Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2171812-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2171812-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: P. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. O. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. F. C. - Agravado: I. V. - ALIMENTOS. Decisão que fixou alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que requereu a majoração dos alimentos provisórios. Partes que firmaram acordo em audiência, o qual foi homologado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 22/23 dos autos de origem, que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento, bem como indeferiu a fixação da guarda provisória, nos seguintes termos: Vistos. 1. Concedo Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. 2. Processe-se em Segredo de Justiça. 3. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos pagamentos, devidos a partir da citação, em prol do(a)s menor(es). 4. Entretanto, igual sorte não prospera o requerimento de fixação de guarda provisória em favor da genitora autora, por não haver elementos nos autos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de fixação de guarda provisória. (...) Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, 1) há elementos nos autos que indicam a existência de vínculo empregatício do alimentante; 2) o despacho nada decidiu sobre o pedido de guarda unilateral provisória. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito ativo ao recurso para fixação dos alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do Agravado, incidindo inclusive sobre 13º salários e férias, bem como a fixação da guarda provisória à genitora. Recebi o recurso, mas neguei o efeito suspensivo (fls. 31/33. O aviso de recebimento retornou negativo (fls. 36). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 42/43, as partes se compuseram em audiência, devidamente homologada: Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1165 do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. A presente sentença, digitalmente assinada deverá ser apresentada pelo alimentante ao seu empregador, servindo como ofício de requisição para que seja implantando o desconto dos alimentos em folha de pagamento. 4. Expeça-se certidão de honorários em prol do(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio. Arquive-se oportunamente. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Claudia Milhoratti Lopes (OAB: 135191/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006638-76.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1006638-76.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lenilson de Araújo Vito (Justiça Gratuita) - Apelado: Cebra Destilaria de Alcool Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006638-76.2019.8.26.0451 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12777 DECISÂO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 77/8, que julgou improcedente a habilitação de crédito proposta pelo apelante. 2.Inconformado, o credor sustenta a reforma, consoante razões de fls. 80/4. Argumenta que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial. Cita julgados do C. STJ. 3.Resposta a fls. 88/94. A fls. 100/3 a D. PGJ opinou pelo não provimento, caso superada a preliminar de não conhecimento. É o relatório do necessário. 4.O recurso não é cognoscível. 5.O recurso cabível contra decisão que julga habilitação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos moldes do art. 932, III do CPC. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mário Renato Spironello (OAB: 363720/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2000779-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2000779-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Leonardo Finianos Dias (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Debora Barone Finianos Dias - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Leonardo Finianos Dias, representada por sua genitora, contra Bradesco Saúde S.A. e: Reconheço abusiva e nula a negativa de cobertura ao tratamento necessário ao autor, tal como ora pretendido. Confirmo a tutela de urgência, em parte concedida, e condeno a ré a custear a cobertura para as sessões de psicoterapia comportamental pelos métodos “ABA”, “DENVER” e “PECS”, e terapias coadjuvantes, na forma prescrita pelo médico assistente, folha 71/73, e sem limitação quantitativa de sessões. Condeno a ré a ressarcir ao autor, nos limites do contrato de seguro saúde celebrado, os gastos com o atendimento recebido em clínica particular não credenciada, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno a ré a pagar R$ 10.000,00 com correção monetária desde este arbitramento, verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O atendimento do autor será realizado Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1217 em rede referenciada. Em optando o autor pela rede particular quando lhe houver sido disponibilizada rede credenciada, os reembolsos futuros serão feitos nos limites do contrato. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.. Baseia-se o pleito no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I e § 4º, do CPC, perfeitamente aplicável ao caso. Pese o quanto alegado, não se tem como presentes os elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerando que a decisão está fundamentada em tema do C.Superior Tribunal de Justiça e não se entrevendo equívoco a justificar o deferimento do pretendido efeito, mormente porque foi determinado o atendimento de que o menor necessita, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001890-29.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001890-29.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: K. T. J. de M. - Apelado: G. A. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Gilliard Aparecido de Azevedo em face de Kevelyn Thaise Justino de Moura. Alega o autor que a prole já atingiu a maioridade e não mais necessita do pensionamento. Citada (fls. 53), a requerida apresentou contestação sustentando ainda necessitar da pensão ao argumento de que pretenderia cursar nível superior (fls. 44/49), todavia não apresentando qualquer prova neste sentido conforme observado pelo autor em sua réplica (fls. 65/66). (...) É o relatório. DECIDO. O pleito comporta procedência. A maioridade dos filhos é uma das causas de cessação da obrigação de alimentos decorrente do poder familiar, já que a pessoa se torna absolutamente capaz de gerir sua vida e prover seu sustento. Trata-se de presunção legal de capacidade. No caso em tela, a maioridade está demonstrada pela certidão de nascimento de fls. 17, atestando que a requerida tem hoje 19 anos. A contestação apresentada é genérica, assim como os dois emails acostados (que não indicam nem especificam o tipo de curso, frequência, carga horária, valores, duração, etc). Não se denota, pela suposta matrícula (após o ajuizamento da ação exoneratória) em curso (não especificado) junto ao SENAC, mínima relação intencional de continuidade dos estudos a justificar eventual necessidade de extensão dos alimentos. Desde a citação da requerida em 01/12/2020 (fls. 53), se passaram meses sem que a mesma se dignasse a fornecer qualquer prova do alegado, isto é, de que dependeria do auxilio paterno para alcançar seus supostos objetivos acadêmicos. Dadas as circunstâncias concretas, portanto, há de prevalecer a presunção legal de que, alcançada a maioridade, deve a prole buscar o seu sustento independente. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o autor exonerado do pagamento de pensão alimentícia. Oficie-se para imediata cessação dos descontos, se o caso. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade. Arbitro os honorários da patrona nomeada em seu patamar máximo, expedindo-se o necessário. E mais, a ré alega na contestação que está matriculada em instituição de ensino e pagou inscrição para o vestibular (v. fls. 45, 2º parágrafo). Contudo, apenas juntou comprovante de matrícula no Senac meses depois, sem qualquer detalhe de data, curso ou duração (v. fls. 97 e 98). Ressalte-se que as declarações apresentadas pela apelante em grau recursal de que está matriculada em Curso de Aperfeiçoamento Profissional e Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Administração foram emitidas em julho de 2021 e não comprovam a atual frequência. Aliás, a ré não juntou nenhum documento comprobatório de que está impossibilitada de exercer atividade profissional remunerada para prover o próprio sustento. Não se pode olvidar que a alimentanda conta com 19 anos de idade (v. fls. 17) e o alimentante possui mais 5 filhos menores (v. fls. 23/27). Sendo assim, a exoneração do pagamento de alimentos era mesmo de rigor. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida a fls. 60. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Armanda Maria Giannecchini (OAB: 338538/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thaís Mota Lima Valle (OAB: T/ML) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1037776-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1037776-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1228 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Alas Serviços de Escritórios Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ação movida por ALAS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS LTDA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A para declaração de nulidade de cláusula contratual e consequente declaração de inexigibilidade de contraprestação. A autora informou ter celebrado com a ré em março de 2020 um contrato de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial. Contou que, em 5 maio de 2021, por razão de ordem financeira, requerera a extinção do contrato e fora cientificada de que sujeita ao pagamento das mensalidades que venceriam nos sessenta dias seguintes por força de cláusula de aviso prévio da resilição. Qualificou de nula a referida cláusula, por ofensiva a normas de proteção do consumidor, conforme decidido em ação civil pública, e considerou inexigíveis, por conseguinte, as mensalidades posteriores à extinção do contrato. (...) O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória. As partes celebraram em dezembro de 2018 um contrato de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, como demonstram os documentos de fls. 36/52. Os documentos de fls. 53/55 e 62 comprovam que a autora requereu a extinção do contrato em 5 de maio de 2021 e que o requerimento foi acatado, com a ressalva, entretanto, de que o contrato seria extinto apenas em julho de 2021, “respeitando o período de aviso prévio de 60 dias”. A ressalva feita pela ré é fundada na cláusula 16.2.2 do contrato, segundo a qual o contrato poderá ser extinto “Imotivadamente, por iniciativa qualquer das partes, após vencido o prazo de vigência inicial, desde que a Parte contrária seja previamente notificada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” (fl. 223). Tem razão a autora, porém, quando acusa a nulidade dessa cláusula. O contrato é regulamentado pela Resolução ANS n. 195/2009, que permitiu, na espécie, a livre disposição sobre as condições para a rescisão, conforme seu art. 17; mas não no tocante ao aviso prévio na hipótese de resilição, como no caso, em relação ao qual não deixou margem a estipulação, disciplinando-o no parágrafo único daquele mesmo artigo da seguinte forma: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”. É de se concluir, portanto, que a sobredita cláusula contratual extraiu validade daquele dispositivo regulamentar. Acontece que o dispositivo, reconhecido nulo, por ofensivo a normas de proteção do consumidor, em julgado resultante de ação civil pública, foi suprimido pela Resolução ANS n. 455/2020: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.”. Assim, a cláusula contratual em que se escora a ré para a imposição do aviso prévio perdeu a sustentação normativa de que dependia sua validade e tornou- se nula, pois. Eliminada, então, a obrigatoriedade do aviso prévio, a extinção do contrato deve ser compreendida como perfeita e eficaz desde a denúncia pela autora. E disso decorre a inexigibilidade da contraprestação, como da prestação contratual, a partir daquele momento. Dessarte, julgo PROCEDENTE a pretensão para declarar a nulidade da cláusula 16.2.2 do contrato e declarar inexigíveis as mensalidades contratuais referentes a período posterior 5 de maio de 2021, confirmando a tutela antecipada. Vencida, a ré deverá ressarcir as custas e as despesas processuais suportadas pela autora e pagar honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, dado o reduzido valor da causa (v. fls. 388/390). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Aliás, em casos análogos a Colenda 5ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela abusividade da cláusula contratual que exige o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do contrato de plano de saúde/seguro saúde, sendo inexigíveis as cobranças referentes aos períodos posteriores ao pedido de cancelamento. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. Cancelamento. Cobrança de débitos após pedido de cancelamento. Aplicabilidade do CDC. Contrato que prevê aviso prévio de 60 dias, embasado no par. único do art. 17 da RN ANS nº 195/99, revogado pela RN ANS 455/2020, em decorrência do acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Cobrança posterior à revogação do par. único do art. 17 da RN ANS Nº 195/99. Abusividade reconhecida. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1060850-62.2021.8.26.0100; Relatora Fernanda Gomes Camacho; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021); APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL COBRANÇA DA MULTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA QUE VIOLA O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA LANÇADA NO ROL DE INADIMPLENTES ABALO DE CRÉDITO QUE SE PRESUME DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1025544-32.2021.8.26.0100; Relator Erickson Gavazza Marques; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência para declarar a nulidade do título executivo. Apela a embargada alegando que a Ação Civil Pública mencionada na sentença não se aplica à hipótese dos autos, na qual houve contratação com pessoa jurídica, a apelada é a estipulante e não a beneficiária do contrato celebrado, jamais tendo sido a destinatária final dos serviços prestados, legalidade da cobrança dos prêmios inadimplidos, conforme disposição contratual, é necessária a observância do prazo de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual, solicitado o cancelamento do contrato em 01.07.2019, os serviços ficaram à disposição da apelada até 30.08.2019, devem ser observados os princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do secular pacta sunt servanda, não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual, propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias e pagamento de mais 2 meses de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento se mostra nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra. Noticiada a pretensão de cancelamento em 01.07.2019, descabe a cobrança de mensalidade após esta data. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1003327-23.2020.8.26.0587; Relator: James Siano; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/2021; Data de Registro: 1/9/2021). Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1229 Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2274036-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2274036-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabiana Santinelli Filgueira Queiroz (Inventariante) - Agravado: Eduardo Santinelli - Agravante: Benedito Luiz Santinelli (Espólio) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 88/89, que rejeitou a impugnação aqo cumprimento de sentença, integrada pela decisão reproduzida às fls. 117/118, que afastou a arguição de ausência de sentença definitiva que embase o procedimento ajuizado e de excesso de execução, além da decisão reproduzida às fls. 130/131 que afastou os mesmos argumentos reiterados e que já foram afastados na decisão anterior. Insurge-se a executada reiterando os mesmos argumentos já apreciados e afastados pelas r. decisões proferidas pelo juízo “a quo”, arguindo a nulidade do cumprimento de sentença já que não foi proferida sentença definitiva nos autos do inventário, sendo inaplicável assim o art. 523 do CPC, o qual não prevê a possibilidade de execução provisória de multa processual. Também argúi ilegitimidade “ad causam”, já que em processo de inventário não se afigura válido que somente um dos herdeiros se beneficie de multa processual, em detrimento do espólio e demais herdeiros, evidenciando enriquecimento indevido, de forma que o espólio é que detém legitimidade para executar a multa em questão, mesmo porque ainda não se deu a partilha nos autos do inventário. Discorre sobre a inexigibilidade da obrigação, já que é incabível a execução da multa antes de ser proferida sentença nos autos do inventário que venha a confirmá-la, mesmo porque há a possibilidade de modificação do valor da multa, inclusive por meio de ação rescisória, nos termos do que prevê o art. 537, § 1° do CPC. Alternativamente, pretende que o valor da multa seja partilhado entre os herdeiros que, em tese, são prejudicados, comportando reparo o valor atualizado da multa, eis que a atualização deve se dar desde a certidão de comunicação de trânsito em julgado da decisão que aplicou a multa processual, em 6 de abril de 2021 e não a partir de 10 de agosto de 2017. Recurso processado sem atribuição do efeito pretendido, não foi apresentada contraminuta (fls. 160). É a síntese do necessário. Improcede o recurso. Com efeito, não procede o argumento da agravante de ser incabível o ajuizamento do procedimento denominado “cumprimento de sentença” sem que necessariamente tenha sido proferida sentença definitiva nos autos da ação de inventário na qual seu deu a interposição de diversos recursos e cujas decisões, a seu ver, não são definitivas, de forma que poderiam ser passíveis de exclusão ou modificação do valor caso constatado que tornou-se excessiva, inclusive por meio de ação rescisória. Cumpre ressaltar que, assim como se deu em relação a todos os atos processuais praticados nos autos da ação de inventário, em que a inventariante se utiliza de diversos expedientes com intuito de espiolhar incidentes inúteis a impedir ou retardar a solução da controvérsia, ao ter sido acolhida sua pretensão e determinada a constatação dos bens móveis do espólio, em posse exclusiva do coerdeiro, de forma que a então inventariante pudesse descrevê-los nas primeiras declarações, após ter sido lavrado auto de constatação pelo oficial de justiça, foi por ela requerida a complementação das informações, negada por decisão que foi objeto de embargos de declaração que, rejeitados, ensejaram a interposição de agravo de instrumento não provido por decisão monocrática tendo a inventariante interposto agravo interno no qual apresentou pedido de desistência, a qual foi homologada, tendo sido julgado prejudicado o recurso, também por decisão monocrática. Opostos embargos de declaração, rejeitados, foram opostos segundos embargos de declaração, acolhidos em parte apenas para corrigir erro material no que concerne à nomenclatura dada ao recurso interposto, com imposição de multa pelo intuito procrastinatório, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, seguindo-se a interposição de recurso especial, admitido e que, apreciado pela Presidência, em decisão monocrática, não foi conhecido, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, por força da aplicação da Súmula nº 281 do STF, seguindo-se a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados e aos quais foi manejado agravo interno, não provido pela Terceira Turma do Col. STJ, seguido de novos embargos de declaração, assim decididos: “(...) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Assim, considerando anterior advertência quanto a incidência das normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa, e verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que se verificou a incidência da Súmula nº 281 do STF, condeno FABIANA ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de EDUARDO, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.” Portanto, tratando-se de inconformismo da inventariante decorrente da pretensão não atendida de complementação de laudo de constatação de bens, dirigida especificamente contra o coerdeiro Fabiano e não à outra herdeira ou ao espólio representado pela inventariante, não há que se perquirir acerca da ilegitimidade “ad causam” do coerdeiro de iniciar o procedimento de “cumprimento de sentença” ou da existência de título judicial que justifique a cobrança do valor decorrente da multa aplicada à inventariante pela oposição de embargos de declaração protelatórios perante a Terceira Turma do Col. STJ, nos autos dos Embargos de Declaração - EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso/Especial n° 1.792.743-SP (2019/0014654-4). Não se trata, portanto, a multa imposta a inventariante, de questão que verse sobre controvérsia da ação de inventário, mas da conduta da inventariante de, embora advertida sobre a possibilidade de vir a ser sancionada, reiterar embargos de declaração protelatórios, incidindo nas disposições do art. 1.026, § 2°, do CPC, daí a inequívoca existência de título judicial em favor do coerdeiro, ora agravado, a justificar o procedimento para compeli-la ao pagamento do valor decorrente da multa, sem necessidade de aguardar o desfecho da ação de inventário para tanto, mesmo porque, a considerar a costumeira conduta temerária da inventariante, tal processo muito demorará a findar. Aliás, aplicada a sanção pelo Colendo STJ, cujo trânsito em julgado se deu na data de 05 de agosto de 2020 (v. fls. 38 do presente agravo), as questões sobre aplicação da multa e o percentual aplicado, já decididas e abarcadas tanto pela preclusão quanto pela coisa julgada, não mais admitem renovação, inclusive em sede da ação de inventário, sob pena de inobservância à segurança jurídica e da efetividade das decisões, mormente as proferidas pelas Cortes Superiores e aplicáveis aos demandantes. Não se trata, portanto, de execução provisória, como pretende fazer crer a inventariante tangenciando a improvidade processual , mas de incidente para compeli-la a cumprir o v. Acórdão proferido pelo Col. STJ que a condenou ao pagamento de multa devido à oposição de embargos protelatórios. Quanto à arguição de ilegitimidade “ad causam” do coerdeiro para executar a multa imposta pelo Col. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1290 STJ também não assiste razão à inventariante. Ora, os incidentes que culminaram com a rejeição dos embargos de declaração considerados como protelatórios e a consequente condenação da inventariante à multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, decorrem de sua insurgência ao indeferimento pelo juízo “a quo”, nos autos do inventário, da pretendida complementação ao auto de constatação dos bens imóveis sob a posse do coerdeiro Eduardo, de forma que todos os incidentes (embargos de declaração, agravos de instrumento, agravos internos, recurso especial, etc.) foram opostos/interpostos pela inventariante ora agravante em desfavor do coerdeiro aqui agravado, figurando o espólio (representado pela inventariante) e a outra coerdeira como interessados, razão pela qual foi ela, embargante, condenada a pagar a multa ao embargado, nos exatos termos do dispositivo legal, legitimando-o a executar o valor por ela devido. Ademais, em que pese seu duvidoso cuidado e rompante de generosidade em relação à outra coerdeira e mesmo ao interesse do espólio, no que diz respeito à multa em questão, é certo que a inventariante declina pretensão que a ela não compete, eis que consiste em pleitear direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do CPC, não havendo, ademais, notícia de qualquer manifestação de eventuais interessados à execução da multa objeto dos autos. Quanto ao argumento da inventariante de que o valor da multa deve ser atualizado a partir da data de certificação do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, razão não lhe assistee, nesse ponto, sequer comporta conhecimento o agravo. Quanto ao tema a r. decisão proferida às fls. 103/104 do incidente, aqui reproduzida às fls. 117/118, bem observou que: “No que pertine à alegação de excesso, não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado pela parte exequente. A correção monetária tem incidência a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, diante do posicionamento adotado pela parte exequente, a atualização ocorrerá a partir da data da distribuição do Agravo de Instrumento”. De fato, tendo sido aplicada à inventariante, em favor do coerdeiro, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, bastaria então que o exequente, ao ingressar com o “cumprimento de sentença”, atualizasse o valor da causa (R$300.000,00) atribuído ao momento do ajuizamento da ação de inventário (16.02.2016) e a seguir aplicasse o percentual de 2%, obtendo-se então o valor da multa a ser pago pela inventariante. Contudo, o exequente/agravado optou por atualizar o valor atribuído à causa a partir da data do ajuizamento do Agravo de Instrumento n° 2153211-32.2017.8.26.0000 (10.08.2017) cujas decisões culminaram com a rejeição pelo Col. STJ, dos embargos de declaração tidos como protelatórios, com condenação da inventariante à multa “sub judice”, daí porque, a atualização a partir de tal data, 10 de agosto de 2017, sequer é prejudicial, mas sim favorável à agravante e, nesse ponto, não há decaimento que permita o conhecimento do inconformismo. Portanto, nenhum reparo comporta a r. decisão proferida, eis que escorreita, ficando mantida na íntegra. Posto isto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) - Eneas da Costa Oliveira (OAB: 369078/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0001324-09.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Francisco Miraci de Souza - Apelante: Selma Bispo dos Santos - Apelado: Izaquiel Santana da Silva - Apelado: Eliana Macedo Santana - 1. Os réus/ apelantes pleitearam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que o varão é aposentado e ganha menos de R$2.000,00, por mês. É o relatório. 2. Esta Câmara tem entendido que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta mera afirmação da parte de que não está em condição de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. De acordo com a Constituição Federal, a assistência gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). A propósito: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrava burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.”. O autor se qualificou como aposentado e a coautora como do lar. Não convence a alegação de que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, pois construiram duas casas no terreno, que são habitadas pela filha e uma sobrinha, não se sabendo se recebem aluguel. Não foi juntado aos autos cópias dos extratos bancários, aplicações financeiras dos últimos seis meses, tampouco cópia do imposto de renda. Por fim, quando o benefício é pleiteado no curso da ação a situação de piora deve ser demonstrada, sendo certo que incapacidade financeira não se presume. 3. Assim, em razão de falta de elementos que indiquem condição de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 22 de outubro de 2021. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Marcos Roberto Dias Lino (OAB: 261714/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0001527-10.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Benedito Antonio de Oliveira - Apelante: Maria Luiza lopes de oliveira - Apelado: O Juizo - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta sem apreciação de mérito a ação de usucapião extraordinária ajuizada por BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LUIZA LOPES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de interesse de agir , por se tratar de loteamento clandestino / irregular , resultante de parcelamento ilegal do solo. Apelam os autores alegando: a) a usucapião é a única forma de regularização do terreno; b) o bem usucapiendo faz parte da extensão urbana e não se relaciona a área de proteção permanente; c) a falta de regularização do loteamento não obsta os demais requisitos para o reconhecimento da usucapião e; d) a simples alegação de parcelamento irregular do solo não é motivo para extinção do feito sem apreciação do mérito. Requer o acolhimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e MARIA LUIZA LOPES DE OLIVEIRA, ajuizaram ação de usucapião extraordinária alegando exercer a posse do terreno com área de 154,119m2, localizado na Estrada José Adriano Cardoso, Bairro do Pinhal, no Município de Piracaia. Afirma haver adquirido o imóvel de JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA e JOÃO LOPES DE OLIVEIRA, pais de BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA, que adquiriram o terreno através da escritura do livro 145, registrada sob o nº. 1 da matrícula 4.375, do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia. Afirmam exercer a posse do imóvel de forma mansa e pacífica por tempo suficiente à aquisição do domínio pela usucapião. Em recente julgamento do Recurso Especial nº. 1818564 - DF, por votação unânime, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO JULGAMENTO DE IRDR. ... (Segunda Seção, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 09.06.2021) “ Os Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Belizze acompanharam o voto do Relator, na sessão presidida pela Ministra Maria Isabel Galloti. No caso em discussão, há pendências de citação (conferir fls. 539/543; 5646/547), desautorizando o julgamento do mérito nesta Instância. Por outro lado, verifico que os autos Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1291 não foram encaminhados ao Ministério Público para se manifestar acerca do recurso interposto. 3. Sendo assim, de modo a evitar eventual alegação futura de nulidade, abra-se vista ao Ministério Publico. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Giovana Tamassia Borges (OAB: 172795/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0112373-29.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. T. R. - Apelado: R. T. R. - 1. A autora / apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não tem como arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Já dispôs de grande parte de seu patromônio par manter o sustento. Junta cópia das declarações de imposto de renda. É o relatório. 2. Esta Câmara tem entendido que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. De acordo com a Constituição Federal, assistência gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). A propósito: “ O juiz da causa, ... Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “ . A autora se qualificou como micro empreendedora individual. As declarações de imposto de renda são antigas, referentes ao ano calendário de 2017 e 2018, não revelando a situação atual. Não convence a alegação de que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, pois há informações nos autos de que a apelante é bióloga, possui o título de doutora, com experiência no magistério superior em universidades particulares e na Universidade Federal do Paraná. Não foi juntados aos autos cópias dos extratos bancários, aplicações financeiras e cartões de crédito dos últimos seis meses. 3. Assim, em razão da falta de elementos que indiquem condição de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento das custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção ... . - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcia Hissa Ferretti (OAB: 166576/ SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2009375-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009375-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: C. B. M. dos R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: E. B. M. dos R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. B. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. F. dos R. J. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controvertendo quanto à r. decisão que, em ação de revisão de valor de alimentos, negou-lhes a tutela provisória de urgência, sustentam os agravantes que os alimentos foram fixados há três anos e que, andando o tempo, houve mudança significativa em suas necessidades, o que foi desconsiderado ou não bem avaliado pelo juízo de origem, que não teria levado em conta, segundo os agravantes, as informações acerca do patrimônio e da renda do agravado, as quais revelam que a majoração, sobre ser necessária, é compatível com a capacidade financeira do agravado. Alegam ainda que o atual contexto fático-jurídico é diverso daquele que foi objeto de anterior agravo de instrumento, em que a majoração foi então negada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). É nesse contexto, pois, que se analisa aqui o que afirmam os agravantes, em cuja argumentação identifica-se, em cognição sumária, relevância jurídica, a compasso com o identificar uma situação de risco concreto que poderá se tornar irreversível no campo fático, se prevalecente a decisão agravada. Com efeito, os alimentos foram fixados há três anos, quando os agravantes tinham 4/5 anos, de modo que o valor estabelecido a título de pensão (de três salários mínimos), além de determinadas obrigações in natura, ajustavam-se àquela altura às necessidades dos agravantes. Mas essas necessidades modificaram-se significativamente, como também ocorre com a situação financeira do alimentante, que é, no momento atual, bastante confortável, como se pode concluir do farto conjunto de elementos de informações que os agravantes aqui trouxeram, e como o haviam feito antes ao juízo de primeiro grau. Destaca-se, no campo da situação financeira do agravado, a comprovação de que ele possui mais de cinquenta imóveis, contando com investimentos dessa natureza e também noutros segmentos econômicos, residindo em casa de alto padrão, ostentando, pois, um padrão de riqueza que é superior ao que tinha ao tempo em que foram inicialmente fixados os alimentos. Enquanto às necessidades dos agravantes, o que buscam obter a título de ampliação dos alimentos é consentâneo com a realidade atual de suas necessidades, e além disso o que pretendem seja custeado pelo agravado não o onera desproporcionalmente, nem lhe cria dificuldade econômica que o impeça de manter o mesmo padrão de vida que possui. Destarte, aplicando no âmbito da relações jurídico-privadas o princípio constitucional da proporcionalidade, conclui- se, em cognição sumária, que as circunstâncias da realidade subjacente conduzem à conclusão de que a majoração dos alimentos, como pretendem os agravantes, justifica-se na medida em que essa majoração deve ter por finalidade a garantia de uma subsistência digna aos agravantes e que a sua esfera jurídica não fique aquém de uma proteção mínima e ineficaz, o que ocorreria se a majoração não fosse concedida. Também é importante sublinhar que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, especialmente quando aplicadas em ação de alimentos e de revisão de alimentos, o nuclear critério a aplicar- se é aquele que busca evitar o mal maior, ponderando-se as circunstâncias do caso em concreto de modo que a parte que possa sofrer o mal maior conte com a tutela provisória de urgência, nomeadamente a de feição cautelar. Destarte, negar aos Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1311 agravantes a tutela provisória de urgência significa colocá-los diante de uma situação fático-jurídica em que podem suportar um mal maior do que sofreria o agravado, se viesse a ser negada a tutela. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando que se abarque aos alimentos, além da pensão alimentícia e das obrigações in natura já fixadas, também o custeio, in natura, dos tratamentos e serviços discriminados e quantificados a folha 14, obrigando-se, pois, ao alimentante que passe a arcar com tais encargos a partir do momento em que intimado desta decisão. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2010522-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010522-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Charles Renato Vieira da Silva - Agravada: Maria Luíza Alfar Montero da Silva - Agravado: Pilar Alfar de Souza - Agravado: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - RECURSO - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO INFIRMADOS - PRECLUSÃO INOCORRENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - DESNECESSIDADE - PLAUSIBILIDADE DE PESQUISA JUNTO AOS INFORMES DE RENDIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que acolheu alegação de bem de família e determinou o levantamento da constrição, indeferindo a expedição de ofícios, cuja credora não se conforma, alega análise pretérita da questão, sustenta, ademais, ser essencial expedição de ofícios, conforme requerido, pleiteia efeito suspensivo, aglutina provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado do respectivo preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 20/83). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com recomendação. Ao tempo da decisão pretérita, sem conotação de preclusão (fls. 77/82), não existia elemento algum a demostrar, minimamente, fosse o imóvel contristado bem de família. Entretanto, os interessados apresentaram elementos essenciais, dentre os quais, comprovantes de consumo e utilização do imóvel, cujo juízo caminhou no sentido de reconhecer o enquadramento na categoria de bem familiar, matrícula nº 191.334. Definido assim o elemento, com base na prova documental de fls. 58/62, não logrou a credora descaracterizar ou informar a sua tessitura para descartar a subsunção ao Diploma Normativo nº 8.009/90. Em sede recursal, não cabe produção de prova contrária ao livre convencimento do juízo, cuja expedição de ofício também nada agrega, feita recomendação no sentido da solicitação dos informes de rendimentos do último triênio pelo juízo. Em suma, não reverbera o recurso para acolher coisa julgada, já que se trata de bem de família, matéria de ordem pública, podendo ser invocada a qualquer instante procedimental, daí porque o recurso com recomendação não vinga. Eventuais recursos manifestamente protelatórios ou infundados estarão sujeitos às sanções processuais correspondentes, inclusive imposição de verba honorária recursal. Isto posto, monocraticamente, COM RECOMENDAÇÃO (solicitação de informes de rendimentos do último triênio), NEGO PROVIMENTO ao recurso, respaldado no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2095272-26.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2095272-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Izabel Maria de Souza Apolinario - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2095272-26.2019.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; b r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; c a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; d a execução individual deve ser suspensa; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; i os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1445 fevereiro do ano de 1989. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (03/12/2018), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Ademais, a pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1446 julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/ RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1447 objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1448 entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão- somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira depositou o montante exequendo somente para garantir o juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, eis que tal verba não pode ser aproveitada pela credora que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado que não patrocinou tal demanda. Além de os honorários advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato de a exequente ter incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Theotonio Negrão: O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. Outrossim, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1449 sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento da supracitada corte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. De acordo com o inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989, bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2009709-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009709-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gassimo Alziro dos Santos - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que acolheu o pedido de levantamento da penhora online de dinheiro formulado pelo executado agravado. Sustenta o exequente agravante não está comprovada a origem salarial dos valores e que a mera alegação de que os valores bloqueados são destinados a pagamento de salário não é suficiente para que se determine o levantamentoda constrição, pugnando subsidiariamente pela manutenção parcial da constrição de 30%. 2. Este recurso não pode ser conhecido, pois da leitura de suas razões não se verifica correlação fática com a decisão agravada assim proferida: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritados, via Sistema Bacenjud, formulado por Gassimo Alziro dos Santos, sob o argumento de que o bloqueio recaiu em valores frutos do seu trabalho, de mecânico autônomo e ainda, que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, o que também atraia a impenhorabilidade. O exequente manifestou discordância com o pedido. É o breve relato. Decido. O requerimento formulado merece acolhimento. O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1467 os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Por intermédio dos extratos de fls. 258/281, comprovado que o bloqueio judicial realizado, no valor de R$6.447,34 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), incindiu sobre conta digital (Mercado Pago), conta nº 9357061497-8, agência nº 0001, Banco 323 Mercado Pago, onde o executado recebe os ganhos de trabalhador autônomo, o que atrai a regra da impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC, devendo a cifra ser liberada de imediato, haja vista a natureza alimentar. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e, consequentemente, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$6.447,34, bloqueado via Sistema SISBAJUD, devendo o mesmo ser liberado em favor do executado, tão logo decorra o prazo recursal desta decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. (cf. fls. 254-255 dos autos de origem). Não há impugnação específica da fundamentação da decisão agravada, sendo arguidos temas completamente alheios a ela e dissociados da realidade dos autos, como que a demandada em nenhummomento comprovou nos autos que os valores bloqueados não são passíveis de serempenhorados, vindo apenas a informar que trata-se de pagamento de salário defuncionários, de forma que não há como considerar que tal bloqueio é impenhorável; a mera alegação de que os valores bloqueados sãodestinados a pagamento de salário não é suficiente para que se determine o levantamentoda constrição, consoante o que brilhantemente restou decidido; cumpre consignarque o ao analisar a documentação acostada pelo Executado, o Exequente pode constatarque a sua fonte pagadora é a Komatsu Brasil International LTDA, CNPJ: 02.336.124/0001-78 (fls.98/99 dos autos principais), cujo salário percebido corresponde a R$ 7.588,24 (setemil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (cf. fls. 1-10). O recurso mais parece uma cópia de razões aplicadas a outros casos, sem qualquer observância da dialeticidade recursal. As razões recursais deveriam ser deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e do próprio pedido do exequente que foi indeferido, profligando os argumentos daquele, pois cabe ao Tribunal se aperceber quais os motivos efetivamente postos pelo recorrente, acerca do novo julgamento, daí porque consubstanciam elemento essencial para que a Turma Julgadora possa ponderá-las em confronto com os motivos da decisão. A necessidade das razões se coloca para que o Tribunal tome conhecimento dos argumentos segundo os quais o recorrente pretende o rejulgamento favorável. Razões de recurso dissociadas do julgado recorrido equivalem, em seus efeitos práticos, a recurso sem motivação. Recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto. Daí ser expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II) ... Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento não se conhece do recurso por formulado sem um dos seus requisitos essenciais (cf. José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. 3, p. 122, apud JTA-RT 94/346). Daí porque não é possível o conhecimento da insurgência recursal, por não ter o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Delcides do Nascimento Júnior (OAB: 404041/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020263-20.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1020263-20.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Oliveira Barçanufo Cesar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/193, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada pelo autor na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, sendo 50% devida ao patrono do autor e 50% ao patrono do réu, e quanto às custas e despesas processuais, aplicou a mesma proporção supra, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Sustenta o apelante para a reforma do julgado que não se trata de mero aborrecimento, haja vista o caso ter sido solucionado somente a partir do ajuizamento da demanda; não conseguiu, apesar de contemplado, participar do processo para adquirir a tão sonhada casa própria, o que lhe causou inúmeros prejuízos; os danos morais são cabíveis no caso vertente, não só para indenizar o mal causado, mas também como medida de punição do apelado, a fim de que adote sistemas de segurança e não faça cobrança de débitos inexistente, na tentativa de obter vantagens ilícitas sobre seus clientes; incontroversa a falha na prestação de serviço; ocorreu o desvio produtivo. Discorre sobre a ocorrência do dano moral e o quantum indenizatório, devendo este ser arbitrado em R$ 20.000,00. Sustenta que a parte contrária deve arcar com a verba honorária no importe de 20% do valor da condenação. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003375-45.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003375-45.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Dux Comércio de Peças Automotivas Ltda. - Apelado: Luciana Cristina Comissário - [voto 50829] m. 1. Luciana Cristina Comissário ajuizou ação de cobrança contra Dux Comércio de Peças Automotivas Ltda., pretendendo pagamento de dívida no valor de R$ 64.638,82 decorrente de cinco notas fiscais relativas à venda de baterias automotivas. A r. sentença julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na inicial [fls. 253/255]. Inconformada, apelou a empresa ré. Inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Suscita a nulidade da r.sentença em razão da dificuldade de apresentação de contraditório e ampla defesa. Impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que a dívida seria de R$ 43.369,61. Alega que entregou à autora diversos cheques de terceiros em pagamento do débito, e que as partes perderam o controle do valor quitado e do saldo devedor. Recurso processado, com as contrarrazões. 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos da pessoa jurídica, em 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) balanço contábil ou balancete dos últimos dois exercícios; (ii) extratos bancários e faturas dos cartões de crédito dos últimos 5 meses; (iii) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis que estão em seu nome, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; (iv) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Vitor Pécora de Oliveira (OAB: 365308/SP) - Fabio Motta (OAB: 292747/SP) - Flávia Motta (OAB: 281673/SP) - Tiago Salatino Zanardo (OAB: 309933/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1015972-76.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1015972-76.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: New Way Soluções Digitais Eireli - Me - Apelada: Evelise Cristiane de Souza Scott - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Controvérsia que tem origem em contrato de desenvolvimento e disponibilização de aplicativo que cumprisse função alegadamente idealizada pela parte autora. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, I.30, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de reconhecimento e de rescisão contratual c/c devolução de valores para para condenar a ré a devolver à autora os valores quitados durante a vigência do pacto, que ora se rescinde, na ordem de R$54.264,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da notificação extrajudicial recebida pela ré, nos termos da fundamentação. Em relação aos ônus de sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, o seguinte: Por força de sucumbência recíproca mas preponderante, arcará a ré com 70% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Noutro lanço, arcará a autora com o restante das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre a diferença obtida entre o valor da condenação e o valor dado à causa, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) aplica-se ao caso o prazo prescricional de três anos, devendo ser reconhecida a prescrição quanto à pretensão de restituição dos pagamentos efetuados até 15/05/2017; 2) o aplicativo encomendado foi implementado em suas versões iniciais, não sendo atualizado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais de efetuar os pagamentos para evoluções do sistema e colaborar constantemente com informações; 3) em 11/06/2017, o aplicativo foi disponibilizado na área de testes e, em 27/11/2017, a sua primeira versão foi lançada, mas a autora se mostrou insatisfeita e, por isso, a partir de março de 2018, parou de pagar as mensalidades ajustadas para evolução do software e, a partir de outubro de 2018, deixou de atender às interações (e-mails de fls.78/88); 4) é notório que os aplicativos necessitam de constantes atualizações e ajustes, de modo que o fato de ter sido inicialmente liberado para funcionamento em sistemas IOS não significa incompatibilidade com o sistema Android; 5) o aplicativo foi desenvolvido, existe e funcionou durante o período em que a autora por ele pagou e colaborou, tanto é que a autora pleiteia o reconhecimento de sua propriedade intelectual, com o fornecimento do código fonte; 6) a ata notarial de 19/02/2020, juntada Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1499 às fls.93/96, não serve para demonstrar a falha no desenvolvimento do aplicativo, uma vez que a ininterrupta atualização dos sistemas operacionais, das interfaces das lojas de apps e dos programas de terceiros com os quais as aplicações de internet se integram tornam imprescindível a rotineira melhoria dos aplicativos para que continuem a funcionar, mas, como visto, a cessão dos pagamentos e da transmissão de novas informações em 2018 impossibilitou a continuidade do app, sendo natural que não estivesse mais funcional na data da ata; 7) considerando que foi a parte autora quem alegou o descumprimento contratual em relação ao sistema Android, cabia a ela comprovar sua alegação, nos termos do art.373, I, CPC; 8) a parte apelada pagou somente parte das mensalidades referentes à hospedagem, manutenção e suporte do aplicativo, e ainda assim, somente até fevereiro de 2018; 9) o contrato ‘sub judice’ não prevê o lançamento do aplicativo ‘Heaven Crush’ para o sistema Android, como fica claro da análise de seu item II, Objeto, mas tão somente a implantação integral do sistema, o que se efetivou, já que a própria autora requer a propriedade intelectual di aplicativo; 10) caso não seja acolhida a quebra contratual por parte da autora, deve ser reconhecida a execução substancial do trabalho contratado, ou reduzido significativamente o valor a ser restituído; 11) se a própria autora afirma ter contratado a implantação do aplicativo em dois sistema e que apenas um plataforma deixou de ser entregue, revela-se coerente a devolução de metade do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito; 12) os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art.405, CC. Houve resposta. A parte ré apelante apresentou oposição ao julgamento virtual (fl.251). É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso em tela. A parte autora afirma que possui conhecimento na área da astrologia e idealizou uma ferramenta virtual cuja funcionalidade se resume em realizar o encontro entre pessoas com base na sinastria de seus mapas astrais (fl.1) e que, para tanto, contratou a parte ré para o desenvolvimento e a disponibilização na internet de um aplicativo, compatível com os sistemas IOS e ANDROID, que cumprisse com a função da ferramenta virtual por si idealizada (fl.2), sendo firmado contrato no qual assumiu a obrigação observar, providenciar e assegurar, constantemente, a manutenção das condições mínimas exigidas no tocante as informações de mercado, negócios, fontes de informações de astrologia e itens que pudessem influenciar no desenvolvimento do aplicativo. Além de sua própria ajuda, esta obrigação foi cumprida com a ajuda de uma terceira pessoa, a Sra. MARIA EUNICE RIBEIRO DE SOUSA, astróloga de profissão, que figura como colaboradora técnica no MEMORANDO DE ATENDIMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO APLICATIVO DENOMINADO HEAVEN CRUSH, instrumento que foi entabulado entre a autora e o Sr. WALDIS BONATELLI NETTO para a administração do aplicativo em questão (fl.3), além do pagamento de R$42.000,00 pelo desenvolvimento e R$2.000,00 mensais pela hospedagem, manutenção, suporte e outros serviços relativos ao aplicativo. Alega que, tempos depois, verificou que a contratada não cumpriu nem cumpriria com suas obrigações contratuais, uma vez que lançou e relançou o aplicativo em versões de teste, unicamente no sistema IOS, mas o aplicativo ‘HEAVEN CRUSH’ nunca funcionou da maneira idealizada, razão pela qual notificou-a extrajudicialmente para que devolvesse os valores pagos pelo contrato, o que não ocorreu. Sustentando o descumprimento do contrato por parte da ré e que os direitos intelectuais e de propriedade sobre o aplicativo são seus, a parte autora pleiteou (1) a declaração de rescisão do contrato por descumprimento da parte ré, (2) a restituição dos valores pagos, com atualização monetária e acrescidos de juros de mora desde os respectivos pagamentos e (3) a determinação de que a ré retire da internet quaisquer informações relativas ao aplicativo ‘Heaven Crush’, sob pena de pagamento de astreintes. Destarte, os presentes autos versam sobre direito de autor, matéria que se encontra, portanto, inserida no rol de competência da Subseção I de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos do art.5º, item I.30, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: 1000166-24.2016.8.26.0529 Classe/Assunto: Apelação Cível / Programa de Computador Relator(a): Gilberto Leme Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/03/2018 Data de publicação: 03/04/2018 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA PERSONALIZADO DE ERP (SOFTWARE). BEM MÓVEL INCORPÓREO. Ação que envolve obrigações atinentes a contrato de desenvolvimento de sistema personalizado de ERP (software). Matéria afeta a uma das Câmaras compreendidas entre 1.ª e 10.ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. 2049766-03.2014.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a): Luis Fernando Nishi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2014 Data de publicação: 22/05/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização, visando o desfazimento do vínculo dado o não cumprimento de obrigação contratual a contento e no termo aprazado Indeferimento de liminar requerida initio litis, perseguindo declaração de ineficácia das cláusulas de exclusividade e confidencialidade típicas da modalidade de ajuste - Causa de pedir relacionada ao desenvolvimento de programa eletrônico, interligado a software, voltado a segurança particular de bem objeto do contrato rescindendo - Propriedade intelectual de programa de computador Competência recursal das dez primeiras Câmaras da Seção de Direito Privado - Resolução nº 194/04 e Provimento nº 07//07 deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição 0170377-53.2013.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos Relator(a): José Reynaldo Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 03/02/2014 Data de publicação: 07/02/2014 Ementa: Competência recursal. Pedido de tutela antecipada formulado em reconvenção deduzida em resposta à ação de rescisão de contrato de desenvolvimento de software. Matéria disciplinada pela Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), cujo regime de proteção é o mesmo aplicável às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País (Lei nº 9.610/98 ou “Lei de Direitos Autorais”). Incompetência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pela Resolução nº 583/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Reconhecimento das peculiaridades principiológicas e da distinção normativa entre os direitos autorais e os de propriedade industrial. Apreciação e julgamento pelas Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I desta E. Corte. Observância do disposto no artigo 5º, inciso I, alínea I.30 e artigo 6º, ambos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação* O tema ‘sub judice’ tem sido analisado pela Subseção I de Direito Privado desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados mais recentes: 2245220-71.2021.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Programa de Computador Relator(a): João Pazine Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/11/2021 Data de publicação: 30/11/2021 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de ‘software’. Decisão agravada que indeferiu a emenda à inicial, por postular tutela provisória de urgência incompatível com a pretensão deduzida a título principal, qual seja, a rescisão contratual por inadimplemento obrigacional da Ré. Insurgência da Autora. Não acolhimento, observado que o pedido de emenda é a própria tutela de urgência. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente dos elementos que evidenciem o direito alegado. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo. Recurso não provido, com observação. 1000166-24.2016.8.26.0529 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Programa de Computador Relator(a): Fernanda Gomes Camacho Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2018 Data de publicação: 10/08/2018 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contrato de desenvolvimento de software personalizado. Alegação de que o sistema entregue não atende às necessidades específicas da autora. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ré lhe entregou o sistema com Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1500 defeito ou diferente do contratado. Inversão do ônus da prova indeferido por decisão contra a qual não houve recurso. Insuficiência de provas. Autora que desistiu da prova pericial. Questão técnica que não pode ser suprida por prova testemunhal e documental. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - Juliana Neme de Barros Grejo (OAB: 222560/ SP) - Odair Pinhal Junior (OAB: 341326/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002868-81.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002868-81.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Claudio Luis Scatena (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CLAUDIO LUIS SCATENA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Sobreveio sentença de seguinte dispositivo: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por CLAUDIO LUIS SCATENA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, e o faço para determinar à requerida que RESTABELEÇA ao autor o plano anteriormente contratado (VIVO CONTROLE 33,99), ou outro compatível com o mesmo valor e serviços, reajustado anualmente, nos termos do contrato (linha número 17 99761-5455). Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em R$500,00 (art. 85, § 8° do CPC). Condeno a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e da verba honorária da parte contrária, que fixo em R$500,00 (art. 85, § 8° do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. (fls. 139/143, in verbis). Apela o autor (fls. 144/158). Recurso processado e respondido (fls. 164/179). Às fls. 183/185 as partes informam que se compuseram, requerendo a esta Relatoria a homologação do acordo e posterior extinção da ação no termos do art. 487, III b do CPC. É o relatório. Pois bem. Consoante petição conjunta de fls. 183/185, protocolizada em 20/12/2021, relatam as partes que celebraram acordo segundo o qual a ré pagará ao autor apelante e/ou a seu patrono, a importância de R$ 500,00. Requerem, assim, a homologação do acordo e posterior extinção da presente ação no termos do art. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1628 487, III b do CPC, manifestando a desistência do recurso interposto. O termo foi assinado pelas partes e seus procuradores. Com efeito, o acordo entre os litigantes revela ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015. Diante do exposto, homologo a autocomposição a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para as providências necessárias para sua extinção e arquivamento. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Willian Indalécio de Oliveira (OAB: 453718/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007054-64.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1007054-64.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Renata Cristina da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.939 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito. Sentença de extinção, por ilegitimidade passiva. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Ação que tem por objeto dívidas oriundas de contratos bancários. Competência da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Resolução n. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renata Cristina da Silva Araújo contra a sentença de fls. 90/92 que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré, julgou extinta a ação declaratória de inexigibilidade de crédito movida em face do Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que os débitos descritos às fls. 20/23 foram cedidos à empresa Ativos S.A. e, uma vez operada a cessão de crédito, ocorre a transferência da titularidade de crédito, passando a ser legítimo credor o cessionário. Inconformada, apela a autora pugnando pela reforma do decisum argumentando pela legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da demanda, vez que não existe nos autos nenhum documento que comprove a realização da cessão de crédito e alegando que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor não notificado (fls. 95/105). Contrarrazões a fls. 109/122. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Esta 3ª Subseção não é competente para o julgamento deste apelo, considerando que, segundo a petição inicial de fls. 1/7, cuida-se de demanda discutindo a exigibilidade de créditos decorrentes de contratos bancários (dívidas oriundas de empréstimo, cheque especial e cartão de crédito fls. 22/23). Como não poderia deixar de ser, a teor do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (Negritos e sublinhados não originais.) No caso concreto, a despeito do questionado reconhecimento da ilegitimidade da parte requerida ante a cessão dos créditos em questão, fato é que a autora sustenta a prescrição de dívidas decorrentes de contratos bancários firmados com o banco réu. Destarte, esta causa não se enquadra na competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se na da Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, itens II. 4, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (repetindo, vale frisar, regra contida em normativos anteriores). A título exemplificativo, vale colacionar julgados de casos análogos proferidos pelos órgãos daquela subseção: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Inconformismo. Legitimidade passiva da cedente. Ausência de notificação ao devedor sobre a cessão firmada. Rés que demonstraram as cessões de créditos, bem como comprovaram a origem dos débitos. Inexigível, todavia, os débitos por se encontrarem prescritos. Prescrição quinquenal verificada. Incidência do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Impossibilidade de demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita. Ausência de negativação do nome por débitos prescritos. Cobrança indevida. Serasa Limpa Nome. Mero dissabor. Dano moral não configurado. Cobrança não vexatória de caráter privado. Situação em que o dano moral não se caracteriza in re ipsa, havendo efetiva necessidade de comprovar a sua ocorrência. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1062088-56.2020.8.26.0002; Relator Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2021). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Dívida prescrita - Ilegitimidade passiva “ad causam” Débito de contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco do Brasil S/A Cessão de crédito realizada à corré Ativos S/A Ausência de notificação da devedora da cessão de crédito Réus integrantes do mesmo conglomerado econômico Legitimidade passiva do Banco cedente configurada - Verba honorária - Redução - Descabimento - Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por equidade (art. 85, §8º, do CPC) que bem remuneram o trabalho do advogado do requerente Recurso negado.(Apelação Cível n. 1003173-68.2021.8.26.0005; Relator Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2021). 3. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando sua distribuição a uma das CC. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2297182-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2297182-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbia Gestão de Parques Spe S/A - Agravado: Flávio Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda – Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.896 Processual. Ação declaratória. Decisão que deferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Reconhecimento tanto da competência da Seção de Direito Público, quanto da prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou anterior apelação proveniente de anterior demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato administrativo de concessão. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Urbia Gestão de Parques SPE S/A contra a decisão de fls. 2.020/2.021 dos autos originais da ação declaratória que move em face de Flávio Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda. ME, a qual indeferiu pedido cautelar de exibição de documentos, nas considerações de que o cálculo do valor alegadamente devido dependerá de dilação probatória, sendo que o feito sequer foi saneado, de forma que eventual determinação de exibição de documentos, caso se divise necessária, será lançada naquela oportunidade e de que a alegada obrigação de dever de prestações de informação pela ré/concessionária ao poder concedente, em tese, excede tanto o escopo desta demanda como a esfera de legitimidade da autora. Pugna pela concessão de medida de urgência e pela reforma do decisum argumentando que a exibição dos documentos é imprescindível para o cálculo da remuneração devida pela Agravada, considerando que todas as formas de remuneração previstas nas negociações entre as partes pautam-se no faturamento obtido pela Agravada (fls. 1/19). Em plantão judiciário não foi concedida a pretendida antecipação de tutela em sede recursal (fls. 649). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Isso porque se constata que a competência é da E. Seção de Direito Público e, especificamente, de prevenção da respectiva C. 13ª Câmara, pois por meio da presente ação declaratória postula a ora agravante, principalmente, seja declarada indevida e irregular a permanência da Ré no Parque, com imposição de medida de desocupação sob pena de multa diária (fls. 606/607 deste instrumento), demanda esta que coincide diretamente com a matéria discutida tanto na ação de reintegração de posse que tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, como com aquela que já foi objeto de ação movida pela agravada (processo n. 1055174-17.2020.8.26.0053) em relação a qual, julgando apelação, já consignou a C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que ainda que as partes sejam pessoas jurídicas de direito privado (Flávio Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda. ME e Urbia Gestão de Parques SPE S.A.), a matéria versada nos presentes autos é tipicamente de direito público (interpretação de disposições de Contrato Administrativo de Concessão precedido de Concorrência Internacional), aplicando-se, à espécie, o enunciado da Súmula nº 73/TJSP (fls. 461). Destarte, como inclusive já adiantado no despacho de fls. 649 pelo insigne Desembargador Tasso Duarte de Melo (então respondendo pelo plantão judiciário), na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se), bem como a própria incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo de instrumento, determinando sua remessa à C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Giovanna Queiroz Silva (OAB: 440074/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002077-36.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002077-36.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Alisson Goudinho Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alisson Goudinho Alves, representado por Alessandra Barboza da Silva, contra suposto ato coator do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1841 objetivando compeli-lo a matricular o impetrante na ONG Nova Dimensão, sob as expensas do Estado, bem como a custear o correspondente transporte até a instituição, eis que seria portador de Autismo e, assim, de necessidades especiais. A r. sentença (fls. 26/28) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Contra essa decisão, sobreveio apelação do impetrante (fls. 30/63), pretendendo a reversão do julgado. O recurso foi recebido e respondido (fls. 69/77), assim como livremente distribuído a esta relatoria (fl. 81). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. Conquanto não apreciado o mérito do mandamus porque ausentes a legitimidade passiva ou o interesse processual (CPC, art. 485, VI), denotou-se, no curso da instrução, impetração do autor, ora apelante, de outro mandado de segurança (1003515-57.2021.8.26.0562) com idênticos objeto e pedido, em que foi concedida a segurança exatamente para, confirmando- se a liminar, garantir-se a imediata matrícula e permanência do impetrante na ONG Nova Dimensão às expensas do Estado de São Paulo, assim como o transporte do impetrante ao referido instituto (DJe 29/4/2021). Mesmo que não transitada em julgado a aludida r. sentença, os efeitos imediatos do cumprimento, ainda que provisório, dessa decisão conflitam diretamente com o interesse no prosseguimento do julgamento do presente recurso, sendo decorrência lógica não mais subsistirem as razões para apreciação, restando, por isso, prejudicado o seu exame quanto ao mérito recursal (CPC, art. 932, III), por fato superveniente. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marilene do Carmo Silva (OAB: 290634/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2075290-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2075290-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Fabio Cesar Russo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Cesar Russo contra decisão que, proferida nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas (1000236-66.2021.8.26.0076) que moveu em face do Município de Gabriel Monteiro, ora agravado, teria determinado ao ora agravante que aditasse a inicial, para discriminar nos pedidos as verbas pretendidas e os valores correspondentes, eis que incabível pedido genérico (CPC, art. 324, caput), bem como apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do demonstrativo de pagamento/aposentadoria e extratos bancários seu e da esposa, além de extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, para o reconhecimento da necessidade de inversão do ônus probatório, e a concessão da gratuidade da justiça. Processado o recurso com o deferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 44/49), verificou-se, compulsando-se os autos do feito principal, prolação de sentença (DJe 27/7/2021). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente recurso não comporta conhecimento quanto ao mérito. Diante da prolação de sentença nos autos do feito principal (fls. 316/320), resolvendo-se o mérito e julgando-se improcedentes os pedidos, não mais subsistem as razões para apreciação e análise dos requerimentos do presente recurso, eis tratar-se de impugnação de decisão interlocutória, cujo objeto foi absorvido pela referida decisão definitiva. Portanto, prejudicado o exame quanto ao mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006691-68.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1006691-68.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Atibaia - Apelado: Casa do Pneu, Óleo e Relação Ltda. - Me - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006691- 68.2020.8.26.0048 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006691- 68.2020.8.26.0048 Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: CASA DO PNEU, ÓLEO E RELAÇÃO LTDA - ME. Juiz: José Augusto Nardy Marzagão Comarca: ATIBAIA Decisão monocrática n.º: 18.512 - A* APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais Alegação de protesto indevido de CDA, cuja autuação se deu por infração já anteriormente anulada por meio de ação anulatória antecedente Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento anterior de recurso naquela demanda (Apelação nº 1008004- 98.2019.8.26.0048) Feito oriundo da mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c obrigação de não fazer e indenizatória por danos morais proposta por CASA DO PNEU, ÓLEO E RELAÇÃO LTDA ME, na qual a autora alega, em resumo, que obteve provimento judicial no bojo da Ação Anulatória nº 1008004- 98.2019.8.26.0048, na qual foi determinado o cancelamento do item I do AIIM nº 4.106.391 (infração relativa ao pagamento do imposto), mantendo-se apenas a infração relativa à multa pela perda de documentos fiscais. Todavia, em descumprimento à ordem judicial, o réu ESTADO DE SÃO PAULO, não procedeu à retificação da autuação e ainda levou a protesto a CDA nº 1.276.674.867, indevidamente. Requer, assim, a procedência do pedido para anular o ato de protesto do título, em virtude da exigência indevida de parcela do crédito tributário em tela. A r. sentença de fls. 221/227, julgou procedente a ação para o fim de sustar, definitivamente, o protesto da CDA nº 1.276.674.867, em razão do valor dissonante e contrário à determinação judicial anterior, resolvendo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Recurso de apelação da FESP a fls. 231/246, argumentando, em suma, que a postulante aderiu ao programa de parcelamento do débito, não podendo mais discutir a sua higidez. Contrarrazões a fls. 251/257. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o debate gira em torno do provimento judicial obtido no bojo da Ação Anulatória nº 1008004-98.2019.8.26.0048, pela qual foi determinado o cancelamento de parte do débito consubstanciado na CDA nº 1.276.674.867, levada a protesto. O recurso de apelação interposto naqueles autos foi julgado pela Col. 9ª Câmara de Direito Público, havendo prevenção daquela para apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2010374-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010374-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1870 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Sant’ana de Castro - Agravado: Presidente da Comissão Coordenadora, Organizadora do Planejamento e Execução do Concurso para Provimento de Cargos de Pr - Agravado: Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - Cappc - Agravado: Secretaria Municipal de Educação - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTA SANTANA DE CASTRO contra a r. decisão de fls. 16 que, em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA, ORGANIZADORA DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar e a assistência judiciária gratuita. A agravante alega que o ato é nulo, por infringir o princípio da vinculação do edital e o direito adquirido, e por ser discriminatório, porque grande parte dos candidatos não foi submetida à etapa de heteroidentificação (sic). Sustenta que é filha de mulher parda e neta de mulher preta e, com isso, comprova a boa-fé de sua autodeclaração. Afirma que o Decreto Municipal 57.557/16, que revogou o regulamento anterior, prevê que a autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência de identidade fenotípica do candidato. No entanto, não pode ser aplicado às situações passadas, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração ao referido certame, com a recolocação na lista de candidatos afrodescendentes até o deslinde da controvérsia, sob pena de impor a impetrante o ônus de suportar os prejuízos provenientes do ato abusivo protagonizado pela Autoridade do Poder Público Municipal. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A agravante se inscreveu em concurso para o provimento de cargos de professor de educação infantil, em vaga reservada a negros, negras ou afrodescendentes. Teve a inscrição especial negada, porque não houve correspondência do conjunto de características fenotípicas com a de pessoa identificada socialmente como negra (preta ou parda) - fls. 5. O Edital 1/2015 prevê (fls. 36/139, autos de origem): 5. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARAREM NEGROS, NEGRAS OU AFRODESCENDENTES 5.1. Os candidatos que se declararem negros, negras ou afrodescendentes concorrerão a 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas, neste Concurso, no total de 120 (cento e vinte) vagas, nos termos da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013 e Decreto nº 54.949, de 21 de março de 2014. 5.2. Para concorrer às vagas referidas no item 5.1. deste Edital, o candidato deverá, no momento de sua inscrição: 5.2.1. indicar em sua ficha de inscrição, essa condição; e 5.2.2. preencher e encaminhar a autodeclaração constante do Anexo IV deste Edital, pelos Correios, por SEDEX ou por outra modalidade de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), postado até o último dia de inscrição, para a Fundação VUNESP, envelope com a seguinte identificação: (...) 5.3. A autodeclaração somente terá validade se efetuada no momento da inscrição. 5.4. O não cumprimento, pelo candidato, do disposto nos itens 5.2.1. e/ou no 5.2.2. deste Edital, impedirá que se beneficie das cotas raciais, passando a concorrer às vagas da ampla concorrência. 5.5. O candidato deverá verificar o resultado do pedido para concorrer às vagas destinadas à cota racial, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC, ou no site www. vunesp.com.br. 5.6. O candidato que tiver a solicitação indeferida poderá protocolar recurso contra o indeferimento do pedido para concorrer às vagas destinadas à cota racial no site www.vunesp.com.br, no link do Concurso Público 2015 da PMSP SME, seguindo as instruções ali contidas. 5.6.1. O resultado da análise do recurso contra o indeferimento do pedido será divulgado oficialmente no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC, ou no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br). 5.7. O candidato que não declarar no ato de inscrição a condição de negro, negra ou afrodescendente e/ou não enviar documentação, conforme previsto no item 5.2. e subitens deste Capítulo, não será considerado como tal. Não será aceito, em nenhuma hipótese, questionamento posterior a respeito da questão. 5.8. Após o prazo de inscrição, fica proibida qualquer inclusão ou exclusão de candidato na lista de candidatos negros, negras ou afrodescendentes. 5.9. O candidato inscrito nos termos deste Capítulo, participará deste Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao(s) horário(s), ao(s) local(is) de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 5.9.1. O não preenchimento das vagas reservadas fará com que elas sejam abertas aos candidatos da ampla concorrência. 5.10. O candidato que se declarar negro, negra ou afrodescendente e for deficiente, poderá concorrer, também, às vagas reservadas aos deficientes, nos termos do Capítulo 4 deste Edital. 5.10.1. O candidato que concorre conforme sua opção no momento da inscrição concomitantemente às vagas reservadas aos deficientes e às vagas reservadas aos negros, negras e afrodescendentes, que for classificado neste Concurso, na lista especial de deficientes, que não tiver comprovada sua deficiência: subsistirá seu direito de permanecer na lista reservada aos negros, às negras ou afrodescendentes. A Lei Municipal 15.939/13 estabelece: Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes. § 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração. Segundo o art. 4º do Decreto Municipal 54.949/14, será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”. O Decreto 57.557/16, que revogou o Decreto 54.949/14, acrescentou que a autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras. Art. 3º Para os efeitos deste decreto, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a autodeclaração. § 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras. A participação em concurso de va gas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. O fato de não haver, no decreto anterior, a forma de verificação, não significa que a comissão do concurso não poderia realizar a confirmação fenotípica. Nesse sentido, os argumentos do Desembargador Marcelo Semer, em caso análogo (Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053), que adoto como razões de decidir: Analisando-se a legislação aplicável, de fato, constata-se a relevância da autodeclaração, que consta como método para definição da população preta e parda, de acordo com o art. 1º, p. único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.º 12.288/2010), art. 2º, da Lei n.º 12.990/2014 e art. 1º, §1º, da Lei Municipal 15.939/13. A autodeclaração, pois, se configura como critério importante da legislação, no que se refere à análise dos beneficiários da ação afirmativa em prol de pessoas negras (pretas e pardas). Ao comentar sobre os ônus e bônus da identificação, afirma Zygmunt Bauman que: ‘a identificação é também um fator poderoso na estratificação, uma de suas dimensões mais divisivas e fortemente diferenciadoras. Num dos polos da hierarquia global emergente estão aqueles que constituem e desarticulam as suas identidades mais ou menos à própria vontade, escolhendo-as no leque de ofertas extraordinariamente amplo, de abrangência planetária. No outro polo se abarrotam aqueles que tiveram negado o acesso à escolha da identidade, que não tem o direito de manifestar as suas preferências e que no final se veem oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros identidades de que eles próprios se ressentem, mas Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1871 não tem permissão de abandonar nem das quais conseguem se livrar. Identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam’ (Zygmunt Bauman, Identidade, Entrevista a Benedetto Vecchi, Rio de Janeiro, Zahar, 2005, p. 44, g.n.). No que toca mais especificamente à realidade brasileira, de acordo com dados do IBGE das últimas décadas, a ‘Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostra um crescimento da proporção da população que se declara preta ou parda nos últimos dez anos: respectivamente 5,4% e 40% em 1999; e 6,9% e 44,2% em 2009 (Gráfico 8.2 e Tabela 8.1). Provavelmente, um dos fatores para esse crescimento é uma recuperação da identidade racial, já comentada por diversos estudiosos do tema’ (Síntese de Indicadores Sociais 2010 site www.ibge.gov.br, g.n.). Se assim é e o fenômeno mais comumente observado é o de pretos e pardos que dissimulam essa condição, para tentar escapar das mazelas da discriminação deve ser dado crédito a quem, apesar dessas dificuldades, se entende, se compreende e se declara como pardo desde sempre (e não somente para efeito de cotas para concurso público). É que ‘a percepção tradicional de raça, que a relaciona com critérios objetivos e determináveis de modo preciso é incompatível com a compreensão de que a raça é um construto social e político e que pode ser exercida e avaliada de diversas formas...Tirante as hipóteses em que indivíduos ostentam fenótipo indiscutivelmente branco, e aquelas outras em que não paira qualquer controvérsia sobre a negritude daqueles que se apresentam como pretos, o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida...para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas’ (Roger Raupp Rios, ‘Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação’ in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 220, 227-228 e 231-232, g.n.). E o caso da autora, indiscutivelmente, se encaixa dentre aqueles em que ‘o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida’. Ocorre que, em casos tais, de dúvida, o ordenamento fez uma escolha no sistema de cotas do país inclusive com base em pleito antigo do próprio movimento negro, para evitar fraudes de que seria também considerado, de forma a complementar a autodeclaração, o critério da heteroidentificação, por meio de Comissão de Avaliação. Movimento este acompanhado pelo Município de São Paulo quando da devida regulamentação da Lei Municipal nº 15.939/13, primeiro pelo Decreto nº 54.949/14, que previu sanções às autodeclarações consideradas falsas, e depois pelo Decreto 57.557/16, que fixou o método de aferição da veracidade das autodeclarações. E nem se diga que o segundo decreto (57.557/16), conquanto publicado após o edital do concurso, não poderia nortear a correta aplicação da Lei Municipal nº 15.939/13 ao certame. O Decreto nº 54.949/14, então vigente e discriminado no próprio edital, já determinava, ainda que sem especificar sob qual método, fossem as autodeclarações averiguadas quanto à sua veracidade: Art. 4º Para os efeitos deste decreto, será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (g.n.) Destarte, quando do Concurso de Acesso nº 02/2015, já se encontrava previsto fossem os candidatos submetidos a alguma forma de averiguação por parte do Município, que, com a edição do Decreto 57.557/16, veio a ser devidamente normatizada: Art. 3º § 1º A auto declaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras. [...] Art. 5º § 2º A análise da compatibilidade da declaração com a efetiva correspondência ao disposto no artigo 3º deste decreto ficará a cargo da Comissão referida no seu artigo 16. [...] Art. 17 No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo II deste decreto, e, havendo dúvida sobre a fenotipia ou suspeita de fraude, o declarante será notificado para comparecimento pessoal, oportunidade na qual poderá apresentar razões e documentos. [...] Art. 18 A partir da instrução produzida, será avaliado se o fenótipo do candidato é expressão real do conceito definido no artigo 3º deste decreto. § 1º No caso de suspeita de que a declaração do candidato não condiz com sua fenotipia, após o comparecimento pessoal, será dado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos e todos os meios de prova em direito admitidas. Assim, a despeito da importância do critério da autodeclaração, o complemento pelo critério da heteroidentificação estava previsto e não possui qualquer óbice legal na sua adoção. Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial: (...) Outro especialista no tema, o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, fixa algumas premissas que devem nortear as técnicas de identificação racial para a definição dos beneficiários das políticas de ação afirmativa para pretos e pardos. Para o autor, ‘a autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativas... a tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária... No exercício da sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária equivocada, à luz dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais...o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a raça social, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional...a previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas...a autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo maldoso ou simulação...dada a complexidade do fenômeno identitário...a comissão pode deliberar por identidade étnicoracial diversa daquela inicialmente declarada...sem que esteja presente má-fé...a imputação de declaração falsa...deve ser reservada somente para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé.’ (in Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 207-208, g.n.). Desse modo, sendo a heteroidentificação procedimento legal anteparado pela previsão editalícia de aferição das autodeclarações, não era mesmo o caso de procedência da ação. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Não há impedimento para que a agravante concorra às vagas de ampla concorrência. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1872 disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante se declara solteira e, segundo os documentos de fls. 24/5, foi demitida em 23 de janeiro p.p. Não há notícias de que tenha outra fonte de renda. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal apenas para conceder a assistência judiciária gratuita. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Juliana Lourenço dos Santos (OAB: 228888/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000347-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3000347-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wanderley Moreira da Cruz - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000347-16.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:WANDERLEY MOREIRA DA CRUZ INTERESSADA:SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE/SP DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS VI Juiz prolator da decisão recorrida: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Mandado de Segurança com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, impetrado por WANDERLEY MOREIRA DA CRUZ, ora Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1885 agravado, em face de ato coator praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE/SP DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS VI, é interessado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 35/38, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor do medicamento (...) Omalizumabe, 2 ampolas de 150 mg a cada 28 (vinte e oito) dias, pelo prazo de 6 (seis) meses, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, conforme relatório e prescrição médica de fls. 18/19, 29/32 e 34). Por ser a parte autora, portadora de Urticária crônica, CID 10 L50. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou que utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, de forma que não está caracterizada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Alega que os gestores das políticas públicas melhor alocam os recursos para a saúde, inexistindo dever de fornecer todo e qualquer medicamento. Argumenta que há tratamento para a doença que acomete o agravado na rede pública de saúde. Assevera que é vedada a concessão de tutelas liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da demanda. Pondera não ser possível a concessão de liminar no Mandado de Segurança originário. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida e negada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado. Ressalta-se que no documento consta que o paciente já fez uso de anti-histamínicos, inclusive associados a imunossupressores. Neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 29/32). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 34 dos autos de origem. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 15/17 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique- se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Luiz Gustavo Alves de Souza (OAB: 256588/SP) - Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB: 248216/SP) - Guilherme Moratto Tercioti (OAB: 388654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004783-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004783-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2499 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Helio Brunetta - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO EXTINÇÃO DA AÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS A CARGO DAS PARTES APELAÇÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELAS PARTES, DE FORMA SOLIDÁRIA INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE CABIMENTO ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE CONSTOU DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS FICARIA A CARGO DO EXECUTADO, O QUAL JÁ SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1038330-56.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1038330-56.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ediquel Sena de Carvalho Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Assupero Ensino Superior Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA REPARAÇÃO DE DANOS ENTREGA DE DIPLOMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A RÉ DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM FORNECER O PLANO DE ATIVIDADES DE APRIMORAMENTO AOS RESIDENTES INSCRITOS PARA QUE ESTES TIVESSEM CONHECIMENTO DOS TRABALHOS QUE DEVERIAM APRESENTAR PARA SEREM HABILITADOS NO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, BEM COMO PARA RECEBEREM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE NÃO COMPLETOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) PARA CONSEGUIR O CERTIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2508 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves (OAB: 249650/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0000170-85.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 0000170-85.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Laide de Lourdes Cardoso da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A AUTORA E SEU ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PLEITEADO E DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. A AUTORA É DEVEDORA DE QUASE A TOTALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, EM QUE HOUVE APENAS A REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. SE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, A APELANTE NÃO PODE QUERER SER RESSARCIDA PELO QUE NÃO PAGOU. MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. ENTRETANTO, OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS PELA CONDUTA DO ADVOGADO DEVERÃO SER AFERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PATRONO NO MESMO PROCESSO EM QUE FIGURA A CLIENTE, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 77, § 6º E 79 DO CPC, NO ART. 32 DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) E PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM RELAÇÃO À AUTORA, EMBORA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO HÁ COMO SE FIXAR INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, POR FALTA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA SUPORTADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE NÃO FIXOU VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE: CONSIDERANDO-SE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, SERIA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO. ACONTECE QUE O BANCO APELADO NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA A APELANTE, PORQUE O CORRETO SERIA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA A FAVOR DO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000252-96.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000252-96.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Cazelatto Escritorio Contábil Ltda - Apelado: Marcos Antonio Monteiro Móveis - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO QUE A RÉ DESCUMPRIRA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO SINDICATO A RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) DENTRO DO PRAZO LEGAL, O QUE ENSEJOU AO AUTOR OS PREJUÍZOS DESCRITOS NA EXORDIAL, DERIVADOS DO PAGAMENTO DE MULTAS ÀQUELA ASSOCIAÇÃO PRIVADA EM RAZÃO DO FATO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDADA A INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, NO IMPORTE DE R$ 336.760,34 INCONTROVERSO QUE, POR CONTA DA CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, A RÉ SE COMPROMETERA A, DENTRE OUTRAS OBRIGAÇÕES, CONFECCIONAR ANUALMENTE AS RAIS DA AUTORA E ENTREGÁ- LOS AOS ÓRGÃOS ESTATAIS COMPETENTES, BEM COMO A ENTREGAR CÓPIAS AO SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DESTA O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO QUE É APTO PARA RESPALDAR O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DOS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES À RECORRIDA QUEBRA DE UM DOS COMPROMISSOS CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS PELA INSURGENTE QUE DEFLAGROU O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS TRABALHISTAS PELO SINDICATO CONTRA A APELADA, FUNDADAS JUSTAMENTE NA IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESTA PERANTE AQUELE DE EFETUAR A ENTREGA DAS RAIS NA FORMA E DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE SEUS EMPREGADOS POR TRÊS ANOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Mazetto (OAB: 66894/SP) - Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024270-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1024270-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ericson Mateo Martinho - Apelada: Maria Luci Pavanelli - Apelado: Geração Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM CADA UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO. CONTAS APRESENTADAS E IMPUGNADAS, NA FORMA DO ARTIGO 550, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO SALDO DEVEDOR. RECORRENTE VENCIDO AO FINAL, APÓS O ACOLHIMENTO DO CÁLCULO ELABORADO PELA RECORRIDA. ESCORREITO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA VENCEDORA, CALCULADOS APENAS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/ SP) - Vivian Fridman (OAB: 317265/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1055070-41.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1055070-41.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Arnaldo Bottrel Reis - Apelado: Sec Assessoria Consultoria e Participações Ltda. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE BENS MÓVEIS. CESSÃO DE DIREITOS DE UMA MINI CARREGADEIRA E DE UM CAMINHÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CAMINHÃO NÃO ENTREGUE AO CESSIONÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA CEDENTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO CESSIONÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANULADO EM PARTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS E PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, REDUZIDA PELA METADE. INCONFORMISMO DO CESSIONÁRIO COM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. CESSÃO DESPROVIDA DE EXECUTORIEDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA QUE CORRESPONDERIA, EM TESE, AO VALOR DA MINI CARREGADEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PERMITA INFERIR O PREÇO INDIVIDUAL DOS BENS. PREÇO CONSTANTE DE RECIBO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO CONTRATO DE CESSÃO. CAMINHÃO NÃO ENTREGUE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA INCLUÍDA NA DÍVIDA EXECUTADA. MONTANTE PAGO NÃO DEBITADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. SUCUMBÊNCIA CARREADA À EXEQUENTE. AÇÃO DE RESCISÃO. NULIDADE CONTRATUAL. CESSÃO A NON DOMINO. EFICÁCIA QUE PODE SER PRESERVADA QUANDO O CEDENTE ADQUIRIR DE FORMA REGULAR A COISA QUE PRETENDE CEDER. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE EM NOME DO CEDENTE ORIGINÁRIO. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2765 NEGÓCIO VÁLIDO SUJEITO À CONDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO ULTRA PETITA, NESTE PONTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CEDENTE. CAMINHÃO NÃO ENTREGUE. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. OMISSÃO ACERCA DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, POR CULPA DA CEDENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA R. SENTENÇA NO QUE TANGE À AÇÃO DE RESCISÃO. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS A ESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, NOS PONTOS IMPUGNADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Maria Alves Silva Severo (OAB: 128088/SP) - Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001742-77.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001742-77.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Valle das Artes Comércio de Móveis Planejados Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO (AÇÃO REGRESSIVA), DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA QUE SE CINGE AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, NÃO SE APLICA À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA QUE PASSAM A INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO E NÃO DESDE O DESEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA, QUE, NO CASO, FICA MANTIDA DESDE O DESEMBOLSO E NÃO DESDE O AJUIZAMENTO, ATÉ PARA NÃO CONFIGURAR REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE (REFORMATIO IN PEJUS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Marcia Maria Pitorri Parejo (OAB: 91871/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002016-26.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002016-26.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Luiz Trinca Tegami (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS E DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ESTIPULADOS ÀS TAXAS DE 19,00% E 22% AO MÊS E DE 706,42% E 987,22% AO ANO, NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MÊS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1013294-22.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1013294-22.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Banco Citibank S/A - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou oralmente o Dr. Ricardo Chiavegatti - OAB: 183217/SP - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTUAÇÃO E MULTA APLICADA PELO PROCON COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 12.475/2006 E DECRETO MUNICIPAL Nº 17.747/12, PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONSISTENTE EM NÃO INSTALAR GUARDA-VOLUMES SUFICIENTES AOS USUÁRIOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA - A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA DEFINIR O TERMO INICIAL DA AUTUAÇÃO EM 21.06.2016 E O FINAL, EM 01.09.2016, REDUZINDO, ASSIM, O VALOR DA MULTA - A FAZENDA MUNICIPAL FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE 90% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA REDUÇÃO DO DÉBITO, CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMBÉM PARCIALMENTE SUCUMBENTE, FOI CONDENADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DE 10% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE - PLEITO DA MUNICIPALIDADE PARA QUE CADA PARTE ARQUE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS, E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEJAM ARBITRADOS PARA CADA PARTE, EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL (10%) CALCULADA A INCIDIR SOBRE O VALOR MANTIDO A TÍTULO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - NO CASO DE REDUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, O PROVEITO ECONÔMICO DA FAZENDA PÚBLICA CORRESPONDE AO VALOR DA MULTA REDUZIDO E MANTIDO, UMA VEZ QUE ESTE SERÁ O MONTANTE QUE INGRESSARÁ NO ERÁRIO - EM CONTRAPARTIDA, O PROVEITO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTUADA EQUIVALE AO VALOR DA REDUÇÃO DA MULTA, POSTO QUE A PARTE SE DESOBRIGA DE PAGAR ESTA QUANTIA A TÍTULO DE MULTA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000664-95.2020.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000664-95.2020.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apte/Apdo: Skynet Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Município de Luiz Antônio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO/ DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE SINAL (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE ERB). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE Nº 1500285- 97.2020.8.26.0589 E 1500284-15.2020.8.26.0589; II) DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDAS EVENTUAIS ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTES AOS CRÉDITOS EM TESTILHA; III) E DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE LANÇAR NOVOS CRÉDITOS EM FACE DA AUTORA COM BASE NA MESMA LEGISLAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, MAS, SIM, DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA REGULADORA (ANATEL), DERIVADA DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, AMBOS DA CF. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA. INDEVIDO APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CARACTERIZADO SEGUNDO AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR A MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA E DO QUE DISPÕE A SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Balbino Corrêa (OAB: 248197/SP) - Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010589-11.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1010589-11.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Good Business For All Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, ATUALIZADA PELOS MESMOS ÍNDICES PELOS QUAIS A RÉ REMUNERA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POIS O MONTANTE PAGO SE REFERE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO, OU SEJA, EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, V, DO CTN.CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZA PARA COBRAR SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, OBSERVADA A SÚMULA 162 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE APÓS A FASE DE CONHECIMENTO E QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Flavio Porta Miche Hirschfeld (OAB: 173128/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1028796-74.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1028796-74.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. CDA N. 51.223. PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA REDUZIR O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO PARA AQUELE CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. AINDA, DETERMINOU QUE O DÉBITO, ANTE A GARANTIA PRESTADA NOS AUTOS, DEVE PERMANECER COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR REQUERIDA PELA AUTORA/APELANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2999 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034506-25.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1034506-25.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clínica Médica Oliveira Santos S/s - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO POR ADOÇÃO DO MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE DE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O GOZO DO REFERIDO REGIME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. TIPO SOCIETÁRIO ADOTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE A SOCIEDADE APELANTE SEMPRE RECOLHEU O IMPOSTO NA FORMA FIXA. MUDANÇA NO ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO FISCO E QUE, POR ISSO, NÃO PODE ALCANÇAR FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2120526-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2120526-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: R. M. de A. - Agravado: R. C. B. - Agravo de Instrumento nº 2120526-30.2021.8.26.0000 Comarca: Embu das Artes Agravante: R. M. de A. Agravado: R. C. B. Juíza: Tatyana Teixeira Jorge Decisão Monocrática nº 24.628 Agravo de instrumento. União estável. Cumprimento de sentença. Sentença que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença como ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel e julgou procedente o pedido inicial. Inconformismo da agravante que deveria ter sido apresentado por meio de recurso de apelação. Inteligência do artigo 1.019 caput do CPC. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Precedente desta Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença reproduzida a fls. 26/28, que em sede de cumprimento de sentença promovido pelo agravado julgou procedente o pedido inicial para declarar a declarar a extinção do condomínio mantido entre as partes sobre os seguintes bens: a) um terreno situado na Rua Cotia, n.º 82, Embu, onde foram edificadas duas casas; b) um apartamento adquirido pela agravante, para o qual o agravado contribuiu por cinco anos, perfazendo o valor aproximado de R$23.991,60; c) um automóvel marca Fiat, modelo Palio Adventure, ano 2003, placa DHG 5130; e d) um automóvel marca Ford, modelo Verona Guia, ano 1994, bem como para determinar que em fase de execução seja realizada perícia para apurar se os bens comportam divisão cômoda ou se há necessidade de alienação, condenando a agravante, ainda, ao pagamento mensal de aluguéis na proporção da parte ideal do agravado, de acordo com o valor apurado na perícia, vigente a partir da data da citação. Sem condenação em honorários. Sustenta a agravante, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito alega que não há dívida líquida, certa e exigível, na medida em que não foram levadas em consideração as dívidas comuns que pagou sozinha, tampouco a prova de que as partes não pagam o financiamento do apartamento da CDHU há mais de 5 anos, de modo que necessária a prévia liquidação da sentença. Alega que, em relação ao imóvel localizado na Rua Cotia, a partilha deverá recair apenas sobre o sinal e as primeiras 65 parcelas, pois arcou sozinha com as parcelas seguintes, além dos impostos incidentes e benfeitorias realizadas, que, aliás, deverão ser avaliadas. Afirma que havia estado de mancomunhão sobre o referido imóvel, de sorte que não deve pagar aluguéis ao agravado, que não tem direito de meação sobre o seu apartamento da CDHU. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso por decisão da D. Desembargadora Christine Santini (fls. 83/84). Não há contraminuta (fl. 87), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença deu seguimento ao cumprimento de sentença promovido pelo agravado como ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel e julgou procedente o pedido inicial para extinguir o condomínio existente sobre os bens móveis e imóveis de propriedade das partes, bem como para condenar a agravante ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, extinguindo a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Diante disso, deveria ter sido interposta apelação pela agravante, nos termos do artigo 1.009 caput do CPC, e não agravo de instrumento, como se deu. A interposição de agravo de instrumento no caso concreto representa erro grosseiro, conforme precedentes desta Câmara, em casos semelhantes, que também trataram de extinção da fase de cumprimento de sentença: Inventário. Prestação de contas por meio de ação autônoma, a qual, no sistema do novo Código de Processo Civil, deve ser processada pelo rito ordinário, não especial, mantido seu caráter dúplice - Sentença que rejeitou contas ofertadas pelo inventariante, ora agravante, e concedeu prazo de 20 dias para nova apresentação. Interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença - Descabimento - Não conhecimento. (AI nº 201280990.2020.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 05/08/2020). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Allan de Almeida Santana (OAB: 398679/SP) - Ana Lucia do Nascimento Lorenzi (OAB: 235734/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2239385-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2239385-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bento Lisboa Participações S/A - Agravante: Poli Investimentos Imobiliários LTDA - Agravante: Carcará Investimentos Imobiliários Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Adriana Segura Lopez - Agravado: Rafael Francisco Munoz Fernandez - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1400/1401 que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de bloqueio de valores das executadas, nos seguintes termos: 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos coexecutados Bento Lisboa Participações S/A (CNPJ - 07.666.974/0001-58), Carcará Investimentos Imobilários Ltda (CJPJ - 07.981.910/0001-41) e Poli Investimentos Imobiliários LTDA (07.850.154/0001-11) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$77.988,53). Insurge-se a executada Bento Lisboa Participações S/A sustentando, em síntese, que a competência para deliberar sobre qualquer constrição do patrimônio da devedora é exclusivamente do Juízo em que tramita a Recuperação Judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/ SP) - Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000615-17.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000615-17.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: SOLANGE APARECIDA DA SILVA CVIKIC - Apelado: PREDRAG CVIKIC (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Apelante que teve o pedido de concessão da justiça gratuita indeferido, concedendo-se para recolhimento em dobro das custas de preparo. Transcurso do prazo para recolhimento do preparo. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. A r. sentença (fls. 151/152), cujo relatório se adotada, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por PREDRAG CVIKIC em face de SOLANGE APARECIDA DA SILVA CVIKIC, para (i) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 450,00 por mês a título de aluguel por se utilizar com exclusividade do imóvel localizado à Rua Lery de Souza Duarte, nº 294, Lote 6, Quadra B, bairro Cidade Universitária, na cidade de Engenheiro Coelho, devendo o pagamento subsistir até que sobrevenha a efetiva desocupação do local, a ser comprovada documentalmente pela parte interessada; (ii) condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente à soma das parcelas de aluguel já vencidas desde a citação (04/08/2020), sobre as quais deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data de vencimento de cada parcela, fixada no dia 4 de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês também contados do vencimento de cada parcela, ficando desde já estabelecido que a primeira mensalidade se venceu em 04/09/2020. Sucumbente em maior grau, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade processual concedida. Inconformada, recorre a parte ré (fls. 154/157) aduzindo, em síntese, 1) jamais trocou os alimentos pelo aluguel, pois os alimentos são destinados aos filhos; 2) o autor não cumpri com sua obrigação alimentar, de modo que a Apelante está em precária situação financeira para manutenção dos filhos; 3) o autor possui domicilio e reside na Alemanha, possuindo confortável situação financeira. Contrarrazões a fls. 160/163. Às fls. 166, determinei o recolhimento das custas de preparo em dobro pela Apelante. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A r. sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, que não requereu a reforma e/ou concessão do benefício da justiça gratuita em seu recurso de apelação. Assim, concedi o prazo para recolhimento em dobro das custas de preparo pela parte ré, que deixou transcorrer in albis (fls. 168), acarretando no indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, deve ser decretada a deserção do recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Deserção Recurso interposto sem o recolhimento das custas Intimação para o recolhimento Recolhimento intempestivo Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Apelação julgada deserta. (TJSP; Apelação Cível 1000393-12.2019.8.26.0334; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) “PREPARO Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual - Efeito suspensivo não concedido Determinação de recolhimento de custas em cinco dias, sob pena de deserção Recolhimento intempestivo - Deserção decretada - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2193026- 31.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) “PREPARO Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual - Efeito suspensivo não concedido Determinação de recolhimento de custas em cinco dias, sob pena de deserção Recolhimento intempestivo - Deserção decretada - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2195985-72.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Diante do exposto, por minha decisão monocrática, DEIXO DE CONHECER o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Giuliano Camargo (OAB: 229611/SP) - Carmen Maria do Carmo da Silva (OAB: 363705/SP) - Felicia Alexandra Soares (OAB: 253625/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007420-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007420-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Geraldo Barbosa Junior - Voto nº 38080 - Rel.: ALVARO PASSOS - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A Apelado: Geraldo Barbosa Junior Comarca: Santo André - 6ª Vara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r.sentença de fls.313/317 que, julgou parcialmente procedente o pedido, para, (...)a) declarar que o plano de saúde do autor foi cancelado, efetivamente, em 21/10/2020, sendo abusivo o prazo aviso prévio de 60 dias, pelo que decreto a inexigibilidade do débito referente à cobrança de mensalidade do aviso prévio, após o cancelamento, no valor de R$ 8.616,00, com vencimento em 10/12/2020, contrato MFT000015064008, fls.171/172. Torno definitivos os efeitos da tutela de evidência deferida a fls. 179/181. b) condenar a requerida a restituir, em dobro, nos termos da fundamentação, o valor da mensalidade do plano, paga indevidamente pelo requerente, no montante de R$ 6.851,15, descontando-se o valor dos reajustes anuais que estavam suspensos (R$ 1.723,83), o que totaliza R$ 11.978,47. A quantia mencionada deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do pagamento da fatura de fls. 169/170, mais juros de 1% a.m., a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 20% do valor da condenação atualizado.(...). Irresignada, a demandada recorre e pugna pela reforma da decisão, diante dos argumentos de fls.343/352. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Consertados, subiram os autos. Antes do julgamento da apelação, as partes comunicaram a formalização de acordo. É o relatório. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente, não há mais interesse no julgamento do recurso interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fls.374/375, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1015699-78.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015699-78.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luis Amadeo do Prado - Apelado: José Augusto Alves do Prado - Apelada: Luzia da Penha Alves - Interessado: lauro vitor moreira de lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015699- 78.2018.8.26.0003 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.870 Apelação Cível nº 1015699-78.2018.8.26.0003 Apelante/Requerente: J.L.A.P. Advogado: Dr. Claudio Martinetti Junior Apelados/ Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1174 Requeridos: J.A.A.P. e outra Advogado: Dr. Marco Antonio Vasquez Rodriguez Juíza: Dra. Deborah Ciocci Origem: 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 1205/1206, de relatório adotado, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de sonegados, uma vez que o imóvel objeto da presente ação já se encontra incluído nas primeiras declarações do processo de inventário. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão e condenar o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1215/1216). Apela o autor arguindo preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, pede o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados a perder o direito sobre o bem sonegado do inventário e, na impossibilidade, subsidiariamente, a respectiva compensação pecuniária ou, ainda, que sejam reduzidos os honorários de sucumbência (fls. 1218/1238). O recurso foi preparado a fls. 1269/1270. Contrarrazões a fls. 1273/1284, arguindo preliminar de intempestividade e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A fls. 1298, pleiteou o apelante pela habilitação do novel causídico, informando ainda a retirada do antigo patrono, determinando, esta Relatoria, a juntada da respectiva procuração ou substabelecimento, no prazo de cinco dias (fls. 1299). A zelosa Serventia certificou o decurso do prazo, sem que o apelante regularizasse sua representação processual (fls. 1301), de sorte que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nem se diga que o novo procurador não foi intimado para tanto, constando seu nome na publicação de fls. 1300 Do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, majorando-se os honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Claudio Martinetti Junior (OAB: 290957/SP) - Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Lauro Victor Moreira de Lima (OAB: 372996/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2008371-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008371-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. A. A. R. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 21/23) que, nos autos da ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, em 30% do salário mínimo. Inconformado, agrava o réu, pugnando pela majoração da pensão alimentícia para uma salário mínimo mensal, em observância ao binômio necessidade/possibilidade. Concedida, em parte, a tutela recursal (fls. 9/10), o agravado não apresentou resposta (fls. 42), sobrevindo aos autos o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com a notícia do sentenciamento do feito (fls. 49). É o relatório. Conforme se verifica do andamento da ação principal, foi prolatada sentença (fls. 86/90), nos seguintes termos: ...julgo procedente o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar alimentos ao filho, ora autor, no equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias, devendo a quitação ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da genitora do requerente, indicada às fls. 05, ou qualquer outra que ela informe diretamente ao empregador do réu, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional, devendo a quitação ocorrer mediante depósito em conta corrente da genitora ou por meio da entrega diretamente à representante legal do menor, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo. Com a fixação do valor definitivo dos alimentos, resta superada a discussão trazida neste recurso acerca dos provisórios, pois, como é cediço, com a apreciação do meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo, prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011105-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011105-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clovis Pagani - Agravado: Seta Processamento de Dados Ltda - Agravado: Seta Contabilidade Sistematizada Ltda - Agravado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Clovis Pagani, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Seta, e condenou o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito oriundo de contratos de mútuos verbais e cheques emitidos pelas recuperadas, os quais também são objeto das ações monitórias nºs 1061718-45.2018.8.26.0100 e 1065506-67.2018.8.26.0100; que ajuizou a impugnação com os aludidos cheques e requereu, a fim de complementação probatória, que as recuperandas fossem intimadas a apresentar documentos (escrituração contábil digital e fiscal, livros diário e razão) que demonstram o vínculo existente entre as partes, mas não lhe foram disponibilizados em anterior ação de exibição de documentos (proc. nº 0072003- 80.2019.8.26.0100), ou, ao menos, que o feito fosse suspenso até o julgamento das ações monitórias, o que acabou ignorado pelo D. Juízo de origem; que, após a publicação da r. decisão recorrida, trouxe aos autos cópias de sentenças de procedência proferidas nas ações monitórias (fls. 97/110 dos autos originários e 69/72 destes autos), que consideraram os cheques títulos executivos judiciais e, portanto, créditos contra as recuperandas; que referidas sentenças dizem respeito a fatos novos, de modo que não poderiam ter sido trazidas aos autos anteriormente ao julgamento da impugnação; que a alegação de fato superveniente e influente sobre o mérito é admitida via embargos de declaração; que, no entanto, seus embargos de declaração restaram rejeitados; que a omissão da r. sentença quanto às sentenças proferidas nas ações monitórias inviabiliza a demonstração da existência do crédito e acarreta o enriquecimento ilícito das recuperandas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a injusta decisão de fls. 112 a 114, com a finalidade de que seja determinada a apresentação dos documentos requeridos, seja apreciada a sentença do processo nº 1061718- 45.2081.8.26.0100, transitada em julgado, reconhecendo o crédito parcial do agravante (angariada durante o processo título monitório), seja apreciada a sentença proferida em 24/12/2021 processo nº 1065506-67.2018.8.26.0100 fato novo também reconhecendo o crédito do agravante (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. Xx/xx [sic]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, da análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente, de modo que, nos termos do art. 487, I, do CPC, determino a não inclusão do crédito requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 83/84 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelas agravadas e rejeitou os opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 88/91. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperandas, nos quais alega a existência de omissão na decisão às fls. 83/84. É BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante. Há evidente omissão na decisão às fls. 83/84 acerca da necessidade de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, tendo em vista a sucumbência daquela em favor desta. Entretanto, ressalto que diante de mínima litigiosidade, o arbitramento de honorários será feito adotando o critério da equidade, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos e condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais corrigidas e honorários Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1212 advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fls. 92/96. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnante, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 83/84. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamento acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se (fls. 112/114 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pelo agravante, não estão evidenciados o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou o risco ao resultado útil do processo, até porque não se tem notícia de cumprimento de sentença provisório sobre os honorários arbitrados na r. decisão recorrida. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Providencie a z. Secretaria a inclusão da administradora judicial nomeada (Ala Consultoria e Administração Eireli) no sistema informatizado, conforme os dados cadastrados nos autos de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) DESPACHO



