Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2219158-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2219158-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. D. A. C. - Agravada: O. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. D. A. B. - Interessada: S. M. C. J. - Interessado: J. M. F. - Interessada: L. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219158-91.2021.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.674 Agravo de Instrumento nº 2219158-91.2021.8.26.0000 Agravante/réu: J.D.A.C. Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravada/autora: O.M. (menor representada) Advogado: Dr. Roberto Shinji Inokuti Juíza: Dra. Deborah Ciocci Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação de alimentos, que assim dispôs: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 356 do CPC, julgo antecipadamente e de forma parcial o mérito da demanda para condenar o genitor, Sr. J.D.A.C., ao pagamento de pensão alimentícia no patamar equivalente a UM salário mínimo vigente. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, a pensão deverá corresponder a 30% de seus rendimentos líquidos (o bruto, menos os descontos de contribuição previdenciária e sindical e imposto de renda), abrangendo férias, 13º salário, horas extras e todas demais verbas, exceto FGTS e verbas rescisórias, nunca podendo ser inferior a metade do salário mínimo federal, mediante desconto em folha de pagamento, não podendo ser inferior a UM salário mínimo. Em razão da sucumbência parcial do genitor, o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva do benefício da justiça gratuita a ele conferido (fl. 143). Tendo em vista a incapacidade do genitor em contribuir com o suficiente para as despesas de sua filha menor, não há outro meio senão buscar recursos com os avós paternos e maternos para complementar a diferença. Nesse sentido também foi manifestação ministerial (fl. 1196). Observo que os avós paternos admitem que ainda auxiliam o filho, mais um motivo para prosseguimento do feito. O mesmo se diz dos avós maternos, que apontam auxilio à neta, em razão da precariedade do estado de saúde, elevadas despesas e insuficiência de recursos da genitora e do genitor. Nestes termos, determino sejam feitas as pesquisas determinadas à fl. 453 com os avós paternos e maternos. Int.” Alega o agravante, em suma, que não foi intimado da r. decisão recorrida, uma vez representado pela Defensoria Pública, excluída indevidamente dos autos, afirmando, ademais, que ela é nula, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sequer intimado para se manifestar acerca das provas carreadas. Se isso não bastasse, sustenta que o valor fixado é elevado e desproporcional às suas condições financeiras, sendo dependente de terceiros. Pede o provimento do recurso, anulando- se a r. decisão agravada ou que os alimentos sejam reduzidos para 30% do salário mínimo. O efeito suspensivo/ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 13/15). Informações do juízo no sentido de que já foi prolatada a r. sentença (fls. 25/29). Contraminuta a fls. 31/39, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 54/58). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. De fato, prolatada a r. sentença, o agravante apelou envolvendo os mesmos temas abarcados no presente agravo de instrumento, de sorte que serão apreciados naquele outro recurso. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberto Shinji Inokuti (OAB: 213476/SP) - Samira Ali Mzahem Castillo (OAB: 88697/PR) - Luis Miguel Barudi de Matos (OAB: 46813/PR) - Samira Ali Mzahem Castillo (OAB: 88697/PR) - Vanessa Cristina Borela (OAB: 320213/SP) - Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP) - Talita Vicente Tagliaferri (OAB: 425862/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2302065-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2302065-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Vinicius Maricondi Lavoie (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra r. decisão (fls. 155/156) que deferiu a antecipação da tutela e determinou ao plano de saúde que forneça equipamentos para a reabilitação motora do agravado, em trinta dias, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante acerca da ausência de responsabilidade em custear equipamentos e instrumentos do tipo órtese e desvinculados de procedimento cirúrgico, por ausência de contratação, e postula a reforma daquela r. decisão, além do recebimento do recurso com efeito suspensivo. Distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto de Salles, haja vista julgamento anterior do AI nº 2072071-39.2018.8.26.0000, remeteram-se os autos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciar medidas urgentes, conforme dispõe o art. 70, §1º, do RI/TJ. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, diante da prescrição de tratamento urgente apto a diminuir o risco de deformidades ao menor, além de outros benefícios, assim como, ao menos em sede de cognição sumária, em face da ausência de elementos comprobatórios de que outro procedimento proporcionaria as mesmas benesses e não verificada a irreversibilidade da medida. Intime-se o agravado para contraminutar, caso queira. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Gra - Magistrado(a) - Advs: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1019920-64.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1019920-64.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Geraldo Campanelli (Espólio) - Apte/Apdo: Marcelo Campanelli (Inventariante) - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Fontana (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº : 37727 APELAÇÃO Nº : 1019920-64.2019.8.26.0005 COMARCA : SÃO PAULO APTES/APDOS.: ESPÓLIO DE JOÃO GERALDO CAMPANELI ANTONIO APARECIDO FONTANA JUIZ SENTENCIANTE: TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA I - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, intentada por ANTONIO APARECIDO FONTANA em face de ESPÓLIO DE JOÃO GERALDO CAMPANELI, para declarar a resolução do contrato de parceria descrito e condenar o réu a pagar a quantia correspondente à soma das prestações destinadas a remunerar 50% dos benefícios dessa parceria, no importe de R$ 2.000,00 mensais, a partir de 13 de setembro de 2019, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação, quando se tornou inequívoca a ciência do devedor. Ônus de sucumbência distribuídos de forma recíproca, arcando as partes, meio a meio, com as custas e despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo réu aos advogados do autor, e em R$ 1.500,00, devidos pelo autor aos advogados do réu, observada a gratuidade concedida ao autor (sentença proferida em 11/01/2021 - fls. 507/511). Dois os recursos. Nas razões do apelo, ESPÓLIO DE JOÃO GERALDO CAMPANELI sustenta, em síntese, que: o contrato possui objeto ilícito, e por isso é nulo de pleno direito, já que as partes não poderiam deliberar sobre a propriedade e exploração negocial e financeira de uma linha de transporte público; atualmente a gestão da linha é realizada por terceiro, o que esgota o objeto do contrato (fls. 513/542). O recurso é tempestivo. Por sua vez, em suas razões recursais, ANTONIO APARECIDO FONTANA sustenta que o réu descumpriu o contrato, sendo aplicável a cláusula contratual que lhe assegura o recebimento de indenização (fls. 699/682). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fls. 685/700 e 701/730). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II O Espólio de João Geraldo Campaneli postulou, nas razões de recurso, a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que o réu faleceu e o espólio não possui condições de arcar com as custas (fls. 516). O apelado Antônio Aparecido Fontana insurgiu- se contra a pretensão, em suas contrarrazões (fls. 692/693). III INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio. O benefício não foi requerido pelo réu, por ocasião da apresentação da contestação. É certo que o benefício pode ser requerido a qualquer momento, inclusive diante da modificação da situação até então existente, decorrente do falecimento do réu. Todavia, os documentos juntados indicam o ajuizamento de um arrolamento sumário e a existência de um patrimônio que, ainda que não grandioso, é suficiente para o pagamento das despesas inerentes à ação. Há notícia da partilha de um imóvel, de um automóvel, de 50% de um ônibus e de uma empresa de transportes, além de um valor existente numa conta bancária, posteriormente transferido para uma conta judicial (fls. 648). Não há, assim, justificativa para a dispensa do recolhimento das custas judiciais. IV Intime-se o Espólio apelante a fim de que, no prazo de cinco dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. V Decorrido esse prazo, tonem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães (OAB: 253896/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2004693-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004693-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: C. G. da S. H. - Agravado: C. da S. H. - Agravada: I. G. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e alimentos, contra r. decisão (fl. 229, origem) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda unilateral provisória dos dois filhos à mãe, autora/agravante. Aduz a agravante, em síntese, que o Conselho Tutelar arbitrariamente lhe retirou a guarda de seus dois filhos, menores, que então sofriam de alienação parental por parte do genitor. Diz que desde outubro/2021 reside com os menores, os quais apresentaram considerável desenvolvimento. A relação entre os pais é conturbada e é necessário fixar a guarda e os alimentos provisórios. Sustenta que, após a prova pericial, se demonstrou que os menores se estabilizaram emocionalmente no convívio apenas com a mãe. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos pressupostos legais dispostos no artigo 300 do CPC. A questão exige análise exauriente das provas e há patente litigiosidade entre as partes, não se negligenciado da necessidade de complementação dos estudos já efetuados, ainda mais se cuidando de guarda unilateral, como bem ponderou o D. Promotor de Justiça: O Ministério Público não vê possibilidade de concessão de guarda provisória a qualquer das partes e entende que a situação deverá ser resolvida com o bom senso e responsabilidade por todos os diretamente envolvidos (genitores e avó materna) até o julgamento final, de mérito, com a análise vertical de todo o conjunto probatório, em cognição completa e exauriente. A realização de novos estudos social e psicológico poderia ser determinada, porém os profissionais também poderiam prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, o que o Parquet recomenda. (fl. 228, origem) Ante o exposto, indefiro a tutela recursal antecipada. Intimem-se os agravados para contraminuta, caso queiram. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudia Helena dos Reis Salotti (OAB: 213867/SP) - Sheila Andrade de Paula (OAB: 171501/SP) - Gabrielly Raiany Aquino Diniz (OAB: 443499/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2006071-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006071-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: W. R. V. V. - Paciente: J. J. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessado: V. E. J. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por W. R. V., em favor do paciente J. J. O., com o escopo de evitar prisão civil em execução de alimentos. Sustenta-se que o paciente, desde meados 2017, também presta alimentos a mais dois filhos, situação inexistente quando do arbitramento da pensão, e, em 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19, perdeu seu emprego e não consegue voltar ao mercado de trabalho formal, realizando apenas serviços esporádicos para sobreviver. Informa que não reúne condições de arcar com os atuais R$ 419,10 (38,10% do salário mínimo federal vigente), visto que, aos outros dois filhos, Maria, 03 anos, e Antony, 04 anos, paga, respectivamente, 21% e 19% do salário mínimo nacional, conforme arbitrado em duas outras ações de alimentos. Não se exime de suas responsabilidades paternas, mas, diante das alterações fáticas e financeiras experimentadas, está impossibilitado em arcar com as parcelas vencidas. A despeito de suas justificativas, decretou-se sua prisão em regime fechado, o que prejudicaria ainda mais a possibilidade de adimplir a obrigação e mesmo a contribuição aos outros dois filhos. Pugna pela conversão para prisão domiciliar. Distribuídos por dependência ao Excelentíssimo Desembargador João Pazine Neto, haja vista julgamento anterior do AI nº 2282925- 06.2021.8.26.0000, e remetidos a este Juiz Substituto de Segundo Grau para apreciar medidas urgentes, nos termos do artigo 70, §1º, do RI/TJSP. É o essencial. Decido. Respeitado o direito da credora à persecução de seu crédito, entendo presentes os pressupostos legais para deferir parcialmente o pleito, ainda que frustrada a execução. Embora substancial proporção da população paulista esteja vacinada, não se negligencia a nova onda da crise sanitária, com a presença da variante Ômicron concomitantemente ao vírus da influenza em circulação, assim como notícias veiculadas a respeito do colapso dos sistemas de saúde para os próximos dias e, no âmbido deste E. TJSP, a retomada dos serviços escalonados. Não se olvide de que, se privado de liberdade neste momento em que ainda se tem fragilidade econômica, restaria mais dificultoso adimplir com as obrigações em relação aos dois outros filhos menores. Saliente-se que diversos precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ permitem, excepcionalmente, enquanto perdurar a crise econômico-sanitária e, por via de consequência, a suspensão da ordem restritiva de liberdade, autorizar a utilização de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Confira-se: 5- A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor. 6- Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias (STJ, HC 645.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, V.U., j. 23.03.2021) Por derradeiro, note-se que não verificada má-fé do devedor/ paciente. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a suspensão do decreto prisional, e, em caráter excepcional, autorizo a utilização de outras medidas aptas à persecução do crédito, conforme fundamentação. Expeça-se contramandado de prisão em favor do paciente. Comunique-se, com urgência, e solicitem-se informações da autoridade coatora. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por W. R. V., em favor do paciente J. J. O., com o escopo de evitar prisão civil em execução de alimentos. Sustenta-se que o paciente, desde meados 2017, também presta alimentos a mais dois filhos, situação inexistente quando do arbitramento da pensão, e, em 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19, perdeu seu emprego e não consegue voltar ao mercado de trabalho formal, realizando apenas serviços esporádicos para sobreviver. Informa que não reúne condições de arcar com os atuais R$ 419,10 (38,10% do salário mínimo federal vigente), visto que, aos outros dois filhos, Maria, 03 anos, e Antony, 04 anos, paga, respectivamente, 21% e 19% do salário mínimo nacional, conforme arbitrado em duas outras ações de alimentos. Não se exime de suas responsabilidades paternas, mas, diante das alterações fáticas e financeiras experimentadas, está impossibilitado em arcar com as parcelas vencidas. A despeito de suas justificativas, decretou-se sua prisão em regime fechado, o que prejudicaria ainda mais a possibilidade de adimplir a obrigação e mesmo a contribuição aos outros dois filhos. Pugna pela conversão para prisão domiciliar. Distribuídos por dependência ao Excelentíssimo Desembargador João Pazine Neto, haja vista julgamento anterior do AI nº 2282925- 06.2021.8.26.0000, e remetidos a este Juiz Substituto de Segundo Grau para apreciar medidas urgentes, nos termos do artigo 70, §1º, do RI/TJSP. É o essencial. Decido. Respeitado o direito da credora à persecução de seu crédito, entendo presentes os pressupostos legais para deferir parcialmente o pleito. Embora substancial proporção da população paulista esteja vacinada, não se negligencia a nova onda da crise sanitária, com a presença da variante Ômicron concomitantemente ao vírus da influenza em circulação, assim como notícias veiculadas a respeito do colapso dos sistemas de saúde para os próximos dias e, no âmbido deste E. TJSP, a retomada dos serviços escalonados. Não se olvide de que, se privado de liberdade neste momento em que ainda se tem fragilidade econômica, restaria mais dificultoso adimplir com as obrigações em relação aos dois outros filhos menores. Saliente-se que diversos precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ permitem, excepcionalmente, enquanto perdurar a crise econômico-sanitária e, por via de consequência, a suspensão da ordem restritiva de liberdade, autorizar a utilização de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Confira-se: 5- A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor. 6- Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias (STJ, HC 645.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, V.U., j. 23.03.2021) Por derradeiro, note-se que não verificada má-fé do devedor/paciente. Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada recursal, para suspender a ordem de prisão e, em caráter excepcional, autorizar a utilização de outras medidas aptas à persecução do crédito, consoante precedentes jurisprudenciais. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Rodrigo Fernandes de Barros (OAB: 247329/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2226337-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2226337-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: João Akira Kamikawa (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38136 AGRAVO Nº: 2226337-76.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDO.: JOÃO AKIRA KAMIKAWA (menor representado) JUÍZA DE ORIGEM: VANESSA SFEIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão recorrida que determinou à ré que, em quinze dias, autorizasse, em rede credenciada, profissionais para a realização de tratamento multidisciplinar conforme relatório médico. Recurso da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 38136). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 1050165-96.2021.8.26.0002), proposta por JOÃO AKIRA KAMIKAWA (menor representado) em face de AMIL ASSINTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deferiu a tutela requerida determinando à ré que, em quinze dias, autorize, em rede credenciada, profissionais para a realização de 20 horas semanais de intervenção em consultório de terapia pelo método ABA/DENVER; Terapia ocupacional integração sensorial conforme indicado 2 sessões semanais FONO, também com 2 sessões semanais. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10.000,00. Opostos embargos acerca da limitação da rede credenciada, foram rejeitados na decisão de fls. 65 (fls. 48/49 de origem). A agravante alega: inexiste responsabilidade por parte da operadora em custear terapia ABA; ausentes os requisitos para a tutela de urgência; não há cobertura para terapia ou métodos específicos; consoante parecer técnico, não há cobertura; o rol para procedimentos é taxativo; há limitações de sessões por ano. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos da tutela deferida, impedindo o custeio do tratamento requerido e a aplicação de multa. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/09/2021 (fls. 67 de origem). Recurso interposto no dia 24/09/2021. O preparo foi recolhido (fls. 122/123). A distribuição se deu de forma livre. Efeito indeferido (fls. 125/130). Contraminuta às fls. 133/157. A parte agravada comunicou que houve a prolação da sentença na origem (fls. 302). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida às fls. 48/49 e fls. 243/248 e determinar que a requerida forneça, de forma integral, o tratamento multidisciplinar para autismo de acordo com a prescrição médica de fls. 31 e 216, de forma individual, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo a 10 km da residência do autor, proceda ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado (fls. 438/442 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2066446-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2066446-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Passos Souza e Silva Advogados Associados - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2066446-19.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12738 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que apreciou a determinação de penhora de direitos creditórios de titularidade das recuperandas. Irresignação do credor. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 96.353/96.364 dos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTRAS, que apreciou a determinação de penhora de direitos creditórios de titularidade das recuperandas nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S/A. Irresignada, a exequente recorre pleiteando a sua reforma, nos termos de fls. 01/60. Alega, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, porquanto não foram analisados os argumentos de que o pedido das recuperandas sequer poderia ter sido analisado, já que a competência para tanto é do juízo da execução. Ainda, em sede preliminar, aduz que a decisão baseou-se em documento sequer juntado aos autos, qual seja, a sentença arbitral, o que viola a ampla defesa. Quanto ao mérito, defende que a competência para deliberar sobre as constrições é do juízo da execução, e não da recuperação, bem como que os valores decorrentes do procedimento arbitral, em que determinada a reparação pelos danos decorrentes da rescisão imotivada de contrato de serviços e fornecimento entre as recuperandas e a Tupi BV e a Guará BV, nitidamente compõem a garantia prestada aos bancos, salientando que a parte dos recebíveis que cabe ao Grupo Inepar é mais que suficiente para cumprir o plano de recuperação judicial. Por fim, quanto à transferência de parte do crédito da Celesc, por meio de acordo das recuperandas e seus patronos, teve o objetivo de burla à penhora da exequente, o que não pode ser chancelado pelo juízo da recuperação. O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de fls. 147/148. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso de agravo de instrumento às fls. 1847/1878, 2531/2562 e 3228/3242. A administradora judicial prestou informações por petição de fls. 3217/3225. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 3308/3324, por meio do qual opinou pelo parcial provimento do recurso. Foi deferida a sucessão processual da agravante Haitong Banco De Investimento Do Brasil S/A. por Montblanc Securitizadora De Créditos S/A. por decisão de fls. 3351/3352. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão de fls. 1840/1841. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 1843 e 1845. Supervenientemente, as partes apresentaram petição à fl. 3372, através da qual relataram a composição amigável do litígio e requereram a desistência do recurso. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 96.353/96.364, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/ SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2006803-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006803-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Carla Mauro Tebaldi Micali Epp - Agravado: J Rapacci & Cia Ltda. - Em Regime de Falência - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de extensão dos efeitos da falência instaurado nos autos da falência de J. Rapacci Cia. Ltda., julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos da falência promovido pela massa falida em face de Carla Mauro Tebaldi Micali, Paulo Roberto Micali, Pasqual Marco Antonio Micali e Luciano Constantino. Recorre Carla Mauro Tebaldi a sustentar, em síntese, que é parte ilegítima, eis que nunca foi sócia, controladora ou mesmo administradora da falida; que o D. Juízo de origem fundamentou a r. decisão recorrida com base em depoimentos unilaterais eivados de contradições, sem que fosse aberto o contraditório, bem como em depoimentos de processos não transitados em julgado, os quais foram considerados como prova. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de determinar a ilegitimidade passiva desta agravante e caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores que se traga alvura a essa decisão, reformando a fundamentação, reconhecendo-se a invalidade das provas e a injusta fundamentação utilizadas pelo juízo a quo com intuito de que não sejam deixadas dúvidas sobre a lisura de toda a relação entre as empresas e nem tampouco seja caracterizado o cerceamento de defesa ou, quando não, para que se proceda à anulação da decisão, retornando o processo à fase de instrução processual oportunizando à Agravante provar que em nenhum momento houve qualquer tipo de fraude ou simulação. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ‘incidente de extensão dos efeitos da falência’ interposto pela MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTÔNIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Afirma o Administrador que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/07/2012 e que em fevereiro de 2013 foi apresentado um plano de ‘soerguimento’ que era baseado no arrendamento do complô industrial cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Porém, que este pedido seria fruto da simulação dos requeridos para perpetrar fraude. Isso porque o ‘plano de arrendamento’ era direcionado a criação da empresa ‘CARLA MAURO TEBALDI MICALI EPP, CNPJ nº 18.691.372/0001-77’ criada em agosto de 2013 que por sua vez foi utilizada ao arrendamento da unidade, sem ‘concorrência’. Anota que o contrato ‘contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca ‘VINAGRE SABOROSO’, mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00.’ A simulação, aliás, teria sido exposta em minúcias na ação de ‘Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência’, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTO MICALI contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, onde foi reconhecida a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, onde inclusive foi declarado por Paulo que ‘...achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte...’ Consta ainda que Pasqual, ainda em fevereiro de 2012 recebeu procuração dos demais sócios e em julho do mesmo ano constituiu o administrador Luciano, que seria o responsável formal dos pedidos que redundariam no ‘arrendamento’. Até por isso, afirma o Administrador que o ‘...Sr. PASQUAL MICALI nunca deixou de administrar a J. RAPACCI, pois, continuando como o responsável pela gestão da empresa, inclusive, ‘injetando’ recursos nela durante o curso do processo recuperacional, conforme apontava mensalmente o Administrador Judicial em seus relatórios, a despeito da planilha abaixo reproduzida (Anexo 16), juntada nos autos de Recuperação Judicial no mês de março de 2014, dando conta de que o Terceiro Requerido, na qualidade de ‘investidor’, teria realizado empréstimo totais de mais de R$770 mil entre os anos de 2012 a 2014...’ Desta forma afirma que ‘ao assim procederem, os Requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois, utilizaram-se da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem ‘blindados’ em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial.’ que pretendiam estender por 30 anos. E, constatada a simulação fraudulenta, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pretende a extensão dos efeitos patrimoniais da falência aos requeridos. Não foi acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, Paulo Roberto Micali apresentou a resistência de fls.192/196. Afirma que ‘jamais teve poderes de administração e gestão da empresa requerente, onde atuou somente como advogado’ e que ‘Sempre lhe foi cerceado o direito de informações acerca da administração da empresa requerente e da arrendatária, mormente o sistema informatizado de gestão, acesso as contas bancárias, ou seja, este requerido, conforme a própria requerente afirma, era unicamente o Sr. Pasqual e Sra. Carla que administrava a requerente. À este requerido era permitido somente o exercício da advocacia numa sala junto a empresa requerente.’. Assim, sustentando a ausência de ‘nexo de causalidade’, clama pela improcedência da pretensão. Carla Mauro Tebaldi Micali, fls.265/284, sustenta em sede preliminar, nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, sua ilegitimidade passiva, posto que ‘apenas os SÓCIOS, CONTROLADORES ou ADMINISTRADORES de sociedade falida podem ser responsabilizados pessoalmente’. Ato contínuo, com base no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, afirma que inclusive a pretensão seria vedada, o que levaria a sua extinção. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão é obter por via oblíqua a rescisão do contrato de arrendamento, que não obteve na ação principal, o que levaria a inadequação da via eleita. Na essência sustenta que é ‘absurda’ a pretensão, que violaria frontalmente o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Pasqual Marco Antonio Micali apresentou resistência as fls.288/305. Também arguiu em sede preliminar que nunca foi ‘SÓCIO, nem CONTROLADOR, nem ADMINISTRADOR’ da sociedade de forma que não poderia ser responsabilizado. Afirma que apenas atuou como advogado dos sócios, inclusive na nomeação do administrador. Ato contínuo afirma que a pretensão seria vedada, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Na essência sustenta que ‘injetou’ dinheiro e não ‘retirou ou extraviou’ recursos. Nega, ao final, aplicação ao caso do disposto no artigo 167 do CP e 168 da LRF. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador. Luciano Constantino apresentou a resistência de fls.323/328. Argumenta que seria merecedor da assistência judiciária gratuita, eis que defendido por Advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e que seria parte passiva ilegítima, eis que ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com tais funções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’. Impugna o valor da causa, bem como o procedimento. Impugnação fls.335/361. Manifestação do Ministério Público, fls.368/371. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a matéria levantada está acompanhada de prova documental clara, prescindindo-se de realização de audiência ou prova pericial. Registre-se que o cerne da questão é a existência ou não de fraude que foi alvo de intensa materialização de onde é plenamente possível retirar os elementos subjetivos necessários ao enfrentamento da questão e depois aferição de seus efeitos. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado (por analogia) tem pronunciado: ‘Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder’. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). E mais: ‘Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes para o julgamento do mérito’ (Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.19/05/97) Não há também pertinência na argumentação preliminar de ilegitimidade. A possibilidade ou não da extensão, mormente sob o prisma legal, é matéria de mérito, de forma que assim, no momento oportuno, seria avaliada. Da mesma forma, a viabilidade processual demanda análise de adequação da imputação aos requeridos, o que se desenvolverá a frente. Por fim, anoto que não há falha no valor da causa, eis que até o presente não estimável, tendo apontamento razoável pelo Administrador. Pois bem. Na essência, não é necessário muito esforço a verificação da fraude. A empresa, de fato, apresentou intenso endividamento que tornou inviável sua exploração ainda no final de 2011 enquanto tinha como proprietários Juraci Rapacci, Aparecido Demétrio Rapacci e José Maria Rapacci. Porém, a despeito da dívida consolidada, possuía potencial a exploração econômica, que foi exposta as fls.37/38 (eis que teria 7% do mercado nacional de vinagre). Entretanto sua alienação não seria frutífera, pelos inexoráveis efeitos de uma sucessão. A ‘saída’ foi engendrada e executada pelos requeridos Pasqual e Paulo Roberto. Os sócios da empresa constituíram como seu ‘procurador’ o réu Pasqual Marco Antônio Micali, que de fato tinha interesse na aquisição da empresa e sua exploração, fls.137/138. Este, por sua vez, ‘representando 100% do capital social’, como se vê as fls. 50, Pasqual ‘passou então à abertura da reunião e indicou seu nome como presidente da mesma, o que foi aprovado’ e na sequência indicou ‘Luciano Constantino’ como ‘administrador da empresa’. Lembre-se que o próprio corréu Luciano declarou em sua contestação: ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com taisfunções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’ Obtendo assim Pasqual e Paulo, por meio de Luciano, o controle administrativo da empresa, ingressaram por meio do pedido do requerido Paulo Roberto, advogado, com o pedido de recuperação judicial de fls.36/48, que teve o processamento deferido em 05 de setembro de 2012, fls.52/55. Seguindo neste intento, em 04/02/2013, Luciano Constantino apresenta o ‘plano de recuperação’ que tem como ponto central o arrendamento do parque industrial. Nesta época já se encontrava ativa (desde 15/08/2013) a empresa de Carla Mauro Tebaldi Micali, esposa de Pasqual, que acaba por arrendar a ‘unidade produtiva industrial’ em 01/04/2014 (fls.72/77), em essência sob o forte argumento de preservação dos empregos, mas mediante ‘contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$500.000,00 a R$1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$1.000.000,00.’ Por outras palavras, conseguiram os requeridos acesso a estrutura virtuosa, sem comprometimento com os débitos existentes, até por isso, destarte, a informação incontroversa de Pasqual ter ‘injetado’ na empresa, entre 2012 a 2014, valor de R$ 770.000,00. (fls.07 e 294) Esta conduta, aliás, restou patente quando os requeridos se desentenderam, o que deu azo a ação de nº 1000012-28.2019.8.26.0326, onde restou consignado: ‘Em depoimento pessoal colhido em juízo, o autor PAULO ROBERTO MICALI disse que a empresa J. Rappaci veio à falência, tendo ficado seis anos inativa. O depoente foi convidado por Carla e seu esposo Sr. Pascoal, para que pudesse reativar a empresa, pois enxergaram uma perspectiva boa de um negócio bom, e assim, chamaram o depoente para ser sócio. No entanto, o esposo de Carla pediu para ver qual seria a forma mais correta de se fazer isso, porque a empresa tinha muita dívida (fiscal, tributária, quirografária, trabalhistas). Dessa forma, o depoente pediu um tempo, e começou a estudar a lei de recuperação judicial, e achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte. Isso foi feito em 2012/2013, mas o contrato foi feito em 2015, quando a empresa da Carla já existia. Esse contrato na verdade foi uma alteração contratual. Nesse contrato, o depoente entrou como sócio, com 30% de participação na empresa, mas a administração da empresa incumbia exclusivamente à Carla, sendo que Carla fazia questão disso. De 2015 para cá, o depoente sempre falava para Carla, de forma verbal, que precisava registrar e regularizar a situação, mas tudo isso foi criando uma desavença que não gerou outra opção para o depoente, senão postular judicialmente. Nesse período todo, até um determinado ponto, o depoente tinha acesso à parte contábil, de vendas, e acesso a tudo; mas depois o depoente começou a questionar algumas irregularidades lá dentro, praticadas por eles, e o esposo de Carla, ele se dizendo sócio majoritário, que ele tinha poderes para licenciar os direitos de acesso a toda e qualquer informação da empresa. Houve uma discussão, e o depoente preferiu não ficar perto. O depoente nunca recebeu nenhum dividendo. O depoente é sócio da empresa e tinha seu escritório lá também em razão da recuperação da empresa. As desavenças começaram a ocorrer a partir do momento em que o depoente começou a constatar algumas irregularidades. O depoente não tinha direito a voto ou tinha algum tipo de participação porque a empresa até então era limitada, então não tinha reunião. As reuniões eram informais, e quem conduzia tudo era o esposo de Carla, sendo que eles conversavam sobre as estratégias que iam ser tomadas. O depoente não deliberava junto com eles acerca das decisões, apenas sugeria as decisões, isso porque o esposo de Carla se gabava dizendo que era sócio majoritário, e que assim o depoente não poderia intervir. O benefício do depoente como sócio da empresa era de, no futuro, auferir lucros. A empresa gerava lucro. A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista. A participação do depoente na empresa era com serviços. A empresa foi subscrita e integralizada com capital do depoente, no valor de R$ 6.000,00. Quando o depoente integrou na sociedade, ela já existia. No próprio contrato de alteração fala que ‘neste ato, está sendo subscrito e integralizado o capital’. O contrato foi assinado pelo depoente e pelo esposo de Carla, bem como por testemunhas, e com firma reconhecida na época. O depoente prestava serviços para a sociedade, isso porque também é dono. Seus serviços de advocacia não eram cobrados. Demorou esses três anos para arquivar exatamente por conta das desavenças. Na época, o depoente tentou arquivar (por volta de 2017/2018), foi para a Junta, e voltou com exigências, sendo que a principal exigência era a assinatura dos sócios, sendo que Carla se nega a assinar. O contrato em si foi assinado, mas para formalizar isso na Junta, precisa ter a assinatura de ambos sócios, sendo que Carla se recusou a assinar. Outras exigências tinham a ver com questões burocráticas, sendo que o que mais pesou foi a negativa da sócia. Até então o depoente participava mais com acordo verbal, pois era uma sociedade de fato, mas irregular. O depoente participava da sociedade com seus serviços, os quais consistiam em ajuizar ação, levando-se em conta seu papel como advogado e sócio. Em seu escritório dentro da empresa o depoente tinha liberdade para atender clientes particulares, mas também o depoente atendia fornecedores e representantes que faziam venda na região, sendo que com relação a estes últimos, era sempre relativo a assuntos que envolviam o Vinagre e a atividade da empresa, prestando os serviços conforme o objeto social da empresa. Seu escritório era no mesmo local da própria empresa. O depoente participava de algumas reuniões. Até certo momento, o depoente tinha controle da própria atividade empresarial, mas quando o depoente começou a questionar certas irregularidades da empresa, aí lhe cortaram a todo e qualquer acesso às informações.’ Consta ainda da r.sentença de fls.133: ‘...Segundo a ré, o autor autuou como advogado no processo de Recuperação Judicial desta última empresa e diante do contrato de arrendamento do parque industrial, passou a patrocinar os interesses de sua empresa. Adicione-se ao contexto o fato que os envolvidos na lide possuem vínculo de parentesco. Tem-se, com isso, que os elementos contidos nos autos convergem para evidenciar que o autor participou de toda fase de implementação da empresa de pequeno porte...’, tanto que ao final conclui: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO MICALI, o que faço para determinar que a ré CARLA MAURO TEBALDI MICALI promova, em conjunto com o autor, a apresentação de requerimento e documentos pertinentes junto à JUCESP para o arquivamento do Contrato Social por Transformação de Empresário em ‘Saboroso Produtos Alimentícios de Lucélia Ltda.’, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da concretização do ato mediante a expedição de mandado judicial.’ Desta forma, sendo evidente, repita-se, os atos de simulação e fraude resta analisar seus efeitos frente a falência. E, neste ponto, é necessário fazer diferenciação mínima. FÁBIO ULHOA COELHO, em precisa explicação, afirma que: ‘Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão da certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária’ (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed. Saraiva, 15ª ed., p. 52). De fato o objetivo dos requeridos era não ter responsabilidade pelo passivo. Todavia, é óbvio, que o intuito de se explorar a atividade sem arcar com os ônus de sucessão, não deu causa ao passivo já existente. Segundo o valioso precedente da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo apenas é possível tal conclusão quando: ‘Extensão de seus efeitos. Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante, antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante, constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas obrigações. Recurso desprovido’ (Agr. Instr. n. 0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j. 30.09.2013) Portanto não se pode dizer no caso que a manobra engendrada esvaziou o patrimônio da falida. Desta forma, não se tem como desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para o fim específico de estender a estes efeitos da falência. Resta apenas a conclusão, portanto, de que havendo comprovação de prejuízo a massa, pode ser voltado a estes pleito indenizatório, específico, na medida do dano causado. Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDIMICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANOCONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se (fls. 372/379 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, nos seguintes termos: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão no que tange a verificação da existência de fraude, pressuposto da análise subsequente da extensão ou não dos efeitos da falência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância, inclusive quanto a necessidade de eventuais provas, o que foi obviamente afastado na decisão. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão, como inclusive deixa expresso fls. 388. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.’ (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se (fls. 390 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB: 401908/SP) - Fábio Roberto Colombo (OAB: 43382/PR) DESPACHO
Processo: 2129266-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2129266-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laudo Arthur - Agravado: Paulo Alves Rodrigues - Agravado: Dinis Alves Rodrigues - Decisão Monocrática nº 39621 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 18/19 que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou ao agravante que comprove a notificação de renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que a renúncia não é a única forma de término do mandato, conforme prevê expressamente o artigo 682 do Código Civil. Afirma que, conforme mensagens trocadas com seu ex-cliente, o conflito de interesses entre eles já recomendava a renúncia que começou a ser tratada em 17/12/2020 que, com a extinção do processo, mostrou-se desnecessária. Alega que a decisão agravada se mostra contraditória, uma vez que a fls. 14 entendeu que a ação já tinha sido encerrada e indeferiu seu processamento. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido, sem a concessão do efeito suspensivo e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O agravante comunicou a fls. 58 que o presente recurso perdeu seu objeto, por causa superveniente, uma vez que foi feito acordo no processo principal, ensejando a extinção do feito. Desta forma, não subsiste motivo para a análise acerca da concessão do pedido aqui formulado. Nessa conformidade, não há mais interesse na análise do mérito recursal pelo que, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda de seu objeto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001439-80.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001439-80.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Laura Ferreira da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 224/229 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedente a pretensão da autora e condenou a ré a fornecer o tratamento mensal à autora, pelo período a ser determinado pelo médico que a acompanha, consistente no fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina “Accu-Check” Combo associado ao sensor de glicose “FreeStyle Libre”, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 62/64. Em razão do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação, expondo que inexiste cobertura contratual no rol da ANS e previsão legal que obrigue a operadora de saúde a fornecer o aparelho de monitoramento glicêmico acompanhado de bomba infusora de insulina, aparelho que não é de uso hospitalar e pode ser adquirido em qualquer farmácia, sem utilização de pedido ou prescrição médica, além do que tais aparelhos requerem insumos que possibilitem a utilização, o que os caracteriza como órteses, havendo previsão expressa de sua exclusão no art. 10, incisos VI e VII da Lei n° 9.656/98. Reitera que o Rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, sendo válidas as cláusulas contratuais limitativas, impondo-se a observância ao princípio da legalidade e do “pacta sunt servanda”. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 316/327. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. É cediço que os contratos de adesão, assim como as demais espécies contratuais previstas na legislação civil, deverão obedecer aos princípios da boa-fé contratual, probidade e função social do contrato. No caso concreto, a autora é portadora, há 23 anos, de doença grave Diabetes “Melittus Tipo 1”, doença grave e com risco de complicações agudas e crônicas, sendo de extrema importância que passe a submeter-se ao tratamento de infusão contínua de insulina por bomba específica, associada a sensor de glicose, tendo sido recomendado pelo médico que a assiste a utilização da Bomba de Infusão de Insulina “Accu-Check” Combo, associado ao sensor de glicose “FreeStyle Libre”, mais os insumos necessários, como recomendado pelo médico que a assiste (fls. 36/37), tendo sido deferida a tutela de urgência para fornecimento dos equipamentos e insumos na forma prescrita no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento (fls. 62/63). Afigura-se incontroverso que o plano de saúde do qual a apelada é beneficiária oferece cobertura para o tratamento da doença que a acomete, daí que, se o procedimento indicado faz parte do tratamento, a negativa de cobertura ao tratamento a ela recomendado é inadmissível, abusiva e ilícita, consoante os art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, e art. 51, IV, do CDC. Logo, negar o fornecimento do equipamento e dos insumos, necessários à dispensação do medicamento (insulina) conforme indicado pelo médico que a assistiu equivale a negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Ademais, não cabe à administradora de plano de saúde a escolha do procedimento necessário ao sucesso do tratamento, ao contrário, a recomendação é do médico que assiste a beneficiária e no caso, a recomendação da bomba infusora de insulina associada ao sensor de glicose foi devidamente fundamentada pelo profissional. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. Ademais, não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde, uma vez que o contrato por ela celebrado com a autora visa a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde do segurado, razão pela qual deve abranger todos os meios disponíveis e mais modernos na medicina, sob pena de ofensa ao art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, por conta de cláusula contratual limitativa, a paciente não pode ser privada de submeter-se aos métodos terapêuticos mais modernos que estejam disponíveis à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. Não se olvide que a aplicação do “pacta sunt servanda” em contrato de adesão é relativa, pois não houve sequer anuência da parte contratante. Cumpre consignar que o contrato em questão deve ser examinado à luz da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear os equipamentos e insumos prescritos. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Autor menor de idade, portadora de diabetes mellitus, insulino dependente, tipo 1 (CID E.10). De acordo com o relatório médico, fazse necessário o fornecimento de aparelho FreeStyle Libre com dois sensores ao mês e para tratamento de diabetes. Negativa de cobertura conforme prescrito pelo médico, sob a fundamentação de exclusão contratual. Abusividade se há expressa indicação médica. Recusa de cobertura indevida. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido”. (Apelação Cível nº 1001852-58.2021.8.26.0664, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.01.2022) “SEGURO SAÚDE Negativa de cobertura de sensor de insulina “Freestyle libre” e respectivos insumos para tratamento de diabete mellitus tipo I, sob o fundamento de exclusão contratual, por ausência de previsão no Rol da ANS Não excluindo o plano a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, equipamentos, insumos e medicamentos necessários ao tratamento e a melhora do estado do paciente Dano moral Não caracterização - Sentença Mantida - Recursos desprovidos.” (Apelação Cível nº 1001414- 28.2020.8.26.0030, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.12.2021) “Plano de saúde Associada portadora de diabetes mellitus grave, que necessita de bomba, insulina e insumos para o restabelecimento de sua saúde Negativa de cobertura fundada em falta de inclusão de medicamento no contrato e no rol da ANS Abusividade Tratando-se de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica Sentença mantida Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 1047864-68.2020.8.26.0114, rel. Des. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.12.2021) Posto isto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Em razão do decaimento, a ré continua a suportar, na íntegra, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, são majorados a 15% sobre o valor da causa atualizado. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2244854-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2244854-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. F. do A. - Agravada: S. M. F. C. (E outros(as)) - Agravado: M. L. F. e F. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido da credora de tentativa de penhora de bens em nome do cônjuge de uma das executadas pelos sistemas BACENJUD E RENAJUD, além da pesquisa via sistema INFOJUD. A agravante invoca o disposto nos artigos 790, IV do CPC e 1.664 e 1667 do Código Civil, buscando seja reformada a decisão agravada a fim de que os atos de constrição possam recair sobre bens do cônjuge da executada Silvia Maria, visto que casados sob o regime da comunhão total de bens. Recurso processado sem o efeito pretendido, com contraminuta as fls. 55/57. É a síntese do necessário. Cediço que é possível realizar a penhora do patrimônio do devedor que se encontre em nome do cônjuge e da meação dos bens adquiridos na constância do casamento, a depender do regime de bens adotado. No presente caso, consta que a coexecutada Silvia Maria é casada sob o regime de comunhão universal de bens. E embora o cônjuge varão não tenha integrado o polo passivo na fase de conhecimento, isso não impede que os seus bens sejam alcançados por eventual constrição na fase executória, por pertencerem também ao executado, uma vez que o mencionado regime matrimonial implica na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas..., nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. uestão sobre a dívida ter sido contraída ou não em benefício do casal não deve ser analisada no momento, visto que tal se presume segundo jurisprudência do STJ (RSTJ 50/354) e, para ser elidida a presunção caberá ao cônjuge e não à executada invocar a questão e realizar a prova em contrário. Aliás, o Código de Processo Civil estabelece que A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (CC. art. 1663), bem ainda que As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido (§ 1º). Cumpre registrar que o vigente Código de Processo Civil, no inciso V do artigo 790, prevê que: São sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E acerca dessa disposição, José Miguel Garcia Medina leciona: A execução, no plano subjetivo, pode alcançar bens de terceiros que não integravam, originalmente, a relação jurídico-processual e, até, a relação obrigacional. Tais pessoas, embora não sejam originalmente obrigados, são considerados responsáveis. A lei processual adotou a distinção entre débito e responsabilidade, em razão da qual bens de terceiro podem vir a ser objeto de execução sem que este integre o processo de execução como parte, originariamente: O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal. A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participante da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC [de 1973, correspondente ao art. 790 do CPC/2015], sem que haja, como isso, ofensa à coisa julgada (STJ, REsp 225.051-DF, 4ª T., J. 07.11.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, diante da comunicação dos bens do casal decorrente do regime de casamento, deve ser reformada a r. decisão agravada para que seja autorizada a tentativa de penhora de bens em nome do marido nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, além de pesquisas de ativos e bens através do sistema INFOJUD, tal qual requerido pela credora. Posto isto, dá- se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Fernando Calza de Salles Freire (OAB: 115479/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0004578-22.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: S. N. P. - Apelante: M. A. N. P. - Apelante: S. N. P. - Apelada: J. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. P. N. (Falecido) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 460/463, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Insurgem-se os réus tão somente em relação ao valor dado à causa, que consideram exorbitante, considerando que o pedido de partilha de bens não faz parte do rol da presente ação. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 487/495. É a síntese do necessário. Diz o art. 291 do Código de Processo Civil que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que possa não ter conteúdo econômico imediato. Dessa forma, cediço que somente quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, é que se atribui à causa um valor mínimo ou de alçada. “In casu”, a presente ação é meramente declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, sem pedido de partilha de bens ou de qualquer pleito que possua conteúdo econômico. Aliás, observo que a autora já ajuizou outra ação, esta sim, com o intuito de vindicar direitos sucessórios. E em ações declaratórias, como a do presente caso, não sendo possível apurar, desde logo, com exatidão, o proveito econômico decorrente da declaração da existência da união estável, deve ser corrigida a causa para o montante estimado em R$ 10.000,00, valor que não se mostra exagerado ou irrisório no caso concreto. Ademais, cediço que a omissão em primeiro grau em relação à justiça gratuita implica a concessão tácita da benesse até que seja expressamente indeferida ou revogada, além de ser ônus da parte impugnante ao menos demonstrar indícios de que a parte contrária não faz jus ao benefício, do qual não se desincumbiu. Cabe salientar que a concessão da benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima expostos, com observação. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, fixam-se os honorários recursais devidos ao patrono da parte apelante em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) - Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000083-32.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Francisca Veneranda da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 300/303: manifestem-se ambas as partes, em dez dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Sonia Maria Frederice Mariano (OAB: 185389/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0005642-79.2002.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Joao Mariano - Apelante: Maria Cilene Pereira Mariano - Apelado: Christovão Modena França Bueno - Apelado: Maria Regina Lois Bueno - Vistos. Fls. 411 e ss: manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleunice Maria de L Guimaraes Correa (OAB: 117953/SP) - Priscila Aparecida Zaffalon Sandi (OAB: 239471/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1015973-89.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1015973-89.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação Residencial Damha Belvedere - Apelada: Márcia Franco Santos - Apelado: Cláudio Gonçalves dos Santos - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado. Ora representa o relator pela redistribuição do feito, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 1012334-97.2019.8.26.0482. Pois bem. As razões expostas na representação de fls. 281 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. O processo nº 1012334-97.2019.8.26. 0482, mencionado na representação, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, na 8ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado à Juíza de Direito Monica de Carvalho, nos termos da Portaria de Designação nº 22/2021, que julgou o recurso em 04/08/2021. Porém, cessou a designação da relatora, Juíza de Direito Monica de Carvalho, para auxiliar a 8ª Câmara de Direito Privado. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 22/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 1012334-97.2019.8.26.0482, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 2007146-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2007146-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Branco de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: CAIQUE OLIVEIRA BEZERRA - Agravado: PÁTIO DE LEILOES SÃO PEDRO LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VEÍCULOS - RECURSO - TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA CUMPRIDA PELO JUÍZO - BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR PRETENDIDO BLOQUEADO NA CONTA DA CORREQUERIDA PÁTIO DE LEILÕES SÃO PEDRO LTDA - BLOQUEIO DE BENS CONDICIONADO AO BLOQUEIO INFRUTÍFERO OU PARCIAL DE VALORES - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA PÁTIO DE LEILÕES SÃO PEDRO LTDA QUE OCORREU EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM 26/08/2020 - INTERSTÍCIO DE UM ANO SEM QUE O AUTOR SE MANIFESTASSE COM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DE BENS DO CORREQUERIDO CAÍQUE - PESQUISA RENAJUD QUE RETORNOU APENAS UM BEM, O QUAL JÁ APRESENTAVA COMUNICAÇÃO DE VENDA - INEXISTENTE MUDANÇA DE DECISÃO - JUÍZO QUE APENAS APONTOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTE A VENDA DO VEÍCULO - ERRO JUDICIAL INOCORRENTE - FRAUDE A CREDORES A SER DISCUTIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 285 dos autos na origem a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de veículos e deu por encerrada a instrução do processo; não se conforma o autor, aduz que o bloqueio de bens e de valores já foi determinado pelo juízo, não houve cumprimento pela serventia do bloqueio via Renajud, houve esvaziamento patrimonial do executado Caique, mudança não fundamentada da decisão do juízo, pede que sejam buscados e gravados com arresto bens dos requeridos e, caso não seja possível, que se certifique o erro cometido pelo judiciário, aguarda provimento (fls. 01/03). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Trata-se de ação cautelar de arresto na qual alega o autor que foi vencedor em dois leilões de motocicletas, porém, não as recebeu, apesar de efetuar o pagamento conforme solicitado. Efetivada a tutela cautelar, emendou o autor a inicial requerendo a condenação dos requeridos à obrigação de fazer ou, alternativamente, a devolução do valor depositado na conta de Caique referente aos bens adquiridos em leilão, procurando agora o bloqueio de bens a fim de evitar dilapidação patrimonial considerando a alegação de ilegitimidade passiva da correquerida Pátio de Leilões São Pedro Ltda. Na r. decisão de fls. 63/65 da ação cautelar de arresto foi deferida a tutela de urgência para que fosse realizado o bloqueio de valores até o limite de R$ 20.592,50, bem como pesquisa Renajud em nome dos requeridos, o que foi cumprido pelo juízo de primeiro grau (fls. 67/69 e 71/74 dos autos originais), cabendo aqui ressaltar que a pesquisa não se confunde com o bloqueio de bens. Após, o v. acórdão de fls. 76/80 dos autos na origem deu parcial provimento ao recurso confirmando a necessidade do blo-queio do valor de R$ 20.592,50, via Bacenjud, dos requeridos e, acaso este fosse infrutífero, deveria proceder-se ao arresto de bens móveis. Havendo cumprimento total da medida de bloqueio (fls. 71/74 dos autos originais), desnecessário proceder ao arresto de veículos, tendo as determinações sido rigorosamente cumpridas pelo juízo de primeiro grau. Posteriormente apresentou a correquerida Pátio de Leilões São Pedro Ltda contestação alegando ilegitimidade passiva e desconhecer o corréu, o qual alegadamente faz parte de um golpe utilizando o nome da empresa. Depois, em audiência, determinou o juízo a juntada pela serventia de extrato atual do Renajud com registro da ação de inserção de restrição veicular (fls. 253/254 dos autos na origem), retornando a pesquisa apenas um veículo em nome do requerido Caique, constando a venda deste aos 16/10/2021, com comunicação datada de 19/10/2021, não sendo, portanto, possível realizar seu arresto. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. NECESSIDADE. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA FÉ, MUITO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. CASO EM QUE A PRÓPRIA EMBARGADA NÃO SE OPÔE AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE PENHORA EFETIVOU-SE MESMO HAVENDO INDICAÇÃO NA PESQUISA RENAJUD DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO ALIENADO HÁ MUITO TEMPO E A VENDA COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA Nº 303 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO SENDO O CASO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Recurso de apelação improvido. (Apelação Cível 1007098-63.2021.8.26.0008; Relatora: Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 12/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO A consulta realizada pelo executado junto ao sítio eletrônico do Detran/SP, demonstra que foi devidamente realizada a comunicação de venda do veículo sobre o qual foi imposto o bloqueio administrativo. Necessidade de baixa da restrição imposta, bem como de afastamento da multa imposta pelo Juízo a quo por oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2172275- 23.2020.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 09/03/2021) Ademais, eventual fraude contra credores deve ser discutida em procedimento próprio. Não houve no caso mudança de decisão do juízo, o qual cumpriu integralmente a tutela deferida, estando, a princípio, eventual execução garantida por bloqueio integral do valor pago pelo autor nos leilões. Não pode o agravante imputar ao judiciário a culpa pelo esvaziamento patrimonial sendo que o bloqueio de R$ 20.592,50 e a pesquisa Renajud ocorreram em agosto de 2020, com determinação de novo bloqueio apenas em agosto de 2021, um ano após, não tendo nesse interstício o autor manifestado seu interesse em realizar o arresto de bens em nome do correquerido Caique. Assim, ausente mudança de decisão, tendo sido a tutela cumprida e estando eventual futura execução a princípio garantida, descabido o pedido de certificação de erro judicial. Acaso o autor entendesse haver risco de acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, com consequente desbloqueio do valor arrestado na conta da corré Pátio de Leilões São Pedro Ltda, deveria ter se manifestado no primeiro momento, e, se não o fez, não pode imputar ao judiciário a culpa pela dilapidação patrimonial. Desta forma, havendo nos autos bloqueio integral do valor pretendido pelo autor, inexistentes bens passíveis de arresto em nome do correquerido Caique, conforme fls. 273/276 dos autos na origem, de rigor o desprovimento do recurso. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre- latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otavio Branco de Sousa (OAB: 353715/SP) (Causa própria) - Leandro Santos (OAB: 335967/SP) - Valdemiro Barbosa de Oliveira Neto (OAB: 378702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 2300300-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300300-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Adilso Gomes de Assis - Agravado: Ceva Logistics Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 617/618, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para inclusão do sócio Adilson Gomes de Assis no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica fundado na inexistência de bens da ré para responder pelo débito e uso irregular da sociedade. Distribuído o incidente, foram as partes sócias citadas. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é teoria que se sustenta, em última análise, no mau uso da pessoa jurídica de responsabilidade limitada. Tal teoria foi incorporada no Código Civil, com os contornos definidos no art. 50. Assim, diz o art. 50, na redação daLei nº 13.874, de 2019: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O requerido Adilso alega que a empresa não foi extinta e está ativa. Todavia, verifico que não juntou uma única prova do alegado. A executada Transposul Transportes Ltda não tem ativos financeiros. O endereço que indica a fls. 47 não é compatível com uma empresa (pav 01, res 01, da Av. Alzira Ramos, S/N). A executada era empresa de transportes e não consta informações sobre faturamento e clientes. Assim, estão presentes as condições que autorizam a concessão da medida, uma vez que: (1) a ré devedora não possui bens ou ativos financeiros para responder pelo débito, permanece ativa quanto ao aspecto formal, mas não é localizada em sua sede; (2) o débito tem origem em ilícito contratual, do período em que a parte figurou como sócio; (3) a ausência de bens e característica do ilícito contratual representou ganho patrimonial para o sócio em detrimento dos credores. Do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, como requerida, para a inclusão do sócio ADILSO GOMES DE ASSIS, qualificado a fls. 8. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e lá prossiga-se. Int.. Sustenta a agravante que não estão previstos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Argumenta que a mera frustração no recebimento de um crédito não autoriza a medida adotada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB: 353040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1008218-53.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1008218-53.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Fabiana Maria Silva da Cruz (Justiça Gratuita) - 1:- Fls. 218: Anote-se. 2:- Trata- se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 4/10/2018 e renegociado em 15/5/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FABIANA MARIA SILVA DA CRUZ ajuizou esta ação revisional de cláusulas contratuais contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, mas que existe cobrança ilegal de tarifas bancárias, como seguro, e outras, e ainda de juros capitalizados. Pede, pois, a declaração de nulidade dos encargos mencionados, a exclusão da capitalização dos juros, a aplicação de juros simples para o cálculo das parcelas, e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Petição inicial fls. 62/85. Citada, a ré contestou. Em preliminar, alegou ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e do seguro. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos encargos cobrados e o cálculo apresentado pela autora. Pediu a improcedência da ação. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, e o faço para declarar inexigível a tarifa de avaliação de bem e prêmio de seguro, determinando a devolução simples dos valores efetivamente pagos, na proporção do contrato cumprido, com correção monetária desde o desembolso de cada valor e juros de mora a partir da citação, com revisão dos valores mensais estabelecendo a nova taxa efetiva total a ser imposta sem considerar as tarifas aqui excluídas. Custas e despesas divididas pela metade, arcando cada parte com honorários de advogado da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade deferida ao autor. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2021. Michel Chakur Farah Juiz de Direito. Apela a instituição financeira ré, alegando que o contrato está revestido de regularidade, sendo legais a tarifa de avaliação do bem financiado e do seguro, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 182/192). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 201/211). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a conservação da declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 43 - R$ 1.772,83), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar a regularidade da tarifa de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento de abusividade do seguro de proteção financeira. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo montante já foi fixado na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1010056-56.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1010056-56.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Aparecida de Matos Firmino - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 14/4/2015, maio de 2015, 10/9/2015, 6/11/2015, 24/11/2015, 25/1/2016, 3/3/2016, 6/5/2016, 4/9/2018 e 5/10/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA DE MATOS FIRMINO promoveu ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em apertada síntese, que é consumidora de serviços bancários oferecidos pela instituição financeira requerida, tendo com esta celebrado contratos de empréstimo pessoal, nos quais os pagamentos das prestações avençadas ocorrem mediante débito na conta corrente em que recebe seus vencimentos. Sustentou a existência de abusividade nos ajustes, pois as taxas de juros aplicadas alcançam o patamar de 22,57% ao mês, e 1.017,38% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado era bastante inferior, causando onerosidade excessiva e desequilíbrio na contratação. Postulou, ao final, a procedência da ação para o fim de determinar a revisão da taxa de juros contratuais, de modo a reduzi-la à média do mercado na época da celebração da cada ajuste, condenando a ré a restituir, na forma simples, o valor pago a maior de R$ 58.363,32. Com a inicial, adunou procuração e documentos (fls. 15/109). O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls. 110/112) e, à míngua do regular recolhimento das custas devidas, a petição inicial foi indeferida liminarmente, com extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 115/116). Posteriormente, a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, que restou denegado pela Superior Instância (fls. 145/150). Em seguida, diante do recolhimento das taxas devidas, foi desconstituída a sentença proferida (fls. 140/141) e deferido o processamento da demanda (fls. 155/1156). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 160/239). Arguiu a prescrição da pretensão revisional, porquanto decorrido o prazo quinquenal contado da data da contratação. No mérito, destacou que a autora está inadimplente em relação aos contratos celebrados, que devem ser cumpridos em observância aos princípios da soberania e da autonomia da vontade dos contratantes. Alegou que houve prévio conhecimento de todos os valores avençados, inexistindo limitação a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não podendo ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 243/252. Determinada a especificação de provas (fls. 253), manifestaram-se as partes pelo julgamento no estado (fls. 256 e 257). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Vicente, 15 de outubro de 2021.. Apela a vencida, alegando que os juros previstos nos contratos são excessivos e sobejamente acima da média praticada pelo mercado financeiro nas datas das contratações, solicitando o provimento do recurso (fls. 268/274). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 281/296). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além das datas de celebração dos contratos, as taxas de juros mensal e anual previstas nos contratos (de 20,74% até 24,77% ao mês e 860,16 até 1.323,25% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução das taxas de juros exigidas pela ré às respectivas médias praticadas pelo mercado financeiro. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para limitar as taxas de juros exigida nos contratos objeto da lide às médias praticadas pelo mercado financeiro em operações idênticas às épocas das celebrações, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como acima determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária acima fixada incida sobre o valor da causa atualizado. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1027935-52.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1027935-52.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio de Deus de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: PATRICK DE LIMA ARAÚJO ME - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 379/380, em razão de a mesma ter sido cadastrada e assinada por engano. 1:- Trata-se de ação indenizatória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTÔNIO DE DEUS DE MELO, qualificado nos autos, propôs pedido de indenização por danos materiais e imateriais em face de PATRICK ARAÚJO DE LIMA ME (CASTILHO CENTRO AUTOMOTIVO), também já qualificado. Aduz, em síntese, que é proprietário do veículo financiado Ford Fiesta, placa APK 9515, sendo que, no dia 23 de agosto de 2018, sua sogra, Sra. Sueli, levou o veículo para uma análise e manutenção no estabelecimento réu. O réu informou que o veículo necessitava apenas da troca da bomba de combustível, bem como do filtro de combustível, de modo que os serviços foram contratados e realizados. Em 27 de agosto de 2018, por volta das 13 horas e 25 minutos, a Sra. Sueli foi à oficina, pagou o serviço e retirou o veículo. Após abastecer o carro, no trajeto de retorno para a sua casa, o veículo parou. Após quatro tentativas de ligar, houve um barulho muito forte e surgiu fumaça no interior do veículo. Sentindo cheiro de álcool, a Sra. Sueli saiu do veículo e tentou levantar o capô, mas o carro começou a pegar fogo, sendo rapidamente consumido pelas chamas, sofrendo perda total. Afirma que o veículo era financiado, tendo efetuado o pagamento de R$2.000,00 de entrada e parcelado o restante em 48 parcelas de R$552,30, totalizando R$28.510,40. Entraram em contato com o réu, que arcou com as despesas com guincho para retirada do veículo, mas se eximiu da responsabilidade pelo ocorrido. Sustenta que o réu havia acabado de mexer na bomba e no filtro de combustível, restando claro que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material e moral. Requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$28.510,40, bem como em danos morais, no montante de R$10.000,00. Patrick de Lima Araújo ME apresentou Contestação em fls. 32/51. Argui preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o serviço prestado pelo réu foi a troca da tampa da bomba de combustível, e não da bomba propriamente dita. Ambos os componentes ficam armazenados na parte traseira do veículo, mas a sogra do autor relatou que o fogo começou no motor do veículo, local distante daquele em que o serviço foi realizado. Afirma que, após a realização da troca da tampa e do filtro de combustível, rodou com o veículo para testá-lo, sem apresentar qualquer problema, e que alertou a sogra do autor acerca da necessidade da realização de manutenção preventiva completa no veículo, pois este possuía diversos outros problemas que deveriam ser sanados. No mesmo dia em que o veículo foi retirado da oficina, foi informado sobre o incidente e compareceu ao local; como a sogra do autor informou que não tinha condições de arcar com um guincho e o veículo precisava ser removido, acionou um prestador do serviço para levá-lo a outro local, indicado pelo autor. Foi procurado diversas vezes pelo autor e seus familiares para arcar com as despesas, mas concluiu pela ausência de responsabilidade, considerando que o fogo teve início na parte da frente do veículo, local em que não realizou qualquer serviço. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve Réplica (fls. 270/278). A d. decisão em fls. 289/290 rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em fls. 328/345. O réu se manifestou em fls. 351, e o autor em fls. 352/355. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Antonio de Deus de Melo em face de Patrick de Lima Araújo ME e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela o autor sustentando, em suma, que: ao contrário do que foi deliberado, sofreu e ainda sofre prejuízos, pois independente do perecimento do objeto, continua sendo cobrado pelo adimplemento do contrato; ao tomar conhecimento da inadimplência da sua ex-sogra, pretendia negociar a entregar do bem ao agente fiduciante; o valor pretendido na demanda será utilizado para quitar o contrato de financiamento; os danos morais e materiais que sofreu merecem ser indenizados (fls. 368/373). O recurso foi processado e não está contrarrazoado (fls. 377). É o relatório. 2:- Conforme se constata da inicial, a demanda tem esteio em defeito no conserto de veículo. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Reparos em veículo automotor. Coisa móvel corpórea. Exame do tema recursal, nos termos do art. 5º, III. 14, da Resolução 623/2013, compete a uma das Câmaras deste Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª a 36ª - Terceira Subseção. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a redistribuição dos Autos a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1032101-27.2016.8.26.0224; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) “AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Autores que contrataram a prestação de serviços da ré, para conserto de seu automóvel Pedido indenizatório fundado na responsabilidade da ré pelo defeito na prestação dos serviços de conserto de veículo automotor Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 1002641- 33.2019.8.26.0048; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano material e moral Reparo de veículo automotor Coisa móvel corpórea - Exame do tema recursal, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, compete a uma das Câmaras deste Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª a 36ª - Terceira Subseção Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1000402-72.2016.8.26.0400; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Danilo Meiado Souza (OAB: 264891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2186533-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2186533-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. P. S.A. - Agravado: T. A. A. de I. LTDA - me - Agravado: R. L. P. R. - Agravado: P. L. R. M. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 86, que determinou a expedição do mandado de levantamento em razão da r. sentença que acolheu os embargos opostos pelos executados, tornando insubsistente o bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud. Sustenta o agravante a necessidade de impedir que sejam consumados danos irreversíveis ao BTG, consistentes no imediato levantamento pelos Agravados de todos os valores bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial de origem, no valor de R$ 1,4 milhão. Argumenta que interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos executados, o qual será dotado de efeito suspensivo. Diz que o único argumento jurídico que embasou a sentença diz respeito à existência de cláusula compromissória na Proposta, que supostamente impediria que o BTG promovesse a execução de obrigação líquida, certa e exigível sem antes obter uma sentença arbitral reconhecendo o seu direito. O agravo foi recebido e processado com atribuição de efeito suspensivo (fls. 163/164) e respondido (fls. 177/195), manifestando-se os agravados pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. As partes vêm expressamente nos autos manifestar seu interesse em desistir do presente recurso (fls. 208/209). Portanto, as partes exercem a faculdade prevista no art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologo, pois, o pedido de desistência, deixando de conhecer do recurso, consoante permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) - Sonia Beatriz Calvão Monnerat do Prado (OAB: 23393/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1030186-40.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1030186-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Floriza Lira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, observando, porém, os benefícios da justiça gratuita conferida à autora. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, assevera que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Aduz sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos; da capitalização dos juros; da comissão de permanência c.c. demais encargos; bem como da tarifa de boleto bancário. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (25,35%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,89%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Frise-se que foi a autora que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhes conviessem, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência (consequências do Atraso no Pagamento - fl. 38), bem como da tarifa de boleto bancário (cláusula IV fl. 41), esvaindo-se todas as alegações tecidas pela apelante sobre estes encargos. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, imperiosa a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1030715-20.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1030715-20.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Danilo Braga dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 132/137, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão dos apontamentos e baixa dos protestos referentes aos débitos descritos na inicial e impostos pela ré (R$ 6.591,22, R$ 138,74 e R$ 215,32, os 2 primeiros datados de 11/02/2019 e o último de 13/03/2019), tornando definitiva a tutela antecipada concedida, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela TPTJSP a contar da data do decisum e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Recorre a ré e aduz para a reforma do julgado que restou amplamente comprovado nos autos a legitimidade dos apontamentos, eis que efetivados antes do trânsito em julgado da sentença da ação anteriormente julgada; as provas carreadas nos autos demonstram o vínculo existente, a inadimplência das faturas e histórico com regular consumo na unidade; a concessionária demonstrou baixa das respectivas negativações; não há nos autos qualquer indício de dano ao qual tenha suportado o apelado; não há que se falar em danos de ordens morais, ante a inexistência de ilicitude; o quantum indenizatório não pode ser excessivo, devendo observar as condições econômicas das partes e a gravidade dos danos e do ato lesivo, bem como estar em conformidade com a imposição constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade, em combinação com a regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Apela adesivamente o autor e sustenta que o valor arbitrado foi irrisório frente aos atos realizados pela ré e aos danos que foram causados na imagem do consumidor. Pleiteia a majoração para R$ 10.000,00. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado o preparo ao autor e contrariados. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Lisbel Jorge de Oliveira (OAB: 160701/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2002005-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002005-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renata Bonventi Machado - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Renata Bonventi Machado, em razão da r. decisão de fls. 39, proferida no proc. 1015840-82.2021.8.26.0071, que revogou a ordem de bloqueio, a título de caução, do imóvel matriculado sob nº125.685 do 1º CRI de Bauru, em nome da agravada, deferida anteriormente. A r. decisão recorrida está fundada na informação de deferimento do processamento da recuperação judicial da ré agravada, em atenção aos princípios da preservação e da função social da empresa. Sustenta a agravante que o pedido de recuperação judicial possui efeito ex nunc, de modo que não poderia ter atingido o ato ora revogado. É o relatório. Decido: Como se sabe, o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes, restringindo-se à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, que, pelo Código de Processo Civil de 2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, para ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que a parte adversa não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC). Nessa linha, observa-se que o artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem- se à recuperação judicial ou à falência. Não obstante o efeito ex nunc do deferimento da recuperação judicial, não há notícia nos autos de que o ato já tenha sido averbado junto ao CRI, existindo somente a expedição de mandado para essa finalidade (fls. 24). Destarte, defiro efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a ordem de revogação da tutela antecipada concedida anteriormente, bem como qualquer providência ainda não tomada para fins de constrição de bens da agravada, até o julgamento final deste agravo. Requisitem-se as informações judiciais, sobretudo quanto a eventual efetivação da averbação junto ao CRI local. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP)
Processo: 2300756-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300756-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernanda Cristina Pires Corrêa - Agravado: Luiz Aguinaldo Granella Me - Vistos etc. (DESPACHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO) Trata-se de novo agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 213/214 da origem, que, em execução de título extrajudicial, ajuizada por Luiz Aguinaldo Granella ME contra Fernanda Cristina Pires Corrêa, indeferiu pedido de revogação de penhora, por entender que não há prova de que o valor penhorado decorra a percepção de honorários advocatícios, já que os documentos juntados pela autora (prints de conversas pelo aplicativo ‘whatsapp’) não se prestam a provar a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios e a origem e natureza do ativo financeiro penhorado. (fl.26). Requer concessão de tutela antecipada recursal para que seja desbloqueada a quantia de R$ 2.044,71 e, a final, o provimento do recurso para, confirmada a liminar, desconstituir-se a penhora realizada. É o relatório. Não conheço do recurso. De início, verifico que a executada já havia interposto AI contra a mesma decisão (proc. 2300578-21.2021.8.26.0000), a mim livremente distribuído. Ali, a liminar pleiteada foi indeferida, em primeiro lugar, porque existente expressa vedação legal a tanto (CPC, Art.905. (...) Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.), bem assim porque sequer fundamentou existência de periculum in mora a justificar tutela provisória requerida. Assim, não se conhece do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa do ônus de recorrer. Por outro lado, é caso de aplicar-se multa por litigância de má-fé à executada. A liminar foi indeferida, no primeiro recurso, às 10,53 da manhã de hoje, 23/12/2021. Ato contínuo, a executada interpôs o presente às 11,16, ou seja, 23 minutos depois, repetindo os mesmos fundamentos do anterior, aos quais se limitou a incluir alegações para justificar suposto periculum in mora. E a nova distribuição se deu de forma livre (fl. 56), evidenciada a tentativa da executada de obter nova apreciação de seu pleito por outro relator. Foi por puro acaso que o recurso foi distribuído a este Desembargador. Há, portanto, dolo de tentar burlar indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé à executada por tumultuar o andamento da lide. Neste recurso, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença Existência de outro agravo de instrumento igual, posteriormente interposto contra a mesma decisão, o qual, inclusive, já transitou em julgado Julgamento que já foi proferido à análise daquele primeiro recurso, com resultado de parcial provimento do inconformismo aqui igualmente reproduzido Impossibilidade de reapreciação dos temas recorridos Acórdão proferido neste recurso que resta anulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Litigância de má-fé - Ocorrência Agravante que deu causa a indevido tumulto processual, interpondo recurso manifestamente infundado, tendo claro seu intuito manifestamente protelatório - Pagamento de multa no importe de de 9,9% do valor corrigido da causa Inteligência do art. 81, caput, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, com anulação do acórdão proferido. (AI 2043458- 77.2016.2021.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto em face de penhora realizada sobre bem imóvel. Preclusão consumativa. Penhora já apreciada em agravo de instrumento outrora interposto mediante este Colegiado. Após o julgamento da questão, resultando na coisa julgada material, é vedado interpor novo recurso em face da mesma decisão, sob pena de a entrega na prestação jurisdicional nunca chegar ao fim. Imprescindibilidade de desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Razões não conhecidas. Exegese do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Multa por litigância de má-fé. Deveres daqueles que participam do processo de não praticar atos inúteis e criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. Exegese do art. 77, incisos III e IV, do CPC. Necessária participação colaborativa que justifica a repressão às condutas de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. Atuação de modo temerário e resistência injustificada ao andamento do processo. Condutas tipificadas nos incisos IV e V, do art. 80, do CPC, que ensejam a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo codex. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (AI 2119295-88.2019.8.26.0000, RODOLFO PELLIZARI; grifei). Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Determinação de desocupação do imóvel, em razão de revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e improvimento de recurso de agravo. Insistência na incompetência do juízo. Descabimento. Questão já analisada e julgada no agravo de instrumento nº 2203716-22.2020.8.26.0000. Peticionamentos diversos nos autos de origem com alegações já superadas, além da interposição de três recursos distintos de agravo de instrumento contra a mesma decisão a demonstrar a resistência injustificada ao andamento do processo, além da provocação de incidentes infundados e da interposição de recursos protelatórios, tudo a caracterizar litigância de má-fé. Agravo improvido, com aplicação de multa. (AI 2040495-23.2021.8.26.0000, SOARES LEVADA). A conduta da agravante prejudica não só o bom andamento do feito de origem, mas a prestação jurisdicional a terceiros, especialmente porque se está em plantão judiciário, ou seja, momento reservado a pleitos da mais sensível urgência. Posto isto, como dito, não conheço do recurso e aplico multa por litigância de má-fé de 10% do valor atualizado do crédito exequendo na origem (R$ 67.582,41, atualizado até 21/10/2021; fls. 206/207 dos autos de origem). São Paulo, 23 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB: 272080/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB: 269885/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003574-83.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003574-83.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Soriano Foz - Apelante: Antônio Luiz Soriano - Apelante: Elisabeth da Silva Soriano - Apelante: Eduardo Soriano Foz (Herdeiro) - Apelante: Carlos Ramalho Foz Neto (Herdeiro) - Apelante: Catharina Pupo Nogueira Foz (Herdeiro) - Apelante: Renata Soriano Foz (Herdeiro) - Apelado: Leandro Guerra Camargo - Apelado: Jurandir Camargo Neto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEANDRO GUERRA CAMARGO e JURANDIR CAMARGO NETO ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de ANA MARIA SORIANO FOZ, LUIZ ROBERTO PAES FOZ, ANTÔNIO LUIZ SORIANO e ELISABETH DA SILVA SORIANO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 278/289, cujo relatório adoto, julgou o pedido inicial procedente, resolvendo o mérito da causa, nos moldes previstos no artigo 487, inciso I do CPC, parar declarar a suspensão do pagamento da parcela final da avença firmada, no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) pelo prazo improrrogável de noventa dias a partir da publicação da sentença. Observou que o capítulo da tutela antecipada observará o teor do V. Acórdão a propósito exarado a fls. 257/263, com fundamento nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. A parte ré foi condenada, com amparo no disposto também no artigo 85, § 8º do CPC, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado na forma legal. Irresignados, insurgem-se os réus com pedido de reforma, alegando que, tendo os proprietários resolvido pela alienação do imóvel, necessitavam (e ainda necessitam) receber o valor contratado, com seus acréscimos ou pelo menos parte deles, pois se tratam de pessoas físicas com despesas e compromissos diversos, agravados pela doença (câncer) que Luiz Roberto experimentava à época, agora falecido, sendo que a suspensão do pagamento lhes transferiu todos os ônus financeiros do qual os autores buscam aqui se livrar. Realizada a notificação extrajudicial dos autores por carta com AR, recebida aos 04/05/2020, permaneceram os compromissários compradores inertes, não realizando qualquer pagamento, assim como não fizeram nenhuma contraproposta razoável, sendo constituídos formalmente em mora. Apenas receberam uma missiva dos apelados em face da notificação, dizendo eles que permaneciam com a intenção de entrar em acordo em relação a manutenção do negócio, entretanto não podemos sacrificar nossos investimentos no momento. Nos termos da clausula XIV do contrato firmado entre as partes, há previsão da condição resolutiva expressa, pela qual, não havendo o pagamento da parcela remanescente com o acréscimo da multa e dos juros previstos, deveriam os promitentes vendedores notificar os promissários compradores, com prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão do contrato, nos termos da legislação em vigor. Após várias tentativas, e não se conseguindo que os compradores cumprissem o pactuado, tendo os vendedores reduzido proporcionalmente os encargos previstos, resolveu-se pela notificação extrajudicial aos compradores, a teor da clausula XIV, concedendo o prazo máximo previsto pelas partes, de 15 dias, sob pena de rescisão do contrato de per si, nos termos do art. 418, primeira parte, do Código Civil. Vencido o prazo da notificação extrajudicial, sem que houvesse qualquer pagamento pelos autores e inexistente qualquer decisão judicial impedindo o cumprimento integral da avença firmada entre as partes, considerasse rescindido o contrato firmado entre as partes. A cláusula resolutória expressa produz a resolução do negócio jurídico de per si (ipso jure). Não exige, pois, pronunciamento judicial. É evidente que houve perda superveniente do interesse processual dos autores. Ao ajuizar a ação, os autores fizeram o pedido certo e determinado para que fosse julgada procedente a ação, suspendendo o prazo do pagamento da parcela final da avença, por 90 dias. Ainda que se argumente fosse possível ser julgada procedente a ação, a justiça teria que determinar a suspensão do pagamento, previsto pelo contrato como vencido aos 11/04/2020, por 90 dias, o que alteraria a data do pagamento para 11/07/2020, ou se considerada a distribuição do pedido, para o dia 29/07/2020, já transcorridos antes mesmo da citação, sem que os autores sequer fizessem o depósito judicial do valor da parcela remanescente. O Magistrado a quo dilatou o prazo para pagamento a seu dispor, estendendo-o para até 90 dias após a publicação da sentença. O pedido é certo e determinado e assim deve ser mantido e entendido. O pedido feito pelos autores (certo e determinado) visava a suspensão por 90 dias do vencimento contratual da parcela. A sentença foi muito além do que pediram os autores, devendo ser considerada ultra petita, extrapolando o próprio pedido, que seria a suspensão do pagamento por 90 dias do vencimento contratual. O contrato foi firmado durante a pandemia do COVID-19, pois a Organização Mundial da Saúde (OMS) noticiou esse fato no dia 11/03/2020, como é público e notório, sendo que todos os habitantes do planeta terra tomaram conhecimento desse fato e desde aquela data tinham plenas possibilidades de discutir, antever e conhecer suas consequências. Os apelantes, prevendo as dificuldades que enfrentariam, seja pelo coronavírus, assim como pela doença de Luiz Roberto, resolveram alienar o imóvel a fim de enfrentarem a situação com melhores condições econômico-financeiras. Os autores, como empresários que são, tendo assinado o contrato aos 12/03/2020, jamais poderiam afirmar que tiveram suas rendas reduzidas a tal ponto que não poderiam suportar o pagamento conforme contratado. Para se justificar o pedido inicial de suspensão do prazo para o pagamento da parcela remanescente deveriam os autores não só argumentar, mas demonstrar e comprovar os rendimentos reais obtidos de sua atividade na época em que assinaram o contrato de compromisso e igualmente no momento do vencimento da parcela remanescente, comprovando a perda substancial que teriam tido já nas três primeiras semanas do fechamento de seu estabelecimento. Nada disso fora comprovado, assim como sequer esclareceram quais seriam os outros compromissos que teriam também assumido, os quais teriam impossibilitado o pagamento da parcela que aqui buscavam a suspensão por 90 dias. Prequestionam a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal(CF), e aos art. 127 e 418, primeira parte, ambos do Código Civil(CC), e artigos 330, inciso III, 373, inciso I, 485, inciso IV e 492, todos do Código de Processo Civil (CPC [(fls. 308/337]. Os autores ofertaram contrariedade, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Alegam que foi realizado o depósito dos valores remanescentes da avença às fls. 245/246 dos autos principais e estão à disposição dos apelantes que preferem, mais uma vez, insurgirem-se contra a realidade dos fatos e manterem a hostilidade demonstrada em todo o curso do processo. As teses defendidas sobre a rescisão de contrato e ausência de caução se confundem com o mérito da causa, visto que o objeto da ação é exatamente a impossibilidade momentânea que os apelados encontraram, diante de fatos imprevistos, bem como de retomada da normalidade, por força da pandemia que assolou nosso País, de cumprirem o pagamento da parcela avençada. Não há falar em perda do interesse processual, por ter ultrapassado o prazo de suspensão pretendido pelos apelados para o pagamento da parcela final da avença, pois é evidente que houve a pretensão resistida dos apelantes desde o início da ação. Apenas pugnaram pela suspensão momentânea do pagamento, até que pudessem compreender a drástica situação e tentar enquadrar suas atividades e garantir as necessidades mais básicas e primordiais. O valor devido pela segunda e última parcela da avença já foi depositado nos autos (fls. 245/246), mas os apelantes preferem continuar a contenda e repetir as mesmas teses em suas razões de apelação já rechaçadas pelo v. acórdão prolatado no agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada. A parcela final, devida pelos apelados, já está quitada e depositada nos autos, motivo pelo qual, não se compreende a recalcitrância dos apelantes e sua injustificada conduta beligerante, com a propositura do presente recurso (fls. 344/356). 3.- Voto nº 35.276. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Angelo Oliva (OAB: 60254/SP) - Natalia Oliva (OAB: 253401/ SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003955-91.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003955-91.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Silvestre Araujo Supermercados Ltda - Apelado: Sun Eco Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Acolho as justificativas apresentadas pela parte autora/apelante (fls. 253/254) e determino a correção do valor da causa para R$ 143.822,54. Anote-se. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- SILVESTRE ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA. ajuizou ação relativa a prestação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e danos materiais em face de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 183/187, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 204/205, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por SILVESTRE ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA em face de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbência da autora, arcando com as custas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% do valor da ação atualizado. [...] P.R.I.. Inconformada, apelou a parte autora aduzindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois os documentos nos autos não demonstram eventuais irregularidades, o que somente a instrução processual poderia comprovar, bem como negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos 150 módulos não instalados. No mérito, assevera que jamais foi informada sobre suposta necessidade de mudança do padrão de energia e adequação de padrão de entrada, providências essas de responsabilidade da parte requerida para instalação do gerador conectado à rede elétrica da concessionária. Enfatiza que os contratantes devem agir de boa-fé na execução e conclusão do contrato, sendo que a apelada obrigou-se a consultar a Unidade Consumidora e obter sua aprovação, antes de receber o sistema. Além da análise dos dados técnicos, dentre os quais o tipo de entrada do padrão, a recorrida obrigou-se a analise disso tudo, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pela instalação efetiva do sistema, tal como se obrigou. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afirma deficiência nas informações prestadas pela apelada, a qual fez propaganda enganosa. São insubsistentes as alegações da ré para justificar a falta de instalação dos 150 módulos pendentes, pois os detalhes dos locais de instalação são responsabilidade sua. Assevera que a demanda deve ser julgada procedente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e reparação dos danos materiais. Alternativamente, pede a resolução contratual e devolução dos valores pagos (fls. 208/218). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não há nulidades na sentença. O contrato não foi concluído porque a parte autora não providenciou a adequação do padrão exigido pela concessionária de energia pública. Essa responsabilidade é da parte autora, conforme constou no contrato. O pedido de resolução contratual não pode ser conhecido por se tratar de inovação (fls. 227/241). É o relatório. 3.- Voto nº 35.249 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Heraclito Lacerda Neto (OAB: 172908/SP) - Lucas Lacerda (OAB: 325420/ SP) - Lucas Passos de Castro (OAB: 75280/PR) - São Paulo - SP
Processo: 2288505-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2288505-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Victor Serrano Camurça - Agravado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Decisão Monocrática nº 30190 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Requerido-Embargante contra a sentença copiada a fls.26/27 e fls.43, prolatada pelo I. Magistrado Renato Acacio de Azevedo Borsanelli (em 07 de outubro e em 03 de dezembro de 2021) que, nos autos da ação monitória, não concedeu a gratuidade processual ao Requerido-Embargante e julgou improcedentes os embargos monitórios, para constituir o título judicial, condenando o Requerido-Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 24.521,78. Alega que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual. Pede o provimento do recurso, para conceder a gratuidade processual. É a síntese. O Requerido-Embargante pleiteou a concessão da gratuidade processual nos embargos à execução (cópias de fls.15/19) e a sentença (cópias de fls.26/27) não apreciou aquele pedido, mas condenou o Requerido- Embargante ao pagamento das verbas da sucumbência com o indeferimento implícito do benefício. Ao depois, o Requerido- Embargante opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando a omissão quanto à apreciação do pedido (cópias de fls.28/30), sobrevindo a decisão que indeferiu a gratuidade processual expressamente (decisão agravada). Em consequência, a decisão agravada (que apreciou os embargos de declaração) integra a sentença, e, portanto, cabível a interposição de apelação (e não de agravo de instrumento) contra aquela decisão, ressaltando-se que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Cabe destacar, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 172.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, porque inadequada a via eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Recolha as custas recursais, sob pena de expedição de ofício (na Vara de origem) para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2000712-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2000712-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Valinhos - Requerente: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Requerido: MARIA HELENA DA CRUZ MILANEZI - Requerido: ESPÓLIO DE JEREMIAS MILANEZI - Requerido: ROSANGELA APARECIDA MILANEZI TEIXEIRA (Inventariante) - Cuida-se de petição com fundamento no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia, fundada em locação de imóvel para instalação de antena (Estação de Rádio Base), fixando o prazo de 45 dias para desocupação voluntária do imóvel. Com efeito, por força do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, de forma que não há como ser acolhida a pretensão. Pois, o recurso interposto, para o qual pretende a apelante seja atribuído efeito suspensivo, alega que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a rescisão por denúncia vazia cuida-se de prerrogativa apenas da locatária, ainda, que devem ser observados o princípio do pacta sunt servanda, bem como, a questão da função social da atividade e interesse da coletividade, alegando a essencialidade do serviço prestado, pois as torres/antenas se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo território nacional. Contudo, a prerrogativa exclusiva conferida a uma das partes também viola os princípios da isonomia, da função social dos contratos (art. 421, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), sendo que, a alegada prestação de serviços de interesse público não se mostra suficiente para afastar o legítimo direito dos locadores de retomada do imóvel. Pois, notificaram a locatária, findo o prazo contratual, quanto à intenção de não continuarem na locação, cuja manifestação é legítima e autoriza a rescisão do ajuste. Indefiro, pois, o pedido. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2299228-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2299228-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Francisca Alves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2299228-95.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Mendes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005348-27.2021.8.26.0428, deferiu a liminar “para que a impetrada seja compelida a conceder, no prazo de 05 (cinco) dias, o implante coclear do ouvido esquerdo da parte impetrante, nos termos do receituário médico que acosta a exordial (...)”. Narra a agravante, em síntese, que a agravada possui perda auditiva desde a infância, motivo pelo qual ela impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para fornecimento de implante coclear do ouvido esquerdo, que foi deferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que não restou evidenciada nos autos a urgência na realização da cirurgia intentada, e argumenta que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida liminar é exíguo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Na espécie, ainda que os relatórios médicos de fls. 28 e 37 do feito de origem apontem a necessidade de implante coclear, não há indicação de urgência para a realização do procedimento cirúrgico, de tal sorte que tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela municipalidade na peça vestibular. O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Kelly Karina Guidolin Rosa (OAB: 338669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2262768-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2262768-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Telefônica Brasil S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Petição nº 2262768- 12.2021.8.26.0000 Apelação nº 1032457-74.2021.8.26.0053 Peticionária/Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Peticionada/ Apelada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Trata-se de petição protocolizada pela Telefônica Brasil S/A visando a imposição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, todos do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 219/232), proferida nos autos da ação anulatória, ajuizada pela peticionária em face da peticionada, que julgou improcedente a ação que visava a anulação do AIIM nº 48451-D8 e do processo administrativo nº 0165/2020-AI dele decorrente, afastando a multa administrativa no valor de R$ 10.155.730,94 (dez milhões, cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), imposta à peticionária. Alega a peticionária/apelante (fls. 01/15), em síntese, que, apresentou seguro garantia no valor integral da referida multa, acrescido de 30% (trinta por cento), que foi aceito pelo Juízo a quo, para suspensão da exigibilidade do débito oriundo do AAIM nº 48451-D8, bem como para impedir o protesto do título e, ainda, para que este não constitua óbice à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, tampouco conduza à inscrição da peticionária no CADIN/SP. Pondera que diante da prolação da r. sentença de improcedência do pedido da peticionária, a tutela de urgência deferida, foi revogada. Afirma que em se tratando de multa administrativa decorrente de suposto ato ilícito, vale dizer, crédito não tributário, não se exige o depósito em dinheiro como condição para a suspensão da sua exigibilidade. Aponta que o recurso de apelação interposto pela peticionária/apelante discute, especialmente, a validade do procedimento administrativo, o que confirma a relevância da fundamentação, bem como há flagrante risco de dano irreparável, pois a peticionária estará sujeita a medidas restritivas e sancionatórias e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja suspensa a exigibilidade da multa administrativa, até o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância (fls. 14/15). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI. decreta a interdição. (...) § 3o. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II. relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei) Dessa forma, infere-se que o recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. (acima transcrito) Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, para a atribuição excepcional no duplo efeito ao referido recurso de apelação, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se tanto as alegações expostas na exordial da ação principal, quanto os fundamentos da r. sentença de 1ª instância, mostra-se inequívoca a complexidade das questões discutidas, razão pela qual ainda restam obscuros os elementos essenciais que caracterizariam a probabilidade do direito. Observo, contudo, que embora o artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice ao oferecimento de garantia idônea para a obtenção de resultado semelhante, qual seja, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. No caso, a peticionária apresentou seguro garantia, no valor de R$ 13.202.450,22 (treze milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). Como cediço, o seguro garantia é instrumento hábil para assegurar o pagamento de débitos, conforme expressa previsão no Código de Processo Civil. Verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) §2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (negritei) Assim, a despeito da possibilidade de haver o cumprimento provisório após a publicação da r. sentença de 1ª instância, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que com a apresentação do seguro garantia que, se equipara à penhora para todos os efeitos jurídicos, o juízo está devidamente garantido, com o escopo de discutir o mérito, sem implicar prejuízo à peticionada/apelada. Cumpre salientar que a peticionária/apelante apresentou a apólice de seguro garantia nº 061902021890407750021500, válida até 27/05/2.026, no valor de R$ 13.202.450,22 (treze milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), quantia equivalente ao valor integral da multa administrativa, acrescida de 30% (trinta por cento) (fls. 144/151), suficiente, portanto, para saldar a débito em questão. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a partir da apresentação do seguro garantia, desde que suficiente para saldar o valor da dívida. Verbis: ADMINISTRATIVO MULTA ADMINISTRATIVA AÇÃO ANULATÓRIA APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO POSSIBILIDADE 1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021) 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1919016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2.021, DJe 01/07/2.021) (negritei) Nesse sentido também é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA SEGURO GARANTIA A Lei nº 6.830/80 alterada pela Lei nº 13.043/14 prevê a garantia da execução fiscal, conforme dispositivos a seguir transcritos, os quais têm aplicação analógica Portanto estão presentes os requisitos para deferimento liminar uma vez que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do oferecimento de seguro garantia para a garantia de débito não tributário, desde que o valor contratado no seguro garantia represente o valor total da multa aplicada, com o acréscimo de 30%, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2068601-92.2021.8.26.0000; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/09/2.021; Data de Registro: 04/10/2.021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Multa administrativa aplicada pelo PROCON Inaplicabilidade do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ Possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito ante a apresentação do seguro garantia idôneo, desde que suficiente Emissão de CPEN e exclusão do CADIN que se impõem Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2248976-59.2019.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/07/2.020; Data de Registro: 22/07/2.020) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO PELA QUAL CONFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE QUE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELA ORA RECORRENTE Desacolhimento Oferecimento pela agravada de seguro garantia que compreende o valor dessa penalidade acrescido de trinta por cento (30%) Débito de natureza não tributária Suspensão da exigibilidade condicionada ao prazo de validade da apólice Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de São Paulo. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto.(Agravo de Instrumento nº 3004614-02.2020.8.26.0000; Rel. Des. Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/10/2.020; Data de Registro: 23/10/2.020) (negritei) Deste modo, o seguro garantia apresentado garante suficientemente o crédito não tributário em questão, podendo, assim, ser aceito para o fim pretendido pela peticionária/apelante. No mais, o perigo da demora ou a possibilidade da ineficácia da medida, ele também está presente, uma vez que a peticionária/apelante estará sujeita a medidas restritivas e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Logo, configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de rigor, a concessão do efeito suspensivo durante o trâmite desta apelação, perdurando, a princípio, até o seu julgamento. Diante disso, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, enquanto mantida a garantia oferecida, supra citada, até o julgamento do presente recurso. Proceda a serventia, o apensamento e arquivamento deste incidente à apelação (Processo nº 1032457-74.2021.8.26.0053). Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2003100-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003100-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clair Collevate Diorio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada por Clair Collevate Diorio, na ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento ABEMACICLIBE (2 comprimidos por dia por dia, por prazo indeterminado), necessário ao tratamento da enfermidade a qual é portadora, CÂNCER DE MAMA DO TIPO LUMINAL, METASTÁSTICO - CID50.9, nos seguintes termos (fls. 16/20): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAIR COLLEVATE DIORIO contra o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pretende o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE, nome comercial Varzenios, 150mg, 2 vezes por dia, por tempo indeterminado. O custo anual do tratamento pretendido é de aproximadamente R$ 275.640,00. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, recebo a emenda à inicial (fls. 38/39). Segundo, defiro a assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte autora e o alto custo dos medicamentos pretendidos, bem como o trâmite prioritário por ser a autora idosa. Além disso, com o pedido administrativo foi indeferido (fl. 12), presente o interesse processual. A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo com pedido de concessão de tutela de urgência para que lhe seja fornecido o medicamento ABEMACICLIBE, nome comercial é Varzenios, 150mg, 2 vezes por dia, por tempo indeterminado. (...) Com efeito, da análise dos autos revela-se que houve requerimento à Secretaria de Saúde do Estado para o fornecimento do medicamento acima indicado (fl. 13, s/s), tendo o pedido sido indeferido (fl. 12). O art. 28, do Decreto n. 7.508/11, que regulamenta a lei 8.080/90, estabelece que o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. Tais requisitos cumulativos não foram atendidos, pois o medicamento pretendido não é padronizado no SUS. Além disso, no Tema repetitivo n. 106 do STJ, que tratou da obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixou-se a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No presente caso, mesmo concedido prazo para emenda na inicial, não há nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para a autora, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Nesse sentido, numa análise preliminar, não há evidência científica de melhora significativa com a utilização dos medicamentos pretendidos para o tratamento da doença que infelizmente acomete a autora em comparação aos tratamentos disponíveis no SUS. E, quanto aos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, entendeu o Supremo Tribunal Federal, na STA 175, que é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator). Além disso, o custo-efetividade do tratamento pretendido não pode ser desconsiderado, tendo em vista que a saúde pública é um direito social e, portanto, deve ser analisado na conjuntura da universalidade e da igualdade que regem o SUS. Portanto, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300, CPC, e que se relaciona ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado. Para isso, exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, pelos elementos acima indicados, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, ebook). Assim, neste momento, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Anote-se a gratuidade processual e o trâmite prioritário por ser a autora idosa. (...) Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada estão devidamente demonstrados nos autos. Pugna pela antecipação da tutela recursal. II - Ressalta-se que a decisão ora agravada prevalece sobre a decisão em sentido contrário proferida em plantão (fls. 106/109 da origem), como veio a explicitar o juízo a quo. A decisão do plantão foi impugnada pelo Agravo de Instrumento 3000099-50.2022.8.26.0000, indutor da prevenção (fl. 50), mas perdeu o objeto diante da decisão posterior pelo juiz da causa (fls. 99/101 daqueles autos), II - Em sede de cognição sumária, com relação ao Tema Repetitivo 106, os relatórios médicos juntados (fls. 44 e 45/47) registram a imprescindibilidade do tratamento com o fármaco pleiteado e a impossibilidade de substituição por qualquer fármaco fornecido pelo SUS, bem como o registro na ANVISA. O elevado preço do medicamento, de nome comercial Verzenios, afigura-se demonstrado a contento (fl. 38) e é incompatível com a condição econômica registrada no demonstrativo de benefício previdenciário e extratos bancários (fls. 39/41). Outrossim, há precedente favorável desta C. Câmara reconhecendo o direito ao medicamento pleiteado, abemaciclibe, em situação semelhante (Agravo de Instrumento 2181409-40.2021.8.26.0000, Rel.Osvaldo Magalhães, j. 13/09/2021), tudo a corroborar o fumus boni iuris. Outrossim, cuida- se de enfermidade grave, como é cediço, do que decorre o perigo na demora. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela recursal, para impor à agravada a obrigação de fornecer à agravante o fármaco abemaciclibe, em caráter contínuo, na forma da prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do item “a” de fl. 11. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV -Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB: 354655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1041118-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1041118-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Edberto Ferreira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Edberto Ferreira em face da São Paulo Previdência SPPREV e outro, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 113/123, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que EDBERTO FERREIRA move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e o faço para determinar a incorporação da gratificação de representação percebida pelo autor (2/10), apostilando-se o título, com os respectivos reflexos, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação para o autor e 5% sobre o valor da condenação para a requerida, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Apela a SPPREV, com razões às fls. 144/151, alegando, em síntese, que não há direito líquido e certo à incorporação de décimos com fundamento no artigo 133 da Carta Estadual; que a Lei Complementar Estadual nº 813/96, que atualmente disciplina a matéria, a par de silenciar sobre a possibilidade de incorporação de gratificação percebida de outro Órgão ou Poder, cuidou de revogar o dispositivo legal que permitia a incorporação (art. 26, Lei Complementar Estadual nº 467/86); o art. 133 da Constituição Estadual não outorga à apelada o suposto direito vindicado, vez que as vantagens concedidas aos servidores públicos não podem ser criadas na Constituição Estadual, pois se trata de matéria reservada privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo; não há que se falar em “revalorização de gratificação”, porquanto inexiste direito adquirido a uma fórmula de cálculo, não implicando redução de vencimentos a mudança de cálculo ou o aumento de vencimentos básicos de alguns policiais e de outros não, refletindo no cálculo da gratificação daqueles primeiros que tiveram a remuneração aumentada. Contrarrazões às fls. 155/165. Apela o autor, por seu turno, com razões às fls. 166/172, alegando, em síntese, que também faz jus à evolução de dois décimos da gratificação de representação decorrentes de exercício de função na Assessoria Policial Militar do Tribunal de Contas de São Paulo, tal qual ocorre com os demais oito décimos já incorporados, colacionando julgados. Contrarrazões às fls. 176/185. É o relatório. Nos termos do Comunicado NUGEP/Presidência nº 07/2019, uma vez admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre 1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) O consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes (Tema n. 25). Nessa esteira, suspendo o andamento do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado ou até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1045907-04.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1045907-04.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Ivony dos Santos Goes - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/SP) - Davi Pereira Amaral (OAB: 342171/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1002262-80.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002262-80.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Ilka Adriana Bueno Silva Godoi - Apelado: Município de Ituverava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40635 Autos de processo n. 1002262-80.2021.8.26.0288 Apelante: Ilka Adriana Bueno Silva Godoi Apelado: Município de Ituverava Juiz a quo: José Magno Loureiro Júnior Comarca de Ituverava 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL 1. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. 2. Recurso que não impugna especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Cerne do decisum a quo que não foi especificadamente impugnado pela recorrente. Aplicação do art. 932, III, da lei adjetiva civil. Recurso de apelação não-conhecido. Vistos, Trata-se de apelo interposto por ILKA ADRIANA BUENO SILVA GODOI contra a r. sentença de fl. 226 por meio da qual o D. Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. A parte recorrente, por meio das razões recursais de fls. 230/241, em síntese, pretende anulação da extinção do feito sem resolução de mérito, para que seja concedida a justiça gratuita com regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões (vide fls. 282/286). É o Relatório. Passa-se ao voto. O apelo não comporta conhecimento. Verifica-se que a parte não impugnou especificamente o único fundamento da r. sentença, vejamo-lo: foi determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, desta feita, para que pudesse dar seguimento ao feito, a mesma foi devidamente intimada, quedando-se inerte, consoante se verifica da certificação de fls.225. Neste passo, ante a inércia operada, de rigor a extinção do feito. Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o D. Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, apenas postula nesta sede a anulação da extinção do feito sem resolução de mérito, para que seja concedida a justiça gratuita com regular prosseguimento da demanda. Como sabido, a regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Principio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, por mera suposição, mesmo que assim não fosse, seria o caso de desprovimento recursal, pois, deveras, inconcussa a ocorrência da preclusão temporal no caso concreto. A questão relacionada à gratuidade da justiça precluiu de forma manifesta. Vejamos: Após, ajuizamento da ação, sobreveio a r. decisão interlocutória de fl. 222 indeferindo o pedido de gratuidade e determinando que a parte providenciasse o recolhimento das custas no prazo de dez dias, o que não foi feito. Quedou-se inerte a parte autora, não recolhendo as custas no prazo fixado e não interpondo o recurso cabível contra referida decisão (agravo de instrumento nos termos do art. 101 e 1.015, V, do CPC). Ora, não recolhida as custas no prazo fixado e não interposto o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade, preclusa está a questão. Consumou-se a preclusão temporal, não havendo, destarte, que se falar em reforma da r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Dormientibus non succurrit jus. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2004171-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004171-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jane Maura Aparecida Amancio - Agravante: Fabio Martins Rizi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jane Maura Aparecida Amancio e outro contra a r. decisão de fls. 130, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por eles formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Fls. 22/23 e 34/129: O patrimônio dos autores e os rendimentos indicados nas declarações de renda apresentadas, lhe retiram do espectro que a Constituição da República e a Lei nº 1.060/50 pretenderam abranger, sendo absolutamente viável o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro, pois, a gratuidade. Recolham os autores a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que não possuem condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alegam que seus rendimentos não podem ser analisados isoladamente, demandando uma análise mais detalhada com a apreciação das despesas pessoais, bem como que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, bastando, para a concessão da justiça gratuita, que o interessado declare a insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Observo que, após instados a comprovar documentalmente a necessidade da assistência judiciária, os agravantes juntaram aos autos de origem dois comprovantes de pagamentos (fls. 35/38), mas não há esclarecimentos sobre em que consistem. Portanto, manifestem-se, no prazo de cinco dias, sobre tais documentos. Sem prejuízo, poderão juntar outros documentos em respaldo de sua pretensão, uma vez que argumentam sobre a necessidade de se considerarem as despesas pessoais de cada qual, mas, aparentemente, nada juntaram nesse sentido. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual (salvo eventual oposição). - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2287024-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2287024-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: E. T. da R. P. LTDA - Agravado: D. R. de E. da D. de E. da R. de J. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESCOLA TÉCNICA DA REGIÃO PAULISTA LTDA. contra a r. decisão de fls. 10/1 que, em tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE JALES, indeferiu a antecipação de tutela. A agravante alega que, passados mais de quinze dias da data do protocolo (16/11), a Diretoria Regional de Ensino ainda não publicou a aprovação administrativa da nova diretora, nem a relação de concluintes do curso de auxiliar de enfermagem. Sustenta que não há qualquer pendência por parte da instituição de ensino, porque a emissão de documentos dos alunos está condicionada à publicação pela DRE. Defende que a Administração tem agido com desídia e morosidade, não responde aos requerimentos e pedidos da instituição. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para obrigar a SEDUC/DRE a realizar as publicações dos alunos de auxiliar de enfermagem no SED, bem como fosse a DRE obrigada a publicar a aprovação administrativa / nomeação e/ou regularização da diretora de escola, no prazo de 24h, sob pena de multa diária ao arbítrio desse meritíssimo juízo. O recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2247875-16.2021.8.26.0000. DECIDO. De início, verifica-se a necessidade de retificação do polo passivo, pois a Secretaria de Estado da Educação e a Diretoria Regional de Ensino são órgãos da Administração Pública Direta, desprovidos de personalidade jurídica. A demanda deverá ser proposta em face do respectivo ente público (Estado de São Paulo), por não se tratar de mandado de segurança, mas de tutela antecipada em caráter antecedente. Pois bem. A Resolução SE 61/2019, do Secretário de Educação, que Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados, estabelece: Artigo 1º - A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas: I - cadastramento/seleção dos estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar designado pelo Diretor de Escola; II - ratificação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola; III - validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino; IV - publicação dos nomes dos estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino. Parágrafo único - Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas para cada uma das etapas. Artigo 3º - No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único é intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere. § 1º - O número gerado se constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. § 2º - Os históricos escolares da Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar Digital SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas. § 3º - Os estudantes concluintes de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações anterioresàatual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente Resolução. Artigo 4º - A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital SED até sessenta dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos estudantes. A agravante afirma que, desde o início do ano, aguarda a publicação dos nomes dos alunos concluintes do curso de auxiliar de enfermagem (total de 22). No ofício de fls. 33/5, de 22/10/2021, há menção a um suposto requerimento de maio p.p., que não foi juntado aos autos. A agravante não comprovou ter realizado o cadastramento/seleção dos estudantes no SED (primeira etapa), a fim de viabilizar a publicação por parte da Diretoria de Ensino (última etapa). As alegações são bastante vagas. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. Necessária a oitiva da parte contrária e a instrução probatória. Também não se vislumbra demora na publicação da aprovação administrativa ou nomeação da nova diretora. A Deliberação CEE 138/2016, do Conselho Estadual de Educação, que Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo, estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino e de 60 (sessenta) dias para análise de outras alterações. A própria agravante informa que a nova diretora foi indicada em 16 de novembro p.p. Não transcorreu o prazo regulamentar. Como ressaltado na r. decisão, O autor não menciona legislação indicativa de que a SE excedeu no prazo legal para análise da documentação da nova diretora contratada e me parece razoável que tal ato não tenha sido realizado ainda, pois não se passaram 15 dias úteis sequer. No mais, a urgência da autora não encontra guarida, pois até a nomeação oficial da nova diretora, a supervisão de ensino responde pela direção da escola, de forma que os alunos não serão prejudicados e nenhum documento necessário deixará de ser expedido, como pode se observar do disposto Resolução SE 50 de 07/08/2018. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Fica decretado o segredo de justiça. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Marcelo de Souza Braga (OAB: 354226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2292226-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2292226-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cetus Metais Comércio, Importação e Exportação Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CETUS METAIS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP contra a r. decisão de fls. 24/7 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar à FESP que recalcule o débito excluindo a incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicando, em seu lugar, a SELIC para todo o período, manifestando-se, após, em termos de prosseguimento. A agravante alega a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, na medida em que a Agravada não demonstrou a forma de cálculo e a evolução do débito objeto de cobrança, tampouco apresentou a cópia do processo administrativo do qual teria originado o referido crédito tributário. Afirma que a multa possui caráter confiscatório e não respeita o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o direito de propriedade dos contribuintes, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso II, da CF Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 156.100,74, ajuizada em outubro de 2020, relativa a créditos de ICMS (fls. 24/6). NULIDADE DA CDA Não há que se falar em iliquidez e incerteza da CDA, porque referente a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, conforme as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Da análise da CDA nº 1.270.583.549 (fls. 29/31), o título executivo indica sujeito passivo e o montante da dívida, bem como há referência aos encargos incidentes, informações que, dentre outras, bastam para que o contribuinte se inteire da cobrança, afastada a hipótese de cerceamento de defesa. A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. MULTA PUNITIVA A multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco). Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) Contudo, conforme bem exposto pelo juízo de primeiro grau, as multas foram aplicadas com fulcro no art. 85, inciso I, b, da Lei 6.374/89, que prevê penalidade de 75% do imposto, não sendo, portanto, abusivas. Não há, pois, irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2295644-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2295644-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Djalma Pereira - Agravante: Lígia Daniele Castanho Pereiraa - Agravado: Município de Várzea Paulista - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DJALMA PEREIRA e LIGIA DANIELE CASTANHO PEREIRA, contra a r. decisão de fls. 208/9, integrada a fls. 240, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, indeferiu a liminar. Os agravantes reiteram, em síntese, os termos da petição inicial. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na análise e consequente aprovação de projeto de correção de defeito construtivo de prédio residencial, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e com a consequente expedição de mandado liminar. Os agravantes pleiteiam o direito de prosseguir e de concluir a execução das obras de infraestrutura da rede de esgoto, para habitação do imóvel, e, ao mesmo tempo, dar prosseguimento também à execução das obras indispensáveis à melhoria do imóvel, ou seja, à construção de abrigo para veículo e de uma área coberta para churrasqueira, até final conclusão, com a consequente e imediata expedição de MANDADO LIMINAR, determinando à Agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA a suspensão imediata de AUTO DE EMBARGO das obras e do AUTO DE INFRAÇÃO Conforme se verifica no Auto de Embargo e Auto de Infração, lavrados em 5/11/2021, pelo agente fiscal de obras, do Município de Várzea Paulista, consta que a obra foi embargada devido não haver alvará sobre a construção (Ampliação/Proc. 4694/21) Aprovação do Projeto, com aplicação de multa no valor de R$ 618,88 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), fls. 184/5, dos autos de origem. A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, que não é o caso dos autos. Conforme constou da r. decisão: 2 - Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Infere-se que o Município utilizou de seu poder de polícia para embargar a obra, o qual está definito no artigo 78, do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 3 Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência ou evidência. Os próprios agravantes relatam que o alvará de construção se encontra pendente de aprovação, ou seja, a expedição do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO está condicionada ao registro de RETIFICAÇÃO de área na respectiva Matrícula dos imóveis envolvidos (lote nº 2, da quadra 6 {Matrícula nº 9.568} e lote nº 3, da quadra 6 {Matrícula nº 3.973}), no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista, (fls. 12 item 26). O controle das construções, em princípio, configura típico exercício de poder de polícia pela Administração. Não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade ou irregularidade na r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aparecido Antonio Ragazzo (OAB: 101411/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1004519-79.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004519-79.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelada: Andrea Breanza - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16515 (decisão monocrática) Apelação 1004519- 79.2020.8.26.0590 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de São Vicente Apelante Estado de São Paulo Apelada Andrea Breanza Juiz de Primeiro Grau Fabio Francisco Taborda Sentença 13/9/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROFESSORA. Pretensão de restabelecimento da carga horária, pagamento das diferenças remuneratórias, e indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 134/40 que, em ação de rito ordinário ajuizada por ANDREA BREANZA, julgou parcialmente procedente o pedido para I- condenar a ré a restabelecer os vencimentos da servidora para o equivalente a 200 horas-aulas/mês, inclusive com reflexos em 13º salário e férias +1/3, até a cessação de suas licenças-saúde, mediante prévio apostilamento, confirmando, neste ato, a tutela de urgência deferida initio litis; e II- condenar a ré a pagar, em favor da autora, as diferenças retroativas decorrentes da revisão determinada no item anterior; III- condenar a requerida a pagar, à requerente, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. A autora, Professora de Educação Básica II, junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sustenta que vem se licenciando sucessivamente do serviço público para tratamento de saúde, desde o ano de 2.010, sem prejuízo dos vencimentos equivalentes a 200 horas-aulas. Afirma, porém, que, em agosto de 2.019, a ré reduziu sua carga horária e remuneração, contrariando, com isso, o disposto pela Lei Estadual nº 10.261/68. Pleiteia o restabelecimento da carga horária, pagamento das diferenças remuneratórias, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fls. 16. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O valor da causa é de R$ 40.000,00. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria de Lourdes de Souza (OAB: 109661/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1033833-72.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1033833-72.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Interessado: Município de Guarulhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gabriel Pinho Gibilini - Apdo/Apte: Rosa Malena Pinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033833-72.2018.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1033833-72.2018.8.26.0224* Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e GABRIEL PINHO GIBILINI (representado por sua curadora, ROSA MALENA PINHO) Juiz: Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Comarca: GUARULHOS/SP Voto nº: 18.248 - Jr* APELAÇÃO - Obrigação de fazer Pretensão de fornecimento de vaga em escola especial que atenda às necessidades do autor, portador de autismo infantil e deficiência mental (interditado), bem como a disponibilização de transporte escolar adequado às suas necessidades Sentença de procedência. PERDA DO OBJETO - Ocorrência Pleitos que foram atendidos no curso da ação, antes do proferimento do julgado - Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. RECURSO ADESIVO Não conhecimento, por estar subordinado ao recurso principal Inteligência do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Cuidam-se de recursos voluntário da Fazenda Estadual e adesivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpostos contra a r. sentença de fls. 303/309 (com embargos de declaração acolhidos a fls. 328), que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS, para fins de: ...confirmar a tutela concedida e condená-los a promover a matrícula e o custeio do estudo, material e uniforme escolar do autor em escola especial que atenda suas necessidades de estimulação globalmente e contribua para a forma como se comunica, socialização, aquisição de limites em situações sociais e melhore suas adaptações em relação a lazer, trabalho, escola, utilização de recursos comunitários, segurança, cuidados pessoais e comunicação com outras pessoas em ambientes diversos, bem como disponibilizar o transporte escolar adequado às necessidades ao autor, para ida à instituição e volta para casa. Apelou a Fazenda Estadual (fls. 346/353), sustentando, e suma, que a APAE é uma associação assistencial privada, não estando ela obrigada a conceder a vaga pleiteada, senão às expensas do Município, que já possui o respectivo convênio, sobretudo se a referida vaga não estiver disponível. Outrossim, em regra, o aluno deverá ser matriculado em escola municipal ou estadual, sendo que lá será avaliado por especialistas em educação especial para aferir o seu grau de comprometimento cognitivo, traçando o melhor plano pedagógico possível. O encaminhamento à instituição própria de educação especial, pública ou conveniada ao poder público, como alternativa à educação especial a ser prestada no ambiente escolar regular, apenas se dá quando verificada a absoluta impossibilidade deste estudante se beneficiar desta última, sendo, portanto, uma situação excepcional. Ademais, aduz que a r. sentença violou o princípio da separação de poderes, tendo sido proferido com sério ativismo judicial, visto que a inclusão deverá se dar de acordo com as políticas públicas existentes, sendo defeso ao Judiciário substituir o administrador público neste caso. Desse modo, roga pela reforma do julgado. A este recurso, aderiu a Defensoria Pública (fls. 380/389), pugnando pela reforma do julgado na parte em que deixou de condenar a Fazenda do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos, havendo a condenação apenas da Municipalidade de Guarulhos nesse sentido. Contrarrazões a fls. 368/379 e 393/399. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 140/147. É o relatório. Trata-se de reexame necessário e recursos voluntário e adesivo interpostos contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial para fins de obrigar o Município ao fornecimento de transporte escolar especializado e gratuito ao apelado e, caso necessário, ao seu acompanhante. O recurso não pode ser conhecido, visto que se encontra prejudicado. Isto porque os pleitos pretendidos nesta ação, consistentes no fornecimento de vaga em escola especial bem como o respectivo transporte gratuito foram atendidos no curso da ação, após a concessão da liminar (fls. 49/50), e antes do proferimento do julgado, conforme se observa das informações da Prefeitura a fls. 292/293, nas quais foi esclarecido que o autor se encontra devidamente matriculado na instituição de ensino CAAPE Centro de Avaliação e Apoio Pedagógico Educacional Infantil e Ensino Fundamental LTDA-ME, tendo sido, inclusive, disponibilizado o respectivo transporte escolar. Tanto isto é verdade que apenas a Fazenda do Estado apelou da r. sentença, não havendo recurso voluntário da Prefeitura, a qual cumpriu a ordem judicial, o que denota que concordou com o resultado do julgamento. Dessa forma, não há mais lide subjetiva instalada que justifique a necessidade da continuidade da prestação jurisdicional. Com relação ao recurso adesivo, este também não pode ser conhecido, visto que está subordinado ao recurso principal, seguindo a sua sorte, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo- lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (g.m.) Daí porque, com base nos arts. 932, inciso III, e 997, § 2º, inciso III, ambos do NCPC, não conheço dos recursos, posto que se encontram prejudicados. São Paulo, 23 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) (Procurador) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Lins Veloso (OAB: 17D/ EF) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001006-83.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001006-83.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Lugano Biomédica Comércio de Produtos Hospitalares - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1001006-83.2021.8.26.0650 - Valinhos 44.064 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lugano Biomédica Comércio de Produtos Hospitalares, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, colimando a anulação de débitos fiscais decorrentes de equívocos contábeis, ocorridos ao longo do ano de 2020 no lançamento de notas fiscais, dado que sucessivos empréstimos de uso dos equipamentos médico-hospitalares de seu ativo imobilizado foram classificados pelo contador como consignação, operação tributada pelo ICMS (Capítulo XI - Das Operações em Consignação - arts. 465 a 469, RICMS/2000), embora não tenha havido transmissão de propriedade a justificar a sua incidência. Julgou-a improcedente a sentença de f. 120/3, cujo relatório adoto. Em razão da sucumbência, condenou a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, postulando a inversão do desate. Alega tratar-se de empréstimo gratuito de objetos, isto é, comodato contrato pelo qual as partes propõem-se a entregar e receber um empréstimo, devendo o tomador devolver o que foi recebido. A situação retratada decorre de má prestação de serviço de seu antigo contador, razão pela qual o entendimento esposado na sentença se mostra completamente desconexo com a realidade fática e processual suscitadas no decorrer do processo (f. 135/44). Contrarrazões a f. 148/52. É o relatório. À mesa. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2247614-51.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2247614-51.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marco Antonio Alves da Silva - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada obscuridade no que concerne à decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por falta de requisito objetivo de admissibilidade (ausência da necessária instrução do recurso) - Verifica-se que, conforme afirma a embargante, os autos de origem são, de fato, eletrônicos - Recurso acolhido. Vistos, etc Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante afirma que a r. decisão de fls. 20 e 21 padece de obscuridade, uma vez que, embora os autos de origem fossem eletrônicos, deixou-se de conhecer do agravo de instrumento por falta de requisito objetivo de admissibilidade, consistente na ausência da necessária instrução do recurso. É o relatório. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo-os, porquanto razão assiste à Embargante no que concerne ao fato de que os autos de origem (Precatório nº 0119098-10.2006.8.26.0053/00001) são, de fato, eletrônicos. Cumpre consignar, apenas, que o recurso está vinculado ao cumprimento de sentença (Autos nº 0119098-10.2006.8.26.0053), que tramita na forma física. Daí a dificuldade para a identificação do processo de origem, para cuja superação o agravante não cooperou, em desatenção à regra do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diga-se, a propósito, que, intimada para instruir o agravo de instrumento com os documentos mencionados na regra do artigo 1.017 do Código de Processo Civil - oportunidade na qual poderia apontar que os autos de origem são eletrônicos e a instrução se afigurava desnecessária -, a Embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Dito isto, trata-se de receber o agravo de instrumento, passando à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo IPESP, voltando-se o agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante à complementação do depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Antes de tudo, observe-se que não colhe a alegação de nulidade da r. decisão agravada, a qual, segundo o agravante, teria determinado a complementação do depósito prioritário “sem que houvesse qualquer pedido da parte interessada a respeito, muito menos oitiva da agravante, o que viola os princípios do impulso oficial, contraditório, ampla defesa e devido processo legal” (fls. 04). E isto porque o exequente formulou pedido de levantamento de depósito prioritário, oportunidade na qual o magistrado abriu vista ao IPESP (fls. 153), que permaneceu silente. Ao deferir o pedido do exequente, o magistrado, pronunciando-se sobre o valor pago por força da prioridade constitucional, determinou a complementação. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta o agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Nestes termos, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, ao tempo em que indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2002551-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002551-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Pindamonhangaba - Agravado: Secretário Municipal de Governo e Serviços Públicos do Município de Pindamonhangaba - Agravado: Secretário Municipal de Administração do Município de Pindamonhangaba - Agravo de Instrumento nº 2002551-50.2022.8.26.0000 Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. Agravados: Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, Secretário Municipal de Governo e Serviços Públicos e Secretário Municipal de Administração, sendo todos do Município de Pindamonhangaba Comarca: Pindamonhangaba Trata-se de agravo de instrumento interposto por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. contra a r. decisão de fls. 317/320 nos autos do mandado de segurança nº 1000133-82.2021.8.26.0618 (origem), que indeferiu a liminar requerida. O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., apontando ato coator, em face de autoridades do Município de Pindamonhangaba/SP, referente a Edital de Concorrência Pública n. 06/2021 daquele Município, que objetiva contratar empresa especializada em serviços de limpeza pública, coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos, resíduos de saúde e serviços urbanos, afirmando que o certame atual, sucedâneo de outro impugnado e com o mesmo objeto, contém vícios dado que não atendeu o que determinado pelo Tribunal de Contas do Estado, com o adminículo que impugnou o edital referido (conquanto em desatentimento parcial ao que determinado pelo E. Tribunal), mas as autoridades municipais não proferiram decisão, havendo urgência dado que o dia de amanhã (30.12.2021) é o último para a entrega dos envelopes pelas concorrentes; assim, bateram-se pela concessão da tutela de urgência para retificações no edital ou, de forma subsidiária, suspensão do certame até a análise do presente “writ”, o que não causará dano ao ente público porquanto pode haver contratação emergencial. Não houve, até o momento da prolação desta decisão, manifestação ministerial (com cientificação às 11:18 horas). Todavia, às 13:05 horas, a fls. 314/316, opinou o Parquet pelo não conhecimento da impetração visto que, primeiro, o pedido poderia ter sido deduzido no Juízo Natural (dado que o edital é de 24.11.2021) e, depois, com a impugnação apresentada (prevista no edital), poderá continuar a participar do referido certame visto que será analisada pela autoridade impetrada. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I.-Primacialmente, há irregularidade na representação processual da impetrante, que cuidou de juntar protocolo junto à JUCESP (fls. 30/41), máxime quando se considera que a autora é constituída por sócias que são, também, pessoas fictas, descurando-se de fazer juntar ata da sessão de arquivamento, de forma a demonstrar a sua regularidade formal. Depois, há documentos juntados (verbi gratia, a fls. 21/23, 27/29, 287/289 e 303/305), em língua estrangeira, quando, por disposição legal, devem estar no vernáculo, ou traduzidas por tradutor juramentado, inclusive para que se possa saber da relevância e, assim, repercussão nos autos. Por fim, na procuração constante dos autos, a fls. 18, consta outorgante/ representante da impetrante pessoa identificada como André Mafra, cuja vinculação não se sabe qual é com a Proactiva, bem como se houve assembleia específica com eleição ou outorga de poderes (se diretor for). No que está juntado, a fls. 19, consta sua vinculação com outra empresa, distinta, sem qualquer preocupação de informes ao Juízo, ainda mais quando se trata de impetração de mandado de segurança em sede de plantão judiciário, em que há exponencialização da necessidade do julgador vislumbrar o direito afirmado que necessariamente passa pela regularidade da representação processual e que é ônus da parte autora satisfazer. Determino, pois, nos termos da inteligência do artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual, sob pena de sanção processual específica (pela autoridade judiciária competente). II.-No mais, dada a urgência, possível apreciar a questão material, para evitar perecimento de direito, mas é hipótese de indeferimento da liminar pleiteada, não havendo falar, em sede de juízo provisório próprio dessa fase processual, em suspensão do certame licitatório e, ainda, em determinação de modificação dos termos do edital visto que, pese o entendimento esposado, ainda que se pudesse enfrentar a controvérsia acerca de algumas cláusulas, mister que a impetrante atendesse de forma inequívoca as exigências de habilitação econômico-financeira que, na verdade, ao contrário de restringir a competitividade, objetivam garantir a idoneidade para o cumprimento do serviço público licitado, pelo que se entende vigente, por exemplo, a Súmula 27 do TCESP (tratando-se de competência concorrente), não se enxergando ilicitude na exigência do item 3.3.3 do edital (referente à comprovação de capital social integralizado), além de regularidade fiscal. Desta forma, não se vislumbrando direito líquido e certo (dado que a impetrante evidentemente não atende a tais requisitos), não há falar em concessão de medida liminar que interrompa o ciclo do certame licitatório em curso. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Inconformada com a decisão do juízo de primeiro grau, a impetrante agravou de instrumento requerendo o deferimento da tutela provisória, para que seja determinado as autoridades coatoras fazer a retificação dos termos do edital da Concorrência Pública n. 06/2021 nos moldes em que proferida a decisão do TCE-SP, bem como seja determinado que providenciem as alterações em cláusulas do instrumento convocatório apontadas na petição inicial do mandado de segurança e reafirmadas na exordial deste agravo de instrumento. Subsidiariamente, pede a suspensão do certame até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo. A decisão do MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido da liminar no mandado de segurança, por entender inexistentes os requisitos legais do direito líquido e certo do impetrante é ato que se insere na esfera de discricionariedade do julgador, não cabendo a ele exercer o controle de legalidade dos atos da administração, sendo vedado, regra geral, interferência nos critérios que orientam a conveniência e oportunidade do mérito administrativo. No caso, em um juízo de cognição não-exauriente, muito embora o risco inerente à demora do provimento jurisdicional final seja latente, a prova inequívoca e pré-constituída da verossimilhança do direito líquido e certo deduzido pela parte não restou evidenciada. Por ora, essa a análise cabível, sendo que a verificação da legalidade do ato administrativo impugnado envolve o mérito da ação e não pode ser dirimida na estreita via do agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO DECRETO DE INTERVENÇÃO E DESOCUPAÇÃO EM POLO CINEMATOGRÁFICO NO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Ato administrativo que se baseou em processo do TCE/SP que reconheceu a ilegalidade da licitação e do contrato de concessão administrativa em questão - Decisão que deferiu a liminar para suspender o decreto de intervenção por entender o douto Magistrado que a urgência está comprovada pelo exíguo prazo de desocupação - Decisório que merece subsistir - O exame do pedido de liminar no mandado de segurança é da competência do Juízo “a quo”, só podendo ser revista pelo tribunal a decisão que revelar a ilegalidade ou abusividade Precedentes jurisprudenciais Decisão agravada mantida Recurso não provido, sic. Pois bem. 1- Assim, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator bprr-ecb Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 42,75 (quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003310-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003310-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Fernando Nunes Abrahão - Impetrante: Francisco Henrique Cogo - Impetrante: Leandro Angelo Moreira - Impetrante: Leandro Tartarini de Souza - Impetrante: Marcio Luciano Mochiuti - Impetrado: Mm Juizes de Direito do Colégio Recursal de Jaboticabal- so - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Fernando Nunes Abrahão, Francisco Henrique Cogo, Leandro Angelo Moreira, Leandro Tartarini de Souza e Marcio Luciano Mochiuti contra ato dos MMs. Juízes de Direito do colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o Recurso Inominado nº 1005063-82.2017.8.26.0619, da Comarca de Taquaritinga (fls. 96/101). Alegam, em preliminar, a admissibilidade do writ para controle da competência dos Juizados Especiais e a competência dessa Corte para tanto; e asseveram, no mérito, a possibilidade de prosseguimento do feito naquele microssistema, sem que se ofenda o decidido no Tema 1029/STJ, que não obsta a propositura perante os Juizados Especiais de ações de conhecimento para cobrança de período pretérito de mandados de segurança coletivos, ou esbarre no impedimento previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, pois não se trata de uma execução de sentença proferida pela Justiça Comum, limita- se às partes nela especificadas, sem qualquer reflexo em interesses ou direitos difusos ou coletivos e tem valor de alçada a inferior a 60 (sessenta) salários mínimos por autor. Requerem, por isso, o deferimento do pedido liminar para manutenção do feito no Juizado, até julgamento final do presente mandado de segurança, e ao final, a concessão da ordem para reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$5.000,00 É o breve relatório. Sem adiantar análise acerca da pertinência do mandamus contra o respectivo pronunciamento judicial, a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso a Turma Julgadora venha a conhecer da ação mandamental e acolher a pretensão nela contida. E, tendo em conta o perigo de concretização do alegado prejuízo que, sem a medida, poderia se concretizar, defiro a liminar suspendendo o andamento do feito de origem até a análise, em cognição exauriente, pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão às Autoridades indigitadas coatoras, requisitando informações, que deverão vir acompanhadas de eventual manifestação dos litisconsortes necessários (art. 24, da Lei nº 12.016/2009 c/c. arts. 113 a 118 do CPC), ou, se o caso, de certidão do transcurso do prazo para seu oferecimento. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003543-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003543-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Ricardo Costacurta Filho - Impetrante: Marcio Adriano Giglia Lamas - Impetrante: Paulo Cesar Marchi - Impetrante: Luiz Gonçalves Nunes - Impetrante: Eleandro Antonio dos Santos Boaro - Impetrante: José Aparecido Baptista Junior - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Costacurta Filho, Marcio Adriano Giglia Lamas, Paulo Cesar Marchi, Luiz Gonçalves Nunes, Eleandro Antonio dos Santos Boaro e José Aparecido Baptista Junior, contra ato dos MMs. Juízes de Direito do colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o Recurso Inominado nº 1004722- 56.2017.8.26.0619 , da Comarca de Taquaritinga (fls. 94/99). Alegam, em preliminar, a admissibilidade do writ para controle da competência dos Juizados Especiais e a competência dessa Corte para tanto; e asseveram, no mérito, a possibilidade de prosseguimento do feito naquele microssistema, sem que se ofenda o decidido no Tema 1029/STJ, que não obsta a propositura perante os Juizados Especiais de ações de conhecimento para cobrança de período pretérito de mandados de segurança coletivos, ou esbarre no impedimento previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, pois não se trata de uma execução de sentença proferida pela Justiça Comum, limita-se às partes nela especificadas, sem qualquer reflexo em interesses ou direitos difusos ou coletivos e tem valor de alçada a inferior a 60 (sessenta) salários mínimos por autor. Requerem, por isso, o deferimento do pedido liminar para manutenção do feito no Juizado, até julgamento final do presente mandado de segurança, e ao final, a concessão da ordem para reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$5.000,00 É o breve relatório. Sem adiantar análise acerca da pertinência do mandamus contra o respectivo pronunciamento judicial, a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso a Turma Julgadora venha a conhecer da ação mandamental e acolher a pretensão nela contida. E, tendo em conta o perigo de concretização do alegado prejuízo que, sem a medida, poderia se concretizar, defiro a liminar suspendendo o andamento do feito de origem até a análise, em cognição exauriente, pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão às Autoridades indigitadas coatoras, requisitando informações, que deverão vir acompanhadas de eventual manifestação dos litisconsortes necessários (art. 24, da Lei nº 12.016/2009 c/c. arts. 113 a 118 do CPC), ou, se o caso, de certidão do transcurso do prazo para seu oferecimento. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003546-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003546-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Marcos Alexandre Ospedal - Impetrante: Elvo Cicero da Silva - Impetrante: Marcio Rogerio dos Santos Boaro - Impetrante: Rodrigo Renato Rodrigues - Impetrante: Maria Osana Antonio de Paiva - Impetrante: Michele Cristina Lamas - Impetrado: Mm. Juizes de Direito do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal-s - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Marcos Alexandre Ospedal, Elvo Cícero da Silva, Marcio Rogério dos Santos Boaro, Rodrigo Renato Rodrigues, Maria Osana Antonio de Paiva e Michele Cristina Lamas, contra ato dos MMs. Juízes de Direito do colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o Recurso Inominado nº 1004907-94.2017.8.26.0619,, da Comarca de Taquaritinga (fls. 125/130). Alegam, em preliminar, a admissibilidade do writ para controle da competência dos Juizados Especiais e a competência dessa Corte para tanto; e asseveram, no mérito, a possibilidade de prosseguimento do feito naquele microssistema, sem que se ofenda o decidido no Tema 1029/STJ, que não obsta a propositura perante os Juizados Especiais de ações de conhecimento para cobrança de período pretérito de mandados de segurança coletivos, ou esbarre no impedimento previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, pois não se trata de uma execução de sentença proferida pela Justiça Comum, limita-se às partes nela especificadas, sem qualquer reflexo em interesses ou direitos difusos ou coletivos e tem valor de alçada a inferior a 60 (sessenta) salários mínimos por autor. Requerem, por isso, o deferimento do pedido liminar para manutenção do feito no Juizado, até julgamento final do presente mandado de segurança, e ao final, a concessão da ordem para reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$5.000,00 É o breve relatório. Sem adiantar análise acerca da pertinência do mandamus contra o respectivo pronunciamento judicial, a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso a Turma Julgadora venha a conhecer da ação mandamental e acolher a pretensão nela contida. E, tendo em conta o perigo de concretização do alegado prejuízo que, sem a medida, poderia se concretizar, defiro a liminar suspendendo o andamento do feito de origem até a análise, em cognição exauriente, pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão às Autoridades indigitadas coatoras, requisitando informações, que deverão vir acompanhadas de eventual manifestação dos litisconsortes necessários (art. 24, da Lei nº 12.016/2009 c/c. arts. 113 a 118 do CPC), ou, se o caso, de certidão do transcurso do prazo para seu oferecimento. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2004334-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004334-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Soares Ramos - Agravado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal - Dap - Agravado: Representante Judicial da Spprev - Agravado: Diretor de Benefícios dos Funcionários Públicos Civis da Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Raquel Soares Ramos Agravada: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Trata- se de agravo de instrumento apresentado por JOEL GARCIA GOMES contra a r. decisão que, no cumprimento provisório de sentença movido em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgou extinto o incidente. Sustenta, em síntese, que a execução provisória da sentença, que beneficiou a agravante não trará qualquer ônus aos cofres públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Isso porque, a cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação da agravante, não evidenciando o risco de ineficácia da medida ao aguardar o deslinde do presente recurso. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jose Masi (OAB: 319630/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2270162-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2270162-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmara Custodio - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.384 Agravo de Instrumento Processo nº 2270162- 70.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau indeferiu a antecipação de tutela - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, às fls.334/340 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por GILMARA CUSTODIO, contra r. decisão dos autos nº 1063094-08.2021.8.26.0053, Procedimento Comum Cível, ajuizado pela ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que às fls.213/215, o juízo a quo, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Vistos. Acolho o pedido de aditamento à inicial de fls. 208/212, para fazer constar o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de Ação pelo procedimento comum movida por Gilmara Custodio em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual alega que é Professora de Educação Básica I e II, titular de dois cargos como categoria F Lei 500/74, sendo que passou por Procedimento Administrativo Disciplinar nº 3173/2016 pois teria se ausentado sem justificativa, de um de seus cargos (na E.E. Marina Cintra). Em decisão publicada em Diário Oficial de 30/05/2020, a autora teve a pena de demissão, aplicada sobre os dois cargos que possui no Estado, embora tenha respondido o Procedimento Administrativo apenas em um deles. Relata que as ausência ocorreram no cargo da EE Marina Cintra com PEB II, onde tinha 20 aulas atribuídas na parte da manhã e incorreu em faltas apenas no HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo), uma vez por semana (nas quartas-feiras) das 12:40hs às 14:30hs, vez que este horário horário chocou com o horário da E.E Romão Puigari da D.E de São Paulo/SP onde a autora lecionava como PEB I. Aduz que, na época dos fatos, foi solicitado o acerto do horário, mas não foi atendida como deveria pela direção da unidade escolar, apresentando solicitações também para a Dirigente Regional de São Paulo e Governo do Estado de São Paulo, todos sem sucesso. Requer a concessão de medida liminar para possibilitar que a autora retorne ao exercício na função de Professor de Educação Básica I, até decisão final nos autos. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Embora relevantes os argumentos trazidos pelo patrono da parte autora, os documentos juntados aos autos não corroboram os fatos alegados na inicial, havendo indícios de que as falta não ocorreram somente no HTPC realizado às quartas feiras, mas sim em dias consecutivos por mais de 15 (quinze) dias e em também em dias da semana distintos e intercalados. Note-se pelos documentos acostados na inicial (fls. 69/80) que a autora possui 74 faltas injustificadas no atestado de frequência junto à E.E. Professora Maria Cintra de fevereiro a junho de 2016 (fls. 79/80), sendo que referidas faltas correspondem apenas ao primeiro semestre de 2016. Some-se a essas faltas 12 justificadas, 4 abonadas e 1 falta por licença médica, chegando-se à conclusão de que em um semestre houve ausência em 87 dias. Por certo que apenas as faltas injustificadas engendram a punição disciplinar que ora se guerreia; contudo salta aos olhos o número de ausências que torna inverossímil a alegação de que houve apenas falta em um dia por semana como aduzido pela autora. Em um semestre de aulas, iniciado em fevereiro e com final em junho, há por volta de 20 semanas. Assim, em análise açodada tem- se que tivesse a autora apenas faltado por incompatibilidade de horário em relação a um dia da semana, ter-se-iam por volta de 20 faltas injustificadas e não 71. Ainda em análise das faltas, tem-se que no histórico de frequência a autora se ausentou injustificadamente no ano de 2011 por 9 vezes; no ano de 2012, por 19 vezes; em 2013 por 7 vezes; em 2014 por 13 veze; em 2015 por 41 vezes. Finalmente em 2016, por 74 vezes. (fls. 69/80). Percebe-se, portanto que a punição em sede de processo administrativo disciplinar encontrou azo na conduta desidiosa reiterada da autora que afronta cabalmente os incisos I e II do art. 36 da Lei 500/74 e o teor do art. 308 da Lei Estadual 10.261/68. Artigo 36 -Será aplicada a pena de dispensa: I -por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; II -quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano. Artigo 308 -Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. Apenas para não passar à margem, tem-se que o interesse alegado pela autora em compatibilização de horários entre as Escolas Estaduais Marina Cintra e Romão Puggieri chegou a ser tema tratado em autos de mandado de segurança que tramitou junto à 10ª Vara da fazenda Púlica, processo nº 008953-32.2016.8.26.0053. Contudo, conforme se depreende de sentença a fls. 184/186, a autora - naquele feito impetrante- desistiu da ação sendo o feito julgado extinto sem conhecimento de mérito. Ausente documentos que atestem probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a antecipação de tutela. Dê-se ciência à requerida pelo portal eletrônico. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. Requer a agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela antecipada pretendida, diante da presença dos requisitos do artigo 300, da Lei Processual Civil, ou seja, determine a suspensão dos atos administrativos impugnados (o ato administrativo que determinou a instauração do processo administrativo em face do agravante, e todos os atos posteriores, inclusive a demissão. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo, às fls.14. Contraminuta às fls. 18/22. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, consoante se infere às fls.334/340 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...]Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RETIFICAR o ato de penalidade à autora, cingindo a pena apenas ao primeiro cargo. Repitam-se os valores impagos do segundo cargo, corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação. Aplique-se a RG 810. Declaro a natureza alimentar. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada sobre os valores impagos, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado a base de cálculo, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. Apesar da base de cálculo ser ainda ilíquida, fixo as ALÍQUOTAS tal e qual lançadas, porque a indefinição sugere um novo embate mais à frente, o que adoto por eficiência, cooperação, celeridade e concentração, determinando que seja observado o valor que será futuramente liquidado. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C.. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2007974-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2007974-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Decisão Monocrática 27323 Agravo de Instrumento interposto contra sentença que, em execução fiscal por dívida de IPTU, acolheu exceção prévia de executividade e extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, c.c com o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. A agravante alega legitimidade passiva da exequente, uma vez que não houve transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, daí propugnando pela reforma da decisão (fls. 01/17). Relatado. Contudo, o recurso não pode ser conhecido. Afinal, a decisão recorrida que acolheu exceção prévia de executividade e pôs fim ao executivo fiscal é uma sentença (CPC art. 203, §1º), portanto, passível do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, nos expressos termos do artigo 1.009, do CPC, como já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução fiscal Decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse Art. 485 inciso III do CPC Natureza jurídica de sentença Recurso cabível: apelação Interposição de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro Impossibilidade de reconhecimento do princípio da instrumentalidade processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185629-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 924, e 1.009, do CPC. Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150297-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Daí porque, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2225489-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2225489-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Caieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de Cotia - Agravado: Secretário Municipal de Fazenda - Agravado: Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo, com o objetivo de que a individualização das unidades imobiliárias do empreendimento Condomínio Conquista Cotia não seja condicionada à prova do pagamento do IPTU complementar, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, alega a necessidade da reforma da decisão para concessão da liminar para determinar que a individualização das unidades imobiliárias do empreendimento Condomínio Conquista Cotia não seja condicionada à prova do pagamento do IPTU complementar. O recurso foi recebido sem concessão da tutela antecipada (fls. 209/211). Resposta do agravado às fls. 219/221, informando que a impetrante formalizou pedido de extinção nos autos de origem, razão pela qual houve ausência superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que indeferiu a liminar. Após as informações prestadas pela autoridade coatora nos autos originários (fls. 174/180 e documentos de fls. 181/200), sobreveio a petição da impetrante (fls. 204/205), requerendo a extinção da ação, ante o reconhecimento da procedência do pedido autoral. O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita da agravante, porquanto houve o acolhimento da pretensão autoral. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/SP) - Amanda Camargo Santos (OAB: 296989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2299174-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2299174-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Joaquim Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0218828-85.2008.8.26.0000(994.08.218828-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0218828-85.2008.8.26.0000 (994.08.218828-6) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Diante da existência de acórdãos proferidos no âmbito do presente recurso de relatoria do eminente Desembargador Arthur Del Guércio (fls. 164/167 e fls. 275/279), bem como tendo em vista o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 105, §§ 1º e 3º), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para eventual redistribuição do recurso. Protesto por receber outro processo em compensação. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Estefânia Viveiros (OAB: 11694/DF) - Elizabeth Alves de Freitas (OAB: 54100/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Rodrigo Martins Augusto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001949-51.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Benedito Lopes e Outros - Apelação Cível nº 0001949-51.2010.8.26.0538 Autos Físicos Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras Apelado: Benedito Lopes Juiz Prolator: Gustavo de Castro campos VOTO nº 01778/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra r. sentença de fls. 58/60, que, em execução fiscal apresentada em face de BENEDITO LOPES, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 62/66. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001999-82.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Fabio Souza Magalhães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001999-82.2012.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/66 a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, sopesada à vista do pequeno valor exequendo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o interesse público não se vincula ao valor do crédito, vez que este é indisponível, pois havendo crédito, haverá o interesse em buscar a satisfação deste, sustentando ainda que o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, consequentemente estará sendo ferido, por fim, pleiteando a instauração de incidente de uniformização da jurisprudência, por se tratar de questão de interesse público e em razão do princípio da segurança jurídica (fls. 72/86). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O presente recursoé incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento doREspnº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigasORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) atédezembro/2000, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia-(cfe.STJ 2ª Turma, REsp 85.541-MG, rel. Min. Ari Pargendler, j.18.6.98, não conheceram,v.u., DJU 3.8.98, p. 175)-atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição - neste caso, 28/5/2012 - correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 681,87. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito - R$ 667,73 e, portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interposto. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Nesse sentido, precedentes publicados nasRTs557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor-pois não foi revogado expressa outacitamente por qualquer outro -até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento,v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578)inNEGRÃO,Theotonioe GOUVÊA, José Roberto F.Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do presente apelo, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável, sem cogitação do princípio da fungibilidade, ante a expressa disposição legal a respeito e a diversidade de procedimentos recursais. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003703-27.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Daniel Ramos - Apelação Cível nº 0003703-27.2011.8.26.0042 Autos Físicos Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria Apelado: Daniel Ramos Juiz Prolator: Aleksander Coronado Braido da Silva VOTO nº 01773/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2012 pelo Município de Santo Antônio da Alegria, em face de Daniel Ramos, no valor de R$ 112,38. A r. sentença de fls. 15/17, reconhecendo ter-se operado a prescrição intercorrente, extinguiu o feito. O Município interpôs apelação às fls. 20/24. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 706,48 na data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2012, enquanto a dívida executada era de R$ 112,38 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005492-80.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Industria Vicentini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005492-80.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 53/54, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 63/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 19/12/2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.483,17 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), relativos à Taxa de Licença, dos exercícios de 1998 a 2001, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. O MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e neste caso houve citação por edital (fls. 14), na sequência, foi expedido mandado de penhora, o qual restou positivo com a penhora do imóvel descrito às fls. 24, com intimação da executada sobre a constrição, na pessoa de Eduardo Vicentini. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Dessarte, não há falar, aqui, no decurso da prescrição intercorrente, malgrado o lapso decorrido, nos termos do sobredito entendimento jurisprudencial, certo que, eventual extinção, por abandono art. 485-III do CPC dependeria da intimação pessoal da exequente (idem, par. 1º), também ausente. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006505-46.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Cleusa Almeida de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006505-46.2004.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 37/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 09/01/2004, a fim de receber a quantia de R$ 1.083,72 (mil e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referentes à Taxa de Licença e ao ISS, dos exercícios de 1998 a 2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/07. Após Citação postal, efetivada em nome de terceiro, em 2004 (fls. 10), foi expedido mandado de penhora, intimação e avaliação, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, informando que no endereço da citação postal não reside o executado, sendo este desconhecido da proprietária do imóvel senhoraBENEDITA CLEUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, (fls. 21), incluída no polo passivo desta execução fiscal, a pedido da exequente, pelo r. despacho de fls. 24, que determinou a expedição de mandado, após o depósito do valor da diligência, por parte da exequente, o que não ocorreu, daí a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Importa notar que a execução fiscal foi interposta em face de BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS, mas a nova executada é localizável como se viu não havendo, ainda, nos autos, notícia acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis e com isso, os requisitos do Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, estão ausentes, daí o seu afastamento, neste ensejo. Por outro lado, eventual extinção, por abandono, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, também não observado, tudo levando ao provimento deste apelo, sem prejuízo do possível futuro exame, da aplicação, aqui, da Súmula 392 do STJ. Portanto, não ocorrida a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal deverá ser afastada, para o seu regular prosseguimento, com a observação supra. Por tais motivos, para os fins acima indicados, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do vigente CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008140-02.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Luiz Fonseca - Apelado: Ana Maria Soares de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008140-02.2009.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 31/32, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que o decreto de prescrição intercorrente viola o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e enunciado da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de aduzir não ter havido intimação pessoal do procurador municipal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo, citando neste recurso, julgado submetido à sistemática de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) sobre a matéria, assim, pugnando pela reforma do r. decisum, a fim de que não seja reconhecida a prescrição intercorrente, prosseguindo a presente execução fiscal o seu regular trâmite (fls. 33/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 24/06/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.002,47 referente ao IPTU do exercício de 2007. Somente em 2011, foi proferido o despacho ordinatório de citação, sendo naquele mesmo ano, promovida a juntada do AR, assinado por terceira pessoa (fls. 7), vindo o município, em 2012, requerer a juntada de certidão do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 13). Em 2013, foi requerida a citação editalícia dos executados (fls. 14), o que foi deferido, decorrendo o prazo do edital sem qualquer manifestação dos devedores (fls. 19), a partir de então, passou o município a, reiteradamente, requerer o sobrestamento do feito em razão de acordo extrajudicial de parcelamento do débito (fls. 19 vº, 20 vº, 22, 24, 26 e 28), o que perdurou até 2021, quando o feito foi chamado à ordem e extinto, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 496, inciso II e 924, inciso V, ambos, do atual Código de Processo Civil. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos aludidos dispositivos legais, não há falar na configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente, que, em suma e segundo a jurisprudência requer, para tanto, ausência de citação, ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos566, 567, e 570, a seguir transcritos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia, com as teses estabelecidas por aquela Egrégia Corte, razão pela qual o recurso deve ser provido, ante a citação realizada e a ausência de prova acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Por tais razões, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008531-54.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cezarino Siqueira Franco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0008531-54.2009.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 35/37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que o decreto de prescrição intercorrente viola o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e enunciado da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de aduzir não ter havido intimação pessoal do procurador municipal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo, citando neste recurso, julgado submetido à sistemática de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) sobre a matéria, assim, pugnando pela reforma do r. decisum, a fim de que não seja reconhecida a prescrição intercorrente, prosseguindo a presente execução fiscal o seu regular trâmite (fls. 38/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 26/06/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 791,23 referente ao IPTU do exercício de 2008. Somente em 2012, foi proferido o despacho ordinatório de citação, sendo naquele mesmo ano, certificado não ter o exequente promovido a juntada do AR nos autos (fls. 5), passando o município a, reiteradamente, requerer o sobrestamento do feito em razão de acordo extrajudicial de parcelamento do débito (fls. 5 vº, 8 e 11 vº), o que perdurou até o ano de 2014, quando pleiteou a expedição de nova carta de citação em razão do inadimplemento do acordo (fls. 13), o que foi deferido. Naquele mesmo ano, o município promoveu a juntada do AR, recebido por terceira pessoa (fls. 16), requerendo novo sobrestamento para a obtenção de certidão de propriedade, vindo, em 2016, pleitear a penhora do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 22). No entanto, em 2017, voltou a reiteradamente pleitear o sobrestamento do feito (fls. 25, 27, 31 e 33), o que perdurou até 2021, quando o feito foi chamado à ordem e extinto, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 496, inciso II e 924, inciso V, ambos, do atual Código de Processo Civil. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos aludidos dispositivos legais, não há falar na configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente, que, em suma e segundo a jurisprudência requer, para tanto, ausência de citação, ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos566, 567, e 570, a seguir transcritos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia, com as teses estabelecidas por aquela Egrégia Corte, razão pela qual o recurso deve ser provido, ante a citação realizada e a ausência de prova acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Por tais razões, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008790-20.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Escola da Cabeleireiro Juliana Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008790-20.2007.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 80/81, a qual extinguiu esta execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, a teor dosartigos 487, II e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo afronta aosartigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 10 do vigente Código de Processo Civil, bem como aSúmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e ao decidido noREsp nº 1.340.553/RS(82/91). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 08.08.2007, a fim de receber a quantia de R$ 7.819,80 (sete mil e oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), referente ao ISS, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. A carta de citação foi expedida somente em 2008, bem como, a ordem de citação via oficial de justiça, ambas negativas (fls. 07 e 12). Na sequência, ocorreu a CITAÇÃO POR EDITAL em 28.09.2009 (fl. 27). Foi requerido, após, o sobrestamento do feito em 22.06.2012 pelo prazo de 90 dias (fl. 33 verso), sendo deferido (fl. 34), com a certidão do decurso do prazo e abertura de vista datada de 11.07.2013 (fl. 34 verso), certo que em 24.02.2014, a municipalidade requereu o bloqueio via sistema BACENJUD, o qual restou infrutífero (cf. fls. 40 e 47), assim como o pedido de informações ao INFOJUD. Requereu, a exequente, ainda, novo sobrestamento do feito em junho de 2017 -pelo prazo de 120 dias (fl. 58), negativação da executa e ofícios à Jucesp e Receita Federal, com subsequente pleito de redirecionamento à sócia, indeferido, sobrevindo a prolação da r. sentença apelada, a qual extinguiu o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 80/81). O r.decisumdeve prevalecer. Isso porque, a prescrição ocorreu, pois oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), em especial, quanto ao parcelamento noticiado à fls. 43 e do qual não há prova nos autos. Diante disso, houve a consumação daprescrição intercorrente neste caso, pois presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 porquanto nenhum bem penhorável foi encontrado, para penhora, nos autos, até a edição da r. sentença apelada. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp.nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada ao preenchimento de tais requisitos, constatados no processo, até o momento. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais divergem das teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser improvido,assim mantida a extinção desta execução fiscal. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019121-06.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Auto Posto Itaporan Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019121-06.2008.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/47, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/ exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 49/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 05/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente à Taxa de licença, dos exercícios de 2005 a 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 06/08. Despacho ordinatório de citação, datado de 10/12/2008 (fl. 09). CITAÇÃO postal positiva (fls. 09 vº), prosseguindo-se, à fls. 12, com Auto de Penhora e Depósito, sendo substituída a constrição a pedido da exequente, por penhora online de ativos financeiros (fls. 19) e na sequência a executada veio aos autos com pleito de desbloqueio fundamentado no acordo de parcelamento firmado, o qual estava sendo adimplido até a data de sua vinda aos autos, última data de pagamento 13/12/2011 (fls. 31). Importa notar que a exequente concordou com o desbloqueio solicitado e com o adimplemento da sobredita data, procedendo o MM. Juiz monocrático à ordem de desbloqueio, com determinação para aguardar-se em cartório, o cumprimento do acordo e decorrido o prazo, foi publicada certidão para exequente informar se houve cumprimento do acordo, sobrevindo a r. sentença em 22/01/2020 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante, perante a citação positiva e a penhora online também positiva, a qual posteriormente restou liberada pela comprovação nos autos de que o débito havia sido parcelado e vinha sendo adimplido, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,conforme orientação contida no Resp 1.340.553, dado que o executado é localizável e existem, ao menos em princípio, bens penhoráveis. Por outro lado, incabível extinção, por falta de andamento, aqui, porquanto não houve intimação pessoal da Fazenda para manifestação específica a respeito. Isto porque, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao processo, expressamente advertida, a exequente, da sanção legal, o que também não ocorreu. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação, em razão de possível abandono. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os pedidos recursais do apelo estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido,assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527652-08.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Joaquim Franco de Almeida Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0527652-08.2009.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 35, a qual, de ofício, extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 267, inciso VI, do CPC/73, ante o reconhecimento de impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, aduzindo, preliminarmente, que o lançamento do IPTU deve dar-se na pessoa do possuidor ou proprietário que esteja no primeiro dia de cada exercício, como titular do imóvel, nos termos doartigo 34 do CTN, e no mérito, sustenta que os lançamentos e consequente ajuizamento destes, ocorreram corretamente, no caso, a quem de fato pertencia o imóvel,quando do fato gerador, observando-se o disposto naSúmula nº 392 do C. STJ, além de ressalvar que apenas solicitou a inclusão do corresponsável no polo passivo da ação, e não a substituição da CDA, daí postulando pelo prosseguimento da execução (fls. 38/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Sem razão a insurgência. A apelante propôs esta execução fiscal em 16.12.2009 em face de JOAQUIM FRANCO DE ALMEIDA NETO, visando receber IPTU, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/09. Veja-se que, à fls. 30/32, a exequente pleiteia o redirecionamento da presente execução fiscal, no polo passivo, para MARCOS AURÉLIO LEOPOLDINO DOS SANTOS, ante afirmada transferência da propriedade do imóvel tributado, conforme demonstrado na ESCRITURA DE VENDA E COMPRA reproduzida e anexada às fls. 16/21. Mas, como reiteradamente decidido por esta E. Décima Quinta Câmara de Direito Público, a respectiva substituição da CDA, nos termos do§ 8º, do artigo 2º, da Lei nº 8.630/80, somente é possível para a correção de erro material, não para a alteração do contribuinte, por ser a legitimidade de parte, uma das condições da ação. Aliás, a ausência de atualização do cadastro imobiliário, perante o órgão competente da municipalidade, não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento da ilegitimidade de parte ou de outras questões de ordem processual. De fato, conquanto oartigo 203, do Código Tributário Nacionale oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal. A matéria é bem conhecida nos Tribunais e sobre ela já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. CDA.SUBSTITUIÇÃODO SUJEITO PASSIVO. ERRO FORMAL OU MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. ACertidãodeDívida Ativaé o resultado de processo administrativo fiscal, tendo como objeto a cobrança de determinado tributo ou contribuição contra determinado responsável pelo respectivo pagamento.2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade desubstituiçãoda CDA caso se constate a ocorrência de erro material ou formal antes da prolação da sentença, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.3. Agravo regimental improvido(AgRg no Ag nº 884.384/BA SEGUNDA TURMA j. 11.09.2007 - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) aqui destacado - . Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número392, da sua jurisprudência dominante: Súmula nº 392 do C. STJ -A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse entendimento aplica- se, até mesmo, em relação ao disposto pelo artigo 130 do Código Tributário Nacional(cf.REsp 880.724/BA). Nesse passo, os dispositivos legais invocados pelo município não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende. Em consequência, a extinção terminativa desta execução fiscal era, sim, imperiosa. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0020595-12.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú - Apelado: Roseli Dario - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020595-12.2008.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/22, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 24/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 09/01/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU e às Taxas de bombeiro, de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros, dos exercícios de 2005 a 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 05/10. Despacho ordinatório de citação, datado de 23/01/2009 (fl. 08). CITAÇÃO postal negativa (fls. 09), prosseguindo-se, às fls. 11, com o pleito de suspensão do feito pela realização de acordo, o que foi deferido, às fls. 17, embora sem intimação pessoal da exequente sobre a não localização da executada, na forma do art. 25, da LEF, com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal, o que restou prejudicado, ante a formalização do ajuste de fls. 14, subscrito, ao que ali consta, pela própria devedora. Sobreveio a r. sentença em 11/10/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. Nesse contexto, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação negativa, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,porquanto, como se viu, a executada é localizável e, até o momento, não há, nos autos, qualquer informação acerca da existência, ou não, de bens penhoráveis, o que afasta, por ora, a possibilidade de reconhecimento, da prescrição intercorrente, neste caso, à míngua dos pressupostos a tanto necessários e definidos no Resp 1.340.553, valendo notar que, eventual extinção do processo, por eventual abandono, requer atendimento ao art.487 § 1º, do CPC/2015, o que, por igual, não ocorreu aqui. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses supra, estabelecidas, pelo C. STJ, razão pela qual eles devem ser providos, para a finalidade neles pretendida. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Jose Daniel Mosso Nori (OAB: 239107/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065455-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose da Fonseca Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0065455-46.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 14/19, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 21/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 28/12/2005, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 890,05 referente ao IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 1995, 2001, 2002 e 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, em razão da não localização do imóvel, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 6 vº), vindo o município a reiterar o pedido de diligência, juntando aos autos planta quadra e ficha de cadastro do imóvel (fls. 9), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. E ainda, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir neste seu apelo, que os exercícios em discussão foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Desse modo, em relação ao exercício de 1995, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 22/04/2002 apontada naCDAde fls. 3. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 2001, 2002 e 2004 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/ PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, reitere- se, o dia 22/04/2002, não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário,assim incidindo, aqui, quanto àqueles débitos,a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o Resp 1.340.553, cujos requisitos, para o reconhecimento da aludida extintiva, não estão atendidos. Portanto, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 e 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065966-44.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Rafael Pellicer Castello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0065966-44.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 17/22, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 28/12/2005, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.154,02 referente ao IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 1995, 1996, 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2009, restando infrutífera, em razão da não localização do executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 8 vº), vindo o município, já em 2011, a requerer a realização de nova diligência para a citação do atual ocupante do imóvel (fls. 11), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois ausente inércia de sua parte, mas sim, falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. E ainda, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir neste seu apelo, que os exercícios ora em discussão, foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Desse modo, em relação aos exercícios de 1995 e 1996, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 15/08/2002 apontada naCDAde fls. 3. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 2002 e 2003 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/ PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data daquele primeiro vencimento reitere-se, 15/08/2002 não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, aplicável a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça,bem como o Resp 1.340.553, cujos requisitos, para o reconhecimento da aludida extintiva, não estão atendidos. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 e 2003, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504615-76.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Candido Dias Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504615-76.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 15, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva,ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação,atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, a ocorrência de acordo extrajudicial para pagamento parcelado dos débitos, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 17/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.296,78 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 e 1998 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, diante do certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 9 vº), vindo o município a requerer o sobrestamento do feito, em razão de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito (fls. 11), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois ausente inércia de sua parte, mas sim, falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco, ou ulterior parcelamento, realizado após a consumação da extintiva. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 e 1998 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 20/02/2002 apontada naCDAde fls. 4. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 20/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional, o mesmo ocorrendo em relação ao aludido acordo extrajudicial de parcelamento do débito. Assim sendo, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504895-47.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose Antonio Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504895-47.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 15, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 17/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.163,03 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, diante do certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 10 vº), vindo o município a requerer a penhora do imóvel, objeto da tributação perseguida, juntando aos autos planta quadra e demonstrativo atualizado do débito (fls. 12), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 20/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 20/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505022-82.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Francisco Scarpa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505022-82.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 16/20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2000 a 2005 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 8.510,30 referente ao IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, diante da não localização do numeral indicado (fls. 8 vº), vindo o município a requerer a realização de pesquisa via InfoJud, para a localização do atual endereço do executado (fls. 12), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos, nas modalidades originária e intercorrente. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, inclusive porque a apelante não demonstrou a regularidade dos alegados protestos dos títulos. No entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, na sua modalidade intercorrente, reconhecida na r. sentença, a qual, nesse ponto, está em divergência, com a orientação do Resp 1.340.553 vinculante porquanto, após a juntada em 2010 do mandado de citação, com certidão negativa (fls. 8 verso) e aberta vista, à exequente, em 6/12/2010 (fls. 11- cumprindo-se o art. 25 da Lei 6830/80), esta apresentou, em data incerta, sem certificação nos autos, o requerimento de fls. 12, não apreciado, pelo d. Juízo monocrático, que, sem outros andamentos, proferiu a r. sentença apelada, mas, nesse aspecto, sem observar o aludido precedente jurisprudencial, especialmente, seu item 4.3, o que afasta a aplicação do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e faz incidir, por analogia, a Súmula 106 do STJ. Assim, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505276-55.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Mario Consuelo Landolfi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505276-55.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 18/22, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva,em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 18/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 15.449,33 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, diante da não localização do numeral indicado (fls. 8 vº), vindo o município a requerer nova tentativa, juntando aos autos descritivo e planta quadra do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 12), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. E ainda, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 24/01/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, aquela data de 24/01/2002 não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -decorreu, como se viu acima, dos entraves do mecanismo judiciário, assim incidindo, aqui, quanto àqueles débitos,a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o Resp 1.340.553, cujos requisitos, para o reconhecimento da aludida extintiva, não estão atendidos. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509488-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509488-22.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 24/28, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2001 a 2005 ,ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação,atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 30/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 7.595,99 referente ao IPTU e Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, em razão da não localização do executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 13), vindo o município, já em 2011, a requerer a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, para obtenção do atual endereço do executado, o que foi indeferido (fls. 17), sendo, então, pleiteado o arresto do imóvel objeto das tributações perseguidas, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco,inclusive porque a apelante não demonstrou a regularidade dos alegados protestos dos títulos. No entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, na sua modalidade intercorrente, reconhecida na r. sentença, a qual, nesse ponto, está em divergência, com a orientação do Resp 1.340.553 vinculante porquanto, após a juntada em 2010 do mandado de citação, com certidão negativa (fls. 12/13) e aberta vista, à exequente, em 30/8/2010 (fls. 14- cumprindo-se o art. 25 da Lei 6830/80), esta apresentou requerimento pleiteando expedição de ofício, sobrevindo o r. despacho de andamento, de fls. 17, com nova vista, em data incerta, sem certificação nos autos (fls. 18), onde foi lançado o requerimento de mesmas fls., datado de 17/10/2011, não apreciado, pelo d. Juízo monocrático, que, sem outros andamentos, proferiu a r. sentença apelada, na data supra, mas, nesse aspecto, sem observar o aludido precedente jurisprudencial, especialmente, seu item 4.3, o que afasta a aplicação do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 e faz incidir, por analogia, a Súmula 106 do STJ. Assim, não consumada a prescrição intercorrente, em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510346-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jovino Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510346-53.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. decisão de fls. 18, a qual, reconheceu a ocorrência da parcial prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou parcialmente extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2000 a 2005 , atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário (fls. 20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 10.768,77 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, diante da não localização do numeral indicado (fls. 12), vindo o município a requerer nova tentativa, juntando aos autos descritivo e planta quadra do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 13), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. decisão, ora hostilizada, a qual julgou extinta, em parte, a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição de alguns dos créditos exequendos, daí este apelo da municipalidade No entanto, manifestamente inadmissível a insurgência. Isto porque, apesar de assim intitulado pela i. magistrada, o r. édito monocrático não tem natureza jurídica de sentença eis que não extinguiu este processo satisfativo mas, sim, de decisão interlocutória, mostrando-se inadequado o recurso interposto, na espécie, por inobservância dos artigos 1.009 e 1.015 do vigente Código de Processo Civil. Sobre o tema vale registrar: PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE. Acolhida aexceçãode pré-executividade, sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Recurso conhecido e provido (STJ REsp nº 457.181/PE 2ª Turma Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS DJ de 06/03/2006). PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDAEXCEÇÃONÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Aexceçãode pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória. 2. Deveras, a rejeição daexceçãode pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.( Precedentes: RESP n.º 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 792.767/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; RESP n.º 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002) 3.O princípio dafungibilidaderecursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo restando inaplicável, in casu,tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo. (Precedentes: RCDESP na RCDESP no Ag 750223 / MG, deste relator, DJ de 18.12.2006; AgRg na MC 10533 / MS ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.2005; RESP 173975/PR,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/1998; RESP 86129/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/09/2001). 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ REsp nº 749.184/MG 1ª Turma Rel. Min. LUIZ FUX DJ de 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DEPRÉ- EXECUTIVIDADEACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção depré- executividadepõe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio dafungibilidaderecursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (STJ REsp nº 889.082/RS 2ª Turma Rel. Min. ELIANA CALMON DJ de 06/08/2008). E tratando-se aqui de manifesto equívoco da apelante, descabe aplicar o princípio da fungibilidade. Por tais motivos, nega-se seguimento ao apelo, a teor do artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000503-45.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Augusto Nascimento de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000503-45.2007.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 61/63, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, julgando extinto o feito, ante o reconhecimento de ilegitimidade passivaad causam, impondo ao município o ônus da sucumbência, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, diante do descumprimento por parte do sujeito passivo do IPTU, de manter atualizado o cadastro imobiliário municipal (fls. 82/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, pelo executado (intimação de fls. 95), respondido por terceiro (fls. 97/101) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Banco do Brasil não é parte neste processo, nem demonstrou interesse recursal; retifique-se, pois, a autuação deste apelo, nos moldes da r. sentença e do cabeçalho supra. No mais, a irresignação não comporta guarida. Como se vê dos autos a municipalidade ingressou com este executivo fiscal, em 24/05/2007, em face de JOSÉ OLINTHO PAULO DEPOSITO, objetivando o recebimento do importe de R$ 5.816,54 referente ao IPTU do exercício de 2006, não havendo qualquer movimentação processual, até o ano de 2016, quando o então executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 6/12), alegando não ser proprietário do imóvel, objeto da tributação perseguida, desde o ano de 2000, quando o vendeu para ROBERTO AUGUSTO NASCIMENTO DE CARVALHO, apresentando certidão do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 17). Aberta vista ao município, foi requerida a substituição do polo passivo, com o direcionamento do feito contra o atual proprietário (fls. 30), o que foi deferido somente para fazer refletir no distribuidor o real direcionamento da pretensão da exequente, sendo o feito extinto e o município condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Isso porque aexecução fiscal foi proposta em nome de quem não mais constava como proprietário na matrícula do imóvel, tratando-se da hipótese de ilegitimidade passivaad causam. De fato, conquanto o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, por isso que a cogitada desatualização cadastral não interfere no tema de ordem pública. Dispõe a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Esse entendimento aplica-se, até mesmo, em relação ao disposto pelo artigo 130 do Código Tributário Nacional(cf.REsp 880.724/BA). Ainda, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ ou da inscrição.2.Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC.3.Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.4.Recurso especial não provido.ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença.Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passivaad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito,nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Negritei). Ademais, a desatualização do cadastro municipal, não altera a legitimidade da parte, outorgada pela Lei e pela jurisprudência, daí a correta extinção do feito, proclamada na r. sentença apelada. Assim, ante a impossibilidade para substituir-se o sujeito passivo naquela CDA, mantém-se a r. decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deixam de ser majorados nesta instância, diante da ausência de contrarrazões, por parte do executado/apelado, assim não podendo ser considerada, a manifestação de fls. 97/100, por não ter, o Banco do Brasil S/A, demonstrado legitimidade para integrar a lide. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, a, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0007483-21.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Angelo Giosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007483-21.2013.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/34,a qual extinguiu esta execução, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passivaad causam,buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, poiso ente federativo não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação acessória atribuída ao contribuinte pela Lei, uma vez que ingressou com a ação tendo por base as informações contidas em seu cadastro,salientando o dever do contribuinte em manter atualizados os dados cadastrais junto à Fazenda Pública, a teor do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, possibilitar ao fisco a substituição do polo passivo (fls. 35/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Sem razão a insurgência. Conforme se verifica dos autos, o município propôs em 08/08/2013 a presente execução fiscal em face de ANGELO GIOSA, objetivando receber o importe de R$ 1.300,29 referente ao IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme CDA de fl. 3. Citado por edital no ano de 2015 e certificado o decurso de prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou indicasse bens à penhora (fls. 15), abriu-se vista ao município, o qual, após a juntada de certidão do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 20), requereu o aditamento da inicial, para constar no polo passivo MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA e VALDEMAR RODRIGUES BARBOSA, proprietários do imóvel, objeto da tributação perseguida, desde 1988, o que foi deferido. A partir de então, infrutífera a tentativa de citação postal (fls. 26), seguiram-se reiterados pedidos de suspensão do feito (fls. 27 e 30), até que no ano de 2020, foi requerida nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passivaad causam. Em que pese os argumentos da municipalidade, conquanto o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal. Conforme disposto na Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 -p. 747). Esse entendimento aplica- se, até mesmo, em relação ao disposto pelo artigo 130 do Código Tributário Nacional(cf.REsp 880.724/BA). Ainda, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ ou da inscrição.2.Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC.3.Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.4.Recurso especial não provido.ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença. Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passivaad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, a desatualização do cadastro municipal, não altera a legitimidade da parte, outorgada pela Lei e pela jurisprudência, daí a correta extinção do processo, proclamada na r. sentença apelada. Com efeito,a certidão da dívida ativa é nula eos dispositivos legais invocados pelo município não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo, no curso da execução,por outro estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passivaad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil. Em consequência, a extinção terminativa desta execução fiscal era, sim, imperiosa, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500039-35.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Genildo Fernandes de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500039-35.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 13, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12/02/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente a Multas DSPU Veículo Cande e a Diárias de Pátio STT, dos exercícios de 1999 a 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/11. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 03/08/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 13). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 12/02/2009 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 35.588,36 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito e reais e trinta e seis centavos), referentes às Multas sobreditas, dos exercícios de 1999 a 2004. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor do Dec. 20.910/32, aqui aplicável, por simetria, aos direitos da apelante, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em12/02/2009. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie, especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo nojulgamento doREsp nº 1.120.295. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou- se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500341-35.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Onofre Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500341-35.2013.8.26.0156 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/33, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC, e com o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, a inocorrência da aludida extintiva, haja vista não ter sido cumprido o disposto no § 4º do artigo 40 da LEF, pois não foi lhe dada oportunidade, para manifestar-se sobre tal fato, por outro lado aduzindo que as três últimas petições protocolizadas, não foram analisadas pelo Juízo monocrático (fls. 35/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 25/09/2013, a fim de receber a quantia de R$ 4.880,79 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), referentes ao ITPU, dos exercícios de 2010 a 2012, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2013 (fls. 10), foi pleiteada, pela exequente: a) em 2015, pesquisa do CPF do executado no sistema Infojud (fls. 14); b) citação por edital, em 2016 (fls. 20); c) citação do executado por oficial de justiça, em 2018 (fls. 28), e) suspensão do feito, a teor do § 2º do artigo 40 da LEF, para providenciar certidão de óbito, número do CPF, matrícula dos bens do executado, em 2019 (fls. 31). Importa notar que, das sobreditas petições, apenas a primeira foi deferida pelo Juiz monocrático, pois as demais sequer foram à conclusão e portanto, após a ciência da citação negativa, devido ao endereço incompleto e, pois, sem localização do executado, a exequente não se manteve inerte, dando andamento ao processo, a fim de encontrar seu paradeiro e prosseguir com o processo. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Ainda, o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Dessarte, considerando que o executado não foi citado, por deficiência do endereço conhecido e dos entraves do mecanismo judiciário, que deixou de apreciar as petições do i. procurador municipal, bem assim, o requerimento de fls. 23, aparentemente, da representante do espólio do executado, que tem endereço certo, sendo possível, se cabível, a penhora do imóvel tributado, assim não fluindo o prazo prescricional, nos termos da do item 1 das sobreditas teses, daí que os fatos desencadeados nestes autos estão em desarmonia com o sobredito Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Logo, não operada a prescrição intercorrente, nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, inclusive para apreciação da manifestação de fls. 23 e do requerimento de fls. 31, a fim de que se saiba da legitimidade passiva, do executado e do andamento do processo, eventualmente, contra o seu espólio. Por tais motivos, com tais observações e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tanius Teixeira da Costa (OAB: 268560/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506263-59.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506263-59.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro nosartigos 10 do CPC/2015 e 25 da LEF, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de, na existência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 15/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 21/11/2006, a fim de receber a quantia de R$ 3.127,89 (três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), referentes ao IPTU, às Taxas de lixo, de conservação de vias e de sinistro, dos exercícios de 1998 a 2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2007 (fls. 05), foi pleiteada expedição do mandado de citação, pela exequente, sobrevindo despacho deferindo o pleito, com determinação para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias e ciência em 05/04/2008 (fls. 09), nada mais sendo requerido e na sequência, deu-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na r. sentença apelada, em 2019. Nesse contexto, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito, originariamente e pela prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),o que não foi feito, concretamente, neste caso. Assim sendo, ciente da frustrada citação, a própria exequente pediu a citação do executado por mandado, entretanto, não recolheu a diligência, dever do qual tinha conhecimento, daí não dando seguimento ao processo, acarretando as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim consumando-se, aqui, a prescrição intercorrente e independentemente da sua prévia oitiva, vez que tomou ciência pessoalmente de seu dever de dar andamento processual, seja porque a suspensão do processo foi requerida, por ela própria, seja porque trata-se de nulidade sanável, na forma do item 4.4 daquele precedente jurisprudencial. Além disso, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, também, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional, até o exercício de 2000, consideradas as respectivas datas de inscrição das dívidas, indicadas na CDA de fls. 3. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, aqui, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, os exercícios de 1998 a 2000, com vencimentos em 31/12 de cada ano, já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 21/11/2006 e no qual a decretação pode ser feita até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). e sem oitiva da parte (art. 332 § 1º do CPC),não socorrendo a apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia, nem o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição, em ambas as modalidades, a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507043-60.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: A/c Benedito Luz de Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507043-60.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 7, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva,ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação,atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 3/6). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 2.363,34, referentes ao IPTU e à Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1998; 1999 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação prévia, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em21/11/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.363,34 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes à Contribuição de Melhoria e ao IPTU,dos exercícios de 1998, 1999 e 2002. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie especialmente tratando- se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Resp 1.120.295. Com efeito, por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim sendo, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507151-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alziro de Castro Maia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507151-28.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de, na existência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 15/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 2.016,92 (dois mil e dezesseis reais e noventa e dois centavos), referentes àCalçlajotado exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Nada obstante o ajuizamento tenha se dado na vigência da nova redação, do art. 174, § único-I, do CTN, o qual prevê a interrupção da prescrição originária pelo despacho ordinatório da citação, proferido em 2007 (fls. 04), o crédito, então, já estava prescrito, não lhe socorrendo nem a citação postal positiva, recebida por terceiro e juntada à fls. 05, porquanto ela não diligenciou, o que lhe competia, para a realização da penhora, nos termos do Resp .340.553. Portanto, além da prescrição decretada na r. sentença, a intercorrente,in casu, dá-se, também, a ocorrência da prescrição originária. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),o que não foi feito, concretamente, neste caso. Desse modo, o crédito do exercício de 1997 está mesmo prescrito, pois, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E embora tratando-se de crédito tributário, constituído e de execução fiscal interposta já na vigência danova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, tal se deu, aqui, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o exercício de 1997 já estava prescrito, antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 21/11/2006 e no qual a decretação pode ser feita até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). e sem oitiva da parte (art. 332 § 1º do CPC),não aproveitando à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E nem mesmo o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição, a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508299-38.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Guiga Comercio de Brinquedos e Presentes Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508299-38.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 09, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 21/11/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes ao TFF, TFLI, TLIF e TFILF, dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 09). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação prévia, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em21/11/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.392,97 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), referentes às sobreditas Taxas,dos exercícios de 1998 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Resp 1.120.295. Com efeito, por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim sendo, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509261-32.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: José Miguel Ackel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509261-32.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 19, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva,em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, dos exercícios de 1996 a 2001, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional(fls. 22/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 6.668,91 referente ao IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, diante da não localização do numeral indicado (fls. 10 vº), vindo o município a requerer nova tentativa, juntando aos autos ficha cadastral e planta quadra do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 13), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença não comporta reforma, nos limites do apelo, que se refere, apenas, aos lançamentos dos exercícios de 1996 a 2001. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, nada se pleiteando, em sede recursal, quanto aoscréditos dos exercícios remanescentes,cumprindo ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, consumada a prescrição em relação aos ora discutidos exercícios de 1996 a 2001, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511081-18.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Bom Brasil Corretora de Seguros de Vida Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511081-18.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 11/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 21/11/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes ao TFF, TFLI, TLIF e TFILF, dos exercícios de 1998 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/09. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 10). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação prévia, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em21/11/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 25.410,84 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), referentes às sobreditas Taxas,dos exercícios de 1998 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie, especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Resp 1.120.295. Com efeito, por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487- II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim sendo, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512902-57.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Anibal Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512902-57.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 04, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último,negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal(fls. 05/07). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja- se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente à Multa postura I, do exercício de 1997, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 04). No mérito,o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.773,92 (mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), referentes à Multa Postura I, do exercício de 1997. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito ora discutido, do aludido exercício,está mesmo prescrito,a teor do Dec. 20.910/32, aqui aplicável, por simetria, aos direitos da apelante,porquanto, após seu lançamento, escoaram-semais de cinco anos, sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em29/12/2008. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie, especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo, do Resp 1.120.295. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001881-43.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006060-33.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 43/44, embargada e mantida à fl. 50, que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU ajuizada em face de SANTA IGNEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo exclusivamente a nulidade da r. sentença, na medida em que não foi intimado previamente a se manifestar sobre eventual configuração de prescrição, em ofensa ao que determinam os artigos 10 e 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevera que foi surpreendido com uma decisão sobre tema não debatido nos autos e que lhe foi desfavorável, sem que lhe tivesse sido chancelada a possibilidade de tomar qualquer providência a afastar a prescrição intercorrente, como é o caso de apresentar protesto judicial. Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 53/56). Recurso isento do preparo. Sem contrarrazões (fls. 58). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razãodasuaintempestividade. Analisando os autos, verifico que a D. Procuradoria do Município retirou o processo em carga na data de 31/08/2020 (fl. 51), iniciando-se o prazo para apelação, portanto, no primeiro dia útil seguinte. Consultandoositedeste E. Tribunal, nolinkdedicado às suspensões de expediente em todas as Comarcas do Estado de São Paulo: (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), constata-se que no período da carga dos autos realizada pela D. Procuradoria Municipal,as únicas suspensõesno Município de Avaré foram: 07/09/2020 (independência do Brasil); 15/09/2020 (fundação da Cidade) e 12/10/2020 (dia de Nossa Senhora Aparecida). Portanto, considerando que a intimação pessoal do Município sobre os termos da r. sentença se deu em 31/08/2020, os 30 dias úteis para interposição de recurso de apelação se esgotaram em 15/10/2020, certo de que o protocolo das razões recursais ocorreu apenas em 09/11/2020 (fl. 53), quando o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC já havia se escoado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018776-35.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Elias Waldemar Moller - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2011 pelo MUNICÍPIO DE JAHU em face de ELIAS WALDEMAR MOLLER para cobrança de IPTU, Taxa de Bombeiro, Taxa de Limpeza e Taxa de Conservação vencidos nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 687,27. A r. sentença de fls. 34/41 extinguiu o feito reconhecendo a prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade sustentando a nulidade processual, porquanto não houve intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 25 da LEF para se manifestar nos autos antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; a execução fiscal foi ajuizada por intermédio de convênio entre o município e a OAB, enquanto não fosse criada a Procuradoria do Município de Jaú de modo que a Procuradoria Municipal teve conhecimento da prescrição somente com a intimação da decisão apelada; prescrição intercorrente começa a fluir após o prazo de um ano da suspensão do processo com seu arquivamento, com intimação da Fazenda para se manifestar no decurso desse prazo o que não ocorreu no caso. Pede, assim, o provimento do apelo para prosseguimento da execução fiscal (fls. 43/47). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Não obstante a existência de discussão acerca da ocorrência da prescrição, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 694,81 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$ 687,27, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500200-37.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Erotides Oliveira Primo - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2014 pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face de EROTIDES OLIVEIRA PRIMO para cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, no valor de R$ 616,66. A r. sentença de fl. 26 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem análise do mérito, diante da inércia do exequente em fornecer o endereço e qualificação do executado. O Município interpôs apelação às fls. 35/40. Sem contrarrazões, pois não houve citação do executado. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 819,81 na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2014, enquanto a dívida executada era de R$ 616,66, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502242-72.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: prefeitura municipal de guarulhos - Apelado: Soinco S/A Soc Imob e Constr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502242-72.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 17, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2001 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 19/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 20/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.132,99 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2001, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, a qual restou infrutífera diante da não localização do numeral constante da inicial conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado, já no ano de 2010 (fls. 10) , pleiteou, o município, nova tentativa, juntando aos autos o descritivo e planta quadra do referido imóvel, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 20/12/2006. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506068-04.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose Clemente de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506068-04.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 5/7). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 26/11/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 2.062,18 referente ao IPTU dos exercícios de 1999 e 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506579-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Levino Rissato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506579-72.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de, na existência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 14/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 2.948,97 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), referentes àCalçlajotado exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Nada obstante o ajuizamento tenha se dado na vigência da nova redação, do art. 174, § único-I, do CTN, o qual prevê a interrupção da prescrição originária pelo despacho ordinatório da citação, proferido em 2007 (fls. 04), os créditos já estavam prescritos, não lhe socorrendo nem a citação postal positiva, recebida por terceiro e juntada às fls. 06,porquanto ela não diligenciou, o que lhe competia, para a realização da penhora, nos termos do Resp 1.340.553. Portanto, além da prescrição decretada na r. sentença, a intercorrente,in casu, dá-se, também, a ocorrência da prescrição originária. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),o que não foi feito, concretamente, neste caso. Desse modo, o crédito do exercício de 1997 está mesmo prescrito, pois, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, também, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, constituído e de execução fiscal interposta já na vigência danova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, referida extintiva, se deu, aqui, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o exercício de 1997 já estava prescrito, antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006 e no qual a decretação pode ser feita até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). e sem oitiva da parte (art. 332 § 1º do CPC),não aproveitando, à apelante, sequer o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E ainda, por analogia, aplica-se, aqui, o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição, a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508724-65.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508724-65.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 8, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, arguindo, ainda, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 9/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.018,84 referente ao IPTU dos exercícios de 1998, 1999 e 2001 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/7. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por fim, além de mencionar apenas em suas razões o protesto judicial dos títulos, a apelante não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Destarte, a extinção do feito era medida imperiosa e resta mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510112-03.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: A C Adilson Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510112-03.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 6, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 10/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 21/11/2008, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 996,73 referente ao IPTU dos exercícios de 1998, 1999 e 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2009, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 21/11/2008. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522523-15.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Imob Continental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0522523-15.2007.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2006 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 19/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 15/08/2007, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.362,88 referente ao IPTU dos exercícios de 2000 a 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2008, não há notícia nos autos sequer da expedição do competente mandado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 2000 a 2002, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 24/01/2003 apontada naCDAde fls. 3. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2003 a 2006 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 24/01/2003, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2003 a 2006, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2004992-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004992-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: LUCAS GUEDES VIANA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2004992- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 19/20. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que homologou cálculo de pena de LUCAS GUEDES VIANA, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0003152-87.2019.8.26.0520). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, posto consolidado o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Processo: 0002001-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0002001-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Felipe Claudines Ferreira Breve - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais Habeas Corpus nº 0002001-89.2022.8.26.0000 Paciente/Impetrante: Felipe Claudines Ferreira Breve Decisão Monocrática n. 53.183 O paciente, em benefício próprio, pretende a desconstituição do título condenatório que deu causa à solução do processo criminal n. 0011115-69.2012.8.26.0625, ao fundamento de que, embora condenado naqueles autos, na data dos fatos não possuía 18 anos completos. Nesta circunstância, qual seja, a sua menoridade penal, está a razão do alegado constrangimento ilegal. Fomos àquele feito. A apelação originariamente foi distribuída livremente ao e. Des. Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal (fls. 6/13). Na sessão S. Exa. ficou vencido, tornando-se relator designado o e. Des. Walter da Silva. O objeto desta impetração é o próprio título condenatório. Não estamos diante de incidente de execução penal. Sob risco de transformar habeas corpus em revisão criminal a questão é de ser examinada pela turma que julgou a apelação. Esse o nosso sentir. De sorte que é aplicável, pois, o exato teor do artigo 105 do nosso Regimento Interno, que transcrevo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ainda é de se destacar que o direcionamento do ‘writ’ para esta composição partiu do pressuposto de ser mero desdobramento da execução criminal, o que não é o caso. Pese esta impetração ter sido vinculada ao processo de execução que tramita na 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente, repito, o decreto condenatório que se pretende desconstituir foi proferido em processo diverso, mencionado pelo próprio impetrante, qual seja, nº 0011115-69.2012.8.26.0625, e que foi conhecido e julgado pela e. 14ª Câmara de Direito Criminal. Pedindo vênia, pois, à parte, é hipótese de representar à e. Presidência da Seção Criminal para, por conta da prevenção, alvitrar a imediata redistribuição dos autos, ao e. Des. Walter da Silva, da e. 14ª Câmara de Direito Criminal. Int. COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2003186-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003186-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Everaldo Pereira Lobo - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 08/06), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 9º Andar
Processo: 2001506-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001506-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Gustavo Sab de Souza - Impetrante: Caio Coscia Cavallini - Paciente: Ricardo Luchesi - Paciente: Sérgio Paiola - Paciente: Vinicius Afonso de Abreu, - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Vinicius Afonso de Abreu, Sérgio Paiola e Ricardo Luchesi, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 23ª CJ - Comarca de Botucatu/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes por suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa. Argumentam os impetrantes que a prisão dos pacientes é ilegal, pois, além da testemunha Evair Trova não ter sido ouvida em sede policial, os pacientes Sérgio e Vinícius foram uníssonos em afirmar que foram agredidos pelos policiais, torturados (ao serem mantidos algemados na viatura por mais de 3 horas), forçados a confessar a prática dos delitos e preferiram se manifestar apenas em sede policial, gerando inúmeras dúvidas quanto às versões apresentadas pelos militares. Asseveram que a vítima Romildes não reconheceu qualquer dos acusados e a vítima Lení não apresentou qualquer prova que pudesse ensejar a prisão dos pacientes. Aduzem que os comprovantes de transações apresentados pelas supostas vítimas apresentam como beneficiários pessoas e empresas desconhecidas e totalmente sem nexo com relação aos pacientes. Suscitam o cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere, apontando que os pacientes têm residência fixa, ocupação lítica e são primários. Alegam que a decisão combativa teve por lastro apenas a gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Apontam que o paciente Jefferson teve deferida a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança no valor de R$ 6.000,00, anotando que as condições pessoais dos acusados são idênticas, tratando-se de pessoas de boa índole e sem envolvimento criminoso. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas menos gravosas ou fiança. É o relatório. Decido. Liminar já deferida em favor dos pacientes nos autos do Habeas Corpus nº 2001495-79.2022.8.26.0000. Aguarde-se a vinda das informações solicitadas naqueles autos para processamento conjunto. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gustavo Sab de Souza (OAB: 375076/SP) - 10º Andar
Processo: 2002300-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002300-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caik Carvalho Bittencourt - Impetrante: Jorge Luis Conforto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002300-32.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JORGE LUIS CONFORTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CAIK CARVALHO BITENCOURT, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito do DIPO (IP 1500614-57.2022.8.26.0228). Decido. Verifico já haver, em processamento mais adiantado, outro Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do mesmo paciente (processo 2001213-41.2022). Lá, indeferi a liminar nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 60/62, proferida, nos autos do IP 1500614-57.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de CAIK CARVALHO BITENCOURT, a quem se imputa o crime de furto qualificado. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, apesar de jovem (vinte e um anos de idade), o paciente já se vê às voltas com a Justiça Criminal, posto exibir pelo menos duas ações penais em andamento, uma por receptação e a outra por furto. Desta feita, cometeu furto de telefone celular, em via pública, à luz do dia. Há, pois, indícios preliminares de forte envolvimento em atividades delituosas, o que demanda o encarceramento para o bem da paz pública. Em suma: não há ilegalidade alguma. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. Pois bem. Não há alteração alguma na posição jurídica do paciente que pudesse justificar, agora, a concessão da pretendida liberdade. Por outro lado, não é razoável dar andamento a esta ação enquanto aquela outra, com a tramitação mais adiantada, não for julgada em Mesa. Assim, e mantido o indeferimento da liminar, suspendo o andamento deste Habeas Corpus até que aquele outro seja julgado, tornando conclusos, aqui, oportunamente. Esclareço desde logo que, ao ensejo daquele julgamento, todos os temas e documentos aqui trazidos serão analisados em conjunto pela douta Turma Julgadora, a fim de que não resulte qualquer prejuízo ao paciente. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - 10º Andar
Processo: 2002480-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002480-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Farias da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Farias da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, Seção 4.2.2, que, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, por suposta prática do delito de furto qualificado. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve por lastro a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal em razão, basicamente, da reincidência do paciente, além da não comprovação de que exerça atividade remunerada. Assevera que a prisão processual é desproporcional ante o crime de que é acusado, cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, concedendo em seu lugar a liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. De melhor cautela seja ouvido o juízo de origem para que este tribunal possa, com mais amplo conhecimento do caso, afinal decidir se é o caso de concessão da ordem, posto que, em princípio, trata-se de paciente multirreincidente em delitos patrimoniais. Para tanto, faz-se também necessário colher o sempre importante parecer da Procuradoria de Justiça, sem o que não vislumbro como deliberar a respeito dos temas aqui aventados pela presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar e determino sejam requisitadas as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça. Após, cls. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2003692-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003692-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: R. A. do N. S. - Paciente: J. R. A. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Roberto Alves, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de Bauru, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta a impetrante que o paciente, preso preventivamente, acusado de infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV e VI, na forma do parágrafo 2º-A, inciso I, e parágrafo 7º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação de culpa. Anota que a Defesa não deu causa à mora que o onera. Anota que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e família constituída, sendo pai de três filhos que dele necessitam para o sustento. Além disso, faz tratamento psiquiátrico em face de grave quadro de depressão. Alega, por fim, ter ocorrido inversão na ordem do interrogatório, posto que uma vítima ainda será ouvida após o interrogatório do paciente, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão para cassar a decisão que determinou a oitiva da vítima após o interrogatório do reu, bem como conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa, ou mesmo a aventada nulidade no tocante ao interrogatório do réu. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve a aventada ilegalidade. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza (OAB: 74743/SP) - 10º Andar
Processo: 0032590-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0032590-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Caraguatatuba - Suscitante: 16ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 8ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2086032-42.2021.8.26.0000 TIRADO CONTRA R. DECISÃO, EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUE CONCEDEU O PRAZO DE ATÉ 60 DIAS PARA QUE A LOCATÁRIA SÔNIA MARIA TEIXEIRA DIMAS DESOCUPE O IMÓVEL (DEVENDO DEPOSITAR OS ALUGUÉIS QUE SE VENCEREM NOS AUTOS) E PARA QUE O CONTESTANTE SILVIO PROVIDENCIE A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU POR CONSIDERAR INEXISTENTE A PREVENÇÃO ALUDIDA REDISTRIBUIÇÃO À 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE TAMBÉM NÃO CONHECEU DO RECURSO E SUSCITOU CONFLITO POR ENTENDER PREVENTA A 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1003189-18.2019.8.26.0126, DESAFIANDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INTENTADO PELAS MESMAS PARTES AUTORAS EM FACE DO MESMO RÉU, SILVIO ARCANGELO SILVA, EMBASADOS EM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR REMOTA (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) AÇÕES QUE, EMBORA DETENHAM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E TÊM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E COMPETÊNCIA DECLARADA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (A SUSCITADA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - Levi Vieira Serra (OAB: 257001/SP) - Humberto Romão Barros (OAB: 223749/SP) - Vanderléia Vieira Serra Sampaio (OAB: 267826/SP) - Sala 103/105
Processo: 1000611-78.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000611-78.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: D. dos S. C. - Apelada: L. G. da S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ATRIBUINDO À GENITORA A GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR, REGULAMENTANDO AS VISITAS PATERNAS E FIXANDO OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO RÉU À CRIANÇA EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NOS CASOS DE EMPREGO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PROVA DE QUE A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA MENOR. REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA AMPLIADO PARA FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E ÀS QUARTAS-FEIRAS, COM PERNOITE. RÉU QUE É PAI DE OUTRA FILHA MENOR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À AUTORA PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE NO CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NAS DEMAIS HIPÓTESES, CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orival Mateus Zambon Rodrigues (OAB: 410397/SP) - Deniz Jose Cremonesi (OAB: 190914/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002284-39.2018.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002284-39.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: A. S. R. (Por curador) - Apelante: F. A. S. B. (Curador(a)) - Apelado: A. J. B. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE 1991 A 2000, SEM PREVISÃO DE PARTILHA DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA PARTILHAR O BEM NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL LHE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE - DESCABIMENTO - A PROVA COLIGIDA INDICA QUE O BEM FOI ADQUIRIDO PELAS PARTES DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - PARTILHA DEVIDA - DIREITO DE O AUTOR RECEBER ALUGUERES PROPORCIONAIS À SUA COTA-PARTE, COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.319, 1.320 E 1.326, TODOS DO CC - PECULIARIDADES DO CASO APONTAM PARA A NECESSIDADE DE SE FIXAR O TERMO “A QUO” DOS ALUGUERES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA PARTILHA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Alexandre Rafael Cardoso (OAB: 315804/SP) - Fabiola de Souza Jimenez Louzada (OAB: 177172/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1004430-02.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004430-02.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Otacilio Antunes de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O BANCO SEJA CONDENADO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO IMPUGNADO PELO AUTOR, SENDO, PORTANTO, IRREGULARES OS RESPECTIVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO AUTOR QUITOU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO, INEXISTINDO NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTEM NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM O LADO PSÍQUICO DE SUA PESSOA, GERANDO UM ESTADO DE ANGÚSTIA E DE SOFRIMENTO RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2291341-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2291341-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Agravado: Brasil Comercializadora de Energias Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ERRO GROSSEIRO POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 203, § 1º, E 1.009 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: REBECA CRISTINA BIANCHI HILCKO (OAB: 50593/PR) - LUCIANA DE CAMPOS CORREIA HEY (OAB: 39668/PR) - Leonardo Mobarak Andrade Gomes (OAB: 294699/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2048016-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2048016-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quadient Software Brasil Ltda. (Atual Denominação de Gmc Software Tecnologia Ltda.) - Agravado: DANIEL NICOLAS RENE KLUGE - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA À SUL AMÉRICA SEGUROS INOCORRÊNCIA - NOTAS FISCAIS REFEREM-SE, EM SUA MAIORIA, A PERÍODO ANTERIOR AO PRETENDIDO PELO AUTOR PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA RECURSAL REJEITADA.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A RÉ, ORA AGRAVANTE, E A EMPRESA SUL AMÉRICA SEGUROS, POR INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVADO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVIU O DIREITO DO AUTOR, MESMO RESCINDIDO O CONTRATO, AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA NA AVENÇA, REFERENTE ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS ESTABELECIDAS ENTRE A REQUERIDA E A EMPRESA SUL AMÉRICA SEGUROS DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PARA CONDENAR A RÉ, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS PELO AUTOR, NO PERÍODO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Ricardo Vila Nova Silva (OAB: 221752/SP) - Robson Pedron Matos (OAB: 177835/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1106516-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1106516-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Flávio Isaias Simonetti Cohn - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELAS PARTES.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA, PORQUANTO A PETIÇÃO RECURSAL PREENCHE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE ENTREVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.APLICA-SE À AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO EMANADA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA DO AUTOR FOI EM ALGUM MOMENTO UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS. ENQUADRAMENTO INDEVIDO DO IMÓVEL RESIDENCIAL COMO COMERCIAL.RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. O ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 664888/RS DEVE SER APLICADO AOS INDÉBITOS DE NATUREZA CONTRATUAL NÃO PÚBLICA COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO (MARÇO/2021), QUE FOI POSTERIOR A COBRANÇA INDEVIDA EFETIVADA PELA RÉ.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1010687-78.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1010687-78.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Rodrigues de Amorim - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.JUROS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NA FASE PRÓPRIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A AUTORA DECLAROU EXPRESSAMENTE QUE NÃO TINHA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, PORTANTO, CONFORME BEM DECIDO NA SENTENÇA, RESTOU PREJUDICADA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. E, NESTA LINHA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO. NÃO PODE EM SEDE RECURSAL ALEGAR APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA, SEM QUE TENHA SIDO PRODUZIDO PROVA NESSE SENTIDO, NO MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OS JUROS, NO CONTRATO DISCUTIDO, PODEM SER CAPITALIZADOS, POIS HÁ COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PERÍODOS MENSAL (1,32%) E ANUAL (17,04%), INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGURO DE PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO QUE PREVIU COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO”. NÃO ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, PORQUE DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE A AUTORA VIU COBRADO O PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. SENDO ASSIM, JUSTO E ADEQUADO PRESUMIR-SE QUE, DIFERENTE DE UM SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE CORRETORA, NO CASO CONCRETO A OFERTA DO SEGURO PRESTAMISTA SE DEU NO ÂMBITO DO PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA DO SEGURO RECONHECIDA COM INVALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO RESPECTIVO VALORE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS, INSTAURADO NO RESP. Nº 1.639.320/SP, RELATOR O MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 12/12/2018: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR QUALIFICADO COMO INDEVIDO (PRÊMIO DO SEGURO PRESTAMISTA, R$. 1.845,74). AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1000400-36.2015.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000400-36.2015.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Janilton de França - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1000400-36.2015.8.26.0498 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: JANILTON DE FRANÇA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca de Ribeirão Bonito Juiz sentenciante: Victor Trevizan Cove Decisão monocrática nº 30.298 Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por perdas e danos, em que a r. sentença de págs. 452/460, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00. Apela o Autor (págs. 463/469) com alegação, em síntese, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a instituição financeira tem o dever de conferir a autenticidade da assinatura do emitente do cheque, antes de efetuar seu pagamento, e responde por danos decorrentes do pagamento indevido. Afirma a aplicação da Súmula 479 do STJ. Não se pode admitir que o Apelante concorreu com culpa quando nem de longe as assinaturas apostas nas folhas de cheques questionadas são semelhantes, como alegou o Juízo a quo. Pelo contrário, há erro grotesco e de fácil identificação, facilmente detectada a olho nu. Ademais, restou comprovado não ter sido o Apelante o emitente dos cheques relacionados às págs. 282/305 do processo, concluindo a perícia grafotécnica pela falsidade da assinatura aposta nos títulos, indevidamente compensados da conta corrente do consumidor. Inaceitável o desfecho dado ao caso, a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, porque é dever da instituição financeira Ré conferir a autenticidade da assinatura do emitente de cheque, responsabilizando-se pelo pagamento de título de crédito falso. Assim, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade do Réu, mesmo porque a ele competia conferir a assinatura dos cheques. Importante destacar que o Réu sequer trouxe ao processo o cartão de assinatura do cliente, para o devido confronto de assinaturas, e ainda impugnou o resultado do laudo pericial, não revelando adoção de qualquer precaução para conferência das assinaturas, o que não afasta a sua responsabilidade objetiva pela fraude perpetrada contra seu correntista. Também incabível concluir que o Apelante deu ensejo à ocorrência do fato danoso, permitindo que terceira pessoa tivesse acesso a seu cartão e senha, o que viabilizou a impressão das folhas de cheque no caixa eletrônico e a consequente fraude. Requer a reforma da sentença. Dispensado o preparo, por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita (pág. 46). Ofertadas contrarrazões (págs. 472/479). É o relatório. O recurso não pode ser aqui conhecido. Verifico que o processo foi originariamente distribuído ao Desembargador Nuncio Theophilo Neto, da 19ª Câmara de Direito Privado, que proferiu a r. decisão monocrática de págs. 485/487, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. Competência Recursal. Alvará judicial Levantamento de quantia depositada na instituição bancária em decorrência do abano salarial relativo ao PASEP. Ausência de discussão a respeito de contrato bancário Competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, I.1) deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, com remessa determinada. No entanto, como se verifica do relatório acima lançado, o processo não trata a matéria enunciada na decisão monocrática que determinou a redistribuição, podendo, provavelmente, ter ocorrido erro quando de seu cadastramento. Aqui o Autor pretende a restituição de valor e indenização por perdas e danos em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que teve furtado o cartão magnético e senha por terceira pessoa, que obteve, por meio do caixa eletrônico, um talão de cheques. Na hipótese, a competência para conhecer e julgar o apelo é realmente da Seção de Direito Privado II, conforme a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, item II.11. Esclarece-se que não se procede à arguição de conflito de competência, justamente por entender aqui como caracterizado um erro no lançamento da decisão monocrática de págs. 485/487, nesse processo, de modo que reencaminho o processo ao digníssimo Desembargador Nuncio Theophilo Neto, para nova apreciação da questão. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Ana Carolina de Oliveira Caron Pasquale (OAB: 326458/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2296642-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2296642-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Isabel Cristina Abud - Agravado: Maria de Lourdes Rocha Magalhaes - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Decisão de primeiro grau que homologou valor apurado em perícia contábil e concedeu prazo aos autores para pagarem o débito remanescente do contrato de compra e venda de bem imóvel. Pleito de reforma. Irrecorribilidade da r. decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em autos de adjudicação compulsória, que homologou valor apurado em perícia contábil e converteu o julgamento em diligência com o fim de conceder prazo aos autores para pagar o saldo devedor do contrato de compra e venda de bem imóvel. Sustenta a agravante que houve omissão do juízo de primeiro grau, que não apreciou a reconvenção nem a extemporaneidade do depósito efetuado pelos adquirentes do imóvel objeto daqueles autos, assim como discorre acerca das razões para improcedência da ação.Pede a reforma ou a anulação da r. decisão, para que se julgue o mérito do feito. Recurso distribuído por prevenção, diante do V. Acórdão proferido nos autos 102515710.2014.8.26.0602, que anulou a r. sentença então proferida e determinou o regular processamento do feito, para análise do pedido consignatório, em especial eventual quitação do preço do imóvel objeto da adjudicação postulada, e da reconvenção. É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível, motivo por que decido monocraticamente, consoante disposto no art. 932, III,c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Ocorre que a r. decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de que”o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, tanto que não se requereu o recebimento deste recurso com efeito suspensivo, a decisão proferida não é de mérito. O mero fato de homologar o valor apurado em perícia contábil e conceder prazo para pagamento não implica em julgamento parcial do mérito nos moldes do artigo 356 do CPC. Ao que se constata, a decisão - sem conteúdo decisório de mérito, repise-se - apenas observou os fundamentos do V. Acórdão que anulou a r. sentença, no qual se anotou a respeito da admissibilidade da consignação em pagamento e da concessão de prazo para que os adquirentes satisfaçam o saldo devedor apurado, nos seguintes termos: O pedido de consignação em pagamento, aqui revestido de caráter incidental, é admissível, mormente diante da recusa da vendedora em receber o saldo do preço (fl. 54). O depósito deveria ter sido autorizado e a esta altura, já efetuado pelos autores, caberá ao juízo decidir sobre a incidência ou não de correção monetária e de eventuais encargos moratórios, dando-se a oportunidade aos autores, se for o caso, de complementá-lo. (AP 102515710.2014.8.26.0602, Rel. Alexandre Marcondes, 3ª C. D.Priv, j. 12.12.2017) Assim já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000, Rel.DonegáMorandini, 3ª Câmara de DireitoPrivado,j. 09.04.2021) Por fim, a análise do mais aventado pela agravante representaria supressão de instância e, mencione-se, os autos estão prontos para sentença. Ante o exposto,não conheçodo recurso interposto. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Márcio Augusto Magalhães (OAB: 187979/SP) - Paulo Roberto Giavoni (OAB: 64253/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2300491-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300491-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mateus Henrique Fonseca - Agravante: Rosicler Lopes Simões - Agravado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência à apresentação da contestação. Decisão recorrida desprovida de conteúdo decisório. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Questão, ademais, a ser analisada pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão (fl. 52) proferida após pedido de reconsideração, a qual reiterou que a liminar postulada será apreciada após o estabelecimento do contraditório (fls. 47/48). Postula o agravante a reforma da r. decisão de primeiro grau a fim de compelir a agravada a custear todas as despesas com sua internação para tratamento de saúde. É o relatório. O recurso é inadmissível, motivo por que decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC. Da análise dos autos de origem, constata-se que o juízo postergou a análise da antecipação dos efeitos da tutela ao estabelecimento do contraditório (fls. 51/53, publicação em 10.11.2021), ao que o agravante pediu reconsideração (fls. 60/66 e 75/76), sem êxito (fl. 87, 10.12.2021). Portanto, não decidido o pedido liminar, eventual exame em segundo grau configuraria supressão de instância, não se olvidando de que pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição deste agravo de instrumento, de modo que igualmente se verifica a intempestividade da distribuição, ocorrida em 22.12.2021. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Paulo Jose Silveira dos Santos (OAB: 215364/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1003023-16.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003023-16.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leonardo José Aparecido de Moura - Apelado: Residencial España Spe Incorporação e Construção Ltda - Apelado: Ferreira Engenharia e Construções Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 923/945 cujo relatório se adota julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por LEONARDO JOSÉ APARECIDO DE MOURA em face de RESIDENCIAL ESPAA SPE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA E FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para condenar as rés a pagarem ao autor indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais), corrigido desde o inadimplemento (junho de 2011) e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, além de danos morais, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos desde a publicação desta sentença e com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformado apela o autor (fls. 923/944) sustentando, em síntese, estar comprovada a perda no valor da venda do imóvel pois as requeridas entregam o imóvel com vícios na construção. Requer a concessão da benesse da gratuidade por não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais por estar impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Contrarrazões às fls. 956/964. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 973) É o relatório. O recurso de apelação não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos autos, infere-se que, embora tenha feito pedido de concessão de assistência judiciária juntamente com a interposição do recurso, o apelante não trouxe aos autos elementos que respaldam sua pretensão, conforme exigência contida no art. 5º LXXI, da Constituição Federal. O patrimônio e os valores declarados pelo autor à Secretária da Receita Federal do Brasil (fls.105/110) são incompatíveis com a alegada declaração de hipossuficiência financeira. O afastamento temporário do autor do time de futebol LEVADIAKOS F.C que joga como titular na Grécia, não revela por si só a hipossuficiência do autor, ainda mais levando em consideração que o imóvel objeto da ação é de alto padrão. Desse modo, indefiro o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luciana Baptista Marques Pereira Barretto (OAB: 189839/SP) - Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB: 117327/SP) - Giulio Taiacol Aleixo (OAB: 209093/SP) - Patricia Taliacollo Cerizza (OAB: 123082/SP) - Aline Francieli Gozdzink (OAB: 380745/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2208212-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2208212-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Evangelista de Oliveira - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208212-60.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12741 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou parcialmente procedente o incidente. Inconformismo do habilitante. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fl. 342 dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por REGINALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observados a classe e os valores apontados nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público. Irresignado, o credor recorre, nos termos das razões de fls. 01/07. Sustenta, em apertada síntese, que a integralidade do seu crédito se submete ao regime concursal, pois, nos termos do artigo 67 da Lei nº. 11.101/05, há de se considerar como créditos extraconcursais apenas aqueles constituídos após a decretação falência da devedora. Pondera que, como a recuperação judicial da agravada não foi convolada em falência, não há dúvidas quanto à natureza concursal de seus créditos, que têm origem em sentença condenatória proferida pela Justiça Laboral já transitada em julgado. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja julgada integralmente procedente a habilitação de crédito manejada. O agravo é tempestivo e o preparo recursal não foi recolhido por gozar o agravante do benefício de gratuidade judiciária, conforme evidencia fl. 342 dos autos de origem. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso de agravo de instrumento às fls. 12/17. A administradora judicial prestou informações por petição de fls. 19/21. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 28/33, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso. Houve pedido de desistência do recurso à fl. 26. Ausente pedido de efeito suspensivo, processou-se o recurso tão somente com efeito devolutivo Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 342, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Helner Rodrigues Alves (OAB: 269522/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1001278-12.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001278-12.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. R. B. C. - Apelante: R. H. B. C. - Apelante: L. H. B. C. - Apelado: M. S. S. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que nas ações em que se discutem alimentos o juiz não está adstrito ao pedido das partes. Basta ver o teor do REsp 1559101, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ademais, se o título que o alimentante pretende revisar também inclui a obrigação de arcar com o pagamento do convênio médico a favor do filho Rafael (v. fls. 11), nada impede que o DD. Juízo opte por excluir a obrigação do alimentante de pagar o plano médico do alimentando para não proceder à drástica redução da pensão em pecúnia pretendida (de 25% para 5% ou no máximo 10% dos rendimentos líquidos), fazendo-o de forma menos gravosa ao alimentando (fixação em 15% dos rendimentos líquidos), sobretudo considerando que o apelante já é beneficiário do plano saúde fornecido pela empregadora da genitora e não ficará desassistido. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MSSC, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de seus três filhos GRBC, LHBC e RHBC, todos maiores, alegando, em resumo, que nos autos da ação de alimentos entre as partes, obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, no equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde para o filho Rafael e, em caso de trabalho sem vinculo, a pensão seria de hum salário mínimo. Ocorre que os primeiros requeridos já contam com 26 e 24 anos, respectivamente, trabalham e constituíram família. O terceiro requerido, de 19 anos, não está trabalhando e faz cursinho pré-vestibular. Pede seja exonerado do pagamento de pensão alimentícia aos filhos Lucas e Gabriela e revisada a pensão devida ao filho Rafael para 5% ou 10% de seus rendimentos, considerando que o autor constituiu nova família e tem uma filha menor. (...) Trata-se de ação de exoneração c/c revisional de alimentos movida pelo genitor em face de seus três filhos maiores. Pretende o autor seja exonerado do pagamento de pensão alimentícia aos dois primeiros filhos, nascidos em 1993 e 1995, uma vez que já trabalham e constituíram familia, bem como a revisão da pensão devida ao filho Rafael, ainda estudante, para 5% ou 10% de seus rendimentos, considerando que tem outra filha menor. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos aos requeridos, eis que as alegações trazidas pelo autor não foram capazes de afastar a presunção de pobreza constante das declarações acostadas que, ademais, foram corroboradas pela documentação trazida aos autos. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Lucas pois, diversamente do alegado em contestação, o termo acostado a fls. 11/12 não exonerou o autor do pagamento de pensão alimentícia ao filho mais velho, mas apenas reduziu o percentual dos rendimentos devido aos três filhos, possivelmente em razão do nascimento de sua outra filha no ano de 2010. Desta forma, o requerido Lucas é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. No mérito, a ação há de ser julgada parcialmente procedente. Improcede o pedido reconvencional. É dos autos que no mês de dezembro de 2013 foi revisada a pensão alimentícia devida pelo autor aos requeridos, fixando-a em 25% de seus rendimentos líquidos. Àquela época, os três requeridos encontravam-se em idade estudantil, situação que hoje não mais persiste, já que hoje Lucas conta com 28 anos e Gabriela com 26 anos, trabalham e estão aptos a prover seu próprio sustento. De rigor, assim, a procedência da ação neste tópico, a fim de que o autor seja exonerado do pagamento de pensão alimentícia aos filhos Lucas e Gabriela. Já com relação ao filho Rafael, atualmente com 20 anos de idade e cursando ensino superior, conforme documento acostado aos autos, faz-se necessário um ajuste do percentual dos rendimentos do alimentante. Seria incoerente a manutenção da mesma pensão que era destinada a três filhos para apenas um. Por outro lado, é dos autos que o autor tem outra filha, nascida no ano de 2010, estudando em escola particular, sendo, de rigor, a revisão da pensão devida a Rafael. Entretanto, o percentual oferecido pelo autor (5% a 10%) não pode ser aceito, por ser irrisório, insuficiente para os custos com a educação do requerido, que inclui mensalidade escolar, material, livros, transporte e alimentação. Ademais, se considerarmos que o requerido Rafael já é dependente de sua genitora no plano de saúde do METROPOLITANO, e dele se utiliza, entendo desnecessária a manutenção de outro plano de saúde por parte do autor, acarretando uma redução de gastos a este título, mas, em contrapartida, possibilitaria um aumento do percentual oferecido para custeio de outras despesas essenciais. Com relação ao pedido reconvencional para inclusão do filho Rafael no plano de saúde, restou ele prejudicado, ante as considerações acima. E, eventual pedido retroativo com relação ao plano de saúde deverá ser formulado em sede de cumprimento de sentença. Por fim, descabe no âmbito desta ação alimentar entre pai e filhos discussão acerca de aluguéis fixados em ação de extinção de condomínio entre o ex-casal, por ser a matéria estranha a lide e as partes distintas. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia aos filhos Lucas e Gabriela e fixar a pensão devida pelo autor ao filho Rafael em 15% dos seus rendimentos líquidos, nos mesmos moldes anteriores (fls. 11), excluindo a obrigação de manter o convênio médico,mantendo-se hum salário mínimo em caso de ausência de vínculo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e honorários de seu patrono, observando-se a gratuidade de justiça deferida aos requeridos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, sem condenação em custas e honorários advocatícios por serem os reconvintes beneficiários da justiça gratuita (v. fls. 260/262). E mais, a pensão outrora ajustada em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante se destinava aos três filhos (v. fls. 11/12), portanto, com a exoneração da pensão em relação a Lucas e Gabriela, a redução para 15% dos rendimentos líquidos do apelado se mostra adequada, uma vez que agora se destina exclusivamente a Rafael. Vale ressaltar que o dever alimentar compete a ambos os pais, ou seja, a mãe também tem a obrigação de contribuir para o sustento do filho, maior e capaz, que está cursando universidade. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Areta Soares da Silva (OAB: 244795/SP) - Denise Correia Teixeira da Silva (OAB: 267410/SP) - Norberto Guedes de Paiva (OAB: 112430/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001666-16.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001666-16.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: D. C. W. T. (Representando Menor(es)) - Apelante: S. S. W. T. - Apelante: A. A. W. T. - Apelado: A. M. W. T. - Vistos, etc. 1) Fls. 201: Providencie o cadastro do advogado nos autos em segundo grau (Dr. Jurandir Ribeiro do Nascimento, OAB 294376/SP - fls. 194). 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação no que diz respeito aos fatos trazidos na contestação, considerando que a peça processual foi juntada intempestivamente pelo recorrente (v. fls. 105). A sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: S.S.W.T. e A.A.W.T., representadas por sua genitora D.C.W.T., ajuizaram ação revisional de alimentos com regulamentação de visitas em face de A.M.W.T.. Alegam as autoras, em síntese, que o requerido possui a obrigação de lhes pagar 55% do salário mínimo nacional a título de pensão alimentícia, conforme título judicial. Afirmam, porém, que a situação fática de ambas as partes se transformou consideravelmente, sendo que o requerido teve avanço em sua possibilidade, ao passo que as necessidades das requerentes aumentaram. Aduzem também que as visitas estabelecidas de forma livre não têm tido êxito. Requerem, portanto, em sede liminar, a majoração da pensão alimentícia para dois salários mínimos. No mérito, pleiteiam a fixação da nova obrigação alimentar, confirmando-se a tutela antecipada, assim como a alteração do regime de visitas. Juntaram documentos (p. 13/50). (...) No mérito a ação procede. Conforme dispõe expressamente o artigo 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, ou seja, os alimentos podem ser majorados, reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade. Salienta-se que a alteração do binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante é ônus da parte requerente, uma vez que fato a ser demonstrado é constitutivo de seu direito. É dizer, portanto, que, ao sucesso da demanda, de rigor que as partes demonstrem a alteração da situação econômica de uma delas ou de ambas, após a data da fixação dos alimentos. No caso dos autos, restou incontroversa a alteração da necessidade das duas requerentes, o que se verifica do próprio avanço da idade delas desde a fixação anterior, sendo qual tal fato é corroborado pelos diversos documentos comprobatórios juntados à exordial. Por outro lado, o requerido, com efeito, confirmou suas fontes de renda apontadas pelas demandantes, porém, não produziu qualquer prova para demonstrar que essas remunerações são insuficientes para arcar com o aumento postulado, ônus que lhe cabia, ressaltando que essas informações estavam a seu alcance para serem produzidas nos autos, o que não ocorreu. Ademais, o fato do requerido possuir outras obrigações, inclusive relativas a outro filho, não possuem o condão de, por si só, fundamentar sua alegação defensiva. Dessa forma, considerando o parecer ministerial, de rigor o acolhimento da pretensão das requerentes com a fixação da pensão em dois salários mínimos. Em relação à regulamentação das visitas, o requerido não apresentou em sua defesa impugnação à forma pleiteada nos autos, motivo pelo qual devem prevalecer na íntegra as regras descritas na inicial (p. 07/08), uma vez que garantem o direito de ambas as partes. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de REVISIONAR o título executivo judicial, FIXANDO a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido às autoras no valor correspondente a dois salários mínimos. Ainda, FIXO o regime de visitas nos termos da fundamentação retro. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com atualização a partir da publicação da sentença segundo DEPRE/TJ e com juros de 0,5% ao mês a partir da sentença, observada, todavia, a gratuidade da justiça (v. fls. 120/123). E mais, o apelante admite que é proprietário de clínica de fisioterapia, afirmando que já possuía tal condição na ocasião do acordo celebrado na ação de alimentos (v. fls. 134), e não nega que presta serviços como fisioterapeuta para a Santa Casa de Tupã e para a Unimed. No entanto, não junta nenhum documento para comprovar seus ganhos, aliás, nem sequer diz quais são os seus rendimentos, limitando-se a afirmar incapacidade financeira para a majoração da pensão. Ora, era ônus do apelante carrear aos autos eventuais holerites ou recibos de pagamentos no caso de prestação de serviços de fisioterapia como contratado pela Santa Casa e Unimed, além das declarações de imposto de renda pessoa física e pessoa jurídica, a fim de comprovar sua renda mensal. Quanto a alegação da existência de outra obrigação alimentar, tem-se que na contestação (diga- se, intempestiva), o apelante afirmou arcar com o pagamento de pensão de 60% (sem especificar a base de cálculo - fls. 84) a favor de outra filha e que fez acordo com a mãe desta última convertendo a pensão em pecúnia em pagamento da mensalidade escolar (v. fls. 84). No entanto, não comprovou o pagamento das mensalidades, pois só juntou aos autos termo de acordo realizado em audiência de conciliação a respeito da guarda do menor Cauã (e não de uma filha), no qual as partes ajustaram que em razão da guarda compartilhada as partes acordam também sobre a dispensa dos alimentos anteriormente pactuados (v. fls. 95/96). É dizer, o apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Giorgi Franklin Parucci (OAB: 354062/SP) - Mariana de Oliveira Merisse (OAB: 443015/SP) - Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) - Luis Carlos Moreira (OAB: 93050/ SP) - Jurandi Ribeiro do Nascimento (OAB: 294376/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2300089-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300089-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Artur Nogueira - Requerente: M. F. C. de V. G. - Requerida: D. C. G. - 0Vistos etc. (DESPACHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO) Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal a apelação, interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença homologatória de acordo de dissolução de união estável, guarda de menor e alimentos, instaurado por M. F. C. de V. G., genitor e ex-cônjuge, contra D.C.G., genitora e ex-cônjuge, verbis: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença apresentado por MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO em face de DIANELLI CAROLINI GELLER. DECIDO. O incidente deve ser extinto. Com efeito, a discussão em torno das visitas a serem realizadas pelo autor é objeto de ação judicial que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, devendo referido Juízo decidir eventual pedido a ser feito por qualquer das partes. Não bastasse isso, uma vez tornada litigiosa a questão, não cabe mais a este Juízo que apenas homologou acordo que já não se encontra em vigor - analisar qualquer questão envolvendo as partes, razão pela qual qualquer incidente de cumprimento de sentença deve ser vinculado aos autos do processo nº 1000142- 94.2021.8.26.0666, e não ao processo nº 1003301-79.2020.8.26.0666. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente. Sem custas e sem honorários. (fl. 97 da ação principal). Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja mantida a competência do Douto Juízo a quo, a fim de que, ao menos provisoriamente, se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença originário, de modo que a Requerida seja compelida a cumprir o acordo celebrado entre as partes, possibilitando que o Requerente e seu filho menor se encontrem e convivam (fl. 16). É o relatório. Indefiro liminar. Não há fumus boni iuris. O cumprimento de sentença que homologou acordo para atribuição de guarda e visitação do menor foi extinto, em síntese, porque já se discutia a revisão da avença em nova ação. Pois bem. Não há que se falar em coisa julgada material a recobrir sentença homologatória de acordo judicial de guarda de menor, pelo que possível o ajuizamento de ação para modificá-la, distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Jaguariúna (proc. 1000142-94.2021.8.26.0666). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: TUTELA PROVISÓRIA - Ação de modificação de guarda - Pedido visando proibir a ré de viajar com seus filhos sem autorização do genitor agravante - Indeferimento - Decisão reformada - Conveniência de alteração de domicílio dos filhos deve ser mais bem analisada - Deliberações relativas aos filhos que não ficam estanques e não formam coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, sempre visando à proteção dos interesses superiores dos menores - Recurso provido. (AI 2295813- 41.2020.8.26.0000, GALDINO TOLEDO JÚNIOR). Ação rescisória Regulamentação de guarda ocorrida em sentença Ausência de coisa julgada material Cabível ação de modificação de guarda e não ação rescisória Extinção do processo sem apreciação do mérito, ante a ausência do interesse de agir - Indeferimento da inicial. (Rescisória 0305443-73.2011.8.26.0000, ROBERTO MAIA). De forma análoga, entende o Superior Tribunal de Justiça que o comando judicial tem caráter rebus sic stantibus: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. (...) 7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. 8. Recurso provido. (REsp 1.773.290, MARCO AURÉLIO BELLIZE). Em segundo lugar, a MM. Juíza da 2ª Vara de Jaguariúna, Dra. ANA PAULA COLABONO ARIAS, bem fundamentou sentença de parcial procedência da ação de modificação de guarda, ajuizada pela genitora, fundamentos estes que, agora, se prestam a justificar a ausência de fumus boni iuris do alegado direito do genitor à manutenção da guarda tal como originalmente pactuada, verbis: Trata-se de ação de modificação de guarda, pela qual pretende a autora que a guarda do seu filho [nome do menor] lhe seja concedida de forma unilateral, bem, como para que seja suspendida a convivência do infante com o genitor, sob o argumento de que este não reúne condições mínimas de proporcionar ao filho uma convivência harmoniosa, saudável e segura. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial e o pedido reconvencional são parcialmente procedentes. Depreende-se dos autos que restou acordado entre as partes em ação autônoma, em novembro de 2020, que a guarda de Pedro seria exercida de forma compartilhada entre os genitores, permitindo que ambos os pais pudessem participar frequentemente da vida do infante, lhe proporcionando as melhores condições para que se sentisse inserido no núcleo familiar. Todavia, após alguns meses do exercício da guarda compartilhada, a ocorrência de conflitos existentes entre as partes, que motivaram, inclusive, a obtenção de uma medida protetiva de urgência, baseada na Lei Maria da Penha, pela genitora, ocasionaram a propositura da presente ação pela genitora, para que fosse modificado o ajuste anterior. No entanto, do conjunto probatório apresentado nos autos não se extrai qualquer fato grave praticado pelo genitor contra o filho menor, do qual se pudesse inferir que ele coloca o filho em risco, de forma a justificar a suspensão das visitas ou mesmo a limitação do exercício desta, por meio da supervisão de terceiros. Aliás, conquanto as manifestações das partes em audiência de tentativa de conciliação não possam constituir fundamento para a análise do pedido, é certo que na longa audiência realizada por essa magistrada na tentativa de compor às partes, já que esse é sempre o melhor caminho foi possível observar que o genitor é um pai e possui um vínculo afetivo forte com o filho [nome do menor], do qual sempre participou atividade da vida cotidiana, fato este reconhecido pela própria genitora. No entanto, nos termos observados pelas técnicas que avaliaram as partes e a criança, a desarmonia e os intensos conflitos existentes atualmente entre os genitores impede, no momento, que a guarda da criança seja exercida de forma compartilhada, conforme anteriormente acordado, devendo ser concedida à genitora a guarda unilateral, a fim de melhor preservar a criança, com a fixação de visitas amplas pelo pai, de forma que continue mantendo o bom vínculo com o filho. Com efeito, o estudo psicossocial não revelou quaisquer situações que evidenciassem que [nome do menor] estaria desprotegido ou ameaçado na presença de seu genitor, que justificasse a suspensão da convivência paterna ou de visitas supervisionadas, sendo que as questões conflituosas predominantes são concernentes a conjugalidade, divisão de bens e de caráter filosófico-religiosas: ‘(...) Não observei, de qualquer das partes, elementos que venham a implicar, para ameaça ou desproteção em relação a Pedro. Ao contrário, ambos demonstram capacidade, interesse e comprometimento com o bem-estar do filho comum, sendo que as questões da conjugalidade, divisão de bens e de caráter filosófico-religiosas apresentam-se como pontos nevrálgicos de divergência (...)’ (fl. 600). Ademais, a alternância de residência do menor, conforme pleiteado pelo requerido no pedido reconvencional, não se demonstra adequada ao bem-estar de Pedro, diante dos diversos litígios, diferenças do estilo parental e dificuldade do requerido em dissociar conjugalidade e parentalidade, podendo resultar prejuízos ao infante: ‘(...) Compreendo que a pleiteada alternância de residência da criança, conforme pleiteado pelo requerido, transcende a figura da guarda compartilhada, adequando-se mais à do tipo alternado. Tal arranjo não se configura como adequado ao bem-estar da criança devido à flagrante diferença dos estilos parentais, ao litigio entre as partes, bem como à dificuldade manifestada pelo requerido em dissociar a conjugalidade e parentalidade. Tal arranjo seria propicio a proporcionar confusão e insegurança ao infante (...)’ (fl. 602). ‘(...) 11. Sim, visto que a criança mantém convivência com a mãe e o irmão, goza de uma rotina adequada às necessidades, a inversão da guarda neste momento de sua vida poderia lhe trazer sofrimento e insegurança. (...)’ (fl.605). No mesmo sentido foi a avaliação social realizada com os envolvidos, sendo constatado pela técnica do juízo que o ambiente materno oferece a Pedro melhor estrutura e organização na rotina da criança, além do vínculo entre o infante e seu irmão Fernando, observando, ainda, que a atual situação conflituosa entre a requerente e o requerido torna inviável a manutenção da guarda compartilhada, in verbis: ‘(...) contudo consideramos que o ambiente materno oferece melhor estrutura e organização na rotina da criança, além da convivência da criança com o irmão Fernando. Assim, diante da atual situação de conflito e tensão entre as partes, com medida de afastamento e contato contra o requerido, torna-se inviável uma guarda compartilhada, assim entendemos que a guarda unilateral mostra-se mais adequada a atual conjuntura (...).’ Portanto, conforme sugerido pelas técnicas do juízo, a guarda do infante deverá ser concedida unilateralmente à genitora e as visitas do genitor deverão ocorrer de forma quinzenal, com pernoite, retirando-se Pedro às noites de sexta-feira de manhã e devolvendo-o também no período noturno, aos domingos, permitindo-se, ainda, a visitação durante a tarde-noite durante um dia da semana. (fls. 42/44). Por esses fundamentos, S. Exa. assim julgou a ação de modificação de guarda: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido reconvencional. Faça-o para: (a) conceder a guarda criança P.G.F.G para a genitora [genitora]; (b) regulamentar as visitas do genitor [genitor], da seguinte forma: quinzenalmente retirará P.G.F.G na sexta-feira, ao término do período escolar, devolvendo-o na segunda- feira até 10 horas na residência materna; na semana que a criança permanecerá com o pai no final de semana, o pai poderá buscá-lo na escola na terça-feira e permanecer com ele até às 20 horas; na semana em que a criança permanecerá com a mãe no final de semana, o pai poderá realizar a visita de terça-feira depois da escola até quarta-feira às 20 horas; no tocante ao período de férias, feriados prolongados e festividades, ficam mantidos os termos do acordo anterior. Considerando a medida protetiva existente e a animosidade entre as partes, quando o pai tiver que pegar ou entregar a criança na residência materna fará a entrega na Portaria do Condomínio para terceira pessoa indicada pela mãe, salvo diferente das partes. (fl. 44). Observa- se, portanto, que o laudo psicossocial realizado na nova ação concluiu pela boa convivência do menor com os pais e, mais relevante, pela falta que lhe faz o convívio com o irmão, cuja guarda é detida pela mãe. E deve-se sempre privilegiar a permanência de crianças e adolescentes com seus irmãos quando da fixação de guarda, tal como expressamente positivado em caso de colocação em família substituta, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...) § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (...) Na jurisprudência deste Tribunal: GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Guarda Regime compartilhado que deve ser adotado visando o melhor interesse dos menores, fixando-se a residência paterna ao filho mais velho e a residência materna ao filho mais novo Imposição como regra do compartilhamento Artigo 1.584, § 2 do Código Civil Regulamentação de visitas Necessidade de ampliação a fim de resguardar a convivência entre os irmãos - Recurso provido em parte. (Ap. 1009310-18.2018.8.26.0152, LUIZ ANTONIO DE GODOY). Agravo de instrumento. Guarda de menores. Guarda concedida a tia (mãe falecida). Pretensão dos pais de obter a guarda. Informações dos autos que ainda estão mostrar que as crianças (5) viviam na guarda da mãe. Ausência de provas que os pais exerciam a guarda. Necessidade de dilação probatória. Não estão ainda nos autos os estudos social e psicológico necessários para instruir o processo. Ainda que só o motivo de separação do grupo de irmãos não seja suficiente para manter a guarda, pois as crianças tem pais diferentes, é o que melhor afigura neste momento. Eventual segregação dos irmãos, no sentir, não parece o mais adequado para permitir o melhor desenvolvimento das crianças. Até integral instrução processual, deve-se preservar a unidade do grupo de irmãos e, até então, ao que consta bem amparados junto aos agravantes. Agravo provido. (AI 2224380- 74.2020.8.26.0000, SILVÉRIO DA SILVA). blicação: 19/04/2021). Posto isto, como dito, indefiro liminar, nesta decisão que será, opportuno tempore, revista pelo eminente Desembargador competente, a quem o recurso for redistribuído. Intimem-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/ SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 1000456-32.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000456-32.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A. C. C. B. de F. (Representando Menor(es)) - Apelante: B. F. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. F. de F. - Ante o teor da petição de fls. 1.030/1.033, em respeito ao quanto preconizado pelo artigo 10, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao apelado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sissyane Rodrigues Ferreira (OAB: 227755/SP) - Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/SP) - Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0000379-08.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: SNI Solução de Negocios Imobiliarios Ltda - Apelado: Adhemar Gonçalves Sotello (Incapaz) - Apelado: Maria Francisco Sotello (Espólio) - Apelado: Raquel Sotello Azevedo (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000379-08.2013.8.26.0576 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto Magistrado prolator: Dr. Douglas Borges da Silva Apelante: SNI Solução de Negócios Imobiliários Ltda Apelado: Adhemar Gonçalves Sotello e outros Monocrática nº 01506C Vistos. Trata-se de recurso apelação (fls. 1119/1145) interposto pela SNI Solução de Negócios Imobiliários Ltda contra a r. sentença de fls. 1058/1062, proferida na ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, em tramite perante a 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto. Preliminarmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Para tanto, junta os documentos de fls. 1146/1228. Posteriormente ao indeferimento da benesse e o deferimento de parcelamento do preparo recursal, a apelante compareceu nos autos para informar a desistência do recurso interposto (fls. 2393/2409). É a síntese do necessário. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela apelante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Anderson de Carvalho Sales (OAB: 305778/SP) - Carlos Augusto da Silveira Nunes (OAB: 185136/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2278736-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2278736-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: P. G. H., registrado civilmente como P. G. H. - Agravado: R. S. H. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de “Divórcio C/C Partilha De Bens C/C Guarda, E Alimentos, Indenização Por Dano Moral C/C Tutela De Urgência E Evidencia”, com fundamento nos artigos 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, fixo os alimentos provisórios, em caráter intuitu familiae, em 50% do salário mínimo, devidos em favor da menor e da mulher gestante (alimentos gravídicos). Pretende a parte agravante a majoração do montante fixado para 90% do salário mínimo. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados com a inicial, temos queénecessário observar a distinção existente entre o pedido dealimentos gravídicose o pedido dealimentos provisórios. Isso porque,assim como diferem as causas de sua concessão, também se diferem os requisitos para tanto. Assim sendo, se, para fixação de alimentos provisórios decorrentes do poder familiar, nos termos do artigo 2º da Lei 5.478/1968, basta a prova de parentesco (a qual, obviamente, não existe antes do nascimento), para a concessão dos alimentos gravídicos, exige o artigo 2º da Lei 11.804/2008 que a obrigação fixada se destine a “cobrir as despesasadicionaisdo período de gravidez e que sejam deladecorrentes”. A rigor, sequer foi foi possível localizar nos autos qualquer justificativa concreta a demonstrar a existência dedespesas adicionais e decorrentes do período de gravidez. Aliás, a agravante/autora não se dá ao trabalho sequer de especificar quais são essas despesas adicionais decorrentes da gravidez, quanto menos seu valor e a respectiva prova dos pagamentos que alega ter realizado. Mister observar que as despesas que justificam a fixação de alimentos gravídicos não são presumidas e nem automáticas, cabendo a quem o postula demonstrar sua existência e, em especial, demonstrar que se tratam de despesas adicionais e decorrentes do período de gravidez. Nesse sentido, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de alimentos a menor de idade e alimentos gravídicos, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Patricia Veltre (OAB: 279643/SP) - Graziela Portero da Silva (OAB: 357224/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2006766-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006766-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Alexandre Pereira da Silva - Agravante: Marcel Souza Silva - Agravado: Residencial Pradópolis – Spe Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E A INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL - AUTORES IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM AS PARCELAS APÓS REAJUSTE - PROBABILIDADE DO DIREITO - COMPRADOR QUE PODE PEDIR RESCISÃO DO CONTRATO AINDA QUE INADIMPLENTE - SÚMULA 01 DO STJ - PERIGO DE DANO - MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZOS AOS AUTORES - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OBSTADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES COM RELAÇÃO A ESSAS PARCELAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 49/50 do instrumento, a qual deferiu a gratuidade processual aos requerentes e indeferiu o pedido de tutela para suspender as parcelas vencidas e vincendas do instrumento particular de venda e compra de imóvel, impedindo a retomada da posse do bem pela requerida e inclusão do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito, não se conformam os requerentes, alegam que as parcelas com os reajustes se tornaram excessivamente onerosas, pleiteiam suspensão do pagamento, sem condicionar ao depósito judicial das parcelas, a fim de impedir a negativação de seus nomes, não possuem condições de arcar com os pagamentos, desnecessidade de oitiva da parte contrária, trata-se de relação de consumo, contrato sem disposição quando aos juros, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/58). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Cuida-se de ação de rescisão contratual de compromisso de venda e compra de bem imóvel com restituição de valores pagos na qual colimam os requerentes deferimento de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seus nomes. Alegam os autores a impossibilidade de adimplir as parcelas reajustadas do financiamento, tendo inclusive notificado a requerida de sua intenção de rescindir o contrato (fls. 46/48), não obtendo resposta, motivo pelo qual teve de recorrer ao judiciário. Analisando os autos, temos que os autores de fato apresentaram dificuldade em adimplir as parcelas reajustadas, tendo in-clusive efetuado pagamento com atraso (fls. 42/46 dos autos na origem). Desta forma, não tendo os demandantes condições financeiras de adimplir a obrigação, não é razoável exigir destes a continuidade do pagamento das parcelas, sendo certo que estes pretendem rescindir o contrato. Ademais, a probabilidade do direito existe, podendo o comprador, ainda que inadimplente, pedir a rescisão do contrato, conforme Súmula 01 do STJ: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Assim, ainda que as questões referentes às consequências da rescisão contratual sejam matérias de mérito, a serem analisadas quando do julgamento da lide, inegável a probabilidade de direito dos autores na pretensão de rescisão contratual, os quais manifestaram de forma inequívoca seu desinteresse na manutenção do negócio jurídico. Também estão presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o indeferimento da tutela, com a consequente manutenção da cobrança das parcelas, poderá acarretar prejuízos financeiros aos requerentes, além de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, possível se torna a suspensão das cobranças das parcelas, entretanto, não de todas, como pretendem os autores, limitando-se a tutela àquelas vincendas e cujo vencimento se deu após o envio da notificação extrajudicial (fls. 46/48) onde manifestaram interesse em rescindir o contrato. Desta forma, com relação a essas parcelas deve, ainda, a requerida se abster de inscrever o nome dos requerentes perante os órgãos de proteção ao crédito. Esse é o entendimento da corte: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores tutela de urgência concedida aos autores suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, impedimento de negativação do nome e suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel decisões mantidas presunção de boa-fé dos compradores e ausência de parcelas inadimplentes antes da notificação extrajudicial agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2250383- 03.2019.8.26.0000; Relator(a): Eros Piceli; 33ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 29/01/2020) Ação de rescisão contratual Antecipação de tutela Autores não pretendem adquirir o imóvel, não podendo ser obrigados a permanecer vinculados ao contrato Possibilidade de suspensão das parcelas do contrato e condomínio vincendas e vencidas desde a distribuição a notificação Corrés devem se abster de inscrever o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2219985-10.2018.8.26.0000; Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 13/11/2018) Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas após a notificação extrajudicial da requerida, devendo, ainda, com relação essas parcelas, a ré se abster de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincen-das e vencidas após a notificação extrajudicial da requerida, devendo a ré se abster de negativar o nome dos autores com relação a essas parcelas. nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1009969-35.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1009969-35.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colitur Transportes Rodoviários Ltda - Apelada: Nailde dos Santos Rocha - Trata-se de ação indenizatória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. NAILDE DOS SANTOS ROCHA ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais contra COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. aduzindo, em síntese, que sua filha Juliana Rocha Medeiros dos Santos foi uma das quinze vítimas fatais decorrentes do capotamento do ônibus de propriedade da ré no dia 06 de setembro de 2015, na Estrada de Trindade, município de Paraty/RJ. Assevera que o veículo encontrava-se em péssimas condições de manutenção quando dos fatos, transitava com excesso de passageiros (81 no total) em estrada sinuosa e com declive acentuado, que o seu motorista não observou a sinalização de advertência existente na via e que ele mesmo informou em boletim de ocorrência que o coletivo perdeu os freios instantes antes do ocorrido. Informa, por fim, que o fato causou-lhe danos morais. Com tais fundamentos, requer que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Junta documentos (fls. 20/74). Emenda à inicial a fls. 81/103. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 155/163 aduzindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo, eis que a autora, consumidora por equiparação, não comprovou domicílio dentro dos limites deste Foro Regional. Quanto ao mérito, alega que não agiu com culpa no evento, tendo em vista que o seu ônibus encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, bem como pelo fato de que seu motorista não infringiu nenhuma norma de trânsito quando do ocorrido. Assevera, por fim, a desnecessidade de fixação de indenização pelos danos morais causados, que não repararão o prejuízo causado. Com tais elementos, requer a improcedência do pedido. Junta documentos (fls. 164/178). Réplica a fls. 182/188. Determinada a especificação de provas e a manifestação de interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (decisão a fls. 192/198), a autora requereu a juntada de prova documental e a produção de prova testemunhal e pericial. A ré, a seu turno, manifestou-se a fls. 1493 sobre os novos documentos juntados e não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré Colitur Transportes Rodoviários Ltda. no pagamento de indenização por danos morais à autora Nailde dos Santos Rocha no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido a partir desta data (do arbitramento súmula nº 362 do STJ) pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do CPC c.c. o artigo 405 do CC). Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da autora, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Apela a ré com o propósito de verem reformada a r. sentença, pretendendo o acolhimento dos embargos monitórios, aduzindo, em síntese, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cerceamento de defesa, deficiente instrução da petição inicial a caracterizar sua inépcia, excesso de cobrança, ilegal capitalização de juros, irregular cobrança da comissão de permanência e taxa de juros abusiva (fls. 1502/1514). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 1520/1531). É o relatório. 2. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls. 1569/1570). Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após ter lhe sido concedida a opção de recolhimento, como se constata de fls. 1550/1551. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Souza Barbosa (OAB: 35587/RJ) - Luciana Sansini Freitas (OAB: 329135/SP) - Adilson Moura Freitas (OAB: 149666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1032648-89.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1032648-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Giovani José Candido - Apdo/Apte: Ultra-som Equipamentos Médicos Eireli Epp - Vistos. 1:- Trata-se de ação de execução de contrato de compra e venda. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Ultra-Som Equipamentos Médicos EIRELI - EPP opôs embargos à execução que lhe move Giovani José Candido, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda foi cumprido, ainda que fora do prazo para a entrega do equipamento, não havendo que se falar em inadimplemento; alega que a obrigatoriedade do pagamento da multa por inadimplemento, bem como dos honorários advocatícios, previstos na cláusula 4.2. Contrato, ocorre quando uma das partes der causa à rescisão contratual, resolvendo o contrato; ao final, requereu a procedência dos embargos (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/89). Petição da parte embargante informando que nomeou bens à penhora nos autos da execução (fls. 92/96). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 98). Em resposta, a parte embargada alegou que os embargos são meramente protelatórios; reafirmou o inadimplemento contratual, sendo o caso de executar as garantias nos termos da cláusula 4.2. do contrato; ao final, requereu a improcedência dos embargos (fls. 100/103). Seguiram-se réplica (fls. 106/108) e despacho de especificação probatória (fls. 109), manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado (fls. 111 e 112). É o relatório (fls. 113/114). A r. decisão julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo em parte procedentes os embargos. Declaro indevida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, devendo a parte embargada/exequente apresentar nova planilha de cálculos nos autos da execução. Dada a sucumbência recíproca, serão rateadas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa artigo 85, § 2º do CPC Súmula 14, STJ, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução (processo nº 1010062-58.2019), lá prosseguindo-se de forma unificada, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se (fls. 116). Apela a embargante apela com fundamento na cláusula 1.4, assim estabelecida: O equipamento se encontra em perfeito estado de funcionamento, livre de ônus, dúvidas, dívidas e ações, reais ou pessoais reipersecutórias e será entregue pela VENDEDORA ao COMPRADOR na Praça Geraldo Correa nº 9, Bairro Centro, CEP 35550000, Itapecerica-MG no prazo de até 30 dias a contar desta data com a tolerância de 10 (dez) dias adicionais, após contrato assinado, firma reconhecida e de posse da vendedora. Ratifica a apelante o atraso na entrega do equipamento. Sustenta que assim sendo, não houve inadimplemento contratual e sim o cumprimento do contrato de venda em compra, ainda que fora do prazo para a entrega do equipamento. Sustenta, ainda, que em resumo, não houve inadimplemento que possa ensejar a multa de rescisão contratual, pois o contrato foi cumprido e a mercadoria devidamente entregue. Explica a apelante que a multa prevista na referida cláusula versa para os casos em que a parte opta pela rescisão contratual e não em caso de seu cumprimento (fls. 140/144). Apela o embargado sustentando que a cláusula 3 do acordo em uma das execuções havidas entre as partes estabeleceu que: A executada também pagará aos patronos do exequente a quantia líquida e certa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários advocatícios (fls. 140/144). Sustenta, ainda, que dispõe a cláusula 4.2 do contrato de compra e venda de equipamento de ultrassonografia firmado entre as partes que Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação prevista neste contrato, a parte inocente terá o direito de considerar resolvido o contrato ou executar as garantias, podendo cobrar as perdas e danos sofridos, saldo devedor, multa meramente moratória equivalente a 10% (dez por cento) do preço, custas processuais e honorários advocatícios fixados neste ato em20% (vinte por cento) do saldo devedor (fls. 129/136). Os recursos foram processados e estão contrarrazoados (fls. 151/155 e 156/158). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A lide versa sobre comercialização de equipamento médico denominado aparelho ultrassonografia Samsung Medison Ugeo h60 estando a causa de pedir lastreada tão somente nas cláusulas firmadas no respectivo contrato, notadamente a 1.4 e 4.2. Logo, trata-se de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea. Ademais, consigne-se que a matéria não se reporta em nenhum momento ao título de crédito em si, ou a qualquer vício de formalidade do mesmo, mas pretende tão somente discutir a aplicação de cláusulas contratuais, e o suposto inadimplemento contratual ou não, a ensejar a cobrança de multa rescisória. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: Competência recursal - Ação de cobrança - Venda e compra de mercadorias (produtos alimentícios) - Bem móvel corpóreo - Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III.14, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido - Remessa determinada1 Competência Recursal - Ação monitória - Demanda que tem por pedido e causa de pedir o recebimento de quantia referente à venda de produtos para cabelo, lastreada em notas fiscais - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, III, itens 13 e 14) deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada2. COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança fundada em notas fiscais de compra e venda de peças automotivas - Procedência - Ação que versa sobre coisa móvel corpórea - Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.14) do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada3 Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Camila de Souza Rodrigues (OAB: 149321/MG) - Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Carolinnie Prata da Cruz (OAB: 400653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1102164-56.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1102164-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Sanches - Apelante: Paulo Adriano Ferreira de Araújo - Apelado: Fti Consultoria Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. PAULO ADRIANO FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO SANCHES opuseram embargos à execução que lhes move FTI CONSULTORIA LTDA. Arguiram preliminar de falta de interesse de agir da exequente, uma vez que o título em que se funda a execução está garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, razão pela qual deveria ter sido observado necessariamente o procedimento extrajudicial a que alude a Lei n.º 9.514/1997. No mérito, alegaram, em síntese, que a opção da embargada pela ação de execução, sem exercer o direito de consolidação do direito de propriedade decorrente da garantia mencionada, constitui abuso de direito e excesso de execução, nos termos do artigo 917,§2°, I do CPC. Pediram a procedência dos embargos para extinguir a execução e a condenação da embargada ao pagamento de indenização por cobrança indevida. Juntaram documentos (fls. 32/144). A parte embargante emendou a inicial, por determinação judicial (fls. 148/355). Indeferida a gratuidade (fls. 356), a parte embargante recolheu as custas (fls. 358/365), noticiando, posteriormente, a interposição de agravo de instrumento (fls. 370/395). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 366). Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 401/423). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de incompetência do juízo, em razão da existência, no contrato, de cláusula arbitral. Impugnou a preliminar arguida pela parte embargante. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que não existe óbice legal à execução do contrato em que funda a execução, ainda que garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, não há abuso de direito, tampouco excesso de execução. Pugnou pela improcedência dos embargos. Houve réplica acompanhada de documentos (fls. 427/453). Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 456/459 e 476/484). A preliminar de impugnação ao valor da causa foi acolhida (fls. 544/545). A diferença das custas judiciárias foi recolhida (fls. 554/558). É o relatório (fls.573/574). A r. decisão julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos opostos por PAULO ADRIANO FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO SANCHES à execução que lhes move FTI CONSULTORIA LTDA. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em caso de apelação, proceda-se à queima da guia do preparo e intime-se a parte contrária para - querendo - apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). P.R.I.C. (fls. 576). Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os dos embargantes e acolhidos para revogar a tutela de urgência deferida (fls. 578/584, 585/586, 587/591, 593 e 615). Apelam os embargantes pedindo a assistência judiciária. Os apelantes ratificam a preliminar de falta de interesse, com fundamento no fato de que o contrato exequendo, de compra e venda de cotas sociais, está garantido por garantia fiduciária, de modo que a credora/apelada deve buscar a satisfação de seu crédito seguindo o procedimento extrajudicial estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, ou seja, o imóvel garante integralmente a dívida, tratando-se de direito real em garantia, cuja satisfação do crédito se dá com a consolidação da propriedade. No mérito, a apelante, sustenta o excesso de execução. Sustenta, ainda, que nos termos das cláusulas 1.1 e 1.3, as partes firmaram o entendimento mútuo de que em caso de inadimplência dos apelantes, por haver a prestação de garantia na modalidade de alienação fiduciária, deveria primeiro ser procedido com o processo administrativo de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, dentro dos parâmetros previamente estabelecidos, haja vista que este procedimento tanto satisfaria a dívida quanto conferiria aos devedores a oportunidade de auferir saldo remanescente caso o imóvel fosse alienado em valor superior ao valor do débito, principalmente face ao valor que lhe fora atribuído. Afirma o apelante que o principal elemento peculiar que aponta uma determinada finalidade é a existência de garantia no contrato, regida pela lei de alienação fiduciária, Lei Federal nº 9.514/1997. Afirma, ainda, haver abuso de agir por parte da credora ao propor uma ação de execução cobrando valor superior ao do contrato (fls. 617/645). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 688/713). É o relatório. 2:- Trata-se de embargos opostos à execução de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças, e na qual a empresa credora fiduciária aponta a dívida no montante de R$ 1.358.577,19, que atualizada corresponde a R$ 2.018.253,36. Em suma, trata-se de contrato regido pelos termos da Lei Federal nº 9.514/97. É, pois, matéria estranha a esta Subseção e está inserta na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III, subitem III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia Nesse sentido, entendimentos desta Corte, que incluem o desta Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO VISANDO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - DEBATE CIRCUNSCRITO A ATOS PRATICADOS COM BASE EM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E A COROLÁRIOS DA EXCUSSÃO DA GARANTIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III.3, DA RESOLUÇÃO TJSP nº 623/2013 - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Voto n° 913 - Apelação n° 1015801-97.2014.8.26.0114, Rel. CARLOS GOLDMAN, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/6/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Discussão sobre a validade da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, por violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Item III.3 da Resolução 623/2013, com modificações da Resolução 693/2015. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e do C. Órgão Especial (Apelação nº1011495-63.2017.8.26.0152, Rel. Tasso Duarte de Melo, 3ª Câmara de Direito Privado, j.29/6/2018). Consigne-se que a redistribuição deverá ser realizada considerada a competência em razão da matéria - de natureza absoluta -, não havendo que se falar em prevenção, em virtude de anterior distribuição de agravo. Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª e a 36ª. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000954-85.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000954-85.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Gean Ramos Leal - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/2/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Gean Ramos Leal move ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard S/A, alegando, em resumo, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial; b) a ré cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidos, além de cumular comissão de permanência com outros encargos, prática vedada. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se AJG, que ora concedo. Deixo de condenar a parte autora em honorários, vez que não houve citação. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. P.R.I.C.. Apela o vencido, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que houve superfaturamento do veículo financiado e onerosidade excessiva, solicitando o provimento do recurso com a reforma da r. sentença (fls. 42/49). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 91/103). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o Magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido. (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao Julgador determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, os documentos colacionados pelo apelante indicam que ele não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, ficam estabelecidos em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3:- Na exordial, o pedido do autor consiste no reconhecimento da inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros e da abusividade da taxa de juros pactuada. Nem na exordial, tampouco na r. sentença guerreada, houve questionamento acerca do valor atribuído ao bem financiado, se superfaturado ou não. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria arguida na exordial e, consequentemente, decidida na sentença. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1005594-56.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1005594-56.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Carlos Magno Salomão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MAGNO SALOMÃO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Aduz o autor que o contrato celebrado com o réu carece de revisão porque praticado juro de forma extorsiva e sem previsão contratual, além de conter cláusulas que sustenta serem onerosas e abusivas assim como pagamento de tarifas sem demonstração da realização dos serviços respectivos, razão pela qual requer o acolhimento do pedido. Em sede de antecipação de tutela, pugnou o autor pela abstenção do réu em lançar seu nome no cadastro de inadimplentes, bem seja ele, autor, autorizado a pagar a quantia incontroversa da parcela. A petição inicial veio instruída de procuração e documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação e reconvenção, suscitando preliminar e, no mérito, se insurgindo contra a pretensão do autor, sustentando a legitimidade e legalidade do quanto contido no contrato. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor à quitação de enventuais débitos que porventura pesem sobre o bem financiado, tais como multas, licenciamento e impostos. Não houve a concessão da tutela antecipada. seguiu-se réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não tê-las a produzir. É o breve relatório.. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente e extinguiu a reconvenção. Eis o dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS MAGNO SALOMÃO em face de BANCO VOTORANTIM S/A para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e à contratação de seguro e título de capitalização, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Ainda, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a reconvenção oposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de CARLOS MAGNO SALOMÃO. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Publique-se a sentença e intimem-se as partes.. Apela o autor postulando a procedência da ação, com a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro, bem como o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados (fls. 192/198). O réu apela sustentando a legalidade das tarifas cobradas, bem como do seguro de proteção financeira (fls. 202/213). Os recursos foram recebidos e contrarrazoados (fls. 234/243 e 244/249). É o relatório. 2. O artigo 932 do novo Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1. O objeto do pedido revisional é a cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículos. Registre-se que o contrato foi apresentado pelo autor a fls. 31/32. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 49, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3. Com relação às tarifas de registro de contrato, avaliação de bem financiado, de cadastro (TAC) e seguro de proteção financeira; bem como eventual descaracterização da mora em caso de cobrança de tarifa que se reconheça indevida, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade das seguintes tarifas previstas em contrato (fls. 31): avaliação do bem (R$ 435,00), registro do contrato (R$ 121,65) e seguro (R$ 979,00) porquanto em desconformidade com os julgados acima colacionados. Quanto à tarifa de seguro, importante registrar que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de apólice em separado, ou ainda, de possibilidade do contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Por outro lado, de rigor a declaração de regularidade da tarifa de cadastro (R$ 659,00). A este respeito, reporta-se ao quanto decidido no R.Esp. 1.251.331-RS, que pacificou o entendimento que: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Ainda, sedimentou-se que: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária arbitrada para R$ 1.800,00, que deverão ser pagas por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2007101-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2007101-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Sebastião Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 119/121, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário do autor, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 2.500,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pela indicação de página 39, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 37, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Sebastião Monteiro da Silva em face do Banco C6 Consignado S/A. Alega o autor, em resumo, que é titular de benefício previdenciário e recentemente observou descontos provenientes de empréstimo consignado nos pagamentos efetuados pelo INSS. Aduz que consultou seu extrato detalhado do benefício e constatou a existência do Contrato junto ao réu sob nº 010015587480, datado de 28/12/2020, no valor de R$ 3.902,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 96,00, o qual não foi contratado. Alega, por fim, que não autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Pede, a título de tutela de urgência, a cessação da cobrança dos valores do empréstimo consignado objeto da ação. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor que não contratou o empréstimo junto ao requerido. O documento de página 40 descreve a realização do contrato nº 010015587480, junto ao réu, no valor de R$ 3.902,44. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir do requerente produção de prova. Ademais, o autor nega que a assinatura aposta no contrato (página 54) seja de seu próprio punho, alegando a existência de fraude. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco C6 Consignado S/A que suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato objeto da ação, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, deverá o autor providenciar o depósito judicial vinculado ao Processo, do valor creditado em sua conta referente ao empréstimo objeto da ação (R$ 3.902,44), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta a abusividade do valor da multa e a necessidade de ser fixada por evento e não diária. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1042922-09.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1042922-09.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Raul Guilherme dos Reis Guerreiro Epp - Apelação Cível Processo nº 1042922- 09.2018.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 483/485, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança movida por RAUL GUILHERME DOS REIS GUERREIRO - EPP em face de JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a ré ao pagamento do débito apontado na inicial, que deverá ser atualizado desde o vencimento das notas fiscais e acrescido de juros de mora de 1% desde então. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou procedente a reconvenção e condenou a autora ao pagamento de R$6.052,20, com vencimento desde o evento e juros de mora de 1% ao mês desde então. Vencida a autora-reconvinda, condenou esta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da condenação. No recurso apresentado (fls. 180/190), a ré/apelante pretende a reforma da sentença sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa da apelada; que os valores não são devidos; ausência de prestação de serviços e que os juros de mora devem incidir a partir de novembro de 2017. O montante a ser recolhido a título de preparo, portanto, deve incidir sobre o valor da causa principal atualizado, mostrando-se equivocada a certidão de fls. 506, eis que não houve atualização. Sendo assim, e considerando o valor recolhido às fls. 496/497, bem como o valor da causa atualizado (R$ 81.249,69), complemente a apelante, em cinco dias, sob pena de deserção, o valor referente ao preparo do recurso (art. 1.007, §2º, CPC). Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Aline Regina das Neves (OAB: 55322/PR) - Caio Marcelo Rebouças de Biase (OAB: 22370/PR) - Catia Yuri Takahara Iranaga (OAB: 22284/PR) - Julio Antonio Barbeta (OAB: 38744/PR) - Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001136-73.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001136-73.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Antonio Marcos Padoveze - Apelante: Roberto Strapasson Padoveze - Apelado: Cooperativa de Crédito Cocre - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a r. decisão de fls. 301/302, que saneou o processo e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de pagamento de indenização do Pro Agro, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelam os autores a fls. 308/314. Sustentam, em síntese, que o Agente Pro Agro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário do programa. Alega que a cooperativa ré é responsável pela administração do contrato objeto da lide junto ao Pro Agro. Entendem que após o acionamento do seguro Pro Agro, em tempo hábil, cabe à ré enviar técnico devidamente competente para vistoria da lavoura, o que não restou observado no caso. Pleiteiam que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré nesta ação indenizatória. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimada, a cooperativa ré apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 328/342). Por despacho de fls. 345, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A fl. 347, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos autores é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 345). Com efeito, os autores, ora apelantes, não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Regiane Aparecida Tempesta Padoveze (OAB: 228748/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1006831-96.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1006831-96.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Dolores Pinheiro Capraro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato n° 22-845595321/20 do Banco Cetelem; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo. A parte autora deverá restituir os valores recebidos em conta bancária em razão do empréstimo, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, sem qualquer acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios. Ficou autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores. Diante da sucumbência mínima do requerido, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o ônus sucumbencial suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que restou comprovado que não houve contratação válida e que a recorrente foi vítima de fraude, devendo a presente ação ser julgada totalmente procedente. Ressalta que não é caso de determinar-se à parte autora que devolva quaisquer valores referentes ao empréstimo realizado, pois ao observar os descontos que já foram realizados no benefício da parte Requerente é possível notar que a suposta quantia já disponibilizada foi devidamente paga, em valor até mesmo superior. Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Apela o banco sustentando que a parte apelada solicitou o refinanciamento do contrato de nº 51-840353164/19, e esta operação de refinanciamento, gerou a contratação impugnada (nº 22-845595321/20), o presente contrato foi firmada em 28/07/2020, com previsão para pagamento de 84 parcelas de R$ 60,00, estando todas as informações de forma clara e expressa no contrato em anexo. Frisa que a ré refinanciou um antigo empréstimo da apelada, sendo liberado na data da contratação, o valor de R$ 428,70, por meio de TED, e a quantia de R$ 2.605,10, foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento. Afirma que resta evidente que houve a declaração de vontade da apelada, diante ao silêncio da mesma em receber o valor de R$ 428,70 em sua conta bancária, e se beneficiar da quantia, e em nenhum momento fazer prova da tentativa de devolução da mesma ao apelante. Ressalta que o contrato assinado digitalmente tem plena validade, ainda que sendo documento virtual, conforme Lei Federal nº 12.865/2013. Pugna para que seja afastada a condenação à restituição de valores e, subsidiariamente, que seja na forma simples. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1029613-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1029613-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taciane Cristina Rodrigues Neves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para: 1) reduzir a taxa de juros mensais de acordo com a prática do mercado na época da contratação e 2) determinar a compensação dos valores excluídos por força do item 1 com o saldo devedor e, se houver saldo credor a favor da autora, a restituição simples do valor respectivo, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte máxima do pedido, condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixou em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em sua função tríplice (compensatório, reparador e punitivo). Ressalta que a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer em dobro, com correção monetária e os juros a partir de cada desembolso. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência, bem como pela majoração dos honorários fixados nos termos do art. 85, §11º do CPC. Requer a expedição de ofícios aos órgãos de controle financeiro e de defesa do consumidor, para que seja apurada a aplicação dos juros abusivos. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2273234-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2273234-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Elzi de Barros Ferreira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.099 Vistos, ELZI DE BARROS FERREIRA agrava de instrumento e requer efeito suspensivo da respeitável decisão interlocutória de fls. 58 (a.p.) que, na ação de inexigibilidade de cobrança de empréstimo cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral movida contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, assim decidiu: Defiro os benefícios do estatuto do idoso. Defiro benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer a suspensão de parcelas de empréstimo consignado não contratado. DECIDO. O exame preliminar dos documentos informa sobre contratos de empréstimo consignado e, impugnados pelo segurado, ainda que eventualmente realizado o crédito na conta, impõe-se que se conceda a suspensão dos descontos que incidem sobre o benefício em razão do caráter alimentar da verba. Do exposto, DETERMINO ao INSS a suspensão dos descontos do mútuo consignado firmados com as rés (Banco Pan) vinculados ao benefício NB 171.039.061-0, CPF 054.506.818-52, valor: R$29,93. Se recebido, deve a parte autora consignar em juízo o valor creditado em sua conta, no prazo de 15 dias. INDEFIRO o pedido inicial contra o BANCO BRADESCO S/A. Promova-se a anotação. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo à serventia encaminhar ao INSS, visando à célere prestação jurisdicional. (...). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Int (destaquei). Inconformada, narra a autora que surpreendeu-se com depósitos em sua conta corrente do Banco Bradesco S/A, nos valores de R$ 1.009,95 e R$ 1.724,66, referentes a supostos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário junto ao Banco Pan S/A, contratação que alega não ter realizado. Nesse sentido, requer que o Banco Bradesco S/A seja responsabilizado e permaneça no polo passivo da lide, uma vez que autorizou a transferência e o lançamento dos valores acima, mesmo sem autorização da parte autora, e deixou de proceder ao bloqueio dos empréstimos após a correntista informar a irregularidade da contratação. Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, por fim, pelo provimento do recurso para fins de reformar parcialmente a decisão recorrida e manter a instituição financeira no polo passivo da demanda de origem. Recurso tempestivo, não preparado em razão da gratuidade judiciária deferida e respondido (fls. 45/48). Ofício às fls. 50 enviado pelo MM. Magistrado ‘a quo’ prestando informações solicitadas. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora que busca reverter a r. decisão recorrida com a finalidade de manter o correquerido Banco Bradesco S/A no polo passivo da lide. Compulsando as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 50, bem como da leitura da r. decisão de fls. 209 (a. p.), verifica-se que houve revisão do entendimento anterior, nos seguintes termos: ...Em primeira análise, o juízo considerou que a inclusão do Banco Bradesco S/A fora equivocada, uma vez que não percebeu que também era questionado o contrato anterior. Esclarecido tal ponto pela autora, o juízo verifica que a exclusão foi deveras equivocada. Com a suspensão determinada pela liminar, o corréu Banco Bradesco S/A foi citado e já contestou o pedido, de modo que impõe-se apenas seguir com a lide, com os dois réus no pólo passivo (fls. 50). Nesse sentido, com a reformulação da decisão que ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, mantendo-se o Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso. De rigor, pois, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal deste agravo. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 1001410-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001410-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Somar Parcerias Imobiliárias Ltda. - Apelado: Potencial Elétrica Ltda. - Processo nº 1001410-41.2021.8.26.0002 Apelação Cível (Digital) Processo nº 1001410-41.2021.8.26.0002 Comarca: 14ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro São Paulo Apelante: Somar Parcerias Imobiliárias Ltda. Apelada: Potencial Elétrica Ltda. Vistos. Observo que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória e procedente o deduzido em reconvenção. A autora e reconvinda, inconformada, interpôs recurso de apelação e recolheu, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 2.313,70 (fl. 308). Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, em relação à ação declaratória de inexigibilidade, aplicável a regra geral, que dispõe ser o preparo devido à razão de 4% do valor da causa atualizado. E, especificamente em relação ao pedido reconvencional, houve procedência para condenar a autora ao pagamento de R$42.842,40, sendo aplicável ao caso o preparo sobre o valor da condenação. Assim, tendo que o recurso interposto traz à baila a matéria discutida no processo principal, bem como no pedido reconvencional, de rigor o recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à ação principal, o que foi feito, segundo a certidão de fl. 327, bem como o recolhimento do preparo relativo à condenação havida em reconvenção, calculada em 4% sobre o valor atualizado da condenação. Complemente-se, pois, o preparo realizado à fl. 308, nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Nelson de Souza Pinto Neto (OAB: 280190/SP) - Carlos Henrique Gallucci (OAB: 271198/SP) - Lucas Avelino Alves (OAB: 322480/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1006908-08.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1006908-08.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Paulo Cesar Rocha - Interessado: Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda. - Interessado: Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelação Cível nº 1006908-08.2021.8.26.0071 Apelante: Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelado: Paulo Cesar Rocha Interessados: Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda. e Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca: Bauru JUÍZA DE 1º GRAU: ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO VOTO Nº 15.057 VISTOS. Trata-se de ação condenatória, cujo relatório da sentença se adota, julgado nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a abusividade das alíneas c e i do parágrafo §3º da cláusula onze do contrato de fls. 27/40, condenando as rés, solidariamente, a pagarem ao autor pelo atraso na entrega do imóvel, multa de 10% do valor atualizado do preço de aquisição do lote (cf. fl. 22), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da juntada do último comprovante de citação, bem como para condenar as rés, também solidariamente, à restituição da importância de R$ 3.575,00, referente ao Imposto Predial e Territorial UrbanoIPTU, atualizada até a data da propositura da ação, quando então deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sucumbentes, as rés arcarão, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigidos até a data do pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Fls. 123/138: Defiro. Anote-se e observe-se. P.R.I.C. (fls. 139/143). A ré apelou (fls. 146/161) e o autor contrarrazoou (fls. 168/176). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 9ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta na ação de ressarcimento nº 1029016.07.2016.8.26.0071, referente ao mesmo loteamento que as partes litigam (fls. 3 da inicial). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 205730/ RJ) - Alberto Cesar Claro (OAB: 183792/SP) - João Guilherme Claro (OAB: 196474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1012095-35.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1012095-35.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. B. M. LTDA - Apelada: A. de S. M. G. - Apelada: A. J. S. M. (Menor(es) representado(s)) - 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista/ SP Apelante: LOJAS BELIAN MODA LTDA. Apelados: ANDREA DE SOUZA MENCZIGAR GONÇALVES e ANA JULIA SOUZA MENCZIGAR GONÇALVES MM Juíza de Direito: DRª PATRÍCIA PERSICANO PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 30904 A sentença, de fls. 154/157 julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Andrea de Souza Menczigar Gonçalves e Ana Julia Souza Menczigar Gonçalves contra Lojas Belian Moda Ltda., condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 a cada autora, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré (fls.162/169), sustentando inexistência de responsabilidade pelo ocorrido. Requer a reforma da decisão. Conforme despacho proferido a fls. 183, a apelante foi intimada a cumprir o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. Por ser deserto, o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação e, mesmo instada a fazê-lo, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 183), quedou-se inerte. Conforme se infere da certidão de fls. 170, o valor das custas de preparo é R$ 400,00, de modo que as custas em dobro, conforme § 4º do art. 1007 do CPC, deveriam corresponder a R$ 800,00. Nesse passo, o decreto de deserção da apelação é de rigor. Nesse sentido: Alienação fiduciária Embargos de terceiro Ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo Juízo de admissibilidade - Determinação para recolhimento em dobro Descumprimento Deserção decretada Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Tadeu de Sousa Ferreira Junior (OAB: 188623/SP)
