Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2218416-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2218416-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Agravante: Aram - Agro-Pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Cleagro Agro-Pastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - AGRV.Nº : 2218416-66.2021.8.26.0000 COMARCA : BIRIGUI AGTES. : CLEALCO AÇUCAR E ALCOOL S.A. E OUTOS AGDO. : O JUÍZO INTETRDOS: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS RECURSO - Agravo de instrumento Extinção da execução que provocou a liberação da penhora atacada no presente recurso Perda superveniente do interesse recursal e desistência Análise do recurso prejudicada. 1) Insurgem-se as agravantes contra r. decisão proferida nos autos da recuperação judicial em que o MM. Juiz a quo autorizou a penhora de numerário no curso da execução por título extrajudicial de nº 1001912-08.2021.8.26.0077, alegando, em síntese que: compete ao juízo da recuperação decidir sobre o patrimônio das agravantes, conforme remansosa jurisprudência; os ativos são essenciais e cabe ao juízo da recuperação fazer essa avaliação; o numerário é imprescindível para o desenvolvimento de suas atividades e manter a sua capacidade produtiva; o Poder Judiciário deve intervir para preservar o interesse coletivo que envolve o processo de soerguimento; relacionou as suas despesas mensais, elemento probatório suficiente para afastar a constrição; precedentes jurisprudenciais devem ser observados. Não foi concedido o efeito pretendido (fls. 321). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 324). O Administrador Judicial opinou pelo não provimento do recurso, pois valores penhorados em conta bancária não são considerados bens de capital. As agravantes peticionaram no feito, sustentando a desistência do recurso em razão da liberação dos ativos financeiros. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto. 2) Não merece conhecimento o recurso. Por petição protocolizada a fls. 335/336, as agravantes desistiram do presente recurso diante da extinção da execução movida por terceiro e determinação de liberação da quantia que havia sido constrita (fls. 335/340). De fato, não há mais interesse recursal no julgamento do recurso, pois desapareceu o gravame ora atacado. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente feito. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2222027-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2222027-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 795 Viação Itapemerim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Viação Caiçara Ltda - Agravante: Imobiliária Bianca Ltda. - Agravante: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravante: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Transportadora Itapemirim S.a. ( Em Recuperação Judicial) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2222027-27.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 12794 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. Recurso inadmissível. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a ação ordinária prevista no art. 19 da Lei n.º 11.101/05. Cabimento de recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1869/1873 que, nos autos do PEDIDO INCIDENTAL DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Irresignadas, as recuperandas recorrem, nos termos das razões de fls. 01/15. Alegam, em breve síntese, que está em curso ação de prestação de contas, na qual possibilitará a comprovação do real crédito da agravada e/ou possível saldo credor em favor das recorrentes, o que afetará diretamente o fiel cumprimento do plano de recuperação judicial. Assim, diferente do afirmado em primeiro grau, o incidente de origem não busca rediscutir cláusulas contratuais, mas que se aguarde o desfecho da segunda fase para apuração do real crédito da parte agravada e/ou saldo credor em favor das recuperandas. Mencionam que o Administrador Judicial aduziu que há evidências de retenção de pagamentos sob travas bancárias relacionadas aos contratos renegociados, que advém de créditos sujeitos ao concurso de credores, razão pela qual pleiteou a intimação da instituição financeira para apresentação da ficha financeira de cada contrato, com a composição de todos os valores que foram amortizados até hoje, pleito descumprido pelo agravado e ignorado pelo magistrado a quo. Ponderam que, visando garantir o crédito integral, bem como a substituição dos depósitos judiciais, apresentaram carta fiança do valor integral do crédito (R$ 17.616.907,76), o que não foi observado em primeiro grau, com a determinação de liberação dos depósitos judiciais. Defendem que, além da completa ausência de manifestação em relação à ação de exigir contas e das ponderações do Administrador Judicial, o magistrado condutor do feito condenou as agravantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alterando o valor da causa, com base no proveito econômico buscado, referente ao valor apurado em sede de perícia contábil, no importe de R$ 3.106.017,78, o que acarretou em exorbitantes honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrido, no valor de R$ 310.601,77. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar o prosseguimento do feito, bem como obstar o levantamento dos depósitos judiciais. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 2539/2540. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 2548/2552. Contraminuta apresentada às fls. 2554/257, pelo não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Depreende-se dos autos que as recuperandas, pautadas no art. 19 da Lei n.º 11.101/05, ajuizaram pedido de retificação de crédito, em razão da apuração de saldo credor, com a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados pelas devedoras. O D. Magistrado a quo julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela inadequação da via eleita, uma vez que as recuperandas não buscavam a readequação da classificação do crédito, mas a discussão sobre os valores inerentes aos créditos extraconcursais que a instituição financeira detém contra ela, com revisão sobre montantes objeto de travas bancárias e cláusulas contratuais, o que não deve ser objeto de apreciação pelo juízo da recuperação judicial. Contra essa decisão, recorrem as recuperandas, pelas razões já explicitadas. Pois bem. 2.Respeitado o esforço argumentativo, o recurso não é cognoscível. 3.Preceitua o art. 19 da Lei n.º 11.101/05 que, o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto noCódigo de Processo Civil,pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. Com efeito, a lei de recuperação judicial prevê uma ação, por procedimento ordinário, com finalidade rescisória, objetivando atacar os créditos inscritos no quadro geral de credores já homologado pelo juiz, nas hipóteses previstas no dispositivo supracitado, ou seja, falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados à época. Embora distribuída por dependência ao feito recuperacional, já que a competência para apreciação é do juízo que reconheceu originalmente o crédito, nos termos do §1º do art. 19, certo é que se trata de uma ação autônoma, que observa as regras do procedimento comum, previstas no Código de Processo Civil. Assim sendo, pelo fato de a hipótese vertente não constar do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento para desconstituir a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, lição de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: Até o encerramento da recuperação judicial (art. 63) ou da falência (art. 156), os interessados podem pedir a retificação do quadro-geral, nos casos aqui previstos, por ação própria. [...] A ação de rito ordinário a ser proposta correrá, em autos apartados, no juízo da falência, ante o princípio da força atrativa, cabendo apelação da sentença que a julgar. Na mesma linha, MÁRIO SÉRGIO MILANI: O Decreto-lei 7.661/1945, no parágrafo único do art. 99, previa o recurso de apelação. A atual lei é silente. Entretanto, parece-nos não restar dúvida de que o recurso cabível continua a ser o de apelação. 4.Sendo assim, diante da falta de preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento), de rigor o não conhecimento do presente recurso, ficando revogado o efeito suspensivo/ ativo concedido às fls. 2542/2544. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2282993-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2282993-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SLEEP BRASIL COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES EIRELI EPP - Agravado: Corttex Indústria Têxtil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a quebra de Sleep Brasil Comércio de Móveis e Colchões EIRELI EPP nos autos de pedido de falência ajuizado por Corttex Indústria Têxtil Ltda., verbis: Vistos. CORTTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, requereu a falência da empresa SLEEP BRASIL COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES EIRELI EPP., nos termos do art. 94, I, da Lei n.11.101/2005, representada por duplicatas vencidas, não pagas e protestadas, no valor de R$55.927,91. Juntou documentos (fls.06/83). Citada a ré, conforme certidão de fl.94, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, uma vez que a autora comprovou o protesto do título executivo, que não foi pago, conforma explicito no art.94, I, da Lei nº 11.101/2005. Ficou demonstrado nos autos que a autora instruiu sua petição com os documentos pertinentes ao pedido de falência. Não restam dúvidas de que o título é líquido, certo e exigível, bem como foi devidamente protestado, conforme previsão do inc. I e §3º, do art.94, da Lei nº11.101/05, c/c a Lei nº 9.492/97. Insta salientar que a ré não apresentou contestação, nos termos do art.341 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo o réu comprovado o pagamento do débito, nem tampouco realizando o depósito elisivo, torna-se de rigor a decretação da falência, com a observação abaixo, referente à nomeação do administrador judicial. Na Ap. 421.578.4/1-00 (rel. Des. Pereira Calças, j. 24/5/2006) da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais, ficou decidido: ‘... Decreto de falência e nomeação do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos termos do artigo 22 da LRF, que, no caso de não aceitação, deverá indicar outro causídico que preencha os requisitos para o encargo ou depositar a autora quantia a ser arbitrada pelo magistrado, a título de caução para o pagamento dos honorários do Administrador, em virtude da abolição da figura do Síndico Dativo, tudo sob pena de extinção do processo. Apelo provido.’ No mesmo sentido estão o A.I. n. 560.692-4/6-00 (rel. Des. Elliot Akel, j. 7/5/2008) e o A.I. n. 582.469-4/0-00 (rel. Des. Romeu Ricúpero, j. 19/11/2008) da mesma Câmara, argumentos que adoto como razão de decidir neste aspecto. Posto isso, DECLARO hoje a falência de SLEEP BRASIL COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES EIRELI EPP., CNPJ. n. 26.113.783/0001-03, com sede na Rua Albert Jansen, n. 164, Jd. Jaraguá, São Paulo/SP, representada legalmente por Sérgio Ricardo Demore, CPF 100.648.408-67, com endereço na Rua Santa Cruz do Piauí, n. 30, Conjunto Residência, São Paulo/SP. 1) Nomeio como administrador judicial (art.99, IX) ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, CNPJ n. 29.554.953/0001-83, representado por Carlos Alberto Sussekind Rocha, OAB/SP 458.587, Av. Presidente Antônio Carlos, n. 51 -19º andar - Centro - CEP 20020-010 - Rio de Janeiro/RJ, (21) 3380-1155/ (21) 98885-3354 casussekind@zveiter.adv.br, zveiter@zveiter.adv.br, para fins do art. 22, III, e deve ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para que assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts.33 e 34). Nos termos da Ap. 421.578.4/1- 00 e dos Agravos de Instrumentos ns. 560.692-4/6-00 e 582.469-4/0-00, acima indicados, fixo o valor de R$6.000,00, a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. Nesse sentido recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART.25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. Precedentes. 2. Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 798 O art.25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. 3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração. 4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1526790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...) 7) P. R. I. C. (fls. 12/16). Em resumo, a ré, ora agravante, argumenta que (a)em que pese devidamente intimada da r. Decisão, conforme certidão de publicação de fls. 113-114 (anexa), a Requerente, ora Agravada, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo legal para depósito da caução de que visa remunerar os honorários do administrador judicial nomeado (fl. 4); (b)de extremo rigor a intervenção deste juízo para o fim de indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito (fl. 5). Requer o provimento do recurso, revogando-se a decretação da falência e indeferindo-se a inicial da credora agravada. É o relatório. Não conheço do recurso. O prazo, cujo descumprimento é imputado pela agravante à agravada, foi fixado pelo MM. Juízo a quo na própria decisão agravada. Trata-se, assim, de fato novo, não apreciado na origem, cuja análise é descabida nesta sede por acarretar supressão de instância. Nesse sentido, em ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento - Ação de dissolução de sociedade - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, bem como deixou de apreciar pedido de tutela de urgência contido na defesa. Tutela de urgência - Pedido de análise da tutela de urgência requerida em reconvenção - Não conhecimento - Juízo de origem que não apreciou, na decisão agravada, a tutela de urgência - Chamada do feito à ordem, quando do despacho de processamento do recurso - Descabida a análise da tutela de urgência no presente recurso, uma vez que o enfrentamento da questão, aqui, caracterizaria supressão de instância - Juízo de origem que, posteriormente, prolatou decisão negando a tutela de urgência requerida - Pedido prejudicado - Eventual inconformismo da parte que deve ser apresentado em recurso próprio, atacando a mencionada decisão - Recurso não conhecido nesta parte, com observação. (...) (AI2073222-35.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Concessão de gratuidade de justiça Pedido não formulado em primeiro grau e, por conseguinte, não apreciado pela decisão agravada Princípio da dialeticidade recursal Supressão de Instância Parte em que o recurso não comporta conhecimento (...) Recurso conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, com observação. (AI2164035-11.2021.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS; grifei). Isso posto, como dito, no momento do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tálita Tavares dos Santos (OAB: 395635/SP) - Anderson Pereira (OAB: 370858/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2030944-53.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2030944-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Réu: Tamir Comércio e Importação Ltda. - Vistos. VOTO Nº 34923 1 - Cuida-se de ação rescisória, proposta pela Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. (representada pela administradora judicial) em face de Tamir Comércio e Importação Ltda., fundamentada no art. 966, II e VII, do CPC, visando rescindir sentença proferida no Processo n. 1002234-70.2016.8.26.0100 (fls. 55/59, 60/63, 64/67), com trânsito em julgado em 15.04.2019 (fls. 68). A sentença rescindenda julgou procedente ação declaratória c.c. obrigação de fazer (outorga de escritura), relativa à unidade n. 64 do Empreendimento Augusta II, objeto do “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Quitado”, firmado entre a referida sociedade e a Construtora Atlântica (fls. 123/125). Além da rescisão, a Massa Falida objetiva: (a) gratuidade, inclusive, em relação ao depósito do art. 968, II, do CPC; e (b) antecipação de tutela fundada na evidência, para impedir “que se prossiga o cumprimento de referida sentença até o julgamento da presente Ação Rescisória” (fls. 25). Alega, em apertada síntese, o sentenciamento por juízo incompetente, a tornar nulo o decisum, em razão da ausência de pressuposto de validade. Invoca os arts. 43 e 64, § 1º, do CPC, salientando que a matéria pode ser alegada a qualquer tempo, discorre sobre a avocação dos processos pelo juízo da falência, e pontua que o tema foi objeto de enunciado editado pela Turma Especial I, desta C. Corte, trazendo precedentes. Menciona que as maiores informações do modus operandi das falidas, a influenciar o julgamento de ações, como a rescindenda, só foram obtidas com a arrecadação de bens ocorrida em 03.02.2017, a permitir o acesso ao Sistema Informacional do GRUPO (prova nova). Ressalta a aparente natureza de investidora da ré, a tornar nulo o contrato apreciado (simulação). Além disso, destaca a existência de mais três interessados na unidade em debate, e a criação de um incidente específico relativo ao empreendimento Augusta II (nº 0036816-16.2016.8.26.0100), para apurar os direitos dos supostos adquirentes dela. Por fim, no tocante à tutela de evidência, alega ser necessária, “para que cessem os efeitos da sentença até que o Tribunal julgue a presente demanda, sob risco de evidente prejuízo do resultado útil da ação” (fls. 32). A ação foi, inicialmente, distribuída para o 2º Grupo de Direito Privado e, posteriormente, foi redistribuída para esta Relatoria (cf. fls. 149/150, 158/160). Foi concedida a gratuidade à Massa Falida, com dispensa do depósito do art. 488, II, do CPC. Confira-se fls. 161/165. Contestação a fls. 179/188. Réplica a fls. 211/219. Razões finais apresentadas pela ré a fls. 274/281. Parecer da PGJ a fls. 283/285, opinando pela procedência da ação. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Daniel Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - Felipe Soriano Blatt (OAB: 456046/SP)



Processo: 1000568-21.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000568-21.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sul America Seguro Saude S.a. - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Eliana Boscolo - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ELIANA BOSCOLO ajuizou ação de obrigação de fazer cc antecipação de tutela em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. aduzindo, em síntese, que é dependente do plano Sul América Saúde, Produto 445 Básico pertencente ao seu marido Sinvaldo Roberto Boscolo (falecido em 23/03/2018), cujo direito de utilização se encerrará em 31/03/2021. Narrou que entrou em contrato com a Qualicorp para assumir o pagamento das mensalidades e permanecer nas mesmas condições do plano atual, no entanto, a requerida alega que será necessário “preencher novo contrato”. Alegou que o valor para o mesmo tipo de plano seria R$3.227,56, o que está além de suas possibilidades. Pediu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré mantenha a continuidade dos serviços médicos hospitalares e encaminhe os boletos de pagamento a partir do mês posterior ao termino da remissão, detalhando os reajustes; no mérito, a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos iniciais declarando-se nulas as cláusulas contratuais que preveem a extinção do contrato ao término do período de remissão, bem como as requeridas sejam compelidas a manter nos mesmos termos o contrato do qual a autora é beneficiária. Juntou documentos a fls. 13/19. (...) O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, isto porque a questão controvertida é meramente de direito. Por outro lado, a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. A preliminar arguida pela corré Qualicorp - de ilegitimidade passiva - não merece acolhida. Com efeito, os documentos acostados evidenciam a relação jurídica entre os autores e a Qualicorp, a qual, aliás, afirma ser parte intermediária entre os requerentes e a ré Sulamérica. Diante de um tal contexto, e do quanto narrado na inicial, goza a requerida de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o pedido é procedente. Cabe ressaltar que a relação existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo relação de consumo o contrato de adesão para prestação de serviços médicos e hospitalares. Portanto, impõe-se levar em conta a hipossuficiência do consumidor para a solução do conflito. Restou comprovado que a autora era dependente do esposo, titular de plano de saúde coletivo por adesão e que, em razão do falecimento dele na data de 23/03/2018 (fls. 16/17), foi concedido à requerente o direito de remissão até o dia 31/03/2021, necessitando assinar um novo contrato para ter direito ao plano de saúde após o referido período, cuja mensalidade passaria para R$3.277,46 (fls. 56). Em defesa, alegam as rés que a manutenção do contrato após o fim do período de remissão é delimitado ao contrato familiar e individual e não ao coletivo por adesão, diante da ausência de elegibilidade da autora. Pois bem. Sobre a matéria, já decidiu o E. TJ/SP que os dependentes devem ser mantidos nas mesmas condições contratuais pagando o valor correspondente a sua cota parte, aplicando-se por analogia as previsões contidas na Lei nº 9.656/98 e na súmula nº 13 da ANS. (...) Cumpre ressaltar, portanto, que o artigo 1º, inciso I, da Lei n° 9.656/98 define plano privado de assistência à saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”. Por sua vez, o artigo 30, §3º, da referida lei é claro ao dispor acerca do direito de permanência assegurado aos dependentes, em caso de morte do titular de plano de saúde coletivo: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”. Não bastasse, a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS assevera que: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Sendo assim, há de se reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que permitem a rescisão do contrato após a morte do titular (14.2 e 15.1.6, “b” - fls. 95 e 102) por violar o dispositivo legal supracitado, o qual determina a prestação do serviço de saúde de forma continuada. É que a relação consumerista exige a aplicação de princípios e regras protetivas, vedando-se as situações que causem ao segurado desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé contratual, notadamente por se tratar de contrato de adesão, de modo que a interpretação das cláusulas deve ser a mais favorável ao consumidor, não se sustentando aquelas que expressamente limitem os seus direitos, mormente porque se trata de pessoa idosa portadora de câncer, sendo indispensável a cobertura securitária de serviço de saúde (fls. 167). (...) No mais, eventual descumprimento das requeridas no que tange ao envio de boletos com valores condizentes à determinação aqui imposta ( fls. 374/376), deverá ser discutido em cumprimento de sentença. Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Eliana Boscolo em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para o fim de: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 14.2 e 15.1.6, “b”, e Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 832 de qualquer outra que permita a extinção do contrato do plano de saúde ao término do período de remissão; 2) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente em se absterem de cancelar o plano de saúde contratado pelo falecido esposo da requerente, que deverá ser mantida no seguro com as mesmas condições de cobertura de que gozava, sem período carencial, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, garantindo à requerente a continuidade do contrato por tempo indeterminado, mediante o pagamento de sua cota parte do prêmio, cujo valor será definido em cumprimento de sentença, mantendo-se provisoriamente o valor de R$997,79 com reajustes anuais autorizados pela ANS (fls. 388). JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), no importe de 50% para cada requerida, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC (v. fls. 390/395). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a legitimidade passiva da administradora-corré é patente e que o cancelamento do contrato em razão da morte do titular contraria o disposto no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 - cuja lei também se aplica aos contratos coletivos - que estabelece: Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Cumpre assinalar que a morte do titular do plano de saúde não encerra a relação obrigacional, aplicando-se, também por analogia, a Súmula Normativa 13 da Agência Nacional de Saúde, que prevê: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Aliás, as ementas a seguir transcritas bem retratam o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria aqui examinada: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Falecimento do titular do plano. Beneficiárias dependentes que visam à conservação da avença. Preservação. II. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano após a morte do titular. Irrelevância das consumidoras não terem realizado pedido expresso de manutenção. Incidência do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção do negócio securitário. III. Falecimento do titular que não encerra, de per si, a relação obrigacional, podendo as beneficiárias, por sucessão, preservarem-se na avença, com as mesmas condições e cláusulas vigentes. Previsão da Súmula 13 da ANS. Precedentes. IV. Verba honorária. Insuficiência reconhecida. Preponderância da obrigação de fazer. Fixação dos honorários com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. Precedentes do E. STJ. Valor majorado para R$ 2.500,00 que se mostra adequado aos parâmetros legais. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS (Apelação n. 1001034- 34.2015.8.26.0562; Relator: Donegá Morandini;Comarca: Santos;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 1/2/2016;Data de registro: 2/2/2016). SEGURO SAÚDE. Ação cominatória. Contrato coletivo. Contrato sujeito às normas do CDC. Rescisão unilateral do contrato pela operadora com supedâneo em permissivo supralegal fundado em morte do titular. Inadmissibilidade. Dependente que tem o direito de assumir a titularidade da apólice. Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3ª, §1º da Resolução 195 da ANS. Inaplicabilidade das Resoluções nº 1 e nº 19 do CONSU por restringirem o direito do consumidor. Incidência do Enunciado nº 35 da 3ª Câmara de Direito Privado. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1011747-85.2014.8.26.0309; Relator: Alexandre Marcondes;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 19/11/2015;Data de registro: 20/11/2015). E no mesmo sentido há os seguintes precedentes: Apelação n. 681.628-4/8, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Luiz Antônio de Godoy, j. 24.11.2009; Apelação com Revisão n. 6081804800, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neves Amorim, j. 29.9.2009; Apelação n. 994.07.112380-4, Rel. Viviani Nicolau; Apelação Cível n. 499.181-4/5-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Testa Marchi, j. 17.11.09. Por outro lado, o presente caso se refere à manutenção do contrato em razão da morte do titular e não em razão da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, não se aplicando, à evidência, a limitação temporal do art. 30, § 1°, da Lei 9.656/98. Assim, era mesmo de rigor a manutenção da autora no seguro saúde que já usufruía como dependente do de cujus. No que diz respeito à adoção dos reajustes autorizados pela ANS, é preciso não olvidar que tal aplicação é temporária, tendo o MM. Juízo de origem sido expresso quanto à definição do valor do prêmio na fase de cumprimento de sentença (v. fls. 394, item 2), oportunidade na qual serão dirimidas as teses pertinentes. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Felipe Augusto Gomes Pereira (OAB: 336454/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007786-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1007786-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. R. (Justiça Gratuita) Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 837 - Apelado: I. H. R. (Revel) - Apelado: J. H. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, há equívoco do autor quanto ao pedido de gratuidade processual, já concedido a fls. 24, item 5. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a pensão alimentícia devida pelo autor à ré no valor de 30% do salário mínimo mais o pagamento de plano de saúde e, em caso de vínculo formal, 30% dos rendimentos líquidos, não inferior a 30% do salário mínimo mais o pagamento de plano de saúde (v. fls. 36/41). Com efeito, os alimentos foram fixados com moderação, considerando que o alimentante é jovem (38 anos de idade - v. fls. 7), saudável e, aparentemente, não possui outros filhos. Além disso, reside com a tia que lhe auxilia financeiramente (v. fls. 67). Embora alegue desemprego com base unicamente no documento de fls. 11, trata-se de registro de apenas 1 mês, presumindo-se, pois, que não é motorista desempregado, mas sim motorista autônomo, como, aliás, declarou na petição inicial (v. fls. 2), cuja atividade é classificada como serviço essencial, não sendo suspensa pela pandemia ocasionada pela Covid-19. Pois bem, ainda que os serviços prestados pelo autor tenham sofrido redução no auge da pandemia, atualmente todas as atividades foram retomadas, com grande parcela da população vacinada. Assim, levando- se em conta as necessidades presumidas da menor, atualmente com 3 anos de idade (v. fls. 8), adequada a pensão fixada, descabendo falar, pois, em redução. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 453755/SP) - Ricardo Sakuma (OAB: 220525E/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1062068-65.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1062068-65.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. J. G. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 842 ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SILVA em face de CLEYTON JONH GONÇALVES SILVA por meio da qual requer que seja extinta a obrigação alimentar existente entre ele e o requerido, seu filho que completou a maioridade. (...) Os pedidos são improcedentes. É pacífico na jurisprudência do entendimento de que a maioridade não extingue automaticamente o dever alimentar, pois, embora extinto o poder familiar, é possível a permanência da obrigação de prestar alimentos em razão da relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. A maioridade do alimentado é relevante apenas processualmente, pois inverte do ônus da prova. De fato, enquanto a necessidade é presumida para crianças e adolescentes, para pessoas maiores e capazes exige-se prova de sua impossibilidade para prover o próprio sustento. (...) Dessa forma, para a continuidade do vínculo alimentício após a maioridade do alimentando, exige-se que este produza prova concreta de sua necessidade, por meio da apresentação de atestado de matrícula em instituição de ensino, comprovação de que tenta se inserir no mercado de trabalho sem êxito, entre outros, pois há presunção relativa de que toda pessoa maior e capaz pode e deve prover o próprio sustento. No caso dos autos, tal prova foi produzida pelo réu. Com efeito, o requerido, que atualmente conta com vinte anos de idade, demonstrou estar matriculado em curso de ensino superior (fls. 69/81), fato suficiente para demonstrar a necessidade de manutenção da obrigação alimentar até o término de seus estudos. É evidente que o réu não pode ser eternamente dependente dos proventos de seu genitor. No entanto, para que ele possa prover o seu próprio sustento, é necessário que possa se qualificar para se inserir adequadamente no mercado de trabalho e, para isso, é razoável o seu interesse em concluir o ensino superior. Caso se verifique desídia do réu na condução de sua vida acadêmica, acarretando demora abusiva na conclusão de seus estudos, poderá ser novamente apreciada a pretensão de exoneração do encargo alimentar. No entanto, por ora, verifica- se que o requerido é jovem e se encontra em situação escolar compatível com sua idade, razão pela qual deve ser reconhecida a permanência de sua necessidade. Em relação à possibilidade do alimentante, não houve qualquer prova na alteração de sua situação econômico-financeira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (...) (v. fls. 97/99). E mais, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o fato de o réu só haver ingressado na universidade após a citação, uma vez que a obrigação alimentar subsiste em razão da relação de parentesco, podendo o alimentando comprovar, a qualquer tempo, a necessidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 14. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004859-73.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004859-73.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Apelada: Janaina Costa dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 223/230, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 à autora (R$ 2.500,00 para cada corré), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. A autora ajuizou a demanda narrando que em meados de 2010, diversas das contas de e-mail que possuía junto às rés foram alvos de invasão por hacker, que alterou suas senhas e passou a enviar ofensas a seus conhecidos e a realizar compras utilizando sua conta corrente. Diante do ocorrido, a autora ajuizou demanda na qual pleiteou o bloqueio das contas de e-mail e o fornecimento dos IPs dos computadores responsáveis pela invasão, sendo deferida a antecipação de tutela, bem como julgados procedentes os pedidos. Todavia, as rés têm se omitido para que o responsável seja encontrado, não disponibilizando os IPs que tiveram acesso ás suas contas. Além disso, a autora perdeu sua conta vinculada ao Facebook por omissão da ré, que permitiu que a conta expirasse mesmo com o andamento judicial. A atitude das rés gerou grande prejuízo e grave aborrecimento à autora, que a cada dia vê se tornar mais difícil identificar o autor das injúrias, devendo ela ser indenizada pelo dano moral sofrido. A sentença oriunda da ação condenatória à obrigação de fazer, anteriormente ajuizada pela autora, foi objeto de cumprimento e, verificada a impossibilidade culposa de fornecimento dos dados pleiteados, determinou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O montante da indenização foi fixado em decorrência da impossibilidade de identificar os autores das invasões às contas da autora, e dos danos disso advindo, mesma causa de pedir da presente. Estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil que Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo, serem ouvidas as partes antes da decisão quando o fato novo for constatado de ofício. Assim, intimem-se a recorrente e recorrida para manifestação acerca do fato novo verificado. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Felipe de Miranda Malentacchi (OAB: 297186/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 852



Processo: 2006097-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2006097-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: G. H. B. - Agravada: M. F. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual, tendo em vista que não foi possível localizar nem neste recurso e nem nos autos originários qualquer procuração outorgada pelo autor/agravante. E nem se alegue que tal documento estaria juntado (fl. 13 dos autos originários), afinal tal documento é apócrifo. Ademais, cabe registrar que dispõe expressamente a Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 864 nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ou seja, não se utilizaram os outorgantes de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora e, tampouco, trata-se de usuário cadastrado no Poder Judiciário. E a procuração, que se destina à formação do processo judicial eletrônico, não admite outorga de forma diversa daquelas expressamente previstas em lei. Aliás, basta observar a impressão do documento juntado (fl. 13 dos autos originários) para observar que somente consta a assinatura da própria advogada (e não do outorgante, como deveria), conforme se vê: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ELIR APARECIDA DA SILVA GUGELMIN, protocolado em 09/12/2021 às 14:27 , sob o número 10007750320218260312. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000775-03.2021.8.26.0312 e código 7AEA74F. (grifei) Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante regularize no bojo dos autos originários a representação processual, juntando a respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, assim como a respectiva declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do pedido de gratuidade. Comunique-se o Juízo Originário, para ciência e eventual providência. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: ELIR APARECIDA DA SILVA GUGELMIN (OAB: 77837/PR) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2006433-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2006433-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Piracicaba - Paciente: C. R. L. - Interessada: T. V. de L. O. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: L. F. B. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Luiz Fernando Barbosa em favor de Claudio Rogério Lacroix, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba/SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, que o paciente se encontra detido na Delegacia de Polícia de Piracicaba, em situação de risco originada pela pandemia de Covid-19, mormente pelo recente aumento de casos de pacientes infectados, situação esta que, somada à conhecida precariedade das instalações prisionais, colocam sua integridade física em perigo, fazendo ele, pois, jus à prisão domiciliar. Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a expedição do competente Alvará de Soltura. Subsidiariamente, pleiteia o cumprimento da ordem de prisão em regime domiciliar, oficiando-se. É o conciso relatório. DECIDO. Em que pese a argumentação do impetrante, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que o decisum vergastado foi proferido com ilegalidade ou abuso de poder. Em sede de habeas corpus, como sabido, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou, ou poderá ocasionar, constrangimento na sua liberdade de locomoção, o que, in casu, ao menos neste início de cognição, não se verifica. O impetrante se limita a alegar que o cumprimento da prisão do paciente em regime fechado, e numa Delegacia de Polícia, poderá ser nocivo à sua saúde, considerando-se o aumento de casos de infectados em decorrência da pandemia de COVID-19. Acerca da prisão civil do devedor de alimentos durante o período de pandemia, em data de 03/11/2021, o CNJ expediu a recomendação de nº 122/2021, cujo conteúdo segue: Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, cabia ao impetrante demonstrar que o contexto epidemiológico da comarca de Piracicaba, e o calendário vacinal respectivo, não atingiram patamar satisfatório, o que impossibilitaria a prisão em comento, o que não foi feito; limitou-se aquele a afirmar que há risco de infecção no cárcere, apresentando dados gerais acerca da pandemia e da realidade prisional, insuficientes para converter o regime prisional fixado para o de natureza domiciliar, em sede de cognição sumária. Requisite-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int.-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2.022. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/SP) - Mariana Rizzo de Andrade (OAB: 217661/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008606-02.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1008606-02.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. da S. C. (Assistência Judiciária) - Apelada: R. M. da S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Apelante em Ação de Divórcio c.c. Fixação de Guarda para fixar a guarda compartilhada e estabelecer o regime de visitas e, por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contrapostos deduzidos pelos Apelados, para estabelecer os alimentos devidos à prole no valor de 25% dos rendimentos líquidos do Apelante, em caso de emprego formal, ou 1/2 do salário mínimo em caso de desemprego. Recorre o Autor, buscando a reforma da sentença apenas no que diz respeito aos alimentos, para fixá-los em 30% do salário mínimo vigente, o que representa 15% a cada uma das crianças. Sustenta que não foi observado, no caso, o binômio necessidade- possibilidade, previsto no art. 1694, § 1º, do CC. Diz que o país passa por período financeiro delicado, em razão da pandemia do COVID-19, e o valor fixado compromete sua subsistência. Aduz estar desempregado e que sobreveio novo filho que nascera no curso do processo. Requer a concessão de tutela de urgência nos termos do requerido no recurso (fls. 287/292). Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência deduzido pelo Apelante. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano. A propósito, considero que a r. sentença fixou a obrigação para o caso de desemprego insurgência do Apelante - em 1/2 do salário mínimo vigente, ou seja, patamar que não se mostra exorbitante, notadamente porque dizem respeito a duas crianças em idade escolar, de aproximadamente 6 e 11 anos, cujas necessidades são presumidas, dado a incapacidade de prover o próprio sustento. Por outro lado, embora seja consabido que a superveniência de nova prole ou família, por si só, não impõe a redução da obrigação, extrai-se que no caso dos autos o d. Juízo a quo considerou na sentença que no curso processual nasceu outro filho do Apelante. Outrossim, não se desconsidera que a pandemia do COVID-19 trouxe problemas financeiros à maioria dos brasileiros, porém, essa alegação genérica não basta para impor a redução da obrigação. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Intimem-se e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vanessa Douradinho da Rocha Volpato (OAB: V/RV) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sergio Rivera de Lara (OAB: 197185/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006413-71.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006413-71.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/214, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apenas para declarar abusiva a tarifa de avaliação (R$280,00), que deverá ser restituída ao autor, de forma simples, com atualização pela Tabela do E. TJSP desde o desembolso e acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apelou o autor (fls. 221/230), requerendo os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, após indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, o apelante providenciou o recolhimento integral das custas iniciais da ação de conhecimento sem fazer qualquer ressalva concernente à sua situação de hipossuficiência. Em apelação, o autor não acostou aos autos um documento sequer capaz de comprovar sua hipossuficiência. Desta feita, o apelante não comprovou a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento até a interposição do presente recurso de apelação, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0053692-02.2009.8.26.0000(991.09.053692-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0053692-02.2009.8.26.0000 (991.09.053692-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldomiro Tarsia - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 47128 APEL. N°: 0053692-02.2009.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (31ª V. Cível do Foro Central) APTE.: Banco Bradesco S.A. (R) APDO.: Waldomiro Tarsia (A) AÇÃO DE COBRANÇA Expurgos inflacionários Procedência Recurso de apelação do réu - Acordo noticiado - Homologação - Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de rendimentos que deveria ter sido creditada na caderneta de poupança dos autores referentes ao Plano Bresser, Plano Verão, Collor I e Collor II, fls. 24/26) intentada por Waldomiro Tarsia em face de Banco Bradesco S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 74/80, de relatório a este integrado, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre a correção monetária creditada nas contas especificadas na inicial dos requerentes e a que é devida, a partir de janeiro de 1989, devedno ser adotados os percentuais de 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80% e 7,87% para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, respectivamente incidindo os juros de 0,5% ao mês aplicáveis sobre o saldo existente, atualizando-se o valor final com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado por cálculo, arcando o réu com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Inconformado pelas razões de fls. 83/97, pretende o réu o provimento para que a ação seja julgada improcedente. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o preparo (fls. 98/100). É o relatório. 2. Em petição e documentos de fls. 155/158, 160/163 e 165/166 as partes informaram a adesão ao acordo coletivo firmado em 11.12.2017 e aditivo posterior pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que o autor receberá o pagamento de R$154.388,22 e seu advogado R$15.438,82 a título de honorários sucumbenciais e colacionou a minuta assinada do acordo, requerendo a homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 83/97, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0184488-47.2010.8.26.0000(990.10.184488-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0184488-47.2010.8.26.0000 (990.10.184488-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ary Albano - VOTO nº 39531 Apelação Cível nº 0184488-47.2010.8.26.0000 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Ary Albano RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 140/164) contra r. sentença (fls. 125/137), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Impõe-se a PROCEDÊNCIA do pedido do(s) autor(es) e, assim, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989 (um mil novecentos e oitenta e nove) (42,72% e 10,14%) e dos meses de abril e maio do ano de 1990 (um mil novecentos e noventa) (44,80% e 7,87%) e, consequentemente, a condenação do(s) réu(s) a pagar(em) a diferença da aplicação dos percentuais e, mensalmente, os Juros Remuneratórios no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) (Juros Compostos), extinguindo-se a relação processual (art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil) . O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 172/179). 2. As partes, através da petição de fls. 184/186, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 38 e 99), informaram que se compuseram, requerendo a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a (o) autor (a)/aderente mencionado (a) neste instrumento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 186. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação e do pedido e de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Ricardo Bernardes (OAB: 143635/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019156-24.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019156-24.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Minaya Rampini - Apelada: Wania Scatolin - Apelada: Rosemeire Minaya Rampini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 52.509 Apelação Cível Processo nº 1019156-24.2018.8.26.0002 Apelante: Nathalia Minaya Rampini Apelado: Wania Scatolin e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. BUSCA E APREENSÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação da apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Nathalia Minaya Rampini ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a decisão que julgou improcedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c.c. busca e apreensão, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15%, sobre o valor atualizado da causa. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos atualizados, solicitados para a apreciação do pedido, conforme determinado às fls. 469, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Assim, intimou-se a apelante para efetuar o recolhimento do preparo fls. 497. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 499. No caso em apreço, foi concedida à apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 20 de janeiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/SP) - Cristiane Misiti Maturana (OAB: 166843/SP) - Marcos Garisio Sartori Haddad (OAB: 337457/SP) - Natacha Albanese Fernandes Sartori Haddad (OAB: 337467/SP)



Processo: 1001283-83.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001283-83.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Maria Diva Martinez Marinho - Apelante: Marcos Antônio Martinez Marinho - Apelante: Milton Cesar Martinez Marinho - Apelante: Murilo Martinez Marinho - Apelado: Alvaro Soto Maior Fortes Soares - Interessado: Bonanza Agropecuária e Administração Rural Ltda - Interessado: ANTONIO MARINHO DOS SANTOS (Falecido) - Visto. A r. sentença recorrida proferida a f. 270/275 destes autos dos embargos apresentados por MARIA DIVA MARTINEZ MARINHO, MARCOS ANTONIO MARTINEZ MARINHO, MILTON CESAR MARINEZ MARINHO e MURILO MARINEZ MARINHO, à execução que lhe move ALVARO SOTTO MAIOR FORTES SOARES, julgou-os improcedentes e condenou os embargantes no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa. Apelaram os embargantes (f. 281/298) buscando a reforma da r. sentença. Ocorre que anteriormente a prolação da sentença, da decisão que havia indeferido o efeito suspensivo a estes embargos à execução, os apelantes interpuseram o agravo de instrumento n. 2017465-56.2021.8.26.0000 que foi distribuído ao ilustre Desembargados Gilberto dos Santos, da 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que, em decisão monocrática, declinou da competência, por entender que a discussão envolve mediação, gestão de negócios e mandato, e o agravo me foi redistribuído. Porém, naquele agravo de instrumento n. 2017465-83.2021.8.26.0000, esta 35ª Câmara de Direito Privado, em acórdão em que fui Relator, também declinou na competência por entender que, por se tratar de execução de título extrajudicial, a competência é da Seção de Direito Privado 2. Assim, suspendo o julgamento da presente apelação até a decisão da questão relacionada a qual Seção de Direito Privado desta Corte é competente para julgar a demanda e seus incidentes. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Edinaldo Pereira de Vasconcelos (OAB: 159118/SP) - Frederico Giovanini Goncalves (OAB: 270688/SP) - Alvaro Arantes (OAB: 67794/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0011622-24.2004.8.26.0362(990.09.246070-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0011622-24.2004.8.26.0362 (990.09.246070-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Comercial Germanica de Veículos e Peças Ltda - Apelante: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Fernando Sakzenian - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1373 e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvão (OAB: 138681/SP) - Kelly de Araujo (OAB: 363633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0026632-95.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Eduardo Wiezel dos Santos Lima - Embargte: Adriano Vasconcelos Rosa - Embargdo: Welinaldo Costa de Lima - Embargdo: Willian Costa Lima - Embargdo: Azul Cia de Seguros Gerais - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Soares Fernandes (OAB: 68017/SP) - João Carlos de Lima (OAB: 242802/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3001176-25.2013.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: S. D. - Embargdo: P. M. C. de V. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB: 328273/SP) - Otavio Augusto Lopes (OAB: 30812/SP) - Deise Soares Bio Thimotheo (OAB: 315250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000713-05.2014.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Silvio Adão de Lima - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jovair Faustino (OAB: 272116/SP) - Paulo Junior Moreira (OAB: 312897/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000839-58.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Gabrielle Blota Alexandre Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003297-54.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Tânia Priscila do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Mauricio Fernando Domingues Morgueta (OAB: 4262/TO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003297-54.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Tânia Priscila do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 765567/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Mauricio Fernando Domingues Morgueta (OAB: 4262/TO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003729-90.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Beatriz Pessoa Pacco Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1374 (Justiça Gratuita) - Apelado: Ace Seguradora Sa - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Irb Instituto de Resseguro do Brasil - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Soraia Tardeu Varela (OAB: 159054/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Joaquim Barbosa de Oliveira (OAB: 17697/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - André Tavares (OAB: 109367/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0012732-90.2003.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco de Assis Rodrigues Alves (Espólio) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Duarte da Silva (OAB: 257977/SP) - Rodrigo Chaouki Assi (OAB: 262296/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016017-25.1998.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Gislene Lunardelo de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rosana Jane Magrini (OAB: 107835/SP) - Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0034646-13.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Roberto Ramos Fernandes - Embargdo: Dibens LEASING S.A. Arrendamento Mercantil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Paulo Rogerio Bejar (OAB: 141410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0049881-49.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apte/Apda: Fundação Cesp - Apdo/Apte: Emilia Luliko Futata Meira dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0059644-25.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: banco itau veiculos s/a - Apte/Apdo: jose nogueira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Jair Moyzés Ferreira Júnior (OAB: 121910/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0066376-58.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vitor Gongalves dos dos Reis (Menor) - Apelado: Sambaiba Transportes Urbanos LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1375 opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Carlos Nobre Machado (OAB: 220640/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0229972-13.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: José Maria Lopes - Interessado: Roberto Lopes Rodrigues - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Samara Cristine Gramacho Lopes (OAB: 293309/ SP) - José Maria Lopes (OAB: 294717/SP) (Causa própria) - Dacílio Seixas (OAB: 260963/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0263154-90.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: MK Comercio de Papéis Ltda - Embargda: Margarete de Oliveira Santos - Embargda: Marinete de Oliveira Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 9148330-05.2008.8.26.0000/50001 (992.08.079808-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Lúcia Antoni Parenti - 1. Fls. 343/347: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 349/355), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniela Souza Salmeron - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000609-81.2013.8.26.0404/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Sulphurtec - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001504-15.2013.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: FELIPE ALBERTO REGO HADDAD - Embargdo: Condomínio Edifício San Raphael - Embargdo: Jovail Aparecido Ozello - Embargdo: Rodrigo Gustavo Vieira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - Juliana Amaral Gobbo (OAB: 188854/SP) - Rodrigo Gustavo Vieira (OAB: 202302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002255-31.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Marcos Roberto Aida (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Aida (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Iluina de Almeida Sanchez - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1376 opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Augusto Zanon (OAB: 295952/SP) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004576-57.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Edna Cleide Magalhães Soares - Apelado: Era Imóveis e Representações S/c Ltda - Apelado: Oswaldo Barbosa Coutinho Junior - Apelado: Ricardo de Melo Franco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Celso Zanin (OAB: 138840/SP) - Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/SP) - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0009986-09.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz Costa - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Cleofe de Oliveira Martins (OAB: 58897/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB: 333267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010763-43.2012.8.26.0001/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Am2 Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Renato Kuhn - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Barba (OAB: 147380/SP) - Laís Campos Vogado (OAB: 348976/SP) - Laiana Lacerda da Cunha Alves (OAB: 41709/DF) - Leonardo Romeiro Bezerra (OAB: 28944/DF) - Marcos Meneghel Cianflone (OAB: 173370/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016073-35.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargdo: Joabe Almeida Guedes - Embargdo: Linconl Barbosa Guedes - Embargte: Fernando Henrique Lopes de Faria - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por JOABE ALMEIDA GUEDES E OUTRO pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Wallace Couto Dias (OAB: 300871/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016073-35.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargdo: Joabe Almeida Guedes - Embargdo: Linconl Barbosa Guedes - Embargte: Fernando Henrique Lopes de Faria - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE LOPES DE FARIA, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Wallace Couto Dias (OAB: 300871/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0026984-61.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fundação Cesp Funcesp - Embgdo/Embgte: Gilmar Ferreira Martins - Embgdo/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Gilmar Ferreira Martins, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1377 opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0026984-61.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fundação Cesp Funcesp - Embgdo/Embgte: Gilmar Ferreira Martins - Embgdo/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Fundação CESP, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0028163-75.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Fernando Henrique Lopes de Faria - Embargdo: Andrea Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wallace Couto Dias (OAB: 300871/SP) - Viviane de Oliveira Souza (OAB: 272385/SP) - Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0045758-82.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: FUNDAÇÃO Petrobrás de SEGURIDADE Social - PETROS - Embargdo: Maria Nilza Pasqualini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Simone Caetano Fernandes (OAB: 256380/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0055182-11.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tarcísio Costa Ferreira Matos Me - Embargdo: Yamaha Motor do Brasil Ltda - Embargdo: Yamaha Motor da Amazõnia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB: 21331/PE) - Alexandre Amâncio dos Santos Neto (OAB: 35795/BA) - Fausto Mituo Tsutsui (OAB: 93982/SP) - Beatriz Almeida Elias de Lima (OAB: 87191/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0108513-10.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edison Pichirillo (Justiça Gratuita) - Apelante: Vinicius Gomes Pichirillo (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanusia Gomes Pichirillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Euromarble Comercial Ltda - Apelado: Tokio Marine S/A - Apelado: Manoel Resende Mourão - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Waitman (OAB: 206306/SP) - Rodrigo Lo Buio de Andrade (OAB: 207617/SP) - Ricardo Lazzari da Silva Mendes Cardozo (OAB: 208019/SP) - Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Edmilson Mendes Cardozo (OAB: 73254/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0198505-11.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1378 Teresa Assumpcao Ferreira Leite - Embargte: Rita de Cássia Spósito da Costa (Espólio) - Embargdo: Luciano Ferreira Leite - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0842654-39.1995.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Horacio Veira da Silva Filho - Embargdo: Emprecons Comercio e Pavimentação Ltda - Embargdo: Cezar de Mazzeo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Raul Cesar Reis Mata (OAB: 367890/SP) - Leia Melissa Prado Sodre (OAB: 263939/SP) - Jose Costa (OAB: 96544/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0026792-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosely Lima Gomes (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à matéria retratada com interesse recursal remanescente, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Extraordinário nº 870947/SE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Enio Gruppi (OAB: 98114/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 1049083-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1049083-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Dilza Pereira - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária nº 1049083-76.2018.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: DILZA PEREIRA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Dilza Pereira, qualificada nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 118/121 proferida pelo MM. Juiz Antonio Augusto Galvão de Franca, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 124/134), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico- remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003896-58.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003896-58.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Marcia Aparecida Nucci - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - MARCIA APARECIDA NUCCI ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE. Sustenta a autora que é servidora pública ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem e que tem recebido o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo seu salário- base ao invés da sua remuneração, conforme interpretação do Estatuto dos Servidores. Aduziu, ainda, que, em razão dessa incorreção na base de cálculo, também teve incorretamente pagas as horas extras, ou seja, sem a parcela correta do adicional de insalubridade. Diante disso, requereu a exibição de documentos referentes à sua vida funcional e, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias. A sentença de fls. 154/157 julgou improcedente a demanda. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor (fls. 168/194). Busca a inversão do julgado a seu favor, com inversão dos ônus da sucumbência. Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 204). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1481 autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 19). Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j. 30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2007498-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2007498-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pedro Nascimento Lotto (menor) (Representado(a) por seu Pai) Guilherme Moraes Otto - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. em face da decisão proferida a fls. 87/88 nos autos de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, processo n.º 1026883- 22.2021.8.26.0554, que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para compelir a agravante a disponibilizar os tratamentos que lhe foram prescritos, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a trinta dias. Aduz a agravante, em síntese, que i) os tratamentos prescritos ao agravado não estão previstos no rol de procedimentos de coberturas obrigatórias pela ANS, a afastar a obrigatoriedade de atendimento pela seguradora, sob pena de configuração de desequilíbrio contratual, e possível decretação de sua liquidação extrajudicial; e ii) a Lei n.º 9.656/98 não veda a exclusão de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de procedimentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, pois o artigo 10, § 1º, da referida lei estabelece que os procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde serão regulamentados pela ANS, e os contratantes podem excluir a cobertura de procedimentos não previstos no rol de procedimentos da ANS. Postula concessão de efeito suspensivo ao recurso e final provimento para que seja revogada a tutela antecipada de urgência. É o relatório. Decido. A agravante almeja a reforma da decisão judicial que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para compeli-la a autorizar de forma integral o tratamento terapêutico prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista (TEA). Em que pesem as ponderações lançadas nas razões recursais, possível divisar acerto na concessão de tutela antecipada de urgência reconhecida pelo juízo de origem. Latente a probabilidade do direito do autor/agravado, pois a partir da análise da inicial dos autos de origem tem-se que é beneficiário de plano de saúde mantido pela recorrente, apresenta quadro de transtorno do espectro autista e a ele foi prescrito o tratamento em questão (fls. 26/27 dos autos de origem), tendo a agravante se negado a custeá-lo integralmente sob a justificativa de que tais tratamentos não estão previstos no rol de procedimentos de coberturas obrigatórias pela ANS, o que afastaria seu dever de assistência (fl. 29 dos autos de origem). Confere-se aqui especial relevo à Súmula 102 deste TJSP, de seguinte teor: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Patricia de Siqueira Manoel Duarte (OAB: 145929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2007678-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2007678-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gustavo Henrique da Silva Aparício - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que a decisão proferida nos autos do processo nº. 1000180-11.2021.8.26.0536, movida contra a UNOESTE, fixou o prazo para entrega do certificado até o dia 07.02.2022, além de que existe prova cabal da aprovação do agravante no exame do ENCCEJA. É o relatório. Decido. O artigo 208 V, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (destaquei). Observo ser o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja realizado para pleitear certificação no nível de conclusão do ensino e médio por aqueles que não tiveram oportunidade de concluir seus estudos na idade apropriada, comprovado pelo impetrante-agravante aprovação na prova por ter superado a nota mínima (pág. 09 dos autos de origem), a autorizar, com a devida vênia, emissão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda pendente (págs. 08 e 10), e a revelar fumus boni juris et periculum in mora. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, para determinar emissão, no prazo de cinco dias, contados desta intimação, do certificado de conclusão do curso de Ensino Médio ou equivalente, tal como pleiteado. À contraminuta. Oficie-se Entrementes, proceda o agravante emenda da inicial para indicação da autoridade coatora (Lei 12.016/09, art. 6º) -DIRETOR DE ENSINO REGIÃO SANTOS-. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2201342-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2201342-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabela Ohana Pereira Sarti - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19.987 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2201342-96.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1049573-93.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (16ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: ISABELA OHANA PEREIRA SARTI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuÍZA de 1º. Grau: José Gomes Jardim Neto Agravo de instrumento. Posterior prolação de r. Sentença. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se e agravo de instrumento interposto por ISABELA OHANA PEREIRA SARTI contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada que ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Este é o teor da decisão agravada (fls. 119 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara da da Fazenda Pública de São Paulo, verbis: Vistos. Defiro a gratuidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não entendo suficiente para a formação de cognição pela probabilidade do Direito apenas as fotos juntadas aos autos, havendo necessidade de formação do contraditório e eventual produção de provas para que se conclua com mais segurança pela fenotipia da parte autora, que não depende, de outra parte, apenas e tão-somente da ascendência. Por essa razão, INDEFIRO O PLEITO de TUTELA DEURGÊNCIA. Cite-se, pelo portal. Int Aduz a agravante, em síntese, que: a) inscreveu- se no concurso público para o provimento do cargo de Aluno Oficial PM, regido pelo Edital DP-2/321/20, autodeclarando-se parda, com a opção de participação pelo sistema de pontuação diferenciada. Foi muito bem habilitada na etapa dos exames de Conhecimentos, porém em 16/06/2021, na entrevista pessoal, quando convocada para realizar a verificação de veracidade da autodeclaração dos candidatos Pretos, Pardos e Indígenas (PPI), foi excluída do certame, por não ter sido ratificada sua autodeclaração; c) ao indeferir a liminar o MM Juízo a quo não se atentou ao (...) o laudo médico (dermatologista) o qual confere à Agravante as características fenotípicas de pessoa parda, bem como a funcional de seu pai (Polícia Militar do estado de São Paulo) que expressamente possui a anotação no campo cútis como pardo (...) (fls. 04); d) ora aprovada na etapa de conhecimentos está em curso e se encontra em preeminência de ocorrer as etapas posteriores (ocorrerá em setembro o início das provas de aptidão física) e a demora na prestação jurisdicional lhe acarretará risco de dano irreparável, qual seja, a perda da oportunidade em participar das etapas que se aproximam, pois como demonstrado nos autos a Agravante se encontra apta a concorre-las devido a sua pontuação acima da média que a habilitou para tanto; e) a cútis da agravante é parda, como demonstrado pelos documentos que acompanharam a inicial, pela sua aparência e ascendência. Colaciona fotos e laudo médico, e aduz que (...) muito antes de prestar o concurso público em tela, em janeiro de 2017, nos dados cadastrais junto ao centro universitário Unisagrado - onde frequenta o curso de engenharia, a Agravante já se identificava de cútis parda, assim como sempre se autodeclarou: (fls. 08); f) houve entendimento subjetivo e arbitrário da banca examinadora e permissa vênia, não conduziram a decisão pautada no acerto, que se evidencia no momento da inquirição da Agravante lhe foi dirigida e equivocadamente a seguinte pergunta: Por que você se considera preta? Notória que a exclusão da Agravante no certame por entenderem falsa a sua autodeclaração, o que ainda é mais grave, ferindo o princípio da boa-fé, da igualdade, da legalidade, da moralidade; g) Diante da ausência de fraude que fez entender a banca examinadora, faz se necessário, ao menos, e subsidiariamente à pretensão principal, que seja a Agravante direcionada à concorrência das vagas de ampla concorrência e não excluída do certame. Pondera que , conforme se comprova às fls. 97, a despeito do ponto adicional de 1,58 atribuído, devido a contagem diferenciada, mesmo não havendo a contagem deste em favor da Agravante a mesma teria sua aprovação garantida por mérito próprio, considerando que alcançou a pontuação de 80,58 nos exames e provas, sendo a 16ª (décima sexta) colocada na lista geral, pontuação que permitiria sua habilitação no certame para concorrer às demais etapas, de modo que não precisaria se valer do ponto adicional concedido em razão do benefício da pontuação diferenciada aos candidatos (Pretos, Pardos e Indígenas - PPI). Frisa-se que a Agravante somente fez sua inscrição em PPI, pois ao longo de toda sua vida se autodeclarou como parda, conforme corrobora a juntada dos documentos retro mencionados acima. (fls. 09). Colaciona julgados que entende favoráveis às suas teses. Requer (...) seja atribuído efeito ativo, com a antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a imediata suspensão da exclusão da agravante, para fins de conceder de forma definitiva a LIMINAR a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo inclua a Agravante na próxima fase do concurso Exame de Aptidão Física para fins de que tenha o direito de prosseguir no certame até o julgamento definitivo deste Agravo; 2. uma vez processado este recurso, DAR-LHE PROVIMENTO REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, para fins de CONCEDER em definitivo a medida liminar, a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo, inclua a Agravante na próxima fase do concurso para fins de que tenha o direito de prosseguir no certame, até o julgamento final da Ação Anulatória, ante a probabilidade do direito invocado.(fls. 11/12). Esta Relatora determinou o processamento do recurso com concessão de efeito ativo (fls. 30/36) Contraminuta (fls. 44/45). Parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 59/60), pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1518 interesse recursal. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 22.11.2021, nos autos do processo nº 1049573-93.2021.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO estes autos de ação anulatória de ato administrativo, em que são partes ISABELA OHANA PEREIRA SARTI e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. P.I.C. (fls. 221 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 1011, I, do mesmo disploma legal. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Isabel Peixoto Dipe da Silva (OAB: 387966/SP) - Renato Gomes de Oliveira (OAB: 393901/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2001114-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2001114-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eduardo Romualdo do Nascimento - Paciente: Everson Diego dos Santos Silva - Vistos. 1.Em favor de Everson Diego dos Santos Silva, o Dr. Eduardo Romualdo do Nascimento impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Informa que o paciente foi condenado nos autos nº 002993-31.2017.8.26.0548 como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de quatro anos e oito meses de reclusão; que após reforma, a pena ficou em três anos e seis meses de reclusão; que o paciente foi preso em 24.11.2017, progrediu ao regime aberto em 18.09,2019 e obteve o livramento condicional em 29.10.2019. Alega que em razão de nova prisão em flagrante por suposto crime de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, o livramento condicional foi suspenso e expedido mandado de prisão em seu desfavor em 04.03.2021, oriundo dos autos de execução nº 0013319-57.2018.8.26.0502. Assevera que o livramento condicional foi restabelecido e paciente recolocado em liberdade e em 01.07.2021 teve declarada extinta sua pena. Argumenta que, em 06.01.2022, o paciente foi novamente preso, em razão de mandado de prisão anterior, cujo objeto já estava prejudicado. (fls. 01/07). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/52) e prejudicado o pedido liminar (fls. 54/55), manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 59/61). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante se vê em consulta aos autos digitais do processo na origem, o paciente foi colocado em liberdade em 10.01.2022, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB: 189780/SP) - 7º Andar



Processo: 2288352-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2288352-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Evangelista Barbosa - Impetrante: Nelianna Neris Mota - Vistos. 1.Em favor de Diogo Evangelista Barbosa, a Dra. Nelianna Neris Mota impetrou habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Informa que o paciente foi preso em 14.11.2021, acusado de furto qualificado tentado e receptação. Alega que pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em sede de audiência de custódia foi indeferido em razão dos maus antecedentes e da reincidência do paciente. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a manutenção da prisão é desnecessária, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Grifa que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. (fls. 01/10). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 11/18) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 20), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal Central (fls. 23/28). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 30/31). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1666 judiciária, o paciente foi condenado, a sentença transitou em julgado dia 10.01.2022. Já não subsiste, portanto, a prisão preventiva, objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP) - 7º Andar



