Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1087455-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1087455-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Baruffaldi (Justiça Gratuita) - Apelada: Ataluana Marinho da Costa - Apelação Cível Processo nº 1087455-79.2020.8.26.0100 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: FERNANDO BARUFFALDI Apelada: ATALUANA MARINHO DA COSTA Comarca de São Paulo Juíza sentenciante: Raquel Machado Carleial de Andrade Decisão monocrática nº 30.331 Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguéis, em que a r. sentença de págs. 135/136, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de págs. 145/146, proferida em embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para decretar a extinção condominial havida entre as partes, com relação ao bem imóvel objeto da matrícula 158.735, do 7º RI da Capital, autorizada sua alienação judicial, observado, quanto a isso, o direito de preferência. Condenou a Ré, ainda, ao pagamento de aluguel referente a 50% do valor locatício, devidos a partir da citação. Não havendo resistência quanto à extinção do condomínio, não há condenação em honorários. As demais custas e despesas, inclusive com a prova pericial, deverão ser rateadas. Apela o Autor (págs. 148/160) com alegação, em síntese, que no seu entender a Apelada deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que impedia a entrada de pretensos compradores para análise e avaliação do imóvel comum, impedindo a sua alienação, de maneira extrajudicial, no mercado imobiliário. Isso ficou bem claro na contestação (pág. 80), quando, apesar de não se opor à extinção do condomínio, a Ré mencionou que a ação deveria julgada parcialmente procedente, inclusive afirmando que não poderia desocupar o imóvel até novembro de 2021. Além disso, pugnou pela improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis (pág. 83). A Ré, além de pugnar pela improcedência dos alugueres, também agravou da decisão proferida em sede de tutela antecipada. Assim, fica claro que, apesar da Ré não se opor a extinção do condomínio, resistiu expressamente ao pedido de arbitramento de aluguéis, bem como contestou o valor pretendido e a forma que foi concedido. Ainda que se considere que a pretensão não tenha sido totalmente resistida pela Ré, somente por meio do processo em debate é que o Autor encontrou uma solução para a questão, uma vez que o impasse no terreno extrajudicial já durava mais de três anos. A teoria da causalidade se funda em leis naturais. Negá-la ou deixar de aplicá-la é violar o estado natural das coisas. Claro é que a Ré, nos anos em que permaneceu na posse unilateral do bem, sempre dificultou qualquer intenção do Autor de dispor do que ele fazia jus, e que a dissolução do condomínio só ocorreu quando o Autor, sem outra alternativa, necessitou se socorrer do Poder Judiciário, para a extinção do condomínio, e assim ter seu direito garantido. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar a Ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. O preparo não foi recolhido. Ofertadas contrarrazões (págs. 163/166). Determinado o recolhimento do preparo, em razão do benefício da gratuidade processual, direito personalíssimo concedido ao Autor, não ser extensível ao seu advogado, que recorre para obter a fixação de verba honorária em seu favor, foi determinado a este a apresentação de documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira ou, alternativamente, que promovesse o recolhimento do preparo devido (pág. 169), em razão do que veio ao processo a manifestação pela desistência do apelo, diante do falecimento da Apelada (págs. 171/172). É o relatório. O pedido de desistência do recurso caracteriza a superveniente ausência de interesse recursal, a impedir a análise de mérito do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso. João Pazine Neto Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jose Carlos Lopes (OAB: 128096/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1001364-87.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001364-87.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Jesuina Alves de Almeida Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Laercio Vaz Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de ação revisional de contrato c.c. repetição do indébito, consignação em pagamento e manutenção de posse, alegando os autores que firmaram compromisso de compra e venda com as rés, para aquisição do lote descrito na inicial e, no curso do contrato, detectaram que houve abusividade contratual a implicar cobrança excessiva por conta de critérios de correção monetária e juros praticados, e de taxa Sati formalizada como serviço de corretagem à corré PLA Imóveis, pugnando pela revisão do contrato e condenação das rés a devolver as quantias desembolsadas a maior. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 384/388). Os autores apelaram sustentando que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do feito, embora os apelantes tenham fundamentado seu pedido principalmente no que tange a prova pericial. Aduzem a existência de omissão quanto ao valor pago a título de taxa SATI e entrada, formalizando estes último como corretagem, sendo que ambas as empresas rés pertencem ao mesmo sócio, não havendo assim um imobiliária autônoma que tenha prestado os serviços, bem como a aplicabilidade do CDC, e que houve claro vício de consentimento, uma vez que as rés se utilizaram da falta de conhecimento dos requerentes para convencê-los a firmar contrato, cujo índice aplicado é o IGP-DI, um dos piores índices, requerendo a alteração do mesmo para IPCA, argumentaram que agiram de má-fé as vendedoras, eis que ofertam crédito imobiliário aos seus compradores, e assim estão obrigadas a fornecerem CET e também a simulação da progressão das parcelas com a incidência de indexadores e taxa de juros efetiva ao longo de todo o período do contrato, a exemplo das simulações de crédito anexas, havendo comprovação da aplicação de juros compostos e ausência de clareza de como dar-se-á a amortização do saldo devedor. Por fim, afirmam que a cláusula que obriga a filiação automática em associação de moradores deve ser declarada nula, pois em conflito com o art. 5º, XX, da Constituição Federal, não se aplicando a Lei nº 13.465/2017 em razão da irretroatividade (fls. 391/424). Foram apresentadas contrarrazões pugnando-se pela manutenção da sentença (fls. 427/429 e 430/469). Distribuídos os autos à 25ª Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2021, não conheceram do recurso, determinando a redistribuição a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado desta Corte (fls. 521/525). É o Relatório. As partes firmaram em 21/05/2016, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 64/82), para aquisição pelos autores do lote descrito na inicial, pelo valor de R$ 109.641,60, em 180 prestações mensais sucessivas de R$ 609,12, com acréscimo de juros simples de 1% ao mês e reajuste pelo IGP-DI. Os autores pretendem a revisão das cláusulas a fim de declará-las abusivas e ilegais por serem obscuras e preverem cobrança de valores excessivos, com o afastamento dos efeitos da inadimplência, tanto nas situações atingidas diretamente pelos termos pactuados, quanto em seus reflexos (juros, atrasos de pagamento e encargos), bem como seja julgado procedente o pedido de revisão da aplicação de juros abusivos de forma a restabelecer o equilíbrio contratual a fim de, sem prejuízo da manutenção do contrato objeto da lide, seja declarada a nulidade das cláusulas 1ª, item I, subitens a e b; 3ª, subitens b.1 e b.1.1; 5ª, item c; 15ª, item ge h, todas do Contrato Principal, bem como em relação à cláusula 5, item 5.2, subitens a até a.3 do Quadro de Resumo, e a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 3ª, subitens 3.1 e 6ª, subitem 6.1 do anexo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, para declarar- se a ilegalidade do IGP -DI como índice de reajuste contratual somado a juros, reconhecendo a impossibilidade da capitalização dos juros, para ser aplicado o índice mais favorável, qual seja, aquele representado pelo INPC, ou, subsidiariamente, aplicar-se o INPC ou IPCA, conforme o que for mais favorável aos autores/consumidores, autorizando definitivamente os pagamentos nos valores contratados, ou que acham devidos mediante consignação a partir da próxima parcela vincenda, com a devolução em dobro destes dos valores e dos valores referentes aos pagamentos compulsórios da associação, conforme proibição do art. 5º, inciso XX, da Constituição da República de 1988, e devolução em dobro da quantia paga a título entrada e abusivamente formalizada como de taxas de corretagem e SATI, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Códigode Defesa do Consumidor, bem como, considerado ab initio na amortização do valor do lote, os valores pagos a titulo de entrada e ilegal e abusivamente formalizados como taxa de corretagem, ou, subsidiariamente, a simples restituição e o reconhecimento da formação de grupo econômico pelas corrés CENTRAL PARK E PLA IMÓVEIS e suas responsabilidades solidárias. Salvo melhor entendimento, a controvérsia não está relacionada às “ações relativas a loteamentos e a localização de lotes”, de competência preferencial desta 1ª Subseção de Direito Privado (I.21), mas a “compromisso de compra e venda” de competência comum das Subseções de Direito de Direito Privado. A C. 25ª Câmara Cível recentemente julgou questão similar, de revisão de cláusulas de compromisso de venda e compra de lote firmado com a loteadora, cuja Ementa é a seguinte: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Prova documental carreada aos auto que é suficiente para aferir as condições contratuais, desnecessária a produção de novas provas. Nulidade por vício de fundamentação. Sentença que possui razões claras e suficientes sobre os pontos abordados, ausente nulidade. Matéria preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. Alegação de presença de cláusulas abusivas. Pedido de revisão das condições contratuais, restituição de valores, reparação de lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial acolhimento dos pedidos para condenar a incorporadora requerida a devolução de impostos e taxas cobradas excessivamente. Apelo do requerente consumidor pretendendo o integral acolhimento dos pedidos, reconhecendo abuso da capitalização de juros, bem como do indexador de correção monetária, além de lucros cessantes pela demora na entrega do imóvel e danos morais. Regularidade das cláusulas do contrato, não evidenciado abuso, devendo permanecer inalteradas ante a incidência do “pacta sunt servanda”. Juros de mora e índice de atualização monetária não abusivos. Requerente que não demonstrou o prejuízo material pelo atraso na entrega do imóvel, insubsistente o pedido de reparação de lucros cessantes. Danos morais não evidenciados, pois o episódio teve reflexos apenas em termos materiais, sem prova de abalo psicológico. Parcial procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil a favor dos causídicos da requerente, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita concedida ao recorrente.(TJSP; Apelação Cível 1003096-25.2021.8.26.0566; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Pelo exposto, com a devida vênia, suscito o conflito negativo de competência ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em conformidade com o art. 32, § 1º, do RITJSP. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1027384-40.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1027384-40.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: LINUS MEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - Apelado: LUCIANE DE OLIVEIRA - Trata-se de ação de consignação em pagamento interposta por Linus Medic Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Wendel Silvestre Ramos em face de Luciane de Oliveira e Odete dos Santos Costa. Em sentença prolatada pelo douto magistrado Luís Antonio Nocito Echevarria, com apoio ao laudo pericial judicial elaborado, reputou justa a recusa das requeridas, respectivamente, mãe e esposa do sócio falecido da empresa autora, em receber o pagamento ofertado, e julgou improcedente o pedido inicial. Condenou os requerentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Insurgiram-se, os autores apelantes, contra a r. sentença proferida. Alegaram, em síntese, que em vista o falecimento de um dos sócios da apelante, buscaram realizar o pagamento dos haveres sociais às herdeiras do de cujus, o que foi por elas recusado. Sustentaram que durante a instrução processual, apresentaram impugnações ao laudo pericial contábil judicial, contudo, não teriam sido apreciadas suas ponderações. Aduziram que o perito judicial utilizou como critério para a elaboração do balanço especial, a avaliação patrimonial de mercado. Contudo, ao invés de avaliar o estoque pelo custo de reposição, avaliou os estoques pelo preço de venda, sem deduzir os tributos existentes, fato que teria gerado valoração indevida do estoque. Apontou existir outra discrepância nos cálculos, por ter o perito judicial aplicado ajuste de mais de 400% no valor do estoque apurado em R$23.705,34, em 02/03/2013, que passou a corresponder à R$95.892,95, no laudo elaborado, sem quaisquer esclarecimentos. Pediram, assim, seja dado provimento ao recurso para anular a r. sentença de mérito, com o retorno dos autos para primeira instância, para que seja elaborada nova perícia, ou, ainda, sejam feitos os esclarecimentos e respostas das impugnações ofertadas. Sucessivamente, pediram seja provido o recurso para o fim de afastar o acolhimento ao laudo pericial, mantendo-se a parte dispositiva da ação. Recurso tempestivo. Custas recolhidas à menor. Foram apresentadas contrarrazões de apelação. Aduziram estar correta a sentença prolatada, que homologou a perícia técnica, e que, por sua vez, apurou o valor da quota parte do sócio falecido correspondente à R$ 138.691,07, na data do falecimento (02.03.2013) e R$ 187.162,50 no final do exercício de 2013, tendo em vista que a apelante apenas notificou a apelada quanto à apuração dos haveres em 09.01.2014. Sustentou, em resumo, que após a realização da perícia sugeriram os apelantes ser o valor devido R$ 53.638,25, valor muito superior ao recusado quando da distribuição da ação R$ 3.083,61. Declararam as apeladas, ter o perito judicial, prestado os esclarecimentos devidos e ratificado os cálculos em suas conclusões. Pugnaram pela manutenção da sentença prolatada e não acolhimento das razões dos apelantes. É o relatório. 1. Preambularmente, nos termos do disposto na Lei nº 11.608/03 e no Provimento CSM nº 884/04 a Taxa Judiciária - Preparo, deve corresponder a 4% do valor atribuído à causa, atualizado à data do protocolo da interposição do recurso. Assim, considerando-se que o preparo foi recolhido em valor inferior ao indicado pela pelos cálculos elaborados pelo Cartório da Secretaria de Primeira Instância, deverá o recorrente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, providenciar o recolhimento da diferença das custas recursais (R$ 47,45), no prazo improrrogável de cinco (05) dias, sob penalidade de, no silêncio, ser declarado deserto o recurso. 2. Recolhidas as custas, ou, findo o prazo concedido aos recorrentes, tornem conclusos para julgamento para julgamento (se for o caso). Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) - Marcelo Servidone da Silva (OAB: 168218/SP) - Bianca Bezerra Silva (OAB: 343674/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1058738-96.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1058738-96.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. O. LTDA. - Apelado: N. I. D. C. L. - Interessado: B. S. ( S.A. - Interessado: B. B. P. B. S/A - Interessado: B. C. S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (Comarca da Capital), que, apreciando pedido de tutela cautelar antecedente à instauração de procedimento arbitral, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 1.056/1.057). II. Ausente a notícia de que a apelada mantenha representante no Brasil, por aplicação do artigo 331, §1º do CPC de 2015, foi determinada a expedição de nova carta rogatória com a finalidade de que seja efetivada sua citação, conferido o prazo de 15 (quinze) para apresentação de contrarrazões ao apelo (fls. 1.288/1.291 e 1.296). III. Em 5 de novembro de 2020, foi deferido o pedido de acesso eletrônico aos autos ao Banco Citibank S/A e determinado que se aguardasse o cumprimento da carta rogatória expedida (fls. 1.413/1.414). IV. Em nova manifestação o interessado Banco Citibank S/A, apresentando documentos (fls. 1.422/1.523), anunciou, em suma, a inércia da apelante, porque deixou de se manifestar, no prazo concedido, quanto à instauração do procedimento arbitral previsto na petição inicial e quanto à subsistência atual do litígio. Pleiteando esclarecimentos, sustenta, por fim, não ser crível que um procedimento arbitral instaurado na LCIA há mais de CINCO ANOS ainda não tenha terminado (fls. 1.417/1.421). V. Em resposta, a apelante noticiou que o procedimento arbitral encontra-se em andamento, em fases avançadas, não tendo, ainda, [sido] finalizado. Para tanto, faz juntada do ‘e-mail’ enviado pela secretaria da LCIA, guardadas as ressalvas de confidencialidade exigidas no caso. Finaliza, reiterando seu interesse na manutenção do recurso (fls. 1.531/1.532). VI. O Banco Citibank S/A, depois de afirmar que a manifestação da apelante veio desacompanhada de documento apto a comprovar o atual estágio do procedimento arbitral, pleiteou a extinção da presente demanda nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, com a consequente revogação da tutela cautelar concedida em caráter antecedente nos autos do Processo 2120345-05.2016.8.26.0000, ou, subsidiariamente; a intimação da Construtora COESA a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que efetivamente comprovem que a arbitragem está em andamento. Pleiteou, ainda, a intimação da Construtora COESA a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o instrumento de cessão fiduciária celebrado com a Fulcrum Distressed Partners Limited, bem como o ‘Prepaid Forward Purchase Agreement’, incluindo a ‘Funding Letter’, a fim de que se comprove que ela ainda possui interesse processual na citada arbitragem, caso ela ainda subsista (fls. 1.539/1.541). VII. Intimada, a apelante, depois de ressaltar o caráter sigiloso do procedimento arbitral instaurado, informou que, em 21 de julho de 2021, realizou-se a audiência final (alegações finais) no procedimento arbitral, não tendo, até o presente momento, sentença proferida, razão pela qual a Apelante ainda aguarda a sua finalização. A seguir, referindo-se a documento apresentado pelo próprio Banco Citibank S/A, aduziu que a cessão de direitos creditórios realizada entre a COESA S.A. e a Fulcrum Distressed Partners Limited ocorreu de modo parcial, razão pela qual o interesse processual da Apelante na arbitragem em nada foi alterado. Veja-se excerto do documento juntado pelo próprio Banco às fls. 1588. Finalizou, pleiteando a manutenção do presente feito até o encerramento do procedimento arbitral n.º 163399, em trâmite na London Court of International Arbitration (LCIA), que, sob o sigilo e a confidencialidade, deve ser preservado em suas fases e em seu conteúdo e reafirmando o interesse processual (fls. 1.596/1.599). VIII. Diante dos novos documentos trazidos aos autos, não se constata-se uma alteração na conjuntura fática e jurídica, não sendo viável, pelo momento, tomar uma providência inovadora do feito. Fica, portanto, determinado sejam aguardadas novas comunicações acerca do cumprimento da carta rogatória expedida, pelo prazo de cento e oitenta dias, tornando os autos conclusos após. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Hercules Manfrinato Kastanopoulos (OAB: 356702/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2000283-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000283-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. F. de M. - Agravado: A. F. F. dos S. - Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que nada foi comprovado nesse sentido, não havendo qualquer pedido de gratuidade neste recurso. E nem se alegue que a gratuidade teria sido concedida no bojo da própria decisão agravada, afinal, também nos autos originários foram quitadas pela parte as custas iniciais e as despesas processuais (fls. 37/43 dos autos originários). Registre-se, ademais, que mesmo que sobrevenha nestes autos qualquer pedido nesse sentido, fica anotado que eventual concessão não opera efeitos retroativos. Ademais, não cuidou a parte agravante de demonstrar eventual alteração de sua situação financeira após o pagamento das custas no processo originário, ou seja, se pôde pagar as custas até então, o que houve após isso, que impeça o pagamento das demais despesas e custas processuais. Não obstante, é certo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Excepcionalmente e diante do possível erro material verificado ao conceder os benefícios da justiça gratuita, apesar do integral pagamento das custas iniciais e despesas processuais, REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES unicamente para que seja esclarecido se se trata de erro material ou se resta mantida a concessão da gratuidade (fl. 49, item “I” dos autos originários). Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Fernando Valvassori de Araujo (OAB: 448421/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001376-58.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001376-58.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: R. D. da R. T. R. - Apelado: T. A. da S. - Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos que R. D. R. T. R., genitora da menor, também parte L.R.S. movem contra T. A. S. Aduz a autora que foi casada com o réu, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 12/05/2013, vivendo as partes anteriormente em união estável. Afirma que desta relação, adveio o nascimento da autora menor, que há época da propositura da demanda, contava com 12 anos de idade. Sustenta que após diversas tentativas de continuarem com a relação, o réu deixou o lar conjugal. Narra que na constância do casamento, o casal adquiriu um comércio e um veículo, possuindo ainda o réu quatro cavalos e outros bens que estão em nome de terceiros. Diante de tais fatos, requer a decretação de divórcio das partes, a partilha dos bens adquiridos durante a constância do casamento, a concessão da guarda unilateral da menor à autora, com a regulamentação das visitas do réu e a condenação do mesmo ao pagamento de alimentos à filha menor e à autora. Foram fixados alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo e meio (fls. 91/92). Contestação, fls. 122/139. Réplica, fls. 160/169. Estudo social e psicológico, fls. 269/274 e 491/507. Houve o julgamento antecipado parcial do mérito, decretando o divórcio entre as partes (fls. 290). Às fls. 327 foi concedida a guarda provisória da menor à autora. Adveio a r. decisão que julgou parcialmente o mérito, atribuindo a guarda da menor ao réu, determinando a continuidade dos autos com relação a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento (fls. 531/533). As partes opuseram embargos de declaração (fls. 538/539 e 541/542), que não foram acolhidos (fls. 547). Inconformada, apela a autora/genitora, sustentando que não foi analisado o pedido de fixação de alimentos a seu favor, requerido na exordial, discorrendo a respeito da queda de seu padrão de vida, desde o rompimento conjugal e que o réu, permanece administrando todos os bens do casal, inclusive o comércio, não dividindo a renda deste. Requer ainda que a guarda da filha do menor do casal seja concedida de forma compartilhada. Contrarrazões, fls. 575/586. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não acolhimento do apelo (fls. 598/601). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A decisão impugnada julgou parcialmente o mérito, visto que a questão a respeito da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, ainda padece de análise. Sendo assim, em se tratando de decisão parcial de mérito, o recurso adequado, na hipótese dos autos, seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 356, §5º do Código de Processo Civil. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355. § 1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Portanto, a interposição da presente apelação configura erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, importando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Compra e venda de imóvel Sentença parcial de mérito, nos termos do artigo 356, II, do CPC/15 Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do §5º do mesmo dispositivo Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação 1005535-69.2015.8.26.0032; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018) JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO Interposição de apelação Inadmissibilidade Hipótese em que o recurso cabível é o de agravo de instrumento Literalidade do art. 356, § 5º, do Diploma Processual referido - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1010018-52.2017.8.26.0007; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018) Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rogério de Ávila Rito (OAB: 202670/SP) - Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004232-90.2021.8.26.0361/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004232-90.2021.8.26.0361/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernando Henrique Ortiz Serra - Agravado: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Agravado: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52.660 AGRAVO REGIMENTAL Nº 1004232-90.2021.8.26.0361/50002 RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA AGRAVADAS: MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OUTRA COMARCA: MOGI DAS CRUZES 5ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata-se de agravo regimental tirado de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão monocrática anterior que determinara ao agravante que efetuasse a complementação do preparo de recurso de apelação, por ele interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais que ajuizou em face das recorridas. O agravante aponta a erronia da r. decisão monocrática guerreada, asseverando que efetuou o recolhimento do preparo tendo em conta, rigorosamente, o valor da condenação. Salienta que, malgrado a r. sentença não tenha consignado de maneira expressa o valor da condenação, sua aferição está a depender de simples cálculos aritméticos, de maneira que não pode ser considerada ilíquida. Assim, entende cabível o cálculo do preparo à razão de 4% do montante assim apurado, aduzindo ser incabível a determinação de que efetue o recolhimento tendo por base o valor da causa como lhe determinou a r. decisão ora guerreada. Conclui pela reforma. É o relatório. 2.O recurso deve ter seu seguimento negado. É que o presente é mera reiteração do Agravo Interno n.º 1004232-90.2021.8.26.0361/50001, cujo teor é rigorosamente o mesmo do presente. De modo que, tratando-se de mera reiteração de recurso anteriormente interposto, e como manifestamente inadmissível, deve o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Nestes termos, nego seguimento ao recurso. P. R. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2005566-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005566-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: José Danilo Celin - Agravante: Terezinha Redondo Celin - Agravada: Espolio de Maria Rigueto Celin e Outros (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de usucapião, indeferiu aos requerentes/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 162 dos autos originários) que, em usucapião, indeferiu aos requerentes/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Salvador Tomazini Junior (OAB: 277536/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2221787-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2221787-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: CAMILLA DOS SANTOS MARCOS 34746861862, registrado civilmente como Camilla dos Santos Marcos - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos prêmios referentes aos meses de julho e agosto de 2021, com vencimento aos 19/07/2021 e 19/08/2021, devendo a AMIL abster-se de inscrever o nome da CAMILA DOS SANTOS MARCOS MEI em órgãos restritivos de créditos em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária sob n. 1049669-67.2021.8.26.0002 que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio para resilição do contrato e declarar a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2245017-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2245017-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Juliana Sayuri Kusaba - VOTO Nº: 28314 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2245017-12.2021.8.26.0000 r.g. Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional do mérito para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, reinsira a requerente no contrato de plano de saúde mantido entre as partes, mantida a forma de custeio outrora pactuada, sob pena de multa e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária sob n. 1100131-25.2021.8.26.0100 que tramitou perante a 21ª Vara Cível do Foro de São Paulo, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou procedente a ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a manutenção do requerente no contrato de medicina pré-paga, enquanto durar o tratamento para a doença acometida, bem como na restituição dos valores pagos pelos exames realizados, no valor de R$ 699,56, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juro moratórios legais desde a citação. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Raquel Martinelli Mathias Duarte dos Santos (OAB: 296910/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2168051-08.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2168051-08.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Sampaio Stockler das Neves - Embargdo: Christiano Stockler das Neves Neto - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 99/101, que julgou prejudicado o presente agravo, sob o fundamento de que padece de obscuridade, pois não deixou claro que, em vista do noticiadopagamento da taxa judiciária, deve prosseguir o regular processamento da ação, junto ao Juízo de origem. Postulou, assim, seja sanada essa contradição, para evitar possíveis interpretações divergentes, quanto ao trâmite do processo. É o relatório. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a r. decisão atacada não padece da apontada contradição. O presente agravo de instrumento teve seu pleito liminar deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até que a agravante lograsse efetuar o levantamento do montante bloqueado na ação de divórcio e, assim, recolher as custas pertinentes. Referida decisão, cujos efeitos foram suspensos, pela r. liminar aqui deferida,initio litis, concedia prazo de 20 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Em virtude da aludida suspensão, o feito não foi extinto, a permitir o recolhimento das custas,a posteriori, o que efetivamente ocorreu e foi devidamente noticiado nos autos, a ensejar, destarte, a prolação da decisão ora embargada. Desnecessário, assim, fazer qualquer menção à necessidade da continuidade do feito, depois de recolhidas as custas, posto que estava seu trâmite suspenso exatamente em virtude da celeuma instaurada nos autos, em torno de seu recolhimento. Como se não bastasse, referida questão sequer foi aventada, nas razões do presente agravo e, assim, não deveria mesmo ter sido foi abordada, quando da prolação da r. decisão embargada, sendo certo que eventual problema que venha a surgir, na origem, acerca dessa matéria, poderá vir a ser objeto de novo e futuro questionamento, se necessário, perante este E. Tribunal. Assim, não padecendo a decisão embargada da apontada contradição, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 1000637-21.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000637-21.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Fernandes Eddi Gonçalves Munhoz (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 193/202, verifica-se que o apelante Banco Pan S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 450,00 (fls. 244/245). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 174/178 julgou procedente a pretensão autoral, para: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de crédito consignado impugnado respectivamente no valor de R$14.573,75 e a inexigibilidade dos débitos eventualmente levados a efeito no benefício previdenciário do requerente; b)CONDENAR a instituição financeira a indenizar o autor por danos morais ora arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, bem como a reembolsar, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, caso existentes, a serem comprovadas em sede de liquidação, após compensação com o montante condenatório da quantia disponibilizada ao requerente em decorrência da contratação inexigível (fls. 51), corrigidas desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Arcará o Banco requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 29.664,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (14/03/2019) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Pan S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Luís Presta (OAB: 168622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2009236-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009236-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stella Maris da Costa Manhães - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - EXTRATO BANCÁRIO COM PIX ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE - INDÍCIOS DE OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS A CORROBORAR A TESE INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - PARTE QUE OPTOU POR NÃO TRILHAR A VIA DO JUIZADO ESPECIAL - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS MÍNIMAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 50 do instrumento, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada e de concessão dos benefícios da gratuidade processual da autora, aduz a agravante que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência financeira, contratar advogados fora da comarca de seu domicílio não implica em condições financeiras para deslocamento de sua residência para realização de atos processuais, trata-se matéria de baixa complexidade, a depender apenas de prova documental, basta simples declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/60). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Inicialmente, não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862-14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) Ademais, os documentos juntados não são suficientes para comprovar o estado de miserabilidade da autora. Nota-se que nos extratos de fls. 36/43 há diversos pix recebidos de conta de titularidade da autora e outros feitos para a própria autora, fazendo crer que existe outra conta cujos extratos não foram apresentados, omissão que indica a inexistência de hipossuficiência da agravante. Ademais, a autora optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária, não pelo fato de ser fora da comarca, mas por se tratar de serviço remunerado. Ademais, nota-se que o valor da causa não é elevado a ponto de impedir que a agravante desembolse ao menos as custas iniciais, ressaltando-se que a parte poderia ter trilhado a via do Juizado Especial, tratando-se de causa simples, a depender apenas de prova documental, como alegado pela própria recorrente. Em suma, não conseguiu a recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in- fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2007733-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007733-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Dayse Aparecida Ferro Machado - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira (fundo América) - Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte credora. Sustenta a agravante a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação. Alega a existência de excesso de execução. Aduz que a impenhorabilidade do limite legal de 40 salários mínimos (artigo 833, X, do Código de Processo Civil) não atinge apenas a caderneta de poupança, mas sim qualquer depósito ou aplicação. Afirma a impenhorabilidade de saldo de poupança de titularidade das filhas, menores na ocasião do bloqueio e cuja constrição atingiu a todas indistintamente; cuidam-se de contas de poupança antigas e como as filhas eram menores à época, foi utilizado o CPF da agravante, razão pela qual foram atingidas pelo bloqueio em questão; na conta cuja titular é Adriana, foi bloqueado o valor de R$ 2.690,85, na de titularidade de Fabiana, R$ 1.059,76, e na da titular Juliana, R$ 1.608,25; como tais bens não pertencem à agravante, não podem ser objeto de bloqueio. Argumenta a existência de impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pois tratam- se de créditos decorrentes de relação de trabalho, oriundos de uma reclamação trabalhista promovida por seu falecido marido perante a 33ª Vara do Trabalho da Capital SP, os quais foram bloqueados e penhorados a pedido do agravado; de se realçar que o fruto dessa ação trabalhista pertence ao espólio de Jorge Machado e não exclusivamente à agravante, vez que as filhas também são proprietárias de 50% desse valor; assim, o bloqueio avançou sobre quantia não pertencente de modo integral à agravante, mas também sobre cota parte das filhas Adriana, Juliana e Fabiana; no momento do bloqueio, o valor apenas encontra-se em trânsito na conta corrente da agravante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a nulidade da r. decisão que julgou a impugnação à execução ou, alternativamente, o provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Braz Daniel Zeber (OAB: 27701/SP) - Helcius Aroni Zeber (OAB: 213211/SP) - Deborah Cristina de Morais (OAB: 238995/SP) - Augusto Donizete Braghini Torre (OAB: 322968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2228933-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2228933-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliete de Jesus Pereira - Agravado: Banco Itaú S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42/43, complementada pela de fls. 50, dos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela pleiteada consubstanciada em determinar à instituição financeira requerida que se abstenha de inserir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas do valor incontroverso ou do valor contratado e seja mantida na posse do bem dado em garantia ao contrato celebrado até o deslinde da demanda. Sustenta a recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando ter demonstrado as abusividades cometidas pelo agravado, como a cobrança de taxas de juros superiores às contratadas, os prejuízos causados pelo pagamento de valores que entende indevidos e o constrangimento indevido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a privação de sua manutenção na posse do bem. Alega inexistir qualquer prejuízo à parte contrária com a concessão da tutela pleiteada. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e, liminarmente, determinar a não inclusão do nome/CPF do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa e análogos) mediante expedição de ofícios. A manutenção do agravante na posse do bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. Receber o pedido consignatório e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito no valor incontroverso ou alternativamente o valor contratado. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da gratuidade judiciária postulada pela agravante. Indeferido o pedido liminar às fls. 73/75. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 79). É o relatório. Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eliete de Jesus Pereira em face de Itaú Unibanco S/A, em que busca o autor a revisão do contrato de financiamento (nº 49844456-1) para a aquisição de veículo a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.501,94 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência para A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação. Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios. Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 634,97 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) com vencimentos entre 27/02/2021 à 27/12/2022 (conforme cálculo anexo). A consequente manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora.. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende a autora a antecipação de tutela para consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantida na posse do veículo e para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o valor das prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo com as cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo devedor, razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que a autora permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. No mais, cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por carta, com as advertências legais, observando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Int (fls. 42/43 dos autos de origem). Os embargos declaratórios opostos pela demandante foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos para sanar omissão, mas não providos. O pedido de consignação em pagamento do valor integral das prestações não quadra acolhimento, visto que não há demonstração de que o credor, ora réu, se recusa a recebê-las. No mais, fica mantida a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. (fls. 50). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 156/158. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Ante o exposto homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. As partes deverão comunicar o cumprimento do acordo até um mês após a data prevista para o pagamento. Decorrido essa prazo, sem que haja manifestação, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. (fls. 159/160). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2293484-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2293484-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Paulo Rodrigues Vieira - Agravante: Marcelo Rodrigues Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Rodrigues Vieira contra a decisão interlocutória (fls. 15/16 destes, fls. 208/209 do feito) que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do exequente condenando o executado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos I, IV, V e 81, caput, do CPC, impondo-lhe multa em favor do Estado equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Ainda se ressaltou que a alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida antes do prosseguimento da alienação por leilão judicial, nos termos do artigo 881 do CPC. Houve parcial concessão de efeito suspensivo para que a exigência da multa fosse sobrestada. A seguir, sobreveio a fls. 48/56 petição do agravante com guia de depósito do valor integral do débito (R$ 100.489,55), conforme planilha que junta a fls.49 destes. Relatado. Decido. O agravante postula que se reaprecie a tutela de urgência, depositando no processo de origem o valor atualizado do débito (R$ 100.489,55). Assim, considerando essa nova situação fática, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, amplio o efeito suspensivo do recurso, para suspender a hasta, cuja segunda praça se concluiria neste dia 28/01/22, as 13:20 horas. Por cautela, até que se julgue o presente agravo, não poderá o exequente levantar o valor depositado acima referido. Determino que se expeça mensagem eletrônica urgente comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 28 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alcione de Souza Nunes Blois (OAB: 83280/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Rubens Carlos Vieira (OAB: 2569/RO) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2190734-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2190734-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lbc Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda Me - Agravado: Bernardo Costa de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24671 Trata- se de agravo de instrumento interposto por LBC SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ME contra a r. decisão interlocutória (fls. 455/457 do processo) que, em embargos à execução, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante, ora agravado, por não verificar elementos objetivos a infirmar a presunção relativa que decorre da declaração de pobreza apresentada. Irresignada, sustenta a embargada, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, por não haver oportunidade jurídica para recurso de apelação, haja vista que a decisão foi proferida em processo de execução. No mérito aduz a agravante, em resumo, que: (A) há indícios de ocultação de patrimônio em nome da esposa do devedor, a também advogada Adriana Araújo Silva; (B) não é factível que o Agravado atue pro bono em todos os seus processos e em todos os processos de sua esposa nos quais é advogado, fica claro que o Agravado recebe honorários advocatícios, mas que os mascara no nome e CPF de outra pessoa possivelmente de sua esposa; (C) a declaração de imposto de renda juntada aos autos não traduz a real situação financeira do Agravado; (D) o Agravado manteria empresa ativa e cuidaria de contratar o uso de espaço em local privilegiado (Avenida Paulista); e (E) é imperioso reconhecer a ausência de verossimilhança em presumir que os valores que o Agravado declara em seu IRPF sejam verdadeiros, eis que, para tanto, seria necessário que o Agravado atuasse pro bono em TODOS os processos que patrocina. Pede a reforma da decisão agravada. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 34/35). Contraminuta da parte agravada (fls. 38/54), com documentos (fls. 55/76). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, nos embargos à execução (processo nº 1004585-22.2021.8.26.0009), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 26.10.2021, julgando procedente os embargos para extinguir o processo de execução, nos termos do art. 485, inciso VI, cc art. 803, inciso I do CPC; declarando extinto os embargos nos termos do artigo 487, inciso I do CPC (fls. 527/534 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Toni (OAB: 395336/SP) - Adriana Araujo Silva (OAB: 350598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0245760-04.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Moacyr Monteiro Machado - Fls. 216/217: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia o termo apresentado não se encontra devidamente assinado pela advogada do poupador. Além disso, a patrona do Banco que assinou o instrumento não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Cadastre-se a Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 para fins de intimação. Int.(Republicado por haver omitido a subscritora Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0245760-04.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Moacyr Monteiro Machado - Fls. 216/217: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia o termo apresentado não se encontra devidamente assinado pela advogada do poupador. Além disso, a patrona do Banco que assinou o instrumento não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Cadastre-se a Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 para fins de intimação. Int.(Republicado por haver omitido a subscritora Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070(republicado por omissao do patrono) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0245760-04.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Moacyr Monteiro Machado - Fls. 216/217: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia o termo apresentado não se encontra devidamente assinado pela advogada do poupador. Além disso, a patrona do Banco que assinou o instrumento não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Cadastre-se a Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 para fins de intimação. Int.(Republicado por haver omitido a subscritora Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0245760-04.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Moacyr Monteiro Machado - Fls. 216/217: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia o termo apresentado não se encontra devidamente assinado pela advogada do poupador. Além disso, a patrona do Banco que assinou o instrumento não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Cadastre-se a Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070 para fins de intimação. Int.(Republicado por haver omitido a subscritora Dra. Olívia Rocha Vilela Junqueira - OAB/SP 280.070(republicado por omissao do patrono) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2005385-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005385-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Roque - Impetrante: Roberto Silva Filho - Interessada: Júlia Mikail Gagliardi - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador Relator da 32º Camara de Direito Privado - Vistos. O impetrante não se conforma com o indeferimento de efeito suspensivo à apelação por decisão do e. Des. Ruy Coppola e afirma que cabe o mandado se segurança a fim de que se atribua efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a mencionada decisão monocrática, efeito suspensivo esse que deverá ser ativo, repercutindo sobre a produção de efeitos da sentença de primeira instância, e que deverá permitir até que seja decidido definitivamente o pedido de concessão de efeito suspensivo á apelação interposta, aí incluídos os eventuais recursos excepcionais, valendo se ressaltar que é isso que se pretende no presente mandamus e não a reforma de qualquer decisão judicial, já atacada pela via própria, qual seja, o agravo interno interposto em 18.01.22 (sic) (fls. 2). Diz que a r. sentença é nula diante do disposto no art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489,§ 1º, I, II, IV, V e VI do CPC. Reclama que houve lesão ao direito liquido e certo do Impetrante quanto a uma prestação jurisdicional correta (sic) (fls. 4). Afirma que não há prova de que o aluguel era de R$ 1.600,00. Acredita que infelizmente o n. Relator assimilou mal as poucas alegações do peticionário (sic) (fls. 6). Entende que anteriores manifestações em outros recursos, em que este peticionário atacou de forma vigorosa os entendimentos equivocados por ele expressados, o que coloca em dúvida a integral imparcialidade de suas decisões, dada uma natural, e talvez inevitável, indisposição pessoal (sic) (fls. 7). Alega que a autora da ação de despejo por falta de pagamento litiga com má-fé. Argumenta que estamos em meio a uma pandemia e que não tem condições de obter alojamento ou abrigo para si e sua família se eventualmente for despejado do imóvel em que reside (sic) (fls. 27). Pede liminar. É o relatório. A r. sentença de fls. 55/59 julgou procedente pedido de despejo por falta de pagamento e fixou prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo impetrante foi indeferido pelo e. Des. Ruy Coppola (fls. 167/170) Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Interno (fls. 172/196). O procedimento do Agravo Interno é estabelecido pelo art. 1021 do CPC. Não há disposição sobre a concessão de efeito suspensivo nesse dispositivo legal. Tampouco há vedação a isso. Dessa forma, aplica-se a regra geral do art. 995, § único, do CPC. A Súmula 267 do STF determina que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição O art. 5°, II, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que: Art. 5° - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Verifico que não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal nas razões do Agravo Interno. A peculiar maneira como foi formulado o pedido deste mandado de segurança (fls. 2) não deixa dúvida de que seu objeto não apenas se confunde com o do Agravo Interno e com o do pedido de efeito suspensivo à Apelação, mas vai além, pois busca desde já que eventuais Recursos Especial e Extraordinário tenham também efeito suspensivo. Diante da manifesta ausência de interesse de agir, é caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Pelas razões expostas, denega-se a segurança. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) (Causa própria) - Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 1013649-98.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1013649-98.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: MARCO ANTONIO ALVES (Justiça Gratuita) - Apelada: SIDNEYA CRUZ FAQUINI GOBBI - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33613 Apelação nº 1013649- 98.2020.8.26.0071 Comarca: Bauru 2ª Vara Cível Apelante: Marco Antônio Alves Apelada: Sidneya Cruz Faquini Gobbi Juiz 1ª Inst.: Dr. João Thomaz Dias Parra 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Marco Antônio Alves contra a respeitável sentença de fls. 139/147 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis que contra si e outros lhes move sidneya cruz faquini gobbi, julgou procedentes os pedidos, declarando desfeita a locação e concedendo aos réus o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, assim como condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do local, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar das datas dos respectivos vencimentos, bem como multa contratual de 10% sobre os aluguéis e 2% sobre os acessórios, ficando os réus responsáveis, ainda, pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Irresignado, apela o corréu MARCO ANTÔNIO ALVES (fls. 156/168), aduzindo, em síntese, que reconhece a dívida contraída por sua filha, locatária do imóvel, mas salienta sua impossibilidade de realizar a quitação dos valores a vista, pugnando pela aceitação de proposta de parcelamento. Afirma que a simples contratação de advogado não significa que ostenta situação financeira abastada, sendo a sentença contraditória com relação à decisão emanada da segunda instância e que reconhece sua hipossuficiência. Ademais, alega que a pandemia agravou sua situação financeira, impactando o contrato de locação firmado por sua filha e a autora, motivo pelo qual aplicável a teoria da imprevisão. Assevera que os fiadores são pessoas simples e idosas e que ao assinar o contrato não se atentaram para a existência de cláusula de exclusão do benefício de ordem. Pugna pela reforma da r. sentença, com o deferimento da proposta de parcelamento do débito, sem a constrição dos bens dos fiadores, assim como a desabilitação dos fiadores, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Houve contrariedade ao apelo (fls. 171/180), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Os litigantes, em petição conjunta (fls. 224/225), noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 224/225), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 09 e 71). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Richard Harrys Bueno Camargo (OAB: 407114/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1016114-51.2015.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016114-51.2015.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Polignano - Apelado: Marcos Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 30539 Apelação nº 1016114- 51.2015.8.26.0008 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível Foro Regional do Tatuapé Apelante: Rodrigo Polignano Apelado: Marcos Antônio Gonçalves Juiz 1ª Inst.: Dr. Luís Fernando Nardelli 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Polignano contra a respeitável sentença de fls. 254/256, integrada pela decisão proferida nos embargos declaratórios de fls. 274 que, nos autos da ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos que lhe move marcos antônio gonçalves, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.15.000,00, corrigido da data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, assim como R$.927,24, a título de danos materiais, também com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 276/292), aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, frente ao julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que ao sentenciar o feito o Magistrado apenas considerou a versão e os documentos apresentados pelo autor, desprezando os argumentos deduzidos pelo réu. Afirma que somente mudou de faixa de rodagem após a devida sinalização da manobra e que o autor, que conduzia sua motocicleta de maneira temerária, “costurando” o trânsito, é quem deu causa ao acidente. Sustenta, também, que não houve a comprovação de danos indenizáveis, sobretudo porque o laudo pericial oficial atesta que o autor não teve sua capacidade laborativa prejudicada, nem mesmo limitações para sua vida cotidiana. Argumenta, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra exagerado, comportando redução. Houve contrariedade ao apelo (fls. 297/303), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Os litigantes, em petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo (fls. 306/307), requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 306/307), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 08 e 149). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Bichir Cassis (OAB: 221180/SP) - Fábio Araújo Pereira (OAB: 211079/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001196-48.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001196-48.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Divina Josefa Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, determinando a readequação da taxa de juros, mas sem reconhecer a ocorrência de danos morais. Apelou a autora, alegando que a ré se aproveitou da sua hipossuficiência para cobrar juros abusivos. Requer a condenação da instituição financeira em danos morais de devolução em dobro dos valores cobrados abusivamente. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Os danos morais, como bem decidiu o juízo singular, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Tampouco houve má-fé da ré pois foi a própria autora que procurou a instituição mais de uma vez ao longos dos anos e, ao celebrar os contratos, beneficiou-se dos empréstimos concedidos, sendo que as cobranças ocorreram em conformidade com o que foi estipulado. Ademais, em que pese sua hipossuficiência frente à ré, o instrumento é claro ao especificar a quantidade de parcelas e seus valores e a autora não narra ter sido ludibriada ou coagida por prepostos da instituição financeira. Tais fatos demonstram que a ré agiu dentro dos limites da boa-fé, apesar da abusividade dos juros já reconhecida na sentença. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, tampouco o dever de restituir em dobro. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é mantida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes à autora, de forma simples, não em dobro. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- A apelante fica advertida que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1006701-29.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1006701-29.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Noemi da Silva Badaró (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42990 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/157, que, integrada pela decisão de fls. 176/178, julgou procedente a ação revisional ajuizada por Noemi da Silva Badaró em face de Banco Votorantim S/A, com dispositivo do seguinte teor: Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI DA SILVA BADARO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR e afastar a cobrança dos encargos de mora (multa contratual de 2,00%) previstos em contrato, cumulados com a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato para o período de normalidade, devendo eventual valor pago a maior pela autora ser restituído pelo requerido de forma simples, devidamente corrigido a partir de cada pagamento, de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, podendo, ainda, tal valor ser abatido de eventual saldo devedor existente em favor do banco réu (compensação de valores), o que deverá ser objeto de regular liquidação de sentença. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo a verba honorária por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pela requerente, não sendo possível apurar nessa fase processual o valor da condenação. Requer o recorrente, exclusivamente, majoração da verba honorária para o mínimo de R$1.131,16 (um mil cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), eis que o valor arbitrado é manifestamente irrisório. Recurso tempestivo e contrariado. Valor de R$ 11.311,68 atribuído a causa. É o relatório. Depreende-se das razões recursais que a apelação versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente em majoração da verba honorária sucumbencial fixada. Ocorre que o benefício da assistência judiciária foi concedido apenas a sua patrocinada na ação de conhecimento, o que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. A gratuidade compreendia todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria objeto do presente recurso passou a ser disciplinada explicitamente nos parágrafos 4º e 5º do artigo 99, in verbis: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E é este o caso dos autos, pois, sendo o procurador da parte autora, ora apelante, o único interessado no resultado do julgamento do presente recurso, a gratuidade concedida à parte a ele não se estende, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente para ser concedido ou não. Neste sentido, julgados desta C. Câmara e desta Casa: AGRAVO INTERNO Apelação que trata, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência Sujeição a preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil Advogado que não demonstrou fazer jus à gratuidade processual e sequer requereu o benefício Determinação de recolhimento do preparo em dobro Interposição de agravo interno insistindo na necessidade de concessão de gratuidade processual em favor da Apelante Agravo não provido. APELAÇÃO - Interposição sem o preparo - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção caracterizada - Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015006- 08.2017.8.26.0625; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2021; Data de Registro: 14/11/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA REQUERENDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1007, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. É de todos consabido que o preparo, dentre outros, é requisito extrínseco de admissibilidade de tal modo que, quando não diligenciado, atrairá, por conta de tal desídia, um decreto de não conhecimento do recurso. Foi concedido ao patrono da autora prazo de 05 (cinco) dias para providenciar o recolhimento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, deixou o prazo transcorrer “in albis” (em branco) sem cumprir a determinação, conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 008146-75.2021.8.26.0196; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Assim, tratando a apelação exclusivamente de honorários de sucumbência e ausente pedido e documentos para análise de eventual direito à gratuidade no ato de interposição do recurso em favor do patrono, fica deferido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, para o recolhimento do valor do preparo, de 4% sob o valor atualizado da causa, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supracitado, os autos deverão voltar conclusos a este Relator. São Paulo, 22 de janeiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1020793-29.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1020793-29.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Dulcilene Castro de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 385/388, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, determinando a readequação da taxa de juros, mas sem reconhecer a ocorrência de danos morais. Apelou a autora às fls. 395/404. Alega que a ré celebra milhares de contratos abusivos diariamente e deve ser punida a fim de proteger outros consumidores. Requer a condenação da instituição financeira em danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Os danos morais, como bem decidiu o juízo singular, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é mantida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes à autora, de forma simples, não em dobro. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1024716-73.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1024716-73.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Edvar Aparecido Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/103, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando o réu a pagar honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Apelou o banco réu às fls. 105/117. Alega que houve consentimento válido da consumidora e que as taxas divulgadas pelo BACEN são mero parâmetro absoluto. Aduz que os juros praticados são proporcionais ao risco do negócio, se tratando de modalidade de crédito com maior risco do que o empréstimo consignado.. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do consumidor, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22% ao mês e 987% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença deve ser mantida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.300,00 a fim de remunerar o trabalho do patrono da autora em segundo grau. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1062635-96.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1062635-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liefferson Maximiniano Laurindo Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/101 que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 137/144. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 119/133. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Nesse ponto, mantém- se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro que teria prestado o serviço de avaliação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais tarifas ser afastadas. SEGUROS Em relação ao Seguro Prestamista, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, deverá a ré-apelada arcar com custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.200,00, pelo critério da equidade. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2003680-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003680-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sumaré - Impetrante: Leonardo Augusto Biondo Costa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré - Interessada: Adriana Cristina Santos Nascimento - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Augusto Biondo Costa contra a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapozinho, em face da ausência de andamento nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 1008393-93.2021.8.26.0604, havendo negativação do nome do réu, ora impetrante, ocorrida na mesma data (fls. 12), sem o devido processo legal. A referida ação executiva foi proposta por Adriana Cristina Santos Nascimento em face do ora impetrante, objetivando pagamento de valores decorrentes de contrato de compra e venda de ponto comercial, firmado em 18/02/2021. O valor da causa é de R$ 136.412,64. Defendeu que a inexistência de andamento processual e de citação, após a distribuição ocorrida em 04/10/2021, tendo ILEGALMENTE seu nome restringido e CPF negativado no SERASA sem o devido processo legal por conta de ato da Juíza Dra. Ana Lúcia Granziol, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré-SP., em decorrência da referida ação (fls. 12), sem pedido liminar da autora e sem comunicação prévia. Alega, ainda, prejuízo de sua empresa pelo referido ato ilegal praticado pela Impetrada. Aduz que a d. juíza aplicou penalidade alarmante e incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, bem como artigos 7º, 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, já que não houve sequer citação. Pleiteia, em sede liminar, a retirada da restrição de crédito no CPF do Impetrante bem como a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e banco de dados do SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal. No mérito pretende seja concedida a segurança para desconstituir o ato ilegal praticado pela Juíza de Direito Dra. ANA LÚCIA GRANZIOL, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP. É o relatório. Não obstante as alegações do impetrante é caso de indeferimento da inicial. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, sem andamento após distribuição e determinação de apontamento do nome do réu, sem citação anterior ou posterior. No caso em tela, nota-se que o ora impetrante poderia ter-se dado por citado, apresentando defesa, forçando o andamento processual, o que não fez. Também poderia ter simplesmente peticionado pleiteando o andamento processual, o que igualmente não foi feito. Pois bem. É sabido que o juiz poderá ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do art. 143, inciso II do CPC: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, extrai-se dos autos que o impetrante utilizou-se, no caso concreto, de remédio inadequado, mandado de segurança, quando a inconformidade contra a ausência de decisão desafiava outros meios de recurso, a revelar a inadequação da impetração. A Lei nº 12.016/2009 dispõe que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, consoante se vê pela transcrição do seu artigo 5º, inciso II, a seguir: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. grifo nosso No mesmo sentido a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que acrescenta o cabimento de correição: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Primeiramente tem-se que a omissão na prolação de decisão não pode ser suprida por meio de mandado de segurança nos termos da referida Súmula. Nesse sentido, é cabível reclamação junto à E. Corregedoria de Geral de Justiça desta Corte, ou ainda, agravo de instrumento para suprir omissão após provocação na primeira instância, obviamente, acompanhada de prazo razoável da conclusão do processo, que como visto, não houve. Nesse sentido é o entendimento atual e recente desta E. Corte de Justiça: Mandado de segurança - Arbitramento e cobrança de honorários, em fase de cumprimento de sentença - Omissões imputadas à MM. Juíza de 1ª instância - Não cabe mandado de segurança contra ato ou omissão judicial passível de recurso - Via correcional, ademais, já acionada pelo impetrante - Falta de interesse de agir - Inicial indeferida - Processo extinto. (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por autor de ação de arbitramento e cobrança de honorários, em fase de cumprimento de sentença, contra omissões da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Pederneiras na apreciação de seus pedidos. O impetrante sustenta que: i) está passando por dificuldades financeiras; ii) necessita do levantamento das quantias depositadas a seu favor, durante a fase de cumprimento de sentença, o que já foi requerido; iii) também pediu tramitação prioritária, por ter mais de 60 anos; iv) a autoridade coatora não apreciou tais pedidos. É o relatório. (...) O impetrante trouxe petições que foram juntadas ao processo (fls. 34/38; 39/57; 60/66), voltadas ao levantamento de quantias depositadas a seu favor e afirma que elas não foram apreciadas. Diante disso, o impetrante afirma estar havendo violação à garantia da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII), dentre outros dispositivos constitucionais, todos descritos à fl. 19. Pese o inconformismo do impetrante, as omissões da MM. Juíza de 1ª instância relatadas na inicial não podem ser supridas por meio de mandado de segurança. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (súmula 267, do Supremo Tribunal Federal) e o recurso cabível contra decisões ou, como neste caso, omissões havidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). A ausência de decisão, especialmente a reiterada, a respeito dos pedidos do impetrante pode ser suprida em 2ª Instância com a interposição de agravo de instrumento, desde que, evidentemente, haja provocação tanto em 1º, como depois e se for o caso, em 2º Graus. Ressalto, ainda, que o impetrante já apresentou exceção de suspeição, afirmando as mesmas omissões acima mencionadas (processo nº 2134133-52.2017.8.26.0000) tendo sido determinado o seu encaminhamento à E. Corregedoria Geral de Justiça. Em suma, o mandado de segurança é meio inadequado para salvaguardar o direito que o impetrante acredita ter e a inadequação traduz falta de interesse processual, razão pela qual ratifico o indeferimento da liminar, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 330, III e 485, I). (TJSP; Mandado de Segurança 2146052-38.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA Interposição contra ausência de decisão a respeito da petição protocolizada que requereu a nulidade de atos processuais e suspensão de praceamento do imóvel penhorado. Medida que ultrapassa a medida jurisdicional pretendida. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Indeferimento da inicial. Extinção nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. (...) Os impetrantes narram que peticionaram no dia 02 de junho de 2015 postulando a nulidade de todos os atos praticados a partir do óbito da exequente e a suspensão do leilão do imóvel penhorado, não havendo, todavia, manifestação a respeito. Ora, a situação narrada ultrapassa a medida jurisdicional pretendida neste mandado de segurança, devendo, quando muito, ser alvo de medida adequada junto à corregedoria. (...) Oportuno anotar que, em consulta no Portal de Serviços e-Saj, não há informação de paralisação ou falta de andamento da execução de título extrajudicial, cujo último andamento dá conta da publicação para manifestação do credor (22.05.2015), encontrando-se os autos junto à serventia para juntada de petição (02.06.2015). Por fim, devem os impetrantes aguardar a análise do Magistrado a quo, e, se for o caso, interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida, ou, se assim entenderem, buscarem as medidas adequadas junto à corregedoria. Nesse sentido, relevante também citar julgado proferido no recurso ordinário em mandado de segurança nº 2002/0099848-6, da lavra do ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Francisco Peçanha Martins: ‘(...) Processual Civil. Recurso Ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial sujeito a recurso. Inadmissibilidade. Súmula 267/STF. Precedentes. O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, revela que não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, o mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. Hipótese não configurada nos autos. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula n. 267/STF). Recurso improvido.’ (...). (TJSP; Mandado de Segurança 2114160- 82.2015.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 02/07/2015) grifo nosso Por outro lado, ainda que assim não fosse, consultando-se nesta data o andamento processual da ação executiva, pelo sítio eletrônico desta Corte, nota-se andamento em 13/01/2022 (conclusão e determinação de citação) e publicação em 17/01/2022, restando prejudicada a presente ação. Nesse passo, de rigor o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial do presente mandado de segurança. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Barbara Gazetta de Paula (OAB: 387244/SP) - Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza (OAB: 367446/SP) - Elber Henrique Rizziolli (OAB: 135287/SP) - Sandra Alves Rizziolli (OAB: 204075/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2039741-62.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2039741-62.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mirandópolis - Autor: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO - Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por José Rodrigues de Carvalho, com condenação da réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Contra esta decisão, a Seguradora ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, RESP, o qual foi admitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao RESP nº 1.831.929-SP (2019/0233921-7), com trânsito em julgado certificado às fls. 398. A Seguradora ré, às fls. 401/412, depositou em juízo o valor da condenação. O autor, às fls. 414/415, pleiteia o levantamento dos valores. Contudo, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr, Eduardo Marcos Filho - OAB/SP 318.578 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor José Rodrigues de Carvalho. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, quanto à verba honorária, em favor do patrono, e do valor da condenação em favor do autor José Rodrigues de Carvalho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Marcos Filho (OAB: 318578/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 2009337-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009337-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora Nogueira Rampinelli - Agravante: Edson Galhardo de Miranda - Agravante: Ivani Elias de Freitas Rosa - Agravante: Marilene David Pinheiro Bento - Agravante: Valkiria de Carvalho Pisin - Agravante: Vera Martins da Silva - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009337-13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: VERA MARTINS DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Julgador de primeiro grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042467-80.2021.8.26.0053, acolheu a preliminar suscitada em contestação, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores celetistas, contratados por meio de concurso público, e que ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, de modo a incidir sobre os vencimentos integrais. Revelam que o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com o que não concordam. Alegam que foram admitidos em razão de aprovação em concurso público, percebendo gratificações próprias de servidores públicos, com relação jurídico-administrativa, de modo que compete à justiça comum, e não à trabalhista, o processamento e o julgamento da lide originária, não aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 853. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de demanda judicial em que os autores buscam a condenação da ré a incluir na base de cálculo do quinquênio as verbas que compõem os vencimentos dos servidores que possuem caráter permanente, notadamente, a Gratificação Executiva, o GDAMSPE, décimos do artigo 133 CE, piso salarial complementar, e Adicional de insalubridade (fl. 07 - autos originários). Com efeito, ainda que os autores sejam servidores celetistas, a pretensão posta em juízo está relacionada ao adicional por tempo de serviço, concedido com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, de tal sorte que, respeitado o entendimento do julgador de primeiro grau, à primeira vista, é de competência da Justiça Comum Estadual o processamento e o julgamento do feito de origem. Assim já se decidiu na Apelação Cível nº 1042040-54.2019.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outra a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência - Ação judicial em que se pretendem recálculo de quinquênio e pagamento de adicional de insalubridade - Decisão recorrida que reconhece incompetência absoluta da Justiça Comum e remete o feito para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 - Inadmissibilidade - Causa de pedir e pedido que envolvem verba de caráter estatutário, de modo que se mantém a competência da Justiça Comum. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184085-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CELETISTAS - QUINQUÊNIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Decisão do juízo de primeiro grau que declina da competência e remete o processo à Justiça do Trabalho, em razão de os servidores terem sido admitidos pelo regime celetista - Decisório que merece reforma - Quinquênio previsto na Constituição Estadual e não na CLT - É jurídico-administrativa a relação entre os servidores e o Estado - O que determina o órgão julgador não é estritamente o vínculo celetista com a Administração, mas sim a origem dos direitos pleiteados - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135389-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA CELETISTA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO - RECÁLCULO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - ATO ADMINISTRATIVO - QUESTAO NÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A questão de incompetência da Justiça Comum deve ser afastada. O relacionamento jurídico não se antepõe ao ato administrativo que resulta do correspondente procedimento, que apura matéria de ordem administrativa, o que não compete à Justiça do Trabalho. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214849-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) AÇÃO ORDINÁRIA - Funcionários públicos estaduais celetistas vinculados ao IAMSPE - Recálculo do quinquênio e do adicional de insalubridade, conforme critérios de cálculo previstos na legislação estadual - Quinquênio concedido pela legislação estadual que já vem sendo pago - Competência da Justiça Comum reconhecida - Cálculo sobre o salário base e todas as verbas incorporadas ao vencimento - Exclusão das vantagens “eventuais”, dos quinquênios anteriores e da sexta-parte (incidência recíproca), bem como outras verbas sem incidência por expressa disposição legal - Inteligência dos artigos 37, XIV, da CF/88 e 115, XVI, da CE e da Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - Gratificação Executiva que deve compor a base de cálculo do quinquênio, pois referida verba se incorpora aos vencimentos do servidor, diante do seu caráter geral e permanente - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho (GEAH) que não deve compor a base de cálculo do quinquênio por estar seu pagamento condicionado ao exercício de atividade em determinados tipos de unidades hospitalares, possuindo natureza transitória - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE) que não deve compor a base de cálculo do quinquênio, por expressa vedação legal - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade nos termos da legislação estadual (LCE nº 432/85 e nº 1.179/12) - Possibilidade - Servidor que já recebe o adicional de insalubridade - Base de cálculo do benefício - Observância da LCE nº 1.179/12 e LCE nº 432/85 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1030599-13.2018.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1006946-82.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006946-82.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Sebastião Ezequiel - Apelado: André Luiz Parolin Ribeiro - Apelado: Municipio de Lins - Vistos., SEBASTIÃO EZEQUIEL ingressou em face do MUNICÍPIO DE LINS e de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ação com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, pedido fundado na responsabilidade dos réus por erro médico. Como causa de pedir, alega o autor que se submeteu a cirurgia ocular para correção de catarata e, após o terceiro dia de pós-operatório, perdeu a visão do olho operado e foi submetido a “laserterapia”. Ao final, foi diagnosticado com baixa acuidade visual em decorrência da complicação da cirurgia. A r. sentença de fls. 772 a 776 julgou improcedente o pedido. Inconformado, apela o autor às fls. 778 a 808. Em preliminar, alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Além disso, a r. sentença incorreu em error in procedendo, consubstanciado no equivocado julgamento antecipado da lide, sem o regular processamento do feito. Pretendia o apelante demonstrar a conduta negligente dos réus, por meio das provas cabíveis. Também, solicitou que a Prefeitura apresente o encaminhamento a Município de Bebedouro para tratamento e esclarecimento do réu para depoimento pessoal. Alega que realizou a cirurgia na Casa da Cultura de Lins na data de 06/04/2017. O médico André fez a intervenção sem exames prévios básicos, assepsia e antissepsia em seu olho direito, situação que é a causadora do dano. Sustenta que não tem como exigir do próprio recorrente, pessoa idosa com baixa instrução e poucas condições financeiras a comprovação técnica, mas, de toda e qualquer forma, o dano é inconteste, diante da perda permanente da visão. Contrarrazões às fls. 813 a 823 por André Luiz Parolin Ribeiro. Ausente recurso voluntário da Fazenda Pública Municipal de Lins. Verifica-se, pela certidão de fls. 777 que o Procurador Municipal deixou de ser cientificado da publicação da r. sentença, bem como da interposição de recurso de apelação às fls. 811. O vício processual é patente e cognoscível de ofício. Assim, é o caso de se determinar a baixa dos autos, para que seja intimada a Fazenda Municipal de todos os atos processuais, desde a publicação da r. sentença. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/ SP) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000344-06.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000344-06.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Rosalina de Jesus Ribeiro Fabricio (Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Estado de São Paulo - Apelações nº 1000344-06.2020.8.26.0311 Apelantes: ROSALINA DE JESUS RIBEIRO FABRICIO (justiça gratuita) (1ª apelante) e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO DER (2ª apelante) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara Única da Comarca de Junqueirópolis Magistrado: Dr. Marcelo Luiz Leano Trata-se de apelações interpostas por Rosalina de Jesus Ribeiro Fabricio e pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER, contra a r. sentença (fls. 148/157), proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela primeira apelante em face do segundo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação, para condenar apenas o segundo apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. Foi indeferido o pedido de condenação da apelada e de indenização pelos danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, a primeira apelante foi condenada ao rateio das custas/despesas processuais e ao pagamento da metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual deferida à primeira apelante. Alega a primeira apelante no respectivo recurso (fls. 169/187), em síntese, que sofreu acidente de trânsito em rodovia administrada pelo segundo apelante em razão da presença de galho de árvore na pista, o que provocou várias fraturas de costela e contração pulmonar leve, que a impossibilitaram de trabalhar. Sustenta que sofreu abalo psicológico em razão do trauma e atualmente sente pânico em ter que trafegar com sua motocicleta. Aponta estar demonstrada a responsabilidade do segundo apelante pelo acidente, pois ele tem o dever de zelar pela conservação e segurança da estrada. Pondera que o dano moral restou comprovado diante dos ferimentos sofridos que causaram um desequilíbrio emocional. Aduz que não se trata de mero dissabor. Defende que não recebeu suporte algum da apelada ou do segundo apelante. Afirma se tratar de dano in episa, o que torna desnecessária a comprovação. Diz que a indenização deve ser fixada ao menos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa. Pede a reforma parcial da r. sentença. Apela o segundo apelante no respectivo recurso (fls. 161/164), em síntese, que os juros de mora devem ser fixados nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, uma vez que é autarquia estadual. Pede a reforma parcial da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 188/194), alega a primeira apelante, em síntese, que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, o que impede a aplicação da remuneração da caderneta de poupança. Sustenta ter o recurso caráter meramente protelatório, o que implica em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 195), sem que o segundo apelante e a apelada fossem intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso da primeira apelante. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intimem- se o segundo apelante e a apelada para apresentarem contrarrazões à apelação interposta pela primeira apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rômulo Batista Galvão Soares (OAB: 361309/SP) - Richelder Comaducci da Silva (OAB: 368735/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0026753-20.2009.8.26.0053(990.10.559541-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0026753-20.2009.8.26.0053 (990.10.559541-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Condominio Ordinario do Central Plaza Shopping - Interessado: delgado regional tributario da capital drtc 1 - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 491-492). Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Angelo Malanga - Advs: Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Augusto Hideki Watanabe (OAB: 147289/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001781-09.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Fernando Oliveira Silva - Apelante: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Apelante: Adriano César Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi- FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - Vistos. Haja vista a proximidade do julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado, e nos termos da Lei nº 14.230, de 2021, que deu nova redação ao enunciado do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, para limitar a hipótese normativa e condicionar a ação ou omissão que caracterize ato ímprobo que atente contra os princípios da administração pública à caracterização de uma das condutas que descreve nos incisos que enumera, e em observância à regra constitucional da retroatividade da lei punitiva para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL), manifeste-se o autor, ora apelado, Ministério Público do Estado de São Paulo, ex vi do quanto disposto no artigo 3º da referida norma. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/ SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/ SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0143865-67.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Vicente de Paula Almeida Prado Neto - Embargdo: Maria Cecilia Brandão de Almeida Prado - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, manifestem-se os embargados. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lucia Muniz de Araujo (OAB: 113112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0043799-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Prado Fonseca - Embargte: Estado de São Paulo - 1. No dia 03/09/2021 iniciou- se o julgamento virtual da Repercussão Geral do Tema 1170 no C. Supremo Tribunal Federal (RE 1.317.982), referente à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial com trânsito em julgado que tenha fixado expressamente índice diverso, quando se deve concluir pela existência ou não de Repercussão Geral e, em caso positivo, sobre eventual suspensão geral dos recursos alcançados pelo Tema 1170. 2. Determino que os presentes autos sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, devendo o processo retornar à Presidência para aguardar a solução do julgamento acima referido. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Cintia Lopes Prado (OAB: 145206/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000876-78.2014.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Arthur Zaltsman Filho - Apelante: Zaltsman Filho e Zaltsman Ltda Me - Apelado: Municipio de Piquete - Interessado: Joaquim Alves da Silva Junior - Interessado: Cecilia Maria Lourenço Leite da Silva - Interessado: Octacilio Rodrigues da Silva (Por curador) - Interessado: Alessandra Marica Pereira Rodrigues da Silva (Curador Especial) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fixadas tais premissas, tenho que a mudança de paradigma promovida pelo novo diploma recomenda a oitiva da ambas as partes, antes do julgamento do recurso. Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/ SP) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) (Procurador) - Claudia Antunes Morais (OAB: 176748/SP) - Paulo Roberto de Carvalho Rosas (OAB: 173803/SP) - Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB: 170748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Fabricio Patriani - Interessado: Carlos Eduardo Doro - Apelante: Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas - Apelante: Antonio Carlos Cassino - Apelante: Antonio Aparecido Stanzani (Espólio) - Apelante: Conisp Construcao e Pavimentacao Ltda - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Apelante: Marco Antonio Zuliani - Apelante: Charles Marcio Sanacato - Apelante: Consfran Engenharia e Comercio Ltda - Apelante: Dirceu Orestes Campregher - Apelante: HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - Apelante: Ivani Pinheiro Stanzani (Inventariante) - Apelante: Fábio Pinheiro Stanzani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0003462- 05.2001.8.26.0236 Apelantes: ANTONIO CARLOS CASSINO (1º apelante), ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA (2º apelante ex- prefeito) (justiça gratuita), CHARLES MARCIO SANACATO (3º apelante), ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO STANZANI (4º apelante) (justiça gratuita), CONISP CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO GABAS (5ª e 6° apelantes juntos); FABRÍCIO PATRIANI (7º apelante) (justiça gratuita); CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e MARCO ANTONIO ZULIANI (8ª e 9° apelantes juntos) Interessados: CARLOS EDUARDO DORO (1º interessado) e DIRCEU ORESTE CAMPREGHER (2º interessado) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Trata-se de apelações interpostas por Antonio Carlos Cassino; Roosevelt Antonio de Rosa; Charles Marcio Sanacato; Espólio de Antonio Aparecido Stanzani; Conisp Construções e Pavimentação Ltda. e Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas (juntos); Fabrício Patriani; e, Consfran Engenharia e Comércio Ltda e Marco Antonio Zuliani (juntos), contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e de Carlos Eduardo Doro e Dirceu Oreste Campregher, que julgou procedente em parte a ação, para (i) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8ª e 9º apelantes e 1º interessado, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e, 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985; bem como para (i) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos 5ª e 6º apelantes, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Consignou que a condenação dos itens iv, v, vi dos 5ª e 6º apelantes estão contidas nas condenações, de mesmas alíneas, dos demais corréus, de modo que respondem todos solidariamente, sendo que os últimos corréus até o limite de suas condenações por serem mais diminutas. Julgou improcedente a ação em relação ao 2º interessado. Opostos embargos de declaração pelo 4º apelante e pelos 5ª e 6º apelantes (juntos) (fls. 5.449/5.472 e 5.474/5.480), estes, foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 5.627/5.628). Alega o 1º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que não praticou os atos de desvio de verbas ou de qualquer ato de improbidade administrativa. Afirma que é funcionário de carreira, e à época dos fatos contava com mais de dez anos no serviço público municipal, sem qualquer mácula, laborando sempre na mesma função. Sustenta que participou da Comissão de Licitação na ocasião em que foram firmados os contratos tidos como fraudulentos. Aduz que não era o único responsável pelo andamento das licitações. Pondera que a referida comissão era composta por três funcionários, que tinham a função de elaborar, formalizar e executar os convites enviados às empresas, e, no entanto, somente ele foi acionado judicialmente, sendo que nenhuma das acusações que foram apontadas restaram provadas. Alega que na tramitação da licitação, participam também os membros da Comissão Permanente de Licitações que são o Secretário de Administração, o chefe imediato dos Departamento de Compras, responsável pela elaboração, formalização e execução dos convites, pessoas por quem necessariamente tem que ser analisados todos os atos da Comissão de Licitação e, posteriormente, o Departamento Jurídico, que analisava as propostas e condições legais das licitações, seguindo para o Prefeito, sendo encaminhada para o Secretário de Finanças que examinava a necessidade e legalidade, pois dependia de sua concordância, para o pagamento da proposta vencedora da licitação. Assevera que obedecia às ordens dos seus superiores hierárquicos, e nunca teve poder para exercer qualquer decisão ou função deliberativa, pois sua atuação sempre esteve limitada por barreiras legais e administrativas que foram respeitadas. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 2º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.544/5.576), em síntese, e em preliminar, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da desconsideração das provas oral e documental, produzidas; (ii) que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475, reconheceu a existência de repercussão geral do tema, devendo, assim, o presente processo ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda repetitiva apontada; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram entre os anos de 1.999 e 2.000. No mérito, alega que todos os serviços decorrentes dos contratos de licitação, firmados com o Município, foram executados e atestados pelos respectivos Secretários, não havendo prova de que foram fraudulentos. Alega que o fato de o 7º apelante ser representante das duas empresas concorrentes não era do conhecimento do 2º apelante. Consigna que o depoimento dos funcionários, como testemunhas de acusação foram motivados por mágoa, porque foram cortadas as horas extras, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entendeu que estas não poderiam ser pagas a funcionários comissionados. Diz que a alegação de que o 2º apelante recebia pagamentos de notas da CONSFRAN para desviar dinheiro do erário não tem comprovação. Aponta que o apelado na presente ação afirma a ocorrência de fatos gravíssimos envolvendo o 2º apelante, o 3º apelante e o 1º interessado, alegando que teriam atestado falsamente a execução de serviços que não foram prestados, para o posterior desvio de valores, possibilitando pagamentos indevidos, contudo, contraditoriamente, no processo criminal, o apelado pleiteou nas suas alegações finais, a absolvição do 3º apelante e do 1º interessado, Secretários do 2º apelante, processados pelos mesmos fatos discutidos nesta ação cível. Afirma ainda, que o apelado, no processo criminal, também pleiteou a absolvição do 4º apelante, que também era Secretário do 2º apelante. Assevera que a abertura de conta corrente no Banco Interior de São Paulo S.A., agência de Catanduva, no nome da sua companheira Zelinda Elza Nicola, foi realizada para reforçar o interesse em abertura de agência em Ibitinga e que não sabia que o banco tinha anotado o endereço diverso do seu e de sua companheira, asseverando que nem ele e nem ela nunca foram a agência de Catanduva, bem como que a conta corrente era movimentada por uma amigo, que morava em São José do Rio Preto e efetuava depósitos a pedido do 2º apelante, na referida agência de Catanduva. Frisa que não há prova de que tenha sido efetuado qualquer depósito na conta corrente da sua companheira Zelinda Elza Nicola e que a movimentação da conta corrente era proveniente de dinheiro de economias desta. Diz que com relação à TV Cidade de Ibitinga, foi o senhor Roque de Rosa, pai do 2º apelante, que construiu e instalou quase tudo na TV Cidade, sendo que a emissora foi montada com equipamentos novos e usados. Aduz que a conta poupança aberta no nome da filha de Zelinda Elza Nicola, ocorreu antes dela conhecer o 2º apelante e os valores depositados se referem a pensão mensal que a filha, então menor, recebia do seu pai, o 2º interessado. Afirma que o imóvel da ex-esposa do 2º apelante, a Sra. Rosa Elvira Ticianel, na Rua Elvira Souza Santos, foi comprado em quatro parcelas de R$ 9.000,00, (nove mil reais) totalizando R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), adquirido com o salário deste, como Prefeito. Elenca nos autos (fls. 5.568/5.569), todos os bens adquiridos pelo 2º apelante durante o mandato, os valores que recebidos como Prefeito e como corretor, bem como, os valores que sua companheira Zelinda Elza Nicola tinha, quando passou a com ele coabitar. Alega que não houve qualquer dano ao erário público, não havendo que se falar em ressarcimento. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 3º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que a r. sentença proferida o condenou porque decidiu que sem a participação dos funcionários envolvidos, não haveria como existir a simulação das licitações descritas nos autos, razão pela qual, devem responder em solidariedade pelos danos causados ao erário, em razão da fraude das licitações, na modalidade convite. Assevera que o 3º apelante foi absolvido no processo criminal pelos mesmos fatos, tendo o juízo criminal o absolvido por inexistência de provas dos fatos nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Assevera que as provas testemunhais e documentais produzidas provam que os trabalhos atestados pelo 3º apelante foram efetivamente realizados. Frisa que nem mesmo as testemunhas de acusação declararam o contrário. Enfatiza que a testemunha Valdemir Roberto Furco, declarou que o Município de Catanduva realizava o serviço de tapa-buracos, e que contratou terceiros para realização de serviços emergenciais de recape das vias públicas (fls. 4.471/4.472). Diz que a outra testemunha Arthur Dall’Aqua declarou que não fazia parte da fiscalização e não sabe dizer onde a empresa CONSFRAN buscava o asfalto para realizar os serviços de tapa buracos (...) que é possível a realização de duas viagens por dia a uma distância de 670 quilômetros de manhã e à tarde (...), que não sabe em quantos dias a empresa trabalhou (fls. 4.473/4.474). Descreve que a testemunha Marcos Aparecido Costa, declarou que trabalhou para a empresa CONISP por três meses, tapando buracos e carpindo guias, e que o 3º apelante comparecia no local onde estavam sendo feitas as obras, passando de manhã, na hora do almoço e à noite, e que trabalhavam até tarde para aproveitar a massa asfáltica até 23 horas ou meia noite e que o 3º apelante estava sempre lá (fls. 4.519). Alega ainda que não se tratava o contrato de serviço de recapeamento, mas sim, de tapa-buracos, não podendo ser computado em metros cúbicos ou quadrados lineares, porque os serviços eram realizados apenas para colocar asfalto nos locais desgastados, por isso a metragem não poderia ser feita da forma como foi contada nestes autos. Afirma que à época deveria ter sido realizada perícia judicial para demonstrar em quantas vias públicas foram feitos os serviços de tapa-buracos, até porque existiam buracos mais profundos, e outros mais rasos, em que a necessidade de massa asfáltica é menor. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 4º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.633/5.659), em síntese, que foi condenado nas penas da Lei de improbidade Administrativa, por estar em conluio com o 7º apelante, sócio da CONISP e gerente da CONSFRAN e por ter atestado falsamente a execução de serviços relativos as notas fiscais elencadas nos autos (fls. 934, 940 e 946). Afirma que os serviços foram realizados, consoante prova testemunhal acostada aos autos, não houve superfaturamento e sua atuação ocorreu estritamente dentro dos seus deveres como funcionário do Município, à época dos fatos. Alegam os 5ª e 6º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.703/5.733), em síntese e em preliminar, que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da cumulação de ações que versam contextos fáticos sem conexão alguma e partes desconectadas a condutas comuns entres elas, alegando violação ao disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. Aduzem que a sentença não rebateu validamente o pleito de extinção da ação por este motivo, violando também, o artigo 489, incisos I, II, II, e IV, do Código de Processo Civil, se limitando a afirmar que os pedidos são possíveis e compatíveis. No mérito, alegam que a r. sentença guerreada é contraditória relativamente ao resultado da ação penal em que os 5ª e 6º apelantes foram absolvidos. Pondera que a r. sentença os responsabilizou por fatos imputados ao 7º apelante, que segundo o apelado, usou o nome da empresa e agiu em conluio com agente público para lesar o erário. Apontam que somente o 7º apelante deve ser apenado. Aduzem que mesmo que se vislumbrasse algum benefício indireto a favor deles, nas contratações tidas como fraudulentas, não seria justo, nem lícito impor condenação por atos de improbidade administrativa, se não os praticou, não estando presentes além de qualquer benefício financeiro direto, a má-fé, o dolo e o intuito de conseguir proveito econômico para si ou para outrem. Aduzem que o 6º apelante foi acionado pelo apelado tão somente por ser sócio da 5ª apelante, circunstância que, isoladamente não permite a apenação do sócio da empresa e nem da empresa por atos de improbidade administrativa. Ressaltam que a r. sentença de 1ª instância não faz menção a qualquer ato praticado pelo 6º apelante e assevera que a condição de sócio da 5ª apelante não implica na aquiescência da desonestidade de outro partícipe da sociedade. Pontua que na contestação ofertada foi ressaltado que a 5ª apelante regularmente constituída foi quem contratou com ao Município de Ibitinga, não existindo qualquer motivo para a desconsideração da sua personalidade jurídica e imputação da responsabilidade ao 6º apelante, somente pelo fato de integrar o quadro de cotistas, ainda mais quando as irregularidades percebidas pelo apelado e acolhidas pela r. sentença foram realizadas unicamente pelo 7º apelante. Por fim, ressalva que mesmo se for admitida a possibilidade de responsabilização dos 5ª e 6º apelantes, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam afastadas as penas de pagamento da multa civil, danos morais e perda dos direitos políticos. Alega o 7º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.756/5.778), em síntese, que a r. sentença de 1ª instância, corroborando as alegações do apelado, o condenou, nas penas da lei de improbidade administrativa, sem analisar a farta prova testemunhal de que os serviços relativos aos contratos firmados pelo Município de Ibitinga com a 5ª apelante, foram efetivamente prestados. Pleiteia o levantamento da indisponibilidade de imóvel, informada a fls. 5.196/5.205, por outro imóvel do mesmo valor, com a qual o apelado já concordou. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os 8ª e 9º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.784/5.805), em síntese, que o 9º apelante, sócio da 8ª apelante, foi condenado individualmente, sem que se tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não se pode admitir, uma vez que a pessoa jurídica é distinta da de seus membros. Pondera que a r. sentença de 1ª instância julgou que as notas fiscais emitidas pela 8ª apelante eram frias e os serviços não foram prestados, sem qualquer comprovação. Aponta que a r. sentença se utilizou de termos vagos, tais como; há notícias de que a empresa contratada não efetuou os serviços do primeiro contrato e efetuou a menor os serviços do segundo contrato (fl. 5.837). Assim, não tenho dúvidas de que não houve a prestação integral do objeto contratado (fl. 5.393 vº). (...) é razoável pensar que não houve o cumprimento integral dos objetos do contrato (fl. 5.393 vº). Frisa que não logrou a r. sentença guerreada em estabelecer em quais aspectos os contratos não foram cumpridos e a prova do descumprimento. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos do 1º, 2º e 3º apelantes e, caso conhecidos, pelo não provimento destes e aos demais apelos (fls. 5.832/5.839). Houve o deferimento de concessão de gratuidade da justiça ao 7º apelante, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros (fls. 5.868/5.869). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Denota-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, em face dos apelantes, dos interessados, e também de Zelinda Elza Nicola, Delair Pereira Porto, Rosa Elvira Ticianel, Lázaro Carlos de Arruda, Rubens Reis, Ângelo Giuseppe Paes, Arthur José Faria Vilella, Aldo Sacanato, Som Jovem Representações Artísticas S/C Ltda., Gedener Antonio Mazola, Conteve - Assessoria e Consultoria em Telecomunicação Ltda., Oliveira Vieira Radiodifusão e Produção Ltda., Gladison Vieira Oliveira, Associação Cultural e Artística de Prata, Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., Vilson Marçal de Lorena (pessoa física), Vilson Marçal de Lorena (pessoa jurídica), Nivaldo Stanzani, JBO Associados S/C Ltda., Onélio de Freitas Júnior, José Maria Gonçalves de Amorim, Robert Everson dos Santos, Adriano Nicola, Ronei Auro de Rosa, Osni da Silva, Sociedade Rpadio Ibitinga, Ltda., Sociedade Radio Metereologia Paulista Ltda., Sociedade Rádio Ternura Ltda., Roque de Rosa, Comunicação Stéreo Ltda., Orlando Beluzo Neto, Rádio Difusora Itápolis e Mauro Guerra. O Juízo a quo determinou desmembramento, por fatos, da ação civil pública nº 236.01.2001.003462-6/000000-000 (fls. 173/235), dando origem a dez processos (apensos A, B, C, D, E, F, G, H, I e P). Os presentes recursos referem-se a um dos dez processos, originados do referido desmembramento da ação civil pública nº 236.01.2001.003462-6/000000-000, sendo estes, o apenso P (principal), em que se discute os fatos narrados no item I.1. e I.2. (fls. 11/28), relativos às irregularidades envolvendo as empresas CONISP (5ª apelante) e CONSFRAN (8ª apelante), durante a gestão do então prefeito do Município de Ibitinga, o Sr. Roosevelt Antonio de Rosa (2º apelante), consistentes em supostamente fraudar licitações ocorridas no seu mandato, pois as referidas empresas CONISP (5ª apelante) e CONSFRAN (8ª apelante) que participavam das licitações, tinham como sócio e gerente representante, respectivamente, a mesma pessoa, qual seja, Fabrício Patriani (7º apelante), que, supostamente, em conluio com o 2º apelante, teria obtido valores superfaturados para o seu benefício próprio e do então prefeito, uma vez que houveram notícias de que os serviços contratados relativamente ao primeiro contrato não foram efetuados e do segundo contrato, foram realizados a menor. O 7º apelante também teria providenciado a abertura de conta bancária no município de Catanduva para a companheira do 2º apelante, a Sra. Zelinda Elza Nicola, e passado a realizar depósitos, na mesma época em que recebeu valores indevidos pagos por ordem do 2º apelante, em razão de notas fiscais frias emitidas pelas empresas JBO, Contevê e Vilson Marçal de Lorena. No item I-2, da exordial apontou o apelado, ainda, que a empresa CONSFRAN (8ª apelante), por intermédio de seu sócio Marco Antonio Zuliani (9º apelante), participou verdadeiramente de apenas uma licitação, sendo que por doze oportunidades apenas emprestou máquinas e emitiu notas fiscais para ajudar Fabrício Patriani (7º apelante), concluindo o apelado, que as doze notas emitidas eram frias. Por fim, relatou que as responsabilidades dos assessores Carlos Eduardo Doro (1º interessado) e Charles Marcio Sanacato (3º apelante), são patentes, porque atestaram falsamente serviços que não foram realizados pela empresa CONSFRAN (8ª apelante). A ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos apelantes e ao 1º interessado e improcedente em relação ao 2º interessado, conforme acima disposto. Irresignados, insurgem-se os apelantes, pelos motivos acima relatados. De início, cumpre salientar que a ausência de ratificação da interposição dos apelos pelos 1º, 2º e 3º apelantes, após a decisão proferida nos embargos de declaração, não pode configurar falta de interesse de recorrer destes, uma vez que os referidos embargos foram rejeitados pelo Juízo a quo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADOS DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE 1. A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 3. Agravo interno não provido (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.065 - MG (2017/0103030-0). Minª Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2.018). (negritei) Logo, não há se falar em não conhecimento dos recursos interpostos pelos 1º, 2º e 3º apelantes, conforme parecer do Ministério Público em Segundo Grau. No mais, verifica-se que apesar de os 1º e 3º apelantes terem formulado pedido de gratuidade de justiça, estes não trouxeram nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelos 1º e 3º apelantes de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento e da declaração de imposto de renda, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido dos 1º e 3º apelantes, que estes providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Por outro lado, denota-se dos autos que os 5ª e 6º apelantes (juntos), recolheram a menor, o valor do preparo e do porte de retorno. A Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2.015, estabeleceu em seu artigo 4º, inciso II, o valor do preparo do recurso de apelação. Verbis: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II. 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 2.090.385,60 (dois milhões, noventa mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), o preparo deve ser calculado sobre este valor. Logo, 4% sobre o valor da causa corresponde à quantia de R$ 83.615,42 (oitenta e três mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), valor este, contudo, superior ao máximo de 3.000 UFESP’s que, à época, correspondia a R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais). Portanto, deve ser considerada a quantia de R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais), enquanto os 5ª e 6º apelantes (juntos) recolheram apenas o montante de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) (fls. 5.806/5.807). Ademais disso, o artigo 3º, parágrafo único, do Provimento nº 2.516, de 02/08/2.019, do Conselho Superior da Magistratura, referente ao porte de retorno, estabelece o seguinte: Art. 3º. O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 43,00, por volume de autos. Parágrafo único. A previsão contida no caput não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Tendo em vista que os autos à época eram compostos de 24 (vinte e quatro) volumes e que os 5ª e 6º apelantes (juntos), recolheram apenas o valor de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), deve ocorrer a complementação das custas. Desta forma, devem os 5ª e 6º apelantes (juntos) complementar o valor do preparo e do porte de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ediani Maria de Souza (OAB: 128401/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Embargdo: Landa Cerqueira de Freitas - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, manifestem- se os embargados. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0005068-49.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Miguel Tasselli - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos por José Miguel Tasselli manifeste-se a embargada. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Helio Vieira Junior (OAB: 47138/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0012100-78.2007.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Josias Olimpio Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargante: Estado de São Paulo Embargados: Josias Olimpio Ferreira e outros Fls. 376/378: Vistos. Manifestem-se os Embargados, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos apresentados. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eduardo Aluizio Esquivel Millas (OAB: 27703/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/ SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0040740-89.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Margarida Passos - Embargdo: Mary Estella de Camargo Helena - Embargdo: Maria Neuza Cherubini Prates - Embargdo: Marineyda Aparecida Martins Gasparino - Embargdo: Maria Celia Fachini Minitti - Embargdo: Maria Ignez Botteon da Silva - Embargdo: Maria Inez Fernandes Pacetta - Embargdo: Maria Aparecida Tiene Amadi - Embargdo: Maria Tereza Zacarelli Bertolla - Embargdo: Maria Benedicta Mazzante Vieira - Embargdo: Maria Iraci Zuanazzi Pomponi - Embargdo: Maria Conceiçao Marchini Galassi - Embargdo: Marli Marin Blasek - Embargdo: Maria Jose de Faria Corte - Embargdo: Maria Lucia D Aloia Garcia - Embargdo: Maria Lucia da Silva Ferreira - Embargdo: Maria Luiza Pazelli dos Santos - Embargdo: Maria Olympia Costa e Silva Barros - Embargdo: Maria Olivia Rodrigues - Embargdo: Maria Vilma Silveiro Bottino - Embargdo: Marina Mendes Pacheco Trombe - Embargdo: Marina de Siqueira Campos - Embargdo: Marisa Liza da Conceiçao - Embargdo: Mariusa da Silva - Embargdo: Meide Fernandes Carolo - Embargdo: Milton Ferreira - Embargdo: Miriam Nogueirol dos Santos - Embargdo: Morie Inoue Murata - Embargdo: Miriam Sueli Raiss Martins - Embargdo: Mauricio Morales Alves - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, manifestem-se os embargados. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0002450-16.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: João Marcos de Arruda Pires - Apelante: Heloisa Bannwart de Arruda Pires - Apelante: Alexandre Bannwart de Arruda Pires - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D´almeida - Apelante: Reginaldo Luiz D’Almeida - Apelante: Paulo de Tarso Arruda Pires - Apelante: Heloisa Helena Mariucci de Arruda Pires - Apelante: Maria Teresa de Arruda Pires D´avilla - Apelante: Miguel D´avilla - Apelante: Município de Araçariguama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 870: Defiro o encaminhamento do feito à sessão telepresencial, quando pautado o julgamento, possibilitando-se a prerrogativa da sustentação oral dos procuradores. Manifestem-se as partes sobre o requerimento (fl. 872) e os documentos juntados aos autos (fls. 874/880). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Andre Eduardo Oliva (OAB: 314939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0027809-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eric Roberto Palaro - Apelante: Flaviana de Jesus Freire da Silva - Apelante: Gilson Campos de Brito - Apelante: Júlio Cesar Belmonte - Apelante: João Paulo Pinto de Almeida Vicente - Apelante: Fernando José de Pinho Ilário - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Edilson Carneiro de Oliveira - Apelante: Orlando Cruz Rodrigues de Oliveira - Apelante: Roseli da Silva Neves - Apelante: Wagner Amancio Silva - Apelante: Rodrigo Fernandes Martins da Silva - Apelante: Valdomiro Cruz de Sales - Apelante: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Apelante: Samuel Jesuíno das Chagas - Apelante: Odilio França dos Santos - Apelante: Reinaldo Campos da Silva Junior - Apelante: Rafael Amorim Leite Quirino - Apelante: Marcelo Dias dos Santos - Apelante: Marcia Barbosa de Castro - Apelante: Vanessa da Silva Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Informe a Fazenda Pública Estadual se houve reestruturação da carreira dos autores, quando, e por qual lei. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0013008-36.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Embargdo: Jose dos Santos - Embargdo: Terezinha de Jesus Santos - Embargdo: Lauro Luiz de Souza Borba Luz - Embargdo: Valquiria Helena Reis Luz - Vistos. Fls. 1.063/1.066: acerca dos embargos de declaração opostos, manifestem-se os embargados. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0408601-54.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Barigui Construções Ltda - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargante: Estado de São Paulo Embargada: Barigui Construções Ltda. Fls. 863/864: Vistos. Manifeste-se a Embargada, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos apresentados. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001962-03.2007.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Cassio Moraes - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Tatiana de Cassia Moraes Cinquini (OAB: 254593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012222-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amalia Lucia Santos Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Lucia Ciccone - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9145705-08.2002.8.26.0000/50001 (994.02.001837-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ana Maria Ferracini e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anselmo Prieto Avarez (OAB: 111246/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2009281-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009281-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Andreia Veríssimo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Agravado: Diretor de Vigilância Sanitária Municipal de Itaquaquecetuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Veríssimo da Silva contra decisão reproduzida à fl. 11 que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a retirada do lacre do estabelecimento comercial da mesma, com a autorização para continuar com seu labor, proibindo-se a vigilância sanitária de nova lacração do estabelecimento sem a observância dos preceitos legais. Requer que expeça o alvará sanitário de funcionamento, uma vez provada que a impetrante é devidamente habilitada. Narra que foi autuada pela Vigilância Sanitária do Município de Itaquaquecetuba por meio do Auto de Infração nº 5160 uma vez que não poderia realizar exames de refração, alegando que seu atendimento seria feito de forma irregular, considerando que esta não é profissional médico habilitado na área de oftalmologia para a realização de prescrições e sendo assim, estaria contrariando o Artigo 38 do Decreto Federal 20931/32 c/c artigo 86, 88 e 110 da Lei Estatual 10083/98 c/c artigos 2° e 3° da Lei Municipal 1945/00 c/c artigo 5° caput da Portaria Estadual CVS 1/2020, tendo impetrado o mandado de segurança, requerendo, liminarmente, o afastamento da interdição imposta pela Agravada. Alega que em recente decisão judicial a respeito do exercício profissional do Optometrista, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de outubro de 2021, no âmbito da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -131, proposta pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), dentre outros aspectos, afastou a incidência das restrições dispostas nos Decretos Federais nº 20.931/32 e n.º 24.492/34, reconhecendo aos profissionais Optometristas graduados em Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente aprovada pelo Ministério da Educação, o direito de exercer atividades de atenção primária à saúde visual. Esclarece ser optometrista devidamente habilitada, graduada em Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente aprovada pelo Ministério da Educação, o que lhe outorga o direito de exercer atividades de atenção primária à saúde visual, tais como instalação de consultório isoladamente (Art. 38 do Decreto nº 20.931/32); confecção e venda de lentes desacompanhadas de prescrição médica (Art. 39 do Decreto nº 20.931/32); e escolha, indicação e aconselhamento para o uso de lentes (Art. 13 do Decreto nº 24.492/34), de forma que a decisão agravada se demonstra absolutamente Ilegal. Requer a concessão do pedido liminar, determinando-se à Vigilância Sanitária do Município de Itaquaquecetuba/SP que desinterdite seu o consultório para que possa continuar exercendo seu mister, até julgamento final do presente processo, bem como proibido de autuar a Agravante com base nos decretos acima descritos, sem prejuízo do poder fiscalizatório e de polícia a ser exercido. Relatado, decido. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou expressamente, reconhecendo o direito do optometrista à emissão do alvará sanitário (Recurso Especial nº 2007/0188764-2; Relator Ministro Luiz Fux; J. 14/10/2008). Do citado precedente, colhem-se as seguintes considerações, as quais transcrevo por versarem exatamente sobre a hipótese em apreço: Por sua vez, entende-se que o ato médico se exaure naquilo que por sua natureza é reconhecidamente privativo de médico. Cite-se, por exemplo, a administração de medicamentos ou a prática cirúrgica por se tratar de procedimentos invasivos, como o implante de lente intra-ocular, prática que envolve não apenas conhecimentos de anatomia e fisiologia do olho, do sistema respiratório, circulatório, mas também técnicas de procedimento cirúrgico e pós-operatório. Diversa é a situação do optometrista, que apenas adapta lentes de contato, que não passam de órteses não invasivas, cujo objetivo final é compensar opticamente as ametropias (miopia, hipermetropia, astigmatismo) quando se faz necessário. Destaca-se que a prática da optometria, compreende uma série de testes visuais com intuito de avaliar e melhorar, quando necessário, a performance visual do interessado. Neste sentido, entendo que o profissional em Optometria que lida com a saúde visual, poderá identificar, diagnosticar, corrigir e prescrever soluções ópticas, excetuadas aquelas exclusivas dos médicos oftamolgista que além destas poderá tratar terapeuticamente, através de cirurgias e/ou medicamentos, porquanto único legitimado para tratar enfermidades oculares e sistêmicas. A expedição de licenças sanitárias com finalidade de exames oculares em consultório pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e/ou Municipais a profissionais não médicos, já foi analisada pela Procuradoria Federal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Parecer Cons. Nº 127/06 - Proc. Anvisa MS, que opinou no sentido de que a vigilância sanitária não deveria atuar no âmbito próprio de fiscalização do exercício profissional, mas tão-somente verificar a existência de habilitação e/ou capacidade legal do profissional da saúde e do respeito à legislação sanitária, objeto, in casu, de fiscalização estadual e/ou municipal, (...). Destarte, pelos motivos expostos, não merece prevalecer a interdição do estabelecimento, demonstrada ademais, certidão atestando que a autora/agravante concluiu o curso superior de Tecnologia em Óptica e Optometria. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB: 376558/SP) - Fabiano Franklin Santiago Grilo (OAB: 233162/SP) - Andréia Harayasiki (OAB: 398971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004159-77.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004159-77.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Venceslau - Recorrida: Rosanete da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remessa Necessária Cível Processo nº 1004159-77.2020.8.26.0483 Comarca: Presidente Venceslau Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Rosanete da Silva Interessados: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e Diretor Técnico do Departamento Estadual de Trânsito Juiz: Deyvison Heberth dos Reis Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22041 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da impetrante à liberação de sua bicicleta elétrica aprendida, independentemente do pagamento de taxa de estadia, guincho e multa. Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade impetrada a liberação do bem, sem o pagamento de eventual multa aplicada e demais taxas em decorrência da apreensão do bem. Obrigação já cumprida pela autoridade impetrada. Aplicação da teoria do fato consumado. Recurso oficial inadmissível por força da consumação irreversível do ato colimado. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Rosanete da Silva em face do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Presidente Venceslau. Na r. sentença de fls. 131/139, julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora a liberação da bicicleta elétrica de propriedade da impetrante, dispensando o pagamento de eventual multa aplicada e demais taxas em decorrência da apreensão do bem. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso oficial, único interposto, não comporta conhecimento. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante busca a concessão da ordem, para liberação de sua bicicleta, que foi apreendido pela autoridade impetrada, independentemente do pagamento das multas, guincho e demais encargos. Na sentença, foi concedida parcialmente a ordem para determinar a liberação do veículo de propriedade da impetrante, dispensando o pagamento de eventual multa aplicada e demais taxas em decorrência da apreensão do bem. A autoridade coatora informou nos autos que houve liberação do veículo (fls. 146/1490. Nestes termos, cumprida a obrigação, tem-se que o ato já ocorreu e se perfeccionou e o objeto da ação se esvaiu, de modo que eventual reforma da decisão do Juízo a quo seria inócua, aplicando-se à espécie a teoria do fato consumado. A conclusão óbvia é de que o recurso mostra-se estéril e sem força de alterar a situação fática consolidada. Nesse sentido: TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1001510-82.2016.8.26.0030 - j. 14/11/2017 e TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1005119-04.2016.8.26.0053 j. 29/06/2016. Impõe-se, então, dar concreção ao art. 932 do CPC/15 que dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2010770-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010770-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Impetrante: Homero Novaes Vieira Braga Ferraz - Paciente: Edu Alves Scardovelli Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista. DECIDO. Dispõe o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 que à “Turma Recursal compete, além do julgamento dos recursos referidos no artigo anterior, o dos mandados de segurança e de ‘habeas corpus’, quando a autoridade coatora for juiz do Sistema dos Juizados Especiais, e correições parciais, quando relacionadas a decisão também emanada do Sistema (g.n.). Não compete, pois, a este E. Tribunal de Justiça a análise de habeas corpus preventivo impetrado contra do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal, cabendo à respectiva Turma Recursal, em última instância, o julgamento da impetração. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/2001 - JULGAMENTO DE RECURSO DEVE SER REALIZADO POR TURMA RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete às Turmas Recursais (no caso, ao Colégio Recursal) processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia nos Juizados Especiais(...)Recurso provido para cassar o acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de Pernambuco, a quem cumpre examinar o writ. (STJ, RHC 14/006/SP, 5ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, j. 18.3.04, DJU 10.5.04). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do habeas corpus e, havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade de sistemas, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Homero Novaes Vieira Braga Ferraz (OAB: 61263/SP)
Processo: 2297270-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2297270-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Walt Disney da Silva - Paciente: Lua Canevassi de Oliveira - Interessado: Lucas Antonio do Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walt Disney da Silva em favor de Luã Canevassi de Oliveira, objetivando seja estabelecido de imediato o regime aberto para cumprimento da pena, ou, ainda, o semiaberto, com a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (fls. 01/07), o impetrante alega, em síntese, que: (i) condenado pelo crime de estelionato, o paciente foi condenado na r. sentença à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, regime esse baseado apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) o réu tem direito a regime inicial menos gravoso, pois apenas tem condenação anterior com pena de 08 meses, em regime aberto; (iii) já cumpriu 02 meses e 22 dias de prisão, o que, ainda, que fixado o semiaberto, aplicando-se a detração, o levaria à liberdade imediata; (iv) nem mesmo foi possibilitado o direito a apelar em liberdade, o que é garantido constitucionalmente; (V) a decisão afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da motivação, bem ainda as Súmulas nºs 718 e 719, do STF e Súmula nº 440, do STJ. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Isso porque, o Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial, o que não é o caso dos autos. Isso porque, proferida a r. sentença em 16/12/21, que julgou procedente a Ação Penal nº 1500407-26.2021.8.26.0541, o ora paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo fixado para início do cumprimento da pena, o regime fechado. Todavia, a decisão trouxe fundamentação suficiente para fixação do regime, ou seja, não só fato de existir circunstância judicial desabonadora (prejuízos causados à vítima em mais de R$ 31.000,00), mas por tratar-se de réu reincidente (fls. 150/152). Desta feita, não há ilegalidade na manutenção da prisão, de réu condenado e reincidente (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Por fim, distribua-se ao relator sorteado. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. MARCELO SEMER Desembargador (Apreciador de Medidas Urgentes) - Magistrado(a) - Advs: Walt Disney da Silva (OAB: 321224/SP) - 10º Andar
Processo: 2298808-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298808-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Alessandro Homem de Mello Husseini - Paciente: Deullirrander Cardoso - Impetrado: Mmjd da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Alessandro Homem de Mello Husseini em favor de Deullirrander Cardoso, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão decretada em virtude da suposta prática de furto simples de 2 (dois) óculos de sol avaliados em R$1.050,00 (mil e cinquenta reais). Aduz que o delito ocorreu em 25 de fevereiro de 2018, porém a prisão preventiva foi decretada em 12 de janeiro de 2021, fundamentando-se na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na aplicação futura da lei penal. Sustenta que não pesam contra o paciente fatos novos a justificar a necessidade de segregação cautelar para preservar a ordem pública. Argumenta que o paciente é primário, tem trabalho lícito e residência fixa. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram a Magistrada de origem a determinar e manter a segregação cautelar do paciente como forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Há nos autos suficientes indícios de autoria e materialidade. Além disso, nas palavras da MMª Juíza a quo: Instaurado o procedimento para apurar a conduta ilícita do acusado não foi este encontrado, sendo necessário a expedição de edital para a citação de Deulirrander, que ainda não foi localizado para a citação pessoal. (fl. 11). E ainda: Destaca-se a existência na folha de antecedentes do acusado de apontamentos de outros delitos praticados e relacionados a furtos em óticas. A conduta de Deullirrander, ao que parece revela fazer este, da prática de crimes, meio de vida. (fl. 11). Em face de pedido de revogação da prisão cautelar, a Juíza de primeiro grau julgou por bem manter o decreto prisional a fim de evitar a reiteração criminosa, salientando ainda que Observa-se, também, a possibilidade de o réu, liberto, influenciar direta e negativamente na obtenção das provas e não existir, ao fim, a aplicação da lei penal (fl. 40). Por aqui, longe de adentrar no mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora), visto que a decisão impugnada restou devidamente fundamentada. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se o Habeas Corpus, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Alessandro Homem de Mello Husseini (OAB: 326105/SP) - 10º Andar
Processo: 2000364-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000364-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Thiago de Oliveira Alciati - Impetrante: Anibal Miranda Porto Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago de Oliveira Alciati que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (cerca de 12g de cocaína). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Thiago de Oliveira Alciati, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - 10º Andar
Processo: 2298628-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298628-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Carlos Eduardo Augusto de Souza - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2298628-74.2021.8.26.0000 COMARCA: Itapira VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Thiers Ribeiro da Cruz (Advogado) PACIENTE: Carlos Eduardo Augusto de Souza Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de Carlos Eduardo Augusto de Souza, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, inobstante o fato de o paciente ser primário, menor de 21 anos e possuir residência fixa e ocupação lícita, houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, o que viola o art. 93, inciso IX, da CF, bem como ao art. 315, §2.º do CPP, pois foge totalmente da análise do caso concreto (sic), porquanto NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO TÉCNICO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (sic) e empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (sic). Ressalta que os elementos da fase policial foram obtidos longe do oxigênio do contraditório (...) porque, conforme narrados pelos guardas municipais, na revista pessoal nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente (sic), reforçando que o local onde os entorpecentes foram encontrados, além de estar longe do paciente, é público e acessível a terceiros (sic) e que os guardas municipais não viram o paciente vendendo droga para quem quer que seja (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, diante da primariedade, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de forma que a prisão preventiva é mais nociva do que a própria condenação (sic). Discorre sobre a pandemia do coronavírus e as medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público visando evitar a disseminação da doença. Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020 com orientação para reduzir o encarceramento, uma vez que as unidades prisionais não oferece condições mínimas para a prevenção de doenças, acarretando o cárcere sério risco a saúde, mormente em tempos em que o país enfrenta a devastadora e implacável pandemia mundial (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o Guarda Municipal Paulo Adriano Dias dos Santos relatou que “EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL DOS FATOS, VISUALIZARAM O INVESTIGADO, QUAL DEMONSTROU NERVOSISMO AO PERCEBER AVIATURA.QUE O INVESTIGADO TENTOU SE MISTURAR A PESSOAS QUE ESTAVAM JOGANDO BOLA PELO LOCAL, MAS VISIVELMENTE NÃO ESTAVA. QUE OPTARAM PELA ABORDAGEM, SENDO O INVESTIGADO REVISTADO E EM SEU PODER ENTANDO COM R$140,00. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. ESCLARECE AINDA QUE ESTA EQUIPE É DOTADA DE CÃES FAREJADORES QUE DE IMEDIATO APONTARAM A EXISTENCIA DE DROGAS NO LOCAL, SENDO FEITO UMA RÁPIDA VARREDURA FOI LOCALIZADO ENCONDIDO 16 PINOS DE COCAÍNA, PRÓXIMO DO INVESTIGADO NA QUADRA DE ESPORTES. ASSIM PELA E DINÂMICA DOS FATOS NÃO RESTA DUVIDAS DA PRÁTICADE VAENDA DE DROGAS PELO INVESTIGADO. O INVESTIGADO NEGA A PROPRIEDADE DAS DROGAS. Em tempo, em obediência ao art. 304 do CPP, emprestou a Autoridade, neste ato, RECIBO pela entrega do(s) capturado(s), determinando, com os recursos disponíveis (ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições) a custódia do(s) agente(s) em dependência designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora para ulterior encaminhamento ao sistema prisional” (sic - fls. 04 - processo de conhecimento). No mesmo sentido, o relato do Guarda Municipal Claudinei Ananias (fls. 05 - processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA, ocorrida na data de ontem (16/12/2021), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta dos autos, Guardas Municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos quando visualizaram o autuado que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e tentou misturar-se às pessoas que ali jogavam bola. Realizada a abordagem, foi encontrado em seu poder o valor de R$ 140,00 e com a ajuda de cães farejadores, foram localizados 16 (dezesseis) pinos de cocaína próximos ao autuado na quadra de esportes. Carlos, por sua vez, negou a propriedade das drogas. A Representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do investigado. É o relatório. Decido. O laudo médico de fl. 17 não atesta a presença lesões, de modo que se mostram desnecessárias as medidas previstas no art. 7º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o seu relaxamento. No mérito, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. Além disso, o autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos. Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão de fl. 06 e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fl. 07, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti. Outrossim, o crime imputado é concretamente grave, tendo em vista que o acusado foi preso em poder de cocaína, substância de efeito devastador ao ser humano. E ainda, pelo que consta da certidão e da folha de antecedentes acostadas aos autos (fls. 25/28), o autuado responde a outra ação penal pelo mesmo crime aqui tratado, onde se encontra em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, o que demonstra, em cognição sumária, estar envolvido com o comércio espúrio, reforçando a necessidade da conversão, principalmente para a garantia da ordem pública. No caso, a concessão das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente, uma vez que o simples comparecimento periódico em Juízo não impediria o acusado de tornar a praticar delitos. Da mesma forma, as proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para impedi-lo de traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, demonstrando a ineficácia das medidas. Nesse contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é recomendável, já que são inadequadas e insuficientes. Com efeito, a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação, praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472). Por outro lado, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, prova idônea do requisito. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos deidade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12(doze)anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Na ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é o caso dos autos, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Por fim, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome já diz, recomenda a adoção de algumas providências pelos magistrados a fim de resguardar a saúde dos presos em face da pandemia gerada pelo coronavírus e, portanto, não o vincula. Cabe ao magistrado analisar cada caso com as suas especificidades. Ademais, medidas estão sendo tomadas nos presídios do Estado visando preservar a saúde dos presos e impedir a disseminação do coronavírus, tais como suspensão de visitas e o isolamento de suspeitos ou confirmados com a doença. Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Dessa forma, com fundamento nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA, em prisão preventiva (...)” (sic - fls. 49/52 - processo de conhecimento grifos nossos) E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Processo: 2300367-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2300367-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedregulho - Impetrante: A. C. P. - Paciente: W. L. M. L. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Alexandre Cintra Papacídero (Advogado), em benefício de WIBER LUIZ MORAIS LIPORONI. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada por representação da Autoridade Policial (Autos nº 1500768-73.2021.8.26.0434), pelo douto Juiz da Comarca de Pedregulho, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, referindo que o paciente se apresentou espontaneamente, inexistindo, na sua ótica, o fundamento da prisão que seria a fuga do paciente. Alega que o paciente vem sendo apontado como autor de homicídio ocorrido na cidade de Jeriquara/SP. Por questão de segurança, devido comoção social causada, o paciente se prontificou a se apresentar na cidade de Franca, daí que protocolou o pedido no dia 16.12.2021 no Centro de Polícia de Franca. Salienta que o Delegado aceitou o pedido e entrou em contato com o impetrante, comunicando que o paciente poderia se apresentar em Franca no dia 20.12.2021. Após a oitiva, foi revelado que havia mandado de prisão temporária, expedido no dia 17.12.2021 (refere que o mandado foi expedido um dia depois do pedido de apresentação espontânea). Alega o impetrante que a fuga do distrito da culpa após a ocorrência do fato é o único motivo do decreto prisional, argumentando que o paciente somente não se apresentou antes do decreto de prisão, devido a comoção causada em Jeriquara, bem como a determinação do Delegado, que marcou a oitiva para 20.12.2021, referindo que a instauração do inquérito se deu na mesma data em que o paciente se manifestou para se apresentar espontaneamente. Alega que, em momento algum, o paciente buscou se esquivar das investigações, referindo que ele se fez representar por advogado e manifestou sua prontidão em se apresentar, referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para aguardar a conclusão do inquérito em liberdade, argumentando, por fim, que a decisão não possui fundamentação idônea (genérica). Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decretação da prisão surgiu assim motivada: Vistos. Representação pela prisão temporária de W. L. M. L., visando a autoridade policial a investigação do crime de latrocínio ou de homicídio e furto. Opina o DD Representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva. Relatado, decido. Materialidade delitiva comprovada. A vítima Orestes da Silva foi levada a óbito. A vítima era tio da esposa do investigado W. L. M. L.. Há comprovação de que W. L. M. L. fez saque numa agência lotérica usando o cartão bancário da vítima. Teria feito ainda compras incompatíveis com a sua renda, o que sugere a subtração de dinheiro. Há ainda notícias de confissão informal feita por W. L. M. L. para o irmão Devanir. O corpo da vítima foi localizado no local supostamente indicado por W. L. M. L. A Polícia Civil não tem acesso ao investigado. Consta que está foragido. A custódia é imprescindível para as investigações. É o que dispõe o artigo 1°, inciso I, da Lei n° 7.960/89. A custódia é autorizada no crime investigado (artigo 1°, inciso III, alínea c, da Lei n° 7.960/89). Não se descarta, oportunamente, a prisão preventiva, mas por ora é de bom alvitre que se decrete apenas a prisão temporária. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de W. L. M. L. pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. Pedregulho, 17 de dezembro de 2021 (fls. 30/31, dos autos de origem). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, haja vista suficientemente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias do delito ora em apuração, tal como assentado na decisão impugnada. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida, a qual, por lógica, não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alexandre Cintra Papacidero (OAB: 230144/SP) - 10º Andar