Processo: 0081044-15.2008.8.26.0114(990.09.242690-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0081044-15.2008.8.26.0114 (990.09.242690-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Jose Renato Leal de Oliveira - Vistos. Fls. 196: Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Após, levando-se em conta que as questões relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor (I e II) têm repercussão geral reconhecida e devem ser sobrestadas até o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, remetam-se os autos ao acervo para oportuno julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0105332-98.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Nunes (Espólio) - Apelada: Clemencia Beatriz Wolthers - Apelado: Wolthers Decor Projetos e Objetos de Decoração Ltda epp - Apelado: Maria de Las Nieves Victoria Wolthers - Vistos. Recebo a apelação de fls. 1355/1370, interposta contra a sentença de fls. 1333/1334, que homologou o laudo da contadoria e julgou extinta a execução pelo pagamento, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/ SP) - Rosa Maria de Matos Augusto (OAB: 213478/SP) - Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Sandra Marisa Dell´oso (OAB: 31272/SP) - Renato Blotta Dell´oso (OAB: 177370/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0011562-74.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hanif Paula Vieira - Apelado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Vistos. Diante da notícia de acordo firmado entre as Partes (às fls. 89/90 dos autos de restauração em apenso - nº 0036346-18.2021.8.26.0000), resta prejudicada a apreciação do presente recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o presente acordo a fim de que produza seus regulares efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo Diploma Processualista. No mais, baixem os autos à Vara de Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Lara Latorre (OAB: 183883/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007094-78.2016.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007094-78.2016.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Geraldo Yassuo Maruyama - Apelado: Ernesto de Oliveira Junior - Vistos... Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços profissionais (mandato) firmado entre autor/apelante e réu/apelado. Por proêmio, observo que o apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto é assim, que recolheu as custas iniciais, de significativo valor, inclusive (cf. fls. 600/605; 610/611), após ter indeferida a benesse postulada (cf. fls. 561/562), o que, aliás, foi confirmado em sede recursal (cf. fls. 592/596). É verdade que o extrato de conta corrente carreado pelo apelante demonstra que seu saldo se encontra negativo (fls. 998/1001). Não menos certo, porém, que o mesmo extrato demonstra ostensiva movimentação bancária, com o pagamento de vários impostos municipais, inclusive. Lado outro, os documentos carreados com as razões recursais, especialmente o acervo patrimonial constante da declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e os informes acerca dos proventos recebidos mensalmente (fls. 1002/1008), por si só, afastam a propalada incapacidade financeira. Em outras palavras, o acervo patrimonial supracitado é incompatível com a alegada pobreza. De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, repise-se que o apelante não litigou em primeiro grau de jurisdição sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que não demonstrou a alteração de sua situação financeira, de modo a autorizar a concessão da benesse. Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que o apelante demonstrasse sua hipossuficiência ou mesmo a alteração de sua capacidade financeira, o que não se verifica em sede de apelação. Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo réu em apelação. Em consequência, concedo ao apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0006983-71.2007.8.26.0292(990.10.567187-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0006983-71.2007.8.26.0292 (990.10.567187-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Itau - Unibanco S/A - Apelado: Dorival Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos Fls. 423/427: Proposta de acordo, manifeste-se o autor, Bem como providencie a secretaria a regularização do cadastro do patrono da ré. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Des. FRANCISCO CASCONI Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Miguel dos Santos Paula (OAB: 218788/ SP) - Ana Maria Ribeiro Pereira da Silva (OAB: 123822/SP) - São Paulo - SP Nº 0116210-11.1998.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Augusto Vieira Dias - Apelado: Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Interessado: Alvaro Jorge Filho - Interessado: Modulum Construtora Ltda - Interessado: Carla Facchetti Camillo - Interessado: Katia Facchetti Filiponi - Vistos. Fls. 233/264: Trata-se de recurso interposto pelo patrono da requerida Katia Facchetti Filiponi versando sobre sucumbência, face ausência da fixação de verba honorária pela r. sentença de fls. 227/229, que julgou extinta a execução. Afirma o insurgente no recurso que foi deferida gratuidade de justiça no feito. Compulsando os autos, observo que deferimento da benesse a fls. 204 foi ultimado à mandante (Fls. 164 e ss: concedo à executada Katia os benefícios da justiça gratuita) e que a r. sentença nada deliberou sobre concessão ao patrono. A teor do disposto no art. 99, 6º do CPC o direito à gratuidade é pessoal. Nesse sentido, em aplicação analógica do previsto no art. 99, § 5º do Diploma Instrumental (Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade), verifica-se que o apelo está sujeito ao recolhimento de preparo, não se vislumbrando deferimento do benefício em questão ao insurgente ou requerimento da gratuidade pelo patrono no bojo do reclamo. Assim, para viabilizar exame da insurgência, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, recolha o inconformado preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Renato Augusto Vieira Dias (OAB: 421075/SP) (Causa própria) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000931-90.2020.8.26.0549/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000931-90.2020.8.26.0549/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/acardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Ronaldo Silvano da Silva - Embargda: Gilda da Silva - Vistos. 1.- ESPÓLIO DE RONALDO SILVANO DA SILVA (representado por Gilda da Silva) ajuizou ação de cobrança cumulada com restituição em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 238/247, aclarada às fls. 258/259, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação proposta pelo Espólio de Ronaldo Silvano da Silva (pais do falecido), representado por Gilda da Silva, contra BV Financeira S/A - Crédito e Financiamento e Investimento e contra Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para: a) reconhecer o direito ao pagamento do seguro-prestamista em razão do óbito do segurado- falecido Ronaldo Silvano da Silva, para quitação de todas as parcelas vincendas do financiamento por ele celebrado junto à primeira ré (contrato nº 171097456); devendo a seguradora (segunda ré) pagar à primeira ré (financeira) o saldo devedor do financiamento pendente à data do óbito do segurado (27/12/2019), para completa quitação do financiamento (calculado esse saldo devedor pela soma das parcelas vincendas do financiamento à data do sinistro, com o abatimento proporcional dos juros contratuais ante o vencimento antecipado dessas parcelas); b) condenar a seguradora a pagar aos autores (pais do segurado falecido) o valor da diferença entre o seguro (R$ 25.000,00) e o saldo devedor do financiamento (calculado à data do sinistro: 27/12/2019), correspondendo o saldo devedor à soma das parcelas vincendas após a data da morte do segurado, considerada a redução proporcional dos juros dessas parcelas em razão do vencimento antecipado da dívida na data do sinistro. A diferença apurada da forma supra será monetariamente atualizada da data do sinistro, e acrescida dos juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação da seguradora nestes autos; e c) condenar a corré BV Financeira (financeira) a restituir à parte autora os valores correspondentes às parcelas pagas do financiamento referentes aos vencimentos posteriores à da data da morte do segurado (27/12/2019); devendo essa restituição se dar de uma só vez, à vista, com correção monetária contada das datas em que do pagamento de cada parcela, com acréscimo dos juros legais da mora (de 1% ao mês) contados da citação da financeira nesta ação. c) condenar a corré BV Financeira (financeira) a restituir à parte autora os valores correspondentes às parcelas pagas do financiamento referentes aos vencimentos posteriores à da data da morte do segurado (27/12/2019); devendo essa restituição se dar de uma só vez, à vista, com correção monetária contada das datas em que do pagamento de cada parcela, com acréscimo dos juros legais da mora (de 1% ao mês) contados da citação da financeira nesta ação Inconformada, a seguradora- corré interpôs recurso de apelação (fls. 262/288). Pelo acórdão de fls. 455/463, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade a seguradora- corré apresenta embargos de declaração. Alegou, em resumo, omissão com relação à condenação da recorrente ao pagamento de valor remanescente entre o saldo devedor e garantia morte. Não existe previsão legal ou contratual que obrigue a recorrente a promover o pagamento do capital segurado remanescente diretamente ao embargado. A condenação extrapola os riscos assumidos pela recorrente. O segurado agiu de má-fé ao omitir seu real estado de saúde quando da contratação, pois tinha ciência do seu pleno estado, o que ensejou a recusa no pagamento, mas não houve manifestação a respeito a teor da Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). A parte embargada alterou a verdade dos fatos, o que enseja litigância de má-fé (fls. 01/09). É o relatório. 2.- Voto nº 35.256. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daiane Estefani da Silva (OAB: 449556/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002626-79.2016.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002626-79.2016.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Apelada: Albina Tressoldi - Apelada: Ariadne Beneduzzi Fiorotto - Apelado: Hélcio Carrilho Slavez - Apelado: Marcos Beneduzzi Fiorotto - Apelado: Mario Fiorotto Junior - Apelado: Mário Fiorotto Neto - Apelada: Miriam Slaves Frare - Apelado: Paulo Frare - Apelada: Rafaella da Silva Avanço - Apelado: Rinaldo Barbieri - Apelado: Roberto Frare - Apelada: Rosana Maria Lorenzetti Frare - Apelado: Walter Beneduzzi Fiorotto - Apelada: Ana Caroline Avanço - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALBINA TRESSOLDI, ANA CAROLINE AVANÇO, ARIADNE BENEDUZZI, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MARCOS BENEDUZZI FIOROTTO, MARIO FIOROTTO JUNIOR, MARIO FIOROTTO NETO, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, RINALDO BARBIERE, ROBERTO FRARE, ROSANA MARIA LORENZETTI FRARE e WALTER BENEDUZZI FIOROTTO ajuizaram ação declaratória cumulada com restituição de valores em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 577/578, declarada às fls. 597, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBINA TRESSOLDI e outros em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em vinte mil reais, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. P.I.C.. Inconformados, recorreram apenas 08 (oito) dos 14 (quatorze) autores e, do outro lado, somente o advogado da ré (fls. 611/632 e 599/606). Ambos os polos contendores ofertaram contrarrazões (fls. 651/668 e 642/648). Em juízo de admissibilidade, o patrono apelante foi intimado para, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 682/689). Todavia, não houve cumprimento da determinação judicial (fls. 695). Pelo acórdão de fls. 708/720, esta 31ª Câmara de Direito Privado acolheu as preliminares arguidas pelos autores quanto à falta de fundamentação e de cerceamento de defesa, dando provimento ao recurso para declarar a nulidade da r.sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, restando prejudicados os demais temas suscitados. A ação prosseguiu apenas em relação a ALBINA TRESSOLDI, ANA CAROLINE AVANÇO, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, ROBERTO FRARE e ROSANA MARIA LORENZETRI FRARE. Após regular instrução, a ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.091/1.094, declarada às fls. 1.126/1.127, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por ALBINA TRESSOLDI e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA CAROLINE AVANÇO, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, ROBERTO FRARE e ROSANA MARIA LORENZETRI FRARE para o fim de reconhecer a inexistência do dever de recolhimento do PIS e da COFINS por parte dos autores, suspendendo-se as retenções. Condenou a ré a devolver às autoras Ana Caroline e Raffaela (contrato de fls. 79/84), R$ 30.833,37; aos autores Paulo, Miriam, Roberto e Rosana (contrato de fls. 225/230), a quantia de R$ 99.033,94; e ao autor Hélcio Carrilho Slavez (contratos de fls. 244/249 e 250/255) as quantias de R$ 206.151,89 e R$ 65.152,63. Os valores serão corrigidos a partir da data da planilha de cálculo de fls. 1.067/1.072, com juros legais de mora, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a ré pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, alegando pertencer a um grupo econômico que está passando por crise financeira, inclusive em processo de Recuperação Judicial, razão pela qual não possui condições de promover o pagamento das custas processuais finais. Quanto ao mérito, argumenta que jamais efetuou qualquer desconto financeiro dos apelados sob o argumento de que eram os sujeitos passivos das Contribuições Sociais de PIS e COFINS. A questão posta na presente demanda não é tributária e sim contratual, e como tal deve seguir o pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido) estabelecido pelas partes de longa data. Os próprios documentos encartados com a petição inicial demonstram a estabilidade da relação jurídica de longa data e a legalidade contratual de todos os atos realizados no bojo da relação. Foi pactuado que o preço do etanol seria líquido de tributos e demais encargos. Isso não tem nada de tributário, mas tão somente constitui uma cláusula contratual combinada entre as partes. As partes elegem o índice de preço (índice CONSECANA ou ESALQ) e, além disso, que serão descontados os tributos e contribuições do índice pactuado. No caso dos autos, índice eleito é o preço do etanol (divulgado pelo CEPEA/ESALQ), sempre com ressalva de que é o preço do litro, descontando os tributos incidentes, tudo em observância ao pacta sunt servanda e como vem sempre feito desde entre as partes. Até o advento da Medida Provisória 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, o ETANOL era tributado à alíquota ad valorem de 9,25% (7,6% COFINS e 1,65% PIS) sobra o faturamento, dando direito de apropriação de créditos de 9,25% exatamente na mesma proporção da saída, sobre todos os insumos utilizados para a fabricação deste produto ETANOL. Mesmo que assim não fosse - o que se admite apenas para fins de argumentar -, a outorga de tal crédito presumido jamais poderia influenciar nos contratos firmados pelas partes, ou seja, foi fixado O PREÇO DO ETANOL DIVULGADO PELA CEPEA/ESALQ, do qual deveria ser expurgado todos os tributos e as partes o fizeram desde sempre. (fls. 1.129/1.149). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça realizado pela apelante. No mais, sustentam que possuem contratos de fornecimento da produção de cana-de-açúcar, figurando tão somente como vendedores da produção canavieira. Com o passar do tempo, a Usina, ora apelante passou a descontar valores por ocasião dos pagamentos, justificando- se pelos impostos devidos a título de PIS e COFINs. Foi devidamente demonstrado que a responsabilidade social e tributária quanto a produção canavieira entregue no estabelecimento industrial ser inteiramente da compradora, não existindo amparo legal para imputar a cada vendedor, ora apelados, o ônus não pactuado, nem mesmo legal à estes, ou seja, a retenção/desconto indevido de taxas, tributos e contribuições como no caso: R$ 0,12/litro, sob a rubrica de PIS/CONFINS. A prova pericial realizada nos autos comprovou os descontos indevidos de PIS e da COFINS nos contratos objeto, sendo que a parte requerida, ora apelante não tinha autorização contratual para realizar os descontos. A apelante deixou de manifestar/impugnar os cálculos do perito no momento oportuno, operando-se a preclusão processual, que vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. (fls. 1.368/1.385). Manifestaram concordância com o julgamento virtual (fls. 1.397). 3.- Voto nº 35.246. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1125605-71.2016.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1125605-71.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V. A. A. - Embargte: P. R. V. - Embargte: J. L. R. F. - Embargdo: A. M. C. I. de P. e S. LTDA. - Vistos. 1.- ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face de VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO ROBERTO VIGNA e JORGE LUIZ REIS FERNANDES. Em primeira sentença, reconhecida a ocorrência da prescrição, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa atualizado. O recurso de apelação da autora foi processado e improvido nesta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Interposto Recurso Especial (fls. 1.487/1.498), o eminente Presidente da Seção de Direito Privado admitiu seu processamento na superior instância, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF) [fls. 1.586/1.587). Por acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prosseguisse com a instrução e julgamento do processo (fls. 1.605/1.608). Na primeira instância, retomada a instrução probatória, com laudo pericial e alegações finais, sobreveio nova sentença de fls. 2.160/2.167, aclarada às fls. 2.187/2.188 e 2.225/2.226, em que o Juiz de Direito julgou procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de R$ 28.602,98, corrigidos a partir da sentença pelo índice da Tabela Prática de Atualização do TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil (CC) c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de responsabilidade contratual. Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos de apelação (fls. 2.191/2.216 e 2.249/2.264). Pelo acórdão de fls. 2.367/2.386, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao recurso adesivo da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os réus apresentam embargos de declaração para alegar contradição. A decisão contida no acordão reformou para pior, incorrendo em decisão extra petita. Fizeram menção aos fundamentos da respeitável sentença que arbitrou descabida condenação por danos morais não requeridos, dando ensejo ao julgamento extra petita, objeto de interposição de apelação que foi provida, em parte, para afastar o que foi acolhido fora do pedido, ou seja, o dano moral, mas restabeleceu os danos materiais para condenar os recorrentes ao pagamento de R$ 57.205,96. O recurso adesivo da embargada foi improvido. Assim, considera-se flagrante a contradição advinda de um acórdão que dá provimento a um recurso para impor ao recorrente vitorioso condenação mais gravosa que aquela recorrida.. Ao se considerar a condenação por danos materiais havida no v. acórdão, tem-se também igualmente a violação do tantum devolutum quanto apellatum, já que nenhuma das partes pediu em recurso a condenação em dano material estabelecida no r. decisum.. Outra contradição diz respeito a condenação em dano material à prova dos autos e do enriquecimento ilícito. Defendem que as horas extras eram devidas e deveriam compor o objeto de pagamento, motivo pelo qual esse adimplemento não configura um dano material sofrido pela embargada. Havendo valor a ser apurado, a título de horas extras remuneradas, a contagem deveria se submeter a prova pericial. A perda de uma chance se considera uma chance crível e real, perdida por culpa ou dolo de outrem. Daí a admissão do pagamento de R$ 15.930,36, EIS QUE EM SE ANALISANDO TODAS AS POSSIBILIDADES REAIS E CONCRETAS DE PROVAS QUE PUDESSEM SER PRODUZIDAS NO MELHOR DOS CENÁRIOS NAQUELE PROCESSO, A CONDENAÇÃO TRABALHISTA APENAS SERIA REDUZIDA E NÃO AFASTADA EM SUA INTEGRALIDADE.. A condenação por dano material por prejuízo efetivo afasta-se por completo do pedido inicial, que reclamava indenização por perda de uma chance. Sobre omissão, defendeu a ausência de apuração de um quantum a título de perda de uma suposta chance e da ausência de enfrentamento de tema da liquidação em âmbito trabalhista. A embargada não se desincumbiu do ônus de provar a extensão da sua chance para fins de eventual indenização. Na sentença constou a impossibilidade de avaliar o que teria efetivamente deixado de ganhar (fls. 1/8). É o relatório. 2.- Voto nº 35.260. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2299194-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2299194-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: ABIGAIL ANSELMO VIANA - Autor: FABIO VIANA DOMINGUES - Réu: ESPÓLIO DE BALTHAZAR JOSÉ ESTEVES DE ALMEIDA - Réu: Roberto de Almeida Gallego - Trata-se de ação rescisória (fls. 01/09) ajuizada por Abigail Anselmo Viana e Fabio Viana Domingues, com fundamento no artigo 966, V e VII, do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 68/72, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, ajuizada contra eles por Espólio de Balthazar José Esteves de Almeida, representado por Roberto de Almeida Gallego. Os autores se apoiam na superveniência da Lei n.º 14.216/2021, a qual, segundo a narrativa inicial, suspende o cumprimento expropriatório no período de dívidas resultantes da pandemia causada pela Covid-19. Dizem que a legislação mencionada possui efeito retroativo, de modo que devem ser suspensas quaisquer medidas de desocupação ou remoção forçada. Postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência para suspender- se os atos executórios, acolhendo-se ao final a ação rescisória. É o relatório, no essencial. Ausentes os requisitos à concessão de tutela provisória, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Aplicável, ao caso, o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (...) (AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 11/05/2005, DJU 06/06/2005). Voto nº 47423. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Matheus Zilli Madureira (OAB: 378240/ SP) - Yuri Ravara Marcondes (OAB: 420233/SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1003774-48.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003774-48.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Caceres Paschoal - Apelado: Fabiano Antunes Possato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eduardo Consentino - Apelação Cível nº 1003774- 48.2019.8.26.0004 Apelante: Carla Caceres Paschoal Apelados: Fabiano Antunes Possato, Itaú Unibanco S/A e Eduardo Consentino Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 221/226, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido do autor para declarar válido o direito de preferência exercido, uma vez que a segunda devedora (divorciada do autor) não se manifestou administrativamente. Entendendo haver sucumbência dos réus, condenou-os ao pagamento das custas processuais, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação em favor dos advogados do autor. Inconformada, apela a posteriormente admitida como terceira interessada (Carla Cáceres Paschoal) alegando, em suma, que, em que pese divórcio com o autor, a compra do imóvel se deu em copropriedade, constando, inclusive, o nome da recorrente na matrícula do mesmo, o que impediria, em tese, o exercício de direito de preferência de forma exclusiva pelo autor. Repisa que deveria ter sido admitida como assistente litisconsorcial, e não simples terceira interessada, já que é coproprietária do imóvel em discussão, além de ser devedora solidária da dívida que justificou o leilão extrajudicial do bem. Aduz que foi concedido apenas ao autor o direito de prelação, pois o banco se valeu de cláusula mandato, na qual qualquer dos compradores-fiduciantes poderiam se manifestar em nome do outro; e as intimações foram recebidas apenas pelo autor, e não pela recorrente. Ainda destacou irregularidades na consolidação da propriedade, pois aplicou-se a Lei 13.465/17, que é posterior e prejudicial à apelante. Pediu concessão da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, parcelamento do preparo em 10 vezes; e concessão de efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. A Lei de Assistência Judiciária estabelecia que bastava ao interessado fazer simples afirmação de seu estado de pobreza para obter o benefício (artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50). O Código de Processo Civil consolidou essa presunção de modo relativo em seu artigo 99, § 2º e § 3º, dispondo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, Assim, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, caso existam nos autos elementos aptos a demonstrar que o pagamento das custas de um processo e dos honorários de advogado não prejudicará o sustento próprio da parte ou de sua família. Nesse sentido, é o atual entendimento deste E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Desacerto. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto recomendam a concessão da gratuidade. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerida, com a ressalva de que a superveniência de fatos novos pode dar ensejo à revogação da benesse processual. Recomendação ao Juízo a quo para que a instrução não recaia sobre prova já produzida em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Recurso provido, com recomendação.(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2194464-29.2019.8.26.0000, Relator:Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7/10/2019). REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. Impugnação à gratuidade da justiça. Presunção legal de veracidade da afirmação de que o autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (NCPC, art. 99, §3º). Presunção relativa cujo ônus de desconstituição incumbia à parte contrária (NCPC, art. 100), o que não houve. Benefícios mantidos. Veículo novo. Defeito no motor. Substituição gratuita autorizada pela fabricante. Indevida cobrança de serviços e peças relacionadas à troca da peça principal. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência de relação entre os itens substituídos e a troca do motor. Devida a repetição do indébito. Devolução dos valores pagos na forma simples. Danos morais. Descabimento. Mero aborrecimento. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos.(TJ/SP, Apelação nº 1001870-58.2019.8.26.0047, Relator:Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/11/2019). E, no caso em análise, em que pese a interpretação da recorrente, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a parte tem uma condição financeira confortável que lhe permita pagar as despesas e honorários sem prejuízo do seu sustento; devendo ser mantida a decisão para não concessão do benefício. Em que pese o afirmado na peça recursal, de que a apelante possui relevantes gastos com saúde, e que o montante patrimonial que acumula vem se deteriorando com o passar do tempo, não se pode fechar os olhos ao considerável patrimônio da recorrente. Com efeito, e conforme sua última declaração de imposto de renda (fls. 498/505), é proprietária de veículo, poupança e aplicação em fundo de investimento; com patrimônio de R$362.971,84. Valendo destacar que a aplicação financeira no fundo de investimento possui a quantia de R$339.888,72. Além do mais, conforme fatura de cartão de crédito, ainda que possua gastos relevantes com saúde, possui considerável padrão de vida (fls. 508/519). Trata-se, realmente, de numerários incompatíveis com aqueles ínsitos ao padrão de vida de uma pessoa financeiramente hipossuficiente e que faz jus à benesse pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias de faturas de cartão de crédito que evidenciam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168970-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de duplicata c.c. sustação de protesto e indenização por danos morais Pedido de justiça gratuita Indeferimento Declaração de hipossuficiência Postulante que apresenta faturas de cartão de crédito incompatíveis com a outorga do benefício Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Custas mínimas Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129531- 13.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2020) Portanto, independentemente do prisma sob o qual seja analisada a presente questão de direito, percebe-se que restou elidida a presunção de hipossuficiência, haja vista que os documentos acostados aos autos indicam investimentos e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos, autorizando o indeferimento do benefício pretendido. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114- 70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Por outro lado, também não seria caso de parcelamento das custas iniciais. Não se desconhece divergência jurisprudencial sobre a incidência do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil sobre as custas, inclusive recursais, do processo, havendo corrente pela não aplicação. Entretanto, ainda que se admitisse sua aplicação, o que, sublinhe-se, não está se fazendo, tem-se que no caso em análise não há motivos excepcionais para sua admissão. Isso porque, conforma já narrado, a situação da autora é confortável, sendo que as custas recursais não representam sequer 10% do patrimônio que declara em seu imposto de renda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a apelante recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Eduardo de Andrade Maia (OAB: 247546/SP) - Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Ricardo Jose Assumpcao (OAB: 121730/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1002284-69.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002284-69.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Dario Pereira Baroca - Apelado: Tiago Rodrigues Agostinho Pedro (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.813 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Pretensão do réu à reforma da sentença. Determinação para realização do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Dario Pereira Baroca contra a sentença de fls. 140/144, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Tiago Rodrigues Agostinho Pedro para condenar o réu ao pagamento da metade dos danos materiais, com correção monetária e juros de mora a contar da citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais). As razões recursais postulam a reforma da sentença (fls. 149/152). Contrarrazões a fls. 156/166. O pronunciamento judicial de 171 determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Essa determinação, todavia, não foi atendida, como consta da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 173. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, o apelante, no ato da interposição do recurso não comprovou o recolhimento da taxa judiciária. Intimado a providenciar o recolhimento em dobro, optou pela inércia (fls. 171/173). Assim sendo, por falta da realização do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do autor é o de não ver processada e conhecida a apelação do réu, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Em atenção ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante devem ser majorados para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sergio Leonardo Fernandes (OAB: 100784/SP) - William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Márcio Leandro Araujo Coutinho (OAB: 370786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1009391-26.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1009391-26.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: André Luis Sarquis Agra de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, ajuizada por BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A contra ANDRE LUIS SARQUIS AGRA DE LIMA, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais. Em suma, apela a parte autora, alegando haver excesso de formalismo, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação no caso, devendo ser reformada a sentença de extinção do processo. Sustenta ainda que para que se configure abandono do processo, deveria a parte autora ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Ausentes as contrarrazões. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado (fls. 55/56). É o relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão através da qual narra a parte autora em sua inicial, em breve síntese, que, por meio de contrato de financiamento, concedeu ao réu um financiamento do valor de R$ 23.200,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 771,28, com início em 09.12.2017 e término em 09/11/2021, dando o bem descrito na inicial em garantia, por meio de alienação fiduciária. Afirma que o requerido está inadimplente em razão da falta de pagamento das prestações desde 09.08.2018. O MM. Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes (cf. fls. 71/77), prejudicando a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo, e demais providências. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2006938-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006938-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante: Amelia Francine Ribeiro Lima - Impetrante: Amelia Francini Ribeiro Lima Me - Impetrado: Juízo da 3 Vara Civel da Comarca de Jundiaí/ sp - Trata-se mandado de segurança impetrado por Amélia Francine Ribeiro Lima e Amélia Francine Ribeiro Lima ME contra ato do juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que impôs bloqueio das contas para adimplemento da execução n.º 0010860-11.2020.8.26.0309 (cumprimento de sentença), proposta por Paulo César Vassalo. Afirmam as impetrantes que se trata de cumprimento de sentença em demanda que foram revéis, de forma ilegal, via citação nula, visto que realizada em endereço incorreto. Mencionam que as contas bancárias atingidas pelo bloqueio online são destinadas ao recebimento de proventos que guarnecem a subsistência, representando verba de natureza alimentar. Argumentam também que foi determinado o bloqueio em conta de pessoa física sem que houvesse pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Discorrem a respeito da citação inexistente e nulidade absoluta. Requerem a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela, para que seja suspenso o cumprimento de sentença e determinado o desbloqueio das contas e valores constritos e, ao final, que sejam anulados todos os atos praticados após a citação. Pugnam, ainda, pela concessão da gratuidade processual (fls. 01/13). Processo distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.° 2285959-86.2021.8.26.0000. É o relatório. De início, defiro as impetrantes os benefícios da justiça gratuita, diante dos extratos de fls. 16/18. Superada essa questão, a inicial deve ser indeferida por ausência de condição da ação consubstanciada na falta de interesse em agir. Isso porque, contra decisão proferida em cumprimento de sentença a exemplo de decisão que defere o bloqueio online - é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. E nesse ponto se faz oportuno dizer que no agravo de instrumento n.º 2285959-86.2021.8.26.0000 distribuído em dezembro/2021, que ainda está em processamento e que gerou a prevenção deste Mandado de Segurança - as impetrantes arguiram as mesmas teses do presente writ nulidade de citação e bloqueio indevido das contas bancárias o que comprova, por si só, que há recurso cabível para impugnar o alegado ato coator. Logo, a via mandamental não se presta para que decisão judicial venha ser atacada, como substituta do recurso cabível, conforme pretende as impetrantes. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que se entenda pela relativização dessa súmula, como já fez o C. Superior Tribunal de Justiça em alguns julgamentos, a decisão impugnada deve ser teratológica ou manifestamente ilegal, o que, à evidência, não é o caso dos autos. As impetrantes pretendem, ao fundo, o desbloqueio da conta bancária atingida pela penhora online. Não há decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança. Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, a impetrante não atende ao requisito de adequação. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Anelissa Souza Costa (OAB: 383225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 2300676-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300676-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Sociedade Santamarense de Beneficencia do Guaruja Hospital Santo Amaro - Agravado: Ilustríssimo Senhor Secretário de Saúde do Município de Guarujá - Agravado: Município de Guarujá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300676- 06.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1014906-56.2021.8.26.0223, indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança pleiteando que a autoridade coatora permanecesse realizando os repasses de verbas oriundas do SUS decorrentes do Convênio nº 013/2021, independentemente da apresentação das certidões exigidas pelo art. 6º-B, inciso III, do Decreto nº 6.170/2007. Informa que a decisão recorrida indeferiu seu pleito de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento da legalidade da exigência indicada no referido Decreto nº 6.170/2007, não se vislumbrando qualquer colidência com normas jurídicas hierarquicamente superiores. Narra que foi reconhecida como entidade de utilidade pública pela União e pelo Município de Guarujá, está registrada junto ao CNAS e é o único hospital que destina a totalidade de seus leitos para atendimento de usuários do SUS. Relata que vem enfrentando dificuldades financeiras, razão pela qual não pode obter as certidões negativas de débito exigidas para a continuidade dos repasses do Ministério da Saúde. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a manutenção dos repasses de verbas oriundas do SUS decorrentes do Convênio nº 013/2021, independentemente da apresentação das certidões exigidas pelo art. 6º-B, inciso III, do Decreto nº 6.170/2007. Inicialmente protocolado em regime de plantão, foi proferido despacho (fls. 194/196) que manteve a decisão recorrida e determinou a oportuna distribuição. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O Decreto nº 6.170/2007, ao dispor sobre “as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse”, prescreve, dentre outras exigências, em seu art. 6º-B que: “Art. 6º-B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar: (...) III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;” Não se vislumbra, à primeira vista, qualquer ilegalidade na exigência pela Secretaria Municipal de Saúde do Município do Guarujá da referida prova de regularidade fiscal (fl. 188) para a continuidade dos repasses oriundos do Termo de Convênio nº 013/2021 (fls. 116/152). Entretanto, da documentação acostada, verifica-se que a agravante presta serviços de relevância na área de saúde para a população do Município do Guarujá. Nesse sentido verifica-se: o Decreto nº 61.000/67, em que a União a declarou como de utilidade pública (fl. 109); a certidão SJDC nº 0365/2010, que informa que o Estado de São Paulo reconheceu tal entidade como de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 13.929/1999 (fl. 110); a Lei Municipal nº 863/1966 que considera a Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá como de utilidade pública (fl. 111); a Portaria nº 154/2019 do Ministério da Saúde (fl. 112) que renovou seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); e o certificado do Conselho Municipal de Assistência Social (fl. 113) que reconhece a inscrição da agravante em seus registros. Desse modo, não há como se negar que os serviços por ela realizados mostram-se de relevância frente à necessidade da prestação dos serviços na área de saúde, especialmente diante da situação de pandemia de Covid-19 que ainda perdura no país. Em síntese, não se nega a pertinência das exigências de regularidade fiscal previstas no Decreto nº 6.170/2007. Entretanto, sob a observância do preceito constitucional oriundo do art. 196, da CF e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a relevância do serviço prestado a saúde pública indica a necessidade da continuidade do serviço essencial prestado à população. Em situações semelhantes, assim já se pronunciou esta Câmara de Direito Público: “APELACÃO Convênio Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Exigência de certidão negativa de débito para realização de convênio com o Estado e repasse de verbas públicas Serviço essencial prestado à população Entidade filantrópica sem fins lucrativos que depende do repasse das verbas públicas para a consecução das suas atividades Ponderação de interesses Saúde pública que deve prevalecer sobre interesse fiscal Situação enquadrável no art. 196 da CF Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002936-26.2019.8.26.0483; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Ação cominatória Programa Pró Santa Casa instituído no âmbito da Secretaria da Saúde com o escopo de fornecer apoio técnico e auxiliar na recuperação financeira de hospitais filantrópicos e integrados ao SUS/SP Atraso no repasse de recursos, em razão de não possuir CRCE (certificado de regularidade cadastral de entidades) Pretensão à emissão do CRCE necessária ao termo aditivo, para a continuidade do recebimento das verbas públicas oriundas do tal programa, independentemente da apresentação das certidões negativas do FTGS e do INSS, de que cuida o art. 6º, I, “d”, da Resolução CC-6, de 14/01/13 Admissibilidade Programa de interesse social relacionado à saúde Serviço de atendimento médico-hospitalar à população carente, que não pode ser interrompido, em decorrência de não apresentação de certidões negativas de débito Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Prevalência do direito fundamental à saúde a outros regramentos Aplicação dos arts. 1º, III, 6º e 196, todos da CF Sentença de procedência da demanda confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008702-02.2013.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 14/08/2014) Também este Tribunal de Justiça possui jurisprudência que acompanha o entendimento aqui exposto: “CONVÊNIO. REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ MANTENEDORA DO HOSPITAL SANTO AMARO. Pretensão objetivando a expedição do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, sem a exigência de apresentação de certidões negativas, a fim de viabilizar a celebração de termo aditivo a convênios já firmados com a Secretaria da Saúde, com o objetivo final de receber verbas públicas oriundas do Programa Pró Santas Casas e Sustentáveis. Serviço essencial prestado a população. Entidade filantrópica sem fins lucrativos que depende do repasse das verbas públicas. Ponderação de interesses. Confronto entre o bem jurídico da saúde pública e o interesse fiscal. Precedentes desta C. Corte. Honorários advocatícios mantidos. Remessa necessária e recursos conhecidos e não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006410-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) “CONVÊNIO Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos Exigência de certidão negativa de débito para realização de convênio com o Estado e repasse de verbas públicas Serviço essencial prestado a população - Entidade filantrópica sem fins lucrativos que depende do repasse das verbas públicas Ponderação de interesses Saúde pública que deve prevalecer sobre interesse fiscal - Aplicação por analogia do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001443-91.2017.8.26.0577; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018) Desta forma, defere-se a tutela antecipara recursal apenas e tão somente para determinar ao agravado a manutenção dos repasses de verbas oriundas do SUS decorrentes do Convênio nº 013/2021, independentemente da apresentação das certidões exigidas pelo art. 6º-B, inciso III, do Decreto nº 6.170/2007, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1041138-03.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1041138-03.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Maria Aparecida Miranda de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Interessado: Nicolas Alves de Souza (Menor Repr P/mae) - Interessado: Elaine Cristina de Souza (mae) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA contra sentença de fls. 204 a 207 que julgou procedente o pedido formulado por NICOLAS ALVES DE SOUZA que o incluiu como beneficiário da pensão por morte de servidor municipal. A apelante, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta às fls. 114 certidão de interdição da apelante, por trata-se de pessoa relativamente incapaz, assistida por curadora. Assim, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar o fato nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Foi dada oportunidade à apelante para que comprovasse sua situação econômica. Há nos autos demonstrativos de pagamento (fls. 37), que comprova que a apelante recebe R$6.172,13 (seis mil, cento e setenta e dois reais, e treze centavos) mensais. O extrato bancário (fls. 276) demonstra, além de dois créditos de salários superiores a seis salários- mínimos, a apelante conta com dois investimentos bancários.. Assim, a apelante não demonstrou que o seu tratamento médico supera sua renda mensal. Aliás, o tratamento se faz na rede privada, assim como é assistida por advogado particular. Apesar da reiteração dos argumentos da apelação às fls. 274 a 275, deve-se lembrar que o deferimento do benefício é restrito àqueles que definitivamente estão em situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas da causa, e que se encontram desamparados e à margem do efetivo acesso à justiça. A situação concreta é incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Indefiro o benefício pleiteado e a antecipação da tutela recursal. Postula a apelante, ainda, a antecipação da tutela recursal, alegando que necessita do referido valor para seu tratamento médico. Assim, pretende que não se pague ao autor da demanda a parte que lhe foi reconhecida como de direito. Não comprovou a apelante que o valor referente a pensão por morte é relevante para sua subsistência. Aliás, conforme os extratos bancários (fls. 277 a 279), a requerente ainda conta com assistência do seu núcleo familiar. Assim, também não é caso de antecipação da tutela recursal. Providencie a apelante o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022 MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Nathan Dias Von Sohsten Rezende (OAB: 352636/SP) - Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/SP) (Procurador) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2251083-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2251083-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Cristiane Aparecida Archangelo - Agravo de Instrumento nº 2251083-08.2021.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE LEME Agravada: CRISTIANE APARECIDA ARCHANGELO Interessado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME 2ª Vara Cível da Comarca de Leme Magistrada: Dra. Melissa Bethel Molina Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Leme contra a r. decisão (fls. 131/137), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme em face do agravante, que, em fase de cumprimento individual de sentença, instaurado por Cristiane Aparecida Archangelo, rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença apresentada pelo agravante e condenou este ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em razão da fase de conhecimento, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado no cumprimento individual de sentença (R$ 4.182,32), nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que o Juízo a quo fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença. Aponta que a execução é coletiva e a soma das execuções individuais ultrapassa os 200 (duzentos) salários-mínimos. Discorre que os honorários deveriam ser fixados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta que o Supremo Tribunal Federal determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, o seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento), o que, no caso dos autos, não ocorreu. Aduz que o Juízo a quo deve se ater ao que foi postulado pelo exequente na petição de cumprimento de sentença. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para suspender o curso da execução, até o julgamento deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento individual de sentença por meio da qual a agravada, servidora municipal ocupante do cargo de Merendeira, busca o cumprimento individual da r. sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória c.c. pedido de cobrança de valores retroativos, de nº 0007295- 27.2011.8.26.0318, ajuizada pelo interessado, por meio do qual houve a condenação do agravante ao pagamento do adicional de insalubridade aos merendeiros do Município de Leme nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA intentada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME em face do MUNICÍPIO DE LEME, para, reconhecendo o exercício da atividade dos servidores estatutários ocupantes do cargo público de merendeiro, como insalubre, em grau médio, condenar o réu ao pagamento do referido adicional na forma seguinte: A) de agosto de 2006 a dezembro de 2009, no percentual de 20%, por força do Decreto Municipal nº 3.457/93, que veio a regulamentar o art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 25/91, observada a prescrição quinquenal (art. 104, I, da lei citada); B) de janeiro de 2010 a 25 de março de 2011, no percentual de 30%, conforme dispõe o art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 564/09; C) a partir de 26 de março de 2011, no percentual de 20%, conforme dispõe o art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 564/09, com a nova redação dada pela Lei Complementar 593/11 (fls. 89). O quantum devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Correção monetária pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável nos cálculos judiciais relativos à Fazenda Pública, a partir da data em que o adicional de insalubridade deixou de ser pago juntamente com a remuneração mensal auferida pelo servidor (...) (negritei) No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, o Juízo a quo relegou a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que deve ser fixado o percentual devido. Verbis: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Relega-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. A r. sentença proferida nos autos da ação coletiva transitou em julgado em 28/11/2.020, após o Ministro Relator Luiz Fux negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante. Isto posto, observo que não houve a fixação de honorários advocatícios na ação coletiva, tendo em vista que o seu arbitramento foi relegado para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que, em se tratando de ação coletiva genérica para garantia de direito de determinada categoria ou classe, terá o seu cumprimento individualizado para aqueles que comprovarem serem pertencentes à classe beneficiada. Logo, pelo menos em uma análise perfunctória, por ora mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo a quo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado no cumprimento individual de sentença (R$ 4.182,32), tendo em vista que o agravante interpôs todos os recursos possíveis, de modo que a ação coletiva se prolongou por mais de nove anos. Por fim, o caso em tela se distingue do decidido no TEMA nº 1.142, de 18/06/2.021, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve a fixação dos honorários advocatícios na ação coletiva, posto que eles foram relegados para a fase de cumprimento de sentença, até mesmo, porque, não há como saber o valor total da condenação ou o valor real da causa, na medida em que cabe a cada representado ingressar com o cumprimento individual de sentença. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Rick Hamilton Pires (OAB: 184834/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2001758-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001758-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Gustavo Dagustinho Moreira Campos - Agravado: Município de Bebedouro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Dagustinho Moreira Campos contra a r. decisão de fls. 299 da demanda de origem, ajuizada em face do Município de Bebedouro, proferida nos seguintes termos: Analisando o laudo pericial judicial apresentado às fls. 266/ 277, e esclarecimentos às fls. 288/ 290, não há incongruências a dar fundamento à realização de nova perícia. O autor não requereu que os exames periciais fossem realizados em horário determinado, e agora, ao perceber que a conclusão do laudo foi desfavorável aos seus interesses, pretende a realização de nova perícia, todavia, o laudo pericial foi elaborado de forma técnica, e dentro dos ditames da Lei. Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia, e indefiro o requerimento do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 266/ 277 e os esclarecimentos de fls. 288/ 290. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de suas alegações finais, e em seguida, volvam-me conclusos para sentença. Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que a perícia técnica foi realizada quando as caldeiras existentes no local periciado não estavam em funcionamento, o que comprometeu a conclusão do d. Perito nomeado pelo MM. Juízo a quo. Pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a realização de nova perícia em horário distinto. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernando Melo Filho (OAB: 184689/SP) - Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 3000104-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3000104-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sandra Cristina Oliva Marcos - Agravada: Marli Pereira de Assis - Agravada: Pierangela Filizzola - Agravada: Renata Ferreira Marçal da Costa - Agravada: Roseli Pereira de Oliveira - Agravada: Rozilda Granado Leme - Agravada: Salete Margarida Bonacorso - Agravada: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - Agravada: Simone Aparecida de Souza - Agravada: Suzana de Sá - Agravada: Valda Marisa Zanchetta - Agravada: Vilma Teobaldo dos Santos - Agravado: Arnaldo Pereira da Silva - Agravada: Ana Paula Marques Aguirra da Silva - Agravado: Almir Antonio de Lima - Agravada: Izenilda Ventura Batista Murcela - Agravado: Adelson Carlos Finotti - Agravado: Braz Quintanilha - Agravada: Cleía Santos - Agravada: Cleide Ramos Pereira - Agravado: Delvair Marcelino da Silva - Agravado: Francisco Erisnaldo Nunes - Agravado: Marcos Teixeira Dutra - Agravado: José Prados Diaz - Agravada: Josefa Ferreira da Silva - Agravada: Karen Cristina Rolim Madureira - Agravada: Leonice de Lourdes Oliveira Cassiano - Agravado: Eliana Eugenio - Agravado: João Gonçalves - Agravado: Marco Flávio de Almeida - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 305 dos autos do cumprimento de sentença de origem, movido por Sandra Cristina Oliva Marcos e outros, que, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido da agravante para a suspensão do feito até a análise do mérito da demanda em outra ação judicial. In verbis: Rejeito os embargos de declaração visto que visam rediscutir o posicionamento adotado na decisão embargada, configurando em reclamo meramente infringente. Nesse sentido é a manifestação da parte contrária cujas razões são aqui adotadas na integralidade. No mais, prossiga-se. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que nos autos de origem se pleiteou a suspensão da execução, tendo em vista que, em outro processo (0010067-64.2020.8.26.0053), com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, houve erro material na sentença que implicou nulidade nos apostilamentos. Aduz que naqueles autos, a despeito do pedido das partes, servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria da Saúde, para inclusão do prêmio de incentivo exclusivamente no cálculo do 13º salário e do terço adicional de férias, a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, de forma equivocada, também incluiu o referido prêmio no cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta- parte). Afirma que tal falha apenas foi constatada na ação da qual ora se busca o cumprimento de sentença na origem, que com identidade de partes, teve como objeto a incidência do prêmio de incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Afirma que se trata, portanto de erro material, e que comunicou àquele juízo acerca da ocorrência do bis in idem em relação à execução dos autos de origem, no presente caso. Dessa forma, sustenta ter requerido naqueles autos a retificação do erro material, ainda pendente de análise, enquanto, nos autos de origem, pleiteou o sobrestamento do feito, o que foi indeferido em decisão da qual ora recorre, alegando estar se diante de cumprimento de obrigação de fazer equivocada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Em se tratando de pedidos distintos, não se verifica, prima facie, a necessidade de suspensão dos autos principais, tendo em conta que não há equívoco na sentença da qual ora se busca o cumprimento, não se vislumbrando, no prosseguimento da execução de origem, risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, inclusive, que eventual incorreção nos autos de nº 1033477-47.2014.8.26.0053 já foi comunicada ao respectivo Juízo, como noticiado pelo agravante. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3008146-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008146-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Lucia Martins Lamas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 120/6, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença (Requisição de Pequeno Valor) promovido por ANA LUCIA MARTINS LAMAS, rejeitou da FESP, sob a fundamentação de que a verba 01.007-piso salarial-reaj.Complementar deve ser incluída no cálculo do ‘ATS’, à medida que de caráter permanente, a fim de dar cumprimento ao título exequendo, o que ainda não consta tenha sido providenciado e determinou a inclusão do benefício de PISO SALARIAL na sua base de cálculo. O agravante informa que se cuida de pedido de cumprimento individual de sentença com fundamento em processo coletivo ajuizado pela AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação (processo nº 0029451- 96.2009.8.26.0053), na qual se pleiteia o apostilamento do recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual. Aduz que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida, pois entende que a abrangência do título se limita às gratificações gerais indicadas no Acórdão. Defende que que o abono pago sob a rubrica Piso Salarial Reajuste Complementar já contém na sua base de cálculo os adicionais temporais (§2º). Portanto, não é possível a utilização desse abono como base de cálculo dos adicionais temporais, sob pena de incidência recíproca. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de recálculo de quinquênio ajuizada pela AFUSE - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 0029451-96.2009.8.26.0053) julgada procedente, em 30/11/2011, para declarar, desde que preenchidos os requisitos legais, o direito dos servidores, que têm como substituta processual a entidade autora, com o devido apostilamento, ao recebimento do adicional por tempo de serviço - quinquênio - incidindo sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, desde a aquisição da referida vantagem, fls. 15/24 dos autos de origem. Em julgamento de apelação, o v. acórdão deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntários, em 4/2/2013, para determinar que (...) o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as de mesmo fundamento. Portanto, a r. sentença merece reparo com relação às vantagens não incorporadas, que devem ser excluídas do cômputo (...), com a ressalva de que Importante constar que o adicional por tempo de serviço também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são consideradas incorporadas aos vencimentos, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, consolidado no Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público, de 21.10.2008: ‘As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões’. fls. 25/40 dos autos de origem. O v. acórdão transitou em julgado em 19/7/2017, fls. 53 dos autos de origem. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado requereu a extinção da execução, por entender não haver obrigação de fazer a ser cumprida em relação à parte exequente, fls. 67/74 dos autos de origem O MM. Juízo explicitou ao rejeitar a impugnação: (...) No caso, a execução se funda em título executivo que expediu ordem consistente no recálculo dos vencimentos dos servidores públicos da educação, dentre os quais se inclui a parte ora exequente, de modo a que o ‘ATS’ devido incida sobre as parcelas que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não, excluídas apenas as eventuais. A parte exequente, a delimitar o objeto desta execução, informou que a parcela de sua remuneração que ainda não está incluída no cálculo do quinquênio, é o ‘PISO SALARIAL’. Pois bem. O entendimento deste juízo seguia no sentido de que tal benefício não deveria ser incluído na base de cálculo do ‘ATS’, em conformidade ao disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto n. 62.500/2017. No entanto, a jurisprudência adotou entendimento diverso, ao qual o juízo monocrático deve se curvar. Com razão. A parte exequente informou que “o quinquênio não incide sobre a verba 01.007-piso salarial-reaj.Complementar”, documento a fls. 113/4 dos autos de origem. A verba Reajuste Complementar do Piso Salarial (PISO SAL. - REAJ. COMPLEMENTAR) é correção do salário como forma de minimizar os efeitos decorrentes da perda de valor real. Logo, trata-se de verba de caráter geral que alcança todos os servidores, e deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido, em caso análogo relacionado à mesma ação coletiva: Agravo de Instrumento 3004067-93.2019.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2020 Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Pretensão a não inclusão Piso Salarial Reajuste Complementar no recálculo do quinquênio devido Impossibilidade Verba de caráter genérico e permanente - Recurso não provido Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000221-06.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000221-06.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Maria Cícera Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ilhabela - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16430 (decisão monocrática) Apelação 1000221-06.2020.8.26.0247 fh (digital) Origem Vara Única de Ilhabela Apelante Maria Cícera Silva Lima Apelado Município de Ilhabela Juíza de Primeiro Grau Vivian Labruna Catapani Sentença 23/7/2021 COMPETÊNCIA RECURSAL. Eleição de membro de conselho tutelar. Competência da Câmara Especial. Art. 33, parágrafo único, IV, do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA CÍCERA SILVA LIMA contra a r. sentença de fls. 360/2 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora pleiteia a nulidade da eleição de membros do conselho tutelar ou, alternativamente, o empossamento no cargo. Segundo o disposto no art. 33, parágrafo único, IV, do RITJSP, a Câmara Especial é competente para processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1008747-60.2019.8.26.0161 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Diadema Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/11/2020 Ementa: Apelação Cível Mandado de Segurança Administrativo Eleição de Conselheiros Tutelares de Diadema Pretensão de candidata de afastar o óbice à sua participação por não ter obtido pontuação suficiente para a próxima etapa Sentença que concede a segurança Recurso pela impetrada Não conhecimento de rigor. A demanda trata de questão afeta à jurisdição da Infância e da Juventude e cuja competência recursal é da C. Câmara Especial desta Corte conforme disposto no art. 33, IV, do Regimento Interno Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação nº 1000330-14.2019.8.26.0228 Relator(a): Sulaiman Miguel Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 24/09/2021 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação. Ocorrência. A despeito da nulidade da r. decisão objurgada, por ausência de fundamentação quanto aos pedidos de nulidade do edital e suspensão das eleições, é o caso de exame da matéria de mérito. Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, IV do CPC. Teoria da causa madura. Apelação provida para o fim de ser anulada a sentença, com pronto exame das questões suscitadas. Recurso visando a reforma da deliberação para que seja suspensa a eleição ou reconhecido o alegado direito líquido e certo de participação do impetrante no pleito. Superveniência das eleições dos novos conselheiros tutelares da comarca. Processo eleitoral findo. Perda do interesse de agir. Ausência de utilidade prática do “mandamus”. Alegada nulidade do edital pela falta de previsão de recurso ao plenário do CMDCA. Descabimento. Certame que é regulado por Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. Inteligência do art. 139 do ECA. Competência suplementar dos Municípios, atribuído pela Constituição Federal, de complementar matéria de interesse local. Art. 30, II, da CF. Poder normativo do CONANDA, previsto no art. 11, § 4º, da sua Resolução nº 170, que não vincula os Estados e Municípios. Edital que vedara expressamente a interposição de novo recurso contra decisão proferida pela Comissão Eleitoral. APELO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAMINADA A MATÉRIA DE MÉRITO, DENEGA-SE A ORDEM. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à c. Câmara Especial, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2048131-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2048131-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rodrigo Benedito Cardoso - Agravante: Rodrigo Enzo Simeone - Agravado: Câmara Municipal de Piracaia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Benedito Cardoso e outro contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela recorrente. Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que houve o descumprimento do regimento interno da casa legislativa e da Constituição Federal, tendo em vista que se assegura a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara junto à mesa diretora. Aduzem que, diante de tal inobservância, a eleição da mesa diretora é nula, razão pela qual não pode ser mantida. Recurso não respondido. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao fato de que, os agravantes, diante do indeferimento do pedido liminar, com o fim de obstar a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piracaia, não se conformando com a r. decisão proferida, interpuseram o presente recurso. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 13.04.2021, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Xisto Charvat Braga (OAB: 287934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002135-17.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002135-17.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luzanilva Andrade Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação de Luzanilva Andrade Silva, servidora estadual, integrante da Polícia Civil, exercendo o cargo de carcereira, contra a r. sentença de fls. 25/28 que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposta lesão sofrida pela reestruturação da carreira com a superveniência das LCE’s nº 1064/08 e nº 1151/11, que extinguiram as 4ª e 5ª classes, sem considerarem seu tempo para todos os efeitos. Apela a Autora (fls. 31/42), alegando, em síntese, contagem de tempo reduzida pela superveniência das Leis Complementares nº 1064/2008 e 1.151/201 com a falta de contagem do tempo exercida nas classes extintas, havendo verdadeira preterição quanto à eventual obtenção de promoção por antiguidade, com evidente afronta aos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e, sobretudo, o da isonomia. Contrarrazões apresentadas a fls. 48/56. É o relatório. Nos termos do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Com efeito, a questão versada nos autos foi objeto do IRDR nº 0032441-73.2019.8.26.0000, que, julgado em 27 de novembro de 2020, transitou em julgado em 20 de julho de 2021; e neste se firmou tese contrária à pretensão veiculada nos autos valendo reproduzir a ementa do Aresto e o enunciado da tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais classes iniciais. Inadmissibilidade. 1. Situação análoga à da carreira de Delegado de Polícia, modificada pelas Leis nº 1.063/08 e 1.152/08, sobre a qual esta Turma Especial se pronunciou em IRDR anterior, já transitado em julgado. Sistemática legal em que a classificação de servidores se dá pela antiguidade na classe em sentido estrito. Pretensão que, em última análise, substitui esse tempo pela antiguidade geral na carreira. 2. Ausência de prejuízo para os servidores agregados por lei à classe superior. Diplomas que asseguraram, aos integrantes das classes extintas, a contagem do tempo de serviço, inclusive para efeito de estágio probatório, e a manutenção da ordem de classificação. Quadro em que os mais novos, ainda que ingressando na mesma classe, terão menor tempo nela e menor tempo de serviço policial. Situação que seria exatamente a mesma se nenhuma lei extintiva houvesse sido aprovada. Novos servidores que de qualquer forma ingressariam na última classe e ali se juntariam aos policiais que a já a compusessem, permanecendo em posto inferior na respectiva lista de antiguidade. 3. Possibilidade de distorções resultantes do cômputo englobado do tempo de serviço em classes extintas. Perspectiva de que policiais que houvessem se promovido da 5ª para a 4ª classe e desta para a 3ª pudessem ser alcançados ou superados, nessa última, por servidores que não houvessem preenchido requisitos para deixar as classes extintas. Promoção à 2ª classe que passaria a ser regida por lista expurgada dos efeitos que méritos e deméritos pregressos imprimem à ordem de classificação atual. Tese firmada: A extinção das 5ª e 4ª Classes das carreiras policiais regidas pelas LCE nº 1.064/2008 e 1.151/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes. Nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e após o trânsito em julgado do Aresto, não há desenlace possível para o feito, senão a improcedência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003551-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003551-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Paulo Sergio Rombola - Impetrante: Antonio Marcos Lamas - Impetrante: PM José Carlos da Silva - Impetrante: PM Edson Clóvis Justino - Impetrante: José Roberto Orizzo - Impetrado: Mm. de Direito Juizes do Colégio Recursal de Jaboticabal-sp - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Paulo Sergio Rombola, Antonio Marcos Lamas, José Carlos da Silva, Edson Clovis Justino e José Roberto Orizzo, contra ato dos MMs. Juízes de Direito do colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o Recurso Inominado nº 1005018-78.2017.8.26.0619, da Comarca de Taquaritinga (fls. 137/142). Alegam, em preliminar, a admissibilidade do writ para controle da competência dos Juizados Especiais e a competência dessa Corte para tanto; e asseveram, no mérito, a possibilidade de prosseguimento do feito naquele microssistema, sem que se ofenda o decidido no Tema 1029/STJ, que não obsta a propositura perante os Juizados Especiais de ações de conhecimento para cobrança de período pretérito de mandados de segurança coletivos, ou esbarre no impedimento previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, pois não se trata de uma execução de sentença proferida pela Justiça Comum, limita-se às partes nela especificadas, sem qualquer reflexo em interesses ou direitos difusos ou coletivos e tem valor de alçada a inferior a 60 (sessenta) salários mínimos por autor. Requerem, por isso, o deferimento do pedido liminar para manutenção do feito no Juizado, até julgamento final do presente mandado de segurança, e ao final, a concessão da ordem para reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$5.000,00 É o breve relatório. Sem adiantar análise acerca da pertinência do mandamus contra o respectivo pronunciamento judicial, a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso a Turma Julgadora venha a conhecer da ação mandamental e acolher a pretensão nela contida. E, tendo em conta o perigo de concretização do alegado prejuízo que, sem a medida, poderia se concretizar, defiro a liminar suspendendo o andamento do feito de origem até a análise, em cognição exauriente, pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se a presente decisão às Autoridades indigitadas coatoras, requisitando informações, que deverão vir acompanhadas de eventual manifestação dos litisconsortes necessários (art. 24, da Lei nº 12.016/2009 c/c. arts. 113 a 118 do CPC), ou, se o caso, de certidão do transcurso do prazo para seu oferecimento. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1024518-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1024518-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Naves, Santos Júnior Advogados - Apte/Apdo: Marcelo Figueiredo Advogados Associados - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Voto nº 35.759 APELAÇÃO CÍVEL nº 1024518-43.2021.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante/Apelado: RUBENS NAVES, SANTOS JUNIOR ADVOGADOS E OUTRA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (Juízo de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun) AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Matéria afeta à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, conforme art. 5º, III.5, da Resolução 623/2013 -Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação dos autores e de recurso adesivo da SABESP, em face da r. sentença de fls. 362/369, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Sabesp ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 26.053.168,66, sendo R$ 22.579.412,84 para Rubens Naves, Santos Junior Advogados e R$ 3.473.755,82 para Marcelo Figueiredo Advogados Associados, equivalente a 3% do valor do acordo firmado com o Município de Mauá, com exclusão das multas, juros e dos processos em que houve percepção de honorários de sucumbência por parte dos autores. Os valores devidos serão corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de maio de 2020 e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, com condenação da Sabesp ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, ora fixados nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação. Condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Sabesp fixados nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre a diferença entre o pedido formulado na petição inicial e o valor da condenação. Fica vedada a compensação. Apelam os autores, por considerar equivocada a interpretação contratual estabelecida na r. sentença, que estabeleceu uma relação excludente e subsidiária entre duas cláusulas, sem que isso fora previsto no instrumento contratual, sendo que os recorrentes só fariam jus aos honorários contratuais de êxito em relação aos casos em que não foram estipulados honorários sucumbenciais, ou seja, o contrato garantia a remuneração de duas formas - honorários de sucumbência devidos pela parte contrária (cláusula 6.1) ou honorários de êxito em caso de acordo, a cargo da SABESP (cláusula 6.2). Entendem que a r. sentença adentrou o campo da vontade das partes. Comenta acerca da interpretação dos negócios jurídicos, sendo que o MM. Juiz de Direito sentenciante realizou verdadeira incursão procurando interpretar a suposta vontade das partes na realização do negócio. Afirmam que não há relação de subsidiariedade entre as cláusulas 6.1 e 6.2, e que o Termo de Ajuste Contratual corrobora a relação de complementação entre as duas hipóteses de recebimento de honorários. Questionam outro fundamento da sentença, sendo que os recorrentes detinham, a um só tempo, os direitos aos honorários de sucumbência, devidos pelo Município de Mauá, e aos honorários contratuais de êxito, devidos pela SABESP. No mais, sendo ou não acolhido o requerimento de reforma da r. sentença quanto ao mérito da causa, pleiteiam a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados segundo o patamar estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sendo que as empresas de economia mista não gozam do privilégio reservado à Fazenda Pública. Apontam tese subsidiária de indevido decreto de sucumbência recíproca, cabendo a incidência do parágrafo único do art. 86, do CPC (fls. 381/401). A SABESP, mediante recurso adesivo, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º, do mesmo dispositivo legal (fls. 470/476). Apresentadas contrarrazões da SABESP (fls. 462/469) e dos autores (fls. 482/489). Processados os recursos, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta por RUBENS NAVEZ, SANTOS JUNIOR ADVOGADOS e por MARCELO FIQUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a SABESP, tendo em vista a prestação de serviços de consultoria, assessoria e atividades judiciais e extrajudiciais, Contrato nº 32.323 firmado entre as mesmas partes, pela qual requerem o recebimento de verbas honorárias de êxito proporcionais ao percentual de 3% sobre o valor oriundo do acordo celebrado entre a SABESP e o Município de Mauá, relativo às ações de fornecimento de água por atacado, nos termos da cláusula 6.2, do aludido Contrato nº 32.323/05. A demanda foi julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau, daí a interposição do recurso por ambas as partes. Não é o caso de exame dos recursos por esta 9ª Câmara de Direito Público, devendo os autos ser redistribuídos à Seção de Direito Privado. Como se pode observar nestes autos, a questão discutida envolve cobrança de honorários decorrentes de prestação de serviços advocatícios em favor da SABESP, especificamente em razão do acordo firmado entre a empresa e o Município de Mauá, embasada no Contrato nº 32.323/05 (fls. 73/88). Nesse contexto, a relação estabelecida entre os Autores e a SABESP, empresa de economia mista, é eminentemente contratual de natureza privada. Não se discute nestes autos quaisquer matérias relativas ao art. 3º, da Resolução 623/2013, que atrai a competência da Seção de Direito Público. Desse modo, tendo em vista que a matéria versada envolve cobrança de honorários, tal circunstância implica na incidência da regra prevista no art. 5º III.5, da Resolução 623/2013, a saber: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... III.5 - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais; Em casos análogos, o Colendo Órgão Especial assim decidiu: Conflito de Competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, após serviços prestados em convênio firmado entre a OAB e o Estado. Distribuídos os autos, inicialmente, à C. 27a Câmara de Direito Privado, foram eles redistribuídos, posteriormente, à Eg. 13a Câmara de Direito Público, onde suscitado o conflito. Resolução n.° 194/2004, cc. o Provimento n.° 63/2004. Cunho eminentemente privado da ação. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 27a Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0247092-73.2012.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2013; Data de Registro: 04/02/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB/SP. PEDIDO INICIAL DE RECEBIMENTO DE QUANTIA NÃO PAGA PELA FAZENDA ESTADUAL E DISCUSSÃO NA ESFERA RECURSAL ADSTRITA AO RITO A SER ADOTADO NA AÇÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA DA LIDE. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO III, ITEM III.5, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0052150-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). E, conforme precedentes desta E. Corte de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMPETÊNCIA RECURSAL - As ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais estão compreendidas na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª a 36ª Câmaras Resolução n° 623/2013, art. 5°, inciso III, alínea “5” Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124679-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 08/07/2019). VOTO Nº 28448 COMPETÊNCIA. Execução aparelhada com contrato de prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários advocatícios contratuais. Competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000630- 52.2015.8.26.0248; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; ata de Registro: 09/04/2019) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado, Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para análise dos recursos interpostos pelas partes. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. P.R.I. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1057022-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1057022-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Santos de Araujo Transporte – Me - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Informa a autora que o veículo de placa FOI-8789 foi apreendido em 14 de janeiro de 2022 em razão da ausência de licenciamento, além de outros motivos indicados pela autoridade policial constantes no Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo DRV (fls. 499). Sustenta que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.925.456/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reformando a decisão deste E. Tribunal de Justiça que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2187472-23.2017.8.26.0000, entendeu pela desnecessidade de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as infrações aplicadas com este fundamento pelo Município de São Paulo, de modo a permitir que a autora efetue o licenciamento do veículo e retire o veículo. Pois bem. Por força do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a suspensão da eficácia r. sentença quando o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso específico dos autos, verifica-se que o C. Superior Tribunal Justiça fixou a seguinte tese de julgamento no REsp 1.925.456/SP: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Assim, tendo em vista o entendimento acima, DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das infrações de trânsito que preencham os seguintes requisitos: i) constem no prontuário do veículo de placa FOI-8789; ii) tenham sido lavradas pelo Município de São Paulo; Iii) refiram-se à MULTA, POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, IMPOSTA A PESSOA JURIDICA. Ressalto que a presente decisão não isenta a autora de quitar eventuais outras infrações de trânsito existentes no prontuário do veículo, para fins de licenciamento, nem de adotar as providências indicadas pela autoridade policial no DRV e efetuar o pagamento das despesas de pátio e de guincho, se existentes, para fins de liberação do veículo. Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão da certidão de fls. 500, quando da intimação, deverá a ré levar em consideração, igualmente, o teor da decisão de fls. 492. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2260285-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2260285-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amaury Cascone - Agravado: Município de São Paulo - Ante a impugnação apresentada pelo Município em face do pedido de justiça gratuita, apresente a agravante cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou recolha o valor do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Apresentadas as declarações, gravem-se os autos com segredo de justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Irany Cascone (OAB: 65379/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0001309-87.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001309-87.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de petitório (fl. 26) apresentado pelo Município de Arujá contra a decisão de fl. 23, que negou provimento ao recurso de fls. 18/22, recebido como embargos infringentes, em razão do valor de alçada, requerendo reconsideração pelo douto Juízo e remessa a esta Corte, pleito indeferido à fl. 28. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira- se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 71,65, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 29/03/2001. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 335,18, temos que o recurso de fls. 18/22 foi corretamente recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 23), Contudo, a remessa do processo para a segunda instância (fl. 47) foi equivocada, pois a serventia não se atentou à r. decisão de fl. 28, que desacolheu o pedido de reconsideração, indeferindo a remessa dos autos para este Tribunal, restando, por consequência, prejudicadas as contrarrazões apresentado pela executada (fls. 41/44). Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem- se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001403-35.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001403-35.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de petitório (fl. 27) apresentado pelo Município de Arujá contra a decisão de fl. 24, que negou provimento ao recurso de fls. 18/23, recebido como embargos infringentes, em razão do valor de alçada, requerendo reconsideração pelo douto Juízo e remessa a esta Corte, pleito indeferido às fls. 37/38. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira- se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 194,45, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 29/03/2001. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 335,18, temos que o recurso de fls. 18/23 foi corretamente recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 24). Contudo, a remessa do processo para a segunda instância (fl. 41) foi equivocada, pois a serventia não se atentou à r. decisão de fls. 37/38, que desacolheu o pedido de reconsideração, indeferindo a remessa dos autos para este Tribunal. Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001949-90.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001949-90.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de petitório (fl. 27) apresentado pelo Município de Arujá contra a decisão de fl. 24, que negou provimento ao recurso de fls. 18/23, recebido como embargos infringentes, em razão do valor de alçada, requerendo reconsideração pelo douto Juízo e remessa a esta Corte, pleito indeferido à fl. 29. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira- se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 181,50, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/04/2001. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 336,86, temos que o recurso de fls. 18/23 foi corretamente recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 24), Contudo, a remessa do processo para a segunda instância (fl. 47) foi equivocada, pois a serventia não se atentou à r. decisão de fl. 29, que desacolheu o pedido de reconsideração, indeferindo a remessa dos autos para este Tribunal, restando, por consequência, prejudicadas as contrarrazões apresentado pela executada (fls. 41/44). Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem- se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001991-42.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001991-42.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de petitório (fl. 28) apresentado pelo Município de Arujá contra a decisão de fl. 25, que negou provimento ao recurso de fls. 18/23, recebido como embargos infringentes, em razão do valor de alçada, requerendo reconsideração pelo douto Juízo e remessa a esta Corte, pleito indeferido às fls. 38/39. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira- se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 126,45, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/04/2001. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 336,86, temos que o recurso de fls. 18/23 foi corretamente recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 25), Contudo, a remessa do processo para a segunda instância (fl. 42) foi equivocada, pois a serventia não se atentou à r. decisão de fls. 38/39, que desacolheu o pedido de reconsideração, indeferindo a remessa dos autos para este Tribunal. Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003120-44.2004.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Antiga denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Matão - Apelado: Município de Matão - Vistos. Esclareça o Serviço de Distribuição de Direito Público o motivo da não inserção no sistema de cadastramento do advogado constante na peça recursal para fins de publicação (fls. 436 e ss.), conforme requerido. Cls. a seguir. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530005-66.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Algodoeira Olan Peças Automotivas e Texteis Ltda (Massa Falida) - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003518-18.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tanil Goes Lacerda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003518-18.1996.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 53/54, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 63/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 10/07/1996, objetivando o recebimento do importe de R$ 321,36 (trezentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), relativos ao IPTU, dos exercícios de 1990 a 1995, conforme demonstrado nas CDA de fls. 04. O MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e neste caso houve citação por edital (fls. 10), na sequência, foi expedido mandado de penhora, o qual restou positivo com a penhora do imóvel descrito à fls. 20, conforme auto de fls. 24 e com intimação do executado sobre a constrição feita (fls. 23). Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Dessarte, não há falar, aqui, no decurso da prescrição intercorrente, malgrado o lapso decorrido, nos termos do sobredito entendimento jurisprudencial, certo que, eventual extinção, por abandono art. 485-III do CPC dependeria da intimação pessoal da exequente (idem, par. 1º), também ausente. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021159-83.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: João Carlos Paes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021159-83.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/18, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 08/02/2012, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU e às Taxas de limpeza, de conservação e de bombeiro, dos exercícios de 2008 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 04/05. Despacho ordinatório de citação, datado de 01/03/2012 (fl. 06). CITAÇÃO postal positiva (fls. 06 vº), recebida por terceiro, prosseguindo-se, às fls. 07, com petição da exequente informando o parcelamento dos débitos e consequentemente a concessão do prazo de 20 meses para cumprimento do acordo, certidão de publicação do término do prazo de sobrestamento do feito, com determinação para manifestar-se sobre o adimplemento da dívida e, na ausência, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (fls. 12), entretanto, não houve intimação pessoal da exequente para manifestação ou abertura de vista. Sobrevindo a r. sentença em 04/03/2020 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nada obstante a citação positiva e a não tentativa de localização de bens penhoráveis e o acordo de parcelamento, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, não houve intimação pessoal da Fazenda para manifestação, tampouco sobre a não localização de bens penhoráveis do executado, vez que esta nem foi tentada. Isto porque, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Portanto, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501799-84.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Marcio Nogueira Fernandes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501799-84.2007.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c., buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando em preliminar, a nulidade da sentença, pela inobservância do artigo 10 do CPC e, no mérito, a não ocorrência da prescrição intercorrente, ante eventual parcelamento, noticiado nos autos, o que acarreta a interrupção da prescrição, nos moldes dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, além de não haver encaminhamento da execução fiscal ao arquivo e como a contagem do prazo inicia-se na data da decisão que ordenar o arquivamento do processo, não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a demora além do razoável por parte do Judiciário, para implantação do Setor de Execuções Fiscais, cabendo, assim, a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, além da existência de bem penhorável, ou seja, o próprio imóvel sobre o qual recai o IPTU, e tendo havido citação positiva o Resp. nº 1.340.553/RS não veio obedecido, vez que o início do computo do prazo prescricional se dá caso o executado não seja citado ou se não forem encontrados bens penhoráveis, daí não restou configurada a prescrição intercorrente (fls. 60/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 e o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente decretada pela r. sentença Veja-se que, em 30/11/2007, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao ISS e à Taxa de Fiscalização, dos exercícios de 2002 a 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Citação cumprida negativa, por oficial de justiça, em 02/12/2007 (fls. 09 vº), nova tentativa de citação por mandado também cumprido negativo (fls. 21), em 03/10/2013, com informação de que o executado mudou-se para o município de Marília, seguindo-se a pleitos para localização do endereço do executado, terceira tentativa de citação por carta, em 16/08/2016, última tentativa de citação por mandado cumprido negativo em endereço de Marília, datado de 30/04/2019, sobrevindo sentença de extinção do feito. Insta consignar que não há nos autos prova do Termo de Acordo de Parcelamento, alegado nas razões recursais, daí inexistir interrupção do prazo prescricional, nos termos dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, isto porque, o único parcelamento aceito, para tal fim, é o acordado entre as partes e não o parcelamento unilateral concedido por liberalidade da exequente. Logo, a irresignação não comporta amparo. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso, o ISS e a Taxa de Fiscalização, dos exercícios de 2002 a 2005, acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que não houve sequer citação, desde a primeira ciência da exequente em 08/07/2011 (fls. 11), tampouco foram encontrados bens penhoráveis, não se tratando aqui de IPTU, não há penhora de imóvel, daí que a r. sentença está em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, no mesmo julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não citado, o executado, tampouco encontrados bens penhoráveis, por mais de cinco anos, desde a ciência da primeira tentativa de citação, em 08/07/2011, até a prolação da r. sentença em 05/05/2020, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504539-52.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Victor da Annunciaçao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504539-52.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2005 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 18/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 2.659,12 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, em razão da não localização do numeral apontado na inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 11), vindo o município, já em 2011, a requerer a juntada de demonstrativo atualizado do débito, de planta quadra do imóvel objeto da tributação perseguida e nova tentativa de citação (fls. 12), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 20/02/2002 apontada naCDAde fls. 4. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 20/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508967-17.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Lazaro Aparecido Siqueira da Silva Bauru (ME) (E outros(as)) - Apelado: Lazaro Aparecido Siqueira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508967-17.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 46/49, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 59/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização e funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL, recebida por terceiro, em 02.06.2009 (fl. 06 verso). Vista em 25.03.2011 (fl. 10), onde requereu-se a penhora pelo sistema BACENJUD (fl. 11), deferido (fl. 29). PENHORA infrutífera (fls. 29, 35 e 47), sobrevindo pedido de arresto (fls. 48 em Maio/2017). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 19.12.2019 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do vigente CPC(fls. 54/57). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo a PENHORA, conforme se verifica às fls. 29 e 35, e passado acerca de 05 (cinco) anos após a primeira tentativa de penhora (em 2014), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. No caso,referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004,acabaram mesmo atingidaspela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a penhora não foi realizada, desde a primeira tentativa, com a ciência da exequente, em 25.03.2011 (cf. fls. 10), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludidorecurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Noutro giro, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está se arrastando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Logo, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de PENHORA, até a prolação da r. sentença - em 19.12.2019 ou mesmo o requerimento de fls. 48, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509857-11.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Gaurulhos - Apelado: Banco Bmc S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509857-11.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 5, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 7/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 26/11/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS AUTOLANÇAMENTO GISS do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Após ser proferido o despacho ordinatório de citação, no ano de 2010, nenhum andamento processual foi dado ao feito até 2019, quando prolatada a r. sentença, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp. 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509930-85.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509930-85.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2001 a 2003 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.944,69 referente ao IPTU e Multa Postura I dos exercícios de 1996 a 1999 e de 2001 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, diante da não localização do numeral indicado (fls. 9 vº), vindo o município, em 2011, a requerer a juntada de ficha do cadastro imobiliário, de planta quadra do imóvel objeto da tributação perseguida e nova tentativa de citação (fls. 12), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 20/02/2002 apontada naCDAde fls. 4. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 e 2003 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 20/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 e 2003, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513740-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Mao Vechetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513740-08.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 46/49, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação, ou a reforma do julgado, em suma, aduzindo a sua falta de fundamentação, a impossibilidade do reconhecimento de ofício e sem oitiva da exequente e a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553- RS, do qual este processo se distinguiria, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não se podendo imputar à Fazenda Pública a demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 51/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização e funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Importa notar que três tentativas de citação por carta restaram negativas: em 21, 22 e 23 de julho de 2009 (fl. 06 verso), assim como a diligência, para citação e PENHORA não, conforme certidão datada de 30.07.2013 (fl. 25). Após, a municipalidade requereu pesquisa da informação de endereço, junto ao sistema BACENJUD (fl. 27), deferido (fl. 32). CITAÇÃO POSTAL novamente negativa (fl. 40 verso), seguindo-se pedido de arresto (fls. 42 em 2018) Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 06.12.2019 -a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do vigente CPC, ante a falta de citação da executada, não localizada, nos endereços constantes dos autos. (fls. 46/49). Portanto, a r. sentença apelada está devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer nulidade. Com efeito, no mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. Conforme se verifica dos autos, a executada não foi citada, observando-se que a primeira tentativa de citação se deu em 21.07.2009 (cf. fl. 06 verso). Após quase 10 (dez) anos de tentativas de citação, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte da exequente, que não sabia onde a executada poderia ser encontrada, a MMa. Juíza verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso,referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004,acabaram mesmo atingidaspela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a executada não foi citada, desde a primeira ciência da exequente - em 13.01.2010 (cf. fls. 07 e 08), daí que a r. sentença está em harmonia, exatamente com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ, perfeitamente aplicável à presente hipótese. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS,como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Noutro giro, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, muito além do quinquênio legal permitido, sem que a executada fosse localizada, ou mesmo penhorados seus bens. Logo, sem a localização da executada, para a citação, o que não se deu, tampouco, por edital, por quase 10 (dez) anos, desde a ciência da primeira citação frustrada - em 21.07.2009 -até a prolação da r. sentença - em 06.12.2019 (ou mesmo, o requerimento de fls. 42), por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544815-07.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0544815-07.2008.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 35/40, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9, 10, ambos do CPC/2015, no artigo 2º § 8º da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 4º, 6º, 321 e 801, todos do CPC/15, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 42/47 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 12.06.2008 - para cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO ou ISS, do exercício de 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 07.08.2008 (fl. 02). Na sequência, prolatada a r. sentença em 05.03.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 35/40). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referida certidão, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594711-81.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Alvaro Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2292121-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2292121-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Cerâmica Artística Simone Ltda - Agravante: José Manuel Vaz Gomes - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. 2) Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões dos agravantes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Em análise preliminar, segundo se depreende dos autos, não lograram os agravantes comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do que determina o art. 854 §3º, inciso I do CPC. 3) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II, do art. 1.019, do NCPC. 4) Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000298-28.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000298-28.1998.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, ressaltando que a inércia ocorrida deveu- se por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, sendo aplicável a Súmula nº 106, do C. STJ e, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 25/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/01/1998, objetivando o recebimento do importe de R$ 187,66 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis), referente a IPTU, do exercício de 1996, conforme CDA de fls. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, relativamente aos aludidos períodos, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15/01/1998 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 296,49 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). E apontado na inicial (CDA) desta execução fiscal o valor total do débito R$ 187,66 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009025-80.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Manoel Carlos Rodrigues Cardoso e S/m - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009025-80.1998.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 30/32, a qual extinguiu a presente execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade, com fundamento noartigo 156, inciso V, do CTNc.c.artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência da extintiva, uma vez queo processo ficou paralisado por cerca de 08 (oito) anos, pendente de publicação, devido, unicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, assim pugnando pela aplicação, ao caso, daSúmula 106, do C. STJ, e consequente retomada da ação executiva (fls. 37/46). Apelo tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 51/54) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs a presente execução fiscal contra os apelados - em 29.05.1998 - objetivando o recebimento do importe de R$ 2.586,23 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), referentes ao IPTU, do exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Após citação postal, veio Exceção de Pré-Executividade dos executados, aduzindo, entre outras matérias, ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 17/24). Na sequência, sem intimação da exequente quanto à objeção, foi prolatada a r. sentença em 15.03.2021 a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTNc.c.artigo 487, II do CPC(fls. 32/33). E nesse contexto, razão assiste à municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu,e, nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão ou arquivamento do feito - por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados fluíram mais de cinco anos, por responsabilidade da exequente. Houve sim, demora de mais de 10 (dez) anos para dar cumprimento ao r. despacho de fl. 10, datado de 05.06.2007 para intimar-se a exequente, o que, afinal, não ocorreu, sobrevindo a prolação da r. sentença em 15.03.2021 (fls. 30/32). Assim, a falta de intimação da fazenda para manifestação - que deveria ser pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80) adveio dos entraves da máquina judiciária, na espécie, não podendo ser atribuída à apelante, o retardamento, nem ensejando a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe- se, ainda, que a atual jurisprudência do C. STJ Resp 1.340.553 exige a presença de dois requisitos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a não localização do executado, ou de bens penhoráveis, ausentes, na espécie, porquanto houve citação e ao menos o imóvel tributado é penhorável. Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado, rejeitada, desde logo e no mais, a exceção oposta (art. 1013 § 2º do CPC), ante a ausência de qualquer prejuízo à defesa dos executados, neste caso, uma vez não havendo mínima dúvida acerca do tributo exigido e da identificação dos devedores e do imóvel tributado. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Solange Maria Morais Machado Aroeira (OAB: 80892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009912-20.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - V i s t o s. Fls. 88: Prejudicado, diante do julgamento do recurso, cujo resultado não trouxe qualquer prejuízo ao peticionário, nos termos do acórdão de fls. 90/92. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Walter Luiz da Costa (OAB: 233045/SP) (Procurador) - Edwin Ferreira Britto Filho (OAB: 51385/SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010263-39.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Rubens Alberto C Caetano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010263-39.2010.8.26.0197 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/17, a qual extinguiu esta execução, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo, ante o reconhecimento da nulidade da certidão de parcelamento, buscando o município, a reforma do julgado, em suma, arguindo violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, afronta aos artigos 9º, 10, 301 e 801 do Código de Processo Civil, 2º § 8º da Lei nº 6830/80, bem como ao disposto na Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 18/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, no ano de 2010, em face de Rubens Alberto C Caetano, objetivando o recebimento do importe de R$ 828,52 relativo ao IPTU dos exercícios de 2001, 2003 e 2004, juntando aos autos Certidão de Parcelamento ao invés das respectivas CDAs (fls. 3). Realizada a citação postal, mediante seu recebimento por terceiro, pelo município foi requerida a penhora de bens do devedor, pleito sequer apreciado, sobrevindo sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da nulidade da CDA, vez que a execução fiscal partiu de uma certidão de parcelamento. Veja-se que, nada obstante, a execução fiscal tenha origem em uma certidão, não de dívida ativa, mas de parcelamento, ela atendeu parcialmente os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, valendo sua transcrição: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifo nosso) Assim, comparando-se os requisitos do sobredito artigo com a certidão de parcelamento, é possível averiguar que alguns deles foram cumpridos, tais como o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, disposição de lei em que foi fundado, não constando tão somente a data da inscrição em dívida ativa, enquanto que apesar de não constar o número do processo administrativo em que se origina o crédito, consta da certidão o número do processo de parcelamento. Nesse contexto, razão assiste à municipalidade, isto porque, na presença de alguns dos requisitos exigidos e na falta de outros, a certidão está incompleta, mas possui os requisitos mínimos de defesa para a executada. Portanto, possível a substituição da certidão, sem a necessidade de extinção da execução fiscal, em conformidade com o artigo 203 do sobredito Códex Tributário, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inclusive, neste sentido, já resolveu esta 15ª Câmara de Direito Público, em caso idêntico, envolvendo o município exequente: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS de 1994 a 2001 Sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa Apelo do exequente NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo No caso dos autos, o título que instrui a execução não atende aos requisitos legais exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 Nulidade reconhecida Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente Inteligência da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara Sentença reformada Recurso provido. (Apelação nº 0007635-82.2007.8.26.0197 Relator Des. EURÍPEDES FAIM DJ 31/03/2020). Diante disso, a cogitada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à Vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição pelas respectivas CDAs, nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil, com a sobredita observação. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013347-79.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joao Batista da Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013347-79.2009.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33, a qual extinguiu esta execução, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva ad causam, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, pois o ente federativo não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação acessória atribuída ao contribuinte pela Lei, uma vez que ingressou com a ação tendo por base as informações contidas em seu cadastro, salientando o dever do contribuinte em manter atualizados os dados cadastrais junto à Fazenda Pública, a teor do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, possibilitar ao fisco a substituição do polo passivo (fls. 35/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Sem razão a insurgência. Conforme se verifica dos autos, o município propôs em 27/08/2009 a presente execução fiscal em face de João Batista da Rosa, objetivando receber o importe de R$ 916,29 referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2008 (fls. 3). Citação postal recebida por terceiro no ano de 2012 (fls. 6), seguindo-se de tentativa infrutífera de citação via Oficial de Justiça (fls. 13) e citação editalícia (fls. 18), tendo o município, no ano de 2017, requerido a juntada de Certidão de Propriedade do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 27), dando ensejo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o executado não é mais proprietário do imóvel objeto da tributação perseguida desde 1999. Em que pese os argumentos da municipalidade, conquanto o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal. Conforme disposto na Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ainda, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença. Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, a desatualização do cadastro municipal, não altera a legitimidade da parte, outorgada pela Lei e pela jurisprudência, daí a correta extinção do feito, proclamada na r. sentença apelada. Com efeito, a certidão da dívida ativa é nula e os dispositivos legais invocados pelo município não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo, no curso da execução, por outro estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil. Em consequência, a extinção terminativa desta execução fiscal era, sim, imperiosa, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500264-32.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: KJ BERNARDO E CIA LTDA ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500264-32.2010.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 83/87, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que os marcos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do RESP 1.340.553/RS, bem como, ter havido demora dos mecanismo da Justiça para execução dos atos processuais, cabendo, pois, a aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 89/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 111/115) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo do protocolo da distribuição da ação executiva em 03/09/2010 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 611,60 (seiscentos e onze reais e sessenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 409,47 (quatrocentos e nove reais e quarenta e sete centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB: 368549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512294-14.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Falletti - Interessada: Rosa Catharina Robba Falletti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512294-14.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 56/61,a qual julgou extinta esta execução fiscal pelo reconhecimento da nulidade da CDA, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando agora, a exequente, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular- sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9, 10, 321 e 801, todos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, além de citar entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, e por último, a possibilidade de substituição de cada CDA, com fulcro naSúmula nº 392 do C. STJ, por isso postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva(fls. 71/78). Também interpuseram recurso de apelação, os sucessores do executado, em resumo, buscando a condenação da exequente, na verba honorária sucumbencial (fls. 87/93). Recursos tempestivos, preparado o dos sucessores, isento o da municipalidade, que foi respondido (fls. 97/103), após o despacho de fls. 84. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 12.09.2005 objetivando o recebimento do importe constante na CDA de fl. 03, referente ao IPTU e à TAXA DE CONSEVAÇÃO, ambos do exercício de 2004, recaídos sobre o imóvel ali indicado. Despacho ordinatório de citação em 23.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL negativa (fl. 04 verso). Vista em 09.07.2009, quando a municipalidade requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 05). Em 10.06.2013, a municipalidade requereu a alteração do polo passivo, para espólio de CARLOS FALLETI (executado), e citação do inventariante JORGE AMÉRICO FALLETTI (fl. 06). Sobreveio a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em resumo, ser descabida a manutenção da cobrança e/ou redirecionamento desta execução aos sucessores, por força do estabelecido naSúmula nº 392 do C. STJ, em suma, alegando ILEGITIMIDADE PASSIVA (fls. 10/16). Resposta à exceção às fls. 47/53. Na sequência, foi prolatada r. sentença em 23.08.2017 - a qual, de ofício, declarou nula a CDA, na forma do disposto noartigo 202, inciso III do CTNe, consequentemente, julgou extinto o processo, com fundamento noartigo 485, inciso IV, do CPC/2015,ante cogitado desatendimento aoinciso III do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80- por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (fls. 56/61). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. É que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observaro artigo 2º§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, na correspondente CDA, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento aoartigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o§ 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim,aSúmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ -A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, que não foi objeto da r. sentença apelada. Assim, a substituição daCertidão de Dívida Ativaé, nos limites da r. decisão apelada, cabível, uma vez não havendo falar por ora - em modificação da própria exação (oulançamentoda dívida não-tributária), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos daSúmula nº 392 do C. STJ, em razão do seu cogitado defeito formal, alusivo ao correspondente fundamento legal da imposição, ou sua data de vencimento. Diante disso, a afirmada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a eventual substituição daquela CDA, nos termos da fundamentação acima lançada e sem prejuízo da apreciação, em primeiro grau, das alegações lançadas, pelos sucessores do falecido primitivo executado,assim preservando-se a dupla instância jurisdicional. Ante o exposto, com tal determinação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC, prejudicado o exame do apelo de fls. 87/93. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Patricia Mussalem Drago (OAB: 160330/SP) - Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002643-22.2001.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelado: Jacy de Pádua - Apelado: Julia Hsu Hsia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002643-22.2001.8.26.0219 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 83/85, a qual, acolhendo a exceção de pré- executividade oposta, extinguiu a presente execução fiscal, bem como a execução nº 0000536-92.2007.8.26.0219 em apenso ante o reconhecimento da prescrição e nulidade das CDAs, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das execuções, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, salientando que a execução foi proposta em face do proprietário à época da distribuição e posteriormente redirecionada ao excipiente, pois como se observa, a escritura de venda do imóvel é datada de 16/10/2008, enquanto que a presente ação foi proposta em 13/03/2007, o que afasta a possibilidade de ilegitimidade passiva ad causam, de modo que perfeitamente possível a substituição da CDA, com a inclusão do compromissário, encontrando-se preclusa qualquer discussão sobre o tema, por fim, alegando inocorrência da prescrição (fls. 92/102). Adesivamente recorre o excipiente, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade processual e parcial reforma do r. decisum, para o fim de as ações sejam extintas com resolução de mérito e os honorários advocatícios sucumbenciais elevados para 20% do valor atualizado do crédito tributário (fls. 123/134). Recursos tempestivos, isento o primeiro, não preparado o segundo, respondido apenas o primeiro (fls. 111/122) e sem intimação do município para contra-arrazoar o recurso adesivo, sendo remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos a municipalidade ingressou com este executivo fiscal, em 03/01/2002, em face de JULIA HSU HSIA, objetivando o recebimento do importe de R$ 6.593,50 referente ao IPTU e Taxas de Serviços Urbanos dos exercícios de 1996 a 1998. Proferido o despacho ordinatório de citação naquele mesmo ano (fls. 9) e expedida a respectiva carta, não foi obtido êxito em razão de sua mudança de endereço (fls. 11), vindo o município a requerer o sobrestamento do feito (fls. 14), permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2009, quando requerida a citação da executada por edital (fls. 18), sendo o município intimado a esclarecer a divergência apresentada entre o valor da dívida constante as fls. 2 e 18 vº. Sem resposta, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2016, quando certificada a juntada de despacho da 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2157095-06.2016.8.26.0000, interposto por JACY DE PÁDUA contra o Município de Guararema, deferiu o pedido de suspensão da execução (fls. 22/23). Isso porque, nos autos da execução fiscal nº 0000536-92.2007.8.26.0219, apensada aos presentes autos, onde o município persegue crédito de R$ 2.167,61 referente ao IPTU do exercício de 2006, após a citação por edital da executada (fls. 29), o município requereu sua exclusão, direcionando a execução contra SOCIEDADE MELHORAMENTOS DE SUZANO e JACY DE PÁDUA, emitindo nova CDA (fls. 33), o que foi deferido (fls. 52). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, tendo o aludido agravo de instrumento (2157095- 06.2016.8.26.0000) sido distribuído a Dra. Silvana Malandrino Mollo, a qual, inclusive, deferiu a pleiteada antecipação de tutela recursal, não deveria o presente feito ter sido distribuído livremente. Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007185-93.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007185-93.2002.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 45/49, a qual, reconheceu a ocorrência da nulidade do título CDA - e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso IV, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a validade do título, pois atende aos requisitos legais, sem dificuldades para a defesa e de modo algum, se apresenta totalmente comprometido, assim pedindo o acolhimento deste seu apelo(fls. 51/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 24.07.2002, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/05. Sem CITAÇÃO, com notícia de parcelamento e pedido de prosseguimento, ante o descumprimento do acordo, o processo foi extinto (fls. 17/23), pelo reconhecimento da prescrição, afastada, porém, no V. Acórdão de fls. 36/42, sobrevindo, então, de imediato, a r. sentença apelada, a qual e por igual, merece reforma. Com efeito, ainda que a CDA de fls. 04/05 não atenda aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída. Isto porque, a referida CDA traduz oTermo de Inscrição da Dívida, inexistindo vedação legal à sua reunião em um único título e, como se verifica, apostulada substituição dos títulos decorre de erro material e defeito formal, como alega a ora apelante. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula 392 do C.STJ, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) A matéria é bem conhecida nos Tribunais e sobre ela já se pronunciou o C. STJ, nesse sentido: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. CDA.SUBSTITUIÇÃODO SUJEITO PASSIVO. ERRO FORMAL OU MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.ACertidãodeDívida Ativaé o resultado de processo administrativo fiscal, tendo como objeto a cobrança de determinado tributo ou contribuição contra determinado responsável pelo respectivo pagamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade desubstituiçãoda CDA caso se constate a ocorrência de erro material ou formal antes da prolação dasentença, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.3. Agravo regimental improvido(AgRg no Ag nº 884.384/BA SEGUNDA TURMA j. 11.09.2007 - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) aqui destacado - . C. STJ -”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.1. Asubstituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.2. Recurso especial improvido”(REsp nº 826.927/BA SEGUNDA TURMA j. 25.04.2006 - Relator Ministro CASTRO MEIRA) aqui destacado - . Ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROCURADOR : SÉRVIO TÚLIO DO N MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA OLGA DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSEMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.2.Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC.3.Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.4.Recurso especial não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença. Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passivaad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais,oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ,a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo,a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA. Por tais razões e para tais finalidades, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009895-98.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: J. P. Cordeiro Construções ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009895-98.2008.8.26.0197 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/19, a qual extinguiu esta execução, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo, ante o reconhecimento da nulidade da certidão de parcelamento, buscando o município, a reforma do julgado, em suma, arguindo violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, afronta aos artigos 9º, 10, 301 e 801 do Código de Processo Civil, 2º § 8º da Lei nº 6830/80, bem como ao disposto na Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 20/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, no ano de 2008, em face de J. P. Cordeiro Construções ME, objetivando o recebimento do importe de R$ 939,35 relativo a Taxa de Licença dos exercícios de 2002 e 2003, juntando aos autos Certidão de Parcelamento ao invés das respectivas CDAs (fls. 3). Realizada a citação postal, mediante seu recebimento por terceiro (fls. 7), restando infrutífera a tentativa de penhora (fls. 11), vindo o município a juntar a Certidão de Dívida Ativa, quando do requerimento da realização de pesquisas pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 15), pleito sequer apreciado, sobrevindo sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da nulidade da CDA, vez que a execução fiscal partiu de uma certidão de parcelamento. Veja-se que, nada obstante, a execução fiscal tenha origem em uma certidão, não de dívida ativa, mas de parcelamento, ela atendeu parcialmente os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, valendo sua transcrição: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifo nosso) Assim, comparando-se os requisitos do sobredito artigo com a certidão de parcelamento, é possível averiguar que alguns deles foram cumpridos, tais como o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, disposição de lei em que foi fundado, não constando tão somente a data da inscrição em dívida ativa, enquanto que apesar de não constar o número do processo administrativo em que se origina o crédito, consta da certidão o número do processo de parcelamento. Nesse contexto, razão assiste à municipalidade, isto porque, na presença de alguns dos requisitos exigidos e na falta de outros, a certidão está incompleta, mas possui os requisitos mínimos de defesa para a executada. Portanto, possível a substituição da certidão, sem a necessidade de extinção da execução fiscal, em conformidade com o artigo 203 do sobredito Códex Tributário, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inclusive, neste sentido, já resolveu esta 15ª Câmara de Direito Público, em caso idêntico, envolvendo o município exequente: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS de 1994 a 2001 Sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa Apelo do exequente NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo No caso dos autos, o título que instrui a execução não atende aos requisitos legais exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 Nulidade reconhecida Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente Inteligência da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara Sentença reformada Recurso provido. (Apelação nº 0007635-82.2007.8.26.0197 Relator Des. EURÍPEDES FAIM DJ 31/03/2020). Diante disso, a cogitada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à Vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, haja vista que já promovida a substituição pela respectiva CDA, nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016646-89.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Sylvio Percechetti - Apelante: Município de Mongaguá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0016646-89.2002.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 14/20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c. artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 23/26 verso) Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 05.04.2004, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao IPTU, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Sem cumprimento do mandado de CITAÇÃO, dado que, em 18.10.2004 (fls. 6), a municipalidade requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 24 meses, ante o acordo do parcelamento firmado (fl. 06), porém, sem a juntada do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, devidamente assinado pelo executado, mas com a juntada do comprovante de recolhimento das custas. Abertura de vista em 22.02.2019, onde requereu-se o prosseguimento do feito, sob o argumento do não cumprimento do acordo firmado (fls. 10/11). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 08.03.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 14/20). No mérito,a apelante afirma, em sua apelação,que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 05.04.2004 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.007,75 (dois mil a sete reais e setenta e cinco centavos), referentes ao IPTU, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, ante a ausência de citação, dado que esta execução fiscal foi ajuizada, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 § ú I do CTN. Entretanto, malgrado a desídia da exequente/apelante, na juntada do aludido termo de parcelamento do débito, sua existência está indicada, pelo recolhimento das custas, estampado à fls. 7/8, o que sugere a efetiva formalização do acordo, situação ora admitida, dado que, como se sabe, a boa-fé se presume. Com isso e nos termos do art. 174 § único-IV do CTN, a prescrição se interrompeu, naquela ocasião 2004 assim não havendo falar, aqui, na ocorrência da prescrição originária, mesmo perante oREsp nº 1.658.517 repetitivo que decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o feito deve prosseguir, em relação aos aludidos créditos, anteo ajuizamento desta execução fiscal, em05.04.2004e o posterior e referido parcelamento, ainda que incabível, aqui, pelos motivos supra,a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500870-22.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gerson Benedito da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500870-22.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 20/25). Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 13/16), estes foram rejeitados (fl. 17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/06/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 137,65 (cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente a ISS/TAXAS, do exercício de 2006, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando- se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/06/2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 523,21 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 137,65 (cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501150-90.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Romarc Telemarketing Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501150-90.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 21/26). Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 14/17), estes foram rejeitados (fl. 18). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/06/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 235,65 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente a ISS/TAXAS, do exercício de 2006, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/06/2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 523,21 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 235,65 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501341-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Fernandes Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501341-72.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 23/28). Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 16/19), estes foram rejeitados (fl. 20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 402,79 (quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 20004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/06/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 402,79 (quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502006-44.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Olavo de Arruda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502006-44.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 23, a qual indeferiu a inicial, por falta de endereço e qualificação do executado, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando não haver exigência legal para que inclusão do endereço do imóvel na CDA, cuja inscrição imobiliária nela constante seria suficiente, bem como, não haver necessidade de maior qualificação do executado, por ser requisito não previsto pelo artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, tudo de acordo com o RESP nº 4.450.819 e com a Súmula nº 558 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 24/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/08/2013, objetivando o recebimento do importe de R$ 702,25 (setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a IPTU e TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme CDA de fls. 03/04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/08/2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 730,36 (setecentos e trinta reais e trinta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 702,25 (setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2007282-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2007282-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Município de Lençóis Paulista - Agravado: Carlos Alberto Mastrangelo Duarte Me - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada às fls. (05/06) que declarou prescrito os créditos tributários vencidos em 2016, e por consequência, julgou parcialmente extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento nos artigos 156 V do CTN e 924, V, do CPC. Pretende a agravante a concessão da tutela de evidência recursal, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Civil/2015 para, determinar o prosseguimento do feito computando os débitos de 2016. I - Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC/2015, processa-se o recurso SEM o efeito suspensivo/ativo. II - A antecipação da tutela, com efeito, não se destina a solver a questão de mérito antes da instauração do contraditório. Preordena- se a atender situações revestidas de urgência, em que se faça presente, além da verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. E neste momento processual, considerando as assertivas da agravante, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 311, II, do Novo Código de Processo Civil. É, aliás, da jurisprudência: “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI nº 698.182-0/5 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). Assim, diante das alegações e da documentação carreada pela agravante, indefiro o pedido da tutela de evidência. III- Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2260116-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2260116-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: MOACIR COSME DE MELO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2260116- 22.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a prolação da r. Decisão aqui copiada a fls. 8/9. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que desclassificou de grave para média uma falta disciplinar cometida pelo sentenciado MOACIR COSME DE MELO, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0006894-61.2021.8.26.0032). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. A liminar foi concedida para suspender o andamento do Agravo em Execução. Manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do pleito correcional. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar
Processo: 2003287-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003287-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ANDRE EDVALDO FELICIANO - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 16/17), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 9º Andar
Processo: 2302611-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2302611-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sandra Mara Peciukonis de Sousa - Paciente: Rafael Ribeiro Matias da Silva - Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Sandra Mara, em favor de RAFAEL RIBEIRO MATIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP. Alega, em síntese, que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 15 de setembro de 2021, pela suposta prática do crime de furto (artigo 155, do CP). Narrou que a decisão da autoridade coatora foi fundamentada na reincidência do paciente, limitando-se a apreciar a gravidade abstrata do delito, com a decretação da prisão preventiva sem a necessária fundamentação. Infere-se que o paciente não representa nenhum perigo para a sociedade, possui endereço fixo, trabalho autônomo e filho menor, que é portador de deficiência. Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, Rafael Ribeiro Matias da Silva. Pois bem. Vale mencionar que o pedido liminar em habeas corpus em favor de Rafael, ora paciente, foi indeferido, conforme fls. 380/382, dos autos de origem n. 1522319-48.2021.8.26.0228. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 03 de dezembro de 2021 e a sentença, prolatada em 16 de dezembro de 2021, julgou parcialmente procedente o pedido ministerial e condenou RAFAEL RIBEIRO MATIAS DA SILVA ao cumprimento das penas de 02 anos, 08 meses, 20 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, ambos do Código Penal. Acontece que não se verifica, no caso, a presença do fumus boni juris e periculum in mora, que autorizam o deferimento da medida liminar, sempre reservada para casos de ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o exame aprofundado dos fatos. Por aqui, ao contrário, o que se vê é que, apesar do impetrante atacar a decisão da autoridade coatora, o certo é que o decreto de prisão, na verdade, decorre de sentença condenatória, cujo processo encontra-se em prazo recursal. Em consulta informal realizada por este relator ao sistema de pesquisa deste Tribunal (e-SAJ), observa-se que o paciente respondeu ao processo preso e a decisão que manteve a custódia cautelar está, de alguma forma, fundamentada. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dispensadas, excepcionalmente, as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Sandra Mara Peciukonis de Sousa (OAB: 238567/SP) - 10º Andar
Processo: 2002274-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002274-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Débora Castro Epifanio - Impetrante: Matheus Outeda Fernanades - Paciente: Rose Mylly Santos Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002274-34.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados MATHEUS OUTEDA FERNANDES e DÉBORA CASTRO EPIFÂNIO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROSE MYLLY SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Capital (IP 1500032-03.2022.8.26.0052).. Segundo consta, a paciente está sendo investigada pela autoria da morte de seu convivente, encontrado morto na residência dela. Aos órgãos de comunicação a paciente disse ter agido em legítima defesa. Em razão disso, a paciente teme ver decretada sua prisão preventiva, razão pela qual pretende, pela via deste remédio heroico, a obtenção de salvo-conduto para acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Os combativos impetrantes afirmam estarem ausentes os requisitos legais para eventual decretação da custódia cautelar. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, verifiquei não haver, por ora, qualquer decisão que tenha decretado a prisão da paciente. Aliás, nem mesmo o Ministério Público a requereu até o momento. Dessa forma, não vislumbro risco imediato de encarceramento, sendo desnecessária a concessão liminar do pretendido salvo-conduto. De qualquer modo, a paciente não pode se livrar, antecipadamente, da cautelar extrema caso um de seus requisitos legais venha a estar presente. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Matheus Outeda Fernandes (OAB: 420214/SP) - Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) - 10º Andar
Processo: 2002770-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002770-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrado: Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru - Impetrante: Jorge Luis Galli - Paciente: Edjario Santos de Queiroz - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edjário Santos de Queiroz, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão temporária do paciente, que é acusado de infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Alega que o reconhecimento efetuado pela vítima estaria eivado de vício, não sendo suficiente para lastrear a custódia cautelar do paciente. Anota que o paciente é primário, de bons antecedentes e nada há nos autos a indicar sua participação no suposto roubo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 10º Andar
Processo: 2003356-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003356-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jose Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Diogo dos Santos Aguiar - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diogo dos Santos Aguiar que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para o livramento condicional. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Alega que o pedido de livramento condicional foi formulado em 25.08.2021, todavia, em 08.11.2021 o juízo das execuções condicionou sua apreciação à realização de exame criminológico, que até o momento desta impetração não havia sido efetuado. Alega que o paciente não pode arcar com o ônus decorrente da morosidade do Estado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinada urgência na realização do referido exame ou, alternativamente, cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar
Processo: 1000864-70.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000864-70.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelada: Divina Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A RÉ ESTÁ INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DO STJ CONSUMIDOR QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR AO CERTO O RESPONSÁVEL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO) PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE COMPROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DOS DÉBITOS RELAÇÃO DE CONSUMO HIPÓTESE EM QUE, DE FATO, FOI INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DANO MORAL QUE SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PRECEDENTES DO STJ - MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA EM R$10.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jeferson Celso Fernandes Cerbantes (OAB: 432363/SP) - Bruno Gustavo da Silva (OAB: 366005/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000091-23.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000091-23.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Vera Lucia de Aquino Gaudio Thomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora, vencido em parte o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. NULIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NOS ARTIGOS 373, INCISO II E 429, INCISO II, AMBOS DO CPC LEGITIMIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA NÃO COMPROVADA NEGATIVAÇÃO QUE SE REVELA INDEVIDA ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO DO RÉU IMPROVIDO APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1013658-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1013658-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Mendes Silva - Apelado: Leaseplan Arrendamento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ALEGADA PELA REQUERIDA E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA MANTIDA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL E A TITULARIDADE DO DIREITO DE AÇÃO RELATIVAMENTE À EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE O JULGAMENTO INFLUIR NA ESFERA JURÍDICA, FAVORAVELMENTE OU NÃO, DA APELADA AÇÃO MOVIDA CONTRA O AGENTE ARRENDADOR DE VEÍCULO NEGOCIADO POR ARRENDAMENTO MERCANTIL POSSE DIRETA RELATIVA AO BEM MÓVEL CEDIDA À EMPRESA ARRENDATÁRIA INFORMAÇÕES ACERCA DA IDENTIDADE DA ARRENDATÁRIA CONSTAM EM DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA COM A INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA SI AUTOR DETINHA INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA QUE DEVERIA CONSTAR NO POLO PASSIVO MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Morais Fontes (OAB: 345933/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP)
Processo: 1021277-02.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1021277-02.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jefferson Jose da Costa Vales (Justiça Gratuita) - Apelado: Valcir do Carmo - Apelado: Geancarlos Otoboni da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DOS ALUGUERES EM ATRASO, MULTA E DESPESAS DE REPARO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO (24/10/2017), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CONFORME PEDIDO INICIAL, DESCONTADO O VALOR DAQUELE VENCIDO EM NOVEMBRO DE 2015). CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 573,84 (QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 2.397,66 (DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTES AOS REPAROS NO IMÓVEL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 20 DO CONTRATO (TRÊS ALUGUEIS VIGENTES AO TEMPO DA DESOCUPAÇÃO), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O VENCIMENTO DO CONTRATO (ATO ILÍCITO) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DO CORRÉU JEFFERSON. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Ferraz dos Santos Neto (OAB: 308740/SP) - Márcia Isis Ferraz de Souza (OAB: 214736/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2279134-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2279134-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcelo Borges dos Santos - Agravante: Divaneide Matias Pereira Borges - Agravado: Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Veiga Junior) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL NO TOCANTE À DISCPLINA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CÁLCULO QUE SIMPLESMENTE EXPRESSA O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA A OBSTAR QUALQUER DISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E, NO CASO, O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONTÉM DUAS CONDENAÇÕES EM VERBA HONORÁRIA: A PRIMEIRA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA; E A SEGUNDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES, E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU CADA UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O COMANDO ALCANÇOU A IMUTABILIDADE, E POR ISSO SE FAZ PRESENTE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, O QUE IMPOSSIBILITA DISCUTIR QUAISQUER QUESTÕES, SUSCITADAS OU NÃO DURANTE FASE DE CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB: 5389/MT) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004908-59.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004908-59.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Integral Serviços Odontológicos Ltda - Apelado: G.m.b. – Odontologia Ltda. - Me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DESPEJO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 62, II, “D”, DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUJA OBSERVAÇÃO SE RESTRINGE À PURGAÇÃO DA MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE A AUTORA FORA CONDENADA, TODAVIA, QUE COMPORTA REFORMA. AUTORA QUE, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA, DECAIU APENAS DO PEDIDO REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CUJO VALOR PRETENDIDO DEVERÁ CONSTITUIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FORA CONDENADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Eduardo de Souza Peruchi (OAB: 184301/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Ana Paula Vieira Santana (OAB: 419587/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1004912-50.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004912-50.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. S. de L. e outro - Apelada: N. G. de O. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Conheceram parcialmente o recurso e deram parcial provimento na parte conhecida. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO E PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS APELANTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA À AUTORA QUE NÃO SE SUSTENTA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO VERSOU ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FIXANDO APENAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES INADIMPLIDOS E MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO EFETIVAMENTE DEVIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA E DA MULTA COMPENSATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB: 361169/SP) - Gilberto Antonio Pires Junior (OAB: 151793/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1040423-94.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1040423-94.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Diego Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROGRAMA UNIESP PAGA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ARCAR COM O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSENTE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FIES. VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA RECONHECIDA POR ESTE E. TRIBUNAL, A IMPOSSIBILITAR A TESE DE NULIDADE FUNDADA EM PROPAGANDA ENGANOSA, E CONSEQUENTE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE NOVAÇÃO, EM RAZÃO DE PALESTRA MINISTRADA PELO REPRESENTANTE DA RÉ, COM FLEXIBILIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. PALESTRA QUE NÃO TEM EFEITOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000170-34.2014.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000170-34.2014.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal de Jahu - Apelado: JOÃO SANZOVO NETO - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO PRETENDIDO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA LESÃO AO ERÁRIO, MUITO EMBORA TENHA SIDO A PRETENSÃO DO AUTOR SUSTENTADA COM PARECERES DO TRIBUNAL DE CONTAS, PELOS QUAIS TERIAM SIDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. CONSIDERAÇÕES QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NENHUM EXPEDIENTE DE CARACTERÍSTICA FRAUDULENTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE, DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPENDIDOS, TENHA HAVIDO A AQUISIÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM QUALQUER FORMALIZAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DEVIDA, POIS EXECUTADAS AS OBRAS E PRESTADOS OS SERVIÇOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Galvão Pinho (OAB: 296598/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1013743-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1013743-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Novast Poliméricos Ltda - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO MEDIATOPLANO ESPECIAL DE PARCELAMENTO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ACRÉSCIMOS COM NATUREZA DISTINTA DE JUROS DE MORA, NÃO INCIDINDO SOBRE O DÉBITO POR FORÇA DO ATRASO, MAS SIM SOBRE O VALOR PARCELADO, POR CONTA DA MODALIDADE DE PARCELAMENTO ESCOLHIDA PELO DEVEDOR. ESTA RELATORIA JÁ ACOMPANHOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DESSES ACRÉSCIMOS VULNERA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO EQUIPARA DEVEDORES QUE FIRMARAM ACORDOS COM O NÚMERO MÍNIMO E O NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES NUMA MESMA SITUAÇÃO. ACONTECE QUE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0016136-82.2017.8.26.0000, CUJA DECISÃO É DOTADA DE EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL NOS TERMOS DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS À SELIC. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO É EXCESSIVA A CONDENAÇÃO ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO QUE ESTE FOI ESTIMADO PELA PARTE EM R$ 12.538,59. A CONDENAÇÃO MAL SUPERA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Edilaine Cristina Rateiro Tácito (OAB: 343711/SP) - José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1050731-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1050731-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Jose Luiz Jezus - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, RESTITUINDO- SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IRPF PAGO AFASTADA. A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 989.419, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 193) NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS ESTADOS PARA ESTA QUESTÃO. 2. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DIREITO. RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2273200-27.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2273200-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Claudia de Deus dos Santos e Outros e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REAPRECIAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 45 RE Nº 573.872/RS INAPLICABILIDADE A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS NÃO SE ENQUADRA AO CASO SOB EXAME, PORQUANTO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: CONSISTE NA INCLUSÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS DE UMA DAS EXEQUENTES.O TÍTULO EXECUTIVO EXCLUI AS VANTAGENS EVENTUAIS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO QUINQUÊNIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA EVENTUAL E NÃO DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0005010-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.A.) - Apelado: Achala Empreedimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Yasmin Cotait e Silva - OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLIÇÃO EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM DESACORDO COM O ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR E TEATRO. 1) RECURSO DA RÉ ACHALA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SENTENÇA QUE É EXEQUÍVEL DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE MOSTRAM VIOLADOS RÉ QUE TEVE PLENAS CONDIÇÕES DE SE DEFENDER NESTES AUTOS E NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0012126-74.2010.8.26.0053 ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, CABENDO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PROVIDENCIAR A DEMOLIÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A ILBEC DEVE SER DENUNCIADA À LIDE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 70, III, DO CPC/73, ATUAL ART. 125, II, DO CPC/15 PRESCRIÇÃO INOCORRENTE POIS A CONSTRUÇÃO IRREGULAR CONSISTE EM INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE, LOGO, A CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL SE RENOVA A CADA INSTANTE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRA PRESENTE NESTES AUTOS READEQUAÇÃO DO IMÓVEL INVIÁVEL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NA VERDADE, MILITAM EM FAVOR DA DEMOLIÇÃO DO EXCESSO R. SENTENÇA MANTIDA.2) RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANIF MANTIDA, PORQUANTO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM É A REQUERIDA ACHALA ARGUMENTOS RECURSAIS QUE MAIS SE RELACIONAM COM A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DEVEM SER SUSCITADOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ERROR IN JUDICANDO INOCORRÊNCIA A PRETENSÃO MUNICIPAL É DE TOTAL DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO, AO PASSO QUE O MM. JUÍZO SENTENCIANTE NÃO ENTREGOU INTEGRALMENTE A TUTELA ALMEJADA, SENDO CORRETO O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011888-50.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo José Soares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS - INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Maisa Carmona Zennaro Marques (OAB: 302658/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0012077-14.2002.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Akira Kawatoko (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA APARELHADA EM FACE DA FESP. ACÓRDÃO QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINOU AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL - TR DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERREGNO. INSURGÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO EM 2011. V. ARESTO QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA.1. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, COM PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS NºS 4357 E 4425 QUE ENTENDERAM PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, MAS MODULADO OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25 DE MARÇO DE 2015. DEMAIS HIPÓTESES (NOVAS CONDENAÇÕES E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/03/2015) EXCLUÍDAS DA MODULAÇÃO, PARA ELAS INCIDINDO O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO SE TRATA DE RETROAÇÃO DE LEI, MAS DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A FATOS PENDENTES (E FUTUROS). 2. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO EM 2011, DEVENDO SER, PORTANTO, APLICADO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL TR) NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015. 3. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 101 DO ADCT, COM A EDIÇÃO DA EC 99/2017, SEGUIDA DA EC 109/2021, QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO, MAS APENAS OFICIALIZOU O QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO PELO STF SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E É DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SALDOS DEVIDOS A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO). PRECEDENTES.4. RECURSO ACOLHIDO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E RECONHECER A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0018495-28.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Felipe Nobre Silverio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/ SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0022659-58.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Orlando Gomes (Por curador) e outro - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS - INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016306-65.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Sabione Lemos Soares e outros - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios no v. acórdão de 554/569 ou no v. acórdão de fls. 01/05 (primeiro embargos) e, por revelar o caráter protelatório do recurso, aplicaram a penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, v. u. - SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO C. STJ, BEM COMO AO TEMA Nº 810 DO E. STF ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELOS EMBARGANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL APLICADA A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0412737-55.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco MUFG Brasil S.A. (Atual Denominação) - Embargte: Distribuidora Tokyo de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Embargte: Tokyo Leasing do Brasil S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSOS QUE, NA VERDADE, PRETENDEM A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES. RECURSOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0412737-55.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Banco MUFG Brasil S.A. (Atual Denominação) - Embargdo: Distribuidora Tokyo de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Embargdo: Tokyo Leasing do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSOS QUE, NA VERDADE, PRETENDEM A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES. RECURSOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018685-42.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitana de São Paulo - Metrô - Embargdo: Golf Village Empreendimentos Imobiliários S.A. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0032027-72.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Odette Bueno Ribeiro (E outros(as)) e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS VISANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE SUAS APOSENTADORIAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES E RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, TENDO EM VISTA OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ARESTO. PRETENSA ADOÇÃO DE JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E RECONHECIMENTO DO DESPROVIMENTO DO APELO APRESENTADO PELO IPESP. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2. LEI 11.960/09. TEMA 810 (RE 870.947/SE). NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO E. STJ.4. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (QUE ADOTA O IPCA-E) DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO APÓS A CITAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS, ATÉ O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÓ INCIDIRÁ A SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIFERENTES TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DA C. CÂMARA.5. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2231482-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2231482-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: C. de S. M. - Agravada: M. E. M. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 27/28 que, em ação de dissolução de união estável c.c. guarda, alimentos e regulamentação de visitas, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: II - Sem pleno contraditório e ampla defesa acerca da necessidade, possibilidade e proporcionalidade/ razoabilidade envolvendo as partes, para evitar sobrevivência precária, em especial, da PROLE, que tem despesas vitais presumidas, FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS para a menor em 30% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação (ou a partir da resposta negativa da primeira tentativa de citação, se esta resultou infrutífera). Anoto que o referido valor deverá ser depositado na conta da requerente indicada à fl. 12 dos autos. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que está desempregada há anos e que, em razão da pandemia de covid-19 a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho parece distante no presente momento. Alega que atualmente e está sobrevivendo somente com o auxílio emergencial recebido, o qual perfaz um quantum de R$375,00. Argumenta que somente com dispêndios mensais básicos para mantença da agravante, já se vai todo o valor recebido à título de auxílio, sendo que no que concerne a sua própria alimentação, a parte não consegue fazer compras, dependendo exclusivamente de doações para que possa de alimentar todos os meses. Aduz que já possui contas em atraso e que os alimentos fixados de maneira provisória restarão mais danosos a sua hodierna situação financeira. Pleiteia a concessão da tutela recursal antecipada para que os alimentos sejam reduzidos para 10% do salário mínimo. Efeito suspensivo indeferido a fls. 34/36. Contraminuta a fls. 39/43 Parecer ministerial acostado a fls. 59/61, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Jorge Alberto Passos Rodrigues, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Erick Breno Ramos da Silva (OAB: 407910/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1011771-80.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1011771-80.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. N. da S. J. - Apelado: C. B. C. N. ( (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. C. N. ( (Menor(es) representado(s)) - Apelação Cível Processo nº 1011771-80.2021.8.26.0564 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: C. N. da S. J. Apelados: C. B. C. N. e P. C. N. Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Decisão Monocrática nº 1.236 AÇÃO DE ALIMENTOS. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Trata-se de ação de alimentos, com pedido liminar, ajuizada por C. B. C. N. e P. C. N., ambos representados neste ato por sua genitora, em face de C. N. da S. J., na qual buscam a fixação de alimentos definitivos no montante de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu ou, em caso de trabalho informal ou desemprego, no valor de 1 salário mínimo federal vigente. A decisão de fls. 22/23 concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, bem como arbitrou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego e 25% dos rendimentos líquidos mensal (is) percebidos pela parte requerida em caso de vínculo empregatício, a partir da citação Sobreveio a r. sentença de procedência que julgou PROCEDENTE esta ação para o fim de fixar a pensão alimentícia mensal na importância equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre incidindo também sobre adicionais usuais, 13º salário, férias e terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, persistindo o valor de 1/3 de sua remuneração líquida também na hipótese de recebimento de benefício previdenciária, incidindo sobre 13º salário. Na hipótese adversa, o valor da pensão corresponderá a um salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, através de depósito bancário na conta da representante legal da parte autora. Os alimentos retroagem à data da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Inconformado, apela o réu (fls. 63/69), requerendo, em síntese, a imediata suspensão da exigibilidade do pagamento do valor fixado na r. sentença recorrida, por não ter condições de satisfazer a obrigação, com a consequente redução do montante, considerando-se o binômio necessidade e possibilidade, com a fixação do percentual de 30% sobre o salário-mínimo. Contrarrazões a fls. 76/80. Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 95/96 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do apelante (certidão de fls. 100). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denise Aparecida Linares (OAB: 140367/SP) - Alexandre Bicheri (OAB: 184572/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2295201-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2295201-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: João Carlos Teixeira Lopes (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2295201- 69.2021.8.26.0000 Relator(a): DONEGÁ MORANDINI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38210 PETIÇÃO Nº: 2295201-69.2021.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE REQUERENTE: J.C.T.L. REQUERIDA: U.S. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida, para determinar o custeio do tratamento. Autor, menor de idade, com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Efeito concedido para suspender a revogação da tutela de urgência.”(v.38210). I Trata-se de petição de tutela de urgência apresentada por J.C.T.L., menor representado por sua genitora B.F.T.S.L. em face de U.S. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e distribuída por dependência à ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória de urgência, evidência c.c. danos morais (processo nº 1010248-03.2021.8.26.0477) por meio da qual a parte autora postulou a condenação da ré ao custeio de tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista, por meio de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia comportamental e musicoterapia de acordo com o método ABA, bem como o recebimento de indenização por danos morais em razão da negativa supostamente abusiva. A r. sentença de fls. 280/284 de origem, proferida em 02 de dezembro de 2021, julgou improcedente a ação, e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. O autor interpôs apelação (fls. 290/310 de origem), postulando, em síntese, a reforma da decisão e a procedência do pedido de obrigação de fazer requerido na inicial. A presente petição é apresentada nos termos do art. 1.013, §3º do CPC. O requerente postula, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, para que permaneça em vigor a tutela de urgência deferida às fls. 42/44 de origem até o julgamento do recurso. Os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão do impedimento ocasional do ilustre Relator prevento, Desembargador Donegá Morandini, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal. II DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É possível constatar a probabilidade do direito invocado pelo apelante, a justificar a suspensão da imediata eficácia da sentença, no ponto em que determina a revogação da tutela de urgência. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (fls. 281 de origem): Segundo nota técnica expedida pelo NAT-JUS/SP, inexiste comprovação científica de que o método ABA seja superior a métodos equivalentes disponibilizados pela operadora de saúde. Contudo, a ré, em sede de contestação, se limitou a alegar a ausência de obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos pelo método ABA em razão da ausência de previsão junto ao Rol de Procedimentos da ANS, o qual defendia possuir natureza taxativa (fls. 55 de origem). Com efeito, não houve impugnação específica ao laudo médico que instruiu a inicial (fls. 37 de origem), nem à suposta eficácia do método ABA para tratamento da moléstia que acomete ao autor. Observa-se, ademais, que ao ser intimada acerca das provas que pretendia produzir, a requerida, ora apelada, não requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de verificação da adequação do método proposto. Nessas condições, em análise preliminar, não é possível admitir a escusa da operadora à cobertura dos tratamentos prescritos ao autor, somente com base na alegação de que não estariam previstos no Rol da ANS, uma vez que conforme entendimento deste Tribunal (Súmula 102): Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por outro lado, há risco na interrupção do tratamento. III Comunique-se ao Juízo de origem a concessão do efeito suspensivo, nos termos da presente decisão. IV Dê-se ciência da decisão à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VIVIANI NICOLAU No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Barbara Fernanda Teixeira dos Santos - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2006933-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006933-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Pasqual Marco Antonio Micalli - Agravado: J Rapacci & Cia Ltda. - Em Regime de Falência - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de extensão dos efeitos da falência instaurado nos autos da falência de J. Rapacci Cia. Ltda., julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos da falência promovido pela massa falida em face de Carla Mauro Tebaldi Micali, Paulo Roberto Micali, Pasqual Marco Antonio Micali e Luciano Constantino. Recorre Pasqual Marco Antonio Micalli a sustentar, em síntese, que é parte ilegítima, eis que atuou somente como advogado dos sócios da massa falida, encerrando as suas funções em 01/07/2012; que, se vedada é a extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores e administradores, com mais razão é para terceiros de boa-fé; que o D. Juízo de origem fundamentou a r. decisão recorrida com base em depoimento pessoal (Paulo Micali) de outro processo não transitado em julgado; que, em razão do julgamento antecipado da lide, tornou-se prejudicada a instrução probatória quanto à existência de má-fé, fraude ou simulação. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de A) de decretar a Ilegitimidade Passiva do Agravante; ou B) Reformar o teor da decisão agravada suprimindo a sua fundamentação de ter havido fraude ou simulação; ou C) Anular a decisão, retornando o processo à fase probatória, abrindo a possibilidade ao Agravante de provar suas alegações. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ‘incidente de extensão dos efeitos da falência’ interposto pela MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTÔNIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Afirma o Administrador que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/07/2012 e que em fevereiro de 2013 foi apresentado um plano de ‘soerguimento’ que era baseado no arrendamento do complô industrial cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Porém, que este pedido seria fruto da simulação dos requeridos para perpetrar fraude. Isso porque o ‘plano de arrendamento’ era direcionado a criação da empresa ‘CARLA MAURO TEBALDI MICALI EPP, CNPJ nº 18.691.372/0001-77’ criada em agosto de 2013 que por sua vez foi utilizada ao arrendamento da unidade, sem ‘concorrência’. Anota que o contrato ‘contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca ‘VINAGRE SABOROSO’, mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00.’ A simulação, aliás, teria sido exposta em minúcias na ação de ‘Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência’, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTO MICALI contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, onde foi reconhecida a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, onde inclusive foi declarado por Paulo que ‘...achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte...’ Consta ainda que Pasqual, ainda em fevereiro de 2012 recebeu procuração dos demais sócios e em julho do mesmo ano constituiu o administrador Luciano, que seria o responsável formal dos pedidos que redundariam no ‘arrendamento’. Até por isso, afirma o Administrador que o ‘...Sr. PASQUAL MICALI nunca deixou de administrar a J. RAPACCI, pois, continuando como o responsável pela gestão da empresa, inclusive, ‘injetando’ recursos nela durante o curso do processo recuperacional, conforme apontava mensalmente o Administrador Judicial em seus relatórios, a despeito da planilha abaixo reproduzida (Anexo 16), juntada nos autos de Recuperação Judicial no mês de março de 2014, dando conta de que o Terceiro Requerido, na qualidade de ‘investidor’, teria realizado empréstimo totais de mais de R$770 mil entre os anos de 2012 a 2014...’ Desta forma afirma que ‘ao assim procederem, os Requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois, utilizaram-se da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem ‘blindados’ em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial.’ que pretendiam estender por 30 anos. E, constatada a simulação fraudulenta, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pretende a extensão dos efeitos patrimoniais da falência aos requeridos. Não foi acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, Paulo Roberto Micali apresentou a resistência de fls.192/196. Afirma que ‘jamais teve poderes de administração e gestão da empresa requerente, onde atuou somente como advogado’ e que ‘Sempre lhe foi cerceado o direito de informações acerca da administração da empresa requerente e da arrendatária, mormente o sistema informatizado de gestão, acesso as contas bancárias, ou seja, este requerido, conforme a própria requerente afirma, era unicamente o Sr. Pasqual e Sra. Carla que administrava a requerente. À este requerido era permitido somente o exercício da advocacia numa sala junto a empresa requerente.’. Assim, sustentando a ausência de ‘nexo de causalidade’, clama pela improcedência da pretensão. Carla Mauro Tebaldi Micali, fls.265/284, sustenta em sede preliminar, nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, sua ilegitimidade passiva, posto que ‘apenas os SÓCIOS, CONTROLADORES ou ADMINISTRADORES de sociedade falida podem ser responsabilizados pessoalmente’. Ato contínuo, com base no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, afirma que inclusive a pretensão seria vedada, o que levaria a sua extinção. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão é obter por via oblíqua a rescisão do contrato de arrendamento, que não obteve na ação principal, o que levaria a inadequação da via eleita. Na essência sustenta que é ‘absurda’ a pretensão, que violaria frontalmente o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Pasqual Marco Antonio Micali apresentou resistência as fls.288/305. Também arguiu em sede preliminar que nunca foi ‘SÓCIO, nem CONTROLADOR, nem ADMINISTRADOR’ da sociedade de forma que não poderia ser responsabilizado. Afirma que apenas atuou como advogado dos sócios, inclusive na nomeação do administrador. Ato contínuo afirma que a pretensão seria vedada, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Na essência sustenta que ‘injetou’ dinheiro e não ‘retirou ou extraviou’ recursos. Nega, ao final, aplicação ao caso do disposto no artigo 167 do CP e 168 da LRF. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador. Luciano Constantino apresentou a resistência de fls.323/328. Argumenta que seria merecedor da assistência judiciária gratuita, eis que defendido por Advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e que seria parte passiva ilegítima, eis que ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com tais funções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’. Impugna o valor da causa, bem como o procedimento. Impugnação fls.335/361. Manifestação do Ministério Público, fls.368/371. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a matéria levantada está acompanhada de prova documental clara, prescindindo-se de realização de audiência ou prova pericial. Registre-se que o cerne da questão é a existência ou não de fraude que foi alvo de intensa materialização de onde é plenamente possível retirar os elementos subjetivos necessários ao enfrentamento da questão e depois aferição de seus efeitos. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado (por analogia) tem pronunciado: ‘Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder’. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). E mais: ‘Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes para o julgamento do mérito’ (Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.19/05/97) Não há também pertinência na argumentação preliminar de ilegitimidade. A possibilidade ou não da extensão, mormente sob o prisma legal, é matéria de mérito, de forma que assim, no momento oportuno, seria avaliada. Da mesma forma, a viabilidade processual demanda análise de adequação da imputação aos requeridos, o que se desenvolverá a frente. Por fim, anoto que não há falha no valor da causa, eis que até o presente não estimável, tendo apontamento razoável pelo Administrador. Pois bem. Na essência, não é necessário muito esforço a verificação da fraude. A empresa, de fato, apresentou intenso endividamento que tornou inviável sua exploração ainda no final de 2011 enquanto tinha como proprietários Juraci Rapacci, Aparecido Demétrio Rapacci e José Maria Rapacci. Porém, a despeito da dívida consolidada, possuía potencial a exploração econômica, que foi exposta as fls.37/38 (eis que teria 7% do mercado nacional de vinagre). Entretanto sua alienação não seria frutífera, pelos inexoráveis efeitos de uma sucessão. A ‘saída’ foi engendrada e executada pelos requeridos Pasqual e Paulo Roberto. Os sócios da empresa constituíram como seu ‘procurador’ o réu Pasqual Marco Antônio Micali, que de fato tinha interesse na aquisição da empresa e sua exploração, fls.137/138. Este, por sua vez, ‘representando 100% do capital social’, como se vê as fls. 50, Pasqual ‘passou então à abertura da reunião e indicou seu nome como presidente da mesma, o que foi aprovado’ e na sequência indicou ‘Luciano Constantino’ como ‘administrador da empresa’. Lembre-se que o próprio corréu Luciano declarou em sua contestação: ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com taisfunções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’ Obtendo assim Pasqual e Paulo, por meio de Luciano, o controle administrativo da empresa, ingressaram por meio do pedido do requerido Paulo Roberto, advogado, com o pedido de recuperação judicial de fls.36/48, que teve o processamento deferido em 05 de setembro de 2012, fls.52/55. Seguindo neste intento, em 04/02/2013, Luciano Constantino apresenta o ‘plano de recuperação’ que tem como ponto central o arrendamento do parque industrial. Nesta época já se encontrava ativa (desde 15/08/2013) a empresa de Carla Mauro Tebaldi Micali, esposa de Pasqual, que acaba por arrendar a ‘unidade produtiva industrial’ em 01/04/2014 (fls.72/77), em essência sob o forte argumento de preservação dos empregos, mas mediante ‘contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$500.000,00 a R$1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$1.000.000,00.’ Por outras palavras, conseguiram os requeridos acesso a estrutura virtuosa, sem comprometimento com os débitos existentes, até por isso, destarte, a informação incontroversa de Pasqual ter ‘injetado’ na empresa, entre 2012 a 2014, valor de R$ 770.000,00. (fls.07 e 294) Esta conduta, aliás, restou patente quando os requeridos se desentenderam, o que deu azo a ação de nº 1000012-28.2019.8.26.0326, onde restou consignado: ‘Em depoimento pessoal colhido em juízo, o autor PAULO ROBERTO MICALI disse que a empresa J. Rappaci veio à falência, tendo ficado seis anos inativa. O depoente foi convidado por Carla e seu esposo Sr. Pascoal, para que pudesse reativar a empresa, pois enxergaram uma perspectiva boa de um negócio bom, e assim, chamaram o depoente para ser sócio. No entanto, o esposo de Carla pediu para ver qual seria a forma mais correta de se fazer isso, porque a empresa tinha muita dívida (fiscal, tributária, quirografária, trabalhistas). Dessa forma, o depoente pediu um tempo, e começou a estudar a lei de recuperação judicial, e achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte. Isso foi feito em 2012/2013, mas o contrato foi feito em 2015, quando a empresa da Carla já existia. Esse contrato na verdade foi uma alteração contratual. Nesse contrato, o depoente entrou como sócio, com 30% de participação na empresa, mas a administração da empresa incumbia exclusivamente à Carla, sendo que Carla fazia questão disso. De 2015 para cá, o depoente sempre falava para Carla, de forma verbal, que precisava registrar e regularizar a situação, mas tudo isso foi criando uma desavença que não gerou outra opção para o depoente, senão postular judicialmente. Nesse período todo, até um determinado ponto, o depoente tinha acesso à parte contábil, de vendas, e acesso a tudo; mas depois o depoente começou a questionar algumas irregularidades lá dentro, praticadas por eles, e o esposo de Carla, ele se dizendo sócio majoritário, que ele tinha poderes para licenciar os direitos de acesso a toda e qualquer informação da empresa. Houve uma discussão, e o depoente preferiu não ficar perto. O depoente nunca recebeu nenhum dividendo. O depoente é sócio da empresa e tinha seu escritório lá também em razão da recuperação da empresa. As desavenças começaram a ocorrer a partir do momento em que o depoente começou a constatar algumas irregularidades. O depoente não tinha direito a voto ou tinha algum tipo de participação porque a empresa até então era limitada, então não tinha reunião. As reuniões eram informais, e quem conduzia tudo era o esposo de Carla, sendo que eles conversavam sobre as estratégias que iam ser tomadas. O depoente não deliberava junto com eles acerca das decisões, apenas sugeria as decisões, isso porque o esposo de Carla se gabava dizendo que era sócio majoritário, e que assim o depoente não poderia intervir. O benefício do depoente como sócio da empresa era de, no futuro, auferir lucros. A empresa gerava lucro. A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista. A participação do depoente na empresa era com serviços. A empresa foi subscrita e integralizada com capital do depoente, no valor de R$ 6.000,00. Quando o depoente integrou na sociedade, ela já existia. No próprio contrato de alteração fala que ‘neste ato, está sendo subscrito e integralizado o capital’. O contrato foi assinado pelo depoente e pelo esposo de Carla, bem como por testemunhas, e com firma reconhecida na época. O depoente prestava serviços para a sociedade, isso porque também é dono. Seus serviços de advocacia não eram cobrados. Demorou esses três anos para arquivar exatamente por conta das desavenças. Na época, o depoente tentou arquivar (por volta de 2017/2018), foi para a Junta, e voltou com exigências, sendo que a principal exigência era a assinatura dos sócios, sendo que Carla se nega a assinar. O contrato em si foi assinado, mas para formalizar isso na Junta, precisa ter a assinatura de ambos sócios, sendo que Carla se recusou a assinar. Outras exigências tinham a ver com questões burocráticas, sendo que o que mais pesou foi a negativa da sócia. Até então o depoente participava mais com acordo verbal, pois era uma sociedade de fato, mas irregular. O depoente participava da sociedade com seus serviços, os quais consistiam em ajuizar ação, levando-se em conta seu papel como advogado e sócio. Em seu escritório dentro da empresa o depoente tinha liberdade para atender clientes particulares, mas também o depoente atendia fornecedores e representantes que faziam venda na região, sendo que com relação a estes últimos, era sempre relativo a assuntos que envolviam o Vinagre e a atividade da empresa, prestando os serviços conforme o objeto social da empresa. Seu escritório era no mesmo local da própria empresa. O depoente participava de algumas reuniões. Até certo momento, o depoente tinha controle da própria atividade empresarial, mas quando o depoente começou a questionar certas irregularidades da empresa, aí lhe cortaram a todo e qualquer acesso às informações.’ Consta ainda da r.sentença de fls.133: ‘...Segundo a ré, o autor autuou como advogado no processo de Recuperação Judicial desta última empresa e diante do contrato de arrendamento do parque industrial, passou a patrocinar os interesses de sua empresa. Adicione-se ao contexto o fato que os envolvidos na lide possuem vínculo de parentesco. Tem-se, com isso, que os elementos contidos nos autos convergem para evidenciar que o autor participou de toda fase de implementação da empresa de pequeno porte...’, tanto que ao final conclui: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO MICALI, o que faço para determinar que a ré CARLA MAURO TEBALDI MICALI promova, em conjunto com o autor, a apresentação de requerimento e documentos pertinentes junto à JUCESP para o arquivamento do Contrato Social por Transformação de Empresário em ‘Saboroso Produtos Alimentícios de Lucélia Ltda.’, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da concretização do ato mediante a expedição de mandado judicial.’ Desta forma, sendo evidente, repita-se, os atos de simulação e fraude resta analisar seus efeitos frente a falência. E, neste ponto, é necessário fazer diferenciação mínima. FÁBIO ULHOA COELHO, em precisa explicação, afirma que: ‘Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão da certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária’ (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed. Saraiva, 15ª ed., p. 52). De fato o objetivo dos requeridos era não ter responsabilidade pelo passivo. Todavia, é óbvio, que o intuito de se explorar a atividade sem arcar com os ônus de sucessão, não deu causa ao passivo já existente. Segundo o valioso precedente da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo apenas é possível tal conclusão quando: ‘Extensão de seus efeitos. Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante, antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante, constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas obrigações. Recurso desprovido’ (Agr. Instr. n. 0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j. 30.09.2013) Portanto não se pode dizer no caso que a manobra engendrada esvaziou o patrimônio da falida. Desta forma, não se tem como desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para o fim específico de estender a estes efeitos da falência. Resta apenas a conclusão, portanto, de que havendo comprovação de prejuízo a massa, pode ser voltado a estes pleito indenizatório, específico, na medida do dano causado. Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDIMICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANOCONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se (fls. 372/379 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, nos seguintes termos: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão no que tange a verificação da existência de fraude, pressuposto da análise subsequente da extensão ou não dos efeitos da falência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância, inclusive quanto a necessidade de eventuais provas, o que foi obviamente afastado na decisão. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão, como inclusive deixa expresso fls. 388. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.’ (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se (fls. 390 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB: 107848/SP) - Fábio Roberto Colombo (OAB: 43382/PR) DESPACHO