Processo: 2255664-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2255664-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Joao Paulo do Nascimento Potente Alves - Impetrante: Felipe Olivério - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Felipe Olivério impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOAO PAULO DO NASCIMENTO POTENTE ALVES, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que, nos autos do pedido de busca e apreensão criminal autuado sob nº 1508753-31.2021.8.26.0099, dentre outras deliberações, acolheu representação formulada pela Autoridade Policial (ratificada pelo Ministério Público) para decretar a prisão temporária dos investigados. Alega o impetrante que o paciente está sendo investigado pela suposta participação em um crime de roubo duplamente majorado, praticado no dia 11/10/2021 a uma joalheria situada no interior de um shopping center. Sustenta a ausência dos pressupostos e fundamentos justificadores da prisão temporária, argumentando, em suma, que o paciente não possui envolvimento algum com o crime investigado, até porque nem sequer conhece a cidade onde se deram os fatos. Ademais, ele é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1673 efetiva demonstração do periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja revogada a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 119/125, foi indeferida a liminar, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). O agravo regimental interposto contra a referida decisão não foi conhecido, por unanimidade de votos, na sessão de julgamento permanente e virtual realizada dia 15/12/2021 (fls. 162/166) A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração (fls. 131/135). É o relatório. Este remédio heroico está prejudicado. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 17/11/2021 a autoridade apontada como coatora acolheu representação ministerial para decretar a prisão preventiva dos agora denunciados, dentre eles o ora paciente (fls. 183/185 dos autos nº 1508752-46.2021.8.26.0099). Releva notar, desde logo, que a prisão temporária foi revogada em face do decreto de prisão preventiva, alterando-se o título da custódia cautelar, o que torna prejudicado o pedido contra aquela primeira medida constritiva. Diante da mudança do título da prisão, a ação de habeas corpus restou prejudicada. Neste teor são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, 5ª T., RHC 76263/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2017; STJ, 5ª T., RHC 83380/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017). Se a coação decorrente da prisão temporária era ilegal, não cabe mais discussão. Agora, a custódia cautelar tem base em novos fundamentos, reconhecidos no decreto de prisão preventiva. Dessa forma, resta prejudicada a presente impetração, pois a prisão temporária do paciente foi sucedida por outra modalidade de prisão (preventiva). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Felipe Olivério (OAB: 407922/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2007462-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2007462-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: EVERTON DE SOUZA FERREIRA, registrado civilmente como Everton de Souza Ferreira - Paciente: Guilherme Gonçalves de Souza - Impetrante: Lívia Balhestere Morgado Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Everton de Souza Ferreira e Lívia Balhestere Morgado Ferreira, em favor de Guilherme Gonçalves de Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Presidente Venceslau, que determinou a prisão preventiva do Paciente (fls 62/65). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Suplicante é primário e possui residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Everton de Souza Ferreira (OAB: 41839/PR) - Lívia Balhestero Morgado (OAB: 43872/PR) - 10º Andar



Processo: 2009912-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009912-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Regis Endrigo Fernandes - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thays dos Santos Andrade Melo em favor de Regis Endrigo Fernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1017434-21.2021.8.26.0625, esclarecendo que ajuizou pleito de remição das penas em 17 de novembro de 2021 sendo que, por tramitarem os autos de execução em meio físico, o requerimento foi manejado por expediente digital. Aduz que os autos foram conclusos em 19 de novembro de 2021 sendo este o último andamento do feito. Destaca o crasso excesso de prazo para prestação jurisdicional. Diante disso requer, liminarmente, a remição do castigo ou, subsidiariamente, que seja determinada que a d. autoridade apontada como coatora preste esclarecimentos no interregno de 48 horas sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 26/27, devidamente instruídos (fls. 28). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes aqui acostados às fls. 26/27. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 10º Andar



Processo: 2011192-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011192-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Impetrante: C. de S. F. - Paciente: M. do N. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2011192-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Conrado de Souza Franco, em favor de MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, que, ao julgar procedente a ação penal, impôs ao paciente a prisão preventiva. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1271 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Esclarece que, na mesma oportunidade, a autoridade apontada como coatora indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, dessa forma, decretou-lhe a prisão preventiva. Informa que o paciente respondeu todo o processo em liberdade. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Destaca que o paciente não possui condenação recente e que o outro processo criminal que está respondendo não teve o trânsito em julgado. Nesse sentido, reforça que o paciente não violou sua condicional e tem cumprido todas as condições impostas. Frisa que o Ministério Público em nenhum momento, durante a persecução penal, requereu a prisão do paciente. Alega a ausência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o contramandado de prisão ou que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura com a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 1/14). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (autos nº 2067675-14.2021.8.26.0000) cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 7 de maio de 2021. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de Termo de Representação lavrado pela autoridade policial de Ilha Solteira a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de associação para o tráfico. Segundo consta, na data dos fatos, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido pela autoridade apontada como coatora (fls. 162/166 dos autos originais), depararam-se com o paciente e a investigada Jéssica. Cientes da ordem judicial, ambos franquearam a entrada no imóvel. Durante as buscas, foram localizadas duas porções de maconha e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. A autoridade policial, para quem o paciente e Jéssica foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em preventiva do paciente o que ensejou a instauração da ação penal nº 1500144-06.2021.8.26.0246 (tráfico) em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira. Com a finalização do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, Dyego Cosmo Fernandes, Marcos Junio da Silva Coqueiro, Vítor Hugo dos Santos e Cristiano dos Santos, imputando-lhes a prática do delito tipificado pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 348/353 dos autos originais). O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. No dia 25 de agosto de 2021, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 501/502 dos autos originais). A prova oral foi colhida no dia 2 de setembro de 2021. Após a apresentação dos memoriais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1271 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Na mesma oportunidade, indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (fls. 989/1009 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a intimação das partes para ciência da sentença proferida. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. De início, anoto que não houve, ao longo da persecução penal, representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, visando a imposição da prisão preventiva do paciente. Como é sabido, ao abraçar o sistema acusatório, a ordem constitucional buscou afastar o juiz do exercício de poderes que seriam inerentes ao acusador. A proclamação vem reverberando, paulatinamente, no plano processual com a revisão de dispositivos que ainda carregam resquícios inquisitórios da persecução penal. Nesse sentido, a recente Lei 13.964/19 trouxe sensíveis alterações no âmbito da prisão preventiva, impedindo seja esta decretada independentemente de provação da parte. É o que se infere da atual redação dada ao art. 311 do CPP. A situação delineada nos autos, aponta para possível infringência aos novos dispositivos processuais em matéria de prisão preventiva. Considerando as questões acima expostas, bem como a natureza célere da presente ação, a liminar é concedida, tão somente, para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de prisão enquanto se aguarda a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária que é apontada como coatora. Com supedâneo no exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar para determinar a suspensão da expedição, ou de eventual cumprimento, do mandado de prisão até o julgamento da presente ordem de habeas corpus. Requisite-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) - 10º Andar



Processo: 2010100-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010100-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Aloisio Henrique Nori - Paciente: Diego Henrique da Silva Santos - Impetrado: Mmjd da Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Mococa - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Aloisio Henrique Nori, com pedido liminar, em favor de DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, nos autos de nº 1501293-83.2021.8.26.0360. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 27 de outubro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID- 19, destacando a Resolução nº. 62 do CNJ. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico (certidão de págs. 41/42 dos autos de origem), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a decisão que converteu o flagrante em preventiva (págs. 52/55 dos autos de origem) está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, encontrando-se o pedido de liberdade provisória desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Por fim, mencione-se, no tocante à necessidade de observância da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que inclua o paciente no grupo de risco de contaminação pelo COVID-19, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1885 possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aloisio Henrique Nori (OAB: 253551/SP) - 10º Andar



Processo: 2010119-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010119-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. C. M. - Paciente: J. V. M. de F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2010119-20.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO em favor de JOÃO VICTOR MENDES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (ação penal nº 1533253-51.2020.8.26.0050). Segundo consta, o paciente se encontra em cumprimento de prisão preventiva, acusado, nos autos da referida ação penal, pelos crimes de integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas envolvendo adolescente e associação para o tráfico de drogas. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, não haver indícios consistentes do envolvimento do paciente nos crimes dos quais está sendo acusado. Acena, ainda, com os predicados pessoais exibidos pelo paciente, os quais favoreceriam a substituição da prisão por cautelares menos invasivas. Pede, de qualquer forma, seja o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo hipótese de acusação abusiva ou desproporcional que pudesse justificar, a tal título, a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a efetiva atuação do paciente na organização criminosa que se instalou na localidade conhecida como favela do Maia está assim descrita na denúncia: TAYWANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 173/174), JONATHAN JEFERSON DA SILVA (fls. 209/210), RAFAEL DA COSTA SANTOS (fls. 190/191), RODRIGO JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO (fls. 189/190), MATHEUS MICHAEL SANTOS DE LIMA (fls. 196/199), OSNI DA SILVA COUTO (fl. 195), DANIEL ERMERICK SILVA DE OLIVEIRA (fls. 187/189), DIEGO GOMES MOREIRA (fls. 172/173), RICARDO CALIXTO DA SILVA (fls. 182/183), NATANAEL FERREIRA SILVA MORAES, vulgo NATAN (fl. 192), ALEXANDRE SOUZA SANTANA, vulgo PIRU (fls. 207/209), MARCELA NUNES COZZOLINO (fls. 195/196), FERNANDO BARBOSA FRANCISCO (fls. 177/178), JOÃO VICTOR MENDES DE FREITAS (fls. 206/207) e ISAEL MANOEL DA COSTA FILHO (fl. 194) integram a organização criminosa na condição de olheiros. Exercem função essencial nessa engrenagem delituosa, pois ocupam os postos de observação espalhados pela comunidade e, por meio de constante comunicação via rádios transmissores tipo HT e telefones celulares, inclusive por chamadas coletivas, realizam o controle informal de entrada, saída e circulação na Favela do Maia e alertam os demais membros da organização sobre eventual aproximação policial. Assim, garantem não apenas o monopólio do domínio territorial pela organização criminosa, mas também a principal fonte de recursos financeiros para a manutenção do poder do grupo, que é o tráfico de drogas (fls. 1034 dos autos da ação penal). Essa acusação está lastreada em indícios consistentes, colhidos Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1886 na fase pré-processual, não havendo, portanto, que se cogitar da revogação da prisão preventiva em face de tal argumento. Cabe ressaltar, nessa quadra, que a denúncia já foi recebida pelo proficiente Magistrado de primeiro grau, conhecido pela sua competência e apuro técnico, o que afirma a presença da justa causa para a ação penal de índole condenatória. Por outro lado, em face da evidente perigosidade do paciente, atributos pessoais perdem relevância e não são capazes de neutralizar a necessidade do encarceramento, decretado, evidentemente, para o bem da paz pública. Em face de todo o exposto, por não divisar, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e consequente indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernando Coimbra Maestrello (OAB: 367656/SP) - 10º Andar



Processo: 2010985-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010985-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Serra Negra - Impetrante: Caroline Domingues de Souza - Impetrante: Jéssica Cristine Oliveira de Toledo - Paciente: WILBER RAFAEL SILVA ALVES DORTA - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Caroline Domingues de Souza e Jéssica Cristine Oliveira de Toledo, em favor de Wilber Rafael Silva Alves Dorta, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Serra Negra (fls 07/08), que não apreciou o pedido formulado, sob o fundamento de que a competência é do Juízo da Vara da Execução Criminal. Alegam, em síntese, que inexiste óbice para o cumprimento da pena imposta ao Sentenciado na clínica de recuperação para dependentes químicos, local onde se encontra internado. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o contramandado de prisão expedido em desfavor do Suplicante. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - 10º Andar



Processo: 2008209-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008209-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maico Pires Silvestre - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MAICO PIRES SILVESTRE. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 23.01.2022 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário de Marília, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, ainda mais diante da pandemia, com necessidade de se observar as diretrizes da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Expediente processado conforme art. 8.º, § 2.º, do Provimento CSM n.º 2646/2022, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1904 CSM nº 2.564/2020). Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia Seccional de Marília/SP em desfavor de MAICO PIRES SILVESTRE. Ao que consta nos autos, no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 23h43min, o custodiado foi avistado por policiais militares, nas proximidades da Rua Ribeirão Preto, esquina com a Rua Delfim Moreira, Vila Barros, Marília/ SP, em um conhecido ponto de venda de entorpecentes. Tem-se do expediente flagrancial que o custodiado, ao verificar a presença dos policiais, tentou empreender fuga, todavia, acabou por ser abordado. Consta, ainda, que realizada busca pessoal junto ao averiguados foram encontrados, dentro de uma sacola plástica, 255 (duzentos e cinquenta e cinco) pinos de cocaína e 47 (quarenta e sete) porções de crack, sendo que no bolso da bermuda que usava ainda foram encontrados R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) em dinheiro, além de um pequeno pedaço de papel, com anotações manuscritas, semelhantes as anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Diante destes fatos, Maico Pires Silvestre foi preso em flagrante. Sobreveio expediente do Cartório Distribuidor (fls. 37/51). O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 58/59). A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, eventualmente cumulada com as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura (fls. 56/57). É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que as audiências de custódias, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que afeta a sociedade brasileira, foram suspensas temporariamente, nos termos da recomendação expressa do Conselho Superior da Magistratura, conforme Provimento CSM n.º 2545/2020, de 16 de março de 2020, da Recomendação CNJ n.º 62/2020, de 17 de março de 2020, considerando-se, ainda, o disposto no art. 8.º, § 2.º, do Provimento CSM n.º 2646/2022. Assim, ante a impossibilidade momentânea de realização das audiências de custódia, passa-se à análise das circunstâncias da prisão, à vista dos documentos carreados aos autos. Neste contexto, o exame médico preliminar presente nos autos (fls. 33) indica a inexistência de lesões ou sinas de ofensas físicas. Logo, não havendo indícios de violência ou de abuso de poder, reputa-se desnecessária a apuração de eventual excesso da força policial. Flagrante formal e materialmente em ordem. A descrição fática subsume-se claramente à hipótese de flagrante (art. 302 do CPP), não sendo o caso de relaxamento da prisão, pois, observadas também as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, há elementos de prova a indicar a prática pelo custodiado, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). Neste passo, cumpre observar que os elementos justificam a atuação em flagrante com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o averiguado foi supostamente surpreendido praticando o delito imputado, haja vista que trazia consigo e estaria vendendo substâncias entorpecentes para a entrega ao consumo de terceiros. A propósito, há nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como indícios suficientes de autoria em relação ao mesmo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão (fls. 02/03), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), pelo laudo de constatação da natureza de drogas (fls. 16/18), o qual, diga-se, resultou positivamente para cocaína e também para crack. Feitas tais ponderações, e, conforme já delineado, encontrando-se o flagrante em ordem, passa-se ao exame do pleito de conversão da prisão flagrancial em preventiva, conforme manifestação do Ministério Público, bem como dos contrapontos tecidos pela defesa do custodiado. No caso, o delito imputado de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) possui pena máxima abstratamente prevista superior a 04 (quatro) anos, encontrando-se preenchida a norma prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, importante mencionar que o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, desde que presentes os requisitos elencados no artigo 312 do mesmo diploma e revelarem-se insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. É exatamente o caso dos autos, devendo a prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva. Com efeito, não há como descurar que, no caso em tela, a quantidade e variedade de drogas encontradas com o custodiado (255 microtubos contendo cocaína e 47 porções de crack vide fls. 10/11), demonstram-se a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo investigado, até mesmo porque este estaria, em tese, a comercializar cocaína e crack, substâncias entorpecentes das que mais causam dependência, motivo pelo qual reputa-se imperiosa a necessidade de tutela de ordem pública com a decretação da prisão em preventiva. Se não bastasse, o acusado já foi condenado anteriormente por crimes dolosos de especial gravidade (fls. 37/38, fls. 40, fls. 45 e fls. 49/50), a revelarem maus antecedentes, sendo egresso do sistema prisional, reforçando a conclusão de que, uma vez solto, o custodiado representaria risco à ordem pública, de modo a justificar a sua prisão preventiva. Apesar das recomendações e orientações para limitação do encarceramento e cuidados especiais para se evitar a disseminação do COVID-19 no sistema penitenciário, há casos em que a gravidade do delito ou a sua reiteração violam a ordem pública a tal ponto que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, como ocorre nos autos. Desse modo, tudo indica ser a custódia cautelar imprescindível, sobretudo, para a garantia da ordem pública, que certamente restaria comprometida, caso ocorresse a imediata liberação do custodiado. Pontue-se, ainda, que não há nos autos notícias de que a saúde do indiciado encontra-se comprometida a ponto de concluir pela maior vulnerabilidade no que tange ao grupo de risco relativamente à Covid 19 (fls. 29/31). Neste prisma, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, já assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência. A propósito: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5o, da Constituição Federal. “Habeas corpus” indeferido.” (S.T.F., HC 71169, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 26.04.94, publ. DJ 16.09.94, p. 24267). Neste passo, alegações outras revelam-se secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que alicerçam a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Todos esses fatores denotam, à evidência, a insuficiência da substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Portanto, atento também aos ditames do art. 282 e seguintes do CPP, verificando a gravidade concreta do delito imputado, a condição pessoal do acusado, bem como as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante, conforme fundamentação acima exarada, temse no caso que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devendo a prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva. Ante todo o exposto e o que o mais consta dos autos, ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 58/59), e o faço para CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL de MAICO PIRES SILVESTRE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 282 c/c o art. 310, inciso II, e art. 312 e ss, do Código de Processo Penal. Diante de referido panorama, DETERMINO a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de MAICO PIRES SILVESTRE. Determino, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente para realização de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, servindo cópia da presente decisão como ofício, que deve ser encaminhado à autoridade policial por e-mail. Por sua vez, ante a inexistência de indícios de violência ou abuso de poder (fls. 33), reputo desnecessário, por ora, oficiar às corregedorias das polícias. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo competente. Int. Marilia, 23 de janeiro de 2022 (fls. 71/75). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (fls. 77/81), não havendo, por ora, o que alterar na decisão tomada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1905



Processo: 2013379-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013379-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Renan Bandeira Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2015 dos Santos - Impetrante: Tales Henrique Guimarães Vieira - Impetrante: Andrezza Caroline de Faria - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013379-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Andressa Caroline de Faria, Advogada, em favor de Renan Bandeira dos Santos, preso preventivamente como suposto infrator ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visando por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 44ª CJ - Guarulhos. Sustenta, em síntese, o desacerto da medida eleita, porquanto lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional, até porque o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e pequena a quantidade da droga apreendida, que seria destinada ao seu próprio consumo, em razão de ser dependente químico. Pretende, pois, o deferimento da liminar com a imediata soltura daquele, mediante a aplicação de medida cautelar alternativa, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/07). O pedido de liminar foi indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau (fls. 114/115). É o breve relatório. A despeito do decido no ambiente plantonista, impõe-se, nas circunstâncias, a concessão da medida liminar postulada. No particular, segundo consta das peças acostadas nos autos, policiais militares, em patrulhamento de rotina pela urbe, avistaram um casal caminhando pela via pública, que ao perceberem a presença da viatura policial, demonstraram nervosismo em excesso. Os agentes, em seguida, resolveram abordá-los, ocasião em que localizaram em poder do paciente, no bolso direito de sua blusa, 21 (vinte e um) eppendorfs de cocaína, com o peso líquido de 6,6 gramas, 07 (sete) porções de cocaína, com peso líquido de 5,1 gramas, e um aparelho de telefonia celular; em poder de Isabela Alves Felix, localizaram a quantia de R$ 71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos), em dinheiro (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 32/33 dos autos originais, e laudo de constatação preliminar de fls. 34/36 dos autos originais). Indagados, nesse momento, Isabela Alves Felix justificou que o dinheiro era proveniente da venda de drogas. Sucede que, conquanto as circunstâncias demonstrem a inserção do paciente no profano, ao que tudo indica, é primário (cf. FAs., de fls. 55/56 dos autos originais, e certidão de fls. 57/58 dos autos originais), além de possuir 26 (vinte e seis) anos de idade (fl. 07 dos autos originais), algo a ser destacado em um juízo de seletividade, ainda mais presente nesse momento de piora da crise de saúde. Doutro turno, não tendo sido apreendida tão expressiva quantidade de entorpecentes, vislumbra-se a possibilidade de, em caso de condenação, ser beneficiado com a imposição de pena a ser descontada em regime mais brando que o fechado, pelo que a custódia cautelar se mostra desproporcional. Tudo isso ponderado, e não demonstrado nenhum fator de risco a justificar a imposição da prisão preventiva, sopesada, outrossim, a orientação adotada por esta C. Câmara, CONCEDO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva imposta a Renan Bandeira dos Santos por medidas cautelares alternativas, consistentes em: (i) comparecimento mensal em Juízo e sempre que determinado; (ii) proibição de ser ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis, conforme disposto no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; e (iv) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, requisitem- se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Tales Henrique Guimarães Vieira (OAB: 444701/SP) - Andrezza Caroline de Faria (OAB: 444377/SP) - 10º Andar



Processo: 1126194-29.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1126194-29.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Ferreira da Mota e outro - Apelada: Simone Schimidt Belleza Colombino - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEL) AUTORES APELANTES QUE COBRAM O REMANESCENTE DO PREÇO DA VENDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ SIMONE, ORA APELADA, AGIU LICITAMENTE AO SUSPENDER O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, UMA VEZ QUE TEVE DE QUITAR DÉBITOS FISCAIS PENDENTES EM NOME DO SÓCIO GILBERTO (PESSOA FÍSICA), VENDEDOR DO ESTABELECIMENTO INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO A RÉ, COMPRADORA DO ESTABELECIMENTO, TEVE JUSTO MOTIVO PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO DA VENDA, CONSIDERANDO QUE A PENDÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO SÓCIO (GILBERTO, ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO) OBSTA A TRANSFERÊNCIA E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE OS Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2173 ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS E JUNTA COMERCIAL - PRINCÍPIO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” OS AUTORES, NUM PRIMEIRO MOMENTO, RECONHECERAM QUE A RÉ AGIU DE BOA-FÉ AO SUSPENDER O PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO, JUSTAMENTE POR HAVER DÉBITOS FISCAIS EM NOME DO SÓCIO VENDEDOR GILBERTO. MAS DEPOIS AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA COBRANDO R$ 288.460,77, SEM FAZER QUALQUER ALUSÃO À DECLARAÇÃO ANTERIOR, ENCERRANDO INACEITÁVEL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO COTEJO ENTRE A DECLARAÇÃO ANTERIOR (DE QUE A COMPRADORA SIMONE AGIU DE BOA-FÉ) E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, NOTA-SE O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS AUTORES, EM NÍTIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422, CÓDIGO CIVIL) COMPENSAÇÃO OS PAGAMENTOS FEITOS PELA RÉ SIMONE, QUITANDO DÍVIDAS FISCAIS DO SÓCIO GILBERTO, CONSTITUEM HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E, POIS, FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO DO NEGÓCIO. NOUTRAS PALAVRAS, OS VALORES DESPENDIDOS PELA RÉ SIMONE (PARA QUITAR DÍVIDAS DO SÓCIO GILBERTO) PODEM SER COMPENSADOS COM O VALOR REMANESCENTE DO PREÇO, À LUZ DO ART. 368, CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Oliveira E Paula Lima (OAB: 163776/SP) - Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP)