Processo: 2302586-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2302586-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Silvanio Hortencio Pirani - Paciente: Paulo Cesar de Souza - Vistos. Fls. 62/64: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para concessão da prisão domiciliar, sob o argumento que o quadro da saúde do paciente está a cada dia definhado mais, e a prova do alegado é que ele está tendo que se dirigir ao atendimento médico praticamente um dia sim um dia não, mais ainda, segundo o Relatório do Núcleo de Saúde, elaborado na data de hoje, informou a Diretora Técnica de Saúde que o paciente já esteve internado novamente por mais três vezes (sic). Junta diversos documentos que apontam o agendamento de consultas e o atendimento médico prestado ao paciente, bem como o relatório do Núcleo de Assistência à Saúde emitido pela unidade prisional (fls. 66/89) para comprovar que as condições de saúde de Paulo César, razão pela qual, reitera o pleito de concessão da prisão domiciliar. Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 54/59, porquanto, o teor do relatório juntado à fl. 86 e os demais documentos apresentados pelo impetrante comprovam que o paciente vem recebendo do estabelecimento penal o necessário acompanhamento médico e tratamento medicamentoso em conformidade com sua sintomatologia. Aliás, cumpre consignar a parte final do relatório do Núcleo de Assistência à Saúde: O detento segue atentamente acompanhado pela equipe de saúde da Unidade e no momento apresenta-se em condições estáveis (sic fl. 86 grifos nossos). Aguardem-se as informações da autoridade indicada coatora, requisitadas à fl. 60. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Silvanio Hortencio Pirani (OAB: 137153/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2000532-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000532-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fabio Abdo Peroni - Paciente: Gezer Maquir da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000532-71.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA e FÁBIO ABDO PERONI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GEZER MAQUIR DA SILVA, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul (ação penal nº 1500325-13.+2021.8.26.0632). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está agora sendo processado pelos crimes de lesão corporal dolosa e de ameaça, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Jales (fls. 10/11). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. Desnecessária, agora, a prisão. Não se ignora a reincidência ostentada pelo paciente, uma vez anteriormente condenado por tráfico de drogas. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a integridade da ofendida não está sujeita a riscos, tendo ela, aliás, declinado das medidas protetivas que lhe foram oferecidas pela Autoridade Policial. De resto, não vejo presentes os demais requisitos da prisão preventiva. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Processo: 2000996-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000996-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Cristiano Evaristo Rosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2000996-95.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Cristiano Evaristo Rosa Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Cristiano Evaristo Rosa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 13ª CJ Araraquara. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500045-42.2022.8.26.0556 esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento da conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, destacando que as partes tinham se reconciliado e o paciente estava na casa da vítima com a expressa anuência desta. Alega que a existência de medida protetiva anterior é indispensável para a avaliação do cabimento da prisão. Enfatiza, outrossim, que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que a pena máxima imposta ao delito aqui praticado é inferior a 04 anos. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 66/70 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2302730-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2302730-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Adicio Barbosa de Santana - Paciente: Saulo Felipe Barbosa de Melo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2302730- 42.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ADÍCIO BARBOSA DE SANTANA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SAULO FELIPE BARBOSA DE MELO, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Jundiaí (IP 1503229- 93.2021.8.26.0544). Segundo consta, SAULO foi preso em flagrante no último dia 28 de dezembro por roubo agravado, sendo tal flagrante convertido, posteriormente, em prisão preventiva, por r. Decisão proferida pelo nobre Magistrado ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão do paciente, afirmando, em linhas gerais, que ele não participou diretamente do crime, tendo apenas emprestado o veículo às pessoas que realmente executaram a subtração. Afirma o impetrante, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que propicia a substituição do encarceramento por cautelares menos invasivas. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. O paciente, sabendo do propósito criminoso de seus comparsas, lhes entregou a chave de seu automóvel para que fosse realizado o roubo. Em poder do paciente foi apreendida parte das mercadorias roubadas. Nesse cenário, não há imputação abusiva ou desproporcional. É caso, em princípio, de coautoria. Por outro lado, o paciente ostenta condenação anterior por roubo, o que demonstra seu forte envolvimento em atividades criminosas. Aliás, os comparsas que executaram este roubo estariam usufruindo de saída temporária, revelando, portanto, o pernicioso círculo de amizades do paciente. Conclui-se, portanto, que SAULO, livre, é mesmo pessoa perigosa à paz pública, o que recomenda o encarceramento e afasta a possibilidade de se conceder cautelares menos invasivas. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Adicio Barbosa de Santana (OAB: 261977/SP) - 10º Andar
Processo: 2001146-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001146-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Carlos Adelson Diniz - Paciente: Fabio Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Adelson Diniz, em favor de Fabio Henrique da Silva, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Barueri, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva (fls 22/23). Alega, em síntese, que o Paciente é o único responsável pelo seu filho, infante portador de problemas especiais, razão pela qual é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a referida medida. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Adelson Diniz (OAB: 79097/PR) - 10º Andar
Processo: 2001982-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001982-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 19ª CJ de Sorocaba - Paciente: Thiago Henrique dos Santos Cardoso - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Thiago Henrique dos Santos Cardoso, sob alegação de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 19ª CJ - Comarca de Sorocaba, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, por ausência de fundamentação válida e ainda a ausência dos requisitos da custódia cautelar. Assevera ainda que a prisão preventiva é desproporcional com relação ao delito de que é acusado, cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, sublinhando que, mesmo em caso de eventual condenação, fará jus a regime diverso do fechado. Suscita, por fim, a aplicação da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, em face da pandemia de Covid-19. Alega, por fim, o cabimento das medidas cautelares menos gravosas, perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002878-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002878-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: D. de A. A. - Impetrante: M. do C. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002878-92.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, desta feita impetrada pela Advogada MARIA DO CARMO RIBEIRO, em favor do mesmo DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Cajamar (ação penal nº 0000205- 69.2018.8.26.0108). Decido. Verifico já haver em andamento outro Habeas Corpus - processo nº 2302125-96.2021.8.26.0000 - impetrado perante o Plantão Judiciário, com liminar indeferida nos seguintes termos: Vistos. O Advogado Marcelo Teles Pereira impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar que decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, o que demonstra que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Salienta que o delito imputado ao paciente não tem como elementares do tipo a violência ou grave ameaça contra pessoa, o que também demonstra a inviabilidade de manter-se a medida cautelar. Adverte que a prisão cautelar deve ser utilizada como mecanismo excepcional e de maneira fundamentada em fatos concretos e não na mera menção à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência. Ressalta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada a quem está sendo imputada a prática de um delito. Destaca que não está demonstrado nos autos que o paciente represente qualquer perigo para ordem pública, nem que a manutenção da prisão seja indispensável para garantir a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Acena com a preferência de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP. Requer a concessão liminar da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público que o ora paciente, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Emerson Brito da Silva, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo de cinco vítimas, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante artifício e ardil. É o Relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22/11/2021, denunciado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, por cinco vezes. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que cada prática já versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Cinco condutas, então, com muito mais razão atingirá, certamente, um quantum ainda maior, independentemente da natureza de eventual concurso ou da incidência de continuidade . Pondere-se, ainda, que, diferentemente do alegado pelo impetrante, o Juízo de origem fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, destacando entre outros argumentos que: [...] Conforme dá conta os autos, o réu DOUGLAS, juntamente com o réu EMERSON, de forma reiterada e até os dias atuais, estaria praticando crimes de estelionato contra diversas vítimas de boa fé. O modus operandi consistiria em vender cotas verdadeiras de consórcios já contemplados, porém sem qualquer autorização para a efetiva comercialização. Assim, as vítimas interessadas em adquirir imóveis e veículos eram atraídas pelos réus e convencidas a realizar parte dos pagamentos referente a cotas, cobranças de impostos e de taxas bancárias. Sob investigação nestes autos, as vítimas teriam sofrido prejuízos de grande monta, totalizando mais de R$ 100.000,00. Não bastasse isso, conforme informado pelo representante do Ministério Público, o réu DOUGLAS continuaria a atuar da mesma forma na comarca de Osasco, conforme denúncias oferecidas nos processos 1500617-15.2020.8.26.0405, 1500552-39.2020.8.26.0405 e 1500127- 12.2020.8.26.0405. Assim, a prisão preventiva deverá ser decretada, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - O RÉU TERIA CAUSADO GRANDES PREJUÍZO ECONIMOCOS ÀS VÍTIMAS, CUJOS SONHOS DE AQUISIÇÃO DE BENS FORAM ABALADOS, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger a integridade física e econômica das vítimas e a lisura do depoimento que deverá prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA (fls. 268/269 dos autos de origem grifo nosso). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Como se isso não bastasse, cabe ponderar ser necessária maior cautela na análise dos casos nos quais o custodiado preventivamente, como bem ressaltou o Juízo de origem, continuaria a atuar da mesma forma na comarca de Osasco, conforme denúncias oferecidas nos processos 1500617-15.2020.8.26.0405, 1500552-39.2020.8.26.0405 e 1500127-12.2020.8.26.0405. Na medida em que o paciente está recolhido exatamente por não ter supostamente conseguido respeitar bem jurídico dos mais relevantes, no caso dos autos, o patrimônio, custa a crer que ele não irá voltar a delinquir. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2021. ROBERTO GRASSI NETO Desembargador Plantonista Pois bem. Desde o indeferimento da liminar não sobreveio qualquer alteração na posição jurídica do paciente que pudesse justificar sua imediata libertação. Ademais, aquela outra ação se encontra em processamento mais adiantado, avizinhando-se o julgamento em Mesa. Dessa forma, não seria razoável movimentar esta ação sem que aquela tenha sido julgada, sendo necessária, pois, a suspensão do andamento deste feito. De qualquer modo, deixo esclarecido à combativa impetrante que todas as questões de fato e de direito aqui tratadas serão apreciadas em conjunto quando do julgamento daquela impetração. Mantido, pois, o indeferimento da liminar, suspendo o andamento da ação, voltando conclusos, oportunamente. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria do Carmo Ribeiro (OAB: 105344/SP) - 10º Andar
Processo: 2301769-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301769-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ewerton Peixoto Gonzaga - Impetrante: Rudinelio de Oliveira Pereira - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª Cj - Capital Vara Plantão - Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Rudinelio de Oliveira Pereira, em favor de EWERTON PEIXOTO GONZAGA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Foro de Plantão da Capital (Processo originário nº 1530853-78.2021.8.26.0228- furto duplamente qualificado). Sustenta o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito pelo crime de furto qualificado e, sem audiência de custódia, teve a prisão convertida, de ofício, em preventiva por decisão inidônea carente de fundamentos válidos, porquanto o crime tratado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como porque o preso é tecnicamente primário, tem endereço fixo e ocupação lícita, assim demonstrada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, requer a concessão da liberdade provisória, com extensão dos efeitos da ordem de HC nº 2300696-94.2021.8.26.0000, concedida em favor do corréu. Presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a cautelar pretendida. Consta que o paciente em preso em flagrante delito na data de 22 de dezembro de 2021, porque em concurso com Thiago Mariano da Silva, e com rompimento de um cadeado, teriam furtado de um depósito de mercado, cinco carros de plataforma, avaliados em R$ 1.899, cada, duas caixas de plásticos, no valor de R$ 5,00 cada e uma caixa de plástico que custa R$ 3,00. Observo que a audiência de custódia não foi corretamente realizada, tal como recomenda a instrução nº 62/2020 do CNJ, em decorrência da pandemia. Por outro lado, a decisão judicial foi pronunciada antes de colhida a manifestação ministerial, a qual, ademais, foi favorável à concessão de liberdade provisória a ambos os presos, motivo pelo qual a prisão preventiva foi erroneamente decretada de ofício pela autoridade impetrada. Ademais, conforme já reconhecido pelo Exmo. Des. Geraldo Wolers, no plantão judiciário de 23.12.2021, quando apreciou pedido em favor do corréu, os fundamentos lançados pela autoridade coatora são pouco para a manutenção da custódia cautelar. A autoridade impetrada reconheceu gravidade concreta na conduta e apontou ter sido o crime cometido no curso de livramento condicional. Entretanto, como bem alega o impetrante, o paciente é tecnicamente primário, cumpriu regularmente o livramento condicional que lhe foi imposto até março de 2016, possui endereço certo e segundo os autos, trabalha com reciclagem. Tais elementos demonstram que os fundamentos utilizados para justificar a segregação não subsistem. Dessa forma, decido pelo deferimento da medida liminar, concedendo a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V do CPP, quais sejam o comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação ao Juízo e obrigação de manter recolhimento noturno todos os dias da semana. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, intimando-o sobre as medidas cautelares impostas. Autue-se e distribua-se normalmente para que o Relator sorteado possa, querendo, reavaliar a questão. São Paulo, 28 de dezembro de 2021. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rudinelio de Oliveira Pereira (OAB: 359594/SP) - 10º Andar
Processo: 2004071-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004071-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. A. de S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004071-45.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Leonardo Gonçalves Furtado Lima, com pedido liminar, em favor de Leandro Alessandro de Souza, alegando constrangimento ilegal consistente na decretação de sua custódia preventiva por decisão da autoridade apontada como coatora, Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital. Narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal e teve a prisão convertida em preventiva. Sustenta, em síntese, que a custódia fora decretada por decisão carente de fundamentação idônea, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva na hipótese, destacando os predicados favoráveis do paciente. Aduzindo ser desnecessária e desproporcional a custódia, aponta a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como a necessidade de observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite da persecução penal contra si instaurada (págs. 01/09). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com potenciais novas ofensas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “O crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança às famílias do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crime grave praticado contra adolescente de treze anos, no interior de residência, o que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. De igual, é de se anotar que o autuado e a vítima já se conhecem, ao menos porque frequentam as mesmas festas entre amigos, dando- se mostra de que há risco na reiteração da conduta ou na influência no ânimo da vítima, fazendo com que se sinta acuada, deixando de relatar os fatos contra si praticados. Por isso, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.” Assim, sendo destacada a gravidade concreta da conduta sob apuração e, daí, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, não se verifica, em juízo sumário, ilegalidade na decisão questionada. Ademais, quanto à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não logrou o impetrante em demonstrar que o contexto local de disseminação do coronavírus no estabelecimento penal em que o paciente se encontra recolhido justifique a medida pleiteada. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2301848-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301848-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: J. C. de Q. G. - Impetrante: F. S. S. - Impetrado: M. P. da 2 C. da C. de I. - Impetrado: M. do F. P. - 2 C. - I. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Saverio Saccomano, em favor de Juliano Cesar de Queiroz Galete, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, cujo mandado restou cumprido em 20.12.2021. Aduz que pleiteou a revogação da custódia cautelar, mas o pedido foi indeferido pelo MM Juízo Plantonista de primeira instância. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso em comento. Afirma que a liberdade do paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, uma vez que Juliano é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Assevera que o paciente permanecerá encarcerado durante um período superior a 30 (trinta) dias, sem que se tenha previsão de ser apresentado à autoridade judicial competente para sua oitiva (sic). Deste modo, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e de outros investigados, nos seguintes termos: (...) Nota-se que os implicados LUCAS VINÍCIUS FOGAÇA DA SILVA (Ted), JESSÉ LIRA(Jesse), WELLINGTON DA CRUZ FERNANDES(Wellington placas SP), ADILSON RODRIGUES DE ARRUDA(Escritório Sorocaba)e JULIANO CÉSAR QUEIROZ GALETE(J Bule), são integrantes de um grupo criminoso e fazem do crime sua atividade principal, senão uma profissão, conforme exaustivamente demonstrado e materializado nos autos. Consta, também, conforme anexo, que vários dos indivíduos possuem passagens criminais por delitos patrimoniais. Anote-se ainda, que todos praticavam os crimes de forma habitual e muito provavelmente mantenham a atividade criminal até o presente momento, pois integravam um grupo criminoso do qual somente um se encontra preso (Willyan), praticando crimes graves em diversos municípios do estado. Desse modo, torna-se necessária a segregação preventiva dos indigitados, na medida em que que presentes os pressupostos que a autorizam, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris compõe-se da conjugação dos indícios de autoria que recaem sobre os increpados e dos elementos de prova da existência do crime, acima delineados. O periculum libertatis reside nos motivos que ensejam a decretação da medida cautelar, anotando-se como fundamento, a garantia da ordem pública, pois a liberdade dos increpados pode implicar no descrédito na Justiça e eventualmente implicar na manutenção das diversas atividades do grupo criminoso, tratando-se de delitos que provocam intranqüilidade e clamor no meio social, bem como acarretam vasto prejuízo a diversas pessoas, sendo que também refletiria na regularidade da instrução durante a demanda judicial. Repise-se, ademais, que outros indivíduos(comparsas)dos delitos, por ora, não foram identificados, tampouco apreendidas as armas de fogo negociadas ou os bens produtos das fraudes, e a liberdade dos implicados nesse momento certamente provocaria a fuga destes e dificultaria demasiadamente a aplicação da lei penal. Assim, constata-se a existência, no caso em comento, dos requisitos para a encarceramento preventivo: os pressupostos, consubstanciados nos indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva, e os fundamentos, mormente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal, inserido, por fim, em hipótese legal de admissibilidade da medida, por se tratarem de crimes dolosos, cuja penas superam, e muito, o quantum de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Estatuto de Rito Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Sendo por fim, conforme todo o exposto, imperioso reconhecer o perigo gerado pela manutenção, neste momento, da liberdade dos imputados. (...) Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida e tendo em vista as ponderações ora lançadas, REPRESENTA esta Autoridade Policial pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de: -LUCAS VINÍCIUS FOGAÇA DA SILVA (Ted) -JESSÉ LIRA(Jesse)-WELLINGTON DA CRUZ FERNANDES (Wellington placas SP) -ADILSON RODRIGUES DE ARRUDA (Escritório Sorocaba) -JULIANO CÉSAR QUEIROZ GALETE (J Bule), em homenagem aos artigos 311 e seguintes, do destacado diploma adjetivo criminal. (sic) Inicialmente, reitera-se os fundamentos fáticos e jurídicos da representação cautelar inicialmente exposta, a qual foi submetida a manifestação do ilustre membro do parquet, que após minuciosa análise, remeteu para autoridade policial para que essa esclarecesse o a ausência de representação de Prisão Preventiva de MARCOS IGÍDIO MARCONATO JÚNIOR, VALQUÍRIA APARECIDA AMARAL, GILVAM SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO RODOLFO DE FREITAS e DIEGO APARECIDO DA SILVA. Assim, como muito bem observado por V. Exª, esta Autoridade reanalisou todos os elementos de informação carreados até então, bem como os fundamentos jurídicos ensejadores da prisão cautelar e vem, respeitosamente, reformular seu entendimento, expondo de forma sucinta os motivos. Em apertada síntese, fora realizada representação para a Prisão Preventiva somente dos indivíduos em que se foi possível individualizar como integrantes da Organização Criminosa, sendo que esta Autoridade entendeu, inicialmente, que somente para esses estavam presentes os fundamentos jurídicos autorizadores da medida. Contanto, após ser instado pela autoridade ministerial e tendo reavaliado as condutas e requisitos cautelares ensejadores da prisão, reformulo meu entendimento, e vislumbro como cabível a prisão cautelar das pessoas citadas alhures, posto que embora, até o momento, não tenha sido possível verificar que esses sejam integrantes da Organização Criminosa, como salientado pelo parquet, eles realizavam a venda de armas de fogo no seio do grupo, praticando um delito de natureza grave, tidos atualmente como crime hediondo. Desta maneira, respeitosamente, reformulo meu entendimento, e sem prejuízo dos indivíduos que anteriormente já constavam na representação, REPRESENTO TAMBÉM PELA PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS IGÍDIO MARCONATO JÚNIO, GILVAM SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO RODOLFO DE FREITAS e DIEGO APARECIDO DA SILVA, com base nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente expostos. Ademais, deixo de representar somente pela segregação cautelar pessoal de VALQUÍRIA APARECIDA AMARAL, tendo em vista que entendo ser escassos, até o momento, a conduta possivelmente criminosa por esta praticada, que será melhor avaliada após os elementos obtidos com a Busca e Apreensão, sem prejuízo de posterior representação com base nos dados que forem coligidos a diante. Então, presentes os requisitos legais autorizadores da medida e tendo em vista as ponderações ora lançadas, REPRESENTA esta Autoridade Policial pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, além das já mencionadas, de:-MARCOS IGÍDIO MARCONATO JÚNIOR (MAENGA) -GILVAM SOARES DA SILVA (IMBEL SOROCABA) -MARCOS PAULO RODOLFO DE FREITAS (MARCOS FREITAS) -DIEGO APARECIDO DA SILVA (DIEGÃO CAÇA) (sic grifos nossos) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação da autoridade policial e o MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito decretou a prisão preventiva do paciente e demais investigados. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que não revogou a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) A Autoridade Policial representou e o Ministério Público concordou com a decretação da prisão preventiva dos investigados LUCAS VINÍCIUS, JESSÉ, WELLINGTON, ADILSON, JULIANO, MARCOS IGÍDIO, GILVAM, MARCOS PAULO e DIEGO. No item 3, supra, delineou-se claramente a existência de uma organização criminosa integrada, no mínimo, por WILLYAN (o líder), LUCAS VINÌCIUS, JESSE, WELLINGTON, ADILSON e JULIANO.LUCAS VINÍCIUS subtrai os veículos e os repassa a WILLYAN. JESSE fornecece CNHs falsificadas para serem utilizadas em estelionatos, e as placas utilizadas para “esquentar” os veículos ilicitamente obtidos. WELLINGTON também fornece placas para a adulteração dos veículos agindo juntamente com JESSE. ADILSON fornece folhas de cheques, utilizadas para contrafação com os nomes fictícios constantes nos documentos fornecidos por JESSE. JULIANO, por fim, era assistente imediato de WILLYAN e intermediava a venda e CNHs, buscava mercadorias, adquiria produtos de crimes. Há indicação de que o grupo tinha auxílio de VALQUÌRIA, uma funcionária do Detran. Porém, a Autoridade Policial entendeu que até o momento não há indícios suficientes para pugnar pela segregação cautelar (fls. 220-222). Fortes são os indícios, portanto, dando conta da existência de organização criminosa envolvendo os investigados WILLYAN (o líder), LUCAS VINÌCIUS, JESSE, WELLINGTON, ADILSON e JULIANO. E de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades” (AgRg no HC 705.064/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) e “é idônea a fundamentação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa decretada para interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso” (RHC 126.862/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021). Acrescente- se a isso a circunstância de o grupo ter atuação em mais de um município, o que representa maior gravidade da conduta. Em relação a MARCOS IGÍDIO, GILVAM, MARCOS PAULO E DIEGO APARECIDO, segundo a Autoridade Policial, embora não se tenha verificado até o momento integrarem efetivamente a organização criminosa liderada por WILLYAM, realizavam a negociação de armas para o grupo (fls. 220-222). O acesso fácil dos investigados a armas ilegais e a sua livre comercialização, fornecendo poderio de fogo para uma organização criminosa, demonstram a periculosidade dos agentes e a indicam a necessidade da segregação cautelar. Ademais, os delitos praticados pela organização criminosa e os em tese praticados pelos investigados que não a integram apresentam pena máxima superior a 4 anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). Conforme relatado, presentes os indícios de autoria em relação ao crime de organização criminosa armada e outras infrações penais, preenchendo-se os pressupostos e requisitos cautelares da prisão preventiva, na forma do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Além de demonstrarem que praticam os crimes de forma habitual, como meio de vida, em diversos municípios do estado, os réus ainda possuem outros registros criminais. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS VINICIUS FOGAÇA DA SILVA, JESSÉ LIRA, WELLINGTON DA CRUZ FERNANDES, ADILSON RODRIGUES ARRUDA, MARCOS IGÍDIO MARCONATO JÚNIOR, GILVAM SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO RODOLFO DE FREITAS, JULIANO CÉSAR DE QUEIROZ GALETE e DIEGO APARECIDO DA SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e regular prosseguimento da instrução criminal, com consequente aplicação da lei penal. Expeçam-se os mandados de prisão. (sic fls. 564/565 autos principais grifos nossos) Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória, recebido neste Plantão Judiciário. Consta dos autos que JULIANO CÉSAR DE QUEIROZ GALETE teve sua prisão preventiva decretada, vindo a ser preso, por decisão judicial proferida nos autos e Juízo acima indicados. DECIDO. A Defesa sustenta, em síntese, o caráter excepcional da medida, bem como as condições favoráveis do ora requerente (primariedade, endereço certo e profissão fixa), além de nulidade da prisão e dos atos subsequentes pelo fato da defesa não ter acesso aos autos. Nesta data, compulsei os autos originários e a extensa e fundamentada decisão que, entre outras medidas cautelares, decretou a prisão do ora requerente. De fato, a investigação, até o presente momento, tem sérios indícios de atuação de uma organização criminosa atuando com o envolvimento de diversas pessoas, bem como do comércio de armas de fogo, entre outras práticas delitivas. A mesma investigação aponta que o ora requerente seria, em tese, assistente do líder da organização criminosa (fls. 564). Inclusive, há relatos de que o averiguado intermediava a venda de CNH’s falsas, praticava estelionato e buscava mercadorias, que eram produtos de fralde (fls. 12 dos autos originários). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as condições favoráveis não garantem eventual direito à liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo está devidamente fundamentado: A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). No caso dos autos, a decisão judicial proferida bem resiste aos argumentos defensivos apresentados em Juízo, pois devidamente fundamentada, analisou a situação de cada envolvido e evidencia fundamentos concretos. Não se trata, portanto, da possibilidade de revogação da prisão preventiva decretada. Na mesma seara, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória ao requerente. Não obstante suas condições favoráveis, tem-se que a custódia cautelar é de rigor, neste momento, em que permanecem os efeitos ensejadores que a determinaram. De outro modo, também não há que se falar em eventual nulidade da prisão efetuada, pois ampara em decreto judicial, que observou os ditames legais. Diante do exposto, pelo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão da liberdade provisória. (sic fls. 15/17) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Francisco Saverio Saccomano (OAB: 55363/SP) - 10º Andar
Processo: 2001693-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001693-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Paciente: Mateus Antonio Martins da Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MATEUS ANTONIO MARTINS DA COSTA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 09.01.2022, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Itu, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é tecnicamente primário), além de inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, ainda mais diante da pandemia, com necessidade de se observar as diretrizes da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. Pretende, em liminar, em favor do paciente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. Dispensada a realização de audiência de custódia, nos termos do Provimento CSM nº 2.550/2020. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em 09 de janeiro de 2022, que noticia a prática do crime previsto nos artigos 155, caput, do CP, figurando como indiciados LUÍS GUILHERME DA SILVA e MATEUS ANTONIO MARTINS DA COSTA. O Ministério Público se manifestou. A Defensoria Pública se manifestou. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, possível verificar que o flagrante se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 302, I, do CPP, não havendo motivos para seu relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas e da vítima. Consta do boletim de ocorrência que: Primeiramente, fomos requisitados para fazer um patrulhamento nas imediações da ponte nova, reformada, porque havia denúncias de que dois indivíduos estariam assaltando transeuntes naquele local. Inclusive, uma denúncia relatou que os suspeitos tentaram roubar a bolsa de uma mulher. Realizamos diligência no local, eu e o Guarda THULER. Num dado momento que a nossa viatura estava próxima a ponte, avistamos dois suspeitos correndo a pé, sendo perseguidos por outras pessoas que gritavam alertando que os dois indivíduos em fuga tinha furtado celular na igreja. Inicio-se uma perseguição. Um dos acusados, o LUIS GUILHERME foi detido, mas o outro suspeito, MATEUS ANTONIO, deu mais trabalho, vindo a saltar por cima dos telhados das casas. Logramos êxito ao deter o MATEUS, também. O MATEUS apontou um terreno baldio onde tinha jogado o telefone celular furtado. O aparelho f encontrado e apresentado à vítima KEROLYN, a qual o reconheceu prontamente. Por fim, conduzimos os rapazes detidos para a delegacia de polícia. O MATEUS assumiu para a equipe que tinha furtado o celular; o LUIS GUILHERME alegou que só estava junto, ambos afirmaram que eram usuários de drogas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Pois bem. O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o seu relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do CPP. 01. Sobre o indiciado LUÍS GUILHERME DA SILVA tenho que não se mostram presentes os elementos que permitam sustentar a prisão cautelar do(a)(s) averiguado(a)(s), ausentes os requisitos prescritos nos artigos 312 do CPP. Como se percebe das FAs anexadas aos autos LUÍS GUILHERME DA SILVA é primário, com grande possibilidade de, em caso de condenação, fazer jus a regime de cumprimento de pena menos gravoso ou até mesmo substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa maneira, possível concluir, pelo que se tem até então dos autos, que em caso de eventual condenação viável seria a aplicação de regime diverso do fechado. Por outro lado, evidenciam-se adequadas a aplicação de cautelares diversas da prisão. Assim, concedo a LUÍS GUILHERME DA SILVA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente do recolhimento de fiança, condicionados às disposições do art. 319, I, II e IV do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura, COM URGÊNCIA, em seu favor. Na peça, informe(m)-se o(a)(s) averiguado(a)(s), de que deverá(ão) cumprir as medidas cautelares abaixo relacionadas (salientando que estará(ão) sujeito(a)(s) à revogação do benefício em caso de inobservância das obrigações impostas) e comparecer no Juízo competente, no próximo dia útil subsequente, a fim de prestar o compromisso da Liberdade Provisória. No mais, findo o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor competente, para a remessa do presente feito ao Juízo de destino, e aguarde-se a vinda dos autos principais. Medidas cautelares a serem observadas: a) Comparecimento mensal em Juízo, até a prolação da sentença, para informar e justificar as atividades, devendo comunicar o Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço; b) Proibição de acesso ou frequência a lugares de má reputação, tais como bares, bordéis, casas de jogos e diversões noturnas, etc, visando evitar o risco de novas infrações; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial. 02. Sobre o indiciado MATEUS ANTONIO MARTINS DA COSTA, tenho que, em que pese a ausência de extrema gravidade na conduta praticada, trata-se de réu reincidente, denotando sua personalidade voltada a delinquência e, em caso de eventual condenação, lhes será aplicado regime diverso do fechado. Importante observar que em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em tela estão presentes os requisitos, em especial o da garantia da ordem pública. Assevero que a decretação da prisão preventiva do ora averiguado será salutar para garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata- se de delito que atinge a comunidade como um todo, gerando insegurança social. A presença dos requisitos, portanto, é patente e a conversão do flagrante em preventiva é medida de rigor. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento da conveniência da instrução processual, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de MATEUS ANTONIO MARTINS DA COSTA, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. EXPEÇA- SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de MATEUS ANTONIO MARTINS DA COSTA, com urgência. Comunique-se a autoridade policial e aguarde-se a vinda do inquérito policial. Comunique-se ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNPM). Intime-se. Itu, 09 de janeiro de 2022 (fls. 102/104, dos autos principais). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade do agente, pela reiteração na prática (reincidente), não se justificando, portando, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar
Processo: 2003493-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003493-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: E. Q. D. - Impetrado: J. de D. da 1 V. J. C. da C. de N. H. - Paciente: A. F. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Edimilson Quesada Delasare (Advogado), em favor de ADENILSON FABEM MOREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.01.2021 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Novo Horizonte, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, além de inidoneidade de fundamentação (referindo que não existem elementos concretos a justificar a medida extrema), argumentando que a segregação cautelar é desproporcional e que a ordem pública não surgiria afetada, referindo que o paciente não é perigoso, salientando que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Adenilson Fabem Moreira, qualificado nos autos, indiciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos ocorridos em 11/01/2022, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. É o Relatório. Decido. Imperioso ressaltar, inicialmente, que esta audiência, excepcionalmente, está sendo realizada na modalidade mista ou híbrida, uma vez que a esposa deste magistrado testou positivo para COVID-19 no dia 10/01/2022, motivo pelo qual se faz necessária a preservação de saúde de todos, especialmente neste momento da Pandemia em que os casos de contágio aumentaram de forma exponencial. Por tal motivo, aliás, foi publicado na data de hoje o comunicado SGP nº 2/2022, estabelecendo, dentre outras questões, que aqueles que tiveram contato com pessoas infectadas pela COVID-19 deverão permanecer em isolamento social por 07 dias, podendo ser por teletrabalho. Ressalto, ainda, que não há nenhum prejuízo ao investigado, afinal, ainda que este magistrado tenha participado da custódia através do aplicativo Teams, estiveram presentes na sala de audiências o Advogado e a Promotora de Justiça (fiscal da Lei). Trata-se, em suma, de uma questão peculiar que visa, em última análise, preservar a saúde dos participantes da audiência, bem como de todos os servidores que se encontram no trabalho presencial. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Pois bem. In casu, há prova da materialidade do crime de tráfico e, ainda, indícios suficientes de que a autoria recai sobre o Indiciado, especialmente pelo auto de exibição e apreensão de bens (fls. 14/15), pelo auto de constatação prévia de entorpecentes (fl. 16) e pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO, ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os Indiciado. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). Nessa senda, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, entendo estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva do investigado, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, mormente pelo fato das medidas cautelares diversas da prisão serem absolutamente ineficazes para garantia da ordem pública e manutenção das paz social. Os policiais militares narraram que durante patrulhamento pela Avenida da Saudade, avistaram dois indivíduos, os quais, ao visualizarem a viatura policial, mudaram de direção, ensejando assim à abordagem. Nada de ilícito foi encontrado em posse de RONY. Na posse de ENZO localizaram uma porção de substância esverdeada, aparentando ser maconha, a qual afirmaram ter adquirido do indivíduo conhecido pela alcunha de PAÊ ADENILSON FABEM MOREIRA, para uso de ambos. Diante de tal informação se deslocaram até à residência de PAÊ, onde chamaram por ele que, ao sair e avistar os policiais, passou a torcer seu aparelho de telefone celular, até quebrá-lo, com objetivo claro de tentar se livrar de provas, sendo então contido pelos policiais militares. Em contato com a genitora de ADENILSON, essa franqueou a entrada dos policiais, acompanhando as buscas, onde fora localizado R$ 100,00 (cem reais), em notas “trocadas”, sobre o guarda roupas e, na cozinha, sobre o armário, um pote plástico contendo porção razoável de substância aparentando ser maconha. Diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante a ADENILSON FABEM MOREIRA, ocasião em que fora cientificado dos seus direitos constitucionalmente previstos, dentre eles o de permanecer calado, sendo conduzido ao plantão policial. Nessa senda, em uma análise de cognição sumária, presente o fumus comissi delicti, pois os policiais militares abordaram um indivíduo que confirmou ter adquirido o entorpecente do investigado e, em seguida, os agentes de segurança ostensiva encontraram drogas da mesma natureza na residência de Adenilson, o que indica a existência dos indícios de autoria e prova de materialidade. Do mesmo modo, presente o periculum libertatis. Isso porque, pelas circunstâncias dos fatos, ao menos nessa fase inicial da persecução penal e ante um juízo de cognição sumária, há indicios que o autuado faz da traficância o seu meio de vida, afinal, além dos fatos sub judice indicarem que ele realiza a venda de drogas no local, observa-se que Adenilson possui condenações perante a Vara da Infância, quando menor de idade, sendo que já foi internado pelo ato infracional equiparado ao crime de Roubo (autos n° 0002679-39.2018.8.26.0358), bem como já foi condenado, quando menor de idade também à liberdade assistida por envolvimento com o tráfico de drogas (autos n° 0004191-74.2017.8.26.0396). Se não bastasse, cerca de dois meses depois de completar a maioridade, o investigado perpetrou o crime de tráfico de drogas (autos n° 1500806- 73.2019.8.26.0396), sendo condenado definitivamente por aludida infração penal. Assim, se as medidas anteriores (internação e liberdade assistida) e a pena anterior por crime desse mesmo jaez (trafico de drogas) não foram suficientes, em tese, para afastar Adenilson da criminalidade e das drogas, as medidas cautelares diversas da prisão serão absolutamente inócuas. Somado a isso, o investigado não demonstrou ter ocupação licita, de modo que não há necessidade de maiores elucubrações para concluir pela evidente possibilidade dele voltar a praticar o crime de tráfico de drogas, delito que assola a sociedade como um todo, e extirpa a tranquilidade de diversas famílias. Além disso, como é cediço, a maioria dos crimes perpetrados nas diversas cidades do país tem ligação direta com o tráfico de drogas e uso de entorpecentes, o que demonstra que tal delito deve ser rigorosamente coibido. Ademais, a medida também é necessária para garantir a aplicação da lei penal, evitando que o acusado possa se evadir, assegurando a citação e sua participação nos principais atos processuais. Assim, a par do preenchimento dos requisitos em abstrato, como já explicado, o delito também apresentam gravidade concreta, o que não recomenda ou induz à conveniência/licitude da liberdade. Em análise sóbria que o caso merece, e por prudência, há de se manter o custodiado preso, e aguardar ao menos a denúncia para melhor se avaliar sua situação. Em suma, as medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais recolhimento domiciliar, não serão suficientes para, nesse momento, preservar a garantia a ordem pública e paz social, pois, considerando as circunstâncias do fato, a ausência de demonstração de ocupação licita, e a reincidência em crimes desse mesmo jaez, latente a possibilidade do investigado, em tese, voltar a praticar o crime contra a saúde pública, o que deixará vulnerável a ordem pública, Aliás, a jurisprudência tem se firmado nesse sentido. Confira- se: HABEAS CORPUS Roubo majorado Pretensão de revogação da prisão preventiva por aduzida ilegalidade Inocorrência A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva Precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça Ordem denegada. (TJ/SP, Habeas Corpus nº 0034090-78.2016.8.26.0000, Relator(a): Amaro Thomé; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 25/08/2016; Data de registro: 26/08/2016). [...] A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa. [...] (STF - HC 101.248, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, J. 21/06/2011) [...] a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos [...] (STF - HC 106.816, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, J. 31/05/2011) [...] A ordem pública se revela atingida quando a conduta do acusado acarreta elevado impacto negativo na sociedade, ofendendo significativamente os valores sociais e culturais existentes, representando “vilania de comportamento”. [...] (STF - HC 93.972, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, J. 20/05/2008) O crime em tela é punível com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e, além disso, o investigado é reincidente em crime doloso, de modo que os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal também estão presentes. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente praticado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise. Deste modo, plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado Adenilson Fabem Moreira, em prisão preventiva, expedindo-se o competente mandado de prisão. Diante da regularidade formal do auto de constatação (fls. 18/20), nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006, e do Comunicado CG n° 2225/2018, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e/ou contraprova, comunicando-se de imediato a Autoridade Policial, preferencialmente por meio eletrônico, via integração de sistema, ou e-mail. Sobre as circunstâncias da prisão, o documento de folha 27 indica que o autuado encontra-se sem lesões físicas aparentes. Ademais, durante a audiência de custódia o autuado mencionou que seus direitos foram preservados e que não sofreu nenhuma lesão pelos policiais que efetivaram a sua prisão. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em Audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme regramento do Comunicado Conjunto nº 1.350/2020 (Art. 10, Provimento Conjunto nº 46/2021), cujo link estará disponível nos autos para acesso das partes. Providencie a serventia o imediato cadastro da presente Audiência no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Art. 406-G das NSCGJ e Art. 5º do Provimento Conjunto nº 46/2021. Publicado em Audiência, saem os presentes intimados, ficando dispensadas as assinaturas em papel, bastando a assinatura eletrônica do Juiz que as presidiu, de acordo com o Art. 9º do Provimento Conjunto nº 46/2021. NADA MAIS (fls. 46/52). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, pelo contexto, num primeiro momento, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, bem como pela reiteração no ilícito (reincidente) sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Bem fundamentada a decisão, a cautelar fica, por ora, mantida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Edimilson Quesada Delasare (OAB: 215612/ SP) - 10º Andar
Processo: 2301535-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301535-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: GULHERME ARAUJO DOS SANTOS - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Caraguatatuba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, referindo que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com fixação de regime diverso do fechado para início de cumprimento da pena, além de não existir óbice para acordo de não persecução penal, salientando que, no caso, é suficiente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, a situação da pandemia, com risco de contaminação dentro do sistema prisional. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado aos 26 de dezembro de 2021, em que figuram como acusados CLADAUBERTO LIMA DA SILVA e GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS pelo cometimento, em tese, do delito previsto nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pugnando pela .decretação da prisão preventiva. A defesa manifestou-se requerendo liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso presente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se regular, formal e materialmente, não faltando qualquer formalidade exigida pela Lei, de forma que não é o caso de relaxamento de flagrante. Não constam dos autos informações de que os acusados sejam parte do grupo de risco de Covid-19, bem como não apresentam comorbidades preexistentes, conforme documentos juntados Entendo, ainda, não ser o caso de concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança, posto que o crime em questão é de extrema gravidade, o que requer resposta firme do Poder Judiciário, com vistas à manutenção da ordem pública e paz social. A decretação da prisão preventiva ou mesmo a imposição de medidas cautelares diversas e menos gravosas da prisão, depende da existência concomitante de alguns elementos essenciais: o fumus commissi delicti, indícios de autoria e periculum libertatis. Nesta ocasião, e em atenção às modificações feitas pela Lei n. 12.403/11 quanto às medidas cautelares mencionadas nos capítulos II, III, IV e V do título IX do Código de Processo Penal, registro que o Juízo, quando da aplicação de qualquer uma delas, deverá se basear em sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e em sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados ou acusados. Ainda neste ponto, anoto que a prisão preventiva só será cabível quando outras medidas cautelares menos gravosas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso em análise. Para a prisão preventiva, especificamente, é necessário, ainda, que o crime imputado ao autuado seja doloso e que a ele haja cominação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. É preciso verificar, também, se a segregação cautelar do autuado de fato será necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução processual ou a aplicação da lei penal. Pois bem. Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade policial e os documentos juntados por ela até o momento, entendo que é o caso de decretação da prisão preventiva. A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente auto de constatação preliminar de fls 16/17. Há indícios de autoria que recaem sobre os autuados, tendo em vista terem sido surpreendidos durante o cometimento do delito Consta dos autos que os agentes policiais encontravam-se em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, sendo que três agentes fizeram incursão pela mata e dois pela via pública. Os custodiados, ao avistarem os agentes tentaram empreender fuga pela mata, indo de encontro aos outros policiais, sendo abordados. Em revista pessoal, localizaram com Guilherme Araujo dos Santos 03 (três) “pedras” de substância entorpecente conhecida como “crack” e com Cladauberto Lima da Silva localizaram 03 (três) “papelotes” de substância entorpecente conhecida como “cocaína” e dinheiro em espécie. Os custodiados confessaram informalmente aos agentes o comércio espúrio, indicando o local onde estava armazenado o restante das drogas. No local indicado lograram êxito em localizar uma sacola branca, embaixo de uma madeira, contendo substância entorpecente, totalizando 06 (seis) unidades de substância entorpecente conhecida como “maconha” com peso de 30,45 gramas, 22 (vinte e duas) “trouxinhas de papel” de substância entorpecente conhecida como “cocaína”, com peso de 28,16 gramas, 43 (quarenta e três) “microtubos” de substância entorpecente conhecida como “cocaína”, com peso de 65.95 gramas, 125 (cento e vinte e cinco) “trouxinhas de papel” de substância entorpecente conhecida como “maconha” com peso de 32.32 gramas. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que que o crime de tráfico é propulsor de outros tantos delitos, como furtos, roubos, homicídios, associações criminosas, dentre outros, trazendo grande sensação de insegurança e impunidade à sociedade, causando abalo na ordem pública e paz social. A grande quantidade de drogas apreendida, bem como a maneira de acondiconamento são próprias da traficância. Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência dos acusados em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. Conforme certidões encartadas aos autos, o custodiado Claudauberto Lima da Silva ostenta extensa folha criminal, condenado pelo cometimento do mesmo ilícito penal, sendo reincidente especifico, demonstrando vida voltada à prática de crimes e total desrespeito às normas penais, o que coloca em sério risco a segurança pública. Ademais, foi agraciado com a liberdade aos 02 de agosto de 2021, voltando a delinquir, restando claro que medidas diversas da prisão não são suficientes para impedir a reiteração criminosa. Quanto ao custodiado Guilherme Araujo dos Santos, em que pese tecnicamente primário, é certo que primariedade, trabalho lícito e/ou residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a ensejar eventual soltura, devendo as medidas alternativas à prisão serem analisadas dentro do caso concreto, a fim de verificar sua efetividade. De fato, o acusado foi surpreendido em situação de traficância, tentando se evadir do local com a chegada dos agentes policiais, tendo ainda confessado informalmente aos agentes policiais o cometimento do ilícito. Em que pese a negativa no interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, é certo que os depoimentos do policiais, a despeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados são revestidos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevante elemento probatório A instrução processual também merece resguardo. Conforme documentos e declarações juntadas, os custodiados tentaram empreender fuga ao avistar os agentes, na clara tentativa de se furtarem à aplicação da lei. Assim, considerando as condições pessoais dos investigados, a natureza dos delitos e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos acima expostos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a prisão preventiva mostra-se medida de rigor. Pelo exposto, ACOLHO os argumentos do Ministério Público, e converto a prisão em flagrante de GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS e CLADAUBERTO LIMA DA SILVA em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandados de prisão. Comunique-se à Vara de Execuções e Varas Criminais elencadas na certidão de fls. 58/60. Redistribua-se ao juízo competente, no primeiro dia útil Ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como oficio. Caraguatatuba, 27 de dezembro de 2021 (fls. 87/91, dos autos principais). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (despacho de fls. 99/100), a qual foi indeferida, não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2004616-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004616-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Juraci Roberto da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jorge de Souza e Jessyka Veschi Francisco em benefício de Juraci Roberto da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, formulou, em 30 de setembro de 2020, pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o Juízo a quo, somente em 9 de abril de 2021, determinado a realização de exame criminológico. Alega que após a realização do referido exame, juntado aos autos em 27 de junho seguinte, apenas em 3 de setembro de 2021 deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente. Nada obstante, até a presente data o pedido não foi apreciado pelo Juízo. Afirma que o paciente sofre nítido constrangimento ilegal, tendo em vista a morosidade injustificada, sobretudo pelo decurso de lapso superior a um ano desde o pedido de progressão, e pelo regate de parcela de 50% das penas impostas pelo paciente. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo a quo que aprecie imediatamente os pedidos de benefícios pendentes ou, então, para que, desde logo, seja deferida a progressão ao regime semiaberto ou o livramento condicional. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pelo Juízo a quo, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto, em 19 de janeiro de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 10º Andar
Processo: 2004715-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004715-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Cardinot Novaes Pinto - Impetrante: Welida Roberta Gonçalves - Paciente: ARTUR INACIO DE AMORIM - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Dr. Rodrigo Cardinot Novaes Pinto e Dra. Welida Roberta Gonçalves, com pedido liminar, em favor de ARTUR INACIO DE AMORIM, alegando constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte da MM. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Capital, nos autos de nº 1501289-20.2022.8.26.0228. Sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 15 de janeiro de 2022, pela suposta prática dos crimes de ameaça, posse de arma de fogo com numeração suprimida e porte de drogas para consumo pessoal, e teve a prisão convertida em preventiva. Afirmam, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, trabalho lícito, além de não ter apresentado resistência no momento da abordagem policial. Ressaltam, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito. Asseveram, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Asseguram, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID-19, destacando a Resolução nº. 62 do CNJ. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os crimes e as condutas são de gravidade. Os delitos atribuídos ao paciente, em especial o tipificado no artigo 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, autorizam a decretação da preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência comunitária. Vale destacar, por oportuno, que segundo a regra inserta no artigo 310, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, se o juiz verificar que o agente ‘porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares’, motivo pelo qual, em juízo sumário, encontra-se fundamentada a decisão. No que concerne à alegação de que a manutenção da prisão preventiva não se mostra adequada em face da atual pandemia da COVID-19, insta salientar que a combativa defesa não fez prova de que a paciente seja parte do chamado grupo de risco da doença, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem- se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - Welida Roberta Gonçalves (OAB: 452539/SP) - 10º Andar
Processo: 2004759-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004759-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tatiana Mahfuz Adamo - Paciente: Francisco Oliveira da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tatiana Mahfuz Adamo em favor do paciente Francisco Oliveira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1535304-98.2021.8.26.0050 esclarecendo que o paciente foi denunciado por roubo qualificado, autos instaurados por portaria, e em seguida teve decretada a preventiva. Afirma que a d. defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, tendo o juiz de primeiro grau utilizado de fundamentação inidônea, eis que não apontou os fatos que efetivamente justificassem a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, requer, liminarmente, que seja concedida liberdade provisória do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, para que responda o processo criminal em liberdade, uma vez que não apresenta risco a sociedade e a manutenção de sua prisão não atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente. Ao final requer que a ordem seja confirmada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura das decisões copiadas às fls. 168/170 e 224 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - 10º Andar
Processo: 2005119-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005119-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: A. L. S. de O. - Impetrante: J. A. G. F. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 2 C. da C. de P. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente André Luis Santos de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, além da pouca quantidade de drogas apreendidas. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jovana Aparecida Galli Ferreira (OAB: 385423/SP) - 10º Andar
Processo: 0000974-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0000974-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impette/Pacient: Genivaldo da Silva Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por GENIVALDO DA SILVA SANTOS, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Comarca de Aguai/SP Processo de origem n. 1500033- 55.2021.8.26.0623. Alegou, ao que se percebe, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual, busca a concessão de liminar para que possa responder o processo em liberdade. Narrou que responde pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, a Sra. Kate Roque Neuberger, em razão de estar desconfiado que Kate o estava traindo. Pleiteou o relaxamento da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. Pois bem. Vale mencionar que o habeas corpus, de n. 652408/SP (2021/0077390-0), impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, foi indeferido, conforme se observa às fls. 182/186 dos autos de origem. Acontece, porém, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. E, conforme decisão proferida nos autos de origem, às fls. 66/68, tem-se: (...) Consta no auto de prisão que guardas municipais foram acionados via telefone de emergência da guarda, para atendimento de ocorrência de agressão, em que um indivíduo havia esfaqueado uma pessoa. De imediato se dirigiram à Rua Concheta Franciosi. n. 23, Bairro Jardim das Rosas, Aguaí, onde encontraram a vítima sentada numa cadeira, em frente a casa dela, a qual relatou que o companheiro Genivaldo havia esfaqueado-a, informando que no meio da discussão ela saiu correndo de casa e foi para o quintal da casa vizinha, sendo que ele foi até lá, onde a agrediu com golpes de faca na mão direita, coxa esquerda e panturrilha direita e após ela conseguiu se desvencilhar dele e se abrigou dentro da casa da vizinha Janailma Roberta de Farias Nogueira. Relatou ainda que após a agressão, Genivaldo deixou o local com as irmãs dele, levando os dois filhos mais novos e indicou para os guardas onde era a residência das irmãs. Foi encontrada uma faca no quintal da casa da vizinha Janailma e ao ser apresentada para a vítima Kate, ela confirmou que era a arma utilizada no crime. Com apoio da Polícia Militar se dirigiram à casa genitora de Genivaldo, onde reside Brenda e lá encontraram também as crianças. Informam que em contato com Brenda, esta relatou que Genivaldo após ouvir um áudio sobre a traição de Kate com o irmão dele, saiu de casa muito nervoso e ela desconfiada de que ele iria fazer alguma coisa, foi atrás dele e quando chegou ao local dos fatos se deparou com a briga do casal, sendo que ela tentou separar, mas não conseguiu e após ele agredir Kate, entrou no carro com as irmãs e filhos e saiu do local, contudo no meio do caminho ele pulou do carro e se evadiu e ela foi para casa levando as crianças. A Polícia Militar localizou e abordou o indiciado em frente a casa de um irmão dele. O auto de prisão em flagrante está em ordem, não vislumbro vícios a maculá-lo, fica homologado. No mais, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Trata-se de crime grave, praticado contra a vida e apenado com reclusão, cuja pena máxima ultrapassa 6 anos, que merece repressão imediata, a fim de evitar manter a ordem pública incólume. Observa-se em sua Folha de Antecedentes (fls. 37/46) e pelas certidões de fls. 33/36) que o averiguado é REINCIDENTE. E se a despeito de inquéritos, processos e prisões outras voltou ele a delinquir, demonstra personalidade voltada para o crime e verdadeira indiferença para com a lei penal(...). A sentença proferida em 08 de junho de 2021 assim expôs: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO o réu GENIVALDO DA SILVA SANTOS, dando-o como incurso no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e no Art. 129, §9º, todos do Código Penal. Por consequência, deverá o réu ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca. Por fim, o caso é de manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado. A gravidade em concreto do delito é evidente, tentativa de homicídio, no contexto de violência e familiar contra a mulher, que foi atingida por diversos golpes de faca. Ademais, trata-se de réu reincidente e que registra antecedentes. Por fim, em liberdade, poderá intimidar vítimas e testemunhas que ainda deverão ser ouvidas no plenário do júri. Assim, com fundamento no Art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado. O processo encontra-se em grau de recurso e apresenta regular andamento processual, não se cogitando em excesso de prazo. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum um mora), inclusive porque a impetração não veio minimamente instruída. Diante disso, indefiro a liminar. Processe- se o habeas corpus, dispensadas as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - 10º Andar
Processo: 2005146-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005146-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: LUCAS SILVA DE CARVALHO - Impetrante: Rubens Aparecido Marques da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rubens Aparecido Marques da Silva, em favor de Lucas Silva de Carvalho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Catanduva, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 193/197). Em síntese, alega o Impetrante que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) o reconhecimento pessoal do Acusado não observou aos ditames contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 18/24), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, por ter subtraído pertences da vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, verifico que os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois a vítima reconheceu um dos Indiciados (fls 23), assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mormente diante do seu envolvimento com a prática delitiva (fls 94/100), sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - 10º Andar
Processo: 2005251-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005251-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: M. M. R. da C. - Impetrante: L. H. F. J. - Vistos, O advogado Luiz Humberto Franciosi Junior impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Matheus Marcos Roma da Cruz, apontando duas autoridades coatoras: Fato 1: o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do inquérito policial nº 1014626-46.2020.8.26.0506, que investiga suposta associação para a prática do tráfico de drogas, no qual o paciente teve sua prisão temporária decretada; Fato 2: o MM. Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da ação penal nº 1501718-31.2019.8.26.0506, no qual o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em que se apura suposta prática de homicídio qualificado e organização criminosa; Pleiteia, liminarmente, a revogação das prisões temporária e preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fls. 1/10). Este é o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se que a presente ordem de habeas corpus foi distribuída a este relator por prevenção a outro writ anteriormente impetrado em face de outro paciente investigado, relacionado ao fato 1, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, nos autos do IP nº 1014626-46.2020.8.26.0506, em que se requer a revogação da prisão temporária. Com efeito, inviável o conhecimento da inicial em relação ao fato 2, em que é apontada como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da ação penal nº 1501718-31.2019.8.26.0506, vez que se tratam de fatos diversos, sem qualquer conexão com o fato 1, demandando a impetração de outro pedido autônomo. O conhecimento do writ em relação à ação penal supracitada representaria insofismável violação ao princípio do juiz natural. Além disso, em sede de habeas corpus, necessária se faz a concentração de cada pedido de um único processo, também para viabilizar a melhor instrução da demanda com as informações da autoridade coatora de cada caso específico. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS ROUBO PROCESSOS DISTINTOS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESCABIMENTO PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS AUSÊNCIA (...) Impossibilidade de se examinar pedidos que se referem a diferentes processos de Juízos distintos Processamento da ação de habeas corpus que não se coaduna com a indicação de diversas e diferentes autoridades como coatoras Inviabilidade de dar seguimento a habeas corpus cujo trâmite deve ser célere e específico. Pedidos que devem ser formulados separadamente. INADMISSIBILIDADE Impetração de Habeas Corpus que não pode ser processada Indeferimento da peça vestibular - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO CONSTITUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Habeas Corpus nº 0241957-17.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amado de Faria, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. em 27/10/2011). Dessa forma, intime-se o defensor impetrante a aditar a inicial, no prazo de 3 (três) dias, para que seja corrigida a inicial e apontada corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento liminar da impetração nos termos do artigo 248 do RITJSP e art. 663 do CPP. Após manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - 10º Andar
Processo: 2005614-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005614-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Joao Paulo Vieira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005614-83.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem- se os Advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ e BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO contra a r. Decisão, encartada a fls. 80/83 dos autos de IP 1500061-26.2022.8.26.0546, proferida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi-Mirim, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de JOÃO PAULO VIEIRA, a quem se imputam os crimes de roubo agravado (arma de fogo) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Decido. Ao contrário do que afirmam os combativos impetrantes, não há ilegalidade alguma a ser corrigida nesta via do remédio heroico. Com efeito, a ausência de fotos do paciente não torna nula a prisão em flagrante, podendo, quando muito, constituir irregularidade administrativa. Aliás, em seu interrogatório policial (fls. 19 da origem) não consta qualquer queixa de abuso policial. De qualquer modo, foi requisitado exame de corpo de delito junto ao IML (fls. 27 da origem). Nem mesmo a excepcional dispensa da audiência de custódia - prática de há muito referendada pelas Cortes Superiores - seria capaz de ensejar a pretendida libertação. O que interessa e é relevante, em verdade, é o controle judicial da prisão, exercido, no caso dos autos, a tempo e forma. Por outro lado, a prisão é mesmo necessária e foi bem decretada em decisão fundamentada. Com efeito, cuida-se o roubo à mão armada de crime de inexcedível gravidade, pois coloca em risco a integridade do ofendido e de pessoas inocentes. Não é, portanto, mera abstração. Ademais, o paciente exibe antecedentes igualmente comprometedores, pois condenado, por duas vezes, por tráfico de drogas. Exsurgem, pois, indícios veementes de forte estruturação em atividades delituosas, os quais não podem ser amenizados pelos supostos atributos pessoais aqui enaltecidos pela Defesa. Há perigosidade incompatível com cautelares menos invasivas, o que recomenda e justifica o cárcere cautelar. De resto, inadmissível qualquer providência liberatória por conta dos riscos trazidos pela COVID-19, mesmo poque, além dessa perigosidade, não está o paciente inserido em grupo de risco. Cabe apenas assinalar que o procedimento policial já foi distribuído à 2 Vara Judicial de Itapira, tendo o Ministério Público oferecido denúncia pelos referidos crimes. Em face de todo o exposto, não divisando qualquer tipo de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar
Processo: 2008012-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008012-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Sidnei Donizetti Graciano Alves - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Sidnei Donizetti Graciano Alves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Casa Branca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto. Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade do fato imputado a Sidnei pela incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual pede o trancamento da ação penal. Defende, também, a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal pela desproporcionalidade da medida, pois caso venha a ser condenado, deve ser aplicado o regime inicial aberto. Diante disso, a impetrante reclama, em liminar, a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, bem como suspensa a ação penal. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede a confirmação da liminar e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente ou a ausência de tipicidade na conduta de Sidnei. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2271376-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2271376-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tobias Barreto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Zhang Xin - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, A TEOR DO §1º, DO ART. 523, DO CPC, BEM COMO DETERMINOU À EXECUTADA QUE INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PREVISTA NO ARTIGO 774, § ÚNICO, DO CPC. INCONFORMISMO DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NÃO PODE DISPOR DE BENS OU VALORES PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ABUSO DO DIREITO OU CONDUTA INQUINADA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE ESTE COLEGIADO JÁ JULGOU A QUESTÃO, DECIDINDO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE SOERGUIMENTO, POSTO QUE CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO, DE MODO QUE A ELE NÃO SE SUJEITA. CASO, ADEMAIS, EM QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA POR SENTENÇA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO MAIS SUBSISTIR O STAY PERIOD. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DE IMPOR, A QUALQUER DAS PARTES, O DEVER DE COLABORAÇÃO E DE CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES QUE LHE SÃO IMPOSTAS, CONSUBSTANCIADA, NO CASO EM COMENTO, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE INCIDIR A MULTA PREVISTA NO ART. 774, § ÚNICO, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Oliveira dos Santos (OAB: 361420/ SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Ricardo Sikler (OAB: 188189/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491A/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001499-69.2017.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001499-69.2017.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Giovane Pires Barbieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson de Souza Ferreira e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A ELE CABENDO AFERIR A NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS (ART. 370, CPC). DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE SE AFIGURAVAM SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. AUTOR, ADEMAIS, QUE, INTIMADO PARA EFETUAR O ENVIO ELETRÔNICO DA MÍDIA INDICADA, QUEDOU INERTE, ANUINDO COM O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO. DEFESA REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO, EM VIRTUDE DE A CLÁUSULA “25” DO CONTRATO ESTIPULAR A SUA IRRETRATABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA, CONTUDO, QUE VEM SE ORIENTANDO PELA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO, AINDA QUANDO O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ESTIVER INADIMPLENTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 1 DESTA CORTE. RESOLUÇÃO QUE ERA, POIS, DEVIDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS DE QUE A NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO HAJA DECORRIDO DE QUALQUER CONDUTA DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBTENÇÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, INCUMBIA AO PRÓPRIO ADQUIRENTE. RESOLUÇÃO QUE DEVE SER LIDA SOB A PERSPECTIVA DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AOS CREDORES. PENA PARA O DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER FIXADA, PARA QUE NÃO IMPORTE EM INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO LIMITADA A 20% DOS VALORES ADIMPLIDOS. TENDO O ADQUIRENTE DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, É APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA QUE TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR O CRÉDITO DE QUE SERÁ TITULAR. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) - Renata Cristina Zacarone (OAB: 391378/SP) - Maira Zaccaro Mazzaro (OAB: 256590/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003572-06.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1003572-06.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ronaldo Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do autor; e, negaram provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE RÉU QUE NÃO COMPROVA MUDANÇA DA CONDIÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA PELO AUTOR PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE RESTITUIÇÃO DE VALOR - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFICIO DO INSS, QUE LIMITA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESOBEDIÊNCIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI FIXADA MULTA POR DESCUMPRIMENTO NA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR - ALEGADO ATRASO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS QUE DECORRE DA DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRÓPRIO INSS, NÃO SE VISLUMBRANDO, NO CASO PRESENTE, DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU EVENTUAIS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVERÃO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE (ART. 85, §2º DO CPC) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, SEM SER EXCESSIVO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR UM JUÍZO DE EQUIDADE RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Luiza dos Santos (OAB: 277862/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1012167-49.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1012167-49.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC COMPROVADA QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / DESCARGAS ATMOSFÉRICAS CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO, ELABORADOS POR DIFERENTES EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS, E QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001357-92.2016.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001357-92.2016.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Antonio Ferreira Lima - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Acolheram a orientação do STJ e, em juízo de retratação, alteraram o julgamento anteriormente proferido, para negar provimento ao recurso de apelação, por votação unânime - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR QUE SOFRE COM QUADRO DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, CARACTERIZADA POR CONSTANTES ESQUECIMENTOS, DESLIGAMENTO DE CONSCIÊNCIA E SONOLÊNCIA, COM IMPREVISIBILIDADE DAS CRISES. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE PREVIU COBERTURA PARA CASO DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA ( IFPD ). BUSCA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO TEMA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.036, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU O ENTENDIMENTO DE NÃO SER ILEGAL OU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA ( IFPD ) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA ( RECURSOS ESPECIAIS 1845943/SP E 1867199/SP, DE RELATORIA DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM 18 DE OUTUBRO DE 2021 ). HIPÓTESE NA QUAL A PERÍCIA MÉDICA INDICOU QUE EMBORA POSSUA ELE GRAVE DOENÇA ( EPILEPSIA ), NÃO SE ENCONTRA ELE INVÁLIDO, APRESENTANDO APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DEMANDANTE QUE, DIANTE DO PARADIGMA SUPRAMENCIONADO ( RECURSO REPETITIVO ) NÃO POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROSSEGUIDA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO, PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO APRESENTADO PELO AUTOR, MANTENDO INCÓLUME A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genildo Vilela Lacerda Cavalcante (OAB: 247006/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP)
Processo: 1001057-49.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001057-49.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apte/Apdo: Josnil Pires de Souza Me - Apdo/Apte: Almeida & Almeida Clinica Veterinaria Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - DÁ-SE provimento, em parte, ao recurso da parte ré e NEGA-SE provimento ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. APARELHO HEMATOLÓGICO VETERINÁRIO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CORRESPONDENTE A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DA TABELA DESTA CORTE E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. AFASTADO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA BEM COMO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Faustino (OAB: 356327/SP) - Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1013198-41.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1013198-41.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condomínio Residencial Spázio Confiance - Apelado: G. Operacional Terceirização de Serviços Eirelli - Me - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE BEM EXPÕEM A TRATATIVA ENTABULADA ENTRE AS PARTES VISANDO À CELEBRAÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE BEM EXPÔS SUAS RAZÕES AO DECIDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM ACEITAR A CONTRAPROPOSTA DE DISTRATO APRESENTADA PELA REQUERIDA. PERDA DA FORÇA VINCULANTE DA OFERTA PELO GRANDE LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 428, INCISO II, DO CC. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE RATIFIQUE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE DA REQUERIDA EM CELEBRAR DISTRATO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA COMO VIGÊNCIA CONTRATUAL O PRAZO DE DOZE MESES. ESCORREITA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Marco Antonio de Sousa Gianeli (OAB: 168370/SP) - Margareth Cristina Gouveia (OAB: 156149/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011362-08.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1011362-08.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson Camargo Vieira - Apelado: Fundação Santo André - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ART. 6º, VIII, DO CDC). MÉRITO. AUTORA COMPROVA DOCUMENTALMENTE A ASSINATURA DO RÉU EM REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RÉU, POR SEU TURNO, QUE ALEGA O CANCELAMENTO DO CURSO, SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR TAL REQUERIMENTO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM PROVA INEQUÍVOCA DE QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS OS SERVIÇOS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 25111/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002591-39.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002591-39.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Glaucon Dias Pereira e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR (PROPRIETÁRIOS DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO LOTEAMENTO “ALDEIA DA BALEIA”, LOTE Nº 07, DA QUADRA F1), JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; III) DE PAGAR A QUANTIA DE R$ 100.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS E PELO DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA), DISTANTE 123M DO CURSO D’ÁGUA MAIS PRÓXIMO E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Oliveira Pires Castanho (OAB: 188177/SP) - Carina Pereira Cancela (OAB: 275438/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 1008958-76.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008958-76.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Rosinei Aparecida Silvestrini dos Santos - Apelado: Alan Rodrigo de Souza e outro - Apelado: Alessander de Oliveira - Apelado: Edson José Adami e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DO “PARQUET” DE QUE O INQUÉRITO CIVIL Nº 14.0474.0004074/2017-6 FORA INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE NA LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO QUE O MUNICÍPIO DE PARISI, REPRESENTADO PELA PREFEITA ROSINEI APARECIDA SILVESTRINI, REALIZOU EM SUPOSTA FRAUDE E CONLUIO COM OS DEMAIS REQUERIDOS, CUJO PREGÃO SE DEU COM DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. ALÉM DISSO, ALEGA O MP QUE HOUVE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PARA PARTICULARES, POR MEIO DE CONTRATO, CONSTITUINDO TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE-FIM ESTATAL, SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INADMISSIBILIDADE.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA REALIZADA COM VALOR EXORBITANTE DE MERCADO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO AO ERÁRIO OU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - RECHAÇADA, POIS, A TESE DO “DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO” AO ERÁRIO PÚBLICO A DESPEITO DE HONROSAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS, A CONTRÁRIO SENSO, BEM COMO, DO DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - A MERA ILEGALIDADE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE O QUE SE BUSCA É A PERSECUÇÃO DO ADMINISTRADOR ÍMPROBO NÃO O INÁBIL - O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU A ILEGALIDADE, A LESIVIDADE, A FALTA DE HONESTIDADE E A AFRONTA A MORALIDADE NOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, SUPERFATURAMENTO E QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, BEM COMO NÃO RESTOU COMPROVADO O CONLUIO ENTRE A PREFEITA ROSINEI E O RÉU ALAN, TAMPOUCO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS NA LICITAÇÃO.OBSERVA-SE QUE O PRÓPRIO AUTOR DA AÇÃO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, RECONHECE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ALESSANDER, EDSON E ANTÔNIO CARLOS (FLS. 1.351).O “PARQUET” NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ERA MESMO DE RIGOR.POR FIM, CUMPRE-SE, RESSALTAR, QUE NO CASO EM TELA, APLICA-SE A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO À AUSÊNCIA DE LESIVIDADE RELEVANTE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro de Tarso Fávero (OAB: 161560/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Danielle de Freitas Ayres Ferreira (OAB: 183829/SP) - Wagner Alves da Costa (OAB: 129869/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1036160-53.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1036160-53.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sociedade Bíblica do Brasil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS DO EXTERIOR PARA DESENVOLVIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS (PROCLAIMERS BÍBLIAS DIGITAIS). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, A TERMO DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS, CONTUDO, COM DETERMINAÇÃO PARA (RE)ANÁLISE QUANTO AO CRITÉRIO PARA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO A TERMO DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000415-24.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jucelino dos Reis Moreira - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000733-88.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Manchester de Altinopolis Comercial Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 08.03.2010- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SEQUER FOI LEVADA A APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001032-21.2011.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: Rutinco Construtora e Comercio de Materiais para Construçao Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ACOLHENDO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. CABIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Xavier (OAB: 70336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001174-38.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelada: Eva Martins Guedes Casemiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SANEAMENTO - EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE BORBOREMA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 451,55 PARA JULHO DE SETEMBRO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 389,20, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002062-10.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jeovane Pelizario - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 715,07 PARA MAIO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 615,19, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002128-82.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Ersilia Maria de Matos Silva (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octávio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o Desembargador Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - FALECIMENTO DA EXECUTADA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DA EXECUTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002440-78.2005.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: José Luis Faria - Apelado: Município de Divinolândia - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSITIVA DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR O DEVEDOR DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM 10/02/2006, ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 18/10/2019 - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS DEVIDOS -SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002821-66.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dinair Vieira da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CRÉDITO DE PEQUENO VALOR EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO A SEU ÍNFIMO VALOR QUE DEPENDE DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Renata Queiroz Francisco Buck (OAB: 283440/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002826-92.2008.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Rosangela dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 17.12.2008- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002831-91.2002.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Valter Zacharias (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) (Procurador) - Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB: 121933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002837-23.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Nelson do Amaral - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002863-17.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Luiz Antonio da Rocha - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLIF DE 2007 A 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DO FEITO ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003176-60.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Nilton Cesar Domiciano - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1996 A 1997 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2020 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003177-37.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Cassildo Pereira de Meco - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CRÉDITO DE PEQUENO VALOR EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO A SEU ÍNFIMO VALOR QUE DEPENDE DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003268-54.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Silvia Lucia de Araujo Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/15 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO C. STJ SENTENÇA ANULADA CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A DEMANDA SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E SÚMULA 392 DO STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COBRANÇA, POR OUTRO LADO, DE TAXA INCONSTITUCIONAL (“CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS”) TEMA 146 DO C. STF EXCLUSÃO DE REFERIDO TRIBUTO DA NOVA CDA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003517-04.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Fepasa Ferrovia Paulista S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 26.12.2012- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SEQUER FOI LEVADA A APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003517-78.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sinfronia Alves da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXAS ABANDONO DA CAUSA INOCORRÊNCIA FEITO JÁ EXTINTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, RESTANDO PENDENTE A QUITAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS E O LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS NOS AUTOS SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Tiago Miguel de Faria (OAB: 260264/SP) (Curador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003668-67.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Cafa Farah Ibraim - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 19.12.2011 E EXTINÇÃO EM 16.07.2019- NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONSECUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003691-13.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Mario A. da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008- MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 168,21, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004148-85.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosrmópolis - Apelado: Virginia Pegion - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIO DE 2004- MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,86 PARA JUNHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 514,05, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004197-07.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelada: Maria de Lourdes Teixeira Bernardelli (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Alex Fernando Rafael (OAB: 214901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004341-66.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo & Elias Ltda - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ENTRE OUTROS ERROS MATERIAIS E FORMAIS NA CDA, DEVERIA O APELANTE TER SIDO INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, RETIFICANDO O TÍTULO ANTES DE A EXECUÇÃO SER EXTINTA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SÚMULA 392 DO STJ POSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004898-66.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Sung Sam Kim - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005151-85.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Sebastiao Donizete Ponce de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BOITUVA ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.07.2006- DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SE DEU EM 28.07.2006 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 29.02.2012 - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005261-48.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Aristoteles de A Lima Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005283-64.2006.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Monica Ferreira da R N Tribuna - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSITIVA DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR A DEVEDORA DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM 07/12/2006, ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 06/12/2019 - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005853-16.2010.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Municipio de Poá - Apelado: Antonio Luiz Ferreira (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS IPTU LOTEAMENTO NÃO DESMEMBRADO FORMALMENTE PRETENSÃO DOS EMBARGANTES PARA O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE A ÁREA TOTAL DO TERRENO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS SEUS IMÓVEIS - IMÓVEIS DOS EMBARGANTES QUE FORAM ORIGINADOS DE DESMEMBRAMENTO FÁTICO DE GLEBA MAIOR DESDOBRO DA ÁREA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMÓVEL ORIGINÁRIO OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À QUOTA PARTE DE CADA UM DOS LOTES INDIVIDUALIZADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/ SP) (Procurador) - Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006040-42.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Artur Fernando Araujo Sentieiro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1996 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSITIVA E EFETIVA DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS À PENHORA DESDE A INTIMAÇÃO PARA PAGAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006309-26.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Pedro Liberio de Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006537-80.2006.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Arnolfo Cardoso de Carvalho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006834-47.2008.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Maria Santos São Manuel Me - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2003 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Fabiano Grava Lara (OAB: 164210/SP) (Procurador) - Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007080-19.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Synval de Barros Coelho e Melo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007701-63.2004.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Atilio Sergio Valerio Bissaco - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 E 2001 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PROCEDENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - Atilio Sergio Valerio Bissaco (OAB: 122880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008722-22.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Osvaldo Iamaizumi - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009752-47.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jose Carlos Strabello - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2005 DEPÓSITO PARA GARANTIA DO DÉBITO E INTERPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DESDE A ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - André Luiz Raposeiro (OAB: 183804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009896-83.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Manutesp Construtora Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA O TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009966-88.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Arlindo Barbosa - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E PELA OMISSÃO QUANTO AO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ENTRE OUTROS ERROS MATERIAIS E FORMAIS NA CDA, DEVERIA A APELANTE TER SIDO INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, RETIFICANDO O TÍTULO ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SÚMULA 392 DO STJ POSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011184-03.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Armando Caprioglio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 AJUIZAMENTO INICIAL EM FACE DO ESPÓLIO DE CELSO CAPRIOGLIO, CUJA PARTILHA DOS BENS FOI HOMOLOGADA EM NOVEMBRO/1985, COM PROTOCOLIZAÇÃO DO FORMAL NO CRI LOCAL DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 131, II E II, DO CTN IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011337-54.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Dionisio Vieira Nunes - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Claudia Figueiredo da Silva (OAB: 261525/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012384-46.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Oswaldo Manso - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE, QUE NÃO PROMOVEU A BUSCA DE BENS DA EXECUTADA FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018573-90.2002.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Nicolau Aboarrage Neto - Apelado: Maria Ines Galvão - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2002- SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM JANEIRO DE 2014 E CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2016 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA- SENTENÇA MANTIDA, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Ricardo Giacomin (OAB: 423395/SP) (Procurador) - Marina Pompeu Piza Saad Ferrazzi (OAB: 198537/SP) - Rogério Aboarrage (OAB: 200288/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035437-54.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Haroldo Ortega Brito Felipe - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002, 2004, 2005, 2006 E 2007 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050407-71.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Município de Campinas - Embargda: ITAU UNIBANCO S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO EXTINTA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE - CONTRADIÇÃO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS, MAJORANDO-OS, PORÉM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - VÍCIO SANADO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057249-43.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Osmar Fernandes da Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2003 AÇÃO AJUIZADA EM 21.12.2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057367-19.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Monteiro de Holanda - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE REALIZADA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059406-86.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ivanildo de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AÇÃO AJUIZADA EM 22.12.2005 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060166-35.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Pizzaria Mignella Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1998 E 2001 AÇÃO AJUIZADA EM 28.12.2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1998 CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065048-40.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Diniz Cesar de Albuquerque - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TFF/ TFLI/ TLIF/ TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1995 A 1999 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2003 E 2004 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2003 E 2004 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065201-73.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cicero Taurino da Costa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 - TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1995 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 28.12.2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004- A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO ISS E TAXA MOBILIÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068450-32.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Conceicao Chaves dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 2000 - MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 - CABIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL POR PROTESTO - PRESCRIÇÃO DIRETA MANTIDA - DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000, VENCIDOS ENTRE 2001 E 2002 - DÍVIDA NÃO PRESCRITA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 2005 - DECISÃO CITATÓRIA APENAS EM 2007 - DEMORA NA CITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO NÃO DEVE ENSEJAR PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) - AFASTADA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2001 E 2002 - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500528-79.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Manduri Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501049-24.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Carlos Pereira de Souza - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 A 2004 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502261-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Mendes Rocha - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503641-13.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bar Lanchonete e Restaurante Amigao de Itu LTDA ME (E outros(as)) - Apelado: Marcus Paulo Benedetti - Apelado: Paulo Clementino Benedetti - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FICA CARACTERIZADA QUANDO O CREDOR NÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR UM TEMPO MAIOR QUE O DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO QUE ESTÁ POSTULANDO. DECURSO DE MAIS DE NOVE (05) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DESDE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELA MUNICIPALIDADE EM 2013, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 2019 - APLICAÇÃO DO ART. 156, V, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505079-03.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Goldofredo Roberto Genofre - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram parcial provimento ao recurso, com observação V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2001 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2001 - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELES, NOS TERMOS DO ART. 332, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS (2002 A 2005) - MOROSIDADE EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505332-40.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Miguel Manoel Caetano - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2008 E 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505478-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Paulo Roberto Daffara - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505870-65.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Antonio Martini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507541-59.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Milton de Mello Santos e S/mr - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508648-93.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Jose Gonzales Villa - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ALEGAÇÃO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE DISCUTIR MATÉRIA AFETA AO TEMA Nº 16, DE 19/12/2.017, DO STF NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE DEU CUMPRIMENTO À DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 146, DE 13/02/2.009, DO STF MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508732-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elio Carriel - ME - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2002 E 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSITIVA E EFETIVA DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR A DEVEDORA DESDE A INTIMAÇÃO PARA PAGAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509000-67.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: O Morador - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 - CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509399-96.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Cavalcante Rangel - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510261-67.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nagibe Pereira Piza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510950-56.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Family Sociedade Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DENEGADO E EXTINÇÃO DA COBRANÇA. ACERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR COM “ANIMUS DOMINI” DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526335-27.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Reggiani de Paula - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO LEGAL - EXERCÍCIO DE 2003 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.12.2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Fábio Fonseca da Silva (OAB: 193138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531497-93.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Oswaldo Ferreira e Outro e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Julio Bonetti Filho (OAB: 77458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531803-44.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Felix Gonzaga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 A 2000, 2002 A 2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1996, 1998 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2002 A 2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532536-05.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Roberto Leite da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRAZO EXTINTIVO QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO RESPS 1.641.011/PA E 1.658.517/PA (TEMA 980 DE RECURSOS REPETITIVOS) O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA, SENDO CERTO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE PRESCRIÇÃO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0571197-36.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Gervasio Kamitani - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0587606-53.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vitorio Arcuri - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA REQUERIDA A CITAÇÃO EM 2011, A EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA NEM SEQUER OCORREU ATÉ 2018 DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA Nº 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592230-48.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Felicio de Carli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. AUTOS QUE PERMANECERAM POR ANOS EM CARTÓRIO SEM CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592876-58.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592890-42.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000572-48.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Deli Bispo da Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 21.12.2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000623-25.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio dos Santos Freire - Apelado: Edgar Queiroz dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000625-92.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Arivaldo de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2296252-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2296252-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. O. C. L. - Agravada: H. R. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/9), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por José Osni Costa Lima, em razão da r. decisão de fls. 12, que fixou alimentos provisórios em favor da agravada Helena Robles. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal para a redução do valor fixado, pois já paga pensão para outro filho. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante em favor da agravada. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. A agravada, representada pela sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face do agravante. Foi realizada a prova pericial, tendo sido verificada a paternidade (laudo a fls. 209/216 dos autos de origem). Diante da confirmação da paternidade, foi prolatada a r. decisão recorrida, que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante, nos seguintes termos: Diante do laudo pericial, defiro o pedido liminar para fixar os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, valor esse nunca inferior a trinta e cinco por cento (35%) do salário mínimo nacional vigente, oficiando-se. (fls. 12). Entretanto, o agravante demonstrou que já paga pensão alimentícia para outro filho, com desconto em folha, no montante de 30% de seus rendimentos líquidos (fls. 14). Desta forma, a soma dos valores das duas pensões é de 60% de seus vencimentos de policial militar, o que claramente mostra-se excessivo, e não há nos autos alegações ou prova de ter o agravante outra fonte de renda. Assim, cabe mesmo a redução liminar da pensão alimentícia fixada, para o valor de 20%, mantidos os demais critérios que constam da r. decisão agravada. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor da pensão alimentícia para 20% dos vencimentos líquidos do agravante, mantidos os demais critérios que constam da r. decisão agravada. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Cacilda Alves Lopes de Moraes (OAB: 69388/SP) - Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB: 205253/SP) - Ivana Robles - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2005364-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005364-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jose Antonio Mansur Mendes - Agravado: Manoel Mansur Mendes - Agravada: Vilma Aparecida Rossafa Mendes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de extinção de condomínio em sede de cumprimento de sentença, contra r. decisão (fls. 91/92) que afastou a impugnação e deferiu a imissão do exequente, ora agravante, na posse da parte que lhe cabe de um dos imóveis em copropriedade - Fazenda Nova Geração, em Goiás -, além de percentual sobre a área dos agravados, após o decurso do prazo para eventual recurso contra tal deliberação. Aduz o agravante, em síntese, que, diante do trânsito em julgado da r. sentença quanto à divisão dos bens imóveis e sua imissão na posse, nada há mais que se aguardar para cumprimento da ordem. Sustenta que a espera lhe trará prejuízo, vez que comprometerá o plantio da safra de milho e soja deste ano, período de semeadura que já se iniciou, de modo a impedir que exequente e arrendatário guardem sementes, adubos, insumos e equipamentos agrícolas em um dos dois barracões e a utilizar uma das três casas existentes no imóvel. É o essencial. Decido. Entendendo- se pela cômoda divisão, em setembro/2015 (fls. 27/28 e 68), imitiu-se o agravante na posse da parte inferior da Fazenda Nova Geração, correspondente à gleba B, o que, em tese, equivaleria a 50% daquele imóvel. No curso da ação de extinção de condomínio, as partes litigaram a respeito da área inicialmente ajustada e eventual turbação/esbulho das benfeitorias (casas e barracão) situadas naquela atribuída ao agravante. Após georreferenciamento em 2021 (fls. 78/88), apurou-se que a divisão não é equânime. Para igualar o percentual a que cada parte tem direito sobre o imóvel, ao afastar a impugnação, r. decisão (fls. 91/92) determinou a imissão do agravante na posse de parte dos hectares que pertence aos executados, área de 12,417 hectares cuja delimitação depende de ajuste entre as partes, que pouco aderiram ao concílio (fls. 1390 e 1627/1629, origem), e fato desconhecido quando da prolação da r. sentença (fls. 30/38). Ademais, desde 2015 na posse da gleba B, não há notícia de que o agravante tenha utilizado a área para cultivo. Ao contrário, introduziu no local aproximadamente 200 cabeças de gado, o que ensejou o deferimento de ordem para que cercasse suas terras a fim de não turbar/esbulhar área da gleba A, atribuída aos réus (fls. 1345/1346, origem). Acrescente-se da ausência de elementos probatórios da aquisição de sementes e materiais, assim como do exato período para plantio das culturas mencionadas e eventual arrendamento. Dessarte, indefiro a tutela antecipada recursal, vez que não caracterizados a aparência do bom direito e o perigo da demora. Intimem-se os agravados para contraminuta, caso queiram. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2248683-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2248683-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Antonio João Ruggi - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37971 AGRAVO Nº: 2248683-21.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDO.: ANTONIO JOÃO RUGGI JUÍZA DE ORIGEM: SAMIRA DE CASTRO LORENA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão recorrida que determinou à ré que, em 72 horas corridas, autorizasse e custeasse a realização do exame recomendado ao autor, sob pena de multa. Inconformismo da operadora. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 37971). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 1017633-66.2021.8.26.0003), ajuizada por ANTONIO JOÃO RUGGI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que, no prazo de 72 horas corridas, autorizasse e custeasse a realização do exame recomendado ao autor, nos termos do relatório médico de fls. 30, a ser realizado em laboratório, clínica ou hospital da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada à R$ 100.000,00 (fls. 32/34 de origem). Posteriormente, a decisão de fls. 90 de origem, também agravada, declarou a ré como incursa na multa diária de R$ 5.000,00, a contar da data de 04/10/2021 e elevou-a ao patamar de R$ 10.000,00, limitada à R$ 200.000,00. A agravante alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois não há obrigatoriedade no fornecimento de procedimento além dos ditames encontrados na Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, sendo que no caso em tela o exame tomografia de coerência óptica observa a DUT nº 69. Afirma que a enfermidade do agravado não se enquadra à cobertura determinada pela ANS, de forma que a negativa é válida e possui respaldo contratual e das normas estabelecidas pela agência reguladora. Aduz, ainda, que os documentos juntados pelo agravado não revelam estudo técnico necessário a apurar a real necessidade do procedimento, tampouco existe comprovação de risco imediato à saúde ou à vida do agravado. Relativamente à multa fixada para o caso de descumprimento da liminar, afirma a agravante que foi dado fiel e integral cumprimento à liminar, devendo ser considerado que há um trâmite interno entre a operadora e o prestador de serviço para agendamento, que foi informado ao Juízo para o pedido de concessão de prazo suplementar. Dessa forma, alega que a majoração da multa antes do contraditório deve ser reformada, sendo nítida a má-fé da parte agravada em pleitear a aplicação da multa sabendo que o procedimento já havia sido liberado, além de que o valor fixado configura absurda e desmerecida punição. Afirma que o valor da multa, ademais, é exorbitante. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a revogação da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, bem assim a revogação da decisão que fixou e majorou as astreintes, eis que ausente descumprimento da liminar (fls. 01/20). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 06/10/2021 (fls. 42/43 de origem). Recurso interposto no dia 21/10/2021. O preparo foi recolhido (fls. 63/64). Efeito suspensivo indeferido (fls. 126/129). A parte agravada apresentou manifestação com cópia da sentença prolatada nos autos de origem (fls. 132; 133/139). Não registrada oposição ao julgamento virtual. Prevenção pelo processo nº 2137617-07.2019.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, em 24 de novembro de 2021, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida, impondo à ré a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 referente à multa diária estipulada (fls. 230/236 de origem). Ato contínuo, foi apresentado pelas partes pedido de homologação de acordo (fls. 243/246 de origem), sobrevindo a homologação do acordo por sentença e a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b” do CPC, em 15 de dezembro de 2021 (fls. 253 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2282361-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2282361-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marleyne Therezinha Zitti Fischer - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento Processo nº 2282361- 27.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2282361-27.2021.8 Agravante: Marleyne Therezinha Zitti Fischer Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de São Paulo Juíza de primeiro grau: Valentino Aparecido de Andrade Voto nº 1303 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ TUTELA PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deixou de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença obstando o prosseguimento da execução. Noticiado o julgamento da impugnação, com definição acerca do pagamento das despesas médicas reclamadas e discutidas no incidental, bem como acerca da condenação referente à - Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 150 dos autos principais que, em sede de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, não julgou a impugnação apresentada pela ora agravada, ao fundamento de que o V. Acórdão não detalhou como deveria se dar o integral custeio das despesas médicas decorrentes da internação emergencial da parte autora, inclusive dos honorários da equipe médica Aduz, em apertada síntese, que essa medida judicial deixou indevidamente em suspenso a fase executiva (na medida em que não determinou o pagamento do débito, não incluiu na condenação a multa e os honorários do artigo 523 do CPC), em flagrante prejuízo da parte recorrente. Foi deferido o efeito ativo pleiteado (fl. 164/165), com oferta de contraminuta (fls. 187/200). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. De início, como bem definido pelo despacho inaugural do presente recurso, a irresignação está adstrita à, in verbis: (...) não julgou a impugnação apresentada pela ora agravada, ao fundamento de que o v. acórdão não detalhou como deveria se dar o integral custeio das despesas médicas decorrentes da internação emergencial da parte autora, inclusive dos honorários da equipe médica Aduz, em apertada síntese, que essa medida judicial deixou indevidamente em suspenso a fase executiva (na medida em que não determinou o pagamento do débito, não incluiu na condenação a multa e os honorários do artigo 523 do CPC e, ainda, sequer ordenou o pagamento dos honorários sucumbenciais inerentes à etapa de conhecimento), em flagrante prejuízo da parte recorrente. Pelo que se extrai do processo originário, após o ingresso do presente recurso, foi prolatada a r. decisão de fls. 186/188 pelo d. Juízo a quo, em 07.12.2021, que acolheu a impugnação, definindo acerca do pagamento das despesas médicas, bem como, quanto à verba honorária, ou seja, justamente as razões que ensejaram a interposição do presente recurso. Desse modo, ante o julgamento da impugnação do cumprimento de sentença, objeto da r. decisão recorrida, houve a superveniente perda do interesse recursal do ora Agravante. Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1043587-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1043587-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. E. R. H. LTDA - Apelado: C. A. A. M. - Apelado: A. H. M. L. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta ação de exigir contas, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais (fls. 2073/2076). II. A recorrente alega que, ao contrário do que constou na sentença recorrida, não pretende revisar a administração da empresa, mas, isso sim, ter acesso às contas da pessoa jurídica. Aduz que a sentença recorrida utilizou fundamento inaplicável ao caso concreto, eis que não foi feita uma imputação de responsabilidade a sócios ou a administradores e não há pleito de intervenção na administração, dissolução da sociedade ou apuração de haveres. Sustenta que os apelados nunca cumpriram o disposto no artigo 1.078 do Código Civil, não tendo convocado e realizado reuniões anuais, não permitindo sejam acessados os documentos essenciais para a análise das contas. Afirma que a administração dos apelados não quer entregar documento algum, não quer que a agravada audite, não quer nenhum olhar sobre o que anda fazendo com UMA MONTANHA DE DINHEIRO VIVO que é o faturamento diário nos 25 postos de combustíveis. Salientam que a resistência dos apelados resultou no ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (Processo 1112129-24.2020.8.26.0100) em trâmite perante o r. Juízo da 2ª Vara Empresarial do Foro Central (Comarca da Capital), reportando que não bastasse o auto-comissionamento, não bastasse pagar honorários e receber ‘prêmios’ do advogado que recebe honorários, os apelados ainda resolveram beneficiar a si, esposa e tia: financiaram veículos de luxo, um para um administrador e outro para a tia do administrador Caio, esposa do administrador Antônio. Enfatiza que a presente ação não é substitutiva de uma reunião de sócios, tendo sido formulado pedido específico e diverso e pede a reforma da sentença (fls. 2085/2120). Em contrarrazões, os apelados, após proporem não seja conhecido o recurso, requerem seja mantida a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (fls. 2132/2162). III. Os autos foram remetidos à mesa para designação de sessão de julgamento (fls. 2165). IV. As partes apresentaram petição e noticiaram que, em 22 de dezembro de 2012, ACL Holding e Participações Ltda e Levi Eduardo Ramos Holding Ltda firmaram Instrumento Particular de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, Cessão de Direitos e Outras Avenças, tendo como anuentes Antonio Helio Mingues Lopes e Caio Antonio Alves Moreira. Anunciam que, no referido contrato, restou ajustado o peticionamento nestes autos para requerimento da suspensão do processo até o dia 20 de junho de 2022. Pedem a suspensão do processo e dos prazos atualmente em curso até 20/06/2022, data em que comunicarão ao juízo se foram cumpridas as condições suspensivas supra referenciadas; em caso positivo, pedirão a extinção do processo; em caso negativo, pedem desde já a devolução dos prazos ora em curso (fls. 2167). V. Defiro o requerimento das partes, frente ao noticiado e realizado peticionamento conjunto, ficando os autos suspensos até o dia 20 de junho de 2022. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2296967-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2296967-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Klaus Ferreira da Silva - Agravante: Daniel Augusto Ramos Ignacio - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, ajuizada por Klaus Ferreira da Silva contra Daniel Augusto Ramos Ignácio e outros, deferiu penhora no rosto de autos de diversas ações promovidas movidas por Daniel, verbis: Vistos. (...) Fls. 216/217: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1004254-49.2014.8.26.0053 (03), em trâmite perante a 12ª Vara de Fazenda Pública, dos valores que caibam ao titular da aqui executada (Capitel Negócios Imobiliários ME), Sr. DANIEL AUGUSTO RAMOS INÁCIO (CPF. 070.914.968-92), até o valor de R$ 89.340,00. Defiro, de igual forma, a penhora no rosto dos autos nº 0033828-08.2012.8.26.0053 (02) em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, dos valores que caibam ao titular da aqui executada (Capitel Negócios Imobiliários ME), Sr. DANIEL AUGUSTO RAMOS INÁCIO (CPF. 070.914.968-92), até o valor de R$ 48.564,08. Esta decisão, em conjunto com cópia do CNPJ (fls. 140) e Ficha Cadastral (fls. 162/163), valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos aos respectivos juízos, cabendo ao exequente impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. (...). fls. 141/142; destaques do original. Em resumo, o agravante executado argumenta que (a) eventual inexistência de saldo em suas contas bancárias não autoriza, para satisfação do débito exequendo (valor histórico de R$ 164.538,96), penhora no rosto de autos de diversas ações por ele movidas; (b) está inscrito como empresário individual junto à Receita Federal sob a denominação Dar Ignacio Negócios Imobiliários e com título de estabelecimento denominado Capitel Negócios Imobiliários ME para exercício de corretagem de imóveis (intermediação imobiliária); (c) não há que se falar em ocultação patrimonial a justificar a penhora deferida, tanto assim que foram bloqueados, em suas contas, R$ 15.082,60 (fl. 5); (c)Capitel está ativa; (d) os valores que receberia nas ações seriam utilizados para pagamento de funcionários, impostos, contas de água, luz etc., pelo que há risco de dano irreparável; (e) o débito exequendo foi parcialmente satisfeito; (f) a penhora afronta sua dignidade. Requer o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja desconstituída a penhora no rosto dos autos 0033828-08.2012.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e 1004254-49.2014.8.26.0053/00003, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Chamo o feito à ordem para correção do polo ativo. É que figura como agravante Capitel Negócios Imobiliários, que nada mais é do que título de estabelecimento comercial registrado junto à Receita Federal por Daniel Augusto Ramos Ignácio, pessoa também lá inscrita como empresário individual sob a denominação Dar Ignácio Negócios Imobiliários ME (fl. 140 da origem). Não há pessoa jurídica denominada Capitel Negócios Imobiliários, mas tão somente a pessoa natural de Daniel Augusto Ramos Ignácio, fato este, inclusive, que já foi reconhecido pelo douto Juízo de origem (fl. 179). Referiu-se S. Exa. ao pedido b de fl. 136 da origem, pelo qual a exequente pretende b) Que seja determinado o bloqueio e a penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sobre o titular da empresa CAPITEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS ME o Sr. DANIEL AUGUSTO RAMOS IGNACIO, CPF: 070.914.968-92, em face da inexistência de diferenciação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Assim, retifique-se o polo ativo recursal para que passe a constar, como agravante, apenas Daniel Augusto Ramos Ignácio, registrado junto ao CPF/MF sob nº 070.914.968-92 (fl. 1 destes autos recursais) e junto ao CNPJ/MF sob nº 20.710.143/0001-02 (fl. 140 da origem). Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022 - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005195-69.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005195-69.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fanuel Adauto de Alencar - Apelante: Ivan Odilo de Souza - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenado os autores ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa (fls. 343/350). Os recorrentes insistem que a Circular de Oferta de Franquia (COF) foi encaminhada no mesmo dia da assinatura do contrato, o que fere a legislação e potencializa riscos. Aduzem que a apelada falseou informações necessárias e deixou de prestar suporte adequado, sendo indiscutível o inadimplemento contratual. Pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de proibir que os apelantes sofram quaisquer cobranças referentes a pendências contratuais e/ou restrições decorrentes de negativação e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 355/367). II. A presente ação foi ajuizada no mês de fevereiro de 2020, sendo atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à causa (fls. 21). E, este recurso foi ajuizado em novembro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 368/369). Considerando o valor atualizado da causa, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 781,83 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. IV. Fica, outrossim, indeferido, desde logo, o pedido de antecipação da tutela recursal, ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do diploma processual vigente, ausente fato pontual e que pudesse induzir urgência e já sendo o apelo dotado, naturalmente, de efeito suspensivo, tal como o disposto no caput do artigo 1.012 do diploma processual. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB: 15420/PI) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1017961-24.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1017961-24.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Think Design Promocional e Comercial Ltda. - Apelado: Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda. - Interessada: Pride Feiras Locações e Eventos Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou improcedente ação indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados, também, posteriores embargos de declaração (fls. 890/899 e 938/939). A autora recorre e pede, de início, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que analise este processo com cautela, as questões de fato e de direito postas pelas partes apelantes e principalmente as provas documentais e a produção de prova testemunhal Sr. Ulisses, da testemunha Marco Antonio Marcondes, das testemunhas Ernesto e Tiago ouvidas como informantes, as quais deixaram de serem analisadas na sentença e, caso entendam não ser o caso de anular a r. sentença, julgue o Mérito da apelação, de provimento e reforme a r. sentença ao final de total procedência da ação (fls. 941/1001). II. A ação foi ajuizada em outubro de 2016, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 12.769,00 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais), sendo recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 510,72 (quinhentos e dez reais e setenta e dois centavos), restando um saldo devedor de R$ 132,13 (cento e trinta e dois reais e treze centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo devidamente atualizado, sob pena de deserção. IV. Assinala-se que, em virtude do disposto no caput do artigo 1.012 do diploma processual, a apelação é naturalmente dotada de efeito suspensivo, motivo pelo qual não tem cabimento o pedido correspondente formulado pela parte recorrente, o qual é, desde logo, tido como prejudicado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cleusa de Fátima Reis Morales (OAB: 192061/SP) - Emerson Fabiano Belão (OAB: 276294/SP) - Marina Finati Forte (OAB: 297991/SP) - Bianca Marques (OAB: 426552/SP) - Eduardo Barrufi Gomes (OAB: 48374/RS) - Renata Spolavori Trescastro (OAB: 102134/RS) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1056310-03.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1056310-03.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Camila Maiane Silva Lima - Apelante: Julio Cesar Araujo - Apelado: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção proposta, para o fim de serem os reconvindos (autores) condenados ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora legais a contar da citação, além de verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 700/707). II. Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado. Afirmam, preliminarmente, não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual. No tocante ao mérito, sustentam que a ré forneceu informações inverídicas na fase pré-contratual, omitindo, ainda, outras circunstâncias importantes que deviam constar da Circular de Oferta de Franquia (COF), tendo descumprido a legislação vigente. Anunciam a existência de ações judiciais ajuizadas contra a ré e que envolvem a marca objeto da franquia contratada, bem como que houve descumprimento contratual da franqueadora no tocante ao suporte a ser prestado, não sendo comprovados a titularidade da marca envolvida e o local de fabricação dos produtos comercializados, sendo anulável o ajuste firmado. Dizem que não foi respeitado, ainda, o prazo de 10 (dez) dias de antecedência para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e deixaram de ser apresentados os balanços financeiros necessários. Alegam, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente das partes contratantes para que seja determinado o retorno do status quo ante. Pretendem, por fim, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Pedem reforma (fls. 718/749). III. Em contrarrazões a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 780/812). IV. Relatado o recurso, indefiro, antes de mais nada, a gratuidade processual postulada, porquanto os apelantes não trouxeram qualquer elemento que efetivamente indique não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. O exame da documentação acostada ao apelo, ao contrário, permite inferir que ambos os recorrentes (fls. 750/777) auferiram conjuntamente renda de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no exercício de 2020, conforme declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, qualificando-se ambos como empresários, além de terem desembolsado em razão dos dois contratos de franquia o valor não desprezível de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos apelantes, observado o teor da enfocada atividade empresarial praticada, voltada para a obtenção de lucro e envolvendo valores incompatíveis com o pleito formulado, restando claro que buscam, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, mormente em razão de ter sido pleiteado o benefício apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, após o decreto de improcedência da ação ajuizada e a procedência parcial da reconvenção proposta, o que denota caráter meramente oportunístico. Ademais, foram recolhidas custas iniciais de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser destacado que o valor do preparo recursal a ser recolhido não supera o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma que as circunstâncias apontadas contrastam a hipossuficiência alegada, caracterizada a possibilidade de desembolso das custas e despesas processuais. V. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Mattos de Oliveira (OAB: 61088/PR) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Caroliny Carioca Aguiar Persegona (OAB: 303708/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1087023-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1087023-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emilze Gambardella - Apelado: Edison Caballero - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que homologou a desistência manifestada pela ora apelante diante de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (Processo nº 1087124-97.2020.8.26.0100), decretando sua extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC de 2015, condenando a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgou-se, também, procedente ação de exclusão de sócio ajuizada pelo ora apelado (Processo nº 1087023-60.2020.8.26.0100), para decretar a dissolução total da sociedade Rocinha Bar e Restaurante da Vila Ltda, a partir do trânsito em julgado da própria sentença, rateadas as custas na forma do artigo 603, § 1º do CPC de 2015. Foi indeferido, a seguir, pedido de tutela de urgência, bem como foram rejeitados três embargos de declaração ajuizados pela apelante (fls. 640, 660 e 665), acolhidos outros ajuizados pelo apelado, decretada a dissolução total da sociedade (fls. 646/648). A apelante frisa, de início, que pretende discutir no presente recurso tão somente a continuidade da exploração social pelo apelado em que pese este alegar seu interesse na dissolução da sociedade, ocasionando verdadeira fraude à Apelante e a Credores, a gerar a necessária reforma da decisão proferida. Noticia que não possuía qualquer acesso à empresa, seja fisicamente, seja quanto aos seus números contábeis, por isso, optou por, durante o litígio, exercer seu direito de retirada. Reitera que o apelado, apesar de pleitear a dissolução total da sociedade, segue explorando as atividades sociais. Esclarece que, durante o trâmite do processo, no mesmo ponto comercial e com todos os bens da sociedade, passou o apelado a explorar o objeto social da empresa Patio SP, com todos os bens do estabelecimento, assim como as redes sociais da empresa - que contam com mais de 25.000 (vinte e cinco mil seguidores) com outra razão social. Assevera que, apesar de indeferir a tutela de urgência pleiteada, o próprio r. Juízo apelado reconheceu a continuidade das atividades por parte do apelado. Questiona que, se a sociedade não foi vendida, não entregou as chaves do imóvel, não vendeu ou cedeu seus bens, como há uma ‘nova empresa’ operando no local com a estrutura do Patio SP (Rocinha), sem oposição do apelado Edison, que, inclusive, se mostra confortável com esta situação? Conclui que não há dúvidas que se trata de mera manobra do apelado Edison que deve ser impedida por este tribunal. Propõe estar configurada uma sucessão irregular de empresas com o objetivo de frustrar obrigações, constituindo-se em indubitável confusão patrimonial entre a sucedida e a sucessora, pois todo o ativo da empresa devedora, inclusive seu faturamento, que na verdade deveria honrar com as obrigações daquela, é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas. Insiste, num primeiro plano, na reforma da sentença, postulando seja declarada a dissolução parcial da sociedade, uma vez que esta segue ativa tendo todo o seu estabelecimento (ponto, bens e redes sociais) exploradas pelo Apelado. Ressaltando que os bens móveis do estabelecimento comercial pertencem à sociedade, cujos valores comporão os haveres da própria apelante, e alegando temer pela dissipação de bens, pleiteia, num segundo plano e com fundamento no artigo 932, inciso II do CPC de 2015, a concessão de tutela de urgência para (i) determinar a realização de constatação de bens móveis do estabelecimento comercial por Oficial de Justiça nomeado por este Tribunal e (ii) que o Apelado Edison se abstenha de retirar ou dar destinação a qualquer bem móvel (fls. 668/676). Em contrarrazões, o apelante levanta, de início, preliminares de intempestividade do recurso, de ausência de interesse recursal, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e de supressão de instância, destacando, quanto a esta última, que os fatos levantados em razões de apelação ainda não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, visto que não se iniciou a apuração de haveres e liquidação. Propõe, a seguir, a desnecessidade da medida de urgência, posto que conforme demonstrado, o Apelado e a sociedade Rocinha Bar e Restaurante da Vila Ltda não ocupam mais o imóvel. No mérito, requer a manutenção da sentença, a majoração dos honorários recursais, com a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 682/694). II. A dissolução total da sociedade decorre da vontade emanada por ambos os sócios e os haveres da apelante estão previstos para serem quantificados numa fase processual própria, na qual as partes terão oportunidade de provar suas alegações, inclusive quanto a uma eventual dissipação de bens. O pleito antecipatório remete a considerações de natureza subjetiva e que não oferecem enquadramento nos artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC de 2015, ficando, portanto, indeferido. III. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 15). O recurso de apelação foi apresentado em outubro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 678), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB: 228474/SP) - Jose Antonio de Oliveira Carvalho (OAB: 132463/SP) - Fabio Akira Nakama (OAB: 407214/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2217759-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2217759-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a retificação do crédito em nome do recorrente no Quadro Geral de Credores para a importância de R$ 6.172.419,66 (seis milhões, cento e setenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), na Classe III- Quirografária. Opõe-se a parte recorrida à realização do julgamento virtual (fls. 205), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1000901-67.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000901-67.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Juraci Antonio Bufon (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada proposta por JURACI ANTONIO BUFON contra UNIMED SEGURADORA S.A. Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos irregulares efetuados pela ré em sua conta corrente referente a contrato de seguro celebrado, o qual alega não ter contratado. Pugna, em sede de tutela de antecipada de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito e a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização pelos danos morais. Contestação (fls. 41/67). Réplica (fls. 71/83). Sobreveio a r. sentença (fls. 83/85) que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de (i) declarar a inexigibilidade dos descontos; (ii) condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores descontados, de maneira simples, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação e; iii) para condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor (fls. 90/104) objetivando a revisão e reforma do julgado, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais l no valor mínimo de R$ 5.000,00; a devolução dos valores descontados de maneira indevida em sua forma dobrada, com correção monetária e juros de 1% desde o desembolso; além da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões (fls. 108/114). É o relatório. Na hipótese, a ação foi interposta contra a UNIMED SEGURADORA, buscando o autor a declaração de inexistência de débito e a devolução das quantias descontadas em sua conta corrente referentes a seguro de acidente pessoal premiável, apólice nº 1008200522594 (fls. 61/62 e 63/64), bem como busca a reparação pelos danos morais sofridos. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à irregularidade da cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais. E, tratando-se de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.8 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA RELATIVA A SEGURO DE VIDA. MATÉRIA QUE REFERE ‘AÇÕES REFERENTES A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS’. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ITEM III.8 DO ART. 5º DA RES. Nº. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSP AI nº 2088786-30.2016.8.26.0000- Relator(a): Vito Guglielmi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/11/2016;Data de registro: 03/11/2016). SEGURO PRESTAMISTA (VIDA E ACIDENTES PESSOAIS). AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III.8 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP Apelação nº 1014367-73.2014.8.26.0114 - Relator(a): Paulo Alcides;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/10/2016;Data de registro: 14/10/2016). Competência recursal. Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Competência da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte. A competência para julgar os recursos interpostos em ações que tenham como objeto principal a pretensão de recebimento de valores relativos a seguro de vida e acidentes pessoais, com discussão sobre pagamento de capital segurado diante da invalidez alegada pela autora, está afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (TJSP, Ap. Cível nº. 0044099-66.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 14.07.2014). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2008895-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008895-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Requerido: Odair Ricardo Vieira - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado por Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil, no que toca à liminar que antecipou, em parte, os efeitos da tutela, para o fim de determinar a remoção das postagens indicadas pelo autor e publicadas pelo usuário ‘@kleyto19’, incluindo os comentários delas decorrentes e ‘retweets’ (fl. 80), confirmada por sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe é movida por Odair Ricardo Vieira. Alega, em síntese, que se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista a evidente probabilidade do seu provimento, pois a sentença contrariou frontalmente a legislação específica vigente, ao determinar a remoção de comentários que não foram especificados por meio de URLs. Afirma, também, que há possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que permanecerá sujeita à multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já imposta para a hipótese de descumprimento, bem como à incidência de possíveis sanções de natureza coercitiva pelo fato de não remover eventual conteúdo ainda disponível relacionado à demanda. Postula, assim a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez configurados os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, para o fim de obstar o imediato cumprimento da sentença cuja cópia se encontra às fls. 77/80, que julgou procedente, em parte, ação de obrigação de fazer que lhe é movida pelo requerido, na parte em que confirma antecipação de tutela anteriormente deferida. O artigo 1.012 do CPC estabelece que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) No caso em tela, em que pese o esforço da requerente em demonstrar o contrário, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do CPC, que justificariam a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação na parte em que confirmada a antecipação da tutela. Segundo consta dos autos principais, o usuário identificado como @kleyto19 publicou, na rede social administrada pela requerente (Twitter), uma foto do requerido, acompanhada de mensagens difamatórias e ilícitas, que lhe imputaram a prática de atos de assédio, sem a identificação do fato ou da suposta vítima, o que repercutiu de forma negativa em sua imagem, causando-lhe inúmeros aborrecimentos. Nesses termos, sendo o usuário @kleyto19 o responsável pela publicação de fotografia do requerido, bem como pela postagem de mensagens difamatórias e ilícitas, não há falar em remoção das URLs de terceiros, sem indicação sequer da transcrição do conteúdo considerado ofensivo, caso sejam as essas meros comentários sobre o tweet original. No entanto, a remoção do tweet e dos meros retweets é plenamente factível contra a requerente. Tal entendimento foi exatamente aquele exarado na decisão que antecipou, em parte, os efeitos da tutela, e foi confirmada pela sentença objeto do recurso de apelação interposto pela requerente. A questão foi inclusive apreciada por esta C. 10ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138429-15.2020.8.26.0000, interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Na ocasião, consignou o eminente relator, Desembargador Coelho Mendes que não é razoável impor à agravada que remova toda e qualquer postagem nesse sentido, incluindo os reencaminhamentos(retweets) realizados por outros usuários, sem qualquer indicação das respectivas URLs cujo conteúdo se pretenda excluir, em verdadeira postura de fiscal da rede social (fl. 147, dos autos principais). Logo, não há, na hipótese, circunstância excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, uma vez que a própria decisão que concedeu a tutela provisória limitou a ordem de remoção das postagens àquelas previamente indicadas e/ou especificadas pelo requerido. Assim, indefiro a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adriana Tourinho Moretto (OAB: 425049/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2008353-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008353-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Edina Benedita da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REESTABELECENDO-SE A MARGEM CONSIGNÁVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 10 MIL - NECESSIDADE DE AJUSTE PARA QUE INCIDA SOBRE ATO PRATICADO, E NÃO DE FORMA DIÁRIA - MULTA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 500,00 POR DESCONTO, LIMITADA A R$ 5.000,00 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDA DE SEU CARÁTER COERCITIVO - LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OBSTADA ATÉ FINAL DECISÃO DE MÉRITO A EVITAR COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA COM OUTROS EMPRÉSTIMOS NA MESMA MODALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 120/121 do instrumento, a qual concedeu prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade processual à autora, deferindo em parte o pedido de tutela de urgência determinando que os requeridos suspendessem a cobrança das parcelas a vencer referentes ao contrato impugnado na inicial, reestabelecendo- se a margem consignável, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a 30 dias, determinando a citação e intimação dos requeridos. Inconformado agrava o Banco C6, aduz que a multa deve ser fixada por evento, vedado o enriquecimento ilícito, multa excessivamente onerosa, razoabilidade e proporcionalidade não observadas, alega impossibilidade de liberação da margem consignável, a qual é matéria de mérito e se ocorresse permitiria que a autora contraísse novos empréstimos, inviabilizando a retomada dos descontos acaso a ação seja julgada improcedente, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 91/92). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/121). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Em apertada síntese, na origem cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais na qual alega a requerente ter sido vítima de um golpe, no qual o fraudador, possuindo os dados da autora, entrou em contato alegando ser funcionário do banco, pediu que ligasse para a central de atendimento para verificar compra suspeita de fraude em seu cartão, quando foi realizando um pix de R$ 200,00 da conta da autora, utilizando seu contracheque, além de empréstimo consignado no valor de R$ 1.400,00. Com razão o agravante no tocante a periocidade da multa. Considerando que os descontos são mensais, a incidência da multa deve ser por cada evento de desconto indevido, o que se mostra mais adequado ao caso. Este é o entendimento da Corte: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c indenização por danos morais e materiais. Contrato de seguro. Autor que nega contratação. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto mensal em conta bancária, sob pena de multa diária de R$.100,00 limitada à R$.10.000,00. Pedido de afastamento da tutela. Inadmissibilidade. Existência de verossimilhança das alegações e do perigo de difícil reparação. Inteligência do artigo 300 do CPC. Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados. Cabível, todavia, modificar a incidência da multa diária para por evento, porquanto o desconto se dá mensalmente, e sendo assim, se mostra mais adequado que a multa seja aplicada por ato de descumprimento. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2252738-15.2021.8.26.0000; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 17/12/2021) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização de dano moral. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos três empréstimos consignados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Indícios de contratação fraudulenta. Cabimento da multa cominatória fixada em valor razoável, que, entretanto, deve incidir a cada evento de descumprimento da medida. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2195353-12.2021.8.26.0000; Relator(a): Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 15/12/2021) Por outro lago, a multa deve ser fixada em patamar suficiente para coibir seu descumprimento, sem representar enriquecimento sem causa. Nessa esteira, fixa-se multa de R$ 500,00 por ato praticado, limitada a R$ 5.000,00, a qual não se mostra excessiva, considerando-se o notório poder econômico do banco e a facilidade de cumprimento da decisão judicial, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que haja determinação de suspensão dos descontos, a liberação da margem consignável deve ser obstada até final decisão de mérito, quando o Magistrado de primeiro grau terá maiores elementos para confirmar ou revogar a tutela. Desta forma evita-se o comprometimento da renda da autora com outros empréstimos da mesma modalidade, o que acarretaria prejuízo ao agravante, o qual teria dificuldade em retomar os descontos acaso a ação seja julgada improcedente. A esse respeito: Tutela de urgência deferida. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela. Negativa de contratação por parte da autora. Descontos supostamente indevidos recaem em verba de caráter alimentar. Obstada apenas a liberação da margem de forma a evitar o comprometimento da renda da autora com outros empréstimos da mesma modalidade, até a prolação da sentença. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento 2194829-15.2021.8.26.0000; Relator: Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 10/12/2021 TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória Concessão de empréstimo consignado à autora que, por sua vez, alega não ter contratado - Presença dos requisitos exigidos para deferimento da medida apenas no que se refere à suspensão dos descontos relativos a parcelas do empréstimo impugnado Ausência, porém, dos requisitos para a concessão da medida no tocante à liberação da margem consignável, diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão nesse tocante Decisão modificada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2290650-80.2020.8.26.0000; Relator: Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 30/04/2021) Dessarte o recurso comporta parcial provimento para ajustar a multa para R$ 500,00 por ato de desconto indevido praticado, limitada a R$ 5.000,00, devendo a liberação da margem consignável ser obstada até final decisão de mérito. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ajustar a multa para R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, obstaculizada a liberação da margem consignável até julgamento do feito, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Cecília Muniz Klauss Santos (OAB: 235420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2247826-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2247826-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Luiz Carlos Garcia - Agravo de Instrumento Processo nº 2247826-72.2021.8.26.0000 Relator(a): HELIO FARIA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado AI:2247826-72.2021.8.26.0000 Comarca:Osasco Juízo de origem:5ª Vara Cível Juiz prolator:Roberta Poppi Neri Quintas Processo:1022758-70.2021.8.26.0405 Agravante:Skyline Securitizadora S/A Agravado:Luiz Carlos Garcia VOTO Nº 24723 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50/52 dos autos da ação de resolução contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência, que deferiu o pedido liminar para determinar o arresto de valores pelo sistema SisbaJud até o limite do valor investido, de R$ 90.000,00. Alega a ré, ora agravante, que passa por um momento atípico em virtude de medidas cautelares impostas a um de seus sócios, Danilo Cerqueira dos Santos, tendo sido declarada a indisponibilidade dos bens da empresa no processo nº 1003206-61.2021.8.11.0042, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular. Sustenta que tal fato motivou uma série de pedidos de rescisão contratual e devolução de capitais investidos por seus clientes (que são 2.265, no total), razão pela qual suspendeu momentaneamente a devolução de valores, em virtude da indisponibilidade de bens decretada. Afirma que o arresto de ativos financeiros deferido pode inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, em um contexto de fuga de capitais em massa, sendo necessário sacrificar os interesses individuais em prol do coletivo. Explica que, após sua solicitação, foi determinada, nos autos da referida ação criminal, intervenção na empresa por administrador judicial, que a administrará sem qualquer intervenção do corpo diretivo, e que a manutenção do arresto poderá prejudicar a atuação do referido administrador. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida, determinando o desbloqueio de todos os valores constritos além da impossibilidade de novo bloqueio até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à agravante. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 156/161. É o relatório. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luiz Carlos Garcia em face de Skyline Securitizadora S.A. Alega a parte autora, em síntese, que efetuou a transferência, à título de empréstimo, da importância de R$ 90.000,00 à ré para investimento em ativos do mercado financeiro. Afirma que tomou conhecimento de que o proprietário da empresa foi preso em flagrante por suspeita de integrar organização criminosa, aplicando golpes por meio de esquema de pirâmide financeira, motivo pelo qual tentou rescindir o contrato e reaver o valor investido, mas foi informado de que, devido ao grande número de pedidos de saques e de ordem judicial de bloqueio de contas bancárias, estaria impedida de realizar todos os pagamentos solicitados. Requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto de valores existentes em contas bancárias da requerida pelo sistema SisbaJud. O pedido liminar foi deferido às fls. 50/52, conforme decisão fundamentada: “Vistos. (...) O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, registro a incidência do microssistema consumerista à relação estabelecida entre as partes, sendo a autora claramente hipossuficiente no caso em tela. Os fatos descritos na exordial denotam, em uma análise de cognição sumária, violação ao dever de informação ampla e irrestrita que tal microssistema estabelece. Outrossim, afere-se dos documentos juntados aos autos fortes indícios de que a autora foi vítima de esquema conhecido como pirâmide financeira, que é considerado crime contra a economia popular. Vindo a ser confirmado o esquema de pirâmide financeira, o negócio jurídico estabulado entre as partes é nulo de pleno direito, fazendo jus a autora à devolução integral dos valores pagos. É inegável que, em tal cenário, o prejuízo será sofrido não apenas pela parte autora, mas por todas as demais vítimas do mesmo golpe, sendo que eventuais cautelas adotados no âmbito individual podem comprometer a satisfação de prejuízos suportados pelas demais vítimas também. Por outro lado, não há o que se falar, ainda, em concurso de credores, de modo que a autora, ao pleitear a tutela de urgência, apenas exerce regularmente um direito que lhe é conferido por lei. Ademais, deixar de conceder a tutela pretendida em razão de uma visão pragmática e macroeconômica não impedirá que outras vítimas venham a obter decisões singulares em sentido diverso, de modo que o resultado prático com tal raciocínio somente seria eficaz se fosse possível coordenar todas as decisões envolvendo o mesmo golpe/empresa, o que não é possível, como se sabe, no âmbito da tutela individual. Assim, considerando que: (i) a autora demonstrou a probabilidade de seu direito com o contrato às pp.36/41 e os fortes indícios de existência de esquema de pirâmide financeira (suficientes para esta fase de cognição sumária), e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se verifica em tais casos, estatisticamente, baixa probabilidade de se reaver os valores aplicados, entendo configurados os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, e a despeito da probabilidade de restar inócua a medida requerida, defiro a tutela de urgência requerida para determinar o arresto de valores pelo sistema Sisbajud até o limite do valor investido, de R$90.000,00, via Sisbajud, com presteza (taxa recolhida a pp. 24/26). APÓS, proceda-se a citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Em virtude das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se”. Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de devolução, com juros compensatórios de 1% ao mês até 06/09/2021, vedada capitalização mensal, abatendo-se, a partir dessa data (06/09/2021 fls. 47), a multa de 10%. Deve incidir sobre o resultado juros de mora de 1% ao mês, a partir de 06/09/2021, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a contar de 06/09/2021. Em face da sucumbência mínima do autor, imponho à requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (fls. 103/107). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. HELIO FARIA Relator - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2248271-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2248271-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathan Felipe Mendonca da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 36/37 dos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela pleiteada consubstanciada em determinar à instituição financeira requerida que se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas do valor incontroverso ou do valor contratado e seja mantido na posse do bem dado em garantia ao contrato celebrado até o deslinde da demanda. Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando ter demonstrado as abusividades cometidas pelo agravado, como a cobrança de taxas de juros superiores às contratadas, os prejuízos causados pelo pagamento de valores que entende indevidos e o constrangimento indevido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a privação de sua manutenção na posse do bem. Alega inexistir qualquer prejuízo à parte contrária com a concessão da tutela pleiteada. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e, liminarmente, determinar a não inclusão do nome/CPF do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa e análogos) mediante expedição de ofícios. A manutenção do agravante na posse do bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. Receber o pedido consignatório e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito no valor incontroverso ou alternativamente o valor contratado para elisão dos efeitos da mora. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido liminar às fls. 20/21. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 24/43. Informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 46/53. É o relatório. Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jonathan Felipe Mendonça da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que busca o autor a revisão do contrato de financiamento (nº 429797982) para a aquisição de veículo a ser pago em 30 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.371,59 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência para A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação; Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios; Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 761,32 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) com vencimentos entre 11/05/2021 à 11/01/2025 (conforme cálculo anexo); A consequente manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora.. Alternativamente, caso se entenda que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, pede que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada, qual seja, R$ 1.371,59 para inibir a mora e determinar a manutenção e posse do veículo em nome da autora. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas tem força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. (fls. 36/37 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça (AI nº 2248271-90.2021.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado) comunicando a prolação da presente sentença. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. (fls. 181/188). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/ GO) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1001618-27.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001618-27.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Reqte: Gilvana Alves de Souza - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Gilvana Alves de Souza em face de BV Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual há ilegalidades que precisam ser corrigidas. Foram cobradas tarifas de cadastro (R$ 659,00), registro de contrato (R$ 121,99) e de avaliação do bem (R$ 435,00), além de CET (5,31% a.m. e 87,58% a.a.), IOF (R$ 406,91), Diferença (R$ 55,50) e seguro prestamista (R$ 2.401,12). A taxa de juros é abusiva. A capitalização deve ser afastada. É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e demais encargos. Pede a restituição do que foi indevidamente cobrado (tarifa, juros capitalizados e comissão de permanência) e o reconhecimento das cláusulas abusivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.650,56 (fls. 16). Sobreveio sentença a fls. 104/113 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar tão somente a abusividade da cobrança de seguro em contrato de alienação firmado pelas partes, condenando a parte ré a promover a restituição do valor pertinente, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das suas custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atentando-se à concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte ré à pagar suas custas e despesas, bem como o patrono da parte autora, equivalente a R$ 1.000,00, por equidade, considerando o valor da condenação da parte ré, tudo nos termos do art. 8, § 2º e 8º, do CPC (fls. 113). A financeira ré opôs embargos de declaração (fls. 118/120). A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (fls. 122/129). A decisão de fls. 133 concedeu à autora o prazo de cinco dias para se manifestar com relação aos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado. A financeira ré apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela autora (fls. 136/147). Após manifestação das partes sobre a possível existência de acordo extrajudicial, o douto juízo singular assim determinou a remessa do feito para esta instância recursal, a saber (fls. 165): Vistos. Fls. 162/164: Não se fez prova da alegada composição extrajudicial. Portanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação. Intime-se. Vieram-me conclusos os autos (fls. 167). Ao depois, a financeira requerida constituiu novo patrono (fls. 168/169 e 186/187). Juntou documentos (fls. 170/184 e 188/201). É o relatório. Decido. Verifica-se que o apelo interposto pela autora foi remetido para esta segunda instância sem que os anteriores embargos de declaração opostos pela financeira ré tivessem sido apreciados. Diante do quadro que se descortina, é caso de se reconhecer ter havido vício no ato de remessa do feito para esta segunda instância quando ainda existia recurso pendente de análise pelo juízo de origem. Assim, o feito deve retornar ao primeiro grau para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pela financeira ré a fls. 118/120. Fica sobrestado o julgamento do apelo da parte autora até que isto ocorra e os autos sejam, ao depois, para cá reenviados. No mais, determino que anote a zelosa escrevania o nome do advogado da ré indicado a fls. 169 e 187 para fins de intimação. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2119632-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2119632-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Liraflex Indústria e Comercio Ltda. - Agravado: Coml Nossa Senhora Libano Ltda - Agravado: Fortquim do Brasil Industria Quimica - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIRAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 69/70 do processo, aqui digitalizada a fls. 101/102) que negou tutela antecipada antecedente visando sustar o protesto de títulos. Assim se decidiu por ausência de verossimilhança das alegações da requerente. Inconformada, narra a empresa autora que atua no mercado de embalagens há mais de 18 anos e sempre honrou com suas obrigações em dia. Contudo sofreu forte impacto com a crise causada pela pandemia do COVID-19, uma vez que, com o fechamento do comércio seus clientes suspenderam as compras de embalagens e, por conta disso, teve forte queda em suas receitas (mais de 78%), impossibilitando, nesse momento, cumprir pontualmente com suas obrigações, conforme se verifica dos documentos juntados a fls. 46, 57/61 do feito, os quais comprovam o nexo de causalidade entre a crise e a queda nas receitas. Em que pesem os prejuízos verificados nos meses anteriores ao decreto de isolamento social, aduz a agravante que, antes das medidas restritivas impostas pelo Estado e pela Prefeitura, mantinha um patamar considerável de faturamento, que lhe permitia honrar em dia com o pagamento seus compromissos. Alega a recorrente que devem ser aplicados ao presente caso, além dos princípios da preservação da empresa, da manutenção das atividades, dos empregos e da função social, o disposto nos artigos 317 a 393 e 480 do Código Civil, enquadrando-se nas hipóteses de caso fortuito e força maior, que constituem excludentes de responsabilidade do devedor. Assim, busca a agravante, em sede de tutela de urgência, impedir temporariamente os incontáveis efeitos econômicos que decorrem da consumação de protestos e negativações dos títulos que não puderam ser pagos, momentaneamente, em decorrência da repentina queda de seu faturamento ocasionada pelas medidas restritivas impostas para contenção da pandemia do novo coronavírus. Entende presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja determinada a suspensão dos protestos dos títulos por 90 dias. Em sede de cognição sumária, foi deferida a antecipação da tutela recursal para, momentaneamente, por 90 dias ou até o julgamento deste recurso, determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (fls. 106/109). Contraminuta da parte agravada (fls. 120/126). A fls. 148/150, foi deferida a suspensão deste recurso pelo prazo de 30 dias, pois as partes em 1º grau informaram a possibilidade de se conciliarem. A fls. 153, a agravante informa que novamente requereu em 1º grau e teve deferida a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, pleiteando em segundo grau a suspensão deste recurso por igual prazo, vez que estão em vias de formalizar um acordo, o que foi deferido (fls. 154/156). A fls. 159, nova petição da recorrente informando que, mais uma vez, requereu a suspensão do processo na origem, por mais 90 dias, pois as tratativas de avença entre as partes ainda não se formalizaram, pugnando pela suspensão do recurso por 60 dias. Relatado. Decido. Consultando o processo na origem, verifico que, de fato, a autora peticionou, na origem, pleiteando nova suspensão do processo por 90 dias, pedido esse pendente de apreciação pelo MM. Juízo a quo. Assim, sendo, diga a recorrente se tem interesse no prosseguimento. O silêncio implicará em presunção de desinteresse. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Antonio Carlos Caldeira (OAB: 105827/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2180466-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2180466-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderlei Cardozo de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24676 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Vanderlei Cardozo de Souza contra a r. decisão (fls. 49 da origem) que, em procedimento comum em fase de conhecimento movida contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos seguintes termos: Conforme documento de fls. 45/46, o nome do autor foi inserido no SERASA por conta do débito de R$ 1.781,42, datado de 10.04.2021 e referente ao contrato n. 101770308000060CT. Ocorre que não há similitude entre o valor ali inscrito e aquele produto da dedução do pagamento como valor de emissão da fatura de 10.03.2021 nem correspondência com o número do cartão, de forma que, em sede de cognição sumária, dúvidas existem se o débito negativado se refere ao cartão de crédito identificado na petição inicial. Inconformado, aduz o autor, ora agravante, em síntese, que (A) o valor inscrito no cadastro de maus pagadores difere do alegado na inicial, pois houve inclusão de juros e correção monetária (fls. 4); (B) a emissão da fatura 10.03.21 é diferente do dia em que foi inserido o nome do autor no cadastro de inadimplentes 10.04.21 porque o agravante arcou com o pagamento mínimo da fatura do dia 10.03.21 e, juntamente a isso, fez a reclamação pela via administrativa da fraude ocorrida no cartão e devido à demora na resposta em suspender a cobrança do débito, não conseguiu arcar com o pagamento da fatura do mês anterior, sendo seu nome negativado (fls. 4); (C) quanto à divergência entre o número do contrato negativado e o do cartão de crédito de titularidade do recorrente, salienta que possui apenas um cartão de crédito junto à agravada; e não possui conta corrente ou poupança na instituição financeira. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal a fim de suspender a cobrança do débito e dos juros inerentes à transação fraudulenta, pois a cada mês o valor aumenta exponencialmente; assim como seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes, abstendo-se o banco de novas inscrições em outros órgãos semelhantes. E ao final, seja dado provimento ao recurso. Em sede de cognição sumária foi concedido o efeito antecipatório recursal (fls. 08/10). Contraminuta da parte agravada (fls. 17/21). Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que, na ação de procedimento comum (nº 1006637-97.2021.8.26.0006) de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 02.12.2021, julgando procedente, em parte, o pedido do autor (fls. 286/289 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stephany Barros Garcia (OAB: 324225/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1009744-17.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1009744-17.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Antar - APELAÇÃO. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Existência de único hidrômetro no condomínio. Ilegalidade. Reconhecimento de abusividade, enriquecimento ilícito e violação do princípio da modicidade das tarifas. Precedente do Egrégio STJ (repetitivo) para determinar que se apure o consumo real do hidrômetro multiplicado pelo número de unidades. Sentença mantida. Artigos 932, inciso VI e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença de fls. 287/293, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a incorreção do método de cobrança atual (fls. 271, item 4) e condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em alterar o critério de cálculo de consumo da unidade objeto da lide, de responsabilidade do condomínio autor, passando a aferir o valor do débito de acordo com o consumo real e efetivo registrado no hidrômetro; devendo proceder a devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior (diferença entre as cobranças pelo consumo real e a de valor mínimo por unidade), nos últimos cinco anos (fls. 30/32), bem como quanto às faturas vencidas e vincendas no decorrer deste processo, até que haja efetiva readequação do método de cálculo, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos respectivos, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo-se ainda adotar para o período indicado pelo perito (outubro de 2015 a setembro de 2021), a quantia já apurada de R$ 31.611,21 (fls 266). Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela, a concessionária de serviço público, alegando, em síntese, a legalidade do sistema de economias adotado para aferição de consumo em caso de único hidrômetro no imóvel, como é o caso. Invoca o Decreto Estadual nº 41.446/96 e a Lei nº 11.445/07. Defende a possibilidade de cobrança fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Insiste no cabimento da cobrança mínima de 10m3 e não incidência do julgamento exarado pelo Recurso Repetitivo nº 1.166.561/RJ. Em suas contrarrazões, o autor postula o não conhecimento do recurso diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.166.561/RJ. Diante do recolhimento insuficiente do preparo, a apelante foi intimada a complementá-lo, o que foi realizado às fls. 334/336. É o relatório. As teses aventadas pelo recorrente contrariam a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é a hipótese de aplicação do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sendo o caso de negar provimento monocraticamente, pelo permissivo do art. 1.011, inciso I, também do CPC/15. Senão, vejamos. Ingressou, o autor, com a presente ação com o intuito de ver declarados inexigíveis, bem como restituídos valores em face da SABESP alegando, em síntese, que a ré é fornecedora do serviços de distribuição de água para o imóvel da autora, com apenas um hidrômetro. Argumenta que a ré vem realizando cobranças multiplicando o valor do consumo mínimo por unidade autônoma, mas pretende que a cobrança seja realizada por meio da captação do consumo real (que é marcado no hidrômetro), declarando-se inexigíveis os valores calculados com base em estimativa. Pretende, também, a condenação da ré a restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente. A r. sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas sendo refutado o pedido de repetição em dobro dos valores. Pois bem. Acerca da tarifa de consumo de água, é de se ter em conta que o Colendo STJ já decidiu, na forma do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, pronunciando-se de forma definitiva acerca do assunto, no Recurso Especial de número 1.166.561 RJ, cuja ementa dispõe: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.561 - RJ (20090224998-4) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S), RECORRIDO: CENTRO PROFISSIONAL JOSÉ DE MIRANDA SÁ SOBRAL - GALERIA CENTRAL DE NILÓPOLIS ADVOGADO: LEONARDO SILVA DE MAGALHÃES A prática implementada pela concessionária, de efetuar cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas é abusiva, ainda que tal prática fosse prevista em lei, eis que em nítido confronto com o previsto no artigo 39, V, do CDC, que dispõe ser prática abusiva, passível de nulidade, a exigência, do consumidor, de vantagem manifestamente excessiva, além de violar-se o princípio da modicidade das tarifas pela prestação do serviço público. Assim, em casos como o dos autos, admitir-se o cálculo da tarifa mínima em função do número de economias, identificadas como o número de unidades do imóvel, importa presumir a igualdade de consumo de água em cada unidade, obrigando os que consumiram aquém do mínimo, não só a pagar a diferença necessária à consecução dos fins sociais do serviço público de saneamento básico, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, mas também a concorrer no pagamento devido pelos usuários que consumiram água para além do limite mínimo de consumo. No mais, a adoção do critério de cobrança realizado pela concessionária, levando em consideração o número de economias, com a consequente presunção de consumo mínimo para cada economia, culmina por violar o princípio da modicidade das tarifas. Assim, como bem entendeu a r. sentença, a solução mais correta, que segue a determinação do E. STJ que, como já mencionado, já tratou da questão, é aferição do volume utilizado no hidrômetro, dividido pelo número de unidades, apurando-se o consumo real de cada unidade. Se o consumo de cada unidade for inferior a 10 m3. (consumo mínimo a ser cobrado por unidade), deverá ser cobrado o volume exato de cada unidade, ou seja, uma fração da tarifa mínima. Se a relação jurídica se estabelece tão somente com o condomínio-usuário do serviço público de fornecimento de água, o cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica na cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária. Sobre esse assunto, após o julgamento do mencionado precedente usado como paradigma, todas as decisões do Colendo STJ foram nesse sentido: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, II e III e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelando-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O aresto impugnado concluiu pela impossibilidade de o consumo do serviço de fornecimento de água ser cobrado com base na tarifa mínima multiplicado pelo número de economias do condomínio. 3. No julgamento do REsp 1.166.561RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5.10.2010, acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o STJ firmou entendimento no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questões diversas daquelas decididas no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. Grifo nosso AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.398.776 - RJ (20110021644-9) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA, AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASA ALTA, ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. REsp 1.166.561RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à agravante demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no próprio especial, bem como alegação de fundamentação genérica a impossibilitar a infirmação, por meio do agravo, das razões do desacerto da inadmissão do recurso especial. 2. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local” (REsp 1.166.561RJ). 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.228 - RJ (20090183686-0) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S), AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO BARREIRA, ADVOGADO: ALOÍSIO HELENO MANCANO CHAVES Assim, é entendimento pacífico hoje no Egrégio STJ que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não se multiplicando um valor mínimo pelo número de economias, o que consubstancia em cobrança abusiva, enriquecimento ilícito e violação ao princípio da modicidade das tarifas. Também não é com o desprezo do número de economias existentes no imóvel. Nada há que se modificar na r. sentença, portanto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, em decisão monocrática, autorizado pelo permissivo do art. 1.011, inciso I, do CPC, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, majorando-se a verba honorária em favor do autor para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1003107-42.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1003107-42.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Posimec Indústria e Comérico de Máquinas e Equipamentos Ltda-me - Apelado: Freskimassas Indústria e Comércio Ltda - Decisão Monocrática Nº 33.186 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. APELAÇÃO APRESENTADA SEM PREPARO. PRAZO ASSINADO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r.sentença de fls. 94/96 julgou procedente a ação para resolver o contrato litigioso e declarar a inexigibilidade de duplicata, com o consequente cancelamento do respectivo protesto por falta de pagamento, impondo à ré a obrigação de retirar o equipamento e restituir à autora a quantia de R$ 80.000,00. Irresignada, a ré apelou, mediante as razões de fls. 98/103. Em resumo, alega que não foi observado o princípio da ampla defesa, porque não dispôs de acesso às mídias das mensagens eletrônicas, depositadas em cartório, o que inviabilizou a apresentação de resposta. Afirma que não ocorreu o retorno à rotina dos trabalhos forenses, em quadro de normalidade, conforme reconhecido pelo juiz na sentença, de modo que não poderia ser declarado o decurso do prazo de resposta. Assim, pede seja anulada a sentença, devolvendo-se o prazo de resposta. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 108/114, com preliminar de deserção, por falta de preparo. A apelante foi intimada a promover o preparo, em dobro, mas não o fez (fls. 119). É o relatório. O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 119 foi conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal em dobro, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi do artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado, majorados os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luís Carlos Carvalho Firmino (OAB: 448957/SP) - Felipe Braga de Oliveira (OAB: 298740/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2000807-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000807-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS GUERRA - Interessada: IRENE AFFONSO LEONE - Impetrado: Colenda 31ª Câmara de Direito Privado - Decisão nº 48.836 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Alexandre dos Santos Guerra em face do Excelentíssimo Desembargador Adilson de Araújo, relator do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2273937-64.2019.8.26.0000, realizado pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sustenta o impetrante, em suma, que o bloqueio de sua carteira de habilitação em processo de execução constitui medida arbitrária e desproporcional, cerceando o seu direito constitucional de ir e vir, além de impossibilitar o desenvolvimento de sua atividade laborativa, uma vez que trabalha como taxista. Afirma também que a medida não demonstra qualquer utilidade à satisfação do crédito, sendo excessivamente onerosa ao devedor. Aduz que tem direito líquido e certo de reaver sua CNH e pede, assim, a concessão da segurança. É o Relatório. O impetrante pretende reformar acórdão proferido pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Irene Afonso Leone nos autos de ação indenizatória contra ele ajuizada. Em primeiro lugar, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. A petição inicial, no entanto, deve ser indeferida de plano, porque totalmente inadmissível a impetração na hipótese, já que o acórdão eventualmente proferido em violação à lei federal ou à Constituição poderia ser anulado por meio de recursos próprios (artigos 102, III, a, 105, III, a, da Constituição Federal e artigos 1029 a 1041 do Código de Processo Civil), aos quais poderiam ter sido atribuídos efeito suspensivo. E os artigos 5º, inciso II, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09, prescrevem que: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Não bastasse, a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal é categórica ao determinar que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Como adverte Kazuo Watanabe, “o mandado de segurança não pode ser utilizado como remédio alternativo à livre opção do interessado” (in “Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais”, RT, 1.980, p. 106). O mandado de segurança não é super-recurso ou panaceia para todos os males. Em caso semelhante ao presente, este Egrégio Tribunal de Justiça assim se manifestou: Bem se vê que, por se insurgir o impetrante contra o resultado do julgamento do recurso que lhe foi desfavorável, sob alegação de que se negou vigência a artigo de lei federal (artigo 833, V da Lei nº 13.105/2015), caberia a interposição de Recurso Especial pelo interessado, espécie recursal que admite a concessão de efeito suspensivo, afastando a possibilidade de reapreciação do mérito pela via mandamental. Vide o teor da Súmula nº 86 do C. STJ: ‘Cabe Recurso Especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento’. O impetrante defende a admissibilidade e a tempestividade do remédio constitucional por apenas tomar ciência da referida decisão em março de 2021, quando se viu impedido de exercer o direito líquido e certo de renovar sua licença para dirigir, em virtude da decisão pretérita. Ora, ainda que o recurso tenha tramitado sem a representação do agravado, e sua intimação postal naquela seara se verificasse infrutífera, não há que se dizer em nulidade do julgado ou em desconhecimento eficaz da parte quanto ao seu teor, na medida em que não se alega vício de citação nos autos executivos. A perda das oportunidades defensiva e recursal pelo executado, ora impetrante, não se confunde com a inexistência de procedimento adequado para a impugnação de ato judicial. Tampouco o resultado desfavorável da decisão atacada se confunde com a violação de direito líquido e certo do impetrante, mediante ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora (Mandado de Segurança Cível nº 0018535- 45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Helio Faria - 9º Grupo de Direito Privado - j. 23/07/2021). Assim como no referido precedente, no caso em apreço também se depreende que não existem os pressupostos autorizadores do remédio constitucional, restando evidenciada que a irresignação do impetrante em aceitar o comando judicial foi formulada pela via judicial inadequada. Cumpre observar, inclusive, que no caso dos autos, o impetrante foi devidamente citado e tinha advogado constituído no processo que originou o acórdão, sendo devidamente intimado por meio de seu procurador, em março de 2020, da decisão que determinou a suspensão da sua CNH, o que torna ainda mais injustificável a presente impetração, diante do transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. De qualquer forma, além de já decorrido o prazo legal, resta evidente a falta de interesse de agir do impetrante, mostrando-se de rigor o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Anderson Ferreira de Freitas (OAB: 299369/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Junior (OAB: 22385/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001001-60.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001001-60.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Daniela Samara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001001-60.2020.8.26.0597 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001001-60.2020.8.26.0597 Comarca: Sertãozinho 2ª Vara Cível Apelante: Daniela Samara da Silva Apelado: Banco J. Safra S.A. Juiz: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Voto nº 27.602 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls. 128/129, que julgou procedente a ação de busca e apreensão para declarar rescindido o contrato e, por conseguinte, a consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido ao autor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A parte ré fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação da gratuidade da justiça que lhe fora deferida. Inconformada, apela a ré (fls. 132/159), pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, fora determinado à apelante que regularizasse sua representação processual (renúncia ao mandato outorgado pela recorrente ao seu I. Patrono fls. 93, 199/201). Intimada pelo correio (fls. 214), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Conforme visto, da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, apesar de regularmente intimada, deixou de regularizar sua representação processual: não há procuração nos autos após a renúncia comunicada pelo I. Advogado anteriormente constituído (fls. 93). Neste ponto, e na linha da decisão proferida às fls. 204/207, embora recebida por terceiro, na forma preconizada pelo artigo 274, § único do Estatuto Processual, reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço que a própria apelante declinou na procuração outorgada ao seu, então, I. Patrono constituído (fls. 93). Assim sendo, na forma dos artigos 662 do Código Civil, e 104 do Código de Processo Civil, reputam-se ineficazes os atos processuais praticados pelo I. Advogado e considerando o descumprimento do disposto no artigo 76, caput, § 2º, inciso I, do Estatuto Processual, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria: Renúncia da advogada após interposição de recurso. Apelante que, mesmo cientificada, não constitui novo patrono. Inércia e desinteresse interpretados como aceitação tácita da decisão. Ausência de representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso diante da extinção de poderes de quem o subscreveu. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013774-38.2018.8.26.0006; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Venda e compra de imóvel. Revisão contratual c/c indenização. Parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do autor. Pedido de desistência. Homologação. Recurso da ré. Capacidade postulatória. Pressuposto de admissibilidade recursal. Renúncia do mandato após a interposição do apelo. Recorrente que, regularmente comunicada pelo patrono (art. 112 do CPC/15), não constituiu novo advogado para representá-la. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes. Ônus da própria parte. Negligência evidenciada. Ausência superveniente de representação processual. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, com homologação da desistência do recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1009166-88.2016.8.26.0451; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1020086-74.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1020086-74.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gisleide de Fátima Spósito Gentil (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Gislene de Fatima Sposito Gentil - Apdo/Apte: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apdo/Apte: Banco Santander Agência0206 - Vistos. 1.- A sentença de fls. 336/339, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.04.2021, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e condenar as rés na obrigação de fazer de finalização do sinistro relativo à quitação do contrato de empréstimo celebrado por Dirce Spósito Gentil junto ao Banco Santander S/A para cobertura securitária objeto da apólice nº 0008467 da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (fl.227). Recorreram ambas as partes. Os requeridos apresentaram apelação às fls. 341/345 buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentam que sequer houve intimação para especificação de provas, entretanto, entendem ser necessária a intimação das autoras para que apresentassem os relatórios médicos ou que indicassem o nome e endereço do médico que assistia a seguradora, para o envio do competente ofício. Aduzem que o julgamento antecipado da lide ceifou a oportunidade que teriam de comprovar, inequivocamente, que a segurada era portadora de doença preexistente e que esta foi omitida ao preencher e assinar a Declaração Pessoal de Saúde que instrui o contrato de seguro prestamista. Entendem que somente com o deferimento de todas as provas requeridas (por direito) pelas partes é que se observará os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando às partes ora litigantes em total igualdade processual. Pedem a devolução dos autos à comarca de origem, a fim de que seja procedida a necessária dilação probatória requerendo que as apeladas sejam intimadas a informar o nome do médico e endereço para que seja enviado o ofício. No mais, postulam a improcedência da demanda com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Por sua vez, as autoras apresentaram recurso adesivo a fls. 391/404, alegando a ocorrência de lesão à direito da personalidade, razão pela qual entendem que a sentença deve ser reformada devendo acolher o pedido de indenização por dano moral. Postulam a condenação dos requeridos em litigância de má-fé, uma vez que eles alteraram a verdade dos fatos levando o magistrado a erro para se beneficiarem. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 355/390 e 407/410) É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 336/339, cuida-se de ação objetivando, em síntese, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de empréstimo consignado contraído por sua genitora, falecida em 12.11.2019, conforme cláusula do seguro prestamista contratado. Relatam as requerentes que houve negativa por parte das rés na cobertura do seguro após a abertura do sinistro, com exigência de apresentação de documentos médicos que as autoras não têm condições de obter. Pedem a procedência da ação com a condenação das rés na quitação integral do empréstimo contratado, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das constantes cobranças relativas às parcelas remanescentes do contrato de empréstimo consignado. Juntaram documentos. Citados, os réus ofertaram contestação sustentando que é seu direito proceder à regulação do sinistro, investigando o evento segurado, no intuito de verificar a ocorrência de fato impeditivo ou agravamento do risco pelo segurado (fls. 203/209). O juiz julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e condenar as rés na obrigação de fazer de finalização do sinistro relativo à quitação do contrato de empréstimo celebrado por Dirce Spósito Gentil junto ao Banco Santander S/A para cobertura securitária objeto da apólice nº 0008467 da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (fl.227). Por serem sucumbentes em igual proporção, determinou o magistrado que as partes arcassem conjuntamente com o pagamento das custas processuais e cada qual arcará com a verba honorária do patrono adverso, fixada em 10% do valor da causa atualizado, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do CPC, observando-se, quanto às autoras, o que determina o art. 98, §3º, do CPC. Contra este pronunciamento judicial insurgem-se ambas as partes, nesta oportunidade. No caso, cumpre analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelos réus, sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade para que se pronunciassem a respeito das provas que pretendiam produzir. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de procedência parcial do pedido e os requeridos pretendiam produzir provas para comprovar que a segurada era portadora de doença preexistente e que esta foi omitida ao preencher e assinar a Declaração Pessoal de Saúde que instrui o contrato de seguro prestamista, entendendo que tais pontos controvertidos só poderão ser esclarecidos com a expedição de ofícios. Acrescentam que é necessária a intimação das autoras para que apresentem as informações para obtenção dos relatórios médicos ou a indicação do nome e endereço do médico que assistia a seguradora para a expedição dos ofícios. De fato, na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação parcialmente procedente. Cumpre salientar que após o recebimento da réplica, o feito foi sentenciado, sem, de fato, permitir as partes especificar as provas pelas quais pretendiam comprovar suas alegações, o que resultou igualmente em cerceamento de defesa. Necessária a intimação das partes para que especifiquem provas, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos que pretendem comprovar, para posterior saneamento do feito. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Seguro prestamista. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Reconhecimento à míngua de oportunidade, no MM. Juízo de primeiro grau, para que as partes especificassem eventuais provas que pretendessem produzir. Providência diretamente relacionada à necessidade de a seguradora provar má-fé do segurado no tocante às informações apresentadas por ocasião da proposta de seguro prestamista. Sentença anulada para tal finalidade. Apelação da ré provida, ficando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. Anote-se que os requeridos expressamente na contestação apresentada (fl. 209) pediram que fossem deferidas a produção das provas em direito admitidas e indispensáveis ao esclarecimento da lide, em especial a expedição de ofício, caso a autora não apresente aos autos os documentos médicos. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que é mesmo o caso de se conceder aos réus a oportunidade de produzir a prova requerida, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pretendida, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Portanto, havendo campo para a produção da prova indicada pelos réus, porque pertinentes para a averiguação do fato impeditivo (artigo 373, II, do CPC), a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para que as partes sejam intimadas a especificar provas que pretendem produzir. Tendo em vista a determinação de anulação da sentença, julgo prejudicado o recurso das autoras. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos réus e julgo prejudicado o recurso das autoras, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renata Zeuli de Souza (OAB: 304521/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1034212-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1034212-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jedaias Mello Rodrigues - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário. Apelou o autor alegando que o contrato é de adesão e que a capitalização de juros é abusiva. Aduz, ainda, que a MP 2170- 36/2001 é inconstitucional e deve haver revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média do mercado. Recurso tempestivo, preparado e sem resposta. É o relatório. 2.- Totalmente sem razão o recorrente. O fato de o contrato ser de adesão não o torna necessariamente abusivo. Em verdade, tal modalidade de contrato é útil e necessária para dar dinâmica às relações de consumo e só pode haver revisão caso seja bem demonstrado que foi imposta ao consumidor desvantagem exagerada. No caso em análise, não se verifica a abusividade na taxa de juros e na sua capitalização. Explica-se. Quanto à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 24), foi convencionada a taxa anual de juros de 59,37% e a taxa mensal de 3,96%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve fixação em primeiro grau. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 0002319-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0002319-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Bauru - Autor: Facchini S.A. - Réu: Transportadora Onofre Barbosa Ltda. - Réu: Edmir Antonio Barbosa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - O 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Facchini S/A. Em razão da sucumbência, o depósito prévio foi revertido em favor da ré e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESO, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1.552.861-SP (2019/0220988-7), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao RESP, com majoração da verba honorária para 15% do valor atualizado da causa. Em consulta do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que existe Agravo Interno pendente de julgamento. Deste modo, o patrono dos réus pleiteia o cumprimento provisório de sentença. Assim, intime-se a autora Facchini S/A, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 65.559,54, em novembro/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada a autora Facchini S/A, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 65.559,54, em novembro/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 2010613-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010613-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sertãozinho - Requerente: Município de Barrinha - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Interessado: Câmara Municipal de Barrinha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22238 PETIÇÃO Nº 2010613-79.2022.8.26.0000 - SERTÃOZINHO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRINHA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Petição Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelas requerentes Presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso Pedido deferido. Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo Município de Barrinha em que requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Narra o requerente que a ação civil pública, que tem como objeto a implementação de medidas de adequação dos serviços de saneamento básico no Município de Barrinha, foi julgada procedente e que a r. sentença concedeu a tutela de urgência para determinar o cumprimento de todas as medidas então determinadas independente do trânsito em julgado, fixando prazos exíguos e astreintes de alta monta no caso de descumprimento. Argumenta que a ação civil pública não só apresenta litispendência em relação ao Processo nº 1007804-30.2018.8.26.0597, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, mas que também se constata a existência de coisa julgada com relação ao decidido no Processo nº 0015164-19.2007.8.26.0597 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, questões que, embora suscitadas, não foram apreciadas na sentença apelada. Afirma que teve sua defesa cerceada sob o argumento de que sequer foi intimado para se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir, sendo proferida a sentença em que concedido o prazo de apenas 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multas exorbitantes. Argumenta que o cumprimento da decisão judicial afronta a Lei Orgânica do Município de Barrinha, que prevê a necessidade de prévia autorização legislativa municipal no que diz respeito à celebração de acordos e convênios que se refiram à concessão de serviços públicos, exigência esta que é reconhecida como constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Pondera que foi determinada a troca do ente estatal competente sem ser levados em consideração as providências que já estão sendo tomadas pelo Município de Barrinha. No mais, questiona o prazo fixado para cumprimento de todas as providências determinadas na r. sentença e as astreintes impostas, observando que se trata de ente municipal de pequeno de modo que a incidências das multas representará impacto ao erário. É o relatório. Observa-se, de início, que o presente pedido é postulado na Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597, em que também manejado o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2007058-54.2022.8.26.0000, de modo que não há razão para adotar entendimento diferente. O parágrafo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil confere a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise da situação fática e dos argumentos expressos na inicial revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas requerentes. A r. sentença julgou procedente a ação civil pública para: I condenar o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a atuarem de forma cooperada e apresentarem, para aprovação do Juízo, no prazo de 90 dias, plano de ação, com cronograma e datas precisas, para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento em Barrinha, mediante (a) concessão dos serviços à iniciativa privada, precedida de licitação, pelo prazo máximo de 30 anos, observados todos os termos da Lei n. 11.445/2007, em especial os seus artigos 9º a 13, (b) ou outra forma adequada e admitida pela legislação em vigor, desde que apta a assegurar a universalização dos serviços até, no máximo, 1º de janeiro de 2040 (art. 11-B, § 9º, da Lei n. 11.445/2007); II Condenar o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, a cada seis meses ou sempre que solicitado pelo Juízo, relatório das atividades realizadas em cumprimento do cronograma constante do plano de ação a que se refere o item anterior; III Em caso de não apresentação do plano de ação referido no item I, ou de não cumprimento do respectivo cronograma sem motivo justificado, determinar a troca de sujeito competente e condenar o Estado de São Paulo a assumir a titularidade temporária, por trinta anos, dos serviços de saneamento básico no município de Barrinha, que deverão ser prestados (a) preferencialmente mediante concessão precedida de licitação, nos termos da Lei n. 11.445/2007, ou (b) em caso de frustrada, justificadamente, a possibilidade de licitação, diretamente, via SABESP; IV Determinar, no caso do item anterior, a troca de sujeito competente e atribuir temporariamente, por trinta anos, ao Estado de São Paulo as competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, que passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP). A tutela de urgência foi deferida, sendo fixadas as seguintes multas para o caso de cumprimento da r. sentença nos seguintes termos: I no caso do item I, multa diária de R$ 10.000,00, tanto ao Estado de São Paulo, quanto ao Município de Barrinha, de forma solidária, sem o que a multa será aplicada tão logo decorram os 90 dias previstos, os quais serão contados em dias corridos e não na forma da lei processual, por tratar-se de prazo previsto em lei especial; a multa poderá alcançar a quantia máxima de R$ 500.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração; II no caso do item II, multa diária de R$ 2.000,00, tão logo expire o prazo de seis meses para apresentação do relatório. A multa será aplicada tanto ao Estado de São Paulo quanto ao município de Barrinha (de forma solidária) e também será contado em dias corridos e não na forma da lei processual. A multa poderá alcançar a quantia de R$ 200.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração. Constata-se que a implementação das medidas determinadas na r. sentença possui complexidade e demanda aporte de verba pública de grande monta, sendo as multas fixadas de valores consideráveis, circunstâncias que devem ser levadas em consideração nesta análise de cognição sumária da questão. Desse modo, verifica-se que a questão deverá ser objeto de análise mais aprofundada por ocasião da análise do recurso de apelação interposto, sendo caso de, por ora, suspender os efeitos da tutela de urgência deferida. Diante disso, presentes os requisitos legais, é caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Barrinha na Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597. O caso, assim, é de deferir o pedido formulado pelo Município de Barrinha para obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Processo n° 1001744-70.2020.8.26.0597 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, SP). Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados na inicial. Resultado do Julgamento: deferido o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2280258-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2280258-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Copaj Industria Metalurgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada COPAJ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. objetivando a reforma da r. decisão de fls. 126/127, integrada pela decisão de fls. 140 (embargos de declaração), dos autos principais, proferida pelo mm. Juiz Alexandre Moron de Almeida que, no bojo da execução fiscal (processo nº 1500256-96.2017.8.26.0348) ajuizada contra si pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu seu requerimento tendente à suspensão da execução, fundado, em suma, na existência de ação anulatória (processo nº 1011429-09.2019.8.26.0348) contra o mesmo débito tributário, julgada parcialmente procedente para determinar a aplicação de juros pela Taxa Selic, afastando o excesso do percentual aplicado pela Lei Estadual nº 13.918/09. A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: Vistos. 1. Fls. 95/96: Não é caso de suspensão do processo. A suspensão por prejudicialidade de que trata o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil é instituto próprio da fase de conhecimento, do desenvolvimento de atividade cognitiva, inexistente no processo de execução. Não há julgamento meritório a se fazer neste feito, não havendo prejudicialidade com outra demanda em trâmite. Segundo se entende, haverá causa à suspensão da execução em razão da pendência de outra demanda judicial se, e somente se, lá se deliberar pela suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, porque provisoriamente descaracterizado o requisito básico do título executivo. Como regra geral, porém, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nos exatos termos do artigo 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na seara fiscal, aplica-se o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas que igualmente exige, no que pertinente ao caso, a existência de tutela provisória suspendendo a exigibilidade do crédito, o que não se dá no caso vertente. Daí que, sem que haja determinação de suspensão da exigibilidade do crédito na ação própria movida pela parte executada, sua pendência não impede o prosseguimento do executivo fiscal, a conta e risco da parte exequente. Observo que, no caso, a sentença proferida na ação declaratória (fls.112/118) apenas determinou o recálculo dos encargos remuneratórios, limitados à taxa SELIC, e, de qualquer modo, ainda não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Daí que nem mesmo a determinação de recálculo do débito exequendo se autoriza neste momento. 2. Fls. 122: Cumpra-se o determinado a fls. 62/65, item 4. Int. Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela suspensão da execução fiscal até que a Exequente retifique o percentual de juros adota para cobrança do débito objeto da presente feito, sustentando, em síntese, o seguinte: a) discussão em ação anulatória do mesmo crédito tributário, objeto da presente execução fiscal; b) necessidade de suspensão da execução fiscal fundada no princípio da menor onerosidade; c) título executivo nulo, constituído de forma ilegal, porquanto não ser atualizada pela Taxa Selic. No mais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Copaj Indústria Metalúrgica Ltda. ajuizou ação anulatória em face da CDA n. 1.231.721.295 posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal de origem que tem por objeto a mesma CDA. Trata-se da ação anulatória nº 1011429-09.2019.8.26.0348, ajuizada em dezembro/2019, ao passo que a ação executiva foi ajuizada pela Fazenda do Estado em outubro/2017. E a ação anulatória de débito, por si só, não é causa determinadora de suspensão da execução fiscal sobre a mesma relação jurídico-tributária (REsp n. 503.457/PR, Relator Eminente Ministro José Delgado, Primeira Turma, j. 04/09/03). Vale destacar que foi prolatada a sentença na ação anulatória em 28.07.2021 que julgou parcialmente procedentes os pedidos ... para tão-somente afastar a aplicação da taxa de juros prevista na Lei Estadual nº 13.918/2009 e, por conta disto, determinar a retificação das CDAs com a finalidade de limitar juros pela taxa SELIC, competindo à requerida a substituição por novas certidões. A pretensão da ora Agravante somente procederia se o crédito tributário perseguido na execução fiscal estivesse com exigibilidade suspensa. E, como se sabe, a suspensão da exigibilidade não se dá com o mero ajuizamento da ação anulatória, mas apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Analisando-se os autos da Ação Anulatória, verifica-se que não houve depósito integral do valor da dívida (o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso II do art. 151, CTN). Não consta nos autos a demonstração do depósito integral dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2256133- 15.2021.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: Limeira Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/12/2021 Data de publicação: 14/12/2021 Ementa: Agravo do Instrumento Execução fiscal Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade para afastar os juros previstos na Lei nº 13.918, de 2009 Reforma em parte Excesso de juros que não implica em invalidação total do título executivo Suspensão de exigibilidade do crédito tributário possível apenas se houver depósito, em dinheiro, do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Precedentes Condenação em honorários advocatícios Cabimento ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Provimento em parte do recurso. (grifo nosso) Deste modo, indefiro o pedido de liminar. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido no agravo de instrumento nº 2048843-64.2020.8.26.0000. Naquela oportunidade foram apresentados o balanço patrimonial e demonstrativos de resultado do exercício dos meses janeiro a outubro de 2019, em que restou comprovado que a Copaj Indústria Metalúrgica Ltda Epp vem trabalhando com prejuízo nos últimos meses, e que atualmente seu lucro líquido não passa de R$ 43.692,09. Deve-se assegurar a justiça gratuita aos declarados hipossuficientes para um adequado alcance do aparelhamento judiciário através da gratuidade das despesas materiais. Não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício já que o Código de Processo Civil não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas a insuficiência de recursos. Assim, de rigor a concessão do benefício requerido, a fim de proporcionar a paridade processual necessária para o escorreito deslinde do feito. 2. Intime-se a parte contrária para se manifestar. 3. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Orlando de Souza (OAB: 214867/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2297328-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2297328-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Nigro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2297328-77.2021.8.26.0000 Agravante: SILVANA NIGRO Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Carmem Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Nigro contra a r. decisão (fls. dos autos principais), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e homologou os cálculos de liquidação apresentados por esta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que se houve inclusão da parcela remuneratória percebida a título de prestação de serviços em regime de plantão, no terço constitucional de férias, por decorrência lógica, também deverá ser incluído no valor mensal das férias. Aponta que a agravada quando do apostilamento, reconheceu que a agravante faz jus à inclusão dos valores pagos pela prestação de serviços sob a rubrica de ‘PLANTÕES’ na base de cálculo do 13º salário e Férias, acrescidas do terço constitucional. Sustenta que a média para apuração dos décimos terceiros salários, deve corresponder ao ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro e não de dezembro de um ano até novembro do ano subsequente, como constou nos cálculos da agravada. Aduz que deve ser considerado a incidência de dezembro para fins de correção monetária. Por fim, afirma que não há fundamento para acolher o percentual de 9,928%, quanto aos juros de mora. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação ordinária em face da agravada, visando a inclusão da parcela remuneratória percebida a título de prestação de serviços em regime de plantão, no cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, apostilando-se. O Juiz a quo julgou procedente a ação, para que seja considerada, no pagamento do décimo terceiro salário e do abono de férias da agravante, as parcelas pagas a título de regime de plantão, apostilando-se, e, para condenar a agravada ao pagamento das diferenças decorrentes deste recálculo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, incidente desde a data de cada pagamento; condenou a agravada ainda, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 78/86 dos autos principais). A r. sentença de 1ª instância foi reformada em parte, por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por v.u., deu provimento em parte à apelação da agravada, para afastar a condenação desta, ao pagamento das custas/despesas processuais (fls. 87/97 dos autos principais). A agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 98/103 dos autos principais). Então, a agravante deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de liquidação no valor de R$ 167.485,19 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos). A agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 103.887,86 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (fls. 254/257 dos autos principais). O Juízo a quo acolheu a impugnação da agravada e homologou os cálculos por ela apresentados (fls. 275/279 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Pois bem, pelo menos em uma análise perfunctória, por ora é possível constatar que, no cumprimento de sentença, a agravada atendeu as determinações do título executivo judicial transitado em julgado, que se restringiu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão da parcela remuneratória percebida a título de prestação de serviços em regime de plantão, no cálculo do décimo terceiro salário e no abono de férias. Relativamente a correção monetária, o cálculo apresentado pela agravada também parece correto, isto porque a Lei Complementar Estadual nº 644, de 26/12/1.989, que dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado de São Paulo, dispõe o seguinte: Art. 1º. O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. (...) §2º. Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro (...) §3º. Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário será computado o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título. Com efeito, ao que se vê, o décimo terceiro tem como pressuposto de referência os valores recebidos no mês de dezembro até novembro do ano seguinte, porquanto se leva em conta a média dos doze meses trabalhados, excluindo-se o mês de dezembro, vale dizer, o pagamento do décimo terceiro deve ter como referência os valores já percebidos, enquanto o pagamento do mês de dezembro será efetuado no começo de janeiro do ano subsequente. Pelo mesmo motivo, deve ser aplicado os índices de novembro para a correção dos valores. Por fim, ao que se vê, os juros de mora foram aplicados pela agravada de acordo a Lei Federal nº 12.703, de 07/08/2.012, cuja incidência não foi impugnada pela agravante. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2299565-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299565-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Florisvaldo do Nascimento - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FLORISVALDO DO NASCIMENTO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado, concedendo a ele o benefício da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser recolhida como condição para expedição do alvará de soltura. A impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/12/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, 129, § 9º e 147, todos do Código Penal e nos termos da Lei 11.343/06, encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, que o paciente é pobre na acepção jurídica do termo e, consequentemente, não possui condições financeiras para recolher a fiança arbitrada sem que isso prejudique o sustento próprio e da família, motivo pelo qual o condicionamento do recolhimento da fiança à expedição de alvará de soltura configura criminalização da pobreza. Pede, liminarmente, o afastamento da medida cautelar consistente no pagamento de fiança, com a posterior confirmação do r. decisum monocrático por ocasião do julgamento de mérito do writ. Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre desembargador Marco de Lorenzi indeferiu a liminar pleiteada (fls. 76/78). Os autos me vieram conclusos no dia 10/01/2022 (fl. 79). É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que, no dia 21/12/2021, ou seja, após a Defensoria Pública impetrar o presente habeas corpus, a advogada DANIELE CRISTINA BOLONHEZI, inscrita na OAB/SP nº 355.307, peticionou nos autos pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento da fiança (fls. 69/73 dos autos originários). Com o recolhimento da fiança, não mais existe óbice à expedição do alvará de soltura em prol do paciente, tanto é que o paciente foi solto na mesma data (vide fls. 77/79 dos autos originários). Ademais, o recolhimento da fiança é ato incompatível com o desejo de recorrer, no caso, através deste remédio constitucional (ação originária), de modo que não mais existe interesse de agir ao paciente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2000301-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000301-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Edson dos Santos - Paciente: Sirlei Moreira da Silva - Impetrante: Jose Carlos dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Palntão Judiciário da 4ª CJ da Comarca de Osasco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jose Carlos dos Santos, em favor de Edson dos Santos e Sirlei Moreira da Silva, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Barueri, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 182/183). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Suplicantes a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, mormente porque a Suplicante Sirlei portava, supostamente, parte da substância ilícita apreendida, de modo que o veículo era conduzido pelo Paciente Edson (seu cônjuge). Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada aos Pacientes configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Carlos dos Santos (OAB: 312059/SP) - 10º Andar
Processo: 2302756-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2302756-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Paciente: Gustavo da Silva Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Barbosa Urbanski, em favor de Gustavo da Silva Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itararé, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 13/16). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante de sua reincidência específica (fls 45/47 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar
Processo: 0046170-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0046170-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Eder Franklin Basso - Habeas Corpus nº 0046170-98.2021.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Eder Franklin Basso Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eder Franklin Basso em próprio favor, em que alega sofrer constrangimento ilegal, vez que se encontra cumprindo pena em regime fechado há mais de 10 (dez) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a progressão de regime. Alega, ainda, que ostenta bom comportamento carcerário, estando presente o requisito subjetivo. Diante disso, requer o avanço ao regime semiaberto (fls. 01/08). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ, porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente sem condições financeiras de constituir advogado e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2000720-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000720-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Adriana Lucia Steffen - Paciente: Gustavo Alves Duarte - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca de Itapetininga - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2000720-64.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapetininga VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Adriana Lucia Steffen (Advogada) PACIENTE: Gustavo Alves Duarte Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Adriana Lucia Steffen, em favor de Gustavo Alves Duarte, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva, embora a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade. (sic). Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, pois não demonstrado, com base nos elementos concretos, ser a custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (sic), explicando que a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao paciente (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, diante da primariedade, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a concessão de suspensão condicional da pena, ou a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de forma que se revela verdadeiro contrassenso a sua prisão processual, já que, nem ao fim será encarcerado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque os guardas municipais Eduardo Leopoldo Ambold e Daniel da Silva Martino relataram que “na presente data sua equipe foi averiguar informação anônima recebida sobre tráfico de drogas ocorrendo na Vila Angélica, este um bairro onde comumente há incidência de tal crime. Ainda, tal informação foi dada por um popular que, na via pública, indicou o local onde uma pessoa jovem do sexo masculino e pele branca faria o armazenamento de drogas com posterior venda. Indagado, esclarece que o local indicado seria uma madeireira (sic). Ao realizarem a respectiva diligência, esta na rua Pedro Domingues Menke, 200, efetivamente localizaram a pessoa indicada saindo da mencionada madeireira, sendo feita sua abordagem, oportunidade em que o indivíduo foi identificado como GUSTAVO ALVES DUARTE. Em sua posse havia a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e 02 (duas) porções de substância aparentando ser cocaína. Em seguida, realizadas diligências no interior da madeireira, com auxílio do cão farejador, foram localizadas mais 10 (dez) porções da mesma droga, idênticas às encontradas com o agente. Por fim, conduziu o agente este plantão policial para as providências de Polícia Judiciária de praxe” (sic - fls. 35/36). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Conforme se observa, o custodiado foi surpreendido em circunstância indicativa, em juízo de cognição sumária, da prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito extremamente grave, equiparado aos hediondos, e que vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado às organizações criminosas, ofendendo de forma intensa a ordem pública. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. É evidente que as circunstâncias em que se deram o flagrante, notadamente pelo recebimento de delação anônima, seguida da apreensão de drogas em poder do averiguado nas mesmas condições retratadas pelo informante, a quantidade da droga (dois papelotes de cocaína do tipo Aricanduva com peso bruto aproximado de 1,70 gramas e dez papelotes de cocaína do tipo Aricanduva com peso bruto aproximado de 8,70 gramas), além de certa quantia em dinheiro em poder do averiguado, são motivos suficientes para demonstrar que está imerso na criminalidade. A segregação também se mostra necessária para evitar o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o indigitado, embora primário, ostenta passagem pela Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, consoante por ele relatado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial e conforme se observa às fls. 20/21, denotando sua habitualidade com a vida delitiva. Registre-se, ainda, que este Juízo, ancorado na mais abalizada jurisprudência acerca do tema, possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Da jurisprudência do STJ, colhe-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.[...] 2. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, por sua periculosidade e pelo risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente “possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas”. 3. “A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública.” (HC 208.169/ DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011). 4. Tem-se por válida a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem que, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 44.207/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELA PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM ARROMBAMENTO E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR DE IDADE. RISCO CONCRETO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] - Conquanto os atos infracionais equiparados a crimes contra o patrimônio praticados pelo recorrente não possam ser considerados para fins de reincidência, ou mesmo como maus antecedentes, servem para evidenciar o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 43.350/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 17/09/2014) - sem destaques no original. Não é demais destacar que o averiguado também possui processo em andamento qual seja o Processo nº 1501631-75.2020.8.26.0624, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí (fl. 19), no qual já houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e os autos aguardam a localização do averiguado para designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo, conforme pesquisa realizada através do sistema SAJ por este magistrado. Referida ação penal, embora relacionada a delito diverso (Infração de medida sanitária preventiva - Artigo 268 do Código Penal), reforçam os demais argumentos explicitados. Em suma, os elementos declinados não se coadunam com o mero traficante ocasional ou esporádico, demonstrando que, em análise perfunctória, o indiciado não fará jus ao benefício do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, respeitado entendimento em sentido contrário. Portanto, o quadro dos autos permite afastar, numa análise inicial, o privilégio legal consistente na concessão de liberdade provisória. Os elementos apontados, por certo são aptos a demonstrar a periculosidade social do custodiado. Saliente-se, também, que não há aparato de fiscalização adequado ao caso em comento, fator que dificulta a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam eficazes e que impeçam novas práticas delitivas. E, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. Destarte, tal quadro evidencia a necessidade da decretação da medida cautelar extrema, bem como a insuficiência de qualquer outra de menor intensidade para a garantia da ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada. Neste sentido: (...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (...) (Processo Penal ed. Atlas Júlio Fabbrini Mirabete). E nem se alegue que a situação de calamidade pública decorrente da doença COVID 19, gerada pela infecção do vírus sars-cov-2 (“coronavírus”), seria fundamento à concessão da liberdade provisória. Isso porque em estabelecimentos prisionais, onde o acesso de pessoas é controlado e, por ora, proibido, há menor probabilidade em ser contaminado do que em liberdade, saindo às ruas, onde não se tem controle da mobilidade dos cidadãos. O que se quer dizer, em síntese, é que a alegação de pandemia não conduz, invariavelmente, à soltura do preso. Devem ser analisadas outras peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não há notícia de que o flagrado integra grupo de risco, tampouco de que no estabelecimento prisional para o qual deverá ser encaminhado há infectados. Por fim, observo que a prisão cautelar não viola a presunção de inocência ou caracteriza execução antecipada da pena, tendo em vista que a aferição da legitimidade da custódia não se funda na culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, não se olvidando também que em matéria de prisão processual, vigoram os princípios pro societate e da vedação de proteção insuficiente. Desta feita, demonstrada a indispensabilidade da custódia cautelar e justificada sua manutenção, observadas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no Artigo 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, ante o acima exposto. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de GUSTAVO ALVES DUARTE, já qualificado nos autos.” (sic fls 66/70). Vistos. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória, recebido neste Plantão Judiciário. Consta dos autos que teve sua prisão preventiva decretada, vindo a ser preso, por decisão judicial proferida nos autos e Juízo acima indicados. O Ministério Público manifestou- se contrariamente à pretensão (fls. 90/92). DECIDO. A Defesa sustenta, em síntese, que Gustavo é usuário contumaz de entorpecentes. Alegando que paira dúvidas sobre a participação efetiva no delito que lhe é imputado. Pois bem. Como bem pontuado pelo Ministério Público, às fls. 90/92: “O crime em tese praticado é extremamente grave, de natureza hedionda, tendo sido surpreendido o indiciado com grande expessiva de “cocaína”, sem nenhum indicativo de que trazia para seu próprio consumo”. Assim sedo, diante das circunstâncias que determinaram a conversão doo flagrante em preventiva permanecem inalteradas, mantenho a decisão de fls. 40/44 pelos próprios e jurídicos fundamentos. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intime-se o defensor constituído por e-mail. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se ao Distribuidor para redistribuição ao r. Juízo competente. Intimem-se (sic - fls. 121/122). A questão a respeito da adequação da conduta do agente ao tipo penal será melhor analisada após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Adriana Lucia Steffen (OAB: 210453/SP) - 10º Andar
Processo: 0000414-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0000414-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcello da Conceicao - Impetrado: Mmjd da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Paciente: Emerson Toshio Ishikawa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcello da Conceição em favor de Emerson Toshio Ishikawa apontando, como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda. Alega que foi denunciado e inicialmente absolvido pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Contudo, esclarece que a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em que pese os indícios de autoria serem frágeis, em votação unânime, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual fora interposto Recurso Especial contra o referido acórdão, o qual restou inadmitido. Destaca que os autos se encontram no aguardo de julgamento do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da ação penal nº 1504440-33.2018.8.26.0228, relatando que a despeito de ainda não ter se verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, a d. autoridade apontada como coatora equivocadamente determinou, mediante fundamentação inidônea, a expedição de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva em desfavor do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinada a absolvição do paciente e expedido contramandado de prisão em seu favor, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida (fls. 03/14). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, a leitura da decisão de fls. 69 (fls. 562 dos autos originários) a qual instruiu o remédio heroico , não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, sobretudo acerca da existência de trânsito em julgado da ação penal nº 1504440- 33.2018.8.26.0228 em relação ao corréu Emerson Toshio Ishikawa, ora paciente, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - 10º Andar
Processo: 2299475-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299475-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandre Jose da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD de Foro Plantão da 00ª CJ Comarca da Capital - Habeas Corpus nº 2299475-76.2021.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Alexandre José da Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Alexandre José da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital Vara Plantão. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1530592-16.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática do delito de ameaça. Aduz que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, vez que não se encontra presente a hipótese do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, porquanto inexistia medida protetiva anterior, além de não se tratar da hipótese do inciso I do referido artigo, já que o delito cometido possui pena máxima bastante inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, aduz que o paciente é primário e que a medida se afigura absolutamente desproporcional, vez que, se condenado, o regime de cumprimento de pena será diverso do fechado. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que se reconheça, ao paciente, o direito de aguardar o deslinde dos autos originários em liberdade (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/83). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada no dia 20 de dezembro de 2021. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 70/74 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Anoto, ademais, que considerações relativas ao descabimento da preventiva ou à desproporcionalidade da medida afiguram-se inadequadas, porquanto, no caso dos autos, resta dúvida acerca da real capitulação dos fatos. Como bem destacou a autoridade apontada como coatora, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA (artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: o conduzido agrediu a vítima Simone e há faca apreendida, permitindo afirmar que, durante a instrução criminal poderá ser dada tipificação diversa ao delito, o que este juízo provisório não tem o condão de fazer (vide fls. 72). A decisão impugnada, portanto, antes de ser desprovida de fundamentação, analisa com rigor técnico os fatos apresentados, não se verificando vício a ser afastado nesta sede. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 21 de dezembro de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2000270-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000270-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: João Pedro Estevo - Impetrante: Eloi Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eloi Santos da Silva, em favor de João Pedro Estevo, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto. Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iii) o excesso de prazo restou caracterizado, pois, até o presente momento, o pedido de revogação da segregação cautelar não foi apreciado. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 22/23), o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça à pessoa e concurso de agentes, um aparelho celular e, posteriormente, uma motocicleta, pertencente a vítima distinta. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente (fls 67/70), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eloi Santos da Silva (OAB: 140961/SP) - 10º Andar
Processo: 2298904-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298904-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: José Alves da Silva - Impetrante: Guilherme Anacleto Balan - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Anacleto Balan em favor de José Alves da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001932-60.1998.8.26.0562, esclarecendo que foi ele preso aos 18 de dezembro de 2021, por força de mandado de prisão por delito que ocorreu há mais de 23 anos. Esclarece que se trata de hipótese de homonímia enfatizando que o verdadeiro procurado possui dados de qualificação diversos, bem como possui a cútis parda (o paciente é branco). Explica que, em 28 de junho de 2018, foi o paciente confundido nos mesmos autos, sendo encaminhado ao Distrito Policial local em que se verificou o erro, sendo o paciente libertado. Narra que o paciente é residente na cidade de São Vicente há mais de 40 anos, reside na mesma moradia desde 1977, era pedreiro (está aposentado), nunca possuiu qualquer registro policial, sua situação na Receita Federal é regular e nunca foi chamado ou intimado a comparecer em Juízo. Assevera que o mandado de prisão possui dados conflitantes, sem naturalidade ou filiação individualizada (possui dois nomes de mãe e pai), além de registrar 03 números de Registro Geral somente um deles referente ao paciente; não bastasse, o estado civil e a cor são distintos àqueles do paciente. Informa que, em solo policial, ao ser interrogado, o paciente rechaçou participação no delito contra vida tentado ou mesmo qualquer outro crime, declarando que não residiu na cidade de Santos. Destaca, outrossim, que o suposto delito estaria prescrito, eis que perpetrado em 1998, justificando que se trata de crime perpetrado na forma tentada, sendo que o paciente possui mais de 70 anos. Assevera, ainda, que o decreto prisional não possui fundamentação idônea. Diante disso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória do paciente durante o trâmite do presente remédio heroico. Foram encaminhados, pelo aplicativo WhatsApp, três vídeos, nos quais o Impetrante sustentou as razões pelas quais o deferimento da liminar era de rigor. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de deferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca- se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu no dia 18 de dezembro de 2021. Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, o estudo das peças apresentadas pelo d. Impetrante, nas quais não consta o decreto prisional, e considerando-se, ainda, que os autos de origem tramitam em meio físico inacessíveis, pois, de consulta , tornam a questão extremamente duvidosa. De plano, afasto o pleito de relaxamento da prisão preventiva eis que, como mencionado, o decreto prisional não se encontra acostado ao remédio heroico. Mas, considerando- se que há diversos dados de qualificação no mandado de prisão e, principalmente, que em 28 de julho de 2018, o paciente foi encaminhado ao Distrito Policial, sendo na oportunidade dispensado pela Autoridade Policial (fls. 46), deve-se presumir sua boa- fé, porquanto foi ele encontrado, no mesmo endereço, mais de 03 anos depois. Deve se ponderar, ademais, a excepcionalidade da crise pandêmica e a idade do paciente. Por tais motivos, DEFIRO, EX OFFICIO, A LIMINAR para CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem conhecimento prévio e autorização do Juízo e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno. EXPECA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. defiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Guilherme Anacleto Balan (OAB: 416740/SP) - 10º Andar
Processo: 2299632-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299632-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Francisco Freitas Dourado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd de Foro Plantão da 20ª Cj da Comarca de Itu - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Francisco Freitas Dourado, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito d da 20ª CJ - Itu (Processo originário nº 1500752-05.2021.8.26.0569). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 21/12/21, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo os guardas civis responsáveis pela abordagem do ora paciente, faziam patrulhamento pela Rua Bolívia, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram Francisco que, ao visualizar a viatura, acelerou a caminhada, despertando suspeita na guarnição que o abordou, com ele encontrando a quantia de R$ 20,00 em notas diversas. Indagado sobre o seu comportamento, Francisco respondera que estava realizando a venda de drogas, que estariam armazenadas em um copo plástico próximo a uma árvore, indicando o local, em que, após vistoria fora encontrado contendo 25 microtubos com cocaína (45,39 gramas). Em sede policial, o paciente exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, em sede de plantão judiciário, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com expedição de mandado de prisão (fls. 47/48 autos de origem). A Defensoria Pública, todavia, alega que a prisão é ilegal, já que a Guarda Civil de Itu atuou fora de suas atribuições, pois não tem competência constitucional para atuar como polícia preventiva. Ademais, ressaltou tratar-se de pequena a quantidade de droga apreendida, cabendo, na espécie, medida cautelar distinta do cárcere. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Observa-se que o paciente, de 21 anos de idade, é primário, sem maus antecedentes (fls. 25 dos autos de origem), e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga, bem como não houve prova de que o paciente faça parte de organização criminosa. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Francisco Freitas Dourado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002853-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002853-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ROSA - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002853- 79.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada DIELLEN CATANIO DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA ROSA, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Barretos (ação penal nº 1500650-19.2021.8.26.0557). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se recolhido no CDP de Taiuva, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, em linhas gerais, não ser hipótese de tráfico de drogas, mas de posse para uso próprio. Afirma, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que propiciaria ao paciente aguardar em liberdade o desfecho da persecução. Pede a imediata soltura de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. De início, não se pode excluir a hipótese de tráfico de drogas, tal como concluiu, inicialmente, a Autoridade Policial, o que foi referendado pelo Ministério Público em sua denúncia. O paciente foi apanhado em via pública na posse de 21,98 gramas de crack e de 19,25 gramas de cocaína, cenário típico da narcotraficância. O local da prisão era suspeito, posto conhecido pelo comércio nefasto. Assim, não vejo excesso de acusação no momento. Investigar eventual simulação policial é tarefa para a instrução da causa, ausentes, no momento, quaisquer indícios a respeito. De resto, vejo que o paciente é reincidente em crime doloso, posto condenado, anteriormente, por crimes graves, entre os quais o de roubo. Exsurgem, pois, evidências de forte estruturação em atividades delituosas, o que recomenda o encarceramento cautelar para o bem da paz pública. Finalmente, a queixa de violência policial deverá ser enfrentada em primeiro grau. De qualquer modo, o paciente, ao ser submetido a exame de lesão corporal, negou ter sido agredido pelos policiais. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar
Processo: 2000884-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000884-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tiago Roberto Zuin - Habeas Corpus nº 2000884-29.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Tiago Roberto Zuin I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Tiago Roberto Zuin, preso desde 5.1.2022, por suposta prática do delito previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal. Sustenta que as condições do caso concreto permitem o reconhecimento do princípio da insignificância. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva não está adequadamente fundamentada, pois amparada na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente, bem assim a prisão é desproporcional e não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal. Requer, pois, a suspensão da persecução penal até o julgamento do writ e expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o direito de aguardar o trâmite processual em liberdade, ainda que aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: “Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Tiago Roberto Zuin, em 05/01/2022, em razão de fato qualificado pela Autoridade Policial conforme as disposições do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. O MP se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao passo que a DPE pugnou pela concessão de liberdade provisória. Decido. O auto de prisão em flagrante está regular sob os aspectos formais e legais. A prisão do autuado amolda-se à situação de flagrância e todas as medidas decorrentes disso foram tomadas pela Autoridade Policial. A prova da materialidade do delito está contida nos documentos de fls. 13/14. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados por uma testemunha, que visualizou a ação, e dos policiais que atuaram na diligência, os quais surpreenderam o autuado próximo ao local, tentando se esconder, assim como localizaram os objetos subtraídos. Estão presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva, medida necessária para preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não obstante a gravidade relativa do delito e o valor dos objetos subtraídos, o réu é reincidente específico, ostentando diversas condenações pelos crimes de furto e roubo, responde a outros feitos criminais e, conforme consta de sua certidão, foi agraciado com a liberdade provisória há menos de dois meses, tudo a demonstrar que é propenso à reiteração delitiva e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.” (fls. 115/116). Em primeiro lugar, não há atipicidade da conduta, configurando-se a materialidade delitiva. Em tese, ele subtraiu uma 48 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 336,00 (fls. 20 e 22), o valor não é ínfimo nem irrisório. O legislador penal já previu a penalidade acaso o valor seja de pequena monta (art. 155, § 2º CP, com gradações para sua aplicação - substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - 3 sugestões). No mais, lembre-se que a aplicação do princípio da insignificância não se restringe na avaliação do valor do dano decorrente do crime, devem ser ponderados outros aspectos relevantes da conduta imputada (STF - HC 115591/PE - 1ª T. STF - Relª. Minª. Rosa Weber J. 9.4.2013). No caso, a conduta não foi minimamente ofensiva, ao contrário, ela está se alastrando pelo Estado de São Paulo. Há na ação do paciente periculosidade social, ele tem maus antecedentes e multirreincidente (fls. 81 e 86). A lesão é expressiva, pela ideia que pode incutir em quem a vê e não tem a resposta adequada, condenação com a medida certa. Dentro desse contexto, a reprovabilidade da conduta é grande, porquanto existem milhões que estão desempregados ou passando por privações financeiras e não realizam tal conduta. E pelo mesmo motivo, emerge a necessidade da manutenção da prisão processual, sobretudo para se resguardar a ordem pública, evitando-se que volte a delinquir. Ademais, ele não declarou profissão ou qualquer ocupação profissional, conforme fls. 23, isto é, ele não tem vínculo com o distrito da culpa, pode, facilmente, evadir-se, se solto. Logo, para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, o encarceramento faz-se necessário. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002963-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002963-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Andre Luiz de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maria Camila Azevedo Barros, em favor de Andre Luiz de Jesus, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Caraguatatuba, que determinou a prisão preventiva do Agente (fls 145 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a alteração do endereço de domicílio do Acusado não constitui circunstância apta para a medida decretada. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso II do Código Penal, de modo que obteve a liberdade provisória (fls 46/48 do processo de origem). Ocorre que, ao diligenciar no endereço informado pelo Agente, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrá-lo (fls 138), razão pela qual foi determinada a prisão preventiva. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2008000-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008000-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. C. T. de L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Rafael Alvarez Moreno, defensor público, em favor de JOSÉ CARLOS TAVARES DE LIMA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Plantão da 34ª CJ da Comarca de Piracicaba, que condicionou a concessão de liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança. Pugna o impetrante, em suma, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, sem a necessidade de pagamento de fiança (fls. 01/04). É, em síntese, o relatório. A análise do mérito do habeas corpus restou prejudicada. O paciente foi denunciado porque, em tese, em 22 de janeiro de 2022, por volta das 03h20, na Avenida Carlos Martins Sodero, n. 249, na cidade de Piracicaba, por razões do sexo feminino consistente em violência doméstica ou familiar, ofendeu a integridade corporal de Jussara Jose de Mello, com um empurrão e apertão no braço (fls. 1/2 e 16/19 autos originais). O d. juízo a quo não verificou, no presente caso, hipótese de decretação de prisão preventiva, de modo que concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$1.000,00 (fls. 65/66 autos originais). Até a impetração do presente writ, não havia sido recolhido o valor arbitrado e, exclusivamente por este motivo, o paciente permanecia recolhido à prisão. Contudo, verificando os autos originais, observa-se que o valor arbitrado foi recolhido em 22.01.2022, tendo sido comprovado pelo paciente o pagamento da fiança e expedido o alvará de soltura em seu favor (fls. 71 e 73/74 respectivamente autos orginais). Dessa forma, o presente writ não tem razão para subsistir, evidenciada que está a falta de interesse de agir do paciente. Posto isso, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2301847-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301847-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Eduardo Lima Vieira - Paciente: Eronildes Soares da Silva - Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Eduardo Lima Vieira, em favor do paciente ERONILDES SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro de Tupã/SP Processo de origem n. 1003776-88.2021.8.26.0637. Alegou, em síntese, que o paciente cumpre pena corporal no regime inicial fechado pelos crimes tipificados nos artigos157, § 2º, II e § 2º-A, I, e, por uma vez, no artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 11 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão e 25 dias-multa. Narrou que a execução foi iniciada em 10/04/2019 e houve requerimento para progressão para o regime semi-aberto, em 19/04/2021, pois já cumpriu 694 dias, que é equivalente 16,79% da pena, data base em abril/2021. Informou que a autoridade coatora determinou a realização do exame criminológico, que foi realizado em 27/07/2021, mas indeferido sob alegação de ausência do requisito subjetivo. Requereu o deferimento da presente ordem de habeas corpus para conceder a progressão de regime (semi-aberto); a concessão da liminar tão somente para determinar que a Autoridade Coatora profira nova decisão; intimação do Centro de Progressão Penitenciária Penitenciária de Junqueirópolis para esclarecer os apontamentos confusos e contraditórios do exame criminológico realizado pela psicóloga ou que seja o paciente submetido a novo exame criminológico. Pois bem. Conforme se observa na decisão de fls. 14/16, tem-se: (...) Decido de maneira fundamentada. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, eis que o sentenciado já cumpriu mais de um sexto (1/6) das penas impostas, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade. Infere-se dos autos que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico desfavorável acostado aos autos (fls. 35/41). Sendo realizado o exame criminológico, suas conclusões devem ser consideradas, conforme o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o exame criminológico e os laudos técnicos, anteriormente indispensáveis para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios, após o advento da nova legislação tornaram-se recursos excepcionais, mas, se realizados e desfavoráveis, nada obsta que sejam considerados na análise do pedido de progressão. (Habeas Corpus nº 238371/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12 de junho de 2013). Desse modo, considerando o parecer desfavorável, vislumbra-se inoportuna a almejada progressão ao regime semi-aberto, devendo permanecer o reeducando no regime em que se encontra até nova avaliação que lhe seja favorável, demonstrando que possui mérito para a concessão do benefício. (...) Ademais, trata-se de sentenciado condenado pela prática de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (três roubos qualificados), dentre outros, e que possui longa pena ainda a cumprir (término previsto para 06/09/2049). O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (análise dos requisitos para progressão de regime), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum um mora). Diante disso, indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade dita coatora. Em seguida, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - 10º Andar
Processo: 2302494-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2302494-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Caio Roberto Guilhem Dorador - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Paciente: Claudio Roberto dos Santos Gama - VISTO. Trata- se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/20), com pedido liminar, proposta pela Dra. Leticia de Carvalho Costa Tamura e Caio Roberto Guilhem Dorador (Advogados), em favor de CAIO ROBERTO DOS SANTOS GAMA. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo mantida a custódia cautelar por decisão proferida no dia 14.12.2021 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que não havia razões para a abordagem policial, tampouco para ingresso na residência do paciente, referindo que ele possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GAMA (fls. 58/73), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 89/94). DECIDO. Inviável a pretendida soltura, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, mostrando-se inadequada e insuficiente medida cautelar diversa da prisão e proibida a fiança. Com efeito, consta dos autos que policiais civis receberam informações privilegiadas dando conta que indivíduo de alcunha Guigo estaria praticando tráfico de entorpecentes no município de Guarujá. Assim, iniciaram as investigações, de modo que foram informados de que tal indivíduo estaria escondendo drogas na Rua João Maria Júnior. Deste modo, passaram a realizar “campana” no endereço, em dias e horários alternados, até que, na data dos fatos, avistaram CLÁUDIO chegando a pé no local. Este, ao visualizar os policiais, teria demonstrado nervosismo exacerbado, razão pela qual foi abordado e questionado se havia algo de ilícito em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais ao imóvel, onde nada de ilícito foi encontrado. Contudo, questionado sobre a casa dos fundos, informou que havia alugado o local para um rapaz e e que o mesmo havia saído. Assim, os policiais o questionaram se tinha a chave reserva e se podiam revistar o local, onde o mesmo forneceu as chaves reservas. No local, os policiais teriam encontrado 60 tijolos de cocaína. Há, portanto, fortes indícios de autoria e materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, de extrema gravidade. A enorme quantidade de droga apreendida (quase sessenta quilogramas de cocaína) aponta a periculosidade social do agente envolvido, justificando a imposição do decreto cautelar em face de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GAMA, a fim de garantir a ordem pública, bem como coibir que, solto, volte a delinquir e movimentar o lucrativo e nefasto mercado ilícito de entorpecentes. Anoto que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (STJ. RHC 42796 MG 2013/0386714-2 Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2013, T6 - SEXTA TURMA). Em semelhante sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido 315,10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 469.179 - SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). No mesmo sentido: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revelase cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 260 buchas de maconha, pesando 445g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas). Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. 3. Recurso improvido.” (STJ, RHC 98.852/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Vale ressaltar que o crime de tráfico de entorpecentes acomete a sociedade de patológica intranquilidade. O traficante faz ceifar prematuramente vidas de jovens escravizados pelo vício da droga. A mercancia ilícita é fomentadora de diversos outros crimes violentos. A comunidade local encontra-se aterrorizada com o crescente nível de criminalidade e não concebe permaneça o acusado por crime equiparado a hediondo em liberdade. Por outro lado, não vieram aos autos novos elementos fáticos ou probatórios a demostrar flagrante ilegalidade na prisão cautelar decretada, de modo que mantenho a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GAMA pelos motivos expostos. Ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade e residência fixa não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Paciente primário de bons antecedentes e com emprego certo e residência fixa - Circunstâncias que não obstam a prisão cautelar, se presentes os motivos da prisão preventiva - Ordem denegada (Habeas Corpus n.º 258.217-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal Relator: Passos de Freitas - 23.06.98 V.U). Acrescente-se que nada há nos autos a indicar que o acusado se encontre em um dos grupos de risco da COVID-19, que o estabelecimento onde se encontra custodiado não dispõe de equipe de saúde, esteja sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponha de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus. INDEFIRO, destarte, o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa. Por derradeiro, anoto a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal (fls. 93/94). Fica a d. Defesa intimada a apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. Intime-se. Guaruja, 22 de outubro de 2021 (fls. 21/26). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (despacho de fls. 61/62), a qual foi indeferida, não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Caio Roberto Guilhem Dorador (OAB: 457137/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - 10º Andar
Processo: 2004132-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004132-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: PATRICK SANTOS LUNA - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO DEECRIM 2ª RAJ DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Patrick Santos Luna, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba DEECRIM/2ªRAJ. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0014376-09.2016.8.26.0041, esclarecendo que foi ele promovido, ao regime da semiliberdade, aos 17 de dezembro de 2021 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível. Ressalta, ademais, a necessidade de observação à Súmula Vinculante nº 56. Pondera, por fim, acerca da crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente transferido a estabelecimento penal compatível com o retiro intermediário ou, subsidiariamente, que aguarde, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16/23. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes de fls. 16/23. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2004444-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004444-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: C. R. P. - Paciente: W. M. de P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Claudia Regina Pedreti, em favor de W. M. D. P., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul, que determinou a prisão temporária do Paciente por 30 dias (fls 36/37). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) segregação do Suplicante foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados, (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Paciente, que se encontra em situação de alto risco de contaminação Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos, a conduta imputada ao Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III, alínea n da Lei n. 7.960 de 1989, porquanto existem fundadas razões de autoria ou participação do Indiciado no delito, motivo pelo qual sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Claudia Regina Pedreti (OAB: 320415/SP) - 10º Andar
Processo: 0001018-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0001018-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impette/Pacient: Leandro Palonne Buzatto - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara do Foro de Mairiporã - VISTOS. Fls. 17. Cuida-se de representação do E. Des. Eduardo Abdalla, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Criminal, ressaltando que o presente feito se refere a Habeas Corpus relativo a suposto constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento da Revisão Criminal nº 0030779-40.2020.8.26 (relativa ao Processo nº 0006918-88.2014.8.26.0338 1ª Vara Criminal de Mairiporã). Consulta o E. Desembargador se realmente o presente Habeas Corpus deve ser por ele processado e julgado ou se deve ser distribuído livremente, na medida em que a prevenção anotada se refere a apelação objeto da Revisão Criminal referida, a qual, não poderá, à vista do disposto no artigo 37, § 2º, do Regimento Interno, ser processada no C. 3º Grupo Criminal (do qual integrante a 6ª Câmara de Direito Criminal). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Eduardo Abdalla, na medida em que impedido 3º Grupo Criminal para o conhecimento da Revisão Criminal já instaurada, em fase de análise pela Defensoria Pública Estadual. Ora, se o objeto do presente Habeas Corpus se refere à Revisão Criminal em fase de processamento, como consequência lógica, deverá o impedimento previsto no artigo 37, § 2º, do RITJSP ser observado em relação às ações ou recursos relacionados ao pedido revisional, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO, anotando-se o impedimento do Colendo 3º Grupo Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2005416-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005416-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Felipe Pinheiro de Freitas - Impetrante: Jefferson Martins da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005416- 46.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JEFFERSON MARTINS DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FELIPE PINHEIRO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Mongaguá (procedimento nº 1500013-25.2022.8.26.0366). Segundo consta, CAMILA, ex-esposa do paciente, pleiteou e obteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, destacando-se, entre elas, a obrigação de o paciente manter distância da suposta ofendida. Consta, ainda, que o pleito de CAMILA está fundado em alegações consideradas mentirosas pelo paciente, pois os fatos por ela narrados à Autoridade Policial não são verdadeiros. Acrescenta o combativo impetrante, ainda, que FELIPE e CAMILA não vêm mantendo um relacionamento amistoso, havendo inúmeras demandas judiciais em andamento envolvendo o ex-casal. Ocorre, todavia, que o estabelecimento comercial do paciente está localizado muito próximo ao do local de trabalho da suposta ofendida, o que pode vir a ser interpretado, equivocadamente, como um descumprimento da referida decisão judicial, provocando a indevida prisão de FELIPE. Esse temor de uma prisão indevida mais se acentua quando observado o clima litigioso que permeia o relacionamento entre o paciente e a suposta ofendida. Vem, então, o paciente em busca de salvo- conduto, a fim de que o paciente não possa ser preso pelo suposto descumprimento das referidas medidas protetivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, por ora, a concessão de liminar. Com efeito, idêntico pleito ainda não foi apreciado em primeiro grau, estando o requerimento do paciente com vista ao Ministério Público para manifestação. Ainda que justificável o temor de uma prisão supostamente indevida, não pode esta Corte se pronunciar, originariamente, a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Processe-se, portanto, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jefferson Martins da Silva (OAB: 378557/SP) - 10º Andar
Processo: 2006044-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006044-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Telles Roberto Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Telles Roberto Pereira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de proporcionalidade, ante a primariedade do paciente, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido convertida a prisão tão somente diante da anotação de que o paciente estaria em liberdade provisória por outro processo. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em obediência à Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2006599-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006599-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Luis Ricardo Assis Valentim - Impetrante: Ana Paula Caliman - Impetrante: Thayna Angelo Nazario - DESPACHO (v46265) HABEAS CORPUS Nº 2006599-52.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: ANA PAULA CALIMAN PACIENTE......: LUIS RICARDO ASSIS VALENTIM ORIGEM.........: DEECRIM 4ª RAJ COMARCA DE CAMPINAS Vistos, A doutora ANA PAULA CALIMAN - Advogada, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL ROGER LUQUINI BAPTISTA afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas que, nos autos de Processo Crime nº 0004888-29.2021.8.26.0502, embora tenha sido deferida ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, mesmo depois de passados 45 dias ... [ele], ainda, se encontra em regime mais gravoso, aguardando sua progressão .... Alega que ... A manutenção do paciente em regime prisional diverso do que foi decido pelo juiz da execução, pela progressão ao regime semiaberto [implica] violação à Constituição Federal .... Argumenta que ... O descumprimento da ordem de transferência para o regime semiaberto constitui flagrante ilegalidade e prejuízo irreparável ao paciente que tem inviabilizado o direito de cumprimento da pena em regime prisional e estabelecimento adequado, constituindo o fato em excesso de execução, caracterizando o constrangimento ilegal. .... Em suma, pleiteia a concessão da ... ORDEM DE HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR para fazer cessar o constrangimento ilegal em manter o paciente em regime mais gravoso, requerendo de imediato a remoção do regime fechado para o regime concedido pelo juiz da execução, ou seja, para o regime semiaberto. ... (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, colhendo-se Informações da digna autoridade apontada como coatora, dela devendo constar, se o caso, consultando a Secretaria de Administração Penitenciária, a posição do Paciente na lista de espera de vaga, ouvindo-se, na sequência, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ana Paula Caliman (OAB: 371548/SP) - Thayna Angelo Nazario (OAB: 449362/SP) - 10º Andar
Processo: 2005849-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005849-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Ricardo de Almeida da Silva - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Ricardo Soler dos Santos, em favor de Ricardo de Almeida da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que não recebeu o Agravo de Execução Penal, por considerá-lo intempestivo (fls 05). Alega, em síntese, que (i) a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não recorreu do r. decisum que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave (fls 112/114 do processo de origem), (ii) diante da inexistência de certidão quanto à ciência do Acusado sobre a referida decisão, o cerceamento da defesa restou configurado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o aludido recurso seja recebido. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar
Processo: 2007789-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007789-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: KENNEDY KAINAN SILVA FERREIRA - Impetrante: Douglas Giovaneli Mendonça - Impetrante: Rodrigo Soares de Carvalho - Impetrante: Romario de Carvalho Furtado - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kennedy Kainan Silva Ferreira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida e não foi reconhecido pela vítima como autor do roubo. Apontam, também, para o maior rico de contágio por COVID-19 no cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Ressalte-se que o crime imputado ao paciente foi supostamente cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, motivo pelo qual sua soltura não pode ser fundamentada na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Douglas Giovaneli Mendonça (OAB: 404384/SP) - Romario de Carvalho Furtado (OAB: 411716/SP) - Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - 10º Andar