Processo: 1010632-59.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1010632-59.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Melissa Daniela Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruan Felipe Pavanelli Costa (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença apelada julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o falecido poderia dispor completamente de seu patrimônio, ainda que a compra e venda firmada entre o de cujus e o réu tivesse sido simulada (v. fls. 115/119). Com efeito, é caso de manutenção da improcedência, embora por fundamento diverso. Explica-se. A autora insiste na tese de ocorrência de simulação, pleiteando a declaração de nulidade do negócio e a devolução do imóvel ou o pagamento de indenização (v. fls. 125, último parágrafo). Contudo, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu é categórico ao afirmar que, sendo próximo do de cujus e diante da dificuldade deste para alienar o imóvel para o custeio de despesas com saúde, resolveu adquirir o bem com a ajuda de familiares, por preço justo em moeda nacional corrente (v. fls. 38, segundo parágrafo, e fls. 39, terceiro parágrafo). Por outro lado, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (v. fls. 103), deixou a autora transcorrer o prazo sem manifestação (v. fls. 109). Assim, é imperiosa a conclusão de que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja, ocorrência de simulação para retorno do bem ao patrimônio do falecido genitor, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do pedido é rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 24). Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felippe Rios Leandro (OAB: 383936/SP) - Reinaldo da Silva Leandro (OAB: 363797/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2290839-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2290839-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Duplex Artefatos de Borracha Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 1218/1220 dos autos principais, que rejeitou embargos opostos contra decisão que julgou procedente a habilitação de créditos pela Fazenda Nacional, como créditos tributários. Insurge-se a Fazenda alegando que os créditos referentes ao FGTS não possuem natureza tributária, mas trabalhista, razão pela qual não devem ser limitados em 150 salários mínimos. Com efeito, as contribuições ao FGTS se equiparam às verbas de natureza trabalhista, e não tributária, o que lhes garante, inclusive, a inclusão no quadro geral de credores na categoria de créditos privilegiados. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento: Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito Valores referentes ao FGTS Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado Entendimento consolidado do STF Precedentes jurisprudenciais Honorários de sucumbência que, no entanto, devem ser fixados por equidade Critério que se mostra razoável e adequado, à luz das peculiaridades do incidente Precedentes jurisprudenciais Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231802-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) O pedido de não observância ao limite de 150 salários mínimos previsto pelo art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05, porém, não pode ser acolhido, pois o afastamento da incidência do limite legal só seria possível se se tratasse de recuperação judicial, no juízo falimentar vige a limitação dos 150 salários mínimos. Como é possível depreender nos seguintes entendimentos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. Inteligência do artigo 9º, inciso II da Lei n.º 11.101/05. Possibilidade do cômputo dos juros pro rata. Precedentes. Pretensão de aplicação da limitação em 150 salários-mínimos. Impossibilidade. Aplicação somente aos processos de falência. Inteligência do artigo 83, I, da Lei n.º 11.101/05. Ausência de justificativa para aplicação nas recuperações judiciais, diante da ausência de concurso de credores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175316- 61.2021.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. UNIÃO. FGTS. RECONHECIMENTO COMO SENDO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA, COM RESPEITO À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 83, I DA LEI FALIMENTAR (150 SALÁRIOS MÍNIMOS). LEI N. 8.036/90 (ART. 15) E LEI N. 8.844/1994 (ART. 2º, § 3º), SENDO QUE ESTÁ ÚLTIMA DISPÕE QUE “OS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS GOZAM DOS MESMOS PRIVILÉGIOS ATRIBUÍDOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS”. PLANILHA COM OS NOMES INDIVIDUALIZADOS DOS TRABALHADORES APRESENTADA PELA UNIÃO APENAS NESTE RECURSO. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL A FIM DE EVITAR HABILITAÇÃO EM DUPLICIDADE (PELO TRABALHADOR E PELA UNIÃO). ADMITIDA A POSTERIOR HABILITAÇÃO APENAS DOS VALORES QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO HABILITADOS. OBSERVAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR TRABALHADOR, À LUZ DO ART. 83, I, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. DECISÃO ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142572-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Isto posto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que os créditos sejam habilitados como de natureza equivalente aos créditos trabalhistas, observado o limite de 150 salários mínimos imposto, pelo art. 83, , inciso I, da Lei 11.101/05. Solicitem-se informações ao juízo de origem Colha-se manifestação da agravada em contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - Sergio Gontarczik (OAB: 121952/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2208995-52.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2208995-52.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rita Raymond Ephrem - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2208995-52.2021.8.26.0000/50000 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado prolator: Dra. Vanessa Sfeir Agravante: Rita Raymond Ephrem Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Monocrática nº 09662 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Rita Raymond Ephrem em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face do r. despacho inaugural de fls. 24/31, o qual DEFERIU a tutela provisória de urgência, autorizando a AMIL a se abster de custear todos os procedimentos relacionados à doença preexistente da segurada, dolosamente omitida quando do preenchimento da Declaração de Saúde. Inconformada, salienta que a seguradora omitiu informações importantes para obter a concessão da tutela de urgência, em especial o fato de ofender coisa julgada, tendo em vista já existir uma ação de obrigação de fazer que move em face da AMIL (processo nº 1088818-04.2020.8.26.0100). E, nesta ação, a 8ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Silvério da Silva, em sede de Agravo de Instrumento (nº 2262939-03.2020.8.26.0000), determinou o custeio do tratamento da autora, decisão que transitou em julgado em 20/08/2021. Apresenta relatórios médicos para indicar sua situação de saúde precária, pontuando o risco à vida da beneficiária caso a liminar não seja cassada, bem como a ausência de periculum in mora para a Amil, vez que se discute questão meramente patrimonial. Aduz que este Agravo, deveria ter sido distribuída por prevenção, em decorrência da dependência daquela ação movida pela recorrente, nos termos do Art. 55, caput, do CPC, eis que versam sobre assuntos conexos e o julgamento de uma interfere diretamente no julgamento da outra; podendo ainda gerar decisões contraditórias e/ou conflitantes. Acrescenta que deve ser reconhecida a carência da ação da Amil, motivada pela falta de interesse de agir, ante a preclusão do direito de arguição dos fatos ora arguidos, eis que fulminados pela preclusão consumativa ocorrida nos autos 1088818-04.2020.8.26.0100, o que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito. Pede, assim, que seja o recurso remetido à 8ª Câmara de Direito Privado e cassada a tutela antecipada recursal concedida em favor da AMIL, diante dos fatos ora noticiados. É a síntese do necessário. Pois bem. Infere-se do Termo de Distribuição que o presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatoria (fls. 23). Todavia, como agora esclarecido, as partes já contendem em outra demanda ajuizada em face da AMIL (processo nº 1088818-04.2020.8.26.0100), conexa a esta, de modo que este Agravo de Instrumento de fato deveria ter sido distribuído por prevenção à 8ª Câmara de Direito Privado, a qual julgou o Agravo de instrumento de nº 2262939-03.2020.8.26.0000, advindo daquela ação. Ora, vislumbrando-se a mesma relação jurídica e as mesmas partes, a C. 8ª Câmara de Direito Privado, encontra-se preventa para julgar o presente agravo, sob Relatoria do eminente Desembargador Silvério da Silva, conforme o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Ainda, o fato de já existir decisão transitada em julgado, determinando à AMIL o custeio do tratamento da autora, faz desaparecer a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da qual a seguradora se valeu para pleitear a tutela antecipada neste Agravo. Com isso, de rigor a cassação da tutela antecipada concedida no despacho inaugural de fls. 24/31, ad referendum da C. Câmara competente. Postas tais premissas, à luz do disposto no Artigo 105 do RITJSP, DEIXO DE CONHECER do agravo de instrumento, declinando competência, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA dos autos, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Silvério da Silva, da C. 8ª Câmara de Direito Privado, ficando CASSADA a tutela antecipada concedida no despacho inaugural de fls. 24/31. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro Hungaro (OAB: 313467/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2293910-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2293910-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: V. L. Á - Requerido: J. C. T. A. - Requerida: A. C. T. A. - Requerida: A. B. T. A. - Requerida: G. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 818/822, na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar aos autores alimentos no importe de 06 salários-mínimos. Aduz a requerente que interpôs apelação em face da r. sentença, mas o recurso ainda não foi remetido ao Tribunal. A presente demanda visou a condenação da recorrente ao pagamento de alimentos em favor dos netos e, em que pese a demonstração das condições financeiras da genitora dos menores, bem como a existência de diversos bens passíveis de penhora de propriedade do genitor, o juízo entendeu que a recorrente deveria suportar o pagamento de alimentos aos menores. A requerida fez diversas indagações sobre valores contidos e alguns não contidos nos extratos trazidos pelos bancos, mas as alegações não foram completamente respondidas. Ademais, há fato novo, consistente na promoção recebida pela genitora dos menores em seu trabalho, não restando dúvida quanto à possibilidade da mãe dos alimentandos. Ademais, há risco de dano, uma vez que o recurso de apelação referente a alimentos não possui efeito suspensivo automático, possibilitando-se o imediato início do cumprimento de sentença. É o relatório. Conforme previsto no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, é possível a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ao tribunal, cujo deferimento depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Dispõe o art. 1696, do Código Civil que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação alimentar nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E o art. 1698 estabelece que Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A obrigação alimentar avoenga é, assim, subsidiária e complementar, e somente se justifica se ficar comprovado que os genitores não possuem condições financeiras de suprir as necessidades do alimentando. Nesse sentido, a Súmula 596 do C. Superior Tribunal de Justiça. Para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós é necessário que comprovem a ausência do pai ou a impossibilidade de ele cumprir a obrigação alimentar. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.... Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011). No caso concreto, evidenciou-se que o genitor não presta alimentos aos filhos, já tendo sido ajuizada execução contra ele. Além disso, foi julgada improcedente a demanda quanto aos avós maternos, visto que restou comprovada sua impossibilidade financeira para auxílio no sustento dos menores. Os documentos referentes às condições da genitora dos menores foram apreciados na r. sentença recorrida, que acolheu o parecer ministerial, no qual se indicou que os gastos se referem a despesas mensais de valores módicos, apresentando-se saldo final irrisório. Ainda, os gastos superiores no seu cartão de crédito se referem, em maioria, a compras com alimentação, transporte etc. E como não restou concretamente impugnado no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, demonstrou-se que a avó paterna tem rendimentos que lhe proporcionam condições de auxiliar os netos em seu sustento, havendo comprovação de que ela possui elevada movimentação financeira bancária e aplicações financeiras (fls. 572 e 693, na origem). A alegação da necessidade de produção de outras provas, por si só, não autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco decorrente da suspensão do pagamento dos alimentos aos menores. O documento apresentado junto à contestação (fls. 849/857) não demonstra o recebimento de valores superiores pela genitora dos menores e tampouco suas condições de custear, sozinha, as despesas dos filhos. Assim, não se vislumbra, prima facie, probabilidade de provimento do recurso, e tampouco relevância da fundamentação aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação, à míngua da comprovação concreta de eventual impossibilidade de contribuição pela recorrente Assim, INDEFERE- SE EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Armenio Clovis Jouvin Neto (OAB: 259639/SP) - Jose Satt Rezek Junior (OAB: 267174/SP) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2004657-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004657-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Laercio Fioravante Rodgero Iorio - Agravada: Cristina Lima Mastrangelo Iorio - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 582/583 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, deferiu as penhoras sobre as cotas sociais da executada, até o valor do débito exequendo de R$ 42.605,36. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o magistrado ignorou a ordem de preferência da penhora de bens prevista no artigo 835 do CPC; houve apenas uma tentativa de constrição on- line; é necessário o esgotamento dos meios à disposição do juízo para satisfação do crédito; a constrição é excessivamente onerosa à executada, cuja imagem já se encontra prejudicada perante o mercado financeiro; necessária aplicação do princípio da menor onerosidade; pugna para que o pedido de penhora sobre as quotas sociais da empresa seja indeferido. É a síntese do necessário. 1.- Os exequentes instauraram cumprimento de sentença a fim de compelir a Gafisa S.A. a acatar o determinado na r. sentença que, no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, com restituição de uma só vez de 80% dos valores pagos pelo imóvel. O crédito atualmente perfaz o valor de R$ 42.605,36 e a executada, intimada, não pagou a dívida. As pesquisas de bens pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito em localizar bens livres e desembaraçados para penhora. Deste modo, não restou outra alternativa aos credores senão a penhora das cotas sociais da executada, medida autorizada pela i. Magistrada de piso. Em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor, isto é, conforme leciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Esse princípio precisa ser conjugado com os anteriores, do exato adimplemento e da patrimonialidade da execução. Ele não autoriza que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair, nem permite que se exima da obrigação. A escolha do bem penhorável é do credor, e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro (cf. Novo curso de direito processual civil. 3ª Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, vol. 1, p. 714). Nesse sentido, nada obsta a penhora das cotas sociais de propriedade da recorrente, consoante disciplina do art. 835, inc. IX, do CPC2015, havendo, inclusive, procedimento específico para a realização da referida constrição judicial (CPC, arts. 861 e 876, § 7º). De se observar, outrossim, que não apenas a tentativa de penhora online restou insatisfatória, como também que a recorrente, antes de autorizada a medida, não havia apresentado qualquer outro bem para saldar o débito. Em hipótese muito semelhante, também envolvendo a ora agravada, entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Oferta de bem imóvel à penhora. Falta de aceitação da substituição da penhora pelo Exequente. Empresa com ativos bilionários e capacidade de cumprimento da obrigação de maneira imediata, que opta por oferecer bem imóvel fora da comarca. Tentativa de localização de valores que resultou infrutífera, uma vez que a Executada espalha seu capital entre sociedades de propósito específico que realizam as incorporações imobiliárias. Rol do art. 835 do Código de Processo Civil que não é absoluto. A demonstração da manobra praticada pela Executada ao optar por oferta de bem com maior dificuldade para alienação, bem como, a rejeição do bem pelo Exequente, autorizam a manutenção da constrição das quotas sociais. Princípio da menor onerosidade do devedor disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil que deve ser aplicado em equilíbrio com o interesse e satisfação do credor, estabelecido no art. 797 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AI 2139439-60.2021.8.26.0000, rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 20.09.2021) Em outro precedente também envolvendo a Gafisa S.A., a 1ª Câmara de Direito Privado assim decidiu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deferiu a penhora de cotas sociais das executadas - Inconformismo destas - Não acolhimento - Executada que não obstante ativa, não efetuou no prazo legal o pagamento voluntário, não apresentou saldo em suas contas bancárias e não indicou bens à penhora - Constrição discutida de acordo com o escopo maior da execução, que é a satisfação do credor - Ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil que não é absoluta - Possibilidade de penhora de cotas sociais prevista no art. 861 da lei processual - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, AI 2056509-82.2021.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.06.2021) Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1008273-83.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1008273-83.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Electronic Arts Nederland BV - Apelante: Electronic Arts Limited - Apelado: Éverton Amador dos Santos - Apelante: Marcelo Nastromagario - V. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.728/1.733, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização pelo uso de imagem no valor de R$ 5.000,00 para a versão do jogo editado Fifa Manager (edição 2011). Em razão da sucumbência, condenou as requeridas nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.739/1.752 (fls. 1.753), as requeridas apelam alegando, em síntese, que, aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto tanto no art. 198 como no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, de sorte que a prescrição alcançou o direito do autor; não houve uso indevido da imagem e, portanto, inexiste obrigação de indenizar; a demora do autor em ajuizar a presente ação faz incidir a supressio, que implica a conclusão de que autorizou tacitamente o uso de sua imagem; o autor não sofreu nem dano material nem tampouco dano de cunho extrapatrimonial; o quantum indenizatório deve ser reduzido, mesmo porque o autor não alcançou fama e renome na atividade; os juros de mora devem ser contados do arbitramento; o autor restou sucumbente em maior parte dos pedidos e deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência (fls. 1.756/1.809). Contrarrazões às fls. 1.815/1.816. O recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. - Tratando-se de ex-jogador de futebol que pleiteia indenização pelo uso indevido de imagem no jogo Football Manager em edições anuais lançadas, impõe-se a suspensão do processo com fundamento no art. 976 do CPC, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 de Relatoria da Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 26.05.2021, cuja ementa se reproduz: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. No concernente à suspensão das ações em curso, ainda se extrai do presente julgado: (b) A suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que determino a suspensão do curso do processo até o julgamento colegiado do IRDR relativo à matéria em discussão. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9216239-64.2008.8.26.0000(994.08.046446-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9216239-64.2008.8.26.0000 (994.08.046446-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Antonio Carlos Ferreira Devisate Rodrigues - Apelado: Johanna Zahler Devisate Rodrigues - Vistos. Fls. 158/163: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 154 (diga o banco). Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruna Devisate Rodrigues (OAB: 194098/SP) - Bruna Devisate Rodrigues (OAB: 194098/SP) - Juliana Tozzi Corrêa (OAB: 187703/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0015268-08.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Datena - Apelado: Atea - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apela o autor contra r. sentença de fls. 440/441 que julgou improcedente sua ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, por meio da qual foi condenado ao ônus sucumbencial, arbitrada verba honorária em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa. A demanda foi proposta sob alegação de que, durante o programa televisivo Brasil Urgente, ao comentar uma série particularmente bárbara de crimes, afirmou que faltava aos agentes criminosos Deus no coração, embora com a ressalva de que a religião não é indispensável para condução digna e honesta da vida, o que causou, desde então, suposta perseguição pela associação ré, com intuito de arrecadar doações e discriminá-lo, com uso indevido de seu nome e imagem na campanha dos ônibus e para custear demandas judiciais contra si propostas. Assevera violação aos artigos 17 e 18 do CCivil, visando à exclusão do modelo de petição inicial disponibilizada no sítio eletrônico da ré, bem como indenização pelos danos morais e materiais suportados. Em seu recurso, alega o apelante que, ao contrário do entendimento exarado pelo juízo sentenciante, não se discute liberdade de expressão e crítica, mas sim o uso desautorizado de seu nome e imagem, utilizados ilicitamente pela ré, ora apelada, para campanha de arrecadação de recursos financeiros. Ressalta que seu nome e imagem não foram empregados para ilustrar matéria jornalística, mas sim para angariar dinheiro, com utilização de conhecidas técnicas de marketing e pautadas em premissas inverídicas, associando-o a quem professa valores incompatíveis com os seus, no que se refere à intolerância religiosa e mensagens de ódio, tudo visando à reversão da decisão e integral acolhimento da pretensão. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 009. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Sergio Kensuke Irie (OAB: 209386/SP) - Thales Vinicius Bouchaton (OAB: 169423/RJ) - 6º andar sala 607 Nº 0025362-14.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valter Beividas (Justiça Gratuita) - Apelante: Celia Martinho (Justiça Gratuita) - Apelado: João Antunes dos Santos Costa - Apelado: Darci Valerio Costa - Apelado: Ismael Camacho Rodrigues - Apelado: Dejamaria dos Reis de Souza - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Farias - Apelado: Willian Ribolla Mota - Apelado: Marta Costa da Silva - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Célia Martinho e Valter Beividas ajuizaram a presente demanda em face de Paulo Roberto de Oliveira Farias, Marta Costa da Silva, Dejamaria dos Reis Souza, Willian Ribola Mota, João Antunes dos Santos Costa, Darci Valério Costa e Ismael Camacho Rodrigues, visando: i) à declaração de propriedade dos imóveis matriculados sob nº 58.860 (imóvel 1) e 103.384 (imóvel 2) em seu favor, com ii) restituição de sua posse e domínio juntamente com os rendimentos e frutos civis deles decorrentes, além da iii) condenação de João, Dejamaria e Darci ao pagamento de alugueis pelo uso dos bens, tudo em razão da pretendida também iv) declaração de nulidade das procurações indicadas na inicial (por vício de consentimento com relação à Valter e falsificação quanto à Célia) e consequente v) invalidade dos atos negociais por meio delas praticados e vi) anulação das averbações imobiliárias delas decorrentes, com pedido, por fim, de indenização por danos morais. Após citação dos réus, com apresentação de contestações por João Antunes e Darci Valério a fls. 234/281, de Dejamaria a fls. 501/509, de Ismael a fls. 647/654) e de defesa por negativa geral a fls. 708 com relação a Paulo Roberto e Willian, sobreveio a r. sentença de fls. 710/713 que, após acolher impugnação ao valor da causa, com sua retificação para R$ 800.000,00, e a assistência judiciária concedida aos requerentes, julgou improcedente a demanda, condenados os autores a suportar o ônus da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vencidos, os apelantes alegam, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausente oportunidade de produção de provas, em especial relativa a esclarecimentos pelo corréu Paulo Roberto, muito embora preso por tráfico de drogas. No mérito, discorrem sobre os fatos que ensejaram a propositura da demanda. Narram que Valter outorgou procuração a Paulo Roberto para negociação de seus imóveis, ad negotia, ciente o outorgante de que, caso alcançada a venda, teria que participar presencialmente da lavratura da escritura, juntamente com sua ex-esposa, Célia. Asseveram ter sido surpreendidos por uma trama armada por Paulo Roberto, que teria lhe entregue um maço de cigarro com drogas, visando à sua prisão, ocorrida em flagrante, tendo então permanecido encarcerado de 21/10/2012 até 28/06/2013. Afirmam que, curiosamente, os dois imóveis foram alienados. O primeiro, matrícula 58.860 (Jd. Imperador), foi adquirido por Darci e João Antunes, apontados como laranjas de Paulo Roberto, e o segundo, matrícula 103.384 (Balneário Flórida), por Ismael Camacho, quem teria, em tese, falsificado assinaturas dos contratos e, posteriormente, repassado a Willian (amigo de Paulo Roberto), que por sua vez teria repassado a Dejamaria. Apontam que nas negociações de ambos imóveis não há comprovação idônea de pagamento e de ilibado negócio jurídico. Concluem a precocidade do julgamento na forma do art, 355, I, CPC, repisando a necessidade de dilação probatória para demonstração de tais fatos. Indicam ainda violação aos artigos 1647 e 1649 do CCivil com relação à necessidade de outorga uxória. Pleiteiam, ao final, sejam determinadas as diligências necessárias para apuração cabível ou o julgamento do feito com base nas provas carreadas. 2. Observa-se que, além de isento de preparo, eis que concedida a assistência judiciária aos apelantes, o presente recurso é tempestivo, notadamente em razão da aplicação ao caso do art. 229 do CPC, do período de recesso forense (20/12/2017 a 06/01/2018) e de suspensão de prazo (de 07/01/2018 a 20/01/2018). Assim, tornem sem efeito a certidão de fls. 857, ausente falar-se em trânsito em julgado da r. sentença. 3. Presentes seus pressupostos, recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Ciente de fls. 932/935. 5. Voto nº 042. 6. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Thiago Alves Laureano (OAB: 207898/SP) - Juliana Valerio dos Santos Costa (OAB: 245847/SP) - Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/SP) (Causa própria) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Manzoni Bernardi (OAB: R/MB) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1132560-50.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1132560-50.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambev S/A - Apelado: Bileca Transporte e Logistica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1132560- 50.2018.8.26.0100 Voto nº 31.190 As partes noticiaram conjuntamente acelebração de acordo. De fato, o documento firmado pelos patronos das partes prevê as obrigações entre elas ajustadas com a finalidade de extinguir a lide. Nesse passo, cumpre destacar que não se ignora já ter sido prolatado acórdão por meio do qual esta 11ª Câmara de Direito Privado negou provimento à parte conhecida do recurso de apelação interposto pela ré (fls. 291/300). Contudo, não há óbice à homologação do acordo, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015, grifo nosso) Por fim, é forçoso reconhecer que restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré contra o referido acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 298/299). Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alessandra Santos Cantão Lucco (OAB: 309264/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Rodrigo Stussi de Vasconcelos (OAB: 386063/SP) - Ana Paula Franco de Paiva (OAB: 98325/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2295335-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2295335-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Agravante: Mmbf Comércio de Artigos Esportivos e Alimentos Ltda - Agravado: Costa Comércio Imp. Exp. de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 39/40, que deferiu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão das empresas Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli e MMBF Comércio de Artigos Esportivos e Alimentos Ltda., no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. COSTA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, interpôs incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI MATRIZ, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 1, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 2, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 3, MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, por constar que a executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, figura ou figurou como sócia dessas empresas, as quais estão em pleno funcionamento e são capazes de satisfazer o débito pleiteado. Menciona que restaram infrutíferas as pesquisas judiciais para localização de bens da mencionada executada na ação principal, assim, postula a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por existência de confusão patrimonial entre a pessoa executada e as mencionadas empresas (fls.08). Juntou documentos (fls. 09/21). Proferida a decisão inicial de fls. 23, que determinou a citação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ e das empresas acima indicadas, com exceção da empresa LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, da qual a executada se retirou. Citadas (fls. 42/43, 45/47), as corrés apresentaram a impugnação de fls. 55/64, onde insistiram na improcedência da pretensão inicial, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50, “caput”, do Código Civil, e porque inexistem resquícios de provas a sustentar o desvio de finalidade ou desvio de patrimônio. A decisão de fls. 52, homologou o pedido de desistência do presente incidente processual em relação a corré COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 2. Apresentada réplica às fls. 111/114. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que as empresas LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, CNPJ 18.910.818/0001-07 e COMERCIAL FEGARO, CNPJ 16.714.846/0003-95 (filial 2), não integram a relação jurídica processual. Por conseguinte, mostram-se inócuas as manifestações lançadas pelas mencionadas empresas após as decisões de fls. 23 e 52. A peça de defesa de fls. 55/64, foi subscrita pelo advogado Dr. José Luis Dias da Rocha Frota, OAB/SP 257.408, o qual não regularizou a representação processual no prazo que lhe foi concedido às fls. 66. Entretanto, foram constituídos novos patronos pelas rés, tendo em conta os instrumentos de procuração de fls. 78, 83, 79, 85, 84 e, 108/110. Cumpre destacar que no instrumento de procuração de fls. 102/106, foi incluído o nome do advogado Dr. José Luis Dias da Rocha Frota, OAB/SP 257.408, o que permite concluir que regularizou sua representação processual apenas quanto aos impugnantes CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ 16.714.846/0001-23 (matriz), MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA e, LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. No entanto, conforme postulado às fls.101, as futuras intimações deverão ser lançadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Edgar de Nicola Bechara, OAB 224.501, que possui poderes de representação processual de todos os requeridos deste incidente processual. Anote-se. Extrai-se da ação de origem (0027261-59.2011.8.26.0161, nº de ordem 2028/11), que foram realizadas pesquisas através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (fls. 208/212), na tentativa de localização de bens da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ. Não foram localizados valores monetários e veículos em nome da executada e, na declaração de rendas e bens desta, consta como bens e direitos apenas quotas do capital social perante as empresas MMBF COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIM. LTDA, CNPJ: 12.441.563/0001-02 ; FEGARO IMPORTACAO E EXP.EIRELI, CNPJ: 16.714.846/0001-23; LARIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, CNPJ: 18.910.818/0001- 07 e; LA FELICITA COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA, CNPJ: 17.933.032/0001-42. Outrossim, consta dos documentos de fls. 09/10, 14/15, 16/18, no que tange a participação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, o que segue: 1) COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI: titular individual e administradora com responsabilidade Ltda EIRELI; 2) MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA: sócia majoritária e administradora, juntamente com o sócio minoritário GABRIEL VERONEZE GONZALEZ e; 3) LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: administradora. Há evidente parceria comercial entre as empresas na qual a executada figura como titular individual e sócia majoritária, quais sejam, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, em decorrência da identidade das atividades desenvolvidas, ou seja, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com destaque a participação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ. Vejamos nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Pretensão à responsabilização da empresa requerida - Indeferimento Inconformismo Presença dos requisitos descritos no art.50 do Código Civil, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos Ausência de bens em nome do sócioexecutado Diversas diligências para localização de bens que restaram frustradas Inexistência de declaração de imposto de renda por parte do executado que demonstra máfé e intuito de omitir bens - Empresa indicada onde o executado é sócio majoritário - Confusão patrimonial configurada Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2272086-53.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator HERALDO DE OLIVEIRA, d.J. 14/12/2020, V.U). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Execução de título judicial. Incidência do art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil. Existência de confusão patrimonial entre o executado e a empresa individual de responsabilidade limitada que autoriza a ampliação do polo passivo da execução. Decisão agravada mantida. Recurso Desprovido” ( Agravo de Instrumento nº 2008961-61.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator RÔMOLO RUSSO, d.J. 04/08/2021, V.U.). E a doutrina destaca a respeito: Não se pode olvidar ainda a possibilidade da aplicação inversa da desconsideração da pessoa jurídica. Assim é que, normalmente, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade, a qual figura como responsável pelo pagamento da obrigação contraída em seu nome, para ingressar em seu âmago e fazer recair sobre o sócio que agiu abusivamente com desvio de finalidade ou com fraude a responsabilidade pelo pagamento da obrigação. Já a operacionalização inversa da teoria permite desconsiderar a personalidade da sociedade para responsabilizá-la pelo pagamento da obrigação contraída em nome do sócio, especialmente quando este desfalca seu patrimônio particular, desviando seus bens para o patrimônio social, sendo ele, na prática, o titular absoluto da pessoa jurídica. Nessas hipóteses é comum a confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade, valendose o sócio de tal situação para infligir prejuízos a terceiros. Nesses casos, o sócio contrai obrigações em seu nome individual e, como não tem bens penhoráveis em seu patrimônio particular, os credores só lograrão receber seus créditos se conseguirem a desconsideração da personalidade jurídica da qual o devedor é o sócio majoritário, facultando-se ainda a penhora das quotas sociais ou a liquidação das quotas sociais ou a liquidação da quota, nos termos do novo Código Civil, conforme também já vimos anteriormente. (Manoel de Queiroz Pereira Calças, Sociedade Limitada no Novo Código Civil, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 159/160). Assim, há entrelaçamento patrimonial entre as empresas requeridas COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, e a executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, na medida em que essa última integra o quadro societário de ambas as empresas. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica e determino a inclusão das empresas corrés COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, no polo passivo da ação executiva. Providencie a exequente o traslado de cópia desta decisão para os autos da ação executiva 0027261-59.2011.8.26.0161 (nº de ordem 2028/11), onde deverá requerer o necessário ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Outrossim, na referida ação executiva, providencie a secretaria as anotações necessárias quanto à ampliação do polo passivo da ação, onde também deverão figurar como executadas as empresas COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA. Int.. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ainda mais quando fundamentada na insolvência do débito e pela falta de localização de ativos, não restando comprovada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2297258-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297258-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Simone Silva Teixeira da Cunha - Agravado: Fundação Carlos Alberto Vanzolini - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/15, que rejeitou a impugnação à penhora de valores, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de valores em que alega a terceira interessada Simone Silva Teixeira da Cunha, sob o argumento de que as quantias bloqueadas em suas contas ultrapassaram o limite da meação, pois restrito o saldo total disponível nas contas. Sustenta que não responde pela metade da dívida, mas, sim, metade de seus bens respondem pela dívida. Requereu a procedência da impugnação, a fim de que seja reconhecido o excesso de penhora e seja liberada o valor de R$1.189,22 (fls. 642/647). A impugnada se manifestou às fls. 703/704, aduzindo que durante a constância do matrimônio a cônjuge do executado se beneficiou da dívida por ele assumida, revertida em benefício da sociedade conjugal, devendo a integralidade do valor bloqueado responder pela dívida. Informa que o feito se arrasta desde 2016 e o executado não tem interesse em saldar o débito. Requer a manutenção do bloqueio e a expedição de MLE. É o breve relatório. DECIDO. Pretende a impugnada a liberação da metade da constrição, aduzindo que há excesso de penhora, por não ter sido observado o limite da meação do regime de comunhão parcial de bens. A impugnação é improcedente. Presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um dos cônjuges, beneficia o outro, ou a família, em razão da solidariedade entre o casal, salvo se demonstrado que não houve proveito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem formado orientação no sentido de que compete “ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família” (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006, AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014, AgInt no REsp 1820723/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Ainda, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse mesmo sentido: Cumprimento de sentença. Locação. Pretensão de atingimento do patrimônio do cônjuge. Decisão insurgida de indeferimento. Sujeição de bens do casal à execução. Aplicação do art. 790, IV, do CPC. União estável pelo menos desde 2010 e casamento em 2013. Presunção de benefício do casal. Pesquisa de bens e bloqueio autorizados. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade do cônjuge/ companheiro pelo pagamento de dívida contraída pelo outro depende de ter sido revertida em proveito do casal ou da família e presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um dos cônjuges, beneficia o outro ou a família. A conclusão que se extrai é no sentido de que a pesquisa e bloqueio devem ser autorizados, cabendo observar que o ônus da prova é do cônjuge que pretende livrar sua meação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144104-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019). Assim, é possível a penhora dos bens da comunhão se não comprovado que a dívida obtida pelo executado não foi revertida em benefício do casal ou da família. Todavia, no caso dos autos, a impugnante não se desincumbiu do ônus, de modo que a redução da penhora pretendida pela terceira interessada somente se daria se comprovado que o débito não redundou em prol da família, ocasião que seria resguardado sua meação. Desse modo, mantenho a penhora da integralidade do valor restrito às fls. 634, de modo que o fato de ter constado na ordem de bloqueio de fls. 629, apenas metade do valor do débito, não altera a responsabilidade da terceira pelo pagamento do débito. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante, porquanto, embora terceira, é cônjuge do executado, e por analogia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Até porque já consta honorários referente a fase de cumprimento de sentença às fls. 36/37. Com o decurso de prazo da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente (MLE fls. 638). Int.. Sustenta a agravante o claro desrespeito à meação, pois cônjuge do sócio devedor não responde pela metade da dívida. Portanto, pretende o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de penhora ora apontado, de forma que seja liberada à ora agravante, Sra. Simone Silva Teixeira da Cunha, o valor de R$ 1.189,22 (hum mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), que não representa a meação de direito do sócio executado, na forma dos artigos 1.664 e 1.667 do Código Civil c/c artigos 525, inciso V e 790, inciso IV do NCPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar eventual levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001949-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001949-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: LUZIA RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 12/9/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUZIA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que objetivando adquirir um veículo procurou a requerida para financiar parte da importância necessária para a aquisição do bem. Todavia, a instituição financeira ré, acrescentou cobranças não autorizadas pelo autor, aumentando indevidamente o valor total financiado, sequer recebendo a sua via do contrato. Requer a nulidade das cláusulas de Tarifa de Registro de Contrato/Gravame, Tarifa de Seguro Prestamista (venda casada) - não prestado em prol do consumidor e Tarifa de Avaliação do Bem e a condenação da requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (fl. 32). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 36/66). Preliminarmente, alega pedidos genéricos, carência da ação, inépcia da inicial e urge o afastamento da tutela antecipada. No mérito, alega inexistência de abusividades contratuais, regularidade do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de repetição do indébito. Requer acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 96/108). Intimadas a especificarem provas (fls. 109/112), manifestou-se a parte autora (fl. 115). Não houve manifestação da parte ré (fl. 116). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por LUZIA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A.. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2021.. Apela a vencida, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, que são abusivos as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem e o seguro prestamista, solicitando o provimento do recurso (fls. 124/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 143/152). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque, por força de lei, indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN, inclusive para resguardar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 75/76 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1013099-82.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1013099-82.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Hilda Antonia Barbosa da Costa (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 7/8/2018, 9/11/2018, 27/2/2019 e 21/10/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: HILDA ANTÔNIA BARBOSA DA COSTA ajuizou esta ação revisional de contrato c.c repetição de indébito contra BANCO AGIBANK S/A. Alega, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal com o réu nos quais foram cobradas taxas de juros acima da média de mercado. Sustenta a ilegalidade das cobranças e pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede o reconhecimento da abusividade da estipulação dos juros remuneratórios, sua substituição pela taxa média mensal e a restituição dos valores pagos a maior, com as demais cominações legais (fls. 01/11). Instruem a inicial os documentos de fls. 12/68. Citado (fls. 94), o réu contestou (fls. 95/127). Suscita preliminar de falta de interesse processual e impugna o valor da causa. No mérito, argui a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Defende a regularidade da contratação e o conhecimento da autora sobre todas as suas cláusulas, especialmente a taxa de juros aplicada. Sustenta que não há onerosidade excessiva e diz que a taxa média de juros não é suficiente, por si só, para indicar abusividade. Diz que as taxas são calculadas conforme o risco do negócio e diz que nos contratos de empréstimo não consignado a probabilidade de inadimplência é maior. Refuta o pedido de restituição dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 128/230. Réplica (fls. 233/239). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HILDA ANTÔNIA BARBOSA DA COSTA, nesta ação ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A.. Em consequência, reconheço o excesso da cobrança das taxas de juros dos contratos de empréstimo e determino sua readequação, para que sejam observados os seguintes patamares: 5,88% ao mês para o contrato nº 1213099807 (fls. 49/51); 6,89% ao mês para o contrato nº 1212293253 (fls. 54/56); 6,85% ao mês para o contrato nº 1211561302 (fls. 59/61) e 6,91% ao mês para o contrato nº 1211913335 (fls. 64/66). Condeno o réu, ainda, a restituir à autora, de forma simples, o excedente pago, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permita a compensação com os valores por ela eventualmente ainda devidos. Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1.093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. Franca, 20 de outubro de 2021.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato não é abusiva, descabendo as suas revisões, porquanto livremente celebrados pela autora, pleiteando, alternativamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução, solicitando o provimento do recurso (fls. 254/271). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 282/286). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração dos contratos, as taxas de juros mensal e anual previstas nos contratos (16,74%, 17,53%. 20,3% e 22% ao mês e 540,67%, 594,68, 818,73 e 987,22% ao ano - compulse-se fls. 128/139) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o proveito econômico obtido sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na sentença, que ora é majorada para 20% sobre o valor a ser repetido em prol da autora, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2268660-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2268660-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Roberto Lagana Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36075 Agravo de Instrumento Processo nº 2268660-96.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 99/100, complementada às fls. 113 que, na ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por dano moral, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor para (...) determinar à ré que suspenda qualquer cobrança ao autor, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (...), sob a alegação de que estão presentes os requisitos processuais previstos no art. 300 do CPC, bem como aplicou multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. Sustenta o recorrente que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, eis que se faz necessário, através da análise mais aprofundada do conjunto probatório, analisar se a contratação é legítima ou se há caracterizada fraude. Aduz que a multa fixada é excessiva, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir o enriquecimento ilícito do recorrido. Recurso regularmente processado, denegado o efeito suspensivo ao agravo, dispensadas as informações. (fls. 121/122). Petição do agravado às fls. 126, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 144/146): (...) O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a arguida ilegitimidade passiva, eis que a cobrança impugnada foi realizada pelo réu, assim como a inscrição desabonadora, o que configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será decidida. A ação é procedente. Com efeito, a ré não trouxe aos autos a comprovação de qualquer negócio jurídico realizado entre as partes que ensejasse a cobrança realizada, tampouco apresentou documentos pessoais do autor que lhe teriam sido entregues quando da alegada abertura de conta corrente. Tampouco foi apresentada cópia de eventual contrato. Verificando-se os autos, pode-se concluir que o contrato que deu ensejo ao débito foi celebrado por terceiro que, fraudulentamente, utilizou-se do nome do autor. Sendo assim, forçoso é concluir que, de fato, o requerente não contraiu dívidas junto à ré, o que leva à constatação de que a cobrança realizada e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida. Assim, declaro a inexistência de relação jurídica com a ré. O pedido indenizatório a título de dano moral também é procedente. O dever de indenizar o prejuízo moral derivado da prática de ato ilícito depende da demonstração do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão do fornecedor, já que a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, como dispõe o artigo 14 do CDC. Em relação ao nexo causal, o fato de o contrato ter sido celebrado por terceiro que agiu fraudulentamente não basta para afastar a responsabilidade civil da ré. Isso porque a responsabilidade desta é objetiva e fundada na teoria do risco profissional. Quanto ao dano moral, restou configurado, não se tratando o ocorrido de mero aborrecimento, até porque a inscrição desabonadora não foi efetivada apenas em razão da tutela antecipadamente deferida. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerando-se os fatores mencionados, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito e para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Torno definitiva a tutela outrora antecipada. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruna Lopes Brusso Cavalli (OAB: 362491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000700-62.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000700-62.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Paulo Sérgio Pugliesi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em respeitar a margem consignável de 35% nos descontos dos empréstimos concedidos ao autor efetivados diretamente na folha de pagamento de seus proventos, nos termos previstos no Decreto nº 60.435/2014, alterado pelo Decreto nº 61.750/15. Por consequência, ratificou a concessão da tutela de urgência conferida nos autos, determinando, todavia, que medida de limitação dos descontos seja adequada ao patamar de 35%, conforme fundamentado neste julgamento. Oficie-se a SPPREV. Tratando-se de sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser divididas proporcionalmente entre as partes, sendo 75% do autor e 25% do requerido, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em razão do singelo proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devidos aos defensores das partes adversárias serão fixados cada qual no valor de R$ 1.300,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Em tudo deverá ser observada a gratuidade judiciária conferida nos autos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Aduz o autor para a reforma do julgado que deve ser obedecido o limite legal de 30% sobre a totalidade dos descontos diretos na folha de pagamento, nos termos da Lei Federal 10.820/03. Pugna pela restituição do indébito, com incidência dos juros contratuais. Sustenta que na r. decisão de fls. 46/49 foi fixada multa por descumprimento da obrigação de fazer, e observando que a decisão judicial não foi tratada de maneira respeitosa que merece, requer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer como forma de compelir o banco Réu e a SPPREV a cumprirem com a referida obrigação. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Aline Carla Pavani (OAB: 238913/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1049864-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1049864-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Teófilo Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a revisão do contrato nº 020820006297 para declarar nulas as taxas de juros convencionadas (18,50 % a.m, 666,69 % a.a.), posto declaradamente em desconformidade com a taxa média de mercado, substituindo-a pela taxa média estabelecida pelo BACEN quando da celebração do contratado pelas partes; b) condenar a ré à devolução dos valores recebidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples e atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou o autor e a ré a dividirem as custas processuais na seguinte proporção: 50% pelo autor, e 50% pela ré. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% do valor requerido como danos morais em favor do patrono do réu, posto que sucumbente a parte autora, ressalvada a gratuidade concedida. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1000393-16.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000393-16.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Edno de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar nulas as taxas de juros pactuadas nos contratos de nº 021090001650; 021090004202; 021090005840; 021090006193; 021090006788; 021090006860; 021090009793; 0210900199892; 021090022044, e 021880017747, que deverão ser substituídas pela taxa média de mercado para o mês da contratação, ou seja, 112,01% ao ano (para o mês de maio de 2015, data do contrato 021090001650); 130,70% ao ano (para o mês de abril de 2016, data do contrato 021090004202); 140,88% ao ano (para o mês de janeiro de 2017, data do contrato 021090005840); 141,86% ao ano (para o mês de fevereiro de 2017, data do contrato 021090006193); 132,64% ao ano (para o mês de maio de 2017, data do contrato 021090006788); 124,97% ao ano (para o mês de junho de 2017, data do contrato 021090006860); 121,44% ao ano (para o mês de agosto de 2018, data do contrato 021090009793); 123,07% ao ano (para o mês de novembro de 2018, data do contrato nº 021090019892); 97,74% ao ano (para o mês de março de 2020, data do contrato 021090022044), e 69,53% ao ano (para o mês de setembro de 2020, data do contrato nº 021880017747). Determinou ainda que, refeitos os cálculos com as taxas supra indicadas, eventuais quantias pagas a maior deverão ser restituídas ao autor, na forma simples, com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, podendo a ré proceder à compensação de respectivos valores no saldo devedor do contrato acima discriminado, consoante artigo 368 do Código Civil. Em consequência, julgou extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), e estipulo que 50% (cinquenta por cento) do mesmo serão destinados ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da ré (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do CPC), vedada qualquer espécie de compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, o autor, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 182/183), ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela condenação exclusiva da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/ SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1000191-24.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000191-24.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Zaiane Aparecida Marcelino Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/106, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição, declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, ressalvando-se, porém, a possibilidade de cobrança extrajudicial, desde que não se desborde dos limites do art. 42 do CDC. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, foram recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles os as despesas processuais. Com relação às custas judiciais, foram repartidas em partes iguais, ressalvada a gratuidade judiciária. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% do valor da causa, devidos, porventura, pelas partes em favor do patrono da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que, prescritos os débitos, as cobranças pelas vias extrajudiciais devem ser interrompidas, dado que, além de inviáveis negativações, inviável também a cobrança extrajudicial de débitos declarados inexigíveis por meio de sentença; trata-se de mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente pela apelante, se assim achasse devido, estando a parte credora impedida de tomar medidas extrajudiciais para satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão de seu direito, em vista da fluência do prazo prescricional, configurando a prática reiterada de tal conduta ato ilícito, que deve ser repreendido para evitar a conduta ilícita da apelada, que cobra dívida prescrita de seus consumidores; é de rigor a imposição de obrigação de não fazer para a apelada, no sentido de abster-se de realizar cobranças referente aos débitos questionados, por meio extrajudicial ou judicial, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por cobrança; os honorários advocatícios devem ser majorados de forma equitativa em valor não inferior a R$ 3.000,00, posto que excessivamente irrisório (10% do valor da causa R$ 166,56). Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1006173-06.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1006173-06.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Definicao Logistica e Transportes Ltda. Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Giane de Siqueira Couto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO. Embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Pedido de gratuidade judiciária e de diferimento do recolhimento indeferidos, com determinação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Reiteração dos pedidos, sem o recolhimento. Prazo peremptório. Deserção.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 357/384), interposta contra a respeitável sentença de fls. 350/354, que julgou improcedentes os embargos opostos por DEFINIÇÃO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ME. e GIANE DE SIQUEIRA COUTO à execução por quantia certa contra devedores solventes fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Inconformados, os embargantes apelam para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entenderem a necessidade da prova pericial requerida. No mérito, reiteram a improcedência da execução, dada a cobrança de juros acima do limite permitido e contados de forma capitalizada. Afirmam a necessidade de discussão da origem da dívida objeto da execução apurada unilateralmente. Citam enunciados sumulares sobre a temática, editados pelo e. STJ. Apontam ilegalidade na capitalização de juros e juros abusivos. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insistem na onerosidade excessiva e no acolhimento de seus embargos. Contrarrazões 391/397. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos embargantes e concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo. No prazo assinado, os embargantes se limitaram a reiterar que não dispõem de recursos para o pagamento do preparo, insistindo no pedido de gratuidade (fls. 409/410), ou, alternativamente, que fosse então reconhecida a possibilidade de recolhimento ao final. Por decisão defls. 411/414, foram indeferidos os pedidos de gratuidade, de diferimento e assinado o prazo de 5 dias para o recolhimento, sob pena de deserção. Petição dos embargantes/apelantes (fls. 417), reiterando os pedidos. É o relatório. Cumpre negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e do diferimento do recolhimento ao final, os embargantes/apelantes foram devidamente intimados para providenciar o recolhimento do preparo; porém, no prazo assinado, limitaram-se a reiterar os pedidos já deduzidos e indeferidos (fls. 417). Dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil que: Decorrido o prazo, extingue- se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, pág. 744, conceitua a justa causa como sendo o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e consequência de fato ou evento imprevisto. No prazo assinado, o preparo não foi recolhido e os embargantes/apelantes limitaram-se a reiterar os pedidos, operando-se, assim, a preclusão, pois não apresentaram recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e majoro os honorários advocatícios para R$ 3.300,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1006184-10.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1006184-10.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Edson Roberto Bernardino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 33.291 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Artigo 28 da Lei nº 10.931/04. Abusividade não verificada. 2) Comissão de permanência não prevista no contrato. 3) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 4) Expurgo do seguro prestamista. Falta de provas a respeito da liberdade de escolha da cia seguradora. Tema 972/STJ. 5) Decaimento substancial do autor, que arcará com a integralidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 128/137 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para condenar a ré a devolver o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 700,52, declarando o decaimento recíproco, mas não proporcional, das partes, cabendo ao autor pagar 90% das custas, e à ré, o saldo. O réu BANCO J SAFRA S/A apelou, mediante as razões de fls 159/175. Em suma, alega que o contrato faz lei entre as partes e que, assim, tudo o que se contratou deverá ser cumprido, devendo a pretensão revisional ser integralmente rejeitada, reconhecendo-se a legalidade do seguro prestamista, cuja contratação foi opcional e firmada em separado, sem configurar, portanto, venda casada. Pede, ademais, nova disciplina do decaimento, para que se aplique o art. 86, parágrafo único, do CPC, deferindo-se, por fim, a compensação. Irresignado, o autor EDSON ROBERTO BERNARDINO DA SILVA interpôs tempestivo recurso de apelação, com preparo dispensado (gratuidade). Em suma, nas razões de fls. 146/156, insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, que lhe cerceou a defesa, na medida em que considera necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, pois entende que o cálculo deve observar o método de Gauss. Invoca a Súmula 121/STF, que veda a capitalização de juros. Insiste na revisão dos juros abusivos e impugna, ademais, a cobrança de tarifa de cadastro. Não é possível admitir a cobrança de comissão de permanência, na mora, devendo, em tais termos, ser provida a apelação, para o acolhimento de sua pretensão revisional. Recursos regularmente processados e aptos ao conhecimento pelo Tribunal, observando-se o suprimento tempestivo do preparo devido pela ré. É o relatório. 2) O recurso do autor não está em caso de ser provido, sob a luz da jurisprudência que se formou acerca dos temas suscitados. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 25 de junho de 2018, no valor de R$ 17.900,00, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 119), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado, fabricado há mais de dez anos - 2,18% ao mês, 29,60% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04 , que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram pactuados e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, impugnada pelo autor. Por fim, admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00,00, não se verificando abusividade a ser coibida. Nessa conformidade, relativamente ao recurso do autor, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial não era necessária para a resolução da lide. 3) No pertinente ao tema concernente ao prêmio do seguro prestamista, não tem razão o apelante Banco J. Safra S/A, pois a cobrança foi declarada abusiva pela Corte Superior, o que pode ser reconhecido no caso concreto, em que a ré não provou ter dado efetiva opção de escolha de seguradora ao fiduciante. A respeito manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pela credora, atuando ambas em parceria. Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar a apólice com seguradora diversa, e tampouco nada elucidou quanto ao seu dever de informar o consumidor adequadamente, presumindo-se hipótese concreta de venda casada. Nada foi indagado a respeito da vontade do fiduciante em contratar o seguro, que ademais foi vendido mediante apólice emitida por companhia parceira (Usebens Seguros), na qual consta, como estipulante, o próprio credor fiduciário, em operação de venda casada. Trata-se pois de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior, o que autoriza a confirmação da sentença, que se encontra em linha com tal entendimento. 4) A r.sentença reconheceu a hipótese de decaimento em larga extensão do autor, a quem imputou a obrigação de pagamento de 90% das custas; em tal quadro, portanto, incide o artigo 86, parágrafo único do CPC, de tal sorte que, provido no ponto o recurso da instituição financeira, arcará o autor com a integralidade das custas e honorários advocatícios ora arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade. A pretendida compensação fica autorizada, apurando-se na fase seguinte. Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor e provejo em parte o da ré, para o fim de autorizar a compensação e impor nova disciplina de sucumbência, confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1008786-18.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1008786-18.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ana Maria Stella de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: José Ermínio Farina - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008786-18.2019.8.26.0077 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 36973 - Digital APEL.Nº: 1008786- 18.2019.8.26.0077 COMARCA: Birigui (3ª Vara Cível) APTE. : Ana Maria Stella de Sousa (autora) APDOS. : Companhia Paulista de Força e Luz CPFL e José Ermínio Farina (réus) 1. Ana Maria Stella de Sousa propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais, de rito comum, em face de Companhia Paulista de Força e Luz CPFL e José Ermínio Farina (fls. 1/9, 25). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 53/66, 145/154), havendo a autora apresentado réplica (fls. 182/186). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 193/195). Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), na proporção de 50% para cada réu, observada a gratuidade da justiça a que ela faz jus (fl. 195). Inconformada, a autora interpôs apelação (fl. 198), aduzindo, em síntese, que: não mais residia no imóvel quando houve o atraso no pagamento da energia elétrica; o corréu José Ermínio alugou o imóvel para outro inquilino, não tendo efetuado a mudança de titularidade perante a corré CPFL; o seu nome ficou negativado até 25.9.2020; a dívida em questão não tem caráter propter rem; o débito deve ser cobrado do titular da conta à época da irregularidade; suportou dano em virtude de débito que não era de sua responsabilidade; o dano é presumido; a ação deve ser julgada procedente (fls. 199/203). O recurso não foi preparado, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 28), havendo sido respondido pelos réus (fls. 207/220, 222/231). É o relatório. 2. A preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo corréu José Ermínio Farina em suas contrarrazões (fl. 223), deve ser acolhida. Com efeito, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 28.1.2021, tendo sido publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 29.1.2021 (fl. 196), que caiu numa sexta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 1.2.2021, que caiu numa segunda-feira, tendo findado em 23.2.2021, que caiu numa terça-feira. No entanto, o apelo somente foi interposto em 26.2.2021 (fl. 198), sendo manifestamente intempestivo. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ser manifestamente inadmissível. Deixo de majorar a verba honorária com amparo no art. 85, § 11, do atual CPC, porquanto foi fixada em seu patamar máximo (fl. 195). São Paulo, 21 de janeiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Adilson de Brito (OAB: 285999/SP) - Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Marco Aurélio Farina Lopes (OAB: 358655/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 0079224-41.2010.8.26.0000(990.10.079224-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0079224-41.2010.8.26.0000 (990.10.079224-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Renato Andrade Catapani - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por perdas e danos julgada parcialmente procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco requerido. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 76/81, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Jose Renato Andrade Catapani, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento do valor de NCz$ 32.088,10, relativo à diferença do IPC apurado no mês de janeiro de 1989, de 42,72%, quando houve a implantação do Plano Verão. Considerando a sucumbência em maior parte do réu, foi ele condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignado apela o réu (fls. 84/102), pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pelo autor. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 112), com apresentação de contrarrazões (fls. 113/118). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 149/151), sobrevindo petição do apelado regularizando sua representação processual e informando que o acordo foi integralmente cumprido (fls. 159/161). É o relatório. O presente recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a homologação com fulcro na alínea b, do inciso II, do art. 487, e inciso II, do art. 924, ambos do CPC (fls. 149/151). Intimadas as partes para providenciarem a regularização do acordo, porquanto subscrito por patrono do apelado sem poderes nos autos (fls. 154), sobreveio petição do apelado regularizando sua representação processual, e informando que o acordo foi integralmente cumprido (fls. 159/160). Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para finalizar, os autos deverão retornar à origem para que lá se verifique eventual existência de custas pendentes para que, ante a informação do apelado de que o acordo celebrado entre as partes foi devidamente cumprido, a fase de cumprimento de título possa ser julgada extinta, o que ocorrerá no Juízo de origem. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 0162867-87.2007.8.26.0100(990.10.084544-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0162867-87.2007.8.26.0100 (990.10.084544-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Risonete da Silva (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Desistência do recurso em razão de acordo formalizado entre as partes. Desistência do recurso homologada. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 98/102, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Risonete da Silva, julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança e os índices do IPC de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989). Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Irresignado apela o réu (fls. 104/117), pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela autora. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 125), com apresentação de contrarrazões (fls. 126/138). Posteriormente, o apelante comunicou que a apelada aderiu ao acordo coletivo homologado pelo E. STF (fls. 143), e apresentou o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo (fls. 154). A apelada foi intimada para informar se aderiu ao acordo coletivo (fls. 156), mas quedou-se inerte (fls. 158), sobrevindo petição do apelante informando que desiste do recurso interposto, diante da formalização de acordo e o seu devido cumprimento (fls. 162). É o relatório. O recurso de apelação de fls. 104/117 está prejudicado. O apelante peticionou nos autos informando que a apelada aderiu ao acordo coletivo homologado pelo E. STF (fls. 143). Intimada a se manifestar (fls. 156), a apelada quedou-se inerte (fls. 158). O apelante informa que desiste do recurso interposto, diante da formalização de acordo entre as partes e o seu devido cumprimento (fls. 162). Destarte, não há óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que o artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso a qualquer tempo e, inclusive, sem a anuência da parte recorrida. Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o exame da insurgência recursal de fls. 104/117. Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação interposto, nos termos constantes da petição de fls. 162. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fausto Consentino (OAB: 82892/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1039780-94.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1039780-94.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreza Katiucia Batista - Apelado: Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Gsb Operadora de Turismo Ltda - Vistos... Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços de turismo, firmado entre autora/apelante e ré/apelada. Por proêmio, observo que a apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto é assim, que recolheu as custas iniciais (cf. fls. 14/19; 49/52). No entanto, renovado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, concedo à apelante o prazo de 5 dias para demonstrar que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) carteira profissional atualizada; b) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou, no caso de isenção, a juntada de documentos oficiais que comprovem tal situação; c) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; d) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; e) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/SP) - Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) - Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000264-64.2020.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000264-64.2020.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Sergio Chiarelli - Apelado: Mauro Gonzaga da Silva - Apelada: Sonia Cristina Dassie Gonzaga da Silva - VISTOS, etc. I - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse frente à SERGIO CHIARELLI e ocupantes do imóvel. A r. sentença de fls. 149/155, cujo relatório se adota, alterou o valor da causa, e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora almejando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: houve um equívoco pela r. sentença a quo, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes no dia 23/04/1993, e que nesta época a moeda vigente era cruzeiro, tendo a r. sentença afirmado que a moeda utilizada foi cruzeiro real; se o contrato foi firmado entre as partes no dia 23/04/1993, a moeda vigente nessa época era cruzeiro, uma vez, que o período de vigência do Cruzeiro foi de 16/03/1990 a 31/07/1993; resta evidente que a forma que foi feita a conversão do valor da causa resta equivocada, pois, utilizando a moeda vigente a época o valor de contrato seria de R$ 75,00; apesar da r. sentença informar que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, foi justamente essa a conta que a Autora fez, usou o valor do contrato devidamente atualizado e ainda corrigido com o índice pactuado entre as partes no contrato (fls. 170/179). É O RELATÓRIO. II Considerando- se que houve alteração do valor da causa na sentença, tópico contra o qual se insurge a apelante, e que há divergência entre o valor encontrado pelo juízo e pela autora apelante, determino a remessa dos autos à contadoria, para apuração do correto valor da causa, considerando-se que o valor do contrato em abril/1993, 208.927.686,88 (fls. 36/45), bem como a moeda vigente na época em que foi firmado. III Após, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Marlene de Souza Carvalho (OAB: 434780/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1100687-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1100687-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transvalente Logística Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA. opôs embargos à execução proposta por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 218/227, declarada às fls. 232, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução, para declarar legítima a cobrança efetuada pelo exequente na ação de execução nº 1047132-08.2015.8.26.0100. Em razão da improcedência dos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitrou em 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), os quais serão acrescidos ao saldo exequendo dos autos nº 1047132-08.2015.8.26.0100, nos termos do §13 do referido artigo. Extinguiu o processo, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC. Irresignada, apela a embargante com pedido de reforma. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois era necessária a produção de prova pericial para apurar a irregularidade dos encargos do título executivo, bem como a eventual discrepância em relação aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BCB). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Não é possível verificar a forma de incidência de juros, bem como os critérios de alguns encargos financeiros cobrados durante a relação contratual havida entre as partes, sendo certo que a dívida inicial foi aumentando de forma assustadora, sem que se possa extrair dos documentos juntados pela apelada quais foram os parâmetros utilizados. É imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o restabelecimento do equilíbrio contratual, cabendo lembrar que o contrato objeto desta lide é tipicamente de adesão. Destarte, caso reste demonstrado o emprego da capitalização de juros, necessária sua declaração de nulidade. Devem os juros remuneratórios pactuados ser reduzidos para, no mínimo, igualarem aos praticados no mercado na época da contratação, uma vez que tais juros são superiores à média praticada no mercado (fls. 234/240). A embargada ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumenta que, no caso dos autos, em que a prova das alegações é eminentemente documental, possível e recomendável o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a ação executiva ampara-se na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e respectiva planilha demonstrativa do débito, sendo o referido instrumento considerado título executivo extrajudicial nos termos da norma do art. 28, da Lei Federal nº 10.931/04. A parte apelante teve prévio conhecimento das modalidades que estavam sendo contratadas, bem como dos juros que lhe seriam cobrados, e da forma de pagamento dos mesmos, caso contrário, estaria assumindo em juízo a sua incapacidade para a atividade empresarial. Inaplicável ao caso os ditames do CDC, pois o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial. Em que pese a insurgência ser totalmente genérica, não havendo sequer indicação precisa das cláusulas que desejam revisar, não há qualquer irregularidade na Cédula de Crédito Bancária emitida pelos embargantes em favor dos embargados. Vale salientar, por oportuno, que os encargos livremente avençados entre as partes não destoam daqueles praticados pelo mercado. Com uma pesquisa simples através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil é possível verificar que a mencionada taxa de juros se encontra inclusive abaixo da taxa média do mercado. Na eventualidade de ser dado provimento ao pedido do Apelante, ou de ser determinada a condenação do apelado à restituição de quaisquer valores, o que se admite apenas por argumentar, necessário que seja autorizada a compensação destes, com eventual saldo devedor do contrato, sob pena de enriquecimento indevido da parte apelante (fls. 243/258). 3.- Voto nº 35.272. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB: 311354/SP) - São Paulo - SP
Processo: 0010194-59.2008.8.26.0655(990.09.363722-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0010194-59.2008.8.26.0655 (990.09.363722-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco Santander Brasil S.a (Antigo Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Cláudio Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Francisco Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Helena Puga de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antonio Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Jurandir Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudete Puga Galeão (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlene Domingues Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Vilma Dias Puga (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Alfredo Galeão (Justiça Gratuita) - Apelado: Tereza Redondo Puga (Justiça Gratuita) - COMARCA: 1º Vara Cível de Várzea Paulista/Juíza: Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto APTE: Banco Santander Brasil S.A APDO: Cláudio Puga (justiça Gratuita) e outros. VOTO Nº 47.267 Fls. 222/223: antes do julgamento, comunicam as partes a realização de acordo, revelando manifestação incompatível com o elemento subjetivo do recurso. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso, encaminhando-se os autos à origem para as devidas providências. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Juliana Chimenez Granjeiro (OAB: 310784/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Edvaldo Rui Madrid dos Santos (OAB: 158231/SP) - São Paulo - SP Nº 3002298-89.2013.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Marinalva Vieira Sampaio (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33489 Apelação nº 3002298- 89.2013.8.26.0443 Comarca: Piedade 2ª Vara Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelada: Marinalva Vieira Sampaio Juíza 1ª Inst.: Dra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Superação do objeto em discussão na apelação Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Telefônica Brasil S.A. contra a respeitável sentença de fls. 192/194 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que lhe move marinalva vieira sampaio, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré providencie, no prazo de quinze dias, o necessário ao pleno funcionamento da linha telefônica instalada na residência da autora, sob pena de multa diária de R$.900,00, assim como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.8.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a ré (fls. 197/210), aduzindo, em síntese, que os problemas enfrentados pela autora podem ter origem em seu próprio aparelho telefônico, que deve ser configurado de modo a se compatibilizar com a tecnologia vigente. Afirma que foi editada normativa pela ANATEL impondo a substituição do sistema WLL para FWT, impactando os serviços prestados à autora. Sustenta, ademais, a inexistência de danos morais indenizáveis. Assevera a exorbitância do valor das astreintes fixadas, assim como necessidade de se estabelecer um limite de incidência da multa cominatória. Finalmente, alega a inexistência de direito adquirido com relação ao número da linha telefônica a ser utilizada pela requerente. Houve contrariedade ao apelo (fls. 223/229), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. As partes, em petição conjunta (fls. 281/283), noticiaram a realização de acordo, requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 15/16 e 243/247). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Matheus Spinelli Filho (OAB: 39427/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO
Processo: 2002786-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002786-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Petterson de Oliveira Almeida - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Agravado: Universidade Brasil - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESPE em face de Peterson de Oliveira Almeida e determinou à requerida que satisfaça a obrigação imposta na sentença exequenda, realizando o pagamento integral do FIES do autor, sob pena de cominação de multa diária e eventuais outras sanções (fls. 193/195 e fl. 202 dos autos de origem). O exequente alega que a r. decisão condenou apenas Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESPE, olvidando-se dos codevedores acionados no cumprimento de sentença, o qual foi direcionado também em face de José Fernando e Universidade Brasil, tal como fixado na sentença exequenda. Requer o provimento do agravo, para reformar a r. decisão, impondo solidariamente a José Fernando Pinto da Costa e Universidade Brasil o cumprimento da obrigação imposta na r. sentença (fls. 1/6). Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o regular processamento do recuso. Intimem- se os agravados para apresentarem contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2141562-31.2021.8.26.0000 (583.00.2011.222726) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Primavera - Agravada: Pamela Belisário Guedes Rodrigues - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 140/142 - Manifeste-se o agravante em cinco dias. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/ SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2295510-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2295510-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adriana Augusto Serra Ecolavagem e Estacionamento ME (Justiça Gratuita) - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2295510-90.2021.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado DECISÃO Nº 41.808 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão da 35ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte que negou provimento a agravo de instrumento oposto à decisão que, em autos de ação de manutenção de posse de área objeto de contrato pertinente à exploração de estacionamento, indeferiu pedidos de produção de prova e compensação de valores. A impetrante discorre sobre a relação jurídica mantida entre as partes e o histórico processual e, em síntese, assevera que pelos motivos que indica o acórdão veio a incorrer em tácitas violações, omissões e descasos aos arts. 368 e 369 do Código Civil. artg 489, §s 1º e 2º do CPC e o art 5º, IV, da Constituição Federal de 1988, eis que se mostra desprovido de fundamentação e fez uso de argumentos contraditórios. Assim, ela pede seja concedida a ordem para reintegrá-la na posse da área e secundariamente que caso se entenda que se deve esperar a apreciação dos recursos especiais e extraordinários, que este remédio fique suspenso até a referida apreciação, uma vez que o prazo decadencial encerrasse na data de hoje, portanto não há como a Impetrante esperar qualquer decisão de instâncias superiores. Pois bem. I Defiro a gratuidade processual, limitada ao presente feito, isso de modo a não se subtrair da postulante o exame de seu pleito.. II Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende-se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, o acórdão local podia ser combatido por meio de recurso à instância superior, recurso esse ao qual a lei processual autoriza seja atribuído efeito suspensivo quando presente o risco de injusta lesão iminente. Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança, o que torna naturalmente prejudicado mesmo o pedido secundário, de suspensão do curso deste feito até exame dos recursos à instância superior. Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 indefiro a petição inicial e julgo extinta a impetração. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Elaine Bastos Lugão (OAB: 230728/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1106686-63.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1106686-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Augusto Miranda Matos - Apelado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - A decisão dos embargos apresentados pelo autor foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de dezembro de 2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 813). A apelação, protocolada em 01 de fevereiro de 2021, é tempestiva. Ante o recolhimento insuficiente das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher o valor da diferença devidamente corrigida, sob pena de deserção (f. 917/918). O autor não recolheu o preparo e apresentou petição alegando que a competência para julgar a questão é da Justiça Trabalhista (f. 921/925). Fica afastada, no entanto, a alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciação da matéria. O C. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, esposou o entendimento de que compete à Justiça Estadual, e não à do Trabalho, o processamento das ações ajuizadas em relação às entidades de previdência privada que versem sobre complementação de aposentadoria. Nesse sentido, ademais, em casos semelhantes, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV PLR IMPROCEDÊNCIA - Competência da Justiça Comum Estadual - Prescrição quinquenal Obrigação de trato sucessivo Contagem do prazo prescricional a partir de cada parcela não paga Prescrição que se limita ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Legitimidade de parte do patrocinador Não aplicação do TEMA 936 em sede de recurso repetitivo, ao caso - Trabalhadora aposentada que pretende o recebimento de parcelas de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), em paridade ao pessoal da ativa com fundamento no art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1975 - Extensão dos direitos na participação nos lucros e resultados aos inativos determinada, até o limite da prescrição quinquenal Inaplicabilidade do julgado em sede de recurso repetitivo RESp nº 1.425.326/RS TEMA 736 - Procedência da ação Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1044216-59.2019.8.26.0100; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 04/10/2021) COBRANÇA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) Pretensão julgada improcedente Ratificação da competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa Ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER reconhecida, em atenção ao postulado em contrarrazões, modificado, nessa parte, o dispositivo da sentença Solução de improcedência em face da BANESPREV ratificada, posto que alinhada à tese “b”, do tema 736, firmada no julgamento do REsp 1.425.326, sob o regime dos recursos repetitivos Funcionária admitida depois da vigência da Lei Estadual nº 200/74 Adesão ao Plano II, da BANESPREV, que não prevê o pagamento dessa verba como complemento à aposentadoria Exclusão de dispositivo regulamentar por assembleia de acionistas que previa o pagamento de Gratificação Semestral, o que vem em reforço do entendimento da inexistência do direito à percepção da verba, ainda que se a entenda da mesma natureza jurídica da PLR Precedentes nesse sentido do STJ Apelação não provida, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1018334- 95.2019.8.26.0003; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) COBRANÇA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) Pretensão julgada improcedente Ratificação da competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa Ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER reconhecida, em atenção ao postulado em contrarrazões, modificado, nessa parte, o dispositivo da sentença Solução de improcedência em face da BANESPREV ratificada, posto que alinhada à tese “b”, do tema 736, firmada no julgamento do REsp 1.425.326, sob o regime dos recursos repetitivos Funcionária admitida depois da vigência da Lei Estadual nº 200/74 Adesão ao Plano II, da BANESPREV, que não prevê o pagamento dessa verba como complemento à aposentadoria Exclusão de dispositivo regulamentar por assembleia de acionistas que previa o pagamento de Gratificação Semestral, o que vem em reforço do entendimento da inexistência do direito à percepção da verba, ainda que se a entenda da mesma natureza jurídica da PLR Precedentes nesse sentido do STJ Apelação não provida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1018334-95.2019.8.26.0003; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) E, não tendo o apelante cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá o apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pelo autor ao patrono dos réus deve ser ainda majorada para 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 f. 18), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1007553-14.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1007553-14.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: R. M. da S. T. - Apelante: T. A. de B. P. LTDA - Apelada: L. C. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. O. e I. LTDA (Curador Especial) - Interessado: S. E. S. D. E. (Curador Especial) - Interessado: S. G. R. (Curador Especial) - Interessado: A. G. (Curador Especial) - Interessado: C. D. B. - Interessado: D. C. E. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.834 Cível e processual. Contrato de intermediação de ativos financeiros (criptomoedas). Ação de rescisão de contrato. Sentença de procedência. Pretensão de dois corréus à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pelos corréus, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Rogério Muniz da Silveira Tavares e Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda. contra a sentença de fls. 3.626/3.634, mantida sem alteração pela decisão de fls. 3.644, que julgou o pedido para Rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar os requeridos solidariamente a devolução do valor total investido pelo autor no montante de R$ 83.108,45 (oitenta e três mil, cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos a partir da propositura da ação, com juros de mora desde a última citação e Tornar definitiva à tutela concedida às fls. 553/554. Sucumbentes, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Os apelantes pugnaram pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3.646/3.659). Contrarrazões a fls. 3.661/3.731 nas quais a apelada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e defendeu a manutenção da sentença. Após serem intimados a apresentar documentos para a prova da propalada insuficiência de recursos, os apelantes optaram por comprovar o recolhimento da taxa judiciária (fls. 3.758/3.760). Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que os apelantes não recolheram a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 3.762). Em atenção a esse comando os apelantes postularam a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do respectivo comprovante de pagamento (fls. 3.774/3.776). A apelada apresentou a petição de fls. 3.785/3.789 na qual, apontando a insuficiência da complementação da taxa judiciária, postulou pelo não conhecimento do apelo por deserção. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição de fls. 3.758 veio acompanhada de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 3.324,33 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 3.762 ordenou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 3.633). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Com efeito, o valor da condenação (R$ 83.108,45), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 18 de dezembro de 2018 (data da propositura da ação) a 13 de julho de 2021 (data da interposição do recurso) monta R$ 95.314,54 (noventa e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) (R$ 83.108,45 ÷ 69,779110 = R$ 1.191,02 x 80,027535 = R$ 95.314,54.) Os juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da última citação, conforme estabelecido na sentença (5/9/2019 fls. 2.636), até a data da interposição do apelo (13 de julho de 2021), perfazem R$ 20.286,21 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). A verba honorária, de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (como definiu o juiz da causa) é de R$ 14.297,18 (quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos.) Logo o valor total da condenação é de R$ 129.897,93 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) (R$ 95.314,54 + R$ 20.286,21 + R$ 14.297,18 = R$ 129.897,93.) Tomando como base de cálculo a taxa judiciária devida é de R$ 5.195,91 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) (R$ 129.897,93 x 4% = R$ 5.195,91). Todavia, os recolhimentos efetuados pelos apelantes, somados, montam R$ 4.468,16 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) (R$ 3.324,33 [fls. 3.759/3.760] + R$ 1.143,83 [fls. 3.775/3.776] = R$ 4.468,16). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo dos corréus não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora é o de não ver processado e conhecido o recurso dos corréus, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil que no caso concreto só se aplica aos corréus Rogério Muniz da Silveira Tavares e Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda., únicos que apelaram os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora ora são majorados de 15% para 17% (sendo os 2% adicionais em desfavor dos apelantes vencidos), sem prejuízo da solidariedade imposta pela sentença. Observa-se, por fim, que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Dilico Covizzi (OAB: 43036/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciana Fernandes de Paula (OAB: 119620/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1004385-33.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004385-33.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Embargdo: Moura & Damasceno Veículos Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS, contra a decisão desta relatoria proferida às fls. 691 dos autos principais, que nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou que a apelante, ora embargante, promovesse o complemento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo ressaltado que o valor do preparo recursal deveria incidir sobre o benefício econômico almejado. No presente recurso, a embargante aponta contradição no julgado, alegando que o valor recolhido se mostra correto diante do atual posicionamento jurisprudencial. Realizou pedido subsidiário (fls. 01/09). É O RELATÓRIO. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, o que não se verificou na hipótese em comento, uma vez que a decisão monocrática de fls. 691 se apresentou logicamente fundamentada, com o exame da matéria debatida. Sobre a temática apontada no presente recurso, que diz, em suma, sobre a determinação do complemento do preparo recursal, verifica-se inexistir contradição. Note-se que foi ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em face da embargada, ação de ressarcimento que foi julgada procedente, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a ressarcir a autora o valor de R$ 1.033.622,78 (um milhão e trinta e três mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m. contados da citação, bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 96.275,00 (noventa e seis mil e duzentos e setenta e cinco reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A embargante interpôs recurso de apelação pugnando única e exclusivamente pela majoração da verba honorária. Vejamos: os honorários de sucumbência devidos ao Apelante deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, que, no caso concreto, também corresponde ao valor do proveito econômico obtido e ao valor da causa, nada justificando sua fixação por equidade. Note-se que nos termos do artigo 4º, II Lei Estadual n° 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015, o preparo do recurso de apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Destaca-se, porém, que em casos como o presente, o preparo recursal efetivamente deve levar em consideração à vantagem econômica buscada. Este egrégio Tribunal de Justiça, assim já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução embargos julgados procedentes Decisão que determina complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo interposto pela embargante, em que busca majoração de honorários advocatícios - Se o tema impugnado no recurso de apelação está circunscrito tão somente à verba honorária, a base de cálculo do preparo não pode ser fixada sobre o valor da causa, mas sim proporcional à vantagem econômica nele pretendida, qual seja o valor máximo da majoração pedida no apelo Exegese do art. 4, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095727-30.2015.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015) Agravo de instrumento - Intempestividade Alegação do agravado de que o recurso foi interposto após o prazo legal, por se tratar de decisão que apenas manteve decisão anterior Inocorrência Preliminar rejeitada. RECURSO Apelação Preparo Pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais Determinação de recolhimento com base no valor total da causa Inadmissibilidade Também não é o caso de considerar a base de cálculo o valor da condenação que se pretende majorar Hipótese em que o preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico almejado, ou seja, o valor que o recorrente pretende a título de honorários advocatícios Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (cf. A.I. nº 2053970- 22.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22-8-2016) Advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, acerca dos honorários de sucumbência (art. 26, LF8.906/94) Reconhecimento da ilegitimidade do apelante Advogado substabelecido para a interposição do presente recurso. RECURSO - Rejeitada a preliminar de insuficiência do preparo recursal - A base de cálculo do valor das custas relativas ao preparo de apelação que versa única e exclusivamente sobre fixação ou majoração de honorários advocatícios é o proveito econômico almejado pela parte recorrente. EMBARGOS DE TERCEIRO Como, na espécie, restou configurada a resistência da parte embargada ao pedido formulado pela parte embargante apelante, porque a parte embargada apresentou contestação, com pedido de julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, a parte embargada restou vencida, sendo, de rigor, a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência à parte vencedora, por aplicação do princípio da causalidade Reforma da r. sentença, para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, e em verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, com incidência de correção monetária a partir de 10.12.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabível a condenação da parte embargada apelada, em verba honorária, por sucumbência recursal, ante o não conhecimento do recurso, com relação ao apelante Advogado substabelecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que inexiste condenação em verba honorária imposta contra ele pela r. sentença apelada. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1003983-13.2015.8.26.0568; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) O preparo recursal promovido pela embargante foi de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme guia acostada às fls. 668/669, tendo sido levado em consideração tão somente a condenação da parte adversa no pagamento da verba honorária fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, deverá a embargante promover o complemento do preparo recursal, nos moldes descritos, devendo-se considerar como base de cálculo para o recolhimento do preparo o valor que se intenta com o recurso de apelação, ou seja, a majoração da verba fixada a título de honorários para 20% do valor do proveito econômico pretendido, deduzida do valor arbitrado em primeiro grau. Por fim, o pedido de recolhimento do preparo recursal ao final, também não prospera. Isto porque, a Lei nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, ao tratar sobre diferimentos do seu recolhimento ao final, em seu art. 5°, dispõe que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Verifica-se que o mencionado artigo estabelece como condições para que haja o diferimento, que o caso se trata de hipóteses previstas nos incisos de I a IV e que haja comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, o que efetivamente não se mostra presente no caso vertente. Assim, não há que se falar em recolhimento de custas ao final. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, devendo a embargante promover a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002155-18.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002155-18.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. U. S/A - Apelado: A. de L. R. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 358/361) que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o réu providencie a limitação dos descontos dos empréstimos firmados (fls. 105/110 e 225/227) em 30% dos rendimentos líquidos do autor, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, e condenar o réu a efetuar a restituição da quantia de R$ 501,69, por descumprimento da decisão de tutela antecipada, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, desde o desembolso. A mesma decisão condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como com honorários de sucumbência de em R$ 1.500,00. Alega o réu a necessidade de suspensão do feito, considerando a afetação dos processos de idêntica controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085). Aduz que o valor do empréstimo consignado não supera 30% dos rendimentos brutos do autor. Afirma que os descontos em conta corrente não encontram limitação na legislação. Sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo descabida a restituição da quantia de R$. 501,69. Requer a revogação da multa imposta ou a redução de seu valor (fls. 368/383). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 389/434). A tramitação do feito está suspensa. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado no DJe de 6.4.2021, nos autos da Proposta de Afetação no Recurso Especial 1863973/SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Na oportunidade, a questão jurídica debatida restou assim delimitada pelo culto ministro relator: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2300465-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300465-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravada: Eliana Alves da Cruz Fischer - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300465-67.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AGRAVADO: ELIANA ALVES DA CRUZ FISCHER INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003690- 73.2021.8.26.0587 deferiu a tutela provisória de urgência “para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO forneça à parte autora o produto especificado na inicial, qual seja “cateter hidrofílico VaPro, fabricante Hollister, 20 cm, 10 Fr, 3,3 mm, ou similar, na quantidade de 08 unidades por dia, uso contínuo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a um trintídio”. Narra o agravante, em síntese, que a agravada padece de “lesão medular em sétima, oitava e nona vértebra torácica (T7, T8, T9) secundária de hérnia de disco + disfunção neurogênica do trato urinário inferior (DNTUI)”, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação de cateter hidrofílico em PVC, que foi deferida pelo juízo “a quo”, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que o prazo fixado na decisão agravada é exíguo para cumprimento da obrigação, e, assim, deve ser dilatado a 30 (trinta) dias, e sustenta a impossibilidade orçamentária do município para a aquisição do insumo. Argumenta, ainda, que a multa é excessiva, de modo que deve ser extinta, ou reduzida. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias, bem como para afastar/reduzir a multa cominatória estipulada na decisão recorrida, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão tem o direito material de obter do Estado o medicamento/ insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, estabelece que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos para pessoas hipossuficientes, portadores de moléstias graves. Desta forma, não há como abraçar a tese de inexistência de orçamento para a aquisição do medicamento pretendido. Lado outro, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar insumo a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que “a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer”. (in “Multa no Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido.” (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa diária fixada pelo julgador de primeiro grau. Quanto à pretensão de redução das astreintes, tenho que a multa fixada está dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, de tal sorte que, a princípio, deve ser mantida, lembrando-se que, na hipótese de eventual descumprimento da medida judicial pelo ente público, pode o magistrado rever o valor ou a periodicidade da multa, consoante previsão do artigo 537, § 1º, do CPC/20151. Por fim, no que diz respeito ao prazo para cumprimento da ordem judicial, observo que o juízo “a quo” determinou o cumprimento da medida no prazo de 03 (três) dias, o qual, à primeira vista, se revela exíguo, razão pela qual dilatado para 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da razoabilidade. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal pretendida, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau de jurisdição, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) - Ana Paula de Jesus (OAB: 247041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1066026-03.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1066026-03.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Felipe Torello Teixeira Nogueira - Apelado: Camara Municipal de São Paulo - Apelado: Presidente da Câmara dos Vereadores, Eminente Vereador Milton Leite - Apelado: 1º Vice-presidente Em Exercício, Eminente Vereador Celso Jatene - Apelada: 2ª Vice-presidente Em Atividade, Eminente Vereadora Soninha Francine - Apelado: 1º Secretário, Senhor Alessandro Guedes - Apelado: 2º Secretário, Senhor Souza Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Bruno Covas ( Prefeito do Município de São Paulo) - Vistos. 1) De início, diante dos requerimentos de fls. 693 e 695, deixo de analisar a tutela de urgência e, ante a impossibilidade de desentranhamento de documentos em processo digital, torno sem efeito os documentos a ela referentes (fls. 613-614 e 689-691). Anote a Secretaria. 2) Fls. 615-639: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pleiteiam efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o ven. Acórdão que, em sede de Apelação, deu provimento ao recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos pendem de processamento, vez que formulado requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Decido. Ao tratar da possibilidade de suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida nos casos, como o presente, em que o recurso não conta com efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil indica condições coexistentes, não alternativas: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Observa-se, contudo, que o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentado pelas recorrentes está desacompanhado de fundamentação adequada, sem qualquer apontamento específico acerca da presença de cada um dos requisitos autorizadores necessários para o excepcional provimento almejado. Além da matéria recursal de fundo não ser suficiente para evidenciar, de modo isolado, a probabilidade do direito, nada se sustenta na petição de fls. 615-639 acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se extrai da mera leitura das razões recursais. Como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, esses requisitos, que são cumulativos, devem ser demonstrados para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido (AgInt na Pet 14.447/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (Destaquei). Com esses fundamentos, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/SP) (Causa própria) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB: 344704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2296284-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2296284-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Margarete Aparecida Grellet Nascimento - Agravado: Lúcio Antonio do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2296284-23.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: MARGARETE APARECIDA GRELLET DO NASCIMENTO e LÚCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 498/504), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Margarete Aparecida Grellet do Nascimento e Lúcio Antônio do Nascimento em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária dos agravados. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, incluem os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos agravados. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Lucas Fernandes da Costa (OAB: 423590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001392-05.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001392-05.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: R. P. E. - Apelado: M. de S. R. do P. Q. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelação nº 1001392-05.2019.8.26.0547 Apelante: RODRIGO PAIXÃO ETTO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Magistrado: Dr. Rayan Vasconcelos Bezerra Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Paixão Etto contra a r. sentença (fls. 1.369/1.374), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DO DANO, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do apelante, que julgou procedente a ação, para condenar este, ao ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 78.828,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir do recebimento indevido, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. O apelante não foi condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, conforme a inteligência do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Alega o apelante, no presente recurso (fls. 660/672), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Afirma que o apelante foi contratado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro para prestação de serviços médicos. No mérito, alega que não há nos autos qualquer prova de que houve danos ao erário pelo cumprimento do contrato de trabalho pelo apelante. Afirma que sem prova do dolo, não há como condenar o apelante a devolver qualquer numerário ao apelado, até porque os serviços foram prestados. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.411/1.417), alega o apelado, em síntese, que o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é beneficiário final dos valores pagos a maior, pela Irmandade Santa Casa de Santa Rita do Passa Quatro. Sustenta que ficou comprovado nos autos a prática indevida de acumulação de escalas, onde o apelante recebia por dois ou três plantões médicos no mesmo período, sem a devida prestação de serviço. Pondera que o dano é inconteste, bem como que não há dúvida do dolo do apelante de se locupletar às custas do erário público. Pede a manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.423/1.431). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente do efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelante foi intimado para comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais (fls. 1.432/1.434) ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos (fls. 1.436/1.457). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos pelo apelante (fls. 1.438/1.457), especialmente o mais recente recibo de pagamento, denota-se que mesmo já descontada a pensão alimentícia de seus filhos, no valor total de R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), este possui renda líquida mensal de R$ 12.041,93 (doze mil, quarenta e um reais e noventa e três centavos), o que claramente supera quatro salários mínimos, critério este que, a princípio, utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, o agravante deixou de demonstrar que tem outras despesas essenciais a suportar, de sorte a reduzir sua capacidade financeira, a ponto de não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Logo, não há como deferir ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, diante do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve o apelante recolher o preparo referente ao presente recurso, em 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/SP) - Marcia Regina dos Santos (OAB: 421020/SP) - Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2274781-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2274781-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lcn Comércio e Representações Ltda. - Agravado: Municípío de Bauru - Agravo de Instrumento nº 2274781-43.2021.8.26.0000 Agravante: LCN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE BAURU 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru Magistrada: Dra. Elaine Cristina Storino Leoni Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCN Comércio e Representações Ltda. contra a r. decisão (fls. 788/791), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Município de Bauru em face da agravante, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão de novos pagamentos ou desembolsos, bem como levantamentos de quaisquer valores dos precatórios já requisitados nºs. 859/2019 e 860/2019 (autos de incidentes de precatórios nºs. 0004567-31.2018.8.26.0071/04 e 05), até decisão final da presente ação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/27), em síntese, que é inviável o manejo de ação civil pública como sucedâneo de ação rescisória. Sustenta que a decisão agravada promoveu liminarmente a suspensão dos efeitos da coisa julgada material gerada por sentença anteriormente proferida pela magistrada a quo nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada pela ora agravante em face do agravado, julgada procedente. Afirma que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que a ação civil pública pode ser usada para discutir a dominialidade do bem expropriado, já que não há formação de coisa julgada na ação de desapropriação. Aduz que o caso em apreço trata de ação de desapropriação indireta, na qual a prova do domínio há de ser feita ab initio litis e sobre a qual há formação da coisa julgada. Sustenta que, na presente ação civil pública, o agravado pretende a rediscussão de métodos e critérios de avaliação adotados no laudo pericial que embasou o arbitramento da indenização, ressaltando que os métodos e os critérios de avaliação sequer foram impugnados pelo agravado na ação de desapropriação indireta. Aduz que o agravado não apontou nenhum dos vícios típicos que autorizariam a ação rescisória, sequer sendo admitido, assim, a discussão em ação civil pública. Alega que o laudo administrativo elaborado unilateralmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo revela meras conjecturas, suposições e recomendações, todas inconclusivas, a respeito do método de avaliação da perícia. Sustenta que o valor indicado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é três vezes superior ao valor preconizado pelo perito, razão pela qual a indenização que faz jus deveria ter sido até maior. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 25/27). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo agravado em face da agravante por meio da qual almeja a declaração de nulidade do ato judicial lesivo ao patrimônio público, bem como a absoluta inexistência de valores a serem reparados pelo agravado em razão do indeferimento do pedido administrativo feito pela agravante, que teria ensejado a ação de desapropriação indireta, para implantação do empreendimento que se pretendia realizar junto ao imóvel matriculado sob o nº 23.978 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, com a consequente determinação de devolução ao erário de valores eventualmente já pagos. Extrai-se dos autos que a ora agravante ajuizou ação de desapropriação indireta em face do agravado, na qual alegou que, em razão de o imóvel de sua propriedade ter sido totalmente incluído em Área de Proteção Ambiental, com proibição de parcelamento de solo para fins urbanos (ação nº 0026538-19.2011.8.26.0071), teve seu pedido administrativo de implantação de empreendimento habitacional indeferido pelo agravado. Assim, ajuizou a ação de desapropriação indireta para pleitear indenização a ser paga pelo agravado, destacando-se que a demanda foi julgada procedente e o agravado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.428.172,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais), válido para julho de 2.012. Houve o trânsito em julgado da ação de desapropriação indireta em 09/01/2.018, sendo então ajuizada pelo agravado ação rescisória, na qual se discute apenas juros compensatórios, ação pendente de julgamento (ação rescisória nº 2238599-92.2020.8.26.0000). Na perícia realizada nos autos da ação de desapropriação indireta, a região onde se situa o imóvel foi inserida na zona urbana da cidade de Bauru, entretanto, alega o agravado na presente ação civil pública que a perícia estaria equivocada, pois a área do imóvel em questão estaria parte em zona urbana e parte em zona rural, de maneira que a área indenizável seria inferior à área indicada no laudo pericial. Ainda, conforme alegado pelo agravado neste feito, a área inserida em zona rural não teria perdido valor econômico em razão da criação de Área de Preservação Ambiental, enquanto a área inserida em zona urbana não foi devidamente avaliada pelo perito, pois não foi feita análise para verificar se houve ou não perda do valor econômico. Nota-se, portanto, que o agravado compreende que o laudo pericial da referida ação de desapropriação indireta conteria erros no tocante ao valor da indenização arbitrado, porquanto, diante de suposta redução de área e da ausência de perda do valor econômico de área inserida em zona rural, o valor da indenização seria inferior ao determinado na referida ação. Assim, o agravado ajuizou a presente ação civil pública objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sentença que julgou procedente a ação de desapropriação indireta, bem como o reconhecimento de que não há valores a serem pagos à agravante por ter indeferido seu pedido administrativo de implantação de empreendimento habitacional, já que a criação de Área de Proteção Ambiental não promoveu a perda do valor econômico do bem. Pois bem, não se olvida do precedente do E. Supremo Tribunal Federal que aponta não haver formação de coisa julgada sobre a dominialidade do bem objeto da ação de desapropriação, de maneira que seria possível a utilização da ação civil pública para discutir o domínio. Entretanto, na presente ação civil pública não se discute a dominialidade do bem objeto da ação de desapropriação indireta, questiona-se, na verdade, o laudo pericial realizado na mencionada ação, que, como já dito, teve seu trânsito em julgado em 09/01/2.018. Assim, compreendo que a presente ação civil pública traz situação diversa da retratada no mencionado precedente do E. Supremo Tribunal Federal, e, assim, não poderia deixar de se observar a coisa julgada formada na ação de desapropriação indireta, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que o agravado poderia opor ao acolhimento do pedido da agravante na ação de desapropriação indireta, dentre elas os erros do laudo pericial, conforme disposição do artigo 508 do Código de Processo Civil, sob pena de trazer às partes verdadeira insegurança jurídica. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a agravante já está alijada da propriedade do imóvel há anos, em virtude da inclusão do bem em Área de Proteção Ambiental criada pelo agravado, aguardando na fila do precatório a expedição deste, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que, poderá haver a devolução do montante, na hipótese de se entender que a presente ação civil pública não afronta a coisa julgada formada na ação de desapropriação indireta. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0032944-32.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0032944-32.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Vera Maria Valio dos Santos Del Castillo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1021765-85.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1021765-85.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Cvs Comércio de Alimentos e Serviços de Cartões Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3000043-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3000043-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Nadyr Augusta Garcia Leme - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 321/323 da origem, que, em sede de cumprimento de sentença em mandado de segurança, exerceu juízo de retratação de decisão anterior a fim de determinar a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O decisum considerou que a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de propriedade. (...) Considerando que o entendimento acime é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo eu o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mentido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento anterior, em homenagem aos princípios da legalidade e igualdade, visando a rápida solução dos litígios. Em suas razões recursais, a agravante alega em síntese que deve se fazer uma distinção entre a matéria tratada no agravo e aquela decidida no tema nº 792 da Repercussão Geral. Aduz, nesse sentido, que tal tema firma a tese de que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que a anteceda; ao passo que o presente caso trata da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, §2º da CF. Aduz, assim, que deve ser aplicável a lei em regência no momento do depósito. Decido. Em análise superficial, própria desta fase, não vislumbro os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito, haja vista que, no caso, tanto o trânsito em julgado da condenação judicial, como a instauração do incidente de cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente ocorreram em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que, prima facie, trata-se de situação consolidada no tempo, de modo que a aplicação do novo regramento implicaria ofensa à segurança jurídica. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 3006325-08.2021.8.26.0000; Relator(a): Carlos von Adamek; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Agravo de Instrumento 3000108-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3004402-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3000333-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2016695-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3000564-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3004403-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2008714-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Não se trata de negar vigência à lei ou de declará- la inconstitucional até porque a Constituição Federal confere aos entes da Federação competência para definir os limites dos pagamentos de pequeno valor , mas, apenas, de observar as regras relativas à aplicação das leis no tempo, em atenção ao postulado da segurança jurídica (art. 6º da LINDB). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À parte contrária, para responder. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3008493-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008493-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cláudio Sebastião de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 93/94 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Claúdio Sebastião de Lima, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Cloreto de Rádio 223 (Xofigo) no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que está ausente, nos autos de origem, o fumus boni iuris no pedido da parte autora, ora agravada, tendo em vista que requer o fornecimento de medicamento de alto custo sem a realização de perícia médica que averigue a real necessidade de tal fármaco, bem como, não foi observada a ausência de competência de sua parte quanto ao fornecimento de tratamento oncológico, que alega caber à União. Nesse sentido, sustenta que os medicamentos oncológicos de alto custo são fornecidos pela União, através dos centros especializados em oncologia (CACON e UNACON), de modo que, com base no Tema 793 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual ou, subsidiariamente, deve ser intimada a parte autora para que emende a inicial, a fim de que inclua a União no polo passivo da demanda, declarando-se a incompetência da Justiça Estadual e remetendo-se os autos à Justiça Federal. Alega falta de interesse da agir da parte autora, tendo em vista o atendimento pelo SUS aos pacientes oncológicos através dos centros especializados em oncologia supracitados, de modo que não preenchidos os pressupostos necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Aduz ainda que os documentos médicos apresentados pelo agravado não demonstram a utilização de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem mesmo a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, não se vislumbrando o cumprimento dos requisitos fixados no julgamento do Tema 106 do E. STJ. No mais, afirma que o prazo fixado para o fornecimento do medicamento solicitado está desvirtuado da realidade fática, sendo impossível o cumprimento da medida liminar, devendo ser fixado prazo razoável para tanto. Alega, por fim, ser imprescindível a emissão de nota técnica pelo NATJUS desse E. Tribunal, a fim de indicar a melhor solução para o caso. Requer a concessão do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para o fornecimento do medicamento, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Há nos autos de origem (fls. 32/38 e 89/92) relatórios médicos que detalham a condição clínica do autor, que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 C61.0), sendo necessário tratamento com medicina nuclear através do medicamento Cloreto de Rádio 223 (Xofigo) que, conforme tais laudos, é a sua única chance de sobreviver. O prazo de 10 dias para o fornecimento do medicamento não se mostra exíguo, de modo que deve ser mantido. Assim, diante da gravidade da enfermidade, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à vida do agravado caso haja demora no início do tratamento prescrito. Logo, indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2295063-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2295063-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Orlando Otávio Pizzi - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO OTÁVIO PIZZI contra a r. decisão de fls. 7 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a devolução do valor de R$ 521,20, referente à diferença entre o levantado e o desembolsado, considerando a nota fiscal de pág. 91, e a comprovação da saída dos R$ 16.100,00 indicados na nota fiscal de pág. 91 de sua conta bancária, ou seja, que efetivamente desembolsou esse valor, tendo em vista que apenas 2 dias depois (pág. 86) adquiriu exatamente a mesma medicação, junto ao mesmo fornecedor, por R$ 12.700,00 a menos. O agravante alega que a nota fiscal de fls. 86, dos autos de origem, foi juntada por equívoco, pois, diante do receio de serem interrompidos o tratamento e a liberação de valores, adquiriu o medicamento de forma onerosa, às suas próprias expensas, sem consultar seu patrono, por valor promocional. Sustenta que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade, razão pela qual não deve prevalecer a ordem de exposição da conta bancária de seu advogado, sob pena de afronta ao sigilo bancário e ao direito do profissional em expor seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja autorizado o levantamento do valor remanescente, para aquisição da medicação. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido em agosto p.p., para fornecimento dos medicamentos Abiraterona (Zytiga) 250 mg e Prednisolona 5 mg, para tratamento de adenocarcinoma de próstata. Esta c. Câmara deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2231090-76.2021.8.26.0000, para decretar o sequestro de verbas públicas suficientes para aquisição mensal de três caixas dos medicamentos, observados os enunciados 55 e 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Apresentaram-se três orçamentos de drogarias em Descalvado. Curiosamente, em todos, a medicação acetato de abiraterona 250 mg custava R$ 16.621,83 (fls. 49/53, autos de origem). Determinou-se, então, o bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 49.863,06 (fls. 56, autos de origem), que foi cumprido integralmente (fls. 66, autos de origem). Por duas vezes, deferiu-se o levantamento do montante de R$ 16.621,02 (fls. 69 e 81, autos de origem). O agravante apresentou notas fiscais da Pharmed Comércio Online de Produtos Farmacêuticos, localizada na Barra Funda, em São Paulo, referentes à aquisição exclusiva do medicamento acetato de abiraterona 250 mg, nos valores de R$ 16.621,02, em 21/10/2021 (fls. 74, autos de origem), R$ 3.400,00, em 23/11/2021 (fls. 86, autos de origem), e R$ 16.100,00, em 21/11/2021 (fls. 91, autos de origem). Diante disso, o juízo a quo indeferiu novo levantamento e determinou a devolução da diferença (fls. 87, autos de origem). Pleiteia-se a exclusão da nota fiscal de fls. 86, dos autos de origem. No agravo, alega-se que, em 23/11/2021, a medicação foi adquirida diretamente pelo agravante, com recursos próprios, pelo valor promocional de R$ 3.400,00, sem a devida consulta de seu patrono. Dois dias antes, o mesmo medicamento teria sido adquirido do mesmo fornecedor, por intermédio de seu advogado, por preço bem superior (R$ 16.100,00). Juntou-se o comprovante de transferência bancária (fls. 90, autos de origem). Não há motivos para tornar sem efeito ou excluir a nota fiscal de fls. 86, dos autos de origem. O documento foi juntado aos autos pelo próprio advogado e tem relação com o processo. Como bem ressaltado na r. decisão, no site da Pharmed, o medicamento acetato de abiraterona 250 mg (120 comprimidos) é comercializado com as seguintes opções de valor e laboratório: R$ 3.895,00 (Sandoz), R$ 3.465,00 (Sun Pharma) e R$ 3.400,00 (Doctor Reddy’s). Não há nada que indique se tratar de preço promocional, mas do preço regular. Causa estranheza a enorme discrepância dos valores, ainda mais nas aquisições intermediadas pelo advogado. É pouco provável que, dias depois, o preço tenha sofrido redução de quase 80%. Pelos elementos dos autos, há indícios de superfaturamento e/ou favorecimento pessoal. Não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade da decisão. Até que sejam esclarecidas as circunstâncias da aquisição do medicamento, fica indeferido o novo levantamento. Não há prejuízo à parte, notadamente porque comprovou ter condições de adquirir o medicamento com recursos próprios. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Encaminhem-se cópias desta decisão e do cumprimento de sentença, especialmente de fls. 49/53 dos autos de origem (orçamentos), fls. 55 dos autos de origem (termo de responsabilidade), fls. 56 dos autos de origem (decisão que determinou o bloqueio de de R$ 49.863,06), fls. 69 e 81 dos autos de origem (comprovantes de levantamento), fls. 74, 86 e 91 dos autos de origem (notas fiscais), fls. 87 dos autos de origem (decisão que indeferiu novo levantamento e determinou a devolução da diferença), fls. 90 dos autos de origem (comprovante do TED) e fls. 94 dos autos de origem (decisão agravada), ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de eventual desvio de verbas públicas ou prática de apropriação indébita. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denivan Pereira da Silva (OAB: 365338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3008326-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008326-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Allan Mitsuo Andrade Kisi - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008326-63.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3008326-63.2021.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ALLAN MITSUO ANDRADE KISI Juiz: BRUNO MACHADO MIANO Comarca: MOGI DAS CRUZES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 151/154, dos autos originários, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1 - Narra o autor padecer de um câncer no esôfago, em estágio bastante avançado, com expectativa de vida de seis a oito meses. Procurando o Município, em 15.09, conseguiu agendar uma consulta no Hospital das Clínicas ‘Luzia de Pinho Melo’, para o dia 03.11, dando início, a seguir, ao tratamento quimioterápico. Além da quimioterapia, foi- lhe recomendada a imunoterapia, em 28.10, sendo reforçada a recomendação em 24.11, por outro médico, pois esse tratamento poderia configurar melhor desfecho em termos de sobrevida, inclusive com o controle da doença. Ocorre que o custo mensal das sessões de imunoterapia é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Destaque-se da inicial (f. 7): (...) Se iniciado o tratamento imunoterápico, segundo os médicos há possibilidade de a sobrevida do autor se estender por até cinco anos, ou mais. Nada obstante todos esses estudos, as duas recomendações médicas e o Estatuto de Pessoa com Câncer, tanto a Secretaria Municipal de Saúde quanto o Hospital Estadual Luzia de pinho Melo recusaram a fornecer aludido tratamento, não entregando, ademais, a negativa por escrito. E conclui o autor (f. 21): (...) Com a inicial (fl. 1/24), foram juntados documentos (fl. 25/150). DECIDO. 1 - Conquanto o autor receba mais que o salário-mínimo apontado pelo DIEESE, concedo-lhe a gratuidade judiciária tendo em vista o valor do bem da vida buscado (o tratamento médico com nivolumabe), o que, evidentemente, prejudicaria sua sobrevivência e de sua família. 2 - Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese: (...) 3 - Doença comprovada a fl. 51, 61, 62, 69/70, além dos exames de imagens juntados. Nos relatórios médicos de fl. 62 e 69/70, há indicação da imunoterapia com o nivolumabe, esclarecendo os médicos o histórico do paciente e a necessidade do medicamento para a realização da terapia indicada. O custo do medicamento é de aproximadamente R$13.200,00, uma caixa com ampola de 10 ml (https://consultaremedios.com. br/nivolumabe/), valor esse proibitivo para a renda do autor (fl. 133/141). Finalizando, trata-se de medicamento com registro na ANVISA (1018004080015). 4 Quanto a se tratar de medicamento específico para determinado tipo de câncer, isso não afasta a busca por seus efeitos n’outros tipos de carcinomas (uso off label), mormente porque todo tratamento de câncer, no fundo, é deveras individual, reagindo conforme o organismo de cada paciente. Houvesse uma receita pronta para todos, estaria descoberta a cura para tão terrível doença. Ademais, deve-se buscar acesso universal e equânime ao tratamento adequado, nos termos do art. 2º, II, da Lei 14.238/21, o que singulariza a busca pelo tratamento e pela cura. 5 Analisando a dispensação de nivolumabe, o E. TJ-SP já decidiu: (...) 6 Assim, e considerada a urgência do caso, a dispensar contraditório prévio, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que DEEM INÍCIO EM 72 HORAS AO TRATAMENTO IMUNOTERÁPICO, com NIVOLUMABE, ao autor, que deverá ser realizado na cidade de Mogi das Cruzes, preferencialmente no Hospital das Clínicas ‘Luzia de Pinho Melo’, sob pena de pagamento de multa diária de dois mil reais, válida por trinta dias, e passível, ao final do trintídio, de sequestro das contas públicas. Sustenta a agravante, em suma, que estão ausentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, uma vez que a parte autora visa ao fornecimento gratuito de medicamento de altíssimo custo, sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso e, principalmente, em face do Estado de São Paulo, que não detém competência administrativa para o fornecimento de tratamento oncológico, o qual cabe à União. Discorre sobre a incompetência da justiça estadual, pugnando o ingresso da União na lide, em razão da tese vinculante fixada no Tema 793 pelo C. STF. Finalmente, aduz que não foi observada a tese vinculante fixada pelo C. STJ no Tema 106. Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada, pleiteando a concessão da suspensão da tutela de urgência. Superado o juízo de admissibilidade, em uma análise perfunctória, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, o agravado comprovou os requisitos legais, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito se encontra caracterizada em razão do bem jurídico pleiteado dizer respeito ao direito à saúde, preconizado nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. Por sua vez, o perigo na demora é evidente, uma vez que o agravado sofre de câncer no esôfago, em estágio bastante avançado, com expectativa de vida de seis a oito meses, conforme se vê dos relatórios médicos juntados com a inicial. Note-se que o tratamento imunoterápico foi recomendado por médico do Hospital A. C. Camargo (fls. 62 dos autos principais), o qual é referência no tratamento de câncer no Brasil. Além disso, verifica-se que se trata de um paciente de apenas 44 anos, mostrando-se razoável a tentativa de obtenção da cura ou, no mínimo, prolongar-lhe a vida. Outrossim, nos termos do decidido no RE 855.178/SE, repercussão geral, Tema 793 do C. S.T.F., incumbirá ao juízo de primeiro grau definir o ressarcimento pelo ente de saúde competente, em caso de cumprimento da obrigação solidária pelo ente que, pela repartição de competências do SUS, não tinha a obrigação legal de fornecimento do medicamento ou do tratamento. Assim sendo, muito embora a questão da repartição de competências deva ser oportunamente observada, esta não impede a concessão da tutela requerida. Ante o exposto, por ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. À Contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Caue Fernandes Guedes (OAB: 307239/ SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1007359-48.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1007359-48.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelada: Nilda Caetano Miguel - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16507 Apelação 1007359-48.2021.8.26.0066 DC (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Barretos Apelante Estado de São Paulo Recorrente Juízo Ex Officio Apelada Nilda Caetano Miguel Interessado Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V Juiz de Primeiro Grau Carlos Fakiani Macatti Sentença 4/10/2021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. Falecimento da autora. Perda superveniente do objeto Ação que versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Mantidos os honorários fixados na r. sentença, pelo princípio da causalidade. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, CPC. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 105/7, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por NILDA CAETANO MIGUEL, julgou o pedido procedente para condenar o réu ao fornecimento à autora do medicamento ‘OFEV 100mg’ (...) Arcará a fazenda-ré com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em um salário mínimo vigente na presente data com fundamento no artigo 85º, §8º CPC. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IX, do CPC que: O juiz não resolverá o mérito quando (...) IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso, a pretensão de fornecimento de medicamento é, evidentemente, personalíssima e intransmissível. Em 9/11/2021, foi noticiado o falecimento da autora, conforme certidão de óbito de fls. 132. A morte da autora no curso do processo é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade (art. 85, CPC), aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Assevera Cândido Rangel Dinamarco: (...) responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder. O ESTADO apresentou resistência ao pedido e tornou necessário o ajuizamento da ação, para garantia do direito à saúde. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Nesse sentido: Apelação 1000605- 78.2019.8.26.0319 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/5/2020 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento gratuito de dieta enteral a pessoa idosa portadora de sequela de acidentes vasculares cerebrais Antecipação da tutela concedida Sentença de procedência Óbito do paciente no curso da lide Mantida a condenação da verba honorária Apelos prejudicados pela perda do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, julga-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elias Paulo Ferreira (OAB: 366035/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2268008-79.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2268008-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2268008-79.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 2268008- 79.2021.8.26.0000/50000 Embargante: BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: ITU Decisão monocrática n.º: 18.455 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. acórdão que reconheceu a prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento de anterior recurso interposto nos embargos à execução (Apelação nº 0007302-23.2008.8.26.0286) Anterior agravo de instrumento que não foi conhecido por esta C. Sexta Câmara Inexistência de vícios - Pretensão de efeitos infringentes Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do CPC Prequestionamento Descabimento - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 227/229, que reconheceu a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público para apreciação do feito, em vista do anterior julgamento da Apelação nº 0007302-23.2008.8.26.0286, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Sustenta a embargante, em suma, que houve erro material haja vista que nestes autos já havia sido anterior agravo de instrumento submetido à análise desta Sexta Câmara de Direito Público. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Conforme esclarecido, a agravante já havia oposto embargos à presente execução fiscal, cujo recurso de apelação nele interposto foi julgado pela Col. 8ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0007302-23.2008.8.26.0286). Nestes termos, há prevenção daquela Eg. Câmara, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça. O anterior agravo de instrumento interposto no bojo da ação executória originária (autos nº 0190075-21.2008.8.26.0000), não foi conhecido por esta C. Sexta Câmara de Direito Público, subsistindo a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de apelação interposto nos embargados à execução fiscal e, assim, primeiro conheceu da matéria. Assim, nada há a se acolher. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. P. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2000450-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2000450-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 119/23 que, em cumprimento de sentença promovido por MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME, rejeitou a impugnação do agravante e determinou que a parte Impugnante/FESP cumpra ao comando judicial, para recalcular o débito fiscal, observada a Taxa Selic para os juros de mora, e expedir nova Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se como correto o cálculo apurado pela parte Impugnada (fls. 41-46). A agravante alega, em síntese, que não há qualquer valor a restituir, visto que a taxa SELIC já estava aplicada aos débitos desde a adesão ao PEP Programa Especial de Parcelamento. Aduz que a exequente calculou, em sua planilha, um valor muito inferior para o saldo do PEP e que há incorreta metodologia adotada na planilha do exequente, pois: indicou valores do principal reduzidos; indicou a data de início de juros incorreta; indicou a Taxa SELIC acumulada também incorreta (sem sequer discriminar mês a mês os índices); não incluiu o valor da multa moratória, não incluiu os honorários advocatícios para as CDAs que estavam ajuizadas na data da adesão. Afirma que, obtido o saldo do PEP em R$ 4.656.719,26 (com descontos do programa beneficiado e acréscimos financeiros), cabe frisar que o contribuinte pagou R$ 3.078.518,96 para o PEP em questão, até o seu ROMPIMENTO. Com efeito, o contribuinte interrompeu o pagamento dos PEPs a partir de 07/2019, o que acarretou o rompimento do parcelamento nos termos do art. 6º, II, b, do Decreto n.º 61.625/2015. Esclarece que, com o rompimento do PEP, o saldo dos débitos aumenta, com a perda dos descontos do programa beneficiado, e serão cobrados nos bojos das respectivas CDAs, já calculadas pela Taxa SELIC (repise-se que desde 2015 estão calculadas pela Taxa SELIC) e abatidos, também, proporcionalmente, os valores já pagos no PEP enquanto estava vigente. Conclui que com o rompimento do PEP, todos os valores das parcelas pagas se encontram alocados para abater proporcionalmente o saldo das respectivas CDAs, as quais, todas elas, permanecem com saldo devedor em aberto. Ou seja, tendo em vista que os valores pagos nas parcelas já se encontram utilizados para abater o saldo das CDAs (em decorrência do rompimento do PEP), é evidente que não há qualquer valor disponível a restituir ao contribuinte. Requer o efeito suspensivo ativo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação revisional de débito fiscal c.c. repetição de indébito, em que a autora, ora agravada, se insurgia contra a cobrança de juros de mora em valor superior a SELIC. SELIC. A ação foi julgada parcialmente procedente para afastar a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 96, § 1.º, da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual 13.918/2009, adotando-se a Taxa Selic, com relação ao parcelamento de débitos objeto da inicial, adequando-o aos moldes do referido julgado do C. Órgão Especial do TJSP, expedindo-se, portanto, nova certidão, autorizando ulterior compensação desde que tenha havido o pagamento parcial do avençado.(fls. 10/15 dos autos de origem). Interposto recurso pela FESP, não provido, mantida a r . sentença. Conforme constou do v. acórdão, proferido pela Exma. Des. Maria Olívia Alves (fls. 16/22 dos autos de origem): (...) como entendeu esta Corte, a nova sistemática de cobrança de juros moratórios incidentes sobre tributos e multas no âmbito do Estado de São Paulo, decorrente das inovações impostas pela Lei Estadual nº. 13.918/09, que redundou na aplicação de taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, a caracterizar natureza confiscatória, além de violar a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (CF, art. 24, I e §§1º a 4º). Assim, é necessário conferir à referida norma estadual interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Eg. STF na ADI nº. 442, a fim de que a taxa de juros adotada pelo Estado de São Paulo (que engloba a correção monetária) para a atualização monetária de seus tributos seja, sempre, igual ou inferior à utilizada à União para o mesmo fim. Observa-se, pelo teor da apelação, que a agravante defendia estar correta a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, em vez da aplicação da Taxa SELIC. Reporto-me aos fundamentos da r. decisão agravada, que bem esclareceu os pontos atacados pela agravante: Com efeito, a impugnação ao cumprimento do julgado deve ser rejeitada. A alegação de ruptura do acordo firmado quando da adesão ao Programa Especial de Parcelamento nº 20214811-3, a ensejar um aumento do saldo dos débitos, com a perda dos descontos do programa beneficiado, são temas que excedem os limites objetivos da lide, os quais em nenhum momento foram discutidos na fase de conhecimento do processo e decididos na sentença. Há, pois, decisão expressa e transitada em julgado determinando o recálculo da dívida objeto do PEP, o que independe da continuidade ou não daquele acordo de parcelamento. (...) Da mesma forma, não vingam as demais teses que tenta fazer crer a parte Impugnante, no sentido de que: 1) quanto ao cumprimento da decisão judicial, todos os débitos já estavam com a aplicação da Taxa SELIC como juros antes mesmo da adesão ao PEP (com fundamento em decisões judiciais proferidas em outros processos), de modo que o ganho judicial não acarretou qualquer alteração de valores no PEP; 2) peculiaridade do caso concreto: saldo consolidado do PEP, na data da adesão, já considerou a aplicação da Taxa SELIC como juros, pois já incidia como índice de juros em cumprimento à decisão judicial proferida no Proc. 1008670-26.2015.8.26.0053; 3) a extinção do Proc.1008670-26.2015.8.26.0053, com resolução do mérito, decorrente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; 4) o ajuizamento do MS n.º 1008670-26.2015.8.26.0053 para o recálculo de juros SELIC sobre os débitos, mesmo após ter renunciado ao direito no Proc.1008670-26.2015.8.26.0053: cumprimento de decisão liminar que não gerou qualquer alteração no valor do saldo do parcelamento e respectivas parcelas; a correção administrativa, alheia à discussão promovida nas ações judiciais mencionadas, promovida no valor do principal dos débitos, com a revinculação do PEP e redução do valor dasparcelas;5) a novaaçãojudicialajuizadapelocontribuinte(Proc.1028308- 65.2018.8.26.0562), em que também pleiteou o recálculo dos juros SELIC sobre os débitos; o cumprimento da decisão judicial proferida no Proc.1028308-65.2018.8.26.0562 que também não gerou qualquer alteração de valor do saldo do parcelamento (do mesmo modo que o cumprimento da ação anterior MS n.º1018284-21.2016.8.26.0053): da inexistência de qualquer saldo credor a favor do contribuinte e 6) equívocos na planilha do exequente e da correta metodologia utilizada na planilha da FESP para obter o saldo do parcelamento, na data da adesão. Como se vê, as matérias acima apontadas pela parte Impugnante também refogem ao quanto determinado no título executivo judicial ora debatido, que transitou em julgado na data de 19.05.2020 (fl. 294, dos autos principais). Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, a coisa julgada é garantia constitucional, prevista no artigo 5º XXXVI da Constituição Federal, que declara expressamente: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por tais razões, o quanto determinado no título executivo judicial deve ser mantido em respeito à coisa julgada (“res judicata”) e não violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar a coisa julgada, como pretende a parte Impugnante ao trazer aos autos teses frágeis e pueris. Correta a decisão, que determinou fossem os cálculos elaborados nos termos da sentença e do acórdão transitado em julgado. Indefiro o efeito suspensivo ativo. Intime-se. Retornem os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o processo foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 150366/MG) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2059453-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2059453-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Requerente: Tidi Comércio de Cosméticos Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Tidi Comércio de Cosméticos Ltda. de decisão que indeferiu liminar voltada à manutenção de suas atividades durante a vigência das medidas editadas para a contenção da Covid- 19 ou que se autorizasse a retirada dos produtos, encomendas e mercadorias no local, pelos próprios clientes (fls.53/54). Assevera, em síntese, que, por comercializar diversos produtos destinados à higiene pessoal, as atividades por ela exercidas devem ser consideradas entre aquelas essenciais à população previstas no Decreto Federal nº 10.282/20, e, à semelhança das farmácias, se enquadram nas exceções dos Decretos Estaduais nº 64.881/20 e nº 65.563 de 11/03/2021, cujas medidas mais restritivas o Decreto Municipal nº 31.807/2021 determinou fossem integralmente cumpridas no Município de Presidente Prudente; e procura amparo em decisões judiciais que deferiram a medida liminar para funcionamento de estabelecimentos do mesmo ramo. Adicionalmente aduz que possui estoques em volume superior ao das farmácias locais e se vê tolhida também do direito de vender para retirada, apesar de estar situada em uma praça cuja dimensão dificulta a formação de aglomerações. E pontua que, por tais motivos, preenche os requisitos da tutela de urgência; e, pretende, em razão disso, o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória e a concessão da liminar. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda Quinta Câmara de Direito Público (fl.83), que declinou da competência, por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2081720- 57.2020.8.26.0000 (fls. 183/189). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 198/200), sobreveio contraminuta a fls. 206/236. É o relatório. Resta prejudicado o agravo. Com efeito, a agravante pretendeu, com a concessão da liminar, a reabertura de seu estabelecimento durante a vigência das medidas editadas para a contenção da Covid-19. Todavia, enquanto se processava o recurso, por meio do Decreto Estadual nº º 65.635, de 16 de abril de 2021, o Estado de São Paulo, instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, consistentes no relaxamento às restrições impostas na fase vermelha do Plano São Paulo, as quais vêm sendo seguidamente estendidas por novos decretos. Nesse contexto, o Município de Presidente Prudente substituiu sua regulamentação pelo Decreto nº 31.935, de 30 de abril de 2021., permitindo que atividades comerciais em geral funcionem das 6h às 20h (art. 1º, I), posteriormente alterado pelo Decreto nº 32.118, de 18 de junho de 2021, que ampliou o horário de atendimento presencial até às 21h, e fixou para os serviços de drive-thru e delivery os seguintes horários: I até às 23h para recebimento dos pedidos; II até às 0h para finalização da entrega, no caso de delivery (art. 2º). Nestes termos, a superveniência de norma autorizativa do objeto perseguido acarreta o esvaziamento do pedido contido no recurso e a perda superveniente de interesse no exame de seu mérito. Ante o exposto, julgo prejudicado ao agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Silvana Nunes Felício da Cunha (OAB: 202183/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003470-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003470-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arliquim Locações e Transportes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003470-39.2022.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003470-39.