Processo: 1030306-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1030306-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelado: ESTEVAM BAEZA GARCIA ROSELL COLLADO (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Estevam Baeza Garcia Rosell Collado ajuizou a presente ação em face de Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP alegando, em síntese, que era funcionário do banco Banespa e associado à ré, associação sem fins lucrativos que visa a prestação de assistência médica. Afirma que diante da privatização o banco Banespa foi incorporados pelo Santander, ocasião em que permaneceu trabalhando para o incorporador. Narra que em 2013 foi aposentado, mas continuou trabalhando no conglomerado do banco Santander. Descreve que em 2015 foi demitido o que gerou sua exclusão do quado de associados, passando apenas a figurar como beneficiário, sem direito de voto e com coberturas mais restritas. Informa que não houve qualquer procedimento prévio a sua exclusão. Aduz que tem direito à manutenção da qualidade de associado, dado que por ocasião da demissão já estava aposentado e já tinha adquirido o direito de associado. Requer, assim, a manutenção da sua qualidade de associado. (...) Afasto a preliminar de decadência, posto que não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que o artigo 48 do Código Civil, restringe-se apenas a anulação de decisões tomadas pela administração coletiva. No processo em epígrafe temos a exclusão unilateral e automática da parte autora do quadro de associados (fls. 164, item 22), sem, nem mesmo, ter sido aberto qualquer procedimento formal para tanto, que pudesse ser consequência de tal votação, dada que inexistente. No mérito, restam incontroversos nos autos a relação estabelecida entre as partes, as alteração do status do autor de associado para beneficiário quando de sua demissão e a ausência de procedimento para tal mudança. O ponto controvertido consiste no direito, ou não, do autor à manutenção da qualidade de associado junto à ré. Com razão a parte autora. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que, de fato, o autor faz jus à manutenção da qualidade de associado. De início, cabe constatar que a requerida não observou o contraditório e ampla defesa, quando da exclusão do requerente da qualidade de associado, dado que realizado, em tese, quando da rescisão contratual. Ocorre que, conforme termo de rescisão contratual constante de folhas 97, não há nenhuma informação quanto a mudança de qualidade de associado para beneficiário, sendo que tal termo foi empregado em sentido amplo. Assim, ausente qualquer informação quanto à restrição mencionada na contestação, a remoção de tal qualidade sem a formação de contraditório e ampla defesa, fere, de forma flagrante, a boa-fé objetiva. Ademais, o artigo 4º, § 3º do Estatuto da CABESP prevê que “O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil)S.A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP.”, logo, não há que se falar em perda da condição de associado, dado que o autor, quando de sua demissão, já estava efetivamente aposentado. Nem há que se cogitar a tese aventada na contestação, quando à possibilidade de manutenção da qualidade de associado somente no caso do aposentado que desligou- se efetivamente da empresa, dado que não consta tal restrição na carta de permandência, fls. 77, assinada por ocasião da concessão de sua aposentadoria. Cumpre salientar que, caso se fizesse necessária aposentadoria cumulada com o desligamento da empresa, como tenta fazer crer a ré, tal informação deveria vir expressa no documento mencionado, o que não se verificou no presente feito, novamente, violando o princípio da boa-fé objetiva. Temos também, a corroborar o direito do autor, a Resolução da ANS n. 279/2011 que em seu artigo 22 dispõe que: “Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.” Logo, não poderia o requerente ser excluído de sua condição de associado e colocado na qualidade de beneficário, visto que houve inequívoca alteração das condições anteriormente ofertadas, o que é vedado pela resolução em comento, não podendo se falar em entendimento jurisprudencial em sentido contrario, como explanado em sede de especificação de provas pela requerida, dado que ela nem mesmo acostou aos autos as jurisprudências pertinentes, não se desincumbindo, assim se seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Portanto de rigor o acolhimento do pedido do autor para que seja declarado seu direito de manutenção na qualidade de associado. Por fim, reputo prejudicado o pedido subsidiário, tendo em vista que não integra os limites objetivos da exordial. Isto posto, julgo procedente o pedido descritos na exordial e declaro o direito do autor em se manter como associado da ré, confirmando-se a tutela antecipada outrora deferida. Arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (v. fls. 268/271). E mais, ao contrário do afirmado pela recorrente, não há falar em decadência, uma vez o pedido está baseado, precipuamente, no direito de aplicação da estrita previsão estatutária de manutenção da condição de associado ao funcionário aposentado que se desliga da instituição empregadora. Com efeito, o art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Cabesp estabelece que o funcionário associado que se desligar do Banco Santander não perde sua condição de associado, não dando margem para nenhuma interpretação distinta. Ou seja, diferentemente do sustentado pela recorrente, a norma não estabelece que apenas os funcionários que solicitarem demissão terão direito a permanência como associado, mas sim os funcionários aposentados que se desligarem da instituição, sendo irrelevante que tenham pedido demissão ou sido demitidos por iniciativa do banco. Na espécie, o apelado já era aposentado na ocasião de sua demissão, portanto, não se aplica a regra prevista no art. 9º do Estatuto Social, mostrando-se patente o direito à manutenção de sua condição de associado. Aliás, é o entendimento firmado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível 1018089-50.2020.8.26.0100; Relator:J.L. Mônaco da Silva;Apelação Cível 1112460-06.2020.8.26.0100; Relatora:Fernanda Gomes Camacho; Apelação Cível 1085694-13.2020.8.26.0100; Relator:A. C. Mathias Coltro. Ora, não tem nenhum cabimento conceder aos funcionários aposentados que pedem demissão o direito de manutenção da condição de associados da Cabesp, e não conceder o mesmo direito aos funcionários demitidos por iniciativa do banco. A sentença foi clara ao observar a aplicação do disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, ou seja, devendo o apelado arcar com o pagamento integral do plano de saúde, com apuração do valor do prêmio na fase de liquidação. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Viviane Diniz de Almeida (OAB: 353794/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002435-69.2018.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002435-69.2018.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Lessi Mota Garibaldi - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 155/159, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação reivindicatória movida por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. em face de Lessi Mota Garibaldi, para o fim de compelir a ré à restituição do Imóvel objeto da lide, inteiramente livre e desimpedido de pessoas e coisas, sem direito a indenização ou retenção a qualquer título. Devido à sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1304 despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 164/165), foram rejeitados (fl. 166). A autora apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 169/178. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 160/165). É o relatório. A apelante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu o preparo, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolher em dobro do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC (fl. 190), porém quedou-se inerte (fl. 192). Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, conforme exigência do art. 1.007, caput, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. P. e Int.. São Paulo, 28 de janeiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0078419-32.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Luiz de Moura (Espólio) - Apelante: Maria Aparecida de Morais - Apelante: Mateus Morais Moura - Apelante: Roseane Maria Ferreira - Apelado: Hospital Bom Clima S/c Ltda - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e se vê vigorar extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida na instância originária (fl. 147 - § 1º). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada do feito, com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso I, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 3. Atendidas as deliberações e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do julgamento virtual, ante a carência de oposição à espécie. 4. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Erika Vasconcelos Fregolente de Moraes (OAB: 152886/ SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2269415-23.2021.8.26.0000(100.07.104826-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2269415-23.2021.8.26.0000 (100.07.104826-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Paula Maio da Fonte - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - Interessado: Maurício Maio da Fonte - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Vistos. 1. Cuida- se de Mandado de Segurança pelo qual levanta a impetrante a inércia do juízo impetrado na condução dos autos de ação de declaração de ausência. Narra que desde 2019 requereu fosse apreciado e resolvido o pedido de morte presumida de seu irmão, pois na sua ótica estão preenchidos os requisitos legais para tanto, o que não foi decidido até o momento. Alega que a omissão do juízo é inescusável e ofende seu direito líquido e certo de ver o processo findo em prazo razoável (artigo 4º, CPC), não se mostrando aceitável o lapso temporal de mais de dois anos sem o desfecho do pedido. Pede a concessão de liminar e a final concessão da segurança para determinar que o juízo impetrado aprecie o pedido de morte presumida. 2. Descabida a via processual escolhida pelo impetrante. Com efeito, o mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009 e artigo 5º, inciso , LXXI, da Constituição Federal). No caso dos autos, está ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois de pronto já se afasta a ocorrência de abuso de poder, ou flagrante ilegalidade no processamento do feito. Em que pese à alegação de omissão do juízo impetrado acerca do pedido de declaração de morte presumida, é certo que o feito vem tendo regular seguimento, não se antevendo incorreção no andamento processual, ou decisão teratológica a justificar a revisão nesta sede. Vale anotar, outrossim, que o artigo 235, da Lei Processual, prevê a representação ao Corregedor do Tribunal, ou ao Conselho Nacional de Justiça, contra juiz ou o relator que injustificadamente exceda os prazos previstos em lei, regulamento, ou regimento interno. E este Tribunal de Justiça disponibiliza ao jurisdicionado portal em seu site viabilizando a representação perante a Corregedoria Geral da Justiça, de denúncia, reclamação, ou sugestão, encontrando a interessada meios administrativos para a apuração de eventual desídia do julgador na direção da lide. Nesse passo merece aplicação a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal que estabelece que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser incabível mandado de segurança em caso de omissão do juízo, diante da existência de órgãos de controle sobre a atividade jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova préconstituída, não admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19040/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgamento: 07/11/2012, v.u). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - Omissão de magistrado no processamento do feito - Descabimento da impetração - O ato de autoridade passível de apreciação em mandado de segurança implica necessariamente em exteriorização do pensamento na declaração do Estado, o que inexiste na inércia do juiz - Possibilidade de representação à colenda Corregedoria Geral de Justiça para apreciação da conduta, mas não no ajuizamento da ação mandamental - Carência pronunciada. (21ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança 0304263- 56.2010.8.26.0000, Relator Silveira Paulilo, j. 27/10/2010). Ou ainda: MANDADO DE SEGURANÇA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inércia do Juízo Utilização de via inadequada Ausência de decisão ilegal ou abuso de poder - Falta de interesse do impetrante - Orientação da Súmula 267 do STF Precedente do STJ Possibilidade de representação ao corregedor Artigo 235 do CPC - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito (25ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2155611-14.2020.8.26.0000, Relator Claudio Hamilton, j. 18.08.2020). 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cinthya Nunes Vieira da Silva (OAB: 166714/SP) - Narcelo Adelqui Felca (OAB: 166713/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1014328-55.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1014328-55.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jefferson Henrique Feitosa Abreu (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 330 COMARCA: ARAÇATUBA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: JEFFERSON HENRIQUE FEITOSA ABREU (JUSTIÇA GRATUITA) JUIZ: MARCEL PERES RODRIGUES COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL CONEXA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE PURGAÇÃO DA MORA, ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPLICA PREVENÇÃO DA CÂMARA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 337/344 que julgou procedente o pedido formulado em ação de consignação de pagamento n° 1014328-55.2019.8.26.0032 - reconhecendo a purgação da mora e condenando o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa - e parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de leilão extrajudicial n° 1010150-29.2020.8.26.0032 para declarar sem efeito o leilão e eventual arrematação do imóvel e condenar as partes, na proporção de 50%, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o banco réu defende a regularidade no procedimento de consolidação da propriedade e na realização de leilões extrajudiciais para alienação do bem imóvel objeto do contrato. Também requer a condenação do autor no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação de consignação em pagamento é conexa ao processo n° 1010150-29.2020.8.26.0032, que tem por objetivo a anulação da consolidação da propriedade decorrente do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes (fls. 15/49). Para tanto o autor requereu a consignação em pagamento, o reconhecimento da purgação da mora e acenou com irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, com o intuito de anular o leilão e eventual adjudicação do imóvel. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA GARANTIA FIDUCIÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a expropriação de bem imóvel, com base na lei de alienação fiduciária de imóvel, portanto tratando-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, item III.3 da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 28ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o feito.(TJSP; Conflito de competência cível 0043775-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1393 Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) Na mesma linha de raciocínio: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Objetivo principal da demanda consistente na anulação do procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) Alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, bem como para a realização dos leilões extrajudiciais do bem, além de preço vil - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Entendimento firmado em julgamento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência nº 003514-91.2019.8.26.0000. Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244796-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com revisão contratual. Competência recursal definida pelos termos da petição inicial. Discussão central sobre as implicações do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Competência afeta a uma das Câmaras da terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, “III.3” da resolução 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1104393-28.2015.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa dos feitos a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Paula Pereira Balestero (OAB: 308482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2009737-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009737-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida de Lima Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS RELATIVOS AO RMC, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCUMPRIMENTO - RECURSO - AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR - LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OBSTADA ATÉ FINAL DECISÃO DE MÉRITO A EVITAR COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA COM OUTROS EMPRÉSTIMOS NA MESMA MODALIDADE - MULTA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - MULTA READEQUADA PARA R$ 500,00 POR ATO PRATICADO, LIMITADA A R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 96/97 dos autos na origem a qual concedeu o benefício da gratuidade processual à autora e deferiu a tutela de urgência para que o banco suspendesse as parcelas relativas ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 52,25, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada parcela cobrada. Não se conforma o agravante, aduz que a autora contratou o cartão de crédito consignado, foi beneficiada com valores em sua conta decorrentes de saque com o cartão, os descontos são referentes ao contrato firmado entre as partes, pacta sunt servanda, ausente a probabilidade do direito, violação do contraditório e da ampla defesa, dano irreparável ao agravante, risco de contratação com outra instituição, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1395 acarretando perda da margem consignável, a multa fixada não é razoável, implica em enriquecimento sem causa, pede sua redução, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 93/94). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/110). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com determinação. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, em cuja inicial narra a autora ter se deparado com desconto de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão, que nega ter celebrado com o Banco BMG S/A. Inicialmente, sem realizar uma análise aprofundada da demanda, o que seria incompatível com o presente recurso, fato é que diversos casos análogos ao aqui debatido, são submetidos à apreciação do Judiciário, invariavelmente se concluindo pela fraude ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado. Demais disso, é nítida a relação de consumo, Súmula 297 do STJ, a atrair a regra da inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. A autora alega não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, bem como afirma não ter realizado o saque que resultou nos descontos em seu benefício previdenciário, negando vínculo contratual com a instituição financeira, daí porque perfeitamente plausível a sustação, presente verossimilhança nas alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora-agravada, para que o réu, ora agravante, abstenha-se de efetuar os descontos a título de RMC nos vencimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ocorrência. Pretendido afastamento da tutela. Inadmissibilidade. Existência de verossimilhança nas alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Cabimento de fixação de multa para cada ato de descumprimento. Astreinte que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Valor arbitrado, por ocorrência, que se revela proporcional à obrigação imposta e condizente com a finalidade da multa e a capacidade financeira do obrigado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2175664- 16.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/09/2020). Tem-se ainda o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante do consumo mensal de parte da verba alimentar da agravada. Não prospera a alegação de risco de endividamento da autora fazendo com o que banco não venha a reaver seu crédito, pois trata- se de empréstimo consignado, assim, sendo provada a regularidade dos descontos estes serão reestabelecidos diretamente no benefício da requerente, havendo baixo risco de inadimplência. Entretanto, para evitar o risco de comprometimento da margem com outra instituição financeira, cabe determinação para que, ainda que haja determinação de suspensão dos descontos, a liberação da margem consignável deve ser obstada até final decisão de mérito, quando o Magistrado de primeiro grau terá maiores elementos para confirmar ou revogar a tutela. Desta forma evita-se o comprometimento da renda da autora com outros empréstimos da mesma modalidade, o que acarretaria prejuízo ao agravante que teria dificuldade em retomar os descontos acaso a ação seja julgada improcedente. A esse respeito: Tutela de urgência deferida. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela. Negativa de contratação por parte da autora. Descontos supostamente indevidos recaem em verba de caráter alimentar. Obstada apenas a liberação da margem de forma a evitar o comprometimento da renda da autora com outros empréstimos da mesma modalidade, até a prolação da sentença. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento 2194829-15.2021.8.26.0000; Relator: Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 10/12/2021 TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória Concessão de empréstimo consignado à autora que, por sua vez, alega não ter contratado - Presença dos requisitos exigidos para deferimento da medida apenas no que se refere à suspensão dos descontos relativos a parcelas do empréstimo impugnado Ausência, porém, dos requisitos para a concessão da medida no tocante à liberação da margem consignável, diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão nesse tocante Decisão modificada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2290650-80.2020.8.26.0000; Relator: Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 30/04/2021) Quanto a multa de R$ 500,00 por ato praticado, esta não implica em enriquecimento sem causa e não se mostra excessiva, considerando-se o notório poder econômico do banco e a facilidade de cumprimento da decisão judicial, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, cabe sua limitação ao teto R$ 5.000,00. Desta forma, o recurso merece parcial provimento apenas para limitar a multa por descumprimento da tutela a R$ 5.000,00, feita a observação de que a margem consignável não deve ser liberada a fim de evitar comprometimento da margem da autora com outra instituição financeira até o julgamento deste processo. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/ AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (não liberação da margem consignável até julgamento do feito), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para limitar a multa por descumprimento da tutela ao teto de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Debora Maria Tozzi (OAB: 412367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2009907-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009907-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Vera Lucia Coelho dos Santos - Agravado: Terra Sul Participações e Comercio de Pedras Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DETERMINANDO CUMPRIMENTO DO V. ARESTO - INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO E CONSEQUENTE DESISTÊNCIA AOS 27/01/2022 - IMPLICAÇÃO DA RENÚNCIA - PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA - RENOVAÇÃO DO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 32/41, ordenando o cumprimento do v. aresto, cuja recor-rente, no primitivo recurso, dele formulou desistência, a teor de fls. 49. 2-O recurso veio acompanhado de peças, sem a feitura do preparo. 3-Documentos carreados (fls. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1396 19/49) 4 - DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A decisão reptada fora objeto do primeiro agravo, porém, a recorrente, aos 27/01/2022 (fls. 49), dele desistiu, renovando agora seu inconformismo, sem a feitura do preparo recursal. Destarte, a decisão combatida apenas ordenou o cumprimento do v. aresto, conforme dimana de fls. 41 do instrumento. Ademais, as razões recursais mostram-se um tanto desconexas em relação ao próprio objeto da coisa julgada formal e da decisão exarada pelo juízo, pretendendo a agravante revolvimento do tema e delimitação da área de sua respectiva metragem, o que se torna, por si só, impossível. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Valter Pereira da Cruz (OAB: 87805/SP) - Ezequiel Moreira Ponce (OAB: 276931/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2010630-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010630-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alessandro Ângelo Ronzella - Agravado: alvaro ribeiro - Interessado: Espolio de Antonio Carlos Rodrigues Prado (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ORDENOU A IMISSÃO NA POSSE - RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que determinou imissão na posse por afirmar que o pronunciamento da Corte Superior não se aplica ao caso concreto, do que diverge o comodatário recorrente argumentando postergação e sua saída até 01/03/2022, busca efeito suspensivo (fls. 01/06). 2 - Recurso regularmente processado, sem preparo. 3 - Peças essenciais não juntadas, processo físico, apenas aquelas de fls. 07/37. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Para além de ter sido determinada imissão de posse em agosto de 2021, com vários pedidos de suspensão, não providen-ciou o recorrente, pressuposto de admissibilidade, a feitura do preparo ou sequer demonstrou ostentar o benefício da gratuidade processual. Dito isso, portanto, e nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC, não comporta conhecimento o recurso, haja vista não com-provação do benefício da gratuidade e não apresentação do preparo. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso por falta de preparo, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Eventuais irresignações deverão vir acompanhadas do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de inadmissibilidade. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rogério Augusto Dini Duarte (OAB: 261795/SP) - Neide Nardez Boa Vista (OAB: 48694/SP) - Fernanda Regina Rodrigues do Prado (OAB: 121637/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2010682-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010682-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Anibal Miguel do Nascimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou AS PRELIMINARES E determinou a realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - EVIDENTE competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - an debeatur e quantum debeatur VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 568/570 da origem, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco e fixando os parâmetros para cálculo de eventual diferença pelo perito; inconformada, a casa bancária assevera necessidade de prévia liquidação, incompetência, suscita litisconsórcio, correção pelos índices aplicados pela Justiça Federal, discorre sobre os juros moratórios, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/28). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Ainda, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte auto-ra é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sen-tença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa, já se tendo inclusive determinado a realização de perícia. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1398 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Dessarte, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Renato Jose da Silva (OAB: 124158/SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2011260-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011260-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: NB - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Agravado: OLIVIO MAION JUNIOR - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 09/13, proferida nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1002335-91.2021.8.26.0081) pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Adamantina, Drª. RUTH DUARTE MENEGATTI, que pôs fim à primeira fase da ação, pelos seguintes fundamentos: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas e condeno o réu a prestar as contas exigidas pelo autor, em 15 dias (art. 550, § 5º do NCPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar em seu lugar. Deverá a parte requerida arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, IV, do Novo Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço. Arquivem-se estes autos, oportunamente, com as cautelas de praxe.” (g.n.) Busca a instituição financeira ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1408 objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009414-34.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1009414-34.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 450/455 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.042,71, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 12% ao ano, desde o desembolso. Ante a sucumbência experimentada, a vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta a ré que os referidos danos foram causados por descarga elétrica, o que configura caso fortuito externo e exclui o dever de indenizar. Alega, ainda, a ausência de demonstração do nexo causal entre a suposta conduta omissiva/comissiva e os danos causados nos equipamentos. Aduz a inaplicabilidade da legislação consumerista, tendo em vista que o condomínio segurado não é destinatário final. Diz, também, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que há relação contratual entre as partes litigantes. Assevera que a apelada assumiu os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida ao não realizar a vistoria no imóvel do segurado. Por fim, entende ser necessária a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Postulou a improcedência da ação. Recebido, respondido e processado, subiram os autos. É a suma do necessário. A petição de fl. 537/540 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito e a homologação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 537/540, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. MAURO CONTI MACHADO RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2009648-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009648-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda - Agravado: Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda EPP - Agravado: Fochi & Ramires Mineracao Ltda - VOTO nº 39548 Agravo de Instrumento nº 2009648-04.2022.8.26.0000 Comarca: Monte Aprazível 2ª Vara Cível Agravante: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda Agravados: Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda EPP e Outro RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente - Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão no presente apelo - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 116 dos autos de origem, na parte em que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada. A parte agravante sustenta que: (a) nos documentos (extratos bancários) de fls. 97/115 dos autos dos Embargos, além de terem alta movimentação de valores que por si só não justificaria a concessão da gratuidade de justiça, estes estão datados de Dez/2021, Jan/2021 e Mai/2021, ou seja, não representam o atual status da empresa DISTRIBUIDORA POLONIENSE DE MÁRMORES E GRANITOS Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1465 LTDA; (b) além de alta movimentação de valores, a empresa Dist. Poloniense possui condições de pagar as despesas processuais e que ao seu status não se deve aplicar a gratuidade de justiça e (c) requer-se a modificação para o indeferimento da gratuidade de justiça conferida à Agravante Fochi pela ausência de documentação, e também a modificação e o indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela Agravante Dist. Poloniense, diante da ausência de comprovação documental, devendo ambas recolherem as custas pertinentes aos Embargos à Execução e arcarem com os ônus cabíveis. É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos pela parte agravada em ação de execução promovida pela parte agravante, lastreada em duplicatas, objetivando o recebimento do valor de R$49.567,11, para setembro de 2021. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos, 1- Diante dos documentos de fls. 31/69, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando- se. 2- Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Certifique a serventia a interposição destes embargos e os efeitos do recebimento na execução o nº 1001440-42.2021.8.26.0369. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. 3- Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão no presente apelo. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE PAGNI DINIZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de indébito e indenização - Impugnação à Justiça Gratuita - Rejeição - Inconformismo ? Inadmissibilidade - Decisão de deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça não sujeita a recurso de Agravo de Instrumento - Inteligência do art. 1.015, V, CPC - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade Recurso não conhecido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 306/309). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 101 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, defendendo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo, destacou o seguinte quanto ao seu cabimento (e-STJ, fls. 263/264): “2. Não comporta conhecimento o recurso. Em que pese o inicial processamento do reclamo, é certo que segundo a nova sistemática processual não cabe agravo de instrumento contra decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade da justiça, prevalecendo, em tais casos, a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (art. 5.º, LXXIV, CF). Assim, no rol do artigo 1.015, do NCPC, consta que apenas as decisões que versarem sobre “V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” é que poderão ser revistas por meio de agravo de instrumento.” Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merece reforma. No caso, verifica-se que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação de concessão de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, inadmissível o recurso de agravo de instrumento diante da ausência de previsão no Código de Processo Civil de 2015. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1º, e 1042 do Código de Processo Civil. 3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, g.n.) Ressalte-se que, conforme entendimento assentado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o rito dos repetitivos, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1466 doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Transpondo tal entendimento para a hipótese dos autos, verifica-se que não existe qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que permita a utilização do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1792085/SP, rel. Min. Raul Araújo, data da publicação: 01/09/2020, o destaque não consta do original). Nesse sentido, ainda, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Decisão concessiva do benefício. Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação. Mitigação. Impossibilidade, na espécie. Requisitos da urgência e da inutilidade do julgamento da questão devem ser examinados sob a perspectiva de potencialidade de retrocesso processual e de dificuldade ou de impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo. Pressupostos não preenchidos no caso concreto. Tópico recursal não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso interposto para impugnar a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Requisitos dos artigos 300 e 919, § 1º, do CPC preenchidos. Juízo garantido. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2238120-65.2021.8.26.0000, rel. Des.Gilson Delgado Miranda, j. 17/12/2021, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que concede os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Inconformismo dos exequentes. Incognoscibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, mas não contra a que concede tal benesse. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2273759-47.2021.8.26.0000, rel. DesªClara Maria Araújo Xavier, j. 09/12/2021, o destaque não consta do original); (c) Agravo de instrumento. Nota promissória. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Deferimento em primeiro grau. Recurso não merecendo ser conhecido. 1. Agravo representando instrumento inadequado para a parte se voltar contra a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça ao adversário, já que o art. 100 do CPC reclama impugnação ao favor legal perante o próprio juízo que defere o requerimento. Interesse recursal apenas surgindo diante da decisão que solucionar o incidente. 2. Hipótese, além disso, não comportando agravo de instrumento, por não se incluir no rol do art. 1.015 do CPC. Consideração de que o processo de embargos não se confunde com o de execução e representa típico processo de conhecimento. Precedentes. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação da questão em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 Tema 988). Não conheceram do agravo (19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2205590-08.2021.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 29/11/2021, o destaque não consta do original); (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que defere o pedido de gratuidade da justiça Irrecorribilidade Observância dos arts. 100, 101 e 1.015, V do CPC Falta de interesse recursal do agravante Recurso não conhecido (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2200469-96.2021.8.26.0000, rel. Des.Alvaro Passos, j. 20/10/2021, o destaque não consta do original) e (e) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferimento do benefício da justiça gratuita O art. 1.015, inciso V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento à rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, não se subsumindo a hipótese dos autos TAXATIVIDADE MITIGADA Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Decisão que não se enquadra no inciso V do rol taxativo o artigo 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2185490- 32.2021.8.26.0000, rel. Des.Luis Fernando Nishi, j. 09/09/2021, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001534-98.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001534-98.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Luciano Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 143/149, julgou procedente em parte a ação, condenado o réu na obrigação de dar quitação às cinco últimas parcelas do financiamento feito pelo autor, quais sejam: prestações de nº 44, 45, 46, 47 e 48; em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil; ante a primazia ao princípio da causalidade e a sucumbência em maior parte, condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00, por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que o próprio autor afirma que o contato se deu através de canal não oficial (aplicativo de conversas WhatsApp), bem como deixou de juntar print da tela de acesso, print da tela de celular onde demonstra que a ligação realmente ocorreu, o que evidenciaria ainda mais seu descuido, pois é provável que tenha fornecido seus dados pessoais aos fraudadores; que para evitar a ocorrência desse tipo de fraude, no próprio site do réu existem meios de comprovar a veracidade dos boletos; que no boleto não há indicação de informações do contrato de financiamento; que inaplicável a Súmula 479 do STJ; que incide o disposto no art. 14 § 3º, inciso II, CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro; que houve o rompimento do nexo causal pela conduta de terceiro, impedindo a responsabilização da instituição financeira; (fls. 151/163). Adesivamente, apela o autor buscando o ajustamento do julgado, de modo que o réu que seja condenado a pagar indenização por dano moral, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, a fim de que alcance o caráter educativo necessário; (fls. 234/240). Processados e respondidos os recursos (fls. 241/249 e fls. 252/255), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elaine Cristina dos Santos Pontes (OAB: 160283/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1012273-04.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1012273-04.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelado: Silvio Luiz Camargo Gonçalves - 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP Apelantes: G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S/A Apelado: SILVIO LUIZ CAMARGO GONÇALVES MM. Juiz de Direito: Dr. MAURÍCIO HABICE DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 30239 A sentença, de fls. 499/506, julgou procedente a ação de rescisão contratual, c.c. restituição de quantia, ajuizada por Silvio Luiz Camargo Gonçalves contra G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A, condenando as rés, solidariamente, a restituição da quantia de R$ 81.000,00 ao autor, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a parte vencida (fls.508/534), requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou inexistência de valores a serem restituídos. A fls. 732/745 sobrevieram contrarrazões. Os benefícios da gratuidade requeridos pelas apelantes foram indeferidos, determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 968). É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a parte apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação, e mesmo instada a fazê-lo, tão logo indeferido o pleito de gratuidade (fls. 968), permaneceu inerte, de modo que a deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, majorando- se os honorários de sucumbência para 12%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/ DF) - Sergio Ricardo Penha (OAB: 95268/SP)