Processo: 2008266-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008266-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Jailson Gomes Nunes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Jailson Gomes Nunes, apontando ato coator praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que condicionou a análise de seu pedido de progressão ao regime semiaberto à apresentação de parecer pela Comissão Técnica de Classificação. Aponta o impetrante a ausência de fundamentação concreta para determinar a apresentação do parecer, pois preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo de progressão. Além disso, justifica seu pedido também na Recomendação nº 62/2020 do CNJ que traz medidas de combate à COVID-19 nos estabelecimentos prisionais. Diante disso, requer em liminar que seja afastada a determinação de realização de exame para análise do pedido de progressão ou que o paciente possa aguardar em regime semiaberto a apresentação do parecer. No mérito, pede a cassação da decisão que determinou a apresentação do parecer da CTC. É o relatório. Decido. Não é caso de deferimento da liminar pleiteada. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação da determinação de apresentação do parecer. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Sobre a crise do Corona vírus, na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a progressão antecipada de regime está condicionada por requisito subjetivo, o qual não foi demonstrado pelo impetrante pela dúvida quanto à necessidade de realização de parecer pela CTC. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 1004871-35.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004871-35.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. K. T. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. R. A. da F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADO o recurso e, de ofício, ANULARAM A R. SENTENÇA, para que seja oportunizada a produção das provas, com a realização de estudo social e psicológico com todos os envolvidos. Fixaram, ainda regime de visitas provisórios em favor do genitor, aos sábados, das 13h às 18h, sem necessidade de supervisão. V.U. - GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA O GENITOR. RÉU QUE APRESENTOU PEDIDO RECONVENCIONAL, DE FIXAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PROCEDENTES, PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA MENOR A AUTORA/GENITORA E FIXAR REGIME DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10H DO SÁBADO ÀS 18H DO DOMINGO. INCONFORMISMO DA AUTORA/GENITORA, QUE REQUER QUE AS VISITAS OCORRAM AOS SÁBADOS, QUINZENALMENTE, DURANTE 01 HORA, MEDIANTE SUPERVISÃO DA MÃE OU UM FAMILIAR MATERNO. ALEGAÇÕES DE QUE A MENOR POSSUI ‘TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA’, NECESSITANDO MANTER UMA ROTINA. AUTORA QUE ALEGOU À PSICÓLOGA QUE CUIDA DA FILHA QUE O GENITOR É AUSENTE E POSSUI COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS NESSE SENTIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO COM OS ENVOLVIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER DESENVOLVIDA DA FORMA MAIS ROBUSTA POSSÍVEL, A FIM DE QUE TODOS OS ELEMENTOS ATINENTES AO CASO SEJAM EXPOSTOS AO MAGISTRADO, VISANDO A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO COM TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. VISITAS, PORÉM, QUE DEVEM SER FIXADAS PROVISORIAMENTE, VISANDO A MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS E A ROTINA DA MENOR. GENITOR QUE PODERÁ RETIRAR A FILHA TODOS OS SÁBADOS DA CASA MATERNA, AS 13H E A DEVOLVÊ-LA NO MESMO LOCAL, ÀS 18H, SEM NECESSIDADE DE SUPERVISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Soares Ferreira (OAB: 349053/SP) - Carlos Rogerio Souza Esteves (OAB: 246196/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004317-82.2016.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004317-82.2016.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Darci Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Josiane Nunes Machado - Apelado: Sol Maior Empreendimentos Imobiliaria Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO À REVISÃO DO CONTRATO, JÁ QUE TERIA HAVIDO SUPERVALORIZAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL, COM CORREÇÃO PELO IGPM SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA ALIENANTE DO IMÓVEL, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RELAÇÃO À CEDENTE DO COMPROMISSO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PROVA PERICIAL QUE ERA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, CUJO PAGAMENTO NÃO SERIA FEITO À VISTA, MAS EM 150 MESES VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM O PREÇO DO IMÓVEL À VISTA IGPM EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO CONTRATO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE ILEGITIMIDADE DA ALIENANTE ACERTADAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Antunes Viana (OAB: 185515/SP) - Mauro Fernandes (OAB: 99167/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000457-55.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000457-55.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Valdeci Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE RECUSAR A COBRANÇA DE DETERMINADOS ENCARGOS CONTRATUAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É AUTORIZADA A COBRAR OS ENCARGOS IMPUGNADOS PELO AUTOR, INCUMBINDO AO CONSUMIDOR ANALISAR AS CONDIÇÕES OFERECIDAS E ACEITAR OU RECUSAR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEJA COMPELIDA A EXCLUIR DO CONTRATO ENCARGOS CUJA COBRANÇA A LEI AUTORIZA, O QUE NÃO OBSTA O EXAME DE EVENTUAL ABUSIVIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO TAXA DE JUROS NOMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE INFORMADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1004295-43.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004295-43.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Izabel Xavier Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO NCPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE - CONFISSÃO DA RECORRENTE DE QUE PACTUOU O EMPRÉSTIMO (ART. 389 DO CPC/2015) - CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO IMPUGNADO (ARTIGO 341 DO NCPC) - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1035105-17.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1035105-17.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Machado de Campos Advogados Associados - Embargda: Sergio Saburo Arai - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE O RECORRENTE PRETENDE AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - AJUIZAMENTO PELO PRIMEIRO INTEGRANTE DA CADEIA DE ALIENAÇÕES, CUJA AQUISIÇÃO RESTOU DECLARADA INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE EMBARGADO, SOB ENTENDIMENTO DE QUE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO TEM POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM, IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Débora Romano de Alvarenga Freire (OAB: 160206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1011075-36.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1011075-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Fabíola de Souza Mattos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELANTE, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PREQUESTIONAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1043089-21.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1043089-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonio Jose dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM COBRADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO PACTUADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/ SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 3007063-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 3007063-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Deusdedith Carvalho de Oliveira - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ENTENDIMENTO A SER APLICADO TAMBÉM EM CASO DE PRIORIDADE DE PAGAMENTO (CF, ART. 100, § 2º). AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Daisy Mara Ballock (OAB: 59244/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000394-72.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: RICARDO LUIZ MORO DE SOUSA e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEIS COMPROMISSADOS À VENDA AOS AUTORES. APLICAÇÃO À HIPÓTESE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 308 DO C. STJ, SEGUNDO A QUAL “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”. POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA POR AQUELA MESMA CORTE SUPERIOR. AO DISPOR QUE A GARANTIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TANTO ANTERIOR QUANTO POSTERIOR AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A SÚMULA 308 INDICA A DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO CELEBRADO COM O ADQUIRENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA, QUE CELEBRARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, TENDO POR OBJETO IMÓVEIS COMPROMISSADOS À VENDA AOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) Nº 0020740-62.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antônio Donizete Blundi - Apelado: Oscar Luiz de Moura Lacerda e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU FIADOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL À RÉ POSTO DA 13 RIBEIRÃO PRETO LTDA., COM GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA POR ANTÔNIO DONIZETE BLUNDI E JOMAPE EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. VENDA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE O RÉU FIADOR ANTÔNIO DONIZETE BLUNDI TINHA NA SOCIEDADE LOCATÁRIA PARA TERCEIROS. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIAL QUE, EMBORA NÃO TENHA ACARRETADO A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DOS FIADORES, ENSEJOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXONERAÇÃO, MESMO QUE DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL, HAJA VISTA O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA FIANÇA (“INTUITU PERSONAE”) E A SAÍDA DO SÓCIO EM RAZÃO DO QUAL A GARANTIA HAVIA SIDO PRESTADA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS PELOS RÉUS FIADORES PARA MANIFESTAR A INTENÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA FORAM RECEBIDAS PELOS LOCADORES, ORA AUTORES, NO DIA 26.09.2013. SUJEIÇÃO DOS RÉUS FIADORES A TODOS OS EFEITOS DA FIANÇA, INCLUSIVE A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS REVISADOS, APENAS DURANTE OS 120 DIAS SUBSEQUENTES À NOTIFICAÇÃO DOS LOCADORES, ORA AUTORES, OCORRIDA NO DIA 26.09.2013. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI Nº 8.245/1991. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS FIADORES, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fernando Scholten (OAB: 280549/SP) Nº 0023969-90.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totvs S/A - Apelado: ECE ENGENHARIA LTDA, - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA DE SOFTWARES, MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES. RÉ QUE NÃO CONCLUIU A IMPLANTAÇÃO DO SOFTWARE DE FORMA SATISFATÓRIA. VISITA ÀS INSTALAÇÕES DA AUTORA PELA RÉ NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, NÃO SUBSISTINDO A SUA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO DISPUNHA DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA. DESCABIDA A PRETENSÃO DA RÉ EM COBRAR PELA CESSÃO DE SOFTWARE E SUPORTE, SE O SISTEMA NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE A RÉ ALEGA TEREM SIDO ENTREGUES AO PERITO PELO SEU ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS, NEM HÁ PROVA DA EFETIVA ENTREGA. NÃO É O CASO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA, COMO PRETENDE A RÉ. AFIRMAÇÃO PELO PERITO DE QUE A AUTORA ADEQUOU AS SUAS INSTALAÇÕES ÀS EXIGÊNCIAS DA RÉ QUE, POR SUA VEZ, NÃO FOI CAPAZ DE ENTREGAR O SISTEMA FUNCIONANDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Emile Faria Marchezepe (OAB: 227392/SP) - Rodrigo Marchezepe (OAB: 183750/SP) Nº 0131404-54.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mylla de Sá Vieira e outro - Apelado: Tim Celular S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. SERVIÇOS DE DADOS MÓVEIS EM ROAMING INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NARRATIVA DA INICIAL QUE ADMITE EXPRESSAMENTE A CIÊNCIA DAS AUTORAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA GERADA POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DADOS MÓVEIS EM ROAMING INTERNACIONAL, FATO QUE AS LEVOU A CONTRATAREM PACOTE DE SERVIÇOS WI-FI DO HOTEL EM QUE FICARAM HOSPEDADAS. NO ENTANTO, AS AUTORAS NÃO TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ANTES DE VIAJAREM PARA O EXTERIOR, AO DEIXAREM DE DESLIGAR MANUALMENTE A REDE DE DADOS MÓVEIS DOS SEUS SMARTPHONES, BEM COMO O GPS. SOMENTE TOMARAM ESSAS PROVIDÊNCIAS, AO RECEBEREM INFORMAÇÃO, VIA SMS DO CONSUMO ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joung Won Kim (OAB: 125102/SP) - Roberto Harudi Shimura (OAB: 157920/SP) - Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) Nº 0234781-17.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Victor Thomaz de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelada: Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ DETERMINADA PELA R. SENTENÇA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. LIMITES DA APÓLICE CUJA OBSERVÂNCIA JÁ FOI DETERMINADA PELA R. SENTENÇA. DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS, A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS, PORQUANTO OS DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM O RECONHECIMENTO DE SUA CULPA PELO ACIDENTE E RESPECTIVA CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. INVOCAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO DE FORMA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PAUTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, QUE TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA, VEZ QUE DISSOCIADA DA MATÉRIA ABORDADA NOS AUTOS. INEGÁVEL O DANO MORAL SUPORTADO PELO FILHO E PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE, CAUSADO PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DE R$ 100.000,00 PARA O FILHO E R$ 50.000,00 PARA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA FATAL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM ASSIM COM CRITÉRIOS EDUCATIVOS E SANCIONATÓRIOS, DESESTIMULANDO NOVAS PRÁTICAS LESIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO NÃO FIXADOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA APELANTE EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Wagner Luis Jansen Carvalho (OAB: 328044/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) Nº 3002945-68.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Daniel Tebon e outro - Apelado: Sebastião Barbosa da Silva - ME - Apelado: Alfa Seguradora S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADO O EXAME DA LIDE SECUNDÁRIA PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA DENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE COLISÃO ENTRE O CAMINHÃO SEMIRREBOQUE DE PROPRIEDADE DOS AUTORES E O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ. DIVERGÊNCIA SOBRE QUAL DOS CAMINHÕES TERIA INVADIDO A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DE MODO A PROVOCAR A COLISÃO. PERITO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ASSEVEROU QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA COLISÃO NAS DUAS FAIXAS E DA AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATRITAMENTOS DE PNEUMÁTICOS, NÃO FOI POSSÍVEL DETERMINAR EXATAMENTE O PONTO DA PISTA EM QUE OCORREU A COLISÃO, ISTO É, EM QUAL DAS FAIXAS ACONTECEU O ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NÃO É HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU EM RAZÃO DE O MOTORISTA DO CAMINHÃO DA RÉ TER INVADIDO A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RÉ. IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/ SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 4001436-21.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 4001436-21.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: ANDRE ALVES MORI - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO TEMA Nº 1.114 DO STF - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR TODAS AS VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO POLICIAL MILITAR EFETIVO, TAIS COMO DÉCIMO-TERCEIRO, FÉRIAS E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RELATIVAS AOS PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO SOLDADO TEMPORÁRIO. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE ESTABELECERAM A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR (LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002) - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.114 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE Nº 1.231.242/SP, DJE 19/11/2020, A SABER: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” TESE QUE SUPEROU O ANTERIOR ENTENDIMENTO DO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, TEMA 02, DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP REVISÃO DE TESE LEVADA A EFEITO, EM 14/01/21, PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0000037-22.2015.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Agostinho Pereira do Carmo Neto - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO A. STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO A. STJ, OBSERVANDO-SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/ SP) (Procurador) - Edmilson Fornazari Galdeano (OAB: 206230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0016324-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ilse Elisabeth Batschauer - Apelado: Andre Luis Barbosa da Silva (Herdeiro) - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 A PARTIR DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO STF E DO TEMA Nº 905 DO STJ, OBSERVANDO-SE QUE O PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Luiz Carvalho da Silva (OAB: 35829/SP) - Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/ PB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0018400-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Nascimento dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP. Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO A. STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO A. STJ, OBSERVANDO-SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0028994-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wilson da Silveira Pedroso e outros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ADEQUADO. V. U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO STF NO RE Nº 870.947-SE (TEMA 810) E DO STJ NO RESP 1.492.221- PR (TEMA 905) JUROS DE MORA RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES PELA LEI 11.960/09 CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E ÍNDICE RECOMENDADO PELO STF E STJ ACÓRDÃO ADEQUADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0050221-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Mendes Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE JUROS DE 6% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICANDO-SE A LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/2009, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO STJ, OBSERVANDO- SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0053467-74.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Heloisa Vieira - Magistrado(a) Souza Nery -Revisão acolhida, v.u. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO A. STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO A. STJ, OBSERVANDO-SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Sandra Goncalves Pestana Escolano (OAB: 130116/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0615789-50.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Garcia Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO A. STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO A. STJ, OBSERVANDO- SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto Kernchen (OAB: 146290/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007748-73.2009.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER?SP - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ademar Zacarias da Costa (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO EXISTÊNCIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, CONFORME ADI Nº 2.332/ DF E TEMA Nº 126/STJ INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO ATÉ 11.06.1997, COM ULTERIOR INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO A. STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Juliana Cristina Fadel (OAB: 205208/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Fauze Rajab (OAB: 143330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0043681-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionesia Ferro de Oliveira e outros - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: instituto de previdencia do estado de sao paulo ipesp - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, II, DO CPC, EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO C. STJ NO RESP Nº 1.492.221/MG, TEMA Nº 905 E PELO C. STF, NO RE 870.947/SE, TEMA 810 - DÉBITOS FAZENDÁRIOS TRIBUTÁRIOS DEVEM SER CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS, CONFORME DECIDIDO PELO C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810), BEM COMO PELO C. STJ, TEMAS NºS 119, 295 E 905 ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0059128-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Virginia Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Readequaram o Acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, NA ÍNTEGRA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADINS 4357 E 4425 DECISÃO NÃO ALCANÇOU OS JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA ADOÇÃO DO IPCA-E EQUÂNIME E RECOMENDÁVEL ÍNDICE RECONHECIDO PELO STJ E STF COMO ÍNDICE LEGÍTIMO, ATUALMENTE CAPAZ DE CAPTAR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. REVISÃO ACOLHIDA, PARA ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0919323-83.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nair Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - readequaram o Acórdão. V.U. - ORDINÁRIA PENSIONISTA DE SERVIDOR DA EXTINTA FEPASA - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO EX-SERVIDOR INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE INGRESSOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 200/74 DIREITO RECONHECIDO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, II, DO CPC, EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO C. STF NO RE 870.947/SE, TEMA Nº 810/STF - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS NÃO-TRIBUTÁRIOS OBSERVARÁ O IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Jose Augusto Brazileiro Umbelino (OAB: 204052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006172-35.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sadao Kurogi (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 810 E TEMA 905, DO STJ. ESTRITA OBSERVÂNCIA POR ESTA C. 13ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. V. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFRONTOU O ENTENDIMENTO EXARADO NA ADI Nº 4.357, POIS RECONHECEU A VALIDADE DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NOS AUTOS, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0058006-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sidon Téofilo da Silva e outros - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO AOS TEMAS 905/ STJ E 810/STF. EX-POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DO 13º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE FESP DE QUE HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PORQUE DEIXOU DE CONSIDERAR O DECIDIDO NO RE 1.232.242/SP (TEMA 1.114/STF). DESCABIMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA POR ESTA C. CÂMARA DA DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE POR NÃO OBSERVAR A TESE DEFINIDA NO RE Nº 1.232.242/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0000426-05.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Giovanni Terlingo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - JUlgamento anterior mantido. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CRITÉRIO PARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS POR TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO NESTA C. CÂMARA. ANTERIOR JULGAMENTO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Luciano Alves da Costa (OAB: 169481/SP) - Naaraí Bezerra (OAB: 193450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002460-88.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gladismeire Padulla Teixeira Mori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO. URV. APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 5 DO STF QUE, INVERTENDO O MÉRITO DA LIDE, PREJUDICA O EXAME DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO RELATIVAMENTE AOS TEMAS NOS 5 E 810 DO STF E 905 DO STJ. A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, EM VIRTUDE DO TEMA Nº 5 (STF), PREJUDICA O EXAME DOS TEMAS NOS 810 (STF) E 905 (STJ). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TERMO ‘AD QUEM’ PARA INCORPORAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ORIUNDAS DE EVENTUAL INCORREÇÃO DA CONVERSÃO DA URV. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 561.836/RN, JULGADO EM 26/09/2013, PUBLICADO EM 10.02.14, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX. SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO DO QUADRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (PROFESSORA) QUE TEVE A CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 888/2000. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL DO REENQUADRAMENTO E DA REESTRUTURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0004423-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hermes Rossi Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF), E NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA LEI Nº 11.960/2009. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO-SE O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E O PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0007413-34.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo (cbpm) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Marcos da Silva - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF), E NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, DEVEM SER CALCULADOS CONFORME A MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0009106-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio Carlos Nunes de Oliveira - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF), E NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS. MISTER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA DETERMINAR QUE: (A) ATÉ DEZEMBRO/2002: JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; (B) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (C) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO JULGADO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB: 97281/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0020557-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Palmira Santesso e outros - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Julgamento anterior mantido. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA DO ‘FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA’ (FAM). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS POR TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO NESTA C. CÂMARA. ANTERIOR JULGAMENTO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0058683-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Liliana Albertina Manso (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 870.947/ SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF), E NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS. MISTER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, DEVEM SER CALCULADOS CONFORME A MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0910530-10.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rafaela Scatolin Baptista Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADOR PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF), E NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS. MISTER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, DEVEM SER CALCULADOS CONFORME A MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO APENAS PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2006004-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006004-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores de São Paulo Ltda. - Agravado: Flávio Roberto Torres Lopes - Agravada: Isabel Cecília Meira Cereja Lopes - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Fls. 436/440: Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.Vistos. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a decisão de fls. 178, que determinou a intimação por carta, deve ser considerada nula nos termos do art. 272, § 2º, e 513, § 2º, inciso I, do CPC. Requereu a nulidade dos atos praticados após o início do presente cumprimento de sentença. Os exequentes informaram que a conversão em processo digital não trouxe prejuízo aos executados pois o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2012, havendo à época intimação para pagamento do débito sob as penas da lei, com intimação regular dos advogados. Era o que havia a relatar. Decido. As alegações do exequente restaram comprovadas nos autos através das cópias do processo 583.01.2005.035320-9/000000-000, nº de ordem 2122/2005. A executada já havia sido intimada a realizar o pagamento sob pena de multa, ou apresentar impugnação no prazo previsto em lei. Verifica-se, ademais, que os exequentes se manifestaram às fls. 180/181 informando que se tratava de processo em andamento, o que foi ratificado pela decisão de fls. 182. De uma breve leitura, verifica-se que não houveram decisões cuja ausência de intimação dos executados pudesse lhes causar qualquer prejuízo. Na exceção de pré-executividade, não foi alegada impenhorabilidade dos valores, matéria passível de apreciação por ser de ordem pública. Assim, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Cadastre a serventia os procuradores da executada no sistema SAJ. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento. Intime-se.Vistos. Certifique a serventia sobre o cumprimento dos ofícios expedidos às fls. 421/423. Intime-se.. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua exceção de pré-executividade, diante da nulidade de sua intimação para o cumprimento de sentença. Alega, ainda, a existência de excesso de execução decorrente da nulidade na intimação. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Katy Marques Roque (OAB: 201592/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2006593-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006593-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Dibracam Comercial Ltda - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de revisão contratual, contra r. decisão que indeferiu o pedido para que a medida liminar alcançasse ordem para obstar a rescisão contratual até o trânsito em julgado. Aduz a agravante, em síntese, que não pretende afastar a rescisão contratual, mas apenas sobrestá- la até que se decida a respeito da licitude do reajuste aplicado a título de sinistralidade, vez que se pautou no uso do plano de saúde por ex-funcionário e sua cônjuge, o que gerou excessivo aumento aos funcionários ativos. Diz que o desfazimento do pacto gera “score” negativo em sua apólice, em conta o percentual da sinistralidade, o que impede a portabilidade das 36 pessoas que dependem do plano de saúde. É o essencial. Decido. As partes mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial para 36 vidas, representadas por funcionários ativos, e, diante da incidência de reajuste por sinistralidade no patamar de 170,09%, que se pautou no uso acentuado do plano de saúde por ex-empregado e sua cônjuge, a agravante ajuizou a demanda de origem e obteve a tutela de urgência para determinar a suspensão das mensalidades atualizadas e autorizar a cobrança apenas com a exclusão do reajuste causado por ex-empregado da agravante, em 17.12.2020 (fls. 222/223, origem). No curso da lide, a agravante informou que a agravada permanecia com a inclusão de seu ex-funcionário e cônjuge de modo a onerar a apólice atinente aos ativos, ao que o juízo de primeiro grau repassou que a inércia da agravada ensejaria a execução das astreintes (fl. 485, origem). Embora o objeto da lide seja a revisão do reajuste excessivo, apura-se a rescisão unilateral do contrato após o deferimento da tutela de urgência (fls. 578/581, origem), cujo cumprimento integral não se demonstrou, e no momento em que há determinação de conclusão para sentença. Ao não cumprir a medida liminar, quanto à exclusão das despesas geradas pelo ex-funcionário e cônjuge do cálculo atuarial, a fim de readequar a sinistralidade excessiva atribuída aos ativos e permitir a emissão de documentos condizentes com a situação fática, a agravada inviabiliza a portabilidade, posto que dificilmente alguma operadora firmaria contrato ciente de que a sinistralidade do grupo é de quase 200%. Dessarte, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde até que a ré-agravada forneça os documentos necessários à agravante - com informações nos termos da tutela de urgência concedida -, para que promova a portabilidade do contrato em prol dos 36 beneficiários. Intime-se a agravada para contraminuta. Comunique-se o juízo de origem. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1037419-60.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1037419-60.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Apelado: Fabio Henrique Malzone - Apelação Cível Processo nº 1037419- 60.2020.8.26.0576 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus Apelado: Fábio Henrique Malzone Juízo originário: 8ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto Decisão monocrática nº 1272 APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Indeferimento da justiça gratuita no juízo de origem, sem insurgência da apelante. Reiteração do pedido nas razões do apelo. Ausência de documentos comprobatórios da alegada incapacidade econômica. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo. Inércia. Julgamento por decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. Deserção. Não conhecimento. Trata-se de recurso de apelação, em ação regressiva de indenização por danos materiais, interposto contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a ressarcir a quantia de R$ 48.611,11, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o depósito judicial da autora em autos de cumprimento de sentença. Concernente à sucumbência, condenou cada parte a arcar com metade do valor do das custas e das despesas processuais e arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a favor do advogado da autora, e, ao da ré, de R$ 4.861,11. Razões recursais a fls. 236/249, com requerimento preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve contrarrazões (fl. 262). A fls. 266/267, v. decisão indeferiu a gratuidade processual e intimou a apelante a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Decurso do prazo certificado a fl. 275. É o relatório. Presentes os requisitos legais, passo ao julgamento por decisão monocrática. O recurso não merece conhecimento. Ocorre que, indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo pela D. Relatoria para o recolhimento das custas (fls. 266/267), a apelante não comprovou o preparo recursal (fl. 275) tampouco justo impedimento, consoante lhe autoriza o artigo 1.007, §6º, do CPC, de modo que inarredável a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2296996-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2296996-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linkx Comercializadora de Energia Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Indeco - Energia, Águas e Utilidades Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Indeco Eficiencia Energética e Ambiental Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Indeco - Energia, Águas e Utilidades Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Interesdo.: Cross Serviços Administrativos Empresariais – Eireli - Vistos. 1) Agravo interposto contra r. decisão de fls. 4246/4247 dos autos principais, na parte a seguir transcrita: 5. Fls. 4.118/4.122. A Câmara de Comercialização de Energia ElétricaCCEE requer o desligamento da Linxx do quadro de associados pelas razões trazidas em sua manifestação. Embora não tenha transitado em julgado, de fato, a sentença de quebra implica inabilitação da falida, com a consequente privação da posse de seus bens e a descontinuidade da atividade como regra. No caso dos autos, não se vislumbra interesse na continuidade da atividade, por se tratar de mercado específico, com regras de direito público e pela inaptidão da falida em cumprir com os contratos e obrigações inerentes à operação. Diante do exposto, defiro à CCEE que proceda ao desligamento da falida de seus quadros, a fim de que o feito falimentar possa prosseguir com a liquidação da empresa. 2) O presente agravo foi distribuído, em 17/12/2021, quando já iniciado o recesso forense. Encaminhados os autos ao Desembargador Designado para plantão de 2º grau, Dr. Castro Figliolia, que negou liminar recursal nos seguintes termos: (...) Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância para autorizar a concessão da liminar recursal pleiteada. Aparentemente, o desligamento da agravante do quadro de associados da agravada em razão do decreto de falência não está em rota de colisão com o reconhecimento judicial de sua incapacidade de solver suas dívidas e a indisponibilidade de seu patrimônio. No mais, a par da inexistência de notícia de concessão de efeitos suspensivo ao recurso no qual se questiona o decreto de quebra, o ato de desligamento não parece estar em dissonância com os regulamentos e posturas administrativas da Aneel de quem a agravada, pessoa jurídica de direito privado, é verdadeira ‘longa manus’. Ainda, a precária situação financeira da agravante infelizmente não faz ver a existência de prognóstico favorável para a satisfação de suas obrigações. Assim, a liminar recursal pleiteada fica expressamente denegada, sem prejuízo de reexame oportuno pelo i. relator sorteado. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao i. relator sorteado. Intimem-se. 3) Nos autos do agravo de instrumento nº 2208376-25.2021.8.26.0000, interposto contra a sentença que convolou a recuperação judicial das agravantes em falência (fls. 4060/4066 dos autos principais), indeferi o pedido liminar para sustar os efeitos da quebra, nestes termos: 1) Agravo de instrumento contra r. sentença às fls. 4060/4066 dos autos de origem, que convolou a recuperação judicial das agravantes (pedido formulado em abril de 2019) em falência, diante do disposto no art. 58-A da Lei n. 11.101/05 (com a redação da Lei n. 14.112/20), tendo o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de recuperação judicial formulado por LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., INDECO ENERGIA, ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTALEIRELI e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI. Realizada a AGC na data de 01.06.2021, foi apurado pelo administrador judicial, em petição e documentos de fls. 3.923/3.943, a aprovação do plano pela classe III de créditos quirografários, na proporção de 73,28% do total por valor de créditos presentes, sendo 15 credores de um total de 26 votantes (57,69% do total por cabeça). Entretanto, o plano foi rejeitado pela unanimidade de credores da classe IV, composto por ME e EPP. Através da petição de fls. 3.975/3.968, as recuperandas postularam a concessão da recuperação judicial, mediante o reconhecimento da abusividade de voto, tendo em vista a súbita mudança de posicionamento dos credores da classe IV e a aplicação do cram down, previsto no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Por intermédio da petição de fls. 3.980/4.4004, CCEE se manifestou pela inviabilidade de aplicação do cram down e pela necessidade de decretação da falência das autoras É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O caso é de decretação de falência, nos termos do art. 58-A da Lei 11.101/2005. O plano de recuperação judicial foi rejeitado na classe IV de créditos composta pelos credores ME e EPP, de modo a não se obter a aprovação pelo quórum ordinário previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005. Outrossim, não há possibilidade de aplicação do cram down aludido diploma legal, tendo em vista a ausência de cumprimento do requisito previsto no III do art. 58 da LRF, uma vez que a rejeição foi manifestada pela unanimidade de credores. Por fim, inviável o reconhecimento de abusividade de voto. Não houve qualquer prova de que tais credores tenham induzido a recuperanda em erro e tampouco a falta de racional econômico para o voto exprimido pelos credores da classe IV. A representatividade no universo de crédito não é critério estabelecido em lei para provocar interpretação extensiva ao art. 58, § 1º, da LRF e, ainda que fosse considerada, importante realçar que 54,95% dos credores da classe IV efetivamente participaram do conclave, o que demonstra escorreita expressão de vontade da coletividade de tais créditos. Posto isso, decreto, hoje a falência de LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIAL TDA. (?LINKX?) CNPJ/MF sob o nº 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;?INDECOENERGIA?, CNPJ sob o nº 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI ;?INDECO EFICIÊNCIA?, CNPJ sob o nº 15.126.663/0001-24 e INDECOÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;?INDECO ÁGUAS?, no CNPJ sob o nº 10.653.678/0001-27, Portanto: 1) Mantenho no exercício da função de administrador judicial (art.99, IX) ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, Rua Joaquim Floriano, 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-003, São Paulo/SP, 3078-1215/99315-5458, bertrand@ assertif.com.br (...). (destaquei em negrito) 2) Diante do resultado da votação em assembleia de credores, que ficou limitada nas Classes III e IV, como se vê do trecho da r. decisão acima transcrita e destacada em negrito, importante verificar o que consta da Ata da Assembleia, quanto ao quórum presente: QUÓRUM DE PRESENTE: Ato contínuo registrou o quórum presente; ao que lhe foi respondido que na Classe III Quirografários, de um total de R$139.116.157,95, encontram-se representados o montante de R$64.384.825,20, equivalentes 46,28% do total de créditos listados nesta classe; Classe IV Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, de um total de R$7.015.368,21, encontram-se representados o montante de R$3.855.082,66, equivalentes 54,95% do total de créditos listados nesta classe (fls. 3924 dos autos de origem). 2.1) Assim, verifica-se, por exemplo, que na Classe III, não compareceram sequer metade dos credores listados, de modo que a própria aprovação há que se ter cautela na aplicação do cram down; enquanto isso, na Classe IV compareceram mais da metade dos credores listados na referida classe e, por unanimidade, rejeitaram o plano de recuperação judicial. A classe que rejeitou o plano de recuperação judicial o fez em posição consistente, proporcionalmente representativa de uma parcela substancial dos credores listados. Ora, a argumentação de que a rejeição do plano é indevida e que a solvência das recuperandas foi reconhecida em v. acórdão do A.I. n. 2225155-26.2019.8.26.000 (j. 18/5/2020) não serve de fundamento para afastar a realidade consistente da rejeição da recuperação judicial, inclusive diante do próprio contexto que envolvia o referido agravo, como se pode verificar na ementa do v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À CCEE ABSTER-SE DE ADOTAR QUALQUER MEDIDA DE DESCREDENCIAMENTO DAS RECUPERANDAS OU APLICAR-LHE PENALIDADES, EM RELAÇÃO A CRÉDITOS E OPERAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100.000,00. COBRANÇA DE APORTE DE GARANTIA OU PAGAMENTO DE PENALIDADES REFERENTES A FATOS GERADORES PRETÉRITOS, TRATAM-SE DE CRÉDITOS CONCURSAIS QUE DEVEM SER HABILITADOS NOS AUTOS. VALOR DA MULTA QUE SE REVELA ADEQUADO E CUMPRE A FINALIDADE INIBITÓRIA DA MEDIDA CONCEDIDA PELA R. DECISÃO AGRAVADA. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO SURGIDA, APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELAS AGRAVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.2) Também, a argumentação apresentada nas razões recursais (II. DO ABUSO DE DIREITO DE VOTO AUSÊNCIA DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL, ‘VOTO SURPRESA’ E INDUÇÃO A ERRO fls. 12) não tem como autorizar o efeito suspensivo. Ora, veja-se as afirmações genéricas de que não quiseram negociar, agiram em contrariedade aos princípios do direito recuperacional, não foram as recuperandas intimadas para trazer novas circunstâncias aptas a alterar a conclusão inicial do Juiz. Ora, o fato dos credores votarem contrariamente aos interesses das recuperandas não importa em conluio de credores, como querem fazer crer as recuperandas para justificar o abuso de direito dos credores. O princípio da preservação da empresa não é o único princípio do direito recuperacional. Ele encontra a sua limitação em outros princípios, como que a recuperação só deve ser deferida as sociedade e empresários recuperáveis e o princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis. Não se pode deixar de destacar outros princípios que foram elencados pelo Senador Ramez Tebet, que devem ser considerados, como o da segurança jurídica e a redução do custo do crédito no Brasil, que, no caso concreto, envolvendo o mercado de energia elétrica, pelo que se vê diante da própria posição da CCEE, a manutenção de uma empresa que interfere nos custos de todo o sistema, ao não cumprir com as suas obrigações, impõe prejuízos a ele. Não é somente a relação débito/crédito bilateral, mas um mercado em que as empresas, em negócios jurídicos complexos, acabam por interferir uma na outra. 2.3) INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo requerido. (...) Nos autos do agravo interno nº 2208376- 25.2021.8.26.0000/50000 interposto pelas agravantes, contra a referida decisão monocrática, indeferi a concessão de tutela de urgência, mantendo, de modo subsequente, a sentença de quebra. 4) Portanto, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, relativo à autorização de desligamento da LINKX e Grupo Indeco dos quadros da CCEE, em decorrência da sua falência, e cujos efeitos não foram sustados, como aludido. Aliás, importante precedente fixou estabelecido no A.I. n. 2132196-65.2021.8.26.0000 (j. 15/12/2021, rel. designado Des. César Ciampolini, v.u.), quanto à aplicação dos arts. 193 e 194 da Lei n. 11.101/05, que tratam de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se a agravada CCEE, a nova administradora judicial (CROSS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 37.801.615/0001-27, representante legal, Dr. Fabrício Godoy de Sousa OAB/SP 182.590), e eventuais interessados para manifestação. 7) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Alves de Brito Filho (OAB: 133798/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Thiago Fernandes Chebatt (OAB: 306550/SP) - Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 2007760-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007760-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Amarildo Silva de Souza - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, determinada a inscrição do montante de R$ 38.895,48 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) no Quadro Geral de Credores, na Classe I (Trabalhistas) (fls. 25/26). A agravante argumenta que o vínculo trabalhista que originou a reclamação trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito de sua titularidade integralmente sujeito ao procedimento recuperacional. Aduz que o fato gerador ocorreu no momento da admissão do empregado, e não, quando da rescisão contratual. Enfatiza que o fato gerador remete ao mês de outubro de 2012, ou seja, a uma data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Salienta que o próprio credor manifestou seu interesse em receber seu crédito por meio do plano de recuperação judicial, tendo a Justiça do Trabalho expedido certidão de habilitação de crédito. Pede seja dado provimento ao recurso para que seja o crédito integralmente habilitado no processo recuperacional da Agravante, nos termos da Lei nº 11.101/05, de modo a impossibilitar eventual equivocada execução de valor e em prejudicialidade ao princípio da pars conditio creditorum e ao artigo 172 da Lei nº 11.101/05 (fls. 01/16). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo Roberto Cantador (OAB: 225325/SP) - Luiz Antonio Marsari (OAB: 139717/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005272-09.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005272-09.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Cristina Augustaitis - Apelante: Fernando Borges Novaes - Apelada: Laudiceia Vieira da Silva - Apelado: Jose Carlos Sousa Pereira - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1005272-09.2020.8.26.0405 Comarca:Osasco 3ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Apelantes: Maria Cristina Augustaitis e Fernando Borges Novaes Apelados: Laudiceia Vieira da Silva e José Carlos Souza Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.195) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou revelia dos réus e julgou procedente ação de cobrança decorrente de inadimplência de contrato de trespasse ajuizada por Laudiceia Vieira da Silva e José Carlos Souza Pereiracontra Maria Cristina Augustaitis e Fernando Borges Novaes(fls. 79/80). Imediatamente após a publicação da sentença, em 7 de julho de 2020, peticionaram os réus, arguindo nulidade em razão de defeito na citação (fls. 82/90). Intimados (fl. 91), manifestaram-se os autores, preliminarmente, pela desconsideração da petição dos réus, uma vez ausente procuração ao patrono subscritor; no mérito, pela manutenção da sentença, bem como pela certificação de trânsito em julgado (fls. 100/101). Determinação da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito para que os réus regularizassem sua representação processual (fl. 102), atendida (fls. 104/105). A fls. 107/108, decidiu a Magistrada pela validade da citação, indeferido o pedido de nulidade. Determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada. Pedido de reconsideração dos réus a fls. 110/111, rejeitado por decisão à fl. 112. Apelação dos réus (fls. 114/125). Pedem, inicialmente, justiça gratuita. Contrarrazões (fls. 128/135). A fls. 141/142, determinei juntada de documentação apta a demonstrar situação de hipossuficiência dos apelantes. À fl. 145, comparece apenas o apelante Fernando Borges Novaes, juntando documentos a fls. 146/151. Manifestação dos apelados a fls. 154/157, no sentido de intempestividade na juntada da documentação do apelante Fernando, assim como a apontar o desatendimento do determinado pela apelante Maria Cristina Augustaitis. Nova petição dos apelantes, a fls. 159/161, requerendo prioridade na tramitação do feito, em razão de idade. É o relatório. Melhor analisando a questão, não conheço do presente recurso. Com efeito, a sentença foi prolatada em 25/6/2020, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 2/7/2020 (fl. 81). Cientes da decisão, os apelantes limitaram-se a formular, em 7/7/2020, o referido pedido de nulidade; e, depois, pedido de reconsideração (fls. 100/101), datado de 12/8/2020. Irremediavelmente intempestiva a apelação, portanto, interposta apenas em 21/10/2020, claramente fora do prazo estabelecido no § 5º do art. 1.003 do CPC. De se lembrar, por abundância, que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal, como decidiu esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial nos seguintes precedentes: Propriedade industrial - Ação declaratória e cominatória fundada em patente de modelo de utilidade Manutenção de decisão anterior Reconhecimento de prejudicialidade externa e determinação da suspensão do processo inseridas em decisão irrecorrida Ajuizamento de simples pedido para prosseguimento, caracterizador de verdadeiro pedido de reconsideração Indeferimento sem conteúdo inovador Pedido de reconsideração que não interrompe ou reabre prazo recursal Exame da sequência dos atos processuais - Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido (AI 2091483-82.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, nem desloca a lesividade para o ato decisório ulterior que mantém a decisão original. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido (AI 2210897-11.2019.8.26.0000, GILSON MIRADA; grifei). Diante disso, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC). Elevo a verba honorária advocatícia, devida pelos apelantes aos patronos dos apelados, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, de 10% para 20% do valor da condenação. Neste Tribunal, pela elevação da condenação sucumbencial, ainda que em decisão monocrática de não conhecimento: AGRAVO INTERNO (art. 1.021 do CPC). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Pretensão de debate sobre a elevação de verba honorária. Inconformismo da agravante com a condenação ao pagamento de honorários em caso de desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso que enseja a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente da Câmara. II. Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Controvérsia que envolve a matéria debatida no caso que afasta a incidência da penalidade, já que o agravo não é manifestamente improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg 1014847-54.2018.8.26.0100/50000, DONEGÁ MORANDINI; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorrência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em sede recursal tem cabimento na hipótese de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Precedentes do C. STJ. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do § 11 do artigo 85 CPC/15. Saneamento do vício. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Exercício regular do direito. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (ED 1078174-70.2018.8.26.0100/50000, ROSANGELA TELLES; grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA PLANO DE SAÚDE Ação de cobrança ajuizada pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor despendido em virtude da indevida negativa Sentença de procedência Recurso da ré interposto sem comprovação do recolhimento de preparo Intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício, sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro Deserção configurada Fixação de honorários recursais NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AgRg 1029504- 07.2017.8.26.0562/50000, ALEXANDRE COELHO; grifei). Não conheço, reitero, do apelo. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Grigório dos Santos (OAB: 254380/SP) - Joel Martins Pereira (OAB: 151945/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1040735-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1040735-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Henrique de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1040735-54.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12768 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra decisão que apreciou o incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 80 que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., JULGOU PROCEDENTE a habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o impugnante recorre, consoante razões de fls. 95/100. Contrarrazões às fls. 104/112. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu a impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. E OUTRAS. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Claudia Junia de Alvarenga Ribeiro (OAB: 119581/MG) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Oton Jose Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2008909-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008909-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bndespar - Bndes Participações S/A - Agravado: Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia Ltda - Interessado: Eduardo Machado Barella - Interessado: Ricardo Machado Barella - Interessado: Camila Machado Barella - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em tutela provisória antecedente de depósito cautelar, deferiu “[...] tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de R$ 225.000,00, correspondente à primeira parcela da remuneração pelas fianças prestados pelos Requeridos Eduardo, Ricardo e Camila, que foi vetada pela Requerida BNDESPAR.” (sic - fls. 375/376 da origem). Inconformada, a requerida BNDESPAR - BNDES Participações S/A recorre, narrando que, em 30.07.2021, foi realizada reunião do Conselho de Administração da requerente, na qual foi aprovada operação de emissão de debêntures, no valor de até R$ 120.000.000,00, sendo que uma das garantias da operação consistiu na prestação de fiança pelos acionistas controladores < também requeridos na origem > Eduardo Machado Barella, Ricardo Machado Barella e Camila Machado Barella. Aduz que os acionistas controladores pretendiam receber remuneração pela fiança avençada, no montante de 3% do volume de emissão das debêntures, sob o argumento de que, com a prestação da garantia, ocorreu desequilíbrio na exposição de risco entre os acionistas controladores e a requerida, acionista minoritária da companhia requerente. Todavia, referida pretensão de pagamento de remuneração aos acionistas controladores foi vetada pela requerida, nos termos do Acordo de Acionistas celebrado entre os acionistas controladores e a minoritária, o que levou a companhia a pleitear a tutela provisória antecedente de depósito cautelar de origem, de forma a ser autorizado o depósito em juízo da remuneração, afastando os efeitos de eventual mora. Tal pleito foi deferido pelo Magistrado de origem na r. decisão ora agravada, lavrada nos seguintes termos (sic - fls. 375/376 da origem): “Vistos. Cuida-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por PROGEN S/A contra EDUARDO MACHADO BARELLA, RICARDO MACHADO BARELLA, RICARDO MACHADO BARELLA e BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR. Requer a concessão da ‘liminar para deferir o acautelamento do depósito no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente à primeira parcela da remuneração pelas fianças prestados pelos Requeridos Eduardo, Ricardo e Camila, que foi vetada pela Requerida BNDESPAR’. A ação principal a ser proposta irá discutir a validade e eficácia do veto da BNDESPAR quanto à remuneração dos sócios pela Progen S.A. por conta da prestação de aval como garantia na emissão de debêntures junto ao UBS BB e Bradesco BBI. Manifestação preliminar do BNDESPAR a fls. 338/345. Petição dos demais réus a fls. 352/354, na qual manifestaram concordância com o pedido de depósito. Nova manifestação da parte autora a fls. 366/374. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: [...] Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa, justamente, na impossibilidade de se aferir, sem a necessária instrução, a legalidade da remuneração dos acionistas pela fiança prestada ou do veto da BNDESPAR. E, ao menos em cognição sumária, entendo pela legitimidade e interesse processual da parte autora, em razão dos efeitos de eventual mora na remuneração dos sócios controladores. E é isso que configura, também, o periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de R$ 225.000,00, correspondente à primeira parcela da remuneração pelas fianças prestados pelos Requeridos Eduardo, Ricardo e Camila, que foi vetada pela Requerida BNDESPAR. [...]” Em suas razões recursais, a requerida aduz que o entendimento do Juízo de primeira instância, no sentido de que a probabilidade do direito da requerente está evidenciada pela impossibilidade de se aferir, sem instrução processual, a legalidade da remuneração pretendida pelos controladores, na verdade, indica que o direito questionado não está claramente delineado, o que afastaria a conclusão pela existência da probabilidade do direito. Afirma que a pretendida remuneração dos acionistas controladores deve ser aprovada pelo Conselho de Administração, em deliberação que está sujeita ao veto da requerida, nos termos da cláusula 5.5.2, do Acordo de Acionistas, sendo que não houve autorização pelo Conselho de Administração para a celebração de contrato de fiança oneroso entre a requerente e seus controladores. Sustenta que há exercício abusivo de poder de controle, tal como previsto pelo art. 117, § 1º, ‘f’, da Lei n. 6.404/1976, na medida em que os acionistas controladores celebraram contrato de fiança com a companhia em condições de favorecimento ou não equitativas, o que está evidenciado pelo fato de que o acionista controlador Eduardo contratou a fiança discutida tanto como fiador, como na qualidade de representante da companhia. Aduz que também não está presente, in casu, o periculum in mora, a justificar a concessão da tutela antecedente pelo Magistrado a quo, na medida que não há provas nos autos de risco de inadimplência, pela requerente, do pagamento da remuneração discutida, bem como porque, ao invés de depositar os valores discutidos em juízo, a requerente pode promover reserva do numerário em seu caixa. Por fim, afirma que o poder de veto exercido pela requerida não inviabilizou a realização da emissão de debêntures. Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da existência de periculum in mora inverso, na medida em que a realização dos depósitos judiciais pretendidos poderá descapitalizar a companhia, sem justa causa, bem como implicará no cumprimento de obrigação que não foi autorizada pelo Conselho de Administração, tampouco foi objeto de deliberação pela Assembleia Geral. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art. 26, do Estatuto Social da agravada (fls. 34 da origem), bem como de acordo com a cláusula 18.2, do Acordo de Acionistas (fls. 174/175 da origem), ficou pactuado que todas as controvérsias existentes entre a agravada e seus acionistas ou entre os acionistas reciprocamente considerados, estão sujeitas ao juízo arbitral. Diante disso, o que se conclui é que a tutela provisória antecedente de origem tem como escopo a discussão, apenas, da possibilidade de depósito em juízo das parcelas da remuneração devida aos acionistas controladores, conforme acordado no contrato de prestação de fiança em emissão de debêntures (fls. 304/309 da origem), ex vi do art. 22-A, da Lei n. 9.307/1996. Isso implica dizer que a questão acerca da legalidade < ou não > da pactuação de comissão de fiança entre a agravada e seus acionistas controladores, bem como da abusividade do exercício de direito de veto, pela agravante, ao pagamento de referida comissão de fiança, não será apreciada no presente recurso. Pois bem. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso em tela, a agravante aduziu que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consiste no fato de que a remuneração dos acionistas controladores, a ser depositada em juízo, pode implicar em descapitalização da companhia agravada. Ocorre que referido risco de descapitalização da companhia deve ser demonstrado, não bastando, tal como procedeu a agravante, aduzir argumentos genéricos nesse sentido, sem qualquer comprovação de sua existência. Outrossim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante na autorização para depósito em juízo da remuneração dos acionistas controladores, que, ademais, encontra respaldo no art. 301, do CPC. Portanto, ausente risco efetivo e concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, fica indeferido o efeito suspensivo pretendido. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Costa Ganeff Ribeiro (OAB: 134314/RJ) - Maria Carolina Pina Correia de Melo (OAB: 99297/RJ) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/ SP) - Paulo Vitor Slebodas Toimil (OAB: 373429/SP) DESPACHO
Processo: 2009758-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009758-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: J. E. de C. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: M. da C. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. D. de C. L. - Vistos. Trata-se de recurso interposto pelo próprio menor contra a decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, determinou a emenda à inicial para que seja incluída no polo ativo a genitora do menor, única legitimada a demandar sobre seu regime de guarda e visitas. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil.17 Primeiramente, diante do que dispõe o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, bem como para evitar supressão de instância, tendo em vista que o pedido sequer foi analisado pelo Juízo Originário, defiro, por ora e exclusivamente em relação a este recurso, os benefícios da justiça gratuita. No mais, trata-se de recurso interposto pelo próprio menor contra a decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, determinou a emenda à inicial para que seja incluída no polo ativo a genitora do menor, única legitimada a demandar sobre seu regime de guarda e visitas. Pretende o agravante, como pedido final recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e para que “seja dado provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito, nos termos em que apresentados na petição inicial, com a inclusão da genitora no polo ativo da ação” (grifei). Primeiro, no que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é certo que tal questão não foi resolvida no bojo da decisão recorrida e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma recursal. Não se vislumbra, portanto, possibilidade lógica de rever aquilo que ainda não foi decidido. Ademais, conforme já esclarecido acima, concede-se a gratuidade exclusivamente em relação ao presente recurso. Por outro lado, no que diz respeito à determinação de emenda, cabe ressaltar o dominante entendimento no sentido de que o menor não ostenta legitimidade para demandar sobre o seu próprio regime de guarda e visitas. Por tal razão, parece evidente que, se a parte optou pela cumulação de pedidos, deve - por consequência - observar a necessidade de que figurem no polo ativo tanto o menor (em razão do pedido de alimentos), como sua genitora (em razão do pedido de regulamentação de guarda e visitas). Aliás, em que pese tenha o agravante, em suas razões recursais, inserido referências à eventual alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos, não observou que disso não se trata a decisão agravada. Não há qualquer determinação nesse sentido. Ao contrário, apenas se observou que a legitimidade para demandar sobre o regime de guarda e visitas é da genitora e não do menor. Ademais, causa espécie a interposição do presente recurso, afinal, o agravante pretende obter em sede recursal justamente o que foi determinado pelo Juízo Originário, ou seja, a inclusão da genitora no polo ativo da ação. Ou seja, a fim de que não paire qualquer dúvida, basta que, por meio da emenda à inicial, requeira-se a inclusão da genitora (qualificando-a e juntado a devida procuração) no polo ativo da ação (aliás, repita-se, justamente o que pretendeu o agravante neste recurso), a quem cabe a legitimidade em relação ao pedido de regulamentação de guarda e visitas, mantendo-se o menor em relação ao pedido de alimentos. Nesse sentido, não parece demais ressaltar que, se o pedido recursal pretende obter justamente o que foi determinado pela decisão recorrida, parece evidente a ausência de interesse recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ausência de interesse recursal em pretender a revisão daquilo que não restou decidido no bojo da decisão agravada (em relação ao pedido de concessão da gratuidade) e em pretender obter em sede recursal justamente aquilo que foi determinado pelo Juízo Originário (em relação ao pedido de inclusão da genitora no polo ativo da ação), NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Samara Cadurim Oliveira (OAB: 352032/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2010107-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010107-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. dos S. C. - Requerido: V. D. da S. (Representando Menor(es)) - Requerido: J. P. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata- se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos, na qual ficou estabelecida a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do requerente e o valor correspondente a 60% do salário mínimo, na ausência de vínculo formal de emprego (págs.17/20). O requerentealega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque não possui condições financeiras de arcar com oquantumarbitrado, o que ocasionará prejuízo a sua subsistência e de sua família e poderá, futuramente, acarretar a sua prisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conformese extrai do andamento processual (págs.282/292 dos autos principais). Dessa forma, aprecio o pedido deefeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações. Isto é, a partir dos documentos anexados aos autos, não restou demonstrado nenhum fato do qual se possa inferir que ele não possui capacidade de arcar com a obrigação alimentar fixada na r. sentença. Há que se considerar que o nascimento de sua filha Maria Clara e o fato de ter sofrido acidente automobilístico no ano de 2020 foram analisados na sentença, tendo sido considerados para a fixação da obrigação alimentar. Ademais, a sentença judicial, aparentemente, está bem fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC,indefiroo pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Caroline Stefânio dos Santos Klain (OAB: 365398/SP) - Diogo Farias de Almeida (OAB: 300062/SP) - Roberto Monteiro da Silva (OAB: 302688/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2251850-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2251850-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Daniela Rego Siqueira - Agravante: Marcelo Rêgo Siqueira - Agravante: Márcio Rêgo Siqueira - Agravante: Marcos Rego Siqueira - Agravado: Sueli Aparecida Ruiz Siqueira - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão que concedeu a tutela provisória requerida, para nomear a agravada como curadora do interditado. Os agravantes postularam a instituição de curatela compartilhada provisória, para que o Sr. Marcos permaneça gerindo o imóvel rural do genitor, e a agravada cuide do restante do patrimônio do interditado. Foi apresentada contraminuta a fls. 79/91, e a fls. 229/231 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A fls. 245/246 a recorrida informou o falecimento do interditando, indicando a perda do objeto do recurso, e a fls. 252/253 a D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de interdição com pedido de regulamentação de curatela provisória. Conforme informou a recorrida a fls. 245/246, o interditando faleceu em 09/11/2021, após o ajuizamento da demanda (27/09/2021) e a interposição do presente recurso, datado de 26/10/2021. Assim, o foi proferida sentença na origem (fls. 221), extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Ante o falecimento do interditando, não subsiste interesse na decretação da sua curatela, o que constitui o objeto do presente recurso. Ademais, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Pedro Marcelo dos Santos Filho (OAB: 438473/SP) - Denize Malaman Trevisan Largueza (OAB: 191334/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1021556-87.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1021556-87.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Roberval Emilio Freitas Junior - Apelado: Joaquim Maria Varandas - Apelante: Mirian Serrano de Freitas - Apelado: Andre Palomares Varandas - Apelado: Alexandre Palomares Varandas - Apelado: Ivone Palomares Varndas (Espólio) - Apelado: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a respeitável sentença de fls. 589/595, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para: DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da caução emitido pelos requeridos, bem como decretar o levantamento da averbação na matrícula do imóvel dado em caução descrito ne exordial, condenando os requeridos ROBERVAL EMILIO FREITAS JUNIOR e MIRIAN SERRANO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Apelam os corréus ROBERVAL e MIRIAM para que a ação seja julgada improcedente em relação a eles, afastados os danos morais ou que o valor indenizatório seja reduzido, sem condenação aos honorários advocatícios, eis que a baixa da caução não ocorreu por culpa da corré LEVIAN. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Consoante se infere da pretensão do embargante, trata-se de pedido de anulação do título executivo extrajudicial e caução locatícia dada como garantia do contrato de locação comercial, que foi anotada na matrícula do imóvel, cujos direitos foram adquiridos pelos autores como restou incontroverso. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo e, por isso, autoriza seu julgamento mediante decisão monocrática. A competência é determinada pelos elementos da petição inicial, segundo dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Consoante o artigo 5º, II.3 da Resolução Nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras as: ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado II. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Gilberto José da Silva (OAB: 231595/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2009465-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009465-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Rodrigo Pfeifer da Costa - Agravante: Fabiana Pfeifer da Costa - Agravante: Juliana Pfeifer da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 9/10), interposto contra a decisão proferida às fls. 395/396 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Juliana Pfeifer da Costa, Fabiana Pfeifer da Costa e Rodrigo Pfeifer da Costa (nº 1000879-57.2021.8.26.0453), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada às fls. 382/384, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueadosvia SISBAJUD, ao fundamento de que impenhoráveis. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Os argumentos dizem respeito à alegada origem daquele numerário, provenientes de salário, portanto impenhorável, nos termos do art. 883, IX, do Código de Processo Civil. No entanto, não há demonstração efetiva da qualidade da verba sobre a qual recaiu a constrição, porque o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos hábeis a comprovação. Observa-se que, no caso, o peticionário sequer juntou comprovantes da origem da renda. Ademais, no caso dos autos, não há se falar em insignificância da verba penhorada, frente ao débito em execução, porquanto tal alegação depende da concordância expressa do credor, o que não se deu no caso dos autos. Não há, portanto, fundamento para acolher-se a insurgência, privilegiando-se, assim, o bloqueio já realizado. Indefiro o pedido, pois. Intime-se o exequente para requerer o que de direito.” Aduzem os executados, ora agravantes, em síntese, que foi bloqueado o valor de R$ 3.504,48, ao passo em que o débito exequendo perfaz R$ 701.008,98. Nessa senda, alegam que o valor bloqueado, além de impenhorável, é irrisório. Asseveram que a petição de fls. 382/384 foi “acompanhada de [...] extratos bancários/comprovantes de bloqueio”. Afirmam que o valor penhorado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio. Forte nessas premissas, requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se “a liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados” (fl. 7). É a síntese do necessário. Na ausência de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência da interposição do presente recurso, dispensada a prestação de informações. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Roberto de Mello Severo (OAB: 23046/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2197017-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2197017-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Giovani Viana de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra parte da decisão copiada às fls. 93/94, na qual o juízo originário deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que os bancos réus cessem os descontos que incidam diretamente na folha de pagamento do benefício do autor que superem, cumulativamente o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa arbitrada em valor equivalente a cada desconto indevido, negando, contudo, a limitação em relação aos valores descontados em conta corrente, adotando o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recorre o autor. Sustenta, em breve síntese, que os VENCIMENTOS LÍQUIDOS de APOSENTADORIA, PERFAZEM A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.732,95 (disponível) conforme comprovam os HOLERITHS ora anexos, sendo certo que a margem legal consignável de 30% corresponde ao valor de R$ 819,35.; que Ocorre Exa., que na Folha de Pagamento da APOSENTADORIA, os Bancos Agravados, juntos, Promovem o lançamento de 02 OPERAÇÕES CONTRATUAIS (Empréstimos Consignados), cujas prestações, SOMADAS, perfazem o Valor Total de R$ 1.071,44; que Não bastasse, na Conta Corrente, o Banco Réu (BRADESCO) Promove o lançamento de mais 02 OPERAÇÕES CONTRATUAIS (Empréstimos Consignados), com prestações mensais no Valor total de R$ 1.422,43; que Os descontos realizados pelas instituições financeiras na folha de pagamento e na conta corrente, se submetem ao limite de 30%, pois as verbas depositadas em numerário pertencente ao mutuário não perdem a natureza alimentar. Por fim, requer DECRETAR A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS (Automáticos na Folha de Pagamento e na Conta Corrente) A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DE SALÁRIOS DO AUTOR para que estes fiquem limitados a 30% dos vencimentos líquidos, sob pena de multa diária. Foi indeferido os efeitos ativos e suspensivo requeridos (fls. 121). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado, sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita e com resposta (fls. 128/142). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento contra parte da decisão copiada às fls. 93/94, na qual o juízo originário deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que os bancos réus cessem os descontos que incidam diretamente na folha de pagamento do benefício do autor que superem, cumulativamente o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa arbitrada em valor equivalente a cada desconto indevido, negando, contudo, a limitação em relação aos valores descontados em conta corrente, adotando o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante pleiteia, em breve síntese, a limitação dos descontos das parcelas a 30%, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento. Ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, foi indeferido os efeitos suspensivo e ativo requeridos. Ocorre que durante o processamento deste agravo, houve a citação, contestação, réplica e prolação de sentença, julgando improcedente a ação pois por considerar inexistente qualquer argumento que valide o pleito inicial, e, consequentemente, qualquer repetição de indébito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando válido o contrato havido entre as partes, sem a cobrança indevida de valores a dar ensejo à repetição e, inexistindo crédito em favor da autora que lhe possa servir de quitação. Revogo a medida concedida initio litis. (fls. 293/296 dos autos de origem). A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (interlocutória), inclusive neste agravo. Logo, patente a superveniente falta de interesse recursal, haja vista a perda do objeto deste recurso. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha, a jurisprudência entendendo pela perda do objeto em caso de sentença superveniente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020). E ainda, o e. STJ: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020). [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (STJ, AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso porque prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2007506-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007506-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pesqueira Maguary Ltda - Agravante: João Teixeira de Carvalho Neto - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA NOVA DECISÃO QUE AUTORIZOU PESQUISAS PERANTE TODA E QUALQUER PESSOA QUE POSSA TER CRÉDITOS A ENTREGAR AO EXECUTADO, INCLUÍDAS A ANAC E RECEITA FEDERAL - RECURSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PROCESSO QUE CORRE NO INTERESSE DO EXEQUENTE - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2015 TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE ENCONTRAR BENS PARA PENHORA AS QUAIS FORAM INFRUTÍFERAS - INEXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO AO PARTICULAR INOCORRENTE - DECISÃO QUE VALE COMO OFÍCIO - RESPOSTAS QUE SERÃO REMETIDAS DIRETAMENTE AO JUÍZO - VALIDADE DE 05 ANOS DOS OFÍCIOS IRRAZOÁVEL - LIMITAÇÃO A 180 DIAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 841 na origem a qual determinou reexpedição de ofícios para intimação de Karla Betânia Ribeiro Lopes e João Teixeira de C. Neto Segundo da penhora do crédito do executado João Teixeira de Carvalho Neto perante estes, deferindo a pesquisa de créditos ou bens de terceiros em favor dos executados, servindo a decisão como ofício, podendo ser encaminhadas cópias para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao executado, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, Fazenda Pública Estatual, Receita Federal e ANAC. Alegam os agravantes que referida medida de pesqui-sa afronta o direito constitucional de sigilo, sem que seja dado apurar res-ponsabilidade administrativa, civil e criminal, necessidade de interven-ção do Poder Judiciário ou da Administração pública, ilegalidade de dele-gar ao particular, a medida deve estar sob o manto da relação jurídico-processual, controlada e supervisionada pelo Magistrado, não pode a parte se tornar depositária de dados sigilosos, pede seja anulada a decisão ou, alternativamente, limite-se o prazo de utilização dos ofícios, devendo estes serem confeccionados e expedidos pela própria vara competente, pedem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/21). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Cuida-se na origem de execução distribuída em novembro de 2015 na qual persegue o exequente o valor de R$ 3.130.539,51 atualizado para fevereiro de 2017 (fls. 283/297 dos autos na origem). Os devedores não indicaram bens à penhora e não apresentaram proposta de pagamento, não demonstrando qualquer esforço para quitar o débito. Realizadas pesquisas Infojud, Renajud e Bacenjud e outras diligências da própria exequente na tentativa de localizar valores e bens para a satisfação do crédito, prosperou apenas a penhora da fração ideal de 1,25% de um imóvel (fls. 355 dos autos na origem). Também foi realizada penhora de lucros e dividendos obtidos a partir de cotas sociais de titularidade do coexecutado João referente a sua partição em 03 empresas, inexistente até o momento qualquer depósito nos autos referente a esta penhora. Incapaz de conseguir satisfazer seu crédito, requereu a credora novo pedido de expedição de ofícios, desta vez incluindo a ANAC e a Receita Federal, sobre eventuais créditos que os executados tenham a receber. Nesse cenário, não demonstrando a executada vonta-de alguma de colaborar com o feito, necessária a manutenção de medi-das eficazes à satisfação da execução, atentando-se ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve correr no interesse do exequente. Ademais, preleciona o art. 831 do CPC que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O caso de quebra de sigilo pretendido necessita da intervenção do judiciário e por este motivo o juízo proferiu decisão assinada digitalmente cuja cópia vale como ofício, cabendo à parte apenas a distribuição dos ofícios, o que é condizente com os princípios da celeridade e efetividade processuais. Não se trata de delegação de função do judiciário ao particular, inclusive consta na decisão que eventuais respostas positivas deverão ser remetidas diretamente ao juízo, e não à parte ou seus procuradores. Desta forma, todos os documentos enviados serão apresentados dentro do processo e serão controlados e supervisionados pelo Magistrado, não tornando-se a parte depositária dos dados sigilosos, sendo certo que está só terá acesso a estes após juntada nos autos ou comunicação para consultá-los em cartório. Ademais, os ofícios serão apenas sobre a existência de crédito, não tendo sido deferida nenhuma medida que autorizasse terceiros a examinar extratos e relatórios bancários ou fiscais. Assim, plausível a expedição de ofício para a localização de créditos ou bens de terceiros em favor dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA Cumprimento de sentença Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas Inconformismo trazido pela parte executada em face da r. decisão interlocutória que acolheu o pleito dos exequentes determinando, dentre outras medidas, a expedição de novo ofício à Receita Federal, nos termos requeridos pelos exequentes, bem como deferiu a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da executada, em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) Decisão acertada Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2220962-31.2020.8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 24/11/2020) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor da executada. Inconformismo. Expedição de ofício às instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como à Fazenda Pública Estadual. Possibilidade. Não Abrangência do Sistema Bacenjud. Diligência que não pode ser realizada diretamente pela credora. Impossibilidade de obtenção de informações pelas vias administrativas. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2186917-98.2020.8.26.0000; Relator: Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 17/09/2020) Entretanto, com razão os agravantes no tocante à validade do alvará, sendo que 05 anos para consulta de dados patrimoniais, bancários e fiscais extrapola a logicidade e razoabilidade, encerrando verdadeiro cheque em branco para a credora patrulhar a movimentação e os negócios dos devedores, o que contraria não apenas o dinamismo dos sigilos bancário e fiscal como também a essencialidade do resultado útil do processo. Dessarte, acolhe-se em parte o pedido para que a força de ofício da decisão recorrida se adstrinja ao prazo de 180 dias, garantindo-se, assim, razoabilidade e proporcionalidade à medida. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/ RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso apenas para limitar a validade dos ofícios ao prazo de 180 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2180405-70.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2180405-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Ricardo Uras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2180405- 70.2018.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a prescrição restou caracterizada; d não possui legitimidade passiva para os termos da presente demanda; e a execução individual deve ser suspensa; f é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; g o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; j os juros remuneratórios não são devidos; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 304/323. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/ DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, contado a partir do protesto interruptivo. Por sua vez, ao alegar que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a apelante objetiva discutir tema que já foi expressamente analisado nos autos da ação civil pública. Isto porque a r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: Quanto à denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central. (grifamos) Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos recorridos. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) Tal previsão sedimentou o entendimento já adotado pela supracitada Corte na edição da Súmula nº 517, que estabelece: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos, em virtude da ausência de pagamento voluntário do débito. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Consoante os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2008654-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008654-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Agravado: Ednilson Vitor da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 468/469 do processo, aqui digitalizada a fls. 96/97) declarada a fl. 491 do feito (aqui fl. 119) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de conhecimento, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.703,89 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal e determinou sua liberação em favor do executado. Irresignada, recorre a exequente, alegando, em resumo, que o bloqueio online alcançou dois valores idênticos de R$ 6.703,85, em instituições financeiras diferentes (Banco C6 e Caixa Econômica Federal). Aduz que o MM. Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito junto à conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, pois, em tese, decorrente de recebimento de honorários pelo trabalho como advogado, liberando referida quantia. Afirma que a magistrada, ainda, determinou que o valor bloqueado no Banco C6 também fosse liberado ao executado, ao invés de a exequente. Contudo, tal decisão impede que a credora receba seu crédito e ponha fim à demanda. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que houve o bloqueio online da quantia de R$ 6.703,85, encontrada nas contas bancárias mantidas no Banco C6 e na Caixa Econômica Federal (fls. 47 destes) e a decisão que deferiu o bloqueio ressalvou que o valor excedente deveria ser desbloqueado independentemente de decisão judicial (fls. 44 destes, fls. 416 na origem), bem como que há determinação de expedição de mandado de levantamento; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal e, para evitar eventual irreversibilidade, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento (somente deste agravo, não incluindo eventuais recursos subsequentes como embargos declaratórios ou outros posteriores). Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, requisitando informações e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Ednilson Vitor da Silva (OAB: 201787/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2122187-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2122187-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24674 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Rodrigues dos Santos, representada por seu curador Anderson Carlos Lídio, contra a r. decisão (fls. 83/84 do processo, digitaliza a fls. 37/38) que, em procedimento comum em fase de conhecimento, negou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos seguintes termos: Da análise das informações apresentadas pela parte requerente, verifica-se que, por ora, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes. (fls. 37). Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em síntese, que trata-se a Recorrente de pessoa interditada, incapaz de exercer os atos de vida negocial e patrimonial, sendo certo que depende de seu representante legal para gerir e administrar sua pessoa e seus bens. Embora os descontos realizados no benefício da Agravante sejam módicos, sabe-se que a maioria dos brasileiros que dependem apenas de pensão ou aposentadoria, passam por extremas dificuldades, empregando enorme esforço para arcar com as despesas mensais como aluguel, mercado, farmácia, etc., ou seja, qualquer valor deduzido faz sim muita diferença. Ademais, tais ilegalidades são frequentemente cometidas em face de aposentados e pensionistas, haja vista a dificuldade desta classe em se manter com uma quantia ínfima e, por isso, é comum a requisição de empréstimo em algumas instituições. Além disso, é fato notório que muitas vezes, fraudadores conseguem acesso aos dados dessas pessoas e os utilizam para fazer novos contratos e o beneficiário apenas fica sabendo do golpe quando nota descontos em sua pensão ou aposentadoria. Em que pese os fatos supramencionados demonstrarem efetivamente o perigo de dano e probabilidade do direito da Recorrente, o Juízo a quo decidiu por bem, indeferir a tutela de urgência (fls. 04/05). Pugnou, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 41/42). Contraminuta da parte agravada (fls. 51/56). Parecer da digna promotora de Justiça, Drª Evelyn Moura Virginio Martins, pelo provimento do recurso (fls. 61/62). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1000411-85.2021.8.26.0003), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 16.09.2021, julgando procedentes, em parte, os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (fls. 208/211 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1019220-44.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1019220-44.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Grinaura Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da sentença. Ação declaratória cumulada com restituição de valores. Pedido de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ausência de pedido de restituição de valores. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, o Banco, reformada a r. sentença de fls. 92/98, que julgou procedente a ação e impôs à instituição financeira que providencie, no lapso temporal improrrogável de trinta (30) dias, o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora, extinguindo o feito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo às fls.57/59 dos autos, ordenando sua manutenção em seus estritos termos, além de condenar o Banco ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da requerente, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais). Defende a impossibilidade de restituição de valores descontados no benefício previdenciário da autora, porquanto a contratação foi legítima. Em suas contrarrazões, a autora postula o não conhecimento do apelo diante das razões encontrarem-se dissociadas do decidido em primeiro grau. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, pretende, a autora, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito com a Reserva de Margem Consignável (RMC). O Banco, por sua vez, apresenta apelo dissertando sobre a impossibilidade de restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, que não foi analisado pela r. sentença, ora proferida. Como se vê, não houve impugnação à decisão. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Novo Código de Processo Civil, para R$ 2.000,00 (dois mil reais. Intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2006747-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006747-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Alissa Gabriella Figueiredo dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0008200-66.2021.8.26.0161, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do da Comarca de Diadema, que determinou a baixa dos apontamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A agravante sustenta que é inaplicável a multa diária. Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Defiro em parte a tutela recursal, apenas para reduzir o valor máximo das astreintes. O art. 1.019, I, do CPC define que, no de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que a cobrança a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na juntada de documentos, nos termos do art. 139 do CPC. Anote-se que a Súmula 372 do STJ está superada pela vigência do CPC 2015. Sobre o tema, confira-se. Tutela cautelar antecedente - Exibição de documentos (contratos bancários) Tutela cautelar deferida Emenda da inicial Determinação à parte autora de apresentação do pedido principal, no prazo de 30 dias - Decisão dá cumprimento a anterior determinação Multa - Possibilidade de incidência em cumprimento de sentença de procedência de ação de exibição de documento - Inteligência do artigo 400, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil - Superada a Súmula 372 do STJ Parte localizou apenas parte da documentação, exibindo-a nos autos Multa não imposta - Agravo desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171221-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). Quanto ao valor máximo das astreintes, cabe a concessão em parte da tutela recursal para sua redução. Isso porque a multa coercitiva não pode ser fonte de enriquecimento da parte. Além disso, verificada a demora alongada para o cumprimento da decisão, cabe a fixação de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, evitando-se o acúmulo excessivo da multa. Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal, mantendo-se a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Tornem conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcio José Macedo (OAB: 180448/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2301782-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301782-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Mogi das Cruzes - Requerente: Rafael Belchior Teixeira - Requerido: Omni S/A Financiamento e Investimento - Tutela Provisória Processo nº 2301782-03.2021.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO NASCIMENTO Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP Autor: RAFAEL BELCHIOR TEIXEIRA Ré: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MM. Juiz de Direito: Dr. FABRÍCIO HENRIQUE CANELAS Decisão monocrática Voto nº 30.923 Trata-se de tutela provisória de urgência, aviada por Rafael Belchior Teixeira, em ação de busca e apreensão de veículo automotor, contra si ajuizada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em que foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão do bem. Narra o requerente que o MM. Juiz de Direito deferiu a liminar para o credor retomar a garantia fiduciária, contudo, as partes celebraram acordo referente ao débito mencionado na petição inicial, inexistindo a propalada mora. Pleiteia, assim, a restituição da posse do bem, evitando-se a consolidação da propriedade, assim como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer, subsidiariamente, o recebimento da petição como agravo de instrumento. É o relatório. A princípio, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, defere-se ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas neste ato. Quanto ao tema de fundo, o pedido não pode ser conhecido. Importante ressaltar, desde logo, que não é cabível a conversão do pedido em agravo de instrumento, pois o princípio da fungibilidade somente é admissível quando há dúvida objetiva e justificada quanto ao cabimento de um recurso. Não obstante, esta instância não tem competência para analisar o pedido de tutela provisória de urgência, pois a ação principal tramita em 1º grau, não tendo havido ainda a proferição de sentença. Assim, somente aquele juízo poderá analisar a tutela de urgência com caráter incidental, sob pena de supressão de instância. Nem mesmo caberia a este Sodalício analisar cautelar antecedente, pois não tem o referido pedido escudo em ação principal de competência originária do Tribunal de Justiça. Certamente, se o requente pretende rever a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, deverá interpor o recurso cabível. Postas estas premissas, indefiro o pedido de tutela provisória e julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas ou honorários. INT. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Orlando Pires Maciel (OAB: 325917/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) DESPACHO
Processo: 2007408-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007408-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Damaris de Castro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão das r. decisões de fls. 39 e 44, proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1007365-14.2021.8.26.0597, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que determinou a prova da regular constituição em mora da devedora, mediante entrega da notificação no endereço do contrato. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 27 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158112-04.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)
Processo: 2292137-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2292137-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Aurélio Silva Afonso - Agravado: Francisco de Assis Matheus - Agravante: Jackeline Amianti - Agravo de Instrumento nº 2292137- 51.2021.8.26.0000 3ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã (proc. nº 1002095-76.2021.8.26.0704) Agravantes: Marco Aurélio Silva Afonso e outro Agravado: Francisco de Assis Matheus Juíza de 1ª Instância: Luciane Cristiane Silva Tavares Decisão n° 34206. Autores de ação de despejo por falta de pagamento, os agravantes rebelam-se contra a r. decisão de fls. 338, que deferiu a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a, pelo prazo de um ano, em razão da ação trabalhista ajuizada pelo réu, processo nº 1001249-88.2020.5.02.0065, em tramitação perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual ele alega que a relação estabelecida entre as partes não era de locação, mas sim trabalhista, pois era empregado/zelador nas instalações do pensionato, bem como que o imóvel locado foi desocupado em dezembro de 2020. O agravo também se volta contra a decisão de fl. 347, que apreciou os embargos opostos pelos agravantes, acolhendo-os em parte, para sanar omissão e apreciar a preliminar de intempestividade da contestação, que foi negada, e postergar a apreciação da impugnação à justiça gratuita para depois do término da suspensão. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio sentença na reclamação trabalhista nº 1001249-88.2020.5.02.0065, em trâmite perante a 65ª Vara de Trabalho de São Paulo, que foi julgada improcedente, em 17 de dezembro de 2021 (fls. 16/21 da reclamação trabalhista), de modo que os agravantes não têm mais interesse neste recurso, por ter cessado a causa da suspensão. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo, pela perda superveniente de interesse recursal. P.R. I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1025241-83.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1025241-83.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ruben Arantes Bastos Me - Apelada: Georgea Lima Henriques - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando inexigível a nota fiscal combatida na inicial e fixando que o valor devido ao réu é de R$ 9.744,37, com correção monetária e com juros moratórios desde a citação (fls. 731/735). O d. Magistrado a quo avaliou as provas produzidas e seguiu a conclusão pericial, declarando insubsistentes os valores da nota fiscal emitida pelo réu por não retratarem a realidade dos serviços prestados. Ato contínuo, fixou o valor que entendera compatível com os serviços, constituindo crédito em favor do réu. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 741/750), postulando justiça gratuita e a nulidade do julgado. Em sua análise, a perícia encerra vícios que a tornam nula, destacando, dentre as máculas, a falta de intimação para o comparecimento do réu ou de seu assistente técnico na data da visita ao local periciado. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara, óbice atribuível à prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado (RITJSP, art. 105; CPC, art. 930, § único). Com efeito, o i. Des. Hélio Nogueira julgou monocraticamente o agravo de instrumento de n. 2068298- 49.2019.8.26.0000, assim como o agravo regimental interposto contra sua r. Decisão, negando provimento a este último com amparo da i. Turma Julgadora (fls. 495/507). O fato de o agravo principal não ter sido conhecido não obsta a ocorrência da prevenção, entendimento extraído da literalidade dos dispositivos citados e da Súmula 158 deste E. TJSP (cf. CC 0024398- 89.2015.8.26.0000, Des. Rel. Salles Rossi, Turma Especial - Privado I, j. 21.9.2015). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a imediata redistribuição do recurso ao i. Des. Hélio Nogueira ou a seu substituto legal. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Odair Sacheto (OAB: 108616/SP) - Luiz Antonio Arantes Bastos (OAB: 157794/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1002524-48.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002524-48.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: TECHBRAX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - Apelado: Canova & Vicente Serviços de Pintura Eletrostática - Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CANOVA VICENTE SERVIÇOS DE PINTURA ELETROSTÁTICA EIRELI ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em face de TECHBRAX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 156/159, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 172, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.207,08, corrigida a quantia pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformada, apelou a parte ré arguindo, preliminarmente, sua nulidade decorrente da incompetência do juízo de Mirassol/SP, pois é competente o foro da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, nos arts. 46 e 53, III, a, do CPC. No mérito, aduz que o negócio jurídico discutido foi uma empreitada (não prestação de serviços), o qual não foi efetivamente celebrado. Não obstante o depoimento da testemunha em Juízo, os e-mails demonstram que a apelada cotou a tinta com código equivocado. Como ainda não havia definição do preço do contrato de empreitada, falta elemento essencial para concluir que ele foi celebrado. Os prejuízos decorrentes da aquisição da tinta decorreram de culpa exclusiva da autora, sendo de rigor a improcedência da demanda (fls. 175/185). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a preliminar deve ser rechaçada, uma vez que a matéria já foi decidida no agravo de instrumento. Assevera que os elementos dos autos comprovam que a parte apelante autorizou o orçamento e consequente aquisição do insumo, de modo que o não envio das peças a serem pintadas sem qualquer aviso ou cancelamento formal causou prejuízos a empresa autora/apelada (fls. 192/198). É o relatório. 3.- Voto nº 35.296 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alexandre Machado Palmeira (OAB: 151616/RJ) - PAULO VICTOR VIANA FRANÇA (OAB: 196751/RJ) - Fausto José da Rocha (OAB: 217740/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002816-36.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002816-36.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Body Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica Ltda - Apelante: Body Fit Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda - Apelante: Heni Sport - Apelada: Franciele de Oliveira Bitencourt Ramos - Apelado: Ramos Bitencourt Academia Ltda - Vistos. Fls. 203/219: Formula a apelante na interposição do recurso pedido de concessão de gratuidade de justiça. Quanto ao tema, diploma processual civil, em seu artigo 98, estabelece que pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. A assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça àqueles considerados financeiramente vulneráveis a entrega da tutela jurisdicional. Integra seu conceito o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Impositivo destacar que da interpretação a contrario sensu do preceito contido no § 3º do art. 99 depreende-se ter o legislador consolidado regra confirmando entendimento que já vinha estampado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça desde a sua edição, em 2012. A norma em vigor e o verbete em referência condicionam a concessão da benesse a tais sujeitos de direito personalizados à efetiva demonstração da impossibilidade de custearem o processo. In verbis: § 3º do art. 99 do CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta feita, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoas jurídicas é exceção, devendo ser analisado com a devida cautela. Necessário que haja provas concretas da impossibilidade fática de arcar com as despesas e custas processuais, inexistindo qualquer presunção que milite em seu favor. In casu, a inconformada delineou genérica argumentação, ancorada em supostos percalços enfrentados em razão da pandemia do vírus causador da COVID-19, apresentando os documentos de fls. 220/230, que se consubstanciam em balanço patrimonial referente ao período de 01.01.2020 a 31.12.2020 (fls. 220/221), extrato bancário (fls. 222) e Escrituração Fiscal Digital do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente ao período de 01.01.2020 a 31.12.2020 (fls. 223/230). Primeiro ponto de relevo é que a demanda foi interposta não apenas em face da apelante, mas das correqueridas Nilza Ribeiro Diogo ME. e Body Fit Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda. (fls. 01/02), que consoante instrumento contratual objeto de debate na demanda se apresentam como formadoras de grupo de vendedores: GRUPO DE VENDEDORES BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., (...) NILZA RIBEIRO DIOGO ME, (...) BODY FIT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, (...) (fls. 55 destaquei). Patrono da insurgente, consoante procurações a fls. 119/121, representa os interesses das demais requeridas, sendo que sentença de procedência reconheceu responsabilidade de todas as integrantes do polo passivo, condenando-as no pagamento de R$ 318.079,60, consoante deflui da r. decisão de fls. 198/199, que solveu os embargos de declaração opostos pelas requerentes: Posto isso, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIELE DE OLIVEIRA BITENCOURT RAMOS e RAMOS BITENCOURT ACADEMIA LTDA, retificando o relatório para inserir a requerida NILZA RIBEIRO DIOGO ME, bem como o dispositivo da sentença de fls. 185/191 para que passe a constar da seguinte forma: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIELE DE OLIVEIRA BITENCOURT RAMOS e RAMOS BITENCOURT ACADEMIA LTDA em face de BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, BODY FIT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA e NILZA RIBEIRO DIOGO ME e, por conseguinte: Declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes (fls. 55/63) por culpa da parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento R$ 75.789,00 para a requerente Franciele de Oliveira Bitencourt Ramos, acrescido de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 242.290,60 para a requerente Ramos Bitencourt Academia Ltda., acrescido de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação’ (destaquei). No apelo, pretende a insurgente reforma integral do julgamento com reconhecimento de improcedência da demanda, verbis: b) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de que seja integralmente reformada a sentença aqui recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 219 - destaquei). Consequentemente, eventual acolhimento do recurso, favoreceria naturalmente as demais requeridas, exsurgindo de forma translúcida que a interposição do apelo unicamente em nome da insurgente, mediante formulação de pedido de gratuidade de justiça, se trata de clara manobra para se furtarem as condenadas ao recolhimento do preparo recursal, que consubstancia, sem rigores matemáticos, importância um pouco superior a R$ 12.000,00. Atente-se que durante o curso da lide não formulou a apelante ou as demais interessadas pedido de gratuidade. Não suficiente, vertendo para os documentos coligidos, considerando que a demanda foi interposta em 2021 e a apelação em 11.11.2021, pouco crível que a interessada na concessão da benesse apenas detenha informações contábeis referente a 2020, isso porque apresentando a referida empresa informações à Receita Federal pelo lucro presumido, consoante documentação que colacionou a fls. 223/230, pouco crível que não detenha informações contábeis referentes aos três primeiros trimestres de 2021 que serão apresentadas em eventual apuração de imposto de renda pelo lucro presumido. Ademais, em dezembro de 2020, ostentava a interessada patrimônio de mais de um milhão, trezentos e cinquenta mil reais, somando-se a parca informação apresentada no balanço que apenas indica contas genéricas como ativo circulante, Não circulante, passivo, patrimônio líquido, outras contas e que o extrato bancário se refere a curto lapso temporal, qual seja, de 15.09.2021 a 25.10.2021, insuficientes os indícios para retratar macroscopicamente a atual situação econômica da apelante. Convém sublinhar que eventual precariedade da situação patrimonial que outrora haja experimentado não gera a presunção de que tal situação ainda perdure. De forma que pretensão para concessão da benesse, no entanto, não fora acompanhada de elementos dotados de força probandi apta a justificar a concessão pretendida, já que a pretendente ao excepcional benefício deixou de instruir as razões com documentos que comprovem não dispor contemporaneamente de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. Inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, por qualquer ângulo que se examine a pretensão de concessão de gratuidade, exsurge imperioso o indeferimento do pleito. Consequentemente, deverá a apelante efetuar o recolhimento dos encargos processuais decorrentes da interposição desta impugnação, no prazo de cinco dias, sob pena de deflagração das pertinentes consequências processuais, observada, ainda, a possibilidade de cobrança. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005333-94.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005333-94.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleiton Feitosa da Silva - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33606 Apelação nº 1005333- 94.2020.8.26.0007 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível Foro Regional de Itaquera Apelante: Cleiton Feitosa da Silva Apelado: Circuito de Compras de São Paulo SPE S.A. Juiz 1ª Inst.: Dr. Alessander Marcondes França Ramos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por cleiton feitosa da silva contra a respeitável sentença de fls. 755/764 que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Circuito de Compras de São Paulo SPE S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o embargante (fls. 767/775), aduzindo, em síntese, que o contrato de locação fornecido pela exequente já era apresentado aos interessados com a assinatura das testemunhas e da própria locadora, tratando-se de mero contrato de adesão. Afirma que no momento do ingresso na posse do box comercial o local se encontrava invadido, sendo-lhe exigido o pagamento dos locativos para que se discutisse a referida invasão por terceiros. Alega ter utilizado o local por apenas três meses, não havendo que se falar em dívidas além do período indicado, inclusive porque a exequente não garantiu as condições mínimas de uso do local. Assevera, ainda, que a exequente sequer comprovou que o apelante, de fato, utilizou o box comercial. Pugna pela reforma integral da r. sentença, com o reconhecimento da inexistência de débitos. Houve contrariedade ao apelo (fls. 778/801), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Os litigantes, em petições autônomas (fls. 811/812 e 814), noticiaram a celebração de acordo (fls. 815/820), requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 815/818), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 14 e 592). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Danielle Santiago Fortunati Kozilek (OAB: 222493/SP) - Erika Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 274956/SP) - São Paulo - SP
Processo: 9300773-38.2008.8.26.0000(992.08.080241-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9300773-38.2008.8.26.0000 (992.08.080241-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pedro Ferreira Aragão - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 32655 Apelação Cível nº 9300773- 38.2008.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 13ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Pedro Ferreira Aragão Juíza 1ª Inst.: Dra. Tonia Yuka Koroku 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 49/61, nos autos da ação de cobrança movida por PEDRO FERREIRA ARAGÃO, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças de correção monetária dos planos Bresser e Verão e juros contratuais, observando-se a correção pela Tabela Prática do TJSP e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da propositura da ação, devendo ainda arcar o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 72/90), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 95/100). II Noticiada a realização de acordo (fls. 119/121), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls. 122/123), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Tatiana Campanhã Beserra (OAB: 215934/SP) - Adjar Alan Sinotti (OAB: 114013/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0079805-62.2001.8.26.0100 (583.00.2001.079805) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Moreira Lopes (Espólio) - Apelado: Osmir José das Rosas - Vistos. 1.Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ausente notícia de que seja beneficiário da justiça gratuita, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsão do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pena de deserção. 2.Int. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Espólio de Geraldo Moreira Lopes Representado Terezinha Martins Moreira - Wagner Martins Moreira (OAB: 124393/SP) - Edil Gomes (OAB: 89031/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 4002651-71.2013.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 4002651-71.2013.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alegua Automoveis Ltda - Apelada: Zeila Trevisan da Costa e Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 232/233, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, Dra. Adriana Genin Fiore Basso, que julgou o pedido improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do Defensor Público, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. A ré, Alégua Automóveis Ltda., inconformada, apelou. Aduz, em síntese, que juntou aos autos documentos suficientes a comprovar o negócio jurídico de compra e venda realizado entre si e a ré, quais sejam, a nota fiscal e o recibo de venda. Alega que não possui quaisquer outros documentos comprobatórios do negócio jurídico em questão, nem ao menos cópias, porque, de boa-fé, teria deixado todos em posse da compradora ré, a qual não foi encontrada para responder à presente demanda, tendo sido citada por edital e apresentado defesa por negativa geral. Sustenta que, muito embora o veículo esteja registrado em seu nome, encontra-se na posse da ré, o que lhe gera grande insegurança jurídica, uma vez que, aos olhos de terceiros e do fisco, permanece responsável por este. Justifica que o veículo somente foi transferido ao seu nome por determinação judicial, após o vendedor originário, Anderson Matos Amorim, ter proposto demanda judicial requerendo que a autora procedesse à transferência do veículo para o seu nome, e explica que, até então, não havia efetuado a transferência porque a Portaria n. 1606/05 do DETRAN não continha tal exigência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 247/248 e fls. 271/272) e respondido (fls. 255/261). Não houve oposição ao julgamento virtual. Esse é o relatório. 2. A fim de dirimir dúvida de capital importância para o julgamento do presente recurso (existência, ou não, da celebração do contrato de compra e venda entre as partes), converto-o em diligência para determinar a intimação da apelante para informar como o pagamento do veículo em questão foi realizado (cheque, TED, dinheiro ou financiamento), comprovando-se, tanto quanto possível, sua efetiva ocorrência. No mais, em complemento, espeça-se ofício à Cifra S/A Cred Financ Inv, financeira apontada no documento de fls. 34 como agente de financiamento da ré, Zeila Trevisan da Costa Silva, para que encaminhe eventual cópia do contrato de financiamento realizado pela ré. 3. Cumprido o item 2, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB: 186682/SP) - Marco Antonio de Jesus Pires (OAB: 215858/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 1000582-26.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000582-26.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Daniel da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131 e seguintes, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor às fls. 159/165. Alega que as tarifas, seguros, taxa de juros e IOF cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 168/191. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. O mesmo se pode dizer quanto ao registro de contrato, serviço efetivamente prestado, conforme documento às fls. 107. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois às fls. 103 consta termo de adesão assinado pelo consumidor, no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Fica o apelante desde já advertido que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderão sujeitá-lo às respectivas multas processuais, conforme o caso (artigo 1.022, §2º e artigo 1.021, §4º, ambos do CPC). 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1039011-42.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1039011-42.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Larissa Leonel dos Santos Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 62/66, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora alegando que o seguro prestamista também foi cobrado de maneira abusiva, configurando venda casada. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- A apelante tem razão. O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidora apto a provar que ele foi informada previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa, sendo inequívoca a falha no dever de informação por parte do banco. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 866,16 fls. 16), o qual deverá ser subtraído do montante devido pela consumidor, com o recálculo das prestações vincendas. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, afastando a cobrança do valor relativo ao seguro CDC protegido vida/desemprego, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo réu aos patronos da autora de R$ 300,00 para R$ 1.000,00 (mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, do CPC, dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1108130-39.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1108130-39.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Rodobase Ltda - Apelado: Thomas Henrique dos Reis Paisagismo e Serviços Epp - Vistos. 1.- A sentença de fls. 262/264, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela a autora alegando, em síntese, que recebeu aviso de protesto quanto a duplicata sem causa subjacente, pois jamais manteve relação comercial com o réu. Assim, nulo o título, entende ser de rigor a reforma da sentença declarando-se a sustação do protesto (fls. 278/290). Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. Indeferida a gratuidade de justiça postulada pela apelante, ela foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção (fl. 325). O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) para 20% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2007177-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007177-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL - Agravado: Sebastião Marco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007177-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LEME AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME - SAECIL AGRAVADO: SEBASTIÃO MARCO Julgador de Primeiro Grau: Melissa Bethel Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002871-87.2021.8.26.0318, fixou que o adiantamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento das verbas acessórias relacionadas à implantação do piso da categoria de Técnico em Química, em que o Juízo “a quo” determinou a realização de prova pericial, com o adiantamento dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que a perícia foi determinada de ofício pelo julgador de primeiro grau, e não a requerimento das partes, de modo que os honorários periciais devem ser rateados, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Em caso análogo, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Honorários periciais devidos pelo executado - REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) - Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2114192-48.2019.8.26.0000, Des. Rel. Rubens Rihl, j. 19/7/19) Ainda, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Lado outro, por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil (“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”), porquanto, como dito alhures, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado. Assim, não há como acolher a pretensão de que seja determinado o rateio dos honorários periciais. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Josiana Cristina Pires Lançoni (OAB: 201416/SP) - Camila Murer Marco (OAB: 236260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2029132-39.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2029132-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Frederico Guidoni Sacaranello - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2029132-32.2021.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:FREDERICO GUIDONI SACARANELLO INTERESSADOS:ELIO DA SILVA PIÃO E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão acostado às fls. 711/728, o qual deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em sede de Ação Civil Pública na qual se investiga atos de improbidade administrativa, interposto pela parte embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso, obscuro e contraditório. Aduz que não houve debates sobre a aplicação da Lei n° 14.230/21 ao caso, ocorrendo decisão surpresa, vedada pelos artigos 9 e 10 do CPC. Alega que a decisão agravada observou as regras vigentes à época de sua prolação, nos termos do artigo 14, do CPC. Argumenta que a Lei nº 14.230/21 padeceria de inconstitucionalidade por ferir o artigo 37, §4º, da C.F. Assevera que o valor da indisponibilidade de bens deve considerar o da possível multa civil como sanção autônoma. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que seja anulado o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcelo Arthur de Andrade Sant’ana (OAB: 441621/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2188665-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2188665-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2188665-34.2021.8.26.0000 COMARCA: Caraguatatuba Agravante: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz prolator da sentença: dr (a) Ayrton Vidolin Marques Junior Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente pelo Muncípio de Guaraguatatuba contra a r. decisão de fls. 425/426 dos autos de primeira instância, que deferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: (a) Provisoriamente, determinar que sejam mantidos acolhidos os jovens J.J.G.O. e B.N.D. no local em que se encontram desde a menoridade, até que possam ser transferidos para residência inclusiva. (b) Impor ao Município de Caraguatatuba a obrigação de apresentar nos autos projeto de implantação da residência inclusiva para o acolhimento institucional de jovens e adultos com deficiência em situação de vulnerabilidade (com ulterior implantação efetiva). O projeto deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias (mesmo prazo de contestação), prevendo conclusão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Aduz, em suma, que a liminar tem caráter satisfativo o que, por si só, já impede sua concessão. Sustenta inexistir demanda no município que justifique a realização da política pública imposta pela decisão, que implicará gastos superiores e R$ 1.000.000,00 por ano. Diante do cenário a baixa demanda no local e o alto custo para manutenção da residência inclusiva , entende que a liminar é precipitada e deve ser revogada. Efeito suspensivo indeferido (fls. 25/28). Contraminuta às fls. 33/43. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois prejudicado (fls. 47/51). É o relatório. Recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto. Conforme se observa dos autos, o agravante pretendia a reforma da decisão que concedeu liminar para obrigar o Município a instalar política pública de residência inclusiva para abrigo de jovens egressos do acolhimento institucional que apresentem alguma deficiência que impeça sua autonomia. No curso deste incidente sobreveio a r. sentença de fls. 492/495 dos autos de primeira instância, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo a presente ação procedente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência outrora deferida em definitiva (apresentação de projeto no prazo de 30 dias e implementação até 180 dias do início do cronograma) condenando o município requerido a implementação da Residência Inclusiva nos termos da decisão de fls. 425/426. Fixo R$1.000,00 por dia de descumprimento da referida decisão. Desta forma, como houve a decisão terminativa, antes mesmo do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, é hipótese de se reconhecer a perda superveniente do objeto. É este, inclusive, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DESSE JULGAMENTO FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA PEDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança com pedido de liminar - Decisão que deferiu a liminar - Sobreveio a r. sentença denegatória da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. [grifou-se] Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, observa-se: As medidas liminares editadas em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídicas das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. [grifou-se] Com essas considerações, de rigor a declaração do supra verificado prejuízo, pela perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, por prejudicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 0006474-61.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0006474-61.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanete Silvério - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelação Cível Processo nº 0006474-61.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Ivanete Silvério Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm Interessado: Heloisa Helena Silverio Juiz: Laís Helena Bresser Lang Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22084 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executória adotando-se o valor da causa dos embargos à execução como a base de cálculo dos honorários arbitrados. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento e não a apelação. Erro inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.015, parágrafo único e art. 932, III, todos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença individual apresentado por Ivanete Silvério contra o Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, extraído do título executivo formado nos autos da ação ordinária. Na decisão de fls. 66/69, foi acolhida a impugnação apresentada para determinar o prosseguimento da fase executória adotando-se o valor da causa dos Embargos à Execução como a base de cálculo dos honorários arbitrados. Inconformado, Wagner Dias Araújo postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) o valor da causa estava incorreto; b) o valor da causa deveria ter sido corrigido de ofício; c) os juros moratórios não são excessivos; d) pugnou pela reforma da r. decisão (fls. 75/85). O recurso foi respondido a fls. 92/95, arguido o não cabimento do apelo. É o relatório. Não se conhece do recurso, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, o despacho deixa claro o prosseguimento do incidente. Trata-se, pois, de uma decisão interlocutória, mas não de sentença. As hipóteses de extinção da execução estão elencadas no art. 924, I a V, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Se o juiz, ao decidir o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução ou a prescrição, este ato é sentença, da qual cabe apelação, conforme disposto nas hipóteses do art. 924 do CPC. Por outro lado, se o pronunciamento acolheu a impugnação e determinou o prosseguimento com relação aos honorários advocatícios, trata-se de decisão interlocutória, pois não julgou extinto o cumprimento de sentença, sendo esta a hipótese em análise nos presentes autos. De fato, por força de interpretação sistemática da norma, impõe-se distinguir o que vem a ser resolver a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o cumprimento de sentença ou execução, situações diversas e que não se confundem, porque não é toda decisão que resolve a impugnação que necessariamente extingue a fase de cumprimento de sentença. A situação em exame reclama a aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão que resolve apenas questão mencionada no artigo 1.015 do CPC/2015 é interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento, a não ser, repise-se, que o julgamento da impugnação venha a extinguir o cumprimento de sentença, o que não se verificou no caso sub judice. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento da impugnação para limitar a cobrança ao período não prescrito Decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0021235-97.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). APELAÇÃO. Insurgência dos patronos da exequente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios em r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não pôs fim à execução. Inadequação da via eleita. R. decisão interlocutória que não põe fim à execução como um todo, desafiando recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Erro crasso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0030818-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE APELO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ser nítido caso de agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. 2. Fase de cumprimento de sentença. Interposição de apelo contra decisão interlocutória que rejeita impugnação. Decisão que não extingue o feito e determina o prosseguimento da execução. Inadmissibilidade recursal manifesta. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não-conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0029824-61.2019.8.26.0576; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Araujo Neto (OAB: 52338/SP) - Wagner Dias Araujo (OAB: 253056/SP) - Pedro Francisco Torres (OAB: 61015/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2236567-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2236567-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Office Base Sistemas Ltda - ME - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2236567-80.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Office Base Sistemas Ltda - ME Agravado: Município de São Paulo Juiz: Emílio Migliano Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22000 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 48/53 e 59 que, nos autos da ação anulatória por ela ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava suspender a exigibilidade do débito de todas as infrações de trânsito por multa por não indicação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica (NIC), possibilitando o licenciamento do veículo placas GBX-7426, sem o pagamento de tais infrações. Inconformada, recorre a agravante pugnando pela reforma da decisão. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou procedente a ação (fls. 229/237, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1500695-37.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1500695-37.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ailton Joaquim - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU (fls. 35/47) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/24 que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da nulidade da CDA, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Sustenta, em suma, que não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que dela constou a indicação precisa do dispositivo legal no qual se fundamenta a cobrança. Alega que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança e nem no direito de defesa do contribuinte. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução e, alternativamente, a abertura de prazo para emenda da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 03 de novembro de 2020, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Em casos idênticos envolvendo a mesma comarca assim já decidiu essa Câmara: APELAÇÃO - EXECUÇÂO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - Exercícios de 2016 a 2019 - Nulidade de CDA - Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária - Erro formal passível de emenda ou substituição - Art. 2º, § 8º, da LEF - Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501013-20.2020.8.26.0111, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 02.12.2021). Apelação. Execução fiscal. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido. Nulidade das certidões de dívida ativa. Títulos executivos que não mencionam a origem e o fundamento legal dos débitos (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80). Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1500019-94.2017.8.26.0111, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 19.07.2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2001470-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001470-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: E. N. A. - Paciente: J. G. A. V. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2001470-66.2022.8.26.0000 COMARCA: Itaquaquecetuba VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Eliseu Notário Alves (Advogado) PACIENTE: Jose Gercimar Araujo Veras Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Eliseu Notário Alves, em favor de Jose Gercimar Araujo Veras, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 29.12.2021, quando fora tirar 2ª via da Carteira de Identidade RG no Poupa Tempo de Jundiaí-SP (sic), por decisão prolatada no bojo do processo nº 0008831-91.2014.8.26.0278, o qual apura a prática de homicídio tentado, ocorrido no ano de 2014. Por tal motivo, informa o impetrante que entrou com o pedido de Revogação da Prisão Preventiva cumulado com pedido de Liberdade Provisória no Plantão Judiciário da Comarca de Mogi Das Cruzes SP (responsável pela Região) onde a decisão daquele Juízo fora de que não pode decidir sobre matéria decidida em outro Juízo (sic). Alega que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mesmo porque já se fazem mais de 7 anos da ocorrência dos fatos e nunca se houve qualquer reclamação por parte da vítima nem de testemunhas de que foram constrangidos ou importunados (sic), bem como que o paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, na medida em que é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita (trabalho com registro em CTPS). Aduz que a audiência de instrução, que estava marcada, foi redesignada para 18.10.2022, e, caso a prisão preventiva não seja revogada, o paciente PERDERÁ O EMPREGO e ficara encarcerado por longos 10 (dez) meses e 20 dias, até que ocorra a audiência de instrução (sic). Assevera que o paciente se encontrava em liberdade até há pouco e não há nos autos qualquer indício de que a situação fática tenha se alterado, por tal motivo não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, haja vista que mora em outra comarca a mais de 07 anos e responde ao processo regularmente, outro sim nunca viajou para fora do país, nem tampouco possui passaporte, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e trabalho, bem como a garantia de comparecer a todos os atos do processo (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão do paciente, confirmando-se a medida ao final. O pedido liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Bueno de Camargo, no plantão judiciário realizado no dia 08 de janeiro de 2022 (fls. 26/27), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eliseu Notário Alves, em favor de Jose Gercimar Araujo Veras, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP. Alega o Impetrante, em síntese, que (i) que o Paciente foi preso em decorrência de um mandado de prisão expedido em 2014, por ter, supostamente, praticado uma tentativa de homicídio no mencionado ano, (ii) que desde o suposto crime, não se envolveu em qualquer outro delito e vem respondendo regularmente ao processo, (iii) possui residência fixa e ocupação lícita, (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (v) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Depreende-se que foi decretada a prisão preventiva do Paciente pelo MM Juízo da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP (fls 9/11), tendo o ora Impetrante pleiteado a revogação da prisão preventiva do Paciente no Plantão Judiciário da Comarca de Mogi Das Cruzes SP. Assim, como bem registou a decisão à fl 12: A parte não pode solicitar o reexame da matéria bem decidida por outro Magistrado. [...] Não cabe ao Plantão realizar juízo de reapreciação de decisões judiciais. Anoto, ainda, que a prisão preventiva do Paciente restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública e, principalmente, a vítima, como bem anotado: No caso vertente, trata-se de crime que envolve violência doméstica, havendo risco eminente de violência física a que se encontra submetida a vítima, em que se observa relatos idôncos, fartos, de personalidade agressiva do réu que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões (fl 10). Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. (sic grifos nossos) Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Eliseu Notário Alves (OAB: 316048/SP) - 10º Andar
Processo: 2299650-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299650-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabio Augusto Camargo da Rocha - Habeas Corpus nº 2299650-70.2021.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Fabio Augusto Camargo da Rocha Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Fabio Augusto Camargo da Rocha, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 19ª CJ Sorocaba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502391-64.2021.8.26.0567, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Aduz que a prisão deve ser relaxada, vez que o flagrante foi ilegal, porquanto efetuado pela Guarda Civil Municipal de Sorocaba, atuando fora de suas atribuições constitucionais. Subsidiariamente, aduz que é caso de revogação da prisão preventiva, pois a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, além de ser absolutamente desproporcional, mormente se considerada a primariedade do paciente e o fato de que, se condenado, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito do paciente de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/63). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada na manhã de hoje, dia 21 de dezembro de 2021. Dito isso, anoto que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 57/58 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. A uma porque, em situação de flagrante, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (artigo 301 do CPP). Ora, não se vislumbra qualquer exceção no dispositivo que proíba que guardas municipais, ao se depararem com agentes em flagrante delito, não realizem a prisão em flagrante destes, sendo, inclusive, DEVER dos agentes estatais. E, sendo a guarda municipal parte integrante da força de segurança pública do Estado, no âmbito municipal, constitucionalmente prevista, com maior razão deve-se destacar a validade da ação de seus agentes. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão, a caracterizar hipótese de relaxamento. A duas porque o paciente foi surpreendido com expressiva quantidade e variedade de drogas (164,1g de maconha, 88,2g de cocaína e 124,7g de crack), de modo que, nesta sede, não se verifica vício na r. decisão impugnada a conduzir à revogação da preventiva. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 21 de dezembro de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2000515-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000515-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ueverton Avelino da Silva - Impetrante: Euclydes Guelssi Filho - Impetrante: Wagner Alves Campos e Sacca - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ueverton Avelino da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 00ª CJ - Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que decretou sua custódia cautelar não estaria devidamente fundamentada, além de apontar que nada há nos autos a indicar que, em liberdade, o paciente represente qualquer risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - 10º Andar
Processo: 2298866-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298866-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Ariadne Cristine Oliveira da Silva - Paciente: ROMILDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, em que a advogada Ariadne Cristine Oliveira da Silva alega que Romildo da Silva sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006509-45.2018.8.26.0509 apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente/DEECRIM UR5. Explica a d. Impetrante que expia o paciente castigo em decorrência de condenação pelo delito de narcotraficância sendo que adimpliu o quesito objetivo, para concessão do livramento condicional, aos 19 de outubro de 2021. Assevera que houve reabilitação de infração disciplinar de natureza grave em 03 de dezembro de 2021 sendo, assim, ajuizado pleito para concessão da benesse. Contudo, por conta do recesso forense, o pedido não foi analisado pela d. autoridade apontada como coatora. Enfatiza que faz o paciente jus à libertação, mormente em face das consequências nefastas causadas pela crise pandêmica, destacando as precárias condições intramuros. Diante disso requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Compulsando a documentação apresentada pela d. Impetrante, verifica-se que o pedido foi ajuizado em 10 de dezembro de 2021 (fls. 18); demais disso, ausente decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição. Portanto, não se trata de questão urgente a ser apreciada neste plantão, razão pela qual o presente não comporta deferimento do pedido inicial. Destarte, ausentes os requisitos necessários para a concessão da excepcional medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - 10º Andar
Processo: 2302763-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2302763-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: P. C. M. - Impetrante: M. D. da S. B. - Impetrante: R. A. D. M. - Impetrante: G. M. P. - Impetrante: D. T. F. - Impetrante: M. L. da S. - Paciente: D. C. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Douglas Teodoro Fontes e outros, em favor de Danilo Correa dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Votuporanga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 209). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) o r. decisum impugnado carece de fundamentação e (ii) a juntada de provas novas acerca dos fatos narrados pela Defesa constitui motivo apto a autorizar a revogação da segregação cautelar do Paciente. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a propalada nulidade do r. decisum de fls 209, porquanto o Magistrado expôs de forma fundamentada as razões do indeferimento do pedido deduzido, concluindo que a juntada de prova nos autos constitui questão a ser dirimida no curso do processo. Conforme se depreende da r. decisão proferida nos autos do processo n. 150221-03.2021.8.26.0464 (fls 03 dos autos de origem), o Juízo a quo determinou a imposição da medida protetiva, consistente no afastamento do Paciente do lar, todavia, a Vítima narrou o correspondente descumprimento, porquanto o Acusado se aproximou de sua residência. Considerando-se que o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 12/19), concluo pela presença do periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo, o que autoriza sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2301133-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301133-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. J. H. B. - Impetrante: B. F. F. S. - Habeas Corpus nº 2301133-38.2021.8.26.0000, Comarca da Capital Impetrante: Bruno Fares Frizzo Sader Paciente: Raul Jooken Henna Baptista Vistos, etc... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Raul Jooken Henna Baptista, sob o argumento de que o paciente (investigado por dano qualificado, perigo de desastre ferroviário, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e associação criminosa - fls. 784/97 do feito originário) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito do DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.2 - Comarca da Capital - nos autos do Procedimento nº 1529786-78.2021.8.26.0228, consistente na decretação de prisão temporária. Postula-se a cassação da constrição, sob as seguintes alegações: i) RAUL JOOKEN HENNA BAPTISTA, ora PACIENTE, é figura conhecida e prestigiada no meio audiovisual brasileiro, atuando no departamento de edição de som de diversas produções, incluindo tanto longas e documentários voltados ao grande público, quanto produções laureadas do circuito independente (fls. 04); ii) diante de seu perfil social e profissional, assim como do fato de possuir residência fixa e nunca ter sido processado criminalmente, não há motivo para que a Autoridade Policial, Ministério Público ou a Autoridade Coatora concluam que o PACIENTE não iria colaborar com a investigação da qual faz parte - como se apresentando para prestar esclarecimentos ou apresentando quaisquer elementos de prova requisitados -, sendo necessária sua absurda e injustificada prisão temporária (fls. 07); iii) no caso em voga, como se observa da fácil leitura das menos de cinquenta folhas presentes na investigação criminal, com depoimento de apenas uma testemunha - não ocular - e a ausência de quaisquer outros elementos probatórios, inexistem quaisquer ‘razões de autoria ou participação’ do PACIENTE nos fatos apurados (fls. 10); iv) é necessário um exercício árduo e complexo de imaginação e dedução hipotética para compreender como a prisão cautelar de forma temporária de um investigado por delitos não violentos no contexto de pichação de vagões de trem estacionados no período noturno, pode ser imprescindível para uma investigação policial, principalmente aos nos atentarmos ao perfil específico do PACIENTE (fls. 11) - se o principal motivo residia na garantia do depoimento do PACIENTE em sede policial, esse já ocorreu no dia de ontem, conforme interrogatório anexo (vide Doc. 3). Se a razão para tal era garantir a apreensão de eventuais provas no endereço residencial do PACIENTE, tal apreensão também já foi executada (fls. 12); v) importa notar ainda, sob a ótica da jurisprudência predominante na mais alta corte do país atualmente, que na discussão já mencionada anteriormente do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 3.360 e 4.109 pelo Supremo Tribunal Federal, que a Relatora, E. Ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedentes as ações (Doc. 8) ao votar no sentido de que a prisão temporária apenas é cabível com a cumulação de incisos do artigo 1º da Lei Federal nº. 7.960/1989 (fls. 12/3); vi) por fim, importa ressaltar que no presente momento ainda atravessamos grave momento de crise sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus e suas novas variantes (fls. 14). 2. A liminar há de ser deferida. 3. O paciente e outras oito pessoas estão sendo investigadas por dano qualificado, perigo de desastre ferroviário, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e associação criminosa, porquanto, de acordo com os autos, foi instaurado o Inquérito Policial destinado a apurar crime de dano contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, praticado pelo então investigado Vinícius Alcides de Almeida, juntamente com comparsas ignorados, os quais teriam realizado pichação de trem em 21/08/21, por volta das 00:30 horas, na Estação Oratório do Metrô, Capital/SP. (...) Foram identificadas diversas gravações de vídeos de eventos criminosos. O HD externo analisado exibe verdadeiro catálogo de ações criminosas de Vinicius com seus asseclas que, em eventos diversos e estações distintas, sempre agindo em concurso de agentes, adentravam nas estações do Metro e CPTM, para picharem trens de transporte de passageiros. Verifica-se que o material é produto de edição de imagens realizada por pessoa capacitada, por vezes contando com habilidade técnica e avançado aparato material tecnológico (câmeras e lentes de qualidade). (...) A estrutura organizada, as reiteradas práticas criminosas, a multiplicidade de agentes, as dimensões das pichações e nos locais e momentos em que são realizadas, em cotejo com as inúmeras vezes em que os trens deixaram de circular para serem periciados e submetidos a manutenção, o impacto direto na prestação do serviço metro-ferroviário, o gasto empregado com material, mão de obra, alteração da rotina e do funcionamento do sistema que funciona em ciclo, onde a paralização, atraso e retirada de um trem, afeta todo o sistema como a retirada de uma peça da engrenagem, além da grave exposição de risco ao sistema e aos passageiros, no momento em que os criminosos se disfarçam de funcionários para ingressar em locais restritos, deixam claro que a conduta apurada neste procedimento não pode ser tratada como um rabisco em um muro ou um mero aborrecimento ou dano material que possa ser restituído financeiramente. (...) Conforme depoimento do representante do Metrô, Sérgio Bohrer, ouvido nestes autos, toda vez que um funcionário do Metro SP vai realizar qualquer atividade em que precise ter acesso aos trilhos, isso precisa ser feito de forma orquestrada, uma vez que é necessário a desenergização das vias para garantir total segurança, tendo em vista que o trilho energizado é de altíssima voltagem (3200 voltes). E quando os pichadores adentram nas estações e sistema de fluxo dos trens, o fazem de forma precária, com risco alto de causarem grave acidente ferroviário, já que tais incursões não são controladas e ocorrem com a total energização do sistema. Assim, assim toda vez que pichadores adentram nos trilhos para se aproximarem dos trens, acabam por causar um verdadeiro colapso. Ademais, em algumas oportunidades os investigados ingressaram no sistema com coletes refletivos, capacetes, luvas, pranchetas, lanternas e com toda uma caracterização visual, propositalmente pensada para confundir e fazer crer que se tratavam de funcionários do sistema metro-ferroviário e que tivessem autorização para ali estarem, comprometendo todo um sistema que é amplamente complexo e que demanda dos funcionários um rigoroso treinamento e uma cadeia de comunicações para cada movimentação que aconteça nos locais externos de circulação da composições, o que evidentemente não era respeitado pelos investigados. (...) Com relação aos investigados, no dia 22/08/2021, por volta das 21h30, no Instagram, na página de um perfil denominado ‘graffitiferroviario’, foi exibido uma entrevista ao vivo, com duração de aproximadamente uma hora e meia, com um suposto pichador denominado ‘VINA’., investigado VINICIUS ALCIDES DE ALMEIDA. Durante a entrevista, ‘VINA’, dentre outros assuntos, afirmou fazer parte de dois grupos de pichadores denominados: ‘XIU’ e ‘UNIO’. A inscrição ‘XIU’ remete a silêncio, entrar sem ser visto e, ‘UNIO’, significaria união, em latim. Durante a entrevista ‘VINA’ disse ser da cidade de Sorocaba e que possuía vários registros de pichações em trens e metrôs, sendo pessoa sintonizada com outros grupos de pichadores de São Paulo, de Minas Gerais, do Sul e Nordeste brasileiro. Afirmou, ainda, que para realizar suas missões de pichos se relaciona com vários grupos de pichadores, por ele chamado de ‘crew’, e coletivos, por ele denominados ‘CTRS’, ‘L163’, ‘Total’, ‘UPA’ e ‘HI’. Conforme apurado e demonstrado no Relatório de Investigação, bem como conforme depoimento do representante do Metrô, Sérgio Bohrer, atuaram nas pichações dos trens, por ocasião dos fatos declinados de forma individualizada, os investigados. De observar-se que, em alguns dos eventos listados na representação da Autoridade Policial, embora não tenham sido indicados e reconhecidos pela testemunha Sérgio Bohrer, foram identificados pelo setor de inteligência da unidade policial, conforme Relatório referido. Dos fatos ocorridos no trem da Estação Comandante Sampaio, verificou-se a participação de Vinicius Alcides de Almeida. (identificado por policiais e pela testemunha), Theodoro Eduardo Haar de Souza (identificado por policiais), Fabio Cezarino de Souza Novaes Teixeira (ident. por policiais e testemunha), Luca de Oliveira Beting (identificado por policiais e pela testemunha), Raoni Fontineli de Moura (identificado por policiais), Phelipe Dias Egydio (identificado por policiais e pela testemunha), João Paulo Souza Fernandes (identificado por policiais e pela testemunha) e Raul Jooken Henna Baptista (identificado por policiais e pela testemunha). Na estação Alto de Pinheiros ocorreram dois incidentes do gênero, distintos. Do fato ocorrido em 02/12/2018, participaram: Vinicius Alcides de Almeida (identificado por policiais), Raphael Nascimento Barcelos (identificado por policiais e pela testemunha), Theodoro Alcides de Almeida (identificado por policiais e pela testemunha), Heron Marum Chati Ramos (identificado por policiais), Conrado Marum Chati Ramos (identificado por policiais), Fabio Cezarino de Souza Novaes Teixeira (ident. por policiais e testemunha), Luca de Oliveira Beting (identificado por policiais e pela testemunha), Raoni Fontinele de Moura (identificado por policiais e pela testemunha), Domicio de Jesus Filho (identificado por policiais e pela testemunha), Raul Jooken Henna Baptista (identificado por policiais e pela testemunha) e Lucan Nunes Piai (identificado por policiais e pela testemunha). Nesta ocasião foram pichados 6 vagões do trem, que estava estacionado na área de pátio operacional de trens, sendo certo que os pichadores adentraram na estação Alto do Ipiranga e, através do arrombamento da porta da saída de energia, caminharam pelo interior dos túneis até a estação Sacomã. No dia 26/05/2019, novamente, o mesmo grupo arrombou a porta de saída de segurança da estação Alto do Ipiranga e lá novamente entraram em fila indiana nos trilhos energizados, até chegarem a plataforma da estação, onde realizaram a pichação de dois vagões do trem. Porém, como houve a atuação do corpo de segurança, parte do grupo conseguiu fugir. Assim, com exceção do investigado Lucan Nunes Piaui (que esteve no primeiro incidente na Estação Alto do Ipiranga, no dia 02/12/2018), todos os demais atuaram na ação criminosa ocorrida no dia 26/05/2019. Em relação ainda a este evento, tem-se que ao fugirem, o grupo de pichadores destruiu diversas portas de emergência, bem como acionaram botão do sistema de incêndio, gerando paralização parcial do sistema de segurança, tendo sido o trem recolhido, atrasando o atendimento dos passageiros na operação dos trens. O fato ocorrido na Estação Sumaré, no dia 26/05/2019, contou com a participação dos seguintes investigados: Vinicius Alcides de Almeida (identificado por policiais), Raphael Nascimento Barcelos (identificado por policiais), Theodoro Alcides de Almeida (identificado por policiais), Fabio Cezarino de Souza Novaes Teixeira (identificado por policiais), Luca de Oliveira Beting (identificado por policiais), João Paulo Souza Fernandes (identificado por policiais), Raoni Fontinele de Moura (identificado por policiais), Raul Guilherme Ritter Júnior (identificado por policiais), Raul Jooken Henna Baptista (identificado por policiais) e Rodrigo Chagas de Macedo (identificado por policiais). Conveniente destacar, neste ponto, que tanto Raphael Nascimento Barcelos, como Carla Arakaki, recebem diversas pessoas de outros Estados, inclusive de outros Países, para aqui realizarem o chamado ‘intercambio de Picho ferroviário’. Em relação a pessoa de Carla Arakaki, representa sua figura alta importância para o mundo do ‘Pixo’. Como fotógrafa profissional, Carla Arakaki tem grande participações nos eventos aqui apontados, vez ser ela a responsável pelo registro em vídeo das pichações, inclusive sendo registrada sua presença na maioria dos locais onde foram praticadas as infrações ora investigadas. Em verdade, tem-se a existência de verdadeira ‘quadrilha de pichadores’, formada pelas lideranças de Vinicius Alcides de Almeida, Raphael Nascimento Barcelos, Carla Arakaki, Theodoro Eduardo Haar de Souza, Fábio Cezarino de Souza Novaes Teixeira, Luca de Oliveira Beting, Raoni Fontinele de Moura e Raul Henna Baptista, além dos irmãos gêmeos Heron Marum Chati Ramos e Conrado Marum Chati Ramos. Estão diretamente envolvidos, conforme discriminação anterior realizada, nos eventos de pichações realizadas nas Estações Alto do Ipiranga (duas vezes), Sumaré e Comandante Sampaio. A prisão temporária foi então decretada, uma vez que, dos elementos indiciários reunidos nos autos, depreendem-se fortes elementos investigativos ligando os representados RAPHAEL NASCIMENTO BARCELOS (RG 43.765.015), CARLA NAGAMATSU ARAKAKI (RG 27.796.959), THEODORO EDUARDO HAAR DE SOUZA (RG 39.634.919), FÁBIO CEZARINO DE SOUZA NOVAES TEIXEIRA (RG 43.974.159); LUCA DE OLIVEIRA BETING (RG 50.201.298), RAONI FONTINELE DE MOURA (RG 46.136.997), RAUL JOOKEN HENNA BAPTISTA (RG 43.511.082), HERON MARUM CHATI RAMOS (RG 46.540.053) e CONRADO MARUM CHATI RAMOS (RG 46.626.471) à autoria do crime de associação criminosa (artigo 1º, inciso III, alínea ‘l’, da Lei nº 7.960/89), além de dano qualificado, perigo de desastre ferroviário e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, sobretudo considerando o que consta do Relatório de Investigação e demais diligências investigativas constantes nos autos de inquérito policial. Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento das investigações e esclarecimento dos fatos delitivos, visando à garantia da persecução penal. Ademais, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados, denota-se a periculosidade do representado, sendo que a manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar o intento investigativo. Outrossim, há necessidade da segregação para fins de proceder ao reconhecimento pessoal (o qual, consoante a jurisprudência, é ato meramente passivo - STF, HC nº 69.026), bem como garantir a serenidade e efetividade da investigação policial até a conclusão das diligências, resguardando-se os demais atos de polícia judiciária. Assim, conquanto se trate de expediente gravoso ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, é imperiosa a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o deferimento do pedido (fls. 784/97 do feito respectivo). O mandado respectivo foi cumprido no dia 23 de dezembro do ano corrente (fls. 891/900 dos autos principais). 4. Pois bem. N’uma análise prefacial verifica-se que, na espécie, a custódia temporária não se revela imprescindível para as investigações do inquérito policial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. Com efeito, da leitura da r. decisão hostilizada nota-se que o reconhecimento pessoal do paciente foi a única diligência concretamente consignada pelo d. Juízo a quo a ser cumprida durante a segregação. Ocorre que a constrição não se havia mostrado (ainda) insubstituível para viabilizar a identificação pessoal, mormente porque Raul Jooken possui endereço fixo, onde foi localizado por ocasião do cumprimento dos Mandados de Prisão e de Busca e Apreensão (fls. 891/900, idem). Poderia, portanto, ter sido intimado para comparecimento à Delegacia de Polícia. Se, em liberdade, não o tivesse feito (ou se não vier a fazê-lo), talvez o cenário se modificasse a ponto de, juntamente com outros fatores, aflorarem os pressupostos de prisão, que então assumiria contornos de preventiva. E, a despeito de a douta autoridade policial ter assinalado que a prisão temporária também era de rigor para isolar a liderança enquanto se procede com a investigação dos fatos, evitando uma mobilização voltada para dificultar o trabalho da justiça (fls. 01/43, ibidem), não foi apontado qualquer fato indicativo de que o paciente tenha tentado embaraçar a investigação. Saliente-se ainda que as ações delituosas, perpetradas, como visto, nos anos de 2018 e 2019, foram registradas em mídias audiovisuais, consoante exposto na r. decisão objurgada. Desse modo, não se vislumbrando a imprescindibilidade da custódia para a realização de outras diligências, está ausente pressuposto indispensável para a manutenção da medida constritiva. 5. Concedo, destarte, a liminar a fim de revogar a custódia temporária de Raul Jooken Henna Baptista. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado. Solicitem-se as informações; com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 24 de dezembro de 2021 Geraldo Wohlers Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Bruno Fares Frizzo Sader (OAB: 336853/SP) - 10º Andar
Processo: 2001784-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001784-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Paciente: Denis Oliveira Conceição - Paciente: Gabriel Pacheco da Silva - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara do Foro de Bertioga - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público José Victor Ramos Nogueira, em favor de Denis Oliveira Conceição e Gabriel Pacheco da Silva, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara o Foro da Comarca de Bertioga, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 72/75). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) os Pacientes são primários, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura dos Suplicantes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Investigados a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo o Magistrado considerado, ainda, que a diversidade e grande quantidade de substâncias apreendidas revelam a periculosidade dos Agentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada aos Pacientes configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002416-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002416-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Alexandrino Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Alexandrino Gomes, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que manteve a prisão preventiva do paciente por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, vez que o paciente encontra-se preso desde o flagrante, em 23.06.2021, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Suscita o cabimento da liberdade provisória em face da pandemia de Covid-19, como recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente pugna pela determinação para agendamento da audiência de instrução, debates e julgamento para o prazo máximo de trinta (30) dias. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Também não se vislumbra, prima facie, a ocorrência do aventado excesso de prazo que se possa imputar ao juízo. Obviamente tal quadro pode mudar após a chegada das informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2299019-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299019-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Flórida Paulista - Impetrante: Mairton Lourenco Candido - Paciente: Judith Silvia Carobeno Tasta - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mairton Lourenço Candido, em favor de Judith Silvia Carobeno Tasta, visando que seja assegurado a paciente o mesmo direito que lhe foi outorgado até a última sexta-feira 17 de dezembro, que é o aguardar em liberdade o exame de seus recursos (sic). Relata o impetrante que a paciente, que é primária e de bons antecedentes, casada, funcionária pública municipal (Anexo I doc. 6 - Documentos Pessoais (Trabalho e Família), passa por constrangimento ilegal emanado de omissão injustificada da D. Autoridade Coatora que, diante de apenas um ofício, o qual é apenas de comunicação, isto como Vossas Excelência o fazem corriqueiramente e diuturnamente, em 17 de dezembro já com expediente encerrado, determinou encarceramento da paciente, que aliás, nem se dignou ao ver o sitio do site STJ, em consulta processual, e ver que tal decisão MONOCRÁTICA, inclusive, se publicará em 01 de fevereiro do ano vindouro (Anexo I- consulta processual STJ), e será resistido por recurso próprio (embargos, de declaração, agravo regimental, etc.), eis que a Terceira Turma do Sodalício (5ª. e 6ª. Turma) tem posições que nos amparam, e assim, poderá ser resistido e com grande chance de ser provido. (sic) Alega que o recurso de apelação interposto pela paciente foi analisada e julgada por Câmara incompetente deste Tribunal de Justiça, uma vez que deveria ter sido distribuído junto a Primeira (1ª) Câmara de Direito Criminal, ante a prevenção desta e NÃO ter sido DISTRIBUIDO LIVREMENTE como aconteceu no caso em tela, POIS, havia prevenção daquela Câmara que conheceu e já dotava de esclarecimentos para tal mister (Anexo I - Doc 4), e por tamanho equívoco, ou falha até de sistema, pois ciente de que são eletrônicos estes autos, os mesmo, abandonaram a prevenção da Primeira (1ª) Câmara de Direito Criminal, indo a Terceira (3ª) Câmara de Direito Criminal, julgando a apelação e ss. (sic) Aduz que desde 28 de agosto de 2020, teve Concedida a medida liminar de JUDITH SILVIA CAROBENO TASTA - Petição Nº 2020/00447752 - RCD no HC 589419 (339), como esta ai e narramos, e assim de lá para cá a paciente, responde solta ao processo penal, não registrou qualquer desvio de comportamento, não praticou delito algum e, mais que isso, esteve presente em todos os atos processuais, cumprindo rigorosamente as ordens judiciais. (sic) Assevera que para a prisão, verdadeira restauração da preventiva outrora revogada, seria necessária fundamentação, pois noi caso, está patente que é nula a ordem de expedição do mandado sem que haja fundamentação explícita para isso. Nesse sentido, confira-se o RHC 4.439-0, decidido por este STJ, publicado na íntegra na RT 726/609. (sic) Por fim, sustenta que Ante tal decisão drástica, a paciente pondera com a necessidade de imediata revogação DA DECISÃO supracitada em sede de Juízo do Piso, para que, a exemplo do que ocorre contra decisão Monocrática, pudesse através dos recursos inerentes (embargos de declaração, agravo regimental, etc.), estar em liberdade, como esteve, ver sua defesa produzida e julgada sempre com vistas ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois como consta, não existe trânsito em julgado e será publicada a decisão do Sodalício somente em 01 de fevereiro de 2022, e na esperança de ver cassada a ordem de prisão e agora repete através do impetrante que no período de mais de quase dois anos que mediou entre a liberdade e o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, continuou trabalhando e manteve-se, como sempre, aquele exemplar servidora da Prefeitura Municipal de Catanduva (SP) e labora desde jovem, ou seja, desde seus 15 (quinze) anos, (Anexo I doc. 6 - Documentos Pessoais (Trabalho e Família) -, onde também, prova ali residência, em companhia de esposo, filhos e netos. (sic) Deste modo, requer que seja assegurado ao paciente, Judith Silvia Carobeno Tasta, o mesmo direito que lhe foi outorgado até a última sexta-feira 17 de dezembro, que é o aguardar em liberdade o exame de seus recursos. E, ante a gravidade da situação e da plausibilidade da pretensão exposta o impetrante roga seja a ordem concedida liminarmente, oficiando-se ao Juízo de Flórida Paulista (SP), para cumpri-la de imediato. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Em consulta aos autos digitais, verifica-se que a paciente foi condenada em primeiro grau de jurisdição como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformada, Judith recorreu do decisum. Na data de 26.02.2019, a C. 3ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, apenas redimensionar as penas para afastar o aumento na primeira fase da dosimetria da pena, reduzir a fração (1/6) para a majoração pela causa de aumento da pena prevista no artigo 40, III da Lei 11.343/06 e aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, conforme exposto no Acórdão. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de prisão. (sic) A pena da paciente ficou estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias, e 485 dias-multa. (sic) A defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido. Contra a r. decisão, houve a interposição de Agravo em Recurso Especial, com resultado: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (sic) O trânsito em julgado operou-se aos 12.03.2020. Após o trânsito em julgado, o MM Juízo da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista determinou: Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, arbitro em 30% os honorários advocatícios (segunda parte) do valor máximo ao advogado nomeado à fl. 174, fixado na tabela da PGE-OAB, expedindo-se certidão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu (4 anos, 10 meses e 10 dias, e 485 dias-multa), observando-se o regime fechado. Após, devidamente cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de execução, encaminhando-a ao Juízo competente e solicite a devolução da carta precatória n. 0004520-05.2017.8.26.0132 expedida para Comarca de Catanduva/SP para fiscalização das medidas cautelares (fls. 80/81 autos apensos). (sic) A defesa da paciente impetrou habeas corpus junto ao C. Superior Tribunal de Justiça e obteve a concessão de liminar, conforme segue: Com efeito, ao que parece, a Paciente teve o seu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a preventiva julgado em 31/07/2017 pela Primeira Câmara de Direito Criminal (que, por unanimidade, concedeu a ordem para conferir o direito de responder ao processo em liberdade, benefício vinculado às medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal). Ocorre que o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória prolatada na Ação Penal n. 0001068-13.2017.8.26.0673 foi posteriormente julgado, em 26 de fevereiro de 2019, pela Terceira Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao reclamo a fim de redimensionar as reprimendas. Assim, verifico, em juízo prelibatório, a existência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da liminar pretendida, por violação do princípio do juiz natural, vez que o julgamento da ação constitucional de habeas corpus firmou a prevenção da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo para apreciar e julgar os eventuais recursos advindos da Ação Penal n. 0001068-13.2017.8.26.0673 instaurada em desfavor da Paciente. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para DEFERIR a liminar e suspender o Processo n. 0001068- 13.2017.8.26.0673, bem como o respectivo mandado de prisão da Requerente, até o julgamento final deste writ. (sic grifos nossos) Em 16.12.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do habeas corpus, nos seguintes termos: (...) Cumpre registrar que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo traduz-se em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequado, com a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Da análise do acórdão de fls. 47-52 (que julgou o apelo defensivo), verifica-se que a Defesa não suscitou a incompetência da 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar o recurso defensivo. A questão também não foi levantada nos embargos de declaração opostos em seguida (fls. 53-56), estando, portanto, preclusa a discussão. Confira-se, por oportuno, o teor do enunciado da Súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. SUPOSTA NULIDADE ARGUIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A nulidade decorrente da incompetência por regra de prevenção é do tipo relativa (Súmula n. 706 do STF), demandando seu conhecimento a arguição oportuna e a prova de efetivo prejuízo. Como consta do voto transcrito acima, no curso da ação penal nenhum dos acusados arguiu referida nulidade, restando preclusa a matéria desde a confirmação do recebimento da denúncia.3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.”(AgRg no HC 672.335/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original.)” PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. SÚMULA N. 706/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. ‘De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. [...] A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção’ (HC n. 225.316, Ministro Og Fernandes, DJe 9/10/2013).[...] 3. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 168.010/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; sem grifos no original.)”HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E RECEPTAÇÃO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA FORMA E NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. A inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo traduz-se em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequado, com a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.[...]3. Ordem denegada.”(HC 505.971/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. Comunique-se ao Tribunal estadual e ao Juízo singular, com o encaminhamento de cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. (sic sem destaque no original) Por conseguinte, após a comunicação do C. Superior Tribunal de Justiça, o d. Magistrado de primeira instância determinou: Cumpra- se o r. decisão de fls. 551-555 que revogou a medida liminar concedida que determinou a suspensão deste processo. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da sentenciada observando-se o regime fechado. Oportunamente, expeça-se a guia de execução definitiva encaminhando ao Juízo e a penitenciária competente. Oportunamente, ao contador para o cálculo da multa e vistas as partes para manifestação. (sic) Portanto, como se vê, ao contrário do alegado pelo impetrante, não há falar em restauração da preventiva outrora revogada (sic), uma vez que se trata de mandado de prisão decorrente de decisão condenatória definitiva. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Mairton Lourenco Candido (OAB: 112588/SP) - 10º Andar
Processo: 2001795-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001795-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrado: Juiz (A) da 3ª Vara Criminal - Foro de São Bernardo do Campo - Impetrante: Metal Prime Fundição e Usinagem Eireli-me. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2001795-41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. METALPRIME FUNDIÇÃO E USINAGEM EIRELI-ME, por seu Advogado, impetra Mandado de Segurança contra ato judicial, acoimado de ilegal, proferido pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo nos autos do Mandado de Segurança nº 1026920-19.2021.8.26.0564, em curso perante aquele douto Juízo. Segundo consta, METALPRIME teve veículo de sua propriedade “bloqueado” por estelionato junto ao DETRAN (fls. 21), crime retratado no Boletim de Ocorrência Policial encartado, em cópia, a fls. 19/20, figurando, como vítima, MARCOS ANDRÉ GERMANO DA SILVA. Em razão de não possuir qualquer vínculo com o crime de estelionato em questão, METALPRIME ajuizou Mandado de Segurança contra o ato administrativo da Autoridade Policial que determinou tal “bloqueio”, pleiteando a imediata liberação do veículo, pedido este que, em sede de liminar, foi indeferido pelo Magistrado prolator da r. Decisão ora impugada (fls. 67/70). E contra tal indeferimento é que, sob os mesmos argumentos, METALPRIME agora se volta, postulando a concessão de medida liminar. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há dúvidas de que a instauração de inquérito policial a partir do Boletim de Ocorrências de fls. 19/20 seria de todo salutar para o completo esclarecimento do crime de estelionato. Contudo, parece não ter havido representação formal da vítima, o que impediu a continuidade da investigação. Entretanto, e respeitado o entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, tenho que já há nos autos evidências claras de que METALPRIME também foi prejudicada pelo referido crime. Aliás, essa modalidade de “golpe” tem sido comum, lesando não apenas os interessados na compra do automóvel como também terceiras pessoas que sem veem envolvidas na trama. Dessa forma, me parece nítido que METALPRIME não teria envolvimento no crime, não havendo, portanto, motivo para o “bloqueio”, ainda que, conforme determinarei adiante, eventual transferência a terceiros deva ser precedida de autorização judicial. Note-se, nessa quadra, que tal “bloqueio” certamente não proveio de ação extrapenal, mas de decisão administrativa da Autoridade Policial (“bloqueio por estelionato”), caso contrário haveria sequestro ou, eventualmente, arresto, consignando-se a ocorrência processual no extrato do DETRAN (fls. 21). De resto, observo que o Ministério Público em primeiro grau houvera concordado com a liminar (fls. 57/58). Nesse contexto, o automóvel deverá ser mesmo “desbloqueado” junto ao DETRAN, ficando METALPRIME, contudo, impedida de, a qualquer título, transferi-lo a terceiros sem prévia autorização judicial. O representante legal da METALPRIME, aqui nomeado (ULISSES LEANDRO LANFREDI), ficará como fiel depositário do bem. METALPRIME também deverá depositar a taxa judiciária, como já determinado em primeiro grau, sob pena de extinção do feito. Para tais fins, concedo, em parte, a liminar. Oficie-se nesse sentido. No mais, processe-se, como de praxe. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabricio da Costa Nogales (OAB: 301615/SP) - 10º Andar
Processo: 2002600-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002600-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Lívia Balhestero Morgado - Impetrante: Everton de Souza Ferreira - Paciente: Guilherme Gonçalves Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lívia Balhestero Morgado e Everton de Souza Ferreira, em favor de Guilherme Gonçalves Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Presidente Venceslau, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 63). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o Investigado é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da prisão temporária. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a propalada nulidade do r. decisum impugnado, porquanto o Magistrado justificou a manutenção da prisão temporária na ausência de qualquer alteração do contexto fático que autorizou a correspondente decretação, bem como na necessidade da medida para a colheita de elementos informativos. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Everton de Souza Ferreira (OAB: 41839/PR) - Lívia Balhestero Morgado (OAB: 43872/PR) - 10º Andar
Processo: 2003232-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003232-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Cristiane Catarina da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Cristiane Catarina da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que decretou sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau, na qual a paciente restou condenada a doze anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração, em tese, aos artigos 129, parágrafos 1º, 2º e 7º (c.c. artigo 121, parágrafo 4º), e parágrafo 10º, todos do Código Penal e artigo 1º, inciso II, c.c. parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. Alega o impetrante, em suma, que a paciente, que respondia ao processo em liberdade provisória, liminarmente deferida nos autos do Habeas Corpus nº 537.069/SP, impetrado pela Defesa junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 474-479), sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva sem o correspondente pleito ministerial para tal, tampouco representação da autoridade policial. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória à paciente, mediante imposição de cautelares menos veementes, que já vigoram. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, a paciente é primária (fls. 615-617) e teve liminarmente deferida a liberdade provisória no Habeas Corpus nº 537.069/SP, não havendo nos autos, ademais, notícia de que tenham sido descumpridas as medidas cautelares impostas. Por fim, da análise da decisão combatida (fls. 667-677) não se vislumbra, em princípio, fato novo que justifica a alteração do status libertatis da paciente. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva de Cristiane Catarina da Silva, substituindo a medida pelas cautelares de: a) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso a bares ou festas; c) proibição de manter qualquer contato com a vítima e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a serem implementadas e fiscalizadas pelo magistrado de primeiro grau. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Cristiane Catarina da Silva, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2301857-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301857-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Valdemir da Silva - Impetrante: Julia Patricia Ulisses Vilar - Impetrado: Mmjd D 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuiba - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor do paciente Valdemir da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de homicídio qualificado, indeferiu o reconhecimento da prescrição e determinou o cadastramento do paciente no processo, bem como a renovação do mandado de prisão e cadastramento no BNMP. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, salientando que os fatos envolvendo o paciente ocorreram em 25 de abril de 2001. Assevera que a denúncia foi recebida em 6 de julho de 2001, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu Tiago, prosseguindo-se tão somente em relação ao corréu Raimundo que, por sua vez, foi citado por edital, tendo o processo e o prazo prescricional sido suspensos em 11 de fevereiro de 2010, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Passados mais de vinte (20) anos da data dos fatos, houve despacho reconhecendo o equívoco pela não suspensão dos autos em relação ao paciente, tendo sido determinado o seu cadastramento e renovação do mandado de prisão somente em 10 de novembro de 2021, portanto, após a ocorrência da prescrição em 6 de julho de 2021, tendo sido o paciente somente cadastrado nos autos em 2 de dezembro de 2021. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita, bem como não praticou o delito. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja julgada extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e revogada a prisão preventiva, bem como, ao final, convalidada a liminar. Houve despacho em sede de plantão judiciário exarado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Augusto de Sampaio Arruda, que determinou a análise da liminar pelo relator competente (fls. 58-59) . É o relatório. Decido. Fica deferida, em parte, a liminar. Impende ressaltar, inicialmente que, a decisão exarada às fls. 400 dos autos principais relata que houve equívoco em relação ao paciente Valdemir, que não consta no feito tampouco na decisão que determinou a suspensão dos autos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Neste contexto, tendo em vista que o paciente sequer estava cadastrado nos autos principais e diante da certidão do IIRGD de fls. 50 (fls. 357 dos autos principais), ao menos até que seja analisada a suposta violação aos princípios constitucionais, de rigor a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Em face do exposto, defiro, parcialmente, a liminar postulada para que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba suspenda a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente ou seja expedido contramandado de prisão. No mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, especialmente se houve citação do paciente por edital, bem como se foi certificado nos autos. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Julia Patricia Ulisses Vilar (OAB: 218279/SP) - 10º Andar
Processo: 2000617-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000617-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Ruberlei Alexandre Belchor - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD de Foro Plantão - 07ª CJ - Mogi Mirim - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ruberlei Alexandre Belchior, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Mogi Mirim que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 147, caput do Código Penal, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que não houve aplicação de outras medidas diversas do cárcere, pese as circunstâncias pessoais favoráveis. Por fim, ressalta a ausência de proporcionalidade da medida, além da Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 0000749-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0000749-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Rosemiro Tavares Maia - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rosemiro Tavares Maia, em próprio favor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que foi condenado à pena de 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, receptação e roubo circunstanciado, a qual vem cumprindo desde 10 de setembro de 2001, tendo alcançado, portanto, o lapso de 3/5 do cumprimento da pena necessário para a progressão para o regime semiaberto, bem como possui atestado de bom comportamento carcerário em seu favor, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Contudo, aduz que vem sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1023856-53.2021.8.26.0482 haja vista que, ainda que preencha os requisitos necessários para a progressão para o regime intermediário, a d. autoridade apontada como coatora, sem ao menos solicitar a realização de exame criminológico para atestar se está apto para tal benefício, vem sistematicamente indeferindo seus pedidos de progressão de regime, sob o argumento de que não cumpre o requisito subjetivo para tanto, pois ainda tem uma longa pena carcerária a cumprir, cumpre pena por delitos de natureza hedionda e outros cometidos mediante violência e grave ameaça a pessoa, e pelo fato de ter cometido faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução. Alega que tais argumentos não se prestam a indeferir a concessão do benefício, vez que a gravidade abstrata dos delitos e sua periculosidade já foram considerados pelo julgador na dosimetria penal, razão pela qual a utilização de tais elementos para indeferir o pleito de progressão trata-se de evidente bis in idem. Por fim, declara que já alcançou a reabilitação em relação à última falta grave por ele cometida em 02 de janeiro de 2018, não podendo mais ser utilizada para fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que lhe seja concedida a progressão ao regime prisional semiaberto ou, ao menos, determinada a realização de exame criminológico (psicossocial) para aferição do preenchimento do requisito subjetivo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ, porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente sem condições financeiras de constituir advogado e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2004086-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004086-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Osair Franco da Rosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2004086-14.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Osair Franco da Rosa Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Osair Franco da Rosa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Plantonista da 34ª CJ Piracicaba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500102-28.2022.8.26.0599, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do crime de receptação, sendo concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, que ainda não foi recolhida. Enfatiza a decisão carece de fundamentação idônea. Sustenta que o condicionamento da soltura ao pagamento da fiança é ilegal, uma vez que a pessoa é mantida presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão (sic). Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente independentemente do pagamento de fiança sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com a concessão da liberdade provisória. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Enfatizo que a leitura da decisão aqui copiada às fls. 71 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2004656-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004656-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jonathan Santos Siqueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2004656-97.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - DIPO 3 - Seção 3.2.3 PACIENTE: Jonathan Santos Siqueira, IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jonathan Santos Siqueira, preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da capital - DIPO 3 - Seção 3.2.3., consistente na conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta, eis que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Afirma que o Magistrado converteu a prisão, sob argumento de necessidade de garantia a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão, basicamente, da gravidade em do delito pela quantidade e variedade de drogas e da falta de comprovação de trabalho do paciente. Por tais motivos, a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva é inidônea e seu cárcere desproporcional, eis que embasada na gravidade abstrata do delito. Outrossim, aduz que não há elementos indicativos de risco à ordem pública e o cárcere é medida incompatível com o crime praticado, tendo em vista que as circunstâncias pessoais do paciente possibilitam a aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 e, em caso de eventual condenação, regime menos gravoso que o fechado e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se justificando, portanto, a segregação antecipada. Afirma que para tal modalidade, é permitido o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do CPP, haja vista o quantum máximo de pena aplicada ao delito.Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Solicitem-se informações do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO 3 (Processo nº 1501220-37.2022.8.26.0050). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2004671-66.2022.8.26.0000 (361.02.2012.004489) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. R. A. - Impetrante: E. B. B. - Paciente: F. B. da S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antonio Roberto Achcar e Ednéia Bueno Brandão em favor de Francisco Batista da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0004489-84.2012.8.26.0091, esclarecendo que foi preso preventivamente pela prática em tese do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I e § 10º, do Código Penal. Sustenta inexistirem os requisitos da custódia cautelar e que a decisão carece de fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, sendo que a medida é desproporcional. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a revogação da preventiva com a imediata soltura do paciente ou, alternativamente, concedida medida cautelar diversa da prisão, sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Isso porque, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Antonio Roberto Achcar (OAB: 39288/SP) - Edneia Bueno Brandao (OAB: 77435/SP) - 10º Andar
Processo: 0001009-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0001009-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Saulo de Oliveira Santos - Paciente: Raimundo Alécio de Sousa Freitas - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Saulo de Oliveira Santos, em favor de Raimundo Alécio de Sousa Freitas, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente faz jus ao instituto da cumutação da pena, porquanto já satisfez os requisito consistente no cumprimento de da pena que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja realizada a pretendida comutação da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 19 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 10º Andar
Processo: 2005087-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005087-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Paciente: Fatima Cristina Batista - Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 2005087-34.2022.8.26.0000 Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva Paciente: Fátima Cristina Batista Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André Leonardo Pereira da Silva em favor de Fátima Cristina Batista, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000646-15.2021.8.26.0603, esclarecendo que foi ela presa e autuada em flagrante delito em decorrência da suposta prática de crime de tráfico de drogas. Destaca que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado, no entanto é mãe e encontrava-se nos cuidados de seu filho menor - Derick Patrick Victor, de 09 anos de idade. Esclarece que descabe, até mesmo por motivo de cuidados da saúde do menor, a manutenção do encarceramento acautelatório. Invoca o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, sufragado nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando para conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI do CPP, com autorização para trabalhar sendo que, ao julgamento final do writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais como a primariedade são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/ SP) - 10º Andar
Processo: 2005608-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005608-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Estrela D Oeste - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Paciente: Claudinei Carpi - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Dra. Ana Claúdia Rodrigues da Silva, e Dr. Fabio Abdo Peroni, com pedido liminar, em favor de CLAUDINEI CARPI, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Estrela D’Oeste, nos autos de nº 1500254-30.2021.8.26.0561. Sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 05 vezes, em concurso formal, e teve a prisão convertida em preventiva. Alegam, no entanto, a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III e VI, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é pai de 03 crianças com idades de 02 (dois), 04 (quatro) e 10 (dez) anos que dependem diretamente do seu sustento. Pleiteiam, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente, (certidão de págs. 119/131 dos autos de origem), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ou da prisão domiciliar (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal), com a nota de que o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus filhos. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Processo: 0001799-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0001799-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Helder Lopes de Souza - Habeas Corpus nº 0001799-15.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Helder Lopes de Souza Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helder Lopes de Souza, em benefício próprio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Execução Criminal da Comarca de Casa Branca. Alega que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 488.568, no qual foi reconhecido o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada ao 18.04.2019. Narra que a infração disciplinar foi homologada judicialmente, com os efeitos dela decorrentes perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício de lapso para progressão. Destaca que a interrupção do lapso para obtenção de progressão é inconstitucional. Diante disso, pugna, em sede liminar, pelo afastamento dos efeitos da anotação da infração disciplinar sendo que, ao julgamento final do presente writ, requer sua anulação. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2006522-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006522-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Hugo Jose Silva Santos - Impetrante: Arlindo M. Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hugo José Silva Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 158, parágrafos 1º e 3º e artigo 288, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, eis que preso desde 31 de maio de 2021, até a presente data não houve encerramento da instrução processual, tendo em vista que a suposta vítima deixou de comparecer às audiências, em virtude da insistência do órgão ministerial em sua oitiva. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - 10º Andar
Processo: 0001719-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0001719-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impette/Pacient: Emerson Davi Neias Vicente - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Emerson Davi Neias Vicente, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que: deve ser considerado o cumprimento do percentual de 40% da pena, por não se tratar de Réu reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 10º Andar
Processo: 2006307-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006307-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: I. B. F. - Paciente: C. E. P. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2006307-67.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ISIDORO BUGLIA FILHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLEIFERSON EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Votorantim (ação penal nº 1502297-19.2021.8.26.0567). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, ambos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que ele não cometeu o crime do qual está sendo acusado. Além disso, exalta os predicados pessoais exibidos por CLEIFERSON, o que lhe propiciaria acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, saliento que o Habeas Corpus não é o ambiente processual adequado para se avaliar provas, tarefa que se comete ao douto Juízo de primeiro grau, durante a instrução da causa. De qualquer modo, na análise da justa causa, não vejo hipótese de acusação excessiva ou de qualquer modo desproporcional aos elementos de convicção existentes no procedimento policial. Por outro lado, a prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. Com efeito, acusado e o pequeno ofendido residem no mesmo imóvel, sendo previsível que qualquer aproximação entre eles poderá comprometer a lisura da prova. Ademais, em razão das insólitas circunstâncias, não seria improvável que o paciente, livre, voltasse a perseverar nessa mesma conduta delituosa, valendo assinalar o consumo de álcool e drogas nos momentos que antecederam ao crime. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isidoro Buglia Filho (OAB: 82223/SP) - 10º Andar
Processo: 2006980-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006980-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: A. F. de A. - Impetrante: R. A. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronaldo Antônio Lacava, em favor do paciente Alberto Ferreira de Almeida, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairiporã - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, ameaça e lesão corporal. Aduz que tais fatos teriam ocorrido entre os anos de 2013 e 2019. Aponta que os fatos foram investigados pela autoridade policial e que o Ministério Público, na data de 10.12.2021, ofereceu denúncia em face do paciente, solicitando ainda a decretação de sua prisão preventiva. Alega que em 16.12.2021, após receber a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva de Alberto, mas sem fundamentar a necessidade de sua segregação cautelar em qualquer fato novo ou contemporâneo. Requer, portanto: (...) O conhecimento do presente WRIT para fins de conceder a medida LIMINAR, colocando IMEDIATAMENTE o Paciente em liberdade, já que decretada a prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea a justificar tal custódia cautelar, imposta em sede de verdadeira antecipação de cumprimento de pena; (...) Ao final, pede-se a total CONCESSÃO da ordem pleiteada, para fins de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, devolvendo ao Paciente o exercício do sagrado direito de responder ao processo em liberdade, tornando- se definitiva a liminar concedida, impondo-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A decisão que decertou a prisão preventiva do paciente está assim fundamentada (fls. 127/130): (...) 5 - Pág. 122/123, item 4 Trata-se de requerimento ofertado pela I. representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, aduz que, no período compreendido entre o ano de 2013 e o dia 15 de abril de 2019, na Rua Água Espraiada, o réu Alberto, no contexto de violência doméstica e familiar, em diversas oportunidades, praticou atos libidinosos com sua enteada, a vítima S.V.F de A. Pugna pela medida de exceção sustentando ser necessária para garantir a ordem pública, assegurar-se a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. É a síntese do necessário. Decido. Dentre os elementos de convicção carreados ao feito, sobreleva anotar, o depoimento da testemunha S.L.B, às páginas 14, bem como a narrativa da vítima que, em solo policial narrou como o crime fora cometido, ratificando seu depoimento através de depoimento especial, em atenção ao disposto na Lei 13.341/2017, conforme se verifica às páginas 04/07, 115/116. Como cediço, os pressupostos desta espécie de prisão são a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme parte final do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, por ora, está suficientemente provada pelo boletim de ocorrência de págs. 04/07 e o Depoimento Especial de páginas 115/116. Por sua vez, os indícios de autoria são, nesta fase preliminar, incontestes, posto que o acusado foi identificado pela vítima como o autor do crime. Passando adiante, a prisão cautelar tem seus requisitos ou hipóteses ensejadoras, também previstos no artigo de lei acima referida. Dentre elas, a que se afiguram presentes, neste caso, são a garantia da ordem pública, da aplicação da lei e conveniência da instrução criminal. O crime de estupro de vulnerável, por si só, além de provocar pânico na vítima e seus familiares, causa na vítima sequelas psicológicas que a acompanharam durante a vida, além de causar temeridade e usurpar da sociedade a tranquilidade. No presente caso o denunciado apresenta ousadia exacerbada e destemor às leis, pois, praticou o crime por diversas vezes no decorrer de aproximadamente seis anos. Considera-se ainda a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista tratar-se de crime hediondo, onde, caso condenado, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. No que tange à conveniência da instrução criminal, destaco que o acusado em liberdade, efetiva ou indiretamente, visando sua impunidade, influenciará na colheita das provas, impingindo temor na vítima e eventuais testemunhas, mesmo antes de suas declarações em Juízo, prejudicando com essa conduta o escorreito andamento processual. Finalmente não vislumbro a possibilidade de conceder ao acusado, outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do CPP, posto que ineficazes e inadequadas à luz da gravidade do crime cuja prática se lhe é imputado. Também não vislumbro possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 318 do aludido diploma legal. Portanto, com base nos fundamentos acima expendidos e com suporte no art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão. Respeitado o posicionamento do Douto Juízo de primeira instância e sem descurar da gravidade dos fatos imputados ao paciente, não vislumbro os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva. Vale ressaltar que no mesmo dia em que foram comunicados os supostos abusos, os policiais militares que atenderam a ocorrência localizaram uma espingarda na residência do paciente, fato este que originou os autos 1501009- 06.2019.8.26.0535. Preso em flagrante pela prática de posse de arma, o paciente obteve liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 26/28 dos autos 1501009-06.2019.8.26.0535) e desde então vem sendo regularmente intimado no endereço que consta naqueles autos, conforme certidões que colacionou a seguir e que possuem datas diferentes de intimação: (...) Nesta data, comparecendo nas dependências deste Fórum, CITEI, do inteiro teor deste, o Sr. Alberto Ferreira de Almeida que de tudo ficou ciente, aceitou contrafé e exarou nota de recebimento. Indagado, solicitou a nomeação de Defensor Público/Dativo; disse- me estar residindo na Rua das Orquídeas, 117 -B- Jd. Bela Vista- Terra Preta. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 23 de outubro de 2019. fls. 84 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2019/009153-9, diligenciei na Rua das Orquídeas, 117-B(ao lado do nº 117A)- Jd. Bela Vista- Terra Preta- e, lá sendo, no mês de fevereiro, INTIMEI, do inteiro teor deste, o Sr. Alberto Ferreira de Almeida que de tudo ficou ciente, aceitou contrafé e exarou nota de recebimento. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 02 de março de 2020. fls. 99 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2020/003723-0 dirigi-me ao endereço Rua das Orquídeas, 117 B, Jardim Bela Vista no dia 04/08 às 11h30min e, conforme conversa com a Sra. Jenifer, vizinha, informou que o réu estava realizando um trabalho em São Paulo, permanecendo por lá enquanto não termina o trabalho, informando o telefone do réu para contato. Certifico que entrei em contato com o réu, e informou-me que está ciente da data da audiência designada, através de seu advogado. Ante o exposto, DEI POR INTIMADO o réu ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA acerca da audiência designada para o dia e horário indicados no mandado. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 04 de agosto de 2020. fls. 107 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2021/004328-3, diligenciei na Rua das Orquídeas, 117-B(Atual nº 55)- Jd. Bela Vista- Terra Preta- e, lá sendo, no dia 20/07/21, encontrei e INTIMEI, do inteiro teor deste, o Sr. Alberto Ferreira de Almeida que de tudo ficou ciente, aceitou contrafé e exarou nota de recebimento. Indagado, confirmou o número telefônico, 94324-4601 e disse- me não ter e-mail; que a sua Patrona fornecerá, nos autos e tempestivamente, o número telefônico e o e-mail para recebimento do link que lhe possibilitará participar da audiência. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 31 de julho de 2021. fls. 124 Ou seja, mesmo ciente das duas imputações que pesam contra si, não há indícios de que o paciente tenha tentado fugir da aplicação da lei penal. Em relação à ordem pública, conforme destacado pelo impetrante, os fatos imputados ao paciente datam do ano de 2019 e, desde então, não se tem notícias de seu envolvimento em outros delitos. Diante destas circunstâncias, à primeira vista, a decretação da prisão preventiva do paciente decorreu unicamente da decisão de recebimento da denúncia, já que nenhum fato novo ou contemporâneo foi apresentado para justificar a medida, na forma do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal. Além disso, a consulta aos autos na origem revela que o paciente já constituiu advogado particular (procuração de fls. 155/156) e apresentou resposta à acusação (fls. 158/160), de modo que fosse real o temor de seu desaparecimento, ele não impediria o regular trâmite do processo, com a decretação de sua revelia. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR ao paciente Alberto Ferreira de Almeida para revogar sua prisão preventiva, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento pessoal em juízo sempre que for chamado, não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e manter seu endereço na comarca sempre atualizado. Expeça-se alvará de soltura. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - 10º Andar
Processo: 2145472-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2145472-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) e outros - Agravado: Log Marques Transportes Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 435, PAR. ÚN.) - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE, DA TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DA BUSCA DA VERDADE REAL E DA IGUALDADE DOS CREDORES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL DA NOTA FISCAL Nº 252 - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR-SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Maria Angelica Peti Marques (OAB: 315079/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP)
Processo: 2198318-60.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2198318-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Nazaré Pereira do Nascimento Rocha - Agravado: O Juizo - Agravado: Agostinho Servolo Rodrigues da Rocha (Espólio) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE/REQUERENTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO AGRAVADA (QUE RECONHECEU A DESERÇÃO) QUE APENAS OBSERVOU O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, QUE SEGUIU SEM RECURSO. AGRAVANTE QUE, SE NÃO CONCORDAVA COM AS RAZÕES INVOCADAS OU COM O MONTANTE DO PREPARO RECURSAL, DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO (FLS. 09/11 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) E NÃO CONTRA A DECISÃO QUE APENAS RECONHECEU QUE O PAGAMENTO NÃO FOI INTEGRALMENTE REALIZADO. RECORRENTE QUE, NA VERDADE, AO INVÉS DE RECORRER QUANDO DEVIA, OPTOU POR AGIR EM DESACORDO COM O QUE HAVIA SIDO DETERMINADO. AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE NÃO CUIDOU DE DEMONSTRAR O ESSENCIAL, OU SEJA, QUE HOUVE INTEGRAL QUITAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DA DECISÃO INICIAL (FLS. 09/11 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) NÃO RECORRIDA. MATÉRIA DE MÉRITO, ALIÁS, AINDA QUE SUPERADA A DESERÇÃO, É DESPROVIDA DE QUALQUER RAZÃO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR TOTAL DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À PREVISÃO DO ARTIGO 4º, §7º, DA LEI ESTADUAL 11.608/03. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO NA ADI 3154 (0000644-15.2004.1.00.0000). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Ferreira Barbosa (OAB: 142723/SP) - Ana Karina Nascimento Rocha (OAB: 359320/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1008483-57.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008483-57.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rui de Castro Pereira - Apelado: Sul America Seguro Saude S.a. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A OPERADORA AO CUSTEIO DO TRATAMENTO À PACIENTE INSURGÊNCIA DO TITULAR DO PLANO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PACIENTE EM ESTADO GRAVE EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE COVID-19 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO APTO A OFERECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO RECUSA DE COBERTURA QUE, NO CASO CONCRETO, IMPORTOU EM RISCO EFETIVO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE E RISCO DE VIDA RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO HOSPITAL NO QUAL A BENEFICIÁRIA FOI INTERNADA, SOB RISCO DE VIDA NEGATIVA DE CUSTEIO QUE SIGNIFICOU À PACIENTE E SUA FAMÍLIA PROLONGAMENTO DO ESTADO DE SOFRIMENTO E INCERTEZA, EXTRAPOLANDO A SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR COTIDIANO FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilene Moreira (OAB: 168942/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1015555-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1015555-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Berta Lucia Nascimento de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso do Banco Santander S/A, para julgar improcedente a demanda com relação a ele.V.U. - APELAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DO CORRÉU BANCO SANTANDER S/A DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RECORRENTE NÃO VIOLOU A MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO A ELE QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO CORRÉU PROVIDO.APELAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DO CORRÉU BANCO BRADESCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DESCABIMENTO DESCONTOS DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS CONTRAÍDO QUE VIOLARAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% SOBRE O VALOR DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO MUTUÁRIO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - João Paulo de Souza Pazote (OAB: 279575/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Fernando Favaro do Carmo Pinto (OAB: 102617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1008601-77.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008601-77.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Apelante: Cmd Automóveis Ltda - Apelado: Jhr Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA NÃO EVIDENCIADA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONTEMPLAÇÃO DA APELADA POR SORTEIO APELADA QUE COMPROVOU O REGULAR ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, INEXISTINDO PROVA DE QUE AS APELANTES TENHAM SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA COMPLEMENTAR, TAMPOUCO DE QUE A APELADA TENHA SE RECUSADO AO ATENDIMENTO NEGATIVA DE ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA QUE SE REVELA INDEVIDA E IMOTIVADA INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS QUE OCORREU APÓS A NEGATIVA DAS APELANTES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO, TAMPOUCO NA LEI Nº 11.795/08 SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINARES REJEITADAS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Leonardo Barbosa Sanchez (OAB: 434261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002198-04.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002198-04.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Antonio Tadeu Ferraz de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE EMBORA O APELANTE TENHA ADERIDO AO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE, NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO, INEXISTINDO DESCONTOS EFETUADOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVENTUAIS DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS, LIMITADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE ESTÁ AUTORIZADO PELO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015 BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC) NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Ventura Gomes Vieira (OAB: 410800/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1019246-87.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1019246-87.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Pinto Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C. C. DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE O APELANTE FOI VÍTIMA DE GOLPE REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO APELADO APELANTE QUE CONFESSOU TER TENTADO UTILIZAR SEUS CARTÕES EM MÁQUINA DE VENDEDOR AMBULANTE, QUE ALEGADAMENTE ESTARIA SEM SINAL TRANSAÇÕES IMPUGNADAS QUE FORAM REALIZADAS COM O CARTÃO MAGNÉTICO DO APELANTE, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL, CONFIDENCIAL E SIGILOSA VALOR DAS TRANSAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-ESTIPULADO, ALÉM DE CADA TRANSAÇÃO TER SIDO COMUNICADA POR MENSAGEM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DO APELADO MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva (OAB: 289308/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1006595-78.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1006595-78.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Joice de Souza Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Laudera Participações S/S Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Luciana Fernandes Tosta (OAB: 254158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 3007164-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 3007164-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adriana Rodrigues Miranda - Agravada: Clarice Garcia e outros - Agravado: Irene Vieira da Conceição - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - REQUERIMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO) - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 115/118 - PROCESSO ORIGINAL): “VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PARCIAL DO PRECATÓRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE PRIORIDADE COM SALDO EM FAVOR DE ILMA FERREIRA DE PAULA VASQUES, IRENE MUNHOZ DIAS, MARIA APARECIDA NOGUEIRA GIOVANINI, MARIANA RODRIGUES ESCOBAR DOS SANTOS, OLGA NUNES GUILHERME (DEPÓSITO(S) DE 28.02.2020 EP (0256732-45.2018.8.26.0500) - FLS. 90). 1.1 AUSENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NESTE(S) INCIDENTE/AUTOS, PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES O ADVOGADO DEVERÁ REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACOSTANDO AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO E-SAJ DEVERÁ SER REALIZADO NA CATEGORIA DE PETIÇÃO: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - CLASSE - CÓD. 7230 PROCURAÇÃO (DIGITALIZADA). 2 - EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. 3 - CABERÁ AO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE INFORMAR NOS AUTOS EVENTUAIS ÓBICES AO LEVANTAMENTO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, EXTINÇÃO DO MANDATO, CESSÃO, DENTRE OUTROS. 4 FLS. 109. O ADVOGADO APRESENTOU O FORMULÁRIO MLE PREENCHIDO. 5 - APRESENTADO(S) O(S) MLE(S) NOS MOLDES DO ITEM ANTERIOR, EXPEÇA(M) O(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO(S) EM FAVOR DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DESCRITO(S) NO(S) QUADRO(S) ABAIXO, DEVENDO PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DE ****, BEM COMO DE CREDOR(ES) COM ÓBICE(S) QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER APRESENTADOS PELO(A/S) ADVOGADO(A/S). CREDOR(ES): ILMA FERREIRA DE PAULA VASQUES, IRENE MUNHOZ DIAS, MARIA APARECIDA NOGUEIRA GIOVANINI, MARIANA RODRIGUES ESCOBAR DOS SANTOS E OLGA NUNES GUILHERME CPF(S): 033.116.558- 93, 158.531.228-27, 126.993.818-53, 772.018.256-15 E 213.292.648-43 ADVOGADO(S)/OAB(S) MARLI CARVALHO CANDIDO, MARLI CARVALHO CANDIDO, MARLI CARVALHO CANDIDO, MARLI CARVALHO CANDIDO E MARLI CARVALHO CANDIDO - OAB 388919/SP, 388919/SP, 388919/SP, 388919/SP E 388919/SP PROCURAÇÃO(ÕES) COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO FLS. 94/98 5.1 - NA EMISSÃO DO(S) MLE(S), DEVERÁ O NÚCLEO DE CUMPRIMENTO OBSERVAR A(S) CONTA(S) INDICADA(S) NO(S) FORMULÁRIO(S) TRAZIDO(S) PELO(S) PATRONO(S). 5.2 AUTORIZO, DESDE LOGO, O REPASSE DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HOSPITALARES OFICIAIS EM FAVOR DAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS. 5.3 - COM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, SE O CASO, DECLARAR OS VALORES ORA RECEBIDOS EM SUA DECLARAÇÃO ANUAL E, PARA TANTO, IMPRIMIR E GUARDAR CÓPIA DO(S) DEPÓSITO(S), DO QUAL PODERÁ EXTRAIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS. II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021)”. CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE. SÃO PAULO, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA EXECUTADA FESP/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 507, DO CPC.NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.2015, OCORRIDA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA.TEMA Nº 792, DO C. STF RE Nº 729107/DF: “TEMA 792 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/2005, QUE REDUZIU PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.” DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE EMBORA POSTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO, JÁ VIGIA AO TEMPO EM QUE INICIADA A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 PELO C. STF, QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LEI ESTADUAL EM COMENTO, ADEMAIS, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO QUE TRATEM DO TEMA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STF - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/ SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - André Ismail Galvão (OAB: 231169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1060897-17.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1060897-17.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Fares Auad Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE É DELEGADO DE POLÍCIA E QUE TEVE SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO SUSPENSO E QUE A MOTIVAÇÃO DE TAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA SIDO A LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE VANTAGENS, AUMENTOS, REAJUSTES E ADEQUAÇÕES DAS REMUNERAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - PRETENSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE HAJA CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, QUINQUÊNIO E SEXTA- PARTE - POSSIBILIDADE - A RESTRIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, EM SEU ART. 8º, INCISOS I E IX, SERVE PARA NÃO PERMITIR O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, CONTUDO, NÃO PREJUDICA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO, FICANDO APENAS SUSPENSO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2020.MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL E RATIFICADA PELO C. STF - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DECIDIDO PELO COLEGIADO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, PROMOÇÕES E DEMAIS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI, RESSALVADA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE 27 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 173/2020 PELO C. STF NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 6442, 6447, 6450 E 6525 QUE NÃO SE AFASTA E NEM CONTRARIA O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO ADOTADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021 - CONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE NÃO ATINGE A GÊNESE DOS BENEFÍCIOS - RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE QUE NÃO SE AUMENTE DESPESAS NO PERÍODO, MAS SEM PODAR, EM MODO ABSOLUTO, OS DIREITOS FUNCIONAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, REFORMADA (A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A CONTAGEM DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO IMPETRANTE/APELANTE PARA A OBTENÇÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA- PARTE), LICENÇA-PRÊMIO E EVENTUAL REAJUSTE SALARIAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA, DURANTE O PERÍODO DE 27/05/2020 ATÉ 31/12/2021, COM O CONSEQUENTE APOSTILAMENTO. NOTE-SE QUE NÃO SE COGITA DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021) - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PROVIDO. O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A CONTAGEM DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO IMPETRANTE/APELANTE PARA A OBTENÇÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE), LICENÇA- PRÊMIO E EVENTUAL REAJUSTE SALARIAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA, DURANTE O PERÍODO DE 27/05/2020 ATÉ 31/12/2021, COM O CONSEQUENTE APOSTILAMENTO. NOTE-SE QUE NÃO SE COGITA DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021 (FLS. 140/155). RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742/SP, TEMA Nº 1137, DO C. STF, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19)”. RESSALTA-SE, QUE, FORA JULGADA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178/SP, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, NOS SEGUINTES TERMOS: “RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ATO NORMATIVO N. 1/2020 TJSPP/TCESP/MPSP. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...). 9. AO DETERMINAR A CONTAGEM DO TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO, MAS SUSPENDER O PAGAMENTO DAS VANTAGENS E DA FRUIÇÃO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESCUMPRIU AS DECISÕES DESTE SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137, NAS QUAIS RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. 10. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611- 36.2020.8.26.0000 E DETERMINAR OUTRA SEJA PROFERIDA COMO DE DIREITO COM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. (STF, RECLAMAÇÃO Nº 48.178/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGADO EM 05/07/21). GRIFOS NOSSOS.RESSALTA-SE, AINDA, O V. ACÓRDÃO JULGADO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ATO NORMATIVO Nº 01/2020, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LIMITAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DECISÃO DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, POR DETERMINAÇÃO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SEGUIR ENTENDIMENTO ADOTADO NAS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.442, 6.447, 6.451 E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.311.742, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.137, DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011681-35.2021.8.26.0000; RELATOR: DAMIÃO COGAN; ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2021; DATA DE REGISTRO: 28/10/2021).JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 1137) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1137, DO C. STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2156575-41.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2156575-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cia Urano de Capitalização - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Modificaram o Acordão.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.919.369/SP, QUE ANULOU ACÓRDÃO ANTERIOR PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO - EXECUÇÃO FISCAL R$ 699,64 EM OUTUBRO/13 DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA R$ 759,12 - INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ART. 34, DA LEI 6.830/80 RESP. 1168625/ MG E RESP. 1743062/SC ACÓRDÃO MODIFICADO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000309-46.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Vitralbox Decorações Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - SENTENÇA QUE, AO ANULAR CITAÇÃO EDITALÍCIA OUTRORA DEFERIDA, EM RAZÃO DE NÃO SE TER ESGOTADO TODOS OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS CITATÓRIOS ANTES DE SE REALIZAR A CITAÇÃO FICTA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, III DA LEF E DA SÚMULA Nº 414 DO C. STJ IMPRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, PORÉM SEM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO A EXEQUENTE APENAS DEIXOU DE BUSCAR A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE LHE PREJUDICAR EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000357-21.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Paulo Baltazar Figueiredo de Paula (OAB: 109826/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001455-07.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Clube Nissei (Não citado) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS (DE LIXO, DE CONSERVAÇÃO E DE EXPEDIENTE) - EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS NULIDADE DA CDA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PELO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002001-86.2011.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moises - Apelado: ANTONIO MOISÉS - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA AS TAXAS COBRANÇA DO IPTU NÃO QUESTIONADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A TODOS OS TRIBUTOS COBRADOS NA CDA NOVA SENTENÇA RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, EM PRIMEIRO GRAU, A TEOR DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DA CDA, APENAS APÓS MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NOS AUTOS DOS EMBARGOS, QUE, DE TODO MODO, TORNOU O IPTU INDUVIDOSO, QUANTO AO OBJETO DA COBRANÇA, ANTE A FALTA DE QUESTIONAMENTO, COM PRESUMIDA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA EVENTUAL NULIDADE DA CDA, PORTANTO, SUPERADA APELO MUNICIPAL PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002292-52.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vilson Rodrigues Lourenço - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS NULIDADE DA CDA RECONHECIDA A NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO PELO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002807-92.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Roneilo Ferreira da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS NULIDADE DA CDA RECONHECIDA A NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO PELO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002884-04.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Itamar Gomes Mesquita - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS (DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DE EXPEDIENTE) - EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS NULIDADE DA CDA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PELO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003193-62.2010.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Arlindo de Paiva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PRETENSÃO A REVERSÃO DO JULGADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE SE ENQUADRA NA LCM 139/2011, QUE PREVÊ A REMISSÃO DO DÉBITO PARA IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO BENEFÍCIO QUE É CONCEDIDO DE FORMA PROPORCIONAL À ÁREA ABRANGIDA PELA RESTRIÇÃO DE OCUPAÇÃO - CONCESSÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 QUE DEVE SER APLICADO AO EXERCÍCIO DE 2002 - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB: 147333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003769-81.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Helena Abraao Miguel (E outros(as)) - Apelado: Neder Miguel - Apelado: Lilian Abrahão Miguel Rodrigues da Rocha - Apelado: Naim Miguel Neto - Apelado: Nemer Miguel - Apelado: Dardanelo Miguel - Apelado: Edith Moura Miguel - Apelado: Marcos Paulo Miguel - Apelado: Miguel Moises Miguel - Apelado: Mussi Miguel - Apelado: Maria Escandora Miguel de Faria - Apelado: Willian Miguel de Faria - Apelado: Tiago Miguel de Faria - Apelado: Renan Miguel Razera - Apelado: Ricardo Jose Razera’ - Apelado: Oscar Razera - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS (DE CONSERVAÇÃO, DE LIXO E DE EXPEDIENTE) - EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PELO ARTIGO 485, III E IV DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA Nº 392 DO C. STJ ART. 485 § 1º DO CPC NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004219-32.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: José Eduardo Galdino - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS DÉBITOS DE ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1997 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/ SP) (Procurador) - Valdecir Milhorin de Britto (OAB: 99743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004650-45.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Shigeaki Takeda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E JUROS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 AÇÃO AJUIZADA EM 18.01.2013 EXECUTADO FALECIDO EM 20.08.2012 - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005130-23.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E JUROS EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU AJUIZAMENTO EM 21.01.2013 EXECUTADO FALECIDO EM 10.08.2018 - EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE LEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 - SUJEITO PASSIVO QUE PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 131, INCISO III, DO CTN, ARTIGO 43 DO CPC/73 E ARTIGO 110 DO CPC/2015, SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006135-83.2009.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Carlos Roberto M Izappe - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a sentença de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual e, nos termos do art. 1.103, §3º do CPC, julgaram a ação extinta, com julgamento do mérito (art. 487, II, CPC), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE NEGOU A SUSPENSÃO E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE O PARCELAMENTO AFASTA O INTERESSE DE AGIR - PARCELAMENTO QUE DEVE LEVAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO SUA EXTINÇÃO, VISTO QUE HÁ INTERESSE DE PROSSEGUIMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO - SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 DO CPC ANULADAPOSSÍVEL JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DA CITAÇÃO NEGATIVA EM AGOSTO DE 2010, COM EXPRESSA SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME ART. 40 DA LEF - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO QUE SOMENTE OCORREU EM 2018, TENDO A EXECUÇÃO FISCAL FICADO PARALISADA POR MAIS DE 6 ANOS, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008889-45.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alfredo Ponciano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 1998 A JANEIRO DE 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2003 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009503-15.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Mongagua - Apdo/ Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2004, COM EMISSÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO APENAS EM 2007- DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTA À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE O OCORREU EM 2010 VISTA SÓ ABERTA EM 2020 - PROCESSO QUE, POR QUASE DEZ ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE AFASTADAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009712-30.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Conj Habitacional F Morato F - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009783-92.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Laurentino Nascimento da Silva (Falecido) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010051-18.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Paulisterr Empreend S/c Ltda e Outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 2001 E 2003 A 2005 EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012563-30.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Osias de Almeida Macedo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU, ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020785-67.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Roberto Ronchesel - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021596-27.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Lanchonete e Panificadora Visconde Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos o Dr. Eutalio Porto e o Dr Raul de Felice, que declara. - APELAÇAO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032997-56.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Congregaçao Smo Redentor - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039616-34.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Objetiva Mundial Mao de Obra Temp Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso oficial. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA - RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040539-86.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Somar Sistemas de Ar Condicionado Refrigeraca - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057231-22.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rogerio Santovito Dr - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2005 - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 174 DO CTN - MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DESTES CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004 - STJ QUE, NO RECURSO REPETITIVO 1.340.553, FIXOU TESE NO SENTIDO QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS”, CONSIDERANDO-SE “INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA” - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057379-33.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nossa Agencia - Publicidade e Promocoes S/c Ltd - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ISS, MULTA E TFF/TFLI/TLIF/TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 CRÉDITOS MAIS ANTIGOS COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 1995 A NOVEMBRO DE 2000 E OS DEMAIS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2005 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064877-83.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Guarulhos - Apelado: Wilson Batista Lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ISS (EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004) E DE TFF/TFLI/TLIF/TFILF (EXERCÍCIOS 1996 A 2004) - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ DEZEMBRO DE 2000 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PROTESTO DA CDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - EXTINÇÃO MANTIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, COM VENCIMENTOS A PARTIR DE MAIO DE 2001 - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/ SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065327-26.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Viviane Cristina Ribeiro e Silva Valladão - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL GUARULHOS DÉBITOS DE ISS VENCIDOS ENTRE 30.05.1996 E 17.11.2004 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28.12.2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 05 ANOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ENTRE A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DESTES CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004 NÃO OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO, SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUERIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553 SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069013-60.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elcio Roberto da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTE A 1998 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS, ALÉM DE TER FICADO PARALISADO TAMBÉM POR MAIS DE 05 ANOS - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500788-21.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Manoel Garcia Ruiz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joelma Pereira de Oliveira (OAB: 163729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501256-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Katsuhiko Yamamoto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MESMO QUE FOSSE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ESTA SERIA INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502163-27.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira Ferreira Almeida Pernambuco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503664-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marlene O Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MESMO QUE FOSSE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ESTA SERIA INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503974-83.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Zafalon e Correa Transportes Ltda. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504098-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tomiyo Kondo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MESMO QUE FOSSE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ESTA SERIA INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504289-68.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Praias Paulistas S/A - Apelada: Jose Carlos Amaral (Falecido) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA DÉBITO RELATIVO A IPTU SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO EXTINTA, HAJA VISTA QUE O REQUERIDO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NO DECISUM QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA COBRANÇA DE QUEM JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDO DO PROCESSO, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504728-30.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Marcos da Cruz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504908-75.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gilberto Henrique - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 1998, 1999, 2000 E 2003, E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO, VENCIDOS EM AGOSTO E OUTUBRO DE 2003 DEMANDA AJUIZADA EM 21.11.2018 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 487, II E 924, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO À TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO NÃO ACOLHIMENTO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO-SE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO QUANDO DO VENCIMENTO, QUE SE PRESUME COINCIDA COM A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO TEMA REPETITIVO Nº 248 CASO CONCRETO EM QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMOU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO, POSTO QUE A MUNICIPALIDADE TERIA ATÉ OS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2008 PARA INGRESSAR COM ESTA EXECUÇÃO FISCAL, A QUAL APENAS FOI DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2008 PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUMADA AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA - ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505216-82.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Comissaria Paul de Imoveis S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22.12.2006 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506614-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Quintiliano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506955-85.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cobras Administradora e Corretora de Seguros S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL GUARULHOS ISS E TAXAS DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO PRESCRITO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509259-62.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Miguel Ackel - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536258-47.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ana Maria Machado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CRÉDITOS DE ISS E TFF/TFLI/TLFI/TFILF COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO E AGOSTO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539068-59.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Humberto Cláudio Landi Visconti - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA DÉBITOS DE IPTU, VENCIDOS ENTRE 2002 E 2005 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE E O INGRESSO VOLUNTÁRIO DESTE ÚLTIMO NOS AUTOS INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL DISTINGUISHING ALEGADO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE EXAME, PELO D. MAGISTRADO, DO PEDIDO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 90 DIAS QUE NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJA FLUÊNCIA SE DÁ AUTOMATICAMENTE, DEPOIS DA INTIMAÇÃO SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO OU PENHORA DE BENS DO EXECUTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545833-26.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Elza de Araujo Barros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPINAS ISSQN REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE, EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA EM 1990, NÃO MAIS HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À MEDICINA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAJA VISTA A ANÁLISE DE DOCUMENTOS E EVENTUAIS OUTRAS PROVAS DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER APENAS NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0571252-84.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Joviniano Coelho (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITO DE IPTU COM VENCIMENTO EM 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592196-73.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Claudio Paulo Rezende - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO EM 17/08/2018, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592880-95.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO EM 17/08/2018, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0905016-81.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Pirituba S/A e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 E 2003 A 2007 EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000580-25.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alerino dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - AJUIZAMENTO EM 22.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517/PA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0035920-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Pereira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela readequação parcial do acórdão, em conformidade com o Tema 810, do E. STF.V.U - RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905/STJ E 810/STF). APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. QUESTÃO DECIDIDA PELO C. STF, NO RE 870.947/SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL), DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL, E PELO C. STJ, NO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA) ACÓRDÃO PARCIALMENTE READEQUADO READEQUAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Pereira da Silva (OAB: 328579/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000885-56.2019.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000885-56.2019.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Gedeon Silveira Mello - Apelado: Município de Agudos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE AGUDOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE AFIRMA NUNCA FOI DONO, TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR À QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL OCORRE QUE DA ANÁLISE DOS AUTOS CONSTA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DATADA DE 01/09/2011 (FLS. 24/29) ONDE O ORA APELANTE NOTIFICA O SR. GERSON DONIZETE DEZEMBRO DE INVADIR SEU IMÓVEL, AFIRMANDO SER O “ÚNICO E VERDADEIRO PROPRIETÁRIO, LEGÍTIMO POSSUIDOR DE FORMA ‘MANSA E PACÍFICA’” DA GLEBA DE TERRAS, BEM COMO QUE “JAMAIS TERIA REALIZADO QUALQUER TIPO DE ENTENDIMENTO OU QUALQUER FORMA DE NEGOCIAÇÃO, VENDA, CESSÃO OU PERMISSÃO DE USO, GOZO OU FRUIÇÃO, COM QUALQUER PESSOA” CONSTA, AINDA, QUE O APELANTE LAVROU “JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCAL DO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS N. 2117/2011 (MESMA DATA) VERSANDO SOBRE REFERIDOS FATOS E ‘INVASÃO’ PRATICADA” (FLS. 26) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O EMBARGANTE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL, NÃO TENDO SIDO ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA (ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 14.384,88) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.440,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.560,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebeca Mastroiene Salvatore (OAB: 374350/SP) - Rosalva Mastroiene (OAB: 58773/SP) - Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001229-52.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001229-52.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Municipio de Poa - Apelado: Gilberto Maida Mellace Júnior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS E TAXAS. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO REMETIDAS POR EQUÍVOCO AO ENDEREÇO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE ALGUNS PONTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER ALEGADA E CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 64, § 1º DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO APELANTE. DESACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEFAZ QUE SOMENTE É ABSOLUTA NOS FOROS ONDE HÁ VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA (ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE POÁ RECONHECIDA. MÉRITO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER RESISTÊNCIA DA MUNICIPALIDADE À SUA PRETENSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE INTERESSE-NECESSIDADE. POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA. RE 631.240, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO (CORREÇÃO CADASTRAL). EQUÍVOCO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E SOLUÇÃO, HAJA VISTA QUE AS COBRANÇAS ESTAVAM DIRECIONADAS APENAS A PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR NÃO É SÓCIO, AINDA QUE DO ENVELOPE DA CORRESPONDÊNCIA CONSTASSE O SEU NOME. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC/73. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Alexandre José Zanardi (OAB: 154796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2296139-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2296139-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Borges dos Reis - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Denis Borges dos Reis, em razão da r. decisão de fls. 43/44, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1130999-83.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Em princípio, prevalece a prescrição médica do ortopedista que acompanha o agravante sobre o parecer divergente da junta médica do próprio plano de saúde agravado, nos termos das Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP. Anote-se, por oportuno, que eventuais reflexos patrimoniais da tutela provisória deferida são passíveis de reversão, ao passo que o risco à saúde é potencialmente irreversível. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o custeio do procedimento e materiais necessários à cirurgia prescrita à agravada. Irresignação da ré. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Relatórios médicos que recomendam a realização do procedimento com celeridade e ressaltam o risco de “comprometimento neurológico lombar”. Aparente irrelevância do parecer divergente da junta médica constituída pela própria agravante. Reflexos patrimoniais da decisão que são passíveis de eventual reversão, enquanto o risco à saúde da agravada é potencialmente irreversível. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259806-16.2021.8.26.0000; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu pedido de tutela provisória para determinar à parte ré a cobertura de cirurgias e materiais relativos aos procedimentos médicos prescritos para o tratamento de doença lombar e cervical. Inconformismo da ré. Recusa fundada na divergência quanto ao melhor tratamento, conforme conclusão de junta médica formada pela ré. Impossibilidade. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Incidência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prevalência da indicação do médico de confiança do paciente. Negativa de cobertura de materiais inerentes a ato cirúrgico. Planos posteriores à Lei nº 9.656/1998. Impossibilidade. Artigo 10, VII, desta norma. Contratos anteriores. Impossibilidade, de igual sorte. Abusividade da negativa. Recusa que inviabiliza o tratamento, sendo contrária aos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Caracterização. Multa. Pedido de redução do valor. Desacolhimento. Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pretensão de dilação de prazo. Acolhimento. Prazo para cumprimento de ordem judicial que, embora conferindo efetividade à tutela pleiteada, deve ser fixado de forma razoável. Concessão do prazo 10 dias para cumprimento da tutela provisória. Recurso parcialmente provido para ampliar para 10 dias o prazo para o cumprimento da determinação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240496-24.2021.8.26.0000; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para cumprimento, pela agravada, da tutela provisória deferida, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada a R$ 50.000,00. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Gabriel Antonio Cossoniche (OAB: 401251/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002713-19.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002713-19.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cleber Cezar Regiani - Apelante: Erliane Damas Baptista - Apelado: Residencial Monte Verde Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1002713-19.2020.8.26.0037 COMARCA: ITÁPOLIS APTES.: CLEBER CEZAR REGIANI E OUTRO APDO.: RESIDENCIAL MONTE VERDE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA JUIZ SENTENCIANTE: VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, o processo intentado por RESIDENCIAL MONTE VERDE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA em face de CLEBER CEZAR REGIANI E OUTRO Ônus de sucumbência atribuídos aos executados, por força do princípio da causalidade, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade (sentença às fls. 116/124). Nas razões do apelo, os executados alegam, em suma, que a dívida que deu ensejo à demanda foi paga em 01/10/2020, ou seja, antes da citação. Não obstante a quitação, a autora permaneceu requerendo a citação. Apenas após a apresentação da contestação é que se manifestou, confirmando a quitação. Entendem que a exequente é quem deveria responder pelos honorários advocatícios, devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e receber sanção por litigância de má-fé (fls. 126/129). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fls. 132/140). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II Diante do interesse em conciliação suscitado pela exequente (fls. 144), manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias. III Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. IV Em caso negativo, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1025158-81.2016.8.26.0001/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Ricardo de Oliveira Leite - Embargte: ELIZETE CRISTINA DE ALMEIDA LEITE - Embargdo: Gafisa Spe 89 Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 Comarca: São Paulo Embargantes: Sérgio Ricardo de Oliveira Leite e outro Embargada: Gafisa Spe 89 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão Monocrática nº 52.636 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Intuito de rediscussão da matéria. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Finalidade, ainda, de prequestionamento da matéria. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 1.036-1.038, integralizado pelo v. acórdão que julgou os embargos de declaração nº 1025158-81.2016.8.26.0000/50002 e que não conheceu do recurso de apelação, por deserção. Aduzem os embargantes que a r. decisão é omissa quanto ao pedido de diferimento do pagamento do preparo. Afirmam, ainda, que os embargos de declaração opostos anteriormente contra decisão monocrática não poderiam ter sido julgados por decisão colegiada e que, sendo desta forma, lhe cercearia o acesso à justiça e o devido processo legal. Prequestionam os dispositivos legais mencionados. É o RELATÓRIO. 2. De rigor a rejeição dos embargos. Ao argumento de que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, a embargante busca, em verdade, promoção do conhecimento do recurso de apelação, o que se mostra evidentemente inadmissível. Com efeito, a matéria foi devidamente apreciada pela decisão e acórdãos embargados, nos quais este órgão julgador analisou as teses suscitadas pelas partes e bem explicitou as razões pelas quais negou conhecimento ao recurso de apelação. Confira-se: Exigia-se, neste cenário, o pagamento do preparo recursal, inicialmente segundo o prazo definido às fls. 530/532, de modo que o recolhimento em 06 de novembro de 2019 (fls. 674/675), foi realizado quando há muito decorrido o prazo legal, reforçando-se que embora os recorrentes possam se insurgir em face das decisões proferidas pelo Tribunal, apenas em caso de acolhimento ou, ainda, de processamento das insurgências com efeito suspensivo é que a ordem para recolhimento do preparo estaria suspensa, condições, porém, que não se mostraram existentes. Reforce-se, sem prejuízo, que sequer o afastamento da ordem para o recolhimento em dobro do preparo permitia o seu pagamento naquela oportunidade. Pela r. decisão de fls. 664, disponibilizada no DJE de 30.08.19 (fls. 665), reabriu-se ...o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do ônus, sob pena de não conhecimento do apelo. Com isso, embora necessário o pagamento até o dia 09.09.19, somente em 06 de novembro de 2019 o recolhimento foi realizado, justificando-se: ‘...tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, requerer a juntada de comprovante de recolhimento do preparo’ (fls. 672). A propósito, a questão atinente ao pedido de diferimento de custas foi analisada no bojo dos embargos de declaração de fls. 1.029/1.031, portanto, não há qualquer omissão a justificar a oposição destes embargos, que se revelam infringentes. Desse modo, inadmissível a revisão do julgado em sede de declaratórios. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). (Grifado) Não se pode olvidar, ainda, o manejo destes declaratórios para fins de interposição de outros recursos. Nesse sentido, a propósito, o permissivo do artigo 1.025 do CPC. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Joung Won Kim (OAB: 125102/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2245107-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2245107-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Hospital Veterinario V C Ltda Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2245107- 20.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravado: Hospital Veterinário Vet Care Ltda. Interessados: Fernanda Casagrande e outros Juiz(a) de primeiro grau: Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto Comarca de Barueri Decisão Monocrática nº 1.268 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência postulada para o fim de determinar a exclusão dos textos apontados como ofensivos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor conferido à causa. Cumprimento da obrigação pelo agravante após a prolação da decisão recorrida. Perda do objeto em razão dos atos processuais que se seguiram na origem. Ausência de interesse recursal. Recurso prejudicado. Adoto o relatório de fls. 192/194. Em sede de análise preliminar, foi concedido o efeito suspensivo pretendido e os agravados intimados a apresentarem contraminuta (fls. 192/194). O agravado Hospital Veterinário Vet Care Ltda. apresentou contrarrazões a fls. 200/206, informando que o recurso perdeu o objeto dado o cumprimento da tutela requerida, no cumprimento provisório de decisão nº 0009472-83.2021.8.26.0068. Instado a se manifestar (fls. 208), o agravante (fls. 211/212) alegou ter interesse no prosseguimento do recurso uma vez que, outros pontos precisam ser apreciados. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. O recurso está prejudicado. Após a prolação da r. decisão recorrida, o agravado noticiou que o agravante cumpriu a tutela concedida em primeiro grau, ou seja, procedeu com a exclusão dos textos apontados como ofensivos, logo, nada mais resta a ser deliberado a respeito da controvérsia por esta instância recursal. Eventuais nulidades apontadas na análise do embargos declaratórios opostos da decisão que concedeu a tutela em primeira instância também não subsistem mais, já que no cumprimento provisório de decisão levado a efeito, todas as questões foram solucionadas e, por consequência, pode o agravante cumprir com a tutela. Em relação à multa propriamente dita, também está prejudicado o presente recurso, pois tendo havido, em sede de análise preliminar, a concessão de efeito suspensivo, seguido do cumprimento da tutela, não mais subsistem as questões referentes a sua pertinência, proporcionalidade e exigibilidade. Dessa forma, considerados os atos processuais praticados na origem, após a prolação da r. decisão recorrida, reputa-se que este recurso perdeu seu objeto; ausente, por conseguinte, o interesse recursal. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1004724-12.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1004724-12.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Gabriela Camila de Paula Alves (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Claudinéia Aparecida de Paula (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Iara Regina Luiz - Interessado: Armazém Sinhá Ltda. - ME - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória e indenizatória, para reconhecer a rescisão de contrato de trespasse celebrado pelas partes, tornando definitiva tutela de urgência concedida para consolidar a posse do estabelecimento comercial em favor da autora e condenar as rés ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com atualização monetária desde a propositura da ação e incidência de juros de mora legais a partir da citação. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção proposta. Em razão de sua sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos declaratórios (fls. 268/275 e 281). Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. As rés pretendem a inversão do julgado, para que seja reconhecida a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção ajuizada, condenando-se as reconvindas ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.319,20 (sete mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos). Postulam, ainda, subsidiariamente, a repartição das verbas sucumbenciais sob a alegação de que a autora decaiu de considerável parcela do pedido (fls. 283/297). A autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial, para que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais alegadamente suportados e correspondentes ao montante de R$ 32.818,00 (trinta e dois mil, oitocentos e dezoito reais), bem como ao ressarcimento de danos morais no valor sugerido de R$ 16.674,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais) (fls. 298/309). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 314/328 e 329/342). A recorrente (autora) recolheu as custas de preparo recursal no valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) (fls. 310/311). Verifica-se, no entanto, a teor do cálculo de custas de preparo recursal elaborado pela serventia judicial (fls.343), que o recolhimento realizado é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente (autora) promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 674,47 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 310/311), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/SP) - Jaira Roberta Azevedo Carvalho (OAB: 117669/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1008640-44.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008640-44.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel de Almeida Forte - Apelado: Márcio José Forte - Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, ajuizada por Daniel de Almeida Forte contra Márcio José Forte, em que pretende o autor ver declarada nulidade de procuração outorgado por seu pai ao réu, seu tio, bem assim de cessão de quotas de JE Forte Comércio de Lanches Ltda. EPP e de alterações de seu contrato social. O autor ajuizou, ainda, ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, cumulada com indenizatória (proc.1008643- 96.2015.8.26.0100), contra o mesmo Márcio José Forte, em litisconsórcio passivo com o Espólio de Colomba Iervolino Forte, que não é parte nesta ação, distribuída também ao MM. Juízo a quo. Foi determinada reunião das demandas para julgamento conjunto por decisão de 12/12/2017 (fl. 553 dos primeiros autos), pois reconhecida conexão entre os feitos. As ações foram julgadas parcialmente procedentes por sentença única que se lê a fls. 828/831 dos autos 1008643-96.2015.8.26.0100, com cópia juntada a fls.1.983/1.986 destes autos, e que porta o seguinte relatório: Ação de nulidade de negócios jurídicos com pedido de indenização basicamente pelos mesmos fundamentos de anterior ação de nulidade, cujo conexo processo nº 1008640- 44.2015.8.26.0100 está apensado (fls. 553). Oautor soube que seu pai não mais era proprietário de imóveis em Poá após a abertura do inventário dos bens deixados por seu falecimento. O réu, como procurador, fraudulentamente transferiu os imóveis para sua mãe, cujo espólio é corréu, em simulação de compra e venda, por preço vil, sem que o outorgante da procuração e pai do autor recebesse qualquer pagamento. Posteriormente, os imóveis foram gratuitamente transferidos para o réu. A contestação conjunta a fls. 77/89, em essência, repete os fundamentos da defesa na anterior ação de nulidade, incluindo arguição de decadência. Nãose pode discutir sobre herança de pessoa viva. Válidos os negócios. Osimóveis não foram gratuitamente transferidos, mas sim comprados por preço justo. Réplica a fls. 199/208 e manifestação sobre documentos a fls. 285/294. Saneado o processo sem decisão sobre decadência (fls. 334/5), realizou-se perícia médica indireta (laudo pericial a fls. 508/530). Rejeitou-se arguição de nulidade da primeira perícia médica (fls. 553) e realizou-se segunda perícia médica (fls. 635/671), após rejeição de exceção de suspeição do magistrado (incidente em apenso). A referida demanda anterior, com autos apensados, resume-se deste modo: sobrinho atribui a tio aproveitamento do debilitado estado de saúde do seu irmão, pai do autor, para outorga, em 2/6/2010, de procuração com amplos e gerais poderes para administração patrimonial (fls. 39/43), poucos meses antes do falecimento em 14/3/2011 (fls. 25), quando o outorgante já não gozava de plenas faculdades mentais por conta de encefalopatia hepática decorrente de severa cirrose hepática (fls. 21/37). A procuração foi outorgada por instrumento público em diligência, pois o outorgante não tinha condições de comparecer a cartório. Soube o autor da outorga quando da abertura do inventário, pois seu pai não mais detinha 25% das cotas no capital social da sociedade JE Forte Comércio de Lanches Ltda. - EPP, transferidas sem qualquer pagamento, por preço vil, de forma simulada e fraudulenta, para o réu (alteração contratual n° 43.907/11). A procuração não continha poderes para transferência de bens para o próprio mandatário. São nulas a outorga da procuração e a transferência das cotas. Em contestação (fls. 180/190), preliminar de decadência porque o contrato não é nulo, mas sim anulável, e, quanto ao mérito propriamente dito, requerimento de improcedência porque válida a procuração. O outorgante, ante seu estado grave de saúde e morte iminente, queria transferir a gestão do seu patrimônio para o irmão e o fez no pleno gozo de suas faculdades mentais. A capacidade é confirmada pelo fato de o tabelião ter lavrado o instrumento. Encefalopatia não foi provada, é doença aguda, não crônica, que pode ou não resultar de cirrose hepática. A venda das cotas deu-se por preço justo devidamente pago. Suposta simulação seria relativa, convalidando-se o ato dissimulado à falta de prejuízo para terceiros. Réplica anotada (fls. 249/258). Além das cotas sociais, outros bens foram indevidamente alienados, o que é incompatível com suposta vontade de transferir mera administração para terceiro. A doença existia e valores não foram recebidos pela transferência das cotas, a qual se deu por ocasião de severa piora no quadro clínico do outorgante. Negócios jurídicos nulos não são passíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo. Manifestação sobre documentos da réplica a fls. 324/333. Saneado o processo sem decisão sobre decadência (fls. 350 e 370), realizou-se perícia contábil (laudo pericial a fls. 1773/1812 com anexos e esclarecimentos a fls. 1891/1908, tudo no apenso). Ouviram-se partes e testemunhas (fls. 759/775 destes autos) e, encerrada instrução dos dois processos conexos, concedeu-se oportunidade para memoriais. É o relatório, em essência. (fls. 1.983/1.984). Fundamentando, assinalou o Magistrado, de início, que embora antes não promovida interdição (fls. 760), aincapacidade civil absoluta quando da outorga da procuração foi seguramente demonstrada por meio de duas perícias judiciais médicas indiretas (fls. 516 e 665 ou 670), cujos fundamentos não foram ilididos com elementos técnico- científicos bastantes e são adotados como razão de decidir, pois expostos por profissionais capacitados e imparciais. Aprocuração foi outorgada por pessoa absolutamente incapaz, sendo nula de pleno direito. (fl. 1.985). Via de consequência, nulos também são os negócios realizados com base na procuração: transferência de imóveis e de cotas sociais. (fl. 1.986). Por outro lado, entendeu S. Exa., que [p]erdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes), contudo, não foram sequer descritos nas petições iniciais nem podem ser demonstrados em fase de liquidação. Daí a improcedência da correlata pretensão. (fl. 1.986). Anoto o dispositivo: Ante o exposto, julgo as ações procedentes em parte para reconhecer a nulidade absoluta tanto (i) da procuração outorgada em 2/6/2010 por Mateus Forte Neto para o réu Márcio José Forte (instrumento público lavrado no livro 245, página 019F, do oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Sub-distrito do Alto da Mooca, nesta Capital) quanto (ii)dos negócios de alteração contratual nº 43.907/11 da sociedade JE Forte Comércio de Lanches Ltda. EPP e de transferência, venda ou alienação de partes ideais de Mateus Forte Neto nos imóveis descritos a fls. 11 ou 13/4 destes autos nº 1008643- 96.2015.8.26.0100. Custas e despesas serão repartidas por igual. Os honorários dos advogados de cada parte são arbitrados em 10% do valor de cada causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados nº1008640-44.2015.8.26.0100. (fl. 1.986). Verifico que foram interpostos recursos de apelação, nos autos 1008643-96.2015.8.26.0100, tanto pelo autor Daniel de Almeida Forte (fls. 871/876 daqueles autos) quanto por Márcio e pelo Espólio (fls.848/870), distribuídos ao Desembargador VIANNA COTRIM, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado (fl.917). Daniel, na apelação interposta nos autos 1008643- 96.2015.8.26.0100, aduziu que, diante do acolhimento do pedido principal formulado pelo Apelante, nada justificava a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, muito menos no elevado importe de quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, apenas a título de honorários advocatícios (fl.874 daqueles autos). Requereu, assim, a inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, sua redistribuição à razão de 50% para cada parte. A apelação de Daniel ainda não foi julgada. O autor, ainda, interpôs apelação a fls.2.000/2.007 destes autos contra a mesma sentença. Argumenta, em síntese, que (a) o réu Márcio transferiu, dentre outros bens, a totalidade das cotas sociais da sociedade JE Forte, da qual o Sr. Mateus era titular, o que se deu aos 31 de janeiro de 2011, ao passo que a nulidade de tais atos foi reconhecida apenas em 2/7/2020, o que significa que esteve o autor privado do direito de fruição das cotas societárias em comento (inclusive dos respectivos frutos, tais como lucros e dividendos) por quase 10 anos (fl. 2.004); (b) para reaver o patrimônio que seria seu por direito, o Apelante foi obrigado a promover a presente demanda, tendo dispendido tempo mais de 05 (cinco) anos e dinheiro (fl. 2.004); (c)tais danos são consequência lógica da nulidade dos atos, pelo que desnecessário descrevê-los na inicial, ao mesmo tempo em que não poderia, antes de assumir a administração da sociedade, apurar a extensão dos danos causados pelo réu Márcio; (d) os danos devem ser demonstrados e apurados em fase de liquidação; (e) os réus devem ser condenados a arcar, integralmente, com a sucumbência. Contrarrazões a fls. 2.022/2.029. É o relatório. De plano, não conheço do recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade de decisões judiciais, pelo qual, como preleciona FREDIE DIDIER JR., não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (Curso de direito processual civil, vol. 3, 13ª ed., p. 110). Na hipótese, veja-se que os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, ocorrido na ação 1008643-96.2015.8.26.0100. O autor de ambas as ações, no entanto, interpôs duas apelações contra a mesma sentença: uma naqueles autos, outra nestes. Na apelação da outra demanda, o autor insurgiu-se apenas contra a condenação parcial ao ônus da sucumbência. Neste recurso, amplia seu apelo, requerendo reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais. É caso, portanto, de não conhecimento do segundo dos recursos. Tendo em vista que a apelação da ação 1008643-96.2015.8.26.0100 foi distribuída em 18/8/2020 ao Desembargador VIANNA COTRIM (fl. 917 daqueles autos), ao passo que a presente foi a mim distribuída apenas em 13/10/2020 (fl.2.031 destes autos), este último recurso é o que não deve ser conhecido. Posto isso, como dito, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2010208-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010208-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: .Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Agravante: Alternativa Segurança Patrimonial Ltda. - Agravante: Alt Tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - Agravante: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Agravante: Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - Agravante: Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - Agravante: Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - Agravante: Tk Vista Alegre Agronegocios Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Alternativa que, dentre outras deliberações, indeferiu requerimento de prorrogação, pela terceira vez, do prazo de suspensão de stay period, desta vez até a assembleia geral de credores em continuação, a ser realizada em 24 de fevereiro de 2022. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que todos os requerimentos de prorrogação do stay period foram necessários por motivos absolutamente alheios à sua vontade, de modo que não deram causa à superação das prorrogações anteriores; que apresentaram tempestivamente o plano de recuperação judicial, o primeiro modificativo e o segundo modificativo em 31 de outubro de 2020, 1º de fevereiro de 2021 e 23 de fevereiro de 2021 (respectivamente, fls. 4.165/4.246, 10.595/10.604 e 10.862/10.903 dos autos originários), mas foram instadas a modificar as cláusulas 13.2 e 13.4 por determinação do D. Juízo de origem, em controle prévio de legalidade, o qual acabou afastado no julgamento do agravo de instrumento nº 2035527- 47.2021.8.26.0000, ocorrido em 11 de agosto de 2021; que o edital de convocação de credores só foi publicado em 9 de novembro de 2021, quinze dias antes da data designada para a assembleia geral de credores (25 de novembro e 2 de dezembro de 2021 em primeira e segunda convocações, respectivamente), período no qual alguns credores apresentaram suas objeções ao plano; que o curto lapso de tempo entre a publicação do edital de convocação de credores e a assembleia foi insuficiente para possibilitar a adequação do plano aos interesses dos credores; que, enquanto o plano estiver pendente de deliberação pelos credores em regular assembleia geral, não é razoável que as ações e execuções contra as recuperandas sejam retomadas, tampouco que sejam praticados atos de constrição de bens (inclusive essenciais) e direitos prejudiciais aos interesses coletivos dos credores e ao regular exercício da atividade empresarial das recuperandas; que a prorrogação do prazo de suspensão de stay period é recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 63, art. 3º) em casos como o presente. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo que seja deferida a nova prorrogação do stay period estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/20), até a data da continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 24.02.2022, sob pena de se frustrar o Plano de Recuperação Judicial e de se esvaziarem, por completo, os propósitos do presente processo recuperacional (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, Dr. Andre Pereira de Souza, assim se enuncia: Vistos. 6. Páginas 16516/16520: Pretendem as recuperandas, pela terceira vez, a prorrogação do stay period, alegando, em síntese, na Assembleia Geral de Credores, expuseram aos presentes que, tendo em vista as mudanças ocorridas após a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e as objeções apresentadas pelos credores nos autos, houve a necessidade de tratativas junto a estes com o intuito de elaborar um aditivo ao Plano que atenda de modo satisfatório a todos os envolvidos. Diante disso, propuseram a suspensão da AGC por, aproximadamente, 90 dias, o que foi aceito por 73,88% dos créditos presentes. Assim, requereram a prorrogação do stay period até a data da continuação da AGC, ou seja, 24 de fevereiro de 2021. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com o pedido. É a síntese do necessário. Decido. Não obstante a anuência do Ministério Público e da Administradora Judicial, não entendo possível a prorrogação do stay period pela terceira vez. Com efeito, o artigo 6º, § 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial dispõe: ‘§ Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.’ É certo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de flexibilização do prazo acima mencionado, em caráter excepcional. Ocorre que, no caso, o período de suspensão já foi prorrogado por duas vezes, diante da complexidade do processo recuperacional, que envolve diversas empresas e credores, do número de constrições que as recuperandas sofreram, que exigiram constantes pedidos incidentais, da concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão que determinou a adequação do Plano de Recuperação Judicial. Ademais, de acordo com a manifestação das recuperandas a suspensão da AGC foi proposta por elas, a fim de adequar o PRJ, diante das objeções apresentadas nos autos. Deste modo, entendo que as devedoras concorreram para a suspensão do lapso temporal que, diante das reiteradas prorrogações, atingiu cerca de um ano e meio, tempo mais do que suficiente para aprovação do PRJ. Dessa forma, indefiro o pedido de prorrogação do stay period formulado pelas autoras. Intime-se (fls. 16.743/16.746 dos autos originários). Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão da pretendida tutela recursal. Em que pese a expressa redação do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 no sentido de que o prazo de suspensão de stay period perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, há aparente probabilidade do direito invocado, já que as específicas circunstâncias do caso concreto parecem autorizar a excepcionalíssima concessão de nova e derradeira prorrogação. Isso porque, ao que consta, a demora na realização da assembleia geral de credores de fato não pode ser imputada às agravantes, mas, sim, em um primeiro momento, à complexidade da causa e, após, ao processamento do agravo de instrumento nº 2035527-47.2021.8.26.0000 com efeito suspensivo e no qual, ao final, foi afastado o controle prévio de legalidade realizado pelo D. Juízo de origem. Acrescenta-se que a suspensão da assembleia geral de credores, prevista no artigo 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi aprovada por 73,99% ou R$ 31.993.290,31 de R$ 43.239.567,84 dos créditos presentes (fls. 16.339/16.344 dos autos originários), a revelar o interesse dos credores na deliberação definitiva do plano de recuperação judicial. Se não bastasse isso, há periculum in mora na espécie, já que a retomada das ações, execuções e constrições movidas contra as agravantes no atual estágio processual poderá prejudicar sobremaneira a assembleia geral de credores em continuação que, aliás, já se avizinha. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal, prorrogando-se o prazo de suspensão de stay period até a data designada para a assembleia geral de credores em continuação (24 de fevereiro de 2022). Sem informações, intimem-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Amanda Bueno Vanzato (OAB: 387494/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) DESPACHO
Processo: 2282855-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2282855-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed- rio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Yvonne Concetta Betavas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão de fls. 399 que, em cumprimento de sentença nos autos de ação de obrigação de fazer, manteve a multa astreinte cominada. Em razões de agravo, sustentou a operadora do plano de saúde que a multa fixada é incabível, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não podendo a operadora compelir os prestadores de serviços ao credenciamento. Ademais, todos os serviços requisitados pela agravada foram reembolsados ou fornecidos, não existindo prejuízo. Pediu a concessão de efetivo suspensivo à decisão agravada, bem como sua reforma, para que cada atendimento a um serviço médico seja negociado de forma individualizada. Recurso tempestivo e preparado. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, não me convenço dos argumentos expedidos pela agravante de forma a conceder o efeito suspensivo pretendido. O recurso em análise insurge-se contra a r. decisão de fls. 399 dos autos de nº 0006698-81.2021.8.26.0100, que, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a multa astreinte fixada nas fls. 195 para compelir a operadora do plano de saúde à observação da condenação. Um pouco antes, nas fls. 326, a culta Magistrada acertadamente decidira que o argumento da impossibilidade de cumprimento do título judicial já tinha sido exaustivamente debatido. Em verdade, a insurgência contra a condenação permeou toda a tramitação dos autos, e foi imposta no v. acórdão da apelação, mantido pela decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. Em outras palavras, a insurgência da agravante é contra a imposição da obrigação em si, o qu, a esta altura, já não mais tem razão de ser. Demais disso, a própria fixação da multa astreinte se deu em 05/04/2021 (fls. 195 dos autos do cumprimento), combatida em outro agravo de instrumento (nº 2121019-07.2021.8.26.0000, fls. 218), não conhecido, aliás. Ainda que assim não fosse, o valor estipulado, em si, não é abusivo. Por tais fundamentos, não vislumbro verossimilhança na argumentação da agravante, o que leva à não concessão do efeito suspensivo pretendido. À parte agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, caso queira, com fundamento no inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Int- se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/ SP) - Eliane Jeronimo dos Santos (OAB: 287458/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2301173-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301173-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. C. L. de Q. - Agravado: L. R. A. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Santo André, Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto, conforme fls. 10 do instrumento, que segue: Vistos. Cuida-se de pedido de revisão de anterior decisão proferida nos autos do processo nº 1011467-50.2021.8.26.0348, que fixou o regime de visitas ao requerido Leandro Ramos Andrade, genitor do menor Davi Leite Andrade. O Ministério Públicou manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados, decido. Primeiramente, deve ser veiculada a pretensão pela via recursal apropriada, não sendo o pedido de revogação ou reconsideração, por órgão jurisdicional de mesma hierarquia, a forma processualmente correta. Lembre-se, em adição, que nos termos do art. 1.128, § 2°, I, das NSCGJ, o plantão judiciário não se destina a “- à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame , sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil”. Por fim, como bem observado pelo Ministério Público, inexistem elementos probatórios mínimos no pedido encartado, a denotar os fundamentos da revisão postulada, notadamente, os problemas psicológicos imputados ao genitor. Assim sendo, indefere-se o pedido de revogação, determinando-se desde logo o encarte do presente expediente ao processo originário. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Em suas razões, a agravante afirma que a retirada de uma criança de apenas um ano do lar materno corresponde acarreta risco em razão da pandemia e porque o agravado é usuário de drogas ilícitas, não podendo ele cuidar sozinho da criança. Pede a revogação da decisão proferida pelo juízo de origem. O pedido foi apresentado ao i. magistrado plantonista da comarca de Santo André e foi indeferido, ante a falta de elementos mínimos que evidenciassem a narrativa da agravante, o que foi anotado até mesmo pelo Ministério Público. Contudo, questões relativas à regulamentação de guarda e visitas não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário, com supedâneo da Resolução nº 71 do CNJ. Ademais, o pedido já foi devidamente apreciado em sede de plantão judiciário e foi indeferido, não sendo cabível a reapreciação, por expressa disposição normativa. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 71 do CNJ estabelece textualmente que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Assim, não se conhece do pedido, por falta de amparo legal. Oportunamente, este recurso deverá ser distribuído a uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado. São Paulo, 24 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Desembargador Plantão Judiciário - Recesso - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rosangela Fernandes Tsukamoto (OAB: 367505/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005457-69.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005457-69.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: G. H. P. - Apelada: E. C. C. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto por G. H. P. contra a r. sentença que julgou parcialmente a ação de divórcio c.c. partilha de bens proposta contra E. C. C. P. (fls. 617/621). Irresignado, recorre o autor pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revogação destes em relação à ré; no mais, pretende a anulação da sentença relativamente ao reconhecimento da união estável e a rejeição do pedido por ausência de provas (fls. 631/651). Contrarrazões a fls. 298/304. É o relatório. Um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação é o recolhimento do preparo, à luz do que dispõe o artigo 1.007, do NCPC (Lei n° 13.105/2015), in verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, denegado o pedido de gratuidade judicial formulado pelo apelante (fls. 742/743), ele foi intimado a recolher as custas de preparo no prazo de 5 dias, mas deixou de atender tal determinação (fl. 746). Inafastável, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, precedente da Câmara: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELA TURMA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO DESATENDIDA PELO APELANTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO INADMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO (AP n° APELAÇÃO CÍVEL N° 1016038-90.2016.8.26.0008, de minha relatoria). Ante o exposto, por falta de requisito de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rosangela Cristina Gomes (OAB: 253468/SP) - Benedito Aparecido Rocha (OAB: 97193/SP) - Jonatas Alves Moraes (OAB: 418100/SP) - Erika Cristina Caseri Piva (OAB: 220449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2007671-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007671-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. C. R. - Agravada: D. S. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de partilha (posterior ao divórcio), indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 163 dos autos originários) que, em ação de partilha (posterior ao divórcio), indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Não obstante, no específico caso concreto, convém acrescentar duas ponderações: Primeiro, em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, a prova de seus rendimentos se faz mediante a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, não cabendo sua substituição por qualquer outro documento. Segundo, é certo que a ausência de imediata quitação da taxa judiciária não conduz à liminar extinção do feito, afinal, a questão do momento do pagamento das custas em ações de partilha, justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser distribuído, encontra-se disciplinada no bojo da respectiva lei de custas, Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00.............. .....................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00. .............................3.000 UFESPs (grifei) Assim, por expressa previsão legal, deve ser permitido ao interessado que a quitação das custas ocorra até o momento anterior à homologação da partilha. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Érika Gomes Maia (OAB: 244606/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2008741-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008741-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: R. M. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. A. da C. - Agravante: R. M. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de alteração do regime do lar de referência do menor, com consequente modificação do regime de visitas e alimentos, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para a liminar alteração do lar de referência do menor. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, o pedido final recursal envolve exclusivamente a questão da alteração do lar de referência do menor, conforme se vê: Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de tutela antecipada com a modificar o lar de referência do menor Rogério, para o paterno, com a competente autorização para transferência escolar; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de conceder a modificação do lar do menor Rogério, para a paterna. (fl. 08 deste recurso; grifei) Entretanto, o presente recurso foi interposto pelo próprio menor, o qual evidentemente não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime relativo à residência de referência. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que assim indicou a agravante expressamente na presente petição recursal (fl. 01 e fl. 03 deste recurso). ROGÉRIO MARCOS AMANCIO FILHO, menor, neste ato representado por seu genitor ROGÉRIO MARCOS AMANCIO (fl. 01 deste recurso; grifei) Agravante: ROGÉRIO MARCOS AMANCIO FILHO Agravada: JAQUELINE APARECIDA DA CRUZ (fl. 03 deste recurso; grifei) Ou seja, a pretensão recursal limita-se à questão da modificação da residência de referência e o menor em nome próprio não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de convivência. Ressalte-se que, nesse mesmo sentido, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Insurgência contra a decisão que fixou a guarda e o regime de visitas do genitor em relação ao menor. Recurso interposto pelo menor. Decisão anterior que já havia deliberado pela ilegitimidade ativa do menor para discutir sua própria guarda e regime de visitas, decisão esta que não foi objeto de recurso. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180608-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Nesse sentido, não há o que justifique a interposição pelo próprio menor do presente recurso, afinal resta configurada a manifesta ilegitimidade recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade do menor na discussão de seu próprio regime de convivência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luciana Manoela dos Santos (OAB: 369520/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2301324-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301324-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Osasco - Requerente: C. A. T. - Requerido: M. D. C. - Trata-se de pedido de “alvará de visitação e flexibilização de pernoite natalino”. O requerente deseja passar o Natal ao lado dos filhos e pugna pela retirada no dia 25/12/2021 e devolução no dia 27/12/2021. Sustenta que, apesar de ter ajuizado ação de regulamentação de visitas (processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405), o Ministério Público opinou pela suspensão das visitas, estando a questão pendente de análise pelo Magistrado. É O RELATÓRIO. VOTO. O presente pedido comporta decreto de extinção. Analisando a petição de págs. 1/6, verifico que o requerente é carecedor de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ele e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Isso porque o pedido de visitação aos filhos, no período natalino, deveria ter sido formulado na ação de regulamentação de visitas, o que não foi feito, conforme se depreende da consulta ao processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405. A propósito, constata-se que o requerente, naquela ação, formulou pedido de antecipação de tutela, para que pudesse exercer o direito às visitas, mas ele foi indeferido (pág. 21 daqueles autos). Ora, se não concordava com a decisão proferida pelo Magistrado a quo, deveria ter interposto o competente recurso (CPC, art. 1.015, I), e não formulado “pedido de alvará” diretamente a este Tribunal. Há que se considerar, ainda, que as festividades natalinas já ocorreram e, portanto, qualquer decisão, neste momento, seria inócua. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta ao postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o “pedido de alvará de visitação”, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Ana Claudia Anadão Vieira (OAB: 224096/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2242747-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2242747-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Regina Chiquetto da Silva - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº: 28323 Pedido de efeito suspensivo: 2242747-15.2021.8.26.0000 Requerente: Maria Regina Chiquetto da Silva Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A Vistos. A peticionante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a continuidade do vínculo contratual entre as partes, com a declaração de nulidade e afastamento, em caráter definitivo, do reajuste etário aplicado aos 59 (cinquenta e nove) anos do contrato entabulado entre as partes; com a consequente determinação de que a operadora aplique doravante, apenas e tão somente, os reajustes anuais autorizados pela ANS para o contrato individual/familiar firmado entre as partes. Pugnou também pela restituição dos valores pagos a maior indevidamente em razão dos reajustes abusivos, a partir da data dos respectivos desembolsos. E, por fim, pugnou a peticionante pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação da contestação, durante o saneamento do feito ou em sentença, em conformidade com o artigo 1.012, V, do CPC. Após o devido trâmite processual, o juiz julgou procedente a ação, nos moldes abaixo: Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar ilegal o aumento de 70,37% que será aplicado com a mudança de faixa etária aos cinquenta e nove anos na mensalidade da requerente Maria; e, para condenar a parte ré a ressarcir eventual valor pago a maior pela não concessão da medida de urgência, computando-se correção monetária, pela tabela do TJSP, desde o desembolso e juros de mora contados da citação (art. 405 e 406 do CC), de forma simples, em monta a ser devidamente apurada em incidente através de mero cálculo...” O peticionário insurge-se com a omissão quanto à tutela em caráter antecipatório. Após a oposição dos embargos de declaração, o juiz assim decidiu: “Conheço dos embargos de declaração. Declaro a sentença para nela constar o indeferimento do pedido de tutela de urgência, haja vista que a questão atinente a exclusão do aumento é meramente patrimonial, não existindo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual não concedo a tutela de urgência em sentença.” Contrarrazões apresentadas às págs. 17/38. A pretensão não se encontra dentre as exceções no artigo 1012, § 1º do CPC. A questão é meramente patrimonial, não existindo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nego provimento ao pedido. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Bruna Grazielle Teixeira da Conceição (OAB: 425999/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1005824-55.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005824-55.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Construtora Enigma Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005824-55.2021.8.26.0011 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) Apelante: Sul América Cia de Seguro Saúde Apelada: Construtora Enigma Ltda. Decisão Monocrática nº 22.210 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO, COM A RESPECTIVA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DURANTE ESSE PERÍODO. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 692/693, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio, a resolução do contrato em 29/03/2021 e a inexistência de débito após a solicitação de cancelamento, confirmando a tutela antecipada. Sucumbente, arcará a ré com as custas iniciais, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a ré apelou, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo mínimo de 60 dias para a efetiva rescisão da avença após o pedido de cancelamento. Postula o provimento do apelo e a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 711/717. É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados aos recorrentes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio petição conjunta das partes noticiando a composição amigável, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo ali celebrado (fls. 735/736). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, incisos I do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1008622-06.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008622-06.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FABIO BERNARDES DOS SANTOS REPARADOR AUTOMOTIVO - ME - Apelado: Paulo Henrique Thomaz - Vistos. 1. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, por economia processual, consigno que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga tutela provisória, como in casu, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, podendo-se atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso na hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). Nessa senda, nãoobstante as alegações do apelante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a presença dos mencionados requisitos. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00 (fl. 13) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência (fls. 240/244). A parte autora, então, interpôs o presente recurso (fls. 266/294), com o escopo de que seja a sentença declarada nula ou reformada, “a fim de afastar a condenação da Apelante, e, consequentemente, [declarada a] Inexigibilidade dos Títulos Protestados” (fl. 294). Contudo, no tocante ao preparo recursal, a parte recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 600,00 (fls. 295/296), calculado sobre o valor histórico da causa. No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que o recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sandra Cristina Pereira Araujo (OAB: 255465/SP) - Izabel Rodrigues da Silva (OAB: 146386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1037160-77.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1037160-77.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Persh Serviços de Cobrança Ltda - Apte/Apdo: Pedro Henrique Schahin - Apdo/Apte: Serpentário Participações Ltda - Apdo/Apte: Fabio Fanganiello - Apdo/Apte: Berardino Antonio Fanganiello - Apelado: Agnaldo Raimundo Dorfelino Junior - Vistos. A r. sentença de págs. 2.040/2.045, cujo relatório é adotado, assim julgou o presente processo comum ao qual se agrega a execução conexa: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores e revogo a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. No que toca aos embargos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas para regularizar a execução, devendo o embargado apresentar a planilha indicativa do débito, a fim de demonstrar a metodologia do cálculo e os índices utilizados. Diante da impugnação apresentada ao valor da causa, determino que o embargante recolha a diferença das custas. Em razão da sucumbência recíproca, a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da causa, ao passo que arcará a requerida com os honorários do advogado da autora, também no valor correspondente à 10% sobre o valor da causa. Concluiu o julgado que o laudo pericial demonstra que o contrato de cessão de quotas comerciais não causou prejuízos aos adquirentes e que nada autoriza relativizar a força vinculante do ajuste, e daí a improcedência da ação principal, bem como concluiu que a inicial da execução não veio acompanhada de planilha, e daí o acolhimento parcial dos embargos apresentados. Apelas os adquirentes e autores a postular a atribuição do efeito suspensivo, a gratuidade da justiça ou o diferimento/parcelamento das despesas, bem como a reclamar a procedência da ação aos argumentos apresentados na petição inicial, em síntese assentados na má-fé dos alienantes da quotas sociais que omitiram informações relevantes para a conclusão do negócio, isto não sem antes reiterarem as alegações relativas à higidez do laudo pericial (págs. 2.099/2.129). O recurso foi processado e respondido pelos alienantes e ora apelados, que em síntese argumentaram pela manutenção do julgado (págs. 2.149/2.177). Os alienantes ainda ofertaram apelo adesivo com vistas à reforma da sentença na parte que acolheu parcialmente os embargos à execução, posto que se encontra nos autos a planilha com o valor do débito (págs. 2.178/2.188). O recurso adesivo foi respondido (págs. 2.193/2.198). É o relatório. Os autores e ora apelantes argumentam que a crise econômica associada à crise sanitária os impede do recolhimento das custas e do preparo. Nada foi articulado de modo circunstanciado na petição de recurso que possa autorizar o reconhecimento da projeção dos efeitos da crise na economia individual das partes, assim como nada foi articulado que possa autorizar o reconhecimento da inexistência de recursos financeiros para o custeio das custas e do preparo. Não se trata aqui de exigir mais provas, mas simplesmente de reconhecer que os argumentos apresentados são inadequados para a demonstração do direito à gratuidade processual. O benefício da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação tem o claro propósito de evitar os riscos da demanda, o que não se concebe. O que ora é afirmado aplica-se à pretensão de diferimento ou parcelamento. Promovam o recolhimento das custas e do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Massaru Saito (OAB: 85237/SP) - Eleusa Velista Gastaldello (OAB: 55231/SP) - Adriano de Oliveira Ometto (OAB: 140509/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2007690-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007690-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Pedro Bispo - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS - OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - PARTE QUE OPTOU POR NÃO TRILHAR A VIA DO JUIZADO ESPECIAL - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS MÍNIMAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 33 do agravo a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade processual, não se conforma o agravante, alega não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais, basta a mera alegação de pobreza para a concessão do benefício, a contratação de advogado particular não impede o deferimento da benesse, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/34). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. O douto juízo determinou que o agravante apresentasse a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso esteja dispensado da apresentação, a juntada de declaração escrita e assinada afirmando tal condição, além dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 03 meses (fls. 18 dos autos originais). Limitou- se o autor a trazer apenas os prints de consulta com a informação de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal (fls. 23/25 da origem). O juízo deu nova oportunidade ao requerente (fls. 26 da ação principal), entretanto este apenas peticionou requerendo o prosseguimento do feito (fls. 42 da origem). Apenas a ausência de declaração de imposto de renda não faz presumir que a parte faz jus ao benefício da gratuidade processual, devendo ser analisado o caso concreto para sua concessão, a evitar banalização do instituto. Para isso foram solicitados extratos bancários e faturas de cartão de crédito, os quais não foram apresentados pela parte, não podendo, portanto, se presumir a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravantes que, mesmo oportunizado, não apresentaram holerite e declaração de imposto de renda atualizada Notícia de que auferem rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2190080- 52.2021.8.26.0000; Relator: Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; Julgado de 16/11/2021) E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862- 14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) Em que pese a contratação de advogado particular não ser fato determinante para o indeferimento da gratuidade processual, este é mais um elemento que juntamente com a omissão dos documentos solicitados pelo juízo indicam a inexistência de hipossuficiência do agravante. Ademais, nota-se que o valor da causa não é elevado a ponto de impedir que o agravante desembolse ao menos as custas iniciais, ressaltando-se que a parte poderia ter trilhado a via do Juizado Especial. Em suma, não conseguiu o recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1045013-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1045013-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: José Simão (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1045013-67.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36508 APELAÇÃO Nº 1045013-67.2021.8.26.0002 APELANTES: JOSÉ SIMÃO, ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO ITAUCARD S/A APELADOS: OS MESMOS COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA: ADRIANA BORGES DE CARVALHO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez total e permanente. Ação referente a seguro de vida e acidentes pessoais. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.8, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 233/242, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS movida por JOSÉ SIMÃO em face de ITAÚ SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S/A para declarar inexigíveis as cobranças dos seguros Seg Super Sorte Proteção Financeira Itaú; Itaú Seguro Cartão Protegido e título de capitalização POUPG; condenar os réus a restituir ao autor todos os valores cobrados indevidamente a esses títulos, desde que devidamente comprovados os pagamentos, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos efetivos pagamentos; e condenar os réus solidariamente à reparação dos danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 2.000,00, observada a assistência judiciária concedida ao autor. Apelam os réus (fls. 245/255) sustentando, em síntese, que deve ser observado o prazo prescricional de três anos; que a sentença é nula por ser ultra petita; a inexistência de falha na prestação de seus serviços; a legalidade da cobrança do título de capitalização; a ausência de dano material, bem como de dano moral e que a indenização fixada é excessiva. Requerem a reforma da r. sentença. O autor também recorreu (fls. 264/275). Pretende a reforma da r. sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização do seguro por invalidez permanente, bem como a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p. u., do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 282/293 e 292/306. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta C. Câmara. O autor ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez total e permanente. Afirma que em dezembro de 2019 sofreu acidente com arame farpado na planta do pé e, por ser diabético, teve complicações, o que resultou na amputação de seu pé esquerdo. Logo, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais, nos termos do artigo 5º, item III.8, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Confira-se: Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento nº 63/2004 e da Resolução nº 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0046998-75.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/04/2013). Destarte, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos, com determinação. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Elisangela Marques Souza (OAB: 376001/SP) - Antonio Rogério Marques Pereira (OAB: 432561/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2149920-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2149920-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Celia Wolf Pedroso - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (MFBVA) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24680 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Regina Célia Wolf Pedroso contra a decisão interlocutória (fls. 2021/2037 da origem) que, em execução de título extrajudicial proposta pela Massa Falida do Banco BVA S. A., ora agravada, rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados. Inconformada, recorre somente a executada Regina Célia, ora agravante. Aduz, em suma, (A) ilegitimidade ativa da exequente, pois na desde o dia 18/12/2015, o único legitimado para cobrar os débitos decorrentes das 03 (três) CCB’s é, incontestavelmente, o Fundo Gama, posto que se mantém hígida a decisão homologatória do acordo proferida no Juízo falimentar. Assim, há época da propositura da presente execução 22/10/2018 o Fundo Gama é era o único legitimado a perseguir o crédito cedido e não a exequente (fls. 08); (B) que O Juízo a quo sequer considerou este acordo firmado entre a massa falida e o fundo gama nas suas razões de decidir. Fundamentou a decisão em operação de crédito, realizada em 2012, que foi substituída por acordo firmado em 2015. Neste acordo não há cláusula mandato, tal qual constou na decisão de primeira instância. Neste acordo as partes Massa Falida do Banco BVA e Fundo Gama findam suas relações, revogando qualquer documento anterior e prevendo o pagamento da dívida da massa Falida junto ao fundo Gama (fls. 12/13); (C) inadequação da via eleita, porque preferindo não tomar as medidas extrajudiciais para receber seu crédito, deveria a suposta credora comparecer em juízo somente para fazer cumprir os termos da lei 9.514/1997, exonerando os devedores com a expropriação dos bens. Conforme constou na decisão atacada, a exequente/agravada pleiteia e o juízo defere a penhora de bens que sequer garantiam a operação bancária (fls. 15); e (D) que Além do flagrante excesso de execução, temos todo o restante exposto no presente agravo (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), que impõe a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a demanda executiva fique suspensa até o julgamento final deste. Neste diapasão, há que se ressaltar que estão presentes in casu o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris está representado pela violação a dispositivo legal, pelo fato da exequente não possuir legitimidade ativa para cobrar a dívida representada pelas CCB’s aditadas, bem como o laudo pericial e as demais cópias dos autos nº 0004685-85.2016.8.26.0100, que comprovam o excesso de execução. Já o periculum in mora está caracterizado pelo risco iminente que agravante Regina tem de ter seus bens expropriados até o valor da execução mesmo que a alienação fiduciária imponha o valor dos bens dados em garantia como limite do crédito. Ademais, não se pode olvidar que os títulos executivos que embasam a presente execução estão devidamente garantidos através da alienação fiduciária de 150 (cento e cinquenta) imóveis, indicados pela própria exequente na inicial. Diante desse cenário, considerando a existência dos requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada recursal diante da presença dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris, periculum in mora e garantia do juízo), o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser deferido monocraticamente, para evitar que a excipiente tenha seus bens expropriados até que se verifique se elementos fundamentais à execução foram cumpridos (legitimidade e adequação da via) (fls. 17/18). Deste modo, requer a Agravante a reforma da decisão atacada, para fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da Massa Falida do Banco BVA e, caso superado este argumento, seja reconhecida a inadequação da via eleita com a extinção do feito. Requer-se, também, a concessão da tutela antecipada recursal com a suspensão da execução até o julgamento deste recurso (fls. 18). Denegada a medida antecipatória (fls. 23/26). Contraminuta da parte agravada (fls. 29/44). Parecer da nobre procuradora de Justiça, Drª Leila Maria Ramacciotti, no sentido de ser desnecessária a intervenção do Ministério Público (fls. 49/50). A fls. 52, há petição da agravante requerendo a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Relatado. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada, em que pese nela ter constado o número equivocado (2113380- 35.2021.8.26.0000) do agravo de instrumento. Isto porque, no recurso citado, a agravante não é parte recorrente. Ainda assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Fellipe Magalhaes Zarur (OAB: 40837/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2297634-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2297634-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Platinum Consultoria Assessoria e Intermediação de Negócios Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. A recorrente se mostra inconformada com a decisão de piso que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. E, por isso, agravou. Fica, aqui, consignado que a própria agravante destacou, nas razões recursais, que, em 20/08/2018 foi prolatada a r. sentença da 2ª fase da prestação de contas, que julgou procedente a demanda e apurou suposto saldo que deveria ser pago pelo Banco Santander para a executada no valor de R$1.954.100,00. Mas que o Tribunal deu provimento ao apelo do banco para julgar boas as contas prestadas, afastar a declaração de saldo credor em favor da autora, com atribuição a esta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa em proveito dos patronos do Santander. E, antes que sobreviesse a decisão do colegiado por enfrentar os declaratórios, então, opostos pelos litigantes, o credor deu início à fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, para recebimento do valor de R$113.193,46 (cento e treze mil, cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) Inconformado, no entanto, com a rejeição da impugnação oposta, a devedora agravou. Todavia, e por esse detalhamento feito do que ocorreu nos autos principais, impossível conceder o efeito suspensivo, seja par suspender a eficácia da decisão de Primeiro grau, seja para antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo). Como se denota, a executada pretende, por esta via canhestra, a reforma do Acórdão que reformou a sentença de piso e inverteu a situação, de modo que a agravante deixou de ser credora e passou a ser a devedora da quantia estabelecida nos autos. O juiz, frente ao que ficou decidido por esta Corte paulista, só poderia rejeitar a impugnação apresentada pela parte inconformada. Não havendo razão para se modificar o que está resolvido em Primeira instância, impossível acolher o pleito recursal de tutela antecipada. Nego, pois, o deferimento pleiteado., 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Rafael Dutra Barreiros (OAB: 180465/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO
Processo: 2200246-80.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2200246-80.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Embargdo: Cia Mutual de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante à Decisão Monocrática de fls.53/54 dos autos principais, que julgou prejudicado o seu recurso ante a homologação de acordo celebrado no cumprimento de sentença em trâmite na origem. A parte agravante, ora embargante, sustenta, em suma, que o acordo em comento foi celebrado apenas com a parte exequente, não tendo sido, pois, contemplada por tal negócio jurídico a companhia de seguro agravada, ora embargada, à qual foi concedida a gratuidade processual, o cerne de discussão do agravo de instrumento julgado prejudicado. Requer, pois, sejam os embargos de declaração acolhidos, a fim de que seja sanada a contradição constante da r. Decisão Monocrática embargada e, ato contínuo, realizado o exame do agravo de instrumento interposto. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não merecem acolhida. A despeito das alegações da parte recorrente, a r. decisão embargada não contém nenhum vício que mereça ser sanado pela via dos embargos de declaração, uma vez que, conforme dispõe o art.1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprimir omissões, que eventualmente a decisão proferida possa registrar, e nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. Não obstante os argumentos da parte embargante, o fato de o acordo não ter contemplado a companhia securitária embargada não faz remanescer o interesse recursal na apreciação do agravo, na medida em que, na petição dirigida ao D. Juízo de origem a fls.3.302/3.303 dos autos do cumprimento de sentença, a embargante requereu, expressamente, que fosse expedida certidão de crédito no valor da condenação no importe de R$ 9.912,91 (Nove mil e novecentos e doze reais e noventa e um centavos) para que a Executada Cooper-Pam realize a habilitação de crédito, tendo em vista que a seguradora Companhia Mutual de Seguros encontrasse (sic) em fase de liquidação extrajudicial, a evidenciar que a coexecutada não possuía qualquer interesse em prosseguir com aquele feito executivo para perseguir o seu crédito junto à companhia litisdenunciada. Acrescente-se, por fim, que o cumprimento de sentença em trâmite na origem, na verdade, foi instaurado pelo autor da ação de conhecimento julgada procedente e, inclusive, já foi extinto e arquivado, tendo sido recolhidas, pela própria parte embargante, as custas finais do feito (fls.3.322/3.324; e fls.3.328/3.330 dos autos de origem), sem que fosse mencionado qualquer interesse no prosseguimento da execução, o que impede, com isso, a apreciação do agravo de instrumento por ela interposto. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a r. Decisão Monocrática ora embargada. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2005556-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005556-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Empresa de Guincho J.g. Ltda-me - 1) Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão que, ao receber incidente provisório de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer (remoção de veículo objeto de garantia fiduciária do pátio do depositário público) e de pagar quantia relativa a astreintes: (i) recebeu o incidente apenas na parte de obrigação de fazer e intimou o devedor para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação; (ii) determinou que a exequente intente em paralelo incidente visando a satisfação da astreintes. Inconformado o executado recorre buscando suspender o cumprimento provisório de sentença. Expõe ter recebido determinado veículo automotor como objeto de garantia fiduciária, o qual foi apreendido e levado ao pátio do exequente, prestador de serviços públicos, em razão de infrações administrativas de trânsito (falta de licenciamento). Informa ter sido demandado em ação de obrigação de fazer para que fosse obrigado a retirar o veículo do pátio do depositário (agravado), bem como obrigado a pagar o débito em aberto em razão do depósito efetuado. Afirma ter apontado ao juízo da ação o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, de origem vinculativa, no sentido de que a arrendadora, ou credora-fiduciária por equiparação, não pode ser responsabilizada por débitos relacionados à apreensão da garantia em razão de infração de trânsito (REsp 1.114.406/SP). Não obstante, o juiz condutor do processo ignorou a jurisprudência vinculativa e julgou procedente em parte os pedidos iniciais, obrigando-lhe a remover o veículo de imediato (concedida tutela de urgência nesse sentido), sob pena de multa cominatória. Informa ter interposto recurso de apelação o qual pende de apreciação, entendendo, assim, que não deve ser executado até que o recurso de apelação seja julgado, pois a sentença será invertida em observância da tese repetitiva do STJ. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2) Em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que inconformado com o cumprimento de sentença apresentou impugnação ao juízo de origem, veiculando as mesmas teses postas no recurso, a qual ainda não foi objeto de apreciação. Diante disso, não tendo havido deliberação pelo juízo a quo a respeito da impugnação apresentada, cujo objeto é exatamente o mesmo posto neste recurso, não se reconhece a existência de interesse recursal em favor da agravante, vez que, embora tenha havido a recepção do cumprimento de sentença em seu desfavor, somente poderá sofrer algum prejuízo concreto a partir do julgamento de sua impugnação, quando terá interesse recursal (Código de Processo Civil, artigo 996, caput). A apreciação do tema de imediato, a propósito, feriria a garantia do duplo grau de jurisdição, retirando do vencido a possibilidade de discutir a questão amplamente (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV). 3) Ante o exposto, não se conhece do recurso por falta de interesse recursal. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/ SP) - Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB: 337683/SP)
Processo: 1026725-90.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1026725-90.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Aparecida Pereira de Moura Sorocaba Eireli Epp - Apelado: Nemoto Indústria e Comércio de Concreto Usinado, Artefatos de Concretos e Agregados Ltda – Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 433/442) interposto contra a r. sentença de fls. 428/431, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Destaque-se que o recurso em tela, interposto pela requerente, tem como objetivo a reforma parcial da r. sentença, a fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes; b) aplicar à ré multa por litigância de má-fé; e c) carrear exclusivamente à apelada as verbas sucumbenciais. Procedendo ao juízo de admissibilidade, noto que razão assiste a recorrida quando afirma em sede de contrarrazões que houve recolhimento de preparo a menor. Vê-se que os cálculos elaborados pela autora a fls. 444, de fato, não se embasaram em balizas adequadas. Na hipótese, tem-se que as custas recursais devem corresponder a 4% sobre o proveito econômico líquido pretendido pela apelante (e não sobre o valor da condenação imposta à parte adversa). Para que não restem dúvidas, vale registrar que o proveito econômico líquido pleiteado neste apelo corresponde ao importe pretendido a título de lucros cessantes (R$ 63.612,00), ao patamar legal máximo em que pode ser fixada a multa por litigância de má-fé (10% do valor corrigido da causa) e às verbas sucumbenciais que se deseja afastar (2/3 das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre a diferença entre o que foi pedido na inicial e o valor da condenação). Nesses termos, determino a remessa dos autos à contadoria para apurar a quantia a ser recolhida pela apelante a título de complementação de preparo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Gentil Pitaluga Filho (OAB: 56801/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB: 311183/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1026263-96.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1026263-96.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Pearson Education do Brasil S/A - Apdo/Apte: Ipett Inc - Instituto Panamericano de Ensino e Treinamento Telepresencial - Apelado: Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto - Apelado: Sistema COC de Educação e Comunicação S/C Ltda. - Apelado: Pearson Education do Brasil S/A - Vistos. 1.- IPETT INC. - INSTITUTO PANAMERICANO DE ENSINO E TREINAMENTO TELEPRESENCIAL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA. (atual denominação de UNICOC - UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES COC LTDA.), SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA. (atual denominação de SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.) e PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A. (sucessora de EDITORA COC EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 436/442, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 470/471, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com o fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro devida a multa contratual de 30%, valor a ser calculado sobre a receita dos 3 últimos meses antes da resilição, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ a contar da data da resilição e acrescidos de juros mensais de 1% desde a citação (Súmula 43 do STJ). Ademais, restam IMPROCEDENTES todos os demais pedidos de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos e danos morais, de acordo com o exposto na fundamentação. Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e as rés, na porcentagem de 20% das custas e despesas processuais e bem como honorários advocatícios, da parte contrária na mesma proporção, fixados em R$ 10.000,00, na forma do art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa conforme acima deterrminado. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. aduzindo, em resumo, sua ilegitimidade passiva, porquanto a empresa que sucedeu, EDITORA COC EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, figurou no contrato sub judice tão somente por compor, à época, o grupo econômico ‘COC’, mas quem era detentor da marca e disponibilizava os cursos de ensino à distância, era a Corré UNICOC. No mérito, requer a improcedência da demanda alegando a a observância, pela autora, do princípio da boa-fé objetiva à luz do art. 422 do Código Civil (CC). Invoca a aplicação, no caso, do instituto da supressio, enfatizando que a conduta omissiva do Apelado levou a Apelante a acreditar, dentro da boa-fé objetiva que pauta o negócio jurídico, não haver qualquer motivo que ensejasse a insatisfação por parte do Apelado e sem notícias de inadimplemento por qualquer das partes. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação ao pagamento de multa contratual, uma vez que a parte autora não comprovou o envio de notificação extrajudicial, ônus que lhe incumbia (fls. 478/498). A parte autora IPETT INC. INSTITUTO PANAMERICANO DE ENSINO E TREINAMENTO TELEPRESENCIAL apelou com pedido de reforma parcial da sentença. Aduz que o valor da causa deve ser aquele atribuído na petição inicial, explicando que a majoração na sentença para R$100.000,00 é desproporcional e não guarda relação com o proveito econômico que será obtido com a condenação, já que a base de cálculo da multa contratual resultará irrisória ante a ausência dos vestibulares ao longo dos anos. O termo final do contrato para apuração de perdas e danos deve ser considerado a data da sentença ou, sucessivamente, a data do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para declaração da rescisão contratual; ademais, após o último vestibular realizado em 2013, a autora se obrigou a manter os polos educacionais arcando com toda a estrutura, por força do contrato. Assevera que o contrato prevê a apuração de perdas e danos e que a cláusula penal (12ª) tem caráter meramente sancionatório, não se prestando a fixar ou limitar eventuais perdas decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, deve ser mantida a imposição da multa contratual determinada na sentença, condenando-se as apeladas, ainda, a indenizar as perdas e danos suportados pelo autor/apelante, tal como pleiteado na inicial ou, sucessivamente, requer seja afastada a multa contratual mediante a condenação do apelado ao pagamento das perdas e danos a serem apurados. Caso a Turma Julgadora entenda pela impossibilidade de condenação em perdas e danos por ausência de comprovação, deve ser declarada a nulidade da sentença para produção de provas. Acrescenta que os fatos narrados extrapolaram o mero dissabor e acarretaram dano moral à parte autora, com abalo de sua honra e imagem perante os alunos já matriculados e comunidade em geral, sendo de rigor a condenação das rés a pagar indenização por dano moral. Finalmente, pede a readequação dos ônus sucumbenciais, pois desproporcionais ao êxito obtido (fls. 505/518). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do apelo da ré PEARSON. Defende sua legitimidade passiva por ser a sucessora da empresa EDITORA COC que celebrou o contrato de Joint Venture. Diz ser inaplicável o instituto da supressio, asseverando que as corrés é que deixaram de observar o princípio da boa-fé objetiva, sendo que durante o contrato sempre fizeram crer que os vestibulares seriam retomados. Incognoscível a alegação de inaplicabilidade da multa contratual por falta de notificação, pois se trata de inovação na tese defensiva; ademais, a citação substitui qualquer notificação extrajudicial prévia (fls. 527/536). A corré PEARSON apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A majoração do valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 292, §3º, do CPC, devendo ser mantida. Outrossim, correto o termo final do contrato determinado na sentença para resilição contratual, não subsistindo a pretensão recursal. Inexistiu comprovação dos danos alegados em decorrência do contrato, não havendo falar em lucros cessantes ou dano moral, tampouco na anulação da sentença para produção de provas. Os ônus de sucumbência devem ser mantidos como determinado (fls. 537/561). Em suas contrarrazões, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA. requereu o improvimento do apelo da parte autora. O valor da causa foi corretamente corrigido, assim como o termo final do contrato, não comportando alteração. Não há falar em indenização por perdas e danos e dano moral, mormente por falta de previsão contratual do primeiro e comprovação do segundo (fls. 564/575). Em suas contrarrazões, a corré SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA. requereu o improvimento do apelo da parte autora. Destaca o caráter experimental do negócio jurídico realizado para explorarem em conjunto o mercado educacional, sendo facultativos os lançamentos de cursos. O valor da causa foi corretamente corrigido em atenção às pretensões deduzidas. Diz que durante os dez anos de relação jamais houve reclamações e notificações pela parte autora. Insubsistentes os pedidos de indenizações por perdas e danos e dano moral ante a falta de comprovação (fls. 576/591). É o relatório. 2.- Primeiramente, anoto a incompetência absoluta desta 31ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria (art.170, I, do RITJSP), motivo pelo qual será a matéria submetida à douta Turma Julgadora. 3.- Voto nº 35.297 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Leandro Ricardo Zeni (OAB: 29479/PR) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011863-82.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1011863-82.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tabeth Sinclayr Valentim (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33596 Apelação cível nº 1011863-82.2018.8.26.0008 Comarca: São Paulo Foro Regional de Itaquera 3ª Vara Cível Apelante: José Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) Apelado: Tabeth Sinclayr Valentim Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS DE TERCEIRO Ação autônoma que deriva da causa principal, cuja apelação foi distribuída e julgada pela C. 35ª Câmara de Direito Privado Prevenção Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA contra a respeitável sentença de fls. 285/292 que, nos autos dos embargos de terceiro que move contra TABETH SINCLAYR VALENTIM, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$.1.500,00, ressalvada a gratuidade deferida. Irresignada, apela a parte embargante (fls. 297/316), sustentando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, a ausência de citação na fase de conhecimento; no mérito, aduz, em síntese, excesso de execução e a incorreção da penhora. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 320/328). II - Depreende-se dos autos que a apelante ajuizou os presentes embargos de terceiro em razão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1002835-30.2017.8.26.0007, promovido pela embargada em face de Carlos Roberto da Silva. O cumprimento de sentença, por sua vez, tem por objeto título judicial proferido na ação demolitória nº 0042864- 52.2011.8.26.0007. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, constatou-se que foi interposta apelação nos autos da ação demolitória nº 0042864-52.2011.8.26.0007, distribuída livremente para a 25ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Desembargador Edgard Rosa. Considerando que os embargos de terceiro, embora constituam ação autônoma, derivam da causa principal e devem ser distribuídos por dependência aos autos em que se determinou a constrição, é indiscutível a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu e julgou o recurso interposto na ação principal conexa, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO Prevenção originada por anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto nos embargos de arrematação oriundos da mesma ação de execução em que opostos os presentes embargos de terceiros - Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1009803-21.2015.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiro. Agravo e apelação interpostos nos autos principais distribuídos anteriormente à 1ª Câmara de Direito Privado. Prevenção que atinge o processo principal, os incidentes e feitos conexos. Precedentes. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1003809-57.2019.8.26.0602; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Apelação. Competência recursal. Embargos de terceiro. Bens imóveis penhorados em cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Julgamento anterior, pela 25ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. Competência da 25ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1043664-58.2018.8.26.0576; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) E, ainda: Apelação Cível 1002394-69.2019.8.26.0495; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020; Apelação Cível 1018296-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020; Apelação Cível 1001548-24.2019.8.26.0472; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB: 141567/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber - São Paulo - SP
Processo: 1013113-59.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1013113-59.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Incorporadora Martinez & Fernandez Ltda - Apelada: Elizabeth Avancini - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (sic) ajuizada por ELIZABETH AVANCINI em face de INCORPORADORA MARTINEZ E FERNANDES LTDA. A r. sentença de fls. 51/53 (disponibilizada no DJe de 20/08/2021 - fls. 64), complementada pela r. decisão de fls. 65/66 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela embargada (disponibilizada no DJe de 25/08/2021 - fls. 68), julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos com julgamento de mérito, na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta lide, desconstituindo a penhora. Não tendo havido sucumbência, não cabe a condenação do embargado aos encargos respectivos, inclusive honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, levante-se a penhora dos autos de execução, certificando-se o desfecho. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade. Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021). Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo). Inconformada, apela a embargada (fls. 69/74). Alega que a parte embargada (Apelante Incorporadora Martinez e Fernandes Ltda) manifestou concordância com o levantamento da constrição, cingindo-se a matéria recursal à fixação dos ônus sucumbenciais em favor dos Apelantes Eduardo e Regis. Sustenta ser incontestável a desídia e negligência da Apelada, mesmo porque apesar de sempre ter tido a posse e o domínio do automóvel desde o início do mês de fevereiro/2021 NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN, contribuindo, com sua inércia, para que a justa diligência junto a sistema RENAJUD resultasse no bloqueio para transferência em 20.03.2021. Defende que diante da ausência de resistência por parte da Apelante Incorporadora Martinez e Fernandes Ltda., de rigor a reforma da respeitável sentença para que seja aplicado o instituto do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ao caso em discussão, carreando para a Apelada, o ônus da sucumbência, vez que fora ela quem dera causa à constrição indevida. Aduz que o tema foi objeto de consolidação na jurisprudência da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial nº 1.452.840/ SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em julgamento realizado no dia 14/09/2016, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC). Requer o provimento do recurso, para condenar a Embargante, ora Apelada, no pagamento não apenas dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, deverão ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, como também no pagamento das custas e despesas processuais. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 75/76. Contrarrazões pelo autor às fls. 78/81. Às fls. 90, foi notificada a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 90, há petição conjunta assinada pelos patronos das partes noticiando transação celebrada em relação ao objeto desta ação. Requerem sua homologação. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Daiane Blanco Witzler (OAB: 279938/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1019623-75.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1019623-75.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - VOTO n°: 41.411 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de regresso movida pela seguradora contra o causador do dano. O magistrado, Doutor Diogo Correia de Morais Aguiar, entendeu não comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e a falha na prestação do serviço de energia elétrica. Imputou à Autora as custas e despesas processuais, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a Autora alegando cerceamento de defesa. Diz que a Ré não juntou os relatórios atestando a regularidade da rede de energia elétrica. Sustenta a comprovação do nexo causal e a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados. A Turma julgadora negou provimento ao recurso por considerar ausente o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à Ré e o dano suportado pela vítima. Depois de publicado o acórdão, dentro do prazo para embargos de declaração, as partes informaram a realização de acordo (fls. 351/352). É o relatório. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 510) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2010021-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010021-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Polo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central - Interessada: ANDREIA LAMEIDA ISHIKAWA - Trata-se mandado de segurança impetrado por Ronaldo Polo contra Exma. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central, no qual requer o deferimento de liminar para a suspensão da decisão que cassou o efeito suspensivo conferido à execução e, no mérito, para que seja decidida a alegação de fraude à execução suscitada. Afirma o impetrante que houve necessidade de impetrar o presente remédio, pois a MM. Juíza de primeiro grau não apreciou o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Fala que as decisões prolatadas pela MM. Juíza foram omissas, já que teria mencionado que a parte contrária teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, má-fé e fraude à execução ao informar que não está na posse do veículo indicado a penhora. Diz que a MM. Juíza tem rejeitado todos os pedidos que realiza no processo ou apenas não os analisa. Conta que, demonstrada a liquidez de seu direito, é o caso de conceder a segurança inaldita altera pars. Requer a concessão de medida liminar para suspensão da execução e para concessão da segurança consistente na solução do pedido de reconhecimento de fraude À execução (fls. 01/08). É o relatório. A inicial deve ser indeferida por ausência de condição da ação consubstanciada na falta de interesse em agir. Busca o impetrante a concessão de segurança sob o fundamento de que a MM. Juíza de primeiro grau não decidiu sobre a alegação de fraude à execução mesmo quando incitada a fazê-lo em embargos de declaração. Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destaque-se que a via mandamental não se presta para atacar decisão judicial, como substituta do recurso cabível. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, reconhece-se a admissibilidade do mandado de segurança quando estiver patente que a decisão judicial contra a qual se volta o mandamus contiver ilegalidade, erro ou abuso de poder violador de direito líquido e certo do impetrante, o que não ocorre no presente caso, já que a MM. Juíza alertou ao credor que a decisão seria proferida assim que ele se manifestasse sobre a petição do executado. Este egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese que se aplica por simetria, decidiu nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA - Mandado de Segurança contra decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso - Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Inexistência de decisão teratológica. Ordem denegada, prejudicado o agravo interno. (Mandado de Segurança nº 2020409-36.2018.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, 3º Grupo de Direito Público, j. 21/05/2018). No Eg. Supremo Tribunal Federal, em situação como a posta nos autos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2. Agravo regimental, interposto em 30.06.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC. (RMS 29916 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) No Eg. Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.831/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018). (AgInt no AgInt no AgInt no RMS 53.930/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019) Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança. Cumpre destacar que as decisões impugnadas pela via mandamental (fls. 193 e 194) se complementam e estão devidamente fundamentadas, não se verificando ictus oculi qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, o impetrante não atende ao requisito de adequação. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Felipe Oliveira de Jesus (OAB: 330434/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1001601-93.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001601-93.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Angela Maria Marquezini (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/101, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré à restituição do valor do seguro e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Apelou a ré às fls. 104 e seguintes alegando que a contratação é facultativa e feita por termo em apartado, não havendo irregularidade. Sustenta que a autora sequer tentou resolver a questão pela via administrativa e que a sentença deve ser reformada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Como bem decidiu o juízo singular, há de ser afastada a exigência do relação ao Seguro Prestamista, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, apesar do termo de adesão em apartado, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. A propósito, ao contrário do que sustenta o banco, não era clara a opção de continuar a contratação com ou sem seguro, eis que o contrato fora mecanicamente preenchido na opção sim. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida, determinando a restituição do valor do seguro de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas se houver. Nos termos do artigo 85, §§11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2006494-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006494-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Strategos Engenharia, Informática e Consultoria LTDA - Agravada: Maria Alice Silva Santos - Agravada: Danielle P. de Souza Santim - Agravado: Maurício André Marques de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2006494-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: STRATEGOS ENGENHARIA, INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA. AGRAVADOS: PRESIDENTE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000100-52.2021.8.26.0599, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que participou do Pregão Presencial nº 66/2021, promovido pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba SEMAE, voltado “à contratação de empresa para locação de smartphones com plano de dados e impressoras térmicas e portáteis, bem como o fornecimento de bobinas para impressão de fatura”, e que foi desclassificada do certame, sob o argumento de que o processador da impressora portátil apresentado não possui 400MHZ, bem como de que o smartphone ofertado não tem 50GB disponíveis, mas apenas 48 GB. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a adjudicação, a contratação, ou a emissão de ordem de serviço, relacionadas ao Pregão Presencial nº 66/2021, que foi indeferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que a vencedora do pregão ofertou maior preço, sem o SEMAE permitir à agravante, que apresentou menor preço, competir no certame, em afronta aos princípios da primazia do interesse público, e da ampla concorrência. Discorre que a impressora apresentada é a “Bixolon XM7-40” (fabricante Bixolon CO LTD), distribuída no Brasil pela empresa Boreal Technologies, a qual, em consulta ao site, apresenta velocidade de processador de 400MHz, atendendo, assim, ao edital. Argumenta, ainda, que o smartphone apresentado atinge os 50GB livres exigidos no edital por meio da customização do aparelho, com a exclusão de 2 GB de aplicativos supérfluos, e argui que há dano de difícil reparação advindo da possibilidade de adjudicação do objeto, e da assinatura do contrato administrativo. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender eventual adjudicação, contratação, ou emissão de ordem de serviço relacionadas ao Pregão Presencial nº 66/2021, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O exame dos autos revela que a agravante participou do Pregão Presencial nº 066/2021, do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba SEMAE, voltado à “contratação de empresa para locação de smartphones com plano de dados e impressoras térmicas portáteis, bem como fornecimento de bobinas para impressão de fatura”, e foi desclassificada em razão de o processador da impressora portátil apresentado não ter 400MHz, e de o smartphone ofertado não possuir 50GB disponíveis, mas tão somente 48GB. Interposto recurso administrativo pela licitante desclassificada, este não foi acolhido pela Pregoeira, sob o argumento de que: “Devido ao teor técnico, que envolve o recurso da STRATEGOS ENGENHARIA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA solicitamos a análise e emissão de parecer José Odivaldo Chitolina Junior, Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação, conforme segue: “Em relação ao processador da impressora ofertada, realizamos minuciosa busca - não somente minha pessoa, auxiliado também pelo Sr. Clayton Luis Ramos da Silva (Chefe de Setor do Controle de TI), em diversos sites relacionados com o equipamento ofertado, e em nenhum deles havia a informação buscada relativa ao processador, desta forma, não foi possível confirmar todas as características técnicas do equipamento ofertado; Com sincero respeito, ao buscar as propriedades do documento apontado no recurso, através do software Fox PDF Reader (leitor de arquivos PDF), é exibido com clareza que o documento citado foi criado e/ou modificado em 21/10/2021 (ver ANEXO I), um dia após a data da primeira sessão pública, sendo impossível, desta maneira, buscar a informação na data da sessão - muito possivelmente o documento que estava publicado na data de sessão é o que foi apresentado junto da proposta comercial apresentada, o qual não apresentava a informação a ser buscada; Já em relação a capacidade de armazenamento livre, conforme o mesmo versa, já havia sido esclarecida a situação antes mesmo da sessão inicial, via questionamento junto ao Setor de Suprimentos, o qual reportou a necessidade do SEMAE e as opções que haviam que ser buscadas no mercado: a intenção, de maneira técnica, foi de buscar equipamentos que possuam a mínima customização de fabricantes no sistema operacional Android, já que as modificações destinam-se ao uso de usuários domésticos, e não ao uso corporativo (que é a finalidade desta licitação). Anexo, consta parte de uma matéria disponível na internet que frisa os benefícios do uso do Android “Puro” (ver ANEXO II). Desta forma, tecnicamente, acatou-se a proposta que apresentou de forma comprovada todas as características técnicas solicitadas no Termo de Referência, que buscou equipamentos com relativo custo/benefício acerca das atividades a serem desempenhadas durante médio prazo” (fls. 39/40 - autos originários). Com efeito, no que diz respeito ao processador da impressora ofertada não possuir 400 MHz, segundo a Administração Municipal, foram realizadas buscas “em diversos sites relacionados com o equipamento ofertado, e em nenhum deles havia a informação buscada relativa ao processador, desta forma, não foi possível confirmar todas as características técnicas do equipamento ofertado”. Tal característica do equipamento era essencial, e deveria ter sido apresentada pela licitante junto com sua proposta comercial, motivo pelo qual, a princípio, não vinga a tese de que a administração deveria ter realizado diligência para comprovar o atendimento ao edital pela licitante. Conquanto o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, aplicado subsidiariamente à hipótese, faculte à comissão ou à autoridade superior “a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”, sua parte final veda “a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Quanto à capacidade de armazenamento livre dos smartphones, conforme documentação acostada ao feito, a intenção da SEMAE é a locação de aparelhos “que possuam a mínima customização de fabricantes no sistema operacional Android, já que as modificações destinam-se ao uso de usuários domésticos, e não ao uso corporativo (que é a finalidade desta licitação)”, de tal sorte que, à primeira vista, a proposta apresentada pela licitante/agravante, de customização do smartphone para adequação ao edital, não parece ser a mais vantajosa à Administração, ainda que com menor preço. Não há elementos nos autos suficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, razão pela qual, nesta incipiente fase processual, deve prevalecer. Assim, considerando que a licitante desclassificada, a princípio, ofertou equipamentos com especificações diversas das exigidas no ato convocatório, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aureliano Pernetta Caron (OAB: 26161/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2250803-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Márcia Regina de Poli Caetano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2250803- 37.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: MARCIA REGINA POLI CAETANO Julgador de primeiro grau: José Roberto Lopes Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1008333- 81.2021.8.26.0132, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é concessionária do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Malha Paulista, e, assim legítima possuidora da área contida entre o km inicial 129+245 e o km final 129+280 do trecho Araraquara Marco Inicial, no Município de Pindorama/SP, ocupada irregularmente pela agravada. Relata que ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que se trata de bem público, e, assim, não há que se falar em posse da área pela parte agravada, seja nova ou velha, mas mera detenção de bem público por particular. Aduz que a faixa de domínio da ferrovia é faixa de segurança, de modo a assegurar a integridade física de terceiros em caso de descarrilamento, o que justifica a concessão da liminar de reintegração de posse, ante o perigo de dano. Requereu a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração de posse da área em voga, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida, determinando-se a intimação da parte contrária para resposta no prazo legal (fls. 51/54). À fl. 62, restou certificado o seguinte: Certifico que deixo de emitir Carta Intimatória à parte agravada, por ora, em virtude de não constar nos presentes autos endereço da parte agravada. São Paulo, 19 de janeiro de 2022 JEAN CARLOS SCHRODER - mat: M371492 Escrevente-Chefe É o relatório. DECIDO. Manifeste-se a parte agravante no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de fl. 62, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000321-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 3000321-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravado: Gilvan Sergio Lucindo da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000321-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GILVAN SERGIO LUCINDO DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1019811-32.2021.8.26.0344, deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada forneça, gratuitamente e no prazo de vinte dias a contar da intimação, o tratamento chamado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, 60 sessões, em unidade de saúde de Marília, conforme as recomendações médicas. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de osteomielite crônica secundária a fratura exposta de tíbia e fêmur por acidente de moto (CID V29, S822, S72), com comorbidades de hipotireoidismo (CID E03), motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi deferida pelo Juízo a quo na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que o impetrante/agravado pretende a dispensação de tratamento apenas com base em relatório médico produzido de forma unilateral, e que a causa não dispensa a realização de prova pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Aduz que o tratamento com câmara hiperbárica não é procedimento com eficácia garantia, e que possui natureza não emergencial, constituindo-se procedimento alternativo de cura. Argumenta, ainda, que o relatório médico não demonstra que o tratamento pretendido é urgente e imprescindível, nem tampouco revela que foram utilizadas as alternativas terapêuticas disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e, assim, argui que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja reduzido para 10 (dez) o número de sessões. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, considerando que a pretensão do impetrante/agravado é de fornecimento de tratamento, e não de medicamento, tenho que não se aplica, à espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) Em caso de fornecimento de oxigenoterapia hiperbárica, já se decidiu na Apelação Cível nº 1041649-04.2019.8.26.0602, da qual fui relator: Não se olvida que o STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.657.156/RJ Tema 106, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018, firmou a tese de que A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Contudo, tal diretiva, em seus exatos termos, não se aplica ao caso em análise, uma vez que aqui não se discute a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, mas de tratamento médico. (j. 28 de outubro de 2020) Da mesma forma, entendimento desta Corte de Justiça, em caso análogo: A priori, não se desconhece o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 106 - Resp 1.657.156/RJ, com requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Contudo, referido tema trata do fornecimento de medicamentos, aqui pleiteia tratamento de oxigenação hiperbárica, assim, inaplicável o referido Tema (Agravo de Instrumento nº 3006419- 53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30/11/2021) A inaplicabilidade do Tema 106 - STJ ao caso em tela não socorre a Fazenda Estadual. Isto porque, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão tem o direito material de obter do Estado o tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana - ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A rigor, é a prescrição do artigo 196 da Constituição Federal, sendo suficiente, a título de prova, a prescrição assinada por profissional da medicina, atestando a necessidade do tratamento indicado na exordial, o que, a princípio, afasta a alegação de inadequação da via mandamental. Havendo o profissional da medicina que acompanha o agravado receitado tratamento específico, na quantidade de 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica - OHB, número indicado para reversão do quadro acima descrito e preservação do membro lesado (fl. 20 - autos originários), não comporta acolhimento o pedido subsidiário da parte agravante de redução das sessões de oxigenação hiperbárica. Este é o entendimento desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: APELAÇÃO - Ação ordinária - Pessoa hipossuficiente e idosa, com histórico de úlcera em MIE e Lupus Eritematoso Sistêmico - Tratamento prescrito por médico (Oxigenoterapia em câmara hiperbárica) - Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de tratamento - Princípio da tripartição de funções estatais não violado - Valor da verba honorária, fixado por equidade, que não comporta alteração - Sentença mantida - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000203-40.2018.8.26.0510; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO - FORNECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DE DEISCÊNCIA E INFECÇÃO DE FERIDA OPERATÓRIA INGUINAL DIREITA, POR RESSECÇÃO DE CARCINOMA ESPINOCELULAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000038-64.2020.8.26.0593; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 01/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRATAMENTO MÉDICO - Paciente portador de fistula perianal transesfincteriana secundária a doença de chron (CID: k60 e k509) que necessita de sessões de oxigenoterapia hiperbárica - Pleito de disponibilização - Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida - Inteligência do artigo 196 da Constituição da República - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal - Sentença que concedeu a segurança confirmada. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001498-66.2021.8.26.0071; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. Tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata, com espectro amplo. Atendimento integral e análise individualizada. Não violação do princípio da isonomia. Dever comum dos entes federados. Responsabilidade solidária. Segurança concedida. Sentença mantida. Negado provimento à remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010797-67.2021.8.26.0071; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2007058-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007058-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sertãozinho - Requerente: Estado de São Paulo - Requerente: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barrinha - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Câmara Municipal de Barrinha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22237 PETIÇÃO Nº 2007058-54.2022.8.26.0000 - SERTÃOZINHO REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Petição Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelas requerentes Presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso Pedido deferido. Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP em que requerem que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Narram os requerentes que a ação civil pública tinha como objeto a implementação de medidas de adequação dos serviços de saneamento básico no Município de Barrinha, que foi julgada procedente, tendo a r. sentença concedido a tutela de urgência para determinar o cumprimento de todas as medidas determinadas independente do trânsito em julgado, inclusive fixando astreintes no caso de descumprimento. Afirmam que há altíssima probabilidade de provimento do recurso de apelação por eles interposto, sob o argumento de que as medidas determinadas na sentença ensejam a elaboração de projeto complexo que não encontra amparo nas disposições legislativas do Município de Barrinha. Argumentam que a demanda deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito uma vez que a após sua propositura passou a viger a Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou vários dispositivos da Lei nº 11.445/2007 e implementou o novo marco regulador do saneamento básico no país, no entanto, o MM. Juízo a quo recebeu o aditamento da inicial depois de apresentadas as contestações e sem a concordância das partes e julgou procedente a ação, em total afronta às regras processuais vigentes. Sustentam que os pedidos são improcedentes já que a Lei nº 14.026/2020 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal devem exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, e que o Estado apenas poderá atuar em conjunto quando existirem instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário no âmbito municipal, o que não ocorre com o Município de Barrinha que é considerado isolado uma vez que não dispõe dessa estrutura. Ponderam que sendo o Município de Barrinha o titular do serviço de saneamento básico, incumbe a ele definir o plano de ação e o cronograma adequados para viabilizar a adequação da prestação dos serviços, não sendo responsabilidade do Estado intervir no Município e, em substituição a esse, elaborar o plano de ação e cronograma para adequação da prestação dos serviços. Relatam que a Lei Estadual 17.383/2021 dispõe a respeito da criação de unidades regionais de saneamento básico no Estado de São Paulo, sendo previsto que o Município de Barrinha integre a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário URAE Norte, e que aguarda que seja apresentado por ele declaração formal de que queira fazer parte do URAE, o que não ocorreu até o momento. No mais, argumentam que os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados previstos na Lei nº 14.026/2020 devem ser disciplinados por meio de lei de modo que se faz necessária a edição de lei que autorize a gestão associada pretendida na demanda, sendo que o caso concreto não se confunde com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal mencionados na sentença, tecendo explicações com relação a dinâmica legislativa necessária para a elaboração de lei. Por fim, sustentam que o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida na r. sentença representa risco de dano grave ou de difícil reparação tendo em vista a possibilidade de realização de vultosos investimentos que podem ser perdidos com a reforma do julgado, assim como a possibilidade de aplicação de elevadas multas em caso de não cumprimento. É o relatório. O parágrafo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil confere a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise da situação fática e dos argumentos expressos na inicial revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas requerentes. A r. sentença julgou procedente a ação civil pública para: I condenar o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a atuarem de forma cooperada e apresentarem, para aprovação do Juízo, no prazo de 90 dias, plano de ação, com cronograma e datas precisas, para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento em Barrinha, mediante (a) concessão dos serviços à iniciativa privada, precedida de licitação, pelo prazo máximo de 30 anos, observados todos os termos da Lei n. 11.445/2007, em especial os seus artigos 9º a 13, (b) ou outra forma adequada e admitida pela legislação em vigor, desde que apta a assegurar a universalização dos serviços até, no máximo, 1º de janeiro de 2040 (art. 11-B, § 9º, da Lei n. 11.445/2007); II Condenar o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, a cada seis meses ou sempre que solicitado pelo Juízo, relatório das atividades realizadas em cumprimento do cronograma constante do plano de ação a que se refere o item anterior; III Em caso de não apresentação do plano de ação referido no item I, ou de não cumprimento do respectivo cronograma sem motivo justificado, determinar a troca de sujeito competente e condenar o Estado de São Paulo a assumir a titularidade temporária, por trinta anos, dos serviços de saneamento básico no município de Barrinha, que deverão ser prestados (a) preferencialmente mediante concessão precedida de licitação, nos termos da Lei n. 11.445/2007, ou (b) em caso de frustrada, justificadamente, a possibilidade de licitação, diretamente, via SABESP; IV Determinar, no caso do item anterior, a troca de sujeito competente e atribuir temporariamente, por trinta anos, ao Estado de São Paulo as competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, que passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP). A tutela de urgência foi deferida, sendo fixadas as seguintes multas para o caso de cumprimento da r. sentença nos seguintes termos: I no caso do item I, multa diária de R$ 10.000,00, tanto ao Estado de São Paulo, quanto ao Município de Barrinha, de forma solidária, sem o que a multa será aplicada tão logo decorram os 90 dias previstos, os quais serão contados em dias corridos e não na forma da lei processual, por tratar-se de prazo previsto em lei especial; a multa poderá alcançar a quantia máxima de R$ 500.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração; II no caso do item II, multa diária de R$ 2.000,00, tão logo expire o prazo de seis meses para apresentação do relatório. A multa será aplicada tanto ao Estado de São Paulo quanto ao município de Barrinha (de forma solidária) e também será contado em dias corridos e não na forma da lei processual. A multa poderá alcançar a quantia de R$ 200.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração. Constata-se que a implementação das medidas determinadas na r. sentença possui complexidade e demanda aporte de verba pública de grande monta, sendo as multas fixadas de valores consideráveis, circunstâncias que devem ser levadas em consideração nesta análise de cognição sumária da questão. Desse modo, verifica-se que a questão deverá ser objeto de análise mais aprofundada por ocasião da análise do recurso de apelação interposto, sendo caso de, por ora, suspender os efeitos da tutela de urgência deferida. Diante disso, presentes os requisitos legais, é caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP na Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597. O caso, assim, é de deferir o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP para obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Eloisa Ministério Público do Estado de São Paulo (Processo n° 1001744-70.2020.8.26.0597 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, SP). Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados na inicial. Resultado do Julgamento: deferido o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Joao Anselmo Leopoldino (OAB: 112084/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2009132-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2009132-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Rosemary Aparecida Marietti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2009132-81.2022.8.26.0000 Agravante: ROSEMARY APARECIDA MARIETTI (justiça gratuita) Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Magistrado: Dr. Gustavo Pisarewski Moisés Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemary Aparecida Marietti contra a r. decisão (fls. 231/236), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e homologou os cálculos de liquidação apresentados por esta. Diante da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução excluído, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/13), em síntese, que v. acórdão exequendo julgou procedente o pedido da agravante, reconhecendo seu direito a receber os adicionais por tempo de serviço, quais sejam, quinquênio e sexta-parte, sobre os vencimentos integrais, excetuando-se os eventuais. Afirma que o Adicional de Local de Exercício é percebido com regularidade e habitualidade pela agravante e está incorporado aos seus vencimentos, de modo que deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 13). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Encinas Manfré (fl. 248). São Paulo, 27 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000236-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 3000236-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria da Graça Onofre - Agravo de Instrumento nº 3000236-32.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MARIA DA GRAÇA ONOFRE (justiça gratuita) 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Luis Antônio Nocito Echevarria Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão (fl. 46 dos autos principais), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria da Graça Onofre em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução no valor apurado pela agravada. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que o título executivo judicial somente declarou o direito da agravada à licença-prêmio, não havendo condenação em pagamento em pecúnia dos períodos não gozados em atividade. Pondera que existindo períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade, cabe à agravada, querendo, deduzir nova demanda em juízo com o pedido de condenação em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade, com a devida citação da agravante para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o devido processo legal. Aponta que a agravada instruiu o cumprimento de sentença, sem juntar aos autos a cópia da r. sentença de 1ª instância, que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante, e, modificou o dispositivo, para excluir da condenação o pagamento em pecúnia da licença-prêmio aos inativos. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação ordinária em face da agravante, visando a declaração e apostilamento do seu direito à licença-prêmio. O Juiz a quo julgou procedente em parte a ação, para que a agravante reconheça e anote no prontuário da agravada o benefício da licença-prêmio, tanto dos blocos já vencidos, contados desde a Constituição Federal de 1.988, quanto dos que vierem a vencer, feita a ressalva de que o reconhecimento destes, dependerá também do exame dos demais requisitos legais. Consignou ainda, que em caso de inatividade, a agravante fica condenada ao pagamento, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data da aposentadoria, pelos períodos de licença-prêmio que a agravada deixou de gozar enquanto em atividade (fls. 16/22 dos autos principais). A agravante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Juízo a quo para reconhecer que o dispositivo da r. sentença de 1ª instância extrapolou os limites do pedido da agravada, decotando-o na parte que determinou o pagamento em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada na atividade (fl. 34 dos autos principais). Inconformada, a agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, por v. acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público. Então, transitada em julgado a r. sentença, a agravada deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de liquidação no valor de R$ 10.806,12 (dez mil, oitocentos e seis reais e doze centavos). Na exordial, a agravada esclareceu que a r. sentença reconheceu o direito da agravada a licença-prêmio, apostilando-se. Todavia, no decorrer do processo a agravada veio a se aposentar, motivo pelo qual entendendo esta fazer jus ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia, propôs a execução (fls. 01/03 dos autos principais). A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o título judicial declarou apenas o direito da agravada à licença-prêmio não podendo ser obrigada a pagar o valor referente a conversão da licença-prêmio em pecúnia (fls. 31/33 dos autos principais). O Juízo a quo rejeitou a impugnação da agravante e determinou o prosseguimento da execução no valor apurado pela agravada (fl. 46 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Pois bem, pelo menos em uma análise perfunctória, por ora é possível constatar que o título executivo judicial transitado em julgado se limitou a declaração do direito da agravada à licença-prêmio, tanto dos blocos já vencidos, contados desde a Constituição Federal de 1988, quanto dos que vierem a vencer, feita a ressalva que o reconhecimento destes dependerá também do exame dos demais requisitos legais. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, alegado pela agravante. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que a execução prosseguirá indevidamente contra a agravante, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9002015-10.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Piconi Serviços e Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 9002015-10.2001.8.26.0014 Apelante: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: PICONI SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Daniel Ovalle da Silva Souza Trata-se de apelação interposta por Alexandre Roberto da Silveira contra a r. sentença (fls. 152/153), prolatada na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS) ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Piconi Serviços e Peças Ltda., que julgou extinta a ação, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que houvesse a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante, patrono da interessada. Alega o apelante no presente recurso (fls. 168/175), em síntese e em preliminar, que faz jus ao diferimento do recolhimento do preparo. No mérito, afirma que faz jus aos honorários advocatícios, pois atuou no processo por anos. Pede a reforma da r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O benefício de diferimento da taxa judiciária é regulado pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, a qual, além de exigir a comprovação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, restringe a possibilidade de concessão a quatro situações: Art. 5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos a execução. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O referido rol não contempla o caso de ação de execução, na qual se pleiteia o arbitramento de verba honorária, de sorte que a benesse não encontraria amparo legal para deferimento, mesmo que houvesse provas de insuficiência econômica do apelante, o que sequer há. Portanto, deve o apelante recolher o preparo da respectiva apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0025978-05.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soemis Rosalva Siqueira Calemi Tonello (e seu esposo) (Herdeiro) - Embargdo: João Geraldo Mallet Cyrino - Embargdo: Leontina Siqueira Calemi (Falecido) - Embargdo: Wellington Siqueira Calemi (e sua esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Jandira Morales Fernandes - Embargdo: Susi mary Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) (Herdeiro) - Embargdo: Everton Siqueira Calemi (Falecido) - Embargdo: Rosane Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) (Herdeiro) - Embargda: Giselle Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) - Embargdo: Mafalda Alves Veronez - Embargdo: Maria Aparecida Ortega Sanches - Embargdo: Izelter Aparecida Fernandes Marcos - Embargdo: Ina Junqueira Franco - Embargdo: Floripes Marchi Forte - Embargdo: Ester Lopes de Oliveira Pandin - Embargdo: Dorvalina Silva de Jesus - Embargdo: Dimar Martim Menegazzi - Embargdo: Clotilde Marconato Monteiro de Souza - Embargdo: Cleide Aparecida Nozela Donega - Embargdo: Aurea Loureiro Favero - Embargdo: Alzira Di Bernando Galvani - Embargdo: Conceição Atilio - Embargdo: Ophelia Giometti Garcia - Embargdo: Evelin Arantes Romero Gonçalves de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Juliano Pereira de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marlene do Carmo Fernandes Machado - Embargdo: Nadir Vasconcelos Zafaneli - Embargdo: Valdecir Nobrega (Herdeiro) - Embargdo: Silvia Bonadio Camacho - Embargdo: Mauricio Arantes Romero Gonçalves (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Lilian Arantes Romero (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Ariadne Arantes Romero Gonçalves Nobrega (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Evelin Arantes Romero Gonçalves de Souza (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Maria de Lourdes das Neves - Embargdo: Ariadne Arantes Romero Gonçalves Nobrega (Herdeiro) - Embargdo: Lilian Arantes Romero Gonçalves (Herdeiro) - Embargdo: Mauricio Arantes Romero Gonçalves (Inventariante) - Embargdo: Marilda Canella Rodrigues - Embargdo: Maria Tereza Veroneze - Embargdo: Maria Regina Gusella Gonçalves - Embargdo: Maria Luiza Ribeiro Barreto - Embargdo: Maria Jose Junqueira Franco - Embargdo: Maria Jose Braga Candil - Embargdo: Maria Helena Tonelli Galvani - Embargdo: Julieta Terumi Tanaka Irikura - Devolução da Presidência da Seção de Direito Público Petição nos Embargos de Declaração nº 0025978-05.2009.8.26.0053/50000 Peticionários/Embargados: CONCEIÇÃO ATÍLIO E OUTROS (juntos) Peticionada/Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Valter Alexandre Mena Trata-se de petição protocolizada por Conceição Atílio e outros (juntos) nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo o v. acórdão (fls. 308/318) prolatado na apelação interposta pelos peticionários/embargados contra a r. sentença (fls. 212/122) proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela peticionada/ embargante em face dos peticionários/embargados, que readequou o julgado, para dar provimento em parte à apelação, para aplicar os juros de mora de 0,5% ao mês até junho de 2.009 e índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2.009. Comunicam os peticionários/embargados o falecimento de Mafalda Alves Veronez em 29/11/2.019. Apontam os herdeiros e requerem a habilitação dos sucessores. A peticionada/embargante se manifestou (fls. 346/347) apontando a necessidade de juntada de certidão de óbito e de casamento da falecida e de seus herdeiros, além dos documentos de identidade dos herdeiros e cônjuges, bem como a indicação da abertura de inventário. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a certidão de óbito e de casamento da falecida e de seus herdeiros, além dos documentos de identidade dos herdeiros e cônjuges, já foram apresentadas pelos peticionários/embargados. Resta, contudo, informação sobre a abertura do inventário. Assim, manifestem-se os peticionários/embargados em 05 (cinco) dias. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 3000402-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 3000402-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ondapel S/A Industria de Embalagens - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução fiscal que promove contra ONDAPEL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, em face de respeitável decisão de primeiro grau que, acolhendo exceção de pré-executividade, reduziu valor de multa e a condenou a honorários advocatícios. Em substância, assevera que nada há de confiscatório no montante da multa fixado, que não se refere a tributo, mas a infração tributária, discorrendo também sobre a inadequação da verba honorária que lhe foi imposta, ao argumento de que, não extinta a execução não poderia ser condenada, ou pelo menos se levasse em conta que a agravada decaiu de parte relevante de seu pedido. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários da execução fiscal, aos quais tive acesso via sistema SAJ, não é caso de se conceder o efeito suspensivo requerido. E isso porque não se está diante de situação de risco iminente e irreparável à agravante, certo que o julgamento do mérito deste recurso pela Turma respectiva, se de provimento, acarretará o sucesso da pretensão da recorrente, posto tratar-se, em verdade, de hipótese na qual simples cálculo aritmético proverá o que de direito. Para além disso, a respeitável decisão recorrida não está a demonstrar prática de abusividade ou ilegalidade, diante do contexto dos autos, neste momento de cognição sumária de caráter não exauriente. Assim ocorrendo, de bom alvitre que se aguarde o julgamento deste agravo, até para que a Turma possa colher maiores elementos de convicção, com a vinda de contraminuta. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO ATIVO REQUERIDO. Processe-se. Int. Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000857-21.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Luiz Carlos Rachid - Apelante: Antonio Jose Fabris (Espólio) - Apelante: Carlos Renato Froner Fabris - Apelante: Ana Cristina Froner Fabris Codogno - Interessado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Bertioga - Interessado: Genivaldo Marinho dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls.1.595/6: pedido de reconsideração do indeferimento de gratuidade judicial e pedido alternativo de diferimento de custas, por parte de ANA CRISTINA FRONER FABRIS CODOGNO e CARLOS RENATO FRONER FABRIS (herdeiros habilitados de Antonio Jose Fabris). Não há como deferir os pedidos. Como bem decidiu o Exmo. Des Reinaldo Miluzzi a fls. 1.592: (...) Os filhos do réu Antônio José Fabris, que faleceu após apresentar recurso de apelação, não tendo recolhido o preparo devido, a despeito de não beneficiário da gratuidade judiciária, asseveram que o quinhão hereditário que receberam não é suficiente para o pagamento das despesas processuais. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fls. 1.581/1.582 no sentido de não ser caso de deferir a gratuidade judiciária, ante a não comprovação da insuficiência de recursos. (...) O recurso de apelação está sujeito a preparo. Para análise do direito à justiça gratuita (ou de seu diferimento), deverão os apelantes, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar (três últimos meses), cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seus respectivos cônjuges. Intime-se ANA CRISTINA FRONER FABRIS CODOGNO e CARLOS RENATO FRONER FABRIS para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo (atualizado), ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Tania Braganca Pinheiro Cecatto (OAB: 114764/SP) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Ana Cristina da Silva Martins Feliciano (OAB: 168340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000884-92.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagerm Der - Embargdo: Marina Leme Ferreira de Barros (E outros(as)) - Embargdo: Carlos Paes de Barros Fagundes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem- se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001018-42.2013.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Município da Estância de Cananéia - Apelado: Luiz Marques de Andrade - Vista à apelante, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 263/264. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Emilio Freitas D´alessandro (OAB: 129894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004358-10.2011.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Vitor Gonçalves - Apelante: Iracema Siqueira Pinto Gonçalves - Apelado: Aes Tiete S/A - Vistas às partes, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 548/549 - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carlos Humberto Pena (OAB: 102584/MG) - Flaviano Lauria Santos (OAB: 195534/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0023215-62.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: José Rosa Filho - Apelante: Município de Sorocaba - Vista às partes - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038270-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Fls. 1.202/1.205 e 1.207: Defiro à embargante prazo complementar requerido de 30 (trinta dias) para elaboração e comprovação do pedido administrativo de reconhecimento dos créditos de ICMS discutidos na demanda. 2. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Marcio Giambastiani (OAB: 157894/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/ SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0058174-59.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Obragen Engenharia e Construçoes Ltda - Apelante: Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi - Apelante: Willian Roberto Souza Ferreira - Apelante: Vitor Lippi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Interessado: Pratic Service & Terceirizados Ltda - Interessado: Marcelo Forango Berenger - Interessado: Paulo Stefanius Lopes - Interessado: Januário Henna - Interessado: Luiz Angelo Verrone Quilici - 1. Fl. 5.292: Compete ao interessado diligenciar junto à unidade judiciária para solicitar eventual expedição de certidão de objeto e pé. 2. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Sorocaba, Pratic Service Terceirizados, Marcelo Forango Berenger, Paulo Stefanius Lopes, Obragen Engenharia e Construções Ltda., Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi, Willian Roberto Souza Ferreira, Januário Renna, Vitor Lippi e Luiz Ângelo Verrone Quilici, para apuração de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa indevida de procedimento licitatório para contratação de serviços de recuperação de asfalto, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, bem como para obter a condenação dos requeridos nas penas previstas pela Lei nº 8.429/92. Conforme r. sentença de fls. 4.524/4.545, i) o pedido foi julgado improcedente em relação a Luiz Ângelo Verrone Quilici, ii) foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Sorocaba, iii) e o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da dispensa de licitação e dos contratos celebrados, com a condenação dos réus Pratic Service Terceirizados, Marcelo Forango Berenger, Paulo Stefanius Lopes, Obragen Engenharia e Construções Ltda., Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi, Willian Roberto Souza Ferreira, Januário Renna e Vitor Lippi, solidariamente, ao ressarcimento do equivalente a 50% dos valores pagos ao longo da execução do contrato, atualizados pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como: 1) ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, também solidariamente, 2) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, iv) sendo condenados, ainda, à perda da função pública atual ou futura, bem como à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformados, apelam os requeridos e pugnam pela reforma do julgamento. Requer a Obragen Engenharia e Construções Ltda., preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou que seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo, bem como pugna para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a única conduta que lhe foi imputada consiste na emissão de notas com base em CPL anterior, o que representou mero equívoco e não desponta qualquer conduta ímproba. Aduz que não houve demonstração de efetivo dano ao erário, mas apenas descrição genérica dos fatos, sem a individualização da conduta da empresa com seus elementos objetivos e subjetivos, a tornar inviável a presente ação de improbidade. Argumenta, ainda, ser incontroverso que o serviço foi realizado a contento e que não há notícia de superfaturamento (fls. 4.662/4.671 - 24º volume). Carlos Eduardo Calcaterra Rinaldi pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou que seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo, bem como pugna para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a inicial não descreve a sua conduta de forma individualizada, com seus elementos objetivos e subjetivos, a tornar inviável a presente ação de improbidade. Assevera que não há lastro probatório mínimo acerca da existência de ilícito administrativo por ele praticado e afirma que não há qualquer vinculação ou nexo com os demais envolvidos na demanda (fls. 4.672/4.681 24º volume). Willian Roberto Souza Ferreira também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, pugna para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e pretende a decretação de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação sobre o indeferimento do pedido de produção de prova oral. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve reiterada dispensa de licitação, mas a tentativa de suprir a necessidade da prestação de um serviço importante ao Município, e que não foi possível de ser contratado através do procedimento licitatório em curso, porque este estava suspenso por decisão do tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega que à época do procedimento licitatório em análise ocupava o cargo de assistente jurídico da Secretaria de Administração municipal e que sua participação consistiu na emissão de parecer jurídico, que fora emitido após receber os autos do procedimento licitatório instruído com manifestação técnica relatando a necessidade dos serviços, com justificativas plausíveis, subscrita por superior hierárquico, a refletir motivos de interesse público aptos a comprometer a segurança de pessoas (conservação de vias públicas). Aduz, ainda, que constou do processo administrativo CPL 554/2005 a informação de que as empresas interessadas (Pratic Service e Obragem, contratadas do procedimento 240/2003 e tomada de preços 33/2003) manteriam os preços que as fizeram vencedoras das disputas anteriores, a garantir a vantajosidade à Administração. Argumenta, assim, que de posse dessas informações, emitiu parecer opinativo, de mero enquadramento dos fatos aos termos do artigo 24, inciso IV, da lei nº 8.666/93. Afirma que quem analisou os aspectos de ordem técnica e apreciou a situação emergencial foi o Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana, a qual foi reconhecida na própria sentença, e que não pode ser responsabilizado por quaisquer atos referentes à execução contratual e a eventuais pagamentos sem coberturas contratuais, já que não teve participação nessas etapas. Defende, assim, a ausência de má-fé em sua conduta, bem como sustenta a inexistência de prejuízo ao erário, já que os serviços foram efetivamente prestados (fls. 4.682/4.699 24º volume). Vitor Lippi, por sua vez, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega a nulidade da r. sentença por ofensa aos artigos 10 e 141 do CPC, eis que o julgamento ocorreu por razões diversas às contidas na petição inicial, sem que fosse oportunizada a sua manifestação. Aduz que o fato motivador da presente demanda não adveio da contratação em si, haja vista que a contratação dos serviços de tapa buracos de forma emergencial é proveniente da administração anterior, mas da ausência de punição, em sua gestão, dos agentes públicos que participaram das contratações. Porém, o fato que deu ensejo à sua condenação, a teor do que consta da r. sentença, se refere à simples participação do procedimento de dispensa de licitação, o que não coaduna com as razões trazidas na inicial. Assevera, outrossim, a existência de contradição na r. sentença, pois o pedido foi julgado improcedente em face do Secretário dos Negócios Jurídicos, Luiz Ângelo, que exarou parecer na Sindicância Municipal para declarar a ausência de ilegalidade dos agentes públicos envolvidos na contratação, já que o então prefeito apenas chancelou referido ato. No mérito, sustenta, em síntese, que meras irregularidades formais dos contratos não caracterizam improbidade administrativa, que não houve desídia da administração na condução da licitação, bem como argumenta com a ausência de tipicidade de ato de improbidade e de violação à individualização da pena (fls. 4.710/4.752 24º volume). Os recorrentes foram instados a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica e acostaram documentos. Em tempo, antes de concluir a análise dos pedidos de gratuidade de justiça, cumpre registrar que, diante da complexidade da matéria, da relevância dos fundamentos invocados e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos apelantes, em virtude da gravosa condenação que lhes foi imposta, recebo os recursos de apelação também no efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC. 3. Registro, ainda, ser oportuna a manifestação das partes acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a aplicação da referida Lei ao caso concreto, de forma retroativa, a teor da nova redação do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, que, em seu § 4º, dipõe: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Ortelio Viera Marrero (OAB: 173999/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Luiz Angelo Verrone Quilici (OAB: 73578/SP) (Causa própria) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0363230-31.2009.8.26.0000/50000 (990.09.363230-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Mongagua - Trata-se agravo de instrumento em autos físicos. Autuaram-se os volumes da ação de desapropriação como se do agravo fossem (as capas foram sobrepostas). Veja-se, por exemplo, que a fls. 2 e seguintes consta a inicial da ação de desapropriação, e não a peça de interposição do agravo. Há, ainda, peças processuais intercaladas. Por exemplo, sentença original, cópia do v. acórdão deste e. Tribunal, que julgou o agravo de instrumento (fls. 185/90), e o v. acórdão original do e. STJ, que deu provimento ao recurso especial (fls. 270/5). Intimaram-se as partes para que juntassem cópia dos embargos de declaração. Transcorreu o prazo in albis. Como estão misturadas peças do processo principal e do agravo, está fora de possibilidade a reordenação pelo cartório de segundo grau. Assim, remetam-se os autos à origem para reordenação dos autos e restituição do agravo, para apreciação. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) José Habice - Advs: Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Antonio Carlos Alves de Lira (OAB: 259369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0603771-94.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nestor Duarte Domingues (E sua mulher) - Apte/Apdo: Jumilda Soares Reis Domingues - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Ciência às partes, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 169 - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jonil Cardoso Leite Filho (OAB: 71219/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1028997-50.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1028997-50.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Franco de Godoi (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Por deliberação da Egrégia Presidência da Seção, e nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados a este Relator para apreciação de pedido de que retomem seu andamento - suspenso em fase de Recurso Especial, por vinculação ao Tema nº 692/STJ. É o relatório. Reconheço ser distinta a hipótese dos autos daquela tratada no Tem nº 692/STJ; e nos termos do § 12, II, do Código de Processo Civil, submeto os autos novamente à elevada consideração da Egrégia Presidência, para juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Com efeito, a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária que, no curso da ação, vem a ser revogada. Nos presentes autos, entretanto, há duas distinções que, salvo melhor juízo, distinguem o caso daqueles abrangidos pela determinação de sobrestamento de Recursos Especiais - ambas enfatizadas no Acórdão de nossa relatoria. As quantias que o autor pretende sejam declaradas insuscetíveis de restituição, primeiramente, possuem a especificidade de terem sido recebidas em virtude de processo de desaposentação, julgado procedente em duas instâncias da Justiça Federal - e reconhecido como improcedente, em sede de readequação, à vista da decisão do Tema nº 503/STF. A Colenda Turma Julgadora julgou abrangida a situação do autor pela decisão do Pretório Excelso no julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos no RE nº 661.256/SC - em que se efetua ressalva expressa de que não seriam passíveis de devolução quantias recebidas até o julgamento daqueles embargos por força de desaposentação: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como reaposentação. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a reaposentação foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo reaposentação. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa- se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020). E para além dessa especificidade, o Acórdão fundamentou-se também na circunstância de que as quantias pagas ao autor não o foram em consequência de decisão judicial precária - mas sim de determinação da própria SPPrev. Nesse sentido, o Acórdão assinalou que a autarquia não integrou o polo passivo do processo de desaposentação, nem recebeu ordem judicial que, promanada daquele, a compelisse a efetuar pagamentos; mas sim deliberou efetuar esses pagamentos, agindo, pois, dentro de sua competência administrativa: “Os pagamentos a maior, afinal, não foram determinados por ordem judicial: decorreram, isto sim, de deliberação da própria SPPrev que, sem ter sido parte na ação de desaposentação, ou sem ter recebido comando nesta expedido, avaliou por seus próprios critérios o requerimento do autor; e que, em análise efetuada dentro de sua competência legal própria, entendeu devido deferir a revisão do percentual da aposentadoria do servidor Não se aplica ao caso, bem por isso, o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil - que não diz respeito a pagamentos que a Administração delibera fazer, mas sim àqueles que é obrigada a efetuar, por força de ordem judicial precária. Não se trata de pagamentos que a SPPRev tenha resistido a fazer mas de valores que jamais se opôs a pagar. E sob a ótica do autor, não se cuida de quantias cujo pagamento ele tenha postulado em Juízo mas de valores que recebeu por força de conclusão a que chegou a própria SPPrev, ao examinar pedido que exclusivamente a ela foi endereçado. À vista dessa dupla distinção entre o caso dos autos e a hipótese afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, e salvo melhor juízo, o caso não comporta sobrestamento. Nos termos do art. 1.037, § 12, II, do Código de Processo Civil, destarte, submeto os autos novamente à elevada consideração da Egrégia Presidência, para juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Felipe Penteado Balera (OAB: 291503/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2250168-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2250168-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Luciano Raimundo Silva da Rocha - Agravado: Jose Raimundo da Rocha - Agravado: Lucinando Raimundo Silva da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.229 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250168-56.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1023116-92.2019.8.26.0053 Outros números: 859/2019 COMARCA: São Paulo (14ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS AGRAVADOS: LUCIANO RAIMUNDO SILVA DA ROCHA, JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA, LUCINANDO RAIMUNDO SILVA DA ROCHA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS- CTPM contra r. decisão judicial proferida nos autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar (autos nº 1023116-92.2019.8.26.0053) que moveu em face de LUCIANO RAIMUNDO SILVA DA ROCHA, JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA e LUCINANDO RAIMUNDO SILVA DA ROCHA. A r. decisão judicial vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. I Fls. 402/403: não se há falar em nulidade absoluta, pois os réus participaram da vistoria (fls. 355, último parágrafo, e 379, item 4.1) e os documentos colhidos na diligência impugnada bem como as conclusões que a partir deles alcançou a perita estão nos autos, do que resulta não ter havido prejuízo. No mais, à perícia para se manifestar em até 5 dias (fls. 402/403). II II.1 No dia 31.5.19, este Juízo deferiu a liminar requerida pela parte autora a fim de reintegrá-la na posse do imóvel objeto da transcrição n. 231.746 com esteio nos seguintes fundamentos: I Esclareceu a autora que o imóvel objeto desta ação é aquele objeto da transcrição n. 231.746 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e não o da matrícula n. 69.676 do mesmo Cartório (fls. 113/116). O imóvel em questão é de propriedade da autora (fls. 55/60) e foi adquirido por meio de desapropriação amigável em 1952, vindo a nele se instalar a Linha 9 Esmeralda da CPTM. E a área objeto da ação é remanescente daquela área maior, daí que abarcada é pela transcrição n. 231.746. II A Linha 9 Esmeralda da CPTM é objeto de expansão e, quando da realização das obras, verificou-se, segundo alega a autora, que o réu teria invadido parte (418,81 m²) daquela área objeto da transcrição n. 231.476 onde instalou uma oficina mecânica. E notificado em 8.3.19 para desocupá-la no prazo de 10 dias (fls. 65/66), permaneceu o réu, segundo a CPTM, no local. Da notificação constou o imóvel de matrícula n. 69.676 do 11º Cartório como objeto de litígio quando o correto era indicar a transcrição n. 231.746. Todavia, tal equívoco não é suficiente para afastar os efeitos da notificação, pois tanto estavam cientes de que o imóvel reinvindicado era aquele ocupado por eles que admitem terem contatado a Prefeitura a respeito do assunto, alegando estarem na posse do bem havia mais de vinte anos. III A área, ao que tudo indica, é pública para todos os fins, já que está afeta a serviço público (foi objeto de desapropriação amigável há décadas para implantação de linha de trem da CPTM). Ora, em contexto como o exposto, forçoso é acolher o requerimento de liminar, porquanto o(s) réu(s), em realidade, não dispõe(em) de posse, mas de detenção sobre a área em litígio e, ainda mais, para esta não se há falar em direito de retenção, tampouco se afigura relevante cuidar-se aqui da data de início de exercício da detenção (já que não cabe aqui falar-se em posse velha ou nova), in verbis: Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório ... O art. 516 do CC/1916, que hoje encontra correspondência com o art. 1.219 do CC/2002, dispõe, a respeito do direito de indenização por benfeitorias, o que se segue: ‘Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá- las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção’. Veja-se que o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa. Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé. Presentemente, por aplicação da doutrina de Jhering, que reuniu, numa única idéia, os elementos ‘corpus’ e ‘animus’ definidos na lição de Savigny, tem-se que posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Sabe-se que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF/88, não são adquiridos por usucapião. Tem-se conhecimento também de que eles, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. Inadmitindo a existência de posse em área pública, cito duas decisões desta Corte, cujas ementas transcrevo abaixo: ‘MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA ‘TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA’. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido’ (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310). ‘INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À ‘COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP’. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido’ (REsp 146.367/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 14.03.2005 p. 338) (STJ, REsp. 556.721/DF, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 15.9.05, DJ 3.10.05, pág. 172; destaques em negrito nossos). E, de fato, ‘tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastada pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurado o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação’ (STJ, REsp. 341.395/DF, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 18.6.02, DJ 9.9.02, pág. 224). Assim, não são as alegações de fls. 70 e ss. quanto a já estarem na ‘posse’ do imóvel há mais de vinte anos capazes de afastar a reintegração pleiteada, inclusive por liminar, a princípio. Deveras, ‘as ferrovias, móveis e imóveis, quando afetados ao serviço público, configuram bens inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Insuscetíveis, portanto, de usucapião. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2012’ (STJ, AgRg no REsp 1417785/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). E, de fato, ‘tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis’ (STJ, REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009). E não se diga que, sendo o imóvel em litígio remanescente não usado até aqui na prestação do serviço público, não estaria sob aquela condição de afetação a este mesmo serviço público, porquanto o imóvel, como um todo, foi expropriado para implantar e explorar a linha de transporte ferroviário, o que, de fato, ocorreu, e, portanto, todo ele afetado está a este serviço e não apenas o que fisicamente até aqui usado foi para tanto. Pensar de forma diversa seria criar verdadeiro casuísmo no sentido de, conforme a extensão da ocupação efetiva, poder-se criar bolsões dentro de imóveis, ora passíveis, ora não de ocupação e usucapião, o que seria absurdo. Diferente seria a situação se o imóvel aqui fosse isolado, distante, sem vínculo físico algum, com área onde há a linha férrea, o que não é, contudo, o caso. Defiro, pois, a liminar a fim de ser a autora reintegrada na posse do bem em litígio. Expeça-se mandado de reintegração de posse (fls. 150; grifos do original). II.2 Contudo, citada liminar foi revogada pelo V. Acórdão prolatado no agravo de instrumento com autos n. 2123941-89.2019.8.26.0000 (cópia a fls. 406/424). Colhe-se do V. Acórdão que a unanimidade da turma julgadora reputa que não é o caso de concessão da liminar de reintegração de posse. Por outro lado, o mesmo V. Aresto, por maioria de votos, reputou não ser admissível rever a questão da liminar mesmo depois de feita a perícia, tanto que se lê no voto da eminente Relatora que “a divergência parcial da turma julgadora se prende ao fato de reputar que a liminar de reintegração de posse possa ser reanalisada posteriormente, após a realização de prova pericial ... Com efeito, o Exmo. Des. Ferraz de Arruda indica que em havendo dúvida se o imóvel objeto da ação está ou não inserido em área de propriedade da CPTM, é caso de se indeferir a liminar de reintegração de posse por estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão, sendo o caso de prosseguimento da ação, sem a liminar, devendo ser realizada a perícia na fase processual adequada” (fls. 419). E então restou vencida a posição da eminente Relatora no sentido de que “poderia a matéria ser reanalisada logo após a realização de prova pericial”, ou seja, “em se tratando de área na qual se discute acerca de imóvel que poderá ou não interferir na realização de obra de interesse de coletividade (construção de linha 9 da CPTM), seria possível efetivar a análise da reintegração de posse, logo após ser efetivada a perícia judicial para dirimir tal ponto” (fls. 420). Vê-se, então, que a este Juízo se vedou nova análise da liminar. Não se nega, é claro, haver termos do V. Acórdão que ensejam dúvidas a respeito (por exemplo, lê-se nele a fls. 416 que, “no caso ora em exame, em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento, sem prejuízo de posterior exame mais aprofundado da matéria, a unanimidade da turma julgadora entende que estão ausentes os requisitos para concessão de liminar em ação de reintegração de posse, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada pelos motivos que passo a explanar”), porém o que dele se depreende pelos trechos antes transcritos acaba por sustentar conclusão inversa. Logo, em que pese repute este Juízo ser a precariedade uma característica das decisões liminares de modo que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296 do C.P.C.), daí ser plenamente possível revogar liminar anteriormente concedida ou, mediante novo requerimento da parte, concedê-la, até porque a situação referenciada está sujeita à clausula rebus sic stantibus, tenho que se fez, pelos termos do julgamento do agravo, vedar a este Juízo assim agir, mesmo com potencial prejuízo à realização de obra de significativa importância (ampliação da linha férrea para aprimoramento do serviço público de transporte coletivo de passageiros). III Colhem-se do laudo pericial de fls. 348/386 as seguintes considerações finais: Após leitura minudente dos autos, análise da documentação disponível, vistoria ‘in loco’ que com o auxílio do topógrafo da CPTM permitiu à Perícia identificar pontos para aferição da área reclamada, imagens disponibilizadas pelo Google Earth, site da Prefeitura - Geosampa e reunião com representantes da CPTM que nos auxiliaram a identificar a área da transcrição nº 231.746 e a área reclamada pela Autora, entendemos que os Requeridos utilizavam, inicialmente, parte da área demandada pela CPTM só para estacionar os veículos a serem consertados e que até agosto de 2015 não existia a edificação do negócio ali instalado. A edificação da oficina mecânica, encontra-se apenas com parte em área invadida (113,52m²), parte em área não pertencente à CPTM (39,09m²) e os requeridos ocupam além da área edificada, área para abrigar veículos sob seus cuidados que entendemos ser área pública, salvo melhor juízo (fls. 382). E imagens reproduzidas foram no corpo do laudo pericial a fls. 376, 377 e 381 a fim de evidenciar o esbulho possessório alegado na petição inicial de modo a indicarem que a maior parte da oficina mecânica erigida pelos réus estaria a ocupar área de propriedade da autora, como também, aliás, área de propriedade da Municipalidade de São Paulo (laudo pericial, fls. 373: “As quadras apresentadas a seguir, estão sobrepostas à Ortofo 2017, disponibilizada no site Geosampa da Prefeitura de São Paulo e se pode perceber que a edificação da oficina ocupa também espaço destinado a continuação da rua”; ainda a respeito, imagem inferior a fls. 357). E para feitura e/ou reprodução das imagens suso aludidas, a perícia fez locar in locu a área de domínio da autora, em que pese como está descrita na transcrição n. 231.746 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme a planta a ela afeta (fls. 323 com reprodução em laudo a fls. 352), de modo a delimitar então a área da CPTM que veio a ser ocupada pelos réus, tal qual se vê no laudo pericial, in verbis: “Analisando a planta que acompanha a transcrição, notamos pelo perímetro da área desapropriada em 1952, que o ponto A se encontra sobre um córrego e a 40m do eixo central projetado para ferrovia. Com estas duas situações podemos amarrar o ponto A e a partir daí, lançar os demais pontos do perímetro” (fls. 354). E a fim de corroborar a conclusão pericial, fez-se consignar no laudo que tal amarração da área, locando o ponto inicial (“A”), se deu por meio de emprego pela senhora perita de dados da “base técnica territorial da CPTM georreferenciada em Sirgas 2000” (fls. 354), isto é, “a Base Territorial Georrefenciada da CPTM ... desenvolvida no ano de 2000 com equipe técnica da CPTM e da USP; atualmente, desde 2016, a Base Geo passou por melhorias, mudando seu Datum de Córrego Alegre para Sirgas 2000, migrando também de programa, utilizando o ArcGis.355” (fls. 355), após o que efetuou “trabalho de levantamento para confirmação de divisa, dupla verificação com alinhamento com polígono de escritura/matrícula ou transcrição” (fls. 354), a saber, “realização de Levantamento Geomensor (em tempo real e base fixa) para verificação situacional (1ª verificação/levantamento da suposta invasão)” e “demarcação de campo da invasão (2ª verificação/levantamento da suposta invasão)” (fls. 355). Neste contexto, diga a autora sobre a forma de elaboração desta “Base Territorial Georrefenciada da CPTM”, expondo então como por meio dela se fez localizar o ponto “A” (córrego) para a partir dele se fazer o fechamento do perímetro da área objeto da transcrição n. 231.746 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como sobre o estar a área referida aquém da área da CPTM apurada conforme dita base de dados. Prazo: 5 dias. Int. (fls. 429/434 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que: a) o D. Juízo de 1º grau havia deferido a liminar para determinar a reintegração da Agravante na posse do imóvel. Ocorre que, os Agravados apresentaram Agravo de Instrumento, processo nº 2123941-89.2019.8.26.0000, em que, por maioria de votos, esta C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que, havendo dúvidas se a área ocupada está ou não inserida no imóvel de propriedade da CPTM, não havia como se conceder liminar de reintegração de posse. A agravante então requereu a nomeação de Perito Judicial para realização de prova pericial com o objetivo de delimitar a área objeto do pedido de reintegração de posse (418,41m²), bem como para verificar se referida área encontra-se inserida em imóvel de propriedade da Ferrovia. Após quase 2 (dois) anos desde a realização de referido pedido pela Agravante (ocorrido em 16.09.2019) foi apresentado, em 10.08.2021, Laudo Pericial, juntado às fls. 348/391, sendo que o transcurso do enorme lapso temporal agravou-se pelo impacto da pandemia do novo coronavírus e pelo infeliz falecimento, no transcorrer do processo, do Sr. Perito Judicial antes nomeado. O Laudo Pericial comprovou que a área indicada na inicial é de posse e propriedade da Agravante, portanto, área pública, e que foi indevidamente invadida pelos Agravados; b) tendo restado comprovado pelo Laudo Pericial que a Agravante é a proprietária da área discutida na presente demanda, não pairando mais a dúvida suscitada pelos Agravados no anterior Agravo de Instrumento e que fundamentou a cassação da liminar que havia sido deferida, a Agravante formulou novo pedido de concessão da medida de urgência, o qual restou indeferido ao argumento de que no Agravo de Instrumento nº 2123941-89.2019.8.26.0000 restou vedada a reapreciação da liminar após a realização da perícia judicial; c) não paira mais a dúvida que havia fundamentado a cassação da liminar antes deferida, e diante da existência de novos elementos nos autos, trazidos pelo Laudo Pericial produzido, mostra-se plenamente permitida a concessão da tutela de urgência para reintegrar a Agravante na posse da área invadida; d) em tendo restado comprovado pelo Laudo Pericial que a área pertence à Agravante, trata-se, portanto, de área pública, afetada à prestação de serviço público, com destinação específica para as obras de extensão da LINHA 9 - ESMERALDA, não sendo passível de posse por terceiro; e) a ocupação de área pública trata-se de mera detenção, podendo o imóvel ser retomado, por interesse da Administração Pública, a qualquer tempo, não havendo relevância tratar-se de posse nova ou posse velha, uma vez que o interesse público deve prevalecer sobre o particular; f) conclui ser plenamente cabível a reapreciação da tutela urgência no presente caso, destacando que os atrasos na obra podem acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que, certamente, importará em prejuízos materiais à Agravante, ao Erário Público e à coletividade. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo com o (...) o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com a concessão da antecipação de tutela recursal a este Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, CPC, para determinar a reintegração da Agravante na posse da área indicada na inicial (418,41 m², localizada na Rua Morango Natal, nº 189, Vila Natal, São Paulo/SP). 52. E, no mérito, requer, após regular análise por parte desse Egrégio Tribunal de Justiça, com intimação dos Agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II, CPC, seja este Agravo de Instrumento conhecido e provido, com vistas a reformar a r. decisão de primeira instância, confirmando- se a antecipação da tutela recursal deferida, para fins de deferir a tutela de urgência e determinar a reintegração da Agravante na posse da área discutida na demanda. (fls. 17 dos autos do agravo). Decisão desta Relatora determinou o processamento do recurso sem a concessão do efeito recursal pugnado (fls. 29/39). Agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 42). Foi apresentada contraminuta (fls. 45/48). Agravante informa a prolação de sentença na origem (fls. 62/78). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela agravante a fls. 62/78 e se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 16.12.2021, nos autos do processo nº 1023116-92.2019.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Posto isto, defiro a tutela provisória e julgo procedente a ação proposta por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos em face de José Raimundo da Rocha, Luciano Raimundo Silva Rocha e Lucinando Raimundo Silva da Rocha para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora em relação à área delimitada no laudo pericial (fls. 377, linha laranja a definir o perímetro; fls. 380, 389 e 390, linhas amarela e laranja a definir o perímetro; fls. 381 e 388, área com hachuras em vermelho) e também nos documento de fls. 63 e 240 (área com hachuras em vermelho), com total de 418,41 m2. Expeça-se mandado de reintegração de posse a favor da autora. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da ação, atualizado do ajuizamento, devendo-se observar quanto à exigibilidade de tais verbas a gratuidade da justiça já deferida (fls. 152) e que fica expressamente estendida a todos os réus. Fls. 81: Maria José Silva da Rocha é casada com o corréu José Raimundo da Rocha, porém ela não consta nas procurações de fls. 76/78 e caso não é, no mais, de mandar juntar uma a ela pertinente, já que não é parte legitimada (está claro que a detenção - e não posse, como já visto - in casu é exercida pelos réus pai e filhos na condição de mecânicos que laboram em oficina lá instalada, tal qual destacada foi por eles mesmos a fls. 72, primeiro parágrafo, pelo que o vínculo de fato com o imóvel a eles remete e não à esposa de um deles, daí incidir aqui o art. 73, § 2º, do C.P.C.). P.R.I. e C.. (fls. 533 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 27 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Edson Luis Silvestre da Cruz (OAB: 187442/SP) - Paulo Roberto Montanher Amorim (OAB: 258401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2006651-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006651-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Guilherme Achilles Gomes Pommer - Agravado: Luiz Carlos dos Santos (Prefeito) - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que o Edital, contrariando o disposto no caput e no caput do Art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 132, de 30 de maio de 2018, deixou de atender à previsão legal de prova de títulos para o concurso de Procurador Municipal, pelo que a revisão do mencionado edital é medida que se impõe. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 37, II. Da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (destaquei). E o artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 132/18 preceitua que a Procuradoria Geral do Município é composta por Procuradores Municipais aprovados em concurso público de provas e títulos, função de natureza efetiva e que tem por atribuição: (...) (destaquei). Respeitado o entendimento original, há lei específica condicionando a investidura ao cargo de Procurador Municipal à aprovação, também, em fase de prova de títulos, a acenar, com a devida vênia, ofensa ao princípio da legalidade, e a revelar fumus boni juris et periculum in mora no caso. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar a suspensão do curso do Edital do CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2021 do município de Nova Europa/SP, para o cargo de Procurador Municipal, tal como pleiteado. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Guilherme Achilles Gomes Pommer (OAB: 397056/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1068167-29.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1068167-29.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hesa 126 – Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Hesa 173 Investimentos Imobiliários Ltda - I - Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelas apeladas, reconhecendo a nulidade do lançamento do ISSQN complementar efetuado com base na pauta fiscal, bem como imposto ao município-apelante o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados nas faixas mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 1974/1977), a apelante informou que há procedimento em âmbito administrativo no qual estava sendo analisado o objeto desta demanda, concomitantemente com a presente demanda judicial. Assim, antes da prolação da sentença, as apeladas foram intimadas sobre a decisão administrativa que anulou o débito discutido nos autos. Porém, mesmo com a decisão administrativa, fora proferida sentença de procedência com a condenação da apelante ao pagamento de honorários, no valor equivalente a R$ 150.000,00, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Pleiteia a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, uma vez que antes da sentença a apelante já havia anulado o débito discutido. Discorre sobre a perda superveniente do objeto e a necessidade de serem minorados os honorários advocatícios. Requer a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e a extinção sem resolução do mérito, aplicando-se, outrossim, o art. 90, §4º, do CPC. Caso assim não se entenda, pleiteia a aplicação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. As apeladas apresentaram contrarrazões às fls. 1990/1996 alegando que promoveram a ação anulatória, objetivando a anulação do lançamento complementar do ISSQN, mediante arbitramento pela utilização da pauta fiscal. A apelante foi regularmente intimada e apresentou contestação, na sequência, foi realizada prova pericial contábil para apuração do valor correto a título de ISSQN e sobreveio sentença reconhecendo a nulidade pretendida no pedido inicial. Aduzem que foi a apelante que deu causa à propositura da ação, devendo ser observado o princípio da causalidade. Argumentam que a anulação do débito na esfera administrativa pela Prefeitura do Município de São Paulo ocorreu após a defesa e realização de prova pericial. Informam que ao pleitearem o levantamento do depósito judicial, a apelante não concordou, tendo em vista que noticiou a instauração na via administrativa de procedimento para apurar se, realmente, os créditos tributários discutidos nesta ação foram anulados. Portanto, a apelante ainda não concretizou em vias administrativas o cancelamento espontâneo da inscrição em dívida ativa. Assim, é inquestionável a obrigação da apelante em arcar com os honorários sucumbenciais. Não se trata de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados em observância dos critérios estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85, do CPC. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença. Na petição de fls. 2001/2003, o Município de São Paulo requereu que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, e que o pedido de levantamento do depósito seja indeferido, uma vez que não há decisão transitada em julgado. A recorrida apresentou manifestação às fls. 2012/2015. II - O Recurso de apelação é tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Ante o pedido formulado pelo Município de São Paulo considera-se interposto a remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. III - Na petição de fls. 2022/2028, as apeladas buscam o levantamento do depósito judicial efetuado em razão da anulação do lançamento que deu origem ao processo originário e, em sede de apelação há apenas discussão sobre os honorários advocatícios. Desse modo, requereram a concessão da tutela de urgência para que seja deferido o imediato levantamento do depósito judicial em razão do cancelamento do lançamento fiscal. Destaco que o pedido formulado pela recorrida deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença, conforme já decidido pelo Juízo de Primeiro Grau a fl. 2016. Assim, prejudicada a análise da concessão da tutela de urgência. IV - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2000824-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000824-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: WILLIAN APARECIDO SARTORI - Registro: 2022.0000038421 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2000824-56.2022.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: WILLIAN APARECIDO SARTORI Voto nº 43525 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Processo: 2299639-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299639-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: A. V. M. - Paciente: C. M. T. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexkessander Veiga Mingroni em favor de Carlos Marcelino Teixeira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1501082- 95.2021.8.26.0441, esclarecendo que em face do suposto cometimento dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, foram realizadas investigações, tendo sido representada e decretada judicialmente a prisão temporária do paciente, sendo a ordem judicial cumprida em 04 de dezembro de 2021. Esclarece que a d. Autoridade Policial pugnou pela renovação da prisão temporária do paciente por mais 30 (trinta) dias, sob o falso argumento de que ainda há diligências faltantes a serem cumpridas, dentre as quais realização de laudo pericial do local mencionado no vídeo, juntada da sindicância e diligências para descobrir eventuais outras vítimas. Informa que aos 17 de dezembro de 2021, a d. autoridade apontada como coatora, deferiu o supramencionado requerimento somente levando em conta a gravidade abstrata dos delitos, sem indicar, entretanto, de que maneira o paciente poderia interferir a fim de atrapalhar a realização das diligências apontadas como faltantes pela Autoridade Policial. Registra que se trata de paciente primário e sem antecedentes criminais, o qual possui residência fixa e emprego lícito, de forma que não há que se falar em perigo de sua fuga e/ou suposta reiteração delitiva. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora, a qual não indicou qual o requisito que fundamentou a sua decisão que, de forma genérica, prorrogou o prazo da prisão temporária do paciente. Por fim, aduz que todas as acusações que pesam contra o paciente são por demasiadas pretéritas, todas com mais de um ou dois anos de retroatividade, denotando-se que não mais persistem os motivos que determinaram a sua custódia cautelar. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a revogação da prisão temporária, para que aguarde, neste status, o deslinde do presente remédio sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, a leitura da decisão copiada às fls. 133/135 não se apresenta DE PLANO, em sede de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - 10º Andar
Processo: 2001608-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001608-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: T. R. F. - Impetrante: A. V. N. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Adriana Valim Nora, em favor da paciente Talita Raiane Fernandes, alegando que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de São João da Boa Vista SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade da paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Noutro vértice, destaca a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Pretende, portanto, já em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 55/58. Dispensada a vinda de informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 72/74). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Depreende-se das informações e da consulta aos autos originários que por decisão da Juíza do processo a paciente obteve a liberdade provisória, mediante a obrigação de recolhimento domiciliar noturno e durante os domingos e feriados, de manter o endereço atualizado e de comparecer a todos os atos processuais, sendo o alvará cumprido em 18 de janeiro último. A referida decisão do juízo a quo está acostada às fls. 99/101 dos autos de origem e a paciente foi colocada em liberdade no dia 18 de janeiro de 2022 (fls. 111/116). Dessa forma, em razão da concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Adriana Valim Nora (OAB: 366780/SP) - 10º Andar
Processo: 2298835-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298835-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Queiroz dos Reis - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Impetrado: Mmjd da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carlusia Sousa Brito, em favor de Rodrigo Queiroz dos Reis, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 95/96). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem (fls 01/03), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter sido surpreendido empregando ameaça de morte e invasão a domicílio, para subtração de valores da vítima. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 29/35), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - Elisete Alves da Silva (OAB: 433429/SP) - 10º Andar
Processo: 2301362-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301362-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Paciente: César Douglas dos Santos - Impetrante: César Martins Murat - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 34ª Cj - Piracicaba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado César Martins Murat, em favor de César Douglas dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Cerquilho, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 06/08). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação e (ii) inexiste fundamento legal apto a autorizar a segregação cautelar do Denunciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 03/09), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II c.c. parágrafo 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, por ter subtraído um veículo e demais objetos da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois os Denunciados foram encontrados na posse dos pertencentes subtraídos, assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - 10º Andar
Processo: 2000999-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000999-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Aleksandra de Carvalho Alves Batista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ALEKSANDRA DE CARVALHO ALVES BATISTA. Consta que a paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 06.01.2022 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário de Araçatuba, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, salientando que, em caso de condenação, pode ser reconhecido tráfico privilegiado com fixação de regime diverso do fechado. Argumenta que, no caso, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou mesmo prisão domiciliar, afirmando que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da indiciada ALEKSANDRA DE CARVALHO ALVES BATISTA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, os policiais militares abordaram o ônibus da Viação Motta, que fazia o itinerário Campo Grande/Brasilia, defronte a base da Polícia Rodoviária. Durante entrevista aos passageiros, os policiais conversaram com a indiciada, a qual informou que tinha ido visitar familiares em Campo Grande/MS e que estava indo para Belo Horizonte/MG. Ao ser solicitada a sua passagem e documento de identidade, a indiciada entregou, além da passagem referente à viagem de Campo Grande/MS a Brasilia/DF, uma passagem da empresa Andorinha, de Corumbá/MS para Campo Grande/MS. Diante da divergência com a versão prestada pela passageira, os policiais fizeram vistoria na bagagem de mão, ou seja, uma mochila que ela trazia consigo. No interior da bagagem foi localizado 01 (um) pacote contendo pó de coloração dourada, enrolado em uma calça jeans, aparentando tratar-se de pasta base de cocaína. A indiciada foi indagada se tinha mais droga presa ao corpo, no que prontamente admitiu, dizendo que tinha mais 02 (dois) pacotes presos ao corpo. A indiciada foi conduzida à base da Polícia Rodoviária e lá, retirou os dois pacotes, os quais estavam presos sob uma cinta de elástico na altura do tronco. Uma policial feminina fez revista pessoal na indiciada, porém, nada mais de irregular foi localizado. Ao ser indagada sobre a origem da droga, a indiciada respondeu que foi até Corumbá/MS, onde recebeu a droga na rua, de um desconhecido, para ser entregue a uma pessoa que iria procurá-la na estação rodoviária de Belo Horizonte/MG, oportunidade em que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte da droga. A indiciada não declinou nomes, telefones, ou endereços, por não saber. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (fl. 04), a indiciada permaneceu em silêncio. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 35/36), ao passo que a Defensoria Pública pleiteou a concessão da liberdade provisória (fls. 39/41). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O auto de prisão em flagrante, da forma como se apresentado, revestese da legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Verifico, ainda, a regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente de fl. 20. Após análise dos autos, no momento, reputo necessária a custódia da indiciada para manter a ordem pública, garantir a possível instrução penal, assim como a aplicação da lei penal. Ademais, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas para o caso. O laudo de constatação de substância entorpecente de fl. 20 constatou ser a substância apreendida cocaína, com peso total bruto de 3.052,7 gramas. Portanto, presentes indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), documento de fls. 16/18 e laudo pericial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial, uma vez que a indiciada foi abordada no interior do ônibus transportando 01 (um) pacote contendo pasta base de cocaína, bem como trazia consigo, presa ao corpo, mais 02 (dois) pacotes de pasta base da mesma Consta, ainda, que a indiciada confessou informalmente aos policiais militares ter recebido a droga de um desconhecido na cidade de Corumbá/MS, para ser entregue a uma pessoa que iria procurá- la na estação rodoviária de Belo Horizonte/MG, oportunidade em que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte do entorpecente. Em que pese ser, em tese, primária (fls. 32/34, não há como se verificar registro de passagens criminais em outros estados neste momento), há necessidade de manter a custódia da indiciada, por ora, a fim de se evitar a reiteração na prática delitiva. No caso em testilha, na atual fase, devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal. Também, são princípios que, de forma escorreita, embasam ainda mais os requisitos da prisão cautelar. Registre-se, ainda, que no caso em tela há indícios de que a indiciada praticou o delito de tráfico interestadual de relevante quantidade de droga (mais de 03 kg de pasta base de cocaína). Assim, os elementos de prova juntados aos autos demonstram a excessiva gravidade concreta do caso em tela, caracterizando, a meu ver, situação excepcionalíssima apta a ensejar a manutenção do cárcere cautelar, tal como autorizado pelo E. TJ/SP: Habeas Corpus. Pretensa prática do delito de tráfico interestadual de substâncias entorpecentes. Paciente que supostamente transportaria do Est. do Mato Grosso do Sul, com destino a esta Capital, 30 tijolos de cocaína, com peso de 14.923kg. Alegação de constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento. Indicadores de materialidade e autoria, decisão suficientemente escorada em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições funcionais. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausência de indicadores de que estaria sob a guarda de sua prole. Decisão do Col. Supremo Tribunal Federal que excepciona casos graves, como o dos presentes autos. Manutenção da custódia da increpada. Ordem denegada. (TJ/SP; Habeas Corpus nº 2103438-81.2018.8.26.0000; Relator(a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). De igual modo, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis à indiciada, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, etc., não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da custódia. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). Vale ressaltar, (...) quanto à possibilidade de o paciente cumprir pena em situação mais benéfica, em caso de eventual condenação, entendo inviável cogitar-se acerca de dosagem sancionatória em concreto com base em mero prognóstico, exercício de futurologia fundada em incipientes dados oriundo de um processo em que a instrução judicializada mal se iniciou (STJ, RHC nº 068938, 28/03/2016), ainda mais no presente caso em que o suposto crime possui pena superior a 04 anos, é hediondo e o regime legal inicial é o fechado. Ademais, em face da grande quantidade de droga apreendida 03 (três) pacotes contendo 3.052,7 gramas de pasta base, que podem resultar, como cediço, em mais de 09 (nove) kg de cocaína quando misturadas com outras substâncias , aliado ao fato de que estava praticando o delito de tráfico interestadual de drogas, em princípio, não haveria se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. No tocante à grande quantidade de entorpecente apreendido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. (APREENSÃO DE 13.000 PORÇÕES DE COCAÍNA E 3 TIJOLOS DE MACONHA) CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Em relação a causa especial de diminuição do tráfico de drogas, entendo que houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da grande quantidade de drogas apreendidas (13.000 porções de cocaína e 3 tijolos de maconha), mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático- probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 583.870/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando as particularidades do caso evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, responsável pela distribuição de drogas na localidade. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Irrelevante a detração do período em que o agravante ficou preso cautelarmente, tendo em vista a manutenção do regime inicial fechado, pela grande quantidade, natureza e diversidade de droga, não havendo falar em violação do art. 387, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1624609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, g.n.). Assim, a prisão justifica-se, principalmente, pelo risco da reiteração da conduta criminosa, de maneira que a garantia da ordem pública funciona como arrimo para a custódia. Portanto presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. Neste sentido se faz a interpretação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Anoto, ainda, que não é o caso de se conceder a liberdade provisória à indiciada ou substituir a prisão em flagrante por prisão domiciliar em razão da situação emergencial de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). Primeiro, porque não há informação nos autos de que a indiciada pertença a algum grupo de risco, tampouco há notícia de casos confirmados dentro do sistema prisional em nossa região a evidenciar perigo real e concreto de contágio pela novo coronavírus. Segundo, porque as autoridades de saúde pública ainda não recomendaram o esvaziamento dos estabelecimentos prisionais como forma de prevenir eventual disseminação do vírus, sendo que a Secretaria de Administração Penitenciária deste Estado, através de ofício datado de 08/04/2020 e encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, informou estar adotando várias ações específicas que visam zelar pela saúde da população carcerária, quadro funcional, advogados e visitantes do sistema prisional, apresentando regras de isolamento dentro das unidades prisionais a fim de se evitar a disseminação do COVID-19. Observa-se, ainda, que Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências necessárias à contenção da pandemia no sistema prisional. Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente sessão de 18/03/2020, na qual os E. Ministros entenderam, por maioria de votos, in verbis: “que, neste momento, o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública”. Portanto, não obstante a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que não denota direito subjetivo, tenho que a situação de emergência da saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, por si só, não autoriza o deferimento sistemático da prisão domiciliar, tampouco a concessão de liberdade provisória no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 691/STF. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ E PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fundamentação com esteio na reiteração delitiva do agravante, pois foi preso em flagrante por furto e revelam os seus antecedentes, resumidas em quatorze (14) páginas, que possui inúmeras condenações pelas práticas de crimes similares, contra o patrimônio, além de ser ressaltado o fato de que está em livramento condicional, com comparecimento trimestral (o próximo para maio), voltando a delinquir quando em cumprimento de livramento condicional. 2. Quanto à Resolução 62 do CNJ, não se verifica a presença dos requisitos por ela disciplinados: a prisão não perdura por mais de 90 dias e não há prova suficiente no sentido de que o agravante está no grupo de risco, seja pela idade, seja por apresentar problemas de saúde que podem ser potencializados pela Covid-19. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 571.125-SP; rel. Nefi Cordeiro; 6ªT; j. 05/05/2020). Em que pese a indiciada ter declarado às fls. 04 e 07 que possui 02 (duas) filhas menores, com 08 (oito) e 16 (dezesseis) anos de idade, não se verifica no presente expediente qualquer documento comprobatório de filiação e dependência da infante menor de 12 anos. Tal comprovação seria de fácil constatação, uma vez que poderia ser enviado por foto, WhatsApp, e-mail, etc., com a juntada aos autos para apreciação judicial. Registre-se, ademais, o fato de a indiciada ter informado às fls. 04 e 07 que as filhas estão sob os cuidados de sua genitora, sendo a avó responsável pelas menores. De fato, o E. Supremo Tribunal Federal, com base no v. acórdão proferido no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, concedeu a algumas presas a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com o intuito de proteger, principalmente, a primeira infância dos filhos delas. Contudo, essa medida não deve ser adotada sem qualquer critério, sem se cogitar de reconhecimento automático do direito. A situação fática, portanto, não está abarcada pela hipótese do Habeas Corpus Coletivo. Consigno, ademais, que o juízo competente pode reapreciar eventual pedido de prisão domiciliar após a juntada de novos documentos nos autos. Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, não preenchido o requisito do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante formalmente em ordem, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTUADA ALEKSANDRA DE CARVALHO ALVES BATISTA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1) Expeça-se o competente mandado de prisão. 2) DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, reservando-se amostra necessária à preservação da prova, se o caso, na forma do § 3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, comunicando-se a Autoridade Policial, inclusive para observância do contido nos §§ 4º e 5º do citado artigo e Lei, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, servindo a presente decisão como OFÍCIO. 3) Por fim, tendo em vista que não foram constatadas lesões corporais de interesse médico na indiciada (fl. 31), deixo de oficiar à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual abuso na conduta dos agentes públicos responsáveis pela prisão. 4) Encaminhem-se os autos ao juízo competente e aguarde-se a vinda do inquérito policial. Intime-se. Aracatuba, 06 de janeiro de 2022 (fls. 40/45). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação com base em dados concretos de gravidade constantes dos autos que indicam, efetivamente, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, pelo contexto, possível dedicação ao comércio espúrio entre Estados da Federação, sendo apreendida grande quantidade de drogas (cerca de três quilos) de cocaína, tóxico de alto poder de vício, indicando, então, em princípio, a periculosidade da agente, pela disseminação do vício, situação de relevante gravidade a recomendar, pelo menos por ora, a manutenção da segregação excepcional para garantia da ordem pública. Do existente, por ora, não parecem suficientes, medidas cautelares diversas do cárcere. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001762-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001762-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Leony Schuermann Daguano - Impetrante: Pamela Santiago Bueno - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/DEECRIM UR4 - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Pamela Santiago Bueno em favor do paciente Leony Shuermann Daguano, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do DEECRIM 4ª RAJ Campinas. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002579-74.2017.8.26.0502 esclarecendo que foi ele preso e condenado ao total de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e em dezembro de 2021 foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, todavia continua recolhido na P3 de Franco da Rocha em regime fechado. Afirma que o paciente faz uso de gaiola para a perna, em razão de auxílio em pós- operatório, e não está recebendo nenhum atendimento médico. Diante disso requer, liminarmente, que seja imediatamente o paciente colocado em regime semiaberto, ou na inexistência de vaga seja concedido o regime aberto com expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Isso porque, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Ademais, embora juntada a decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente, carece a impetração de maiores subsídios documentais sobre a alegada ausência de cuidados médicos e suposta desídia do juízo em promover a efetiva progressão do paciente ao regime determinado. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pamela Santiago Bueno (OAB: 372321/SP) - 10º Andar
Processo: 2300685-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2300685-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Igor Mendes Ehrenberg - Impetrante: Gustavo de Grandi - Paciente: Maicon Deivid Vargas Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Igor Mendes Ehrenberg (Advogado), em favor de MAICON DEIVID VARGAS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 21.12.2021 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Catanduva, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente possui residência fixa, é trabalhador e socorre sua família a qual necessita de seus cuidados financeiros e amoroso), alegando que o paciente não é traficante e pai de três filhos, referindo que as crianças vivem e dependem da guarda e subsistência própria do pai, argumentando que as crianças não tem outros parentes ou familiares para manter a guarda até o final da instrução. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea, além de desproporcionalidade da medida e que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. MAICON DEIVID VARGAS SANTOS foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecentes em desacordo com a norma legal (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). O Auto de Flagrante encaminhado a este Juízo no prazo de 24 horas, nos termos do art. 306 e §§ do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a D. Defesa se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação à audiência de custódia, o ato não foi realizado conforme determinado no Provimento CSM nº 2.545/2020, prorrogado pelos Provimentos CSM nº 2.564/2020 e nº 2.583/2020, bem como o artigo 8º, caput, da recomendação CNJ nº 62/2020. Assim, o auto de prisão em flagrante deve ser analisado diretamente, nos termos do item 1 das Regras Gerais sobre Audiência de Custódia do Comunicado Conjunto nº 1292/2016, da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça (DJE de 02/08/2016, p. 2/3). De qualquer forma, não se verificam elementos indicativos de agressão, maus tratos ou outras circunstâncias que recomendem a apresentação imediata, o que pode ser objeto de análise a qualquer momento. Observo que o exame de corpo de delito do preso não revela lesões corporais (fl. 33). Ademais, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento do flagrante. Assim, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebendo a comunicação da prisão em flagrante o juiz deve relaxar o flagrante, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória (com ou sem fiança). No caso, a hipótese é de conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação ao indiciado MAICON DEIVID VARGAS SANTOS. Há nos autos prova da existência do crime (auto de prisão em flagrante. delito e laudo de constatação da substância de fls. 01/02 e 17/20). Há, também, indícios suficientes de autoria, vez que, os policiais militares, em ronda ostensiva pelo local dos fatos, avistaram um terceiro em atividade suspeita, quando resolveram realizar sua abordagem. Em procedimento de rotina, encontraram com o suspeito 5 (cinco) pinos de “crack” e quando indagado respondeu que a droga foi comprada de Maicon, informando o local. Posteriormente, diante das novas informações, os militares se dirigiram ao referido local e ali avistaram o indiciado saindo do imóvel, momento em que veio a ser abordado. Em sequência às diligências, no momento da abordagem, notaram que o acusado havia dispensado cerca de 20 (vinte) pinos de “crack” e após, com a devida autorização, adentraram o imóvel e ali foi encontrado dentro do guarda-roupas 280 (duzentos e oitenta) pinos de “crack”; 01 (uma) pedra de “crack” de 36 g; 01 (um) saco plástico com “cocaína”; 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) pacotes plásticos contendo pinos vazios e a quantia de R$ 2.505,00 em notas diversas. Após as diligências, os policiais prenderam o averiguado em flagrante e o conduziram até a Delegacia de Polícia. Na situação, constata-se que o indiciado estava em iminência ou em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta; a elevada quantidade de entorpecentes; o local da apreensão, inclusive de dinheiro em cédulas diversas e a notável a folha de antecedentes por condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes (fls. 35/37) dão mostras de que, em liberdade, continuará a delinquir. Não bastasse os fatos graves apontados, visto que o crime em comento é equiparado ao hediondo, ratifica-se a necessidade da conversão do flagrante em preventiva diante da preservação da ordem social e da ordem pública, preservando-se, também, a instrução processual penal e a aplicação da lei penal. Ademais, em que pese a informação de possuir filhos menores, não há nos autos comprovação suficiente que demonstre ser o acusado o único responsável pelos filhos. Inclusive, nas certidões juntadas demonstram haver parentes próximos como genitora e avós, familiares capazes de atender os anseios e cuidados dos filhos do acusado. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Do exposto, conclui-se que em relação a Maicon não se mostra adequada, na espécie, as demais medidas cautelares previstas na Lei Processo Penal (CPP, art. 310, II, in fine). Assim, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante delito do indiciado MAICON DEIVID VARGAS SANTOS, qualificado nos autos, nos moldes dos arts. 310, II, 312, caput, e 313, I e II, todos do mesmo Diploma Legal, vez que presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Expeça-se mandado de prisão. Autorizo a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, reservando-se, entretanto, material suficiente para eventual contraprova, oficiando-se à D. Autoridade Policial. Após, providencie-se a serventia o registro dos autos de prisão em flagrante, bem como da presente decisão, na plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto 375/2020. No primeiro dia útil imediato após o término do plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao R. Juízo competente, com as homenagens deste juiz de plantão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Int. Catanduva, 21 de dezembro de 2021 (fls. 64/69). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, pelo contexto, num primeiro momento, frente a grande quantidade e variedade de entorpecentes de entorpecentes, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Bem fundamentada a decisão, a cautelar fica, por ora, mantida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Igor Mendes Ehrenberg (OAB: 371953/SP) - 10º Andar
Processo: 2001346-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001346-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: José Avelino - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de José Avelino, contra ato do MMº Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1014815-88.2020.8.26.0032, esclarecendo que foi ele promovido ao regime da semiliberdade aos 20 de setembro de 2021 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível, não observado o disposto na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente transferido a estabelecimento penal compatível com o retiro intermediário ou, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar enquanto aguarda vaga, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Solicitem-se informações da douta autoridade coatora, com reiteração, se o caso. 3. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2298509-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298509-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: Vinicius Guimaraes França - Habeas Corpus nº 2298509-16.2021.8.26.0000 Impetrante: Pedro Covre Neto Paciente: Vinicius Guimarães França Corréus: Ronaldo Vieira Martins e Juliana da Silva Jobstraibizer Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Covre Neto em favor de Vinicius Guimarães França, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001198-45.2020.8.26.0431, esclarecendo que em face do suposto cometimento do delito de associação à narcotraficância, está preso preventivamente desde 02.01.2021. Informa que os autos estão conclusos para sentença desde 23.08.2021. Aduz, ainda, que a prisão se mostra desproporcional, porquanto o paciente está preso há mais de um ano, e, portanto, já teria direito ao regime aberto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) para que o paciente aguarde, em liberdade, o desfecho dos autos de origem sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Solicitem-se informações da autoridade, com reiteração, se necessário. 3. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. 4. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 10º Andar
Processo: 2001856-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001856-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Frederico Carlo Boscaro de Castro - Paciente: Elber Ruan Gomes Prado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Frederico Carlo Boscaro de Castro, em favor de Elber Ruan Gomes Prado, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara do Foro da Comarca de Itapevi, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 18/20). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, bem como na grande quantidade de substâncias apreendidas. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 147911/MG) - 10º Andar
Processo: 2301381-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301381-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: WESLEY RODRIGUES DE PAULA - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wesley Rodrigues de Paula, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes 45ª CJ (autos de origem nº 1502823-33.2021.8.26.0616), pleiteando a expedição de alvará de soltura liminarmente, e, ao final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo. Alega a parte impetrante que o réu, preso em flagrante por tráfico, teve a prisão preventiva decretada embora seja primário e pouca quantidade de drogas apreendidas, não havendo, ainda, oferecimento de denúncia contra ele. Acrescenta que, na hipótese, é desproporcional e inidônea a prisão preventiva, cabendo medida cautelar distinta do cárcere. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva, considerando, sobretudo, a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes criminais e indícios de vinculação com organizações criminosas, bem ainda a apreensão de quantia não expressiva de substância entorpecente. Em tal cenário, posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Wesley Rodrigues de Paula. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 0000613-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0000613-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: R. R. de O. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por R. R. D. O., em seu favor, por ato do MM. Juízo da Vara Única das Execuções Criminais do Foro da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à remição a pena por estudo não foi apreciado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em dezembro de 2021 (fls 1.148), a Magistrada reiterou os termos da r. decisão de fls 1.036, para os fins de requisitar à Direção da Penitenciária parecer a respeito do propalado estudo (fls 1.148), portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 2002321-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002321-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: João Vitor Julio - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Helio da Silva Sanches, em favor de João Vitor Julio, alegando que este sofrem constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 68//71). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de bem como na considerável quantidade de substâncias apreendidas, circunstância apta a revelar a periculosidade do Agente. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Processo: 2003164-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003164-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Celino de Souza Morais - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Luiz Felipe Mendes Juliano - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 07ª Cj da Comarca de Mogi Mirim - Impetrante: David Martins - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ícaro Batista Nunes e outros, em favor de Celino de Souza Morais, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara do Foro da Comarca de Mogi Mirim, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 99). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) a ilicitude das provas restou configurada, pois o ingresso das autoridades no domicílio ocorreu sem o consentimento do morador, (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação, por ser portador de tuberculose e (iv) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida de rigor, eis que o Acusado é responsável por seus dois filhos menores de idade. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/ SP) - David Martins (OAB: 351104/SP) - 10º Andar
Processo: 2000005-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000005-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: JOÃO PEDRO DOS SANTOS - Impetrado: Foro Plantão - 25ª CJ - Ourinhos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOÃO PEDRO DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 31.12.2021, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Ourinhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, além de inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, alegando que o fato é atípico, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante. Pretende, em liminar, em favor do paciente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante do indiciado João Pedro dos Santos pela suposta prática do delito de furto simples, insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública pleiteou pelo relaxamento da prisão, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória do acusado, sem fiança. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decido. Inicialmente, válido destacar que nos termos do artigo 8º da Recomendação de n.º 62/2020 do CNJ, excepcionalmente, fica dispensada a realização da audiência de custódia nos presentes autos, considerando os reflexos da pandemia do vírus Covid-19. Na mesma ordem de ideais, a orientação 17, do Comunicado Conjunto de n.º 2861/2021 do TJSP, definiu que No Plantão Judiciário Especial, estão suspensas as audiências de custódia, devendo na análise de todas as modalidades de prisão (auto de prisão em flagrante, preventiva, temporária, definitiva, inclusive em regime aberto e prisões civis) observar os termos dos art. 8º e 8º-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021 e do Comunicado CG nº 250/2020. Diante disso, mesmo com a suspensão das audiências de custódia, todos os direitos dos presos, sejam eles provisórios ou não, estão suficientemente garantidos, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. No mais, está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Importante mencionar a inexistência de indícios de irregularidade e, tampouco, notícia de emprego de força desproporcional por parte dos policiais militares, tendo sido atestado, inclusive, no exame de corpo de delito ad cautelam, que o indiciado não apresentava lesões de interesse médico legal (vide fls. 47), sendo caso, portanto, de homologação da prisão em flagrante. Em relação à possibilidade de manutenção da segregação cautelar do indiciado, entendo, em cognição sumária, que estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de furto, eis que segundo narrado, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguação de ocorrência relacionada ao veículo com placa LVA 4132, aparentemente abandonado. Chegando ao local, avistaram o autuado próximo ao veículo, na posse de uma bateria, oportunidade em que foi indagado e confirmou que havia subtraído o objeto do carro acima mencionado. Além da coisa furtada, o indiciado estava na posse do instrumento conhecido como chave de boca 11/12, da marca Tramontina. O proprietário do veículo foi contatado, apresentando-se no local do fato, afirmando que deixou o veículo ali estacionado por conta de uma falha mecânica; reconheceu o objeto furtado como sendo a bateria de seu automóvel, sendo-lhe, na delegacia de polícia restituído o bem. O indiciado, no momento de seu interrogatório, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer calado quanto ao fato imputado em seu desfavor, sustentando, apenas, não possuir advogado para sua representação nos autos. Arbitrou-se fiança pela autoridade policial, no importe de R$ 500,00, a qual não foi recolhida. É sabido que as Leis nº 12.403/11 e nº 13.964/2019 alteraram dispositivos do Código de Processo Penal, sendo estipulado no artigo 282, do CPP que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado. A prisão preventiva, nesse passo, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclareço, nesse passo, que prisão decorrente de sentença condenatória é resposta ao crime, prisão cautelar é resposta a riscos ao processo. No caso sob análise, as circunstâncias da prisão estão a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Restou provada a materialidade do delito de furto por meio da juntada do Auto de Exibição, Apreensão e Entrega acostado a fls. 10, bem como presentes indícios suficientes da autoria do crime, especialmente porque o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, durante a abordagem policial. Ademais, o indiciado é reincidente, bem como ostenta envolvimento anterior com crime patrimonial, conforme apontado nas certidões e folha de antecedentes acostadas às fls. 24/29, devendo ser observada, ao caso, as disposições dos artigos 310, §2º e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Diante disso, registro o afastamento da tese da defesa quanto à necessidade do relaxamento da prisão, pela aplicação ao caso do princípio da insignificância. A despeito de, teoricamente, a insignificância penal ter sido ligada à atipicidade material da conduta, a jurisprudência nacional firmou entendimento diverso, incorporando aspectos subjetivos na composição da conduta de insignificância. A par disso, existe o HC 84.412, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 19 de outubro de 2004, o qual foi apontado como o acórdão paradigma no enfrentamento do tema, firmando os valores para aferição do denominado “Relevo material da tipicidade material”, qual seja: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante, é no sentido de validar os critérios anteriormente mencionados, considerando os envolvimentos criminais anteriores e a reincidência como fatores socialmente indesejáveis, afastando a aplicação do princípio da insignificância e justificando, portanto, a aplicação do direito penal. Neste sentido: APELAÇÃO. Furto qualificado. Recursos defensivos. Absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras das vítimas e do policial militar em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Pleito de atipicidade em razão do princípio da insignificância. Impossibilidade. Lesão jurídica que não é inexpressiva. Agentes reincidentes, que ostentam envolvimento anterior com delitos patrimoniais. Réus que invadiram a propriedade das vítimas. Maior grau de reprovabilidade do comportamento. Conduta que não pode ser considerada insignificante. Figura privilegiada incabível. Furto famélico. Não ocorrência. Não demonstrada a hipótese excepcional. Subtração que não se revelou como única hipótese para saciar a fome dos agentes. Dosimetria. Redimensionamento das reprimendas. Exasperação da pena em razão de reincidência prescinde da juntada de certidão criminal se a folha de antecedentes apresenta as informações necessárias ao seu reconhecimento, notadamente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Impossibilidade de afastamento da pena de multa em razão da condição financeira dos acusados. Regime fechado mantido. Recursos parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0000261-96.2017.8.26.0574; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) Por fim, a existência de um cenário pandêmico não serve de critério para acolhimento do pedido formulado pela defesa, eis que necessária a segregação cautelar do indiciado, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, homologo o flagrante e, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público (fls. 50/52), converto-o em prisão preventiva, em desfavor de João Pedro dos Santos, nos termos dos artigos 310 §2º, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Sem prejuízo, caso haja suspeita de contaminação pelo vírus Covid-19, determino o encaminhamento do preso para realização dos exames e testes necessários, ficando desde já deferida a condução por escolta policial, sob pena de responsabilização e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. Ourinhos, 31 de dezembro de 2021 (fls. 53/57, dos autos principais). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (despacho de fls. 34/35), a qual foi indeferida, não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2003807-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003807-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Gabriel Francisco Alves - Paciente: José Carlos de Santos Souza - Impetrado: MMJD da 2ª Vara Criminal do Foro de Sumaré (SP) - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gabriel Francisco Alves, em favor de José Carlos de Santos Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sumaré, que converteu e prisão em flagrante delito em preventiva (fls 83/85). Em síntese, alega o Impetrante que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Réu possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a pretensão deduzida e (iii) diante do não reconhecimento do Paciente, pelas vítimas, os indícios de autoria não restaram caracterizados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a segregação cautelar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, eis que, supostamente, foi surpreendido após o roubo de cargas, ocasião em que reagiu com disparos de arma de fogo contra as viaturas policiais, em concurso de agentes. Ademais, constam do processo depoimentos no sentido de que o Suplicante, na companhia de terceiro, empregou grave ameaça contra a vida dos Ofendidos, mantendo-os custodiados no caminhão, objeto da prática delituosa. A gravidade dos fatos, aliada à folha de antecedentes (fls 68/72), revela o periculum libertatis, assim, a cautelaridade é presente, o que justifica a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - 10º Andar
Processo: 2003869-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003869-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho - Paciente: Luis Felipe Alves Souza - Paciente: Igor Pereira de Andrade - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho, com pedido liminar, em favor de LUIS FELIPE ALVES SOUZA e IGOR PEREIRA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins, nos autos de nº 1500024-89.2022.8.26.0322. Sustenta, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, em 10 de janeiro de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e tiveram a prisão convertida em preventiva. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, além de os pacientes possuírem residência fixa, não oferecerem resistência e tampouco tentarem empreender fuga quando da abordagem policial. Ressalta, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que a prisão antecipada dos pacientes seja revogada, expedindo-se os competentes alvarás de soltura em favor de ambos, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que respondam a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os delitos atribuídos aos pacientes estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pelas condutas dos pacientes, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Ademais, os pacientes foram surpreendidos na posse de razoável quantidade de drogas - 486,75 gramas de maconha - além da expressiva quantidade de dinheiro, o que, em uma cognição superficial, não os caracteriza como delinquentes ocasionais. Anote-se, outrossim, que LUIS FELIPE e IGOR possuem condenação anterior já transitada em julgado por delito similar àquele que motiva o encarceramento ora impugnado (págs. 107/110). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) - 10º Andar
Processo: 2301294-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301294-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Davi Paz Almeida - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MATHEUS DAVI PAZ ALMEIDA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Itapeva, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que a prisão foi realizada por GCM em razão de suposto cumprimento de mandado de prisão relacionado ao irmão do paciente), referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de MATHEUS DAVI PAZ ALMEIDA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público se manifestou favorável à conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao custodiado. É o relatório. Decido. Em atendimento a recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021, bem como à Resolução 329/2020 do CNJ e considerando o Comunicado CG nº 250/2020, o Provimento CSM 2567/2020 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o artigo 17 do Comunicado Conjunto 2861/2021, em razão do período restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto de disseminação do vírus, considerando a pandemia de Covid-19, em caráter excepcional, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, não será realizada a audiência de custódia. Presentes os requisitos legais e por estar o custodiado em estado de flagrância quando preso, HOMOLOGO o flagrante. Estando o auto de prisão em flagrante em condições de ser homologado, como na espécie, cabe ao Juiz, na sequência, deliberar, fundamentadamente, acerca das hipóteses previstas no art. 310, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante, deve o Juiz, após a manifestação do Ministério Público: I) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, II) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art. 312 do CPP) como forma de garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris). O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há provas suficientes da materialidade delitiva, em especial pelos autos de exibição e apreensão (fls. 14) e constatação provisória (fls. 32/35), e indícios de autoria, além de elementos que indicam a finalidade da traficância. A pena decorrente da tipificação provisória conduz à compreensão de que está satisfeito o requisito legal objetivo (pena máxima acima de 04 anos), cumprido o pressuposto para a decretação da prisão cautelar. Ademais, para decretação da medida mais drástica como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em consideração a: I) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como II) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando: I) o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; II) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou, finamente; IV) havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa. De acordo com os depoimentos colhidos, policiais militares, após denuncias de tráfico de drogas, diligenciaram até o local dos fatos, oportunidade em que abordaram o custodiado juntamente de uma testemunha, que estavam em uma motocicleta. Na ocasião, o condutor da motocicleta não atendeu de imediato a ordem de parada, percorrendo mais alguns metros, oportunidade em que um dos ocupantes dispensou um objeto. Após lograrem êxito em abordar o custodiado, os Policiais não encontraram nada em sua posse, mas, após realizarem busca pelo objeto anteriormente dispensado, apreenderam a massa líquida de 22,76 gramas de crack, divida em uma porção, conforme auto de constatação preliminar Em razão da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente encontrado, verifico, em princípio, que as drogas não se destinavam apenas ao consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28, §2º), o que indica a finalidade de traficância. De outro lado, importante levar em consideração o fato de que o autuado, embora seja tecnicamente primário, possui condenação em primeiro grau pelo mesmo crime de tráfico de drogas, conforme consta da certidão de fls. 45/46. Além disso, ao que consta da sua Folha de Antecedentes, ainda pende contra o custodiado medidas cautelares diversas da prisão. De se destacar, ainda, que o custodiado e a pessoa que estava junto com ele não observaram de imediato a ordem policial, percorrendo metros para depois parar sua motocicleta, aproveitando-se do momento para tentar se livrar do entorpecente. Diante de todos esses elementos, verifica-se o risco de reiteração criminosa, o que justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública. Verifica-se, portanto, que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nessas condições, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva, aa gravidade em concreto do delito supostamente cometido justifica a sua decretação e é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Destarte, acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. É o entendimento do E. TJS Habeas Corpus - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim - Pedido de concessão de liberdade provisória - Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar - Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2152167-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante convertida em preventiva Revogação Não acolhimento Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal Apreensão de 34 porções de maconha, 44 porções de cocaína e 23 porções de “crack” Traficância exercida nas proximidades de escola estadual Conduta grave ‘in concreto’ Decisão fundamentada Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2155334-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública como motivo da prisão processual envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal (HC no 88905 in Informativo de Jurisprudência no 440). Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS DAVI PAZ ALMEIDA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, com as cautelas de praxe, comunicando-se com urgência a autoridade policial. Encaminhe-se cópia desta decisão aos autos 1500165-52.2020, da 3ª Vara Judicial de Itapeva/SP. A presente decisão valerá como ofício para todos os fins. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Após, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Itapeva, 24 de dezembro de 2021 (fls. 59/63, dos autos principais). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (despacho de fls. 80/87), a qual foi indeferida, não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2000882-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000882-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: GUSTAVO HENRIQUE TOBIAS COSTA DE ARAUJO - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gustavo Henrique Tobias Costa de Araújo, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da Capital (autos de origem nº 1500448-25.8.26.0228), que decretou sua prisão preventiva. Alega, em suma, que (i) não há clareza nas informações dos autos capaz de identificar o ato atribuído ao ora paciente; (ii) não houve reconhecimento do paciente pela vítima, nem testemunhas presenciais dos fatos; (iii) milita em favor do paciente o princípio da presunção de inocência, não havendo provas suficientes da autoria e da materialidade do delito na forma descrita; (iv) a fundamentação do decreto é inidônea e a prisão é desproporcional, cabendo medida cautelar distinta do cárcere. Pleiteia, assim, a parte impetrante, a expedição de alvará de soltura liminarmente, e, ao final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolver a persecução penal. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva. Depreende-se dos autos que policiais militares, em patrulhamento, avistaram quatro indivíduos, o ora paciente e três adolescentes, que ao notarem a viatura aparentaram nervosismo e se separaram, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal encontraram dois celulares, um com o paciente e outro com Kauê, sendo que, questionados, eles confessaram que, juntos, tinham acabado de subtrair os telefones, esclarecendo que enquanto um abordava a vítima, os outros auxiliavam ou ficavam dando cobertura. Localizada uma das vítimas, esta compareceu ao plantão policial. A vítima disse que percebeu quatro indivíduos aglomerados em um local escuro da via e, por isso, tentou atravessar a rua acelerando o passo, momento em que dois deles se aproximaram, um entrou em sua frente anunciando o assalto e o segundo estava com a mão na cintura como se tivesse uma arma de fogo. Subtraíram se telefone e fugiram na companhia dos outros dois, que ficaram dando cobertura. Na delegacia efetuou o reconhecimento dos dois rapazes que lhe abordaram, os adolescente Reinaldo e Jeferson, mas não foi capaz de reconhecer os outros dois, pois eles ficaram num ponto de pouca iluminação na rua. O paciente e os adolescentes, permaneceram em silêncio durante seus interrogatórios. Como se vê, a acusação trata-se de roubo sem violência ou emprego de arma e fogo. Além disso, o paciente não é confesso e não foi reconhecido pessoalmente pela vítima. De se considerar, ainda, que, segundo os documentos dos autos, Gustavo é primário e não ostenta maus antecedentes. Desta feita, posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, ante as circunstâncias do delito já descritas. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Gustavo Henrique Tobias Costa de Araújo. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2004026-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004026-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Davi de Lara - Paciente: Jonathan Gabriel Salvador Luiz - Paciente: Pedro Caio Farias - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 27ª CJ da Comarca de Presidente Prudente - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004026- 41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ANTONIO DAVI DE LARA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JONATHAN GABRIEL SALVADOR LUIZ e PEDRO CAIO FARIAS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Presidente Prudente (IP 1500035-14.2022.8.26.0583). Segundo consta, os pacientes se encontram em cumprimento de prisão preventiva, acusados dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, pelo qual foram inicialmente presos em flagrante. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória de seus assistidos, ao argumento, principal, de estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. De pronto, verifico que o procedimento policial foi distribuído à 3ª Vara Criminal local, sobrevindo denúncia do Ministério Público - já recebida, aliás, pelo Juízo - acusando os pacientes dos crimes previstos nos artigos 33, combinado com o 40, III, e 35, todos da Lei Antidrogas. Pois bem. A prisão é necessária e foi bem decretada. Os pacientes foram surpreendidos por policiais quando exerciam, em local público e à luz do dia, o comércio nefasto. Para além da gravidade concreta dessa conduta, cabe registrar o firme envolvimento de ambos nessa atividade criminosa, haja vista os registros criminais anteriores. De efeito, ainda que formalmente primários, os pacientes já foram provisoriamente condenados pelo crime de tráfico de drogas, evidenciando, portanto, que não podem permanecer em liberdade, sob pena de colocarem novamente em risco a paz pública. Nesse cenário, qualquer cautelar menos invasiva será insuficiente para conter a periculosidade dos pacientes. Ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho as prisões e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Davi de Lara (OAB: 191524/SP) - 10º Andar
Processo: 2004304-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004304-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Felipe Augusto Alves Gusmatti - Paciente: Darlan Thiago de Oliveira - Impetrado: MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 3) do foro da comarca da capital - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Darlan Thiago de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DIPO 3 da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão temporária do paciente, então operada para investigação de suposta infração prevista nos artigos 155 e 288, ambos do Código Penal, após representação da autoridade policial, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito. Suscita ainda, que os crimes anteriormente cometidos pelo paciente ocorreram há mais de oito anos e não servem de justificativa para decretação da prisão preventiva. Por fim, aponta a necessidade de aplicação da Recomendação nº 62/20. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Darlan. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de origem, com urgência, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Augusto Alves Gusmatti (OAB: 404408/SP) - 10º Andar
Processo: 2005702-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005702-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impette/Pacient: A. C. de L. S. - Impetrado: V. do J. e E. C. da C. de M. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Moreira Saraiva em favor de Adriano Chaves de Lima Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Mauá. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501438- 15.2020.8.26.0348, esclarecendo que foi decretada sua prisão temporária aos 02 de julho de 2020, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Asseverou que a vítima que o reconheceu como sendo autor de disparos, equivocou-se, registrando uma declaração em Cartório. Entretanto, a prisão não foi revogada, embora haja parecer favorável do Ministério Público. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, que seja cassada a determinação de reconhecimento fotográfico e determinada a autoridade Policial a acareação de todos os envolvidos, sendo que, ao julgamento final do presente writ, deverá a medida ser ratificada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura das decisões aqui copiadas às fls. 73/74, 105/107 e 150/151 não se mostram, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP) - 10º Andar
Processo: 0001814-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0001814-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Fernando Antonio da Silva Prado - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Antonio da Silva Prado, em próprio favor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. De próprio punho, relata o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 1018961-75.2020.8.26.0032, esclarecendo que sua defesa pleiteou nos autos, aos 28 de setembro de 2021, perante a Vara das Execuções Criminais, avanço para o regime semiaberto, eis que cumpridos os quesitos legais. Contudo, destaca que o representante do Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito, pugnando, ainda, pela fixação de um prazo de 180 (sento e oitenta) dias para que a defesa pudesse postular novo pleito de progressão de regime, haja vista que idêntico pedido já havia sido analisado e indeferido aos 24 de agosto de 2021, em razão da ausência de requisito subjetivo verificada pelo resultado desfavorável apontado em exame criminológico realizado anteriormente. Entretanto, aduz que até a data da Impetração, não houve julgamento pela d. autoridade apontada como coatora. Aponta o excesso de prazo para a análise do pleito, bem como que não se justifica a morosidade no julgamento, vez que os autos da execução tramitam de forma digital, os quais já contam com a juntada de Boletim Informativo atualizado. Diante disso, requer, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que instaure os procedimentos cabíveis, dando prosseguimento ao feito, com corolária análise do pleito ajuizado sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2005470-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005470-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: Danilo da Silva - Impetrante: Celso Euripedes Silva Junior - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Foro de Pilar do Sul - Impetrante: Priscila dos Santos Estima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Celso Euripedes Silva Junior e outros, em favor de Danilo da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Pilar do Sul, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 32/33). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação e (iii) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida de rigor, eis que o Acusado é responsável sua genitora, cadeirante, e seu filho, menor de idade. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - 10º Andar
Processo: 2006037-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006037-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Antonio Campanhole - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Antônio Campanhole, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido convertida a prisão tão somente diante da anotação de que o paciente estaria em liberdade provisória por outro processo. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em obediência à Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Luiz Antônio. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2006415-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006415-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Impetrante: Lidia da Silva Leal Alves - Paciente: Benedito Lourenço da Silva Farias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Lidia da Silva Leal Alves, em favor de Benedito Lourenço da Silva Farias, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Pirajuí (fls 33/35). Alega, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes e (ii) o Denunciado possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a referida medida. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lidia da Silva Leal Alves (OAB: 426719/SP) - 10º Andar
Processo: 2006789-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2006789-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Luan Gomes da Silva - Impetrante: Robson Rosa Candido - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Robson Rosa Candido, em favor de Luan Gomes da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Campo Limpo Paulista. Alega, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante delito, na data de 24.06.2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma dos artigos 29, caput e artigo 69, ambos do Código Penal, sendo que, até o presente momento, não foi designada data para a Audiência de Instrução e Julgamento, inércia que configura o excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Robson Rosa Candido (OAB: 422829/SP) - 10º Andar
Processo: 2007682-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007682-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Renato Francisco de Almeida - Impetrante: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini - Impetrante: Fahd Dib Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007682-06.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI e FAHD DIB JUNIOR impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RENATO FRANCISCO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cordeirópolis. Segundo consta, RENATO e mais nove pessoas foram denunciados e estão sendo processados pelo crime do artigo 288, caput, do Código Penal, encontrando-se o paciente e mais três outros réus em cumprimento de prisão preventiva. RENATO está recolhido no CDP de Caiuá. Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais. Acenam, ainda, com os atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciariam que aguardasse em liberdade o desfecho da persecução. Por fim, argumentam que, em caso de condenação, poderá ser aplicado o regime aberto, aspecto que torna excessivo o encarceramento cautelar. Pedem, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. De início, cabe ressaltar a reincidência do paciente, aspecto bem remarcado pelo nobre Magistrado de primeiro grau. Admissível, portanto, a prisão preventiva. Por outro lado, há indícios veementes do firme envolvimento do paciente na associação criminosa que se formou, visando à subtração e revenda de materiais ferroviários. Sua atuação, aliás, está bem individualizada na denúncia, tal como se verifica de fls. 24/29 (fls. 361/366 dos autos de origem). Ora, essas condutas delituosas vêm acarretando prejuízos de grande monta e sérios riscos à integridade de muitas pessoas inocentes. Daí porque o paciente não pode mesmo ficar em liberdade, haja vista os claros sinais de recidiva. Os predicados pessoais, aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes, se veem neutralizados pela perigosidade que coloca em risco a paz pública. Por outro lado, não há qualquer prognóstico seguro de que, em caso de condenação, o regime aberto possa vir a ser aplicado. Ao contrário, a gravidade do crime e a reincidência sugerem exasperação da regência carcerária caso a denúncia seja acolhida. Em face de todo o exposto, não se divisa ilegalidade alguma que possa merecer reparo nesta via. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/ SP) - 10º Andar
Processo: 2005626-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005626-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Victor Eduardo Gameleira Cavalcante - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luciano Pereira da Cruz, em favor de Victor Eduardo Gameleira Cavalcante, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar
Processo: 2008026-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008026-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. D. M. de A. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. do F. P. - 0 C. - C. V. P. - C. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luã Dennis Moreira de Abreu em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de dano, lesão corporal leve e lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Sustenta impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a prisão não pode ser mantida, uma vez que não há medida protetiva em favor da vítima a ser assegurada. Defende, também, a desproporcionalidade da prisão, pois caso venha a ser condenado pode ser fixado regime inicial aberto. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2211200-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2211200-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Arte & Cazza Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Evandro Matheus Olímpio de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - HABILITAÇÃO TRABALHISTA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO AGRAVADO, E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DA PROXIMIDADE ENTRE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A DISPENSA DO RECORRIDO, A VONTADE DO CREDOR É DE RECEBER O SEU CRÉDITO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES FOI FIXADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA CONCURSAL CABIMENTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEVIDO AO TRABALHADOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, AINDA QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO PAGAMENTO TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR POSSÍVEL, PORTANTO, A HABILITAÇÃO DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º, INC. II DA LEI 11.101/2005. DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) - Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP)
Processo: 1021923-67.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1021923-67.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo de Castro - Apelante: Hirano, Alencar & Oliveira Sociedade de Advogados - Apelada: Cassia Aparecida de Castro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - ECURSO da Sociedade de Advogados DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE o do autor apenas para determinar a sucumbência recíproca.v.u. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DE ALUGUEL E DANOS MORAIS (SIC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. DEVERAS, PRESCINDÍVEL, NO CASO, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.VALOR DO LOCATÍCIO AQUÉM DO PLEITEADO NA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO NO VALOR MENSAL DE R$ 1.250,00. RÉ QUE CONCORDOU EM DEPOSITAR A QUANTIA DE R$ 600,00, O QUE RESTOU DEFERIDO PELA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS. AUTOR QUE APRESENTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM O VALOR INDICADO PELA RÉ. ORA, SE O AUTOR CONCORDOU COM O VALOR INDICADO PELA RÉ, NÃO PODE AGORA, EM GRAU DE RECURSO ALEGAR QUE O VALOR É AQUÉM DO PLEITEADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM MANIFESTO DESACORDO COMO ARTIGO 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. O LOCATÍCIO SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, À LUZ DO ART. 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO SE CONSIDERA INEQUÍVOCA A OPOSIÇÃO DO AUTOR AO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM PELA RÉ, CONSTITUÍDO EM MORA NESSA DATA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DESDE A OCUPAÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUTOR, CONTUDO, QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE É MEDIDA DE RIGOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, DO CPC.INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A RÉ.PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO CONCRETO, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 166.704,00, FIXANDO O MÍNIMO DE 10%, OS HONORÁRIOS CORRESPONDERIAM A 16.670,40. TAL QUANTIA NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO QUE FOI REALIZADO NO CASO CONCRETO. CAUSA QUE É DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEQUER HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LOGO, O CASO ERA MESMO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR APENAS PARA DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Inês Gomes Machado (OAB: 217075/SP) - Caio Jo Hirano (OAB: 399297/SP) (Causa própria) - Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005737-52.2019.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005737-52.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Joel Montuanelli de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESCRITO NA SOLICITAÇÃO MÉDICA, CUSTEANDO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO - AGRAVADO QUE APRESENTA QUADRO DE LOMBALGIA GRAVE, COM DOR A APALPAÇÃO FACETARIA DE L1 A S1, SACRILÍACA DIREITA E ESQUERDA DEVIDO AO REPOSICIONAMENTO DAS ARTICULAÇÕES E SOBRECARGA, MOBILIDADE REDUZIDA E IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO RESULTADO DA PROVA PERICIAL E DEVE DECIDIR DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 96 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001169-90.2020.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001169-90.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apte/Apdo: CPFL ENERGIA - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Apdo/Apte: Valdemir Aparecido Mendes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DA COMPANHIA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO PARA DECLARAR COMO DEVIDO O CONSUMO DE 13.563KWH CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O CONSUMO EFETIVO DE 30.012 KWH COBRADO PELA RÉ ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA PELA MÉDIA DOS VALORES DOS DOZE ÚLTIMOS CONSUMOS, CONFORME RESOLUÇÃO 414/2010 E TAMBÉM PRETENDIDO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO COBRANÇA INCORRETA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA SENTENÇA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS (CPC, § 14 DO ART. 85), SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS PATRONOS RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Carina Veiga Silva (OAB: 195967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1009118-66.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1009118-66.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Erik Aparecido Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO TARIFA DE AVALIAÇÃO TAC/TEC PRETENSÃO, DO AUTOR, DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TAC/TEC, E PRETENSÃO, DO RÉU, DE REGULARIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES TAC/TEC QUE NÃO FORAM COBRADAS TARIFA DE CADASTRO QUE É LÍCITA ILICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS ABUSIVIDADE PRETENSÃO, DO AUTOR, DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO BANCO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2017696-20.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2017696-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alcebiades Aparecido Escalioni - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REPETIR MATÉRIAS JÁ ADUZIDAS E REPELIDAS NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL FOI CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 505, DO CPC PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA AGRAVANTE QUE AO FUNDAMENTAR SUA IRRESIGNAÇÃO BASEOU- SE EM QUESTÕES JÁ PREVIAMENTE ANALISADAS E SOBRE AS QUAIS EXISTE PRECLUSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INC. II E VII, DO CPC CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 9,99% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO CAPUT, DO ART. 81, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1007972-53.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1007972-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Dirce dos Santos Sanches (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram a preliminar arguida nas contrarrazões e negaram provimento ao recurso.V.U - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE DOCUMENTOS INJUSTIFICADAMENTE JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Felipe Amaral Barbosa (OAB: 269872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1008269-35.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1008269-35.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleyson Balsanufo Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS “AÇÃO INDENIZATÓRIA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC TESTEMUNHA ARROLADA PELA APELADA QUE CONFIRMOU QUE AS IMAGENS REQUERIDAS SÃO ARMAZENADAS POR APENAS 30 (TRINTA) DIAS, ALÉM DA CÂMERA EM QUESTÃO NÃO ABORDAR IMAGENS DO LOCAL ONDE FOI REALIZADA A APREENSÃO DO APELANTE HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A ABORDAGEM DO APELANTE, QUE TENTOU FUGIR DOS AGENTES DE SEGURANÇA DA APELADA, JUNTAMENTE COM SUSPEITOS DE VENDA ILEGAL DE BILHETES NÃO COMPROVADO O EXCESSO EFETIVAMENTE PRATICADO POR AGENTES DA APELADA, INEXISTINDO PROVA DE EVENTUAL AGRESSÃO OU LESÃO CORPORAL TRANSTORNO GERADO EM RAZÃO DA ABORDAGEM QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fernandes Senese Linkewitsch (OAB: 302396/SP) - Jones Ferreira Lindoso (OAB: 346709/SP) - Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000984-26.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000984-26.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Algar Multimidia S/A - Apelado: Município de Paraíso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 MUNICÍPIO DE PARAÍSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS PLEITEANDO O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES DE SUA TITULARIDADE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000179-78.2017.8.26.0370, ANTE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EMBARGANTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SOB O MESMO FUNDAMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI REJEITADA PELO MM. JUÍZO A QUO VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE CONFIRMOU A R. DECISÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE A EMBARGANTE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 69.319,83) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 6.931,98 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 568,01 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 7.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Andrade Fernandes (OAB: 128797/MG) - Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2241979-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2241979-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz- Des. Erbetta Filho, que declarará. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA, QUE APENAS MANTÉM A POSSE INDIRETA DO IMÓVEL, NÃO LHE CONFERINDO O DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, §8º DA LEI Nº 9.514/97 E ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003354-48.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Limpadora e Pintura Augusta Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO.PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005401-82.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: João de Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 2004. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO EM FUNÇÃO DO BLOQUEIO DE BENS EFETIVADO EM DECORRÊNCIA DE DILIGÊNCIA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE A NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO, INFRUTÍFERA, E A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005884-96.2003.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Municipio de Caçapava - Apelado: D F Comércio, Empreendimentos e Participações LTDA - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE OFICIO DA SEGUNDA DECISÃO (PÁGS.146/153) E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, RESTABELECENDO-SE A R. SENTENÇA DE PÁG.112 E RESPECTIVO APELO FAZENDÁRIO (PÁGS.116/119), MANTENDO-SE ÍNTEGROS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, INCISO IX, 188, 282 E 283, TODOS DO CPC/15.MÉRITO RECURSAL APRECIAÇÃO DO RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO (NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I, DO CPC/73) COM BASE EM PEDIDO DA MUNICIPALIDADE FUNDADO EM PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO POR PARTE DA FAZENDA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS EXECUTADOS - PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO EXAME DOS AUTOS QUE DETERMINOU O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA PODERIA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Vieira Junior (OAB: 141439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009405-97.2010.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Jose Roberto Apolari - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 REFERENTE AO IMÓVEL CADASTRADO PELO Nº 11.6.18.35.019.000, E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 REFERENTE AO IMÓVEL CADASTRADO PELO Nº 11.6.12.59.018.000. SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA APENAS NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gil Almeida Arantes (OAB: 152547/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010069-61.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Francoise Burki - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. O TÍTULO QUE ACOMPANHA A INICIAL, PORTANTO, NÃO APRESENTA HIGIDEZ E VALIDADE, POIS NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O FATO GERADOR, ISTO É, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012284-10.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Raquel Siqueira de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ASSIM COMO REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. O TÍTULO QUE ACOMPANHA A INICIAL, PORTANTO, NÃO APRESENTA HIGIDEZ E VALIDADE, POIS NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O FATO GERADOR, ISTO É, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012313-93.2014.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jorge Paulo Filio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEMANDA AFORADA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NÃO SE ENQUADRA NAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NA PETIÇÃO INICIAL, PROSCRITA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015675-92.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pepsico do Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Homologaram a desistência e, por conseguinte, julgaram prejudicados os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA), INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO CONTÉM VÍCIOS NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO RÉU DISPÕE DE EFETIVA ESTRUTURA FISCALIZATÓRIA RELACIONADA À TAXA EM QUESTÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 998, CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Carla Pereira da Silva (OAB: 323898/SP) - Fernanda Gianvechio Giachini (OAB: 306256/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015908-15.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Alpes Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO.PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016864-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kirton Seguros S/A (Atual Denominação) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso do Município para majorar-se a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).O MUNICÍPIO APELA SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA PARA MAJORAR REFERIDA VERBA, FIXANDO-A NOS PERCENTUAIS DO ART.85, §3º DO CPC. DEVE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA, MAS NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO PELO APELANTE.NÃO SE DESCONHECE O RECENTE JULGADO DO STJ (RESP 1.749.072/PR, REL.MIN.NANCY ANDRIGHI, DE 13.02.19), TEMA DO INFORMATIVO Nº 645, NO QUAL FICOU ASSENTADA A SEGUINTE TESE: “O JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE PODE SER UTILIZADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO PRESENTE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.”OCORRE QUE A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DO PRECEDENTE ACIMA (QUE NÃO É VINCULANTE) PODERIA LEVAR A DISTORÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA AO SE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. TAL ARGUMENTO SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE, APESAR DO VULTOSO O VALOR DA CAUSA, O ASSUNTO DEBATIDO É CORRIQUEIRO NA PRAXE FORENSE, POSSUI BAIXA COMPLEXIDADE E/OU O ENTE PÚBLICO CONDENADO POSSUI ESTRUTURA FINANCEIRA MÓDICA.ASSIM, CONSIDERANDO-SE TODOS OS ARGUMENTOS ACIMA, MISTER MAJORAR-SE O MONTANTE FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS, MAS NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO NO APELO. COMO O VALOR DA CAUSA NO AJUIZAMENTO EQUIVALIA A APROXIMADOS 6.500 (SEIS MIL E QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE POR JUSTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA REGRA DA EQUIDADE EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA MAJORAR-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Camila Akemi Pontes (OAB: 254628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018758-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Izaias Neves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). O MUNICÍPIO NOTICIOU AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE NO AGUARDO DE FUTURA MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OU DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONTUDO, DESDE ENTÃO, O MUNICÍPIO QUEDARA-SE INERTE E SILENTE, SOBREVINDO QUASE UMA DÉCADA DEPOIS A SENTENÇA EXTINTIVA A QUAL, ACERTADAMENTE, ASSINALOU A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019894-46.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Cimar Galdino Novaes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, OS CRÉDITOS FISCAIS EXEQUENDOS SÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A AÇÃO FORA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). TODAVIA, DESDE JANEIRO DE 2013, QUANDO HOUVE A PUBLICAÇÃO RELATIVA À INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020085-91.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Norberto Aparecido Comin - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE OITO ANOS, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021531-32.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudemir Aparecido Almeida dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCARACTERIZADA A INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056944-59.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Manoel de Araujo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TFF/TFLI/TLIF/TFILF. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE AS CDAS NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500106-65.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Luiz Stella - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 E DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II ,DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÃO APTOS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500533-28.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guerra e Guerra Comun. Visual Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500574-63.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Monte Carmelo Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA DESÍDIA FAZENDÁRIA EM INFORMAR AO JUÍZO O ENDEREÇO E A QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO, FATO QUE ACARRETOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500695-91.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio Alves da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÃO APTOS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500836-62.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel da Costa e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão do não preenchimento de uma das condições da ação, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF, C/C O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESSA FORMA, A CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DIZ RESPEITO A LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JÁ VICIADO EM SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM NÃO ERA TITULAR DA PROPRIEDADE ATRELADA À EXAÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, POR DIVERSO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501956-90.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E EX-OFICIO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, BEM COMO SEQUER INDICA A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS A TÍTULO DE “EX-OFICIO”. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502181-48.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Angelo Contrucci - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503317-12.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Zagretti Rigo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA NA FORMA ORIGINÁRIA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO NCPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503317-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Enzo Ramagnoli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 771, AMBOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM OUTUBRO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504803-69.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Anesio de Paula e S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA POSSUIDORA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504828-32.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Eletrica Brasileira Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso da executada. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO E MULTAS. SENTENÇA QUE INVALIDA AS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, DAS DATAS DE VENCIMENTO E DOS NÚMEROS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO QUE PÔDE SE PRONUNCIAR PREVIAMENTE. SOLUÇÃO ESCORREITA. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA, APLICANDO- SE TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA O § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS (REMESSA NECESSÁRIA).SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE EXPRESSIVO VALOR, DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM ONERAR EM DEMASIADO OS COFRES PÚBLICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507088-24.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, (ART. 487, II DO CPC/15). INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EFETIVA CITAÇÃO, FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2008 E 2016, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE, EMBORA CIENTE DO CUMPRIMENTO DA PENHORA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509196-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nicolau da Silva Ramos (E sua mulher) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, QUE NÃO PÔDE MANIFESTAR-SE SOBRE O TEMA PRESCRIÇÃO ANTES DE SER PROFERIDA A SENTENÇA. CRÉDITOS FULMINADOS, QUER PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, QUER PELA INTERCORRENTE. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA IMPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509237-04.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Genoveva Marconi - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515550-78.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elias Vieira Pinturas Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TFF/TFLI/TLIF/TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE APENAS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE SE MOSTRA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA NÃO ESPECIFICOU OS CRÉDITOS PRESCRITOS ANTES DA PROPOSITURA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RESULTADO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROCESSO, ADEMAIS, QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538970-07.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dirce Dias Batista Faria - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540819-14.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clero Santos Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS ENTRE 2006 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA DESÍDIA FAZENDÁRIA EM INFORMAR AO JUÍZO O ENDEREÇO E A QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO, FATO QUE ACARRETOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0559560-88.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Francisco Antonio Eugenio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VISTO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO IPTU QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MAS TAMBÉM INCLUI EVENTUAL POSSUIDOR COM ÂNIMO DE DONO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA QUANTO AO EXECUTADO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO CONFORME PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0563672-03.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ricardo Cao Vino - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença extintiva, porém, por diverso fundamento, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE O CRÉDITO EXEQUENDO FOI ALCANÇADO PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, CUMPRE RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO. O CRÉDITO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 FOI AJUIZADO EM DEZEMBRO DE 2010, DEPOIS, PORTANTO, DE TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL. CONSEQUENTEMENTE, É INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ, POIS O FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FOI A PROPOSITURA TARDIA DO FEITO EXECUTIVO. A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DEVE SER MANTIDA, PORÉM, POR DIVERSO FUNDAMENTO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO INVÉS DE INTERCORRENTE). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592805-56.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA, TAMPOUCO HÁ INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. DESSA FORMA, AS CDA’S NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, ASSIM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592860-07.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA, TAMPOUCO HÁ INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. DESSA FORMA, AS CDA’S NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, ASSIM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592874-88.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. SEQUER É INFORMADO O EXERCÍCIO FISCAL DAS PARCELAS EM COBRANÇA. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592882-65.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592883-50.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592894-79.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. SEQUER É INFORMADO O EXERCÍCIO FISCAL DAS PARCELAS EM COBRANÇA. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 150 DO CTM) DIZER RESPEITO À TAXA DE PUBLICIDADE, OU SEJA, TRIBUTO ESTRANHO ÀQUELE MENCIONADO PELA INICIAL E RESPECTIVAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, ASSIM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593353-81.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC. CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA, TAMPOUCO HÁ INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. DESSA FORMA, AS CDA’S NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0033636-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Reexaminaram o Acórdão de fls. 208/215... juros, na forma estabelecida, com retorno dos autos...Direito Público. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DO JULGADO EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INC. II DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO TESES ESTABELECIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810) E NO RECURSO ESPECIAL N. 1.492.221/PR (TEMA 905). ENCARGOS DA MORA QUE DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0101999-27.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiz Tadayuki Fukuoka e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram parcialmente acolhido o recurso para se explicitar o índice de juros moratórios aplicável ao indébito e seu período de não incidência, nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041, caput e § 1º, do CPC/2015.V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E FIXOU OS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E DO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS V. ACÓRDÃOS, A FIM DE SE FIXAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA IMPÕE A SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, QUE, EM REGRA, É DE 1% AO MÊS, SALVO SE HOUVER LEI LOCAL EM SENTIDO DIVERSO. EXPLICITA-SE, AINDA, QUE NÃO CORRERÃO JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO (SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF). POR OUTRO LADO, OPORTUNAMENTE HÁ QUE SE OBSERVAR QUE “INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” (TESE FIRMADA NO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 579.431, SESSÃO DE 19.04.2017). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SE EXPLICITAR O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AO INDÉBITO E SEU PERÍODO DE NÃO INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II, E 1.041, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2007792-05.2022.8.26.0000(100.08.629942-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007792-05.2022.8.26.0000 (100.08.629942-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Denise Sauma Murad - Interessado: Nader Murad - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Civel - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38486 MANDADO DE SEGURANCA Nº: 2007792-05.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULOIMPETRANTE: DENISE SAUMA MURAD IMPETRADO : MMº JUIZ DE DIREITO 12ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CIVEL MANDADO DE SEGURANCA. Impetração contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Matéria que poderia ser objeto de recurso, conforme o disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/15. Aplicação da Súmula 267 do STF. Não e possível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Petição inicial do mandado de segurança indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MERITO. (Decisão nº 38486). I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DENISE SAUMA MURAD contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível. A decisão impugnada foi publicada em 26 de agosto de 2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 21 de janeiro de 2022. A impetrante requer a gratuidade de justiça, bem como seja sanados os equívocos na perícia que implicam prejuízo ao excluir da partilha os bens da indústria. Alega que a decisão fere o direito líquido e certo da impetrante, uma vez a ela foi conferido o percentual de 16,66% das cotas que compõem a Indústria que, somente podem ser transformados em valores reais com a liquidação da empresa, conforme já delineado pelo MM. Juízo impetrado, pois a empresa está inativa há década. Busca a liminar para o fim de suspender a decisão recorrida. Prevenção pelo processo nº 2272980-92.2021.8.26.0000. II - A inicial é indeferida, com extinção do processo, sem a apreciação do mérito. Pelo que se depreende da petição inicial, o ato impugnado é a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. É de se notar que o artigo 5º da Lei 12.016/09 dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse contexto, aplicável o disposto na Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA MANDAMENTAL. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 2. No caso, nem foram contestados os fundamentos do aresto atacado, inclusive a informação segundo a qual “ao tempo de impetração do writ sequer havia se iniciado o prazo para interposição do agravo de instrumento cabível”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.109/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. (...) (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual de São Paulo. Sustentou o impetrante a existência de nulidades absolutas no processo de improbidade administrativa no qual figura como parte, notadamente pela ausência de citação pessoal e a ausência de prévia notificação imposta pelo procedimento da Lei n. 8.429/92, dentre outras. II - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou-se a ordem Considerando a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade nas referidas e r. decisões jurisdicionais. III - O recorrente interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b, da CF e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15. IV - Trata-se de recurso que devolve ao tribunal superior a análise dos fatos e fundamentos jurídicos declinados na instância original. No ambiente do mandado de segurança decidido originariamente pelos tribunais locais ou regionais, o recurso ordinário funciona como segunda instância revisora e não sofre as limitações próprias dos recursos especial e extraordinário. V - Se é assim, o recurso ordinário em mandado de segurança devolve ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de exame integral da presença de direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A autoridade dita coatora, no caso, é o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VI - À luz do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas cabe mandado de segurança contra decisão judicial abusiva ou teratológica. Em outras palavras, não se pode considerar ato ilegal passível de correção por mandado de segurança decisão(ões) judicial(is) que imprimem à lei uma interpretação com a qual não consente alguma das partes, desde que a exegese realizada ou a leitura dos fatos não destoem completamente do aceitável. A divergência de resultados é inerente à atividade interpretativa. Nesse sentido: AgInt no RMS 59.497/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. VII - Percebe-se que a autoridade impetrada expôs em sua decisão os motivos pelos quais se convenceu de que o processo tramitou higidamente, não padecendo de nulidades. Justificou que: (a) várias diligências foram empreendidas para localizar o paradeiro do réu/recorrente; (b) não localizado, foi citado por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial; (c) houve instrução probatória, da qual a Defensoria Pública participou como tutora dos interesses do réu; (d) após o comparecimento presencial do réu ao processo, sua contestação foi tomada em conta e analisada; (e) indeferiram-se justificadamente a inquirição de testemunhas e a expedição de ofícios reputados inúteis. Enfim, não há evidência ou mesmo indício de teratologia na decisão. VIII - Não bastasse isso, a decisão interlocutória que desafiou o mandado de segurança é passível de recurso previsto na legislação, já que contra as interlocutórias não arroladas no art. 1.015 do CPC/15 cabe apelação, a teor do estatuído no art. 1.009, §1º, do CPC/15. IX - Ora, se cabe recurso dotado de efeito suspensivo contra a decisão objurgada via writ, milita contra o impetrante a regra do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança. X - O mandado de segurança não tem o propósito de substituir os recursos preordenados em lei para a impugnação de cada decisão, mas objetiva impugnar ato de autoridade pública que represente uma violência contra o direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido: AgInt no MS 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019; AgInt no RMS 49.408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.816/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). No caso dos autos, o ato tido por coator é decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de inventário, para a qual há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Diante disso, incabível o mandado de segurança no caso dos autos, por patente inadequação da via eleita, não havendo controvérsia quanto ao recurso cabível. Conforme explicam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes Ferreira: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. (...) Fiéis a essa orientação, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. (in Mandado de Segurança e ações constitucionais 37 Ed. São Paulo: Melheiros, 2016, p 47-49). Assim, tratando-se o ato judicial impugnado de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento, para o qual é possível a atribuição de efeito suspensivo, incabível o mandado de segurança. Por isso, não há interesse processual, vez que inadequada a via eleita. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que, em ação de interdição, indeferiu a reserva e levantamento de valores. Descabimento. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único. Mera inadmissibilidade, ademais, de levantamento de valor por petição. Devedor de honorários que foi interditado judicialmente e faleceu durante o trâmite processual. Necessidade de demanda perante o espólio/herdeiros. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo. Indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2063584-12.2020.8.26.0000; Relator (a):CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020, O julgamento teve a participacao dos Desembargadores JOAO PAZINE NETO (Presidente) e ALEXANDRE MARCONDES.) Mandado de Segurança - Impetração contra decisão que deferiu liminarmente regime de visitas - Decisão que desafiava Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC - Mandado de segurança que não constitui sucedâneo de recurso - Aplicação da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal e exegese do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Indeferimento, de plano, da inicial.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2131094-42.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.MATHIAS COLTRO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). Por consequência, a inicial é desde logo indeferida, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 330, inciso III, do CPC/2015, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. III - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Micheli Abolafio Sastre (OAB: 204131/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Diego Araujo Costa (OAB: 400898/SP) - Juliana Gill de Souza (OAB: 347333/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1000059-72.2019.8.26.0529/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000059-72.2019.8.26.0529/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Embargte: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargda: Dianay Madeleine Teixeira Borges - Vistos. A embargada Dianay Madeleine Teixeira Borges requer a reconsideração da decisão de fls. 15 que determinou a suspensão do feito por conta do da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 1891498/SP e REsp 1894504/SP (tema 1095) aduzindo que não há determinação expressa do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto suspensão dos processos em que há atrasos na entrega do empreendimento e que houve nítido erro in procedendo desta relatoria porque novamente reconsiderou a suspensão do processo sob fundamento de que a discussão ainda pende de julgamento acerca da possibilidade de resolução do compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária com restituição das quantias pagas sob as regras do CDC ou da Lei 9.514/97, consubstanciada nos REsp 1891498/SP e REsp 1894504/SP, ressaltando que a questão que está sob a análise em sede de recurso repetitivo não abarca as hipóteses em que haja algum tipo de inadimplemento por parte do credor fiduciário, como entende ser o caso dos autos, mas apenas quando motivadas pelo devedor. Decido. Quando da primeira determinação de suspensão do processo, e que foi revertida após a interposição de embargos de declaração, tal ocorreu por conta da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal na Apelação 1054113-75.2018.8.26.0576, de 23.4.2020 que admitira o recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal como representativo da controvérsia (RRC). Com o julgamento da apelação e análise aprofundada dos autos, verificou-se que a autora, ora embargante moveu tardiamente a ação, restando caracterizada a rescisão por iniciativa do comprador e assim, o atraso na entrega do empreendimento não foi a causa determinante para o desfazimento do negócio, verificando-se a mera desistência por parte da embargante porque não mais lhe convinha permanecer no negócio. É fato que de uma forma ou de outra o contrato não persistirá, quer pelas regras da Lei 9.514/97, quer mediante a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, assim, desimportam os motivos do desfazimento do negócio, destacando-se trecho do acórdão proferido tanto na ProAfR no REsp Nº 1.891.498 SP (2020/0215694-6), quanto na ProAfR no REsp Nº 1.894.504 SP (2020/0231720-4): Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão-somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual. destaco. Ou seja, o debate e enfrentamento por esta eg. Segunda Seção limitar-se-á acerca da aplicação da regra do art. 53, do CDC ou, ao contrário, das disposições legais contidas nos artigos 26 e 27, da Lei n.º 9.514/97. Ademais, verifica-se que no RESp 1.894.504 SP a questão debatida origina-se de pedido de rescisão contratual motivada por dificuldades financeiras, por parte do comprador, em adimplir as parcelas do contrato. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração, tornando os autos ao acervo. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1005325-10.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005325-10.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Victor Rodrigues Fonseca - Apdo/Apte: Guilherme Melo Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Gervasio Marino da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1005325-10.2019.8.26.0248 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12767 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 204/208 que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por GUILHERME MELO MAIA em face GERVASIO MARINO DA SILVA e VICTOR RODRIGUES FONSECA, julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, o co-requerido Victor recorre sustentando, em breve síntese, que o autor não faz jus ao benefício de justiça gratuita. Argumenta que o objeto da ação envolve negociação empresarial de alto valor, bem como que o requerente é empresário do ramo de eventos, atuando na produção de shows inclusive no exterior. Anexos aos autos registros fotográficos do autor ao lado de famosos cantores do cenário nacional com o objetivo de infirmar sua suposta hipossuficiência financeira. Por estes e pelos pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja revogado benefício de justiça gratuita concedido ao autor. O autor interpôs recurso adesivo, por meio do qual argumenta que o co- requerido Victor não faz jus ao benefício de justiça gratuita, pois celebrou contrato empresarial de alto valor, contexto que atesta sua capacidade de arcar com todos os ônus financeiros provenientes desta demanda. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja revogado o benefício de assistência judiciária gratuita atribuído ao co-demandado. Os recursos são tempestivos e o preparo recursal não foi recolhido por gozarem ambos os recorrentes do benefício de justiça gratuita, conforme evidenciam fls. 51 e 205. As partes apresentaram contrarrazões recursais às fls. 238/247, 275/288 e 293/297. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Posteriormente, as partes protocolizaram petição de fl. 302, por meio da qual informam a celebração de acordo e a desistência dos recursos interpostos em face da r. sentença. É o relatório do necessário. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 204/208, resta prejudicado o exame do mérito dos recursos. Por fim, defiro o levantamento de valores depositados na presente ação, tal qual requerido por petição de fl. 306. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Percival Nogueira de Matos (OAB: 394518/SP) - Nara Emilia Selone de Sousa (OAB: 404190/SP) - Fábio Alexandre dos Santos (OAB: 368582/SP) - Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Milena Akemi Imanishi Parisotto (OAB: 334663/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005070-46.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005070-46.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J. J. T. - Apelado: M. A. T. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu JOSÉ JORGE TRAVAIN, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas c/c cobrança de aluguéis interposta por MARIA AMÉLIA BARBOSA DE SOUZA, para condenar o réu a apresentar contas em relação aos bens em estado de mancomunhão descritos na inicial, no período pretendido pela autora; e para condená-lo ao pagamento de aluguéis referentes ao uso exclusivo dos referidos bens, no importe de dois salários mínimos mensais, desde a citação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP; bem como condenando-o ao ônus da sucumbência. Distribuídos os autos foi determinado o correto recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 193), sobrevindo a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 195). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento integral do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal. Não obstante, o preparo constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos exatos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Aliás, o entendimento de que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal já foi objeto de recente análise por esta mesma Câmara, nos seguintes termos: (...) Revelando-se o preparo como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - que deve ser feito no prazo e forma indicados na lei - o seu desatendimento, acarreta o não conhecimento do recurso. Aliás, nesse sentido, é ampla e remansosa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal. Conferir, a propósito, o aresto de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL - DESERÇÃO - Falta de recolhimento de porte de remessa e retorno Desnecessidade de intimação para suprir a providência, só prevista em caso de suplementação, inocorrente na espécie, já que a parte nada recolheu, não havendo, assim, se falar em complementação. Precedente da Câmara Deserção bem decretada Decisão mantida - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 994.09.282597-7, d.j. 04/3/2010). À vista do exposto, e com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. (Ag. Inst. nº 2070297-42.2016.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Percival Nogueira - j. 06.04.16). E, ainda: (...) Assim, uma vez que não recolhidas as custas, nem havendo qualquer justificativa de impossibilidade de fazê-lo, não pode ser conhecido o mérito do recurso. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado nesse sentido: Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Agravantes deixaram de recolher custas e porte de retorno. Ausente requisito essencial para a propositura do recurso. Aplicação do artigo 525, § 1º, do Estatuto Processual c.c. artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Deserção configurada. Agravo não conhecido. (Ag. Inst. nº 0222787-25.2012.8.26.0000 Itapetininga 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda j. 08.11.12 V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Deficiência na formação do instrumento. Não recolhimento da taxa judiciária. Deserção. Ocorrência. Infringência ao art. 525, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (Ag. Inst. nº 2067075-71.2013.8.26.0000 São José dos Campos 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 21.01. 14 V.U.). Logo, não figurando a agravante como beneficiária da justiça gratuita e deixando de recolher qualquer valor a título de taxa judiciária, não se podia mesmo, com efeito, se conhecer do recurso. Daí, e porque manifestamente inadmissível, deve o presente recurso de agravo de instrumento não ser conhecido. Nestes termos, não se conhece do recurso. (Ag. Inst. nº 2205705-39.2015.8.26.0000 - São Paulo / Central - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vito Guglielmi - j. 18.03.16 V.U.). Dessa forma, o presente recurso de apelação é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Evely Bocardi de Miranda (OAB: 8088/MT) - Gustavo Calábria Rondon (OAB: 8921B/MS) - Antonio José Pimenta (OAB: 406698/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1029292-49.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1029292-49.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lisete Ribeiro Teixeira - Apelado: Jalopy Participações Ltda - Apelante: Teixeira Fortes Advogados Associados - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela requerida, contra a sentença que julgou procedentes os EMBARGOS DE TERCEIRO que JALOPY PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs contra LISETE RIBEIRO TEIXEIRA. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, ao menos por ora. Isso porque, conforme se observa à fl. 1259, a distribuição deste recurso entrado em 17/12/2021 foi realizada por “Prevenção ao Magistrado”, em razão do Processo 2246549-89.2019.8.26.0000, o qual se encontra julgado desde 15/06/2020. Ocorre, entretanto, que não restou observada a posterior designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, nos seguintes termos: Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado de 19/10/2020 a 30/04/2021, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo de responder pelos processos que lhe forem distribuídos até 16/10/2020, cessando a designação anterior. Contudo, o Processo 2246549-89.2019.8.26.0000 não se encontra entre os processos então assumidos em razão da nova designação, razão pela qual, não se cogita prevenção “ao magistrado”. Ademais, a atual designação, vigente a partir de 03/05/2021, no sentido de “auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado a partir de 03/05/2021, sem prejuízo dos processos que lhe forem distribuídos até 30/04/2021” igualmente não parece conduzir à hipótese de repristinação das prevenções já cessadas. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, observando os termos das novas designações. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2007094-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2007094-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sueli Bueno - Agravado: Espolio de Domingos Olympio da Silva - Agravado: Espolio de Antonio Aparecido da Silva - Agravada: Alessandra Ferreira da Silva (Sucessor(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 76 dos autos originários) que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Tainara Pavini (OAB: 438060/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2103776-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2103776-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: T. M. P. - Agravado: B. M. C. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de alimentos com regulamentação de guarda e visitas, deferiu o pedido de antecipação da tutela, para fixar a guarda da filha menor ao genitor, fixar provisoriamente o regime de visitas e arbitrar alimentos provisórios a serem pagos pela genitora, no montante de 30% do salário mínimo. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 55/57). Contraminuta apresentada, com documentos (fls. 62/197). Manifestação do Ministério Público (fls. 202/207). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, melhor revendo os autos, em que pese tenha a decisão originaria disposto tanto sobre a guarda quanto em relação aos alimentos a serem pagos pela genitora, o pedido final recursal envolve exclusivamente a questão da guarda, conforme se vê: d) seja DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com o deferimento total da pretensão recursal, determinando a REFORMA do ato Decisório ora agravado, confirmando-se o EFEITO SUSPENSIVO dado ao Agravo de Instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para: Reformar o Decisum que determinou a guarda unilateral da filha ao genitor, retornando à condição de guarda alternada semanalmente, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, em que pese as circunstâncias que norteiam este caso concreto, da doutrina e da jurisprudência nacionais. Esse Acórdão deverá produzir efeitos até a sentença do processo principal, em sede de cognição exauriente; (fls. 17/18 deste recurso; grifei) Entretanto, o presente recurso foi interposto contra a própria menor, a qual evidentemente não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de guarda e de visitas. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que assim indicou a agravante expressamente na presente petição recursal (fl. 01 e fl. 04 deste recurso). Ou seja, a pretensão recursal limita-se à questão da guarda e a menor em nome próprio não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de guarda e de visitas. Ressalte-se que, nesse mesmo sentido, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Insurgência contra a decisão que fixou a guarda e o regime de visitas do genitor em relação ao menor. Recurso interposto pelo menor. Decisão anterior que já havia deliberado pela ilegitimidade ativa do menor para discutir sua própria guarda e regime de visitas, decisão esta que não foi objeto de recurso. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180608-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Nesse sentido, não há o que justifique a interposição contra a própria menor do presente recurso, afinal resta configurada a manifesta ilegitimidade recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade da menor na discussão de sua própria guarda e regime de visitas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação para observação dessa circunstância nos autos originários. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Pedro Paulo Valvano Júnior (OAB: 445267/SP) - Juliano Ghercov da Encarnação (OAB: 327545/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2150946-18.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2150946-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Rosely Thomé de Vasconcelos - Embargdo: Naitho Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: G & R NEVENSE PARTICIPAÇÕES LTDA - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela agravante ROSELY THOMÉ DE VASCONCELOS, contra a decisão que, (i) nos termos das razões expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, afastando - no caso concreto - a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, concedeu oportunidade para comprovação do preparo recursal. Assevera que há OMISSÃO na decisão embargada, sustentando ausência de análise dos documentos juntados às fls. 788/911 do agravo de instrumento (que dizem respeito à extratos bancários da pessoa jurídica da qual a embargante é titular, bem como a pedido de baixa de tal sociedade empresária). Recurso tempestivo. É o relatório. Na espécie, inexistiu qualquer vício no decidido, cuja teor segue: Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista pedido de restauração dos benefícios da justiça gratuita, revogados na decisão agravada. Ocorre que, conforme consta da própria decisão agravada, há elementos suficientes a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não se vislumbrando - ao menos neste momento - qualquer razão que justifique a gratuidade pretendida. Há constatação de integralização de capital social pela autora/agravante em montante superior a R$ 2.300.000,00, além da prática de atividade rural com finalidade lucrativa com criação de bovinos. Por outro lado, os documentos juntados pela autora/agravante não se mostram hábeis a qualquer prova. Explico. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL (fls. 109/111 e fls. 683/685 dos autos originários). A inexistência de registro de declaração de ajuste anual perante a Receita Federal só prova que a contribuinte não apresentou as respectivas declarações, mas jamais de que estivesse desobrigada a tanto. Prova disso é que a autora/agravante não nega ser titular de 2.323.742 cotas da sociedade empresaria TERROMAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com valor contábil unitário de R$ 1,00, o que totaliza, somente nesse ativo, montante equivalente a R$ 2.323.742,00. Nesse contexto, dispõe expressamente a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 que: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano- calendário de 2020: (...) V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Ou seja, ao que parece, a agravante/autora, embora sustente isenção tributária, estava sim obrigada a cumprir a obrigação de entrega da declaração fiscal, ainda que apenas em razão de sua situação patrimonial, de modo que, repita-se, o descumprimento de obrigação tributária não pode servir de fundamento a seu favor, na medida em que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. EXTRATOS BANCÁRIOS (fls. 113/118 e fls. 687/692 dos autos originários). No mesmo caminho, cabe registrar que os extratos bancários juntados não acrescentam qualquer verossimilhança aos argumentos. Primeiro, porque desprovidos de mínima nitidez gráfica que permita visualizar com precisão a que se referem os lançamentos bancários. Cabe registrar que a especificação de quase todos os lançamentos se encontra completamente ilegível em todos os extratos, ainda que tenham sido juntados em duas ocasiões diferentes. Ademais, por segundo, cabe ressaltar que a mera juntada de extratos de uma conta bancária, não comprova a inexistência de outras contas de movimentação ou de investimentos na mesma ou em outra casa bancária. Basta lembrar que se trata de empresária que, apenas em uma das sociedades empresárias em que participa, possui mais de R$ 2.300.000,00. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO (fls. 118/134 e fls. 693/708 dos autos originários). Aqui, mais uma vez se percebe a juntada de documento com péssima resolução gráfica que, inclusive, impede a integral leitura de seus dados e lançamentos, sendo que, além do mais, a ínfima movimentação ali aposta parece manifestamente incompatível com o milionário patrimônio da agravante. Igualmente, aqui, não há prova de inexistência de outras faturas ou outras formas de pagamento de despesas EXTRATO BANCÁRIO DA TERROMAVI (fl. 709 dos autos originários). Os extratos bancários em nome da sociedade empresária da qual a parte participa socialmente é, no caso concreto, inútil. Primeiro, porque - salvo a hipótese de empresário individual - a situação econômico- financeira da pessoa jurídica não guarda qualquer relação com a situação da pessoa natural de seus sócios. Segundo, porque - caso hipoteticamente tal situação irradiasse qualquer efeito - é certo que a situação econômico-financeiro da pessoa jurídica se demonstra por meio de seus respectivos demonstrativos contábeis, preparados e produzidos pelo profissional contábil e conforme as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e não por mero extrato bancário. Portanto, e ainda que possa ter o Juízo Originário optado pela concessão do benefício, (i) nos termos das razões acima expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil no sentido de que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, reputo que ao menos nesta seara recursal não se justifica a gratuidade pretendida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Em que pese a insistência da parte quanto à alegada existência de OMISSÃO decorrente da não observância dos documentos indicados, é certo que tais documentos não dizem respeito à pessoa natural da embargante/agravante ROSELY THOMÉ DE VASCONCELOS, mas sim à pessoa jurídica da qual é titular. É preciso registrar que a decisão embargada foi expressa, inclusive, em distinguir a situação da pessoa natural da embargante/agravante da situação da pessoal jurídica da qual é titular. Ressalte-se que a questão levantada diz respeito à pessoa jurídica (extratos e pedido de baixa) que não faz parte da relação recursal. Aliás, ainda que se tratasse de analisar a situação da pessoa jurídica, é certo que tal análise far-se-ia por meio dos respectivos documentos contábeis, devidamente produzidos por profissional contábil e em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC e não em documentos pontuais pinçados. Por sinal, constou expressamente da decisão embargada: EXTRATO BANCÁRIO DA TERROMAVI (fl. 709 dos autos originários). Os extratos bancários em nome da sociedade empresária da qual a parte participa socialmente é, no caso concreto, inútil. Primeiro, porque - salvo a hipótese de empresário individual - a situação econômico-financeira da pessoa jurídica não guarda qualquer relação com a situação da pessoa natural de seus sócios. Segundo, porque - caso hipoteticamente tal situação irradiasse qualquer efeito - é certo que a situação econômico-financeiro da pessoa jurídica se demonstra por meio de seus respectivos demonstrativos contábeis, preparados e produzidos pelo profissional contábil e conforme as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e não por mero extrato bancário. Isso para deixar claro que na decisão embargada houve sim disposição quanto aos documentos referentes à sociedade empresária TERROMAVI, ainda que fosse para afastar sua análise, seja porque não atendem aos princípios das Normas Brasileiras de Contabilidade, seja porque não dizem respeito à pessoa natural da embargante/agravante, quefica advertida desde jáquantoàs hipóteses e penalidades inerentesàlitigância de má-fée prática de ato atentatórioàdignidade da justiça. Uma coisa é, dentro do sistema jurídico vigente, buscar defender o que entende por direito; outra, bem diferente, é deturpar conceito básico de direito para obter tal finalidade. Dessa forma, a alegada OMISSÃO não se sustenta. Nesse sentido, portanto. o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito. Enfim. A questão apontada foi devidamente apreciada e as alegações trazidas não se amoldam ao disposto nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, há evidente descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré- questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), bem como o que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Gisele Cristina Severino Mambrini Silva (OAB: 335061/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2292913-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2292913-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. B. F. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: T. F. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. T. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, nos autos da ação de Separação de Corpos, indeferiu o pedido de afastamento do réu, ora agravado, do lar conjugal, bem como indeferiu à autora/agravante, os benefícios da justiça gratuita. Distribuído o recurso, foi concedida à oportunidade para comprovação do preparo recursal (fls. 22/23). Manifestação da agravante, com documentos (fls. 25/146). É o relatório. (I) QUANTO À PRETENDIDA TUTELA CAUTELAR Neste quesito é preciso registrar que tal pretensão, ainda que em autos diversos, foi concedida nos autos do Processo 1021216- 08.2021.8.26.0602, interposto pela parte adversa. Ou seja, diante da tutela lá concedida, evidencia-se o desaparecimento superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o presente recurso nesse ponto. (II) QUANTO AO INDEFERIMENTO LIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, nos autos da ação de Separação de Corpos, indeferiu o pedido de afastamento do réu, ora agravado, do lar conjugal, bem como indeferiu à autora/agravante, os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, em relação ao pedido de gratuidade, o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que houve manifesto desaparecimento do interesse recursal em relação ao pedido de separação de corpos (já concedida no Processo 1021216-08.2021.8.26.0602) e, ainda, diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2296036-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2296036-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria do Livramento Bezerra Meneses - Agravado: Paulo Bartoli - A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória a fls. 111, complementada pela decisão a fls. 114, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Prefeitura, a fim de que fosse conhecida a titularidade do imóvel usucapiendo. Afirma ser beneficiária da gratuidade processual e pede o afastamento de pagamento de qualquer taxa e custas judiciais, bem como que a determinação de qualquer solicitação notarial seja feita por meio de ofícios, diminuindo a onerosidade da parte e do advogado conveniado. É o relatório. A autora ajuizou ação de usucapião, sendo deferida a gratuidade processual. Determinada a intimação para manifestação sobre as certidões do Oficial de Justiça, apresentou requerimento para expedição de ofício à Prefeitura, a fim de averiguar o proprietário do imóvel. O pedido foi indeferido, apontando a decisão agravada que o requerimento competia à própria parte. Não há determinação para recolhimento de custas, nem indeferimento de solicitação notarial. A decisão agravada nada menciona nesse sentido, de modo que o recurso não pode ser conhecido, nessa parte. De qualquer forma, a gratuidade compreende a isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC. E na forma do Art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado, Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias Ao mesmo tempo, para que seja prestigiado o direito de acesso à justiça, deve ser observada a possibilidade de instrução dos autos da ação de usucapião por meio dos benefícios concedidos pela Lei 1.060/50, e como atualmente também regulamentou o Novo CPC. O benefício da gratuidade foi concedido de forma integral, o que permite a expedição de ofício à prefeitura, nos termos requeridos, viabilizando, assim, o acesso à Justiça, princípio constitucional a ser observado, e negando efeito ao artigo de lei processual. Assim, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do ofício requerido pela parte, providência que deve ser englobada pelo benefício da gratuidade concedido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na parte conhecida, para determinar a expedição do ofício requerido à Prefeitura Municipal. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Victor Zalcberg (OAB: 333797/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0020512-55.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Monteiro de Almeida (Espólio) - Apelante: Ângela Maria Ortolan Monteiro - Apelado: João Roberto Tiago (Justiça Gratuita) - Apelada: Livandete Santos Tiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Gonzaga Alves - Apelado: Antonio Tiago Alves - Apelada: Alda Maria Tiago Alves - Apelado: Simone Gonzaga Alves - Apelado: Regina das Gracas Alves - 1. Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, carecendo seja sanado o defeito, do que se extrai do § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... § 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil... (destaquei) 2. Assim, providencie o recorrente o respectivo depósito de R$ 129,00, referente às despesas com o porte de remessa e retorno de autos acerca de três (03) volumes, no prazo de cinco dias, sob a advertência de pena de deserção, na forma do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil combinado com o Provimento do Conselho Superior da Magistratura, sob o nº 2.516, de 24 de julho de 2019, art. 3º, caput, que obrigam: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o... § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção... ... Artigo 3º - O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 43,00, por volume de autos... (acentuei) 3. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 4. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB: 253142/SP) - Erika Jardim Ferraz (OAB: 228356/SP) - Marco Aurélio Guimarães (OAB: 64725/MG) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1016441-04.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1016441-04.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Luzia Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de sentença, cujo relatório se adota (fls. 233/239), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em sede de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por Luzia Alexandre da Silva em face de Agiplan Financeira S/A, para reconhecer o excesso da cobrança das taxas de juros dos contratos de empréstimo e determino a readequação, para que sejam observados os seguintes patamares: 7,29% ao mês para o contrato n° 1210310535 e 7,36% ao mês para o contrato nº1210064227. Condenou o réu, ainda, a restituir à autora, de forma simples, o excedente pago, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permita a compensação com os valores por ela eventualmente ainda devidos e observada a prescrição trienal. Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, observada a regra prevista no art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil em favor da autora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do CPC, serão pagos por elas aos patronos da parte contrária. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Ambas as partes recorreram, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta do recolhimento do preparo recursal. Por outro lado, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante Agiplan Financeira S/A, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da Certidão de fl. 305, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1122176-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1122176-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Rodrigues Bernardes - Apelante: Julia Elina Margareta Larsson - Apelada: Societe Air France - Air France - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 297/302, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de indenização ajuizada por Rafael Rodrigues Bernardes e Júlia Elina Margareta Larsson em face de Societe Air France - Air France, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, “ambos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ”. Em razão da sucumbência, a ré também foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignados, apelam os autores (fls. 309/318), propugnando, em suma, pela majoração da indenização por danos morais para R$ 13.000,00 para cada autor. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 324/332) e noticiou “o pagamento [...] da condenação”, no valor de R$ 7.509,65 (fls. 333/336). É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que os apelantes recolheram o preparo sobre valor insuficiente, porquanto não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente na diferença entre a indenização arbitrada na r. sentença (R$ 6.000,00) e aquela almejada pelos apelantes (R$ 26.000,00). Assim, os apelantes deveriam ter recolhido o preparo em 4% sobre o valor de R$ 20.000,00, totalizando R$ 800,00. Entretanto, os apelantes efetuaram o recolhimento de R$ 582,84, que não reflete os critérios acima delineados. Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 135254/RJ) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2008695-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008695-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clauric Transportes Ltda-epp - Agravante: Oliveira Silva Transportes e Prestadora de Serviços Ltda - Agravante: Rodrigo Palhares de Oliveira Silva - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE COMINOU MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL AOS AUTORES - MULTA POR NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS E NÃO RECATEGORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PASTA DIGITAL DO SAJ - DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS QUE SERVIRIAM PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES - PREJUÍZO PROCESSUAL INEXISTENTE - DOLO NÃO DEMONSTRADO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS, AS QUAIS FORAM JUNTADAS NA ORDEM CORRETA E DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NA INICIAL - MULTA AFASTADA - GRATUIDADE - INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS POR UM DOS AGRAVANTES - OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 580/582 dos autos na origem, a qual cominou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório ante ao não cumprimento do item 3 do r. despacho de fls. 38 dos autos originais, indeferindo o benefício da gratuidade processual; não se conformam os agravantes, alegam haver dois itens 3, um deles foi cumprido, com apresentação dos impostos de renda e extratos bancário, aquele referente a correção do cadastro processual não foi cumprido por um lapso dos patronos, mas pode ser suprido a qualquer momento, não havendo prejuízo processual, inexistente ato atentatório à dignidade da Justiça, não indica o juiz quais documentos devem ser categorizados, os quais foram nomeados conforme mencionados na inicial, a fim de facilitar a localização destes, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, a ausência de movimentação financeira nos últimos 02 anos se deve à crise dos setores das empresas (sucroalcoleiro e transporte rodoviário) em razão da pandemia, a segunda teve seu contrato com a FENABRAN rescindido em maio de 2018, o qual representava mais de 90% de seu faturamento, ambas possuem diversas execuções, também não tem condições de arcar com as elevadas custas o agravante Rodrigo, conforme suas movimentações financeiras, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, IV, do CPC, implica em conduta processualmente dolosa, na qual a parte deliberadamente descumpre a decisão judicial, o que não se verifica nos autos. Considerando-se o descumprimento referente à junta-da das declarações de impostos de renda e extratos bancários, fato é que dois dos agravantes os trouxeram e, ainda que não os juntassem, estes seriam os únicos prejudicados, pois, não sendo a hipossuficiência presumida, necessitando-se análise do caso concreto, a não juntada dos documentos solicitados acarretaria em indeferimento do pleito de justiça gratuita. Assim, não se verifica prejuízo processual algum decorrente da ausência de juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência dos autores. Quando a determinação de recategorização dos docu-mentos na pasta digital, tem-se que estes estão juntados na ordem cor-reta, estando os documentos 1 e 2 devidamente identificados na peti-ção inicial, agrupando diversas ações distribuídas, sendo o primeiro re-ferente à empresa Oliveira Silva Transportes e Prestadora de Serviços Ltda e o segundo referente à empresa Clauric Transportes Ltda-epp. Ainda que traga distribuições de tribunais distintos, fato é que o bloco de documentos em si refere-se ao número de ações distribuídas em que são parte as agravante a fim de corroborar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade processual, não se entendendo tratar-se de documentos distintos, sendo que foram separados inclusive por empresa a fim de facilitar sua análise. Ademais, para a aplicação de multa com base no art. 77, IV e § 2º do CPC, deveria o juiz advertir a parte de que sua conduta poderia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o que não ocorreu, estando em desacordo com o art. 77, § 1º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, não caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, afasto a multa cominada pelo juízo. Nesse sentido: Compromisso de compra e venda. Fase de cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento contra a decisão que aplicou multa por ato atentatório da dignidade da justiça. Acolhimento. Ausência de dolo específico ou má-fé qualificada. Mero equívoco na distribuição da peça exordial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299465-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 77, IV, DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO Infere-se do exame dos autos que a condenação do agravante à pena de multa de 10% do valor da causa, à título de ato atentatório à dignidade da justiça, se deu em razão da não classificação correta das petições no sistema SAJ Do exame dos autos, contudo, não se infere que a conduta em exame tenha sido praticada de forma abusiva e protelatória, para obstar o regular andamento do processo Necessidade de comprovação de que a parte esteja se furtando maliciosa e injustificadamente ao comando judicial Classificação das petições no sistema que tem por objetivo facilitar o exame dos autos eletrônicos, de forma a não ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária, nos termos do artigo 1.197, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Inexistência de prejuízo à parte contrária na hipótese sob exame Condenação afastada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166229-57.2016.8.26.0000; Relator (a):Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017) Quanto ao pedido de gratuidade, ainda que os documentos de fls. 74/579 dos autos na origem evidenciem que as empresas passam por dificuldades financeiras, havendo diminuição considerável da renda bruta, além de serem requeridas/executadas em diversas ações (fls. 10/36 dos autos originais), fato é que o valor a ser recolhido, pouco mais de 20.000,00, não é elevado se considerar que será suportado pelos três autores. Não foi comprovada nos autos a rescisão do contrato com a FENEBRAN e nem quanto referida relação contratual representava no faturamento da empresa. Ademais, apesar da determinação do douto juízo para que os agravantes apresentassem a última Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, além dos extratos bancários dos últimos 03 meses, fato é que o agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva limitou-se a trazer declaração de pobreza e extrato consolidado de conta cujo apontamento mais recente é de janeiro de 2020, ou seja, de 21 meses atrás, o que não possibilita examinar a real situação financeira do agravante. E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862-14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) Em suma, não conseguiram os recorrentes, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade, sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Dessarte, o recurso comporta parcial provimento apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça referente ao artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Arenales Franco (OAB: 88395/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2008890-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008890-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Raquel Simoes Jardim - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM CONSIGNAR OS VALORES, MANTER A POSSE DO VEÍCULO E OBRIGAR O BANCO A SE ABSTER DE REALIZAR NEGATIVAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - DESCABIMENTO - CÁLCULOS PROVENIENTES DE DOCUMENTO UNILATERAL - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA - SÚMULA 380 DO STJ - PRETENSÃO DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR CONTRATADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PAGAMENTO QUE PODE SER REALIZADO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - QUITAÇÃO DE APENAS 02 DAS 36 PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OU DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 78/79 dos autos na origem, integrada pelos declaratório parcialmente acolhidos de fls. 85, a qual concedeu o benefício da gratuidade processual à autora e indeferiu o pedido de tutela antecipada para que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mantenha a requerente na posse do bem e autorize o depósito do valor incontroverso do instrumento; não se conforma a autora, aduz presente a probabilidade do direito, tendo a parte direito à revisão contratual, há perigo de demora acaso o nome da autora seja inscrito no cadastro de inadimplentes ou o bem seja retomado enquanto o contrato é discutido, a consignação em pagamento afasta a mora, requer deferimento da tutela para depósito do valor incontroverso, alternativamente que seja autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Celebrou a agravante contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de uma Honda Biz 2021 financiando o valor de R$ 11.800,00, ao qual foram incluídas taxas referentes a tarifa de cadastro (R$ 538,00), registro de contrato (R$ 145,72), seguro (R$ 665,00), a ser pago em 36 parcelas de R$ 639,42. Pretende a autora depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas (R$ 340,59) ou, alternativamente, montante correspondente à integralidade dos valores pactuados (R$ 639,42). Não estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora. Inexiste probabilidade do direito, a qual foi embasada em laudo elaborado por profissional técnico (fls. 23/25 dos autos na origem), documento unilateral insuficiente para elidir a legalidade do contrato, sendo necessário o contraditório. Não pode a agravante buscar na Justiça anistia ou imunidades, devendo pagar o valor integral das parcelas enquanto não declarada abusividade de cláusula contratual. E ausente a probabilidade do direito, descabido readequar o contrato ou proibir que o credor exerça seu direito, seja através da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, seja através da retomada do bem, medidas decorrentes da inadimplência do crédito, sendo direito do credor implementá-las para buscar a satisfação do valor devido. Com relação à mora, conforme Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. E ainda que pretendesse o depósito do valor contratado, para tanto a autora precisaria comprovar o adimplemento de todas as parcelas e, eventualmente, providenciar o recolhimento dos pagamentos em atraso acrescidos dos encargos da mora. A requerente alega ter adimplido apenas duas das 36 parcelas, porém, não trouxe os respectivos comprovantes de pagamento. E ainda que fosse comprovado o pagamento de referidas parcelas, atualmente haveria seis parcelas em atraso, não se podendo admitir o depósito dos valores das parcelas vencidas e vincendas conforme valor de contrato para afastar a mora. E ainda que esse não fosse o caso a consignação das parcelas no valor contratado não tem o condão liberatório ou quitatório da obrigação consubstanciada no pacto impugnado, não se vislumbrando interesse na referida medida, ante a possibilidade de pagamento diretamente à instituição financeira agravada, conforme os termos pactuados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito Decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada Requerimento para impedir a negativação do nome do autor e autorizar o depósito do montante integral A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula 380, do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Declaração e planilhas unilaterais que não elidem a validade do contrato Eventual atraso no pagamento é apto a ensejar apontamento nos cadastros desabonadores e caracterização da mora Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório Pedido de depósito integral das parcelas Ausência de interesse - Inviabilidade Decisão mantida Decisão Mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151331-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) No mais, incide o artigo 476 do Código Civil, tratando-se de obrigação recíproca, não podendo a agravante exigir nada da credora sem antes cumprir a sua parte na avença de adesão. Desta forma, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, mantido o indeferimento da tutela antecipada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2125726-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2125726-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Claudia Trindade da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24669 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Trindade da Silva contra a r. decisão (fls. 26/27 do processo, aqui digitalizada a fls. 39/40) que, em procedimento comum na fase de conhecimento, negou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada visando a limitação dos descontos das parcelas relativas a empréstimo consignado. Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em síntese, que é funcionária pública sob o regime celetista, e holerite há consignação de PLANO DE SAUDE OESTE SAUDE, bem como do MÚTUO, sendo imprescindível analisar A ORDEM DAS CONSIGNAÇÕES, para aferir o valor que poderá ser cobrado pela instituição Financeira |Requerida (...) há limite de 30% da renda disponível para a consignação de empréstimos consignados nas folhas de pagamento. Ao mesmo tempo, prevê a legislação limite de 40% da renda disponível para todas as consignações voluntárias (...) (fls. 8). Pretende seja deferida a tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao máximo de 40% da renda disponível, considerando as consignações voluntárias (R$ 262,58) ou, subsidiariamente, no importe de 30% da renda disponível. Em sede de cognição sumária foi deferido o parcial efeito antecipatório recursal (fls. 45/46) e, em face dessa decisão, a agravante embargou de declaração (fls. 51/53), tendo seus embargos sido acolhidos (fls. 54/55). A fls. 66, ofício encaminhado pelo MM. Juízo a quo, informando que o processo na origem foi sentenciado (fls. 66). Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que, no processo em primeiro grau (nº 1011907-32.2021.8.26.0482) de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09.09.2021, julgando procedente o pedido da autora, modificando a tutela de urgência deferida em segundo grau (fls. 135/140 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2184804-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2184804-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ana Maria de Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24670 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Ana Maria de Lima dos Santos contra a decisão interlocutória (fls. 205 e declarada a fls. 211, ambas do processo de origem) que, em ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face de Banco Cetelem S. A., declarou a preclusão da prova pericial. Na mesma oportunidade, declarou encerrada a instrução processual e converto a apresentação de alegações orais finais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença (fls. 205 da demanda). Inconformada, aduz a autora, ora agravante, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; (B) é beneficiária da justiça gratuita e, desta forma, o pagamento do Sr. Perito deve ser realizado pela Defensoria Pública, o que não fora observado (fls. 04); (C) A mm Juíza ‘a quo’ procedeu com a nomeação de perito judicial, bem como determinou que o encargo do pagamento ocorreria pela Defensoria Pública, porém, posteriormente, declarou preclusão da prova pericial, sem ao menos oficiar a Defensoria Pública, sendo que, a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 06); e (D) houve decisão (fls. 201) determinando que a Defensoria Pública fosse oficiada, em caso de gratuidade, para reserva dos honorários, o que não fora cumprido. Neste diapasão, verifica-se que não há se falar em preclusão da prova, motivo pelo qual ingressa com o presente recurso, para ver modificado a decisão ora atacada, e que seja oficiada a Defensoria Pública para reserva de honorários do Sr. Perito sem que perca o direito da prova processual, necessária para o deslinde da demanda judicial em tela (fls. 09). À vista disso, diante das razões fáticas e de direito deduzidas, requer a Vossas Excelências: III.I. Seja este recurso recebido, conhecido e seja concedido o efeito SUSPENSIVO para que seja sobrestado o processo originário e; III.II. Ao final após análise do direito em debate, possa esta Colenda Câmara julgar o presente recurso para lhe dar PROVIMENTO, revogando decisão interlocutória de fls. 205 que determina a preclusão da prova pericial, determinando a expedição de ofício à Defensoria Pública para que proceda a reserva de honorários e, por conseguinte, intimado o Perito para iniciar os trabalhos (fls. 09). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a vinda de informações (fls. 12/14). A fls. 23/24, ofício do MM. Juízo a quo, informando que reconsiderou a decisão agravada. Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 25). Relatado. Decido. Houve reconsideração da decisão agravada (fls. 23 destes), prejudicando a apreciação do presente agravo. De fato, se reconsiderou o que diz respeito à preclusão da prova pericial. Assim dispõe a legislação em vigor (CPC, art. 1.018, §1o): Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Termos em que, em razão da reconsideração da decisão agravada, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Afonso de Lima Oliveira (OAB: 295487/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2190724-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2190724-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lbc Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda Me - Agravado: Bernardo Costa de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24672 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente LBC Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda. contra a r. decisão (fls. 145/146 da origem, aqui digitalizada a fls. 11/12) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pela recorrente em face de Bernardo Costa de Oliveira, indeferiu o requerimento de penhora de ativos do cônjuge do executado, visto que se trata de parte estranha aos autos e que não consta do título executivo de fls. 19/26 (CPC, art. 779,I) (fls. 145 da execução). Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) como não é factível que o Agravado atue ‘pro bono’ em todos os seus processos e em todos os processos de sua esposa nos quais é advogado, fica claro que o Agravado recebe honorários advocatícios, mas que os mascara no nome e CPF de outra pessoa possivelmente de sua esposa. Portanto, a declaração de imposto de renda juntada aos autos não traduz a real situação financeira do Agravado (fls. 07); (B) o Agravado mantinha uma empresa própria ativa, de porte grande, ao menos até o final do ano de 2020 empresa que, inclusive, utilizava o endereço comercial fornecido pela ora Agravante, que está atualmente executando o crédito oriundo deste negócio jurídico em específico. (...) Ora, por qual motivo o Agravado manteria empresa ativa e cuidaria de contratar o uso de espaço em local privilegiado (Avenida Paulista), se seus únicos proventos fossem oriundos de uma pessoa jurídica que lhe paga pouco mais de dois salários-mínimos por mês?! Este CNPJ, reitere-se, só foi baixado recentemente, por ocasião da oposição dos embargos do Agravado (fls. 07); e (C) Como se percebe dos documentos acostados aos Autos, o Agravado é advogado e segue atuando normalmente. Não é factível, portanto, que o Agravado simplesmente não receba pagamento algum trocando em miúdos, há indícios de que o Agravado frustra conscientemente a execução. Além disso, merece comento o fato de o Agravado ser casado com a Sra. Adriana Araújo Silva desde 04/03/2017, em regime de comunhão parcial de bens. (...) Considerando que o débito exequendo corre a partir de abril de 2018, viável penhorar 50% dos valores dos ativos financeiros de sua esposa, os termos da Lei Civil, mormente de seu art. 1658. Insta reiterar que o que se pede neste momento é a penhora da meação que compete ao Executado, e não do patrimônio da esposa per se. Também importa reiterar que não só o Executado atua abertamente em mais de uma vintena de processos perante o Egrégio TJ/SP, como também atua de forma oculta em outros tantos processos, que, embora apareçam oficialmente em nome de sua esposa, exibem procuração em nome do Executado (fls. 08). Deste modo, requer a agravante o provimento deste agravo, para que a decisão combatida seja REFORMADA no sentido de permitir o bloqueio de ativos financeiros em nome da esposa do Executado até o montante de 50% dos valores Exequendos (fls. 09). A fls. 40, petição do agravante opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 41/43). Contraminuta da parte agravada (fls. 46/64). A fls. 68, petição do agravado, juntando decisões do STJ de casos semelhantes (fls. 69/111). A fls. 112, comunicação eletrônica expedida pelo MM. Juízo a quo, informando que foi proferida sentença nos embargos à execução, julgando-os procedentes e extinguindo a execução de título extrajudicial, de onde se origina este agravo de instrumento (fls. 113/120). Relatado. Decido. De fato, o MM. Juízo de 1º grau proferiu sentença, no dia 26/10/2021, nos embargos à execução apensos à execução de título extrajudicial para extingui-la. Assim, ante o sentenciamento dos embargos à execução e extinção da execução de título extrajudicial na origem, há fato superveniente que impede o prosseguimento do presente agravo, que fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Toni (OAB: 395336/SP) - Adriana Araujo Silva (OAB: 350598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007653-67.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1007653-67.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antonia Alves Buono - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Decisão Monocrática Nº 33.479 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA - Processo extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, a apelante faz jus à gratuidade, por ser aposentada com renda mensal pouco superior a um salário mínimo. Representação processual em ordem. Regularização cadastral que é vício sanável. Sentença anulada, para que se prossiga, como de direito, deferida a gratuidade à autora. Recurso provido. 1) A r.sentença de fls. 48/49 indeferiu o pedido de gratuidade e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A autora interpôs tempestivo recurso de apelação, com dispensa de preparo, insistindo que não reúne condições de arcar com as custas e encargos do processo. Contrarrazões a fls. 66/69. É o relatório. 2) Não vinga a preliminar suscitada na resposta, pois é possível compreender que a irresignação recursal se volta contra o indeferimento da gratuidade de justiça, motivo determinante da extinção do processo. 3) O Código de Processo Civil revogou parte da Lei nº 1.060/50 e, no art. 99, § 3º, instituiu a presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural, imputando à parte contrária o dever de afastar tal presunção, nos termos do art. 100. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, ao tratar da gratuidade justiça, esclarece que: como antes ocorria, a alegação de insuficiência goza de presunção de verdade, mas ‘O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade...’ (art. 99, 2º). Tal ‘presunção vale apenas para a pessoa natural’, mas seja qual for o requerente, surgindo a dúvida, o juiz deverá ‘...determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, última parte). Neste caso, a consequência só pode ser uma: em razão da presunção relativa de verdade, se o requerente for pessoa natural, a dúvida se interpreta a seu favor; se pessoa jurídica, a dúvida é contra o requerente. (Manual de Direto Processual Civil, vol. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017 - p. 265). Contudo, ao examinar o cabimento do benefício constitucionalmente assegurado aos litigantes em processo judicial (art. 5º, inc. LXXIV), também cabe ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Isso assentado, verifica-se que o recurso está em caso de ser provido, na medida em que a presunção de hipossuficiência financeira da autora/apelante encontra amparo nos demais elementos constantes dos autos, em especial o extrato de fls. 28, no qual se verifica que a autora recebe pensão por invalidez previdenciária, no valor mensal pouco superior a um salário mínimo, fazendo jus, portanto, à gratuidade. Deferida a benesse, deverá prosseguir-se nos demais termos do processo, porque se encontra em ordem a representação processual e a correção do cadastro é medida que poderá ser implementada pelo Cartório, sendo certo que, na inicial e demais peças, encontra-se a autora identificada por seu nome correto. Ante o exposto, provejo o recurso para deferir a gratuidade, anular o julgamento terminativo e determinar que se prossiga na causa, como de direito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2296765-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2296765-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Souza Ramos Comércio e Importação LTDA - Agravada: Gleice Costa da Silva Domingos - Interessado: Eduardo Flavio Graziano - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 546/547 que, nos embargos de declaração opostos nos autos da ação redibitória c.c. ação de indenização por perdas e danos nº 1002973- 83.2014.8.26.0271, reapreciou a matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada, proferindo novo entendimento. Eis o teor da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração propostos pelo doutor Eduardo Flávio Graziano e pela corré Souza Ramos Comércio e Importação Ltda em face da decisão de fls.533/534 que resolveu questão relacionada a honorários sucumbenciais (fls. 536/539 e 540/545). Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria decidida, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a r. decisão de fls. 533/534 em sua integralidade. Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que o douto Magistrado não respeitou o instituto da coisa julgada e modificou as decisões anteriores, já preclusas, e reduziu os honorários advocatícios que antes fixara. Alega que, segundo entendimento do r. juízo de primeiro grau, a condenação da autora ao pagamento de três salários mínimos, em razão do pedido não acolhido, não se aplicaria individualmente às partes demandadas e, sim, que deveria ser rateado entre estas, fixando, ainda, os percentuais que cada qual deveria receber do valor reduzido, de forma a modificar o já decidido, sem considerar a isonomia. Em razão do inconformismo, pleiteia a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam restabelecidos os honorários advocatícios fixados na decisão saneadora, equivalente a 3 (três) salários mínimos a cada parte demandada em face das preclusões consumadas nas decisões transitadas em julgado. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Galeno Correa Junior (OAB: 108539/ SP) - Felipe dos Santos Silva (OAB: 307913/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