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ARLIQUIM LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela ora agravante, para suspender o andamento do processo, em razão do Tema 1097 do REsp nº 1.925.456/SP, até nova comunicação, com manutenção do indeferimento do pedido liminar. A agravante alega, em síntese, que propôs ação visando anular multas de trânsito impostas por excesso de velocidade e por não indicação de condutor impostas à pessoa jurídica. Narrou que foi prolatada a sentença de improcedência do pedido e que, opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para determinar a suspensão do processo, motivo da irresignação. Salienta que o C.STJ já julgou o tema 1.097, de modo que foi reconhecida a nulidade das infrações impostas à pessoa jurídica por não identificação de condutor que não foram duplamente notificadas, de modo que deve ser determinado o prosseguimento do feito, com aplicação da tese firmada, para suspender os efeitos e exigibilidade das multas por não indicação de condutor lavradas contra pessoa jurídica até o trânsito em julgado da demanda de origem. Ressalta que a suspensão das multas se faz necessária, pois elas impedem o licenciamento do veículo. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. A decisão agravada está bem fundamentada na necessidade de suspensão do processo, uma vez que a decisão proferida no Tema Repetitivo 1097 do C. STJ ainda não transitou em julgado, tendo sido objeto de embargos de declaração. Assim, até o desfecho do Tema 1097 do REsp nº 1.925.456/SP pelo STJ, permanece incólume o entendimento vinculante exposto no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000, Tema 13 do TJSP, acerca da desnecessidade da lavratura de autuação e consequente notificação das multas por não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica. Dessa forma, nego o efeito pleiteado. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, c.c. artigo 183 da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2263927-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2263927-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Ana Paula Francisco da Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.363 Agravo de Instrumento Processo nº 2263927-87.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau deferiu a tutela de urgência para determinar ao IPM revise a aposentadoria por invalidez da autora, e passe a pagá-la com base em seus proventos integrais que deverá corresponder ao valor de sua última remuneração quando estava em atividade -Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, às fls.658/663 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO IPM, contra r. decisão dos autos nº 1034191-98.2017.8.26.0506 Procedimento Comum Cível, ajuizado por ANA PAULA FRANCISCO DA CUNHA, em face do ora agravante e outro, que às fls.582/584, a juíza a quo, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 564/568: Pleiteia a autora, servidora pública municipal aposentada por invalidez em 01.01.2018 com proventos proporcionais de 27/30 anos (fl. 422/424), tutela de urgência para que seja revista a sua aposentadoria para que corresponda aos proventos integrais, tendo em vista A apuração pelo laudo pericial do nexo de causalidade entre as doenças que a incapacitaram para o trabalho e o labor desenvolvido. Decido. O art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, aos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º e 17: I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Destaquei). Na mesma esteira, a Lei Municipal nº 3.181/76, em seu art. 127,I, reconhece expressamente o direito ao recebimento de proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, in verbis: Artigo 127 - Os proventos de aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) Aposentar-se por invalidez permanente nos casos de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Destaquei). No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na perícia médica do IMESC (fls. 537/545) na qual reconheceu haver nexo de causalidade “entre os fatos relatados pela pericianda e a patologia desenvolvida como fator de concausa pelo estresse vivenciado no ambiente laboral sendo o fator desencadeante e agravante da patologia que a pericianda padece”. Os documentos acostados às fls. 569/580 traduzem a urgência na concessão da tutela, dada a delicada situação financeira em que a autora atualmente se encontra. Nesses termos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPM revise a aposentadoria por invalidez da autora, e passe a pagá-la com base em seus proventos integrais que deverá corresponder ao valor de sua última remuneração quando estava em atividade. Intime-se a ré da presente decisão para cumprimento, bem como para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 537/545.Int. Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O recurso foi recebido, sem a concessão do efeito suspensivo, às fls.32. Petição da parte agravada, informando a prolação da r. sentença nos autos principais, às fls. 35/36. Juntou documento, às fls. 37/44. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, consoante se infere às fls.658/663 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA FRANCISO DA CUNHA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO/SP IPM para, confirmando a tutela provisória, CONDENAR a parte requerida a revisar a aposentadoria por invalidez da autora, e pagá-la com base em seus proventos integrais, que deverá corresponder ao valor de sua última remuneração quando estava em atividade, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da Lei, observada a qualidade da parte requerida. Sucumbente, condeno a parte requerida, observado disposto no art. 85,§3º, do Código de Processo Civil, ausente complexidade a justificar vultosos honorários, ao pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte autora, fixados por em equidade, em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados a partir da presente data e com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora pela Lei nº 11.960/09 em atenção ao decidido no Tema 810, do STF e Tema 905, do STJ. Oficie-se ao Tribunal de Justiça na Câmara em que foi distribuído o agravo de instrumento interposto pela parte requerida informado acerca da prolação da presente sentença. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/ SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2004944-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004944-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Suely Aparecida Trevisani - Meana & Su Modas - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0501928-60.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Mauro Fiuza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501928-60.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 24/28). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 2.509,91 (dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), referentes ao IPTU, dos exercícios de 2003 a 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2007 (fls. 06), foi determinada citação por Oficial de Justiça, a qual foi tentada em 2010 com mandado cumprido negativo (fls. 12) seguindo-se pleito de suspensão do feito por 06 (seis) meses para cumprimento do acordo formulado entre as partes, a suspensão pleiteada foi deferida e teria término em maio de 2011, entretanto, o feito ficou paralisado por quase 08 anos, sobrevindo despacho determinando a manifestação da exequente sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda silenciou sobre a prescrição, pleiteando no lugar - desta manifestação o envio dos autos ao cartório distribuidor da comarca, a fim de apurar se havia processo de inventário/ arrolamento, na sequência a sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em 2020, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 14/10/2020 e os devolvendo em 17/12/2020, conforme certidão de fls. 22, com o protocolo do apelo, no dia 18/12/2020 (fls. 24), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § único do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504861-28.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelada: Francisco Albino dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504861-28.2013.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pelo decreto da prescrição originária do crédito tributário, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 924, V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, vez que o débito tributário refere-se aos exercícios de 2009 a 2011 e a ação foi distribuída no ano de 2013, ou seja, dentro do quinquênio legal (fls. 12/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 07/08/2013, objetivando receber o importe de R$ 1.064,57 referente ao IPTU dos exercícios de 2009 a 2011, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Conclusos somente em 2015, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse informado o endereço completo do executado, sob pena de indeferimento (fls. 5), vindo o município a reiterar o pedido de citação no endereço indicado, esclarecendo não haver outras informações em seu cadastro (fls. 7). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando proferida no expediente nº 15/2019 a r. decisão, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, o r. decisum comporta reforma Isso porque o crédito almejado não se encontra prescrito, para além do prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seu parágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo o REsp nº 1.120.295/ SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido. Nesse sentido, veja-se que o artigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do citado REsp, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador, e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o Imposto ora exigido não está prescrito, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos do REsp 1.658.517/PA (recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 - foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não consumada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504878-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luzia Cristina Chagas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504878-76.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924 inciso V c.c. artigo 487, inciso II e artigo 771, atodos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 16/19). Recurso tempestivo (prazo em dobro art. 183 do CPC computando-se apenas os dias úteis art. 219 do CPC), isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 19/10/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 627,28 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), relativos ao IPTU e Taxas, dos exercícios de 2002 a 2005, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. O MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, após desatendimento ao r. despacho de fls. 10, quanto à antecipação do pagamento, das diligências, para cumprimento do mandado de penhora. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a juntada do comprovante de citação postal positiva da executada (fls. 06), ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, sendo certo que eventual extinção, por falta de andamento processual, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que tambémnão ocorreu. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505706-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcio Helcio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505706-72.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924 inciso V c.c. artigo 487, inciso II e artigo 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 17/20). Recurso tempestivo (prazo em dobro art. 183 do CPC computando-se apenas os dias úteis art. 219 do CPC), isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/11/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.268,27 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), relativos ao IPTU e Taxas, dos exercícios de 2001 a 2005, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. O MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, após desatendimento ao r. despacho de fls. 10, quanto à antecipação do pagamento, das diligências, para cumprimento do mandado de penhora. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a juntada do comprovante de citação postal positiva, recebida por terceiro (fls. 06), ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, sendo certo que eventual extinção, por falta de andamento processual, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que tambémnão ocorreu. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505752-49.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Paulo Anze Dr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505752-49.2013.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pelo decreto da prescrição originária do crédito tributário, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 924, V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, vez que o débito tributário refere-se aos exercícios de 2009 a 2011 e a ação foi distribuída no ano de 2013, ou seja, dentro do quinquênio legal (fls. 17/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 07/08/2013, objetivando receber o importe de R$ 1.042,65 referente ao IPTU dos exercícios de 2009 a 2011, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Conclusos somente em 2015, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse informado o endereço completo do executado, sob pena de indeferimento (fls. 5), vindo o município a reiterar o pedido de citação no endereço indicado, juntando aos autos a planta da quadra (fls. 7). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando proferida no expediente nº 15/2019 a r. decisão, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, o r. decisum comporta reforma Isso porque o crédito almejado não se encontra prescrito, para além do prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seu parágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo o REsp nº 1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar- se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido. Nesse sentido, veja-se que o artigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do citado REsp, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador, e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o Imposto ora exigido não está prescrito, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos do REsp 1.658.517/PA (recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 - foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não consumada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508579-09.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito Valter Coelho e S/mr - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 1998 a 2003, do Município de Guarulhos, julgada extinta nos termos do art. 487, II c.c. o art. 924, V, do CPC, pela sentença de fls. 09, prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito Larissa Boni Valieris. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. É que o prazo para o Município recorrer começou a fluir da ciência da decisão que extinguiu o feito, em 12.08.2019, a partir de quando foi aberta a vista à Procuradoria, mas a devolução dos autos em cartório ocorreu somente em 26.11.2019, como se verifica da consulta ao andamento processual pelo sistema SAJ. A petição recursal (fls. 10/15), por sua vez, não apresenta qualquer marca de protocolo em desacordo com o que preceitua o art. 92 das NCGJ desta Corte. Desta forma, considerando a inexistência de dispensa do protocolo à época pelo Juízo de 1º grau, na forma que autoriza o inciso II do mencionado dispositivo das NCGJ, bem como o fato de que as disposições da LEF não afastam o regramento acima colocado, o presente apelo mostra-se intempestivo, considerando que nessa situação a interposição do recurso ocorre na data da restituição dos autos em cartório. Tendo o exequente o prazo em dobro para recorrer, conforme disposição do art. 183, do CPC, o Município só apresentou o recurso quando já expirado o termo final, devolvidos que foram os autos em 26.11.2019. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509464-91.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Levitico Goncalves - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, do Município de Guarulhos, julgada extinta nos termos do art. 487, II c.c. o art. 924, V, do CPC, pela sentença de fls. 16, prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito Larissa Boni Valieris. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. É que o prazo para o Município recorrer começou a fluir da ciência da decisão que extinguiu o feito, em 19.10.2019, a partir de quando foi aberta a vista à Procuradoria, mas a devolução dos autos em cartório ocorreu somente em 05.03.2020, como se verifica da consulta ao andamento processual pelo sistema SAJ. A petição recursal (fls. 18/21), por sua vez, não apresenta qualquer marca de protocolo em desacordo com o que preceitua o art. 92 das NCGJ desta Corte. Desta forma, considerando a inexistência de dispensa do protocolo à época pelo Juízo de 1º grau, na forma que autoriza o inciso II do mencionado dispositivo das NCGJ, bem como o fato de que as disposições da LEF não afastam o regramento acima colocado, o presente apelo mostra-se intempestivo, considerando que nessa situação a interposição do recurso ocorre na data da restituição dos autos em cartório. Tendo o exequente o prazo em dobro para recorrer, conforme disposição do art. 183, do CPC, o Município só apresentou o recurso quando já expirado o termo final, devolvidos que foram os autos em 05.03.2020. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510062-45.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510062-45.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 16/20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2001 a 2005 ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 22/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 7.129,20 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, o qual restou infrutífero, quanto à penhora, diante da não localização do imóvel indicado (fls. 9 vº), vindo o município a requerer nova tentativa, juntando aos autos descritivo e planta da quadra do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 11), pleito sequer apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 4. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Nadia Ferrari Scanavacca (OAB: 67894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0595060-04.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose Barbosa da Silva e S/mr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0595060-04.2010.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 4, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pelo decreto da prescrição originária do crédito tributário, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 924, V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, vez que o débito tributário refere-se ao exercício de 2006 e a ação foi distribuída no ano de 2010, ou seja, dentro do quinquênio legal (fls. 6/9). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 19/10/2010, objetivando receber o importe de R$ 693,72 referente ao IPTU do exercício de 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando proferida no expediente nº 15/2019 a r. decisão, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, o r. decisum comporta reforma Isso porque o crédito almejado não se encontra prescrito, para além do prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seu parágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo o REsp nº 1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido. Nesse sentido, veja-se que o artigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do citado REsp, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador, e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o Imposto ora exigido não está prescrito, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos do REsp 1.658.517/PA (recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 - foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não consumada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando- se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0597837-59.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Alberto Bianco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0597837-59.2010.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 4, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pelo decreto da prescrição originária do crédito tributário, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 924, V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, vez que o débito tributário refere-se ao exercício de 2006 e a ação foi distribuída no ano de 2010, ou seja, dentro do quinquênio legal (fls. 6/9). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 19/10/2010, objetivando receber o importe de R$ 735,11 referente ao IPTU do exercício de 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando proferida no expediente nº 15/2019 a r. decisão, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, o r. decisum comporta reforma Isso porque o crédito almejado não se encontra prescrito, para além do prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seu parágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo o REsp nº 1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido. Nesse sentido, veja-se que o artigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do citado REsp., levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador, e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o Imposto ora exigido não está prescrito, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos do REsp 1.658.517/PA (recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 - foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não consumada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando- se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 9000344-15.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Ângela Nogueira Nico - Apelado: Luiz Antonio Cartolano - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 41.595. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do exercício de 2000, julgada extinta com fundamento nos arts. 783, 803, I e 485, IV do CPC, prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito Ana Cecília Marques Faria. Em face da sentença supramencionada foi interposto recurso de apelação (fls. 70/76) pugnando a Municipalidade de São Paulo pela reforma da sentença, para o que sustenta, em síntese: cabe ao adquirente comunicar ao Poder Público a aquisição da propriedade imobiliária, nos termos da Lei Municipal nº 10.819/89; trata-se de tributo imobiliário, sujeito ao regime do art.130 do CTN. É o relatório. O caso é de negar-se desde logo provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. Cuida- se de execução fiscal fundada em IPTU do exercício de 2000, ajuizada inicialmente em face de Luiz Antonio Cartolano em 29/10/2001, no âmbito da qual requereu a exequente a inclusão de Maria Ângela Nogueira Nico no polo passivo da demanda (fls.08), o que foi deferido às fls. 16. Segundo consta do R.6 da Matrícula 64.675, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls.10 verso), em 14/05/1991 o imóvel tributado foi partilhado e passou a pertencer exclusivamente à co-executada Maria Angela Cartolano. Em vista disso, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do executado Luiz Antonio Cartolano, e declarou extinta a execução fiscal, julgando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta pela co-executada, a qual se restringiu à alegação de prescrição. Isso posto, merece confirmação o decisum, à evidência de que, ao requerer a substituição e ou alteração do polo passivo, a Municipalidade pretendeu alterar o lançamento tributário. Ora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando pela inadmissibilidade dessa substituição, com exceção, tão- somente, dos casos de correção de erros materiais, como por exemplo, o valor da dívida e/ou eventuais defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no caso destes autos, não se poderia, mesmo, permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da mencionada súmula e não o art. 338 do NCPC, por se referir o referido dispositivo à hipótese diversa da versada nos presentes autos, de cobrança pela Fazenda Pública, de dívida inscrita em dívida ativa e que, por isso, deve observar regramento próprio que, por sua vez, não permite a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, por tal implicar na alteração do próprio lançamento. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início e que, no curso do processo, ocorresse algum fato ensejador da sucessão processual, o que não se demonstrou nos autos. A propósito do tema em análise, merece destaque o seguinte trecho do v. acórdão proferido no âmbito do REsp nº 1.045.472/BA (1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julg. em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), que assim dispôs: (...). 2. ‘É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Não é demais lembrar que, em se admitindo, para argumentar, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória de atualizar o cadastro mobiliário junto à Municipalidade, nem assim deverá ser diversa a solução. A inobservância da obrigação pode, se o caso, e, quando muito, se houver base na legislação local, implicar na imposição de multa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Ricardo Bandeira de Mello (OAB: 155258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000344-15.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Ângela Nogueira Nico - Apelado: Luiz Antonio Cartolano - Vistos. Retifique-se a autuação, para dela fazer constar como patrono da apelada o advogado Ricardo Bandeira de Melo inscrito na OAB/SP sob o nº 155.258, conforme fls. 120. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Ricardo Bandeira de Mello (OAB: 155258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000330-77.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Munícipio de Cajuru - Apelado: Bruno Ré e Outros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000330-77.2008.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 197/202, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. artigo 174, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não há elementos, nos autos, que permitam atribuir a responsabilidade do transcurso do prazo prescricional à exequente, isto porque, não foi intimada pessoalmente, tampouco pela imprensa oficial a dar andamento ao processo (fls. 206/208). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 27/02/2008, a fim de receber a quantia de R$ 5.336,84 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao IPTU e à Taxa de expediente, dos exercícios de 1999 a 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/172. Nada obstante os exercícios de 1999 a 2002 já estarem prescritos, antes da propositura deste executivo fiscal, aqueles e os demais foram atingidos pela prescrição intercorrente. Isto porque, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Passa-se à análise da prescrição intercorrente, a qual atingiu todos os exercícios. Frustrada a citação por mandado, em 2012 (fls. 183 vº), foi pleiteada, no mesmo ano, busca em nome do executado, que restou indeferida (fls. 186) e em 2018, o exequente requereu o sobrestamento do feito, por 180 dias, vez que cobrou administrativamente a dívida por meio de notificação, pleito deferido, com determinação de manifestação em 10 dias, após ter decorrido o prazo (fls. 194). Ocorre que o exequente quedou inerte em atender ao sobredito despacho e na sequência deu-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em 2021. De fato, o crédito tributário em testilha foi atingido pela aludida extintiva. Com efeito, ciente do falecimento do executado, noticiado no processo (fls. 183 vº), o exequente pleiteou ao Judiciário a pesquisa sobre o registro do óbito e, após, a suspensão do feito, por 180 dias, ante a cobrança administrativa feita em massa dos inscritos da dívida ativa no cadastro municipal, sendo deferido e transcorrido o prazo, não mais se manifestou, não envidando esforços para promover a substituição do polo passivo do falecido aos seus sucessores, se o caso, culminando na sentença de extinção do feito, acarretando as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim consumando-se, aqui, a prescrição intercorrente e independentemente da sua prévia oitiva, porque trata-se de nulidade sanável, na forma do item 4.4 daquele precedente jurisprudencial. Logo,a r. decisão recorrida encontra-se em convergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que ocorreu, na espécie, ante a ciência da não localização do executado, a qual se deu em 22/11/2012 (fls. 185) em consequência, sequer havendo notícia acerca da eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 veio cumprido. Desse modo, operada tanto a prescrição originária como a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal era a medida correta, devendo ser mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Osmar Eugenio de Souza Junior (OAB: 144576/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001381-71.1999.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Iatarola Imoveis Urbanizaçao e Incorporaçao Ltda - Apelado: Carlos Dias Brosch (Espólio) - Apelado: Isabel Caldeira Brosch (Espólio) - Apelado: Augusto Ignacio Dias Brosch (Curador Especial) - Apelado: Iracy Dias Broch (Espólio) - Apelado: Maria José Dias Brosch - Apelado: Roque Alberto Malatesta - Apelado: Helena Dias Brosch Malatesta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0001381-71.1999.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 69, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que o decreto de prescrição intercorrente viola o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e enunciado da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de aduzir não ter havido intimação pessoal do procurador municipal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo, citando neste recurso, julgado submetido à sistemática de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) sobre a matéria, assim, pugnando pela reforma do r. decisum, a fim de que não seja reconhecida a prescrição intercorrente, prosseguindo a presente execução fiscal o seu regular trâmite (fls. 70/78). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 05/05/1999, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.833,97 referente ao IPTU e Taxas Urbanas dos exercícios de 1994 a 1998. Naquele mesmo ano, foi proferido o despacho ordinatório de citação e juntado aos autos o respectivo AR recebido por terceira pessoa (fls. 7), tendo o executado se manifestado, informando ter o imóvel, objeto da tributação perseguida, sido objeto de Compromisso de Venda e Compra, firmado com ISRAEL MARTINS, requerendo a citação do compromissário comprador (fls. 9/10). Sobre tal pleito, não houve qualquer manifestação, vindo o município a requerer, com a juntada de memorial descritivo, o sobrestamento do feito por 60 dias (fls. 13), sendo tal pleito reiterado até o ano de 2000, quando requereu a citação do compromissário comprador (fls. 16), o que foi deferido, sendo efetivada já no ano de 2001 (fls. 21). Em 2002, foi determinada a penhora do imóvel gerador do tributo (fls. 31), expedindo-se, em 2003, carta precatória para ciência dos executados, a qual restou infrutífera (fls. 48), sendo, em 2005, juntado aos autos cópia do edital de intimação (fls. 58), bem como procedido o registro da penhora na matrícula do imóvel (fls. 63). A partir de então se seguiram diversas designações de leilão, todos negativos (fls. 70, 83 e 95), requerendo, o município, em 2009, diante da notícia de falecimento de alguns dos titulares do domínio do imóvel, o aditamento à inicial para constar ESPÓLIO DE CARLOS DIAS BROSCH, ISABEL CALDEIRA BROSCH, AUGUSTO IGNACIO DIAS BROSCH e IRACY DIAS BROSCH, o que foi deferido, já no ano de 2010 (fls. 123). Em 2014, o município requereu o sobrestamento do feito por 150 dias, o que foi deferido, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até 2017, quando requerido novo sobrestamento (fls. 64), reiterado em 2018 e 2020 (fls. 66 e 68), sendo em 2021 o feito chamado à ordem e extinto, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos aludidos dispositivos legais, não há falar na configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente, que, em suma e segundo a jurisprudência requer, para tanto, ausência de citação, ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos566, 567, e 570, a seguir transcritos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia, com as teses estabelecidas por aquela Egrégia Corte, razão pela qual o recurso deve ser provido, ante a citação e penhora realizadas. Por tais razões, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004172-70.2005.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Claudio Tincani (Espólio) - Apelado: Tereza Cristina Tincani Endo (Inventariante) - Apelado: Espolio de Claudio de Figueiredo Mateus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004172-70.2005.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 193/197, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. artigo 174, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não há elementos, nos autos, que permitam atribuir a responsabilidade do transcurso do prazo prescricional à exequente, isto porque, não foi intimada pessoalmente, tampouco pela imprensa oficial a dar andamento ao processo, daí pugnando pela aplicação da Súmula 106 do C. STJ (fls. 200/202). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 27/12/2005, a fim de receber a quantia de R$ 221.741,06 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao IPTU e à Taxa de expediente, dos exercícios de 1998 a 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/118. Tal valor impõe o reexame necessário, previsto pelo art. 496-I do CPC, nos termos do seu § 3º-III e ora considerado interposto. No mais e nada obstante os exercícios de 1998 a 2000 já estarem prescritos, antes mesmo da propositura deste executivo fiscal (cf. Resp 1.658.517), os demais não foram atingidos pela prescrição intercorrente. Isto porque, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Passa-se à análise da prescrição intercorrente, quanto aos exercícios restantes. O espólio do executado foi citado por mandado, na pessoa da inventariante,TEREZA CRISTINA TINCANI ENDO, em 2012 (fls. 155) e foi pleiteado, em 2014, pela exequente, o sobrestamento do feito por 180 dias, vez que cobrou administrativamente a dívida por meio de notificação, pleito deferido, com determinação de manifestação em 30 dias, após ter decorrido o prazo (fls. 189). Ocorre que a exequente quedou inerte em atender ao sobredito despacho e na sequência deu-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em 2021. Entretanto, neste caso, malgrado a inércia da exequente no cumprimento do último despacho, antes de ser proferida a r. sentença, os exercícios de 2001 a 2004 não foram atingidos pela prescrição intercorrente. Com efeito, o espólio do executado foi citado, a exequente pleiteou a suspensão do feito, por 180 dias, ante a cobrança administrativa feita em massa dos inscritos da dívida ativa no cadastro municipal, sendo deferido e transcorrido o prazo, não houve intimação da Fazenda, nem pessoal, tampouco pelo Diário Oficial, para dar regular andamento ao processo. Ademais, a penhora de bens do executado sequer foi tentada, daí não se saber se há ou não bens a serem preados, portanto, não acarretando as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim não se consumando, aqui, a prescrição intercorrente. Logo,a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a citação do executado, por sua representante, sequer havendo notícia acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Por outro lado, quanto à possível extinção, por falta de andamento, dispunha oartigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, oartigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito estaria subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou oColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito”(REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DEREPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DOJUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dosautos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos defato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II doCPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, III, doCPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período deum ano da suspensão, semmanifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido deque “a inérciada Fazenda exequente,uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei deExecução Fiscal e regularmente intimada com o escopo depromover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção dofeito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Portanto, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, apenas em face dos exercícios de 2001 a 2004, ante a prescrição originária, dos demais exercícios. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade e ao recurso oficial considerado interposto - a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se, em parte, a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004977-66.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Eurico Tavares de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004977-66.2004.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 81/84, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquele extintiva, salientando que o despacho determinando o arquivamento do feito foi em 04/05/2005, tendo o município se manifestado em 25/05/2010, assim, não transcorrendo o prazo prescricional, o qual, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, se iniciaria somente no ano de 2006 (fls. 87/91). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 14/12/2004, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.872,09 referente ao ISS e Taxas dos exercícios de 1999 a 2002. Em 2005, foi proferido o despacho ordinatório de citação (fls. 6), sendo naquele mesmo ano os autos remetidos ao arquivo, em razão de não ter o município comprovado a postagem da carta de citação (fls. 9). Após a ciência da decisão, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2010, quando foi requerida a realização de pesquisa via InfoJud para a obtenção do atual endereço do executado, o que foi deferido (fls. 13), sendo o devedor citado em 2013, como demonstra o AR, recebido por terceira pessoa, juntado às fls. 20 vº. Em 2014 foi determinada a penhora de bens pelos sistemas BacenJud, ARISP e RenaJud, respectivamente, nos temos da ordem preferencial ditada pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (fls. 26), sendo em 2015, em resposta aos ofícios, juntada aos autos certidões das matrículas nº 106442, 140892, 86208 e 86209, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 34/47), bem como a identificação de dois veículos de propriedade do executado (fls. 59). Aberta vista ao município em 2016, foi requerida a realização de consulta via InfoJud, para a obtenção das cinco últimas declarações de imposto de renda do executado, o que foi deferido, já em 2017, restando infrutífera (fls. 66). Em 2018, a exequente optou por requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos, pleito sequer apreciado, sendo em 2019, intimada a se manifestar sobre eventual prescrição (fls. 72), sobrevindo, a prolação da r. sentença, extinguindo o feito nos termos doartigos 174, do Código Tributário Nacional c.c. o artigo 924, inciso V, do atual Código de Processo Civil, despois de ouvida a municipalidade. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos aludidos dispositivos legais, não há falar na configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente, que, em suma e segundo a jurisprudência requer, para tanto, ausência de citação, ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos566, 567, e 570, a seguir transcritos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia, com as teses estabelecidas por aquela Egrégia Corte, razão pela qual o recurso deve ser provido, ante a citação realizada e a ausência de prova acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Por tais razões, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007255-14.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Augusto Ascari Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007255-14.2003.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 115, a qual extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,forte na tese preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na inobservância dos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC, no mérito, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos e ante o não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, em dissonância com o decidido no REsp. 1.340.553/RS, bem como, a demora além do razoável por parte do Judiciário, para implantação do Anexo Fiscal no Fórum de Lins, além de providências administrativas, cabendo, assim, a aplicação daSúmula 106 do C. STJ, consequentemente, daí postulando pelo prosseguimento desta ação executiva (fls. 118/123). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente decretada pela r. sentença Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs esta execução fiscal em 05/12/2003, objetivando a cobrança do ISS e da Taxa de Fiscalização, referentes aos exercícios de 1998 a 2001. Foi proferido despacho ordinatório da citação, em 09/12/2003 e houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, em 05/03/2004, não tendo sido encontrado o executado, que, entretanto, posteriormente, ingressou nos autos, deu-se por citado e ofertou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, prosseguindo-se, com o feito, onde houve a penhora de um veículo, com designação de leilão, não realizado, pois o bem móvel constrito não foi localizado, para avaliação, uma vez que fora apreendido, como consta na certidão de fls. 113, então ordenando-se a manifestação da exequente, à fls. 114, cuja intimação não está certificada nos autos, sobrevindo a r. sentença apelada, de extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, a extintiva não se consumou, pois oexecutado é localizável como se viu havendo, ainda, nos autos, notícia acerca da penhora realizada, o que afasta eventual inexistência de bens penhoráveis e com isso, os requisitos do Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, estão ausentes, daí o seu afastamento, neste ensejo. Por outro lado, possível extinção, por abandono, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, também não observado, aqui, tudo levando ao provimento deste apelo. Portanto, não ocorrida a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal deverá ser afastada, para o seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do vigente CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Gilberto Aparecido Vanuchi (OAB: 68425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008736-51.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Estelina dos Santos Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008736-51.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 19/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2001, objetivando o recebimento do importe de R$ 260,65 (duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), referente a IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, dos exercícios de 1996, 1997,1998,1999 e 2000, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12/12/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 260,65 (duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011885-92.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jenny Perone Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011885-92.2006.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 54/56, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que o decreto de prescrição intercorrente viola o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e enunciado da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de aduzir não ter havido intimação pessoal do procurador municipal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, tampouco a suspensão do processo, citando neste recurso, julgado submetido à sistemática de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) sobre a matéria, assim, pugnando pela reforma do r. decisum, a fim de que não seja reconhecida a prescrição intercorrente, prosseguindo a presente execução fiscal o seu regular trâmite (fls. 57/69). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação comporta guarida. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 16/10/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.464,98 referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2005. Naquele mesmo ano, foi proferido o despacho ordinatório de citação, sendo, em 2007, certificado não ter o exequente promovido a juntada do AR nos autos (fls. 5), passando o município a, reiteradamente, requerer o sobrestamento do feito em razão de acordo extrajudicial de parcelamento do débito (fls. 6, 11, 16, 20 e 23), o que perdurou até o ano de 2008, quando pleiteou o prosseguimento do feito (fls. 25), indicando à penhora, o imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 27), o que foi deferido. Convém salientar, que durante o período de sobrestamento houve a juntada do AR, assinado por terceira pessoa, em 05/03/2007 (fls. 10). Em 30/04/2009, foi certificada a penhora do imóvel (fls. 31), sendo, em 2010 requerida a citação por edital da executada, tanto em relação ao presente processo, quanto em relação a execução fiscal nº 198.01.2009.004929-5/000000-000, a ele apensado. Certificado o decurso de prazo do edital, requereu-se a intimação da penhora, pleito sequer apreciado, voltando o município a, reiteradamente, pleitear o sobrestamento do feito (fls. 41 vº, 43 vº, 45, 46 vº, 47 vº, 49, 51 e 53), o que perdurou até 2021, quando o feito foi chamado à ordem e extinto, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 496, inciso II e 924, inciso V, ambos, do atual Código de Processo Civil. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos aludidos dispositivos legais, não há falar na configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente, que, em suma e segundo a jurisprudência requer, para tanto, ausência de citação, ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nos566, 567, e 570, a seguir transcritos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia, com as teses estabelecidas por aquela Egrégia Corte, razão pela qual o recurso deve ser provido, ante a citação e penhora realizadas. Por tais razões, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intimem- se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500009-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Abilio Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500009-70.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, aplicando-se no presente caso, a Súmula nº 106 do C. STJ, pela demora da citação, motivada pelos mecanismos inerentes da Justiça, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 23/28). Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 16/19), estes foram rejeitados (fl. 20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/04/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 276,30 (duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando- se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/04/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,20 (quinhentos e cinco reais e vinte centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 276,29 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500276-42.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Donizete Guedes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face da r. sentença de fls. 08/09 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU ajuizada contra PEDRO DONIZETE GUEDES, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo exclusivamente a nulidade da r. sentença, na medida em que não foi intimado previamente a se manifestar sobre eventual configuração de prescrição, em ofensa ao que determinam os artigos 10 e 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevera que foi surpreendido com uma decisão sobre tema não debatido nos autos e que lhe foi desfavorável, sem que lhe tivesse sido chancelada a possibilidade de tomar qualquer providência a afastar a prescrição intercorrente, como é o caso de apresentar protesto judicial. Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 12/15). Recurso isento do preparo. Sem contrarrazões (fls. 17). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado peloMunicípio apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razãodasuaintempestividade. Analisando os autos, verifico que a D. Procuradoria do Município retirou o processo em carga na data de 31.08.2020 (fl. 10), iniciando-se o prazo para apelação, portanto, no primeiro dia útil seguinte. Consultandoositedeste E. Tribunal, nolinkdedicado às suspensões de expediente em todas as Comarcas do Estado de São Paulo: (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), constata-se que no período da carga dos autos realizada pela D. Procuradoria Municipal,as únicas suspensõesno Município de Avaré foram: 07/09/2020 (independência do Brasil); 15/09/2020 (fundação da Cidade) e 12/10/2020 (dia de Nossa Senhora Aparecida). Portanto, considerando que a intimação pessoal do Município sobre os termos da r. sentença se deu em 31/08/2020, os 30 dias úteis para interposição de recurso de apelação se esgotaram em 15/10/2020, certo de que o protocolo das razões recursais ocorreu apenas em 03/11/2020 (fl. 12), quando o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC já havia se escoado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500979-65.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adriano Garcia Carvalhaes - Me - Apelação Cível nº 0500979-65.2009.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelado: Adriano Garcia Carvalhaes ME Juiz Prolator: Jair Antônio Pena Junior VOTO nº 01884 Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2009 pelo Município de Avaré, em face de Adriano Garcia Carvalhaes, no valor de R$ 592,28. A r. sentença de fls. 20/21 extinguiu o feito, declarando a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls.23/27. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 613,90 na data do ajuizamento da ação, em agosto de 2009, enquanto a dívida executada era de R$ 592,28 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000319-48.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ana Pereira Caetano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000319-48.2008.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/46, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. artigo 174, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não há elementos, nos autos, que permitam atribuir a responsabilidade do transcurso do prazo prescricional à exequente, isto porque, não foi intimada pessoalmente, tampouco pela imprensa oficial a dar andamento ao processo (fls. 49/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 28/02/2008, a fim de receber a quantia de R$ 816,41 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), referentes ao IPTU e às Taxas de remoção de lixo e de expediente, dos exercícios de 2002 a 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/11. Frustrada a citação por carta, em 2007 (fls. 11), foi pleiteada, pela exequente, a extinção desta execução fiscal, nos termos do artigo 26 da LEF (fls. 12), entretanto, tal pleito não foi analisado pelo MM. Juiz monocrático e sobreveio despacho para recolhimento de custas processuais, com determinação para conclusão e aí sim a análise do petitório. Ocorre que a exequente quedou-se inerte em atender ao sobredito despacho e na sequência deu-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em 2019. De fato, o crédito tributário em testilha foi atingido pela prescrição intercorrente. Com efeito, ciente do falecimento da executada no decorrer do processo (fls. 25), a exequente pediu a suspensão do feito, mas não envidou esforços para promover a substituição do polo passivo da falecida aos seus sucessores, culminando na sentença de extinção do feito, acarretando as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim consumando-se, aqui, a prescrição intercorrente e independentemente da sua prévia oitiva, porque trata- se de nulidade sanável, na forma do item 4.4 daquele precedente jurisprudencial. Logo, a r. decisão recorrida encontra-se em convergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que ocorreu, na espécie, ante a ciência da não localização do executado, a qual se deu em 18/05/2012 (fls. 25) em consequência, sequer havendo notícia acerca da eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 veio cumprido. Desse modo, operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal era a medida correta, devendo ser mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002870-20.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Centro de Forma de Condut de Veic Auto Motores A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002870-20.2009.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 66/70, a qual julgou extinta esta execução fiscal, pelo abandono do processo e pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente e prequestionando todos os dispositivos, trazidos à discussão (fls. 73/99). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em face de CENTRO DE FORMA DE CONDUT DE VEIC AUTO MOTORES A., objetivando o recebimento de crédito tributário, dos exercícios de 2005 a 2008, referentes ao ISS, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente (fls. 03). Citação por Oficial de Justiça negativa, em 04/03/2010, nova tentativa de citação do representante judicial do executado, esta restou positiva e tentativa de penhora frustrada (fl. 19 vº), em 2010, mais três tentativas de penhora, via BACENJUD, frustradas (fls. 27, 46 e 61), finalmente intimação pessoal da Fazenda para dar andamento no prazo de 30 dias (fl. 65), sobrevindo sentença de extinção do feito, 2 anos depois. A r. sentença declarou nula a CDA, com fundamento na falta de fundamentação legal e falta de individualização a que tributo se referem os valores lançados e falta de precisa fundamentação legal. Entretanto, a r. sentença também extinguiu o feito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. De fato, não houve efetivo andamento do processo e a possibilidade de aplicação do artigo 267, inciso III, do anterior Diploma Processual Civil mesma previsão contida no art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais, de ofício, já foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp. 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe- se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido (2ª Turma, REsp. nº 1.248.866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, v.u., j. 13/09/2011). Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015 acerca da necessidade de intimação pessoal da parte interessada, para suprir a falta no prazo legal, como segue: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta senda, a Fazenda Pública deixou de dar andamento ao feito por prazo superior ao limite permitido mesmo após ter sido devidamente intimada para suprir a falta no prazo legal, daí a correta extinção do processo por abandono da causa. Diverso não é o posicionamento desta C. Corte, que, inclusive, já se pronunciou em casos análogos envolvendo a municipalidade apelante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1502161-06.2016.8.26.0047; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2016 Município de Assis - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1504614-37.2017.8.26.0047; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) PROCESSO - Extinção por abandono - Execução fiscal - Município de Assis - Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade exequente -Inteligência do artigo 485, inciso III, do NCPC - Incidência cabível no rito das execuções fiscais - Precedentes do STJ - Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC - Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico - Validade Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal - Art. 183, § 1º, do NCPC - Inércia constatada - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1500868- 98.2016.8.26.0047; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Noutro giro com relação a alegada nulidade da CDA, nada obstante a possibilidade de substituição do título até a sentença dos eventuais embargos, nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, a r. sentença de extinção do feito, por abandono de causa, torna inócua tal possibilidade nestes autos, daí não será analisada. Assim, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15, devendo a r. sentença recorrida ser mantida na íntegra. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004303-62.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/SP - Apelado: Jose Alves de Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004303-62.2005.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 15/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 13/01/2005, a fim de receber a quantia de R$ 1.192,29 (mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), do exercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal positiva, em 2005, foi pleiteado, pela exequente, o sobrestamento do feito por 06 meses, em face da realização de acordo administrativo entre as partes e decorrido o prazo foi requerida a expedição de mandado de penhora (fls. 11/12) e o despacho do MM. Juiza quo, deferiu o pleito e ordenou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, do que a Fazenda tomou ciência, mas quedou inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em 2019. Entretanto, o crédito tributário em testilha nãoestá prescrito, intercorrentemente, à míngua da prova das situações previstas, pelo Resp 1.340.553, em especial, a inxistêncai de bens penhoráveis, mas sim, originariamente. Com efeito e nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/ RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1996, com vencimento em 1996, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 13/01/2005 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada, por tal fundamento (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004324-69.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sociedade Algodoeira Rio Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004324-69.2008.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 62/66, a qual julgou extinta esta execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente e prequestionando todos os dispositivos, trazidos à discussão (fls. 75/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em face de SOCIEDADE ALGODOEIRA RIO GRANDE, objetivando o recebimento de crédito tributário, dos exercícios de 2005 a 2007, referente ao IPTU e às Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Expediente (fls. 03). Citação por Oficial de Justiça positiva, em 12/12/2009, entretanto, não houve oposição de embargos, tampouco de exceção de pré-executividade. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, decorrido o prazo, sobreveio sentença de extinção do feito, a qual declarou nula a CDA, com fundamento na falta de fundamentação legal e falta do termo inicial para incidência dos acréscimos legais, bem como ausência dos vencimentos dos tributos. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando- se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo na correspondente CDA, facultada a substituição desta, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida não-tributária), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração, nos termos da sobredita Súmula. Diante disso, a cogitada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049601-68.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Terreri Representações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0049601-68.2007.8.26.0506 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 63/64, a qual julgou procedentes os presentes embargos á execução fiscal, pelo decreto da prescrição do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. artigo 156, inciso V, do CTN, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de inocorrência da prescrição, vez que o crédito foi lançado em dezembro de 1999, tendo o executado confessado, pelo parcelamento do débito em janeiro de 2000, o qual não foi pago integralmente e assim, o débito foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2001, execução ajuizada em setembro de 2002, despacho que ordenou a citação em setembro de 2002 e citação positiva em novembro de 2006, daí postulando pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição, vez que o prazo foi interrompido no período do despacho que ordenou a citação até a data da propositura da ação fiscal, sem contar que a citação positiva, em 2006, retroagiu à data da propositura da ação (fls. 92/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 99/104) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que no exercício de 2002, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao Auto de Infração por falta de recolhimento de ISS, do exercício de 1999. Proferido o despacho ordinatório de citação em março de 2002, a citação positiva por Oficial de Justiça ocorreu em 2006 (fls. 41 do apenso) e ademais, a executada deu-se por citada 17/11/2006, momento em que ofereceu bens à penhora (fls. 23), seguindo-se a juntada da citação positiva realizada por Oficial de Justiça, em 30/11/2006 (fls. 41) e à oposição destes embargos á execução. Feita a exposição dos fatos e malgrado toda a tramitação descrita, tem-se que a r. sentença merece reforma. Com efeito, a prescrição originária não ocorreu, embora o ajuizamento da execução fiscal tenha ocorrido, ainda na vigência da antiga redação do art. 174par. Único I do CTN, sendo, porém, marco interruptivo da prescrição, ao qual retroagem os efeitos do ato citatório, ou do despacho de citação, a teor doResp 1.120.295/SP (Recurso Repetitivo), certo que a data do vencimento do Auto de Infração nº 127, aqui cobrado, se deu em 20/01/2000 (fls. 04 do apenso) e o ajuizamento desta execução fiscal em 05/09/2002 (fls. 02 verso do apenso) e após parcelamento sem conclusão, tudo conforme a nova interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tratando-se de tributos com lançamento de ofício, o início do prazo prescricional - de cinco anos - se dá após o vencimento da exação (e não da data da inscrição do débito). Nesse passo, o Auto de Infração referente à falta de recolhimento de ISS do exercício de 1999, não está prescrito, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese:(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Os demais argumentos da embargante estão prejudicados, ante a realização de novo acordo de parcelamento, demonstrado à fls. 57, da execução fiscal respectiva e apensada, o qual indica o reconhecimento do débito, por parte da ora apelada. Com isso, os seus embargos ficam rejeitados, com inversão da sucumbência e o prosseguimento daquele feito executivo, sem aplicação do art. 85 § 11 do CPC, porquanto a honorária já foi fixada, em seu percentual máximo. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - Marcelo Carvalho Rizzo (OAB: 135349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058404-81.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Gilberto Soares Matos Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0058404-81.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 24, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de inocorrência da prescrição originária, vez que os títulos foram protestados, portanto, interrompido o prazo prescricional, de outra banda, asseverando, também, a inocorrência da prescrição intercorrente, a uma, porque cumpre ao juízo determinar o impulso oficial do processo, a teor do artigo 2º do CPC, a duas, porque a Lei nº 6830/80, em seu artigo 40 e parágrafos, determina a obrigatoriedade da oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrentee,por último, alegando ainda a negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 22/12/2005, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS autônomo, dos exercícios de 1995 a 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05 e, pois, já na vigência da nova redação do art.174 § único I do CTN, observando- se, ainda, o Resp 1.120.295. Despacho ordinatório de citação datado de 04/11/2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL cumprida negativa, com notícia do falecimento do executado, na certidão do oficial de justiça, comprovada com a juntada da certidão de óbito, óbito este ocorrido em 19/04/2005 (fls. 11 e 21). Nada obstante, alguns créditos já estarem prescritos antes da propositura deste executivo fiscal, os demais foram atingidos pela prescrição intercorrente. Isto porque, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em22/12/2005 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.900,22 (mil e novecentos reais e vinte e dois centavos), referentes ao ISS autônomo, dos exercícios de 1995 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários dos exercícios de 1995 a 2000,estão mesmo prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em22/12/2005. Ainda acerca do tema, e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). De outra banda, os demais créditos dos exercícios de 2001 a 2003, nem mesmo foram atingidos, pela prescrição intercorrente. Com efeito, verifica-se, nos autos, que a citação do executado não restou efetuada, conforme fl. 11, abrindo-se vista à Fazenda para manifestação sobre o mandado negativo, em 03/05/2010, sobrevindo aos autos, pleito de intimação do Oficial de Justiça para comprovar o alegado falecimento do executado, este pleito foi indeferidoe nova vista foi aberta à exequente, manifestando-se em 2011, com o pleito de citação em face da esposa do falecido e penhora e nada mais. Portanto,constata-se ausente, a fluência de prazo superior ao lustro prescricional, sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, desde seu último requerimento, faltando, ao processo, o necessário impulso oficial. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, não houve a configuração da extinção do crédito tributário exequendo, sobre os exercícios de 2001 a 2003, com fundamento na PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir daquela manifestação, até a prolação da r. sentença apelada, apenas em 2019, a qual, nesse ponto, acha-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. STJ sobre a matéria, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desta maneira, por aplicação da Súmula 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos créditos remanescentes, esta execução fiscal deve prosseguir, nesse limite. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500112-67.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Araci de Salles Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500112-67.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 21/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 09/04/2012, a fim de receber a quantia de R$ 2.364,35 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referentes ao IPTU, à Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Prevenção e Combate a Sinistros, dos exercícios de 2007, 2008 e 2011, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2012 (fls. 06), foi pleiteado, pela exequente, o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dia, para providências administrativas, nada mais sendo requerido, após o deferimento deste pleito e na sequência, deu-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na r. sentença apelada, em 2019. De fato, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito. Com efeito, ciente da frustrada citação, a própria exequente pediu o sobrestamento do processo e a ele não mais deu seguimento, acarretando as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim consumando-se, aqui, a prescrição intercorrente e independentemente da sua prévia oitiva, seja porque a suspensão do processo foi requerida, por ela própria, seja porque trata-se de nulidade sanável, na forma do item 4.4 daquele precedente jurisprudencial. Logo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que ocorreu, na espécie, ante a ciência da não localização do executado, a qual se deu em 10/08/2012 (fls. 07) em consequência, sequer havendo notícia acerca da eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 veio cumprido. Desse modo, operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal era a medida correta, devendo ser mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502991-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - Apelado: J R Comparini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502991-57.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 22/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 03/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.073,11 (quatro mil e setenta e três reais e onze centavos), relativos ao ISS e Taxas, do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. O MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente e por isso, de ofício, julgou extinto o feito, após citação por edital (fls. 12), ante o desatendimento ao r. despacho de fls. 16. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a citação por edital e o mandado de penhora que não se expediu e portanto, não há notícia acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, o lapso do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, não se iniciou, sendo certo que, eventual extinção, por abandono da causa, requer a intimação da parte, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desse modo, não operada, aqui, a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503631-60.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lamartine E. Souza Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503631-60.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 23/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 389,20 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente a IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE CONS. VIAS, TAXA P.C. SINISTRO, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 389,20 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000402-37.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cal Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelada: Construtora Adolpho Lindenberg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000402-37.2009.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/54, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, julgando extinto o feito, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, impondo ao município o ônus da sucumbência, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, diante do descumprimento por parte do sujeito passivo do IPTU, de manter atualizado o cadastro imobiliário municipal (fls. 63/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls.74/81) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Como se vê dos autos a municipalidade ingressou com este executivo fiscal, em 24/09/2009, em face de CAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando o recebimento do importe de R$ 1.355,83 referente ao IPTU do exercício de 2008. Não há notícia de qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando a então executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nunca haver sido proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel objeto da tributação perseguida, apresentando certidão do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 47). Aberta vista ao município, foi requerida a substituição do polo passivo, com o direcionamento do feito contra a real proprietária, CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A (fls. 50), o que foi deferido somente para fazer refletir no distribuidor o real direcionamento da pretensão da exequente, sendo o feito extinto e o município condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução, observado o limite de R$ 10.000,00. Isso porque a execução fiscal foi proposta em nome de quem não constava como proprietário na matrícula do imóvel, não demonstrando, o município, qual sua relação com o imóvel objeto da tributação perseguida, configurando a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam. De fato, conquanto o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, por isso que a cogitada desatualização cadastral não interfere no tema de ordem pública. Dispõe a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Esse entendimento aplica-se, até mesmo, em relação ao disposto pelo artigo 130 do Código Tributário Nacional (cf. REsp 880.724/BA). Ainda, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença. Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Negritei). Ademais, a desatualização do cadastro municipal, não altera a legitimidade da parte, outorgada pela Lei e pela jurisprudência, daí a correta extinção do feito, proclamada na r. sentença apelada. Assim, ante a impossibilidade para substituir-se o sujeito passivo naquela CDA, mantém-se a r. decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados nesta instância em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor e Enunciado Administrativo nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000451-88.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Construrede Tel e Canal Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000451-88.2007.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 61, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c., buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando em preliminar, a nulidade da sentença, pela inobservância do artigo 10 do CPC e, no mérito, a não ocorrência da prescrição intercorrente, ante eventual parcelamento, noticiado nos autos, o que acarreta a interrupção da prescrição, nos moldes dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, além de não haver encaminhamento da execução fiscal ao arquivo e como a contagem do prazo inicia-se na data da decisão que ordenar o arquivamento do processo, não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a demora além do razoável por parte do Judiciário, para implantação do Setor de Execuções Fiscais, cabendo, assim, a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, além dea existência de bem penhorável, ou seja, o próprio imóvel sobre o qual recai o IPTU, e tendo havido citação positiva o Resp. nº 1.340.553/RS não veio obedecido, vez que o início do computo do prazo prescricional se dá caso o executado não seja citado ou se não forem encontrados bens penhoráveis, daí não restou configurada a prescrição intercorrente (fls. 63/69). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 16/07/2010, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao AIIM/2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação cumprida negativa, por oficial de justiça, em 07/02/2007 (fls. 06 vº), nova tentativa de citação por mandado também cumprido negativo (fls. 29), isto porque o representante legal da empresa não foi encontrado em nenhuma das duas oportunidades, seguindo-se a pleitos para localização do representante legal da empresa, e desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi indeferida, sobrevindo sentença de extinção do feito. Insta consignar que não há nos autos prova do Termo de Acordo de Parcelamento, alegado nas razões recursais, daí inexistir interrupção do prazo prescricional, nos termos dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, isto porque, o único parcelamento aceito, para tal fim, é o acordado entre as partes e não o parcelamento unilateral concedido por liberalidade da exequente. Logo, a irresignação não comporta amparo. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso, o Auto de Infração e Multa, do exercício de 2002, acabou mesmo atingido pela prescrição intercorrente, vez que não houve sequer citação, desde a primeira ciência da exequente em 07/02/2007 (fls. 06 vº), tampouco foram encontrados bens penhoráveis, daí que a r. sentença está em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, no mesmo julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não citada, a executada, tampouco encontrados bens penhoráveis, por mais de cinco anos, desde a ciência da primeira tentativa de citação, em 07/02/2007, até a prolação da r. sentença em 04/09/19, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008228-66.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Escola de Educação Infantil O Boto Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008228-66.2007.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 94/96, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, sustentando, ainda que houve regular conhecimento da dívida pelo Termo de Confissão de Dívida de Acordo de Parcelamento, daí interrompida a prescrição, nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN, por fim, alegando que a tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80 é a de que não citado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, aí se daria a prescrição intercorrente, não sendo o caso dos autos, vez que o executado foi devidamente citado (fls. 99/103). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/12/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.235,55, referentes à Taxa Mobiliária dos exercícios de 2003 e 2004, conforme CDA de fls. 03/04. O despacho ordinatório de citação foi proferido ainda no ano de 2007 (fls. 05), a primeira tentativa de citação por carta restou frutífera (fls. 06), seguida de pleito de sobrestamento do feito por 120 dias, em 2010, após o não cumprimento do acordo firmado, foi solicitada a penhora em dinheiro na conta do executado, restando infrutífera esta penhora online (fls. 20), seguindo-se à tentativa de penhora por Oficial de Justiça, a qual também restou negativa, conforme certidão às fls. 31, mais uma tentativa de penhora online negativa (fls. 42) e em 2020, foi aberta vista à Fazenda para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sobrevindo a sentença de extinção do feito após manifestação. Logo, ante as sobreditas tentativas frustradas de penhora foi aberta oportunidade para a municipalidade manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição, e até a prolação da r. sentença, não foram encontrados bens passíveis de penhora, daí não podendo ser acolhido o pleito de inocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo e após sete (07) anos de tentativas de penhora, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, de que não foi encontrado ativo financeiro na conta do executado para ser penhorado, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, a Taxa Mobiliária dos exercícios de 2003 e 2004, acabou mesmo atingida pela prescrição intercorrente, vez que o executado foi citado, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo que a primeira ciência da exequente, sobre a primeira tentativa de penhora se deu em 07/10/2013 (fls. 22) e até a data da r. sentença, em 17/12/2020, nenhum bem foi penhorado, portanto, a sentença está em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009961-67.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Joao Diniz de Barros Netto (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009961-67.2005.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 23, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, em 23/08/2005, a fim de receber a quantia de R$ 889,54 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao ISS e à Taxa de Licença, dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado na CDA’s de fls. 03/04. Frustradas as citações por carta, ambas em 2005 (fls. 07 vº e 26), foi pleiteada, pela exequente, a citação por edital, a qual se deu em 08/08/2006 e na sequência foi requerida a expedição de mandado de constatação e penhora, com despacho do MM. Juiz monocrático para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, do qual a exequente tomou ciência em 22/03/2007 (fls. 21), mas nada providenciou e na sequência, deu-se a r. sentença de extinção do feito em 2019. Mas, nesse contexto, o crédito tributário em testilha não foi atingido pela prescrição intercorrente. Com efeito, ciente da frustrada citação, a própria exequente pleiteou a citação por edital, ante a não localização pessoal do devedor, mas o mandado de penhora não foi expedido por inércia da fazenda, que pessoalmente intimada da necessidade de recolhimento das diligências respectivas, quedou inerte, o que, entretanto, não acarreta as consequências do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), assim não se consumando, aqui, a prescrição intercorrente, embora tal pudesse se dar, independentemente da sua prévia oitiva, porque trata-se de nulidade sanável, na forma do item 4.4 daquele precedente jurisprudencial. Logo,a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o aludido recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar o referidoREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, ante a citação por edital realizada, sequer havendo notícia acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 § 4º da Lei 6830/80 não veio cumprido,sendo certo que, eventual extinção, por abandono da causa, requer a intimação da parte, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desse modo, não operada, aqui, a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505607-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Luiz Pereira Barreto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505607-37.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 700,19 referente ao IPTU do exercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, não há notícia de expedição do respectivo mandado, vindo o município, em 2008, a requerer o sobrestamento do feito, por 30 dias, em razão de acordo extrajudicial de parcelamento do débito (fls. 6), o que foi deferido. Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2011, quando foi aberta vista ao município, o qual requereu o prosseguimento do feito, em razão do descumprimento do pactuado (fls. 10), pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 22/12/2006. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Destarte, a extinção do feito era medida imperiosa, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507769-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Juvenal Mandel da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507769-05.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional (fls. 19/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 22/12/2006, objetivando receber o importe de R$ 3.814,37 referente ao IPTUdos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. O despacho ordinatório de citação somente foi proferido no ano de 2007, não havendo movimentação processual até 2010, quando procedida a juntada de petição do município datada de 2008 , requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias, em razão de acordo extrajudicial de parcelamento do débito (fls. 8), vindo a exequente, naquele mesmo, requerer o prosseguimento em razão do descumprimento do acordo (fls. 12), no entanto, tal pleito sequer chegou a ser apreciado, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação do r.decisum, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. Em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r. decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 21/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Nesse sentido, veja-se que oartigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf.C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu no julgamento do citado REsp, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 21/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509348-85.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Jose M.ackel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509348-85.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal em 22/12/2006, objetivando receber o importe de R$ 4.516,78 referente ao IPTUdos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. O despacho ordinatório de citação somente foi proferido no ano de 2007, a qual restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado, já no ano de 2010 (fls. 13), vindo o município a requerer o sobrestamento do feito por 90 dias, para obtenção de certidão de propriedade, no entanto, tal pleito sequer chegou a ser apreciado, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação do r.decisum, extinguindo o feito pelo decreto, de ofício, da prescrição originária dos créditos tributários. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. Em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Nesse sentido, veja-se que oartigo 487, inciso II, do CPC/2015, vigente ao tempo da r. sentença, manteve cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no seu apelo (cf.C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). Mas, perfilhando a interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu no julgamento do citado REsp, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, ou despacho respectivo, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO... 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando- se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC)... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Ainda, a data de 1º de janeiro refere-se ao fato gerador e o lançamento é posterior. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514969-05.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Caio Soares Pinto - Interessada: Ana Cecília Batista Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514969-05.2006.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, sob o pretexto de mora do aparelho judiciário, a teor da Súmula 106, isto porque, após a citação negativa, a Fazenda requereu de imediato vista do processo para contatar os departamentos competentes e, assim, viabilizar a localização do executado, alegando ainda a vinda de terceira pessoa com a oposição de exceção de pré-executividade, a qual pleiteou sua inserção no polo passivo e deste pleito surgiu a concessão de vista, apenas em 2014, mas, esta havia sido requerida em 2007 , daí que a culpa pela morosidade processual não pode lhe ser imputada (fls. 36/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 42) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/10/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 577,98, o qual se refere ao IPTU e Taxa de lixo, doexercício de 2002, conforme CDA de fls. 02. Frustrada a citação postal, em 20/11/2006, essa só foi anexada aos autos, pela serventia, em 28/06/2019, nada obstante o protocolo da petição requerendo a sua juntada e vista dos autos tenha se dado em 30/10/2007 (fls. 29); na sequência a r. sentença de extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente Logo, na análise dos autos, temos que a execução foi proposta em 20/10/2006 e a devolução da carta citatória só foi juntada aos autos, com pleito de vista, em 2019, sendo que o seu protocolo se deu em 2007, ou seja, após quase 12 (doze) anos do ingresso do executivo fiscal e por isso, colhe guarida a alegação da apelante, no que diz respeito a não ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doC. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Desse modo e nos termos do Resp 1.340.553, a prescrição intercorrente ainda não se configurou, neste caso, onde a exequente pode encetar diligências, para a localização do executado, ou sua citação por edital e indicação de bens penhoráveis, assim não se cumprindo, por ora, os requisitos do art. 40 § 4º da Lei6830/80, para o implemento da aludida extintiva. Portanto, não ocorrida a prescrição intercorrente, tampouco a originária, a extinção desta execução fiscal deverá ser afastada, reformando-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) (Procurador) - Alcyr Jorge Souto Santiago (OAB: 233684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521472-03.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Edyr Salvador Beraldi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0521472-03.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 15, a qual pronunciou a prescrição do débito fiscal referente aos exercícios de 1996, 1999, 2000 e 2001, julgando a presente execução fiscal parcialmente extinta, determinando ao município que exclua os débitos extintos do cadastro municipal, apresentando planilha atualizada para o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, batendo-se pelo reconhecimento da inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2000 a 2005, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. Manifestamente inadmissível a insurgência. Isto porque, apesar de assim intitulado pela i. magistrada, o r. édito monocrático não tem natureza jurídica de sentença eis que não extinguiu este processo satisfativo mas, sim, de decisão interlocutória, mostrando-se inadequado o recurso interposto, na espécie, por inobservância dos artigos 1.009 e 1.015 do vigente Código de Processo Civil. Sobre o tema vale registrar: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Recurso conhecido e provido (STJ REsp nº 457.181/PE 2ª Turma Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS DJ de 06/03/2006). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória. 2. Deveras, a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.( Precedentes: RESP n.º 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 792.767/ RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; RESP n.º 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002) 3. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo restando inaplicável, in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo. (Precedentes: RCDESP na RCDESP no Ag 750223 / MG, deste relator, DJ de 18.12.2006; AgRg na MC 10533 / MS ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.2005; RESP 173975/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/1998; RESP 86129/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/09/2001). 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ REsp nº 749.184/MG 1ª Turma Rel. Min. LUIZ FUX DJ de 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (STJ REsp nº 889.082/RS 2ª Turma Rel. Min. ELIANA CALMON DJ de 06/08/2008). E tratando-se aqui de manifesto equívoco da apelante, descabe aplicar o princípio da fungibilidade. Por tais motivos, nega-se seguimento ao apelo, a teor do artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 0019252-69.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0019252-69.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Thiago Kelvin Ramos Dias da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o advogado Dr. Valtencir da Silva para regularizar a representação processual, apresentando instrumento de procuração. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valtencir da Silva (OAB: 421115/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0020659-69.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Ademir da Silva Felix Pereira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Ipiranga - Sala 04 Nº 0023990-25.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Peticionário: Henrique Hadime Watanabe Júnior - Peticionário: Leonardo Gonçalves da Costa - Vistos. Fls. 276/279: processe-se. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: CARLOS FELIPE COELHO REBELLO (OAB: 197921/RJ) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0029289-46.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Valdemiro José dos Santos - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0030281-07.2021.8.26.0000 (071.01.2010.033970) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Antonio Sergio Alves - Vistos. Antonio Sérgio Alves propôs, através de petição física, subscrita por Natalia Scardovelli Coelho, revisão criminal. Solicitado à vara de origem o envio da ação penal objeto da presente revisão, sobreveio informação de que os autos da ação penal de nº 0033970-26.2010.8.26.0071 foram digitalizados, tramitando de forma eletrônica (fls. 63). Decido. Apura-se que o procedimento adotado pelo interessado não está em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º, da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, que dispõem: Art. 4º A revisão criminal de processo digital será processada exclusivamente no formato digital (Revisão Criminal Digital), a partir de petição inicial eletrônica de segundo grau na classe Revisão Criminal, instruída com cópia digitalizada de documentos novos pertinentes ao pedido revisional. § 1º Não é necessária a juntada à petição inicial de cópia da ação penal originária a ser revista, tendo em vista se tratar de autos digitais com acesso integral pelo Relator sorteado. § 2º Sendo a prova oral do processo originário colhida por meio de gravação audiovisual arquivada fora do sistema SAJ, caberá ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal a requisição da mídia digital com os depoimentos à Vara de origem, através de e-mail institucional. § 3º O disposto neste artigo se aplica tanto à revisão apresentada por defensor constituído como pela Defensoria Pública. Art. 5º O pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal ou de revisão criminal subscrito pelo sentenciado, referente a processo originário digital, será cadastrado pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal na classe Petição Criminal, gerando Número Único de Processo (NUP), com o preenchimento de dados necessários ao seu processamento, especialmente o número do processo originário a ser revisto. § 1º Cadastrado o pedido e verificando-se, de plano, o não cabimento da revisão criminal, a Presidência da Seção de Direito Criminal indeferirá o pleito, com comunicação ao sentenciado por carta, acompanhado do pedido subscrito pelo mesmo. § 2º Não verificada a hipótese do § 1º, será cadastrado o pedido e, sendo a prova oral do processo originário colhida por meio de gravação audiovisual arquivada fora do sistema SAJ, deverá o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal requisitar a mídia digital com os depoimentos à Vara de origem, através do e-mail institucional. § 3º O pedido original subscrito pelo sentenciado será encaminhado ao setor de Revisões Criminais da Defensoria Pública do Estado, situado à Rua Coronel Albino Bairão, 160 - Belenzinho São Paulo SP, acompanhado de eventuais documentos e da mídia do processo originário contendo os depoimentos, capeados por extrato do cadastro dos autos no sistema SAJ. Não deverão ser restituídos ao Tribunal o pedido escrito e os documentos apresentados pelo sentenciado substituídos pelos mesmos documentos digitalizados, podendo ser descartados pela Defensoria. § 4º A Defensoria Pública indicará Defensor Público para exame do pedido de assistência judiciária ou de revisão criminal subscrito pelo sentenciado, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o qual deve apresentar, por meio de peticionamento eletrônico intermediário no próprio expediente e com o mesmo NUP: I as razões de revisão criminal para fins de processamento, nos casos em que haja fundamento de fato e de direito, na categoria petições diversas, tipo de petição nº 10009143 Razões de revisão; II manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal, na categoria petições diversas, tipo de petição nº 10009103 - Manifestação. § 5º Oferecidas razões de Revisão Criminal Eletrônica, será alterada a classe do procedimento registrado para Revisão Criminal, providenciando o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal a distribuição e remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer; § 6º Manifestado o não cabimento da revisão criminal, serão os autos conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, para deliberação e comunicação ao sentenciado, por meio de carta expedida pela serventia. § 7º Nas hipóteses dos §§ 4º ou 5º, deverá a Defensoria Pública restituir ao Setor de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal as mídias encaminhadas, capeadas com o extrato processual do expediente a que se refere. § 8º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa do pedido do sentenciado à Defensoria Pública, sem notícia de tramitação do expediente ou apresentação das razões de revisão criminal, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao órgão, solicitando informações. Verifica-se, assim, que, no caso, houve a adoção de procedimento equivocado, ante as transcritas regras da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Destarte, indefere-se o processamento desta revisão criminal. Intime-se a d. advogada constituída para, querendo, oferecer a revisão criminal pelo meio adequado. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0032211-31.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Vanessa Tadeu Dameluz - Vistos. Em cumprimento à ordem parcialmente concedida pelo C. STJ (fls. 95), providencie-se o apensamento desta revisão criminal aos autos da ação penal original, já recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, (fls. 97), distribuindo-se in continenti. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Dirleia Palma Gomes (OAB: 372846/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033613-79.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: André Francischini - Ante a informação retro, regularizem-se as autuações e as juntadas realizadas a partir da folhas mencionadas, renumerando-as. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Gabriela Maria Silva Cardoso (OAB: 439082/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033616-34.2021.8.26.0000 (655.01.2008.001806) - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: Genildo Urias dos Santos - Ante a informação retro, regularizem-se as autuações e as juntadas realizadas a partir da folhas mencionadas, renumerando-as. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Darcio Cesar Marques (OAB: 265640/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0036891-88.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: P. S. C. - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wanderlei Muniz (OAB: 380199/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038847-76.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Bauru - Requerente: J. A. F. - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de JOSÉ ADRIANO FERREIRA, com fundamento no artigo 621, III, do Código de Processo Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, podendo ser interposta pelo próprio apenado ou por procurador legalmente habilitado, na forma do artigo 623, do Código de Processo Penal, o que pressupõe a juntada do respectivo instrumento de mandato, original. No caso em exame, contudo, juntou-se somente prinscreen de arquivo contendo procuração para o ajuizamento da revisão criminal (fls. 41), ao argumento de que haveria restrições para acesso aos presídios por parte dos advogados, o que impossibilitaria o contato pessoal com seu cliente para a colheita de novo instrumento. Ante o exposto, defiro o processamento desta revisão criminal, competindo ao douto Relator decidir por dispensar a juntada de instrumento procuratório original ou, excepcionamente, dispensá-lo. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleber de Moura Peres (OAB: 285912/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038942-72.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Kaue Severo de Lima - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos da Silva Neto (OAB: 71111/RJ) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039238-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionária: Marlene Silvana Martim - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Nogueira Farah (OAB: 274183/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039624-27.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Silvio Barbosa Monteiro da Silva - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040211-49.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Nilo Facchini Neto - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040712-03.2021.8.26.0000 (477.01.2010.006961) - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Jose Carlos Dias - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valeria Perruchi (OAB: 89518/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0041375-49.2021.8.26.0000 (471.01.1996.002989) - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Feliz - Peticionário: Jose Carlos Miranda - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0041972-18.2021.8.26.0000 (344.01.2012.004676) - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Edmilson Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 24/25: defiro pelo prazo requerido. Aguarde-se, pois. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0041976-55.2021.8.26.0000 (292.01.2011.003224) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Reginaldo Aquino Barbosa - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Raimundo Porto (OAB: 353240/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0041978-25.2021.8.26.0000 (114.01.2011.054887) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Elvis Alan Gonçalves da Silva - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Frederico Nicolau Marchini Fonseca (OAB: 62279/SP) - Viviane Duarte Ribeiro (OAB: 438528/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042726-57.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pontal - Peticionário: Antonio Frederico Venturelli Junior - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042727-42.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionário: Márcio Rogério Siqueira - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042729-12.2021.8.26.0000 (637.01.2012.007830) - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: José Carlos Sarmento da Silva - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0043152-69.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: Antonio Carlos Duarte Roda - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1501125-65.2020.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1501125-65.2020.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: W. P. de A. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) O apelante esteve representado por defensor dativo até 14.09.2021, quando constituiu defensores, Dr. Marcus Vinícius Bellintani de Oliveira e Dr. Felipe Garcia do Nascimento Nechar (fl. 388). Anote-se. 2) Os patronos constituídos pleitearam vista dos autos por 30 (trinta) dias para análise e estudo do caso (fl. 387). Contudo, não se vislumbra complexidade a autorizar vista dos autos pelo prazo requerido, mormente porque se trata de autos digitais. No entanto, considerando que os advogados constituídos ainda não foram habilitados nos autos, o que deverá ser regularizado, com urgência, consoante determinado no item 1 supra, defiro vista à defesa por 5 (cinco) dias. 3) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira (OAB: 373331/SP) - Felipe Garcia do Nascimento Nechar (OAB: 410514/SP) - 4º Andar DESPACHO Nº 0003140-75.2011.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Apelante: Vanderlei Mariano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto: 23626 CFF/D Apelação: 0003140-75.2011.8.26.0319 Comarca: Lençóis Paulista Vara: 1ª Vara Processo: numeração única Apelante: Vanderlei Mariano Apelado: Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Decreta-se, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade do recorrente, em face de seu passamento. Noticiado o falecimento do réu (fls. 363) e juntada a respectiva certidão de óbito original (fls. 381), seguiu-se na forma preconizada pelo artigo 62, do Código de Processo Penal, com a oitiva do Ministério Público, que opinou pela extinção da punibilidade (fls. 383). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Vanderlei Mariano, pelo evento morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o exame da apelação interposta. Publique-se e intimem-se, e depois de transitada em julgado, devolvam-se os autos oportunamente ao Juízo de origem para as providências de praxe, depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Denilson Santana (OAB: 195513/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 0004683-23.2014.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Mauricio de Assis Chaves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto: 22581 CFF/D Apelação: 0004683-23.2014.8.26.0606 Comarca: Suzano Vara: 2ª Vara Criminal Processo: numeração única Apelante: Maurício de Assis Chaves Apelado: Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Decreta-se, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade do recorrente, em face de seu passamento. Noticiado o falecimento do réu (fls. 692) e juntada a respectiva certidão de óbito original (fls. 710), seguiu-se na forma preconizada pelo artigo 62, do Código de Processo Penal, com a oitiva do Ministério Público, que opinou pela extinção da punibilidade (fls. 712). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Maurício de Assis Chaves, pelo evento morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o exame da apelação interposta. Publique-se e intimem-se, e depois de transitada em julgado, devolvam-se os autos oportunamente ao Juízo de origem para as providências de praxe, depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - 4º Andar DESPACHO Nº 0073979-11.2001.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: B. F. de B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. L. C. da S. S. - Vistos... Fls. 5396 e 5398: Reitere-se. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: João Ibaixe Jr (OAB: 104409/SP) - Rogerio Neres de Sousa (OAB: 203548/ SP) - Maria Beatriz de Almeida Sinisgalli (OAB: 73756/SP) - 4º Andar Nº 7007508-68.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Colina - Agravante: Antonio Guedes Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Fls. 156: O § 4º, do artigo 146, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, não permite a realização de sustentação oral nos agravos em execução penal. Assim, dada a referida vedação regimental, intime-se a ilustrada Defesa do agravante a dizer, no prazo de 03 (três) dias, se mantém sua oposição do julgamento virtual. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o tríduo concedido, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Fernando Melo Filho (OAB: 184689/SP) - David de Castro (OAB: 360170/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2002729-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002729-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: S. S. - Impetrante: M. A. B. C. - Habeas Corpus 2002729-96.2022.8.26.0000 Impetrante: Mauro Antônio Bueno Corsi Paciente: Simcha Schaubert Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Antônio Bueno Corsi em favor de Simcha Schaubert, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo 2ª Vara Criminal de Piracaia. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000763-53.2016.8.26.0450, esclarecendo que foi ele devidamente processado e condenado como incurso, por diversas vezes, no artigo 147, caput, c.c. os artigos 61, II, f, e 71, em concurso material com o artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, a cumprir, em regime semiaberto, a pena de 07 meses e 10 dias de detenção. Esclarece que foi interposto recurso de apelação, tendo sido negado provimento. Alega que o MM. Juízo impetrado determinou a expedição de guia de recolhimento, bem como de mandado de prisão em desfavor do paciente, mesmo sem ter ocorrido o trânsito em julgado, eis que ainda pendente o julgamento de agravo regimental em recurso especial. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e da guia definitiva até o julgamento do presente writ. Foram solicitadas as informações preliminares (fls. 53/56). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 53/56, verifica-se que já fora expedido contramandado de prisão. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - 10º Andar
Processo: 2302752-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2302752-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: M. S. de A. - Paciente: J. A. B. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2302752-03.2021.8.26.0000 COMARCA: Bauru JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Melina Scucuglia de Almeida (Advogada) PACIENTE: José Ademir Biancão Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Melina Scucuglia de Almeida, em favor de José Ademir Biancão, objetivando a progressão ao regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar. Relata a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, destacando que José está preso desde 31.08.2021. Explica que o paciente atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime em 01.01.2022, motivo pelo qual foi protocolado pedido no plantão judiciário, requerendo em caráter de urgência a analise do pedido de progressão de regime ABERTO, nos moldes do artigo 1128, inciso IV dos Provimento nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça Normas de Serviço, tendo sido negado pelo MM Juiz, que negou conhecimento em regime de plantão por entender não se tratar de medida de comprovada urgência (sic). Aduz que a urgência do caso esta fartamente demonstrada pelo grave quadro depressivo que é acometido, com anotação inclusive para ideação suicida, além de psicose instalada (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para deferir ao paciente a liberdade provisória ao paciente, expedindo o competente alvará de soltura (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 02 (dois) anos de detenção, com término de cumprimento previsto para 31/08/2023 (fls. 06/07). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu ao paciente a prisão domiciliar, no bojo dos autos de execução, tampouco na que indeferiu a progressão ao regime aberto em regime de plantão, porquanto a douta autoridade coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado. Alega a defesa, em síntese, que o sentenciado está com depressão. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 117, II da LEP. Houve manifestação ministerial requerendo o indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do nobre defensor, entendo que razão não assiste à defesa. Como bem explanado pelo representante ministerial, o sentenciado está recebendo o tratamento psicológico necessário, encontra-se devidamente medicado e está aguardando vaga no SUS para tratamento com psiquiatra, conforme laudo de fls. 176. Assim, não há motivos para concessão do pleito formulado pela nobre Defesa. Alteração significativa no quadro de saúde do sentenciado poderá ser objeto de posterior reapreciação do pedido. Deste modo, por ora, INDEFIRO o pedido da defesa, formulado em favor do sentenciado. O diretor da unidade prisional Centro de Ressocialização de Ourinhos deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Intime-se” (sic - fls. 206/207 - autos nº 0013282-95.2021.8.26.0996) “Vistos. Cuida-se de pedido de progressão de regime, cujo requisito temporal ocorrerá em 1º de janeiro de 2022. O Ministério Público opina pelo indeferimento da medida. DECIDO. O pedido não comporta conhecimento em regime de plantão, por não se tratar de medida de comprovada urgência, tal como previsto no artigo 1.128, IV, das NSCJSP. De fato, incidentes de execução criminal relativos ao cumprimento de pena não são cognoscíveis no Plantão Judiciário, sob pena de deslocamento da competência decisória do Juiz das Execuções para todos os incidentes ocorridos entre 20/12 e 6/01. De qualquer modo, sequer implementado o requisito temporal, não há se falar em excesso de prazo para apreciação do requerimento. Assim, não reconhecida a urgência da postulação, aguarde-se o encerramento do Plantão Judiciário Especial 2021/2022 para encaminhamento dos autos ao Juízo de Origem. Int. Dil.” (sic - fl. 05) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Melina Scucuglia de Almeida (OAB: 291339/ SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2002020-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002020-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrado: MM. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP - Paciente: Pedro Ferreira Vargas de Oliveira - Impetrante: José Anibal Bento Carvalho - Impetrante: Beatriz Scarante - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002020-61.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO e BEATRIZ SCARANTE impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PEDRO FERREIRA VARGAS DE OLIVEIRA (preso, atualmente, no CDP de Praia Grande), apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Santos (ação penal nº 1504046-67.2021.8.26.0536). Segundo consta, PEDRO e FERNANDO DOS SANTOS JORGE foram denunciados pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade de PEDRO, argumentando, em linhas gerais, não haver motivação idônea para a decretação da custódia cautelar, notadamente pela escassez de indícios que o apontam como narcotraficante. Salientam, ainda, que a r. Decisão que indeferiu o pleito de liberdade do paciente não se reveste de fundamentação adequada, pois se limita a reproduzir os termos da decisão anterior, que houvera decretado a prisão. Finalmente, acenam com a pertinência da liberdade provisória, notadamente em razão dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Pedem, enfim, a imediata soltura de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Há indícios preliminares de que os réus estavam mesmo envolvidos com a narcotraficância, a qual era exercida por meio de aplicativo de internet (whtsapp). Aliás, tais indícios serviram de base à expedição de mandado de busca, cujo cumprimento resultou na prisão em flagrante de ambos. Assim, não tem maior relevância, no momento, a apreensão de poucas porções de ecstasy em poder do paciente, mesmo porque boa parte delas estava em poder do corréu FERNANDO. Não foi somente por tal aspecto que a Autoridade Policial concluiu pela imputação inicial de tráfico de drogas, imputação, aliás, referendada pelo Ministério Público, que já ofereceu denúncia. Com efeito, a apreensão de escritos e outros objetos relacionados a tal crime justificaram a conclusão pela ocorrência do narcotráfico. Finalmente, estando a prisão preventiva decretada por aptos e judiciosos fundamentos, não há necessidade alguma de a Magistrada ficar repisando os mesmos argumentos, bastando que exerça o controle da custódia e do andamento da persecução, tal como vem sendo feito. Ausente, pois, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) - Beatriz Scarante (OAB: 380244/SP) - 10º Andar
Processo: 1037189-91.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1037189-91.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aureci Ribeiro de Sousa - Apelado: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelado: Nova Ncb - Empreendimentos e Participações Eireli - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE CADEIA DE FORNECIMENTO PARTICIPAÇÃO DA CONSTRUTORA APELADA NA RELAÇÃO JURÍDICA COMO SE FORNECEDORA FOSSE RESPONSABILIDADE PERANTE A COMPRADORA APELANTE CARACTERIZADA, AINDA QUE AS CORRÉS NÃO INTEGREM UM MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTS. 265, DO CC E 7º, PÁR ÚN.; 18 E 19; E 25 E PARÁGRAFOS, DO CDC) PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUITAÇÃO DO PREÇO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A OUTORGA DE ESCRITURA AO PAGAMENTO DE SALDO RESIDUAL INAPLICABILIDADE DA FORMA DE QUITAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA COOPERATIVA COOPERATIVA QUE PROMOVE A VENDA DE UNIDADES CONDOMINIAIS COMPRADORA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE SER COOPERADA, MAS ADERIU COM O FIM EXCLUSIVO DE COMPRAR O IMÓVEL.SALDO RESIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONCLUINDO PELA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA COOPERATIVA APELADA INADMISSIBILIDADE VALOR DO SALDO RESIDUAL QUE FOI APRESENTADO DE MANEIRA UNILATERAL PELA COOPERATIVA APELADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DAS DESPESAS RELATADAS IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA DE COOPERATIVA QUE RESTOU DEVIDAMENTE QUITADO APELANTE QUE NÃO PODERIA MAIS SER CONSIDERADA COOPERADA QUANDO REALIZADA A COBRANÇA DO SUPOSTO SALDO RESIDUAL ABUSIVIDADE DE COBRANÇA CONFIGURADA PRECEDENTES.INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS PREJUÍZO MATERIAL NÃO APONTADO INDENIZAÇÃO DESCABIDA.DANO MORAL NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A MERO ABORRECIMENTO PRIVAÇÃO QUE PERDUROU POR RELEVANTE PERÍODO DIREITO À PLENA PROPRIEDADE QUE FORA VIOLADO PELAS APELADAS POR LONGOS ANOS ABALO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS APELADAS QUE ARCARÃO COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Vieira Brazil Nascimento (OAB: 387405/SP) - Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Thiago Pomelli (OAB: 368027/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1001368-22.2015.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001368-22.2015.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Leonardo Carvalho Teixeira Elidio - Apelado: Brz Incorporadora Ltda e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, EM QUE O APELANTE CEDEU SUAS QUOTAS AO CORRÉU APELADO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A SENTENÇA, APÓS A FASE PROBATÓRIA, EM QUE FOI REALIZADA AS PROVAS ORAL E PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR (APELANTE) DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, POR SIMULAÇÃO, ONDE DEU A QUITAÇÃO AO SÓCIO CESSIONÁRIO E À SOCIEDADE.2. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO OU DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO, QUANTO AOS HAVERES A SEREM RECEBIDOS. 3. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL QUE NÃO AFASTA O FATO DE QUE O SÓCIO CEDENTE (APELANTE) ERA DEVEDOR DA SOCIEDADE E QUE SÓCIO CESSIONÁRIO, QUE FICOU COMO ÚNICO TITULAR DELA, FIZERAM A COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL DOS CRÉDITOS E DÉBITOS QUE TINHAM A RECEBER.5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela dos Santos Santini (OAB: 309047/SP) - Antonio Carlos da Silva (OAB: 26173/MG) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1028834-31.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1028834-31.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: SEBASTIANA MORAIS SANTOS LEITE e outro - Apelada: Suellen Arruda da Silva - Apda/Apte: Cristina Castilla Moreno Ricci Uezu de Oliveira - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DAS RÉS. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ÀS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INAPLICÁVEL NA SEARA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS, DECORRENTES DA FUNÇÃO SUPLETIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFIGURADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E INSERÇÃO DE DADOS INVEROSSÍMEIS EM SEDE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS PELAS AUTORAS. INÚMEROS INADIMPLEMENTOS INCORRIDOS PELAS REQUERIDAS QUE INVIABILIZARAM A EXPLORAÇÃO DO PONTO COMERCIAL DE FORMA LÍCITA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM LOCAL CONTÍGUO AO PONTO COMERCIAL ALIENADO ÀS AUTORAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA CO-AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRA-PATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS NA ESPÉCIE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO MÊS QUE SE VALEU DO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Fátima Borges Lourenco (OAB: 341805/SP) - Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1034166-22.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1034166-22.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luiz Cláudio Oliveira Basílio (Falecido) - Apte/Apda: Alexsandra dos Prazeres Santos (Representando Menor(es)) e outros - Apte/Apdo: Maria Beatriz dos Santos Oliveira Neta (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Giovanna dos Santos Oliveira Basílio (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Magistrado(a) Miguel Brandi - Não conheceram dos recursos e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE AMBAS AS PARTES PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE PRIMEIRO CONHECEU DE AÇÃO CONEXA E JULGOU ANTERIOR RECURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, A PARTIR DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Giovanna Gomes Castro Barbosa Pardinho (OAB: 326929/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001735-76.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001735-76.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igaratá - Apelado: Djj Transportes Rodoviários Eireli-ME - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO EM SENTENÇA, A QUAL, SIMULTANEAMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, SIMULTANEAMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE, PESSOA JURÍDICA, NÃO COMPROVOU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, EMBORA LHE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TAL ALEGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 99, §2º, DO CPC (SÚMULA Nº 481, STJ) INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM DEFERIDAS OUTRAS FORMAS DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, TAIS COMO O DIFERIMENTO SENTENÇA TERMINATIVA QUE, TODAVIA, FOI PROFERIDA PRECOCEMENTE NECESSIDADE DE FACULTAR À PARTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Costa Machado (OAB: 124675/SP) - Carolina Fontoura Macedo (OAB: 327831/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2238086-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2238086-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado: Isaias Andre Barboza de Souza - Agravada: Joana D’arc Alves da Silva - Agravado: Isaias Andre Barboza de Souza - Magistrado(a) Penna Machado - Por maioria de votos , negaram provimento ao recurso; vencido o 2º juiz, o qual declarará voto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVADOS, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE VALORES. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA SE DEU SOBRE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE DE UM MÊS PARA O OUTRO, INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISOS IV E X, E §2º, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAREM A PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Amanda Maria Nogueira Souza Mendes (OAB: 53419/PE) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003262-81.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003262-81.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alexandre Philippe Boss Jaccard - Apelado: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda - Iplace - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS REIVINDICADOS, POIS DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA SUA ALEGAÇÃO DE QUE FORA VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA E PORQUE NÃO VISLUMBRADO NEXO CAUSAL ENTRE O SUSCITADO VÍCIO E O ADUZIDO DANO SUPORTADO QUANTO DECIDIDO QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SOBRESSALENTE IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ANSIADA - MOBILIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA ANSIADA APENAS ALONGARIA INUTILMENTE O TRÂMITE DO PROCESSO, PELA COMPLETA IMPERTINÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE POTENCIALMENTE TRARIA. AVULTARIA DE QUALQUER FORMA INÚTIL AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO, POIS NÃO REPERCUTIRIA NA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DA “FATTISPECIE” À NORMA JURÍDICA E, ASSIM, NA PROMOÇÃO DO DESATE DA DEMANDA EM SEU FAVOR, JÁ QUE OS SUBSTRATOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESATE DE LIDE SÃO AFERÍVEIS DE FORMA OBJETIVA, CONFECCIONADOS “EXTRA” AUDIÊNCIA LIDE QUE GRAVITA EM TORNO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE ENGODO E PROPAGANDA ENGANOSA NA VENDA DE PRODUTO FABRICADO EM ANO ANTERIOR INEXISTE SUBSÍDIO QUE RESPALDE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS REIVINDICADOS, DESPROVIDA QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DA ARGUIDA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO SE DETECTA VEROSSIMILHANÇA NA EXPOSIÇÃO FÁTICA APRESENTADA, JÁ QUE DEMONSTRARAM AS RÉS A AMPLA VEICULAÇÃO DE QUE O MODELO DE COMPUTADOR ADQUIRIDO FORA FABRICADO EM 2017, CONVINDO SUBLINHAR QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE O APARELHO NOVO E LACRADO TER SIDO COMERCIALIZADO EM 2021 NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE FORA PRODUZIDO NO MESMO ANO. A ISTO SE ACRESCENTA A INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUAISQUER ELEMENTOS DOTADOS DE SEGURANÇA E CONCRETUDE DE QUE, MESMO ASSIM, TENHA SIDO O DEMANDANTE LUDIBRIADO, OBSTANDO POR COMPLETO O ÊXITO DAS PRETENSÕES VEICULADAS. À SEMELHANÇA, IDENTIFICA-SE COMPLETA ESCASSEZ PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Razzini Filho (OAB: 271798/SP) - Carlos Emilio Jung (OAB: 22038/RS) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1023445-44.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1023445-44.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: C. A. R. O. R. e outro - Apelado: M. T. M. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE, AFASTANDO AS PRELIMINARES AO MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA PELO FIADOR, JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA AVIADA, REPELINDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS COM EFEITO VINCULATIVO, EM OBSERVÂNCIA À MÁXIMA “PACTA SUNT SERVANDA”, NÃO SE VERIFICANDO CASO DE EXCEPCIONAL A REVISÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO FIADOR, ESCORANDO-SE SUA INDIGNAÇÃO EM DETURPADA INTERPRETAÇÃO DO ESTIPULADO NA CLÁUSULA 35ª DA AVENÇA QUE AS CONECTA, VISTO QUE INDEVIDAMENTE IGNORA A PARTE FINAL “ATÉ QUITAÇÃO FINAL DE DÉBITOS DO(S) LOCATÁRIO(S)”, A QUAL, CONVÉM SUBLINHAR, DECORRE MESMO DE PRECEITOS LÓGICOS DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, JÁ QUE EVIDENTE QUE A SIMPLES ENTREGA DAS CHAVES NÃO EXTINGUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GARANTE QUANTO A DÉBITOS PRETÉRITA E CONTEMPORANEAMENTE A ELA CONSTITUÍDOS - RELAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA CIVIL, VEZ QUE EMBARGANTES E EMBARGADO NÃO SE ENQUADRAM, RESPECTIVAMENTE, NOS CONCEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC, BEM COMO FRENTE AO FATO DE EXISTIR LEI DISCIPLINANDO ESPECIFICAMENTE O TEMA - NO QUE CONCERNE À DISSENSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA, É SOLVIDA ATRAVÉS DE SIMPLES LEITURA DA CLÁUSULA 42ª, FORMULADA EM LINGUAJAR CLARO E ACESSÍVEL, POSSIBILITANDO AOS PACTUANTES QUE, INDEPENDENTEMENTE DE CONHECIMENTO JURÍDICO, APREENDESSEM O SIGNIFICADO DAS PROPOSIÇÕES E, PORTANTO, SEU CONTEÚDO, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO RESULTOU DO CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO DE AMBOS OS POLOS NEGOCIANTES ACERCA DE SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - EXTIRPADOS OS QUESTIONAMENTOS PAIRANTES SOBRE A HIGIDEZ DO SINALAGMA “SUB JUDICE”, REMANESCE, CONTUDO, ATESTADA A EXISTÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL A RELATIVIZAR A REGRA DO “PACTA SUNT SERVANDA”. QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA PREMISSA CONSENSUALMENTE ESTABELECIDA PELOS NEGOCIANTES NA REGRA SUPRACITADA, NÃO NEGA O LOCATÁRIO QUE FORA INICIATIVA SUA QUE IMPELIRA O DISTRATO. TODAVIA, NÃO HÁ DE SER IGNORADA SUA AFIRMAÇÃO DE QUE, TODAVIA, ASSIM AGIRA POR CONTA DAS INTERCORRÊNCIAS DERIVADAS DA PANDEMIA DO VÍRUS CAUSADOR DA COVID-19, JÁ QUE ALUGARA O IMÓVEL COM O ESCOPO DE ALI SE INSTALAR COMO ACADÊMICO DE UNIVERSIDADE PRÓXIMA, CUJAS ATIVIDADES ESTUDANTIS PRESENCIAIS FORAM, NO ENTANTO, SUSPENSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADA POR NOTÓRIA E INDISCUTÍVEL IMPREVISIBILIDADE, SENDO APTA A PERFAZER JUSTO MOTIVO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E, PORTANTO, A CONSTITUIR RAZÃO SUFICIENTE PARA MITIGAR PELA METADE A SANÇÃO DEVIDA, PROPORCIONAL AOS MESES RESTANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Ricardo Caobianco (OAB: 128069/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001571-88.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001571-88.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barbara Stelle de Souza Vulcano e outro - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Sorana Comercial e Importadora Limitada - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, EMERGENTES E ESTÉTICOS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO JUSTIÇA GRATUITA PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, PODENDO, TODAVIA, SER INDEFERIDA A GRATUIDADE SE HOUVER, NOS AUTOS, ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC/2015 ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE CONTRARIAM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE GRATUIDADE NEGADA, COM OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO POSSIBILIDADE VÍCIOS OCULTOS INOCORRÊNCIA VEÍCULO ADQUIRIDO COM MAIS DE 40.000 KM RODADOS DESGASTE NATURAL ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NÃO COMPROVAÇÃO AQUISIÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Lima Rosa (OAB: 392302/SP) - Rafael Pereira Nicolau (OAB: 391160/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Marco Antonio de Jesus Pires (OAB: 215858/SP) - Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB: 186682/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1061415-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1061415-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alumitudo Comercial de Metais Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ICMS PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS JUROS APLICADOS AO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS APLICADOS, NOS TERMOS DA LEI 13.918/09 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR À RÉ O RECÁLCULO DOS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA DO PRINCIPAL, MULTA PUNITIVA, JUROS DE MORA DA MULTA PUNITIVA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 11.269.712.638, DE MODO A LIMITÁ-LOS À TAXA SELIC, FICANDO MANTIDA A LIMINAR, COM DETERMINAÇÃO DE QUE, ENQUANTO NÃO O FIZER, INVIÁVEL O PROTESTO OU PRÁTICAS CONGÊNERES DE COBRANÇA SENTENÇA ESCORREITA - AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 13.918/2009 NO TOCANTE AOS JUROS, PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.175/98, ANTE O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/ SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2302563-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2302563-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: MARTA BUENO DE OLIVEIRA - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra r. decisão proferida em plantão judicial (fl. 112) que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta a agravante, brevemente, que é idosa em tratamento de câncer e, havendo prescrição médica para a realização do exame PET-CT em caráter urgente, é indevida a recusa da operadora do plano de saúde, motivo por que requer a reforma da r. decisão. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos pressupostos legais dispostos no artigo 300 do CPC, eis que o médico atestou a urgência da realização do exame para averiguar se o tratamento quimioterápico está surtindo os efeitos esperados (fl. 85), vale dizer, a fim de apurar eventual necessidade de alterar a abordagem terapêutica. Logo, diante da gravidade do mal que acomete a agravante e da necessidade de realização do PET-CT com urgência, ilícita a negativa de cobertura (fl. 102). Nessa via, a Súmula/TJSP 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à agravada que autorize, em 48 horas, a realização do exame prescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a agravada para contraminutar, caso queira. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1005793-88.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1005793-88.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcos Antonio de Jesus Santos - Apelado: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1005793-88.2020.8.26.0037 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARCOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS Apelada: INCORPORADORA JARDIM SANTA LUZIA LTDA. Comarca de Araraquara Juiz sentenciante: João Battaus Neto Decisão monocrática nº 30.095 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel, em que a r. sentença de págs. 866/872, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, assim como na reconvenção, para: a) rescindir o compromisso de compra e venda de imóvel travado entre as partes; b) reintegrar a Autora na respectiva posse; c) declarar a perda, pelo Réu, de 40,65% de tudo o que pagou à Autora, ficando ainda a Autora autorizada a descontar, daquilo que foi pago pelo Réu, o IPTU vencido durante a vigência do contrato, que tenha sido comprovadamente recolhido por ela (obrigando-se em consequência a Autora a restituir ao Réu, sob pena de infração ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, o remanescente de tudo o que dele recebeu); d) condenar a Autora a pagar ao Réu o valor de R$ 75.144,55 (R$ 85.137,31 menos R$ 9.992,76) referente às acessões e benfeitorias, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor a ser restituído ao Réu reconvinte, cabendo metade a cada uma das partes, observada em relação ao Réu a Justiça gratuita. Apela o Réu (págs. 879/899) com alegação, em síntese, que a Autora confessou em outros processos auferir rendimento pelo empréstimo de seu capital, no âmbito dos compromissos de venda e compra de adesão que celebra com seus consumidores. Forçoso reconhecer que no contrato celebrado entre as partes o valor do bem e os juros remuneratórios de financiamento de 15 anos estão concentrados no mesmo número (R$ 255.740,38, pág. 12), não tendo a Autora esclarecido o quanto daquele valor representa o bem em si e o quanto se refere aos juros remuneratórios. Ou seja, nas parcelas já estão inseridos os juros remuneratórios (juros pré-fixados). Por isto é que o contrato só prevê a atribuição anual sobre as parcelas de correção monetária pelo IGP-M. Trata-se na espécie de juros remuneratórios pré-fixados calculados antecipadamente sobre as parcelas, de acordo com o prazo do financiamento. A Autora limitou-se a afirmar que os juros remuneratórios adotados seriam no mesmo percentual dos juros moratórios constante da cláusula décima segunda (1% ao mês), contudo nada comprovou. Nem mesmo o saldo devedor atual para quitação do contrato a Autora se propôs informar na defesa, o que igualmente impossibilita a aferição do enquadramento dos juros remuneratórios aos limites legais. Os negócios celebrados com pagamento parcelado, por meio de financiamento direto com a Autora, têm valores informados muito superiores, destoantes da realidade do preço médio dos terrenos, eis que concentram ,além do valor do bem em si, também os juros remuneratórios cobrados pela empresa. Seria imprescindível que o preço do contrato celebrado entre as partes, anos atrás, em dezembro de 2016, pelo montante total (valor do bem mais juros remuneratórios) de R$ 255.740,38, fosse melhor detalhado através da sua decomposição, conforme critérios sugeridos na petição inicial, para se chegar ao valor do imóvel sem os juros remuneratórios pré-fixados. Seria imprescindível aferir se houve, por parte da Autora, a atribuição no contrato de eventuais juros usurários, bem como apurar o saldo devedor atual e sua relação em termos percentuais com a quantia já paga pelo Réu/reconvinte. Ao decretar que a Autora poderá reter mais de 40% do valor recebido, mais especificamente 40,65% de tudo que foi pago, a sentença recorrida destoou totalmente da jurisprudência pátria acerca do tema, especialmente deste TJSP. A retenção, pela Autora, dos valores pagos pelo Réu, no patamar de 10%, encontra supedâneo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa justificada. Percentuais superiores de retenção, de 20% ou até 25%, já foram admitidos pela Justiça, porém em situações muito específicas, por exemplo, quando os valores pagos forem inexpressivos ou em hipóteses de inadimplência reiterada ou culpa manifesta dos adquirentes, o que não é o caso. O arbitramento de percentual de desconto superior a 40% do que foi pago pelo Réu, conforme restou decidido pela sentença, como medida destinada a compensar valores relativos a tributos supostamente recolhidos pela Autora, não pode prevalecer, à luz da argumentação deduzida pelo Réu em réplica, no sentido de que, diante da rescisão contratual, referidos tributos poderão ser recuperados pela Autora junto a Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta indicada, justificando-se seja eliminado ou seja reduzido o percentual de desconto sobre os valores pagos e que deverão ser restituídos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Dispensado o preparo, por ser o Réu beneficiário da Justiça gratuita (pág. 205). Ofertadas contrarrazões (págs. 919/955). Pautado para julgamento presencial, foi apresentado pedido de desistência do recurso (pág. 965). É o relatório. Diante da formulação do pedido de desistência do recurso, não cabe sua análise de mérito, pois caracterizada superveniente ausência de interesse recursal. Nestes termos, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2226337-76.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2226337-76.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: João Akira Kamikawa (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2226337-76.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38137 AGRAVO INTERNO Nº: 2226337-76.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSITENCIA MÉDICO INTERNACIONAL S/A AGDO.: JOÃO AKIRA KAMIKAWA (menor representado) AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão recorrida que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Perda de objeto do agravo de instrumento, por consequência, deste agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38137). I Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão de fls. 125/130, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Efeito indeferido (fls. 9 incidente 50000). O agravado comunicou a superveniência da sentença na origem (fls. 12 incidente 50000). II O recurso não é conhecido. Com a prolação da sentença na origem, a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência foi substituída pela r. sentença. Tal situação ensejou a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento no qual o efeito suspensivo, ora impugnado, foi indeferido. Por consequência, houve também perda do interesse recursal quanto a este agravo interno. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2295437-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2295437-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: Antonio de Sousa Lima filho - Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2295437- 21.2021.8.26.0000 Relator(a): DONEGÁ MORANDINI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38047 PETIÇÃO Nº: 2295437-21.2021.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA RQTE.: ANTONIO DE SOUSA LIMA FILHO RQDO.: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU JUIZ DE ORIGEM: ANTONIO CONEHERO JÚNIOR PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. USUCAPIÃO. Sentença de improcedência liminar do pedido. A princípio, a pretensão de usucapião de imóvel pertencente à CDHU não encontra amparo legal. Imóvel considerado bem público, com destinação especial. Precedentes. Probabilidade de provimento do recurso não demonstrada. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.’ (Decisão nº 38047). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, à apelação interposta por ANTONIO DE SOUSA LIMA FILHO contra sentença proferida nos autos de ação proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de ANTONIO DE SOUSA LIMA FILHO (fls. 131/135 de origem). A petição encerra tese de que há probabilidade de provimento e risco de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. Argumenta-se pela inaplicabilidade da Súmula 340 do STF no caso concreto e pela possibilidade de usucapião de imóvel pertencente à CDHU; pelo risco de despejo do recorrente, pessoa enferma (fls. 01/05). II Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. O autor alegou em sua inicial: Ocorre que, apesar de o imóvel constar registrado em nome da requerida CDHU, o autor, um senhor IDOSO (com quase 70 anos), desde 12/12/1997 (ou seja, há quase 24 anos), quando adquiriu o aludido bem da antiga mutuária (Sra. DIRCE RAMOS GALLO), pelo valor de R$ 4.000,00 (DOC. 02), reside sozinho no imóvel, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do mesmo. Assim, o autor, desde 12/12/1997, quando foi imitido na posse do imóvel, passou a possuí-lo com animus domini, ou seja, possuindo-o como seu, estando nele domiciliado até a presente data, por meio da ininterrupta posse mansa e pacífica do mesmo, há quase 24 anos, configurando pleno direito de usucapião prevista tanto no artigo 1.240 do CC1(posto o imóvel ser menor que 250m², possuindo 42,72m², não possuindo o requerente nenhum outro bem em seu nome), quanto no artigo 1.238, parágrafo único, do CC2 (dado o lapso temporal, seja de 10, seja de 15 anos). A corroborar o asseverado, conforme documentos anexos (DOC. 03), a conta de luz do imóvel encontra-se em nome do autor, estando o mesmo em dia com o pagamento das taxas condominiais, sendo que, com relação ao IPTU, o autor sempre procurou honrar com os pagamentos, tendo realizado durante 15 anos o pagamento ininterrupto de tal imposto (de 1997 até 2012), ou seja, pelo prazo muito superior ao exigido pela lei (seja de 05, seja de 10 anos). No entanto, a partir do ano de 2013, quando foi acometido por um câncer na próstata, a vida do autor literalmente virou de cabeça para baixo, o qual perdeu todo o pouco que tinha (passando a viver de bicos, inclusive trabalhando como moto táxi), tendo enfrentando dificuldades financeiras até mesmo para suprir suas necessidades básicas. No entanto, o autor recentemente conseguiu obter sua aposentadoria junto ao INSS, tendo, por conta disso, conseguido junto à prefeitura o parcelamento das parcelas atrasadas, de modo a regularizar a sua situação. Todavia, não obstante o asseverado, a requerida, em 05/07/2019 (ou seja, quase 22 anos após o autor estar na posse do imóvel, onde estabeleceu seu domicílio), ajuizou ação de reintegração de posse em face da mutuária Dirce e do ora requerente (nº 1008438- 38.2019.8.26.0032, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca de Araçatuba cf. extrato do esaj e documentos anexos- DOC. 04), na qual, não obstante ter reconhecido a posse do autor no imóvel desde o final do ano de 1997 (tanto que o incluiu no polo passivo da ação, não tendo, em momento algum, impugnado a posse do mesmo), foi julgada procedente por aquele juízo, tendo o requerente, no dia 18/08/2021, sido intimado para desocupar o seu lar (cf. extrato do esaj e mandado expedido no cumprimento de sentença nº 0004648-92.2021.8.26.0032 DOC. 05 anexo), cujo imóvel, reitera-se, é o único lugar que o autor possui para morar, posto não possuir outro imóvel em seu nome. Lamenta-se a situação pessoal do peticionante. Todavia, nos autos se discute apenas a existência de direito à usucapião do imóvel. A sentença de improcedência liminar está fundamentada na tese de impossibilidade da usucapião recair sobre bem pertencente à CDHU, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. A respeito do tema, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual. Recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou o pedido procedente, para declarar rescindido o contrato, determinar a devolução de 70% dos valores pagos pela adquirente e condená-la a indenizar pelo período de ocupação indevida, com a valor a ser apurado em liquidação. Insistência na alegação de usucapião como matéria de defesa. Imóvel de titularidade da CDHU, sociedade de economia mista. Unidade habitacional que tem natureza jurídica similar à de bem público, não sendo atingida pela usucapião. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.33850). (TJSP; Apelação Cível 1034121-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR CDHU - INADIMPLEMENTO DO PREÇO E CESSÃO IRREGULAR PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA OCUPANTE - REJEIÇÃO Nulidade absoluta Inocorrência Falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a decisão de especificação de provas - Decretação de nulidade desnecessária ante à inexistência de prejuízo Usucapião Impossibilidade Imóvel considerado bem público com destinação especial Inteligência do art. 183, § 3º da CF Ausência de animus domini Prescrição - Inocorrência Pedido de resolução contratual por inadimplemento do preço que prescreve em dez anos, contados do vencimento da última parcela do preço - Impossibilidade de reconhecimento de comportamento contraditório que justifique a tese de incidência da supressio, pois tal instituto não pode servir para premiar ilegalidades Falta de evidências da alegada irregularidade do loteamento, o que sequer é capaz de evitar a resolução contratual diante da inequívoca violação contratual Perda das prestações pagas e de eventuais benfeitorias como indenização pelo uso gratuito do bem Cabimento excepcional diante da fruição gratuita do imóvel por longo período de inadimplência - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1042617-88.2019.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). Assim, ressalvada a irresignação do peticionante, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, a justificar a concessão do efeito pleiteado. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VIVIANI NICOLAU - No impedimento ocasional do Relator sorteado - - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2297596-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297596-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Arnaldo Lima - Agravado: Adneia Lopes - Agravante: Arnaldo Lima Agravada: Adneia Lopes Juiz de primeiro grau: 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba Decisão Monocrática nº 1240 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Decisão de primeira instância que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para arbitrar alugueis provisórios. Pedido de reconsideração meses após o decurso do prazo para recorrer. Perda de prazo para interpor o recurso cabível. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de extinção de condomínio, alienação judicial de bem e arbitramento de aluguel, interposto contra r. decisão (fls. 79/80) que fixou aluguel provisório. Sustenta o agravante, brevemente, da impossibilidade de arbitramento de aluguel em sede liminar, não apenas porque se utilizou de parâmetro equivocado, mas também porque reside no imóvel com um dos filhos das partes, motivos para reforma da r. decisão. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. Ocorre que o agravo de instrumento, distribuído em 17.12.2021, é intempestivo, pois, na realidade, ataca r. decisão da qual o agravante teve ciência em 27.03.2021, data da juntada do aviso de recebimento da carta de citação (fl. 67, processo de origem). Ato contínuo, o agravante contestou e meses após, em 22.07.2021 (fls. 122/129, processo de origem), apresentou pedido de reconsideração (fls. 139/146, julho/2021) atinente ao deferimento da tutela antecipada, negado (fls. 147/148) e quando já expirado o prazo para recorrer. Portanto, descabe agravo de instrumento contra despacho que nega pedido de reconsideração, ofertado, ademais, repise-se, assaz depois da r. decisão cuja reforma postula. Competia ao agravante, dentro do prazo de quinze dias de sua ciência, recorrer da r. decisão que concedeu a tutela antecipada. Acrescente-se, de outra via, que a negativa ao pedido de reconsideração não traz qualquer conteúdo decisório. Inexiste modificação do decidido liminarmente, mas mera reiteração de fundamentos e respectiva manutenção da medida concedida. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2006771-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006771-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: .Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Agravado: Alternativa Segurança Patrimonial Ltda. - Agravado: Alt Tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - Agravado: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Agravado: Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - Agravado: Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - Agravado: Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Tk Vista Alegre Agronegocios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. e outras, dispensou as recuperandas da comprovação de regularidade fiscal, afastando a exigência das certidões de regularidade fiscal. Recorre a credora União (Fazenda Nacional) a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida foi proferida de forma precipitada, contrariando o disposto no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, antes de ocorrer a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou o decurso do prazo previsto no artigo 55 do mesmo diploma legal; que a r. decisão recorrida também é extra petita, na medida em que inexistiu pedido da parte interessada sobre o tema; que o requisito da regularidade fiscal deve ser analisado no momento da concessão da recuperação judicial e, à luz do princípio da legalidade, não pode ser afastado pela mera alegação de que a exigência de certidão fiscal inviabilizaria a recuperação das empresas, já que previsto nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional; que o plano de recuperação judicial, elemento essencial para a concessão dessa benesse, equivale à demonstração, pelo devedor, de como ele pretende saldar suas dívidas (sujeitas ou não à recuperação judicial, conforme o artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); que a exigência de certidões de regularidade fiscal não passa de uma transposição do ideal do plano de recuperação judicial à seara tributária, já que comprova os meios pelos quais a devedora pretende demonstrar como saneará suas contas, comprovando, assim, a viabilidade da sua recuperação; que as recuperandas possuem inscrições em dívida ativa da União que superam cem milhões de reais, sem nenhuma causa de suspensão da exigibilidade ou garantias, mas silenciam sobre a maneira como efetivamente pretender solver o passivo fiscal, em evidente tentativa de blindagem contra a cobrança de créditos públicos; que a concessão da recuperação judicial sem que a devedora se disponha a tratar adequadamente suas pendências fiscais não acarretará efetiva reorganização, perpetuando o estado de crise, em detrimento do interesse público e social e do equilíbrio de mercado com a quebra da competitividade em relação às demais sociedades empresárias do setor que honram seus débitos fiscais com regularidade; que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 possibilitou ao devedor em recuperação judicial ainda mais mecanismos de regularização tributária ao mesmo tempo em que manteve a redação já existente do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005; que a Lei nº 13.043/2014 também introduziu mais instrumentos para a regularização do passivo fiscal pelas sociedades em recuperação judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo na parte em que, antecipadamente ao momento processual oportuno, afastou a exigência das certidões de regularidade fiscal da Agravada em futura análise da concessão da recuperação judicial e, subsidiariamente, requer seja deferido o efeito suspensivo postulado para suspender a execução do plano de recuperação judicial, proibindo qualquer pagamento aos credores da classe III (quirografários, sem preferência sobre créditos tributários em sede de falência hipotética) e qualquer alienação de ativos pelas agravadas, até o julgamento definitivo do presente recurso (fls. 31). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, com o fito de condicionar a concessão e manutenção da recuperação judicial à apresentação das certidões de regularidade fiscal da Agravada (fls. 31). Prequestiona os artigos 5º, inciso XXIII, 97 e 170, inciso III, da Constituição Federal; 57 da Lei nº 11.101/2005; 191-A do Código Tributário Nacional e pugna pelo cumprimento da cláusula de reserva de Plenário, conforme o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, Dra. Bianca Vasconcelos Coatti, assim se enuncia: Vistos. 7. Páginas 3750/3761: Trata-se de manifestação da União Federal, noticiando a existência de crédito junto às recuperandas e requerendo sua intimação para que promovam sua regularidade fiscal, sob pena de não restar demonstrada sua real viabilidade de soerguimento, com a consequente frustração da recuperação judicial. O Administrador Judicial se manifestou a respeito nas páginas 5079/5119, sustentando a inaplicabilidade da exigência contida na parte final dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional e a prescindibilidade da apresentação de Certidão Negativa de Débito para a concessão da Recuperação Judicial. O Ministério Público acompanhou a manifestação do Administrador Judicial (página 6452). É a síntese do necessário. Decido. Muito embora os artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do CTN disponham, respectivamente, que, ‘após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.’, e que ‘a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)’, a jurisprudência vem afastando tal exigência, pela própria natureza do instituto da recuperação judicial e visando seu fim último, que é a preservação da empresa: ‘Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, exigidas pelo artigo 57, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pela União Federal. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como ‘terceiro prejudicado’, mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação na recuperação judicial. Exigência do artigo 57 da LRF que configura autonomia jurídica com outras normas que integram a Lei nº 11.101/2005, em especial, o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei, que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido. (TJSP, Ai nº 0345218-32.2010.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Queiroz Pereira Calças, j. 22/11/2011). ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1- A convolação da recuperação judicial em falência acarreta a perda do interesse em recorrer da decisão que dispensara a apresentação das certidões negativas débitos tributários. 2- Matéria que, ademais, encontra-se pacificada nesta Corte, no sentido de que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 3- Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1133705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/03/2014) (grifo nosso). No mais, é certo que a União possui outros meios de perseguir seu crédito, que não se sujeita à recuperação judicial. Diante disso, e das alegações do Administrador Judicial, que adoto como razão de decidir, afasto a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário para a concessão da recuperação judicial. Proceda-se à intimação da União Federal da presente decisão por meio do Portal Eletrônico, conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 1372/2020, procedendo-se, doravante, sua intimação de todas as decisões por tal via. Intime-se (fls. 6.933/6.945 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 14.843/14.846 dos autos originários), nos seguintes termos: Vistos. 1. Páginas 14843/14846: Nego provimento aos embargos de declaração porque, em realidade, veiculam efeitos infringentes, na espécie, não admissíveis. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos para dirimir obscuridades, contradições ou lacunas. Neste sentido: Dessa forma, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se a União desta decisão pelo portal eletrônico (fls. 16.536/16.541 dos autos originários). Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão do efeito pretendido. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que consta, até o momento não se verifica a ocorrência de nenhum dos eventos descritos no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, em recentes julgados, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial vem concluindo no sentido de que a dispensa das certidões de regularidade fiscal até outrora pacificada na jurisprudência pátria não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 (nesse sentido, por exemplo, são os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2066620-28.2021.8.26.0000, j. em 20/10/2021, e 2066967-61.2021.8.26.0000, j. em 20/10/2021). Também há periculum in mora na espécie, já que a manutenção da r. decisão recorrida tal como proferida ameaça a satisfação dos débitos fiscais, inclusive o emprego de esforços das agravadas no sentido da sua regularização, haja vista que foram, ao menos ao que parece, prematuramente dispensadas desse dever. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para suspender-se os efeitos da r. decisão recorrida na parte em que afastou a exigência das certidões de regularidade fiscal das agravadas em futura análise da concessão da recuperação judicial. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Garcia Garibaldi (OAB: 256495/SP) - Amanda Bueno Vanzato (OAB: 387494/SP) - Amanda Piro Martins (OAB: 353065/SP) - Lindenberg Bruza (OAB: 15646/SP)
Processo: 2281611-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2281611-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Linhares - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - O presente feito foi distribuído à Juiza Substituta em 2º Grau Fernanda Gomes Camacho, integrante da 5 Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão, em razão da apelação nº 1067626-83.2018.8.26.0100. Ora representa a relatora pela redistribuição do feito ao relator da referida apelação ou ao relator original daquele recurso. A representação deve ser acolhida. De fato, a apelação geradora da prevenção foi inicialmente distribuída ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhada ao Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Pellizari, nos termos da Portaria de Designação nº 05/2021, o qual julgou o recurso em 25/03/2021. Cessada a designação do relator, Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Pellizari, para auxiliar a 5ª Câmara de Direito Privado, o presente feito foi distribuído livremente entre os atuais integrantes da câmara preventa (prevenção ao órgão), sorteada a magistrada representante. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 05/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, acolho a representação e determino seja o presente feito redistribuído ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, na 5ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 1067626-83.2018.8.26.0100. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2297144-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297144-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Marcelo Antonio Rodrigues - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que Marcelo Antônio Rodrigues move contra Bradesco Seguros S.A., em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, neste Estado, proferida pela MM. Juíza a quo nos termos seguintes: * Vistos. De proêmio, para o fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão das benesses da justiça gratuita à parte autora, em 15 dias, providenciem os autores a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda. Recebo a petição de fls. 125/129 como emenda. Promova a z. serventia a correção do polo ativo, bem como da ‘classe’ de processamento da presente, eis que não há justificativa para o processamento da presente sob o rito da tutela antecedente, tratando-se, em verdade, de procedimento ordinário. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A. De acordo com a narrativa contida na petição inicial, os requerentes, ex-titulares de plano de saúde, pretendem que seja implementado seu restabelecimento (nas palavras dos autores: anular o cancelamento), visto que a requerida teria cancelado a respectiva apólice sem aviso prévio. Alegam que a requerente, a qual figura como dependente no referido plano, possui câncer e não pode ver interrompido seu tratamento médico. Pedem, assim, o restabelecimento do plano de saúde em tela, a fim de que se realize a portabilidade da carência para viabilização da continuidade do tratamento. Decido. Pois bem, como já consignado anteriormente, não se duvida da gravidade do estado de saúde da autora, sendo flagrante, ao menos nesse momento de cognição sumária, o periculum in mora. Todavia, tal não exime a parte de demonstrar suficientemente a plausibilidade do direito alegado, sendo que a discussão judicial encontra seu foco principal, inclusive sob o aspecto das tutelas de urgência, não na comprovação da moléstia que acomete a autora ou o seu estado de saúde, e sim, sobre o pretenso direito ao restabelecimento de um contrato. Cumpre notar que a narrativa inicial carece de “fumus” a respeito, além do que a tutela antecipada, como pleiteada, esgotaria totalmente o objeto da ação, sem oportunidade de contraditório regular com a parte contrária. Os autores tinham ciência, desde 25.09.2019 (fl. 140), que, em vista da rescisão do contrato de trabalho (fls 132 e seguintes), o prazo de vigência do plano de saúde contratado com a requerida se findaria em 01.10.2021. Nesse prazo, os requerentes deveriam promover a portabilidade para outro plano, a fim de não ‘perderem a carência’, a fim de não terem interrompido o tratamento em questão. Vale salientar que os requerentes não juntam provas de que teriam procedido a qualquer pedido de portabilidade dentro do referido prazo. O documento de fls. 83/84, no qual a operadora ré fornece informações, a pedido dos autores, para a postulação do exercício de portabilidade de carências em plano de saúde de outra operadora, data de 03.09.2021, ou seja, menos de um mês antes do término da vigência do plano, com o que não faz prova de que a portabilidade tenha sido efetivamente solicitada. Muito menos que a demora em proceder à portabilidade seria imputável exclusivamente à operadora, a qual procedeu o cancelamento do plano após o escoamento de seu prazo de vigência. Por fim, vale observar que o pedido de tutela poderá ser reapreciado com o aprofundamento da cognição judicial, após a devida instauração do contraditório, com a regular dilação probatória, não estando presentes, nesse momento processual, elementos suficientes a demonstrar de forma segura, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Nessa conformidade, INDEFIRO o pedido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não tem aplicação o disposto pelo artigo 340 do CPC. (sic, fls. 468/471). Argumenta o agravante, em resumo, que é casado com Doralice, que foi diagnosticada com neoplasia maligna e realiza atualmente tratamento de quimioterapia; seu contrato de trabalho com a Empresa Ford foi encerrado no dia 25 de setembro de 2019; optou pela manutenção do Plano de Saúde Empresarial pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, aceitando pagar a mensalidade de R$ 1.184,62 pelo Plano Saúde Top; o período de permanência terminou no dia 01 de outubro de 2021, mas antes do prazo final, tentou negociar a portabilidade do contrato para outra Operadora de Saúde, sem êxito; a Apólice foi então cancelada pela agravada sem aviso prévio e em meio ao tratamento médico de sua esposa; o cancelamento do Plano durante o tratamento médico afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana; necessita de ordem liminar para a reativação da Apólice de Seguro (fls. 1/13). É o relatório do necessário. A modo de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na interrupção do tratamento médico ao qual a esposa do agravante vem se submetendo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação da Apólice de Seguro Saúde nº 772.556.049459.015 para o fim específico de realizar a portabilidade de carência (sic, fl. 12), ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao r. Juízo de origem o teor desta decisão e remetam-se estes autos ao E. Relator Sorteado no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) - Advs: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2293106-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2293106-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco de Assis Vilanova dos Santos - Agravante: Carla Andreia Vilanova Marques - Agravante: Cleide Maria Vilanova dos Santos - Agravante: Maria Isabel Vilanova dos Santos - Agravante: Rosangela dos Santos Oliveira - Agravante: Antonio Ivan Vilanova dos Santos - Agravante: José Bom Jesus de Olivera - Agravado: Vinicius Rafael Armando - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 37 dos autos de 1º grau 159/160 que julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de título e deferiu a gratuidade processual ao exequente. Pois bem. O recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão que extingue a execução desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Sobre o tema, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução” (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 28/11/2017). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Vinicius Rafael Armando (OAB: 283974/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2122787-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2122787-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Júnior Corrêa Dias - Agravado: Associação dos Moradores do Loteamento Marf II - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em nome da esposa do agravante, Sra. Elisangela Rezende Correa Dias. Insurge-se afirmando que requereu por medida de segurança jurídica em sua impugnação, o sobrestamento do feito em detrimento a discussão acerca da inexigibilidade do título em sede de Repercussão Geral perante o E. Supremo Tribunal Federal, em detrimento ao Tema nº 492, objeto do RE 695.911. Informa que a esposa do requerente foi incluída por ser casado sob o regime sob regime de comunhão parcial de bens, apresentando a escritura pública de compra e venda, bem como matrícula imobiliária de imóvel de propriedade do Executado. Informa que a cobrança em questão se refere somente ao associado, ora Agravante, não podendo ser direcionada à cônjuge. Pretende a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. A liminar foi deferida, fls.451/452. Às fls. 22, vieram informações da origem. É o relatório. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo MM. Juiz a quo, com a satisfação do crédito e extinção do processo, a saber: Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando- se o trânsito em julgado nesta data. Custas ex lege. PRIC. Nesse quadro, nos termos do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/ SP) - Ana Maria Pedroso (OAB: 106136/SP) - Rodrigo do Amaral Coelho de Oliveira (OAB: 158153/SP) - Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 9154726-61.2009.8.26.0000(994.09.302883-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9154726-61.2009.8.26.0000 (994.09.302883-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Luis Antonio Fiores Costa (Espólio) - Apelado: Marcelo Ribeiro Costa - Apelado: André Ribeiro Costa - Vistos etc., Tendo em vista ser iminente minha aposentadoria, a se efetivar em 17 de dezembro corrente, não haverá tempo hábil para inclusão do processo em pauta de julgamento, motivo pelo qual determino sua remessa ao Cartório para os devidos fins. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Juliana de Paiva Almeida (OAB: 334591/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001353-54.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: G. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. V. C. - Vistos. 1. Consta dos autos que a autora, ora apelante, teria sido surpreendida pela notícia de que imóvel havido na constância do casamento teria sido deliberadamente omitido pelo demandado, na oportunidade da separação, ocorrida em 2007. A regularizar a írrita situação, teria a autora sido compelida a subscrever recibo da ordem de R$ 15.000,00, ante a pretensa alienação do bem a terceiro, sobrevindo a ulterior constatação de que o imóvel, na realidade, ainda permaneceria na esfera patrimonial do demandado - que dele se utilizaria de forma exclusiva - a dar azo ao acolhimento do pedido de sobrepartilha. Citado, contestou o demandado o feito, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, prescrição da pretensão. Na sequência, sustentou que, não somente a rejeição do pedido, como também a condenação da autora por litigância de má-fé seria a medida mais acertada, pelo simples fato de que o famigerado bem teria sido expressamente mencinado na petição da separação por ela ajuizada; isto em 2003. Às fls. 91/9 foi proferida r. sentença de improcedência, objeto do recurso interposto pela autora , contrarrazoado pelo demandado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade conferida à apelante. 3. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 21. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) - Jheniffer Roberta Benini Rossi Cordisco (OAB: 298046/SP) - Dayse Lima Costa Ferreira (OAB: 303948/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001413-08.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: E. C. F. - Apelado: D. R. L. - Fica intimada a parte apelada, na pessoa de seus procuradores, para tomar ciência e apresentar manifestação sobre os documentos juntados pela parte apelante nas fls. 362/365, nos termos determinado pelo Desembargador no r. despacho de fls. 359. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Heitor Luiz Rodrigues Moro (OAB: 78982/SP) - Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Jose Francisco Saraiva Fernandes (OAB: 141068/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003821-26.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Anestor Moretto - Apelado: Marcelo Pereira Leite - Vistos. Recebi os autos na data de 15 de dezembro de 2021. Cuida-se recurso de apelação interposto por Anestor Moretto em face da r. sentença proferida às fls. 287/99, em que a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Marcelo Pereira Leite em face do apelante, bem como procedente ação cominatória e improcedente ação de arbitramento de aluguel, conexas à primeira, ofertadas pelo apelante em face do então requerente Marcelo. O recorrente, além de modificação da sentença, pretende a concessão da gratuidade processual em sede recursal, pugnando, subsidiariamente, pelo pagamento ao final das custas recursais, ou, ainda, seu parcelamento. No mais, o autor da ação, ora apelado, sustentou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Nesse contexto, com o fito de aferir sua hipossuficiência econômica e o eventual direito à gratuidade processual - eis que a benesse se destina aos reconhecidamente necessitados - providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 (sessenta) dias ou, alternativamente, recolha as custas recursais. Sem prejuízo da determinação supra e no mesmo prazo, manifeste-se sobre a alegação de intempestividade do recurso (art. 10, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Mauricio Prates da Fonseca Bueno (OAB: 154980/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0016665-80.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Madalena Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Lúcia da Conceição - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apela a ré contra a r. sentença de fl. 310 e seguintes que julgou procedente pedido de reintegração na posse de gleba de terra situada no Município de Indaiatuba, sob o fundamento de que a vencedora não teria cumprido o compromisso de compra e venda no que dizia respeito à quitação do preço ajustado para a avença. 2. Recurso tempestivo e contrarrrazoado, sem preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 34. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Carlos Rogério Berti (OAB: 201892/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0141351-06.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Kiyoko Tahara - Apelante: João Hironobu Tahara - Apelado: Funcep Fundação dos Economiarios Federais - VISTOS. 1. Cuidam os presentes autos de ação revisional de contrato de mútuo garantido por hipoteca segundo a qual pretendem os autores a revisão de seus termos em função de alegados descumprimentos contratuais por parte da apelada (que estaria desrespeitando a sistemática de correção das parcelas por ocasião da amortização do saldo devedor; cobrando juros em percentual superior àqueles ajustados; estaria ameaçando tomar a posse do bem por meio de procedimento extrajudicial), além de ser imperiosa a revisão por força da modificação da situação financeira dos apelantes. As pretensões iniciais foram julgadas improcedentes. Contra tal decisão recorrem os mutuários insistindo na possibilidade jurídica de se rever contrato de adesão, na aplicação da teoria da imprevisão e, mais do que isso, na necessidade de se alterar a forma de amortização das parcelas, o critério de correção das prestações vincendas (Tabela Price para Método Gauss), bem como para a adequação do percentual de juros contratado entre as partes. 2. Recurso tempestivo e contrarrazoado, dispensado o preparo. 3. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 4. Voto número 31. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1. da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9180374-43.2009.8.26.0000(994.09.328033-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9180374-43.2009.8.26.0000 (994.09.328033-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Custodio Fernandes dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S A - Interessado: Jose Barboza de Oliveira - Vistos. Fls. 285: Anote-se. Aguarde-se no acervo. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Dantas Loureiro (OAB: 264779/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0004447-63.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Apelado: Thiago Veiga Ximenes - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apelam os autores contra r. sentença de fl. 340 e seguintes que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a Cooperativa Habitacional a devolver ao cooperado todos os valores por este desembolsados, com os acréscimos legais. Contra tal decisão se voltou a Cooperativa objetivando, em preliminar, a concessão dos beneficios da gratuidade processual e, no mérito, a inversão do julgamento. 2. Recurso tempestivo e sem preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 32. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007011-52.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Beatriz Elena Buscardi da Luz - Apelante: Katiana Buscardi - Apelante: Juliana Maria Buscardi - Apelante: Natalia Buscardi Araki - Apelado: Banco Daycoval Sa - Recebi os autos aos 15/12/2021. 1. Apelam as autoras contra r. sentença de fl. 488/9 que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do Banco Daycoval S/A sobre os imóveis que seriam de sua propriedade. Em síntese, alegam que o contrato que embasa a pretensão é inelutavelmente nulo; obtemperado que a posse e propriedade dos bens apontados, na realidade, lhes pertenceria. Às fls. 557/63 pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo, ante a notícia de que os bens seriam encaminhados a leilão. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Considerando-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo data de 30/01/2018, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, de forma objetiva, qual a sorte dos disputados imóveis. No mesmo prazo, digam se existe oposição à realização de julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Mara Silvia Benfati Cucolicchio (OAB: 84928/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1004858-35.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004858-35.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Felipe Amancio Beckert Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.319 COMARCA DE CARAPICUIBA APTE.: FELIPE AMANCIO BECKERT MARQUES (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 123/125), proferida pela douta Magistrada Mariana Parmezan Annibal, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. contra FELIPE AMANCIO BECKERT MARQUES, para condená-lo ao pagamento de R$ 123.691,87, valor a ser atualizado segundo a tabela oficial desde a geração da despesa e a incidir juros de 1% ao mês desde a citação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da autora, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ressalvado a justiça gratuita concedida à parte. Irresignado, apela o réu sustentando que o Cartão de Crédito concedido ao Apelante, tratava-se de cartão corporativo, SEM LIMITES DE GASTOS, solicitado pela empresa DELOITTE TOUCHE OUTSOURCING SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA, quando o Apelante fazia parte dos quadros de funcionários, com renda mensal na cifra de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), sendo que se assim não fosse, nenhuma instituição financeira concederia o cartão com a renda mensal comprovada do Apelante. Aduz que em que pese a alegação de que o Apelante não contesta especificamente as despesas lançadas no cartão, fato é que o Apelado contribuiu direta e exclusivamente para o superendividamento do Apelante, uma vez que o cartão foi emitido por sua inteira responsabilidade e, ainda, no caso do Apelante há outra agravante, pois foi derivado da abertura de conta para recebimento de salário da empresa DELOITTE, tratando-se nesse caso de venda casada, o que não é admitido pela legislação consumerista. Alega que o Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada uma prática abusiva e infração da ordem econômica, denota-se que às imposições feitas por bancos para a abertura de conta ou fornecimento de crédito, tal como, somente conceder empréstimos se o consumidor contratar um seguro de vida ou mantiver saldo médio por determinado período de tempo, fato que claramente ocorreu com o Requerido e, diga-se por mais uma vez, concedeu cartão SEM LIMITES para qualquer tipo de compra. De outra banda, Excelências, o nobre julgador não considerou, a promulgação da Lei de n.º 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, a qual é fruto de todos esses anos de pesquisa e discussão sobre o tema. Postula, por tais razões a reforma da r. sentença. Recurso preparado recebido e respondido. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O autor ajuizou a presente ação alegando que é o emissor e executor das dívidas de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo requerido e em contrapartida obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Aduz que o requerido quedou-se inadimplente com relação às faturas de seu cartão de crédito, o que motivou o vencimento antecipado das eventuais parcelas vencíveis. Requer a procedência da presente ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 123.691,87, consoante planilha de atualização, observando a incidência de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos às fls. 32/73. Em sua defesa, o réu apresentou contestação (fls. 84/91), alegando que o cartão de crédito concedido ao requerido tratava-se de cartão corporativo, sem limites de gastos, solicitados pela empresa Deloitte Touche Outsoursing Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. Afirma que o requerente contribuiu para o superendividamento do réu e, como todos os contratos emitidos pelas operadoras de cartão de crédito são de adesão e o cartão era derivado da abertura de conta da empresa Deloitte, trata-se de venda casada, o que não é permitido. Aduz que vem tentando solucionar a pendência de forma amigável e o requerente não flexibiliza o pagamento da dívida dentro de suas possibilidades econômicas. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 98/105). A douta Magistrada houve por bem julgar procedente a ação, consignando que: É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Ainda que o requerido afirme que o contrato de cartão de crédito é fruto de venda casada com a abertura de conta da empresa Deloitte, ele não contesta especificamente a existência da dívida e que possui o cartão de crédito que gerou o endividamento. Ao contrário, afirma que já tentou diversas vezes negociar com o autor um meio, economicamente viável, para saldar o débito. Mais do que isso, ainda que a abertura da conta gere o cartão de crédito, fato é que o contratante não precisa utilizá-lo, hipótese que em nada seria cobrado. Ressalte-se que a documentação apresentada pelo autor confirma o fato incontroverso, pois apresenta a descrição da dívida, suas parcelas e a evolução do débito (fls. 68/73). Ademais, o fato do autor tentar solucionar amigavelmente a pendência financeira não o exime de sua obrigação quanto ao pagamento do valor, tampouco nega a existência dívida. No que tange aos valores cobrados, o réu não aponta nenhuma irregularidade específica na planilha de cálculo apresentada às fls. 73, devendo ser considerado o valor apontado de R$ 123.691,87 como devido, mencionando genericamente seu inconformismo, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade, dado que anuiu com o contrato proposto. Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. (fls. 124). Como se vê, a r. sentença foi proferida de forma clara, com fundamentação específica e justificada para o acolhimento da pretensão inicial. Contudo, nas razões recursais, o réu se limitou a copiar o teor de sua contestação, com algumas adaptações quanto à designação das partes, a exemplo de autor e réu para apelado e apelante, além da singela adição de parágrafos introdutórios e ainda de parágrafos finais dedicados ao pedido recursal de reforma da sentença. Nota-se, portanto, que não há menção específica alguma sobre os motivos apresentados pela douta Magistrada para julgar procedente a presente ação. Pela simples leitura das razões de recurso, o que se percebe é que o apelante não apresentou nenhuma outra argumentação contra o raciocínio e os fundamentos da respeitável sentença, limitando- se a copiar os termos de sua contestação. No entanto, não se pode impugnar uma sentença por meio de mera transcrição da peça anterior, na medida em que, ao ser redigida a contestação, a sentença, por óbvio, não existia. O apelo do réu não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com referido artigo, o apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, a fim de que ele seja conhecido. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de valores e indenização por danos morais Descontos em conta corrente a título de pacote de serviços bancários Sentença de improcedência Recurso da autora Razões genéricas, que constituem mera cópia da peça processual apresentada em sede de réplica, sem impugnação aos fundamentos da sentença, sequer mencionada Descumprimento do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015 Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes desta Corte Bandeirante RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025729-25.2020.8.26.0482; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida pela consumidora em face da concessionária. Cobrança indevida de valores. Pedidos parcialmente procedentes em primeiro grau. Inconformismo da fornecedora. REGULARIDADE DO FATURAMENTO E DAS COBRANÇAS. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: MOTIVAÇÃO. Falta de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Mera cópia da contestação. Descumprimento do artigo 1.010, inciso III, do CPC/15. Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido nessa extensão. DANOS MORAIS. Ocorrência, in re ipsa, em razão da inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Manutenção da indenização em R$ 10.000,00, valor que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina e que está em conformidade com a jurisprudência desta C. Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verba fixada na origem que está de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono da autora em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC/15. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1008459-33.2021.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021). APELAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL REITERAÇÃO DOS TERMOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS - Não se conhece do recurso cuja fundamentação se restringe a reiterar os termos da petição inicial e alegações finais sem demonstrar o desacerto da r. decisão recorrida para que fossem ilididos os fundamentos em que ela se embasou. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0004890- 71.2008.8.26.0302; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Razões de recurso que reproduzem integralmente as contidas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Aplicação do artigo 1.010, III, do CPC. Análise do apelo adesivo prejudicada, nos termos do art. 997, §2º, III, CPC. Melhor sorte que não socorreria aos apelantes no mérito. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1004935-91.2021.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). *Apelação da ré Ausência de ataque específico à sentença Mera cópia da contestação Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC Recurso não conhecido. Sentença Obrigação de fazer Aplicação de multa para o caso de descumprimento Possibilidade Recurso dos autores parcialmente provido para esse fim.* (TJSP; Apelação Cível 1008750-33.2020.8.26.0564; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: José Roberto de Souza (OAB: 297267/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2006817-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006817-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Alessandro Cesar Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PREVIDÊNCIA - VALOR QUE NÃO EXCEDE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC, PARA ABRANGER POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA - CONSTRIÇÃO INSIGNIFICANTE EM COMPARAÇÃO COM O VALOR TOTAL EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL - CUSTO-BENEFÍCIO INOCORRENTE - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 35/36 do instrumento que deferiu a penhora de previdência privada do coexecutado Alesandro César Ferreira, o qual, inconformado, agrava da decisão, aduz impenhorabilidade da previdência privada, valor inferior a 40 salários-mínimos, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/37). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Cuida-se de ação de cobrança que condenou os executados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 1.491.298,69 atualizada até dezembro de 2019 (fls. 1.118/1.119 dos autos na origem) decorrente de contrato para desconto de títulos. Respeitado o entendimento do douto juízo a quo, que entendeu pela penhorabilidade da previdência privada do coexecutado Alesandro César Ferreira até valor suficiente para a satisfação da dívida, fato é que deve ser observada a impenhorabilidade dentro do limite de 40 salários-mínimos. De fato, os ativos gerenciados por entidade mantenedora de previdência privada não têm natureza de verba alimentar, porquanto não se destinam às despesas habituais do beneficiário, sendo equiparados a aplicações financeiras, tratando-se, portanto, de reserva de capital futuro, o que os exclui da tutela salarial ou equivalente (art. 833, inciso IV, do CPC). Entretanto, referidos valores não são passíveis de cons-trição integral, sendo possível a interpretação extensiva do previsto no art. 833, X, do CPC, para abarcar, também, a poupança previdenciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Cobrança de custas e despesas judiciais, além de honorários de sucumbência Ordem de penhora de títulos de capitalização oriundos de previdência privada complementar Decisão que acolheu a impugnação à penhora ofertada pela coexecutada Taiguara Irresignação da parte credora PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM Descabimento O termo inicial não recai sobre a data de publicação da decisão que deferiu o bloqueio, mas sobre a data da intimação do devedor acerca da própria constrição, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente Inteligência do art. 854, § 2º, do CPC/15 Tempestividade configurada MÉRITO Verba que não encerra natureza salarial, enquanto não for usufruída como aposentadoria Inaplicabilidade do disposto no art. 833, IV, do CPC/15 Todavia, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/15 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedentes do STJ e desta Corte Situação em que os ativos aplicados em previdência complementar não excedem o referido patamar Impenhorabilidade reconhecida, devendo ser afastada a determinação de penhora, salvo se localizados outros investimentos que, em conjunto, extrapolem o teto fixado no art. 833, X, do CPC/15 Inviabilidade, ademais, de considerar os honorários advocatícios como prestação alimentícia para fins de excepcionar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV e §2º, CPC/15) Precedente recente da Corte Especial do STJ REsp 1.815.055/SP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2165359-36.2021.8.26.0000; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Julgado de: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de fundo de aposentadoria da ora agravante, determinando a expedição de ofício ao Bradesco Seguros S/A, a fim de que transfira, para conta vinculada ao processo, todos os valores encontrados em nome da executada. Insurgência. Admissibilidade. Extensão dos efeitos da impenhorabilidade da poupança aos fundos de previdência privada, reconhecidos como aplicação financeira, no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Valores constritos nos autos que são inferiores ao teto estabelecido. Impenhorabilidade reconhecida. Penhora que deve ser levantada. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2164959-22.2021.8.26.0000; Relator: Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Julgado de: 07/12/2021) Assim, a impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos não fica adstrita à poupança, aplicando-se também àqueles depositados em contracorrente ou em fundos de investimento, bem como aqueles guardados em papel-moeda. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Ademais, o valor do crédito exigido em dezembro de 2019 era de R$ 1.491.298,69 (fls. 1.118/1.119 dos autos na origem), sendo que o saldo do plano de previdência privada é de apenas R$ 6.681,18 (fls. 1.431 dos autos originais), não se justificando, por conveniência e oportunidade, a constrição de parcela ínfima, a qual não chega a 0,5% do valor da dívida, incapaz inclusive de realizar a reposição de um mês dos juros legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora. Inconformismo da Executada. Acolhimento. Valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida. Descumprimento dos requisitos da utilidade da execução. Perda de sua finalidade, qual seja, o pagamento ao credor. Quantia que será absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2218830-64.2021.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 27/10/2021) O legislador consagrou o resultado útil do processo mediante efetividade, o que não se encontra presente na espécie. Dessarte, o recurso comporta provimento para que se-ja reconhecida a impenhorabilidade da previdência privada do coexecuta-do Alesandro César Ferreira até o limite de 40 salários-mínimos. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhoráveis os valores constantes na previdência privada do coexecutado Alesandro César Ferreira, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO
Processo: 1001663-74.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001663-74.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Adham Moreno Xavier Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 7/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Adham Moreno Xavier Martins propôs ação “Ação Revisional de Contrato de Financiamento C.C Pedido de Consignação em Pagamento C.C Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional”, em desfavor de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. A peça vestibular narra que as partes celebraram contrato de financiamento. Alega que a instituição financeira requerida aplica juros capitalizados. Assevera a existência de cobranças indevidas. Argumenta que não contratou os serviços que originaram a cobrança da Registro de Contrato, IOF, Tarifa de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira e Tarifa de Avaliação de Bem. Roga pela revisão das cláusula contratuais com aplicação de juros simples, além da devolução em dobro das quantias que entende indevida. Tutela antecipada indeferida (fls. 67/69). Contestação articulada (fls. 76/82). Sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças. Roga pela improcedência. Réplica lançada às fls. 128/139. Instadas, as partes, a se manifestarem a produção de novas provas. Suficientemente lidos e relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, além de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa. Observado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Itaquaquecetuba, 22 de julho de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivos as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação do bem financiado, as despesas (registro de contrato), o seguro, o IOF e a taxa de juros pactuada, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 201/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 213/228). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 107 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 118, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 110, cláusula 2). Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1002807-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002807-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlon Douglas Souza Barbosa - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/12/2019 para financiamento de veículo, aditada em 29/4/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARLON DOUGLAS SOUZA BARBOSA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c.c pedido de consignação em pagamento c.c pedido de antecipação de tutela em face de FINANCEIRA ALFA S.A. Requer os benefícios da justiça gratuita (fls. 2). Relata que celebrou, junto à requerida, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (fls. 5). O valor financiado, qual seja, R$ 40.035,91 (quarenta mil e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.127,06 (um mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) (fls. 5). Alega a cobrança abusiva e indevida de IOF no valor de R$ 1.178,91 (um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e um centavos). Indica o montante de R$ 4.520,64 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) como o valor a ser reembolsado (fls. 6). Aduz que o percentual da taxa de juros estipulado, qual seja, 1,30%, é superior ao informado no ato da contratação (fls. 7). Impugnou a aplicação de juros capitalizados e a cumulação da comissão de permanência (fls. 8). Argui a ilegalidade das taxas para emissão de boletos e de análise de crédito (fls. 13). Requer, em sede de antecipação de tutela, a consignação em pagamento do valor entendido como devido (fls. 14). Requer, ainda, a devolução ou compensação das taxas para emissão de boleto e análise de crédito, declaração da ilegalidade dos juros capitalizados, da cumulação de comissão de permanência e de demais encargos; seja afastada a aplicação das medidas provisórias n. 1.963/200 e n. 2.170/2001, a inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação da ré ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente pagas (fls. 15). Deu à causa o valor de R$ 4.520,64 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 15). O autor informou o recolhimento das custas (fls. 59). Indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 67). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 71/98). Alega que não há incidência de juros acima do limite legal no contrato firmado entre as partes (fls. 75), que não há vedação legal para a prática do anatocismo (fls. 83), legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (fls. 84), legalidade da cobrança de IOF (fls. 88). Aduz que não consta no contrato a cobrança de comissão de permanência (fls. 89). Impugnou os cálculos apresentados na exordial (fls. 92), o pedido de devolução dos valores (fls. 94) e o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 96). Houve Manifestação Sobre a Contestação (fls. 125/133). Indicação de Provas pelas partes (fls. 136 e 137). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará o autor com despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85 do CPC. P.I.C. São Paulo, 20 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que o IOF e a taxa de juros são abusivos, apontando ainda ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 150/154). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 161/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 15,25% (fls. 42, cláusula k). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,27%, superior ao percentual mensal pactuado (1,19%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1027238-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1027238-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Zenir Aparecida da Cruz Franco - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/12/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ZENIR APARECIDA DA CRUZ FRANCO propôs ação em face de BANCO J. SAFRA S/A, insurgindo-se contra o cálculo das prestações do financiamento contratado junto ao réu para aquisição de veículo, ao argumento de que a taxa de juros empregada supera aquela informada no ato da contratação, há capitalização e cumulação de comissão de permanência com outros encargos de forma indevida. Ademais, foram impostas tarifas, seguro prestamista e IOF, em ofensa ao direito do consumidor. Requereu a revisão das prestações e a repetição do indébito (fls. 01/16, com os documentos de fls. 17/39). Houve rejeição da tutela de urgência (fls. 51). O réu ofereceu contestação às fls. 55/118. Suscitou inépcia da petição inicial. No mérito, em resumo, defendeu a legalidade dos encargos contratuais e das tarifas, negando excesso no cálculo das prestações, que deve considerar o custo efetivo total da operação. Impugnou o pedido de repetição. Entende que o autor litiga com má-fé. Juntou documentos (fls. 119/132). Houve réplica (fls. 160/169). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir à autora o valor pago a título de seguro prestamista, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, o réu arcará com 20% das custas e das despesas processuais e com honorários advocatícios de 20% da condenação, e a autora com 80% das custas e das despesas processuais e com honorários advocatícios sobre o excesso expurgado (valor da causa menos seguro prestamista). P.R.I.C. São Paulo, 04 de agosto de 2021.. Apela a autora, alegando que são abusivos a tarifa de cadastro, o IOF e a taxa de juros prevista no contrato, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 190/195). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, sustentando a legalidade do seguro prestamista previsto no contrato (fls. 202/212). O recurso foi processado, porém apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 220/223). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27- R$ 870,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula 2. Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2005262-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2005262-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Costa Comércio Imp. Exp. de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: La Felicita Comercial Importacao e Exportacao Ltda - Agravada: Carla Angereme Yela Gonzalez - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 43/47, que deferiu em parte o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão das empresas corrés Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli e MMBF Comércio de Artigos Esportivos e Alimentos Ltda., no polo passivo da ação executiva, nos termos abaixo transcrito: Vistos. COSTA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, interpôs incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI MATRIZ, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 1, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 2, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 3, MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, por constar que a executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, figura ou figurou como sócia dessas empresas, as quais estão em pleno funcionamento e são capazes de satisfazer o débito pleiteado. Menciona que restaram infrutíferas as pesquisas judiciais para localização de bens da mencionada executada na ação principal, assim, postula a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por existência de confusão patrimonial entre a pessoa executada e as mencionadas empresas (fls.08). Juntou documentos (fls. 09/21). Proferida a decisão inicial de fls. 23, que determinou a citação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ e das empresas acima indicadas, com exceção da empresa LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, da qual a executada se retirou. Citadas (fls. 42/43, 45/47), as corrés apresentaram a impugnação de fls. 55/64, onde insistiram na improcedência da pretensão inicial, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50, “caput”, do Código Civil, e porque inexistem resquícios de provas a sustentar o desvio de finalidade ou desvio de patrimônio. A decisão de fls. 52, homologou o pedido de desistência do presente incidente processual em relação a corré COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI FILIAL 2. Apresentada réplica às fls. 111/114. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que as empresas LA RIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, CNPJ 18.910.818/0001-07 e COMERCIAL FEGARO, CNPJ 16.714.846/0003-95 (filial 2), não integram a relação jurídica processual. Por conseguinte, mostram-se inócuas as manifestações lançadas pelas mencionadas empresas após as decisões de fls. 23 e 52. A peça de defesa de fls. 55/64, foi subscrita pelo advogado Dr. José Luis Dias da Rocha Frota, OAB/SP 257.408, o qual não regularizou a representação processual no prazo que lhe foi concedido às fls. 66. Entretanto, foram constituídos novos patronos pelas rés, tendo em conta os instrumentos de procuração de fls. 78, 83, 79, 85, 84 e, 108/110. Cumpre destacar que no instrumento de procuração de fls. 102/106, foi incluído o nome do advogado Dr. José Luis Dias da Rocha Frota, OAB/SP 257.408, o que permite concluir que regularizou sua representação processual apenas quanto aos impugnantes CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ 16.714.846/0001-23 (matriz), MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA e, LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. No entanto, conforme postulado às fls.101, as futuras intimações deverão ser lançadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Edgar de Nicola Bechara, OAB 224.501, que possui poderes de representação processual de todos os requeridos deste incidente processual. Anote-se. Extrai-se da ação de origem (0027261-59.2011.8.26.0161, nº de ordem 2028/11), que foram realizadas pesquisas através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (fls. 208/212), na tentativa de localização de bens da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ. Não foram localizados valores monetários e veículos em nome da executada e, na declaração de rendas e bens desta, consta como bens e direitos apenas quotas do capital social perante as empresas MMBF COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIM. LTDA, CNPJ: 12.441.563/0001-02 ; FEGARO IMPORTACAO E EXP.EIRELI, CNPJ: 16.714.846/0001-23; LARIOJA LICENCIAMENTOS LTDA, CNPJ: 18.910.818/0001- 07 e; LA FELICITA COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA, CNPJ: 17.933.032/0001-42. Outrossim, consta dos documentos de fls. 09/10, 14/15, 16/18, no que tange a participação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, o que segue: 1) COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI: titular individual e administradora com responsabilidade Ltda EIRELI; 2) MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA: sócia majoritária e administradora, juntamente com o sócio minoritário GABRIEL VERONEZE GONZALEZ e; 3) LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: administradora. Há evidente parceria comercial entre as empresas na qual a executada figura como titular individual e sócia majoritária, quais sejam, COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, em decorrência da identidade das atividades desenvolvidas, ou seja, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com destaque a participação da executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ. Vejamos nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Pretensão à responsabilização da empresa requerida - Indeferimento Inconformismo Presença dos requisitos descritos no art.50 do Código Civil, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos Ausência de bens em nome do sócioexecutado Diversas diligências para localização de bens que restaram frustradas Inexistência de declaração de imposto de renda por parte do executado que demonstra máfé e intuito de omitir bens - Empresa indicada onde o executado é sócio majoritário - Confusão patrimonial configurada Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2272086-53.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator HERALDO DE OLIVEIRA, d.J. 14/12/2020, V.U). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Execução de título judicial. Incidência do art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil. Existência de confusão patrimonial entre o executado e a empresa individual de responsabilidade limitada que autoriza a ampliação do polo passivo da execução. Decisão agravada mantida. Recurso Desprovido” ( Agravo de Instrumento nº 2008961-61.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator RÔMOLO RUSSO, d.J. 04/08/2021, V.U.). E a doutrina destaca a respeito: Não se pode olvidar ainda a possibilidade da aplicação inversa da desconsideração da pessoa jurídica. Assim é que, normalmente, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade, a qual figura como responsável pelo pagamento da obrigação contraída em seu nome, para ingressar em seu âmago e fazer recair sobre o sócio que agiu abusivamente com desvio de finalidade ou com fraude a responsabilidade pelo pagamento da obrigação. Já a operacionalização inversa da teoria permite desconsiderar a personalidade da sociedade para responsabilizá-la pelo pagamento da obrigação contraída em nome do sócio, especialmente quando este desfalca seu patrimônio particular, desviando seus bens para o patrimônio social, sendo ele, na prática, o titular absoluto da pessoa jurídica. Nessas hipóteses é comum a confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade, valendose o sócio de tal situação para infligir prejuízos a terceiros. Nesses casos, o sócio contrai obrigações em seu nome individual e, como não tem bens penhoráveis em seu patrimônio particular, os credores só lograrão receber seus créditos se conseguirem a desconsideração da personalidade jurídica da qual o devedor é o sócio majoritário, facultando-se ainda a penhora das quotas sociais ou a liquidação das quotas sociais ou a liquidação da quota, nos termos do novo Código Civil, conforme também já vimos anteriormente. (Manoel de Queiroz Pereira Calças, Sociedade Limitada no Novo Código Civil, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 159/160). Assim, há entrelaçamento patrimonial entre as empresas requeridas COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, e a executada CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ, na medida em que essa última integra o quadro societário de ambas as empresas. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica e determino a inclusão das empresas corrés COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA, no polo passivo da ação executiva. Providencie a exequente o traslado de cópia desta decisão para os autos da ação executiva 0027261-59.2011.8.26.0161 (nº de ordem 2028/11), onde deverá requerer o necessário ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Outrossim, na referida ação executiva, providencie a secretaria as anotações necessárias quanto à ampliação do polo passivo da ação, onde também deverão figurar como executadas as empresas COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e MMBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ALIMENTOS LTDA. Int.. Sustenta a agravante a necessidade de deferir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica também da agravada La Felicita Comercial Importação e Exportação Ltda., pois, uma vez reconhecida a fraude, está demonstrada a possibilidade legal da desconsideração da personalidade jurídica da administradora não sócia. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mateus Silva Ribeiro (OAB: 410915/SP) - Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2005974-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2005974-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Tozi Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº2005974-18.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 118/121, complementada às fls. 131 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravada, sob a alegação que (...) a executada efetivamente ocupou endereço onde hoje está localizada a requerida. Note-se que conforme constatado por Oficial de Justiça, no local ainda se conservava o nome de fantasia da executada (p. 575).Por sua vez, restou incontroverso que ambas as empresas (executada e requerida) atuam rigorosamente no mesmo ramo de atividade, comércio de veículos. E mais. Tanto uma como outra foram integradas pela sócia executada Silvana M A Motti (p. 29 e 33).A requerida, inclusive, teve por primeiros sócios Silvana Motti e a filha Barbara Motti (p. 32), a revelar que se trata de empresa do mesmo grupo familiar (...). Sustenta a recorrente que a decisão hostilizada merece reforma e pugna pela rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da sucessão empresarial entre a devedora principal e a agravante. Complementa que É evidente a inexistência de trespasse fraudulento, pois as empresas mencionadas chegaram a exercer a mesma atividade, de forma concomitante e em estabelecimentos distintos, até a extinção da empresa MOTTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (...) que o fato de a empresa TOZI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ter tido em seu quadro societário, por breve período, a Dra. Bárbara Motti, filha dos devedores solidários da Execução de Título Extrajudicial nº 1026581- 89.2018.8.26.0071, não se mostra suficiente para caracterizar a sucessão pretendida, pois essa pessoa jurídica foi criada em 2015, exerceu suas atividades em local diverso com a empresa devedora originária e não houve alienação ou aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio no caso apresentado nos autos. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos não se evidencia a plausibilidade do direito invocado pela recorrente. Ora, além de todas as evidências já elucidadas na decisão agravada, tais como: i) que ambas as empresas possuem o mesmo ramo de atividade (comércio de veículos), ii) já ocuparam o mesmo endereço, iii) possuíram a mesma sócia, Sra. Silvana e hoje a agravante tem seu quadro societário composto por entes familiares da sócia da devedora principal Motti Comércio de Veículos Ltda., é curioso notar que no mesmo ano que a executada Motti foi encerrada formalmente perante a Jucesp, o que ocorreu na data de 28/01/2019 (fls. 29/31 dos autos de origem), a agravante alterou seu nome social para MOTTI TOZI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fato registrado na Jucesp em 29/10/2019, ou seja, agregou o nome da devedora principal, mais um fator que não pode ser desconsiderado. (fls. 32/33 dos autos de origem). Indefiro, portanto, o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Barbara Motti (OAB: 428658/SP) - Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Maria Cecília Moron França Luz (OAB: 361184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2189388-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2189388-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Gerson Conceição Aguiar Trindade - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2189388-53.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36323 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 21/22 que, na ação de execução, manteve a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 126.438, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté e determinou a realização de avaliação do imóvel por perito. Justificou o magistrado a quo que Em que pese as alegações do executado, a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 126.438, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté deve ser mantida. (...) diante da impossibilidade de produção de prova, cabia ao executado trazer prova que o imóvel penhorado se encontrava sob o pálio do bem de família. Ou seja, cabia ao executado comprovar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, independente de nele residir. Não comprovado que o executado só possui o imóvel descrito na matrícula nº 126.438, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, forçoso que se reconheça a possibilidade de penhora desse. No que tange a impugnação à avaliação trazida pelo exequente, imprescindível a realização de perícia para que se afira o real valor dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel, às expensas do executado. Depreque-se a avaliação do imóvel a ser realizada por perito a ser nomeado pelo Juízo Deprecado. Caberá ao executado distribuir a precatória e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. distribuir a precatória e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova.”. Sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece reforma, eis que a penhora recaiu sobre os direitos adquiridos sobre seu único imóvel. Alega que se trata de bem de família, e, portanto, impenhorável. Afirma que reside em imóvel alugado em Campos de Jordão, onde trabalha como corretor de imóveis e, para isso depende da renda obtida com a locação do imóvel de sua propriedade, alegando que o valor é exclusivamente utilizado para o pagamento de sua moradia. Aduz que o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente não impede a proteção legal ao bem de família. Embasa com entendimento jurisprudencial. Destaca que juntou avaliação do imóvel que constam valores superiores aos apresentados pelo agravado, razão pela qual foi ordenada pelo juízo, de ofício, a realização de perícia, entretanto defende que que o valor dos honorário do perito seja dividido igualmente entre as partes. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo, dispensadas as informações (fls. 557/559). Contraminuta às fls. 563/564. Petição do agravante às fls. 578 requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa- se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marina Mancilha Carvalho dos Santos (OAB: 375746/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1008656-04.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1008656-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Erica Souza Oliveira - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 169/72 julgou improcedente a demanda, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Apela a autora (fls. 174/80) pretendendo a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber análise mais acurada; afirma que a ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência do pedido; diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pleiteando que o recurso seja provido e a demanda julgada procedente. Processado e respondido o recurso (fls. 186/232), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso, contudo, não comporta conhecimento. A autora apelante pretendeu a revisão de contrato de financiamento, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização, juros abusivos e ilegalidade da cobrança de tarifas, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/16). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls. 169/72). Cabia à autora apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente se limita a afirmar que o julgado não observou os documentos e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada procedente (fls. 174/80). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie, é que a autora apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior.). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66.). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/1996). Cumpre ressaltar, por fim, que a autora apelante menciona genericamente a cobrança indevida de tarifas, sem especificar quais pretende impugnar, contudo, e como se sabe, é vedado ao julgador conhecer de eventuais cláusulas contratuais de ofício, conforme teor da Súmula 381 do STJ. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1041186-82.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1041186-82.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Renata Jorge Nogueira de Lima - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgou procedente o pedido para limitar a taxa dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado) à época das contratações, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, e juros a partir da citação, podendo ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas. Condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Aduz a ré para a reforma do julgado que nos contratos em questão contém taxas pré-fixadas, cujo percentual dos juros mensais, bem como o anual já se encontram expressamente previstos, o que possibilita a clara totalização do montante devido, e somente após ter conhecimento de todas as cláusulas, optou por assinar os contratos concordando com todos os termos. Ressalta que a taxa de juros consta em todos os contratos e os contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo. Sustenta que deve ser respeitada a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos. Ressalta sobre a inexistência de Lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Frisa que não há como se falar em devolução de valores, vez que não existiu cobrança indevida, bem como os valores pagos pelo Apelado foram previamente acordados entre as partes. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1007048-23.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1007048-23.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelada: Helena Lima da Silva - Interessado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual). Condenou ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 44,66, monetariamente corrigido desde o desembolso da quantia, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o montante atualizado da condenação. Aduz o apelante 123 Milhas, em apertada síntese, preliminar de legitimidade passiva, na medida em que sua relação jurídico-negocial com a Recorrida encerrou-se quando da efetivação da compra do serviço oferecido pela companhia aérea. No mérito, sustenta que resta patente a inexistência de responsabilidade da Recorrida quanto ao referido evento danoso, vez que ausente o nexo de causalidade entre o ato da apelante e os alegados gravames sofridos pela apelada e pede a improcedência do pedido inicial. Alternativamente, caso seja mantida a indenização por dano moral, a quantia arbitrada deve ser reduzida, pois caso contrário estar-se-á causando verdadeiro enriquecimento ilícito aos apelados. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1004941-34.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004941-34.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Geni Domingues dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 249/257, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do suposto contrato firmado entre as partes, e, por consequência, condenar o réu à restituição em favor da autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de sua conta corrente a título de empréstimo consignado (R$ 12,30), bem como o valor referente à taxa de transferência bancária (R$ 22,00), com incidência de correção monetária pela TPTJSP a partir da respectiva data de desconto e de transferência, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes e, quanto aos honorários advocatícios, fixou-os por equidade em R$. 1.000,00 para o procurador de cada parte, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Apela o réu e aduz para a reforma do julgado que todas as cópias devidamente assinadas e instruídas com os documentos pessoais da autora foram apresentadas com a contestação e poderiam ser utilizadas para a realização da perícia; embora a requerente afirme desconhecer o contrato, as assinaturas postas nos contratos de empréstimos consignados são extremamente semelhantes à assinatura posta nos documentos pessoais e que foram apresentados no momento da celebração do contrato, bem como à assinatura posta pela apelada em sua inicial; todas as informações dos contratos são verbalmente transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio, de modo que, ainda que haja qualquer dificuldade de compreensão de linguagem escrita, é notável que a simples elucidação verbal dos termos do contrato é suficiente para suprir qualquer dificuldade de compreensão; não há qualquer demonstração de irregularidade na contratação que convalide a pretensão autoral; restou comprovado que os referidos valores foram integralmente depositados em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência anexado à inicial; não houve erro ou falha do banco, não tendo a autora provado qualquer conduta ilícita ou evento danoso que tenha decorrido da conduta daquele, não restando comprovado o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC; o apelante não pode ser responsabilizado por um suposto dano, o qual sequer restou demonstrado, vez que restou comprovado que o valores dos empréstimos consignados, que a apelada afirma não ter formalizado, foram devidamente depositados na conta de titularidade da mesma e não foram devolvidos; inaplicável a inversão do ônus da prova; impossível a devolução dos valores, na medida de que não ocorreram descontos no benefício da requerente. Pleiteia a reforma da r. sentença para que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, a parcial reforma da r. sentença para acolher o pedido contraposto para condenar a autora a proceder à devolução de R$ 1.347,35, valor referente ao total dos empréstimos. Recorre também a autora e sustenta a ocorrência de dano moral. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora, contrariado somente pelo requerido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Bruno Artero Vilela (OAB: 342948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001956-42.2021.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001956-42.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sérgio Pinto - Embargdo: Célio Parreira Andrade - Vistos. 1.- CÉLIO PARREIRA ANDRADE ajuizou ação de consignação em pagamento em face de SERGIO PINTO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 77/78, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. O valor eventualmente depositado poderá ser levantado pelo réu, como parte de pagamento, sendo que o autor, em razão da sucumbência, arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor da parte contrária, que fixou em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 81/85). Pelo acórdão de fls. 118/125, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração para corrigir erro material com relação aos honorários advocatícios fixados no acórdão. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.925,15, mas a condenação da verba honorária fixou-se em R$ 1.500,00. Defendeu o cabimento dos embargos de declaração em razão de erro material, pois o valor atribuído para pagamento ultrapassa a porcentagem fixada em lei e deve ser corrigido. Citou o art. 85, § 2º, do CPC como parâmetro a ser obedecido entre 10% e 20%. Não cabe a majoração dos honorários se não sucumbiu na primeira instância. Não obstante, quanto a cobrança de aluguéis pretéritos não merece prosperar o entendimento proferido no v. acórdão, uma vez que havendo previsão contratual de reajuste e o índice de atualização não impede que seja ele acumulado, no período posterior, com o próximo índice de reajuste.. Prequestionou os dispositivos de lei do caso em julgamento (fls. 1/8). É o relatório. 2.- Voto nº 35.257. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Paula Pescatori Bismara Gomes (OAB: 215234/SP) - Fabio Roberto de Goes Lopes Filho (OAB: 329533/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1044678-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1044678-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DARLENE SANT’ANA - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA MOURA - Apelação Cível nº 1044678-45.2021.8.26.0100 Apelante: DARLENE SANT’ANA Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA MOURA Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 149/151, completada à fls. 175/176, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determinar à requerida que desocupe o imóvel no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser efetivado coercitivamente o despejo, pelo Oficial de Justiça; condenou, ainda, a requerida no pagamento de alugueis, acessórios (contas de consumo) e tributos relativos ao imóvel, totalizando a importância de R$5.640,18, descritos na planilha de folhas 51, bem como, dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelo índice IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa contratual de 10% nos termos da cláusula 1.3 do contrato de locação. Impôs, ainda, à ré as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixados em 10% do valor do débito. Inconformada, apela a autora alegando, em suma, que se deve apreciar a questão sob o aspecto constitucional da função social da propriedade, e seu viés como limite à propriedade; que a pandemia da Covid-19 causou severos efeitos econômicos; que o inadimplemento só ocorreu em razão de caso fortuito, qual seja, a pandemia; e que houve cerceamento de defesa pela não possibilidade de produção de prova documental. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 223/226). Nota-se dos autos que a apelante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade em primeiro grau, quando da apresentação da contestação, sendo que seu pedido, até a decisão de fl. 186, não havia sido apreciado. E, em que pese a decisão citada ser posterior à sentença, não se trata, como entende a ré, de provimento de embargos de declaração para apreciação do pedido, mas de verdadeira análise em decisão autônoma. De outro lado, não há notícia de que a ré tenha recorrido da decisão que indeferiu o benefício pleiteado; de modo que, deve-se interpretar o novo pedido realizado no recurso de apelação não com finalidade reformadora, já que o presente recurso seria inadequado, mas sim de novo pedido posterior. Neste contexto, aprecia-se o pedido de Justiça Gratuita como pedido posterior e superveniente para reapreciação da concessão do mesmo; e, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessário a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga a apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Laerte Buriham (OAB: 30939/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2257843-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2257843-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Luiz Rogerio de Paula - Réu: Rafael Lima Bernardes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.730 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (pronunciamento judicial fundado em erro de fato verificável do exame dos autos). Determinações para emenda da petição inicial (a fim de ajustar o valor da causa), para recolhimento das custas iniciais e para complementação do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição. Comando atendido de forma intempestiva e irregular. Extinção da ação rescisória que se impõe. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 968, INCISOS II, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Rogério de Paula contra acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 133/138 dos autos originais), que negou provimento à apelação que interpôs contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais que lhe foi proposta por Rafael Lima Bernardes, para condenar o requerido a quitar os débitos pendentes do veículo, posteriores à venda, demonstrados às fls. 11/12 e 16, no prazo de 15 dias, ou a ressarcir ao autor valor equivalente, desde que demonstrada a quitação, bem como ao pagamento de indenização por lesão moral, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, a contar do trânsito em julgado, dividindo os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios recíprocos em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) (fls. 62/64 dos autos originais). Pelo que se consegue depreender da petição inicial (fls. 1/7 destes autos), pretende o demandante a rescisão daquele acórdão, invocando o inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, ou seja, asseverando que tal decisum está fundado em erro de fato verificável do exame dos autos. O pronunciamento judicial de fls. 12 destes autos ordenou ao autor, sem prejuízo de posterior juízo de admissibilidade, que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial: (i) a correção do valor da causa, que deve corresponder ao que foi dado à ação cujo acórdão pretende rescindir, corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça desde a data de sua propositura até a data da instauração desta demanda rescisória anoto que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; (ii) o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, abrangendo a taxa judiciária, calculada sobre o valor corrigido da causa e observado, se for o caso, o valor mínimo legal, e a despesa para citação postal do réu; e (iii) a complementação do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, para que corresponda a 5% do valor corrigido da causa (destaques no original). Essa decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 8 de novembro de 2021, conforme certidão de publicação lançada a fls. 13 destes autos. Por meio da petição de fls. 15 destes autos , protocolada em 6 de dezembro de 2021, o autor requereu a juntada da guia complementar de depósito judicial anexa, no valor de R$ 914,55 (novecentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 16/18 destes autos). 2. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O artigo 321, caput, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo seu parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E o artigo 968, inciso II, ainda do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319, devendo o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O § 3º desse artigo dispõe que, além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. No caso concreto, como apontado no relatório processual, o pronunciamento judicial de fls. 12 ordenou ao autor que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial: (i) a correção do valor da causa, que deve corresponder ao que foi dado à ação cujo acórdão pretende rescindir, corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça desde a data de sua propositura até a data da instauração desta demanda rescisória anoto que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; (ii) o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, abrangendo a taxa judiciária, calculada sobre o valor corrigido da causa e observado, se for o caso, o valor mínimo legal, e a despesa para citação postal do réu; e (iii) a complementação do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, para que corresponda a 5% do valor corrigido da causa (destaques no original). Esse comando, no entanto, não foi tempestivamente atendido. Com efeito, a decisão de 12 destes autos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 8 de novembro de 2021 (segunda-feira), conforme certidão lançada a fls. 13 destes autos. O prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, teve início em 10 de novembro de 2021 (quarta-feira) e expirou em 1º de dezembro de 2021 (quarta-feira). Apenas em 6 de dezembro de 2021 (segunda-feira), todavia, o autor requereu a juntada da guia complementar de depósito judicial anexa, no valor de R$ 914,55 (novecentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 15/18 destes autos). Não é só isso, porém. A ordem para corrigir o valor da causa não foi atendida, embora isso não tenha relevo, porquanto o § 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Tem relevo, contudo, que o autor não tenha recolhido as custas e despesas processuais iniciais, abrangendo a taxa judiciária, calculada sobre o valor corrigido da causa e observado, se for o caso, o valor mínimo legal, e a despesa para citação postal do réu. Enfim, como a determinação de fls. 12 destes autos não foi atendida tempestiva e corretamente, segue-se que esta ação rescisória não pode ter seguimento. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA - Ação de reintegração de posse julgada improcedente Acórdão que negou provimento à apelação manejada pela autora Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por r. decisão unipessoal da relatoria Rejeição, por decisão monocrática, dos embargos de declaração manejados pela autora, que reiterou os mesmos argumentos rechaçados pelo r. decisum anterior impugnado Pedido de reconsideração da r. decisão que indeferiu a gratuidade, sob o genérico argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo e de óbice de acesso à justiça Inexistência de interrupção ou suspensão do prazo legal para interposição de agravo interno contra a r. decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração - Ausência de manejo de agravo interno Questão da gratuidade da justiça preclusa Não recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, inc. II, do CPC Hipótese de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV, 290 e 968, caput, inc. II e § 3º, do CPC. (10º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2209798-40.2018.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 20 de março de 2021, publicado no DJE de 6 de abril de 2021, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM SEGURO DE VIDA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, INCISO V E VIII, DO CPC AÇÃO AJUIZADA SEM O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA RECOLHIMENTO A MENOR E INTEMPESTIVAMENTE INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO. (14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Ação Rescisória n. 2112341- 08.2018.8.26.0000 Relator Cezar Luiz Almeida Acórdão de 26 de abril de 2019, publicado no DJE de 29 de abril de 2019, sem grifo no original). Ação rescisória com objetivo de desconstituir a sentença, com fundamento no inc. VIII, do art. 966, do CPC. Indeferimento da gratuidade. Determinação de recolhimento da taxa judiciária e custas iniciais. Inércia. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 968, inciso II, §3º, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. (17º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2225053-33.2021.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 6 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Processual. Ação rescisória. Taxa judiciária inicial recolhida em valor inferior ao devido (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Determinação de complementação pelo Relator. Atendimento intempestivo e ainda assim em termos insuficientes. Ausência de pressuposto ao regular desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Decisão terminativa sem apreciação de mérito. (29ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2281051-54.2019.8.26.0000 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 22 de junho de 2021, publicado no DJE de 28 de junho de 2021, sem grifo no original). Por fim, fica o autor advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e indefiro a petição inicial desta ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 968, incisos II, § 3º, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Barbara Fernanda Landau (OAB: 324695/SP) - Sala 911
Processo: 2192345-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2192345-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Nilson Rodrigues dos Santos - Embargdo: Andre Luiz de Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2192345-27.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2192345- 27.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Nilson Rodrigues dos Santos Embargado: Andre Luiz de Aguiar Voto nº 27.615 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 35/42, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória. Aduz o embargante, em síntese, que há omissão na decisão monocrática, sustentando que não houve análise da má-fé do embargado, que teria cometido inúmeras infrações de trânsito com os veículos de placas EEI-8242 e KNL-584, de propriedade do embargado André Luiz, não mencionando infrações relacionadas ao veículo Passat, placa CNM- 9721, objeto da ação 1012701-30.2019.8.26.0577. É o relatório. Da análise do instrumento, infere-se a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração interpostos, ante a sua manifesta intempestividade. Isso porque se constata que a decisão monocrática embargada foi publicada em 01 de outubro de 2021 (certidão às fls. 44), de forma que o prazo para interposição de Embargos de Declaração findou em 07 de outubro de 2021, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil não havendo feriados neste ínterim conforme alegado na petição de fls. 07. Todavia, os presentes Embargos foram interpostos apenas em 19 de outubro de 2021. Assim, constatada a intempestividade do agravo interposto, de rigor o seu não conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Nuncio Di Giacomo Filho (OAB: 114962/SP) - Sala 911
Processo: 2251076-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2251076-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Clarindo Teofilo Fiaschi (Justiça Gratuita) - Réu: Liberty Seguros S/A - Interessado: Eduardo Trevizoli Justo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2251076-16.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória nº 2251076-16.2021.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 7ª Vara Cível Processo nº: 1012730-54.2017.8.26.0576 Autor: Clarindo Teofilo Fiaschi Réu: Liberty Seguros S/A Voto nº 27.608 Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra o v. acórdão proferido nos autos da ação nº 1012730-54.2017.8.26.0576, que julgou procedente a ação principal, condenando o requerido, ora autor, ao pagamento de R$ 26.964,00, e julgando improcedente a reconvenção. Sustenta o autor que o v. acórdão padece de nulidade por violação ao art. 942 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não aplicada a técnica do julgamento estendido. Afirma, assim, que houve erro de fato previsto no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, autorizando o ajuizamento da rescisória. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Preliminarmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que presentes elementos que indicam sua hipossuficiência, ao menos momentânea. No mais, a inicial deve ser indeferida. O Código de Processo Civil limita as hipóteses de cabimento da ação rescisória ao rol taxativo previsto no art. 966: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil é claro ao exigir do autor da ação rescisória que aponte violação manifesta da ordem jurídica. De acordo com Theotonio Negrão, ao comentar o referido artigo processual: Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RSTJ 40/17, STJ-RT 733/154, RT 634/93. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, 51 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 2284) No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. (STJ, AgInt na AR 6685/MS, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, DJe 15/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E III, DO CPC/2015. INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No caso, é flagrante a inexistência de violação manifesta da norma jurídica. Em relação à suposta afronta aos arts. 128, 512 e 541 do CPC/1973, as partes sustentam que o acórdão rescindendo teria apreciado questão não constante do recurso especial. Entretanto, fez parte do recurso especial a tese referente à impossibilidade de incidência, sobre ente associativo, do regime legal de dissolução parcial das sociedades empresárias, não se restringindo a fundamentação recursal apenas à apuração de haveres e à destinação dos bens decorrente da dissolução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na AR 5.700/PR, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, S2, DJe 20/05/2021) Ocorre que o autor aponta vício processual inexistente a fim de obter a rescisão do julgado. Isso porque, conforme se verifica na Súmula do julgamento às fls. 113, as apelações foram apreciadas por meio da técnica do julgamento estendido, exatamente como pretende o autor. Ao final a Súmula referida aponta os Exmos. Desembargadores, nominalmente, que participaram do julgamento. Deste modo, sequer se verifica a presença do vício que, em tese, da lastro a pretensão do autor. Insta consignar que a ação rescisória é meio excepcional para afastar nulidades de decisões transitadas em julgado. Ela não se confunde com recursos nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de adiar cada vez mais a prestação da tutela jurisdicional. Tendo em vista que ausentes os requisitos do art. 966, caput e inciso V do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Carla Almeida França (OAB: 327421/SP) - Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 1014682-30.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1014682-30.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisandra Andrade Cardoso Me - Apelado: Pedro Henrique Carvalho Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.808 Cível e processual. Acidente de Trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Reconvenção. Sentença de improcedência em relação à ação e de procedência em relação à reconvenção. Pretensão da autora/reconvinda à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Elisandra Andrade Cardoso ME contra a sentença de fls. 177/182, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado na reconvenção para condená-la ao pagamento de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) a Pedro Henrique Carvalho Ferreira da Silva, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente. Sucumbente na ação e na reconvenção, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a soma do valor atualizado da condenação (principal com juros e multa) e do valor da causa principal. A apelante pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente e improcedente a reconvenção (fls. 185/198). Contrarrazões a fls. 205/217 nas quais o apelado defende o não conhecimento do recurso, porque insuficiente o preparo, ou pela manutenção da sentença. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 220). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 145,05 (cento e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 220 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve, no total, corresponder a 4% (quatro por cento) do valor dado à causa na ação (R$ 12.595,79) (fls. 4/5), devidamente atualizado da data do ajuizamento (7/10/2020) até a data da interposição do apelo (fls. 1º/9/2021), bem como valor 4% (quatro por cento) do valor da condenação (reconvenção), acrescido, até a data da interposição do recurso, da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (destaques originais). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido. Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo da autora/reconvinda não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente recolhido e não complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso do autor não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1083829-86.2019.8.26.0100, Relator Gilson Delgado Miranda, Acórdão de 17 de dezembro de 2021.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do réu/reconvinte é o de não ver conhecido o recurso do autora/ reconvinda, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre a soma do valor da condenação da reconvenção com o valor atribuído à causa na ação principal, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Paschoalini (OAB: 409370/SP) - Sonia Pinheiro da Silva (OAB: 78331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1023934-03.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1023934-03.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Benedicto Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros Sa - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 09/03/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 449); a apelação, protocolada em 19/05/2020, é tempestiva. O Espólio de Benedicto Rodrigues, representado pela inventariante Rosali Rodrigues de Lima, filha do falecido segurado, ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária alegando que: a) Benedicto Rodrigues tinha seguro de vida em grupo estipulado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, apólice 1288, com início em 01 de agosto de 1967; b) em 01/07/2017 o segurado faleceu por causas naturais; c) a inventariante, filha do segurado, e a esposa dele, beneficiária do seguro, solicitaram informações sobre o seguro; d) a ré informou que o valor a ser recebido seria de R$8.505,26 para a beneficiária e cônjuge; e) inconformadas com o valor, pois o segurado contribuiu por muitos anos, solicitaram cópia do contrato, mas não tiveram informação sobre o valor correto a ser pago e nem sobre os valores pagos durante todos esses anos; f) na qualidade de inventariante do espólio do segurado, tem direito ao acesso das informações bem como ao recebimento da indenização; g) é devido ao espólio de Benedicto Rodrigues uma importância desconhecida. Pleiteou, por isso, a condenação da ré no pagamento do seguro contratado em importância a ser apurada, acrescido de juros de mora, correção monetária desde a negativa da seguradora ocorrida em novembro de 2017. Contestação de seguradora ré (f. 56/66). A seguradora juntou aos autos o Certificado Individual do Seguro (f. 269/271). O Espólio apelante solicitou o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo ou o parcelamento de seu valor. O pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (art. 99, § 7º, CPC/2015), sendo observado que as custas recursais deveriam ser calculadas sobre o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até o recolhimento dessa taxa (f. 507/508). O valor da causa corresponde a R$60.000,00 e a ação foi ajuizada em 04/05/2019. Assim, o valor da causa atualizado desde a propositura da ação (04/05/2019) até a data do recolhimento (29/11/2021) corresponde a R$70.085,90 (R$60.000,00 : 71,476252 X 83,491295) e o recolhimento do preparo deveria ser de R$2.803,43 (4% de R$70.085,90) Porém, o Espólio apelante recolheu apenas o valor de R$2.400,00, ou seja, sem a atualizado monetária. A diferença não recolhida corresponde a um valor significante, R$403,90, e não é caso de se dar nova oportunidade para o seu recolhimento. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% da base de cálculo mencionada na r. sentença (10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da indenização a ser paga administrativamente), com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Deverá o apelante recolher o valor da diferença do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB: 387898/SP) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1091480-48.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1091480-48.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Luiz de Souza - Apelante: Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelado: TÚLIO SANTOS DE MEDEIROS - Apelado: DANIELA DOULAVINCE AMADOR - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.777 Processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pelos réus (apelantes) em sede recursal. Pedido indeferido, com determinação para que os recorrentes providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda. e Vagner Luiz de Souza contra a sentença de fls. 401/412 que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Túlio Santos de Medeiros e Daniela Doulavince Amador, condenando- lhes solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no importe de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (venda dos automóveis sem o devido repasse); (ii) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação. Postularam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 414/437 e 439/482). Contrarrazões a fls. 491/508, 509/526 e 527/544. A fls. 551 a apelante Kaballa manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 552/554 determinou aos apelantes que providenciassem a juntada de inúmeros documentos para a análise da alegada hipossuficiência. O apelante Vagner Luiz de Souza permaneceu inerte (cf. certidão de fls. 560), ao passo que Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda. se manifestou trazendo apenas dois extratos de conta corrente (fls. 557/559), Em seguida, a decisão de fls. 561/564, integrada pela decisão de fls. 575/578, indeferiu a pretendida concessão da benesse, determinando aos apelantes que providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A aludida decisão foi objeto de agravos internos (fls. 582/587 e 588/599), aos quais foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 614/620). A fls. 622 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 1º de outubro de 2021, sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 561/564, integrada pela decisão de fls. 575/578, indeferiu a pretendida concessão da benesse, determinando aos apelantes que providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Os apelantes, porém, interpuseram agravos internos, aos quais foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Desse modo, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudia Gibelli David Stegelitz (OAB: 257814/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Marcelo da Silva D Avila (OAB: 240055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000315-38.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000315-38.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Manuel Moreira Martins - Apdo/Apte: Corpus Brazil Depilação e Estetica Ltda - Apdo/Apte: Fabiana Turim Meneguetti - Apdo/Apte: Marcello de Souza Meneguetti - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.856 Civil e processual. Locação de bem imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Recursos intempestivos, uma vez que protocolados além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do diploma processual. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marcello de Souza Meneguetti, Fabiana Turim Meneguetti e Corpus Brazil Depilação e Estética Ltda. contra a sentença de fls. 458/461, a qual julgou procedente em parte a ação de despejo cumulada com cobrança movida por Manuel Moreira Martins para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação. Inconformados com a solução conferida à lide, tanto a locatária como os fiadores interpuseram recursos de apelação pugnando pela reforma do decisum (fls. 478/498 e 499/527). O apelado ofereceu contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos apelos porque intempestivos (fls. 531/547). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, os apelantes se insurgem contra a sentença de fls. 458/461, aclarada por decisão que rejeitou embargos declaratórios proferida em 26 de julho de 2021 (conforme propriedades do documento), disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 28 de julho de 2021 (quarta-feira). Consequentemente, a publicação/intimação ocorreu no dia 29 de julho de 2021 (quinta-feira), como se vê na certidão de fls. 477. Destarte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, teve início no dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), e, contado em dias úteis, como preceitua o artigo 219, caput, do mencionado diploma processual, expirou em 19 de agosto de 2021 (quinta-feira). Importante observar que nesse período não houve suspensão de expediente forense no Foro Regional da Lapa. Como estes recursos foram protocolados somente em 20 de agosto de 2021 (sexta-feira), afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destas apelações, porque intempestivas e, logo, inadmissíveis. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Lane Pires (OAB: 354532/SP) - Daniel Tadeu Costa da Rocha (OAB: 363167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1125768-80.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1125768-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Edificio Leon William Rassam - Apdo/Apte: Monet Digital Pinturas Imobiliárias Especiais Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.898 Civil. Prestação de serviço. Ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Reconhecimento da prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Privado, à qual foi anteriormente distribuída apelação proveniente de demanda conexa. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Condomínio Edifício Leon William Rassam e Monet Digital Pinturas Imobiliárias Especiais Ltda. contra a sentença de fls. 633/673, integrada pelas decisões de fls. 678/681, 692/694 e 705, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Leon William Rassam na ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.193,62 (doze mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). Em relação a sucumbência ficou consignado que cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 706/728, pugna o autor pela reforma da sentença para que a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente, devendo a apelada ser condenada a devolução do valor a maior que recebeu, conforme apurado no Laudo Pericial de fls., que aponta que a apelada recebeu R$ 22.993,62 a mais do que as obras que efetivamente realizou no edifício do apelante; seja alterada a r. sentença para que não haja o desconto, dos R$ 22.993,62 que a apelada deve devolver ao apelante, da quantia de R$ 10.800,00 que a apelante declara - visto que nunca demonstrou -, que gastou com a contratação da cremalheira (seja porque esse aluguel é de sua única e exclusiva responsabilidade, seja porque a mesma nunca demonstrou que dispendeu esse valor); e por fim seja condenada a apelada a pagar a multa contratual existente, em sua cláusula 6.4., face o inadimplemento parcial do contrato perpetrado pela apelada (fls. 728). A ré, nas razões recursais de fls. 759/778, interposta na forma adesiva, pugna pela reforma da sentença. Afirma ter ficado comprovado pela perícia produzida nos autos do processo 1125733-23.2018.8.26.0100 que não houve abandono da obra, devendo ser aplicado, assim, o artigo 603 do Código Civil. Sustentou, ainda, que não há prova do direito do autor, pois o valor apresentado pelo perito foi subjetivo, uma vez que a obra já estava concluída. Somente a ré apresentou contrarrazões (fls. 737/758). Complementação do preparo a fls. 802/810, 812/815 e 885/829. A fls. 838/848 o autor noticiou o julgamento do recurso de apelação que interpôs nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que propôs em face da ora ré, processo n. 1125733-23.2018.8.26.0100. 2. Estes recursos de apelação não podem ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Em 17 de julho de 2017 as partes celebraram contrato de prestação de serviços de reforma e pintura imobiliária, na qual o autor figurou como contratante e a ré como contratada. A remuneração pelos serviços foi estipulada em R$ 64.170,00 (sessenta e quatro mil, cento e setenta reais). O autor, sustentando o abandono da obra pela ré e o pagamento de 4 (quatro) das 5 (cinco) parcelas as quais se comprometeu, propôs contra a ré, em 10 de dezembro de 2018, a ação declaratória de inexigibilidade de débito, processo n. 1125733-23.2018.26.0100, e a presente ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais. Ambas as ações foram julgadas em abril de 2021 pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central. O pedido formulado naquela demanda foi julgado improcedente ao fundamento, em síntese, de que a locação da cremalheira foi necessária para a realização dos serviços objeto do contrato, tendo a parte autora se beneficiado da referida locação e concordado com a mesma, devendo remunerar a parte requerida pelos custos da referida locação que reverteu em benefício da própria autora (fls. 801 dos autos do processo n. 1125733-23.2018.8.26.0100 destaque original). O pedido aqui formulado, conforme já relatado, foi julgado parcialmente procedente, consignando o Magistrado na sentença que as fotografias de fls.363/367 comprovam a utilização da cremalheira pela autora, sendo a cremalheira ferramenta necessária à realização da obra contratada, pelo que se afere dos termos do contrato de prestação de serviços de reforma e pintura de fls.33/50, bem como das regras de experiência comum do art.375 do CPC (fls. 667/668 destaques originais). Naquela demanda houve a interposição de recurso de apelação pelo autor, insistindo na alegação de que não se comprometeu com o aluguel da plataforma cremalheira e, ao final, na declaração de inexistência do crédito no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) decorrentes da duplicata mercantil sacada pela ré (fls. 815/833 dos autos n. 1125733-23.2018.8.26.0100). No apelo interposto nestes autos, o autor pede a reforma da sentença em relação ao aluguel da cremalheira, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que a ré foi autorizada a descontar do montante que deverá restituir ao autor. O recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito foi julgado procedente pela 11ª Câmara de Direito Privado, em acórdão relatado pelo Desembargador Gil Coelho. O acórdão ainda não transitou em julgado, pois foi disponibilizado no DJe no dia 9/12/2021. Pois bem. Mesmo que em primeira instância não tenham sido proferidas sentenças conflitantes ou contraditórias, existe, por óbvio, o risco de que neste E. Tribunal de Justiça sejam prolatados acórdãos conflitantes ou contraditórios (reconhecendo ou não o dever do contratante pelo pagamento do aluguel da cremalheira). Nesse contexto, enfim, afigura-se manifesta a prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou-se). Enfim, em se tratando da mesma relação jurídica e existindo manifesto risco de decisões conflitantes, estes recursos não podem ser conhecidos por este órgão colegiado, devendo ser encaminhados à Câmara preventa, valendo observar que a discussão trazida nestes autos é de competência preferencial e comum às 11ª a 38ª Câmara de Direito Privado (artigo 5º, § 1º da Resolução 623/2013). 3. Diante do exposto, não conheço destes apelos, determinando sejam remetidos à preventa C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Luciana Barretos dos Santos (OAB: 222572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1029940-84.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1029940-84.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Clínica Odontológica Odontocompany - Apelado: Carlos Cesar Zaitune - Interessado: Sindicato dos Empregados Rurais de Guapiaçu - A sentença recorrida julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada Carlos Cesar Zaitune em face de Sindicato dos Empregados Rurais de Guapiaçu e Clínica Odontológica Odonto Company, para declarar extinta a relação locatícia e sublocatícia, confirmando a posse do imóvel objeto do contrato destes autos na pessoa do locador e para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos aduzido na inicial, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora simples de 1,0% ao mês, ambos contados desde a data da última atualização do débito feita nos autos pela autora. Assim consignou quanto aos ônus da sucumbência: Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação (fls. 116 - grifo não original). A apelante recolheu apenas a quantia de R$ 672,00 a título de preparo (cf. fls. 127/128), equivalente a 4% do valor originário da causa (de julho de 2018 fls. 4). Destarte, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que inclui correção monetária, juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 116). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Dante de Lucia Filho (OAB: 297130/SP) - Alexandre Felix da Silva (OAB: 244091/SP) - Orlando Dias Pereira (OAB: 97318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2297437-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297437-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Antonio Salvatore Pesaresi - Agravante: Claudio Salvatore Pesaresi - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravo de Instrumento Processo nº 2297437-91.2021.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 607/608 dos autos de origem nº 0132344-87.2010.8.26.0100 (liquidação e cumprimento de sentença referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC), de seguinte teor: Vistos. Fls. 579: Não houve recurso contra a decisão. À z. Serventia, para cumprimento. Fls. 603: Apenas houve o ingresso da advogada dos herdeiros em julho de 2020 (fls. 522), quando já proferidas decisões a acolher em parte o pedido inicial e a desacolher a impugnação do réu, de forma que já executada a maior parte do trabalho por parte do advogado anterior. Ademais, o instrumento fora firmado com o falecido, dificultando o recebimento pelos serviços prestados em momento posterior e em via própria. Não houve impugnação ao contrato juntado a fls. 600. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 594, para que seja determinada a reserva de 30% sobre o total a ser recebido ao final do processo, em favor do advogado Estevan Nogueira. ANOTE-SE. 2. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial provisória não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. 3. No presente caso, não vislumbro, prima facie, a presença de fumus boni juris e, especialmente, de periculum in mora, de modo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Viviani Araujo de Pina (OAB: 342084/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - Sala 705 DESPACHO Nº 0005391-16.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Solange Lira Dutra (Justiça Gratuita) - Vistos. VOTO Nº. 34836 1 - Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por SOLANGE LIRA DUTRA DA SILVA contra UNIMED SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou a demanda procedente, para “determinar que a requerida autorize o procedimento cirúrgico de implante coclear na autora a ser realizada [sic] por médico não credenciado, com o fornecimento do dispositivo (prótese) necessário para a cirurgia, bem como o custeamento das despesas hospitalares em hospital de rede credenciada, honorários médicos e materiais e equipamentos ligados a ato cirúrgico no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Confiram-se fls. 175/184. Inconformada, apelou a ré (fls. 188/197), sustentando, em síntese, que: (i) o contrato exclui expressamente a cobertura de próteses, de modo que a r. sentença apelada desequilibra a equação econômico-financeira da avença; (ii) o implante coclear se enquadra no conceito de prótese para fim de aplicação do dispositivo contratual em questão; (iii) não se aplica ao caso a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior ao contrato, celebrado em 1995 e não adaptado à nova legislação; (iv) subsidiariamente, os honorários do médico não credenciado deverão ser limitados àqueles que seriam pagos pela apelante aos médicos cooperados. O preparo foi recolhido (fls. 198/199), sendo o recurso recebido (fls. 200) e contrarrazoado (fls. 211/227). O apelo foi desprovido (fls. 260/267). Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (fls. 274/276). Interposto recurso extraordinário pela ré, a i. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do art. 543-B, § 1°, do CPC/73, determinou o respectivo sobrestamento, até decisão definitiva do Plenário do C. STF sobre a matéria nele ventilada (“possibilidade de aplicação retroativa das leis de planos de saúde aos contratos firmados antes de sua vigência”), cuja repercussão geral havia sido reconhecida (fls. 298). A fls. 305/308, a i. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a este Relator, tendo em vista o julgamento do RE n. 948.634/RS, com fixação de tese sobre a matéria sob o regime da repercussão geral, para que, “[a]nte o entendimento adotado pela Turma Julgadora, [...] o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3°, do antigo Código)”. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 17ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - João Mendes Jr. - Sala 1815 DESPACHO Nº 0023138-95.2002.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nair Santolin (Espólio) - Embargdo: Ayrton Alexandre Peão - Reitere-se o despacho de fls. 639, intimando-se o advogado Ricardo Bernardes (OAB/SP n° 143.635), bem como a advogada, doutora Priscila Accioly Bernardes (OAB/SP n° 165.387), para que sem manifestem sobre a alegação de óbito do recorrido, trazendo a certidão de óbito da parte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Pacheco E Silva (OAB: 82340/SP) - Ricardo Bernardes (OAB: 143635/ SP) - Priscilla Accioly Bernardes (OAB: 165387/SP) - São Paulo - SP Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0005081-30.2012.8.26.0156/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: D L Guimarães Cruzeiro Me - Interessado: Webmotors S/A - Interessado: Roseli Mendonça de Brito (Assistência Judiciária) - 1. Anote-se como requerido a fls. 449. 2. Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial (fls. 442/445), já publicado no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as petições de fls. 448/449 e 452/456, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Horacio de Souza Pinto Junior (OAB: 196025/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Renata de Oliveira Almeida Contri (OAB: 213975/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 2001209-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001209-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravada: Abigail Araújo de Campos - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001209-04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM AGRAVADO: ABIGAIL ARAUJO DE CAMPOS Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015286-24.2021.8.26.0053, determinou às executadas a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, que julgou procedente a ação “para reconhecer à autora, em razão de ser acometida de hepatopatia grave, o direito à isenção fiscal do Imposto de Renda - IR, mediante apostila; bem como o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, não alcançados pela prescrição quinquenal”. Relata que apresentou planilhas com os valores descontados a título de IR no período de 10/12/2016 (data da aposentadoria) até a cessação dos descontos, com o que não concordou a exequente, alegando que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020, de modo que a executada deveria apresentar os valores de fevereiro de 2016 até o apostilamento da isenção. Revela que o juízo “a quo” não acolheu a defesa das executadas, e determinou a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, com o que não concorda o Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM. Alega que a isenção tributária se destina aos aposentados, e que a aposentadoria da autora/ exequente ocorreu em 10/12/2016, de modo que descabe a pretensão de que se apresente os valores desde fevereiro de 2016. Aduz que a ausência da data no título executivo não se traduz no direito à devolução do IR descontado em período que a autora/ exequente estava na ativa, motivo pelo qual de rigor a reforma da decisão recorrida para que as planilhas a serem juntadas tenham como termo inicial a data da aposentadoria da autora, ou seja, 10/12/2016. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que as planilhas a serem juntadas tenham como termo inicial a data da aposentadoria da autora, ou seja, 10/12/2016. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O exame dos autos revela que ABIGAIL ARA JO DE CAMPOS ingressou com ação declaratória de isenção de imposto de renda c. c. repetição de indébito em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM, a qual foi julgada procedente “para reconhecer à autora, em razão de ser acometida de hepatopatia grave, o direito à isenção fiscal do Imposto de Renda - IR, mediante apostila; bem como o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, não alcançados pela prescrição quinquenal”, com trânsito em julgado. A autora deu início ao cumprimento da obrigação de fazer, com intimação do IPREM para cumprimento do julgado, o que fez a autarquia a fls. 39/41 do feito de origem, juntando planilha informadora dos valores descontados a título de IR. Intimada, a exequente manifestou discordância com a planilha apresentada pelo IPREM, sob o fundamento de que os valores históricos têm início em fevereiro de 2016 (fls. 46/47 - autos originários), o que foi contrarrazoado a fls. 56/57, apontando a autarquia que a aposentadoria da exequente se deu em 10/12/2016, marco inicial para a isenção do tributo, e não fevereiro de 2016, como pretende a parte exequente. O juízo “a quo” decidiu que não assiste razão à parte executada, pois o título executivo não consignou a restrição apontada pelo IPREM, e, assim, determinou a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a sentença exequenda determinou a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos de imposto de renda, não alcançados pela prescrição quinquenal, e que o v. acórdão, que julgou o recurso de apelação interposto pelo IPREM, acostado a fls. 25/31 dos autos originários, apontou que “a respeito da suposta ausência de liquidez do pedido, e certo que tal questão pode ser solucionada em sede de cumprimento de sentença, com a apresentação dos holerites e das declarações de imposto de renda relativos ao período em que não se operou a prescrição quinquenal” (fl. 28). Com efeito, considerando que inexiste no título executivo a limitação ao marco inicial apontada pelo IPREM, tenho que agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao determinar o cumprimento integral da obrigação de fazer, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/ SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3008436-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008436-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Miguel Godoi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008436-62.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MIGUEL GODOI Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011617-04.2021.8.26.0066, deferiu a tutela provisória de urgência para “fornecimento do medicamento indicado, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sem prejuízo de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado da decisão liminar”. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de “melanoma maligno metastático no pulmão - CID 10 C43”, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado “Nivolumabe”, que foi deferida pelo Juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento oncológico, custeado pela União Federal, cabendo ao Estado apenas o repasse do dinheiro, de modo que a petição inicial deve ser emendada para a inclusão da União no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Argumenta que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração da ineficácia da terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566/471 RN Tema 006. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente”. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: “Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) “OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...)” O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao autor (fl. 60 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 25 do feito originário aponta que: “Tal medicação ainda não é disponível no SUS apesar de já ser aprovada pela ANVISA. Não existe benefício comprovado com uso de outras medicações disponíveis no sistema único de saúde, que é o caso da quimioterapia com dacarbazina ou carboplatina e paclitaxel, que não aumenta sobrevida global, nem sobrevida livre de progressão de doença, e apresenta taxa de resposta baixa (inferior a 10%), além de muita toxicidade quando comparado ao tratamento com nivolumabe, não sendo a meu ver uma alternativa viável para essa indicação. Como a doença é sistêmica, não há indicação de tratamento com radioterapia, tratamento indicado para doença localizada.”. Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Gabriela Cristina Gavioli Pinto (OAB: 264484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 0019185-30.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0019185-30.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Armando Antonio da Silva Mourao (Justiça Gratuita) - Processo nº 0019185-30.2021.8.26.0053 Autor: ARMANDO ANTÔNIO DA SILVA MOURÃO Ré: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Enio José Hauffe Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Armando Antônio da Silva Mourão em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que, ajuizada originalmente perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, a C. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela ré e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O autor alega, em síntese (fls. 02/47), que foi incluído de forma fraudulenta no quadro societário da empresa BARROSO COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., tendo em vista que as assinaturas opostas nas alterações contratuais não partiram do seu próprio punho. Aponta que houve desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, com a sua inclusão em diversas execuções. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais e a declaração de nulidade do ato de sua admissão como sócio da empresa. O d. magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou procedente em parte a ação, para declarar a nulidade dos Registros nºs 237.615/17-4, 387.409/18-0 e 491.886/18-4, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.776,23 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré interpôs recurso de apelação, de modo que a C. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de incompetência suscitada por aquela e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos foram distribuídos à 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, sendo que o d. magistrado determinou a sua remessa para uma das Câmaras da Seção do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Ante o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que determinou a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça de São Paulo, deve-se analisar, primeiramente e exclusivamente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da causa. Isto posto, é o caso de intimar as partes para se manifestarem, somente acerca da competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze dias), de forma a não ocorrer afronta ao artigo 64, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - ROBSON LUZ MOURÃO (OAB: 100599/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2293145-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2293145-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Adenilson Ramos - Agravado: Município de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40748 Autos de processo n. 2293145-63.2021.8.26.0000 Agravante: Adenilson Ramos Agravado: Município de Avaré Juiz a quo:Augusto Bruno Mandelli Comarca de Avaré 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo ainda não se manifestou meritoriamente com relação ao pleito de Gratuidade da Justiça formulado pela requerente, preferindo, antes de decidir, analisar a documentação solicitada. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILSON RAMOS contra a r. decisão (fl. 85 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo apenas determinou que a parte autora, ora agravante, cumprisse integralmente o que fora anteriormente ordenado por força do § 2º do art. 99 do CPC nos r. despachos de fls. 79 e 50. A parte recorrente, nesta sede, pretende o deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça, alegando fazer jus a tal benesse, por conta da documentação apresentada e da presunção relativa legal (Art. 98, § 3º, do CPC). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a ‘decisão’ atacada não se trata propriamente de decisão interlocutória, na medida em que apenas determina que a parte autora cumpra, de forma plena, a apresentação da documentação exigida para aferição da necessidade de Gratuidade da Justiça. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que, até o presente momento, não houve qualquer indeferimento com relação ao pleito da requerente de gratuidade processual. A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, já que a ‘decisão’ agravada não possui qualquer jaez decisório, tratando-se, nada mais do que um mero despacho. Vejamo-la: Os documentos de fls. 83/84 não dão cumprimento ao despacho de fls.79 ao qual me reporto. Ressalto que a autora deverá trazer a declaração de rendas enviada à Receita Federal. Aguarde-se o cumprimento da determinação pelo prazo de cinco dias. Na inércia, conclusos para o indeferimento da benesse. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do juiz acerca do deferimento ou não da gratuidade. Por ora, a questão se encontra em fase de cumprimento da previsão do § 2º do art. 99 do CPC, ou seja, dentro do livre convencimento judicial e da persuasão racional do Juiz. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2296320-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2296320-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Bragato - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2296320-65.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40571 Processo 2296320-65.2021.8.26.0000 Agravante: Mauro Bragato Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Josué Vilela Pimentel Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Decisum que possui natureza jurídica de sentença. Impossibilidade de cabimento de agravo de instrumento. 3. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mauro Bragato contra a r. ‘decisão’ (fls. 103/104 destes autos) que acolheu rejeito os embargos de declaração opostos contra sentença de improcedência do pedido condenatório a indenização por danos morais em face do Estado de São Paulo. O recorrente, na presente sede, pretende, em síntese, requerendo a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 83/89, a fim de que sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, por se mostrarem incompatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados do agravado. É o breve relatório. Decido. Não conheço do presente recurso. O recorrente, alegando incidência do artigo 1.015, do CPC aduz que o recurso cabível contra a r. decisão é o agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão prolatada no âmbito de embargos de declaração e publicada como despacho. Contudo, contra tal decisão cabível seria o recurso de apelação, já que se indsrge contra condenação imposta em sentença, contra a qual cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC: da sentença cabe apelação. Ora, como cediço, Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a execução ou a fase cognitiva dos procedimentos comum, especial e de jurisdição voluntária, no primeiro grau de jurisdição. (...) Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença.. A interposição de agravo de instrumento, s.m.j., caracteriza erro grosseiro, não cabendo, destarte, a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse mesmíssimo sentido, é o posicionamento expresso do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Roberto Felipe (OAB: 103253/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3000157-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3000157-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Secretaria Estadual de Educação de Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bianca Aparecida Bertin de Lima - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que deferiu liminar em mandado de segurança. Recursos (apelação cível e outro agravo de instrumento) anteriormente conhecidos e julgados pela 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 75/77 dos autos do mandado de segurança de origem que deferiu liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança por meio do qual a impetrante defende o direito líquido e certo de não ter extinto cargo de professora contratada pela Lei nº 500/74 em razão de faltas injustificadas computadas durante afastamento decorrente de licença maternidade concedida judicialmente por decisão provisória. Fundamento e DECIDO. Observados os argumentos expostos pela impetrante, há nos autos relevantes fundamentos que possibilitem o deferimento da liminar postulada. O artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/09 expressamente indicou as hipóteses em que este direito é vedado, e as hipóteses se aplicam à concessão de liminar em mandado de segurança, quando a tutela pleiteada possui natureza satisfativa, e se refere à realização de pagamento de qualquer natureza, ainda que proveniente da posse em cargo. Este caso não se subsume às hipóteses em que há vedação legal para a concessão da medida. No presente caso há relevante fundamento para a concessão da liminar, pois a impetrante se manteve afastada em cumprimento à determinação judicial do agravo de instrumento nº 2082335-13.2021.8.26.0000 (folhas 50 a 53), não havendo, em princípio falta injustificada a respaldar o descumprimento do contrato por prazo determinado de docente (folhas 22 a 23), ainda que fundado o afastamento em decisão provisória, de cognição parcial e sumária, posteriormente substituída pela sentença de mérito do mandado de segurança e decisão confirmatória da sentença em apelação. Acrescento que a Lei Complementar nº 1093/2009, assegura em seu artigo 8º, § 3º, a faculdade do contratado exercer a ampla defesa antes da extinção do contrato de trabalho, nas hipóteses de descumprimento legal ou contratual. Do mesmo modo há risco de ineficácia do provimento final caso seja extinto o contrato temporário sem a correspondente oportunidade de defesa da impetrante. Desta forma, em juízo sumário de cognição, DEFIRO a liminar postulada na inicial para suspender a decisão de extinção do contrato temporário e determinar a reintegração da impetrante em escola cuja escolha observará a conveniência e oportunidade da administração, até a decisão do presente mandado de segurança. (...) O recurso foi distribuído livremente, e vieram-me conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a decisão de extinção do contrato temporário e determinar a reintegração da impetrante em escola cuja escolha observará a conveniência e oportunidade da administração. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora, todavia, a discussão envolve feito já conhecido e julgado anteriormente pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Leonel Costa (Apelação nº 1000323-09.2021.8.26.0145 e Agravo de Instrumento nº 2082335-13.2021.8.26.0000), a gerar a prevenção prevista pelo artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: RITJSP, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Negritei). Além disso, consta das razões deste agravo de instrumento pedido expresso da Fazenda Pública do Estado de São de Paulo, de que se distribua o recurso, por prevenção, à referida C. Câmara Recursal (fls. 03). Destarte, não há como ser conhecido o recurso por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido, visando respeitar o juiz natural e evitar a prolação de decisões contraditórias, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) - Beatriz Aparecida Bertin (OAB: 375026/SP) - Diego Guilherme Cavalheri (OAB: 392500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2290729-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2290729-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amelia Valludo Romanini - Agravante: Catharina Pacce Granucci - Agravante: Cesilia de Oliveira Biffi - Agravante: Maria Aparecida Roberti Velludo - Agravante: Maria de Lourdes Bragagnoli Garieri - Agravante: Maria José Alves Colombo - Agravante: Nalma Apparecida Breganholi Mathias - Agravante: Regina Celia Rossi - Agravante: Sandra Elizabete Parise Lemos Di Prospero - Agravante: Veralucia Romanini Bruschi - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AMELIA VALLUDO ROMANINI E OUTROS contra a r. decisão de fls. 208, integrada a fls. 216, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a litispendência em relação a alguns autores e determinou que, quanto a estes, deve-se comprovar peticionamento com a desistência de ações idênticas, ou prosseguir a ação apenas com os não litispendentes. Os agravantes aduzem que (i) tal matéria não fora aventada na fase de conhecimento, (ii) que não se trata de perseguir pagamentos em duplicidade, posto que os períodos base de cálculo das ações são diversos, bem como que (iii) o ônus da prova em demonstrar os pagamentos pertence à FESP. Esclarecem que o termo inicial dos cálculos da execução deve observar a data da propositura de cada demanda, sendo que o seu termo final corresponderá ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente. (...) Desta forma, considerando que a demanda fora ajuizada em 03.03.2009 e seus efeitos financeiros retroagem a 03.03.2004, respeitando-se o lustro prescricional, resta claro que a extensão do pedido formulado na ação primitiva é diverso daquele contido nas outras demandas mencionadas pela agravada, não se afigurando justo que os recorrentes desistam das suas outras demandas. Alegam que se mostra imprescindível que a parte adversa traga aos autos os cálculos realizados e os pagamentos efetuados, a fim de que comprove suas alegações e demonstre o período base dos cálculos, se compreendido ou não na condenação imposta na presente demanda, o que dará ensejo a impossibilidade de qualquer pagamento em duplicidade. Conclui que com relação aos agravantes que possuem demandas com pedidos idênticos (porém com lapsos temporais distintos), compete à parte adversa comprovar as suas alegações demonstrando que o período base de cálculo abrangido por esta demanda já fora satisfeito em outra demanda, ônus probatório que lhe compete a teor do citado artigo 535 do CPC, propiciando o prosseguimento do feito sem o risco de pagamentos em duplicidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos. DECIDO. Os autores ajuizaram cumprimento de sentença de obrigação de fazer na qual a FESP foi condenada, nos autos principais, a (i) a promover o apostilamento e pagamento da GAM, observando os reflexos resultantes do recálculo da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte; bem como (ii) a promover o apostilamento e recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais dos autores, excetuadas as gratificaçãos eventuais. A FESP anexou documento em que a SPPREV esclarece que, para determinados autores, não seriam possíveis as providências, visto que participaram de ações com idêntico teor jurídico (fls. 80/81 dos autos de origem). O art. 337 do CPC estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os agravantes, em nenhum momento, negaram a propositura de ações envolvendo as mesmas partes e com mesmo pedido e causa de pedir. Apenas alegaram que o marco temporal para realização dos cálculos é diverso. Como bem exposto pela FESP, em sua manifestação de fls. 200/201 dos autos de origem: Os autores que possuem processos litispendentes confirmaram essa situação, ou seja, assumem que distribuíram vários processos com o mesmo objeto, em patente litigância de má-fé. Dessa forma, a FESP entende que esses autores deverão apresentar a desistência em tais ações para requererem o cumprimento nos presentes autos. Ou, (...), esses mesmos autores é que deverão indicar o período não abrangido pelas demais ações que possuem idêntico objeto para cumprimento nestes autos. O ônus dessa providência é dos autores e não da FESP, em atendimento ao princípio da boa-fé. Suscitada a litispendência pelo agravado, com o apontamento das ações em que ocorre, caberia aos agravantes a contraprova. No entanto, os autores não negam a litispendência ou coisa julgada; apenas pretendem transferir à Fazenda o ônus da demonstração em contrário. Havendo duplicidade de demandas sem que se demonstre que não estão sobrepostas, há necessidade de eliminação das repetições. Assim, não se observa ilegalidade na decisão agravada que estabeleceu: A litispendência, ao contrário do que sustentado pelos exequentes, pode ser alegada em qualquer momento processual por ser matéria de ordem pública, principalmente a considerar que está se cuidando do interesse público, cuja máxima opera pela sua indisponibilidade. Veja-se que a questão da litispendência deve ser tratada também com base no princípio da boa fé objetiva que permeia as relações processuais. Assim, querer prosseguir com execução de autores litispendentes pode resultar em eventual duplicidade de pagamento, o que deve ser evitado. Portanto, se os exequentes pretendem prosseguir em favor de coexequentes litispendentes devem comprovar o peticionamento pela desistência deles nas outras ações idênticas que correm em seu favor no prazo de 15 dias, ou prosseguir somente com os não litispendentes nos termos do artigo 535 do CPC. A única diferença entre as ações, é a data de propositura de cada uma, o que influenciaria nos cálculos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 0002351-20.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0002351-20.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelada: Andréi Rodrigues dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16520 (decisão monocrática) Apelação 0002351- 20.2019.8.26.0441 DC (digital) Origem 2ª Vara Judicial do Foro de Peruíbe Apelante Município de Peruíbe Apelada Andréa Rodrigues dos Santos Juiz de Primeiro Grau Carlos Guilherme Roma Feliciano Sentença 6/10/2021 APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Pretensão ao recebimento de adicional por acúmulo de função, do adicional de insalubridade, do aviso prévio, do décimo terceiro e férias, de cestas básicas, vale alimentação e vale transporte. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PERUÍBE contra a r. sentença de fls. 162/6 que, em ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para: A) Condenar o Município de Peruíbe ao pagamento de adicional de insalubridade fixado em percentual de 20% (vinte por cento), desde o início da atividade insalubre, a ser calculado com base no menor valor de vencimento estabelecido nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, consoante determina o artigo 64 da Lei Complementar 175/2011 (...) B) Condenar a reclamada ao pagamento do equivalente a 7 (sete) cestas básicas à reclamante, no valor de R$ 125,65, bem como do vale alimentação desde junho de 2016 até o término do contrato, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Ambos devidamente corrigidos; C) Condenar a reclamada ao pagamento de auxílio transporte à reclamante, referente a todo o período laboral, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais (...). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora alega que foi admitida pela reclamada em 15/09/2010, para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde pelo regime celetista, por tempo indeterminado. Aduz que aos 15/9/2012 foi demitida sem justa causa, e firmou novo contrato por tempo certo e determinado. Narra, por fim, que em 17/09/2016 a requerente foi efetivamente demitida sem justa causa. Afirma que, durante o período em que laborou para a reclamada, acumulava função, pois realizava atendimentos, coletando amostra de fezes e urina dos pacientes, bem como rotulando tubos de coleta de sangue. Aponta que recebia o valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), e a partir de 1º/4/2016, o salário mínimo passou a ser R$ 1.000,00. Pleiteia o pagamento de do adicional por acúmulo de função no patamar de 10% (dez por cento), das diferenças salariais desde 01 de abril de 2016, do adicional de insalubridade, do aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias, do décimo terceiro e férias referente ao período de 15/09/2010 a 15/09/2012, da multa de 40% (quarenta por cento), das cestas básicas desde fevereiro de 2016 e vale alimentação desde junho de 2016, do vale transporte no valor diário de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), das multas previstas nos artigos 477 e 467, ambos da CLT. Também pleiteou o recebimento do valor de R$ 18.700,00 relacionado à indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, fls. 22. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a audiência de instrução e julgamento, fls. 158/9. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Basta a análise dos termos dos contratos de prestação de serviços de fls. 28/35 para se verificar que a pretensão econômica não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1003764-17.2020.8.26.0053 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/7/2020 Ementa: ADMINISTRATIVO Serviço Público Estadual Servidoras da Secretaria da Saúde Plantões Pretensão de inclusão das vantagens habitualmente recebidas no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional Litisconsórcio ativo facultativo Competência absoluta do JEFAZ IRDR nº 0037860-45.2017.8.26. 0000 (Tema 17) Valor da causa, individualmente considerado, inferior a 60 salários mínimos. Recurso de apelação não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública. Apelação 3025388- 37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916- 35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - Clarissa Helena Schneedorf Novi (OAB: 189489/SP) - Allan Burdman (OAB: 386583/SP) - Alkjeandre Francis de Oliveira Bolfarini (OAB: 230918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 0039875-45.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0039875-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Município de Marília - Embargda: Ercilia Helena Aranha Ramos (Procurador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0039875-45.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0039875-45.2021.8.26.0000/50000 Embargante: MUNICIPALIDADE DE MARÍLIA Embargada: ERCILIA HELENA ARANHA RAMOS Comarca: MARÍLIA Decisão monocrática nº 18.453 - K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, por ter havido erro grosseiro Pretensão de reforma e prequestionamento Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do nCPC - Prequestionamento Inteligência do art. 1.025 do NCPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. Trata-se de embargos de declaração oposto pela MUNICIPALIDADE DE MARÍLIA, contra a r. decisão monocrática de fls. 67/73, que não conheceu de seu apelo, por estar caracterizado o erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação. Alega a embargante, em suma, que o recurso cabível seria, mesmo, a apelação, não havendo que se falar em erro grosseiro. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão. Prequestiona a matéria. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, não restam dúvidas da natureza interlocutória da r. decisão guerreada, visto que esta não pôs fim a execução, conforme já se consignou no aresto, in verbis: Isto porque, extrai-se da r. decisão que o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a sua intimação para que dê prosseguimento à execução, com o requerimento de expedição de precatório. Assim, a r. decisão não pôs fim ao processo, tratando-se de decisão interlocutória. (...) Como se vê, existe instrumento processual específico para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, no caso, o agravo de instrumento. E nem há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. (fls. 70). Frise-se, ademais, que os precedentes invocados pela agravante claramente demonstram situação distinta destes autos, visto que naqueles houve decisão terminativa, em que a decisão recorrida pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). No que toca ao prequestionamento, observa-se que toda a matéria invocada pelas partes já se encontra prequestionada, com base no que dispõe o art. 1.025 do NCPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do C. STJ segue neste sentido: Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. (Corte Especial. EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020 - Info 674). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. P. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) (Procurador) - Moacyr de Lima Ramos Junior (OAB: 240651/SP) - Jarbas Fernando Bianchin (OAB: 291467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000015-07.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000015-07.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Nelson de Jesus Julio – ME - Apelado: Município de Valparaíso - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16513 (decisão monocrática) Apelação 1000015- 07.2021.8.26.0651 LCA (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Valparaíso Apelante Nelson de Jesus Julio ME Apelado Município de Valparaíso Juiz de Primeiro Grau Fernando Baldi Marchetti Sentença 30/6/2021 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA. Pretensão à anulação do ato que cassou alvará de funcionamento de seu trailer ou, subsidiariamente, indenização por danos morais e materiais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NELSON DE JESUS JULIO ME contra a r. sentença de fls. 114/121 que, em ação anulatória de ato administrativo c.c. indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, julgou improcedente o pedido para que fosse declarado ilegal o ato administrativo que determinou a remoção de seu trailer ou, subsidiariamente, fosse indenizado em danos morais ou materiais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor afirma que é empresário individual, no ramo de alimentos e, há mais de 20 anos, comercializa seus produtos em um Trailer fixo, localizado na Rua Bartolomeu Bueno, nº 263, em frente à Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP. Propôs a presente ação, pois foi notificado pelo Município de que deveria se retirar do local no prazo máximo de 15 dias, pois o trailer atrapalhava o trânsito de pedestres e proporcionando grave risco de acidente. Requer a procedência da ação para que o ato seja anulado ou, subsidiariamente, em caso de remoção, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais e materiais. Retificou a inicial, para atribuir à causa o valor de R$ 12.008,00 (fls. 78/82). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. O autor juntou notas fiscais para demonstrar os danos materiais (fls. 96/97). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.008,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) (Procurador) - Rondon Akio Yamada (OAB: 157508/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1023794-24.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1023794-24.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. C. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. - Apelado: M. de S. J. dos C. - Apelada: M. R. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16517 (decisão monocrática) Apelação 1023794-24.2018.8.26.0577 ALB (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José dos Campos Apelante Andrea Cristina Alves Pinheiro Apelados Alessandro Bertini e outros Juiz de Primeiro Grau Alexandre Miura Iura Decisão/Sentença 28/6/2021 APELAÇÃO. Intempestividade. Recurso inadmissível. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREA CRISTINA ALVES PINHEIRO contra a r. sentença de fls. 720/5 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e de ALESSANDRO BERTINI e MARIA RENATO BERTINI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o casal requerido (ALESSANDRO BERTINI e MARIA RENATO BERTINI) a efetuar os reparos no imóvel da autora nos exatos termos das conclusões periciais (vide fls. 638/639), in verbis, ‘fechamentos das fissuras e trincas nas paredes da sala, um dos quartos, contíguo à sala e a parede da edícula junto ao muro divisório com o réu (...) As obras de tratamento das aberturas (fissura e trincas) deverão ter, obrigatoriamente, o acompanhamento técnico de um profissional de engenharia para ser o responsável técnico que deverá dimensionar as ferragens, tipos ‘grampos’, para os fechamentos definitivos das aberturas’, devendo também efetuar reparos de forma definitiva para sanar os vazamentos e entupimentos da rede de esgoto e de águas pluviais local causado. Em relação à retirada de cacos, colocação de pingadeira, e repintura das paredes afetadas por tal fator especificamente, tal deverá ser imposto somente à autora, caso assim desejar, tendo em vista que foi sua própria conduta que ocasionou tais danos específicos. Sem prejuízo, condeno o casal requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder é de 15 (quinze) dias úteis. O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir à publicação, correspondendo esta ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A r. sentença de parcial provimento do pedido foi disponibilizada no DJE em 30/06/2021 (fls. 731/2). O recurso de apelação foi protocolado em 26/07/2021, após o prazo legal, findo em 22/07/2021. A certidão de não leitura no portal eletrônico e de início do prazo em 30/08/2021 (fls. 756) se refere única e exclusivamente à Procuradoria Geral do Município de São José dos Campos. Após a interposição do recurso de apelação, a recorrente apresentou petição (fls. 746), nos seguintes termos: Primeiramente informa que a patrona da apelante fora intimada por meio do DJ no dia 01/07/2021, acerca da sentença proferida nos autos, desta forma, obtinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar apelação. Informa, porém, que esta patrona se encontrava afastada por atestado, que se encontra anexo, por motivos médicos, pelo período de 26/06/2021 a 24/07/2021 e por isso não pode cumprir com o prazo. Conforme o art. no art. 313, inciso VI, do CPC, deve o processo ser suspenso nos casos onde a perda do prazo se dê por motivos de força maior. Desta forma, requer a devolução do prazo e como consequência a aceitação das razões de apelação apresentadas. A recorrente juntou documento médico de consulta pessoal da advogada Dra. Priscila Ferreira Reis Costa, datado de 28/05/2021, com registro de Justificativa de ausência de 25/06 a 24/07 por CID F32 (fls. 747). O art. 223 do CPC dispõe que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Apesar dos argumentos lançados a fls. 746, assim como da juntada do documento médico (fls. 747), a devolução do prazo não se justifica, vez que outra advogada do escritório estava constituída para proceder à representação processual, conforme procuração de fls. 18 e 744. Portanto, às patronas da apelante se aplica a regra geral, a partir da disponibilização no DJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Reynaldo Vilela de Magalhaes (OAB: 139105/SP) - Adelia da Conceicao Alves de Quina (OAB: 147486/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2300363-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2300363-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rubens Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUBENS RODRIGUES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 10/1 que, em ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante recebe vencimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos (entre R$ 2.500,00 a R$ 2.700,00, aproximadamente - fls. 7/9). O valor da causa é de R$ 93.807,54. As custas iniciais (1% do valor da causa) equivalem a mais de 1/3 dos vencimentos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Gabriel dos Santos Lenha Verde (OAB: 407236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3000046-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3000046-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Noni Transporte Rodoviario Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 65/8 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada em face de NONI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade determinando a retificação da CDA, procedendo-se as deduções pertinentes, para excluir a incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicar, em seu lugar, a SELIC para todo o período de mora, bem como para que o valor da multa não ultrapasse o valor do tributo (limitação da multa à 100% do valor do débito). O agravante alega que o ato administrativo que culminou na aplicação da multa sancionatória de 30% (art. 85, II, “d”1 da Lei nº 6374/89) sobre o valor da mercadoria, do serviço ou da operação ateve-se a reproduzir o quanto descrito na lei de regência. Afirma que a multa a multa foi capitulada levando-se em conta a natureza da infração. A base de cálculo da multa não levou em consideração o valor do imposto. Defende que a multa sancionatória se presta a punir o contribuinte em razão do não cumprimento espontâneo da obrigação tributária (principal ou acessória), devendo, pois, o seu valor, além de não representar quantia ínfima que estimule novos ilícitos, respeitar a proporcionalidade com relação à natureza da infração e o conteúdo econômico da obrigação tributária infringida, sem representar montante pecuniário que impeça o contribuinte de satisfazer a dívida fiscal e seus acessórios (efeito confiscatório). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 673.560,43, ajuizada em junho de 2021, relativa a créditos de ICMS (CDA 1.288.525.799), fls. 1/6 dos autos de origem. JUROS DE MORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos são referentes a outubro/dezembro de 2015, janeiro e agosto/dezembro de 2016 (fls. 2/6), anterior, portanto, à nova lei. MULTA PUNITIVA A multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) Não há, pois, irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). A multa punitiva da CDA 1.288.525.799 é superior ao valor do tributo, fls. 2/6, autos de origem. O valor atribuído à execução é de R$ 673.560,43, dos quais R$ 131.534,72 referentes ao principal e R$ 465.682,13 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 354,04% do principal. Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem às CDAs, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Anderson Jacob Moreira Suzin (OAB: 14344/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3008507-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008507-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Zeli Elvira Ruela Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 142/4, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por ZELI ELVIRA RUELA BARBOSA, deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório (prioritário) e determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0404897-81.1999.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em outubro de 2019. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em 3/10/2019 (fls. 65, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito da agravada era de R$ 97.425,95 (fls. 1/8, autos de origem). Em 3087/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 134), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo,. Intime-se e, após, tornem os autos conclusos à Exma. Des. Relatora Preventa. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior - Magistrado(a) - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/ SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Thais Cristina Silva Ribeiro (OAB: 352538/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1003400-82.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003400-82.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Construmabe Construtora Ltda Epp - Apelado: Município de Arandu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003400-82.2020.8.26.0073 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1003400-82.2020.8.26.0073 Apelante: CONSTRUMABE CONSTRUTORA LTDA EPP Apelada: MUNICIPALIDADE DE ARANDU Juiz: AUGUSTO BRUNO MANDELLI Comarca: AVARÉ Decisão monocrática n.º: 18.003* APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória Anulação do processo administrativo sancionador que culminou na aplicação da pena de declaração de inidoneidade à empresa autora Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 24.561,69) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos à 24ª C. J. de Avaré - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Avaré. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 458/467 que, em ação anulatória, julgou improcedente a pretensão inicial consistente na anulação do processo administrativo sancionador, no qual foi aplicada a pena de declaração de inidoneidade à empresa autora. Apelo a fls. 488/523, com contrarrazões a fls. 531/536. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Avaré. Isso porque foi atribuído à causa o valor de R$ 24.561,69 - fls. 460 (retificação), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, mesmo não tendo tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda, não é caso de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Avaré, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 24ª C. J. da Comarca de Avaré, com as homenagens de praxe. São Paulo, 18 de outubro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/SP) - Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB: 182612/SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2222556-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2222556-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Antônio dos Santos - Agravado: Subprefeito de Pinheiros / Sp - Interessado: Município de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 32/33 do principal) indeferindo liminar em mandado de segurança (fls. 15/26) impetrado para anular cassação do Termo de Permissão de Uso de Espaço Público para comércio de jornais e revistas em banca de jornal - T.P.U. nº SPPI/2009/221-C. Sustentou, em resumo, a presença dos pressupostos legais para concessão da liminar. Violado seu direito à ampla defesa e contraditório. Não concedida oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos. Decreto Municipal nº 22.709/86 prevê o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Há indícios de provável desvio de finalidade. Há 12 anos exerce suas atividades no mesmo local, sem qualquer instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades. Trata-se de único meio de seu sustento e de sua família. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/14). Indeferido o efeito pretendido e prejudicado pleito de assistência judiciária, ainda pendente de apreciação pelo MM. Juiz a quo (fl. 32 do principal), dispensou-se, por ora, o adiantamento do preparo (art. 99, §7º do CPC), com a ressalva de recolhimento posterior das despesas do presente incidente, caso indeferido o benefício (fl. 52). Respondeu-se (fls. 57/62). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Impetrante, ora agravante, desistiu do mandamus (fls. 61/63 dos autos principais). Pleito para homologação da desistência encontra-se pendente de apreciação pelo MM. Juiz a quo. Situação demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e consequentemente do presente recurso. Ausente, por fato superveniente incompatível, de modo reflexo, no caso, o interesse recursal. Diante dessas circunstâncias, deixa de haver condição da ação, a inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Resta prejudicado o agravo. Assim aqui se tem julgado (AI nº 2.079.727-42.2021.8.26.0000 d.m. de 11.11.21 Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 2.234.257-04.2021.8.26.0000 d.m. de 19.10.21 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.237.237-21.2021.8.26.0000 - d.m. de 18.10.21 - Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.157.859-60.2014.8.26.0000 - d.m. j. de 05.03.15, AI nº 2.171.244-07.2016.8.26.0000 - v.u. j. de 01.11.16, AI nº 2.079.817-89.2017.8.26.0000 - d.m. j. de 11.05.18, AI nº 2.104.140-56.2020.8.26.0000 d.m. de 18.09.20, dentre inúmeras outras decisões no mesmo sentido). Em suma, o agravo não comporta conhecimento. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é caso de não conhecer do recurso prejudicado. E assim decido monocraticamente. 3. Não conheço do recurso. P.R. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2263515-59.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2263515-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Viação Rainha do Vale Ltda - Embargte: Leandro Flavio Volpini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rafael Flavio Volpini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2263515-59.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2263515-59.2021.8.26.0000/50000 Embargantes: VIAÇÃO RAINHA DO VALE LTDA e LEANDRO FLAVIO VOLPINI Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: JACUPIRANGA Decisão monocrática: 18.334 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Inexistência de vícios - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do NCPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 204/213, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada padece de contradições, uma vez que o caso não se assemelha ao objeto do AI n.º 2239366-96.2021.8.26.0000, no qual se apontou a existência de supostas empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico da então executada VIAÇÃO MINA DO VALE, em que os herdeiros do de cujos JOSUEL VOLPINI, desviaram recursos que cobriria a condenação imposta nos autos da ação originária. Porém, no caso, no que tange ao seu genitor, não há na ação originária nada que diga que Josemar tivesse se enriquecido ilicitamente com os fatos que foram imputados ao seu irmão Josuel, ex-prefeito. Afirmam que seu genitor nunca foi sócio da Viação Mina do Vale. Assim, jamais poderiam ser colocados como executados nos autos da ação de improbidade, pois são estranhos à lide, sendo que somente poderiam ser responsabilizados por eventuais valores protegidos por Josemar. Além disso, apontam que, além da alienação dos 7 (sete) veículos utilizados para o transporte, houve também o bloqueio na monta de R$ 446.388,66 (quatrocentos e quarenta e seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), o que demonstra que a decisão embargada é contraditória, já que não considerou este fato. Alegam que o valor pertence ao ativo circulante da empresa, não podendo ser mantido o bloqueio que sobre ele recaiu, pois causará desemprego e a completa paralisação das atividades. Outrossim, dizem que a decisão embargada é omissa, considerando que não se manifestou sobre o que deveria analisar, violando o artigo 489, § 1º do NCPC. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a r. decisão monocrática expressamente assentou que não vislumbra os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Note-se que a análise aprofundada das questões suscitadas pelos embargantes dar-se-á pelo colegiado quando do julgamento do recurso principal. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se o presente incidente. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1007930-57.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1007930-57.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angelita Constantino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007930-57.2021.8.26.0506 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Angelita Constantino da Silva contra a r. sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 330, inc. III, do CPC/2015 e julgou extinto o feito, com base no art. 485, I e VI, do CPC. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, em sede recursal, a fim de que seja determinada a IMEDIATA remoção do correquerido Edmilson para uma Residência Terapêutica (fls. 90). 2. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta (art. 1.012, § 4º do novo Código de Processo Civil). Entende-se que estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela autora. Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o correquerido Edmilson José da Silva, em razão de seu quadro de saúde e dependência química, experimenta risco para a própria integridade física e psíquica caso não receba o tratamento de saúde adequado. 3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se patente. No caso, foram realizadas diversas reuniões com representantes da Secretaria de Saúde de Ribeirão Preto, que verificaram a necessidade de inclusão de Edmilson em Serviço de Residência Terapêutica (fls. 118/123). 4. Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata remoção de Edmilson José da Silva, para uma Residência Terapêutica. 5. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001567-80.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001567-80.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Klin Produtos Infantis Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.135.978-1, lavrado em decorrência do creditamento indevido de ICMS referente à aquisição de mercadorias da empresa Cartonagem Pérola EIRELI entre os meses de novembro de 2017 e outubro de 2018. A r. sentença de fls. 412-417, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram acolhidos pela decisão de fls. 509 para esclarecer que a tutela de urgência fora revogada pelo decreto de improcedência. Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma do julgado (fls. 427-453). Reitera, em síntese, os termos da petição inicial, pugnando pelo provimento do recurso com inversão da sucumbência. Processado, o recurso foi bem respondido (fls. 485-505). Distribuído o recurso a este Relator, a autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que recebeu notificação da ré informando que este foi incluído em dívida ativa e que, por este motivo, a autora seria excluída do Regime Especial de pagamento do ICMS. Informa, ainda, que os fornecedores paulistas de insumos da autora foram notificados pela SEFAZ/SP do indeferimento da habilitação dos mesmos ao Regime Especial de pagamento de ICMS que a autora possui, o que lhe causará danos irreparáveis. É o relatório. Por força do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a suspensão da eficácia r. sentença quando o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Deve-se destacar que qualquer manifestação atinente ao mérito do recurso somente será possível com análise detida e minuciosa dos fatos e provas constantes dos autos. Daí porque, o pleito ora formulado deve ser analisado à luz da probabilidade do provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris), especialmente ponderando os argumentos do inconformismo com os fundamentos da r. sentença. No caso específico dos autos, após análise das arguições apresentadas pela autora, verifico que a hipótese é de suspensão dos efeitos da r. sentença até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora, uma vez que preenchidos os requisitos necessários, ao menos nesta fase de cognição sumária. E isso ocorre porque a autora depositou em juízo (fls. 219- 220) o valor integral do crédito tributário, conforme cálculo de fls. 48, devendo ser aplicada a disposição do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em hipótese como a presente, é viabilizada com o depósito do seu montante integral, o que encontra respaldo na orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ademais, a revogação da tutela de urgência previamente deferida sem a liberação do depósito judicial, hipótese ocorrida nos autos, implica em dupla penalidade à autora. Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso de apelação interposto, e determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, pratique os atos necessários para suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.135.978-1 e se abstenha de excluir a autora e seus fornecedores paulistas do Regime Especial de pagamento do ICMS ou que os reinclua no aludido programa, caso a exclusão já tenha ocorrido e, com relação aos fornecedores, caso eles preencham outros eventuais requisitos para tanto. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão, com posterior comprovação nos autos. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vinícius Andreotti (OAB: 156251/SP) - Silvio Andreotti (OAB: 47770/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1500949-10.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1500949-10.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Joao Candido da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU (fls. 34/46) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 15/23 que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da nulidade da CDA, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Sustenta, em suma, que não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que dela constou a indicação precisa do dispositivo legal no qual se fundamenta a cobrança. Alega que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança e nem no direito de defesa do contribuinte. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução e, alternativamente, a abertura de prazo para emenda da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 12 de novembro de 2020, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Em casos idênticos envolvendo a mesma comarca assim já decidiu essa Câmara: APELAÇÃO - EXECUÇÂO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - Exercícios de 2016 a 2019 - Nulidade de CDA - Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária - Erro formal passível de emenda ou substituição - Art. 2º, § 8º, da LEF - Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501013-20.2020.8.26.0111, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 02.12.2021). Apelação. Execução fiscal. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido. Nulidade das certidões de dívida ativa. Títulos executivos que não mencionam a origem e o fundamento legal dos débitos (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80). Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1500019-94.2017.8.26.0111, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 19.07.2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1501154-27.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1501154-27.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: niza borgonovi e silva - APELAÇÃO - Ação de Execução Fiscal - IPTU e Taxa do Lixo - Exercício de 2017 - Extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva do executado - Ação ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura do processo - Pedido de extinção do feito pela exequente, em razão do pagamento do crédito fiscal - Homologação da desistência tácita do recurso - Perda superveniente do objeto - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação proposta por Município de Jundiaí contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa do Lixo, do exercícios de 2017, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Jundiaí buscou a reforma da r. Sentença, alegando, na oportunidade, que o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a substituição da certidão de dívida ativa, até a prolação de sentença em embargos de devedor. Sobreveio petição de fls. 39, requerendo o exequente a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo o Município de Jundiaí a reforma da r. Sentença, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a interposição de apelação pelo Município de Jundiaí, sobreveio petição da parte (fls. 39), requerendo a extinção da ação, ante o pagamento do crédito fiscal. O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita da apelante, porquanto ficou configurada a hipótese do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2302301-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2302301-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Idalia Lencioni - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento prévio das respectivas despesas postais, nos termos do Provimento 2292/2015 do CSM, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega tempestividade do recurso, porque não intimada pessoalmente da decisão (LEF, art. 25), e que está dispensada do adiantamento dos valores relativos à despesa postal, nos termos do art. 91, do CPC, e art. 39, da LEF, daí pugnando pela reforma da decisão para que a execução prossiga. Dispensada a intimação da parte agravada porque não citada. Relatado. O recurso merece provimento. Com efeito, embora a taxa de postagem não esteja expressamente contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2.003, é caso de reconhecer, por interpretação extensiva, a prerrogativa prevista no artigo 6º, do mesmo diploma, à Fazenda Pública. A propósito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.858.965/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1054 restou definido que A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, de sorte que prevalece a aludida decisão, por força do efeito vinculante aos demais Órgãos Colegiados, razão pela qual, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para o prosseguimento da execução fiscal, permitindo a realização da citação, sem o adiantamento das despesas postais. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0018370-94.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Petermann - Vistos. I - Trata-se de apelação proposta por Município de Ourinhos contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou o apelante que não há razão para o reconhecimento da ilegitimidade fundamentada na sentença recorrida, uma vez que é cabível a habilitação do espólio, com a continuação da execução fiscal em face do inventariante, ou dos herdeiros em caso de não abertura de processo de inventário. Ante o falecimento do executado, cabia aos herdeiros comunicarem as informações necessárias sobre o óbito à autoridade administrativa, o que não foi feito. A Fazenda Pública não tem o dever de diligenciar pessoalmente cada lançamento tributário acerca de eventual alteração de titularidade, uma vez que se trata de obrigação acessória do contribuinte. O apelante não pode ser prejudicado pela não atualização do cadastro administrativo municipal. Assim, deve a demanda prosseguir em face do espólio de Luiz Petermann, com a citação do inventariante. Desse modo, requereu o conhecimento do recurso e o seu, posterior, provimento para reformar a sentença recorrida. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0160128-53.2007.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: AITEC - Automação Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para a embargada se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Otávio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - José César Pedro (OAB: 90238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500710-94.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia Aparecida Corsatto - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS/Taxa do exercício de 2006, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, III, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 10/11). O apelante interpôs embargos de declaração que não foram acolhidos (fl. 17). Inconformado, o apelante alega que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Assim, a extinção da execução não merece prosperar em razão da falta de intimação pessoal do apelante. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com a determinação para que seja efetivada a devida intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, através do procurador oficiante no feito, para que no prazo de 30 dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594782-83.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ademir Aguiar - II - Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017, do Órgão Especial, deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0004658-17.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Aparecida Santiago de Oliveira - Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mongaguá em face da sentença de fls. 116/119 que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da dívida tributária referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 1997 a 2004. 2 - Após a apresentação das contrarrazões, foi proferida decisão determinando que os autores comprovassem, documentalmente, a inscrição em dívida ativa de seus nomes com relação a débitos específicos do imóvel em discussão no presente feito, exercícios de 1997 a 2004 e 2013, junto ao Município recorrido, no prazo de 10 dias. Ainda, determinou-se que os autores comprovassem as datas em que foram ajuizadas as execuções fiscais referentes aos débitos de 1997 a 2004 e, em face de quem foram propostas, no mesmo prazo de 10 dias (fls. 143 e verso). 3 - Os autores, em atendimento à decisão de fl. 143, juntaram os documentos de fls. 146/155. 4 - Com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, foi proferida nova decisão, concedendo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestassem sobre eventual ilegitimidade ativa da autora. 5 - Os autores apresentaram manifestação às fls. 159/162, sustentando que a ação de usucapião nº 0002278-94.2010.8.26.0366 tramita desde 2010, perante a 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, tendo como pleito o reconhecimento da aquisição prescritiva do imóvel executado. Informaram que o processo está em fase final e que, até o momento, não houve oposição à posse dos autores. Arguiram que o possuidor pode ser tributado e, consequentemente, pode ingressar em Juízo, a fim de se insurgir contra qualquer ação fiscal. Aduziram que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Reiteraram que se o possuidor, a qualquer título pode ser tributado, também pode se opor à cobrança do débito tributário. Assim, os autores possuem legitimidade ativa para arguirem sobre a nulidade das CDAs. Por fim, aguardam seja mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 6 - O Município foi intimado pelo DJE e não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 182. Considerando-se que a intimação do Município de Mongaguá ocorreu, exclusivamente, pelo DJE e, em razão da matéria tratada nos autos, com a finalidade de se evitar futura alegação de nulidade, determino a expedição de carta (postal) à Fazenda Pública do Município de Mongaguá para que seja intimada acerca das decisões de fls. 143-verso e 156. 7 - No mais aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo Município. 8 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 9 - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000443-55.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelado: Mate Moyses (E outros(as)) - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Moises - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Miguelópolis, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Mate Moisés e Outros, em face da r. sentença de fls. 132/133, que extinguiu o processo com base na nulidade da CDA. A Municipalidade alega, em resumo, que: (1) a apelação deve ser conhecida, ainda que o valor da causa seja eventualmente menor do que o valor de alçada, sob pena de ofensa ao direito ao duplo grau de jurisdição; (2) seu representante não foi intimado pessoalmente, como impõe o art. 25 da LEF, o que implica a nulidade da r. sentença; (3) o d. Juízo não ofereceu chance à Municipalidade para se manifestar sobre os fundamentos da r. sentença, assim violando os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como o dever de fundamentar a decisão (arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal), além de normas fundamentais processuais (arts. 6º, 8º e 10 do CPC); (4) a CDA menciona o diploma legal que funda a cobrança e se encontra acompanhada da memória de cálculo, o que permite discriminar os diferentes componentes da dívida (principal, juros e multa), concluindo-se que preenche os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, e 202 do CTN; (5) subsidiariamente, o d. Juízo devia ter oferecido oportunidade para substituir a CDA, como determinam os arts. 2º, § 8º, da LEF, e 203 do CTN, bem como a súmula nº 392 do E. STJ. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Miguelópolis promoveu, em janeiro de 2006, Execução Fiscal em face de Mate Moisés e Outros, visando à cobrança de débitos de IPTU do exercício de 2004, conforme CDA de fls. 03. A Municipalidade requereu algumas vezes a juntada da certidão atualizada de débitos (fls. 10, 17, 34/38), sobre o que o D. Juízo não se manifestou expressamente. As últimas CDAs (fls. 34/38, repetidas a fls. 52/56) abrangiam débitos de IPTU e taxas. Citados, os executados opuseram exceção de pré-executividade (fls. 76/85), a qual foi acolhida parcialmente pelo D. Juízo (fls. 116/117) para excluir as taxas, por serem reputadas inconstitucionais. A Municipalidade requereu o prosseguimento da execução relativamente ao débito de IPTU (fls. 131), seguindo-se a r. sentença ora objeto de apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. No caso sob análise, as CDAs tiveram seu valor reduzido, em função da exclusão dos débitos relativos a taxas reputadas inconstitucionais (fls. 116/117), razão por que esta execução prossegue apenas quanto aos débitos de IPTU. Levando isso em conta, tem-se que o valor da causa, em janeiro de 2011, importava em cerca de R$200,00, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$625,95, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2004460-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004460-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Lucas de Souza Macedo Correia - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 21/22), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2266733-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2266733-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: José Luís Corrêa Menezes - Paciente: Joab de Oliveira Cardoso - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado José Luís Corrêa Menezes impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOAB DE OLIVEIRA CARDOSO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução criminal nº 0015863-38.2021.8.26.0041. O impetrante alega, em suma, que o Paciente sofreu condenação em 3 processos previstos na Lei Maria da Penha, conforme deixamos estabelecido abaixo e comprovamos com seu boletim informativo ora juntado. (pag. 127 do B.I.) 1. O processo de n 0001017-17.2013.8.26.0002 restou condenação de 3 meses no regime ABERTO (prescrição da pretensão punitiva em 2015); 2. O processo de n 0016742-12.2014.8.26.0002 restou condenação de 3 meses no regime ABERTO com aplicação do SURSIS por 2 anos; (Neste processo não constou audiência de advertência, posto que o oficial de justiça NÃO CONSEGUIU INTIMAR O ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA, certificando nos autos, conforme certidão de fls. (doc.); 3. O processo de n 1518323-76.2020.8.26.0228 restou em condenação de 7 meses e 24 dias no regime SEMI ABERTO; Insta esclarecer de forma cristalina e indene de dúvidas que a única guia de recolhimento a ensejar o processo de execução do Paciente é a relacionada à esse processo 1518323-76.2020.8.26.0228, portanto, não se há falar em penas acumuladas, posto que: 1. a primeira esta prescrita; 2. a segunda, a que aplicou o SURSIS não teve a audiência de admonitória por conta exclusiva da ausência de intimação certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça. Temos tão somente a guia de recolhimento relacionada ao processo 1518323-76.2020.8.26.0228 que cumpre 7 meses e 24 dias de detenção. Desses 7 meses e 24 dias já foram cumpridos 3 meses que o apenado tem direito à detração, posto que ficou preso enquanto durou a instrução do processo, restando apenas 4 meses e 24 dias. Mesmo diante desse quadro, com a ineficiência do estado que não envidou os esforços necessários para a intimação do Paciente para comparecer na audiência de advertência do processo 0016742-12.8.26.0002. Contudo o MM. Juiz da DEECRIM 1 RAJ, doravante denominada Autoridade Coatora José Fabiano Camboim efetuou a soma das penas (3 meses prescrita + 3 meses daquela que aplicou o SURSIS + 7 meses dessa última condenação para se chegar ao patamar de 1 ano, 1 mês e 24 dias de pena a ser cumprida no regime FECHADO. Sob a justificativa de que NÃO HOUVE AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO SURSIS. Que não aconteceu porque não houve intimação do Paciente pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos e juntados nessa oportunidade as fls. (sic) (fls. 01/03). Sustenta a necessidade de se aplicar a detração penal, bem como de se reconhecer a prescrição da pretensão executória das 02 (duas) primeiras condenações do paciente, matéria cognoscível de ofício e cuja inércia na apreciação, pelo Juízo da Execução, caracteriza constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via eleita. Pede que se conceda liminarmente a ordem colocando incontinenti em liberdade o Paciente JOAB DE OLIVEIRA CARDOSO pondo fim ao constrangimento ilegal causado pelo MM. juiz da Execução que o regrediu aos saltos para regime mais gravoso. Considere prescritas as penas de 3 meses cujo lapso de prescrição já foram alcançados, segundo a regra do artigo 112 do CP, determinando que seja refeito o cálculo, desconsiderando as penas prescritas, atendo-se apenas à guia efetivamente juntada que formou a execução (sic) (fls. 06/07). No mérito, pugna pela ratificação do r. decisum monocrático. Pela decisão proferida a fls. 53/54, o ilustre Desembargador Fernando Torres Garcia representou ao digníssimo presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargador Guilherme G. Strenger, o qual no dia 23/11/2021, acolheu a representação e ordenou a redistribuição do feito a este Relator, em razão da prevenção à apelação criminal nº 0001017-17.2013.8.26.0002 (fls. 58/60). Através da decisão de fls. 63/66, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas após reiteração do pedido (fls. 72 e 75/77). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 114/116). É o relatório. O remédio heroico está prejudicado. Realizada consulta aos autos da execução penal em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 14/12/2022 a autoridade apontada como coatora concedeu ao reeducando, ora paciente, a progressão ao regime aberto, tendo ele firmado o compromisso, no dia seguinte, para expiação da reprimenda corporal no referido regime (fls. 171/174 e 197/201). Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2001495-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001495-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sérgio Paiola - Vistos. Trata-se de ações de habeas corpus impetradas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e por Gustavo Sabe de Souza e Outro em favor dos pacientes Sérgio Paiola, Ricardo Luchesi e Vinícius Afonso de Abreu, apontando, em essência, a ilegalidade do decreto da prisão preventiva dos três imputados que o Juízo de primeira instância ambientou em sede de investigação da autoria dos supostos ilícitos de estelionato e associação criminosa, postulando os impetrantes, ademais, a concessão de liminar para ver os pacientes prontamente libertados. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino o julgamento conjunto das três ações de habeas corpus, posto que se trata de investigação única formulada em desfavor dos três pacientes. No mais, defiro em parte a liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes que, todavia, devem suportar os encargos da liberdade provisória abaixo discriminados até nova decisão deste Tribunal nos autos da presente ação de habeas corpus. É que, sem prejuízo do exame oportuno e mais detido das dimensões das imputações formuladas, realmente se trata até o momento de suposta autoria de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça, conformados os fatos às versões mais cotidianas dos ilícitos penais em referência, ainda que em tese cometidos contra vítimas em situação etária especialmente protegida. Por outro lado, e malgrado os pacientes registrem envolvimentos anteriores com este sistema de justiça criminal, é certo que o exame mais minucioso e detido dessas informações deixa nítido que tais registros não positivam a chamada reincidência específica. É que o se repara do exame das peças de fls. 123-127 (Sérgio), 131-132 (Vinícius) e 133-134 (Ricardo) dos autos 2001495-79.2022, anotando-se que tão somente Ricardo registra condenação anterior por estelionato que, no entanto, consta estar depurada, posto extinta a pena respectiva em 7 de abril de 2011 (fls. 141- 142). Logo, não havendo então uma situação de reincidência específica, caso venha a ser batida a presunção de inocência em desfavor dos pacientes na presente investigação, em tese não se exclui eventual instituto da substituição de hipotética pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com isso, esvanece-se a ideia de cautelaridade para o sustento técnico da prisão preventiva, ao menos na presente fase inaugural do procedimento. Diante desse quadro que se enseja no exame liminar do caso, de melhor cuidado, portanto, que os pacientes respondam em liberdade provisória à presente ação de habeas corpus, até para que este Tribunal possa, com mais critério e cautela, colher junto ao Juízo de Botucatu informações mais detalhadas, afinal dispondo sobre a legalidade ou não da prisão preventiva originalmente decretada e aqi debatida. Em face do exposto, determina-se o julgamento conjunto das três ações de habeas corpus e, no mais, defere-se em parte a ordem reclamada, o que se faz para revogar a prisão por ora a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Sergio Paiola, Ricardo Luchesi e Vinicius Afonso de Abreu, expedindo-se alvarás de soltura clausulados em favor de todos, substituindo-se a medida por liberdade provisória mediante os compromissos simultâneos de manterem atualizados nos autos seus endereços residenciais e de trabalho, não os alterando nem saindo da comarca respectiva sem prévia autorização do Juízo, perante o qual deverão comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo lhes determinar) para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais forem intimados, bem como não mantendo nenhum contato direto ou indireto, pessoal ou por outrem com as vítimas ou testemunhas de acusação, e tudo sob pena de revogação do instituto e imediata expedição de mandados de prisão em seu desfavor. Mazina Martins Desembargador - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002957-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002957-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Diadema - Impetrante: Jbs S/A - Impetrado: MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema - Interessada: Moema Ferrari Normanha - Vistos. Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado pela JBS S/A contra ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema - SP, que (i) nos autos de n. 1503000-72.2019.8.26.0161 determinou o desentranhamento de prova apresentada pela impetrante, na qualidade de vítima já habilitada e; (ii) rejeitou o recurso interposto para impugnação dessa decisão, em inequívoco prejuízo de direito líquido e certo da Impetrante e de todas as demais vítimas dos crimes apurados no procedimento penal assinalado. Em sede de liminar, requer: (...) A concessão do pedido liminar, para determinar que o elemento de prova apresentado pela empresa Impetrante, que é vítima e exercendo o direito disposto do artigo 14, do Código de Processo Penal e no provimento 188/2018, da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentou e foi juntado nas páginas 2094/2096, seja mantido nos autos do inquérito policial que tramita no 1º Distrito Policial de Diadema, processo número 1503000- 72.2019.8.26.0161, controle 2019/002324, com prevenção da Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, sobremaneira para que o Delegado de Polícia e a Promotora de Justiça possam adotar novas medidas investigativas para a oportuna formação do opinio delicti; No mérito: (...) seja confirmado o pedido liminar, para que o meio de prova apontado e apresentado pela empresa Impetrante, que é vítima dos crimes apurados no assinalado inquérito policial, permaneça devidamente juntado, na medida em que representa meio de prova lícito, legítimo e de interesse das vítimas e da própria Justiça Pública. É o relatório. Vamos a um breve relato sobre o litígio que vem se desdobrando perante esta relatoria. 01 11 de março de 2021 Hcs 2256202-81.2020.8.26.0000 e 2278303-15.2020.8.26.0000. Relatório da petição: O habeas corpus 2256202- 81.2020.8.26.000 trata-se de procedimento, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Armando de Oliveira e Marco Fábio Fagundes Borlido, em favor do paciente Filipe Alcarde Balestra, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema SP. Sustentam, os impetrantes, em extensa petição (fls. 01/42), que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente consiste no fato de que a apontada autoridade coatora, nos autos do IP n. 1503000-72.2019.8.26.0161, deixou de reconhecer a existência de bis in idem e, consequentemente, a incompetência daquele juízo e a nulidade das provas produzidas a partir de decisões judiciais nulas. Argumentam que os fatos sobre os quais se apontam o bis in idem são objeto dos autos do Inquérito Policial n. 1516881-61.2019.8.26.0050 (pedido de prisão temporária) e medidas cautelares n. 1514029-30.2020.8.26.0050, ambos em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Capital SP. De acordo com os impetrantes, o inquérito policial em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Capital SP foi instaurado no dia 29 de maio de 2019, sendo que seu objeto inicial era a apuração do crime de extorsão que teria sido praticado contra a cúpula da empresa JF Investimentos. Afirmam que as investigações não se limitaram apenas à suposta prática do crime de extorsão, uma vez que a própria vítima noticiou que os e-mails da empresa estavam sendo vazados indevidamente. Dessa forma, após a autoridade policial apurar o referido vazamento, constatou-se que, por meio de uma invasão ocorrida nos servidores da empresa CTI NET, houve uma manipulação dos e-mails da empresa vítima para que eles fossem direcionados para duas caixas de e-mail PROTONMAIL. Com a descoberta dos vazamentos, a autoridade policial representou por medidas de busca e apreensão e de prisão temporária em face dos supostos responsáveis pela prática dos crimes de extorsão e de invasão de dispositivo informático, o que acabou sendo integralmente indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Capital SP, nos autos de n. 1514029-30.2020.8.26.0050. Por outro lado, aduzem, os impetrantes, que o Inquérito Policial em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema (autos n. 1503000-72.2019.8.26.0161) foi instaurado em 03 de dezembro de 2019, com o objetivo de apurar suposta violação de sigilo profissional praticado contra as empresas CTI NET, também por meio de uma invasão indevida nos servidores da empresa. Argumentam que este era, de fato, o objeto das investigações em Diadema, até que, em petição datada de 22 de julho de 2020, a empresa JF Investimentos noticia o vazamento de seus e-mails, tal como havia ocorrido nos autos em trâmite em São Paulo e que eram objeto de investigação. Por todo o exposto, pretendem, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o bis in idem entre a investigação em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema com aquela em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Capital SP, com a consequente declaração de nulidade das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Posteriormente, foi impetrado o habeas corpus 2278303-15.2020 pelos advogados Leonardo Leal Peret Antunes, Luiz Augusto Sartori de Castro e Átila Pimenta Coelho Machado, em favor da paciente Moema Ferrari Normanha, alegando que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema SP. No procedimento 2278303-15.2020 sustentam, os impetrantes, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal consistente no fato de que a apontada autoridade coatora, nos autos do IP n. 1503000-72.2019.8.26.0161, deixou de reconhecer a existência de bis in idem, mantendo-se, assim, a paciente como investigada em dois inquéritos policiais distintos em razão do mesmo fato. Resultado do julgamento: Habeas Corpus. Julgamento Conjunto. Alegação de similitude de fatos imputados em investigações distintas, a incidir em bis in idem. Pleito de reconhecimento da duplicidade de investigações com a determinação de remessa dos autos a um único Juízo Competente. Desacolhimento. Com efeito, ainda que possível, em tese, a impetração de habeas corpus visando corrigir o vício mencionado pelos impetrantes, é certo que, por tratar-se de ação constitucional que não permite o aprofundamento da prova produzida, a ilegalidade deve ser manifesta, o que não é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que o Juízo da Comarca de Diadema está em busca de informações acerca da outra investigação em curso, determinando, inclusive, a expedição de ofício comunicando o fato. Não houve, portanto, expressa decisão dos Juízos de primeira instância a respeito do alegado bis in idem nas investigações. Logo, é prudente que se aguarde manifestação expressa dos Juízos responsáveis para que se possa ter eventual constrangimento ilegal, já que qualquer manifestação por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, neste momento, poderia ser considerada como supressão de instância. Ordem denegada. 02 20 de julho de 2021 - Em cumprimento à determinação contida no acórdão supracitado, o juízo da 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL (IP 1516881-61.2019.8.26.0050) se manifestou acerca de eventual existência de bis in idem entre o IP de SP e o IP de Diadema. Confira-se: (...) 1. Nos autos do Habeas Corpus 2256202- 81.2020.8.26.0000 e 2278303-15.2020.8.26.0000, o Tribunal determinou que este juízo se manifestasse acerca de eventual existência de bis in idem em relação aos autos 150300-72.2019. A d. Autoridade Policial formulou pedido de compartilhamento das provas produzidas nos autos do Inquérito Policial 1503000-72.2019.8.26.0161 em trâmite perante a comarca de Diadema- SP. Pois bem, passo a avaliação da suposta duplicidade de investigações e do pedido de compartilhamento de provas. 2. Da alegação de duplicidade de investigações e violação ao princípio ne bis in idem. O presente inquérito policial foi instaurado em 29 de maio de 2019, para apurar suposta extorsão praticada por associação/organização criminosa contra Francisco de Assis e Silva, em razão de disputa empresarial entre a JF INVESTIMENTOS S/A e a CA INVESTMENT (BRAZIL) S/A pela aquisição da ELDORADO BRASIL CELULOSE. Este juízo somente tomou conhecimento dos fatos relativos à invasão cibernética e desvio de e-mails do grupo empresarial JF em 08 de junho de 2020, quando da representação por parte da d. Autoridade Policial por prisões temporárias e busca e apreensões dos investigados. Ocorreu que, no curso da presente investigação, e diga-se, posteriormente ao proferimento da decisão cautelar nos autos 1514029-30.2020, soube-se da existência de um inquérito policial nº 1503000-72.2019.8.26.0161 e medidas cautelares a eles relacionadas em trâmite no 1º Distrito Policial de Diadema-SP e 3ª Vara Criminal daquela Comarca, procedimento este instaurado em 03 de dezembro de 2019, para apurar eventual delito de invasão de dispositivo informático, ocorrido em 24 de junho de 2019, nos servidores da empresa CTI NET SOLUÇÕES EM CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA., situada na referida localidade. Em resumo, tal procedimento foi instaurado para apurar fatos noticiados por Carlos Alberto Bernardi Filho em 12/07/2019, representante legal da empresa CTI NET, por meio do Boletim de Ocorrência nº 4388/2019, acerca da suposta invasão do sistema informático da empresa PASCHOALOTTO. Ocorreu que, no decorrer das investigações, foi apurado que houve também o desvio de e-mails do grupo JF para duas caixas de e-mails PROTONMAIL. É a síntese dos fatos que interessam, sendo que de sua análise não se vislumbra a existência de bis in idem. No inquérito que tramita em Diadema/SP, investiga-se uma noticiada invasão do servidor CTI NET, situada na referida localidade, ocorrida em 24 de junho de 2019, enquanto nestes autos, apura-se uma alegada associação/organização criminosa, pretensamente voltada a intimidar membros do Grupo JF, para que supostamente abandonassem todas as ações judiciais e arbitrais referentes aos direitos sobre ações da empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE, a fim de beneficiar a PAPER EXCELLENCE, empresa pertencente ao grupo CA INVESTMENT (BRAZIL) S/A. Como se observa, é evidente que o objeto das investigações realizadas nestes autos não se confunde com o daquelas efetuadas nos autos de inquérito policial nº 1503000- 72.2019.8.26.0161, assim, não há que se falar em bis in idem na hipótese, uma vez que sequer existe identidade de fatos a serem apurados, o que existe na realidade é um mero encontro fortuito de fatos, aliás, um único fato, a suposta utilização pela CA dos e-mails ilegalmente hackeados do grupo JF, sendo que o cerne da questão neste procedimento nunca foi a invasão dos sistemas da CTI NET, mas sim a existência de uma organização ou associação criminosa com o intuito de praticar atos ilícitos em face da empresa vítima e seus sócios. Importante destacar ainda não ser o caso de conexão entre os inquéritos. A conexão exige a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. Com efeito, como bem salientado pelo Ministério Público, não há elementos concretos que indiquem que a primeira infração penal tenha sido praticada ao mesmo tempo que a segunda, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, ou por várias pessoas, umas contra as outras; que a primeira infração penal tenha sido praticada para facilitar ou ocultar a segunda, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a esta, e vice-versa; e suas circunstâncias elementares não influem na prova do delito de invasão de dispositivo informático. Ademais, apesar da posição do Ministério Público, entendo que esta investigação deve cuidar tão somente da apuração dos fatos relacionados à suposta associação/organização criminosa, excluindo-se a invasão do servidor da CTI NET, até mesmo em relação aos desvios de e-mails do grupo JF, uma vez que a invasão dos servidores da CTI NET em si não interessa ao feito e, ao menos por ora, não existem elementos que vinculem a invasão ao suposto grupo criminoso. Ante o exposto, verifico que a investigação acerca dos fatos relacionados à invasão do servidor CTI NET deve permanecer, em sua integralidade, perante o 3ª Vara Criminal de Diadema-SP, uma vez que, neste procedimento, somente interessa a relação entre o vazamento dos e-mails da JF e a sua utilização pela empresa CA. 3. No tocante ao compartilhamento de provas. Em que pese a posição da d. Autoridade Policial e do Ministério Público, por ora, entendo não ser o caso de se deferir o compartilhamento de provas. Como já esclarecido, na hipótese, o que existe é mero encontro fortuito de fatos, não havendo interesse neste feito na apuração da invasão dos servidores da empresa CTI NET, mas apenas da correlação entre os e-mails vazados da empresa JF e a utilização desses e-mails pelo grupo CA em procedimento arbitral. Na medida em que as provas produzidas naquele inquérito não guardam correlação com a suposta associação aqui investigada, é evidente que o compartilhamento não traria benefício algum ao feito, principalmente ao se considerar que a invasão aos servidores da empresa CTI NET abrangeu e prejudicou diversos de seus clientes, de forma que, a vinda de tantas informações apenas dificultaria a apuração em andamento. Ante o exposto, indefiro o compartilhamento de provas da forma como requerida, sem prejuízo de reavaliação do pedido, desde que especificada a prova produzida naquele feito que se pretenda o compartilhamento, bem como esclarecida a sua correlação com este procedimento. 