Processo: 0002295-12.2005.8.26.0268(990.10.038112-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 0002295-12.2005.8.26.0268 (990.10.038112-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Luis Antonio Pires - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O apelante ESPÓLIO DE LUIS ANTONIO PIRES, que não é beneficiário da gratuidade de justiça, interpôs recurso de apelação, contudo não efetuou o preparo recursal, tal como demonstra a certidão de fls. 344. Assim, nos termos do art. 1007, § 4º, ambos do CPC/2015, recolha o apelante o preparo recursal e o porte e retorno dos autos, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003032-10.2014.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Apelado: Josef Gangenrieder - Vistos. Recebo a apelação de fls. 1236/1266, interposta contra a sentença de fls. 1192/1198, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil de perdas e danos cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada, em ambos os efeitos. Defiro o pedido de vista requerido pelo autor às fls. 1344, por 05(cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004502-66.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Maria Jocelina Leite Santos (Não citado) - Vistos, Cumpridas as determinações dos § § 1º a 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil e, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo a apelação interposta pelo Autor nos efeitos suspensivo e devolutivo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1012, do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de cinco dias úteis, sobre o interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Em caso de manifestação a favor da realização de sessão conciliatória, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em Segundo Grau do Tribunal de Justiça, para as providências necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2286266-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2286266-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaques Adriani Santos de Moraes - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2286266- 40.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15197 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286266-40.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JAQUES ADRIANI SANTOS DE MORAES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1072647-79.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada ao retorno do impetrante ao Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. Narra o agravante, em síntese, que é policial militar, e que se inscreveu no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021, no qual foi aprovado nas fases preliminares (objetiva e escrita), sendo convocado para a próxima fase, de comprovação dos requisitos de inscrição e do título. Relata, no entanto, que foi desclassificado do certame, sob o argumento de que sua inspeção de saúde não estava válida, pois fora do prazo previsto até a data inicial do edital (06/06/2021). Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o retorno ao aludido certame, que restou indeferida, com o que não concorda. Alega que o Boletim PM 135, de 22 de julho de 2021, prorrogou o prazo de validade das Inspeções Anuais de Saúde - IAS, efetuadas até 26 de março de 2020, para 31 de dezembro de 2021, de modo que sua desclassificação no certame é ilegal, uma vez que realizou a inspeção de saúde em 21/07/2021. Aduz que é prerrogativa da Administração o agendamento da IAS, e argumenta que os requisitos do artigo 5º do Boletim Geral PM nº 238/2020 só poderiam ser cumpridos mediante a autorização e a convocação da Corporação para a realização da inspeção de saúde, o que não ocorreu, e, assim, não pode ser penalizado com a desclassificação no concurso interno de seleção. Requereu a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a liminar para a manutenção do agravante no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 09/11). Houve a apresentação de contraminuta às fls. 17/21. Parecer da douta PGJ às fls. 38/39. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1072647-79.2021.8.26.0053 (fls. 97/99 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1813 do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000596-42.2011.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Luciano de Oliveira Rodrigues - Apelante: New Life Comercial de Espumas Ltda - Apelante: Luciano Maiorano - Apelante: Amélia Pelizon Maiorano - Apelante: Perci de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Debora Cristiane Rocha de Lima - Interessado: Edilce Egidia Nogarotto Couto - Interessado: Elisane Piovam - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000596-42.2011.8.26.0634 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TREMEMBÉ APELANTES: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, NEW LIFE COMERCIAL DE ESPUMAS LTDA, LUCIANO MAIORANO, AMÉLIA PELIZON MAIORANO E PERCI DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fellippe de Souza Marino Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, NEW LIFE COMERCIAL DE ESPUMAS LTDA, LUCIANO MAIORANO, AMÉLIA PELIZON MAIORANO e PERCI DE SOUZA por inconformismo com a r. sentença de fls. 2816/2822 que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO julgou os pedidos parcialmente procedentes para - Determinar anulação da licitação; - Condenar, solidariamente, LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PERCIDE SOUZA, ELISANE PIOVAN, Luciano Maiorano, Amélia Maiorano e New Life a pagar em favor do Estado de São Paulo o equivalente aos valores recebidos pela licitação, acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data do pagamento; - Condeno, solidariamente, LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PERCIDE SOUZA, ELISANE PIOVAN, Luciano Maiorano, Amélia Maiorano e New Life a pagar em favor do Estado de São Paulo multa civil no valor de R$ 1.258.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP; - Determino a perda da função pública de LUCIANO DE OLIVEIRARODRIGUES, PERCI DE SOUZA, ELISANE PIOVAN; - Determino a proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de 5 anos para Luciano Maiorano, Amélia Maiorano e New Life;- Determino suspensão dos direitos políticos por 5 anos para LUCIANO DEOLIVEIRA RODRIGUES, PERCI DE SOUZA, ELISANE PIOVAN, Luciano Maiorano, Amélia Maiorano e New Life. Os condenados deverão pagar custas processuais, salvo os favorecidos com gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (fls. 2840/2852 e fls. 2867/2879), Luciano de Oliveira Rodrigues argumentando que: (i) Não se verificou o superfaturamento no valor dos laminados de espuma auto-extinguíveis (anti-chamas), objeto da Licitação nº CVL nº 115/2016; (ii) O alegado superfaturamento nas aquisições levou em consideração pesquisa no sistema SIAFÍSICO/2006, ao passo em que o correto seria ter se levado em conta que a Administração Pública valeu-se das regras do Decreto Estadual nº 34.350/1991, que determina a realização de pesquisa de mercado em pelo menos três estabelecimentos cadastrados ou não, que comercializem o objeto da contratação; (iii) Houve despacho do Secretário de Estado da Administração Penitenciária autorizando o Departamento de Administração da Coordenadoria das Unidades Prisionais do Vale do Paraíba e Litoral (COREVALI) a proceder à licitação ao custo de R$ 78,20 por cada laminado e que o valor negociado (de R$ 77,00) ficou abaixo da referência indicada; (iv) A consulta feita ao SIAFÍSICO é genérica, de forma que os preços oscilam de acordo com a modalidade de despesa praticada e com as exigências do edital, sendo sua observância não obrigatória aos órgãos gestores das licitações; e (v) A consulta feita ao SIAFÍSICO considerou colchões de qualidade inferior àqueles licitados pela Administração, de forma que os valores consequentemente seriam inferiores, razão pela qual entende que tal pesquisa não serve de parâmetro para indicar o alegado superfaturamento. Em resumo, sustenta que não se comprovou a ocorrência de irregularidades e que o apelante atuou tão somente na condição de ordenador de despesas da COREVALI. Os réus New Life Comercial de Espumas Ltda, Luciano Maiorano e Amélia Pelizon Maiorano apresentaram suas razões (fls. 2881/2936) argumentando, preliminarmente: (i) A ilegitimidade de Luciano e Amélia, sócios da empresa New Life para figurarem no polo passivo da demanda, por não serem partes do contrato firmado com o Poder Público. Ademais, que não lhes foi imputada a prática de qualquer conduta ímproba, mas apenas integrarem a sociedade demandada, fato que seria insuficiente para responderem solidariamente; e (ii) Cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e a indispensabilidade de sua realização para a solução da controvérsia posta nos autos. Quanto ao mérito, alegam que (i) Não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita ou ímproba pelos recorrentes, nem mesmo conluio entre as empresas participantes do processo licitatório ou tráfico de influência junto à Administração; (ii) Não se mostra possível a punição indiscriminada dos participantes da licitação, afirmando que inexistiu dolo ou culpa dos recorrentes, não se justificando odiosa responsabilização objetiva; (iii) Os colchões utilizados por parâmetro para entender a ocorrência de superfaturamento são de qualidade inferior àqueles licitados pelo poder Público; (iv) O processo administrativo instaurado não concluiu pela ocorrência de irregularidades ou ilicitudes; (v) Inocorrência de prejuízo ao erário, pois os produtos contratados foram devidamente entregues, aduzindo que a mera indicação de contratação acima dos preços praticados pelo mercado (o que não teria ocorrido) não é suficiente para indicar prejuízo. Subsidiariamente, pondera a necessidade de redução da condenação ao valor supostamente causado de prejuízos ao erário, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito em favor da Administração; e também redução do montante da multa civil e do período de proibição de contratação com o Poder Público e de suspensão de direitos políticos, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade. O demandado Perci de Souza, de seu turno, interpôs recurso de apelação às fls. 2944/2957 argumentando que foi responsabilizado objetivamente na condenação imposta pela sentença, uma vez que não atuou de forma dolosa ou culposa, considerando que Nada até o momento da homologação poderia sugerir a existência de algum erro, a exigir que novo procedimento fosse realizado ou que a pesquisa tivesse de ser novamente feita. Aduz que não se demonstrou sua atuação de forma consciente e deliberada para a consecução das aventadas irregularidades, uma vez que sua função no procedimento licitatório restringiu-se à homologação do certame, não estando dentro de suas atribuições a realização de pesquisas de preços, por exemplo. Anotou que o procedimento administrativo instaurado para a apuração de eventual infração administrativa não resultou em punição contra o apelante. Sustenta que o comparativo entre os valores do bem licitado e daqueles tomados por paradigmas não se justifica, pois o SIAFÍSICO é somente uma baliza (não obrigatória) e que o procedimento deve ser aquele instituído pelo Decreto Estadual nº 34.350/1991. Considera, ainda, que como os laminados foram entregues, a condenação de devolução integral dos valores pagos pelo Estado não se mostra lícita, pois os bens contratados foram devidamente entregues e isto implicaria em enriquecimento sem causa do Poder Público. No que toca às sanções impostas, alega sua desproporcionalidade, postulando pela sua redução ao mínimo. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 2962/2970 pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta ofertou parecer (fls. 2978/3014) opinando pelo provimento parcial dos recursos nos termos acima alinhavados, quanto aos Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1814 réus Luciano de Oliveira Rodrigues New Life Comercial de Espumas Ltda. Luciano Maiorano, para que o valor da indenização permaneça no campo do dano efetivo, de Perci de Souza na mesma proporção, com alteração da multa civil, e provimento da apelação com relação à ré Amélia Pelizon Maiorano. É o relatório. DECIDO. A apelação interposta por Luciano de Oliveira Rodrigues está desacompanhada do respectivo preparo, exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (Destaquei) e que § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° (Destaquei). Nesse cenário, incide a norma do art. 1007, caput e § 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifos meus). Sendo que, na espécie, o valor da condenação foi de R$ 1.887.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil reais), impõe-se o recolhimento do preparo em seu valor máximo de 3000 (três mil) UFESPS que, para o ano de 2019, é de R$ 79.590,00 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais). Quanto às apelações interpostas por New Life Comercial de Espumas Ltda, Luciano Maiorano e Amélia Pelizon Maiorano e por Perci de Souza, verifica-se que foram recolhidos valores inferiores ao preparo devido, conforme se verifica às fls. 2937/2938 (R$ 64.380,00) e 2958/2960 (R$ 5.582,50), considerando que 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença perfaz o total de R$ 75.480,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais). Ante o exposto (i) intime-se o apelante Luciano de Oliveira Rodrigues, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo do recurso interposto, no importe de R$ 79.590,00 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais), nos termos do art. 1007, caput e § 4º, do CPC, sob pena de deserção; (ii) intimem-se os apelantes New Life Comercial de Espumas Ltda, Luciano Maiorano, Amélia Pelizon Maiorano e Perci de Souza para que, também em 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento da diferença do preparo para o importe de R$ 75.480,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos art. 1007, caput, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) - Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha (OAB: 142677/SP) - Jose Roberto Estevam (OAB: 100657/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) - Orlando Pereira de Castro (OAB: 144932/SP) - Alessandro Linkevieius Ferrareze (OAB: 148320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003043-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ifc International Food Company Indústria de Alimentos S A (Massa Falida) - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Vistos. Tendo em vista a constituição de novos patronos pela empresa apelada (fls. 1.073/1.074), bem como a manifestação pretérita dos causídicos renunciantes que se opuseram, oportunamente, à realização do julgamento virtual (fls. 1.056, 1.058/1.059 e 1.067) e, com vista a evitar eventual alegação de nulidade, intime-se os novos advogados constituídos para que ratifiquem ou não o pleito de oposição. À z. serventia para cumprimento da determinação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Marcelo Ignácio Pinheiro de Macedo (OAB: 65541/RJ) - Guilherme Santos Macêdo (OAB: 230770/RJ) - Uri de Sousa Wainberg (OAB: 204672/RJ) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0004164-36.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cesar Jacques de Oliveira - Apelado: Município de Sorocaba - Apelação Cível nº0004164-36.2009.8.26.0602 Vistos. 1. Intime-se o Município de Sorocaba, para, querendo, ofertar resposta ao recurso (fls. 216/219) interposto por Cesar Jacques de Oliveira, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022 VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Rafael Rodrigo Teixeira (OAB: 181444/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9000419-83.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Roberto da Silveira - Trata-se de pedido de diferimento do pagamento das custas judiciais, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, manejado, preliminarmente, em sede de recurso especial, interposto pelo advogado Alexandre Roberto da Silveira (fls. 128-135). O pleito não prospera. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a legislação estadual não tem o condão de isentar taxa instituída por lei federal, sob pena de instituir uma isenção heterônoma, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.”O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República.” (AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser indispensável à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. O Agravante não apresenta, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1815 1.618.286/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017, DJe 3.05.2017). E, ainda: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 950.027-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.17, DJe 04.08.17. Indefiro o pedido. Isso posto, providencie o peticionário, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento do preparo (Código de Processo Civil, artigo 1007), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021 . - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0041302-72.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jane Saldanha Diniz - Apelado: Adriano Erbolato Melo - Fica intimada a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca dos documentos acostados. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1004718-85.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004718-85.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Interessado: Sama Saneamento Básico do Município de Mauá - Recorrido: Julio Cesar Felizardo - Recorrente: Juízo Ex Officio - VOTO N° 39044 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 1004718-85.2019.8.26.0348 COMARCA: MAUÁ RECORRIDO: JULIO CEZAR FELIZARDO MM. JUIZ DR. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Artigo 496, §3°, do CPC. Remessa necessária não cabível, pois não superado o valor legal de piso. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIO CEZAR FELIZARDO em face da SAMA SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, buscando a percepção de verbas não pagas decorrente da revogação da Portaria n° 3.489/17. A r. sentença de fls. 251/256 julgou a ação procedente e condenou a ré ao pagamento dos valores devidos a partir de 01/02/2017 e enquanto perdurar o trabalho em desvio de função, com todos os reflexos pertinentes. Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos tão somente por força da remessa necessária. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, em se tratando de ação de procedimento comum, deve-se aplicar o regramento do art. 496 do CPC, que fixa valores de piso para a remessa necessária e, em se tratando de ação direcionada contra o Município, este valor é de 100 salários-mínimos (pouco superior a R$122.000,00, em valores atualizados à presente data). Ocorre que, no caso dos autos, mesmo se considerada a condenação do Município ao pagamento das diferenças pretéritas e dos reflexos, tal valor não será alcançado. Assim, ausente a hipótese de cabimento da remessa necessária, seu não conhecimento é de rigor. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vinícius Pollarini Marques de Souza (OAB: 365306/SP) - Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2241370-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2241370-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Gonçalves da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 13/17) indeferindo liminar, em mandado de segurança (fls. 01/15 do principal) impetrado para viabilizar o credenciamento do impetrante, despachante documentalista, junto ao DETRAN/SP, com o acesso ao sistema e-CRV/SP para exercício da profissão. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Negativa é injustificada. Lei nº 8.017/97, que regulamentava a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 4.387/SP. Questão também foi enfrentada na Ação Civil Pública nº 0004510- 55.2009.4.03.6100. Lei nº 10.602/2002 não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade. Suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato de indeferimento. Colacionou precedentes. Daí a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma (fls. 01/12). Deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 104/105). Sem resposta (fl. 112). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. Restringe-se o julgamento única e exclusivamente à manutenção, ou não, do indeferimento da liminar. Conforme pesquisa realizada junto ao sistema SAJ, feito originário já foi julgado em via de cognição exauriente (sentença às fls. 100/106 do principal; e acórdão às fls. 175/178 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse inconformismo. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009- 58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. R. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2290752-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2290752-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Moto Honda da Amazonia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Moto Honda da Amazônia Ltda, contra o r. despacho liminar de fls. 188/190 proferido no presente recurso de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afirma o embargante que houve contradição e omissão na referida decisão, pois o objetivo único da ação de origem é o reconhecimento do direito de garantir antecipadamente o débito até que a Execução Fiscal seja ajuizada, evitando-se, dessa forma, todas as consequências geradas pela manutenção do débito em aberto, quais sejam, negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, revogação de Regime Especial, protestos de Certidão de Dívida Ativa, dentre outros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, porém rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1864 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a r. decisão embargada, nos termos da regência normativa e de forma suficientemente motivada, entendeu estar ausente a hipótese indicada pelo art. 300 do CPC, sendo oportuno transcrever-se o seguinte trecho da r. decisão embargada: O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. Nestes termos, numa análise perfunctória de toda a argumentação apresentada, verifica-se que não se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 1.019 do Novo CPC (fumus boni juris), por isso, recebo o recurso sem deferir a tutela antecipada, de acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.156.668/DF) no sentido de que seguro garantia não é equiparável a dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do CTN. Logo, não há vícios no julgado acerca de possíveis interpretações dos dispositivos legais ou de possíveis entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais quanto ao tema, tendo em vista que a matéria foi expressamente analisada e decidida no julgado. Assim, a alegada existência de divergência entre o julgado e entendimento jurisprudencial ou dispositivo legal, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício apreciável pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede. Ressalte-se: sem erro material ou vício formal a ser corrigido, os embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa em razão de alegado erro de julgamento, devendo o inconformismo da embargante com as conclusões do decisum ser veiculado em eventual recurso às instâncias superiores. Nesse sentido, o pacífico entendimento do Col. STJ de que As hipóteses de cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual error in judicando. Com efeito, na forma da jurisprudência, “O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...) Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) Patente, assim, que os embargos, sob o falso pretexto de ocorrência de vícios, pretendem a rediscussão de matérias discutidas e decididas no julgado, com fundamentação suficiente, o que não se admite nesta via, reiterando-se que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, rejeito os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2009213-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009213-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilei Pinto de Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILEI PINTO DE AZEVEDO contra a r. decisão de fls. 18 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da concordância do agravado, homologou os cálculos apresentados pela agravante, mas deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que este não apresentou resistência. A agravante sustenta que é indevida a aplicação do art. 85, § 7º do CPC, que preceitua que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Isso porque a execução se dá por RPV, e não precatório.. Requer o efeito suspensivo e reforma da r. decisão, para fixação de honorários de sucumbência contra o agravado. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de RPV. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por outro lado, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A sistemática relativa à expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, cabível a fixação de verba honorária, independentemente de impugnação por parte da Fazenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.664.736/RS, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2011790-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011790-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Majestic Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Rodrigo Di Lascio Tomaselli - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária 05 da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo Em Campinas - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIDA. Pretensão objetivando seja determinado que a Autoridade Impetrada dê andamento nos atendimentos iniciados e conclua o pedido de alteração de endereço da empresa agravante. Conquanto plausíveis as alegações da autora quanto ao tempo transcorrido, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório Ausência risco de ineficácia da medida. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Majestic Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro contra decisão reproduzida às fls. 64/65 que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, que objetivava determinar que a Autoridade Impetrada, ou o responsável que o substitua, dê andamento nos atendimentos iniciados e conclua o pedido de alteração de endereço da empresa MAJESTIC no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da liminar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, após findo o prazo concedido. Sustenta a agravante, em apertada síntese, seu direito ao atendimento público eficiente e em razoável tempo. Alega ser uma SPE - Sociedade de Propósito Específico, constituída para execução de empreendimento imobiliário na Cidade de Indaiatuba, formada pela sociedade de duas outras, sendo o Recorrente Rodrigo sócio da empresa Lofts Planejamento e Incorporação Ltda, atuando na SPE como administrador, nos termos da Ficha Cadastral da JUCESP juntada aos autos de origem e, por se tratar de uma SPE, a sede da empresa era o mesmo local onde realizada a obra para qual constituída. Contudo, após o encerramento da obra, correspondente à construção de um condomínio edilício, e com a formalização legal deste último no mesmo local, aduz que se tornou necessária a alteração de endereço da SPE, o que, com a decretação de pandemia pela Covid-19, passou a ser na modalidade virtual e, em que pesem as inúmeras tentativas desde setembro de 2020, ou os e-mails enviados não eram respondidos no prazo fixado por Portaria, ou iniciava-se o atendimento, a empresa enviava a documentação solicitada, mas não obtinha resposta em sequência, não se efetivando a alteração de seu endereço. Alega que mesmo após cumprir exigências, o atendimento não teve uma conclusão efetiva, seja para deferir a alteração de endereço, transformando a empresa em apta, seja para indeferir o pedido; todos os prazos previstos para resposta por parte do Agravado já se findaram e até o presente momento os Agravantes permanecem sem resposta e sem qualquer outra forma de regularizar a empresa. Pedem a antecipação da tutela recursal, uma vez que estão impedidos de proceder com o regular exercício da atividade empresária. O recurso é tempestivo, preparado e vem acompanhado dos documentos obrigatórios referidos no artigo 1017, I, do Código de Processo Civil. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ao contrário do que afirma a Agravante, era mesmo caso de indeferimento do pedido de liminar. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Compartilho o entendimento do DD. Juízo a quo pois, conquanto evidenciado o tempo transcorrido, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que concedida somente em sentença, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1887 robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito. Ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela não se mostraram presentes. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC/2015, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emerson Henrique Moreira (OAB: 259107/SP) - Jahir Estacio de Sa Filho (OAB: 112346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0219074-81.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rodolfo dos Anjos e Outros - Embargdo: Jose Elcio Lyra - Embargdo: Adilson de Paiva - Embargdo: Luis Roberto Pereira - Embargdo: Antonio Cicilini Neto - Embargdo: Alfredo Mariano da Costa - Embargdo: Vanderlei D Attilio - Embargdo: Olivio Bonfim - Embargdo: Josue Gitti - Embargdo: Jose Carlos Fedrice - Embargdo: Carla Regina Greco - Embargdo: Decio Rodrigues de Souza - Embargdo: Olimpio Jose da Silva - Embargdo: Mauricio Flausino - Embargdo: Onorio Jose Rodrigues - Embargdo: Jaime Anacleto - Embargdo: Claudio Gomes Valente - Embargdo: Roque Dias de Oliveira - Embargdo: Nelson Malipensa - Embargdo: Celio Bordon - Vistos. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo peticionou às fls. 325/343, se insurgindo ao que foi decidido pelo Acórdão de fls. 315/320, alegando omissão, pois não houve pronunciamento do julgado em relação à tese firmada no Tema 05 de Repercussão Geral do C. STF, que assentou que as diferenças porventura apuradas em favor do servidor, quando da conversão de seus ganhos para URV, perduram até que haj8a a reestruturação da carreira. Diz que, no caso, a ação foi proposta em 2012, porém, com relação aos militares do Estado de São Paulo, sobrevieram as leis LCE nº 823/96, LCE nº 830/1997 e LCE nº 1.065/08, que reestruturaram os padrões remuneratórios de oficiais e praças, logo, não há qualquer período subsequente de perdas não atingidos pela prescrição, sendo caso de improcedência da ação. Prequestionou os artigos 2º, 5º, caput, 25, 37, X, XIII e 39, §1º e 169, §1º, I e II da Constituição da República, art. 333, I, CPC e o enunciado das Súmulas 339 do STF. Foi apresentada contraminuta a fls. 350/351. 2. Ocorre que os presentes autos retornaram a esta C. Câmara de Direito Público, por determinação de fls. 306/308, para que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, a Turma Julgadora se manifestasse em relação ao que foi decidido nos REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e que após a referida manifestação da Turma Julgadora, deveriam os autos retornar ao E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às Superiores Instâncias. Esta C. Câmara de Direito Público, por votação unânime, decidiu pela adequação do Acórdão de fls. 315/320, porém para adequá-lo aos parâmetros definidos pelo C. STF no Tema 810. Dessa forma, como pode se ver, a finalidade do julgamento para readequação do Acórdão em questão somente se deu em relação à questão dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do decidido pelos mencionados temas dos Tribunais Superiores, nada havendo o que se decidir em relação ao Tema 05 de Repercussão Geral do C. STF, como aponta a Fazenda do Estado de São Paulo e, por consequência, não há que se falar em omissão do julgado, não se conhecendo, assim, os embargos de declaração opostos. Por fim, dê-se a devida baixa na distribuição dos ED nº 0219074-81.2008.8.26.0000/50001, pelos motivos acima expostos, retornando os autos à D. Presidência da Seção de Direito Público, com as nossas homenagens, para os fins de direito. Intime-se. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressurreicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giovani Gomes Bordon (OAB: 199392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0043810-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Januario Francisco Dourado - Apelado: Luiz Carlos Teixeira - Apelado: Adao Luiz Policeno - Apelado: Ernesto Klein - Apelado: Luiz Antonio da Silva - Apelado: Benedito Aparecido dos Santos - Apelado: Donato Tricarico Neto - Apelado: Marcos Gaseo - Apelado: José Ary Moschiar - Apelado: João Lucas Nhola - Apelado: Benjamin Bruno Zalts - Apelado: José Carlos Rodrigues - Apelado: Luiz Elpirio Costa - Apelado: Alexandre Macor - Apelado: Edison Francisco Cleto - Apelado: Pedro Roque - Apelado: Adilson Mosca - Apelado: Manoel Jose de Oliveira - Apelado: Jose Belizario - Apelado: João Batista de Castro - Apelado: Norberto Rodrigues - Apelado: Frederico Costa - Apelado: Antonio Sergio Perez - Apelado: Jose Sancho de Oliveira - Apelado: Manoel da Cunha Godoy - Apelado: Renato Souza Santos - Apelado: Cristovam Rodrigues da Silva - Apelado: Jose Domingos de Lima - Apelado: Nelson Saladine - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro de Carvalho - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, 1. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro do apelado JANUÁRIO Francisco Dourado. 2. Em cumprimento ao que determina o art. 689, do CPC, suspendo o andamento do feito até decisão desta habilitação. 3. Recebo a petição de fls.530 determino a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 690, do CPC. 4. Por tratar-se de habilitando pessoa interditada, após abra-se vista a Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/ SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0023562-67.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - Embargda: Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Autoban - Interessado: Município de Itupeva - Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, aos embargados para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1888 DESPACHO Nº 0005506-15.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Douglas da Silva Alves de Moura (Justiça Gratuita) - (...) Ante o exposto, não se conhece do recurso, declina-se da competência, com determinação de remessa à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Lisiane Garcia Silva Carvalho (OAB: 408014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0156495-05.2005.8.26.0000/50001 (994.05.156495-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Neusa Pimenta da Silva e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Ricardo Falleiros Lebrão (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004596-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3004596-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Osney Gonçalves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.648 Agravo de Instrumento Processo nº 3004596-44.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1910 THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares A r. decisão de 1º grau deferiu em parte a medida liminar - Posterior notícia de falecimento do autor/ agravado (certidão de óbito às fls. 116/117 dos autos principais nº 1003426-34.2021.8.26.0077) - Direito que possui caráter personalíssimo e intransmissível, razão pela qual incabível habilitação de sucessores do autor - Recurso prejudicado - Extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, em face da r. decisão dos autos nº 1003426-34.2021.8.26.0077 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares, c/c pedido liminar, impetrado por OSNEY GONÇALVES, em face da ILMA. DIRETORA REGIONAL DOINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE CEAMA, que às fls.31/32, o juízo a quo, deferiu em parte a medida liminar, conforme a seguir: “Vistos. A medida liminar inicialmente pleiteada deve ser deferida, em parte, com a exclusão do “Tratamento Home Care - enfermagem continuamente”. Em que pese o relatório apresentado, analisando a documentação apresentada, em cognição sumária, ao que parece, em razão da idade e da doença que tem, a parte autora necessita de cuidados de terceiros, cuidadores de pessoas, dada sua condição; o que é distinto de cuidados de enfermagem por 24 horas. Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela antecipada recursal indeferido - Manutenção de eficácia da decisão de primeira instância - Ocorrência - Confirmação de negativa da medida liminar pleiteada nesta sede, tornando o que já havia sido decidido em caráter provisório como definitivo - Pedido de Cuidador que não se confunde com os serviços de Home Care - Recurso Improvido (Agravo de Instrumento 2119836-45.2014.8.26.0000). Quanto à Fisioterapia e Psicologo domiciliar, o pedido deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame a final, concorrem os requisitos da tutela de urgência, pois há nos autos prescrição médica justificando a necessidade do tratamento proposto em razão da delicada situação de saúde da parte autora. Assim já se decidiu em caso semelhante: SAÚDE. Tetraplegia secundária, traumatismo raquimedular, com traqueostomia e sonda vesical. Necessidade de atendimento domiciliar. Falta de condição econômica que deve ser suprida pelo Poder Público. Constituição Federal, artigo 196. Segurança concedida. Multa cominatória afastada apenas por ora, podendo novamente vir a ser imposta em caso de resistência ou embaraços ao cumprimento da determinação judicial. Recurso a que se nega provimento e reexame necessário a que se dá parcial provimento (TJSP - Apelação / Reexame Necessário nº 1009247-72.2013.8.26.0053). Por outro lado, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. Nestes termos defiro em parte, o pedido, impondo à autoridade impetrada a obrigação de fornecer ao autor, em 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada sobrevindo descumprimento, sessões de fisioterapia e com psicólogo(a), contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Por não constar no pedido a periodicidade, fica estabelecido que as sessões de fisioterapia se dará três vezes por semana e o serviço de psicologia quinzenalmente, podendo esta decisão ser revista mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado acerca da periodicidade do tratamento. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que apresente, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias e encaminhe-se cópia ao órgão de representação judicial do IAMSPE, (art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07.08.2009), ficando desde já deferido eventual pedido de ingresso na lide pela pessoa jurídica interessada, bem como o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa técnica.Com a vinda das informações/defesa, dê-se vista à impetrante. Após, remetam-se os autos ao M.P. (art. 12, da Lei 12.016/2009). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Intime-se. Alega o agravante em síntese que a r. A decisão ora atacada concedeu a liminar apenas parcialmente, obrigando o réu a fornecer assistência home care com profissionais de fisioterapia (3x/semana) e psicologia (a cada 15 dias), afastando a necessidade de cuidador. Data maxima venia, a Decisão que deferiu a liminar merece reforma. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente cassação da liminar que determinou fosse o IAMSPE obrigado a fornecer o serviços de home care listados; b) por fim, certo de que Vossas Excelências, com a sapiência que lhes é peculiar, restabelecerão o Direito, seja este recurso ao final, conhecido e provido, para revogação da liminar deferida nos autos. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, às fls.22. Contraminuta, às fls. 30/33. Despacho desta relatoria, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a petição da parte agravada/IAMSPE, às fls. 104 (autos principais), informando que: O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, por sua Procuradora, nos autos em referência, vem à presença de Vossa Excelência para noticiar o falecimento do autor, manifeste-se o agravante quanto ao prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, no prazo legal. Após, tornem conclusos com urgência para julgamento. Cumpra-se e intime-se, às fls. 35. Petição da parte agravada IAMSPE, pleiteando a suspensão do feito por 30 dias, a fim de que o patrono do impetrante venha aos autos principais para confirmar a notícia de falecimento e, consequentemente a perda de objeto da presente demanda, às fls. 38. Despacho desta relatoria, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 38: manifeste-se o impetrante, ora agravado, sobre a petição do IAMSPE noticiando eventual falecimento e, consequentemente a perda do objeto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. e cumpra- se, às fls. 40. Certidão de decurso de prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro, às fls. 45. É O RELATÓRIO. No presente caso, a r. decisão às fls. 111 (autos principais nº 1003426-34.2021.8.26.0077 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares), o nobre juízo a quo, assim determinou: Vistos. Sobre a informação trazida pelo IAMSPE acerca do falecimento do impetrante, manifeste-se o advogado do autor, em cindo dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao M.P. Intime- se. Grifo nosso. Petição da advogada do autor, às fls. 115, nos seguintes termos: OSNEY GONÇALVES, já qualificado, nos autos do MNADADO DE SEGURANÇA, em curso perante este D. Juízo e Cartório, vem, confirmar o falecimento do autor e anexar a certidão de óbito em anexo. Nestes termos, Pede deferimento, juntou certidão de óbito de Osney Gonçalves (falecido em 29/08/2021, às fls.116/117 (autos principais). Consoante o disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No presente caso, por se tratar de tratamento médico para determinada doença que acometia o autor/agravado, a ação reveste-se de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, razão pela qual não há que se oportunizar eventual prosseguimento da ação de obrigação de fazer mediante habilitação de sucessores do autor. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal e por consequência julgo extinto o presente recurso nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor/agravado. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Lílian Rodrigues Romera Assunção (OAB: 198650/ SP) - Júlia Bertolez Pavão Sônego (OAB: 337283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1911 DESPACHO



Processo: 1039679-06.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1039679-06.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa J Nakao Ltda - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039679-06.2015.8.26.0053.2 Comarca de SÃO PAULO 13ª VFP. Juíza Luiza Barros Rozas. Apelante:CASA J. NAKAO LTDA. Apelado:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VISTOS. Ação de indenização por perda do fundo de comércio, em razão de desapropriação de bem imóvel alugado para o exercício de atividade empresarial. A r. sentença julgou a ação improcedente. Recorre a autora, pela procedência e adoção do laudo pericial, que apurou valor indenizatório de R$ 40.740.095,74 (fl. 659); o apelado, de seu lado, questiona o laudo (fl. 1.106, penúltimo parágrafo), firmando-se no parecer de sua assistente técnica, que não entreviu indenização a pagar. O direito, em tese, que o locatário possui de ser ressarcido pelos prejuízos causados ao fundo de comércio, na hipótese de desapropriação, é reconhecido em pacífica jurisprudência. Entretanto, a perícia contábil não se mostra suficiente, ao menos por ora. Apurou a perícia judicial (fls. 467/488 e anexos, fls. 488/555), os seguintes valores: a) R$ 27.724.065,77, correspondentes a lucros cessantes; b) R$ 1.055.789,75, danos emergentes; c) R$ 6.021.022,45, fundo de comércio; Total: R$ 34.800.877,97. Depois, alterou o valor do fundo de comércio para R$ 11.961.050,22, totalizando: R$ 40.740.905,74 (fl. 635/659). Sobre os lucros cessantes, o expert explica que foi feita uma média do lucro líquido da empresa nos últimos três anos, projetando-o para mais oito anos, através do índice atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 474). Além disso, nos esclarecimentos prestados, o perito relata que, a título da danos emergentes, a autora não demonstra o prejuízo sofrido, e nem poderia, não perdeu seu capital, seus estoques, nem seu investimento (fl. 654), todavia ratifica o valor de R$ 1.055.789,75, a título de danos emergentes. Esse trabalho contábil carece de revisão, desta feita mediante nova perícia, que não substitui a primeira (CPC, art. 480 e §§). Conforme o disposto no § 3º, art. 938, do CPC, converto o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal. Nomeio perito judicial o Dr. Anthero Delgado Lopérgolo, contabilista e economista, que estimará seus salários no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Quesitos das partes no mesmo prazo. INTIMEM-SE. Itapetininga, 17 de janeiro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Maria Cecília Cavalli de Oliveira Travain (OAB: 162838/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2004180-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2004180-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Aparecida Rosangela Moraes Maziero - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 176/178 dos autos principais que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS afastando a existência de coisa julgada e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a implantação do benefício. O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que o título executivo judicial é inexigível, lastreado na tese de coisa julgada ante a existência de ação anterior ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, sob nº 0002296- 53.2013.8.26.0482, e que julgou improcedente a ação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de coisa julgada. Por fim, requer a extinção da presente execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não se vislumbra, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se pode aguardar a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Michele Koehler (OAB: 82490/PR) - Rosimeire Nunes Silva Moreira (OAB: 137928/SP) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0001178-46.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clodair Grano - Vistos. 1. O valor dos honorários periciais deve ser arcado pela autarquia, tendo em vista a isenção legal de custas processuais prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, valendo frisar que os honorários foram fixados por esta 16ª Câmara há tempo e a autarquia já intimada para o respectivo pagamento até esta data não o fez. O trabalho pericial foi realizado a contento e os recursos foram julgados por esta Câmara. Assim, intime-se o Procurador Federal Autárquico para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o depósito dos honorários periciais há muito arbitrados pela Corte. 2. Com o depósito, autorizo o levantamento da quantia em favor do louvado. 3. Anoto o Recurso Especial interposto. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - Roderley Aparecido Peres (OAB: 293171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004330-12.2014.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jorge Gomes da Silva - Diante do efeito modificativo pretendido pelo INSS, manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) - Guilherme Augusto Winckler Guerreiro (OAB: 268252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004934-41.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cleonice Monteiro Bento - Fls. 235/236 - A implantação do auxílio-acidente, em caráter provisório ou definitivo, deverá ser requerida via cumprimento de sentença no Juízo de origem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Eduardo Luiz Fernandes (OAB: 99321/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1947 Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006356-83.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rogério Navarro Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Fls. 351: Reitere-se, pela terceira vez, a determinação contida no despacho de fls. 344, para que o INSS seja novamente intimado a comprovar o depósito dos honorários periciais, expedindo-se, na sequência, guia de levantamento em favor do perito. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcelo Pedro Monteiro (OAB: 107999/SP) - Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008834-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Apelada: Aparecida Mantovani - Apelante: Juízo Ex Officio - Em se tratando de aposentadoria por invalidez acidentária, por comprometimento total e permanente da capacidade de trabalho, defiro o pedido de fls. 224 para determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se ao INSS. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - Silvania Cordeiro dos Santos Rodrigues (OAB: 283449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0040186-86.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Cícera Alves de Oliveira Claudinho - Vistos. 1- Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1023, § 2º). 2- Sem prejuízo do item anterior, faculto aos interessados manifestação, n o prazo de 05 dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual destes embargos declaratórios. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos a este relator com urgência. Intime- se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1013228-94.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1013228-94.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: N. R. C. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE SE JUNTAR À NOTIFICAÇÃO PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA E/OU BOLETO DE PAGAMENTO, PARA EFEITO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2783 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Rocha (OAB: 422915/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1011096-63.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1011096-63.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Francisca Alves da Mota (Justiça Gratuita) - Interessado: Dirceu de Jesus (Justiça Gratuita) (Falecido) - Apelado: Condomínio Edifício Otília - Apelado: Alfredo da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Socorro Moreira Brasil (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OTÍLIA E ALFREDO DA CRUZ E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA CORRÉ MARIA DO SOCORRO MOREIRA BRASIL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO APURADA EM PERÍCIA. PROVA ORAL INCAPAZ DE ELIDIR AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APENAS DEVEM CONSISTIR EM DANO MORAL A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, SENDO QUE TAIS ESTADOS PSICOLÓGICOS SÃO CONSEQUÊNCIAS E NÃO CAUSAS DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2811 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Salatino Zanardo (OAB: 309933/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) - Luciana Rocha Silva (OAB: 296170/SP) - Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - Viviane Benevides Srna (OAB: 256329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2248439-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2248439-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Angélica Silva Vieira e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 20/24): “VISTOS. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ALEGA, EM SÍNTESE, A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO (FLS.178/183). OS IMPUGNADOS NÃO SE MANIFESTARAM (FLS.228). É A SÍNTESE. DECIDO. EM 13 DE SETEMBRO DE 2017, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SOB A RELATORIA DO DES. RENATO SARTORELLI AO JULGOU A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2095312-76.2017.8.26.0000, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO “PRÊMIOINCENTIVO” - SOBRE O QUAL SE FUNDA O “ADIANTAMENTO PRÊMIO INCENTIVO”, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 406/94 E ULTERIORES MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 408/94 E 1.439/03, ASSIM COMO, POR ARRASTAMENTO, DOS DECRETOS REGULAMENTADORES RELACIONADOS A REFERIDO ESTIPÊNDIO, COM EFEITO “EX TUNC”. EMBORA NO V. ACÓRDÃO TENHA CONSTADO EXPRESSAMENTE QUE, SEM MODULAR OS EFEITOS, A DECISÃO TERIA EFEITO “EX TUNC”, NÃO ALCANÇANDO APENAS OS SERVIDORES QUE JÁ RECEBERAM A VERBA DE BOA-FÉ, A MELHOR INTERPRETAÇÃO É MESMO NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM NÃO ATINGE OS CASOS INDIVIDUAIS JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO EM QUE A FAZENDA FOI CONDENADA A PAGAR O ADICIONAL, RESSALTANDO-SE QUE A DECISÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS CONFORME DISPOSTO NO ART.27 DA Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2916 LEI Nº 9868/99. AO SE CONSIDERAR O EFEITO IMEDIATO, ALINHAVAMOS AO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A VALIDADE DO TITULO ESTARIA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ADIN. ENTRETANTO O PRÓPRIO ÓRGÃO ESPECIAL POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE O EFEITO VINCULANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO OPERA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OU SEJA, “A CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI, SEGUNDO UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA, É DE QUE A EFICÁCIA VINCULANTE OPERA-SE TÃO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ARESTO QUE EXAMINA O MÉRITO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTIGO 28, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868/1999, VERBIS (...) COMO SE VÊ, O TEXTO CONSTITUCIONAL ATRIBUI EFEITO VINCULANTE APENAS ÀS DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE, AO PASSO QUE A PUBLICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/1999 É AQUELA REALIZADA EM SEÇÃO ESPECIAL DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DENTRO DO PRAZO DE DEZ DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA EM CONTROLE CONCENTRADO” (RECLAMAÇÃO Nº 2056340- 03.2018.8.26.0000; REL. DES. RENATO SARTORELLI, J. 01/08/2018). NESTE CASO ESPECÍFICO, O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (20/09/2017 - FLS.93 AUTOS PRINCIPAIS) OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA MENCIONADA ADI (09/05/2018).DESSARTE REJEITO A IMPUGNAÇÃO. COMO NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS CREDORAS CONSTANTES DA PLANILHAS DE FLS. 163/172, DE R$14.611,88 PARA ANA LÚCIA S. PECCI DOS SANTOS; DE R$20.968,21 PARA ANGÉLICA SILVA VIEIRA; DE R$ 37.367,25 PARA CAMILA BORGES; DE R$ 18.697,63 PARA FERNANDA PEIXOTO O. MIKLOS E DE R$20.912,70 PARA DANIELA MOYSÉS ANTONIO, TUDO ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2020, HOMOLOGO-OS E DEFIRO A REQUISIÇÃO DO SEU PAGAMENTO, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. EM RAZÃO DO COMUNICADO TJ Nº 394/15, PUBLICADO NO DJE EM 02.07.2015, INFORMANDO A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DIGITAL DE PRECATÓRIOS E RPV, INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, OBSERVANDO-SE QUE O PETICIONAMENTO DEVE SER FEITO NO FORMATO DIGITAL, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ, PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, NA FUNCIONALIDADE ESPECÍFICA PARA PRECATÓRIOS E/ OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, TANTO PARA PROCESSOS FÍSICOS COMO DIGITAIS. O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, TANTO DOS PRECATÓRIOS, QUANTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: SENTENÇA; ACÓRDÃO; CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA); PROCURAÇÃO; PLANILHA E LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, SE FOR O CASO; E ESTA DECISÃO, FICANDO DISPENSADA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE AUTOS INTEGRALMENTE ELETRÔNICOS (DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ OUTROS INCIDENTES, TODOS ELETRÔNICOS), SENDO, NESSA HIPÓTESE, OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DAS FOLHAS, NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 1.212/2018, PUBLICADO NO DJE DE 22/06/2018 (FLS. 1). O ADVOGADO DEVERÁ ATENTAR QUE O VALOR A SER REQUISITADO DEVE SER O CONSTANTE NESTA DECISÃO, SEM NOVA ATUALIZAÇÃO, E MANTIDA A MESMA DATA-BASE. O INCIDENTE DEVERÁ SER INSTRUÍDO, AINDA, COM CÓPIA DO R.G. E C.P.F, OU C.N.H., DE TODOS OS CREDORES, UMA VEZ QUE POSSUEM DADOS NECESSÁRIOS PARA ALIMENTAR O SISTEMA SAJ E PERMITIR A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALTO QUE, CONFORME ORDEM DO DEPRE, EXPRESSA NO PROCESSO Nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, DESTA 2ª VARA DA FAZENDA, AMPARADA NAS PORTARIAS Nº 8.660/2012 E 8.941/2014, TODAS AS VERBAS QUE COMPÕEM O VALOR GLOBAL DEVEM SER INDIVIDUALIZADAS (PRINCIPAL, JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CUSTAS) NOS RESPECTIVOS CAMPOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, REFERENTE AO CADASTRO GERAL E POR CREDOR, DE CONFORMIDADE COM O APRESENTADO NA CONTA REQUISITADA, SOB PENA DE REJEIÇÃO, SEM PROCESSAMENTO, DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 7º, CPC, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DAS CREDORAS, FIXANDO-OS EM 10% DO VALOR TOTAL OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMEM-SE. RIBEIRÃO PRETO, 10 DE SETEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO ATACADA - INADMISSIBILIDADE.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, QUANTO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO - INADMISSIBILIDADE.NESTE CASO ESPECÍFICO, O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (20/09/2017 - FLS. 93 AUTOS PRINCIPAIS) OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA MENCIONADA ADI (09/05/2018) - COISA JULGADA MATERIAL EXEGESE DO ARTIGO 502 E 507, DO CPC - PREVALECE, POIS, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RESPEITO À “RES JUDICATA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1504660-85.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1504660-85.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do apelo, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO 2001. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001527-96.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001527-96.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: FRANCISCO PEREIRA LEAL e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADOS EM COBRANÇAS Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2984 INDEVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. AQUISIÇÃO DE LOTES INCLUÍDOS EM ÁREA QUE FOI OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL OPOENTES OBTIVERAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. IPTU EXIGIDOS DOS AUTORES. SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DOS AUTORES, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, MAS COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU E QUE PRESSUPUNHA O PRÉVIO RECONHECIMENTO, DE CUNHO DECLARATÓRIO, DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ENTRE AS PARTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJA PARCIAL PROCEDÊNCIA DEMONSTRA QUE OS LOTES NUNCA FORAM DE PROPRIEDADE OU POSSE QUALIFICADA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Celio Batista de Paula (OAB: 220358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002338-84.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002338-84.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 10.761/2010, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E A FILA DE ESPERA. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE NS. 13.660/12, 13.669/12 E 13.709/12. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III E § 6º DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU TER PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA E ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. QUESTÃO DE FUNDO APRECIADA POR FORÇA DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA EDITAR LEI QUE OBRIGUE AGÊNCIAS BANCÁRIAS A INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO PARA OS CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO, JÁ QUE SE CUIDA DE NORMA DE INTERESSE LOCAL E PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. INOCORRÊNCIA DO CONFISCO. RECURSO PROVIDO, A FIM DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO E, ATO CONTÍNUO, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002550-55.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002550-55.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Município de Diadema - Apdo/Apte: Sueste Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da municipalidade e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO IMÓVEL PELO CÓDIGO FLORESTAL ESVAZIAM OS ATRIBUTOS DO BEM E AFASTAM A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELO MUNICÍPIO DOS VALORES DAS PARCELAS DE IPTU DEPOSITADAS NOS AUTOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE ESPÓLIO. AUTORA À QUAL FOI OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E QUE PERMANECEU INERTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS HERDEIROS QUE NÃO SE COMPROVOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS FAIXAS MÍNIMAS PRESCRITAS PELO § 3º DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB: 217986/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000606-18.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000606-18.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: J. S. de A. - Apelado: J. K. A. de B. (Menor) - Apelado: F. S. de B. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000606-18.2020.8.26.0161 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.789 Apelação Cível nº 1000606-18.2020.8.26.0161 Apelante/Requerido: J.S.A. Advogado: Dr. Nicolas da Silva Alberto Apeladas/Requerentes: J.K.A.B., representada pela genitora e outra Defensoria Pública do Estado de São Paulo Dra. Cecilia Fonseca Bandeira de Melo Vara da Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Diadema Juíza: Dra. Luciana Ferrari Nardi Arruda Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r.sentença de fls. 62/64, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR, por tempo indeterminado, a GUARDA da criança J. K. A. de B. à requerente F. S. de B. S., com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) FIXAR visitas paternas nos termos expostos na exordial; c) FIXAR, ainda, alimentos devidos pelo requerido à filha no importe de 50% do salário mínimo vigente, no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, que deverá ser depositado todo décimo dia de cada mês, na conta bancária de titularidade genitora da autora; c-1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, a pensão alimentícia corresponderá a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, incidindo os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, PLR, horas extras e adicionais noturno e de periculosidade, afastada a incidência sobre verbas rescisórias, FGTS e PDV, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta acima citada. Não havendo resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Apela o requerido sustentando, em síntese, que não tem condições de pagar o valor dos alimentos, pugnando pela fixação em 30% do salário mínimo, em caso de desemprego e, para a hipótese de emprego formal, em 20% dos rendimentos líquidos. Pede o provimento do recurso (fls. 81/95). Petição da apelada asseverando que o recurso é intempestivo (fls. 105). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 120/121). É o relatório. O presente recurso é serodio. De fato, o apelante ingressou nos autos após a prolação da r. sentença, pugnando pela sua habilitação em 28 de junho de 2021, dando-se por intimado, porém protocolou o apelo, tão somente, em 20 de agosto de 2021, ou seja, após dois meses de sua intervenção, como Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1163 bem visto pela douta Procuradoria Geral de Justiça. Ademais, o juízo já havia decidido que nada havia a ser decidido (fls. 80), certo que a r. sentença transitou em julgado em 20 de julho, p.p., com baixa definitiva no sistema (fls. 106). Do exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nicolas da Silva Alberto (OAB: 430281/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2297817-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2297817-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: M.F. Cursos Online Ltda. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que determinou o fornecimento dos dados cadastrais completos, e, se possível, os demais registros dos IPs indicados, bem como determinou à ré que se abstenha de comunicar seus usuários, sob pena de multa diária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a necessidade de apresentação da porta lógica de acesso, bem como a impossibilidade de fixação de astreinte em procedimento cautelar. Sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente de objeto. RECURSO NÃO CONHEDICO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 694/697 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou que a Agravante fornecesse os dados cadastrais completos e, se possível, os demais registros de logs dos IP s indicados (fls.685/686), bem como se abstenha de comunicar seus usuários, em consonância ao artigo 20 do Marco Civil da Internet, abstendo-se de comunicar seus usuários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Afirma a Agravante que para apresentar as informações, por ser um IP nateado, deveria a Agravada apresentar as portas lógicas de acesso. Sustenta a inaplicabilidade de multa em caso de produção antecipada de prova, cujo valor é exorbitante. Requereu o provimento do recurso para afastar a multa aplicada. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora (fls. 17/20). É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 716/727 foi proferida sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por M.F. CURSOS ON LINE LTDA. para condenar CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente fornecimento dos dados cadastrais completos e, se possível, os demais registros de logs dos IPs indicados (fls. 685/686), bem como se abstenha de comunicar seus usuários, em consonância ao artigo 20 do Marco Civil da Internet, em cinco dias, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por ora, limitada a R$10.000,00, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência, obrigação que dou por cumprida (fls. 710). Sem sucumbência. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1036965-36.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1036965-36.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Roque Fernandes de Jesus (Espólio) - Apelado: Sl Rodrigues Peças Ltda - Me - Apelada: Mônica Aparecida Cândido Rodrigues - Interessado: Roque Fernandes de Jesus Sorocaba - Me - Apelante: Débora Vieira Fernandes (Inventariante) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1036965-36.2019.8.26.0602 Comarca:Sorocaba 6ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Cecília de Carvalho Contrera Apelante:Espólio de Roque Fernandes de Jesus Apelados:SL Rodrigues Peças Ltda. ME e Mônica Aparecida Cândido Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.222) Trata-se de apelação (fls. 113/116) interposta contra a sentença de fls. 106/109 destes autos, que julgou improcedente ação de anulação de trespasse, por falsidade de assinatura, cumulada com pedido de índole indenizatória, ajuizada por Roque Fernandes de Jesus contra Mônica Aparecida Cândido Rodrigues e outra. Na interposição de recurso de apelação, o autor-apelante requereu manutenção de justiça gratuita (fl. 114), não preparando seu recurso, o que foi impugnado em sede de contrarrazões (fls. 120/121 e fls. 125/126). A fls. 129/130, verificando que o apelante, ao contrário do que aduziu, não desfruta do benefício, determinei fizesse o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, em 5 dias, sob pena de deserção. À fl. 133, informou seu espólio o falecimento do apelante (conforme atestado de óbito fl. 134), requerendo a cabível substituição processual, bem como dilação do prazo para pagamento do preparo em 10 dias. À fl. 137, autorizei a substituição requerida, e, posto que o prazo de preparo havia expirado, concedi, ainda, 5 dias adicionais para o recolhimento, pena de deserção. À fl. 140 comparece o espólio apelante, requerendo, dessa vez, parcelamento do valor do preparo em 12 vezes. É o relatório. Posto isso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação, por deserta. De fato, ao invés de recolher o valor do preparo recursal, pleiteou o apelante seu parcelamento. Ora, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, somente podem ser parcelados os valores referentes a despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, não compreendidas aí as custas processuais devidas à Fazenda Estadual. De se lembrar, ademais, que os comerciantes presumem-se solváveis, caso contrário não poderiam se estabelecer (neste Tribunal, dentre outros:AI2074377-73.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Não cabe elevação da verba honorária advocatícia na forma do § 11 do art. 85 do CPC, tema que o Tribunal deve enfrentar mesmo quando julga, pelo Desembargador relator, na forma do art. 932, III, do CPC: AgRg 1014847-54.2018.8.26.0100/50000, DONEGÁ MORANDINI; AgRg 1029504-07.2017.8.26.0562/50000, ALEXANDRE COELHO. De fato, já deferidos honorários, pela sentença apelada, de 10% para os advogados de cada uma das duas rés, impossível sua elevação, que importaria em superação do máximo legal e infringência ao art. 87 do CPC, como anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou réus, devem ser divididos em proporção. Não é admissível a condenação do autor no máximo de 20% para cada réu vencedor. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para aplicação do art. 23 do CPC’ (RTJ 79/667). CPC, 50ª ed., pág. 197. Não conheço, reitero, do apelo. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Priscila Bolina Pellini (OAB: 310537/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2215406-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2215406-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Ferreira Mota Filho - Agravante: Victor Antonio Santos Borges - Agravado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Agravado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Agravado: Vianen Holding 0 Consultoria e Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação anulatória de contrato de franquia cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem desta capital, na pessoa do Dr. Luís Felipe Ferraria Bedendi. A decisão combatida determinou a emenda da petição inicial para que os autores apresentassem a somatória entre royalties, taxa de franquia e taxa de marketing durante a vida do contrato, apontando não ser necessária prévia perícia contábil, e a estimativa dos alegados prejuízos suportados pelo exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, o magistrado consignou que referida medida seria indispensável não apenas para correta atribuição do valor da causa, como também para a adequada determinação do pedido. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes, requerendo a manutenção do valor da causa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até a realização de perícia contábil, na fase de liquidação de sentença. Sustentaram, em síntese, quanto à impossibilidade em se realizar o cálculo da estimativa do prejuízo suportado e dos valores relativos aos royalties, a taxa de franquia e taxa de marketing sem a ajuda de um perito, em razão da alta complexidade subjacente. Diante da impossibilidade de se aferir imediatamente o conteúdo econômico da causa, requereram o total provimento do recurso para se reformar a decisão agravada, mantendo-se o valor da causa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até posterior realização de perícia contábil. Recurso tempestivo e recebido independente do recolhimento de custas, em razão da apreciação do pedido de justiça gratuita formulado perante o juízo de primeiro grau pender de apreciação. O efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes foi indeferido, por se reputar, prima facie, a razoabilidade da decisão proferida pelo juízo a quo, sem prejuízo da matéria, naquela ocasião, viesse a ser reapreciada por ocasião do meu voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Os agravantes tornaram a se manifestar, impugnando a determinação para recolhimento de custas veiculada em ato ordinatório, por, supostamente, fazerem jus ao benefício da justiça gratuita. Despacho reiterando que, enquanto pendente a análise do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, não seria o caso de os agravantes recolherem custas, a fim de se evitar a supressão de instância e ferir, inclusive, o princípio da dialeticidade recursal. Os agravados, embora regularmente intimados para apresentarem contraminuta, mantiveram-se silentes. Sem oposição por qualquer das partes ao julgamento virtual É o relatório. 1. Em consulta processual, nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença terminativa sobre o feito, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primordialmente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. As declarações de Imposto de Renda juntadas a fls. 636/653 indicam que ambos os autores possuem patrimônio expressivo e perceberam rendimentos consideráveis no último ano- calendário, sendo capazes de arcar com as despesas processuais, ainda mais considerando o baixo valor atribuído inicialmente à causa [R$ 20.000,00]. O processo deve ser extinto ante o indeferimento da petição inicial. Dispõe o CPC/15: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; No caso, o Juízo oportunizou mais de uma vez a correta indicação do valor da causa e a estimativa dos pedidos formulados, não tendo a parte autora cumprido corretamente a determinação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I, do CPC. Custas e demais despesas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. Remova-se a tarja de justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 09 de novembro de 2021 2. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, a qual apenas seria retomada mediante eventual interposição de recurso de apelação. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 4. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1198 Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2273770-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2273770-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yamaguiti Comercio de Artigos Esportivos Ltda. - Agravado: L&r Borges Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Artigos Esportivos e Ortopédicos Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2273770-76.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juíza de Direito Dra. Andréa Galhardo Palma Agravante:Yamaguti Comércio de Artigos Esportivos Ltda. Agravada:Hidrolight do Brasil S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.217) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a disputa recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (abstenção de uso de marca Hidrolight), cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por Hidrolight do Brasil S. A. contra Yamaguti Comércio de Artigos Esportivos Ltda., deferiu parcialmente tutela de urgência, verbis: ‘Vistos. Trata- se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HIDROLIGHT DO BRASIL S.A contra YAMAGUITI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Em síntese, alega a autora que detém os direitos de produção e distribuição da marca ‘HIDROLIGHT’. Aduz a parte autora ter tomado conhecimento da existência em seu segmento de atuação comercial do produto, comercializado pela Ré, que viola o seu direito marcário. Afirma que a Ré produz e distribui ‘sapatilha hidrolight’, esta que não possui qualquer relação com a marca detida pela Hidrolight do Brasil. Deste modo, requer a tutela de urgência a fim de que as partes requeridas: ‘a) O recebimento e o processamento da presente ação de abstenção de uso de marca c/c indenizatória por danos morais e materiais; b) Seja concedida a medida liminar requerida, inaudita altera pars, a fim de que seja: i. Determinada a imediata abstenção do uso do termo ‘HIDROLIGHT’ na denominação da linha de produtos, com a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos; ii. Realização de busca e apreensão na sede da empresa demandada e o rastreamento e a apreensão dos exemplares que já tenham sido repassados a representantes comerciais e lojas, a fim de retirar de circulação todos os 4 mil exemplares noticiados, determinando-se que os representantes comerciais e lojas igualmente retirem o produto e o termo de seus respectivos sítios eletrônicos e materiais publicitários; c) A citação da demandada para que, querendo, conteste a ação, nos termos do art. 335 do CPC; d) A utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental; e) Sejam os pedidos aduzidos na presente peça inaugural julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para condenar a ré à: i. Total abstenção do uso do uso da marca registrada ‘HIDROLIGHT’ em seus produtos, materiais publicitários, embalagens, e sítio eletrônico; ii. Ao pagamento dos danos materiais causados pelo uso indevido da marca, em montante a ser posteriormente definido em liquidação; iii. Ao pagamento dos danos morais causados pelo uso indevido da marca, na monta de R$ 20.000,00. f) A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios’. Juntou documentos de fls. 21/67. DECIDO. Para a concessão da Tutela de Urgência faz-se necessário a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando- se o perigo de irreversibilidade da medida, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As alegações do requerente sobre o pedido de Tutela de Urgência são procedentes. No presente caso, o que se nota no caso é que o requerente invoca em seu favor direitos marcários decorrentes da propriedade dos direitos autorais das marcas ‘HIDROLIGHT’, conforme documentos fls. 50/55. Os documentos juntados às fls. 56/67, evidenciam indícios de violação do direito de marca do requerente. Deste modo, a documentação juntada com a exordial demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano financeiro por uso de direito da autora (periculum in mora), uma vez que que a requerida não possui a licença de uso das marcas descritas na petição inicial. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA com base nos art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de fabricação, comercialização, exposição à venda e a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos. Após cientificada desta decisão a requerida deve cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverão os requerentes se encarregar da guarda dos produtos eventualmente apreendidos em local seguro e às suas expensas, até o julgamento de mérito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, com urgência, ficando já deferido reforço policial se necessário.’ (fls. 68/71, dos autos principais). Embargos de declaração opostos pela autora (fls.72/74), parcialmente acolhidos por decisão a fls. 78/79, sempre dos autos de origem, nos seguintes termos: ‘Fls. 72/74: Recebo os Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento. Onde se lê ‘ausentes os requisitos legais’, leia-se ‘presentes os requisitos legais’, termo que põe coerência com a decisão de Tutela de Urgência deferida. Contudo, o art. 209 da Lei de 9279/96 é clara ao facultar ao Juiz a possibilidade de determinar a busca e apreensão de itens que violem os direitos marcários: ‘Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada’. A concessão da medida de busca e apreensão é de difícil reparação e contrasta com o procedimento da Tutela de Urgência, devendo apenas ser deferida em casos específicos. Sendo assim, esclareço e mantenho a decisão de deferir a Tutela de Urgência para que seja determinada a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de fabricação, comercialização, exposição à venda e a consequente retirada do termo do sítio eletrônico e dos materiais publicitários da fabricante, sejam eles físicos ou eletrônicos. Int. e Dil.’ (fls. 78/79, na numeração dos autos de origem). Em resumo, a ré, ora agravante, argumenta que (a) recebeu da autora notificação extrajudicial 30/8/2021; (b) contranotificou-a em 3/9/2021, indicando que procederia à abstenção de uso de marca, ‘além de que se tratou de pequeno deslize na hora de grafar seu produto com a marca Hidrolight’ (fl. 7); (c) iniciou diálogo com os patronos da autora para que negociassem acordo, pendendo de fechamento apenas o prazo, pois a autora exigiu 90 dias para cessação do uso da marca, enquanto ela, ré, requeria 180 dias; (d) em meio à negociação, foi surpreendida com o ajuizamento desta ação, tendo a autora procedido de má-fé, já que o prazo de 90 dias que ela mesma havia sugerido encerrava-se apenas em dezembro; Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1199 (e) a autora comercializa artigos esportivos e ortopédicos de Neoprene; (f) já ela, ré, ‘grafou com a marca ‘hidrolight’ única e exclusivamente um pequeno lote de sapatilhas aderentes para pesca’ (fl. 10); (g) inexiste risco de confusão do consumidor que, ao procurar artigos ortopédicos da autora, não adquiriria acidentalmente um produto para pesca; (h) não houve dano à autora, já que cessou imediatamente o uso da marca após ser intimada da tutela de urgência deferida; (i) como consta do auto da busca e apreensão realizada, sequer foram localizados produtos contendo a marca em sua sede; (j) deve a autora ser condenada por sua má-fé. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a tutela deferida pelo MM. Juízo. Contra a mesma decisão, foi interposto recurso pela autora (AI 2236836-22.2021.8.26.0000, de minha relatoria), em que deferi, liminarmente, tutela à autora, determinando a realização de busca e apreensão no estabelecimento da ré. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Como constatei ao decidir monocraticamente no AI2236836-22.2021.8.26.0000, a autora é empresa aparentemente reconhecida no mercado em que atua e é titular da marca Hidrolight na classe de ‘vestuário, calçados e chapelaria’, sendo incontroverso que a ré comercializou em seu site ‘sapatilhas Hidroligh’, adotando indevidamente a marca registrada da autora. Ademais, data venia, a existência de tratativas para que cessasse o uso da marca, com confissão de contrafação pela ré, mas sem que tenham as partes efetivamente chegado a um acordo, não é, a princípio, suficiente para inibir o direito de acesso à Justiça da autora. De resto, anoto também não ver periculum in mora que justifique o deferimento de tutela de urgência, uma vez que a própria ré indica que já tomou as medidas necessárias para abster-se do uso da marca e que já foi realizada busca e apreensão em sua sede. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Anote-se que este feito será julgado conjuntamente com o outro referido recurso (AI 2236836-22.2021.8.26.0000). Intimem-se. (fls. 28/35). Contraminuta a fls. 38/47. Prejudicado o julgamento conjunto deste agravo com o AI 2236836-22.2021.8.26.0000, interposto pela outra parte contra a mesma decisão, uma vez que este já o foi, em sessão de 29/11/2021 da Câmara, lavrando-se, então, acórdão encimado pela seguinte ementa: Direito marcário. Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, por contrafação da marca ‘Hidrolight’. Decisão de deferimento da medida cominatória, mas de indeferimento de busca e apreensão. Agravo de instrumento da autora. Comprovação pela autora da titularidade da marca mista e nominativa ‘Hidrolight’, bem como da comercialização pela ré de produto, no mesmo mercado, denominado ‘Sapatilha Hidrolight’. Presença dos requisitos para deferimento da medida de busca e apreensão. ‘O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto’ (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão agravada reformada, deferindo-se integralmente a tutela requerida pelas autoras. Agravo de instrumento provido. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso, posto que a questão que nele se põe já foi julgada pelo Tribunal. As partes deduziram os mesmos fundamentos, em posições diversas, no presente agravo e no anteriormente julgado, que, reitera-se, que atacava a mesma decisão de origem. Para documentação, em acréscimo à ementa acima copiada, transcrevo na íntegra a fundamentação do acórdão no AI 2236836-22.2021.8.26.0000: Como detalhadamente exposto em sede liminar, há evidências nos autos relacionando a ré ao uso indevido da marca Hidrolight, de titularidade da agravante. Há, assim fumus boni iuris e, ademais, periculum in mora, diante do risco de eventual desfazimento dos produtos ditos contrafeitos pela agravada, com possível esvaziamento do direito da agravante, bem como de confusão dos consumidores. A respeito de medidas antecipatórias de tutela como a do caso concreto, conforme anotado pela agravante em sua minuta recursal, veja-se a doutrina de LÉLIO DENICOLI SCHMIDT: ‘Para que a tutela de urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art. 300 do CPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientele é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts. 302, I, e 309, III, do CPC).’ (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos, págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). De fato, quando há uma identidade ou similitude incontestável do produto apreendido com o fabricado pelo detentor da marca registrada, realmente não faz sentido aguardar-se o andar do processo para concessão de tutela de urgência de natureza inibitória. Colho precedentes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: ‘Agravo de instrumento Decisão da origem que indeferiu pedido de busca e apreensão de produtos contrafeitos em caráter liminar Inconformismo Acolhimento No caso, há forte probabilidade de contrafação porque as autoras, titulares das marcas, afirmam que as rés não possuem licença ou autorização para uso delas, e o preço de venda dos produtos é inferior ao praticado no mercado - Além disso, a princípio, não faz sentido supor que as autoras ajuizariam de má-fé uma demanda alegando contrafação (assumindo custos e riscos com derrota) em face de quem não comercializa seus produtos ou os comercializa licitamente, sendo certo que a dificuldade na obtenção de provas tidas por ‘formais’ (nota fiscal de compra, dados pessoais verdadeiros dos vendedores etc) é da própria natureza de casos que envolvam a prática de crimes Busca e apreensão deferida. Decisão reformada Recurso provido’. (AI 2197244-73.2018.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). ‘TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONTRAFAÇÃO - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS QUE OSTENTEM AS MARCAS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES - ‘HB’ (‘HOT BUTTERED’), ‘MORMAII’ e ‘QUIKSILVER’ ADMISSIBILIDADE - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, consubstanciados na verossimilhança da alegação de contrafação dos produtos comercializados pelas requeridas aliada à probabilidade do direito das autoras agravantes de serem titulares das marcas mencionadas - Medida cautelar que assegura o resultado útil do processo, com a constatação da alegada contrafação, objeto do pedido formulado na ação originária - Aparência do direito das autoras, de que os produtos comercializados pelas rés (bonés, tênis, acessórios de surfe, skate etc.) vêm ostentando indevidamente a sua marca Decisão reformada RECURSO PROVIDO’. (AI 2054708-05.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; grifei). De minha relatoria, nesta 1ª Câmara Reservada,veja-se o AI 2056213-94.2020.8.26.0000. Portanto, reformo, como dito, a decisãoagravada, confirmando a liminar que determinou a busca e apreensão dos produtos denominados ‘Sapatilha Hidrolight’, bem como das respectivas notas fiscais de venda. (fls. 93/95 de seus autos). Assim já tendo sido decidida colegiadamente a questão da liminar no outro recurso, nada mais há a prover a respeito. Os fundamentos recursais da ora agravante eram os fundamentos da contraminuta que anteriormente, no outro agravo, a fls. 47/54, acompanhada de documentos, apresentou. Já foram apreciados e rejeitados pela Câmara. Não conheço, reitero, do presente recurso, dado o superveniente julgamento do outro agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1200 Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011187-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011187-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Class Intermediação de Negócios S.a. - Agravante: Vitor Manuel Ribeiro da Cruz Moura - Agravante: Marco Feitoza de Albuquerque Freitas - Agravante: Marco Feitoza de Albuquerque Freitas - Agravado: Jair Monaci - Agravado: Alceu Domingos Ianni - Agravado: Paulo Bezerra Arantes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação de dissolução e liquidação de sociedade homologou o laudo que apurou haveres dos sócios retirantes. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que por ocasião da apresentação dos quesitos apresentaram questão sobre a forma pela qual os empréstimos que os exequentes fizeram à sociedade se deram; que o perito consignou que os referidos empréstimos não ocorreram na forma prevista no contrato social; que os exequentes procederam com o pagamento/aporte de valores não autorizados pela sociedade e/ou demais sócios; que o perito consignou que a questão transborda seu trabalho e deve ser decidida pelo D. Juízo; que os valores apontados pelos exequentes não devem ser objeto de compensação, já que não foram autorizados pela sociedade e/ou sócios; que a decisão que homologou o laudo deve ser reformada em parte para afastar-se a compensação dos valores tidos como aportes/empréstimos dos exequentes à sociedade; que a controvérsia não foi sanada em sede de embargos de declaração e se apresenta omissa e não fundamentada. Pugnam pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Fábio Coimbra Junqueira, MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. JAIR MONACI, ALCEU IANNU e PAULO BEZERRA ARANTES apresentaram requerimento de liquidação da sentença proferida às fls. 527/532 dos autos principais (processo digital nº 1042973-85.2016.8.26.0100). O aspecto a ser liquidado diz respeito à apuração de haveres em prol dos autores, uma vez que se se retiraram da empresa requerida, consoante sentença acima referida. Houve a determinação de realização de perícia a fls. 54/55, com a consequente apresentação de quesitos, sendo o laudo juntado a fls. 473/521. As partes se manifestaram sobre o laudo, pleiteando esclarecimentos acerca do apresentado, inclusive com juntada de parecer técnico. Os autores a fls. 637/643, e a ré a fls.769/771. Com os devidos esclarecimentos pelo expert a fls. 798/819, adveio nova manifestação das partes, os autores a fls. 822/840 e a requerida a fls. 843/860. É o relatório. DECIDO. A presente liquidação visa a apuração de haveres daquilo eventualmente devidos aos autores quando da retirada da empresa requerida. Pois bem. Para o cálculo, encontrou-se o patrimônio líquido da ré, e as respectivas obrigações financeiras dos autores em proporção aquilo que detinham na sociedade, ficando tal circunstância exposta no quadro conclusivo de fls. 519. Na mesma senda, apurou-se naquele Balanço as importâncias devidas aos mesmos, segundo critérios relacionados pelo expert na sequência do quadro acima, ou seja, a fls. 520. Por derradeiro, acrescente-se a isso créditos dos autores Alceu Domingos Ianni relativo a gastos em benefício da sociedade quando ali faziam parte. Desse modo, é evidente que os autos se tratam de liquidação, não de cumprimento de sentença. Nesses termos, imperioso reconhecer que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). À vista das circunstâncias do caso concreto, é de se homologar o laudo pericial. Isso porque referido laudo empregou metodologia adequada para apurar o montante do crédito, em conformidade com a sentença prolatada na fase de conhecimento. Ante o exposto, JULGO líquida a condenação a título de apuração de haveres, declarando o crédito em favor de Alceu Domingos Ianni no valor histórico de R$ 292.232,73 e de Paulo B. Arantes no valor de R$ 160.253,97 que, acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, restando devedor o terceiro autor Jair Monaci em R$ 162.486,33. Após o decurso do prazo para apresentação de eventuais recursos contra esta decisão, manifeste-se a Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1211 parte autora em termos de prosseguimento. Int. (fls. 861/862, dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte requerida e o pedido de RECONSIDERAÇÃO da parte autora, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399- 400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Int. (fls. 893, dos autos originários) Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausente pedido correspondente. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB: 190370/SP) - Luís Eduardo Guimarães Ferreira (OAB: 452286/SP)