Processo: 1000206-48.2021.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000206-48.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: C. R. de S. (E por seus filhos) e outros - Apelado: D. D. P. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR E OS 02 FILHOS MENORES CONTRA A GENITORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER PROVIDENCIADO O NECESSÁRIO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. GENITOR QUE TRABALHA COM SERVIÇOS GERAIS E ESTÁ COM A GUARDA DOS 02 FILHOS MENORES. AÇÃO QUE TAMBÉM VISA O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS INFANTES. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA, RESSALTANDO QUE O BENEFÍCIO DEVE ENGLOBAR A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR. MÉRITO. SENTENÇA QUE, AO EXTINGUIR A AÇÃO, SEQUER ESCLARECEU QUAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE QUE POSSIBILITOU AOS AUTORES O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MEDIADOR OU A JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR, ASSIM COMO SOLICITOU QUE ELES INFORMASSEM SE TINHAM ALGUMA FORMA DE CONTATO COM A RÉ (TELEFONE, WHATSAPP, E-MAIL, ETC.). PARTE AUTORA QUE PETICIONOU FORNECENDO O TELEFONE DA RÉ E QUESTIONANDO SE ISSO ERA SUFICIENTE PARA A CITAÇÃO OU SE SERIA NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS DE PRAXE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SABIAM O ENDEREÇO DELA. JUIZ QUE, LOGO EM SEGUIDA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CPC, QUE DETERMINA QUE DEVE SER INDICADO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ E A SUA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Inês Calderan (OAB: 440676/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007155-63.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1007155-63.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Adenilson Campos e outro - Apda/Apte: Rosa Thereza Basile (Espólio) - Apda/Apte: Margarida Basile e outros - Apdo/Apte: Filomena Lea Cimino Basile (Espólio) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE. PARTES QUE CELEBRARAM O CONTRATO EM 2001, PACTUANDO-SE O PAGAMENTO DE 96 PARCELAS, SENDO A ÚLTIMA COM VENCIMENTO EM SETEMBRO DE 2007. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE, QUE É DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, “CAPUT”, DO CC. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE OPERARIA APENAS EM SETEMBRO DE 2017. AUTORES, CONTUDO, QUE NOTIFICARAM JUDICIALMENTE OS RÉUS EM JULHO DE 2017. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, “CAPUT”, INCISO V, CC). RESOLUÇÃO QUE ERA DE RIGOR, COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. HIPÓTESE EM QUE FAZEM OS AUTORES JUS À RESTITUIÇÃO DE 70% DOS VALORES PAGOS, POIS HOUVE ENTREGA E OCUPAÇÃO DO BEM PELOS REQUERIDOS. DESCONTO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM PARA CADA MÊS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM. PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS, EXCLUINDO-SE, POR OUTRO LADO, O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA AO CORRETOR PELA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, MESMO SOBREVINDO O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, QUE, ALIÁS, SE DEU POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO. RÉUS QUE APRESENTARAM DEMANDA RECONVENCIONAL, ALEGANDO HAVEREM ADQUIRIDO ORIGINARIAMENTE A PROPRIEDADE DO BEM, PELA USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2212 JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM VERDADE, QUE SERIA PREJUDICIAL AOS PRÓPRIOS RÉUS-RECONVINTES. COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES QUE, JUNGIDOS PELO VÍNCULO OBRIGACIONAL, NÃO SÃO TITULARES DE POSSE COM “ANIMUS DOMINI”. POSSE MERAMENTE “AD INTERDICTA”. RECURSO DOS RÉUS-RECONVINTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB: 361588/SP) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006266-84.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006266-84.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: W. G. C. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: N. E. M. R. (Inventariante) - Apda/Apte: D. M. (Espólio) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - AUTOR QUE ALEGA TER SIDO COMPANHEIRO DA REQUERIDA DURANTE 23 ANOS RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E APRESENTANDO RECONVENÇÃO, PLEITEANDO ALUGUÉIS INADIMPLIDOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DO AUTOR E O RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE ERA DO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR INGRESSOU NO IMÓVEL DA RÉ NA CONDIÇÃO DE OCUPANTE DE QUARTOS, QUE ERAM ALUGADOS OU OFERECIDOS A INTERESSADOS - PERMANÊNCIA DO RÉU NO IMÓVEL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E UNIÃO ESTÁVEL - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA “MORE UXORIO” E DE “AFFECTIO MARITALIS” DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE CONEXIDADE ENTRE A PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2267 COBRANÇA DE ALUGUERES REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS AÇÕES DE DESPEJO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ AJUIZADAS - ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Fernanda Guimarães Gerbelli da Cunha (OAB: 305578/SP) - Leticia Lasaracina Marques Silva (OAB: 266952/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1039245-11.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1039245-11.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Glaucia Maria de Paula Capelosi Ivani - Apelado: Renan dos Santos Salgado - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheceram do recurso. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA ANTE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS APELANTE QUE DEIXOU DE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, E NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO CONTRA O REFERIDO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA, ALÉM DE NÃO COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC, A APELANTE PLEITEOU O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, SOB PENA DE AUTOMÁTICO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, A APELANTE PERMANECEU INERTE DESERÇÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Ivani (OAB: 267342/SP) - Fabio Hideo Morita (OAB: 217168/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1038969-66.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1038969-66.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Melchisedeck Lopes do Nascimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor, com determinação. V.U. - RECURSO APELAÇÃO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2513 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE PREPARO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA O COMPLEMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE DESERÇÃO CONFIGURADA EXEGESE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO APELAÇÃO MELCHISEDECK LOPES DO NASCIMENTO - “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO” E “REGISTRO DE CONTRATO” APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE SEGUROS E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SENTENÇA MANTIDA DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1016208-26.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1016208-26.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evelin Leal da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO BEM FIXADOS E MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grace Ferrelli da Silva (OAB: 281820/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014947-38.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1014947-38.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. I. B. M. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. do J. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. CRIANÇA ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE EM RAZÃO DE DENÚNCIA DOS VIZINHOS, QUE ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR, COM BASE NA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E NEGLIGÊNCIA PRATICADA PELA GENITORA QUE, NA OCASIÃO DO ACOLHIMENTO, FOI FLAGRADA CONSUMINDO SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E EM ATO DE PROSTITUIÇÃO. HISTÓRICO DE USO ABUSIVO DE DROGAS E ÁLCOOL. NEGATIVA DA DEPENDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE USO RECREATIVO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E DA ADESÃO A TRATAMENTO NO CAPS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA AO CAPS PARA COMPROVAR A ADESÃO AO TRATAMENTO E, NO MÉRITO, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESTITUIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL E NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESCABIMENTO. JULGADO QUE CONSIDEROU TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, QUE MOSTRAM A INAPTIDÃO DA RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CRITICIDADE SOBRE A RESPONSABILIDADE INERENTE À AUTORIDADE PARENTAL E DA ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS, RELACIONADOS AO TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA EM CONDIÇÕES DE ASSUMIR OS CUIDADOS DA CRIANÇA. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE EM QUE VIVE A APELANTE E SEUS FAMILIARES. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA AVÓ MATERNA DA CRIANÇA, QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DELA E DE IRMÃO DA APELANTE, TAMBÉM ENVOLVIDO COM A DROGADIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU NOVOS FATOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2181927-35.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2181927-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - Agravado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.103) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, suspendendo sua tramitação até o julgamento do AI2167266- 51.2018.8.26.0000, de minha relatoria, assim sumariei a disputa recursal, verbis: Vistos etc. Tramita perante a MM. 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo pedido de falência formulado por Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, ora agravante, contra Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda. Nos autos do AI 2241507-64.2016.8.26.0000, a que se deu provimento, reformada decisão de quebra, a empresa Karmann Ghia realizou depósito da quantia de R$ 500.000,00. De outros MM. Juízos de Direito emanaram requisições de penhora no rosto dos autos, tendo, a respeito, deste modo despachado o MM. Juiz agravado: ‘Fls. 7451/7467: Anote-se a penhora. É incumbência do juízo deliberar sobre penhoras no rosto dos autos e pedidos de levantamento (fls. 7320) relativamente a depósito (R$500.000,00) efetuado nos autos de recurso de agravo de instrumento (fls. 6444). Pois bem, considerando o quadro elaborado a fls. 7399 (bem como as eventuais penhoras que a ele se sucederam), o qual não recebeu impugnação (fls. 7401 e 7413), determino a transferência de valores, a disposição do juízo requisitante, na seguinte ordem: 1 créditos trabalhistas; 2 - créditos fiscais (art. 189 CTN); 3 credores sem título legal de preferência, observada, dentro de cada classe, a anterioridade da penhora (art. 908 CPC). Expeça-se o necessário. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgado (decisão que reformou o decreto de falência), por 60 dias. Int.’. (fls. 98/99). Após oposição de embargos de declaração pelo agravante, o MM. Juízo aquo complementou a r. decisão: ‘Fls. 7471/7472: Embargos de declaração, que acolho, apenas para assentar, em acréscimo à decisão de fls. 7468/7469, que a adoção do critério cronológico, observadas as preferências legais, decorre da aplicação do art. 908 CPC. Portanto, inviável o rateio postulado. Cumpra-se a decisão de fls. 7468/7469. Int’. (fl. 100). O agravante alega, em síntese, que (a) há inúmeras dívidas trabalhistas contra a Karmann Ghia comprovadas nos autos de origem (fls. 441/442); (b) não obstante, houve certificação de penhoras no rosto dos autos, sem que se fizesse referência aos créditos trabalhistas da própria ação; (c)opedido falimentar tem natureza executiva, em favor da comunidade de credores; (d) o montante depositado, dessa forma, deve ser a ele disponibilizado, para que faça o devido rateio com os credores trabalhistas que possuem créditos comprovados nos autos; (e) subsidiariamente, o valor deve ser rateado, com preferência, entre todos os credores trabalhistas, incluindo aqueles que realizaram penhora no rosto dos autos. Requer efeito suspensivo para obstar a Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 789 transferência do valor depositado e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. Ao analisar pedido liminar formulado por Kharmann Ghia nos autos do AI2167266-51.2018.8.26.0000, interposto, também, contra r. decisão ora agravada, deferi efeito suspensivo para obstar o levantamento da referida quantia depositada, nos seguintes termos: ‘Verifico, em consulta ao site deste Tribunal, que a agravante apresentou pedido de recuperação judicial, distribuído ao mesmo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, cujo processamento ainda não foi deferido. Posto isso, por fundamento diverso do deduzido pela agravante, de se deferir liminar impediente da transferência do numerário. É que a permanência do numerário à disposição do douto Juízo da falência, perante o qual tramita igualmente, como visto, a recuperação judicial, acautela os direitos de todo o universo de potenciais credores da agravante, seja em eventual falência, seja a recuperação. Suspendo, sendo assim, os efeitos da r. decisão agravada, durante o curso do julgamento deste agravo de instrumento’. (fls. 220/221; grifos do original) Dessa forma, incumbindo ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal até seu julgamento colegiado (art. 932, I, do CPC), suspendo a tramitação do presente recurso, até o julgamento do referido AI2167266-51.2018.8.26.0000, interposto contra a mesma r. decisão. Intimem-se. (fls. 123/126). É o relatório. A matéria objeto deste recurso foi apreciada por esta Câmara no julgamento do AI 2167266-51.2018.8.26.0000, sob minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado: Pedido de falência julgado procedente na origem. Quebra revertida em sede recursal, no julgamento do AI 2241507-64.2016.8.26.0000. Decisão agravada que deliberou a respeito de valores que ficaram depositados em conta bancária vinculada aos autos do referido recurso. Agravo de instrumento da ré, pedindo o levantamento do montante. Diante da superveniente quebra da ré decretada nos autos do proc. 1026782-57.2018.8.26.0564, que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, o valor que permanece depositado nos autos do AI 2241507-64.2016.8.26.0000 deve ser remetido para o Juízo universal (art. 108 da Lei 11.101/05). Reforma decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação. Assim sendo, julgo prejudicado este agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem- se. São Paulo, 30 de dezembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Jose Ladeira Mauad (OAB: 106184/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1021542-33.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1021542-33.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Diogenes Roberto Valgrande Silva - Apelado: Elisabete Secco Sales - Apelado: Domingos Antonio Biasoli Sales - Trata-se de recurso de apelação (fls. 128/140) contra a sentença de fls. 116/124, que julgou procedentes os pedidos em ação de resolução de contrato de venda e compra de imóvel, com pedido de reintegração de posse. Requer o apelante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 136), pedido instruído com declaração de hipossuficiência (fls. 142). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, em que pesem os argumentos do apelante, não ficou demonstrado que ele não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, trata-se de homem saudável empregado como funileiro, que não demonstrou quais seus rendimentos mensais. No mais, o próprio objeto da ação, que envolve a alienação de imóvel no valor de R$300.000,00, em que reside o apelante, afasta a presunção de hipossuficiência. Destarte, não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo ao apelante prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Gilmar Jose Jacomo (OAB: 337794/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002120-21.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1002120-21.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: V. T. do C. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de C. P. - Interessado: L. de C. P. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCAS DE CARVALHO PEREIRA, menor, representado por sua genitora, também autora, VANESSA TEIXEIRA DO CARMO, qualificados nos autos, promoveram ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos em face de FABIANO DE CARVALHO PEREIRA, alegando que a autora e o réu conviveram em união estável de 1999 a 10/04/2017. Aduzem, ainda, que da união resultou o nascimento de um filho, ora coautor, tendo adquirido bens imóveis na constância do relacionamento conjugal. Requer, com isso, a declaração de união estável de 1999 até abril de 2017, com a partilha de bens adquiridos na constância da união, fixando a guarda unilateral do menor com sua genitora, com regime de visitação livre, além da fixação de alimentos a serem pagos, inclusive, provisoriamente, no valor de 33% dos rendimentos líquidos, em valor nunca inferior a 2 (dois) salários mínimos (págs. 1/11). Juntaram procuração (pág. 12 e 34) e documentos (págs. 13/26). (...) As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Há mister acolher-se a preliminar arguida em contestação. Os autores pretendem o reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, com fixação de guarda, visitas e alimentos devidos ao filho menor havido na constância da união estável. Extrai-se dos autos que todos os pleitos autorais foram objeto de acordo homologado judicialmente no Processo nº 1005592-98.2019.8.26.0565 (págs. 229/267), no qual a autora conferiu procuração ao réu (v. pág. 238), para promover a ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável e subscreveu o acordo homologado (v. pág. 235), dispondo sobre a partilha de bens, fixação de guarda do filho menor e alimentos a serem pagos pelo ora requerido. Nesse pisar, inviável adentrar à análise do mérito do pedido inicial, sob pena de violação à coisa julgada formal, bem como demonstra-se incabível a pretensão posterior da autora de rescindir a sentença anteriormente prolatada (págs. 289/290). Doravante, os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de partilha de bens estão acobertados pela coisa julgada formal, devendo ser o pleito autoral extinto, sem julgamento do mérito, sem prejuízo de que eventuais bens que foram deixados de fora do acordo sejam objeto de ação de sobrepartilha, que não se confunde com a presente ação. (...) Por fim, em que pese a possibilidade de modificação e revisão da guarda compartilhada e dos alimentos acordados, como bem ressaltou o i. representante do Ministério Público, carece de interesse processual o pedido de fixação inicial promovido pelos autores, eis que já foram objeto do acordo homologado judicialmente, conforme acima assinalado. No mais, a eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade com relação aos alimentos prestados ou alteração na situação fática com relação ao regime de guarda e visitação do adolescente deve, se o caso, ser objeto de ação revisional. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, e inciso VI, o pedido de fixação de guarda, regime de visitas e alimentos, ambos, do Código de Processo Civil, da ação ajuizada por Vanessa Teixeira do Carmo e Lucas de Carvalho Pereira contra Fabiano de Carvalho Pereira e, consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida à pág. 80. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvado, quanto à exigibilidade de tais verbas, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 296/299). E mais, a apelante faz menção a ação de divórcio da qual não participou. No entanto, a presente ação e a ação n. 1005592-98.2019.8.26.0565 tratam do reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, guarda, regime de visitas e alimentos (v. fls. 90/96 e 98). E ao contrário do afirmado desconhecimento e ausência de representação na ação pretérita, a recorrente outorgou procuração ao recorrido (v. fls. 238), advogado que atuou também em causa própria diante da ausência de litígio na época. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 80. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - Fabiano de Carvalho Pereira (OAB: 336737/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007547-22.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1007547-22.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: R. S. A. - Apelado: M. J. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para disciplinar a partilha de bens das partes (v. fls. 258/262 e 312/315). A ré-apelante se insurge tão somente contra a sucumbência recíproca e o valor dado à causa. Contudo, não lhe assiste razão. No que diz respeito ao valor da causa, já houve a correção pelo MM. Juízo de origem na r. sentença parcial de mérito proferida em 16/4/2021 (v. fls. 219/221), sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no prazo legal, na forma do art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil. É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos do que dispõem os arts. 507 e 223, ambos do referido diploma processual. Quanto à sucumbência, a matéria remanescente diz respeito tão somente à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, motivo pelo qual o decaimento dos pedidos deve levar em conta apenas as teses atinentes à partilha almejada pelas partes. E a fixação da sucumbência recíproca não merece censura. Explica-se. Os bens controvertidos ao longo do processo são: 1) lote de terreno no Jardim Barra dos Cisnes; 2) veículos Dodge Ram e Jeep Renegade; 3) benfeitorias e parcelas pagas durante o casamento relativas ao apartamento de propriedade exclusiva da ré; 4) bens móveis que guarnecem a residência familiar. Quanto ao item 1, o autor o autor do pedido inicial, pois pleiteava a integralidade do bem (v. fls. 8, item 1, e fls. 259, sexto e sétimo parágrafos). No tocante ao item 2, o autor sucumbiu parcialmente, já que pleiteava a exclusão de ambos os veículos da partilha, mas não obteve sucesso. Relativamente ao item 3, a sucumbência foi parcial da ré, que impugnava os valores das benfeitorias e das parcelas pagas durante o casamento (v. fls. 140), as quais foram concedidas na condenação, embora reconhecida a necessidade de comprovação pelo autor das benfeitorias (v. fls. 260) e de exclusão da comunhão das parcelas comprovadamente pagas pelo genitor da ré (v. fls. 313, penúltimo e último parágrafo). Por fim, respeitante ao item 4, a ré sucumbiu por falta de impugnação específica (v. fls. 313), ressaltando-se que, embora devidamente intimada (v. fls. 317), a apelante não alterou nem complementou o recurso sub judice, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao reconhecer a sucumbência recíproca. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Amilton Fernandes (OAB: 115491/SP) - Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2155958-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2155958-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Fernando Massami Aita - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária sob n. 1009403- 35.2021.8.26.0003 que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou improcedente a ação e tornou sem efeito a liminar concedida. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Marília Monteiro Navarro (OAB: 304074/SP) - Ana Carolina Nogueira (OAB: 309731/SP) - Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB: 381459/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0329811-20.2009.8.26.0000(994.09.329811-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0329811-20.2009.8.26.0000 (994.09.329811-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Unibanco S A - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Apelado: Tadachi Honma - Apelado: Kiyo Sumiyoshi Honma - Apelado: Masafiro Honma - Apelado: Tiyoce Honma Honda - Apelado: Akemi Honma Honda - Apelado: Miyuki Honma - Apelado: Yuuji Honma - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adriana dos Reis Rocha (OAB: 293708/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/ SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0926025-45.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marli da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Aylton Machado Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Talita Da Silva Costa - Apelado: Tais da Silva Costa - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 206/8 que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel de propriedade comum, julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve renúncia tácita ao usufruto detido pelo autor, ao passo que comprovado o exercício exclusivo do usufruto por parte da corré Marli. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que os corréus Tais, Talita e Aylton Júnior utilizam o imóvel, portanto, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. No mais, pretende que seja arbitrado, desde já, o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o valor do aluguel, devidamente corrigido, ao contrário da sentença questionada que postergou a aferição do valor devido para a fase de liquidação do julgado. A corré Marli da Silva também apelou, asseverando que a desocupação espontânea do bem pelo autor extinguiu o usufruto a que teria direito, e que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova testemunhal, visando atestar que o autor deixou o imóvel por vontade própria, constituindo cerceamento de seu direito de defesa. 2. Recurso tempestivo e preparado dispensado, ante a gratuidade concedida às partes. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0057. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Cristiane de Fatima Peres Arantes Tavares (OAB: 401179/SP) - Ivanei Rodrigues Socal (OAB: 133421/SP) - Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1031794-05.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1031794-05.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: G5 Soluções Logistica e Transporte Ltda - Me - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Voto nº 26261 Trata-se de ação regressiva de ressarcimentos de danos proposta por seguradora em face de transportadora, que indenizou a sua segurada em razão do acidente rodoviário ocorrido no dia 13/12/2017. A r. sentença de fls. 343/348, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido e condenou a requerida no pagamento do valor de R$ 133.789,14, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, bem como julgou improcedente a lide secundária. Inconformada, apela a demandante buscando a reforma total do julgado (fls. 354/366). Em sua contrariedade a seguradora sustenta a manutenção do julgado (fls. 372/390). É a síntese do necessário. Saliente-se que este recurso foi distribuído com base na anotação de prevenção em relação à Apelação nº 1038997-18.8.26.0224 (fl. 394) que, no entanto, tem por objeto evento diverso ocorrido em 26/10/2017. Pois bem, embora figurem as mesmas partes neste feito e no acima mencionado, as matérias discutidas em ambos são diversas, não envolvem os mesmos fatos, causas de pedir e pedidos, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1029 de modo que não há cogitar-se na hipótese de ações conexas. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Portanto, não há motivo para a distribuição por prevenção deste recurso, porquanto inexiste conexão ou continência, tampouco há que se falar em evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, razão pela qual não incide na espécie o preceito ínsito no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desse modo, por não evidenciar no caso a hipótese prevista no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, represento ao e. Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para o fim de, salvo melhor juízo, determinar a distribuição livre deste recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2011366-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011366-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Francisco Vieira de Sousa - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2011366-36.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36432 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011366-36.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMARCA: FORO DE LIMEIRA JUIZ: FLAVIO DASSI VIANNA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. Decisão hostilizada. Sentença. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Impossibilidade de Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1046 aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada às fls. 233/244 (dos autos de origem) que, na ação revisional, assim decidiu (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos celebrados entre as partes (descritos na peça inicial), aplicando-se o dobro taxa média de juros cobrados pelo mercado, e, por consequência, CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela parte requerente que suplantarem as taxas de juros retro mencionadas, corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (...). Insurge-se o agravante contra o r. decisum. Sustenta que o Juízo incorreu em erro, eis que determinou a revisão dos contratos de empréstimos, no entanto estipulou que para o recálculo das parcelas seja utilizada o dobro da taxa média de mercado, o que não pode prosperar. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso, para que seja aplicada ao caso a taxa média de mercado e não o dobro, como consta na sentença. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INADEQUADO Erro grosseiro FUNGIBILIDADE RECURSAL Inadmissibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061541-44.2016.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou procedentes os embargos. NÃO CONHECIMENTO: O recurso apropriado contra sentença é o de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro inescusável caracterizado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175024-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (g.n.) Ressalte-se que se trata de sentença proferida nos autos da ação revisional, sendo apelável, nos termos do art. 1.009 do CPC. Sendo assim, tratando-se de erro inescusável, não deve ser conhecido o presente recurso, sendo inviável outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1023441-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1023441-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nely Aparecida Rodrigues - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO nº 39557 Apelação Cível nº 1023441- 55.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível Apelante: Nely Aparecida Rodrigues Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 134/157, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. CONDENO a autora, em decorrência da sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes.. Apelação da parte autora (fls. 160/179), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 202), a parte autora apelante quedou-se inerte (fls. 204). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 205/208). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 210). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 205/208, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 210). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela agravante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1054424-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1054424-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiao Fernandes de Oliveira - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/143, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a reduzir o valor devido a título de tarifa de cadastro para o valor médio de mercado de R$ 582,67, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, autorizada a compensação de valores pagos em excesso, mediante desconto do saldo devedor, de forma simples. Condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais bem como determinou que a ré responda pelos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação e cabendo ao autor o pagamento da verba honorária do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é necessária uma análise mais aprofundada do contrato e documentos encartados; imprópria a cobrança das tarifas, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e a taxa CET é abusiva. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1082 apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1029193-70.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1029193-70.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Regina Helena Bonavita Penteado - Apelada: Maine Antoneli Robles - Apelado: Claudio Cutri Robles Júnior - Interessado: Nilson Pagliarini - Interessada: Cristina Miranda da Cruz Mattiolli - APELAÇÃO Nº 1029193-70.2015.8.26.0114 APELANTES: REGINA HELENA BONAVITA PENTEADO APELADOS: MAINE ANTONELI ROBLES E CLAUDIO CUTRI ROBLES JUNIOR COMARCA: CAMPINAS JUÍZA DE 1º GRAU: VANESSA VOTO Nº 15.154 VISTOS. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com abatimento no preço, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial por MAINE ANTONELI ROBLES e CLAUDIO CUTRI ROBLES em face de REGINA HELENA BONAVITA PENTEADO, para determinar a revisão dos contratos firmados pelas partes, relacionados à cessão de direitos e obrigações de contrato de franquia referente a 3 (três) lojas da franquia Chocolates Kopenhagen na cidade de Campinas-SP (SSA Campinas Comércio de Alimentos Ltda. ME, MB Cunha Penteado Ltda. ME e RH Bonavita Penteado Ltda. ME), com seus aditamentos, reduzindo o preço ajustado para aquele apurado na perícia, qual seja, R$1.760.849,12 (um milhão, setecentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). Diante da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada (fls. 981/985) Acolheram-se os embargos de declaração interpostos pelas partes: Recebo os embargos de declaração de fls. 987/988 e fls. 990, eis que tempestivos. No mérito, procedem, pois a sentença restou omissa quanto à definitividade da tutela antecipada. Lado outro, apesar de não omissa quanto à fixação da verba honorária, vejo por bem acrescentar informação de modo a sanar qualquer dúvida a respeito. Assim, acolho os embargos de declaração, a fim de acrescentar no dispositivo da sentença de fls. 981/985, o seguinte: ‘[...] Torno definitiva a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão do nome dos autores junto ao SPC/SERASA. Diante da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada na perícia, qual, R$739.150,88 (R$2.500.000,00 - R$1.760.849,12) [...]’. (fls. 992). A ré apelou (fls. 994/1.027) e os autores contrarrazoaram (fls. 1.130/1.136). Suscitado conflito negativo de competência em relação à 30ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.181/1.190), o Grupo Especial reconheceu como competente esta Câmara para apreciação da matéria, com fundamento no artigo 5º, § 3º, da Resolução 623/2013 (fls. 1.196/1.201). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação revisional que visa o abatimento de preço ajustado para aquisição de três lojas da franquia Chocolates Kopenhagen. Os autores desta ação propuseram embargos à execução (nº 1021375-05.2014.8.26.0114) e embargos à penhora (nº 1018351-47.2015.8.26.0114), além dos agravos de instrumento nºs 2153326-58.2014.8.26.0000, 2195269-55.2014.8.26.0000 e 2115219-08.2015.8.26.0000, todos preteritamente julgados pela 15ª Câmara de Direito Privado, colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas do processo de execução e dos embargos. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000094-88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISTRIBUIÇÃO À 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA NO MESMO PROCESSO, DE QUE DECORREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DISTRIBUIDOS POR DEPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - PREVENÇÃO CONFIGURADA - REGIMENTO INTERNO, ART. 105, CAPUT - CPC, ART. 930 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129803-41.2019.8.26.0000; Relator:Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Embargos de Terceiro. Apelação. Autos distribuídos a esta C. 24ª Câmara da II Subseção de Direito Privado. Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Julgamento anterior de agravo de instrumento interposto no contexto da mesma ação de execução da qual se originaram estes embargos de terceiro. Relação de dependência e acessoriedade. Prevenção da Câmara que primeiro conhecer da causa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição do feito com protesto por compensação, na forma do art. 69 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1127067-92.2018.8.26.0100; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Necessário observar que a decisão proferida por este Colegiado no agravo de instrumento nº 2044733-61.2016.8.26.0000 não é apta a fixar a competência por prevenção, porquanto se trata de decisão da ação revisional, que tem por objeto o contrato da ação executiva. Ressalta-se ainda que os agravos de instrumento analisados pela 15ª Câmara de Direito Privado foram distribuídos anteriormente, o que denota, inclusive, a necessidade da concentração dos recursos para julgamento por aquele órgão, evitando-se decisões conflitantes. NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Francisco Luiz Maccire Junior (OAB: 135094/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2012180-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012180-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Augusto Gouveia - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Indeferimento da tutela provisória. Análise, pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão denegatória de tutela provisória em ação que versa sobre os mesmos fatos ‘sub judice’, consistentes no leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. Art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos para a C. 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da r. decisão de fls.77/78 dos autos de origem que, em pedido de tutela cautelar antecedente, indeferiu a tutela provisória pleiteada nos seguintes termos: [...] II. Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, já que a matéria é controvertida e a mora dos autores é confessa. Ressalta-se, ademais, que para resguardar seu direito, milita em favor do autor o disposto no artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97, qual seja, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. De rigor, portanto, que se aguarde a formação do contraditório. A parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, ora agravada, contrato de financiamento bancário de imóvel residencial, tendo sido agendados leilões extrajudiciais para a alienação do bem, ante o seu inadimplemento. Ocorre que, mesmo lhe tendo sido autorizado o pagamento da dívida, o que resultou no envio de termo de quitação, o banco credor estornou o pagamento que recebeu sob a alegação de que não teria sido paga a comissão do leiloeiro, no importe de R$13.185,44. Diante disso, requer a concessão da tutela provisória, tendo em vista o risco de prosseguimento dos leilões outrora agendados, sendo notórios o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’ na hipótese. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso. Da leitura dos autos, observa-se que a C. 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquela C. Câmara, em virtude de prevenção. Isso porque, conforme informações obtidas do sítio eletrônico deste E. Tribunal, em 22.11.2021, a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado julgou recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº1014249-92.2021.8.26.0004 (AI nº2272021-24.2021.8.26.0000), sendo certo que tanto referida demanda, quanto o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente em trâmite na origem versam sobre o mesmo fato, qual seja, o leilão extrajudicial do imóvel sito em São Paulo na Rua Faustolo, no. 697, casa 3, Água Branca objeto da matrícula no. 94085 do 10º. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.02 deste instrumento). Acrescente-se que a existência de demanda prévia que já tenha por objeto o leilão extrajudicial em comento foi mencionada pelo próprio agravante na petição inicial do pedido de tutela cautelar antecedente, como se verifica do seguinte trecho da exordial: o pagamento da comissão do leiloeiro revela- se descabido, direito que exsurge quando efetivamente arrematado o bem, mormente por se tratar de atividade de resultado. Inclusive, conforme é do conhecimento do Reqdo., referida questão está sub judice conforme documentação em anexo já tendo sido até citado o leiloeiro em questão (fls.02 dos autos de origem). ‘In casu’, portanto, deve ser aplicada a previsão do art.105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, haja vista que as duas ações versam sobre os mesmos fatos. Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte: 1106966-68.2017.8.26.0100 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Serviços Profissionais Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/07/2021 Data de publicação: 23/07/2021 Ementa: Apelação Cível. Competência. Ação de Indenização por inadimplemento Contratual com Pedido de Liminar. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Distribuição livre. Prevenção da E. 33ª Câmara de Direito Privado. Apelação anterior em causa conexa. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Destarte, observa-se que a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente agravo de instrumento, mostrando-se, pois, de rigor, a sua redistribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos para a C. 37ª Câmara da Subseção Direito Privado. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Simone Turini Costa de Campos (OAB: 119497/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2013423-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013423-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chel Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli - Agravante: Carolina Ribeiro de Andrade - Agravado: Zenaide Damaceno Alves Taglieri Comércio de Veículos - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013423-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CHEL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI e CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE AGRAVADO: ZENAIDE DAMACENO ALVES TAGLIERI COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Fábio Henrique Falcone Garcia (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os agravantes. Entendeu o i. Magistrado a quo, em suma, que o vínculo familiar, além das práticas negociais, comprovava o abuso da personalidade jurídica, formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram que não integraram o polo passivo da ação principal; que não há contra eles título judicial; que não fazem parte dos quadros societários dos réus da demanda principal. Aduziram mais que, as ações mencionadas pela agravante, foram resolvidas por meio de acordos e que não lesionaram clientes ou mesmo enfrentaram pedido de falência. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que fora acolhido, para incluir dentre outros, os agravantes no polo passivo da ação, sob o fundamento de que há vínculo familiar além da prática negocial que demonstrava formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Os agravantes negam a prática de conduta negocial desabonadora. Afirmaram mais que, não fazem parte do quadro societária da requerida da ação principal. Considerando que o processo principal encontra-se na fase de cumprimento de sentença, bem como, ante a negativa dos agravantes de fazerem parte do mesmo grupo econômico da executada CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender, apenas, os atos executivos expropriatórios em face dos agravantes, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006888-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006888-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Debora Cassia de Lima Aguiar - Apdo/Apte: Condomínio Panorama - VOTO n.° 41.217 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução. O magistrado, Doutor Vitor Gambassi Pereira, não homologou acordo extrajudicial, porque não subscrito por duas testemunhas, e porque a condômina não estava assistida por advogado. Anulou os atos executivos porque a Executada não havia sido regularmente citada, preservando a penhora do imóvel gerador do débito condominial, Reduziu a multa moratória para 2%, nos termos da Convenção Condominial, e os horários advocatícios sucumbenciais para 10%. Imputou à Embargante o pagamento das verbas de sucumbência, observado o princípio da causalidade. Apela a Embargante pleiteando que as verbas de sucumbência sejam imputadas ao Embargado, pois a maior parte de seus pedidos foi acolhida. Apela adesivamente o Embargado insistindo na validade do acordo extrajudicial, que não depende de assinatura de duas testemunhas, nem de assistência por advogado ou homologação judicial. Diz que os embargos à execução são intempestivos, porque o prazo de 15 dias deve ser contado da juntada aos autos do acordo extrajudicial subscrito pela Executada. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. A Apelante requereu a homologação da desistência do recurso (fls. 441). Anota Theotonio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 38ª edição, 2006, pág. 603) que: O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. A desistência do recurso principal enseja o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte contrária. Assim, homologo a desistência do recurso interposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, inc. III do CPC. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2011478-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011478-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravada: Maria de Lourdes Costa - Agravante: Município de Boa Esperança do Sul - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO SUL contra a r. decisão de fls. 28 a 30 (dos autos da origem), que deferiu a antecipação de tutela voltada ao fornecimento dos remédios Xigduo XR 10/1000mg, Rosuvastatina 10mg, Puran T4 75mg, Condesartana Cilexetila 8mg, Pantoprazol sódigo 40mg, Trulicity 1,5mg, Citalopram 20mg, e Ciclobenzaprina 10mg, à autora portadora de diabentes e esteatose hepática com alteração de transaminase. O agravante alega que o relatório médico de fls. 17 dos autos originais, elaborado pelo médico que assiste a agravada, descreve que a paciente já fez uso de metformina e rosuvastatina sem apresentar resposta satisfatória, mas não descreve de forma pormenorizada a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados. O pedido de efeito suspensivo deve ser provido. No julgamento do RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Relata o agravante que oito medicamentos pleiteados pela agravada não são padronizados pelo SUS e não cabe à paciente escolher os medicamentos mais eficientes, diante dos recursos escassos disponíveis pela Administração Pública. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, não foi respeitado pelo menos um dos requisitos do Tema 106 do S.T.J., o que já é o bastante para o provimento do recurso, haja vista que o laudo médico apresentado não indicou ter a parte autora feito uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que é de rigor, nos exatos termos do decidido pelo STJ. O relatório encartado às fls. 17, é, de fato, insuficiente para atender ao requisito, pois não indicam a tentativa de todos os fármacos utilizados pelo SUS. Em resposta ao despacho de fls. 22 e 23, o relatório complementar de fls. 27 se limita a informar Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1432 que a autora já usou medicação fornecida pelo SUS sem sucesso. Ressalte-se que os motivos técnicos da não eficácia dos medicamentos dispensados pelo SUS é exigência do recurso repetitivo firmado. Além disso, o E. Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. (...) STF. 1ª Turma. RE 831.385 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2015. Ausente, portanto, comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado. Inclusive, julgou esta C. Câmara no mesmo entendimento: Agravo de instrumento Fornecimento de medicamento Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo Não justificada a opção pelo tratamento especificamente pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. STJ Requisitos estabelecidos na tese não cumpridos Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000764-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. À contraminuta e, após, tornem para voto. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Lia Buzza Busto (OAB: 268986/SP) - Daniela Nogueira Corbi (OAB: 409018/SP) - Guilherme Achilles Gomes Pommer (OAB: 397056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001882-55.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001882-55.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Caieiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Melhoramentos CMPC Ltda - Fls. 3494/3497: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do auto de infração e imposição de multa lavrado em desfavor da parte autora relativo a infrações cometidas no recolhimento do ICMS, em especial erro de aplicação de alíquota e de redução da base de cálculo. Narra que sempre enquadrou o produto denominado papel toalha de cozinha no código 4818.30.00 na NCM, cuja descrição, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é toalhas de mesa e guardanapos. A r. sentença prolatada pelo mm. Juiz Daniel Nakao Maibashi julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente deferida, declarar a nulidade e, por consequência, a inexigibilidade do AIIM nº 4.107.961-9 (fls. 3524/3428). Subiram os autos em razão de reexame necessário. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 3474). Determinada a remessa dos autos à Mesa para julgamento, peticiona a Autora informando que, não obstante o prazo tenha se encerrado em 19.10.2021, a Fazenda Estadual não comprovou nos autos o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito consubstanciado no AIIM nº 4.107.961-9 - CDA nº 1.308.069.526, determinado pelo d. Juiz de 1º Grau às fls. 3.462/3.463. Esta Relatoria determinou às fls. 3486/3488 que a Fazenda do Estado providencie imediatamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa relativa ao débito do AIIM nº 4.107.961-9 (CDA nº 1.308.069.526), e apresentasse justificativa para o não cumprimento da decisão judicial de fls. 3.462/3.463, sob pena de aplicação das astreintes previstas na última parte do despacho. A Fazenda do Estado manifestou-se nos autos requerendo a concessão de tutela de urgência e a anulação do processo, por ausência de citação e de intimação e que somente conhecimento da existência desta ação em razão da apresentação do pedido administrativo de cumprimento de sentença pela parte autora (fls. 3494/3497). Pois bem. Conforme se depreende dos autos foi realizada a citação pelo portal eletrônico, conforme disposto expressamente no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 9º da Lei nº 11.419, de 2006. Este E. Tribunal de Justiça, por meio do Comunicado Conjunto nº 508/2018, definiu que a partir de 02 de agosto de 2018, as citações e intimações da Fazenda Pública Estadual deveriam ocorrer pelo portal eletrônico, nos seguintes termos: A citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. Note-se que o pré-requisito é que o CNPJ do ente público que figurar no processo deve estar corretamente cadastrado. Conforme se depreende dos autos foi realizada a citação pelo portal eletrônico (fls. 3417/3418), conforme disposto expressamente no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 9º da Lei nº 11.419, de 2006. Porém, conforme se observa às fls. 3413, foi cadastrado o CNPJ 45.189.305/0001-21 como sendo do Requerido, mas que na verdade corresponde ao do Município de Caçapava. O CNPJ correto do Estado de São Paulo é 46.379.400/0001-50. Nessas circunstâncias, por cautela, defiro a tutela de urgência, a fim de que seja suspensa, até o julgamento do recurso de apelação, a r. decisão 3486/3488, que determinou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, assim como a de fls. 3462/3463, que impôs multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Requerido pelo descumprimento das decisões judiciais. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 9111965-83.2007.8.26.0000(994.07.060731-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 9111965-83.2007.8.26.0000 (994.07.060731-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Rubens Romano - Apelado: Wilma Benelli de Gouvea - Apelado: Marcelo Pisaneschi Henriques - Apelado: Marco Antonio Furquim Ribeiro - Apelado: Sandra Regina Dias Lopes - Apelado: Nair Shibao - Apelado: Nelson Lucas Santaelia - Apelado: Sandra Pereira Beiro - Apelado: Izabel de Castro Rodrigues - Apelado: Nassif Ballura - Apelado: Paulo Sergio Lourenço - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Marco Antonio Duarte Azevedo (OAB: 155915/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0418504-74.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Mendes de Carvalho - Embargdo: Antonio Carlos Pimentel - Embargdo: Alcides Jose D Andrea Pinto - Embargdo: Araken Soares Pereira - Embargdo: Armando Conagin - Embargdo: Ary de Arruda Veiga - Embargdo: Cyro Gonçalves Teixeira - Embargdo: Decio Dias Alvim - Embargdo: Derly Machado de Souza - Embargdo: Dixier Marozzi Medina - Embargdo: Eduardo Issa - Embargdo: Eduardo Zink - Embargdo: Emilio Bruno Germek - Embargdo: Geraldo Calcagnolo - Embargdo: Helio Jose Scaranari - Embargdo: Herculano Penna Medina - Embargdo: Hermano Vaz de Arruda - Embargdo: Jorge Vicente Chiarini - Embargdo: Jorge Bertoni - Embargdo: Jorge Romano Gallo - Embargdo: Ody Rodrigues - Embargdo: Orlando Rigitano - Embargdo: Popilio Angelo Cavaleri - Embargdo: Raphael Alvarez - Embargdo: Renato Sergio Papini - Embargdo: Reinaldo Forster - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 1080/1085). São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3018627-57.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Apelado: Santo Antonio do aterradinho empreendimentos e participaçoes ltda - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 499- 516. 3. Quanto aos temas indicados na decisão de fls. 553-4, proferida no REsp nº 1.851.749/SP, o cumprimento do art. 1.030, CPC, será observado oportunamente. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9001174-78.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Artera Ltda - Apelação nº 9001174- 78.2002.8.26.0014 Apelante: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO BEBIDAS ARTERA LTDA. Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Renata Scudeler Negrato Trata-se de apelação interposta por Alexandre Roberto da Silva, contra a r. sentença (fls. 131/132), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (de ICMS) ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Indústria e Comércio Bebidas Artera Ltda., que, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela interessada, para reconhecer a prescrição executiva do débito tributário e julgou extinta a execução, sem fixação de honorários advocatícios a favor do apelante, patrono da interessada. Opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 139). Alega o apelante no presente recurso (fls. 142/148), em síntese, e em preliminar, que, no momento, não conta com condições financeiras para arcar com o pagamento da taxa judiciária. Pugna pelo diferimento do recolhimento do preparo do recurso, ao final. No mérito, alega que a condenação em honorários se pauta no princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que a apelada deu causa a extinção da execução, diante da sua inércia. Pede a reforma da r. decisão nesse ponto, para que seja fixada a verba honorária a seu favor. Em contrarrazões (fls. 162/168), alega a apelada, em síntese, o não cabimento do diferimento do recolhimento do preparo pelo apelante, uma vez que a hipótese dos autos não se encontra arrolada em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei Federal nº 11.608, de 29/12/2.003. Afirma que pelo princípio Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1451 da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução, de modo que se alguma das partes deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, seria a executada. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O benefício de diferimento da taxa judiciária é regulado pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, a qual, além de exigir a comprovação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, restringe a possibilidade de concessão a quatro situações: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos a execução. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O referido rol não contempla o caso, de ação de execução, na qual se pleiteia o arbitramento de verba honorária, de sorte que a benesse não encontraria amparo legal para deferimento, mesmo que houvesse provas de insuficiência econômica do apelante. Portanto, deve o apelante recolher o preparo da respectiva apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa (fl. 169), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0009301-35.2006.8.26.0236/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Interessado: V. M. de L. ( (E outros(as)) - Interessado: V. M. de L. - Interessado: N. S. - Embargte: R. R. - Embargte: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. de R. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. G. de A. - Interessado: C. M. S. - Interessado: F. P. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Apelação nº 0009301-35.2006.8.26.0236/50001 Peticionário: JOSÉ MARIA GONÇALVES DE AMORIM Peticionados/Embargantes: RUBENS REIS (1º peticionado/embargante) e ESPÓLIO DE ANTÔNIO APARECIDO STANZANI (2º peticionado/embargante) Peticionado/Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Peticionados/ Interessados: ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA, VILSON MARÇAL DE LORENA (PESSOA FÍSICA), VILSON MARÇAL DE LORENA (PESSOA JURÍDICA) e NIVALDO STANZANI 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Trata-se de petição protocolizada por José Maria Gonçalves de Amorim, visando o desbloqueio de bens, nos autos dos embargos de declaração opostos por Rubens Reis e Espólio de Antônio Aparecido Stanzani, contra v. acórdão prolatado nas apelações interpostas pelos peticionados/embargantes e por Roosevelt Antonio de Rosa, Vilson Marçal de Lorena (pessoa física), Vilson Marçal de Lorena (pessoa jurídica) e Nivaldo Stanzani, contra a r. sentença (fls. 1.820/1.825), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos peticionados/embargantes e dos peticionados/interessados, que rejeitou os embargos de declaração do 1º peticionado/embargante e acolheu os embargos de declaração do 2º peticionado/embargante, para determinar a habilitação dos herdeiros de Antônio Aparecido Stanzani, conceder-lhes a gratuidade da justiça e determinar que a condenação deles, seja limitada até as forças da herança recebida. Alega o peticionário, em síntese, que na presente ação civil pública foi declarada a indisponibilidade dos bens de sua propriedade. Afirma que a ação civil pública original foi desmembrada em dez processos, sendo que o peticionário figura como réu em 02 (dois) deles, quais sejam, 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C e 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G. Alega que em ambos os processos foi proferida sentença de improcedência em relação ao peticionário. Ante tais argumentos, pede o desbloqueio dos bens do peticionário, que se encontram constritos nos referidos autos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo peticionado/embargado em face dos peticionados/embargantes, dos peticionados/interessados, do peticionário e também de Zelinda Elza Nicola, Delair Pereira Porto, Dirceu Oreste Campregher, Rosa Elvira Ticianel, Angelo Giuseppe Paes, Arthur José Faria Vilella, Aldo Sacanato, Som Jovem Representações Artísticas S/C Ltda., Gedenir Mazzola, Conteve - Assessoria e Consultoria em Telecomunicação Ltda., Oliveira Vieira Radiodifusão e Produção Ltda., Gladison Vieira Oliveira, Associação Cultural e Artística de Prata, Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., JBO Associados S/C Ltda., Onelio de Freitas Júnior, Lazaro Carlos de Arruda Prado, Sociedade Radio Metereologia Paulista Ltda., Sociedade Rádio Ternura Ltda., Roque de Rosa, Comunicação Stereo Ltda., Orlando Beluzo Neto, Rádio Difusora Itápolis, Mauro Guerra, Lazaro Carlos de Arruda Prado, Fabrício Patriani, Charles Marcio Sanacato, Antonio Carlos Cassino, Consfran Engenharia e Comércio Ltda., Marco Antonio Zuliani, Carlos Eduardo Doro, Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas e Conisp Construções e Pavimentação Ltda. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo peticionado/embargado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, tendo sido determinado pelo Juízo a quo o desmembramento desta, por fatos, dando origem a dez processos, de forma que o peticionário figura como réu nos processos nº 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C e 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G. Ao que se vê, as referidas ações civis públicas foram julgadas improcedentes em relação ao peticionário, por sentença já transitada em julgado (fls. 2.127/2.131 e 2.133). Desta forma, manifeste-se o peticionado/embargado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de restabelecimento da disponibilidade dos bens de propriedade do peticionário, constritos nos autos dos processos nº 0009305-72.2006.8.26.0236 - apenso G e 0009301-35.2006.8.26.0236 - apenso C. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Vilson Monteforte (OAB: 93161/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000860-20.2015.8.26.0634/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tremembé - Embargte: Arlindo Augusto Tosti - Interessado: Maria Helena Rocha - Interessado: José Antônio de Barros Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, para se manifestar sobre o recurso interposto por Arlindo Augusto Tosti, em especial a petição de fls. 958/968 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alfredo Alberti Junior (OAB: 150963/SP) - Anthero Mendes Pereira (OAB: 122720/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Luiz Carlos Pontes (OAB: 68586/SP) - José Antonio Alves de Brito Filho (OAB: 154562/SP) - José Antonio Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1452 de Barros Neto (OAB: 201411/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0727522-17.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Soares dos Santos - Embargos de Declaração nº 0727522-17.1991.8.26.0053/50000 Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargada: MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o v. acórdão (fls. 502/511) prolatado na apelação, interposta por Maria Aparecida Soares dos Santos, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pela embargada em face da embargante, que, por unanimidade de votos, deu provimento em parte à apelação, para determinar a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, a partir de sua vigência, para os juros moratórios, mantendo o índice IPCA-E para a correção monetária. Alegou a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 516/522), que o v. acórdão é omisso quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs. 4357/DF e 4.425/DF. Entende que a Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, é aplicável também à correção monetária. Os embargos de declaração foram rejeitados por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, ocorrendo a publicação do v. acórdão em 30/08/2.021 (fls. 525/527). Por sua vez, a embargante apresenta esta petição (fls. 533/534), informando que não pôde realizar a carga dos autos, uma vez que havia a fluência de prazo comum, motivo pelo qual requer a devolução do prazo para, se o caso, manifestar- se, bem como requer a intimação pessoal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a respeito de quando os autos estiverem disponíveis no Cartório Judicial para que seja possível a realização de carga. Assim, diante da comprovada impossibilidade de retirada dos autos em cargo na fluência do prazo comum (fls. 535/536), de rigor a devolução do prazo para que a embargante se manifeste ou mesmo recorra, se assim desejar. Determino, ainda, a intimação pessoal da embargante a respeito da chegada dos autos ao Cartório Judicial, para que assim seja feita a desejada carga, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Adauto da Silva Oliveira (OAB: 103787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2014127-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2014127-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2014127-40.2022.8.26.0000 - São Paulo 44.264 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, razões suficientes a afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa combatida. Consignou a possibilidade de suspender o crédito fiscal, caso haja prévio depósito de caução em dinheiro, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN. Sustenta que o auto de infração foi fundamentado em legislação municipal inconstitucional (Lei nº 13756, de 2004), já reconhecida pelo STF no exercício de controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos ex tunc e erga omnes. Ademais, argumenta ser evidente o perigo de dano, pois o débito será inscrito em dívida ativa e no CADIN municipal, além de ficar impedida de obter certidão de regularidade fiscal. 2. A verossimilhança da alegação está contida no desate conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao Extraordinário n.º 981.825/SP, tirado da ADI nº 0128923-93.2013.8.26.0000: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3.110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente. (g.m.). Afora o Agravo de Instrumento nº 2206295-06.2021.8.26.0000, sob minha relatoria, em 17 de julho de 2021, assentou esta Câmara ao julgar a Apelação nº 1066251-57.2019.8.26.0053: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. Multa aplicada por infração à legislação municipal que dispõe sobre instalação estação de rádio-base de telecomunicação. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756, de 2004 declarada pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 981.825/SP, oriundo da ADI nº 0128923- Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1475 93.2013.8.26.0000. Insubsistência do fundamento jurídico que lastreava a autuação. Necessária revisão da orientação anteriormente observada. Recurso provido para julgar procedente a ação. A jurisprudência desta Corte caminha nesse sentido: PROCESSO Município de São Paulo Lei Municipal 13.756/04 STF Declaração de inconstitucionalidade Autuação Impossibilidade: Declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal 13.756/04 pelo STF, não mais subsiste fundamento jurídico para a autuação. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO MULTA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE LEI 13.756/04 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão à declaração de nulidade de autuação e de multa aplicada por descumprimento de exigências fixadas na Lei Municipal nº 13.756/04. Admissibilidade. Lei declarada inconstitucional pelo Colendo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 0128923-93.2013.8.26.000). Declaração de inconstitucionalidade da norma que retira o fundamento de validade da autuação e da penalidade aplicada. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO Instalação de estação de telecomunicações, em desacordo com a Lei Municipal nº 13.756/04, regulamentada pelo Decreto nº 44.944/04 Pretensão da agravante à concessão de tutela antecipada objetivando a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em relação aos autos de infração indicados nos autos, obstando a inscrição dos mesmos no CADIN Municipal Ocorrência Presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 Julgamento da ADI nº 3110 Entendimento firmado pelo C. STF no sentido de que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União Decisão reformada, para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos autos de infração indicados nos autos, obstando a sua inscrição no CADIN Municipal Recurso provido. Apelação. Anulatória. Autos de Infração lavrados pela instalação de Estação Rádio-Base (ERB) em violação à Lei Municipal n.º 13.756/04. Acórdão da ADI 0128923-93.2013.8.26.0000 deste E. Tribunal substituída pelo julgamento do RE n.º 981.825 em que a Primeira Turma, adequando seu entendimento ao precedente do Plenário no julgamento da ADI 3.110, concluiu pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos da lei municipal de São Paulo. Autos de infração que padecem de nulidade pela perda do fundamento normativo que os originou. Apelo da Municipalidade desprovido. Honorários advocatícios. Excepcionalidade da fixação equitativa. Recurso do patrono provido para fixar a verba sobre o proveito econômico obtido. Recurso da Municipalidade desprovido e recurso do patrono do autor provido. A orientação adotada na estereotipada, data venia, decisão hostilizada, anteriormente adotada, ficou superada com a definição da questão constitucional pela corte suprema. Nela persistir implica gerar insegurança jurídica e investir contra o princípio constitucional da eficiência, a cuja incidência não está imune o Judiciário. Frente a isso, concedo a colimada tutela recursal de urgência. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2077159-58.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2077159-58.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo - Sindalesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2077159-58.2018.8.26.0000/50001 COMARCA: São Paulo Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo - Sindalesp Juiz prolator da sentença: dr (a) Nome do juiz prolator da sentença Não informado Vistos, Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Estado de São Paulo em face do v. acórdão de fls. 1843/1862 que, por votação unanime, julgou improcedente a ação recisória, com extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A embargante alega omissão acerca dos argumentos que constituem a causa de pedir da ação, deixando de se pronunciar sobre a existência de sentença judicial transitada em julgado, entre o Sindalesp e o Sindicontas, na qual se decidiu que o réu não representaria os servidores do TCE, autorizaria a recisão do julgado. Assevera não existir causa jurídica que autorize a cobrança de imposto sindical pelo sindicado que não representa o servidor público. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de se pronunciar sobre os pontos de constituem a causa de pedir da ação rescisória. Intimada (fls. 5), a embargada se manifestou (fls. 10/18). Às fls. 84, a parte embargada informa acordo na ação principal, já homologado pelo juízo Monocrático (fls. 85/86). É o relatório. Diante do acordo firmado entre as partes nos autos originários (processo nº 0024309-14.2009.8.26.0053) já homologada pelo Juízo Monocrático, deixo de conhecer os embargos opostos, pela perda do objeto, determinando-se o arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Maurício Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2233994-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2233994-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha Sonsin Galvão - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Baetriz Pereira Vitório - Interessado: Nair Piazentin da Silva - Interessada: Nair de Souza Barbosa - Interessado: Nair Correa Cação - Interessado: Milede Miguel Innocente - Interessado: Maria da Silva Ferreira - Interessada: Neiva França do Nascimento - Interessado: Maria Aparecida Pinto de Oliveira - Interessado: Maria Aparecida Marques de Almeida Moraes Redini - Interessado: Leonides Ribeiro de Mendonça - Interessado: Laurentino Cardoso - Interessado: José Rolim - Interessado: José Gualberto Eid - Interessado: Paschoal de Conti - Interessada: Yolanda Lopes Lima - Interessado: Sebastiana Rodrigues Martins - Interessado: Pedro Valencio Neto - Interessado: Paulo Marcos Moreira - Interessado: Nelson Rosa - Interessado: Oswaldo Bordinhão - Interessada: Olga Martins Vidal - Interessado: Octavio Sass - Interessado: Nicola Dalbencio - Interessada: Neuza Martins Bianchini - Interessado: Nely Rodrigues de Moraes Esteves - Interessado: Antonio Favaro - Interessada: Arminda Gagliardi da Silva - Interessada: Aparecida Herrera Spadari - Interessado: Antonio Minatti Filho - Interessado: Antonio Loureiro - Interessado: Antonio Jose de Carvalho - Interessado: Benedito Ramalho de Oliveira - Interessado: André Aparecido Knothe - Interessado: Amalia Ondina Bellucci Bon - Interessado: Alcides de Almeida Sobrinho - Interessado: Adolfino Albino - Interessado: Adelino Almeida Carreiro - Interessado: José Alcaide - Interessado: Enio Paschoal Belluomine - Interessado: Joaquim Rodrigues de Araújo - Interessado: João Bueno de Camargo - Interessada: Ivonete Menezes da Silva - Interessada: Gentil Motta de Almeida - Interessado: Cesira Matielo Moga - Interessado: Eduardo Garcia - Interessado: Durvalino Nunes - Interessado: Doracy Ferreira - Interessado: Dalva Apparecida Ferreira - Interessado: Cinira Maria Bergmann - Terezinha Sonsin Galvão insurge-se contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, rejeitou a arguição de insuficiência do depósito, sob o fundamento de que o limite do depósito prioritário deve observar a Lei Estadual nº 17.205/19, vigente na data do pagamento (fls. 545/549, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a respectiva legislação não se aplica a processos já transitados em julgado na data de sua edição, consoante o Tema 792 de repercussão geral, o entendimento firmado nessa Corte e a Resolução 839/2020, do Colendo Órgão Especial; e tampouco se presta para precisar a parcela da obrigação que possa ser depositada prioritariamente, pois todos os elementos constitutivos do direito já se faziam presentes antes de seu advento. Razões pelas quais pretende a antecipação da tutela recursal; e, ao final, a sua confirmação como o provimento do agravo e a reforma da decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 28/29), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (cf. certidão de fl. 36).. É o relatório. Não mais subsiste a situação narrada na impetração. Consta dos autos principais (fls. 582/583) que o Juízo reconsiderou a decisão agravada e determinou oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Desfez- se, assim, a razão em que se funda a irresignação - por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1029796-95.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1029796-95.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alessandra Murcia Rios Loureiro - Apelado: Município de Sorocaba - ALESSANDRA MURCIA RIOS LOUREIRO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA. Sustenta a autora que é servidora pública municipal, com ingresso por concurso público, no cargo de guarda civil municipal de segunda classe e que executa tarefa idêntica à dos guarda civis de primeira classe, mas recebe salário menor. Requer a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de vencimentos entre os cargos de guarda civil municipal de 1ª classe e de 2ª classe, na conformidade da progressão salarial, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexo nas demais verbas percebidas. A sentença de fls. 286/292 julgou improcedente a pretensão da autora e, em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade da justiça concedida. Apela a autora (fls. 299/323). Busca a inversão do julgado a seu favor. Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 349/358). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1482 do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00 (fls. 22). Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j. 30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Elmo de Mello (OAB: 201924/ SP) - Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB: 359723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2002805-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2002805-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insertec Refratários do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 197/199 dos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1069773-24.2021.8.26.0053, promovida por Insertec Refratários do Brasil Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado AIIM nº 4.047.798-8 tão somente com relação aos juros de mora acima da Taxa Selic e do valor da multa superior ao patamar de 100% do valor do tributo, enquanto não recalculados junto ao débito principal (fl. 2). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) os valores creditados em sua contabilidade se referem ao valor exato recolhido a título de ICMS para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, que entraram fisicamente no país, com a finalidade específica de fabricar produtos para clientes determinados; ii) não há dúvida de que os desenhos adquiridos foram consumidos no processo de industrialização, a comprovar sua condição de insumos, e cada desenho técnico foi utilizado em aplicação pontual, em projeto especifico da agravante para cada cliente único, de forma que um desenho não pode ser utilizado para atender diferentes clientes; iii) se havia dúvida de que os desenhos se caracterizam como insumos, não poderia ter sido indeferida a prova pericial requerida pela contribuinte durante o processo administrativo; iv) comprovantes do recolhimento do ICMS foram apresentados nos autos do processo administrativo; v) os desenhos foram encomendados e importados para atender necessidades de clientes determinados, sem os quais não teria condições de fabricar as peças necessárias aos projetos de tais clientes, e utilizados uma única vez e arquivados, não sendo possível reutilizá-los na fabricação de outras peças ou fornos porque feitos sob medida para cada cliente, e, por isso, consumidos integralmente na produção, razão pela qual faz jus ao creditamento. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade integral dos valores consubstanciados no item 1 do AIIM n.º 4.047.798-8, e eventual dívida ativa inscrita, nos termos do artigo 151, V, do CTN. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante afirma ser empresa atuante no mercado nacional há mais de vinte anos e reconhecida como uma das fabricantes dos melhores fornos e soluções refratárias industriais, sobretudo para a indústria metalúrgica, e promoveu ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada objetivando desconstituir auto de infração lavrado por suposto creditamento indevido de ICMS em relação a insumos utilizados na realização de suas atividades (conjuntos de desenhos técnicos industriais). Assevera que na esfera administrativa foi totalmente desconsiderada a necessidade da importação dos mencionados insumos, essenciais e necessários à execução de suas atividades, e direta e integralmente consumidos em seu processo produtivo. Aponta que houve o recolhimento de ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, creditado em sua escrita contábil e desconsiderado nos julgamentos administrativos, mantida a autuação. A decisão combatida indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela, pois embora demonstrada a importação dos conjuntos de desenhos/projetos, tais desenhos técnicos não se enquadram como insumos, pois não integram o produto final, não se desgastam no processo industrial e tampouco podem ser considerados itens do ativo permanente (são utilizados uma única vez para cada cliente) (fl. 197). Observo que não foi oferecida caução e há dissenso quanto à natureza de insumo Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1493 dos produtos importados, a demandar verticalização da atividade probatória e possivelmente realização de perícia, a fim de se constatar se efetivamente os desenhos são integralmente consumidos no processo de produção das peças necessárias à confecção dos fornos refratários, como mencionado pela agravante. É o que basta para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação desta decisão ao juízo a quo, dispensadas as informações. Dispensada a contrariedade, publique-se esta decisão e, oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1004408-85.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004408-85.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelado: Octavio Antonio Novo - Recorrente: Juízo Ex Officio - VOTO Nº 40.522 Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Octavio Antonio Novo (representado por seu curador) contra o IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual objetivando tratamento em sistema de home care em razão de sua condição de saúde precária (acamado, portador de acidente vascular cerebral). A r. sentença de fls. 288/291 julgou procedente o pedido para que o réu colocasse à disposição do requerente o tratamento de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica e perícia judicial. Não houve condenação em custas e despesas processuais, por se tratar o sucumbente de autarquia estadual, mas foi condenado ao pagamento de verba honorária que fixou em R$ 1.000,00. Apelou o réu buscando a reforma da sentença (fls. 299/306). Tempestivo, o recurso foi contrarrazoado (fls. 310/312). Em 16/11/2021, foi noticiado o óbito do autor, por seu patrono, ocorrido em 11/10/2021 (fls. 339). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em 16/11/2021, foi noticiado o falecimento do requerente, óbito ocorrido em 11/10/2021 (fls. 338/339). Com efeito, o falecimento da parte cujo direito pleiteado é personalíssimo, hipótese dos autos, é causa imediata da extinção do feito por perda do objeto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. E, no que tange aos honorários advocatícios, em casos como este, embora já tenha adotado posicionamento em sentido contrário, entendo ser inaplicável o princípio da causalidade, já que em fase de recurso ninguém é dado a prever o que o Tribunal de Justiça iria decidir, de tal sorte que o justo processual é não haver fixação de verba honorária advocatícia, arcando cada parte com as custas incidentes que deram causa. Neste sentido segue esta C. Câmara: Apelação Cível Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de substância de uso experimental Fosfoetanolamina Sintética Pedido parcialmente procedente Descabimento Reconhecida à controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela Administração Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial Lei que concedeu a dispensação pelos órgãos autorizados, suspensa por liminar do STF Óbito da autora Carência superveniente Processo extinto sem julgamento de mérito Recurso prejudicado. Condenação em honorários Afastada. Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com observação, prejudicado o recurso. (Apelação nº 1018067-25.2015.8.26.0566, Rel. RICARDO ANAFE, São Carlos, j. em 05.04.2017, v.u.). Por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente, nos termos do art. 485, IX, do CPC, afastando a condenação do IAMSPE nos honorários advocatícios, nos termos acima. Com este quadro, outra alternativa não socorre a este Relator senão julgar prejudicado o presente recurso. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo o recurso prejudicado. São Paulo, 18 de novembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Victor Mateus Torres Curci (OAB: 363894/SP) - Maristela de Souza Torres (OAB: 98262/SP) - Marcio Antonio Novo - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2284045-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2284045-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Anunciata da Silva Leme - VOTO Nº 40.895 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os termos da r. sentença de págs. 403/413, que acolheu a impugnação ofertada ao cumprimento de sentença por Maria Anunciata da Silva para extingui-lo nos termos do art. 487, II, CPC, Súmula 150/ STF e art. 23 da LIA. Consoante a MM. Juíza, a Lei Federal nº 8.429/92, não obstante contenha em seu art. 12 verdadeiro regime sancionatório especial em detrimento do autor de ato de improbidade administrativa, não regula de forma expressa o cumprimento de sentença. Todavia, é consagrado o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de execução de sentença coletiva ou de liquidação corresponde ao prazo de ajuizamento da ação principal, nos termos do art. 23 respectivo e Súmula 150/STF. No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação civil pública por improbidade administrativa tenha ocorrido aos 7/10/2013 com o julgamento do Agravo Regimental nº 748138, pelo Supremo Tribunal Federal (pág. 58), a certificação respectiva, nos autos digitais e após a sucessiva baixa, somente fora procedida aos 29/01/2019, abrindo-se sequencialmente vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito. Com este quadro e em que pese a circunstância de que o desrespeito ao quinquídio para início do cumprimento de sentença não tenha decorrido de inércia do autor da ação coletiva, não se pode olvidar que os institutos previstos no Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma a não ferir os princípios que regem o processo coletivo, sem perder de vista o caráter sancionatório de suas disposições, dentre elas destacando-se a multa civil. Logo, não há falar em reabertura do prazo prescricional em detrimento da executada, sob pena de permitir-se sancionamento de caráter perpétuo. Em síntese, sustenta o agravante que, remanescendo a possibilidade de execução da multa civil em contraponto às já declaradas inexequibilidades das penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público no prazo de 3 anos que, embora constantes do preceito condenatório transitado em julgado, foram afastadas ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se cogita, no caso concreto, também de possibilidade de acolhimento da questão prejudicial de mérito suscitada pela executada quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a ciência do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo STF no julgamento do indigitado agravo regimental como dito alhures, certificado naqueles autos aos 10/10/2013 somente lhe foi conferida no processo físico principal da ação civil pública por improbidade administrativa aos 29/01/2019; em contrapartida, no interregno temporal de tramitação dos recursos excepcionais interpostos pela executada e na qualidade de autor e parte interessada na execução do julgado, o Ministério Público não ficou inerte, pugnando pelas necessárias informações relacionadas ao andamento dos recursos nas Instâncias Superiores (em 2013, 2015, 2016 e 2017). Todavia, a todo momento, o MM. Juiz a quo determinou que se aguardasse o julgamento dos recursos, tendo inclusive indeferido a tramitação do cumprimento de sentença provisório. Pondera, entrementes, que a sistemática da contagem da prescrição civil não se confunde com a criminal, sem prejuízo de que o Ministério Público goza de prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, na esteira do art. 180 CPC; logo, não poderá ser prejudicado em razão de trâmites inerentes ao Poder Judiciário. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Ministério Público do Estado de São Paulo iniciou cumprimento de sentença contra Maria Anunciata da Silva objetivando, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, o efetivo cumprimento das penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1519 pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 anos, bem como compeli-la ao pagamento de multa civil correspondente a duas (2) vezes o valor de sua remuneração à época da prática do ato ímprobo, no valor de R$ 48.825,41, cujo montante deverá ser depositado no Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Lesados FID (Fundo Estadual de Defesa de Interesses Lesados). A executada foi intimada acerca do decisum de págs. 66/67 que, acolhendo a petição inicial, determinou expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, aos Cartórios de Registro Civil, JUCESP e TCE e, inconformada, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2147114-45.2019.8.26.0000. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se que o MM. Juízo a quo, exercendo juízo de retratação, alterou parcialmente a r. decisão interlocutória recorrida para indeferir a petição inicial de cumprimento de sentença quanto ao pedido de condenação da executada na pena de suspensão dos direitos políticos, no prazo de 3 anos (págs. 131/132). Entrementes, prejudicado o exame parcial do recurso quanto à parcela da decisão revista em primeiro grau de jurisdição, esta Douta Câmara, por votação unânime, deu provimento ao recurso na parte remanescente para também acolher a prescrição suscitada pela executada quanto à pena proibitiva de contratação com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92 (págs. 147/160). Sequencialmente, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença suscitando idêntica questão prejudicial de mérito quanto à obrigação de pagar (págs. 176/182) que, após necessária manifestação do exequente (págs. 223/224 e 250/262), resultou na prolação da r. sentença de págs. 403/413 que, com resolução do mérito, extinguiu a fase sincrética do cumprimento de sentença valendo-se das disposições contidas nos arts. 487, II CPC, art. 23 da LIA, bem como no verbete da Súmula 150/STF. Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015, parágrafo único, CPC. Postas estas considerações iniciais, tenho para mim que o recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o Código de Processual Civil prevê no artigo 1.015, em rol taxativo (numerus clausus), os casos em que a decisão interlocutória deve ser impugnada via agravo de instrumento, sendo certo que o seu parágrafo único não deixa margem a dúvidas a respeito do cabimento de recurso desse jaez contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que não o extinguem, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A norma de regência é clara e afasta quaisquer dúvidas a respeito do recurso cabível, bem como eventual subsunção do caso concreto ao princípio da fungibilidade recursal. Todavia e aqui reside o ponto nodal ao deslinde da questão o presente cumprimento de sentença foi extinto ante o acolhimento da tese de prescrição suscitada pela executada (art. 924, III e V c.c. art. 203, §1º CPC). Portanto, o único recurso admissível, in casu, é a apelação (art. 1009, CPC), configurando erro grosseiro insuperável o manejo do recurso de agravo de instrumento. Ora, considera-se erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão. Por conseguinte, a inadequação da via recursal eleita impede, por óbvio, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual somente tem emprego quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e desde que não haja erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, circunstâncias não verificadas na espécie. Desse modo, inadmissível se mostra a insurgência manifestada por esta via recursal. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luciane de Lima (OAB: 219373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2200342-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2200342-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grovesnor Construções Eireli - Agravado: Diretor de Obras e Serviços da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento do feito no SAJ, houve sentença nos autos do mandado de segurança nº 1051308-64.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), julgando extinto o feito, no seguintes termos: Vistos. Ao impetrante foi determinado o recolhimento das diligências do oficial de justiça (fls. 202), sob pena de extinção. O impetrante, no entanto, não cumpriu a ordem. Pois bem. Incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura. A ausência do recolhimento implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 289, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485 inc I do Código de Processo Civil, cancelando-se, inclusive, a distribuição. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo- se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095- 54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387-70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2009290-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009290-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Neves Médicos Associados Ltda Me - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009290- 39.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neves Médicos Associados Ltda - Me (fls. 01/05) contra a r. decisão de fl. 323 dos autos da ação anulatória nº 1038541-39.2020.8.26.0114, ajuizada em face do Município de Campinas, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela agravante contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. Sustenta a agravante, em síntese, que o apelo é tempestivo, requerendo, nesses termos, seu recebimento. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, argumentando com a probabilidade do direito invocado e risco inerente à demora no provimento jurisdicional, diante da possibilidade de sofrer cobranças indevidas por parte do agravado. É o relatório. 1 Defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao tratar da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1530 recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, verifica- se a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, publicada a r. sentença de improcedência da ação anulatória em 03/09/2021 (fl. 13), o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação teve início em 08/09/2021 e se encerrou em 28/09/2021, tendo o recurso sido interposto em 27/09/2021 (fls. 307/319). Assim, ao menos nesta etapa da cognição, a pretensão da agravante se reveste de probabilidade, ressalvada, obviamente, análise mais detida após o exercício do contraditório, no julgamento do mérito do agravo. No mais, na ação anulatória fora deferida parcialmente a tutela provisória, para determinar o restabelecimento da autora no regime de cálculo fixo de ISSQN, suspendendo a exigibilidade do crédito aferido em regime de homologação a partir de agosto de 2019 (fl. 194), decisão revogada com a sentença objeto do recurso de apelação que a agravante busca ver recebido. Assim, caso não suspensa a eficácia da decisão que deixou de receber o apelo, a agravante pode vir a sofrer cobranças de ISS, caracterizando-se o risco de lesão. Presente, assim, o periculum in mora devido à possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto de CDA e negativação de nome em cadastros restritivos, sem contar outros efeitos adversos resultantes da inadimplência tributária. Por fim, anota-se que se cuida de medida reversível, já que, caso seja negado o recebimento do recurso de apelação, a r. sentença de improcedência produzirá seus efeitos normalmente e a Municipalidade poderá retomar a exigibilidade do crédito. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 1019, inc. I, do mesmo diploma legal, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da r. decisão de fl. 323. 2 - Comunique-se a decisão ao r. juízo a quo. 3 Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eliana Aparecida de Souza (OAB: 321403/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2008552-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008552-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: L. C. A. da S. - Agravado: R. T. A. - Vistos. LEONAN CAICO ANDRADE DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de José Bonifácio, que nos autos da ação penal nº 1501237-86.2019.8.26.0306, aplicou ao seu patrono pena de multa por abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Jose Camarim (OAB: 250485/SP)



Processo: 2253561-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2253561-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Dener Caio Castaldi - Paciente: Priscila Miranda Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2253561-86.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Adoto o relatório de fls. 44/45. Acrescento que a ordem postulada nos autos do HC 2250140-88.2021 foi concedida por esta colenda 1ª Câmara Criminal, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a DEFENSORIA PÚBLICA contra a r. decisão, aqui copiada a fls. 41/45, proferida, nos autos do IP 1502399-55.2021.8.26.0530, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de PRISCILA MIRANDA MATOS, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o quanto cumpria relatar. Voto. A r. decisão de primeiro grau, aqui impugnada, se mostrava, nos restritos limites de conhecimento do Plantão Judiciário, devidamente fundamentada, o que foi suficiente para afastar qualquer hipótese de ilegalidade. Com efeito, em poder da paciente, em via pública, policiais militares apreenderam considerável quantidade de dois tipos de drogas - 192,42 gramas de maconha e 125 cápsulas de substância vulgarmente conhecida por “boa noite Cinderela” (normalmente um composto de GHB, cetamina e flunitrazepam). Entretanto, concluo, agora, desnecessário o prolongamento da custódia. Cuida-se de agente primária e sem antecedente algum. Mais que isso, o procedimento policial não revela o envolvimento da paciente em atividades criminosas organizadas ou estruturadas. Ao que consta, trazia as drogas em seu poder a pedido de outro traficante, a fim de angariar dinheiro para o pagamento de seu aluguel. Nesse cenário, eventual condenação poderá resultar no reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com imposição de sanções menos severas, em regime prisional mais ameno. Em face do exposto, meu voto concede a ordem e o faz para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. Dessa forma, esta ação perdeu seu objeto, não havendo razão alguma para lhe dar andamento. Posto isso, julgo prejudicado o pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - 2º Andar



Processo: 2299774-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2299774-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Denise Aparecida Linares - Paciente: Fellipe Silva Alves - Vistos. 1. Em favor de Fellipe Silva Alves, a Dra. Denise Aparecida Linares impetrou o presente habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP e pleiteando a concessão e ordem para que o paciente obtenha a saída temporária prevista para 23.12.2021. Assevera a impetrante que o paciente foi preso 03.05.21, sendo processado e condenado como incurso no art. 157, §2º, II, do CP ao cumprimento de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto, com saída temporária prevista para 23 de março de 2022. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da necessidade de deferimento para usufruto da saída temporária de final de ano, uma vez que se trata de réu primário, de bons antecedentes, cumpre pena em regime semiaberto e ostenta bom comportamento carcerário. (fls. 01/08). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/62), a liminar pleiteada foi indeferida pelo E. Desembargador Paulo Rossi nos termos do Art. 70, § 1º do RITJSP (fls. 64/65). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 68/69). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, o pedido concerne à data pretérita, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Denise Aparecida Linares (OAB: 140367/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0041285-41.2021.8.26.0000 (029.22.0130.001166) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Anderson Diego Gonçalves - Modelo - Documentos (Acervo) - Magistrado(a) - Advs: Wesley Gonçalves da Costa (OAB: 191004/ MG) - 8º Andar Nº 0041285-41.2021.8.26.0000 (029.22.0130.001166) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Anderson Diego Gonçalves - Anderson Diego Gonçalves foi condenado por infração ao artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado para o ora requerente em 15/06/2019 (fl. 162). Agora, propõe Revisão Criminal, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 621 e seguintes do CPP. Alegando que a defesa foi insuficiente, pois não arguida pela defesa técnica a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa, requer seja declarada a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, postula seja afastada a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em liminar, pretende o direito de aguardar a apreciação da presente revisão em liberdade, para que sejam suspensos os efeitos executórios da pena. Pois bem. Indefiro a liminar por falta de amparo legal. É fato que o ora peticionário foi condenado definitivamente. Houve prestação jurisdicional por autoridade competente. Salvo em casos excepcionais, o ajuizamento da ação de revisão criminal não suspende a execução da condenação transitada em julgado. Aliás, a pretensão de desconstituição ou alteração do julgado não autoriza soltura. Outrossim, a matéria confunde-se com o mérito da revisional, cuja análise não pode ser subtraída do Grupo de Direito Criminal. No mais, a ação não foi instruída com cópia das principais peças do processo de origem, tais como a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, da apelação interposta contra tal decisum e do respectivo acórdão que a apreciou. Assim, concedo à defesa o prazo de 10 dias para a juntada das referidas peças e outras que julgar necessárias à comprovação dos fatos ora arguidos, nos termos do artigo 621, §1º, do Código de Processo Penal. Após, vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Wesley Gonçalves da Costa (OAB: 191004/MG) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0001545-59.2010.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Criminal - Quatá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Flavio da Silva - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar



Processo: 2294975-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2294975-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrado: M. J. da 2 V. C. de C. - Interessado: K. T. P. - Paciente: E. A. da S. - Impetrante: A. C. S. dos S. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Adrielly Cristina Silva dos Santos, com pedido de liminar, em favor de Emerson Alves da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão, nos autos nº 1500586-45.2021.8.26.0157. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa e advogada constituída nos autos teve a prisão temporária decretada em decisão carente de fundamentação idônea, vez que ausentes os pressupostos autorizadores de tal espécie de segregação cautelar. Destaca que a) a autoridade policial não relatou como foi feita a identificação de Emerson como um dos partícipes do crime de homicídio investigado nos autos em epígrafe; além disso, b) o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e que se encontrava em aberto versava sobre audiência de advertência do regime aberto; e c) desde 11.09.2020 Emerson encontrava-se em liberdade, ‘não havendo nada que voltasse a desabonar sua conduta’. Requer a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão temporária (fls. 01/07). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 14/15). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 18/22). É o relatório. A ordem está prejudicada. De acordo com a representação policial, o paciente, vulgo Dedão, foi capturado em 23.11.2021 por policiais rodoviários, eis que pesava contra si mandado de prisão em regime aberto. Emerson é investigado por participação em organização criminosa autodenominada primeiro comando da capital (pcc) e por envolvimento no homicídio do policial militar Gilbertoni. Conforme apurado, o paciente encaminhou mensagem por aplicativo WhatsApp no grupo da organização criminosa responsável por tribunais do crime, sinalizando aos demais que um devedor da facção fora colocado na condição de prazo e, caso o indivíduo se mantivesse inadimplente após período estipulado, poderia haver punição. Em 24.11.2021, o MM. Juízo a quo acolheu a representação da autoridade policial secundada pelo Ministério Público e decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente, bem como sua prisão temporária por 30 (trinta) dias, determinando a expedição de mandado de prisão devidamente cumprido na mesma data. Em 15.12.2021, após representação do delegado de polícia, o magistrado determinou a prorrogação por igual período (fls. 84/85, 89/90, 91/94, 112/115, 139 e 145/146 do processo nº 1500586-45.2021.8.26.0157). Pois bem. Com efeito, verifica-se que o mandado de prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias foi expedido em 24.11.2021 e cumprido na mesma data, prorrogado por igual período e válido até 22.01.2022 (fls. 95/98, 112/115, 145/146 e 147/148 autos nº 1500586-45.2021.8.26.0157). Cumpridos os mandados e decorrido o prazo da prisão temporária, não há notícia de decretação de prisão preventiva do paciente. Ao revés, há informação de Emerson se evadiu do sistema prisional em 14.01.2022 (cf. BO de fls. 155/160 dos autos de origem); assim, em 21.01.2022, o MM. Juízo a quo determinou que a autoridade policial prestasse informações sobre a fuga (fl. 27.01.2022 do processo originário). Assim sendo, há evidente perda de objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Adrielly Cristina Silva dos Santos (OAB: 429637/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2009749-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009749-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: E. S. de C. G. A. - Impetrante: R. A. da S. - Impetrante: D. A. da C. B. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael Arlindo da Silva e Daniela Amanda da Costa Benelli em favor de Ester Stephanie de Castro Gonzaga Anselmo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500194-75.2019.8.26.0028, esclarecendo que foi ela presa temporariamente, aos 14 de janeiro de 2022, por conta de investigação pela suposta prática de delitos previstos na Lei de Drogas perpetrados no ano de 2019. Explicam que as investigações perduram por aproximadamente 03 anos, sendo que não há indício algum que tenha a paciente, de qualquer forma, obstaculizado-as. Destacam que a paciente é primária, proprietária de empresa e possui residência fixa sendo, pois, encontrada sem maiores dificuldades para, quando necessário, prestar esclarecimentos em solo policial; demais disso, dedica-se a cursos de estética objetivando aprimoramento profissional. Enfatizam, outrossim, que foi a paciente submetida à cirurgia estética das mamas, necessitando de acompanhamento médico. Relatam que, na data da prisão, nada de ilícito foi com ela localizado evidenciando que não possui envolvimento com os fatos investigados. Realçam que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia temporária. ADEMAIS, NECESSÁRIO PONTUAR A SEGUINTE SITUAÇÃO: MESMO QUE NESSE MOMENTO PROCESSUAL ENTENDA-SE PELA REAL EXISTÊNCIA DA ALUDIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TIVEMOS A PRISÃO DE PRATICAMENTE TODOS OS INTEGRANTE E OS RESPECTIVOS LÍDERES. ASSIM SENDO TEMOS UM QUADRO DE INOPERÂNCIA DA FAMIGERADA ORGANIZAÇÃO, POIS A OPERAÇÃO CHEFIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSEGUI DESMANTELA-LA DE FORMA COMPLETA, NÃO SENDO ENTÃO CABÍVEL O ARGUMENTO DE QUE A LIBERDADE DA PACIENTE PODERIA TRAZER RISCO A ORDEM PÚBLICA, POIS O MEIO CRIMINAL NÃO EXISTE MAIS... (fls. 09). Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da prisão temporária sendo Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1818 que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida, com decretação da ilegalidade da custódia eis que não presentes seus quesitos autorizadores. Os autos vieram conclusos nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão cautelar. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 597/651 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, encaminhem-se-os à d. Desembargadora preventa. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - 10º Andar



Processo: 2010758-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010758-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: C. E. R. de C. - Impetrante: L. G. da S. - Impetrante: E. da S. M. - Impetrante: C. P. R. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Eduardo Ribeiro de Castro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, lesão corporal, injúria e ameaça no âmbito de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida. Defende, também a desproporcionalidade da medida diante da pandemia de COVID-19. Aponta a ausência de risco à ordem pública porque a própria vítima teria pedido o afastamento das medidas protetivas de urgência em favor dela. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória sem fiança. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Tampouco é aplicável a Recomendação nº 62/2020 ao caso, uma vez que ao paciente são imputados crimes supostamente cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Gustavo da Silva (OAB: 445077/SP) - Elvis da Silva Mello (OAB: 445447/SP) - Camila Paiva Rodrigues Cesario (OAB: 436767/SP) - 10º Andar



Processo: 0002679-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0002679-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impette/Pacient: Jose Roberto Teixeira Franca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jose Roberto Teixeira Franca, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Santos. Alega, em síntese, que já cumpriu os requisitos legais exigidos para alcançar o benefício do livramento condicional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja a referida pretensão seja deferida. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1878 respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2009129-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009129-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: P. de J. da S. - Impetrante: C. dos S. S. - Impetrante: L. da S. O. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Caroline dos Santos Silva e Lucas da Silva Oliveira, em favor de P. D. J. D. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Barueri. Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, não foi expedida a guia de recolhimento provisória do Sentenciado. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata expedição da aludida guia. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Caroline dos Santos Silva (OAB: 425146/SP) - Lucas da Silva Oliveira (OAB: 424581/SP) - 10º Andar



Processo: 2011756-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011756-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: G. G. de P. - Impetrante: T. de O. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1894 Givanildo Geremias de Pontes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desproporcionalidade da medida, pois Givanildo está preso preventivamente há seis (6) meses e caso venha a ser condenado, teria a pena fixada aquém desse período. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thayná de Oliveira Cezar (OAB: 424163/SP) - 10º Andar



Processo: 2008100-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008100-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. V. de S. - Impetrante: E. D. R. - Paciente: O. dos S. G. - Impetrado: M. do F. P. - 4 C. - G. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Marcos Ventura de Souza (Advogado), em benefício de OSNAR DOS SANTOS GONÇALVES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 22.01.2022 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em suma, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão é teratológica, baseada na gravidade abstrata), bem como pela desproporcionalidade da medida, referindo que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende em favor do paciente: liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de OSNAR DOS SANTOS GONÇALVES, qualificado nos autos, indiciado pela suposta prática do delito de lesão corporal contra sua filha de 11 anos de idade, em razão dos fatos ocorridos em 21 de janeiro de 2022, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Consta dos autos que policiais militares foram acionados via COPOM pela equipe médica para comparecerem ao Hospital Notredame, onde a criança Eloisa Batista Gonçalves deu entrada com diversas lesões causadas pelo próprio pai Osnar. Apurou-se que o indiciado chegou em casa e constatou que sua filha havia ido até a casa de uma amiga sem a sua autorização, ocasião em que deu uma surra na menina com um cabo de vassoura. A vítima sofreu lesões nos braços, pernas e também cabeça. Ao ser ouvida, Eloisa confirmou que apanhou do seu genitor por ter saído para ir a casa de uma amiga, enquanto os pais estavam no trabalho. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. Por sua vez, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório. Decido. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, a despeito dos argumentos da Defesa Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e genitora da vítima. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, o investigado teria agredido com um cabo de vassoura a sua filha de apenas 11 anos de idade, ocasionando-lhe visíveis e graves lesões (fls. 17/18), inclusive com possível fratura. De mais a mais, a genitora da vítima afirmou que o indiciado bateu em sua filha em outras oportunidades, mas que impediu que as agressões continuassem. Portanto a manutenção da custódia cautelar se justifica como única medida eficaz para assegurar a integridade física da vítima e nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Intimem-se. Guarulhos, 22 de janeiro de 2022 (fls. 12/14). A liminar foi apreciada em Plantão Judiciário (fls. 10/12), não havendo o que alterar na decisão tomada por ora. Prossiga-se, requisitando-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Erika Dias Ramos (OAB: 460809/SP) - Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar



Processo: 2012186-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012186-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Carolina Arruda Barbosa - Impetrante: Leonardo Teixeira Marins - Paciente: Rodrigo Leonardo Junqueira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Leonardo Junqueira que, condenado pela prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV do Código Penal 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, tendo sido desde 2018 concedida a progressão ao regime aberto, estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho que, após lavratura de Boletim de Ocorrência, informando o descumprimento das medidas impostas em audiência de advertência - a de não se encontrar em sua residência no horário pré-estabelecido -, sustou cautelarmente o regime aberto e determinou a regressão provisória ao regime fechado e expedição de mandado de prisão e, após a prisão do condenado, o encaminhamento do feito ao juízo competente. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que o paciente justificou que sua irmã jamais teria informado que ele estivesse na casa vizinha, mas sim na residência aos fundos do numeral informado na audiência de advertência. Suscitam ainda, que o paciente possui emprego formal, residência fixa e sempre cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para permanecer no regime aberto, além da juntada de declaração de sua irmã acerca da ocorrência real dos fatos. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja mantido o regime aberto até o julgamento do presente writ e, ao final, o restabelecimento definitivo do regime aberto. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Para evitar grave lesão ao direito do paciente que, em princípio, apresentou justificativa nos autos de execução, cabe permitir-lhe que aguarde em regime aberto, mantidas todas as advertências anteriores deliberadas, o processamento da presente ação de habeas corpus, sem prejuízo do exame completo da matéria em julgamento oportuno da impetração. Em face do exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em regime aberto por ora o julgamento da presente ação de habeas corpus, expedindo-se contramandado de prisão ou, caso tenha sido cumprido o referido mandado, que seja expedido alvará de soltura clausulado e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo Teixeira Marins (OAB: 425042/SP) - Carolina Arruda Barbosa (OAB: 386085/SP) - 10º Andar



Processo: 2012168-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012168-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Rafael Lavieri Gonçalves - Paciente: Marcio Hussar Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Lavieri Gonçalves, em favor de Marcio Hussar Ferreira, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Peruíbe. Alega, em síntese, que: (i) a conduta praticada pelo Paciente não se subsome ao crime previsto no artigo 171 do Código Penal, motivo pelo qual o trancamento da ação penal é medida de rigor e (ii) o Suplicante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a suspensão condicional do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do Agente. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - 10º Andar



Processo: 2012003-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012003-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Guilherme Zunfrilli - Paciente: Samuel Rodrigues dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Guilherme Zunfrilli, com pedido liminar, em favor de SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos de nº 1500207-18.2022.8.26.0530. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 22 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, do Código Penal, e teve a prisão convertida em preventiva. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, trabalho lícito, além de ter agido em legítima defesa, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1955 (págs. 65/67), não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar de paciente primário e sem qualquer mácula anterior. Esses elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique a concessão de regime prisional mais brando que o fechado ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo ao paciente as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - 10º Andar



Processo: 2013022-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013022-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Hélio Oliveira de Souza - Impetrante: Diego Bragante - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hélio oliveira de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara DOeste, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Narra o impetrante, em essência, que o paciente, preso preventivamente desde 21/06/2021, acusado de infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, aguarda realização de perícia médica com o fito de dirimir incidente de insanidade mental, agendado para junho de 2022. Sustenta que o paciente sofreu traumatismo crânio-encefálico em 2018, que lhe ocasionou déficit cognitivo. Alega que o paciente não pode arcar com o ônus da morosidade estatal na conclusão do incidente instaurado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, pugna pela concessão da prisão-domiciliar. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste/ SP. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Diego Bragante (OAB: 381527/SP) - 10º Andar



Processo: 1003337-45.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003337-45.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - Apelado: Onivaldo Valentim Magri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DO REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR EXACERBADO, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR E O VALOR FIXADO PELA CÂMARA EM OUTRA AÇÃO IDÊNTICA PROMOVIDA PELO AUTOR CONTRA OUTRA EMPRESA. REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00, COM CORREÇÃO DA DATA DA FIXAÇÃO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2245 STF. - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014058-38.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1014058-38.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. L. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AUTOR QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DECORRENTE DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO AO CUSTEIO INTEGRAL DO SEU TRATAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA CAPACITADA - PARCIAL ACOLHIMENTO CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA DO PRESTADOR, COM REEMBOLSO NA FORMA NELE PREVISTA PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SEM QUE HOUVESSE RESPOSTA EM TEMPO HÁBIL DA OPERADORA - HIPÓTESE NA QUAL, AUSENTE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, DEVE- SE PROVIDENCIAR O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98, ART. 12, INCISO VI - OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS LEGALIDADE DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO, APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019124-21.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019124-21.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interodonto Sistema de Saúde Odontológica Ltda e outro - Apelado: Luan Charlesson Damasceno Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AUTOR DIAGNOSTICADO COM FOLÍCULOS PERICORONAIS EM TORNO DOS TERCEIROS MOLARES, COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO INFECCIOSO - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCOMAXILOFACIAL - NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO HOSPITALAR E DOS MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DO CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELO AUTOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO HOSPITAL E DOS MATERIAIS, BEM COMO DAS DESPESAS COM O CIRURGIÃO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE O CIRURGIÃO NÃO ERA CREDENCIADO E QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO ERA NECESSÁRIO - PARCIAL ACOLHIMENTO PLEITO INICIAL QUE NÃO ABRANGIA O PAGAMENTO DO CIRURGIÃO DA ESCOLHA DO AUTOR - SENTENÇA “EXTRA PETITA” NESSE PONTO - PRETENSÃO APENAS AO CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES E DOS MATERIAIS - CUSTEIO DEVIDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE DEVE PREVALECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - REDUÇÃO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB: 235562/SP) - Rafael de Caldas Ferreira (OAB: 255350/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009141-79.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1009141-79.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ahmad Raad Khalaf Abd Razak Al Naimi e outro - Apelado: Gmac Administradora de Consórcios Ltda e outro - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DE BANCO GM S/A E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E IMPROCEDENTE EM FACE DE GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA INADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE DOS APELADOS BANCO GM S/A E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA NÃO DEMONSTRADA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE OS APELANTES FIRMARAM PROPOSTA DE ADESÃO, EM QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DECLARADA SUA CIÊNCIA DE QUE NÃO SE TRATAVA DE VENDA DE COTA CONTEMPLADA PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi (OAB: 305721/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002838-28.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1002838-28.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Edn Móveis Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Gildevan Gonçalves da Silva - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE É COEXECUTADO E FIGUROU COMO FIADOR NO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. 1. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. RECONHECIMENTO DA FIRMA POR SEMELHANÇA QUE PRODUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE, PODENDO SER ELIDIDA MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, FOI CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CAMPO FIADOR NÃO PARTIU DO PUNHO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE FORMA EFICAZ PELA EMBARGADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 2. Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2528 RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E ATRIBUÍDA AO EMBARGANTE NA QUALIDADE DE FIADOR. NULIDADE DA FIANÇA RECONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO, PORÉM, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO APENAS EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO DEVEDOR PRINCIPAL, QUE NÃO SE OPÔS, ATÉ O MOMENTO, À EXECUÇÃO, A PAR DO QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À EXEQUENTE-EMBARGADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 4. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Campania (OAB: 354949/SP) - Andreza Siméia Bersi Campania (OAB: 366311/SP) - VERANA MARQUES ROSA MATOS (OAB: 39966/BA) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003484-30.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003484-30.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Joaquim Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram parcial provimento ao recurso do réu, com determinação, prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.AUTOR ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO REQUERIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IMPERTINENTE AO CASO CONCRETO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE EM DESFAVOR DO BANCO-RÉU SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO REQUEREU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR QUE O AUTOR, DE FATO, ASSINOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISIÇÃO DA PERÍCIA NÃO CABERIA AO RÉU, MAS AO AUTOR, QUE SUSCITOU A FALSIDADE DA ASSINATURA E, DE FATO, SOLICITOU NOS AUTOS A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL AO JUSTO DESFECHO DA LIDE, ANTE A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008245-73.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1008245-73.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jair de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2633 COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA- SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, SEGURO E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004051-96.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004051-96.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrielle Lins Matheus (Justiça Gratuita) - Apelado: Chail Distribuidora de Veículos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO CÂMBIO E TETO SOLAR. PARTE RÉ NÃO CONSTATOU O VÍCIO. PARTE AUTORA ALEGA VÍCIO INTERMITENTE, REPARANDO ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS O PROBLEMA, DENTRO DA GARANTIA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. CÂMBIO É PEÇA ESSENCIAL DO VEÍCULO. OFERTA DO PRODUTO NO MERCADO COM VÍCIO QUE ACARRETA RISCO À VIDA E SAÚDE DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º, I DO CDC). CLÁUSULA CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO EXIMEM O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE TAMPOUCO TRANSFEREM O RISCO DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM TEMPO CONSIDERÁVEL DE USO. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2894 CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Torcinelli dos Santos (OAB: 320797/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000510-85.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000510-85.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelada: Adriana Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A REALIZAR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA LIDE, TENDO EM VISTA O VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DESCABIMENTO INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE ENVOLVE MATÉRIA COMPLEXA, NÃO SENDO POSSÍVEL TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL SÚMULA Nº 157 DO TJSP JUÍZO QUE DEIXOU DE REMETER A R. SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, III POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM PRAZO FIXADO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DISPOSTO NO DIPLOMA PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS E BEM FIXADOS SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Procurador) - Nelio Euripedes Machado (OAB: 80164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1500570-40.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1500570-40.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Luiz Zarpelão - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIXO, DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO SEU ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2012822-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012822-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Alberto Dias - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 - extinção descabida - liquidação provisória - juros remuneratórios não considerados pelo expert - nenhum excesso verificado - cálculos do banco que afrontam a coisa julgada - levantamento de valores já condicionado ao trânsito da sentença exequenda - prequestionamento inocorrente - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/38 do instrumento, homologando os cálculos do perito; o BB afirma necessidade de sobrestamento do feito, inaplicabilidade de juros remuneratórios, descabimento de levantamento de valores, suscita excesso de execução, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/27). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/65). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar, ainda, em extinção. Os juros remuneratórios não foram incluídos pelo perito, o qual, ainda, abateu as devoluções relativas à Lei nº 8.088/90; neste aspecto, o propalado excesso decorre do fato da casa bancária ter utilizado os índices da Justiça Federal para correção do saldo devedor, em nítida afronta à decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 2206089-26.2020.8.26.0000, já transitada em julgado. De mais a mais, o abatimento do valor depositado pelo agravante já foi determinado pela D. Magistrada a quo, que também condicionou o levantamento de valores pelo autor ao trânsito da sentença exequenda. Completamente descabido o recurso, incogitável se falar em prequestionamento, não se sustentando o agravo em qualquer dispositivo legal. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001787-19.2017.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001787-19.2017.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Lucas Paulo Alves Pires - Apelada: Marta Rocha Figueredo - Interessado: Pires Auto Posto Ltda - Epp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001787-19.2017.8.26.0627 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: TEODORO SAMPAIO VARA ÚNICA APTE. : LUCAS PAULO ALVES PIRES APDA.:.: MARTA ROCHA FIGUEIREDO INTERDO.: PIRES AUTO POSTO LTDA EPP Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/169, declarada a fls. 175/176, proferida pelo MM. Juiz de Direito que julgou extinta, sem resolução do mérito a ação monitória ajuizada por MARTA ROCHA FIGUEIREDO em relação ao apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante se qualifica como servidor público, está representado nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1047 a hipossuficiência alegada. Embora o apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Caroline Galego Alves Pereira (OAB: 65367/PR) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2011907-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011907-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 327/330, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da devedora e julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela agravada. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo que não se justifica a alegação de excesso de execução. Assevera que no momento do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, as partes ainda não haviam celebrado o acordo homologado nos autos principais. Tece outras considerações sobre a questão, requerendo seja revogada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Não conheço do recurso. É que se cuida aqui de etapa de cumprimento de sentença em que houve por bem a douta juíza da causa proferir sentença em que declarou estar verificado o excesso de execução e julgou extinto o incidente, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 327/330). Bem é de ver, destarte, que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que resolveu o mérito da fase de cumprimento de sentença, por isso que indisputável que o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão que resolve a etapa do cumprimento de sentença, importando em extinção da execução, é o recurso de apelação. Nesse sentido, há recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso Especial provido.” (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2018). Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1055 não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001469-80.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001469-80.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Marcio Yamashita da Farias - Apelada: Vanessa Akie Osiro - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação para rescindir o contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o valor correspondente a 90% do preço pago, em parcela única, atualizado (de acordo com a tabela prática deste TJSP) a partir de cada um dos pagamentos das prestações, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado; a ré foi ainda condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. Este Relator determinou a fl. 501 que a ré apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, providenciasse o pagamento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 505). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1071 mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673- 20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Marcos Yamashita de Farias (OAB: 231965/SP) - Odair Fernandes dos Santos (OAB: 141804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000590-22.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000590-22.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Moises Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de despesas com registro e de cadastro, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Além disso, inovou em sede recursal, insurgindo-se contra tarifa que sequer mencionou em sua exordial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009993-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1009993-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Augusto Dal Aqua Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro e assistência, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e a exigência do IOF adicional revela um bis in idem tributário. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2227928-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2227928-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CR-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS EIRELI - Agravado: Paíto Comércio de Veículos Ltda. - VOTO N° 15.703 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 157/158 que, nos autos da ação de obrigação de não fazer nº 1090988-12.2021.8.26.0100, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança, a execução e/ ou o protesto das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, inclusive a parcela com vencimento em 25/08/2021, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal. Sustenta o recorrente, em linhas gerais que, na data de 26/07/2021, as partes firmaram o contrato de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do veículo Porsche, 911 GT3 RS, Ano/Modelo 2019/2019, Cor Branca, placa EZX-2d53, Renavam 01198171607. No dia 29/07/21, o veículo objeto do negócio foi envolvido em ocorrência policial, na cidade de São Leopoldo/RS, o que acarretou sua apreensão e recolhimento a um depósito do DETRAN/RS. Alega que, na tentativa de liberar o veículo perante a autoridade da Delegacia de Polícia de São Leopoldo/RS, verificou que a agravada, a qual se declarou proprietária e vendedora do automóvel no contrato, na verdade não o era, visto que, no momento da assinatura do respectivo instrumento, o carro pertencia a Luiz Carlos de Oliveira Júnior. Aduz que nem sequer houve o consentimento e a anuência de Luiz Carlos de Oliveira Júnior para a referida transação, o que demonstra a existência de vício da vontade no negócio jurídico. Acrescenta que o fato está acarretando sérios prejuízos que impedem a liberação do automóvel. A hipótese configura venda a non domino, que é a alienação de um bem por aquele que não é seu proprietário. Assim sendo, a parte agravada jamais poderia dispor de um veículo que não lhe pertence no momento da assinatura do contrato. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que haja suspensão da cobrança, execução e/ou do protesto das parcelas vincendas do contrato de compra e venda do carro, inclusive a parcela com vencimento em 25/08/2021, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação penal em cujo processo se deu a apreensão do carro (autos n° 50141856220218210033), sob pena de multa diária. Salienta, por fim, que referido processo tramita perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de São Leopoldo/RS. Nesses termos, requer o provimento do agravo. É o relatório. Conforme petição de fls. 71/76 dos autos, apresentada antes da sessão de julgamento do recurso, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida até então existente. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e CR-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS EIRELI, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, PREJUDICADO O RECURSO. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, feitas as devidas anotações. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leandro Ednei Fagundes (OAB: 71304/ RS) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP)



Processo: 1014290-62.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1014290-62.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jean Henrique Menezes (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcela Helena Rosa Menezes - Embargdo: Cm Stands Montagens Promocionais Ltda - Vistos. 1.- JEAN HENRIQUE MENEZES opôs embargos de terceiro em face de CM STANDS MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 174/176, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (fls. 178/185). Pelo acórdão de fls. 234/241, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o embargante apresenta embargos de declaração para sanar omissão no que se refere ao fato de que os autos de expropriação do bem, quando da aquisição do imóvel estava arquivada, sendo que, só foi dado andamento por parte da exequente, cerca de um ano e dois meses após a transação. . Citou que o negócio entre autor e devedor é anterior a penhora e à subsequente averbação na matrícula do imóvel. A questão do bem de família também merece enfrentamento. Alegou contradição o fato do reconhecimento do embargante aceitar realizar os pagamentos antecipados em favor do antigo proprietário da casa (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 35.301. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Nicoletti David (OAB: 378233/SP) - Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2011023-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011023-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Jose de Almeida Barboza - Agravante: Ivam de Almeida Barbosa - Agravante: Nair Hitomi Tinen Barboza - Agravante: Ivair de Almeida Barboza - Agravante: Claudia de Almeida Barboza - Agravante: Silvia de Almeida Barboza - Agravante: Tais de Almeida Barboza - Agravante: Cintia Roberta de Almeida Barboza - Agravante: Jesus da Silva - Agravante: Marina de Sousa Silva - Agravante: Vanderlea de Sousa Silva - Agravante: Eventuais Ocupantes - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Renaldo José da Silva - Interessado: Município de Guarulhos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOZA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 9 que, em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, deferiu o pedido de reserva de valor relativo ao débito de IPTU requerido pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Os agravantes entendem que a decisão acabou por qualificar o Município como terceiro interessado, na ação de desapropriação, por mero interesse econômico na causa, o que afronta previsão do art. 16 do Decreto Lei nº 3.365/1941, além de entendimento jurisprudencial sobre o tema. Alegam que houve desrespeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Repisam que o Município de Guarulhos não possui interesse jurídico na desapropriação de imóvel, mas meramente econômico. Informam que, mesmo sem serem intimados, os Requerentes, manifestaram-se contrariamente a pretensão do Município, conforme petição de fls. 1672/1674, que se quer foi apreciada pelo Juízo. Defendem que qualquer discussão alheia à propriedade na ação de desapropriação causa tumulto processual e afronta o art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/1941. Aduzem que para o levantamento da indenização, o artigo 34 do DL 3.365/41 deve ser cumprido com a comprovação da quitação de débitos incidentes sobre o imóvel, porém, tal fato não autoriza a reserva de eventual débito tributário na ação de desapropriação, que deve ser discutido em autos próprios. Requerem o efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. A partir das informações do v. acórdão, no agravo de instrumento nº 2059957- 39.2016.8.26.0000, de 25/07/2016, extrai-se que se cuida de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem para o fim de incorporar imóvel necessário à realização das obras de implantação do anel rodoviário metropolitano de São Paulo, Rodoanel. O autor fez oferta inicial de R$6.532.000,00, depositando nos autos, e o laudo provisório avaliou o imóvel em R$14.265.764,70, valor que incorpora o da área remanescente encravada, avaliada em R$1.014.648,56. A r. decisão agravada foi a seguinte: Declaro os autos convertidos em processo digital. Fls. 1567/1570 - Defiro a reserva do valor relativo ao débito de IPTU requerida pelo Município de Guarulhos. Anote-se. No mais, manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários apresentada as fls. 1635/1636, bem como sobre o laudo de adequação de fls. 1646/1671, no prazo de 15 dias. Os agravantes questionam apenas a parte da decisão que deferiu a reserva do valor relativo ao débito de IPTU, requerida pelo Município de Guarulhos. Pois bem. Inexiste previsão legal que autorize o ingresso do Município como terceiro interessado ou de reserva de valor da indenização para satisfazer débito de IPTU. O município não tem qualquer postulação relativa ao direito real de propriedade, ou qualquer outro direito real que pudesse ou haja sido afetado pela sentença da desapropriação. A declaração de desapropriação em nada altera direitos do município. Nem reflexo econômico da demanda é possível reconhecer, e, ainda que houvesse, não autorizaria o ingresso na relação processual, mesmo como terceiro. O interesse do município é tão somente no valor cabente ao expropriado a título de indenização. Se o município tem crédito contra quem litiga em juízo, deve-se utilizar das vias típicas de cobrança. Não há previsão em lei de reserva de valor, que corresponderia a um privilégio creditício ou instrumento de cobrança legalmente inexistente. A garantia de satisfação da dívida tributária está na previsão de que o levantamento depende, dentre outros requisitos, da comprovação da quitação de tributos. O município pode acompanhar o andamento do processo, pode noticiar seu crédito, com a demonstração de que é líquido certo e exigível, mas não pode cobrar diretamente no curso da desapropriação ou de seu cumprimento de sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2184380-37.2017.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data de julgamento: 06/12/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Decisão que deferiu o pedido do Município de Guarulhos de reserva de numerário correspondente aos débitos tributários municipais que existem em Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1468 relação ao imóvel. Terceiro estranho à lide. Ausência de amparo legal. Interesse público que não se mostra prejudicado, pois o levantamento de qualquer valor depositado nos autos já está condicionado à quitação de débitos fiscais (art. 34, Decreto-lei nº 3.365/1941). Ação de desapropriação que não é via adequada para discussão quanto a dívidas fiscais, sob pena de tolher- se o direito do contribuinte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2149311-41.2017.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/11/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DECISÃO QUE INCLUIU, COMO TERCEIRO INTERESSADO, O MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO RESERVOU VALOR PARA FINS DE PAGAMENTO DE ALEGADO DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPTU). Insurgência dos expropriados. Cabimento. O interesse jurídico na assistência simples em desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel, e não a mero interesse econômico. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. Caberá ao magistrado verificar, oportunamente, se há, de fato, pendência tributária que impeça o levantamento, sem que se permita ao município a prática de atos processuais voltados à satisfação direta de seu suposto crédito. Defiro o efeito suspensivo para afastar a reserva de valores em favor do Município de Guarulhos. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Antonio Mariano de Souza (OAB: 144797/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034608-92.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1034608-92.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ivo Minelli - Recorrente: Juízo Ex Officio - IVO MINELLI move AÇÃO CONDENATÓRIA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser policial militar aposentado e portador de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, irreversível CID X- M 45.0. Em razão disso, requereu, nos termos do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, a concessão de tutela provisória para que a ré limite a base de cálculo da contribuição previdenciária ao patamar não superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e a devolução dos valores descontados indevidamente desde o diagnóstico da doença. A sentença de fls. 54/60 julgou procedente o pedido. Apela a São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 79/93). Requer o provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada, para julgar improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 97/99). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 26.948,00. Por fim, importante ressaltar que o fato da causa demandar eventual perícia e inspeção judicial não exclui o presente feito da competência do Juizado Especial, explico. É possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, à luz do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, o qual dispõe: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. No mesmo sentido é o art. 35, da Lei n° 9.099 de 1995, o qual dispõe quanto à possibilidade de produção de prova pericial: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida as partes a apresentação de parecer técnico. Destarte, por Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1483 economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j. 30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2269258-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2269258-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Bitgl - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Agravante: Sidnei Ângelo Cipriano Frigo - Agravante: Angela Maria Cipriano Frigo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J.A.P.P.A.- RIBEIRÃO VIVO ASSOCIAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - Interessado: Município de Itatiba - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BITGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e OUTROS contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O juízo de origem determinou a intimação dos executados para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer, tendo fixado multa diária de trinta mil reais até o limite de quinze milhões de reais (fls. 312/314). Alega a agravante que o incidente reclama a extinção em virtude da litispendência, dado estarem em curso dois incidentes de cumprimento de sentença para a mesma condenação, bem assim aduz quanto ao efeito suspensivo requerido na apelação interposta, pendente de apreciação. Pleiteia, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela e, no mérito, a suspensão do incidente até o julgamento final da apelação. Após ter atendido o despacho para adequação do recursos aos termos da Resolução 551/2011 (fls. 269 e 272/273), sobreveio pedido de desistência pela agravante (fls. 476/477). É O RELATÓRIO. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme demonstrado, o objetivo perseguido foi obtido por decisão proferida em 29 de novembro de 2021 ocasião em que foi atribuído efeito suspensivo às apelações (Processo nº 0006797- 13.2009.8.26.0281/50001). Portanto, diante do exposto, o presente recurso está prejudicado, na medida em que a pretensão deduzida foi atendida noutros autos e apresentado pedido de desistência nestes. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Edison Antonio Guidi (OAB: 173614/SP) - Larissa Dias Pizzi (OAB: 331442/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2270304-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2270304-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Bitgl - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Agravante: Sidnei Ângelo Cipriano Frigo - Agravante: Angela Maria Cipriano Frigo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J.A.P.P.A.- RIBEIRÃO VIVO ASSOCIAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BITGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e OUTROS contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O juízo de origem negou provimento aos embargos de declaração manejados pela agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo enquanto pendente de apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 296/297). Alega a agravante que o prosseguimento do incidente é indevido, dado que ainda não havia sido apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido na apelação interposta. Pleiteia, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela e, no mérito, a extinção definitiva do incidente. Após ter atendido o despacho para adequação do recurso aos termos da Resolução 551/2011 (fls. 310 e 312/313), sobreveio pedido de desistência pela agravante (fls. 588). É O RELATÓRIO. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme demonstrado, o objetivo perseguido foi obtido por decisão proferida em 29 de novembro de 2021 ocasião em que foi atribuído efeito suspensivo às apelações (fls. 589 - Processo nº 0006797- 13.2009.8.26.0281/50001). Portanto, diante do exposto, o presente recurso está prejudicado, na medida em que a pretensão deduzida foi atendida noutros autos e apresentado pedido de desistência nestes. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Edison Antonio Guidi (OAB: 173614/ SP) - Larissa Dias Pizzi (OAB: 331442/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0000351-77.2012.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Heraldo Sergio Possebon - Apelante: Yeda Bello Possebon - Apelante: Letícia Bello Pessebon - Apelante: Mathias Bello Possebon - Apelante: Viviane Bello Possebon - Apelante: Luciano Bello Possebon - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aes Tietê Energia S.a. - Observa-se dos autos que a certidão de publicação de fls. 1060 não especifica em qual data foi disponibilizada a sentença no DJe, impedindo que se possa aferir a tempestividade recursal. Assim, remetam-se os autos à Vara de Origem para que, naquela instância, a serventia regularize a situação, certificando a data exata da disponibilização da sentença. Ato contínuo, deverá a serventia certificar nos moldes do artigo 102 das Normas de Serviço de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Com o retorno dos autos a esta instância, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paulo Celso Boldrin (OAB: 120935/SP) - Daniela do Carmo Feltran (OAB: 334150/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1011217-59.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1011217-59.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Alice Gonçalves Cardoso Carnevalli - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Fls. 317/323: cuida-se de pedido de antecipação de tutela ao recurso de apelação interposto por Maria Alice Gonçalves Carnevalli contra a sentença lançada a fls. 238/241 dos autos do mandado de segurança n.º 1011217-59.2021.8.26.0625, que denegou a ordem e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os débitos cuja adesão é pretendida ao PRC em debate também referem-se a períodos posteriores a 31 de dezembro de 2020. E tal constatação pode ser confirmada em detida análise do informativo financeiro de fls. 35/6- e 165/188e dos termos de confissão e parcelamento de dívidas de fls. 61/93 e 189/200, eis que diversas dividas de semestres anteriores a dezembro de 2020 foram objeto de novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, em janeiro de 2021, conforme se apura a fls. 189/200 e porque pode-se apurar que parte dos débitos lançados nos parcelamentos demonstrados a fls. 189/200 não guardam correlação com valores de mensalidades posteriores a janeiro de 2021, notadamente diante do fato de mencionam (sic) lançamento de boletos cuja numeração remete a período compreendido a anos anteriores (estes contidos nos informativos de fls. 35/60 e 165/188). Interposta apelação pela impetrante, pugna, nesta sede, pela concessão de antecipação da tutela recursal a fim de que seja permitido matricular-se no 8º semestre do Curso de Medicina na Universidade de Taubaté, tendo em vista que foi negada pela apelada (fl. 324/325), ao argumento de que a decisão anteriormente proferida por este Relator se restringia ao semestre anterior. Assevera que a não realização da matrícula e ausência às aulas terão por consequência o impedimento de realizar as avaliações que culminarão na perda da bolsa de estudos fornecida pela SIMUBE, questão já amplamente exposta e apreciada anteriormente no pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação (n.º 2232393-28.2021.8.26.0000). Alega, ainda, que a apelada está obstando seu acesso às aulas presenciais e virtuais, e também ao sistema do aluno, em violação ao seu direito de acesso à educação. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para que possa matricular-se no 8º semestre do Curso de Medicina da Universidade de Taubaté, e nos semestres seguintes, até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal deduzido com o objetivo de possibilitar a matricula da requerente Maria Alice no 8º Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1492 semestre do Curso de Medicina da Universidade de Taubaté, e nos demais semestres que se seguirem até o julgamento deste recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida por este Relator no agravo de instrumento n.º 2177383-96.2021.8.26.0000. Significa dier, novamente pretende a autora impedir que a sentença de improcedência gere efeitos imediatos, eis que o decisium, por abarcar pronunciamento judicial de caráter exauriente, revogou a liminar que possibilitou sua matrícula no 7º semestre do Curso de Medicina da Universidade de Taubaté, impedindo-a de continuar o curso e obstando o acesso às aulas e às avaliações -e neste momento à rematrícula para o 8º semestre do referido curso. Realço que já foi deferida atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1011217-59.2021.8.26.0625 por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (n.º 2232393- 28.2021.8.26.0000). Pois bem. É cediço que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo presentes os requisitos. Observa-se que há evidente periculum in mora na medida em que, como ressaltado por ocasião do deferimento da liminar no citado agravo de instrumento, obstada a matrícula da agravante haveria atraso na conclusão do curso e consequentemente em sua formação acadêmica. Há inclusive, risco de perder a bolsa de estudos subsidiada pelo SIMUBE, o que inviabilizaria totalmente a continuidade de sua graduação. Em contrapartida, não se vislumbra dano irreversível (reverso) à requerida, pois a questão patrimonial pode ser dirimida futuramente, sem que haja reflexos irremediáveis para a Universidade de Taubaté. É caso, portanto, de deferir a antecipação da tutela recursal pretendida para determinar que seja permitido à requerente efetuar a rematrícula para o 8º semestre do Curso de Medicina da Universidade de Taubaté, e os que se sucederem, a fim de que possa assistir as aulas presenciais e virtuais, acessar a área do aluno e realizar as avaliações, até julgamento da apelação, já que está suspensa a sentença recorrida. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela própria apelante ao setor responsável na Universidade de Taubaté. Intime-se e, oportunamente, tornem para julgamento colegiado da apelação. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB: 210499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2011818-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011818-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Adilson Gomes de Souza - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ADILSON GOMES DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/ SP, nos autos da ação penal nº 0003063-75.2017.8.26.0539, que indeferiu a liberação de parte do valor depositado nos autos, diretamente ao Banco Mercedez-Benz, por conta de contrato de financiamento existente (fls. 11). DECIDO. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Com efeito, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, contra as decisões com força de definitivas não elencadas no rol do art. 581 do mesmo diploma legal, caberá recurso de apelação, no prazo de 5 dias. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo, no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1608 Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP)



Processo: 2013548-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013548-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Luiz Ricardo Cattini Maluf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2013548-92.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: LUIZ RICARDO CATTINI MALUF Vistos. O advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ RICARDO CATTINI MALUF alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que determinou a realização de exame psiquiátrico para fins de complementação ao exame criminológico antes de apreciar seu pedido de progressão de regime (fls. 01/15). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 4º Andar



Processo: 2301661-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2301661-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Katia Ap. Morais do Nascimento Lima - Paciente: Gilmario Gomes da Silva - Vistos. A ilustre Advogada KATIA AP. MORAIS DO NASCIMENTO LIMA impetra o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor de GILMARIO GOMES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 00ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (COMARCA DA CAPITAL), que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos de nº 1530501-23.2021.8.26.0228, em que ele é denunciado por incursão no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (furto noturno qualificado pelo rompimento de obstáculo). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a decretação da prisão cautelar. Aduz inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal com a soltura do acusado. Defende que a segregação provisória é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319), e desproporcional, no caso, haja vista que o paciente, apesar de possuir condenação anterior, já teve extinta a sua punibilidade, bem como, é possuidor de ocupação lícita (fls. 1/14). A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (fls. 49/52), tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinado pela denegação da ordem (fls. 55/60). É o relatório. Sem maiores digressões, verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado três dias depois de outro, autuado sob o nº 2298792-39.2021.8.26.0000, com os mesmos fundamentos, tanto é assim que se gerou a prevenção desta relatoria. Não há, portanto, novos argumentos ou fatos supervenientes que permitam a apreciação da matéria, com o que caracterizada está a litispendência, a ensejar a extinção desta demanda desde o nascedouro. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem qualquer fato novo. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 2220486-03.2014.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 12.02.2015). A questão é de ordem pública e pode e deve ser conhecida, ainda que de ofício, tão logo constatada, inclusive monocraticamente, a fim de evitar que o procedimento se desenvolva indevidamente. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, julgo EXTINTO O PRESENTE HABEAS CORPUS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicável em espécie. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2008193-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008193-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Alexandre dos Santos Correia - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Alexandre dos Santos Correia, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM/2ªRAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0002977-68.2020.8.26.0032, esclarecendo que foi ele promovido ao regime da semiliberdade aos 25 de outubro de 2021 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível. Destaca a inobservância aos termos da Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja o paciente imediatamente transferido à Unidade Prisional compatível com o regime da semiliberdade ou, subsidiariamente, que aguarde ele o surgimento da vaga em prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 30, devidamente instruídos (fls. 31/35). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico, POR ORA (repita- se), a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 30). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2008652-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008652-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Marcelo Oliveira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Marcelo Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1014188- 84.2020.8.26.0032, esclarecendo que ajuizou ele pleito de avanço de retiro sendo que d. autoridade apontada como coatora, ao arrepio da lei, em decisão generalizante fulcrada em circunstâncias do crime que originou a condenação, determinou a realização de exame criminológico. Enfatiza que o paciente não cometeu infração disciplinar e, ainda, que realiza trabalho e estudos intramuros. Assevera que não foram observadas as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça em face da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, discorrendo sobre as precárias condições do cárcere. Por derradeiro, registra que a Unidade Prisional informou ao d. Juízo a quo sobre a não realização de avaliações criminológicas, sem previsão para a conclusão da perícia. Diante disso requer, liminarmente, que seja afastada a determinação de realização do exame criminológico, com determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora examine incontinenti o cerne sobre a progressão do paciente ou, ainda, que aguarde ele, no regime semiaberto, a conclusão da perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1728 que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para automática promoção de retiro. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Ademais, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 21/22 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 2009409-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009409-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Silvio Henrique Pereira Libera - Impetrado: Mmjd da Vara Ccriminal do Foro de Foro de Pindamonhangaba - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Silvio Henrique Pereira Libera em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Taubaté que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a reincidência de Silvio não implica na decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer prova concreta de que ele colocaria em risco a ordem pública caso estivesse solto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1758 no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 2007306-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2007306-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Vinícius Feitosa Vaz de Moraes - Impetrante: Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Caeiro Vieira de Lemos, em favor de Vinícius Feitosa Vaz de Moraes, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória ao Paciente (fls 23). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Suplicante possui residência fixa, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar e (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de Agente reincidente específico (fls 13/19). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1802 se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Caeiro Vieira de Lemos (OAB: 361888/SP) - 10º Andar



Processo: 2011633-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011633-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 3ª Vara Criminal do Foro de Araraquara - Paciente: Agnaldo Ingino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Agnaldo Ingino, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi processado e condenado por infração aos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06, lhe sendo concedido o direito de apelar em liberdade. Ocorre que, poucos dias após a sentença, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente. A impetrante alega que já se encontrava esgotada a jurisdição do Juízo a quo, de modo que somente este e. Tribunal de Justiça poderia decretar a prisão do paciente. Além disso, aponta para a ausência dos requisitos legais. Requer, em sede de liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da liberdade, impondo-se, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Compulsando os autos verifico em 18/11/2021 foi proferida sentença que condenou o paciente nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra AGNALDO INGINO, qualificado a fls. 13, para CONDENÁ- LO ao cumprimento da pena de 0 1 (um ) ano e 1 5 ( quinze) dias de detenção, iniciando-se o seu cumprimento no regime semiaberto, por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/ 2006, artigo 147, caput, ambos c/ c. art. 61, inciso I I , f e j, do Código Penal. Nego ao réu o apelo em liberdade, pois restam presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente nesse momento, fundamentada pela condenação, com o a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração da conduta, a qual, sem dúvida alguma, coloca em risco a ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Mantenho, de forma definitiva, as medidas protetivas concedidas à vítima. (...) Posteriormente, em 14 de dezembro de 2021, foi proferida a seguinte decisão: (...) Vistos. Fls. 192: Considerando que na data da sentença o réu foi condenado também pela prática de crime de violência doméstica, por outro processo, no qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, entendo que, nesse instante, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, notadamente pela garantia da ordem pública e da integridade física e emocional da vítima, motivo pelo qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão e guia de execução provisória, encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente. (...). Tanto o paciente quando a Defensoria Pública manifestaram o desejo de recorrer (fls. 202 e 210). Pois bem. De início, destaco que, ao reverso do que foi sustentado pela impetrante, a r. sentença expressamente consignou que negava ao paciente o direito de apelar em liberdade. Todavia, nos autos de origem, o paciente encontrava-se em liberdade provisória por decisão proferida em 23/07/2020 (alvará de soltura cumprido às fls. fls. 110/115 dos autos de primeira instância), de modo que o Juízo a quo, após a sentença, proferiu a decisão do dia 14 de dezembro de 2021, decretando então a prisão preventiva de Agnaldo. Contra esta última decisão se insurge a Defensoria Pública. Respeitado o posicionamento do Douto Juízo de primeira instância e sem descurar da gravidade dos fatos pelos quais o paciente foi condenado, não vislumbro os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva neste procedimento. A fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora revela, à primeira vista, que a decretação da prisão preventiva decorreu unicamente do fato de o paciente, no mesmo dia, ter sido também condenado em outro procedimento por crime de violência doméstica. Não obstante, tal circunstância não justifica, por si só, a alteração do status libertatis do paciente nos autos 1501914-16.2020.8.26.0037 sem a apresentação de fato novo ou contemporâneo, nos termos do artigo 312, §2º do CPP, conclusão para a qual contribui inclusive a ausência de melhor fundamentação do juízo a quo. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR ao paciente Agnaldo Ingino para revogar sua prisão preventiva, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento pessoal em juízo sempre que for chamado, não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e manter seu endereço na comarca sempre atualizado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2008006-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008006-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: F. P. dos S. - Impetrante: V. A. T. B. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Verônica Alves Torquato Bastos Santos, em favor de F. P. D. S., por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 15). Alega, em síntese, que inexistem fundamentos aptos a autorizar a manutenção da segregação cautelar do Paciente, considerando-se que o envolvimento deste no delito de roubo decorreu de grave ameaça praticada pelos demais Agentes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Verônica Alves Torquato Bastos Santos (OAB: 165667/SP) - 10º Andar



Processo: 0002957-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0002957-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impette/Pacient: Alan Diogenes de Melo Souza - Habeas Corpus nº 0002957-08.2022.8.26.0000 Comarca: Franco da Rocha Impetrante/Paciente: Alan Diogenes de Melo Souza I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Alan Diogenes de Melo Souza, preso desde 30.10.2021 e condenado à pena de 8 anos 4 meses e 8 dias, em regime inicial fechado, por infringir o artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. Em síntese, sustenta que é inocente e as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar o édito condenatório, devendo ser absolvido considerando o princípio da presunção de inocência. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. De proêmio, consigne-se que a matéria concernente ao mérito da ação penal sequer comporta conhecimento, pois já analisada aos 2020, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 1501208-35.2018.8.26.0544. Na oportunidade, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal julgou improcedente o recurso defensivo, o qual postulava-se, entre outros fundamentos, sua absolvição. Consta, ainda, que foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se das informações complementares obtidas no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) desta Egrégia Corte que ainda não houve o trânsito em julgado porque pendente o julgamento do Recurso Especial interposto em favor do paciente (fls. 506/508 dos autos de origem). Posto isto, não se sabe ao certo o motivo de sua prisão, sendo assim, mais prudente aguardar as informações da d. autoridade impetrada. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - 10º Andar



Processo: 2006745-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2006745-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de P. G. - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1500275-30.2022.8.26.0477. Explica o representante da Justiça Pública que a fixação de prazo certo e exíguo para a duração das medidas protetivas ofende o princípio da razoabilidade, tendo em vista que tais medidas visam à proteção da mulher em situação de risco, no âmbito doméstico e familiar, devendo perdurar, por consequência, enquanto persistirem os motivos que ensejaram a sua decretação. Diante disso, postula a concessão da liminar para que seja determinado o afastamento enquanto persistir situação de risco para a ofendida sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares ao d. Juízo impetrado, acostados às fls. 54/55. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de DEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Os documentos que instruem os autos originários, sem análise do mérito, trazem indícios suficientes de possível violência a que tenha sido submetida a ora vítima, extraindo-se dos elementos de convicção que Fábio teria agredido a vítima com um mata leão, empurrões e etapas. Ao retornarem para a residência do casal, a ofendida foi agredida novamente por Fábio, esclarecendo que ele a derrubou ao solo, bateu sua cabeça contra a parede e a agrediu com as mãos. Aduziu ainda que Fábio conseguiu pegar a chave do carro do casal e deixar o local, tendo ela se dirigido ao hospital para atendimento médico. Acrescentou que teve um dos dedos da mão direita fraturado e escoriações pelo corpo, bem como ostenta edema na região frontal da cabeça e está com o pescoço imobilizado. Pois bem. É cediço que a Lei nº 11.340/06 impõe ao Poder Público um dever de cautela. Isto é, a dúvida deve, inicialmente, favorecer a possível ofendida. Havendo indícios suficientes de que a integridade física e/ou mental da vítima esteja em perigo, como no caso aqui tratado, por precaução, era mesmo cogente a utilização de algumas das medidas protetivas de urgência prevista no artigo 22 do mencionado diploma legal. Por outro lado, não se vislumbra regulamentação específica sobre a duração das medidas protetivas, devendo o Magistrado, diante da lacuna, realizar interpretação teleológica e, em observância à proporcionalidade, ater-se ao caso concreto para ofertar a solução mais adequada. Aqui, dada a peculiaridade do episódio, de rigor seja estendida a duração das medidas em questão enquanto perdurarem os motivos que lhes deram ensejo, com regular avaliação da necessidade de sua mantença, ex vi do artigo 283, §5º, do Código de Processo Penal. Assim, em face dos fatos narrados e tendo em vista que a palavra da vítima é suficiente para concessão de medidas protetivas de urgência, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, determinando a higidez das medidas protetivas impostas pelo juízo a quo em desfavor de Fábio Andrade de Carvalho por prazo indeterminado, até que cessados os motivos que lhes deram ensejo. 3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande), com cópia desta decisão. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2008220-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008220-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Robson Luiz Cabral - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Felipe Queiroz Gomes (Advogado), em favor de ROBSON LUIZ CABRAL. O impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba como autoridade coatora alega que o paciente é submetido a constrangimento pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que a decisão não possui fundamentação idônea, afirmando que o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave. Alega que está sem previsão para realização da perícia e o paciente não pode ser prejudicado por isso, ainda mais diante da pandemia, com necessidade de se observar as diretrizes da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para afastar a necessidade de avaliação criminológica ou, subsidiariamente, seja determinada a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto até realização do exame criminológico. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida, com cassação da decisão, com imediato julgamento do benefício. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. 1 - Ante o decurso do prazo prescricional da pretensão executória, julgo extinta a punibilidade, da pena privativa de liberdade e da pena de multa, impostas ao sentenciado Robson Luiz Cabral, matricula 307514 e recolhido na Penitenciária II ASP Lindolfo Terçariol Filho de Mirandópolis.. Anote-se e expeça-se o necessário. Sem prejuízo, providencie a serventia a regularização dos mandados de prisão expedidos junto do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. 2 - Por considerar que os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior gravidade (roubos majorados), bem como a quantidade de pena imposta, e a prática de faltas dsiciplinares com histórico de evasão, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possam ser analisados de forma mais criteriosa em relação ao sentenciado Robson Luiz Cabral, matricula 307514 e recolhido na Penitenciária II ASP Lindolfo Terçariol Filho de Mirandópolis. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - Súmula Vinculante nº. 26 Caso decorrido o prazo de 45 dias, sem remessa, reitere-se. Após a juntada do expediente, abra-se vista ao MP e à defesa. Por fim, tendo em vista a implementação do Sistema Remoto de Trabalho nos termos do Provimento CSM 2549/2020, informe à unidade prisional que o expediente solicitado deverá ser encaminhado para este PEC 1004632-24.2021.8.26.0032, mediante peticionamento eletrônico. Cumpra- se. Araçatuba, 19 de janeiro de 2022 (fls. 242/243, dos autos de execução). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 2010411-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010411-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: A. L. N. - Paciente: J. J. R. da S. M. - Impetrado: M. da V. C. - F. de S. C. do R. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Dr. Alcindo Lima Neto, em favor de Jefferson Jordão Rodrigues da Silva Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo-SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que autoridade apontada como coatora condenou o paciente, em ato manifestamente nulo, por falta de citação editalícia. Explica que o processo é nulo, de pleno direito, por não terem sido observadas as tentativas necessárias para localização do paciente, para ser interrogado, e , não foi nem citado por edital , o que deve determinar o reinício do processo, para citação do réu. Discorre, a seguir, que O D. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu pelo não conhecimento do Habeas Corpus impetrado, tendo como Autoridade Coatora o d. Juízo Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo, e esta Autoridade Coatora foi apontada porque não foi ventilado, no curso da Apelação, a falta de citação por edital, mas concordando com o Douto Presidente , que a Autoridade Coatora seja a 10ª. Câmara de Direito Criminal, por ter transitado em julgado o Recurso de Apelação, subtendendo que o Juízo Competente para julgar o presente feito, seja o Superior Tribunal de Justiça. Menciona, que o Douto Ministro Relator entendeu da mesma forma que o impetrante, que a Autoridade Coatora é o Juízo de 2º Grau, no caso a 10ª Câmara de Direito Criminal, por não ter sido analisado o pedido feito no HC, quando do julgamento da Apelação, de irregular citação e consequente nula decretação de revelia, e, subtendendo-se, decretou a competência da 10ª. Câmara Criminal de São Paulo, para julgar o feito, sob pena de supressão de instância, e foi o que fez o impetrante, à favor do paciente, e ingressou com novo HC , no Juízo tido pelo Superior Tribunal de Justiça, como competente para julgar o writ. Esclarece, também que, o habeas corpus não foi conhecido, alegando o douto Juízo impetrado, que era mera reiteração de pedidos, e não tomou conhecimento da alegação de irregular revelia, por não ter sido citado por edital, por não terem sido esgotados todos os meios suasórios para citar o paciente, ou seja, ignorou o r. despacho Ministerial do d. Desembargador Convocado Relator, e não julgou o que lhe cabia julgar, só restando ao impetrante, recorrer à esta Corte Superior, para ter finalmente analisado seu pedido de irregular citação e nula revelia, porque o Juízo de 2º Grau de São Paulo, se nega a fazê- lo, contrariando orientação de Tribunal Superior, e não conhecendo do HC, por mera reiteração de pedidos, não tomando conhecimento da matéria que lhe foi orientado julgar, sendo que não é mais caso , pela falta de respeito e de descumprimento de seu dever, de supressão de Instância, sendo competente o Juízo desta Superior Corte, para analisar o pedido em tela. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja recolhido o mandado de prisão, e a nulidade absoluta do presente processo penal, determinando, em seu final , que o processo se reinicie , com o fornecimento imediato do endereço do réu , após a concessão da liminar, e a confirmação da mesma, em sede de julgamento , para que haja seu regular interrogatório. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, que em juízo, ficou revel. O paciente foi condenado em 1ª Instância; e, em 28/3/2019, esta 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso da Defesa; que pediu a absolvição, pela atipicidade da conduta em razão do valor do bem e subsidiariamente, pleiteiou o reconhecimento da tentativa e a redução da pena pela confissão, tendo sido reduzida a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de quinze dias-multa, no piso, por votação unânime pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. Consta à fl. 9, que o HC 2132487-65.2021.8.26.0000 não foi conhecido, tratando- se de mera reiteração de pedido anterior (HCs 2124037-36.2021.8.26.0000 e 2132487-65.2021.8.26.0000). Ademais, esclarece tratar-se de processo físico, e como no presente feito, não foram instruídos com as peças da ação originária, impedindo, de qualquer forma, a análise da questão. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da impetrante é o reconhecimento da nulidade por falta de citação editalícia, matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1915 restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do Juízo de origem. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Alcindo Lima Neto (OAB: 19857/PR) - 10º Andar



Processo: 2012060-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012060-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cícero Donisete de Souza Braga - Paciente: Jefferson Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cícero Donisete de Souza Braga, em favor de Jefferson Silva de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 04.08.2021, pela suposta prática dos crimes de falsificação e uso de documento público, sendo que, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória, inércia que configura o excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que em 18.01.22 foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (fls 295/296 do processo de origem), ato para o qual o réu sequer compareceu, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1942 a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - 10º Andar



Processo: 1012032-10.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1012032-10.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inmetrics S A - Apelado: Catena Desenvolvimento Em Informática Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS ILÍCITOS ALEGADOS PEDIDOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ARTIGO 381, I, II E III, CPC AUSÊNCIA DE PROVA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTES, CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ENTRE A APELADA E A TERCEIRA AVON INEXISTENTE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA DE QUE A APELADA TENHA SE UTILIZADO DE INFORMAÇÕES INTERNAS E CONFIDENCIAIS DA APELANTE VISANDO CAPTAR CLIENTES DA APELANTE, NÃO HÁ COMO JUSTIFICAR O PEDIDO DA AUTORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACERTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO CABIMENTO PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, COMO ALEGADO CONDENAÇÃO QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO ESCORREITA - SENTENÇA DE ACERTO MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, CPC) HONORÁRIA MAJORADA DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP)



Processo: 1129231-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1129231-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação CESP - Apelado: Shiguenori Ogata - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO PRESCRITO PARA SUPERAÇÃO DE PATOLOGIA NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA RECUSA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESACOLHIMENTO-DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA AO TRATAMENTO DO AUTOR. EMBORA A REQUERIDA SEJA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, A RECUSA MOSTRA-SE ABUSIVA DIANTE DO CÓDIGO CIVIL E DA PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS REDUZIDOS EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2317 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1042820-16.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1042820-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiano Pereira Pardim - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do reú e negaram provimento ao recurso do autor, com observação. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO APELANTE, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “REGISTRO DE CONTRATO”, “REGISTRO DE CADASTRO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” RELATIVA A SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS CONFIGURADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E “CAP. PARC. PREMIÁVEL” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA APELADA, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP PREVISÃO DA COBRANÇA DE “ENCARGOS MORATÓRIOS” QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE ATENDER AO DISPOSTO NA SÚMULA 472 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1032563-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1032563-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ricardo Loureiro Rufino - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA”, SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA APELANTE, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, INCLUINDO SEUS REFLEXOS SOBRE OS DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NA AVENÇA, QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PREQUESTIONAMENTO PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2521 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2185368-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2185368-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bergamais Supermecados Ltda - Agravado: M G Hortifruti Eireli Me - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL ARGUIDOS EXCESSO DE PENHORA E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - REJEIÇÃO - INDISCUTÍVEL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 515, I/CPC) - R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, APENAS PARA CONSIDERAR INEXIGÍVEL COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR, LEVADA A PROTESTO, MANTENDO ÍNTEGROS TÍTULOS OBJETO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA DE 20% INDICADA EM BOLETOS EMITIDOS DE FORMA UNILATERAL, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE AJUSTE NESSE SENTIDO, CONSIDERANDO, QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NADA REFERE ACERCA DE TAL INCIDÊNCIA - RECURSO ACOLHIDO NESTA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MANTIDA - INSTITUTO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA ENTRE AS MESMAS PESSOAS (ART. 368/CC) - NÃO HÁ COMO EXTRAIR-SE A NECESSÁRIA RECIPROCIDADE ENTRE AS PARTES, PORQUE PESSOAS DISTINTAS, EMBORA EVENTUALMENTE PARTÍCIPES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO, INEXISTINDO MARGEM PARA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, NO CASO - DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/ SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Marcio Luiz Vieira (OAB: 257033/SP) - Leandro dos Santos Vieira (OAB: 350467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002081-19.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1002081-19.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Wenscley Conrado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - conheceram em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, deram provimento em parte, e deram provimento em parte ao recurso do réu. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2627 SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADO O CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “REGISTRO DE CONTRATO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007678-05.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1007678-05.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Ligia Maria Rocha Pereira Tupy (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação da seguradora provida, desprovida a da autora. V. U. - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2896 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA C.C. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.AUTORA QUE PEDE A RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PRESCREVE EM UM ANO, POR APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16, CORRESPONDENTE AO 206, § 1º, B, DO CC/02. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO HAVER ABUSIVIDADE DO AUMENTO DOS PRÊMIOS DE ACORDO COM FAIXA ETÁRIA DOS SEGUROS EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.RECURSO DA SEGURADORA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, DESPROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Maria Rocha Pereira Tupy (OAB: 133429/SP) (Causa própria) - Lucas Rocha Tupy (OAB: 322819/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1015699-54.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1015699-54.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wanderson Eduardo dos Santos Pereira - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram parcial provimento à remessa necessária e negaram provimento ao apelo da autarquia-ré.V.U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA, TRANSFORMANDO O BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO B31 PARA ACIDENTÁRIO B91. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA DATA PARA TERMO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 06 MESES A CONTAR DA SENTENÇA, PERÍODO EM QUE O AUTOR PODERÁ PROCURAR AUXÍLIO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE NECESSITA SE SUBMETER. APÓS O DECURSO DO PRAZO, A PARTE AUTORA PODERÁ SER SUBMETIDA À NOVA PERÍCIA A CARGO DO INSTITUTO-RÉU, SENDO QUE O BENEFÍCIO DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO MÍNIMO DE 06 MESES, A CONTAR DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO?EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIR O E. STJ AO APRECIAR O TEMA 1105, QUE REVISA A SÚMULA 111. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTARQUIA RÉ IMPROVIDO. - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Caroline Belintani Espricigo (OAB: 396980/SP) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2012047-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012047-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inbraterrestre Industria e Comercio de Materiais de Segurança Ltda - Agravante: Inbra-tecnologia e Defesa Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Jclc Gestão e Serviços de Cobrança Ltda. - Agravante: Sbta Tecnologia Em Compósitos S.a. - Agravante: Engesaer Planejamento e Engenharia S.a. - Agravante: Jclc Participações Ltda - Agravante: Jclc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Inbradefesa Indústria e Comércio de Materiais de Segurança Ltda - Agravante: Inbra-aerospace Indústria e Comércio de Compostos Aeronáuticos S.a - Agravante: Inbra-textil Indústria e Comércio de Tecidos Técnicos Ltda - Agravante: Inbra Glass Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Inbrablindados Serviços de Blindagem Ltda. - Agravante: Inbrafiltro Indústria e Comércio de Filtros Ltda - Agravado: Espólio de Jairo Candido - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de apuração de haveres, retificou decisão saneadora quanto ao método de apuração dos haveres. Recorrem as autoras a sustentar, em síntese, que o processo deve ser suspenso até julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1064654-09.2019.8.26.0100, o qual teve seu processamento deferido com efeito suspensivo (proc. nº 2254531- 86.2021.8.26.0000), pois a decisão que declarou o direito dos herdeiros e sucessores, após a partilha, a ingressarem na sociedade JCLC Empreendimentos, e, após a partilha e a realização de reunião de sócios, a ingressarem na sociedade JCLC Participações, não está produzindo efeitos e não produzirá ao menos até o julgamento final daquele recurso de apelação; que há a possibilidade de reversão daquela sentença; que não fosse isso, o processo deve ser suspenso até ultimada a partilha de Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 800 bens do Espólio de Jairo Candido para saber-se quais herdeiros receberão as quotas sociais e se eles exercerão ou não o direito de ingresso nas sociedades JCLC Empreendimentos e JCLC Participações; que já houve pronunciamento em outro agravo de instrumento de que na apuração de haveres há de considerar-se o conjunto de sociedades que formam o Grupo Inbra; que há robusta prova documental a demonstrar que todas as sociedades incluídas no polo ativo integram o Grupo Inbra, havendo entre elas inúmeras relações fáticas e comerciais, inclusive já admitidas pelo próprio réu; que, ainda que se admitisse a ausência de grupo econômico, deveria o D. Juízo de origem ter determinado a instrução do feito para a comprovação do grupo econômico; que as sociedades JCLC Empreendimentos e JCLC Participações devem ser mantidas no polo ativo para que possam participar da instrução e da apuração de haveres; que se todas as sociedades que formam o grupo econômico não forem mantidas no polo ativo haverá uma distorção de valores quando da apuração de haveres, pois algumas se mantêm saudáveis as custas de outras, até porque esse fato já fora reconhecido pela Justiça Federal e também nos autos do inventário dos bens de Jairo Candido; que a r. decisão recorrida também deve ser reformada no que tange ao método de avaliação, pois os contratos sociais das sociedades preveem que a apuração de haveres deve se dar por balanço patrimonial e não por balanço especial de patrimônio (CPC, art. 606); que esse fato fora informado pelo próprio perito; que devem ser observados os termos da cláusula 19 dos contratos sociais das sociedades JCLC Empreendimentos e JCLC Participações que admitem a possibilidade de se discutir o ingresso dos herdeiros em seus quadros desde que seja observado o que for decidido na partilha de bens do espólio e, tendo em vista que a partilha do bens do Espólio de Jairo Candido ainda não se ultimou, não há falar-se em direito de ingresso. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Bruna Acosta Alvarez, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Fls.1266-1268: Trata-se de embargos de declaração opostos por INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTRAS, sustentando existir contradição na decisão proferida às fls. 1254-1256. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só devem ser admitidos quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou obscuridade, além de servirem para corrigir erro material, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que os embargantes se insurgem, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Enfim, caso queiram a alteração do mérito das decisões anteriores, ou seja, hipóteses que não se adequam à via estreita dos embargos de declaração, devem se valer do meio recursal adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. Intime-se. (fls. 1270/1271, dos autos originários) A r. decisão recorrida foi precedida da que julgou anteriores embargos de declaração, a saber: Vistos. Fls.1.065-1.071: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente apenas para sanar a alegada contradição/omissão, quanto à definição sobre a apuração de haveres de forma conjunta ou individualizada, bem como para incluir ponto controvertido, nos termos requeridos pela embargante. Com efeito, como bem observado, a decisão de fls. 942-944, anteriormente proferida, e sobre a qual ocorreu a preclusão, assim decidiu: “No tocante à sistemática contábil da apuração: inexistiu omissão na sentença, porque isso é a etapa seguinte do procedimento. Aliás, logo na sequência, o Juízo nomeará perito para que, com sua participação, possa decidir justamente acerca de qual a sistemática contábil mais viável no caso concreto. A definição de grupo econômico para fins de responsabilização de terceiras sociedades vinculadas à devedora passa longe das entranhas econômicas do grupo; para a estipulação do preço de ativos de um conjunto de sociedades, contudo, se é mais adequado fazê-lo de forma individualizada ou comunitária, a análise é muito mais complexa, não tendo o Juízo elementos para decidir, porque foge exclusivamente ao direito, faltando técnica. Fazendo-se um paralelo com o processo falencial, a apuração de haveres conjunta ou isolada assemelha-se à alienação de bens da massa falida em bloco ou isoladamente, nos termos do art. 140 da Lei nº 11.101/05, o que evidentemente não pode ser decidido pelo Juízo sem o auxílio de um experto”. Desta feita, retifica-se a decisão saneadora de fls.1.055-1.060 para que se compatibilize com a decisão anteriormente prolatada nestes autos (fls. 942-944), contra a qual não foi interposto recurso, a fim de se estabelecer que o método de apuração de haveres das empresas (conjunta ou isoladamente) seja decidido com o auxílio técnico de expert. Ademais, nos termos do artigo 357, §1º, CPC, diante do requerimento feito pela embargante, inclui-se como ponto controvertido: “o modus operandi das sociedades, antes do falecimento do Sr. Jairo Cândido” (fls. 1.071), retificando-se a decisão saneadora também nesse tocante. No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da cláusula 19 do Contrato Social da empresa JCLC ou da capacidade do espólio para exercer posição de sócio nas sociedades, não se vislumbra ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da referida empresa decorreu da mera possibilidade de ingresso dos herdeiros na referida sociedade empresária, considerando-se que é “incabível a apuração de haveres enquanto não possibilitado o exercício de ingresso dos herdeiros nas referidas sociedades empresárias, conforme direito reconhecido nos autos conexos. Por consequência, como reconhecido na decisão de fls. 922-926, a ação também deverá ser extinta em relação às autoras INBRA-AEROSPACE e SBTA, por ilegitimidade ativa, uma vez que a INBRA-AEROSPACE tem como única sócia a JCLC PARTICIPAÇÕES [100% das ações] e a SBTA, a INBRA-AEROSPACE [100% das ações]. Por consequência, a morte de Jairo Candido não tem consequência direta sobre elas, já que a titularidade de suas ações entraria na avaliação da JCLC PARTICIPAÇÕES como espécie de ativo, isso, evidentemente, se essa última ainda se submetesse à apuração de haveres, o que sequer é o caso. Assim, nenhuma delas tem legitimidade para requerer a apuração de seus haveres, porquanto não houve sua resolução parcial em relação a sócio” (fls. 1.057). Como a presente demanda visa apenas a apuração de haveres das sociedades, diante da mera possibilidade de ingresso dos herdeiros (respeitados obviamente os trâmites Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 801 previstos contratualmente), concluiu-se que é incabível, por ora, a respectiva dissolução e, portanto, a apuração dos haveres, de maneira que houve a extinção sem resolução do mérito, com relação à referida empresa, reconhecendo-se, assim, a ilegitimidade ativa. Assim, diante da ilegitimidade ativa reconhecida, não há como se decidir, nestes autos, questão, que, em rigor, estaria afeta ao mérito e que, além disso, foi suficientemente dirimida na sentença proferida nos autos apensos. Desta feita, considerando-se a extinção do feitos em resolução do mérito, quanto à empresa JCLC, resta prejudicada a referida análise pretendida nestes autos. Nesse tocante, o que se vê é que a parte embargante busca tentar rediscutir o conteúdo da decisão, por dele discordar, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo, se o caso, interpor o recurso adequado para a reforma da decisão de saneamento do feito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para retificar a decisão saneadora de fls. 1.055/1.060 quanto ao método de apuração de haveres, fazendo constar que a definição sobre a apuração de haveres de forma conjunta ou individualizada não pode ser decidida pelo Juízo sem o auxílio de um experto, como já decidido às fls. 942-944, bem como para, nos termos do artigo 357, §1º, CPC, incluir como ponto controvertido “o modus operandi das sociedades, antes do falecimento do Sr. Jairo Cândido”, sendo apresente decisão parte integrante da decisão embargada. Intime-se. (fls. 1254/1256, dos autos originários) As decisões supracitadas foram precedidas da r. decisão saneadora proferida pelo D. Juízo de origem, nos seguintes termos: Vistos em saneador. De início, observo que o sentenciamento do processo nº 1064654-09.2019.8.26.0100 importa no encerramento do período de suspensão deste feito e a necessária retomada do trâmite processual. INBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA., INBRABLINDADOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM LTDA., INBRA-GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., INBRA-TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOSTÉCNICOS LTDA., INBRA-AEROSPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOSAERONÁUTICOS S.A., INBRADEFESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DESEGURANÇA LTDA., INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAISDE SEGURANÇA LTDA., JCLC PARTICIPAÇÕES LTDA., JCLC EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA., ENGESAER PLANEJAMENTO E ENGENHARIA S.A., SBTATECNOLOGIA EM COMPÓSITOS S.A., JCLC GESTÃO E SERVIÇOS DE COBRANÇALTDA. e INBRA-TECNOLOGIA E DEFESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizaram ação de apuração de haveres, contra o ESPÓLIO DE JAIRO CANDIDO. Sustentam, em síntese, que com o falecimento de Jairo Candido, ocorrido em 18/07/2017, que era sócio de todas as autoras, de maneira direta ou indireta, em conjunto com Lourival Candido. E que o contrato social de tais sociedades disporia no sentido de que com a morte de algum dos sócios, caberia ao sócio remanescente deliberar sobre o eventual ingresso de herdeiros na sociedade, sendo que Lourival optou por não permitir o ingresso desses nas sociedades. Assim, as autoras contrataram empresa especializada para providenciar o balanço especial de determinação para a data do óbito. No entanto, este não foi aceito pelo ESPÓLIO que tentou a solução para o impasse nos autos do inventário, porém sem sucesso. A controvérsia relevante diz respeito à forma de avaliação das sociedades, se feita de maneira global (considerando as sociedades como componentes de um grupo econômico) ou unitária, considerando-se cada pessoa jurídica isoladamente. Daí que se mostrou inafastável a necessidade de ajuizamento desta demanda. O ESPÓLIO DE JAIRO CANDIDO, regularmente citado, ofertou sua contestação às fls. 281-303, acompanhada de documentos (fls. 304-472). Arguiu preliminar de falta de interesse processual, porque os contratos sociais das sociedades JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLC PARTICIPAÇÕES contêm cláusula prevendo a sucessão nas quotas do sócio falecido pelos herdeiros, caso assim manifestem sua intenção. No mérito, arguiu a necessidade de serem apurados os ativos e passivos das sociedades de maneira individualizada, não sendo adequada a elaboração de simples balanço patrimonial. Juntou documentos. As autoras apresentaram réplica às fls. 476-502. Sobreveio sentença parcial de mérito às fls. 922-926, que entendeu pela extinção do feito em relação às autoras JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLC PARTICIPAÇÕES, além de excluir as autoras SBTA, a INBRA-AEROSPACE, em razão de serem subsidiárias integrais da JCLC PARTICIPAÇÕES, de modo que a morte de Jairo Candido em nada altera sua composição societária. Essa decisão foi posteriormente reconsiderada em parte, em relação à extinção e exclusão das autoras JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLC PARTICIPAÇÕES, ante a interposição de agravo pelas autoras (fls. 1019-1020). Entendeu- se, ainda, que é cabível a liquidação da autora ENGESAER, não obstante se trate de sociedade por ações. (fls. 942-944). Anoto, ainda, que nesta data proferi sentença de procedência nos autos do processo nº 1064654-09.2019.8.26.0100, entendendo pela possibilidade de sucessores e herdeiros do ESPÓLIO DE JAIRO CANDIDO ingressar no quadro societário das autoras JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLC PARTICIPAÇÕES, de modo que é incabível a apuração de haveres destas duas pessoas jurídicas. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. Primeiramente, em relação às sociedades JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLCPARTICIPAÇÕES, tendo em vista o sentenciamento do processo nº 1064654-09.2019.8.26.0100, conforme já informado acima, impositiva a extinção do feito em relação a estas pessoas jurídicas, por falta de interesse processual, já que incabível a apuração de haveres, na forma do artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, diante do direito de ingresso dos sucessores do sócio falecido na sociedade, conforme decidido nos autos apensos. Com efeito, incabível a apuração de haveres enquanto não possibilitado o exercício de ingresso dos herdeiros nas referidas sociedades empresárias, conforme direito reconhecido nos autos conexos. Por consequência, como reconhecido na decisão de fls. 922-926, a ação também deverá ser extinta em relação às autoras INBRA-AEROSPACE e SBTA, por ilegitimidade ativa, uma vez que a INBRA- AEROSPACE tem como única sócia a JCLC PARTICIPAÇÕES [100% das ações] e a SBTA, a INBRA-AEROSPACE [100% das ações]. Por consequência, a morte de Jairo Candido não tem consequência direta sobre elas, já que a titularidade de suas ações entraria na avaliação da JCLC PARTICIPAÇÕES como espécie de ativo, isso, evidentemente, se essa última ainda se submetesse à apuração de haveres, o que sequer é o caso. Assim, nenhuma delas tem legitimidade para requerer a apuração de seus haveres, porquanto não houve sua resolução parcial em relação a sócio. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às sociedades JCLC EMPREENDIMENTOS e JCLC PARTICIPAÇÕES, em razão da falta de interesse processual, bem como em relação às sociedades INBRA-AEROSPACE INDÚSTRIAE COMÉRCIO DE COMPOSTOS AERONÁUTICOS S.A. e SBTA TECNOLOGIA EM COMPÓSITOS S.A., por falta de legitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada uma. Superadas as questões processuais e inexistindo outras cognoscíveis de ofício, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a sistemática contábil a ser utilizada para a apuração dos haveres, o montante desses e se esse método deve considerar cada sociedade individualmente ou todas as sociedades como uma entidade única, por fazerem parte de um grupo econômico. Em verdade, uma das questões de maior relevo na fase de apuração de haveres é a sistemática contábil a ser utilizada. Primordialmente, deve-se observar a forma prescrita no contrato social, e, subsidiariamente, na omissão ou obscuridade daquele, o balanço de determinação, para avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída. Essa é a disposição contida no art. 606 do CPC: Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. O que pretendeu o art. 606 foi uniformizar a metodologia da apuração de haveres na dissolução parcial, tomando por base o balanço patrimonial, com bens individualmente considerados, simulando-se uma extinção total: para se aferir o valor de cada um Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 802 daqueles bens, há de se considerar como se todo o ativo estivesse sendo alienado numa liquidação. Nesse sentido são as considerações do próprio autor do projeto de lei convertido no CPC: A apuração de haveres (...) é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil que reavalia, a valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social e da consideração do passivo da sociedade, projeta se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida. (COELHO, Fabio Ulhoa.A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 160) Contudo, não obstante o esforço de se uniformizar a sistemática, as sociedades não são iguais, tendo elas características muito distintas. Com isso se quer dizer que, ao se valer sempre do balanço patrimonial (o qual nada mais é que o balanço de determinação) com perspectiva de liquidação para aferição do valor dos bens individualmente considerados, podem se encontrar problemas em relação a certos bens intangíveis que, se tomados em conjunto, expressam um valor muito diferente ao individual, e que somente têm relevância na hipótese de continuidade da sociedade, e não quando ela está em extinção. O tema é amplamente debatido nas Ciências Contábeis, tanto que foi objeto de uma das mais importantes normas contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o Pronunciamento Técnico CPC nº 04 (R1), que fez a seguinte consideração em seu item 11 no tocante a esse ativo intangível: A definição de ativo intangível requer que ele seja identificável, para diferenciá- lo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios econômicos futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, que não são identificados individualmente e reconhecidos separadamente. Tais benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre os ativos identificáveis adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis. (Pronunciamento Contábil nº 04 (R1), disponível em http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35) Nesse sentido, não se há de tocar a apuração de haveres de uma sociedade totalmente contabilizada, com patrimônio definido, da mesma forma de outra cujo valor se extraia de um conjunto de fatores intangíveis não contabilizáveis, como ocorre nas chamadas startups, sob pena de se incorrer em graves distorções. O mesmo ocorre em relação às sociedades com grande clientela e expectativa razoável de ganhos futuros, em que o método de valor presente líquido se mostra mais adequado do que a mera avaliação presente de ativos. Noto, ainda, que não foram apresentadas razões suficientes para as partes para considerar todas as autoras como elementos de um único grupo econômico com relações intrínsecas e concatenadas. Ao revés, cada uma sociedade tem área de atuação específica e particularidades que devem ser consideradas em separado, sob pena de uma sociedade, que atua em ramo mais lucrativo, penalizar outra, que atue em ramo menos lucrativo ou que tenha gestão ineficiente. Feitos estes esclarecimentos, a apuração de haveres há de acontecer mediante o levantamento de um balanço especial de patrimônio, exatamente como determina o art. 606 do Código de Processo Civil e as cláusulas específicas dos contratos sociais das autoras que permanecem no polo ativo da presente demanda, de modo individualizado e não como uma única entidade, pois inexistente disposição contratual ou legal neste sentido. Nomeio, para tanto, a JV4 Soluções Empresariais Ltda, que deverá apresentar estimativa de seus honorários (os quais desde logo deverão abranger todo o trabalho, até o final, com a apuração dos haveres) e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Apresentada a manifestação da JV4 Soluções Empresariais Ltda, a autora, que pleiteou a dissolução parcial, deverá manifestar- se sobre a proposta ou já providenciar o depósito judicial do montante correspondente. Ainda, em 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes sobre a sistemática contábil. Posteriormente, serão as partes novamente instadas a apresentarem novos quesitos, desta vez sobrea apuração em si. Intimem-se. (fls. 1055/1060, dos autos originários) Inicialmente, registra-se que a controvérsia não é nova para este Relator, haja vista que contra outras decisões proferidas nos litígios travados entre as partes elas têm se valido de diversos recursos de agravo de instrumento e, inclusive, de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação (proc. nº 2254531- 86.2021.8.26.0000). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelas agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. A pretendida suspensão do processo até que ocorra o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1064654-09.2019.8.26.0100, aparentemente não pode ser conhecida por esta instância recursal, pois tal questão não fora deliberada na origem. Anota-se, também, a não verificação, de plano, do periculum in mora, já que não há risco à satisfação do direito pretendido pelas agravantes. É que até o momento a perícia não se iniciou. Além disso, a indagação feita pelo perito ao D. Juízo de origem, quanto ao critério de apuração de haveres ante o que dispõem os contratos sociais das sociedades, parece que não fora respondida, o que, em tese, remete à impossibilidade de início da perícia. Ademais, o processamento célere do presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo, de modo que a controvérsia recursal solucionar-se-á com o julgamento pelo Colegiado. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Cleusa Maria Nereu de Souza Candido - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP)



Processo: 1000131-20.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000131-20.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: A. J. de L. S. - Apelada: V. M. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VMdaS ajuizou ação em face de AJdeLS alegando que viveram em união estável de setembro de 1997 a janeiro de 2020, tendo 4 filhos e o saldo de FGTS a partilhar. Pediu, em caráter de urgência, o bloqueio da metade do saldo do FGTS, bem como o reconhecimento e dissolução do vínculo e a partilha do referido saldo. (...) O réu apresentou contestação (fls. 133/139) com reconvenção (Proc. 1000994-73.2020.8.26.0369), afirmando que a união estável durou de 1998 ao final de fevereiro de 2020. O levantamento do saldo de FGTS ocorreu após o fim da união, não cabendo ser partilhado. Do mesmo modo quanto ao crédito oriundo de restituição do imposto de renda e ao trabalhista. Por sua vez, o veículo Siena já foi alienado a terceiro, que está pagando as parcelas do financiamento perante o credor fiduciário. Além disso, deve ser partilhado o crédito do FGTS da autora e o veículo Ford Fiesta EQQ 5987, em nome de terceiro, mas em posse da autora. (...) O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, já tendo sido produzida a prova oral e testemunhal requerida, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC). A existência da união estável é incontroversa, estando corroborada pelo nascimento de filhos entre 1998 e 2009 (fls. 14/15), devendo ser reconhecida no período de setembro de 1997 a 11/01/2020, pois a ação foi proposta em 04/02/2020 e as testemunhas narraram que, em 11/01/2020, as partes se desentenderam, o réu deixou o domicílio conjugal e não se reconciliaram. Na falta de contrato escrito entre as partes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Nesse sentido, as indenizações de natureza trabalhista, valores atrasados originados de diferenças salariais e o saldo do FGTS, referentes a direitos acumulados durante a união, entram na comunhão, por representarem o fruto do esforço comum (art. 1.664 do CC), e consequentemente devem ser partilhados, ainda que a quantia não tenha sido recebida antes da separação: 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995). (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 829 em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016) 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. (AgInt no REsp 1896600/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. 1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017. 2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço. 3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. Precedentes. 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia têlos porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho. 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Por esse mesmo raciocínio, também deve ser partilhado o crédito tributário oriundo da restituição do imposto de renda declarado pelo autor no exercício de 2020, ano calendário 2019 (fls. 84/92), considerando que as partes estavam juntas ao longo de 2019 e que a renda representa fruto do esforço comum, que se inclui na partilha. Ressalte-se que é irrelevante que o réu já tenha sacado o FGTS (fls. 65) ou, provavelmente, já tenha recebido o valor da referida restituição, cabendo à fase de execução definir a forma de satisfação dos créditos oriundos do direito de meação de cada parte, inclusive, sendo o caso, mediante compensação (art. 368 do CC). Por outro lado, para não haver risco de prejuízo ao resultado útil do processo, a Caixa Econômica Federal e o Juízo da Recuperação Judicial, no qual foi habilitado o crédito trabalhista em nome do réu, devem ser comunicados para impedir o levantamento de mais de 50% do crédito, para reserva da meação da parte contrária. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, oriundos da reclamação trabalhista ajuizada (fls. 148), representa dívida que reverteu em proveito da família e seria ilógico reconhecer a meação da autora sobre as verbas trabalhistas ganhas e não sobre os honorários contratados para a propositura da ação. Logo, tal dívida também deve ser partilhada e caberá ao Juízo da Recuperação Judicial definir se o valor dos honorários contratuais poderá ser levantado diretamente pelos advogados. Também deve ser partilhado o veículo Siena, em nome do réu, pois foi adquirido durante a união estável (fls. 144) e a suposta venda a terceiro não foi reconhecida pela autora e não foi comprovada pelo réu, já que não foi narrada pelas testemunhas nem foi juntado recibo ou contrato escrito a respeito (art. 1.662 do CC). Do mesmo modo, os direitos sobre o veículo Fiesta, comprado de terceiro (fls. 145), e o respectivo saldo devedor devem ser partilhados entre as partes, como admitido pela autora. Não obstante, vale ressaltar que tal determinação não vincula a instituição financeira credora (Banco Pan, pelo que foi dito), que não ofereceu anuência à venda. Como os veículos são bens indivisíveis e as partes não definiram quem receberia a posse de cada um, devem ser rateadas por igual todas as despesas deles decorrentes, tais como parcelas de financiamento, manutenção, combustível, licenciamento, seguro e IPVA, conforme as regras da composse ou condomínio, observado o direito de regresso (arts. 1.314 a 1.322 do CC). No mais, vale dizer que ainda que a existência do crédito trabalhista e tributário tenha sido descoberta e alegada após a inicial, sem a respectiva emenda, também o foi antes da citação, vindo a ser amplamente debatida pelo réu. Assim, por economia processual e boa-fé, é possível entender que o pedido de partilha desses créditos está englobado no conjunto da postulação, evitando-se, assim, propositura de nova ação ou sobrepartilha (art. 322, §2º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da ação principal e PROCEDENTE o pedido objeto da reconvenção para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de setembro de 1997 a 11/01/2020 e, consequentemente, para: I- atribuir à autora, a título de meação, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário oriundo da restituição do imposto de renda declarado pelo autor no exercício de 2020, ano-calendário 2019; e II- atribuir à cada parte, a título de meação, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) a) do crédito devido à parte contrária a título de indenizações de natureza trabalhista, valores atrasados originados de diferenças salariais e saldo do FGTS; b) do veículo Fiat Siena, placa FTY 7497; c) dos direitos sobre o veículo Ford Fiesta, placa EQQ 5987; d) de todas as despesas decorrentes dos referidos veículos, tais como parcelas de financiamento, manutenção, combustível, licenciamento, seguro e IPVA; e e) da dívida referente aos honorários advocatícios contratuais oriundos da reclamação trabalhista ajuizada pelo réu. Para preservar o resultado útil do processo, requisite-se: a) perante a Caixa Econômica Federal, que, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da presente, efetue o bloqueio do saque do FGTS devido à autora, qualificada no cabeçalho, até o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para reserva do direito de meação do réu; e b) perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo 0083601- 96.2013.8.17.0001, em curso na 25ª Vara Cível da Comarca da Capital de Recife/PE), que, no momento oportuno, não autorize o levantamento de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito habilitado em nome do réu, qualificado no cabeçalho, para reserva do direito de meação da autora. Serve Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 830 a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la ao destinatário da ordem, comprovando nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86 do CPC), cada litigante deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatício no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que é o mesmo no processo principal e na reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC) e observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). (...) (v. fls. 215/221). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: CONHEÇO dos embargos de declaração porque tempestivos e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, considerando que o veículo Siena possui gravame de alienação fiduciária (fls. 144), de modo que seus direitos devem ser partilhados, e não o veículo propriamente. Assim, o dispositivo, nesse aspecto, deve ser lido do seguinte modo: II- (...) b) dos direitos sobre o veículo Fiat Siena, placa FTY 7497. Quanto aos honorários, reporto-me ao que consta às fls. 218, antepenúltimo parágrafo. (...) (v. fls. 228). Pois bem, em que pesem as alegações do apelante, nota-se que: a) o ofício de fls. 50 informa que o numerário depositado em conta vinculada ao FGTS foi sacado em 15/1/2020 e 31/1/2020, ou seja, após a separação das partes acertadamente reconhecida como ocorrida em 11/1/2020 (v. fls. 219, quarto parágrafo); b) os créditos trabalhistas relativos ao período da união estável são partilháveis com base em uma interpretação teleológica da comunicabilidade dos frutos percebidos ou pendentes prevista tanto no art. 1.660, inc. V, do Código Civil de 2002 quanto no art. 271, incs. V e VI, do Código Civil de 1916 (REsp 1024169/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 28/4/2010); c) os honorários advocatícios contratuais relativos à reclamação trabalhista já foram devidamente partilhados, com correta determinação de que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre o levantamento direto pelos advogados (v. fls. 218, antepenúltimo parágrafo); d) o documento de fls. 239 relativo ao veículo Fiat Siena, além de anterior à prolação da sentença (declaração datada de 27/7/2020 e sentença proferida em 28/7/2021 - v. fls. 221), foi apresentado tão somente com o recurso e diz respeito a transação ocorrida antes mesmo da propositura da ação (ajuizamento da ação em 4/2/2020 e negócio supostamente firmado em abril/2019 - v. fls. 239, primeiro parágrafo); e) as despesas do veículo Ford Fiesta foram bem partilhadas, pois de um lado o autor não comprovou a posse exclusiva pela autora, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (v. fls. 167 e 175), e de outro lado a autora é veemente ao afirmar que tal bem foi deixado pelo réu quando do abandono do lar, estando guardado na garagem sem utilização por não possuir CNH (v. fls. 251); f) as verbas sucumbenciais foram bem distribuídas, diante do decaimento recíproco nos feitos principal e reconvencional. Assim, irrepreensível a partilha de bens decretada pelo MM. Juízo de origem. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e reconvenção e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora-reconvinda de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 167). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Felipe Daian de Souza Chames (OAB: 403686/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006234-10.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006234-10.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: L. A. G. - Apelado: C. T. de S. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LEONARDO ALVES GUIMARÃES, em face de CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do Plano de Saúde réu. Declarou que sofreu uma grave crise psicótica, necessitando de internação e tratamento hospitalar em regime estritamente fechado com cuidados especializado em caráter urgência. Ocorre que os familiares do autor entraram em contato com os funcionários da requerida objetivando a cobertura do tratamento e internação, mas foi informado pela ré sobre a indisponibilidade de tratamentos involuntários para dependentes químicos em clínica de regime fechado. Após diversas tentativas administrativas para conseguir a internação, o autor foi encaminhado para tratamento na Clínica Terapêutica Rumo Certo, localizado em Cabreúva- SP, que apesar de não credenciada, atendeu todas as necessidades do requerente. Diante disso, requer o autor que a ré realize o custeio imediato de forma integral de todo o tratamento e internação do autor até ulterior liberação médica. Juntou documentos (fls. 13/65). (...) Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado. No mérito, o pedido é improcedente. Em síntese, pretende o autor a condenação do réu ao custeio de seu tratamento de saúde em clínica não credenciada à rede da ré, até a concessão de alta médica. Nesse sentido, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à internação do autor em clínica especializada credenciada em sua rede própria para tratamento especializado em dependência química ou, em caso de inexistência de clínica credenciada, custeie seu tratamento de dependência química e sua internação psiquiátrica na clínica terapêutica indicada pelo autor na inicial. O réu, por sua vez, sustentou que não houve qualquer negativa de atendimento ao requerente, havendo indicação de tratamento em estabelecimento da rede credenciada. Destacou que a clínica onde na qual o requerente pretende atendimento (Clínica Rumo Certo) não é credenciada ao seu plano de saúde e a requerida não trabalha com livre escolha de prestadores de serviço pelos associados, para posterior reembolso, sendo que existem locais credenciados capazes de prestar o atendimento ao requerente. É incontroverso dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde réu, conforme se depreende das alegações da inicial e contestação, o que restou confirmado pela prova documental. Contudo, as alegações do autor no sentido de que teve o tratamento negado e de que o requerido não possui estabelecimento apto ao seu tratamento na rede credenciada não ficaram comprovadas, a ponto de justificar a sua pretensão de condenação do réu ao pagamento integral das despesas oriundas de sua internação. Além disso, a prova documental não ampara a pretensão do autor. O relatório médico de fls. 62, datado de 03/02/2020, demonstra o encaminhamento para internação involuntária por situação de risco para si e ao próximo, por uso obsessivo compulsivo de psicoativos. O documento de fls. 63 trata de telegrama datado de 12/05/2020 e que teria sido enviado à requerida solicitando a indicação de clínica credenciada para tratamento especializado em dependência química (urgência e emergência), com previsão de entrega para 29/05/2020. A fls. 64 consta a reclamação formalizada pela autora junto à ANS, na data de 28/05/2020. Enquanto o documento de fls. 65 revela que o autor foi internado na Clínica Terapêutica Rumo Certo em 15/05/2020. Com efeito, em que pese a previsão do art. 35-C da lei 9656/98 indicando a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, é certo que os usuários de plano de saúde devem buscar a rede credenciada para atendimento, mesmo nos casos de urgência ou emergência. A redação legal estabelece apenas que a cobertura é obrigatória nessas situações, porém referido dispositivo legal não autoriza que o usuário faça uso de profissionais não credenciados. Convém ressaltar que, no caso dos autos, o alegado quadro de emergência do autor sequer restou devidamente demonstrado. Nesse sentido, em que pese o relatório médico de fls. 62 tenha indicado situação de risco, verifico que o relatório em comento é datado de 03/02/2020, enquanto o autor buscou sua internação apenas em 15/05/2020, ou seja, mais de três meses após a recomendação médica de fls. 62, o que por si só descaracteriza o alegado estado de emergência. De igual modo, a própria solicitação de fls. 63 endereçada à requerida é datada de 12/05/2020, da mesma forma tendo sido formalizada mais de três meses após a recomendação médica, inexistindo nos autos prova efetiva de solicitação formalizada em momento anterior, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 835 de modo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, incidindo na hipótese o brocardo jurídico “o que não está nos autos não está no mundo”. Na mesma toada, o documento de fls. 65 demonstra a internação do autor na Clínica Terapêutica Rumo Certo em 15/05/2020, e sequer mencionou o alegado quadro de emergência. A despeito do documento juntado a fls. 150, em que pese ali tenha sido feita menção ao caráter de urgência e emergência, o documento em questão carece de verossimilhança, uma vez que elaborado por profissional da própria clínica em que o autor pretende seja custeado o seu tratamento, tendo sido elaborado muito após a distribuição da ação, sendo certo que referido documento sequer indicou de forma precisa o dia em que teria ocorrido a internação a que se refere. Ademais, conforme contrato juntado com a inicial, verifico que o plano de saúde contrato pela parte autora possui abrangência geográfica de cobertura definida na cláusula terceira (fls. 50). Nesse contexto, ressalto que a limitação de abrangência territorial do contrato de plano de saúde é autorizada nos termos dos arts. 12, incisos II alínea “e”, bem como art. 16, inc. X, da Lei nº 9.656/98. Assim, comporta guarida a alegação da ré, acerca da limitação regional, de forma que os serviços devem ser prestados nas clínicas ou consultórios e devidamente credenciados, e em conformidade com a área de abrangência geográfica de cobertura. Logo, pelo que se verifica dos autos, o atendimento decorrente da relação contratual entabulada entre as partes, em regra, se limita à região de abrangência geográfica, por meio de médicos, clínicas e hospitais credenciados. Ocorre que, conforme aqui ressalvado, pelas provas existentes nos autos, não há demonstração inequívoca de que a internação do autor tivesse ocorrido em caráter de urgência ou emergência, sendo certo que o estabelecimento de internação não é credenciado do requerido e encontra-se fora da área de abrangência geográfica de cobertura. Vale dizer, era ônus da parte autora comprovar de forma segura que tivesse sido submetida ao atendimento de urgência ou emergência conforme alega em sua inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em continuação, com base nas provas existentes nos autos, não há demonstração clara de que tenha ocorrido verdadeira recusa pela parte ré. Ao revés, conforme fundamentado acima, observa-se que a parte autora formalizou solicitação de atendimento apenas em 12/05/2020, sendo que ao que tudo indica a solicitação só foi entregue à ré após a ocorrência da internação, uma vez que o documento de fls. 63 continha previsão de entrega para 29/05/2020, enquanto a internação do autor em clínica particular ocorreu em 15/05/2020 (fls. 65). Em outras palavras, a parte autora foi internada 3 dias após o encaminhamento da solicitação, não havendo sequer prazo hábil para que a solicitação tivesse sido recebida e respondida pela parte ré, a revelar a ausência de efetiva recusa à internação, sendo que o ônus da demonstração de efetiva recusa por parte do plano de saúde incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como se não bastasse, a parte ré comprovou a existência de estabelecimento credenciado apto a realizar a internação do autor, conforme documentos juntados a fls. 107/112, sendo possível verificar, inclusive, que a Clínica API (http://www.apiassistencia.com.br/) possui atendimento voltado para internação involuntária para tratamento de dependência química havendo vagas disponíveis para admissão em internação (fls. 109 e 165). Nesta toada, anoto que a hipótese de custeio/reembolso para os casos de urgência e emergência só é obrigatória quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, conforme inciso VI do art. 12, da Lei nº 9.656/98, o que evidentemente não restou configurado na hipótese dos autos. Art. 12 (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Outrossim, conforme prevê a Resolução Normativa 259/11 ANS, os planos de saúde só terão que arcar com custos de tratamento particular, se não for possível utilização da rede credenciada, em município pertencente à área geográfica de abrangência. Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. Ocorre que a situação dos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. Assim, forçoso concluir que a utilização do estabelecimento em comento foi escolha exclusiva da parte autora, não podendo exigir que a parte ré arque com o tratamento junto a estabelecimento que o próprio paciente optou por utilizar, mesmo porque referido estabelecimento não se encontra na área de abrangência do plano, ressalvado que na área de abrangência havia estabelecimento devidamente credenciado para o atendimento do autor. Frisa-se que a parte autora não comprovou o essencial caráter de urgência ou emergência. Por sua vez, da análise dos documentos anexados pela autora, não se extrai que a situação dos autos tenha causado relevante risco de vida ao paciente, até mesmo porque a solicitação de internação foi realizada muito após a indicação médica, não havendo demonstração inequívoca de que a internação tenha ocorrido em caso de urgência ou emergência, bem como antes mesmo de pedido regular protocolado à requerida, para que esta indicasse clínica apta na área de abrangência. Portanto, revela-se absolutamente inviável o pedido constante da petição inicial, para condenar a parte ré a arcar com os custos do tratamento da parte autora em clínica não credenciada, fora da área de abrangência do plano, e sem demonstração clara e inequívoca de eventual caráter de urgência ou emergência, em especial considerando que o réu indicou a existência de estabelecimento credenciado e especializado disponível para atendimento dentro da área de abrangência do plano. Ressalto que o requerente optou por ser atendido em hospital não conveniado ao plano de saúde réu, que definitivamente não está obrigado ao custeio ou reembolso dos pagamentos realizados em estabelecimento eleito por livre escolha do autor. Vale enfatizar que o autor não comprovou sua alegação de que na área de abrangência não havia profissional qualificado para a realização de seu atendimento, enquanto a parte ré trouxe prova suficiente da existência de estabelecimento credenciado qualificado para o tratamento do autor, havendo mais um motivo para a rejeição do pedido. Desse modo, resta evidente que a ré indicou prestador de serviços credenciado ao tratamento do autor, mas houve insistência do autor na alegação de inexistência de clínica apta ao seu tratamento, sob o argumento de que seriam clínicas destinadas, também, ao tratamento de outras doenças psiquiátricas, e não apenas dependência química. Vale dizer, o fato de alguns dos estabelecimentos credenciados oferecerem tratamento para outros tipos de doenças psiquiátricas e não apenas da dependência química não representa nenhum demérito, nem mesmo demonstra qualquer falta de capacidade para o atendimento do autor. Assim, fica claro que a opção pela clínica respectiva foi apenas uma escolha do requerente, sem qualquer demonstração que a atuação específica daqueles era indispensável para o atendimento. Entender de modo contrário configuraria verdadeira ofensa à segurança do negócio jurídico, bem como ao equilíbrio contratual. Isso porque o requerente Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 836 almeja o custeio de procedimento realizado em estabelecimento não credenciado ao plano de saúde contratado. Entretanto, é beneficiário de plano de saúde cujo contrato estabelece claramente a área geográfica da cobertura pactuada, nela não abrangendo o estabelecimento escolhido. Tal previsão contemplando a área geográfica de abrangência do plano não é ilegal. Ao contrário, encontra amparo devido na legislação, sendo certo que ao contratar o plano a parte autora ficou ciente de que só teria acesso aos serviços disponíveis na região estabelecida no contrato pelo qual paga a correspondente mensalidade. Logo, inviável impingir à ré a custear o procedimento sem comprovação de emergência, fora da área territorial contratada, mormente no presente caso, em que restou demonstrada a existência de estabelecimentos credenciados aptos ao tratamento do autor dentro da área de cobertura contratual. Não se ignora que o autor tem a liberdade de escolher o tratamento a que deseja ser submetido, bem como o profissional com o qual quer ser consultado. Porém, se a sua escolha é obter atendimento com profissional não credenciado e em hospital não coberto - havendo alternativas para o atendimento - é forçoso concluir que não se pode exigir do plano a cobertura dessas despesas. Nesse sentido: O reembolso das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em hospital, ambos não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, pode ser admitido tão-somente em hipóteses especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.). Precedentes. (REsp 685109/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 287). Portanto, seja porque a clínica escolhida pela parte autora não encontra-se situada na área de abrangência do plano contratado, seja pela ausência de inequívoca e essencial demonstração de que o procedimento realizado era de urgência ou emergência, seja porque a parte autora escolheu o estabelecimento por sua livre escolha, seja porque a ré demonstrou a existência de estabelecimento credenciado apto a realização de tratamento de dependência química do autor dentro da área de abrangência do plano, revela-se absolutamente inviável condenar a ré ao custeio do tratamento do autor na forma pretendida na inicial. Por fim, diante da conclusão da presente sentença, inexistindo efetiva demonstração de recusa pela parte ré para a internação do autor em clínica credenciada, bem como considerando a existência de estabelecimentos aptos ao tratamento do autor na rede credenciada, e ainda, considerando a informação de alta médica do autor em 02/12/2020 (fls. 171/175), revogo a tutela de urgência deferida a fls. 66/68, observada a possibilidade do autor eventualmente dar continuidade ao seu tratamento em clínica credenciada da requerida, bem como de o réu, neste mesmos autos, executar eventuais valores desembolsados em favor do autor, no cumprimento da liminar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, REVOGO a liminar. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, obrigações suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 66) (v. fls. 179/186). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) o relatório médico de 3/2/2020 informando a situação de risco (v. fls. 62) muito anterior à efetiva internação (15/5/2020 - v. fls. 65); b) a internação em clínica particular sem comprovação do prévio pedido administrativo de disponibilização de clínica/hospital integrante da rede credenciada (telegrama datado de 12/5/2020, mas com previsão de entrega à operadora em 29/5/2020, e reclamação perante a ANS em 28/5/2020 - v. fls. 63 e 64); c) a comprovação de existência de hospital conveniado apto ao tratamento voluntário ou involuntário de pessoas portadoras de dependência química (v. fls. 109 e 165); d) o relatório médico de fls. 150 datado de 11/9/2020 sem menção ao dia da internação supostamente em caráter de urgência/emergência. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2300089-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2300089-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Artur Nogueira - Requerente: M. F. C. de V. G. - Requerida: D. C. G. - Vistos, etc. 1) Providencie a Secretaria a correção da classe processual. 2) Trata-se de requerimento de tutela provisória na apelação interposta por Marcelo Frazatto Colesi de Vasconcelos Galvão que objetiva o prosseguimento da fase de execução para o cumprimento do acordo firmado entre as partes, especificamente, com relação às visitas ao filho menor (v. fls. 1/16). O MM. Juiz a quo julgou extinto o cumprimento de sentença em razão das visitas Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 849 paternas serem objeto de ação judicial em andamento (v. fls. 97 dos autos originários). Pois bem, as partes firmaram acordo em 14/11/2020 que foi homologado em 16/12/2020 (v. fls. 15/19 e 20 dos autos de 1º grau). Em 26/1/2021, a requerida ajuizou a ação de modificação da guarda e do regime de convivência n. 1000142-94.2021.8.26.0666, com sentença proferida em 14/9/2021 (v. fls. 27 e 78/83 dos autos originários). Nota-se que na referida ação foram opostos embargos de declaração pelas partes, já julgados a fls. 1260/1261 e 1286, mas não houve até o momento a interposição do recurso de apelação. Dessa forma, cabe ao requerente levar ao conhecimento do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna as matérias ventiladas no presente requerimento para a devida apreciação. Posto isso, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal de fls. 68/78 por fundamento diverso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0001157-67.2007.8.26.0291 (291.01.2007.001157) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: R. R. de V. - Apelante: A. de V. - Apelante: A. C. S. - Apelante: A. C. S. F. - Apelante: B. C. S. - Apelante: A. M. S. A. C. - Apelante: N. C. de V. - Apelante: M. A. S. C. V. - Apelante: E. de V. - Apelante: R. B. M. de V. - Apelado: A. C. J. - Apelado: A. N. C. S. - Apelada: Â M. C. J. - Apelado: Â B. C. F. - Apelada: R. S. P. C. (Por curador) - Apelado: G. de S. C. L. (Por curador) - Apelado: P. de S. C. (Por curador) - Apelante: M. C. S. - Apelante: M. C. S. - Apelante: M. C. S. da S. - Apelante: D. S. de V. - Apelante: T. H. T. de V. - Voto n.º 52.681: Vistos. Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. São Paulo, 19 de janeiro de 2022 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Paulo Cesar Talarico (OAB: 80196/SP) - Barbara Romão Talarico (OAB: 415823/SP) - Priscila Biondi (OAB: 220686/SP) - Julia Fabiano de Souza Gonsalves (OAB: 362248/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003097-76.2019.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003097-76.2019.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Hiroko Mampo (Interdito(a)) - Embargdo: Norberto Antonio Bulgarelli Junior - Embargte: Denise Mampo Sakakura - Vistos, Trata- se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão monocrática de fl. 429, a qual determinou o recolhimento em dobro das custas de preparo recursal. Assevera que o pedido de diferimento das custas ao final do processo, formulado quando da interposição do recurso de apelação, não foi objeto de deliberação; por outro lado, a apelante recolheu o preparo de forma simples no aguardo de deliberação sobre a questão. Sem razão, contudo. A previsão de diferimento das custas iniciais para o final do processo, a que alude o art. 98, § 6º, do atual CP nem sequer isenta a parte do recolhimento das custas do preparo; o artigo permite o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (ARAKEN DE ASSIS, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). A atribuição de efeito modificativo ao julgado conforme pretendido, com reapreciação de questões já debatidas, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração cabíveis apenas em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na própria sentença ou no acórdão, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem do acórdão embargado. Na verdade, é notório o caráter infringente do presente recurso, incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante o julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Assim, não há qualquer razão para os esclarecimentos pretendidos, não se verificando a hipótese de contradição ou omissão no Julgado. Ressalto que a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pelas partes e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o acórdão está devidamente fundamentado, inexistindo óbice à eventual acesso às superiores instâncias, até porque, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thais Cuba dos Santos (OAB: 146612/SP) - Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 904



Processo: 2224147-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2224147-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Gonçalves de Castro Neto - Agravado: Bradesco Saúde S/A - (Voto nº 30,827) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16/17, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em compelir a requerida a fornecer as injeções Intravítrea com anti-VEGF intraocular de que necessita o autor. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em razão de perfuração ocasionada por um prego, em 2018, padece de edema macular (CID 10 H35.3) com degeneração da mácula e do polo posterior do olho direito; após 02 cirurgias e tratamentos menos invasivos, o médico que o acompanha prescreveu as sobreditas injeções, aptas a atingir diretamente a lesão ocular; com risco de perder a visão do olho direito definitivamente, entende que a peculiaridade de o fármaco não constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS não pode alicerçar a negativa de fornecimento; os documentos de fls. 31/34 confirmam a urgência da presente postulação, que encontra respaldo na Súmula 96 do TJSP. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 36/42. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 18 de janeiro de 2022, a MMª Juíza a quo julgou procedente o pedido para determinar à requerida que disponibilize ao autor o tratamento quimioterápico Intravítera com anti VEGF, na quantidade prescrita por seu médico, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento. Condenada a operadora de planos de saúde nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC2015 (fls. 425/427 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1014344-86.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1014344-86.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Escola de Educação Infantil e Fundamental Sonho Meu Ltda. Me - Apdo/Apte: Caio Smania Thomaz (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Simone Smania Thomaz (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Marco Aurelio Thomaz - Trata-se de apelações interpostas por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL SONHO MEU LTDA-ME (ré) e MARCO AURÉLIO THOMAZ, SIMONE SMANIA e CAIO SAMZANIA THOMAZ (autores) contra a respeitável sentença de fls. 287/293, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 para cada autor. Apela a ré em busca da reforma da r. sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente ou reduzido o valor da indenização. Em suma, sustenta que a acusação não partiu da escola, mas sim da responsável do suposto agredido, cumprindo ao estabelecimento de ensino proceder a uma oitiva sem julgamentos e encaminhar os fatos às autoridades. Apelam adesivamente os autores para que a indenização seja majorada, ao argumento de que o valor fixado é ínfimo, sobretudo considerando o abalo psicológico sofrido ao serem expostos a acusações indevidas e totalmente vexatórias. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por menor e seus pais contra estabelecimento de ensino, em que se alega que passaram por situação humilhante e vexatória pelo fato de a escola, sem qualquer investigação cautelosa, ter afirmado que o menor foi o responsável pelo suposto abuso sexual praticado contra Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 907 outro aluno nas dependências da instituição de ensino. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria que tem origem no contrato de prestação de serviços escolares, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal, que assim dispõe: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão de ter suportado situação humilhante e constrangedora junto à instituição de ensino apelada Controvérsia que envolve obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços de ensino - Competência das 11/36ª Câmaras de Direito Privado Resolução n. 194/2006 (redação dada pela Resolução 281/2006) - Recurso não conhecido, com remessa (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0034489-52.2003.8.26.0004, relator o Desembargador SALLES ROSSI, j. 28/11/2013) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Lesões corporais graves (fratura de maxilar) sofrida por aluno dentro de estabelecimento escolar, causado por outro aluno. Sentença de parcial procedência com condenação solidária dos réus em danos materiais e morais. Insurgência pelos réus. Pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços escolares. Matéria de competência recursal comum às Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direto Privado. Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do TJSP. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0068079-68.2009.8.26.0114, relatora a Desembargadora MARIEELA FERRAZ DE ARRUDA, j. 18/12/2020) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB: 259844/SP) - Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1096347-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1096347-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. M. R. - Apelado: F. M. do C. (Representando Menor(es)) - Apelada: L. M. do C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. M. do C. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por V.M.R., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo da obrigação alimentícia o dever de custeio direto e temporário da moradia das crianças, mantendo-se, no mais, inalterados os alimentos fixados originariamente em R$ 3.000,00 mensais aos dois requeridos, (R$ 1.500,00 para cada), acrescido do pagamento direto do plano de saúde dos menores. O apelante requer a reforma da decisão, e para isso sustenta, em suma, que anexou documentos relacionados ao seu estado de saúde e a doença que está enfrentando, e que por isso seu atual ganho é de R$ 1.272,56 (mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Afirma ainda, que o magistrado deixou de se ater aos documentos colacionados nas alegações finais, promovendo cerceamento a ampla defesa e contraditório, a qual, colide frontalmente contra a CF/88, art. 5º LV, bem como o artigo 435 da Lei Adjetiva, julgando sem a devida e necessária motivação, face à carência de fundamentação, mostrando- se necessária a anulação do decisum combatido. Por isso, requer a atribuição de efeito suspensivo, e, subsidiariamente a minoração dos alimentos para a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). É o breve relatório. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se petição datada de 28/01/2022, às fls. 1041/1042, pela qual o apelante pede a desistência do presente recurso, informando que as partes chegaram na composição amigável colocando fim ao litígio em relação aos autos processuais nº 0062223-19.2019.8.0100, execução de alimentos e, o acordo celebrado naqueles autos produziram efeitos nestes autos, devido desnecessidade de se alterar o valor pago a título de prestação alimentícia. Sendo assim, pretendendo a desistência do presente, conforme acostado aos autos a decisão que homologou o acordo às fls. 1043/1048. Sendo assim, o presente recurso perdeu seu objeto. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Simone Pinheiro dos Reis Pereira (OAB: 250295/SP) - Daniela Jorge Milani (OAB: 125920/SP) - Luciana Franqueira Rocha da Silva (OAB: 125293/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001742-53.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001742-53.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Helen Marli Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial Sevilha Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001742-53.2018.8.26.0506 Voto nº 31.709 As partes noticiaram conjuntamente acelebração de acordo. De fato, a petição de fls. 370/371, firmado pelos patronos das partes, prevê que a apelante pagará ao apelado o valor de R$ 40.000,00, visando por fim à presente demanda (fl. 370). Ademais, prevê o instrumento que, uma vez cumprido o acordo, a exequente confere à executada quitação plena, rasa, geral e irrevogável, nada mais podendo reclamar no que tange ao presente processo, obrigando-se ainda a outorgar a competente Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda da unidade nº 32 do Edifício Residencial Sevilha à executada, ou a quem esta indicar (fl. 371). As partes foram intimadas para regularizar as respectivas representações processuais, mas apenas o apelado o fez (fl. 375). De fato, o patrono da apelante mencionou que ela não pagou a parte final dos honorários advocatícios e vem postergando para a juntada da procuração determinada (fl. 385). Não obstante, posteriormente, o próprio apelado informou que o acordo informado nos autos já foi cumprido pela Apelante por meio do pagamento dos valores ali constantes (fl. 396). Nesse contexto, é de se concluir que restou demonstrada a efetiva celebração do acordo pela apelante, impondo-se a homologação da transação, que, ressalte-se, não causa prejuízo algum à recorrente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Cesar da Silva (OAB: 135785/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) - Cabral, Gonzalez, Marcondes e Vavas Sociedade de Advogados (OAB: 13187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2012530-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012530-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Perman Advogados Associados - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PERTINENTE ao patrono da parte autora À PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - GARANTIA PRESTADA - CARTA FIANÇA - DECISÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES SUJEITA A RECURSO - CORRETA A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO À PRECLUSÃO - CAUTELA NECESSÁRIA - ARGUMENTO DE QUE O MONTANTE A SER LEVANTADO SERIA USADO PARA PAGAMENTO DA CARTA-FIANÇA PERANTE O BANCO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO, SOBRETUDO PORQUE A GARANTIA É PRESSUPOSTO DO LEVANTAMENTO E SUA REGULARIDADE DEPENDE DOS BENEFICIÁRIOS DO VALOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 10, que condicionou o levantamento da quantia pertinente aos advogados da parte autora à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação da casa bancária, com o que discorda o escritório de advocacia, o qual alega que a parte autora desistiu do levantamento imediato dos valores depositados em juízo, decidindo por aguardar o trânsito em julgado da ACP, contudo, o recorrente, juntando o contrato de honorários advocatícios, requer destacamento de suas verbas no valor de R$ 319.925,25, afirma que apresentou em juízo minuta de carta-fiança para prévia análise e validação do juízo, concordando o banco com a garantia, o que levou à efetivação da contratação em 14/01/2022, motivo por que foi prolatada a decisão de expedição de mandado de levantamento, mas, ante a impugnação do banco, o juízo de primeiro grau suspendeu a decisão, condicionando-a à preclusão da decisão combatida, assevera que o valor a ser levantado será usado para pagamento da fiança bancária, requer imediato levantamento dos valores, pleiteia tutela de urgência, em razão do dano iminente, aguarda provimento (fls. 01/08).. 2 - Recurso preparado (fls. 15/16). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada com o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Consigna-se que o juízo de primeiro grau, rejeitando a impugnação do banco, restabeleceu o deferimento da expedição de mandado de levantamento relativo aos honorários advocatícios, porquanto considerou hígida a garantia prestada pelo escritório. Nada obstante, condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão e, em que pesem as alegações recursais, correta a conclusão adotada pelo magistrado. Com efeito, a decisão de liberação da quantia e rejeição das matérias apresentadas pelo banco ainda está sujeita a recurso, sendo cautelosa e precavida a espera de sua preclusão, até porque pode ser reformada. A propósito, o argumento de que o montante a ser levantado seria usado para pagamento da carta-fiança perante o banco não tem o condão de desconstituir a decisão recorrida, sobretudo porque a garantia é pressuposto do levantamento e sua regularidade depende dos beneficiários do valor. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Perman Fernandes (OAB: 409560/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2012697-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012697-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Queiróz Ferreira Comissária Exportadora S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 739/74, integrada pelos aclaratórios parcialmente acolhidos de fls. 767/769, que homologou o laudo apresentado pelo perito, reconhecendo como devido o montante de R$ 289.291,78, julgando extinto o procedimento de liquidação, arcando a autora com 70%, o banco com 30%, das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em favor do causídico da autora de 10% sobre o valor da condenação e, em prol do patrono do banco, de 10% sobre a diferença entre o menor valor pretendido e o fixado; aduz correção pela tabela da Justiça Federal, juros de mora da citação na ação individual, pede acatamento de seu parecer técnico, aguarda Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1011 provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18). 3 - Peças anexadas (fls. 20/40). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. A rigor sequer comportaria conhecimento, tendo em mira a interposição de agravo de instrumento contra sentença proferida em ação de liquidação provisória. Entretanto, considerando que o entendimento se encontra consolidado na Câmara preventa, passo à análise do presente recurso. Conforme consignado no agravo de instrumento nº 2177241-92.2021.8.26.0000, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Nesse sentido, incide atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por fim, advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Tomas de Lócio E Silva Cardoso (OAB: 244255/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2009877-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009877-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caconde - Requerente: Luiz Diniz Junior - Requerido: Banco Pan S/A - Manifesta-se o requerente LUIZ DINIZ JUNIOR, nesta sede recursal, postulando Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1018 o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo em vista que a r. sentença recorrida julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de obrigação e anulação de ato jurídico abusivo cumulado com pedido de tutela antecipada, que ajuizou em face do BANCO PAN S/A.. Alega o requerente, em síntese, que o douto Magistrado desconsiderando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e determinou o levantamento da quantia depositada em favor do Apelante, reconheceu válida a contratação com o Banco Réu e revogou a liminar outrora concedida. Conforme trazido na Exordial, o Apelante jamais contratou serviço de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, sendo esta a controvérsia do caso em tela, mas contratou serviço de CARTÃO DE CRÉDITO. Em desconformidade à legislação consumerista, a r. sentença reconheceu, sem que houvesse a produção de prova cabal pela parte contrária, que houve a contratação do empréstimo consignado. O d. Juízo de origem, por sua vez, desconsiderou o pedido deste Apelante para ter acesso à ligação, na qual seria possível a percepção de que o contratante não teve acesso a todos os termos contratuais e na qual não lhe foi informado sobre o empréstimo consignado. (...) A cobrança de algo que não foi devidamente contratado pela parte se trata de cobrança indevida. Ora, o Apelante corre o risco novamente de ter seu nome negativado pelo empréstimo consignado que jamais contratou. (...) Apesar da r. sentença ter entendido que os documentos apresentados pelo Apelado foram capazes de demonstrar que houve o livre consentimento do contratante, não há nos autos prova capaz de demonstrar que este tomou ciência dos termos contratuais, e o mais relevante, que supostamente trata da obtenção do crédito consignado. Na realidade dos fatos, os documentos trazidos pelo Apelado demonstram que houve a FALTA DE INFORMAÇÕES, vez que entre o aceite da política de biometria e o aceite do termo de adesão, se passaram APENAS 15 SEGUNDOS, afrontando diretamente o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência da ação e o consequente reconhecimento de validade da contratação traduz em nítido cerceamento de defesa, eis que viola a inversão do ônus da prova revista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É impossível que o Apelante forneça os documentos capazes de demonstrar a contratação, eis que feita integralmente através de telefonema gravado pelo Réu. Ressalta que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação se mostra razoável e prudente, porquanto apenas busca inibir os efeitos da r. sentença apelada naquilo que pode causar ao Apelante, o risco de lesão grave, tratando-se de medida temporária, destinada a durar até que se efetive o julgamento do apelo. Inclusive, necessário salientar que há grave risco ao Apelante vez que pode ser cobrado por algo que não contratou, sendo os descontos de contratação indevida realizados diretamente na conta onde recebe os proventos de aposentadoria, necessários à sua subsistência. Trata-se, no caso, de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no Processo nº 1001665-84.2021.8.26.0103, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo Código de Processo Civil, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de obrigação e anulação de ato jurídico ajuizada pelo requerente, revogando a tutela de urgência concedida anteriormente para obstar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/requerente, relativos a empréstimo consignado em cartão de crédito, que afirma não ter contratado. Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do NCPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o inciso V, que se refere à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como na hipótese vertente. No presente caso, está evidenciado o risco de dano ao requerente, pois, com a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, os descontos das parcelas do empréstimo consignado que afirma não ter contratado, serão realizados em seu benefício previdenciário, que se trata de verba de caráter alimentar, imprescindível para sua subsistência. Dessa forma, presente o requisito legal, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a tutela de urgência concedida anteriormente pelo MM. Juiz singular. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1025202-84.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1025202-84.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Samuel Rosa - Apelante: Andrea Sarmazo Rosa - Apelado: Esa Paschoal Lanchonete Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025202-84.2021.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36507 APELAÇÃO Nº 1025202-84.2021.8.26.0564 APELANTES: SAMUEL ROSA e ANDREA SARMAZO ROSA APELADO: ESA PASCHOAL LANCHONETE ME COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUÍZA: CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda com base em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (cessão de ponto comercial). Matéria regulada pelo Livro II do Código Civil (arts. 1.143 a 1.148). Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 230/232, de relatório adotado, julgou improcedente os embargos à execução opostos por SAMUEL ROSA e ANDREA SARMAZO ROSA nos autos da execução lhes movem ESA PASCHOAL LANCHONETE ME. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os embargantes (fls. 235/259) sustentando, em síntese, que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo; a ocorrência de excesso de execução e que deve ser aplicada a teoria da imprevisão. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 268/278. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Cuidam os autos de execução ajuizada pela apelada em face dos apelantes com base no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (cessão de ponto comercial) copiado às fls. 57/71. Nota-se, portanto, que a lide trata de contrato de trespasse, matéria disciplinada pelos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil, incluída no Livro II, de modo que a competência para o julgamento dos presentes recursos é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n° 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Confira-se: Conflito de competência. Competência que se firma pelos termos do pedido inicial. Título extrajudicial umbilicalmente ligado a um contrato de promessa de venda e compra pelo qual as embargantes adquiriram a sociedade empresária e ponto comercial. Análise da validade da cláusula do contrato de trespasse. Matéria que se insere no Livro II da Parte Especial do Código Civil. Conflito acolhido, competente a 02ª Câmara de Direito Empresarial para julgamento da demanda (Conflito de Competência nº 0004948- 58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 22/02/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c busca e apreensão - Contrato de trespasse - A 36ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência para julgar recursos de apelação - Admissibilidade - Demanda fundada em contrato de trespasse - Matéria regulada pelo Livro II do Código Civil (arts. 1.143 a 1.148) - Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1045 Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0012969-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Raphael Ricardo Olivieri (OAB: 216660/SP) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005809-76.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1005809-76.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kézia Alves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 257/8 julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1050 concedida. Apela a autora (fls. 260/9) sustentando, em síntese, que ao solicitar portabilidade de financiamento imobiliário, houve a recusa de contratação do seguro habitacional pelo segundo requerido, o que caracteriza conduta discriminatória, diante da condição da parte de pessoa com deficiência física; pretende a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser arbitrada em montante razoável, considerando-se os transtornos ocasionados, bem como o caráter punitivo-pedagógico. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 273/85 e 286/95). É o relatório. Como se sabe, a competência recursal é delineada pelos termos do pedido inicial, à luz do artigo 103 do RITJ/SP, veja-se: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. Depreende-se da exordial, que a autora propôs demanda indenizatória, aduzindo, em síntese, a ocorrência de danos morais em virtude da recusa de contratação de seguro habitacional pelo segundo réu (Bradesco Seguros S/A), necessário para que a parte pudesse realizar a portabilidade do contrato de financiamento imobiliário, firmado junto à Caixa Econômica Federal, para o primeiro requerido (Banco Bradesco S/A). Alega, ademais, que na declaração de saúde preenchida constava expressa informação acerca da condição da parte autora de pessoa com deficiência física (paraparesia), de modo que resta evidente a conduta discriminatória adotada, bem como os danos morais ocasionados, sobretudo considerando a ausência de justificativa razoável para a negativa de contratação do seguro em questão. Confira-se: ... Ao tentar a portabilidade de seu contrato de financiamento junto à primeira ré, para a aprovação do crédito imobiliário, foi solicitado pelo banco que a autora e seu marido os enviassem uma declaração pessoal de saúde de cada um dos contratantes. Cumprindo com a determinação da primeira ré, foram enviadas as declarações de saúde da autora, assim como de seu marido, anexas a esta inicial. Nota-se, das declarações, que a autora informou devidamente aufere rendimentos decorrentes de sua atividade profissional e que é pessoa com deficiência física, dada sua paraparesia (CID G 37.3). Ainda, a autora deixou claro em sua declaração que possui seguro de vida e acidentes pessoais com a seguradora Mapfre Seguros, num valor de R$ 179.686,71. Contudo, as rés informaram a recusa do processo de portabilidade no dia 22.07.2020, conforme e-mail que junta a esta inicial, dada a negativa da segunda ré à cobertura securitária, tendo em vista os riscos da contratação dada a deficiência da autora. Não fosse o bastante, as rés informaram que a portabilidade só poderia ocorrer caso fosse mantido, única e exclusivamente, o marido da autora, Rafael Dias da Silva, excluindo-a da negociação, o que se demonstra despropositado, além de configurar fraude. (fls. 02/3). Ora, versando a demanda sobre seguro habitacional negativa de contratação por suposta conduta discriminatória , a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I, conforme expressamente previsto no artigo 5º, I.22, da Resolução TJ/SP nº 623/2013. Nesse sentido, precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA SEGURO HABITACIONAL OBRIGAÇÃO DE FAZER FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em seguro habitacional. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 01ª Subseção de Direito Privado dessa Egrégia Corte de Justiça Bandeirante, nos termos do artigo 5º, itensI.22 da Resolução nº 623/2013. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (10ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a julgar a matéria questionada. (TJSP;Conflito de competência cível 0020778-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). Conflito de competência. Ação que objetiva a quitação de financiamento, em razão da contratação de seguro habitacional. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.22 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0025817-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO HABITACIONAL Ação versa sobre pretensão de indenização para pagamento de saldo devedor de financiamento bancário para aquisição de bem imóvel - Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.22 da Resolução 623/2013 - Precedentes deste Grupo Especial do Direito Privado Conflito procedente para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP;Conflito de competência cível 0039114-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021). Ainda: Competência recursal. Seguro habitacional. Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em ação que versa sobre seguro habitacional. Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1002350-28.2019.8.26.0664; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO DE SEGURO HABITACIONAL. Contrato de financiamento de imóvel. Falecimento do Mutuário. Pretensão de quitação do contrato. Sentença de procedência para condenar a seguradora a quitar perante a instituição financeira o saldo devedor do financiamento imobiliário. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item 22. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP;Apelação Cível 1045615-19.2020.8.26.0576; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). Por tais motivos, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 0044035-57.2008.8.26.0554(990.10.088867-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0044035-57.2008.8.26.0554 (990.10.088867-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Marisa Aparecida Marini da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco Itaú S/A - VOTO nº 39533 Apelação Cível nº 0044035- 57.2008.8.26.0554 Comarca: Santo André 4ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Marisa Aparecida Marini da Silva e Banco Itaú S/A RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedidos de desistência do recurso Perda do interesse recursal Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1068 Homologação dos pedidos de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo e de extinção do feito. Pedidos de desistências homologados e recursos julgados prejudicados. Vistos. 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 99/104 e 128/169) contra r. sentença (fls. 87/97), que julgou a presente ação nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes mesas e índices: 44,80% em abril de 1990. (....) Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, arcando com os honorários de seus advogados, observando-se o benefício da Justiça Gratuita para as partes que o receberam. Os recursos foram processados, com resposta a fls. 109/127 e 174/184. 2. A parte ré apelante, através da petição de fls. 213/214, subscrita por patrono com poderes suficientes (fls. 10 e 25/26), instruída com os documentos de fls. 215/219, informou que o presente feito foi resolvido por transação para o Aderente, MARISA APARECIDA MARINI DA SILVA, requerendo a homologação da transação, bem como a extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os recursos, cujas desistências foram expressamente requeridas a fls. 216. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo e de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO os pedidos de desistência dos recursos, julgando- os prejudicados, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo, e de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Margarete Guerrero Coimbra (OAB: 178632/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Marcus Vinicius Hitoshi Koyama (OAB: 239456/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000331-96.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000331-96.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Maria de Fatima Silva de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/237, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e despesa processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1079 observada a gratuidade de justiça concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro e despesas com terceiros, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e a exigência do IOF adicional revela um bis in idem tributário. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004083-91.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004083-91.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Daniel Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/137, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 1.152,21, de forma simples e acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso de cada valor mais juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, repartidas de forma recíproca além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, devendo cada parte solver 50%. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro, pois representa o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Em preliminar de contrarrazões a ré requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1081 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar arguida e não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2289485-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2289485-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: Antonio Expedito Jacon - Agravada: Marcelina Alves Fernandes Jacon - Agravada: Anna Carolina Jacon - Processo nº 2289485-61.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2289485-61.2021.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível - Limeira Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Agravados: Antonio Expedito Jacon, Marcelina Alves Fernandes Jacon e Anna Carolina Jacon Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. contra os agravados, Antonio Expedito Jacon, Marcelina Alves Fernandes Jacon e Anna Carolina Jacon, extraído dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da decisão de fl. 559 dos autos originários, com posterior rejeição de Embargos de Declaração à fl. 574, que determinou a suspensão do feito executivo, até final decisão em Ação de Prestação de Contas ajuizada por um dos coexecutados, ante a prejudicialidade existente. A exequente se insurge. Realiza uma breve síntese dos fatos e alega, em resumo, que o coexecutado Antonio compareceu aos autos e informou figurar como autor na Ação de Prestação de Contas nº 1094019-11.2019.8.26.0100, proposta em face do Banco do Brasil (exequente originária, antes das cessões realizadas nos autos de origem), na qual busca a condenação do Banco a prestar contas dos lançamentos feitos em sua conta-corrente. Afirma que, em referida ação, houve concessão de tutela de urgência para que o banco se abstivesse de inserir qualquer apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito contra esse coagravado, e de efetuar cobranças a qualquer título, enquanto não fosse demonstrada a transparência e legalidade dos lançamentos realizados. Explica que, sobre referida r. decisão interlocutória, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 2256678-56.2019.8.26.0000, cuja r. decisão monocrática, em efeito translativo, julgou extinta a Ação de Prestação de Contas, sendo que, em sede de Recurso Especial, foi determinado o retorno dos autos para realização de um novo julgamento, após realização do contraditório. Argumenta que a anulação, pelo Colendo STJ, do v. acórdão que julgou extinta a Ação de Prestação de Contas, não tem o condão de repristinar automaticamente a liminar deferida na origem e revogada por este E. TJSP. Requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/13), havendo determinação de regularização da representação processual da agravante a fls. 314/315, com a subsequente juntada de petição desta a fls. 318/319, acompanhada dos documentos de fls. 320/324. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Ainda em sede preambular, consigna-se que a procuração juntada a fls. 320/321 confere regularidade à interposição deste recurso, mas, como referido instrumento também já se encontra com o prazo de validade expirado, defere-se o prazo solicitado a fls. 318/319 pela agravante (15 dias) para a juntada de um novo instrumento válido. Quanto ao mérito, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que na Ação de Prestação de Contas nº 1094019-11.2019.8.26.0100 (ajuizada pelo coexecutado Antônio), conforme r. decisão interlocutória de fl. 320 daqueles autos, foi deferida a tutela de urgência tal como requerida, vale dizer, para que o banco se abstivesse de negativar o nome do cliente e de efetuar cobranças a qualquer título, enquanto não demonstrada a transparência e legalidade dos lançamentos realizados. Também em consulta à referida base de dados oficial, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 2256678-56.2019.8.26.0000, interposto contra essa r. decisão interlocutória e distribuído à E. 14ª Câmara de Direito Privado, ainda não teve o seu desfecho, uma vez que sua r. decisão monocrática de fls. 68/73, que extinguiu a Ação de Prestação de Contas e cassou o efeito da tutela antecipada, por sua vez também foi cassada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, para que outra seja proferida, após a realização do contraditório, conforme se verifica da r. decisão monocrática juntada a fls. 299/303 do presente Agravo de Instrumento. Ora, então, se foi cassada a r. decisão monocrática que havia extinta a Ação de Prestação de Contas e cassado o efeito da respectiva tutela de urgência, o corolário lógico é que referida ação já não está mais extinta, nem está cassada a sua tutela de urgência. Seja como for, referido conceito (repristinação) já foi utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decidir que, anulada a extinção do feito, a consequência lógica é a manutenção da higidez da tutela provisória antes deferida. Veja-se o seguinte julgado: Embargos de declaração Acórdão Omissão descaracterizada, prestado, porém, esclarecimento Anulação da sentença de extinção, que conduz, como consequência, à repristinação da tutela provisória antes deferida - Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1008458-54.2020.8.26.0562/50000, E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 06.05.2021). Por último, anota-se haver prejudicialidade externa da Ação de Prestação de Contas para o feito Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1099 executivo, uma vez que o seu resultado poderá, eventualmente, influir na existência do débito exequendo. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0701043-51.2012.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0701043-51.2012.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itauleasing S/A - Apelado: JOSE LOPES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAULEASING S/A nos autos da ação de restituição de valores movida por JOSÉ LOPES DA SILVA, que julgou procedente parcialmente o pedido para declarar abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de custo de processamento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tarifa de contratação, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) e seguro de proteção do arrendatário, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo o apelante restituir ao apelado os respectivos valores de forma simples. Também, condenou o apelante à restituir os valores pagos a título de antecipação do VRG, ficando a restituição condicionada à apuração de saldo em favor do apelado. Alfim, condenou o apelado ao pagamento de 1/5 das despesas processuais e honorários advocatícios de R$400,00 (quatrocentos reais), ao passo que o apelante foi condenado a arcar com 4/5 das despesas processuais e honorários ao patrono do apelado no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (fls. 215/222). Contra a r. sentença o apelante opôs embargos de declaração (fls. 225/229), que foram rejeitados (fls. 230). Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo a quantia de R$908,00 (novecentos e oito reais) (fls. 253/254), que se mostra insuficiente, de acordo com a certidão de fls. 258/259. Assim, concedo o prazo derradeiro de cinco (05) dias para o apelante efetuar a complementação do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Rodrigo Almeida de Aguiar (OAB: 258577/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001859-42.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001859-42.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Marcos Aurelio Astolphi - Apelada: Elaine Ribeiro Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Rodrigo Cavalari Seron Automoveis Me - O presente feito foi distribuído livremente à 36ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Pedro Baccarat (fls. 93), que representa apontando prevenção pelo processo nº 1001002-98.2017.8.26.0484 (fls. 94/95). Pois bem. O processo nº 1001002-98.2017.8.26.0484, apontado na representação, foi distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargadro Morais Pucci, e , nos termos da Portaria de designação nº 08/2018, conclusos ao Juiz Substituto em 2º Sergio Alfieri, e por julgado, cessando após sua designação na Câmara sem designação de outro magistrado em seu lugar. O §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispõe que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria por força da Portaria de designação, prevalece a prevenção da cadeira Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1356 do tempo da distribuição. Redistribua-se o presente feito ao Relator originário, Desembargador Morais Pucci, integrante da 35ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1001002-98.2017.8.26.0484. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Soares Manco Duenhas (OAB: 329675/SP) - Marcelo Miranda Rosa (OAB: 230219/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafaela Cavalari Seron (OAB: 428006/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0001452-56.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Ramos Chimenez Me (Não citado) - Apelado: Sérgio Ramos Chimenez (Não citado) - Apelada: Marisa Tamaki Suzuki Chimenez (Não citado) - Apelado: Gerson Augusto Bressan (Não citado) - Apelado: Maria Hilda Ramos Chimenez Bressan (Não citado) - Vistos. À complementação do preparo (valor-base: o da pretensão recursal, representado pelo valor da causa atualizado), no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0009693-53.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Simone Octavio Segato - Apelado: Mara Albino de Souza - Apelado: Rogério de Souza Me - Apelado: Luis Eduardo Carvalho Segato - Na análise inicial dos pressupostos de admissibilidade recursal consigna-se que o preparo recolhido pelo apelante desatende um dos requisitos do art. 1.007 do CPC, uma vez que foi recolhido em valor inferior ao devido, conforme cálculo às fls. 428 e certidão às fls. 427. Entrementes, atento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, permite-se complementação do valor do preparo, razão que concedo ao exequente apelante prazo de 05 dias para recolher o complemento da taxa judiciária do preparo recursal, pena de deserção e não conhecimento de seu apelo. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jose Luiz Pereira Junior (OAB: 96264/SP) - Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0036840-39.2008.8.26.0451/50000 (990.10.138563-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Luis Jorge Ferreira Prates Junior - Vistos, Tendo em vista que, no momento, não há interesse da parte embargada em aderir ao acordo informado às fls. 153/154, e que segundo o acordo publicado pelo STF do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos estabelece-se uma prorrogação de até 60 meses a partir da data de homologação, remetam-se os autos ao acervo para que aguardem o término do prazo. Intimem-se. São Paulo 2 de dezembro de 2021. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosa Maria Furoni (OAB: 205333/SP) - LEANDRO TRAVALINI (OAB: 184744/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0118572-23.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D & F-agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda - Apelante: Fabiano Manoel Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso de apelação pelos réus/apelantes (fls. 873/882). A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesses termos, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). A alegação de pobreza invocada pelos apelantes não restou demonstrada nos autos, que sequer demonstraram seus respectivos patrimônios. Assim, diante da ausência de comprovação de que os apelantes se encontram em estado de pobreza, resta indeferido o pedido de gratuidade. Por conseguinte, deverão os apelantes providenciar o recolhimento do preparo de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 8 de janeiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Antonio Paganella Boschi (OAB: 54617/RS) - Marcus Vinicius Boschi (OAB: 51026/RS) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0128261-91.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. e D. de C. LTDA - Apelado: I. U. S/A - A r. sentença recorrida (fls. 1272/1277), objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 1307, julgou boas as contas pleiteadas pela autora Courobom Comercial e Distribuidora de Couros Ltda. e apresentadas pelo réu, Itaú Unibanco S/A, facultada a discussão sobre a pertinência de encargos/valores em sede de revisional ou cobrança.. A apelação apresentada pela autora está sem o recolhimento do preparo. Contudo, há pedido para a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1320/1321). O artigo 99, caput, e seu parágrafo 7º, do CPC assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015 dispõem respectivamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1357 de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício somente ocorrerá nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos não há provas concretas que demonstrem a impossibilidade da apelante em arcar com as custas e despesas do processo, limitando-se a apelante a afirmar que encontra-se extremamente abalada pela crise existente, o que culminou com a propositura de diversas ações. Destaca-se que a concessão da gratuidade para empresas é medida excepcional. Portanto, ante a não demonstração das alegações, o pedido não poderia ter sido acolhido, ressaltando que simples alegações de dificuldade financeira não são suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento Ação monitória - Pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa Parte que não produziu prova robusta que corroborasse a alegada hipossuficiência financeira no momento atual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2070688-26.2018.8.26.0000, Relator: SERGIO GOMES, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Indeferimento do benefício. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2086171-96.2018.8.26.0000, Relator: ISRAEL GÓES DOS ANJOS, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2018). Desta feita, não está presente, nos autos, a verossimilhança das alegações da apelante de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, a justificar o deferimento do pedido. Indefiro, pois, o requerimento. Por conseguinte, diante do indeferimento do pedido de gratuidade processual, deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1045978-91.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1045978-91.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Antonio Ferreira dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária nº 1045978-91.2018.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Antonio Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 71/74 proferida pelo MM. Juiz Antonio Augusto Galvão de Franca, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 76/82), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Danielle Araujo de Souza (OAB: 344736/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1443



Processo: 3000471-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 3000471-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Arlete Aparecida Ferreira Abdalla - Agravada: Artilda Kurlis Biagio - Agravada: Aléa Aparecida Rossi - Agravado: Ademir Antonio de Freitas - Agravado: Antonio Marcos Martinelli - Agravado: Idair Fantinati - Agravada: Irineu de Brito - Agravada: Ida Mirian Lorenzetti da Silva - Agravada: Ine Toda Nampo - Agravado: Ibirajar Borges de Freitas - Agravada: Inez Terezinha de Oliveira Castro - Agravada: Irene Junqueira Asseiss - Agravada: IRIA CALDAS GARCIA TAGLIAVINI - Agravado: Nercio Baptista Pelizer - Agravada: Maria Matias de Araujo Bedusqui - Agravada: Mariza Aparecida Soares Alves - Agravada: MARIA REGINA DE MELLO RUSCONI - Agravada: Marilena Moreira de Magalhães - Agravada: Magali Maluf Alves Corrêa - Agravado: Vicente de Paula Silveira - Agravada: Neuza Maria Paro - Agravado: Vanda Helena Bergamo de Souza - Agravada: Felicia Ragonese - Agravada: Luzia Elza Crepaldi Leitão - Agravada: Leila Lopes de Camargo - Agravada: Lindaura Maria Moreira Machado - Agravada: LAURA DOS SANTOS SAPATEIRO - Agravada: Lazara Loeli Bicudo - Agravada: Lourdes Maria Prudencio da Silva Morais - Agravada: Zenilde Eid Marciano - Agravado: Hezion Correa Custodio - Agravada: Hilda Ani Schanfelberger - Agravada: Leonice Aparecida de Oliveira Villanova Vidal - Agravada: Ana Maria Bassalo Paludeto - Agravada: Ana Aparecida Quintana Ribeiro - Agravado: Antonio Aurelio de Andrade - Agravada: Ana Maria Gomes de Lima - Agravada: Aparecida Zanelli de Souza - Agravada: Augusto Binato de Castro - Agravada: Antonia Sbeghen Martinho de Araujo - Agravada: Anna Maria Sartori - Agravado: Benedicto Leme de Melo Sobrinho - Agravada: Maria Thereza Camargo Rangel - Agravada: Cilene Guido - Agravada: Lourdes Molina Peres Zilio - Agravada: Rachel de Souza Soligo - Agravada: Jane Martins Oliveira - Agravado: José Campos - Agravado: José Luzia Fernandes - Agravado: Jair Alves Barbosa - Agravado: Jose Fernandes Nunes - Agravado: José Carlos da Rocha - Agravado: Juracy Calvo - Agravado: Jose Carlos Vaz do Amaral - Agravada: Neuza Burgarelli da Silva Cabral Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1471 - Agravado: Nelson Mazaro - Agravada: Fatima Maria Zacarias Fabre - Agravada: Gilda Vieira de Moraes - Agravada: Claudete Mutti Moraes Alves - Agravada: Guiomar Dias Pedrozo - Agravado: Gamalliel Calemi - Agravado: Heleno Paim - Agravada: Hélia Orlandi de Sousa - Agravada: Honoria Emilia do Amaral Baptista - Agravada: Helly Grillo Mussi - Agravada: Heny Céa de Castro Andrade Tavares - Agravado: Antonio de Padua Garcia - Agravado: Francisco Salles Tavares - Agravada: Anacê Benedita Pereira - Agravada: Adelia Hortencia Barros Steffen - Agravado: Antonio Milanesi - Agravado: Isaura Garcia Sampaio - Agravada: Isaura de Assis Taveira - Agravada: Izaura Sarauza Barreto - Agravada: Ivone Francisquini Zanbon - Agravada: Ivone Beleze Castanho - Agravado: Ilda Monteagudo Laravia - Agravada: Irene Trentin - Agravada: Nilceia da Silva Aiello - Agravada: Neide do Carmo Costa - Agravada: Norma Cais Ribeiro dos Santos - Agravada: Neuza Aparecida Sanches Toledo Ornellas - Agravada: Naoko Takehara Kamei - Agravada: Natalina Galera Bertolazzo - Agravada: Maria de Lourdes Camargo Buragas - Agravada: Maria Helena Alves Ferreira - Agravada: Maria Benedita Bento Sumaio - Agravada: Maria Aparecida Marton - Agravado: Maria Nilza Dupas Pincas Scalabrini - Agravada: Maria Suzana Simoes Iasco Feltrin - Agravada: Marilena Alves Albertin - Agravada: Maria Aparecida Sgamatti Lourenço - Agravada: Vicentina Eloy Franco - Agravado: Francisco Macedo de Avellar - Agravada: Lourdes dos Santos de Souza Coelho - Agravado: Leonardo Fraianella - Agravada: Leila Maria Virdis Pardi Franchi - Agravada: Vera Lucia Silva Tamião - Agravado: Marli de Almeida Lopes Coelho - Agravada: Clementina Galvão Ferro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 857, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ARLETE APPARECIDA FERREIRA ABDALLA e OUTROS, acolheu a impugnação, porém deixou de fixar honorários advocatícios. O agravante requer a reforma da r. decisão, para que seja fixada verba honorária. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2012191-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012191-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Vilma Maria de Queiroz - Agravado: Município de Barretos - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2012191- 77.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:VALMA MARIA DE QUEIROZ AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BARRETOS Juiz prolator da decisão recorrida: Douglas Borges da Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual é exequente VALMA MARIA DE QUEIROZ, ora agravante e executado MUNICÍPIO DE BARRETOS, ora agravado. Na origem, pretende a exequente o recebimento de valores em virtude da desapropriação indireta de seu imóvel operada em 03/06/2008, além do ressarcimento de valores desembolsados com o IPTU do bem após o decreto expropriatório. Por decisão juntada às fls. 08/10, foi determinado que a parte agravante, lá exequente, apresentasse cálculos nos termos já homologado no incidente sob o nº 6395-48.2016, cadastrando o requerimento nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência deste TJSP e na forma do Comunicado SPI nº 64/2015. Já com relação aos valores relativos ao IPTU, foi instruído que a parte exequente ajuizasse cumprimento de sentença para liquidação do valor. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os cálculos por ela apresentados foram homologados pelo juízo já no processo principal, inexistindo ofício requisitório, assim, não haveria que se falar na escolha da execução pela via do precatório. Aduz que apesar de homologados em execução anterior, deve ser afastado o pagamento no regime de precatórios por se tratar de valor oriundo de desapropriação indireta, tendo o apossamento ocorrido em 2008. Alega que a parte não deve aguardar longo período para o recebimento via precatório, porque em caso de desapropriação a indenização deve ser prévia e em dinheiro, nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei nº 3365/41 e do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Argumenta que o valor da indenização já superaria R$ 248.865,83. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado seja compelido a realizar o pagamento imediato do valor já homologado da indenização, devidamente corrigido; no mérito, pede o provimento do recurso para que a execução prossiga sem o regime de precatório e determinada a penhora de bens do agravado. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da justiça gratuita deferida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada a baixa dos autos. Desta forma, caso não sejam suspensos seus efeitos o provimento jurisdicional buscado neste recurso poderá se tornar inútil. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002300-10.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1002300-10.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Interessado: M. de V. - Interessado: A. dos P. das G. A. S. - Interessado: T. P. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: D. E. R. A. do U. S. LTDA. - Apelado: D. E. I. LTDA. - Apelado: J. F. F. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a. sentença de fl. 785/788, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro para determinar o cancelamento parcial da indisponibilidade decretada sobre o imóvel com matrícula nº 16.309 nos Autos da Ação Civil Pública nº 1002857-02.2017.8.26.0650, e para autorizar que Tânia e José efetuem a outorga escritural de dois lotes de 100,00m2 e a instituição de servidões administrativas em favor da COPASA, conforme estabelecido contratualmente e necessário para o recebimento e conclusão do empreendimento. O Ministério Público do Estado de São Paulo busca a inversão do resultado, com a manutenção integral do bloqueio de bens dos loteadores determinado nos autos Ação Civil Pública nº10025857-02.2017.8.26.0650 Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, com parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso. . É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, os presentes Embargos de Terceiro foram opostos por dependência à Ação civil pública nº1002857-02.2017.8.26.0650, que foi ajuizada objetivando a regularização dos loteamentos denominados Monte Acropólis, Nova Suíca, Chácara Parque Suíco, Aldeia Suíça e Condomínio Nova Suíca, em Valinhos - SP. Ou seja, a ação principal tem por substrato o irregular parcelamento do solo, em desrespeito às legislações incidentes. Como se vê, não foi invocada proteção ao meio ambiente, muito menos, a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente. Em verdade, a discussão é nitidamente de caráter urbanístico, cuja competência para apreciação e julgamento é da 1ª à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos da resolução nº 623/2013, art. 3º, I.12: Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica. Reitere-se que, na hipótese sob exame, a questão ambiental ostenta caráter meramente secundário, insuficiente ao estabelecimento da competência desta câmara especializada (delimitada no art. 4º, I e II da Resolução nº 623/2013) deste Tribunal. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Câmara de Direito Público e Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Ação Civil Pública. Pedido inicial que visa à remoção e alojamento de famílias residentes em área de risco e reparação de danos ambientais. Questão ambiental que, embora inserida no contexto, se mostra secundária, em relação à questão habitacional, relativa à irregular ocupação e uso do solo. Preponderância da Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1490 questão urbanística. Solução da lide que não depende de interpretação e aplicação preponderante da legislação ambiental. Competência para julgamento da 9ª Câmara de Direito Público. Conflito procedente. (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0008155-60.2021.8.26.0000, Turma Especial Público, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, Dj 08.06.2021). Ainda que anterior recurso tenha sido apreciado por esta Câmara, a competência ratione materiae prevalece à prevenção, que possui caráter relativo, daí porque o presente recurso não comporta conhecimento. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal deve ser interpretado de forma a compatibilizar-se com o disposto nos arts. 103 e 104 do mesmo diploma. Posto isto, não se conhece do recurso interposto e do reexame necessário, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras, de nº 1º a 13, da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Elisabete Aparecida Feltrin (OAB: 164310/SP) - Kassima Cangiani Gonçalves de Mendonça (OAB: 194093/SP) - Rui Nicolaievitz Ochremenko (OAB: 74570/SP) - Marcus de Biaso Pinto (OAB: 329138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2009423-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009423-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Têxtil Canatiba Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Têxtil Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1497 Canatiba Ltda. (empresa em recuperação judicial) contra a decisão proferida a fls. 538/540 dos autos da ação anulatória de débito fiscal, processo n.º 069468-20.2021.8.26.0053, que indeferiu a tutela de urgência tendente à suspensão do crédito tributário sob fundamento de que não há indícios da probabilidade do direito eis que as alegações da parte autora são insuficientes para afastar a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade de auto de infração e apenas o resultado da prova pericial será capaz de auferir-se a ocorrência efetiva das operações que ensejaram o auto de infração lavrado (conforme decisão transcrita a fl. 6). Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) é uma das cinco maiores indústrias têxteis da América Latina e emprega diretamente 3.000 funcionários, encontrando-se atualmente em processo de recuperação judicial; II) ao adquirir matéria-prima da empresa DEP-MAX COMÉRCIO E DEPÓSITO DE MERCADORIAS EIRELI agiu nos moldes exigidos pela legislação, com transparência e consulta prévia ao Sintegra (fl. 10), emissão de nota fiscal (fl. 11), comprovação de pagamento das mercadorias adquiridas (fl. 12), controle de entrada dos veículos que transportaram a mercadoria e declaração do motorista responsável pelo transporte (fl. 303 dos autos na origem); iii) a própria agravada comprovou a existência da empresa declarada inidônea, ativa à época das operações, com barracão e estoque de mercadorias (fotografia reproduzida a fl. 13). Assevera estarem presentes a plausibilidade do direito invocado, porque existem nos autos (i) a consulta ao SINTEGRA que comprova a regularidade da empresa na época das operações; (ii) contratos de compra e venda da mercadoria; (iii) comprovantes de pagamentos; (iv) a regularidade da escrita fiscal da agravante e (iv) declaração de inidoneidade posterior à ocorrência das operações (fl. 18), e o periculum in mora, pois caso venha a figurar no polo passivo de execução de crédito indevido estará sujeita a ter seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, a impossibilitar a emissão de certidão negativa de débitos, além de experimentar constrições patrimoniais. Ademais, está em recuperação judicial e é beneficiária de regime diferenciado de tributação de ICMS, cujo aproveitamento é condicionado à inexistência de débitos ativos junto à Fazenda do Estado. Em contrapartida, não há irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a exigibilidade do crédito tributário perseguido no AIIM n.º 4.138.316 até o julgamento final da ação; ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A hipótese é de ação anulatória de débito em que se objetiva a anulação do AIIM n.º 4.138.316, lavrado em desfavor da agravante por ter se creditado indevidamente de ICMS no montante de R$ 252.021,66, no mês de agosto de 2018, referente a nota fiscal considerada inábil, emitida por CEP-MAX Comércio e Depósito de Mercadorias Eireli, declarada inapta desde 31.7.2015, em infringência aos artigos 61, c.c. art. 59, § 1º, itens 3 e 4, do RICMS, dando ensejo a aplicação da multa regulamentada no artigo 85, II, c, c.c. §§ 1º, 9º e 10º, da Lei n.º 6.374/89. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem o indeferiu porque verifica-se que não há indícios da probabilidade do direito eis que as alegações da parte autora são insuficientes para afastar a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade de auto de infração, e asseverou que apenas o resultado da prova pericial será capaz de auferir-se a ocorrência efetiva das operações que ensejaram o auto de infração lavrado (fls. 538/539, dos autos na origem). Aduz a agravante estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência visando suspensão do crédito tributário oriundo do AIIM n.º 4.138.316, amparada no entendimento da Súmula 509 do STJ. Pois bem. A jurisprudência dominante não mais admite a responsabilização do comprador que, de boa-fé, tenha efetivamente adquirido a mercadoria constante da nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça). A boa-fé, contudo, no caso, não pode ser presumida, a exigir comprovação de todos os seguintes requisitos: i) ocorrência concreta da operação de compra e venda; ii) publicação do ato declaratório de inidoneidade em data posterior à ocorrência dos negócios jurídicos e iii) recebimento, transporte e pagamento das mercadorias ao alienante. Observo que não há, até este momento processual, comprovação, indene de dúvida, de que houve pagamento das mercadorias diretamente à empresa declarada inidônea, não se prestando os documentos de fls. 467/508 e 509/532 a identificar o favorecido. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, e porque a dúvida quanto ao pagamento poderá ser esclarecida no curso da instrução processual. Já contrariado o recurso (fls. 26/29), oportunamente tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/SP) - Livia Maria Picolo Cassandra (OAB: 406382/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2008830-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008830-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Santiago Pasquette Peres - Paciente: Willian Gomes da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008830- 52.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado SANTIAGO PASQUETE PERES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WILLIAN GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ, em São José dos Campos (PEC 0014443-12.2017.8.26.0502). Segundo consta, o paciente postulou Livramento Condicional em petição apresentada no último dia 4 de outubro, mas o pleito até agora não foi julgado. Em razão disso, entende o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento do benefício. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja o Juízo de primeiro grau instado ao imediato julgamento do pedido. Esta, a suma da impetração. Decido. O Habeas Corpus não é ação que se presta à agilização ou mesmo obtenção de benefícios prisionais. Seu manejo em matéria de execução penal somente é tolerável quando verificada ilegalidade manifesta, a qual, contudo, não se manifesta na hipótese dos autos. Com efeito, o pleito de Livramento Condicional somente não foi julgado pelo mérito porque pendia correção no cálculo, o que já foi feito. Ademais, há se considerar o período de recesso forense, durante o qual o feito não tramitou. Não vejo, no momento, atraso ou demora que pudesse caracterizar constrangimento. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando- se as informações. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - 10º Andar



Processo: 2008097-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008097-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex Camargo Pereira Bispo - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª CJ - Capital - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Márcio de Souza Neves, com pedido liminar, em favor de ALEX CAMARGO PEREIRA BISPO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Barra Funda, nos autos de nº 1530308-08.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que durante as investigações para apuração de um crime de roubo, foram encontradas provas que evidenciaram que o paciente estaria envolvido na suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com isso, a Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 2021, representou pela decretação da prisão temporária do paciente, bem como pela busca e apreensão domiciliar, o que foi deferido pela MM. Juíza de direito da DIPO 3 Seção 3.2.1 (pág. 19/25 - processo nº 1539521-87.2021.8.26.0050). Aduz, ainda, que em 17 de dezembro de 2021, foram cumpridos os respectivos mandados, ocasião em que foram encontradas 1 (uma) porção de substância semelhante à maconha e 8 (oito) porções semelhantes à haxixe, além de uma balança de precisão, uma peneira e um aparelho celular, sendo o paciente conduzido à audiência de custódia e o flagrante convertido em preventiva (págs. 29/31). Assevera, em acréscimo, que a D. autoridade apontada como coatora não era competente para decretação da prisão preventiva, porquanto os materiais apreendidos na residência de ALEX pertenceriam ao processo da DIPO 3, no qual não houve renovação do pedido de prisão. Pleiteia, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, visto que ilegalmente decretada. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. No que concerne à alegação de incompetência do juízo, descabe a essa Turma Julgadora apurar, de forma inédita, a questão, quadro que representaria indevida supressão de Instância, tendo em vista que a autoridade coatora ainda não analisou o assunto. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1775 e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) - 10º Andar



Processo: 2010629-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010629-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: M. F. - Impetrante: T. H. L. N. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thais Hellen Luz Nicolau em favor de Marcelo Fuschilo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Sorocaba/DEECRIM UR10. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003651-97.2021.8.26.0521, esclarecendo que foi ele condenado a cumprir a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 18 diárias mínimas, pela prática do delito previsto no artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 71 do Código Penal. Explica que o regime fixado, em primeiro grau, foi o inicial fechado sendo que este Relator votou pela fixação do retiro intermediário para início da expiação do castigo. Aduz que o voto do Eminente revisor, Desembargador Andrade Sampaio, mantendo o regime extremo, foi vencido sendo que a d. autoridade apontada como coatora indeferiu pleito de encaminhamento do sentenciado ao regime semiaberto. Diante disso requer, liminarmente, que seja deferido o regime prisional inicial intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 23/24 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thais Hellen Luz Nicolau (OAB: 425788/ SP) - 10º Andar



Processo: 2009626-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009626-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Carlos Augusto Rodrigues do Prado - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2009626- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado DANIEL MADEIRA DOS SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DO PRADO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Judicial de Penápolis. Segundo consta, CARLOS, JOÃO PAULO NASCIMENTO JACINTO e LUCIANO MARJOTO foram denunciados e estão sendo processados pelo crime de extorsão qualificada, encontrando-se os dois primeiros em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que os fatos não ocorreram da forma como retratados na denúncia. Salienta, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais viabilizam a concessão da liberdade provisória. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, no momento, espaço para discussão acerca dos fatos que culminaram na prisão e posterior denúncia contra o paciente e os corréus. Com efeito, em análise compatível com os restritos limites de cognição desta ação constitucional, verifico haver indícios suficientes para lastrear a acusação lançada contra os réus. Aliás, a denúncia já foi formalmente recebida, presumindo-se, portanto, legítima a acusação contida na denúncia. Daí concluir-se que, no momento, o paciente e os demais corréus não estão sendo injustamente acusados. Por outro lado, afirmados os pressupostos da prisão preventiva, seus requisitos também se fazem presentes. De início, destaco a violência do meio empregado pelo paciente para, supostamente, “cobrar a dívida” que o ofendido mantinha com o corréu LUCIANO. Ao depois, verifico que o paciente, embora aparentemente primário, ostenta ações penais em andamento, uma delas pelo gravíssimo crime de homicídio. Diante desse cenário comprometedor, é razoável e portanto justo concluir que o paciente, livre, não só colocará em risco a paz pública como também comprometerá a efetividade da persecução. Evidentemente serão ineficazes quaisquer cautelares menos invasivas. Em face do exposto, por não divisar qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 2010242-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2010242-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Lucas Luis de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Elthon Siecola Kersul, em favor de Lucas Luis de Lima, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Comarca de Jundiaí, que converteu a prisão em flagrante do Suplicante em preventiva (fls 49/52). Alega o Impetrante, em síntese, que a o fato de o Paciente possuir residência fixa, bem como a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida constituem circunstâncias aptas a autorizar a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2011253-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011253-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Impetrante: Andréa Zuquini - Paciente: Marcos Luiz Jesus Gonzaga - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Lucas Ferreira Vaz Lionakis e Andréa Zuquini, em favor de Marcos Luiz Jesus Gonzaga, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Carapicuíba, que determinou a prisão preventiva do Paciente (fls 32/34). Em síntese, alegam os Impetrantes que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a reavaliação da segregação cautelar é medida de rigor, nos termos do artigo 316, parágrafo único do aludido diploma legal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória (fls 1.742/1.778 do processo de origem), o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, pela suposta participação na organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital) É fato notório que a aludida facção criminosa desenvolve suas atividades ilícitas de forma extremamente articulada, representando evidente perigo para toda a sociedade, assim, entendo que, in casu, a segregação do Suplicante revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1891 Bueno de Camargo - Advs: Andréa Zuquini (OAB: 442539/SP) - 10º Andar



Processo: 2011899-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011899-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Washington Gomes Martins - Impetrante: Maicon Lima Claudino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2011899-92.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MAICON LIMA CLAUDINO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WASHINGTON GOMES MARTINS, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo duplamente agravado (arma de fogo e concurso de agentes), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada no âmbito do Plantão Judiciário daquela Comarca. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, aduzindo, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, máxime em face dos predicados pessoais exibidos pelo paciente, que é jovem e primário. Pede, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, cuida-se de crime dos mais reprováveis, notadamente porque executado mediante emprego de arma de fogo, em cenário no qual pessoas inocentes ficam sujeitas a riscos pessoais incalculáveis. Exsurgem, pois, indícios veementes da perigosidade do paciente, ainda que ele seja jovem e formalmente primário. Não se cuida, portanto, de mera abstração, pois o roubo de que tratam estes autos reflete gravidade concreta, a justificar, com sobras, o encarceramento cautelar, sendo ineficaz qualquer outra medida menos invasiva. Em face do exposto, não diviso qualquer ilegalidade que possa merecer correção imediata nesta via. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - 10º Andar



Processo: 2013225-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013225-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1979 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cledson Cristiano de Oliveira dos Santos - Paciente: Alisson Victor Torres Francisco - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar no qual o impetrante o Advogado Dr. Cledson Cristiano de Oliveira dos Santos, pugna o deferimento do direito dos pacientes, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. Em favor do paciente ÁLISSON VICTOR TORRES FRANCISCO e TIAGO GARCIA BORJANO LEMES apontando como autoridade coatora o MM. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva, alegando que em data de 16/10/2021 o paciente e Interessado foram detidos sob a alegação de ter cometido o delito de Receptação, elencado no artigo 180, do código penal. Não há de se falar em Flagrante. Porque o Paciente e Interessado foram detido após, mais de 24 horas com o produto do delito. Não Observado pela MM Juiza e tampouco pelo MM Juiz de Direito Dr. Marcos Vieira de Morais. Argumenta-se a título de constrangimento ilegal o seguinte: Paciente e Interessado ficaram em silencio, pois, não estavam devidamente representados por defensor em sede de inquérito, assim, estão injustamente a manutenção do cárcere por crime o qual cabe a liberdade nos termos do artigo 302 do CPP. Pleiteia- se, em razão disso, concessão da ordem liminar para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ÁLISSON VICTOR TORRES FRANCISCO e TIAGO GARCIA BORJANO LEMES, determinando-se o relaxamento do auto de Prisão Preventiva expedindo-se o competente alvará de soltura imediata aos réus. Ocorre que, em pesquisa desta Relatoria, verifica-se a existência dos autos nº 2244052-34.2021.8.26.0000, em nome de ÁLISSON VICTOR TORRES FRANCISCO de pedido com o mesmo objeto, cuja liminar em habeas corpus foi indeferida, em 19/10/2021 (fls. 103/104), bem como, denegada a ordem por votação unânime, em 17/11/2021 (fls. 145/149). Por fim, considerando que não há fato novo, persiste a r. decisão proferida no processo nº 2244052-34.2021.8.26.0000 com os adminículos que estão colacionados naquele acórdão. Logo, resta prejudicada a presente impetração com relação ao paciente ÁLISSON VICTOR TORRES FRANCISCO. Preliminarmente, cabe ressaltar que, não foram juntados documentos atinentes a r. decisão recorrida. Ainda, com relação a TIAGO GARCIA BORJANO LEMES, pese embora a argumentação expendida pela impetrante, e longe de ingressar-se no mérito da causa não se divisa ictu oculi que a decisão de fls. 83/90 dos autos originais, mereça reparação, pelo contrário mostra-se plena de argumentos fáticos que bem delineiam normativamente a suposta prática do delito. Ademais, a r. decisão de fl. 85 dos autos originais, salienta que: (...) O indiciado Tiago é multirreincidente, possuindo duas condenações com trânsito em julgado pelo crime de roubo e uma pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão às págs. 62/64. Tal circunstância revela sua periculosidade e indica que faz do crime seu modus vivendi, sendo que sua custódia cautelar, portanto, se faz necessária para assegurar a ordem pública. Ainda, os réus foram reconhecidos pela vítima do roubo, do veículo que conduziam, praticado com arma de fogo, crime grave, praticado com violência contra a pessoa, a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade provisória, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão. Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, de sorte que não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato atacado e tampouco a perspectiva da substituição da custodia degradada por medidas cautelares alternativas. Saliente-se ainda que, o flagrante mostra-se formalmente em ordem não havendo vícios a proclamar. No mais o crime pelo qual o paciente responde foi cometido com violência, e vem sendo cometido em larga escala e provocando profunda intranquilidade social. Sendo assim, nos limites estritos da cognição liminar não há lugar para valorar-se provas da imputação ao paciente, não havendo como autorizar- se a concessão da liminar pugnada, posto não divisar-se os pressupostos autorizadores da cautela pretendida. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração com relação ao paciente ÁLISSON VICTOR TORRES FRANCISCO, e, indefiro a liminar com relação a TIAGO GARCIA BORJANO LEMES. Processe-se o Habeas Corpus, requisitem-se informações ao Juízo a quo. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Cledson Cristiano de Oliveira dos Santos (OAB: 461592/SP) - 10º Andar



Processo: 2013308-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013308-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Ruan Henrique Greghi Pereira - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - Casa Brancado Foro Plantão - 43ª CJ - Casa Branca - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Ruan Henrique Greghi Pereira, sob alegação de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 43ª CJ - Comarca de Casa Branca/SP, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, por ausência de fundamentação válida e ainda a ausência dos requisitos da custódia cautelar. Assevera ainda que a prisão preventiva é desproporcional com relação ao delito de que é acusado, cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, sublinhando, ademais, a pequena quantidade de drogas apreendida. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2013590-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013590-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Luiz Felipe Giopato de Oliveira - Impetrante: Edmur Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Luiz Felipe Giopato de Oliveira, sob alegação de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 5ª CJ - Comarca de Jundiaí, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, por ausência de fundamentação válida e ainda a ausência dos requisitos da custódia cautelar. Alega que o paciente não ostenta passagens criminais, exerce atividade lícita, possui residência fixa e família constituída, reunindo as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1993 concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edmur Pereira de Oliveira (OAB: 91310/SP) - 10º Andar



Processo: 2011918-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011918-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Weslley Anacleto Lemos - Paciente: Joelmir do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Weslley Anacleto Lemos e Joelmir do Nascimento, objetivando o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo havido a conversão em prisão preventiva, mesmo não constando dos autos o indispensável laudo de constatação preliminar atestando que as substâncias apreendidas são entorpecentes. (sic) Aduz que A única menção a existência de drogas é umd ocumento denominado auto de constatação de substância entorpecente (fls. 12), que deixa claro que as substâncias não foram periciadas, significando dizer que não foi constatado por meio de exame técnico-científico se nelas estão presentes os princípios ativos previstos nas Listas da Portaria 344/98 (e atualizações posteriores) do Ministério da Saúde. (sic) Sustenta que não foram observadas as exigências previstas na Resolução SSP-336, de 11-12-2008 (...), o que torna o documento insuficiente para constatar que as substâncias apreendidas são, de fato, entorpecentes (sic) Assevera que sendo inequívoco que não consta dos autos laudo de constatação provisório elaborado por perito criminal oficial, não há como comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado aos pacientes, o que torna as prisões em flagrante e posterior conversão em preventiva, manifestamente ilegais. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem em favor de Weslley Anacleto Lemos e Joelmir do Nascimento a fim de relaxar as prisões preventivas. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, na data de 19 de janeiro de 2022, por volta das 23h28min, na rua Parica da Várzea, nº 182, São Miguel, nesta Capital, foram surpreendidos vendendo, trazendo consigo e guardando, para o tráfico ilícito de drogas, 262 (duzentos e sessenta e dois) microtubos plásticos contendo cocaína; 35 (trinta e cinco) porções de maconha; e 28 (vinte e oito) cigarros de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 11 e auto de constatação preliminar de fls. 12). (sic) Segundo apurado, os denunciados vendiam, traziam consigo e guardavam 325 (trezentas e vinte e cinco) porções de drogas. Policiais militares, em Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2002 patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico, visualizaram os denunciados em atitude suspeita e os abordaram. Em revista pessoal, encontraram 05 (cinco) pinos de cocaína na forma de crack com JOELMIR, além de a quantia de R$ 110,00 em espécie, bem como localizaram com WESLLEY 28 (vinte e oito) cigarros de maconha e o valor de R$ 62,00 em espécie. Em vistoria pelo local, localizaram próximo ao ponto da abordagem uma sacola plástica contendo o restante das drogas, embaladas em microtubos e porções individuais, prontas para a venda. Os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia e os entorpecentes apreendidos e encaminhados à perícia. Interrogados, WESLLEY e JOELMIR permaneceram em silêncio (fls. 09 e 10, respectivamente). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (cf. decisão de fls. 66/71). (sic fls. 114/115 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora afastou o a alegação de nulidade em virtude da ausência do auto de constatação preliminar uma vez que a autoridade policial esclareceu que, na data dos fatos, ocorreu problema técnico no Instituto de Criminalística e bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) 2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. A autoridade policial justificou a ausência do laudo de constatação, em razão de problemas técnicos do IC, realizando-se auto se constatação preliminar de substância entorpecente, suficiente, portanto, para neste momento, atestar as substâncias apreendidas com os autuados como entorpecentes. Deverá a autoridade policial, com urgência, juntar o laudo de constatação provisório pelo Instituto de Criminalística. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade policial deverá atender ao disposto no artigo 8º, § 2º, II, da Recomendação CNJ nº 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO “na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos”. Se necessário, COMUNIQUE-SE a autoridade policial responsável com máxima urgência, pelo modo mais célere possível, certificando-se (com identificação pessoal do delegado comunicado) para assentar eventual futura responsabilidade pessoal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita e os abordaram. Em revista, foram encontrados 05 pinos com crack e R$ 110,00, em posse de Joelmir, e 28 cigarros de maconha e R$ 62,00, em posse de Weslley. Em vistoria no local, encontraram uma sacola plástica contendo grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Interrogados, ambos negaram traficância. Trata-se, na hipótese, da apreensão de grande quantidade de drogas de natureza diversa e extremamente lesivas, o que, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, após a equipe policial observar atitude suspeita, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e da apreensão de dinheiro sem origem comprovada, evidencia o comércio espúrio. Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga depressora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Daí a necessidade da cautela para a garantia da ordem pública. Apesar de o delito de tráfico de drogas não envolver ameaça ou violência, é equiparado a hediondo pela legislação vigente, causando vários danos à saúde pública e à ordem pública, na medida em que fomenta a violência e criminalidade, atingindo, principalmente, os jovens nas cidades. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes. Verifico que o indiciado Joelmir é reincidente e não se olvida que a concessão de liberdade provisória é vedada por expressa disposição legal (artigo 310, §2º, do CPP).Em que pese a primariedade, o autuado Weslley foi abordado pela equipe policial em posse de dezenas de porções de entorpecentes e dinheiro sem origem comprovada, o que evidencia a prática ilícita. Nesse passo, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).NÃO há, ainda, indicação precisa de endereços residenciais fixos que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor, destacando-se que a conduta dos indiciados é de acentuada reprovabilidade, eis que estavam a praticar o tráfico de entorpecentes. Mesmo levando-se em conta os efeitos da crise sanitária, a medida é a mais adequada para garantir a ordem Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2003 pública, porquanto, em liberdade, os indiciados a colocam em risco, agravando o quadro de instabilidade que há no país. A questão relativa à recomendação do CNJ (soltura em crimes não violentos) não é vinculante ao magistrado e não o impede da análise dos requisitos e pressupostos para a prisão. Aliás, trata-se de questão jurisdicional, e não administrativa. De se ressaltar que medidas preventivas nas unidades prisionais podem ser tomadas em relação aos que ingressam das ruas (como possível isolamento etc). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de JOELMIR DO NASCIMENTO e WESLLEY ANACLETO LEMOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão. (sic fls. 71/76 sem destaque no original) Anote-se que a questão a respeito da ausência do auto de constatação preliminar também foi objeto de embargos de declaração opostos contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, os quais foram rejeitados, in verbis: Fls. 90/91: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 66/71. Em síntese, a embargante aduz omissão e contradição na menção ao laudo de constatação da droga apreendida, sustentando que não foi apreciada a alegação de nulidade diante da juntada de auto de constatação. Requer o esclarecimento da decisão impugnada e o relaxamento da prisão em flagrante. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que contradição é definida como falta de coerência do decisum e a omissão é verificada quando o magistrado deixa de se pronunciar a respeito de questão relevante referente à matéria em litígio. Não é o caso dos autos, pois inexiste na decisão de fls. 66/71 contradição ou omissão a ser suprida. Ao analisar a prisão em flagrante, este juízo considerou que o auto de constatação preliminar de substância entorpecente juntado pela autoridade policial era suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Além disso, não há que se cogitar omissão, tendo em vista a determinação de juntada com urgência do laudo de constatação provisório no dispositivo da decisão. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. (sic fls. 101/102 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2227779-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2227779-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda – Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA RECORRIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DEVENDO CONSTAR O MONTANTE DE R$ 274.978,68, NA CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS, E COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A LEGISLAÇÃO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR É ABSOLUTAMENTE CLARA AO DELIMITAR AS HIPÓTESES, DE MODO QUE IMPENSÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 10.000,00, OU QUE AO MENOS DEVE OCORRER A SUA REDUÇÃO CABIMENTO PARCIAL MANIFESTAÇÃO DAS AGRAVANTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA EXCLUSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSIDADE OCORRENTE MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO UM POUCO ACIMA DAQUILO QUE COMUMENTE VEM SENDO FIXADO NESTA C. CORTE HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CPC, MINORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 7.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/ SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP)



Processo: 0000475-03.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0000475-03.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. C. de O. (Menor) e outro - Apelado: J. C. de O. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM PERCENTUAIS MENORES DO QUE OS PLEITEADOS. INCONFORMISMO DO MENOR/AUTOR. NECESSIDADES DO AUTOR PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES DO RÉU. PERCENTUAL PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO QUE MERECE SER MAJORADO DE 25% PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, BEM COMO MERECE SER MAJORADO O PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO, DE 30% PARA 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, PERCENTUAIS USUALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Fernanda Archina Guedes (OAB: PF/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001157-67.2007.8.26.0291 (291.01.2007.001157) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: R. R. de V. e outros - Apelado: A. C. J. e outros - Apelada: R. S. P. C. (Por curador) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO, EM VIRTUDE DO PARCO ACERVO DOCUMENTAL COLACIONADO AOS AUTOS. COM EFEITO, A AUTORA COLACIONOU POUCAS FOTOGRAFIAS AOS AUTOS PROCESSUAIS, EMBORA ADUZISSE HAVER CONVIVIDO POR MAIS DE QUARENTA E CINCO ANOS AO LADO DO “DE CUJUS”. COM A MORTE DA REQUERENTE, SEUS QUATRO FILHOS SUCEDERAM-NA NO POLO ATIVO, ALEGANDO SEREM, INCLUSIVE, FILHOS BIOLÓGICOS DO “DE CUJUS”. FEITO QUE NÃO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO NO ESTADO. SUPORTE FÁTICO DA UNIÃO ESTÁVEL CUJA APREENSÃO ADEQUADA DEMANDA, NO MAIS DAS VEZES, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES, SOBRETUDO COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS E O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SE PROSSIGA COM A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2198 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Talarico (OAB: 80196/SP) - Barbara Romão Talarico (OAB: 415823/SP) - Priscila Biondi (OAB: 220686/SP) - Julia Fabiano de Souza Gonsalves (OAB: 362248/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019511-22.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019511-22.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G. da S. V. de O. e outro - Apelado: o J. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGISTRO CIVIL. NASCIMENTO. AUTORAS QUE VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2007, CASANDO-SE EM 2019. REQUERENTES QUE, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA A CONTRATAÇÃO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA EM UMA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, DIZEM HAVER REALIZADO INSEMINAÇÃO CASEIRA, UTILIZANDO SÊMEN DOADO POR UM AMIGO, CUJA IDENTIDADE É ANÔNIMA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA “DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO” DO MENOR, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, REGISTRANDO-SE AMBAS COMO SUAS MÃES. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ACERTADAMENTE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE EDITOU O PROVIMENTO 63/2007 PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA, EXIGINDO-SE, PARA O REGISTRO PLEITEADO, DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DIRETOR TÉCNICO DA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, COM FIRMA RECONHECIDA, ATESTANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA FEITA, INDISTINTAMENTE, A CASAIS HOMOAFETIVOS OU HETEROAFETIVOS, COMO FORMA DE SE EVITAREM FRAUDES E SE PROMOVER A SEGURANÇA JURÍDICA, ALÉM DA VERACIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA QUE REMETEU AS PARTES À PROPOSITURA DE DEMANDA PRÓPRIA, INCLUSIVE COM EVENTUAL PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL, O QUE EM NADA PREJUDICARIA O MENOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÕES JURÍDICAS BASEADAS NA ORIGEM DA FILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CF/88). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Aparecida de Queiroz (OAB: 434640/SP) - Marcio Raul de Paula Venancio (OAB: 393011/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005684-64.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1005684-64.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: H. R. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. N. R. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA/ ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A PRESTAR O ATENDIMENTO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/ SP) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004931-59.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004931-59.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elidia Ferreira Tavares dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E PETITÓRIA E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DANO MORAL - DESCABIMENTO - ABALO À IMAGEM, NOME E CRÉDITO DA APELANTE NO MERCADO DE CONSUMO E NA SOCIEDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - NÃO DEMONSTRADO TENHA A AUTORA DESPERDIÇADO TEMPO EM RESOLVER A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU QUALQUER OUTRO EMPECILHO EM EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU PRIVAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DOS CONTRATEMPOS - INCÔMODOS OU DISSABORES DE NATUREZA COMO ESTA EM EXAME NÃO CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009582-14.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1009582-14.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto Sarah Ltda e outros - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECENDO A NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO BANCO REQUERENTE, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2431 PERQUIRIDO À REQUERIDA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PARA JUNTADA AOS AUTOS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REQUERIDOS PELO PERITO JUDICIAL NÃO TERIA SE ESGOTADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO - DESCABIMENTO - AUTOR QUE TEVE DUAS OPORTUNIDADES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA AVENTAR A ALUDIDA NULIDADE E NÃO O FEZ, TENDO INCLUSIVE MANIFESTADO CONCORDÂNCIA COM O MESMO LAUDO PERICIAL ORA IMPUGNADO - INCIDÊNCIA DA REGRA PRECONIZADA NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO OPERADA - HIPÓTESE DE NULIDADE AFASTADA - REQUERENTE, ADEMAIS, QUE, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC), RESPONDE PELO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Myller Marcio Ricardo dos Santos Avellar (OAB: 316532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1019624-69.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019624-69.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Everton Oliveira Melo - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPÓTESE EM QUE O APELADO ADMITE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TRANSAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DIRETAMENTE PELA PARTE APELADA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E SIGILOSA NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Yona Freire Cassulo Franciscatti (OAB: 297507/SP) - Roseneia dos Santos Yuen Tin (OAB: 296941/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001858-22.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001858-22.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Oswaldo Antonio Serrano Júnior - Apelado: Eric Rodrigo Grava - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE VALORES QUE TERIAM SIDO LEVANTADOS POR ADVOGADO SEM O DEVIDO REPASSE - MATÉRIA PRELIMINAR. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, QUE RESTARAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NULIDADE DO JULGADO EM VIRTUDE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ( NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ). INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE, OBSERVANDO AS PROVAS COLIGIDAS, DE FORMA LÓGICA E COERENTE APONTOU A SOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE COM AS REFERÊNCIAS QUE SE IMPUNHAM À HIPÓTESE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE VALORES QUE TERIAM SIDO LEVANTADOS POR ADVOGADO SEM O DEVIDO REPASSE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. A SIMPLES DEFESA DO DIREITO COM APRESENTAÇÃO DE TESE DIVERSA DAQUELA NARRADA NA INICIAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO REITERADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE “IN CASU”, NÃO REVELOU CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO ACOLHIDO PARA AFASTAR MULTA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE VALORES QUE TERIAM SIDO LEVANTADOS POR ADVOGADO SEM O DEVIDO REPASSE - MÉRITO AUTOR QUE ALEGA SER CREDOR DE QUANTIAS RELACIONADAS A VALORES LEVANTADOS PELO REQUERIDO EM SEU NOME EM PROCESSO JUDICIAL. BUSCA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS, COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL. EXTINTA A PRIMEIRA FASE QUE CONDENOU O DEMANDADO A PRESTAR CONTAS, TROUXE ELE AOS AUTOS DOCUMENTOS COM CÁLCULOS REJEITADOS PELO JUÍZO. HIPÓTESE NA QUAL FORAM CONTRATADOS HONORÁRIOS EM 30% ( TRINTA POR CENTO ) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ( OBTIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 908 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DESPESAS DE VIAGEM, OUTROSSIM, NÃO COMPROVADAS ( AUSÊNCIA DE RECIBOS E/OU PARÂMETROS DE CÁLCULOS ) E QUE ERAM ORDINARIAMENTE INDENIZADAS PELO CONTRATANTE ANTES DE SUA REALIZAÇÃO ( CLÁUSULA 03ª, PARÁGRAFO 01º, DO CONTRATO ). CUSTAS DE DILIGÊNCIA NÃO DEVIDAS, VEZ QUE O CONTRATANTE LITIGOU SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA DEMANDA TRABALHISTA. ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, OUTROSSIM, QUE DEVERÁ SER OBSERVADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTE A COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INEQUÍVOCOS ( RECIBOS ). SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, CONSIDERANDO O VALOR COMPROVADAMENTE LEVANTADO PELO DEMANDADO, DECOTADO O MONTANTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO REJEITADO EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELA PARTE REQUERIDA. NÃO APRECIAÇÃO DESTE PONTO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE INDEVIDA “REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO EM PARTE PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, INCÓLUME A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB: 153926/SP) (Causa própria) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP)



Processo: 1060433-17.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1060433-17.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marítima Seguros S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR PERITO JUDICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE AUTOR QUE DESCUIDOU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, DEIXANDO DE ANEXAR AOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, QUAL SEJA, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE JUÍZO DE VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO, EM MOMENTO OPORTUNO. NESSE CENÁRIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL, DOCUMENTOS TÉCNICOS NOVOS QUE PUDESSEM SERVIR DE PARÂMETRO PARA ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTE FEITO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TINHA OUTRA OPÇÃO QUE NÃO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EM ABSOLUTO SE IGNORA, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR EM SEDE RECURSAL. TODAVIA, FORÇOSO CONVIR QUE TAIS ELEMENTOS SÃO ABSOLUTAMENTE EXTEMPORÂNEOS, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR, COM BASE NELES, QUE O JURISPERITO E, POR CONSEGUINTE, O JUÍZO A QUO, LABORARAM EM EQUÍVOCO. DE FATO, POSTO QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO, TAIS DOCUMENTOS NÃO ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POR ISSO, NÃO HAVIA MOTIVOS PARA DETERMINAR QUE O D. PERITO PRESTASSE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES A RESPEITO DO CASO. E COMO CEDIÇO, CABIA AO AUTOR O ÔNUS DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). COMO SE NÃO BASTASSE, O LAUDO JUNTADO AOS AUTOS EM FASE RECURSAL, FOI ELABORADO EM 24/07/2018 NO ÂMBITO DE VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO, TENDO O AUTOR, POR MEIO DE SEU PATRONO, TOMADO CIÊNCIA EM 19/09/2018. POR SUA VEZ, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO FOI PROFERIDA EM 16/10/2018, TENDO O AUTOR SIDO INTIMADO EM 26/10/2018. LOGO, DE RIGOR CONCLUIR QUE QUANDO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES, NESTES AUTOS, PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, EM 04/04/2019, O AUTOR JÁ TINHA CONHECIMENTO DO RESULTADO DA SENTENÇA PROFERIDA A SEU FAVOR NA VARA ACIDENTÁRIA E, COM EFEITO, DA PERÍCIA LÁ PRODUZIDA. DESTARTE, QUANDO SE MANIFESTOU, ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR JÁ PODERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS O LAUDO PRODUZIDO PERANTE O JUÍZO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. REALMENTE, CASO PROCEDESSE DESSA FORMA, TERIA O D. PERITO MAIS ELEMENTOS TÉCNICOS E O PARECER DE OUTRO PROFISSIONAL HABILITADO NA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM 26/11/2019. CONTUDO, COMO O AUTOR NEGLIGENCIOU TAL DILIGÊNCIA QUE, FRISE-SE, JÁ ESTAVA AO SEU ALCANCE, NÃO PODE AGORA ALEGAR QUE O PERITO E O JUÍZO A QUO LABORARAM EM EQUÍVOCO. DE FATO, VISTO QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA DESCUIDOU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, DEIXANDO DE ANEXAR AOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR EM MOMENTO OPORTUNO. NO MAIS, NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE A ESFERA CÍVEL É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA ESFERA ACIDENTÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - Maria Candida da Silveira Machado Cornetti (OAB: 121064/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0008469-21.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0008469-21.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apte/Apdo: Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda Iesb - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apte/Apdo: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apelada: LEONICE DE OLIVEIRA ZEBI - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso das Entidades Educacionais e, deram provimento ao da Administradora Fundo de Investimento, por votação unânime - APELAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA “UNIESP PAGA!” AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA IMPOR ÀS RÉS A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO FIES, NOS TERMOS COM AQUELA CONTRATADOS, DEIXANDO DE ACOLHER OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS CELEBRAÇÃO DE “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” ATRAVÉS DO QUAL AVOCOU A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL O COMPROMISSO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ASSUMIDO PELA AUTORA PERANTE O FIES RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE SER ADJETIVADA COMO DE CONSUMO, POR SUBSUMIR-SE A HIPÓTESE ÀS DESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 2º, “CAPUT”, E 3º, “CAPUT” E § 2º, DO CDC DESCABIMENTO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. FUNDO QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E JÁ SE ENCONTRAVA LIQUIDADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECIPROCAMENTE FORMULADA POR AUTORA E RÉS REMANESCENTES, EMBORA ESTABELECIDA UMA SÉRIE DE CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA ALUNA PARA A PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CONTRAPARTE DE PAGAR O FIES, MARGEM PARA A INCIDÊNCIA DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS” NÃO RESTARA COMPROVADA RECURSO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO PROVIDO; PROVIDO O DA ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14479/SP) - Daniela Cozzo Olivares (OAB: 237794/SP) - Alceu Subtil Chueire (OAB: 14479/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Alan Bagnaresi Salles Arcuri (OAB: 254044/SP) - Leonardo Lobo de Almeida (OAB: 72923/RJ) - Anna Carolina Penalber (OAB: 114095/RJ) - Jhimmy Richard Escareli (OAB: 197783/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 2249177-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2249177-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Alisson Henrique Correia - Requerido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FINALIDADE NÃO É PROMOVER O REEXAME DA DECISÃO, MAS DISSIPAR A INDETERMINAÇÃO DO DISCURSO JURÍDICO SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. INSTRUMENTO VOLTADO A ASSEGURAR O JULGAMENTO UNIFORME SOBRE QUESTÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL EM DEMANDAS REPETITIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DE CAUSA PENDENTE. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE UM DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO 27 DIAS DAQUELA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIAL.INCIDENTE NÃO ADMITIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000438-49.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000438-49.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ilhabela - Apelante: F. R. R. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. MUNICÍPIO DE ILHABELA. NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO DO BEXIGA. PLEITO VOLTADO A COMPELIR A MUNICIPALIDADE A INCLUIR O TERRENO QUE O AUTOR AFIRMA POSSUIR/OCUPAR NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA FORNECENDO-LHE PLANTA POPULAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADO COM CEDENTE PROIBIDO DE COMERCIALIZAR IMÓVEIS, POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000156-72.2013.8.26.0247. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NO ART. 9º, §2º, DA LEI Nº 13.465/2017 (22 DE DEZEMBRO DE 2016). AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL POR OUTRO SITUADO NO BAIRRO DO BEXIGA EM VIRTUDE NA NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER NO LOCAL PELA MUNICIPALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes (OAB: 321446/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2279373-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2279373-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FESP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE QUE ENCONTRA- SE SOB O REGIME DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.101/2005, PROCESSO Nº. 1011833-78.2015.8.26.0161 - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 27 - PROCESSO ORIGINAL): “VISTOS. O CRÉDITO FOI DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO EM 15.12.2015, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DESTA. NO MAIS, SENDO O DINHEIRO O PRIMEIRO BEM NA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROCEDA-SE. INT. DIADEMA, 31 DE JANEIRO DE 2020.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE SEJA, DEFINITIVAMENTE, DETERMINADA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA FESP NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0014325-21.2019.8.26.0161 ATÉ O CUMPRIMENTO E TÉRMINO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE (PROCESSO Nº 1011833-78.2015.8.26.0161) - INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE QUE FORA INTIMADA PELO TABELIONATO DE PROTESTO DE DIADEMA PARA PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO, CONSTANTE DA CDA Nº 1.153.000.443, NO VALOR DE R$ 243.135,08 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, CENTO E TRINTA E CINCO REAIS E OITO CENTAVOS) COM VENCIMENTO, EM 05/02/2015.POR SUA VEZ, A EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE MOVEU AÇÃO DECLARATÓRIA EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1004349-12.2015.8.26.0161 (FLS. 138/144), A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, ASSIM DECIDIU: “[...]. POSTO ISSO, Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 3135 REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E CAUTELAR, CONDENANDO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO POR EQUIDADE EM R$ 3.000,00. [...].”.DIANTE DISSO A FESP MOVEU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VERBA HONORÁRIA (PROCESSO Nº 0014325-21.2019.8.26.0161), NO QUAL FORA PROFERIDA A R. DECISÃO AGRAVADA. O DISPOSTO NO ART. 29, DA LEF (“A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, CONCORDATA, LIQUIDAÇÃO, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO”) E ART. 187, DO CTN (“A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO”). EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADA A CONCESSÃO DE EVENTUAL PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CTN E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO § 7.º, DO ART. 6.º, DA LEI N.º 11.101/05 (LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES FISCAIS) - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO NÃO SUSPENSA - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 15.12.2015, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DESTA.NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PARA DETERMINAR A SUA SUJEIÇÃO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI OBJETO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.051), PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A SEGUINTE TESE FOI FIRMADA: “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.” - CRÉDITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) DEVE SER CARACTERIZADO COMO EXTRACONCURSAL, NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1046387-33.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1046387-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: SML Consultoria e Tecnologia Em Informática S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE AUTORA QUE, APESAR DE ESTAR CUMPRINDO INTEGRALMENTE O PPI, TEVE SEU ACORDO ROMPIDO PELO MUNICÍPIO ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS FEITOS EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR, E DA QUAL A PARTE DESISTIU APÓS O PARCELAMENTO, DEVERIAM TER SIDO LIBERADOS EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 16.680/2017 - DESTINO DOS DEPÓSITOS QUE É QUESTÃO PROCESSUAL, E QUE FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL, MANTIDA MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO ENTE PÚBLICO CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA, IN CASU, EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA AUSÊNCIA DE CULPA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- CONTRATANTE, NOS TERMOS DO ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL ALÉM DISSO, O MUNICÍPIO ELABOROU OS TERMOS DO PPI SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS QUANTIAS DEPOSITADAS, COBRANDO A TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TAIS QUANTIAS QUE CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), QUE NÃO PODE SER CHANCELADO PELO PODER JUDICIÁRIO SENDO INIDÔNEO O MOTIVO QUE JUSTIFICOU A RESILIÇÃO UNILATERAL DO ACORDO, ELE DEVE SER INTEGRALMENTE RESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/ SP) (Procurador) - Maite Cristiane Schmitt (OAB: 64572/RS) - Auro Thomás Ruschel (OAB: 67858/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003918-89.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003918-89.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS A DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE ISS. EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE OS DEVERES INSTRUMENTAIS INFRINGIDOS REFERIAM-SE A SERVIÇOS QUE FORAM EXCLUÍDOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS (LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÕES NS. 63274990 E 63275007 LAVRADOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EMITIR NOTAS FISCAIS E MANTER ESCRITURAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGOS 67 E 71 DA LEI MUNICIPAL N. 6.989/66, VIGENTES À ÉPOCA DAS AUTUAÇÕES. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIDAS REFEREM-SE A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, IDENTIFICADOS PELO CÓDIGO 2828, E QUE NÃO FORAM OBJETO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VINCULADAS A ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESUNÇÕES LEGAIS DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADAS. PENALIDADES DEVIDAMENTE APLICADAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1027840-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1027840-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gravina Advogados - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF NO RE N. 1167509 (TEMA 1020). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA ESTABELECIDA. AINDA, CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO PREVISTO PELOS INCISOS DO§ 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADOR DE OUTRO MUNICÍPIO (CPOM) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.167.509/SP, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1020, J. 27/02/2021). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE, EM TESE, PODERIA ATÉ JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, MAS QUE NÃO É APTO DE CRIAR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NEM ATRIBUIR, A TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DEVIDA SATISFAÇÃO DO CREDOR, JÁ QUE AINDA NÃO HÁ PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO E ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DECORRENTE DA ADI 4.357, RESTRITA A PRECATÓRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - MAURICIO SALOMONI GRAVINA (OAB: 35984/RS) - Douglas Teles Pimel (OAB: 114691/RS) - Kamilla Machado Ercolani (OAB: 117561/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1019821-37.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019821-37.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Anália Franco Ltda. - Apelante: Sandra Augusta Neri - Apelado: AM/PM Comestíveis Ltda. - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AM/PM Comestíveis Ltda. em face de Auto Posto Anália Franco Ltda. e Sandra Augusta Néri, proposta em razão da existência de contrato de franquia, com base no qual, alegou que as rés não teriam realizado os pagamentos dos royalties e fundo de publicidade, cujo débito correspondeu à R$ 14.762,32. Foi prolatada sentença pela magistrada Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, na qual julgou procedente o pedido inicial para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$14.762,32 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Condenou, ainda, as requeridas, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Interpostos embargos de declaração a sentença foi ratificada. Insurgiram-se as requeridas contra essa sentença. Preliminarmente, sustentaram ser nula a sentença, diante do alegado cerceamento de defesa, uma vez que alega que lhes foi tolhido o direito à produção das provas pleiteadas na origem, as quais, segundo as apelantes, demonstrariam a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Prosseguiram afirmando sua ilegitimidade passiva. Discorreram sobre a relação jurídica entabulada, que fora consubstanciada em três contratos, dos quais: o primeiro, Contrato de Franquia Empresarial, que tratou da franquia Jet Oil, entre a franqueadora apelada AM/PM e o franqueado Ronaldo Luiz Vilela Junior. O segundo, Contrato de Sublocação de Posto de Serviços Ipiranga, que tratou da sublocação do imóvel, no qual figurou como sublocadora a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e sublocatário Ronaldo Luiz Vilela Junior. E o terceiro, Termo Aditivo ao segundo contrato, entabulado pela sublocadora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e sublocatário Auto Posto Anália Franco Ltda., sendo que este terceiro contrato estaria relacionado ao segundo contrato, o de sublocação, firmado em 28/03/2012. Asseveraram as apelantes que este segundo contrato não tratou em nenhum momento do pagamento de royalties ou fundo de publicidade, sendo exclusivamente destinado à sublocação. Por esta razão, segundo o que sustentam, não seriam as apelantes partes legítimas para responder pelo respectivo débito, porquanto figuraram apenas no terceiro contrato, por sua vez relacionado ao segundo contrato. Subsidiariamente, arguiram a inaplicabilidade da cláusula penal, uma vez que o contrato de sublocação aditado teria previsto a incidência de multa, entretanto, apenas na hipótese de inadimplemento dos aluguéis e demais consectários, sem qualquer menção aos royalties ou fundo de publicidade. Pugnaram, então, pelo acolhimento da preliminar arguida quanto ao cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das apelantes. Subsidiariamente, pugnaram pela inaplicabilidade da multa contratual. Por fim, requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta instância revisora. É o relatório. 1. Preambularmente, observo que há requerimento das apelantes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais ou aquela lançada também no corpo de seus “embargos” na origem. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado, deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para, só então, conceder o benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º e § 7º, do NCPC. 2. Determino, portanto, que as requeridas, apelantes, juntem: cópias de suas duas últimas três faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de dívidas e bens. Tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Em 5 dias. 3. Alternativamente, poderão recolher as custas de preparo, correspondentes à 4% do valor da condenação, atualizados à data da interposição do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidade de deserção, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 do CódigodeProcessoCivilde2015. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2013542-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2013542-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: João Claudio da Silva - Agravado: romilson baptista de souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de prestação de contas, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, na pessoa do Dr. Emerson Norio Chinen. A decisão combatida julgou boas as contas apresentadas pela parte autora, ora agravada, na segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, fixando o valor apurado de R$1.009.527,46, bem como o saldo Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 794 credor proporcional à cota social e a fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que não foi contatado para apresentação dos documentos necessários à realização da perícia contábil, bem como que os documentos acostados nos autos não foram considerados pelo juízo a quo em sua decisão. Requereu a concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, a fim de se reformar a decisão combatida e se conceder nova oportunidade de produção probatória. Recurso tempestivo, embora as custas não tenham sido recolhidas. Sem oposição ao julgamento virtual pelo agravante. É o relatório. 1. Ab initio, muito embora o agravante tenha deixado de recolher o preparo pertinente à apreciação do recurso, há de se privilegiar, no caso, o princípio constitucional da razoável duração do processo e o princípio da economia processual, para, desde logo, deixar de se conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Outro entendimento levaria à postergação do não reconhecimento do presento recurso, cuja inadmissibilidade é manifesta, e por conseguinte, à prática de novos atos judiciais que se fazem desnecessários pelas razões expostas a seguir. E, não obstante, determinar-se-á ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo devido, sob penalidade de ser inscrito junto à Dívida Ativa do Estado. 2. Observa-se que a insurgência do recorrente se deu em face de decisão proferida no âmbito de segunda fase do procedimento especial de prestar contas, cuja natureza jurídica é de sentença. Referida decisão foi responsável por julgar boas as contas apresentadas pela parte autora, ora agravada, conforme se constata dos autos do cumprimento de sentença na origem (nº 0027605-09.2018.8.26.0577). Consigna-se que a natureza jurídica de sentença se encontra expressamente prevista no art. 552 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, passível de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a interposição de agravo de instrumento se qualifica como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal Bandeirante, conforme se verifica em casos análogos, nos seguintes moldes: RECURSO O ato judicial, que julga a segunda fase, com apuração de saldo credor, em ação de exigir contas, apresenta a natureza jurídica de sentença, como disposto, expressamente, no art. 552, do CPC/2015, e, consequentemente, o recurso cabível para sua reforma é a apelação, a teor dos arts. 203, § 1º, 552, e 1.009, do CPC/2015 - Observação de que, no que concerne a ser a apelação recurso cabível proferido na segunda fase da ação tanto de prestação de contas, na vigência do CPC/1973, como de exigir contas na do CPC/215, não houve alteração legislativa - O agravo de instrumento interposto pela parte ré agravante não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra sentença, que julga a segunda fase da ação de exigir contas, é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (grifos nossos) Soma-se a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Prestação de Contas Segunda Fase - Decisão que julgou boas as contas apresentadas - Inconformismo dos autores - Inadmissibilidade Inadmissibilidade Caso em que, em se tratando de sentença exarada em segunda fase de ação de prestação de contas, revela-se inadmissível o manejo de agravo de instrumento por restar caracterizado erro grosseiro à luz da lei processual, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade - Irresignação do agravante que deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação - Recurso não conhecido. (grifos nossos) E, ainda: Agravo de Instrumento ação de prestação de contas rejeição parcial das contas prestadas pela curadora decisão recorrida que constitui sentença por julgar a segunda fase da ação de prestação de contas interposição de agravo de instrumento - Recurso incabível meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (grifos nossos) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque inadmissível, diante do erro grosseiro em sua interposição, com determinação à parte recorrente para que recolha os valores devidos a título de preparo recursal, sob penalidade de inscrição na dívida ativa estadual 4. Desprovido o recurso, faz-se de rigor a fixação de honorários recursais em mais 2% (dois por cento), majorando os honorários fixados pelo juízo a quo para o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil 5. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessárias as informações. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Robison Moreira Franca (OAB: 96674/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1020501-18.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1020501-18.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. B. D. - Interessado: C. A. U. LTDA - me - Vistos. VOTO Nº 34931 1 - Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual (distrato de sociedade comercial) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedente em parte a demanda, para declarar rescindido o contrato e, com isso, condenar o requerido à devolução dos bens descritos no inventário que integrou o instrumento (págs. 19/21), no prazo de dez dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração e sem prejuízo de indenização equivalente ao valor médio de mercado desses bens, conforme disposição contratual e considerando tratar-se de bens usados. Em vista da sucumbência recíproca, condenaram-se ambas as partes a arcar com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para os patronos de cada parte, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% desde a citação, vedada a compensação, e observado, em relação ao réu, o art. 98, § 3°, do CPC. Confiram-se fls. 301/308. Inconformado, apela o réu (fls. 310/314). Em resumo, alega que o juízo de primeiro grau não levou em consideração sua alegação de que o autor teria cometido esbulho e iniciado a venda do maquinário constante no inventário, conforme comprovaria a cópia do processo n. 1000846-94.2017.8.26.0554, fls. 115/277. Diz ter lavrado boletim de ocorrência contra o autor, pois este estaria cobrando valores já pagos de forma ameaçadora, e que, na sequência, houve o esbulho, que também foi objeto de boletim de ocorrência. Argumenta que [a]inda que [] nunca tivesse pagado, o Recorrido jamais poderia ter rompido o cadeado do estabelecimento comercial e iniciado a venda dos bens inventariados, mas sim, propor Ação própria para rever [sic] seus direitos. Fala em culpa do autor, em boa-fé objetiva, nos arts. 884 e ss. e 927, do CC, e, genericamente, ainda no CC e na CF. Alega, também, que não foi demonstrada a origem dos bens arrolados no inventário (quem os teria aportado), nem foram especificadas as características deles (modelo, marca, cor, registro, nota fiscal etc), de modo que descaberia a ordem de reintegração de posse, tampouco conversão em perdas e danos. Conclui não haver bens a serem restituídos ou indenizados. Nessa esteira, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 294/295). Sem contrarrazões (fls. 322). O recurso foi, inicialmente, distribuído livremente à C. 6ª Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. Costa Neto, sendo a relatoria transferida, na sequência, à i. Des. Cristina Medina Mogioni (fls. 323/325). O colegiado não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 326/330), após o que foi livremente distribuído a esta relatoria (fls. 333). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Bruno Roberto Jahnel (OAB: 407851/SP) - Marcos Aurélio da Silva Rodrigues (OAB: 186811/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) DESPACHO



Processo: 1000147-08.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000147-08.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Irineu Bruno da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lourenço Pereira dos Santos (Espólio) - Apelado: Anna Farias dos Santos (Inventariante) - Apelada: Elenice Pereira dos Santos Borges - Apelada: Elena Farias dos Santos da Silva - Apelada: Maura Farias dos Santos Assis - Apelado: Aparecido Pereira dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: IRINEU BRUNO DA SILVA opôs embargos de terceiro em face do ESPOLIO DE LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS E ANNA FARIAS DOS SANTOS. Alega, em síntese, que o processo de inventário no 1000128-36.2020.8.26.0411, cujo curso pretende obstar, visa à partilha dos imóveis objetos das matrículas nºs 8.025, 8.026, 8.027, 8.028, 7.539 do CRI de Pacaembu. Sucede que, há mais de 30 (trinta) anos, tem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini dos referidos imóveis, estando pendente o processo de Usucapião Urbano no 1001976-29.2018.8.26.0411, perante o d. Juízo da 2ª Vara desta Comarca, pelo qual reivindica a propriedade dos bens em questão. Assim, considerando a ameaça à sua posse, requer a procedência do pedido, para que seja determinada a suspensão do processo de inventário (fls. 01/06). (...) Pretende a parte embargante a suspensão do processo de inventário nº 1000128- 36.2020.8.26.0411, ao argumento de que eventual homologação do plano de partilha apresentado implica ameaça à posse dos bens cuja propriedade reivindica na ação de usucapião no 1001976-29.2018.8.26.0411. Contudo, em que pese os argumentos ventilados na exordial, a pretensão não merece prosperar. Os Embargos de Terceiro, como é cediço, consubstanciam ação de conhecimento de procedimento especial sumário vocacionada ao desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens cuja posse ou direitos incompatíveis com o ato pertençam a terceiro estranho ao processo em que determinada a medida. Na dicção do art. 674, do CPC, in verbis: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, porém, não se verifica a presença nem de constrição nem de ameaça à posse que o embargante alega ter sobre os bens inventariados. Isso porque eventual homologação do plano de partilha apresentado nos autos do processo de inventário implicará tão somente o reconhecimento e delimitação dos quinhões a que fazem jus os herdeiros em relação às posições jurídicas (ativas e passivas) de conteúdo patrimonial deixadas pelo de cujus. Vale dizer, com a morte do autor da herança opera-se automaticamente (droit de saisine) a transmissão das relações patrimoniais do falecido. Até porque não há, em nosso sistema jurídico, patrimônio sem um respectivo titular (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS; FELIPE BRAGA NETTO; NELSON ROSENVALD, Manual de Direito Civil Volume Único, 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1376), de sorte que o inventário visa apenas ao levamento e descrição das relações jurídicas patrimoniais transmitidas automaticamente por ocasião da morte, conforme a regra de saisine (CC, art. 1784), para que, uma vez pagas as dívidas e recolhidos os tributos, partilhe-se o saldo remanescente entre os sucessores. Em suma, o inventário, tão só, serve para catalogar o ativo e o passivo transferido e promover a partilha (idem, p. 1463). Por outro lado, não há que se falar em prejudicialidade do inventário em relação ao processo de usucapião que tem por objeto bens que integram a herança do titular do domínio. Com efeito, a possível modificação do proprietário matrícula dos imóveis não prejudica a eventual e futura declaração de prescrição aquisitiva na ação de usucapião já proposta. Como ressaltado pelo voto condutor da Eminente Desembargadora MARY GRÜN, no julgamento de recurso de apelação em que se discutiu caso análogo ao dos autos, perante este E. Tribunal de Justiça, a usucapião constitui modo originário de aquisição de domínio, a que não constitui impedimento à partilha em razão de sucessão testamentária. Sendo assim, por qualquer um dos ângulos que se analise a hipótese vertente, não se justifica a suspensão do inventário até a decisão final da usucapião, cuja duração sequer é possível de se prever (TJSP; Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 831 Apelação Cível 1009208-79.2015.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Nesse contexto, a improcedência do pedido da inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dada a sucumbência e a causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao advogado da parte embargada, ora fixados, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça (v. fls. 341/344). E mais, para resguardar eventuais direitos, o apelante poderá buscar os meios legais para a prenotação da ação de usucapião nas matrículas dos imóveis discutidos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida (fls. 328). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Everton Luiz Coqueti Eduardo (OAB: 376011/SP) - Toshihide Nagao (OAB: 57789/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009899-91.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1009899-91.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: C. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. G. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: J. de O. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda dita de alimentos proposta por L. G., menor representada por sua genitora, Jaqueline de Oliveira Passos, em face de CAUÊ GATULIN. De acordo com a petição inicial, o réu é genitor da autora, que se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora. Requer, assim, a fixação de verba alimentar mensal: a) no importe de R$ 5.676,00 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais), equivalente a 33% (...) dos rendimentos mensais do réu, uma vez que este exerce trabalho empresarial empresário e sócio, componente da sociedade empresária limitada, com denominação social de Millennium Confecções Ltda. EPP (...), devendo, ainda, o requerido proceder a inclusão da autora como beneficiária do plano de saúde oferecido pela sua própria empresa; b) em caso de trabalho autônomo, em quantia correspondente a 33% (trinta e três) por centos de seus rendimentos mensais; c) na hipótese de vínculo trabalhista formal ou e recebimento de benefício previdenciário, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos; d) em eventual situação de desemprego, em valor correspondente a 40% (quarenta) por cento do salário-mínimo nacional. A peça preambular veio instruída com documentos (fls. 17/89). (...) O caso é de parcial procedência do pedido. A celeuma diz respeito ao dever de pagar alimentos. E, na hipótese dos autos, tem-se que a autora faz jus à verba alimentar, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, porquanto é filha do réu, conforme certidão de nascimento de fl. 19 e documento de identificação de fl. 20, inexistindo qualquer controvérsia a esse respeito. Anote-se que as necessidades da autora alimentanda são presumidas, tendo em vista a sua idade (criança de 7 anos). De outra parte, quanto às possibilidades financeiras do réu, depreende-se dos autos que ele se encontra formalmente empregado (fls. 384/386), sendo que a ficha cadastral de fls. 244/246, emitida pela JUCESP, demonstra que o litigante em questão não mais compõe o quadro societário da pessoa jurídica denominada Millenniun Confecções Ltda., sociedade que, de acordo com os extratos bancários amealhados aos autos, sobretudo a fls. 478/486, realizou, ao menos até novembro de 2020, diversas transferências bancárias em favor dele, em valores que podem ser tidos por expressivos. Assim, considerando que, na hipótese, o Julgador deve ponderar com prudência a possibilidade do alimentante e as necessidades da alimentanda (criança de 7 anos de idade, que vive com a mãe), entendo que a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, 1/3 (um terço) do salário-mínimo em caso de desemprego e em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, sendo o mínimo de 2 (dois) Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 838 salários mínimos caso a resultante seja inferior a 2 salários-mínimos, para o caso de trabalho autônomo (empresarial), atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil. Fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à “incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias” (REsp. nº 1.106.654/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009), isto porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários” ou “proventos”, que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante, “sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’” (AgRg. no REsp. nº 1.152.681/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 24/8/10, DJe 1º/9/10). Assim, desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuições previdenciária e sindical), devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como horas extras, adicionais, DSR - descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido, participação nos lucros, etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamento da pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS, este não representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada; sobre indenizações trabalhistas, vez que desvinculadas da remuneração, não a substituindo ou complementando-a (art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e art. 7º, XI, da CF), sobre ajudas de custo e diárias de viagem que não excedem a 50% do salário percebido, de caráter ressarcitório. Nos termos da súmula 6 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os alimentos são devidos desde a citação. No mais, ante o desligamento do réu em relação aos quadros da supracitada sociedade empresária, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de inclusão da autora como beneficiária do plano de saúde oferecido por tal pessoa jurídica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmada a tutela provisória deferida, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a autora, no caso de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, e participação nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS respectiva multa. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento e, na hipótese de trabalho autônomo (empresarial), fica a verba alimentar arbitrada em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, sendo o mínimo de 2 (dois) salários-mínimos caso a resultante seja inferior a 2 salários-mínimos. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do réu, caso haja requerimento neste sentido. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida (v. fls. 591/597). E mais, na espécie, não há dúvida de que o alimentante era sócio- proprietário de empresa familiar, mas, coincidentemente, se desligou da empresa em 8/12/2020, poucos dias após a citação nestes autos ocorrida em 30/11/2020 (v. fls. 227 e 244/246) e, não bastasse isso, surpreendentemente, foi contratado em 2/12/2020 para laborar com registro na CTPS em empresa pertencente a um tio seu, com renda líquida de R$ 2.500,00 (v. fls. 236 e 242). Ora, o alimentante justifica seu desligamento da empresa, majoritariamente de propriedade de sua mãe, no fato de ter sofrido imenso abalo psicológico decorrente do rompimento do relacionamento vivido com a genitora da alimentanda, situação que prejudicou o desempenho de suas funções na empresa (v. fls. 236). Contudo, note-se que referido abalo psicológico não o prejudicou na recolocação imediata em empresa de titularidade de seu tio. Aliás, também surpreende o fato de o pro- labore auferido pelo alimentante de janeiro/2019 até sua retirada da sociedade empresarial ser de exatos R$ 1.780,00, sem nenhuma oscilação (v. fls. 247/290), sem olvidar que, em tese, sua condição financeira melhorou com a contratação na CTPS com salário superior ao pro-labore. Na verdade, diante de toda prova produzida nos autos, não há dúvida de que o alimentante se retirou da sociedade empresarial familiar e foi contratado por empresa que também pertence a um parente a fim de omitir seus reais ganhos e impossibilitar a fixação de alimentos a favor da filha de forma condizente com o seu padrão de vida. Dessa forma, não há como acolher a pretensão do alimentante de fixação da pensão em irrisório 1/2 salário mínimo no caso de trabalho autônomo ou empresarial. A fixação da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante no caso de trabalho formal está em consonância com a jurisprudência pátria, descabendo a majoração para 33%. E diante da ausência de provas contundentes acerca da real capacidade financeira do alimentante, não há como acolher a pretensão autoral de fixação da pensão em 3 salários mínimos no caso de trabalho autônomo ou empresarial. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 414. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Matheus Bezerra Ferrari Pinto (OAB: 423236/SP) - Victória Buso Prieto (OAB: 442501/SP) - Letícia Mendes da Silva (OAB: 209551E/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1036269-57.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1036269-57.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empreendimento I9 Casa Verde Spe Ltda - Apelado: Marcos Henrique Rosa Carvalho de Oliveira - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letras a e b, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARCOS HENRIQUE ROSA C DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de provisória de urgência, contra EMPREENDIMENTO I9 CASA VERDE SPE LTDA. Na narrativa contida na inicial, assevera o autor, em síntese, que, em 20/11/2016, as partes celebraram Contrato de Compromisso de Venda e Compra, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, com data de entrega do imóvel para setembro de 2018. Ocorre que a unidade em questão foi entregue com atraso, sendo extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias (março/2019). Destarte, alegando razões de fato e de direito, pede o autor a procedência da ação, pleiteia com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 15.400,68, equivalente ao percentual de 0,5% aplicado mensalmente sobre o valor de mercado do imóvel, contados a partir do mês de abril de 2019; no pagamento de multa compensatória de 2% do valor até então pago e ao pagamento de multa em caráter moratório, a título de preço, a partir de março de 2019; na devolução dos valores atualizados pagos a título de Taxa de Evolução de Obras, desde a data que deveria ser entregue a obra (Setembro/2018) e em danos morais que estimou em R$10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida às fls.264/265. Citado, o réu ofertou contestação pugnando, em síntese, pela improcedência da demanda (fls.284/311). Réplica às fls.482/495. As partes se desinteressaram da produção de provas. É o relatório. DECIDO. Antecipo o julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia arguida em contestação diz respeito ao mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para ressarcimento de juros de obra, que embora cobrados pela instituição financeira, a mora da ré na entrega do imóvel deu causa à sua incidência, devendo portanto, responder pela sua devolução. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Afirma o autor que a conclusão das obras do imóvel estava prevista para o mês de setembro/2018. Por outro lado, a ré alega que o contrato assinado pelo autor, juntado às fls.63/67 foi redigido com erro material quanto a data de entrega, que deveria constar no instrumento como sendo maio/2019, razão pela qual, quando da data do habite-se em 15/10/2019, quanto, do recebimento das chaves pelo requerente no dia 25/11/2018, não houve o alegado atraso considerado o prazo de tolerência de 180 dias previsto no contrato. Inicialmente, observo que é lícita a cláusula de tolerância de 180 dias no prazo para a entrega da obra, desde que livremente pactuada, sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência. Daí porque se reconhece a mora das rés somente a partir do sexto mês após o prazo de entre fixado em contrato. Não obstante, os motivos alegados pela ré não podem ser acolhidos e isentar a requerida pela responsabilidade decorrente do atraso na conclusão do empreendimento. Cabe ressaltar que ao contrato firmado entre as partes se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor final dos produtos e serviços prestados pelas rés. Assim, tem-se que ao autor não se mostra exigível a demonstração de que a ré descumpriu obrigação contratual. Já à ré, ao contrário, incumbe demonstrar o regular cumprimento do contrato, bem como a ocorrência do caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, dada a hipossuficiência técnica e econômica daquele em relação a essas e, ainda, em virtude do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E no caso vertente, a ré, ao confessar que o contrato celebrado entre as partes constou erro material justamente na cláusula essencial, relativa à data de entrega, verifica-se a não observância pela ré do direito fundamental do consumidor de receber informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Portanto, ainda que houvesse erro material na elaboração da avença, não isenta a requerida da responsabilidade pelo o atraso na entrega do imóvel, porquanto não haver demonstrado a ocorrência de causa excludente da responsabilidade, ônus que lhes cabia, tem-se que é inafastável sua culpa, devendo responder pelos prejuízos causados, não podendo o risco do empreendimento ser transferido ao consumidor. Observo que o documento juntado pela ré às fls.312/313 denominado tira dúvidas, que sequer encontra-se datado, também não a exonera de tal responsabilidade porque dele consta a data de entrega do empreendimento Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 841 para maio/2019, não especificando se considera ou não o prazo de tolerância de 180 dias, de modo que, não corrobora com a alegação de ciência inequívoca do autor acerca da real data de conclusão das obras. Anoto que cabe ao empreendedor, antes de iniciar o empreendimento, considerar todos os fatores que possam levar ao atraso na obra, fixando o prazo correto de entrega no contrato, sob pena de afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Entendo, assim, que após ultrapassado o prazo fixado para entrega como sendo março de 2019, a partir daí deve arcar a demandada, com as implicações decorrentes do atraso até a efetiva entrega do imóvel, entre estas os ônus decorrentes dos acréscimos no financiamento e o pagamento de aluguéis ao autor desde o mês seguinte àquele em que a unidade edilícia deveria ser entregue, no caso, desde março de 2019 até a data de entrega das chaves. Não ocorrendo a entrega do imóvel na data aprazada, deve ser imposta à ré a obrigação de arcar com os lucros cessantes, decorrentes da mora, no percentual 0,5%, sobre o valor de aquisição do imóvel, devidamente atualizado. Todavia, no que se refere ao pleito de recebimento da cláusula penal moratória em razão do inadimplemento do vendedor, deve-se observar o tema 970 do STJ, que veda a sua cumulação com o recebimento com lucros cessantes: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Veja-se, por relevante o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Compra e venda. Atraso na entrega da obra. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada SATI e Corretagem. Prescrição. Prazo trienal (art. 206, §3º, IV do CC). Matéria pacificada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo. Prazo de tolerância. Pertinência. Existência de cláusula contratual expressa. Súmula 164 do E. TJSP. Caso fortuito/força maior. Inocorrência. Excludente que não se presta a elidir a responsabilidade da construtora. Súmula 161 do TJSP. Lucros cessantes. Cabimento. Descumprimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 162 do E. TJSP). Percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato que bem representa os frutos não auferidos pelo adquirente no curso do atraso. Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória. Vedação. Tema 970 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027807-27.2014.8.26.0506; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) No que se refere aos encargos do financiamento, se a construtora descumpre o prazo de conclusão da obra e entrega do bem, os efeitos financeiros da demora se farão sentir também, e especialmente, no contrato de financiamento firmado, uma vez que quando se assina um contrato de financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, a instituição financeira libera gradativamente o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra, e sobre tais quantias incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário. Nesse período, a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (chamados juros de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado. De outra parte, o banco só considera que a obra foi concluída após a averbação do habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, no Cartório de Registro de Imóveis Competente, só então se iniciando o prazo de amortização do saldo devedor. Desta forma, ao invés de morar no imóvel e amortizar a dívida contraída para a aquisição do bem, o devedor fiduciário paga por culpa exclusiva da construtora somente juros de obra, não amortizando sequer uma parcela do saldo devedor. No caso, a responsabilidade por tais encargos, até a data da entrega do habite-se, deve ser atribuída à ré, porque foi esta quem deu causa ao atraso na entrega da obra, não podendo o demandante ser excessivamente onerado em razão do atraso. Assim, a partir de março de 2019, até a data da entrega do habite-se, caberá à ré ressarcir ao autor os valores pagos a título dos juros incidentes sobre o valor financiado, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença. No tocante ao dano moral, não restou configurado, inexistindo ofensa a atributo da personalidade pelo simples fato da espera por um imóvel. Trata-se de mero descumprimento contratual e há que se reconhecer que o contratante lesado tinha à sua disposição o instituto da resolução, e poderia ter feito uso do remédio para evitar a espera ou até obrigar a empresa a entregar um imóvel similar em outro local. Não há prova de situação peculiar que convença da ocorrência de dano à dignidade do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a: 1) indenizar o autor a títulos de lucros cessantes, no percentual 0,5%, sobre o valor de aquisição do imóvel, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 2) ressarcir ao autor, a partir de março de 2019, até a data da entrega do habite-se, os valores pagos a título dos juros incidentes sobre o valor financiado, a serem calculados em liquidação de sentença. Por sucumbentes em igual proporção, arcarão as partes conjuntamente com o pagamento das custas processuais e cada qual arcará com a honorária do patrono adverso, fixada por equidade em R$ 2.500,00, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do CPC (...). E mais, o termo de ciência tira dúvidas (v. fls. 312/313) e o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira (v. fls. 314/355) não têm o condão de alterar o prazo para entrega do imóvel previsto no compromisso de compra e venda firmado entre as partes litigantes. O atraso a partir de março de 2019 a novembro de 2019 é inequívoco (v. fls. 5, 65 e 461/462), o que justifica a condenação da apelante em lucros cessantes e taxa de evolução da obra, assim como a manutenção do julgado, que está em consonância com os enunciados das Súmulas 162, 163, 164 desta Egrégia Corte Paulista e com as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 1.498.484/DF (Tema 970) e 1.614.721/DF (Tema 971), sob a técnica dos recursos repetitivos. Além disso, a possibilidade de cobrança de juros de obra já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 670.117-PB. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/ SP) - Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008134-70.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1008134-70.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Adimere Serviços de Cobrança Ltda - Apelado: Vila Rica Itapetininga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 105/107 que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de fls. 42/46 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 258.647,40 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Aduz que não houve a comprovação de qualquer ato jurídico que possa ser imputado à apelante em relação a inadimplemento contratual, violando, a r. sentença, o princípio da congruência. É o relatório. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, visando a comprovar a insuficiência de recursos, providencie a apelante a juntada de suas declarações de bens e rendimentos prestados à Receita Federal, extratos bancários, todos relativos aos últimos 3 (três) meses, balanço anual, certidões de distribuição de execuções, certidões do CADIN e de órgãos de proteção ao crédito, bem como outros documentos hábeis à referida comprovação, ou promova a realização do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso interposto. Apresentados os documentos acima indicados, providencie a Serventia a aposição de tarja de segredo de justiça, visando à proteção de informações confidenciais da parte. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, voltem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Maria Nazareth Quilice Naccarato (OAB: 121120/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000044-33.2019.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000044-33.2019.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: J. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. A. C. de A. (Justiça Gratuita) - V O T O Nº 01398 1. Trata-se de ação regulamentação de visitas proposta por J. dos S.P. em face de E.A.C. de A. julgada improcedente pela r. sentença de fls. 154/156, de relatório adotado e de cujo dispositivo constou: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, para franquear ao autor o direito de visitar a filha, quinzenalmente, na residência da avó paterna, das 10h às 18h30 dos sábados, sem pernoite. Caso haja oposição da avó paterna à medida, as visitas devem ser mantidas no lar materno. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$1.000,00 (arts. 85, §8º, do CPC), suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Registro dispensado (NCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apelação do autor (fls. 160/165), propugnando pela reforma do julgado, ao fundamento de que, quando da fixação do regime de visitas, sua filha contava com apenas 3 (três) anos de idade, o que não lhe permitia pernoitar com ela, mas atualmente ela conta com 10 (dez) anos, o que torna possível a ampliação do referido regime, de sorte a lhe ser possível o pernoite após 3 (três) meses de visitas, em sua residência ou da avó paterna, além de lhe ser permitido seu convívio com ela em datas comemorativas, de forma intercalada, e durante o período de férias, por 15 (quinze) dias. Contrarrazões (fls.168/174). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 182/186). É o relatório. 2. Pretende o apelante a revisão do seu direito de visitas, visando à ampliação de seu contato com sua filha, de sorte a lhe possibilitar o pernoite em sua casa ou na da avó paterna, bem como tê-la em sua companhia em férias, festividades de fim de ano, dia dos pais, etc. Os estudos social e psicológico realizados no final do ano de 2019, no entanto, desaconselham essa pretensão, pois, quando o apelante levou sua filha consigo para sua residência, ficando com ela por mais de 10 (dez) dias, sem autorização da mãe, ela se sentiu atemorizada, com medo de não mais ver a mãe, perdendo a confiança no pai, por não compreender adequadamente o que havia acontecido. (fls. 128/131 e 182/186). Ocorre que muito tempo se passou desde que o fato que teria causado temor à criança se verificou. Agora ela está prestes a completar 11 onze anos de idade e presumivelmente apresenta maior maturidade emocional e independência em relação ao que foi constatado quando da realização dos trabalhos técnicos (fls. 128/131 e 182/186), quando ainda tinha pouco mais de 8 (oito) anos, sem contar que a realidade vivida por todos os envolvidos se alterou profundamente desde então, seja em função do desenvolvimento da criança - agora pré-adolescente -, seja em função do isolamento social trazido pela medidas adotadas para o combate da pandemia da Covid-19. É de todo conveniente, portanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º. do CPC, a fim de que, mediante carta de ordem, sejam realizado de novos estudos psicológico e social em complementação aos que já foram realizados, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, visando à avaliação da conveniência de se ampliar o regime de visitas, na forma pretendida, considerando que o episódio que teria causado temor à criança de ficar na companhia paterna é longínquo, o estado emocional e psicológico dela e de seus familiares presumivelmente é outro, em função do tempo decorrido, e sobretudo o fato de que a ampliação do regime de visitas pretendido implicar o deslocamento quinzenal da criança por distância relativamente longa (de Águas de Lindoya para Embu das Artes), devendo os técnicos avaliar a relação mantida pelo apelante e sua filha desde o último estudo realizado, a relação de seus pais em relação a ela e dela com seus avós paternos, tendo em conta o processo de seu amadurecimento etário e as novas relações sociais impostas pela pandemia da Covid-19. A providência ora adotada, conquanto retarde um pouco mais a solução definitiva da lide, é mais célere do que exigir do autor a propositura de nova ação revisional, o que será necessário se, em função da carência de informações aptas ao exame do pedido de ampliação do regime de visitas, simplesmente for negado provimento à apelação, como sugerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça. À evidência, a complexidade das relações que envolvem o direito de visitas exigem a flexibilidade das normas processuais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, visando a dar efetividade ao primado do interesse preponderante da criança e do adolescente. Nesse sentido, traz-se à colação a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O direito de visita não é uma situação jurídica elementar. Traduz-se como situação jurídica complexa, atribuindo posições jurídicas de vantagens e de desvantagens para todas as pessoas que o tomam como direito que pode ser exigido, em face daquelas que resistem ao exercício pretendido, porque, curiosamente, no contexto da problemática jurídica da família, pode-se dar o paradoxo de a vantagem do exercício de um direito por alguém ser causa direta de grande afronta para aquele que se supõe beneficiário do comando da lei e, por isso, justificar a aplicação da lei de maneira diversa daquela que, em condições normais, seria de se esperar. [...] As características do relacionamento humano familiar não permitiriam que o exercício de um direito pudesse ser a causa direta de perda, ou comprometimento, do direito de outrem, de igual magnitude e qualidade. Efetivamente, a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever de os pais buscarem de forma uníssona e harmônica o bem-estar de seus filhos, a fim de que eles, apesar da separação dos pais, se sintam integrados a família de origem e extensiva. Cumprida a diligência ora determinada, deverão as partes sobre ela se pronunciar, no prazo comum de quinze dias, após o que, ainda no juízo de origem, deverá se manifestar o Ministério Público local. Restituída a carta de ordem devidamente cumprida, ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Andressa Aparecida Donon (OAB: 150176/MG) - Leonel Dias Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 872 Sancho (OAB: 137140/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 4029540-81.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 4029540-81.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Conpac Construções Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda - Interessado: Votorantim Cimentos Brasil S/A - Interessado: Pedreira Pedra Negra Ltda. - V O T O Nº. 01419 1. Trata-se de apelação interposta por PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA contra a r. sentença de fls. 457/459, declarada por força de embargos de declaração a fls. 471, cujo relatório se adota, que nos autos da ação regressiva que lhe é promovida por CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, julgou extinto o processo em relação aos corréus VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A e PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA e procedente a pretensão deduzida em face da apelante. Pretende a apelante a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a falta de interesse processual da apelada, visto que ainda não transitada a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual em que litigam; a prescrição de parte do débito cujo ressarcimento é pretendido e a falta de prova do desembolso dos valores pleiteados. Recurso com preparo insuficiente (fls. 496) e com contrarrazões (fls. 505/508). Os advogados da apelante renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado e, não obstante exaustivas diligências visando à regularização da renúncia e posteriormente à regularização da representação processual, esta não foi regularizada. É o relatório. 2. O presente processo se ressente da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, pois, após a renúncia de seus advogados, a apelante não regularizou sua representação processual no prazo que lhe foi concedido, impondo-se, destarte, o não conhecimento do recurso interposto, com a majoração da verba honorária arbitrada na sentença para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e condenação da apelante à diferença entre o preparo recolhido a menor e o valor efetivamente devido. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. o art. 485, VI, do ambos do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Cyntia Novello Jacomassi (OAB: 162574/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 9179801-05.2009.8.26.0000(994.09.275000-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 9179801-05.2009.8.26.0000 (994.09.275000-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Manoel Rodrigues Barbosa - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 917 desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marcelo Rodrigues Ferreira (OAB: 168684/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0012123-09.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Waldo Costa Dobes - Apelado: Celso Pereira Dobes Filho - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Itaú Seguros S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuidam os presentes autos de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DESPESAS MÉDICAS MENSAIS E OUTROS VALORES cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do estabelecimento hospitalar acima nominado, sob o fundamento de que o autor teria sido vítima de acidente provocado pela equipe de enfermagem por ocasião do seu transporte da cama/maca para a cadeira. O acidente teria ocorrido em função da ausência de utilização do meio adequado para o transporte (elevador, conhecido pelo nome de “Jack”) acrescida da falta de condição física de um dos enfermeiros de suportar o peso do corpo do demandante, que culminaram com sua brusca colocação na cadeira com reflexos no trabalho cirúrgico recém concluído. Ainda de acordo com a inicial tal incidente teria agravado o já complicado quadro de tetraplegia apresentado pelo autor no momento de ingresso no nosocômio, fruto de acidente automobilístico. Diante de tal situação pleiteou o demandante a cominação de obrigação ao réu de pagar a) pensão mensal vitalícia, à base de R$ 6.600,00; b) o valor mensal aproximado de R$ 14.208,00 para cobertura das despesas médicas e ocupacionais decorrentes do acidente; c) reembolso da quantia de R$ 9.615,00 gasta para a aquisição de cama hospitalar, cadeira e outros aparelhos afins e, d) dano moral da ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). As pretensões iniciais foram impugnadas pela parte demandada que, basicamente, insurgiu-se contra a ocorrência do incidente relatado. Em seguida discorreu acerca da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso em tela à vista da obrigação de meio assumida; afirmou que a queixa só foi formulada pelo autor muito tempo depois da data em que supostamente o acidente teria ocorrido; negou a existência de nexo de causalidade e, por fim, impugnou os valores pretendidos. Houve a integração da lide da Seguradora Itaú. Ao cabo da instrução, que contou com produção de prova oral, documental e pericial, foi proferida sentença que acolheu em parte a pretensão autoral e condenou a apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), eis que entendeu seu subscritor ter ocorrido incidente no serviço de enfermagem prestado pela apelante, que prejudicou a intervenção cirúrgica inicial e agravou a situação do apelado, demandando período de internação superior àquele inicialmente planejado. Demais disso, tal situação não teria sido comunicada ao paciente, em flagrante afronta ao dever de informação. Foi julgada procedente a lide secundária. Contra tal decisão volta-se a Sociedade Beneficente por entender que: a) houve a correta utilização do aparelho “Jack”; b) inexiste menção a qualquer tipo de incidente no prontuário do paciente; c) que este sempre esteve acompanhado por familiares no quarto; d) que o exame realizado no dia 27 de março de 2009 teria sido de rotina; e) que o incidente só teria sido comunicado vários dias após a sua ocorrência. Negou sua responsabilidade por eventuais danos derivados dos atos cirúrgicos e procedimentos médicos e, ao final, pleitou a redução do valor da condenação. O recurso foi preparado e contrariado. As partes se opuseram ao julgamento virtual. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 38. 5. Em razão da objeção ao julgamento virtual, encaminhe-se o presente feito à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB: 178695/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0045203-23.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aroldo Wagner Camargo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Constal - Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda. - Apelado: George Shinagawa (Espólio) - Apelado: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Apelado: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Apelado: Orlando José Paschoal Constantini - Apelado: Marta Marinho Constantini - Apelado: Maria Neves Folchini Constantini (Justiça Gratuita) - Apelado: Unicos Comércio e Administração Ltda. - Apelado: Cni- Companhia Nacional de Imóveis Ltda. - Apelado: Tarcísio Marcio Alonso - Vistos. 1. Aceito a conclusão, datada de 15/12/2021. 2. Fls. 1308/1309. Anote- se o substabelecimento sem reservas. 3. Apela o autor da r. sentença de fls. 1277 que, pela segunda vez, decretou a extinção do feito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, CPC, condenado a suportar custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00 aos advogados de cada ré. Alega o apelante que, muito embora expedida carta de intimação pessoal ao autor para regular andamento ao processo em trinta dias, seu AR foi devolvido negativo, em razão da mudança de endereço; assevera que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, o trintídio legal deveria fluir a partir da juntada do AR, sobrevindo, de modo açodado a r. sentença, após quatro dias do início do prazo concedido, pleiteando, assim, a nulidade do decreto extintivo e o retorno dos autos para regular processamento. 4. Observa-se que o apelante, em suas razões recursais, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, muito embora tenha suportado até então com todos os encargos processuais. Para tal mister, providencie o apelante, em cinco dias, a juntada dos últimos três extratos mensais movimentação bancária (ou certidão de inexistência de relacionamento bancário), das últimas três faturas do cartão de crédito, das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, ou, se preferir, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de eventual caracterização de deserção. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise de admissibilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Maria Dolores Pereira Matta (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Flavia Costa de Oliveira Almeida (OAB: 216895/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0046529-71.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: João Martins de Melo - Apelante: Custodia Maria de Jesus - Apelado: Rute Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.317/321, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO RESOLVIDO O Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 918 MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR NULO O PROCESSO nº 9940/37.1997.8.26.0602 e principalmente DECLARAR NULA A SENTENÇA que havia declarado o domínio do imóvel da Avenida Manoel Camargo Sampaio, nº 1.121, Sorocaba/SP, com área de aproximadamente 202,63 metros quadrados em favor dos requeridos. CONDENO o requerido JOÃO MARTINS DE MELO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada desde essa data e com juros de 1% (um por cento) aos mês a partir do trânsito em julgado. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, atualizados desde esta data e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, postulou o apelante, a par da questão de mérito controvertida, os benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de custear os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Intimado a apresentar documentação pertinente à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (fl.243), quedou silente o apelante, razão pela qual, referida pretensão restou indeferida, determinando-se, pois, o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias (fls.250/252), sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimado da decisão supra, manteve-se inerte, uma vez mais, o apelante (fl.254). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao que se infere do contido nos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito esse que restou indeferido às fls.250/252, ante a ausência de qualquer comprovação quanto ao alegado estado de miserabilidade jurídica, pelo recorrente. Em consequência, a despeito de regularmente intimado a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, não atendeu ao quanto determinado, conforme se infere da certidão de fl.254. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Valter Domingos Idargo (OAB: 177255/SP) - Guilherme Jaime Baldini (OAB: 218892/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0052359-23.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: A. I. T. ( G. (Interdito(a)) - Apte/ Apdo: D. P. T. (Curador do Interdito) - Apdo/Apte: C. de M. F. LTDA - Apdo/Apte: K. G. A. - Apelada: V. S. P. - Apelado: A. C. F. R. - Apelado: A. J. de C. B. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por K. G. A., C. de M. P. e A. I. T., representada por sua genitora D. P. T., em face da sentença de fls. 2381/93 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar as corrés K. G. A e C. de M. P. ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, bem como pensão vitalícia à parte autora, no importe de 3 (três) salários-mínimos mensais, e julgou improcedente o feito com relação aos correqueridos A. J. C. B.; A. C. F. R.; e V. S. P. A requerida K.G.A., na condição de apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que não se constatou a existência de erro médico, restando ausente, portanto, sua responsabilidade subjetiva, e que não lhe seria aplicável a responsabilidade objetiva. Assevera que o quadro de embolia pulmonar é de causa natural, não decorrente da conduta por ela adotada, e que a clínica eleita para realização do procedimento atendia aos requisitos legais. Quanto aos danos materiais, aduz que a autora já recebe, por força de tutela provisória concedida, valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos, que devem ser abatidos da condenação, além de redução nos danos morais, porquanto teriam sido arbitrados em valor superior ao requerido na inicial, no importe de 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos. Já a requerida C. de M. P., pleiteando a modificação da sentença, aduz ser pessoa jurídica distinta da U. C. E. S. Ltda., e que, portanto, não teria participado da relação jurídica pactuada entre a corré K., a empresa mencionada e a autora, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Afirma que o quadro de embolia pulmonar é evento fortuito, pelo qual não pode ser responsabilizada, e que sua atividade não criou risco para a autora. Afirma que a sentença excedeu o pedido inicial no que toca ao arbitramento dos danos morais e ao termo final para a indenização dos danos materiais, pleiteando a redução do quantum fixado. Por seu turno, a autora A. I. T., por intermédio de sua representante, pugna pela reforma do decidido no que tange à redução da pensão vitalícia arbitrada, de 3 (três) para 4 (quatro) salários-mínimos, além da condenação de todos os corréus ao pagamento. Ademais, afirma que o laudo pericial contém vícios e que a participação dos corréus na relação jurídica é evidente. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 2697/2706. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a tutela provisória concedida. 5. Voto nº 0055. 6. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2708. 2710 e 2712). 7. Ante a informação, trazida pela corré, de que a parte autora veio a óbito (fls. 2721/4), manifeste-se sua representante em 15 (quinze) dias, procedendo-se com a habilitação dos sucessores, suspensa, durante o período, a tramitação do feito. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Ivan Moreira (OAB: 81931/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0244590-31.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ambiente Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ambiente Comercio Produtos de Higiene Ltda. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rogerio Navarro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Robson Zambier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gojo America Latina Ltda - Apdo/Apte: A.m. Supply Comércio Representação e Serviços Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. A respeitável sentença proferida às fls. 1648 e seguintes: a) afastou preliminar de inépcia da inicial, por considerá-la apta; b) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré A. M. SUPPLY LTDA., por entender presente pertinência subjetiva nas pretensões deduzidas na inicial; c) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa AMBIENTE COMÉRCIO PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., por vislumbrar relevância e relação dos atos de distribuição praticados com o direito aqui perseguido; d) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios Rogério Navarro e Robson Zampier, por não se confundirem com as pessoas jurídicas que representam e tampouco possuírem direito às verbas aqui perseguidas; e) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de reconhecer irregularidade no comportamento das demandadas por ocasião da rescisão imotivada do contrato de distribuição mantido com a primeira pessoa jurídica que integra o polo ativo e, na sequência, f) condenou as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes a ser apurada em oportuna liquidação de sentença, nela compreendida a quantia que a autora deixou de auferir por dois meses; g) indenização pela perda da clientela a ser apurada em liquidação de sentença; h) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); i) reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e fixou honorários ao patrono da autora à base de 15% sobre o valor da condenação e ao patrono das rés à base de 10% sobre o valor da causa, rateadas as custas judiciais (1/3 para os autores e os Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 919 2/3 restantes às rés). Apelam os autores (fls. 1668) objetivando a reforma do julgado para os seguintes fins: a) reconhecimento da legitimidade ativa dos sócios e consequente fixação de danos morais a seu favor; b) ampliação da condenação ao pagamento de danos materiais a fim de abranger despesas realizadas por ocasião da abertura e do encerramento da filial no estado de Minas Gerais; c) ampliação da condenação para o fim de reparar dano relacionado ao desvio de clientela; d) majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada demandada; e) modificação do critério de aferição dos lucros cessantes, de modo que o seja com base na média de rendimentos dos últimos doze meses de contrato; f) condenação aos direitos assegurados pela Lei 8.420/92 aos representantes comerciais autônomos e, por fim, esclarecimentos quanto à base de incidência dos lucros cessantes. Apela GOJO AMÉRICA LATINA LTDA. (fls. 1683) objetivando a) a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida a regularidade da rescisão do contrato, realizada de maneira verbal, informal e à vista da inadimplência das obrigações relacionadas à aquisição dos produtos por parte da autora, inclusive com dispensa de qualquer espécie de aviso prévio e, como consequência, o levantamento da condenação às verbas rescisórias; b) a modificação do julgado quanto à reparação pela perda da clientela, eis que esta já pertencia à apelante e foi objeto de expressa previsão contratual (vide anexo II); c) reversão da obrigação de pagar indenização por danos morais, na medida em que não teria havido ilícito, frente à rescisão consensual e informal da relação jurídica; d) alteração do marco inicial para o cômputo dos juros da mora, à vista da falta de comprometimento da autora com o término da instrução processual. Por fim pugna pela reforma da fixação das verbas sucumbenciais por entender ter sido inobservada a proporção adequada. Apela A. M. SUPPLY LTDA. (fls. 1727) objetivando a completa inversão do julgado no que lhe toca, a) eis que não teria participado dos atos que culminaram com a rescisão do contrato de distribuição firmado entre as autoras e a corré; b) por não ter praticado ato ilícito que pudesse ser equiparado à concorrência desleal, c) insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais haja vista que a notícia de rompimento da relação contratual (motivadora da reparação imaterial) não teria sido por ela redigida e tampouco veiculada. Por fim reclamou ajuste na distribuição das verbas de sucumbência. 2. Recursos tempestivos, preparados (exceção feita ao dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça) e contrariados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 39. 5. À vista de expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 1795), encaminhem-se, oportunamente, os autos à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Carlos Alberto Estracine (OAB: 106087/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - igor romão de azevedo (OAB: 123339/RJ) - HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB: 165470/RJ) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0008918-97.2001.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Fernandes Filho - Apelante: Nalva Elaine da Silva Molinos - Apelante: Gentilia de Mello Fernandes - Apelante: Marcilio Fernandes - Apelante: Vicente Nunes Molinos Filho - Apelante: Lucia Mesquita Nunes - Apelante: Oriente Nunes Molinos Filho - Apelante: Ana Torrente Molinos - Apelante: Francisca Terezinha Nunes Molinos - Apelante: Francisco Eduardo Nunes Molinos - Apelante: Paulo Fernandes - Apelante: LUIZ CARLOS DE SOUZA CAMPOS - Apelante: IRACI FIGUEIREDO NUNES (víúva do reqdo Francisco Eduardo Nunes Molinos - fls.1248) - Apelante: Tereza Bonvino Nunes - Apelante: WALLACE MARIANO NUNES MOLINOS (filho do reqdo Francisco Eduardo Nunes Molinos - fls. 1248) - Apelante: DIEGO NUNES MOLINOS (filho do reqdo Francisco Eduardo Nunes Molinos - fls. 1248) - Apelante: CARLOS EDUARDO NUNES MOLINOS (filho do reqdo Francisco Eduardo Nunes Molinos - fls.1258)) - Apelante: Sonia Waquil Nunes Molinos - Apelante: Ilca Fernandes - Apelante: Maria Enide Parra Nunes - Apelante: Paulo Roberto Nunes Molinos - Apelante: Rose Cristina Rosin Fernandes - Apelante: Espolio de Fernando Fernandes - Apelada: Roseli Righetti Nunes - Apelado: Amauri Porto Nunes - Apelado: Armando Porto Nunes - Apelado: Cassia Regina Rodrigues Nunes - Apelado: Espólio de Domingos Nunes Molinos - Apelado: Adriana Porto Nunes - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1574/1587 que, considerados os requisitos formais e a pertinência do pedido, julgou procedente a primeira fase da ação de divisão e dissolução de condomínio, prosseguindo-se na segunda fase para se verificar como será feita tal divisão. Os réus Paulo Fernandes, Paulo Fernandes Filho, Rose Cristina Rosim Fernandes, Marcílio Fernandes, Tereza Bonvino Nunes, Francisca Terezinha Nunes Molinos, Iraci Figueiredo Nunes, Carlos Eduardo Nunes Molinos, Diego Nunes Molinos, Wallace Mariano Nunes Molinos, Luiz Carlos de Souza Campos e Maria Enid Parra Nunes, Vicente Nunes Molinos Filho, Sonia Walquil Nunes Molinos, Paulo Roberto Nunes Molinos, Lucia de Mesquita Nunes, irresignados, apelam sob a alegação de que a sentença do d. juiz a quo extrapola o pedido da inicial, cujo objetivo é obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum, transformando a quota parte de cada um em uma parte concreta, determinada e individualizada, extinguindo-se a comunhão existente e tornando certo o quinhão de cada um, cabendo ao condômino que queira partilhar a coisa comum. Batem-se pelo descabimento da ação de divisão pois os imóveis são indivisíveis e por sua discordância, quer com relação à divisão, quer quanto à sua dissolução, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, observado o diferimento de custas para final da segunda fase da demanda. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Retifique-se a autuação, para que constem corretamente os apelantes (v. fls. 1597/ 1603) e apelados (v. fls. 1622/1632) 5. Corrija-se o segundo volume, cuja juntada de folhas não obedece ordem numérica. 6. Fls. 1656/1657: anote-se o substabelecimento e dê-se vista dos autos, pelo prazo de cinco dias. 7. Sem prejuízo, digam as partes, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. 8. Após, tornem conclusos para julgamento (v044). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Oswaldo Segamarchi Neto (OAB: 92475/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Jose Bombi (OAB: 85786/SP) - Luiz Carlos dos Santos Lima (OAB: 46456/SP) - Ana Claudia dos Santos (OAB: 138783/SP) - Elaine de Souza Melo (OAB: 273503/SP) - Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Katherine Yurie Nakao Yamanoe (OAB: 427962/SP) - Paulo Lallo (OAB: 39056/SP) - Paula Mangialardo Cateli de Mayo (OAB: 267451/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 920