03 19 de julho de 2021 A referida decisão originou a impetração do MS de n. 2162511-76.2021.8.26.0000 pela JF Investimentos S/A. Relatório da petição: Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado pela JF Investimentos S/A contra ato do MM Juízo da 2ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital SP que, nos autos de n. 1516881-61.2019.8.26.0050, indeferiu o pedido de compartilhamento de provas formulado pela autoridade policial e pela própria impetrante, após anuência do Ministério Público, interferindo de forma alegadamente indevida no âmbito da atribuição do Delegado de Polícia ao limitar o objeto da investigação. Sustenta que a impetrante figura como vítima nos autos do Inquérito Policial em trâmite perante o Departamento de Operações Estratégicas (DOPE/DAS) e sob fiscalização da 2ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP (IP nº 1516881-61.2019.8.26.0050). Com o avanço das investigações, teve-se conhecimento que a JBS, que é controlada pela empresa impetrante, teve seu sistema informático invadido, o que resultou no vazamento de dezenas de milhares de e-mails internos de seus controladores, executivos, advogados, colaboradores e troca de mensagens com pessoas externas à instituição. A invasão informática foi efetuada no contexto de disputa havida entre a CA INVESTMENT e a JF INVESTIMENTOS S/A pela aquisição da empresa de celulose ELDORADO BRASIL CELULOSE. Argumenta que com o deslinde das apurações, descobriu-se que duas pessoas (DANILO VAZ e LEONARDO DE SENA) teriam introduzido mecanismo que viabilizou a captação dos e-mails e posterior repasse a duas contas criptografadas. Para realização do serviço, DANILO teria sido contratado por LEANDRO LOPES, sócio de MOEMA FERRARI, a qual, por sua vez, mantinha relação comercial com a PAPER, holding controladora da CA INVESTMENT. Transcorridos mais de seis meses do início das investigações, instaurou-se outro Inquérito Policial, em 03/12/2019, agora na comarca de Diadema/SP, para apuração de fatos que, por seus desdobramentos, tangenciam a investigação em trâmite na capital (IP nº 1503000- 72.2019.8.26.0161). Esse outro Inquérito Policial tramita perante o 1º Distrito Policial de Diadema, sob fiscalização da 3ª Vara Criminal daquela comarca, destinado a apurar delito de invasão de dispositivo informático, ocorrido no dia 24/06/2019, nos servidores da empresa PASCHOALOTTO que se encontravam custodiados na empresa CTI NET, instituição também responsável por manter os servidores do Grupo JBS. Na visão da impetrante, o ponto convergente entre as investigações mantidas em São Paulo e Diadema decorre do encontro fortuito de provas a partir de diligências realizadas pelo 1º DP de Diadema, quando se obteve indícios da materialidade dos delitos informáticos sob investigação na capital, notavelmente evidenciada a partir de perícia realizada pelo IC nos servidores do Grupo JBS. Os desdobramentos da perícia, inclusive, teriam viabilizado a identificação de DANILO VAZ e LEONARDO DE SENNA. Nesse ínterim, foram impetrados dois HCs (n.2256202-81.2020.8.26.0000 e 2278303-15.2020.8.26.0000) pelas defesas de dois investigados no inquérito de Diadema, requerendo o reconhecimento da existência de bis in idem entre ambas as investigações. Em julgamento conjunto, esta Colenda Turma acabou por denegar a ordem, com determinação para que o juízo de origem decidisse sobre a alegação de bis in idem nas investigações com base nos institutos da competência, conexão e continência. E quanto aos indícios de prova já colhidos, restou decidido que solucionada a questão sobre a competência e eventualmente ajuizada ação penal, o juízo a quo deveria decidir sobre o que seria aproveitado ou não. Para a impetrante, o ato coator é observado na decisão proferida em 11.05.2021, oportunidade em que o juízo de origem, muito embora reconhecesse a inexistência de identidade nas apurações, indeferiu o pedido de compartilhamento de provas formulado pela autoridade policial e pela impetrante, e com manifestação favorável do órgão ministerial, cerceando por completo os limites das investigações. Afirma que o indeferimento ao pedido de compartilhamento em questão inviabilizou, por consequência, a obtenção de informações capazes de corroborar com a elucidação dos fatos, visto que o encontro fortuito de provas pela Autoridade Policial de Diadema possibilitou aferir elementos aptos a evidenciar a materialidade delitiva (laudo pericial), além de corroborar à própria autoria. E complementa alegando que o indeferimento do compartilhamento igualmente se mostra ilegal, ao afrontar a própria independência funcional da Polícia Judiciária, garantida pelo artigo 144 da Constituição Federal, bem como ao livre exercício, pelo delegado de polícia, dos atos de investigação delineados na Lei nº 12.830/2013. Tal indeferimento, ressalte-se, maculou a própria avaliação pelo Ministério Público acerca dos fatos sob apuração, o que resultou na manifestação pelo arquivamento do inquérito policial. Pretende, portanto, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha em se pronunciar em face da promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, salvo se para encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da segurança para autorizar o compartilhamento dos elementos de investigação (Laudos Periciais n. 321.493/2020 e 266.653/2020, relatório de investigações, termos de declarações de Leonardo de Sena e Danilo Vaz e auto de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de Leonardo de Sena e Danilo Vaz) obtidos diante do encontro fortuito de provas e produzidos no âmbito das apurações de Diadema/SP. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NÓS NÃO CONHECEMOS DO PEDIDO: 1) O juiz, ao decidir sobre a eventual conexão dos inquéritos e sobre a utilidade/necessidade de compartilhamento de provas, não agiu sem ser provocado e, ao fazê-lo, deu cumprimento ao que se decidiu em ação de habeas corpus, o que, nem remotamente pode ser considerado como ofensa a direito líquido e certo da impetrante. E malgrado em muitas situações a autorização judicial para compartilhamento de provas nem seja necessária, especialmente no bojo de inquérito policial, fato é que, em se levando a discussão ao juízo, nada impede que ele se manifeste, com o que, conforme o caso, pode ou não concordar o MP, destinatário final da investigação. No caso não houve insurgência do MP, até o momento, contra o que se decidiu. Pelo contrário, houve promoção de arquivamento que, como a seguir exporemos, só pode ser revertida pela instância superior da instituição. 2) A empresa impetrante se coloca na posição de vítima do crime a respeito do qual diz ter havido, por parte do titular da ação penal, promoção de arquivamento. Antes mesmo de manifestação judicial a respeito entende- se com direito líquido e certo a que não seja apreciada tal promoção, ou acolhida pelo juízo, sem que antes sejam compartilhados elementos de prova de outro inquérito policial, medida esta que embora requerida, já teria sido indeferida pelo juiz. Tais elementos de prova seriam importantes para a avaliação do caso e da formação da opinio delicti. Ocorre que não se afigura presente, à evidência, o direito líquido e certo, e o meio utilizado pela pretensa ofendida também não se mostra o adequado. Explico. O direito de petição e a cláusula de reserva de jurisdição, na forma como invocados pela impetrante, não devem ser confundidos com direito líquido e certo ao provimento pretendido, ou seja, a que a apuração criminal ocorra em conformidade com o que deseja. O provimento que se almeja diz respeito em última análise às atribuições próprias do MP, titular da ação penal e controlador externo da atividade policial, tanto que, ainda que não se ignore no âmbito Criminal o interesse subsidiário do ofendido, o Código de Processo, que é o CRIMINAL, é que dá a solução cabível para o que aqui se pretende. Qual solução? Ora, a do art. 28 do CPP. Quer dizer. Ao promover o arquivamento do inquérito e providenciadas as comunicações aos interessados, o órgão acusatório deveria encaminhar, na forma da nova redação do caput do art. 28 do CPP, os autos à instância de revisão para fins de homologação, podendo a vítima que eventualmente não concordar com tal solução, no prazo de 30 dias, questioná-la perante o órgão revisor do MP. Como tal dispositivo do pacote anticrime foi suspenso por decisão do STF (ADI 6298 MC/DF) na parte em que atribui ao próprio MP tais comunicações e encaminhamento, caberá ao juiz fazê-lo, em atenção ao par. 1º do art. 28 com sua nova redação, dispositivo esse que entrou em vigor a despeito da suspensão do caput. Portanto, não cabe ao juiz, nem ao Tribunal, se imiscuir no mérito da promoção de arquivamento, contra a qual, tratando-se de seara criminal, não há como reconhecer, nem em tese, direito líquido e certo de quem se diz ofendido, mesmo porque, se realmente ofendido, nada impede que promova sua pretensão na seara própria. No campo penal, em se tratando de apuração de crime de ação de iniciativa pública, não pode o particular, salvo na hipótese do art. 29 do CPP com a qual o caso aqui não se identifica -, invocar como direito líquido, certo e próprio, que a apuração do crime pela autoridade policial ou a atuação do Ministério Público se deem dessa ou daquela forma. Como dito, a intervenção do ofendido, no crime, é secundária. Mas não é só. Cabe observar que a promoção de arquivamento levada a efeito em 14/07/2021 (vide fl. 2160/2172 dos autos originários), e contra a qual se manifestou a impetrante (fl. 2173/2189) ainda nem passou pelo crivo do juízo de primeiro grau, provocado a se manifestar pela derradeira petição, de sorte que não é incorreto afirmar que o impetrante está não só subvertendo os conceitos sobre direito líquido e certo, que em tese nem são seus, como também está a se precipitar aqui - quanto ao momento e à forma de veicular sua aparente irresignação. De mais a mais, ainda que num primeiro momento o MP não tenha se oposto ao eventual compartilhamento de documentos pertinentes ao IP de Diadema, o fato é que acabou aceitando a decisão judicial que indeferiu a medida, tanto que, com a ressalva do art. 18 do CPP, encartou sua promoção de arquivamento. Doravante, basta que se cumpra a lei (parágrafo 1º do art. 28 do CPP), encaminhando-se os autos, como já dito, à Instância Superior do próprio MP. 3) À ofendida, ora impetrante, conquanto se admita habilitar-se nos autos do inquérito e eventualmente colaborar com a autoridade policial e o MP quanto à produção de provas, não se pode conferir os poderes típicos de assistente da acusação antes mesmo de haver acusação. Como sabido, a intervenção do ofendido como assistente da acusação e com os poderes típicos do art. 271 do CPP, pressupõe o recebimento da denúncia, ou seja, a instauração da ação penal. Logo, também por isto é de se concluir que a impetrante está atuando de forma desautorizada por lei. Conclusão. Enfim, por tais razões não se conhece do presente mandamus. 04 09 de agosto de 2021 JF interpõe correição parcial de n. 2182769-10.2021.8.26.0000. Relatório da petição: Trata-se de correição parcial interposta pela JF Investimentos S/A contra decisão do MM Juízo da 2ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital SP que, nos autos de n. 1516881- 61.2019.8.26.0050, determinou o arquivamento do inquérito policial e indeferiu o pedido de compartilhamento de provas com o juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema SP. No caso dos autos, afirma que o erro in procedendo que resultou na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais se caracteriza pelo fato da autoridade judicial ter assumido a função institucional resguardada ao Ministério Público, ao qual é incumbido de formar o opinio delicti. Argumenta que a manifestação de arquivamento formulada pelo Ministério Público restringiu-se tão somente à análise sobre a justa causa em relação aos crimes de extorsão e organização criminosa, sendo que os elementos informativos que se relacionariam ao hackeamento e a consequente avaliação de justa causa para oferecimento da ação penal não integravam o pedido ministerial, tendo em vista que a matéria pertence ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema SP, conforme inclusive estabelecido pelo juízo aqui apontado como corrigido. De acordo com a corrigente, Malgrado o requerimento ministerial não abrangesse ao hackeamento e aos elementos informativos que embasariam tal contexto delitivo, o Juízo Corrigido determinou o arquivamento do inquérito policial e de todas as peças de informação, inclusive aquelas que interessariam a Diadema, ao indeferir o compartilhamento de provas sob o risco de ofensa a presunção de inocência, diante do reconhecimento da ausência de justa causa. Dessa forma, ao deferir o pedido de arquivamento, a magistrada de piso foi além e acabou por interferir na função institucional do Ministério Público, ao realizar uma análise acerca de peças de informação que não seriam de sua competência, como ela mesmo havia determinado. E complementa alegando que a análise de indícios de autoria da prática de extorsão foi tida como necessária para verificar se haveria o amoldamento típico da organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), posto que o delito extorsivo seria o crime com pena máxima superior a quatro anos, sem o qual não restaria caracterizado o delito associativo, esvaziando, assim, a competência daquela Vara Especializada. Portanto, não havendo a justa causa em relação ao crime afeito ao âmbito da competência da Vara Especializada, tem-se que sequer seria possível a avaliação sobre qualquer outra peça de informação que correspondesse a delito diverso da organização criminosa, como ocorreu no presente caso, visto que o hackeamento pode representar o crime tipificado pelo art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e o delito descrito no art. 10 da Lei 9.296/1996 (interceptação de comunicações telemáticas), ambos com pena máxima inferior a quatro anos. Pretende, portanto: (...) Ante o exposto, aguarda a Corrigente que seja dado integral provimento a presente medida correcional, devendo ser reformada a decisão corrigida (fls. 1.793/1.797 Ref. Doc. 03), a fim de que sejam remetidos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema/SP (autos nº 1503000-72.2019.8.26.0161) os elementos de investigação indicados pela Autoridade Policial (fls. 1030/1032), aos quais o Ministério Público anuiu com o translado (fls. 1.821, 1.881, 2.131). Subsidiariamente, pleiteia-se que, ao menos, sejam encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema/SP os elementos indicados pela JBS S/A (fls. 2117/2121), consistentes no (i) depoimento de FILIPE BALESTRA (fls. 926/927), o qual confirma que quem lhe passou as informações sobre o vazamento dos e-mails foi DANILO VAZ BERNARDI e o (ii) depoimento de DANILO VAZ BERNARDI, o qual detalha a autoria e o modus operandi da interceptação telemática, que já se encontra desentranhado dos autos, exatamente por corresponder ao objeto das investigações de Diadema. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NÓS NÃO CONHECEMOS DO PEDIDO: (...) Pois bem. Não houve pedido liminar. Ainda que houvesse, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia na referida decisão. Explico. Como já destacado em decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 2162511-76.2021.8.26.0000, no campo penal, em se tratando de apuração de crime de ação de iniciativa pública, não pode o particular, salvo na hipótese do art. 29 do CPP com a qual o caso aqui não se identifica -, invocar que a apuração do crime pela autoridade policial ou a atuação do Ministério Público se deem dessa ou daquela forma. Ademais, conquanto se admita ao suposto ofendido habilitar-se nos autos do inquérito e eventualmente colaborar com a autoridade policial e o MP quanto à produção de provas, não se pode conferir os poderes típicos de assistente da acusação antes mesmo de haver acusação. Como sabido, a intervenção do ofendido como assistente da acusação e com os poderes típicos do art. 271 do CPP, pressupõe o recebimento da denúncia, ou seja, a instauração da ação penal. Não bastasse, no caso dos autos, ainda que num primeiro momento o Ministério Público não tenha se oposto ao eventual compartilhamento de documentos pertinentes ao IP de Diadema, o fato é que acabou aceitando a decisão judicial que indeferiu a medida, tanto que, com a ressalva do art. 18 do CPP, promoveu o arquivamento. Nada impede, contudo, que em havendo interesse dos órgãos persecutórios de Diadema, por lá requeiram as peças do IP que entenderem relevantes, ainda que arquivado em outro foro. Dessa forma, não se vislumbra, desde logo, qualquer inversão tumultuária dos atos processuais, razão pela qual, com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP, INDEFERE-SE LIMINARMENTE a correição parcial, tornando-se desnecessário o parecer da PGJ ou vinda de informações. 5) Mandado de Segurança Criminal n. 2231688- 30.2021.8.26.0000 tendo como Impetrante JBS S/A e Impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital da Comarca da Capital no qual a liminar foi indeferida com base nos seguintes argumentos: Trata-se de mandado de segurança criminal, impetrado pela empresa JBS S/A, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital da Comarca da Capital que, nos autos do IP de n. 1516881-61.2019.8.26.0050, determinou o desentranhamento e negou o compartilhamento de provas com o juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema. Na visão da impetrante, o direito líquido e certo é inegável no presente caso, uma vez que, como se sabe, na fase de inquérito policial, a vítima deve ter acesso à totalidade das provas produzidas (SV 14) para poder exercer o seu direito de requerimento de diligências complementares (art. 14, CPP) e de propor ação nos casos de ação penal privada subsidiária (art. 29, CPP). Por isso, o presente mandamus se insurge contra a decisão teratológica do Juízo de piso, de modo que não podem ser descartadas provas extremamente relevantes para a investigação relacionada, que foram legitimamente obtidas pela Justiça Criminal e sobre as quais o Ministério Público se manifestou, por duas vezes, pela necessidade de compartilhamento. Ademais, a justificativa empregada para determinar o desentranhamento e indeferir o compartilhamento de provas, ao arrepio da lei e da jurisprudência, mostra-se completamente ilógica, sendo que a retenção de um depoimento que contém a confissão de crime apurado em procedimento correlato pode comprometer seriamente investigações, retardar diligências, e até resultar, eventualmente, no perecimento de outras provas derivadas, importantes para o esclarecimento dos fatos. Pretende, portanto, em liminar e no mérito: (...) A concessão de pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar a revisão da decisão que determinou o desentranhamento do depoimento de Danilo Vaz - que detalha a autoria e o modus operandi da invasão do servidor da empresa CTINET e do redirecionamento de e-mails de contas de pessoas ligadas às empresas Eldorado, JF e JBS bem como a decisão que negou o compartilhamento de provas, com o imediato traslado de toda a documentação para o Juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema, para instrução da investigação nº 1503000- 72.2019.8.26.0161. De forma subsidiária, requer-se a concessão de liminar para conceder efeito suspensivo à carta testemunhável interposta contra a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito (doc. 03). Ainda de forma subsidiária, requer, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. [...] Veja que é o pedido formulado na correição parcial, que então não foi conhecido, que está aqui sendo repetido, agora sob a forma de mandado de segurança. Tanto lá como cá, o que incomoda a impetrante é o fato de o juízo, a par de ter homologado a promoção de arquivamento, também ter indeferido o pedido de envio de declarações e outras peças do IP arquivado na Capital ao juízo de Diadema (decisão que se confere a fl. 2190 dos autos principais e contra a qual também se interpôs apelação, não conhecida pela decisão de fl. 2312, contra cujo não conhecimento foi interposto, conforme diz a impetrante, RESE de nº 0028349-28.2021.8.26.0050, igualmente não recebido e que levou, por fim, à Carta Testemunhável de nº 0028349-28.2021.8.26.0050). Logo, com ESTE mandado de segurança pode-se dizer que o que se pretende é obter o provimento que até aqui não foi obtido pelas vias recursais já sobejamente adotadas (e não esgotadas) e, de certa forma, dar sobrevida à investigação já regularmente ARQUIVADA. Mas não é só. Nesse ínterim, adveio o Mandado de Segurança n. 2203118-34.2021.8.26.0000, com pedido liminar, impetrado pela empresa JF Investimentos S/A contra ato do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital que, nos autos de n. 1516881-61.2019.8.26.0050, indeferiu o pedido de remessa do feito à instância revisional do Ministério Público para reavaliação da promoção de arquivamento, conforme determinado no Mandado de Segurança de n. 2162511-76.2021.8.26.0000. Na visão da impetrante, a ilegalidade e teratologia se opera a partir do momento em que a Autoridade Coatora indefere o pleito formulado pela vítima, aniquilando direito líquido e certo, ao impossibilitá-la que adotasse a providência fundamentada no §1º do art. 28 CPP e nos termos dispostos na decisão proferida pelo DES. XISTO RANGEL. Pretende, portanto: seja concedida a segurança para determinar remessa dos autos do inquérito policial à instância superior do Ministério Público, com fundamento no §1º do art. 28 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi deferido às fls. 48/53 tão somente para que o juízo de origem encaminhasse os autos à Instância Superior do Ministério Público, na forma do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, conforme já havia sido orientado por esta C. Câmara Criminal nos autos do MS de n. 2162511-76.2021.8.26.0000. Prestadas as informações pela apontada autoridade coatora (fls. 98/99), o parecer da PGJ foi pela denegação da segurança (fls. 276/282), estando o julgamento a aguardar inclusão em pauta posto haver a impetrante se manifestado contrariamente a que se desse de forma virtual. A propósito, cabe observar que o MP, bem ou mal, já se manifestou de forma terminativa, por seu órgão revisor, endossando a promoção de arquivamento do IP da Capital - e de suas peças -, conforme se observa às fls. 2412/2425 dos autos de origem. Ou seja, o que remanesce como objeto específico deste novo MS que se impetra sob o número 2231688-30.2021 é que, independentemente do que já se deliberou e está por se deliberar no MS pendente de julgamento, seja revista a decisão judicial também no que tange ao indeferimento do compartilhamento de elementos de prova do IP da Capital para o IP de Diadema. Confira-se o Item b de fl. 19 - Pedido: concessão de pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar a revisão da decisão que determinou o desentranhamento do depoimento de Danilo Vaz - que detalha a autoria e o modus operandi da invasão do servidor da empresa CTINET e do redirecionamento de e-mails de contas de pessoas ligadas às empresas Eldorado, JF e JBS bem como a decisão que negou o compartilhamento de provas, com o imediato traslado de toda a documentação para o Juízo da 3ª Vara Criminal de Diadema, para instrução da investigação nº 1503000-72.2019.8.26.0161. Eis em suma o histórico necessário à devida compreensão do litígio. Em decorrência, temos que a liminar [repetitiva da pretensão veiculada em correição parcial e pretensamente supletiva de outros recursos interpostos em seu lugar] não pode ser deferida posto que tem caráter eminentemente satisfativo relacionado inclusive com o que se requer no Mandado de Segurança n. 2203118-34.2021.8.26.0000, pendente de julgamento, e fundado na impugnação da mesma decisão. Em tal MS 2203118-34.2021.8.26.0000, vale lembrar, requer-se seja concedida a segurança para determinar remessa dos autos do inquérito policial à instância superior do Ministério Público, com fundamento no §1º do art. 28 do Código de Processo Penal [insurgência contra o quarto parágrafo da decisão judicial de fl. 2190]. Neste MS 2231688-30.2021, a exemplo do que já foi objetivo da Correição Parcial 2182769-10.2021.8.26.0000, o que se pretende é compelir o juiz ao compartilhamento de provas do IP arquivado em SP com Diadema [insurgência contra o que se decidiu no 5º parágrafo da mesma decisão de fl. 2190]. Ou seja, até mesmo o princípio da unirrecorribilidade milita em desfavor da apreciação independente desta medida. De mais a mais, se for mesmo vítima nos autos do IP de Diadema, ainda não arquivado - ao qual supostamente serviriam os elementos de prova que pretende para lá transladar (vide item b de fl. 19) -, nada impediria à impetrante apresentar e justificar sua pretensão no bojo daqueles autos - como já destacamos na decisão que proferimos ao não conhecer da correição parcial. Repito: não havendo elementos sensíveis à intimidade, nada impede que a ofendida, se realmente for vítima dos crimes apurados naqueles autos (DIADEMA processo 1503000-72.2019.8.26.0161), lá requeira a juntada do que tiver (a exemplo do termo de declarações de Danilo que junta a fl. 2535/2536), por si ou por intermédio da Promotoria. Aliás, pelo que se observa daqueles autos (fl. 1953/1954) a vítima seria a CTINET [não a impetrante], cujo pedido de compartilhamento das provas do IP de SP (naqueles autos) inclusive já foi alvo de avaliação negativa tanto pelo MP, titular da ação penal, como pelo Juízo. Cumpre notar que em se tratando de apurações de supostas infrações penais, e de elementos de convicção ainda da fase inquisitiva, nem haveria - a princípio - razão para essa profusão de provocações ao Judiciário quando de modo muito simples, e direto, se pode alcançar o que se pretende, mediante petição/juntada nos autos do que lhes fosse pertinente, e desde que demonstrada a legitimidade para fazê-lo. Antes da ação penal, aplica-se, via de regra, o disposto no art. 14 do CPP no que tange a providências que porventura o ofendido, seu representante legal e o próprio indiciado venham a requerer, sujeita, a pretensão, contudo, ao critério de quem dirige as investigações, conforme faz ver, inclusive, o disposto no parágrafo 2º, do art. 5º, do CPP; e desde que, não se permita utilizar do IP ainda em curso para dar sobrevida a investigação sobre a qual já se determinou o arquivamento. Enfim, por tais razões, indicativas de que não se fazem presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não se concede a medida liminar. Na sequência, cumpra-se o disposto no art. 7º, I e, após, encaminhem-se os autos à douta PGJ para os fins do art. 12, também da mesma lei. Por fim, com a elaboração do voto o feito deve ser encaminhado à mesa para julgamento conjunto com o MS 2203118-34.2021.8.26.0000. Ocorre que depois de assim decidirmos, adveio aos autos do referido mandado de segurança (fl. 2649/2652) petição da impetrante declarando que desistia do writ haja vista ter atingido seu objetivo com o deferimento, pela autoridade policial, da juntada dos documentos nos autos do IP de Diadema. Confira-se: Fl. 2660 - ...o impetrante requer a desistência do presente MS diante do deferimento da juntada dos elementos de prova no inquérito policial nº 1503000-72.2019.8.26.0161, em trâmite perante o 1º Distrito Policial de Diadema/SP (doc. 1), solicitando, desde já, a remessa do feito ao arquivo, conforme petição de fls. 2649/2652. Assim, diante do desinteresse no prosseguimento da ação fica prejudicada a análise do mérito do presente mandamus. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. XISTO RANGEL E nos autos MS 2203118-34.2021.8.26.0000, que seria julgado em conjunto com o supra referido, adveio a seguinte solução, assim ementada em v. acórdão de 11/11/2021: Julgamento conjunto. MS 2203118-34.2021.8.26.0000 e Agravos Regimentais de n. 2203118-34.2021.8.26.0000/50000, 2203118- 34.2021.8.26.0000/50001 e 2203118-34.2021.8.26.0000/50002. Impetração que visa a concessão da segurança para determinar a remessa dos autos do inquérito policial à instância superior do Ministério Público, com fundamento no §1º do art. 28 do Código de Processo Penal. Liminar que foi deferida para que o juízo de origem encaminhasse os autos à instância superior do MP, conforme já havia sido orientado a fazer por esta C. Câmara Criminal no julgamento do MS de n. 2162511-76.2021.8.26.0000. Perda do objeto da impetração, tendo em vista que para o único fim conhecido, que inclusive levou ao deferimento liminar, já se manifestou a PGJ em caráter obstativo e dentro de seu âmbito de competência, vide fls. 254/267 destes autos. Dessa forma, uma vez homologado o arquivamento, na forma do art. 28 que continua em vigor, falece à impetrante legitimidade para agir, não havendo como lhe reconhecer direito líquido e certo. Mandado de segurança que está prejudicado, assim como os agravos regimentais interpostos. Pois bem. Passo à análise do presente caso. A autoridade policial, analisando o requerimento da JBS para juntada do depoimento de Danilo Vaz Bernardi, assim se manifestou (documento 10 fls. 327/328): Apura-se nesses autos o crime tipificado no artigo 154-A, invasão de dispositivo informático, do Código Penal, que vitimou a empresa CTI NET Soluções em Conectividade Informática Ltda., assim como alguns de seus clientes, nos termos da portaria que inaugurou esta investigação. No decorrer das investigações, outras empresas pediram acesso e habilitação neste inquérito policial, sob o fundamento de que seriam também vítimas do crime apurado nesses autos; houve o indeferimento, entretanto, sobretudo em razão do fato de que a investigação não havia ainda explicitado com clareza a extensão da prática criminosa. Nesse sentido, um dos principais investigados, Danilo Vaz Bernardi, indicado no laudo pericial no 321.493/2020 e nos relatórios de investigação como sendo o principal autor da prática do crime, regularmente intimado, compareceu nesta Delegacia de Polícia e, na presença de sua Advogada, exerceu o direito de permanecer em silêncio. E, neste contexto, seguiu-se com as investigações, com inúmeras outras diligências que permanecem em andamento nesta Delegacia de Polícia. Sobreveio, agora, petição da empresa JBS S/A, narrando que teria sido também vítima do crime apurado nesse inquérito policial, pois a empresa CTI NET Soluções em Conectividade Informática Ltda. Era a responsável por abrigar os servidores que armazenavam todas as comunicações da empresa; nesta mesma oportunidade, a empresa JBS S/A pleiteou a habilitação, o acesso e a extração de cópia deste inquérito policial; e, ainda nesta mesma oportunidade, a empresa JBS /SA também juntou depoimento formal de Danilo Vaz Bernardi, colhido no inquérito policial que tramitou na 2a Delegacia de Repressão a Extorsões da Divisão Antissequestro do Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE. De fato, na presença da mesma Advogada, Danilo Vaz Bernardi, diferentemente do que aconteceu nos autos deste inquérito policial, explicitou com clareza a extensão da prática do crime apurado nesses autos, e confirma ser o autor da invasão ao servidor da empresa CITNET e do redirecionamento de e-mails de contas de pessoas ligadas às empresas Eldorado, JF e JBS. Diante da relevância deste depoimento, mencionando expressamente o nome da empresa JBS S/A, e das explicações narradas na petição apresentada por seus Advogados, nesta oportunidade, defiro a habilitação, o acesso, e a extração de cópias, certificando-se o necessário. Paralelamente, determino ao escrivão de polícia a meu cargo que providencie o imediato lançamento da petição e dos documentos apresentados pela empresa JBS S/A, no e-saj, para conhecimento, e retorne os autos imediatamente para este Delegado de Polícia, para outras deliberações pertinentes. A seguir, voltem-me conclusos. Acerca do documento juntado pela impetrante, o Ministério Público assim se manifestou (fls. 2284- 2286 dos autos 1503000-72.2019.8.26.0161): A autoridade policial concedeu acesso aos autos ao advogado da empresa JBS, conforme despacho de fls. 2061/2062. Não vislumbro, entretanto, irregularidade em tal decisão da autoridade policial, posto que, não obstante o teor da decisão de fls. 996, certo é que os laudos periciais e os relatórios de investigações anexados a fls. 12/140 (especificamente fls. 40) e fls. 141/185 dos autos dependentes no. 1501800-93.2020.8.26.0161 revelam eventual acesso aos servidores de informática da empresa JBS, a justificar o seu interesse neste feito, também observando-se que a citada decisão que outrora havia indeferido o pedido de acesso a estes autos à citada empresa foi calcada no argumento técnico relacionado ao cadastro ao sistema. Em sendo assim, discordo do quanto pleiteado no item ii de fls. 2185 pela defesa do investigado Danilo. Com acesso aos autos, os advogados da empresa JBS apresentaram a petição e documentos de fls. 2063/2158. Neste aspecto, anoto que o compartilhamento de provas dos autos no. 1516881-61.2019.8.26.0050 para estes autos foi indeferido pelo juízo de primeiro grau dos autos no. 1516881-61.2019 e também pelo e. Tribunal de Justiça em sede de apreciação de pleito liminar em Mandado de Segurança interposto (fls. 1793/1797 e 2479/2498 dos autos no. 1516881- 651.2019.8.26.0050, que analisei, e fls. 2112/2117, 2135/2154 e 2187/2191 destes autos), o que não impede que as partes interessadas forneçam seus argumentos e sugestões quanto a provas a serem produzidas deforma autônoma e independente neste feito. E, especificamente no que diz respeito a tal compartilhamento de provas, ressalto que o indeferimento judicial tem razão de ser, também pelos argumentos que já apresentei na manifestação ministerial de fls. 1952, lembrando que o presente inquérito policial apura fatos diversos daqueles que se apuravam nos autos do inquérito policial no. 15168881-61.2019, o qual inclusive já foi arquivado definitivamente (fls. 2160/2172 e 2412/2415 e decisões de fls. 2190 e 2479/2498 dos autos no. 1516881-61.2019). De qualquer forma, quanto ao depoimento do investigado Danilo anexado a fls. 2094/2096 pelos advogados da empresa JBS, certo é que consta que teria sido colhido nos citados autos no. 1516881-61.2019 com relação ao qual, como visto, há decisões judiciais indeferindo o compartilhamento de provas e, mais que isto, com relação ao qual há decisão judicial determinando o desentranhamento de tal depoimento dos autos, tratando-se de decisão que também não foi alterada pelo acórdão lançado em sede de Mandado de Segurança (fls. 1793/1797, 2110/2111 e 2479/2498 dos autos 1516881-61.2019, que analisei, e fls. 2124/2125, 2135/254 e 2195/2196 destes autos). Além disto, o citado depoimento de Danilo anexado pelos advogados da empresa JBS a fls. 1094/1096 destes autos SEQUER está juntado ou disponibilizado nos autos 1516881-61.2019 onde tal depoimento teria sido colhido (conforme fls. 1409/1414 e decisão de fls. 2110/2111 dos autos no. 1516881-61.2019). Por isto e por estes dois fundamentos, baseados em decisões judiciais que devem ser respeitadas e cumpridas, e também por entender que a questão envolvendo o depoimento do investigado Danilo não se amolda à teoria da serendipidade levantada pela defesa da empresa JBS, até mesmo porque não se refere à identificação de delito novo, entendo que tal depoimento NÃO pode ser anexado a ser feito. Neste aspecto, repito e reitero que o presente feito deverá tomar rumo independente e autônomo de investigações, até mesmo em prestígio e respeito às decisões judiciais lançadas nos autos no. 1516881-61.2019 (fls. 1793/1797, 2110/2111 e 2479/2498 dos autos no 1516881-61.2019), o que, mais uma vez repito, não impede que as partes interessadas apresentem seus argumentos e seus elementos de prova neste feito, aptos a ensejar investigações. Assim, concordo com o quanto pleiteado pela defesa do investigado Danilo no item i de fls. 2185 e aguardo seja determinado o desentranhamento do documento de fls. 2094/2096. No mais, concordo com o pedido de prazo formulado pela autoridade policial a fls. 2205 e aguardo o retorno dos autos à delegacia de polícia, para que seja dada continuidade às investigações. A decisão judicial que determinou o desentranhamento está assim fundamentada: (...) O compartilhamento de provas do feito n.º 1516881-61.2019.8.26.0050 já foi indeferido por aquele juízo, bem como por este, uma vez que os inquéritos não tratam dos mesmos fatos, não havendo conexão. Inclusive isso foi objeto do Mandado de Segurança 2231688-30.2021 (fls. 2135/2154) julgado pelo E. Tribunal de Justiça. Quanto ao documento juntado a fls. 2094/2096 foi determinado o desentranhamento naqueles autos (1516881-61.2019.8.26.0050). Assim, não havendo o compartilhamento, indefiro o requerido no item “i” de fls. 2185, e determino que seja desentranhada a cópia do mencionado depoimento de fls. 2094/2096 também destes autos, posto que prestado em feito diverso e que pelo princípio da ampla defesa o interrogatório deve ocorrer no inquérito que apura os fatos, após ciência das provas nele constantes, com a observância que tem o direito de permanecer calado. Fls. 2291: os presentes autos tramitam em segredo de justiça, porém, considerando que já foi agendada oitiva de Leonardo Alexandre dos Santos Lopes (fls. 2309/2310), em virtude do princípio da ampla defesa, defiro o acesso ao Defensor, fornecendo senha ao mesmo pelo prazo de 24 horas, uma vez que, por ora, seu cliente não figura como indiciado neste feito. Ante a proximidade da oitiva na Delegacia de Polícia (25/11/2021), intime-se o advogado através de contato telefônico, encaminhando-se a senha através de seu e-mail que deverá ser fornecido quando de sua intimação. Em relação aos demais incidentes, deverá ser requerido em cada um deles, já que não se tratam de apensos deste feito, tendo números diversos. Ciência ao MP e intimem-se os Defensores, inclusive do averiguado Danilo. Após, tornem conclusos para determinação de remessa à delegacia (fls. 2205 e 2286). A concessão de medida liminar é excepcional, de modo que deve ser reservada para os casos em que se verifica a plausibilidade jurídica do pedido e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III da Lei 12.016/09). À primeira vista, há plausibilidade no pedido da impetrante, considerando que (i) a autoridade policial, responsável pela condução da investigação (art. 4º do CPP), expressamente se manifestou pela utilidade e pertinência de referido documento para o deslinde do inquérito (vide fls. 327/328); (ii) apesar do indeferimento da liminar, não houve o julgamento do mérito do HC 2231688-30.2021, em face da desistência da impetrante. Desta forma, é mais adequado que se dê prosseguimento ao presente mandado de segurança, mas sem a concessão da liminar, já que não demonstrada a urgência necessária para adoção de referida medida, mormente pelo fato de (i) a investigação não dar sinais de que se encerrará a curto prazo e (ii) em caso de concessão da segurança, ser possível à impetrante proceder nova juntada do depoimento desentranhado. Enfim, INDEFIRO A LIMINAR, de modo a se aguardar a deliberação pelojuiz natural, o colegiado, oportunidade em que a questão será debatida com maior profundidade, após o aperfeiçoamento do contraditório, com a vinda do prestimoso parecer da PGJ. No mais, proceda-se em conformidade com o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Fls. 375. Defiro, ressaltando que se trata de habilitação somente para os fins do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8906/94. Desde já fica deferido também, exclusivamente para fins de consulta, conforme artigo de lei acima mencionado, a habilitação de futuros interessados que peticionarem, sendo desnecessária a abertura de conclusão a este Relator para análise individualizada de cada pedido. Anote-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Pinheiro Mundim (OAB: 405344/SP) - Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB: 174378/SP) - Pablo Naves Testoni (OAB: 288635/SP) - Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB: 440904/SP) - Ilana Martins Luz (OAB: 423381/SP) - Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) - Debora Berti Moreira (OAB: 419220/SP) - Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) - Paula Nunes Mamede Rosa (OAB: 309696/SP) - Marcela Tolosa Sampaio (OAB: 449687/SP) - 10º Andar
Processo: 0001400-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0001400-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Gilberto Antonio Faria Dias - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Habeas Corpus n. 0001400-83.2022 Impetrante: Dr. Gilberto Antonio Faria Dias (Advogado) Autoridade tida por coatora: Prefeito da Capital, São Paulo, Ricardo Nunes Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o S. Exa., o Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, pelo Advogado, Dr. Gilberto Antonio Faria Dias. Alega-se que o teor do Decreto n. 60.989, de 6/1/2022, que alterou partes do Decreto n. 60.488, de 27/8/2021, coíbe o exercício profissional do impetrante, isso porque, como Advogado, pode ser acionado a qualquer hora do dia ou da noite para atender clientes onde estiverem e não pode ser constrangido a apresentar o famigerado passaporte da vacina, porque não previsto em lei (verbis). Originariamente distribuído à primeira instância, a MM Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, da comarca da Capital, determinou a redistribuição do writ para o e. Tribunal de Justiça, consoante pronunciamentos de fls. 294 e 304, por conta da qualificação política do Prefeito da Capital. E os presentes autos, então, aportaram ao nosso gabinete para exame do pedido de concessão de liminar feito pelo impetrante, de sorte a suspender de pronto os efeitos do Decreto n. 60.989, de 6/1/2022. É o resumo do necessário. Decido. -1- Inicialmente, observo que a impetração se deu contra o Prefeito da Capital, cargo eletivo referido expressamente no art. 13, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e que merece a respeito da competência tratamento distinto dos Prefeitos das demais cidades do Estado. Nestes termos, a priori, a nosso sentir, o Órgão Especial tem competência para julgar o presente writ. -2- Como visto, a irresignação do impetrante diz respeito a uma suposta interdição profissional, que entende ilegal, na medida em que, sendo Advogado de profissão, pode ser chamado a atuar em locais cujo ingresso estaria inacessível se dele fosse exigido o passaporte de vacinação contra o covid-19. E presentemente estamos nos manifestando a respeito da liminar. Para tal mister, em sede de habeas corpus, dois são os requisitos para antecipação de tutela: (i) o primeiro deles trata da eventual demora na prestação jurisdicional, circunstância que poderia impedir o impetrante de exercer o seu alegado direito à liberdade de locomoção; o segundo (ii) tem a ver com a plausibilidade do direito reivindicado. -3- Nesta quadra ainda não conferimos a presença do segundo requisito acima destacado (plausibilidade do direito reivindicado). Explico. É discutível a adequação da via eleita. Quando do julgamento, no STJ, de habeas corpus impetrado contra a Presidência deste nosso Tribunal, que também exige prova de vacinação para acesso às suas instalações (com as exceções apontadas no respectivo ato administrativo), o relator, Ministro Og Fernandes, então afirmava que (...) [a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme estatui a Súmula 266/STF (HC n. 697066, j. 29/9/2021). A citação cabe porque o ora impetrante fez extensa e substanciosa impugnação aos programas de vacinação. Observo mais. Recentemente, e sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça também destacava: (...) Ainda que sejam relevantes as questões referentes ao direito de locomoção, [ele] não se revela absoluto e deve ser ponderado com os direitos à saúde e à vida, [de sorte que] a matéria [em discussão] não pode[ria] ser tratada na via eleita (...) [mesmo porque] os remédios constitucionais, dentre os quais o habeas corpus, não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese (verbis, no HC 655471, relatora a Ministra Laurita Vaz, publicado em 6/4/2021). Mesmo que não estejamos apenas diante do direito de locomoção, mas perante o exercício profissional, é possível antever que a situação reportada no aresto supra aqui se repete. Não se identificou propriamente afronta ao direito de deambulação, para o qual serviria a ação de habeas corpus. Se antevê, a propósito, uma interação com figura próxima, o mandado de segurança. Por sinal, essa aproximação teleológica não é novidade neste Tribunal e ficou muito clara em caso trazido ao Órgão Especial ainda durante a primeira parte da emergência sanitária, confira-se o resultado do Habeas Corpus Cível n. 0011892-71.2021.8.26.0000, julgado na sessão de 25/8/2021, em que eu mesmo servi de relator. Na ocasião esclarecemos que o habeas corpus (...) é meio concebido para garantir liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII da CF) [e ali, naquele caso, como também neste em discussão] não se viu nenhum risco para a liberdade pessoal do impetrante. Em verdade, [agita-se] o que seria um suposto direito líquido e certo (...). A relevância do assunto, que comprometeu a concessão da liminar e será oportunamente trazido à colação, está no conteúdo do verbete 266 do STF (verbis), qual seja, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Por conta dessa peculiaridade a parte, que objetivamente não está presa e nem corre tal risco, ocupou-se do habeas corpus. De todo modo, o Excelso Pretório também declinou o descabimento de HC contra disposição normativa em tese, confira-se: STF, HC 109101, relator Ministro Lewandowski, julgado em 07/02/2012. -4- Ainda na esteira do mesmo assunto, no exame da presente exordial, exsurgiu mais outra complicação, qual seja, a possibilidade de incidência da súmula 510 do Supremo Tribunal Federal: praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial (verbis). Ou, melhor dizendo, para o que toma-se emprestada nova lição de Hely Lopes Meirelles, (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir (...) o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede arrecadação instruções para a de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão (...) (“Mandado de Segurança”, 2008, Ed. Malheiros p. 66/67). Se o Prefeito editou orientação, quando vedado o respectivo acesso, responsável será aquele que bloqueou o trânsito da parte. Em caso anterior, neste mesmo augusto colegiado, tivemos oportunidade de repetir batida jurisprudência: (...) Se o Prefeito editou norma geral, cuja cobrança parta de subordinados, autoridade coatora será o exercente direto da fiscalização (...). Confira-se no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0031187-31.2020.8.26.0000, sessão de 14/4/2021. Vale dizer, a orientação enviada pelo Prefeito aos subordinados não o torna automaticamente autoridade coatora, inservível o habeas corpus para corrigir texto de lei em tese. -5- Agitou-se na inicial o que seria uma interdição profissional, porque, sem apresentar os comprovantes de vacinação contra o covid-19, o e. Advogado não poderia atender eventuais clientes. O argumento fático merece maiores digressões e o que não é evidente não justifica liminar, especialmente na ação constitucional de habeas corpus em que as provas são pré-constituídas. E a doutrina e o direito pretoriano não compartilham desta mesma orientação formulada na inicial. Confira-se. Nossa Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI n. 6586, relator o Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, publicação em 7/4/2021, decidiu que (...) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência (verbis). Ora, o artigo 3º, III, letra d da lei federal n. 13.979, de 6/2/2020, com redação dada pela lei federal n. 14.035/2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, assim estabelece literalmente: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas (verbis). Não há com a necessária evidência arbitrariedade a coibir. Vale dizer, no exercício do poder de polícia sanitária, para preservação da vida e saúde das pessoas, as autoridades podem condicionar o acesso a certos ambientes à condição de vacinado. Voltando ao escólio de Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é manifestação de poder administrativo que, ao contrário do poder político, se difunde por toda a Administração Pública, e que ela exerce sobre as atividades e bens que podem afetar a coletividade, sendo justamente a polícia sanitária um dos principais setores de atuação do poder de polícia do Município (Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., Malheiros, p. 468 e 481). A ele são inerentes as sanções, ainda segundo o mesmo autor sem as quais o poder de polícia seria inane e ineficiente, assim, de novo nas suas palavras, se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente. (op. cit., p. 479). A reforçar mesma convicção os precedentes: do STF, ADI 6586, ADPF 672, ADI 6341 e Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1481; do STJ, AgInt no HC 444369 / SP, HC 697066 / SP, RHC 111573 / SP. Neste nosso Sodalício, acerca do mesmo tema, na sessão de 15/12/2021, relator o e. Desembargador Cláudio Godoy, foi rechaçada a pretensão muito próxima da ora deduzida. Transcrevo a ementa: Habeas corpus. Edição, pelo Prefeito Municipal da Capital, do Decreto 60.488, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exigência, cabente aos estabelecimentos respectivos, de comprovação de vacina para admissão da presença de frequentadores em eventos como shows, feiras, congressos e jogos com público superior a quinhentas pessoas. Via eleita que é inadequada. Questionamento da lei em tese e ausência de concreta ameaça a direito de locomoção, propriamente. De todo modo, precedentes da Suprema Corte sobre o mesmo tema. Ordem denegada (verbis). Noutras palavras: o tema em tela já mereceu exame perante este colegiado. -6- Por fim, não podemos olvidar que, mais uma vez, quando tudo caminhava no sentido da superação definitiva do problema epidêmico, houve, na última semana, agravamento da situação por razões ainda a esclarecer, quadro que exige maior empenho das pessoas na preservação da saúde como bem coletivo. Oportuno então transcrever memorável lição do Desembargador Moacir Peres, outorgada ainda na sessão deste Órgão Especial levada a cabo em 15/7/2020, por ocasião do julgamento de habeas corpus cível impetrado contra o Governador, que levou o n. 2104815-19.2020.8.26.0000, escólio aquele que aqui cai como uma luva: (...) Como é cediço, os direitos fundamentais não são absolutos, encontrando limites ora no próprio texto constitucional, ora no momento de sua concretização. Todas as pessoas possuem direitos das mais diversas naturezas, e a interrelação entre essas pessoas gera, muitas vezes, colisão entre direitos de naturezas diferentes. Algumas vezes, a tutela a um direito de uma pessoa pode criar um conflito com um outro direito por ela mesma titularizado. É o caso dos presentes autos, em que cada paciente cuja liberdade de locomoção pretendem os impetrantes proteger é titular, também, do direito à saúde. Ora, atualmente a saúde de toda a população encontra-se sob ameaça. A principal ameaça é, agora, o vírus até há pouco desconhecido e que pode causar moléstias de consequências ainda imprevisíveis. Contudo, a saúde de cada pessoa também está sob risco criado por decisões tomadas pelas autoridades públicas, que delimitam a forma de enfrentamento à pandemia e, como consequência, causam impactos profundos na própria distribuição do direito à saúde, além de consequências econômicas, sociais e políticas. E, como se sabe, as colisões entre direitos fundamentais devem ser resolvidas por meio do emprego da técnica da ponderação. No caso, analisando-se os direitos em jogo liberdade de locomoção e saúde à luz dos fatos, prepondera a necessidade de tutela ao segundo. Assim, ainda que existisse real ameaça por ato da autoridade coatora que, no caso, inexiste à liberdade de locomoção dos pacientes, considerados os fatos e a preponderância do direito à saúde, no caso, não haveria direito a ser tutelado por meio do presente habeas corpus (...) (verbis). -7- Em resumo, por conta das circunstâncias, da doutrina e dos julgados já referidos, persistem muitas dúvidas acerca da plausibilidade do direito, o que impede a concessão da medida liminar. Oficie-se ao Prefeito requisitando informações em até dez (10) dias. Após, ao qualificado pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos para voto. Intimem-se. 14/janeiro/2022, 02:05 horas. Costabile-e-Solimene, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Gilberto Antonio Faria Dias (OAB: 241645/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001525-51.2022.8.26.0000 (014.22.0130.001470) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Colina - Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Odilon José Sandrini - Interessada: Hilda Maria Calin Sandrini - Interessado: Municipio de Colina - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001525-51.2022.8.26.0000 (014.22.0130.001470) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Colina - Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Odilon José Sandrini - Interessada: Hilda Maria Calin Sandrini - Interessado: Municipio de Colina - Vistos. Nos termos do artigo 948 do Código de Processo Civil, ouça-se o Ministério Público e as partes, voltando os autos, ao depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000351-03.2015.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000351-03.2015.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Companhia de Negócios e Participações S/c Ltda. - Apelado: JOSÉ ROBERTO TIBAGI - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE, VISANDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, COM CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART.202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. RESCISÃO DO CONTRATO. IMÓVEL TRANSMITIDO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À SUA EX-ESPOSA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DA CESSIONÁRIA. INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A VENDEDORA, QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO INCONTROVERSA. DIREITO DA AUTORA À RESCISÃO. ART. 475 DO CC. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. PERDA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS COMO FORMA DE COMPENSAR A FRUIÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL PELO REQUERIDO. PRECEDENTES. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO AFASTADOS. DESPESAS DE CONSUMO E DÉBITOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. DECORREM DO USO DO BEM, CUJA POSSE FOI ENTREGUE AO RÉU NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO QUE É DO REQUERIDO, ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE É CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS REQUERIDOS OU TERCEIRO QUE DEVERÁ OCORRER EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO COERCITIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL; DETERMINAR A PERDA PELO REQUERIDO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL; AFASTAR O PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS; DETERMINAR QUE AS DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira (OAB: 180497/SP) - Cássio Henrique Matarazzo Carreira (OAB: 182889/SP) - Humberto Tibagi de Barros (OAB: 356402/SP) - Heitor de Oliveira Orlando (OAB: 119459/SP) - Luiz de Souza (OAB: 107172/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000041-51.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000041-51.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: ANTONIO BAILO POTIRENDABA EPP - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) REVISÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ LAVROU TOI E, COM BASE NELE, NOTIFICOU O AUTOR, PARA QUE RESSARCISSE O CONSUMO SUPOSTAMENTE NÃO REGISTRADO TOI DESACOMPANHADO DE ALGUM REGISTRO VISUAL OU DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AUTOR E O SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO NO TOI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE QUE É RELATIVA, PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO, ACASO AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS QUE RESPALDEM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ARBITRARIEDADE TOI QUE É INSUFICIENTE PARA EMBASAR A COBRANÇA PRETENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Antonio Bailo - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1014101-06.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1014101-06.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vannieri Miranda Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram em parte do recurso da autora, e, na parte conhecida, negaram provimento ao seu recurso; e, deram parcial provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E AS TAXAS QUE COMPÕEM O CUSTO EFETIVO TOTAL DETERMINAM O PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR NO PRESENTE CONTRATO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO TARIFA DE CADASTRO QUE FOI REGULARMENTE PACTUADA HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DESSAS TARIFAS É LEGALMENTE AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BACEN AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE VANTAGEM EXAGERADA AO AGENTE FINANCEIRO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO QUE IMPEDISSE O CONHECIMENTO PRÉVIO DA COBRANÇA DA TARIFA, A IMPEDIR QUE A AUTORA PROCURASSE NO MERCADO OPÇÃO MAIS VANTAJOSA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA NA FORMA SIMPLES CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU QUE SEJA RECONHECIDA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS EXISTENTES A SEREM ABATIDOS DAS PARCELAS EM ABERTO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO COM PARCIAL CUMPRIMENTO, COM SALDO EM ABERTO, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1002082-79.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002082-79.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: America Net Ltda - Apelado: Editora Rideel Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE AVISO-PRÉVIO POR RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA SER INDEVIDA. RECONVENÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO REFERIDO VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ-RECONVINTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA FUNDADA EM JUSTA CAUSA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FORNECEDORA RÉ, AS QUAIS RESTARAM ADMITIDAS POR SUA PREPOSTA, SEM QUE FOSSEM RESOLVIDOS OS PROBLEMAS NO PRAZO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO IMPUGNADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ‘IN CASU’. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SEM O PAGAMENTO DO AVISO-PRÉVIO PREVISTO NO INSTRUMENTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADA COM ORIGEM EM NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Guilherme Tchakerian (OAB: 261029/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1024437-21.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1024437-21.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonatas de Assis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ghn Distribuidora de Produtos de Beleza - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE DAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ART. 43, § 2º, DO CDC. REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E NÃO AO CREDOR. EMPRESA-RÉ QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO QUE ANTECEDEU A INSERÇÃO DO APONTAMENTO (SÚMULA Nº 359/C.STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ EM MAIS 5%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1006359-94.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1006359-94.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Florestal Incorporações Ltda e outros - Apda/Apte: Patricia Gianoto Marchesan e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento ao recurso adesivo, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAL SENTENÇA QUE, QUE, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA 9.1 DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. ASSIM SENDO, CONDENOU AS RÉS A LHES INDENIZAR, POR LUCROS CESSANTES, A QUANTIA DE R$ 3.073,20 POR MÊS DE ATRASO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2016 E JUNHO DE 2017; POR DANOS MORAIS, A CIFRA DE R$ 10.000,00; BEM COMO A LHES RESTITUIR A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.761,42, RELATIVA AO IPTU PAGO DESDE 2014 ATÉ MAIO DE 2017 INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR SE ANCORAR A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DOS TRIBUTOS COMPROVADAMENTE PAGOS NA EVIDENTE NULIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NA AVENÇA QUE CONECTA MATERIALMENTE AS PARTES LITIGANTES. AO ATRIBUIR AOS PROMITENTES-COMPRADORES A OBRIGAÇÃO DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO EM REFERÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, A DISPOSIÇÃO SE APRESENTA MACULADA POR SOBRESSALENTE VÍCIO DE VALIDADE, POR COLIDIR COM A REMANSOSA COMPREENSÃO PRETORIANA DE QUE O PROMITENTE COMPRADOR, QUE ADQUIRE IMÓVEL NA PLANTA, AINDA EM CONSTRUÇÃO, SOMENTE PODE SER RESPONSABILIZADO POR IPTU GERADOS PELO IMÓVEL APÓS A EFETIVA TRANSMISSÃO DA SUA POSSE DIRETA, O QUE É CONFIGURADO COM A ENTREGA DAS CHAVES. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE AS PRETENSÕES REPARATÓRIAS DECORRENTES DE ILÍCITO CONTRATUAL É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA CUIDA-SE AQUI DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, VISLUMBRANDO-SE COM NITIDEZ REFERIDA ADJETIVAÇÃO COMO DECORRENTE DO PERFEITO ENQUADRAMENTO DE AUTORES E RÉ NAS CONDIÇÕES DE CONSUMIDORES E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC - PATENTE O DESCURO DA SEGURADORA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO SE DESINCUMBIRA DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI DE APRESENTAR ELEMENTOS APTOS A ATESTAR QUE, NO INSTANTE EM QUE PROPÔS A NEGOCIAÇÃO ANUÍDA PELOS AUTORES, A ESTES TENHA DISPONIBILIZADO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS EM SUA DEFESA DE QUE A ENTREGA OCORRERIA EM JUNHO DE 2017. EM PARALELO, SÃO INCONTROVERSAS A INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL E DE PRAZO DE TOLERÂNCIA E A AUTENTICIDADE E A IDONEIDADE DO CRONOGRAMA APRESENTADO PELAS RÉS AOS AUTORES E QUE ESPECIFICA O TÉRMINO DAS OBRAS EM 30 MESES, CONTADOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2013, EXSURGINDO EVIDENTE A IMPERIOSIDADE DE ADOÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DESCRITOS PELOS CONSUMIDORES, PORQUE NELES LEGITIMAMENTE PAUTARAM SUAS EXPECTATIVAS TRANSLÚCIDO, PORTANTO, O EXTEMPORÂNEO E INJUSTIFICADO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELAS DEMANDADAS, A ENSEJAR O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES, DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO, E POR DANOS MORAIS, DE R$ 10.000,00, EM FAVOR DA PARTE ADVERSÁRIA, MORMENTE POR SE DETECTAR QUE O ATRASO SUPEROU UM ANO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO; PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Claudia Tomoko Higa (OAB: 132582/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1053917-13.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1053917-13.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Cristiane Filie Rodrigues Ribeiro - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO RESIDENCIAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, REDUZINDO O MONTANTE EXEQUENDO IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCLUSÃO NO MONTANTE EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE LOCADORA QUE PRETENDE TRANSFERIR AOS LOCATÁRIOS O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL DA DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS ASSEMELHANDO A UMA PUNIÇÃO DO DEVEDOR ADEMAIS, PARTE QUE, INEXITOSA NA ESFERA JUDICIAL, DEVERÁ ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO ABUSIVA A TRANSFERÊNCIA, AO DEVEDOR, DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PRECEDENTES SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE RESPEITAR A REGRA CONTIDA NO ART. 86 DO CPC, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE DO ÊXITO EM COMPARAÇÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NECESSÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Viana Santos Junior (OAB: 440637/SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1022791-92.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1022791-92.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Coca Cola Industrias Ltda. e outro - Apelada: Eduarda Gabriela Polli Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Empório Nova América de Piracicabaltda-me - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE CERCEAMENTO DE DEFESA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA ACIDENTE DE CONSUMO FABRICANTE E COMERCIANTE QUE RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DO PRODUTO ATUAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO INGESTÃO DE QUANTIDADE DO PRODUTO PELA AUTORA QUE FOI ATENDIDA NO PRONTO-SOCORRO COM SINTOMAS DE MAL-ESTAR, DOR ABDOMINAL, NÁUSEA E DIARREIA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A COMPRA DO REFRIGERANTE NOTA FISCAL SEM A DESCRIÇÃO DA COMPRA DO PRODUTO A AUTORA TEVE MAL-ESTAR, NÃO COMPROVADA A ORIGEM PERÍCIA REALIZADA APÓS MESES DO OCORRIDO E INCONCLUSIVA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO DAS RÉS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Ezildo Edison Bueno de Godoy (OAB: 90386/SP) - Neusa Dechen de Oliveira E Silva (OAB: 70577/SP) - Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000225-47.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000225-47.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Benasse Comércio de Livros e Apostilas Ltda. - Apelado: José Camilo dos Santos e outro - Apelado: Lazaro Alves de Melo e outro - Magistrado(a) Gomes Varjão - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - VOTO Nº 38.067AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE FOSSE DECLARADA A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 67.671 NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOGI MIRIM. DISCUSSÃO ENVOLVENDO FRAUDE CONTRA CREDOR. COMPETE PREFERENCIALMENTE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO O JULGAMENTO DE RECURSOS EM AÇÃO PAULINA, SENDO IRRELEVANTE, PARA TAL DEFINIÇÃO, PERQUIRIR SOBRE A CAUSA SUBJACENTE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. O JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO POR ESTA C. CÂMARA, ORIUNDO DE AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA, INTERPOSTO PARA QUE FOSSE TORNADA SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA SOBRE O ALUDIDO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, QUE É INSTITUTO JURÍDICO DIVERSO DA FRAUDE CONTRA CREDORES, NÃO GERA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIE QUE SE SOBREPÕE A EVENTUAL PREVENÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, I, ITEM 26, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTA E. CORTE. PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS SUPRAMENCIONADAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Fábio Dias (OAB: 433837/SP) - Roberto Laffythy Lino (OAB: 151539/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000713-30.2019.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000713-30.2019.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: SANTINA DIAS DO PRADO PEREIRA - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À CHECAGEM DE CLONAGEM QUANDO DA APREENSÃO E ENVIO DO VEÍCULO PARA LEILÃO. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUANDO PROCURADO, POR DUAS VEZES PELA PARTE, PARA ELUCIDAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULO DUBLÊ. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. INATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DO LEGÍTIMO REQUERIMENTO DA PARTE. FATO REÚNE POTENCIAL E APTIDÃO PARA DETERMINAR A REPERCUSSÃO MORALMENTE DANOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CARRO DUBLÊ. DANO MORAL QUE TRANSCENDE A ESFERA DO MERO DISSABOR. LONGO LAPSO EM QUE PROLONGADA A TENTATIVA DE ELUCIDAÇÃO DA FRAUDE, SEM SUCESSO. A PARTE AUTORA FOI NOTIFICADA EM OUTUBRO DE 2018 SOBRE A SUPOSTA APREENSÃO DE SEU AUTOMÓVEL NO PÁTIO, MAS, SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM SETEMBRO DE 2019, FOI ELIMINADA A RESTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL E AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$6.000,00. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano (OAB: 224990/SP) - Juliano Dias do Prado (OAB: 248192/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2244847-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2244847-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Dorival Dias Biudes - Agravado: Município de Quatá - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO MUNICÍPIO. DEVEDOR LIQUIDANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, DESCUMPRINDO COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COMPENSAÇÕES EXIGIDAS SE REFEREM A TEMAS QUE JÁ FORAM ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO ATINENTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM R$ 29.582,25. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB: 174180/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) - Jefferson Rosa Alves Peixoto (OAB: 233741/SP) - Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Jose Carlos Lima Silva (OAB: 88884/SP) - Amauri Gomes Farinasso (OAB: 87428/SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Ana Paula Bertoli Balejo (OAB: 206217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2253489-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2253489-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jair Anesio Nico - Agravado: Associação Atlética Ponte Preta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 56/57) que, nos autos da ação de declaratória de nulidade de ato jurídico, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pelo autor, que visava à sua reintegração aos quadros associativos da ré para participar do pleito eleitoral do Conselho Deliberativo de 20/11/2021, integrando chapa, votando ou sendo votado. Em suas razões, sustenta o agravante a nulidade de sua exclusão realizada de forma sumária, com base em suposta inadimplência, sem contraditório, ampla defesa ou devido processo, contrariando o Estatuto Social, Código Civil e Constituição Federal. Defende, pois, a concessão da medida de urgência. A tutela recursal foi, igualmente, indeferida, por se tratar de impedimento objetivo, não tendo o agravante demonstrado o adimplemento de suas obrigações estatutárias (fls. 90/91). Decorrido o prazo para recolhimento das custas necessárias à intimação da agravada (fls. 92 e 94), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo, acerca da tutela de urgência indeferida em primeiro grau, restou superada, pois, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a eleição do Conselho Deliberativo da qual pretendia o agravante participar, integrando chapa, votando ou sendo votado já foi realizada em 20 de novembro p.p., sendo desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2000123-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2000123-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Pacaembu - Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Irondina Vieira Lourenço - Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2000123-95.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico Requerida: Irondina Vieira Lourenço Comarca de Pacaembu Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Antonio Menegatti Decisão Monocrática nº 1.217 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar a ora requerente a fornecer à requerida serviços em sistema domiciliar de home care, de profissional de enfermagem, por 12 (doze) horas diárias, antecipando os efeitos da tutela. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata- se de petição apresentada pela Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada a fls. 66/76, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano moral interposta por Irondina Vieira Lourenço, que julgou procedente em parte a ação para condenar a ora requerente a fornecer à requerida serviços em sistema domiciliar de home care, de profissional de enfermagem, por 12 (doze) horas diárias, antecipando os efeitos da tutela. Aduz a requerente, em síntese, que: a nota técnica nº 253/2021 elaborada pelo NAT-JUS/SP abordou, de forma técnica e detalhada, as diferenças entre internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a assistência domiciliar, concluindo que, não sendo o caso de substituição, o serviço estará sujeito à previsão contratual ou negociação entre as partes, como no caso dos autos, e que não foi observado pela r. sentença recorrida; a requerida necessita de cuidador, não de um profissional de enfermagem. Pede, por fim, a concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, que seja requerida nota técnica ao NAT-JUS/SP, para que seja esclarecido o quadro clínico da requerida. É o relatório. Atente-se, de início, a necessidade ou não de expedição de novo ofício aoNat-jus será apreciada no momento oportuno, ou seja, com a vinda do recurso de apelação, até porque, o parecer do NAT-Jus não vincula a atividade jurisdicional. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. A probabilidade do provimento do recurso, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após análise das provas contidas no processo. Não se pode ignorar o entendimento sumulado deste E. Tribunal: Súmula nº 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O tratamento domiciliar representa extensão dos cuidados médicos hospitalares. Logo, a alteração do local destinado à terapia não desobriga a requerente de fornecê-la, até porque tem menores custos para a operadora que a internação hospitalar. Ademais, a constatação de necessidade dos serviços de home care cabe ao médico de confiança da paciente, o que restou demonstrado nos autos de origem. Saliente-se, ainda, que o serviço de home care não foi prescrito para auxiliar a paciente nas suas atividades da vida diária, eis que é sabido que tais funções incumbem ao cuidador que poderá ser membro da família ou contratado; ocorre que a função deste não substitui a do enfermeiro ou técnico de enfermagem, médicos e fisioterapeutas. No mais, o dano grave ou de difícil reparação, neste caso específico, seria invertido, ou seja, recairia sobre a requerida, já que a situação de não contar com o dos serviços de home care importa em risco para sua saúde. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciane Grigoletto Guarizi (OAB: 358950/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2097994-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2097994-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Severina Doralice Ferreira do Carmo - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2097994-62.2021.8.26.0000 Comarca: Guarujá Agravante: Centro Transmontano de São Paulo Agravada: Severina Doralice Ferreira do Carmo Decisão monocrática nº 52.604 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença de mérito sobre a demanda. Provimento definitivo sobre a pretensão da autora. Perda do objeto recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 61/63, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar, determinando que a ré autorize, em prol da autora, o fornecimento do medicamento indicado pelo médico, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Requer a agravante, consoante as razões de fls. 01/15, a revogação da tutela concedida. Para tanto, afirma que o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, bem como que o fármaco prescrito não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde definidos pela ANS, sendo risco não assumido pela agravante. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 306-307). Decorrido in albis o prazo para apresentação da contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda, em que proferida a decisão contra a qual interposto o presente recurso, foi objeto de sentença de mérito, que julgou procedente em parte o pedido declinado, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando a liminar e determinando à requerida que forneça à demandante o medicamento Harvoni, na forma prescrita pelo médico a fls. 65, sob pena de incidência da multa já fixada nos autos (cf. fls. 370-374 dos autos de origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, na medida em que prejudicado pela superveniência de provimento exauriente sobre o pedido formulado na inicial. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo de Souza Neto (OAB: 384304/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB: 446895/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2298412-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2298412-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Adamantina - Requerente: Marisa Aparecida de Oliveira Bonfim - Requerente: Aparecido Ravazzi - Requerida: Adriana Cristina da Silva - Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Petição Nº 2298412- 16.2021.8.26.0000 Requerentes: Marisa Aparecida de Oliveira Bonfim e Aparecido Ravazzi Requeridos: Adriana Cristina da Silva e CDHU Comarca de Adamantina Juiz(a) de primeiro grau: Fabio Alexandre Marinelli Sola Decisão Monocrática nº 1.213 PETIÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação reivindicatória de posse julgada em conjunto com reconvenção Sentença que julgou procedente a ação reivindicatória para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias e improcedente o pedido da reconvenção. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC - Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Marisa Aparecida de Oliveira Bonfim e Aparecido Ravazzi, requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada a fls. 32/37, proferida em ação reivindicatória de posse interposta por Adriana Cristina da Silva, julgada em conjunto com a reconvenção apresentada pelos ora agravantes, na qual foi julgada procedente a ação reivindicatória para determinar a desocupação do imóvel de matrícula de nº 28.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse e improcedente o pedido da reconvenção. Aduzem os requerentes, em síntese, que: o prazo para a desocupação termina no dia 22/12/2021 e que se forem obrigados a sair do imóvel ficarão sem local para ficar com criança pequena; terão irreversivelmente violado seu direito de retenção do imóvel, pois pretendem ser indenizados das benfeitorias e melhoramentos realizados no imóvel durante os mais de 16 anos em que nele residiram. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador João Pazine Neto desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado e remetidos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Lamenta-se a situação pessoal dos peticionantes, contudo, a probabilidade do provimento do recurso, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Além disso, a discussão acerca de eventual indenização de benfeitorias realizadas no imóvel é meramente patrimonial e não enseja a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mais, eventual dano grave ou de difícil reparação, neste momento, já se perpetuou, pois, como informado pelos próprios recorrentes, o prazo para a desocupação se findou no dia 22/12/2021, não havendo notícias posteriores. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau, em razão de afastamento do relator prevento - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2299824-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2299824-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: I. P. T. - Agravante: A. A. M. I. S.A. Agravado: I.P.T Comarca da Atibaia Juiz de primeiro grau: Carlos Henrique Scala de Almeida Decisão Monocrática nº 1227 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça o tratamento, conforme prescrição médica apresentada na inicial pelo autor. Ré que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível no prazo. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em ação de obrigação de fazer para cobertura de tratamento por plano de saúde, em face da r. decisão de fls. 109/111 do processo de origem, em que o MM Juiz determinou à requerida que autorize, no prazo de dez dias, a realização do tratamento fonoaudiologia especializada pelo método PROMPT E DTTC e equoterapia , devendo reembolsar integralmente as despesas com dito tratamento efetivadas pela autora ou seus genitores desde a negativa, até que credencie prestadores aptos a realizá-lo pelo convênio, quando então deverá fornecer o tratamento através de sua rede credenciada. Alega a agravante, em síntese, não ter responsabilidade em custear as terapias, prescritas à autora, pois não estão no rol da ANS, além de não previstas no contrato celebrado entre as partes. Diz que a ANS não reconhece a aplicação desses métodos específicos para tratamento, por ausência de comprovação científica. Pede o efeito suspensivo. Ressalta, ainda, a ausência de periculum in mora, requerendo, por fim, que seja afastada a obrigação de custear o tratamento nos moldes inicialmente pleiteados. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. Com a devida permissão, o recurso não deve ser conhecido. Pelo que consta dos autos, a agravante insurge-se quanto à r. decisão de fls. 109/111 do processo de origem, prolatada em 19.11.2021 e publicada em 23.11.2021 (fls. 114/115 do processo de origem), que deferiu a tutela antecipada pretendida na inicial. Conforme documentos de fls. 118/120 do processo de origem, a ré tomou ciência da decisão em 23.11.2021. Contudo, preferiu a agravante apresentar pedidos de devolução de prazo e de reconsideração de fls. 121/122 e 186/188, negados pelas decisões de fls. 144 e 189, as quais apenas mantiveram as decisões anteriores, por seus próprios fundamentos. Anote-se que, ao invés de interpor o recurso na forma e no prazo estabelecido pelos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 do Código de Processo Civil, a agravante restringiu-se a formular pedido de reconsideração ao juízo de origem e após nova negativa, sem conteúdo decisório, é que interpôs o presente agravo de instrumento, protocolado aos 21.12.2021. Observe-se que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo recursal. Assim, o presente recurso é intempestivo. Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento.1 (AI nº 1.024.354-0/3 - Relator: Egídio Giacoia 27.03.06). AgRg no AREsp 467408/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 05.02.2015, DJe. 13.02.2015. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Maria Amélia Teixeira Hellwig (OAB: 277305/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2300071-60.2021.8.26.0000 (583.00.1997.511479) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Foro Central Cível do Foro Central Cível - Impetrante: Ginalda Aya Mizuno - Interessado: Goldfarb Comércio e Construções Ltda. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato omissivo do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central, que não estaria observando a prioridade na tramitação do feito 0511479- 32.1997.8.26.0100, distribuído há quase 25 anos, haja vista a idade avançada da exequente, nascida em 1958. Em sede liminar, a impetrante requer concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição da carta de arrematação deferida em novembro de 2021. Distribuídos por prevenção ao ExcelentíssimoDesembargador Carlos Alberto de Salles, remeteram-se os autos a esteJuiz Substituto em Segundo Grau, paraapreciarmedidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. É o essencial. Decido. De rigor o indeferimento da petição inicial, vez que ausente prova de direito líquido e certo. Ocorre que verificar se há demora e, caso afirmativo, se é ou não razoável, exige dilação probatória não restrita à análise dos autos em curso naquele juízo, mas também ao contexto fático, isto é, de quais atividades prioritárias ou não se incumbiu a serventia desde que recebido o processo em cartório. Ademais, poderia a interessada repisar o pedido de expedição da carta com celeridade ou reclamar administrativamente, se, de fato, ocorrido o descumprimento do Estatuto do Idoso. Confira-se posicionamento da Corte Especial do C. STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. (MS 22.006, Rel. Min. Laurita Vaz, CE, j. 24.08.2015) Por fim, saliente-se que, em consulta ao aludido processo, apura-se que a carta de arrematação está com a diretoria, para conferência. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o mandado de segurança, sem resolver o mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto em Segundo Grau, em razão de afastamento do relator prevento - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniel Rudra Fernandes Silva (OAB: 243113/SP) - Ana Paula Rodrigues (OAB: 172381/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2208196-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2208196-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Guarniari - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208196-09.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12742 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou parcialmente procedente o incidente. Inconformismo do habilitante. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fl. 340 dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO GUARNIARI em face de IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observados a classe e os valores apontados nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público. Irresignado, o credor recorre, nos termos das razões de fls. 01/07. Sustenta, em apertada síntese, que a integralidade do seu crédito se submete ao regime concursal, pois, nos termos do artigo 67 da Lei nº. 11.101/05, há de se considerar como créditos extraconcursais apenas aqueles constituídos após a decretação de falência da devedora. Pondera que, como a recuperação judicial da agravada não foi convolada em falência, não há dúvidas quanto à natureza concursal de seus créditos, que têm origem em sentença condenatória proferida pela Justiça Laboral já transitada em julgado. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que julgada integralmente procedente a habilitação de crédito manejada. O agravo é tempestivo e o preparo recursal não foi recolhido por gozar o agravante do benefício de gratuidade judiciária, conforme evidencia fl. 340 dos autos de origem. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso de agravo de instrumento às fls. 12/18. A administradora judicial prestou informações por petição de fls. 20/22. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 29/34, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso. Houve pedido de desistência do recurso à fl. 27. Ausente pedido de efeito suspensivo, processou-se o recurso tão somente com efeito devolutivo Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 340, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Helner Rodrigues Alves (OAB: 269522/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2006669-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2006669-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Açocic Indústria e Comércio de Metais - Eireli - Agravado: Banco Sofisa S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito do Banco Sofisa S/A, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que, em que pese a r. decisão recorrida ter reconhecido a extraconcursalidade do crédito em razão da garantia prestada (alienação fiduciária), o credor perdeu o privilégio de que trata o artigo 49, § 3°, da Lei n 11.101/05, eis que houve o esvaziamento das garantias dos contratos nºs 91870 e 91871, relativamente aos bens móveis componentes do estoque da empresa; que, por isso, o crédito passou a ter natureza quirografária, devendo ser arrolado na classe III do quadro geral de credores. Pugna pela concessão de tutela recursal para que seja suspensa, por ora, a r. sentença que reconheceu a extraconcursalidade do crédito do Agravado, sob pena de acometer a Agravante em onerosidade excessiva e favorecimento ilegal de credores, bem como, inviabilizar o adimplemento das obrigações previstas no PRJ. Ao final, requer o provimento do recurso, determinando-se a reforma da sentença agravada e o provimento ao pleito da Agravante, com a consequente procedência da Impugnação de Crédito para a inclusão do crédito do Agravado no valor total de R$ 3.423.552,17 (três milhões quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos contratos nº 91870 e nº 91871. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcelo Forli Fortuna, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna, é a seguinte: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada pelo Banco Sofisa na Recuperação judicial da Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli. Narrou que é credora da recuperanda, em razão dos seguintes títulos: Cédula de crédito Bancário (conta garantida) nº 68146, emitida em 29/06/2017, no valor de R$329.798,59 (trezentos e vinte nove mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) garantida por instrumento particular de Cessão fiduciária de Duplicatas; “ Cédula de Crédito Bancário (Mútuo), nº 91870 emitida em 29/07/2016, no valor de R$3.227.2220,07 (três milhões duzentos e vinte e sete mil duzentos e vinte reais e sete centavos), garantida por Instrumento Particular de Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Móveis; “ Cédula de Crédito Bancário (Mútuo), nº 91871 emitida em 29/07/2016, no valor de R$306.175,22 (trezentos e seis mil, cento e setenta e cinco reais e vinte dois centavos), garantida por Instrumento Particular de Garantia Fiduciária de Bens Móveis Narrou que no primeiro edital publicado, o crédito relativo ao banco impugnante foi lançado, na classe de quirografários no valor de R$ 3.168.535,86 (três milhões e cento e sessenta e oito mil e quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com relação ao contrato 91870 e R$ 253.682,32 (duzentos e cinquenta e três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), esse com relação ao contrato 91871. Esclareceu que o administrador judicial acolheu parcialmente a divergência, considerando crédito extraconcursal a CCB nº 682146 no valor de R$ 332.137,35 (trezentos e trinta e dois mil cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), e mantendo como crédito quirografário o valor de R$ 3.423.552,17 (três milhões quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o que efetivamente figurou no 2º edital publicado Assim, solicitou a exclusão total dos referidos créditos da relação de credores quirografários, por se tratar de créditos de natureza fiduciária. Houve parecer do Administrador judicial e intimação do MP para manifestação. Sentença proferida às fls. 130/132, a qual foi posteriormente anulada por não ter sido oportunizada a ré o exercício do contraditório (fls. 147). Contestação apresentada às fls. 149/155. Réplica às fls. 158/163. Nova manifestação do administrador judicial às fls. 177/183. Eis o relato. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, como salientado pelo administrador judicial, com relação ao contrato nº 682146 este se refere a cessão fiduciária garantida por duplicata no valor de R$332.137,35 (trezentos e trinta e dois mil e cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) já atualizado até a data do pedido de RJ e, de acordo com a decisão proferida por este juízo, é considerado crédito extraconcursal, sendo este excluído pelo AJ dos efeitos da recuperação judicial. Por outro lado, é preciso analisarmos a questão dos contratos nº 91870 e 91871. Em primeiro lugar, dispõe o artigo 49 §3 da Lei de Falência Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando- se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6odesta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. No caso estamos diante de propriedade fiduciária. Tal instituto foi introduzido no ordenamento com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias. Nesse contexto, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel. Assim, na propriedade fiduciária cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.(conforme voto do Ministro Bellizze no REsp 1.549.529. Por conta disso, não há que se falar em perda da garantia em razão do desaparecimento do bem, posto que os requisitos legais para a caracterização da garantia fiduciária foram devidamente preenchidos no caso, sendo certo que o desaparecimento do bem em nada influi em tal conclusão. Desse modo, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A retificação do quadro geral de credores, a fim de que sejam excluídos os valores relativos as Cédulas de Crédito Bancário nºs 91870 e 91871, posto tratar-se de crédito extraconcursal, nos termos acima expostos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. INt. (fls. 190/192 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. (fls. 204/205 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da pretendida concessão da tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, a alegação de que o suposto perecimento da garantia retira a prerrogativa de que trata o artigo 49, § 3º, da Lei n° 11.101/05, aparentemente destoa do entendimento adotado por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado, a saber: (...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CLASSIFICAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO DA AGRAVADA COMO CREDOR COM GARANTIA REAL Insurgência das recuperandas, que afirmam que o crédito deve ser integralmente classificado na classe de créditos quirografários, ante o perecimento dos bens dados em garantia (álcool hidratado) Não acolhimento Eventual perecimento da garantia não implica supressão da garantia, que depende de aprovação expressa de seu titular Inteligência do art. 50, § 1º da Lei 11.101/2005 e da Súmula nº 61 do E. TJSP Na ausência de manifestação da credora nesse sentido, permanecem hígidas as garantias prestadas, sendo correta, portanto, a classificação do crédito na classe de credores com garantia real, até o limite do valor da garantia Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. (...) (TJSP; AI 2281923-69.2019.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Além disso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que, ao que consta, não há informação da iminência de qualquer ato de execução forçada em relação ao crédito em questão, tudo a recomendar a manutenção da r. decisão recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP)
Processo: 2007112-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2007112-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Guerreiro Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Interessado: Administradora Judicial: Kpmg Corporate Finance S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Guerreiro Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Recorre o banco credor a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa aos seus advogados e 5% do valor atualizado da causa aos advogados da recuperanda; que, todavia, não houve sucumbência recíproca, eis que decaiu de parte mínima do seu pedido; que, por isso, a recuperanda deve arcar pela integralidade das despesas processuais da verba honorária (CPC, artigo 21, parágrafo único); que a diferença entre o valor pleiteado na impugnação e o valor apurado pela administradora judicial na fase de divergência, que restou mantido pela r. decisão recorrida, representa valor irrisório (US$ 16.418,02); que, ainda que assim não se entenda, os honorários devem recair sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, e não sobre o valor atualizado da causa. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação do banco no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da agravada, com a consequente condenação da agravada ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios devidos aos advogados do agravante, no percentual de 10% da parcela extraconcursal do crédito, no valor de R$ 392.287,48, ou, quando não, para reconhecer que os honorários devidos aos advogados da agravada, arbitrados em 5%, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pela agravada, que no presente caso foi de apenas US$ 16.418,02, valor representativo da diferença entre o valor pleiteado nesta impugnação (majoração do crédito para US$ 1.873.714,21) e o valor apurado pela administradora Judicial na fase de divergência (US$ 1.857.296,19 valor constante do 2º edital de credores da Administradora Judicial), de modo que os honorários devidos aos advogados do agravante, no percentual de 5%, deverão ser incidir sobre o valor de R$ 392.287,48, proveito econômico obtido pelo agravante com o acolhimento desta impugnação. É o relatório. A r. decisão, proferida pela Dra. Fernanda Silva Gonçalves, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, em relação ao seguinte tópico: (...) No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido formulado. E não há de se cogitar de compensação dos honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado (não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do § 14 do art. 85. Assim, arbitro os honorários em 10% do valor representativo da controvérsia, devendo tal quantia ser rateada na medida da sucumbência, cabendo o importe de 5% do valor atualizado da causa aos advogados da impugnante e de 5% do valor atualizado da causa aos advogados da impugnada. Int. (fls. 376/381 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Ademais, as razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)
Processo: 9099199-61.2008.8.26.0000(994.08.139685-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9099199-61.2008.8.26.0000 (994.08.139685-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: AFONSO FRANÇA PONTALTI (Herdeiro) - Apelado: Cristiano França Pontalti (Herdeiro) - Apelado: Jose Martins Netto - Apelado: Manoel de Fatima Pontalti (Espólio) - Apelado: Maria Helena Sanches Serafim - Interessado: SUZILEI FRANÇA PONTALTI (Falecido) - Vistos. Fls. 254: Manifeste-se o apelante. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0005381-10.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S A - Apelado: Anibal Jose de Jesus - Apelado: Benedito Lucidio - Apelado: Erotides Maria da Silva - Apelado: Helio Antonio Augustinho - Apelado: Osvaldo Dias de Castro - Apelado: Jose Canola - Apelado: Jose Antonio Balivo - Apelado: David Catarino Fabri - Apelado: Sebastiao Paes - Apelado: Ana Diva Vendramini Dutra - Apelado: Anderson Moises de Aquino - Vistos. 1. Recebo a conclusão, datada de 15/12/2021. 2. Tendo em vista que a r. sentença de fls. 1024/1035, que julgou procedente o pedido inicial, condenou as rés ao pagamento das indenizações securitárias conforme apurado pelo laudo pericial de fls. 614/650, bem como da multa periódica convencional, digam ambas as apelantes com relação à suficiência do preparo recursal realizado, com a eventual complementação necessária, nos termos do art. 1007, §2º, CPC, em cinco dias, sob pena de possível caracterização de deserção. 3. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006487-53.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Oliveira Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira da Slva - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, na presente ação de reintegração de posse, julgada em conjunto com usucapião processo nº 3000692-49.2012.8.26.0091, julgou procedente a ação de usucapião, reconhecido que Jacir Manoel da Silva e Maria de Lourdes de Oliveira da Silva detêm o domínio do lote de terras sub judice, determinada a titularidade do bem em nome destes e, ato contínuo, improcedente a reintegração de posse, como consequência, condenado o autor Antônio Oliveira Reis ao ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência judiciária. Em resumo, o autor, ora apelante, insiste na ocorrência do esbulho possessório praticado pela ré, refutada a posse mansa e pacífica do imóvel em razão do comodato verbal firmado entre as partes em 2002. Afirma que obteve a posse e propriedade do bem em 1992, com lavratura da respectiva escritura em janeiro de 2013, reportando aos fatos narrados na ação de usucapião, visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, observada a assistência judiciária de que goza o apelante. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 006. 5. Inicie- se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Borsois (OAB: 25737/SP) - Saulo Lamarque Reis Lacerda (OAB: 292855/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007611-44.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. F. - Apelado: M. A. C. (Espólio) - Apelado: R. M. F. ( T. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por P.C.F. em face da sentença de fls. 397/404 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos não demonstraram, em especial os depoimentos testemunhais, a presença de critérios aptos ao reconhecimento da união estável. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando que o conjunto probatório disponível nos autos atesta a convivência em união estável entre as partes, e que os depoimentos testemunhais foram supervalorizados pela Magistrada a quo, porquanto as testemunhas teriam sido imprecisas em seus relatos. Anote-se que a ré faleceu durante o trâmite processual e foi sucedida por sua herdeira testamentária. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0020. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Luiz Januario da Silva (OAB: 112807/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012685-69.2011.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Elza Cabral Furtado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Martins Agro-Imobiliária SA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elza Cabral Furtado em face da sentença de fls. 437/7 que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, acolheu a impugnação à gratuidade da justiça concedida anteriormente à apelante, julgou improcedente o pedido deduzido na ação e parcialmente procedente o formulado na reconvenção, para reintegrar o apelado na posse do imóvel, sob o fundamento de que não restou comprovado o lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Demais disso afirmou que a autora não agiu com efetivo animus domini, por deixar de adimplir as despesas do imóvel, restando, ainda, ausentes justo título e boa-fé. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma no que toca à revogação da gratuidade processual, sob o fundamento de que sua hipossuficiência já havia sido comprovada nos autos. Alega ocorrência de cerceamento de defesa, vez que pretendia comprovar o tempo como possuidora do imóvel por meio da oitiva de testemunhas, além de prova pericial quanto a área objeto da ação. Quanto à reconvenção, assevera que estão ausentes os requisitos para seu recebimento e que a matéria veiculada atine à propriedade, carecendo a pretensão, diante disso, de via própria que não a ação de usucapião. No mérito, reitera possuir os requisitos para o reconhecimento do pedido. Por fim, impugna o arbitramento de honorários sucumbenciais, sustentando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, inclusive quanto à tutela provisória concedida em sentença, que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da ação aos apelados, posto que suscetível de causar prejuízo de difícil reparação à apelante. Comunique-se ao Juízo a quo. 4. Voto nº 0019. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luciana Olimpia Martins Cabral Bulgarelli (OAB: 265550/SP) - Julio Cesar de Carvalho Pessoa (OAB: 160856/SP) - Clayton Bueno Cavalcante (OAB: 265632/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0015665-57.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Jocelina da Silva - Apelado: Carlos Roberto de Araujo - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face da sentença de fls. 267/70 que, nos autos de ação de rescisão de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou constatada a habitação do imóvel pela correquerida Jocelina, ex-mulher do correquerido Carlos, afastando a hipótese de cessão do bem a terceiros, e que dita proibição teria sido atenuada pelo advento da Lei Estadual n. 12.276/06. Quanto ao débito contratual, a sentença questionada consigna que houve pedido de parcelamento por parte da apelada Jocelina, demonstrando sua boa-fé em regularizar as prestações do contrato. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum sustentando haver 201 (duzentas e uma) parcelas em atraso, e que o contrato celebrado entre as partes autoriza a rescisão contratual e a reversão da posse do imóvel na falta de pagamento de apenas 3 (três) parcelas mensais consecutivas. Assevera que os recursos provenientes do contrato são importantes para a execução da política habitacional e que não pode ser obrigada a aceitar o parcelamento sugerido pela apelada Jocelina. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0016. 5. Inicie- se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Jony Cezar de Lima Curcio (OAB: 322801/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ronyeberson Pereira de Aguiar (OAB: 317389/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0041587-92.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adagilson Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adagilson Batista de Souza em face da sentença de fls. 184/7, que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito cobrado pela requerida e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais e atualização monetária desde a fixação, sob o fundamento de que restou incontroverso que a contratação de assinatura jornalística em nome do apelante fora realizada por estelionatário, e que os danos morais decorrentes da inscrição indevida do autor no rol de inadimplentes são presumíveis. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo a majoração da indenização arbitrada pelo Juízo de primeira instância ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no mínimo, sob a alegação de que a apelada é empresa de grande porte, com capacidade para arcar com indenização em valor superior, considerando, ainda, suas próprias condições financeiras. Requer, ainda, que o termo inicial dos juros e atualização monetária seja a data do evento danoso. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0017. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - João Aparecido do Espirito Santo (OAB: 128484/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0048341-52.2003.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rodrigues Antunes Leal - Apelado: Manuel Rodrigues Antunes Leal - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Manuel Rodrigues Antunes Leal em face da sentença de fls. 589/92, que nos autos de ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento de R$ 63.172,54 (sessenta e três mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do autor da ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo a reforma da decisão no que toca à divisão dos alugueres recebidos em virtude da propriedade do imóvel situado na Av. Yervant Kissajikian, n. 3.453, sob o argumento de que são 4 (quatro) os proprietários do bem, e não 3 (três), como constou da sentença questionada, em razão de não ter sido considerada a cota-parte atinente à propriedade de Ana Lúcia Guimarães Leal, esposa do apelado. No mais, pleiteia a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), com arrimo na ausência de complexidade da causa. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0052. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Luiz Ferreira de Almeida (OAB: 168468/SP) - José Valério de Souza (OAB: 22590/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0171815-76.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antoniera Custodia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sabrina Custódia da Silva e outro em face da sentença de fls. 685/90, que nos autos de ação indenizatória julgou improcedente o pedido e extinta a denunciação da lide, sob o fundamento de que não houve responsabilidade por parte da apelada Eletropaulo na ocorrência do dano. As autoras, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, argumentando que o profissional nomeado para a elaboração do laudo pericial não possui formação necessária para a execução do mister, efetuado a vistoria do local de maneira equivocada e que, considerando-se a varanda da residência das apelantes como ponto de medição, a fiação da ré Eletropaulo estaria em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Por fim, alegam que o fato de o imóvel ter sido construído em desconformidade com tais normas não é suficiente para ilidir a responsabilidade objetiva da apelada, razão pela qual pleitearam a reforma da sentença, ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. A ré Eletropaulo também interpôs apelação, impugnando o arbitramento de honorários sucumbenciais e custas em favor da litisdenunciada Mapfre Seguros S/A, sob o fundamento de que, tendo vencido o processo principal, descaberia referida condenação. 2. Recursos tempestivos e recurso da ré preparado, dado que a autora é beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebos as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 013. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0171985-48.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Alves Romão - Apelante: Maria Aparecida Alves Romão - Apelado: Gold Paraíba Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Vistos 1. Recebi os autos na data de 15 de dezembro de 2021. 2. Ao que tudo indica o andamento do presente feito deve (ou deveria) interessar aos autores, que perseguem a resolução do contrato firmado com a ré, além de reparação pelos danos morais que afirmam ter experimentado em função da aquisição do imóvel em tela. 3. Entretanto a ação encontra-se suspensa - por falta de providência do autor Ricardo Alves Romão, que ainda não providenciou a habilitação dos filhos da falecida, nos termos do que disciplina o artigo 689 do Código de Processo Civil - conforme expressa determinação contida às fls. 697. 4. Diante de tal cenário assino o prazo de quinze dias a fim de que a providência acima enunciada seja adotada, sob as penas da lei. Para tanto, intime-se a patrona do autor pela imprensa e este por SEED. 5. Com a habilitação, abra-se vista à parte contrária e, sendo um ou mais dos habilitantes menor, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Getlaine Aparecida Coelho Alves (OAB: 300966/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000612-07.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Apelante: Fernando Mestriner Zedu - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). Apela o autor contra r. sentença de fl. 160 e seguintes que extinguiu cumprimento de sentença por reconhecer a incidência de prescrição intercorrente, firme no entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor e não no Código Civil. Houve contrarrazões. 2. Recurso tempestivo e desprovido de preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 33. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB: 251065/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - Jose Augusto Bernardes da Silva (OAB: 52384/SP) - Giovanna Zuccolotto de Oliveira Paschoal de Souza (OAB: 229242/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001530-68.2015.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Lucia Helena Delatore - Apelado: Irene Mauricio de Vecchi (Falecido) - Interessado: Vilceia Mauricio Spessatto (Herdeiro) - Interessado: Edson Marcos Mauricio (Herdeiro) - Vistos. Fls. 1.548/1.549: Indefiro o pedido de digitalização dos autos formulado pelos herdeiros da autora- apelante, vez que tal pretensão deve ser dirigida diretamente ao Juízo de origem, sendo inviável a tomada dessa providência, nesta Corte, enquanto aqui se encontrarem os autos, para apreciação do recurso de apelação. Quanto ao mais e, uma vez já decorrido o prazo postulado na referida petição de fls. 1.548/1.549, cadastre-se o nome de sua patrona, então constituída nos autos, intimando-se para manifestação, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto pela autora-apelante. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Nara Damaceno Fenocchi (OAB: 282877/SP) - TATIANE MAURICIO SPESSATTO SIMONETTO (OAB: 77549/PR) - 6º andar sala 607 Nº 0006296-16.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: K. C. R. de S. - Apelado: A. B. S. (Inventariante) - Apelado: H. I. B. M. - Apelado: A. A. B. - Apelado: A. B. - Fica intimado(a)(s) o(a)(s) apelante, na pessoa de seus procuradores, para complementação do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, conforme determinação do r. despacho de fls. 334 . - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andressa Regina Martins (OAB: 264854/SP) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011484-05.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Joao Tadeu Aldriguete - Apelante: Jose Benedito Aldriguete - Apelante: Aparecido Donizetti de Jesus Aldriguete - Apelado: Cristiano Aldriguete - Apelado: Cristina Aldriguete - Apelado: Maria Izaura Fluenti - VISTOS. Manifeste-se a parte contrária nos embargos de declaração opostos nos autos. No mesmo prazo expliquem os recorrentes o recurso de fls. 1.232/1.233, porquanto houve oposição de aclaratórios às fls. 896/903. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Eduardo Aldriguete (OAB: 231902/SP) - Rodrigo Jorge Abduch (OAB: 314540/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0047758-15.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao (Fazenda Nacional) - Apelado: Plastkung Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Vistos, O prazo requerido pela União Federal (fls. 181), para dar cumprimento à determinação de fls. 293, foi deferido (120 dias). Havida a intimação em 18 de junho último, o prazo já decorreu, e os elementos necessários à adequada instrução do processo não vieram. Agora, pede a UNIÃO FEDERAL o sobrestamento do feito pelo mesmo prazo, de 120 dias (fls. 185). Considerando ser a UNIÃO a autora e recorrente, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607 Nº 0105974-08.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Voluntas Participações S/A - Apte/Apdo: Josepha Amado Vasquez - Apte/Apdo: Silene Amado Vasquez - Apte/Apdo: Sueli José Amado Vasquez - Apte/ Apdo: José Fernandes Vasquez (Espólio) - Apdo/Apte: Marelupar Participações Ltda. - Apdo/Apte: Vicente de Noce - Apdo/ Apte: Maria Lúcia Monteiro Rodrigues - Apdo/Apte: Ernesto Promenzio Rodrigues - Apdo/Apte: Marilene Bittar de Noce - Apdo/Apte: Jose Ramos Vieira - Apdo/Apte: Célia Maria Sasdelli Silva Urbano - Apdo/Apte: Djanira Sirvente Ramos Vieira - Apdo/Apte: Orlando Gonsalez Urbano - 1. Trata-se de recurso de apelação ofertado por Marelupar Participações Ltda. e outros (fls. 4918/68) em face da sentença de fls. 4848/56, proferida nos autos da ação ajuizada contra Voluntas Participações Ltda. e outros, visando, além da reforma do decisum, a concessão da gratuidade processual, em grau recursal, por alegada impossibilidade do recolhimento integral do preparo. Os réus também apelaram (fls. 4905/16), pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo Magistrado a quo, também recolhendo preparo em valor inferior ao devido. 2. De proêmio, rechaço a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte autora da ação. Quanto às pessoas físicas componentes do polo ativo, sequer houve juntada de declaração acerca de seu hipotético estado de miserabilidade, necessária à concessão da benesse. Quanto à pessoa jurídica, importa consignar que o deferimento da gratuidade, apesar de não restar impossibilitado, requer prova de dificuldades financeiras que inviabilizem o recolhimento do preparo (Súmula n. 481, do C. STJ), o que não restou demonstrado pela documentação de fls. 4978/5032, atinente à Probel S/A, pessoa jurídica distinta dos autores. Não bastasse, corrobora tal entendimento o fato de que os autores recolheram parcialmente o preparo recursal, bem como as custas e despesas processuais em primeira instância, pleiteando a gratuidade somente neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual. Fica determinada a complementação do preparo, no importe de 4% sobre o valor da causa (art. 4, inc. II, da Lei 11.608/03), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 3. Os réus, por seu turno, também recolheram valor inferior ao devido. A Lei 11.608/03, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que o preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido”, de forma que, por interpretação analógica, pretendendo os réus a majoração dos honorários fixados, o valor a ser recolhido deve ter por base o benefício econômico pretendido, sendo esse a diferença entre os honorários fixados em sentença e a quantia buscada por intermédio do recurso de apelação. Isso posto, concedo-lhes, igualmente, o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 4. Oportunamente, conclusos para eventual juízo de admissibilidade recursal. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Felipe Palhares (OAB: 309006/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Lauro Ishikawa (OAB: 143195/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0129768-23.2007.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Moraes Santana Santos - Apelado: Daniela dos Santos - Apelação Cível Processo nº 0129768-23.2007.8.26.0005 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelante deverá juntar de forma digitalizada suas três últimas declarações fiscais, três últimos demonstrativos de pagamento, três últimas faturas de cartão de crédito contendo as despesas, respectivos extratos bancários e outros documentos que comprovem de forma objetiva e efetiva sua atual situação econômico-financeira. Anoto, por oportuno, que na eventualidade de a parte não prestar contas anuais ao Fisco, caberá a comprovação da insuficiência de bens e rendimentos, não bastando declaração de ausência de declaração, que pode significar sonegação fiscal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Caique Moreira Carvalho (OAB: 392859/SP) - Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB: 115296/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0327567-21.2009.8.26.0000(994.09.327567-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0327567-21.2009.8.26.0000 (994.09.327567-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Gilberto Cirino - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gilberto Carlos Bugo (OAB: 126581/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0964173-28.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Village Monte Alegre Ltda - Apelado: EDGARD DE CASTRO CARDOSO - Apelado: Joaquim Cezar Felipe - Apelado: Sandra Simone Rossi Felipe - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SPE Village Monte Alegre Ltda. em face da sentença de fls. 213/21, que julgou procedente ação ajuizada por Edgard de Castro Cardoso e outros para (i) desconstituir o contrato entabulado entre as partes; (ii) determinar o cancelamento dos registros e averbações referentes ao negócio jurídico desconstituído lançados na matrícula n. 130.955, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto SP; (iii) condenar a apelante ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2010 até a desocupação do imóvel e ao pagamento do IPTU já recolhido pelos apelados, acrescido de correção monetária e juros de mora; e (iv) tornar definitiva a tutela antecipada que reintegrou os autores da ação na posse do imóvel objeto do litígio. A apelante aduz, em síntese, que lhe foi cerceado o direito de defesa, porquanto seu pedido de realização de prova pericial, objetivando comprovar seu direito à indenização prevista na cláusula 6.2 do contrato entabulado, teria sido prejudicado pelo julgamento antecipado da lide pelo Magistrado a quo. Assevera, ainda, que a manutenção do decisum redundaria em enriquecimento ilícito da parte adversa. Os apelados pugnam pela manutenção do decidido. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a tutela antecipada concedida em primeiro grau, pelo que, nesse ponto, recebo-a apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, inc. V). 4. Voto nº 0011. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000722-77.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Creuza Pizzi Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: José Francisco Riciluca - Apelado: Márcia Riciluca - Apelado: Gérson Victor Pereira - Apelado: Nair Melo Pereira - Apelado: Lazaro de Melo Pereira - Apelada: Marta de Melo Pereira - Apelado: Daniel de Melo Pereira - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Creuza Pizzi Guerra em face da sentença de fls. 430/4 que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência da simulação alegada na inicial, e que o negócio jurídico foi celebrado antes do começo da união estável entre a apelante e o corréu José Francisco Riciluca, iniciada no ano de 2002, conforme restou evidenciado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 517/2010. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma para ser reconhecido seu direito a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situando na Rua Abdon Pereira da Silva, n. 37, argumentando que metade da propriedade e da construção ocorrida no imóvel pertenceriam ao apelado José Francisco Riciluca, e que por ter convivido em união estável com ele, teria direito à metade de sua cota-parte, resultando em 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade do bem. Por fim, sustenta que teria provado suas alegações se o Magistrado tivesse designado audiência de instrução. 2. Recurso tempestivo. Recolhimento do preparo dispensado em razão da gratuidade judicial concedida à autora. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0053. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Miguel Colosso Delalana (OAB: 358962/SP) - Jose Hortencio Francischini (OAB: 69577/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Jose Mario Secolin (OAB: 100415/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 362014/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0006076-58.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: D. J. L. - Apelada: A. S. de P. L. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos, movida por A.S.P.L. em face de A.S.P.L., para o fim de decretar o divórcio entre as partes, de acordo com as cláusulas expostas nos parágrafos precedentes, com a consequente partilha dos bens descritos na inicial, na ordem de 50% para cada cônjuge (fl. 196), bem como para condenar o requerido a pagar à requerente pensão alimentícia no importe de 20% do salário mínimo reajustável segundo a variação até o dia 10 de cada mês, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo, ou, em caso de vínculo empregatício, 15% (quinze por cento) dos salários líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e adicionais, e não incidindo sobre verbas rescisórias e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento (fl. 196), pelo período de dez anos. Irresignado, sustenta o requerido, nas razões de seu inconformismo, que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos é muito longo e que determinação de compensação das dívidas do casal é descabida, em especial daquela suscitada na contestação. Postula, assim, a reforma da r. sentença, para que o prazo para pagamento do pensionamento seja reduzido para três anos, a contar da dada da decisão que arbitrou alimentos provisórios, bem como para que a requerentes seja obrigada a arcar com a metade das dívidas do casal, independentemente de compensação (fls. 206/221) Também apela a requerente, sustentando, em suma, que houve revelia e que a dívida suscitada pelo requerido na contestação não foi devidamente comprovada (fls. 238/255). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 232/236 e 251/255). Às fls. 263/268, todavia, as partes apresentaram petição conjunta, pleiteando a homologação do acordo, com o objetivo de por fim ao processo. É o relatório. Diante da manifestação de vontade apresentada pelas partes, dando conta de que chegaram a uma composição amigável, tem-se por prejudicados os presentes recursos, dada a perda superveniente de seu objeto, incumbindo ao Juízo de origem, a apreciação do referido acordo, para fins de homologação e extinção do processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada perda superveniente de seu objeto. Publique-se e intimem-se e, oportunamente, tornem os autos à origem, para a tomada das providências cabíveis. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Farias Menezes (OAB: 255720/SP) - Jose Augusto Penna Copesky da Silva (OAB: 301660/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0007332-08.2006.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Marcos Antonio Veloso - Apelante: Naide Aparecida do Prado Veloso - Apelado: Jose Marçal Vieira - Apelado: Rosenira Marçal Vieira - Vistos (recebidos os autos na data de 14 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antonio Veloso e outro em face da sentença de fls. 125, que nos autos de ação de resolução contratual julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, por constatar o abandono de causa pela parte autora, ora apelante. Os recorrentes aduzem, em síntese, que não foram intimados pessoalmente a dar andamento ao feito, consoante prescrição legal, razão pela qual a extinção seria indevida. Asseveram, ainda, a necessidade de requerimento da parte contrária para que seja possível a extinção por abandono da causa, com arrimo no Enunciado da Súmula n. 240, do C. STJ. No mais, pleiteiam as benesses da gratuidade processual, em grau recursal. Pelo despacho de fls. 155 foi determinado aos apelantes que comprovassem sua condição de hipossuficiência, ou, alternativamente, providenciassem o recolhimento do preparo recursal. A documentação solicitada foi juntada às fls. 158/61. 2. Os documentos trazidos pelo apelante comprovam a hipossuficiência alegada, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade processual. 3. Recurso tempestivo e dispensado o preparo, ante a gratuidade concedida. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0012. 6. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Luis Antonio Piniano Procacino (OAB: 133600/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009072-81.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Erislane de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos - Apelado: Sebastiao Oliveira Nascimento - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apela a autora objetivando a reforma da decisão de mérito que afastou seu direito de uso exclusivo sobre benfeitoria por ela edificada em imóvel comum à família. O recurso foi contrarrazoado. 2. Recurso tempestivo, dispensado o preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 35. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Camille Cieri Galves Farto (OAB: 202525/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009456-41.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tereza de Jesus Silva - Apelado: Gisele Alves Ferreira Patriani (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lucio de Salles Fernandes - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Apela a autora da r. sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sua ação de indenização por danos materiais e morais dirigida aos profissionais que auxiliaram o juízo trabalhista em reclamação proposta contra sua antiga empregadora, por imputar-lhes atuações dolosas na condição de peritos nomeados e condenou a demandante, ainda, à sucumbência e verba honorária do patrono da parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Transcrevo as razões recursais, ipsis literis: RAZÕES DO RECURSO. EGRÉGIO TRIBUNAL. COLENDA CÂMARA JULGADORA. Total Nulidade. Justiça de Deus. Justiça dos Homens. Mínimo dos Mínimos. Art. 5º LV CF/88. Art. 93, IX, CF/88. Não temos a menor dúvida de que Deus vai ajudá-los a decidir essa questão. O juiz cerceou toda defesa. Violou Lei Federal (CPC). Violou a CF/88. Requisito fundamental. Emérito Senhor Desembargador. Violação Ampla Defesa. Processo Legal. Não temos a menor dúvida de que o Juiz se apressou. Senhor Desembargador. As decisões do Juiz da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, são de causar inveja em todo poder Judiciário. Porem, neste caso talvez o peso da influência do medico e da Engenheira. Pessoas da altíssima sociedade. Pessoas de alto poder aquisitivo, simplesmente PESOU NA DECISÃO... bem porque o Juiz da primeira Vara nunca fez isso. Ficamos estupefatos que o Juiz da 1ª Vara tenha impedido a prova violando princípio constitucional da ampla defesa e do Processo Legal. Todos eles para fins de Embargos, Agravos e Recursos.. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão do benefício da assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 041. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014328-18.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Vitta Vila Virgínia I Ltda (Nova Denom. de Perplan / P.V.B Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda) - Apelado: Alex de Moraes Dourado (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida às fls. 318 e seguintes que, depois de afastar as matérias preliminares relativas à suposta ausência de legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, deu parcial acolhimento à pretensão do autor para o fim de condenar a ré à restituição simples, corrigida e acrescida de juros dos valores pelo autor desembolsados a título de taxa de assessoria administrativa e financeira; condenou a incorporadora ao pagamento de lucros cessantes à base de meio por cento ao mês, depois de ultrapassado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e afastou a pretensão ao recebimento de dano moral. Contra tal decisão insurge-se a incorporadora que alega: a) cerceamento de defesa, por não ter tido a oportunidade de fazer prova oral; b) ilegitimidade passiva ad causam, eis que não foi a beneficiária do pagamento das taxas reclamadas na inicial; c) ser legítima a exigência das taxas de corretagem e SATI do consumidor; d) não ter descumprido o contrato no que dizia respeito ao prazo para a entrega do imóvel e, por fim e como consequência do acolhimento de tal pleito, a f) reforma da decisão quanto ao pagamento dos lucros cessantes. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 37. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) - Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0015768-52.2010.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras - Embargdo: Darcio Fragoso - Vistos. 1 - Fls. 468/475: Não há homologação a ser considerada porqaunto o acordo envolveu terceiro que não integrou a lide. As eventuais consequenciais da transação, todavia, poderão ser oportunamente avaliadas. 2- Ao julgamento dos aclaratórios. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Lilian Gomes de Moraes (OAB: 139857/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0027226-76.2011.8.26.0007/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conceição Reis dos Santos - Embargdo: Aldemir Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se o embargado, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) - Yoon Joo Kim (OAB: 188653/SP) - Jose Alves da Silva (OAB: 134381/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0027970-55.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Martins de Caldas Alvino - Apdo/Apte: B I Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Junte o apelante Martins de Caldas Alvino cópias de suas três últimas declarações fiscais, três últimas faturas de cartão de crédito, demonstrativos de pagamento, extratos de suas contas bancárias e outros documentos que comprovem objetivamente sua situação econômico-financeira. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcelo Marques (OAB: 207200/SP) - Edegar Olivero Fernandes (OAB: 300281/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0042470-92.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Luiz Merke (Espólio) - Embargte: Sandra Regina Merke (Inventariante) - Embargdo: Geoteto Imobiliária Projetos e Construções Ltda - Embargdo: Jose Senhor da Silva - Embargdo: Clemencia Ribeiro da Silva - Cuida-se de embargos dedeclaraçãoopostos contra a r. decisãoproferida nos autos (fls. 237 a 239), que não conheceu do recurso de apelação aqui interposto, por ser intempestivo. Aduziu o embargante que referida decisão foi omissa, ao não aplicar, ao caso, a regra do artigo 85, § 11, do CPC. Regularmente intimados, os embargados não se manifestaram. É O RELATÓRIO. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, para acolhê- los, na medida em que a r. decisão embargada efetivamente padece da apontada omissão. In casu, os embargados interpuseram recurso de apelação, porquanto irresignados com a r. sentença proferida na origem, que julgara procedentes os pedidos iniciais, contra eles deduzidos pelo embargante, além de lhes carrear o ônus da sucumbência e honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante, fixados em 10% do valor da condenação. Nessa conformidade, diante do não acolhimento das razões recursais, com a manutenção do julgado em todos os seus termos, ainda que em virtude do não conhecimento da razões do recurso, dada sua intempestividade, inexorável se mostra a devida majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos exatos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Acórdão que negou provimento ao recurso das corrés, sem, contudo, acertar o valor da verba honorária advocatícia fixada pela r. sentença Necessidade de declaração do ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Manutenção da r. sentença pelo Tribunal que enseja a majoração dos honorários devidos ao advogado da parte vencedora Honorários advocatícios que ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015) Embargos acolhidos para esse fim. Embargos acolhidos (Embargos de Declaração Cível nº 1029276-32.2017.8.26.0562, Rel. Des. João Carlos Saletti, 22/6/21). EMBARGOS DECLARATÓRIOS Apontada omissão Dos recursos apresentado em duplicidade pela recorrente, não conhecido o segundo e não provido o primeiro Majoração indispensável e a teor do disposto pelo § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil Falta caracterizada Majoração que se inclui EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS para esse fim específico (Embargos de Declaração Cível nº 1087343-13.2020.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 26/7/21). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolhem-se os embargos de declaração, para o fim específico de majorar a verba honorária devida ao patrono do embargante para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0043172-47.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HELEN APARECIDA GUIDOLIN PREVIDELLI - Apelante: DELPHINA GUIDOLIN DOS SANTOS - Apelante: Celso dos Santos - Apelante: Marisa Terensi dos Santos - Apelada: MARIA DE FÁTIMA DO ROSÁRIO MARTINS - Apelado: JOÃO GUIDOLIM (Espólio) - Interessado: Marcelo Guidolin - Interessado: Wilma Nappi Guidolin (falecida) - Interessado: Augusto Guidolin (Falecido) - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação ofertados por Helen Aparecida Guidolin Videlli (fls. 1204/212) e Delphina Guidolin dos Santos e outros (fls. 1213/23) em face da r. sentença de fls. 1180/1, proferida nos autos de ação de arrolamento comum, em que restou homologada a partilha lançada às fls. 1104/13, em razão do reconhecimento da apelada como única herdeira na sucessão hereditária, nos termos do art. 1838, do Código Civil, em linha como o entendimento fixado nos Recursos Extraordinários n. 646721 e n. 878694. A apelante Helen Aparecida Guidolin Videlli pretende, além da reforma do decisum, a concessão de gratuidade processual, nesta fase recursal. Os apelantes Delphina Guidolin dos Santos e outros, por seu turno, recolheram preparo inferior ao devido. 2. De proêmio, quanto ao pleito deduzido por Helen Aparecida Guidolin Videlli, com o fito de aferir sua hipossuficiência econômica e o eventual direito à gratuidade processual eis que a benesse se destina aos reconhecidamente necessitados providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 (sessenta) dias ou, alternativamente, recolha as custas recursais. 3. Quanto aos apelantes Delphina Guidolin dos Santos e outros, houve recolhimento inferior ao valor devido. Nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, o preparo deve ter por base de cálculo o “valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite”. Isso posto, concedo- lhes, igualmente, o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, bem como recolhimento do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 4. Oportunamente, conclusos para eventual juízo de admissibilidade recursal. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilson Monteiro do Nascimento (OAB: 94320/SP) - José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Norival Vicente Lopes Guilhem (OAB: 48211/SP) - Walter Aparecido Francolin (OAB: 36219/SP) - Luiz Angelo Polli (OAB: 109317/SP) - Edeli Bovolon (OAB: 94310/SP) - Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) (Procurador) - 6º andar sala 607 Nº 0045416-66.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Coop - Cooperativa de Consumo - Apdo/Apte: Irene Maria Jircik Ribeiro Pereira - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Apelam ambos os litigantes contra a r. sentença de fls. 428/433 que julgou procedente em parte o pedido inicial, por meio da qual foi condenada a ré ao pagamento de R$ 1,303,72, pelos danos emergentes, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como de R$ 30.000,00, pelos danos morais, acrescidos dos consectários legais desde a prolação da sentença, com repartição da sucumbência e fixação de verba honorária devida pela autora em 10% sobre o pedido afastado e, pela ré, em 10% sobre o valor da condenação. A ré, COOP Cooperativa de Consumo, em seu recurso de fls. 440/462, insiste na ausência de responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos, destacada a culpa exclusiva da autora, já que refutada a sujeira do piso de seu estabelecimento ou de substância derrapante, imputada à parte contrária a ocorrência de mal súbito que teria lhe provocado a queda; afirma ainda tratar-se de caso fortuito ou força maior, visando à exclusão de sua responsabilidade e improcedência da demanda. Na sequência, assevera inexistir dano de ordem moral, mas sim mero aborrecimento, para afastar a indenização moral arbitrada ou, alternativamente, reduzi-la, sob pena de enriquecimento sem causa. Já a autora, em seu apelo de fls. 469/476, pretende a majoração da indenização moral e o ressarcimento de R$ 45.000,00 pelo período de afastamento laboral. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 045. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Caliman Bonfanti (OAB: 181318/SP) - Valdomiro Zampieri (OAB: 34356/SP) - Andreia de Oliveira Teruel (OAB: 232391/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0113642-59.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Márcia Regina Braga Bomentre (Justiça Gratuita) - Apelado: Giselle Magda Beatriz Braga Bomentre (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apela a autora objetivando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento do direito de provar suas alegações iniciais, quer no que tocam ao correto valor do imóvel em que figura como condômina (e do respectivo locativo), quer em função dos danos morais, cuja reparação é buscada por meio desta demanda. No mérito busca a reforma do julgado a fim de que o valor do locativo seja majorado e fixada indenização pelos danos morais pela parte demandada praticados. 2. Recurso tempestivo e contrariado; dispensado o preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0036. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bibiana Elliot Sciulli (OAB: 145816/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0190630-58.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilan Rechtman - Apelante: Yael Recthman - Apelante: Iris Regev - Apelado: John Neschling - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ilan Rechtman e outros em face da sentença de fls. 230/4, que nos autos de ação pauliana, julgou procedente o pedido inicial para anular, por fraude contra credores, a compra e venda do imóvel de matrícula n. 106.547 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, realizada pelos recorrentes. Os apelantes insurgem-se contra o decisum, argumentando que a venda do imóvel objeto da ação não teria levado o recorrente Ilan à insolvência, na época dos fatos, e que não haveria consilium fraudis na operação, posto que a ação indenizatória da qual adveio o crédito do apelado não havia sido intentada àquela altura. No mais, sustentam a ausência de eventus damni, porquanto os apelantes seriam proprietários de outro bem imóvel, cujo valor seria suficiente para adimplir a obrigação. Pleiteiam a reforma da r. sentença, com o consequente cancelamento do ato revocatório lá determinado, bem como a condenação dos apelados ao ônus da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0014. 5. Ante oposição apresentada ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB: 247752/SP) - Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0194274-38.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Apelado: Condomínio Altos do Butantã Club Condominium - Vistos. Fls. 1826. Tendo em vista a recente determinação de inclusão dos presentes autos em pauta, bem como em observância ao princípio da celeridade, aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - 6º andar sala 607 Nº 3000692-49.2012.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Oliveira Reis - Apelado: Jacir Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Lourdes de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Santa Tereza S/A Imobiliária e Construtora - Interessado: Eneas de Arruda Santos (Espólio) - Interessado: Fator Empreendimentos Imobiliários - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, na presente ação de usucapião, julgada em conjunto com reintegração de posse processo nº 0006487-53.2013.8.26.0091, julgou procedente a ação de usucapião, reconhecido que Jacir Manoel da Silva e Maria de Lourdes de Oliveira da Silva detêm o domínio do lote de terras sub judice, determinada a titularidade do bem em nome destes e, ato contínuo, improcedente a reintegração de posse, como consequência, condenado o confrontante interessado, Antônio Oliveira Reis, ao ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência judiciária. O confrontante interessado, ora apelante, inicialmente afirmou que a doutra Juíza prolatora da sentença ora guerreada, lamentavelmente sequer se deu ao trabalho de ler com a devida atenção o conteúdo da contestação e, das alegações finais que foram oferecidas no curso do processo, pois, se assim não fosse, seguramente, se lidos com a merecida atenção, outra teria sido a decisão dela no processo, concluindo ainda pelo prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de prova oral. Na sequência, narrou ter adquirido a posse do imóvel sub judice desde idos de 1992, com respectiva propriedade no início de 1993, para ali fixar residência, por meio de escritura de compra e venda firmada com Adelaide Bisi de Campos, não levada a registro por pendências a serem solvidas e a impossibilidade de ali residir por força de trabalho. Asseverou que, entre uma e outra viagem de trabalho, encontrou o casal, Jacir e Maria de Lourdes, dentro de seu imóvel, residindo em construção precária, tendo então ambos solicitado prazo para achar outro local, com o que teria concordado, concluindo pela ocorrência de comodato verbal supostamente tudo acompanhado pelas testemunhas impedidas de depor. Prosseguiu a narrativa, tendo dito que, após retorno de outro longo afastamento por viagem de trabalho, foi surpreendido com a ampliação de moradia dos apelados e impedido de adentrar em seu terreno, o que motivou, em outubro de 2012, a expedição de notificação para a desocupação do imóvel em trinta dias, contranotificada após seis meses. Arrematou que tais fatos e seus respectivos documentos comprobatórios não foram considerados na r. sentença guerreada, bem as alegadas manobras espúrias praticadas pelos apelados, devendo ser apreciados em sede recursal, visando à reversão da sentença. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 007. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Borsois (OAB: 25737/SP) - Marina Cardoso Ribeiro Borsois (OAB: 100591/SP) - Saulo Lamarque Reis Lacerda (OAB: 292855/SP) - Edson Ferreira Silva (OAB: 163585/SP) - Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP) - Matheus de Campos (OAB: 345098/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607
Processo: 1000057-66.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000057-66.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patricia da Silva Goncalves - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - A r. sentença de fls. 583/589, integrada à fl. 602, julgou parcialmente procedente o pedido desta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para confirmar a tutela de urgência (fl. 251) e determinar que o banco réu efetue descontos em conta da autora, referentes aos empréstimos pessoais contratados, que não excedam a 30% dos rendimentos líquidos da requerente, bem como reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes adversas arbitrados em R$ 1.500,00. Ambas as partes apelam. O banco em seu apelo de fls. 622/658 propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a incidência da multa de 10% sobre eventual valor retido por desconto indevido, imposta quando da concessão da tutela de urgência e confirmada pela sentença atacada. Invoca os preceitos ínsitos nos artigos 995 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que revoga a tutela provisória, hipótese dos autos. Todavia, o § 3º e o § 4º, do referido artigo autorizam a atribuição de efeito pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação. No caso, em sede de cognição perfunctória, não se vislumbra plenamente evidenciada a relevância dos motivos externados nas razões de apelo, nem presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo postulado. Intime-se e, ato contínuo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 0030479-08.2001.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0030479-08.2001.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Samir Antonio Nascimento Curi - Apelado: Banco Mercantil de Sao Paulo S/A - Interessado: Joao Carlos Mancini - Interessado: Waldemar Jose Mancini Junior - Voto nº 37476 Apelação Cível nº 0030479-08.2001.8.26.0562 Comarca de Santos Apelante: Samir Antonio Nascimento Curi Apelado: Banco Mercantil de Sao Paulo S/A Interessados: Joao Carlos Mancini e Waldemar Jose Mancini Junior Juiz(a) de Direito: Daniel Ribeiro de Paula 1:- Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada por contrato bancário de abertura de crédito celebrado em 30/8/2000. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Banco Mercantil de São Paulo S.A. ajuizou ação de Execução de Titulo Extrajudicial em face de Waldemar José Mancini Júnior e João Carlos Mancini, perseguindo o exequente o pagamento dos valores não adimplidos no contrato de abertura de credito celebrado entre as partes em 30 de agosto de 2.000. A presente execução foi ajuizada em 03/10/2001.E o relatório. A r. sentença acolheu a exceção de executividade apresentada, declarando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinto o processo. Consta do dispositivo: Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, uma vez solvidas eventuais custas processuais pelo autor, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santos, 13 de março de 2020. Apela o patrono dos executados, alegando que a prescrição se deu por desídia do exequente, propugnando pela sua condenação aos ônus de sucumbência (fls. 125/128). O recurso foi processado, porém o exequente não apresentou contrarrazões (fls. 143). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 169/170. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (compulse-se fls. 172). Intimado (fls. 171), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 172. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna- se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Samir Antonio Nascimento Curi (OAB: 231708/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Nettuzzi (OAB: 16173/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000449-86.2021.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000449-86.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Gerson Strozzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 27/12/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se ação revisional de contrato bancário proposta por Gerson Strozzi em face de Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S/A sustentando, em síntese, ilegalidade das cláusulas pactuadas, juros e comissão de permanência, porque abusivas. Citado, o requerido apresentou resposta contrapondo as alegações do requerente (fls. 52/110) e sustentando a legalidade do pactuado. Houve réplica (fls. 140/149). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor arcará com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade, caso concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, viabilize-se a apresentação de contrarrazões - de recurso adesivo, inclusive e, oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ibaté, 14 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o IOF, o seguro e a taxa de juros pactuada, são abusivos e que há ilegal prática da capitalização de juros, propugnando pelo provimento do recurso (fls. 164/170). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 175/208). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- A cobrança do IOF (Imposto de Operações Financeiras), assim como na forma adicional também é possível e não é vedada. Isto porque, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 131 - R$ 990,05), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 30, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. A tarifa de avaliação do bem financiado não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. Ademais, o documento de fls. 135/136 comprova a realização do serviço. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no presente caso. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 132, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores exigidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, com a incidência dos encargos contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores eventualmente cobrados de maneira indevida devem ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003230-92.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003230-92.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ivonete Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/1/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IVONETE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato contra BANCO ITAUCARD S.A. Narra a autora que, em 24.01.2018, as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Volkswagen/Fox Prime, 2011/2012, por meio do pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no importe de R$ 717,23. Discorre acerca da cobrança de encargos abusivos, precisamente: seguro prestamista, no valor de R$ 792,00, tarifa de registro, no valor de R$ 255,57 e tarifa de avaliação, no valor de R$ 500,00. Requer a revisão do contrato, com a exclusão das tarifas ilegais, e a condenação da ré à restituição dos encargos indevidamente cobrados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/25. Na decisão de fls. 36 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré ofereceu contestação nas fls. 41/51, discorrendo acerca da legalidade das cláusulas pactuadas. Requer a improcedência da ação. Apresentou documentos (fls. 52/108). Réplica nas fls. 115/120. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial para o fim de declarar nula a cobrança do seguro prestamista (cláusula B.6 fls. 13) e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, em 24.02.2018, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa; considerando-se o local da prestação do serviço, a complexidade da demanda e o zelo do profissional na condução do feito, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, todavia, que a autora é parte beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.. Apela a autora, alegando que são nulas as tarifas bancárias de avaliação de bem financiado e de registro de contrato, solicitando o provimento do recurso (fls. 128/136). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 141/144). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, sustentando a legalidade das tarifas bancárias previstas no contrato, inclusive o seguro de proteção financeira e que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela autora (fls. 151/159). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões (fls. 165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 105 - R$ 792,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN, até para resguardar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 83 evidencia a realização do serviço. 2.2:- Analisando- se o valor das tarifas bancárias questionadas, imperiosa a conclusão de que ambas as partes sucumbiram em suas pretensões, sendo aplicável ao caso o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Não há que se falar em sucumbência mínima do pedido, como pretende o banco réu. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados devidos por cada litigante para 50% incidentes no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003649-31.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003649-31.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Pablio Gabriel Marinho Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 28/2/2018 para empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Pablio Gabriel Marinho Silva opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando quanto a ocorrência de indevida capitalização de juros sem clara previsão contratual, de enorme lucro e de anatocismo; cobrança indevida de comissão de permanência; postulando para que sejam afastados os juros capitalizados com periodicidade diária, reduzir juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, excluir os encargos moratórios e afastar a cumulatividade dos encargos moratórios com a cobrança de comissão de permanência. Juntou documentos de fls. 36/66. A liminar foi deferida (fl. 102). Contestou o réu alegando que a capitalização de juros está devidamente pactuada, que a taxa de juros aplicada ao contrato é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e que não há cobrança de comissão de corretagem. Requereu a improcedência do pedido exordial. Réplica anotada. É relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Pablio Gabriel Marinho Silva em face de BANCO BRADESCO S.A. com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa dos presentes embargos. Publique- se e intime-se. Carapicuíba, 07 de outubro de 2021.. Apela o embargante, alegando que há abusividade da taxa de juros, a qual foi pactuada acima da média praticada pelo mercado, que há ilegal prática da capitalização de juros e que são abusivos os honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 170/181). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 188/190). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade empréstimo pessoal, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1% a.m. e 12,69% a.a., conforme fls. 49, cláusula 3.3.1 - Taxa de Juros Efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo embargante, porquanto não verificada a apontada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 51, cláusula 2.1. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa, sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na sentença, que ora é majorada para 15% sobre o valor da causa atualizado, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vivian Machado Santiago (OAB: 338792/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1004530-60.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004530-60.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Jair Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAIR RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação revisional contra BANCO PAN S/A alegando, em resumo, que celebrou contrato com o réu, o qual conteria cláusulas e condições leoninas. Requereu, ao final, a revisão do contrato para rever o cálculo dos juros, a cobrança de seguro, de tarifa de avaliação e de registro de contrato, devolvendo-se em dobro os valores pagos a maior (fls. 1/14). Juntou documentos (fls. 15/50). Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência que pedia o pagamento apenas do valor incontroverso e a não inscrição do nome do autor em cadastro de devedores (fls. 51). Em contestação o réu alegou, preliminarmente, a inépcia e a carência de ação. Impugnou a gratuidade de Justiça e no mérito aduziu que inexistem quaisquer abusividades nas cláusulas contratuais. Pugnou pela improcedência (fls. 54/82) e juntou documentos (fls. 83/97). Réplica às fls. 100/108. Instadas (fls. 111), as partes não manifestaram desejo na produção de outras provas (fls. 123). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR RODRIGUES DA SILVA contra BANCO PAN S/A para reconhecer a abusividade das cobranças de tarifa de gravame eletrônico (R$ 121,99) e de seguro (R$ 1.200,00) e determinar a restituição simples de tais quantias, devidamente corrigidas desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Reconhecida a nulidade de tais cobranças, fica autorizada a compensação com eventuais valores devidos em relação ao contrato tratado nos autos, restando improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, custas serão igualmente divididas entre as partes. O réu pagará ao patrono do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ). O autor arcará, por sua vez, com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §2° do CPC), calculado como a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Francisco Morato, 22 de novembro de 2021.. Apela o autor, alegando que o banco réu cobrou juros em taxa superior à pactuada, que é irregular a cobrança da tarifa de avaliação de bem e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 133/140). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, sustentando o descabimento da revisão contratual, afigurando-se legal a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, livremente contratados pelo autor (fls. 145/160). Os recursos foram processados, porém apenas o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 167/180). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 665,88. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 37,74% (fls. 83, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,15%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (2,7%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 3,63 ao mês e 54,34% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 83 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 34, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 90/91 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta parcial acolhimento para declarar regular a cobrança da tarifa de registro de contrato (fls. 83 - R$ 121,99). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1007676-32.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1007676-32.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marcos Tonin dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/4/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCOS TONIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação comum em face de BV FINANCEIRA S.A.. Alega que celebrou contrato com alienação fiduciária em 06.04.2018. Sustenta que a requerida tem cobrado juros não contratados e tarifas ilegais. Pugna pela revisão do contrato com a aplicação dos juros contratados; devolução dos valores das tarifas de registro de contrato, avaliação e valor do seguro; devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Fez pedido liminar. Juntou documentos. A requerida apresentou defesa às fls. 43/62 informando a inadimplência do autor, falta de procuração e defendendo a legalidade dos valores cobrados. Pugnou pela extinção ou improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 329/340. Laudo às fls. 367/375, com manifestações às fls. 399 e 401. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, por MARCOS TONIM DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A., DECLARANDO ilegal a cobrança do valor da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), seguro prestamista (R$ 979,00) e tarifa de registro (R$ 121,65). Tais montantes devem ser devolvidos na forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolo e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Além disso, REVISO o contrato entabulado entre partes para que a parcela de n. 33 tenha valor de R$ 665,49 e as parcelas de n. 35 a 48 sejam de R$ 804,60, devendo o requerido se abster de aplicar percentual de juros não contratados. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes proporcionalmente com as custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, 3º do CPC. Oportunamente e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se. P.I. Votuporanga, 13 de outubro de 2021.. Apela a instituição financeira ré, alegando que são regulares as cobranças do seguro prestamista, assim como das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 412/420). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 432/436). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 317 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 21, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar despidas de irregularidades as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento de ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1013347-45.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1013347-45.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Augusto da Silva Terra - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 31/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Alex Augusto da Silva Terra move a presente demanda em face de Itaú Unibanco S/A. Em síntese, aduz que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal nº 00000174124496-4, no valor total de R$4.283,51, com pagamento em 24 prestações, com parcelas no valor de R$331,82. Sustenta a ocorrência de capitalização, aplicação de taxa elevada de juros, além da ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos. Assim, ingressou com a presente demanda objetivando a revisão dos valores, com a compensação do débito e eventual repetição. Requereu gratuidade. Com a inicial (fls. 01/18), vieram documentos (fls. 19/35). Pela decisão de fl. 69, foi deferida a justiça gratuita. O requerido contestou (fls. 75/89). Defendeu-se afirmando a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a validade dos encargos previstos na avença. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Juntou documentos (fls. 90/115). Houve réplica (fls. 118/123). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, cuidando-se o autor de beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes com atenção ao art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, anote-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento com todas as cautelas legais. P.R.I.. Apela o vencido, alegando que há inconstitucional cobrança de juros capitalizados e irregular cobrança do IOF, solicitando o provimento do recurso (fls. 131/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 142/151). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula 1.6.3. Periodicidade da capitalização, bem como a fls. 32, cláusula 3. Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.3:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/ RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1062829-38.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1062829-38.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosenilda Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/12/2014 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ROSENILDA OLIVEIRA LEITE ajuizou ação em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS perseguindo: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; (ii) o afastamento da capitalização mensal e a substituição do método de amortização price pelo método gauss; (iii) o afastamento da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência; (iv) o reconhecimento da abusividade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato; e (v) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios acima do teto legal e capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) é ilícita a cumulação de encargos moratórios; (e) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 17/41. Deferiu-se a gratuidade judiciária e denegou-se a tutela provisória (fl. 42). Sobreveio emenda à inicial (fls. 47/60). O processo foi suspenso para aguardar-se o julgamento REsp. repetitivo n. 1.578.526/SP (fl. 61), retomando-se o seu curso após o julgamento. A ré comunicou a quitação do contrato pela autora e requereu a extinção do processo por perda do objeto (fl. 64), pleito rejeitado pelo autor (fls. 118/119). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 67/91). Impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária. No mérito, bate-se pela higidez do contrato. Os documentos de fls. 92/117 foram juntados com a contestação. Réplica a fls. 129/140. Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados do réu honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). P.R.I.C. São Paulo,14 de junho de 2021.. Apela a vencida, alegando que são abusivos as tarifas de cadastro e de avaliação do bem financiado, o seguro de proteção financeira, o IOF e a taxa de juros prevista no contrato, além de que há ilegal prática da capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 149/155). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 160/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 94 - R$ 1.221,83), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 117 evidencia a realização do serviço. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 33,28% (fls. 94). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,77%, superior ao percentual mensal pactuado (2,42%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2005173-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2005173-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: DURVALINA AMARO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 34/36, que deferiu o pedido liminar para determinar que (i) que a instituição financeira ré apresente, junto com a contestação, o contrato de adesão ao cartão de crédito apontado na fatura em nome da autora e todas as informações que dispuser sobre a forma com que foram realizadas as operações indicadas na petição inicial e constantes no documento de fls. 16/19, exibindo todos os extratos que apontem a contratação e movimentação dos valores contratados, bem como eventuais arquivos de mídia (imagens, se o saque foi realizado em caixa eletrônico, ou áudios, se a contratação foi realizada através de telefonema), e (ii) determinar à parte requerida que proceda à suspensão de exigibilidade do negócio jurídico descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, enquanto perdurar o descumprimento, limitada a trinta dias, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização proposta por Durvalina Amaro em face do Banco Pan S.A. Segundo a petição inicial, a parte autora tomou conhecimento da existência de um “contrato de cartão nº 0229730414683” proveniente do Banco Pan, que fora incluído em 31/10/2019, com parcelas mensais de R$ 69,47. Aduz a autora que não realizou a contratação de cartão e que não obteve sucesso quando requereu o cancelamento das cobranças diretamente à empresa ré. Por essas razões, requer, liminarmente, (i) a suspensão da exigibilidade do contrato do cartão de crédito mencionado, com a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar desconto em seu benefício previdenciário até o julgamento da presente ação; e (ii) que se determine à empresa ré trazer aos autos cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito e informações acerca das operações descritas nas faturas emitidas. Ao final, requer seja declarado nulo o contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da ação e a condenação da ré por desvio produtivo do consumidor, por danos morais e materiais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Decido. 1. Ante a exibição dos documentos de fls. 16/25, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. A petição inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Passo à análise do pedido liminar. A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso dos autos, os pedidos liminares comportam acolhimento. A probabilidade do direito se extrai da circunstância de que a ausência de contratação alegada pela autora é prova negativa que não pode ser exigida. Ademais, o consumidor tem direito a ter acesso a toda a documentação oriunda da relação jurídica existente com a instituição financeira, constituindo ofensa à legislação consumerista a recusa em fornecê-lo. A urgência no provimento jurisdicional se revela na circunstância de que a parte permanecerá exposta à cobranças e prejuízos decorrentes de implicações da inadimplência do negócio jurídico, tais como inscrição em programa de proteção de crédito, protesto, etc. Também, sem o documento que comprova a celebração do negócio jurídico, resta prejudicada a demonstração da alegada abusividade existente no contrato. Por esses motivos, presentes os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos liminares, para determinar (i) que a instituição financeira ré apresente, junto com a contestação, o contrato de adesão ao cartão de crédito apontado na fatura em nome da autora e todas as informações que dispuser sobre a forma com que foram realizadas as operações indicadas na petição inicial e constantes no documento de fls. 16/19, exibindo todos os extratos que apontem a contratação e movimentação dos valores contratados, bem como eventuais arquivos de mídia (imagens, se o saque foi realizado em caixa eletrônico, ou áudios, se a contratação foi realizada através de telefonema), e (ii) determinar à parte requerida que proceda à suspensão de exigibilidade do negócio jurídico descrito na inicial. O descumprimento injustificado acarretará pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), enquanto perdurar o descumprimento, cuja incidência fica, por ora, limitada ao teto e 30 (trinta) dias. Advirta-se que a parte autora deverá comunicar ao Juízo eventuais descumprimentos, comprovando-os documentalmente, no prazo improrrogável de cinco dias do fato, sob pena de perda do direito de cobrar a multa, tendo em vista o dever de agir com lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC). Oficie-se ao INSS para que não sejam efetivados eventuais solicitações de desconto em folha no benefício previdenciário percebido pela parte autora. Deverá a própria parte autora, por meio de seu procurador, enviar a presente decisão que para esse fim valerá como ofício ao INSS por qualquer meio idôneo, comprovando-se nos autos em até quinze dias. Eventuais respostas e documentos deverão ser enviadas a este juízo pelo e-mail da unidade judicial constante no cabeçalho deste documento. 3. Anoto que no atual contexto, em que as unidades judiciais estão funcionando em horário reduzido em razão da pandemia de COVID-19, não se mostra pertinente, ou mesmo viável para que não se imponha um indefinido prolongamento na tramitação do feito , a realização de audiência de conciliação antes do prazo para contestação. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. CITE-SE a parte requerida, através de carta registrada. O prazo para contestar o feito é 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da liminar. Argumenta que comprovou a celebração do contrato e que é desnecessária a multa imposta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Marcelo Fogaça dos Santos (OAB: 153493/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2252821-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2252821-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravada: ELDA RODRIGUES DE ALMEIDA - DECISÃO Nº: 46949 AGRV.Nº: 2252821- 31.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTOS - 11ª VC AGTE.: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL AGDA.: ELDA RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 67/71, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante que se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e/ou de remeter o nome da agravada aos cadastros restritivos de crédito. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aduz que em momento algum a agravada provou a veracidade dos fatos alegados e o perigo de dano que possa vir a sofrer. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 75/76). Denegado o efeito suspensivo (fls. 180), não foi apresentada contraminuta (fls. 183). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, as partes celebraram acordo (fls. 144/146), o qual foi homologado em 02/12/2021 pelo MM. Juízo a quo e proferida sentença de extinção do processo nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 144/146 entre Elda Rodrigues de Almeida e CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. (fls. 150 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Vera Lucia Oliveira Diniz de Barros (OAB: 419151/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2004539-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2004539-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravado: JONATAN MIGUEL DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, processada sob nº 1036929-23.2021.8.26.0602, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos lançados em nome do autor nos cadastros do SCPC e SERASA pelo requerido referentes ao cartão de crédito mencionado na inicial. O requerido, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui- se que foi correta a exclusão dos apontamentos lançados em nome nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista o prejuízo que tal medida poderia ocorrer para o caso de manutenção da negativação indevida. Caso seja revogada futuramente, basta que se restabeleçam os apontamentos, sem maiores prejuízos para o credor. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1022470-65.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1022470-65.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Murilo Fernando Beraldo (Justiça Gratuita) - Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela (fls. 154/183) da respeitável sentença de fls. 145/151, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer que lhe move MURILO FERNANDO BERALDO, para [...] determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento e na conta corrente do autor que excedam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, tornando definitiva a tutela de urgência concedida à p. 38, ressalvando-se que o valor dos descontos poderá variar de acordo com a remuneração percebida pelo demandante. (fls. 150). Recurso tempestivo e preparado (fls. 192/193) O Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, determinou a afetação ao regime dos recursos repetitivos com os amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência, determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, acerca da seguinte matéria (Tema 1.085) : aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.. Em vista do exposto, remetam os autos ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento dos aludidos recursos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2002614-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002614-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA - Requerente: ROBERTO CHEN CHUN YUNG - Requerente: Marilyn Glória Migliano - Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANAPURUS - Vistos. Trata-se de requerimento de tutela provisória pela qual os requerentes pretendem dar continuidade às locações pelo sistema de coliving de unidades situadas no condomínio requerido. Não há pedido de liminar. A questão vem sendo debatida nos autos da ação de obrigação de não fazer nº 1116011-91.8.26.0100 ajuizada pelo condomínio, na qual foi concedida liminar por este relator em agravo de instrumento, para que os ora requeridos se abstivessem de negociar a sublocação das unidades autônomas no sistema coliving, pelo menos até o julgamento do agravo (fls. 49/52). No entanto, sobreveio o julgamento de improcedência da ação na origem (fls. 54/59), prejudicando o agravo de instrumento. Assim, os requerentes alegam que não existe mais o impedimento judicial imposto por ordem liminar, de modo que poderiam retomar livremente com as negociações. É o relatório. Decido: Da análise dos autos principais, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação por ambas as partes. A princípio, ao julgar improcedente a demanda do condomínio, o r. Juízo de primeiro grau decidiu em sentido oposto ao entendimento manifestado no agravo de instrumento que ensejou a antecipação dos efeitos da tutela perseguida naquele recurso. Dessa forma, a apreciação desta tutela provisória pelo Tribunal depende da apreciação conjunta com os recursos interpostos em face da r. sentença de improcedência. Destarte, requisitem-se com urgência ao r. Juízo de origem, após o devido processamento, a subida dos autos principais ao Tribunal. Sem prejuízo, intime-se o requerido para manifestar-se a respeito do presente incidente, no prazo de quinze dias. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) - Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP) - Rodrigo Chelim Fernandes (OAB: 372422/SP) - Michel Costa (OAB: 216081/SP) - Raul da Silva Carmo (OAB: 439737/SP)