Processo: 1002594-28.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1002594-28.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Rogério Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROGÉRIO SANTANA ajuizou ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 151/152, julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, apelo autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Afirma, ainda, que ao procedimento extrajudicial em discussão é nulo, nos temos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2166423-86.2018.8.26.0000. Aduz que o réu não trouxe aos autos cópia da notificação válida das datas das hastas públicas do imóvel em debate e sequer há cópia do Aviso de Recebimento (AR). Lembra a possibilidade de purgação da mora nos termos do referido IRDR. Diz que é nula a intimação por edital. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente necessidade de inversão do ônus da prova. Pleiteia a autorização para realizada depósito das parcelas contratuais (fls. 159/177). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 63). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso alegando, em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida, uma vez que o apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mais, afirma que ambas as partes sofreram com impacto econômico pelo advento da pandemia Covid-19. Invoca o princípio do pacta sunt servanda. Lembra que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que o autor almeja permanecer na posse do bem sem arcar com as obrigações devidas. Nega a existência de qualquer nulidade no procedimento realizado. Diz que o autor não fez provas de suas alegações, notadamente no que se refere aos supostos danos materiais. Pleiteia a manutenção da sentença e majoração da honorária advocatícia (fls. 218/223). O réu manifestou-se pelo desinteresse em realizar audiência de tentativa de conciliação (fls. 229/230). 3.- Voto nº 35.298 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1046298-97.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1046298-97.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Posto de Serviços Portal do ABC LTDA. - Apelado: Francisco do Sacramento Doutel Lopes - Apelada: Josefa da Conceição Costa Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33614 Apelação nº 1046298-97.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível Foro Central Apelante: Petrobrás Distribuidora S.A. Apelado: Posto de Serviços Portal do ABC Ltda. Juíza 1ª Inst.: Dra. Ana Lúcia Xavier Goldman 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Petrobrás Distribuidora S.A. contra a respeitável sentença de fls. 139/147 que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão de contrato que lhe move posto de serviços portal do abc ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, também, na reconvenção, para: (i) declarar resolvido o contrato de compra e venda mercantil, mantendo a garantia hipotecária até quitação das obrigações; (ii) impedir que o autor use a marca “BR”, devendo descaracterizar o estabelecimento comercial, assim como restituir os bens dados em comodato, no prazo de 10 dias, exceto os tanques subterrâneos, tudo sob pena de multa diária de R$.500,00, limitada a R$.50.000,00; (iii) condenar a autora-reconvinda a indenizar os tanques subterrâneos retidos, conforme valor de mercado do equipamento usado, mediante liquidação por arbitramento; e (iv) condenar a autora e os intervenientes hipotecantes reconvindos ao pagamento do mútuo correspondente ao tempo que faltava, quando do ajuizamento da ação, para término da vigência do pacto negocial, com os encargos contratuais, mediante liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando cada parte com honorários advocatícios destinados aos patronos da parte ex adversa, arbitrados em 15% do proveito econômico obtido. Irresignada, apela a ré (fls. 1.316/1.330), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do instituto da ‘supressio’, já que o prazo para o cumprimento das obrigações, especificamente quanto à compra de galonagem mínima de combustíveis pelo autor, revendedor autorizado, é o prazo integral do próprio contrato, apesar dos volumes serem estabelecidos e calculados mês a mês, não se caracterizando omissão ou desídia da distribuidora. Alega, ainda, a necessidade de aplicação da multa rescisória pela não aquisição mínima de combustíveis pelo autor, bem como impositiva a obrigação de se restituir integralmente o valor mutuado. Pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que seja decretada a integral procedência da reconvenção, afastando-se a aplicação da ‘supressio’ e condenando o autor ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 4.2 do contrato e ao ressarcimento integral do mútuo em dinheiro ou, subsidiariamente, a devolução proporcional dos valores em correspondência ao volume/quantidade de produtos que não foram cumpridos no contrato, com apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Houve contrariedade ao apelo (fls. 1.365/1.397), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Os litigantes, em petição conjunta (fls. 1.402/1.407), noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 1.402/1.407), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 31, 268/270, 276, 278, 972/978 e 1.408). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2010992-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2010992-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. (Em recuperação judicial) - Requerido: Enel Distribuição São Paulo S/A - Decisão nº 31209. Petição n° 2010992-20.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Requerente: Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. Requerida: Enel Distribuição São Paulo S/A. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (artigo 932, II, do Código de Processo Civil), que foi interposto contra a respeitável sentença de fls. 528/532 do processo nº 1063652-33.2021.8.26.0100, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica (take or pay) sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas não foram afetadas pelas restrições estatais, devendo ser preservado o contrato celebrado. No caso, o recurso da apelante ainda não foi encaminhado a este Tribunal de Justiça, o que justificaria o pedido de tutela provisória de urgência dirigido a esta Relatoria, inclusive, por prevenção ao julgamento do agravo de instrumento nº 2169129-37.2021.8.26.0000. Não se vislumbram, porém, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória. Importante ressaltar que, embora a apelante mencione requerer tutela de evidência, a fundamentação de seu pedido aponta os requisitos da tutela de urgência, de modo que esta é a modalidade a ser analisada. Ocorre que não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que as atividades desempenhadas pela apelante foram consideradas como essenciais e não sofreram restrição direta das medidas estatais de prevenção à Covid-19. Ademais, tampouco se verifica o risco de dano, já que a apelante aponta apenas um risco genérico de prejuízo financeiro. Importante ressaltar que argumentos semelhantes já foram analisados no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia deferido o pedido de tutela de urgência em primeiro grau, que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Contrato de compra e venda de energia elétrica no mercado livre de energia. Cláusula “take or pay” (aquisição e faturamento mínimo). Agravada que atua no ramo industrial de produtos plásticos. Atividade reconhecida como essencial pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 desde abril de 2020. Governo estadual que também excepcionou as medidas restritivas à atividade desenvolvida. Inexistência de medida governamental que tenha impedido o desenvolvimento das atividades da agravada. Queda de faturamento e redução no consumo de energia elétrica não demonstrados. Impossibilidade de se atribuir exclusivamente à pandemia as dificuldades econômicas enfrentadas pela agravada, uma vez que sua recuperação judicial foi distribuída em 2019. Requisitos ensejadores da medida não vislumbrados. Descabimento da tutela pretendida neste momento processual. Agravo interno prejudicado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169129-37.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2021) (realces não originais). Assim, na medida em que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, inviável a sua concessão neste momento. Aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1005239-18.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1005239-18.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Cicera de Fátima Raimundo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/131, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir os valores pagos a título de seguro prestamista. Apelou a ré alegando que a contratação e válida e se trata de demanda massificada e temerária. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Os elementos apresentados pelo apelante não bastam para provar que o autor e seu patrono violam a lealdade processual ou fazem uso abusivo do Poder Judiciário. Trata-se tão somente do exercício do direito de ação, baseando sua pretensão da lei e na jurisprudência que entende aplicáveis ao caso e arcando com o ônus do insucesso da demanda, inclusive com condenação em honorários sucumbenciais. No mérito, como bem decidiu o juízo singular, há de ser afastada a exigência do Seguro Prestamista, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizado ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobranças ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas se houver. Nos termos do artigo 85, §§11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2008714-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008714-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliseu Favarim - Agravante: Jairo Lopes da Fonseca Filho - Agravante: Marco Antonio Vieira Barcellos - Agravante: Marino Zucchi - Agravante: Silvio Francisco Lutfi - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008714- 46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MARINO ZUCCHI e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1075622-74.2021.8.26.0053, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos aposentados da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, e que ingressaram com ação visando à revisão da aposentadoria, para que seja percebida com integralidade e paridade, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o juízo “a quo” determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da complexidade da matéria em debate, da iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) “O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018).” (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Trata-se de ação de procedimento comum visando à “revisão da aposentadoria dos Autores para reconhecer o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais (correspondendo à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) e com paridade remuneratória” (fl. 34). Para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O juízo “a quo” determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, “Caput” - Lei Federal nº12.153/2009)”. Conquanto o aludido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento ali firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) “PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - DEMANDA OBJETIVANDO RECÁLCULO DE SEXTAPARTE. Decisão agravada determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa deve ser considerado individualmente - Decisão mantida. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Teoria da taxatividade mitigada - REsp 1.704.520-MT (Tema 988) - Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO - Ação que pretende o recálculo da sexta-parte dos autores - Valor da causa total de R$60.000,00 - Matéria sem complexidade e cabimento da decisão judicial recorrida, em consonância com a jurisprudência superior prevalente, também tendente a evitar eventuais técnicas que podem direcionar a distribuição para juízo eleito pela parte - Precedentes do C. STJ - Decisão impugnada que não padece de vício a ensejar sua modificação. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195045- 44.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 30.9.19) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2008810-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008810-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Renata Pereira da Silva Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008810-61.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: RENATA PEREIRA DA SILVA MORAES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1018012-81.2021.8.26.0625, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, já que percebe proventos de pensão inferiores a 03 (três) salários-mínimos, e que suas despesas mensais não permitem sequer o pagamento das custas iniciais, da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Requer o provimento do agravo de instrumento para a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Conquanto não tenha sido requerido na exordial, haja vista a determinação do juízo “a quo” de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, bem como o que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação da tutela recursal. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 15 autos originários), e que ela percebe proventos de aposentadoria de aproximadamente 02 (dois) salários-mínimos, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da justiça gratuita à agravante. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB: 218148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2008817-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008817-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soma/mg Produtos Hospitalares Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008817- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SOMA/MG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1074236- 09.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltada à suspensão da penalidade de multa aplicada. Narra a agravante, em síntese, que teve contra sai aplicada a penalidade de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao contrato administrativo firmado com o Município de São Paulo, pela inexecução total (não entrega do saldo referente à Nota de Empenho nº20.278/2021), e a penalidade de multa de 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao contrato administrativo, pela inexecução parcial (não entrega do saldo referente à Nota de Empenho nº 20.283/2021), que totalizam, respectivamente, a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), e de R$ 1.842.440,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais). Assim, relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender as penalidades aplicadas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, em violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o que a torna nula. Aduz que o não conhecimento de seu recurso administrativo, sob a alegação de não juntada do preparo pela empresa, afronta o direito de petição resguardado na Constituição da República, e argumenta também que não lhe foi concedida a dilação de prazo para o recolhimento do preparo, em atenção ao artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao procedimento administrativo. Sustenta, ainda, o equívoco do órgão gestor ao decidir que a agravante não é isenta do preparo, conforme prevê o item 13.7 do Decreto nº 60.049/2021, ante a controvérsia sobre tal entendimento. Argui que a não entrega das luvas ocorreu por força maior, uma vez que, da assinatura do contrato em agosto de 2020 até o mês de fevereiro de 2021, quando emitida a ordem de fornecimento, houve um aumento inesperado do preço de custo de comercialização do produto pelo fabricante, de modo que não cabe a incidência da penalidade de multa. Discorre que a multa aplicada é desproporcional à gravidade da conduta do contratado. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a penalidade de multa aplicada em seu desfavor, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, ou para que seja proferida nova decisão. É o relatório. Decido. De saída, a decisão recorrida, conquanto sucinta, revela-se suficiente para o indeferimento da liminar, na medida em que o juízo a quo entendeu ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o fundamento de que a questão envolve direito patrimonial da impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno, de modo que, em uma primeira análise, não reputo carente de fundamentação a decisão agravada. Corrobora tal entendimento julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988. (HC nº 105.348-AgR, rel. Min. Ayres Britto, j. 23/11/2010). No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada - ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O exame dos autos originários revela que, em 19 de agosto de 2020, foi celebrada Ata de Registro de Preços nº 333/2020, entre o Município de São Paulo e a agravante para o fornecimento de luva, procedimento, látex, com talco, ambidestra, descartável, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da Covid-19” (fl. 49 - autos originários). Segundo a Administração Municipal, não houve a entrega de luvas de procedimentos, nos tamanhos T, G, M, P e PP, motivo pelo qual foi solicitado o cancelamento e o saldo do empenho nº 20.278/2021 - valor de R$ 6.000.000,00 - valor total a ser cancelado, e do empenho nº 20.283/2021 - valor de R$ 1.842,440,00 - valor a ser cancelado (inexecução parcial). A empresa contratada foi notificada para apresentar defesa (fl. 160 - autos originários), e se quedou inerte (fl. 161 - autos originários), motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade de “multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente do contrato, pela inexecução total, referente à Nota de Empenho nº 20.278/2021 (039598625) e Anexo (SEI 039598657) epenalidade de 20% (vinte por cento) pela inexecução parcial, pelo saldo não entregue referente à Notade Empenho nº 20.283/2021 (SEI 039598749) e Anexo (SEI 039598786) consubstanciado na Ordem de Fornecimento nº 470/21-1 (SEI 040441856),com valores respec0vos de R$ 6.000.000,00 e1.842.440,00, com fundamento nos itens 8.1.5 e 8.1.6 da Cláusula Oitavada da Ata de RP e no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93., da qual a empresa foi notificada para interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fl. 164 - autos originários). A empresa contratada interpôs recurso administrativo (fls. 167/172 - autos originários), que não foi conhecido, posto que deserto, e, no mérito, a que foi negado provimento tendo em vista não ter sido apresentado nenhum argumento novo e convincente capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, mantendo o despacho inserido no SEI 025492237 (fl. 184 - autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o alegado aumento inesperado do preço de custo de comercialização do produto pelo fabricante em razão do avanço desenfreado da Covid-19” veio desacompanhado de prova literal neste sentido, lembrando que a Ata de Registro de Preços foi celebrada em 19 de agosto de 2020, já no contexto da pandemia da Covid-19, e que a ação mandamental de origem não admite dilação probatória para comprovação do arrazoado. Lado outro, a própria agravante admite na exordial que é controvertida a isenção do preparo consubstanciada no item 13.7 do Decreto nº 60.049/2021, motivo pelo qual, a princípio, ela deveria ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, como, de fato, ocorreu. Ainda, não vinga a alegação de que a Administração deveria ter intimado a empresa contratada para recolhimento das custas de preparo, em atenção ao que prevê o artigo 1007, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva à espécie. Isto porque, na notificação enviada à empresa, constou que fica a contratada NOTIFICADA do prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de eventual recurso, devendo ser protocolado no endereço eletrônico (...), mediante o recolhimento das custas de preparo no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento. (fl. 164 - autos originários). Ou seja, a contratada já tinha sido notificada de que o não recolhimento do preparo resultaria o não conhecimento do recurso, o que efetivamente ocorreu, e, assim, não há como acolher a tese lançada na exordial. Por fim, as penalidades aplicadas à empresa contratada têm amparo no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e nos itens 8.1.5 e 8.1.6, da Cláusula 8ª, da Ata de Registro de Preços, motivo pelo qual, à primeira vista, não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. Nesta linha, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de ato administrativo - Tutela antecipada - Suspensão de sanções administrativas por inadimplemento contratual - Impedimento de contratar com a Administração e multa - Indeferimento - Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspender sanções de impedimento de licitar e contratar com o poder público e multa, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando não há indícios de violação do devido processo legal administrativo ou de desequilíbrio excessivo no juízo de mérito. (Agravo de Instrumento nº 2080051-42.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 2.6.15) (negritei) Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tila Brandalise da Silva (OAB: 68857/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2008853-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2008853-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Antonio Dario Pereira - Agravada: Celia Marina Rodrigues - Agravado: Paulo Pereira Scapolan - Agravado: Helena Maria Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra r. decisão de fls. 818, 819 dos autos originais, copiada às fls. 229 a 231 destes, que determinou a expedição do ofício requisitório em favor de ANTÔNIO DARIO PEREIRA E OUTROS, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (OPV ou precatório no valor de R$ 21.345,59 para 30.06.2006, conforme fls. 703 daqueles autos). Alega que, conforme decisão de fls. 686, 687 dos autos principais (documento 36), fora determinado o cômputo dos juros de mora de 6% ao ano, no caso de atraso das parcelas anuais, mas não teria sido determinado que o referido cômputo dos juros deveria incidir sobre o total da parcela. Aduz que essa incidência acarretaria em juros sobre juros. Portanto, pleiteia à concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender, no processo principal, a expedição de requisitório até a decisão deste a fim de que não haja requisição a maior, ainda mais com perigo de pagamento, tratando-se de RPV. Ao final, requer o integral provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinado que os juros moratórios pelo atraso sejam computados somente sobre a rubrica indenização e não pelo total da parcela e, assim, que sejam reconhecidos corretos os cálculos apresentados pela Municipalidade de São Paulo, no valor de R$ 12.847,99 para 30.06.2006 (fls. 732 a 737 dos autos principais - doc. 40), para expedição do novo ofício requisitório. É o relatório. Trata-se de processo em fase de execução em que se julgou procedente pedido expropriatório (docs. 1 a 9). Observe-se que o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderão ser pagos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, com a devida atualização. O cálculo da Contadoria Judicial está às fls 689 a 703 (documento 37), que apurou o débito ainda pendente de R$ 21.345,59 para 30.06.2006, conforme parâmetros fixados às fls. 686, 687 (doc. 36). As impugnações foram rejeitadas em decorrência da preclusão. Ora, no caso dos autos, as parcelas não foram pagas integralmente, o que gerou um saldo devedor. Desta forma, os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, conforme disposto na Ordem de Serviço nº 03/2010, editada por este E. Tribunal de Justiça. Assim, havendo demora no cumprimento da determinação constitucional de pagamento, os juros de mora são devidos e devem incidir sobre a totalidade das parcelas pagas em atraso, porque foi apurado um saldo devedor, sem ter havido quitação integral do precatório. O art. 33 do ADCT determinou a inclusão do remanescente de juros e correção monetária para apuração do valor a ser pago e, em seguida determinou que sobre o pagamento das parcelas impõe-se a atualização, o que significa inclusão de juros e correção monetária. Correta, também, a utilização da Tabela Prática utilizada para Cálculos de atualização monetária dos débitos judiciais relativos às Fazendas Públicas. No caso em tela, devem ser aplicados os juros de mora de 6% ao ano, porque a ação foi distribuída muito antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. A nova norma só tem aplicação aos processos distribuídos após sua vigência, o que não ocorreu no presente caso. Nessa toada, já decidiu esta C. Câmara e este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Decisão que reconheceu incidência de juros moratórios sobre a totalidade da parcela paga com atraso - Possibilidade - Artigo .33 do ADCT - Incidência de juros, em face de atraso no pagamento das parcelas que não decorre do titulo judicial e sim da mora no cumprimento daquilo que dispõe o ãrt.33 da ADCT - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0174833-51.2010.8.26.0000; Relator (a): Samuel Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - SETOR DE EXEC/CONTRA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 17/08/2010; Data de Registro: 16/09/2010); Agravo de Instrumento. Desapropriação. Indenização. Divisão em parcelas anuais. Art. 33 do ADCT da CF. Havendo atraso no pagamento incidem juros moratórios sobre a totalidade da parcela paga com atraso. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0458148-90.2010.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/03/2015; Data de Registro: 31/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Precatório Apuração de saldo devedor Cálculo judicial Incidência de juros moratórios sobre a totalidade da parcela paga ADMISSIBILIDADE: Cabível a incidência de juros moratórios na apuração do débito remanescente elaborado pelo contador judicial de acordo com o disposto no art.33 do ADCT. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Precatório Apuração de saldo devedor Cálculo judicial Utilização da tabela DEPRE (Resolução 510/2010) - ADMISSIBILIDADE: Cabível a utilização da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas em face da Lei nº 11.960, de 29 de Junho de 2009 e da Resolução nº 510/2010. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0048832- 84.2011.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2011; Data de Registro: 12/04/2011). Portanto, ao menos em sede perfunctória, não estão demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, para a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Comunique-se à origem, observadas as formalidades legais. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Luiz Roberto de Azevedo Soares Cury (OAB: 111465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2011528-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2011528-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Silvana Rodrigues do Vale - Impetrado: Mm. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Setor Unificado das Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo - Voto nº 35.803 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2011528-31.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Impetrante: SILVANA RODRIGUES DO VALE SOARES Impetrado: JUÍZO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DO SETOR UNIFICADOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA - Processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidora pública do TJSP - Impetração contra ato do MM. Juiz Corregedor Permanente Inadmissibilidade do writ, ante a vedação expressa prevista no art. 5°, I, da Lei n° 12.016/2009 - Decisão passível de recurso administrativo nos termos do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo Precedentes desta Corte de Justiça. Indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto. Vistos. SILVANA RODRIGUES DO VALE SOARES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Juízo da Corregedoria Permanente do Setor Unificado de Cartas Precatórias, praticado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0028031-35.2021.8.26.0021, instaurado contra a impetrante, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, discorre acerca da possibilidade de controle judicial do ato administrativo, sendo que os julgados decorrentes da atividade administrativa podem ser revistos pelo Poder Judiciário, o que não viola a separação de poderes. No mais, aduz que na sistemática da Lei Estadual nº 10.261/68, o Juiz natural é a autoridade administrativa que determinou a instauração do processo disciplinar e irá julgá-lo, mas a gestão da prova e sua instrução compete ao Procurador do Estado. Afirma o cabimento do mandado de segurança. Tece comentários acerca dos fatos que levaram à instauração do procedimento administrativo, sendo ilícitas a provas obtidas, ordenadas pela autoridade administrativa em processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, que o fez despido de poderes jurisdicionais, sendo vedada a autoincriminação. Requer o desentranhamento do prontuário médico e do exame médico indevidamente realizado, com o trancamento do processo administrativo disciplinar por ausência de justa causa. Afirma, ainda, a inconstitucionalidade do processo administrativo disciplinar, devendo ser declaradas, em controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da Lei 10.261/68, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, na parte que autorizam a concentração de poderes da autoridade administrativa natural em contraposição ao art. 37, da CF. Requer a unificação do processo administrativo disciplinar instaurado em face do escrevente Rodrigo Pereira dos Santos, para fins de instrução e julgamento em conjunto (fls. 01/29). É o Relatório. Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da Corregedoria Permanente do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, reconhece-se a competência desta C. Câmara para conhecimento e julgamento do caso, nos termos do art. 233 do Regimento Interno desta E. Corte. Não socorrem os argumentos da impetrante, na tentativa de fazer crer que seria possível a revisão jurisdicional, pela via do mandado de segurança, do ato da autoridade administrativa proferido em processo administrativo disciplinar (PAD nº 0028031-35.2021.8.26.0021), ainda que sob o fundamentado da inafastabilidade da Jurisdição, de que caberia ao Poder Judiciário dizer se houve ou não violação à sistemática do juízo natural e que ao caso dos autos não há a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo. Tais argumentos não passam de tentativa da parte impetrante de contornar a sistemática processual administrativa cabível, prevista no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que prevê o cabimento de recurso voluntário perante o Corregedor Geral da Justiça contra todo e qualquer ato e decisão dos Juízes Corregedores, a saber: Artigo 246 -De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes. sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. Sendo cabível a interposição de recurso administrativo contra ato da autoridade administrativa, por conseguinte, é inadmissível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, que estabelece o seguinte: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; É a situação destes autos, não sendo o mandado de segurança sucedâneo de recurso administrativo previsto em lei, que, no caso, diz respeito ao art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, independentemente de qualquer fundamento jurídico invocado pela parte na tentativa de justificar a viabilidade da impetração do writ. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA (ORIGINÁRIO) impetrado por ROBERTO BUZETTI - Decisão proferida por juiz de direito titular no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos) através de Portaria mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via eleita - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Incompetência desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público para processar e julgar, em caráter originário, o “mandamus” - Competência atinente ao Corregedor Geral da Justiça - Inteligência do artigo 221, inciso XXIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969) - Vedação expressa, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Ressalta-se, por oportuno, que no processo administrativo de nº 0027731- 58.2015.8.26.0482 houve sentença (fls. 130/144 29/01/2017), e por conseguinte, recurso de apelação (fls. 150/176) - Ocorre que às fls. 181/201 a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça negou provimento ao recurso do ora impetrante (05/07/2017). Impetração contra ato de Juiz Corregedor Permanente Inadequação da via eleita Cabimento de recurso administrativo - Mandado de segurança não conhecido. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Conselho Superior da Magistratura - Não conhecimento do mandado de segurança originário (extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e 330, III e 485, I e VI, do CPC). (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2040401-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Mandado de Segurança originário Impetração contra ato de Juiz Corregedor Permanente Inadequação da via eleita Cabimento de recurso administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2256151-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2020; Data de Registro: 25/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A impetração do remédio constitucional deve observar a sistemática estabelecida pela Lei 12.016/09 e pelo Novo Código de Processo Civil. A utilização da via mandamental contra decisão administrativa, quando cabível recurso próprio, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, não se revela meio adequado. Vedação expressa, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Decisão em procedimento administrativo disciplinar contra qual cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental e realização de perícia médica, matéria não sujeita à preclusão. Possibilidade de recurso administrativo ao Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Novo Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2242102-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016) É o que basta como razão de decidir. Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Custas pela Impetrante e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2163415-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2163415-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2163415-96.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Tim S/A Agravado: Município de São Paulo Juiz: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21988 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Pretensão do agravante à reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tim S/A contra os termos da r. decisão de fls. 223 que, nos autos da ação anulatória de auto de infração promovida contra o Município de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do débito Auto de Infração nº 17-188.444-2, além da expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como obstar a inscrição no CADIN Municipal, até final julgamento do feito. Em síntese, alega a agravante da probabilidade do direito, eis que o C. STF sedimentou entendimento de que são inconstitucionais as normas locais editadas para regulamentar a instalação de estações rádio base (ADI 3310/SP), além da ADI julgada pelo TJ/SP (ADInº 0128923-93.2013.8.26.0000), invocando a decisão proferida no RE 981825 AgR-segundo-ED. Pondera que a lei que fundamenta o auto de infração Lei Municipal 13.756/04 - é inconstitucional, reiterando que viola a competência privativa da União para trata de telecomunicações, questão já apreciada pelo STF. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual, julgou procedente a ação (fls. 292/297, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO
Processo: 2194634-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2194634-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.202 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194634-30.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1042483-34.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (6ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: CLARO S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Liliane Keyko Hioki AGRAVO DE INSTRUMENTO. Companhia telefônica que pleiteia a abstenção da cobrança do IPVA com fundamento no Tema 708 do STF. R. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Proferida r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLARO S.A. contra r. decisão que, nos autos da ação de procedimento comum (nº 1042483-34.2021.8.26.0053) ajuizada pela ora agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, indeferiu a tutela provisória que pleiteava a abstenção da cobrança do IPVA. A r. decisão agravada (fls. 974/975 dos autos principais) integrada pela r. decisão de fl. 987 (dos autos principais) proferida em sede de embargos de declaração pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. O Tema 708 STF não cuidou da questão de duplo domicílio (quando há filiais em Estados diversos), conforme se infere da manifestação do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes e a questão que põe está embasada exatamente nessa questão não abrangida pelo Tema. É dizer que não se aplica o precedente vinculante ao caso e a exação discutida nestes autos está em conformidade com a legislação estadual de regência, motivo por que INDEFIRO a tutela pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado ,cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. [...] Int. Vistos. Decisão mantida como proferida, devendo ser objeto de recurso adequado, eis que se pretende a simples alteração da decisão. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) ajuizou ação buscando afastar a aplicação dos artigos 3º, inciso X, alínea b e 6º, inciso VII, ambos da Lei Estadual n° 13.296/2008, de modo que o Fisco seja impedido de exigir o IPVA, na qualidade de responsáveis solidárias; b) é mera contratante de empresa terceirizada que, por sua vez, realiza a locação de veículos, a fim de viabilizar a prestação de seus serviços; c) grande parte das locadoras de veículos contratadas pelas empresas terceirizadas estão estabelecidas em outras unidades da federação, de modo que o IPVA incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos é recolhido para o Estado de estabelecimento destas, nos termos do que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal quando do recente julgamento do caso afetado à repercussão geral sob o Tema nº 708; d) não é proprietária dos veículos; e) a r. decisão agravada partiu da premissa equivocada de que as filiais da agravante estariam estabelecidas em outras unidades da Federação, no entanto, todas as filias funcionam no Estado de São Paulo. Também não está diante da hipótese em que as proprietárias dos veículos locados possuem duplo domicílio; f) estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de exigir o recolhimento do IPVA em face da agravante, na qualidade de responsável solidária, nas hipóteses em que: I) o proprietário do automóvel locado esteja estabelecido/domiciliado em outra unidade da federação; II) a agravante seja mera contratante (ou seja, tomadoras de serviços acessórios à telecomunicação) de empresas terceirizadas que, por conta própria, procedem à locação de veículos para si a fim de viabilizar a prestação de seus serviços; e, III) a agravante seja locatária de automóveis, sem, contudo, possuir qualquer propriedade sobre o veículo, ou seja, não tendo praticado o fato gerador do IPVA. Custas recolhidas as fls. 70/71 (deste agravo). Em decisão de fls. 108/113, esta Relatora indeferiu o efeito pleiteado e manteve a r. decisão vergastada, ao menos até o exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. A agravante apresentou oposição ao julgamento virtual, às fls. 116. Contraminuta às fls. 122/129. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1042483-34.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 18.11.2021, r. sentença que julgou o mérito da ação improcedente (fls. 1075/1080 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Gabriel Rosa da Rocha (OAB: 123995/RJ) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1039913-12.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1039913-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alipio dos Remédios Costa - Vistos. Cuida-se de representação oferecida pelo E. Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, com o seguinte teor: “Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alípio dos Remédios Costa contra a r. sentença proferida nas folhas 132/135 que denegou a ordem de segurança por ele impetrada (folhas 139/148). Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos, constata-se que o apelante, como suposto terceiro de boa-fé, impetrou, perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/São Paulo, mandado de segurança contra ato da autoridade policial da DIMMA 2ª Delegacia de Polícia de São Paulo, visando a restituição de bens de sua propriedade, isto é, a Máquina Escavadeira, de cor amarela, marca Volvo, modelo ECR 88 Plus, nº VCE0EC88K00014379, e a Máquina Pá Carregadeira Esteira, de cor amarela, s/n, marca Caterpillar, modelo CAT 941 A, as quais estariam locadas e foram apreendidas em situação de possível crime ambiental (folhas 1/10). O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que foi contemplado com a distribuição, entendendo que se tratava de incidente de restituição de coisas apreendidas (previsto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal) e, ao seu entender, seria de competência do juízo criminal, determinou a redistribuição do mandado de segurança ao juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital-DIPO (folha 28). A i. juíza do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (DIPO), aceitou a distribuição e indeferiu a liminar através da r. decisão proferida nas folhas 30/31 dos autos. Posteriormente, seguido o devido processo legal, a i. juíza de piso proferiu a r. sentença constante das folhas 132/135, denegando a segurança, contra a qual foi tirada a apelação que restou distribuída a esta relatoria. Nas razões recursais apresentadas nas folhas 139/148, em preliminar, o apelante suscitou a incompetência absoluta desta Seção de Direito Criminal para apreciar e julgar o recurso interposto, requerendo a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que seria o juízo natural e constitucional para conhecimento e julgamento do apelo. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (folha 168), a d. Procuradoria de Justiça ofertou o r. parecer constante das folhas 175/177 do processado, opinando pelo acolhimento da preliminar de incompetência suscitada nas razões recursais, salientando que nos termos da jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria compete às Câmaras Especializadas e Reservadas ao Meio Ambiente. Relatado. DECIDO. Diante da incompetência suscitada nas razões recursais, com as quais concordou a i. Procuradoria de Justiça, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo VicePresidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). É certo que a Resolução nº 623/2013 (que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências), prevê, em seu artigo 2º: - A Seção Criminal, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 16 (dezesseis) Câmaras, também numeradas ordinalmente, com competência para o julgamento das ações penais em geral. (grifei). A mencionada Resolução, também prevê em seu artigo 4º: - Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer... (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição desta Apelação, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Intimem-se.” É o relatório. Considerando que se está diante de questão de natureza jurisdicional, já que afirma o E. Relator que o recurso versa sobre matéria não inserida no rol de competências da Seção de Direito Criminal e deveria, pois, ser apreciado pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente, vinculada à Seção de Direito Público, não se trata de hipótese de mera divergência na distribuição dos feitos (artigo 45, II do RITJSP), mas sim de eventual dúvida de competência entre órgãos pertencentes a Seções Diversas do Tribunal, a ser dirimida, se o caso, pelo Col. Órgão Especial (artigo 16, I “e” do RITJSP). Assim, em cumprimento à r. representação do E. Desembargador Relator Heitor Donizete de Oliveira, e, com fundamento no artigo 168, §3° do RITJSP, parte final, encaminhe-se este recurso de apelação à Seção de Direito Público para redistribuição. Cumpra-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - 7º Andar
Processo: 2291272-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2291272-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexi Rene Gonzalez Vera - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Impetrante: Rosemary da Penha Figueira Menezes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rosemary da Penha Figueira Menezes e João Carlos Pereira Filho, com pedido liminar em favor de Alexi Rene Gonzales Vera, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Capital, sucedido pelo MM. Juízo da 27ª Vara Criminal Central da Capital, nos autos nº 1529242-90.2021.8.26.0228. Aduzem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, inobstante ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Afirmam a inidoneidade desta decisão que afronta o artigo 93, IX, da CF, porquanto genérica e calcada na condição de estrangeiro de Alexi Rene, suposta inexistência de ocupação lícita ou residência fixa, contrariando, assim, julgados das Cortes Superiores e demais informações constantes nos autos, dentre os quais a comprovação do endereço fixo. Requerem a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/11). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 105/106). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 110/112). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 10.01.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia seguinte (fls. 103/104, 105/106 e 112/114 processo nº 1529242-90.2021.8.26.0228). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/SP) - 9º Andar
Processo: 2299545-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2299545-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Fagner Santos de Santana - Paciente: Thayssa Axilyn de Moraes Santana - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Fagner Santos de Santana impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THAYSSA AXILYN DE MORAES SANTANA, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), que converteu em preventiva a prisão em flagrante da autuada. Alega o impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no dia 19/12/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), encontrando-se custodiada desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque a paciente é primária, mãe de família, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Ademais, a quantidade apreendida de entorpecentes é ínfima, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo suficiente e proporcional a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, até porque, em caso de condenação, a pena corporal poderá ser expiada no regime inicial diverso do fechado. Procura demonstrar que, caso esta Colenda Câmara entenda de modo diverso, a paciente faz jus, pelo menos, ao benefício da prisão domiciliar, pois ela é genitora de uma criança que atualmente conta com menos de 02 (doias) anos de idade. Para tanto, indica como fundamentos (1) a Recomendação nº 62/2020 do CNJ; (2) os artigos 318 e 318-A do CPP; e (3) o entendimento preconizado pelo Excelso Superior Tribunal Federal nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ou, pelo menos, o benefício da prisão domiciliar à paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho indeferiu a liminar pleiteada (fls. 113/119). Os autos me vieram conclusos no dia 10/01/2022 (fl. 130). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 22/12/2021 a autoridade apontada como coatora concedeu à paciente o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: Vistos. (...) É de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC Coletivo 143.641 determinou a ‘substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes’. Estabeleceu ainda a ‘Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima’. Não obstante, para melhor análise de cada caso em concreto, necessário se faz entender a ordem principiológica que norteou a referida decisão. A recente posição adotada pelo Supremo tem como substrato impedir que presas gestantes passem por situações degradantes que são rotinas em presídios do país, como por exemplo partos em solitárias sem nenhuma assistência médica ou com a parturiente algemada, a completa ausência de cuidado pré-natal, não sendo raros partos em celas, corredores ou nos pátios das prisões, dentre outras situações ultrajantes. Analisando ainda mais a fundo a altruísta decisão da Corte Suprema, podemos concluir que a preocupação maior na presente ordem é a garantia do direito constitucional de proteção integral à criança, que na grande maioria das vezes é violado, pois o ambiente prisional é um espaço inadequado para uma criança, que fica sujeita a doenças e violência, há risco à vida e o cárcere passa longe de ser um ambiente saudável e de cuidado familiar. Assim, não pode a prisão da genitora alcançar os seus filhos. Considerando a documentação encartada, revejo o entendimento manifestado na decisão de fls. 85/87, entendo por bem dar uma chance à ré de responder ao processo em liberdade, a qual não ostenta histórico criminal e o delito ora apurado não se deu mediante violência. Some-se a todo o exposto o fato de que a ré é genitora de filho menor de 12 anos. Penso que não seria o caso de conceder a prisão domiciliar porque não há fiscalização efetiva para garantir que a ré não sairia da própria casa e tal período seria computado como prisão para fins de detração penal, o que não se justifica. Assim, deve ser concedida a liberdade provisória com as medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 20 horas da noite e as 6 horas da manhã) e a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo. Ressalto que tais medidas cautelares alternativas referidas não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem algum grau de restrição à liberdade do acautelado, não podendo ser equiparadas a prisão domiciliar (STJ, Habeas Corpus nº 380.370/DF, 5ª Turma, Rel. Félix Fischer. DJe 21.03.17). Logo, o período não é computado para fins de detração penal. Diante de todo o exposto, CONCEDO a liberdade provisória em favor da ré THAYSSA AXILYN DE MORAES SANTANA com as medidas cautelares de: a) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 20 horas da noite e as 6 horas da manhã); b) a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo. Deverá subscrever o termo de ciência no próprio alvará de soltura que será expedido, ficando advertida de que o descumprimento de quaisquer das condições implicará a revogação da liberdade provisória e decretação da prisão. Expeça-se ordem de soltura, pelo meio mais expedito, para que seja colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa (sic) (fls. 136/137 dos autos originários). O alvará de soltura foi expedido na mesma e cumprido no dia seguinte (fls. 152/156 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pelo impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Fagner Santos de Santana (OAB: 372624/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2001484-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2001484-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: Lucas de Oliveira Merenciano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001484-50.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Davi Quintanilha Failde de Azevedo, em favor de Lucas de Oliveira Merenciano, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo do Foro Plantão - 11ª CJ - Pirassununga, que decretou a prisão preventiva (fls 79/81). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o Paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, (ii) que a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) que o Paciente foi agredido pelos policiais militares, maculando sua prisão, (iv) que, caso condenado, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado e que será cabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e que (v) cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente específico (fls 52/54). Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Ademais, no tocante as alegações supostamente sofridas, como bem registrou a decisão combatida: A alegação de violência policial não prospera. A lesão descrita no laudo de fls. 23 não é condizente com seu relato no interrogatório. Pelo contrário, está de acordo com o relato policial de queda durante a tentativa de fuga. (fl 80). Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2285626-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2285626-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Jose Vilmar da Silva - Paciente: Carlos André Marques do Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Patricia Flora Salviano da Costa, Jonas Flora Salviano e José Vilmar da Silva, em favor de Carlos André Marques do Nascimento, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado como incurso no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto. Esclarecem que o paciente ficou preso preventivamente de 16.04.2010 a 24.02.2011 e, após o trânsito em julgado da condenação, cumpriu 01 (um) ano e 02 (dois) meses de pena, em regime aberto, no período de 10.05.2017 a 10.07.2018. Informam que, em 03.04.2019, foi proferida decisão determinando a sustação cautelar do cumprimento da pena no regime aberto e a expedição de mandado de prisão no regime semi-aberto, isto porque, o paciente deixou de comparecer à VEC e tinha o dia 10 de julho de 2018 como última data de comparecimento (sic). Por esse motivo, em 18.08.2021, a defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista que, descontados os períodos de prisão preventiva e de pena já cumprida, a pena remanescente totaliza 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, sendo que decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do último comparecimento em juízo e o requerimento defensivo, o que foi indeferido pelo MM Juízo das Execuções Criminais. Aduzem que a autoridade impetrada se equivocou ao não considerar a detração do período de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias que o paciente permaneceu preso preventivamente e ao não atentar para o cálculo da pena que ela própria, autoridade impetrada, homologou e no qual este período foi descontado, resultando na pena remanescente de 2 (dois) anos 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias a serem cumpridos no regime prisional aberto (sic). Deste modo, requerem que seja concedida a liminar para determinar a imediata sustação da ordem de prisão do paciente (sic), até o julgamento definitivo do presente writ e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para cassar a decisão impugnada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (sic) O writ foi instruído com cópias do processo de execução, mas parte dos documentos, em especial o cálculo da pena, estava ilegível, o que culminou na determinação de apresentação de todos os documentos legíveis, sob pena de indeferimento do presente remédio constitucional. (sic fls. 49/51) Os impetrantes cumpriram a determinação de fls. 49/51 (fls. 54/86). Relatei. De início, consigne-se que os autos do processo de execução criminal são físicos, o que impossibilitou a consulta no SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 84/86: Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória e a expedição de contramandado de prisão formulado em favor do sentenciado CARLOS ANDRÉ MARQUES DO NASCIMENTO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 87). Decido. De rigor o indeferimento do pedido, uma vez que até a presente data não houve nenhum lapso temporal que permita reconhecer a prescrição da pretensão executória. O sentenciado foi condenado a pena de 03 (três) anos, em regime aberto. Consoante apenso de fiscalização, o réu cumpriu de 10/05/2017 (fls. 74 principal) 7 até 10/07/2018 (fls. 08), totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Assim, descontando-se o total da pena e o tempo cumprido, restam 01 (um) ano e 10 (dez) meses a serem cumpridos. Considerando que, nos termos do artigo 112, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional começa a correr da data em que se interrompeu o cumprimento, no presente caso, dia 10/07/2018, a prescrição não foi alcançada, pois não decorrido o lapso temporal de 04 (quatro) anos, disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, INDEFIRO o pedido postulado. (sic fls. 63/68 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Patricia Flora Salviano da Costa (OAB: 271068/SP) - Jonas Flora Salviano (OAB: 433123/SP) - 10º Andar
Processo: 2298379-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298379-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Andreia Fernanda Torrubia - Impetrante: Leandro Fernando Medeiros Schimidt - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298379-26.2021.8.26.0000 Vistos. O Doutor Leandro Fernando Medeiros Schimidt, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDREIA FERNANDA TORRUBIA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ilha Bela/SP. Informa, em síntese, que a paciente encontra-se presa desde 25/08/2020, em razão de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, por infração, em tese, ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, supostamente teria sido surpreendida em associação aos demais corréus na prática da mercancia de substâncias proscritas no Brasil. Afirma que, após regular instrução processual, sobreveio condenação que julgou procedente a ação e condenou a ora paciente à pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1341 dias multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Ainda, sobreveio Acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo a pena da ora paciente para 04 anos e 08 meses de reclusão, e o pagamento de 1088 dias multa, mantida, no mais, a r. sentença prolatada. Todavia, argumenta que os corréus Srs Valdijor e Matheus foram absolvidos pela Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, no julgamento da apelação nº 1500129-05.2019.8.26.0247, e que referida decisão apesar de estendida ao corréu não atingiu a pessoa da paciente. Explana sobre a necessidade de se estender os efeitos da decisão proferida nos autos da apelação criminal nº 1500129-05.2019.8.26.0247, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, requer a concessão, precedida de liminar, a fim de que a paciente seja colocada em liberdade provisória até o julgamento do writ e, ao final, seja concedida a definitiva ordem para deferir o pedido de extensão em favor da paciente e absolvê-la das imputações (fls. 01/06). Diante dos argumentos apresentados pelo impetrante, constato que a emergência alegada em liminar não se reveste do elenco definido no Provimento deste Egrégio Tribunal no que se refere às matérias ou fatos atribuídos ao Plantão Judiciário, razão pela qual o pedido será encaminhado livremente para distribuição ou, então, caso haja prevenção, ao Relator competente. Ciência desta decisão ao requerente e ao Procurador Geral de Justiça deste Plantão Judiciário. São Paulo, . WALTER DA SILVA Desembargador Plantonista - Magistrado(a) - Advs: Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) - 10º Andar
Processo: 0046136-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 0046136-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Gabriel Cesar Lino da Silva - Impetrante: Daniel de Carlos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel de Carlos, em favor de Gabriel César Lino da Silva, apontando, como autoridade coatora, o Diretor do CPP1 da Comarca de Bauru/ SP. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela unidade prisional em que se encontra custodiado com a finalidade de apurar a prática de possível falta disciplinar ocorrida no dia 21 de agosto de 2021. Narra que nesta data, por volta das 06h00, os funcionários da unidade CPP1 de Bauru SP invadiram a cela do paciente dizendo que seria feita uma blitz de rotina. Diz que ele tinha em sua posse uma máquina artesanal de fazer tatuagem e, por isso, correu para o banheiro na intenção de descartá-la ou destruí-la, quando os funcionários pediram que ele parasse onde estava, contudo, como estava muito alvoroçado, não ouviu o pedido e continuou a desmontar a máquina, momento em que eles o algemaram e o levaram para fora do raio dizendo que ele estava praticando as infrações de desacato e desrespeito. Afirma que após a blitz, os agentes vieram com mais dois reeducandos e levaram todos para o castigo, porém, durante o trajeto, comunicaram ao paciente que ele responderia pelas infrações de possuir um aparelho celular e algumas porções da droga K4. Ressalta que o paciente apenas possuía uma réplica de máquina de tatuagem, contudo nos depoimentos prestados pelos funcionários da unidade, estes disseram que ele também possuía contabilidade do crime organizado, o que não é verdadeiro, pois detinha apenas um caderno com anotações de jogos esportivos. Aduz que após a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, o paciente foi injustamente regredido para o regime fechado Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja garantido ao paciente o direito de permanecer cumprindo sua pena no regime intermediário, bem como seja declarada a nulidade do referido procedimento administrativo disciplinar, até pelo fato de o ato de possuir máquina de tatuar não estar elencado como hipótese de prática de falta disciplinar de natureza grave nos termos da Lei de Execução Penal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente writ, porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por outro detento em favor de paciente sem condições financeiras de constituir advogado e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2000815-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000815-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Luciana Aparecida Bento de Oliveira - Impetrante: Isabella Maria Calmasini - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Isabella Maria Calmasini em favor da paciente Luciana Aparecida Bento de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1505108-82.2021.8.26.0362 esclarecendo que foi esse instaurado a partir de denúncia do Ministério Público imputando-se a prática de estelionato praticado contra a vítima Maiara Ribeiro Raddi de Lima. Afirma que foi expedido mandado de prisão naqueles autos ainda que tenha o Ministério Público opinado pelo indeferimento da prisão preventiva diante da possibilidade de suspensão condicional do processo. Declara que tal mandado foi cumprido em 16 de agosto de 2021, oportunidade que a paciente já se encontrava detida em razão de cumprimento dos mandados de prisão dos autos nº 1504983- 17.2021.8.26.0362.0001 e 1505079-32.2021.8.26.0362.0002, encontrando-se no cárcere desde 29 de julho de 2021. Alude que a paciente responde por um total de 16 processos pelo crime de estelionato, praticados em continuidade delitiva, sendo que foram emitidos em face da paciente quinze mandados de prisão, todos cumpridos positivamente. No entanto, após o julgamento de sete destes processos, foram expedidos 7 alvarás de soltura, cumpridos com impedimento em razão da existência de 8 mandados de prisão ainda não revogados. Dessa maneira, declara que não está mais presente o periculum libertatis que justifique a manutenção da paciente no cárcere devido ao fato de terem sido expedidos tantos alvarás de soltura em nome da paciente por crimes cometidos em mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Alega também que desde o cumprimento do mandado de prisão em 16 de agosto de 2021 não foi realizada a necessária audiência de custódia, razão pela qual sua prisão preventiva deve ser relaxada; bem como aponta a necessária reavaliação da medida cautelar diante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, sobretudo em se tratando de paciente portadora de diabetes tipo 2 e hipertensão arterial. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que o paciente aguarde, em liberdade, o deslinde do feito de origem. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Anoto, ademais, que sequer houve a juntada da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, ou até mesmo a comprovação de que o pedido fora dirigido ao juízo de primeiro grau correndo-se o risco de, em pleito liminar, se incorrer em supressão de instância. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata- se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há evidência alguma no sentido de que a paciente esteja sujeita a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Isabella Maria Calmasini (OAB: 425622/SP) - 10º Andar
Processo: 2002045-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002045-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Victor Martinelli Paladino - Paciente: Douglas Meneses Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002045-74.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Victor Martinelli Paladino em favor de Douglas Meneses Freitas. Alega-se, em suma, excesso de execução, uma vez que o paciente, promovido ao regime semiaberto em 13/10/21, ainda não foi removido ao regime intermediário por falta de vagas. Busca a transferência do paciente para estabelecimento adequado ou a concessão de prisão domiciliar com a determinação de contabilização de pena pelo tempo que assim permanecer até o surgimento de vaga. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 155/159). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 161). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 164/167). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a imediata transferência do paciente para estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto. Sucede que, em 20.01.2022, o ora paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 160/161 e 173/175 dos autos do processo de execução). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 10º Andar
Processo: 2002067-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2002067-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Elisangela de Aquino Rodrigues de Paula - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Helio da Silva Sanches, em favor de Elisangela de Aquino Rodrigues de Paula, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que determinou a prisão preventiva da Denunciada (fls 107/110). Alega, em síntese, que: (i) as alegações deduzidas pela vítima não correspondem à verdade dos fatos, de modo que inexistem fundamentos para a segregação cautelar da Paciente e (ii) a Acusada é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da medida decretada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Processo: 2299673-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2299673-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impette/Pacient: Francisco Carlos Silva Janez - Vistos. Trata-se de habeas corpus em que figura como impetrante/paciente Francisco Carlos Silva Janez, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos pelo paciente, em razão de intempestividade. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que a Magistrada monocrática antecipou o dies a quo do prazo recursal. Afirma que o juízo julgou intempestivos os Embargos de Declaração, em afronta à disposição legal, prevista no artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006. Afirma que a decisão foi disponibilizada no DJE de 13.01.2020 e, portanto, publicada em 14.01.2020 (terça-feira), o prazo dos embargos declaratórios de 2 (dois) dias começou a correr em 15.01.2020 (quarta-feira) e cessou em 16.01.2020 (quinta-feira), sendo os embargos protocolizado em 16 de janeiro de 2020, tempestivos. Assegura que com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o paciente será prejudicado, pois cumpre pena grave, mas é nula de direito em razão da irregularidade apontada. Requer, pois, a concessão da liminar para a suspensão cautelar do andamento do Processo em curso perante a 2ª Vara Criminal de Diadema, inclusive com a suspensão do cumprimento da pena e da multa. Indefiro a medida liminar requerida e seu pedido subsidiário, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo apontado como Autoridade Coatora. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Francisco Carlos Silva Janez (OAB: 331185/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Processo: 2301478-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2301478-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: W. do C. - Impetrante: V. R. S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Vinicius Raymundo Stoppa, em favor de WELLINGTON DO COUTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, nos autos de nº 1500394-50.2021.8.26.0598. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e teve a prisão preventiva decretada pela D. Autoridade apontada como coatora. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, além de o paciente possuir residência fixa no distrito da culpa. Ressalta, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação idônea, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em acréscimo, a desproporcionalidade da medida extrema, asseverando a possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos ou, ainda, a possibilidade da conduta ser, futuramente, desclassificada para o delito de porte de entorpecente destinado ao uso pessoal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os crimes e as condutas atribuídas ao paciente são de gravidade. Os delitos estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. No caso, constata-se que, além da variedade e quantidade de drogas apreendidas - 45,33g de ‘maconha’, em uma porção bruta; 435,424g de ‘cocaína’, em 88 (oitenta e oito) eppendorfs e 474,06g de crack, em uma porção bruta - a decisão impugnada ressaltou que o paciente, após o início das investigações criminais, evadiu-se do distrito da culpa. Anoto, outrossim, que o acusado é reincidente específico (págs. 112/116 dos autos de origem), o que autoriza a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente à conduta criminosa em tese perpetrada e à persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Vinicius Raymundo Stoppa (OAB: 314740/SP) - 10º Andar
Processo: 2002479-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002479-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Paciente: Vilson Rafael Ramão - Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Julio Cezar Sanches Nunes (Advogado), em favor de VILSON RAFAEL RAMÃO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. o artigo 29, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 25.11.2021, pela Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Marília, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão é baseada na gravidade abstrata do delito). Alega, ainda, além de desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende a concessão da liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com revogação da prisão preventiva. Postula, ainda, intimação do julgamento para sustentação oral. É o relato do essencial. Conforme verificado, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. o artigo 29, do Código Penal. Segundo ali descrito:- que no dia 20 de novembro de 2021, às 10h40min, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, altura do Km 492, sentido Tupã x Marília e na Rua Senador Rodolfo Miranda, nº. 376, Jardim Flândria, na cidade e comarca de Pompeia, VILSON RAFAEL RAMÃO, qualificado à fl. 28 e JHONATAN ARAÚJO ROVARI, qualificado à fl. 29, transportaram, entre Estados da federação, para fins de tráfico, no interior do veículo Fiat Toro Freedom AT9, placa PZU-7D06, cor branca, ano de fabricação 2017 e ano modelo 2018, mil trezentos e setenta (1370) invólucros em forma de tabletes contendo a droga maconha, pesando aproximadamente 1.153,8 Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que foram apreendidos (fls. 21/23), fotografados (fls. 53/72) e submetidos a exame pericial, cujo auto de constatação de fls. 89/92 e laudo pericial químico-toxicológico de fls. 147/150 atestaram a presença de Tetrahidrocannabinol, capaz de causar dependência física e psíquica, além do mencionado veículo, a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em dinheiro, um (01) celular da marca LG Dual SIM pequeno e um (01) celular da marca Samsung, modelo A20, cor vermelha, que também foram apreendidos, eis que utilizados para a prática do tráfico de drogas. Segundo se logrou apurar, os denunciados residem na cidade de Itaquirai/MS e numa quinta-feira (18/11) encontraram um rapaz em um posto de gasolina, o qual indagou Jhonatan se tinha interesse em trabalhar levando maconha até a cidade de Carapicuíba/SP. O rapaz lhe disse que ele e Vilson receberiam cada um a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro pelo serviço de transporte das drogas. Ambos aceitaram. Por conseguinte, os denunciados pegaram o veículo Fiat Toro no posto de Gasolina Pororó, na cidade de Itaquirai/MS, e na quinta-feira já saíram em viagem com destino a Carapicuíba/SP, onde fariam a entrega das drogas. O citado veículo era conduzido pelo denunciado Jhonatan. Ocorre que, no dia 20/11/2021, por volta das 10h40min, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo pela rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, altura do Km 492, sentido Tupã x Marília, quando avistaram a caminhonete Fiat Toro, cor Branca, placas PZU-7D06, bem suja e aparentemente com muito peso, com os denunciados a bordo. Com efeito, referidos policiais solicitaram apoio de outra viatura, que veio de encontro ao sobredito veículo com o escopo de abordá-lo. Ocorre que, ao notarem a aproximação da polícia, os denunciados empreenderam fuga em alta velocidade e na rodovia que corta a cidade de Pompeia, no trecho urbano, adentraram em diversas ruas inclusive na contramão de direção, onde colidiram em outros seis veículos e pararam, em seguida, fugiram a pé. Foi solicitado apoio policial via COPOM e demais viaturas passaram a diligenciar na intenção de encontrar os denunciados, sendo que, ao procederam a revista no veículo retro citado, os policiais encontraram 1.370 invólucros em forma de tabletes contendo a droga maconha, pesando aproximadamente 1.153,8 Kg, um celular da marca LG Dual SIM pequeno e um celular da marca Samsung, modelo A20, cor vermelha. Os objetos encontrados, por estarem relacionados com a narcontraficância, foram devidamente apreendidos (fls. 19/20). As drogas também foram apreendidas e encaminhadas a exame pericial, cujo auto de constatação de fls. 89/92 atestou a presença de Tetrahidrocannabinol, capaz de causar dependência fisiopsíquica. Nesse interstício, enquanto os policiais cumpriam a diligência no veículo procedendo a apreensão das drogas, os denunciados foram encontrados e presos em flagrante delito quando tentavam fugir em um táxi. Na posse dos investigados foi encontrada a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em dinheiro, sendo R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) com Jhonatan e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) com Vilson. Logo, cabalmente comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas a partir do auto de prisão em flagrante (fls. 01/03), boletim de ocorrência (fls. 13/18), autos de exibição e apreensão (fls. 19/20 e 21/23), fotografias (fls. 53/72), auto de constatação (fls. 89/92), laudo pericial (fls. 147/150), sobretudo em razão da confissão de ambos os denunciados na Delegacia de Polícia (fls. 08/09 e fl. 10) Derradeiramente, convém concluir pela incidência da majorante prevista no artigo 40, inc. V, da Lei 11.343/06, uma vez que restou apurado que os denunciados pegaram as drogas na cidade de Itaquiraí, Estado do Mato Grosso do Sul e tinham por escopo entregá-las na cidade de Carapicuíba, Estado de São Paulo (fls. 87/88, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Inicialmente, consigno que, em virtude do enfrentamento da pandemia COVID-19, as audiências de custódia e apresentação permanecem suspensas nos plantões ordinários, conforme art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021, bem como pelo §2º, do art. 10, do Provimento CSM nº 2.629/2021, com redação conferida pelo Provimento CSM nº 2633/2021, ambos do TJSP. Contudo, verifica-se pelos laudos de exame de corpo de delito de fls. 83 e 84 que não foram constatadas lesões de interesse médico nos autuados que, inclusive, quando ouvidos perante a D. Autoridade Policial não mencionaram qualquer agressão ou abuso de autoridade eventualmente praticados por parte dos agentes responsáveis pela sua prisão. No mais, cuida-se de prisão em flagrante de VILSON RAFAEL RAMÃO e JHONATAN ARAUJO ROVARI, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. DECIDO. Diante disso, passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausente qualquer hipótese que possa autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. O Ministério Público postulou seja a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 93/94). A Defensoria Pública, a seu turno, pleiteou a concessão de liberdade provisória (fls. 97/106). Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. Autoridade Policial. Cuida-se de crime grave, equiparado a hediondo, cuja pena máxima cominada supera quatro anos de reclusão. Em síntese, os policiais disseram que durante patrulhamento preventivo, a equipe da Polícia Militar Rodoviária avistou uma caminhonete Fiat Toro de cor branca, placas PZU-7D06, bem suja e aparentemente com muito peso, com dois ocupantes a bordo trafegando pela rodovia Comandante João Ribeiro de Barros. Afirmaram que foi solicitada uma viatura de apoio e os autuados ao avistarem a aproximação passaram a empreender fuga em alta velocidade. Ainda, adentraram na cidade de Pompeia/SP e trafegaram por diversas ruas, inclusive na contramão de direção, colidindo em outros seis veículos. Por fim, os flagrados abandonaram o veículo e empreenderam fuga a pé, sendo localizados posteriormente. Em vistoria no automóvel, foi localizada grande quantidade de drogas, acondicionadas em tabletes, sendo transportadas no compartimento caçamba e no interior dos bancos traseiros. Há prova pericial que comprova a natureza dos entorpecentes apreendidos (laudo de fls. 89/92). A versão dos policiais deve, ao menos por ora, nesta fase de cognição sumaríssima, subsistir. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria da traficância, mormente se considerarmos a grande quantidade de droga apreendida (1370 tijolos - 1153,8 kg auto de exibição e apreensão de fls. 21/23), a ensejar, desde agora, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se eles, envoltos nesta grave acusação, permanecerem em liberdade. A grande quantidade de maconha, transportada em tabletes entre os Estados de MS e SP, indica a plausibilidade de que, em caso de eventual condenação, deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando-se inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à Outrossim, anoto que o autuados não guardam qualquer vinculação com o distrito da culpa e, se colocados em liberdade, poderão tomar rumo ignorado, obstando o regular curso da ação penal. A circunstância de serem os acusados primários e de bons antecedentes, pelo menos a princípio, já que residem no Estado do Mato Grosso do Sul e não há informações acerca de seus antecedentes criminais naquele local, por si só, não constitui motivo bastante para ilidir o decreto de prisão preventiva, ante a necessidade da segregação que se apresenta no caso em tela. Apesar das recomendações e orientações para limitação do encarceramento e cuidados especiais para se evitar a disseminação do COVID-19 no sistema penitenciário, há casos em que a gravidade do delito ou a sua reiteração violam a ordem pública a tal ponto que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, como ocorre nos autos. Ademais, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, elaborou Plano de Contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública no domínio do sistema penitenciário paulista, adotando medidas preventivas contra a disseminação do COVID-19, com vistas à proteção tanto dos servidores como da população carcerária. Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, visto que a análise específica do caso, pautado em elementos concretos e não abstratos, indicam que a permanência do autuado em liberdade constitui forte fator de abalo à ordem pública, visto que, imerso no mundo das drogas, encontraria facilmente condições propícias para prosseguir na mercancia ilícita, no que absolutamente incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão em favor do autuado. Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de VILSON RAFAEL RAMÃO e JHONATAN ARAUJO ROVARI em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06. Remetam-se ao Juízo competente no primeiro dia útil. Intime-se. Marilia, 21 de novembro de 2021 (fls. 24/26). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, frente a grande quantidade de drogas, viável dedicação ao comércio espúrio, entre Estados da Federação indicando, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) - 10º Andar
Processo: 2003576-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003576-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Paciente: Helton Wagner Vieira Migliani - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Araí de Mendonça Brazão, em favor de Helton Wagner Vieira Migliani, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 17/21). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de bem como na considerável quantidade de substâncias apreendidas, circunstância apta a revelar a periculosidade do Agente. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de Agente reincidente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - 10º Andar
Processo: 2000883-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2000883-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Yuri Roberto de Oliveira Bonifacio - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Yuri Roberto de Oliveira Bonifácio que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, ante a ausência de fundamentação do decisum, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista a primariedade do paciente, bem como a Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2004421-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004421-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Impetrante: Vanessa de Almeida - Paciente: Thiago Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Vanessa de Almeida, em favor de Thiago Oliveira da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Nhandeara, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 33/34). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a única espécie de entorpecente apreendida e a ausência de apetrechos constituem circunstâncias aptas a descaracterizar a prática do tráfico de drogas e (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, fatores que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vanessa de Almeida (OAB: 311673/ SP) - 10º Andar
Processo: 2004259-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004259-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. A. de S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Moacyr Alves de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após o recebimento da denúncia por suposta prática de crime previsto no artigo 214, c.c. artigos 224, alínea a; 225, parágrafo 1º, inciso II e 226, inciso II, todos do Código Penal (com a redação anterior à dada pela Lei nº 12.015/2009), por inúmeras vezes ao longo de um (1) ano, na forma do artigo 71, do Código Penal, em concurso material com o artigo 218-A, c.c. artigos 226, inciso II e 61, inciso II, alínea f, por diversas vezes, ao longo de três (3) meses, na forma do artigo 71, do Código Penal. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, baseada tão-somente na gravidade abstrata do delito e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Suscita ainda, a ausência de contemporaneidade, eis que os fatos supostamente ocorreram em maio há mais de dezessete anos, entre 2004/ e 2009 e a prisão do paciente somente em 20 de dezembro de 2021. Por fim, assevera a possibilidade da concessão da liberdade provisória, em razão das circunstâncias pessoais favoráveis. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante, notadamente diante da notícia de crime sexual supostamente praticado contra criança de apenas quatro anos à época dos fatos. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002536-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2002536-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: DANIEL MOURA DE OLIVEIRA - Impetrante: Gilberto Rodrigues da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MOURA DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na expedição de mandado de prisão em seu desfavor, decorrente de trânsito em julgado de acórdão condenatório. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, correndo o risco de ser encarcerado em regime mais gravoso, face a notória ausência de vagas no regime intermediário. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua posterior confirmação, para que conste no mandado de prisão o regime inicial semiaberto ou para que possa aguardar, desde logo, em prisão albergue domiciliar, vaga em estabelecimento penal adequado. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos de origem (fls. 311/332) que, pelo v. acórdão nº. 2021.0000473597, proferido por esta Câmara Criminal, em 21 de julho de 2021, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e às penas de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 330, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido em 26 de julho de 2021 (certidão acostada em fl. 339 dos autos de origem), a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual está foragido, restando pendente de cumprimento. Contra a referida decisão, a defesa do paciente impetrou o habeas corpus nº. 2223504-85.2021.8.26.0000, recentemente apreciado e já denegado, por unanimidade, por esta Câmara Criminal, nos moldes do acórdão proferido pelo Relator Sorteado, Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, em julgamento datado de 11 de novembro de 2021, cuja ementa transcreve-se, in verbis: Habeas Corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Paciente condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 dias-multa. Condenação transitada em julgado. Determinação da autoridade judiciária de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva. Liminar indeferida. 1. Decisão atacada que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto. 2. Determinação de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva que são consequência lógica da condenação criminal irrecorrível que estabeleceu pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto. Não configuração de ilegalidade ou mesmo de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC nº. 2223504-85.2021.8.26.0000, 16ª C., rel. des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 11.11.2021, V.U.) Diante do panorama evidenciado nos autos, depreende-se, por ora, não restar configurado qualquer constrangimento ilegal ao paciente, vez que a expedição do mandado de prisão em seu desfavor decorre de condenação transitada em julgado e, diferentemente do quanto aludido pelo impetrante, não permite induzir que, na ocasião de seu efetivo cumprimento, o paciente será encarcerado em regime diverso do adequado. Desta feita, em análise preambular, inexiste situação teratológica ou ilegalidade a ser sanada através do presente mandamus, que, aliás, é mera reiteração do habeas corpus nº. 2223504-85.2021.8.26.0000. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento, nos termos do regimento interno deste E. Tribunal. - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Rodrigues da Silva (OAB: 255631/SP) - 10º Andar
Processo: 2005577-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005577-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Otávio Rodrigues Machado - Impetrante: Fabiano Reis de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Reis de Carvalho em favor de Otavio Rodrigues Machado, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500039- 50.2022.8.26.0066, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 11 de janeiro de 2022, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Aduz que, não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita (presta serviços ao município de Colômbia), além de não ter sido ele denunciado como integrante de organização criminosa, a d. autoridade apontada como coatora converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva. Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Relata que houve violação de domicílio pelos policiais os quais adentraram na casa do paciente, que estava dormindo, sem autorização judicial. Diante disso requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, a leitura da decisão de fls. 170/175 a qual instruiu o remédio heroico , não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - 10º Andar
Processo: 2004525-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2004525-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Taciana Therezan Mesca - Impetrante: Jéssica Caroline Nozé - Paciente: Gustavo Henrique Cangassu Sanches - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Taciana Therezan Mesca, em favor de Gustavo Henrique Cangussú Sanches, objetivando o trancamento da ação penal (sic) ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14.07.2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que Gustavo foi preso por guardas municipais que atuaram em evidente usurpação da função de polícia. Aduz que o paciente explicou desde a fase do inquérito policial que as drogas que possuía (quatro porções de maconha) eram destinadas ao consumo pessoal, pois é usuário de drogas, mas negou veementemente que praticasse o nefasto comércio. Esclarece que, após a audiência de instrução, pleiteou a revogação da custódia cautelar, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, contudo o MM Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ordem pública deveria ser mantida, inclusive pelo fato de que se trata de acusado reincidente (sic). Alega que a prisão do paciente é ilegal, pois não se pode encarcerar uma pessoa porque, agentes que sequer possuem qualificação para prendê-lo, acreditaram que, drogas que estavam num ambiente coletivo, pertenciam ao imputado. São meras suposições. Certo é que, conforme mencionado anteriormente, caso toda a ação tivesse sido realizada por Policiais, com treinamento efetivo e sério quanto ao combate ao crime, o deslinde teria sido outro (sic) Sustenta que a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, porquanto a gravidade abstrata do delito não é elemento apto a autorizar a segregação cautelar, destacando que não há indicativos de que a liberdade de Gustavo represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Aponta que o paciente é jovem, trabalhador, possui proposta de emprego fora das grades (fls. 145-153), mora com a família, nunca passou necessidades financeiras que o levasse ou encaminhasse à traficância (sic), ressaltando que Não se pode presumir, irregularmente, que o moço estava ali exercendo a traficância quando a ação penal carece de elementos mínimos de provas (sic). Destaca que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas ao caso em comento, concluindo que o fato isolado de ser reincidente, não pode ser levado em consideração para que seja mantido em cárcere (sic), mormente porque a quantidade de droga apreendida é ínfima (sic). Por fim, assevera que o paciente está custodiado há mais de 210 dias sem fundamento idôneo (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o fim de, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ou, de forma subsidiária, revogar a prisão preventiva irregularmente imposta, determinando-se que GUSTAVO responda o processo em liberdade, com ou sem acautelamento (art. 319 CPP) (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 14 de julho de 2021, por volta das 19h, na rua Maria Adelaide Miranda Paixão, nº 349, Jardim Paulista, na cidade de Ribeirão Preto, depois de adquirir e receber de maneira escusa, trazia consigo e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 28 (vinte e oito) cápsulas do tipo eppendorf contendo o entorpecente metil benzoil ecgonina, conhecido por cocaína, pesando 7,350g (sete gramas e trezentos e cinquenta miligramas) e 10 (dez) invólucros de plástico incolor contendo Cannabis sativa, L, conhecido como maconha, pesando 24,760g (vinte e quatro gramas e setecentos e sessenta miligramas), todos apreendidos e periciados (fls.09/12, 17/19 e 95/98), capaz de determinar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (sic). Segundo se apurou, guardas civis realizavam patrulhamento quando receberam uma denúncia anônima no sentido de que um homem, usando um boné vermelho, estaria comercializando drogas no aludido endereço, conhecido ponto de venda de drogas, indicando ainda que parte dos entorpecentes o mesmo escondia na rampa de acesso do Condomínio Jardim das Pedras. Diante da informação, os guardas se deslocaram ao local indicado a fim de averiguar, oportunidade em que avistaram o ora denunciado, cujas características físicas e de vestimentas coincidiam com aquelas anteriormente fornecidas aos agentes públicos, razão pela qual se aproximaram para proceder a abordagem, ocasião em que GUSTAVO HENRIQUE tentou fugir, porém sem sucesso. Após breve revista foram encontradas 04 (quatro) porções de maconha no bolso do denunciado, além da quantia de R$69,00 em dinheiro. Em seguida, com a ajuda de um cão farejador, os guardas municipais localizaram na rampa do aludido condomínio mais precisamente em meio a algumas pedras, outros 28 (vinte e oito) pinos de cocaína e 06 (seis) porções de maconha. A traficância restou demonstrada pela denúncia anônima nesse sentido, que inclusive indicava o local e as características do traficante, pelo local conhecido como ponto de venda de drogas, pelo encontro do indiciado, que possuía as características informadas pelo denunciante, pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo dinheiro localizado com aquele, pelos depoimentos dos agentes públicos, além de outras circunstancias. (sic fls. 107/108 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, in verbis: (...) Não é caso de relaxamento da prisão, eis que muito embora há menção de denúncia anônima, serviu ela apenas para apontar em relação de contemporaneidade e imediatidade o estado de flagrante do autuado, tanto é que já de plano em sua posse foi apreendido entorpecente. Sobre o tema, confira-se o elucidativo voto condutor exarado na Apelação Criminal nº 1501256-51.2020.8.26.0567, Relator: Ricardo Sale Júnior, Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal, Data do Julgamento: 13/07/2021, Data de Registro: 13/07/2021: [...] a apreensão das drogas efetuada por guardas municipais, após a realização de revista pessoal no acusado, não invalida a prova produzida, não padecendo, assim, de qualquer nulidade apta a macular o feito. Isto porque a situação de flagrância delitiva legitima a atuação de qualquer pessoa do povo a proceder à prisão, oportunidade em que perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais comuns, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. [...] Além disso, a Lei nº 13.022/14 conferiu expressamente à Guarda Municipal a atribuição de polícia ostensiva, nos termos do artigo 3º da referida legislação, cujo teor se transcreve abaixo:Art. 3º. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força Registre-se que, não obstante a supracitada legislação seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5156, em trâmite no Egrégio Supremo Tribunal Federal, é certo que, até o presente momento, não houve qualquer decisão por parte da referida Corte, de modo que a lei em questão continua em pleno vigor no ordenamento jurídico pátrio. Finalmente, há que se salientar que o Pretório Excelso, em reiterados julgados, já manifestou entendimento de que o artigo 144, da Constituição Federal, não determina o monopólio da função investigativa à polícia. Destarte, a sua interpretação, vista em conjunto com o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, legitima a atuação investigativa de outras autoridades (cf. HC 91613/MG, j. em 17.09.2012 e HC 84965/MG, j. 13.12.2011). Rechaçada a nulidade aventada, analisando minuciosamente os fatos descritos no auto de prisão em flagrante não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que a infração aqui tratada, envolve a prática de tráfico de drogas, delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos. A apreensão recaiu sobre maconha fracionada em 9,760g (nove gramas e setecentos e sessenta miligramas) acondicionada em 04 invólucros de plástico incolor aderente;15,000g (quinze gramas e zero miligramas) acondicionada em 05 invólucros de plástico incolor aderente e 01 invólucro de plástico verde; bem como sobre cocaína no total de 7,350g (sete gramas e trezentos e cinquenta miligramas) acondicionada em 28 microtubos de plástico, do tipo eppendorf, de cor roxa, conforme exame químico toxicológico de constatação provisória de págs.17/19.Os guardas municipais (págs. 2/3) trouxeram a narrativa de o autuado estar praticando o comércio ilícito de entorpecentes nas imediações do condomínio Jardim das Pedras que, como é de conhecimento público, abriga mais de três mil pessoas e, embora negado a venda direta, fez a afirmação informal de ser o responsável pela recolha do dinheiro, indicativo de coatuar no tráfico de de drogas e guardar algum tipo de vínculo com organização criminosa, o que será melhor apurado em fase própria a tanto. Os elementos tal como coligidos são sugestivos, em sede de cognição penfuctória na análise flagrancial, do descabimento, pelo menos nesse primeiro momento, do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tampouco, também por isso, de outras benesses ou da capitulação prematura da conduta para posse para consumo própria debatida pela defesa, sobretudo porque o cenário até o momento exposto deixa transparecer indicativos, o que será melhor elucidado na instrução processual, de suas entregas pessoais às atividades ilícitas, segundo informativos dos policiais que procederam à abordagem. Ademais, a tudo isso se agrega o dado de ser o autuado reincidente específico (Processo nº 0000170- 63.2014.8.26.0589 Vara Única de São Simão com execução correlata nº 0010180-41.2016.8.26.0026 1ª VEC local, págs. 34/35). Esse somatório de circunstâncias revela comportamento nocivo do agente, lesando profundamente a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrarem que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). E mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal.” (5ª Turma, RHC n° 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). A pandemia do COVID-19, por si só, não tem o condão de indicar norte, no caso concreto para decisão distinta da presente. Conforme ofício encaminhado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nivaldo César Restivo, em 08 de abril de 2020, ao Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, “De tudo o exposto, tem-se que as medidas adotadas pela Pasta estão em consonância com as diretrizes dos órgãos de saúde, em suas esferas, bem como com aquelas estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado de São Paulo, no que tange à prevenção do Coronavírus nos estabelecimentos penais, o que não suprime a implementação de outras providências, em razão do advento de instruções supervenientes que disciplinem novos protocolos em matéria de procedimentos. Por fim, reitere-se que a ausência de custodiados com diagnóstico dessa enfermidade, em grande parte se deve às medidas preventivas já adotadas, fazendo-nos crer que, em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19”.Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública, para assegurar a efetiva aplicação da lei penal e conveniência para a instrução criminal, com fundamento no artigo 312,caput, e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, havendo requerimento ministerial nesse sentido (págs. 48/51, atendendo-se ao disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal),converto a prisão em flagrante delito de GUSTAVO HENRIQUE CANGUSSÚ SANCHES em preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310,inciso II, do mesmo codex. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 49/53 grifos nossos). (...). Ademais, o acusado é reincidente específico (Processo nº 0000170-63.2014.8.26.0589 Vara Única de São Simão com execução correlata nº 0010180-41.2016.8.26.0026 1ª VEC local, págs. 34/35), circunstância que demonstra a personalidade voltada para o crime, o que indica que se, em liberdade, há risco de se evadir do distrito da culpa, ameaçando a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, a prisão cautelar se mostra necessária para evitar a prática de novos delitos, especialmente o tráfico de drogas, resguardando a ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, conforme disposto no artigo312 do Código de Processo Penal. Por tais razões, considerando que o crime imputado ao acusado é grave, equiparado a hediondo, a razoável quantidade de drogas apreendidas, bem como o fato de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, não ocorrendo fatos novos que justifiquem a revisão da decisão proferida anteriormente, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado. Os demais argumentos expendidos pela defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciados oportunamente. (sic fls. 60/61) Fls. 228/229: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que as provas dos autos, inclusive as produzidas em audiência, demonstram que a quantidade de drogam apreendida com o acusado é ínfima e o valor em pecúnia não indica a prática de tráfico. Ademais, alega que o acusado não oferece perigo à ordem pública, econômica ou andamento do processo e da aplicação penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 236/239). Decido. O pedido não comporta deferimento, inclusive foi objeto de apreciação em decisão anterior, proferida recentemente (31/08/2021) e, de lá para cá as circunstâncias fáticas que circundam as ordens de prisão do acusado e as condições pessoais permanecem inalteradas, de modo que os motivos do encarceramento preventivo subsistem íntegros. Reitero que o acusado foi denunciado em 11 de agosto de 2021 por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico estão bem evidenciados pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas. Verifica-se que a apreensão recaiu sobre maconha fracionada em 9,760g (nove gramas e setecentos e sessenta miligramas) acondicionada em 04 invólucros de plástico incolor aderente; 15,000g (quinze gramas e zero miligramas) acondicionada em 05 invólucros de plástico incolor aderente e 01 invólucro de plástico verde; bem como sobre cocaína no total de 7,350g (sete gramas e trezentos e cinquenta miligramas) acondicionada em 28 microtubos de plástico, do tipo eppendorf, de cor roxa, conforme exame químico toxicológico de constatação provisória de págs. 17/19. Ademais, o acusado é reincidente específico (Processo nº 0000170- 63.2014.8.26.0589 Vara Única de São Simão com execução correlata nº 0010180-41.2016.8.26.0026 1ª VEC local, págs. 34/35), circunstância que demonstra a personalidade voltada para o crime, o que indica que se, em liberdade, há risco de se evadir do distrito da culpa, ameaçando a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Acrescento que a instrução está encerrada, restando apenas pendente a realização do exame de dependência toxicológica requerido pela defesa. Assim, a prisão cautelar se mostra necessária para evitar a prática de novos delitos, especialmente o tráfico de drogas, resguardando a ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por tais razões, considerando que o crime imputado ao acusado é grave, equiparado a hediondo, a razoável quantidade de drogas apreendidas, bem como o fato de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, não ocorrendo fatos novos que justifiquem a revisão da decisão proferida anteriormente, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. (sic fls. 62/64) Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada ilicitude das provas decorrente da atuação da guarda municipal, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Taciana Therezan Mesca (OAB: 402805/SP) - Jéssica Caroline Nozé (OAB: 390256/SP) - 10º Andar
Processo: 2005740-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2005740-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Ian Santos Oliveira - Impetrante: Yuki Hilton de Noronha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuki Hilton de Noronha, em favor de Ian Santos Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que negou o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 26/27). Em síntese, alega o Impetrante que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) o Réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a segregação cautelar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente é acusado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, eis que, supostamente, invadiu a residência da Vítima, ocasião em que lhe desferiu golpes de faca. A gravidade dos fatos revela o periculum libertatis, assim, a cautelaridade é presente, o que justifica a prisão preventiva do Suplicante, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuki Hilton de Noronha (OAB: 316046/ SP) - 10º Andar
Processo: 2003949-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2003949-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Bruno Aparecido Chaves - Paciente: Denis Gonçalves Leite de Freitas - Paciente: Fabricio Junio da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 16ª CJ - São José do Rio Preto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Bruno Aparecido Chaves (Advogado), em benefício de DENIS GONÇALVES LEITE DE FREITAS e FABRICIO JUNIOR DE SOUZA SILVA. Consta que os pacientes foram autuados em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º e § 2º-A, I, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.01.2022 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Comarca de São José do Rio Preto, apontado aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos pressupostos da prisão cautelar (referindo que estão ausentes prova certa de autoria e materialidade), acenando pela inidoneidade de fundamentação (decisão abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, argumentando que são suficientes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Postula-se a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada, por sua vez, surgiu assim motivada:- FABRICIO JUNIO DE SOUZA SILVA e DENIS GONCALVES LEITE DE FREITAS foram presos em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, cc artigo 14, inciso II, ambos do do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevê, mesmo na forma tentada, pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Destaque-se que o autuado Denis foi preso em flagrante no ano passado e o autuado Fabrício é reincidente, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 313, II do CPP). Desse modo, considerando a folha de antecedentes dos autuados e tendo o crime sido praticado com grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FABRICIO JUNIO DE SOUZA SILVA e DENIS GONCALVES LEITE DE FREITAS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. O exame de corpo de delito dos presos revela lesões corporais, mas a dinâmica dos fatos aponta para a ocorrência de resistência à prisão, o que poderá ser melhor apurado durante eventual instrução processual, não merecendo, ao menos por agora, deflagrar qualquer expediente em desfavor dos policiais. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Nada mais (fls. 16/17). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o paciente é acusado de roubo majorado, com violência exercida mediante emprego de arma de fogo, com pena máxima superior a 4 anos, além de reiteração da conduta, como consignado na decisão impugnada. Segundo consta, o paciente Denis foi preso em flagrante no ano passado, ao passo que o paciente Fabrício é reincidente. Evidência, pelas circunstâncias do caso, de periculosidade e ousadia, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar por lógica não manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP) - 10º Andar
Processo: 2298864-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2298864-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.738 de 3 de novembro de 2021, que dispôs sobre a obrigação de divulgação, no site da Prefeitura Municipal de Marília, dos estoques de medicamentos distribuídos gratuitamente pelas unidades de saúde, adicionando quesitos para facilitar os usuários (fls. 02). O autor sustenta que a lei impugnada padece de vício de inconstitucionalidade por violar o princípio federativo de repartição de competências; que o Legislativo Municipal dispôs sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, uma vez que criou serviço vinculado a questão de saúde envolvendo diversos setores da administração local, contrariando o disposto no artigo 47, inciso XIX, alínea a da Constituição Estadual; que a lei impugnada importa em acréscimo de despesas ao erário municipal, sem sequer indicar o recurso para atendimento do encargo, violando o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal e o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo. Aduz, em síntese, que a norma conflita com os artigos 5º, 25, 47, incisos II, XI, XIV, XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual. Requereu a concessão de liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada, até julgamento definitivo desta ação. Pois bem. Quanto ao tema, observo que este C. Órgão Especial já julgou improcedentes diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impugnavam normas municipais semelhantes a norma ora combatida, as quais determinavam a divulgação dos estoques de medicamentos distribuídos gratuitamente apenas pela internet ou através da fixação da listagem impressa nas unidades de saúde. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar n° 2.277/2018, que “dispõe sobre a divulgação na internet na página oficial do site da Prefeitura Municipal de Cravinhos-SP, e nas unidades básicas de saúde do Município, relação dos medicamentos dos mesmos, e dá outras providências”. Ação improcedente. Não ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Sem ofensa ao princípio da separação de poderes. Princípio da publicidade e da eficiência. Inocorrência de aumento de despesas (art. 25 e 176, I, CE), porquanto a própria administração já dispõe de controle dos medicamentos e de site oficial, bastando que os dados sejam ali inseridos. Inconstitucionalidade não configurada. Ação improcedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2161893-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) Ainda: Direta de Inconstitucionalidade 2203728-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019; Direta de Inconstitucionalidade 2059867-94.2017.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017; Direta de Inconstitucionalidade 2036086-77.2016.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016; Direta de Inconstitucionalidade 2028702-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 13/06/2015; Direta de Inconstitucionalidade 2024383-23.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014. As informações por telefone apenas reproduziriam o que já deve existir no sistema informatizado e atendem, principalmente, à população de baixa renda, pelo que não se vislumbra elementos à concessão da liminar, que fica, nesta fase, indeferida. Oficie-se à Câmara Municipal de Marília, na pessoa de seu Presidente para prestarem informações (art. 6º, da Lei 9.868/99) e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado (art. 90, §2º da CE). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem para julgamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000620-05.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000620-05.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Gabriel Victor dos Reis Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO FAZ PARTE DA REDE CREDENCIADA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE ANALISAR A CONVENIÊNCIA OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADO APONTADOS PELA RÉ QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, AUTOR QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO E MULTIDISCIPLINAR PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FORA DE SUA REDE CREDENCIADA PARA O IMEDIATO E EMERGENCIAL ATENDIMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, CONTUDO, DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO TEMA Nº 1032, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1067842-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1067842-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Fly Shopping Comércio de Perfumes, Alimentos e Artigos de Presente Ltda. e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESCISÃO POR PARTE DAS EMPRESAS ESTIPULANTES. CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, ALÉM DO PAGAMENTO DE UM “PRÊMIO COMPLEMENTAR”, NO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DO VALOR DO PRÊMIO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, ACRESCIDA DE UM FATOR MULTIPLICADOR. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE TAIS CLÁUSULAS, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MAGISTRADA DE ORIGEM, CONTUDO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ-RECONVINTE, CONCLUINDO PELA EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DE JULHO E DE AGOSTO DE 2020, EM VIRTUDE DE TER HAVIDO VASTA UTILIZAÇÃO DO PLANO PELAS EMPRESAS ESTIPULANTES NO PERÍODO. ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ART. 884, CC. JÁ SE HAVENDO COMPROVADO NOS AUTOS, PORÉM, O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE JULHO DE 2020, A MAGISTRADA, ACERTADAMENTE, CONDENOU AS AUTORAS AO PAGAMENTO APENAS DA MENSALIDADE DE AGOSTO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Dias Papucci Borrozzino (OAB: 274469/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sidney Saraiva Apocalypse (OAB: 42293/SP) - Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2151361-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2151361-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Silvio Aparecido dos Santos e outro - Agravado: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. ADOTADA, EM INCIDENTE, TEORIA MAIOR, SEM JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. EXECUTADA ATRIBUI A TERCEIRA EMPRESA FRACASSO NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA. QUESTÃO ENVOLVENDO A FORMA DE DESENVOLVIMENTO DO PROJETO NÃO POVE PREJUDICAR O CONSUMIDOR. EMPRESA ATIVA, SEM DECLARAÇÕES AO FISCO. PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA. PANDEMIA INSTALADA EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/SP) - Luciana Stevaux Villaça Viviani (OAB: 175303/ SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007753-40.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1007753-40.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Teresa Queiroz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE O BANCO APELADO COMPROVOU A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, QUE FOI VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL CORRETA INDICAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA APELANTE, QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTRATADO, DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL FRAUDE BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA APELANTE QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA REDUZIDA PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC INDENIZAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1010993-81.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1010993-81.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construmax Construçôes Ltda Me - Apelado: Condomínio Edifício Practical Office Service Building - Itaim - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE DUPLICATA MERCANTIL QUE CONSTITUI TÍTULO CAUSAL E DEVE CORRESPONDER A EFETIVA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 5.474/68 NÃO COMPROVADA A EFETIVA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO DE PINTURA DOS BATENTES DOS ELEVADORES, TAMPOUCO A REGULAR EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO SEM LASTRO DANOS MORAIS “IN RE IPSA” - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001753-58.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1001753-58.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apda: Sonia Santos da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao apelo da ré. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE DEVE SER RECALCULADA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA EXCESSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1013061-15.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1013061-15.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Elizeu Silvino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vera Lucia de Paula - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA FALTA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA BENEFÍCIO CONCEDIDO RECURSO DA EMBARGANTE ACOLHIDO NESTE TÓPICO.EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL DO CÔNJUGE CASADO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA POSSIBILIDADE DA PENHORA, QUE RECAI, PORÉM, APENAS SOBRE AS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS NO TERRENO BEM DE FAMÍLIA DOCUMENTOS INSUFICIENTES - CABE AO DEVEDOR O ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, PARA ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 AO BEM DE FAMÍLIA, QUANDO A SUA CONFIGURAÇÃO NÃO SE ACHA, DE PRONTO, PLENAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO APENAS PARA RESTRINGIR A PENHORA ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA POR EQUIDADE INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE RESERVADA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, ACOLHIDO NESTE TÓPICO O RECURSO DO EMBARGADO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Pasin Caldas (OAB: 367843/SP) - Elisa Maria Pereira Avila (OAB: 299205/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2283376-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 2283376-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Poggio Soneghet - Agravante: Vanessa Frankevicius Miranda Soneghet - Agravado: G. Aihara Comércio de Joias Ltda. (Aliart Joalheria) - Agravado: Gerson Yoshio Aihara - Agravada: Camila Aihara - Agravado: Alexandre Yoshi Aihara - Agravado: Joalheria Glam Store Gold (Alexandre Yoshi Aihara 30859860817) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, INDEFERINDO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO RELAÇÃO DE CONSUMO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS DIVERSAS - SEMELHANÇA DE TÍTULOS EMPRESARIAIS, IDENTIDADE DE OBJETOS SOCIAIS, ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE QUADRO SOCIETÁRIO FORMADO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE, EMBORA PERMANEÇA EM ATIVIDADE, NÃO DETÉM BENS OU DIREITOS PARA SATISFAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE REFUTE OS INDÍCIOS LISTADOS - CONFUSÃO COM INTUITO DE FRUSTRAR CREDORES CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Maluf Guarnieri (OAB: 297151/SP) - Felipe da Cunha Silva (OAB: 379085/SP) - Aruan Libanori Kuhne (OAB: 271870/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009756-86.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1009756-86.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zap Indústria e Comércio de Equipamentos para Construção Ltda. - Apelado: Planalter Terraplanagem e Construção Ltda - Epp - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - INCONFORMISMO DO AUTOR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE MANTIDA ENTRE AS PARTES - PRESENÇA DE FATURAS E DUPLICATAS SACADAS EM FACE DA RÉ DESPROVIDAS DE ACEITE OU DESACOMPANHADAS DE NOTAS OU COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCAPACIDADE DE COMPROVAR A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA FATURA PAGA PELA REQUERIDA EM OUTUBRO DE 2015 (FLS. 132/134) NÃO BASTA PARA CORROBORAR A CELEBRAÇÃO VERBAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, AFINAL, COMO PONTUADO PELA DEMANDANTE EM EXORDIAL, CUIDA-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PROTRAI NO TEMPO (LOCAÇÃO MENSAL), NÃO RESTANDO ATESTADA ATRAVÉS DA REFERIDA PROVA DOCUMENTAL A PERMANÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO REFERIDO TIPO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA FATURA PAGA PELA REQUERIDA QUE NÃO BASTA PARA CORROBORAR A CELEBRAÇÃO VERBAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES - CONTRATO QUE SE PROTRAI NO TEMPO (LOCAÇÃO MENSAL) - PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO ATESTA A PERMANÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO REFERIDO TIPO CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Felipe Viziolli Rodrigues (OAB: 336341/SP) - Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000270-66.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-31
Nº 1000270-66.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Claro S/A e outro - Apelado: Municipio de Jacupiranga - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso das empresas autoras para reconhecer-se a ilegalidade da cobrança da taxa objeto dos autos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS). A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA AO ASSENTAR A LEGALIDADE DA TAXA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DEVEM RESPEITAR AS LEIS MUNICIPAIS RELACIONADAS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. REFORMA DE RIGOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COM EFEITO, A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES, RAZÃO PELO QUAL OS MUNICÍPIOS CARECEM DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL PARA A LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS QUE AS TENHAM COMO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES E PRECEITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. NO MAIS, NAS HIPÓTESES DAS TAXAS QUE APRESENTEM EXIGÊNCIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL AO CONTRIBUINTE, A COMPETÊNCIA PARA INSTITUÍ-LA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA ATUAÇÃO ESTATAL GERADORA DO TRIBUTO. NA HIPÓTESE, TODAVIA, A NORMA MUNICIPAL NÃO CUIDA DA OBSERVÂNCIA DE POSTURAS MUNICIPAIS, E DA CONSEQUENTE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA, O QUE SE COADUNARIA COM O ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, MAS SIM TRATA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTÍNUOS, OU SEJA, DIZ RESPEITO A TEMÁTICAS PRIVATIVAS À ATUAÇÃO DO ENTE FEDERAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS EMPRESAS AUTORAS PARA RECONHECER-SE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA OBJETO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Procurador) - Raquel Cirino de Souza Boti (OAB: 270657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405