Processo: 2005827-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2005827-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Lorena da Silva Oltramari - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que, em incidente de cumprimento provisório de sentença que possui o objetivo da implementação prática do título judicial que reconheceu à agravada o direito subjetivo a contar com tratamento multidisciplinar dentro da cobertura contratual, preferencialmente por meio da rede credenciada ou, na ausência, por profissionais habilitados ao tratamento médico, nesse caso por custeio ou reembolso, decidiu o juízo de origem na esteira do que antes havia decidido quando autorizara a que a agravada contasse com a realização de tratamento em rede particular, mediante custeio , a caracterizar como recalcitrância da agravante o ter deixado de realizar, no prazo de 48 horas, o depósito do valor de R$8.490,00, destinado, segundo a decisão agravada, ao custeio dos atendimentos já realizados. É nesse contexto, pois, que sustenta a agravante que se trata de uma decisão açodada, por não lhe ter garantido o direito ao contraditório, e a ser exercido em tempo razoável. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que, sem conferir à agravante a possibilidade de se manifestar a respeito do alegado pela agravada, impôs-lhe obrigação de depósito imediato de quantia nos autos, além de lhe sujeitar ao risco de uma constrição judicial. Com efeito, conquanto tenha o CPC/2015 tornado consistente, tanto quanto possível, a ideia de um processo civil de resultados, em que o valor da efetividade da tutela jurisdicional foi erigido a um valor nuclear, isso não quer dizer que se deve abandonar a preocupação com que o processo civil seja um processo justo e équo, em que o equilíbrio entre as posições processuais deve ser respeitado. O princípio constitucional do devido processo legal tem por objetivo garantir esse equilíbrio, o que justifica que o CPC/2015 contenha regras como as dos artigos 7º, 9º e 10, este último decisão surpresa. E ainda que estejamos diante de procedimento de execução provisória de título executivo judicial, em que a efetividade da tutela é de conhecida pujança, e por ela, obviamente, da mesma forma (ou quiçá até mesmo com mais acuidade) deve zelar o juiz, ainda mais quando o titular da pretensão se trata de uma criança, isso não significa desconsiderar o justo equilíbrio entre as posições processuais que decorre da imposição do exercício do contraditório, mormente quando não se identifica, como no caso não se identificou qualquer fundamentação na r. decisão agravada destinada à excepcionalíssima alteração da estrutura básica do princípio do contraditório. A propósito da observância do contraditório no processo ou fase de execução, confiram-se as preciosas lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em sua inestimável Instituições de Direito Processual Civil: No processo ou fase de execução, que não comporta discussões nem julgamento sobre a existência do crédito mas comportando-os com referência a outras questões o contraditório que se estabelece endereça-se somente aos julgamentos que nesse processo podem ter lugar. Não há processo sem decisão alguma, não há decisão sem prévio conhecimento e não há conhecimento legítimo sem contraditório. Por isso, também no processo ou fase executiva está presente o trinômio pedir-alegar-provar, ao cabo de cuja realização o juiz decide. A vigente Constituição Federal não permite duvidar da inclusão desse processo ou fase na garantia do contraditório (art. 5º, inc. LV) e isso é democraticamente correto porque não só as atividades inerentes à cognição e decisão da causa produzem resultados capazes de atingir o patrimônio das pessoas: as executivas o atingem sempre, sendo que a execução por dinheiro produz o gravíssimo resultado consistente na expropriação do bem penhorado. Sendo a participação indispensável fator legitimante da imposição dos resultados do exercício do poder [...], seria ilegítimo privar o executado de participar da execução simplesmente sujeitando-se aos atos do juiz e suportando inerte o exercício do poder sobre os bens de sua propriedade ou posse. Além disso, mandando a lei que a execução se faça pelo modo menos gravoso possível [...], não haveria como dar efetividade a essa regra medular da execução forçada se não fosse mediante a dialética do contraditório. (Instituições de Direito Processual Civil, vol 1, 6ª ed., Malheiros Editores, p. 224) Destarte, a r. decisão agravada, ao ser proferida com base em manifestação e documentos com relação aos quais sequer foi franqueada à agravante a possibilidade de ciência, e menos ainda o que pudesse se manifestar, faz a esfera jurídico-processual da agravante submetida a uma importante situação de risco concreto e atual, o que conduz à necessidade de reequilibrar-se essa posição processual, atendendo à ideia de um processo justo e équo. Pois que assim, e considerando que a consulta atualizada aos autos digitais em primeiro grau (processo nº 0005463-75.2021.8.26.0554) revela que a agravante posteriormente apresentou manifestação nos autos do cumprimento provisório de sentença e nele depositou o valor determinado pela decisão agravada, concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mas apenas para assegurar à agravante que referida quantia não será levantada até que sobrevenha decisão fundamentada, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, acerca da análise da ausência de observância, pela própria agravante, do v. acórdão proferido na fase de conhecimento, bem como da r. decisão proferida a fls. 94 do incidente citado, a qual autorizou a realização do tratamento fora da rede credenciada e definiu a forma de sua operacionalização. Ressalte-se, por oportuno, que o v. acórdão aqui referido foi claro ao autorizar à parte agravada [...] solicitar o custeio do tratamento em entidade apta e externa à rede credenciada, integralmente da ré, operadora do plano, com fundamento no artigo 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 12, inciso VI, da Lei Federal 9.656/98, afastado qualquer regime de limitação ou exigência de cobrança de coparticipação da parte autora [...] e que, em atenção ao objeto do título em execução, nos autos do cumprimento provisório de sentença já se decidiu a respeito da ausência de profissionais na rede referenciada da agravante com a qualificação técnica necessária ou disponibilidade de carga horária semanal de acordo com a prescrição médica, de modo que o efeito suspensivo aqui concedido não está a condicionar o levantamento de numerário à existência de decisão fundamentada sobre questões já decididas, tal como ocorre com relação à reconhecida obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada, senão que, observado o contraditório o qual, como destacado, acabou por ser exercido Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1308 após a decisão, sobrevenha nova decisão que, possível então de ser produzida em ambiente em que preservado o devido processo legal, contenha fundamentação sobre a ausência do custeio de acordo com os parâmetros fixados pelo v. acórdão e decisões que anteriormente foram proferidas no incidente do qual foi tirada a decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui é decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2006636-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2006636-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Garma Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Agravado: Joaquim Gonçalves de França - Agravada: Edna Ferreira Pereira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Com o objetivo de implementar eficácia imediata a provimento jurisdicional que obtivera em ação de reinvindicação (processo 1006785-05-2014), eficácia que fora suspensa em razão de efeito suspensivo de que foi dotado recurso de apelação interposto em embargos de terceiro formulados por EDNA FERREIRA PEREIRA, a agravante, alegando estar a exercer posse sobre o imóvel desde 27 de outubro de 2021, quando foi cumprida ordem judicial na ação de reivindicação, e sustentando que essa posse estaria a ser turbada pelos requeridos, um dos quais a embargante, EDNA FERREIRA PEREIRA, promoveu a agravante, pois, uma novel ação a de reintegração de posse -, pugnando pela concessão de medida liminar, que, contudo, foi-lhe negada pelo juízo de origem, de modo que, neste agravo, busca obter a reintegração em medida liminar, alegando que o efeito suspensivo concedido em recurso de apelação nos embargos de terceiro não equivale, nem pode produzir efeitos similares aos que sucederiam caso fosse concedida a antecipação da tutela recursal, de modo que não poderiam os agravados turbar a posse que agravante estaria a exercer legitimamente desde 27 de outubro de 2021. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência aqui pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Comecemos por observar a impropriedade em que incide a agravante quando afirma, na peça inicial de sua novel ação de reintegração de posse, que a decisão que fez dotado de efeito suspensivo recurso de apelação interposto em embargos de terceiro, essa decisão teria respaldado a invasão dos agravados sobre a área que é objeto tanto desta ação, quanto é da anterior ação de reivindicação, e como o é dos embargos de terceiro. Ao empregar essa expressão respaldar a invasão, estaria a agravante a se utilizar, em tese, de uma expressão ofensiva, praticando uma conduta processual que, à partida, poderia estar subsumida ao artigo 78 do CPC/2015. Mas entendo mais adequado que essa questão deva ser analisada em colegiado, quando então se analisará se deve ou não ser acoimada essa conduta processual. O que aqui sobreleva considerar é que há um evidente vínculo fático-jurídico entre o objeto dos embargos de terceiro e o da ação de reivindicação, e esse vínculo fático-jurídico pode determinar que o provimento jurisdicional obtido em uma ação possa ser contrastado, não no terreno da validez, mas da eficácia, ao que foi decidido noutra ação, como acontece neste caso, porquanto, importante assinalar, fez-se dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação, e não apenas para suspender a eficácia da r. sentença, senão para aglutinar efeito suspensivo aos embargos de terceiro, a eles próprio, pois, produzindo-se daí um importante efeito processual no terreno da eficácia do que fora decidido na ação de reivindicação, suspensa essa eficácia, por cautela, até o julgamento, em colegiado, do recurso interposto nos embargos de terceiro, o que de resto era necessário que ocorresse dado o vínculo fático-jurídico entre os objetos da ação de reivindicação e dos embargos de terceiro. É por essa razão e por esse motivo que se fez sublinhar, no texto da decisão, que o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro tem por objetivo não colocar a esfera jurídico-processual da apelante sob um risco desproporcional, o que de resto é imposto pelo princípio do devido processo legal processual, que garante um equilíbrio entre as posições processuais, dentro do que se pode compreender como um processo justo e équo. Olvida a agravante, pois, do fato de que o efeito suspensivo foi concedido também aos embargos de terceiro, e não apenas à r. sentença proferida naquela ação. Diante desse quadro, agiu com prudência o juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência à agravante na ação de reintegração de posse, por ter legitimamente considerado a necessidade de se levar a cabo uma cognição profunda sobre o tema, que diz em especial com a esfera jurídico-processual da embargante em face do que sucedera na ação de reivindicação, da qual, em tese, não teria figurado como parte formal. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo, por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente e o exercício do poder geral de cautela. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Paulo Marcos de Almeida (OAB: 253956/SP) - Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1309



Processo: 2042904-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2042904-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: O. B. - Agravado: R. M. de O. B. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Na aguarda de que venha a ocorrer o julgamento deste agravo de instrumento em sessão telepresencial, depois que pelo v. Acórdão de folhas 284/287, dando-se provimento a embargos declaratórios, declarou-se a nulidade do v. Acórdão proferido as folhas 185/191, ocorrido em julgamento virtual, pugna o agravante pela concessão de tutela provisória de urgência para que se reduza o patamar em que estão fixados os alimentos provisórios em ação de divórcio com cumulação de pedidos, de maneira que se fixem em um salário mínimo os alimentos provisórios, alegando o agravante situação de urgência na medida em que, não possuindo a condição financeira que lhe permita pagar os alimentos provisórios fixados em primeiro em grau em dez salários mínimos, poderia vir a suportar ordem de prisão civil. Registre-se, porque de relevo, que o agravante, na peça inicial deste recurso, pleiteara, a título de tutela provisória de urgência, essa mesma redução no valor dos alimentos provisórios, a par de pugnar pelo afastamento de constrições determinadas em primeiro grau sobre seu patrimônio. Não obtivera, contudo, a tutela provisória de urgência para qualquer desses pedidos, como se vê de folhas 109/111. FUNDAMENTO e DECIDO. Há, de fato, uma situação de urgência a que está submetida a esfera jurídica do agravante, cujos riscos decorrem de eventualmente vir a suportar a ordem de prisão civil por dívida quanto aos alimentos provisórios. Destarte, conquanto esteja este agravo de instrumento na iminência de ser julgado em colegiado e em sessão telepresencial de julgamento, a situação de urgência caracterizada determina que se aprecie a tutela provisória de urgência que o agravante pleiteia. Mas, examinando em cognição sumária, o que ora alega o agravante, não encontro nessas novéis razões algo de mui distinto do que alegara na peça inicial deste recurso e do contexto que foi adequadamente examinado na r. Decisão de folhas 109/111, da lavra do eminente Desembargador Relator, que ao negar a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) quanto aos alimentos provisórios, cuidou observar não ter encontrado, no conjunto dos documentos apresentados pelo agravante, nada que contraindicasse a mantença do patamar dos alimentos provisórios, tal como fora fixado pelo juízo de primeiro grau, enfatizando, outrossim, ter analisado o que forma o patrimônio e a renda do agravante, que revelam uma confortável condição financeira do agravante para fazer face à obrigação imposta a título dos alimentos provisórios, condição financeira, de resto, que surge nítida quando se observa que a constrição judicial determinada na ação de divórcio alcançou cinquenta e um veículos, todos em nome do agravante, o que, só por si, parece caracterizar a presença de um patrimônio bastante suficiente para que o agravante suporte o pagamento dos alimentos provisórios de acordo com o valor fixado pelo juízo de origem, e mantido esse valor pela r. Decisão de folhas 109/111. É certo que o agravante obtempera ter havido significativa modificação em sua situação financeira desde o momento em que aquela Decisão foi proferida em março de 2021, mas o que argumenta as folhas 291/294 não encontra, não ao menos por ora, e nomeadamente em um ambiente de cognição sumária, uma comprovação segura na realidade material subjacente. Destarte, nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), mantendo, pois, o que foi decidido as folhas 109/111, nomeadamente quanto aos alimentos provisórios. Registro, por derradeiro, que, salvo melhor juízo, pende de análise a questão que envolve a tempestividade na interposição deste agravo, matéria que foi objeto de exame no v. Acórdão de folhas 185/191, mas que não o teria sido no v. Acórdão de folhas 284/287, que se circunscreveu a analisar, como de rigor, apenas a questão de nulidade formal. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/ SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Cristiana Simonelli (OAB: 417063/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2011399-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011399-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: S. A. N. - Agravada: J. A. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulado o pedido com partilha de bens, negou-se ao agravante a produção de determinadas provas, como também não se lhe autorizou pudesse parcelar a taxa judiciária, que alcança mais de setenta e seis mil reais. Pugna o agravante, nesse contexto, pela concessão da tutela provisória de urgência, tanto para que não se encerre a fase de instrução, sem antes sobrevir decisão definitiva acerca da pertinência das provas, quanto para que possa parcelar o valor da taxa judiciária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em ambas as matérias discutidas pelo agravante, como também identifico encontrar-se a esfera jurídico-processual do agravante submetida a uma situação de risco atual e concreto tanto em uma quanto noutra situações, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar é concedida como azado mecanismo de controle da situação de risco descrita e comprovada. Com efeito, a r. decisão agravada, produzida em audiência, conquanto tivesse autorizado determinada prova que foi requerida pelo agravante, negou-lhe a produção doutras provas (aquelas que o agravante discrimina a folha 3 destes autos), mas sem fundamentar de modo específico para cada indeferimento de prova, o que, em tese, estaria a violar o princípio do devido processo legal formal, em cujo conteúdo está inserido o dever jurídico-legal imposto ao magistrado de adequadamente fundamentar todas as decisões que profira, sobretudo aquelas que têm o potencial de causar prejuízo à parte, como é o caso da decisão que suprimiu do agravante o direito subjetivo de produzir provas. Além desse aspecto, sobreleva adscrever que, em tendo autorizado que determinada prova fosse produzida, por uma questão lógico-jurídica não poderia o juízo de origem declarar encerrada a fase de instrução, sem antes ter essa mesma como materialmente implementada, concedendo- se às partes o direito de se posicionarem sobre o conteúdo da prova e de seus efeitos, não se excluindo a necessidade e a pertinência de haver um aprofundamento de exame quanto ao conteúdo do que exsurja nos autos. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, embora se reconheça razão à r. decisão agravada quando argumenta que não se há confundir o conceito de taxa Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1319 judiciária e o despesa processual, e que o parcelamento previsto no artigo 98, parágrafo 6º., do CPC/2015, refere-se apenas à despesa processual, não abarcando a taxa judiciária, cuja natureza tributária é de reconhecer-se, malgrado essa argumentação, não se há olvidar do que estabelece o artigo 8º. do mesmo CPC/2015, que impõe ao juiz aplique, como material hermenêutico, princípios constitucionais, particularmente o da proporcionalidade, que em seu conteúdo enfeixa formas de controle como são os que dizem respeito ao perscrutar da finalidade da norma e sua ponderação em face das circunstâncias do caso em concreto, formas de controle que, aplicadas, ao caso em concreto, considerando que, negando ao agravante o direito a parcelar taxa judiciária que é de elevado montante, seria colocar-lhe a esfera jurídico-processual diante de um gravíssimo obstáculo, dado que seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, poderia sofrer uma restrição que, à partida, não parece justa, se considerarmos o significativo montante envolvido. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de feição cautelar, tanto para suspender a r. decisão agravada no que toca a ter declarado como encerrada a fase de instrução, quanto no ter negado ao agravante o parcelamento da taxa judiciária, de modo que a r. decisão agravada, nesses dois aspectos, perde, ao menos por ora, sua eficácia, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado neste agravo de instrumento, mantendo-se aberta, assim, a fase de instrução, além de o agravante não poder suportar qualquer efeito decorrente do fato de não ter ainda recolhida a taxa judiciária. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Rita Guimaraes Vieira Angeli (OAB: 89721/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Marcilei Lopes Dias (OAB: 429192/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008302-16.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1008302-16.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rita de Cássia de Oliveira Hencklein - Apelado: Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia Ltda - Interessado: Metalúrgica Hencklein Ltda - Interessado: Marcos Roberto Hencklein - Interessada: Edneia Patrícia Basatos Hencklein - Interessado: Marcelo Eduardo Hencklein - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1008302-16.2020.8.26.0320 VOTO Nº 31.066 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por METALÚRGICA HENCKLEIN LTDA-EPP, MARCOS ROBERTO HENCKLEIN; EDNEIA PATRICIA BASTOS HENCKLEIN, MARCELO EDUARDO HENCKLEIN e RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA HENCKLEIN contra PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, III, ambos do Código de Processo Civil (fls. 159/160). Recorre a embargante RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA HENCKLEIN. Requer a concessão da gratuidade processual. Alega nulidade da sentença, ilegitimidade ativa e ocorrência de fato jurídico extraordinário como causa do inadimplemento das obrigações constantes do título, sendo inaplicável a multa prevista no contrato (fls. 174/184). Recurso contrariado (fls. 194/216). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Após a interposição do recurso, os advogados da apelante renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, com a devida notificação de sua cliente para constituir novo patrono, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 243/244). Todavia, a apelante deixou de providenciar a regularização de sua representação, acarretando a perda da capacidade postulatória, a qual constitui requisito de existência processual. Com efeito, deve-se reconhecer a falta de regularidade formal, que é um dos requisitos indispensáveis para o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: “CAPACIDADE POSTULATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Pressuposto de admissibilidade recursal - Renúncia do procurador Notificação do mandante, conforme preceitua o art. 112 do CPC - Representação processual não regularizada. Recursos não conhecidos.” (Agravo de Instrumento 2068627-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) Ante o exposto, diante da falta de requisito de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Bruno Lopes Rozado (OAB: 216978/SP) - Carolina Cislaghi Rivero (OAB: 319725/SP) - Francisco Henrique Guerra Maida (OAB: 344983/SP) - Thiago Komeso Rodrigues de Lima (OAB: 350227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000087-29.2019.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000087-29.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Damasio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por José Damasio de Oliveira em face de Banco Pan S/A., sob o fundamento de que foi surpreendido pela notícia de descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes da contratação de mútuo e de cartão de crédito com reserva de margem consignada, que não reconhece. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, bem como pela repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a reparação do abalo moral decorrente. Indeferida a medida de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade das contratações efetuadas e, por conseguinte, dos descontos efetivados. Rechaçou as pretensões indenizatórias formuladas. Prova técnica realizada à fl. 138/156. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 169/172, que julgou procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência da relação jurídica controvertida (contrato de mútuo de nº 71782035 e contrato de cartão de crédito de nº 4346 3913 5982 6011); b) condenar a instituição financeira à repetição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até a data do efetivo cancelamento, devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros legais, a contar da citação; c) condenar a instituição financeira ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$10.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros legais, a contar da citação. Condenada a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, rechaça a instituição financeira a condenação imposta à reparação do abalo moral. No mais, pugna pela restituição dos valores postos à disposição do autor em razão do mútuo. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra do documento de fl. 201/203, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cristina Corte Leal Fernandes Coelho (OAB: 340020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003772-45.2019.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003772-45.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Laila Hatum - Apelado: Joi de Sousa - Apelado: Aldo José Zanusso - Apelado: José Alfredo Mendonça - Interessada: 1-GABRIELA HATUM MARUN - Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Laila Hatum em face de Joi de Sousa, José Alfredo Mendonça e Aldo José Zanusso, sob o fundamento de nulidade do ato executório, em virtude da ausência de sua intimação prévia acerca da penhora sobre a integralidade do bem. Alegou, ainda, que, à época do ajuizamento da ação executória, era casada com o executado-requerido José Alfredo Mendonça, de sorte que se impõe observância à sua meação. Regularmente citados, os exequentes Joi de Sousa e Aldo José Zanusso apresentaram impugnação, oportunidade em que restou alegada, preliminarmente, a extemporaneidade dos embargos opostos e a ausência de interesse processual da embargante. No mérito, rechaçaram a Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1426 pretensão de proteção da meação, ante a responsabilidade solidária da embargante. No mais, sustentaram a regularidade da arrematação. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 844/848, que julgou improcedentes os embargos opostos. Condenada a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, insiste a embargante na nulidade do ato executório, em virtude da ausência de sua intimação prévia acerca da penhora sobre a integralidade do bem. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Após o regular processamento do feito, sobreveio notícia do falecimento da parte recorrente (fl. 924), tendo, ato contínuo, sido determinada a expedição de ofício para a intimação pessoal da herdeira Gabriela Hatum Marun para proceder, em quinze dias, sua habilitação no presente feito, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (fl. 936). Regularmente intimada, a sobredita herdeira manifestou expressa desistência do apelo interposto (fl. 942), fato que, por conseguinte, impõe a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicada a análise do presente recurso. Descabida a incidência do disposto pelo §11 do artigo, da lei de ritos, porquanto ausente o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB: 96918/SP) - Deval Trinca Filho (OAB: 104558/SP) - Marcio Mano Hackme (OAB: 154436/SP) - Rogerio Ingracia Victar (OAB: 110126/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1016321-83.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1016321-83.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria das Graças Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME - Apelação Cível nº 1016321-83.2020.8.26.0005 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelantes/Apelados: Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) e outro Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Apelado: Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME Vistos. 1. Contra a r. sentença, que julgou IMPROCEDENTE o pedido monitório ora formulado no que tange aos embargantes Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos e Maria das Graças Gonçalves dos Santos. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido monitório em face de Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME. Em virtude da sucumbência, esta demandada responderá pelas custas processuais, acrescidas por correção monetária a partir do desembolso, e pelos honorários do advogado da parte demandante, que, por sua vez, suportará os honorários do patrono dos demandados embargantes, que, de acordo com os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional, arbitro, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de ambos os causídicos, quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. Por não haver nenhuma evidência da existência da celebração do contrato pelos réus embargantes apto a ensejar eventual negativação creditícia, determino a imediata expedição de ofícios a SCPC e SERASA, a fim de que excluam as inscrições desses demandados pela dívida mencionada na petição inicial, a parte ré embargante interpôs recurso de apelação, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1458 insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento, em em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020791-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1020791-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. T. e C. E. - me - Apelada: G. G. S. - Interessado: C. B. B. - VOTO nº 39538 Apelação Cível nº 1020791-66.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Apelante: Fasttur Turismo e Cãmbio Eireli - Me Apelado: Georgea Gonçalves Saraiva Interessado: Chrystiano Borges Barcellos RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 789/796, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em face do correquerido Alexandre de Menezes Lencioni, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores transferidos pela autora e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta da autora e comprovados nos autos, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor no montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se a exclusão do corréu Alexandre de Menezes Lencioni no Sistema de Automação da Justiça SAJ. Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré a fls. 799/801 e rejeitados a fls. 806/807. Apelação da parte ré (fls. 810/849), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 857), a parte ré apelante apresentou a petição de fls. 860/861, requerendo a juntada dos documentos de fls. 862/933, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 934/938). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 940). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1464 “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 934/938, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 940). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela agravante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Natalia Matsumoto Rech (OAB: 315093/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000585-55.2018.8.26.0341/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000585-55.2018.8.26.0341/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: San Pio Construtora Eireli - Embargdo: Ailton Luís Brizzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000585-55.2018.8.26.0341/50001 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De fato, houve erro material evidente na decisão monocrática de fls. 287/289 que julgou deserto o recurso de apelação, porquanto se verifica que, em razão do r. despacho de fls. 268/271, que indeferiu o pedido de gratuidade à Justiça, houve o recolhimento de custas. Contudo, verifica- se que as custas não foram devidamente recolhidas, porquanto são insuficientes. No entanto, não é o caso de se reconhecer a deserção imediata deste recurso, vez que, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor, necessária abertura de prazo para complementação. Com efeito, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Conforme se vê das guias colacionadas às fls. 275/277, esse percentual não foi observado. Assim, deve, a parte apelante, complementar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Acolhem-se, em sendo assim, os presentes embargos para corrigir erro material evidente e anular a decisão monocrática embargada, com determinação. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Fernando Carlos Martins Filho (OAB: 265313/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2251618-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2251618-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Eduardo Fidalgo Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26.09.2021, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 06.10.2021, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante. Alega a parte agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Narra a parte autora, ora agravante, terem as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, o qual já foi integralmente quitado pelo recorrente no mês de junho do corrente ano. Não obstante, informa que a ré deixou de dar baixa no gravame junto ao Detran, o que vem impedindo a venda do veículo. Alega, ainda, ser das agravadas a responsabilidade pela exclusão do gravame sobre o veículo. Requer o provimento do recurso. Recurso processado sem suspensividade (fls. 127/128). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 25.01.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 251/255 dos autos principais): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para ordenar que os réus adotem providências apresentando expediente para baixa da alienação fiduciária nos órgãos administrativos competentes no prazo de 10 dias úteis, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$1.000,00, por dia de atraso, observado o limite de R$15.000,00. Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa. Ante a recíproca sucumbência, a verba será repartida em parte iguais entre os patronos das partes, sendo 5% ao patrono da parte autora e outro tanto aos patronos da ré. Custas na proporção de 50% para cada parte (metade pelo autor e outra metade pelos réus). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC). Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1502 ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cleber Santiago de Oliveira (OAB: 272845/ SP) - Rafaela dos Santos Gomes (OAB: 325968/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004839-14.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004839-14.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Verdes Veredas - Clínica Terapêutica de Farmac. Ltda. - Me - (na pessoa do rep. legal ADRIEL CARLOS TEIXEIRA BENTO - Apelante: Célia Teixeira Bento - Apelante: Roberto Silvestre Bento - Apelada: Herika Rampazzo de Souza Gois - Apelado: Daniel Xavier da Silva Siebert - Apelada: Helen Rampazzo - Apelado: Emerson Gois - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 1007621- 28.2016.8.26.0048 (locação comercial), opostos por VERDE VEREDAS CLÍNICA TERAPÊUTICA DE FARMACODEPENDENTES, ROBERTO SILVESTRE BETO e CÉLIA TEIXEIRA BENTO em face de EMERSON GOIS, HERIKA RAMPAZZO DE SOUZA GOIS, BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA, DANIEL XAVIER DA SILVA SIEBERT, BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA, HELEN RAMPAZZO DE SOUZA SIEBERT. Sobreveio sentença de fls. 197/203, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar a inexigibilidade da multa de 10% sobre o débito em relação aos embargantes Roberto e Celia, bem como limitar os juros de mora em relação a eles a 1% ao mês. Sucumbentes em maior parte, os embargantes foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformados, apelam os embargantes as fls. 206/225. Pretendem seja reconhecida a ilegitimidade passiva de Roberto e Célia, bem como seja declarada a inexigibilidade da obrigação em relação à Verdes Veredas, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido. Subsidiariamente, pretendem: a) a declaração de existência de crédito em favor de Verdes Veredas (decorrente do desfazimento do negócio aquisitivo das mobílias), com a condenação dos apelados ao pagamento, mediante compensação, de R$ 13.200,00; b) o reconhecimento da nulidade da cláusula que fixou juros moratórios em 2%, limitando-o a 1%; e c) a redução equitativa do percentual da cláusula penal, nos termos do art. 413 do CC. Pedem, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca ou a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões as fls. 228/231. Determinada a complementação das custas de preparo (fls. 236/237), os apelantes se manifestaram as fls. 240/242 e fls. 246/249. As fls. 251/256 os apelados noticiaram a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. Em consulta aos autos da execução de título extrajudicial nº 1007621-28.2016.8.26.0048, verifica-se que, após a interposição da presente apelação, as partes celebraram acordo, pelo qual os ora apelantes expressamente desistiram da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 1004839- 14.2017.8.26.0048 (fls. 280/282). O acordo foi homologado judicialmente (fl. 283). Assim, fica prejudicado o exame do presente apelo, pois o acordo configura aceitação expressa à r. sentença ora recorrida, restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Fernanda Maldonado (OAB: 131702/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG) - Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB: 352719/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2227459-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2227459-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Claudia Cristina Alves Silva - Embargte: Sairio José Silva - Embargda: Rosely Parpulov - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA CRISTINA ALVES SILVA e SAIRO JOSÉ SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, interposta contra a sentença que declarou a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo dos embargantes. Sustentam os embargantes que há erro, contradição e omissões que devem ser corrigidos, pois a decisão não se atentou para a alegada ilegitimidade da parte passiva, bem como em relação à inépcia da inicial e ao fato de existir a probabilidade de provimento do recurso e do efetivo prejuízo que causará a sentença, caso não seja suspensa. É o relatório. Decido à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC. Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, os embargantes pretendem a modificação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de despejo promovida pela ora embargada. Contudo, os argumentos deduzidos pelos embargantes não podem sequer ser conhecidos por meio deste recurso, sobretudo porque dizem respeito às preliminares e questões de mérito controvertidas na lide. Assim, todas as teses dos embargantes devem ser discutidas por meio do instrumento processual apropriado, não sendo possível - repita-se - discutir aqui a legitimidade da parte, a inépcia da inicial e o contrato de locação objeto da ação, pois essas são questões que extrapolam os limites da petição que visa apenas à concessão do efeito suspensivo à apelação. Importante consignar que a apreciação de tal pedido formulado em peça apartada, limita-se às hipóteses do art. 1.012, § 4º, do CPC. Logo, como já fundamentado na r. decisão de fls. 17/19 do principal, é possível que se atribua efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os fundamentos do pedido (isto é, a probabilidade do direito invocado), ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não seria o caso dos autos. E os fundamentos para a negativa foram delineados naquela decisão, inexistindo necessidade de acrescentar novos argumentos. Basta a leitura atenta da decisão para verificar, por exemplo, que em nenhum momento foi dito que a requerida é a locadora do imóvel, mas sim a autora (da ação de despejo). Por isso, o equívoco está na interpretação da decisão por parte dos embargantes, e não no fundamento. De todo modo, vale destacar a situação excepcional já considerada pelo MM Juízo a quo, em relação à suspensão das liminares de despejo, nos termos da Lei nº 14.216/2021, que deverá ser observada quando da propositura do cumprimento da sentença (provisório ou definitivo). Por ora, não há razões suficientes para modificar a decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Alfredo da Silva Martins (OAB: 95686/SP) - Naiane Rodrigues Marques (OAB: 406128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2012233-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2012233-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA LUCIA SOARES DA SILVA - Agravada: Simone Czeresnia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012233-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ANA LÚCIA SOARES DA SILVA Agravado: SIMONE CZERESNIA COMARCA: São Paulo 8ª Vara Cível Central Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Henrique Dada Paiva (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que revogou o benefício da gratuidade concedida à agravante. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a manutenção do benefício. Afirmou que houve movimentação bancária expressiva na conta da recorrente, fato que justificava a revogação. Irresignada, a agravante pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que os documentos juntados aos autos, são suficientes para análise do pleito. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representadas por Advogado constituído nos autos. Após, tornem. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Reginaldo Pospi do Nascimento Júnior (OAB: 388379/SP) - Fabio Prado Moreno (OAB: 206711/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2008033-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2008033-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Angelo Roberto Palombo Baraldi - Agravante: Ricardo Palombo Baraldi - Agravado: Dimitrius Gava - Agravado: Vinicius Gava - Agravado: Epifanio Gava - Interessado: Myoung Shin Fabricante de Carroceria Automotiva Ltda - Interessada: CLÉLIA PALOMBO BARALDI - Interessado: Eduardo Palombo Baraldi - Interessado: CAIO HENRIQUE PINHEIRO GODOI - COMARCA: Rio das Pedras - 8ª Vara Cível - Juiz Dalton Lacerda Vidal Vital Filho AGTES. : Ângelo Roberto Palombo Baraldi e outro AGDOS. : Dimitrius Gava Vinícius Gava Epifanio Gava INTERS. : Myong Shin Fabricante de Carroceria Automotiva Ltda. e outros VOTO Nº 47.511 EMENTA: Agravo de Instrumento. Locação. Cumprimento de sentença. Alegação de error in procedendo na extinção da ação de cobrança de aluguéis, haja vista que não restou aperfeiçoada a intimação dos coautores, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Questão alegada após o trânsito em julgado. Impossibilidade de revisão do titulo judicial. Matéria acobertada pela preclusão, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1691 cabendo aos interessados o manejo da via processual adequada à desconstituição do julgado. Inteligência dos arts. 508 e 525 do CPC. Recurso desprovido. Depois de prolatada a sentença de mérito, o magistrado acaba seu ofício jurisdicional, cessando sua competência para decidir sobre questões ligadas à coisa julgada. Assim, com a publicação da sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo as hipóteses do art. 494 em seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Não bastasse, o art. 508 do CPC é claro ao dispor que Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou o pedido de anulação da sentença, com a consequente liberação de bens e valores penhorados, em razão da superveniência da coisa julgada. Relatam os agravantes que o feito principal tem por objeto cobrança de aluguéis, figurando ambos como coautores. Anotam que o patrono abandonou a causa na fase de conhecimento, razão pela qual o MM. Juiz de direito determinou a intimação das partes para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, todavia, a intimação dos agravantes jamais se consolidou, resultando na extinção da demanda e consequente condenação em custas processuais e arbitramento de honorários, objeto do presente cumprimento de sentença. Dizem que sofreram penhora de valores e bloqueio de veículos, pelo que pleitearam junto ao Juízo a quo a nulidade da sentença e consequente anulação da execução, todavia, o pedido foi recusado, com determinação de levantamento do valor bloqueado. Asseveram que a matéria é de ordem pública e pode ser aventada por qualquer via ou ferramenta processual. Afirmam que o AR destinado a Ângelo Roberto retornou como ausente, não havendo nos autos notícia de cumprimento ou protocolo no Juízo deprecado; o mesmo se verifica em relação a Ricardo. Acrescentam que a intimação pessoal é essencial para extinção do processo por abandono. Apontam a ocorrência de error in procedendo. Pleiteiam a suspensão de todas as determinações de bloqueios judiciais a fim de evitar danos às partes. Buscam, por fim, o provimento do recurso. É o resumo do essencial. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária intimação para resposta em face da ausência de prejuízo à parte adversa. Depreende- se dos autos que a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 495, inc. III, do CPC, arcando os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 66), anotado trânsito em julgado em 16.11.2020 (fl. 83). Em fase de cumprimento de sentença, os coautores Ângelo Roberto e Ricardo apresentaram petição, invocando nulidade da sentença, em face do não aperfeiçoamento da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º, do CPC. O pedido foi rejeitado, sendo este o motivo da insurgência recursal. Em que pese o respeito às razões deduzidas, a decisão não comporta reforma. Com efeito, depois de prolatada a sentença de mérito, o magistrado acaba seu ofício jurisdicional, cessando sua competência para decidir sobre questões ligadas à coisa julgada. Assim, com a publicação da sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo as hipóteses do art. 494 em seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Não bastasse, o art. 508 do CPC é claro ao dispor que ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. Como bem ensina o processualista Marcus Vinícius Rios Gonçalves A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não apenas a repropositura da mesma demanda, mas a discussão, em qualquer outro processo com as mesmas partes, das questões decididas anteriormente. (...) A extensão da eficácia preclusiva vem complementada pelo art. 474 do CPC, que assim dispõe: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Essa regra é denominada por princípio do deduzido e do dedutível. Quer significar que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porque expressamente alegadas pelas partes, mas também daquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não foram (Novo Curso de Direito Processual Civil Processo de conhecimento e procedimentos especiais, 7ª edição, Ed. Saraiva, p. 50, 2011). Ainda, conforme lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, no tocante às questões não abrangidas pelos limites objetivos do dispositivo da sentença, ‘naquilo em que puderem interferir com o ‘meritum causae’, não adquirem autoridade da coisa julgada ‘per se’, mas são atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada que tem função instrumental, isto é, caracteriza-se como meio de preservar a imutabilidade do julgado (Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas 1, p.101). A eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia panprocessual). Anotam, ademais, que A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato ou de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ‘ex offício’ pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido’ (in Código de processo civil comentado, 17ª ed., RT, notas 4 e 5 ao art. 508, caput, p. 1.417/1.418). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: ‘Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)’ (AgRg no REsp 1204324/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Nestes termos, mostrou-se acertada a decisão hostilizada, cabendo à parte interessada o manejo da via adequada à desconstituição do julgado. Isto posto, nega-se provimento ao agravo. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rogerio Souza Cheloni (OAB: 304199/ SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) (Causa própria) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) (Causa própria) - Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) (Causa própria) - Valdir Aparecido Taboada (OAB: 105708/SP) - Vivian Cristina Jantin Taboada (OAB: 299759/ SP) - Natália Thaysi Bianqui Rosa (OAB: 354641/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005011-20.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1005011-20.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roffe Negócios Imobiliários Eirelli-me - Apelante: Kgf Engenharia e Negócios Imobiários – Eireli - Apelado: Cbr 017 Empreendimentos Imobiliários Ltda - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 30/03/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 312); a apelação, protocolada em 12/05/2020, é tempestiva. As autoras ingressaram com a presente ação, alegando que: a) firmaram com a ré o Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem, em 11/01/2016, onde foram contratadas para desenvolverem os serviços de consultoria e assessoria, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Potiguara, situada no Município de Itu/ SP, no Bairro Pirapitingui, objeto da matrícula n. 3.769, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu. Nesse contrato foi ressaltado que o imóvel é objeto do Instrumento Particular de Contrato de Parceria Imobiliária para Implantação de Loteamento, doravante denominado Contrato de Parceria firmado entre a contratante CBR 017 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora ré, e a legitima proprietária do imóvel; b) a ré firmou com os proprietários do imóvel o mencionado Instrumento Particular de Parceria Imobiliária para Implantação de Loteamento em 11/12/2015; c) a aproximação entre a ré e a proprietária da área imobiliária transacionada somente se deu pela intervenção das autoras, o que pode ser demonstrado por diversas correspondências eletrônicas mantidas entre todas as partes; d) as negociações ocorreram em agosto de 2014, novembro de 2014, janeiro de 2015, maio de 2015 e o e-mail de 09/12/2015 (doc. 09) comprova o êxito das autoras na aproximação das partes; e) em novembro de 2015, o preposto da ré se comprometeu a providenciar o contrato de intermediação; f) receberam alguns valores referentes a prestação de serviços, mas nenhum valor correspondente a corretagem em si, razão pela qual encaminharam uma notificação à ré; g) receberam apenas a quantia de R$113.500,00, ou seja, R$56.750,00 para cada um, restando um saldo de R$859.500,00; h) em resposta a notificação a ré se eximiu do pagamento do saldo devedor alegando não ser devedora porque houve a rescisão do contrato de parceria, isentando-a do pagamento dessa verba nos termos da cláusula 2.7 do contrato de corretagem; i) a cláusula 2.7 é nula de pleno direito pois a corretagem atingiu seu resultado útil com a conclusão do negócio imobiliário em que as partes aproximadas celebraram; j) atuaram ativamente na concretização desse negócio jurídico entre a ré e a proprietária do imóvel; k) se por algum motivo o contrato entre a ré e a proprietária do imóvel foi rescindido, as autoras não deram a isso causa, motivo pelo qual a cláusula 2.7 deve ser declarada nula; l) conforme previsto no art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes Pleitearam, por isso, a condenação da ré no pagamento de R$859.500,00, com correção monetária desde o seu vencimento e com juros de mora de 1%. A r. Sentença julgou improcedente o pedido. A apelação não será conhecida porque deserta. As empresas apelantes, autoras, solicitaram a assistência judiciária neste recurso. O pedido já havia sido indeferido em primeiro grau de jurisdição (f. 127/128 e 172/175). Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada aos autos de seus balancetes e declarações de imposto de renda para ser apreciado o pedido de assistência judiciária. A apelante Roffe Negócios Imobiliários Eireli juntou aos autos o Balancete Analítico de 2020 (f. 366/372). No balanço constou que a empresa teve uma movimentação de crédito no valor de R$176.548,00, que debitada da movimentação de débito resultou em R$85.000,00 e somado ao capital social de R$100.000,00 mais os lucros acumulados R$3.895,46, chegou ao valor de R$103.895,46, que somado ao R$85.000,00 resultou ao valor de R$188.995,46, o que é incompatível com o benefício requerido. Ademais, constou no balanço que as despesas administrativas foram de apenas R$169,84 e tributárias R$475,74 (f. 368). Assim, a empresa Roffe Negócios Imobiliários Eireli não é hipossuficiente. A empresa KGF Engenharia e Negócios Imobiliários Eireli informou que não tem contador e que por isso deixou de juntar seus balancetes (f. 373), não demonstrando, portanto, a alegada hipossuficiência financeira. Assim, foi indeferido o pedido e concedido o prazo de 05 dias para as apelantes recolherem o preparo (f. 375/376). As apelantes interpuseram embargos de Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1713 declaração alegando que não foi analisado o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, sendo o pedido também indeferido e concedido novo prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo. Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$859.500,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverão as apelantes recolherem o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/ SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1026874-25.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1026874-25.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Ignacio - Apelado: Marcelo de Araújo Pereira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Decisão Monocrática nº 30306 Trata-se de apelação Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1715 interposta pelo Autor Antônio contra a sentença de fls.269/274 prolatada pelo I. Magistrado André Luís Bicalho Buchignani (em 25 de maio de 2021), que julgou improcedente a ação anulatória (Processo número 1026874-25.2019.8.26.0071), arcando o Autor Antônio com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (a que atribuído o valor de R$ 158.959,71), e procedente a ação de consignação em pagamento (Processo número 1028075-52.2019.8.26.0071), arcando os Requeridos Antônio e Valdirene com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Razões de apelação a fls.294/308 e pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso a fls.323/333. Contrarrazões do Arrematante (fls.349/355) e do Banco (fls.356/368). Petição do Arrematante, a fls.369/370, alegando a perda do objeto do recurso de apelação em razão de preclusão lógica. Ao depois, o Autor desistiu do recurso (fls.410). É a síntese. Concedo a gratuidade processual ao Autor, em razão dos documentos apresentados, notando-se que a concessão do benefício não tem efeito retroativo. Ante a petição de fls.410, com a desistência do recurso, de rigor o não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Razoável a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, observada a gratuidade processual (quanto às verbas posteriores à sentença). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Danny Marin do Ó (OAB: 358645/SP) - Fabio Romeiro dos Santos Junior (OAB: 355974/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2293533-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2293533-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: IZALTINO DE OLIVEIRA SILVESTRE - Decisão monocrática nº 30315 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Seung Chul Kim (fls.40 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1724 petição inicial, para comprovação da mora. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.23/25 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.25 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2300500-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2300500-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Marco Marton - Réu: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2300500- 27.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por MARCO MARTON contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, em que busca rescindir a r. sentença proferida na ação ordinária nº 1028461-55.2016.8.26.0114 (fls. 26/29), que julgou improcedente a ação ajuizada pelo autor, em que buscava o reconhecimento da nulidade da penalidade imposta em razão da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº 1C0506023. O autor sustenta que a r. sentença deve ser rescindida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/09, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com tais fundamentos, requereu a procedência da demanda, com fundamento no artigo 966, incisos II, do Código de Processo Civil, para que seja rescindido a r. sentença proferida no processo nº 1028461-55.2016.8.26.0114. Não há pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Inicialmente, diante dos documentos acostados às fls. 5/25, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça no caso dos autos. Ademais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1859 verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mais, cite-se o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo DER para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marco Marton (OAB: 278521/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0002358-50.2007.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Valdeci Aparecido Lourenço e Outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Empresa Jornalística Conchalense Sociedade Civil Ltda - Vistos. Diante da petição copiada às fls. 2776/2798, providencie o Cartório de Segundo Grau a vinda do documento original. Após sua juntada, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que, querendo, manifeste-se quanto ao teor da petição. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Rosana Peris de Figueiredo Moraes (OAB: 128494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1021495-89.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1021495-89.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1860 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Obra Social da Paroquia São Mateus Apóstolo - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021495-89.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1021495-89.2021.8.26.0053 Apelante: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SÃO MATEUS APÓSTOLO Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza: CYNTHIA THOMÉ Comarca: SÃO PAULO Decisão Monocrática nº: 18.478 - R* APELAÇÃO Ação Declaratória ISS Prescrição Isenção Inexigibilidade da multa - Competência reservada a uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal - Inteligência da Resolução 623/2013, art. 3º, II, da Resolução nº 623/13 - Recurso não conhecido, com remessa determinada às 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público competentes. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 384/398, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição e isenção de débitos de ISS, bem como de inexigibilidade da multa aplicada. Razões recursais a fls. 439/494. Contrarrazões a fls. 507/532. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução n.º 623/2013, como se verifica in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não (...). Com efeito, a controvérsia diz respeito à exigibilidade do ISS. Por esta razão, por se tratar de matéria referente diretamente ao recolhimento de tributo municipal, a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Neste sentido, em caso análogo, vem decidindo este C. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Exclusão do Simples Nacional, em razão de alegado débito referente à Taxa de fiscalização e de Higiene cobrados pela Administração Municipal - Competência reservada a uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Competência para conhecer do recurso é das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público - Inteligência da Resolução 623/2013, art. 3º, II, da Resolução nº 623/13 Precedentes desta Eg. Corte - Recurso não conhecido, com remessa determinada às 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público competentes. (Apelação / Remessa Necessária 1020944-54.2019.8.26.0482; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). Assim sendo, verifica-se a incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, com as nossas homenagens. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007593-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3007593-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Doranilce Silva Louzeiro - Voto nº 38.093 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Disponibilização de vaga em unidade de tratamento especializado de saúde Tutela de urgência Noticiado o pedido de desistência e extinção do processo originário feito pela impetrante/agravada, em razão da perda superveniente do objeto - Concordância do agravante - Superveniente perda do interesse recursal - Extinção do presente recurso é medida de rigor. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra r. decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Doranilce Silva Louzeiro, deferiu a tutela de urgência para que o Estado providencie a imediata disponibilização da vaga para internação da parte requerente em Hospital na especialidade indicada, bem como sua transferência com os cuidados necessários, nos termos da solicitação de fls. 09-15, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ressalta a inexistência de probabilidade do direito e o atendimento possível no campo da saúde, de forma universal e igualitário, a toda a população. Subsidiariamente, requer a exclusão, redução ou limitação da multa cominatória (fls. 03/16). Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 20/21). Noticiado o pedido de extinção do processo originário feito pela impetrante/agravada, em razão da perda superveniente do objeto (fls. 30). O Estado de São Paulo, ora agravante, manifestou concordância com o pedido de desistência e de extinção do feito pela parte contrária às f. 85/86 dos autos de origem, razão pela a extinção do presente recurso é medida de rigor (fls. 34). Destarte, não há razão para o prosseguimento do presente incidente (superveniente perda do interesse recursal). 3. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo extinto o feito. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2009890-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2009890-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Lucas de Jesus Petrucheli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS contra a r. decisão de fls. 62, que, em ação indenizatória ajuizada por LUCAS DE JESUS PETRUCHELI, rejeitou a preliminar de incompetência arguida pela ré em contestação sob a fundamentação de que A concessão para administração e manutenção da rodovia não equipara a ré à entidade ou a órgão público, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública. A agravante alega que há jurisprudência firme deste E. TJSP que fixa a competência das Varas da Fazenda Pública para discussão sobre a higidez da prestação de serviços públicos pelo Estado e pelas concessionárias por ele designadas. Informa que, Hodiernamente, a competência foi corretamente fixada para a justiça especializada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com entendimento fixado na Súmula n.º 165. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para fixar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Piracicaba, diante da competência absoluta em razão da matéria. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de concessionária de serviço público, diante de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/6/2019, em que o autor, ora agravado, teria colidido com animal silvestre na pista, na altura do km 138 da SP-147. A competência da Vara Cível tem sido reconhecida para apreciação de ações que envolvam acidentes de veículo em rodovias geridas por concessionárias de serviços públicos, quando há colisão entre automóveis em trânsito, sem nexo de causalidade com o serviço prestado por aquelas pessoas jurídicas de direito privado que exercem funções típicas da administração pública. A competência para processar e julgar causas cíveis em que figurem como parte Estado e Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas e de economia mista, é da Vara da Fazenda Pública. A Súmula 73 deste e. TJSP dispõe: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Aplica-se também a Súmula 165 deste e. Tribunal: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Nesse sentido: Apelação 1034595-47.2020.8.26.0506 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2021 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. Ação de danos morais, materiais e estéticos. Acidente de trânsito ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento em face de concessionária de serviço público. Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria. Acolhimento. Anulação da sentença para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Ribeirão Preto para prosseguimento da ação. Recurso da ré parcialmente conhecido e provido, prejudicado o recurso do autor. Agravo de instrumento 2027071-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/3/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Ação de Indenização proposta contra concessionária de Rodovia em razão de acidente automotor sofrido pelo autor Decisão de Magistrado da Vara Cível de Rio Claro que não acolhe preliminar de incompetência do Juízo e a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da concessionária e, também, indefere a denunciação da lide da Seguradora Recurso pela Concessionária Provimento parcial de rigor. 1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva Inocorrência Dinâmica dos fatos e narrativa apresentada que, em tese, apontam na responsabilidade da Concessionária porquanto havido o acidente em seus próprios decorrente de colisão com animal na pista Necessidade de se permitir o regular prosseguimento do feito Preliminar rejeitada. 2. Incompetência da Vara Cível Reconhecimento Ação de Indenização proposta contra concessionária de serviço público vinculada com a administração por contrato administrativo a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Inteligência da Súmula nº 165 do TJSP e art. 37, § 6º, da CF. 3. Denunciação da lide Concessionária da Rodovia que possui contrato de seguro com expressa previsão de responsalibidade pela cobertura em caso de evento danoso Cabível intervenção de terceiro sendo certo que tal medida não representa óbice à celeridade e à economia processual - Inteligência do art. 125, II, do CPC Precedentes da Corte. Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leandro Colombo Regis (OAB: 415057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1008087-86.2019.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1008087-86.2019.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Rosana Capparelli Virgilio Portela (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.388 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1008087-86.2019.8.26.0704/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, (fls. 01/05 dos autos incidentes) em relação a Decisão Monocrática (fls. 265/274) que negou provimento a Apelação da ora embargante, para reformar a r. sentença a quo (fls. 149/156), que julgou procedente ação visando o fornecimento de medicamentos a autora, ora embargada, conforme ementas a seguir transcrita: APELAÇÕES Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de medicamentos Autora portadora de artrite reumatóide (CID M 05.0) Tutela deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a tutela anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios, fixados em equidade, majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em segundo grau - RECURSOS IMPROVIDOS. Alega o embargante que o v. acórdão encontra-se eivado de omissão, pois não analisou a questão dos autos, porquanto não considerou seus argumentos, requerendo, outrossim, o acolhimentos dos presentes embargos, a fim de ser suprida a omissão da Decisão Monocrática, traz jurisprudência em abono de suas alegações. É O RELATÓRIO. Conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada na Decisão Monocrática proferida, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, a embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Nesse diapasão, oportuna a descrição de trecho do acórdão prolatado pela Corte Especial, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou, à unanimidade, os Embargos de Declaração em Sentença Estrangeira Contestada nº 833, publicado no Diário de Justiça de 29.06.2007, p. 261, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, a saber: ‘...Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC... A única hipótese de configuração de efeitos infringentes em Embargos Declaratórios, como bem defendido no acórdão exarado pela Corte Especial, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou, à unanimidade, os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 476665/SP, publicado no Diário de Justiça de 29.06.2007, p. 466, tendo sido Relatora a Ministra Laurita Vaz, se dá quando a infringência decorre da conseqüência lógica do implemento da correção. ...Não há no acórdão embargado qualquer vício que enseje a aplicação do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Ainda que a controvérsia tenha suscitado intenso debate, com o confronto de teses divergentes, entre os insignes Ministros que participaram do referido julgamento, obtendo-se a decisão por apertada maioria de dois votos (9 x 7), a prestação jurisdicional foi oportuna e efetivamente prestada, sem qualquer omissão sanável na presente via. Efeitos infringentes ao julgado, em sede de embargos declaratórios, como se sabe, é hipótese excepcionalíssima, só admissível quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como conseqüência lógica do implemento da correção. Não é esse o caso em tela... O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o assunto. Confira-se: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão firmada pelo Plenário desta Corte. 3. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados Decisão O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.08.2006. (RE-ED 426059/SC Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 03/08/2006, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006, p. 32) Já é pacífico tanto nesta E. 11ª Câmara de Direito Público, quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça que o julgador não Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1905 está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Os presentes Embargos de Declaração são, efetivamente, de natureza infringente, isto é, o Embargante quer um novo julgamento, uma nova decisão. Assim, se os Embargos de Declaração têm caráter infringente há que rejeitá-los. Com efeito: “Quanto à infringência dos dispositivos apontados pelo embargante, como estes Embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve o embargante deduzir a matéria em outra via. Rejeitam-se, pois, os Embargos.” (Embargos de Declaração n. 123.222-2-SP - Rel. SALLES PENTEADO). Esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, as ementas dos eminentes Desembargadores Relatores PIRES DE ARAÚJO e RICARDO DIP: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O Acórdão não é omisso, obscuro e tampouco contraditório - Se o acórdão contem suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, obscuridade e contradição, posto que a decisão está completa - Ademais, estes Embargos não são infringentes, mas, sim, declaratórios; deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada so poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração nº 251 384-5/8-01 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. PIRES DE ARAÚJO j. 29/5/2006). Ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. Rejeição dos embargos”. (TJSP, Embargos de Declaração nº 0008727-28.2011.8.26.0562/50000 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. RICARDO DIP j. 12/11/2013). A confirmação pelos próprios fundamentos da r. decisão recorrida está autorizada pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.. A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal. Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas legais mencionadas nos embargos declaratórios. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Fabio Maragni (OAB: 359407/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005754-53.2014.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1005754-53.2014.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Regina Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Diante das alegações de fls. 1-6 do incidente, reconsidero a decisão de fls. 308-9 e fls. 310-11, ficando, consequentemente, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1985 prejudicado o agravo. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos recursos extraordinários de fls. 145-69 e fls. 285-304. Fls. 145-69: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, e de acordo com a decisão proferida às fls. ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 942/STF. Fls. 285-304: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do RE nº nº 1.014.286/SP, Tema nº 942/STF, STF, DJ de 09.06.2021, que concluiu “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”, e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juventina Freire de Lima (OAB: 261353/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2010354-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010354-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Igor dos Santos Izidorio - Impetrante: Flavio Jose Gonçalves da Luz - Impetrante: Flavio José Gonçalves da Luz Filho - Impetrante: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz - Impetrante: Rita de Cassia Gonçalves da Luz - Impetrante: Nadia Mariana Gonçalves da Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2010354-84.2022.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2010354-84.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5114 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Reclamação nº: 2010354-84.2022.8.26.0000 Reclamante: Joira dos Santos Comarca: Capital Reclamação Constitucional: propalada violação à Súmula Vinculante nº 14. Hipótese em que a genitora do Acusado falecido pretende obter o acesso à documentação constante do Inquérito Policial. Ação de competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação artigo 102, inciso I, alínea l c.c. artigo 103-A, §3º, ambos da Constituição Federal. Incompetência desta Corte: ausência de pressuposto processual subjetivo de validade. Subsunção ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c. 3º, caput do Código de Processo Penal. Ação extinta, sem resolução do mérito. Trata-se de Reclamação Constitucional, ajuizada por Joira dos Santos, com fulcro no artigo 102, inciso I, alínea l c.c. artigo 103-A, §3º, ambos da Constituição Federal. Alega, em síntese, que não obteve acesso os autos do inquérito policial, que instruiu o processo de origem, ajuizado em desfavor do seu filho falecido, razão pela qual a violação à Súmula Vinculante nº 14 restou configurada. Dessa forma, requer a imediata vista dos autos, para os fins de obter o acesso integral às gravações de vídeo, que registraram o momento dos fatos, no interior da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). É o relatório. Decido. Conforme se depreende do processo de origem, a Autora é genitora de Victor Igor dos Santos Izidorio, que faleceu, imediatamente após a suposta prática do furto, motivo pelo qual foi declarada extinta a sua punibilidade, nos termos da r. sentença de fls 137/138. Isso delineado, quanto à via eleita, consoante o artigo 102, inciso I, alínea l c.c. artigo 103-A, §3º, ambos da Constituição Federal, a competência para a Reclamação Constitucional é da Alta Corte. Desse modo, a inarredável incompetência deste Tribunal de Justiça Corte para o julgamento do feito. No mais, inexiste flagrante ilegalidade que demande correção ex officio. Com efeito, além de as imagens já constarem da degravação de fls 88/110, o requerimento para o upload das imagens para nuvem, para que a defesa, e especificamente Joira Café do[s] Santos, possa ter a visualização dos últimos momentos de vida de seu falecido filho (fls139), além de, d.m.v., em nada dizer respeito ao exercício do direito de defesa, tutelado pela Súmula Vinculante/STF 14, ainda não foi apreciado, impedindo isso o seu exame imediato, pena de supressão de instância. Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c. 3º, caput do Código de Processo Penal. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 28 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Flavio José Gonçalves da Luz Filho (OAB: 443989/SP) - Flavio Jose Gonçalves da Luz (OAB: 1291/AC) - Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - 9º Andar



Processo: 2010367-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010367-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Presidente Prudente - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: juízo Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - Vistos Trata-se demedida cautelar impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de SERGIO LUIS DA SILVA, com a finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial contra a r. decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de Presidente Prudente. (Autos nº 1500092-32.2022.8.26.0583). Consta que o magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória à SERGIO LUIS DA SILVA, suspeito de praticar o delito previsto no artigo 121, §2º, incisos VI, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a fundamentação de que “a situação vertente não justifica a manutenção da segregação cautelar do autuado, uma vez que embora seja reincidente (ex vi Folhas de antecedentes e Certidão carreadas aos autos fls. 39/57), não deslumbro, nesse momento de cognição sumária, presentes os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva Contra tal decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, que, no entanto, não tem efeito suspensivo. Sustenta o membro do Ministério Público que a decisão deve ser reformada, para impor-se a prisão preventiva, tendo em vista que SERGIO é reincidente e, em liberdade, aproveitando-se da personalidade criminosa que demonstrou ter, poderá reincidir provocando novamente desassossego e inquietude social. Requer, portanto, o deferimento da medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos Autos nº 1500092-32.2022.8.26.0583, pois presente grave risco de dano irreparável à sociedade, até o julgamento definitivo do recurso ordinário, ou eventual perda de objeto. Indefiro a liminar. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada. Da análise da decisão guerreada, não vislumbro, neste momento processual, alguma teratologia. A decisão encontra-se, pelo menos por ora, suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano. A atribuição do efeito suspensivo objetivado pelo impetrante deve, portanto, ser submetida à apreciação colegiada. Dessa forma, impossível a concessão antecipada do pleito objetivado. Decido, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito requisitando-se as informações pertinentes. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2298711-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2298711-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael Silva de Oliveira - Paciente: Bruna de Lima Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Rafael Silva de Oliveira impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNA DE LIMA CAMPOS, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), nos autos da ação penal nº 0012401-51.2018.8.26.0050. O impetrante alega que a paciente foi condenada como incursa no artigo 157, § 2°, incisos I e II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como a pagar 13 (treze) dias-multa. Considerando o trânsito em julgado do r. decreto condenatório, a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão e deixou de apreciar o requerimento defensivo que objetivava a concessão do benefício da prisão domiciliar à paciente, sob o fundamento de que cabe ao Juízo da execução apreciar tal pretensão. Sustenta a necessidade de imediato acolhimento do pedido, argumentando, em suma, que a paciente é genitora de uma criança que atualmente conta com apernas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade, presumindo-se a indispensabilidade dela, lactante, para os cuidados com o recém-nascido. Defende o cabimento da referida pretensão, argumentando, em suma, que (1) os Tribunais Superiores já prolataram decisões nesse sentido; (2) os artigos 674, do Código de Processo Penal, 105 da Lei de Execução Penal, e 468 das Normas Serviço da Corregedoria Geral não vedam a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado constritivo; e (3) não haverá prejuízo à Justiça, até porque estar-se-ão valorizando as Políticas Nacionais de Desencarceramento. Pede, liminarmente, seja concedida a ordem em favor de Bruna de Lima Campos para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar e/ou permitir que a paciente aguarde, em prisão domiciliar, a expedição de guia definitiva e análise do pedido pelo Juízo das Execuções Criminais (fl. 09). Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre Desembargador Roberto Porto indeferiu a liminar pleiteada (fls. 31/33). Os autos me vieram conclusos no dia 10/01/2022 (fl. 34). Pela decisão proferida a fls. 35/40, foi mantido o indeferimento da liminar, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 43/44). No impedimento ocasional deste Relator (artigo 70, § 1º, do RITJSP), o ilustre Desembargador Leme Garcia determinou que a douta Procuradoria-Geral de Justiça imediatamente devolvesse os autos com parecer, o que foi feito, pugnando-se pela denegação da ordem a (fls. 49/50 e 53/55). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se o seguinte: (1) o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente foi cumprido no dia 18/12/2021 (fls. 671/674 dos autos originários); (2) a guia de recolhimento definitiva foi expedida em Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2045 11/01/2022; (3) a execução penal foi autuada dia 14/01/2022 sob o nº 0012401-51.2018.8.26.0050; e (4) na decisão proferida dia 28/01/2022, a Meritíssima Juíza de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo) indeferiu o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar formulado em prol da reeducanda, ora paciente. Dessa forma, considerando que já foi expedida a guia de recolhimento definitiva e que o Juiz da execução já se manifestou em definitivo sobre o pedido de prisão domiciliar formulado em prol da ora paciente, indeferindo-o, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Observo, ao final, que eventual inconformismo contra decisões proferidas em sede de execução deve observar a disposição contida no artigo 197 da Lei de Execução Penal, já que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, não para acelerar o trâmite de processos. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Rafael Silva de Oliveira (OAB: 394128/SP) - 9º Andar



Processo: 2298813-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2298813-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: T. C. M. - Paciente: C. S. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Thauany Cortes Martins impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CASSIO SALIM DA SILVA, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que, nos autos da ação penal nº 1501445- 71.2021.8.26.0477, diante da infrutífera tentativa de citação pessoal do réu, acolheu representação ministerial para decretar a prisão preventiva dele. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 09/06/2021, como incurso nos artigos 240, caput e § 1º, 241-A, caput, e 214-B, caput, todos da Lei nº 8.069/90, tendo obtido a liberdade provisória após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 240, caput e § 1º, [por pelo menos 02 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal], artigo 241-A, caput [por diversas vezes, na forma do artigo 71 do código Penal], e artigo 214-B, caput, todos da Lei nº 8.069/90. Aduz que, por supostamente não ter sido localizado pelo meirinho para fins de citação pessoal, no dia 18/12/2021 foi restabelecida a prisão preventiva do réu, ora paciente, o qual está custodiado desde então. Sustenta a necessidade do imediato restabelecimento da liberdade provisória, argumentando, em suma, que o oficial de justiça responsável pela citação do paciente certamente se equivocou ao certificar negativamente a tentativa de citação, pois o paciente reside no mesmo local há anos e, inclusive, foi preso justamente no referido local. Pede, liminarmente, seja acatada a justificativa apresentada, reconhecendo-se que o paciente não descumpriu uma das condições impostas para concessão da liberdade provisória, restabelecendo-se a referida benesse e ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. Pela decisão proferida a fls. 21/23, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 25/26). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração (fls. 30/31). É o relatório. O presente remédio heroico está prejudicado. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 10/01/2022 a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente, o benefício da liberdade provisória, em suma, nos seguintes termos: Vistos. (...) em atenção à ordem emanada pela Superior Instância acerca de análise das justificativas apresentadas pela Defesa de fls. 205/215, observo que a prisão foi determinada em razão da não localização do réu para sua citação; todavia, ao contrário do que fora certificado pelo Oficial de Justiça, o acusado permanece residindo no endereço fornecido, tanto que detido no local. Assim, não mais subsistindo razão para sua segregação cautelar, bem como ausente resistência por parte do Ministério Público, defiro em seu prol a liberdade provisória, condicionada esta, contudo, às cautelares dos incisos IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, além do compromisso de manter o endereço atualizado nos autos. Expeça-se alvará de soltura clausulado (sic) (fl. 22 dos autos originários). Os alvarás de soltura foram expedidos e cumpridos em 12/01/2022 (fls. 263/266 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pela impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Thauany Cortes Martins (OAB: 432877/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 3007011-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3007011-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Albertina Macedo Tomaiolo e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CBPM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÕES DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 323/326, 323/326, 326/329, 323/326, 323/326, 324/327, 324/327, 324/327, PROFERIDAS NOS RESPECTIVOS AUTOS DOS INCIDENTES PROCESSUAIS DE PRECATÓRIOS DE NºS 0018519-68.2017.8.26.0053 (04); 0018519-68.2017.8.26.0053 (05); 0018519-68.2017.8.26.0053 (08); 0018519-68.2017.8.26.0053 (09); 0018519- 68.2017.8.26.0053 (11); 0018519-68.2017.8.26.0053 (15); 0018519-68.2017.8.26.0053 (18); 0018519-68.2017.8.26.0053 (20): “VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO [...]. 1.1 AUSENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NESTE(S) INCIDENTE/ AUTOS, PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES O ADVOGADO DEVERÁ REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACOSTANDO AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO E-SAJ DEVERÁ SER REALIZADO NA CATEGORIA DE PETIÇÃO: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - CLASSE - CÓD. 7230 PROCURAÇÃO (DIGITALIZADA). 2 - EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. 3 - CABERÁ AO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE INFORMAR NOS AUTOS EVENTUAIS ÓBICES AO LEVANTAMENTO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, EXTINÇÃO DO MANDATO, CESSÃO, DENTRE OUTROS. 4 FLS. 321. O ADVOGADO APRESENTOU O FORMULÁRIO MLE PREENCHIDO. 5 - APRESENTADO(S) O(S) MLE(S) NOS MOLDES DO ITEM ANTERIOR, EXPEÇA(M) O(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO(S) EM FAVOR DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DESCRITO(S) NO(S) QUADRO(S) ABAIXO, DEVENDO PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DE ****, BEM COMO DE CREDOR(ES) COM ÓBICE(S) QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER APRESENTADOS PELO(A/S) ADVOGADO(A/S). 5.1 - NA EMISSÃO DO(S) MLE(S), DEVERÁ O NÚCLEO DE CUMPRIMENTO OBSERVAR A(S) CONTA(S) INDICADA(S) NO(S) FORMULÁRIO(S) TRAZIDO(S) PELO(S) PATRONO(S). 5.2 AUTORIZO, DESDE LOGO, O REPASSE DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HOSPITALARES OFICIAIS EM FAVOR DAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS. 5.3 - COM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, SE O CASO, DECLARAR OS VALORES ORA RECEBIDOS EM SUA DECLARAÇÃO ANUAL E, PARA TANTO, IMPRIMIR E GUARDAR CÓPIA DO(S) DEPÓSITO(S), DO QUAL PODERÁ EXTRAIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS. II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021)”. CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE. SÃO PAULO, 28 DE OUTUBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2921 DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 507, DO CPC. NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.2015, OCORRIDA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA.TEMA Nº 792, DO C. STF RE Nº 729107/DF: “TEMA 792 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/2005, QUE REDUZIU PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.” DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE EMBORA POSTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO, JÁ VIGIA AO TEMPO EM QUE INICIADA A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 PELO C. STF, QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LEI ESTADUAL EM COMENTO, ADEMAIS, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO QUE TRATEM DO TEMA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STF - DECISÕES DE 1º GRAU, MANTIDAS - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2301547-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2301547-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: Sergio Vieira de Melo - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2301547-36.2021.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº : 51087 COMARCA : SÃO BERNARDO DO CAMPO REQTE. : SERGIO VIEIRA DE MELO REQDO. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ : RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Vistos. Trata-se de petição objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença de extinção proferida nos autos do Processo nº 1026147-71.2021.8.26.0564, proposto pelo requerente para obtenção da cobertura, pela requerida, do procedimento cirúrgico de que necessitou em caráter de urgência, e ainda seja concedida essa medida em caráter de urgência, com acréscimo da cobertura de outros tratamentos que lhe forem prescritos sob pena de multa diária. Pleiteia, o requerente, em primeiro lugar, as benesses da Justiça Gratuita. Defende, no mais, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório. Em que pese a argumentação deslindada, falta ao requerente interesse para interpor o presente expediente. No caso, antes mesmo de decidir sobre o pedido liminar, o juízo a quo julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação cominatória proposta pelo ora requerente, por falta dos pressupostos processuais, já que não teria atendido determinação de emenda à inicial, exibição de instrumento de procuração e pagamento de custas iniciais. No caso, não há como deferir o efeito suspensivo pretendido sem que ao menos tenha havido recurso da sentença, sequer protocolado pelo requerente. Do mesmo modo, o pedido de tutela de urgência, providência que tem como objetivo antecipar os efeitos do recurso, que no caso não foi interposto, revelando-se desnecessário e inadequado o presente expediente. Dessa forma, indefiro a inicial e julgo extinto o incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cesar Luiz Borri (OAB: 285387/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2173780-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2173780-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: regis de S. N. - Agravado: J. P. C. N. - Agravado: D. de C. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 24/26 que, em ação de alimentos, fixou os provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte). Sustenta o agravante que ingressou com ação de oferta de alimentos, em 04/06/2021, proc. nº 1013732-56.2021.8.26.0564, antes de ter ciência da presente ação. Pugna pela redução dos alimentos fixados para 15% dos seus rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzida a contribuição previdenciária, imposto de renda, adicionais de qualquer natureza, terço constitucional, bônus, prêmios, PLR, horas extraordinárias, verbas rescisórias e FGTS), devidos somente a partir da citação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 184); com contraminuta (fls. 187/204) e custas recolhidas (fls. 22/23). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 238/241). DECIDO. No presente recurso, o agravante pleiteia a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos. Compulsando os autos da ação de oferta de alimentos, proc. nº 1013732- 56.2021.8.26.0564, constata-se que as partes se compuseram às fls. 255/257 daqueles, tendo sido, em 24/11/2021, julgado prejudicado o agravo de instrumento de nº 2184805-25.2021.8.26.000, interposto contra a r. decisão que fixou os alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. Trata-se, portanto, de agravos conexos, cuja reunião não foi determinada por esta relatoria em congruência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o qual a reunião dos processos é ato de discricionariedade do juízo (Resp nº 1.255.498 - CE 2011/0118417-5; Min. Massami Uyeda). Assim, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 2184805-25.2021.8.26.000, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gisele Rocha Moraes (OAB: 224198/SP) - Tainan Andrade Gomes (OAB: 305213/SP) - Cristiane de Castro Nogueira - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2202307-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2202307-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Silvana Aparecida de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção da agravada, por prazo indeterminado, no plano de saúde a que tinha direito quando vigente seu contrato de trabalho, mantidas as condições de preço (fls. 73/74 processo nº 1016874-68.2021.8.26.0564). Alega a agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porque o plano ao qual era vinculada era coletivo empresarial. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 61) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 185). Contraminuta às fls. 188/194. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando procedente o pedido, em 11/01/2022, nos termos do art.487, I, CPC (fls. 241/244 do proc. nº 1016874-68.2021.8.26.0564). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/ SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Paulo Henrique da Silva Alves (OAB: 437438/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2213667-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2213667-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Mari Endo - Agravante: Miriam Akemi Sugawara Endo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 12/13 que, em sede de obrigação de fazer, indeferiu o pedido que visava compelir a agravada a disponibilizar o tratamento prescrito a agravante, denominado equoterapia. Busca a agravante a reforma da decisão, com a imediata cobertura das sessões do tratamento necessitado. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 17/18); com contraminuta (fls. 39/50) e custas recolhidas (fls. 14/15). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 63/70). DECIDO. Verifico que às fls. 71/76 foi juntada cópia da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em 25/11/2021, julgando improcedente o pedido pleiteado na inicial (fls. 153/158 dos autos de origem proc. nº 1016765-88.2021.8.26.0003). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2259776-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2259776-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. C. B. - Agravado: M. V. B. - Agravado: P. H. R. V. B. - ALIMENTOS. Decisão que revogou a tutela anteriormente concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega redução na sua capacidade financeira, a conclusão do ensino superior e do ensino médio pelos Agravados. Sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 19/20, que revogou a tutela anteriormente concedida de redução em 50% dos alimentos devidos; bem como da decisão de fls. 56, que manteve a decisão anterior. Inconformado, aduz a parte autora, em síntese, 1) o autor propôs ação revisional c/c exoneração de alimentos, posto trabalhar como taxista sofrendo drástica redução em seus rendimentos na pandemia de COVID-19; 2) a filha primogênita concluiu curso universitário e o Agravado concluiu o ensino médio, sem ingressar no curso superior, sendo que ambos estão trabalhando, podendo prover seu próprio sustento; não recebeu o link de acesso à audiência de conciliação, tendo entrado em contato com o ofício por telefone e pessoalmente, sem sucesso; 3) o Agravante não possui condições de continuar arcando com os alimentos fixados anteriormente. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recebi o recurso, mas neguei o efeito suspensivo (fls. 71/72). Contraminuta às fls. 75/79. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça informando o sentenciamento do feito (fls. 85). É o relatório. O recurso está prejudicado. Às fls. 73/74, foi proferida sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e fim de exonerar o requerente da obrigação alimentar com relação aos requeridos, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487,inciso I, do CPC. Registre-se. Sentença publicada em audiência, considerando-se neste ato intimadas as partes, bem como seus procuradores. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, manifestada no término do ato. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ediraldo Elton Barbosa (OAB: 140861/SP) - Nilma da Cunha (OAB: 219883/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006762-94.2015.8.26.0032/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1006762-94.2015.8.26.0032/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1202 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Embargte: Prado & Sanchez Comércio de Roupas Ltda Me - Embargte: Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro - Embargda: Nair Sanchez Okida - Embargte: Paulo Roberto Bastos - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 34919 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Prado Sanchez Comércio de Roupas Ltda. Me e Priscila Zampieri Do Prado Aguiar Ribeiro, em face do v. acórdão de fls. 986/1004, que negou provimento ao recurso das embargantes e deu provimento em parte ao apelo da embargada, assim ementado: “Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade - Reconvenção - Sentença que julgou improcedente a ação de dissolução parcial de sociedade, movida por Prado Sanchez Comércio de Roupas Ltda. ME e Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro em face de Nair Sanchez Okida, assim como a reconvenção apresentada pela corré Nair - Inconformismo de ambas as partes - Preliminar de não conhecimento afastada - Pedido de dissolução parcial da sociedade, decorrente de imputações recíprocas de faltas graves alegadamente cometidas pelas partes - Autora-reconvinda Priscila que pugna pela dissolução parcial da empresa, com a exclusão da corré Nair, em razão da suposta falta grave cometida pela corré, consubstanciada na constituição de uma franquia da Loja Pandora em São José do Rio Preto que, segundo a autora, configura a usurpação de oportunidade comercial - Elementos carreados aos autos que não demonstram a falta grave cometida pela corré Nair, tampouco a usurpação de oportunidade comercial - Descabimento da exclusão da corré por falta grave - Faltas graves atribuíveis à coautora Priscila que também não restaram comprovadas - Impossibilidade de reconhecer a exclusão de qualquer das partes por eventual falta grave a elas atribuída - Considerando-se que a pretensão de ambas as partes é a dissolução parcial da sociedade e, ainda, que a corré Nair requer, subsidiariamente, em apelação, a dissolução parcial da sociedade, independentemente da verificação de culpa, imperiosa a declaração da dissolução parcial da empresa coautora, com a retirada da corré Nair da referida sociedade e a consequente apuração de seus haveres a ser efetuada em liquidação de sentença Solução que se mostra mais adequada à solução da controvérsia - Sentença reformada para declarar a dissolução da sociedade em relação a corré Nair, nos termos da fundamentação Apelação - Ação indenizatória - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Prado Sanchez Comércio de Roupas Ltda. ME e Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro em face de Nair Sanchez Okida e Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda., apenas para condenar a corré Nair a pagar à coautora Priscila a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - Inconformismo de ambas as partes - Inexistência de conduta ilegal ou ilícita por parte da corré Nair, quando da constituição da franquia Pandora em São José do Rio Preto - Coautoras que não se desincumbiram do ônus de provar o alegado conluio entre a corré Nair e a representante da corré Pandora para que o Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos, que a corré Pandora mantinha com a empresa coautora, fosse rescindido - Rescisão contratual que estava devidamente amparada na cláusula 7.1 do mencionado contrato - Improcedência da pretensão indenizatória em face da corré Pandora que era imperiosa - Correção da incidência dos juros moratórios e da correção monetária referentes aos valores que a corré Nair foi condenada a pagar à coautora Priscila - Corré Nair que realizou depósito judicial no curso da ação indenizatória - Sobre a quantia depositada judicialmente é descabida a incidência de juros e correção monetária, porquanto o depósito judicial ilide os juros moratórios e referido montante é remunerado pela instituição financeira depositária - Valor depositado nos autos que não contempla a totalidade da dívida, de modo que o valor não coberto pelo depósito deve sofrer correção monetária e juros de mora - Cálculo do valor devido pela corré Nair à coautora Priscila que deve ser realizado com a incidência dos juros de mora e correção monetária até a data do depósito em juízo (com abatimento dos valores), e, a partir de então, somente quanto a diferença entre o valor da dívida e o depósito efetuado, incidirão os juros e correção monetária pelos índices fixados na r. sentença - Litigância de má-fé não verificada - Correção da r. sentença no tocante ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária Súmula o voto: Nega- se provimento ao recurso das coautoras e dá-se provimento em parte ao recurso da corré Nair, a fim de declarar a dissolução parcial da sociedade coautora em relação a corré Nair, assim como para corrigir o cálculo da correção monetária e da incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso das coautoras e dá-se provimento em parte ao recurso da corré Nair. “ Os embargos apontam a ocorrência de omissão, e obscuridade, sob o argumento de que não houve alusão expressa ao termo inicial relativo aos juros moratórios incidentes sobre os aludidos honorários advocatícios. Assim, as embargantes requerem o provimento do recurso para sanar a OMISSÃO / OBSCURIDADE acima suscitada [fixando expressamente o termo inicial relativo aos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios devidos nos feitos epigrafados (intimação do devedor para pagamento). Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Luis Piccinin Junior (OAB: 246743/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP)



Processo: 2012008-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2012008-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Rta - Rede de Tecnologia Avançada Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Rta Comércio e Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1206 Serviços de Assistência Técnica Ltda.-epp - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Trata-se, na origem, de impugnação de crédito manejada pela casa bancária agravante nos autos da recuperação judicial da agravada, que, inscrita na Classe III pelo valor de R$2.318.583,71, pretendeu a declaração, como extraconcursal, da parcela de R$2.281.987,34 e a manutenção, como quirografário, de R$85.001,24. O pleito foi acolhido, nos termos da r. decisão recorrida de fls. 193/194 da origem, que assim se desenvolveu, na parte dispositiva: Assim, à vista do parecer do MP (fls. 170/172 e 191) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito(art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. Mais adiante, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela impugnante para reconhecer o cabimento da condenação da impugnada no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados por equidade no valor de R$5.000,00 (origem fls. 205). Diz, a credora, que a verba honorária é irrisória por representar apenas 0,2191% do crédito, a fixação por equidade não se enquadra ao caso concreto e, por fim, que se deve considerar, na fixação, o percentual entre 10% e 20% do proveito econômico, que, no caso, corresponde ao valor reconhecido como extraconcursal (R$2.281.987,34). Requer, ao final, o pré-questionamento do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É a breve síntese. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Em várias oportunidades este relator deparou-se com decisões terminativas proferidas em incidentes de habilitação/impugnação de crédito e, embora tenha reconhecido que a adoção da fundamentação per relationem não é a melhor prática, recomendou, sempre, que se observe que se trata de sentença, cujos elementos são relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489 do CPC). Na hipótese, a r. decisão recorrida ainda peca ao utilizar-se de relatório extremamente vago e sucinto, sem observar, portanto, o inciso I do mencionado art. 489 do CPC, adota a fundamentação per relationem e expressa, agora e corretamente, dispositivo (procedência, com extinção do processo e apreciação do mérito). Deixou de indicar, contudo, o valor das parcelas do crédito quirografário e extraconcursal. Aliás, os pareceres do Ministério Público lançados às fls. 170/172 e 191 da origem, acolhidos como razão de decidir, igualmente silenciam a esse respeito. Requisito, pois, informações do Juízo sobre o teor da sua decisão, especialmente em que contornos a presente impugnação de crédito foi acolhida. Intime-se à contrariedade. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) DESPACHO Nº 2007862-22.2022.8.26.0000 (224.01.2012.065734) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Stratema Industria e Comércio Ltda. - Agravante: Veeder Root do Brasil Comércio e Industria Ltda - Agravada: Tiziana Alma Giovanna Vacchini Penna - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Numa análise inicial, detecta-se a verossimilhança da alegação das agravantes de que a obrigação de apresentar a via original do Acordo de não competição se tornou impossível diante da perda do documento. Assim, diante do perigo de dano decorrente da condenação das agravantes ao pagamento de multa diária e da conversão em perdas e danos, e considerando o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, comunicando-se ao MM. Juízo a quo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Elisete Maria Bueno (OAB: 81660/SP)



Processo: 1002455-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002455-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. E. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. V. C. - Interessado: I. V. C. (Menor) - Interessado: B. V. C. (Menor) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Como é sabido a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, a douta Magistrada foi clara ao julgar procedente o pedido da ação de prestação de contas na 1ª fase (v. fls. 115/117). A denominação sentença constante do pronunciamento judicial atacado não tem o condão de alterar a natureza do que restou decidido. Ora, como a fase cognitiva não foi encerrada, o recurso cabível contra a decisão que julgou parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, c.c. o art. 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Aliás, foi o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1746337/RS, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/11/2020). Logo, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 130. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1223



Processo: 1007017-51.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1007017-51.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: W. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Letícia Cristina de Oliveira propôs “Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens” em desfavor de Wallison Santos da Silva, ambas qualificadas. A peça vestibular (fls. 01/08) narra que as partes viveram em união estável no período compreendido entre dezembro de 2011 a 30 de agosto de 2019, quando deixou o lar conjugal. Informa, ainda, que as questões atinentes à filha menor advinda desta união já estão sendo discutidas em ação própria. Reporta a aquisição de patrimônio pelos conviventes. Reclama, portanto, o reconhecimento da união estável com a partilha de bens. (...) Nos termos do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Por sua vez, o art. 1723 do Código Civil, averba que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Depreende-se do texto legal que são requisitos para a caracterização da união estável: convivência, estabilidade; publicidade; continuidade e finalidade de constituir família. No caso vertente, é incontroversa a existência da união estável, assim como, o insucesso da mesma. Contudo, declinaram datas de dissolução distintas, declarando a autora que a separação se deu em 30 de agosto de 2019 e o requerido que se deu 14 de agosto de 2018. As provas trazidas pelas partes são unilaterais e contraditórias, contudo o ajuizamento de ação de guarda e alimentos pela autora em 05/12/2018 claramente demonstra que o casal estava separado nessa data, já que caso ainda coabitassem, os alimentos seriam prestados diretamente e não haveria necessidade de discutir a guarda da menor. Dessarte, fixo a data de dissolução da união como aquela do ajuizamento da Ação de Guarda e Alimentos da filha menor, qual seja, 05/12/2018. Assim, o imóvel adquirido em 22/11/2018 deve integrar o rol de bens comuns, sendo que há outras provas no sentido de que as partes tomaram decisões conjuntas acerca do imóvel e pretendiam nele residir como família. Dentro dessa mesma lógica, considerado que as partes já haviam deixado de conviver, o veículo adquirido em 28/06/2019 é considerado propriedade exclusiva do requerido. Noutro plano, convém pontuar que a teor do artigo 1.725 do Código Civil Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Com efeito, no que tange a partilha dos bens, nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, em se tratando de regime de comunhão parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do casamento. Durante a constância da sociedade conjugal, os bens amealhados pelo casal devem ser repartidos na proporção de 50% para cada um, ficando desde já excluída a partilha de bens não compreendidos no lapso estabelecido da união. Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecimento e dissolução da união havida entre as partes de dezembro de 2011 a 05/12/2018. Determino a partilha do patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união de forma proporcional (50% para cada um). Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Forte na respectiva sucumbência, deverá a requerida arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, na ordem de dez por cento do valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspensos ante a gratuidade processual que ora defiro. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspensos ante a gratuidade processual concedida (v. fls. 101/103). E mais, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia fazer, de provar que o término da união estável ocorreu em 14 de agosto de 2018. À evidência, o documento de fls. 55, declaração de próprio punho de Ivanildo M. Arruda afirmando que locou imóvel para fins de moradIa para a apelada em 14/8/2018, não é suficiente para comprovar as alegações do apelante. Ora, diferentemente do sustentado pelo recorrente, o DD. Juízo a quo não escolheu a data da dissolução da união estável a seu bel prazer, mas sim levou em consideração a data da propositura de ação de alimentos a favor da filha do casal (autos n. 1009105-96.2018.8.26.0278). Aliás, da análise dos documentos juntados aos autos é possível extrair a continuidade da união estável ao menos até agosto de 2019 (v. fls. 71/81 e 85/87), mas há de subsistir a data fixada na sentença (5/12/2018) ante a inexistência de recurso da autora. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1227 interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Miguel Alves Pereira (OAB: 369085/SP) - Diego Santos de Souza (OAB: 412969/SP) - Ricardo Luiz Medici (OAB: 246879/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2285881-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2285881-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hesa 77 Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Helbor Empreendimentos S/A - Agravada: Mercia Clemente Kottke - Agravado: Roberto Kottke - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 87 - 88, integrada pelo decisório de fls. 100, o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, que, em cumprimento de sentença na origem, acolheu em parte a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução do valor exequendo, consignando como corretos os cálculos apresentados pelas agravantes, fixando, ao final, honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Pugnam pela reforma do decisum em foco, pleiteando que os valores depositados nos autos fiquem retidos até julgamento final de recurso especial interposto pelas agravantes, onde se discute a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, bem como a arguição da prescrição da quantia executada. Almejam, subsidiariamente, que o incidente de origem seja convertido em cumprimento provisório de sentença, a fim de que a agravada caucione o juízo para eventual levantamento de valores. Sustentam as recorrentes, em síntese, que nos autos principais as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da agravada. Afirmam que somente os aclaratórios opostos pela recorrida foram apreciados, e assim, o trânsito em julgado naqueles autos teria sido equivocadamente certificado. Irresignadas, interpuseram o agravo de instrumento de nº 2154002-30.2019.8.26.0000, desprovido por essa C. 6ª Câmara. Contra o v. acórdão proferido, opuseram embargos de declaração, rejeitados unanimemente. Em vista disso, narram o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, sobrevindo a decisão ora agravada, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelas agravantes. Aduzem que o parcial acolhimento da impugnação, e a autorização do levantamento da quantia depositada nos autos, poderão lhes proporcionar prejuízos irreversíveis, posto que ainda pendente recurso especial, no qual uma das matérias discutidas é a prescrição. Requerem ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo. Recolhimento do preparo. Pois bem. Não há elementos que evidenciem eventual dano irreparável ou de difícil reparação, como alegado pelas agravantes. Contra o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento processado sob o nº 2154002-30.2019.8.26.0000, que rejeitou unanimemente os pleitos das ora recorrentes, foi interposto recurso especial perante o C. STJ. Malgrado, e como cediço, a via especial não possui efeito suspensivo ope legis; não houve a concessão de efeito suspensivo pela E. Presidência, da Seção de Direito privado, deste Tribunal, tal como pretendido pelas agravantes (fls. 524 - 527, dos autos do agravo de nº 2154002- 30.2019.8.26.0000). Ademais, face à ausência de caráter irrepetível do valor exequendo, não existem óbices ao prosseguimento do cumprimento de origem, pois o título executivo encontra-se hígido a ensejar a continuidade dos atos de expropriação (artigo 520, do Código de Processo Civil). Registre-se outrossim, que, inexistindo, in casu, risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, a impugnação apresentada pelas agravantes não foi recebida com efeito suspensivo, o que, por si só, não impede a prática de atos executivos, ou de expropriação, ex vi do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Entendimento este igualmente esposado pela C. 6ª Câmara, que, ao julgar o agravo de instrumento de nº 226132.60.2019.8.26.0000, igualmente interposto pelas agravantes, cuja Relatoria foi do Eminente Desembargador Rodolfo Pellizari, proferiu v. acórdão, improvendo os pleitos ora reprisados pelas mesmas, permitindo em decorrência, a continuidade dos atos de expropriação (fls. 50 65; e, 74 81, na origem). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Impugnação - Pedido de efeito suspensivo - Indeferimento em primeiro grau - Insurgência das executadas, ora agravantes - Não acolhimento. Alegação de que não houve exame de embargos de declaração opostos em primeiro grau, na fase de conhecimento da demanda, a qual versou sobre o ressarcimento de valores relativos a corretagem, taxa SATI, condomínio e IPTU e foi julgada parcialmente procedente - Alegada omissão do d. Juízo apontada pelas agravantes somente depois de operado o trânsito em julgado, quando iniciados os cumprimentos de sentença pelas partes - Pleito de declaração de nulidade da certificação do trânsito em julgado, bem como dos atos subsequentes, que foi rejeitado em primeiro grau - Interposição do agravo de instrumento nº 2154002-30.2019.8.26.0000, anterior a este, no qual pretendida, pelas ora agravantes, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e consequente exame dos embargos de declaração que opuseram - Agravo de instrumento anterior, todavia, já julgado por este Colegiado, que entendeu pelo desprovimento. Considerando que houve pronunciamento do d. Magistrado e desta Turma julgadora sobre a regularidade do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não se constata o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos interesses das agravantes, a justificar a atribuição do efeito suspensivo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja probabilidade de acolhimento, no mérito, é remota - Art. 525, § 6º do Código de Processo Civil - Garantia do Juízo que, por si só, não justifica a concessão do efeito suspensivo requerido. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão reproduzida às fls. 19/20 que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, iniciado pelos ora agravados contra as agravantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ofertada, por não vislumbrar o d. Juízo a quo o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Insurgem-se as agravantes, aduzindo que os agravados lhe ajuizaram ação de conhecimento em que pretendiam o ressarcimento de comissão de corretagem, de serviço de assessoria técnico imobiliária, de despesas de condomínio e de IPTU, diante de alegada negligência na realização Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1254 de reparos na unidade imobiliária compromissada à venda. Afirmam que referida demanda foi julgada parcialmente procedente, ao que todos opuseram embargos de declaração. Argumentam que, todavia, apenas os embargos de declaração apresentados pelos agravados é que foram examinados expressamente em primeiro grau. Sustentam que constataram a omissão em relação aos seus embargos de declaração apenas quando os cumprimentos de sentença já haviam sido iniciados, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de ambos os incidentes, tão logo constatada a falha. Elucidam que, todavia, o d. Juízo a quo entendeu que não haveria falha alguma a ser sanada, afastando a alegação de nulidade, e mantendo a certidão de trânsito em julgado. Diante disso, afirmam que interpuseram agravo de instrumento (nº 2154002-30.2019.8.26.0000) para discutir a nulidade em virtude da omissão do d. Magistrado, ao qual foi negado provimento, estando pendente de análise, ainda, os embargos de declaração que opuseram no referido recurso. Asseveram que nos embargos de declaração que apresentaram em face da r. sentença, é apontada a omissão do d. Juízo quanto à tese de prescrição da pretensão inicial relativa ao ressarcimento da taxa SATI, diante da tese consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça a respeito, em sede de recursos repetitivos. Esclarecem que garantiram o Juízo ao apresentarem a impugnação, de modo que, sem a atribuição do efeito suspensivo pugnado, o risco de que os agravados procedam ao levantamento da quantia, antes que a questão envolvendo a prescrição da pretensão de reembolso da taxa SATI seja solucionada, seria grande, o que lhes causaria inegável prejuízo financeiro. Pedem o provimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo à impugnação ofertada. Recurso processado no efeito suspensivo (fls. 92/93) e respondido (fls. 97/101). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. Respeitada convicção diversa, a meu ver, a insurgência não prospera. Estabelece o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Em concreto, é incontroverso que houve garantia do Juízo por meio de depósito, pelas agravantes, da integralidade do débito exequendo (R$12.093,09 fls. 10/11 dos autos de origem). Resta apurar se, nos termos do dispositivo legal em referência, há relevância dos fundamentos expendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos interesses das agravantes, a justificar a atribuição do efeito suspensivo requerido. A esse propósito, entendo que a resposta é negativa. Isso porque, tanto o d. Juízo a quo, quanto este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 2154002-30.2019.8.26.0000, já se posicionaram no sentido de que nada há a justificar a desconstituição da certidão de trânsito em julgado expedida na fase de conhecimento da ação de origem. Em decorrência, ambos os cumprimentos de sentença em curso reputam-se válidos e regulares, não comportando anulação. Como já ponderado nos autos do agravo de instrumento nº 2154002-30.2019.8.26.0000, todas as partes foram regularmente intimadas sobre os atos da ação de conhecimento, bem como sobre aqueles relativos aos cumprimentos de sentença instaurados. E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora agravados, acolhidos em parte, ponderou o d. Juízo a quo que a r. sentença, quanto ao mais, ficava mantida como lançada. Frente a tal deliberação, nada disseram as agravantes, motivo pelo qual o trânsito em julgado foi certificado. Considerando-se as ponderações já tecidas pela Turma julgadora nos autos do agravo de instrumento nº 2154002-30.2019.8.26.0000 e mesmo pelo d. Juízo a quo acerca da matéria, conclui-se que a nulidade defendida pelas agravantes não comporta reconhecimento, razão pela qual a probabilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, em seu mérito, é remota. Consequentemente, não se vislumbra o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos interesses das agravantes, de modo que impertinente a atribuição do efeito suspensivo ora requerido. O caso, portanto, é de manutenção da r. decisão agravada, nos termos em que proferida. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Dessa forma, inexistindo comprovação quanto a eventual dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo requerido. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Regina Bonilha dos Santos (OAB: 344099/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Wanderson Moraes da Silva Tavares (OAB: 340956/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2010024-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010024-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ataídes Alves da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICILIO DO AGRAVANTE - RECURSO - GRATUIDADE PROCESSUAL - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão copiadas as fls. 254/256 do instrumento, a qual determinou o deslocamento da liquidação provisória para a comarca de Marilândia, município de Castelândia no estado de Goiás, domicílio do exequente, o qual se rebela e busca evidenciar, mediante gratuidade processual, a tramitação junto ao foro de Jaboticabal, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, com documento (fls. 07/08) e pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A gratuidade processual é exclusivamente concedida para efeito recursal, além do que, se constata que o valor conferido à causa é irrisório. Nada obstante, agiu com acerto o douto juízo, haja vista que o recorrente na liquidação provisória e ainda na peça recursal afirma residir em outro Estado da Federação. Bem por tudo isso, pois, não se subsumi a competência ou metodologia de sua avocação, tendo em mira que o juízo competente é aquele do domicilio do credor. Dito isto, emprestada a gratuidade exclusivamente para o recurso, de rigor a redistribuição do feito para o juízo do domicilio do agravante. Consequentemente, a tese se hospeda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com isso se evita o afunilamento de ações por ser absolutamente incompetente a Justiça do Estado de são Paulo para conhecer e decidir da causa. Eventuais recursos manifestamente infundados ou contrários à tese uniformizada do STJ estarão sujeitos às sanções processuais cabíveis. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Robson Fernando Santos (OAB: 205779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2011016-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011016-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ruy Hellmeister Novaes Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - INCONFORMISMO PADRÃO - MATÉRIA UNIFORMIZADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LITISCONSÓRCIO INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA - NECESSIDADE DA FEITURA DE PERÍCIA - ADIANTAMENTO PELO BANCO - SLIP XER 712 - LEI Nº 8.088/90 - AMORTIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INEXISTENTE EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR SE TRATAR DE VALOR ILÍQUIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos. 1 - Flui agravo de instrumento padrão nas suas razões desafiando a r. decisão de fls. 36/41 do instrumento acolhendo em parte a impugnação, cuja casa bancária renova tese requentada e do seu conhecimento suscitando preliminares, cogitando litisconsórcio, não incidência do CDC, discorre, ainda, sobre juros moratórios e remuneratórios, correção monetária, Lei nº 8.088/90, proclama efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/33). 2 - Recurso acompanhado de preparo (fls. 34/35), sendo tempestivo. 3 - Peças essenciais acostadas (fls. 36/50). 4 - DECIDO. Cabível decisão monocrática por estar uniformizada a matéria perante a Câmara preventa e datar o fato gerador de mais de 30 anos, sendo inimaginável que a instituição financeira, embora advertida, ainda renove teses superadas nas Cortes superiores. O recurso comporta parcial conhecimento e provimento em parte. As preliminares são inconsistentes, a competência é da justiça local, não há litisconsórcio necessário, somente a perícia diagnosticará o exato quantum debeatur. A relação de consumo, além de desinfluente, não se faz presente. Juros moratórios são computados da primeva citação na ação coletiva, ao passo que os remuneratórios, como frisado pelo juízo, não ingressam o cálculo. Cabe ao banco juntar slip XER712 para oportuna aferição da amortização, Lei nº 8.088/90. A condenação sucumbencial em liquidação não é devida, somente quando estiver definido o valor líquido e certo. Acolhe-se em parte o recurso para excluir a condenação sucumbencial e determinar, exibido o documento XER712, a feitura de perícia, adiantamento pelo banco, afastando-se relação de consumo. Fica advertida a instituição financeira que eventuais recursos protelatórios, manifestamente improcedentes e contrários à tese uniformizada estão sujeitos as sanções processuais cabíveis, inclusive fixação de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a feitura de perícia, exibido o documento XER712, afastar a condenação sucumbencial e ainda relação de consumo, feito o adiantamento da honorária do perito pela agravante, nos termos da jurisprudência uniformizada pela Câmara preventa com apoio no artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Jose da Silva (OAB: 124158/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003011-24.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003011-24.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erivan Paz Barreto - Apelado: Banco Gmac S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003011-24.2017.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 129/162: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 111/126, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Anderson Cortez Mendes que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário c.c. consignação em pagamento ajuizada por ERIVAN PAZ BARRETO em face de BANCO GMAC S.A.. Recorre o autor. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, requer, preliminarmente ao mérito, a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui- se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar ao Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1431 apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe com as razões do recurso cópia de documentos que reputa suficientes à análise de seu pedido. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. A documentação juntada não tem o condão de comprovar que esteja desprovido de patrimônio ou de ativos financeiros a ponto de justificar a concessão da gratuidade. Ao contrário. Observa-se que se declara bancário, exibindo nos autos cópia de sua carteira de trabalho com registro datado de 11.10.2011, promovido por seu empregador ITAU UNIBANCO S.A., com salário mensal de R$ 1.250,00 na época. As declarações de Imposto de Renda apresentadas, referente, aos exercícios 2020 e 2021, apontam rendimentos tributáveis em quantia superior a R$ 30.000,00; participação em lucros e resultados, além da titularidade de veículo automotor (fls. 142/149 e 150/158). Conforme se infere dos autos, firmou com o banco-réu, em 2012, cédula de crédito bancário para aquisição de veículo no valor de R$ 29.500,00, com entrada de R$ 6.300,00 e valor a financiar de R$ 23.200,00 (fls. 29/32), com parcelas mensais na quantia de R$ 586,03, sinalizando ter comprovado, na ocasião, renda compatível para tanto. Seu último informe de Imposto de Renda, referente ao exercício 2021, ano calendário 2020 traz informações de quitação de aludido contrato e venda do veículo a terceiro, com nova aquisição de automóvel da marca CITROEN, ano/modelo 2020/2020 pelo valor de R$ 54.655,25 (fls. 152). Providenciou também após o ajuizamento da inicial o recolhimento das custas processuais devidas (fls. 50/56), sequer alegando, por ora, modificação de sua situação financeira até aqui explanada. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de demonstrar a alteração de sua capacidade econômica a ponto de encontrar-se, de fato, no momento, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000802-63.2020.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000802-63.2020.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: B. I. C. S.A - Apelado: N. E. L. (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 171/2, integrada pela decisão de fls. 188/9, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, confirmando-se a liminar concedida, bem como para condenar o requerido a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00, atualizados da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, podendo ser abatido o valor relativo ao saldo credor do banco, consistente no valor disponibilizado na conta do autor, descontado das parcelas de empréstimo eventualmente cobradas; sucumbente, condenado o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 192/7) pretendendo o ajustamento do julgado, para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização moral, porquanto não comprovados os alegados danos extrapatrimoniais, ou, subsidiariamente, reduzido o montante fixado, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e pleiteia, por fim, a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com arbitramento no patamar mínimo legal. Processado e respondido o recurso (fls. 205/10), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandre Augusto Zamboni (OAB: 380737/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2276226-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2276226-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Celso Aliceda Porcel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2276226- 96.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou procedente a liquidação da r. sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução individual deve ser suspensa; d ocorreu a prescrição; e o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os juros remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro de 1989. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Como demonstrado, o credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto os do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco que teria concedido autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1450 no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do recurso extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desse modo, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, como consta do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano corrente, o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do recurso extraordinário nº 632.212/SP, no tocante aos processos que se encontram na fase de cumprimento de sentença, hipótese da presente demanda. No tocante à prescrição, preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E, conforme estabelece o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1451 supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (21/05/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antônio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acerca da matéria, o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido.. (grifamos) Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Consoante os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1452 Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1001901-75.2019.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001901-75.2019.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Alfaben Comércio de Produtos Cerâmicos Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - VOTO nº 39537 Apelação Cível nº 1001901-75.2019.8.26.0145 Comarca: Conchas - 2ª Vara Cível Apelante: Alfaben Comércio de Produtos Cerâmicos Ltda. Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 185/187, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 151.590,60 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) , com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da ação. Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré a fls. 189/196 e não conhecidos a fls. 205/206. Apelação da parte ré (fls. 209/223), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 266), a parte ré Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1463 apelante apresentou a petição de fls. 269, requerendo a juntada dos documentos de fls. 270/296, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 297/300). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 302). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428- MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 297/300, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 302). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela agravante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Bruna Pessin (OAB: 402312/ SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011621-52.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1011621-52.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Juliete Batista Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 94/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido da autora, revogando a liminar anteriormente concedida, e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade judiciária. Pleiteia a apelante, preliminarmente, em sede de tutela de urgência, que a apelada religue imediatamente a energia elétrica. Aduz para a reforma do julgado que é pessoa simples sem instrução, não se atentou para o inusitado acordo, vez que jamais poderia aceitar o parcelamento com vencimento todos os dias, haja vista que não tem rendimento para tanto; houve afronta a dispositivos da CF e do CDC; a recorrida abusou do seu direito de cobrar, causando prejuízo à subsistência da recorrente e de seus filhos menores; em nenhum momento se negou a pagar, mas apenas não tem como saldar o parcelamento diário imposto pela recorrida; a r. sentença ofende a dignidade da pessoa humana, atenta ao direito de saúde física e mental, ante à pandemia do COVID 19, direito aos estudos já que estes são on line e ao lazer dos menores, vez que gozam de período de férias escolares; não se levou em conta a recomendação da ANEEL, datada de março/2021, quanto à suspensão do corte de energia à população de baixa renda, e estendida até 30/09/2021, beirando ao descaso total ao mencionar que a apelante não se equipara a hospitais e creches; houve comprovação dos pagamentos; o corte de energia não se tratou de mero dissabor; incabível os honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é pobre na acepção da palavra, não podendo arcar com referido pagamento. Em petição de fls. 161/162, informou a apelante a quitação dos débitos e o restabelecimento da energia elétrica, requerendo a apreciação do pedido de dano moral. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carla Cruvinel Calixto Hara (OAB: 121015/SP) - Rosilda Lopes de Souza Ambrosio (OAB: 120091/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2184017-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2184017-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fabiana Lopes Santana Movelaria - Art Movelaria ME - Agravado: Sidney José Flores dos Santos - Interessado: Art Movelaria - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão de contrato (móveis planejados) c.c. restituição de quantias pagas, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de cobrar ou fazer circular os cheques dados em pagamento, cujos vencimentos ainda não se ultimaram, sob pena de desobediência e de pagar multa de R$ 5.000,00, por ato contrário ao quanto determinado, até o limite de R$ 100.000,00.. O efeito suspensivo foi indeferido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC (fl. 36). Contraminuta apresentada a fls. 39/52. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença em 13/12/2021, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1629 que julgou procedente o pedido (fls. 381/387). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando- se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Marcos Marcelo Mancini (OAB: 252657/ SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004692-03.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004692-03.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Larissa da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - COMARCA: Carapicuíba - 2ª V. Cível/Juiz José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues APTE. : Larissa da Silva Lima APDO. : HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo VOTO Nº 47.514 EMENTA: Bem móvel. Aquisição de direitos de veículo e que está vinculado a financiamento bancário, com garantia de arrendamento mercantil. Cessão de direitos pelo primitivo arrendatário e ausência de baixa da garantia no órgão de trânsito. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. Recorrente que se limita a sustentar que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada. Recurso não conhecido. A apelante não traz impugnação idônea aos fundamentos da decisão atacada, pois se limita a sustentar que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, não se insurgindo contra o reconhecimento de ilegitimidade passiva do ora apelado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou extinto processo, sem apreciação do mérito, por falta de legitimidade da parte requerida, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade processual. Diz a apelante que firmou contrato de compra e venda do veículo Ford Fusion, ano 2006/2007, placas DSE 9099, com Valdivo Otaviano Santana. Este, por sua vez, entabulou contrato de leasing com o ora apelado. Destaca que o vendedor, pessoa leiga no assunto, mesmo realizando a quitação da obrigação avençada com o banco, não solicitou a transferência do bem para seu nome. Não havendo mais interesse em permanecer com o veículo, vendeu-o para a autora. Somente em 2020, após realizar todos os pagamentos ao vendedor, ao tentar fazer o licenciamento do veículo constatou que a restrição não tinha sido retirada. Observa que o então proprietário Valdivo perdeu a via original do contrato e os recibos, sendo possível a apresentação pelo banco.Tais fatos vêm causando transtorno, dissabor e angústia, uma vez que não pode circular com o veículo. Ademais, há declaração de venda à autora, corroborando assertiva de que é parte legítima, existindo, inclusive, procuração do antigo proprietário outorgando poderes específicos à recorrente para representa-lo junto ao DETRAN. Busca reconhecimento de sua legitimidade. Processado o recurso sem preparo (apelante beneficiária da assistência judiciária) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. A apelante não traz impugnação idônea aos fundamentos da decisão atacada, pois se limita a sustentar que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, não se insurgindo contra o reconhecimento de ilegitimidade passiva do ora apelado. Assim, não se desincumbiu a parte de seu ônus de atacar, de forma específica, os fundamentos do julgado, não se revelando aqueles delineados no recurso Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1689 como suficientes. Nesse sentido, Araken de Assis, ao tratar das condições de admissibilidade dos recursos, ensina que O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação congruente. (Manual dos Recursos, Ed. RT, 8ª ed., 2016, p. 252). Vale dizer, as razões de recurso estão dissociadas daquilo que a sentença decidiu. A consequência é o não conhecimento do recurso. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005011-20.2019.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1005011-20.2019.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roffe Negócios Imobiliários Eirelli-me - Embargte: Kgf Engenharia e Negócios Imobiários – Eireli - Embargdo: Cbr 017 Empreendimentos Imobiliários Ltda - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 30/03/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 312); a apelação, protocolada em 12/05/2020, é tempestiva. As autoras ingressaram com a presente ação, alegando que: a) firmaram com a ré o Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem, em 11/01/2016, onde foram contratadas para desenvolverem os serviços de consultoria e assessoria, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Potiguara, situada no Município de Itu/SP, no Bairro Pirapitingui, objeto da matrícula n. 3.769, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu. Nesse contrato foi ressaltado que o imóvel é objeto do Instrumento Particular de Contrato de Parceria Imobiliária para Implantação de Loteamento, doravante denominado Contrato de Parceria firmado entre a contratante CBR 017 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora ré, e a legitima proprietária do imóvel; b) a ré firmou com os proprietários do imóvel o mencionado Instrumento Particular de Parceria Imobiliária para Implantação de Loteamento em 11/12/2015; c) a aproximação entre a ré e a proprietária da área imobiliária transacionada somente se deu pela intervenção das autoras, o que pode ser demonstrado por diversas correspondências eletrônicas mantidas entre todas as partes; d) as negociações ocorreram em agosto de 2014, novembro de 2014, janeiro de 2015, maio de 2015 e o e-mail de 09/12/2015 (doc. 09) comprova o êxito das autoras na aproximação das partes; e) em novembro de 2015, o preposto da ré se comprometeu a providenciar o contrato de intermediação; f) receberam alguns valores referentes a prestação de serviços, mas nenhum valor correspondente a corretagem em si, razão pela qual encaminharam uma notificação à ré; g) receberam apenas a quantia de R$113.500,00, ou seja, R$56.750,00 para cada um, restando um saldo de R$859.500,00; h) em resposta a notificação a ré se eximiu do pagamento do saldo devedor alegando não ser devedora porque houve a rescisão do contrato de parceria, isentando-a do pagamento dessa verba nos termos da cláusula 2.7 do contrato de corretagem; i) a cláusula 2.7 é nula de pleno direito pois a corretagem atingiu seu resultado útil com a conclusão do negócio imobiliário em que as partes aproximadas celebraram; j) atuaram ativamente na concretização desse negócio jurídico entre a ré e a proprietária do imóvel; k) se por algum motivo o contrato entre a ré e a proprietária do imóvel foi rescindido, as autoras não deram a isso causa, motivo pelo qual a cláusula 2.7 deve ser declarada nula; l) conforme previsto no art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes Pleitearam, por isso, a condenação da ré no pagamento de R$859.500,00, com correção monetária desde o seu vencimento e com juros de mora de 1%. A r. Sentença julgou improcedente o pedido. A apelação não será conhecida porque deserta. As empresas apelantes, autoras, solicitaram a assistência judiciária neste recurso. O pedido já havia sido indeferido em primeiro grau de jurisdição (f. 127/128 e 172/175). Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada aos autos de seus balancetes e declarações de imposto de renda para ser apreciado o pedido de assistência judiciária. A apelante Roffe Negócios Imobiliários Eireli juntou aos autos o Balancete Analítico de 2020 (f. 366/372). No balanço constou que a empresa teve uma movimentação de crédito no valor de R$176.548,00, que debitada da movimentação de débito resultou em R$85.000,00 e somado ao capital social de R$100.000,00 mais os lucros acumulados R$3.895,46, chegou ao valor de R$103.895,46, que somado ao R$85.000,00 resultou ao valor de R$188.995,46, o que é incompatível com o benefício requerido. Ademais, constou no balanço que as despesas administrativas foram de apenas R$169,84 e tributárias R$475,74 (f. 368). Assim, a empresa Roffe Negócios Imobiliários Eireli não é hipossuficiente. A empresa KGF Engenharia e Negócios Imobiliários Eireli informou que não tem contador e que por isso deixou de juntar seus balancetes (f. 373), não demonstrando, portanto, a alegada hipossuficiência financeira. Assim, foi indeferido o pedido e concedido o prazo de 05 dias para as apelantes recolherem o preparo (f. 375/376). As apelantes interpuseram embargos de declaração alegando que não foi analisado o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, sendo o pedido também indeferido e concedido novo prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo. Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$859.500,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverão as apelantes recolherem o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1034428-03.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1034428-03.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adriático Administração de Bens Ltda - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 143/147, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Anderson Pestana de Abreu, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 9.416,84). Segundo a apelante, autora, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque os débitos cobrados nas faturas de agosto de 2019 a fevereiro de 2020 são inexigíveis. Alega ter havido negligência e o descaso da apelada, pois se no momento da ligação da energia elétrica, ou da 1ª (primeira) visita do técnico, a apelada tivesse orientado o apelante de que o transformador teria que ser desligado, quando o imóvel estivesse fechado, o mesmo o teria feito, evitando assim as cobranças exorbitantes, bem como esta demanda jurídica. Pede a concessão de tutela antecipada para determinar que a Apelada, se abstenha de efetuar o corte da energia do imóvel, bem como suspenda a cobrança das parcelas vencidas, e que o Apelante não tenha seu nome protestado e nem negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, até a decisão final deste processo. No mais, pugna pela inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas de agosto de 2019 a fevereiro de 2020. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 162/163) e respondido (fls. 166/173). Determinada a regularização do preparo (fls. 178), a recorrente demonstrou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 182/183). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelada deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Eliana Titonele Baccelli (OAB: 172886/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005418-67.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1005418-67.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Vera Lucia dos Santos Ferreira - Apelado: William Carlos de Castro - Vistos. 1.- A sentença de fls. 160/162, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela a embargante, a fls. 164/172, requerendo a reforma da sentença. Alega nulidade por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado, pois pretendia produzir prova de que a dívida contraída por Ronald não foi revertida em proveito comum. Aduz a apelante que não se beneficiou do valor em questão, não se podendo haver uma presunção somente pelo fato de ser sócia da pessoa jurídica em cuja conta foi creditado o valor. Assim, não há como se manter a penhora sobre a parte do imóvel pertencente à apelante. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 216/222. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, foi noticiada a sentença de extinção sem exame do mérito da execução processo principal que Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1755 deu ensejo à oposição dos presentes embargos de terceiro, acarretando o levantamento da penhora, que aqui se discute (fls. 228). Referida sentença nos autos da execução transitou em julgado, com expedição de termo de levantamento de penhora e depósito e remessa daqueles autos ao arquivo (fls. 229/232). Assim, verifica-se a perda superveniente de objeto dos presentes embargos de terceiro, impondo-se a reforma da sentença para o fim de julgá-los extintos, sem exame do mérito e considerar prejudicado o apelo interposto. Pelo princípio da causalidade, responderá o embargado, ora apelado, pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Takeitiro Takahashi (OAB: 40063/SP) - Patricia Borges Martins Crepaldi de Oliveira (OAB: 350859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008147-95.2014.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1008147-95.2014.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton de Oliveira Campos - Apelante: Geverson Freitas dos Santos - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008147-95.2014.8.26.0005 Relator(a): SPENCER ALMEIDA FERREIRA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado voto Nº:31095 APELAÇão:1008147-95.2014.8.26.0005 (Processo Digital) Comarca:SÃO PAULO (3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA) aptes.:MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO APDA.:SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JUÍZA PROLATORA:PATRÍCIA PERSICANO PIRES Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 157/158, disponibilizada no DJE em 16.08.2021, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Apelam os patronos do autor a fls. 163/165, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. Sustentam, em síntese, que deve ser afastada a condenação dos patronos do autor em custas e honorários dos advogados da parte adversa, assim como afastar a expedição de ofício para OAB em razão do ocorrido, eis que os patronos do autor prestaram as informações que se faziam necessárias quando lhes foi solicitado, portanto em nenhum momento desrespeitaram as determinações do Juízo. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 171/173). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual afirma o autor na petição inicial de fls. 01/11 que foi surpreendido com anotações ilegítimas de seu nome em órgãos restritivos de crédito - SERASA, ocasionados em razão do uso indevido de seus documentos por terceiros. O requerente não contratou com a empresa requerida, mas seu nome e seus documentos foram utilizados por pessoas estranhas ao seu convívio para contratar com a requerida, já que seu nome e seus dados pessoais foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, ingressou com a presente a fim de que seja declarado inexistência da relação jurídica, bem como seja a ré condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 36/52) pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre que o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Contra o julgado, insurgiram-se os patronos do autor. O Juízo sentenciante ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, pois considerou que não havia comprovação de regular constituição dos advogados pelo autor e pelo princípio da causalidade, condenou os patronos do requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, oficiando-se à OAB encaminhando cópia dos autos para eventuais providências em face dos advogados. Contudo, da análise dos autos, conclui-se que, na espécie, não há elementos suficientes para condenação dos advogados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados da parte adversa e tampouco a necessidade de expedição de ofício para OAB, como determinou o magistrado. Isso porque, conforme esclarecido nas razões de apelação de fls. 163/165, os patronos haviam informado ao juízo nos autos do apenso (págs. 178 e 317 do apenso 1008131- 44.2014.8.26.0005). que o autor havia se mudado e que não possuíam o novo endereço, de modo que prestaram as informações que se faziam necessárias quando lhes foram solicitadas, portanto em nenhum momento desrespeitaram as determinações do Juízo, a justificar a condenação impostas a eles. Com efeito, era mesmo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser atribuídas ao autor e não aos seus patronos, uma vez que houve citação da ré-apelada, que ofereceu resposta (fls. 36/52), sendo cabível a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA (...) PROCESSO CIVIL - Representação processual - Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas - Determinação de juntada de procuração original em cartório - Admissibilidade - Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta - Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte - Precedentes - Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento das contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação.. Merece, portanto, a sentença reforma parcial para afastar a condenação dos patronos do autor no pagamento das custas e honorários dos advogados da parte adversa, bem como para afastar a determinação de expedição de ofício para OAB. Ficando mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, observada a gratuidade conferida à parte autora. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) (Causa própria) - Danilo Rossi (OAB: 282542/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2008201-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2008201-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Marega Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15, que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse. De proêmio, discorre a Agravante sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração, em razão da interposição de recurso de apelação contra a sentença, dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Invoca, ademais, a proteção conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 14.216/2021, que suspendeu o cumprimento de decisões possessórias até 31.12.2021, prazo prorrogado até 31.03.2022 por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828 MC/ DF. Aduz, ainda, que o cumprimento do mandado de reintegração, em sede liminar, causará danos irreversíveis, considerando ser a responsável pelo fornecimento de combustível para a Prefeitura Municipal de Guararapes (incluindo a área de saúde), além do fato de que todos os seus funcionários ficarão sem trabalho em meio à crise causada pela pandemia. Em razão disso, pugna pela imediata concessão do efeito suspensivo. Em que pesem as alegações apresentadas no recurso, notadamente os prejuízos sabidamente causados pelo cumprimento de uma ordem dessa natureza, indefiro o pretendido efeito. Em primeiro lugar porque, em consulta aos autos de origem, constatou-se que a ordem de reintegração foi cumprida no dia 25.01.2022 (fls. 713 a 719). Ademais, o disposto na Lei nº 14.216/2021 se aplica às medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, o que não é o caso. Aliás, ao que tudo indica, a expedição do mandado, determinada em primeiro grau, está fundada na sentença de fls. 597/600 dos autos de origem, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida anteriormente no processo. Nesse contexto, em cognição sumária, não é possível aferir elementos capazes de impedir o imediato cumprimento da decisão agravada. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Leandro Suto Milanez (OAB: 334220/SP) - Felipe Fidelis Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1759 Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3000428-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3000428-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Selma Maria Censi de Camargo - Agravado: Maria José Fabrizzi Pupo - Agravado: Maria Stela Gouvea Avila - Agravado: Marilda Urenha Iototo - Agravada: Miriam Reinaldi Bufalo - Agravado: Neusa Camara Dassei - Agravado: Paulo Carmo Beolchi - Agravado: MARIA CELIA CAVALCANTI SANTOS - Agravada: Sonia Maria Silva - Agravado: Sônia Maria Targa Novais - Agravada: Valéria Rodrigues - Agravado: Vera Chiaratti Fernandes - Agravada: VERA LUCIA NEVES GARCIA - Agravado: Vilma Pimenta - Agravado: Boanerges Prado Vianna - Agravado: Elisabeth Giraldi Borges Affonso - Agravado: Linerio Ribeiro de Novais - Agravado: Odete da Silva - Agravada: Cleuza Lenita Veia Pereira Pires - Agravada: DAILI MEANTE DOS SANTOS - Agravado: Derli Terezinhaq Negrisoli Padovani - Agravado: Maria Catarina Bizuti Equi - Agravado: Emilia de Castro Raymundo Francisco - Agravada: Herondina Conceição Urizzi Lessa - Agravada: Jaci Pires Valim Rodrigues - Agravado: José Quaggio Filho - Agravada: Lucia Helena Leone Oliveira Pessini - Agravado: Maria Aparecida Alcantara - Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no incidente de expedição de precatórios oriundos do processo de cumprimento ajuizado por SELMA MARIA CENSI DE CAMARGO E OUTROS, que determinou complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE ao entender pela não aplicação do limite previsto na Lei Estadual Nº. 17.205/2019, sob pena de violação à segurança jurídica, argumentando que não poderia incidir referido diploma sobre acórdão transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. A agravante alega que a Lei Estadual nº 17.205/19 fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e que no caso não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Defende que admitir o teto antigo para os limites das OPVs seria violar a isonomia, uma vez que a possível renúncia dar-se-ia após a edição da nova lei. Portanto, aqueles que manifestam renúncia a valores em data posterior a 08/11/2019 devem todos observar o limite fixado na Lei Estadual 17.205/19, para que tal renúncia possa ensejar a adoção da sistemática de pagamento por Requisição de Pequeno Valor. Pede o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários, o valor da OPV na data do depósito. É o relatório. Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, por isso, denego o efeito suspensivo ao presente recurso (artigo 1019, I, CPC). Desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. (voto n.º 39071 VA). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1825 DESPACHO Nº 0065466-76.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Márcio Antonio Lopes - Apelado: Robson Wilson Canossa Torre - Apelado: José Cirino Filho - Apelado: Wagner Montibeller Coutinho - Apelado: Ailton João e Souza - Apelado: Byanca Bertocco da Silva Santos - Apelado: Edimur José Pauloa Silva - Apelado: Claudio Boldrini - Apelado: Cibely Cristina Zambom Furlan Seixas - Apelado: Evandro Henrique Guidini - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Nair Carlos de Freitas Marinho (OAB: 303537/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006494-05.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Benedito Brake (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Aline Costa da Silva (OAB: 360809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0030454-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apelado: Dilson Pedro Saltoratto - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001788-58.1983.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Calcagniti - Embargdo: Diva Consentino Calcagniti - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0001788-58.1983.8.26.0224/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Diga o embargado, no prazo legal. Int.. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003403-06.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Construbem Engenharia e Construçoes Ltda (E outros(as)) - Apelante: Hanna Sleiman El Khouri - Apelante: Jorge Abissamra (E outros(as)) - Apelante: Elias Abissamra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Roberto Tasso Martinelli (Por curador) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1.908/1.919, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o réus JORGE ABISSAMRA, ELIAS ABISSAMRA, ROBERTO TASSO MARTINELLI E HANNA SLEIMAN EL KHOURY ao ressarcimento integral do dano, consistente em R$ 1.046.855,50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da celebração de cada contrato, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da propositura da ação; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos: pagamento de multa civil no valor de R$ 1.046.855.50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da celebração de cada contrato, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (fl. 1.918), bem como condenou a ré CONSTRUBEM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ao ressarcimento integral do dano, consistente em R$ 1.046.855,50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da celebração de cada contrato, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da propositura da ação; pagamento de multa civil no valor de R$ 1.046.855.50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da celebração de cada contrato, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1826 benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 12, II, da Lei 8.429/92 (fl. 1.918). Apelaram os réus HANNA SLEIMAN EL KHOURY e CONSTRUBEM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sustentando preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, vez que o autor nomeia extenso grupo de empresas como fazendo parte um cartel, de um conluio que, visando angariar ilicitamente verba pública, se revezava no ganho de certames licitatórios (fl. 1.973), bem como a nulidade da prova produzida pelo COAF, pois houve quebra de sigilo bancário sem anterior determinação judicial. No mérito, alegam, em suma, que: a) o fato de uma das empresas se sagrar ganhadora em onze contratos, não comprova a alegada fraude; b) a maioria dos certames tinha como objeto valores bem aquém do limite legal para a modalidade de licitação; c) os trabalhos foram feitos e se encontram a disposição para qualquer pericia que se julgar necessária (fl. 1.982); d) o saque do valor de R$ 190.000,00 ( cento em noventa mil reais) em espécie, realizado pelo sócio- diretor da empresa ré da conta da Empresa CTP Construtora, não comprova o alegado conluio entre as empresas do ramo; e) não houve comprovação do alegado dano ao erário em razão da alegada fraude, pois as obras foram realizadas por valores compatíveis com o de mercado; e f) para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em Lei, é imprescindível a comprovação do dolo especifico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a prova do prejuízo à administração pública (fls. 1.988/1.989). Apelaram, ainda, os réus JORGE ABISSAMRA e ELIAS ABISSAMRA sustentando, preliminarmente, a) a nulidade absoluta do relatório emitido pelo COAF acerca das movimentações bancárias dos réus; b) ausência de dosimetria da pena aplicada, vez que embora as condutas dos réus sejam bastante diversas umas das outras, todos os réus pessoas físicas foram condenadas nas mesmas penas; c) a r. sentença é nula, pois a fundamentação fática utilizada no decisum a quo não foi explorada na petição inicial, violando, portanto, o contraditório e a ampla defesa. No mérito, aduzem, em resumo, que não há provas do alegado sobrepreço, direcionamento e fraude às licitações, bem como não houve comprovação de dano ao erário, pois todos os contratos foram devidamente cumpridos. Recursos respondidos, sem preliminares (fls. 2.175/2.189). Em que pese não tenha sido concedida a gratuidade processual aos apelantes JORGE ABISSAMRA e ELIAS ABISSAMRA (cf. 2.062/2.063, 2.247/2.261, 2.262/2.263, 2.331/2.333, 2.389/2.397 e 2.538), os corréus somente recolheram as custas relativas ao porte de remessa e retorno (cf. 2.561/2.564 e 2.588/2.591). Nessa conformidade, concedo aos apelantes JORGE ABISSAMRA e ELIAS ABISSAMRA o prazo de 5(cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Roberto da Silva Passos (OAB: 34282/SP) - Renan Bronzatto Adorno (OAB: 301385/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Jonatas Teixeira de Miranda (OAB: 262521/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 3001789-51.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3001789-51.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - O recurso não comporta conhecimento, por inadmissível. Com efeito, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Colhe-se dos autos que o presente recurso foi protocolizadoeletronicamenteno dia12.11.2021, às 16 horas e 46 minutos. Ocorre que, contra a mesma decisãoaqui combatida, orecorrente já havia interposto embargos de declaração nº 3001789-51.2021.8.26.0000/50002, protocolizado no dia 20.10.2021, às 11:51 horas, distribuído a estarelatora. Nessa linha,em relação ao direito de recorrer,operou-sea preclusão.A respeito da matéria, ensina Cândido Rangel Dinamarco,inInstituições de Direito ProcessualCivil, volumeII, 7ª edição, 2017, págs. 529/530,in verbis: O instituto dapreclusãotem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. [...] Ocorrida uma preclusão,já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito, nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir. [...] Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a)temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar; b) lógica, que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder; c)consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder; d)mista, ocorrente quando presentes cumulativamente dois fatos, que são o decurso do tempo e o prosseguimento do processo (Liebman). (...) Exemplo de preclusão consumativa: oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro contra a mesma decisão (princípio da unirrecorribilidade). Já Cássio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 602, ao tratar dos princípios que informam a Teoria Geral dos Recursos, leciona que: O segundo princípio infraconstitucionalque destaco é o daunirrecorribilidade, por vezes também chamado desingularidadeou deunicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposiçãoconcomitantede mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (grifos no original) Assim é que, por aplicação do princípio da unirrecorribili- dade, impõe-seo reconhecimento dapreclusão consumativa, situação que impede o conhecimento do presente recurso.Esteé o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público,conforme julgado que segue transcrito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a realização de cirurgia de artoplastia total Pleito de reforma da decisão Inadmissibilidade Repetição de recurso anterior Preclusão consumativa verificada Afronta ao princípio da unirrecorribilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2228690-94.2018.8.26.0000 rel. Kleber Leyser de Aquino j. 04/12/2018). No mesmo sentido, oentendimento do Superior tribunal de Justiça (mutatis mutandis)no aresto que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. TRÂNSITO EMJULGADO. PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE “ADCAUSAM”. EXPROPRIADO. CONFIGURAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADEWAIMIRI ATROARI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O exercício do direito de recorrer extingue-se, por preclusãoconsumativa, quando a parte interpõe a modalidade recursal escolhidapor si, independentemente de sua adequação, de sorte que o recursoseguidamente interposto ao primeiro é manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, tendo a expropriada interposto agravo deinstrumento, ainda que erroneamente, não poderia interpor, três diasdepois, uma apelação, porque o seu direito de impugnar determinadoato judicial de conteúdo decisório havia vencido com a primeirainterposição, a segunda estando inarredavelmente preclusa. 3. Demais, forçoso reconhecer que o ato judicial que, em processo deexecução, declara a ilegitimidade “ad causam” da única parteexequente constitui-se inegavelmente como sentença, por isso sendointransponível a conclusão pelo erro grosseiro na interposição deagravo de instrumento, a redundar a inaplicação do princípio dafungibilidade. 4. Recursos especiais do Ministério Público Federal, da FUNAI, da Eletronorte e da União providos(REsp.nº 1.322.817/AM 2ª Turma rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 27/03/2014). Pelo exposto,não conheço do recurso, porinadmissível. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Maurício Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1847 Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0054550-65.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Araçoiaba da Serra - Apelado: Rbo Assessoria Pública e Projetos Municipais Ltda Epp - Despacho 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0054550-65.2012.8.26.0602 Vistos. Fl. 331: Retifique-se a folha de rosto (fl. 323) e ementa (fl. 323-verso) do v. acórdão de fls. 323/330, para que conste, como resultado de julgamento: Deram provimento em parte ao recurso. V.U.. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: André Navarro (OAB: 158924/SP) (Procurador) - Vitor Mondin de Oliveira (OAB: 263545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0009064-09.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Vitta Fundi Fundição Ltda - Embargdo: Município de São José do Rio Preto - Despacho 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível nº 0009064-09.2010.8.26.0576/50000 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITTA FUNDI FUNDIÇÃO LTDA. contra v. acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (fls. 436/442) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor pelo apelado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda possessória, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, uma vez demonstrada o esbulho praticado e a natureza injusta da posse. Em suas razões (fls. 01/03 embargos de declaração), a empresa embargante sustentou que o v. acórdão embargado é nulo, na medida em que não observada a prévia oposição ao julgamento virtual, configurando- se evidente cerceamento de defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, sanando-se o vício apontado para que seja anulado o julgado embargado. Pois bem. Inicialmente, certifique a Serventia acerca da ausência de juntada da petição cuja cópia se encontra às fl. 449. Em seguida, excepcionalmente, manifeste-se o Município embargado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2008739-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2008739-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos - SAAEB - Agravado: Município de Barretos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 42/4 que, em ação civil pública ajuizada em face da SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRETOS SAAEB e do MUNICÍPIO DE BARRETOS, indeferiu a liminar. A agravante alega que o Decreto Municipal 11.193/2021 foi editado com desvio de finalidade, porque não visa apenas ao custeio dos gastos com o fornecimento de água e coleta de esgoto, mas gerar receita, pois, nos exercícios de 2020 e 2021, o SAAEB teve superávit de mais de R$ 30 milhões. Sustenta a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por falta de motivação, já que necessária a demonstração da necessidade do aumento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 11.193/2021, que estabelece preço público para os sistemas de água, esgoto, limpeza urbana, resíduos sólidos, a partir de fevereiro de 2022. A fixação de preço dos serviços públicos se insere no âmbito da atividade política do poder executivo, ao qual cabe verificar conveniência e oportunidade. Ao judiciário cabe, somente, verificação de constitucionalidade e legalidade, não demonstrada de plano. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, como ressaltado no parecer do Ministério Público (fls. 81/3, autos de origem): (...) não há dúvidas, do cotejo dos Decretos 11.193/2021 e 10.234/2020, de que o aumento das tarifas de água e esgoto se dera no patamar afirmado na inicial, ou seja, em 13% acima das tarifas fixadas por esse último decreto. De outra parte, verifica-se que o decreto cuja legalidade é questionada na presente ação (fls. 21/22) faz menção, unicamente, à Lei Municipal n. 1.915/83, a qual, em seu art. 1º, estatuiu que a receita proveniente dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários é submetida ao regime de preços públicos, fixados por Decreto do Executivo. Além disso, fundamenta o aumento da tarifa com base na recomposição de preços, visando sua adequação diante da inflação, levando-se em consideração que o último aumento se deu por meio do Decreto Municipal n. 10.234/2020, de 31 de janeiro de 2020, com aplicação dos índices até o mês de dezembro de 2019. Observa-se que a Lei n. 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, criou a atividade de regulação para ditos serviços, que poderá ser exercida por órgão autônomo integrante do próprio titular do serviço, ou delegada, sendo que dentre os objetivos da regulação está a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária (art. 22, IV). De sua parte, o art. 23 da lei em questão estatui que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, dentre outros, o aspecto referente ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão (inciso IV). Como no Município não existe órgão ou entidade regulador, não havendo, portanto, normas que definam critérios de fixação, reajuste ou revisão das tarifas, agiu de maneira correta a chefe do Poder Executivo ao fundamentar o aumento da tarifa no patamar aplicado com base unicamente na adequação da tarifa com base na recomposição de preços diante da inflação do período mencionado. Isso porque a finalidade precípua do ato, qual seja, o reajustamento das tarifas para a recomposição das perdas inflacionárias é expressamente permitido pela lei acima citada a cada 12 (doze) meses, no mínimo (art. 37). Ademais, embora o SAAEB tenha tido superávit nos anos de 2020 e 2021, tal fato não é impeditivo para o reajuste da tarifa em razão da recomposição das perdas inflacionárias. Frise-se, outrossim, que os superávits ostentados pela Autarquia devem ser utilizados para reinvestimento e melhora na prestação dos serviços aos munícipes. Necessária a oitiva da parte contrária e a instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Apelação nº 1001911-50.2017.8.26.0223 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Guarujá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/04/2018 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Empresa que presta serviços de transporte de passageiros no Município do Guarujá, pretendendo a declaração de nulidade do decreto nº 12.098/2017, que suspendeu os efeitos do decreto nº 12.015/2016, que autorizava o reajuste da tarifa Legalidade do ato administrativo ora combatido, que não padece de qualquer vício Presunção de legitimidade do ato administrativo Ao Judiciário compete a análise somente da legalidade do ato da Administração, não podendo intervir na decisão administrativa, para a avaliação de posturas de caráter discricionário, sujeitas ao critério de conveniência e oportunidade A discussão sobre Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1868 o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser feita mediante o ajuizamento de ação própria, em que seja feita perícia técnica para sua avaliação, não sendo a ação anulatória de decreto que suspendeu o aumento de tarifa adequada para tal fim Sentença mantida NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento nº 2108947-61.2016.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Feitosa Comarca: São José do Rio Pardo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/08/2016 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA REAJUSTE DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO LIMINAR VISANDO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL 4.946/15 AUSÊNCIA DO REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS” INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Apelação nº 0004412-19.2011.8.26.0024 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Andradina Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/08/2013 Ementa: ATOS ADMINISTRATIVOS. Ação civil pública. Insurgência contra o reajuste de tarifa de água e esgoto, por Decreto Municipal nº 4.800/2010. Município de Andradina. Ausência de aumento escalonado de 52,59%, para os exercícios de 2011 e 2012 - Aumento de 16,5886% não foi abusivo ou excessivo. Fixação de preços dos serviços públicos insere-se na competência da municipalidade. Reajuste não afetou o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária. RECURSO DESPROVIDO, corrigido o erro material da parte dispositiva da sentença, para aclarar e constar, da parte dispositiva, que a ação foi julgada extinta, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de nulidade do Decreto Municipal nº 4.800/2010 e IMPROCEDENTE em relação aos demais pedidos. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2011004-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011004-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Brotas - Reclamante: Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1876 Reclamado: Colendo 2ª turma cível do Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro - Interessado: Murilo Correia Torres - Vistos. I. Cuida-se de reclamação ofertada pela Fazenda do Estado, pretextando a necessidade de preservação da competência e autoridade de decisão do Tribunal de Justiça, violada pelo Colégio Recursal de Rio Claro, que julgou matéria referente ao termo inicial do adicional de insalubridade de Policiais Militares, especificamente em relação ao Curso de Formação. II. Observo, todavia, que, de fato, a matéria em questão foi objeto do I.R.D.R de Tema 36, decidido pela Turma Especial, em acórdão relatado pelo E. Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. PUIL nº 413-RS, STJ. Divergência entre as Câmaras de Direito Público e entre as Turmas Recursais do Juizado Especial. 1. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. PUIL nº 413-RS. Em primeiro lugar (a) o entendimento firmado no PUIL nº 413-RS, STJ, vincula o Juizado Federal, mas não o Juizado Estadual ou as Varas Comuns, fora de sua abrangência; (b) o julgado tratou da aplicação de lei federal, especificamente a LF nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, e do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Não se trata, portanto, de uma aplicação vinculada ou automática aos servidores civis ou aos policiais militares do Estado. Em segundo lugar, há diferenças nos regimes jurídicos dos servidores militares e civis, que possuem tratamentos adequados às especificidades e exigências de cada uma das carreiras. Diferente dos diversos cargos que compõem o quadro de servidores públicos civis, a natureza da função desempenhada na carreira policial-militar, que envolve o policiamento ostensivo nas 24 hs do dia, o enfrentamento físico com a população e atividades variadas de atendimento sem distinção de local, permite ver uma insalubridade inerente à função, como reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar ao estender o adicional à toda a corporação. 2. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000. O aspecto mais problemático na aplicação do PUIL nº 413-RS é a diferente situação legislativa. No âmbito federal, o STJ aplicou em leitura estrita o art. 6º do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento”. Na esfera estadual, igual disposição constante do art. 3º-A da LCE nº 432/85, introduzido pela LCE nº 835/97 (“o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade”), foi declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, v.u, que reconheceu a natureza apenas declaratória do laudo pericial. Ausente previsão em lei e definida pelo Órgão Especial a natureza apenas declaratória, não há como negar o pagamento retroativo do adicional. Feito o ‘distinguishing’ entre a matéria analisada no PUIL nº 413-RS, STJ, e o caso ora apreciado, conclui-se que este não se tem aplicação aos policiais militares [o caso ‘sub examen’] deste Estado, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 3. Adicional de insalubridade. Curso de Formação. As atividades realizadas no curso de formação inicial estão limitadas ao âmbito acadêmico, tanto que não considerado na elaboração do laudo de insalubridade que verifica as condições do posto de trabalho do militar. Não há como presumir que as atividades acadêmicas voltadas ao treinamento e capacitação durante o curso de formação sejam equivalentes àquelas exigidas quando assumido o posto policial, após a conclusão da etapa preparatória. Assim, não há razão de fato ou de direito que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação. 4. IRDR. Tese. “1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas”. - 5. IRDR. Recurso de origem. Aplicadas as teses fixadas neste IRDR, é caso de dar parcial provimento ao recurso do Estado para afastar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o autor frequentou a Escola Superior de Soldados da Polícia Militar. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem parcialmente provido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0018264-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) III. Dessa forma a decisão imputada ao Colégio Recursal de Rio Claro estaria, em tese, a violar a autoridade e competência da Turma Especial. IV. Disso decorre, como consequência lógica, que à Turma Especial compete conhecer e decidir a declaração ora ofertada e não esse Relator e o órgão fracionário da 7ª Câmara de Direito Público; V. Com tais fundamentos e em decisão monocrática não conheço da Reclamação e determino sua redistribuição à Turma Especial, procedendo-se às devidas anotações. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Kamila de Andrade Arruda (OAB: 394404/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0005455-10.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva - Apdo/Apte: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/ SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/SP) - Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB: 271244/SP) - Luis Felipe Terra da Silva (OAB: 321651/SP) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Intime-se a embargada para que se manifeste acerca dos embargos ora opostos, nos termos do art. 1.023, 2°, do Código de Processo Civil. Após tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1877 Nº 0122391-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Pereira Marques (E outros(as)) - Apelante: Maria Brasil de Matos Moises - Apelante: Lourdes Silva de Souza - Apelante: Rosana de Albuquerque - Apelante: Roseli Francisca dos Santos - Apelante: Sandra Regina Gomes - Apelante: Sonia Thomaz - Apelante: Sonia Maria Sant Anna - Apelante: Cleide Luzia Gomes de Oliveira - Apelante: Ilda Faustino Malachias - Apelante: Maria de Souza David - Apelante: Maria Gorete de Lima dos Sntos - Apelante: Rosa Pereira Marques - Apelante: Lucilene Maria Nascimento Cardial - Apelante: Deborah Godoi Martns Correa - Apelante: Manoel Martins Correa Neto - Apelante: Ana Lucia Ferrer Leite Pauli Vilhegas - Apelante: Antonia Vicente de Azevedo - Apelante: Ana Lucia Correa Teixeira Paulino - Apelante: Sueli Roupenian - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0127381-51.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sam Dae Seo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Su Yeon Jyu Seo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos ora opostos, nos termos do art. 1.023, 2º, do Código de Processo Civil. Após tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004313-21.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 3004313-21.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Agravada: Theo Duran (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Arlete Regina de Oliveira Duran (Representando Menor(es)) - Postas tais Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1925 premissas, não se conhece do agravo interno. São Paulo, 30 de novembro de 2021. SOUZA MEIRELLES Desembargador Relator - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0130460-52.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Brf - Brasil Foods S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130460-52.2012.8.26.0100. Comarca de SÃO PAULO VEFE Juíza Carolina Bertholazzi. Apelante:BRF BRASIL FOODS S/A. Apelado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.358.4 APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Creditamento do ICMS Recurso de apelação da embargante - Processo suspenso (Tema 490, STF) - Convênio ICMS 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017 - Remissão do crédito tributário pela via administrativa Fazenda do Estado requer seja considerado prejudicado o recurso Desistência do recurso de apelação homologado. Embargos opostos em execução fiscal para cobrança de ICMS e multa punitiva, por autuação de crédito indevido de R$ 138.128,14, no período de apuração, julho de 2001. A r. sentença, de relatório adotado, julgou a ação procedente, em parte, para reconhecer a decadência dos débitos até 26/07/2001, bem como reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/99, aplicando-se a taxa Selic; embargos de declaração rejeitados. Recurso da empresa embargante pelo acolhimento integral dos pedidos; recurso processado e contra-arrazoado. Em setembro de 2017, o processo foi suspenso por esta D. Turma, até final pronunciamento do Tema 490 pelo C. STF. Sobreveio petição da FESP comunicando o cancelamento do crédito representado pela CDA 1.006.588.323, em decorrência do advento do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar nº 160/2017; requer a extinção dos embargos à execução, sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente do seu objeto. A propósito, a apelante concorda com a petição da FESP; desiste do recurso de apelação. Em que pese a Fazenda do Estado não tenha apresentado pedido de desistência da execução fiscal de nº 0551115-48.0089.8.26.0014, é certo que a ação será extinta, por cancelamento do débito, nos termos do artigo 26 da LEF. Assim, não há mais o que prover; seja porque o recurso de apelação interposto pela embargante está prejudicado, assim como os embargos à execução perderam o objeto; seja pelo pedido de desistência do recurso, que se homologa considerando a faculdade prevista no artigo 998 do CPC. Baixem-se os autos. INTIMEM-SE. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0016116-58.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tornando sem efeito a r. decisão de fl. 621, e, DETERMINO o regular prosseguimento do apelo, e, posterior abertura de conclusão no recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2010290-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010290-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1933 Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Emanuel Carlos Alessio de Araujo - Agravado: Valdir Luiz Zoccaratto - V i s t o s. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente, julgou extinta a cobrança com relação ao coexecutado, falecido antes do ajuizamento da demanda. Busca o recorrente a reforma do decisum com vistas ao prosseguimento do feito em face do espólio, para o que sustenta que é incontroverso que os herdeiros não comunicaram o óbito do coexecutado; houve descumprimento a obrigação acessória contida na legislação municipal; assim, deve ter lugar a retomada do processamento do feito, com o redirecionamento da ação aos sucessores. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de agravo com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 23.09.2015 em face do compromissário comprador e do proprietário Emanuel Carlos A. de Araújo. Ocorre que o referido coexecutado já havia falecido em 2003, isto é, antes do ajuizamento do executivo fiscal (fls. 19 dos autos principais). Portanto, o Município de Pirapora do Bom Jesus ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI, do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500016-52.2021.8.26.0612
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1500016-52.2021.8.26.0612 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: JEAN CARLOS DA SILVA BERGO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1500016- 52.2021.8.26.0612 Relator(a): ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 216/217: intime-se para que sejam ofertadas as razões de apelação pela defesa; após vista ao Ministério Público para contrarrazões. Em seguida, remeta-se à Douto Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. AndréCarvalho e Silva deAlmeida Relator - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) - Jeferson Ricardo de Jesus Yamaguchi (OAB: 346983/SP) - 2º Andar Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2016 DESPACHO Nº 0050351-36.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Anderson da Silva Tavares Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - 2º Andar Nº 3027154-37.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Thiago Rodrigues da Cunha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 3027154-37.2013.8.26.0114 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal À douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do seu sempre lúcido parecer. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Noadir Marques da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Nº 7004802-67.2019.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Adriano Bessão da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 2º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0004510-27.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: David Borges da Silva Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0031394- 93.2021.8.26.0000 Revisão Criminal nº 0004510-27.2021.8.26.0000 Peticionários: RICARDO DE PAULO FERREIRA DAVID BORGES DA SILVA PEREIRA VOTO nº 22583 e 22585 REVISÕES CRIMINAIS (apensadas). Homicídio qualificado e associação criminosa. PRELIMINARES. Alegada nulidade da interceptação telefônica e por ausência de quesito obrigatório. Rejeição. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Inviabilidade. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com os elementos coligidos. DOSIMETRIA. Manutenção. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTOS. Trata-se de REVISÕES CRIMINAIS propostas por RICARDO DE PAULO FERREIRA e DAVID BORGES DA SILVA, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao recurso de RICARDO, mantendo sua pena em 36 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão, e acolheu parcialmente o de DAVID, reduzindo-a 31 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos no CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CP, art. 288, parágrafo único, em concurso material. Em preliminar, arguem nulidade, por ilicitude da prova, aduzindo que a interceptação telefônica foi realizada sem esgotamento de outros meios, ausência de perícia e transcrição integral. DAVID também alega cerceamento de defesa, por ausência de quesito obrigatório. No mérito, pleiteiam absolvição, porque a decisão teria sido contrária à evidência dos autos, requerendo, ainda, redução das sanções. Por fim, DAVID postula realização de exame criminológico, para fins de concessão de benefícios em execução. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. Determinado apensamento por medida de economia processual. É o relatório. Repelem-se as preliminares Alegada nulidade das interceptações telefônicas - não basta a mera indicação de inobservância aos ditames e requisitos legais, cabendo, à defesa, o ônus de comprovar a desnecessidade da excepcional medida; em outras palavras, de que a prova poderia ser obtida por outro meio. Neste sentido, confira-se: O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente (STJ 5ª Turma - RHC nº 71680 / PR, Ministro JORGE MUSSI j. 24/4/18 grifado). De outra banda, inexiste qualquer eiva na perícia ou transcrição parcial dos diálogos, cujo acesso integral é assegurado, o que não foi feito. A este teor: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. NÃO CONHECIMENTO. (...) É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que não é necessária a transcrição in totum do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, visto que a Lei n.º 9.269/96 não traz qualquer exigência nesse sentido. 3. Do mesmo modo não há no referido diploma legal qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas, tratando-se, portanto, de providência não tingida de imprescindibilidade (STJ 6ª turma HC nº 245108/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA j. 22.4.2014 grifado). Suposta eiva na quesitação (DAVID) - tal peticionário foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, sem que houvesse, no momento oportuno, qualquer insurgência a respeito dos quesitos, como se vê às fls. 2.383/2.384, ocorrendo preclusão. No mérito, a revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2017 à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado- Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, os peticionários sequer sustentam a existência de provas falsas ou novas, de modo que não é possível reexaminar nesta sede a validade das declarações e depoimentos colhidos. Dessa maneira, cuidando-se de Decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano, por força de disposição constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), não bastam meras alegações, impondo-se demonstração inequívoca e frontal da inocência ou de falsidade das provas produzidas, o que não é a hipótese. Destarte, é inviável acatar a tese de que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença tenha sido, de qualquer forma, contrária à evidência dos autos. Os jurados, ao condenarem os peticionários, realmente optaram por uma das versões disponíveis. Mas, o só fato de terem adotado como verdadeira a versão apresentada pela acusação não conduz à conclusão de que eles excederam os limites de apreciação da causa. É dizer, não decidiram arbitrariamente, mas, apenas, diversamente ao pretendido pela defesa, e de modo condizente com as provas colhidas ao longo do procedimento. Ademais, quando do julgamento da apelação interposta, a C. Turma Julgadora debruçou-se sobre o mesmo questionamento aqui apresentado, com exaustiva e precisa análise do conjunto probatório amealhado, não sendo possível detectar qualquer erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação. Outrossim, a dosimetria foi revista, de forma fundamentada, pela C. 1ª Câmara, preservada a de RICARDO e reduzida a de DAVID, dentro dos parâmetros estabelecidos no ordenamento legal, descabendo qualquer modificação. De outro lado, o pedido de realização de exame criminológico para obtenção de benefícios deve ser formulado ao Juízo das Execuções. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que os pleitos não comportam acolhimento. Diante do exposto, repelidas as preliminares, indeferem-se as Revisões Criminais nº 0031394-93.2021.8.26.0000 e nº 0004510-27.2021.8.26.0000, trasladando-se cópia aos autos apensados. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP) - 4º Andar Nº 0012067-02.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rodrigo Rocha da Silva - Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Rodrigo Rocha da Silva, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 0020896-35.2021.8.26.0000 (438.01.2012.003443) - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Jhoni Amancio da Silva - Isso posto, indefiro liminarmente o pedido revisional. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ana Cristina Tosta Barretto (OAB: 381873/SP) - 4º Andar Nº 0022558-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Fabiano Rodrigues da Silva - Voto: 27309 CFF/D Revisão Criminal: 0022558-34.2012.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Vara: 5ª Vara Criminal Processo: 0031113-05.2014.8.26.0576 Peticionário: Fabiano Rodrigues da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar, em que o peticionário busca a desconstituição do título judicial, no qual foi responsabilizado por infração aos artigos 171, caput, por dez vezes, na forma do artigo 71, e 288, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de prisão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa mínimos. Postula, em síntese, o estabelecimento do ...regime inicial aberto ou converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito, ou, subsidiariamente, lhe seja garantido o cumprimento da pena sob o regime inicial da prisão domiciliar... (fls. 01/10). À vista da consulta direta aos autos de Execução de Pena nº 0000784- 68.2021.8.26.0154, que evidenciou que o peticionário já foi progredido ao regime aberto, submetido à audiência de advertência e que a ordem de sua liberação se encontra cumprida desde 18 de setembro de 2021 (vide fls. 280/282, 289/291 e 292/294, daquele feito), determinou-se a intimação da ilustrada Defesa para que dissesse, no prazo de três dias, se mantinha interesse no prosseguimento desta revisão criminal, com a advertência de que o silêncio seria tacitamente considerado como desistência (fls. 135). Regularmente intimada (fls. 136), a ilustrada Defesa deixou transcorrer in albis o lapso concedido para manifestação (fls. 136). Assim, considerado o desinteresse no prosseguimento, evidenciando a superveniência da falta de interesse de agir, só resta deixar de conhecer da presente postulação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à revisão criminal proposta em favor do peticionário Fabiano Rodrigues da Silva, nos termos dos artigos 625, § 3º, do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Felipe de Souza Maraia (OAB: 383726/SP) - 4º Andar Nº 0029944-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alessandro Rodrigues Teixeira - Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Alessandro Rodrigues Teixeira, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Guilherme Guissone Martins (OAB: 332861/SP) - 4º Andar Nº 0031394-93.2021.8.26.0000 (348.01.2011.005234) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Ricardo de Paula Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0031394-93.2021.8.26.0000 Revisão Criminal nº 0004510-27.2021.8.26.0000 Peticionários: RICARDO DE PAULO FERREIRA DAVID BORGES DA SILVA PEREIRA VOTO nº 22583 e 22585 REVISÕES CRIMINAIS (apensadas). Homicídio qualificado e associação criminosa. PRELIMINARES. Alegada nulidade da interceptação telefônica e por ausência de quesito obrigatório. Rejeição. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Inviabilidade. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com os elementos coligidos. DOSIMETRIA. Manutenção. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTOS. Trata-se de REVISÕES CRIMINAIS propostas por RICARDO DE PAULO FERREIRA e DAVID BORGES DA SILVA, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao recurso de RICARDO, mantendo sua pena em 36 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão, e acolheu parcialmente o de DAVID, reduzindo-a 31 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos no CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CP, art. 288, parágrafo único, em concurso material. Em preliminar, arguem nulidade, por ilicitude da Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2018 prova, aduzindo que a interceptação telefônica foi realizada sem esgotamento de outros meios, ausência de perícia e transcrição integral. DAVID também alega cerceamento de defesa, por ausência de quesito obrigatório. No mérito, pleiteiam absolvição, porque a decisão teria sido contrária à evidência dos autos, requerendo, ainda, redução das sanções. Por fim, DAVID postula realização de exame criminológico, para fins de concessão de benefícios em execução. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. Determinado apensamento por medida de economia processual. É o relatório. Repelem-se as preliminares Alegada nulidade das interceptações telefônicas - não basta a mera indicação de inobservância aos ditames e requisitos legais, cabendo, à defesa, o ônus de comprovar a desnecessidade da excepcional medida; em outras palavras, de que a prova poderia ser obtida por outro meio. Neste sentido, confira-se: O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente (STJ 5ª Turma - RHC nº 71680 / PR, Ministro JORGE MUSSI j. 24/4/18 grifado). De outra banda, inexiste qualquer eiva na perícia ou transcrição parcial dos diálogos, cujo acesso integral é assegurado, o que não foi feito. A este teor: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. NÃO CONHECIMENTO. (...) É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que não é necessária a transcrição in totum do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, visto que a Lei n.º 9.269/96 não traz qualquer exigência nesse sentido. 3. Do mesmo modo não há no referido diploma legal qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas, tratando-se, portanto, de providência não tingida de imprescindibilidade (STJ 6ª turma HC nº 245108/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA j. 22.4.2014 grifado). Suposta eiva na quesitação (DAVID) - tal peticionário foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, sem que houvesse, no momento oportuno, qualquer insurgência a respeito dos quesitos, como se vê às fls. 2.383/2.384, ocorrendo preclusão. No mérito, a revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado- Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, os peticionários sequer sustentam a existência de provas falsas ou novas, de modo que não é possível reexaminar nesta sede a validade das declarações e depoimentos colhidos. Dessa maneira, cuidando-se de Decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano, por força de disposição constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), não bastam meras alegações, impondo-se demonstração inequívoca e frontal da inocência ou de falsidade das provas produzidas, o que não é a hipótese. Destarte, é inviável acatar a tese de que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença tenha sido, de qualquer forma, contrária à evidência dos autos. Os jurados, ao condenarem os peticionários, realmente optaram por uma das versões disponíveis. Mas, o só fato de terem adotado como verdadeira a versão apresentada pela acusação não conduz à conclusão de que eles excederam os limites de apreciação da causa. É dizer, não decidiram arbitrariamente, mas, apenas, diversamente ao pretendido pela defesa, e de modo condizente com as provas colhidas ao longo do procedimento. Ademais, quando do julgamento da apelação interposta, a C. Turma Julgadora debruçou-se sobre o mesmo questionamento aqui apresentado, com exaustiva e precisa análise do conjunto probatório amealhado, não sendo possível detectar qualquer erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação. Outrossim, a dosimetria foi revista, de forma fundamentada, pela C. 1ª Câmara, preservada a de RICARDO e reduzida a de DAVID, dentro dos parâmetros estabelecidos no ordenamento legal, descabendo qualquer modificação. De outro lado, o pedido de realização de exame criminológico para obtenção de benefícios deve ser formulado ao Juízo das Execuções. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que os pleitos não comportam acolhimento. Diante do exposto, repelidas as preliminares, indeferem-se as Revisões Criminais nº 0031394-93.2021.8.26.0000 e nº 0004510-27.2021.8.26.0000, trasladando-se cópia aos autos apensados. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/ SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - 4º Andar Nº 0041978-59.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caieiras - Peticionário: Antônio Eudo da Silva Oliveira - VISTOS, Trata-se de pedido de revisão formulado por ANTÔNIO EUDO DA SILVA OLIVEIRA em face do v. Acórdão observado a fls. 297/303 dos autos originários que, no caso, julgou prejudicado o apelo do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a resultar na imposição da pena de um (1) ano e nove (9) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, trânsito em julgado ocorrido dias 01 de abril e 12 de agosto de 2.019 no que tange à acusação e à Defesa, respectivamente (fls. 305 e 313 dos autos principais). Inconformado, o peticionário busca a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Segundo se infere, sustenta a Defesa o cabimento da revisão criminal para rediscussão do acervo probatório, argumentando que a decisão condenatória contraria a evidência dos autos, além da excludente de ilicitude representada pela legítima defesa, daí o pedido de desconstituição do julgado, com a correlata absolvição de ANTÔNIO. Subsidiariamente, busca a mitigação da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da corporal por restritivas de direitos (fls. 02/09). Regularmente processado o pedido revisional, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo indeferimento da pretensão Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2019 (fls. 37/40). É o relatório. O pedido revisional não vinga. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, de forma nítida, pretende a Defesa rediscutir o acervo probatório já analisado em primeiro e segundo graus, não se podendo confundir a via eleita com segunda apelação, sob pena de se deparar com hipótese de duplicidade de recursos, algo não visado pelo legislador (TJESP, Revisão Criminal nº. 2200418-27.2017.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 13-09-2018). A propósito, pontue-se não se verificar inequívoca contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos ou de texto legal expresso, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório há muito tornado definitivo. Não obstante a ausência do pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório. Neste passo, breve leitura da sentença e do v. Acórdão denota ampla análise da prova produzida sob o contraditório a respaldar a convicção sobre a prática da lesão corporal de natureza grave por ANTÔNIO, algo extraído das coerentes narrativas do ofendido e da própria confissão parcial do peticionário. Observe-se que o demandante, silente na Delegacia (fls. 86), admitiu parte da acusação em pretório, afirmando ter ido passar alguns dias na casa do ofendido, seu cunhado, que agrediu a mulher grávida, razão pela qual discutiram e entraram em luta corporal. Asseverou ter sido agredido primeiro e apenas revidou, chutando a cabeça da vítima depois dela cair ao chão (CD e fls. 194 dos autos originários). Todavia, na Delegacia, declarou o ofendido Ronaldo da Rocha residir com seus genitores, sua irmã e a filha dela, sendo certo que, há poucos meses, ANTÔNIO, companheiro da sua irmã, também veio ficar um tempo no imóvel, após sair da penitenciária. Disse que o sentenciado não trabalhava, convivia com pessoas de má índole e, aparentemente, consumia entorpecentes. Por suspeitar que o peticionário levava entorpecentes à residência da família, pediu para conversar com ele, mas foi ignorado. Ao retornar de um bar, encontrou ANTÔNIO do lado de fora do portão e passou a conversar sobre a possível atividade ilícita dele, momento em que o denunciado se exaltou e passaram a discutir, entrando em luta corporal. Em seguida, dois indivíduos saíram de um matagal e passaram a ajudar ANTÔNIO, que desferiu dois golpes com um martelo em sua cabeça. Diante das agressões, perdeu o sentido, despertando com a chegada da ambulância (fls. 28/29). Em juízo, disse não se recordar muito bem dos fatos, mas confirmou ter sido agredido pelo peticionário com golpe de martelo na cabeça, enquanto discutiam. Não se recordou se foi agredido por outras pessoas. Mencionou ter suportado traumatismo craniano, ficando com um braço adormecido e a audição prejudicada (CD e fls. 196 dos autos originários). Convém ressaltar que, no campo probatório, a palavra da vítima é sumamente valiosa, pois visa unicamente a descrever a conduta de seu algoz e identificá-lo; vale dizer, ela não tem proveito em mentir, porquanto, se o fizer, pode, inclusive, incidir no crime de denunciação caluniosa, por dar causa à investigação da Polícia ou ao processo judicial. E a testemunha Hilda da Costa, genitora do ofendido, apesar de não ter presenciado a discussão, confirmou que estava em casa e viu seu filho sair. Posteriormente, foi chamada pela vizinha e viu a vítima no chão, tendo o peticionário já deixado o local. Soube por vizinhos que ANTÔNIO e a vítima discutiram (CD e fls. 34/35 e 195 dos autos originários). Confirmando a narrativa do ofendido, noticiam os laudos periciais exibir Ronaldo cicatriz cirúrgica de neurocirurgia em parietal esquerda, com Glasgow 15, lucido orientado, fala normal, diminuição de força (grau 4) de membro superior, normal. Relata déficit auditivo a direita (fls. 12 e 37 do feito principal), quadro compatível com a dinâmica das agressões narradas por ele. De outra banda, inadmissível a excludente de ilicitude suscitada, relativa à legítima defesa. A propósito, cabe repisar que Ronaldo foi agredido com um martelo, resultando traumatismo crânio encefálico com afundamento, detalhe a rechaçar o emprego de força física moderada para repelir eventual agressão, a par de não demonstrada, durante a instrução, situação capaz de indicar a excludente (artigo 156 do Código de Processo Penal), sendo certo que o demandante admitiu ter golpeado a vítima com chute na cabeça depois dela cair ao chão, vale dizer, após cessada a suposta/imaginária injusta agressão. Noutras palavras, a violência empregada não se mostrava o único meio à disposição do agente, que podia se esquivar ou se desvencilhar de Ronaldo caso fosse alvo de alguma agressão, algo não verificado, repita-se, servindo as peculiaridades das lesões para demonstrar desmedido e covarde ataque ao ofendido, o qual permaneceu internado por uma semana, sofrendo traumatismo crânio encefálico. Nesse tom, como realçado no V. Acórdão, para a alegada legítima defesa, ainda, deveria ser considerada a proporcionalidade da reação, relacionada com os meios selecionados pelo defendente, e com a intensidade, do seu emprego. Devem ser suficientes para interromper a agressão atual, ou para evitar que a agressão iminente se converta em atual. Como meio necessário se entende o que está ao alcance do defendente, sendo imprescindível que faça o uso moderado desse. Assim, a excludente da ilicitude somente é reconhecida quando não sejam superados os limites da contenção da ofensa ao bem jurídico tutelado, o que não se observou no processo, até em face das lesões sofridas pela vítima. Aliás, o chute na cabeça do ofendido caído, não poderia ser entendido como comportamento impediente de uma agressão (fls. 300 dos autos originários). Ademais, a declaração datada de 31 de julho de 2.020 e assinada pela vítima a fls. 11, indicando que deu início ao episódio, os ferimentos logo se cicatrizaram e não tem a intenção de vê-lo preso por um fato já solucionado. Estão vivendo em harmonia e trata-se de pessoa trabalhadora, que, insultada, acabou por reagir, além de denotar nítido interesse em proteger o cunhado, não é capaz de infirmar as declarações colhidas durante a instrução e corroboradas pelos laudos periciais, a par de tampouco reforçar a tese de legítima defesa, mormente porque nada elucida a respeito da motivação das agressões, somente indicando que o peticionário, insultado, acabou por reagir. Aliás, sobre o assunto, ensina Guilherme de Souza Nucci que, na legítima defesa admitem-se as duas formas de agressão: atual ou iminente. Tal postura legislativa está correta, uma vez que a agressão iminente é um perigo atual, portanto passível de proteção pela defesa necessária do art. 25. Não é possível haver legítima defesa contra agressão futura ou passada, que configura autêntica vingança, nem tampouco contra meras provocações, pois justificaria o retorno ao tempo do famigerado duelo (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,16. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 281, grifei e destaquei). Diante do quadro probatório em realce, indiscutíveis as agressões físicas suportadas pela vítima Ronaldo a resultar na lesão corporal de natureza grave Tampouco se depara com erronia na aplicação da pena capaz de respaldar a revisão pleiteada. Consoante v. Acórdão a fls. 297/303 dos autos principais, fixou-se a basilar metade (1/2) acima do mínimo legal, a atingir um (1) ano e seis (6) meses de reclusão em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis representadas pela exacerbada gravidade e consequências do delito, porquanto o réu agiu de forma desproporcional, golpeando a vítima com um martelo na cabeça, chutando-a depois de caída, sofrendo a vítima, ainda, alterações físicas e psíquicas que extrapolaram a normalidade (fls. 303 dos autos originários). Aqui, diga-se que as peculiaridades narradas pela vítima (debilidade do membro superior e perda parcial da audição), bem como o emprego de martelo para golpeá-la, denota dolo exagerado ou um plus de reprovabilidade ultrapassando a média ínsita ao tipo penal, daí o imprescindível incremento como forma de se conferir maior reprovação à conduta, sob pena de desprezo aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização do castigo. Já na segunda etapa do cálculo, majorou-se a reprimenda de um sexto (1/6) pela reincidência (condenação pretérita e definitiva por roubo certidão a fls. 145 dos autos originários), chegando-se ao patamar definitivo de um (1) ano e nove (9) meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. Ao reverso do aventado, a confissão qualificada ou parcial não traduz a circunstância atenuante, não tendo ANTÔNIO colaborado com a apuração da verdade real. Sem dúvida, A pena é Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2020 atenuada quando o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Beneficia-se o autor do ilícito como estímulo à verdade processual, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta, porém, a simples confissão para que se configure a atenuante: exige a lei que seja ela espontânea, de iniciativa do autor do crime, que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, 7ª ed., Atlas, 2011, nº. 65. 7, pág. 353, grifei e destaquei). Inadmissíveis a substituição da carcerária por restritivas de direitos e a concessão de sursis, benesses claramente inadequadas à repressão e prevenção do delito, representando qualquer delas incentivo à criminalidade, além do que a recidiva e as circunstâncias desfavoráveis antes reportadas tornam inócua discussão aprofundada da matéria em face de óbices legais expressos, a par de se tratar de infração penal praticada com violência (artigos 44, incisos I, II e III e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal), algo corroborado pela jurisprudência (STJ, HC 286881/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Para concluir, pontue-se que, consoante decisão colegiada, o regime prisional intermediário também foi imposto de forma fundamentada, tanto que a Defesa não se insurgiu contra o tratamento carcerário. De qualquer forma, para não ficar sem registro, pontue-se que a revisão criminal não serve para buscar a alteração da pena, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e subjetivo, tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial. Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1244/1245, grifei). À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 4º Andar Nº 0051999-31.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Raphael Jedi da Silva Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0051999-31.2019.8.26.0000 Peticionário: RAPHAEL JEDI DA SILVA SOUSA VOTO nº 22586 REVISÃO CRIMINAL. Roubo circunstanciado. Pretendida redução das penas. Inviabilidade. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTO. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por RAPHAEL JEDI DA SILVA SOUSA, visando desconstituir V. Acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo condenação às penas de 6 anos, 5 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime fechado, como incurso no CP, art. 157, § 2º, I e II. Aduzindo que a decisão foi contrária à evidência dos autos, postula redução do incremento na terceira fase da dosimetria. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. É o relatório. A revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado-Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, quanto à dosimetria, o V. Acórdão de fls. 678/699 bem fundamentou o acréscimo na terceira etapa: (...) E as particularidades do caso impõem, deveras, esse aumento acima do mínimo, pois, na hipótese dos autos, a soma das circunstâncias qualificadoras tornou a ação criminosa mais segura para os agentes e perigosa para as vítimas, elevando o potencial lesivo do ilícito. Com efeito, não é aqui, apenas o número de qualificadoras que leva à necessidade do emprego da fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento (superior à mínima, com observância do princípio da suficiência da sanção), mas a demonstração de que, no caso concreto, as particularidades concernentes a cada majorante detectada, bem como o resultado da combinação destas, foram determinantes de contornos mais reprováveis na ação praticada (Súmula nº 443 do C. STJ). Note-se que o assalto foi levado a efeito mediante concurso de pessoas (cinco indivíduos) que efetivamente, premeditaram a ação, pois houve, até mesmo, divisão de funções, sendo que a dois deles coube empunhar as armas de fogo. Nítido, aqui, que a conduta conjunta dos agentes não ocorreu por mero impulso, mas foi adrede planejada, a demonstrar intensa convicção na prática delitiva, já que vieram com duas armas de fogo e, portanto, adrede preparados para roubar, o que confirma premeditação e revela, portanto, ser mais intensa a reprovação merecida (fls. 693), inexistindo, contrariamente ao sustentado pelo peticionário, ofensa à Súmula/STJ, nº 443. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento. Diante do exposto, indefere-se a revisão criminal. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 0095719-05.2013.8.26.0050/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 0095719-05.2013.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: MARIA APARECIDA ROSSI MARTINS BRANCO - Embargos de Declaração nº 0095719-05.2013.8.26.0050/50000 Comarca: São Paulo 11ª Vara Criminal Embargante: Maria Aparecida Rossi Martins Branco (solta penas substitutivas) Embargada: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 33/35, do apenso respectivo: manifesta inconformismo o Dr. Marcelo Egreja Papa (OAB/SP 374.632), patrono da embargante Maria Aparecida Rossi Martins Branco, alegando não ter sido intimado sobre qualquer ato relativo aos presentes embargos de declaração, o que, por consequência, não permitiu a manifestação de oposição antes de iniciado o julgamento virtual no dia 26 de janeiro de 2022, acarretando-lhe prejuízos, notadamente por afronta ao direito constitucional da ampla defesa, consubstanciado, dentre outros, no art. 7º, inciso Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2026 X, do Estatuto da Advocacia, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em razão disso, requer a anulação do julgamento virtual dos embargos de declaração. Decido. A meu ver, não há falar em violação ao ‘ao direito constitucional da ampla defesa’. Isso porque, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o julgamento dos embargos declaratórios no âmbito criminal independe de pauta de julgamento, de modo que o patrono da embargante não deveria mesmo ser intimado para acompanhar o julgamento, pois ninguém o é. Art. 123. Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. (...) § 3° Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas. Além disso, conforme disposição do art. 146, inciso III, § 4º, também do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, temos que não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios. Portanto, s.m.j., não existiu afronta ao ao direito de formular questão de ordem. Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: III ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias. § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. No mais, ressalto que, tecnicamente, os embargos declaratórios, a rigor, não são ‘distribuídos’, já que seu relator será o mesmo do recurso que o originou. Assim, não haverá ‘publicação da distribuição dos autos’, o que, a nosso entender, inviabiliza a pretendida aplicação do art. 1º, Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de anulação do julgamento virtual dos embargos de declaração. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Ely AmiokaRelatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Marcelo Egreja Papa (OAB: 374632/SP) - 5º Andar



Processo: 2243462-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2243462-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: DIONE ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS - Paciente: Jose Aparecido Ferreira dos Santos - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Cuida- se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Constituído Dr. Rodolpho Pettená Filho em favor de Dione Antonio da Silva dos Santos e Jose Aparecido Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - SP, alegando, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou e posteriormente manteve suas prisões preventivas, pela suposta prática de roubo majorado por concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. Aduz que o reconhecimento por fotografia realizado em sede policial pela vítima é nulo, posto que, além do meio precário, foram apresentadas apenas as fotografias dos pacientes. Argumenta que os pacientes foram absolvidos no processo nº 1501153-25.2019.8.26.0299 em razão de um reconhecimento fotográfico nulo. Sustenta que nada de propriedade da vítima foi encontrado em poder dos pacientes, não havendo elementos que os liguem ao fato criminoso. Pleiteia, em razão disso, a revogação das prisões preventivas dos pacientes conforme o artigo 316 do CPP, ou a concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 310 do CPP, com ou sem fiança, expedindo-se os competentes alvarás de soltura e aplicando-se as medidas cautelares que se fizerem necessárias. Indeferida a liminar por esta Relatoria (fls. 44/46), foram dispensadas as informações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 50/58). É O RELATÓRIO. Verifica-se que, à fl. 64, o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude da realização de audiência de instrução e julgamento que culminou em sentença absolutória. Realmente, da r. decisão colacionada a fls. 65/69, depreende-se que o MM. Juiz a quo julgou por bem absolver os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, em breve consulta aos autos de origem, observa-se que o alvará de soltura em favor de Dione Antonio da Silva dos Santos foi devidamente cumprido sem impedimento na data de 09/12/2021. Na mesma data, foi expedido o contramandado de prisão em relação ao paciente Jose Aparecido Ferreira dos Santos. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. (a) Gonçalves Junior, Desembargador Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 6º Andar



Processo: 2262071-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2262071-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São João da Boa Vista - Agravado: Exmº Dr. Desembargador da 12ª Câmara de Direito Criminal - Agravante: ADILSON DA SILVA TEIXEIRA - Trata-se de Agravo Regimental Criminal ajuizado pelo Advogado Dr. Renan Concentine Lacerda, inscrito na OAB/SP nº 402.427, em favor de Adilson da Silva Teixeira, em face de despacho liminar, em Habeas Corpus, que indeferiu seu pleito relativo à possibilidade de revogação da prisão preventiva do ora agravante, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, com possível aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, com fulcro no artigo 253 do Regimento Interno do E. TJSP (folhas 30/35 dos autos principais de habeas corpus). Ocorre que, por um lapso da serventia, pelo qual já peço escusas, a petição do Agravo Regimental Criminal, ajuizada em tempo pelo zeloso Causídico dia 02 de dezembro de 2021 (folhas 01/08 do incidente próprio) somente agora, em 28 de janeiro de 2022 (folha 09 do incidente), foi trazida em conclusão a este Relator, quando o mérito da causa já fora apreciado e denegado em julgamento realizado no dia 09 de dezembro de 2021, pela C. 12ª Câmara Criminal do E. TJSP (folhas 258/265 dos autos de habeas corpus). Todavia, como a matéria constante do Agravo Regimental trata da mesma matéria já tratada no despacho liminar atacado, e já analisada e denegada, em profundidade, por v. acórdão, que recebeu, inclusive, votação unânime, entendo que se mostra superada qualquer nova apreciação, pelo que entendo como prejudicada a questão. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Regimental. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - 7º Andar



Processo: 1010597-09.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1010597-09.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Maicom Anderson Mendonsa (Justiça Gratuita) - Apelada: Magaly Jeane Rambosek - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Sentença anulada de ofício, com determinação, V.U - APELAÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU EM PARTE BOAS AS CONTAS DO RÉU, DETERMINANDO APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2318 DA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APELO DO RÉU, VOLTADO PARA QUE AS CONTAS SEJAM JULGADAS BOAS, COM SALDO EM SEU FAVOR - A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O DEVER DO RÉU EM PRESTAR CONTAS DELIMITOU O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS, REFERENTES A PERÍODOS ESPECÍFICOS E EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIAS OBSCURAS REALIZADAS ENTRE O RÉU E SEU IRMÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO EM FACE DESSA DECISÃO - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL - ATUAÇÃO DE EX-SÓCIO E COMPANHEIRO DA AUTORA, COMO SEU REPRESENTANTE, QUE NÃO SIGNIFICA CIÊNCIA DAS REFERIDAS TRANSAÇÕES, CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO - ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE BEIRA INOVAÇÃO NO CURSO DA LIDE - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO DE DIVERSAS TABELAS E DOCUMENTOS, IMPUGNADOS PELA AUTORA, MAS QUE NÃO POSSIBILITAM SUA VERIFICAÇÃO POR SIMPLES CONFERÊNCIA DO JUÍZO - QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PRIVADO E TÉCNICO PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC DE 2015 - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS E IMPUGNADAS POR MEIO DE EXAME PERICIAL, INCLUSIVE PARA RECONHECIMENTO DO SALDO EM FAVOR DA AUTORA - POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PARTE FINAL DO §6º DO ART. 550 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulia Cristina Guadiz (OAB: 447365/SP) - Gabriela Messetti Ferreira (OAB: 378099/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2226462-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2226462-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Giostri Móveis & Decorações Eireli - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram parcial provimento ao recurso tão somente para minorar os honorários advocatícios par R$ 7.000,00, com atualização a partir da data do v. acórdão. V.U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO- SE O CRÉDITO APURADO NO IMPORTE DE R$ 1.283.925,59, E COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU A CASA BANCÁRIA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 10.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A ORIGEM DO CRÉDITO, BEM COMO COMPROVADA A SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESTADA NO CONTRATO ORIGINÁRIO, DE FORMA QUE, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05, AS OPERAÇÕES COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ESTÃO SUJEITAS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVE PREVALECER, POIS SE TRATA DE APENAS UM INCIDENTE PROCESSUAL, QUE NÃO GEROU NENHUM PREJUÍZO FINANCEIRO ÀS AGRAVADAS CABIMENTO PARCIAL POR MERA LEITURA DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS, HÁ EXPRESSA REFERÊNCIA À PERMANÊNCIA DAS GARANTIAS NA FORMA EM QUE CONSTITUÍDAS NOS INSTRUMENTOS ORIGINÁRIOS, DE FORMA QUE, PARA SE CONSTATAR O LIMITE DAS GARANTIAS, TAIS INSTRUMENTOS PRECISAVAM SER APRESENTADOS PELA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA AGRAVANTE DEIXOU DE CUMPRIR AO DISPOSTO NO ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05 MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO COMO CONCURSAL, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 7.000,00 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAR R$ 7.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2356 CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1034768-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1034768-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Gfa Embalagens Ltda. e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RECONHECENDO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO, ANTE A RECUPERAÇÃO DO AUTOR, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 6.000,00. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ COBERTO PELO PLANO CONTRATADO. NEGATIVA ABUSIVA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO NESSE REGIME. DEVER DE FORNECIMENTO DO HOME CARE, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 90 E 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO, INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR SOFRIMENTO SUFICIENTE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2375 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002319-36.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002319-36.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: C. D. da S. - Apelada: D. B. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: S. V. B. da S. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, DIMINUIR O ENCARGO ALIMENTAR A 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DO DEVER DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS ENTÃO ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR CONSIDERADO. AUTORA QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE ALIMENTOS, DESONERANDO-SE O ALIMENTANTE DO FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM SEU FAVOR. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, TAL COMO FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE MELHOR ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA MENOR, INCLUSIVE COM A EFETIVAÇÃO DO CONSAGRADO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER MANTIDA INCÓLUME. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 328324/SP) - Rosangela Andrade da Silveira (OAB: 164316/SP) - Ana Clara Silveira Veneziano (OAB: 372592/SP) - Wanderley Andrade da Silveira (OAB: 300589/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020262-98.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1020262-98.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2056058-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2056058-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Buri - Autora: Rosimilda Aparecida de Albuquerque - Réu: Angelo Leonel - Ré: Amelia de Jesus Vieira - Magistrado(a) Mendes Pereira - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DA BENESSE BEM DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS TANTO PELA PARTE AUTORA COMO PELA PARTE RÉ - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ESTAR O “DECISUM” FUNDADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 966, V, DO CPC, PORQUANTO HAVERIA DESPREZADO INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ALÉM DE NÃO OBSERVADO A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PATRONO NO ATO REALIZADO - DESCABIMENTO - É DEVER DAS PARTES MANTER INFORMADO O JUÍZO SOBRE EVENTUAIS MUDANÇAS DE ENDEREÇO, PRESUMIDA COMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO PROCESSO, MESMO QUE NÃO INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE FOI INTIMADO A COMPARECER EM AUDIÊNCIA, CUJA AUSÊNCIA NÃO IMPEDIA A REALIZAÇÃO DO ATO, MORMENTE EM RAZÃO DE NÃO TER APRESENTADO JUSTIFICATIVA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 362, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VÍCIOS APONTADOS NÃO CONFIGURADOS - RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, CONDENADA A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 41.322,00), OBSERVADO O FATO DE TER A AUTORA SIDO BENEFICIADA COM A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens de Jesus Oliveira Machado (OAB: 372445/ SP) - Fernando Manoel Spaluto (OAB: 278493/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001486-73.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001486-73.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Nova Motors Comercio de Veículos - Apdo/Apte: Luis Fernando Testa Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINARES. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURADO VÍCIO NA SENTENÇA. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS” E “IURA NOVIT CÚRIA”. CONSIGNADA NA PEÇA INAUGURAL A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO NO QUAL CONSTA TRATAR-SE DE BRINDE. ARGUMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA QUE É MERA DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SURPRESA. POSTULAÇÃO E DEMANDA POSTAS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 492 E 322, § 2O DO CPC. ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE SE BENEFICIOU OS VALORES PAGOS À VISTA E FINANCIADOS, DEVENDO RESPONDER À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O PAGAMENTO A TÍTULO DE ENTRADA, A INCORREÇÃO DO VALOR FINANCIADO, BEM COMO O DESCONTO POR REPARAÇÕES A TÍTULO DE BRINDES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS COM TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO REPARADOS NO PRAZO DO ARTIGO 18, DO CDC. OPÇÕES DE SOLUÇÃO NÃO APRESENTADAS AO CONSUMIDOR PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA PARTE AUTORA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Antonio Villa Custodio (OAB: 162813/SP) - Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1063910-48.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1063910-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Rodrigues de Freitas Pires (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Construtora Oas S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2814 E MORAIS. VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONSTRUÇÃO DO RODOANEL. DANOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA PRÓXIMO AO LOCAL DA OBRA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APONTADOS E A OBRA EXECUTADA PELA PARTE RÉ. DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE APRECIOU OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APENAS DEVEM CONSISTIR EM DANO MORAL A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, SENDO QUE TAIS ESTADOS PSICOLÓGICOS SÃO CONSEQUÊNCIAS E NÃO CAUSAS DO DANO. OBRA QUE BENEFICIARÁ TODA A SOCIEDADE E QUE DEVE TER MAIOR GRAU DE TOLERÂNCIA DA POPULAÇÃO EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/ SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004753-89.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004753-89.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelada: Ieda Claudia Craveiro Salvio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO (EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER COMO INEXIGÍVEIS AS PARCELAS 03 E 04 DA CDA Nº 1891 (ISS/2016) E TODAS AS PARCELAS DA CDA Nº 1821 (ISS/2017), MANTENDO A COBRANÇA DO ISS VENCIDO ANTES DE 16/10/2016, RELATIVA AO PERÍODO EM QUE A EMBARGANTE EXERCIA ATIVIDADE AUTÔNOMA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE LINS. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM 16/10/2016, A EXECUTADA PASSOU A REPRESENTAR OS INTERESSES DA PESSOA JURÍDICA, COMO SÓCIA, NÃO MAIS EXERCENDO ATIVIDADE EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À EMBARGANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. FAZENDA QUE SEQUER APRESENTOU INDÍCIOS DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, § 3º, CTN) E É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE NO PERÍODO EM ANÁLISE HOUVE FATO GERADOR DAS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Ieda Claudia Craveiro Salvio (OAB: 173371/ SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2252851-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2252851-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amopoema Comércio e Confecção de Vestuário Eireli - Agravado: Serasa S.a. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a posição do score da agravante junto a Serasa Experian seja melhor avaliada. Sustenta-se que estão presentes os requisitos do art.300, do CPC, devendo a agravada reanalisar o score da agravada e colocar na pontuação adequada. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 29) e custas recolhidas em parte (fls.11/12). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando improcedente os pedidos, em 15/12/2021, nos termos do art.487, I, CPC (fls. 97/101 do proc. nº 1102716-50.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. No mais, providencie a Serventia as anotações necessárias bem como a regularização da juntada do documento de fls. 32/33 nos autos do Habeas Corpus de nº 2001243-76.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo de Carvalho Borges (OAB: 338946/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1150



Processo: 2217233-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2217233-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Basseto Rizk - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento no 2217233-60.2021.8.26.0000 Número de origem: 1009530-55.2021.8.26.0008 Comarca:SÃO PAULO FORO REG. TATUAPÉ Juiz: FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO Agvte:L. B. R., menor representado por sua mãe Agvda:SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Vistos, etc. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por L. B. R., menor representado por sua mãe e negou o deferimento do pedido de liminar para realização de exame denominado Sequenciamento Completo do Exoma nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “1. Aditamento - Fl. 47/61: Recebo como aditamento(s) a(s) manifestação(ões) retro. Anote(m)-se. 2. INDEFIRO a JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, pois, ao contrário do alegado, a sua genitora não é “estudante” (fl. 1) ou desempregada (fl. 50/52), mas sim EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, titular de BELO AROMA EMPORIUM CNPJ 17.537.867/0001-83, conforme consulta no FACEBOOK, na JUCESP e na RECEITA FEDERAL (anexas), sendo certo que não trouxe a DRE Demonstração do Resultado do Exercício ou balanço patrimonial da referida pessoa jurídica, ao contrário do determinado por este Juízo (fl. 43, item 2). Está, ainda, representada por advogadas integrantes de banca particular de advocacia, não integrantes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DPE, sendo certo que abriu mão de ingressar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL deste Foro Regional, onde estaria isenta de custas. Forçoso concluir, assim, que falta prova da miséria jurídica, donde a parte autora pode arcar com as módicas custas judiciais, despesas de citação e eventual verba honorária em favor da parte contrária, em caso de sucumbência. RECOLHAM-SE as custas e as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 3. INDEFIRO A LIMINAR, considerando ausência de urgência na solicitação médica (fl. 36), sendo prudente ouvir- se a parte contrária acerca do exame pretendido. 4. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.” Esclarece o agravante, inicialmente, que é menor impúbere, contando com aproximadamente 4 anos de idade, e os requisitos para concessão da tutela de urgência foram demonstrados. Entende que tem direito à realização do exame solicitado, conforme precedente do E. TJSP mencionado no recurso. Em relação à gratuidade da justiça, sustenta que firmou declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1155 §3º do CPC, certo de que o requerente é menor impúbere, não aufere renda e é representado por sua genitora. Afirma que a sua genitora é microempreendora individual, cujo registro não está sendo utilizado há alguns anos. Acrescenta que as provas extraídas da página do Facebook, cartão CNPJ e JUCESP não refletem a sua realidade, pois restou incontroverso que dos extratos acostados, a genitora do Agravante possuí movimentação de no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais), incluindo neste montante o valor recebido pelo menor a título de pensão alimentícia, o que em nada desmerece sua miserabilidade jurídica (p. 13). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida a liminar de efeito ativo, foi determinado o processamento deste Agravo (fls. 26/43). Contraminuta às fls. 53/56. Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (fl. 61). É o relatório. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que foi proferida r. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para tornar definitiva a tutela recursal concedida em sede liminar neste Agravo (fls. 421/423 na origem). Disso decorre que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo tirado de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte pedido de tutela provisória de urgência. Esclareço que o provimento jurisdicional concedido por este Relator ao atribuir efeito ativo ao presente Agravo não perde a eficácia, por força da perda superveniente do objeto recursal. O comando judicial prevalece, não mais por força de decisão precária proferida em Agravo, e sim pela prolação de r. Sentença de mérito que tornou definitiva a tutela recursal. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Adriana Fernandes dos Santos (OAB: 245370/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001205-93.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001205-93.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: L. de S. C. G. - Apelado: A. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. V. da S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001205-93.2021.8.26.0266 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.783 Apelação Cível nº 1001205-93.2021.8.26.0266 Apelante/Requerido: L.S.C.G. Advogado: Dr. Lindiano José da Silva Apelado/Requerente: A.V.G., representado pela genitora Advogado: Dr. Carlos Antônio Ribeiro Vara de Origem: 1ª Vara do Foro de Itanhaém Juiz: Dr. Bruno Nascimento Troccoli Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 73/76, de relatório adotado, que julgou procedente ação, condenando o requerido, revel, ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos, sem condenação nas custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência. Apela o requerido asseverando, em suma, que não tem condições de pagar o valor dos alimentos, pugnando pelo provimento do recurso para que sejam arbitrados em 20% do salário mínimo (fls. 83/88). Contrarrazões a fls. 92/95, pleiteando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 106/109). Petição do apelante pleiteando pela desistência do apelo, na medida em que as partes chegaram a um consenso (fls.121/129). É o relatório. Resolvido o impasse nos autos do cumprimento de sentença, no qual os alimentos foram acordados em um salário mínimo, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, concedendo- se ao apelante o benefício da justiça gratuita. Cadastre a Serventia o nome do Advogado do apelante, Dr. Lindiano José da Silva, OAB/SP nº 445.251 (fls. 134). São Paulo, 14 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lindiano José da Silva (OAB: 445251/SP) - Carlos Antonio Ribeiro (OAB: 238961/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2002432-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2002432-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Artur Nogueira - Requerente: Pedro Fermiano Filho - Requerido: Sitmanhec - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Artur Nogueira, Holambra e Engenheiro Coelho - Trata-se de requerimento tutela antecedente c/ pedido de efeito ativo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. A r. sentença prolatada nos autos de origem (fls. 1231/1233) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias. O requerente pretende a concessão do efeito ativo à apelação (fls. 1236/1244 dos autos de origem), aduzindo, em apertada síntese: 1) trata-se de ação que busca a nomeação de administrador provisório para o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Artur Nogueira, Holambra e Engenheiro Coelho, tendo em vista que o falecimento do presidente, sem que houvesse averbação das Eleição e Posse da Diretoria desde 2014; 2) o Juízo ás fls. 1213, concedeu a tutela provisória de urgência, nomeando o ora requerente como administrador provisório do Sindicato e determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, ele desse prosseguimento ao andamento ao processo; 3) após, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de manifestação do autor, contudo, não estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo, pois não houve a da intimação pessoal da parte para suprir a falta de seu patrono, no prazo de cinco dias. Requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que até o julgamento do recurso de apelação o requerente continue atuando como administrador provisório do Sindicato. É o relatório. O pedido comporta deferimento. De fato, dispõe o art. 1.012, §1º, inc. V, do Novo CPC, que a sentença que concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No caso, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ficando revogada a tutela anteriormente deferida. Na exordial, o requerente narrou que desde o falecimento do Presidente do sindicato (em 2019) não houve consenso sobre quem assumiria o cargo, de modo que atualmente a entidade encontra-se inapta junta a Receita Federal pela omissão de declarações, assim como está com as contas bancárias bloqueadas pela falta de legitimados a conduzir a direção. Às fls. 1213 houve a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau, nomeando o ora requerente como administrador provisório do Sindicato. Assim, até que seja julgado o recurso de apelação, mostra-se prudente que seja mantida a liminar outrora concedida. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO ATIVO à apelação. Certifique-se o ora decidido na apelação interposta pela ora requerente, comunicando-se ao D. juízo a quo. Intimem-se e, após, remeta-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2182436-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2182436-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Heriberto dos Santos - Agravada: Ana Luisa Mendonça dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência do autor. Sentença proferida nos autos de origem, homologando acordo entabulado entre as partes. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 19/20 dos autos de origem (Ação de Exoneração de Alimentos), que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 -Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para a correção da classe processual (Procedimento Comum Código 07 e Assunto Exoneração Código 5787). 3 -INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os elementos inequívocos nos autos para as imediatas alterações pretendidas. Em que pesem os relevantes argumentos tecidos na exordial, o rompimento brusco da obrigação alimentar, inaudita altera pars, ausente o contraditório, bem como arcabouço probatório suficiente a atestar, de modo incontroverso, as condições da requerida ou motivos autorizadores da medida, mostra-se, por ora, temerário, sendo que a necessidade da ré e a capacidade econômica de fato do requerente devem ser melhor aferidas no transcorrer da instrução processual. Frise-se que a presente reveste-se de caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, no decorrer da dilação probatória. 4 Oportunamente, será avaliada a viabilidade da designação de audiência de conciliação. (...) Int. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) quando da fixação dos alimentos em favor da agravada, o agravante era sacerdote incardinado na Diocese de Franca/SP, e recebia a título de salário sua côngrua (remuneração dos presbíteros no Direito Canônico), acrescido de convênio médico, no qual incluiu a agravada como sua dependente; 2) no ano de 2013, o agravante foi impedido de exercer seu ministério, deixando, por consequência, de receber seus benefícios financeiros, sendo que, para cumprir com sua obrigação alimentar até a maioridade civil da agravada, contou com a ajuda de seus familiares e amigos da comunidade paroquiana da sua cidade; 3) desde o último mês de novembro, não vem cumprindo integralmente com sua obrigação alimentar, diante da sua impossibilidade financeira, agravada por moléstias de saúde e idade avançada; 4) há nos autos provas da mudança de vida do agravante, razão pela qual foi requerido, em antecipação de tutela, a exoneração da obrigação alimentar, ou ainda, sua redução para o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, o que restou indeferido pela r. decisão agravada; 5) após a maioridade civil, a necessidade da alimentada deve ser comprovada; 6) o agravante não possui condições de continuar arcando com os alimentos no valor fixado, sem prejuízo da própria subsistência. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, requer a antecipação da tutela recursal, com exoneração imediata do dever alimentar, ou ainda, diminuição do valor dos alimentos anteriormente fixado para o correspondente a 1/3 do salário mínimo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 8/11, esta relatora recebeu o recurso, sem, contudo, deferir o efeito suspensivo/ativo, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Ato contínuo, a Z. Serventia certificou a fl. 13 que deixou de cumprir a determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, tendo em vista a homologação de acordo realizado entre as partes, nos autos principais. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado (fls. 29/30 dos autos de origem), na data de 11/08/2021, homologando o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição de fls. 24/25, também dos autos de origem. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fernanda Marchió da Silva (OAB: 154896/SP) - Fernanda Balduino Bombarda (OAB: 221196/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2165456-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2165456-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: C. A. da S. - Agravado: J. R. F. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do menor. Insurgência da genitora. Sentença proferida nos autos de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, considerando o cumprimento da ordem de busca e apreensão, com a entrega do menor ao pai. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 40/41 dos autos de origem (Cumprimento Provisório de Sentença), copiada às fls. 14/15, que concedeu liminarmente a busca e apreensão do menor J. A. da S., para que seja devolvido ao genitor/ exequente, ora agravado, nos seguintes termos: Vistos. Corrija-se o cadastro do incidente, posto que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, não guardando ligação com alimentos. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão de menor proposto pelo pai, J.R.daF., em face da mãe, C.A.daS., alegando que após a fixação da guarda compartilhada com residência paterna em sede de sentença prolatada nos autos principais, pendente de análise de apelação, a genitora se recusou a entregar o filho comum aos cuidados paternos após a realização da última visita. . O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 39). Segundo se infere da inicial e dos documentos que instruem os autos, acham-se caracterizados os requisitos consistentes no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora”, principalmente pelo que fora decidido em sentença, com a alternância das visitas maternas e o domicílio com o genitor. Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do filho J.A.DaS., para que seja devolvido ao genitor, ora exequente. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, cujo cumprimento deverá ser levado a efeito com urgência por dois oficiais de justiça, com circunspecção e moderação. Intime-se. (grifos originais). Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) em razão de sentença proferida em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 1008603-37.2019.8.26.0048), a guarda do filho menor do casal foi fixada de forma compartilhada entre os genitores, com residência paterna; 2) a agravante interpelou recurso de apelação contra a sentença mencionada, ainda pendente de julgamento, não tendo a decisão transitado em julgado; 3) a r. decisão ora atacada está cerceando a defesa da agravante, e violando o princípio do devido processo legal; 4) todas as decisões proferidas na ação principal ainda não podem ser executadas, porque o recurso ainda está pendente de julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da sentença. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 29/32, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, porquanto não se vislumbrou, naquela oportunidade, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 35/41. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 46/47, opinou pela regularização, sob pena de deserção, tendo em vista não ter a agravante demonstrada ser beneficiária da justiça gratuita. Não oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por primeiro, tem-se que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravante, no processo de conhecimento (fls. 34/35 do processo nº 1008603-37.2019.8.26.0048), não havendo que se falar em qualquer regularização. Ocorre que, da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 09/09/2021, tendo sido julgado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da ordem de busca e apreensão, com a entrega do menor ao pai (fls. 47 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Angelo Aparecido Cegantini (OAB: 67972/SP) (Convênio A.J/OAB) - Massako Ruggiero (OAB: 70627/SP) - Maria Carolina Albuquerque Lima Braulio (OAB: 242840/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001109-51.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001109-51.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Yan Henrique Gonçalves dos Anjos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Cintia Aparecida Gonçalves (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Y.H.G.D.A, representado por sua mãe CINTIA APARECIDA GONÇALVEZ, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega, em essência, que mantém plano de saúde com a requerida e que possui transtorno do espectro autista e atraso na fala. Menciona que a condição determina necessidade de acompanhamento multidisciplinar, circunstância que envolve terapia ocupacional, psicoterapia e fonoterapia, os quais vinham sendo autorizados Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1221 pela ré regularmente. Assevera que, não obstante, a ré passou a limitar as sessões para referidas terapias, o que gera prejuízos ao autor, impondo necessidade de pagamento das sessões que excederem o limite estabelecido. Pediu, como tutela de urgência inclusive, que a ré seja compelida a realizar tratamento com (a) terapia ocupacional, especializada em integração sensorial, (b) psicoterapia e (c) fonoterapia, todas em sessões de uma hora, conforme prescrição médica, sem limite de sessões. Requereu a procedência do pedido para que seja confirmada a tutela provisória a fim de condenar a requerida ao custeio do tratamento necessário até alta médica definitiva, sem limite de sessões, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Assinale-se, de início, que a situação em exame enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Os princípios de ordem pública contidos no referido diploma legal determinam equilibrar-se a relação originariamente desproporcional existente entre a administradora do plano de saúde e o consumidor. Não recai controvérsia acerca da existência de cobertura contratual para a doença que acomete o autor, tampouco há negativa das terapias pleiteadas. A lide é concernente à limitação das sessões, ensejando participação ao autor quando excedido o limite fixado. Cumpre perquirir, pois, se a limitação levada a efeito pela requerida está em conformidade com o ordenamento jurídico. O relatório médico de fl. 88 comprova a necessidade das terapias postuladas, apontando para a quantidade de sessões adequada ao tratamento. Estando a patologia abarcada pelo contrato que rege a relação material existente entre as partes, a limitação de sessões corresponde à inobservância da função social do contrato, uma vez que se promove a entrega de apenas parte do tratamento. Assim, respeitado o entendimento divergente e tendo em vista a inexistência de precedente vinculante, tenho que as limitações previstas no instrumento, bem assim estabelecidas pela agência reguladora, interferem diretamente no tratamento e são nulas nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem. A conduta abandona o consumidor em momento crítico de sua vida e confronta direitos fundamentais e princípios constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana. (...) Deixar a exclusivo critério da agência a regulamentação da listagem, de forma taxativa, acerca dos procedimentos que terão cobertura, bem assim permitir interferência no tratamento para limitar o número de sessões, corresponde a permitir a existência de restrição imprecisa do objeto contratual, em desprestígio aos avanços da medicina e em prejuízo do consumidor. Aponta, ainda, nesse sentido, a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Importa observar que a súmula está em consonância com o ordenamento jurídico, cujo cerne é proteger a pessoa enferma contra restrições abusivas das administradoras de planos de saúde, não existindo motivos para afastar sua incidência, sobretudo porque não se verifica qualquer abuso nas sessões postuladas. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido para condenar a ré a viabilizar todas as sessões de psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional necessárias ao tratamento do autor, custeando-as integralmente, nos termos em que prescrito pela médica assistente (fl. 88), mediante renovação semestral da prescrição, com a devida emissão de guias de autorização ou reembolso de todas as sessões utilizadas pelo autor. Convolo em definitiva a decisão antecipatória, integrando-a nos termos desta sentença e a partir de sua publicação. Arcará a requerida com honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais). De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório. Arcará o autor com honorários advocatícios de 10% do benefício econômico pretendido. Cada parte arcará com as custas processuais a que tenha dado causa. Observar-se-á a concessão da justiça gratuita ao autor (v. fls. 713/718). E mais, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em custear tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a despeito da existência de norma legal prevendo a possibilidade de coparticipação do beneficiário de plano de saúde (art. 16, inc. VIII, da Lei 9.656/98), o contrato firmado entre as partes não contém tal previsão (v. fls. 383/384) e, portanto, na espécie, não é possível a estipulação de coparticipação, em observância à regra prevista o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Pedro Henrique Renault de Mendonca (OAB: 155639/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002940-39.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1002940-39.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Paulo Henrique Delicio Lago - Apelado: Daniella Cosentino Lessa Lago - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Paulo Henrique Delicio Lago em face de Daniella Cosentino Lessa. Segundo consta do pedido inicial, o requerente foi casado com a requerida, estando divorciados desde 24 de Setembro de 2018, sendo que dentre outros bens do casal, ficou ajustado o imóvel situado na Rua Bernardo dos Santos, 10, Torre Sigma, apto. 211, Jardim Olimpia, CEP 05542-000 - São Paulo. Afirma que referido imóvel foi locado em agosto de 2018, mas alega que o requerente não tem conhecimento dos valores, prazos, dados dos inquilinos, pois não recebeu os documentos ou cópia do contrato. Assevera que a requerida sempre se negou a fornecer o contato, e trocou todas as chaves do apartamento. Afirma que notificou a requerida extrajudicialmente, mas esta não forneceu os documentos solicitados. Ao final, requereu a exibição dos seguintes documentos do imóvel situado na Rua Bernardo dos Santos, 10, Torre Sigma, apto. 211, Jardim Olimpia, CEP 05542-000 São Paulo: a) Contrato de venda e compra; b) documento original de posse do imóvel e entrega das chaves de 2011; c) memorial descritivo original do apartamento/ condomínio; d) boletos de mensalidades e anuidades pagas de 2007 a 2010 originais, bem como copia de todas as chaves do apartamento, e Contrato de aluguel do imóvel assinado e com reconhecimento de firma. Juntou documentos. (...) O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que deve ser observada. Porém, há que se atender a condições e pressupostos previstos em lei para seu exercício, sob pena de se inverter a ordem regular das coisas. Pondero que neste caso específico não se trata de formalismo estéril. E a situação excepcional, a resistência à pretensão do autor, não está minimamente caracterizada nestes autos considerando-se as circunstâncias específicas descritas na inicial. No caso específico dos autos, diante da fala de mínimos indícios de recusa injustificada de exibição dos documentos ou simples inércia por parte da requerida, não me parece legal e muito menos justo compelir a requerida, sob as penas da lei. Outrossim, constato ainda, que a alegação de ausência do termos ajustados no contrato, por si só, já se encontra afastada, eis que, no contrato exibido pela requerida a págs. 63/78, faz prova satisfatória de que contou com a assinatura do requerente. Saliento que o exaurimento da via administrativa (ou extrajudicial) não é condição da ação; mas um mínimo de resistência à pretensão (ainda que pela contestação de mérito) do autor, sim. Não havendo demonstração da efetiva necessidade de o Poder Judiciário intervir na vontade do réu, mostra-se ausente o interesse processual (condição da ação), que nesta fase acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais, e honorários do patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa atualizado (v. fls. 95/96). E mais, os documentos de fls. 61/78 comprovam que a apelada acusou o recebimento da notificação extrajudicial e solicitou que as tratativas fossem feitas com sua advogada e, ademais, encaminhou por e-mail cópia do contrato de locação que, diga- se, contou com a anuência do apelante (v. fls. 74). Já em relação ao contrato de compra e venda do imóvel, o apelante não comprovou nenhuma resistência da apelada em fornecer-lhe cópia, sem olvidar da possibilidade de obtenção do documento por outros meios - diretamente com a vendedora, por exemplo - sem a necessidade de interferência da apelada. E não se mostra razoável a pretensão da entrega das chaves do imóvel que se encontrava alugado para terceiros, situação que, aliás, já existia na data do acordo parcial realizado na ação de divórcio (v. fls. 16). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Martins Cesar (OAB: 159139/SP) - Veridiana Pompeu de Toledo (OAB: 209588/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004457-13.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004457-13.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apda/Apte: M. C. P. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: M. A. C. - Apdo/Apte: P. A. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MATEUS AUGUSTO COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de PEDRO AUGUSTO PELISSOLI COSTA, representado por sua genitora Mariana Cristina Pelissoli, também qualificados, ao argumento de que é genitor do réu e que por ocasião de acordo celebrado nos autos do processo nº 1005137-66.2017.8.26.0319, se comprometeu a pagar-lhe pensão alimentícia, quando empregado, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos e, quando desempregado, no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Declarou ter sofrido alteração em sua situação financeira, consistente na constituição de nova família, possuindo mais uma filha menor de idade, dispondo sozinho das despesas com a nova família, considerando-se que sua atual companheira estaria desempregada, tornando a obrigação junto ao réu excessivamente onerosa. Requereu, assim, liminarmente, a redução e fixação do valor da pensão alimentícia, quando empregado, em 20% de seus vencimentos líquidos e, quando desempregado, em 30% sobre o salário-mínimo. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. O documento de fl. 10 comprova a paternidade do autor em relação ao réu, sendo certo que o menor se encontra essencialmente sob os cuidados da genitora, razão pela qual a criança faz jus aos alimentos a serem pagos pelo pai, os quais, quando do ajuizamento desta demanda, era de 30% sobre seus rendimentos líquidos, no mínimo de 30% sobre o salário-mínimo mesmo em caso de desemprego, conforme restou acordado judicialmente em 22/03/2018 (fls. 11/12). Por outro lado, a certidão de nascimento de fl. 13 denota que o autor se tornou pai mais uma vez em 07/01/2019, tendo sua filha mais nova ajuizado ação de alimentos contra si, sobrevindo acordo 21/08/2020, acordando as partes a pensão definitiva em 17% sobre os rendimentos líquidos do autor, ficando no mínimo de 40% em caso de desemprego (fls. 110/111). De fato, a superveniência de um filho, por si, não tem o condão de diminuir a pensão alimentícia paga ao outro, muito menos em 1/3 sobre o que já paga, como pretende, sob pena de ferir a dignidade do alimentado. Contudo, as testemunhas ouvidas como informantes ISABELLA DE OLIVEIRA e TATIANE CRISTINA MORGADO aduziram que o autor não mais morava com sua filha mais nova, estando ele hoje desempregado, recebendo o respectivo seguro (fls. 180/184). Com efeito, diversamente do que propugnam o réu e o Parquet, estando o autor efetivamente desempregado, e com a prova oral não afastada por nenhum elemento indicando que ele não mora mais com sua filha mais nova, estando efetivamente a pagar-lhe alimentos, é de rigor a revisão. Dessa forma, considerando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, levando- se em conta as condições das partes, de rigor a diminuição dos alimentos para 25% sobre os rendimentos líquidos do réu, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1224 observado o mínimo de 30% do salário-mínimo nacional, inclusive em caso de desemprego, sem prejuízo da possibilidade de novo pedido de revisão. Daí a parcial procedência da demanda. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.A.C. em face de P.A.P.C., representada por sua genitora M.C.P., para arbitrar os alimentos devidos em favor do réu no patamar de 25% sobre seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre indenização de férias, 13º, horas extras, plano de saúde, vale-alimentação, adicional de função, afastada a incidência sobre FGTS e vale-transporte, caso esteja empregado, além de eventuais auxílios governamentais que receba ou venha a receber, incluindo seguro-desemprego, não podendo ser inferior a 30% sobre o valor do salário mínimo, mesmo no caso de desemprego (v. fls. 208/211). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram reduzidos com moderação, considerando não só a superveniência de nova filha como fator de decréscimo da capacidade financeira do alimentante como também as necessidades do primogênito, atualmente com 5 anos de idade (v. fls. 10), que são presumidas e devem ser minimamente garantidas. Ademais, a soma da pensão ora reduzida (25%) e da pensão devida à nova filha (17% - v. fls. 110/111) é de 42% dos rendimentos líquidos do autor, sobrando-lhe, pois, 58% para a própria subsistência. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel José Ranzani (OAB: 186534/SP) (Defensor Dativo) - Cristiano Carrillo Voros (OAB: 167351/SP) - Ricardo Carrillo Voros (OAB: 284298/SP) - Bruna Ferraz Bueno Voros (OAB: 212898/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004997-68.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1004997-68.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Francisco Fernandes - Apelado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES, qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DE BOTUCATU APAS BOTUCATU, também qualificada, alegando, em síntese, que contratou Plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade coletivo por adesão com assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia em novembro de 2012, sendo o autor o titular do plano e beneficiárias sua esposa e sua filha, com desconto da mensalidade em folha de pagamento e a coparticipação paga através de boleto bancário enviado em separado. Alega que em 17/03/2020 foi comunicado da exclusão de sua filha do plano de saúde em razão do atingimento da idade máxima permitida, com o que concordou, mantendo-se o plano ao autor e sua esposa, entretanto em abril e maio de 2020 verificou que não houve desconto da mensalidade do plano de saúde, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida, sendo informado de que seu plano havia sido cancelado. Alega, ainda, que se recordou da existência de boleto de coparticipação de sua filha vencido em 09/03/2020 ainda não pago, motivo pelo qual entrou novamente em contato com o departamento jurídico da requerida, sem obter informações sobre o cancelamento do plano e, após tentativas de resolução do problema não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, visando a condenação da requerida ao restabelecimento de plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais. (...) A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se nos autos as provas necessárias ao desate da questão de mérito, sendo desnecessária a realização de prova oral. A ação principal é improcedente e a reconvenção procedente. É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à requerida e que esteve inadimplente com o pagamento de parcelas referentes à co-participação, bem como que, após sua exclusão, foi-lhe negado o restabelecimento do plano sob as mesmas condições. Assim, resta apurar se a exclusão do autor e de sua beneficiária do plano de saúde foi lícita. O contrato celebrado entre as partes prevê em sua cláusula 17.1.2 a rescisão do contrato com a exclusão do beneficiário em caso de inadimplemento das parcelas de coparticipação (fls. 153/174). No mesmo sentido, há legislação de regência dos planos de saúde que estabelece o desligamento nestes casos de acordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 13 (...) Paragrafo único (...). II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; A requerida comprovou a notificação do autor sobre a inadimplência, bem como sobre a possibilidade de exclusão do mesmo e se seus beneficiários (fls. 139/140). Embora o autor alegue que a notificação foi recebida por terceira que não integra seu núcleo familiar, verifica-se que a mesma foi encaminhada ao seu endereço indicado na inicial (fl. 140), não sendo crível que não teve ciência da notificação. E, considerando que o autor somente efetuou o pagamento do valor devido durante o trâmite desta ação, após o oferecimento de reconvenção pela requerida, e não de forma voluntária, não há que se falar em prorrogação tácita do contrato, sendo justificável a rescisão unilateral do contrato, não havendo qualquer abusividade que enseje o restabelecimento pretendido pelo autor. Consequentemente, não há que se falar em danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito por parte da requerida. Em relação à reconvenção oferecida pela requerida para cobrança do valor devido à título de co-participação vencida em 25/01/2020, verifica-se que o autor/reconvindo reconheceu a existência da mora, efetuando o depósito judicial do valor devido. Com efeito, o reconhecimento dos fatos narrados na reconvenção implica em concordância da parte adversa em relação à pretensão deduzida em sede inicial e, por tal razão, não exonera a ré do pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que tal concordância implica, necessariamente, em reconhecimento do pedido da reconvinte. Nesse aspecto é expressa a regra prevista no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil (vigente): Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Aplica-se, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus do processo, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, sejam arcados pela parte que deu causa à propositura da ação. Ressalte-se, por oportuno, que não se desincumbiu a parte ré do ônus de provar que não deu causa à propositura da ação. Portanto, pelo princípio da causalidade, deve responder pelos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO FERNANDES em face da ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DE BOTUCATU APAS, e o faço para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. No mais, JULGO PROCEDENTE a reconvenção oferecida por ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DE BOTUCATU APAS em face de FRANCISCO FERNANDES, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor da co-participação vencida em 25/01/2020, observando que houve o depósito do valor às fls. 186/187, e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (v. fls. 330/334). E mais, em que pesem as teses recursais, além de inexistir disposição contratual ou legal que imponha a notificação pessoal do beneficiário, nota-se que a notificação prévia foi incontroversamente enviada para o endereço do autor e o AR foi aparentemente assinado pela mesma pessoa que recebeu o boleto da coparticipação não quitada e que deu ensejo à rescisão do contrato por inadimplência Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1225 (v. fls. 138 - Stephany P. Silva em 20/1/2020; v. fls. 140 - Stephany Pereira da Silva em 4/3/2020). E o próprio autor confessa na petição inicial que se recordou da existência do boleto referido, destoando apenas quanto à data do vencimento (v. fls. 4, quarto parágrafo, e fls. 10, segundo parágrafo), ou seja, tinha plena ciência da coparticipação em aberto, mas preferiu deixar de quitá- la. Ademais, não se trata da primeira inadimplência do autor, que já deixou de pagar valores em 2018 e negociou a dívida tão somente em juízo (v. fls. 143/152). Descabida ainda, a tese de que a coparticipação não ensejaria a rescisão, pois se trata de valor que integra a mensalidade e tem previsão contratual expressa (cláusula 17.1.2 - v. fls. 172). As demais teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayara Mariotto Moraes (OAB: 364256/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005120-26.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1005120-26.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelada: M. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: C. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. dos S. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. dos S. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) C. T. move ação em face de Guilherme dos S A T, nascido aos 03.12.2015 (fl. 9) e Gustavo dos S. A. T, nascido em 16.02.2014 (fl. 10), dizendo que é pai dos requeridos, fruto do relacionamento com M.dos S., destacando que ambos os filhos estão sob a guarda materna. Desde que se separou da mãe dos requeridos, deixou para o sustento dos filhos um cartão do Bolsa Família de R$ 428,00. O autor trabalha no ramo da construção civil de forma autônoma e tem rendimentos mensais de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. Pede a procedência da ação para que os alimentos em favor dos filhos sejam fixados em 30% de seus rendimentos líquidos, quando formalmente empregado, ou 30% do salário mínimo federal, se desempregado ou em atividade eventual. Documentos às fls. 5/20. Alimentos provisórios arbitrados às fls. 21. Os réus foram citados e intimados (fl. 30). Não contestaram. O MP opinou pela procedência da ação (fl.34). É o relatório. Fundamento e decido. O autor e M dos S. são pais dos requeridos: Guilherme dos S A T, nascido em 03.12.2015 (fl. 9) e Gustavo dos S. A. T, nascido a 16.02.2014 (fl. 10). Os filhos estão sob a guarda materna, desde que o casal rompeu o relacionamento amoroso. Os réus foram citados e intimados (fl. 30), não contestaram (fl. 31). Nem por isso recolhem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, II, do CPC. Os pais têm obrigação de atender às necessidades alimentícias dos filhos, na proporção de seus recursos, consoante o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. A doutrina enfatiza que o fundamento da obrigação alimentar está calcado nos princípios da preservação da dignidade do ser humano, no da solidariedade social e familiar (Maria Helena Diniz, Curdo de Direito Civil Brasileiro, Vol. V, páginas 636/637, 28ª Edição). O autor aduziu que, desde que saiu do lar, deixou aos cuidados da representante legal dos filhos, cartão do Bolsa Família de R$ 428,00 mensais, para auxiliar nas despesas alimentícias. Informou que trabalha no ramo da construção civil de forma autônoma e que seus rendimentos mensais líquidos oscilam de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. Não tem outros filhos ou dependentes. A mãe dos requeridos está desempregada e não consta dos autos informação acerca de seus ganhos e contribuição para o atendimento dos filhos. O MP opinou pela procedência da ação, decorrência da ausência de contestação e pelo fato dos valores ofertados se mostrarem razoáveis. As necessidades dos filhos-alimentários são presumidas, próprias da idade. Os alimentos provisórios foram fixados pela decisão de fl. 21. Razoável que se arbitre os alimentos, tal como constou da inicial: a) para a hipótese de emprego formal, 30% dos rendimentos salariais líquidos do autor, incidentes sobre o salário base, horas extras, adicionais, outras vantagens pecuniárias (mesmo que não habituais), 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, deduzindo-se do cálculo os valores da contribuição previdenciária. Em caso de ruptura do contrato de trabalho, o percentual incidirá sobre verbas salariais e indenizatórias, não sobre as fundiárias; b) para a hipótese de desemprego ou atividade autônoma, o requerido pagará alimentos aos filhos 50% do salário mínimo federal. Observo que, no ramo da atividade laboral do autor, é fato notório que sua maior contratação ocorre para a realização de obra (empreitada), atividade autônoma. Vínculo empregatício dificilmente acontece. Sem possibilidade de identificação dos reais ganhos do alimentante, os filhos ficariam expostos a um quadro de permanente dificuldade quer para receber o valor correlato ao respectivo volume de ganhos quer para a propositura de uma ação objetivando a majoração dos alimentos. Essa a razão pela qual, baseado nas informações do autor quanto aos seus ganhos mês a mês, os 50% do salário mínimo (são dois filhos) se mostram pertinentes. O cartão do bolsa família, óbvio, continuará com a mãe dos alimentários. Ademais, esse dinheiro provém do Governo Federal e destina-se, acima de tudo, a atender o núcleo familiar. A família se desdobrou. A materna é a mais vulnerável e, portanto, com ela prosseguirá o cartão. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a prestar alimentos aos requeridos, a partir da citação, como segue: a) para a hipótese de emprego formal, 30% dos rendimentos salariais líquidos do autor, incidentes sobre o salário base, horas extras, adicionais, outras vantagens pecuniárias (mesmo que não habituais), 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, deduzindo-se do cálculo os valores da contribuição previdenciária. Ocorrendo ruptura do contrato de trabalho, o percentual incidirá sobre verbas salariais e indenizatórias, mas não sobre as fundiárias; b) para a situação de desemprego ou atividade autônoma, o autor prestará alimentos aos filhos o valor de 50% do salário mínimo federal, a ser creditado no dia 23 de cada mês em conta bancária da mãe dos alimentários. O cartão do bolsa família continuará com a mãe dos alimentários. Expeça- se mandado de intimação da mãe dos requeridos para informar ao oficial de justiça, os dados bancários para o depósito dos alimentos. Dada a prioridade de tramitação prevista pelo inciso II do art. 1.048 do CPC, o oficial de justiça de plantão quem cumprirá o mandado. Assim que o autor se empregar, deverá informar a representante legal dos réus quanto ao nome e endereço da empregadora, para ser expedido ofício para o implante do sistema de desconto de alimentos em folha de pagamento salarial do requerido. Eventual inadimplemento das obrigações alimentícias deverá ser denunciado através do incidente do cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência. Houve recíproca sucumbência. O autor está sendo assistido pela Defensoria Pública. Isento ad partes do pagamento das custas processuais (...). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos, de sorte que o alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a impossibilidade financeira para pagamento da pensão. Note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível (v. fls. 21). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Por outro lado, o apelante nem ao menos relacionou e tampouco comprovou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão, que, aliás, está em consonância com a iterativa jurisprudência. Além disso, as necessidades de dois alimentandos, que contam com 6 e 7 anos de idade (v. fls. 9/10), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1226 advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2297130-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2297130-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida de Tecnosistemi Brasil Ltda. - Agravado: Tim Celular S/A - Agravado: Tim Brasil Serviços e Participações S.a. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE TECNOSISTEMI BRASIL LTDA em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promove em face de GRUPO TIM BRASIL, formado por formado pela TIM CELULAR S.A., TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e TIM PARTICIPAÇÕES S.A. A, contra a r. decisão copiada às fls. 24/122 e 123/125, que julgou improcedente o pedido. Alega ter conjugado os requisitos necessários para a pretendida desconsideração, em especial porque demonstrado que a mesma pessoa que presidia o Grupo TIM também controlava os destinos da falida. Destarte, teriam sido adotadas manobras para esconder o fato de que ele, Gianni Grisendi, então Presidente da TIM, continuou de forma oculta controlando os destinos da Tecnosistemi até sua quebra. Ressalta que a partir de auxílio do Poder Judiciário do Uruguai, foi comprovado que o Grupo TIM era praticamente o único cliente da falida, e esta, por sua vez, não tem livros contábeis, tanto que o então presidente do Grupo TIM foi denunciado criminalmente, inclusive pelo tipo penal de quadrilha ou bando. Salienta que 36 meses após sua constituição, após intensas relações empresariais com faturamento excedente a 200 milhões de reais, foi distribuída concordata preventiva em juízo manifestamente incompetente, com declinação e posterior quebra por ausência de documentos obrigatórios. Sem preparo em razão de pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Sem demonstração documental, resta que a quebra da pessoa jurídica, por si só, não justifica o pedido de gratuidade (AgRg no AREsp 580.930/SC, DJe 5/12/2014), sendo caso de oportunizar prazo de cinco dias para recolhimento das custas iniciais ou juntada de demonstração contábil da ausência de caixa por parte da massa falida, sob pena de não conhecimento. No mais, não sendo caso de antecipação dos efeitos da tutela recursal por ausência de perigo de demora, deve o presente recurso ser processado no efeito meramente devolutivo, modo de permitir que o tema seja levado ao conhecimento do colegiado. 3. Cumprido o item nº 2, intime-se a falida e a parte agravada para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1265 1.019, II, CPC), encaminhando-se em seguida os autos para a d. Procuradoria de Justiça. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Pedro Soares Lacaz Vieira (OAB: 429957/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001687-44.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1001687-44.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Santos e Santos Produtos Químicos Ltda. (Fibraforte Quimica Ltda. ME) - Apelado: Município de Penápolis - 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a escritura de doação e a escritura de retificação dos imóveis 5 e 6 da Quadra I do Parque Industrial de Penápolis, reintegrar o Município na posse dos imóveis, confirmando a liminar concedida, e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 1.000,00. Apela a ré SANTOS E SANTOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (sucessora de FIBRAFORTE QUÍMICA LTDA-ME) alegando cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova testemunhal. Requer a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular instrução processual. Recurso contrarrazoado. (fls.162/168) Não houve oposição ao julgamento virtual. O Ministério Público não vislumbrou motivo para intervir no feito. (fl. 184) É o relatório. 2. Esta 7ª Câmara de Direito Privado I não é competente para apreciar o recurso. O pedido inicial versa sobre anulação de doação de bem público c/c reintegração de posse ajuizada pela Municipalidade, sob o fundamento de descumprimento da obrigação pelo donatário. Trata-se de matéria de Competência das Câmaras de Direito Público. Neste sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Município de Fartura Programa de incentivo à instalação de empresas industriais e comerciais - Doação onerosa de bem imóvel - Descumprimento da obrigação pelo donatário Projeto aprovado pela Prefeitura Obras não iniciadas Infraestrutura mínima adequada Função social da propriedade descumprida Desenvolvimento econômico da região Sentença de improcedência reformada Recurso de apelação provido”. (TJSP, Apelação Cível n.º 1002229-10.2018.8.26.0187, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/07/2021). DOAÇÃO. Descumprimento de encargo. Terreno público doado pela Prefeitura de Avaré. Não cumprimento do encargo pela beneficiada que torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade. Revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.889/2015 que não retirou a vigência dos demais artigos, os quais efetivamente preceituam os encargos da doação. Inadmissibilidade e que se doe um bem público, sem qualquer contraprestação ou imposição de encargo à parte donatária. Indenização por benfeitorias afastada, por força de disposição legal. Decadência do direito à anulação da doação não configurada. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJSP, Apelação Cível n.º 1004459-42.2019.8.26.0073, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/03/2021) Ação Civil Pública. Pretensa desconstituição de doação modal de imóvel público pertencente ao Município de São José do rio Preto autorizada por meio de Lei Municipal nº 1.911/75, com a restituição do imóvel ao patrimônio municipal, e consequente condenação do donatário ao pagamento de indenização pelos alegados danos causados à coletividade. Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da ação. Manutenção que se impõe. ... 3. Sentença mantida. Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo não provido. (TJSP, Apelação nº 0043644-94.2012.8.26.0576, 5ª Câmara Extraordinária de direito Público, Rel. Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 23.09.2015) 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2302182-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2302182-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. S. - Agravada: L. C. S. N. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controverte o agravante quanto à r. decisão que, em plantão judiciário, determinou a busca e apreensão de menor, alegando que se configura litispendência em face de ação de modificação de guarda que ajuizou e que tem trâmite na justiça de outro Estado-membro, de modo que, seja pela litispendência, seja por não haver, naqueles autos, decisão sobre a guarda, não poderia a r. decisão agravada ter determinado a busca e a apreensão da Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1317 criança, sem que exista qualquer fato concreto que contraindique a mantença da criança sob a guarda fática do agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Registre-se que, em plantão judiciário em segunda instância, o efeito suspensivo foi concedido as folhas 344/345, de modo que, neste momento, perscruta-se se esse efeito suspensivo é de ser mantido ou não, registrando-se, porque de relevo, que o MINISTÉRIO PÚBLICO, posicionara-se no sentido de que esse efeito não fosse concedido, e o agravo, desprovido (cf. folhas 340/342). Também é importante observar que a princípio este recurso foi distribuído à c. Câmara Especial deste Tribunal, que declinou da competência sob o argumento de que o direito material discutido no recurso é de direito de família, versando sobre guarda de criança, e não sobre situação de criança em situação de risco. FUNDAMENTO e DECIDO. Caracterizada a competência desta Câmara, por versar o agravo de instrumento sobre relação jurídico-material que é tipicamente de direito de família, como é a questão que diz respeito à guarda de filho. Gratuidade concedida ao agravante. Anote-se. Com o todo o respeito que é merecido à posição defendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cujos argumentos, expostos as folhas 340/342, são ponderáveis, ratifico o v. Acórdão proferido em plantão judiciário, de modo que mantenho, mas com ressalva, a eficácia do efeito suspensivo de que dotado este agravo, por considerar que, conquanto estivesse a genitora a exercer a guarda fática da filha, poderá ter ocorrido alguma alteração fática na situação da criança durante o período em que estava em companhia do genitor nesta Capital, o que recomenda, senão que exige um aprofundamento na análise da situação e dos interesses da criança, um aprofundamento que passa por estudos técnicos produzidos em contraditório. Sobreleva considerar ainda outro aspecto, também devidamente valorado pelo v. Acórdão de folhas 344/345 e que radica no existir, noutro Estado-membro, ação em que a questão da guarda está a ser discutida. Diante desse contexto, é de rigor manter- se o efeito suspensivo de que foi dotado este agravo, mas com a ressalva de que esse efeito suspensivo não significa senão que a ordem de busca e apreensão da criança não deve ser executada, mas sem avançar, por pouco que seja, na análise da controvérsia jurídica sobre a guarda da criança, questão que deve ser objeto de análise, em cognição adequada, pelas vias próprias. Pois que mantenho o efeito suspensivo de que foi dotado este agravo de instrumento pelo v. Acórdão de folhas 344/345. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que é decidido, nomeadamente quanto à ressalva. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Márcio José Neri Donato (OAB: 15703/AL) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1000037-12.2020.8.26.0583
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000037-12.2020.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelada: Conceição Ferreira Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 334 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE APELADO: CONCEIÇÃO FERREIRA BARBOSA DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: DARCI LOPES BERALDO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INICIAL QUE VISA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PORQUE SEQUER FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO ENTRE PARTICULAR E CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, ITEM “I.12”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Tratam-se de apelos interpostos contra R. Sentença de fls. 430/434 que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer proposta por CONCEIÇÃO FERREIRA BARBOSA DE SOUZA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para “impor às correqueridas a obrigação de, num prazo de 30 (trinta) dias, fornecer saneamento básico (água e esgoto) ao imóvel localizado na Rua Mauro Meloni, nº 737, Parque Imperial, na cidade de Presidente Prudente/SP, CEP: 19028-210, com a consequente realização de obras/construções que se fizerem necessárias, sem o incorrer no dispêndio de qualquer custa ou encargo à autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. Inconformada, a concessionária ré sustenta que a autora recorrida não justificou a que título ocupa o imóvel em questão, de sorte que não preenche os requisitos mínimos necessários para prestação do serviço. Aduz que a própria municipalidade afirmou se tratar de área pública, demonstrando a irregularidade da ocupação. Também insatisfeita, a municipalidade demandada alega que a demandante reside em imóvel construído em terreno público municipal destinado à área verde de proteção ambiental. Afirma que a área não é passível de ocupação por particulares e, portanto, não existe rede de abastecimento de água potável e esgoto no local. Assevera não ser possível determinar por ordem judicial a implantação de obras públicas para abastecimento de água e esgoto especificamente para a recorrida, sob pena de conferir juridicidade à situação de ocupação irregular do solo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal o fornecimento do serviço público de saneamento básico (água e esgoto) na residência da autora. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade na ocupação, bem como na impossibilidade de implementação de obra pública para abastecimento de água e esgoto no local. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.12, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser das câmaras de Direito Público da Corte: “I.12 Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1392 urbana básica.” Nesse sentido: “COMPETÊNCIA RECURSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão autoral voltada à condenação da concessionária de serviço público a instalar e providenciar os serviços de água e esgoto em seu imóvel - Da análise dos fatos narrados, conclui-se que a matéria posta em debate não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, por abarcar questões atinentes à existência ou não de rede coletora de esgoto na região em que localizado o imóvel do autor - Não se discute o contrato de prestação de serviços em si, e sim a instalação dos serviços de coleta de esgoto no imóvel do autor, que depende da “entrega de obras de infraestrutura” pela Municipalidade, a teor do art. 3º, I.12, da Resolução nº 623/2013 com a redação dada pela Resolução nº 785/2017, do E. TJ/SP - Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1010643-83.2018.8.26.0223; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020)” “Competência recursal. Agravo tirado de demanda de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de água e coleta de esgoto em imóvel rural, com recusa da concessionária sob o argumento de inexistência de rede distribuidora/coletora alcançando a área do imóvel referido. Questão que não é e natureza contratual, visto que nem sequer formada ainda relação jurídica de fornecimento entre o particular e a concessionária, nem tampouco é regida pelo Direito Privado. Atribuição mais propriamente associável às Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, por força do disposto no art. 3º, I.12, ou quando não inciso I.13, ambos da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 785/2017, do TJSP. Litígio que gira em torno do controle administrativo da instalação de infraestrutura de serviços. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras regulares da Seção de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191572-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)” Observo que demandas semelhantes vem sendo apreciadas pelas Câmaras de Direito Público desta Corte: “Obrigação de fazer Fornecimento de água e esgoto Ocupação irregular pela autora Área comprovadamente de proteção ambiental, pois se trata de manguezal Lei que considera os mangues área de proteção ambiental Imóvel não constante do cadastro municipal Sabesp que somente pode fazer a ligação da água e esgoto do imóvel caso seja comprovado que o requerente é proprietário ou possuidor regular do imóvel Provas que não foram apresentadas Legitimidade não verificada para o pedido de ligação Sucumbência adequadamente fixada Valores que somente serão pagos se houver melhora na situação econômica da autora, que é beneficiária da justiça gratuita Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002725-82.2020.8.26.0441; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À INSTALAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. Obrigação de fornecimento de serviço de água que deve ser mantida, havendo ampla prova da possibilidade técnica do cumprimento. Fornecimento de serviço de esgoto, contudo, que esbarra nas limitações estruturais da rede de coleta, que ainda não alcança à rua do autor. Imóveis vizinhos que são alcançados apenas pela prestação do serviço de água, e não de esgoto. Reforma da r. sentença para que seja afastada a obrigação no que se refere ao serviço de esgoto. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1010643-83.2018.8.26.0223; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luiz Antonio Bovolon (OAB: 116089/SP) - Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) (Procurador) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2010534-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010534-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Celso Aparecido Gerbasi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE PRODUTOR RURAL - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - MATÉRIA UNIFORMIZADA - PRELIMINARES INCONSISTENTES - PERÍCIA DE RIGOR - ADIANTAMENTO PELO BANCO - RELAÇÃO DE CONSUMO DESINFLUENTE - VERBA SUCUMBENCIAL INEXISTENTE NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada às fls. 573/579 do instrumento, a qual rejeitou a impugnação em regular liquidação provisória de sentença impondo ônus sucumbencial em desfavor do banco, cuja instituição financeira se rebela, apresenta preliminares, postula efeito suspensivo, dita provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 25). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. Uma vez que a matéria esta sedimentada e uniformizada perante a Câmara preventa, plausível se torna a decisão monocrática. O recurso em parte prospera. As preliminares marcam-se inconsistentes, sendo a competência da justiça local, não se cogita do litisconsórcio e cabe ao banco exibir o slip XER712 para feitura da prova pericial por ele pretendida. Não são computáveis juros remuneratórios, apenas os moratórios da citação na ação coletiva, adotada a tabela prática, veri-ficando-se eventual amortização e pagamento do Seguro Rural/PESA. Destarte, o recurso comporta parcial prestígio para afastar a condenação no ônus sucumbencial por se tratar de Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1397 liquidação provisória, determinar a feitura de pericia, atribuindo-se o adiantamento a cargo da instituição financeira, exibindo o slip XER712. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente contrários à matéria uniformizada estarão sujeitos às sanções processuais correlatas, inclusive verba honorária recursal, ficando desde já advertida a casa bancária. Reforma-se em parte a decisão guerreada para se determinar a perícia, examinando-se a incidência da Lei nº 8.088/90 e de eventual pagamento de indenização pelo Seguro Rural. Isto posto, monocraticamente, com base na jurisprudência uniformizada da Câmara preventa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para ordenar a realização de perícia, adiantamento da honoraria pelo banco, exibido o documento slip XER712, verificando-se eventual incidência da Lei nº 8.088/90 e o pagamento de indenização do Seguro Rural/PESA, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fábio Rodrigo Campopiano (OAB: 154954/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1024510-48.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1024510-48.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelante: Ilza Maria Rocha Lima - Apelante: WILSON DE SOUZA LIMA - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Gidião Machado Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: DALMACIO DE SOUZA LIMA - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1259/1265, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido principal para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial e melhor identificado no memorial descritivo de fl. 1102, tudo em conformidade com os preceitos estabelecidos no art. 1.240 do CC, e extinto o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 1.280 e 1.285. Apela o Município de Guarulhos e sustenta que o demandante deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1475 ante a aplicação analógica do princípio da causalidade; a intervenção contundente do Município foi imprescindível, inclusive mediante oferecimento de contestação; é certo que o demandante deu causa à necessária intervenção municipal na tutela do interesse público envolvido; a interpretação que se pretende seja acolhida é, a contrario sensu, aquela prevista pelo art. 85, § 7º, do CPC. Recorrem também os réus Ilza Maria Rocha Lima e Wilson de Souza Lima e alegam que a posse jamais se deu de forma mansa e pacífica, não só pelas diversas ações propostas pelos apelantes, mas também porque o próprio autor precisou lançar mão de processo judicial para continuar ocupando o imóvel e para que fosse mantido na posse; a falta de condições financeiras de construir no imóvel e ao mesmo tempo arcar com o pagamento das prestações foi equivocadamente interpretada como abandono, como falta de exercício da posse sobre referido imóvel; os autores não possuíam o imóvel em comento como se donos fossem, ou seja, não gozavam de animus domini, confessaram nas diversas ações que envolveram as partes, que embora soubessem quem eram os proprietários, esses nunca chegaram a propor qualquer ação para proteção da propriedade; o apelado nunca pagou sequer um imposto do referido imóvel, de modo que tal atitude demonstra que estava ciente de que poderia a qualquer momento ter que se retirar do imóvel ocupado. Os autos foram distribuídos para a 8ª Câmara de Direito Privado, sendo redistribuídos para esta C. Câmara por força do v. acórdão de fls. 1332/1334. Recursos tempestivos, dispensados de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) (Procurador) - Mariana Panariello Paulenas (OAB: 259458/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Rosangela Bernegosso Eloy (OAB: 211868/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000887-71.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000887-71.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Apelado: Rafael Maccimo de Mori (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL MACCIMO DE MORI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sobreveio sentença de fls. 158/166, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos, para declarar nula a alteração unilateral promovida no plano do autor, condenar a ré a retornar o plano denominado Vivo Controle Digital 2,5 GB ILIM, no valor de R$ 49,99 e com todos os benefícios inerentes ao plano, determinar a restituição dos valores pagos a maior do que o plano contratado e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré as fls. 171/188, pretendendo a reforma da r. sentença, para que a demanda seja julgada improcedente. Não houve apresentação de contrarrazões. As fls. 197/201, a apelante afirmou que as partes celebraram acordo. É o relatório. Consoante petição apresentada pela apelante as fls. 197/201, as partes se compuseram amigavelmente. Pede, assim, a homologação do acordo e a posterior extinção da presente ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Pois bem. O acordo entre os litigantes revela ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, homologo a autocomposição a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC, e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, para as providências necessárias para sua extinção e arquivamento. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011162-04.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1011162-04.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Macferr Construções Inteligentes Ltda - Apelada: Priscila Simões Ferrari Nogueira - 1. Inconformada com a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de cobrança formulado pela empresa MACFERR CONSTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA., foi interposto recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, renovando o pedido de concessão da gratuidade processual. 2. Observa-se que a r. sentença julgou conjuntamente a presente ação de inexigibilidade de débito proposta pela ora apelada PRISCILA SIMÕES FERRARI NOGUEIRA, com a ação de cobrança proposta pela ora apelante MACFERR (Processo nº 1007084-30.2020.8.26.0068). O pedido de gratuidade formulado pela empresa apelante já havia sido formulado no juízo de origem, sendo deferido nos autos da ação de cobrança (1007084-30.2020), e indeferido nos autos da ação declaratória (1011162-04.2019), tendo em vista que não houve a juntada de documentos determinada para comprovar a necessidade do benefício. 3. Com a renovação do pedido em sede de recurso de apelação, verifica-se dos autos que, de fato, a empresa apelante não faz jus à gratuidade processual. Não obstante tenha apresentado documentos nos autos da ação de cobrança, não são suficientes para comprovar que a empresa se encontra incapacitada financeiramente para recolher a quantia de pouco mais de R$ 4.000,00. Anote-se que a empresa está ativa perante os órgãos públicos e os extratos bancários não indicam saldo negativo. Não há, portanto, um elemento sequer que possa corroborar a declarada hipossuficência financeira. Por essa razão, correta a revogação do benefício outrora concedido, pelo que fica mantido o indeferimento do pedido. Cabe frisar que a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. 4. Assim, providencie a empresa apelante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, CPC). 5. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Tatiane Nascimento de Andrade (OAB: 356858/SP) - Cindia Regina Moraca (OAB: 188434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2011913-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011913-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jéssica Lopes Franco - Agravado: Estela Veículos Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2011913- 76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2011913-76.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JÉSSICA LOPES FRANCO AGRAVADO: ESTELA VEÍCULOS EIRELLI COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Paulo Roberto Zidan Malu (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de parcelamento do débito, formulado pela executada, por analogia ao disposto no artigo 916, do CPC. A executada/agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou que não há previsão legal para parcelamento do débito, na fase de cumprimento de sentença. Aduziu que referida faculdade é cabível, apenas, nas execuções de títulos extrajudiciais. Observou que há vedação legal - § 7º, artigo 916, do CPC. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença, e a possibilidade de parcelamento do débito, prevista no artigo 916 do CPC, é aplicável para os casos de execução de título extrajudicial. Inclusive, o § 7º, do artigo 916, do CPC, expressamente, prevê que a regra não é aplicável para o caso de cumprimento de sentença. Transcrevo: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a r. decisão que deferiu o parcelamento do débito, até o julgamento deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Victor Cassiano Machado (OAB: 408450/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Thiago Luis Galvão Gregorin (OAB: 277364/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2002637-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2002637-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: MALLAK GOMES HUSSEIN - Decisão monocrática nº 30317 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Fernanda Rossanez Vaz da Silva (cópia de fls.14), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da petição inicial, para comprovação da mora. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.60/62 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque não entregue a notificação (fls.62 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2004514-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2004514-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: NOEL SILVA SOUSA - Decisão monocrática nº 30364 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Rogério Márcio Teixeira (fls.53 e 60 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da petição inicial, para a comprovação da mora. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1717 Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.44/46 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.45 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003643-13.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003643-13.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Cristiano Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S/A (Sucessor da Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/120, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato financiamento de veículo (cédula de crédito bancário), afastando as alegações de abusividades de tarifas, seguro, bem legítimas as taxas de juros praticadas e sua cobrança de forma capitalizada. Apelou o vencido (fls. 122/126), buscando o reconhecimento das ilegalidades alegadas na petição inicial da ação. Requer seja determinada a comprovação da realização da vistoria do veículo. Contrarrazões às fls. 129/138. É o relatório. 2.- Razão assiste em parte ao recorrente. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS Com relação à taxa de juros remuneratórios praticada, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, o que não se provou no caso em exame. A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça nessa matéria restou consolidada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1754 vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que na cédula de crédito que instrumentalizou o financiamento (fls. 22/28) consta previsão de taxa anual de juros remuneratórios de 20,20% e a taxa mensal de 1,55%, o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa em cadastros de inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 659,00 não se revela ilegal, no caso concreto, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não comprovada a sua substancial divergência em relação ao valor médio da referida taxa (para operações da mesma espécie) divulgada pelo Banco Central, na época da contratação. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação do bem. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento pelo serviço afirmado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem ser excluídas as tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenado o requerido à devolução das quantias indevidamente exigidas na cédula de crédito bancário objeto de revisão relativas à tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, com recálculo do valor das prestações, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, considerada a mínima sucumbência do autor. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2002312-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2002312-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Cathaerine Claudino Ferreira Gramuglia (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diretor de Serviços Acadêmicos da Etec Mairiporã - Agravado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2002312-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15156 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002312-46.2022.8.26.0000 COMARCA: MAIRIPORÃ AGRAVANTE: CATERINE CLAUDINO FERREIRA GRAMUGLIA E OUTRO AGRAVADO: DIRETOR DE SERVIÇOS ACADÊMICOS DA ETEC MAIRIPORÃ E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000009-23.2022.8.26.0535, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que houve erro sistêmico no site/plataforma de inscrição para certame do Centro Paula de Souza unidade ETEC Mairiporã (fl. 4). Nesse contexto, ingressou com mandado de segurança com pedido liminar, para realizar o para envio dos documentos e efetivação da inscrição para a participação do certame. (fl.4). É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1000009-23.2022.8.26.0535 (fls. 35/36 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiani de Cassia Moreira Rosa (OAB: 389775/SP) - Karla Marcela Girão Dantas Machado - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2006619-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2006619-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Artur Nogueira - Autor: Miguel Luis Castilho - Réu: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, IV e V, do CPC Anterior acórdão que reconheceu apenas direito à contagem especial para fins de aposentadoria à guarda municipal, sem determinar sua aposentadoria nem apreciar o valor do benefício Ausência de qualquer reconhecimento de direito à integralidade e à paridade Servidor aposentado com a contagem especial Posterior ação objetivando o recálculo do benefício, com integralidade e paridade Sentença de improcedência transitada em julgado ausência de requisitos para ação rescisória Ausência de violação à coisa julgada, pois não foi reconhecido ao autor o direito à integralidade e à paridade Ausência do direito à integralidade e à paridade, até por força de entendimento Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1812 fixado pelo Pretório Excelso, de que guardas municipais não possuem direito constitucional à aposentadoria especial Ação rescisória inadmissível, por qualquer ângulo que se analise a questão Indeferimento da inicial Gratuidade da justiça concedida. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Miguel Luis Castilho em face de Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, com base no art. 966, IV e V, do CPC, para rescindir o r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira (fls. 636/638), que julgou improcedente demanda que pleiteava o cálculo do benefício de aposentadoria especial com integralidade e paridade. Para tanto, alega, em síntese: (a) tem o direito à aposentadoria especial reconhecido com força de coisa julgada e, inclusive, já está aposentado, de forma especial; (b) tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, como guarda municipal; (c) houve violação de coisa julgada e violação de norma jurídica. É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça, ante a corroboração da presunção de hipossuficiência econômica pelos indícios de insuficiência de recursos. A presente ação rescisória, entretanto, não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. O caso do autor foi devidamente esclarecido no Agravo de Instrumento nº 2036972-37.2020.8.26.0000, de minha relatoria, julgado por esta Câmara, em 18.3.2020 (fls. 540/546). Tratava-se, na ocasião, de apreciação de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, cujo título executivo era o acórdão proferido por esta Câmara, em 26.3.2018, na Apelação 1002480-17.2016.8.26.0666, de minha relatoria (fls. 520/528). Constou do voto proferido no agravo, que faz remissão ao v. acórdão da apelação: A demanda restringia-se ao reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial, por conta do exercício da atividade de guarda municipal, e este foi expressamente reconhecido quando julgamento da apelação. Aliás, anote-se que tal entendimento nem mais prevalece, diante do atual posicionamento do Pretório Excelso. Contudo, ainda que se diga que tal direito tenha sido reconhecido por decisão transitada em julgado, com necessidade de resguardar a coisa julgada, impõe respeitar seus limites, sem avançar para campo estranho ao que foi julgado. Julgado, o feito, pelo disposto do referido acórdão transitado em julgado, formou o título executivo, tão somente quanto ao direito da contagem de tempo da aposentadoria especial, ante a alegação de tempo laborado em situação perigosa e de risco à integridade física. Portanto, fora dos limites do título judicial executivo a pretensão de discussão das novas questões relacionadas ao valor dos proventos, uma vez que não foram objeto de análise ao longo do processo de conhecimento (...) anote-se, outrossim, que não houve reconhecimento no julgado de direito à integralidade ou à paridade. Bem se vê, portanto, que a coisa julgada foi limitada à contagem de tempo para a aposentadoria especial, sem reconhecer nenhum direito à paridade ou integralidade. Esta decisão foi cumprida e o ora requerente foi aposentado com a contagem especial. Não há, portanto, qualquer violação à coisa julgada. Em momento seguinte, o autor requereu em ação própria o recálculo do benefício, para que lhe fosse concedida a integralidade a paridade. E a sentença objeto da presente rescisória julgou improcedente a demanda, reiterando a ausência de coisa julgada e, quanto ao direito aplicável à espécie, aplicou entendimento consolidado pelo E. STF que, aliás, já havia sido mencionado no v. acórdão do agravo de instrumento acima citado, segundo o qual os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder paridade e integralidade ao autor. Inexiste, aqui, violação de coisa julgada ou de norma jurídica. Diante de todo exposto, a presente ação rescisória não tem viabilidade. Assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Fabio Ulian (OAB: 286134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2010919-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010919-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T R M Serviços Administrativos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TRM Serviços Administrativos Eireli contra a r. decisão proferida às fls. 86/89 e 122 dos autos da execução fiscal por débito de ICMS, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade arguida pela ora agravante (fls. 30/53 dos autos de origem), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução fiscal que tem por objeto débitos de ICMS. Citada, a parte executada ofereceu exceção de pré- executividade alegando nulidade da CDA, inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 quanto aos juros de mora e multa com caráter confiscatório. Relatado o essencial, decido. Trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 41024011 referente a Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1850 ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei. A certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. E não se verifica haver vedação legal à cumulação de tributo e multa em um mesmo título, pois, no caso dos autos, ambos possuem a mesma origem. O artigo 9º do Decreto 70.235/72, mencionado pela excipiente, trata de caso de aplicação de penalidade isolada, sem exigência de tributo pelo mesmo fato gerador, o que não ocorreu nestes autos. No mais, a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar causa que, podendo ser conhecida sem instrução probatória, macule o título executivo de tal forma que a execução não possa prosseguir. O que foge a este alcance deve ser objeto de embargos à execução. A CDA destes autos tem previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei 13.918/09 e tais índices de juros já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013). Desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade Este documento é do título. O expurgo do excesso de juros pode ser procedido mediante mero cálculo aritmético para consolidação do valor efetivamente devido. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. o Min. CASTRO MEIRA). Quanto à multa, a parte executada alega que a penalidade está desproporcional, caraterizando natureza confiscatória, devendo ser reduzida. De fato, este juízo modificou posicionamento anteriormente adotado a fim de aplicar o entendimento prolatado por ocasião do julgamento do ARE nº 949.147 AGR/RS pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu: Quanto à multa aplicada, o acórdão recorrido consignou que se trata de multa punitiva e está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da multa punitiva caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (ARE 949147 AGR/RS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 21.06.2016 d. n.). Grifei. Contudo, no presente caso, a multa não excede 100% do valor atualizado do tributo. A limitação da multa em 100% do valor do tributo é construção jurisprudencial voltada apenas a evitar excessos, não havendo previsão, sequer jurisprudencial, para redução de multa que não ultrapasse esse patamar, portanto, não há excesso da multa a ser reconhecido. E absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem. A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto. Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora. A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar à FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. A FESP deverá apresentar o recálculo nos termos desta decisão, no prazo de 90 dias. Com a apresentação do recálculo, fica a parte executada intimada a tomar ciência. Quanto aos honorários, a fim de me curvar ao entendimento consolidado pelo C. STJ, modifiquei o entendimento até então defendido no sentido de não serem devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando esta não extingue a demanda executória. Assim, consigno os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ e, também, pelo E. TJ-SP: Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de préexecutividade, ainda que parcialmente. (AgRg no REsp 1192233/GO - 3ª Turma Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE julgado em 16.02.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial para determinar o recálculo do débito, aplicando-se taxa de juros não superior àquela cobrada nos tributos federais. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2120700-10.2019.8.26.0000; Relator: Jarbas Gomes; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/06/2019; Data de Registro: 15/06/2019). De toda forma, considerando-se que trata-se de pedido extremamente simples, muitas vezes analisado de ofício pelo juízo e decorrente da mera aplicação de teses já consolidadas na jurisprudência (juros que ultrapassam a taxa Selic e/ou multa punitiva que excede a integralidade do imposto), mostra-se necessário que o arbitramento seja feito por equidade. Não se desmerece, de forma alguma, o trabalho e o zelo desempenhados pelo excipiente, mas a verba honorária deve ser fixada à luz do princípio da proporcionalidade e de forma compatível com o trabalho realizado no curso do processo. Assim, por equidade, fixo em R$ 1.000,00 os honorários devidos pela FESP à parte excipiente. Intime-se. (fls. 86/88 dos autos de origem). Vistos. Fls. 98/110 - Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela executada, sustentando omissão quanto a abusividade da multa aplicada pelo Fisco e impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, deixo de acolhêlos, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Não há omissão a ser sanada quanto à multa. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a aplicação da multa, sendo o termo inicial de juros da multa o segundo mês subsequente ao da notificação da autuação, conforme fls. 02/03. No mais, quanto aos honorários, do que se observa, trata-se de inconformismo da embargante. O valor do arbitramento de honorários advocatícios foi fundamentado e o mero inconformismo da parte não se confunde com os vícios que autorizam o manejo de embargos de declaração. A situação apontada está fora dos enquadramentos legais do artigo 1.022 do CPC, tratando- se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Intime-se. (fls. 122 dos autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, em que pese o acerto do entendimento com relação a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009, a r. decisão merece ser reformada nos demais pontos, (...). Entende, portanto, que (...) , ainda que a multa não tenha extrapolado100% do valor do tributo, foi calculada sobre valores de juros de mora e correção monetária, ou seja, houve ilegal alargamento de sua base de cálculo. (...) Portanto, no presente caso que o valor da multa deve ser limitado a 75% do valor base do imposto. (...). Pleiteou, assim, (...) a parcial reforma da r. decisão para determinar a exclusão dos juros da base de cálculo da multa aplicada, vez que conferem manifesto efeito confiscatório à penalidade. Pleiteia, também, que (...) A r. decisão preferida pelo Juízo a quo também merece reforma no que toca à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, tendo em vista a necessidade aplicação do artigo 85, § 3° do Código de Processo Civil. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Primeiramente, em análise perfunctória, não há falar em impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa punitiva, pois a multa pecuniária também corresponde à dívida de valor, razão pela qual o seu inadimplemento também implica o cômputo de juros de mora. Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver: TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária - Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA “C”. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1851 DIVERGÊNCIA. CDA. REGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. (...) 5. É legítima a cumulação da multa fiscal com os juros moratórios. (...) (AgRg no Ag 1086070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009) Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, em estrita consonância com o princípio da vedação ao confisco, manifestou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Nestes termos, transcreve-se a ementa do julgamento proferido pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 836.828-RS, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) Neste sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de Pré-executividade - Acolhimento para limitar a multa punitiva ao valor do tributo condenando o ente público à verba sucumbencial - Pretensão de reforma da decisão - Impossibilidade - Multa que superou o valor da obrigação principal - Redução ao patamar de 100% da obrigação principal - Cabimento de honorários de sucumbência - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3006280- 04.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 14/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS ÍNDICE DE JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR DA MULTA MORATÓRIA - EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE Exceção de não executividade apresentada pela empresa-executada em que se alega a suposta ilegalidade dos índices de juros mora exigidos pelo Fisco Paulista com esteio no art. 96, da LE nº 6.374/89, com a redação atribuída pela LE nº 13.918/2009 impertinência débitos fiscais de ICMS que se referem a fatos geradores ocorridos após a vigência da LE nº 16.497/2017, legislação esta que adequou a taxa dos juros de mora dos débitos estaduais aos índices federais, corrigindo o vício até então existente e previsto pela LE nº 13.918/2009 incidência cumulada de juros de mora e de multa moratória legalidade inexistência de caráter confiscatório ou de punição/remuneração pelo mesmo fato (bis in idem) a multa moratória se presta a punir o devedor pelo inadimplemento do débito no tempo devido; já os juros se prestam a remunerar o credor pelo período em que persiste a situação de inadimplência decisão que rejeitou o incidente executivo mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104778-55.2021.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 25/06/2021). Ademais, em sede de cognição sumária, é cediço que o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido diametralmente diverso do aduzido nas razões recursais: admite-se a condenação em verba honorária, quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que parcialmente, sem extinção do feito executivo, uma vez que instaurado o contraditório. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré Executividade for julgada procedente, ainda que parcialmente, uma vez que se instaurou o contraditório. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 27.10.2009 d. n.) Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório (STJ 3ª T., REsp 631.478- AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 26.8.04, DJU 13.9.04) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que parcialmente, uma vez que se instaurou o contraditório. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 27.10.2009 d. n.) Por fim, quanto ao arbitramento da honorária advocatícia sucumbencial por equidade (art. 85, §8º CPC), em cognição sumária, amolda-se ao entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1789913-DF), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando “inestimável” ou “irrisório” o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar “muito baixo”. 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque “o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável” e porque “entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade” (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1852 é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo “equitativo” será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (destaques nossos) Como se não bastasse, suspensa a execução até que a exequente/agravada proceda ao recálculo/retificação da CDA, não há cogitar-se de periculum in mora até o julgamento do presente recurso. Indefiro, pois, a antecipação de tutela recursal pleiteada. III - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV -Após, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Rodrigo Oliveira Di Colla (OAB: 447422/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2010466-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010466-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Não Identificado (Km 207+744 A 207+751) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S/A contra decisão que determinou a emenda da inicial, em 15 dias, para informar o início do esbulho. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, conforme entendimento do STJ, ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé, razão pela qual não há necessidade de indicação do início do esbulho. Requer o provimento do agravo para determinar que o MM. Juiz a quo analise a liminar sem necessidade de emenda da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a emenda da inicial, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. De fato, basta leitura da decisão agravada, ora atacada, para se verificar que o juiz de 1º grau sequer recebeu a inicial, tendo determinado a emenda da inicial para indicação do início do esbulho, para que, então, após o recebimento da inicial, possa analisar o pedido liminar. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de instrumento Ação ordinária Decisão agravada que determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos com vistas à comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora Reforma em parte Assistência Judiciária - O referido benefício alcança a todos que afirmem a condição de miserabilidade jurídica, a qual, por sua vez, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário Situação de hipossuficiência alegada pela parte autora que é corroborada pelos documentos acostados aos autos Precedentes Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Conhecimento em parte do recurso e, nesta, provido, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075216-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1861 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil ADEMAIS, INTEMPESTIVIDADE A insurgência é manejada contra decisão que apreciou pedido de reconsideração, sendo cediço que este não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274159-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034623-88.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1034623-88.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: Francisco Raimundo de Bessa - Apte/Apda: Luiza Inês de Lazzari de Bessa - Apte/Apdo: João Raimundo de Bessa - Apte/ Apda: Terezinha Carmen Freitas de Bessa - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: João Gonçalves Foz Junior (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por dano material ajuizada por Terezinha Carmen Freitas de Bessa e outros em face do Estado de São Paulo e de João Gonçalves Foz Junior (Espólio) Secretário de Saúde do Município de Jundiaí objetivando o ressarcimento dos prejuízos materiais causados, no valor de mercado do imóvel descrito na Matrícula n. 60.877 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto. A r. sentença Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1866 de fls. 276/278 julgou o pedido IMPROCEDENTE em relação ao João Gonçalves Foz Junior, com fulcro no art. 487, I, CPC e PROCEDENTE em relação a Fazenda Estadual (art. 487, I, CPC), condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 908.000,00 (novecentos e oito mil reais), devidamente atualizado desde 09/2015 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde 05/02/2015. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 343/353 em 04.04.2019. Em 20/02/2020 foram opostos embargos de declaração visando que seja sanada a contradição apontada, para restabelecer a anterior decisão e, de imediato, determinar a intimação da nova inventariante, no endereço da Rua Voluntários da Pátria, 31, apto. 501, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ CEP 22270-000, já que a tentativa no endereço anterior não foi frutífera (cf. autos principais fls. 431). Os embargos foram acolhidos em 06/08/2020 pela eminente Relatora Des. Silvia Meirelles, nos seguintes termos: Conheço dos embargos como pedido de reconsideração, posto ser este o seu desiderato. Com efeito, como se vê dos autos, o espólio réu tem dois inventários em trâmite, sendo que, no primeiro, era representado pela Sra. Dulce, viúva meeira, que foi substituída por sua filha em razão de sua destituição. O segundo, ajuizado pelo patrono da Sra. Dulce, que é o mesmo advogado nomeado nesta ação. Ao que se verifica, a Sra. Dulce cedeu os bens relativos à sua meação ao advogado que representa o espólio réu nestes autos, o qual ajuizou o segundo inventário, sendo nomeado inventariante. Sob este prisma, fica clara a irregularidade ocorrida, bem como vislumbra-se a possibilidade de criação de uma nulidade de algibeira, como alegou o embargante, para utilização futura, em momento que mais lhe aprouver, o que é inadmissível. Neste caso, prevalece a ação mais antiga, nos termos do já decidido no REsp 1.739.872, pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, com base no disposto no art. 59, do CPC, diante da prevenção do juízo, mostrando-se imprescindível e urgente que seja oficiado aos juízos de ambos os inventários (Autos n.º 1000042-35.2016.8.26.0337 e 0013731-88.2009.8.26.0506), noticiando tal situação a fim de que esta seja corrigida. Desse modo, reconsidero em parte a decisão anterior, a fim de que seja oficiado aos juízos por onde correm os inventários, noticiando a situação ocorrida, bem como para que se intime a atual inventariante do inventário válido para que regularize a sua representação processual neste feito. Tendo em vista o julgamento da apelação em 03/10/2019 e dos Embargos de Declaração opostos e a ausência de interposição de novo recurso, cessou a jurisdição deste Relator no presente caso. Assim, providencie a z. Serventia a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Maria Alice da Gama e Silva Foz - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2011287-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2011287-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Cartonagem Pérola Eireli - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARTONAGEM PÉROLA EIRELI EPP contra a r. decisão de fls. 21/2 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação para que a limitação de 100% do valor do débito tributário se dê sob o montante de multa por infração com a aplicação da Taxa Selic de juros e com a redução da multa punitiva a 100% do valor do imposto, conforme sentença. A agravante alega que a multa foi aplicada em 35% do valor de cada operação, que resultou em valor superior a 100% do imposto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido para determinar a redução das multas aplicadas no âmbito Autos de Infração de números 4.050.641-1; 4.056.152-5; 4.058.427-6, para 100% do valor do débito tributário, assim como para afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual n.º 13.918/2009, devendo haver o recálculo do débito com aplicação da taxa SELIC (fls. 37/44). Esta c. Câmara negou provimento ao recurso do Estado (fls. 45/57). Conforme constou do v. acórdão, as multas foram calculadas no patamar correspondente a 35% do valor das operações. No caso do AIIM acostado a fls. 27/30, por exemplo, foi fixada na quantia de R$ 64.138,00, desproporcional em relação à gravidade da infração, considerando-se, ademais, que o montante devido a título de imposto é de R$ 27.540,88, sendo caso de limitá-las, portanto. A multa correspondente a 35% do valor das operações é muito superior ao valor do imposto, mesmo após o suposto recálculo realizado pela Fazenda (fls. 8/9). As informações são confirmadas no próprio portal eletrônico da PGE (fls. 111, 113 e 116). Assim, as multas devem corresponder, respectivamente, a: - AIIM 4.050.641-1 - R$ 21.689,59 (fls. 111); - AIIM 4.056.152-5 - R$ 23.501,64 (fls. 113); - AIIM 4.058.427-6 - R$ 114.167,61 (fls. 116). DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2010404-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2010404-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Carolina Maynard de Arruda Botelho Maldonado - Agravante: Anna Gabriela Maynard de Arruda Botelho - Agravante: Carlos Amadeu de Arruda Botelho - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ITCMD. Impetração pleiteando o recolhimento do ITCMD com a base de cálculo utilizada para fins de IPTU. Decisão que indeferiu a liminar requerida. MÉRITO Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações, bem como toda a argumentação trazida, além de importar em mergulho profundo da matéria de fato e de direito, demandam, efetivamente, amplo contraditório. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA CAROLINA MAYNARD DE ARRUDA BOTELHO MALDONADO E OUTROS, ora agravantes, contra SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 49, dos autos originários, a qual indeferiu medida liminar pretendida para recolhimento do ITCMD com base no valor venal para fins de IPTU, afastando como base de cálculo o valor venal de referência para fins de ITBI. Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão. Alega que a base de cálculo do ITCMD, portanto, segundo disposição legal, deve respeitar o valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal adotado pela Lei MUNICIPAL n° 3.598/2016, uma vez se tratar de ilegal majoração de tributo instituída por meio ato normativo diverso de lei. Colaciona julgados favoráveis ao quanto pleiteado. Desta feita, defende haver ofensa ao princípio da legalidade, além de violação do artigo 150, I, da Constituição Federal e do artigo 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional, e violação do direito líquido e certo dos Agravantes. Assim, sustenta a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da medida liminar. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, deferirem a liminar inaudita altera parts, suspendendo, com apoio no artigo 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença de ITCMD. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/14) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. De forma que não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a decisão guerreada, na ausência de prova inequívoca do direito invocado, e afastar a discricionariedade do juízo, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento do magistrado, ao analisar o pedido liminar, de ausência de fumus bonis juris na impetração, e tenho que os elementos apresentados não possibilitam, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cyntia Aparecida Vinci (OAB: 192878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1009760-68.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1009760-68.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alessandra da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.454 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1009760- 68.2020.8.26.0223 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica Autora portadora de politraumatismos, fratura exposta de fêmur direito, ferimento corto contuso em membro inferior esquerdo e escoriações (CID S.72.3) Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em segundo grau - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALESSANDRA DA SILVA GOMES, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, eis que se trata de pessoa portadora de politraumatismos, fratura exposta de fêmur direito, ferimento corto contuso em membro inferior esquerdo e escoriações (CID S.72.3). Tutela de urgência deferida parcialmente (fls. 17/18). A r. sentença de fls. 82/85 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente à autora o tratamento requerido e indicado na exordial e documentos. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 91/103. Deduz, em síntese, que o tratamento solicitado e prescrito pelo médico da autora não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. Aduz, ainda, que a autora não observou o item (i) do Julgamento Vinculante do REsp nº 1.657.156/RJ, j. 25/04/18, DJE 04/05/18,do REsp nº 1.657.156/RJ, j. 25/04/18, DJE 04/05/18 Tema 106 do STJ. O recurso foi respondido às fls. 108/113, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade do tratamento descritos na exordial pela autora, eis que se trata de pessoa politraumatizada, com fratura exposta de fêmur direito, ferimento corto contuso em membro inferior esquerdo e escoriações (CID S.72.3), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1906 diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1907 - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1036450-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1036450-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Tim S/A - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Amicus curiae: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por TIM S.A. contra v. acórdão que negou provimento à apelação da ora recorrente e julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por ela, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por alegada afronta aos seguintes artigos de lei federal: a) 99, incisos I e II, e 187, do CC-02; b) 489, §1º, inciso VI e 1022, do CPC-15; c) 73 da Lei 9.472/1997; d) 12 e 14, §4º, da Lei 13.116/15, regulamentada pelo Decreto 10.480/20. O debate dos autos versa sobre contrato de concessão de uso de passagem de cabos de fibra óptica, entre a empresa TIM S.A. e a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, por período de 20 (vinte) anos, de 24/03/1999 até 23/03/2019. Com o término do contrato, iniciadas as tratativas para possível renovação contratual, não houve composição entre as partes. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, para declarar a inexigibilidade da cobrança contra a TIM S.A. pelo uso do solo e subsolo explorado na manutenção da rede de fibra óptica, condenando o Metrô SP a devolver os valores pagos diante da edição da Lei 13.116/2015, declarando ainda que, todos os equipamentos instalados nas dependências do Metrô SP são de propriedade da empresa autora. O v. Acórdão de fls. 815-27 reformou em parte a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora. No julgamento dos embargos declaratórios (fls. 989-90), diante do risco à integralidade do sistema de telecomunicações utilizados por milhões de usuários no caso de desinstalação, foi mantida a tutela de urgência submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de recurso especial, desde que houvesse solicitação de efeito suspensivo pela TIM S.A. Interposto recurso especial, TIM S.A. requer, em síntese, o estabelecimento de normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, garantia de concessão da utilização dos espaços subterrâneos do Metrô de São Paulo em caráter de gratuidade mesmo após cessação do contrato administrativo, nos termos previstos no artigo 12 da Lei 13.116/2015. Pugna pela ratificação da tutela de urgência até julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade), assim como os requisitos pertinentes ao recurso especial. A questão federal (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como foi objeto de pronunciamento implícito na decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia em saber se os subsolos do METRÔ podem, ou não, ser considerados bens de uso comum do povo, exigência contida no artigo 12 da Lei nº 13.116/2015 para que seja vedada a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem da infraestrutura de telecomunicações. Nesse sentido, o recurso merece trânsito. Nos presentes autos, a Turma Julgadora entendeu que não podem ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.116/15, uma vez ter concluído que os túneis do METRÔ devem ser considerados como bens públicos de uso especial. Destaco: “...os túneis do METRÔ se caracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo.” (...) “não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, sendo que a circulação livre de pessoas não é permitida em tal local. (...) “se assemelham, portanto, mais à situação de um aeroporto do que a de uma faixa de domínio de rodovia/ferrovia, de forma que as disposições da Lei nº 13.116/2015 e o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581947 (Tema 261), não devem ser aplicados ao caso dos autos.” (fls. 822-23) Por outro lado, verifica-se que, em casos análogos, a Corte Superior já decidiu que a utilização do solo ou subsolo para instalação de infraestrutura de transmissão de energia consistem em uso de bem público que reverte em favor da coletividade, sendo por essa razão ilegal a cobrança da contraprestação. Vale ressaltar os seguintes precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ o acórdão recorrido não diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que as faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dosbens de uso comum do povoe que sujeitam-se aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dosbens de uso comum do povo. 3. Osbens de uso comum do povosão entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.” (RE 581947, Rel. Min. Eros Grau) Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.(ARE 1238187, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 26/11/2019 PUBLIC 27/11/2019) (...)” RE nos EDcl no AREsp nº 1247413-SP - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe. 03.12.2019. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.INSTALAÇÃO DE CABOS.USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. (...) 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: “a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido” (REsp 1.144.399/ PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas. (EDcl no AgInt no AREsp 432.765/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1970 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DO SUBSOLO DE RODOVIA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) III - É ilegal a cobrança do uso de solo, subsolo ou espaço aéreo pelas concessionárias de serviço público, por entes da Administração Pública, porquanto tal utilização favorece a própria sociedade, o que afasta a exigência de preço público, bem como não consubstanciada hipótese de incidência de taxa, ante a ausência de prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1833396/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) (grifo nosso) Impende salientar, ainda, que em recente debate na ADI nº 6.482, Relator Min. GILMAR MENDES, o plenário da Corte Suprema assentou a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 13.116/2015, que prevê a gratuidade do direito de passagem de infraestrutura e de redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo. Assim, a admissão do recurso se impõe para que a Corte Superior possa aferir o alcance da interpretação dada ao artigo 12 da Lei nº 13.116/15, objetivando o deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de ratificação da tutela concedida, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de grave dano aos usuários dos serviços de telecomunicações, até pronunciamento diverso do C. Superior Tribunal de Justiça mantenho o decidido pela instância recursal de segundo grau, nos termos do v. Acórdão de fls. 977- 990, verbis: “(...) considerando-se as peculiaridades do caso concreto; a essencialidade dos serviços prestados pela embargante; e a ausência de qualquer prejuízo ao METRÔ, mostra-se razoável a manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 78/80, até que seja apreciada, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de eventual efeito suspensivo a ser requerido pela TIM S.A. quando da interposição de Recurso Especial, ou até que transcorra o prazo legal sem a interposição de Recurso Especial pelas Partes. Repise-se que, consoante a determinação de fls. 78/80, a tutela de urgência em questão está condicionada ao depósito judicial dos valores exigidos pelo METRÔ (fl. 77), bem como ao pagamento da contraprestação mensal e dos valores referentes à energia elétrica utilizada pela embargante. “ Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Thiago Luis Carballo Elias (OAB: 234865/SP) - Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/ SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2137241-60.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 2137241-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR - Interessado: Sociedade Vegetariana Brasileira - Réu: Município de São Paulo - Réu: Câmara Municipal de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n.º 2137241-60.2015.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Prefeito do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Associação Nacional de Restaurantes -ANR Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo em relação ao artigo 3º da Lei nº 16.222, de 25 de junho de 2015, do Município de São Paulo e, no mais, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da aludida lei que proíbe a produção e comercialização de foie gras e artigos de vestuários feitos com pele animal no âmbito da Cidade de São Paulo e dá outras providências, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Prefeito do Município de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Admitidos os recursos, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por meio do Plenário virtual, por maioria, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional editando o Tema nº 1.080, assim ementado: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XXV, LIV e LXXIII; 23, incisos II, VI e VII; 24, incisos V e VI; 30, incisos I e II; 93, incisos IX; 125, § 2°; 163; 170, incisos V e VI; e 225, § 1º, incisos V e VI, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo no ponto em que proíbe a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos comerciais localizados na jurisdição municipal.” No entanto, em julgamento de seu mérito, a Suprema Corte reviu o reconhecimento da repercussão geral da matéria, desafetando o recurso extraordinário do rito da repercussão geral do STF e cancelando o tema nº 1.080, consignando que a questão acerca da competência legislativa municipal já havia sido examinada no julgamento dos autos do RE nº 586.224 em que editou o tema 145 da Repercussão Geral, com a tese de que: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Conforme consignado no v. acórdão recorrido: “A ação merece acolhida, porquanto se verifica a ocorrência de extrapolação da limitação fixada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere a competência legislativa do Município a assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual. Assim, não pode proibir, de forma ampla e geral, a comercialização de determinado produto e interferir em sua produção e consumo.” (fl. 1.498) Assim, como o caso concreto amolda-se ao tema referido e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (09/03/15), em cumprimento à determinação de fl. 1.871/1.913, com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Mair Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Ulisses Borges de Resende (OAB: 4595/DF) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi (OAB: 218877/SP) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Marcella Falbo Giacaglia (OAB: 111393/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009215-79.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1009215-79.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idésio Angelo Cenci - Apelado: Andre Barbosa Berto - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E BENS MÓVEIS RESTAURANTE - TRESPASSE ARRAS OU SINAL NEGÓCIO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE TANTO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO EM 01/11/2019, AS PARTES ASSINARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PREVENDO QUE ATÉ O DIA 08/11/2019 IRIAM DECIDIR SOBRE A AQUISIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PERDEU A VALIDADE, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DEFINITIVO NÃO FOI ASSINADO NA DATA COMBINADA (08/11/2019), QUE O CHEQUE DADO PELO AUTOR APELANTE (PROMITENTE COMPRADOR), DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE SINAL DE PAGAMENTO, NÃO FOI DEPOSITADO PELO RÉU, PROMITENTE VENDEDOR SOMADO A ISSO, O AUTOR (PROMITENTE COMPRADOR) TAMBÉM NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE R$ 550.000,00 NO DIA 08/11/2019, COMO PREVISTO NO COMPROMISSO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUE VEIO A DESISTIR JUSTIFICADAMENTE DO NEGÓCIO, E NÃO POR MOTIVO “FÚTIL” - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM R$ 100.000,00, REFERENTE AO DOBRO DO SINAL DADO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO SE HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONSIDERANDO A PERDA DE EFICÁCIA E VALIDADE DO PRÉ-CONTRATO O CHEQUE DADO PELO AUTOR APELANTE, DE R$ 50.000,00, SEQUER FOI DEPOSITADO PELO RÉU, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE O SINAL FOI PAGO. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O AUTOR APELANTE TENHA SOFRIDO ALGUM ABALO PSICOLÓGICO Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2332 OU OFENSA À SUA HONRA, A LASTREAR SEU PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MATERIAL OU MORAL, CUJO ÔNUS CABIA AO AUTOR APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Cardoso Puglesi (OAB: 219273/ SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP)



Processo: 1003648-59.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003648-59.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Wagner Oledayr Brambilla (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fabio Roberto Tumiatti Me - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO ACOLHIMENTO O AUTOR FORMALIZOU A CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FINANCIAMENTO JUNTO À AYMORÉ EM 23.07.2019 E O CONTRATO FOI BAIXADO EM 02.08.2019, ASSIM, A QUESTÃO FOI SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM TEMPO RAZOÁVEL O AUTOR NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE OS RÉUS INSCREVERAM O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Vasconcelos de Pádua (OAB: 197828/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0005670-58.2017.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 0005670-58.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: SEBASTIANA ARRUDA SIQUELLI (Espólio) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE ANULAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2665 DA R. SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO: MUITO EMBORA A CONTADORIA DE 2ª INSTÂNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO TENHA APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA AOS APELANTES, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE O VALOR APURADO PARA SER PAGO PELO BANCO É IRRISÓRIO (R$ 7,73) E AINDA EXISTE VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO À CASA BANCÁRIA, DO QUAL DEVERÁ SER DESCONTADO AQUELE DEVIDO AOS EXEQUENTES, APURADO PELA CONTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATO ATENTATÓRIO A JUSTIÇA. PRETENSÃO DOS APELANTES DE QUE O BANCO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. TAMBÉM HIPÓTESES DO ART. 774 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB: 12936/MS) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000162-61.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000162-61.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Patricia Batista da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA NOTAS PROMISSÓRIAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A NOTA PROMISSÓRIA EM REGRA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE PELO CREDOR, MAS PERDE SUA CONDIÇÃO DE CAMBIAL SE O DEVEDOR EXERCE O ÔNUS DE DEMONSTRAR CAUSA ILEGÍTIMA PARA SUA EMISSÃO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA INTERPÔS “RECURSO INOMINADO” CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. RESSALTA QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO: EMBORA A RÉ TENHA INTERPOSTO O RECURSO “INOMINADO”, TRATA-SE DE MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO É CAPAZ DE INVALIDÁ-LO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE EQUIPARA A ERRO GROSSEIRO. O RECURSO INTERPOSTO APRESENTA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA PEDIDO DA RÉ APELANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO: O PEDIDO RESTOU PREJUDICADO, PORQUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ FOI DEFERIDA PELO JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Martins dos Reis (OAB: 98170/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2668



Processo: 1121319-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1121319-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Ferraris Cordeiro e outro - Apelado: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM PERÍODO DE 11 A 13.10.2019 ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DOS APELANTES DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. MUITO EMBORA OS AUTORES RECONHEÇAM QUE EFETUARAM A RESERVA DO QUARTO DA HOSPEDARIA DEPOIS DE ENCERRADO O HORÁRIO DO CHECK IN, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS RÉUS, QUE CONFIRMARAM A RESERVA REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO CHECK IN, ACEITARAM O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS E NÃO PERMITIRAM QUE OS AUTORES USUFRUÍSSEM DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, O VALOR PRETENDIDO DE R$ 7.000,00, PARA CADA AUTOR, É EXCESSIVO, SENDO FIXADA A QUANTIA DE R$1.500,00 PARA CADA UM. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR LEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DA “BOOKING.COM” EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA POR TER COMPOSTO A CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kevork Djanian (OAB: 256993/SP) - Renato Chiappim de Almeida (OAB: 434912/SP) - Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0001134-45.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 0001134-45.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Laudeir Martins - Apelada: Francislayne Bruna Modesto Barbosa - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVENÇÃO GERADA EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA COLENDA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM AÇÃO RESCISÓRIA C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA ATUAL QUE SE AMPARA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO QUE REQUER APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thalita Bertão dos Santos (OAB: 44340/PR) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0010092-78.2008.8.26.0318 (318.01.2008.010092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Iliana Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelado: João Roberto da Silva Junior (Por curador) - Apelado: Wilson Rosa Gonçalves - Apelado: Luiz Carlos do Nascimento e outro - Apelado: Calado e Nascimento Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SUPOSTOS VÍCIOS QUE TERIAM IMPEDIDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE DO MOTOR DEMONSTRADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia da Cunha (OAB: 382306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Benito Caccia Rosalem (OAB: 170345/SP) - Joana Darc Perez Gutierrez (OAB: 296215/SP) - Ricardo Luis Orpineli (OAB: 178925/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1042114-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1042114-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio Marcelo Palmeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vicenza Pizzaria & Esfiharia Ltda - Apelado: Pedro Henrique Camara Dias - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO CONDENATÓRIO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTOCICLETA. AUTOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS, CONVINCENTES E HÁBEIS TANTO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO ENTRE O MOTOCICLISTA E A PIZZARIA, QUANDO DO ACIDENTE, QUANTO EM RELAÇÃO À CULPA DO MOTOCICLISTA CORRÉU E, POR CONSEGUINTE, DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DE REFERIDO E DA PESSOA JURÍDICA (EMPRESA) RÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM QUE O PEDESTRE AUTOR INGRESSOU NO CORREDOR DE ÔNIBUS E FORA DA FAIXA DE TRAVESSIA PARA TANTO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - Bruna Bernal Peron (OAB: 419073/SP) - Renata Mangueira de Souza (OAB: 147569/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000685-50.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1000685-50.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram do recurso de fls. 758/766, negaram provimento ao recurso da embargada e deram provimento em parte ao recurso da embargante. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DÉBITOS DE VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO PASSIVA DA ARRENDADORA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3438 2899 RELAÇÃO A ALGUNS DOS VEÍCULOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NESSES CASOS. ARTIGO 6º, II, DA LEI N. 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS CUJOS GRAVAMES NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES FORAM BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA DE 100% PARA 40% DO VALOR DO IMPOSTO, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 16.498/17. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A PARTE DAS CDAS E JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. EMBARGADA QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO, O ÚLTIMO DELES ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, RAZÃO POR QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO PELA EMBARGADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E REDUZIR A MULTA MORATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003291-75.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-01

Nº 1003291-75.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Sociedade Administradora e Gestao Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 E “TAXA DE SERVIÇO DECORRENTE DE APURAÇÃO DE RECOLHIMENTO ISS RELACIONADO À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 130 DO CTN, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE OS ADQUIRENTES FICAM SUB ROGADOS NOS CRÉDITOS FISCAIS, SALVO QUANDO CONSTAR DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FORA ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO, CONSTANDO DA ESCRITURA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA PELA FAZENDA, QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NESSE CONTEXTO, EXIME- SE O ADQUIRENTE DE RESPONSABILIDADES FISCAIS ATRELADAS AO BEM OBJETO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA EM REFERÊNCIA. OUTROSSIM, FORA COMPROVADO NO CURSO DOS AUTOS QUE NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FORAM VERIFICADAS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, EXPEDIDAS PELO PRÓPRIO SITE DA PREFEITURA. DESSA FORMA, AS DÍVIDAS INSCRITAS NAS CDAS APONTADAS PELA SENTENÇA NÃO CONSTAVAM DOS REGISTROS DO FISCO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA APRESENTADA AO TABELIÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POR FIM, OS FATOS GERADORES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO SUBJACENTE FORAM CONSTITUÍDOS ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. A EMBARGANTE, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE ANTECEDERAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, MANTIDA EM SEU CERNE MERITÓRIO E TAMBÉM NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGA- SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405