Processo: 2002195-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002195-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRANNA RESTOBAR E DOCERIA LTDA - Agravado: Franklin Domingos da Silva Rusig - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/11), com requerimento de antecipação de efeito suspensivo, interposto por Granna Restobar e Doceria Ltda., em razão da r. decisão de fls. 276, proferida nos autos da ação de revisão de aluguel que ajuizou em face do agravado, que indeferiu por ora o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: 2) Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, pois não se vislumbra no caso dos autos, em cognição superficial, a probabilidade do direito da parte autora, mormente porque as alegações que fundamentam o pedido reclamam a produção de prova, com observância do contraditório. Assim, considerando que a antecipação de tutela pode ser deferida a qualquer momento no curso da ação, desde que demonstrados os seus requisitos, conveniente aguardar-se a manifestação da parte contrária. A agravante informa que mantém contrato de locação com o agravado, referente a uma área comercial localizada no Shopping Rusig Boulevar Premium, utilizando-a como restaurante. Além disso, afirma que faz parte do contrato uma área externa de 10m², na qual ela dispõe mesas e cartazes, servindo como uma vitrine para o seu negócio. Sustenta que foi proibida pelo agravado de se utilizar da área externa e, portanto, estariam presentes os requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, seja para a utilização da área externa do restaurante, seja para a revisão do seu contrato de locação. É o relatório. Decido: A princípio, não se verifica qualquer desacerto por parte da r. decisão agravada, porquanto a concessão da tutela de urgência não pode se basear em alegações unilaterais da parte requerente, quando a comprovação dos fatos demandar dilação probatória e exposição ao contraditório. Além disso, a r. decisão recorrida também determinou o apensamento dos autos desta ação aos autos da ação nº 1014708-85.2021.8.26.0007. Referida ação foi ajuizada pelo agravado, na qual ele pretende o despejo da agravante por falta de pagamento, obtendo o deferimento da liminar (fls. 53). Nessa linha, eventual concessão da tutela de urgência ora perseguida, entraria em conflito com a ordem de despejo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citado e a pretensão recursal é de concessão da tutela de urgência sem a sua oitiva. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Lidiane Souza do Prado (OAB: 351924/SP)
Processo: 9212151-80.2008.8.26.0000(992.08.085604-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9212151-80.2008.8.26.0000 (992.08.085604-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Norie Yamada Ottoni da Cunha - Apelado: Carlos Alberto Ottaiano - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor Carlos Alberto Ottaiano (fls. 173/177), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - Marcia das Neves Padulla (OAB: 108137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0000419-10.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Reni de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Antonio Miranda - Vistos. Recebo a apelação de fls. 295/302, interposta contra a sentença de fls. 291/292, que julgou improcedente a ação de danos materiais e morais, em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002272-60.2016.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Rosa do Carmo Ribeiro Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Recebo a apelação de fls. 1520/1555, interposta contra a sentença de fls. 1478/1482, que julgou improcedente a ação revisional de aposentadoria complementar, em ambos os efeitos, a teor do caput artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Caroline Dragane Augusto (OAB: 376959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003613-80.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Solange Ramos dos Santos Scapol - Vistos. Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o valor do preparo a ser recolhido pelos apelantes, considerando o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013104-31.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. M. B. C. de C. T. e V. M. - Apelada: N. T. L. M. - Vistos. Fls. 3975: embora a apelada tenha concordado com a digitalização do processo, houve oposição da apelante (fls. 3978), razão pela qual os autos não serão enviados à 1ª instância. Fls. 3962: Ciência às partes de que as sessões de julgamento ainda estão ocorrendo na forma telepresencial. Após os autos serem pautados, os advogados podem requerer a sustentação oral no prazo de vinte e quatro horas antes da sessão enviando para e-mail para o cartório. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Ana Carolina Marziona Rodrigues (OAB: 270973/SP) - Daniela Michael Gonçalves (OAB: 444866/SP) - Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB: 30485/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0018533-91.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Joel Visone Ribeiro - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 993/1000: Considerando o julgamento em 18/02/2020, publique-se o Acórdão, já que encerrada a suspensão pelo tema 1.021. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 9220155-72.2009.8.26.0000(992.09.085428-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 9220155-72.2009.8.26.0000 (992.09.085428-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Angelo Piccardi - Apelado: Regina Celia Piccardi - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco requerido. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 77/83, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Angelo Piccardi e Regina Celia Piccardi, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia resultante da diferença entre o índice de remuneração empregado para as aplicações dos autores, para o mês de janeiro de 1989 e o índice de 42,72%, bem como o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. Irresignado apela o réu (fls. 86/95), pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pelos autores. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 98), com apresentação de contrarrazões (fls. 101/110). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 134/135), sobrevindo petição do apelante informando que o acordo englobou os dois autores, por se tratar de conta conjunta (fls. 148). É o relatório. O presente recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, através dos seus respectivos patronos constituídos nos autos, nos exatos termos constantes da petição de fls. 134/135. Postularam a homologação do acordo, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de eventuais recursos interpostos, pugnando, ainda, pela extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC. Intimadas as partes para informarem se ambos os apelados aderiram ao acordo (fls. 140), o prazo decorreu sem manifestação dos apelados (fls. 149), enquanto o apelante informou que o acordo englobou os dois autores, por se tratar de conta conjunta (fls. 148). Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados, para as providências que também se fizerem necessárias quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1125605-71.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1125605-71.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. C. I. de P. e S. LTDA. - Embargdo: V. A. A. - Embargdo: J. L. R. F. - Vistos. 1.- ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face de VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO ROBERTO VIGNA e JORGE LUIZ REIS FERNANDES. Em primeira sentença, reconhecida a ocorrência da prescrição, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa atualizado. O recurso de apelação da autora foi processado e improvido nesta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Interposto Recurso Especial (fls. 1.487/1.498), o eminente Presidente da Seção de Direito Privado admitiu seu processamento na superior instância, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF) [fls. 1.586/1.587). Por acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prosseguisse com a instrução e julgamento do processo (fls. 1.605/1.608). Na primeira instância, retomada a instrução probatória, com laudo pericial e alegações finais, sobreveio nova sentença de fls. 2.160/2.167, aclarada às fls. 2.187/2.188 e 2.225/2.226, em que o Juiz de Direito julgou procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de R$ 28.602,98, corrigidos a partir da sentença pelo índice da Tabela Prática de Atualização do TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil (CC) c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de responsabilidade contratual. Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos de apelação (fls. 2.191/2.216 e 2.249/2.264). Pelo acórdão de fls. 2.367/2.386, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao recurso adesivo da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para alegar contradição e erro material. O que pretendeu o recurso adesivo foi: (i) a majoração da indenização fixada pelo D. Juízo a quo em R$28.608,98 para R$57.205,96, e (ii) subsidiariamente (acaso acolhida fosse a tese de nulidade da sentença por julgamento ultra petita), que a C. Turma Julgadora então arbitrasse a indenização equitativamente NOS MOLDES DO PEDIDO AUTORAL.. Isto posto, respeitosamente acredita-se que o V. Acórdão embargado restou CONTRADITÓRIO na medida em que acolhe o pleito autoral integralmente, prestigiando o pedido subsidiário deduzido em recurso adesivo, mas julga improcedente o recurso adesivo cujo pleito subsidiário, como perdão pela repetição, era justamente o acolhimento da pretensão autoral na fixação da indenização pleiteada). É possível, ainda, inferir que a negativa de provimento ao RECURSO ADESIVO decorreu de ERRO MATERIAL na medida em que da leitura do resultado do julgamento, relativamente ao pleito subsidiário deduzido em RECURSO ADESIVO, resta claro que houve o seu ACOLHIMENTO INTEGRAL. (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 35.254. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011608-51.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1011608-51.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mario Marcos Touso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Perciani Rabello - Visto. A r. sentença recorrida proferida a f. 234/235 destes autos dos embargos apresentados por MARIO MARCOS TOUSO, à execução que lhe move RONALDO PERCIANI RABELO, julgou-os improcedentes e condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o embargante (f. 237/242) buscando a reforma da r. sentença. Alegou, em suma, que figurou no contrato de locação como fiador e o imóvel penhorado é bem de família e único de sua propriedade, no qual reside. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgará a questão relacionada a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, RE 1.307.334. Em consulta no site do STF verifica-se que o julgamento daquele Recurso Extraordinário está previsto para o dia 03/02/2022: 17/12/2021 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 03/02/2022 30/08/2021 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 23, de 12/08/2021. DJE nº 172, divulgado em 27/08/2021 30/08/2021 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 22, de 05/08/2021. DJE nº 172, divulgado em 27/08/2021 12/08/2021 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 12/08/2021 12/08/2021 Suspenso o julgamento Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese (tema 1.127 da repercussão geral): “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso extraordinário para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação não residencial, propondo a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, suspendo o presente processo até o julgamento do RE 1.307.334 pelo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1055683-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1055683-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Osvaldo Pereira Sociedade de Advogados - Voto 28269 A r. sentença proferida as f. 169/172 destes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em relação a TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade do débito relativo a multa contratual no valor de R$ 32.378,77, confirmando a tutela antecipada concedida liminarmente; (b) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Apelou a ré (f. 174/187) buscando a reforma da r. sentença com a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, que: (a) a multa contratual é exigível pois o contrato foi cancelado unilateralmente após sua renovação por um novo período de 36 meses; (b) inexiste cláusula que permita a substituição do contrato por outro, desonerando a apelada da multa; (c) a multa está proporcional ao período restante de vigência do contrato; (d) inexiste elementos que comprovem o dano moral. A apelação, no entanto, está insuficientemente preparada. A apelante deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso, qual seja, o valor do débito declarado inexigível (R$ 32.378,77) devidamente corrigido somado ao valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) devidamente corrigida e acrescida de juros de mora estabelecidos na r. sentença. Tais valores deverão ser atualizados até a interposição do recurso. A apelante deverá recolher, no prazo de cinco dias, a diferença do valor do preparo, devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) - Jose Osvaldo Pereira (OAB: 138763/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1011800-52.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1011800-52.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ns Reserva Natural Empreendimento Imobiliário S.a - Apte/Apdo: Grupo Rezek Participacoes S.a - Apda/Apte: Francini Olivo Rissoli Minuti - Apdo/ Apte: Paulo Cesar de Lima Minuti Junior - Nesta instância foi apresentada petição conjunta em que as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (f. 799/802). A homologação do acordo não é possível nesta Instância. Observo que o advogado das rés possui poderes expressos para transigir (f. 257), porém, o dos autores tem poderes apenas da cláusula ad judicia, não tendo poderes expressos para transigir ou desistir do recurso. Intimado, a trazer procuração com poderes expressos para transigir (f. 803), o prazo decorreu sem manifestação (f. 805). Nos termos do art. 105 do CPC A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, portanto, para a homologação do acordo, o advogado dos autores deverá trazer aos autos procuração com poderes expressos para transigir, a fim de ratificar o acordo firmado entre as partes e possibilitar sua homologação no Juízo de origem. Não obstante, considerando que o patrono das rés possui poderes para desistir do recurso, recebo a petição de f. 799/802, acolhendo o pedido de desistência do recurso principal interposto pelas rés. Com a desistência do recurso principal, prejudicado se mostra o recurso adesivo dos autores (art. 997, §2º, III do CPC). Julgo, pois, prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Renato Chaves Busatta Pessini (OAB: 300841/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1012129-81.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1012129-81.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Maestro Locadora de Veiculos S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.815 Processual. Ação de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que a autora e a denunciada se compuseram e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 578/582, mantida sem alteração pela decisão de fls. 606, que julgou procedente pedido deduzido por Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais contra Maestro Locadora de Veículos S/A e a denunciação da lide, para condená-las solidariamente no pagamento de indenização no valor de R$ 56.312,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e também solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Somente a denunciada, Elektro Redes S/A, interpôs recurso de apelação, nos termos das razões recursais de fls. 585/600. Contrarrazões a fls. 642/659 e 660/664. A apelante foi instada a complementar o preparo (fls. 669), cujo cumprimento se deu a fls. 672/674. A fls. 712/716 a denunciada e a autora informaram que se compuseram amigavelmente, postulando a homologação do acordo. A ré/denunciante informou a fls. 718/719 que não participou da transação. Requereu a homologação com a ressalva do recebimento das verbas de sucumbência decorrentes do julgamento de procedência da denunciação da lide. O pedido foi reiterado a fls. 729. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como se colhe da petição de fls. 712/716, assinada pelos advogados da denunciada e da autora, todos com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato de fls. 12 e 726 combinado com 716, as partes celebraram acordo para por fim ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste apelo, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação de fls. 712/716 e, bem por isso, não conheço do recurso de apelação de fls. 585/600, porque prejudicado, tudo com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Anoto que o cumprimento (ou não) da transação, homologada por esta decisão se fará, se necessário for, em primeiro grau de jurisdição e não nesta sede recursal. Por fim, cumpre deixar consignado que nenhuma ressalva há se der feita em relação ao recebimento de verbas sucumbenciais pela ré Maestro Locadora de Veículos S/A, conforme postulou a fls. 718/719 e 729, uma vez que a sentença não condenou a denunciada ao pagamento dessa verba e não houve interposição de recurso pela ré/denunciante. Oportunamente, tornem à origem. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Rafael Elias Taboada (OAB: 223171/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1015032-53.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1015032-53.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: FADEL HOSNI ORRA - Apelado: Cidade do Saber Educacional Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.855 Civil e processual. Ação de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais (julgada improcedente), com oferecimento de reconvenção (julgada procedente em parte). Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor. Reconhecimento da prevenção da C. 23ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 2097385-16.2020.8.26.0000, interposto contra decisão proferida em pretérita ação revisional proposta pelo apelante em face da apelada (Processo n. 1009554- 98.2020.8.26.0564). Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas da mesma relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Fadel Osni Orra contra a sentença de fls. 142/149, que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais que propôs em face da Cidade do Saber Educacional Ltda., acolhendo parcialmente a reconvenção, para condenar o autor reconvindo ao pagamento, em favor da ré, das mensalidades escolares dos meses de maio e julho de 2021, no valor de R$ 3.415,50 cada, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como multa contratual. Os ônus da sucumbência da ação foram imputados ao autor reconvindo, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa; os da reconvenção foram divididos, arcando cada parte com as despesas que efetuaram, fixando-se a verba honorária recíproca no importe de 10% de sua sucumbência nesta demanda, ou seja, a parte autora pagará honorários de 10% dos valores pleiteados e improcedentes, enquanto o réu responsabilizar-se-á pelo pagamento de 10% da condenação nesses autos. A razões recursais postulam a reforma parcial da sentença, no tocante a ação principal para o fim de julgar procedente o pedido exordial aplicando- se o desconto de 50%, nas mensalidades escolares, especialmente no mês de maio/2021, devido a redução de carga horária das aulas on line, causada pelas restrições da pandemia, assim como no tocante ao pedido reconvencional para julgá-lo improcedente, para o fim de reconhecer indevida a cobrança das mensalidades escolares no mês de JULHO/2021, diante da expressa comunicação de cancelamento do contrato em 01/07/2021 (destaques no original). Contrarrazões a fls. 176/187, pugnando pela manutenção da sentença combatida. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 23ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 2097385-16.2020.8.26.0000. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). No caso concreto, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços educacionais em 3 de fevereiro de 2020, que foi objeto da ação revisional autuada sob o n. 1009554-98.2020.8.26.0564, proposta em 7 de maio de 2020 (fls. 90/112). Nessa ação, o ora apelante, sustentando que, diante dos últimos acontecimentos causados pela Pandemia do COVID 19, o Autor está se vendo em uma situação de impossibilidade de manter seu histórico de adimplência, não tendo quitado a parcela de abril/2020, e que a instituição de ensino não presta mais os serviços da forma e pelo período contratados e não concede desconto nenhum em razão da mudança dos acontecimentos (fls. 91), postulou a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando o desconto de 50% no valor das mensalidades do Autor durante o período de aulas on line/ à distância, passando do valor de R$1.724,25 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), para o valor de R$ 862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), e a final procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência para autorizar o desconto de 50% no valor das mensalidades durante o período de aulas on line/à distância (fls. 111/112, negrito no original). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 38/41 dos autos originais), dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento n. 2097385-16.2020.8.26.0000, distribuído à C. 23ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador J. B. Franco de Godoi, que deferiu medida de urgência (fls. 127 dos autos originais). Como as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença, com a consequente extinção do Processo n. 1009554- 98.2020.8.26.0564 (fls. 73/75, 87 e 196/197 dos autos originais), referido agravo de instrumento foi dado por prejudicado (fls. 192 dos autos originais). Entrementes, em 22 de setembro de 2020, as partes firmaram novo contrato de prestação de serviços educacionais, desta vez para o ano letivo de 2021 (fls. 79/88). Nova ação revisional foi proposta pelo ora apelante, mais uma vez sustentando que, diante dos últimos acontecimentos causados pela Pandemia do COVID 19, o Autor está se vendo em uma situação de impossibilidade de manter seu histórico de adimplência, não tendo quitado a parcela de maio/2021, e que a instituição de ensino não presta mais os serviços da forma e pelo período contratados e não concede desconto nenhum em razão da mudança dos acontecimentos (fls. 2), postulando, em consequência, a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando o desconto de 50% no valor das mensalidades do Autor durante o período de aulas on line/ à distância, de R$1.707,75 (um mil setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), para o valor de R$ 939,26 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) (fls. 23, negrito no original), e a final procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência para autorizar o desconto de 50% no valor das mensalidades durante o período de aulas on line/à distância, sem prejuízo da bolsa de estudos concedida. Como se vê, malgrado a existência de dois contratos distintos, a relação jurídica é a mesma e as ações revisionais são praticamente idênticas, salvo que uma se refere ao ano letivo de 2020 (Processo n. 1009554- 98.2020.8.26.0564) e outra ao ano letivo de 2021 (este processo), daí resultando que a C. 23ª Câmara de Direito Privado está preventa, pois foi a primeira conhecer da causa, com a distribuição do Agravo de Instrumento n. 2097385-16.2020.8.26.0000. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Locação de imóvel não residencial. Despejo cumulado com cobrança. Julgamento anterior proferido em ação renovatória de locação. Ações fundadas na mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que com pedido diverso. Hipóteses de prevenção em grau recursal mais abrangentes do que as previstas no artigo 55 do CPC/2015, relativo à conexão. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Conflito de competência n. 0030391-11.2018.8.26.0000 Relator Walter Cesar Exner Acórdão de 11 de outubro de 2018, publicado no DJE de 18 de outubro de 2018, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento apreciado por Juiz Substituto em Segundo Grau, na 6ª Câmara de Direito Privado. Novo agravo de instrumento distribuído por prevenção à 6ª Câmara, que determinou a redistribuição livre. Conflito suscitado por Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado, entendendo pela existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado Cabimento. O instituto da prevenção estipulado pelo Regimento Interno abarca o conceito de conexão (art. 103 do CPC) e também o de derivação de causas, que provenham do “mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, ainda que não apreciado o mérito do primeiro reclamo distribuído. Embora o Relator da Câmara suscitada atuasse como Juiz Substituto e a deixou em razão de ter sido promovido, tal circunstância não mitiga a prevenção da Câmara que integrava. Conflito procedente, competente o suscitado (6ª Câmara de Direito Privado) para a apreciação do novo agravo de instrumento. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0032578-60.2016.8.26.0000 Relator James Siano Acórdão de 6 de agosto de 2016, publicado no DJE de 6 de setembro de 2016, sem grifo no original). APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003910- 20.2019.8.26.0562 Relatora César Luiz de Almeida Acórdão de 12 de julho de 2021, publicado no DJE de 15 de julho de 2021, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão saneadora. Julgamento anterior pela C. 27ª. Câmara de Direito Privado de agravo de instrumento e recurso de apelação interpostos em ação renovatória que tem como causa de pedir remota a mesma relação ex locato, objeto desta demanda renovatória. Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg. 27ª. Câmara, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos de agravo de instrumento e apelação em demanda correlata, acaba por atrair a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos, ainda que em outra demanda. Como já deliberado por esta C. Corte, a ‘definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção.’ Inteligência do art. 105 do RITJSP. Redistribuição dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2136150-90.2019.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 27 de novembro de 2019, publicado no DJE de 6 de dezembro de 2019 grifou-se). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000342-12.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1000342-12.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Matsui&matsui Ltda Me - Apelada: Marieta Candida Dias Lourenço Barbosa - Voto 28276 A r. sentença proferida a f. 166/168 destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, apresentados por MARIETA CANDIDA DIAS LOURENÇO BARBOSA, em relação a MATSUI E MATSUI LTDA - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na readequação da construção para se ajustar às normas municipais e obter o habite-se respectivo, no prazo de até 180 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única ao final do período no valor de R$ 30.000,00. Considerando que a ré sucumbiu na maior parte, condenou somente ela no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a ré (f. 184/202). Requereu a concessão da gratuidade processual e impugnou tais benefícios concedidos à apelada. No mérito, alegou em suma que: (a) do contrato firmado entre as partes não consta como obrigação a regularização do imóvel junto à Prefeitura; (b) cumpriu o contrato ao construir um imóvel sem vício estrutural; (c) elaborou o primeiro projeto que foi aprovado pela Prefeitura, com obtenção do alvará para o início da construção; (d) após o início da construção, a pedido da autora elaborou um segundo projeto, com mais duas residências no terreno, mas deu ciência à autora que tal projeto não atendia às exigências municipais; (d) a autora autorizou a execução do projeto, alegando que o imóvel nunca seria vendido e por isso não via necessidade da autorização da prefeitura; (e) explicou ainda à apelada que o habite-se poderia ser obtido após uma lei de anistia aos imóveis irregulares, ato comum no Município de Pindamonhangaba; (f) o aceite da apelante ao risco de não obter o habite-se seria provado com a produção de prova testemunhal; (g) houve cerceamento probatório com o julgamento antecipado do feito; (h) a autora sucumbiu na maior parte, pois sucumbiu no pedido de indenização por danos morais; (i) a multa fixada na sentença é exorbitante e não compatível com a obrigação de fazer; (j) considerando o período de pandemia e considerando que o cumprimento da obrigação depende da disponibilidade dos funcionários da Prefeitura de Pindamonhangaba, o prazo deve ser dilatado para 24 meses. A apelação, não foi preparada ante o pedido de gratuidade processual, foi contra-arrazoada (f. 208/212). Observo que a ré teve seu pedido de gratuidade negado pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de f. 159/160, disponibilizada em 08/01/2021 (f. 162), decisão, aliás, que antecedeu à sentença ora apelada, proferida em fevereiro de 2021. A reiteração de pedido de gratuidade já indeferido anteriormente nos autos exigiria a comprovação de que houve efetivamente mudança da situação econômico-financeira da parte, o que não é o caso na hipótese, pois o que a ré pretende é a reforma da decisão de f. 159/160, apresentando novos documentos a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Para reforma da decisão de f. 159/160, no entanto, a ré deveria ter apresentado agravo de instrumento. Ante o exposto, providencie a ré o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Anna Clara Silva Cahali Martinho (OAB: 351801/SP) - Leonardo Augusto Moreira da Silva (OAB: 420980/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1004595-12.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1004595-12.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Vanessa Keila de Souza (Justiça Gratuita) - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, alegando a autora o descumprimento pelas rés da promessa de quitação do financiamento estudantil (FIES). A r. sentença proferida às f. 326/334, destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por VANESSA KEILA DE SOUZA, em relação a UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em relação as corrés Uniesp e Fundação Uniesp julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-as a pagar diretamente à autora todas as parcelas mensais de amortização do financiamento estudantil - Fies, nas datas dos respectivos vencimentos, bem como o valor de R$1.000,00 referente à Campanha Indique Amigos Novo Fies, devidamente atualizado a partir da tata em que se tornou devido. Estabeleceu ainda que: (a) as parcelas do financiamento que já se venceram e as que se vencerem sem o pontual adimplemento pelas rés deverão ser atualizadas monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação; (b) em caso de descumprimento, as rés arcarão com multa de R$ 200,00 por mês de descumprimento. Pela sucumbência na maior partes, condenou ainda as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As instituições rés, apelaram requerendo a improcedência da demanda, no entanto, o preparo da apelação é insuficiente. Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$ 93.695,37 (f. 27), o que corresponde ao valor da dívida do financiamento ( R$ 82.695,37 - f. 116), somado ao valor dos danos morais (R$ 10.000,00) e do benefício “campanha indique amigo novo fies” (R$1.000,00). As rés foram condenadas na quitação integral do financiamento, ou seja, no pagamento dos R$ 82.695,37, além do pagamento do benefício de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da sentença. O preparo recolhido pelas rés foi de apenas R$ 145,45, o que é insuficiente pois deve representar o benefício econômico pretendido no recurso. O valor do preparo, portanto, deve considerar o valor da condenação das rés, qual seja, o valor integral do financiamento (R$ 82.695,37) devidamente corrigido desde 16/07/2019 (f. 116) somado ao valor R$ 1.000,00 corrigidos desde 22/06/2012 (f. 211/212). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, providenciem as apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença devidamente corrigida, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Barbara da Rosa Barros (OAB: 410145/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1009435-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1009435-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autoplacas Franca Placas Automotivas Eireli - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 146/172) interposta por Autoplacas Franca Placas Automotivas EIRELI, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP). Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 167/171 não é possível inferir isso), o valor da causa (e, daí, o da taxa judiciária a ser recolhida) não é extremamente elevado. e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer em tempo de alguma dificuldade financeira decorrente dos efeitos da pandemia, e verificando a satisfação dos pressupostos para tanto, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 3.210,47 (anotado o valor da UFESP de R$ 29,09 para 2021, conforme certidão de fls. 186), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos de dia dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2001605-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001605-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Leonida Gomes Colli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Birigui - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001605- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BIRIGUI AGRAVANTE: LEONILDA GOMES COLLI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BIRIGUI Julgador de Primeiro Grau: Lucas Gajardoni Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010099-43.2021.8.26.0077, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que possui 93 (noventa e três) anos de idade, e que recebeu alta da Santa Casa do Município de Birigui, sendo que o relatório de alta hospitalar apontou a necessidade de internação domiciliar, de modo que requereu ao Município de Birigui a disponibilização do serviço de “home care”, o que lhe foi negado. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Birigui, com pedido de tutela provisória de urgência para a disponibilização do serviço pelos entes públicos, que restou indeferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que há laudo médico que indica a necessidade de internação domiciliar da agravante, formada por equipe multidisciplinar de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas, e revela que atualmente se encontra em sua residência, sendo cuidada pelos filhos, que não possuem conhecimentos técnicos para tal atividade. Argui que é dever do Estado fornecer assistência terapêutica integral, o que inclui serviço de enfermagem, e ressalta que a internação domiciliar consta do rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata concessão do serviço de “home care”, com equipe multidisciplinar, nos termos do item “a” de fl. 16, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra a agravante, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717- 65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622- 34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de “Home Care”, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) Por fim, a documentação acostada ao feito aponta, a rigor, para a necessidade de acompanhante ou cuidador pela agravante, que não se confunde com os pretendidos serviços de “home care”, o que, à primeira vista, afasta a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: “Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tertuliano Junior Banos (OAB: 245284/SP) - Valdelise Colli Gregolin - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2002555-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2002555-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Manuel da Silva - Agravante: Denis Santos Gonçalves - Agravante: Mário Henrique Nogueira da Silva - Agravante: Cintia Tatiana de Jesus - Agravante: Ricardo Alexandre Camargo de Lima - Agravante: Francisco Martins Lima - Agravante: Rosemeire Reboledo - Agravante: Leonardo Marques Sales - Agravante: Fábio Lucas dos Santos - Agravante: Paulo Sergio de Souza - Agravante: Ronaldo Alves Moreira - Agravante: Silvio Antonio de Souza Costa - Agravante: Benedito Neves Soares - Agravante: Marcos Baltazar de Souza - Agravante: Ana Rosa de Souza Gonçalves - Agravante: Márcio Fernandes Belchior - Agravante: Adilson Luiz Adalberto - Agravante: José Casa Mausa Filho - Agravante: Luciano Roerto Alayte - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002555-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: LUCIANO ROBERTO ALAYETE e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054213-42.2021.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da peculiaridade do caso concreto, haja vista a iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço. Para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Por outro lado, o IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Demanda em que pretende o récalculo de RETP - Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos - Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761- 52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA - Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública - Possibilidade de interposição de agravo de instrumento - Taxatividade mitigada - Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 - Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 - Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos - Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa - Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível - Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça - IRDR nº0037860-45.2017.8.26.0000 - CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Ainda, o tipo de ação, coletiva, segundo os agravantes, não obsta o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o julgador de primeiro grau não é competente para a apreciação de tal pleito, fica prejudicada a análise no bojo deste agravo de instrumento, e, assim, não conheço desta parte do recurso. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Recolha a parte agravante as custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2297818-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297818-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Não Identificados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2297818-02.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADOS: NÃO IDENTIFICADOS Julgador de primeiro grau: Vanessa Miranda Tavares de Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1045808-28.2021.8.26.0114, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é concessionária do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Malha Paulista, e, assim legítima possuidora da área contida entre o km inicial 037+631 e o km final 037+639 do trecho Jundiaí - Boa Vista Velha, no Município de Campinas/SP, ocupada irregularmente pelos agravados. Relata que ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que se trata de bem público, e, assim, não há que se falar em posse da área pela parte agravada, seja nova ou velha, mas mera detenção de bem público por particular. Aduz que a faixa de domínio da ferrovia é faixa de segurança, de modo a assegurar a integridade física de terceiros em caso de descarrilamento, o que justifica a concessão da liminar de reintegração de posse, ante o perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração de posse da área em voga, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, conforme entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. TERRA DA UNIÃO, OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE MALHA FERROVIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU AMEAÇA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Junqueirópolis/SP, o suscitado (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.649-SP (2018/0226570-9), Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 10.09.2018) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMPACTO NO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - ART. 109 DA CR/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.505-SP (2013/0337926-9), Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 10.12.2013) A questão já foi objeto de apreciação por esta Corte Paulista: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. BEM DA UNIÃO SOB CONCESSÃO DA AUTORA. Em se tratando de bem público da União, vale destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para o julgamento de ação envolvendo esbulho possessório de terras da União, sob a concessão de malha ferroviária, é da Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de prejuízo ou ameaça aos bens, serviços e interesses da União ou de autarquia federal (Conflito de Competência n.º 160.649-SP). Ação julgada procedente. Apelo do réu. Gratuidade judiciária deferida, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear o processo. No mérito, restou configurada a ocupação clandestina do imóvel, onde situada faixa de domínio da ferrovia. Bem público, que se sujeita ao regime jurídico do Direito Público, insuscetível de posse e apropriação por particulares e que não acarreta o direito a qualquer indenização por eventuais benfeitorias. Ainda que o trecho ferroviário em questão esteja desativado, a autora detém o direito e o dever de promover a desocupação da área invadida, até mesmo porque a eventual reativação da ferrovia só será possível após a liberação da área. Desocupação do imóvel e demolição de construção. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0003623-10.2019.8.26.0066, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 04.10.2021) De fato, a questão dos autos não envolve a União ou outro ente público a ela vinculado, mas apenas a requerida concessionária de transporte ferroviário, no que toca à sua obrigação de manter em boas condições a linha férrea de sua responsabilidade, cabendo destaque o que foi decidido pelo STJ, no Conflito de Competência nº 130.505/SP, bem apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, na decisão de fls. 197/200. (Apelação Cível nº 0002198-75.2018.8.26.0326, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 27.11.2019) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos, no atual contexto de pandemia do coronavírus, não se mostra razoável o cumprimento da ordem de reintegração de posse, em razão da situação de vulnerabilidade dos ocupantes do local, considerando, ainda, a nova variante denominada Ômicron. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do tema: (...) 14. Além disso, a emergência sanitária causada pela COVID-19 torna a suspensão da ordem de reintegração de posse uma medida humanitária, pois a retirada da família da área ocupada implicaria deixá-la desassistida e sem condições mínimas de isolamento, que representa uma das mais importantes formas de contenção ao vírus, indo em sentido diametricamente oposto às recomendações médicas de combate à pandemia. (...) (Mandado de Segurança nº 26691/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.09.2020) Importante salientar que em decisão monocrática da lavra do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso na ADPF nº 828, de 03/06/2021, foi deferida parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Conquanto tenha decorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados de 03/06/2021, estabelecido pelo STF na ADPF nº 828, a nova variante do coronavírus Ômicron justifica, a princípio, a manutenção dos ocupantes em suas moradias, na medida em que, aparentemente, a ocupação é anterior a 20 de março de 2020, e os ocupantes da área em questão encontram-se em condições de vulnerabilidade, além de utilizarem tal área para sua moradia. Em recentíssimo julgado, de que a agravante é parte, já se manifestou esta Corte Paulista: Reintegração de posse. Indeferimento de liminar. Insurgência descabida. Peculiaridade autorizante desse indeferimento, malgrado inexistir poder do particular sobre bem público. Situação, por outra, sob vigilância da Recomendação 90/21-CNJ e da liminar concedida, no C. Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 828-. Recurso desprovido, com Observação. (Agravo de Instrumento nº 2244488-90.2021.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 21.10.21) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2301985-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2301985-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Bessa Vasconcellos - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2301985-62.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GABRIEL BESSA VASCONCELLOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1075181-93.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada ao retorno do impetrante ao Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. Narra o agravante, em síntese, que é policial militar, e que se inscreveu no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021, no qual foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado para a comprovação dos requisitos de inscrição e do título, quando foi desclassificado, ante a não apresentação de Teste de Aptidão Física -TAF apto. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o retorno ao aludido certame, ou para a reserva de vaga até decisão de mérito, que restou indeferida, com o que não concorda. Alega que o TAF não foi realizado por motivo alheio à sua vontade, em razão da pandemia da COVID-19, de modo que os testes de aptidão física realizados no ano de 2019 tiveram sua validade prorrogada até 31/12/2021, e relata que realizou o TAF em 03/08/2021, motivo pelo qual faz jus à reinserção no certame. Requer a antecipação da tutela recursal para a reinserção no certame do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo consta dos autos, o impetrante/agravante foi desclassificado do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021 por apresentar Teste de Aptidão Física - TAF fora do prazo (fl. 22 - autos originários). Interposto recurso administrativo pelo policial militar, este foi indeferido pela Administração Militar, posto que em desconformidade ao item 2, Capítulo II do Anexo B ao Bol G 124/21 cc § único, art 3º da LC 892, de 31jan01 (fl. 98 - autos originários). Pois bem. O item 2, do Capítulo II - Dos Requisitos estabelece que: 2. Todos os requisitos deverão ser preenchidos até o dia anterior ao da publicação do edital: 2.1. para comprovação dos requisitos previstos nos subitens 1.3 e 1.4, deverão ser adotadas as providências contidas no Bol G PM 198/00, 222/00 e 200/19, levando-se em consideração o disposto no artigo 5º da Portaria do Cmt G PM1-3/02/20, de 21DEZ20, publicada no item 1 do Bol G PM 238, de 23 DEZ20, que dispõe sobre a prorrogação da validade das Inspeções Anuais de Saúde, dos Testes de Aptidão Física e dos Testes de Aptidão de Tiro e alterações posteriores, ressaltando-se, ainda, o subitem 1.1. do Capítulo V. O Boletim Geral PM 135, de 22 de julho de 2021, em seu artigo 3º, estabelece que: Art. 3º. Fica mantida a suspensão de realização dos Testes de Aptidão Física (TAF) até 31DEZ21. Seu § 2º, por sua vez, prescreve que: § 2º. Os resultados dos TAF regularmente realizados de JAN19 a 26MAR20 serão considerados válidos até 31DEZ21, para todos os fins. Com efeito, na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há prova literal no sentido de que o agravante tenha realizado o Teste de Aptidão Física - TAF no período de janeiro de 2019 a 26 de março de 2020, cuja validade teria sido prorrogada, de modo que, aparentemente, ele não preencheu requisito do edital do concurso interno, e, assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2289734-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2289734-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Leandro de Lima - Agravado: Rodrigo Garcia - Agravo de Instrumento nº 2289734-12.2021.8.26.0000 Agravante: DANIEL LEANDRO DE LIMA Agravado: SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. José Gomes Jardim Neto Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Leandro de Lima contra a r. decisão (fl. 398 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravante em face de ato do Secretário de Governo do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar para a imediata reintegração do agravante ao cargo de Gerente Setorial da Gerência Operacional de Veículos, no quadro de servidores públicos do Estado de São Paulo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/26), em síntese, que o primeiro relatório da Procuradoria Geral do Estado opinou pela absolvição do agravante. Afirma que a nota técnica que fundamentou a demissão a bem do serviço público do agravante foi lavrada por pessoa suspeita, em ofensa aos princípios da moralidade da administração pública. Aponta que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Pondera que juntou parecer técnico contábil, atestando a compatibilidade da evolução patrimonial com a renda declarada pelo agravante. Aponta que não há qualquer irregularidade na situação do agravante perante a receita federal. Sustenta que não consta dos autos prova de qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelo agravante. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para sua reintegração no serviço público, e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reforma da decisão (fl. 26). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Denota-se dos autos que foi instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor do agravante, servidor público do quadro da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, ocupante de cargo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para apuração da suposta incompatibilidade entre os vencimentos percebidos pelo agravante e sua evolução patrimonial. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 179/186), de início, opinou pela improcedência das imputações, absolvendo o agravante por insuficiência de provas da incompatibilidade entre os vencimentos por ele percebidos e sua evolução patrimonial. Houve divergência da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sendo acatada a sugestão de conversão do feito em diligência, para aprofundamento do contraditório, encaminhando-se os autos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para realização de laudo técnico especializado sobre o tema, com indicação de servidor do Quadro da Pasta para sua realização. Posteriormente, foi apresentada Nota Técnica (fls. 187/199 dos autos principais), concluindo pela incompatibilidade patrimonial não devidamente justificada pelo agravante. O agravante apresentou defesa e juntou documentos, nada mencionando acerca da pessoa que lavrou a referida Nota Técnica (fls. 200/210 dos autos principais). A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, com base no apurado, apresentou relatório final complementar, retificando o anteriormente apresentado, propondo a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público e rescisão contratual por justa causa, do agravante (fls. 296/302 dos autos principais). Então, encaminhados os autos à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Gabinete do Procurador Geral do Estado - Assessoria Jurídica do Gabinete, esta, apresentou parecer no sentido de estar configurado o procedimento irregular de natureza grave, previsto no artigo 256, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968, por descumprimento aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV da referida Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968, bem como pela prática de ato definido como improbidade administrativa, conforme artigo 257, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968 c. c. artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, sugerindo a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao agravante (fls. 306/315 dos autos principais). Por fim, o Secretário de Governo, em 05/10/2.021, julgou procedente as acusações irrogadas ao agravante aplicando-lhe a pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 257, inciso XIII, da Lei nº 10.261, de 28/10/1.968, já citados em nota de rodapé anterior (fls. 316/317 dos autos principais). Dessa forma, a decisão de demissão do agravante foi proferida em processo administrativo disciplinar, respeitada o contraditório e a ampla defesa. Já no que se refere à ausência de valoração das provas da defesa pelo agravado, é necessário consignar que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Ademais, foram adotadas como razão de decidir a Nota Técnica (fls. 187/199), corroborada pelo relatório final complementar da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 296/302 dos autos principais) e pelo parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Gabinete do Procurador Geral do Estado - Assessoria Jurídica do Gabinete (fls. 306/315), nos quais foram analisadas todas as provas produzidas. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento da antecipação da tutela recursal pedida. Assim sendo, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eneas de Oliveira Matos (OAB: 149130/SP) - Leticia Campos Almeida (OAB: 230468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2179855-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2179855-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadyr Augusta Garcia Leme - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Norma Policicchio Farinelli (Espólio) - Interessado: Diretor do Dept. de Despesas de Pessoal do Estado de SP Coordenação da Administração Financeira da SP Previdencia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Complementação de precatório. Lei Estadual nº 17.205/2019. Superveniente informação de reconsideração da decisão agravada. Recurso prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Nadyr Augusta Garcia Leme contra a decisão de fls. 132/136 que, em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança, considerou não haver saldo a ser complementado em favor da exequente, em razão da aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 ao caso, a qual reduziu o valor das Obrigações de Pequeno Valor (OPVs). A agravante sustenta, em síntese, que o requisitório transitou em julgado em 25.03.2019, antes da vigência da Lei Estadual 17.205/2019. Aduz ser aplicável o Tema 792 do STF, segundo o qual lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Defende ser também amoldável à espécie a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5100, que analisava semelhante lei no Estado de Santa Catarina, e que excluiu do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua condenação. Processado o recurso, a agravada apresentou contraminuta às fls. 141/155. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso está prejudicado, diante da reconsideração da decisão agravada pelo Magistrado a quo, proferida às fls. 321/323 dos autos originários. Veja-se o teor: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Reconsidero a decisão anterior, pelos seguintes fundamentos: Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Deverá a parte agravante informar a reconsideração da decisão agravada ao E. TJ/SP, em 5 dias, sem necessidade de comprovação nos autos. Int. Registre-se que, contra tal decisão de reconsideração, foi interposto o agravo de instrumento nº 3000043-17.2022.8.26.0000 pela São Paulo Previdência SPREV, o qual se encontra com esta Relatoria. Sendo assim, o presente recurso perdeu seu objeto e está prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. À vista do analisado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB: 108331/SP) - Wellington Araujo dos Santos (OAB: 151769/ SP) - Walter Delgallo (OAB: 63202/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2003794-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2003794-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cybercom Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravado: Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo – Dtj-1 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cybercom Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra a decisão de fls. 53 dos autos principais que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava (i) determinar que a autoridade impetrada efetuasse a devida notificação (via DEC) da ora Impetrante, quanto a decisão que julgou improcedente a defesa por ela apresentada, para que seja reaberto prazo previsto em lei para que a Impetrante possa apresentar o recurso cabível e (ii) Suspender a exigibilidade do pagamento do ICMS e multa representado pelo Auto de Infração nº 4.141.558-9, por força do artigo 151, III e IV do CTN, suspendendo-se assim quaisquer atos de protesto e execução até o julgamento final do processo administrativo. A decisão foi vazada nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada que encontra-se bem fundamentada e pode a requerida provar que efetuou a intimação inquinada de forma regular. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. II - Após os recolhimentos devidos e regularização da representação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o que combate é ausência de intimação eletrônica via DEC, no qual é devidamente credenciada, para que pudesse tomar conhecimento do ato decisório; e não a suposta ausência de fundamentação do ato administrativo, como fez crer a decisão agravada. Pleiteia a nulidade da publicação em Diário Oficial, no dia 01/07/21, da decisão administrativa que foi proferida nos autos do AIIM nº 4.141.558-9, a qual rejeitou a defesa apresentada, e requer a devolução de prazo para apresentação do recurso cabível, já que não foi intimada da maneira prevista em lei. Argumenta, que tal obrigação decorre da Lei Estadual nº 13.918/2009, que dispôs sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o Contribuinte. Colaciona jurisprudência nesse sentido. Ressalta sempre ter sido notificada via DEC, menos da última decisão, a mais importante, e que lhe daria a chance de recorrer, violando-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos a justificarem a concessão parcial da antecipação da tutela recursal. Conforme narra em sua inicial, em 24/02/2021, a impetrante, Cybercom Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 4.141.558-9, exigindo o pagamento de ICMS e multa no valor total de R$3.569.316,76 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), sob argumento de violação ao artigo 1º, inciso V; 2º, inciso IV; 115, inciso I; 11, incisos XI, XII e XIII e artigo 13, do RICMS/00. De acordo com o Auto de Infração, a Impetrante teria recebido mercadorias importadas por intermédio de Impex Trading Ltda., estabelecida no Estado de Alagoas, usufruidora de regime especial local que enseja o diferimento de ICMS incidente nas operações de entrada de mercadorias importadas. Segundo alegou o fisco, a impetrante seria a real destinatária final das mercadorias, creditando-se de forma indevida. Ocorre que, ao que consta dos autos, processada a primeira instância administrativa, a ora agravante não foi intimada, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, do resultando do julgamento, limitando-se a autoridade coatora a publicar a referida decisão do Diário oficial eletrônico. De fato, a verossimilhança de tal alegação se apreende do print da tela do domicílio fiscal do contribuinte da empresa impetrante (fls. 45/46), onde não há menção à decisão administrativa que deu origem ao crédito tributário definitivo. Frise-se que, em tese, tal decisão poderia ter sido objeto de recurso à superior instância administrativa. Neste sentido, considerando que as intimações anteriores foram realizadas via DEC, não é razoável que o ato administrativo que rejeitou a defesa da impetrante seja publicado tão somente no DOE, o que causa evidente prejuízo ao direito de defesa e viola a boa-fé. A Lei Estadual n. 13.457/09, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, previu a possibilidade de intimação por meio eletrônico, condicionada ao credenciamento prévio junto à Secretaria da Fazenda. Já a Lei Estadual n. 13.918/09, dispõe que uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. Assim, a ampla maioria deste E. Tribunal vem entendendo pela impossibilidade de intimação exclusivamente pelo DOE quando o contribuinte está devidamente cadastrado no DEC. Exemplificando, confira-se o seguinte julgado: Mandado de Segurança Questionamento com relação à intimação ocorrida em procedimento administrativo tributário Empresa que se encontrava cadastrada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e recebia as intimações dos atos processuais por esta via Alteração do meio de intimação por ocasião da decisão final proferida no PA que culminou na emissão de Auto de Infração e Imposição de Multa A disponibilização da decisão apenas via E-Pat sem a prévia comunicação de alteração da via eleita de comunicação desrespeita a lealdade e a boa-fé que devem reger os atos de comunicação Cerceamento de defesa configurado Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Reexame necessário e recurso não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019011-63.2020.8.26.0562; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) No caso dos autos, porém, em análise sumária de cognição, o pedido liminar para que a autoridade impetrada efetua a devida notificação (via DEC) da ora Impetrante, quanto a decisão que julgou improcedente a defesa por ela apresentada, para que seja reaberto prazo previsto em lei para que a Impetrante possa apresentar o recurso cabível, revelar-se-ia açodada sem a efetivação do contraditório no presente recurso. Isso porque, em caso de reversão posterior da medida, poderia haver certo tumulto processual. Nesse sentido, processe o presente agravo, com a concessão parcial da tutela recursal, apenas para, por ora, suspender a exigibilidade do pagamento do ICMS e multa representado pelo Auto de Infração nº 4.141.558-9, por força do artigo 151, III e IV do CTN, suspendendo-se assim quaisquer atos de protesto e execução até o julgamento final do processo administrativo. À contrariedade. Abre-se vista à Douta PGJ. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2297685-57.2021.8.26.0000(053.98.420403-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2297685-57.2021.8.26.0000 (053.98.420403-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Cecilia Maximo da Costa - Interessada: Alzira Honorio de Araújo - Interessada: Wilma Peres de Amorim Ferreira - Interessada: Cecilia Maria Silçva de Faria - Interessada: Luiza Passareli Spina - Interessada: Aurora de Souza Marcondes - Interessada: Maria Alice Serrano Silva - Interessada: Maria Aparecida Busa - Interessado: David Alexandre da Costa Pessoa - Interessada: Luiza Silva Sacramento - Interessada: Andrea Maximo da Costa - Interessado: Hilda Androlfi Ferrante - Interessada: Arlene do Carmo - Interessada: Maria José da Silva - Interessada: Maria de Lourdes da Silva - Interessada: Tania Mara Balduque Couto - Interessada: Beatriz Rodrigues de Araújo - Interessado: Maria Jose Godinho - Interessada: Petrocina Umbelina da Cruz - Interessada: Aparecida Ivoneti Silva Paula - Interessada: Elisabete de Jesus Abilio - Interessada: Thereza de Jesus Abilio - Interessada: Lourdes Ribeiro Fernandes - Interessado: América Implementos Rodoviários Ltda (cedente Hulda Androlfi Ferrante) - Interessado: Ferpak Industria Metalurgica Ltda. - Interessado: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: Súbito Transportes Ltda (cedente MAria José da Silva) - Interessado: Cia. Sulamericana de Tabacos - Interessado: Multilaser Industrial S A - Interessado: Lucpel Comercial Ltda. - Interessado: Rogerio Mauro D`avola - Interessado: Auto Viação Danubio Azul - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cessionaria) (cedente: Maria José da Silva) - Interessada: Magazine Luiza S/A - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - Massa Falida - Interessado: Swissbras Industria e Comercio LTDA - Interessado: Cantina Ritorno Ltda (cedente Luisa Silva Sacramento) - Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. - Interessado: Btg Pactual Servicos Financeiros Sa Dist Titulos e Valores Mobiliarios - Interessado: Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S/A - Interessado: Sincom Importação e Exportação Ltda.(cessionaria) (cedente:parte dos honorários de Norival M Jacob) - Interessado: Norival Milian Jacob - Interessado: Magazine Luíza S/A (cessionário) (cedente: Leonardo Emi) - Interessado: Btg Pactual Servicos Financeiros Sa Dist Titulos e Valores Mobiliarios - Interessado: Auto Posto Cristais do Tatuapé Ltda. - Interessado: Súbito Transportes Ltda (cedente MAria José da Silva) - Interessado: Cia. Sulamericana de Tabacos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BR MOTORSPORT COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA contra a r. decisão de fls. 51/56 que, nos autos da execução proposta por CECÍLIA MAXIMO DA COSTA E OUTROS em face da CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, deferiu o levantamento do depósito de precatório, no valor de 6,4% dos honorários advocatícios, em favor da agravante. Alega a agravante que Os créditos dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono dos autores (Dr. NORIVAL MILLAN JACOB), ou seja, de 10% sobre o valor da condenação, foram cedidos à empresa NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA. (...) Esta empresa, por sua vez, cedeu o crédito dos referidos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação) a duas empresas, sendo uma delas a Agravante, a qual adquiriu, por força de escritura pública, o percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) do valor da condenação. Sustenta que, como constou da escritura, tornou-se titular de 6,4% do valor principal, dos juros e correção monetária, conforme decisão que homologou a cessão (fls. 26/29). Afirma que conforme consta dos autos, foi apurado em 30/11/2020 a quantia de R$ 516.206,74 (quinhentos e dezesseis mil duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos), como sendo devida a título de honorários sucumbenciais. Esclarece que, se 10% do valor da condenação é R$ 516.206,74, então, 6,4% do valor principal seriam R$ 330.372,31. Logo, pode-se deduzir, com facilidade, que a Agravante é titular de 64% (sessenta e quatro por cento) dos 100% (cem por cento) dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios. No entanto, aduz que a decisão agravada determinou que, em vez de levantar 6,4% do valor da condenação, a agravante teria direito a 6,4% do valor depositado a título de honorários, o que perfaz o valor de R$ 33.037,23. Afirma que não faria qualquer sentido que a Agravante pagasse mais de 80 mil reais pela cessão de um precatório, para receber menos de 1/3 de seu valor. (...) Além disso, na data da formalização da escritura de cessão (26 de agosto de 2011), as partes já haviam atribuído ao precatório o valor de R$ 203.337,55, de forma que seria manifestamente contrário à lógica e ao bom senso que tal valor seja reduzido para aproximadamente trinta e três mil reais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para determinar que a Agravante faça o levantamento da quantia de R$ 330.372,31 (trezentos e trinta mil, trezentos e detenta e dois reais e trinta e um centavos), correspondente a 6,4% do valor da condenação, ou 64% do valor depositado nos autos a título de honorários de sucumbência. DECIDO. Por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, de 26/8/2011, a agravante, naquele ato outorgada cessionária, recebeu, por parte dos cedentes NORIVAL MILLAN JACOB, e ALEXANDRE COSTA MILLAN, ambos advogados, parte dos direitos e ações creditórias oriundos do precatório 51/04, referentes ao Processo SAJ n° 053.98.420403-9 movido pelo outorgante contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR (CBPM), fls. 47/50 Nos termos da cláusula primeira da escritura: Os outorgantes cedem e transferem à outorgada cessionária parte dos direitos e ações creditórias que possui oriundos do Precatório de ordem cronológica n° 51/04 de natureza alimentícia, equivalente a seis virgula quatro por cento (6,4%) do valor principal, dos juros e da correção monetária, o que na data de hoje corresponde a duzentos e três mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 203.337,55). A cessão foi homologada judicialmente em 14/9/2020, conforme decisão abaixo transcrita (fls. 26/29): II Fls. 3078/3084 - Diante da regularidade da documentação apresentada, bem como do silêncio das partes em face do item III de fls. 3055/3067, HOMOLOGO: 1 - a cessão parcial relativa aos honorários sucumbenciais, equivalente a 6,4% sobre o valor da condenação, de NORIVAL MILLAN JACOB em favor de BR MOTORSPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, (...) conforme instrumento de cessão, datado de 26/08/2011. Logo, em análise perfunctória, razão assiste à agravante. A cessão deve se dar no montante de 6,4% sobre o valor da condenação e não sobre os valores dos honorários advocatícios. Defiro a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão dos levantamentos de valores nos autos da decisão agravada até que julgado este agravo de instrumento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/ SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Aracy de Paula Delfino (OAB: 114092/RJ) - mariana santos de souza (OAB: 168184/RJ) - Luiz Cláudio Bravo (OAB: 150811/RJ) - Marcelo Jose de Carvalho (OAB: 228383/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/ SP) - Juliana Ishiko de Oliveira (OAB: 232233/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Vanessa Dantas Gomes (OAB: 400595/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) - Luana Marão dos Santos Cerqueira (OAB: 202688/RJ) - Wesley Rodrigo Manzutti (OAB: 172492/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3000001-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3000001-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Michelli Gomes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 30/2, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MICHELLI GOMES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 48 horas, do medicamento mesilato de dabrafenibe 75 mg e dimetilsulfóxido de trametinibe 2 mg, para tratamento de melanoma maligno de pele (CID C 43.9), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a cem dias. O agravante alega a ausência de verossimilhança das alegações, pois o medicamento não consta dos protocolos clínicos do SUS e é de altíssimo custo, não houve perícia médica para comprovar a imprescindibilidade do tratamento e, principalmente, porque o Estado não detém competência administrativa para o fornecimento de tratamento oncológico, que cabe à União. Afirma que não há perigo de dano ao resultado útil do processo, pois a parte tem sido acompanhada e tratada nas redes pública e privada de saúde (centro especializado). Sustenta a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. Argui a falta de interesse de agir, porquanto o tratamento (radioterapia, quimioterapia, cirurgias etc.) é disponibilizado em centros e unidades especializados (CACONs e UNACONs). No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106, do e. STJ, pois a parte não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, nem a imprescindibilidade do tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, defende a exiguidade do prazo e a impossibilidade de imposição de multa diária. DECIDO. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não se discute, nos autos, a responsabilidade pela padronização de medicamentos. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Medicamentos de dispensação em caráter excepcional são os utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos (item 7.31, Portaria 3.916/98). Assim, não há se falar em necessidade de ingresso da União na lide. No mérito, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Segundo o relatório de fls. 10, dos autos de origem, subscrito por médico particular, a paciente é portadora de moléstia classificada nos termos da Lei nº 8.922/94, sob o CID10 nº C43.9 - EC: IV, foi submetida à ressecção de lesão em dorso + linfadenectomia axilar bilateral, ap. melanoma metastático axilar bilateral. Realizado PET-CT Scan para reestadiamento que revelou lesões ganglionares metastáticas à distância. Realizada pesquisa de mutação genérica que se mostrou positiva para a mutação BRAF V600E. Segundo literatura médica, e a própria recomendação da Agência Nacional de Saúde, e, ainda, o bulário do medicamento, está indicada terapia farmacológica com mesilato de dabrafenibe (300 mg/dia), associado a dimetilsulfóxido de trametinibe (2 mg/dia), por um período inicial de 6 meses, até avaliação de resposta oncológica. Cabe ressaltar a alta letalidade da patologia e a necessidade de início breve da medicação solicitada, devido a risco de vida à paciente. Não há, no laudo, evidências de que todas as alternativas tenham sido testadas. Em nota técnica referente aos mesmos medicamentos, o NATJus/JFRS concluiu: Existe evidência de boa qualidade metodológica demonstrando que a combinação de dabrafenibe e trametinibe é eficaz quando comparada às alternativas disponíveis no SUS para o tratamento de pacientes com melanoma metastático avançado com mutação BRAF V600E, como o caso da parte autora. Entretanto, esta tecnologia já foi avaliada pela instância brasileira designada para analisar a incorporação de novas tecnologias em saúde no sistema público (CONITEC), com decisão de não incorporação para o perfil do paciente em tela. Em análise econômica reportada por relatório da CONITEC considerando a realidade brasileira, a razão incremental de custo-efetividade do medicamento pleiteado superou até mesmo o limiar mais alargado discutido na literatura, que é o de três vezes o PIB per capita (27,28). Por fim, o medicamento apresenta um custo excessivo e seu impacto orçamentário é elevado. Não está suficientemente demonstrada a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Luciana Civolani Dotta (OAB: 120741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3008432-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3008432-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravada: Continental Comercio Varejista LTDA - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON contra a r. decisão de fls. 3.202, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº 51.744-D8. A agravante alega que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 55, § 4º, do CDC, pois a agravada deixou de apresentar parte das notas fiscais, para comprovar a aquisição dos produtos no mês de fevereiro de 2020. Invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sustenta que o fato de a empresa ter atendido parcialmente a notificação em nada diminui ou afasta a infração consistente em deixar de prestar informações, no prazo determinado, ou deixar de justificar o motivo da não apresentação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada foi autuada pelos seguintes motivos (Auto de Infração nº 51.744-D8 - fls. 36/7, autos de origem): Durante a pandemia de COVID-19 (...), e conforme Auto de Constatação nº 73.318, série D7 e Auto de Notificação nº 73.319, série D7, ambos lavrados em 7/5/2020, a empresa acima qualificada, foi devidamente notificada, a apresentar no prazo de até 7 (sete) dias corridos, a contar do recebimento da referida notificação, esclarecimentos e notas de compra e 3 (três) notas de venda ao consumidor, de cada produto: 1) LEITE MOLICO DESNATADO 1 LITRO; 2) FEIJÃO CARIOCA PANTERA; 3) ARROZ BRANCO PRATO FINO, TIPO 1, 5 KG, nos meses de fevereiro, março e abril de 2020, sendo que apresentou, via e-mail, parcialmente os documentos e esclarecimentos, demonstrando e comprovando que: Deixou de cumprir o Auto de Notificação nº 73.319-D7, pois não enviou notas: 1) de compra do produto LEITE MOLICO DESNATADO 1 LITRO, sendo que deixou de fazê-lo na medida em que não enviou notas de compra do referido produto relativas ao mês de fevereiro/2020; 2) de compra do produto FEIJÃO CARIOCA PANTERA, TIPO 1, 1 KG, sendo que deixou de fazê-lo na medida em que não enviou notas de compra do referido produto relativas ao mês de fevereiro/2020; Descumprindo, assim, o auto de notificação de órgão de defesa do consumidor, uma vez que não apresentou quaisquer esclarecimentos ou justificativas para a não juntada de referidos documentos, tal como solicitado, infringindo, dessarte, o artigo 55, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.078/90 (...). É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. O caso exige cautela. Os autos compreendem grande quantidade de páginas (apenas a inicial e documentos contam com 3.201 fls.). A matéria, aparentemente, foi bem analisada na r. decisão: Apresenta a parte autora notas fiscais relativas ao período objeto da autuação, não se observando, entre elas, as notas que supostamente não foram entregues quando da solicitação da autoridade administrativa. Destarte, de duas, uma: ou não existem tais notas, pois não se adquiriu tais produtos (tese da autora); ou deixou de juntar a parte autora, novamente, os documentos (fundamento da autuação). Ocorre que, apesar de militar em favor do Poder Público a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, certo é que não foi considerado motivo concreto que desse a entender existirem as notas ou que, mesmo podendo disponibilizá- las, quedou-se inerte ou omitiu-se a autuada, ora autora (fls. 3188). É o que se depreende das fls. 3.188 e 3.189, afinal, as premissas aí são as seguintes: no cumprimento do auto de notificação não houve informação de que tais produtos não foram adquiridos no mês solicitado; e havia aquisição regular dos produtos, inclusive nos meses anteriores. Ora, se havia aquisição regular, inclusive no mês anterior, não é estranho que em determinado mês não houvesse aquisição dos produtos e, portanto, não houve nota a exibir. E aqui reside a probabilidade do direito alegado, até porque examinar se houve aquisição ou não dos produtos exigiria extensa análise documental, provavelmente por perito (pois trata-se de empresa que trabalha com grande volume operações e variedade de produtos). Mas as conclusões da autoridade administrativa têm lastro numa suposição, pois certo é que esse exame (minudente) lá mesmo também não foi efetuado, como se infere das duas centenas de folhas que compõem os autos do processo administrativo. E ao juntar as notas fiscais do período nestes autos, a parte autora, bem ou mal (uma vez que é difícil examinar todas de modo minudentes em auxílio pericial e contraditório), lança dúvidas sobre a correção da atuação, pois ali não se observa que houve aquisição de produtos para os meses em que foi a parte instada juntar as notas fiscais. Não há risco de prejuízo ao Procon pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, poderá prosseguir com a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Denise Mieko Yokoi (OAB: 278180/SP) - Lady Teodoro Ferreira Curvelo Matos (OAB: 262251/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002084-37.2020.8.26.0363/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1002084-37.2020.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Municipio de Mogi Mirim - Embargda: Laís Maria Pedreiro (Procurador) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Mogi Mirim em face do v. despacho de fls. 908/910, que determinou conforme abaixo se transcreve: Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os critérios fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo Min. Benedito Gonçalves e nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, deve a apelante juntar, no prazo de 10 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. Sustenta o embargante, em síntese, que a existência de omissão quanto à determinação emanada por se tratar de documento sigiloso, sobre o qual o apelante não tem acesso, salvo se determinado por ordem judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, constou no v. acórdão erro material, porquanto fez constar determinação para a apelante juntar, no prazo de 10 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira, quando a determinação deveria ter sido endereçada à apelada. Assim, o despacho deve ser retificado para que a determinação seja cumprida pela parte apelada. Portanto, corrijo o erro material para retificar o dispositivo do referido despacho para constar: Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os critérios fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo Min. Benedito Gonçalves e nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, deve a apelada juntar, no prazo de 10 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. Relembre-se que, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desse modo, de rigor dar provimento aos embargos para integrar o r. despacho, substituindo-se o dispositivo nele constante. DECIDO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, integrar o r. despacho com o seguinte dispositivo: Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os critérios fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo Min. Benedito Gonçalves e nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, deve a apelada juntar, no prazo de 10 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - Angela Maria Estevam Fiusa (OAB: 133457/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3007014-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 3007014-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Secretaria de Estado da Saude/sp-departamento Regional de Saude - Drs Vi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nair Fernandes Brandão - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Nair Fernandes Brandão, objetivando o fornecimento de oxigenoterapia hiperbárica, no total de 30 sessões, para tratamento de úlcera secundária à insuficiência venosa crônica, concedeu a liminar para determinar o fornecimento do tratamento no prazo de 5 dias (fls. 34/35 dos autos originários). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando a necessidade de observância das regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do Sistema Único de Saúde e necessidade de observância dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, bem como dos protocolos clínicos oficiais de atendimento (fls. 01/12). A liminar foi indeferida (fls. 16/17). Recurso respondido (fls. 23/37). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, em razão da não comprovação dos requisitos da antecipação de tutela (fls. 42/46). Em 09/11/2021, a juíza de 1ª instância reconsiderou a decisão atacada, determinando a comprovação dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, para a concessão da liminar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. O recurso foi recebido por este relator, sem a concessão da liminar, em 08/11/2021. Ocorre que, em 09/11/2021, a juíza a quo suspendeu os efeitos da decisão atacada, até que houvesse a comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ, ocasião em que analisará, novamente, a presença dos requisitos da tutela de urgência: Vistos. Considerando a ponderação do representante do Ministério Público, tendo em vista que este Juízo aplica analogicamente o tema 106 do STJ (de medicamentos) a outros temas relacionados à saúde, bem como tendo em vista que o feito encontra-se em discussão perante a Instância Superior, suspendo a decisão de fls. 34/35 e determino que a parte impetrante comprove nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias a imprescindibilidade do tratamento de oxigenoterapia para a moléstia que a acomete, bem como a ineficácia dos outros meios fornecidos pelo SUS para tanto. Int. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a revogação da decisão atacada, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do CPC, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2290616-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2290616-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mário Celso Botion - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rivanildo Pereira Diniz - Interessado: Paulo Cezar Junqueira Hadich - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que recebeu a inicial. Em suas razões recursais o réu alega, em síntese, a inexistência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) para a caracterização de ato de improbidade e pleiteia a aplicação dos dispositivos da lei nº 14.230/21, que alterou a lei nº 8429/92, com efeitos retroativos. Defiro o efeito suspensivo, presentes os requisitos legais. Consta da inicial que a Municipalidade de Limeira firmou com a empresa Prime Engenharia e Construções Ltda. o Contrato n. 77/2007 para execução de serviços de traçado da pista de caminhada e ciclovia do Parque Urbano Municipal. O Contrato n. 77/2007 gerou o 1º Termo de Prorrogação e o 1º Termo Aditivo, também firmados no ano de 2007. No processo nº 001012/010/07, o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os termos aditivos e o ato determinativo da despesa. Diante do julgamento realizado pela Corte de Contas, a Municipalidade de Limeira instaurou, no ano de 2015, sindicância para apurar eventuais responsabilidades. A comissão concluiu que houve ilegalidades praticadas pelos servidores públicos e opinou pelo ingresso de ação de ressarcimento. Entretanto, o Secretário Jurídico à época sugeriu unicamente o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público, o que foi acolhido pelo Prefeito. Ato contínuo, o atual Prefeito Mário Botion, eleito em 2017 e ora agravante, informou que não foram identificados valores incompatíveis que acarretassem prejuízo ao erário a subsidiar a propositura de ação civil pública. O autor afirma que houve ato de improbidade por omissão praticado pelos réus, na medida em que teriam deixado de adotar as condutas necessárias à apuração de prejuízos e à responsabilização dos agentes. A priori razão não lhe assiste, entretanto. Há aparente inépcia da inicial. O interesse de agir do autor é incerto, eis que, na época dos fatos, era legitimado concorrente para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Não há dúvidas de que o autor tinha ciência dos fatos com a instauração e encerramento do processo pelo TCE, mas se manteve inerte. O MP, aparentemente, busca transformar o direito de ação em dever, o que não se admite. Inviável impor a alguém o ajuizamento de ação judicial. Não se olvida que é dever da Municipalidade, dada a indisponibilidade do interesse público e ao princípio da autotutela, sanar ilegalidades praticadas por agentes públicos, bem como empreender esforços para reverter eventual lesão ao erário - o que parece ter sido feito. O próprio autor relata que o Município tomou as devidas providências, instaurando a sindicância e promovendo a exoneração dos servidores.Ademais, o agravante comprova que promoveu o ajuizamento de ação de ressarcimento, ainda em andamento (fls. 24). Descaracterizada, neste momento, evidente omissão ilegal do agravante. Ao que tudo indica, pretende-se impor ao Município condutas específicas eleitas exclusivamente a juízo do Parquet, desrespeitando o meio escolhido pela Municipalidade para sanar as ilegalidades, o que caracteriza indevida intromissão na gestão administrativa. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Desnecessárias as informações do juízo de origem, comunique-se. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Encaminhem-se os autos à PGJ. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Giovana Franceschi Botion (OAB: 307921/SP) - João Marcos Pessanha Diniz (OAB: 149282/MG) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2288998-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2288998-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maubertec Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Município de Bertioga - Agravante: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravante: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Processo nº 2288998-91.2021.8.26.0000 Agravante: Maubertec Empreendimentos e Construções Ltda. Agravado: Ministério Público de São Paulo Juiz: Felipe Feliz da Silveira Comarca de Bertioga 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maubertec Empreendimentos e Construções Ltda. nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, em face da r. decisão reproduzida a fls. 43/46 por meio da qual o DD. Magistrado a quo acolheu a impugnação apresentada pelo autor relativamente à metodologia utilizada para a realização da perícia, determinando a realização de nova vistoria com revisão da metodologia até então utilizada. Sustenta, em síntese, que a discussão no tocante à metodologia utilizada pelo perito está preclusa, uma vez que não foi apresentada pelo Ministério Público no momento oportuno; que a perícia realizada com base em amostragem da área é adequada e suficiente para análise da classificação da cobertura da vegetação existente no imóvel, sendo desnecessária a realização de nova vistoria; e que é inviável a fixação da metodologia da perícia por uma das partes litigantes. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a determinação de realização de nova vistoria no imóvel. 2. Não vislumbro perigo de dano para justificar a concessão do efeito suspensivo inaudita altera pars, uma vez que a providência reclamada não será ineficaz caso seja concedida na ocasião do julgamento deste recurso. Assim, processe-se o recurso sem a outorga de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal. 4.Em seguida, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos. 5. Após, remetam-se os autos conclusos ao Excelentíssimo Relator sorteado, Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Nogueira Diefenthäler RELATOR (Art. 70 § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Joana Cristina Bernardini (OAB: 408325/SP) - Renata Oliveira Pires Castanho (OAB: 188177/SP) - Carina Pereira Cancela (OAB: 275438/SP) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Eunice Maria Xavier Feigel (OAB: 76838/SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 24252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0025168-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Chimen Amazonas Bar e Lanches Ltda - Epp. - Apelado: Claudio Lopes Mendes - Apelado: Joaquim Pereira Brandão - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo de Lima Branco - Interessado: Bruna Vallarini Keimich - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.451/1.455, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação civil pública, considerando-se, especialmente, a impossibilidade de realização de prova pericial para apuração da aventada poluição sonora, ante o encerramento das atividades do estabelecimento comercial. Em suas razões recursais, o autor aduz que apenas parte dos pedidos elencados na exordial restou prejudicada diante do fechamento do estabelecimento, remanescendo aqueles de caráter indenizatório pelos danos já ocasionados, bem como, os relativos à omissão de atuação dos órgãos públicos. Reitera a presença de amplo conjunto probatório quanto à conduta nociva do local, especialmente pelas diversas autuações recebidas, ressaltando o parecer produzido pelo setor técnico do Ministério Público que apurou a ocorrência de poluição sonora no local. Argumenta que a Municipalidade não adotou ações fiscalizatórias efetivas, nem o Estado envidou providências que reprimissem, adequadamente, a infração, ineficiente a ação da polícia militar estadual nesse caso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido apenas pela Municipalidade e pelo Estado. Manifestação da C. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, a presente ação ajuizada tem por substrato poluição sonora e incômodo aos moradores e terceiros na proximidade do estabelecimento requerido, decorrente da emissão de ruídos acima dos limites legais. À luz do disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de fazer ou não fazer. Observado que a infração objeto da lide foi praticada dentro da área urbana desta Capital, decorrente do exercício da atividade empresarial do corréu Chimen Amazonas Bar e Lanches Ltda EPP (Bar Bardot), deve-se compreender que esta afeta exclusivamente os direitos transindividuais da população urbana que vive nas adjacências. Há, assim, em verdade, lesão ao meio ambiente artificial, ou urbano, que se relaciona com o direito urbanístico e de vizinhança, que traduz competência preferencial de uma das Câmaras, de nº 1º a 13, da seção de Direito Público. Nesse sentido, assim já decidiu a C. Turma Especial de Direito Público, desta E. Corte Paulista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Câmara Reservada ao Meio Ambiente e Câmara de Direito Público - Ação civil pública - Eventos não autorizados em campus universitário - Infração concomitante ao direito urbanístico (uso do solo urbano, direitos de vizinhança, legislação de trânsito etc.) e ao direito ambiental (poluição sonora) - Matéria ambiental que não pode ser afastada como núcleo essencial da demanda (causa de pedir e pedido) - Natureza jurídica da poluição sonora: agressão contra o meio ambiente - Art. 4º, I, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 681/2015 - Matéria não afeita ao meio ambiente natural, mas ao meio ambiente urbano - Maior relevância dada ao escopo concreto do fato, em detrimento da caracterização de sua natureza jurídica - Competência da Câmara de Direito Público suscitada CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP, Conflito de Competência de nº 0035955-05.2017.8.26.0000, Turma Especial de Direito Púbico, Rel. Des. Harris Júnior, Dj. 10.11.2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras, de nº 1º a 13, da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) (Procurador) - Geraldo Marcos Furlan Frade de Sousa (OAB: 217966/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO
Processo: 1003249-22.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003249-22.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apda/Apte: Odete Barbosa Pereira - Apte/Apdo: Municipio de Itanhaem - Trata-se de ação ajuizada por ODETE BARBOSA PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional, seguro- desemprego e a diferença do adicional insalubridade (40%), com reflexo nas demais verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 286-295, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre os vencimentos, com os reflexos a que faz jus a funcionária contratada temporariamente nos termos da Lei Municipal nº 3.327/07, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença. No entanto, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, contada a partir de ajuizamento da ação (25/06/2020). Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 309-314). Apela também a autora, visando à total procedência dos pedidos (fls. 345-355). Os recursos foram processados, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 352). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 24.064,28 (vinte e quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), para maio de 2020 (fl. 28), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Juliana Maria Costa Escalante (OAB: 307713/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2230054-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2230054-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sebastião Pego dos Santos - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.088 Agravo de Instrumento Processo nº 2230054-96.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau indeferiu a medida de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, às fls.281/294 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por SEBASTIÃO PEGO DOS SANTOS, contra r. decisão dos autos nº 1015894-13.2021.8.26.0309, Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo ora agravante, em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO, que às fls.36/51, o juízo a quo, indeferiu a medida de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão da liminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausência de qualquer um deles, mantenho a liminar indeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. E, in casu, não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência. Vejamos. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. A presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. E, no caso vertente, tal presunção aqui não foi elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão. Deveras, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial. O documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Nesse sentido: “PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processo administrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Ato administrativo Presunção de legitimidade não elidida Tutela de urgência Impossibilidade: Ausente suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para a tutela de urgência, mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de Instrumento n. 2102796- 79.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 20.06.2016. “AGRAVODE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de ato administrativo Suspensão temporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido de tutela antecipada para sustar os efeitos da decisão administrativa Liminar indeferida, diante da inexistência de prova suficiente da verossimilhança das alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 18.04.2016. “Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de autos de infração e de imposição de multa. Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de convencimento. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Tutela antecipada. Indeferimento. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução nem se vislumbra, prima facie, ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 2142043-38.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de infração. Fato negativo que exige o cumprimento do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência do requisito do art. 300 do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 2046235-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 02.04.2018. E na mesma linha, mais específico ao caso vertente: MANDADO DE SEGURANÇA. Procedimento de Suspensão do direito de dirigir. Alegada inexistência ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Descabimento - Declaração do policial rodoviário de que o impetrante se recusou a se submeter ao teste de alcoolemia. Observância do art. 277, par. 3º, art. 165, e art. 165-A, todos do CTB - Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não ilidida no caso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e desta C. 9ª Câmara de Direito Público - Denegação da segurança decretada pelo Colegiado. Sentença reformada. Recurso de ofício provido para este fim - Reexame Necessário nº 1001097-24.2016.8.26.0045, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 28.02.2018, grifo nosso. De se registrar, por relevante, que a infração imputada à parte autora é de ocorrência incontroversa e se encontra suficientemente documentada e comprovada nos autos, consistente na simples recusa (o que basta a tanto) à realização do teste de embriaguez, independente de aparentar estado de embriaguez ou qualquer outra providência ou de qualquer constatação de embriaguez por outros meios. Irrelevante, pois, qualquer discussão a respeito de o condutor do veículo estar ou não em estado de embriaguez e mesmo de aparentar ou não tal estado, assim como é irrelevante averiguar se a sua capacidade psico-motora estava ou não preservada no momento, porquanto nada disso altera a solução a ser dada ao caso e não afasta a infração administrativa praticada pela parte autora. Confira-se o disposto na Lei Federal n. 9.503/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.281/2016, já vigente quando dos fatos: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(...)”. Como se vê do texto legal, a mera recusa ao teste de embriaguez já configura ato ilícito-administrativo, no que nada há de inconstitucional, à medida que o caso em exame não cuida de infração criminal, além de não poder o interesse individual do imputado infrator (de se recusar a se submeter a tal tipo de procedimento) se sobrepor ao interesse coletivo (de busca a um trânsito seguro e livre de maus condutores, especialmente os que insistem em ingerir bebida alcoólica), muito ao contrário, com o que não há nisso qualquer inconstitucionalidade. É o que entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça e o que deve ser seguido pelas instâncias ordinárias. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. 3. A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. 8. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. 9. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa. O dever estabelecido no caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. 10. A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma. 11. Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. 12. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. 13. O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. 14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nesses casos, a unicidade de tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico. 15. Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não tem aplicação sobre a função administrativa exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no ordenamento pátrio. 16. Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação. 17. A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função. 18. Não se pode olvidar, numa espécie de “cegueira deliberada”, que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). 19. Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. 20. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais ( h t t p : / / w w w 1 . f o l h a . u o l . c o m . b r / s e m i n a r i o s f o l h a / 2 0 1 7 / 0 5 / 1 8 8 8 8 1 2 - t r a n s i to-no-brasil-mata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela. shtml). condutor). 21. O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-aciden tes-de-transito-custaram-23-do-pib-do- brasil-em-2016-diz-pesquisa.sh tml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. 22. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade ( h t t p s : / / w w w . m e t r o j o r n a l . c o m . b r / f o c o / 2 0 1 7 / 0 5 / 0 1 / b r a s i l - e - o - q u i n t o - p a is-mundo-em-mortes-no- transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. 23. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. 24. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. 25. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. 26. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. 27. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. 28. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. 29. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. 30. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. 31. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, não é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil. 32. O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” 33. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. 34. No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. 35. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). 36. A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade. Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade. 37. Recurso Especial provido Recurso Especial n. 1677380/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 10.10.2017, grifo nosso. O mesmo entendimento foi adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por seu Órgão Especial, afastou a tese de inconstitucionalidade do artigo 165-A da Lei Federal n. 9.503/1997. Confira-se: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. PREVISÃO COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. PEDIDO DE SUSPENSÃO ENQUANTO PENDENTE ADIN PERANTE O E. STF. Ações distintas, com efeitos diversos, independentes entre si. Ausência de prejudicialidade. Hipótese em que não há decisão liminar do E. Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão nem há pronunciamento dos Tribunais Superiores sobre a questão (parágrafo único, artigo 949, CPC). Pedido de suspensão indeferido. II. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Infração de natureza administrativa de mera conduta. Penalidades que não importam efeito penal. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Princípio decorrente das garantias constitucionais do direito ao silêncio e do princípio da presunção da não culpa, características do processo judicial criminal. Aplicabilidade relativizada. Precedentes. Garantias que não se aplicam indiscriminadamente a toda espécie de processo, sob pena de tornar inúteis determinados procedimentos. Inexistência de consenso neste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, prevalecendo em larga escala, todavia, o entendimento de que são aplicáveis os aludidos dispositivos legais. Pendência de ação direta de inconstitucionalidade a ser julgada pelo E. STF na qual não foram suspensos os efeitos dos dispositivos legais ora impugnados. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada” - Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0021435-69.2019.8.26.0000, Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Moacir Peres, j. 12.02.2020, grifo nosso. De igual teor: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA TÃO SÓ PELA PRÓPRIA RECUSA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez Inteligência do art. 277, §3º, c/c art. 165 ambos do C.T.B. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Recurso desprovido Apelação n. 1002753-29.2017.8.26.0482, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, j. 21.03.2018, grifo nosso. DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPETRANTE QUE SE RECUSOU EM REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REFORMA - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO AUTO DE INFRAÇÃO, A TEOR DO ART. 165-A E 277, § 3º, DO C.T.B., BASTANDO A RECUSA EM SE SUBMETER ÀQUELE TESTE - Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez Inteligência do art. 277, §3º, c/c art. 165-A ambos do C.T.B. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sentença reformada Reexame necessário provido - Reexame Necessário nº 0016558- 92.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, j. 21.03.2018, grifo nosso. APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Autuação de trânsito. Permissão para dirigir. Infringência do art. 277, § 3º do CTB. Impetrante que se recusa a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). Ausência de prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso na atuação administrativa. Norma que prevê a imposição de sanção na hipótese de simples recusa à submissão ao teste que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, não afastada no presente caso. Ônus que recaía sobre o autor. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso não provido - Apelação / Reexame Necessário nº 1005295- 20.2017.8.26.0482, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 09.03.2018, grifo nosso. APELAÇÃO. Multa de trânsito. Pretensão de anulação do auto de infração e imposição de multa. Alegação de que o agente de trânsito lavrou a infração somente com base em sua recusa em fazer o teste do bafômetro. Legalidade da autuação - Art. 165 e 277 CTB Irresignação. Mantença. Recurso negado - Apelação nº 1021116- 70.2016.8.26.0071, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Danilo Panizza, j. 12.03.2018. ANULATÓRIA. Auto de infração de trânsito. Recusa em fazer o teste do bafômetro. Negativa de submissão ao etilômetro expressamente admitida. Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ. Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para seja submetido ao equipamento. Precedente desta E. Câmara. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido - Apelação nº 1015138- 94.2016.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 28.02.2018, grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da nulidade de auto de infração de trânsito por infração ao Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Infração prevista no art. 277, §3º, CTB. Recusa ao teste do etilômetro. Autoridade de trânsito que, no caso concreto, apesar da recusa do condutor à realização do exame do etilômetro, confirmou e registrou o estado de embriaguez do condutor. Ilicitude confirmada nos termos da Resolução CONTRAN n° 432/2013, art. 3º, IV c.c. art. 5º, II. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso improvido - Apelação nº 1026044-20.2016.8.26.0506, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 26.02.2018. Não era lícito, nem permitido ou legítimo ter o autor se recusado à realização do teste de embriaguez que lhe foi posto, de modo que por essa conduta deve responder administrativamente. Regular, portanto, a autuação em questão, seja no plano material, seja no plano formal, até porque nada aqui se vê à guisa de vício de forma, não presumível, com o que se apresenta hábil a produzir seus efeitos, incluindo o de lastrear pena de suspensão do direito de dirigir, e com o que se impõe a sua mantença. De resto, e por fim: i) nada consta dos autos a indicar que não foi dada oportunidade de defesa ou contraditório antes da imposição da pena decorrente dessa autuação ou no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o que não se presume; e ii) não consta dos autos que tenha sido aplicada e executada, antes de esgotada a instância administrativa, qualquer pena administrativa, tanto a originada do AIT em discussão, quanto a de suspensão do direito de dirigir, o que também não se presume. É o que basta para o indeferimento do pedido. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Int. Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que proceda com o imediato desbloqueio do prontuário do AGRAVANTE, para que seja assegurado seu direito de dirigir até julgamento final da presente demanda. O recurso foi recebido com a concessão do efeito ativo, às fls.56. Certidão de decurso de prazo, sem apresentação de contraminuta, às fls. 63. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.281/294 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a gratuidade. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2256752-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2256752-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Roche Diabetes Care Brasil Ltda. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Mandado de segurança - Decisão do juízo “a quo” (fls. 24/25): “Vistos. 1 - Defiro a liminar. Trata-se aqui de uma ponderação sobre os riscos da liminar; indeferi-la pode pôr fim ao direito da parte impetrante, ao passo que o deferimento, conquanto cause algum atraso na prestação dos serviços que dependem do objeto cotado, pode ser revogado posteriormente às informações da autoridade impetrada. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757). Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, ‘o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança)’. É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112). 1.1 - Assim, até ulterior decisão, determino a suspensão do pregão eletrônico 101/2021. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município de Mogi das Cruzes. 4 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP. 5 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS. 6 - INTIME- SE. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 13 de outubro de 2021.” - Inconformismo do Município de Mogi das Cruzes - Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o “mandamus” (mandado de segurança - fls. 135/136) - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA contra o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES interpôs o impetrado/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/8, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 24/25, conforme a seguir: “Vistos. 1 - Defiro a liminar. Trata-se aqui de uma ponderação sobre os riscos da liminar; indeferi-la pode pôr fim ao direito da parte impetrante, ao passo que o deferimento, conquanto cause algum atraso na prestação dos serviços que dependem do objeto cotado, pode ser revogado posteriormente às informações da autoridade impetrada. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757). Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, ‘o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança)’. É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) 1.1 - Assim, até ulterior decisão, determino a suspensão do pregão eletrônico 101/2021. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município de Mogi das Cruzes. 4 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP. 5 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS. 6 - INTIME-SE. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 13 de outubro de 2021.”. Requer, o impetrado, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Por despacho esta Relatoria determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (fls. 160). Contraminuta (fls. 163/170). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento do Município de Mogi das Cruzes está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio a r. sentença monocrática (mandado de segurança - fls. 135/136), julgou extinto o “mandamus”. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória proferida em mandado de segurança Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198651-22.2015.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 6/6/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento da liminar. Perda superveniente do objeto ante a notícia de prolação de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018655-30.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 24/5/2016). E, ainda: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento do Município de Mogi das Cruzes. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Nelson da Silva Albino Neto (OAB: 222187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2232389-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2232389-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Pierina Rampazo Romito - Agravado: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Vistos. I - Inicie-se o Julgamento Virtual. II - Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rivaldo Teixeira Santos de Azevedo (OAB: 195117/SP) - Liliane Karen Saito (OAB: 195055/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002512-63.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz da Silva Avare Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado sentenciante deveria ter oportunizado a manifestação da Fazenda Pública acerca da ocorrência de prescrição antes de decretá-la, notadamente mediante intimação pessoal, sob pena de ofensa a dispositivos do CPC e da Lei nº 6.830/80. Ainda, alega que tal atitude impede que se lance mão do protesto, bem como que se verifique o devido cumprimento de eventual acordo de parcelamento. Com tais argumentos, requer seja anulada a sentença e se prossiga com a execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/ RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, o valor da causa (R$ 222,08) sequer supera o correspondente a 50 ORTN em janeiro/2001 (R$ 328,27), pelo que inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003208-17.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Antônio João da Silva - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente da ação. Em síntese, sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não houve prévia manifestação sobre a prescrição. No mérito, sustenta que não houve negligência por parte da municipalidade. Não houve resposta. É o relatório. A irresignação deve ser acolhida. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 30/12/2010 para cobrança de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2005 e 2006. O despacho citatório ocorreu em 24/01/2011. Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1340553/RS). 3. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1.340.553/RS). Após a não localização do devedor, a Municipalidade não restou inerte. Requereu outras formas de encontrar o devedor, além de haver tentativa de constrição de bens. Desta forma, não se pode falar em prescrição intercorrente. Do exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003461-68.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Benedito Pereira S. Sobrinho - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente da ação. Em síntese, sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não houve prévia manifestação sobre a prescrição. No mérito, sustenta que não houve negligência por parte da municipalidade. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 171/179. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (janeiro/2012), tem-se a quantia de R$666,27, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 366,02). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003634-92.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Maria Jose Bressianini Franzon - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente da ação. Em síntese, sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não houve prévia manifestação sobre a prescrição. No mérito, sustenta que não houve negligência por parte da municipalidade. Não houve resposta. É o relatório. A irresignação deve ser acolhida. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 07/02/2012 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2008. O despacho citatório ocorreu em 22/10/2012. Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1340553/RS). 3. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1.340.553/RS). Após a não localização do devedor, a Municipalidade não restou inerte. Requereu outras formas de encontrar o devedor, além de haver tentativa de constrição de bens. Desta forma, não se pode falar em prescrição intercorrente. Do exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007727-51.2001.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Estevao A Rodrigues - Voto 50.181 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Itapecerica da Serra contra Estevão A. Rodrigues com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano, bem como de taxa de conservação de vias e logradouros públicos dos exercícios de 1997 a 2000. Reconhecida, de ofício, carência de ação por ilegitimidade de parte, extinguiu-se a cobrança (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Daí por que apela o município: afiança possível a substituição do polo passivo e almeja prosseguimento da execução. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 5 de março de 2021; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 7 de junho de 2021 (folhas 62 e 63). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 30 de abril de 2021, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067781-76.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Voto 50.110 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Guarulhos em face da Imobiliária e Construtora Continental Limitada com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 1995 e de 1998 a 2004. Reconhecida, de ofício, prescrição dos créditos de 1995, 1998, 1999 e 2000, extinguiu-se parcialmente o feito. Daí por que apela tempestivamente o município: pondera não configurada a mencionada causa de extinção dos créditos tributários; sustenta adotadas todas as providências necessárias ao evolver do processo; atribui a responsabilidade pela demora no andamento deste ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça); requer, por fim, prosseguimento da totalidade da cobrança. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado, pois não houve intervenção da executada no feito. Eis, sucinto, o relatório. Reza o artigo 354, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. O decisório contra o qual se volta o apelante extinguiu, em parte, a cobrança, porque configurada a causa extintiva de alguns dos créditos. E contra ela não cabe apelação, mas agravo de instrumento, nos termos do disposto no diploma legal dantes mencionado. Assim, não é caso de conhecer do recurso. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pelo recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500778-97.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Aparecida Correa Camargo - Me - Voto 50.195 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Maria Aparecida Correa Camargo - Microempresa com vistas à cobrança de taxas de licença e de alvará, dos exercícios de 2010 a 2012, bem como da taxa de expediente, dos exercícios de 2010 e 2011. Reconhecida, de ofício, falta de pressuposto processual, extinguiu-se a cobrança (artigo 485, IV, de Código de Processo Civil) (folhas 29/30). Daí por que apela o município: sustenta-se possível a substituição do polo passivo da cobrança; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 4 de junho de 2019; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 11 de setembro de 2020 (folhas 32 e 35). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 25 de julho de 2019, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501952-53.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Deoclecio Bispo dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que a execução fiscal deve ter seu regular prosseguimento com a determinação para intimação da Fazenda Pública substituir a CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de representação do réu. É o relatório. Trata- se de execução fiscal ajuizada em 19/12/2005 pela Municipalidade visando à cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2001/2002. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência indicação das precisas fundamentações legais das exações. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados e ainda quanto a data de vencimento. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto ITU . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502911-59.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juanico Joao Saturnino - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado sentenciante deveria ter oportunizado a manifestação da Fazenda Pública acerca da ocorrência de prescrição antes de decretá-la, notadamente mediante intimação pessoal, sob pena de ofensa a dispositivos do CPC e da Lei nº 6.830/80. Ainda, alega que tal atitude impede que se lance mão do protesto, bem como que se verifique o devido cumprimento de eventual acordo de parcelamento. Com tais argumentos, requer seja anulada a sentença e se prossiga com a execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro/2007), tem-se a quantia de R$ 531,21, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 382,79). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512486-63.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Prefeitura Municipal de Bauru - Embargdo: Total Imóveis Ltda - Embargdo: João Parreira Operações Imobiliárias SC Ltda (Antiga denominação) - Voto 50.119 Vistos. Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos pelo município de Bauru à decisão monocrática de folhas 276: sustenta-se que esta padece de omissão e pede-se sanação. Conquanto o embargante aluda a vício, manifesta, na verdade, puro inconformismo com o decisório impugnado. A tanto, porém, não servem, como de geral sabença, os embargos de declaração. A despeito do acima expendido, prestam-se os esclarecimentos que se seguem. Registre-se: a embargada apresentou cópia das certidões de matrícula dos imóveis relacionados à exação a folhas 312 a 351. Ficam, assim, rejeitados os embargos de declaração. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) (Procurador) - Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000589-33.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Joao Paulo da Silva Bar Me - Trata-se de recurso inominado contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que a prescrição não se operou, pois i) aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ; ii) o Município sempre promoveu o andamento do feito; iii) não houve intimação pessoal de seu representante judicial. Com tais argumentos, pede o afastamento da prescrição. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, haja vista que sequer foi endereçado a este Tribunal. No mais, em se tratando de execução de valor inferior a 50 ORTN na data da distribuição, admitem-se apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Do exposto, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003369-17.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Odmt Participaçoes S/c Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Nas razões de apelação a Municipalidade apelante alegou, em suma, que o juiz não pode proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. A irresignação deve ser acolhida. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 28/01/2008 para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2003 a 2006. O despacho citatório ocorreu em 31/01/2008. Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1340553/RS). 3. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1.340.553/RS). Após a não localização do devedor (fl. 09), a Municipalidade não restou inerte. Requereu outras formas de encontrar o devedor, como a pesquisa para a obtenção de endereço (fl. 13). Desta forma, não se pode falar em prescrição intercorrente. Do exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003520-51.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Minoru Watanabe - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Mário Minoru Watanabe, em face da r. sentença de fls. 53/54, que extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não teve oportunidade de se manifestar, o que violaria o art. 10 do CPC, e que não foi dada a correta interpretação ao art. 34 do CTN. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 13 do CTM e possibilidade de substituição da CDA. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Avaré promoveu, em setembro de 1997, Execução Fiscal em face de Mário Minoru Watanabe, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU dos exercícios de 1992 a 1996, conforme CDA de fls. 03. A r. sentença de fls. 53/54 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, e extinguiu a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II e 771, ambos do CPC; 1º da LEF; e 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). No caso dos autos, embora a ação executiva tenha sido proposta em data anterior a janeiro de 2001 (setembro de 1997), ficou assentado na jurisprudência que o valor de alçada nessa situação deveria se pautar no valor correspondente a 50 ORTN = 308,50 UFIR, senão vejamos: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA OARA FINS DE ALÇADA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superiora 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN =50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (...) (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/02/2008, DJ 28/02/2008, p.1) Assim, o valor de alçada, em setembro de 1997, era correspondente a R$280,98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), de modo que, como a ação executiva tinha como valor R$228,11 (duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), seria adequado à hipótese o recurso de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003577-22.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imobiliaria Miguelopolense Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações. Sucumbência ausente. Em síntese, sustenta a apelante, preliminarmente, que ainda que porventura o valor da causa seja inferior ao de alçada, é certo que suprimir o duplo grau de jurisdição nessa hipótese equivale à consumação da negativa de prestação jurisdicional à parte. No mérito, alega que não houve intimação pessoal das decisões constantes nos autos, batendo-se ainda pela validade da CDA, ante a liquidez, certeza e exigibilidade que lhe são inerentes. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/08/2008 pela Municipalidade visando à cobrança de Taxa de Expediente, Imposto Territorial Urbano, Imposto Predial Urbano, Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos referentes aos exercícios de 2005 a 2007. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência de individualização dos créditos executados, bem como indicação das precisas fundamentações legais das exações Em recurso, alega a Prefeitura que a sentença deve ser reformada e o processo de execução deve ter continuidade, visto que a CDA é perfeitamente hígida. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados e ainda quanto a data de vencimento. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto IPTU e Taxas. Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/ SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003682-51.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Albertina Batista - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante cerceamento de defesa, pois o magistrado sentenciante deveria ter oportunizado a manifestação da Fazenda Pública acerca da ocorrência de prescrição antes de decretá- la, notadamente mediante intimação pessoal, sob pena de ofensa a dispositivos do CPC e da Lei nº 6.830/80. No mérito, alega que a culpa pelo enorme lapso temporal de paralisação do processo não pode ser imputada à parte credora, não podendo ser penalizada com a prescrição, castigo que só cabe ao negligente, inerte. Com tais argumentos, requer seja anulada a sentença e se prossiga com a execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (fevereiro/2012), tem-se a quantia de R$ 669,80, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 109,86). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032998-41.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Congregaçao Smo Redentor - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Nas razões de apelação a Municipalidade apelante alegou, em suma, que o juiz não pode proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. A irresignação deve ser acolhida. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 15/12/2005 para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2002 e 2003. O despacho citatório ocorreu em 16/12/2005. Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1340553/RS). 3. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1.340.553/RS). Após a não localização do devedor (fl. 09), a Municipalidade não restou inerte. Requereu outras formas de encontrar o devedor, como a pesquisa para a obtenção de endereço (fl. 17). Desta forma, não se pode falar em prescrição intercorrente. Do exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500068-58.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Rosa - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado sentenciante deveria ter oportunizado a manifestação da Fazenda Pública acerca da ocorrência de prescrição antes de decretá-la, notadamente mediante intimação pessoal, sob pena de ofensa a dispositivos do CPC e da Lei nº 6.830/80. Ainda, alega que tal atitude impede que se lance mão do protesto, bem como que se verifique o devido cumprimento de eventual acordo de parcelamento. Com tais argumentos, requer seja anulada a sentença e se prossiga com a execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (maio/2006), tem-se a quantia de R$ 503,54, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 367,91). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501379-84.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eneida Falchi - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501379-84.2006.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelada: Eneida Falchi Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 2002 a 2005, decretando prescrição intercorrente. Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 14, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 31.8.2020, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 10.12.2020 (fls. 16), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503814-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arnaldo A Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503814-31.2006.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Arnaldo A. Santos Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas, exercícios de 2001 a 2005, decretando prescrição intercorrente. Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 26, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 31.8.2020, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 21.10.2020 (fls. 28), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504180-94.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Eulalia Correa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 21/22, proferida em 10.11.2020, que julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição. Em suas razões, alega, em suma, que não houve sua intimação prévia nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 bem como contrariou o art. 10 do Código de Processo Civil, daí porque pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 23, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença de fls. 21/22, na data de 27.05.2021, quando fez carga dos autos, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do Código de Processo Civil. Com isso, o prazo encerrou-se em 13.07.2021 (terça-feira). Contudo, a presente apelação somente foi protocolizada na data de 19.07.2021 (segunda-feira), conforme fls. 25, não havendo nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507025-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Bengoza - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507025-75.2006.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Antonio Bengoza Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de Pav. Asf., exercício de 1999, decretando prescrição intercorrente. Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 14, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 31.8.2020, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 10.12.2020 (fls. 16), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2277247-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2277247-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Laercio dos Santos Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 46373 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277247-10.2021.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal JOSÉ PEDRO SAID JUNIOR, PAULO ANTONIO SAID e GABRIEL MARTINS FURQUIM, advogados, impetram este HABEAS CORPUS em favor de LAÉRCIO DOS SANTOS QUEIROZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS. Informam os impetrantes que o paciente foi condenado no processo nº 1500454-24.2021.8.26.0630, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo negado o apelo em liberdade. Alegam a ausência de fundamentação específica, concreta e idônea a justificar o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o que torna inidônea a custódia cautelar, mormente diante das condições pessoais do paciente: (I) a primariedade, (II) os bons antecedentes, (III) endereço fixo, (IV) família constituída, com filhas em tenra idade; (V) ocupação lícita, com histórico de exercícios de outros trabalhos e cursos profissionalizantes concluídos; (VI) possibilidade de sensível redução da reprimenda penal imposta (...). Pleiteiam seja revogada a prisão. A liminar foi indeferida (fls. 60/61) e foram dispensadas as informações da i. autoridade apontada como coatora. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 69/72). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração. Ocorre que o Ministro Gilmar Mendes, do STF, no dia 12/01/22, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 210494/SP, impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 709.438 SP. Assim, uma vez que no Habeas Corpus nº 210494/SP, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-se medidas cautelares diversas, na forma do art. 319, I, e IV, do CPP, e sendo referida prisão, ora revogada, o objeto da presente impetração, ocorreu a perda superveniente do objeto. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2001225-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2001225-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Alexsandro Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Alexsandro Silva dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta prática de violência doméstica contra a mulher. Sustenta a impetrante que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional ante o caso concreto. Alega que o paciente reúne as condições para responder ao processo em liberdade, em especial considerando-se o contexto da pandemia de Covid-19 e a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional deJustiça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 0001669-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 0001669-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. F. C. - Impetrante: J. S. L. O. - Impetrado: M. da U. R. de D. E. de E. C. - S. P. U. - Habeas Corpus nº 0001669-25.2022.8.26.0000 Impetrante: Jonatas Silva de Oliveira Paciente: Antônio Ferreira da Costa Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jonatas Silva de Oliveira, em favor do sentenciado Antônio Ferreira da Costa, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo de execução, pois, não obstante o pedido de progressão ao regime aberto, o d. Juízo foi omisso, limitando-se a determinar a retificação de cálculo. Alega, assim, que permanece custodiado no regime mais gravoso, eis que o benefício não foi apreciado. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada sua imediata progressão ao regime aberto, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/04). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem-se-os conclusos. 4. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jonatas Silva de Oliveira (OAB: 420289/SP) - 10º Andar
Processo: 1010109-07.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1010109-07.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Marisa Lojas S/A - Apelado: Luiz Fernando Bueno da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DANO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE IPSA” PRECEDENTES DO STJ INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADO O DANO MATERIAL RECLAMADO, POIS, EM CONFORMIDADE COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXPRESSÃO “HONORÁRIOS DE ADVOGADO” UTILIZADA NOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A EXCLUIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM JUÍZO, UMA VEZ QUE A ESFERA JUDICIAL JÁ POSSUI MECANISMO PRÓPRIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE FICA VENCIDO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Bruna Barbosa Bolson (OAB: 441052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1012077-79.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1012077-79.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Solange Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do corréu Banco do Brasil S/A; e, deram parcial provimento ao recurso ao recurso da corré Uniespe S/A.V.U. - APELAÇÃO BANCO CORRÉU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESSAS QUESTÕES JÁ FORAM APRECIADAS EM DECISÃO ANTERIOR E OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DESSAS MATÉRIAS RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO BANCO CORRÉU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇA OU INSCREVER O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBSTADA A COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE O BANCO DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ, SENDO QUE A ELA FORA DETERMINADA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MULTA FIXADA EM R$1.000,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CORRÉ UNIESP AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS, QUE A AUTORA AFIRMA TER CUMPRIDO, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA R.SENTENÇA QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA UNIESP PAGA DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO, PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CORRÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO É EXCESSIVO E COMPORTA REDUÇÃO PARA 12% RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1008931-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1008931-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gayatri Distribuidora, Importadora e Exportadora de Cosméticos Eireli - Apelado: Sudeste Armazéns Gerais e Logística Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUTORA QUE RECLAMA PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM DA REQUERIDA ATINGIDO POR ALAGAMENTO PLUVIAL - JUÍZO A QUO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.NULIDADE - PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DEDUZIDO PELA AUTORA, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ART. 487, CPC) - QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A VERIFICADA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA PRECONIZADA NO §4º, DO ARTIGO 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS MESES, CONFORME §1º, DO ARTIGO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PELA AUTORA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, DIFERENTEMENTE DO QUANTO RECONHECIDO NA SENTENÇA, SE DÁ APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ÚLTIMO ATO DO PROCESSO) - INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA MENOS DE UM MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA MEDIDA CAUTELAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DO DANO INCONTROVERSOS - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM SEDE CAUTELAR E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AUTORA QUE CORROBORAM O PREJUÍZO ALEGADO - REQUERIDA QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO LIMITOU-SE A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL - FORÇA MAIOR - ENCHENTE PLUVIAL - VOLUME DE CHUVAS INCOMUM PARA O PERÍODO, PORÉM, JÁ VERIFICADO EM OUTROS MESES E ANOS - REGIÃO MUNICIPAL EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA RÉ (PRÓXIMA AO LEITO DO RIO TAMANDUATEÍ) QUE COSTUMEIRAMENTE É AFETADA POR ALAGAMENTOS DECORRENTES DE CHUVAS FORTES - EVENTO CLIMÁTICO QUE, EMBORA TENHA SE REVELADO PUJANTE, NÃO SE REVESTIU DE IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE TAIS A PONTO DE CARACTERIZAR A ALEGADA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ATO ILÍCITO (ART. 186, CC) E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR (ART. 927, CC) CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Augusto Danielli (OAB: 222836/SP) - Camila Rayra Dias da Silva (OAB: 425734/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2017055-66.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2017055-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Paulo - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luciana Pinheiro Coelho (OAB: 360332/SP) - Gustavo Quintieri Carvalho Ligeiro (OAB: 429335/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 4004396-35.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 4004396-35.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: CLAUDINEI FURLAN DE CARVALHO FRIOS E CONGELADOS e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ-EMBARGANTE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE O PRODUTO BANCÁRIO ‘SUB JUDICE’ TER SIDO CONTRATADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA COAPELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE LAUDO COMPLEMENTAR NO CURSO DA DEMANDA, QUE FORMARAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A R. DECISÃO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TÉCNICA SERIA INCOMPLETA, EM RAZÃO DE A PERÍCIA TER SE BASEADO EM DOCUMENTO SEM RELAÇÃO COM OS AUTOS, QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. PARTE APELANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA TANTO, NÃO SE INSURGIU OPORTUNAMENTE CONTRA O TEOR DO LAUDO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.480 DO CPC ‘IN CASU’. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE RÉ-EMBARGANTE. ART.86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DO TÍTULO CONSTITUÍDO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcelo Daneze (OAB: 193786/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO
Processo: 2276439-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 2276439-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergram Sistema Eletrônico Riograndense de Monitoramento Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA É APENAS DIRIGIDA À PESSOA NATURAL, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CABENDO À PESSOA JURÍDICA DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA, NÃO JUNTANDO INTEGRALMENTE A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA E, A DESPEITO DO SUPOSTO PREJUÍZO, CONTINUA ATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/ SP) - André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0177938-61.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinilda Gallo (Justiça Gratuita) - Apelado: Helio Chaves Sanches Junior (Espólio) - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO IDENTIFICADOS OS VÍCIOS E MÁCULAS APONTADOS NO RECURSO, CONSISTENTES EM INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA DAS DECISÕES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA.AUTORA QUE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO CONCEDIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO.INCUMBE À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO MAGISTRADO, POIS SEUS PODERES INSTRUTÓRIOS NÃO SÃO ILIMITADOS E A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO DEVE SER ANALISADA EM CONSONÂNCIA COM O ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marinilda Gallo (OAB: 51158/SP) (Causa própria) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Palmeiro (OAB: 237731/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000290-72.1993.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Santos Lisboa Júnior - Magistrado(a) Lino Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE SE RECONHEÇA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juarez de Paula (OAB: 9296/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001040-53.2007.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: SPV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME e outros - Magistrado(a) Marcos Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO CABIMENTO DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2007 CITAÇÃO SEQUER EFETIVADA PATRONOS INTIMADOS, VIA DJE, E BANCO AUTOR DE FORMA PESSOAL, PARA PROMOVEREM ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS PROVIDÊNCIA ABSOLUTAMENTE INÓCUA MANIFESTO DESINTERESSE NA AÇÃO - ABANDONO CONFIGURADO.APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001881-83.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Maraisa Ferreira Cigagna (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/A - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA — RECURSO DA AUTORA — ACIDENTE DE CONSUMO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AQUISIÇÃO DO PRODUTO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO E QUANTO AO ACIDENTE DE CONSUMO — PERÍCIA ATESTANDO A REGULARIDADE NA FABRICAÇÃO DO VASILHAME PRODUZIDO PELA RÉ — IMPROCEDÊNCIA1 - O ACIDENTE DE CONSUMO NARRADO ESTÁ COMPLETAMENTE DESAMPARADO DO PONTO DE VISTA PROBATÓRIO, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE COMPROVEM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO E A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DA FORMA COMO FOI EXPOSTA. FATOS CONSTITUTIVOS DESTITUÍDOS DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 2 - AINDA QUE FOSSE PARCIALMENTE PROVADA, A EXPLOSÃO NÃO DECORRERIA DE VÍCIO IMPUTÁVEL À RÉ, UMA VEZ QUE SEU PROCESSO DE FABRICAÇÃO FOI CHANCELADO EM PERÍCIA JUDICIAL, A QUAL EXPLICOU A SUBMISSÃO DO VASILHAME A TESTES DE PRESSURIZAÇÃO MUITO MAIS RIGOROSOS QUE AS CONDIÇÕES ENCONTRADAS EM SÃO PAULO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Troppmair (OAB: 104702/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002985-13.2012.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (atual denominação de Fiat Automóveis Ltda) - Embargdo: Ederson de Souza - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO-DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO PRÓPRIO PARA ESTE FIM. SE O EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO JULGADO;EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Patricia Magalhães Porfirio Santos (OAB: 196090/SP) - Eraldo de Freitas Borges (OAB: 126287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003218-83.2012.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Edgar A Piton e Advogados e outros - Apelado: Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAR DUAS VEZES O MESMO FATO EM DESFAVOR DA PARTE- RESTANDO EVIDENTE QUE OS PERCALÇOS DECORRENTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ FORAM SOPESADOS PARA O FIM DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL LÁ ARBITRADA, ESTABELECEU-SE SITUAÇÃO SUI GENERIS, POIS O ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVERIA SER ANALISADO EM DUAS PARTES, QUAIS SEJAM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS. - IMPERIOSO SE FAZ QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE O VALOR EXEQUÍVEL, ESTABELECENDO-SE PERCENTUAL SOBRE ELE, VEZ QUE ENTENDER DE MODO DIFERENTE SERIA O MESMO QUE IMPOR QUE OS ENTÃO EXEQUENTES, EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS, TIVESSEM CONTRA SI LANÇADO TAL ÔNUS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS MESMOS FATOS, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.- SE POR UM LADO A PARTE APELADA DEU AZO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE VALORES, DE OUTRA BANDA, FOI A PARTE APELANTE QUE INCLUIU PEDIDOS INCOMPATÍVEIS COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SUA PETIÇÃO INICIAL, SITUAÇÃO ESSA QUE FEZ COM QUE SE TORNASSE RESPONSÁVEL POR TAL EQUÍVOCO, JÁ QUE DOS 3 PEDIDOS FORMULADOS (HONORÁRIOS DE ÊXITO, REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXOS MENSAIS) APENAS UM DELES FOI ACOLHIDO E PARCIALMENTE (HONORÁRIOS FIXOS MENSAIS), POR SE ENTENDER QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO NESSE PARTICULAR, RAZÃO PELA QUAL, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO IMPORTE DE R$ 539.295,71 E DEVIDA APENAS R$ 147.273,65.- TENDO EM VISTA QUE A PARTE APELANTE SUCUMBIU EM MAIOR PARTE DOS PLEITOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (DOS 3 PEDIDOS APENAS UM FOI ACOLHIDO E EM PARTE), DE RIGOR SE FAZ ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS FINAIS NO BOJO DA REFERIDA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - Edgar Antonio Piton (OAB: 11421/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003961-80.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Gentil Holanda Cavalcante - Apelado: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA QUE, AO DESCER DE SEU VEÍCULO, PERMANECE AO LADO DA PORTA EM RUA ESTREITA, OBRIGANDO O COLETIVO A TRAFEGAR ENTRE ELA E A GUIA OPOSTA - LESÃO EM UMA DAS MÃOS, PRENSADA ENTRE A LATERAL DO ÔNIBUS E A PORTA DE SEU VEÍCULO, MANTIDA SEMI-ABERTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivaldo Silva de Moura (OAB: 94177/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004292-16.2007.8.26.0347/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: S. R. F. e outros - Embargdo: F. S. A. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INEXISTÊNCIA — MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITOALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO, PRINCIPALMENTE A VALORAÇÃO DAS PROVAS E DAS POSTULAÇÕES INICIAIS QUE LEVOU À CONCLUSÃO SUSTENTADA NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Isadora Rupolo Koshiba (OAB: 162291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004963-60.2012.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Rosemeire Romera Salvador e outros - Embargda: Ademir Vailatti (Espólio) - Magistrado(a) Marcos Ramos - Acolheram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Marcos Marroque (OAB: 231434/SP) - Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007986-64.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Valdir de Carvalho Pereira - Apelado: Antonio Quirino de Barros & Barros Ltda Me. - Magistrado(a) Andrade Neto - - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA SEDE DO CLUBE REQUERIDO SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO AUTOR UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EXTRAVIADAS FATO QUE GEROU OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE EMITIU AS RESPECTIVAS NOTAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS NOTAS FISCAIS ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE ENVOLVIMENTO DO AUTOR COM A OBRA SENTENÇA MANTIDAAPELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) - Sergio Ronald Risther (OAB: 165907/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008422-59.2011.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elisio Gomes de Paiva (Espólio) e outro - Apelado: Mario da Costa e Paiva - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL RECURSO DO EMBARGANTE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO EMBARGANTE QUE FIGURA COMO LOCATÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1 ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO EMBARGANTE, QUE PASSARIA A SER O PROPRIETÁRIO DO LOCAL ALUGADO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE TÍTULO, TODAS DESPROVIDAS DE MÍNIMOS SUBSTRATOS PROBATÓRIOS (P. EX., PROVA DO PAGAMENTO, ESCRITURA PÚBLICA, AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA) E, DE CERTA FORMA, CONTRÁRIAS À MERA EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO, POR ANOS, DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. 2 LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO, AO TÉRMINO, CASO HAJA PERMANÊNCIA SEM RESISTÊNCIA NO IMÓVEL, PRORROGA- SE AUTOMATICAMENTE (LEI N. 8.245/91, ART. 56, § ÚNICO). TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, PORTANTO. 3 O EMBARGANTE CONSTA COMO LOCATÁRIO DO IMÓVEL, DE FORMA QUE SUA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É TOTALMENTE INSUBSISTENTE. 4 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE NO IMPULSO PROCESSUAL. NO CASO, A CITAÇÃO DEMOROU POR ENDEREÇOS FRUSTRADOS, CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA, ENFIM, MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mailson Luiz Brandao (OAB: 264979/SP) - Fernando Marques de Farias (OAB: 153692/SP) - Alcides Pinto da Silva Junior (OAB: 50286/SP) - Valdir Picheli (OAB: 366214/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008870-82.2008.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Libra Logistica e Transportes Ltda. - Epp - Embargda: Valneide Soares Venâncio de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Andre de Oliveira Miranda (Assistência Judiciária) - Embargdo: Safety Logistica e Transporte Ltda - Magistrado(a) Lino Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS EM APELAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: NEITON MYRTON PRIEBE (OAB: 23917/PR) - Eduardo Venancio de Oliveira (OAB: 152323/SP) - Andrea Gomes Muniz (OAB: 263798/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010494-56.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Ferreira da Silva Neto - Embargte: Fundação CESP - FUNCESP - Embargdo: AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010964-67.2014.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embgte/Embgda: Petrobrás Distribuidora S.a. - Embgdo/Embgte: Auto Posto Barbieri Ltda - Magistrado(a) Lino Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0032675-70.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Otavio de Souza Silveira Junior - Apelado: Eunice Bernardes Pinto Pena (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO PRESCRIÇÃO AFASTADA - CULPA PRESUMIDA DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE PROVADOS O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE, ACRESCIDO DAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA, SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ASSEVERAR A PRESUNÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DO RÉU NO ACIDENTE. NÃO HÁ OUTRAS PROVAS QUE TORNEM VIÁVEIS AS ALEGAÇÕES DE CULPA CONCORRENTE TRAZIDAS PELO RÉU E PELO DENUNCIADO. PRECEDENTES QUE REFORÇAM A CONCLUSÃO PELA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO; OS DANOS MATERIAIS FORAM COMPROVADOS PELO ORÇAMENTO, PELAS FOTOS E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE MODO QUE, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL, A AUTORA, SEGURADORA DA SR. FRANCISCO, SUB-ROGA-SE NO DIREITO A RECEBER OS VALORES DISPENDIDOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO, NÃO SENDO SEQUER POSSÍVEL NOVA AVALIAÇÃO DOS DANOS PORQUANTO O VEÍCULO FOI REPARADO;RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - João José de Oliveira Junior (OAB: 197096/SP) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0051128-39.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iorlene Correia Lisboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldemir Correa Pontes - Magistrado(a) Marcos Ramos - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRATAMENTO DENTÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSA DE PEDIR LIGADA A EVENTUAL IMPERÍCIA DE TRATAMENTO INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA RECONHECIMENTO MATÉRIA AFETA ÀS COLENDAS 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TJSP RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, I.24 - REDISTRIBUIÇÃO - CABIMENTO.APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB: 169034/SP) - Daniela Carolina da Costa E Silva (OAB: 281596/SP) - Andre Azevedo Kageyama (OAB: 277160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0100491-50.2007.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolfo Zalcman - Apelado: Antonio Carlos Carrascoza (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Ramos - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DEMANDA DE LOCADOR EM FACE DE LOCATÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO - APELO DESERTO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.007, ‘CAPUT’ E § 2, DO CPC.APELO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Zalcman (OAB: 129300/SP) (Causa própria) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0138668-98.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU - Embargdo: Renata Di Pietro - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO-DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO PRÓPRIO PARA ESTE FIM. SE O EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO JULGADO;EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0156264-95.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emilia Soares de Souza Saes (Justiça Gratuita) - Embargte: Ademar Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condominio Edificio Pires Germano - Embargdo: Edison Saes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Ramos - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilia Soares de Souza (OAB: 53743/SP) (Causa própria) - Fabiane Alves de Andrade (OAB: 294172/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Betânia Devechi Ferraz Bonfá (OAB: 174268/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3002488-89.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Durvalina Batista dos Santos - Apelada: KARINA REGINA DE HOLANDA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALISAMENTO CAPILAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA DE CONSUMIDORA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO E PRESTADOR DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA CORRÉ PROPRIETÁRIA - MANUTENÇÃO DO JULGADO CABIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS PELO CORRÉU E, PORTANTO, AUSENTE DEVER DE INDENIZAR INCONSISTÊNCIA JURÍDICA HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL, MAS SIM DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE CABELEIREIRO - RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 A 17, DO CDC - PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO DE MANEIRA JUSTA E MÓDICA, QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - Daniela Ac Monteiro (OAB: 240581/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0000335-65.2013.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Antiga Telecomunicações de São Paulo S/a) - Embargdo: Francisca Isabel Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO PCT- DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO PRÓPRIO PARA ESTE FIM. SE O EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO JULGADO;- OMISSÃO QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PCT; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Francisco das Chagas Lopes Licarião (OAB: 160509/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000466-45.2010.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Sidney Aparecido Signori e outros - Apelado: Maria Nilma Gomes da Silva e outros - Magistrado(a) Marcos Ramos - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso do município corréu e, quanto ao recurso dos demais corréus, colhidos os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que davam provimento, e da 3ª Juíza, que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do artigo 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Lino Machado e Des. Carlos Russo, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final : Por maioria de votos, deram provimento ao recurso dos corréus, vencidos o 5º Juiz e a 3ª Juíza, que declarará voto. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULOS AUTOMOTORES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDA DE CÔNJUGE E FILHOS DE VÍTIMA FATAL, EM FACE DE PROPRIETÁRIO, DE CONDUTOR DE CAMINHÃO E DO MUNÍCIPIO PROPRIETÁRIO DA AMBULÂNCIA QUE TRANSPORTAVA O FALECIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBOS OS CORRÉUS - PARCIAL REFORMA DO JULGADO CABIMENTO - COLISÃO TRASEIRA PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU QUE O CONDUTOR DA AMBULÂNCIA TRAFEGAVA DE FORMA IMPRUDENTE E COLIDIU CONTRA A TRASEIRA DO CAMINHÃO - CULPABILIDADE APENAS DA CORRÉ “PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUATÁ” PELO EVENTO DANOSO, PORQUANTO SEU PREPOSTO SE MOSTROU IMPRUDENTE E, ASSIM, CULPADO COM EXCLUSIVIDADE, EIS QUE NÃO SE ACAUTELOU QUANTO AO FLUXO DO TRÂNSITO QUE SEGUIA À SUA FRENTE INDENIZAÇÕES DEVIDAS SOMENTE PELO MUNICÍPIO CORRÉU - FATO DE OS AUTORES SEREM BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PRESENTE CORRETO RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA JUSTA E MÓDICA.APELO DOS CORRÉUS PROVIDO. APELO DO MUNÍCIPIO CORRÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Luis Firmino (OAB: 108283/ SP) - Jose Cicero Correa Junior (OAB: 129237/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007559-83.2014.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fundaçao CESP - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL - Embargdo: Americo Pedro Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAPREVIDÊNCIA PRIVADA. REAPRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE AÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.740.397//RS E NO RESP 1.778.938/SP, JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO DIVERGE DAS TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO CONFIRMADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/ SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 9016506-83.2009.8.26.0000/50000 (992.09.068596-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Conectebrasil Com Serviços e Tecnologia de Informática Ltda - Embargdo: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO, À CONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Marcus Zakka (OAB: 1834/84) - Renata Nunes Gouveia Zakka (OAB: 166925/SP) - Fernanda C R Nogueira Penteado (OAB: 1129/92) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003065-95.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Antonio Carlos Assed (Justiça Gratuita) - Apelado: Freitas e Mondini Transportes Rodoviarios - Apdo/Apte: Transportadora Mendes Benatti Ltda. - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte aos recursos do Autor e da Seguradora e Negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO 3 VEÍCULOS. COLISÃO LATERAL ENTRE O VEÍCULO 1 (DE PROPRIEDADE DO AUTOR) E 2 (DE PROPRIEDADE DE FREITAS E MONDONI), SEGUIDA DA BATIDA TRASEIRA PELO VEÍCULO 3 (DE PROPRIEDADE DA TRANSPORTADORA RAFLAS). PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO 1 EM FACE DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS 2 E 3. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DOS VALORES DESPEDIDOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. ACOLHIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INCONFORMISMO DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. SEGURADORA QUE NÃO FOI ACIONADA COMO DEVEDORA PRINCIPAL, MAS DENUNCIADA À LIDE COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE PRESSUPÕE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE. DESNECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO, DEVE A SEGURADA HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, ATENDIDAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LIQUIDAÇÃO PARA CRÉDITOS SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO, NESTE PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO 2. CULPA PELA BATIDA LATERAL. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO 3, QUE SEGUIA ATRÁS, NÃO DESCARACTERIZADA. FREADAS REPENTINAS DOS VEÍCULOS QUE SEGUIAM A FRENTE QUE NÃO ESCUSAM O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DE TRÁS PELA COLISÃO. OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA E DA VELOCIDADE ADEQUADAS QUE TERIA EVITADO A BATIDA. RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS MANTIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EXTENSÃO DOS DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES INCONTROVERSOS. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE DESEMPENHA ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE DIMINUIU SEU VOLUME DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. DIMINUIÇÃO DE TRABALHO QUE ENSEJOU QUEDA DA RENDA DO AUTOR EM 30%, POR MÊS. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR 4 MESES, PERÍODO APÓS O QUAL O DEMANDANTE ADQUIRIU OUTRO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO ORÇAMENTO FAMILIAR E TRANSTORNOS ACARRETADOS PELO ACIDENTE QUE LESIONARAM DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Samuel José Pereira de Oliveira (OAB: 352033/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) - Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP Nº 0042050-18.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Agência Canhema de Postagem Expressa S.C. Ltda - Apelado: BAIRE SYSTEM COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTAGEM DE OBJETOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO INSUFICIENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTE APELANTE QUE, INTIMADA A COMPLEMENTAR O VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC/2015, NADA FEZ. DESERÇÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/ SP) - Flavio Faustino Bansen (OAB: 288590/SP) - Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Paulo Roberto Antonio Junior (OAB: 284709/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003375-41.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1003375-41.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: MICHELLE NAKAMICHI (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Sandra Nakamichi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA INITIO LITIS. PEDIDO REFORMULADO PELA AUTORA EM SEDE RECURSAL, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PREPARO RECURSAL QUE, ADEMAIS, FOI REGULARMENTE RECOLHIDO PELA APELANTE, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA NO POLO PASSIVA NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, POR PARTE DA AUTORA-RECONVINDA, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE, POR SUA VEZ, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI POSTULADA PELA AUTORA-RECONVINDA TANTO NA EXORDIAL QUANTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, POSTO QUE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS AO TÉRMINO DA OBRA PELA AUTORA- RECONVINDA, QUE NEGAVA SER DEVEDORA DE QUALQUER QUANTIA À RÉ-RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/ SP) - Edson João Guilhem (OAB: 423005/SP) - Nilson dos Santos (OAB: 339753/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1023666-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1023666-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S. P. P. - S. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. A. N. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO, RECONHECENDO O DIREITO À ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, QUE É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELA SENTENÇA. A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ENFRENTA MATÉRIA RELATIVA À IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO NÃO CONSIDERA QUE ESSE O AUTOR DESISTIU DESTE PEDIDO POR OCASIÃO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE FOI RESSALTADO PELA SENTENÇA. O RECURSO NÃO VERSA SOBRE O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JULGADOR, OU SEJA, SE É POSSÍVEL, OU NÃO, A ISENÇÃO DE IR SOBRE OS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO E, POR ISSO, NÃO SUBMETE A MATÉRIA DECIDIDA PARA REEXAME PELO TRIBUNAL ‘AD QUEM’. INCUMBE À PARTE IMPUGNAR O PONTO RELEVANTE QUE MOTIVOU O JULGAMENTO. DISSOCIAÇÃO CONFIGURADA. A APELAÇÃO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ESCORA A SENTENÇA E NÃO PODE SER CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Bertoni Conto (OAB: 330792/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1022535-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1022535-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSORA CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA E A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE NÃO PODER IMPUTAR À IMPETRADA O ÔNUS PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A IMPETRANTE DEVERÁ APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO INICIAL - DE ACORDO COM A SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, SOMENTE COM AS INCONSISTÊNCIAS SANADAS, COM A CTC ORIGINAL EXPEDIDA PELO INSS, COM RESPECTIVA AVERBAÇÃO CONCLUÍDA E COM O REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA É QUE A VALIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA PODERÁ SER EXPEDIDA COM A REALIDADE DO EFETIVO TEMPO LABORADO PELA IMPETRANTE - EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DA VALIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E PARA FINS DE APOSENTADORIA, NOS MOLDES PLEITEADOS, INCUMBIRÁ À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, O QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELO PODER JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001102-87.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1001102-87.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Geraldino Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DE GARÇA. TRATORISTA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. RESSALVA CONSIGNADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), QUE, ADEMAIS, DIZ RESPEITO ÀS DEMANDAS VERSANDO SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA, JÁ FOI DISCUTIDA PELAS PARTES, POIS ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E REBATIDA PELO AUTOR, EM SUA RÉPLICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E NA PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 993, CAPUT, IN FINE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1039499-87.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-26
Nº 1039499-87.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gocil Servicos de Vigilancia e Seguranca Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA DE QUE O REFERIDO EQUILÍBRIO FORA ROMPIDO EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.740/12 - INTRODUÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES LEGAIS - SERVIÇOS EXERCIDOS POR PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, QUE PASSARAM A SER CONSIDERADOS ATIVIDADES PERIGOSAS - IMPOSIÇÃO DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE UM ADICIONAL DE 30% SOBRE O SALÁRIOS, SEM OS ACRÉSCIMOS RESULTANTES DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS OU PARTICIPAÇÕES NO LUCRO DA EMPRESA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, NO QUE DIZ RESPEITO ESPECIFICAMENTE AOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL - DESCABIMENTO - A LEI N. 12.740/12, QUE ALTEROU O ART. 193, DA CLT, NÃO ERA DE EFICÁCIA IMEDIATA, VISTO QUE DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO E ISTO SE DEU SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2013, COM A EDIÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ESTADUAL N. 1.885/13 - SOMENTE A PARTIR DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 (CF. ART. 3º, DA REFERIDA PORTARIA), PASSOU A SER OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA QUE ERAM CONTRATADOS PELA EMPRESA APELANTE - VERIFICOU-SE QUE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO NÃO HAVIA SIDO AINDA IMPLANTADO O REAJUSTE DE 30% A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A FAVOR DE SEUS EMPREGADOS, NÃO SE PODENDO DIZER, PORTANTO, QUE HOUVE DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO - AINDA QUE A APELANTE HOUVESSE JÁ IMPLANTADO O BENEFÍCIO ANTES DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 (O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS, EIS QUE AS PLANILHAS SE REFEREM AOS VALORES PAGOS APÓS A REGULAMENTAÇÃO), A RECOMPOSIÇÃO SERIA INCABÍVEL, POSTO QUE A EMPRESA RECORRENTE CONCORDOU COM OS ADITAMENTOS CONTRATUAIS, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL AOS SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS - DIFERENTE SERIA SE A AUTORA/APELANTE, NO TERMO ADITIVO, TIVESSE FEITO RESSALVA QUANTO AOS NOVOS ENCARGOS TRABALHISTAS, OU AINDA, SE ANTES DE ASSINAR OS TERMOS ADITIVOS, TIVESSE INICIADO A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (AQUI CUMPRE SALIENTAR QUE A PARTE NÃO FEZ PROVA NESTES AUTOS DE QUE TIVESSE DADO INÍCIO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROCESSUAL - ART. 373, I, DO CPC/15) - ATENDER AO PUGNADO PELA AUTORA, PORTANTO, É DESCUMPRIR O PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DESPRESTIGIAR A BOA-FÉ OBJETIVA ESPERADA DOS CONTRATANTES, JÁ QUE O QUE PRETENDE É MODIFICAR ACORDO FIRMADO COM A CONTRATANTE AO INVÉS DE DAR-LHE ESTRITO CUMPRIMENTO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB: 182865/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO