Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2298455-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2298455-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Amprafe – Associação dos Amigos da Praia do Felix - Agravado: Roberto de Mamede Costa Leite - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou planilha de débito sucumbencial que se considerou ainda remanescente, bem como que mandou intimar o réu a comprovar convocação para realização de eleições na Associação. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que pagou a condenação, mesmo que de modo parcelado, mas porque a medida era cabível, não apenas Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1298 na execução de título extrajudicial, e porque não foi intimado regularmente de seu indeferimento. Acrescenta que a condenação está regida pelo CPC de 1973 e que, por isso, não cabe incidência de juros sobre a verba honorária. Quanto à obrigação de fazer, pondera já eleita nova gestão, no que então superada a necessidade de realização de novas eleições por força da sentença judicial. Requer efeito suspensivo. É o relatório. O efeito suspensivo deve ser deferido. De um lado, parece reconhecer o exequente (fls. 307 do instrumento) que assembleia de eleição da direção da Associação, objeto da condenação, acabou ocorrendo depois dela, ainda que antes do acórdão que julgou apelo interposto contra sentença. Pois, ainda se sustente que esta eleição decorreu do término normal do mandato da diretoria anterior, não do cumprimento da sentença, será preciso aferir se de todo modo assim já não se alcança o objetivo do comando judicial, de realização de novas eleições. Ou, se já não estaria por si superado o objeto desta condenação pelo implemento do tempo do mandato que se considerou irregularmente outorgado mercê da eleição anterior. E sem contar, ainda, a vicissitude já de realização de sucessivas outras eleições, dado o tempo decorrido. Tudo, insista-se, a apreciar pelo Colegiado após manifestação do agravado. No tocante à condenação sucumbencial, consta que havidos depósitos (posto que parcelados), já com ordem de levantamento, discutindo-se, ao que parece, débito remanescente da incidência de multa e honorários legais, além de juros. Segue-se daí que, do ponto de vista do perigo de demora, convém igualmente aguardar o julgamento do agravo, então se aferindo as questões jurídicas a respeito suscitadas, atinentes ao parcelamento do pagamento e ao cômputo dos acréscimos legais. Processe-se, pois, com efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Alexandre Augusto Ferrazzo Pastro (OAB: 164650/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2297388-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297388-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: A. de L. F. - Agravado: N. A. C. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/5), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por APARECIDA DE LIMA FERRONI, em razão da r. decisão de fls. 18, que negou direito de visitas por parte do agravante aos seus netos menores, que se encontram sob a guarda do pai, agravado NEWTON APARECIDO CAMARGO, tendo em vista o falecimento da genitora. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal, alegando, em resumo, que o agravado não permite que mantenha contato com seus netos, desde o falecimento de sua filha. É o relatório. Decido. Anote- se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. A ação foi proposta pela agravante, que quer visitar seus netos. Sem prejuízo do exame da tempestividade desde agravo, uma vez que a primeira decisão foi prolatada em 5.11.2021 (fls. 17) e a segunda manteve a primeira (fls. 18), não é caso mesmo, no momento, de deferimento da liminar. São crianças pequenas e a agravante reside em outra cidade. Aliás, pela contestação que já se encontra nos autos de origem (fls. 34/38), verifica-se que o agravado não nega que a agravante possa ver os netos, mas há aspectos relevantes que devem ser examinados com mais cuidado, à luz do contraditório (possível alcoolismo da agravante, cidade diversa e pouco contato entre a avó e os netos). Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1327 o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Gabriel Marchetti Vaz (OAB: 282590/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002463-79.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002463-79.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unienzo Ensino e Comercio de Material Didático Ltda - Apelado: Uniken Ensino e Comercio de Material Didático Ltda. -Epp (microlins) - VOTO Nº 34902 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente a ação monitória, movida por Uniken Ensino e Comercio de Material Didático Ltda. contra Unienzo Ensino e Comercio de Material Didático Ltda., para para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora no importe exigido na petição inicial, fluindo correção monetária do ajuizamento e juros da citação, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Confira-se fls. 205/206. Inconformada, a ré recorre a sustentar, em suma, que a tese acolhida pela r. sentença é extremamente indevida e excessiva, uma vez que a reclamante da ação trabalhista, da qual resultou o acordo que lastreia a presente ação de cobrança, trabalhou exclusivamente para a empresa autora e, posteriormente, para a empresa Perola Ensino e Comércio de Material Didático Ltda., ou seja, nunca foi registrada ou trabalhou em sua empresa. Alega que o acordo celebrado pelas partes no âmbito da justiça trabalhista não implica a sua responsabilidade pelo pagamento de 50% das verbas indenizatórias e rescisórias previstas no mencionado acordo. Argumenta que a própria UNIKEN não entendia ser a UNIENZO responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito assumido no acordo trabalhista, tanto que a sócia administradora Sra. Cintia, prometeu ao Sr. Alexandre, quando lhe pediu ajuda para adimplir as parcelas do acordo que iria entrar com ação de regresso contra a empresa PEROLA, a fim de ressarcir a UNIENZO de valores pagos à maior. Aduz, ainda, que o acordo celerado não pode ser considerado um título hábil com liquidez para se exigir o reembolso de 50% dos valores adimplidos pela autora. Ressalta, por fim, que A UNIKEN e a UNIENZO respondiam solidariamente perante a reclamante pela solvabilidade da dívida em razão da avença pactuada, o quê não pressupõe que a recorrente e a recorrida são responsáveis 50% (cinquenta por cento) cada uma pelo débito total. (fls. 208/226) O preparo foi recolhido (fls. 211 e 227/228), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 231/239). Incialmente, o recurso foi livremente distribuído, em 24 de agosto de 2020, à 23ª Câmara de Direito Privado, que, em decisão monocrática proferida pelo culto Des. José Marcos Marrone, determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, ante a conclusão de que a matéria tratada nos autos de origem é de competência de uma das mencionadas CRDE. (fls. 243/246). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a fundamentação Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1342 externada na r. decisão a fls. 243/246, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso em questão, a apelada ajuizou a presente ação monitória sustentando, em síntese, que ela e a apelante foram demandas em ação trabalhista, que resultou no acordo celebrado com a reclamante no valor de R$ 42.001,92, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 1.750,08. Na ocasião, a apelada também argumentou que adimpliu o acordo quase em sua totalidade, de modo que era imperiosa a condenação da empresa apelante ao pagamento dos valores adimplidos a maior, uma vez que as partes assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento do acordo. Deste modo, requereu a procedência da presente ação para que a empresa apelante fosse condenada ao pagamento da importância de R$ 18.098,27. Veja-se, portanto, que a presente ação monitória está lastreada em um acordo celebrado pelas partes na Justiça trabalhista, buscando a apelada a restituição dos valores por ela adimplidos e que, segundo ela, seria de responsabilidade da empresa apelante, inexistindo discussão atinente às matérias atreladas à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 623/2013. Diferentemente do que restou consignado na fundamentação externada na r. decisão a fls. 243/246, a presente ação não está amparada em sentença trabalhista que reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes, mas sim no acordo celebrado pela empresa apelante e a empresa apelada com a reclamante na ação trabalhista. Tanto é assim que restou consignado na r. sentença apelada que Consta do documento de páginas 26 que ‘a primeira e segunda reclamadas (Uniken e Unienzo)’ se propõem a pagar a proposta de acordo, nos termos acima estipulados. Patente a legitimidade ativa e passiva pelo compromisso assumido por ambas. De fato, o único ponto controvertido da demanda diz respeito a existência ou não de solidariedade entre as partes. As obrigações solidárias não se presumem: resultam da lei ou da vontade das partes. A meu ver, a voluntariedade em se obrigar perante o credor trabalhista decorreu da disposição do acordo ao qual fiz menção ... As reclamadas se propõe a pagar a proposta de acordo. (fls. 205). Deste modo, a questão aqui posta não tem natureza empresarial, inexistindo no caso, discussão sobre a existência de grupo econômico entre as partes; em verdade, a questão principal se resume a um pleito condenatório, isto é, ressarcimento de valores que, segundo a empresa apelada, foram por ela adimplidos e que seria de responsabilidade da empresa apelante. Portanto é o caso de aplicação do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, que prevê que é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado a competência preferencial para o julgamento de ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Neste sentido é a jurisprudência desta C. 2ª CRDE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO REGRESSIVA DÉBITOS TRABALHISTAS Quitação pela segunda reclamada, condenada subsidiariamente Sub-rogação da tomadora Matéria não inserida na competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013) Recurso não conhecido, suscitando conflito negativo de competência. Dispositivo: não conhecem o recurso e suscitam conflito negativo de competência. (AC n. 1084675-79.2014.8.26.0100; Rel. Ricardo Negrão; 2ª CRDE; j. em 14.06.2019) Sendo assim, é caso de suscitar conflito de competência. 3. Em conclusão, não se conhece do recurso e suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Keren da Motta Facin (OAB: 257918/SP) - Antonio Felipe Patriani (OAB: 187316/SP)



Processo: 1001518-66.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001518-66.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apdo/Apte: Milton Di Bussolo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls.378/386que julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que os valores cobrados a título de taxa associativa não são devidos, todavia os valores referentes ao consumo de água o são, observada a prescrição quinquenal. Apela o réu requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Conforme já decidido por esta Relatoria, nos autos da ação consignatória nº 1001700-52.2020.8.26.0338, envolvendo as mesmas partes, o caso é de indeferimento do pedido, pelas razões lá expostas. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o réu não juntou a declaração de hipossuficiência, não havendo nem ao menos a referida presunção. Aliás, pelos elementos constantes dos autos, tem-se que o réu apelante reside em condomínio de alto padrão (fls. 205/217 e 235/248), além de ser advogado, com escritório localizado na Av. Paulista (fl. 423). Situações incompatíveis com o benefício pretendido. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1347 herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais”. Posto isso e, não havendo subsunção da situação financeira do réu apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Providencie o réu apelante, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (101, § 2º, do CPC). Em relação ao preparo recursal recolhido pela Associação autora (fls. 411/412), constata-se que foi pago a menor, em desacordo com o artigo 4º, II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...). § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.” Frise-se que foi certificado o valor correto do preparo recursal à fl. 436. Portanto, deve a autora apelante providenciar o recolhimento da diferença do preparo recursal, atualizado até a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º, do CPC). Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Milton Di Bussolo (OAB: 93065/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1013266-60.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1013266-60.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: P. M. ( G. (E por seus filhos) - Apelante: L. M. dos S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. H. dos S. (Assistência Judiciária) - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 94/96, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial no tocante à regulamentação de visitas do réu ao filho L.M.S., nos seguintes termos: em finais de semana alternados, com a retirada do lar materno às 18 horas de sexta feira e devolução no mesmo local às 18 horas do domingo. No Dia das Mães e no Dia dos Pais o filho passará a data com o homenageado, independentemente de quem seja o direito de permanência com a prole. Nas férias escolares, a criança ficará a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Nos anos ímpares, o infante passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos pares. Considera-se Natal e Ano Novo o período compreendido entre às 10 horas dos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro e 18 horas dos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus advogados, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida aos litigantes. Irresignada, recorre a requerente (fls. 102/105) pugnando pela reforma da r. sentença no tocante ao regime de visitas fixado. Pugna pela fixação das visitas nos termos pleiteados na inicial. Contrarrazões às fls. 112, pugnando pelo não conhecimento do recurso, pois não foi atendido o disposto no art. 1010 do CPC. A d. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo não provimento (fls. 123/126). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não cumpriu o disposto no art. 1010 do CPC que exige que o recurso apresente as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1010, III, do CPC). No caso, a apelante limitou-se a pleitear que as visitas ao filho menor sejam fixadas nos termos do pedido deduzido na inicial. Não apresentou nenhum argumento concreto que justifique a modificação do referido regime e não esclareceu qual o prejuízo aos interesses do menor decorrente do regime fixado na r. sentença. Nos termos do art. 1010, III, do CPC, deve o apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater e não, simplesmente, pleitear a sua reforma nos termos descritos na inicial. Assim, não deve ser conhecido o recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende ademais, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192). No mesmo sentido, não conhecendo a apelação que, limitando- se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido: STJ-1ª T., REsp 553.242, Min. Luiz Fux, j. 9.12.03, DJU 9.2.04. Ainda: RT 834/248, Bol. AASP 2.578. Ademais, as visitas foram fixadas de forma razoável e equilibrada, garantindo-se o regime de convivência dos genitores com o menor. Daí por que não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Tiago Roberto Vilela da Silva (OAB: 383830/SP) - Henrique Tremura Lopes (OAB: 318984/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Macri Neto (OAB: 230096/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2007734-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2007734-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. M. G. - Agravada: S. J. M. (Inventariante) - Agravado: A. M. G. (Espólio) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controverte a agravante quanto à r. decisão que, em ação de execução por quantia certa em que foi convertida execução de alimentos pelo rito especial, determinou a liberação de constrição judicial sobre bem imóvel que garantia essa execução, por entender o juízo de origem que não se poderia manter essa garantia a compasso com existir outra, decorrente de o crédito alimentar ter sido habilitado dentre os créditos em processo de inventário, sustentando a agravante que não se caracteriza o bis in idem em termos de garantia, porque a habilitação de crédito em processo de inventário não é de ser caracterizada, em essência e em efeitos, à garantia com a eficácia que conta na execução em que realizada a constrição judicial sobre o imóvel, pugnando a agravante, pois, por se conceder efeito suspensivo a este agravo, mantendo-se, nos autos da execução, a constrição judicial sobre bem imóvel, a despeito de existir a habilitação de crédito em inventário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta a agravante, a par de considerar que a sua esfera jurídico-processual está, de fato, submetida a uma situação de risco concreto, de modo que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, essa situação poderia gerar momentosos e irreversíveis efeitos fáticos, o que é de ser considerado como critério do “mal maior”, a ser evitado. Com efeito, para que se configure a duplicidade de garantia é necessário que ambas recaiam sobre o mesmo crédito, mas além disso que ambas apresentem os mesmos efeitos de proteção jurídica, o que, em tese, não sucede no caso presente, pois que a homologação de crédito em autos de inventário não confere ao credor o mesmo nível de garantia e de eficácia com que conta o credor que obtém, em ação de execução, penhora sobre imóvel. Pela documentação apresentada, verifica-se que, nos autos do inventário, não se alcançou ainda a fase que é prevista no artigo 1.017 do CPC/2015, ou seja, a fase do pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do espólio, senão que houve apenas as primeiras declarações do espólio, reconhecendo existir o crédito alimentar, mas sem que daí surja o mesmo grau de eficácia de proteção jurídica com que conta o bloqueio/penhora nos autos da ação de execução, de maneira que, em tese, não há dupla garantia, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de modo que se retira, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada no que toca à liberação da constrição judicial, a qual, evitando o mal maior, é de ser mantida até que o colegiado possa decidir a respeito no julgamento deste recurso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para que faça imediatamente cumprir esta decisão, mantendo como válida a constrição judicial nos autos da execução, em todos seus efeitos. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Fernando Aparecido Avila (OAB: 218596/SP) - Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2269857-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2269857-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Agravado: Maria de Jesus Alves de Souza - Agravado: Jose Maria de Macedo - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Assinalando a agravante que se há caracterizar a r. decisão agravada, tanto no que toca ao reconhecimento da prescrição, quanto no ter determinado a realização de perícia, como uma decisão que analisou o mérito parcial da demanda, ensejando assim a interposição de agravo de instrumento, sustenta, quanto à prescrição, que o juízo de origem teria, de modo equivocado, circunscrito os efeitos da interpelação para não os considerar ou aplicar à constituição em mora, o que, se feito, afastaria a prescrição, que, de resto, segundo a agravante, não se deve contar em três anos, mas em dez anos. Além disso, questiona a agravante que tivesse o juízo de origem, ao sanear o processo, determinado a realização de perícia, quando deveria afastar o reconhecimento de indenização por benfeitorias, por se caracterizar a presença de imóvel público. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço do agravo de instrumento quanto às duas matérias nele veiculadas, dado que uma delas se consubstancia em verdadeira decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (quanto à prescrição), e quanto à outra (a que determinou a produção de prova), é de se considerar que a eficácia dessa decisão está a colocar a esfera jurídico-processual da agravante sob um risco imediato, aspecto que é de ser levado em consideração como critério para legitimamente ampliar-se o rol daquelas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015, como exige o princípio do devido processo legal substancial e processual. Destarte, de ambas as matérias conheço, e como identifico, em cognição sumária, a presença do periculum in mora, a par com a relevância jurídica no arrazoado da agravante, concedo efeito suspensivo a este agravo. Com efeito, no que concerne à prescrição, há que se considerar que, em tendo havido a interpelação como azado meio de manifestação de vontade, à partida não poderia o juízo circunscrever os efeitos desse ato a partir de uma intelecção de finalidade desse ato de comunicação que é discutível. Outro aspecto de relevo a considerar nesse contexto prende-se com o prazo da prescrição, sendo juridicamente relevante o que a agravante argumenta a esse respeito. Também no que toca à produção de perícia, a r. decisão agravada não parece ter avançado na análise da temática que lhe foi apresentada pela agravante quanto a não se caracterizar no caso o direito subjetivo a benfeitorias, tendo a r. decisão se limitado a determinar a produção da perícia, cuja consecução acarretará despesas imediatas, quando ainda não se tem como definido o suporte jurídico prévio, qual seja, a definição jurídica quanto a se caracterizar ou não como benfeitoria obra realizada em imóvel que poderia se caracterizar como bem público, matéria, pois, não enfrentada pela r. decisão agravada. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada, tanto no que toca ao reconhecimento da prescrição em julgamento antecipado parcial de mérito, quanto no ter determinado a realização de perícia, essa decisão perde, ao menos por ora, a sua eficácia, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: RAFAEL VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB: 158621/MG) - Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2275295-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2275295-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marilia Rh Soluções e Serviços Eirelli - Agravado: Condominio Residencial São Bento Iii - Agravo de instrumento nº 2275295-93.2021.8.26.0000 Comarca de Marília 4ª Vara Cível Agravante: Marilia Rh Soluções e Serviços Eireli Agravado: Condomínio Residencial São Bento III V. nº 37787 Ação monitória Cumprimento de sentença Determinada a penhora on line - Reconsideração pelo MM. Juiz da sua decisão - Recurso prejudicado Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 275 (dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), na qual foi determinado que a serventia procedesse a pesquisa pelo sistema informatizado do Tribunal sobre o andamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes. Alegou a agravante estar o MM. Juízo dificultando o início dos atos executórios. Postulou pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Marilia RH Soluções e Serviços Eirelli representada por Guilherme Masocatto Benetti promoveu em face de Conjunto Habitacional São Bento III ação monitória (em 26/06/2018 fls 4/9 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), a qual foi julgada procedente, em parte, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$119.982,80, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tudo conforme a Tabela Prática de Cálculo do E. TJSP, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu, consoante a r.sentença de 13/03/2019 ( fls. 479/483 dos autos 1009538-96.2018.8.26.0344) da qual foram interpostas apelações, às quais foi negado provimento (Voto nº 31.503 J. em 06/11/2019 fls. 543/551 dos autos 1009538- 96.2018.8.26.0344). Iniciado o cumprimento provisório de sentença (fls. 1/3 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), seguiu-se a r.decisão de 27/05/2019 (fls. 21 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), da qual foi interposto Agravo de instrumento nº 2137321- 82.2019.8.26.0000, ao qual foi dado provimento (voto nº 30.785 fls. 98/101 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344). Pela petição de 29/11/2019 (fls. 135/139 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), as partes protocolaram acordo, o qual foi homologado, nos termos da r.sentença de 16/12/2019 (fls. 144/145 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344), cujo trânsito em julgado se deu em 05/12/2019 (fls. 149 dos autos 0005117-46.2019.8.26.0344. Noticiado o descumprimento do acordo, a exequente Marilia RH Soluções e Serviços Eireli, em cumprimento de sentença (autos nº 0008078-23.2020.8.26.0344) postulou pelo recebimento da quantia de R$152.062,29, ocasião em que foi apresentada impugnação (em 26/01/2021 fls. 193/196 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), a qual foi acolhida, nos termos da r.decisão de 24/05/2021 (fls. 217/218 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARÍLIA RH SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI em face de CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BENTO III, objetivando o pagamento da quantia de R$ 152.062,29 pelo descumprimento de acordo homologado entre as partes nos autos de nº 0005117-46.2019.8.26.0344. Requera intimação do executado para pagamento.Em impugnação, alega o executado excesso de execução, pois, conforme consta do acordo firmado entre as partes, no valor das parcelas já estariam incluídos os juros legais e não há previsão de correção monetária (fls. 193/196). Ainda, pugna pela não incidência do disposto no art. 523, §1º do CPC. Manifestação do exequente a fls. 197/199. DECIDO. Com efeito, o presente incidente tem por objeto o acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente. Inicialmente, não obstante a alegações do exequente, observa-se do acordo firmado que, de fato, no valor as parcelas já foram inclusos juros de 0,5% ao mês, não podendo incidir novamente sobre o total da dívida.Todavia, em relação a correção monetária, independentemente de sua previsão, é de rigor sua incidência dobre o débito vencido e não pago, já que não constitui acréscimo ao principal, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Em relação a alegação de que ante a justiça gratuita deferida, não poderia haver incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, razão não assiste ao executado, pois o legislador foi categórico ao estabelecer sua incidência em caso de não pagamento no prazo legalmente previsto, ou seja, trata-se de uma sanção imposta ao devedor em virtude da inércia no cumprimento de uma obrigação de pagar. Não havendo,pois, qualquer ressalva legal em relação a condição de hipossuficiente do executado, deve a multa incidir sobre o valor do débito. Para que não fique sem registro, em relação ao requerimento de penhora sobre faturamento, sequer houve o inicio dos atos executórios, devendo o exequente realiza-lo no momento oportuno. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos moldes da fundamentação. Deverá o exequente,no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa em 10% diferença que vier a ser apurada após a apresentação dos novos cálculos do credor.Intime-se (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto por Marília RH Agravo de Instrumento (nº 2125109-58.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº36.181), para afastar a r.decisão, no tocante a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, os quais deverão incidir a partir do inadimplemento da obrigação, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Da r.decisão de 24/05/2021 (fls. 217/218 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344) também foram opostos pelo Condomínio Residencial São Bento III embargos de declaração (fls. 237/238 dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), rejeitados nos termos da r.decisão de 26/07/2021 (fls. 239/240), da qual foi interposto agravo de instrumento nº2196353-47.2021.8.26.0000, ao qual Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1502 foi negado provimento, com observação (Voto nº 37.057). Pela petição de 30/08/2021 (fls. 256/258 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), a exequente pleiteou pelo bloqueio de valores em conta corrente da executada pelo sistema Sisbajud (teimosinha) por 30 dias consecutivos, postulação esta reiterada na petição de 13/09/2021 (fls. 272/274 dos autos 0008078- 23.2020.8.26.0344), sobrevindo a r.decisão de 09/11/2021, da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. 1- Por ora, proceda a Serventia a pesquisa pelo sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça acerca do andamento dos Agravos de Instrumento (fls. 221/236 e 244/255). 2- Intime-se.”. Consoante se verifica de fls. 302 (dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), foi proferida a r.decisão, nos seguintes termos: Vistos.1- Fls. 272/274: Efetuarei a penhora on line em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(a) Executado(a). Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Em caso de penhora de valores, para evitar nulidade e responsabilidade processual, a intimação relativa à penhora é necessária (CPC/2015, art. 829, §1º c.c. art. 847CPC/2015). Ver §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015. 3- Intime-se, pois, conforme art. 274 e parágrafo único do CPC/2015. 4- A propósito confira-se a jurisprudência: Penhora on-line - Substituição por fiança bancária - Agravo de Instrumento - Acidente de trabalho - Direito comum - Indenização Execução - Substituição de penhora on-line por fiança bancária - Possibilidade - Recurso Provido. Sendo a penhora on-line apenas uma constrição judicial incidindo sobre o valor depositado em contas-correntes do executado,perfeitamente possível sua substituição por fiança bancária, uma vez que a mesma equipara- se ao depósito em dinheiro e apresenta liquidez imediata. (TJSP 31ª Câm. de Direito Privado; A.I. nº 1.122.638-0/0 Sorocaba- SP; Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade; j.21/08/2007;v.uin Boletin da AASP, 2571, de 14 a 20/04/2008, pág. 1506). 5- Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Executado(a), nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica convertida a indisponibilidade do valor em penhora, transferindo-se o montante para uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).6- Intime-se. Do teor da aludida decisão de fls. 302 (dos autos 0008078-23.2020.8.26.0344), extrai-se ter o douto magistrado reconsiderado sua deliberação, ao deferir a penhora on line em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do executado. Assim, reformada a r. decisão agravada, prejudicado ficou este recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Rodolfo Gomes Nascimento (OAB: 350551/SP) - Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1014636-92.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1014636-92.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Francisco de Assis Souza - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Inicialmente, destaque-se que a decisão de fls. 230/231 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual, e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada (fls. 232), deixando o autor apelante de juntar o comprovante de recolhimento (fls. 233). Nesse trilho, impõe-se a aplicação da pena de deserção a que alude o art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. No mais, tem-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para o fim de afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem sob o fundamento de que não foi comprovada a respectiva prestação do serviço. Todavia, em suas razões recursais, o réu não impugnou de forma específica tal fundamento, tendo apenas reproduzido os argumentos apresentados em contestação. Com efeito, as alegações voltam-se apenas de maneira genérica à sentença de parcial procedência, sendo forçoso concluir que estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é de se considerar que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão no sentido de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234- 68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, julgamento 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3., p. 176 e 177). A esse passo, impõe-se o não conhecimento do recurso do réu. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos recursos. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2295389-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295389-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Instituto de Olhos Leste Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 82/86) que, em ação revisional, concedeu parcialmente a tutela provisória para suspender a exigibilidade pela requerida dos débitos referentes ao tráfego telefônico das linhas telefônicas (11) 2464-2233 e (11) 2227- 3939, relativos aos meses 09/2020 a 03/2021, e da linha (11) 2014-4444 pertencentes à autora, relativos aos meses 09/2020 a 04/2021,naquilo que supera o montante devido após a aplicação dos descontos usualmente aplicados anteriormente à pandemia de acordo com o contrato firmado entre as partes, até o julgamento do mérito, sob pena de multa em caso de descumprimento (fls. 84). Irresignada, narra a demandada, em resumo, que (A) os fatos narrados não condizem com a realidade e são absolutamente carentes de qualquer fundamentação fática ou jurídica, restando patente o descumprimento das cláusulas contratuais pela Agravada, a qual, inclusive, assume o não atingimento da minutagem mínima exigida para concessão dos descontos contratuais previstos, razão pela qual são totalmente devidas as faturas emitidas com valor integral do plano contratado sem a concessão dos descontos. Impende destacar que, como informado pela própria Agravada em sua Exordial, a concessão de desconto no valor do plano está condicionada ao atingimento da contrapartida mínima de 9.000 minutos, o que não ocorreu nos meses reclamados (fls. 07); (B) Ora, Exª., com o devido respeito, se a Agravada não tinha condições de arcar com os custos do contrato, poderia ter solicitado a rescisão do mesmo desde o primeiro mês, porém optou por permanecer com o contrato ativo e utilizando os serviços ao longo de quase 1 ano até solicitar a rescisão e, agora, pretende esquivar-se de sua obrigação de arcar com o pagamento que lhe cabe, recorrendo ao Judiciário. Registre-se que a Agravada não demonstrou, em momento algum, como teria sido efetivamente afetada pela pandemia, restringindo-se a tecer narrativa genérica a respeito da situação pandêmica, o que não é suficiente a ensejar a revisão do contrato, quiçá autorizar o descumprimento das cláusulas contratuais (fls. 08). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não obstante os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, denota-se ser público e notório que, em razão da pandemia de Covid-19 o Poder Executivo, em suas diversas esferas, tem promulgado decretos que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem o fechamento e a restrição ao funcionamento de estabelecimentos considerados não essenciais. Cediço, ainda, que as medidas adotadas, visando impedir a disseminação do vírus, mais especificamente a partir da segunda quinzena de março do ano de 2020, causam impactos de ordem financeira em uma parte da população, afetando as relações jurídicas, devendo seus efeitos sobre estas ser analisados pelo Poder Judiciário individualmente. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, bem como em observância ao previsto no Código Civil que, em seus artigos 478 a 480, prevê que, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (como a hoje vivenciada pelo mundo com a pandemia de Covid-19), a parte, cuja obrigação a ser cumprida se tornar excessivamente onerosa, poderá pleitear a alteração no modo de executá-la, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Adryana Maria Santos Damasceno (OAB: 126786/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1591 SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0001175-16.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0001175-16.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Benedita Maria Arnosti de Lima (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24521 Trata-se de fase de cumprimento de sentença (0001175-16.2021.8.26.0318) iniciada por Benedita Maria Arnosti de Lima em face de Banco BMG S. A. em razão da sentença proferida na fase de conhecimento de ação revisional de contrato bancário (1000193-19.2020.8.26.0318) com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITA MARIA ARNOSTI DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a aplicação das taxas de juros de 26,01% ao mês e do custo efetivo total de 1.703,31% ao ano, devendo ser aplicada a taxa de 6,24% ao mês, conforme pedido inicial; 2) condenar a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, o valor da diferença decorrente da aplicação das taxas de juros previstas no contrato e a mencionada acima, que deve ser usada. O valor apurado deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, deverá arcar com 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Tal condenação fica sobrestada, em razão do benefício da gratuidade processual concedido à parte autora (fls. 46), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. À vista disso, pretende a autora, ora exequente, Que seja a empresa Executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento do valor de R$ 3.747,81 (...), a ser corrigidos até o efetivo pagamento, além dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 374,78 (...), também a ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (fls. 02). O banco réu, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/27). Alega, em síntese, nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento. Afirma que a intimação da sentença e dos demais atos processuais, inclusive das decisões proferidas nesta fase de cumprimento, foram realizadas em nome de seu antigo procurador, e não do indicado para que as publicações fossem realizadas exclusivamente. Argumenta ainda, subsidiariamente, a existência de excesso de execução nos cálculos da exequente, apresentado planilha indicando o valor que entendia excessivo. Houve manifestação à impugnação (fls. 35/36). Sobreveio sentença a fls. 38/40, cujo relatório se adota, acolhendo a impugnação apresentada a fim de DECLARAR a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença proferida no processo de conhecimento, e, em decorrência, tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado daqueles autos, devolvendo-se para a parte executada o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença proferida. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para o processo de conhecimento, arquivando-se estes autos em seguida (fls. 39/40). Apela o banco executado (fls. 44/51) requerendo o recebimento do presente recurso, para que seja autuado e processado e, na análise do mérito, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença prolatada, visando à improcedência da lide, para: 1) Manter na integralidade a cobrança da taxa de Juros Remuneratórios, nos termos e valores em que fora contratada, ante a regularidade desta; 2) Ainda, requer seja afastada do decisum a descaracterização da mora a que restara decretada; 3) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao apelado (fls. 51). Recorre de forma adesiva a autora (fls. 96/98) pugnando pelo provimento para reconhecer o dano moral no caso em tela, no valor de R$ 3.000,00 (...), além da majoração dos honorários de sucumbência (fls. 98). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 90/95 e 109/115). Os recursos foram regularmente processados. É o relatório. Decido. O apelo interposto pelo banco executado não comporta conhecimento, vez que não combateu de modo específico os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1593 decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III da legislação civil adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, da análise do apelo interposto pelo banco executado, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação. Ora, a r. sentença acolheu a impugnação apresentada pelo executado para o fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença proferida na fase de conhecimento. Foi determinado, ainda, a devolução do prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença prolatada na fase de conhecimento. Assim, a fase de cumprimento foi extinta. Destaca-se que o banco executado apela contra a sentença que acolheu a sua impugnação na fase de cumprimento como se fosse a decisão que julgou o mérito da fase de conhecimento. Vale ressaltar que não se trata de um requisito de admissibilidade puramente formal, mas de algo diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante de uma apelação assim redigida, como a parte recorrida poderia compreender os exatos motivos invocados pela parte recorrente para a alteração da sentença e, assim, articular sua resposta? Como o Tribunal poderá dar uma solução justa e adequada à situação das partes se não é possível entender as razões que levam o recorrente a crer que a decisão seria melhor em sentido diverso do adotado pelo juiz? Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Nesta toada, diante da não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento deste apelo interposto pelo banco executado. O recurso adesivo da exequente, consequentemente, fica prejudicado, nos termos do artigo 997, §2º, II do Código de Processo Civil, já que o apelo do executado é inadmissível. Ante o exposto, não conheço do apelo e dou por prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Josiane Fernanda Sartore (OAB: 358162/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003404-28.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1003404-28.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Adalgiza Pereira da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/145, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do empréstimo nº 343692496-7 realizado no benefício previdenciário da apelante, concedendo a tutela pleiteada pela recorrente para que o banco cesse os descontos, sob pena de multa; condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos nos termos da tabela a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da r. decisão (súmula 362 do STJ) mais juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, autorizada a compensação do valor da indenização com valores depositados na conta da autora por conta do empréstimo. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que a autora responda por 20% e a ré por 80% das custas e despesas processuais. Ainda, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo à apelante pagar 15% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, e ao apelado o valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, pois se mostra irrisório e contrário à jurisprudência deste E. Tribunal; que, verificados os danos, a verba indenizatória se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Tahara (OAB: 169435/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004817-76.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004817-76.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Rafael Lucas de Jesus Cardoso Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão Monocrática Nº 33.433 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade dos juros remuneratórios com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. Impossibilidade de revisão do CET, que leva em conta os juros, tarifas, IOF, seguros etc, tendo sido informnado ao consumidor, nos termos da Resolução Bacen nº 3.517/07. 2) Encargos moratórios. Impossibilidade de cobrança de juros moratórios da ordem de 8,10% ao mês. Ofensa à súmula 379-STJ, Tema nº 30. Possibilidade da cobrança dos seguintes encargos da mora: juros remuneratórios, pela taxa do contrato (1,70% ao mês), cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. 3) Impossibilidade de emprego da taxa Selic, não pactuada pelas partes. 4) Sucumbência recíproca das partes. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1) Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1620 A r. sentença (fls. 159/164), declarada (fls. 169), julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional de contrato bancário, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios (rectius, do cet), determinando a observância da taxa média de mercado. A reconvenção foi rejeitada. Inconformada, a ré apelou, mediante as tempestivas e preparadas razões de fls. 172/179, alegando, em suma, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios não podem ser limitados (REsp nº 1.061.530/2009). Também não há falar em limitação dos juros moratórios, nos termos da Súmula 379/STJ e da Lei nº 10.931/04, e na espécie a taxa adotada é compatível com a taxa média de mercado (REsp. Nº 1.036.818). Pede, em tais termos, o provimento ao recurso, O autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto, em especial no que pertine aos juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, com violação do Tema 30/STJ. Entende que o arbitramento dos honorários deve ser revisto, sugerindo que sejam majorados para 20% do valor da causa, considerando também o trabalho em grau recursal (fls. 196/200). Recursos bem processados, com contrarrazões. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 4 de dezembro de 2020, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 142), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado (no caso, um GM-Celta, ano 2008) - 1,70 % ao mês. No Brasil os juros bancários remuneratórios não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, sob relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Deve ser ponderado, ademais, que o custo efetivo total (CET), engloba os juros (com os quais não se confunde) e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento”. Nessa conformidade, vê-se que não há abusividade nos juros cobrados na espécie em exame, e a revisão determinada pela r.sentença não subsiste, pois o CET, na espécie, é consequência das tarifas e do seguro com prêmio elevado, e não propriamente da taxa de juros, que se mostra compatível com a média do mercado financeiro. O recurso da ré será provido, portanto, para se revogar a ordem de revisão dos juros remuneratórios (rectius, do custo efetivo total). 3) Dispõe a cédula de crédito bancário, que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios contratuais de 1,70% ao mês, cumulativamente com juros moratórios de 8,10% ao mês e multa de 2% (fls. 143). A abusiva estipulação não é admitida pela jurisprudência - nos termos da Súmula 379/STJ - e ora será revista, pois não há amparo legal para a exigência dos juros moratórios de 8,10% ao mês (que não se confundem com comissão de permanência, não pactuada). Descabe invocar o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que não tratou do valor dos juros moratórios, de modo que tal tema deve se submeter ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, que impôs limites, evitando abusos, como o verificado na espécie: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relativo à revisão de Cédula de Crédito Bancário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/ STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) (destaques ausentes no texto original). No período da mora, portanto, admitir- se-á a cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratuais (1,70% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A repetição de eventual excesso pago pelo devedor fiduciante, em período de mora, será feita de modo simples, não sendo o caso de se determinar a observância da taxa Selic, que não encontra previsão no contrato, corrigindo-se o valor, desde o desembolso, autorizada eventual compensação, se for o caso. Ante o exposto, provejo o recurso da ré, para revogar a revisão determinada na sentença, e provejo em parte o recurso do autor, para limitar a taxa de juros moratórios a 1% ao mês. Caracterizado o recíproco decaimento, nos termos do art. 86 do CPC, as partes recolherão as custas, em rateio proporcional, e pagarão ao patrono adverso honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida ao autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Mateus Henrique Batelo (OAB: 439890/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1015232-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1015232-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.437 APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, QUASE MIL POR CENTO AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA AUTORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 496/499 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora ARLETE DOS SANTOS SOUZA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, e a indenização dos danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00, invertendo-se a sucumbência (fls. 501/515). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 550/574. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de cerca de mil por cento. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1625 excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pela autora, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso e com juros moratórios da citação, confirmada a disciplina da sucumbência, dada a larga sucumbência da autora, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1007685-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007685-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Firmino da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VALDIR FIRMONO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A buscando a declaração de abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela ré, sua capitalização, a aplicação da tabela price, bem como da cobrança dos encargos intitulados de registro de contrato e avaliação de bem. A r. sentença de fls. 168/176 julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apelou o autor às fls. 179/194 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. Levando em consideração que, aos 24.05.2021, o requerente recolheu sem dificuldade as custas iniciais (fls. 108/116), o despacho de fls. 232/233 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. Em resposta, além da declaração de pobreza, o recorrente colacionou contas de luz relativas à sua residência, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de pagamento de seu salário, bem como extrato indicando não ter declarado seu imposto de renda nos últimos anos. Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando-se os autos, conclui-se que o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas. Ora, por meio da análise dos documentos colacionados, conclui-se que o requerente não faz jus à concessão do almejado benefício. Afinal, em que pese o demandante ter demonstrado auferir rendimentos inferiores ao patamar definido pela Defensoria Pública (três salários mínimos), é bem certo que esta situação já era por ele enfrentada quando do ajuizamento da ação, o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ainda, em sede de recurso, o recorrente colacionou faturas de cartão de crédito que demonstram gastos incompatíveis com a benesse pleiteada, Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito ao suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1642



Processo: 9295345-75.2008.8.26.0000(991.08.038904-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 9295345-75.2008.8.26.0000 (991.08.038904-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Agostinho Gimenez - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Marcos Gasperini (OAB: 71096/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000418-76.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Luiza Gomes - Apelado: Benedito Jose Rodrigues - Apelado: Ivete Hazarabedian de Vasconcelos - Apelado: Izilda do Carmo Sechirolli Barcelos - Apelado: Jesus Aparecido Donizete Munhoz - Apelado: Kauro Fujikava - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000740-30.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucinda Thoma - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011616-12.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosalinda Cury da Costa Gava - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001671-81.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Antonioli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3004023-03.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agnaldo Silvestrini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000008-76.1991.8.26.0653/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA - Embargdo: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1822 João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Antonio Carlos do Patrocinio Rodrigues (OAB: 30322/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000008-76.1991.8.26.0653/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA - Embargdo: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FELIPE, SILVEIRA E MENGALI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Antonio Carlos do Patrocinio Rodrigues (OAB: 30322/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000945-52.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leliane Alves Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Lidiani Cristina Pavão Alves (OAB: 307323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002540-76.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Sidney Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003019-42.2009.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Adriano Rodrigues (E sua mulher) - Apelante: Sonia Maria da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Hsbc Bamerindus S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR e 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003658-29.2014.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Onofre Joaquim Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003694-83.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oscar Gaioso Martins (espólio) - Apelado: Oscar Gaioso Junior - Apelado: Rosemeire Aparecida Gaioso - Apelado: Elaine Cristina Gaioso - Apelado: Salvador da Silva Cardoso - Apelado: Francisco Geraldo de Castro - Apelado: Jesus Geraldo de Queiroz - Apelado: Salvador Barbosa Guimarães - Apelado: Manoel Joaquim de Melo - Apelado: Joaquim Candido da Silva - Apelado: Benedito Santiago Prates - Apelado: Ivan Sergio Pereira Mota - Apelado: Ademar Gaioso - Apelado: Oelio Gaioso Martins - Apelado: Sebastião Ananias da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003744-75.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Furlan Silva (Espólio) - Apelado: Elesabeth Furlan Silva de Avelar - Apelado: Edmar Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1823 - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004916-69.2010.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Waldir Gonçalves de Lima - Apelante: Bernard Huet - Apelado: Antonio Sacramento de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Antônia Maria de Jesus Almeida (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Zildo Eurico dos Santos Sobrinho (OAB: 44316/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014736-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Correa da Silva Netto - Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada pelo tema 1015 do E. STJ não foi abordada no V. Acórdão, razão pela qual, imprópria a suspensão a fls. 661/662, quanto ao mencionado tema. Verifico, ainda, que apesar de julgado o recurso repetitivo referente ao tema 0948 do E. STJ, o recurso especial versa sobre matéria ainda pendente de decisão da Corte Superior. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 661/662 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014736-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Correa da Silva Netto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0016292-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Cotrim Cunha - Embargdo: Yolanda Rangel de Godoy - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues Rocha - Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada pelo tema 1015 do E. STJ não foi abordada no V. Acórdão, razão pela qual, imprópria a suspensão a fls. 856/857, quanto ao mencionado tema. Verifico, ainda, que apesar de julgado o recurso repetitivo referente ao tema 0948 do E. STJ, o recurso especial versa sobre matéria ainda pendente de decisão da Corte Superior. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 856/857 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0016292-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Cotrim Cunha - Embargdo: Yolanda Rangel de Godoy - Embargdo: Maria de Lourdes Rodrigues Rocha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0062425-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gildazio Santos Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 973827/RS, 1251331/RS, 1255573/RS e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0116351-76.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Abílio Ribeiro Coelho - Agravante: Carmelino Jacintho Caetano - Agravante: Adelino Edmundo Bartolomeu Raposo - Agravante: Ana Coiado Cordão - Agravante: Armando Muller - Agravante: Fabio Franco de Andrade - Agravante: Decio Tucunduva - Agravante: Elenir Calabrez - Agravante: Elvira Savio - Agravante: Emico Ayukawa - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1824 SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0546990-46.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nascif Caier - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0546990-46.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nascif Caier - Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada pelo tema 1015 do E. STJ não foi abordada no V. Acórdão, razão pela qual, imprópria a suspensão a fls. 889/890, quanto ao mencionado tema. Verifico, ainda, que apesar de julgado o recurso repetitivo referente ao tema 0948 do E. STJ, o recurso especial versa sobre matéria ainda pendente de decisão da Corte Superior. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 889/890 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0558798-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Ferreira Valente - Embargdo: Helio Jose Sanchez - Embargdo: Hiromi Yahiro - Embargdo: Inacio Paulino Lira - Embargdo: Iolanda de Lourdes Fernandes Bragheto - Embargdo: Isamu Konisgi - Embargdo: Ivan Ceratti - Embargdo: Ivonete de Godoy - Embargdo: Jonatas Ferreira Santana - Embargdo: Jorge Claudino de Sobral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0588799-16.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lincoln Isejima Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0589222-73.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicto Quirino de Castro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1019531-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1019531-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Fernando Galhardo - Apelada: Alda Vilela Galhardo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar o réu a lhe restituir integralmente o valor levantado nos autos da causa que patrocinou, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. A r. sentença reconheceu, ainda, a sucumbência, recíproca, impondo ao réu a obrigação de arcar com as custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor devido, e à autora a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença a maior reclamada, isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 112/114). O réu requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando não ter mínimas condições de arcar com as custas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Para tanto, juntou cópias de documentos mostram a ausência de declaração de bens junto à receita federal, além de alguns extratos bancários (fls. 121/135 e fls. 139/141 e fl. 154). Ocorre que os documentos juntados não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o réu, ora apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos: (i) cópia integral da sua carteira de trabalho; (ii) declarações de imposto de renda dos seis últimos anos; (iii) doze últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes suas, incluindo aquela que possui junto ao Banco do Brasil; (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luis Fernando Galhardo (OAB: 319026/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Milena Veronica de Almeida (OAB: 372280/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2005257-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2005257-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Helena Pizzatto Quadros - Impetrado: M M Juiz da 3º Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Lycius Quadros Projetos e Construções S/c Ltda - Interessado: Francisco Jose Fernandes Cruz - Interessado: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. - nº 11.507 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2005257- 06.2022.8.26.0000 Relator(a): Des. LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Helena Pizzatto Quadros contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz, determinou a penhora sobre percentual do benefício previdenciário da impetrante. Assevera a impetrante que a decisão que deferiu a penhora de 20% sobre sua aposentadoria é contraditória e não possui fundamentação, ausente, outrossim, qualquer dispositivo legal a embasá-la (fl.03). Pondera que se, por um lado, o credor tem o direito a completa satisfação de seu crédito, de outro vértice, deve ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor, não se pode olvidar a dignidade da pessoa humana. No caso, com uma aposentadoria de R$1.956,00/mês, sua única renda, que já é por demais singela, a penhora conduziria a Impetrante a situação de impossibilidade de manutenção de sua própria sobrevivência. (sic fl. 03). Afirma também que a r. decisão é teratológica, pois os provimentos de Aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, e, a verba de honorários advocatícios não está inserida na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, NCPC. Sustenta, assim, o seu direito líquido e certo de não sofrer qualquer constrição em seu benefício previdenciário, razão da impetração do writ. Insiste que se fazem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar em caráter de urgência, já que restaram comprovadas a ilegalidade e a teratologia do ato coator praticado (fl. 06). Nesse sentido, afirma que a urgência da concessão da medida liminar, o periculum in mora, se dá pela iminência do sequestro nos proventos da aposentadoria já no dia 02 de Fevereiro, o que vai impossibilitar a Impetrante de pagar suas despesas essenciais à sua sobrevivência e custear a sua subsistência. (sic fl. 07). Pontua, no mais, que o Mandado de Segurança tem caráter preventivo, de modo a impedir a efetivação da penhora determinada, frente a ameaça real ao direito líquido e certo (fl. 08). E, assim, uma vez que a pretensão é preventiva, não há que se falar em descabimento da impetração como sucedâneo recursal, pois, à evidência, a Impetrante não está recorrendo de nenhuma decisão judicial, apenas prevenindo-se do dano iminente que pode advir uma penhora de 20% sobre sua aposentadoria por invalidez de R$ 1.956,00, única renda, verba destinada exclusivamente ao seu sustento e de seus familiares, a decisão teratológica violou frontalmente o Art.833 Inc.IV CPC. Assim sendo, inaplicável á espécie a súmula 267 do STF (sic fl. 08). Discorre, no mais, sobre o artigo 833, NCPC, sustentando a impenhorabilidade do benefício previdenciário, arguindo, ainda, que os credores não necessitam desta verba para sua sobrevivência, descaracterizado, pois, o caráter alimentar dos honorários. Acrescenta que se trata de uma aposentadoria por invalidez, a Impetrante tornou-se deficiente físico visual, o que a impede para outro trabalho que possa agregar qualquer numerário para o seu sustento (sic fl. 16). Finaliza, pleiteando a concessão da justiça gratuita e concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o ato coator e teratológico manifestamente contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao entendimento do disposto no Art. 833 e incisos, contrário a decisão vinculante da Corte Especial do STJ, por ferir a dignidade humana e o direito à SOBREVIVENCIA, o que conduz ao acolhimento da pretensão (sic fl. 17). Antes mesmo de qualquer deliberação, os exequentes manifestaram-se às fls. 85/136, pleiteando, em suma, a) seja negada a medida liminar requerida com falsos argumentos de urgência; b) seja negado o direito de litigar sob o pálio das benesses da Justiça Gratuita diante de tantas fraudes perpetradas e comprovadas, além de ser devedora confesso do erário público por inadimplência de custas processuais; c) seja negada a concessão do presente write, com nítida característica de sucedâneo do recurso adequado, ou seja, Agravo de Instrumento, aliás, com o mesmo efeito, porém com possibilidade de melhor análise fática e jurídica; d) seja a impetrante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei, tudo por ser medida de direito e irrenunciável (sic fl. 136). Novamente a impetrante manifesta-se a fl.171, juntando documentos. Consigne-se, por fim, que o mandado de segurança foi encaminhado a este relator por força de designação levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, constante do DJE de 18/01/2022, para responder pelas urgências do Eminente Des. Luiz Eurico Costa Ferrari, na 33ª Câmara de Direito Privado de 17/01/2022 a 24/01/2022. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, de rigor a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante. Com efeito, a impetrante declara que está aposentada por invalidez, sendo certo que a r. decisão ora impugnada determinou a penhora de percentual de seu benefício previdenciário. Afirma, outrossim, que está passando por dificuldades financeiras, o que vem roborado pela declaração de informações socioeconômicas exibida a fl. 31, além das declarações de imposto de renda juntadas a fls. 35/74 destes autos. Pois bem. Não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Destarte, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1873 tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (g.n.). Não passou desapercebida, outrossim, a este relator a impugnação levada a efeito pelos exequentes, relativamente ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela impetrante, como se vê a fls. 85/136. Contudo, prima facie, nestes autos do mandado de segurança não restou demostrada, cabalmente, a aptidão financeira e econômica da impetrante para arcar com as despesas processuais. Em outras palavras, analisada a documentação carreada aos autos, a conclusão que se impõe é a de que a requerente faz jus à benesse legal. Com efeito, a impetrante está aposentada por invalidez. Outrossim, segundo declaração de renda inserida a fls. 35 e seguintes recebeu no ano-calendário de 2020, renda mensal aproximada de R$ 1.848,06, quantia correspondente a 1,76 salários mínimos. Tais circunstâncias, com a máxima vênia, nada mais fazem do que permitir a conclusão de que a impetrante não está em condições financeira que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais. Como se não bastasse, o art. 99, § 3º., do NCPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isto posto e não havendo nos autos qualquer dado que desmereça a declaração de insuficiência financeira, de rigor a concessão da benesse neste feito, que fica efetivamente concedida. Anote- se. 2) Trata-se de mandado de segurança impetrado em virtude de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado por Walter Francisco Pereira Fernandes Cruzem face da impetrante, Maria Helena Pizzato Quadros (cadastrada sob nº 0011967-41.2020.8.26.0002). Com efeito, em 14/01/2022, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1- A questão sobre a expedição de certidão, encontra-se às fls. 247, nada mais havendo a decidir, providenciando, a serventia, sua expedição. 2- Não prospera o inconformismo da executada, quanto a pretendida impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria. O artigo 833, IV do CPC, tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido, expedindo-se ofício ao INSS, para que proceda a penhora, no percentual de 20% dos proventos em nome da executada, acima qualificada, até que se atinja o valor desta execução, R$ 13.555,99 (última atualização apresentada), transferindo-se os valores para conta judicial, vinculada à este Juízo. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de OFICIO, cuidando o exequente do seu encaminhamento, comprovando-se no prazo de cinco dias. Int. (cf. fl. 330, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. A propósito, confira-se: VISTOS. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Intimem-se. (cf. fl. 341, autos de origem). Tal decisão motivou a impetração deste writ. De início, observo que não há que se há falar em nulidade da r. decisão impugnada, por ausência de motivação ou fundamentação. Com efeito, o I. Julgador de Primeiro Grau explicitou de forma clara, concatenada e objetiva os motivos pelos quais entende ser cabível a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela impetrante. Doutrina e jurisprudência admitem a fundamentação sucinta, posto que sucinto significa breve, e não ausência de motivação, ou fundamentação. A propósito veja-se: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ, 1ª T., AI 169.073 - AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4/6/1998, DJU 17/8/1998. Nesse sentido também: RSTJ, 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, JTJ 349/638). Isto posto, afasto a arguição de nulidade da r. decisão, por falta de fundamentação. Prosseguindo, observo que a inicial deste mandado de segurança deve ser indeferida. Com efeito, o writ foi impetrado em virtude de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de percentual da aposentadoria da impetrante. Sucede, porém, que tal decisão, por força do que dispõe o art. 1015, § único do CPC, em vigor é agravável. A propósito, de rigor anotar que na data do protocolo do mandado de segurança (18/01/2022 propriedades do SAJ) o prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), sequer havia iniciado, tendo em vista que a r. decisão ora impugnada foi disponibilizada no DJE em 19/01/2022 (cf. fl. 344, autos de origem). Logo, razão não há fundamento para impetração deste mandado de segurança. Em suma, a petição inicial deve ser indeferida. O art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Paralelamente, a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ora, in casu, reitere-se que a r. decisão ora impugnada via mandado de segurança, é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, NCPC. De fato, frisando-se que a matéria arguida, impenhorabilidade do benefício previdenciário, é de ordem pública, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal circunstância, por si só, demonstra a inadequação da via eleita. Com efeito, visto que a impetrante não se insurgiu contra a r. decisão agravada por intermédio do recurso adequado, preferindo, ao contrário, impetrar mandado de segurança, procedimento que na espécie, contraria a Sum. 267, do C.STF. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF. 1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, ‘[é] inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional’, pois ‘o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal)’’ (RMS 27.241, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149). Outros precedentes: AgRg no RMS 32.833/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/4/2011; RMS 19.373/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e MS 15.847/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/3/2011. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no MS nº 21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015). (g.n.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1874 contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 2. No presente caso, o recurso ordinário em mandado de segurança impugnou acórdão do TRF-3ª Região que inferiu liminarmente petição inicial de mandado de segurança, em que se apontava por abusiva e ilegal a rejeição de exceção de suspeição, decisão proferida em ação previdenciária. 3. Contra a decisão que rejeitou exceção de suspeição de magistrado em processo civil previdenciário deveria ter sido interposto o recurso adequado. Não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).(g.n.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de segurança contra ato judicial Locação de imóvel Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Conversão dos valores bloqueados em penhora Decisão interlocutória passível de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único) Inadmissibilidade do writ (Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III) Inicial indeferida e feito extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e VI) (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2204422-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Mandado de Segurança. Pretensão de anular ato judicial que determinou o bloqueio de contas dos executados (locatária e fiadores). Ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Descabimento da via eleita. Decisão atacável por agravo instrumental (art. 1.015, pár. único, do Cód. de Proc. Civil). Súmula 267, do C. STF. Carência de impetração. Indeferimento da inicial (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2116045-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). Mandado de segurança IRRESIGNAÇÃO do impetrante contra DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR SE TRATAR DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CONFIGURA VERBA ALIMENTAR Mandado de segurança não é sucedâneo RECURSAL Inteligência da Súmula 267 do STF e do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09 Ausência de teratologia ou ilegalidade petição Inicial indeferida (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253694- 70.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018). Por fim, ainda que a impetrante considere teratológica a r. decisão, fato é que a suposta teratologia não pode ser vislumbrada de plano. Nesse sentido, precedente do C. STJ. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uniforme e abundante, ao afirmar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente e cabível nos casos em que a sua teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise do seu aspecto revelado de inopino. 2. Além de teratológico, requer-se do ato judicial, para o efeito de seu controle pela via mandamental, que não exista medida recursal impugnativa que tenha - ou se lhe possa atribuir - efeito suspensivo, situação que não se verifica ocorrente no caso em exame. (...). (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 46.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 19.08.14, destacou-se). Ante todo o exposto, a conclusão que se impõe é a de que o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de processual, ante a inadequação da via eleita, é medida que se impõe. Com tais considerações, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, III, do NCPC. Em consequência, julgo extinto este mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade ora concedida. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Jose Francisco Vidotto (OAB: 54660/SP) - Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB: 222083/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Francisco Jose Fernandes Cruz (OAB: 36010/SP) - Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1021760-62.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1021760-62.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/ Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Flavio Martins de Sousa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos, contra r. sentença de fls. 229 a 233 que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, na ação cível ajuizada por FLÁVIO MARTINS DE SOUZA para i) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, observadas a integralidade e a paridade, a partir do pedido administrativo; ii) condenar o requerido SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, ao pagamento do abono permanência, desde a data em que o requerente completou os requisitos para aposentadoria até a da efetiva aposentadoria. Preliminarmente, pleiteia o autor, a concessão da justiça gratuita, por ter se afastado de suas atividades profissionais por motivos de saúde, conforme documentos médicos acostados aos autos (fls. 226 a 228), e não suportar os valores das custas para interposição do presente recurso sem que esse recolhimento cause grave prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família. Pois bem. A alegação de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1967 insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar essa presunção. Isto porque o apelante, Médico, pôde constituir advogado particular, seus rendimentos não são irrisórios, (fls. 262) e, sequer, pleiteou a referida concessão na origem, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 19 a 25). Inclusive, os próprios elementos constantes da ação permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe inviabilizarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Ademais, o prazo de afastamento indicado no atestado médico às fls. 226, expirou. Ressalta-se que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. A situação, portanto, não é compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em harmonia, os seguintes precedentes desta C. Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está demonstrada a carência do postulante Insuficiência de recursos não comprovada Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Precedentes Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2024151-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020; JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o valor dos vencimentos por ele percebidos. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.TJSP; Agravo de Instrumento 2079187-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Portanto, intime-se o apelante FLÁVIO MARTINS DE SOUZA para recolher o preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1005265-40.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1005265-40.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Edilamar Aparecida Pinoti - DESPACHO Apelação Cível nº 1005265-40.2019.8.26.0053 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: EDILAMAR APARECIDA PINOTI Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que : Edilamar Aparecida Pinoti, qualificado nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 105/108 proferida pelo MM. Juiz Antonio Augusto Galvão de Franca, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 110/116), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1071978-94.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1071978-94.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Moraes Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Cristina Silva de Moraes (Representando Menor(es)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Vinicius Moraes Carvalho, menor, nestes autos representado por sua genitora Cristina Silva de Moraes, visando a obtenção de pensão por morte, em razão do falecimento, na data de 31/10/2018, de sua avó, servidora pública estadual aposentada, que detinha a sua guarda. A r. sentença de fls. 307/308 julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Ao neto residente do Estado de Minas Gerais e estando sob o pátrio poder da mãe que o representa na presente demanda não cria responsabilidade do Estado a pagar pensão ao neto menor por falta de previsão legal. O fato da avó pagar as contas do menor e dele ter a guarda não afasta estar ele sob o pátrio poder da mãe, nem cria motivo extra legal ao pagamento pretendido. Assim julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado a cargo do autor, observada a assistência concedida. Apela, tempestivamente, o autor, com razões às fls. 312/321, alegando, em síntese, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, em seu art. 33, § 3º, estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Nesse sentido, aduz que demonstrou sua dependência econômica em relação à sua falecida avó, a qual era responsável por seu sustento e manutenção, tendo em vista que arcava com o pagamento de sua escola, do transporte escolar, e declarava sua dependência junto ao Iamspe. Afirma, ainda, que o tema já foi objeto de análise pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2019 C. Superior Tribunal de Justiça Tema 732 que reconheceu o direito do menor sob guarda à pensão por morte decorrente do falecimento de seu mantenedor, sendo que tal entendimento foi seguido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083. Requer a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 328/347, pela manutenção da sentença. Argumenta a apelada com a redação do art. 147 da LC 180/78, com a redação da LC 1.012/07, vigente à data do óbito do servidor falecido, para sustentar que a condição de neto, ainda que sob dependência econômica do servidor falecido, não atribui ao autor a condição de beneficiário. Afirma que tampouco aproveitam ao autor os arts. 153 e 154 da LC 180/78, que versam sobre beneficiários instituídos, pois, desde a edição da Lei Federal nº 9.717/98, não é possível a concessão de benefício previdenciário estadual não previsto no RGPS, conforme previsto no art. 5º da referida Lei. Nesse sentido invoca também o art. 24, § 4º da CF. Subsidiariamente, requer a apelada que se observe a impossibilidade do pagamento dos proventos de pensão em sua integralidade, em observância ao disposto no art. 144 da Lei Complementar nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/07. Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 350/351, pelo provimento do recurso. Parecer da D. Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 364/365, também opinando pelo provimento do recurso. Decido. De acordo com o art. 932, inciso II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. O art. 294 do mesmo diploma legal estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e o art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (g.n.). No presente caso, verificam-se os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (efeito ativo). Com efeito, denota-se da análise dos autos que ficou demonstrada a guarda do autor por sua avó, servidora pública estadual aposentada, bem como a dependência econômica do requerente em relação a ela, presente, portanto, o fumus boni iuris, ante a prevalência da norma de proteção descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária vigente, em observância ao art. 227, da Carta Magna, e do art. 33, § 3º, do ECA. Por sua vez, o periculum in mora reside no caráter alimentar do benefício ora pleiteado. No mais, mostra-se reversível o provimento, em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o efeito ativo ao recurso de apelação interposto por Vinicius Moraes Carvalho, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua guardiã, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000231-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000231-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nair de Francisco Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 165/167 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Nair de Francisco Pinto, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00 inicialmente, nos seguintes termos: 1. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada a hipossuficiência pelos documentos de fls. 31/33. Anote-se. 2. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. A concessão de tutela de urgência impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo expressam os prejuízos advindos do decorrer do tempo caso se aguarde a decisão definitiva para outorga do direito postulado. No caso em análise, a autora requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe sejam fornecidas medicações indicadas ao tratamento de sua doença (leucemia mielóide aguda), quais sejam: Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, Presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação pretendida. Em análise meramente superficial, coaduno-me com o entendimento manifestado pelo Parquet, de que, em princípio, há subsunção às diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1657156 / RJ, que estabeleceu: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (...) Conforme documentos juntados com a inicial, especialmente o laudo elaborado pelo médico oncologista, a autora possui leucemia mieloide aguda LME, havendo a prescrição dos medicamentos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, em caráter de indispensabilidade e ante a incompatibilidade, para tratamento da patologia, dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Noutro giro, os documentos de fls. 31/33 corroboram, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de impossibilidade de custeio dos fármacos, sem prejuízo do sustento próprio. De registrar, assim, que o não acautelamento do direito à saúde da autora, o qual tem assento constitucional (arts. 6º, caput, e 196, da CF), pode proporcionar o agravamento do quadro de saúde, mormente considerando a gravidade da doença que lhe acomete. Ademais, quanto ao perigo de mora, é ínsito ao decurso do tempo sem o uso de tratamento. O laudo médico de fl. 101, inclusive, menciona a rápida progressão da doença. Dessa forma, em análise perfunctória, constata-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano à saúde da autora, ensejadores do deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de reexame após a instrução probatória e juízo e exame da matéria em juízo de cognição exauriente. Diante de todo o exposto, CONCEDO a liminar pretendida, valendo a presente decisão como ofício, para o fim determinar ao Estado de São Paulo que, no prazo de 05 dias, forneça os medicamentos postulados conforme prescrição médica (fls. 99/101), sem preferência de marca (podendo substituí-lo por fármacos alternativos de mesmo princípio ativo). Havendo descumprimento, desde já estabeleço multa diária que fixo em R$ 1.000,00 limitada ao ciclo inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 297 e 139, V, do CPC, após o qual será MAJORADA, tudo sem prejuízo da concessão da tutela específica. Em suas razões recursais, argumenta o réu, em síntese, que a União deve ingressar na lide, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, na medida em que cabe às Unidades Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2029 de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia UNACON e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON a dispensação de medicamentos oncológicos, mediante reembolso realizado por parte da União. Sustenta, ainda, que a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 106 dos Recursos Repetitivos, afirmando não ter havido a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ou a imprescindibilidade do medicamento, sendo obrigação da parte autora de demonstrar o seu direito. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal com a suspensão (ou revogação) da decisão agravada, e, subsidiariamente, requer a majoração do prazo para o fornecimento do remédio pleiteado. É a síntese do necessário. Decido. Defiro em parte antecipação da tutela recursal pleiteada, nos termos a seguir expostos. A agravada foi diagnosticada com a doença oncológica denominada Leucemia Mielóide Aguda (CID10 C92.0). Diante da evolução clínica desfavorável (sem resposta ao tratamento atual), o médico que a acompanha prescreveu o medicamento Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg. Assim, e considerando que a hipossuficiência financeira da agravada foi devidamente concedida pela decisão agravada (fls. 31/33), reputa-se comprovada a sua necessidade. Ainda, verifica-se que o Estado de São Paulo detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que é corresponsável pela gestão do sistema de atendimento oncológico composto pelas UNACON e CACON, bem como é o responsável pela gestão da rede assistencial ligada às Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 708/2015: Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. Nesse desiderato, indefiro a antecipação da tutela recursal como requerida. O prazo fixado na r. decisão agravada, no entanto, mostra-se exíguo, sendo de rigor a dilação para 10 dias, nele compreendidos os exames e todos os procedimentos prévios que se fizerem necessários. À contraminuta. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Deborah Sesquini de Oliveira (OAB: 267639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1014408-02.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1014408-02.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Preto - Apte/Apda: Sandra Buissa Mussi (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29001 PROCESSO Nº 1014408-02.2020.8.26.0576 COMARCA: São José do Rio Preto RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDA: Sandra Buissa Mussi (Justiça Gratuita) INTERESSADA: Prefeitura do Município de São José do Rio Preto MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Adilson Araki Ribeiro São Paulo, 21 de janeiro de 2.022. Senhor Presidente Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 305/306, que julgou extinto o processo (cumprimento de sentença), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$500,00. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que esta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a presente lide, em razão do conhecimento e julgamento anterior dos recursos de apelação nº 9074989-19.2003 (ação coletiva) e o agravo de instrumento nº 2291760-17.2020, Rel. o E. Desembargador Fermino Magnani Filho (fls. 116/120 e 267/282, respectivamente). Desta forma, é inexorável o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, Rel. o E. Desembargador Fermino Magnani Filho, para conhecer, analisar e julgar o presente inconformismo voluntário, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Confira- se: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (destaques acrescidos) Finalmente, a redistribuição do feito é recomendável, inclusive, para evitar a ocorrência de decisões jurisdicionais conflitantes. Portanto, REPRESENTO a Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que o referido processo seja redistribuído, observada a prevenção. Sem outro particular, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. FRANCISCO BIANCO Desembargador Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Digníssimo Presidente da Colenda Seção de Direito Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1068419-32.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1068419-32.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Iracema de Andrade - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Jacson Pereira Alves - AÇÃO ORDINÁRIA - Anulatória de débito de IPVA - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Ausência de interposição de recurso voluntário - Hipótese de reexame necessário não configurada, ao que se retira da regra do artigo 496, § 3º, II, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela parte é inferior a 500 salários mínimos - Aplicação do disposto no artigo 932, III, daquele Código - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Iracema de Andrade em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a efetiva transferência de veículo por ela alienado a pessoa cujo nome declina, bem como a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA do sobredito automóvel. A ação foi julgada parcialmente procedente. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário (fls. 250), os autos vieram a esta E. 7ª Câmara de Direito Público por força do reexame necessário. É o relatório. O reexame necessário não pode ser conhecido, ainda que se esteja diante de sentença proferida em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, pois o proveito econômico obtido pela parte, no caso, é inferior a 500 salários mínimos, havendo de se consignar que o valor da causa, ajuizada em 9 de dezembro de 2019, é de R$ 10.500,00 (fls. 17). De mais a mais, está-se diante de valor certo, cuja apuração decorre do simples recálculo dos percentuais relativos a juros, ao que se aplica a regra do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (sem negrito no original) De fato, a doutrina, há mais de trinta e cinco anos, já se orientava no sentido de que o fato de se ter de proceder a simples operações em torno de dados do próprio título dele não retira a liquidez, como ocorre, por exemplo, na aplicação da cláusula de juros (Humberto Theodoro Jr., Processo de Execução, 8ª ed., SP, Leud, 1983, p. 136). Nestes termos, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do reexame necessário. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wanderley Bizarro (OAB: 46590/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2010349-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2010349-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora T.m.s Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.226 Agravo de Instrumento nº 2010349-62.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: TRANSPORTADORA T.M.S. LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1501003-10.2019.8.26.0014 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Maria Brugin Agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por entender conter a CDA todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal e estarem os juros calculados de acordo com a Selic, nos termos da Lei 16.497 de 2017 e Decreto 62.761, de 2017. Argumenta com a inconstitucionalidade dos juros aplicados nas CDAs, porquanto excederiam o patamar da Selic. Sustenta, dessarte, pela impossibilidade da exigência do débito, uma vez que decorre de certidões que não gozam de liquidez e certeza. Pugna, ainda, seja reduzida a multa punitiva aplicada para o patamar igual ou inferior a 100% do valor do débito principal, a prestigiar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco e condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É o relatório. Aponta a decisão que as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. Sobre isso as razões não dizem palavra, limitando-se a pinçar trecho de texto claramente estereotipado, que indica a incidência temporal dos encargos agregados ao principal. Ao então vigia a Lei nº 16.497, de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 62.761, de 2017. Diplomas estes que estabelecem ser a taxa de juros de mora equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente; e a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Não impressiona o argumento calcado no percentual de 1% ao mês ou fração porque corte suprema ou Órgão Especial não limitaram os interesses à taxa SELIC, como sustenta a agravante, mas os equipararam aos mesmos praticados pela União no trato de sua dívida ativa. E as alentadas razões não dizem, em passagem alguma, que o procedimento local destoe do federal. A obrigação tributária deve ser paga. Não se justifica venha o empresário financiar-se às expensas do erário, notadamente frente aos nefastos efeitos que o não recolhimento do imposto causa aos serviços públicos que da arrecadação dependem para ser prestados. Isso para não se argumentar com concorrência desleal ou, mesmo, apropriação de recursos previamente cobrados de terceiros em operações de circulação de mercadoria, a exemplo do que frequentemente se vê. Bem por isso convenço-me quanto a ser o endividamento público atribuível, em parte, ao déficit provocado por quem deixa de cumprir com sua obrigação tributária nos prazos e na forma devida; Obrigação esta que, antes de legal, é cívica diante da destinação que há de ser dada à arrecadação e que, de certa forma, possibilita fomentar a distribuição de renda necessária à consecução de uma sociedade justa e igualitária, com indireta redução da distância que separa os mais ricos dos mais pobres, via do oferecimento de serviços públicos que a estes serão tão mais preciosos quanto menor for sua possibilidade de suportar os dispêndios necessários à contratação particular daqueles omitidos ou prestados de forma insatisfatória pelo Estado. A apropriação dos recursos tributários pelo sujeito passivo da relação obrigacional implica ônus para toda a sociedade, seja pela negação de serviços que com eles o Estado deveria prestar, como antecipado; seja pelo indireto financiamento concedido ao inadimplente, porquanto ser sabido que o custo da contratação de empréstimos bancários é muito superior ao da desvalorização da moeda. Não há como tolerar política empresarial lastreada em planejamento econômico que tenha por um dos marcos a omissão do recolhimento de valores que, grosso modo, se tem em guarda, porquanto destacados dos preços cobrados nas vendas de mercadorias, de modo que pagos pelos respectivos adquirentes. É irrelevante que tais recursos destinem a essa ou àquela finalidade, pois não integram o rol dos bens impenhoráveis. Por sua vez, o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Afirmaram-no não apenas o C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000 (à qual a decisão faz referência expressa, inclusive), que julgou constitucional o art. 25 da Lei nº 12.767/12, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Rel. Des. Arantes Theodoro), como o próprio .STF., ao ensejo do julgamento da ADI nº 5.135, em que o Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade da medida. A tese foi fixada nos seguintes termos: o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. A orientação é sufragada, há muito, nesta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de tutela antecipada para sustação de protesto e suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário Não se trata de decisão abusiva ou teratológica Lei 12.767/12 autoriza o protesto de certidão de dívida ativa Inexistência de iminente perigo de dano configurado Falta de cumprimento dos requisitos previstos no art. 100, § 14, da CF Impossibilidade de compensação Recurso não provido. Apelação Cível Ação Anulatória de Protesto de CDAs c/c antecipação de tutela visando cancelamento de protesto de certidão da dívida ativa Empresa em Recuperação Judicial Sentença que confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a ação determinando o cancelamento dos protestos dos títulos (CDAs) Protesto de certidão de divida ativa que não se equipara a medida constritiva de patrimônio Credito fiscal que não se sujeita ao plano de recuperação judicial O art. 25 da Lei nº 12.767/2012 que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997 expressamente autoriza o protesto da CDA Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade do fisco Sentença reformada. Recurso provido. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Admissibilidade Instituto do protesto que não se restringe ao direito Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2048 cambiário Amplitude da redação conferida ao caput do art. 1º da Lei nº 9.492/97 que admite a inclusão de certidões de dívida ativa Observância ao princípio da eficiência administrativa Meio legítimo de cobrança, que não se confunde com sanção política Inocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da livre iniciativa, do acesso à justiça, da função social da ordem econômica, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido. MANDADO DE SEGURANÇA O protesto de CDA encontra previsão na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, não se revelando vício de inconstitucionalidade nas referidas Leis sob nenhum aspecto Uso daquele instrumento que não se mostra abusivo Juros de mora Norma do artigo 96, §§ 1º ao 5º, da Lei Paulista nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. Órgão Especial, o que, todavia, não implica propriamente a iliquidez do título, tampouco o reconhecimento da nulidade da CDA, como pede a impetrante Tampouco de retificação da CDA se cuida de dispor, haja vista a ausência de pedido do impetrante nesse particular Recurso improvido. Assim, também, tenho julgado a questão, há tempos, como se verifica, por exemplo, nos Agravos de Instrumento nos 2219864-50.2016.8.26.0000, 2161263-51.2016.8.26.0000, 2148862-20.2016.8.26.0000 e 2137232-64.2016.8.26.0000. O rol é imenso. Não há, pois, como afirmar que a decisão teria sido emitida de forma equivocada, contra legem. Ao revés, o que aparenta violar a lei é a pretensão. Há mais: indicada a forma de cálculo, não há dificuldade em conferir a adequação do montante apontado como devido. Se a agravante julga estar errado o cálculo, deverá discutir a matéria em embargos à execução, porquanto ligada ao plano fático da lide. Como tal, não se presta à resolução pela via sumária, em que se admite discussão exclusiva de questões de direito que admitam resolução de plano. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas pela agravante. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3006519-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3006519-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucas Henrique Zanello Teixeira - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Lucas Henrique Zanello Teixeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de trabalho, referentes ao período de 16/069/2010 a 15/09/2012. A sentença de fls. 124/128 julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor 13º salário, férias anuais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que houve prestação de serviços como soldado temporário, devendo o tempo ser computado para fins de aposentadoria, incidindo descontos previdenciários. Interposto recurso inominado a fls. 130/135, sobreveio o v. acórdão de fls. 144/152, integrado por fls. 160/164, que deu provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, para que seja observado o disposto no julgamento do Tema nº 810 do STF quanto a juros e correção monetária. Sobreveio a decisão de fls. 168/169 que, considerando o trânsito em julgado, determinou que as partes requeressem o que de direito no prazo de 30 dias. Manifestação do Estado de São Paulo a fls. 174/179, requerendo a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifestação do autor a fls. 189/191. Sobreveio a decisão de fl. 192, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Contra essa decisão insurge-se o Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que houve alteração da situação de fato que exige a revisão do benefício. Sustenta que o autor/ agravado atualmente ocupa cargo de Soldado PM 1ª Classe, auferindo remuneração regular bruta de 4,5 salários mínimos. Aduz que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita. A decisão Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2059 de fls. 19/20, desta Relatoria, deferiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 28. É o relatório do necessário. DECIDO. Apresente o agravado documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a agravante no prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Leandro Henrique de Oliveira (OAB: 335108/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2206996-64.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2206996-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Andre Donizete Armelin - Embargdo: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Embargdo: Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo Previdência - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.897 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2206996- 64.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artIgo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. A decisão embargada aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso de agravo de instrumento. Precedentes dos Egrégios STF, STJ e deste Tribunal de Justiça Inexistência de vício a ser sanado - Embargos rejeitados. Trata- se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO ANDRÉ DONIZETE ARMELIN, em face da decisão monocrática às fls.62/73, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2206996-64.2021.8.26.0000, (nº 20.987), que não conheceu o recurso, consoante ementa abaixo elencada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - A. r. Sentença de 1º grau julgou extinto o presente cumprimento de sentença, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, “caput”, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido Alega o embargante, em síntese, que a decisão proferida encontra-se eivada de omissão. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanear a omissão apontada, com a aplicação de efeito infringente a permitir o conhecimento e o julgamento do agravo de instrumento, com a reconsideração da r. Decisão Monocrática de fls. 62/73. Despacho desta relatoria, intimando no prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos, às fls. 08. Manifestação da parte embargada, às fls. 14. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas rejeito-os no mérito. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2075 Não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se por oportuno, que já houve pronunciamento judicial, em realidade, se demonstra apenas o manifesto inconformismo e insatisfação do embargante com a decisão proferida, que não acolheu sua tese jurídica apresentada, sendo assim, eventual nulidade do referido julgado deve ser buscada nas instâncias superiores, por meio de recursos pertinentes para tal fim, se o caso. No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada na decisão proferida, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, o embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o assunto. Confira-se: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão firmada pelo Plenário desta Corte. 3. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão. O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.08.2006. (RE-ED 426059/SC Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 03/08/2006, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006, p. 32). Veja-se, a propósito, julgado publicado no Informativo nº 0046, do Superior Tribunal de Justiça, período: 7 a 11 de fevereiro de 2000, a pedido de sua Quinta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997. (REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000., da Quinta Turma) (g.n.) E ainda que compreensível o propósito de prequestionar tema constitucional e infraconstitucional com vistas ao acesso aos Tribunais Superiores, não chega o embargante a apontar concreta contradição ou algum outro aspecto tendente a configurar pressuposto de acolhimento dos embargos. Como já decidiu este Tribunal de Justiça: Quanto ao prequestionamento, já se pronunciou a Egrégia Quarta Turma do também Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. “ (cf. RESP 94852-SP, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 13.9.99, pág. 1088). E também, já decidiu o Supremo Tribunal Federal não ser necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante: “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha” (STF-Pleno, RE 141.788/9-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j . 6.5.93, não conheceram, maioria, DJU 18.6.93, p. 12.114,2a col.). (TJSP, EDecl. 994.05.040258-5, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2010, Rel. o Des. PAULO RAZUK). E do Egr. Superior Tribunal de Justiça: O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. (STJ, Edc. no Ag.Instr. 1.335.372 CE, j. 14.04.2011, 1ª Turma, Rel. o Min. BENEDITO GONÇALVES). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, rejeita-se os Embargos de Declaração. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1007920-62.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007920-62.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/ Apdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apdo/Apte: Aisys Automação Industrial Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 2776-79: Requer AISYS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, nesta ação anulatória de débito, a suspensão da execução fiscal nº 1500643-64.2021.8.26.0577 contra si ajuizada, oferecendo maquinário como garantia. A apelação interposta pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos foi provida para reconhecer a incidência de ISS sobre serviços de industrialização por encomenda, afastada apenas a parcela do crédito de novembro de 2011 pela decadência. Interpostos recursos aos Tribunais Superiores, o especial foi improvido e o extraordinário está sobrestado pelo Tema 816/STF. Decido. A hipótese permissiva, no ordenamento jurídico, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o depósito em dinheiro do valor atualizado do débito (art. 151, inc. II, do CTN). No entanto, diante da consolidação do débito já inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução, o oferecimento de caução e/ou qualquer insurgência quanto ao valor, inclusive se suficiente para o pagamento da integralidade do débito, deverá ser dirimida na execução fiscal. Ademais, nesta restrita fase processual, limitada ao juízo de admissibilidade recursal, não há espaço para abertura de contraditório para análise do valor oferecido (amparado em documento particular que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 408, do CPC). Com isso, indefiro o pedido. Intimem- se. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - Alexandre Eduardo Panebianco (OAB: 131943/SP) - Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2299349-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299349-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mirian Stella Ibnou-ennadre - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4906 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2299349-26.2021.8.26.0000 Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa Paciente: Mirian Stella Ibnou-ennadre Comarca: Capital Habeas Corpus: insurgência contra a decisão revogatória da saída temporária do Natal e Ano Novo. Perda do objeto configurada, eis que ultrapassada a data para a saída pretendida. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado José Eduardo Lavinas Barbosa, em favor de Mirian Stella Ibnou-ennadre, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca da Capital, que revogou o pedido de saída temporária (fls 09). Alega, em síntese, que a Sentenciada faz jus aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja concedida a saída temporária à Paciente, nas comemorações festivas (Natal e Ano Novo). É o relatório. Decido. Conforme consulta ao sistema processual eletrônico, o presente writ foi protocolizado aos 20.12.21, todavia, a correspondente distribuição ocorreu em 07.01.22, quando já ultrapassada a data da saída temporária pretendida. Do exposto, restou configurada a perda do objeto, motivo pelo qual indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2296778-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296778-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Marcio Hernandes de Oliveira - Paciente: Vinicius Oliveira de Campos - Impetrado: Mmjd da 06ª Cj de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal de Bragança Paulista - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2296778-82.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MÁRCIO HERNANDES DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VINICIUS OLIVEIRA DE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Bragança Paulista. Segundo consta, o paciente foi denunciado, juntamente com outras três pessoas, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP de Jundiaí em cumprimento de prisão preventiva. A ação penal está em curso perante a 1ª Vara Criminal local. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que VINICIUS seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, em poder do paciente e dos demais homens que o acompanhavam foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas (120,9 gramas de cocaína, 70,2 gramas de maconha e 50 gramas de crack). A narcotraficância era exercida em local público, conhecido, aliás, pelo comércio nefasto. Daí a diligência policial naquela localidade. Nesse cenário, apesar dos atributos pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelo impetrante, emergem indícios preliminares de forte envolvimento nessa atividade delituosa, o que recomenda o encarceramento cautelar para o bem da paz pública. As demais questões trazidas pela impetração serão analisadas, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Márcio Hernandes de Oliveira (OAB: 95002/MG) - 10º Andar



Processo: 2297222-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297222-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - Paciente: Marcelo Pinheiro Aniceto - Impetrado: MMJD da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jandira - Impetrante: Luiz Phelippe Rocha - Impetrante: Fernanda Cristina de Santana - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcelo Pinheiro Aniceto, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jandira que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado e corrupção de menores, em preventiva, bem como indeferiu a liberdade provisória. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito. Suscita ainda, que o paciente é primário e portador de transtorno mental moderado, tendo sido deferido a instauração de exame, porém negado a liberdade provisória. Por fim, ressalta que o paciente se encontra sem tratamento no estabelecimento prisional, sem fazer uso da medicação necessária, qual seja, Periciazina, acarretando o agravamento de seu quadro de saúde. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante, pese a primariedade do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado, com urgência, ao juízo da 1ª Vara Judicial de Jandira solicitando-lhe as devidas informações, notadamente se houve determinação para tratamento no estabelecimento prisional e se houve disponibilidade da referida medicação ao paciente, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2321 às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - Luiz Phelippe Rocha (OAB: 459588/SP) - Fernanda Cristina de Santana (OAB: 460501/SP) - 10º Andar



Processo: 2294197-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294197-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: RAYLA, registrado civilmente como DENILSON MARINHO MAFUMBA - Impetrante: Rubem Fernando Sousa Celestino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2294197-94.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DENILSON MARINHO MAFUMBA (nome social: RAYLA MARINHO), sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital (Ação Penal nº 1513517-61.2021.8.26.0228). Segundo consta, DENILSON e ANDERSON NAZARENO GALVÃO DA SILVA (nome social: ANDRESSA) foram presos em flagrante na madrugada do último dia 2 de junho pelo cometimento do crime de roubo agravado (arma branca e concurso de agentes). No mesmo dia, tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. Decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Em seguida, os réus foram denunciados e estão sendo agora formalmente processados por dois crimes: roubo agravado e furto qualificado. A ação penal está em regular processamento. Ambos os réus se encontram em cumprimento de prisão preventiva. O paciente, segundo noticiou a impetração, está recolhido no CDP II de Pinheiros, nesta Capital. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, posto não encerrada a instrução até o presente momento. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Os crimes atribuídos ao paciente são efetivamente graves, especialmente o roubo, posto praticado mediante violência e grave ameaça contra pessoa. Com efeito, ele e o corréu ANDERSON subjugaram a vítima - motorista do aplicativo UBER - mediante a utilização de um canivete, o qual foi devidamente apreendido pelos policiais. Insinua-se, pois, alto grau de perigosidade, caracterizada pela audácia e violência pelas quais foi executado o roubo. Além disso, durante a elaboração do APFD na Delegacia de Polícia, uma outra vítima - MÁRIO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA - ali compareceu e identificou o paciente como autor do “roubo” (depois classificado como furto) de seu celular, o que demonstra a forte inclinação do paciente à prática de delitos patrimoniais. Não bastasse, o paciente é reincidente específico, estando, ao que parece, em gozo de livramento condicional. Nesse contexto, conclui-se que o paciente, livre, é pessoa perigosa à paz pública, o que justifica o encarceramento cautelar. De outra parte, não se divisa o alegado excesso de prazo. Com efeito, o paciente está preso há pouco mais de seis meses, tempo que se mostra absolutamente proporcional à gravidade dos crimes pelos quais ele está sendo acusado e também à rigorosa pena que poderá resultar em caso de eventual condenação. É evidente que, em casos de réus presos, toda celeridade é bem vinda. Todavia, ainda que possa ter ocorrido alguma lentidão no processamento da ação penal, isso não implica dizer que tenha havido excesso ou demora. Recomenda-se apenas à ilustre Magistrada de primeiro grau que fixe prazo razoável para a conclusão da diligência pleiteada pelo Ministério Público. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB: 319153/SP) - 10º Andar



Processo: 2295354-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295354-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Paulo Cesar Vieira Junior - Paciente: Jose Augusto de Campos - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 6ª Raj - Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2295354- 05.2021.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM UR 6 IMPETRANTE: Paulo César Vieira Júnior (Advogado) PACIENTE: José Augusto de Campos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo César Vieira Júnior, em favor de José Augusto de Campos, objetivando a progressão ao regime semiaberto. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, destacando que José Augusto está preso desde 31.05.2019. Explica que, em 02.06.2021, protocolou pedido de progressão de regime, porém, o d. Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido. Aduz que O Paciente já cumpriu 2 anos, 5 meses e 15 dias de pena em REGIME FECHADO. 1/6 da pena já foi cumprido em 05/12/2020, onde já fazia jus a progressão de regime para o SEMIABERTO (sic), de forma que já era pra estar cumprindo sua pena em regime semiaberto há muito tempo (sic). Sustenta que o paciente é primário, já cumpriu o requisito objetivo e possui bom comportamento carcerário, restando clarividente que o mesmo já era pra estar cumprindo pena em REGIME SEMIABERTO (sic). Alega que o paciente tem se queixado para seus genitores que se encontra doente, desde o início da PANDEMIA, e até o presente momento não recebeu tratamento médico algum dentro da penitenciária (sic), ressaltando que, em virtude de sua saúde estar fragilizada e do avanço da nova variante da COVID-19, deixar de conceder a liminar, poderá levar o Réu a óbito (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para deferir ao paciente a progressão ao regime semiaberto, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos de reclusão, com término de cumprimento previsto para 04.04.2029 (fls. 63/67). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, porquanto a douta autoridade coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: “VISTOS. Trata-se de expediente destinado à concessão de progressão de regime prisional, para o semiaberto. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O condenado não faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto. Com efeito, depois de acurada análise do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação exame psicossocial , conclui-se que nas condições atuais não se mostra aconselhável a concessão de progressão de regime prisional ao condenado, porquanto ainda não se apresenta devidamente preparado para essa nova etapa do cumprimento de pena. Nota-se que no exame criminológico existem importantes observações desfavoráveis ao condenado, em destaque para o fato de haver necessidade de elaboração de seus quesitos subjetivos para futura convivência em sociedade, sendo aconselhável a manutenção do sentenciado no regime em que se encontra para melhor absorção da sentença. Em outras palavras: o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra- se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão. De registrar-se, por outro lado, que a concessão de progressão de regime prisional pressupõe previsão segura e favorável certeza moral a respeito da provável ressocialização do condenado. Um prognóstico cauteloso e suficientemente seguro de que irá ajustar-se, com disciplina e responsabilidade, à nova fase do cumprimento de pena, abandonando definitivamente o caminho do ilícito até então trilhado. Na fase de execução da pena, havendo dúvida quanto ao mérito do condenado, a benesse há de ser negada, pois o Estado-juiz não pode transformar a sociedade em laboratório de criminosos, impondo aos homens de bem, às pessoas trabalhadoras, mais esse indesejável ônus. Em outros termos: na dúvida, o interesse social há de ser resguardado, em detrimento do interesse meramente individual do sentenciado, que não é absoluto, mediante incidência do princípio norteador da execução penal: in dubio pro societate. Ademais disso, no mais das vezes, como se verifica no caso em análise, a aferição do mérito do sentenciado não pode limitar-se à eventual satisfatória conduta carcerária, porque insuficiente para tanto. Comportamento disciplinado, aliás, que constitui dever de todos que vivem em sociedade e igualmente daquele que se encontra temporariamente encarcerado, sob pena do preso rebelde suportar sanções disciplinares (LEP, arts. 39, 50 e 52), com repercussões negativas na pena em cumprimento (LEP, arts. 118 e 127). Oportuno, a respeito, o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: “(...) A Lei n° 10.792, de 1°-12-2003, que alterou diversos dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a prever, com a redação dada ao art. 112, que a progressão, além do requisito temporal, exige “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, não assegura ao condenado o direito de ser promovido a regime menos restritivo, porque, no sistema vigente, a progressão de regime pressupõe não apenas o ajustamento do condenado às regras do regime carcerário em que se encontra, mas também um juízo sobre a sua capacidade provável de adaptação ao regime menos restritivo. Além disso, não estando adstrito o juiz da execução às conclusões de atestado, parecer ou laudo técnico (art. 182 do CPP), podendo apreciar livremente a prova para a formação da sua convicção (art. 155 do CPP) e ordenar diligência e produção de prova, inclusive pericial (arts. 196, § 2°, da LEP e 156, II, do CPP), deverá negar a progressão, mesmo quando favorável o atestado ou parecer do diretor do estabelecimento, se convencido por outros elementos de que o condenado não reúne condições pessoais para o cumprimento da pena em regime mais brando (...)” (Código penal interpretado. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 205). Nesse sentido pronunciou- se o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da sua Colenda 3° Câmara de Direito Criminal, no julgamento do recurso de agravo de execução penal n. 990.09.315267-3, cujo Relator foi o Desembargador Geraldo Mohlers (j. 11-5-2010). Eis parte da fundamentação do v. acórdão: “Merece subsistir a r. decisão agravada. Como é sabido, ao deferimento de regime mais condescendente não basta o singelo decurso de certo tempo de vida carcerária; não basta esteja o condenado recolhido ao presídio mais severo por tempo superior ao mínimo fixado para a obtenção do benefício; muito menos que venha apresentando reconhecida evolução na assimilação da terapêutica a que vem sendo submetido. Cumpre que o reeducando demonstre aptidão psicológica, adequação temperamental e senso de responsabilidade. Faz-se necessário que, nele, tudo indique que o agir criminoso, se não foi algo eventual, não revelador de índole ou vocação delinquencial, representa, ao menos, fato pretérito em sua vida. Tais pressupostos não podem ser reconhecidos pelo singelo bom comportamento carcerário, muitas vezes apressadamente atestado ou coativamente imposto, diante da falta de outra alternativa comportamental, já que as restrições prisionais muitas vezes camuflam sentimentos e limitam autuações, que o encarceramento mais bando não tem como reprimir. Por isso, o deferimento de transferência para regime prisional semi-aberto, de fiscalização e restrição sabidamente precárias, a transgressores que, durante largo tempo da vida, tenham revelado incontrolável vocação para a atividade delituosa, mostra-se medida com características perigosas. Ainda que a magnanimidade venha recomendada pelo Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário (...). Em resumo: incabível neste momento, sem prejuízo de futura e necessária reapreciação da Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2435 situação, a progressão de regime prisional, porquanto não resultou satisfeito o requisito subjetivo exigido pelos artigos 33, § 2°, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, pois ausente o mérito do condenado, devendo ele permanecer no regime em que se encontra por mais tempo, com o escopo de melhor absorção da terapêutica penal em curso. Posto isso, INDEFIRO a progressão para o regime prisional semiaberto ao sentenciado JOSE AUGUSTO DE CAMPOS, MTR: 1157107-2, RG: 57137464-5, RJI: 192794018-76, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara. Comunique-se esta decisão à direção do presídio para ciência do preso, cuja via assinada deverá ser arquivada em seu prontuário. Intimem-se as partes” (sic fls. 43/48) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem- se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Paulo Cesar Vieira Junior (OAB: 406169/SP) - 10º Andar



Processo: 2299608-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299608-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Impetrante: A. A. da S. - Paciente: H. T. F. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Alícia Andrioli da Silva, com pedido liminar, em favor de HUDSON TOMAS FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira, nos autos de nº 1500481-92.2021.8.26.0246. Sustenta, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente (pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e lesão corporal), a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora (págs. 11/15). Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e por ter comparecido à Delegacia de Polícia por livre e espontânea vontade, além de tratar-se de hipótese de legítima defesa. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que o(a) paciente responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. As penas máximas em abstrato dos delitos atribuídos ao paciente, quando somadas, ultrapassam 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da custódia preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), não se podendo ignorar a natureza hedionda do crime de homicídio qualificado, colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2505 comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Impende ressaltar, conforme destacado pelo d. magistrado que converteu o flagrante em preventiva (págs. 82/87 dos autos de origem), que o paciente, após os fatos, evadiu-se do local antes da chegada da Polícia e o corréu Leandro, após as agressões físicas, segundo as vítimas, proferiu ameaças de morte contra elas. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alícia Andrioli da Silva (OAB: 442875/SP) - 10º Andar



Processo: 2299488-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299488-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Clecia Souza Cerqueira - Paciente: Roberto Dias da Silva - Vistos em Plantão... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da digna autoridade apontada como coatora, em razão do indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, sustentando a satisfação dos requisitos legais, postula a concessão da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente o livramento condicional (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer neste Plantão Judiciário de 2ª Instância, não sucede no caso em testilha. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, ressaltando-se que embora atendido o pressuposto objetivo, concernente ao cumprimento do tempo mínimo de pena necessário para o livramento condicional, não restou demonstrado o alcance do requisito subjetivo para a concessão do benefício executório almejado (fls. 07/08). Confira-se, pela relevância: ...Verifica-se nos autos que o reeducando teve o livramento condicional, anteriormente concedido, revogado (fl. 26) em razão de cometimento de novo delito no curso da benesse. Em que pese o apenado esteja em cumprimento de pena proveniente de nova condenação, restou demonstrado que o reeducando não assimilou a terapêutica penal, posto que mesmo diante do voto de confiança anteriormente deferido, não se furtou à prática de nova infração penal. Anote-se, ainda, que o sentenciado tem histórico de cometimento de novos delitos enquanto esteve em regimes menos gravosos, conforme conta na certidão de fls. 24/27. Assim, ante as considerações supra, bem como levando-se em conta que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo de exame criminológico (fls. 191/201), julgo ser recomendável maior dose de cautela quanto à inclusão do reeducando em sistemas mais brandos, principalmente em livramento condicional. Exsurge imprescindível, para a obtenção dos benefícios prisionais, a demonstração, pelo sentenciado, de qualidades que levem a vê-lo como preso no caminho da recuperação. (fls. 08). Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução, especialmente ligadas à progressão de regime prisional e concessão de benefícios executórios, também por tais fundamentos, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, distribuam-se os autos regularmente, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Clecia Souza Cerqueira (OAB: 432296/SP) - 10º Andar



Processo: 2299691-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299691-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. M. - Impetrante: M. A. de A. S. - Impetrado: M. P. da 0 C. - C. da C. - Impetrante: M. L. M. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2299691-37.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aqui representada pelo prestigioso Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WELLINGTON MEIRA (ou MEIRE), sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional I de Santana (IP 1523848-05.2021.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante em 1º de outubro de 2021 pelos crimes lesão corporal e ameaça (em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher), resistência e desacato. Tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. Decisão, proferida. em 2 de outubro daquele mesmo ano, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital. O feito foi então distribuído ao douto Juízo ora apontado como coator. Vem, agora, a Defesa do paciente em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, podendo o encarceramento ser substituído pelas medidas protetivas já deferidas em primeiro grau. Pede-se a imediata libertação do assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos em curso em primeiro grau, verifiquei que até Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2548 o momento o Ministério Público sequer se manifestou a respeito das imputações provisoriamente lançadas em face do paciente pela Autoridade Policial. A fim de apurar eventual excesso de prazo, solicitem-se do douto Juízo de origem urgentes informações a respeito, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar



Processo: 2301618-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301618-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Viradouro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mikael Alves da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Barretos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Mikael Alves da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Foro Plantão 14ª CJ- Barretos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500760-18.2021.8.26.0557 esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, sendo acusado por uma prática de roubo tentado em que a própria vítima o conteve. Alude que o paciente é primário, bem como apesar do reconhecimento pela OMS da pandemia causada pela COVID-19, foi decretada sua preventiva. Afirma que a decisão que decretou a prisão cautelar é inidônea, baseada na gravidade in abstrato do delito, sendo tal medida desproporcional, diante dos riscos causados pela pandemia. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que o paciente aguarde, em liberdade, o deslinde do feito de origem. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 65/67 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0000796-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0000796-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rita da Conceição Silva Costa - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RITA DA CONCEIÇÃO SILVA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a inclusão de classes profissionais relacionadas ao suporte de ensino no pagamento do abono referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. Alega a impetrante que o Governador Paulista enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida de urgência e transitória, amparado na regulamentação do FUNDEB pela Lei Federal nº 14.113/2020, sendo que a EC nº 108/2020 passou de 60% para 70% a utilização de tal fundo para pagamento de profissionais do magistério; disse que, não obstante, de forma completamente infundada, a autoridade impetrada excluiu grande parcela de trabalhadores da área da educação do pagamento do referido abono, sendo que tais profissionais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência; assim, demonstrado o fumus boni iuris na violação de regras constitucionais de tramitação de proposições no Legislativo, bem como o periculum in mora no fato de que o prosseguimento da tramitação do referido projeto de lei complementar excluiria vários servidores dos aludidos benefícios, pede liminarmente que seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico (item 7.1) e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando- se que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (item 7.5), deferindo-se também os benefícios da gratuidade processual (fls. 10/12, com documentos de fls. 13/15). Impetrado o mandamus originalmente perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, foram os autos posteriormente remetidos a esta Egrégia Corte, em razão da competência originária para julgamento de Mandados de Segurança contra atos do Governador do Estado de São Paulo (fls. 17). É o relatório. 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote-se. 2.De rigor a denegação liminar da ordem, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, ante a ausência de interesse processual, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca a impetrante a suspensão de qualquer deliberação acerca do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que dispunha acerca da concessão de abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, remetido pelo Governador do Estado de São Paulo ao Legislativo Paulista. Contudo, é fato notório que o Projeto de Lei Complementar aqui debatido já foi votado e aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de 2021, convolando-se na Lei Complementar de nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial Executivo em 14 de dezembro de 2021, constando no parágrafo único do artigo 1º, bem como no artigo 2º, caput e incisos I e II, que: Artigo 1º(...) Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Diante disto, a superveniência da publicação da referida Lei Complementar absorve o pedido formulado nesta ação mandamental, fatalmente esvaziando o seu objeto, qual seja, o de frear atos deliberativos do Projeto de Lei Complementar na Casa Legislativa. Ressalte-se ser este o posicionamento do Colendo Órgão Especial em casos idênticos, conforme recentes decisões monocráticas proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, e Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, entre outros. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege, observada a concessão da gratuidade processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0041945-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0041945-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eduardo dos Santos - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34789 Mandado de Segurança Cível Processo nº 0041945-35.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): EDUARDO DOS SANTOS Impetrado(s): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO DOS SANTOS, em face do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, pretendendo, em síntese, a concessão da segurança para que lhe seja garantido o recebimento da gratificação denominada décimo quarto salário prevista na Lei Complementar n. 300, de 27 de março de 2013 do Município de Barueri. Alega o impetrante, em apertada síntese, que urge a possibilidade de supressão do pagamento do décimo quarto salário, por força de liminar concedida nos autos da ADIN nº 2267833-22.2020.8.26.0000, ajuizada pelo impetrado, que determinou a suspensão do pagamento da referida verba. Aduz que, não obstante a liminar concedida, a ação em comento trânsitou em julgado ao qual julgou procedente a referida ação, inclusive com efeitos ‘ex tunc’, fazendo com que a liminar concedida fosse revogada, restabelecendo o pagamento do 14ª salário (fls. 02). Assim, em vista do julgamento da ação, afirma que a segurança deve ser concedida, para o fim de resguardar o seu direito em perceber a verba impugnada, inclusive para preservar direito adquirido, eis que recebe referida verba há mais de 20 anos. Diante disso, requer a concessão de liminar com a finalidade de determinar à autoridade coatora que inclua o pagamento do décimo quarto salário na folha de pagamento, sob o fundamento de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer seja concedida a segurança e confirmada a liminar. Os autos foram inicialmente distribuídos à 10ª Vara da Fazenda Pública e, após determinação para que o impetrante justificasse a impetração em face do Procurador Geral de Justiça (fls. 39), os autos foram encaminhados ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fls. 59) e distribuídos à esta Relatora em 11.11.2021 (fls. 60). É o relatório. Verifica-se, objetivamente, que a pretensão do impetrante está voltada à inclusão do pagamento da gratificação denominada décimo quarto salário à sua folha de pagamento. Ilegítimo, contudo, o impetrado para figurar no polo passivo da presente demanda. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009: considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ocorre que, não obstante ser o impetrado o autor da ação direta de inconstitucionalidade nº 2267833-22.2020.8.26.0000, ele não ostenta competência para cumprir eventual ordem emanada do presente mandado de segurança, na medida em que a ele não é dado determinar ou cumprir efetivamente a inclusão do pagamento da gratificação denominada décimo quarto salário na folha de pagamento do impetrante. Tal competência pertence à autoridade administrativa do Município de Barueri. Sobre o tema, temos a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO, no sentido de que autoridade coatora, é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2597 função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória. (n/ grifos). Impõe-se, pois, reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado. Deixo, outrossim, de determinar o retorno dos autos à primeira instância, tendo em vista que a presente ação mandamental foi direcionada somente contra o Procurador Geral de Justiça. Assim, a extinção do feito é de rigor. De se registrar ainda que, diversamente do quanto aduzido pelo impetrante, ao julgar procedente a ADIN nº 2267833-22.2020.8.26.0000, este C. Órgão Especial não restabeleceu o pagamento da gratificação denominada de décimo quarto salário prevista na Lei Complementar nº 277/2011, do Município de Barueri, mas a declarou inconstitucional (fls. 18/35). Constou da ementa do julgado: EMENTA: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 300, DE 27 DE MARÇO DE 2013; DO INCISO VI DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR N. 277, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011, E, POR ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 42, 67, 68, 69 E 70 DA LEI COMPLEMENTAR N. 277, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011, TODAS DO MUNICÍPIO DE BARUERI. NORMAS QUE ESTABELECEM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA DÉCIMO QUARTO SALÁRIO ou ABONO MERECIMENTO. Benefício que não atende ao interesse público ou às exigências do serviço, bem como ofende aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e finalidade. Precedentes deste C. Órgão Especial. Inconstitucionalidade declarada. Ação procedente, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. Em sendo assim, não obstante os argumentos apresentados na inicial, não se verifica a existência de direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da gratificação pretendida, eis que julgada inconstitucional a norma que a instituiu, o seu pagamento se mostra indevido, de modo que, no mérito, seria hipótese de denegação da segurança. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, c.c. art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009. São Paulo, 16 de novembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296833-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296833-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: JOSE ROBERTO BERNARDES - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ROBERTO BERNARDES, agente de organização escolar, contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, Mensagem A-nº116/2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, de acordo com o que determina o artigo 212 e 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que de acordo com o relatório enviado pelo Sr. Governador acompanhando o projeto, com a modificação da estrutura do financiamento da educação no País pela Emenda Constitucional 108/2020, houve a edição da Lei nº 14.113/2020 para regulamentar o novo FUNDEB. Aduz que até 2020 havia regra mínima para que 60% dos recursos do fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério, porém, com a EC 108/2020 houve ampliação de 60% para 70% aos profissionais da educação básica. Assim, entende que o Governador praticou ato ilegal quando excluiu grande parcela de trabalhadores que são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, pretendendo sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, abrangendo a concessão de abono FUNDEB a todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino. Entende que há violação do direito líquido e certo da impetrante ante sua inequívoca classificação como profissional essencial ao desenvolvimento e manutenção do ensino, não podendo ser excluída da classe trabalhadora. Argumenta que o Projeto de lei é nulo quando exclui servidores e agentes da educação e fere frontalmente os princípios da legalidade (por ser personalista e favoritista quando exclui as funções dentro das instituições de ensino estaduais); da impessoalidade (porque gera discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes) e da eficiência. Acrescenta ainda a ausência de motivação do ato administrativo, porque deixou de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 50, da Lei 9.784/99 (art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses). Aponta como ato impugnado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que exclui os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra aguardando aprovação pelo Senado. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar consistente no periculum in mora, vez que o prosseguimento da tramitação da lei representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes das demais classes profissionais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Pretende seja concedida a liminar inaudita altera parte para que seja suspensa qualquer deliberação na tramitação da Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Pretende ainda que seja encaminhada à CCJ para discussão sobre a admissibilidade da PEC em questão, inclusive anulando a decisão do Plenário tomada sem o cumprimento dos preceitos legais expostos pela impetrante. No mérito, pretende que seja concedida a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. É o breve relatório. É o caso de não se conhecer do presente mandado de segurança. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Governador. Entretanto o mandado de segurança não se presta a obstar tramitação de proposta de lei perante qualquer casa legislativa, nem tampouco pode o Poder Judiciário determinar novo enfoque da questão, ou questionar a legalidade da lei em tramitação, porque a Carta da República já prevê mecanismos de análise destas questões no processo legislativo. Quando muito a ação mandamental seria admitida com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, afigurando-se evidente que se cuida de uma utilização especialíssima, já admitida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2613 além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330), hipótese não correspondente à ora pretendida. No presente caso, a impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Projeto de Lei), segundo a impetrante ainda em trâmite perante o Poder Legislativo, por meio do qual o Governador do Estado teria excluído os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar do recebimento de verbas do FUNDEP, o que descaracteriza o ato coator passível de ser amparado através do mandado de segurança, aliado à falta de legitimidade ativa da impetrante para a discussão da matéria. Ademais, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 16 de outubro de 2021, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, tramitou em regime de urgência e foi transformado na Lei Complementar nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º -O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.Parágrafo único -O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 2º -Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas naLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária àLei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos daLei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.Parágrafo único -Não fazem “jus” ao abono:1. os estagiários da rede oficial de ensino;2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.Artigo 3º -O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;II - será concedido de forma proporcional:a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.§ 1º -Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.§ 2º -O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.Artigo 4º -No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.Artigo 5º -O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 6º -Vetado:I - vetado;II - vetado.Artigo 7º -O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.Artigo 8º -O “caput” do artigo 15 daLei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)Artigo 9º -As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 10 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021JOÃO DORIA Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Assim, um segundo fundamento para não se conhecer da presente ação é pela aplicação da Súmula nº 266, do C. Supremo Tribunal Federal, através da qual se firmou entendimento de que não se admite Mandado de Segurança contra Lei em tese. Nesse sentido: Não constitui demais assinalar, neste ponto, que normas em tese assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 28/29, item 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT) (MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330). Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2614 do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas-corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando-se, então, critérios objetivos para a determinação do que fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Assim, é de ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296859-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296859-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lucilene Firmino Gonçalves dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança de servidora estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB - LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono-FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des.DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idêntico: De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2617 tem a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. (grifei - MS nº 0.045.751- 78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo à impetrante a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. AI nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e AI nº 2.296.887-96.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,17 de dezembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2299884-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299884-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ALESSANDRO VENTURA DOS SANTOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo. Sustenta, em suma, que o impetrado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar n. 37/2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais de educação básica do ensino público estadual, excluindo no referido projeto de lei diversas categorias de profissionais da Educação, inclusive o cargo de agente de organização escolar, ora ocupado pelo impetrante. Assim, argumentando com a existência de direito líquido e certo, diante da ilegalidade de tal medida, que de forma imotivada teria excluído diversos profissionais essenciais ao funcionamento e manutenção do ensino básico, requer liminarmente a suspensão de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar e, no mérito, que a proposta seja analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Postula, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. É caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09. Observo que a via eleita é inidônea ao fim pretendido, pois o mandado de segurança não é a via adequada para analisar o mérito Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2631 de projeto de lei complementar encaminhado para a Assembleia Legislativa, ausente questionamento sobre seu procedimento legislativo, pois, se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar também no cabimento de mandamus contra projeto de lei. Além disso, a impetração também perdeu seu objeto, visto que o Projeto de Lei Complementar deu origem à Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, dispondo sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011. Assim, não sendo caso de mandado de segurança, a inicial deve ser desde logo indeferida. No mesmo sentido, analisando impetrações idênticas, há diversas decisões monocráticas no âmbito deste Colendo Órgão Especial, valendo citar, por exemplo, dentre outras, as decisões nos Mandados de Segurança nº 0045738-79.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Cláudio Godoy, em 16.12.2021, e nº 2296847-17.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Aroldo Viotti, em 17.12.2021. Por tais motivos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao impetrante a gratuidade da Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300502-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300502-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Bruno Henrique Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança de servidor estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono-FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des. DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idêntico: De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. (grifei - MS nº 0.045.751-78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo ao impetrante a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. AI nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e AI nº 2.296.887-96.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2632 Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300564-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300564-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: VIVIANE CORTIANA BILIATO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino público estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz a parte impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 15), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outro processo absolutamente idêntico, subscrito pela mesma advogada (MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), na data de 15/12/2021, o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado, além da inépcia da petição inicial. Com efeito, a inicial é uma adaptação ‘grosseira’ de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados em Brasília/DF, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já é suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC- 108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado da parte impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2301033-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301033-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: NILSON CESAR JACON - Impetrante: MARIA APARECIDA BUZZULINI MELLADO - Impetrante: ADRIANA REGINA ACCIARI - Impetrante: WAIR FERNANDES - Impetrante: ROBERTO DONIZETI DO CARMO - Impetrante: FRANCISCO ROGÉRIO PASCHOAL - Impetrante: EDIO CARLOS ROSSI - Impetrante: ELIANA CRISTINA OMETO ROSSI - Impetrante: OSVALDO DE MENDONÇA NAIME - Impetrante: Rubens Massucio Rubinho - Impetrante: BENEDITO DE CAMARGO FILHO - Impetrante: SABRINA LUI GOMIDE - Impetrante: JOÃO CELSO DE SOUZA - Impetrante: ELAINE ODETE FLORINDO - Impetrante: João Paulo Menezes Rossiti - Impetrante: PAULO JOSÉ MATHIAS FAJARDO - Impetrante: ADRIANO DONIZETTI DOMINGOS - Impetrante: VIVIANE APARECIDA ROSSI DE SOUZA - Impetrante: MARIO WILSON MELLADO - Impetrado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nilson Cesar Jacon, Maria Aparecida Buzzulini Mellado, Adriana Regina Acciari, Wair Fernandes, Roberto Donizeti Do Carmo, Francisco Rogério Paschoal, Edio Carlos Rossi, Eliana Cristina Ometo Rossi, Osvaldo De Mendonça Naime, Rubens Massucio Rubinho, Benedito De Camargo Filho, Sabrina Lui Gomide, João Celso De Souza, Elaine Odete Florindo, João Paulo Menezes Rossiti, Paulo José Mathias Fajardo, Adriano Donizetti Domingos, Viviane Aparecida Rossi De Souza e Mario Wilson Mellado contra ato apontado como ilegal praticado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou a ação direta de inconstitucionalidade procedente para declarar a inconstitucionalidade das Lei nº 10.723, de 18 de outubro de 1993; art. 1º da Lei nº 13.705, de 08 de dezembro de 2005; e incisos II e IV e expressões salário esposa e Lei Municipal nº 7.508, de 21 de outubro de 1975 (art. 2º), alterada posteriormente pela Lei Municipal nº 7.553, de 25 de fevereiro de 1976 (art. 7º) constantes no inciso III do art. 86 da lei nº 16.000, de 23 de fevereiro de 2012, todas do Município de São Carlos, por afronta aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, nos termos expostos. (fls. 100). Sustentam, em síntese, que a decisão teria implicado diminuição de seus rendimentos sem observância do contraditório e ampla defesa, o que afrontaria a Constituição Federal. Alegam que deveria ser respeitada a irredutibilidade de seus rendimentos e que teriam direito adquirido aos benefícios constantes da lei julgados inconstitucionais. Requerem, assim, o deferimento de liminar para reestabelecer o status quo ante, caçando-se a liminar e acórdão proferido na ADI 2237589-13.2020.8.26.0000, determinando ao Município de São Carlos a retomada imediata do pagamento das verbas salariais suprimidas, quais sejam décimo quarto salário, prêmio assiduidade e salário esposa, sob pena de multa diária de R$500,00 e a concessão da segurança. É o relatório. A segurança deve ser denegada. Anota-se, primeiramente, que de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tão somente é admitida a utilização do mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável e quando o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo (AgRg no MS 17.857 - DF, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012). Na hipótese, insurgem- se os impetrantes contra Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade que julgou inconstitucionais determinados dispositivos legais de lei municipal, não tendo sido apontada qualquer teratologia ou situação abusiva que pudesse ensejar sua análise via mandado de segurança. Se não bastasse isso, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes a ser amparado pela via mandamental. Como é sabido, o controle abstrato de constitucionalidade de leis é realizado por processo objetivo, sem partes definidas, sem lide e, consequentemente, sem contraditório. Com efeito, O princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional deve ter sua aplicação dimensionada a partir da perspectiva institucional do sistema de controle Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2649 abstrato de normas, que não se presta à tutela de direitos subjetivos dos atores processuais, mas à salvaguarda da higidez da ordem jurídica. (ADI 5267 AgR, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Luiz Fux, em 23/08/2019). Nesse sentido, adotado o sistema norte-americano no tocante à teoria da nulidade, as normas jurídicas consideradas inconstitucionais são declaradas nulas desde sua promulgação, já que, como confrontam a Constituição Federal, não encontram fundamento de validade para produção de efeitos, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos ex tunc. Desse modo, absolutamente descabida a alegação de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e, ainda, de violação a suposto direito adquirido. A decisão judicial ora atacada pelos impetrantes foi proferida em processo objetivo que não comporta contraditório. Ademais, inexiste direito adquirido que possa advir de norma considerada nula desde a sua promulgação e que sequer deveria ter produzido efeitos no ordenamento jurídico. Ao contrário do que pretendem fazer crer os impetrantes, não se trata no caso de ato administrativo de revogação de benefício, o que eventualmente poderia ensejar discussão acerca de devido processo legal e direito adquirido, mas, repise-se, de ação de controle de constitucionalidade. Desta forma, inexiste ato violador a direito líquido e certo dos impetrantes, os quais devem suportar os efeitos erga omnes do Acórdão que extirpou do ordenamento jurídico dispositivos municipais, ainda que, em consequência, deixem de receber benefícios e haja redução salarial de forma indireta. Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por consequência, é de rigor a denegação da segurança, consoante disposição do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Mariza Alves Ribeiro (OAB: 347892/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2302639-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2302639-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Campinas - Requerente: Fabio Sardin Leite - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2302639-49.2021.8.26.0000 Requerente: Fábio Sardin Leite Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo O pedido de sequestro formulado por Fábio Sardin Leite não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2656 especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Nelson Leite Filho (OAB: 41608/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1007411-02.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007411-02.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. C. de L. - Apelada: A. S. Q. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, POR ENTENDER TER HAVIDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, RECONHECEU A CONDIÇÃO DE CONDÔMINOS ENTRE OS LITIGANTES QUANTO AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE 50%, E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO, REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 561 DO CPC - ESBULHO QUE SE CARACTERIZA COMO O ATO PELO QUAL UMA PESSOA PERDE A POSSE DE UM BEM QUE TEM CONSIGO (SENDO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) POR ATO DE TERCEIRO QUE A TOMA FORÇADAMENTE, SEM TER QUALQUER DIREITO SOBRE A COISA QUE LEGITIME O Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2979 SEU ATO - IMÓVEL CUJA POSSE ADVÉM DE CONCESSÃO DE USO PELA MUNICIPALIDADE A AMBOS OS LITIGANTES, CONFORME PROVA DOCUMENTAL PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL IMPOSSIBILIDADE PROVA SATISFATÓRIA DE QUE A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O REQUERENTE E A RÉ TINHA CONTORNOS DE UNIÃO ESTÁVEL E NÃO DE MERO NAMORO COMPROVADA A COABITAÇÃO E O ADVENTO DE DOIS FILHOS COMUNS PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE REFERENDAM AS ALEGAÇÕES DA RÉ EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE AS PARTES QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL PEDIDO DE AFASTAMENTO DE RECONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL CABIMENTO TENDO EM VISTA QUE NENHUMA DAS PARTES TÊM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, TÃO SOMENTE A POSSE, PATENTE A EXISTÊNCIA DE COMPOSSE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.199, DO CC PEDIDO DE REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ A LHE DEVOLVER AS FERRAMENTAS DE TRABALHO DO AUTOR DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA REQUERIDA, QUE AFIRMOU EM AUDIÊNCIA ESTAREM OS BENS MÓVEIS À DISPOSIÇÃO DO REQUERENTE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA - AUTOR QUE OMITIU TER RESIDIDO COM A RÉ NO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA, ALÉM DE TER INDICADO QUE O DIREITO DE USO DO BEM LHE ERA EXCLUSIVO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 80, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COMPOSSE SOBRE REFERIDO BEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Danilo Ribeiro Siqueira (OAB: 424383/SP) - Valdecir dos Santos (OAB: 138560/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1035908-71.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1035908-71.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scalise - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Sul América Serviços de Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PADRÃO DE ATENDIMENTO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL, NOS MESMOS MOLDES DA ANTERIOR OPERADORA AMIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC, EM RELAÇÃO À CORRÉ AMIL E IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC, EM RELAÇÃO À CORRÉ SUL AMÉRICA. INCONFORMISMO QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMIL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ANTERIOR HAVIDO ENTRE A AMIL E A EX-EMPREGADORA DO AUTOR QUE JÁ HAVIA SE RESOLVIDO. REFERIDA OPERADORA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE NA MUDANÇA DOS PARÂMETROS DE COBRANÇA PRATICADOS PELA SUL AMÉRICA. MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS, NO QUAL SE OBSERVA QUE A OPERADORA AMIL, A DESPEITO DE NÃO MAIS ADMINISTRAR O PLANO COLETIVO EM QUESTÃO, CONTINUOU A EXPEDIR OS BOLETOS PARA PAGAMENTO. AUTOR QUE RECEBIA BOLETOS EM DUPLICIDADE, POR PARTE DA AMIL E POR PARTE DA SUL AMÉRICA. CANCELAMENTO ILÍCITO DO PRÊMIO, PELA SUL AMÉRICA, QUE DESRESPEITOU O TEOR DO ARTIGO 13, INCISO II DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, OBSERVADA, PORÉM, A TESE VINCULANTE APROVADA PELO COLENDO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP 1.680.318/SP E 1.708.104/ SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE O AUTOR SEJA REATIVADO/MANTIDO NO PLANO COLETIVO ADMINISTRADO PELA SUL AMÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002108-96.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002108-96.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucilene de Souza Ortelão Silva e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU FIRMOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO FNDE E FIRMOU CONTRATO COM A AUTORA BANCO QUE EFETUOU OS DESCONTOS DISCUTIDOS E, PORTANTO, ESTÁ LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA, REFERENTE A VERBA SALARIAL DE TITULARIDADE DO AUTOR, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O RÉU RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE É DEVIDA DESCONTO INDEVIDO QUE COMPROMETEU QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO, COM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES DANO MORAL COMPROVADO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS; NÃO COMPORTANDO, ASSIM, A RECLAMADA REDUÇÃO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2155095-28.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2155095-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Gilda Pelliciari Pellissari e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE TRÊS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3404 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2217531-23.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2217531-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valdemar Correa Vicente (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE VINTE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Nº. 2202504-34.2018.8.26.0000 JULGADO EM 31/7/2021 - RESULTADO: DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, VU APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA, HAJA VISTA O DEPÓSITO TER SIDO REALIZADO NO PRAZO. NECESSÁRIA À REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE, EFETIVAMENTE DEVIDO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Lindolfo Jose Vieira da Silva (OAB: 86947/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004862-94.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004862-94.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Phadia Diagnósticos Ltda e outro - Apelado: Veríssimo Logistica Ltda. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA SÓ DAS ACIONANTES. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TÍPICO DE ARMAZENAGEM. REQUERIDA QUE POSSUI OBJETO SOCIAL ABRANGENTE E QUE NÃO SE LIMITA APENAS À ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM. APLICÁVEL À ESPÉCIE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ASSINALADO PELO ARTIGO 206, 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DO R. “DECISUM” QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AVENÇAS FIRMADAS ENTRE AS PARTES QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIOS. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA QUAL NÃO LOGROU A RÉ SE EXIMIR. INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS ACIONANTES, E ISSO A FIM DE, ANULANDO A R. SENTENÇA VERGASTADA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001050-12.2018.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001050-12.2018.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: José Roberto Gintini - Apelado: José Carlos de Souza Godoy - Magistrado(a) Morais Pucci - Sentença parcialmente provida, suprindo a omissão da sentença quanto ao pedido contraposto para julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EQUIPAMENTOS DE FABRICAÇÃO DE RAÇÃO. RECONVENÇÃO PARA QUE FOSSE: (A) REINTEGRADO NA POSSE DO SEU VEÍCULO FORD/COURIER, DA BALANÇA ELETRÔNICA E DE DUAS MÁQUINAS DE COSTURAR SACOS E (B) DECLARADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR. PEDIDO CONTRAPOSTO DO AUTOR-RECONVINDO PARA QUE FOSSE MANTIDO NA POSSE DO VEÍCULO FORD. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO. É INCONTROVERSO QUE: (A) AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, ONDE FUNCIONAVA FÁBRICA DE RAÇÃO; (B) OS EQUIPAMENTOS DE FABRICAÇÃO, ORIGINALMENTE, ERAM DE PROPRIEDADE DO RÉU, QUE ESTE OS SUBTRAIU; (C) O AUTOR DETINHA OS EQUIPAMENTOS NA SUA PROPRIEDADE. O AUTOR-RECONVINDO AFIRMA QUE O RÉU-RECONVINTE LHE DEU EM PAGAMENTO DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO OS EQUIPAMENTOS DA FÁBRICA DE RAÇÃO MEDIANTE UM ACORDO VERBAL. CONTROVÉRSIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA ALEGAÇÃO. POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA, MAS APENAS SUA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO, FEITO PELO AUTOR-RECONVINDO, EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, QUE NÃO FOI ANALISADO PELA R. SENTENÇA. PEDIDO PARA QUE O AUTOR FOSSE MANTIDO NA POSSE DO VEÍCULO FORD. O VEÍCULO FOI VENDIDO PELO AUTOR A TERCEIRO, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR-RECONVINDO SEQUER TEM INTERESSE DE AGIR QUANTO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3882 A ESSE PEDIDO, DEVENDO SER JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA A QUE O RÉU-RECONVINTE FOI CONDENADO QUE NÃO REMUNERA O ADVOGADO DO AUTOR-RECONVINDO DE FORMA ADEQUADA. CONDENAÇÃO FIXADA, POR EQUIDADE, EM R$1.500,00, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA, SUPRINDO A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA JULGÁ-LO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Moraes (OAB: 291607/SP) - Rodrigo de Camargo Boucault Pires Alves (OAB: 195455/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1043343-28.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1043343-28.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilei Rodrigues de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara, e o 2º Desembargador. Acórdão com o 3º Desembargador. - COBRANÇA - DÍVIDA PRESCRITA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA - A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1006095-43.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006095-43.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. T. de C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento à remessa necessária V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA SECUNDÁRIA À DOENÇA MITOCONDRIAL COM INVOLUÇÃO PARA PARALSIA CEREBRAL E EPILEPSIA SINTOMÁTICA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS “PIRIDOXINA”, “OXIBUTIMINA”, “DOXAZOSINA”, PEG 4000” E FRALDAS DESCARTÁVEIS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A FORNECER À AUTORA OS FÁRMACOS POSTULADOS, BEM COMO FRALDAS DESCARTÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 2. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA, PODENDO QUALQUER UM DELES SER DEMANDADO ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO DEMONSTRADA. 5. AUSÊNCIA DE REGISTRO VIGENTE NA ANVISA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS. “PIRIDOXINA” E “PEG 4000” CUJOS REGISTROS NO ÓRGÃO REGULATÓRIO ESTÃO VENCIDOS. REMÉDIOS COM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE SUA QUALIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA JÁ AFERIDA PELA ALUDIDA AUTARQUIA.6. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO, EM COTEJO COM A NATUREZA E SINGELEZA DA CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS).7. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - João Henrique Rodrigues de Camargo (OAB: 188736/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007386-29.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007386-29.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. J. G. D. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEVE SUA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINADAS POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA.5. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. TEMA Nº 1.161 DO E. STF QUE DEFINIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO PRESCRITO DEMONSTRADAS. 6. UTILIZAÇÃO DE PARECERES EMITIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (E-NATJUS) QUE É FACULTATIVA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL EM DEMANDAS QUE Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4377 VERSEM SOBRE O DIREITO À SAÚDE, SEM QUALQUER CARÁTER VINCULANTE.7. REMESSA NECESSÁRIA. ASTREINTES QUE COMPORTAM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/ SP) (Procurador) - Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB: 302235/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010240-37.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1010240-37.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: J. V. da S. (Menor) - Apdo/Apte: M. de M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação do menor, desprovido o recurso do Município de Marília V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR E DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA.2. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA POSTULAR O FORNECIMENTO DE FRALDAS DE MARCA, TAMANHO E QUANTIDADES DISTINTAS DAQUELAS PLEITEADAS EM DEMANDA ANTERIOR QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS.4. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.5. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA MENOR E EVENTUAL NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MARCA OU TAMANHO DA FRALDA QUE JUSTIFICA A APRESENTAÇÃO ANUAL DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA PARA QUE SEJA MANTIDO O FORNECIMENTO.6. VERBA HONORÁRIA QUE É DEVIDA, POIS NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. MONTANTE DESTINADO AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO E À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/06. MUNICÍPIO DE MARÍLIA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DISTINTA DAQUELA À QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). 7. RECURSO DE APELAÇÃO DO MENOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2279530-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2279530-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Neuza Suppi - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão, de fls. 274/275, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, para, além de reconhecer grupo econômico, incluir no polo passivo do feito satisfativo o ex-administrador da devedora e outras empresas, contras as quais foi promovido o incidente. Nesta sede, recorre uma das requeridas, asseverando o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 50, do Código Civil, anotando que não há grupo econômico, tampouco confusão patrimonial ou dolo, nem sequer foi comprovado qualquer ato de má-fé; anota que tem objeto social diverso da empresa devedora, e, ainda, manteve apenas um contrato de cessão de direitos com outra empresa requerida no referido incidente, em razão de prestação de serviços, mas que não configura o alegado pela credora, ressalvando, mais, que o administrador da devedora não mais pertence aos quadros societários da recorrente, tudo a demonstrar não ser o caso de aplicação da disregard. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, há fatos não impugnados, tais como a ocupação de endereços em mesmo local, além de administração exercida pelo sócio da devedora, em algum momento. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003588-74.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1003588-74.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: J. de A. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. M. de S. de L. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. L. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. L. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Alimentos para o fim de (i)exonerar os alimentos em relação ao filho Jackson, por ter ele atingido a maioridade; e (ii) reduzir a obrigação em relação a Jeferson para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou informalidade. Recorre o Autor alimentante, buscando a reforma da sentença a fim de que reduzidos os alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 15% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou informalidade. Sustenta que a pandemia do COVID-19 agravou ainda mais a sua situação financeira, vez que está desempregado desde 01/07/2019. Aduz que deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade. Ressalta que um dos seus filhos já alcançou a maioridade e labora. Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 70/81). Recurso respondido (fls. 84). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 84). Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência deduzido pelo Apelante. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano. A propósito, na sentença o d. Juízo a quo já exonerou os alimentos em relação ao filho que atingiu a maioridade e, por outro lado, reduziu a obrigação em relação ao filho menor, cujas necessidades são presumidas. A obrigação estabelecida em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou informalidade, não se mostra desproporcional e parece atender o binômio necessidade x possibilidade. Tampouco demonstrou o Apelante a existência de risco de dano grave. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida pelo Apelante. Intimem-se e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Ricardo Merlin (OAB: 341751/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000756-72.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000756-72.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: J. C. C. da S. - Apelado: M. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. L. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000756-72.2020.8.26.0169 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Duartina (Vara Única) Apelante: J. C. C. da S. Apelado: M. L. C. (Menor representado) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11071 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 621/624) interposto por J. C. C. da S. contra a r. sentença prolatada às fls. 614/620 que, nos autos de ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos aparelhada por M. L. C., menor representado por sua genitora T. L., julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de atribuir a guarda definitiva do menor à genitora, regulamentando as visitas de forma livre, bem como para fixar a pensão alimentícia no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, se empregado, entendido como o valor bruto menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e terço correspondente, horas extras, excluídas as verbas rescisórias e o FGTS da base de cálculo da obrigação. Em hipótese de desemprego, o requerido pagará ao alimentando o valor de um salário mínimo nacional. Por fim coube ao requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, apela o requerido. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendendo não reunir condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta que os alimentos foram arbitrados em afronta ao binômio necessidade- possibilidade, uma vez que não haveria quaisquer elementos nos autos que comprovem que o apelante aufere renda fixa e suficiente para saldar a obrigação alimentar. Aduz ser genitor de outro filho, ao qual paga pensão no importe correspondente a 25% do salário mínimo. Diante do exposto, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos à 25% do salário mínimo nacional. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado às fls. 647/649. É o relatório. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção meramente relativa. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça nesta sede, o apelante foi instado a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo, limitando-se a colacionar a petição de fls. 652. Ademais, no despacho de fls. 647/649, o apelante foi expressamente advertido de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1425 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rita de Cássia de Camargo (OAB: 205157/SP) - Priscila Alexandre Lemes (OAB: 419903/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2086950-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2086950-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: A. L. B. - Agravado: N. M. B. (Representado(a) por sua Mãe) E. M. S. - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. L. B., que em ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, contra decisão que, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, reduzindo os valores pagos a título de alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do autor, e mantida as incidências fixadas no título judicial, bem como o percentual fixado na situação de desemprego ou emprego informal, fixados em 10% dos vencimentos líquidos do requerente, incidindo sobre férias e 13º salário, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da ré. O agravante requer a reforma da decisão, e para isso sustenta, em suma, caso as decisões de fls. 41,42 e 56, não sejam reformadas, o agravante terá mais de 65% dos seus rendimentos líquidos comprometidos para pagamento de alimentos, uma vez que já possui desconto em folha de pagamento de 33%, referente à filha A. B. P. Assim, requer a suspensão do oficio que autoriza a empresa do agravante, a realizar o desconto de 25% em folha de pagamento, e também a redução do valor da pensão alimentícia para 10% dos seus rendimentos líquidos, no caso de empregado, e em 15% do valor do salário mínimo vigente nacional, no caso de desempregado, percebendo um valor aproximado de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), a título de verba alimentícia. A parte agravada não contraminutou o recurso. É o breve relatório. Com efeito, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio sentença em 09/12/2021, às fls. 154/155 dos autos originários, que julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a pensão alimentícia para 25% do salário mínimo no caso de desemprego/ emprego informal ou 20% dos rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício formal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, donde é forçoso reconhecer que o recurso está prejudicado. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Rui Alves Feitosa (OAB: 452951/SP) - Erica Miranda Silva - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006920-52.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006920-52.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mario Brandini Junior - Apelado: Residencial Madrid SPE Incorporação e Construção Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006920-52.2015.8.26.0032 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Apelante: Mario Brandini Junior Apelada: Residencial Madrid SPE Incorporação e Construção LTDA PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO E INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO DJE. JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, CONTUDO, QUE OCORREU SIMULTANEAMENTE À CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ERRO DE CONTAGEM NO PRAZO. JUNTADA A UM SÓ TEMPO QUE DECORRE DA FORMAÇÃO DE AUTOS AUTÔNOMOS PARA OS EMBARGOS, QUE DEPOIS SÃO JUNTADOS AOS PRINCIPAIS EM DATA ÚNICA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização movida por MARIO BRANDINI JUNIOR em face de RESIDENCIAL MADRID SPE Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1434 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, julgada como improcedente, conforme r. sentença de fls. 386/392. Após recurso de apelação do autor, de fls. 407/422, o v. acórdão de fls. 543/553 deu provimento ao recurso para reformar em parte a r. sentença. Foram opostos, pela apelada, embargos de declaração, respondidos pelo apelante às fls. 564/568. O julgamento dos embargos ocorreu pelo v. acórdão de fls. 581/584. Certificado o trânsito em julgado, e baixados os autos ao juízo de origem, o embargante noticiara, às fls. 593/600, nulidade no julgamento dos embargos de declaração, alegando que a juntada das peças a tira de julgamento e o inteiro teor do acórdão ocorreu em 12/05/2020, simultaneamente ao tempo em que fora lavrada certidão de trânsito em julgado, o que desrespeitaria o comunicado do E. TJSP sobre suspensão de prazos processuais ao início da pandemia, de maneira que, segundo o embargante, teria havido uma indevida certificação do trânsito em julgado. Pede o reconhecimento da nulidade. Concedida oportunidade ao embargado para manifestar-se, ainda perante o primeiro grau (fl. 605), este nada disse, de modo que o juízo singular restitui os autos a este Tribunal, para apreciação da alegação de nulidade formal. Determinou- se a certificação sobre a alegada nulidade (fl. 664); certidões lavradas lavrada as folhas 668/671 e 674. FUNDAMENTAÇÃO Aplicando o artigo 932, inciso I, do CPC/2015, decido a questão que diz com a alegação de nulidade, visto não existir recurso interposto contra qualquer ato decisório desta C. Câmara. Não ocorre a nulidade. Com efeito, no que concerne à contagem e fluência de prazo, estas se deram de forma regular, porquano o acórdão dos embargos foi disponibilizado pelo DJE em 26/02/2020 (fl. 585) e, uma vez suspensos os prazos em 16/03/2020 (cf. Provimento CSM 2545/2020), retomada a contagem em 04/05/2020 (cf. Provimento CSM 2555/2020), conforme certidão de fl. 674, o trânsito em julgado deu-se em 11/05/2020, tal como certificado em 12/05/2020, respeitando-se o prazo recursal de 15 dias úteis, prazo consumado e sobre o que embargante não controverte. Em relação à data de juntada das peças processuais, a certidão de fls. 668/671 esclareceu a questão, dando conta de que os embargos de declaração formam autos apartados, os quais, uma vez julgados, foram trasladados aos autos principais. Esse traslado é que enseja o registro no sistema, efetivamente existente, comprovando-se que a juntada aos autos ocorreu em 12/05/2020, pois foi justamente nessa data em que, concluída a cognição nos embargos declaratórios pelo trânsito em julgado, foram os respectivos autos juntados a estes autos principais. Isso não significa, contudo, que todas as peças dos embargos tenham sido produzidas na data de 12/05/2020, senão que elas apenas vieram a estes autos na referida data. Comprova-o o fato de que as peças que compõem os embargos (fls. 555/560 e fls. 564/568) têm data de juntada em 12/05/2020. Mesmo sob o aspecto puramente lógico, não há consistência no alegar o embargante que sua peça foi junta aos autos na mesma data em que julgado seu recurso, por total impossibilidade de que isso tivesse sucedido, o que, por óbvio, reforça a conclusão de que somente com a juntada dos embargos aos autos principais é que sobreveio o registro dos atos havidos nos embargos declaratórios, mas sem que isso significa que não se tenha observado o iter previsto em norma legal quanto ao processamento desse tipo de recurso. Desse modo, não se verifica a ocorrêncika de qualquer vício no processamento, e nem descumprimento a provimentos do E. TJSP que suspenderam prazos. Não se caracteriza a nulidade, portanto. Rejeito, assim, o pedido de declaração de nulidade, determinando que os autos sejam restituídos ao primeiro grau, para que ali prossigam, como de rigor. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandro Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) - Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Silvânia Maria Baraldi Cervantes (OAB: 167581/SP) - Aline Francieli Gozdzink (OAB: 380745/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1015449-62.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1015449-62.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. B. - Apelada: W. F. B. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015449-62.2020.8.26.0007 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32704 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente, ação de divórcio e partilha de bens c.c fixação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Em razão da sucumbência recíproca, distribuído a cada parte a responsabilidade pelos honorários do respectivo advogado. Insurge-se o autor, discordando dos alimentos fixados. Indica receber praticamente os mesmos rendimentos mensais que a ex-esposa. Sendo a guarda compartilhada, a fixação de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos ultrapassa suas possibilidades. Requer a redução dos alimentos ao patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, excluindo, horas extras, gratificações de qualquer natureza, verbas rescisórias, FGTS, I.R, e descontos obrigatórios. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta, pautando pela negativa de provimento. No mesmo sentido, parecer da D. PGJ. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se petição protocolizada pelo apelante (fl.157), requerendo a desistência recursal. Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jeferson do Monte Almeida (OAB: 404111/SP) - Marcia Vaz Martinez (OAB: 302661/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006338-69.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006338-69.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Fernando Silvestre da Silva (Justiça Gratuita) - Inicialmente, destaque-se que o recorrente interpôs o recurso sem a devida observação quanto ao valor devido das custas, uma vez que o valor atribuído à causa (fls. 05) correspondeu ao valor do débito objeto da cobrança, R$ 178.216,14, somado à indenização por danos morais objeto da condenação, R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Com efeito, o valor atribuído à causa foi mantido pela r. decisão de fls. 141/142, não tendo sido impugnada pela via recursal. Ainda, no presente recurso o autor pretendeu a reforma integral da r. sentença guerreada, comprovando a título de preparo recursal o recolhimento do importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), consoante fls. 199/200, que não abarcou, evidentemente, o valor correspondente ao débito declarado inexigível. A esse passo, nos termos do art. 4º,II da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1°. Assim, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, para que o apelante comprovasse o pagamento do valor complementar, tendo como base de cálculo o valor atualizado do débito declarado inexigível, sob pena de deserção, não tendo ele providenciado o recolhimento no prazo concedido (fls. 213/214), que transcorreu in albis (fls. 220). A esse passo, não Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1544 havendo o recolhimento do preparo, forçoso reconhecer a deserção do presente recurso. Por fim, os honorários recursais de que trata o art. 85, §11 do CPC são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Destarte, é de rigor o não conhecimento do recurso, ficando os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor ora majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 85,§11 da lei de rito. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Taylor Matos de Paula Oliveira (OAB: 312921/SP) - Tiago Matos de Paula Oliveira (OAB: 376297/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9169137-12.2009.8.26.0000(991.09.082948-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 9169137-12.2009.8.26.0000 (991.09.082948-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco de Souza Pereira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO Nº 9169137-12.2009.8.26.0000 (991.09.082948-5) (7.345.428-3) GUARULHOS APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. Vistos. Trata-se de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em conta poupança do autor apelante. O banco réu, ora apelado, noticiou que houve composição amigável entre as partes e pede a extinção do processo. Contudo, não juntou o respectivo instrumento de acordo (fls. 146/150). Providenciem as partes, no prazo de trinta dias, a juntada do termo de acordo para possibilitar a sua homologação e consequente extinção do processo. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Alda Ferreira dos S A de Jesus (OAB: 116365/SP) - Gustavo Henrique Tavares Romão (OAB: 325272/SP) - Mário Henrique Corrêa da Silva (OAB: 377413/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0030584-41.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Divina Vilar de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Distribua-se a ação cautelar de exibição de documentos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0030584-41.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Divina Vilar de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos, A r. sentença de fls. 56/59 julgou procedente a ação, mantida a liminar anteriormente concedida (fls. 18), e face a exibição dos documentos solicitados na inicial, declarou boas as contas prestadas. Pela sucumbência, condenou a parte vencida pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (art. 20, §4º do CPC/73, atual art. 85, §8º do CPC), atualizados até o efetivo pagamento. Apela a autora buscando o ajustamento do julgado, com a majoração dos honorários advocatícios fixados (fls. 66/70). Processado e respondido o recurso (fls. 82/84), vieram os autos a este Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1569 confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Superada a questão relativa à exibição de documento (extrato de conta poupança), pelo cumprimento espontâneo da obrigação imposta (fls. 31/33), ausente impugnação recursal específica do réu, e nos limites do apelo da autora (verba honorária e sua fixação), sem razão o reclamo, devendo ser mantida a r. sentença de Primeiro Grau. No tocante à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, não se vislumbra justa causa a permitir o acréscimo da verba fixada, por ser razoável. Ademais, não esclarece a autora qualquer motivo ou trabalho extraordinário a justificar a pretendida fixação, com o acréscimo de que houve o cumprimento da obrigação imposta, com apresentação espontânea dos documentos solicitados (fls. 31/33), sem qualquer resistência pelo réu. Deste modo, face às peculiaridades do caso, e singularidade da questão, o arbitramento da verba honorária, como adequadamente se deu, por equidade e em observância ao art. 85, §8º do CPC, não merece qualquer reparo ou majoração, considerando a inexistência de condenação pecuniária e a ausência de resistência à pretensão formulada, de modo que os honorários arbitrados remuneram de forma condigna o trabalho do patrono da parte autora, notadamente observados os critérios do art. 85, §2º do CPC, e dada à baixa complexidade da causa. Por tais motivos, fica mantida a r. sentença recorrida, inclusive no tocante ao ônus da sucumbência e arbitramento dos honorários advocatícios, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 252 do RITJ/SP c/c art. 23 do Assento Regimental nº 562/2017), ora adotados em complemento aos do presente voto. Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2289126-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2289126-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLAUDIO FERREIRA BERTINI - Agravado: JOBELI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Ferreira Bertini em razão de decisão interlocutória (fls. 17) que, em cumprimento de sentença, consignou que ficam as partes desde logo cientes de que se houver prova concreta da data de do exequente como posteriormente a meados Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1587 de 2005, está a data que considerada como termo ad quem para a das partes, requeridas outras tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em resumo, a r. decisão agravada antecipou o mérito do cumprimento de sentença, fixando, prematuramente, a data do término do cômputo da indenização devida ao Autor, de modo presumido de acordo com as informações aleatórias e infundadas prestadas pela agravada que, por sua vez, é a devedora da indenização por ter usado e abusado do nome do Agravante como seu responsável técnico sem a devida contraprestação (fls. 08). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isto porque, ao contrário do sustentado pelo ora agravante, não restou fixada a data do término do cômputo da indenização devida ao recorrente. O douto juízo a quo apenas consignou que, após manifestação das partes, caso não exista prova concreta da data correta de desvinculação do exequente como responsável técnico, será considerada a data prevista na decisão ora impugnada. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - João Ricardo Jordan (OAB: 228094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2292230-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2292230-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Bernadete de Lourdes Ferreira Felipe - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 35) que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio do valor penhorado (R$ 7.283,96) na conta poupança mantida pela executada no Banco do Brasil, com base no artigo 833, IV e X, do CPC, diante do documento acostado a fls. 189 que demonstrou tratar de conta poupança com valor inferior à 40 salários mínimos. Irresignado, narra o Banco exequente, em resumo, que (A) Melhor sorte não socorre à decisão prolatada; outra solução não se vislumbra senão a reforma do decisum, pelos fundamentos que serão abaixo demonstrados. Ademais, o bloqueio em questão deu-se sobre saldo remanescente, sendo que este integra o patrimônio do devedor, não sendo considerada verba alimentar. Há de se ressaltar que houve movimentação financeira na conta poupança, ficando caracterizada sua funcionalidade como conta corrente (fls. 06); (B) Assim, ante todo o exposto, requer: a) seja o presente recurso de agravo de instrumento admitido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator no efeito suspensivo ante o flagrante periculum in mora e evidente o fumus boni iuris, nos termos do art. 1019, inciso I, NCPC; b) caso Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator entenda pela inaplicabilidade do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, requer o regular processamento do agravo de instrumento até final julgamento; d) seja a r. decisão reformada para que não ocorra o desbloqueio do valor em favor da agravada bem como seja expedida guia de levantamento com o valores bloqueados em favor do agravante, como medida da aplicabilidade da lei ao caso concreto, com o consequente acolhimento dos precedentes invocados (fls. 10). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não obstante os argumentos esposados pela financeira agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, em observância à impenhorabilidade de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Antonio Marcos Ferreira (OAB: 146045/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014971-13.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1014971-13.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Flavia Adriana Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 285/287, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais bem como condenou a apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há disparidade entre a taxa de juros contratada (1,14 a.m.) e a taxa efetivamente aplicada pelo banco apelado; não prospera o argumento de que os encargos contratuais são devidos porque tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato; não há campo específico no instrumento de contrato destinado a lançar a recusa das tarifas; é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, pois não demonstrada a realização dos serviços e afirma que a jurisprudência assegura que nos contratos bancários o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 18 de novembro de 2019 no valor de R$ 40.965,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.159,83 (fls. 27). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 27, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. De outro lado a face do contrato prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 154,13 e o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro e licenciamento de veículo (fls. 18) e a Resolução do Contran nº 689/2017. O pacto não prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem tampouco seguro. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva- se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000885-09.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000885-09.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Edvaldo Arquimino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.473 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ORA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 134/140, não declarada (fls. 161/2), julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, de modo simples, não em dobro, e rejeitou o pedido reparatório de danos morais, declarando o decaimento recíproco das partes. O autor Edvaldo Arquimino de Oliveira não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios pactuada, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da observância da taxa média de mercado. Por isso, a restituição deverá ser feita em dobro. Além disso, insiste na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa,estimando como adequado o valor reparatório mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, considera necessário majorar os honorários advocatícios, mediante arbitramento por equidade (fls. 165/172). Recurso bem processado. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 22% Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1617 ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se sobremaneira da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de quase mil por cento. No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos, restituindo-se (ou compensando-se, se houver débito em aberto) o excesso ao mutuário. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade do autor, mas mero aborrecimento. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento em favor do patrono do autor deverá ser feito por equidade, tendo em vista a reduzida base de cálculo adotada pela sentença, que propiciará, segundo os cálculos do apelante, honorários de R$ 386,00, que são insuficientes. Posto isto, cumpre ponderar que a causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento, por equidade, no razoável valor de mil reais. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para arbitrar por equidade os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor/ apelante, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/ SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002178-16.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002178-16.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Diana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática Nº 33.475 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1,8% AO MÊS, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 177/187 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora DIANA MARIA DA SILVA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação de juros remuneratórios elevados, muito superiores à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, afastada a capitalização inconstitucional, com a restituição do excesso pago, invertendo-se a sucumbência (fls. 190/199). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 203/211. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Sem razão, contudo, pois a lide foi bem resolvida em 1º grau de jurisdição A r.sentença encontra-se em linha com o entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ou seja, o excesso somente se verifica, conforme definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios discrepar sobremaneira da taxa média de juros do mercado apurada pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1618 Banco Central do Brasil, o que não ocorre na espécie, em que os juros do contrato são compatíveis com os de mercado (1,8% ao mês, capitalizados mensalmente, fls. 24). A contagem dos juros com capitalização mensal foi pactuada expressamente, com ciência à mutuária, tratando-se de prática admitida no mercado bancário, conforme demonstrado na sentença, que ora confirmo, por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 2.600,00, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1045263-17.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1045263-17.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Jilbert Junior Nunes Mariano - Decisão Monocrática Nº 33.439 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. ENCARGOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1627 MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS DE 0,2913%. OFENSA À SÚMULA 379- STJ, TEMA Nº 30. LEI Nº 10.931/04 QUE NÃO TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE BEM COIBIDA PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUINTES ENCARGOS DA MORA: JUROS REMUNERATÓRIOS, PELA TAXA DO CONTRATO (1,44% AO MÊS), CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 207/215, não declarada (fls.254), julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para expurgar o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 500,00, e reduzir a taxa de juros moratórios a 1% ao mês, condenando o banco a devolver o excesso cobrado, declarando o decaimento substancial do autor, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. O réu BANCO J. SAFRA S/A apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, nas razões de fls. 257/292, imputa ao patrono do autor prática advocatícia ofensiva à ética, dada a multiplicidade de ações ajuizadas para a revisão de contratos bancários, sempre com os mesmos fundamentos, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para a apuração dos fatos, dada a possível captação indevida de clientela. Afirma a inépcia da inicial, que é genérica e não apresenta os fundamentos concretos e específicos para a revisão pretendida. Invoca a força obrigatória do contrato, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. No pertinente aos encargos da mora, entende que não incide a Súmula 379 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, na medida em que se aplica a Lei nº 10.931/04, que deve ser integrada com as normas gerais de direito civil, em especial os artigos 406 e 407 do Código Civil. Desse modo, não há limitação legal para a taxa dos juros moratórios, cujo escopo é o da reparação integral. Reitera o seu entendimento de que as cédulas em geral escapam da limitação indicada pela referida Súmula 379 da Corte Superior. Por outro lado, também não cabe invocar a Súmula 472/STJ, de âmbito restrito à comissão de permanência. Desse modo, entende que se encontra dentro da legalidade a previsão acerca dos encargos moratórios, descabendo a revisão imposta pela sentença. Quanto ao seguro prestamista, entende que expressou a vontade das partes, tratando-se de contratação opcional, formalizada por instrumento separado, sendo certo que a cia seguradora Usebens não possui vínculo com o banco, o que descaracteriza a presunção relativa de venda casada. Por fim, em caso de confirmação da sentença, pede seja determinado o recálculo do financiamento, com a emissão de novo carnê, compensando-se os valores pagos nas parcelas futuras, na forma do art. 368 do Código Civil. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional. Recurso regularmente processado, com contrarrazões juntadas a fls. 370/373. É o relatório. 2) A comunicação de eventual infração ética praticada por advogado poderá ser feita ao órgão de classe pela parte interessada, não havendo razão para o concurso do Poder Judiciário em tal mister. Rejeita-se, portanto, o pedido preliminar do apelante. Também não há falar em inépcia da inicial, que é perfeitamente apta e ensejou resposta adequada da instituição financeira, sendo o caso, portanto, de se rejeitar tal arguição. 3) Dispõe a cédula de crédito bancário, que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios contratuais de 1,44% ao mês, cumulativamente com juros moratórios de 0,2913% ao dia e multa de 2% (fls. 143). A abusiva estipulação não é admitida pela jurisprudência - nos termos da Súmula 379/STJ - e ora será revista, pois não há amparo legal para a exigência dos juros moratórios de 8,739% ao mês (que não se confundem com comissão de permanência, não pactuada), cumulativamente com os remuneratórios e a multa de 2%. Descabe invocar o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que não trata do valor dos juros moratórios, de modo que tal tema deve se submeter ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, que impôs limites, evitando abusos, como o verificado na espécie: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relativo à revisão de Cédula de Crédito Bancário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) (destaques ausentes no texto original). O apelante invoca similitude com o tratamento excepcional conferido, pela lei, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que escapam à Súmula 379/STJ. De fato, isso ocorre porque a legislação de regência expressamente trata dos juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano (Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69 e Lei nº 6840/80). No período da mora, portanto, admitir-se-á a cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratuais (1,44% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tal como deliberado na sentença. A repetição de eventual excesso pago pelo devedor fiduciante, em período de mora, será feita de modo simples, na forma da sentença, não sendo o caso de se determinar a observância da taxa Selic, que não encontra previsão no contrato, autorizada eventual compensação, se for o caso. Em tal ponto do recurso, portanto, confirma-se a r.sentença, por seus jurídicos fundamentos. 4) No pertinente ao seguro prestamista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1628 integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/ STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/ STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar o seguro prestamista, pois a opção pela contratação de seguro não identificava a companhia que emitiria a apólice. Na realidade, na espécie, o autor recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista (fls. 193/194), em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora não integra o grupo do Banco Safra (nada foi alegado e tampouco provado, pelo autor, a respeito). Portanto, sem razão o apelante ao pedir a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ele assegurada a cobertura pelos riscos previstos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para o fim de revogar o expurgo do seguro prestamista, confirmados os demais termos da r.sentença, inclusive a disciplina dos encargos sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2005431-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2005431-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Antonio Batista de Souza - Agravado: Mundial Telhas Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Antonio Batista de Souza, em razão da r. decisão de fls. 217/218, proferida na ação de obrigação de não fazer c.c. indenização nº. 1000052-06.2022.8.26.0358, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c. indenização, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: [...]. O deferimento da tutela antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, observo que já houve a comunicação ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal de Mirassol (fls 76) há uma ano, o que relativiza o “periculum in mora”. Assim, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa, o que permitirá obter elementos mais seguros de convicção. Ante o exposto, indefiro, o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após o necessário contraditório. [...]. (fls. 217 da origem) Com efeito, a situação narrada teve início em 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, o que, em princípio, enfraquece a alegação de urgência, recomendando a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Ademais, a pretensão de que a agravada se abstenha de usar todo e qualquer maquinário que produza poluição sonora (ruído e vibração) parece excessivamente abrangente, ensejando aparente risco de dano inverso à atividade empresarial. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1830 parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/ SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 368263/SP)



Processo: 1001770-38.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001770-38.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. - Apelado: Madri Serviços e Manutenção Ltda - Interessado: Madri Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Mapfre Seguros Gerais SA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pela MADRI SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA em face de TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 222/223, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os referidos embargos, confirmada a tutela antecipada deferida às fls. 58, para declarar insubsistente a constrição realizada sobre os valores descritos na petição inicial, pertencentes à embargante. Em razão da sucumbência, a embargada arcará com o pagamento das custas, despesas processuais honorários advocatícios de 10%¨sobre o valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). A embargada opôs embargos de declaração às fls. 227/230, os quais foram julgados rejeitados às fls. 237. Irresignada, apela a embargada-exequente alegando, em preliminar, a intempestividade dos embargos de terceiro, conforme o disposto no art. 675 do CPC. No mais, afirma que a embargante integra o mesmo grupo econômico da empresa Madri Manutenção Ltda., inclusive composta pelos mesmos sócios, observada a saída da sociedade de Michel William de Oliveira da empresa Madri Manutenção. Invoca outros indícios para atestar a configuração do mencionado grupo econômico e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da integralidade da penhora. Lembra a dispensabilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pleiteia seja minorado o valor a ser liberado em favor da embargante para o importe de R$11.338,33, haja vista que este seria o valor penhorado indevidamente na hipótese de se considerar que a Madri Manutenção é empresa distinta da Madri Segurança (fls. 239/257). Recurso tempestivo e preparado (fls. 258/259). Em suas contrarrazões, a embargante pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro opostos, haja vista que sequer houve disponibilização de valores à credora, ora apelante, a justificar o início do prazo para interposição dos referidos embargos. Aduz, ainda, que não houve a instauração do necessário incidente de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1853 desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa Madri Segurança Ltda., tampouco se verifica os requisitos do art. 50 do Código Civil (CC) para esse propósito. Reitera que seu crédito obtido no Processo nº 0034736-32.2019.8.26.0114, no importe de R$ 25.894,05, não pode ser objeto de penhora, uma vez que nada deve à apelante. Pleiteia a majoração da verba honorária advocatícia secumbencial (fls. 267/274). 3.- Voto nº 35.281 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Diego Francisco Conceição (OAB: 374066/SP) - Fernando Henrique Miler (OAB: 190212/SP) - Hugo Fernandes Marques (OAB: 106674/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001782-14.2018.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001782-14.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A - Apda/Apte: Juliana dos Santos Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Disk Carnes Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r.sentença de fls. 455/457, integrada a fls. 475, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a corré BRADESCO SEGUROS S.A. ao pagamento integral da indenização do seguro de vida, em razão do falecimento de Douglas Alves da Motta, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 2% do valor devido. Consta que a autora JULIANA DOS SANTOS MOTTA era filha do de cujus Douglas Alves da Motta, que laborava na DISK CARNES COMERCIAL LTDA., com a existência de seguro de vida em grupo com a BRADESCO SEGUROS S.A. Em que pese a conclusão exarada na r.sentença, a própria autora indica a existência de discussão de eventual união estável do segurado com Iracema Fátima da Silva, ensejando o procedimento de justificação e ação de consignação em pagamento, na Justiça do Trabalho (fls. 28/99). Iracema, ademais, foi a declarante do óbito do de cujus, conforme certidão (fls. 35). Por ora, determino à parte autora que apresente, em 10 dias, certidão do distribuidor cível deste E.TJSP. Comprovada a existência da demanda judicial discutindo a existência de união estável do seu genitor com Iracema Fátima da Silva, qualificada a fls. 28, no prazo sucessivo de 10 dias, deverá também colacionar cópia de certidão de objeto e pé. A omissão poderá implicar em eventual limitação ao direito reclamado. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Thais Baesso de Oliveira (OAB: 365137/SP) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2000186-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2000186-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerida: Mariana Mafuz Rocha - Requerido: Renato Rocha - Decisão Monocrática nº 30309 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Patrícia Martins Conceição (cópias de fls.98/103), que julgou procedente o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, para condenar o Requerido à obrigação de fazer de emitir novo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00), além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 10.000,00). Alega que demonstrada a probabilidade do provimento da apelação, e que há risco de dano de difícil reparação. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. O pedido inicial refere-se à concessão de tutela de urgência para a emissão de novo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o número 333.916 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (cópias de fls.67/74). Por sua vez, o ora Autor Renato ajuizou anterior ação anulatória contra o ora Requerido, fundada na mesma relação contratual, pleiteando a anulação do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel (Processo número 1020074-33.2015.8.26.0002), e a apelação interposta naqueles autos foi distribuída à 31ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Carlos Nunes, que negou provimento ao recurso (em 31 de janeiro de 2018 cópias de fls.80/89). Dessa forma, preventa aquela Câmara, impondo-se o não conhecimento da petição, com a remessa dos autos àquela Câmara (via Distribuidor). Ante o exposto, não conheço da petição, com a remessa dos autos (digitais) à 31ª Câmara da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Tania Maria Fischer (OAB: 152742/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1008019-12.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1008019-12.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Erika Gonçalves dos Anjos - Apelado: Digicob Tecnologia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 231, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Neste recurso, a apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 257/259), acompanhada de documentos (fls. 277/287). É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, inclusive a declaração do Imposto de Renda- I.R.- de 2020/2021 acostada aos autos demonstra que a apelante possui rendimentos anuais de mais de R$.178.000,00, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência (fls.283). Ademais, a conta de consumo de fls. 281 e o boleto de fls. 278 possuem endereços diferentes do que a apelante informou na inicial, bem como do declarado no I.R. Por seu vértice, a circunstância de possuir saldo em cartão de crédito e empréstimo pessoal não conduz à conclusão da alegada hipossuficiência financeira. E, ainda, a declaração de imposto de renda da apelante mostra que ela teve gastos que ultrapassaram os R$.20.000,00 com mensalidades escolares dos dependentes, situação incompatível com a vida da maioria dos brasileiros. (fls. 284). Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) - Vinicius Costa Dias (OAB: 61559/MG) - Camila Caixeta Pereira (OAB: 135176/MG) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2006551-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2006551-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Carlos Alberto Minilo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo Minilo Farias Utilidades-me - Interessado: A.c. Farias Administração e Participações Ltda - Me - Interessado: After Night Tabacaria e Hookah Loung Ltda - Me - Interessado: Falux Com. Repres. Mat. Elétrico e Hidráulico Ltda - Interessado: Alcir Fillo dos Santos - Interessado: Juracy Ferreira da Silva - Interessada: Marcia Castello - Interessado: Luis Claudio Rocha Guillaumon - Interessada: Susana Yaskara Borches Herrera - Interessada: Rosilene Aparecida Loureiro - Interessado: Karim Yousif Kamal M El Nashar - Interessado: Antonio Carlos Farias - Interessado: Flavio Minilo Farias - Interessado: Eduardo Minilo Farias - Vistos. I A r. decisão de fls. 4119/4120, declarada às fls. 4317 (autos de origem), proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Carlos Alberto Minilo e outros, indeferiu o pedido de desbloqueio efetivado na conta de Carlos Alberto Minilo, por meio do Sistema SISBACEN, nos seguintes termos (fls. 4119): Vistos. Fls. 3277/3299 - Carlos Alberto Minilo vem aos autos para se insurgir contra o bloqueio efetivado em sua conta por meio do Sistema SISBACEN, no valor de R$ 11.562,61, efetuado em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 3185/3187, onde foi parcilamente deferido pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus no valor equivalente a R$ 2.233.032,26. Alega ser ilegal a constrição vez que os valores provém de recebimento de aposentadoria e antecipação do 13º salário, creditados em 04/06/2021, sendo tais valores impenhoráveis. Acrescenta ainda que na mesma conta atingida pelo bloqueio existem creditos de seu pró-labore, inclusive relacionados à meses anteriores creditados em atraso os quais também são impenhoráveis. Pugna pelo imediato desbloqueio dos valores integrais atingidos. Juntou os documentos de fls. 3289/3299. DECIDO. A insurgência do réu não merece guarida. Não há comprovação nos autos de que a conta atingida pelo bloqueio judicial seja a denominada “conta-salário”, se prestando ao exclusivo fim de receber os créditos advindos de benefício previdenciário ou salários. Existem inúmeras movimentações nos extratos que instruíram o pedido do réu os quais descaracterizam sua natureza alimentar. Em contrapartida, acrescento não se tratar aqui de penhora de valores, mas sim de medida de natureza liminar consistente na indisponibilidade de bens que visa garantir eventual execução, como garantia de que o dano sofrido em decorrência da alegada improbidade administrativa possa ser minimizado. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. (...) (fls. 4119). Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1999 Inconformado, o corréu Carlos Alberto Minilo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o Ministério Público estadual promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, dentre elas o ora peticionante e requereu liminar de indisponibilidade de bens, tendo sido deferida e bloqueado o valor de R$ 11.562,61 da conta do agravante. Entretanto, alega que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria (R$ 3.927,96, creditados em 4/06/2021 pelo INSS) e de pró-labore por ele recebidos em atraso, de modo que impenhoráveis, o que não pode prevalecer. Requer a tutela recursal no sentido de suspender a decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão para desbloquear o valor de R$ 11.562,61. II Consigne-se, prima facie, quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, que sua admissibilidade deve ocorrer à luz do disposto no artigo 19, §1º, da Lei da Ação Popular, conforme recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. 3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria “inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares” e “a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” (fls. 48- 49, e-STJ). PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL 4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que “O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva” (REsp 1.217.554/ SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). 5. Na mesma direção: “Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de ‘propiciar sua adequada e efetiva tutela’” (art. 83 do CDC)” (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). 6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n.4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei’” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018. CONCLUSÃO 7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. 8. Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (REsp 1925492/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021). Logo, a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, aplicável ao presente caso, permite o conhecimento do recurso, em princípio. III Com efeito e em sede de cognição sumária, não reputo presente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado pelo agravante, , conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento colegiado. E isso porque nesse momento processual não se vislumbra que a conta atingida pelo bloqueio refere-se a conta salário e que referido valor não poderia ser bloqueado, observando-se não se tratar de penhora, mas de bloqueio de valores. Os extratos bancários por ele juntados às fls. 3289/3299, dos autos principais, contém movimentações diversas, não indicando ter origem exclusivamente salarial, em linha de princípio. De todo modo, a questão será analisada por ocasião do julgamento colegiado, depois de formado contraditório nestes autos. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão atacada, até o exame da questão pelo Colegiado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Lara Mariza Geromel Marques (OAB: 235578/SP) - Ana Cristina Mazzini (OAB: 135390/SP) - Edjaime de Oliveira (OAB: 101651/SP) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Ricardo Teixeira da Silva (OAB: 248621/SP) - Thais Michelli Teixeira da Silva (OAB: 276248/SP) - Antonia Alixandrina (OAB: 158397/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Carlos Roberto Riccio Genovezzi (OAB: 42194/SP) - Rubel Takeo Tanaka (OAB: 370502/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000211-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000211-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Júlia Siqueira Silva - Interessado: Município de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 90/92 dos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Júlia Siqueira Silva, que deferiu a tutela de urgência, determinando ao agravante e ao Município de Jacareí o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg SC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00, sem impor limite máximo: Vistos. (...) Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. Da análise dos autos, verifica-se que a autora é portadora de Dermatite Atópica Severa (Cid 10 L20), sendo estritamente necessária a utilização do medicamento pretendido de forma contínua para salvaguardar sua vida, conforme receituário médico (fls. 22/24). De outra banda, o art. 5º da Constituição Federal que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua Longe de se ver aqui normas programáticas, recurso pelos quais usualmente os administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ter normas impositivas de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art. 5º da Constituição Federal. Havendo provas nos autos de que a autora necessita do tratamento médico adequado, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente. Manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. Por sua vez, sobre a especificação da medicação prescrita, não elencada no Programa de Medicamentos Especiais, regulado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde é de se considerar que o pedido e documentos que o instruem observam a decisão vinculante em sede de recurso repetitivo da Eg. 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 25/04/2018, que estabeleceu critérios exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dela: a) Há laudo médico, ainda que concisamente fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Há prova da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito, presumida a partir da tão só concessão nestes autos dos benefícios da gratuidade judiciária; c) Há registro do medicamento na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2028 Sanitária. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Ao fim, registra-se o seguinte, a afastar qualquer confusão ou tergiversação futura. Não se pode excluir desse direito, em tese e a priori, por si só, aquele que, mesmo não tendo condições de suportar o pagamento de tal despesa, obteve receituário médico na rede privada, situação essa que seria de inadequada diferenciação de tratamento, ofensiva ao primado da isonomia (...) Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar aos requeridos Município de Jacareí e Estado de São Paulo que, no prazo de dez (10) dias, providenciem o fornecimento à autora do medicamento Dupilumabe 300 mg SC, com 2 seringas de 2 ml para aplicação a cada 2 semanas, enquanto durar a recomendação médica, conforme prescrição de fls. 22/24, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos ou insumos, na hipótese de atraso do cumprimento. (...) Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, preliminarmente, que não é parte legítima, pois a União é o ente competente pelo fornecimento de tratamentos de custo elevado, razão pela qual devem ser determinados o seu ingresso e a remessa ao r. Juízo competente, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, caso a demanda não seja direcionada, postula que seja determinado o ressarcimento dos valores despendidos. No mérito, o Estado de São Paulo alega, em síntese, (que): (i) a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 106 dos Recursos Repetitivos, pois não houve a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ou a imprescindibilidade do medicamento, sendo obrigação da parte autora de demonstrar o seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); (ii) a obrigação do Poder Público não consiste no fornecimento de todo e qualquer medicamento, e é de atribuição do Ministério da Saúde a incorporação de novas tecnologias ao SUS; (iii) a concessão de medicamento fora da listagem do SUS causa elevação dos gastos públicos, resultando em violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, da separação dos poderes e da previsão orçamentária; e (iv) subsidiariamente, requer a majoração do prazo, por necessitar realizar licitação para a aquisição. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a majoração do prazo estabelecido para 60 dias, no mínimo. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se não ser o caso de suspender a decisão agravada. Há, nos autos de origem, relatório médico que detalha a condição clínica da autora, que foi diagnosticada com quadro grave de Dermatite Atópica Grave (CID10 L20.0), dando conta de que, mesmo após a realização de diversos tratamentos disponibilizados pelo SUS, não foi possível amenizar a evolução da doença. Além disso, a profissional que acompanha a autora relata o uso do medicamento ciclosporina por via oral, que resultou em uma melhora parcial, mas que, a longo prazo, pode causar diversos efeitos colaterais (tais como hipertensão arterial e insuficiência renal), justificando a necessidade do uso do medicamento pleiteado (fls. 23 da origem), Assim, diante da gravidade da enfermidade, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado pelo iminente agravamento da doença caso haja demora no início do tratamento prescrito. Outrossim, considerando a urgência demonstrada, o prazo para o cumprimento da decisão agravada (10 dias) não se mostra desarrazoado. Além disso, conforme petição de fls. 106 e documentos que a acompanham, o Estado de São Paulo, ao menos em uma análise perfunctória, possui condições de fornecer a medicação, já disponibilizada a outro paciente judicialmente. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/ SP) - Luis Fernando Caldas Vianna (OAB: 118920/SP) - Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1031447-97.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1031447-97.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Senival Caetano Felibelo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29120 APELAÇÃO Nº 1031447-97.2018.8.26.0053 COMARCA: Capital APELANTE: Senival Caetano Felibelo APELADOS: São Paulo Previdência - SPPREV e outros MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Adriano Marcos Laroca São Paulo, 21 de janeiro de 2.022. Senhor Presidente Trata- se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 315/318, que julgou extinto o processo (ação de procedimento comum), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante atribuído à causa. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que esta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a presente lide, em razão do conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação nº 1035910-19.2017 (mandado de segurança), Rel. o E. Desembargador Marcelo Martins Berthe (fls. 40/41 e 43/47). Desta forma, é inexorável o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, Rel. o E. Desembargador Marcelo Martins Berthe, para conhecer, analisar e julgar o presente inconformismo voluntário, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Confira-se: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Outrossim, é irrelevante o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2141478-35.2018, por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, relacionado ao caso dos presentes autos. Isso porque, o referido inconformismo não tem o condão de alterar a prevenção estabelecida por ocasião da apreciação do recurso de apelação, referente ao mandado de segurança, uma vez considerada a regra normativa acima mencionada. Finalmente, a redistribuição do feito é recomendável, inclusive, para evitar a ocorrência de decisões jurisdicionais conflitantes. Portanto, REPRESENTO a Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que o referido processo seja redistribuído, observada a prevenção. Sem outro particular, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. FRANCISCO BIANCO Desembargador Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Digníssimo Presidente da Colenda Seção de Direito Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP) - Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1023324-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1023324-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João da Silva Gomes - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.213 APELAÇÃO nº 1023324-08.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: JOÃO DA SILVA GOMES Apelados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Mandado de segurança objetivando a suspensão do bloqueio do prontuário de condutor até esgotamento do processo de aplicação de pena restritiva do direito de dirigir, do qual alega não ter sido notificado, além do afastamento de pontuação por infração administrativa imputada ao proprietário do veículo para esse fim. Denegou-o a sentença de f. 74/6, cujo relatório adoto, tendo por comprovado o regular trânsito em julgado do feito administrativo anteriormente à aplicação da sanção. Apela o impetrante, pela inversão do desate (f. 88/93). Contrarrazões a f. 91/3. É o relatório. O apelante deixou de criticar analiticamente a sentença, optando por, grosso modo, apresentar razões demasiadamente vagas e genéricas, porquanto limitadas a dizer que a petição inicial está acompanhada dos documentos autorizantes do acolhimento de sua pretensão, mas sem preocupar-se em embasar a assertiva. O que seja, nada foi dito a apontar error in judicando do pronunciamento, que teve por insubsistentes as alegações feitas pelo impetrante ante a documentação apresentada pela indigitada coatora, indicando que o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no bojo do processo administrativo deu-se de forma regular, dando-se oportuna ciência ao interessado. Em tais, circunstâncias, deveria o apelante indicar, com precisão, no que consiste e onde está a prova da ilegalidade que se contraponha às razões do desate. Deveras, estabelece o art. 1.010, I, do Código de Processo Civil que a apelação conterá: II - a exposição do fato e do direito e III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda (RSTJ 54/192). Não conheço do recurso, o qual decido na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002133-41.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002133-41.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Debora Canovilis Vona (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Avaré - Trata-se de ação ajuizada por DEBORA CANOVILIS VONA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das respectivas parcelas desde maio de 2015. A r. sentença de fls. 100-102, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, recorre a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 119-131). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 138-140). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para abril de 2021 (fl. 7), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2071 Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1045439-91.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1045439-91.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tony Robson Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Elaine Aparecida Martins Pranchevicius - Apte/Apda: Eugenia Camargo de Souza - Apte/ Apda: Flavia Aparecida de Moraes - Apte/Apdo: Gerson Célio Fernandes - Apte/Apdo: Joao Antonio Godoy - Apte/Apdo: Jonas Candido - Apte/Apdo: Luciano Jose Alves Nogueira - Apte/Apda: Maria Alice Soares da Silva - Apte/Apda: Maria Aparecida Santana de Jesus - Apte/Apda: Maria Niceia da Cruz Joaquim - Apte/Apdo: Raimundo Messias Aquino Pereira - Apte/Apda: Renata Alice França de Camargo Ignácio - Apte/Apdo: Rogerio Leite - Apte/Apda: Rosa Maria Augusto - Apte/Apda: Silvia Cristina de Magalhães - Apte/Apda: Sonia de Almeida Cruz - Apte/Apda: Sonia Regina Santos da Silva - Apte/Apda: Sueli Soares Brandini - Apte/Apda: Valdete Aparecida dos Santos Furquim - Apte/Apda: Valdinez de Fatima Calegaro Zanatta - Apte/Apda: Valquiria Cristina dos Santos Fuentes - Apte/Apdo: Wagner José de Oliveira Flora - Apte/Apdo: Alexandre Durval Principe - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls.176/183, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores ao recálculo da sexta-parte, para que incida sobre os vencimentos integrais, com inclusão das verbas de caráter permanente, bem como condenar a requerida ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram os autores pleiteando que a sexta-parte incida sobre todas as verbas recebidas, independente de serem incorporadas ou permanentes, com exclusão apenas de verbas eventuais, relativas a indenizações, auxílios, e que não representam contraprestação pelo exercício do cargo (fls.192/201). Recurso contrariado (fls.234/242). Apelou a Fazenda Estadual pela anulação da sentença, por incompetência, e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls.216/233). Recurso contrariado às fls.255/266 É o relatório. Considerando a tese firmada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17) pela Turma Especial Público deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e observado o valor atribuído à presente causa, verifica-se que o feito é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Por consequência, o julgamento deste recurso compete a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, em consonância com o art. 17 da Lei n.º 12.153/09. Cita-se precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública. Processo que, em Primeiro Grau, tramita perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09. Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO PERANTE A 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2134769- 86.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2015). COMPETÊNCIA. Capital. Juizado Especial da Fazenda Pública. Turma Recursal. Compete à Turma Recursal, não ao Tribunal de Justiça, julgar os recursos interpostos em feitos que se processam pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que perante a Vara da Fazenda Pública. Redistribuição determinada. (Agravo nº 2029793-91.2016. J. em 22/02/2016. Des. Rel.TORRES DE CARVALHO. Salienta-se, no mais, que o Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura assim dispôs: Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2085 o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Pelo exposto, determina-se a redistribuição do presente recurso ao Colégio Recursal competente. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1009421-96.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009421-96.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Sidinei Aparecido de Oliveira - Apelado: Silvate Antonio de Lima - VISTOS. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro opostos por Sidinei Aparecido de Oliveira, pleiteando a liberação da penhora que recaiu sobre a motocicleta Yamaha Fazer YS250 de placa DNX 4927 nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Catanduva contra Sivalte Antonio de Lima. No curso do processo, foi deferida a expedição da carta precatória para constatação da posse do veículo, cabendo ao embargante sua distribuição em 15 dias (fls. 69). Deferida a gratuidade processual ao embargante e determinada nova expedição de carta precatória (com anotação da gratuidade concedida), cabia ao advogado comprovar sua distribuição em 15 dias (fls. 80). Decorrida in albis a quinzena concedida (fls. 84), foi determinada a intimação pessoal do embargante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 85). Devidamente intimado (fls. 87), o embargante manteve-se inerte. Na sequência, foi proferida a sentença, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 90). O Município de Catanduva interpôs recurso de apelação contra esta sentença (fls. 97/98), destacando que houve equívoco no decisum, buscando sua anulação. Ainda que a matéria de fundo verse sobre crédito tributário, o que se discute nestes autos é a legalidade do bloqueio do veículo do terceiro-embargante, ora recorrido. Requer o provimento do recurso com consequente extinção da ação de Embargos de Terceiro. Sem contrarrazões (fls. 104). É o relatório. DECIDO. Depreende-se da análise dos autos que o terceiro-embargante, ora apelado, deixou de dar andamento ao feito, uma vez que não comprovou a distribuição da carta precatória expedida a fls. 81. Diante dessa inércia, a eminente Magistrada de Primeiro Grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 90). Em se tratando de ação de Embargos de Terceiro, notório o erro material constante na sentença recorrida, eis que o processo de Execução Fiscal irá prosseguir e o processo de Embargos de Terceiro será arquivado (posto que extinto). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO (e não a execução fiscal, como constou no decisum). Retornem os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2008142-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008142-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2008142- 90.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fls. 108/109 (dos autos de origem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2109 nos termos dos artigos 485, inciso VI c/c 924, inciso III, ambos do CPC, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a não incidência da imunidade recíproca à hipótese vertente, nos termos dos artigos 150, VI, ‘a’, e 173, § 2º, ambos da CF, bem como, aduzindo que a excipiente/agravada não faz jus ao benefício da isenção fiscal, de acordo com o artigo 179 do CTN e com a Lei Municipal nº 558/2008, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/17). O presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ora agravada. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e a executada. Neste ponto, cumpre destacar que a relação processual da pretensão executória originária foi formada entre o Município de São Vicente e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu, inexistindo menção, na inicial e na Certidão de Dívida Ativa, de qualquer outro devedor ou de eventual compromissário comprador, conforme se depreende, igualmente, dos Avisos de Recebimento (fls. 05 e 12 dos autos de origem), endereçados, unicamente, à CDHU. Ainda, consoante se verifica da r. sentença de fls. 108/109 (dos autos originário) e diferentemente do alegado pela entidade tributante em suas razões recursais, não há qualquer menção quanto ao prosseguimento da execução fiscal em relação ao compromissário comprador do imóvel, pois, conforme alhures explicitado, este sequer consta na CDA. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2008124-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2008124-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: G. de S. G. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. da P. G. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GABRIELA DE SOUZA GRUZDIV, assistida pela Defensoria Pública, contra ato do Juízo da 2.ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande, que indeferiu pedido para a decretação de medidas protetivas de urgência da Lei n.º 11.340/2006, nos autos n.º 1000612-76.2022.8.26.0477. Data venia à argumentação esposada às fls. 06/07, entendo que o mandado de segurança não é cabível para contestar decisão que concede ou revoga medidas cautelares diversas da prisão, mas sim o recurso em sentido estrito, conforme interpretação extensiva do art. 581, V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2208 no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.628.262/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 grifei) Consequentemente, incabível a via eleita, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade (Código de Processo Penal, art. 579, caput), pois o mandado de segurança não se trata de recurso, mas sim de ação originária. Ante o exposto, julgo monocraticamente e indefiro a inicial com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar DESPACHO Nº 7000257-89.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: José Crispim Gonçalves - Vistos. Requisite-se cópia do boletim informativo do agravado e, após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0006635-32.2021.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0006635-32.2021.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Ricardo Cláudio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Execução Penal nº0006635-32.2021.8.26.0496 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática: 4528 Agravo em Execução Penal nº: 0006635-32.2021.8.26.0496 Agravante: Luiz Ricardo Cláudio Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Ribeirão Preto Agravo em Execução: determinação de exame criminológico para aferir o mérito à progressão ao regime semiaberto. Recurso: Defesa. Exame criminológico realizado: perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Luiz Ricardo Cláudio contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do mérito do Agravado à progressão de regime (fls 11/13). Em síntese, alega, em preliminar, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação idônea, e no mérito, que possui bom comportamento carcerário e não possui falta disciplinar, razão pela qual desnecessária a realização de exame criminológico (fls 1/6). Com o recebimento e manutenção da r. decisão (fls 50) e constando, entrementes, a resposta de fls 20/49, a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 60/70, pelo não provimento. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Realizada consulta nos autos principais (0002547-58.2016.8.26.0032) verifica-se que o exame criminológico foi realizado e acostado aos autos (fls 374/383), sendo deferida a progressão ao regime semiaberto (fls 390/392). Logo, não mais subsiste a situação reclamada e o presente recurso perdeu o objeto, ficando, assim, prejudicado. Do exposto, dou por prejudicado o recurso. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maradono Gomes da Silva (OAB: 385235/SP) - 9º Andar



Processo: 2272782-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2272782-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jennifer Priscila Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JENNIFER PRISCILA FERREIRA, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 04ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que, nos autos da ação penal nº 1500706-21.2021.8.26.0535, indeferiu pedido de restabelecimento da liberdade provisória formulado pela defesa. Alega a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no dia 12/03/2021, e posteriormente denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Obteve a liberdade provisória na audiência de custódia e, por ter descumprido uma das condições fixadas para manutenção da liberdade (manutenção de endereço residencial atualizado em Juízo), na decisão proferida dia 16/08/2021 a autoridade apontada como coatora acolheu representação ministerial para decretar a prisão preventiva da paciente, a qual está custodiada desde 19/09/2021. Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando, em suma, que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque a paciente é primária, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Ademais, o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja restabelecida a liberdade provisória da paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 211/218, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 227/237). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 26/01/2022, a autoridade apontada como coatora concedeu aos réus, dentre eles o ora paciente, o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: Vistos. (...) Cobre-se a vinda do laudo pericial faltante. Com a juntada, vista às partes. Tendo em vista a manifestação do D. Promotor de Justiça em suas alegações finais, concordando com o apelo em liberdade, defiro a liberdade provisória aos acusados. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor dos acusados. Saem os presentes intimados (sic) (fls. 255/257 dos autos originários). Os alvarás de soltura foram expedidos na mesma data (fls. 258/259 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pela impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2294406-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294406-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Impetrante: Hugo Andrade Cossi - Paciente: Josiane de Almeida de Oliveira - VISTOS Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Hugo Andrade Cossi, sustentando que sua patrocinada, JOSIANE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a segregação cautelar e requer a restituição da liberdade, mesmo que com medida restritiva menos gravosa, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo/SP. Afirmou o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela d. autoridade coatora. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, que não indicou fatos concretos e objetivos. Destacou, outrossim, que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. Ressaltou que a paciente possui predicados favoráveis, é primária, sem qualquer tipo de antecedentes criminais, tem residência e emprego fixos, além de ser genitora de 02 filhos menores, com 12 e 02 anos de idade, evidenciando, portanto, a necessidade da concessão da liminar para a restituição da liberdade ou a adoção de medida menos gravosa, escorando-se no disposto no HC coletivo nº 143.641, do Supremo Tribunal Federal. Requereu, assim, a concessão da ordem, em liminar, para que fosse revogada a prisão preventiva decretada em desfavor da suplicante, aplicando-se, caso necessário, as medidas previstas nos artigos 318 ou 319 do Código de Processo Penal. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, após requerimento do Ministério Público, que apontou a prática, em tese, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, com escora no conjunto de informações da fase policial. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente pelas particularidades da quadra história e por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. Aliás, a pena possível em caso de eventual condenação afasta, para este momento, excessos. O caso de que se trata qualificado pela fútil motivação e com recurso que dificultou a defesa da vítima - tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, praticado sem timidez ou pejo, em tese, agindo a paciente motivada pela não aceitação de seu relacionamento amoroso com a vítima e surpreendendo-a com uma faca que retirou da parte posterior do seu corpo, desferindo-lhe facadas também nas costas, após o momento em que a vítima caiu, tentando fugir dela, e a obstinação na obtenção do resultado morte, indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Nenhum manifesto equívoco, para este momento, na classificação legal, adotada a tipicidade por extensão. Calha anotar que o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado, desinteressando seja a modalidade tentada incruenta. A vida ante acta da paciente, conquanto não traga apontamentos de maior relevância, pela circunstância do fato, indica que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência. Por sua vez, não se desconhece o teor da recomendação nº 62 do CNJ contra pandemia da Covid-19, contudo, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para a paciente, haja maior risco de contaminação caso ela permaneça no cárcere. Por fim, não se desconhece a diretriz insculpida no habeas corpus nº 143.641/SP1 para a concessão de prisão domiciliar, em substituição à prisão provisória, às mães com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Calha observar o que dispôs o Supremo Tribunal Federal, que julgou o Habeas Corpus nº 143.641/SP, ordenando a prisão domiciliar a todas as presas gestantes, puérperas ou mães de criança e deficientes nos termos do artigo 2º do ECA e da Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto legislativo nº 186/2008 e Lei 13.146/2018). Entretanto, ressalvou que a decisão não alcança a acusada de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, crimes praticados contra descendentes, nem as situações excepcionais a serem identificadas pelos magistrados, que devem esclarecer as razões extraordinárias que afastam a presa do decidido pelo pretório excelso. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in libertatis, não é de se conceder, por ora, liminarmente, a medida pretendida sempre excepcional -, uma vez que faltante indicativo de constrangimento ilegal manifesto. Ademais, não há prova da imprescindibilidade do cuidado da paciente aos filhos menores. Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de prisão domiciliar ou de medida mais branda, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP, não atenderiam às finalidades mencionadas. Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Defensor. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2294406-63.2021.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 10º Andar



Processo: 2297230-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297230-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: R. da S. M. - Impetrante: E. D. S. - Impetrado: M. da 2 V. C. da C. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2297230- 92.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada (dativa) ELIZABETH DIAS SANCHES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RODRIGO DA SILVA MIGUEL, figurando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Judicial de Peruíbe. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, o que propiciaria ao paciente acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Desnecessário o prolongamento da prisão. Com efeito, o paciente foi capturado no último dia 19 de setembro (fls. 163 dos autos de origem), ou seja, há quase três meses. Esse tempo de prisão cautelar já serviu não só para conscientizá-lo da seriedade das medidas protetivas - e, portanto, da necessidade de obedecê-las - como também para abater a pena que lhe for imposta em caso de eventual condenação. Vale lembrar que o paciente está em regime cautelar (equiparado ao fechado) e que os crimes de que está sendo acusado são apenados com detenção. Ademais, a audiência de instrução e julgamento está agendada somente para o dia 31 de março de 2022, data em que o paciente terá cumprido mais de seis meses de prisão cautelar, o que se mostraria excessivo e totalmente desproporcional. Em face do exposto, defiro liminar e o faço pra revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura. Subsistem, decerto, as medidas protetivas já deferidas em prol da ofendida, MARIANA, que, aliás, deverá ser avisada, mesmo por meios informais, da libertação do paciente. No mais, processe- se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Elizabeth Dias Sanches (OAB: 143714/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar



Processo: 2294580-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294580-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. G. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2294580-72.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMº Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal de Suzano pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada pela nobre Magistrada ora apontada como coatora (ação penal nº 1507037-97.2021.8.26.0606). Vem, agora, o combativo Defensor Público em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando estarem ausentes os requisitos legais. Bem por isso, salienta o impetrante que a r. decisão que decretou a custódia cautelar é nula, posto carente de fundamentação idônea. Arremata enfatizando que, em caso de eventual condenação, não se poderá impor regime mais severo, ante as penas cominadas para os crimes pelos quais o paciente se encontra denunciado. Pede-se a imediata libertação do assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 78/84 dos autos de origem) surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, pouco importa, no momento, a primariedade do paciente ante os gravíssimos e quase sempre irreversíveis danos que ele, em liberdade, possa vir a causar à paz pública, retomando a doentia rotina desse tipo de ato criminoso. Aliás, em relação à necessidade da prisão para se garantir a efetividade da persecução, o Ministério Público em primeiro grau assim se manifestou, de forma precisa: Consigne-se que a apreensão dos dispositivos informáticos não impede a deleção remota de arquivos armazenados em nuvem, alteração de logs de acesso e histórico de conversas em redes sociais e aplicativos de mensageria, tampouco a exclusão de perfis e contas em plataformas utilizadas para a prática delitiva. E é intuitivo que, caso seja solto, o autuado buscará suprimir qualquer elemento que o vincule à atividade criminosa. A prisão é, portanto, necessária também para viabilizar a instrução penal, pois somente com a análise minuciosa dos dispositivos apreendidos será possível divisar todos os crimes praticados pelo custodiado, evitando-se que este mantenha contato com vítimas e eventuais comparsas, ou mesmo promova a alteração artificiosa dos elementos que compõem o panorama probatório nos ambientes virtuais (fls. 71 destes autos). Por outro lado, não há garantia alguma de que, em caso de eventual condenação, não possa vir a ser aplicada sanção rigorosa, em regime prisional de máxime contenção. Com efeito, a denúncia já apresentada pelo Ministério Público ventila, no caso do crime do artigo 241-A do ECA, a realização de inúmeras condutas delituosas, em concurso formal, posto apreendidas cerca de três mil fotografias de crianças e adolescentes inseridos em contexto de exploração sexual. Assim, as penas poderão ultrapassar os limites mínimos legalmente previstos para cada um dos crimes, com fixação de regime mais gravoso. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2294704-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294704-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Josiane da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Josiane da Silva Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado, em preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista que a paciente é genitora de uma criança menor de seis anos e está grávida de três meses e, portanto, faz jus ao disposto no artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, até mesmo porque sequer foram juntados documentos que comprovam o alegado. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2296007-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296007-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Impetrante: Lucas Vinicius da Silva - Paciente: Edgar Diego dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edgar Diego dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de homicídio qualificado. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, ante o patente excesso de prazo para formação da culpa, eis que o paciente está preso há seis anos e até a presente data não há previsão para término do processo. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ao menos por ora, o aventado excesso de prazo. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - 10º Andar



Processo: 2290972-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2290972-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: C. P. B. - Paciente: E. J. da S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Carolina Prebianca Boaventura em favor de Edeilson José da Silva, apontando, como autoridade coatora, o Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru/DEECRIM UR3. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0017186-20.2017.8.26.0041, esclarecendo que, em face de pedido de avanço ao retiro aberto ajuizado em 20 de julho de 2021, foi determinada a realização de exame criminológico há aproximadamente 05 meses sendo que, embora a d. autoridade apontada como coatora tenha reiterado o pedido, o laudo não aportou nos autos de execução. Destaca que o paciente atingiu o quesito objetivo em 04 julho de 2021, sendo indevida a obstaculização à progressão por culpa exclusiva do Estado. Explica que a Unidade Prisional de Itaí informou que não possui profissionais capacitados para a realização do exame, sendo que sequer houve agendamento. Diante disso requer, liminarmente, a progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, a determinação de imediata realização do exame criminológico sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 41/42. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora não evidenciou, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegalidade, abuso ou teratologia. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carolina Prebianca Boaventura (OAB: 362495/SP) - 10º Andar



Processo: 2000100-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2000100-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Felipe Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2477 Fiori Kottel - Paciente: Rafael de Carvalho - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - Campinas - Foro Plantão - 08ª CJ - Campinas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Fiori Kottel, em favor de Rafael de Carvalho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Jundiaí, que deixou de apreciar o pedido referente à progressão ao regime aberto (fls 15). Alega, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto inexiste óbice para a apreciação da pretensão deduzida, durante o período compreendido no plantão judiciário, (ii) os requisitos objetivos e subjetivos restaram configurados, motivo pelo qual o Paciente faz jus à progressão de regime prisional. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, verifico que o Magistrado expôs de forma fundamentada sua decisão, porquanto considerou que a matéria não se amolda a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, motivo pelo qual não vislumbro, a priori, a propalada ilegalidade, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Fiori Kottel (OAB: 423858/SP) - 10º Andar



Processo: 2300087-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300087-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Carolina dos Santos Mietti - Paciente: Junia Litawer Poças - Impetrante: Kaique Costa Neves - Impetrado: MMJD de Foro Plantão da 54ª CJ Comarca de Amparo - Habeas Corpus nº 2300087-14.2021.8.26.0000 Impetrante: Kaique Costa Neves Pacientes: Carolina dos Santos Mietti Junia Litawer Poças Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Kaique Costa Neves em favor de Carolina dos Santos Mietti e Junia Litawer Poças, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da 54ª CJ Amparo. Alega que as pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500388- 41.2021.8.26.0631, esclarecendo que elas foram presas, em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Aduz que a prisão deve ser relaxada, vez que o flagrante foi ilegal, porquanto efetuado pela Guarda Civil Municipal, atuando fora de suas atribuições constitucionais. Subsidiariamente, aduz que é caso de revogação da prisão preventiva, pois a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, as pacientes são apenas usuárias de entorpecentes, além de a segregação ser absolutamente desproporcional, mormente se considerada a primariedade das pacientes, o fato de que possuem residência fixa e trabalham, de modo que, se condenadas, provavelmente serão beneficiadas com a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 e poderão cumprir pena em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, com ou sem a decretação de medidas cautelares diversas da segregação, devendo a ordem ser confirmada ao final (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/140). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada em 20 de dezembro de 2021. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 137/140 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. A uma porque, em situação de flagrante, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301 do CPP). Ora, não se vislumbra qualquer exceção no dispositivo que proíba que guardas municipais, ao se depararem com agentes em flagrante delito, não realizem a prisão em flagrante destes, sendo, inclusive, DEVER dos agentes estatais. E, sendo a guarda municipal parte integrante da força de segurança pública do Estado, no âmbito municipal, constitucionalmente prevista, com maior razão deve-se destacar a validade da ação de seus agentes. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão, a caracterizar hipótese de relaxamento. A duas porque as pacientes foram surpreendidas com expressiva quantidade de drogas (193,33g de maconha vide fls. 28), além da quantia de R$ 4.225,00 (vide fls. 26). Não bastasse, verifica-se que as pacientes respondem juntas a outro processo pela prática de delitos idênticos, sendo que estavam soltas em razão da concessão da ordem em habeas corpus, concedida naquela ocasião (Processo 1500302-71.2020.8.26.0545 vide fls. 78/79 e 82/83). Portanto, nesta sede, não se verifica vício na r. decisão impugnada a conduzir à revogação da preventiva, destacando-se que considerações sobre o mérito da causa devem ser analisadas oportunamente, nos autos da ação penal de origem. Por fim, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 22 de dezembro de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Kaique Costa Neves (OAB: 405430/SP) - 10º Andar



Processo: 2300248-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300248-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Silva Rodrigues de Lima - Habeas Corpus nº 2300248- 24.2021.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Matheus Silva Rodrigues de Lima Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Matheus Silva Rodrigues de Lima, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 45ª CJ Mogi das Cruzes. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502806-94.2021.8.26.0616, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz ser caso de revogação da prisão preventiva, pois a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, além de ser absolutamente desproporcional, mormente se considerada a menoridade relativa do paciente, a sua primariedade e o fato de que possui residência fixa, de modo que, se condenado, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Por fim, aduz a existência de crise sanitária mundial. Diante disso, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão, sendo que, ao final, postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/70). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2515 destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de hoje, dia 22 de dezembro de 2021. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 64/66 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Neste ponto, anoto que a existência de residência fixa e o fato de o paciente ser primário não são suficientes para concessão da medida excepcional, mormente quando se verifica que ele foi surpreendido com expressiva quantidade e variedade de drogas (181,05g de maconha e 3,89g de cocaína), além da quantia de R$ 92,00 (vide fls. 10 e 30). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 22 de dezembro de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2301673-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301673-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: A. M. A. T. - Impetrante: A. A. L. D. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2301673-86.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Alves Lisboa Dini em favor de Alan Martinez Arjona Teixeira, o qual cumpre pena em regime aberto pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e descumprimento de decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência. Alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão judicial que, indevidamente, sustou cautelarmente o regime aberto, não tendo o magistrado realizado diligências necessárias Postula a revogação da sustação cautelar do regime aberto. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 19/20). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 23/33). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 36/37). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a revogação da sustação cautelar do regime aberto do paciente. Sucede que em 14.01.2022, sobreveio decisão judicial determinando o retorno do paciente ao regime aberto e já foi expedido alvará de soltura em seu favor (cf. fls. 177/178 e 183/185, ambos do autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - 10º Andar



Processo: 2295645-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295645-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de servidora pública contra a Lei Complementar nº 1.363/2021 , que dispõe sobre o abono-FUNDEB. Impetração contra lei em tese. Normas de caráter geral e abstrato. Incidência da Súmula nº 266 do STF. Descabida a utilização da via processual eleita mandado de segurança para obtenção de prestação jurisdicional genérica, aplicável a todas as pessoas afetadas pela Lei Complementar nº 1.363/21. Precedentes. Indeferimento da inicial. Extinção do processo. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança de servidora estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustenta, em resumo ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB - LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2606 pessoas interessadas na percepção do abono-FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des.DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idênticos: “De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação.” “De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança.” “Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo.” (grifei - MS nº 0.045.751- 78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: “REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (...) “1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.” “2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo, à impetrante, a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,17 de dezembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296984-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296984-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: WAGNER POVINSKI ROLIM DE CAMARGO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino publico estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz o impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 13), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outro processo absolutamente idêntico, subscrito pela mesma advogada (MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), na data de 15/12/2021, o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado, além da inépcia da petição inicial. Com efeito, a inicial é uma adaptação ‘grosseira’ de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já é suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300511-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300511-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino público estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz a parte impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 15), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outro processo absolutamente idêntico, subscrito pela mesma advogada (MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), na data de 15/12/2021, o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado, além da inépcia da petição inicial. Com efeito, a inicial é uma adaptação ‘grosseira’ de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados em Brasília/DF, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já é suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC- 108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado da parte impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015087-41.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1015087-41.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fábio Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso, com observação, v. u. - OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MAS TÃO SOMENTE DE EMPRÉSTIMO. RÉU QUE COMPROVOU A ADESÃO AO CARTÃO E SEU USO PARA SAQUES E COMPRAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO, CHANCELANDO TAL DIREITO INDEPENDENTE DE SEU ADIMPLEMENTO, MAS SEM EXTINGUIR A DÍVIDA, RESSALVANDO A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR QUE APELA PEDINDO A POSSIBILIDADE DE REQUERER A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA COM OBSERVAÇÃO. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA NÃO OBSERVOU O SEU BAIXO VALOR, O QUE AUTORIZA A SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00, COM AMPARO NO ART. 85, §8º, DO CPC. A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR É REMOTA, PORÉM, NÃO LHE PODE SER TOLHIDO O DIREITO DE REQUERER TAL APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3243 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2065242-71.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2065242-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Strong Consultoria Empresarial e Participações Ltda - Agravada: Thacila Regina Mozzaquatro - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3805 DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE DESPROVIDO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE A DEVEDORA TENHA PATRIMÔNIO PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO E ESTEJA PRATICANDO ATOS VOLTADOS A IMPEDIR SEJA ELE ATINGIDO OU A FRUSTRAR INJUSTIFICADAMENTE O DESFECHO DO PROCESSO - AGRAVO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000370-20.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Claudio Izelli e outros - Magistrado(a) Silvia Rocha - Acolheram em parte os embargos de declaração, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SOMENTE PARA ELUCIDAR QUE, EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CITADOS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REFERIDO PELA EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0015299-52.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ccb Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Klabin Hoss Ltda - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO - DESERÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - André de Sá Braga (OAB: 11657/DF) - Sergio Elpidio Astolpho (OAB: 157049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0042759-97.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edifiplan Administração de Bens Ltda. - Embargdo: Tva Brasil Radioenlaces Ltda. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB: 71797/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0192226-09.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Leonardo Arturo Giusti (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Valter Mariano de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos de declaração do autor e acolheram em parte os embargos da seguradora ré, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA RÉ ACOLHIDOS EM PARTE, PARA ELUCIDAR QUE PENSÃO POR ATO ILÍCITO SE ENCAIXA NA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MATERIAIS E QUE A OBRIGAÇÃO DELA É SOLIDÁRIA, EM VIRTUDE DO TÍTULO JUDICIAL, NÃO SUBSIDIÁRIA OU DE REEMBOLSO, PELO QUE NADA IMPEDE O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Pereira Belem (OAB: 110048/ SP) - Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB: 369716/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3806 Nº 0000298-22.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Jose Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DPVAT COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA INVALIDEZ CAUSADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR, SEM JUSTIFICATIVA, EM PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA FEITO EXTINTO POR ABANDONO INCONFORMISMO DA RÉ PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRECLUSÃO DA PROVA E DE JULGAMENTO DA AÇÃO PELO MÉRITO ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA QUE APENAS PRODUZ A SUA PRECLUSÃO E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXAME DO MÉRITO REALIZADO COM BASE NO ART. 1013, § 3º, CPC IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE A AÇÃO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Érica Takizawa Taira (OAB: 276777/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000335-35.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Murilo Henrique Gomes Palma (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INCONFORMISMO DA RÉ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO POR ABANDONO - EXTINÇÃO AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA AGENDADA - AUTOR QUE DEIXA DE JUSTIFICAR AUSÊNCIA E DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Denis Xavier Alonso (OAB: 112158/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001205-13.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Rodrigo Pelegrini Blanco - Apelada: IOLANDA MOREIRA (Assistência Judiciária) - Apelado: MOACYR MOREIRA - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA LOCAÇÃO RESIDENCIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEIXANDO, CONTUDO, DE CONHECER O PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO DE EMENDA AUTOR QUE VISAVA INCLUIR DÉBITO RELACIONADO AO CONSUMO DE ÁGUA NO IMÓVEL LOCADO, NO TOTAL DE R$ 34.110,04 IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DO AUTOR QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E NÃO PODE SER CONSIDERADA IMPLÍCITA RÉ JÁ CITADA QUE NÃO CONCORDOU COM O ADITAMENTO EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Isabel Schlittler Abreu (OAB: 327362/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Antonio Galazzi (OAB: 42676/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001234-28.2012.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Fabricio Aparecido da Rocha Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bgn S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA DO GRAVAME NO CADASTRO DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZOU A QUITAÇÃO INADMISSIBILIDADE BAIXA DA RESTRIÇÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO DO CREDOR RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES QUE SE EXTINGUIU AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Jose Godoy Strelau V. de Toledo (OAB: 215961/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001318-52.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Fernando Oliveira Garçone (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Seguros de Vida e Previdencia S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO CASO PROVA PERICIAL QUE APRESENTOU CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CAUSADA PELO ACIDENTE NÃO INFIRMADA PELO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3807 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001341-78.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Roberto Silva - Apelada: Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Apelado: Maria Aparecida Correa - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA, DENUNCIADA DA LIDE CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA (DENUNCIANTE) QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS PREPOSTO DA EMPESA RÉ QUE INGRESSOU EM CRUZAMENTO, DESRESPEITANDO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO DESTARTE, DE RIGOR O DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA EMPREGADORA, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 186, 927, 932, III, DO CÓDIGO CIVIL DANO MORAL PURO, CUJA COMPROVAÇÃO É DISPENSÁVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA SITUAÇÃO. DE FATO, OS DANOS MORAIS DECORREM DA DOR PSÍQUICA SOFRIDA POR CONTA DA SEQUELAS EXPERIMENTADAS. TODAVIA, O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VEÍCULO SEGURADO POR APÓLICE VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE - POSSIBILIDADE DA DENUNCIADA SER CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C.STJ AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RELAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. ASSIM, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Clelia Pires Leite (OAB: 362087/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana de Gouvêa Guarda (OAB: 302912/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001419-69.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: João Mário de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA IMPROCEDÊNCIA - A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA, POIS NÃO CAUSOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, CUJA EXCLUSÃO DO RISCO, NESSE CASO, É REFERENDADA PELO TEMA 1068 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Takeshi Sasaki (OAB: 48810/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001443-28.2015.8.26.0012 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johanna Sthephanie Rabelo de Souza (Assistência Judiciária) e outro - Apelante: Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Conheceram do apelo da denunciada e, de ofício, anularam a r. sentença no tocante ao julgamento da lide secundária, reconhecendo-se como prejudicada a denunciação da lide. V.U. - PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA. DEMANDA DE COBRANÇA DIRIGIDA PELA ENTIDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL CONTRA O RESPONSÁVEL FINANCEIRO E A PACIENTE CONTRATANTE, COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DA SEGUNDA À OPERADORA DE SEU PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS RÉUS E DE PROCEDÊNCIA QUANTO À DENUNCIADA, TENDO- SE POR INDEVIDA SUA RECUSA DE COBERTURA E IMPUTANDO-SE A ELA OBRIGAÇÃO DIRETA PERANTE A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACIONAMENTO DA EMPRESA DE CONVÊNIO FEITO TÃO SOMENTE PELA RÉ-DENUNCIANTE, E EM CARÁTER REGRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA PERANTE A OPERADORA DO CONVÊNIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL (CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INCONFORMISMO DA AUTORA) QUE DETERMINA O PREJUÍZO PURO E SIMPLES DA DENUNCIAÇÃO, NÃO HAVENDO COMO NESSE CONTEXTO RECONHECER OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA DIRETAMENTE PERANTE A AUTORA. SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, EXTRA PETITA. APELO DA DENUNCIADA CONHECIDO, COM ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA NO TOCANTE AO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, TENDO-SE POR PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Honório Faim (OAB: 268191/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002586-02.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: BEES-THERMAS PARK INTERNACIONAL - Apelado: Elias Silva de Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM VENDA DE TÍTULOS DE CLUBE Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3808 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO RÉU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA COMPROVADA A APROXIMAÇÃO DAS PARTES INTERMEDIADA PELO AUTOR CORRETOR QUE TRABALHAVA COMO ESPÉCIE DE GERENTE DE VENDAS PRESTANDO SERVIÇOS EM FAVOR DO CLUBE, CONFORME RELATO DE DUAS TESTEMUNHAS FORMULÁRIOS DE FILIAÇÃO AO CLUBE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PELOS COMPRADORES VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA DOS AUTOS SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO REMUNERAÇÃO DEVIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: THAÍS MARTINS DA SILVA (OAB: 36805/GO) - Rejane Ricco Alves Lopes de Araujo (OAB: 339514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002730-07.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelante: Mandala Veículos Ltda. - Apelado: Luciano Rodrigues - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso da revendedora e negaram provimento ao recurso da fabricante. V.U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO PROBLEMA RELACIONADO AO SISTEMA DE FREIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR AS RÉS, FABRICANTE E REVENDEDORA, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, REJEITADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO VÍCIO OCULTO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA INCONFORMISMO DE AMBAS AS RÉS INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA REVENDEDORA, MANIFESTADO APÓS O PRAZO LEGAL RECURSO DA FABRICANTE QUE VISA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUZIR O VALOR ARBITRADO DANOS MORAIS BEM CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DE RECLAMAÇÕES REITERADAS E SUCESSIVAS POR DEFEITOS DIVERSOS APRESENTADOS NO CARRO NOVO, COM POUCOS MESES DE USO E DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA AUTOR QUE COMPARECEU DEZENAS DE VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA SANAR OS PROBLEMAS DESGASTE E FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM REPARAÇÃO AUTÔNOMA, FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS RECURSO DA REVENDEDORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA FABRICANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Paulo Henrique Maruca (OAB: 271818/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002943-11.2011.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Empctam Empresa Cerâmica Tambau - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS - NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - LANCE OFERTADO QUE DESCONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO, DESDE A PUBLICAÇÃO DAS HASTAS PÚBLICAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Barbin (OAB: 75583/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003129-31.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Francisco de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE APELO DO AUTOR LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA, COMO TAMBÉM QUE A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA NÃO CAUSA A PERDA DA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. COM EFEITO, SEGUNDO A PERÍCIA, O AUTOR É ACOMETIDO DE DOENÇA CONSISTENTE EM TENDINOPATIA DE OMBRO BILATERAL, COM LIMITAÇÃO MODERADA À DIREITA. CONTUDO, O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO ESTÁ INSERIDO NAS HIPÓTESES DE RISCOS ASSUMIDOS PELA RÉ/APELADA. LADO OUTRO INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DO APELANTE À HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. APÓLICE QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, BEM COMO OS QUADROS CLÍNICOS DECORRENTES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO, DE QUALQUER ORIGEM CAUSAL (ETIOLOGIA). RECONHECIMENTO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1068 - RESP Nº 1.845.943/ SP E 1.867.199/SP), DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DA COBERTURA À INCAPACIDADE FUNCIONAL. DESTARTE, FACE AO QUE FOI CONTRATADO NÃO HÁ COMO INSERIR A SITUAÇÃO DO AUTOR NO CONCEITO DE ACIDENTE, CONSTANTE DO CONTRATO, PARA LHE ASSEGURAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR “INVALIDEZ POR ACIDENTE”. COM EFEITO, O CONTRATO DE SEGURO POSSUI CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUE DEFINEM A CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE, COM INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ALGUNS RISCOS. LOGO, NÃO HÁ COMO IMPOR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE POR RISCO NÃO ASSUMIDO. EM VERDADE, CONTRARIAMENTE AO QUE PARECEU AO AUTOR, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3809 A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO, AINDA QUE COADUNADA COM A SOLIDARIEDADE SOCIAL, NÃO PODE TAMBÉM PRESCINDIR DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DECORRENTE DO CÁLCULO ATUARIAL DE OCORRÊNCIAS DE SINISTROS. BEM POR ISSO, AFIGURA-SE DESPICIENDO O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER DE CONSUMO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VEDA EXCLUSÕES CONTRATUAIS DE RISCO. INSTA DESTACAR QUE DOENÇA LABORAL NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. DE FATO, A LEI N. 8.213/91 EQUIPAROU EM SEU ART. 20 AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, AOS ACIDENTES LABORAIS PREVISTOS EM SEU ART. 19, CAPUT. TODAVIA, TAL EQUIPARAÇÃO SÓ TEM RAZÃO DE SER EM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXTENSIVA A RELAÇÃO PRIVADA EMBASADA NO DIREITO SECURITÁRIO, REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. COM EFEITO, TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003212-37.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Multiguias Informações e Guias Ltda. - Apelado: O Baratão Transportes e Comércio de Madeiras Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ FRAUDE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, QUE AFASTOU A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA APARÊNCIA DANO MORAL, CONTUDO, AFASTADO PESSOA JURÍDICA QUE SÓ EXPERIMENTA, EM TESE, POR ABALO À HONRA OBJETIVA, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Ordonio Alves (OAB: 366309/SP) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003414-95.2013.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Franchesco Dalla Pola Hernandes - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA INGRESSO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR NOS AUTOS PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO, EM DATA POSTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E PARA CONTESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA COMO SUA NA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA APESAR DE RECONHECIDA A CAUSALIDADE, A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E IMPÔS À AUTORA PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCONFORMISMO DESTA AÇÃO, TODAVIA, QUE DEVERIA TER SIDO JULGADA PROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO RÉU SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, III, ‘A’, CPC FALSIDADE DA ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Santos Albino Filho (OAB: 128882/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003726-27.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: NATACHA CRISTINA ROSSETO PEDROSO (Herdeiro) e outros - Apelado: Unibanco Aig Seguros - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA IMPROCEDÊNCIA - A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA, POIS NÃO CAUSOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, CUJA EXCLUSÃO DO RISCO, NESSE CASO, É REFERENDADA PELO TEMA 1068 DO STJ CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Caldas Calado da Silva (OAB: 297783/SP) - Cláudia Pereira de Andrade (OAB: 297732/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003750-78.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Antonio Fiel de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA IMPROCEDÊNCIA - A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR COMPROVADA EM PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVISSE COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA O CASO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3810 DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO AÇÃO PROCEDENTE APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003783-20.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sendas Distribuidora S/A - Apelado: LUSIA RAZZOLI RODRIGUES (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR SUPERMERCADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DE UMA DAS CORRÉS RELAÇÃO DE CONSUMO CDC APLICABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 6º, VIII DO CDC, É DE RIGOR. A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É A DE QUE RÉ NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS, QUAL SEJA, DEMONSTRAR, A INOCORRÊNCIA DO EPISÓDIO CRIMINOSO NOTICIADO NOS AUTOS NO ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO AOS CLIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA REQUERIDA SE BENEFICIA DA UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO, POR SEUS CLIENTES. COM EFEITO, O LOCAL SE CONSTITUI ATRATIVO DE COMODIDADE E SEGURANÇA PARA OS CONSUMIDORES/CLIENTES. DESTARTE, O SUPERMERCADO DEVERIA SE PRECAVER PARA EVITAR OCORRÊNCIAS DA ESPÉCIE, PROPICIANDO SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO FURTO DO VEÍCULO INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 14 DO CDC SÚMULA 130 DO COL. STJ DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. EVENTO, CONQUANTO LAMENTÁVEL, SE CONSTITUI ACONTECIMENTO ORDINÁRIO DA VIDA EM SOCIEDADE, QUE NÃO É APTO A CAUSAR AOS AUTORES, OU A QUEM QUER QUE SEJA, PREJUÍZO PSÍQUICO, DIRETAMENTE LIGADO À PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA. PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabio Rogerio Carlis (OAB: 256406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004243-21.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Antonio Ozorio Mendes da Silva - Apelado: Helio Antonio de Moraes - Magistrado(a) Silvia Rocha - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe provimento. V.U. - - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS INDEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA NA OPORTUNIDADE LEGALMENTE PERTINENTE, CERCEOU O DIREITO DO AUTOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGOU SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ozorio Mendes da Silva (OAB: 49640/SP) - Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP) - Marlene Cardoso da Silva Sousa (OAB: 192633/SP) - Marcus Menezes (OAB: 242390/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004951-92.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S A - Apelado: RENAN NEVES BARBOSA - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INCONFORMISMO DA RÉ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO POR ABANDONO - EXTINÇÃO AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA AGENDADA - AUTOR QUE DEIXA DE JUSTIFICAR AUSÊNCIA E DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Érica Takizawa Taira (OAB: 276777/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004969-53.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Lucinei Alves da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DPVAT COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PROVA PERICIAL MÉDICA QUE APONTA O MESMO GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADO NO PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO, CUJO VALOR PROPORCIONAL JÁ FOI DEVIDAMENTE PAGO AO AUTOR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, STJ SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3811 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Diego Francisco Rodrigues Fleck (OAB: 378727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005757-35.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Joaquim Onofre Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ CONTAGEM DO LAPSO CONTADA A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 1013, § 3º, CPC - A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA, POIS NÃO CAUSOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, CUJA EXCLUSÃO DO RISCO, NESSE CASO, É REFERENDADA PELO TEMA 1068 DO STJ DESCABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL OU DA DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO PAGOS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO AUTOR - AÇÃO IMPROCEDENTE APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, SENDO, PORÉM, A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Alessandra Picolini (OAB: 273592/SP) - Adriano Vinicius Leao de Carvalho (OAB: 212690/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006977-04.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Laudemir Buranello - Apelado: Cristiano Peres Mazaia - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - RECURSO DE APELAÇÃO - ALASTRAMENTO DE QUEIMADA ALEGADAMENTE ORIGINADA EM TERRENO VIZINHO CAUSANDO PREJUÍZO À REBROTA DE PLANTAÇÃO DE CANA-DE- AÇÚCAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - CULPA DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006980-38.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Leonel Cerchiari - Apelado: Exact Power IND Hiraulica LTDA - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE USINAGEM - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - PROVA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS - EXISTÊNCIA DE DOIS DESENHOS TÉCNICOS - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUI QUE O SERVIÇO ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES DE UM DOS DESENHOS - PONTO CONTROVERTIDO SOBRE QUAL DESENHO FOI ENVIADO À RÉ - DÚVIDA SOBRE QUAIS ESPECIFICAÇÕES O SERVIÇO CONTRATADO DEVERIA ATENDER - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008213-30.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: DENILSON DA SILVA - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC) INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 485, § 1º, DO CPC SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008782-73.2002.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Karen Bandeira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUTOS ARQUIVADOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM 2011. EXECUÇÃO PARALISADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3812 PREVISTO NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO QUE PERMANECEU PARALISADA NO ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS (PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), APÓS O DECURSO DO LAPSO ÂNUO CONTADO DO ARQUIVAMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR À APLICAÇÃO DO CPC/2015 PARA REGER SITUAÇÕES CONSUMADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, DADA A NÍTIDA RETROATIVIDADE, COM INFRINGÊNCIA AO ART. 1.056 DO CPC E À REGRA DO ART. 6º DA LINDB. OBSERVÂNCIA, DE TODA FORMA, DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, EM ATENÇÃO AO ART. 927 DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Thais Tassi Junqueira (OAB: 130277/MG) - Veridiana Assis Bandeira de Carvalho (OAB: 119146/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010546-77.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Maria Lucia Alves Teixeira (Assistência Judiciária) - Apelado: Afonso Maria Gavioli ME - Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE AUTOMÓVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS MATERIAL E MORAL ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA OFICINA TRANSITADO EM JULGADO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Maria Silva da Paz (OAB: 243346/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Sergio Bitante (OAB: 103477/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0014219-92.2011.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Apelado: Darci Sebastião Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO REDIBITÓRIO -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EVIDENTE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, DIANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO AO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO - SOLIDARIEDADE MANTIDA - RÉ QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, POIS FOMENTA O NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA MÓDICA E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcia de Seles Brito (OAB: 271961/ SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018354-28.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Concordia Logistica S/A - Apelado: Travain Transportes Rodoviarios Ltda Me - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram o recurso da autora e deram provimento ao apelo da ré. V.U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VÍCIO REDIBITÓRIO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VÍCIO OCULTO ALEGADO JÁ EXISTIA AO TEMPO DA TRADIÇÃO RECORREM AMBAS AS PARTES AUTORA QUE PEDE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DE APELO DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DAS CUSTAS OU ENTÃO RECOLHÊ-LAS NÃO ATENDIDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.007 DO CPC DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.RÉ QUE PUGNA PELA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADMISSIBILIDADE FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, POR EQUIDADE AUSÊNCIA, PORÉM DAS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, CPC NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO § 2º DO MESMO ARTIGO VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA APELO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) - Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0020732-12.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Alexandro Esdras Teixeira (Não citado) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO; ART. 485, IV, CPC) INADMISSIBILIDADE SENDO O PROCESSO EXECUTIVO, CABE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO, ONDE AGUARDARÃO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3813 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0024918-79.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Graciene Lannes Leite - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADA A FINANCIAMENTO BANCÁRIO VÍCIO DE CONSENTIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIMENTO LEGITIMIDADE DA APELANTE RATIFICADA CONTRATOS COLIGADOS NÃO SE PODE RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM AFETAR O DE FINANCIAMENTO PROVA DOS AUTOS INDICA, ADEMAIS, QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE DA APELADA FOI MACULADA POR VÍCIO, O QUE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DE AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS REVELIA DA LOJA REVENDEDORA QUE REFORÇA A VERSÃO INICIAL RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Joao Carlos Rodrigues dos Santos (OAB: 84152/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0030154-53.2004.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assyr Favero Filho - Apelado: Jorge Pires da Silva (Revel) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PRETENSÃO IMPROCEDENTE (ART. 487, II, CPC) ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE PODERIA TER O LAPSO INICIADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE INADMISSIBILIDADE - CONFORME O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ, MANIFESTADO NO IAC SUSCITADO NO RESP. Nº 1.604.412-SC, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE CONFIGURA EM CASO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL, É INICIADO COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80), SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Assyr Favero Filho (OAB: 138196/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0032857-64.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KARINA CRISLAINE CAVALCANTE - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR. CDHU. RESCISÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO E EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CESSÃO INDEVIDA DO IMÓVEL A TERCEIRO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OCUPANTE, AUTOPROCLAMADA CESSIONÁRIA DE DIREITOS POR AJUSTE DIRETO E INFORMAL COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUTUÁRIA EM FACE DA PROLONGADA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DO USO DO IMÓVEL A TERCEIRO ABSOLUTAMENTE LÍCITA E COMPATÍVEL COM O CARÁTER SOCIAL DESSE TIPO DE CONTRATO, DENTRO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE HABITAÇÃO POPULAR. ART. 3º DO DECRETO Nº 51.241/06, QUE CONDICIONA A ALIENAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, NO CURSO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A EXPRESSA CONCORDÂNCIA PELA COMPANHIA HABITACIONAL, O QUE NÃO SE DEU NO CASO EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO PERANTE A COMPANHIA HABITACIONAL E DEMONSTRAÇÃO PERANTE ELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PESSOAIS EXIGIDOS. INFRINGÊNCIA ADEMAIS, SOB O PRISMA PRETENDIDO PELA APELANTE, À LISTA DE ESPERA FORMADA POR OUTROS CANDIDATOS, TENDO EM VISTA A NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA DAS UNIDADES DESTINADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA ATENDER A DEMANDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO, POR OUTRO LADO, DAS PRESTAÇÕES, QUE JÁ DURA DESDE 2012. PERDA DE VALORES PAGOS, DECRETADA NA R. SENTENÇA, QUE SE TEM POR REGULAR, MORMENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS, EM QUE CARACTERIZADO PROLONGADA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA QUE PROPORCIONA A COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL. OCUPANTE, DE RESTO, QUE NEM MESMO TEM INTERESSE PARA DISCUTIR ESSE ASPECTO, SEJA POR NÃO SER CONTRATANTE, SEJA POR NÃO TER PESSOALMENTE PAGO QUALQUER VALOR À COMPANHIA HABITACIONAL. SENTENÇA, QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE, CONFIRMADA. APELAÇÃO DA OCUPANTE CORRÉ DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0047456-26.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Guilherme Vieira Júnior (Revel) - Apelado: Sergio Carvalho Martins - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3814 INCONFORMISMO DA CORRÉU-FIADOR, INICIALMENTE CITADO POR EDITAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA, SEM DEVOLUÇÃO, NO ENTANTO, DO PRAZO PARA DEFESA, QUE CONSIDEROU O MM. JUIZ SUPERADO, NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, DO CPC, VISTO QUE CONTADO DO INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO QUANTO A ESSE ASPECTO. FLUÊNCIA DO PRAZO EM TAIS TERMOS QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE AINDA INEXISTENTE CITAÇÃO OU SE, REALIZADA DE FORMA NULA, AINDA NÃO TENHA DECORRIDO O PRAZO PARA DEFESA. SE, ENTRETANTO, O RÉU JÁ CARACTERIZADO COMO REVEL INGRESSA NOS AUTOS APÓS ISSO, NÃO HÁ COMO PRETENDER AUTOMATICAMENTE FLUENTE O PRAZO DE DEFESA, JÁ QUE ATÉ SEGUNDA ORDEM NÃO HAVERÁ PRAZO ALGUM A CONSIDERAR, SALVO SE RECONHECIDA A NULIDADE. E, NESSE CASO, A CONTAGEM NATURALMENTE, SOB PENA DE TOTAL INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, HAVERÁ DE SE DAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO EM TAL SENTIDO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA A PARTIR DA R. DECISÃO QUE DEIXOU DE RESTITUIR O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA TAL FIM. APELAÇÃO DO FIADOR CORRÉU PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Doralice Garcia Borges Olivieri (OAB: 57735/SP) - Carlos Rafael Garcia Olivieri (OAB: 379856/SP) - Jorge Elmano Pintinha Bartolo (OAB: 31660/SP) - Jorge Elmano Pintinha Bartolo Junior (OAB: 296234/SP) - Jose Avanildo de Lima (OAB: 119869/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0047588-91.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniela Consoni Balbo e outro - Apelado: Emílio César Raiz - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE MERCADORIA NÃO ENTREGUE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE NA ENTREGA DO PRODUTO CONTRATADO, AUTORIZADA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS CORRÉUS, HERDEIROS DO AVALISTA QUE FIGURAVA NO CONTRATO PRELIMINARES AFASTADAS PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO CONSUMADO (ART. 205, CC) NULIDADE DO AVAL, CONTUDO, RECONHECIDA GARANTIA PRESTADA SEM A DEVIDA OUTORGA UXÓRIA, O QUE A TORNA INSUBSISTENTE IRRELEVANTE O FATO DA VIÚVA SUPOSTAMENTE TER CONHECIMENTO DO AVAL NÃO DESCONHECER NÃO SIGNIFICA AUTORIZAR O AVAL AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL, EXPRESSA POR DISPOSIÇÃO LEGAL, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DOS HERDEIROS DO AVALISTA RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Zufellato (OAB: 91646/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0049551-93.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Elisa Bartz Guedes - Apelado: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - RECURSO DE APELAÇÃO - RISCOS PREDETERMINADOS (ACIDENTE PESSOAL, MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - AUSÊNCIA DE COBERTURA DA DOENÇA LABORAL QUE ACOMETEU A AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0070607-58.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Murilo Magno Thumlert - Apelado: Michelle Zattoni e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARQUITETURA. VÍCIOS NA EXECUÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE ERROS GROSSEIROS NO ACABAMENTO DA OBRA, QUANTO A DIVERSOS ITENS. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDA PELO RÉU. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO DOS VÍCIOS AOS CONTRATANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DIVERSOS QUE NÃO PROSPERA. ALUSÃO À MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS IGUALMENTE INÓCUA, MESMO PORQUE ERA DELE, ARQUITETO, A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE TAMBÉM DESSE ASPECTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE DEVIDA, QUANTO AO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES EM TERMOS DE REFAZIMENTO DOS TRABALHOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Maria Thereza Medeiros de Meirelles (OAB: 64285/SP) - Bruno Nunes Ferreira (OAB: 283328/SP) - Monica Mayumi Okino Yoshikai (OAB: 142825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0076555-51.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nataniel Anderson Alves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Tatsushi Shimizu e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL POR SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS SENTENÇA DE Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3815 IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR E DE SEU PATRONO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECLUSÃO DA PROVA ORAL PRETENDIDA BEM RECONHECIDA AUTOR QUE PERDEU A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DANOS IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0105466-38.1999.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Helio Costa Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: ANTONIO ELIEUZO RODRIGUES MOREIRA - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC INTEMPESTIVIDADE DE IGUAL MODO, RECONHECIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELO QUE É MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DESAFIAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rezende Feichas (OAB: 361671/SP) - Luis Fernando Paiotti (OAB: 147220/SP) - Ana Paula Quintanilha Marongio (OAB: 371552/SP) - Túlio José Faria Rosa (OAB: 220972/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0122171-33.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clotilde Margarita Roviralta Amatti - Apelante: Luzom Sociedade de Propósito Específico Ltda. - Apelado: Espaço A + Atilio Ltda. Me - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento parcial ao apelo da ré Clotilde Margarita Roviralta Amatti e deram provimento ao recurso da ré Luzom Sociedade de Propósito Específico Ltda. V. U. - LOCAÇÃO - IMÓVEL COMERCIAL VENDIDO PELA LOCADORA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DA VENDA E COMPRA PROPOSTA PELA LOCATÁRIA CONTRA A LOCADORA E A ADQUIRENTE - PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELOS DAS RÉS - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ-LOCADORA CONTRA O DESPACHO SANEADOR - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO - VENDA EFETUADA CERCA DE 8 (OITO) MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO PELA COMPRADORA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO PELA LOCATÁRIA DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL E LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO EXIGÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES - NECESSÁRIA DEDUÇÃO DE ALUGUERES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELA LOCATÁRIA NO PERÍODO QUE O IMÓVEL ESTEVE DESOCUPADO E EM RELAÇÃO AO QUAL SE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DOS LUCROS CESSANTES - ILICITUDE DA CONDUTA DA ADQUIRENTE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ELA - VENDA DO IMÓVEL PELA LOCADORA EM APARENTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REDUZIDO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE, PORÉM, CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA - APELAÇÃO DA ADQUIRENTE PROVIDA, ACOLHIDA EM PARTE A DA CORRÉ LOCADORA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/ SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002276-74.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002276-74.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. e outro - Apelante: Oceanair - Linhas Aéreas Ltda. - Apelada: Walkirya Aparecida Silva - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido, declara voto o 2° julgador - APELAÇÃO - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO, TRASLADO, INGRESSOS PARA PARQUE E HOSPEDAGEM - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARATERIZADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS CORRÉS CVC E MELIUS - PUGNAM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA - ALEGAM INEXISTÊNCIA DE ATO FALHO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS PELO EXTRAVIO, EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB: 381938/SP) - Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002751-22.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Onofre Honorato (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PREVIAMENTE PACTUADA INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO 22.626/33, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0003144-03.2012.8.26.0538/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Embargte: Regina Célia Rizzi Janotti - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRETENSÃO APENAS INFRINGENTE, O QUE É INADMISSÍVEL - ANÁLISE ADEQUADA DE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS NO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0017699-32.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3934 Brasil Flex Informatica e Componentes Eletronicos Ltda e outro - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONTUMÁCIA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA, REPRESENTADA NOS AUTOS POR CURADOR ESPECIAL SÚMULA Nº 240 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 RETIFICAÇÃO Nº 0031058-49.2013.8.26.0007/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Mutual de Seguros - Agravado: Elzira Leonora da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Coopertranse - Coop de Trabalho dos Profiss Especializados No Transporte de Passageiros Em Geral do Est de Sp - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VEICULAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL SANÇÕES EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO APELAÇÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 932 DO CÓD. DE PROC. CIVIL PARA PROVIMENTO PELO RELATOR CASO EM QUE A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL ACABA LEVANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO, COM O QUE DE NENHUM PREJUÍZO PODE A AGRAVANTE SE QUEIXAR JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ.DANO MORAL OCORRÊNCIA LESÕES EM RAZÃO DE MANOBRA BRUSCA DE ÔNIBUS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$-2.000,00 ADEQUAÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO.JUROS MORATÓRIOS FLUÊNCIA SUSPENSA NO QUE TOCA À SEGURADORA EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, TODAVIA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ DECISÕES MANTIDAS AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001780-07.2013.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Domingos Mazetto dos Santos Me e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0001975-73.2000.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Jorge Luiz de Souza Ramos - Embargdo: Associação Atlética Internacional - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR TER SIDO O DEVEDOR QUEM DERA CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA EMBORA TENHA SIDO O DEVEDOR QUEM DERA CAUSA À EXECUÇÃO, FOI O EXEQUENTE QUEM INSISTIU NA REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Guilherme Theodoro Munhoz (OAB: 398468/SP) - Talita Garcez Brigatto (OAB: 303386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006673-34.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Bonsucesso S.A. - Embargdo: Theodorico Pereira Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE REPETIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS INOCORRÊNCIA QUESTÕES CONHECIDAS E JULGADAS INTUITO DE REVISÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3935 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001594-31.2019.8.26.0369/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001594-31.2019.8.26.0369/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Luciano Cezar Scalon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DIRECIONADA A EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NIPOÃ. GASTOS EXCESSIVOS COM COMBUSTÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 QUE, EM SEU ARTIGO 1º, §4º ESTABELECE AO SISTEMA DE IMPROBIDADE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA EM LEI SUPERVENIENTE, SEM CONCEDER OPORTUNIDADE DE EVENTUAIS MANIFESTAÇÕES, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA AMPLAMENTE DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. O EXAME DA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO À AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO E REEENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO EMBASADA EM LEI SUPERVENIENTE, MIGRANDO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EIS QUE NÃO MAIS SUBSISTE A MODALIDADE CULPOSA EM LIDES DESSA NATUREZA. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVAMENTE LITERAL AO ART.1º, §4º, DA (NOVA) LEI DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. REFERIDA NORMA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO AO SISTEMA DE IMPROBIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000664-95.2020.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000664-95.2020.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apte/Apdo: Skynet Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Município de Luiz Antônio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO/ DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE SINAL (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE ERB). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE Nº 1500285- 97.2020.8.26.0589 E 1500284-15.2020.8.26.0589; II) DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDAS EVENTUAIS ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTES AOS CRÉDITOS EM TESTILHA; III) E DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE LANÇAR NOVOS CRÉDITOS EM FACE DA AUTORA COM BASE NA MESMA LEGISLAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4172 FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, MAS, SIM, DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA REGULADORA (ANATEL), DERIVADA DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, AMBOS DA CF. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA. INDEVIDO APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CARACTERIZADO SEGUNDO AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR A MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA E DO QUE DISPÕE A SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Balbino Corrêa (OAB: 248197/SP) - Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002470-08.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002470-08.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de A. - Apelado: B. V. B. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo e deram parcial provimento à apelação do Município de Atibaia. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOMATROPINA. DOSAGEM DE ACORDO COM O PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. MENOR NASCIDO PIG. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE ATIBAIA E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12UI”. IRRESIGNAÇÕES DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2020. 3. AUTOR QUE NASCEU PIG E É PORTADOR DE HIPOPITUITARISMO. LAUDO MÉDICO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA DOSAGEM PREVISTA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO HIPOPITUITARISMO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE ELEVADO, NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO EXECUTADO PELO PATRONO DO AUTOR. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR CONSENTÂNEO COM O USUALMENTE ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL. 5. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDA. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004475-79.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004475-79.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. de P. e A. dos E. de T. - A. - Apelado: R. J. P. G. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESPECIALIZADA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA INFANTIL E RETARDO MENTAL GRAVE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE TUPÃ A PROVIDENCIAREM A MATRÍCULA E A FREQUÊNCIA DO AUTOR NA APAE. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DA INCLUSÃO DO AUTOR EM ESCOLA ESPECIALIZADA CABALMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DAS AVALIAÇÕES MULTIDISCIPLINARES E EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PODER PÚBLICO QUE DEVE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIA DO PLENO E EFETIVO ACESSO À EDUCAÇÃO ESPECIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.4. ASTREINTES FIXADAS EM MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E INFERIOR AO PATAMAR USUALMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Jose Luiz Lopez Valverde (OAB: 71144/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007354-23.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007354-23.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: S. de L. e outro - Apelada: R. L. de S. e outro - Magistrado(a) Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS ATUAIS GUARDIÕES, MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL E 24 DO ECA. PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.1. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES E ADOÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INAPTIDÃO DOS GENITORES DE PROVEREM AS NECESSIDADES DO FILHO, DEIXADO SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS MATERNOS QUE, POR SUA VEZ, RECORRERAM AO AUXÍLIO DOS GUARDIÕES PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. 3. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE SE IMPÕE.4. EM DECORRÊNCIA, DEVE A ADOÇÃO SER DEFERIDA AOS AUTORES, COMO MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA, ASSEGURANDO-SE A MELHOR POSSIBILIDADE DE GARANTIAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. CONTEXTO FÁTICO (CUIDAM DO MENOR DESDE A TENRA IDADE) RESPALDADO PELO ARTIGO 50, § 13, III, DA LEI 8.069/90, QUE PERMITE A FORMALIZAÇÃO DO NOVO VÍNCULO DE FILIAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE SUBMISSÃO DOS POSTULANTES AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS AOS INSCRITOS EM CADASTRO DE HABILITADOS À ADOÇÃO, QUANDO “ORIUNDO O PEDIDO DE QUEM DETÉM A TUTELA OU GUARDA LEGAL DE CRIANÇA MAIOR DE 3 (TRÊS) ANOS OU ADOLESCENTE, DESDE QUE O LAPSO DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA COMPROVE A FIXAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE”.6. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Guilherme Lopes da Costa Matarezi (OAB: 212964/SP) - Caroline Gonçalves Brancatti (OAB: 314972/SP) - Dayane Monique da Silva Joaquim (OAB: 400166/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004828-52.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004828-52.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Morais Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Juliana D’Addezio Paranhos - Apelado: Ivan Marcio Paranhos - Interessado: Essencial Estética D Addezio & Morais - Vistos. VOTO Nº 34908 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Adriana Morais Reis contra Juliana D’Addezio Paranhos e Ivan Marcio Paranhos, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualidade da causa, respeitada a gratuidade deferida. Confira-se fls. 348/354. Inconformada, a autora recorre reiterando os fatos narrados na Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1340 inicial. Argumenta que caberia aos réus comprovarem os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alega que os réus não impugnaram os valores apontados na inicial, tornando-se incontroversos os aportes realizados na sociedade de fato. Assevera que o rompimento da sociedade decorreu por culpa exclusiva dos réus. Aduz que, pela prova documental e testemunhal, restou demonstrado todo o investimento realizado na clínica de estética constituída com a ré. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores gastos pela apelante, cujos importes e apontamentos não foram impugnados especificamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 356/368). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 239), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 371/380). O recurso foi, inicialmente, distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 383), sendo, posteriormente, redistribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 389). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniela Guimarães Medeiros de Oliveira (OAB: 155125/SP) - Helena Cristina de Souza Vasconcellos (OAB: 142972/SP) - Leandro Aveiro Teixeira (OAB: 372100/SP) - Mylla Fragalle (OAB: 398568/SP) - Mirella Fragalle (OAB: 316882/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) DESPACHO



Processo: 1038203-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1038203-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1360 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Dnz Servicos Administrativos e Representação Comercial Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto as teses prejudiciais de prescrição e de decadência. Tratando-se de avença de trato sucessivo, a discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato pode ser feita a qualquer tempo, havendo prescrição tão somente quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior, como reconhecido pela própria autora na inicial ao pleitear a devolução dos montantes indevidamente pagos nos últimos 3 anos (fls. 16, item IV.v) e determinado pelo MM. Juízo de origem (fls. 308, item iii). Neste sentido: REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DNZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Alegou, em síntese, que firmou contrato de seguro saúde a para 3 (três) vidas e que que o valor inicial em 05/2013 correspondia a quantia de R$ 1.821,50. Em 27/11/2020 foi realizada consulta Protocolo 45848397, referente aos valores do plano Categoria Especial para a requerente DNZ, constando a quantia de R$ 1.587,96 para a faixa etária de 49-53 anos. Assim, foi solicitada a inclusão da Sra. Valéria Aparecida de Nadai Silva em 13/01/2021. Entretanto, para surpresa do requerente o valor do prêmio/mensalidade cobrado foi da quantia de R$ 3.369,70. Destacou, ainda, que, atualmente, a cobrança está no valor de R$ 12.805,39 para 3 vidas, com aumento para o período de 1 ano, mesmo com situação pandêmica no País, de cerca de 60% (03/2020 valor de R$ 8.006,60; 03/2021 valor de R$ 12.805,39). Sustentou a abusividade na aplicação de reajustes anuais e por faixa etária sem critérios claros e respaldo legal. Afirmou a impossibilidade de bloqueio sem notificação prévia. Buscou, assim, a procedência do pedido para que os índices de reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados desde 05/2013 sejam revistos, bem como condenar a ré à restituição dos valores a mais eventualmente pagos nos últimos 3 (três) anos. (...) As questões processuais já foram resolvidas pelas decisões anteriores, cujas razões ficam, desde logo, ratificadas. No mais, desnecessária a realização de outras diligências, passo, desde logo, ao exame do mérito do pleito formulado. Os planos de saúde possuem regimes jurídicos diferentes e podem ser, a teor do art. 16, VII, da Lei nº 9656/98, de três espécies: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. O plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. O coletivo empresarial é o contratado por empresas públicas ou privadas em benefício dos seus empregados, servidores ou associados e seus dependentes, necessário o vínculo empregatício ou estatutário. O coletivo por adesão, por sua vez, é contratado por pessoas jurídicas classistas ou associativas e oferecido aos que as integram mediante opção (artigos 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS). Convém assinalar, apenas os contratos individuais ou familiares devem observar os parâmetros anuais da ANS, admitindo-se, em relação aos contratos coletivos a livre negociação entre a operadora e o estipulante. Nessa linha, o disposto no Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. Todavia, cumpre destacar, mesmo aos contratos coletivos aplicam- se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso X, que veda o aumento unilateral de preços. Noutros termos, admite-se o aumento do prêmio em razão da majoração dos custos para assunção dos riscos e prestação dos serviços médicos, desde que a operadora justifique minimamente, por pareceres ou cálculos atuariais, o reajuste aplicado. Feitas essas considerações, conforme se depreende dos autos, a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, insurgindo-se contra os reajustes aplicados em razão da variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade, pretendendo sua substituição apenas pelos índices da ANS. Em que pese o alegado, como já explicitado, não se reputa abusiva, per se, a cláusula que prevê o reajuste de acordo com a sinistralidade e com a variação dos custos médicos hospitalares, que visam apenas à manutenção do equilíbrio contratual. Ocorre que, no caso, impugnados os percentuais aplicados, a parte ré não trouxe aos autos elementos mínimos acerca dos parâmetros e critérios objetivos utilizados para basear os reajustes, limitando-se a defender a possibilidade de sua aplicação diante de previsão contratual. Ademais, ante o teor genérico da contestação e considerando os argumentos trazidos pela parte autora, a parte ré foi intimada a providenciar a juntada de documentos (fls. 222/226), para uma análise mais aprofundada da questão e eventual designação de perícia, expressamente advertida da pena de preclusão. Contudo, em manifestação de fls. 229/294, a parte ré anexou aos autos documentos insuficientes para demonstrar o efetivo aumento dos custos/sinistralidade que justifique a majoração do prêmio. Em relação aos documentos de fls. 230/233, trata-se de tabela com evolução do prêmio já juntada aos autos anteriormente, conforme fls. 194/196. Quanto aos documentos de fls. 234/252, trata-se de consultas da ANS para o Plano Especial 100 Empresarial/PME Trad 10 AHO, que sequer corresponde ao discutido nos autos (Executivo Empresarial/PME Trad 10 AHO), conforme fls. 49 e 259. Quanto ao documento de fls. 254, trata-se de memória de cálculo sem indicação de empresa ou plano respectivo. E, por fim, os documentos de fls. 255/294 trazem o contrato da autora e respectivos aditivos, bem como contrato social e carta de orientação ao beneficiário. Dessa forma, forçoso reconhecer a preclusão, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe cabia. Ante as particularidades do caso concreto, inexistindo comprovação mínima acerca da regularidade dos aumentos impostos nos anos de 2013 a 2021, excepcionalmente, de rigor a substituição dos aumentos impugnados pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares no período. Substituídos os aumentos praticados pelas rés por aqueles autorizados para o mesmo período pela ANS, cabível a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. (...) Por outro lado, em relação aos reajustes por faixa etária, a pretensão da parte autora não merece prosperar. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/ RJ (TEMA 952), pacificou a questão relativa à legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária nos planos de saúde individuais ou familiares. Para os planos anteriores à Lei 9.656/1998 e não adaptados, consolidou-se o entendimento de que: (...) deve-se seguir o que consta no contrato, respeitados, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deve-se tomar como parâmetro as regras da Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina (...) a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. E, para os contratos (novos) firmados a partir de 01/01/2004, incidem as regras da Resolução nº 63/2003 da ANS, que prescreve a (...) observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, definiu em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (Tema 11), as seguintes teses: (...) Logo, percebe-se que as mensalidades do plano de saúde coletivo contratado podem Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1361 realmente ser reajustadas em decorrência da mudança da faixa etária, desde que haja respaldo contratual, seja observada a regra vigente e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. No caso, verifica-se que o contrato estabeleceu de forma clara e expressa os reajustes por faixa etária, bem como os percentuais aplicáveis a cada uma delas (fls. 9) Da mesma forma, houve obediência às normas das agências reguladoras e órgãos administrativos responsáveis, em especial a RN 63/03 da ANS, que assim prescreve: a) observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; b) o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; c) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) Vale observar, os cálculos atuariais são feitos no momento da precificação e exposto ao consumidor no momento da assinatura, não podendo ser considerados aleatórios; e, muito embora o último patamar seja aparentemente elevado, não se pode olvidar trata-se do último índice a ser aplicado por tal título, não podendo ser afastado, sob pena de desequilíbrio do contrato. (...) DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (i) afastar os aumentos por sinistralidade/variação de custos médico-hospitalares praticados pelas rés no período de 2013 a 2021; (ii) substituí-los pelos percentuais autorizados pela ANS, no período, para os planos individuais; e (iii) condenar as rés a restituírem à parte autora, de forma simples, o valor pago em excesso, observada a prescrição trienal, com a incidência de correção monetária, pelos índices do E.TJSP, desde o desembolso, além de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais por si adiantadas, bem como honorários aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 300/308). E mais, em que pesem as teses recursais, a ré não comprovou a incidência dos reajustes por sinistralidade em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, nada obstante a existência de decisão saneadora carreando- lhe o ônus de fazer tal prova apresentando os documentos pertinentes (v. fls. 222/226 e 303, sexto parágrafo). É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nada impede, entretanto, a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marilia Paolucci Herculino (OAB: 240441/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008487-98.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1008487-98.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Jardim Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Scopel Spe-01 Empreendimento Imobiliário Ltda ( em recuperação judicial) - Apelado: Celso de Almeida Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52.441 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008487-98.2020.8.26.0079 RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTES: JARDIM REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA APELADO: CELSO DE ALMEIDA MORAES COMARCA: BOTUCATU 3ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer relativa a cancelamento de cédula de crédito imobiliário ajuizada por Celso de Almeida Moraes em face de Jardim Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de SP-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Sustenta o autor ter adquirido das rés, mediante alienação fiduciária, o imóvel matriculado sob n.º 40.952 perante o 2º CRI de Botucatu/SP. Diz ter efetuado a integral quitação do preço, razão pela qual obteve, das alienantes, o devido termo de quitação. Aponta, porém, que ao tentar proceder ao cancelamento da alienação fiduciária perante o registro predial, aduz ter sido informado da impossibilidade de fazê-lo, em função da subsistência, até o momento, das averbações de duas cédulas de crédito imobiliário, fracionárias e escriturais, anteriormente emitidas pelas alienantes com base no crédito da alienação fiduciária, na época ainda a receber. Pugna, assim, como forma de viabilizar a baixa da alienação fiduciária sobre o imóvel, sejam as requeridas compelidas a cancelarem ambas as averbações, relativas às cártulas mencionadas. O juízo (fls. 205/210) considerou, em primeiro lugar, ter restado incontroversa a aquisição, pelo autor, do imóvel em questão, bem como a quitação do respectivo preço, a teor de declaração prestada pelas alienantes a esse respeito. Assinalou, ademais, serem ineficazes, perante o adquirente, eventuais direitos que terceiros credores possuam sobre o bem com base nos títulos ainda pendentes de cancelamento. Assim, julgou procedente a demanda. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 212/213), foram eles rejeitados (fls. 312/314). Inconformadas, as requeridas apelam (fls. 219/234), pretendendo a inversão do julgado. Aduzem que não lhes toca a obrigação de cancelamento das cédulas de crédito imobiliário em questão, tratando-se de incumbência que há de recair sobre a respectiva credora do título, como também sobre a instituição custodiante. Argumentam, assim, que o cumprimento do dever que lhes foi imposto é impossível, tornando inexequível a r. sentença. Subsidiariamente, argumentam com a manifesta desproporcionalidade com que foi fixada a multa cominatória para o caso de eventual inobservância da determinação, pleiteando assim a redução daquele quantum a patamar mais razoável. Concluem pela reforma. Processado o recurso, vieram aos autos contrarrazões (fls. 316/321). É o relatório. 2.O recurso não deve ser conhecido. Em manifestação conjunta apresentada às fls. 332/335, as partes informam haver celebrado acordo, colocando fim à discussão aqui sob exame. À vista da autocomposição noticiada, pois, não se tem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo o acordo firmado entre as partes, com fulcro no artigo, 932, I, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame do recurso interposto. P. R. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Tadeu Antonio Borba (OAB: 219647/SP) - Jose Eduardo Rodrigues Torres (OAB: 78305/SP) - Bráulio Eduardo Baptista Rodrigues Torres (OAB: 375582/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2188052-14.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2188052-14.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Eduardo Berti Aun - Esser Alaska opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fl. 96, que julgou deserto o recurso interposto por falta de recolhimento das custas no prazo determinado, alegando erro material. Aduz que o indeferimento da benesse ainda está sendo discutido em sede de Recurso Especial interposto a fls. 56/65, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Alega ainda que o D. Relator incorreu em erro ao fundamentar a deserção no decurso do prazo de recolhimento de custas, uma vez que fora devidamente interposto recurso em face da r. decisão supracitada. É o relatório. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra a decisão que contiver: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Entretanto, não se constata a existência de nenhum dos requisitos acima. Inexiste o erro material aduzido. O recurso especial não tem efeito suspensivo, e não impede o prosseguimento do julgamento do recurso. À evidência, caso o recurso especial venha a ser provido, a decisão que julgou deserto o recurso ficará prejudicada, e ele será conhecido. Mas não se justificava que se aguardasse o julgamento do recurso especial, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, para que fosse declarada a deserção. Assim, a decisão monocrática não padece do vício apontado. Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, pelo meu voto,REJEITAM-SEos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Daniela Dias Nascimento (OAB: 310348/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2297970-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297970-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: José Donizete Severino - Agravado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 98 (dos autos originários) que, em ação negatória de relação jurídica e indenizatória, indeferiu ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Ante a documentação apresentada, indefiro o benefício da gratuidade processual ao autor, não podendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, sob pena de desvirtuarmos o nobre espírito da Lei que contempla aqueles que de fato a esta benesse fazem jus. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Int. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância à “documentação apresentada”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. No mesmo sentido, não se fez constar da decisão agravada de que forma a “documentação apresentada” implica capacidade de pagamento das respectivas custas processuais. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto, ainda mais quando apresenta entre as razões de decidir, elementos que dizem respeito a autos diversos e que não foram aqui especificados ou reproduzidos. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando- se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1012454-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1012454-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. F. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. dos P. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1766/1772, que julgou improcedente a ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I), condenando a autora no ônus da sucumbência (CPC, 82, § 2º c/c 84 e 85), arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º), ressalvada a gratuidade da justiça. Alega a apelante, preliminarmente, que o recurso de apelaçao foi tempestivamente protocolado junto ao tribunal, que determinou o cancelamento e a correção com o protocolo nestes autos. Assim, pede seja reconhecida a tempestividade. Aduz, em suma, que se encontra com graves problemas de saúde e necessita dos alimentos para sua sobrevivência. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 1792/1830, apresentando o apelado preliminar de intempestividade. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, é cediço que o protocolo de recurso diretamente no tribunal configura erro grosseiro, até porque a propria legislação dispõe no artigo 1.010 que “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau...” (grifo nosso). Assim, a juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO - APELAÇÃO INICIALMENTE PROTOCOLADA COMO PETIÇÃO INICIAL DIRETAMENTE AO TRIBUNAL - ERRO INESCUSÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1002364-29.2015.8.26.0348; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) APELAÇÃO Petição de recurso protocolada no Tribunal de Justiça Militar Erro grosseiro - Intempestividade da petição posteriormente vinda aos autos, porque já esgotado o prazo recursal Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0036295-08.2015.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017) No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. (STF_RT 684/180, AI 612.975-AgRg-AgRg). Posto isto, não conheço do recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono do apelado para 15% do valor atribuído a causa. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Lenira Fernandes de Oliveira (OAB: 454913/SP) (Causa própria) - Ricardo Lameirao Cintra (OAB: 139805/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1016730-34.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1016730-34.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Soares Matias - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a respeitável sentença de fls. 40/42, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos em face da MRV ENGENHARIA, condenando a autora a suportar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a embargante pela procedência dos embargos de terceiros com a consequente desconstituição do bloqueio judicial. Sustenta, em síntese, que a compra e venda do veículo se deu mediante contrato verbal firmado entre genro e sogra, com base na confiança, estando o carro na posse da autora e que a transferência não foi efetuada perante o DETRAN em razão da falta de recursos financeiros, mas o pagamento do preço foi efetivado, como se infere das provas dos autos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Consoante se infere da pretensão do embargante, trata-se de embargos de terceiros opostos em razão da penhora de veículo e restrição junto ao Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1423 DETRAN, ao argumento de que o bloqueio judicial é ilegítimo diante do anterior negócio de compra e venda do veículo, ocorrida desde 2014, quando a embargante passou a ser a verdadeira proprietária do bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo e, por isso, autoriza seu julgamento mediante decisão monocrática. A competência é determinada pelos elementos da petição inicial, segundo dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Consoante o artigo 5º, III.14 da Resolução Nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras as: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Sobre isso, vale transcrever elucidativos trechos extraídos de julgado deste E. Tribunal, inclusive do Órgão Especial: Conflito de Competência. Ação declaratória de validade de negócio jurídico c.c pedido de tutela provisória de urgência de manutenção de posse de veículo. Veículo objeto de crime de estelionato, registrado em Boletim de Ocorrência. Competência recursal ratione materiae fixada pelo pedido contido na inicial. Ação declaratória de negócio jurídico, que tenha por objeto bem móvel é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado(art. 5º, II.1 da Resolução nº 623/2013). A questão levantada pelas requerentes quanto à falha na prestação de serviço pelo DETRAN (administrativa) é secundária, e se dá por via reflexa, a fim de demonstrar a boa-fé das requerentes, sem força para deslocar a competência para uma das Câmaras de Direito Público. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (36ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0051498-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiro. Pretensão de que a parte embargada remova penhora que recai sobre veículo de propriedade da parte embargante, anteriormente adquirido de terceiro que figura como executado em ação executiva movida pela parte embargada. Discussão sobre negócio jurídico que tem por objeto bem móvel. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1005320-68.2018.8.26.0071; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Tiago Faggioni Bachur (OAB: 172977/SP) - Luiz David Lara Filho (OAB: 124682/MG) - Silvia Ferreira P. Mattos (OAB: 98575/MG) - KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 4713/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2298080-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2298080-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. R. de L. - Agravado: C. O. de A. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. L., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade e a tutela de urgência para a redução dos alimentos provisórios. O agravante pede a reforma da decisão, ao argumento de que embora tenha o rendimento liquido o valor de R$3.533,39 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), as suas despesas são igualmente proporcionais, e que com esta exígua renda tem de suportar suas despesas básicas, como aluguel, água e luz, telefone, alimentos para si próprio, valores para os dois filhos, assim, insurge contra o valor fixado na pensão alimentícia na importância de 20% dos seus vencimentos líquidos. Ao final, requer a redução dos alimentos provisórios para o patamar em 13% do salário liquido que corresponde ao valor mensal de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista que também paga para o outro filho o mesmo valor, e que seja concedido liminarmente os benefícios da justiça gratuita. Indeferida a gratuidade de justiça em sede liminar no âmbito recursal, decisão contra qual não interposto recurso, e foi determinado que ao agravante Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1426 que recolhesse o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, o agravante não recolheu o valor do preparo, apenas peticionou reiterando o pedido de gratuidade de justiça à fl. 53. É o breve relatório. O agravo de instrumento não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, o agravante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais, visto que o objeto recursal se cinge ao indeferimento da gratuidade de justiça. Ocorre que, a fls. 50, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, o recorrente permaneceu inerte. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo o agravante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o agravo de instrumento interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniela Ribeiro Rodrigues (OAB: 446516/SP) - Claudia Oliveira de Almeida - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 9143538-08.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Latif Calil Canfur - Embargdo: Unibanco S/A - Uniao de Bancos Brasileiros - V. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167/168, que homologou acordo e julgou prejudicado o recurso interposto pelo banco-réu. Pretende a embargante que seja sanado o erro material existente na decisão. Manifestação do embargado às fls. 175/176. É o relatório. 1.- Os embargos merecem acolhida. Com efeito, o banco-réu, às fls. 161, apresentou proposta de acordo e este Relator, de forma equivocada, homologou a transação que, na verdade, não fora realizada. Considerando que a autora, ora embargante, manifestou expressamente desinteresse na proposta formulada pelo banco-réu, imperioso o acolhimento do presente recurso para o fim de decretar a nulidade da decisão de fls. 167/168, afastando-se a homologação levada a efeito. Considerando, ainda, que a presente ação discute controvérsia acerca da diferença de correção monetária em depósito de poupança decorrente da implementação dos planos econômicos Bresser e Verão, impõe-se a suspensão do processo, por força da decisão proferida pelo Min Gilmar Mendes no RE nº 632.212: determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo- se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Feitas essas considerações e sanada a contradição contida no v. acórdão de fls., fica, quanto ao mérito, mantido o julgamento proferido por esta Corte. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que se acolhem os presentes embargos de declaração e determina-se a suspensão do processo, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eliana Nogueira da Silva (OAB: 229076/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2001210-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2001210-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Postal Saúde - Caixa Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1429 de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Agravada: Helena Maria Aran da Silveira - Vistos. Sustenta a agravante que o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância deve ser razoável, o que significa dizer que não poderia atingir patamar que supere o da própria obrigação de fazer imposta no processo, como está a ocorrer no caso presente, pois que, segundo a agravante, conquanto o juízo de origem, acolhendo impugnação, tenha limitado o montante da multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reduzindo o patamar em que antes fixara a multa, ainda assim o valor, no entender da agravante, revela-se excessivo e desproporcional, porque equivale a 27 vezes a mais do que o custo do medicamento objeto da tutela jurisdicional, pugnando, pois, por se conceder efeito suspensivo a este agravo, para que a execução não possa prosseguir, não sem antes se definir se é ou não razoável ou proporcional o valor aplicado para a hipótese de recalcitrância, cujas circunstâncias, aduz a agravante, também devem ser levadas em consideração na quantificação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, a esfera jurídica da agravante estaria colocada em uma situação de risco concreto e atual, o que impõe adequado controle por meio do efeito suspensivo de que dotado este agravo. Com efeito, a jurisprudência, sobretudo aquela emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado a necessidade de se avaliar se a multa aplicada por recalcitrância é proporcional ou é desproporcional, fixando para tanto critérios objetivos, em que sobreleva considerar o valor do bem da vida que é objeto da tutela jurisdicional concedida, cotejando esse valor com o da multa, porque não é proporcional, nem é razoável que os valores possam se equivaler, e menos ainda que o valor da multa supere o do bem da vida. Enquanto à proporcionalidade, o juiz deve analisar, como mecanismo de controle, se a multa surtiu seu efeito e em que momento isso terá ocorrido, além de analisar se, por exemplo, a reparação por dano moral, quando imposta, não terá ocupado um espaço comum com o da finalidade da multa por recalcitrância, de maneira que nesse caso faça reduzir o valor da multa. No plano da razoabilidade, o juiz analisa aquele aspecto enfatizado, ou seja, a relação de expressão econômica entre o valor do bem da vida objeto da tutela jurisdicional e o da multa por recalcitrância, estabelecendo uma relação razoável entre um e outro desses valores, de molde que, salvo excepcionalíssima situação, o valor da multa não pode equivaler, muito menos o superar o valor do próprio objeto da pretensão. Destarte, como no caso presente o valor aplicado contra a agravante a título de multa por recalcitrância corresponde a vinte e sete vezes o valor do medicamento objeto da tutela jurisdicional, e considerando também que houve a imposição de reparação por dano moral, à partida o valor aplicado não se mostra, em tese, proporcional ou razoável, o que confere relevância jurídica no arrazoado da agravante, nos termos do que prevê o artigo 537, parágrafo 1º., do CPC/2015. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo, para fazer imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada no que toca à quantificação e imposição de multa por recalcitrância, de maneira que, quanto a esse aspecto, a execução não pode prosseguir, até que, em colegiado, julgue-se este recurso. Com urgência, comunique-se o r. juízo de origem para que imediatamente cumpra o aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Attié França (OAB: 187959/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009738-15.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1009738-15.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Isildo Jorge Aparecido Campagna (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Campagna - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009738-15.2020.8.26.0189 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32703 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de restituição de bens móveis c.c conversão de indenização por danos materiais. Insurge-se o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Afirma que suas alegações podem ser provadas através das testemunhas que arrolou. No mais, as provas já indicam indícios de veracidade. No mérito, defende não haver litispendência ou coisa julgada. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta, pautando pela negativa de provimento. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se petição protocolizada pelas partes (fl. 201), informando-se a desistência recursal. Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luciana de Toledo Gomes da Silva Mariano Ferreira (OAB: 150009/SP) - Marcel de Souza (OAB: 355178/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2005038-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2005038-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Santo André - Requerente: Felipe de Almeida Pina Canaver (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerente: Alessandra de Almeida Pina Canaver (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2005038- 90.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André (7ª Vara Cível) Requerente: Felipe de Almeida Pina Canaver (menor representado) Requerido: Bradesco Saúde S/A Decisão Monocrática nº 22.270 PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento do recurso, na espécie. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de pedido de Pedido de Tutela Provisória de urgência com vistas a concessão de tutela antecipada recursal à apelação interposta nos autos de nº 1007387-07.2021.8.26.0554, contra a sentença proferida as fls. 378/387 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, sustenta o requerente a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. Defende o requerente a obrigatoriedade de custeio das terapias prescritas pelo médico assistente ao fundamento de que na jurisprudência dominante no C. STJ ainda prevalece o entendimento de que os róis da ANS são exemplificativos. Requer seja a requerida citada para contestar o pedido e que seja compelida a dar cobertura integral e direta aos tratamentos da criança até a alta médica definitiva até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a que deu causa. É o relatório. Inicialmente, observo que, com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo o presente como pedido de efeito suspensivo à apelação. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico probabilidade do direito do requerente Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1456 ante a comprovação da relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento pelo segurado, de apenas 3 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, motivo da prescrição do tratamento multidisciplinar. Com efeito, há prescrição médica comprovando a necessidade do tratamento multidisciplinar (Psicologia com formação em terapia no modelo Denver / ABA naturalístico - 20 horas semanais; Fonoaudiologia com profissional com formação em método ABA - 4 horas semanais; Terapia ocupacional com integração sensorial - 4 horas semanais - fls. 35 dos autos de origem), consideradas as terapias indicadas como indispensáveis ao seu desenvolvimento. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença, no tocante aos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que fundamentaram o decisium, que, evidentemente, não se ignora, não são vinculativos e devem ser cotejados com o que, inclusive, se decide mesmo na Corte Superior. O risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento necessário ao desenvolvimento sadio do menor. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida e mantida por esse Relator nos autos do agravo de instrumento nº 2104907-60.2021.8.26.0000. No mais, nada a prover em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios que são objeto da ação principal. Pelo exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2226295-95.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2226295-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Cotait - Agravado: Emil Sabino - Agravado: Alberto Alves Junior - Agravado: Walter Pereira Porto - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabio Eduardo Taccola Cunha Lima (OAB: 149519/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 DESPACHO Nº 0001861-40.2009.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marlene Martins - Decorrido o prazo sem manifestação (fls 185), a questão ficará à oportuna consideração do relator. No mais, aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Jose Lazaro Marroni (OAB: 115791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0002191-77.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelado: Hermes Francisco Dias - Apelante: Banco do Brasil S/A - Aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Rodrigo Alfredo Parelli (OAB: 279667/SP) - Fernando Augusto Rodrigues (OAB: 230195/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0031871-56.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Sandra Maria de Melo Castro Gatti - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 174/180), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Gonçalves Serra (OAB: 90649/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1001815-30.2019.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001815-30.2019.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Fit Extração e Comércio de Areia Ltda - Apelado: Paranazão Extração de Areia Ltda - VOTO Nº 34463 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 114/129) interposta pela FIT EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA., nos autos dos embargos opostos à execução que lhe move PARANAZÃO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA., contra a r. sentença (fls. 108/112) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Novo Horizonte, Dr. Raphael Faraco Neto, que julgou improcedente os pedidos para impugnar o valor da execução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 135/141). Sobreveio notícia de acordo (fls. 164/166), com a juntada do respectivo instrumento. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 164/166), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB: 167874/SP) - Victor Matheus Aparecido Lissi (OAB: 359706/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001702-29.2018.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001702-29.2018.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Antônio Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Natalina Gatolini Conti - Apelada: Adriana Maria de Souza Berghofer - Apelado: André Berghofer - Vistos. Fl. 394, Item 4: cuida-se de pedido de efeito suspensivo de r. sentença (fls. 369/372 e 385/386) proferida em ação possessória, que julgou parcialmente procedente o pedido para a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6 .000,00 (seis mil reais) (...) [e] b) condenar os requeridos a realizar a retificação da área dos autores, perante os órgãos competentes, averbando-se no registro de cartório de imóveis a retificação, bem como condenou os ora Apelantes ao pagamento por inteiro dos ônus de sucumbência. A concessão de efeito suspensivo depende da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, de houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.012, § 4º, do NCPC. Prima facie e em análise não exauriente, não há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois (a) não foi deferida a liminar de reintegração de posse (fl. 61) e (b) também não foi deferida a tutela provisória na r. sentença (fls. 369/372 e 385/386), de modo que independentemente deste pedido a apelação interposta terá efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC. Fls. 396/397: intimem-se os Apelante (ANTÔNIO CONTI E OUTRO) para complementar o preparo, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento da apelação (NCPC, art. 1.007, § 2º). Isso porque, Art. 1.007: 3b. O preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol AASP 1.777/16) (Theotonio Negrão et. al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, e-book). Fls. 400/401: no mesmo prazo, intimem-se os Apelantes para também se manifestar sobre as preliminares de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 10 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Otavio Mauricio Grivol (OAB: 136153/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002085-72.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002085-72.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Nelson Ribeiro das Neves (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1002085-72.2020.8.26.0411 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelantesBanco Itaú Consignado S.A e Nelson Ribeiro das Neves (AJG) ApeladosBanco Itaú Consignado S.A e Nelson Ribeiro das Neves (AJG) ComarcaPacaembu 2ª Vara Vistos. A r. sentença de fls. 224/231 tornou definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 21/24, e julgou procedente em parte a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do julgado, além de juros de 1% ao mês, desde a citação; e c) afastar o pedido de devolução em dobro de valores, haja vista a ausência de comprovação de desconto mensal. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a ratearem as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Opostos embargos de declaração às fls. 233/235, foram rejeitados, conforme decisão de fl. 236. Apelam ambas as partes. O banco réu pretende a reversão do julgado, a fim de que seja afastada sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. Alega que, não sendo caso de falsificação grosseira, fica evidenciada sua boa-fé contratual, sendo tão vítima de fraude quanto a parte autora. Alega que o autor não teve qualquer prejuízo financeiro com a realização do contrato, vez que não ocorreu nenhum desconto em seu benefício, relativo ao contrato questionado. Defende que, caso seja mantida a condenação imposta, necessária a redução do montante fixado, observada a proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, bem assim a compensação com a quantia anteriormente disponibilizada em conta do autor. Pede o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença recorrida, inclusive com redução da verba honorária arbitrada (fls. 239/245). O autor busca o ajustamento do julgado, no intuito de que seja majorada a sanção moral fixada, conforme sugerido e pleiteado na petição inicial, observada sua função dissuasora e a reiterada prática abusiva pelo réu. Defende ainda que a condenção em danos morais em quantia inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca, anotada a Súmula 326 do STJ; além do que a quantia fixada a título de verba honorária, em favor de seu patrono, deve ser reconsiderada para fim de proporcionalidade e razoabilidade. Pleiteia o provimento do recurso, ajustada a r. sentença, com o integral acolhimento do pedido inicial, para Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1564 que seja fixada a indenização em danos morais no importe equivalente a 10 salários mínimos, assim como seja afastada a sucumbência recíproca, e ainda majorada a condenação do banco réu em honorários advocatícios de sucumbência (fls. 250/258). Processados os recursos e com respostas (fls. 262/267 e 268/277), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Fls. 285: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Micali (OAB: 360485/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1021028-03.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1021028-03.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Gabriel da Silva Raposo Neto - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 118/119, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Afirma que houve abusividade na relação contratual, no que se refere à taxa de juros, que teria ultrapassado a média de mercado para a época da celebração do pacto. Diz que houve irregularidade na prática da capitalização de juros. Assevera que apesar da capitalização de juros ser permitida, a matemática não erra, devendo esta turma declarar a taxa REAL do seu consumidor, tal seja, em caso de não redução dos juros para a taxa média de mercado, deverá ser declarada a taxa real de 3,45 %, e 50,23332% ao ano. Alega que houve cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, prática que reputa abusiva. Diz que o contrato repassa ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou honorários advocatícios extrajudiciais/judiciais, em clara abusividade. Pretende a anulação da cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudiciais e judiciais, o que inclui o envio de carta de cobrança... (fls. 124/137). Recurso tempestivo e respondido (fls. 143/162). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, conforme certidão de fl. 164, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Izadora Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 35660/GO) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006415-77.2014.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006415-77.2014.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Dacio Cressoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 431 homologou os cálculos da contadoria judicial (fls. 412/422), e julgou extinta a execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Apela o exequente (fls. 434/439) buscando a reforma do julgado, por entender que os cálculos homologados devem ser rejeitados, por inobservância aos parâmetros de atualização fixados em anterior decisão proferida nos autos, especialmente acerca da incidência dos juros de mora e correção monetária, de modo que os cálculos de fls. 378/389 seriam os que mais se aproximam da realidade. Processado e respondido o recurso (fls. 444/446), vieram os autos a esta Instância. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Sem razão o recorrente. É fato que, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, se tem que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1566 prevista no art. 475-J do CPC” (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). No caso, para tanto, a inicial da execução veio instruída com os documentos que atestam a condição de credor e, quanto ao valor devido, vê-se que os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 412/422), estão de acordo com as decisões anteriormente proferidas nos autos. O exequente, portanto, levanta questões que já foram analisadas, sendo incabível rediscuti-las neste momento. Ademais, o percentual de correção já creditado no mês de jan/89 pela instituição financeira deve ser devidamente abatido do valor do crédito autoral; sendo correta, ainda, a exclusão dos juros remuneratórios conforme já decidido junto ao feito; além disto, os juros moratórios foram corretamente apurados, sendo computados desde a citação na ação civil pública o que se deu em abril de 1993 e não em fevereiro de 1989, havendo ainda incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática deste E.TJSP, além de terem sido incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios. Ou seja, não justificada e demonstrada eventual irregularidade, não se afigurava nem mesmo agora a providência reclamada para apuração do valor devido posto que indicado e demonstrado pelos cálculos homologados, de modo que, mesmo que observada a natureza de ordem pública dessa questão referida, superada a prova do interesse processual e legitimidade, individualizado o beneficiário e o valor do crédito, configurado o objeto da pretensão, adequada a solução de Primeiro Grau. Para tanto, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativas à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implicando a adequação entre o sujeito e a causa resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título (Código Civil artigo 884), legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Por decorrência, considerando que o cálculo da Contadoria Judicial (fls. 412/422) observou as decisões anteriormente proferidas nos autos, de rigor a manutenção da r. sentença que o homologou. Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leandro Cressoni (OAB: 227902/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2151950-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2151950-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Sandra Aparecida Valente - Agravado: Auto Posto Lorinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Aparecida Valente contra a r. decisão interlocutória (fls. 136 do processo, aqui digitalizada a fls. 56) pela qual, em ação monitória, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava se deu por incompetente e determinou o retorno do processo ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, tendo em vista que a embargante declarou domicílio eleitoral naquela cidade, concorreu para cargo de Vereadora para a Câmara Municipal de Tremembé/SP na última eleição e, se não bastasse, o processo é eletrônico e seus advogados são de Taubaté/SP, concluindo, por tais razões, inexistir obstáculo para a defesa. Irresignada, pleiteia a demandada, ora agravante, a reforma da decisão recorrida, pois embora a citação tenha sido realizada no endereço indicado pelo agravado, no estabelecimento comercial da agravante denominado Bar da Sandra, como amplamente informado pela Agravante nos autos, diante da pandemia que assola o mundo todo, ficou situação pré-falimentar, com a pandemia a situação tornou-se insustentável, somando mais de 125 dias fechados, desta forma, a única alternativa foi encerrar as atividades, pois restou impossível o prosseguimento, sendo a renda da Agravante passou a ser exclusivamente oriunda de seu trabalho como servente escolar prestado na cidade de Taubaté/SP. Ressalta a possibilidade de se ter domicílio eleitoral diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, projetos beneficentes, o exercício da advocacia ou consultoria e onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política. Desta forma, afirma não haver impedimentos para Agravante possuir domicílio civil em Caçapava e domicílio eleitoral em Tremembé, local diverso do qual efetivamente reside, por interesses patrimoniais e afetivos (fls. 10). Ainda, salienta que a Comarca de Tremembé é incompetente para julgar a demanda, pois comprovou possuir domicílio na Comarca de Caçapava (fls. 115do principal) e, com fulcro no artigo 46, caput, do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (fls. 11). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 59/61). Contraminuta da parte agravada (fls. 64/67) com documentos (fls. 68/72). Decido. Antes de julgar o mérito deste agravo, verifico, no processo na origem, que os patronos da aqui agravante renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado (fls. 147). Diante da renúncia dos dd. patronos (fls. 147 do feito), determino se aguarde que a agravante, no prazo de 10 dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1586 do recurso, nos termos dos artigos 76 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar do Amaral (OAB: 436856/ SP) - Kenea Chiaradia de Andrade (OAB: 319301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2264728-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2264728-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bianca Bueno da Cruz - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Bueno da Cruz contra a r. decisão de fls. 77/79 do processo, digitalizada a fls. 09/11 que, em execução de título extrajudicial, converteu o arresto realizado na conta bancária da agravante em penhora. Irresignada, aduz a devedora, ora agravante, em resumo, que a impenhorabilidade da verba, posto que (A) o valor bloqueado se trata do salário da Agravante, conforme já comprovado nos autos de origem, portanto, utilizado para prover sua subsistência, assim, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do NCPC (fls. 04); (B) Diante do exposto, requer, primeiramente, em caráter de LIMINAR que a conta do agravante, conforme extratos anexos e Bacenjud, ora bloqueada, seja desbloqueada, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser medida de Justiça, com o objeto de desfazer a penhora, liberando os valores bloqueados. No mérito, requer o provimento deste Agravo de Instrumento para reformar a respeitável decisão agravada, com o fim de que a conta do agravante conforme extrato anexo, ora bloqueada, seja desbloqueada, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser medida de Justiça, com o objeto de desfazer o bloqueio judicial, evitando a penhora dos valores constritos (fls. 07). Pugna, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pela exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que a recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Lucia Vasconcellos (OAB: 323738/SP) - José Edson de Moraes Rodrigues Junior (OAB: 323558/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2292509-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2292509-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO MEIRELLES COUTINHO-ME - Agravante: Marcelo Meirelles Coutinho - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa autora Marcelo Meirelles Coutinho - ME contra a decisão interlocutória (fls. 98/100 do processo, digitalizada as fls. 21/23) que, em ação cominatória e indenizatória proposta pela recorrente em face de da ré Telefônica Brasil S. A., indeferiu o pedido da requerente para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber (fls. 99 da origem): (...) In casu, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciam a probabilidade de direito da parte autora. Isso porque, embora houvesse decisão judicial nos autos do processo nº 1013897-40.2017.8.26.0016 para compelir a Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1588 requerida a manter o plano de telefonia conforme oferta, o requerente utilizou o serviço desde 2017 sem pagar as respectivas faturas, sob alegação de falta de emissão pela requerida. Também informou não ter ajuizado cumprimento de sentença para obrigar a requerida a emitir as faturas de acordo com a decisão judicial anteriormente mencionada. Ou seja, utilizou-se do serviço por quase quatro anos sem a contraprestação devida. Apenas no final de 2021 procurou a requerida para emissão das faturas e não concordou com os valores cobrados e em razão disso, ajuizou a presente ação. Diante do lapso temporal transcorrido também não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Procedo com a retirada da respectiva tarja. (...) Inconformada, recorre a empresa autora, ora agravante, aduzindo, em suma, que (A) A respeitável decisão Agravada, data maxima venia, deixou de observar que a Agravante, consumidora de serviços, tem o direito de obter as faturas das cobranças e que não poderia ter os serviços interrompidos por dívida pretérita, bem como, deixou de observar o disposto na Resolução n° 632/2014 da ANATEL, além disso, vale acrescentar que, de acordo com a decisão proferida nos autos do processo n° 1013897-40.2017.8.26.0016, não está configurada a mora da Agravante (fls. 08); (B) Do arrazoado, se extrai que a Agravante contratou serviços de telefonia e internet móvel fornecidos pela Agravada, no entanto, essa deixou de encaminhar as faturas por longo período àquela. Ainda, verifica-se que a Agravada interrompeu os serviços da Agravante, sem qualquer aviso prévio e ainda se nega a fornecer as faturas, exceto as relativas aos últimos seis meses (fls. 08); (C) O objetivo da Agravante, ressalta- se, não é fugir às suas responsabilidades, no entanto, é direito seu, como consumidora, obter cópia das faturas o que lhe vem sendo negado pela Agravada há muito tempo. Acresça-se ainda que, além do direito de obter a fatura mensal relativa aos serviços efetivamente prestados pela operadora, é um direito da Agravante não ter os serviços suspensos sem o prévio aviso. No caso sub judice, a Agravada, inegavelmente, viola os direitos da Agravante ao não fornecer as faturas relativas à cobrança e ao interromper o fornecimento dos serviços sem prévio aviso (fls. 09); (D) os serviços não foram suspensos, mas interrompidos, a Agravante está impossibilitada de receber ligações em virtude disso. Definitivamente, a Agravada não poderia sequer suspender os serviços sem aviso prévio, no caso sub judice além de não respeitar o que determina a Resolução n° 632/2014 da ANATEL, quanto a notificação acerca da existência de débitos e da possibilidade de suspensão dos serviços, a Agravada pulou etapas, i.e., interrompeu (suspensão total dos serviços) os serviços de telefonia e internet, inclusive está impedindo que a Agravante recepcione ligações (fls. 12); (E) diante da evidente ilegalidade na interrupção sem prévio aviso, a Agravada deve ser obrigada a restabelecer os serviços prestados à Agravante, sob pena de multa (fls. 13); (F) Diante do descumprimento da obrigação, da Agravada, de emitir as faturas detalhadas e o documento de cobrança e enviá-los à Agravante, acumulou-se um débito considerável que segundo informações dos prepostos da Agravada é de R$ 17.581,05 (...), valor ofertado para parcelamento após a interrupção dos serviços de telefonia. Segundo o disposto na Resolução n° 632/2014 da ANATEL, era obrigação da Agravada enviar as faturas em até 90 (noventa) dias após a efetiva prestação dos serviços, sob pena de não o fazendo se ver, a prestadora (requerida), fica impossibilitada de cobrar encargos e ser compelida a negociar o débito com o consumidor (Agravante), inclusive com o parcelamento do débito, sem acréscimos legais, repita-se (fls. 14); (G) por qualquer ângulo que se olhe ver-se-á a ilegalidade dos atos da Agravada, primeiro não emitiu as faturas mensais no prazo, embora tenham sido solicitadas, segundo porque não notificou a Agravante, e, terceiro porque não tendo emitido as faturas no prazo, estava obrigada a tentar a negociação com o parcelamento do débito, no entanto, a Agravada optou por ‘pular etapas’ e interromper os serviços (fls. 14); (H) No caso sub judice, restou demonstrado o perigo, residente no fato de a Agravante não poder ter seu nome incluso no rol de maus pagadores. De igual modo, a Agravante não pode deixar ficar sem os serviços telefônicos e de internet, pois são essenciais para desenvolvimento de sua atividade empresarial. A probabilidade do direito reside no fato de que, além do previso na Resolução n° 632/2014 da ANATEL, de que não se pode interromper serviços sem aviso prévio, a não emissão das faturas e documentos de cobranças em até 90 (noventa) dias após a efetiva prestação dos serviços, desautoriza a prestadora (Agravada) a cobrar encargos e a compele a negociar o débito com o consumidor (Agravante), inclusive com o parcelamento do débito, sem acréscimos legais (fls. 15); (I) vale destacar que a Agravante não está em mora, primeiro porque não foi notificada (constituição de mora), segundo porque a decisão proferida nos autos do processo n° 1013897-40.2017.8.26.0016, é clara ao estabelecer que a não emissão das faturas impedira a configuração da Agravante em mora (fls. 16); e (J) A medida que se busca é a ordem para que reative os serviços da Agravante, imediatamente, e que esta abstenha-se emitir cobranças além do contratado e sob hipótese alguma interromper os serviços (telefone e internet), bem como, não incluir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito e por fim que passe a emitir as faturas mensais regulamente. E em caso de descumprimento que seja autorizado a consignação em pagamento através de depósitos judiciais à ordem deste juízo nos termos dos artigos 335, I e 337 do Código Civil combinados com o artigo 541 do Código de Processo Civil. Tal medida é totalmente reversível, vez que ao final, a Agravada pode realizar a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos, caso o pedido seja improcedente (fls. 16). Deste modo, a empresa agravante requer o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento e ao final seja reformada a r. decisão de Agravada, dando integral provimento ao presente recurso para conceder a tutela de urgência requerida, para o fim especial de determinar que a Agravada efetue, imediatamente, a reativação dos serviços da Agravante (telefonia móvel e internet), abstenha-se emitir cobranças além do contratado e sob hipótese alguma interrompa os serviços (telefone e internet), bem como, não inclua o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito e por fim que passe a emitir as faturas mensais regulamente, sob pena de multa diária (fls. 17). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pela empresa agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal nesta instância. De fato, a agravante, no processo que tramita no juízo de origem, expressamente esclareceu que (fls. 94 do feito): A última fatura emitida pela requerida e paga pelo requerente foi no mês de julho de 2017, após agosto de 2017, o requerente não efetuou nenhum pagamento, pois não foram emitidas as faturas mensais, sob a alegação de que existia uma liminar que impedia a emissão dos boletos para pagamento (fl.28/29). Foi instaurado o cumprimento de sentença para recebimento da quantia fixada a título de danos morais e repetição do indébito (fl.37), o incidente de cumprimento de sentença recebeu o número 0019791-43.2019.8.26.0016. Assim, depreende-se que a empresa recorrente utilizou os serviços prestados pela agravada desde agosto de 2017 sem que efetuasse nenhum pagamento por isso. Outrossim, a despeito do dever de a recorrida emitir as faturas para cobrança dos serviços prestados, a agravante, na fase de cumprimento de sentença relativa a outro processo, não pugnou pela condenação da agravada a emitir as respectivas faturas. Por outro lado, em que pese o serviço de telefonia e internet seja considerado de natureza essencial para o desenvolvimento das atividades empresárias, analisando o e-mail enviado pela recorrente em 29.09.2021 a fls. 53 da origem, verifica-se que esta possui outras duas linhas telefônicas de telefonia móvel operadas por outras empresas (Claro e Tim). Desta forma, a agravante não está impedida de exercer suas atividades até julgamento deste recurso. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal. Determino que seja intimada a parte agravada, desde que tenha advogado nos autos (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1589 eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Gonçalves de Andrade (OAB: 424282/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Marcelo Moraes Marciano Agapito (OAB: 391118/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001530-15.2019.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001530-15.2019.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Iranildo de Sousa Mendonca - Apelante: IRANILDO DE SOUSA MENDONÇA ME - Apelado: Sicoob Cooplivre - Cooperativa de Crédito Cooplivre - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação e condenou e condenou os requeridos no pagamento da quantia descrita na petição inicial, no importe de R$ 19.009,03, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros moratórios a partir da citação, bem como para condenar os requeridos ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do patrono do autor, estes de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 180/182). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 11 de novembro de 2021. (fls. 183). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, conforme a certidão lançada às fls. 184. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Paula Batista Sena (OAB: 246340/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Larisse de Paula (OAB: 349686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008383-94.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1008383-94.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvino Leite Ribeiro Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 54/61, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou o ora apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, os quais somente serão devidos em caso de interposição de recurso. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a jurisprudência se mostra favorável ao deferimento da restituição da tarifa de avaliação do bem, do registro, do cadastro e, ainda, do seguro prestamista em caso de não comprovação da realização dos serviços e de que houve opção de contratar outra seguradora que não a imposta pelo banco apelado; há abusividade na cobrança das referidas tarifas e afirma que não há como comprovar que houve a prestação do serviço contratado, uma vez que o banco réu não foi citado. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 01 de junho de 2020 no valor de R$ 34.151,91, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 1.034,80 (fls. 26). A face do contrato estampa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00); tarifa de despesas de trânsito (R$ 141,91) e seguro (R$ 1.450,00). Em relação à tarifa de cadastro o STJ decidiu: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Deste modo, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato (despesas de trânsito) e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1606 de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, diante do disposto na cláusula 23 do contrato (fls. 33) bem como porque inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Em relação ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, o próprio apelante encartou o Dossiê da Contratação (fls. 40), constando aceite à política de biometria facial e política de privacidade, aceite da CET e CCB bem como aceite de seguro prestamista, comprovando a livre adesão ao pacto. Ademais, a cláusula 2 da cédula de crédito bancário revela a opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1057015-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1057015-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renilda Maues Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/65, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial quanto ao pedido de nulidade da cobrança dos juros remuneratórios e capitalizados e das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem. Ainda, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da cobrança de seguro. Por não ter havido instalação do contraditórios, não fixou honorários de sucumbência em primeira instância. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que que há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1607 Avaliação do Veículo; que houve configuração de venda casada e ausência de prestação dos serviços e de informações ao consumidor; que o IOF deve incidir somente sobre o valor efetivamente tomado em empréstimo, carecendo de o recálculo, em razão da exclusão das taxas consideras indevidas. Pugna pela repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC). Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de outubro de 2019 no valor de R$ 30.999,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.066,65 (fls. 23). A apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 374,33) estampadas no contrato (fls. 23). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Logo, como não há valores cobrados indevidamente, nada há a restituir, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004981-23.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004981-23.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ricardo Santos de Oliveira - Apelado: Rodrigo Queiroz dos Santos - 1. Em ação monitória de cheque prescrito, a sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, condenado o autor nas custas remanescentes. Apelou o vencido. Diz que desnecessária declinação e comprovação da causa debendi nos termos do enunciado da Súmula nº 531 do STJ. Pede reforma para anulação e retorno à origem para prosseguimento. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita como afirmou nas razões de recurso (fls. 62). Não consta anotação no processo, nem se proferiu decisão a respeito. É certo que pedido dessa natureza figurara na petição inicial (fls. 05), todavia, na ausência de manifestação da magistrada, o interessado teria de pedir a complementação por embargos de declaração, sem o que o exame da questão não se devolve ao tribunal, até porque não existe a figura da outorga implícita do benefício. Tanto que foi condenado na sentença a suportar o pagamento de custas remanescentes. 3. Diante disso, como não comprovou, no ato da interposição do recurso, recolhimento de qualquer valor a título de preparo, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita na apelação interposta, concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Observo que dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno, por se cuidar de autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC/2015). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luciana Machado Berti (OAB: 270516/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1005246-88.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1005246-88.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Murilo Henrique Mariano Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Decisão Monocrática Nº 33.477 APELAÇÃO - CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1621 DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONSIGNADO E SEM GARANTIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 127/131 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor MURILO HENRIQUE MARIANO MENDONÇA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restiuição, em dobro, do excesso que se apurar, sem prejuízo da reparação dos danos morais, no valor estimado de dez mil reais (fls. 133/145). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 149/160.. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade da taxa de juros, que seria muito superior à taxa praticada no empréstimo consignado. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem rejetiada a pretensaão, pois os juros contratados são compatíveis com a média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, conforme bem demonstrado pelo culto Juiz de Direito. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se sobremaneira da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, A espécie foi bem julgada em 1º grau de jurisdição, nos termos da r.sentença, que é clara ao explicar que ao contrato impugnado não se aplicam as taxas benignas do empréstimo consignado: Além disso, a operação contratada pela parte autora foi de empréstimo pessoal e não empréstimo consignado. Ressalto que as taxas de juros que o autor pretende que sejam aplicadas são correspondentes a empréstimo na modalidade consignado, que não se aplicam ao contrato em apreço. No caso, ausente a abusividade nos juros praticados, pois estão em consonância com a média do mercado à época da contratação para a mesma espécie de operação, bem como com a média aplicada pelo Banco réu para o período, o que pode ser observado em pesquisa junto ao sítio eletrônico do Banco Central. Por fim, à falta de ato ilícito, descabe falar em reparação de danos morais. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2283283-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2283283-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: RITA APARECIDA RODRIGGUES ALVES DE CASTRO OLIVEIRA - Agravada: EDILENE APARECIDA DE CARVALHO COPPI (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rita Aparecida Rodrigues Alves de Castro Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 26, proferida no proc. 1004676-61.2021.8.26.0220, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá, que deferiu a busca e apreensão de animal de estimação. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, trata-se de ação de busca e apreensão de animal de estimação, em que a tutela provisória foi deferida, nos seguintes termos: [...]. Em razão da evidência dos fatos apresentados, considerando-se que a propriedade do animal restou inconteste, observado o depoimento prestado pela requerida perante a autoridade policial, sem prejuízo do deslinde do inquérito, defiro o pedido de tutela inicial para determinar a busca e apreensão do animal que atende pelo nome de NICK, raça shitzu, macho, cores preta, cinza e branco, podendo ser encontrado na residência da requerida ou de sua genitora Maria Lúcia Rodrigues Alves de Castro, na Rua Alfonso Giannico, 81, Pedregulho, nesta; e posterior entrega à requerente, lavrando-se o respectivo auto. [...]. (fls. 26 da origem) Em princípio, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prevalece o bem estar do animal em questão. Compulsando os autos, há indícios de que o cão foi diagnosticado com parasitas, baixo peso e anemia, não tendo sido vacinado nos anos de 2018, 2019 e 2020. A agravante resgatou o canino da rua e a agravada admite ter havido fuga pelo vão do portão. Ao que tudo indica, a agravada age com omissão de cautela relativamente ao animal, que deve permanecer com a agravante pelo menos até a prolação da sentença de mérito. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Carolina dos Santos Silva (OAB: 421133/SP) - Areli Aparecida Zangrandi de Aquino (OAB: 141552/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001797-79.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001797-79.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Ieffa - Apte/ Apdo: WAGNER SANCHES - Apda/Apte: ANATALIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo/com preparo a menor. 2.- ANATALIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de imissão na posse, cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, em face de WAGNER SANCHES. MARIO IEFFA foi admitido no processo como assistente do réu WAGNER (fl. 294). Pela respeitável sentença de fls. 319/325, cujo relatório adoto, acolheu-se parcialmente os pedidos para: a) imitir a autora na posse do imóvel descrito nos autos (localizado na Rua Major Baracca, nº 708, bairro Jaçanã, São Paulo-SP), permitindo-se a expedição do respectivo mandado; ii) julgou improcedente o pedido de cobrança de aluguéis; iii) diante da sucumbência recíproca, condenou- se ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformadas, apelam as partes. O assistente MARIO IEFFA, em sua apelação (fls. 329/339), diz que a autora desconhecia os negócios de seu ex- companheiro, falecido (EDMUNDO LUCA, de quem herdou o imóvel discutido nos autos), inclusive a intenção dele em doar o imóvel ao filho do réu WAGNER (RODRIGO BRITO SANCHES). Informa que o réu WAGNER possui o imóvel de forma mansa e pacífica desde 1990. Diz que, pelas provas constantes nos autos, foi comprovada a intenção do falecido EDMUNDO em doar o imóvel a RODRIGO, mas tal negócio não foi formalizado em razão da morte prematura de EDMUNDO. Sustenta a existência dos requisitos para reconhecimento da usucapião do imóvel por WAGNER. Diz que o réu WAGNER parcelou a dívida do imóvel. A autora, em suas contrarrazões (fls. 379/395), pede que o recurso não seja conhecido em razão do recolhimento do preparo em valor aquém do devido. Diz que a simples intenção de doação de imóvel, sem a formalização do negócio de acordo com a lei, não traz consequências jurídicas. Diz que há prova de que o falecido EDMUNDO tinha a intenção de vender o imóvel, e não doar. Alega que o réu WAGNER não poderia vender imóvel ao apelante MARIO que possui de forma injusta e arbitrária. Sustenta que há reconhecimento judicial de sua união estável com EDMUNDO. Informa que não foi desidiosa em registrar o imóvel no seu nome, pois tal ato estava condicionado ao reconhecimento de sua união estável com EDMUNDO e à adjudicação judicial do bem, o que só ocorreu em julho de 2014. Alega que o apelante MARIO não comprova ter adquirido o imóvel de WAGNER. Sustenta que a transmissão de imóvel exige procedimento formal previsto em lei. Impugna instrumentos de compra e venda e locação juntado aos autos pelo apelante. O réu WAGNER, em sua apelação (fls. 342/345), diz que não houve comprovação de ocupar o imóvel em razão de contrato de locação. Alega ter comprovado, por meio de prova testemunhal, que assistia EDMUNDO em seus negócios e questões pessoais em 1990, e que mora no imóvel desde este ano, existindo promessa de doação do bem ao seu filho RODRIGO, razão por que reside no imóvel. Alega exercer posse mansa e pacífica do imóvel ao longo de 30 (trinta) anos, realizando benfeitorias no bem. Diz que os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) existentes sobre o imóvel foram objeto de negociação/parcelamento. Sustenta a prescrição aquisitiva do imóvel nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (CC). A autora, em suas contrarrazões (fls. 367/378), diz que não há prova de doação ou promessa de doação do imóvel ao filho do réu-apelante, negócio que deve ser realizado por meio de procedimento previsto em lei. Diz que o apelante não possui animus domini, pois sequer pagou os débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel. Diz que não há boa-fé do apelante, pois ele mesmo alterou as versões para justificar a ocupação do imóvel. A Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1854 autora, em sua apelação (fls. 346/358), diz que não há hipótese legal de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Sustenta o seu direito ao recebimento de aluguéis, tendo sido comprovado, por testemunha, a relação locatícia entre o réu WAGNER e o de cujus EDMUNDO (seu ex-companheiro). O assistente MARIO, em suas contrarrazões (fls. 363/366), diz que há posição doutrinária segundo a qual cabe ao juiz, no caso de assistência, arbitrar em que proporção o assistente atuou no processo, para determinar sua parcela de responsabilidade pelos encargos de sucumbência, não sendo devida a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que a autora deveria atribuir o valor correto já na petição inicial, não sendo possível fazê-lo depois. Às fls. 401/402 o assistente-apelante MARIO foi intimado a complementar o valor do preparo, mas, de acordo com a certidão de fl. 404, houve o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. 3.- Voto nº 35.274 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Lucia dos Reis Castro (OAB: 327729/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008830-76.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1008830-76.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Bassam El Kak (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BASSAM EL KAK ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. A sentença primitiva foi anulada para realização de prova pericial, sobrevindo nova sentença às fls. 371/373, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no percentual apontado pelo perito judicial, com correção monetária a partir do laudo e juros de mora da citação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, uma vez que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral informada pelo perito judicial, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, X, do Código Civil (CC). Aduz não ter se comprovado, durante o referido prazo, que o autor estivava em tratamento médico. Afirma que o fato de o autor receber benefício previdenciário não é motivo para interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1856 alegações. Caso não se acolhida a referida questão preliminar, pleiteia que os autos sejam remetidos ao perito judicial para que esclareça a data real da ciência inequívoca da suposta invalidez do autor (fls. 376/383). Recurso tempestivo e preparado (fls. 384/385). Em suas contrarrazões, o autor pugna improcedência do recurso, sob o fundamento de que foi examinado no Instituto Médico Legal de Diadema -SP em 22/10/2015, onde constatado que padecia de lesão corporal de natureza gravíssima, com deformidade permanente. Assevera ter efetuado requerimento administrativo dentro do prazo prescricional, sem, contudo, obter êxito. Aduz ser descabida a alegação de que não houve continuidade do tratamento médico, conforme se verifica do laudo às fls. 364. Pugna pela manutenção da sentença e majoração da honorária advocatícia para 20% sobre o valor da condenação (fls. 389/403). 3.- Voto nº 35.277 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ana Maria Araujo Kuratomi (OAB: 170402/SP) - Walter Luiz Dias Gomes (OAB: 169758/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2295965-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295965-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Metalúrgica Prada - Agravada: Helena Caravieri Alves - Agravado: Antonio Alonso - Agravado: Antonio Cometti - Agravado: Antonio Ricciardi - Agravado: Ari Lopes Gonçalves - Agravado: Carlos do Nascimento Alves - Agravado: Cesare Capponi - Agravado: Dorival Coelho - Agravado: Joaquim Mantovani - Agravado: Leduar Ramos da Silva Filho - Agravado: Nelson José Pires - Agravado: Toshinori Yokota - Agravado: Umberto Bellora - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Metalúrgica Prada contra a r. decisão que homologou cálculos e determinou o pagamento no prazo de 15 dias. A propósito, confira-se a r. decisão agravada: Vistos. Fls. 2107/2111: Trata-se de impugnação da executada ao pedido de habilitação formulado às fls. 1697/1698 por Helena Caravieri Alves, viúva do falecido exequente Waldemar Alves, sob alegação de inexistência de qualquer quantia a ser paga em favor da habilitante, visto que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em relação ao de cujus (Sr. Waldemar Alves) mediante a contratação de seguro de vida nas mesmas condições daquele objeto da ação principal antes de seu falecimento, devendo o crédito securitário ser pleiteado diretamente perante a seguradora. Ademais, sustenta que os aposentados e afastados foram excluídos do critério de atualização do capital segurado segundo a variação salarial, permanecendo congelado, caracterizando excesso de execução ante o valor apresentado pela habilitante como devido. A habilitante se manifestou às fls. 2194/2201. Foi determinada a realização de perícia para apuração do valor a ser executado pelos sucessores de Waldemar Alves (fls. 2203). Tal decisão foi objeto de embargos de declaração pelas partes (fls. 2204/2207 e 2212/2213), rejeitados (fls. 2209/2210 e 2214), e de agravo de instrumento pela executada (fls. 2218/2233), que não foi conhecido (fls. 2366/2370). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 2325/2335) e esclarecimentos (fls. 2374/2383), que foram objeto de manifestações das partes (fls. 2343, 2350/2355, 2385 e 2388/2390). É o breve relatório. Fundamento e decido. O perito nomeado, de confiança deste Juízo, após análise da documentação trazida ao feito pelas partes, apresentou cálculos do valor que seria devido a Waldemar Alves, nos termos da condenação proferida no feito principal, utilizando-se do mesmo critério de cálculo utilizado para os demais requerentes deste processo, indicado ser a ele devida a quantia de R$421.822,80, em 01/08/2020 (fls. 2332). Ademais, considerando a diferença entre o valor inicialmente indicado como devido e valor efetivamente apurado, concluiu pela existência de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$2.897,96, em 01/08/2020 (fls. 2334). Tais cálculos foram objeto de impugnação apenas pela executada (fls. 2350/2355), alegando que houve a adoção de critérios diversos daqueles estabelecidos na apólice de seguro original, uma vez que aposentados e afastados foram excluídos do critério de atualização do capital segurado, permanecendo este congelado. O perito apresentou seus esclarecimentos, afirmando que utilizou em seus cálculos do mesmo procedimento adotado no laudo pericial de fls. 1365/1374, que foi objeto de homologação deste Juízo às fls. 1.406 (fls. 2377). Ademais, indicou que todos os requerentes listados na inicial já estavam aposentados na data da propositura da ação, sendo que os “respectivos valores dos salários dos participantes, na fase de liquidação, foram atualizados pelos índices da categoria, tudo conforme laudo pericial de fls. 1365/1374, e homologado as fls. 1406” (fls. 2378/2379). Salientou, ainda, que na manifestação do assistente técnico da Executada às fls. 748/749 sobre laudo pericial apresentado, em nenhum momento foi impugnado o critério de correção monetária dos salários adotado pela perícia, tendo inclusive a concordância do referido assistente, com questionamentos somente sobre a questão relativa aos juros de mora, “de tal forma que o critério de correção monetária para todos os beneficiados/Exequentes desta ação são idênticos, considerando ainda que o respectivo laudo de fls. 1365/1374 foi devidamente homologado as fls. 1406” (fls. 2379). Desta forma, esclarecidos os pontos levantados pelas partes. E não há que se falar necessidade de nova intimação do perito para prestar Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1867 esclarecimentos finais, nos termos solicitados pela executada às fls. 2388/2390, para responder se os cálculos apresentados pela perícia estão de acordo com a coisa julgada e respectivo título executivo judicial, mesmo após as recentes decisões de 2º Instância às fls. 2394/2397 e 2398/2402, eis que estas mantiveram a ordem processual até aqui determinada nos autos ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. Cabe ressaltar, ainda, que o perito é de confiança deste Juízo e apresentou trabalho completo e profundo sobre a questão controvertida, afastando fundamentadamente e de forma técnica contábil todas as impugnações apresentadas o que não ocorreu no caso da parte impugnante às fls.2388/2390, cuja manifestação não foi feita com respaldo sequer de um assistente técnico. Desta forma, impõe-se a homologação dos cálculos de fls. 2325/2335, bem como a rejeição de novos quesitos suplementares apresentados por conta de sua intempestividade e inconveniência com o momento processual, ainda mais que impertinentes e passíveis tão somente de protelar a solução do feito e causar tumulto processual em momento que o processo já está maduro para uma conclusão final. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 2325/2335, reconhecendo o crédito em favor da sucessora de Waldemar Alves no valor de R$421.822,80 para 01/08/2020, bem como de honorários advocatícios em favor da executada-impugnante de R$2.897,96, para a referida data. Providenciem as partes o depósito das quantias supracitadas, devidamente atualizadas até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.” (fls. 2404/2407, autos de origem). Recebidos os autos, na data de 17/12/2021, o Em. Des. Luiz Eurico, Relator originário do feito, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta (fl. 127). Ato contínuo, a agravada manifestou-se a fls. 128/129, afirmando que é idosa, com oitenta anos, pleiteando seja o presente agravo julgado com a MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que a executada já depositou nos autos principais o valor total da condenação, aguardando-se apenas o V. Acórdão deste Agravo de Instrumento para a resolução da lide (sic). Destarte, o presente recurso foi encaminhado a este juiz, por força de designação levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 18/01/2022, para responder pelas urgências do Des. Luiz Eurico Costa Ferrari, na 33ª Câmara de Direito Privado de 17/01/2022 a 24/01/2022. É a síntese do necessário. 1) Observo que a r. decisão do Eminente Desembargador Relator, indeferindo a medida liminar (efeito suspensivo), ainda não foi disponibilizada no DJE. 2) Destarte, proceda a z. serventia com as anotações de praxe, relativamente à prioridade no julgamento do feito, intimando-se as partes da decisão de fl. 127. 3) Após, com a contraminuta, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. e C. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Moacir Manzine (OAB: 79415/ SP) - Antonio Conte Filho (OAB: 21488/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1023407-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1023407-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lessa Vergueiro Advogados - Apdo/Apte: VIB TECH INDUSTRIAL LTDA - Apelação Cível nº 1023407-77.2021.8.26.0100 Apelante/Apelado: Lessa Vergueiro Advogados Apelado/Apelante: VIB TECH INDUSTRIAL LTDA Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença de fls. 733/738, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento à parte autora no equivalente a 20% do proveito econômico obtido Mandado de Segurança n° 0007184-80.2008.4.03.6119 e no Processo n° 0007268-81.2008.8.26.6119; bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada. Na demanda principal, considerou recíproca a sucumbência, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais, e arcar com honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados desde a propositura; na reconvencional, condenou o réu no pagamento das despesas processuais, e honorários para os patronos do autor estabelecidos em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Inconformado, apela o autor alegando, em suma, que, diversamente do apontado na sentença, o proveito econômico do Mandado de Segurança já se verificou, e deve-se aplicar a cláusula 4, item b do contrato; que o direito aos honorários decorrente do êxito alcançado não deve ficar sob a discricionariedade da ré em utilizar o crédito obtido; que, sendo devido os honorários desde a decisão favorável, e não de sua utilização, deve incidir multa de mora de 10% e juros pactuados pelo inadimplemento; e que não há que se falar em honorários recíprocos na demanda principal, pois decaiu em parte mínima do pedido (multa). Também irresignado, recorre o réu sustentando, em resumo, que o juízo é incompetente, pois não houve eleição de foro, e, sendo sua sede em Arujá, lá deveria ser distribuída a demanda; que houve cerceamento de defesa; e que os honorários ad exitum fixados só seriam devidos caso declarados e recuperados os créditos na via judicial e administrativa, o que não ocorreu. Houve respostas (fls. 780/796). Há nas contrarrazões do autor preliminar de insuficiência do preparo recursal, alertando para o recolhimento a menor efetuado pelo réu. Com razão, já que, conforme certidão de fls. 797/798, o réu recolheu valor a menor. Portanto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente recolha o preparo recursal correto no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento sem manifestação, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0002674-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0002674-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Município de Porto Feliz - Agravado: Marlene Teresa Corvino Theodoro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0002674- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 14 (dos autos de origem), que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para o fornecimento do medicamento LYNPARZA 150MG em favor de MARLENE TERESA CORVINO THEODORO. Sofre a autora de neoplasia de mama e neoplasia de pâncreas e foi- lhe prescrita a medicação pelos médicos que a acompanham. De início, observo que a ação foi distribuída perante o Juizado Especial Cível de Porto Feliz, mas o Colégio Recursal retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a incompetência daquele juízo para o processamento e julgamento da ação, determinando a sua redistribuição ao juízo comum. Daí porque esta Câmara é competente para apreciar o recurso. No julgamento do RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir em uma análise perfunctória, não foi respeitado pelo menos um dos requisitos do Tema 106 do S.T.J., o que já é o bastante para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim é que não há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a par da ineficácia, para o tratamento das moléstias, dos fármacos fornecidos pelo SUS. O relatório encartado à fls. 9 (dos autos da origem) é insuficiente para atender ao requisito. Trata-se de relato suscinto e genérico, que não especificou quais os fármacos anteriormente utilizados, por quanto tempo o foram, quais os resultados e a evolução do paciente e, por Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1965 fim, a razão pela qual o medicamento agora prescrito é o melhor indicado às necessidades da enferma. Ausente, portanto, comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado. Inclusive, julgou esta C. Câmara no mesmo sentido: Agravo de instrumento Fornecimento de medicamento Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo Não justificada a opção pelo tratamento especificamente pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. STJ Requisitos estabelecidos na tese não cumpridos Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000764-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Portanto, presentes os requisitos legais, para o deferimento do efeito suspensivo, para que a agravada apresente laudo circunstanciado e completo sobre a troca do medicamento. Até a juntada do documento, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada. Realmente, a agravante pleiteou a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão a quo até o julgamento deste recurso ou, subsidiariamente, até que a agravada apresente, perante o juízo de primeiro grau, o laudo médico fundamentado e circunstanciado a respeito da imprescindibilidade e necessidade da medicação, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. É razoável conceder o efeito suspensivo até que a autora exiba os documentos mencionados, dada a gravidade das doenças que a acometem. Posto isto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até que a agravada apresente, nos autos de origem, os documentos referidos (laudo médico fundamentado e circunstanciado a respeito da imprescindibilidade e necessidade da medicação, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS). Comunique-se o Juízo de origem. À contraminuta da agravada. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Isabela Ribeiro de Sousa (OAB: 331395/SP) (Procurador) - Luis Carlos Corvino Theodoro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001135-11.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001135-11.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Jose Barreto Peique - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001135-11.2021.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001135-11.2021.8.26.0223 Apelante: MARIA JOSÉ BARRETO PEIQUE Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. LEONARDO GRECCO Voto nº: 18.474 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Repetição de indébito Pretensão de repetição de valores retidos a título de imposto de renda, quando do pagamento do precatório efetuado pelo Estado de São Paulo no ano de 2.019, sob o argumento de que a retenção teria ocorrido a maior Ação julgada extinta pela coisa julgada. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 5.540,37) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2037 interposto contra a r. sentença de fls. 113/114, que julgou extinta a ação de repetição de indébito ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por entender que houve coisa julgada material no caso, nos termos da documentação de fls. 14/79. Condenou-se a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida a fls. 81. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 119/126, deixando a apelada transcorrer in albis o seu prazo para contrarrazões (fls. 131). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 5.540,37 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e sete centavos - fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Salienta-se que, embora haja pedido de produção de provas na inicial (fls. 09, item 32, alínea c), estas não possuem complexidade que afaste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública neste caso, visto que eventual condenação importaria em simples cálculos aritméticos, os quais podem ser confeccionados pelo próprio patrono da causa ou pela contadoria do juízo. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/ SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Beatriz Karoline Biancato (OAB: 433635/SP) - Rudney Queiroz de Almeida (OAB: 397802/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000187-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000187-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rodotec Ind Com Prest Serv Rod Ltda - Agravo de Instrumento nº 3000187-88.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravada: Rodotec Ind Com Prest Serv Rod Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 87/91 nos autos de ação de Execução Fiscal nº 1501170- 95.2019.8.26.0347, que acolheu a exceção de preexecutividade, determinando o recálculo do débito executado com a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e a redução da multa punitiva para 100% do valor do tributo devido. A agravante argumenta sobre o não cabimento da exceção, que tem matéria limitada aos pressupostos processuais e condições da ação. A mencionada exceção restringe-se apenas aos casos em que o título executivo não se reveste das formalidades legais, denotando abuso de direito, ou seja, é inadmissível a exceção para a discussão de matéria atinente ao próprio mérito da cobrança, e que reclama dilação probatória, sendo necessário a verificação de documentação anexada e análise do próprio processo administrativo que serviu de base para a lavratura do AIIM. Ademais disso, entende totalmente legais as penalidades aplicadas no AIIM, sendo inadmissível sua redução pelo Poder Judiciário. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 20/49: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PONS INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI, nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, excesso de execução em relação aos juros e multa aplicados. Pleiteia o acolhimento da presente exceção para determinar a aplicação da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora e fixação da multa punitiva observando- se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A excepta manifestou-se às fls. 55/70, alegando, preliminarmente, a inadequação da oposição da presente exceção de pré executividade. No mérito, afirmou que as CDAs são válidas, possuindo expressa previsão legal para a aplicação da taxa de juros conforme vem sendo aplicada, não havendo qualquer ilegalidade. Alegou haver razoabilidade e proporcionalidade na taxa de juros de mora definida pela Lei 13.918/09, e inexistência de caráter confiscatório da multa. Ao final, pugnou pela improcedência da presente exceção. Manifestação da excipiente às fls. 75/84. É a síntese do necessário. DECIDO. Preliminarmente, de se observar que, a exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do C. STJ, verbis: “A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.. No caso dos autos trata-se de execução fiscal visando a cobrança do ICMS, sendo que a excipiente pleiteia o afastamento dos índices de juros da Lei 13.918/2009, que superam os limites traçados pela taxa Selic e, por isso, seriam inconstitucionais, bem como a redução da multa aplicada. Logo, compreendem matérias de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sendo admitida, portanto, sua análise através da presente exceção. De fato, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6.374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, afirmou que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, no entanto, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos. Assim, é inválida a taxa de juros diária, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Incidência de juros moratórios previstos na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Inviabilidade - Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal - Aplicação da taxa SELIC às dívidas tributárias do Estado de São Paulo - Aplicação da alíquota de 1% para a fração do mês - Impossibilidade - Taxa mensal que supera a taxa SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161912-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ICMS. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Taxa que deve ser limitada à SELIC, nos termos da decisão do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023554- 32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020). Assim, tendo em vista a decisão do órgão Especial, deve ser afastada a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009, observando-se a limitação contida na taxa SELIC, aplicável na hipótese de inadimplência tributária, nos termos da Súmula nº 27 do Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2058 Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Súmula nº 27 É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. No entanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 quanto à exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais e a aplicação da taxa Selic, não significa que as Certidões de Dívida Ativa ora executadas são nulas, uma vez que conservam suas características de liquidez e certeza, bastando o recálculo com a aplicação da taxa Selic. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DAS CDA’S - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça é no sentido da limitação da incidência dos juros de mora, previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC). 2. Recálculo da dívida tributária, determinado em Primeiro Grau de Jurisdição. 3. A adequação da dívida fiscal não acarreta a nulidade da CDA e, tampouco, autoriza a respectiva substituição. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Decisão agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237719-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Quanto à multa punitiva, verifica-se na CDA de fls. 02/09, que a multa ultrapassa, em muito, o valor do principal, assumindo natureza claramente confiscatória. A fixação da multa deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não pode ter um valor inexpressivo que incentive o descumprimento da obrigação, tampouco um valor demasiadamente expressivo, que ofenda a Lei Maior, inviabilizando o seu pagamento, tornando- se uma fonte de arrecadação indevida para o fisco. Imperioso salientar que, via de regra, a multa aplicada para o não pagamento do ICMS não tem respaldo no valor do tributo que seria devido, mas sim tem como base de cálculo o valor da operação, o que se revela em alguns casos substancialmente elevada, em patamar muito superior ao que é devido a título do principal. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento que, a despeito da análise da abusividade da multa ter que ser analisada caso a caso, quando o patamar punitivo extrapola o valor do tributo em si, o caráter confiscatório está claramente demonstrado, devendo a abusividade da multa ter que ser analisada caso a caso, quando o patamar punitivo extrapola o valor do tributo em si, o caráter confiscatório está claramente demonstrado, devendo a multa ser diminuída para o patamar de até 100% (cem por cento) do tributo devido. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO MULTA VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral (STF - RE: 833106 GO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). Também, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Pleito da executada, em exceção de pré-executividade, de diminuição da multa ao patamar de 100% do tributo exigido. Decisão agravada que acolhe a exceção. Manutenção. Multas aplicadas que superam 100% dos valores dos tributos exigidos. Necessidade de minoração. Princípios constitucionais do não confisco, proporcionalidade e razoabilidade. Parâmetros de abusividade fixados pelo STF. Diminuição para 100% dos valores dos tributos exigidos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3003604-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré- executividade, para determinar que a excepta/exequente proceda ao recálculo do débito ora executado, aplicando-se a taxa Selic para cálculo dos juros de mora, bem como reduzindo a multa punitiva para 100% do valor do tributo devido. (...) Pois bem. Inicialmente, é importante esclarecer que é cabível a irresignação da agravante por meio da via escolhida, porque a exceção de preeexecutividade se configura como incidente processual que apresenta cabimento restrito e admissibilidade apenas quanto a matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, devendo, portanto, serem provadas de plano pelo excipiente (Súmula 393 do STJ). No presente caso, a ilegalidade do montante executado por meio da CDA, devido à aplicação de juros superiores àqueles estipulados pela Taxa SELIC, é matéria que pode ser conhecida e acolhida em sede de objeção por prescindir de dilação probatória. Quanto à insurgência sobre a fixação do valor da multa, ao patamar de até 100% do valor do tributo exigido, nada há para ser alterado, porque a decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência pacífica sobre o tema. 1 - Assim, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. 2 - Intime- se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator -bprr-ecb- - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2092996-51.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2092996-51.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Fernando Floriano - Embargdo: Município de Taubaté - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Milton Ricci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40480 Autos de processo n. 2092996-51.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Fernando Floriano Embargado: Município de Taubaté e outro Comarca de Taubaté 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado e refoge do escopo legal pré-determinado para este recurso. 2. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, FERNANDO FLORIANO opôs embargos declaratórios em face da r. decisão monocrática de fls. 1063/1067, que teria sido omissa com relação à tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e, também, acerca da perda do objeto da ação principal. Outrossim, a presente oposição se destina a prequestionar a matéria. A parte adversa foi intimada para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o Relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração opostos merecem rejeição. Não existem vícios no julgado monocrático, logo, nada a sanar. Pois bem, a embargante busca obter pronunciamento judicial em sede destes embargos declaratórios de matéria devidamente analisada. Pretende a revisão do decisum de acordo com as teses por ela esposadas, evidenciado, in casu, mera insurgência ao decido. Não lhe assiste razão, por dois motivos: primeiramente porque não se constata omissão, obscuridade e nem contradição do julgado. Ora, conforme constou da r. decisão monocrática, por mero apreço ao ofício jurisdicional, reitera-se: De fato, o recurso não comporta conhecimento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ... Ademais, o presente caso não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há inutilidade do julgamento da questão (o acordo e autocomposição homologados aproveitarem os demais requeridos) em eventual preliminar de recurso de apelação. Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, repito, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal deste agravo: extinção da ação em face da parte agravante, ante a perda superveniente do objeto da ação) em eventual preliminar de recurso de apelação. E, por mera suposição, mesmo que fosse o caso de conhecimento recursal, mais do que prováveis seriam as chances de não vingar a frangível tese em seu mérito, por evidentes motivos, os mesmos que foram, de plano, aferidos pelo Juízo a quo quando da determinação, na r. decisão agravada, de prosseguimento do feito em relação aos demais correqueridos. Ora, basta uma perfunctória, mas óbvia e lógica intelecção para se notar que a homologação não aproveita aos demais e não enseja a perda superveniente do objeto da ação: O aludido termo de autocomposição apesar de apresentar uma das soluções possíveis pelos inúmeros danos causados pelo parcelamento criminoso do qual fez parte o agravante e o grupo econômico de fato envolvido, está longe de reparar na integralidade os inúmeros danos causados no imóvel. Aliás a associação de adquirentes, visando os interesses econômicos daqueles que foram ludibriados pelos correqueridos, se compromissou a adquirir da instituição financeira a área do imóvel, a realizar o projeto de regularização do parcelamento naquilo que for possível de acordo com o ordenamento administrativo e ambiental, e a recuperar os danos ambientais causados pelos parceladores, ou seja, e entidade associativa arcará com todos os prejuízos causados pelos requeridos, entre eles o agravante. Pelos prejuízos e danos causados o agravante e os demais que compõe o aludido grupo econômico devem ser responsabilizados (...), além dos danos urbanísticos, ambientais e prejuízo econômico aos adquirentes de lote lesados, que devem ser reparados pelo agravante e demais correqueridos, há nos autos o pedido de condenação do agravante, e dos demais corréus, pelo dano moral coletivo causado a partir da conduta lesiva praticada por ele na Fazenda Santana (...). E, em segundo lugar, em razão de os embargos declaratórios não se prestarem à revisão das teses já analisadas, nem do conjunto probatório reunido nos autos. Como sabido, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme livre convencimento, valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada matéria já devidamente apreciada. Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. Além do mais, consoante pontifica o C. Superior Tribunal de Justiça: o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP-AgRg., Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Ressalto que a irresignação contra o desfecho atribuído por este órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento. Não padecendo a decisão embargada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar no V. julgado. Apesar de não se constatar a existência de hipótese alguma para a oposição dos embargos declaratórios, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, faz-se imperioso o esclarecimento de que não se exige que o julgado enumere os dispositivos legais para que se tenha por analisada a matéria. Ademais, destaque-se disposição do art. 1.025 do CPC, segundo a qual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2063 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E, neste sentido, já se pronunciou esta E. Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento dos embargos de declaração nº 147.433-1/4-01 pela 2ª Câmara Cível, citado nos embargos de declaração nº 199.368-1 de relatoria do E. Des. Guimarães e Souza: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 199.368-1, 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Destarte, nos embargos de declaração com fins de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no artigo 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A omissão a qual este dispositivo aponta não se refere à necessidade de declaração expressa do dispositivo legal ou constitucional. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça atenta que: não obstante, o julgado, encontra-se formalmente completo, sem omissões, apreciando as questões suscitadas, desnecessário a citação expressa de artigos da Carta. Neste sentido, exige o Supremo Tribunal Federal, para fins de prequestionamento a lastrear eventual recurso extraordinário, apenas que a questão seja discutida, a teor da Súmula 282, daquela e. Corte. (...) Em resumo, o aresto recorrido não se verifica omisso, porquanto aborda a questão levantada, despiciendo a referência expressa e individualizada a artigos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento de matéria sujeita a recurso extraordinário. (EDcl no MS 9.067/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, terceira seção, julgado em 27.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 221). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colhe-se aresto com igual tratativa: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.(...) 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido (RE 361341 ED / PI Rel.: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 01-04-2005). Em suma, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos declaratórios prescindem de subsumir- se a uma das hipóteses que autorizam seu manejo artigo 1022 do atual Código de Processo Civil sendo desnecessária a menção expressa de dispositivos legais e constitucionais para se ter caracterizado o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos nobres. Isso posto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 1022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pela agravante. Nogueira Diefenthäler Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Agnes Alves Pego (OAB: 386068/SP) - Jamile Rocha Macedo (OAB: 421582/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) (Causa própria) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) - Nina Zinngraf Pilz D´ottaviano (OAB: 243123/SP) - Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB: 208023/SP) - Helio do Nascimento (OAB: 260752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1059639-69.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1059639-69.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Regina Celia Mortati Zanovello - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA MORTATI ZANOVELLO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à recomposição dos reajustes legais em seus proventos, aplicando o índice de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro de 2016, bem como o pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 63-66, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré à recomposição dos proventos recebidos após a vigência da Lei Estadual n.º 14.016/10, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com os reflexos nas parcelas posteriores até a efetiva implantação em folha de pagamento; e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 69-77). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 84-89). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2072 e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 6.751,92. (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), para novembro de 2020 (fl. 7), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: João Luis Montini Filho (OAB: 279998/SP) - Tainara Luizi Aparecida de Oliveira (OAB: 335819/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2021102-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2021102-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Wagner Lopes Pascoal - Agravado: Município de Barretos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.204 Agravo de Instrumento Processo nº 2021102- 15.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reintegração de Posse - A r. decisão de 1º grau deferiu em parte a liminar pleiteada - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação, às fls.622 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por WAGNER L. PASCOAL, contra r. decisão dos autos nº 1008296-92.2020.8.26.0066 ação de Reintegração de Posse c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, em face do ora agravante, que às fls.194, o juízo a quo, deferiu em parte a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Pleiteia o município-requerente a concessão da Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2073 tutela de urgência, a fim de que seja reintegrado liminarmente na posse de área pública ocupada pelos requeridos, ante a condenação proferida em sede de Ação Civil Pública (autos n° 1008022-65.2019.8.26.0066). Os documentos anexados com a inicial demonstram de forma inequívoca a ocupação pelos requeridos de área pertencente ao ente público, mormente a questão já fora devidamente debatida nos autos acima mencionados. Isto posto, DEFIRO em parte a liminar pleiteada, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que os requeridos providenciem, às suas expensas, a desobstrução da área mencionada na inicial. Mediante preparo, citem-se e intimem-se os requeridos, pessoalmente, consignando-se as advertências de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, o qual deverá ser instruído com cópia de fls. 10/13. Vista à Prefeitura Municipal, via Portal Eletrônico. Int. Alega o agravante em síntese que a Agravada promoveu Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob n° 1008296-92.2020.8.26.0066 em face do Agravante para que este, por sua vez, desocupasse área pública supostamente invadida pelos imóveis de sua propriedade. Em sede de liminar, foi requerido pela Agravada que o Agravante desocupasse/desobstruísse uma área de 361,05m² em frente aos seus imóveis e, posteriormente, realizasse obras de calçamento às suas expensas. O MM.Juiz deferiu a liminar, determinando que a Agravada fosse reintegrada a posse a área ocupada pelo Agravante no prazo de 10 dias, de tal modo que esse desobstruísse toda e qualquer ocupação. Aduz que caso o Agravante cumpra a liminar de desobstrução da área e posteriormente construa fronte ao seu imóvel o calçamento solicitado pela Agravada, será necessário DEMOLIR o calçamento para depois RECONSTRUÍ-LO, já que a situação atual é EXATAMENTE àquela almejada pela Agravada em sua ação possessória. Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, para modificar a r. decisão agravada, revogando a liminar deferida pelo primeiro piso, vez que sua manutenção acarretará prejuízos irreversíveis ao Agravante e à sociedade, sobretudo aos pedestres e deficientes que diariamente transitam no local. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo, às fls.295. Agravo Interno interposto, às fls. 297/306. Despacho desta relatoria intimando a parte agravada, para manifestação sobre o recurso de agravo interno, e à Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 308. Certidão de decurso de prazo, sem apresentação de manifestação pela parte agravada, às fls. 310. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do Agravo Interno, às fls. 319/320. V. Acordão proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, autos do Agravo Interno Cível nº 2021102- 15.2021.8.26.0000/50000 (voto nº 19.407), às fls. 322/332. Ciência do Ministério Público do V. Acórdão, às fls. 337. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de recursos ao v. acórdão retro. Certifico ainda que o andamento retorna aos autos principais, às fls. 339. Termo de Vista: Fica intimado o Município de Barretos, na pessoa de sua procuradora Rosangela Pedroso Tonon0, para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, às fls. 340. Certidão de decurso de prazo que até a presente data não houve qualquer manifestação à intimação de vista, às fls. 342. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação, consoante se infere às fls. 622 dos autos principais do processo digital, conforme a seguir: Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 613/617, noticiando a celebração de acordo nos autos da Ação Civil Pública, que possibilitará ao ocupante da área pública que pague valor justo por ela, estando pendente de decisão, pelo setor competente da Municipalidade, a forma que se dará a aquisição precária, reputo ter havido a perda do objeto da presente ação, qual seja, a reintegração da posse, razão pela qual julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, arcará o Município-autor, isento de custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em um salário mínimo vigente na presente data. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquivem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que deferiu em parte a liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2074 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2295274-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295274-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF - Agravado: Azarias Alexandre de Aquino - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295274-41.2021.8.26.0000.2 Comarca de GUARULHOS 2ª VFP. Juiz Rafael Tocantins Maltez. Agravante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS. Agravado:AZARIAS ALEXANDRE DE AQUINO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão que rejeitou pedido de revogação da assistência judiciária para execução dos honorários de sucumbência, arbitrados em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Instituto. Defende o agravante que o beneficiário da gratuidade sofrerá interferência substancial em sua capacidade financeira com o recebimento do valor de mais de R$ 336.043,84, sendo que parte desse montante (R$ 165.000,00) já foi depositado em juízo e se encontra na iminência de ser levantado pelo agravado. Pretende atribuição de efeito suspensivo ao recurso, revogação dos benefícios da justiça gratuita e o bloqueio da quantia depositada nos autos no valor de R$ 5.718,17, referente aos honorários. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, por não vislumbrar ilegalidade na decisão agravada. Independentemente de mais providências, à Mesa de Julgamento Virtual (JV). Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Karoline Cedro Dias de Aquino (OAB: 308610/SP) - Ângela Deboni (OAB: 184287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0002098-83.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Vagner Pedro Stelato - Apelado: Caio Pedro Lemos - Apelado: Jose Milanez Junior - Apelado: STG Materiais para Construção Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Nova Alta Paulista Materiais de Construção Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Vesato Construtora Ltda - Interessado: Município de Panorama - Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em que o Ministério Público do Estado de São Paulo aduz que o então prefeito da cidade, nos anos de 2005 a 2008 realizou licitação para aquisição de materiais de construção destinados a construção de 306 unidades habitacionais com inúmeras irregularidades. Com isso busca, além da nulidade das licitações e contratos, a condenação dos réus com base na Lei de Improbidade nº 8.429/92. Contudo, a novel legislação sobre o tema trata a questão de forma diferente da antiga, de modo que é necessário que o autor se manifeste quanto a manutenção ou modificação de seus pedidos, agora baseando-se na lei nº 14.230/2021. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Olimac Pinheiro Machado (OAB: 17561/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0011631-30.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Participaçoes e Empreendimentos Abarca Ltda (e outros) - Apelante: Jet Participações Ltda - Apelante: Luvidarte Industria de Vidros e Iluminaçao Ltda - Apelante: Neyde Adilia Rodrigues Tavares - Apelante: Jair Ferreira Junior - Apelante: Cristiane Maria Martinez Ferreira - Apelado: Concessionaria Spmar S/A (em recuperaçao judicial ) - Apelante: Agra Industria e Comercio Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ABARCA LTDA E OUTROS em face de CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A, em recuperação judicial, em razão da r. sentença a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a desapropriação da área sub judice, mediante o pagamento de R$ 112.796,72, com correção monetária desde junho de 2012, juros de mora de 6% a.a. sobre a diferença entre o preço pago inicialmente e o fixado na sentença e honorários advocatícios de 2,5% da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da sentença. Apelam as rés alegando, em suma, que o valor fixado a título de indenização mostra-se irrisório, vez que se trata de área com 20.313,90m2, cuja frente está voltada para a Estrada de ligação entre os municípios de Poá, Suzano e Itaquaquecetuba, e, em que pese, tratar-se de área de proteção ambiental, o imóvel tem valor comercial relevante, porque se trata de Cinturão Meândrico do Rio Tietê. Aduz que o metro quadrado na região tem valor médio de 818,00, que multiplicado pela área desapropriada, soma a quantia de R$ 16.413.631,20, e aplicando-se um índice de 50% de desvalorização pelas restrições de uso, alcança-se a monta de R$ 8.206.815,60, ou seja, um valor 73 vezes maior àquele fixado pela r. sentença. Busca a reforma da r. sentença, bem como a majoração da verba honorária para 5% do valor da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado na sentença. Sobrevieram contrarrazões. É o relatório. Em que pese tratar-se de processo que tramita há mais de nove anos, no qual já foram produzidas duas provas periciais, nenhuma das perícias realizadas logrou êxito em apurar o valor da justa indenização. O critério adotado pelo perito, qual seja, o valor venal do bem, não atende ao requisito constitucional de pagamento de justa indenização em dinheiro. É fato notório que Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2079 o valor venal do bem não representa o efetivo valor de mercado dos bens imóveis, razão pela qual não pode ser utilizado como base para fixação da justa indenização para fins de desapropriação. Posto isso, converto o presente julgamento em diligência para o fim de ser apurado o devido valor da indenização. Determino, dessa forma, seja oficiado ao IBAPE Instituto de Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, solicitando a indicação de profissional para a avaliação do valor do bem imóvel, objeto de desapropriação nos presentes autos. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de dezembro de 2020 José Orestes de SOUZA NERY - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Sulamita Augusto da Silva (OAB: 313815/SP) - Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0134428-75.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose do Carmo Mendes Junior (e Outros) - Embargdo: Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi - Embargdo: Elival da Silva Ramos - Embargdo: Teresa Serra da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃONº0134428-75.2007.8.26.0000/50003. 4 Embargante: FAZENDA DOESTADO DE SÃO PAULO. Embargados:JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIORe outros. VISTOS. Manifeste-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos e para os fins do art. 1023, § 2º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000687-72.2020.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000687-72.2020.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Cid Tusi Outi - Apelado: Município de Itupeva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000687-72.2020.8.26.0514 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 233/234, mantida à fl. 247, a qual julgou extinto os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, e impôs as verbas sucumbenciais ao embargante, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a viabilidade do manejo do presente recurso de apelação, pois o valor da causa, quando de sua propositura, em 23/11/2015, supera o valor de alçada recursal, conforme o art. 34 da LEF, alegando a inocorrência do fato gerador do ISS, nos termos dos artigos 39 e 40, ambos da Lei Complementar Municipal nº 1 de 1994, ao sustentar que não é prestador de serviços no Município de Itupeva há mais de 20 anos, residindo e laborando em outra localidade, não exercendo, assim, qualquer serviço autônomo, daí porque o imposto é inexigível, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 251/258). Recurso tempestivo, preparado (fls. 267/268), respondido (fls. 273/283), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia - atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva - em abril de 2019 (fl. 09) - correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.020,49. E apontado na inicial da execução fiscal destes embargos o valor total do débito de R$ 897,18 (fl. 09) - inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão, reiterando sua jurisprudência, cuja ementa preleciona: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/ RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido.” (STJ; 1ª Turma; REsp nº 1743062/SC; Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/08/2018, DJe 12/09/2018). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Lacerda (OAB: 129580/SP) - Bruna Kosel de Carvalho Ishi (OAB: 200022/SP) - Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2108 Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006297-55.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006297-55.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Divanildo Sales de França - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. 1) Trata-se de apelação cível interposta por DIVANILDO SALES DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente q ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. Requerer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas. No presente caso, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou do diferimento do pagamento das custas pela embargante já fora objeto de exame por esta 15ª Câmara de Direito Público no julgamento do agravo de instrumento nº 2017478-89.2020.8.26.0000 (fls. 182/187), em que constou expressamente o seguinte: (...) verifica-se das declarações de imposto de renda acostadas aos autos que, além dos proventos decorrentes de aposentadoria, o agravante é comerciante e aufere rendimentos substanciais por meio de pessoa jurídica, além de ser proprietário de vários imóveis, patrimônio este que ilide a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Assim, malgrado a afirmação da parte de que a sua situação econômica impede o pagamento das custas do processo, sem que isso cause prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família (STJ. AgRg na MC 7.324/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 178), há presunção em sentido contrário pelo conjunto dos fatos e das provas dos autos. (AI nº 2017478-89.2020.8.26.0000; Rel. Des.Eutálio Porto 15ª Câmara de Direito Público; j. em 30/06/2020). De sorte que a apelante não trouxe nenhuma comprovação de alteração da sua situação econômica a justificar o deferimento dos pedidos, reiterando apenas as razões já aduzidas anteriormente. 3) Providencie, pois, a apelante, o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. e Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gilberto Vieira de Andrade (OAB: 58126/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001048-20.2015.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001048-20.2015.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelado: Município de Ibiuna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1] Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 185/186, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Ibiúna. Alega a instituição financeira que: a) a execução está garantida por depósito judicial; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo; c) a CDA é nula; d) não consta na certidão número do processo administrativo/auto de infração; e) houve cerceamento de defesa, pois não teve acesso, nem foi intimada de eventual processo administrativo; f) falta indicação pormenorizada dos valores devidos em cada exercício; g) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; h) nula a certidão, falta título hábil para fundamentar a execução fiscal; i) estão prescritos os créditos do exercício 2010; j) a execução fiscal foi aforada em agosto de 2011 e a citação teve lugar em setembro de 2015; k) recolheu antecipadamente ISS, na alíquota máxima, ao Município de Ibiúna; l) o crédito foi extinto pelo pagamento, nos moldes do art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional; m) na CDA que lastreia a execução falta relato dos fatos originadores da dívida; n) é inconstitucional a cobrança de taxa de licença de funcionamento; o) há identidade entre os fatos geradores da taxa e do imposto sobre serviços; p) ausente está a tipificação dos serviços prestados e tributados, viciando o lançamento; q) houve afronta ao princípio da segurança jurídica; r) quando menos, o valor da multa deve ser reduzido; s) juros de mora têm de incidir desde a citação (fls. 198/242). Sem contrarrazões (fls. 246 e 249). 2] A apelação do banco oficial não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc.III, do CPC). No entanto, cabe a suspensão opeiudicisrequerida a fls. 202 (subitem 2.1), nos termos do art. 995, par. único, do referidoCodex. Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii)a origem, a natureza e ofundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN;art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 2/2011 (fls. 66)não preencheparte desses requisitos, pois:a) silencia a respeito do fundamento legal da cobrança;b) não permite aferir com segurança em que consiste a multa sanção; c) não indica o número do processo administrativo em que apurado o crédito. HUGO DE BRITO MACHADOensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição,JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). Os vícios há pouco deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para o contribuinte:ausência de elementos essenciais daCDAsubtrai dele a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. A solução para o caso é agregar efeito suspensivoao recurso, a fim de evitar o prosseguimento da execução fiscal com autos n. 0003569-91.2011.8.26. 0238. Por todo o exposto,ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOà apelação de fls. 198 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemtomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação do embargante. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: César Augusto de Oliveira (OAB: 224415/SP) (Procurador) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2294215-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294215-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Paciente: Frank Mariano de Souza - Impetrante: Juliana da Silva Gonçalves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Juliana da Silva Gonçalves, em favor de Frank Mariano de Souza, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, que presidiu o Tribunal do Júri (fls 47/50) Alega, em síntese, que (i) o uso de algemas não foi justificado por questões excepcionais, em patente violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, (ii) o Réu foi impedido de trocar o uniforme presidiário por trajes civis, fato que influenciou os jurados, (iii) o Magistrado não admitiu a intervenção da Defesa nos debates e (iv) o excesso de prazo para a formação da culpa restou configurado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja pronunciada a nulidade do Plenário do Júri, com a designação de nova data. Postula, outrossim, pela concessão de liberdade provisória ao Acusado, mediante a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito a eventual nulidade, matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) - 10º Andar



Processo: 2296210-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296210-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: VÍCTOR GREGORY SANTOS UNIAS DE LIMA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Martinelli Scrignoli, em favor de Víctor Gregory Santos Unias de Lima, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que determinou a prisão preventiva do Agente (fls 108/109 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado, (ii) o Paciente é primário e possui ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iii) o Denunciado provavelmente reside com sua avó, endereço que basta para a revogação da prisão preventiva. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de modo que obteve a liberdade provisória (fls 62/64 do processo de origem). Ocorre que, ao diligenciar no endereço informado pelo Agente, às fls 77, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrá-lo (fls 103), razão pela qual foi determinada a prisão preventiva. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, ainda, tratar-se de egresso do sistema prisional (fls 50/51), sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2293860-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2293860-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: A. V. de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2373 L. F. - Impetrante: J. A. N. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alessandro Vieira de Lima Ferreira, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos do processo em epígrafe, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 35, caput da Lei 11.343/2006, em razão do excesso de prazo para o término do processo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de três anos, até o momento, não houve encerramento da instrução processual, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Suscita ainda, que o paciente é primário e em caso de condenação, ainda que com pena acima do mínimo legal, já teria cumprido mais da metade de eventual pena. Por fim, assevera que os autos se encontram em fase de apresentação de memoriais há cinco meses. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da quantidade de acusados. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - 10º Andar



Processo: 2295126-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295126-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Joao dos Reis Netto - Paciente: Erik Mendes Vieira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2295126-30.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JOÃO DOS REIS NETTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERIK MENDES VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ (São Paulo). Segundo consta, o paciente se encontra recolhido atualmente, em regime fechado, no CDP I de Pinheiros, nada obstante já tenha obtido progressão ao regime semiaberto. Além de não ter sido removido a estabelecimento penal adequado até o momento, foi-lhe também negada saída temporária de Natal/2021-Ano Novo/2022. Nesse cenário, postula o impetrante seja o paciente imediatamente removido para o regime aberto domiciliar até que seja disponibilizada vaga em local adequado. Alternativamente, pede seja concedida a referida saída temporária. Esta, a suma da impetração. Decido. Este Relator, com base em entendimento consolidado desta colenda 1ª Câmara Criminal, tem reputado razoável o prazo de noventa dias para que o sentenciado seja efetivamente transferido para local adequado, quando promovido ao regime semiaberto. Esse tempo de espera se justifica principalmente pela necessidade que tem a Administração Pública de organizar, com segurança, os procedimentos de ordem administrativa voltados à referida remoção. Dessa forma, não vejo, por ora, excesso de prazo, pois a progressão foi concedida ao paciente no último dia 21 de setembro, ainda dentro desse prazo de tolerância de noventa dias. Pelas mesmas razões, não se há falar em saída temporária, que depende principalmente da análise do bom comportamento do sentenciado. Com efeito, embora a concessão da progressão tenha como um dos requisitos esse bom comportamento, é preciso saber como o paciente vem se portando nesses últimos dias, informação essa não disponível nos autos (artigo 123, I, da LEP). Em face do exposto, não divisando, por ora, qualquer ilegalidade, a liminar fica indeferida. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joao dos Reis Netto (OAB: 151442/SP) - 10º Andar



Processo: 2287038-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2287038-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline de Araújo Hirayama - Paciente: Jessica Baltazar Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aline De Araújo Hirayama em favor de Jessica Baltazar Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514695-45.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ela presa, em flagrante delito, aos 15 de junho de 2021, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor. Aduz que os corréus não apresentaram advogados sendo a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo oficiada para nomeação de defensores em 13 de setembro. Todavia, uma das advogadas declinou da nomeação em 08 de outubro de 2021. Novo ofício foi expedido à d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 13 de outubro de 2021, no sentido de regularização da defesa dos corréus, sendo esse o último andamento processual nos autos de origem. Aduz a ocorrência de crasso excesso de prazo eis que não há sequer audiência designada. Demais disso, não houve a revisão da manutenção da prisão, ex vi do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Informa que a paciente é genitora de prole menor de 12 anos, não sendo observada a diretriz prevista no decisum do Habeas Corpus nº 143.641 da Suprema Corte. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que a paciente aguarde, em liberdade, o deslinde do feito de origem. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 34/36. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 23/25 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - 10º Andar



Processo: 2289616-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2289616-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rizzieri Fecchio Neto - Paciente: Jonathan Vieira dos Santos - Impetrado: Mmjd do Deecrim 4ª Raj de Campinas - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rizzieri Fecchio Neto em favor de Jonathan Vieira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000041-20.2021.8.0224, esclarecendo que expia ele a pena de 01 anos e 02 meses de reclusão, iniciado no regime da semiliberdade, pela prática do delito de receptação. Narra que, em face do preenchimento dos quesitos legais em março de 2021, foi ajuizado pleito de avanço de retiro em 15 de abril de 2021 sendo que, até a data da impetração, o requerimento não foi analisado. Enfatiza a ocorrência de crasso excesso de prazo para a análise do pedido. Informa que a execução do paciente tramitava em autos físicos, sendo que houve demora na sua digitalização; após a formação dos autos digitais, a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização do cálculo do castigo. Enfatiza que o quesito objetivo foi adimplido em 09 de março de 2021. Diante disso requer, liminarmente, a promoção do paciente ao regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 25/26. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, em face dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora, não se verifica, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegalidade, abuso ou teratologia. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rizzieri Fecchio Neto (OAB: 255823/SP) - 10º Andar



Processo: 2299518-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299518-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Pablo Henrique de Jesus - Paciente: Yago Henrique Souza de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª Cj - Capital - Varão Plantão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor dos pacientes Yago Henrique Souza de Oliveira e Pablo Henrique de Jesus, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital (Processo originário nº 1530566-18.2021.8.26.0228). Dos autos, consta que os pacientes foram presos em flagrante, em 19/12/21, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art.35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo os policiais militares, em razão de denúncia anônima versando sobre tráfico de drogas, diligenciaram à Rua Registro, altura do nº 78, onde visualizaram dois indivíduos, os ora pacientes, abordando-os. Após revista pessoal, localizaram com Pablo o valor de R$ 119,00. Em buscas pelas imediações do local, os policiais encontraram, a cerca de dez metros, oculta atrás de pedaços de aglomerados de madeira fixados em um muro, uma pochete contendo 67 porções de maconha, 75 de cocaína, 06 frascos de lança-perfume, 27 pedras de crack e 01 comprimido de ecstasy. Em sede policial, ambos confessaram que estavam no local vendendo as drogas encontradas pelos policiais militares. Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, em sede de plantão judiciário, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com expedição de mandados de prisão (fls. 64/67 autos de origem). A Defensoria Pública, todavia, alega tratar-se de réus primários, além de pequena a quantidade de drogas apreendidas, cabendo, na espécie, medida cautelar distinta do cárcere. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Observa-se que os pacientes são primários, Yago com 18 anos e Pablo com 19 anos e estão sendo acusados por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Não obstante, os pacientes, além de primários e relativamente menores, não registram maus antecedentes criminais, não tendo contra si qualquer condenação, valendo aqui ressaltar que, já está consolidada nos tribunais superiores a impossibilidade de utilização de atos infracionais como maus antecedentes para acréscimos da pena. Não há como presumir, ademais, que os pacientes venham a frustrar eventual aplicação da lei penal, exclusivamente pelo fato de que, antes dos dezoito anos de idade, praticou atos infracionais. Não bastasse ser essa uma presunção que atenta contra os mais basilares princípios constitucionais, a valoração da prática de atos infracionais, quando ainda não formado definitivamente o discernimento, tende a equiparar medida socioeducativa à pena, outorgando matiz criminal (e consequências criminais, como a decretação da prisão preventiva) a menores de dezoito anos. Enfim, erodindo a noção própria que cerca a medida socioeducativa. Além disso, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga, bem como não houve prova de que os pacientes façam parte de organização criminosa. Posto que a liberdade dos pacientes impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2504 dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor dos pacientes Yago Henrique Souza de Oliveira e Pablo Henrique de Jesus. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2300046-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300046-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ana Paula Lacerda Rodrigues - Paciente: Lucas Machado Silva Rodrigues - Habeas Corpus nº 2300046-47.2021.8.26.0000 Impetrante: Ana Paula Lacerda Rodrigues Paciente: Lucas Machado Silva Rodrigues Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula Lacerda Rodrigues em favor de Lucas Machado Silva Rodrigues, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal/DEECRIM 4ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1001217-78.2021.8.26.0502, esclarecendo que teve a progressão para o regime semiaberto deferida em 13 de dezembro do corrente ano e, não obstante faça jus ao benefício de saída temporária, teve o direito à saída referente ao Natal de 2021 e Ano Novo de 2022 negado. Diante disso, requer o deferimento da liminar a fim de garantir, ao paciente, o direito à saída temporária, com posterior confirmação da ordem (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/28). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada em 17 de dezembro de 2021 (fls. 10). Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10, não se mostra, DE PLANO, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Ao revés, verifica-se que o pedido fora indeferido, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 123 da LEP), mormente porque não fora instruído com parecer do estabelecimento (fls. 10). De fato, a recentíssima progressão ao regime semiaberto, ocorrida aos 13 de dezembro deste ano (fls. 25/26), sem notícia, inclusive, de que o paciente tenha sido transferido a estabelecimento adequado, impede a análise do quesito subjetivo exigido na lei (art. 123, I da LEP) e, em consequência, o atendimento do pedido por esta via em que, como é sabido, a cognição é sumária e sem maiores aprofundamentos. Demais disso, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 22 de dezembro de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ana Paula Lacerda Rodrigues (OAB: 153028/SP) - 10º Andar



Processo: 2301261-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301261-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tambaú - Impetrante: Anderson Rodrigues Santos - Paciente: Valdemir Antonio Paulista - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Valdemir Antônio Paulista, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Tambaú/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta prática de violência doméstica. Sustenta o impetrante que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que o paciente não é criminoso contumaz, tem residência fixa, é arrimo de família e se comprometeu a prestar todos os esclarecimentos possíveis sobre os fatos. Assevera que não há laudo médico que comprove ter a suposta vítima sido agredida. Além disso, a suposta testemunha não compareceu à delegacia de polícia para confirmar o que teria visto. Aduz, por fim, que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e carecedora de razoabilidade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Anderson Rodrigues Santos (OAB: 347959/SP) - 10º Andar



Processo: 2301447-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301447-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Angelo Aparecido Goncalves - Paciente: Robson Rufino da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Robson Rufino da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, no processo em que é acusado de haver praticado o delito de extorsão mediante sequestro. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso desde 30/03/2021, até o momento, não houve encerramento da instrução processual, configurando evidente excesso de prazo. Consigna que a defesa não deu causa à mora que onera o paciente. Alega que o paciente não sabia das reais intenções do mentor do crime e, quando passou a ter conhecimento de que se trataria de um sequestro, libertou a vítima sem fazer nenhuma exigência, fato esse que teria sido comprovado pelo relato da vítima, já constante dos autos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Angelo Aparecido Goncalves (OAB: 102005/SP) - 10º Andar



Processo: 0045726-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0045726-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Glaucia Kujavo Rodrigues Ferreira - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAUCIA KUJAVO RODRIGUES FERREIRA, agente de organização escolar, contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, Mensagem A-nº116/2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, de acordo com o que determina o artigo 212 e 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que de acordo com o relatório enviado pelo Sr. Governador acompanhando o projeto, com a modificação da estrutura do financiamento da educação no País pela Emenda Constitucional 108/2020, houve a edição da Lei nº 14.113/2020 para regulamentar o novo FUNDEB. Aduz que até 2020 havia regra mínima para que 60% dos recursos do fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério, porém, com a EC 108/2020 houve ampliação de 60% para 70% aos profissionais da educação básica. Assim, entende que o Governador praticou ato ilegal quando excluiu grande parcela de trabalhadores que são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, pretendendo sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, abrangendo a concessão de abono FUNDEB a todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino. Entende que há violação do direito líquido e certo da impetrante ante sua inequívoca classificação como profissional essencial ao desenvolvimento e manutenção do ensino, não podendo ser excluída da classe trabalhadora. Argumenta que o Projeto de lei é nulo quando exclui servidores e agentes da educação e fere frontalmente os princípios da legalidade (por ser personalista e favoritista quando exclui as funções dentro das instituições de ensino estaduais); da impessoalidade (porque gera discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes) e da eficiência. Acrescenta ainda a ausência de motivação do ato administrativo, porque deixou de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 50, da Lei 9.784/99 (art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses). Aponta como ato impugnado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que exclui os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra aguardando aprovação pelo Senado. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar consistente no periculum in mora, vez que o prosseguimento da tramitação da lei representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes das demais classes profissionais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Pretende seja concedida a liminar inaudita altera parte para que seja suspensa qualquer deliberação na tramitação da Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ análise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Pretende ainda que seja encaminhada à CCJ para discussão sobre a admissibilidade da PEC em questão, inclusive anulando a decisão do Plenário tomada sem o cumprimento dos preceitos legais expostos pela impetrante. No mérito, pretende que seja concedida a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. É o breve relatório. É o caso de não se conhecer do presente mandado de segurança. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Governador. Entretanto o mandado de segurança não se presta a obstar tramitação de proposta de lei perante qualquer casa legislativa, nem tampouco pode o Poder Judiciário determinar novo enfoque da questão, ou questionar a legalidade da lei em tramitação, porque a Carta da República já prevê mecanismos de análise destas questões no processo legislativo. Quando muito a ação mandamental seria admitida com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, afigurando-se evidente que se cuida de uma utilização especialíssima, já admitida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330), hipótese não correspondente à ora pretendida. No presente caso, a impetração se Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2600 volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Projeto de Lei), segundo a impetrante ainda em trâmite perante o Poder Legislativo, por meio do qual o Governador do Estado teria excluído os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar do recebimento de verbas do FUNDEP, o que descaracteriza o ato coator passível de ser amparado através do mandado de segurança, aliado à falta de legitimidade ativa da impetrante para a discussão da matéria. Ademais, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 16 de outubro de 2021, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, tramitou em regime de urgência e foi transformado na Lei Complementar nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º -O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.Parágrafo único -O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 2º -Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas naLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária àLei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos daLei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.Parágrafo único -Não fazem “jus” ao abono:1. os estagiários da rede oficial de ensino;2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.Artigo 3º -O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;II - será concedido de forma proporcional:a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.§ 1º -Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.§ 2º -O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.Artigo 4º -No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.Artigo 5º -O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 6º -Vetado:I - vetado;II - vetado.Artigo 7º -O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.Artigo 8º -O “caput” do artigo 15 daLei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)Artigo 9º -As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 10 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021JOÃO DORIARossieli Soares da SilvaSecretário da EducaçãoCauê MacrisSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Assim, um segundo fundamento para não se conhecer da presente ação é pela aplicação da Súmula nº 266, do C. Supremo Tribunal Federal, através da qual se firmou entendimento de que não se admite Mandado de Segurança contra Lei em tese. Nesse sentido: Não constitui demais assinalar, neste ponto, que normas em tese assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 28/29, item 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT) (MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330). Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas-corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando-se, então, critérios objetivos para a determinação do que Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2601 fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Assim, é de ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300512-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300512-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ELIZABETH LUCIANO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança de servidora estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB - LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono- FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des. DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idênticos: De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá- lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever- se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. (destaquei e grifei - MS nº 0.045.751-78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2635 Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo, à impetrante, a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. AI nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e AI nº 2.296.859-31.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300525-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300525-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: KAREN CRISTINA RAMOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo. Sustenta, em suma, que o impetrado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar n. 37/2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais de educação básica do ensino público estadual, excluindo no referido projeto de lei diversas categorias de profissionais da Educação, inclusive o cargo de agente de organização escolar, ora ocupado pela impetrante. Assim, argumentando com a existência de direito líquido e certo, diante da ilegalidade de tal medida, que de forma imotivada teria excluído diversos profissionais essenciais ao funcionamento e manutenção do ensino básico, requer liminarmente a suspensão Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2637 de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar e, no mérito, que a proposta seja analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Postula, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. É caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09. Observo que a via eleita é inidônea ao fim pretendido, pois o mandado de segurança não é a via adequada para analisar o mérito de projeto de lei complementar encaminhado para a Assembleia Legislativa, ausente questionamento sobre seu procedimento legislativo, pois, se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar também no cabimento de mandamus contra projeto de lei. Além disso, a impetração também perdeu seu objeto, visto que o Projeto de Lei Complementar deu origem à Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, dispondo sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011. Assim, não sendo caso de mandado de segurança, a inicial deve ser desde logo indeferida. No mesmo sentido, analisando impetrações idênticas, há diversas decisões monocráticas no âmbito deste Colendo Órgão Especial, valendo citar, por exemplo, dentre outras, as decisões nos Mandados de Segurança nº 0045738-79.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Cláudio Godoy, em 16.12.2021, e nº 2296847-17.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Aroldo Viotti, em 17.12.2021. Por tais motivos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante a gratuidade da Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300539-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300539-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARLENE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino público estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz a parte impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 15), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outro processo absolutamente idêntico, subscrito pela mesma advogada (MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), na data de 15/12/2021, o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado, além da inépcia da petição inicial. Com efeito, a inicial é uma adaptação ‘grosseira’ de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados em Brasília/DF, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já é suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado da parte impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/ SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300557-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300557-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Taiana Dias Ferreira de Paula - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 Trata- se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Taiana Dias Ferreira de Paula contra ato apontado como ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, que teria ferido direito líquido e certo de que seria titular. Em síntese, alega que, ter sido enviado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº. 37, de 2021, Mensagem A-nº. 116/2021, dispondo em suma, sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 02). Aduz que, todavia, de forma completamente infundada o Governador do Estado de São Paulo excluiu grande parcela de trabalhadores os quais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2644 ensino básico, praticando, notoriamente, ato ilegal (fls. 03). Alega que o ato, ao excluir servidores e agentes da educação, teria ferido os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Ressalta a ausência de motivação do ato administrativo. Requer, assim, a concessão da segurança, para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021 seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (fls. 11). Como sabido, O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial (AgInt no MS 23.784 DF, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, em 23/05/2018, DJe de 01/06/2018). Outrossim, O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (RMS 49.095 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Og Fernandes, em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018). Na hipótese, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental de qualquer ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Tampouco foram apresentados outros documentos que pudessem permitir o amplo entendimento acerca da questão e do próprio inconformismo da impetrante. Desta sorte, não preenchido requisito essencial à impetração, resta inviável seu exame. Ademais, Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288 (RMS 45.981 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Martins, em 18/9/14, DJe de 29/9/14), certo, ainda, que, considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8 da Lei n. 1.533/51), inaplicável a espécie o art. 284 do CPC (REsp 65.486 SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 26/6/97, DJ de 15/9/97, p. 44336). Assim sendo, não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 321, do Código de Processo Civil, e 6º, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. e 330, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça ora concedida. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2301023-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301023-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: EDUARDO TAMBELLI - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de servidor público contra a Lei Complementar nº 1.363/2021 , que dispõe sobre o abono-FUNDEB. Impetração contra lei em tese. Normas de caráter geral e abstrato. Incidência da Súmula nº 266 do STF. Descabida a utilização da via processual eleita mandado de segurança para obtenção de prestação jurisdicional genérica, aplicável a todas as pessoas afetadas pela Lei Complementar nº 1.363/21. Precedentes. Indeferimento da inicial. Extinção do processo. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança de servidor estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB - LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono-FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des.DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2648 adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idênticos: “De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá- lo antes da sua promulgação.” “De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever- se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança.” “Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo.” (destaquei e grifei - MS nº 0.045.751-78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: “REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (...) “1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.” “2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo, ao impetrante, a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. AI nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e AI nº 2.296.859-31.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2263863-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2263863-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: M. L. U. S. C. - Agravada: N. R. C. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS, EM FORMA MERCANTIL, RELATIVAS ÀS RECEITAS, DESPESAS, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS REALIZADAS SOBRE BENS E DIREITOS PERTENCENTES À CURATELADA N. R. C., NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A JANEIRO DE 2019, DEVIDAMENTE INSTRUÍDAS COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE QUE NUNCA PRATICOU OS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA AGRAVADA POR VONTADE PRÓPRIA E SEMPRE O FEZ EM FAVOR E BENEFÍCIO DA CURATELADA, E NÃO DISPÕE DE NENHUM DOCUMENTO RELATIVO A ELES, POIS FICARAM EM PODER DA CURATELADA (OU DE SEUS CURADORES), NA CASA EM QUE ESTA MORAVA, BEM COMO QUE NÃO EXISTIA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A JANEIRO DE 2019 A INCAPACIDADE CIVIL QUE LASTREOU A DECISÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE ATUOU COMO GESTORA DE NEGÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 861 DO CÓDIGO CIVIL E, COMO TAL, DEVE PRESTAR CONTAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Bernardinetti (OAB: 258229/SP) - Andrea Maria Rutigliano Morello (OAB: 112511/SP) - Luís Augusto de Campos Saraceni - Olavo Fortes Campos Rodrigues - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2265782-38.2020.8.26.0000 (114.01.2007.030405) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hélio Lobo Junior - Agravado: Associaçao dos Amigos do Condominio Parque Nova Campinas - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA IMÓVEL RESTABELECIMENTO DEVEDORA FALECIMENTO HERDEIRO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. SOBREVINDO O FALECIMENTO DA DEVEDORA É POSSÍVEL DETERMINAR-SE O RESTABELECIMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM, CUJA TITULARIDADE FORA TRANSMITIDA AO ÚNICO HERDEIRO, A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 1.796 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM CONSTRITO É O ÚNICO DESTINADO AO ABRIGO FAMILIAR, É POSSÍVEL INCIDIR PENHORA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sodré Ferraz (OAB: 351884/ SP) - Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) - Kassima Cangiani Gonçalves de Mendonça (OAB: 194093/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002425-96.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002425-96.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Sonia Maria Silveira(JUSTICA GRATUITA) (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS DO PROCESSO INCAPACIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL LEVADA AO REGISTRO PÚBLICO DAS PESSOAS NATURAIS COMPENSAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO RÉU BANCO SANTANDER BRASIL S/A, JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA (2020), A AUTORA JÁ HAVIA SIDO INTERDITADA, POR INCAPACIDADE ABSOLUTA DECRETADA EM SENTENÇA REGISTRADA NO OFÍCIO DE PESSOAS NATURAIS, JÁ NO ANO DE 2007 REGISTRO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA E COM OPONIBILIDADE “ERGA OMNES” NEGÓCIO JURÍDICO NULO AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DE ALGUM CRÉDITO BANCO RÉU QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Ana Paula Nogueira Stefanelli (OAB: 237953/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009856-44.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1009856-44.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Juliana Spazziani Pennachioni Gallo - Apelado: Benedito de Paula - Magistrado(a) Salles Vieira - Não conheceram do recurso. V. U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO I- AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REQUEREU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, JUNTANDO AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE POBREZA MAGISTRADO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE AUTORA QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, MAS PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADO QUE, ENTENDENDO HAVER INDÍCIOS DE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA ESTEJA DESPIDA DE VERACIDADE, PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSIDADE PEDIDO DA AUTORA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PETIÇÃO DA AUTORA PUGNANDO PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSIDADE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR APELO DA AUTORA EM FACE DA REFERIDA DECISÃO II- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SENTENÇA, PORQUANTO NÃO CONTÉM QUALQUER DAS MATÉRIAS DOS ART. 485 OU 487 DO NCPC, E NEM EXTINGUIU A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, ESPECIAL OU DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, OU O PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL APELO NÃO CONHECIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Licia Duarte Vaz (OAB: 284683/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000602-39.2015.8.26.0360/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000602-39.2015.8.26.0360/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mococa - Agravante: José Carlos Guimarães Alvim (Espólio) e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOCOCA. FAZENDA ÁGUA BRANCA. DANO AMBIENTAL. AIA Nº 92.581/98 E AIA Nº 265.400/12. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSO D’ÁGUA AFLUENTE DO CÓRREGO ÁGUA BRANCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. UMA LEITURA ATENTA DO DESPACHO E DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O PRAZO RESTITUÍDO EM FAVOR DO RÉU REFERIA-SE ÀQUELE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES; E OUTRA NÃO PODERIA SER A CONCLUSÃO. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO QUE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, POSSUI EFEITO TÃO SOMENTE DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (CPC, ART. 1.026, ‘CAPUT’), NO CASO, OS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES; MAS NÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM RELAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO, COMO DEFENDE O RÉU. VALE RESSALTAR QUE OS EMBARGOS NÃO SE DESTINAM A MODIFICAR A DECISÃO, MAS APENAS APERFEIÇOÁ-LA; OS VÍCIOS QUE O AGRAVANTE ENTENDIA PRESENTES DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NO PRAZO DE 5 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (CPC, ART. 224 C.C. ART. 1.023, ‘CA-PUT’); MAS NÃO O FEZ. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO MESMO INTEMPESTIVOS; NÃO HÁ O QUE REVER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1018490-93.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1018490-93.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Euromonitor Internacional Reserarch & Consulting Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O MUNICÍPIO A RESTITUIR À AUTORA TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO, ASSESSORIA E CONSULTORIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE - A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR E FISCALIZAR É DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC 116/03 COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS PELA AUTORA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ISS NO MUNICÍPIO DE BARUERI - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS E RECOLHIDOS PELAS TOMADORAS APURAÇÃO DE QUE VALORES FORAM RECOLHIDOS EM DUPLICIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DEMONSTRADO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.166 DO CTN - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 167 DO CTN E SÚMULA 188 DO STJ, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A PARTIR DO PAGAMENTO DO TRIBUTO INDEVIDO OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA N° 810 DO STF, ATRELADO AO RE N° 870.947/SE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1026313-64.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1026313-64.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Zammer - Industria e Comercio de Sorvetes - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO (TFL), DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (TAVS) - MUNICÍPIO DE BAURU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (TAVS) BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE (ATIVIDADE DE BAIXO OU ALTO RISCO) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CUSTO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4128 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - Mauricio Araujo dos Reis (OAB: 136688/SP) - Giuliana Raquel Freitas (OAB: 136889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1039198-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1039198-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jmg - Serviços Médicos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017. SERVIÇOS MÉDICOS. REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DESTINADO ÀS SOCIEDADES NÃO EMPRESARIAIS. DESENQUADRAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO QUE, INOBSTANTE A COLETA DE DIVERSOS DOCUMENTOS DURANTE A AÇÃO FISCAL, TOMOU POR BASE APENAS A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA UTILIZADA PELA AUTORA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJSP NO SENTIDO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESENQUADRAMENTO. ACORDO FIRMADO PELA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DO DESENQUADRAMENTO E DAS AUTUAÇÕES, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DEVIDA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4153 SATISFAÇÃO DO CREDOR, JÁ QUE AINDA NÃO HÁ PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO E ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DECORRENTE DA ADI 4.357, RESTRITA A PRECATÓRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1504660-85.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1504660-85.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do apelo, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO 2001. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001527-96.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001527-96.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: FRANCISCO PEREIRA LEAL e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADOS EM COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. AQUISIÇÃO DE LOTES INCLUÍDOS EM ÁREA QUE FOI OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL OPOENTES OBTIVERAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. IPTU EXIGIDOS DOS AUTORES. SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DOS AUTORES, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, MAS COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU E QUE PRESSUPUNHA O PRÉVIO RECONHECIMENTO, DE CUNHO DECLARATÓRIO, DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ENTRE AS PARTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJA PARCIAL PROCEDÊNCIA DEMONSTRA QUE OS LOTES NUNCA FORAM DE PROPRIEDADE OU POSSE QUALIFICADA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Celio Batista de Paula (OAB: 220358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010589-11.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1010589-11.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Good Business For All Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4176 A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, ATUALIZADA PELOS MESMOS ÍNDICES PELOS QUAIS A RÉ REMUNERA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POIS O MONTANTE PAGO SE REFERE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO, OU SEJA, EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, V, DO CTN.CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZA PARA COBRAR SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, OBSERVADA A SÚMULA 162 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE APÓS A FASE DE CONHECIMENTO E QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Flavio Porta Miche Hirschfeld (OAB: 173128/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1046387-33.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1046387-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: SML Consultoria e Tecnologia Em Informática S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE AUTORA QUE, APESAR DE ESTAR CUMPRINDO INTEGRALMENTE O PPI, TEVE SEU ACORDO ROMPIDO PELO MUNICÍPIO ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS FEITOS EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR, E DA QUAL A PARTE DESISTIU APÓS O PARCELAMENTO, DEVERIAM TER SIDO LIBERADOS EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 16.680/2017 - DESTINO DOS DEPÓSITOS QUE É QUESTÃO PROCESSUAL, E QUE FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL, MANTIDA MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO ENTE PÚBLICO CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA, IN CASU, EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA AUSÊNCIA DE CULPA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- CONTRATANTE, NOS TERMOS DO ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL ALÉM DISSO, O MUNICÍPIO ELABOROU OS TERMOS DO PPI SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS QUANTIAS DEPOSITADAS, COBRANDO A TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TAIS QUANTIAS QUE CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), QUE NÃO PODE SER CHANCELADO PELO PODER JUDICIÁRIO SENDO INIDÔNEO O MOTIVO QUE JUSTIFICOU A RESILIÇÃO UNILATERAL DO ACORDO, ELE DEVE SER INTEGRALMENTE RESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/ SP) (Procurador) - Maite Cristiane Schmitt (OAB: 64572/RS) - Auro Thomás Ruschel (OAB: 67858/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000712-59.2019.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000712-59.2019.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: P. M. de S. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente, para limitar as astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INFANTE PORTADORA DE RETARDO NEUROPSICOMOTOR GRAVE. REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.2. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.4. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POR SE TRATAR DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL.5. NECESSIDADE DO EXAME COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA INFANTE, VINCULADA AO SUS. 6. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE OUTROS EXAMES E TRATAMENTOS QUE VIEREM A SER NECESSÁRIOS QUE NÃO É GENÉRICA. RELAÇÃO COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A CRIANÇA. PRECEDENTES DO C. STJ.7. ASTREINTES QUE DEVEM LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 8. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1051757-49.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1051757-49.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: S. P. T. S/A - Recorrente: J. E. O. - Apelada: P. L. dos S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento ao apelo, porém com a observação contida no bojo deste voto, a saber: majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 3º Juiz - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUCAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - IMPOSIÇÃO AO FORNECIMENTO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL A PARTE AUTORA QUE FOI CONTEMPLADA COM BOLSA DE ESTUDO EM ESCOLA PARTICULAR DISTANTE 21 KM APROXIMADAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE AO DIREITO À EDUCAÇÃO - O TRANSPORTE ISENTO DE CUSTO É MEIO ESSENCIAL PARA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A EDUCAÇÃO QUE LHE FOI CONCEDIDA GRATUITAMENTE COM A BOLSA DE ESTUDO NA REDE PARTICULAR DE ALTA QUALIDADE - DIREITO AO TRANSPORTE E EDUCAÇÃO ALBERGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS SUPERIORES E PRIORITÁRIOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO PLENO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 11) - APELO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO TRANSPORTE E EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPELINDO O ORA APELANTE AO FORNECIMENTO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL A CRIANÇA QUE FOI CONTEMPLADA COM BOLSA DE ESTUDO EM ESCOLA PARTICULAR DISTANTE 21 KM APROXIMADAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA - APELO VISANDO À REFORMA DA R. SENTENÇA, POIS, A ISENÇÃO DE TARIFA NÃO SE APLICA A QUEM NÃO ESTUDA NA REDE PÚBLICA DESCABIMENTO O TRANSPORTE ISENTO DE CUSTO É MEIO ESSENCIAL PARA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A EDUCAÇÃO QUE LHE FOI CONCEDIDA GRATUITAMENTE COM A BOLSA DE ESTUDO NA REDE PARTICULAR DE ALTA QUALIDADE - DIREITO AO TRANSPORTE E EDUCAÇÃO ALBERGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APELO NÃO PROVIDO. - Advs: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297549-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297549-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: I. E. de S. - Agravado: M. F. de L. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/6), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABELA EGEN DE SOUZA, em razão da r. decisão de fls. 49/51, que negou a alteração do regime de visitas por parte do agravado MATHEUS FRANCO DE LIMA quanto ao filho menor do casal. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal, alegando, em resumo, que o agravado não mantém contato com seu filho e que o menor tem problemas de saúde e correrá risco em razão da pandemia. É o relatório. Decido. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. A ação foi proposta pela agravante, que quer restringir as visitas do genitor ao filho do casal. Ora, as visitas foram regulamentas em ação anterior, e somente podem ser alteradas diante de motivos relevantes, supervenientes e com base em elementos probatórios suficientes. O agravado é titular do poder familiar e tem o direito de visitar o seu filho, na forma antes regulamentada. Evidente que, como pai, deverá zelar pela saúde de seu filho, e não há elementos que indiquem que assim não agirá. A situação da pandemia está bem melhor e isso não justifica que não se busque (re)estabelecer relações familiares, o que é benéfico também ao menor. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: David Roberto dos Santos (OAB: 528/SE) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0002178-98.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0002178-98.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Juliana da Conceição Pontes - Apelado: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Apelado: NN Serviços em Limpeza e Jardinagem Eireli (em recuperação judicial) - Apelado: Caetano Bernardes Neubauer (Administrador Judicial) - Interessado: Liliam de Oliveira Almeida Lacerda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Juliana Conceição Pontes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Alinutri Refeições Industriais Ltda. (fls. 51). Embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 54/55) foram acolhidos para sanar-se omissão, com a condenação da habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 58). Recorreu a habilitante a sustentar, em síntese, que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser afastada, já que pende de apreciação pedido de gratuidade processual deduzido na petição inicial da habilitação; que a r. decisão recorrida está em desconformidade com os termos da certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho; que foram preenchidos os requisitos para a habilitação do crédito. Pugnou pelo provimento do recurso. Recurso respondido com preliminares de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita e intempestividade (fls. 72/86). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/97). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Antes de mais nada, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso (CPC, art. 99, § 7º). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, a apelante tem direito ao pretendido benefício, já que inexistem elementos que contrariem a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1341 todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar a apelante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. No mais, o recurso incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Liliam de Oliveira Almeida Lacerda (OAB: 250470/SP) - Rodrigo Oliveira de Carvalho (OAB: 287237/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP)



Processo: 1001020-21.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001020-21.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Marilva da Silva Porto Araújo - Apelante: Moisés Ferreira de Araújo - Apelado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Apelado: SP-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os apelantes não justificaram, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência da prova pretendida no momento da especificação de provas, descumprimento a expressa determinação judicial (v. fls. 231 e 234/235). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MOISÉS FERREIRA DE ARAUJO e MARINALVA DA SILVA PORTO ARAUJO interpuseram a presente ação revisional de contrato de compra e venda em face de SCOPEL-10, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO, sustentando em síntese, terem firmado com as requeridas contrato de compra e venda de imóvel no denominado Sítio Velloso, Parque Jacarandá. Aduz que o loteamento não foi entregue como prometido, sem captação e escoamento de água, guias de calçamento, entre outros problemas. Sustenta que o produto foi entregue de maneira diversa do divulgado nos Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1358 meios publicitários. Afirma a abusividade das cláusulas no contrato no item B e B.1 e 2.1.3, e D. Pede a obrigação de fazer com a entrega dos lotes conforme divulgado, o abatimento de 40% no preço em razão da entrega em péssimas condições, reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato e indenização pelos danos materiais e morais sofridos (fls. 01/14). (...) O litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos no mercado pela parte requerida. Evidente, ainda, a vulnerabilidade, especialmente econômica e técnica, da parte contratante frente à contratada, detentora do monopólio das informações na relação. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. (...) Ressalte-se também que as alegações de falha na prestação do serviço diante da entrega do imóvel sem ligação elétrica, de água e área de lazer também foram desacompanhadas de qualquer prova ou fato que indicasse efetiva responsabilidade da ré. Pelos mesmos motivos não há qualquer dano moral ou material a ser reparado. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada. Arcará a parte autora, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a norma contida no artigo 98, §3º (v. fls. 253/258). E mais, as fotografias de fls. 4/7 e 210/212 não estão sequer datadas e não levam à conclusão de que se referem ao loteamento em discussão, situação que impossibilita a aferição de eventual descumprimento contratual relativo as obras de infraestrutura do empreendimento. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 44. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Sebastiao Machado (OAB: 145098/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014737-16.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1014737-16.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Aparecida dos Reis - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)I RELATÓRIO Trata-se de demanda condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, ambas já qualificadas. A autora alegou, em resumo, que após o falecimento de seu marido, titular do plano de saúde, a ré, indevidamente, promoveu indevidamente a resilição contratual. Requereu tutela de urgência para imediato restabelecimento do plano e, ao final, seja esta tornada definitiva, bem como condenada a ré a pagar indenização por danos morais. Pediu a Justiça gratuita. Apresentou documentos (ff. 19/60). A tutela de urgência e a Justiça gratuita foram concedidas (ff. 61/62). A ré contestou (ff. 108/127), aduzindo, em síntese, legalidade do cancelamento do plano após o falecimento do titular e, subsidiariamente, fixação de prazo máximo de continuidade de 24 meses, bem como inexistência de dano moral, devendo eventual indenização ser fixada de forma proporcional e razoável. Apresentou documentos (ff. 128/215). Em réplica (ff. 218/228), a autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não sendo necessária a produção de outras provas, examina-se o mérito (art. 355, I, do CPC). Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor ao caso. Confira-se: Súmula STJ 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (f. 33), titularizado por seu falecido marido (f. 32), junto à operadora ré, tendo o fornecedor resilido o contrato, sob o fundamento de impossibilidade de continuidade da cobertura diante do óbito do titular (ff. 37/39). Trata-se de modalidade de estipulação em favor de terceiro, assim disciplinada nos artigos 436 a 438, do Código Civil. Assim, a relação contratual existente se dá entre a ré e a então empregadora, figurando como terceiros beneficiários o titular e seus dependentes. Nesse contexto, tem-se que o falecimento de um dos terceiros beneficiários não tem o condão de, automaticamente, ensejar a exclusão dos demais, que podem continuar a exigila, nos termos do contrato. Quanto ao ponto, observa-se que a ré trouxe aos autos os instrumentos contratuais reguladores do negócio jurídico (ff. 167/215), porém, em nenhum deles consta cláusula prevendo que o falecimento do titular autorizaria a exclusão dos demais beneficiários. Por sua vez, a Resolução n. 159/09, da ANS, estabelece, nos artigos 5º, § 2º, e 9º, § 2º, que o grupo familiar somente poderá aderir ao plano de saúde mediante participação do beneficiário titular. Porém, no caso, não se trata de adesão de dependente, mas de sua manutenção ou, a contrario sensu, sua exclusão após o falecimento do titular. Acerca da exclusão de beneficiários, dispõe o art. 18, da Resolução n. 159/09, da ANS, in verbis: Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1359 planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998. destaquei. Nesse contexto, de rigor a aplicação, extensiva, do disposto no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, in verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. destaquei. Porém, em que pesem os argumentos da demandada, não incide a limitação prevista no art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/98, pois referente, tão-somente, à hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, situação em que se presume que o titular logrará êxito em conseguir novo emprego em lapso razoável, a justificar delimitação temporal da cobertura. No caso de óbito do titular, a evidente impossibilidade de obtenção de novo vínculo torna inviável restringir temporalmente a proteção em relação aos dependentes. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde é a solução a ser adotada. Por fim, no que tange aos danos morais, verifica-se que não restaram caracterizados. Não houve prejuízos decorrentes do comportamento antijurídico da ré, não havendo notícia de que a consumidora foi concretamente privada de utilizar a rede conveniada, no curto período entre o cancelamento indevido e restabelecimento da cobertura. Assim, a situação se limitou ao descumprimento contratual pela ré, circunstância que, por si só, não tem o condão de implicar abalo aos direitos da personalidade da autora. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) III DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a ré a restabelecer o plano de saúde da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ff. 61/62). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, cada qual, de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC). SUSPENDO a exigibilidade das cobranças em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa (...). E mais, o cancelamento do contrato em razão da morte do titular contraria o disposto no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 - cuja lei também se aplica aos contratos coletivos - que estabelece: Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Cumpre assinalar que a morte do titular do plano de saúde não encerra a relação obrigacional, aplicando-se, também por analogia, a Súmula Normativa 13 da Agência Nacional de Saúde, que prevê: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Aliás, as ementas a seguir transcritas bem retratam o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria aqui examinada: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Falecimento do titular do plano. Beneficiárias dependentes que visam à conservação da avença. Preservação. II. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano após a morte do titular. Irrelevância das consumidoras não terem realizado pedido expresso de manutenção. Incidência do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção do negócio securitário. III. Falecimento do titular que não encerra, de per si, a relação obrigacional, podendo as beneficiárias, por sucessão, preservarem-se na avença, com as mesmas condições e cláusulas vigentes. Previsão da Súmula 13 da ANS. Precedentes. IV. Verba honorária. Insuficiência reconhecida. Preponderância da obrigação de fazer. Fixação dos honorários com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. Precedentes do E. STJ. Valor majorado para R$ 2.500,00 que se mostra adequado aos parâmetros legais. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS (Apelação n. 1001034- 34.2015.8.26.0562; Relator: Donegá Morandini;Comarca: Santos;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 1/2/2016;Data de registro: 2/2/2016). SEGURO SAÚDE. Ação cominatória. Contrato coletivo. Contrato sujeito às normas do CDC. Rescisão unilateral do contrato pela operadora com supedâneo em permissivo supralegal fundado em morte do titular. Inadmissibilidade. Dependente que tem o direito de assumir a titularidade da apólice. Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3ª, §1º da Resolução 195 da ANS. Inaplicabilidade das Resoluções nº 1 e nº 19 do CONSU por restringirem o direito do consumidor. Incidência do Enunciado nº 35 da 3ª Câmara de Direito Privado. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1011747-85.2014.8.26.0309; Relator: Alexandre Marcondes;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 19/11/2015;Data de registro: 20/11/2015). E no mesmo sentido há os seguintes precedentes: Apelação n. 681.628-4/8, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Luiz Antônio de Godoy, j. 24.11.2009; Apelação com Revisão n. 6081804800, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neves Amorim, j. 29.9.2009; Apelação n. 994.07.112380-4, Rel. Viviani Nicolau; Apelação Cível n. 499.181-4/5-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Testa Marchi, j. 17.11.09. Por outro lado, o presente caso se refere à manutenção do contrato em razão da morte do titular e não em razão da rescisão ou exoneração de contrato de trabalho sem justa causa, não se aplicando, à evidência, a limitação temporal do art. 30, § 1°, da Lei 9.656/98. Assim, era mesmo de rigor a manutenção da autora no seguro saúde que já usufruía como dependente do de cujus. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela ré/apelante de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Reinaldo Campos Ladeira (OAB: 272361/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2003789-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2003789-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autora: Gislaine Matias - Autor: Alessandro de Almeida Carvalho Costa - Réu: Associação dos Proprietarios Em Giardino D Italia - Ação Rescisória nº 2003789- 07.2022.8.26.0000 Comarca: Itatiba (2ª Vara Cível) Autores: Gislaine Matias e outro Ré: Associação dos Proprietários em Giardino DItalia Decisão monocrática nº 22.303 AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A NORMAS JURÍDICAS. PRETENSÃO DOS AUTORES À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO OU DE RECURSO. DECISÃO QUE FOI PROFERIDA À LUZ DAS NORMAS JURÍDICAS VIGENTES NA ÉPOCA, INCLUSIVE TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação rescisória. Alegação de que houve ofensa a normas jurídicas. Dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento. Matéria de defesa. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de contestação ou de recurso. Constituição Federal e teste sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que foram levantadas na demanda e dirimidas pela decisão rescindenda. Não cabimento de rescisória para reapreciação de injustiça da decisão. O acórdão julgou a demanda à luz das normas jurídicas vigentes na época. Carência de ação. Indeferimento da petição inicial. Os autores ajuizaram ação rescisória de acórdão proferido pela Colenda Nona Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento a recurso para reformar em parte sentença que dirimiu pedido declaratório c/c com cobrança contra ambos aforada pela ora ré. Alegaram, em síntese, que a cobrança perpetrada pela ré é inconstitucional; que houve ofensa ao art. 5º, incs. II e XX, e art. 175 da Constituição Federal; que o acórdão proferido deve ser rescindido por ofensa à norma jurídica; que houve ofensa aos princípios da legalidade e da livre associação; que não há lei os obrigando a pagar a taxa associativa; e que houve fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Pediram, assim, a concessão da gratuidade da Justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a tramitação da fase de cumprimento de sentença; o deferimento da tutela provisória de evidência, a citação da ré e, a final, a procedência do pedido para que seja desconstituído o acórdão. É o relatório. DECIDO. O acórdão cuja rescisão pediram os autores deu parcial provimento ao apelo por eles interposto para impugnar sentença que julgou procedente pedido declaratório c/c cobrança de taxas associativas. Alegaram os autores que a decisão ofendeu a norma jurídica, qual seja art. 5º, incs. II e XX, e art. 175, da Constituição Federal. Também levantaram tese sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o assunto e pediram, em sínese, a rescisão da decisão colegiada à luz do art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil. Sucede que o pedido é de ser indeferido de plano porque os autores não têm interesse de agir, porquanto a pretensão rescisória não pode ser veiculada como sucedâneo de defesa ou de recurso. Constou dos autos principais que os autores foram regularmente citados na demanda principal e apresentaram contestação. Julgado o feito, interpuseram apelação e uma vez dirimido o recurso pelo órgão colegiado, interpuseram recurso especial, que não foi conhecido. A argumentação aqui tecida, qual seja ofensa a dispositivos estatuídos na Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1427 Constituição Federal, era de ter sido levantada em sede defensiva na demanda principal. Era naquela demanda, naquele específico momento, que cabia aos autores suscitar toda a matéria de defesa para fins de elidir o pedido da ré, nos termos do art. 336, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o princípio da eventualidade, e também conforme art. 341, do mesmo Códex, que trata do princípio do ônus da impugnação especificada. Não tendo a parte assim providenciado, ocorre a preclusão, sobretudo aquela prevista no art. 508, do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Tenho reiteradamente observado que não tem cabimento o pedido rescisório para rediscutir a questão deliberada na demanda principal seja para reclamar reapreciação de provas seja para levantar argumento que não foi suscitado oportunamente, como é o caso dos autos. O Tribunal tem assim e acertadamente decidido (grifos nossos): AÇÃO RESCISÓRIA Art. 966, V, do CPC Não ocorrência de violação manifesta à norma jurídica Sentença proferida na ação de arbitramento de honorários contratuais Decisão de improcedência do pedido por falta de provas Inaplicabilidade dos dispositivos alegados pelo autor, que busca, tão somente, utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal Ação julgada improcedente” (A.R. 2187939-60.2021.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 07.01.2022) Ação Rescisória Alegação de desrespeito à determinação de suspensão do andamento do feito, exarada nos autos da Medida Cautelar nº 25.323, em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça Configuração de preclusão consumativa Autora que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade Inadequação da via eleita (falta de interesse de agir) - Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a violação de norma jurídica Acórdão rescindendo que foi lavrado em atenção ao entendimento vigente à época perante a Turma Julgadora Decisium que é anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956/SP) Não cabimento de ação rescisória Precedentes do STF - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c.c. 330, III, NCPC) (AR n. 2145046-93.2017.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 03.06.2018) Não fosse apenas isso, constou da defesa dos autores o pedido de improcedência da demanda à luz de dispositivo da Constituição Federal e também da tese sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão ventilada naquela lide (contribuição associativa, ressalte-se), certo que foram ambos expressamente refutados pela sentença e pelo acórdão rescindendo. Tampouco tem cabimento a demanda rescisória para fins de reapreciação da deliberação originária sob a alegação de que houve injustiça na decisão: Ação rescisória. Sentença de primeiro grau transitada em julgado que julgou procedente a ação da requerente. Pretensão rescisória fundada em violação da norma jurídica. Descrição que não se amolda ao inciso V, do art. 966, V e VIII parágrafos 1º e 5º do CPC. Carência de ação por manifesta falta de interesse processual. Não se presta o pleito rescisório a reparar a má apreciação da prova ou injustiça da sentença. Intuito diverso da natureza jurídica da ação rescisória. Descabe o reexame da matéria. Ausência de interesse processual. Art. 330, III, CPC. Carência da ação. Art. 485, I, CPC. Indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito (AR n. 2100042-33.2017.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 24.07.2018 0 grifo nosso). E por fim, a superveniência de tese proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre as contribuições associativas não permite a reapreciação do acórdão rescindendo. A decisão é posterior ao acórdão rescindendo e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema (AR 6311/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021). Confira-se também: Eventual alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito a interpretação de norma constitucional. Precedentes do STJ e do STF (AgInt na AR 6228/ DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 27.11.2019). Ressalto que a decisão colegiada rescindenda julgou a demanda conforme as normas jurídicas vigentes na época em que proferida, em processo no qual tudo indicou tenham sido plenamente respeitados o contraditório e a ampla defesa. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, indefiro a inicial de acordo com o disposto no art. 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex. Sem custas, pela gratuidade da Justiça que ora fica deferida. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Laiane Angelita Peixoto Soares Souza (OAB: 404795/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2212612-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2212612-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Thaina Raphaela Gianetto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2212612-20.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32214 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde (paciente com cálculos renais). A decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência para conceder à ré o prazo de três dias para que autorize a realização do procedimento indicado pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais) por dia, até o limite de R$60.000,00(sessenta mil reais). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, às fls. 407 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada a fls. 402/403 destes autos de ação Ordinária ajuizada por THAINA RAPHAELAGIANETTO em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. e, com fundamento no art.487, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO o processo com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias. P.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Mayra da Gloria Morone Ramos (OAB: 369178/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2297710-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297710-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bragança Paulista - Autora: Karen Nagai - Ré: Kathia Nagai - Vistos. 1 A autora promoveu ação rescisória de sentença proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista que julgou procedente ação declaratória de propriedade pelo reconhecimento da usucapião. Alegou, em síntese, que a sentença está fundada em prova falsa; que a autora, sua irmã, falseou com a verdade nos autos; que o imóvel litigioso foi adquirido pela mãe em 2011, que nele levantou moradia; que a mãe faleceu em maio de 2018 e não foi providenciado o inventário; que sua irmã, sem anuência das demais irmãs, promoveu o pedido declaratório de domínio figurando sozinha no polo ativo da demanda; e que os documentos que juntou nos autos, quais sejam escritura pública e declaração e testemunhas, não representam a verdade dos fatos. Pediu, enfim, a tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença, a gratuidade da Justiça e, a final, a procedência do pedido para que a sentença seja rescindida à luz do disposto no art. 966, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2 Com efeito, a autora juntou certidão de óbito da falecida na qual constaram efetivamente as três filhas que deixou (fls. 14). Também juntou documentos que demonstraram que a falecida residia no imóvel litigioso e que teria contratado engenheiro para construir no local em 2011 (fls. 31/40). Há probabilidade do direito invocado pela parte, nos termos do quanto determina o art. 300, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Pelo exposto, convencido dos argumentos tecidos na inicial, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até ulterior deliberação. Oficie-se o D. Juízo da causa. A autora deverá juntar cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, de suas três últimas fatura de cartão de crédito, de seus três últimos demonstrativos de pagamento e seus últimos extratos bancários para fins de apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Após a apreciação da gratuidade, será determinada a citação. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gilmara Bueno Bento (OAB: 370048/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2005956-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2005956-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Augusto Cruz de Araújo Pinto - Agravado: Alvaro Ernesto Pereira de Freitas - Agravo de Instrumento nº 2005956-94.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) Agravante: Carlos Augusto Cruz de Araújo Pinto Agravado: Álvaro Ernesto Pereira de Freitas Decisão monocrática nº 22.314 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu- se o agravante contra decisão proferida em ação indenizatória que determinou o encerramento da instrução processual. Alegou o recorrente, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa; que a perícia é nula; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa que rejeitou a alegação de nulidade pericial, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugnar referida decisão. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada porquanto evidente opção legislativa com intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1454 oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justifica no caso, porquanto não se vê, em princípio, eventual urgência a justificar o acolhimento excepcional da impugnação do agravante. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2077036-55.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2077036-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Electronic Arts Nederland BV - Embargte: Electronic Arts Limited - Embargdo: Liedson da Silva Muniz - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 816/821, que julgou extinto o presente agravo de instrumento, em virtude da instauração do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000, perante esta Corte de Justiça. Aduziu o embargante que referida ordem padece de omissão e obscuridade, pois a decisão agravada foi proferida antes da prolação da determinação de suspensão dos feitos, lançada nos autos do aludido IRDR e que, ademais, as normas que disciplinam o tema falam em suspensão do processamento dos recursos e não em perda de objeto, em virtude da instauração de incidentes do tipo. Postulou, assim, sejam sanados esses vícios, bem como prequestionadas as normas legais utilizadas na fundamentação da insurgência. Regularmente intimado, o embargado se manifestou, em contrarrazões. É o relatório. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, para acolhê-los, porque a r. decisão atacada, de fato, padece da apontada obscuridade. Inicialmente, é certo que a decisão agravada foi proferida, na origem, antes da prolação da aludida ordem de suspensão dos processos, nos autos do referido IRDR e, assim, não há cogitar-se que sua prolação implique em desrespeito a seus termos. Bem por isso e de modo a evitar a preclusão de parte da matéria arguida em sua defesa, interpôs o ora embargante, o agravo de instrumento em questão, que estava sendo regularmente processado, quando adveio a ordem de suspensão de processos, nos autos do mencionado incidente. Assim, deve ser decretada a suspensão do presente agravo e não sua perda de objeto, por ser essa a intelecção da regra do artigo 982, inciso I, do CPC, vez que a suspensão a que se refere tal norma legal, por abranger todos os processos em curso no âmbito do Estado de São Paulo, por certo alcança também o presente agravo. Mais conveniente, assim, para evitar- se possíveis e futuras controvérsias quanto à eventual preclusão da matéria em discussão nos autos deste agravo, que seja seu trâmite suspenso e não julgado prejudicado, até que se conclua o julgamento do referido IRDR. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, recebo os embargos e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reconsidero a decisão embargada, para determinar a suspensão do presente agravo, enquanto se aguarda a resolução do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira (OAB: 189301/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2007655-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2007655-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Hello Brazil Telecomunicações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1572, complementada à fls. 1577 que nos autos da ação de cobrança proposta por Telefônica Brasil S/A contra Hello Brasil Telecomunicações Eireli, acolheu a exceção de incompetência e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. Insurge-se a agravante, aduzindo em apertada síntese que o primeiro equívoco constatado no r. decisum decorre do fato de que a incompetência territorial é relativa e deveria ser arguida em preliminar de Contestação pela HELLO (art. 65 do CPC). Contudo, restou evidenciado nos autos que a AGRAVADA apesar de regularmente citada em 17/06/2021 (arts. 75, VIII, 238, 242 e 248, §§ 2º e 4º do CPC) apresentou sua contestação aos autos após o término do prazo processual, acarretando a sua revelia. Diante deste cenário, a peça de bloqueio e demais documentos acostados deveriam ser imediatamente desentranhados dos autos, nos exatos termos do art. 344 do CPC e Súmula nº 33 do STJ, consolidando-se e prorrogando-se a competência do foro da comarca de São Paulo para processar e julgar a presente demanda. Destaca, ainda, a existência de quatro contratos vigentes de intercomunicação entre as redes de telecomunicações das prestadoras de serviços de telefonia e que são objeto da lide. Que apesar do D. magistrado singular embasar a r. decisão agravada apenas cláusula vigésima terceira dos contratos nºs INTX 06-2008 E INTX 07-2008, cuja cláusula de eleição de fora remete ao foro da cidade do Rio de Janeiro, no Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações Classe I n. 1111/07, através da cláusula vigésima sétima (fls. 91), bem como no Contrato de Encaminhamento de Tráfego Local entre a TELESP e a Contratante n. 0276/2008 e no Contrato de Encaminhamento de Tráfego Local entre a Hello a TELESP n. 0275/2008, ambos na cláusula vigésima (fls. 477 e 531, respectivamente), as partes estabeleceram o Foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir quaisquer conflitos, conforme se infere no Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações Contrato Telesp nº 1111/07, cláusula vigésima sexta (fls. 91 dos autos principais); Contrato de Encaminhamento de tráfego local entre a TELESP e a Contratante nº 0276/08, cláusula vigésima (fls. 477 dos autos principais) e Contrato de Encaminhamento de tráfego local entre a TELESP e a Contratante nº 0275/08, cláusula vigésima (fls. 531 dos autos principais). Assevera, ainda, que em atenção ao princípio da eventualidade, aplica-se a regra geral de competência trazida no art. 53, III, ‘a’ do CPC. Que no dispositivo anteriormente citado, estabeleceu-se que o foro competente para processar e julgar a demanda é o do lugar onde se localizada a sede da pessoa jurídica. Assim, levando-se em consideração que as sedes de ambas as partes estão localizadas na cidade de São Paulo, fica evidente que este foro é competente para julgar o presente feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando in totum a r. decisão agravada, para que seja declarada a competência da comarca da capital de São Paulo para processar e julgar a demanda e a decretação da revelia da HELLO, na melhor forma de direito. Diante das alegações do agravante e documentação apresentada, bem como por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1532 autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte contrária para a resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC Int. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo A. Faria Cortines (OAB: 103502/RJ) - Karina Takizawa Magario (OAB: 339879/SP) - Marco Antonio de Almeida Bueno Filho (OAB: 332680/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000644-87.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000644-87.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Wellington Nunes de Aveiro - Apelada: Eliane Rosa da Silva Gaspar - Apelação Cível Processo nº 1000644-87.2021.8.26.0648 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteWellington Nunes de Aveiro ApeladoEliane Rosa da Silva Gaspar ComarcaUrupês Vara Única Vistos. A r. sentença de fls. 90/93 julgou improcedente os embargos de terceiros, e em face da sucumbência arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apela o embargante requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pede a anulação da sentença alegando que o débito de terceiro não pode recair sobre ele, ora apelante, penhorando bens que o mesmo adquiriu, somente pelo lapso temporal que houve entre a compra e transferência das máquinas de um local para outro; que há documentos que comprovam a propriedade do apelante sobre os bens penhorados, desde 16 de março de 2020, ou seja, quase 01 ano antes da constituição do título executivo que deu origem a respectiva penhora. Afirma que não é responsável pela dívida da empresa executada nos autos de nº 0000476- 39.2020.8.26.064, não sendo justo responder pela mesma. Pede para que seja reformada e/ou anulada a r. sentença, para que seja reconhecida a propriedade do apelante sobre as máquinas: lanmax; lm128-m-d3-a-y, lm128-m-d3-mpx e reta eletrônica sunstar km12310b, bem como a impenhorabilidade dos respectivos bens, revogando-a, (fls. 97/108). Processado e respondido o recurso (fls. 114/121), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Fls. 129: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Teso (OAB: 299623/SP) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Renato Aroni Angelo (OAB: 372397/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2286237-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2286237-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mgv Móveis e Decoração Eireli - Agravada: Cielo S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MGV Móveis e Decoração Eireli contra a decisão interlocutória (fls. 398/399 do processo) que, em ação de cobrança, afastou a pretensão da requerente de reconhecimento de relação de consumo e de inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a produção da prova oral pleiteada pela autora a fls. 396/397, por não vislumbrar sua utilidade para o deslinde da controvérsia Inconformada, recorre a autora aduzindo, em suma, que (A) a prova oral é necessária para se esclarecer pontos que a agravada omite maliciosamente, qual sejam, o funcionamento do pagamento através do link fornecido pela própria agravada através do sistema disponibilizado para pagamentos e todos os detalhes da operação de pagamentos via link fornecido pela própria Agravada. (fls. 06); (B) Não há duvida que a empresa requerida/agravada participa da relação de consumo, restando afastado o entendimento contrário pela própria característica do serviço prestado no qual a agravante paga para poder se utilizar da tecnologia, assim restando evidente a relação de consumo do fornecedor (agravada) e o consumidor (agravante). (fls. 09). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isso porque, o contrato em análise é utilizado pela pessoa jurídica, ora agravante, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, no tocante ao requerimento da produção da prova testemunhal, denota-se que cabe ao magistrado, na presidência do feito, a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento, conforme já pacificado nos tribunais. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Alberto Ferreira Salu (OAB: 268620/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2293484-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2293484-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Paulo Rodrigues Vieira - Agravante: Marcelo Rodrigues Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Rodrigues Vieira contra a decisão interlocutória (fls. 15/16) que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do exequente condenando o executado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos I, IV, V e 81, caput, do CPC, impondo-lhe multa em favor do Estado equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o executado aduzindo, em suma, que (A) Lastreado em jurisprudência desse E. TJSP e de outros tribunais pátrios TJDFT, por exemplo, e na doutrina, o agravante requereu ao Juízo oficiante no feito fosse deferido a alienação particular do imóvel, por iniciativa do devedor, uma vez que a doutrina e a jurisprudência esclarecem que o CPC estabelece uma primazia para a hipótese de alienação por iniciativa particular, por ser mais célere e menos custosa. (fls. 02); (B) O primeiro pedido do executado que, segundo o Magistrado é contra legem, consistiu em informar que o imóvel penhorado estava indisponível em ação de improbidade administrativa em tramite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo e não poderia ser transferido ao eventual comprar. Requereu-se ainda intimação do Ministério Público Federal. (fls. 03); (C) O segundo pedido supostamente contra legem apresentado pelo executado estaria consubstanciado em requer que constasse do edital que o bem arrematado não poderá ser transferida ao arrematante, em razão da indisponibilidade decretada na ação de improbidade já citada. (fls. 05); (D) A probabilidade do direito resulta da relevância das alegações acima aduzidas, em conjunto com os dcoumentos acostados, que demonstram a existência do direito do executado à aleinação do bem penhorado por iniciativa particular e que, por ser formado em Técnico de Transações Imobiliárias, o procedimento será mais célere e menos oneroso para o devedor, pois obterá valor muito superior àquele que seria obtido em hasta pública, ou seja, 60% da avaliação. Ademais restou demonstrado a inexistencia de litigância de má-fé, de modo que é imperativo o cancelamento da multa imposta. O pericumlum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz. A segunda hasta pública na qual o bem penhorado pode ser vendido por 60% de seu valor está em andemento, com previsão de término para 28/01/2022, de modo que, caso o bem seja vendido par aquele valor trará enormes prejuizos ao exequente se comaprados à alienação por iniciativa particular, o que lhe imporá um onerosidade execessiva. Some-se a isso o fato de que a multa será inscirata e dívida ativa nos próximos dias, pdoendo trazer muitos dissabores ao executado (fls. 08/09). Narra que Presentes os requisitos da probabilidade do direito e a reversibilidade dos efeitos, bem como o risco de dano e ao resultado útil do processo, se digne conceder a tutela recursal para determinar a suspensão da hasta pública em andamento até que se decida o mérito deste recurso sobre a possibilidade de alienação por iniciativa particular pelo devedor, bem como seja suspenso o pagamento da multa imposta por litigância de má-fé. (fls. 09). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante no tocante ao pleito de suspensão da hasta pública em andamento (fls. 09), a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isto porque, assim como observado pelo douto juízo a quo, a alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida antes do prosseguimento da alienação por leilão judicial, nos termos do artigo 881 do CPC. Por sua vez, com relação à multa por litigância de má-fé, considerando a possibilidade de inscrição do débito na dívida ativa, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas no que tange à referida multa, sobrestando em tal tópico a decisão agravada até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alcione de Souza Nunes Blois (OAB: 83280/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Rubens Carlos Vieira (OAB: 2569/RO) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2295064-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295064-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Ruivan Alves da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco Pan S. A. contra a decisão interlocutória (fls. 43/46 do processo, digitalizada as fls. 21/24) que, em ação revisional de contrato bancário proposta por Ruivan Alves da Silva em face dos réus Banco do Brasil S. A., Banco Santander (Brasil) S. A. e Banco Pan S. A., deferiu em parte o pedido do requerente para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a saber (fls. 45 da origem): (...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, apenas para limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo contraídos pelo autor da ação à margem de 30% de seus rendimentos líquidos, até o julgamento definitivo desta ação, devendo ser observada pelos réus a precedência em relação a cada uma das instituições financeiras [considerada para tanto a data da celebração do respectivo contrato], para a definição de qual delas e em qual percentual poderá proceder desde logo aos descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente [na hipótese de os descontos somados superarem o percentual de 30%], facultado aos bancos credores a cobrança da diferença entre o valor que vier a ser eventualmente descontado e aquele efetivamente devido, pelas vias adequadas, ficando permitido o acréscimo do percentual disponível para desconto, no momento em que adimplido algum dos contratos [observada, aqui também, a precedência referida], junto às instituições financeiras, respeitado sempre o percentual máximo da dedução autorizada. Para o caso de descumprimento do preceito assinalado, fixo a multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], por cada desconto realizado em desacordo com a determinação judicial, limitada a R$ 10.000,00 [dez mil reais]. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício de intimação a ser entregue pela parte autora às instituições financeiras requeridas para cumprimento da liminar concedida. (...) Inconformado, recorre o corréu Banco Pan S. A., ora agravante, aduzindo, em suma, que (A) é inadmissível que pretendam agora buscar respaldo no Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1590 Judiciário para, além de modificar o validamente pactuado, e não contentes com isso, impedir que o agravante receba o que fora devidamente emprestado para parte agravada. Ademais, em face da quebra da confiança, não restará alternativa ao Banco, ora agravante, senão a de nos próximos contratos se cercar de maiores garantias e impor maiores gravames para evitar possíveis perdas como as que vêm suportando em razão da concessão liminar (fls. 07); (B) A obrigação contratual que incumbia ao Banco que era a liberação do valor do empréstimo foi perfeitamente cumprida, razão pela qual não há que se falar em qualquer alteração do contrato antes do trânsito em julgado. O Banco em momento algum obteve qualquer tipo de vantagem excessiva ou indevida antes e por esse motivo, não justifica o deferimento da liminar, até porque o Agravado tinha pleno conhecimento de que os descontos oriundos do empréstimo seriam feitos em seu contracheque (fls. 08); (C) a imposição de multa diária para tal obrigação é completamente temerária e despropositada já que estes autos não se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas apenas ação declaratória revisional de contratos bancários. Desta forma, não sendo de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ou não fazer, não cabe, a rigor, a imposição de multa diária, ainda com estribo no artigo 497, parágrafo único e artigo 294, ambos do Código de Processo Civil (fls. 10); (D) a multa diária imposta se mostra totalmente abusiva e exagerada, principalmente se levarmos em conta a obrigação envolvida na decisão (fls. 11); (E) é plenamente cabível aqui, que se proceda ao menos a redução do valor da multa diária imposta, posto ser a mesma comprovadamente excessiva frente aos fatos narrados, nos termos do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil (fls. 12); e (F) a questão ora em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, e a exigência formal do prequestionamento da matéria recursal, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, também adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravante pretende, desde logo, deixar consignado pedido expresso, para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos mencionados nas citadas Súmulas. Conforme já exposto no decorrer da presente peça, na remota hipótese desse Egrégio Tribunal não dar provimento ao presente agravo de instrumento, na forma das arguições nesta expostas e requeridas, vislumbramos: Violação ao artigo 5°, incisos XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988, eis que o agravante está sendo tolhido de receber os valores que, por direito, lhe pertencem. Contrariedade ao artigo 294, do CPC, eis que não foram observados os requisitos para concessão da tutela antecipada (fls. 15). Deste modo, Conforme já amplamente demonstrado por toda a exposição acima, há iminente necessidade de conhecimento do agravo em sua forma instrumental, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, cumprindo o disposto nos artigos 1.015 do Novo Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO, comprovada a impropriedade da decisão agravada, proferida em desacordo com a Legislação Pátria vigente, a qual trará enormes e injustificados prejuízos ao agravante caso seja mantida tal como proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, requer a Vossas Excelências seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão ou, então, concedida medida de efeito negativo em relação a decisão concessiva da antecipação de tutela, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do § 1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil (fls. 16). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo banco agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal nesta instância. Ora, inexiste irreversibilidade da medida ou maior prejuízo ao banco recorrente se este reduzir o valor das parcelas do empréstimo consignado até o julgamento deste recurso. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Raíssa Ferraz Martins (OAB: 381722/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2153400-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2153400-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1592 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Art Consultoria e Cobrança Ltda. Epp - Agravado: Inácio Adriano Moretto - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado contra a r. decisão interlocutória (fls. 210 do feito, digitalizada a fls. 217) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a sucessão processual em razão da não concordância dos devedores. Inconformado, aduz o fundo cessionário, que a ausência de anuência do devedor não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos. Ainda, verifica-se que não é reconhecida ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Isso porque o artigo 292 do Código Civil fala apenas em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. Portanto, conclui-se que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito, não possuindo o devedor o condão de interferir nessa operação jurídica. Ademais, impende ressaltar que, conforme estabelecido no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário é parte legítima para promover a execução ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário: (...) Este senão é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Senão, veja-se: (...) Portanto, é de rigor que se proceda à substituição processual em razão do termo de cessão celebrado, visto que a validade do ato independe de anuência do devedor (fls. 05/06). Deste modo, o credor-agravante requer seja recebido e provido o presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão que indeferiu a substituição processual pleiteada, eis que o Agravante é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, conforme comprovado pelo termo de cessão de fls. 122/123 no qual o Agravante figura como cessionário (fls. 06/07). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 226/227). A fls. 230, petição do novo cessionário, informando a cessão e regularizando a representação processual (fls. 231/235 e fls. 236/241 e 242/243). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 244). Decido. 1) Fls. 230/235 (petição e documentos do novo cessionário juntando contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças): ciência à parte agravada (art. 437, § 1º do CPC). 2) Fls. 236/241 e 242/243 (procuração e substabelecimento): anote a serventia, procedendo a alteração no SAJ, dados do processo, dos nomes do agravante e seu advogado. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Duilio de Oliveira Beneduzzi (OAB: 296227/SP) - Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1000925-84.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000925-84.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Alexandre Ricardo dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/89, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que no presente caso há onerosidade excessiva e abusividade referentes à cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de cadastro, de seguro prestamista e de parcela de capitalização premiável; o entendimento adotado pelo juízo a quo diverge do Enunciado 35 do Juizado Especial Cível (TJ/PB) e da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo quanto ao direito à restituição em dobro da TAC, TEC e assemelhados; as referidas tarifas foram cobradas indevidamente; o pagamento indevido gera a obrigação de restituir; a restituição deve ser em dobro e afirma que é ônus do apelado provar que não houve venda casada. Os embargos de declaração opostos pelo apelante (fls. 92/95) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 96/97. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 06 de outubro de 2016 no valor total de R$ 21.762,63 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 736,00 (fls. 20). A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 599,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 395,00), registro do contrato (R$ 112,40), seguro prestamista (R$ 850,00) e cap. parcela premiável (R$ 114,23). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1603 Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 46. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista. Acresça-se que a proposta de adesão juntada pela apelada (fls. 45) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Logo deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Ademais, o termo de adesão ao título de capitalização estampa que a corretora é a Votorantim, que, como especificado acima, se trata de empresa pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Portanto, os valores cobrados sob a rubrica de seguro prestamista e cap. parcela premiável devem ser devolvidos ao apelante, de forma simples e acrescidos de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido determinando a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista e cap parcela premiável como acima determinado. Declara-se recíproca a sucumbência, devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu, fixada a verba honorária devida para o autor em R$ 900,00 (novecentos reais) e para a ré em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001628-57.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001628-57.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1604 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Aparecido Jose Angelo Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DM Nº: 14.063 COMARCA: NOVA ODESSA APELANTE: APARECIDO JOSÉ ANGELO MOLINA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A. APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso em estudo, mas sem resultado prático. Contrato de adesão. Mitigação do princípio da autonomia da vontade. Taxa de juros. Inexistência, no caso, de disparidade entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada a justificar intervenção judicial. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Hipótese, ademais, em que foram contratados juros capitalizados e não lineares. Súmulas 539 e 541/STJ. Abusividade não verificada. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 130/136, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação revisional de contrato bancário. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados do réu, observada a gratuidade concedida. Aduz, em apertada síntese, inexistir cláusula expressa dando ciência sobre a capitalização de juros. No mais, diz ter havido cobrança de juros em onerosidade excessiva. O banco, em sede de contrarrazões recursais, defende o improvimento do recurso e espera a confirmação da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Em que pese o inconformismo da apelante, não há razão para modificação do decisum. Com efeito, o julgado está em consonância com a jurisprudência e Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é a hipótese de aplicação do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, sendo o caso de, monocraticamente, negar provimento ao recurso, pelo permissivo do art. 1.011, I, do referido Diploma Legal. Senão, vejamos. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Colendo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O contrato celebrado é, sem dúvida, de adesão, forma pela qual é celebrada a maioria dos contratos que envolvem a vida do cidadão comum e se assenta às modernas necessidades de agilidade e padronização na conclusão dos negócios jurídicos, sendo lícito o seu ajuste em negócios civis (art. 423 e 424 do CC/02). A vontade do aderente é limitada, entretanto tal restrição não implica, necessariamente, em um desequilíbrio contratual, porquanto lhe resta aderir ou não. Mas, adere quem quer, de sorte que não se vê qualquer restrição a esta forma de contratar. A taxa de juros foi livremente anuída pela apelante, de modo que estava ciente do ônus contratado. Consoante afirmado, os contratos de adesão são lícitos eis que previstos no art. 423 do Código Civil. O que não podem conter são cláusulas ambíguas ou contraditórias, mas estas o contrato objeto da lide não contém. Cabe anotar que, muito embora a limitação dos juros remuneratórios não seja o fundamento pelo qual o autor pretende a revisão do CET, é pacífico o entendimento de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmulas 596/STF e 382/STJ). Tal questão deve ser analisada, porque está intimamente ligada à pretensão do autor e, em que pese os argumentos apresentados, não há falar em aplicação da taxa média do mercado, uma vez que a tabela aplicação da taxa média do mercado, uma vez que a tabela encontrável no site do BACEN, que consigna os juros anuais e mensais para cada tipo de operação, não serve para este caso, porquanto não foram contratados juros lineares, mas sim juros capitalizados, porquanto os juros anuais são superiores ao duodécuplo daqueles mensais (Súmulas 539 e 541/STJ). Frise-se que, conforme se vê do contrato de fls. 36/38, as taxas anuais e mensais foram pré-fixadas, de modo que não há que se falar em abusividade. Neste particular, é de se ressaltar que o contrato prevê duas taxas de juros distintas (1,72% e 2,28% a.m. e 22,67% e 31,62% a.a.), não residindo aí qualquer incorreção, mas apenas indicação do custo efetivo total, no qual já são contabilizados, além dos encargos regulares do financiamento, os tributos, tarifas administrativas e demais encargos contratados. É sabido que, de acordo com as súmulas supracitadas, os juros remuneratórios não têm limitação, porquanto as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei da Usura. Contudo, isto não quer dizer que os contratos firmados possam permanecer sem qualquer ingerência judicial, o que é admitido para afastar abusos, quando os índices aplicados são díspares com relação ao mercado, o que, no caso, não ocorre. Para o reconhecimento da alegada abusividade seria necessário que o autor apontasse, de forma clara e precisa, a existência de juros mensais muito acima da taxa média de mercado, o que, no caso, não ocorreu. Deste modo, não se vê abusividade no caso dos autos. A simples discordância com os índices aplicados, por si só, não basta para se considerar a existência de abusividade. Com efeito, leciona CELSO MARCELO DE OLIVEIRA: A onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual, por se considerar subentendida a cláusula rebu si stantibus, que corresponde à fórmula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação. Ensina SILVIO RODRIGUES: Note-se que o desequilíbrio das prestações deve derivar de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pois a fonte inspiradora do codificador de 2002 foi a conhecida teoria da imprevisão. Legítima, pois, a cobrança, não havendo falar em recálculo, na medida em que não se reconhece irregularidade na taxa de juros, como alegado. Assim é que os temas levantados pelo apelante foram decididos em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado em Súmula e recursos repetitivos que firmaram teses, consoante recomenda o art. 927, II e III, do Código de Processo Civil. Desta feita, a r. sentença deve ser prestigiada. Diante do exposto, autorizado pelo permissivo do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego provimento ao recurso. Ficam majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), observada a gratuidade concedida. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004535-24.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004535-24.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Tiago Lemos da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/117, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, bem como para condenar o apelante a restituir ao apelado a quantia de R$ 1.444,47, autorizando, inclusive, a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor em aberto decorrente do contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência, condenou o banco apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 800,00. Aduz o banco apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência (art. 26 do CDC), tendo em vista que o contrato objeto da lide foi assinado em 16/10/2017 e a ação foi proposta em 13/03/2021, não havendo que se falar em indenização; e que houve prescrição trienal para reparação civil; que no ato da negociação o seguro prestamista foi oferecido e aceito pelo apelante; que o banco em nenhum momento condiciona a contratação do referido seguro para conceder o empréstimo pessoal; que não há vício de vontade e nem venda casada; que não há que se falar em violação ao princípio da transparência e da informação; que há de se reconhecer a legalidade do contrato opcional, uma vez que não existe cláusula impondo a sua contratação e Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1605 afirma que inexiste dano material no caso concreto. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 16 de outubro de 2017, no valor total de R$ 41.016,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 854,50 (fls. 19). A decadência invocada pelo apelante não ocorreu, porquanto à hipótese inexiste subsunção ao disposto no art. 26 do CDC, tampouco se deu a prescrição, considerando-se o artigo 206, § 5º do Código Civil. A face do contrato estampa a cobrança do seguro prestamista e o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha aderido à proposta em apartado, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pela instituição financeira. Acresça-se que a cláusula 10 da cédula de crédito bancário (fls. 21) e a proposta de adesão comprovam que a seguradora contratada foi a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, correta a exclusão da cobrança do seguro de proteção financeira. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pela instituição financeira ao patrono do apelado para R$ 900,00 (novecentos reais). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV, b do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002356-44.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002356-44.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Onésio Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.476 APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 14% AO MÊS, 381,79% AO ANO, OU SEJA, QUASE O DOBRO DO PATAMAR MÉDIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECAIMENTO RECÍPROCO. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 88/93 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor ONÉSIO LEMOS não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, sem prejuízo da reparação dos danos morais, invertendo-se a sucumbência (fls. 96/105). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 190/130. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (14% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central (7,56% ao mês). Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 14% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Observa-se o excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando os juros remuneratórios exigidos distanciam-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros correspondente a quase o dobro do valor médio de mercado. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1619 operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pelo autor, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, não cabe reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade do autor, mas mero aborrecimento. 4) Bem caracterizado o decaimento recíproco e proporcional, as custas serão recolhidas em rateio, cabendo a metade a cada parte. No pertinente aos honorários advocatícios, considero adequado o arbitramento R$ 1.000,00 (mil reais) a cada patrono. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável tal valor para a remuneração do patrocínio. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão do contrato, impor a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, com sucumbência recíproca, de tal modo que as partes recolherão as custas, em rateio, e pagarão os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 ao patrono da parte contrária, ressalvada a gratuidade com que litiga o autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2006802-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2006802-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alexandre Dayrell Vivas (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Edificio Odete - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DAYRELL VIVAS em face do CONDOMINIO E EDIFICIO ODETE contra a r. decisão de fls. 63/65, nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pleito do agravante para que receber o importe correspondente à 30% dos valores recebidos na lide de cumprimento de sentença, ora com penhora nos autos. Proferida a r. decisão, cujo dispositivo se colaciona a seguir: DECIDO. Os argumentos do impugnante comportam acolhimento em parte, pois, como oportunamente reconhecido pelo exequente a fls. 53, houve equívoco na planilha apresentada a fls. 14. Entretanto, como se observa do cálculo de fls. 20, o executado não acresceu ao valor da indenização a verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa, conforme determinado na R. Sentença de fls. 265/272 dos autos principais. Não há que se falar, ainda, em desconto da verba sucumbencial, no valor de R$3.155,41, a ser feito em benefício do executado. Isso porque o exequente, ora impugnado, é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, inexigíveis os honorários sucumbenciais. Anoto, por oportuno, que o embargado discordou do parcelamento proposto. E, com efeito, a previsão legal para parcelamento do débito executado, na forma do artigo 916 do CPC, se restringe aos processos de execução de título extrajudicial, somente sendo aplicável aos feitos em cumprimento de sentença com a anuência da parte exequente, não podendo, nesse caso, tal benesse ser imposta pelo juízo. INDEFIRO, pois, a proposta de parcelamento formulada pelo executado. No que tange ao pedido da patrona do exequente de retenção de seus honorários contratuais, entendo que o pleito não pode ser atendido, uma vez que eventual controvérsia entre o patrono e seu representado deve ser solucionado pelas vias próprias. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada devendo o exequente providenciar, em 10 dias, a vinda de novos cálculos, devendo neles estar discriminado o valor da indenização, bem como dos honorários sucumbenciais, atualizados até a data do primeiro depósito realizado dos autos. Procedido o desconto dos depósitos efetuados pelo executado, sobre o valor remanescente devem incidir multa e honorários devido sem razão do disposto no artigo 523, § 2º do CPC. Em razão do presente incidente, arbitro honorários para o patrono de cada uma das partes em R$300,00, ficando ressalvada a exigibilidade em relação ao exequente, ante a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, o recorrente interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que nos autos em tramitação já com valores depositados pelo agravado, sobreveio penhora no rosto dos autos por outro cumprimento de sentença que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarujá, sendo determinado a penhora no valor de R$ 502.283,43. Afirma, que pleiteou ao juízo a quo, que os valores dos honorários advocatícios ficassem disponibilizados para a patrona, no percentual de 30% do valor recebido pelo cliente. Pugna, para que seja recebido o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para reformar a r. decisão, dando provimento ao pleito com recebimento do importe de 30% dos valores recebidos no cumprimento de sentença ao agravante (fls. 1/9). Recurso recebido, sem preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 111 dos autos principais). Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e os documentos apresentados. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se o agravado pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2202223-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2202223-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Requerido: ANDERSON HERMES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a proceder a reativação do cadastro do autor no aplicativo Uber como motorista, no prazo de 48 horas, concedendo-se em sentença antecipação de tutela para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00, e a pagar ao autor, lucros cessantes no valor de R$58,08 (2/3 do valor pedido) por dia em que ficou descredenciado, desde a data da citação (13/04/2021) até o dia em que voltar a ser habilitado no sistema, com correção monetária e juros de mora de 1% o mês, ambos a contar de cada um dos dias que foi impedido de trabalhar. Apelaram ambas as partes. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pretende que seja concedido efeito suspensivo ao seu apelo para que não seja obrigada a manter ativo um motorista que, segundo alega, violou os Termos e Condições da plataforma. Nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC/2015, a sentença que concede a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. E, na hipótese, a concessão da tutela antecipada na r. sentença não ostenta, em um exame não aprofundado, manifesta violação ao ordenamento jurídico, razão pela qual denego efeito suspensivo ao apelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1887 no que toca a concessão dessa tutela na r. sentença.. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3000240-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000240-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: José Carlos Ferreira dos Santos - Agravado: Maria Elizabeth Bonfim dos Santos - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente da Policia Militar CBPM contra a r. decisão de fls. 535/537 (dos autos principais) que, no incidente processual de requisição de precatório promovido por José Carlos Ferreira dos Santos e outro, determinou a complementação do depósito de prioridade constitucional, entendendo ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei estadual 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Na r. decisão atacada, consignou-se o seguinte: VISTOS. (...) II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja- se a respeito o julgado abaixo: (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2012 ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. (...) (fls. 535/537, dos autos principais). Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei Estadual nº 17.205/19 fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor (OPV), sendo que, diante do cunho processual, deve ser aplicada como indexação do limite de depósitos de prioridade, pois o marco legal deve ser o momento do depósito. Aduz que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do teto, de modo que não há retroatividade. Sustenta que no presente caso se refere a momento processual diverso, que está atrelado ao regime jurídico vigente no momento do pagamento, de forma que a tese discutida na ADI 5100 não se aplica ao depósito de prioridade, que não é igual ao limite previsto no momento da expedição do OPV, mas apurado com base no valor aplicável nos termos do art. 100, §3º CF. Ademais, entende que Acaso prevaleça a aplicação da legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação para fins de aferição do limite do depósito de prioridade, sob o argumento de necessidade de observância à “segurança jurídica e irretroatividade da lei”, deverão ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. (...) Outrossim, acaso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para a aplicação do novo teto estabelecido aos processos em curso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo, fulcrado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos legais para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrido, nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC, eis que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a orientação da Suprema Corte (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241; ADI 5100 STF) direciona a orientação da jurisprudência no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, inclusive ao teto do depósito prioritário, como a questão dos autos. Assim, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior à vigência da norma legal e a aparente insuficiência do valor dos créditos apontados pelo DEPRE, como sinalizou a d. Juíza a quo, se mostra descabido por ora suspender a decisão agravada. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido. III - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Júlio Grespin Vargas (OAB: 380004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3008519-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3008519-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Vistos. I - A r. decisão acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Jamboeiro Caldiraria e Usinagem Ltda, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 61/64, declarada às fls. 86/91, dos autos de origem): [...] A Lei estadual nº 13.918/2009 deu nova redação a diversos dispositivos previstos na Lei estadual nº 6.374/89, que instituiu o ICMS, especialmente aos artigo 96, fixando taxa de juros de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. O referido dispositivo legal foi objeto de decisão do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, que restou assim ementada: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá- las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013).” Portanto, ficou decidida a incompetência das unidades Federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União, devendo a Lei Estadual Paulista adotar fator de correção ou taxas de juros iguais ou inferiores aos utilizados pela União, o que efetivamente não ocorreu pois o índice estabelecido na Lei Estadual nº 13.918/2009, englobando juros e correção monetária, superou em muito o padrão da taxa SELIC, utilizada para recomposição dos débitos tributários da União. E neste sentido há vários precedentes desta C. Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARA AFASTAR-SE A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS (QUE ENGLOBA TAMBÉM CORREÇÃO MONETÁRIA) PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 24, I E §§1º AO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OFENSA TAMBÉM AO PATAMAR ESTABELECIDO NO ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL EM QUESTÃO JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR-SE A OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC NA ESPÉCIE, SUSPENDENDO-SE A EXECUÇÃO. (Ag. Inst: 2044230-74.2015.8.26.0000 Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 03/06/2015)” Execução fiscal. Objeção de pré-executividade. Disputa sobre legalidade da taxa dos juros de mora. Análise que independe de dilação probatória. Matéria apenas de direito. Cabimento. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Agravo provido. Execução fiscal. Objeção de pré-executividade. Adjudicação parcial de bens. Matéria já decidida em anterior agravo de instrumento transitado em julgado. Aceitação e requerimento expresso da Fazenda do Estado quanto aos demais bens inocorrentes. Inexistência de “ato” passível de revogação. Recurso desprovido, com observação. (Ag. Inst: 2017722-28.2014.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2015; Data de registro: 12/03/2015)” Isto posto, ACOLHO a exceção de pré- executividade, determinando à embargada que proceda à exclusão dos juros de mora em percentuais superiores àqueles definidos pela SELIC, devendo nos autos da ação de execução apresentar, em vinte dias, novas Certidões de Divida Ativa, em consonância com os termos desta sentença, sob pena de extinção da ação de execução fiscal. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatício que arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do inciso II do paragrafo 3º do artio 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a presença dos requisitos da certeza e liquidez das CDAs que aparelharam a execução fiscal, na qual foi oposta a exceção de pré-executividade, porquanto observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e artigo 202, do CTN. Aduz que o crédito fiscal foi devidamente constituído, nos termos do artigo 3º, da LEF e que as certidões impugnadas foram objeto da ação ordinária que determinou apenas o recálculo dos débitos e não a substituição das CDAs, de modo que efetuado o recálculo deve haver o prosseguimento da execução. Sustenta, ainda, o não cabimento da fixação de honorários advocatícios, pois não houve a extinção da execução, razão pela qual pugna para que seja afastada tal condenação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Em juízo de cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito quanto à alegação no sentido de ser possível a adequação do título executivo, procedendo-se ao mero recálculo da dívida com a utilização da Taxa Selic, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação do excesso previsto naLeinº 13.918/2009. Ademais, não se vislumbra, em princípio, a existência e vício formal a Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2015 invalidar na integralidade as certidões nas quais a pretensão executiva esta amparada. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade processual a ser coibida de plano quanto à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, sobretudo, diante da regra estabelecida pelo §1º, do artigo 85, do CPC e do entendimento jurisprudencial prevalente sobre a matéria. Assim, defiro, em parte, a tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada apenas quanto à determinação apresentação imediata de novas Certidões de Dívida Ativa, a fim de evitar o decreto de extinção do feito, até final julgamento do recurso pelo Colegiado. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 9001265-32.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Roberto da Silveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos, não existindo a omissão apontada, não cabendo ao Tribunal esclarecer previamente o que o recorrente deve recolher a título de preparo. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0034428-89.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apdo/Apte: Fatima Regina dos Santos Klanfar Tales - Apdo/Apte: Nefi Antonio Castro Tales - Apelado: Joao Talis - Apelado: Marcia Maria Vita - Apdo/Apte: Ana Maria de Andrade Tallis (Inventariante) - Apdo/Apte: Tufi Abrao Tallis Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Marcio Antonio de Castro (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Consmac - Industria Comercio e Construcoes Ltda - Apelado: Nefi Tales (Espólio) - Apda/Apte: Izabel Tales de Castro - Apelado: carlos alberto da silva (Espólio) - Apelado: patricia helena matheus da silva (Inventariante) - Apelado: prefeitura do municipio de guarulhos - Apelada: Mariana Vita Tales (Inventariante) - Apelado: jose silva imoveis e administração ltda - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. I Fls. 5171/5178: defiro a sucessão processo formulado pelo espólio de Tufi Abrão Talis Filho, devendo a serventia proceder às alterações necessárias no sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça. II Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, a começar pelo autor da ação, seguindo-se com os requeridos, sobre eventual incidência das disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso em exame. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Finda a diligência, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Flavio Correa Leite (OAB: 327529/SP) - Fernanda Ribeiro (OAB: 361006/SP) - Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Regiani Testoni Munhato (OAB: 131815/SP) - Jose Almerindo da Silva Cardoso (OAB: 289779/SP) - Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 252415/SP) - Victor Cesar Picolo de Oliveira (OAB: 367339/SP) - Susana Araújo Sateles (OAB: 179942/SP) - Francisco Antonio Lucas (OAB: 72658/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0003524-57.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Jose Carlos Gonçalves - Despacho 4ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0003524-57.2012.8.26.0075 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de agravo de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por JOSÉ CARLOS GONÇALVES, julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, para fins de condenar a Municipalidade a pagar ao autor a quantia de R$119.869,96, a título de indenização pela não efetivação de uma permuta, com correção monetária a partir de junho de 2009 e juros de mora a partir da citação, tudo conforme a tabela prática do TJSP. Em suas razões (fls. 1.346/1.351), o Município apelante sustentou, em síntese, que o contrato de permuta celebrado entre as partes seria nulo, pois não e completo, tampouco produziu seus efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação. Desse modo, não haveria se falar em indenização ao autor, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão inicial. À fl. 1.364 o presente recurso de apelação foi distribuído a este Relator, sob o fundamento de prevenção do julgamento do processo nº 0026381-94.2013.8.26.0000. Pois bem. Em que pese a distribuição a este Relator, observa-se que o processo que originou a prevenção (apelação nº 0026381-94.2013.8.26.0000) fora distribuído e relatado pela e. DESEMBARGADORA ANA LIARTE. Tal situação objetiva implica na conclusão de que a i. DESEMBARGADORA ANA LIARTE está preventa para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do artigo 105, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, renumerado de acordo com o Comunicado do Órgão Especial em sessão realizada no dia 25.09.2013, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. * O Processo nº 168.912/2016 - Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc, v.u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p.35) § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º. O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Sendo assim, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário, REPRESENTO a Vossa Excelência (art. 182, do RITJSP), a fim de que se possa deliberar qual a providência cabível no presente caso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/ SP) (Procurador) - José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2016 Nº 0010083-62.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Rodrigues Coelho (E outros(as)) - Embargdo: Ilma de Almeida Silva - Embargdo: Marina Gonçalves Bueno da Silva - Embargdo: Maria Salete Oliveira Lacerda - Embargdo: Maria Lurdes de Eiroz Okiyama - Embargdo: Luiza Cascardi de Souza - Embargdo: Jose Antonio Dippold - Embargdo: Elyete Moreira Ferreira - Embargdo: Benedicta Ramos Navarro - Embargdo: Benedicta Cristina Machado - Embargte: Estado de São Paulo - Fica intimada à autora, nos termo do r. despacho de fls. 365, para manifestação aos documentos juntados pelo Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0017471-84.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Maria Paula Brandão - Embargdo: Belisário Ribeiro Brandão - Embargdo: Neide Maria Brandão - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) (Procurador) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0018474-69.2006.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Prefeitura Municipal de Botucatu - Apelado: Construtora Sartori Ltda - Vistos. Aguarde em cartório o julgamento, por este Egrégio Tribunal de Justiça, do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0001208-64.2009.8.26.0079, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Marcílio Veiga Alves Ferreira (OAB: 175045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0038485-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Benedito - Embargte: Samira Cury Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Os autos foram devolvidos a esta Relatora pela Presidência da E. Seção de Direito Público para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento definitivo do RE nº 561.836/RN (Tema nº 5/STF). Diante da ausência de qualquer informação sobre a reestruturação da carreira de cada um dos servidores, manifeste-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO especificando o cargo e a legislação aplicável em cada caso. Em sequência, intime- se a parte Autora para manifestação. Após, retornem à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0053603-58.2012.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Marcos Yukio Higuchi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Leandro Rodrigues Prado - Interessado: Roberto da Silva - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre os embargos declaratórios opostos às fls. 877/887. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Fernanda Alves Tonani Rocha (OAB: 276034/SP) (Curador(a) Especial) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0191256-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Didak Comércio de Produtos e Materiais de Tecnologia Educacional Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0191256- 77.2010.8.26.0100 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de apelação interposto por DIDAK COMÉRCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que foram julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante do trânsito em julgado das decisões de fls. 423/424 e 478 dos autos da execução fiscal, operando-se a preclusão consumativa, consoante r. sentença de fl. 134, cujo relatório se adota. Apela a embargante (fls. 162/179), onde pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, destacando que atualmente está inativa. Sustenta que os embargos à execução que opôs são tempestivos, eis que respeitado o prazo de 30 dias após a intimação da penhora. Defende a regularidade da oposição de novos embargos na mesma execução fiscal, uma vez que os embargos anteriormente opostos foram extintos liminarmente sem resolução do mérito, havendo, portanto, somente coisa julgada formal. Afirma que o juízo a quo deixou de analisar a anterior ação anulatória 195/94, com decisão transitada em julgado em 26.05.1999, que teria confirmado a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a atividade desenvolvida pela apelante, implicando a extinção da execução fiscal. Alega que o não processamento destes embargos à execução implica cerceamento de defesa. Sustenta ser indevida a cobrança do ICMS objeto da presente execução fiscal, uma vez que à época da ocorrência do fato gerador vigia a Lei Complementar 56/1987, que determinava a incidência do ISS sobre a atividade desenvolvida pela apelante. Requer a concessão do efeito suspensivo e a posterior anulação da r. sentença recorrida, com o objetivo de que seja reconhecido que não se operou a preclusão consumativa e que há decisão transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do ICMS exigido na execução fiscal. Recurso regularmente processado, sem preparo, diante do pedido de justiça gratuita, e respondido pela Fazenda Estadual às fls. 187/191. Ocorre, porém, que o recurso não deve ser conhecido por este Relator sorteado. Isso porque, muito embora a distribuição deste reclamo tenha sido por prevenção ao órgão em 13.09.2021, não se considerou a prevenção da Exma. Des. ANA LIARTE, a qual figurou, nesta mesma C. 4ª Câmara de Direito Público, como Relatora em anterior julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0153892-12.2012.8.26.0000, interposto pela ora embargante contra decisão exarada nos autos da execução fiscal nº 0957645- 22.0000.8.26.0014, da qual se originou os presentes embargos à execução fiscal. Destaque-se que o agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2017 0153892-12.2012.8.26.0000 foi distribuído à Exma. Des. ANA LIARTE em 24.07.2012 e julgado em 05.11.2012, conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado, de forma que, permanecendo a I. Desembargadora como integrante desta C. 4ª Câmara de Direito Público, prevalece sua prevenção para os recursos originados da execução fiscal e dos respectivos embargos. Reza o teor do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que: Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Assim, observado eventual cancelamento da distribuição e posterior compensação, seguindo inteligência do art. 66, do RITJ, represento perante Vossa Excelência, nos termos do que dispõe o art. 179, do mesmo RITJ, para as deliberações que se fizerem necessárias. São Paulo, 9 de novembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0191256-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Didak Comércio de Produtos e Materiais de Tecnologia Educacional Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando-se que houve o recolhimento da taxa de mandado pela Apelante (fls. 182 e 183), não resta demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se a Apelante para realizar o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/ SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3000256-22.2013.8.26.0458/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Valter Omete - Embargte: Fatima Sueli Monteiro Omete - Embargdo: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Vistos. Fls. 618/624: manifeste-se a parte contrária, em 05 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 9065191-97.2004.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Angelo Jose Duarte - Embargdo: Gilmar Modelhes - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior - Interessado: Camara Municipal de Barretos - Vistos. Fls. 331/335: Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço de Gilmar Modelhes constante nos autos, conforme previsão do artigo 274, p. ún. do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de fl. 324. No silêncio, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Fabio Nogueira Lemes (OAB: 27593/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 3000242-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000242-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Hospital e Maternidade Vitalina Francisca Ventura - Agravada: Maria do Carmo Marques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 22 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Maria do Carmo Marques, que deferiu a tutela antecipada para determinar a disponibilização de uma vaga em uma unidade de saúde com capacidade de realizar cirurgia, com avaliação do quadro clínico e internação, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de pagamento multa diária de R$20.000,00, limitada a trinta dias. Verbis: Vistos, em plantão. Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. O d. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela pleiteada. Alega a requerente, em síntese, que em 31 de dezembro de 2021 foi internada com quadro de ascite e suspeita de câncer de ovário, motivo pelo qual foi solicitada vaga via CROSS para avaliação e internação na oncologia, uma vez que o hospital em que se encontra não possui os recursos necessários aos procedimentos médicos necessários a seu tratamento. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que há pedido do médico que a assiste para que seja transferida para avaliação e internação oncológica. Há, outrossim, risco de ocorrência de dano de difícil reparação, na medida em que a demora na avaliação poderá acarretar agravamento de seu quadro de saúde, levando-a a óbito, uma vez que se trata de pessoa idosa com suspeita de moléstia grave (câncer no ovário). Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem vaga em unidade de saúde com recursos necessários à avaliação e tratamento da autora, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a trinta dias. Caso não haja vaga na rede pública, deverão os requeridos proceder à transferência da autora para unidade privada de saúde arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento da requerente. Oportunamente, distribua- se ao Juízo competente com as cautelas de praxe. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado/ofício. Intime-se. Em suas razões recursais, argumenta o réu, em preliminar, a falta de interesse jurídico, tendo em vista que o sistema SUS disponibiliza completos tratamentos oncológicos em suas clínicas/unidades especializadas em oncologia, as chamadas CACONs e UNACONs. No mérito, alega que a pretensão da autora é a de furar fila, ou a de quebrar a ordem normal de atendimento dos demais pacientes já inscritos, sem demonstrar que seu quadro clínico é mais grave que os demais, o que retira o status de excepcionalidade e de extrema urgência. Ademais, sustenta que o prazo concedido é exíguo, podendo resultar na aplicação da multa diária e a consequente defasagem do orçamento das políticas públicas de saúde estudais. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a suspensão/revogação da decisão guerreada, e, após, o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial e a exclusão da multa diária. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a parcial antecipação da tutela recursal. Há nos autos de origem relatório médico que detalha a condição clínica da autora, portadora do quadro de Ascite (acúmulo de líquido no abdômen) e suspeita de câncer no ovário, com determinação de encaminhamento a uma unidade especializada em tratamentos oncológicos para avaliação e pesquisa oncológica (fls. 06 da origem). O fato de estar ainda internada, à espera da transferência e cuidados indicados, também indica que seu quadro inspira cuidados, o que justifica a intervenção judicial in casu. Assim, diante da aparente gravidade do quadro de saúde da agravada, e da demora do agravante que, ademais, nem mesmo trouxe previsão de data para o atendimento, conclui-se estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física da agravada caso o Estado persista na demora para iniciar o tratamento prescrito. Entretanto, de fato, o prazo de cinco dias concedidos apresenta-se exíguo, recomendando-se ampliação de tal prazo para 15 dias, período suficiente para que o agravante providencie a transferência a uma unidade especializada em oncologia, dotada de recursos médicos e materiais para a realização de todos os exames e procedimentos que se fizerem necessários. Ante o exposto, concede-se em parte a antecipação da tutela de urgência nesta sede recursal, majorando-se o prazo para cumprimento da decisão guerreada para 15 dias. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Andréia Maria Alves de Moura (OAB: 203610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2189240-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2189240-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Stephanye Tomaz da Silva Fonseca - Agravante: Heitor Tomaz Fonseca (Menor) - Agravado: Fundação do Abc - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2189240-42.2021.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.062 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189240-42.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTES: STEPHANYE TOMAZ DA SILVA FONSECA E OUTRO AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DO ABC E OUTRO Agravo de Instrumento Mandado de segurança Indeferimento da liminar Prolação de sentença de parcial procedência do pedido, com antecipação dos efeitos da tutela - Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava a reforma da decisão que indeferiu a liminar perde o objeto, o que implica no não conhecimento - Recurso não conhecido. Trata- se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão copiada a fls. que, nos autos da ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente no pagamento de pensão mensal aos agravantes decorrente do falecimento do pai e esposo deles em virtude de erro cometido pelos prepostos dos agravados. Os agravantes alegam, em síntese, haver provas suficientes à antecipação da tutela, pois demonstram que o de cujus estava intubado, mas estável, e veio a falecer em decorrência de pane no sistema de usina de oxigênio da AME em que internado. Por meio da decisão de fls.88/89, o efeito ativo foi negado. Os agravados apresentaram respostas a fls. 99/105 e fls. 109/116. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 122/124. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 1.011, I c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em se encontra prejudicado. Em consulta ao processo de primeiro grau, verifica-se que em 03/12/2021 foi prolatada sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, e em 16/12/2021 foram acolhidos os embargos de declaração para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão agravada, razão pela qual patente a perda do objeto deste recurso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1056004/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.011, I c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudio Jose Cirilo (OAB: 419484/SP) - Bruna Cristina Davi Cirilo (OAB: 328701/SP) - Aline Soares da Mota (OAB: 369416/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1033007-06.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1033007-06.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Marques - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033007-06.2020.8.26.0053 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SANDRA REGINA MARQUES em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP e do ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições transcrevo relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 336/340, prolatada em 03.02.2021, cujo relatório adoto, que julgou a demanda nestes termos, verbis: Vistos. Sandra Regina Marques ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra o IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que é aposentada da serventia de Cartório Extrajudicial não oficializado do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 10.393/70, e em razão da promulgação da Lei 14.016/2010 que declarou extinta a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializada da Justiça do Estado, o valor de seu benefício sofreu drástica redução. Pede, pois, a procedência para: declarar que, por força do direito adquirido, o regime previdenciário aplicável a Autora é o da Lei 10.393/70 e, por consequência, condenar os Réus a: Obrigação de fixação do provento de aposentadoria da Autora em 17,00 salários mínimos regionais conforme a Lei 10.393/70; Obrigação de fixação da alíquota máxima de contribuição mensal, na condição de participante inativo, em 5%, conforme previsto no §6º, do artigo 45, da Lei 10.393/70; Obrigação de fixação dos reajustes de acordo com a Lei n.10.393/70; A diferença do valor-base dos proventos da aposentadoria entre os valores vigentes e aqueles previstos na Lei 10.393/70, calculada dos últimos cinco anos até o trânsito em julgado desta ação, acrescida de juros e correção monetáriaa serem apurados em liquidação de sentença; A diferença financeira positiva resultante da alíquota de contribuição mensal aplicada segundo a Lei 10.393/70 em relação à alíquota recolhida com base na Lei n. 14.016/10, desde os reajustes aplicados até o trânsito em julgado desta ação, acrescida de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença; (fls 11 e 12). A tutela antecipada foi indeferida. As requeridas foram citadas e apresentaram contestação. Em preliminar arguiram da ilegitimidade de partes. No mérito, pugnam pela improcedência ao argumento de que as alegações iniciais não guardam compatibilidade com o ordenamento jurídico em vigor. Em réplica foram repelidas as alegações feitas. Esse é o relatório. DECIDO. (...) Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2084 Processo Civil . Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50 e o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. P.R.I.C. Foram opostos embargos de declaração às fls. 344/348 pela autora, os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 358. Apela a autora (fls. 360/381), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da gratuidade de justiça. No mérito recursal alega que: a) a r. sentença deixa de dar efetividade ao v. acórdão do STF afirmando que a ADIN nº 4420/SP não se aplica a presente demanda, pois apenas assegurou o direito adquirido quanto aos “requisitos necessários à concessão” e também a contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nada mencionando acerca da redução da contribuição e a alteração do benefício pela variação do salário mínimo. b) alega que o STF decidiu, e isso é o que se quer ver respeitado, que para a recorrente, que preenchia os requisitos de aposentadoria antes de 2010, as regras de sua aposentadoria são as da Lei 10.393, em face do direito adquirido a elas. A recorrente, segundo declarado pelo STF, tem direito adquirido à forma como foi aposentada, às regras de correção dos benefícios e das contribuições, à responsabilidade do Estado pela saúde financeira da carteira, dentre outros. E, segundo o STF está ou deveria estar protegido das alterações que lhe prejudicam ou que lhe modificam a aposentadoria, assim lhe preservando a aposentação nos moldes do ato de concessão. Assim, requer a reforma da r. sentença para: 1) determinar que a revisão ou reajustamento dos proventos mensais da recorrente, bem como o percentual de desconto a título de contribuição, sejam efetuados conforme os critérios estabelecidos ao tempo da concessão da aposentadoria, previstos na Lei 10.393, de 1970, como já definido pelo STF na ADI 4420; 2) condenar o recorrido na obrigação de restituir ao recorrente os valores descontados à título de contribuição, cobrados à maior no período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, a serem calculados em posterior execução da sentença, nos moldes do CPC; 3) condenar o recorrido na obrigação de restituir ao recorrente os valores dos proventos de aposentadoria pagos à menor no período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo, processado e acompanhado de contrarrazões (fls. 473/480). A apelante se manifestou às fls. 490 se opondo ao julgamento virtual. É o breve relatório. A r. sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2.015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. No mais, verifica-se que a ora apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária, alegando que faz uso contínuo de remédios de alto custo e arca com plano de saúde particular, não ostentando, portanto, renda suficiente para arcar com as custas recursais. Todavia, compulsando os autos, verifico que a apelante não apresenta documentação apta a comprovar hipossuficiência financeira para arcar com as custas referentes ao preparo recursal, tendo em vista que não há nos autos comprovação de gastos que pudessem impossibilitar o pagamento do preparo recursal. Ora, tal comprovação se faz necessária, considerando que a autora, ora apelante, recebe aposentadoria de R$ 7.872,21 (valor líquido), conforme holerite acostado junto à inicial dos presentes autos (fls. 19), razão pela qual, ao menos em tese, poderia arcar com as custas recursais no presente momento. Dessa forma, com base no que dispõe o art. 99, § 2º do CPC/15, determino que a ora apelante traga aos autos, no prazo de 05 dias, cópia atualizada de declaração de imposto de renda, bem como de outros documentos que entenderem pertinentes (gastos com medicamentos ou plano de saúde), para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e deserção do recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2301515-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2301515-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Tgsd Servicos de Limpeza Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Tutela Antecipada Antecedente nº 2301515-31.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Requerente: Tgsd Servicos de Limpeza Ltda Requerido: Município de São Paulo Interessado: Secretario Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo Vistos, Trata-se de pedido formulado no âmbito do Plantão Judiciário em Segundo Grau, visando apreciação do pleito de concessão de efeito ativo em Agravo de Instrumento (de nº 2290549- 09.2021.8.26.0000), não apreciado a tempo (antes do presente recesso forense) pelo d. Relator Sorteado (Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, da C. 18ª Câmara de Direito Público deste E. TJ/SP). O recurso originário (AI acima indicado) busca reformar a r. decisão de primeiro grau, que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa impetrante, agravante e ora requerente (TGSD Serv.Limpz. Ltda.), contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo que não permitiu a inclusão de débitos de ISS provenientes do SIMPLES NACIONAL 2020 no PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) 2021. Sustenta, basicamente, a requerente que o decreto regulamentar municipal nº 60.357/2021 extrapolou os limites de sua competência regulamentadora, ao vedar a inclusão, no programa de parcelamento acima aludido, de débitos provenientes do Simples Nacional, o que não está previsto na legislação que instituiu o dito programa. Esclarece ainda que, embora provenientes do Simples Nacional, os débitos tributários municipais de ISS em questão já foram segregados e inscritos na Dívida Ativa municipal e inclusive já estão sendo cobrados em Execução Fiscal, em que ela já foi citada para pagar ou indicar bens à penhora. Diante de tudo isso, entendendo evidente o perigo da demora (consistente na possibilidade de sua exclusão do Simples Nacional e consequente irregularidade fiscal se não optar pelo PPI até o final do corrente ano de 2021, prejudiciais à realização de suas atividades empresariais), invoca precedentes desta A. Seção de Direito Público, a demonstrar a inequívoca probabilidade do direito alegado, e pleiteia a pré-falada concessão de efeito ativo, para se conceder a liminar pedida no MS e erroneamente indeferida em primeiro grau. Era o que havia, em síntese, a se relatar. Passando ao exame do pedido, resta evidente o ‘periculum in mora’, na medida em que, se não for concedida, total ou parcialmente, a liminar almejada no ‘mandamus’, o presente ano de 2021 se encerrará sem que seja possível (pela superveniência do presente recesso forense - que só se encerrará no dia 6 do próximo ano) a opção da empresa pelo PPI municipal, acarretando irregularidade fiscal, possível exclusão do Simples Nacional e consequências do andamento da Execução Fiscal em que se cobra judicialmente a dívida tributária ora em debate (em que já houve citação e decurso ‘in albis’ do prazo para pagamento e/ou indicação de bens à penhora). Quanto ao ‘fumus boni iuris’, em sede de cognição sumária considero suficiente a argumentação deduzida nas iniciais (do MS original e do AI originário), no sentido de aparentemente o decreto regulamentar ter extrapolado sua competência meramente regulamentadora ao excluir do PPI 2021 os débitos originados do Simples Nacional, já que na lei municipal (de nº 17.557/2021) que instituiu o dito programa de parcelamento não se identifica, a princípio, qualquer ressalva aos mencionados débitos de ISS provenientes do Simples Nacional (e que, no caso concreto, já foram segregados e incluídos na Dívida Ativa municipal e já estão sendo cobrados judicialmente em Execução Fiscal). Nesse sentido, existem os precedentes desta E. Seção de Direito Público colacionados na inicial do AI originário (de nº 2290549-09.2021.8.26.0000): “despacho no AI nº 2265856- 58.2021.8.26.0000 e acórdão proferido na Apelação Cível nº 1042885-57.2017.8.26.0053 (C. 18ª Câmara de Direito Público, rel. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2120 Des. BURZA NETO, j. 8.2.2018)”. Observo apenas que não é o caso de se determinar, por ora, a imediata inclusão dos débitos no PPI, diante da irreversibilidade da medida e a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda (art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92). E que a concessão parcial da liminar (suspensão da ecigibilidade do débito) não acarretará dano reverso ao Fisco municipal, na medida em que as eventuais improcedência e denegação da segurança permitirão a posterior continuidade de sua cobrança judicial (que já está em curso na Execução Fiscal). Logo, preenchidos os requisitos legais acima explanados (perigo da demora e probabilidade do direito alegado), de rigor a concessão parcial da medida pleiteada. Ante o exposto, concedo em parte a tutela recursal postulada, para suspender, provisoriamente (até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento de nº 2290549-09.2021.8.26.0000), a exigibilidade dos débitos de ISS/2020 provenientes do Simples Nacional (e melhor identificados nas iniciais do MS original e do AI originário, acima indicado), permitindo a inclusão da empresa requerente no PPI 2021 municipal, tudo ‘ad referendum’ do i. Desembargador Relator Sorteado. Comunique-se à autoridade impetrada interessada e à Municipalidade requerida agravada, servindo cópia da presente como ofício. Após, oportunamente (depois de encerrado o presente recesso forense), CLS. ao d. Relator Sorteado, para referendar a presente decisão, se o caso, e determinar o que entender decido, em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 27 de dezembro de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador de Plantão (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Alvares Vicente (OAB: 158726/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006351-66.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006351-66.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Ronaldo Aparecido da Silva - Apdo/Apte: Município de Hortolândia - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Ronaldo aparecido da silva e MUNICÍPIO DE HorTOLANDIA contra a r. sentença de fls. 128/130 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a proceder, no prazo de noventa dias, ao registro da desapropriação parcial do imóvel descrito na inicial, bem como a fazer o ajuste da área, com reflexos nas cobranças anteriores e restituir os proprietários dos valores indevidamente cobrados a título de IPTU e demais despesas, inclusive ano 2021, respeitada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação. Improcedentes os demais pedidos. Em consequência, julgou extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça, porém não comprovou tal necessidade juntando apenas cópia da CTPS. Observo que o direito a tal benesse não é amplo e absoluto exigindo a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Portanto, ao fim pretendido, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que junte os documentos que reputar pertinentes à prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, a exemplo da cópia (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Alternativamente, providencie o recolhimento do preparo. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. P. e Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Andreia Cristina Mendonça (OAB: 446758/SP) - Eliane da Silva Aristides (OAB: 446080/SP) - Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2295800-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295800-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Rita Paula Dezzotti - Paciente: Julio Claudio Dias dos Santos - Impetrado: Juizo das Execuções Criminais de Sorocaba - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rita Paula Dezzotti em favor de Julio Claudio Dias dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo das Execuções da Comarca de Sorocaba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1009452-25.2021.8.26.0602, esclarecendo que expia ele pena em retiro intermediário desde 31 de agosto de 2021. Narra que, embora adimplidos os quesitos legais para a saída temporária por conta das festividades de final de ano, a Unidade Prisional não inseriu o nome do paciente na lista, ao argumento de que seu endereço não estava atualizado o que não condiz com a realidade, eis que possui ele rol de visitas ativo, com endereço constante como local de usufruto de saídas temporárias. Relata a d. Impetrante que encaminhou e-mail à Penitenciária, sendo informada que a lista foi enviada ao Juízo das Execuções aos 09 de dezembro de 2021; ...Ocorre que o reeducando não foi informado de que a unidade não tinha aceitado o seu endereço, apenas sabendo quando avisado que seu nome não constava na lista dos reeducandos que seriam agraciados com o benefício... (fls. 03) sendo que questões administrativas não têm o condão de prejudicar o paciente. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedida, ao paciente, a saída temporária a partir de 23 de dezembro de 2021 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta que poderia ensejar a antecipação do writ; a leitura da decisão aqui copiada às fls. 18 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rita Paula Dezzotti (OAB: 343427/SP) - 10º Andar



Processo: 0045414-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0045414-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Fernando Antonio da Silva Prado - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Antonio da Silva Prado, em próprio favor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1018961-75.2020.8.26.0032 (execução física nº 738.063), eis que teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto aos 28 de setembro de 2021. Aduz que o representante ministerial considerando que pedido idêntico já havia sido analisado, requereu o indeferimento do pedido, determinando lapso temporal para apreciação de tal pedido. Enfatiza que não há previsão legal de prazo para postulação de novo pedido. Diante disso, pleiteia o deferimento da liminar para que seja oficiado ao Juízo para que se prossiga a tramitação da benesse sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 26. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face das informações da d. autoridade apontada como coatora (fls. 26). Ademais, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2296079-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296079-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Benedito Jonatas Pereira dos Santos - Paciente: Alessandro de Cassio dos Santos Rodrigues - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Benedito Jonatas Pereira dos Santos, com pedido liminar, em favor de ALESSANDRO DE CASSIO DOS SANTOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2436 RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 4ª CJ Plantão Criminal da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1502875-57.2021.8.26.0542. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 14 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.434/06, e receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, e teve a prisão convertida em preventiva. Alega, no entanto, que ilegalidades ocorridas por ocasião da prisão do paciente a tornam passível de nulidade e, consequentemente, de revogação. Sustenta, ainda, que o uso das algemas ocorreu de forma inadequada e em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do C. Supremo Tribunal Federal. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. À primeira vista, não se vislumbra o cerceamento de defesa aventado pelo impetrante, mormente porque, em consulta ao termo de audiência de custódia, verifica-se que o paciente declarou expressamente não possuir defensor constituído, motivo pelo qual foi defendido por Defensor Público. Ademais disso, em consulta à gravação da aludida audiência, o paciente, indagado pela juíza plantonista acerca de eventual reclamação quanto ao flagrante, respondeu não ter tido nenhum problema. Não há, deste modo, nenhum elemento indicativo do vício formal ou a impropriedade do ato, a justificar o seu relaxamento. Cumpre anotar, ainda, que os elementos trazidos aos autos não permitem analisar, ao menos neste momento, as questões relativas ao uso indevido de algemas. Ademais disso, os crimes e as condutas são de gravidade. O delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Benedito Jonatas Pereira dos Santos (OAB: 400639/SP) - 10º Andar



Processo: 2302612-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2302612-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: C. U. R. - Impetrante: L. B. de S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Bernardes de Santana em favor do paciente Cristiano Ubirajara Coelho Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da 3ª vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501016-98.2020.8.26.0361, esclarecendo que está sendo processado pelo suposto cometimento do delito de estupro de vulnerável, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, Aduz que se verifica crasso excesso de prazo para formação da culpa eis que, em 06 de outubro de 2021, foi aberto prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público apresentasse memoriais, oportunidade que se manteve inerte, já tendo decorrido lapso de quase três meses, injustificadamente, sem que que houvesse a devida prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante a regra contida na Súmula 52 do STJ deveria ser essa mitigada no caso concreto diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Declara também que o decreto que determinou a preventiva encontra-se sem fundamentação concreta, eivado de vício diante da motivação genérica. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo, condicionando o paciente ao cumprimento de medidas alternativa ao cárcere, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela confirmação da medida. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luciano Bernardes de Santana (OAB: 204056/SP) - 10º Andar



Processo: 0045751-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0045751-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcelo dos Santos Marinho - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino publico estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 15), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10). Declinação de competência feita pelo juiz titular da 11ª Vara da Fazenda Pública em função da prerrogativa de foro do impetrado (fls. 16) É o necessário. 2-) O processo merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado. Com efeito, a inicial é uma adaptação grosseira de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já seria suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2051370-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2051370-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: SPORTZONE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. SPORTZONE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME impetrou o presente mandado de segurança insurgindo-se contra o Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, que amplia as medidas de quarentena de que trata o Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, mediante implantação, no âmbito do Plano São Paulo (Decreto 64.994, de 28 de maio de 2020), de disciplina excepcional (fase vermelha) no período de 06/03/2021 a 19/03/2021, com suspensão de serviços e atividades não essenciais durante a pandemia da COVID-19, em todo território do Estado de São Paulo. Em resumo, alega que o ato é ilegal e abusivo, ao menos em relação ao seu estabelecimento, tendo em vista (i) que presta serviços de condicionamento físico, realizados em academias, centros de saúde física e outros locais especializados, com atendimento de todas as medidas sanitárias e de contingenciamento; (ii) que sua atividade é considerada essencial, conforme dispõe o Decreto Federal n. 10.344, de 08 de maio de 2020, (iii) que Estados e Municípios não podem contrariar legislação federal, sobretudo em relação ao exercício de atividade econômica, diante da disposição do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal; daí porque pede a concessão de segurança para que atendidas as normas de contingenciamento possa exercer suas atividades sem as restrições do Decreto impugnado. Não houve deferimento de liminar (fls. 90/91). Determinado o prosseguimento do feito, a impetrante não providenciou o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça (fls. 97, 100, 102 e 104), persistindo a falta mesmo após sua intimação pessoal, conforme A.R. de fl. 110. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB: 379350/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296827-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296827-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: JOANA DARC DE SOUZA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA DARC DE SOUZA, agente de organização escolar, contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, Mensagem A-nº116/2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, de acordo com o que determina o artigo 212 e 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que de acordo com o relatório enviado pelo Sr. Governador acompanhando o projeto, com a modificação da estrutura do financiamento da educação no País pela Emenda Constitucional nº 108/2020, houve a edição da Lei nº 14.113/2020 para regulamentar o novo FUNDEB. Aduz que até 2020 havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério, porém, com a EC nº 108/2020 houve ampliação de 60% para 70% aos profissionais da educação básica. Assim, entende que o Governador praticou ato ilegal quando excluiu grande parcela de trabalhadores que são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, pretendendo sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, abrangendo a concessão de abono FUNDEB a todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino. Aduz ameaça a direito líquido e certo da impetrante ante a exclusão das demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Entende que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola de forma veemente os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, haja vista que deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicar a verba à apenas uma classe, gerando inenarrável insatisfação aos demais essenciais colaboradores efetivos do sistema de ensino. Argumenta que o Projeto de lei é nulo quando exclui servidores e agentes da educação e fere frontalmente os princípios da legalidade (por ser personalista e favoritista quando exclui as funções dentro das instituições de ensino estaduais); da impessoalidade (porque gera discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes) e da eficiência. Acrescenta ainda a ausência de motivação do ato administrativo, porque deixou de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 50, da Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2610 Lei 9.784/99 (art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses). Aponta como ato impugnado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que exclui os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra aguardando aprovação pelo Senado. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar consistente no periculum in mora, vez que o prosseguimento da tramitação da lei representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes das demais classes profissionais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Pretende seja concedida a liminar inaudita altera parte para que seja suspensa qualquer deliberação na tramitação da Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Pretende ainda que seja encaminhada à CCJ para discussão sobre a admissibilidade da PEC em questão, inclusive anulando a decisão do Plenário tomada sem o cumprimento dos preceitos legais expostos pela impetrante. No mérito, pretende que seja concedida a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. É o breve relatório. É o caso de não se conhecer do presente mandado de segurança. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Governador. Entretanto o mandado de segurança não se presta a obstar tramitação de proposta de lei perante qualquer casa legislativa, nem tampouco pode o Poder Judiciário determinar novo enfoque da questão, ou questionar a legalidade da lei em tramitação, porque a Carta da República já prevê mecanismos de análise destas questões no processo legislativo. Quando muito a ação mandamental seria admitida com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, afigurando-se evidente que se cuida de uma utilização especialíssima, já admitida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330), hipótese não correspondente à ora pretendida. No presente caso, a impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Projeto de Lei), segundo a impetrante ainda em trâmite perante o Poder Legislativo, por meio do qual o Governador do Estado teria excluído os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar do recebimento de verbas do FUNDEP, o que descaracteriza o ato coator passível de ser amparado através do mandado de segurança, aliado à falta de legitimidade ativa da impetrante para a discussão da matéria. Ademais, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 16 de outubro de 2021, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, tramitou em regime de urgência e foi transformado na Lei Complementar nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º -O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado. Parágrafo único -O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 2º -Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas naLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária àLei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos daLei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Parágrafo único -Não fazem “jus” ao abono: 1. os estagiários da rede oficial de ensino; 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar. Artigo 3º -O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II - será concedido de forma proporcional: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar; b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar. § 1º -Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2611 Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. § 2º -O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.Artigo 4º -No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Artigo 5º -O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 6º -Vetado: I - vetado; II - vetado. Artigo 7º -O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas. Artigo 8º -O “caput” do artigo 15 daLei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR) Artigo 9º -As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 10 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Cauê Macris Secretário- Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Assim, um segundo fundamento para não se conhecer da presente ação é pela aplicação da Súmula nº 266, do C. Supremo Tribunal Federal, através da qual se firmou entendimento de que não se admite Mandado de Segurança contra Lei em tese. Nesse sentido: Não constitui demais assinalar, neste ponto, que normas em tese assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 28/29, item 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT) (MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP- 00330). Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas- corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando-se, então, critérios objetivos para a determinação do que fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2612 termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Assim, é de ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296863-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296863-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARCOS EVARISTO DA SILVA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS EVARISTO DA SILVA (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, violando as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que o impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ação dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2618 segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607-37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/ PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297196-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297196-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: LENIR GARCIA DE BRITO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino publico estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz o impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos agentes de organização escolar (seu cargo; fls. 14), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar e de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outro processo absolutamente idêntico, subscrito pela mesma advogada (MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), na data de 15/12/2021, o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado, além da inépcia da petição inicial. Com efeito, a inicial é uma adaptação ‘grosseira’ de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, tanto que o pedido de concessão de liminar é fundado naquele projeto de lei (fls. 10, item 7.1), o que já é suficiente para o indeferimento da presente petição inicial. De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2626 das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297201-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297201-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARIA INES DE OLIVEIRA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA INÊS DE OLIVEIRA (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, violando as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer- se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ação dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2629 das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300529-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300529-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: LIVIA MARIA NICOMEDES CONCEIÇÃO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIVIA MARIA NICOMEDES CONCEIÇÃO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a inclusão de classes profissionais relacionadas ao suporte de ensino no pagamento do abono referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. Alega a impetrante que o Governador Paulista enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida de urgência e transitória, amparado na regulamentação do FUNDEB pela Lei Federal nº 14.113/2020, sendo que a EC nº 108/2020 passou de 60% para 70% a utilização de tal fundo para pagamento de profissionais do magistério; disse que, não obstante, de forma completamente infundada, a autoridade impetrada excluiu grande parcela de trabalhadores da área da educação do pagamento do referido abono, sendo que tais profissionais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência; assim, demonstrado o fumus boni iuris na violação de regras constitucionais de tramitação de proposições no Legislativo, bem como o periculum in mora no fato de que o prosseguimento da tramitação do referido projeto de lei complementar excluiria vários servidores dos aludidos benefícios, pede liminarmente que seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já praticado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais e a CCJ analise e vote a constitucionalidade da proposição, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico (item 7.1) e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (item 7.5), deferindo-se também os benefícios da gratuidade processual (fls. 10/12, com documentos de fls. 13/15). É o relatório. 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote- se. 2.De rigor a denegação liminar da ordem, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, ante a ausência de interesse processual, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca a impetrante a suspensão de qualquer deliberação acerca do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que dispunha acerca da concessão de abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, remetido pelo Governador do Estado de São Paulo ao Legislativo Paulista. Contudo, é fato notório que o Projeto de Lei Complementar aqui debatido já foi votado e aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de 2021, convolando- se na Lei Complementar de nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial Executivo em 14 de dezembro de 2021, constando no parágrafo único do artigo 1º, bem como no artigo 2º, caput e incisos I e II, que: Artigo 1º(...) Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Diante disto, a superveniência da publicação da referida Lei Complementar absorve o pedido formulado nesta ação mandamental, fatalmente esvaziando o seu objeto, qual seja, o de frear atos deliberativos do Projeto de Lei Complementar na Casa Legislativa. Ressalte-se ser este o posicionamento do Colendo Órgão Especial em casos idênticos, conforme recentes decisões monocráticas proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, e Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, entre outros. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege, observada a concessão da gratuidade processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006029-27.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006029-27.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. M. S. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA DE ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE (MÃE CONTRA AS FILHAS), POSTULANDO ALIMENTOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AS FILHAS PAGAREM OBRIGAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2961 ALIMENTAR EM FAVOR DA MÃE, SEJA PELA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS CONFORTÁVEIS DAS FILHAS, SEJA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. O FATO DE A PARTE AUTORA ENCONTRAR-SE DESEMPREGADA POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DEVER ALIMENTAR, VEZ QUE A AUTORA CONTA COM 62 ANOS DE IDADE E AINDA PODE REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa de Lourdes Gomes Amaro (OAB: 67261/SP) - Joao Carlos Gonçalves Filho (OAB: 108322/SP) - Daniela Moreno Sakovic (OAB: 220872/SP) (Causa própria) - Rodrigo Augusto Campos Baptista (OAB: 53739/PR) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1080970-05.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1080970-05.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Loanda Fontana Feder - Apelado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento ao recurso. V. U. - “EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE I- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DA EMBARGANTE II- ART. 494 DO NCPC QUE TRAÇA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO JUIZ, DISPONDO QUE, COM A SENTENÇA, O MAGISTRADO EXAURE SEU OFÍCIO JURISDICIONAL AO PROFERIR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESGOTOU SEU OFÍCIO JURISDICIONAL, NÃO PODENDO INOVAR NO PROCESSO, SENÃO PARA CORRIGIR INEXATIDÃO MATERIAL OU RETIFICAR ERRO DE CÁLCULO DA SENTENÇA, OU POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA AINDA QUE ENTENDESSE O MAGISTRADO A QUO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VEZ QUE NÃO CORRIGIDO O VALOR DA CAUSA E NÃO RECOLHIDA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE AFIGURANDO PRESENTES QUAISQUER DAS EXCEÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS, NÃO LHE ERA FACULTADO ANULAR OU REVOGAR SENTENÇA DEFINITIVA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E PROFERIR NOVA SENTENÇA, DESSA VEZ DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE FLS. 273, PREVALECENDO A SENTENÇA DE FLS. 251/255, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, INCLUSIVE COM A DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Augusto Derviche Casagrande (OAB: 312954/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Ricardo Vinhas Villanueva (OAB: 41415/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2294332-43.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294332-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio de Almeida Lima - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO ARTIGO 356 DO NCPC PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO - I DECISÃO AGRAVADA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 356, II, DO NCPC, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO NCPC, DETERMINANDO, NA MESMA DECISÃO, O ADITAMENTO DA INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA LIDE O TITULAR DA CONTA CORRENTE, OBJETO DA LIDE II - HIPÓTESE EM QUE HÁ APENAS UM ÚNICO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL DA AÇÃO, E EM FACE EXCLUSIVAMENTE DO BANCO RÉU, QUE É O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 356, DO NCPC - AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, DISPENSANDO-SE OUTRAS PROVAS, ERA O CASO DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO NCPC, PROFERINDO SENTENÇA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA RECEBER O PRESENTE AGRAVO COMO RECURSO DE APELAÇÃO APELO CONHECIDO”. “AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADITAMENTO DA INICIAL INCLUSÃO DO LEILOEIRO NO POLO PASSIVO - I - AUTOR QUE RECONHECE TER REALIZADO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DIRETAMENTE À CONTA CORRENTE DO LEILOEIRO, MANTIDA JUNTO AO BANCO RÉU, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR REALIZADA ATRAVÉS DE LEILÃO ELETRÔNICO, NO SITE ‘ALECRIM LEILÕES ON LINE’, DEPOSITANDO O VALOR DE R$23.300,00 AUSÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RÉU - HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 14, §3, II, DO CDC PRECEDENTES CORRETA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO NCPC II DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO BANCO RÉU, CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO O LEILOEIRO EM QUESTÃO HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE JÁ HOUVE O BLOQUEIO JUDICIAL PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO MESMO, ENVOLVIDA NA FRAUDE NARRADA INTELIGÊNCIA DO ART. 338, DO NCPC III HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FICAM MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS O ART. 85, §§S 1º E 11º, DO NCPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Escudero da Silva (OAB: 245205/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001019-18.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001019-18.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Anna Júlia Amorim Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Sesi - Serviço Social da Indústria - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM RECONVENÇÃO EM QUE SE MANEJA PLEITO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE DEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA APELO DOS AUTORES/RECONVINDOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE RESTOU INCONTROVERSA, ASSIM COMO O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES REIVINDICADAS EM RECONVENÇÃO DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE DEVIDO - MONTANTE APONTADO PELOS AUTORES E OFERECIDO PARA DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLA A TOTALIDADE DEVIDA, INCLUSIVE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COM EFEITO, NOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES OBJETO DOS AUTOS, FICOU ESTABELECIDO NÃO SÓ O VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES, COMO TAMBÉM QUE SEU INADIMPLEMENTO ACARRETARIA NA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2%, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. E, EM SE TRATANDO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, POSITIVAS E A TERMO CERTO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DA MORA EX RE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 397, CAPUT, DO CC. LOGO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ASSIM COMO A MULTA MORATÓRIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3761 INCIDEM DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. DESTARTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, NÃO PODE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER OBRIGADA A ACEITAR VALOR QUE NÃO ATENDA SEUS INTERESSES LEGÍTIMOS E AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, MÁXIME QUANDO DESPIDO DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PREVISTOS EM CONTRATO. PORTANTO, OUTRO NÃO PODERIA SER O DESFECHO SENÃO A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DA LIDE RECONVENCIONAL PARA CONDENAR OS AUTORES/RECONVINDOS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES AVENÇADAS, OU SEJA, A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA POR CONTA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: JOSELIO CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB: 82880/MG) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 3006026-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3006026-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rimualdo Pinton - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. EM 20/09/2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE (TEMA 810) POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0002017-97.2019.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0002017-97.2019.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: H. A. L. de C. - Apelada: R. C. M. - Apelado: M. A. M. e outro - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE VER A EXECUTADA CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR A QUE FOI CONDENADA EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. MANUTENÇÃO. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MESMO QUE O AUTOR TERIA PARA AJUIZAR A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, TANTO A FAZENDA MUNICIPAL QUANTO A ESTADUAL FORAM EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PORTANTO, O PRAZO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MESMO DA REPARAÇÃO CIVIL, OU SEJA, TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO, QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Camargo Pires Pimentel (OAB: 135595/SP) - Ana Livia Silva E Alves (OAB: 296991/SP) - Maria Angélica Comis Wagner (OAB: 251831/ SP) - Mario Augusto Mathias Junior (OAB: 309957/SP) - Roseli Elizabete de F. Chicarelli Mathias - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Sergio Batista de Jesus (OAB: 87871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1006027-95.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006027-95.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Denys Soares Baptista - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Anularam a r. sentença, de ofício, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora, e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA AUTOR QUE É COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE UM LOTE E DEFENDE NÃO SE ENQUADRAR COMO SUJEITO PASSIVO DO IPTU COBRADO, NA MEDIDA EM QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO FOI REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ALÉM DE ESTAR INADIMPLENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DO PREÇO DEVIDO À LOTEADORA, E DE ELE NUNCA TER SIDO IMITIDO NA POSSE DO BEM SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, POR ENTENDER O D. JUÍZO QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR É CONTRIBUINTE DO IPTU EM CONCORRÊNCIA COM O PROPRIETÁRIO TABULAR INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EMBORA O ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , O TEMA REPETITIVO Nº 122 E A SÚMULA Nº 399 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABRAM MARGEM AO RECONHECIMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE UM IMÓVEL COMO SUJEITO PASSIVO DO IPTU, POIS SE ENQUADRARIA NO CONCEITO DE POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, A MERA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE COMO CONTRIBUINTE É INSUFICIENTE A LEGITIMAR A COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4127 A ELE DIRECIONADA PARTINDO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS RECENTE SOBRE O TEMA, A LEGITIMIDADE PASSIVA NO IPTU DEMANDA QUE O CONTRIBUINTE EXERÇA AO MENOS UM DOS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE (USO, GOZO, REIVINDICAÇÃO E DISPOSIÇÃO) CASO CONCRETO QUE, PORTANTO, DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE FOSSE APURADO SE HOUVE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO LOTE, HIPÓTESE EM QUE SERIA CONSTITUÍDO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO EM FAVOR DO COMPRADOR, QUALIFICANDO-O COMO CONTRIBUINTE DO IPTU, OU ENTÃO PARA QUE VERIFIQUE SE O AUTOR EXERCE DE OUTRA FORMA A POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O LOTE, O QUE TAMBÉM O QUALIFICARIA COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Alves (OAB: 272113/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003291-75.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1003291-75.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Sociedade Administradora e Gestao Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 E “TAXA DE SERVIÇO DECORRENTE DE APURAÇÃO DE RECOLHIMENTO ISS RELACIONADO À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 130 DO CTN, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE OS ADQUIRENTES FICAM SUB ROGADOS NOS CRÉDITOS FISCAIS, SALVO QUANDO CONSTAR DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FORA ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO, CONSTANDO DA ESCRITURA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA PELA FAZENDA, QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NESSE CONTEXTO, EXIME- SE O ADQUIRENTE DE RESPONSABILIDADES FISCAIS ATRELADAS AO BEM OBJETO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA EM REFERÊNCIA. OUTROSSIM, FORA COMPROVADO NO CURSO DOS AUTOS QUE NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FORAM VERIFICADAS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, EXPEDIDAS PELO PRÓPRIO SITE DA PREFEITURA. DESSA FORMA, AS DÍVIDAS INSCRITAS NAS CDAS APONTADAS PELA SENTENÇA NÃO CONSTAVAM DOS REGISTROS DO FISCO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA APRESENTADA AO TABELIÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POR FIM, OS FATOS GERADORES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO SUBJACENTE FORAM CONSTITUÍDOS ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. A EMBARGANTE, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE ANTECEDERAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, MANTIDA EM SEU CERNE MERITÓRIO E TAMBÉM NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGA- SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004753-89.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004753-89.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelada: Ieda Claudia Craveiro Salvio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO (EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER COMO INEXIGÍVEIS AS PARCELAS 03 E 04 DA CDA Nº 1891 (ISS/2016) E TODAS AS PARCELAS DA CDA Nº 1821 (ISS/2017), MANTENDO A COBRANÇA DO ISS VENCIDO ANTES DE 16/10/2016, RELATIVA AO PERÍODO EM QUE A EMBARGANTE EXERCIA ATIVIDADE AUTÔNOMA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE LINS. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM 16/10/2016, A EXECUTADA PASSOU A REPRESENTAR OS INTERESSES DA PESSOA JURÍDICA, COMO SÓCIA, NÃO MAIS EXERCENDO ATIVIDADE EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À EMBARGANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. FAZENDA QUE SEQUER APRESENTOU INDÍCIOS DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, § 3º, CTN) E É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE NO PERÍODO EM ANÁLISE HOUVE FATO GERADOR DAS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4175 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Ieda Claudia Craveiro Salvio (OAB: 173371/ SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034506-25.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1034506-25.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clínica Médica Oliveira Santos S/s - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO POR ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE DE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O GOZO DO REFERIDO REGIME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. TIPO SOCIETÁRIO ADOTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE A SOCIEDADE APELANTE SEMPRE RECOLHEU O IMPOSTO NA FORMA FIXA. MUDANÇA NO ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO FISCO E QUE, POR ISSO, NÃO PODE ALCANÇAR FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1036190-58.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1036190-58.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sognel Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO FISCAL OBJETO DA LEI 16.050/14. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA.INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISENÇÃO FISCAL OBJETO DO ARTIGO 24, III, DA LEI 6.989/66. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 329 E 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.BASE DE CÁLCULO DO IPTU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS NO CONCEITO DE ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU. ARTIGO 12, II, DA LEI MUNICIPAL N. 10.235/86 QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA SEJAM CONSIDERADOS OS CONTORNOS EXTERNOS DE ÁREAS PAVIMENTADAS NÃO COBERTAS, TAIS COMO QUADRAS ESPORTIVAS, PARA OBTENÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA. CONCLUSÃO PERICIAL QUE, MEDIANTE VISTORIA NO LOCAL, APUROU ÁREA LIGEIRAMENTE MAIOR (9.589,49 M²) DO QUE AQUELA CALCULADA PELO FISCO (9.549 M²). PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.ALEGADA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 16.050/14 (IPTU VERDE) NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O INCENTIVO FISCAL AUTORIZADO PELA LEI 16.050/14, QUE TRATA DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE A INSTITUA. ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeean Paspaltzis (OAB: 133645/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011928-33.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1011928-33.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de R. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “ACETATO DE LEUPRORRELINA”. MENOR PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO POSTULADO E AS TERAPÊUTICAS JÁ UTILIZADAS PELA PARTE AUTORA SEM ÊXITO. 3. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INC. II, DA CF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. PARTE AUTORA QUE TEM A FACULDADE DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AO PODER PÚBLICO ESTADUAL É ASSEGURADO, NO CASO DE TER ARCADO COM OBRIGAÇÃO NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS OU COM ÔNUS FINANCEIRO EXCESSIVO, EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, POSTULAR O RESPECTIVO RESSARCIMENTO À UNIÃO, PELAS VIAS APROPRIADAS.4. FÁRMACO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA E REQUISITOS PREVISTOS NA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.5. REMESSA NECESSÁRIA. ASTREINTES QUE COMPORTAM LIMITAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4378 (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002489-29.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002489-29.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: M. de J. - Apelado: L. A. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. SOMATROPINA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JACAREÍ E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. COPARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO QUE REGE ALUDIDO SISTEMA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE DEVE SER APRECIADO EM SEDE DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4397 RENAME/2020. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO NA DOSAGEM PRESCRITA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) (Procurador) - Ana Cristina Abrahao Falcao (OAB: 146551/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2285856-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2285856-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itanhaém - Autor: P. R. P. J. - Autor: M. de O. C. - Ré: M. O. D. - 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por PAULO RODRIGUES PORTO JUNIOR e MARILEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO em face de MIRALUCIA OLIVEIRA DIONIZIO, com o objetivo de desconstituir a R. Sentença de 1ª. Grau que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável pos mortem. Alegam, em síntese, que a autora MARILEIDE viveu em união estável com PAULO RODRIGUES de 08/08/2000 a 06/01/2021, momento da morte do companheiro. Afirmam não ter conhecimento de relacionamento afetivo paralelo mantido pelo falecido PAULO RODRIGUES com a ora ré MIRALUCIA OLIVEIRA DIONIZIO. Sucede que a ora ré MIRALUCIA OLIVEIRA DIONIZIO ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos filhos do falecido companheiro PAULO RODRIGUES, que tramitou perante a 3ª. Vara Cível de Itanhaém. Alegam que o coautor PAULO não foi citado dos termos da ação de reconhecimento de união estável, e que outorgou procuração à irmã e advogada SANDY, que ofertou contestação, na qual confessou a ação. Dizem que a sentença é nula, por ausência de citação de litisconsortes necessários. Além disso, almejam a rescisão da sentença, diante da ocorrência de fato novo e de erro de fato, uma vez que, na realidade, a verdadeira companheira do falecido PAULO RODRIGUES era a ora autora MARILEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO. 2. Concedo aos autores o beneficio da gratuidade processual, diante da prova, mediante juntada de suas respectivas carteiras de trabalho, da existência de ocupação remunerada. Dispenso-os também do recolhimento da caução processual. 3. Determino a emenda da inicial, para que os autores, no prazo de 10 dias, tragam aos autos cópias integrais da ação rescindenda. Insuficiente, para tanto, a juntada tão somente da contestação e da sentença, que não permutem aferir quais os elementos de convicção em que se apoiou a MMa. Juíza de Direito para proferir a decisão rescindenda. 4. Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Somente em casos excepcionais se admite a imediata retirada dos efeitos da sentença rescindenda, inaudita altera parte, em razão do ajuizamento de ação rescisória. Aparentemente não se cogita de nulidade de citação do coautor PAULO, uma vez que este se deu por citado, constituiu advogada e contestou a ação. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação, de modo que não há aparente nulidade insanável. Aliás, se houvesse nulidade de citação a hipótese seria de ação de querella nulitatis, e não propriamente de ação rescisória. A autora MARILEIDE, por seu turno, não foi parte na ação rescisória, de modo que, em tese, não seria atingida pela coisa julgada. O art. 967 do CPC confere legitimidade para propor ação rescisória ao terceiro juridicamente interessado (inciso II). Admite-se o ajuizamento por terceiro interessado quando atingido este em virtude do inter-relacionamento entre as relações jurídicas (STJ, REsp 10220-0, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No caso concreto, o reconhecimento por sentença passada em julgado da existência da união estável em favor da ré MIRALUCIA em tese impede o reconhecimento de entidade familiar de igual estatura, no mesmo período, em favor da autora MARILEIDE. Esse o real fundamento da ação rescisória. A existência de duas uniões estáveis simultâneas não é admitida pelo ordenamento jurídico, segundo precedente recente do Supremo Tribunal Federal. Em tese, a sentença rescindenda, que reconheceu a primeira união estável, interfere na situação jurídica da autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque não se encontram provados de modo seguro os requisitos da união estável da autora com o falecido Paulo. Os requisitos do art. 1.723 do CC exigem prova de matéria de fato, ainda não constantes dos autos. 5. Após a juntada das peças faltantes, cite-se a ré via postal, com prazo de vinte dias para contestação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Luiz Blanco Caledo (OAB: 368732/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1096817-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1096817-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Apelada: Maria Auxiliadora Alves da Silva - Apelada: Maria Cristina da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA em face da CABESP- CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Afirma que laborou no antigo BANESPA e que, desde sua aposentadoria, passou a se utilizar dos serviços de assistência médica da ré. Como associada requereu a inclusão de sua irmã, o que foi negado, eis que o plano seria não regulamentado e anterior à Lei nº 9656/1998. Giza considerações sobre a viabilidade do pedido e pretende a inclusão de Maria Cristina, na condição de dependente, o que faz até mesmo em caráter antecipatório. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida- fls. 99/101. Em sua contestação (fls. 134/143) a CABESP afirma não se tratar de pessoa absolutamente incapaz Réplica autoral em fls. 154/158. Após, vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação está madura para julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC, despicienda produção de provas orais e já juntados os documentos necessários ao deslinde da lide. A ação é procedente. Como se extrai de fls. 24, o artigo 10, II, do Estatuto Social da CABESP arrola, como dependentes dos associados, os irmãos de qualquer idade, inválidos ou excepcionais. Não se cuida, ao reverso do que pretende a ré, de conceito que se arrima com a capacidade civil da pessoa. Aliás, e apenas como exemplo, uma pessoa tida por inválido pode ser relativamente incapaz, absolutamente incapaz ou capaz para a prática dos atos da vida civil. A segunda requerente está interditada e sob os cuidados da primeira requerente (fls. 91). A documentação juntada nos autos é suficiente para demonstrar sua invalidez e, destarte (dispensando até mesmo maiores elucubrações), indevida a rejeição de inclusão da segunda autora como dependente da primeira, ferindo disposição prevista no próprio estatuto da ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA em face da CABESP- CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar à requerida que proceda à inclusão da coautora Maria Cristina da Silva, como dependente da coautora/irmã Maria Auxiliadora, no plano de saúde de que é associada perante a ré, podendo ambas utilizarem os serviços médicos prestados, mediante a respectiva contribuição a ser paga diretamente à ré, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, na sua integralidade. Extinto o feito com resolução de mérito- artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios fixados equitativamente (face à impossibilidade de aferir o conteúdo econômico da demanda) em R$ 1.500,00 (...). E mais, a incapacidade de coautora Maria Cristina da Silva foi reconhecida judicialmente, após a constatação pericial de restrição total e permanente para todos os atos da vida civil (v. fls. 105/106 e 120/125 dos autos da ação de interdição n. 1008905-17.2018.8.26.0011), prova que infirma as alegações da apelante de incapacidade relativa e de pessoa diversa. O contrato em discussão, por sua vez, autoriza de forma expressa a inclusão de Irmão (a), de qualquer idade inválido (a) ou excepcional, do associado, conforme cláusula 10, inc. II (v. fls. 24). Dessa forma, demonstrados a relação jurídica existente entre as partes, o vínculo entre a segurada e sua irmã (interditada), a observância dos requisitos contratuais e a recusa da apelante na inclusão pleiteada, é imperioso convir que a negativa é manifestamente abusiva. É o entendimento, aliás, deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação n. 1014395-20.2020.8.26.0344, Rel. Des. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/21, v.u; Apelação n. 1024459-12.2018.8.26.0554, Rel. Des. Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 8/8/2019, v.u; Apelação n. 0010533-34.2015.8.26.0635, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31/1/2018, v.u; Apelação n. 1005234-74.2015.8.26.0048, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/7/2017, v.u). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira (OAB: 172654/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1362



Processo: 2302203-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2302203-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: E. M. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. M. M. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em modificação do regime de visitas, dispôs sobre a divisão entre os genitores do período de convivência com a filha menor e fixou multa por eventual descumprimento pela genitora. Inicialmente distribuído em Plantão Judicial, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 26/27). Manifestação do Ministério Público (fls. 22/24). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, o presente recurso foi interposto pela própria menor, a qual evidentemente não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de guarda e de visitas. Por sinal, observou o Exmo. Desembargador Plantonista: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELOÁ MARLY MAYER PINHEIRO, nos autos da ação de regulamentação de visitas que move em face de ADERSON LEANDRO SILVA PINHEIRO, objetivando a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Taubaté, Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani, que determinou que a criança permanecerá com o genitor a partir do dia 31/12/21, deverá iniciar-se nesta mesma data o período - 20 dias - a ser considerado como férias escolares na companhia paterna, encerrando-se aos 20.01.2022, data em que a menina será entregue aos cuidados maternos. (grifei) E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que além da indicação na presente petição recursal (fl. 01 deste recurso) também a procuração juntada (fl. 11 deste recurso) dizem respeito à ELOÁ MARLY MAYER PINHEIRO, menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua mãe, VANESSA MARLY MAYER TEIXEIRA. Ou seja, a genitora jamais compôs o polo passivo em nome próprio, mas exclusivamente como “representante da menor”. E, repita-se, a menor em nome próprio não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de visitas. Ressalte-se que, nesse mesmo sentido, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Insurgência contra a decisão que fixou a guarda e o regime de visitas do genitor em relação ao menor. Recurso interposto pelo menor. Decisão anterior que já havia deliberado pela ilegitimidade ativa do menor para discutir sua própria guarda e regime de visitas, decisão esta que não foi objeto de recurso. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180608-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Nesse sentido, não há o que justifique a interposição pela própria menor do presente recurso, afinal resta configurada a manifesta ilegitimidade recursal. Por sinal, e reiterando a manifesta ilegitimidade da menor para discutir seu próprio regime de guarda e visitas, ressalta-se a necessidade de observância de tal circunstância também pelo Juízo Originário. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade da menor na discussão de seu próprio regime de visitas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação para observação dessa circunstância nos autos originários. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Neuza Maria da Silva (OAB: 116888/SP) - Darino Nunes da Cruz (OAB: 375241/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2005498-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2005498-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Murillo Otávio Filipi Sardi (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Priscila Maria Rodrigues Filipi Sardi - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença tirado de ação de obrigação de fazer ajuizada por MURILIO OTÁVIO FILIPI SARDI em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, ora agravante. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de bloqueio de R$ 1.260,00 em suas contas através do SISBAJUD Alega a agravante: a) ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC; b) os planos de saúde não estão obrigado a prestar assistência integral e irrestrita; c) ausência de previsão no CPC acerca da penhora como medida coercitiva, pois já fixada a multa para a hipótese de descumprimento da tutela; d) o levantamento de valores deve ser condicionado à prestação de caução em pecúnia ou o oferecimento de outro bem; e) o cumprimento da tutela é irreversível e; f) os tratamentos e procedimento não listados pela ANS não possuem obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. Requer o acolhimento das razões recursais para revogar a liminar. 2. O menor ingressou com ação em face da agravada visando o fornecimento de fisioterapia com frequência de duas vezes por semana em ambiente domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, ao tempo que tornou definitiva a liminar concedida, majorando a multa diária para R$ 50.000,00, para que a ré custeasse de forma integral as sessões de fisioterapia com frequência de duas vezes por semana, em ambiente domiciliar, pelo período necessário e sem limitação de sessões anuais e cobrança de coparticipação. (fl.111 do feito 1010562- 91.2020.8.26.0344) O recurso interposto pela ré, ora agravante, foi indeferido e por decisão proferida em 17 de dezembro de 2021, o Recurso Especial foi inadmitido. (conferir fls. 286/290 e 347/349 do feito acima mencionado) O agravado ingressou com Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1411 o cumprimento provisório de sentença visando o bloqueio dos honorários necessários à realização da fisioterapia, em razão da negativa da agravante no cumprimento da ordem judicial. Ante a inércia da agravante houve a determinação de bloqueios judiciais em suas contas através do SISBAJUD, após prestação de conta do exequente sobre as sessões de fisioterapia do menor. As ordens de bloqueio ocorreram em razão da recusa da agravante em dar cumprimento à liminar confirmada em sentença. Relevante anotar que o cumprimento de sentença não se presta à discussão da matéria debatida no feito principal. A agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados e levantados não foram efetivamente utilizados para o tratamento do menor. Admitir a exigência de caução para o levantamento de importâncias destinadas a cumprimento de liminar resultaria em restrição ao consumidor, fazendo letra morta da decisão judicial. A agravante foi intimada a prestar atendimento médico ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, no entanto, desconsiderando totalmente o estado de saúde do contratante, simplesmente se recusa a dar cumprimento à ordem judicial. Portanto, não há qualquer abusividade na determinação de bloqueio e levantamento de valores para custeio do tratamento de fisioterapia ao menor, garantido por decisão judicial, e negado pela agravante, pois o poder geral de tutela permite ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, conforme previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil. Não há, por outro lado, a alegada irreversibilidade da medida, uma vez que na hipótese de reforma do acórdão pela Superior Instância, a executada, ora agravante, poderá buscar nos próprios autos o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento do menor. 3. Sendo assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, processe-se sem efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao juízo de origem e intime-se o agravado para resposta. Considerando que há interesse de menor, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - João Sardi Junior (OAB: 186742/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2008929-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2008929-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Benicio Alves Correa - Agravado: Banco Votorantim S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 06/07, que declarou inexistente qualquer crédito cabente ao autor decorrente da repetição ao indébito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata -se de liquidação de sentença instaurada por Benício Alves Correia, visando a liquidação da condenação ilíquida proferida no processo principal. No que tange a apuração do débito, a parte autora apresentou a planilha de valares pagos de pág. 11, bem com os documentos de págs. 12/58, requerendo a nomeação de perito para apuração do débito. A parte demandada manifestou-se à pág. 64, juntando documentos e planilha de cálculo de págs. 65/67. À pág. 117, o autor reiterou o pleito para a nomeação de perito para apuração do débito. Instada a manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, a parte autora apresentou a manifestação de págs. 121/124, aduzindo a inocorrência em virtude da aplicação do prazo decenal ao caso. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de reconhecimento da prescrição, matéria cognoscível de ofício, não havendo valores a serem apurados na presente liquidação. Com efeito, assim constou do referido dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial, para declarar a nulidade parcial da cláusula 17 do contrato, no que se refere à cobrança cumulada de comissão de permanência com multa moratória, bem como para condenar a requerida a restituir, de forma simples, eventual valor cobrado com base na cláusula ora afastada, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação, observada a prescrição trienal. (grifo nosso). Em que pese os argumentos do autor, o prazo prescricional de 10 anos, conforme constou, inclusive na fundamentação da aludida sentença, aplica-se ao pedido revisional do contrato, ao passo que, em relação à repetição do indébito, deverá ser respeitada a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3°, IV, do Código Civil. Assim, observando-se que a última parcela foi adimplida em 08/07/2013, e que a ajuizamento da ação se deu apenas em 14/12/2018, tem-se que a pretensão à repetição do indébito foi fulminada pela prescrição diante do lapso temporal decorrido. Assim, diante do exposto DECLARO inexistente qualquer crédito cabente ao autor decorrente da repetição ao indébito invocado neste incidente. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas e honorários, por cuidar de mero incidente processual. Int.. Sustenta o agravante que não ocorreu a prescrição. Argumenta que não se leva em conta a data da feitura do contrato e sim a data da última parcela do mesmo, que no caso se deu em 18/08/2013, começando a fluir o prazo prescricional do vencimento da última parcela avençada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2281102-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2281102-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: SIMONE TABUCHI - DECISÃO Nº: 46670 AGRV. Nº: 2281102-94.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REG. DE SANTO AMARO 7ª VC AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: SIMONE TABUCHI Trata-se de agravo de instrumento, com pedido, de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 47/48, proferida pela MMª Juíza de Direito Adriana Carvalho, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que o banco-réu se abstenha de efetuar cobranças e negativações, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes no caso em tela os pressupostos necessários Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1557 à concessão da medida deferida. Aduz correta a negativação do nome em caso de inadimplência, asseverando tratar-se de exercício regular de direito da instituição financeira. Alega, ainda, que a multa é elevada, não tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia o provimento do recurso, com a revogação da medida ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa a fim de evitar o enriquecimento indevido da agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 13/14). Denegado o efeito suspensivo (fls. 67), foi apresentada contraminuta a fls. 71/73. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 14/01/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Simone Tabuchi em face de BANCO DO BRASIL S/A para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização nos seguintes termos: A) declarar inexistente o débito, eis que oriundo de fraude bancária; B) por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A importância será acrescida de correção monetária calculada pela variação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (capitalizados anualmente), desde o evento danoso (data da solicitação do cartão) (Súmula 54 do STJ). Considerando-se a sucumbência quase integral, também solidariamente, os réus ainda arcarão com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação P.I. (fls. 188/189). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Eliseu Geraldo Rodrigues (OAB: 176845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2291604-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2291604-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Larissa de Castro Coelho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Larissa de Castro Coelho contra a decisão interlocutória (fls. 32/33 do processo) que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido da requerente para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, recorre a autora aduzindo, em suma, que (A) o montante cobrado pela instituição financeira em razão do parcelamento da fatura do cartão de crédito é abusivo; (B) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Com relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal nesta instância. De fato, a agravante celebrou com o banco agravado um contrato de cartão de crédito e realizou a opção de parcelamento de sua fatura. No tocante à alegação de abusividade dos juros, denota-se que nas faturas juntadas ao feito há clara informação sobre as taxas que eram pré-fixadas (fls. 08/13 do principal). Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado com relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 3) Diferentemente ocorre quanto ao pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Visando evitar o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, somente neste tocante e apenas para evitar o indeferimento da petição inicial pelo não recolhimento da taxa judiciária. 4) Determino que seja intimada a parte agravada desde que tenha advogado no feito (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Larissa de Castro Coelho (OAB: 454902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2296111-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296111-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Victor Antonio Lujan - Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema II - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR ANTONIO LUJAN contra a r. decisão interlocutória (fls. 249/250 do processo, digitalizada a fls. 169/170) declarada a fls. 257/258 do feito (aqui fls. 178/179) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a pretensão do devedor de desbloqueio do valor constrito na sua conta poupança, no montante de R$ 9.956,14, determinando- se, oportunamente a transferência do valor bloqueado para conta à ordem do juízo a quo, com a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Irresignado, recorre o executado, sustentando, em resumo, a ilegalidade do bloqueio no valor de R$ 9.956,14, através do SISBAJUD (fls. 204/207 do feito), depositado em caderneta de poupança nº 013.00008265-8, agência nº 4235 da Caixa Econômica Federal. Cita o agravante o entendimento do STJ, proferido pela 1ª Turma, no REsp nº 1.812.780-SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, no qual pontuou que deve ser respeitada a impenhorabilidade de os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos. Afirma, ainda, que a dívida executada não existe, pois foi quitada. Pede o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a impenhorabilidade de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que o recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Sem prejuízo, determino que desde já se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Manoel Rodrigues Lourenço Filho (OAB: 208128/SP) - Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1000599-17.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000599-17.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Andres Antonio Campi (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/83, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o seguro prestamista foi embutido no contrato de financiamento; que tal seguro é útil apenas ao banco; que nunca quis contratar o seguro em questão; que a venda casada é proibida pelo CDC. Pugna pela anulação da contratação do referido seguro e pela devolução em seu favor, nos moldes dispostos na exordial. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de janeiro de 2020 no valor total de R$ 29.035,42 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.143,70 (fls. 17). A face do contrato estampa a cobrança de CDC Protegido com Desemprego no valor de R$ 1.899,51 (fls. 17). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não tem a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 17), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Acresça-se que a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro CDC Protegido com Desemprego (R$ 1.899,51) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar- se procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Declara-se recíproca a sucumbência (vez que não acolhido o pedido de devolução em dobro), devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu, fixada a verba honorária devida para o autor em R$ 900,00 (novecentos reais) e para a ré em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009089-02.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1009089-02.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Antônio Carrenho Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: LOJAS RIACHUELO S/A - Decisão Monocrática Nº 33.480 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (SAQUE FÁCIL). AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 15,49%% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 86/90 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor ANTONIO CARRENHO SANCHES não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central, com capitalização mensal que não foi pactuada expressamente. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, vedada a capitalização mensal (fls. 93/101). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 104/124. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, provido o recurso, deverá ser reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 15,49% ao mês, 463,03% ao ano, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros superior ao dobro da taxa média de 6,75% ao mês. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS: No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1624 intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. Também não cabe julgar o tema da capitalização de juros, que não foi suscitado na peça inicial, conforme expressamente ressalvou o autor a fls. 6 (“No entanto, não se questiona na presente ação a capitalização de juros, mas sim o percentual acima da taxa média de mercado). O excesso será restituído com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; admitir-se-á a compensação com eventual saldo devedor do mútuo. Ante o exposto, provejo o recurso do autor, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, autorizada a compensação e invertida a sucumbência. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2007591-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2007591-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Carmem Terezinha Francescato Massuda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 21.01.2022, tirado de ação ordinária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 09.12.2021, que indeferiu a instauração de cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, ter a autora, ora agravada, ajuizado a ação principal requerendo a revisão da taxa de juros de contratos celebrados entre as partes. Narra que a sentença julgou o feito improcedente, mas foi reformada em sede de apelação, tendo-se entendido pelo cabimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa medida de mercado do período, determinando, ainda, que eventual restituição de valores à apelante deve se dar de forma simples, com as devidas atualizações. Informa que, com o trânsito em julgado, a ora agravante realizou os cálculos de acordo com a decisão e efetuou o pagamento a título de honorários sucumbenciais. Argumenta, contudo, que em razão da inadimplência da parte contrária em relação aos dois contratos celebrados entre as partes, e com a aplicação dos juros nos termos do acórdão, há um saldo devedor de responsabilidade da ora agravada no valor de R$4.503,63. Por tal motivo, afirma a ora recorrente que ingressou com o cumprimento de sentença para executar a importância mencionada. Sustenta que, ao contrário do quanto constou na r. decisão agravada, há sim um título executivo em seu favor, sendo certo que a inversão da posição entre credor-devedor e autor-réu não retira o caráter executivo do título, já que o título faz coisa julgada para ambas as partes. Outrossim, argumenta que a exigência de ajuizamento de nova ação para executar crédito já constituído judicialmente violaria o sincretismo processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que o cumprimento de sentença seja recebido e processado. Presente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante o prosseguimento da execução, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos à sessão virtual de julgamento. Int - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9218196-66.2009.8.26.0000(991.09.009513-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 9218196-66.2009.8.26.0000 (991.09.009513-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Norberto Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Lenice Nogueira Alves da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000671-29.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hernani de Almeida Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001985-76.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neris Curtulo de Freitas Jardim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001985-76.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neris Curtulo de Freitas Jardim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001994-06.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lonardoni - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002160-79.2014.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Vallesul Transportes e Turismo Ltda - Apelado: Erica Helena da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Danúbia Silva dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1826 Apelado: Vítor da Silva Pedroso (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Cruz de Camargo Aranha (OAB: 146196/SP) - Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Maria Sueli Berlanga (OAB: 205457/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002234-93.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alfredo de Souza Pinto - Apelado: Evandro Aparecido Guiaro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003103-55.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Osmar Tiveron - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0036473-48.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Hubert Imoveis e Administração Ltda - Embargdo: Leandro Ienne - Embargdo: Cristiane Silva Nogueira Ienne - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Fabio Pinheiro Gazzi (OAB: 259815/SP) - Joceli Saraiva Souza (OAB: 261653/SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0051093-29.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genival Siriaco dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante às matérias retratadas atinentes aos juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas de cadastro, registro e avaliação e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com relação às demais, inclusive a que foi objeto de retratação com interesse recursal remanescente com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1058114/RS, 1063343/RS e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marizete Maria da Costa (OAB: 301881/SP) - Tatiana Araújo de Campos (OAB: 284326/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0051093-29.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genival Siriaco dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marizete Maria da Costa (OAB: 301881/SP) - Tatiana Araújo de Campos (OAB: 284326/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2005675-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2005675-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Espólio de HILARIO PINTO BORGES, repres.p/ José Augusto dos santos Borges (Justiça Gratuita) - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFICIO BORGES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Hilario Pinto Borges, em razão da r. decisão de fls. 258/260, proferida no cumprimento de sentença nº. 1030306-10.2014.8.26.0562/01, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, que rejeitou a impugnação à penhora imobiliária. É o relatório. Decido: Em se tratando de cobrança condominial, em princípio, incide à exceção à impenhorabilidade legal do bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90), não tendo o agravante indicado meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art. 805 do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Condomínio. R. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Penhorabilidade da integralidade de unidade residencial, incluindo o direito de usufruto, para fazer frente a débitos condominiais. Exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187392-88.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kaue Ramos dos Santos (OAB: 413463/SP) - Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Jose Augusto dos Santos Borges - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/SP)



Processo: 2008837-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2008837-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Hirosi Kacuta Junior - Agravada: JACIRA DOMINGUES DA CRUZ LOPES (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008837-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: HIROSI JACUTA JUNIOR AGRAVADA: JACIRA DOMINGUES DA CRUZ LOPES PROCESSO DE ORIGEM: 1001144-79.2021.8.26.0123 (2ª VARA DE CAPÃO BONITO) AI Nº2008837-44.2022.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIROSI JACUTA JUNIOR contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 208/214, que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais por incompatibilidade de ritos, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgou procedente o pedido da agravada para condenar o agravante a prestar contas referentes aos honorários advocatícios recebidos da agravada, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar aquelas prestadas pela parte adversa. Por fim, considerou recíproca a condenação. No bojo da r. decisão, foi afastada a tese de falta de representação processual, por se entender que era plenamente possível a representação processual de pessoa analfabeta por instrumento particular de representação assinado por duas testemunhas (art. 595 do CPC); bem como, rechaçou-se a tese de inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir, por se entender que, em face das limitações da parte agravada, além da divergência existente em relação ao que seria considerado pagamento referente ao contrato de honorários advocatícios. Asseverou a impossibilidade de cumulação de ação de prestação de contas com outros pedidos, na medida em que o procedimento bifásico instituído tinha por escopo esclarecer o valor em discussão de modo a viabilizar outra demanda, sendo o procedimento atual incompatível com outro a ser deduzido pelo rito ordinário, como a revisão contratual e o ressarcimento de danos. Acerca do dever de prestar contas, estabeleceu que era incontroversa a prévia relação jurídica entre as partes, sendo dever do advogado prezar não só pela celeridade ao andamento do expediente, bem como, pela relação contratualmente firmada com o seu cliente. Ponderou que a pretensão da agravada tinha o intuito de que o agravante prestasse contas tendo em vista o valor que deveria ter sido depositado em sua conta como pagamento por seus serviços, principalmente quando considerado que o agravante era sabedor do analfabetismo da parte adversa. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que a agravante não possuía interesse de agir, na medida em que inexiste divergência em relação ao entabulado entre as partes, ou seja, em relação ao valor dos honorários advocatícios contratuais que deveriam ser pagos pela parte adversa, por conta dos serviços jurídicos prestados visando a obtenção de pensão por morte em favor dela, junto ao INSS e do auxílio para recebimento de saldo de FGTS junto à CEF. Afirmou que a agravada se equivocava em relação aos valores pagos pelo INSS e por ela levantados, razão pela qual, conhecido o valor, inviável a prestação de contas. Destacou que os valores levantados a título de FGTS foram de pouco mais de R$ 800,00, tendo recebido por conta de tal trabalho a quantia correspondente a 80% do referido montante (R$ 80,00), o que estaria em consonância com a tabela da OAB/20. Alegou que foi a própria autora quem levantou os valores junto ao INSS, razão pela qual não havia que se falar em prestação de contas, sendo que o valor contratado a título de honorários advocatícios era de 30% sobre o valor recebido. Asseverou que apenas havia prestado serviço de acompanhamento sem ter recebido qualquer valor pela parte adversa da CEF ou do INSS. Ponderou que não conseguiu ser atendido pelo INSS para que se inteirasse acerca dos descontos promovidos sobre os valores pagos, situação essa que foi agravada pela Pandemia (COVID-19) e posteriormente pela revogação do mandato. No mais, deduziu tese acerca da regularidade dos valores recebidos pela agravada e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1846 há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que o agravante poderá ser compelido a exibir contas da data aprazada, antes que seja analisada a questão atinente à plausibilidade do pleito acolhido na primeira fase da ação de exigir contas. Logo, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de que seja afastada a exigibilidade de exibição das contas até decisão colegiada a ser proferida no bojo do presente recurso. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando-o do envio de informação, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, no mais, fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DJe. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Hirosi Kacuta Junior (OAB: 174420/SP) (Causa própria) - Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Diego Francisco Alves (OAB: 363456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006451-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1006451-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcela Aparecida de Oliveira Silva - Apelante: Alisson Rocha - Apelado: Di Castro Imoveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA e ALISSON ROCHA ajuizaram ação de rescisão contratual (contrato de prestação de serviços de administração de locação de imóvel), cumulada com pedido de cobrança e indenização por dano moral, em face de DI CASTRO IMÓVEIS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 127/129, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a parte autora (fls. 131/149). Manifesta sua indignação com o rápido julgamento da ação em primeira instância. Alega que a ré não lhe transferiu o valor da caução paga pelo locatário do imóvel descumprindo o contrato de prestação de serviços. Colaciona planilha para justificar a falta de repasse de aluguéis pela ré, bem como o repasse de valores após a data pactuada, o que lhe confere direito à rescisão contratual. Sustenta a condenação da ré no pagamento de multa compensatória. Defende a responsabilização civil da ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso bem como a regra de inversão do ônus da prova nele prevista. Discorre sobre as provas que pretende produzir. A ré, em suas contrarrazões (fls. 178/192), diz que a parte autora descumpriu o contrato de prestação de serviços ao celebrar contrato de locação direto com o locatário, o que enseja a condenação dela no pagamento da multa compensatória. Diz que a parte autora não tem legitimidade para cobrar o repasse do valor da caução, pois não há essa obrigação contratual. Diz que houve comprovação dos valores pagos e de que todos os pagamentos foram realizados no prazo pactuado. Alega que a parte autora não pode pleitear o cumprimento contratual se não cumpriu suas obrigações, aplicando-se a regra da exceção do contrato não cumprido. Pede a compensação entre os valores supostamente por si devidos e o valor da multa compensatória que a parte autora deve ser condenada a pagar. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil. 3.- Voto nº 35.278 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Cristina Quiarelli (OAB: 214444/SP) - Lourival Rocha - Lourival Rocha - Robson Rodolfo Oneda (OAB: 213309/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1034596-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1034596-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. M. S. - Apelado: P. P., C. A. e E. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 140/141, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou extinta, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, a ação proposta por José Maxwell Medeiros Souza em face de Premium Produções, Criações Artísticas e Eventos Ltda. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1878 apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 195/270. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos documentos que demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda anexados aos autos, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos anuais consideráveis, equivalentes a rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Ademais, conforme se depreende dos extratos de cartão de crédito anexados, o Apelante possui limite total de crédito superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se observa às fls. 211/220. Pelo padrão de vida demonstrado, o Apelante não se amolda à hipótese de merecimento do benefício, sendo que seus proventos não condizem com os de uma pessoa economicamente hipossuficiente Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais, que não representam valor exorbitante, de fato possa prejudicar a subsistência do requerente que, repita-se, ainda que intimado para tanto, optou por não apontar, em detalhes, seu padrão de vida, suas despesas e receitas. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, por meio de documentos hábeis, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como eventual pleito de diferimento das custas, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: William Gabriel Callegaro (OAB: 96145/RS) - Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) - SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB: 32634/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2008463-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2008463-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazil Tower, Cessão de Infra-estruturas Ltda - Agravado: Hernani Moro Varella Guimarães Junior - Agravada: Marcia Hallage Varella Guimaraes - Agravado: Anthony Francis Bruce Jezzi - Agravado: Fernanda Heise Furquim Jezzi - Agravado: Ra do Brasil Consultoria e Negócios Ltda. - Agravado: Luís Roberto Sonnervig - Agravado: Sergio Rodrigues Vieira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008463-28.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Indefiro, inicialmente, o pedido da agravante de remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público. Isto porque, conforme decisão recente do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, estabeleceu-se a competência das Câmaras de Direito Privado. Confira a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de moradores do bairro ‘Jardim Tarraf I’, município de São José do Rio Preto, para impedir a construção de torre de telefonia móvel pela empresa CR2 Cessão de Infraestrutura Ltda., demolir a estrutura já construída e ainda para serem indenizados pela desvalorização imobiliária causada aos imóveis vizinhos. Competência recursal ratione materiae Estabelece-se pelo pedido Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1883 contido na inicial. Pleito versa sobre direito de vizinhança e suposto uso nocivo da propriedade causador de danos estéticos e arquitetônicos e consequente desvalorização imobiliária do bairro. Discussão de atos entre particulares. Resolução nº 623/13 (art. 5º, III.4) estabelecendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada (CC nº 0005101-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 03.03.2021). 2. Trata-se de agravo de instrumento, em que a agravante pretende seja revogada liminar concedida em plantão judicial, para suspender obra de instalação de Miniestação de Rádio-Base de responsabilidade da ora agravante (fls. 376). O pedido de suspensão feito pelos ora agravados consistiu da alegação de que se trata de obra irregular diante da ausência de placa de identificação do profissional responsável, do respectivo alvará, bem como obra proibida em Zona Exclusivamente Residencial - ZER 1, com violação às regras de vizinhança (art. 1277 e ss, do CC), além de configurar abuso do direito de construir (art. 1299 do CC) e ser empreendimento nocivo à saúde da população (fls. 255/259). Pretende a agravante a cassação da liminar, aduzindo que não se trata de obra irregular, eis que: a) em 11 de agosto de 2020, restou expedido nesta capital o Decreto Municipal n.º 59.682 (fls. 82/93), que instituiu procedimento específico para a instalação de Miniestação rádio- base (mini ERB) e estação rádio-base móvel (ERB móvel) dentro do município, permitindo-as em todas as zonas ou categorias de uso, inclusive nas zonas Exclusivamente Residenciais (art. 234 do Decreto n.º 59.682 de 2020 e art. 1065, inciso V e art. 107 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, n.º 16.402 de 2016), por se tratar de empreendimento essencial para que as próprias residências tenham acesso aos serviços de telefonia e internet e porque a Mini ERB apresenta dimensão física reduzida (infraestrutura de suporte de no máx. 25 metros de altura) com baixo impacto visual, não sendo considerada área construída ou edificação, o que se infere da conjugação dos artigos 16 e 176, do referido Decreto n.º 59.682/2020; b) para implementação das Miniestações Rádio Base e das Estações Rádio-Base móveis no Município de São Paulo não é necessária a obtenção de alvará de construção, bastando que haja, para sua implementação, o prévio cadastramento eletrônico junto à Secretaria Municipal de Licenciamento SEL, nos termos do art. 217, todos do Decreto Municipal n.º 59.682/2020, o que já fora providenciado pela agravante em 08/06/2021, e em 03/01/2022 com documentação idêntica, exceto novo Croqui para sinalizar a modificação do ponto de instalação da Mini ERB dentro do imóvel locado, e, por fim, no dia 13/01/2022, tão logo a Lei Municipal n.º 17.733/2022 foi publicada (que dispõe sobre a implantação de Estação rádio-base, Estação rádio móvel e as Miniestações rádio base no município de São Paulo fls. 239/241); c) nos autos em que se discutiu a locação do imóvel para instalação da Mini ERB (ajuizada por estar o proprietário do imóvel em curatela), houve requerimento do Ministério Público para que fosse oficiado o Município de São Paulo para manifestar-se acerca da regularidade da implementação de Miniestação Rádio Base (fls. 244), e, em resposta na data de 18.01.2022, o Supervisor de Fiscalização (fls. 247) informou que foi feita vistoria no local e não foi identificada obra que demandasse licenciamento, tendo pontuado que o cadastro da obra se encontra realizado e está regular; d) inexistentes os supostos potenciais efeitos nocivos à saúde alegados pelos agravados (moradores da região), pois a obra iniciada de responsabilidade da agravante restringe-se à instalação de um poste (cláusula 4ª do contrato social fls. 154 e tópico 02 do contrato de locação (fls. 128), não comportando a instalação e operação dos equipamentos responsáveis pela transmissão de sinais, cuja responsabilidade é da operadora de telefonia e cujo licenciamento cabe a ela, perante a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), os quais, mesmo após instalados, não causarão qualquer dano à saúde da população, eis que a estação atenderá aos limites máximos de radiação estabelecidos nas normas da ANATEL (conforme termo de responsabilidade técnica fls. 113), com fiscalização regular pela referida agência. Aduz ainda haver evidente perigo de dano reverso, pois está privando a agravante, sem justificativa legal, de exercer a sua atividade que, atrelada a telecomunicações, é essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do país. Alega, ainda, que interromper a implementação da Mini ERB coloca em risco os prazos e regras estabelecidos pela União e pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sujeitando as prestadoras à aplicação de sanções estabelecidas no art. 2514 da Lei 13.116/2015. Por fim sustenta que, além do dano de caráter difuso e coletivo, há risco de dano subjetivo à atividade da agravante, correspondente aos lucros cessantes decorrentes da perda definitiva de receitas pelo impedimento de efetivamente locar à Telefonia Brasil S/A o espaço na infraestrutura de suporte (poste) para a instalação dos equipamentos e risco de perda do contrato do cliente, em razão do não cumprimento do cronograma contratual para a instalação da infraestrutura. 2. As razões expostas pela agravante frente aos documentos que compõem o instrumento, em especial o documentos de fls. 19 (resposta apresentada pelo Supervisor de Fiscalização do Município de São Paulo), conduzem à conclusão de que se está diante de hipótese excepcional que autoriza o acolhimento do pedido de cassação da liminar anteriormente concedida. Assim, dentro de uma cognição sumária, entendo verificada a probabilidade do direito perseguido pela agravante, o qual será melhor analisado quando do julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Importante ainda consignar que a cassação da liminar não configura risco aos moradores da região, eis que a atividade da agravante está limitada à infraestrutura de suporte para instalação de antenas e outros equipamentos de terceiros, e não por operar as redes de telecomunicações. 3. Processe-se com a concessão de antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, para que seja revogada a decisão agravada, permitindo o prosseguimento da obra regularmente iniciada. 4. À contraminuta. 5. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora Fica intimado o(a) agravante a comprovar o recolhimento de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código 120-1, referente à expedição de carta para intimação do(a)(ss) agravado(a).(ss). - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Celio Marcos Lopes Machado (OAB: 103944/MG) - Ana Clara da Cunha Peixoto Reis (OAB: 110690/MG) - Luiza de Oliveira Rodrigues Freitas (OAB: 192340/MG) - Pablo Henrique de Oliveira (OAB: 93184/MG) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Ana Claudia Bissi Callado Moraes (OAB: 241811/SP) - Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barretto (OAB: 65989/SP) - Paula de Souza Pereira (OAB: 385265/SP) - Rafael Rossi Pantaleão (OAB: 432166/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0001694-92.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Condomínio Forest Hills - Apelado: Lumina Empreendimentos e Participações LTDA (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.839 Civil e processual. Ação de cobrança de taxa para manutenção de loteamento julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor. Reconhecimento da competência da C. Primeira Seção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, itens I.1 e I.21, da Resolução n. 623/2013. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça (inclusive desta C. Câmara). RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1884 Forest Hill contra a sentença de fls. 268/270, que julgou improcedente a ação de cobrança que propôs em face de Lumina Empreendimentos e Participações Ltda., impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. As razões recursais pedem a reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento das taxas associativas descritas na exordial e aquelas que se vencerem durante o processo, nas custas e despesas processuais e a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 273/288). Contrarrazões a fls. 296/303, pugnando pela manutenção da sentença guerreada. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência da C. Terceira Seção de Direito Privado. Como apontou a sentença hostilizada, o imóvel de titularidade da ré está situado em loteamento urbano, formado por casas, onde moradores associaram-se com a finalidade de administrar interesse comum, acrescentando que o bem da ré está inserido em área formada por loteamento fechado, o que não se confunde com o condomínio edilício ou com o condomínio de lotes, em que cada proprietário possui parte exclusiva (área privativa) e parte comum do imóvel (áreas comuns do condomínio) (fls. 268). Ademais, prossegue o decisum, tratando-se o condomínio de fato de figura anômala em relação ao condomínio disciplinado nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, há evidente diferença entre a natureza jurídica das despesas condominiais e a das contribuições cobradas pelas associações de moradores, porque as despesas condominiais são aquelas devidas por todos os proprietários de imóveis localizados em condomínios de lote ou edilício, caracterizando-se como obrigação propter rem, enquanto as contribuições cobradas pelas associações de moradores ou taxa de associação, têm natureza obrigacional, somente obrigando àqueles que livremente aderiram com a respectiva associação (condomínio de fato) e não todos os moradores do loteamento (fls. 269). Diz o magistrado, ainda, que embora a parte autora se auto denomine como condomínio, conforme é de conhecimento deste Juízo e como se verifica da matrícula do imóvel da ré e dos documentos de fls. 186/197 e 222/223, ela é, em verdade, uma associação de moradores (fls. 269). Nesse contexto, não pode subsistir a distribuição desta apelação como se a matéria fosse cobrança de despesas condominiais, quando se trata, na verdade, de cobrança de contribuições associativas relativas a loteamento, de competência da Primeira Seção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso I, itens 1.1 e I.7, da Resolução n. 623/2013, que se referem, respectivamente, às ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e às ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste C. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, mutatis mutandis: COMPETÊNCIA RECURSAL. Contribuições de associado. Loteamento de casas. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001143-56.2019.8.26.0514 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 5 de abril de 2021, publicado no DJE de 7 de abril de 2021, sem grifo no original). Ação de cobrança. Taxa de rateio de despesas. Associação Civil. Loteamento fechado A demanda visa a cobrança de taxas destinadas à conservação de áreas coletivas de loteamento fechado. Não há que se cogitar na espécie de condomínio - Competência recursal Matéria afeita à C. I Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 Vis attractiva está no pedido deduzido Precedentes Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005275-82.2017.8.26.0529 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 26 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 4 de março de 2021, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO (MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) Demanda principal que versa sobre a cobrança de taxa de associação de loteamento fechado Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.1 da Resolução n° 623/2013 Competência dos órgãos fracionários do TJSP que se fixa pelos termos do pedido inicial, ainda que o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, nos termos do art. 103 do Regimento Interno Inexistência de condomínio edilício Precedentes deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2052020-02.2021.8.26.0000 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 22 de março de 2021, publicado no DJE de 25 de março de 2021, sem grifos no original). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento residencial fechado, administrado por associação de moradores. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. Competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. I, alínea I.1 c.c. alínea I.21, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Visualizar Ementa Completa (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004462-88.2018.8.26.0248 Relatora Carmen Lúcia da Silva Acórdão de 28 de setembro de 2020, publicado no DJE de 6 de outubro de 2020, sem grifos no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando a redistribuição à C. Primeira Seção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB: 189039/ SP) - Leonardo Frade Cardoso (OAB: 205209/SP) - Simone Yuri Uehara (OAB: 142174/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0014850-06.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mitzva Incorporações e Empreendimento Imobiliários Ltda - Apelado: Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Ricardo Vieira Parisi - Interessado: José Vicente Tenore - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 27/03/2019, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 660); a apelação, protocolada em 25/04/2019, é tempestiva. Não será conhecida, entretanto, porque deserta. Conforme acima já relatado, a apelante foi intimada para providenciar o recolhimento da diferença do preparo recursal, inclusive do porte de remessa e retorno (autos físicos). E, mantida tal decisão após o julgamento dos embargos de declaração que apresentou, não providenciou o recolhimento dessas verbas, o que conduz ao não conhecimento de seu recurso, por deserção. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 1.007,§2º, do CPC, não conheço da apelação da corré, porque deserta. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação. Finalmente, deverá a apelante, no juízo a quo, recolher as custas recursais, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Apelação não conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Marcos Rei Barbosa (OAB: 148961/SP) - Jose Vicente Tenore (OAB: 26692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0030299-43.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gislene Marques Rodrigues - Apelado: Condomínio Edifício Solar Casa Grande - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 22 de outubro de 2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 265); a apelação, protocolada em 13 de novembro de 2018, é tempestiva. A autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Determinei que ela apresentasse cópia de sua última declaração Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 1885 de IR (f. 289). Diante de sua inercia, indeferi a concessão do benefício e determinei que ela recolhesse as custas devidas (f. 292). No entanto, ela não se manifestou. Assim, não conheço do recurso em razão de sua deserção. Majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa (R$19.355,00 em 2013 f. 146) a ser atualizado desde a data do aditamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Helio Romualdo Rocha (OAB: 30474/SP) - Fernando Igor Lemos (OAB: 342983/SP) - Lorraine Coimbra Lemos (OAB: 380033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 3001152-37.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Carlos Alexandre Santini - Interessado: Auto Socorro Kinin Ltda Me - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da parte apelada, pois eles não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 128, de 28-06- 2019, tese 6). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Odair Alves da Silva (OAB: 371395/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000759-05.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000759-05.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Idair Maria de Castro Andrade (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. sentença de fls. 141 a 145 que julgou procedente o pedido ajuizado por IDAIR MARIA DE CASTRO ANDRADE, para compelir os réus a fornecer tratamento farmacológico necessário para o tratamento da doença Hepatite C, confirmando os efeitos da tutela concedida e condenação dos réus ao pagamento da sucumbência. Inconformado, apela o Município de Guaratinguetá (fls. 151 a 162). Alega, preliminarmente, que a Municipalidade é parte ilegítima, pois, de acordo com a Portaria Ministerial nº 1554/2013, os medicamentos de responsabilidade dos Municípios são apenas aqueles previstos no grupo 3 (art. 3º, III), ou seja, aqueles que integram o Componente Básico de Assistência Farmacêutica, destinados a tratamentos de menor custo e baixa complexidade, utilizados na primeira etapa de tratamento do paciente (art. 7º), constantes do Anexo I da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). que o valor da causa estaria incorreto e que a condenação das fazendas públicas ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), mostra-se totalmente desproporcional, gerando, inevitavelmente, grande prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa da outra parte. Apela, também, o Estado de São Paulo (fls. 175 a 178). Pugna, em síntese, pela redução da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para a forma equitativa. Contrarrazões ao recurso da Municipalidade, apresentadas (fls. 168 a 172). É o relatório. Extrai-se dos autos que, após a interposição do recurso pela FESP, a autora não foi intimada para apresentar contrarrazões. Portanto, intime-se a apelada IDAIR MARIA DE CASTRO ANDRADE, para que apresente contrarrazões ante apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 175 a 178), no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Danielly Cristina dos Santos (OAB: 206092/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2077815-44.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2077815-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Colina - Autor: José Eduardo dos Santos - Réu: Município de Jaborandi - Réu: Padroeiro Archanjo São Gabriel de Jaborandi - Voto nº 49934 Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, IV e V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a r. sentença de fls. 128/133, proferida pela Vara Única do Foro de Colina, no processo de usucapião nº 0000609-23.2015.8.26.0142, que julgou procedente o pedido do município de Jaborandi, declarando o domínio útil do Município sobre o imóvel em litígio, transitada em julgado em 25 de abril de 2018. Assevera o autor da presente ação rescisória que a Municipalidade, através do processo judicial nº 0000609-23.2015.8.26.0142, usucapiu imóvel sobre o qual ele tinha a posse desde o ano de 1978, adquirido por contrato de aforamento pactuado com o Bispado do Município de Barretos. Afirma, portanto, a ausência dos requisitos necessários à aquisição daquela propriedade pelo Município réu. Pleiteia, assim, a desconstituição da decisão de mérito atacada, para que o processo retorne a sua fase inicial, sendo ele, o autor, inserido no polo passivo daquela demanda. Em contestação, a municipalidade assevera o descabimento da presente ação, pois não teria o autor apontado quais as irregularidades que levariam à anulação daquela decisão de mérito. Afirma que naqueles autos foram devidamente citados terceiros incertos e desconhecidos, por edital, defendidos por curador especial nomeado para tanto. Aduz que a simples juntada do contrato de aforamento não tem o condão de induzir posse atual ou durante o período aquisitivo da usucapião, pois não registrado em cartório e parcialmente ilegível. Afirma, ainda, deter a posse do imóvel em questão desde o ano de 1993, como comprovado estaria no processo de Usucapião. A irregularidade do processo de usucapião surgirá na hipótese de comprovação, pelo autor, de que era e é possuidor do imóvel, ou de parcela dele, desde 1978. Que o autor desta rescisória não participou do malsinado usucapião, é fato incontroverso. E nem se diga que formalmente ele ganhou os efeitos da referida ação, posto tenham sido citados os possuidores e interessados incertos e não sabidos. A citação e defesa por curador se deu para os incertos e desconhecidos. Se o autor comprovar que estava na posse do bem desde 1978, por certo a referida citação não o alcançou, havendo fundamento para a rescisória (artigo 967 IV do Código de Processo Civil). A possibilidade da posse, outrossim, vem demonstrada pelo contrato de aforamento juntado, e dado pela mesma pessoa jurídica que sofreu o usucapião do município réu. Aguarda-se a indicação, pelas partes, das provas que pretendem produzir. Sem prejuízo dessa fase, remetam-se os autos à Comarca de Colina para que o ilustre Magistrado da Vara Única local nomeie perito para que faça laudo do local, indicando a regularidade das citações dos confrontantes e possuidores na ação de usucapião, a situação atual do imóvel e a indicação sobre existência de elementos que atestem a posse invocada pelo autor. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a perícia deve ser suportada, inicialmente, pela Municipalidade requerida. Providencie o ilustrado Magistrado audiência de conciliação das partes. À ilustrada Procuradoria de Justiça, inclusive para eventuais quesitos para elaboração do laudo determinado. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Julio Henrique da Silva Dias (OAB: 330472/SP) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) (Procurador) - Reinaldo Ribeiro (OAB: 320387/SP) - Fabiola Butinhão (OAB: 320388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000110-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 3000110-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Claudio Freire Cavalcanti - Agravada: Maria Castanheira Macedo Torri - Agravante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Vistos. I - A r. decisão determinou a complementação do depósito relativamente ao valor da prioridade constitucional devida aos exequentes, nos autos do cumprimento de sentença movido por Cláudio Freire Cavalcanti e Maria Castanheira Macedo Torri, nos seguintes termos, (fls. 80/82, dos autos de origem): II - Da complementação do depósito: 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 -Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido pelos agravados, houve o depósito do valor prioritário, nos termos do artigo 100, §2º, da CF/88 e artigo 102, §2º, da ADCT, depósito esse, sobre o qual se manifestou a parte exequente alegando a insuficiência dos valores requisitados por meio de precatório, o que foi acolhido pelo juízo a quo. Argumenta não se tratar o presente caso de hipótese de aplicação do Tema 792 de Repercussão Geral, mas de incidência do mencionado dispositivo constitucional que prevê o pagamento prioritário dos creditos de natureza alimentar até o quíntuplo do valor fixado em lei pelo ente público para o recebimento por requisição/obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos da EC nº94/2016. Sustenta a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, que tem aplicabilidade imediata e não a norma vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, tudo a impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra no r. pronunciamento agravado qualquer irregularidade a ser coibida de plano, sobretudo, porque a hipótese contempla titulo executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei Estadual 17.205/19, de modo que a prioridade de pagamento de crédito de natureza alimentar deve observar a legislação vigente à época do trânsito em julgado, a dizer, deve ocorrer nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.377/03, quanto ao limite a ser considerado, mormente a fim de assegurar a segurança juridica das decisões. Esse é, inclusive, o entendimento prevalente nesta C. 4ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS - PRIORIDADE DE PAGAMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL - Decisão interlocutória que determinou fosse observada a prioridade de pagamento do precatório, na forma do regime especial da EC nº 99/2017 (art. 102, §2º, do ADCT), até o quíntuplo do limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor pela legislação vigente à época da completa formação do título executivo (Lei Estadual nº 11.377/03), e não pela superveniente Lei Estadual nº 17.205/19 - acerto - a categorização da dívida de valor em detrimento do Poder Público (obrigação de pequeno valor ou precatório) deve observar a legislação vigente na data de aperfeiçoamento do título executivo, ou seja, no momento do trânsito em julgado - entendimento formado no âmbito do Excelso Pretório (RE nº 729.107/DF - Tema nº 792) - a Constituição Federal, ao assegurar a prioridade de pagamento dos precatórios até um determinado limite quantitativo, fê-lo com base no valor da OPV, de modo que igualmente para a definição do montante das prioridades deve-se atentar para a legislação vigente à época do trânsito em julgado - seja quanto ao regime de pagamento, seja quanto ao limite quantitativo pago com prioridade, deve-se respeitar a garantia constitucional ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) que se perfaz a partir do completo delineamento do título executivo - aplicação do novo regime especial estabelecido pela EC nº 99/2017 aos débitos pendentes de pagamento que implica privilégio à Fazenda Pública-devedora e não ao credor, haja vista o inadimplemento no prazo ordinariamente estabelecido pela Constituição - decisão agravada mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006734-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Portanto, ausente os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal pleiteada. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2010



Processo: 1001077-86.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1001077-86.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Dalton Antolini - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. Ação mandamental que visa a remoção do apelante para o local de sua residência. Alegadas ameaças a si e a seus familiares, e doença de sua genitora. Sentença que denegou a segurança. Insurgência do impetrante. Agravo de Instrumento anteriormente conhecido e julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto por Dalton Antolini em face da r. sentença de fls. 137/139, que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, denegou a segurança pleiteada, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In verbis: Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende o impetrante a sua transferência, a fim de exercer sua função laboral no local em que reside sua família, reduzindo os transtornos em razão da distância entre o local de trabalho e o de sua residência. No mérito, é hipótese de denegação da segurança. Com efeito. Ensina Hely Lopes Meirelles ( Direito Administrativo Brasileiro, 25aª edição, Malheiros, pag 138 e segs): [...] Sendo assim, o remanejamento de servidores públicos é atividade exclusiva da autoridade impetrada, a atender critérios de oportunidade e conveniência do Serviço Público, respeitando a discricionariedade, de modo a tutelar, primordialmente, o interesse público. Este interesse, por sua vez, é inerente ao exercício do cargo de Policial Militar, exercido pelo impetrante, em razão do principio da eficiência na Administração, conforme o artigo 37 da Constituição Federal dispõe: [...] Ademais, no caso em tela, é cediço que ao Judiciário compete apenas o exame de legalidade do ato administrativo impugnado. E, partindo dessa premissa, não se há que falar em qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, eis que o impetrante não trouxe aos autos nenhuma prova de abusividade por parte da Administração. Isso porque, em que pese o transtorno de exercer suas funções distante de sua família, os remanejamentos devem ser realizados em igualdade de condições a todos os que almejam transferência, obedecendo a critérios rigorosamente observados pela esfera administrativa e pelos interessados. Assim, o indeferimento do pedido administrativo do impetrante foi devidamente motivado pela Administração Pública (fls. 48 e 50), conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora, eis que a movimentação pleiteada, nos termos das regras editalícias, só poderá ocorrer depois de dois anos de permanência na unidade para qual o impetrante foi classificado, após se submeter ao concurso interno de seleção. Destarte, tendo em vista que o impetrante foi classificado em 14/10/2019, pelas regras do certame só poderá pedir sua transferência a partir de outubro de 2021. Neste sentido, dispõe o art. 9º, inciso III da Instrução Policial Militar nº 2,1-2-PM (fl. 133) [...] De mais disso, ressalte-se que, ao prestar o concurso, o impetrante já tinha ciência de que poderia trabalhar em local distante de sua família. Esse o entendimento esposado pela jurisprudência: [...] Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora a ensejar a concessão da segurança. Em suas razões recursais (fls. 145/159), o apelante sustenta, em apertada síntese, que o ato administrativo atacado se mostra abusivo por se fundamentar em motivação inválida e atentar contra a razoabilidade e proporcionalidade, vez que, ao contrário do que sustentou a requerida, colacionou aos autos declaração do Comandante do 33º BPM/I, dando conta da existência de 04 (quatro) vagas para subtenente/sargento naquela unidade. Afirma que anteriormente morava e laborava na cidade de Bebedouro/SP e que, após curso de formação, fora classificado para desempenhar suas funções na cidade de São Paulo/SP, localidade na qual, em outubro de 2019, tomou ciência de denúncia anônima informando sobre planos de indivíduos ligados à organização criminosa PCC para atentar contra a sua vida, bem como contra a de seus familiares. Alega que, diante das denúncias, e estando ausente de sua residência, em razão de seu trabalho, sua esposa, bem como seu filho de 07 anos, adquiriram diversas doenças, submetendo-se a tratamento psicológico e psiquiátrico. Salienta ainda que sua genitora sofreu fratura de fêmur distal direito e no tornozelo, ambos na perna direita, em março de 2019. Nesse cenário, aduz que solicitou sua transferência, em caráter excepcional, obtendo parecer favorável do Comandante do Centro de Motomecanização, bem como do Comandante do 33º BPM/I, sendo o pedido indeferido pela Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o argumento de falta de vagas na unidade, bem como da necessidade de cumprimento de regra editalícia concernente à permanência por no mínimo 02 (dois) anos no local de classificação. Afirma ainda que está enquadrado na exceção prevista no art. 11, parágrafo único, da I-2-PM, e que ainda que inexistisse tal previsão, a vedação presente no edital carece de fundamentação legal, não se prestando a impedir a sua remoção, ainda mais em situação que não gera prejuízo ao interesse público. Colaciona julgados. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, concedendo-se a segurança pleiteada. Contrarrazões às fls. 163/171, pelo não provimento do recurso. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação mandamental por meio da qual pretende o impetrante a sua remoção para o local em que reside com seus familiares, a fim de minorar transtornos decorrentes da distância do local de trabalho e sua residência, denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Todavia, a discussão tratada na presente Apelação Cível envolve feito já conhecido e julgado anteriormente pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Oswaldo Magalhães, no Agravo de Instrumento nº 2273930-38.2020.8.26.0000, cuja ementa abaixo se reproduz: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Policial militar Pretensão de remoção, por doença em familiares Medida Liminar Inadmissibilidade Ausência dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009 Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2273930-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/12/2020) Desse modo, observa-se, no presente caso, a prevenção prevista pelo artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: RITJSP, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Negritei). Destarte, não há como ser conhecido o recurso por esta C. 5ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2032 Direito Público, diante da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido, visando respeitar o juiz natural e evitar a prolação de decisões contraditórias, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2294659-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2294659-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ré: Vera Lucia de Oliveira Lopes - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2294659-51.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em face de VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES. Alega que o v. acórdão que se pretende rescindir negou provimento ao recurso de apelação do IPSM interposto em face da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo ente público para restituição de valores recebidos pela requerida (servidora pública municipal aposentada) em decorrência da liminar concedida no processo judicial nº 0513653- 28.2003.8.26.0577, que foi revogada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Afirma que o v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça bandeirante foi proferido em total desconformidade com Tema 692/STJ (RE nº 1.401.560/MT), cuja tese, firmada sob a sistemática de recursos repetitivos, previa que: A reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Alega que houve violação manifesta de norma jurídica relacionada a reversibilidade de tutela provisória, porquanto não aplicou corretamente o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de casos repetitivos de Tema 692/STJ. Sustenta que a questão dos autos se refere à norma jurídica insculpida no art. 273, § 2º do CPC/1973, norma equivalente ao art. 300, § 3º, do CPC/2015. Alega que o v. acórdão da apelação nº 1031254-67.2015.8.26.0577 proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público permite que a servidora aposentada requerida mova uma ação contra o ente público, se beneficie por conta de uma decisão precária que causou despesas ao regime de previdência ao qual pertence e, não tenho reconhecido seu direito, não restituía o que recebeu indevidamente, caracterizando manifesta violação da norma jurídica que prevê a reversibilidade da tutela antecipada. No mais, sustenta que a C. 12ª Câmara de Direito Público não era a competente para apreciação da demanda, considerando a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público. Alega, ainda, que também houve manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC), ao não se cumprir a ordem de sobrestamento dos processos determinada pelo C. STJ no Tema 692 e não se suspender ação judicial nº 1031254-67.2015.8.26.0577, que não havia transitado em julgado. Requer o recebimento da presente ação e a citação da requerida para, querendo, se manifestar no feito e, ao final, pretende a rescisão do v. acórdão proferido nos autos de nº 1031254-67.2015.8.26.0577, com trânsito em julgado em 16.12.2019 fls. 1.085 dos autos de origem, para que seja proferido novo julgamento para se assegurar à esta autarquia previdenciária seu direito de se ver ressarcida dos valores pagos indevidamente à requerida VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES por conta de decisão liminar concedida nos autos nº 0513653-28.2003.8.26.0577 posteriormente revogada, garantindo-se tratamento isonômico com os demais beneficiários dessa medida. É a suma do essencial, na oportunidade. 1. De início, observo que não houve pedido de tutela antecipada formulada pelo autor. 2. Assim, nos termos do art. 970 do CPC/2015, determino a citação da requerida para Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2078 que no prazo legal responda aos termos da ação. 3. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Flávia Nogueira Prianti (OAB: 206790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2270665-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2270665-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravada: Joana Doraci Capelato - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos infringentes interpostos de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Municipalidade para se manifestar e que, ademais, não houve inércia suficiente a caracterizar a prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2100 daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro/2015), tem-se a quantia de R$ 1.633,81, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$.331,01). Assim, inadmissível o presente recurso. Ademais, não se mostra cabível o recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeita embargos infringentes, por força do art.34 da Lei 6.830/80. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 0002356-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0002356-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Souza Motta - Impetrante: Sergio Augusto Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº0002356-02.2022.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0002356-02.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5015 Impetrante: Sergio Augusto Rosa Paciente: Leandro Souza Motta Comarca: Capital Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Cabimento da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada. Não ocorrência do propalado excesso de prazo. Existência de parecer ministerial acostado aos autos, em data recente. Ausência de pronunciamento do Magistrado acerca da pleiteada progressão de regime prisional que impede a apreciação da matéria por esta Corte. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2250 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Sergio Augusto Rosa, em favor de Leandro Souza Motta, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto, diante da caracterização dos requisitos objetivos e subjetivos, de modo que a demora para a apreciação do referido benefício constitui constrangimento ilegal. Dessa forma, requer a progressão para o regime intermediário e, subsidiariamente, seja o Juízo a quo compelido a apreciar a pretensão deduzida nos autos do processo de origem. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque o pedido de progressão de regime prisional foi protocolizado em setembro de 2021, de modo que o parecer ministerial foi acostado aos autos recentemente, na data de 18.01.22 (fls 26/27 do processo de origem), portanto, não verifico o propalado excesso de prazo. Ademais, eventual pronunciamento desta Corte acerca da referida pretensão configuraria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição, motivo pelo qual é de todo descabida a discussão da matéria, sem o prévio pronunciamento do Juízo a quo. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2295696-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295696-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Clauberto Bispo Pereira dos Santos - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Lucas Fernandes Sanches em benefício de Clauberto Bispo Pereira dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, 2ª RAJ , da comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente teve seu regime semiaberto sustado cautelarmente, em razão de suposta prática de infração cometida no dia 22 de julho de 2021. No entanto, embora instaurado procedimento disciplinar há mais de 6 meses, não houve decisão judicial. Afirma, ainda, que o paciente perdeu o direito à saída temporária de setembro e dezembro, o que lhe causou prejuízos psicológicos gritantes, uma vez que a saída em questão é conhecida por seus efeitos terapêuticos de ressocialização. Aduz, ademais, que a maioria dos 35 procedimentos disciplinares já foram julgados e a esmagadora maioria foram absolvidos pelo mesmo fato. Alega, por fim, que a demora caracteriza excesso de prazo, pois o paciente não pode ser mantido em regime mais gravoso. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja restabelecido imediatamente o regime semiaberto. No mérito, pede a absolvição do paciente no procedimento disciplinar. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, em 7 de janeiro de 2022, houve julgamento da sindicância, reconhecendo-se o cometimento da falta grave, e a consequente regressão do paciente ao regime fechado, com a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fim de progressão de regime a partir da data da última infração. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 10º Andar



Processo: 2295820-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295820-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: João Vitor Bastelli - Paciente: Randal Juliano Maximo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, em favor de João Vitor Bastelli e Randal Juliano Maximo, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 86/89). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) os Pacientes são primários e possuem bons antecedentes criminais, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Denunciados a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 03/5 do processo de origem), os Pacientes foram presos em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por terem subtraído pertences da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva dos Suplicantes foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, porquanto foram reconhecidos pela vítima, assim, entendo que, in casu, a segregação dos Pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2296451-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296451-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Igor Martins Pereira - Impetrante: Marcelo Aparecido de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2296451- 40.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MARCELO APARECIDO DE SOUZA impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de IGOR MARTINS PEREIRA, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (ação penal nº 1502771- 37.2021.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando-se recolhido no CDP de Suzano em cumprimento de prisão preventiva. Vem, novamente, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, de início, escassez de indícios que apontem o paciente como um dos autores do roubo, pois as vítimas não o reconheceram em Juízo, durante a audiência. Além disso, acena com a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez preso o paciente há mais de dez meses, sem que a instrução tenha sido concluída. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que IGOR seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, no momento, o alegado excesso de prazo. Colocado em perspectiva, o tempo de prisão cautelar até agora enfrentado pelo paciente não se mostra desproporcional à extrema gravidade do crime pelo qual está sendo acusado e tampouco à rigorosa sanção corporal que poderá advir em caso de condenação. Ademais, a prova oral já foi colhida e resta apenas o cumprimento de uma diligência, requerida pela Defesa. Por outro lado, não se pode conceder a liberdade apenas porque as vítimas não identificaram, em Juízo, o paciente como um dos autores do roubo, posto haver outros indícios que o incriminam. De qualquer modo, é incabível, no âmbito do remédio heroico, discussão profunda sobre o mérito da acusação. Finalmente, a prisão é mesmo necessária e deve ser mantida, pois o paciente, livre, é pessoa perigosa à paz pública, bastando ver a gravidade do violento crime de que é acusado. Ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - 10º Andar



Processo: 2292185-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2292185-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: larissa maiara machado - Impetrante: Wagner Verzinhasse Nardini - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2292185-10.2021.8.26.0000 COMARCA: Tatuí VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Wagner Verzinhasse Nardini (Advogado) PACIENTE: Larissa Maiara Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wagner Verzinhasse Nardini, em favor de Larissa Maiara Machado, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a paciente é pessoa integra e precisa cuidar do seu filho menor (sic) e que em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento. (sic), de forma que não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas (sic). Afirma que O simples fato de o indiciado ser acusado da prática do delito, por si só, não é capaz de fazer presumir que a liberdade deste configure risco à ordem pública e, com relação a isso, não há como se admitir qualquer ilação, pois os valores em jogo são o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade individual (sic). Argumenta que a paciente faz jus à substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, uma vez que preenche as condições previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, não se olvidando do habeas corpus nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16). Deste modo, requer, liminarmente, que seja determinada a liberdade provisória e a substituição prisão preventiva de LARISSA MAIARA MACHADO pela domiciliar ou mesmo seja deferido o direito de responder o processo em liberdade deferindo a liberdade provisória, nos termos do pedido acima e do art. 318-A, do Código de Processo Penal, bem como vinculando o mesmo mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante e está sendo processada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, porque, no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 14h, na rua Delamari Longanezi, nº 10, bairro Jardim Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Tatuí, trazia consigo, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 266 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 39,38 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de 22 embalagens plásticas (auto de exibição e apreensão a fls.5 e auto de constatação preliminar a fls. 6) (sic). Segundo o apurado, na data dos fatos, LARISSA se dedicava ao tráfico ilícito de drogas e, para tanto, trazia consigo grande quantidade de crack, droga que lhe pertencia e estava destinada à venda. Policiais militares estavam em serviço quando avistaram LARISSA na via pública, acompanhada por outro indivíduo, ambos ingressando numa área de mata, ao que deliberaram pela abordagem. Percebendo a aproximação da viatura, o casal empreendeu fuga e o rapaz conseguiu se evadir. No entanto, após breve perseguição e sem perdê-la de vista, os policiais lograram alcançar a denunciada e efetuaram a detenção. Em poder de LARISSA, dentro de sua bolsa, os policiais encontraram 22 embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas e mais 266 porções de crack, individualmente embaladas e prontas para serem comercializadas, entorpecentes que lhe pertenciam e estavam destinados à entrega ao consumo de terceiros. Na ocasião, indagada, a denunciada informou a identidade do homem que a acompanhava, disse que ele se chamava Rodrigo Moisés (seu ex-marido), apontou o indivíduo como sendo o proprietário das drogas e forneceu seu endereço. No entanto, em diligências no local informado, os policiais verificaram que o portão do imóvel estava aberto e que a residência estava vazia. Ato contínuo, LARISSA foi conduzida à Delegacia de Polícia e autuada em flagrante. A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento do material apreendido, bem como em razão das demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito (sic fls. 61/64). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes pela custodiada LARISSA MAIARA MACHADO, apreciado em regime de plantão judiciário. De início, registre-se a não realização da audiência de custódia em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus), que culminou na adoção de providências excepcionais para evitar a disseminação do vírus. Atentando-se a essa necessidade, considerando o sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial e as determinações do art. 2º, §2º, do Provimento CSM nº 2.629/2021, alterado pelo Provimento CSM nº 2633/2021 bem como o artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2021, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021, em caráter excepcional, foi dispensada a realização de audiências de custódia. Assim sendo, passo à apreciação do flagrante. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que na data 11/10/2021, às 14 horas, na rua Delamari Longanezi, 10, Jardim Nossa Senhora de Fátima, em Tatuí/SP, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, especificamente no bairro da Fundação, este conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, quando observaram um casal caminhando e ingressando em uma mata, razão pela qual deliberaram pela abordagem. Ocorre que, neste momento, o casal empreendeu fuga e somente foi possível abordar a mulher, esta identificada como LARISSA MAIARA MACHADO. Na abordagem foi encontrado em sua posse 266 pedras de substâncias aparentando ser crack, bem como algumas embalagens vazias para o armazenamento de tais drogas. Ao ser indagada, LARISSA afirmou que quem havia fugido era seu ex-marido, tratando-se de Rodrigo Moisés, o qual teria envolvimento com o tráfico de drogas. Em seguida, os policiais realizaram diligências no endereço de Rodrigo, mas ele não foi localizado. Ao ser questionada sobre a posse dos entorpecentes, LARISSA negou a venda e disse que os entorpecentes pertencem à seu ex-marido. Por fim, a Autoridade Policial procedeu à prisão em flagrante da custodiada LARISSA, sendo apreendidos os entorpecentes e as embalagens. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Na posse da custodiada foram encontradas 266 porções de crack, além de embalagens utilizadas para a traficância. Assim, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito, sobretudo em razão da lavratura dos autos de constatação provisória (fls. 06). Em relação à autoria, em análise perfunctória, há indícios de que recaia sobre a custodiada, encontrada na posse dos entorpecentes. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fls. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), autos de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 06); depoimentos das testemunhas (fls. 07/08); interrogatório da custodiada (fls. 09); documentos intermediários (fls. 11/12); nota de culpa (10); encaminhamento de preso (fls. 13); ofícios ao IC Substância Entorpecente (fls. 14), ofícios ao IML-Pessoa (fls. 15) e, pesquisas criminais (fls. 16/18). O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 33/34). A Defesa se manifestou pela liberdade provisória à custodiada (fls. 23/28 e 31/32). A custodiada LARISSA foi abordada no local dos fatos, em bairro conhecido pela comercialização de entorpecentes, após tentar empreender fuga por ter sido avistada andando na via pública e ingressando em uma mata pelos policiais militares em patrulhamento. Assim, está caracterizada a Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2332 situação de flagrância e não há ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão. Portanto, a prisão está formalmente em ordem, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade da custódia cautelar. 4. O crime em tese cometido pela custodiada conta com penas máximas superiores a 4 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP. Há provas da materialidade e indícios de autoria, tendo em vista auto de constatação da droga apreendida, bem como o próprio depoimento da custodiada. Além disso, LARISSA ostenta condenação prévia pelo mesmo delito, tráfico de drogas (fls. 17) e foi presa em flagrante com considerável quantidade de crack. Como é sabido, o crack causa dependência extremamente forte e produz efeito social devastador, facilmente observado nos grandes centros urbanos, que sofrem com a concentração de viciados em referida substância em determinadas regiões, gerando, além de insegurança para a população ao redor de tais conglomerações de viciados, a reiteração de pequenas práticas delitivas praticadas por tais pessoas no intento de sustentar o vício. Em recente reportagem veiculada em meio de comunicação de credibilidade nacional, afirmou-se que pequenos municípios do país começam a viver o processo chamado de interiorização do crack. A droga é distribuída a partir das capitais e causa uma série de impactos sociais em locais com menos recursos, como o caso de TATUÍ. Prossegue a reportagem afirmando que o crack atinge pelo menos 86% dos municípios brasileiros, de acordo com levantamento do Observatório do Crack, criado pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios). Segundo os dados da entidade, 4.813 dos 5.568 municípios relataram ter registrado problemas ligados ao crack. Em mais de 20% deles, o nível de gravidade desses problemas é classificado como alto e reproduz fala da pesquisadora e consultora do Observatório do Crack, Mariana Boff Barreto a qual afirma que o crack é uma droga de alto poder ofensivo e um combustível para vários tipos de violência e Nessas cidades, cresceu muito o número de furtos, roubo, latrocínios, crimes também contra o próprio dependente, ou seja, vários tipos de violência correlacionada¹. Por essas razões, em razão não apenas do seu potencial viciante e destrutivo para a saúde do usuário, mas também pelas consequências sociais que a droga provoca, com aumento da criminalidade, impõe-se a custódia cautelar para a salvaguardar a saúde e a ordem públicas. As circunstâncias da prisão indicam, ao menos em análise inicial, que LARISSA está envolvida na traficância e faz dessa atividade seu meio de vida. Veja-se que ela não demonstrou ostentar emprego lícito e a quantidade de entorpecentes que foi encontrada em seu poder indica que precisou de considerável quantia para adquiri-la, além de já ter condenação pelo tráfico de drogas conforme certidão de fls. 16/18. O argumento da Defesa de que por possuir filho menor lhe deveria ser concedida a liberdade provisória não encontra espaço para acolhida. A simples circunstância da maternidade não pode ser utilizada como escusa para a prática, sem consequências, de crimes. Veja-se que a requerida não hesitou em deixar a criança sob cuidado de terceiros na ocasião em que foi em flagrante com os entorpecentes. A experiência da prática forense permite a afirmação, após a realização de inúmeras oitivas de réus e testemunhas, que o quilo do crack custa aproximadamente 20 mil reais, e traficantes não ligados à criminalidade organizada ou iniciantes na mercancia das drogas raramente são encontrados com tamanha quantidade. Isso indica, ao menos neste momento, o envolvimento com a criminalidade organizada e ser o tráfico o seu meio de vida da custodiada. Assim, a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (266 porções de crack), o elevado potencial viciante das drogas, o fato do delito ser evidente violação da ordem pública pela direta ameaça à saúde pública e da paz social. Ademais, deve-se levar em conta que os delitos foram cometidos (em tese) em momento de excepcional preocupação das autoridades públicas com a contenção do vírus da COVID-19 (coronavírus). As pessoas estão recolhidas em suas residências (como também deveriam estar os custodiados), o que diminui substancialmente a vigilância de olhos alheios e dá mais segurança à impunidade, pois impede que os próprios cidadãos, aos vislumbrarem atividades ilícitas, possam acionar a Polícia e o crime, assim, receba repressão. Ante o exposto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA da custodiada LARISSA MAIARA MACHADO, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão.” (sic fls. 70/74 grifos nossos). De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente no cuidado de seu filho Davi Lucas, menor de 12 anos (fl. 21). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Wagner Verzinhasse Nardini (OAB: 201519/SP) - 10º Andar



Processo: 2293485-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2293485-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Edson Junior da Silva - Impetrante: Vanessa Virginia Bastida Drudi - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edson Junior da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de furto qualificado tentado, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que todos os bens foram recuperados pela suposta vítima, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça, além da negativa de autoria do paciente. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 10º Andar



Processo: 2295533-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2295533-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Wesley Carneiro da Silva - Impetrante: Danilo Brito de Azevedo - Impetrante: Donizete de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Danilo Brito de Azevedo e Donizete de Oliveira em favor de Wesley Carneiro da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1504146-25.2020.8.26.0320, esclarecendo que se encontra ele preso, por força de prisão temporária convertida em preventiva, desde janeiro de 2020. Relatam que, não obstante a ausência de testemunhas presenciais, foi o paciente pronunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal; artigo 15 da Lei 10.826/2003; artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c. o artigo 29; artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c. o artigo 29 e artigo 14, inciso II; e artigo 344, por duas vezes (concurso formal), tudo na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressor. Asseveram que a decisão de pronúncia, fulcrada em testemunhas não presenciais, concluiu que havia dúvida sobre a autoria, devendo o paciente ser submetido ao Júri Popular em face do princípio do in dubio pro societate o qual reputam ilegal. Citam precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Informam que ambos os acusados foram pronunciados, todavia somente o paciente foi mantido no cárcere. Discorrem sobre as provas produzidas nos autos de origem, concluindo que não há lastro probatório algum para pronunciar o paciente. Destacam que a análise da utilização do princípio in dubio pro societate não Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2356 exige dilação probatória, asseverando que a Suprema Corte concede a Ordem de ofício na hipótese. Aduzem que, em face da precariedade da sentença de pronúncia, a prisão dela decorrente é igualmente deficitária, dada a falta de elementos de cognição que indiquem ser o paciente autor dos delitos. Registram que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Aduzem que, não obstante a ausência dos quesitos autorizadores, foi a prisão preventiva mantida no decisum, sem fundamentação idônea. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora em relação ao paciente, totalmente em descompasso com as medidas cautelares impostas ao corréu (as quais reputam suficientes, igualmente para o paciente, durante o trâmite dos autos de origem). Diante disso requerem, liminarmente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 316, c/c. o artigo 319, ambos do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 26/37 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a requisição de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Danilo Brito de Azevedo (OAB: 399971/SP) - Donizete de Oliveira (OAB: 436248/SP) - 10º Andar



Processo: 2296977-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296977-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Kelvin Enio Santos de Sousa - Impetrante: Placito Rodrigues de Almeida - Impetrante: Aluisio Monteiro de Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Placito Rodrigues de Almeida e Aluisio Monteiro de Carvalho, em favor de Kelvin Enio Santos de Sousa, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de saída temporária (fls 142 do processo de origem). Alegam, em síntese, que o Sentenciado faz jus aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a saída temporária ao Paciente, nas comemorações festivas (Natal e Ano Novo). Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 2/2019 do Departamento Estadual de Execuções Criminais, as Autoridades responsáveis pelos presídios devem remeter à Unidade Regional competente, até o dia 08 de dezembro de cada ano, a relação dos sentenciados que reúnem condições de usufruir da saída temporária. Conforme se depreende dos autos, a r. decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto (fls 137/138), requisito indispensável para a concessão da saída pleiteada, foi prolatada em 15.12.21. Portanto, a despeito dos efeitos retroativos da supracitada progressão (a partir de 15.10.21), ao tempo em que a unidade regional recebeu o expediente do estabelecimento prisional (08.12.21), os pressupostos para a concessão da saída não se encontravam presentes, ante a ausência de qualquer pronunciamento jurisdicional expresso a respeito do tema. Desse modo, não vislumbro o propalado constrangimento ilegal, eis que o r. decisum impugnado foi proferido consoante o disposto no artigo 4º, do aludido ato normativo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - 10º Andar



Processo: 2298034-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2298034-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Sanches Monteiro - Paciente: Edson de Carvalho Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Sanches Monteiro, em favor de Edson de Carvalho Santos, visando a concessão de saída temporária. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Informa que Edson já cumpriu mais de 2/3 (dois terços) da sua pena e obteve a progressão ao regime semiaberto em 05.11.2021. A Secretaria de Administração Penitenciária tomou conhecimento a respeito da concessão do benefício em 09.11.2021. Aduz que o paciente cumpre todos os requisitos para concessão da saída temporária prevista para 23.12.2021, todavia o seu nome não foi incluído na lista da unidade prisional. Diante disso, Edson pleiteou o benefício ao MM Juízo Corregedor dos Presídios, mas o d. Magistrado de primeira instância indeferiu o requerimento por meio de decisão descabida e infundada (sic). Deste modo, requer que seja concedido o pedido liminar, para mitigar a data limite para o pedido de saída temporária, por conseguinte seja incluído o paciente na lista dos sentenciados que possuem o direito à saída temporária e que seja concedido o direito ao sentenciado à saída temporária do dia 23 de dezembro de 2021, confirmando-se na ordem tal concessão. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com término de cumprimento previsto para 18.02.2022 (fls. 84/85 autos nº 1001767-52.2021.8.26.0024). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, porquanto a autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de petição protocolada em nome sentenciado EDSON DE CARVALHO SANTOS, onde requer o gozo da saída temporária do mês de dezembro de 2021, aduzindo, em suma, preencher todos os requisitos exigidos nas normas. Manifestação ministerial às páginas 06/07.É o breve relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente na forma do art. 196, § 1º, da Lei de Execução Penal. Nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do DEECRIM, o pedido de saída temporária formulado por advogado, relativo a sentenciado não mencionado no expediente encaminhado pelas autoridades responsáveis pelos presídios, deve ser apresentado à Unidade Regional competente até quinze dias antes da data prevista para a saída. Todavia, verifica-se da exordial que o presente pedido foi protocolado apenas em 14/12/2021, a poucos dias do início da saída, ou seja, fora do prazo supracitado. Nesse aspecto, o pedido de saída temporária protocolado fora do prazo estipulado na portaria em comento não permite, em tempo hábil, a apreciação da documentação necessária, tampouco a confirmação, por parte da unidade prisional, dos dados apresentados pelo requerente, o que torna temerária a autorização para usufruto do direito; esse é o entendimento do I. Desembargador MARCO DE LORENZI: Com efeito, o pedido de saída temporária feito fora do prazo estipulado pelo Juízo não permite a aferição em tempo hábil da documentação necessária, o que torna temerária a autorização para usufruto do benefício. (TJSP 14ª CÂMARADE DIREITO CRIMINAL; Habeas Corpus: 2270289-13.2018.8.26.0000; Desembargador Relator MARCO DE LORENZI, DJe 22/01/2019, ed. 2733). Importa salientar que o prazo estabelecido na referida portaria tem por finalidade, justamente, de preservar o direito dos sentenciados, garantindo que aqueles que se encontrem em situações idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando, pois, tratamentos desiguais entre aqueles que aqui cumprem pena. Além disso, tal prazo tem por escopo possibilitar o adequado processamento e necessário julgamento de todos os pedidos, haja vista o expressivo número de unidades prisionais e reeducandos sob atuação jurisdicional e correcional desta Unidade Regional do DEECRIM. Apenas a título de argumentação, verifica-se, também, que não foi juntada a documentação necessária à análise do pleito, visto que o pedido não veio instruído com o parecer da Direção do estabelecimento prisional, que contém a manifestação da Autoridade Penitenciária acerca do benefício em tela, consoante art. 123, “caput”, da Lei de Execução Penal, e sequer há indicação do familiar a ser visitado pelo reeducando e comprovação, por meio idôneo, do endereço onde permanecerá durante o período de saída, em descumprimento à portaria acima mencionada. Assim, acolho o parecer ministerial de páginas 06/07 e INDEFIRO o pedido de saída temporária do mês de dezembro de 2021 do sentenciado EDSON DE CARVALHO SANTOS, MTR: 634.502-9, RGC: 61.624.329, preso na Penitenciária “ASP Anísio Aparecido de Oliveira” de Andradina, porque em desacordo com os art.123, “caput”, da Lei de Execução Penal e com o art. 1º, alínea “e”, e o art. 4º, ambos da Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do DEECRIM. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. (fls. 26/27) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Oportunamente encaminhe-se ao d. Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Sanches Monteiro (OAB: 365696/SP) - 10º Andar



Processo: 2298802-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2298802-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Thiago Geronimo da Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de THIAGO GERÔNIMO DA COSTA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19.12.2021 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Barretos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, argumentando que em caso de eventual condenação, deve ser reconhecida a forma privilegiada Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2493 do tráfico, com fixação de regime diverso do fechado, afirmando que, na sua ótica, existe possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, afirmando que, no caso, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Menciona, por fim, a situação da pandemia, com risco de contaminação, mesmo com o avanço das vacinas. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos, Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de THIAGO GERÔNIMO DA COSTA em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que será analisado à luz do art. 8º da Recomendação CNJ nº 62/2020, que dispensou a realização da audiência de custódia durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia do coronavírus. Postulou o Ministério Público seja a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, e a quebra do sigilo dos dados encontrados na aparelho de telefonia celular apreendido com o autuado (fls. 45/48). A Defensoria Pública manifestou-se pugnando pelo relaxamento da prisão em flagrante ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança ao autuado ou a substituição da custódia por outras medidas cautelares (fls. 37/42). Decido. Passo ao exame do mérito acerca da regularidade da prisão em flagrante e seus desdobramentos, por conta do regime de plantão especial instituído. O autuado THIAGO GERÔNIMO DA COSTA foi preso em flagrante pela suposta prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim os policiais que atuaram na prisão do autuado relatam a dinâmica fática que a justificou. “que estava em patrulhamento próximo ao local dos fatos e havia recebido uma denúncia, que nessa data, um indíviduo de pele parda, estatura baixa, cabelo rastafari, iria realizar a entrega de uma certa quantidade de entorpecentes próximo ao pasto do bairro. Diante das informações, efetuou patrulhamento e quando estava na Rua Humberto Bortolo, avistou um indíviduo com as mesmas características do denunciado e nesse local que ele estava é um ponto conhecimento pela venda de entorpecentes. Ao avistar a viatura, o autor ficou nervoso, o que levou a fundada suspeita do declarante e fundamentou a abordagem. Ao se aproximar do indivíduo e proferir a ordem de parada, ele desobedeceu e empreendeu fuga sentidoao interior de um terreno baldio, onde funciona um ferro velho. O declarante desembarcou da viatura e acompanhou o indiciado, enquanto o motorista lhe cercou pela rua Curitiba, onde foi abordado. Na abordagem, ele resistiu no primeiro momento, foi contido e submetido a busca pessoal. Na posse do indivíduo foi encontrado a quantia de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais) e um celular. O indivíduo foi identificado como Tiago. Indagoulhe a respeito da fuga e da suposta denúncia, ele informou que realmente estava no local realizando o tráfico de entorpecentes e que o entorpecente que ele iria entregar estaria escondido em um terreno pelo qual ele passou, ou seja, o ferro velho. Informou ainda ao declarante que diria a localização do entorpecente, desde que a família não fosse envolvida na ocorrência, tendo em vista que o terreno é da família e é usado para o trabalho deles. O indiciado conduziu a equipe até o interior do ferro velho e indicou especificadamente onde estava o entorpecente, no interior de um saco de produtos recicláveis, onde também foi localizado seis tijolos de maconha e um tijolo de “crack”, dois tijolos de pasta base “cocaína”, bem como aproximadamente 1000 (mil) ependorfs vazios. Indagou Tiago a respeito do entorpecente, que esclareceu que lhe pertencia e que iria revender, após ter comprado de um indíviduo de Ribeirão Preto e o motivo da traficância foi justificada por estar passando necessidades financeiras. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes. Foi utilizado algemas devido ao fundado receio de fuga e resistência. Indagou Tiago a respeito do momento em que foi revistado, quanto ao que estaria fazendo na esquina e ele respondeu que estaria aguardando um indivíduo para entregar certa quantidade de entorpecentes e que tem o costume de ficar naquele local porque tinha visão da entrada do ferro velho, onde a droga estava escondida” (sic, fl. 02). Não há falar em relaxamento da prisão em flagrante decorrente de alegada invasão de domicílio, sendo na hipótese desnecessária a análise da tese de necessidade de apresentação de mandado judicial para ingresso em imóveis nos quais se pratica o crime permanente de tráfico de drogas, pois o réu não reside no local em que foram apreendidos os entorpecentes, o que se constata a partir de um simples confronto entre o endereço por ele indicado no interrogatório extrajudicial (Av. Valdeir Amado Alves, nº 580, bairro San Diego, fl. 05) e o local da apreensão das drogas, indicado no boletim de ocorrência policial (Rua Curitiba, nº 1, bairro Santa Cecília, fl. 06). Prossigo. A situação de flagrância está perfeitamente delineada nos autos e as formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante foram observadas e respeitadas pela autoridade policial. A grande quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à localização de dinheiro de origem não esclarecida em poder do autuado demonstram inicialmente tivessem os entorpecentes o destino do tráfico. A manutenção do autuado no cárcere se impõe por garantia da ordem pública, não só para “prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade na justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 17ª ed, 2005, pp. 417/418). De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se esse for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...]. Notese, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a credibilidade do Poder Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios” destaquei (Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 547). O crimes de tráfico é gravíssimo, equiparado a hediondo e que diuturnamente vem assolando e preocupando a população de todas as cidades da região. Referido delito é punido com pena máxima que suplanta os cinco anos de reclusão. Tal fato, aliado à gravidade concreta do crime e às circunstâncias que cercam a suposta prática da infração penal autoriza e impõe verdadeiramente a convolação da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva para garantir-se a ordem pública. A população vive às voltas atualmente com o aumento da criminalidade e frequentemente se vê nas ruas em sentimento de descrédito com o Poder Judiciário e os demais poderes constituídos. A credibilidade da justiça se abala a cada dia. As drogas vêm sendo disseminadas sem que o Estado seja capaz de agir de forma eficaz para debelá-las do seio da sociedade. Nesta conjuntura, urge que se mantenham no cárcere indivíduos acusados da prática dos delitos de tráfico como forma de evitar a propagação da distribuição de entorpecentes e como forma de satisfazer o anseio de toda uma comunidade preocupada com o crescimento sadio de seus filhos. A respeito da gravidade concreta do delito como um dos fundamentos da custódia cautelar há muito vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São “No entanto, deve ser ressaltado também que, embora a gravidade do crime seja insuficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, basta para justificar a segregação cautelar, no resguardo da ordem pública, tomando irrelevantes a primariedade e os bons antecedentes do agente (TJSP 3ª Câmara Criminal - j . 25.5.92 - v.u., Rel. Des. Carlos Bueno - RT 689/338)”. No mesmo sentido: TJSP 5ª Câmara Criminal - j. 17.6.92 - Rel. Des. Celso Limongi, RT 687/278). De há muito é entendimento jurisprudencial que “[...] os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violento e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social.” (STJ, Habeas Corpus 8.478-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal, 20.04.1.999, v.u., DJ 24.05.1.999). Nem se alegue que a decretação da prisão Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2494 preventiva dos autuados seja decisão violadora do princípio da presunção de inocência, cediço que “Não é sempre que o cidadão sub judice tem direito à liberdade provisória. Esse precioso bem pode sofrer restrições a bem da proteção à comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo, o crime espelhe gravidade maior, com exteriorização de especial periculosidade dos agentes” destaquei (TJSP Rel.: Djalma Lofrano Habeas Corpus nº 113.010-3 São Roque 02.10.91). A primariedade e a ausência de antecedentes criminais do autuado não modificam a sua sorte, pois as circunstâncias fáticas da sua prisão levam praticamente à certeza do seu envolvimento anterior e antigo com o tráfico de drogas. Basta verificar que foram apreendidos em local especificamente indicado pelo autuado, que certamente não seria facilmente localizado pelos milicianos, quatro quilos de maconha, 740 gramas de pasta base de cocaína, que seria utilizada para divisão em milhares de porções individuais após o conhecido “batismo”, e um tijolo com mais de 850 gramas de crack. É evidente que nenhum traficante se inicia no crime na posse de tamanha quantidade e variedade de entorpecentes. Custa a crer também que ele tenha adquirido esses entorpecentes em razão da sua dificuldade financeira, cediço que se passasse por ela não disporia de renda suficiente para adquirir tanta droga. O que se evidencia num primeiro momento, portanto, é não só que o autuado está embrenhado no mundo do tráfico, mas também possivelmente integrando organização criminosa que lhe dá a retaguarda necessária. Logo, tenho para mim que nenhuma outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP terá o condão de conciliar a soltura do autuado com a necessidade de garantia da ordem pública, de modo que nenhuma delas pode vir a substituir a prisão necessária. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante de THIAGO GERÔNIMO DA COSTA em custódia preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos, com a observação de que deverá ser retida amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova pericial. A destruição das drogas deverá será executada pela Autoridade Policial competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, certificando- se neste a destruição total delas. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Ante a apreensão do aparelho celular do autuado, determino a quebra de sigilo e inviolabilidade das informações e comunicações contidas e seus respectivos aplicativos. Em fato, esta medida é imprescindível para obtenção dos dados armazenados no aparelho, o que revelará elementos probatórios importantes e necessários para a investigação criminal, o que faço com fundamento nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/14. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. Barretos, 19 de dezembro de 2021 (fls. 55/61). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, frente a grande quantidade e variedade de entorpecentes, diversos eppendorfs vazios e posse de dinheiro possivelmente produto de venda, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Bem fundamentada a decisão, a cautelar fica, por ora, mantida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2001480-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2001480-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Moises Ismael Batista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001480-13.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Davi Quintanilha Failde de Azevedo, em favor de Moisés Ismael Batista, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo do Foro Plantão - 02ª CJ - São Bernardo do Campo. Alega o Impetrante, em síntese, preliminarmente, (i) ausência de Exame de Corpo de Delito e Registro Fotográfico da Pessoa Presa. No mérito, aduz (ii) que a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) que o acusado responde por um delito cujo processo não transitou em julgado, não podendo ser considerado reincidente, (iv) no caso de condenação, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, podendo, ainda, a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. Quanto a preliminar suscitada, constata-se que o exame foi devidamente requisitado pela Autoridade Policial (fl 19), estando ausente qualquer vício capaz de macular a prisão, pois inexistente indício de que o Paciente tenha sofrido coação física ou moral por parte dos policiais militares envolvidos na ocorrência. Ademais, a tempo e modo, nada foi objetado (fls 41). Rejeito, pois, a preliminar. No mais, sabe-se que a liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, como bem registrou a decisão combatida: É de ver que as medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) não se afiguram suficientes, adequadas e proporcionais para o caso. Em que pese não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o certo é que o indiciado é portador de antecedentes, inclusive com condenações Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2534 por crimes de tráfico, além de não haver comprovação de ocupação lícita, pois declarou estar desempregado (fl 47). Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2299365-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2299365-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Garça - Impetrante: Jhimmy Richard Escareli - Paciente: Minor Mateus Kobayashi - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Minor Mateus Kobayashi, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Garça/SP, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas. Aduz que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é tecnicamente primário, e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (6,72g de cocaína e 12,03g de maconha). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente tecnicamente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Minor Mateus Kobayashi e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jhimmy Richard Escareli (OAB: 197783/RJ) - 10º Andar



Processo: 0000890-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0000890-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Márcia Berti Rosseti de Andrade - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA BERTI ROSSETI DE ANDRADE (secretária escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, como é o caso do impetrante, violando, com isso, as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2596 reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ações dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045287-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 0045287-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sonia Aparecida Passarelli - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA APARECIDA PASSARELLI (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, violando as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fl. 15), sendo posteriormente encaminhado a este C. Órgão Especial. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ação dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607-37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 17 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2598 de dezembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296809-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296809-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ELIANA DANIELA BERGAMO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA DANIELA BERGAMO (secretária de escola) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, violando as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer- se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2609 simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de secretária de escola, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ação dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296887-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2296887-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Helena Reis dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança de servidora estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas categorias do sistema de ensino básico. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB - LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono- FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des. DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idênticos: De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá- lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever- se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. (destaquei e grifei - MS nº 0.045.751-78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo, à impetrante, a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. AI nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e AI nº 2.296.859-31.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,17 de dezembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2620 Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297197-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2297197-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARIA DE FATIMA ALVES LENHERT - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA ALVES LENHERT, agente de organização escolar, contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, Mensagem A-nº116/2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, de acordo com o que determina o artigo 212 e 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que de acordo com o relatório enviado pelo Sr. Governador acompanhando o projeto, com a modificação da estrutura do financiamento da educação no País pela Emenda Constitucional 108/2020, houve a edição da Lei nº 14.113/2020 para regulamentar o novo FUNDEB. Aduz que até 2020 havia regra mínima para que 60% dos recursos do fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério, porém, com a EC 108/2020 houve ampliação de 60% para 70% aos profissionais da educação básica. Assim, entende que o Governador praticou ato ilegal quando excluiu grande parcela de trabalhadores que são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, pretendendo sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, abrangendo a concessão de abono FUNDEB a todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino. Entende que há violação do direito líquido e certo da impetrante ante sua inequívoca classificação como profissional essencial ao desenvolvimento e manutenção do ensino, não podendo ser excluída da classe trabalhadora. Argumenta que o Projeto de lei é nulo quando exclui servidores e agentes da educação e fere frontalmente os princípios da legalidade (por ser personalista e favoritista quando exclui as funções dentro das instituições de ensino estaduais); da impessoalidade (porque gera discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes) e da eficiência. Acrescenta ainda a ausência de motivação do ato administrativo, porque deixou de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 50, da Lei 9.784/99 (art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses). Aponta como ato impugnado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que exclui os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra aguardando aprovação pelo Senado. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar consistente no periculum in mora, vez que o prosseguimento da tramitação da lei representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes das demais classes profissionais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Pretende seja concedida a liminar inaudita altera parte para que seja suspensa qualquer deliberação na tramitação da Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Pretende ainda que seja encaminhada à CCJ para discussão sobre a admissibilidade da PEC em questão, inclusive anulando a decisão do Plenário tomada sem o cumprimento dos preceitos legais expostos pela impetrante. No mérito, pretende que seja concedida a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. É o breve relatório. É o caso de não se conhecer do presente mandado de segurança. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Governador. Entretanto o mandado de segurança não se presta a obstar tramitação de proposta de lei perante qualquer casa legislativa, nem tampouco pode o Poder Judiciário determinar novo enfoque da questão, ou questionar a legalidade da lei em tramitação, porque a Carta da República já prevê mecanismos de análise destas questões no processo legislativo. Quando muito a ação mandamental seria admitida com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, afigurando-se evidente que se cuida de uma utilização especialíssima, já admitida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330), hipótese não correspondente à ora pretendida. No presente caso, a impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Projeto de Lei), segundo a impetrante ainda em trâmite perante o Poder Legislativo, por meio do qual o Governador do Estado teria excluído os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar do recebimento de verbas do FUNDEP, o que descaracteriza o ato coator passível de ser amparado através do mandado de segurança, aliado à falta de legitimidade ativa da impetrante para a discussão da matéria. Ademais, verifica-se que o Projeto Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2627 de Lei Complementar nº 37, de 16 de outubro de 2021, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, tramitou em regime de urgência e foi transformado na Lei Complementar nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º -O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.Parágrafo único -O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 2º -Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas naLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária àLei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos daLei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.Parágrafo único -Não fazem “jus” ao abono:1. os estagiários da rede oficial de ensino;2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.Artigo 3º -O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;II - será concedido de forma proporcional:a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.§ 1º -Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.§ 2º -O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.Artigo 4º -No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.Artigo 5º -O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 6º -Vetado:I - vetado;II - vetado.Artigo 7º -O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.Artigo 8º -O “caput” do artigo 15 daLei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)Artigo 9º -As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 10 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021JOÃO DORIA Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Assim, um segundo fundamento para não se conhecer da presente ação é pela aplicação da Súmula nº 266, do C. Supremo Tribunal Federal, através da qual se firmou entendimento de que não se admite Mandado de Segurança contra Lei em tese. Nesse sentido: Não constitui demais assinalar, neste ponto, que normas em tese assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 28/29, item 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT) (MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330). Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas-corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando-se, então, critérios objetivos para a determinação do que fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2628 estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Assim, é de ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300531-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300531-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MAGDA HELENA SCARELLI - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Magda Helena Scarelli contra ato apontado como ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, que teria ferido direito líquido e certo de que seria titular. Em síntese, alega que, ter sido enviado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº. 37, de Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2638 2021, Mensagem A-nº. 116/2021, dispondo em suma, sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 02). Aduz que, todavia, de forma completamente infundada o Governador do Estado de São Paulo excluiu grande parcela de trabalhadores os quais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando, notoriamente, ato ilegal (fls. 03). Alega que o ato, ao excluir servidores e agentes da educação, teria ferido os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Ressalta a ausência de motivação do ato administrativo. Requer, assim, a concessão da segurança, para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021 seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (fls. 11). Como sabido, O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial (AgInt no MS 23.784 DF, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, em 23/05/2018, DJe de 01/06/2018). Outrossim, O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (RMS 49.095 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Og Fernandes, em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018). Na hipótese, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental de qualquer ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Tampouco foram apresentados outros documentos que pudessem permitir o amplo entendimento acerca da questão e do próprio inconformismo da impetrante. Desta sorte, não preenchido requisito essencial à impetração, resta inviável seu exame. Ademais, Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288 (RMS 45.981 BA, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Martins, em 18/9/14, DJe de 29/9/14), certo, ainda, que, considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8 da Lei n. 1.533/51), inaplicável a espécie o art. 284 do CPC (REsp 65.486 SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 26/6/97, DJ de 15/9/97, p. 44336). Assim sendo, não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 321, do Código de Processo Civil, e 6º, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. e 330, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça ora concedida. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300541-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300541-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MAYRA RODRIGUES ALVES - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de servidora estadual contra a Lei Complementar nº 1.363/2021 , que dispõe sobre o abono-FUNDEB. Impetração contra lei em tese. Normas de caráter geral e abstrato. Incidência da Súmula nº 266 do STF. Descabida a utilização da via processual eleita mandado de segurança para obtenção de prestação jurisdicional genérica, aplicável a todas as pessoas afetadas pela Lei Complementar nº 1.363/21. Precedentes. Indeferimento da inicial. Extinção do processo. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança de servidora estadual contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na promulgação da Lei Complementar nº 1.363/2021, que dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo. Lei Complementar nº 1.363/21 dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB, excluindo diversas Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2641 categorias do sistema de ensino básico. Ilegal a medida. Ausente motivação para essa distinção. Necessário incluir na norma demais categorias profissionais no exercício de funções de suporte de ensino da rede estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/12). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora estadual agente de organização escolar , alegando indevida exclusão de sua classe da concessão do abono-FUNDEB, regulado pela Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. A ação, contudo,nãomerece avançar. O diploma instituindo regras para concessão do abono-FUNDEB LC nº 1363/21 (PLC nº 37/21) é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação sendo esse, nitidamente, o intuito da impetrante, a qual não apontou qualquer ato concreto e individual porventura lesivo de seus direitos, tendo-se limitado a questionar, genericamente, a ausência de previsão de sua categoria na norma. Ora, o eventual acolhimento da pretensão afetaria, indistintamente, a esfera jurídica de todas as pessoas interessadas na percepção do abono-FUNDEB. Inadmissívelo mandado de segurança (Súmula nº 266doSTF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Como se sabe,”...omandado de segurançanão se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”(AG nº 91.090-AM Rel. Min.DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais,”... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...”(MS nº 223.967 Rel. Des.DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 inRJTJ/SP vol. 28/237), finalmente,”... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.”(AC nº 49.935-2 Rel. Des.PRADO ROSSIinRJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). O remédio constitucional não é instrumento adequado ao controle abstrato das normas. Eventuais atos lesivos aos direitos dos servidores públicos deverão ser impugnados, individualmente, pelas vias adequadas. Manifesta a ausência de interesse processual. Assim já decidiu este Eg. Órgão Especial em mandado de segurança idêntico: “De outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/20211 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados tem a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação.” “De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança.” “Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo.” (grifei - MS nº 0.045.751-78.2021.8.26.0000 d.m. j. de 15.12.21 Rel. Des. JACOB VALENTE). No mesmo sentido, em casos similares impetrações contra o Governador impugnando normas gerais: MS nº2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; MS nº 2.061.476-10.2020.8.26.0000 d.m. de 02.04.20 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; MS nº 2.085.752-08.2020.8.26.0000 d.m. de 06.05.20 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, dentre inúmeros outros. Destaquem-se, ainda, precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança contra relevantes modificações legislativas reforma do ensino médio e reforma trabalhista: “REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (...) “1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.” “2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei MS nº 34.432/AgR v.u. DJ-e 23.03.17 Rel. Min. LUIZ FUX). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (grifei MS nº 35.471/AgR-ED v.u. DJ-e 22.06.18 - Rel. Min. LUIZ FUX). Inarredávela inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade necessidade/adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Concedo ao impetrante a assistência judiciária (fls. 14/15). Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Assim tenho julgado em casos como o dos autos (v.g. MS nº 2.295.645-02.21 - d.m. - de 17.12.21e MS nº 2.296.887-96.21 - d.m. - de 17.12.21). 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo,12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300556-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300556-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sonia Maria Vieira de Barros Carvalho - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÔNIA MARIA VIEIRA DE BARROS CARVALHO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a inclusão de classes profissionais relacionadas ao suporte de ensino no pagamento do abono referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. Alega a impetrante que o Governador Paulista enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida de urgência e transitória, amparado na regulamentação do FUNDEB pela Lei Federal nº 14.113/2020, sendo que a EC nº 108/2020 passou de 60% para 70% a utilização de tal fundo para pagamento de profissionais do magistério; disse que, não obstante, de forma completamente infundada, a autoridade impetrada excluiu grande parcela de trabalhadores da área da educação do pagamento do referido abono, sendo que tais profissionais são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência; assim, demonstrado o fumus boni iuris na violação de regras constitucionais de tramitação de proposições no Legislativo, bem como o periculum in mora no fato de que o prosseguimento da tramitação do referido projeto de lei complementar excluiria vários servidores dos aludidos benefícios, pede liminarmente que seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já praticado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais e a CCJ analise e vote a constitucionalidade da proposição, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico (item 7.1) e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (item 7.5), deferindo-se também os benefícios da gratuidade processual (fls. 10/12, com documentos de fls. 13/15). É o relatório. 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote- se. 2.De rigor a denegação liminar da ordem, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, ante a ausência de interesse processual, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca a impetrante a suspensão de qualquer deliberação acerca do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que dispunha acerca da concessão de abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, remetido pelo Governador do Estado de São Paulo ao Legislativo Paulista. Contudo, é fato notório que o Projeto de Lei Complementar aqui debatido já foi votado e aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de 2021, convolando- se na Lei Complementar de nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial Executivo em 14 de dezembro de 2021, constando no parágrafo único do artigo 1º, bem como no artigo 2º, caput e incisos I e II, que: Artigo 1º(...) Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Diante disto, a superveniência da publicação da referida Lei Complementar absorve o pedido formulado nesta ação mandamental, fatalmente esvaziando o seu objeto, qual seja, o de frear atos deliberativos do Projeto de Lei Complementar na Casa Legislativa. Ressalte-se ser este o posicionamento do Colendo Órgão Especial em casos idênticos, conforme recentes decisões monocráticas proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, e Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, entre outros. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege, observada a concessão da gratuidade processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300558-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2300558-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: THERCIA CAMILA ARMAROLI DA FROTA RABELO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por THERCIA CAMILA ARMAROLI DA FROTA RABELO (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, como é o caso do impetrante, violando, com isso, as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer- se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ações dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2645 publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2298062-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2298062-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Eldorado - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Eldorado Paulista - Interessado: Silnei Florindo da Silva - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2298062-28.2021.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista Pedido de suspensão de liminar Decisão que deferiu parcialmente a liminar para suspender o processo de consulta pública nº 03/2021, lançado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo em relação à concessão do PETAR, por prazo indeterminado, determinando que a ré: a) apresente e disponibilize o estudo de impacto ambiental, social e econômico relativo à concessão de forma transparente e acessível à população local, no prazo de cento e oitenta dias; b) formule prazo razoável para a consulta pública depois da apresentação dos documentos previstos no item a, condizente com todos os elementos que fundamentam essa decisão, que não pode ser igual ou menor do que dez dias; c) realize, no mínimo, uma audiência pública para cada município envolvido, vedada a realização de audiência única, e que elas ocorram depois do cumprimento do item a da decisão; d) nesse período, promova meios apropriados de participação livre da comunidade (estratégias), formulando, preferencialmente, protocolos e consultas, respeitada a comunidade tradicional e a população local - Presença de grave lesão à ordem e à economia públicas Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 - Pedido de suspensão deferido. O Estado de São Paulo formula pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da ação popular nº 1000519-92.2021.8.26.0172, da Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista, e isso com o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. De acordo com os elementos constantes dos autos, ao deferir parcialmente a liminar na referida ação popular, o juízo a quo suspendeu o processo de consulta pública nº 03/2021, lançado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo em relação à concessão do PETAR, por prazo indeterminado, determinando que a ré: a) apresente e disponibilize o estudo de impacto ambiental, social e econômico relativo à concessão, de forma transparente e acessível à população local, no prazo de cento e oitenta dias; b) formule prazo razoável para a consulta pública, depois da apresentação dos documentos previstos no item a, condizente com todos os elementos que fundamentam essa decisão, que não pode ser igual ou menor do que dez dias; c) realize, no mínimo, uma audiência pública para cada município envolvido, vedada a realização de audiência única, e que elas ocorram depois do cumprimento do item a da decisão; d) nesse período, promova meios apropriados de participação livre da comunidade (estratégias), formulando, preferencialmente, protocolos e consultas, respeitada a comunidade tradicional e a população local. Agora, para a suspensão dos correspondentes efeitos, argumenta o ente público estadual que a decisão em tela prejudica todo o processo de concessão do parque, impedindo que tanto o Estado quanto a população e o meio-ambiente aufiram os benefícios econômicos e de eficiência administrativa constatados em estudos específicos, colocando em risco a ordem pública, bem como economia pública. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam, por parte da Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2655 e à economia públicas, a suspensão da execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A hipótese envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida de início postulada. A consulta pública suspensa pela decisão liminar faz parte do processo maior de concessão do PETAR para exploração turística em moldes modernos e eficientes, a envolver um dos pilares do Projeto Vale do Futuro, de Desenvolvimento da região do Alto Ribeira. Assim, ao conceder em parte a liminar dinamizada na referida ação popular, a suspender o processo de consulta pública nº 03/2021, lançado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo em relação à concessão do PETAR, por prazo indeterminado, e com várias determinações, já expostas (fls.52/65), o juízo de primeiro grau acabou por interferir na gestão pública ligada à concessão de unidade de conservação. Em outras palavras, a decisão em tela é apta a prejudicar o processo de concessão do parque, impedindo que tanto o Estado quanto a população, e o próprio meio-ambiente, aufiram os benefícios econômicos e de eficiência administrativa constatados em estudos específicos que apontaram para os vantagens da transferência de gestão da unidade de conservação e de sua modernização (fls.09). Enfim, a decisão retirou da administração pública estadual seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade quanto ao tema. Daí, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Aliás, conforme ponderei alhures, como regra geral, a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública. Por conseguinte, a decisão questionada envolve risco à ordem pública na acepção acima declinada, visto que obstaculiza ou dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. Por oportuno, vale ponderar que a preocupação que emerge da fundamentação da decisão possui sensível relevância. O assunto diz respeito à proteção ao meio ambiente e às comunidades locais, dentre outros pontos importantes. Entrementes, mormente no momento inicial do processo, nada sugere que tal preocupação não tenha sido respeitada pelo ente público, conforme se depreende da narrativa exposta neste pedido de suspensão de liminar. Enfim, não caracterizada omissão do Poder Público no processo de concessão da unidade de conservação, destacando-se ainda os fundamentos aqui expostos, só resta a suspensão da decisão. Diante do exposto, ressaltando sempre o respeito ao entendimento do magistrado, defiro o pedido de suspensão da liminar em tela. Cientifique-se o juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Janine Rocha Trazzi (OAB: 315724/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004915-37.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004915-37.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Mauricio Alves de Toledo e outro - Apelado: Sky Home Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS CONSTRUTIVOS PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DEFEITOS ENCONTRADOS NOS IMÓVEIS APÓS O RECEBIMENTO PELO ADQUIRENTE, E CUJA REPARAÇÃO FOI POR ELE CUSTEADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DISCIPLINA REFERENTE AOS VÍCIOS OCULTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPEDE QUE O ADQUIRENTE CUSTEIE A REPARAÇÃO DOS VÍCIOS POR CONTA PRÓPRIA PREVISÃO LEGAL QUANTO AOS DIREITOS POTESTATIVOS DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CASO CONSTATADO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DE ILÍCITO PRATICADO PELO FORNECEDOR POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPARATÓRIO CAUSA, ENTRETANTO, QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA MADURA Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2977 PARA IMEDIATO JULGAMENTO, DEVENDO SER DETERMINADA A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA E ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO JUROS COBRADOS APÓS A ENTREGA DA UNIDADE QUE NÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS PELA RÉ AUTOR QUE HAVIA FUNDAMENTADO A PRETENSÃO NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PÔDE OBTER O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR CULPA DA RÉ SENTENÇA QUE CONCLUIU SER POSSÍVEL CONTRATAR O FINANCIAMENTO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE REQUERENTE QUE, EM APELAÇÃO, ALEGA NÃO SER JUSTO ARCAR COM O FINANCIAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FUNDAMENTO DIVERSO DO DEDUZIDO NA INICIAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE DE JUROS, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005444-24.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1005444-24.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. C. de O. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, REQUERENDO A PARTILHA DE BENS E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA: A) DECLARAR QUE AS PARTES MANTIVERAM UNIÃO ESTÁVEL ENTRE 04/2018 E 09/2020; B) PARTILHAR EVENTUAIS VALORES MANTIDOS EM CONTAS CORRENTES OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUANDO DA SEPARAÇÃO DE FATO E EVENTUAIS VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA; E C) AFASTAR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E DE PARTILHA DOS BENS MÓVEIS. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL SE INICIOU EM 2004. APELANTE QUE NÃO TROUXE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE ESSE PERÍODO. FOTOGRAFIAS E CARTÕES QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO, MAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL. RÉ QUE NÃO ARROLOU TEMPESTIVAMENTE TESTEMUNHAS, NEM MESMO JUNTOU DECLARAÇÕES FIRMADAS POR TERCEIRAS PESSOAS VISANDO COMPROVAR OS FATOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 373, II, CPC. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVE SER O RECONHECIDO NA R. SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CARÁTER EXCEPCIONAL DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS. RÉ QUE AFIRMA TRABALHAR, AINDA QUE INFORMALMENTE, E QUE NÃO ELENCOU AS SUAS DESPESAS, NEM MESMO COMPROVOU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELANTE/ RECONVINTE QUE POSSUI 3 FILHOS MAIORES, COM OS QUAIS PODERÁ SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Ennser (OAB: 313207/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2215503-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 2215503-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fabiana Teixeira Rocha Damiani e outros - Agravado: Condominio Residencial Summer Dream - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/SP) - Abraão de Oliveira (OAB: 440636/ SP) - Isadora Borsato Silva Santos (OAB: 445759/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001044-97.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Cooperautom - Apelado: ABC Cargas Ltda. - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE FOI DIFAMADA PELA EMPRESA RÉ COM O OBJETIVO DE AFASTAR SEUS COOPERADOS.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Donizeti Fernandes (OAB: 116586/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001048-56.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Kleber Ivan Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Pan Americana de Seguros S/A - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE COBRANÇA SEQUELAS APURADAS PELO LAUDO PERICIAL EM PERCENTUAL JÁ REPARADO ADMINISTRATIVAMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Maria Aparecida Figueiredo Silva (OAB: 104640/SP) - Diego Francisco Rodrigues Fleck (OAB: 115382/MG) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004844-10.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Ronni Von Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESEMPREGO DO APELANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A MORA BEM ALIENADO CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Fernandes Müller do Prado (OAB: 216329/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0008730-06.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. L. T. e C. LTDA. - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. APELO DA EXECUTADA E DE SEU PATRONO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3891 Nº 0015997-80.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Apelado: Mateus Valentim da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS. TESE DA PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO AFASTADA EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, QUE TRANSITOU EM JULGADO, E QUE NÃO É INFIRMADA PELA PROVA PERICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ana Paula Reis Charneca (OAB: 212698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0032546-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Arlete Rosetti Baptista Alves e outro - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES COMPROVAÇÃO DE RECUSA PELO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES INEXISTÊNCIA DANOS ACARRETADOS NO IMÓVEL LOCADO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, CONFORME CONSTATADO EM PROVA PERICIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO EM LAUDO MANTIDO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LOCATIVOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO APÓS DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS AÇÃO EXTINTA E RECONVENÇÃO PROCEDENTE RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0058330-80.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: UNIDAS S/A - Embargdo: Heitor Alceu Barba Bezerra - Magistrado(a) Morais Pucci - Acolheram os embargos, com efeitos parcialmente modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL NO JULGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA ARGUIDA PELA RÉ EMBARGANTE E QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ. OMISSÕES SANADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS PARCIALMENTE MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 3001639-86.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Cosme Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Norberto Correia de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL, IMPONDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RECONSTRUÇÃO DO MURO DIVISÓRIO QUE DERRUBOU. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO DEMANDANTE QUE LEVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, NÃO SE SITUANDO NA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, CUMPRINDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Marques Luz (OAB: 78943/SP) - Selma Santos Fernandes (OAB: 85228/SP) - Jairo Ribeiro (OAB: 410790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 3001932-24.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Yan Reginini (Assistência Judiciária) - Apelante: Evandro Augusto Alves Pereira (Assistência Judiciária) - Apelada: Solange Aparecida Nespeque Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso do corréu Yan e deram provimento ao recurso do corréu Evando Augusto. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELOS DEMANDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CULPA PELO EVENTO DANOSO É DO CORRÉU YAN, UMA VEZ QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL POR ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO DA AUTORA, VIOLANDO OS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE NO QUE SE REFERE AO CORRÉU EVANDRO AUGUSTO, POR FORÇA DO QUE PRECEITUA A SÚMULA N. 132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL “A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO”. RECURSO DO CORRÉU YAN DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU EVANDRO AUGUSTO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 3892 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulcilene Maria Pascotto Grava (OAB: 223351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Dener Caio Castalai Filho (OAB: 216513/SP) (Convênio A.J/OAB) - Laís Rahal Grava (OAB: 157268/SP) - Luciano Fantinati (OAB: 220671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 9184268-61.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Transportadora Capivari Ltda - Embargdo: Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Morais Pucci - Embargos de declaração conhecido em parte e na parte conhecida acolhidos apenas para acrescentar a fundamentação, sem modificação do julgado. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA QUANDO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NO QUE PERTINE À MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE MODO QUE NÃO SE PODERIA DEDUZIR QUE A TUTELA ANTECIPADA, QUE DETERMINOU A BAIXA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DO VEÍCULO, FOI REVOGADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO V. ARESTO EMBARGADO SOBRE ESTA QUESTÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA ACOLHIDOS APENAS PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0037198-14.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palmiro Bortoletto Filho - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDOS DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VISANDO À INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPANTE REALIZOU O SALDAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PLANO CONTRATADO PRIMITIVAMENTE ANTES DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ADESÃO VÁLIDA E VINCULATIVA DO PARTICIPANTE. MIGRAÇÃO PARA O PLANO PREVMAIS. EXCLUSÃO, NO REGULAMENTO DO NOVO PLANO, DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.312.736-RS E 1.778.938-SP. RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE DEVE OBSERVAR O REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007345-90.2021.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1007345-90.2021.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edra Equipamentos Especiais Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (Procurador) - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - ACORDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE ENCARGOS MORATÓRIOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ACRÉSCIMOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO DE ICMS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - VALOR MÁXIMO QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE FIXADO PELA UNIÃO NA COBRANÇA DE SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS, OU SEJA, A TAXA SELIC INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE NATUREZA INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1018160-78.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1018160-78.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Claudio de Lucas Paula Maia - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Retificaram e integraram o v. Acórdão anterior, sem, contudo, alterar seu desfecho. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR INATIVO PRETENDIDA A ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR SER O AUTOR, ORA APELADO, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A R. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, A CONCEDER AO AUTOR A IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 40, § 21, DA CF, SOB O ARGUMENTO DE QUE O § 21 DO ART. 40 DA CF CONFIGURA NORMA AUTOAPLICÁVEL ENTENDIMENTO DESSA CÂMARA QUE AFRONTA O JULGADO PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DO TEMA SUB EXAMINE NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO E A INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR SEU DESFECHO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Vera Lucia Teodoro de Castro (OAB: 364849/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000246-70.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1000246-70.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso do município e não conheceram da remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE MAUÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL PERMITIDA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N° 603.497 TEMA Nº 247 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO PROCESSO ADMINISTRATIVCO QUE FINDOU EM 15/2/2018, COM DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE QUANTO AO PEDIDO REPETITÓRIO NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 21/2/2018 - AÇÃO AJUIZADA EM 15/1/2021 - O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, LIMITADOS AOS CINCO ANOS QUE A ANTECEDEM - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) (Procurador) - Anita Kons da Silveira (OAB: 456706/SP) - Flavia Cardoso da Fonseca (OAB: 188091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1031495-96.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1031495-96.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Portela Chagas Ruspoli - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Em julgamento estendido, nos termos do Artigo 942, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz, Dr Henrique Harris Júnior, que declarará - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI GERAL) QUE NÃO SE PODE APLICAR SUBSIDIARIAMENTE, POR INCOMPATÍVEL, À ESPECIAL DISCIPLINA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ DEFINIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCONSISTÊNCIA DA TESE DE QUE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA VIOLA O PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE HÁ AÇÕES ANTIEXACIONAIS QUE NÃO EXIGEM A GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonildo Munhoz Alves (OAB: 337636/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002338-84.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002338-84.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 10.761/2010, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E A FILA DE ESPERA. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE NS. 13.660/12, 13.669/12 E 13.709/12. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III E § 6º DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU TER PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA E ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. QUESTÃO DE FUNDO APRECIADA POR FORÇA DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF NO Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4173 SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA EDITAR LEI QUE OBRIGUE AGÊNCIAS BANCÁRIAS A INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO PARA OS CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO, JÁ QUE SE CUIDA DE NORMA DE INTERESSE LOCAL E PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. INOCORRÊNCIA DO CONFISCO. RECURSO PROVIDO, A FIM DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO E, ATO CONTÍNUO, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002550-55.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1002550-55.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Município de Diadema - Apdo/Apte: Sueste Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da municipalidade e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO IMÓVEL PELO CÓDIGO FLORESTAL ESVAZIAM OS ATRIBUTOS DO BEM E AFASTAM A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELO MUNICÍPIO DOS VALORES DAS PARCELAS DE IPTU DEPOSITADAS NOS AUTOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE ESPÓLIO. AUTORA À QUAL FOI OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E QUE PERMANECEU INERTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS HERDEIROS QUE NÃO SE COMPROVOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS FAIXAS MÍNIMAS PRESCRITAS PELO § 3º DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB: 217986/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004311-07.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004311-07.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Revex Brasil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A EXIGÊNCIA DO ISS. SERVIÇOS DE METALIZAÇÃO PRESTADOS NOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO POSSUI FILIAL NA CIDADE DE CUBATÃO, SENDO O IMPOSTO RECOLHIDO EM GUARULHOS, LOCAL DA SEDE DA EMPRESA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTÁ PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES QUE PODERIA EXCLUIR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (GUARULHOS/SP) OU DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL OU ECONÔMICA DA AUTORA NO MUNICÍPIO ONDE PRESTOU SERVIÇOS (CUBATÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZA PARA COBRAR SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, OBSERVADA A SÚMULA 162 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE APÓS A FASE DE CONHECIMENTO E QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) - Marcelo Leme de Magalhães (OAB: 200867/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004861-32.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-28

Nº 1004861-32.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: E. E. de T. - Apelado: A. dos S. C. e outro - Magistrado(a) Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente) - Negaram provimento à apelação. V. U. Sustentou Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 4376 oralmente o advogado Dr. Carlos Eduardo de Toledo.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS ATUAIS GUARDIÕES, MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA. INCONFORMISMO DO GENITOR. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL E 24 DO ECA. PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DA MENOR A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.1. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES E ADOÇÃO DE MENOR. CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA E OPOSIÇÃO DO REQUERIDO À PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ADOTANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INAPTIDÃO DOS GENITORES DE PROVEREM AS NECESSIDADES DA FILHA. 3. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE SE IMPÕE.4. EM DECORRÊNCIA, DEVE A ADOÇÃO SER DEFERIDA AOS AUTORES, COMO MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA, ASSEGURANDO-SE A MELHOR POSSIBILIDADE DE GARANTIAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. CONTEXTO FÁTICO (GUARDA CONCEDIDA AOS ADOTANTES DESDE 2017) RESPALDADO PELO ARTIGO 50, § 13, III, DA LEI 8.069/90, QUE PERMITE A FORMALIZAÇÃO DO NOVO VÍNCULO DE FILIAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE SUBMISSÃO DOS POSTULANTES AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS AOS INSCRITOS EM CADASTRO DE HABILITADOS À ADOÇÃO, QUANDO “ORIUNDO O PEDIDO DE QUEM DETÉM A TUTELA OU GUARDA LEGAL DE CRIANÇA MAIOR DE 3 (TRÊS) ANOS OU ADOLESCENTE, DESDE QUE O LAPSO DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA COMPROVE A FIXAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE”.6. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo de Toledo (OAB: 319415/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB: 72194/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309