Processo: 2213102-18.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2213102-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vinhedo - Autor: MARINO FRANCESCO GAIOFATTO - Réu: Associação Residencial Vale da Santa Fé - A 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Marino Francesco Gaiofatto. A ré foi condenada nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, determinando-se a restituição ao autor do depósito prévio. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP e RE, com seguimentos negados pela Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 779), o autor pleiteia o levantamento do depósito prévio e o início do cumprimento de sentença. Contudo, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Eliel Cecon - OAB/SP 315.164 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor - Marino Francesco Gaiofatto. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico do depósito de fls. 418, realizado anteriormente a 01.03.2017, nos termos do Comunica Conjunto nº 85/2020. Intime-se a ré, Associação Residencial Vale da Santa Fé, ora executada, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.163,45, em junho/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2011233-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2011233-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecf Neri Franchise Eireli - Agravado: Silvio Cristiano de Souza e Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa por descumprimento contratual cumulada com cobrança de débitos inadimplidos com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão proferida pelo respeitável Juízo 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII de Tatuapé/SP, na pessoa do douta magistrada, Dra. Mariana Dalla Bernardina, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão que indeferiu pedido liminar formulado pela franqueadora, assim fundamentada (sic): “ Fls. 181/185: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 176/177 padece do vício de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão da referida decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Ademais, como já consignado, após a oitiva da parte contrária sobre o pedido rescisório, o pedido de tutela será reapreciado. Aguarde-se, pois a citação do réu. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Sustentou o agravante, em síntese, que ajuizou ação que tramita perante a e 4ª Vara Cível Do Foro Regional VIII de Tatuapé, pretendendo a rescisão de contrato de franquia, aplicação de multa contratual e condenação ao pagamento de indenização pelo agravado, em razão do cometimento de violações contratuais, que causam grave prejuízo à agravante, contrariando o contrato de franquia celebrado entre as partes; maneja o presente recurso almejando a imediata rescisão contratual, por conta do inadimplemento praticado pelo agravado, o encerramento e/ou paralisação das atividades no quiosque localizado no Hipermercado Carrefour Aricanduva (Avenida Aricanduva, nº 4350, Vila Califórnia, São Paulo/SP), bem como que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente as operações da unidade franqueada, exercendo desde logo o seu direito de recompra, impedindo-se as violações contratuais que vem ocorrendo, e evitando assim o perecimento do direito da agravante e a majoração dos prejuízos já acumulados, em especial a preservação da marca, do ponto comercial, estoques, mobiliários e afins, até o trânsito em julgado de decisão final na ação originária, sob penalidade de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); que o agravado encontra-se inadimplente com suas obrigações junto à agravante, o que já justificaria o pedido de rescisão contratual; que o agravado tem comercializado no quiosque franqueado produtos não homologados pela agravante, com marca diversa de sua titularidade; que além de causar prejuízos diretos à agravante, o agravado também causa lesão ao consumidor final, vez que adquire produto não homologado pela agravante; que a conduta do agravado se enquadra no tipo penal elencado no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990; que a agravante desenvolve atividade de franqueadora empresarial, atuando na concessão aos seus franqueados do direito de assumir e administrar a operação de uma unidade franqueada, objeto de contrato de franquia, pelo qual o seu franqueado passa a deter o direito de uso das marcas da agravante, bem como montar e operar um modelo de estabelecimento em formato loja/quiosque em território nacional, onde serão revendidos os produtos com a marca da agravante; que o agravado demonstrou interesse na implementação da unidade de franquia situada no Hipermercado Carrefour Aricanduva, e obteve a aprovação da agravante para, por sua conta e risco, instalar, operar e administrar a referida unidades franqueada, de acordo com os padrões da rede de franquias, estabelecidos pela agravante, e conforme as condições contratuais estabelecidas entre as partes, que diligenciar no quiosque do agravado, verificou que ele passou a comercializar produtos adquiridos de fornecedores não homologados pela agravante, comercializando produtos análogos àqueles comercializados pela franqueadora, descumprindo o contrato de franquia firmado e violando a boa-fé contratual; que o agravado se utiliza da estrutura da marca Empório do Aço, de titularidade da agravante, para, ludibriando os consumidores, proceder com a venda de produtos não homologados, o que lhe traz prejuízo; que alguns dos produtos não homologados, comercializados no quiosque não possuem qualquer semelhança com os produtos comercializados pela agravante, causando dano à marca da agravante; que o contrato de franquia firmado entre as partes, em sua cláusula 19.1, proíbe a comercialização de marca concorrente e estranha à da agravante, sendo hipótese de rescisão contratual, incidindo, ainda, aplicação de multa; que o agravado no intuito de induzir os consumidores a erro, comercializa produtos de fornecedores terceiros, causando a falsa impressão de que Empório do Aço comercializa diversas peças de origem desconhecida; que o agravado violou os direitos da agravante, violou seriamente o contrato de franquia pactuado entre as partes, com o único propósito de se aproveitar de forma parasitária da marca e do renome da agravante, no intuito de lucrar com a confusão a partir da venda de produtos de origem desconhecida aos consumidores, causando-lhe prejuízo e a terceiros; que a rescisão contratual deve se operar de pronto, com o fito de evitar mais prejuízos à agravante, condenando o agravado em indenização pelo inadimplemento contratual, bem como ao pagamento de outras quantias devidas pelo agravado; que notificou o agravado para cientificá-lo das irregularidades; que ajuizou a ação que tramita na 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé, com pedido de tutela de urgência e de evidência, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da citada medida, porém restou indeferida pelo juízo a quo; que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao indeferir o pedido de tutele de urgência e que fora omissa ao não analisar a concessão da tutela provisória sob o prisma da tutela de evidência; que diante da apontada omissão opôs embargos de declaração, que foram rejeitados; que a decisão é nula por ausência de fundamentação, violando o artigo 93, incido IX, da Constituição Federal; que a decisão que primeiramente indeferiu a tutela não enfrentou a totalidade dos argumentos suscitados na petição inicial; que outro ponto a ser reformado na decisão é a possibilidade da concessão da tutela antecipada na modalidade de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, pois a petição inicial está instruída com prova documental farta suficiente dos fatos constitutivos do direito da agravante, notadamente as cláusulas contratuais que possibilitam a rescisão imediata pelas condutas praticadas pelo agravado; que é cabível a concessão da tutela, seja na modalidade urgência, seja na modalidade de evidência; que as violações contratuais comercialização de mercadorias não homologadas (cláusulas 8.1; 8.2.2.; 10.1 h; 15.3. h, inadimplemento dos royalties (cláusulas 3.2.; 3.2.1; 3.2.2 e 3.2.3) e do fundo promocional (cláusulas 5.1 a 5.16), ensejam a rescisão contratual por justa causa. Requereu a concessão de efeito ativo para que seja deferida a tutela provisória de urgência (tutela antecipada) inaudita altera pars, para que seja determinada imediatamente a rescisão contratual, pelo inadimplemento praticado pelo agravado, bem como determinando desde logo o encerramento e/ou paralisação das atividades no quiosque localizado no Hipermercado Carrefour Aricanduva (Avenida Aricanduva, nº 4350, Vila Califórnia, São Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 779 Paulo/SP), bem como que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente as operações das unidades franqueadas, exercendo desde logo o seu direito de recompra, cujo valor será oportunamente arbitrado e, se for o caso, depositado em juízo, impedindo-se, deste modo, as violações contratuais que vem ocorrendo, e evitando assim o perecimento do direito da agravante e a majoração dos prejuízos até então acumulados, em especial a preservação da marca, do ponto comercial, estoques, mobiliários e afins, até o trânsito em julgado de decisão final da ação originária, sob pena de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); subsidiariamente ao pedido de tutela de urgência recursal, caso não seja deferida a imediata rescisão liminar do contrato, requer-se a concessão da tutela antecipada tão somente para que a agravante, por seus prepostos, possa assumir integralmente a operação da unidade franqueada; também subsidiariamente aos dois pedidos de tutela de urgência recursal acima declinados, haja a decretação de nulidade da r. decisão recorrida, ante a omissão, a ausência de fundamentação e de enfrentamento de todos os pedidos declinados pela agravante, para que o d. juízo a quo reanalise o pedido da agravante, desta vez também sob a ótica da tutela de evidência no prazo máximo e improrrogável de 48 horas. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e devidamente preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), na forma indicada no tópico anterior; medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Todavia, não é o que se vislumbra no caso concreto, na medida em que reputo razoáveis e fundamentadas as decisões proferidas pela magistrada de primeira instância, assim fundamentadas: “Em que pese a vasta documentação juntada aos autos pela parte autora, o pleito de tutela de urgência, inclusive o subsidiário, tal como postulados, devem ser indeferidos, uma vez que não se encontram presentes todos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, máxime o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (posto que a situação não é nova) e a reversibilidade da decisão. A resolução contratual é questão de mérito, de modo ser incabível a dispensa do contraditório. Assim, entendo imprescindível ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição das irregularidades na conduta adotada, respeitando os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, ainda, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. ... Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão da referida decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Ademais, como já consignado, após a oitiva da parte contrária sobre o pedido rescisório, o pedido de tutela será reapreciado. Aguarde-se, pois a citação do réu. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.” Diga-se, ainda, como anotado pelo juízo a quo a resolução contratual é questão de mérito, de modo ser incabível a dispensa do contraditório; que será reapreciada após a ouvida da parte contrária, conforme consignado a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a concessão do efeito pretendido, nessa fase processual, tanto para a rescisão imediata do contrato, quanto para o encerramento das atividades e a devolução do quiosque à agravante, anteciparia o mérito recursal sem a resposta do polo agravado ou a eventual confirmação imediata confirmação do decisum pela Colenda Turma Julgadora, não se vislumbrando situação extrema para tanto. Além do mais, não vislumbro urgência e prejuízos irreparáveis que impeçam que seja aguardado o julgamento final pelo Colendo Colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto possível o eventual ressarcimento pecuniário ao final da demanda. Acrescente-se, ainda, que os prejuízos que a agravante poderá eventualmente suportar, em uma cognição sumária, são bem menores do que aqueles que o agravado poderá sofrer no caso de encerramento de suas atividades, devolução da unidade franqueada. Nesse sentido, vejam-se julgados da 1ª e 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, desta Corte Bandeirante, a saber: “Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de contrato de franquia Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência objetivando suspender a eficácia das cláusulas de não concorrência e de pagamento de royalties Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito Prematura a concessão da tutela de urgência antes da ouvida da parte contrária e da produção de provas mais consistentes Ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Antecipação de tutela. Suspensão de eficácia de cláusula de não concorrência. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Existência de risco de lesão irreparável, decorrente da impossibilidade de exercício de atividade empresarial. Altos investimentos para instalação da franquia. Existência de demanda em face da franqueadora em razão da prática de concorrência desleal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Assim, tendo em vista os danos reversos que, nessa fase, “permissa venia”, eventual decisão que determinasse o encerramento ou retorno do estabelecimento comercial, reputo por prudente a instauração do contraditório em sede recursal, ao menos. 2. Quanto ao pedido consubstanciado na decretação de nulidade da decisão recorrida ante a omissão, a ausência de fundamentação e de enfrentamento de todos os pedidos declinados pela agravante, para que o douto juízo a quo reanalise o pedido da agravante, desta vez, também, sob a ótica da tutela de evidência, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas; outrossim, se indefere, porquanto, para a concessão da tutela de evidência prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, exige-se, de modo cumulativo, a comprovação documental acerca do direito invocado, que, neste caso concreto, compreende objeto de análise de mérito da ação principal, ou seja, se houve descumprimento contratual, bem como, a demonstração de tese firmada em recurso repetitivo relacionado ao caso em tela. Assim, ainda que sustente, a agravante, a suposta existência de comprovação documental, não há qualquer demonstração de tese firmada em Incidente de Demanda Repetitiva ou em súmula vinculante, razão pela qual se afasta a possibilidade de concessão da tutela de evidência no caso em apreço. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito ativo, restando mantida, em cognição sumária, a fundamentada decisão agravada. 4. A agravante, no prazo de cinco dias, sob penalidade de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem para intimação das agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré- julgamento da causa, sendo que tudo será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2167243-08.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2167243-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ivan Celer - Agravado: o juizo - Interessado: sindicato dos metalurgicos do abc - Interessado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda(em Recup Judicial) - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.102) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, suspendendo sua tramitação até o julgamento do AI2167266-51.2018.8.26.0000, de minha relatoria, assim sumariei a disputa recursal, verbis: Vistos etc. Tramita perante a MM. 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo pedido de falência formulado por Sindicato dos Metalúrgicos do ABC contra Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda. Nos autos do AI 2241507-64.2016.8.26.0000, a que se deu provimento, reformada decisão de quebra, a empresa Karmann Ghia realizou depósito da quantia de R$ 500.000,00. De outros MM. Juízos de Direito, emanaram requisições de penhora no rosto dos autos, tendo, a respeito, deste modo despachado o MM. Juiz agravado: ‘Fls. 7451/7467: Anote-se a penhora. É incumbência do juízo deliberar sobre penhoras no rosto dos autos e pedidos de levantamento (fls. 7320) relativamente a depósito (R$ 500.000,00) efetuado nos autos de recurso de agravo de instrumento (fls. 6444). Pois bem, considerando o quadro elaborado a fls. 7399 (bem como as eventuais penhoras que a ele se sucederam), o qual não recebeu impugnação (fls. 7401 e 7413), determino a transferência de valores, a disposição do juízo requisitante, na seguinte ordem: 1 créditos trabalhistas; 2 - créditos fiscais (art. 189 CTN); 3 credores sem título legal de preferência, observada, dentro de cada classe, a anterioridade da penhora (art. 908 CPC). Expeça-se o necessário. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgado (decisão que reformou o decreto de falência), por 60 dias. Int.’. (fls. 7/8). Após oposição de embargos de declaração pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o MM. Juízo a quo complementou a r. decisão: ‘Fls. 7471/7472: Embargos de declaração, que acolho, apenas para assentar, em acréscimo à decisão de fls. 7468/7469, que a adoção do critério cronológico, observadas as preferências legais, decorre da aplicação do art. 908 CPC. Portanto, inviável o rateio postulado. Cumpra-se a decisão de fls. 7468/7469. Int’. (fl. 9). O agravante alega, em síntese, que (a) os credores trabalhistas possuem preferência legal na ordem de levantamento do dinheiro depositado, de modo que o critério estabelecido pelo MM. Juízo a quo está incorreto; (b)há risco iminente de pagamento de credores fora dessa ordem fixada em lei; (c) está desempregado e não possui condições de arcar com as custas do recurso, de forma que pleiteia justiça gratuita. Requer antecipação de tutela recursal para que os credores trabalhistas tenham prioridade no pagamento e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. De início, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é o caso de deferir-se gratuidade de justiça ao agravante, apenas em relação às despesas recursais. Nesse sentido, vejam-se precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC/2015: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 788 concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. Inexistindo indícios que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. (Art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido’. (AI 2053726-25.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Requisitos Declaração de pobreza e pleito de gratuidade Decisão judicial indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou que os recorrentes comprovassem o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como da taxa previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Alegação de que, antes de indeferir o pedido, a i. Julgadora deveria ter concedido prazo para os suplicantes comprovarem a situação econômica, e que a r. decisão está em franco confronto com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, posto que basta ocorrer a mera afirmação de hipossuficiência Cabimento Em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência Inteligência do art. 98, caput e do art. 99, §§ 2º e 3º Hipótese na qual não há nos autos nenhum elemento para indicar que a condição econômica do casal seja boa o suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da mantença ou da família Além disso, no presente recurso, os agravantes juntaram pesquisa demonstrando que não entregaram declaração de renda nos dois últimos anos, sendo que a entrega da declaração de isento passou a ser desnecessária desde 2008 Benefícios concedidos Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso’. (AI 2027387-29.2018.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). ‘Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Preliminar. Justiça gratuita. Concessão. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não haja comprovação da capacidade financeira da parte. Elementos dos autos que não são capazes de infirmar a declaração trazida. Gratuidade concedida. Mérito. Habilitação de crédito. Alegação de que o crédito da agravante deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados. Valor decorrente de condenação na Justiça Trabalhista. Multa diária por descumprimento judicial. Natureza indenizatória. Montante que deve ser inserido como crédito privilegiado. Entendimento pacífico desta C. Câmara. Incidência de correção monetária e juros de mora até a data do pedido. Inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Precedentes desta Corte. Não incidência de juros e correção monetária no valor fixado a título de astreintes, eis que expressamente afastado na certidão trabalhista. Recurso parcialmente provido’. (AI 2091351-30.2017.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). ‘Justiça Gratuita - Declaração de pobreza apresentada por pessoa física Presunção ‘juris tantum’ não afastada Recurso provido’. (AI 2081101- 98.2018.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Prosseguindo, ao analisar pedido liminar formulado por Kharmann Ghia nos autos do AI 2167266-51.2018.8.26.0000, interposto, também, contra r. decisão ora agravada, deferi efeito suspensivo para obstar o levantamento da referida quantia depositada, nos seguintes termos: ‘Verifico, em consulta ao site deste Tribunal, que a agravante apresentou pedido de recuperação judicial, distribuído ao mesmo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, cujo processamento ainda não foi deferido. Posto isso, por fundamento diverso do deduzido pela agravante, de se deferir liminar impediente da transferência do numerário. É que a permanência do numerário à disposição do douto Juízo da falência, perante o qual tramita igualmente, como visto, a recuperação judicial, acautela os direitos de todo o universo de potenciais credores da agravante, seja em eventual falência, seja a recuperação. Suspendo, sendo assim, os efeitos da r. decisão agravada, durante o curso do julgamento deste agravo de instrumento’. (fls. 220/221; grifos do original) Dessa forma, suspendo a tramitação do presente recurso, com fulcro no art. 932, I, do NCPC, segundo o qual incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até o julgamento colegiado, pela douta Câmara, do AI 2167266-51.2018.8.26.0000. Intimem-se. (fls. 14/19). Contraminuta a fls. 22/29. É o relatório. A matéria objeto deste recurso foi apreciada por esta Câmara no julgamento do AI 2167266-51.2018.8.26.0000, sob minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado: Pedido de falência julgado procedente na origem. Quebra revertida em sede recursal, no julgamento do AI 2241507-64.2016.8.26.0000. Decisão agravada que deliberou a respeito de valores que ficaram depositados em conta bancária vinculada aos autos do referido recurso. Agravo de instrumento da ré, pedindo o levantamento do montante. Diante da superveniente quebra da ré decretada nos autos do proc. 1026782-57.2018.8.26.0564, que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, o valor que permanece depositado nos autos do AI 2241507-64.2016.8.26.0000 deve ser remetido para o Juízo universal (art. 108 da Lei 11.101/05). Reforma decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação. Assim sendo, julgo prejudicado este agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ivan Celer (OAB: 223418/SP) - Marcelo Jose Ladeira Mauad (OAB: 106184/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2251739-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2251739-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Comercial Delta Ponto Certo - Agravante: Delta Administradora e Participações Ltda - Agravante: e A Pezzi Administração e Participações S.a. - Agravante: Jmp Administração e Participações S/A - Agravado: O Juízo - Agravante: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2251739-62.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 12718 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que remeteu a análise da consolidação substancial à Assembleia Geral de Credores, cuja aprovação dependerá da concordância da maioria dos credores de cada uma das recuperandas. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão copiada às fls. 170/173 que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA. E OUTRAS, remeteu a análise da consolidação substancial à Assembleia Geral de Credores, cuja aprovação dependerá da concordância da maioria dos credores de cada uma das recuperandas. As recuperandas sustentam, em síntese, que não pretendem o deferimento da consolidação pelo Poder Judiciário, mas a adequada definição da forma de colheita de votos relativos à essa questão, de maneira a evitar distorções e abuso do direito de voto. Explicam que a empresa Delta Ponto é uma empresa operacional, sendo que as demais são patrimoniais e figuram como autoras do pedido de recuperação judicial por serem garantidoras da empresa operacional. Aduzem que os débitos atribuídos às empresas patrimoniais decorrem exclusivamente de garantia prestada à agravante operacional, à exceção de um crédito quirografário de valor ínfimo. Assinalam que a devedora principal é a empresa operacional, com o aval cruzado das demais empresas, sendo, portanto, uma só dívida, razão pela qual se faz necessário a colheita de votos de forma unitária por cada credor com relação somente ao crédito principal, não sendo admitida a votação em duplicidade pelo mesmo crédito com relação ao garantidor solidário. Mencionam que a votação da maneira como definida acaba por concentrar nas mãos dos bancos o destino acerca da consolidação substancial, em verdadeiro abuso do direito de voto e prejuízo à coletividade de credores. Reiteram que o tema que deveria ser objeto de deliberação por todos os credores concursais em pé de igualdade ficará relegado à vontade das instituições financeiras, que certamente votarão de acordo com os seus interesses exclusivos, em verdadeiro desprestígio dos princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, previstos no artigo 47 da lei 11.101/05. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pelo provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que a votação com relação à consolidação substancial ocorra de forma unitária por cada credor com relação unicamente ao seu crédito próprio. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 193/194. É o relatório do necessário. Diante do pleito das litigantes (fls. 1197 e 203), homologo a desistência do agravo de instrumento, nos termos do caput do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 2285830-81.2021.8.26.0000 (196.01.2012.006941) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 790 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Raquel Souza Volpe - Requerente: Daniel Souza Volpe - Requerido: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Guilherme Esteve Zunstein - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.088) Vistos etc. Trata-se de requerimento de que se confira efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto por Daniel Souza Volpe e Raquel Souza Volpe contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada por Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. falida contra J.M. Gurgel Eireli, verbis: Conforme se apresentam as petições de pp. 658/663, 664/667, 669/691,744/746 as partes transigiram. Em manifestação de fls. 748 o Ministério Público concordou com a transação e com a consequente homologação. Decido. Transação é, segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, in ‘Tratado de direito privado’, 4ª edição, São Paulo: RT, p.117 ‘o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia’. Maria Helena Diniz, in ‘Curso de direito civil brasileiro’, São Paulo: Saraiva, 1.991, 6ª edição, p. 261: ‘A transação é um instituto jurídico sui generis, por constituir uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (RT, 277:266; RF, 117:407), na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos, por ser causa extintiva de obrigações, possuindo dupla natureza jurídica: a de negócio jurídico bilateral e a de pagamento indireto’. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa até mesmo a intervenção dos advogados das partes (RT, 551/132). E em juízo de delibação da transação deve-se perquirir a presença dos requisitos para validade do ato jurídico, aliadas à competência do juízo e disponibilidade do direito transigido, tanto que o Emérito Desembargador Paulista e processualista Sergio Shimura, in ‘Título executivo’, São Paulo: Saraiva, 1.997, p. 230 enfatiza: ‘Se o aspecto formal ou externo estiver em ordem (capacidade de parte, licitude do objeto, disponibilidade do direito), ainda que o acordo seja prejudicial a uma das partes, sendo indisponível o direito em jogo, a homologação se impõe’. E Marcus Vinicius Rius, in ‘Novo curso de direito processual civil’, vol.1, São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 286: ‘Os requisitos para a validade da transação são os da lei civil para todos os negócios jurídicos’. Assim, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ‘caput’ CPC), para sua validade, exige-se a presença dos elementos do ato jurídico válido: objeto lícito, direito disponível, capacidade dos transatores, não proibição legal quanto à forma, presença do consentimento válido e consciente. E no caso em apreço verifico sua presença (do ato jurídico válido: artigos104 e 171, II, da Lei 10.406/02), somado ao silêncio de interessados, que intimados foram à manifestação e quedaram-se inertes e aliada à concordância do venerando representante do Ministério Público, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, ‘caput’, e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840’usque’ 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação já cuidou da questão. Custas finais pela exequente na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), na conformidade da Lei 1.060/50, porque se cuida de massa falida. (...) fls. 911/912. Embargos de declaração dos requerentes (fls.986/989), rejeitados (fls. 1.128/1.129), pois infringentes, nos seguintes termos: 1. Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação acercados Embargos de Declaração interpostos a fls. 864/900 pela pessoa física de Márcio Donizeti de Andrade e de fls. 946/994, interpostos por Daniel Souza Volpe e Raquel Souza Volpe, conforme disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação embargada. 2. De outra parte, deixo assentado que Márcio Donizeti de Andrade, é pessoa física estranha - terceiro - a esta ação e, portanto, não possui legitimidade recursal, ex vi do artigo 996, CPC. 3. De igual modos os embargantes Daniel Souza Volpe e Raquel Souza Volpe não possui legitimidade recursal, porque não subsume ao rol dos legitimados, previsto no artigo 996, CPC. É que são advogados contratados pelo pai, então administrador Judicial da massa falida, Sr. Ernesto Volpe Filho, destituído de tal encargo no processo principal Falência -, de modo que não são partes no processo em tampouco terceiros prejudicados. Logo, repito, falecem de legitimidade recursal. (...) Logo, pelos motivos acima elencados, deixo de receber os embargos declaratórios e mantenho a sentença homologatória de transação como lançada. (fls. 1.027/1.028). Em resumo, os requerentes argumentam que (a)cabe pedido de efeito suspensivo a apelação; (b) têm legitimidade recursal por fazerem jus à verba honorária objeto de acordo homologado na execução; (c) houve negativa de prestação jurisdicional, (d) é nula a contratação de advogado para auxiliar o administrador judicial por ausência de intimação de credores e demais interessados, além de caracterizar excessiva onerosidade para a massa falida; (e) é necessário fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor por terem atuado por quase 7 anos em defesa da massa falida; (f) há periculum in mora pelo fato de que o atual advogado da massa falida poderá levantar toda a verba honorária. É o relatório. Não conheço do pedido por falta de interesse processual dos requerentes. Com efeito, a regra é que apelação seja dotada de efeito suspensivo, excetuadas hipótese legalmente previstas, quando tal efeito poderá ser requerido diretamente a Tribunal, antes da distribuição, ou a relator, após, nos termos do §§ 2º a 4º do art. 1.012 do CPC, verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, como se vê do rol da lei, a hipótese dos autos apelação contra sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial não configura exceção à regra. Já é ela, ex vi legis, portanto, dotada de efeito suspensivo. Assim, não há interesse no pedido formulado. Posto isso, como dito, não conheço do pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raquel Souza Volpe (OAB: 245248/SP) - Daniel Souza Volpe (OAB: 214490/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2301680-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2301680-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Guilherme Whately Paiva - Agravado: Ricardo Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2301680-78.2021.8.26.0000 Agravante: Guilherme Whately Paiva Agravado: Ricardo Pereira Interessado: Brasil Trustee - Administração Judicial Origem: Foro de Taubaté/1ª Vara Cível Relator: JORGE TOSTA Decisão nº 1257 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, contra decisão proferida a fls. 292/293 dos autos de origem, copiada a fls. 24/25 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência na qual os agravantes objetivam reintegrar-se na posse do Hospital São Lucas. Requerem “o processamento do presente Agravo de Instrumento, e após análise dos termos constantes nesta petição, seja concedida em caráter de urgência a liminar, inaudita altera pars, para imissão na posse do Hospital São Lucas, para que se cumpra urgentemente, podendo utilizar-se de 2 oficiais de justiça, reforço policial e ordem de arrombamento, declarando, ainda, efeito suspensivo a decisão proferida pelo MM Juiz” (sic fls. 18). Pelo decisum de fls. 326/328, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando aos agravantes a emenda da peça recursal, adequando-a aos termos do disposto no art. 1.016, III, do CPC. A fls. 330 os agravantes informaram o seu desinteresse no prosseguimento do recurso, requerendo sua a extinção. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl. 330. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Silvia Andrea Leite (OAB: 142843/ SP) - Kátia Simone Soares (OAB: 410450/SP) DESPACHO



Processo: 1003060-96.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1003060-96.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria Helena Dias Santo (Assistência Judiciária) - Apelante: Jesualdo Aparecido Santo (Assistência Judiciária) - Apelada: Lucia Helena Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCIA HELENA DIAS DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA moveu ação de arbitramento de aluguel em face de MARIA HELENA DIAS SANTO e JESUALDO APARECIDO SANTO. Alegam os autores, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi objeto de inventário e partilha em razão do falecimento da genitora da requerente Lúcia e da corré Maria Helena, que ambas são proprietárias de fração ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bem e que os réus dele usufruem de forma exclusiva, razão pela qual pretendem o arbitramento de aluguéis proporcionais a sua cota parte sobre o imóvel. (...) Por sua vez, os réus ofereceram reconvenção a fim de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial pela usucapião. (...) Quanto ao valor atribuído à causa, acolho a impugnação ofertada pelos réus, a fim de que passe a constar o montante equivalente a doze aluguéis buscados pelos autores, o que totaliza a quantia de seis mil reais. Anote-se. No mérito, o pedido é procedente. De início, a existência Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 834 do inventário que partilhou o imóvel entre as partes de forma equitativa é matéria incontroversa nos autos. A questão cinge- se em se determinar se os réus adquiriram o bem pela usucapião ou não. Com efeito, verifica-se que os requeridos, de fato, viveram no imóvel em voga pelo período narrado na inicial. Contudo, para que se observe a aquisição do bem pela usucapião, necessário que a posse seja qualificada pelo animus domini, ou seja, que os possuidores apresentem conduta de dono. Note- se, entretanto, que, durante o período em que a genitora da reconvinte residia no imóvel objeto da lide, os réus encontravam- se ali acolhidos por mera liberalidade da proprietária, não havendo por parte daqueles a postura de titulares do domínio sobre o bem. Assim, em que pese o decurso do prazo previsto em lei para aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária, o fato é que a posse dos réus não se revestia das qualidades necessárias para a caracterização do animus domini. No mais, a ocupação do imóvel de forma exclusiva por apenas um dos proprietários obriga o ocupante a pagar ao outro os aluguéis de forma proporcional. Note-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pela ré não a eximem da obrigação em voga. Quanto ao valor, este deverá ser objeto de apreciação durante a fase de liquidação de sentença, observando-se que os autores terão direito aos aluguéis proporcionais a sua cota parte do imóvel. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar os réus a pagar os aluguéis relativos ao imóvel descrito na inicial, que serão fixados em liquidação de sentença de forma proporcional à cota parte dos requerentes sobre o bem, contados da data da data da citação, tudo acrescido de juros de mora, contados também da citação, e correção monetária a partir de cada vencimento. Carreio aos réus o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual. No mais, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada, nos termos da fundamentação esposada. Carreio aos reconvintes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, igualmente observando-se a gratuidade processual (v. fls. 94/97). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a suposta posse ad usucapionem não foi comprovada sequer pelas testemunhas arroladas pelos próprios reconvintes-apelantes. Pelo contrário, tais testemunhas confirmaram que os recorrentes passaram a morar com a falecida, proprietária do bem, por mera liberalidade desta última, até a superveniência do óbito em 29/12/2015 (v. fls. 22). Aliás, a copropriedade está mais do que evidenciada com a posterior abertura de arrolamento sumário e partilha do imóvel (v. fls. 24 e extrato do processo n. 1001080-85.2018.8.26.0572, com sentença proferida em 6/8/2018 e transitada em julgado em 19/10/2018). Assim, a improcedência do pedido reconvencional era mesmo de rigor. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Yasmim Abdul Ghani (OAB: 433874/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Borges Nicolau (OAB: 173928/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001188-71.2016.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001188-71.2016.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Daniel Costa Rodrigues - Apelada: Maria Angela Giao Pongitor Rosolen - Apelada: Clarice Lourenço Rosolem - Apelado: Marcos Valentim Rosolen - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 222/243, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na ação nº 1001188-71.2016.8.26.0318 para o fim de revisar a cláusula 21 do contrato feito entre as partes (pg. 28), impedindo a retenção total dos valores pagos pelo autor DANIEL aos réus a título de preço, fixando que será de 10% o percentual do total pago pelo autor a tal título a ser devolvido pelos vendedores, ora réus. O processo fica extinto com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. Ainda, CONDENO O REQUERENTE DANIEL COSTA RODRIGUES, PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a pagar solidariamente às partes contrárias uma multa de 05% (cinco por cento) do valor da causa (ação nº 1001188-71.2016.8.26.0318) atualizado mais uma indenização pelos prejuízos sofridos pela última que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (ação nº 1001188-71.2016.8.26.0318) atualizado, por ter infringido o dever de lealdade que é imposto às partes, e por ter praticado a conduta vedada e prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, combinado ainda com o artigo 81, caput e § 3º do mesmo Diploma legal. Em razão da sucumbência mínima dos réus, a parte autora DANIEL COSTA RODRIGUES arcará totalmente com as custas, despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa que ora arbitro em 10% do valor da causa, atualizado (artigos 85, § 2º, do CPC de 2015). E ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na ação nº 1002275-62.2016.8.26.0318 para: a) decretar a rescisão do contrato de pgs. 17/23 por inadimplemento culposo do réu DANIEL COSTA RODRIGUES; b) como consequência, decretar a reintegração dos autores MARCOS VALENTIM ROSOLEN, MARIA ÂNGELA GIÃO PONGITOR ROSOLEN e CLARICE LOURENÇO ROSOLEN na posse do imóvel objeto do mencionado contrato e da matrícula nº 20.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Leme; c) ainda como consequência da rescisão do contrato, condenar os autores a restituírem ao réu DANIEL o montante equivalente a 10% do valor pago a título de preço, que nos termos da fundamentação supra chega a R$ 07.200,00, já descontado o percentual de retenção (10% do montante pago, R$ 8.000,00), sendo que a quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde a distribuição da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra, observando ainda que os autores MARCOS VALENTIM ROSOLEN, MARIA ÂNGELA GIÃO PONGITOR ROSOLEN e CLARICE LOURENÇO ROSOLEN poderão compensar esse valor objeto da restituição com o que DANIEL lhes deve a título de sanção pela litigância de má-fé ocorrida na ação 1001188-71.2016.8.26.0318, nos termos do artigo 368 do Código Civil e da fundamentação supra; d) declarar nulo de pleno direito o “instrumento particular de compromisso de permuta de bens imóveis” de pgs. 32/36, por violação ao artigo 166, incisos II e V, do Código Civil, com suporte ainda no artigo 168, parágrafo único, do mesmo Código. Em razão da sucumbência das partes rés, estas arcarão em partes iguais (um terço para cada uma) com as custas, despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa que ora arbitro em 10% do valor da causa (ação nº 1002275-62.2016.8.26.0318), atualizado (artigos 85, § 2º, do CPC de 2015). Inconformado, busca o Autor-Apelante a reforma da sentença objurgada centrado nas razões recursais de fls. 287/316. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (fls. 317) e contrariedade às fls. 345/367, acenando com a insuficiência do preparo recursal (fls. 348). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi corrigido para R$ 303.625,00 (fls. 58/61), no entanto, o Apelante recolheu o montante de R$ 2.121,96 a título de preparo (fls. 317), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Douglas Antonio Raineri Fiocco (OAB: 70732/SP) - Carolina Lentz Floriano (OAB: 247313/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9249361-68.2008.8.26.0000(994.08.061988-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 9249361-68.2008.8.26.0000 (994.08.061988-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Ignes de Castro Canezin - Apelado: Alcyr Canezin - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor de Banco Real S/A) - Tendo em vista a petição de págs. 170/171 noticiando acordo formalizado entre as partes, informe o representante legal do banco subscritor da referida petição as folhas onde se encontram a outorga para transigir e o respectivo substabelecimento, se o caso. Manifestem-se também os autores sobre a referida composição. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0002820-91.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apelado: Jose Carlos da Silva - Apelada: Valeria Silvia Domingues - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cem Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face da sentença de fls. 370/6 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, em razão do inadimplemento contratual por parte dos corréus, para (i) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (ii) reintegrar a autora na posse do imóvel, com retenção de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos; (iii) fixar taxa de fruição mensal pelo uso gratuito do bem, no período de inadimplência e até a reintegração de posse, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato; (iv) determinar a restituição aos requeridos de 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas pelos corréus; (v) reconhecer a obrigação dos requeridos quanto às despesas do imóvel até a efetiva reintegração; e (vi) condicionar a retomada do bem pela autora à devolução dos valores a que fazem jus os requeridos e à indenização das benfeitorias. A autora, ora apelante, insurge- se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que, tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva dos compradores, ora apelados, seria legítima a retenção das arras, e que não há obrigação de indenizar benfeitorias em desacordo com a legislação. Assevera, ainda, que decaiu em parte mínima do pedido, sendo incabível sua condenação ao ônus da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0058. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Paulo José da Fonseca Dau (OAB: 245097/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0003569-85.2009.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Artur Fernando Neves - Apelante: Renata Lima de Souza Neves - Apelado: Mauricio Donizeti de Godoy - Apelado: Vera Lucia Pereira Resende de Godoy - Vistos (recebidos os autos nesta data) Considerando-se o fato de que os apelantes pleitearam, em novembro de 2020, o benefício de parcelamento das custas recursais em 06 (seis) parcelas mensais; e atentando-se para o fato de que já se passou mais de um ano desde a data em que o requerimento de fls. 330 foi formulado; CONCEDO AOS APELANTES o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a fim de que comprovem o pagamento integral das custas processuais e porte de retorno, devidamente atualizados, PENA DE DESERÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Adriano Alberto Oliveira Aparicio (OAB: 149294/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006839-73.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Jose Lazaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Kazakevicius de Oliveira - Apelado: Julio Rodrigues dos Santos - Apelado: Therezinha Portella de Oliveira - Apelado: Myotaro Sakamoto - Apelado: Keima Morita - Interessado: Maria Cezario Galiza - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 310/2 que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido as determinações judiciais de emenda ao pedido. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que atendeu às determinações judiciais e que apenas não juntou a planta do imóvel e memorial descritivo, porquanto não teria recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias à confecção desses documentos, ocasião em que pugnou pela nomeação de profissional do Juízo para tanto. Aduz que a gratuidade judiciária que lhe fora concedida abrange tais despesas, ao contrário do decidido pela Magistrada a quo. Assevera ter requerido a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com o fito de qualificar o polo passivo da ação, mas que o pleito não foi apreciado, e que informou a qualificação dos atuais confrontantes do imóvel usucapiendo. Não foram oferecidas contrarrazões, ante a ausência de citação dos apelados. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 389/91. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0059. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0008669-04.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Roberto Soares de Goes - Apelado: Patricia de Souza Bonifacio de Moraes - Apelado: Bernardo Crdoso de Moraes - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de 680/2 que, nos autos de ação de imissão na posse, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o conjunto Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 916 probatório colhido evidenciou o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, relativamente ao bem objeto da ação, em favor dos terceiros Patrícia e Bernardo. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que os requisitos da usucapião pelos terceiros ingressantes no feito não foram comprovados, e que não possuía ciência acerca da ocupação indevida do imóvel. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0060. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Sylvio Teixeira (OAB: 159498/SP) - Betina Porto Pimenta (OAB: 383900/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001398-81.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1001398-81.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Safrapay Credenciadora Ltda. - Apelado: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - VOTO Nº 48.328 COMARCA DE ADAMANTINA APTE.: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. APDO.: COOPERATIVA DE CONSUMO DE INÚBIA PAULISTA A r. sentença (fls. 168/179), proferida pela douta Magistrada Ruth Duarte Menegatti, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de revisão contratual cumulada com ressarcimento de danos materiais ajuizada por COOPERATIVA DE CONSUMO DE INÚBIA PAULISTA contra SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., para declarar inexistente a multa contratual prevista na cláusula 9.1.1 da PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA realizada entre as partes, no valor de R$ 53.571,51 (cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A ré foi condenada ao pagamento as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação Irresignada, apela a ré, sustentando que a apelada celebrou um contrato com o Apelante por sua livre e espontânea vontade, estando ciente da previsão contratual de todos os direitos e deveres do pacto jurídico. O contrato celebrado pelas partes é perfeito e acabado, realizado dentro da formalidade estabelecida pela Legislação vigente. Com efeito, o Apelado teve ciência previamente de todos as condições contratuais, valendo observar que permanecendo na relação, manifestou sua completa anuência com todas as obrigações. Ademais, restou demonstrada a legal e ética atuação do Apelante, que preza pela qualidade dos serviços prestados e pela relação de zelo e respeito com seus clientes. Razão pela qual a r. sentença merece reforma, tendo em vista que não há o que se falar em vício de consentimento do referido contrato, revelando- se evidente a ausência de impedimento ou vício nas tratativas do negócio jurídico objeto da lide, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência de irregularidade por parte do Apelante, que atuou em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Alega que em momento algum o Apelante agiu de má-fé ou falhou na prestação dos seus serviços, muito pelo contrário, o contrato seguiu conforme realizado pelas partes, sem qualquer ilícito praticado pelo Apelante. Diante da regular prestação de serviços, não há como obrigar o Apelante à restituição dos valores cobrados a esse título na medida em que se trata de cobrança legítima, autorizada e consentida. Houve apresentação de contrarrazões, sustentando a apelada a ausência de impugnação específica da sentença pela apelante. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A douta Magistrada houve por bem julgar procedente a presente ação, nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial onde a parte autora alega, em resumo, excesso na cobrança de multa contratual, requerendo, por isso, sua devolução em valor dobrado. O pedido é procedente. Conforme restou apurado dos autos, a parte autora realizou com a requerida uma PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA, em 18/09/2019, contratando o Pacote denominado PJ EMPRESA 3, que compõe os seguintes serviços: 1 - CDB Fluxo de Caixa: Aplicação Automática: aplicação automática dos recursos disponíveis em conta corrente em Certificados de Depósito Bancário (CDB) e 2- Solução de Adquirência SafraPay: Pós-Móvel, Pinpad e Pós-TEF, com o pagamento mensal de aluguel de 2 equipamentos (máquinas para leitura de cartão bancário) no montante de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) mensais, se estabelecendo taxas de administração específicas para tais operações: (...). Em referida proposta, as partes pactuaram um acordo comercial de incentivo, onde se verifica que nos 90 primeiros dias, a contar da data do credenciamento, denominada Operação Piloto, a parte autora deveria capturar um volume de vendas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, após tal período, de R$ 500.000,00, aplicando-se multa de 2% (dois por cento), nos termos das cláusulas 9.1.2, 9.5.1 e 9.5.2, conforme se verifica abaixo: (...) Em sua cláusula 9.1 da referida Proposta, foi estipulado que durante o prazo de 12 meses da data em que se efetivar o credenciamento do cliente (autor), que poderá ser renovável por mais 12 meses, a requerida apurará ao final de cada trimestre o volume capturado efetivamente realizado pelo cliente, salvo no caso em que o autor contratou a Operação Piloto, onde a validade do acordo e o primeiro período de apuração serão contados a partir do término do prazo ali indicado e caso o cliente (autor), ao final do período de apuração atingir 80% ou mais da somatória dos volumes acordados para o período de apuração em questão, o Acordo Comercial de Incentivo e as Condições Especiais poderão ser mantidos para o Período de Apuração seguinte, nos termos do que rege a cláusula 9.1.1. Todavia, caso a parte autora não atinja o percentual de 80% estipulado na cláusula 9.1.1., aplicar-se-á, conforme a cláusula 9.1.2, multa contratual no percentual de 2% sobre a diferença verificada entre a somatória dos volumes acordados para o período de apuração em questão e o volume capturado efetivamente realizado no mesmo período de apuração, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 9.5 e 9.5.1, conforme segue: (...) Já as cláusulas 9.5 e 9.5.1 definem hipóteses de encerramento antecipado do acordo: (...) Conclui-se da leitura das cláusulas supramencionadas, portanto, como bem pontuado pela parte autora, que a apuração dos valores para efeito da verificação do cumprimento do Acordo Comercial de Incentivo se daria trimestralmente (período de apuração) e, caso não fosse atingido o índice previsto, o vínculo estabelecido entre as partes seria desfeito, bem como haveria a obrigatoriedade do pagamento da multa, no importe de dois por cento apurado a partir da diferença verificada entre os valores efetivamente capturados e a meta estabelecida no contrato, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais. (fls. 20). Pois bem, de fato, é notório que as medidas de restrição por conta da pandemia causada pelo COVID- 19 começaram a ser decretadas no país em março de 2020, fato este que, por si só, trouxe profundos prejuízos à parte autora, na medida em que a venda combustíveis foi muito reduzida, haja vista que a maioria da pessoas ficou em casa, em isolamento por longos períodos. Por outro lado, a cláusula 10 da referida PROPOSTA define a possibilidade de alteração das condições de precificação em decorrência de oscilações econômicas e/ou eventos de qualquer natureza que venham a impactar o Mercado de Meios de Pagamento, direta ou indiretamente, desajustando o equilíbrio econômico-financeiro da presente contratação: Fica ainda expressamente esclarecido que as condições de precificação referentes à solução de adquirência SafraPay negociadas na presente Proposta baseiam-se nas atuais condições e regras no Mercado de Pagamento, podendo, desta forma, ser alteradas pelo Safra, a qualquer tempo, mesmo durante a vigência do Acordo Comercial de Incentivo, quando aplicável, caso se verifiquem, dentre outras, qualquer das seguintes hipóteses: a) aumento dos montantes cobrados pelos instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou Emissores para a realização das Transações; b) aumento da carga tributária e/ou nos custos suportados pelo Safra para a realização das Transações e/ou dos demais serviços prestados ao Cliente/Estabelecimento no âmbito do Contrato de Credenciamento ou; c) oscilações Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1008 econômicas e/ou eventos de qualquer natureza que venham a impactar o Mercado de Meios de Pagamento, direta ou indiretamente, desajustando o equilíbrio econômico-financeiro da presente contratação, tais como, mas sem se limitar, medidas governamentais ou de entidades regularas, alterações legislativas ou mudanças determinadas pelos Instituidores do Arranjo de Pagamento. Ora, não se desconhece que a pandemia gerou consequências e impactos em todas as esferas, instaurando panorama econômico instável, inclusive para a requerida, prestadora de serviços. Ou seja, ambas as partes foram atingidas pela crise gerada pela COVID. Tal aspecto, de fato, não pode servir como fundamento para excluir as obrigações contratuais assumidas por uma das partes, em prejuízo à outra. Porém, diante das peculiaridades dos fatos narrados, os ônus derivados da pandemia não podem ser suportados exclusivamente por um dos contratantes (autora), impondo-se a necessidade de readequação contratual, com a aplicação da teoria da imprevisão, privilegiando, assim, a solidariedade e a igualdade entre os contratantes. Se é certo que os contratos firmados entre as partes possuem força de lei (pacta sunt servanda); não menos certo que o Código Civil prevê a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (revisão do contrato), pela da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da equivalência material. É o que determina o parágrafo único do art. 421 do Código Civil, introduzido pela Lei n. 13.874/2019: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. É também o teor do art. 421-A ao Código Civil, introduzido pela mesma lei: Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução; II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e, III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A perda de potencial de venda está evidenciada nos autos, conforme planilha de fls. 66, uma vez que a demanda de venda de combustíveis inicialmente prevista não foi alcançada. Assim, à toda evidência, os encargos impostos à autora tornaram-se excessivamente onerosos, evidenciando- se uma ruptura do equilíbrio econômico-financeiro composto inicialmente, em razão de fato superveniente e imprevisto (pandemia). Tal aspecto consagra, não só o direito de rescindir o contrato, como também de restabelecer a paridade entre os contratantes, para evitar que as consequências da pandemia sejam arcadas exclusivamente por um deles. Note-se que o contrato foi celebrado em um momento de normalidade. Diante dessa situação, deve ser aplicada ao caso, como referido, a Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus, para modificar a forma de cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Sensível aos efeitos devastadores causados pela pandemia, e considerando que a rescisão do contrato derivou de caso fortuito e de força maior, subsiste apenas a obrigação de a autora efetuar o pagamento dos serviços por ela efetivamente utilizados, sem incidência de multa contratual. Assim, resta prejudicada a análise da alegação de multa à maior referente ao primeiro trimestre da PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA (operação piloto) e sua repetição de indébito em dobro. (fls. 171/178). Na interposição do presente apelo a ré nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida. Em momento algum menciona a respeito do afastamento da multa contratual pela MM. Juíza, em razão da aplicação da Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus para modificar a forma de cumprimento da obrigação. Suas alegações no presente recurso ignoram totalmente o que foi decidido. Além disso, a ré defende-se, afirmando que não houve falha na prestação dos serviços contratados, o que sequer foi alegado pela apelada. Ou seja, o presente recurso, além de não atacar a sentença em momento algum, apresenta argumentação extremamente genérica. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/ sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837- 52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1009 conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pela ré. Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB: 276836/SP) - José Eduardo Lima Lourencini (OAB: 275158/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2012329-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012329-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ad Fortuna Administracao e Participacoes Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ACP N° 94.00.08514-1 - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união inexistente competência da justiça estadual RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO A AUTORA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 164/165, que rechaçou a impugnação, com determinação à autora para apresentação de seus cálculos, deferida perícia após o contraditório pelo banco; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, faz prequestionamento, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação e determinação. Patente a legitimidade passiva do banco, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inocorrente trânsito, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Demais disso, denota-se que a autora apresenta planilhas, pleiteando R$ 217.382,70, R$ 143.122,89 e R$ 59.745,62 (fls. 169/186), quando deu valor ínfimo à causa, de R$ 1 mil, sem qualquer recolhimento (sic). Nesse esteira, o valor da causa comporta readequação para R$ 420.251,21 a fim de refletir o proveito econômico almejado, devendo a requerente proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP n° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ, inexistindo espaço para prequestionamento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) E DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 420.251,21 e respectivo pagamento das custas iniciais pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1010 Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Carolina Gouvea Gabardo Caliman (OAB: 39253/PR) - Paulo Rossano dos Santos Gabardo Junior (OAB: 48086/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000656-15.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1000656-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1080 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cleide Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/197, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança do registro de contrato e da tarifa de cadastro, pois representa o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois abusiva vez que não acostado o laudo de avaliação; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; há cobrança ilegal de juros capitalizados e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. O apelado apresentou duas contrarrazões (fls. 211/230 e fls. 231/248). Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O apelado apresentou duas contrarrazões, todavia somente a que foi protocolada em primeiro lugar será considerada diante da preclusão consumativa. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0005172-61.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0005172-61.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cleber Justino dos Santos - Apelada: Maria Célia Nery - Interessada: Sueli Regina Martinelli - Interessado: Zenildo Alves da Fonseca - Interessada: Maria Cecília Ruiz da Fonseca - VOTO N° 15.294 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 133/135, que julgou extinta a execução e deixou de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Inconformado, o advogado da executada apela (fls. 156/204). Sustenta Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1296 que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e ao recebimento de honorários de sucumbência. Recurso dispensado de preparo e contrarrazoado (fls. 334/336). É o relatório. Conforme petição de fls. 360/361, o recorrente celebrou acordo com a recorrida, razão pela qual desistiu do recurso. Diante disso, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme arts. 932, III, e 998 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - Desistência do Recurso - POSSIBILIDADE - Artigo 998 do Código de Processo Civil. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desistência homologada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145478-10.2020.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/08/2020; Data de Registro: 08/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - Impugnação rejeitada - Acordo - DESISTÊNCIA DO RECURSO - Perda do objeto. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142292-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Posto isso, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE O RECURSO. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcio Roberto Macedo Sarquis (OAB: 280588/SP) - Ana Maria Hoff dos Santos Bachiega (OAB: 120571/SP) - Edson Jose Bachiega (OAB: 84242/SP) - Cleber Justino dos Santos (OAB: 252112/SP)



Processo: 1035632-30.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1035632-30.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Airton Jorge Sarchis (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilson Antonio Pereira Gonçalves - Apelada: Ariadne Pereira Gonçalves - Apelado: Anderson Pereira Gonçalves - Interessada: Rosana Angélica da Silva Ramos Sarchis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 52.566 Apelação Cível Processo nº 1035632-30.2019.8.26.0576 Apelante: Airton Jorge Sarchis Apelados: Gilson Antônio Pereira Gonçalves Comarca: São José do Rio Preto Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO - Recurso protocolado após o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC Intempestividade Recurso não conhecido. Cuida-se de ação de despejo. Os pedidos foram julgados procedentes, para declarar rescindido o contrato, decretar o despejo e condenar o réu no pagamento dos ônus de sucumbência. Inconformado com a sentença, apela o requerido sustentando a nulidade da sentença, pois não apreciada a alegação de suspeição do juiz. Recurso devidamente processado e foram apresentadas as contrarrazões. Este é o relatório. O apelo não pode ser conhecido, vez que o recurso é intempestivo. A interposição do recurso foi realizada após o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Como pode-se verificar, a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 03/09/2021, e sua publicação, conforme certidão de fls. 170, efetivada no primeiro dia útil subsequente à referida data, recaindo no dia 08/09/2021. O início do prazo recursal deu-se no dia 09/09/2021 e seu término no dia 29/09/2021. O presente recurso foi protocolado no dia 05/10/2021, ou seja, quatro dias após o Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1299 prazo final para sua interposição. Ressalva-se que o fato de o requerido ter realizado um exame durante o transcurso do prazo recursal, não tem o condão de prorrogá-lo. Outrossim, o falecimento de sua filha, circunstância que poderia ensejar eventual postergação, ocorreu em 01/10/2021, momento em que já findo o prazo para o recurso. Desta forma, não havendo outros indicativos de causa suspensiva ou interruptiva do prazo estabelecido de rigor o reconhecimento da intempestividade do apelo, pois sua interposição ocorreu fora do prazo legal. Além disso, ainda que assim não fosse, dado que o juiz, dito como suspeito, não foi o responsável pela prolação da sentença, não há nulidade a ser reconhecida. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo requerente em favor dos advogados da parte requerida para 16% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Airton Jorge Sarchis (OAB: 131117/SP) (Causa própria) - Marco Antonio Delvelan (OAB: 90626/SP) - Rosana Angélica da Silva Ramos Sarchis (OAB: 172236/SP) (Causa própria)



Processo: 2240839-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2240839-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sharon Nogueira - Agravado: Bourroul Consultores S/A - Interessado: Motel Feitiço Ltda - VOTO N° 15.701 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 811/812 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 1045450-47.2017.8.26.0100), deferiu a penhora de dois imóveis de propriedade dos fiadores, ora agravantes, fundada em instrumento particular de contrato de locação de imóvel e outras avenças. Sustentam os recorrentes, em linhas gerais, que opuseram embargos à execução por várias razões, entre elas para impugnar o valor da dívida cobrada, indicado por meio de planilhas unilaterais apresentadas pelo credor. Alegam que notificaram o locador, ora agravado, quando a locação tinha vigência por prazo indeterminado, e se exoneraram da fiança, nos termos do art. 835 do Código Civil. Aduzem que foi nomeado perito contábil para elaborar os cálculos do valor real da execução, diante da fragilidade das planilhas apresentados pelo ora agravado. Entendem prematura a penhora de dois imóveis, simultaneamente, antes do resultado da perícia contábil. Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1301 Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para impedir os atos de contrição dos imóveis e, subsidiariamente, seja deferida a penhora de apenas um dos bens imóveis. O MM Juiz a quo prestou informações a fls. 64/69. É o relatório. No presente caso, conforme petição de fls. 71/80 e fls. 82/93 dos autos, apresentada antes da sessão de julgamento do recurso, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida até então existente. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre BOURROUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Bourroul Consultores S/A) e FLÁVIO SILVÉRIO SIQUEIRA e SHARON NOGUEIRA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, feitas as devidas anotações. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - Marco Antonio Goncalves (OAB: 104118/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Fernando Lopes Nascimento (OAB: 375646/SP)



Processo: 2008457-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008457-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravada: JOELMA SALUSTIANO DA SILVA - Agravado: RESIDENCIAL DAS FLORES – CONDOMÍNIO CRISÂNTEMOS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da r. decisão de fls. 155/157, proferida na execução condominial nº. 1002681- 69.2021.8.26.0266, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém, que manteve a penhora do imóvel gerador do débito condominial. É o relatório. Decido: Trata-se de execução condominial, em que a penhora do imóvel gerador do débito condominial foi deferida, nos seguintes termos: VISTOS... I) Fls. 122/128: Trata-se de pedido de desconstituição de penhora formulado pela Caixa Econômica Federal ao argumento de que o imóvel então penhorado (fls. 103/104) é de sua propriedade, contando com alienação fiduciária em nome da executada. Argumenta, ainda, que somente poderiam ser penhorados os direitos existentes sobre o imóvel, e não o bem em si, porquanto a propriedade não é da parte executada. Instada a parte exequente, manifestou-se às fls. 152/154 pugnando pela manutenção da penhora. Pois bem. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de despesas condominiais de unidade ocupada pela executada, objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. O condomínio requereu a penhora da unidade em débito, o que restou deferido pelo Juízo. A Caixa manifestou-se em sentido contrário, aduzindo que o é objeto de alienação fiduciária. Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação, é possível a penhora da unidade condominial devedora para satisfação do débito condominial. A única cautela exigível na espécie é que o credor fiduciário seja previamente cientificado da alienação, como preconizado pelo incisoV, do artigo889, doNCPC, in verbis: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (...)”. O Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1304 maior problema que se divisa, em situações como a dos autos, consiste na possibilidade da eventual carta de arrematação não ser registrada na matrícula do imóvel, quando no polo passivo da lide não figurar o titular do domínio, em razão do princípio da continuidade registral. Tal óbice, contudo, não é incontornável, bastando que da penhora e da designação das praças seja o titular do domínio pessoalmente intimado, de modo a poder exercer os direitos que eventualmente possua sobre a coisa. Constando da carta de arrematação que essa intimação foi devidamente realizada, não haverá dificuldade no registro do documento em favor do arrematante, certo que no silêncio do titular do domínio ou na solução, em seu desfavor, de alguma questão que tenha suscitado, devidamente certificado o fato, evidente que restará transposta a dificuldade divisada. É o que se dá, em certa medida, com a penhora de imóvel hipotecado, quando da ação ou execução não faz parte o credor hipotecário. Quando da penhora e praceamento, mister a intimação do credor hipotecário que, se nada opuser, ter-se-á por cancelado o gravame quando do registro da carta de arrematação ou adjudicação. O que, com todo respeito, não pode prevalecer é o entendimento de que não cabe a penhora da própria unidade autônoma. Cumpre ainda salientar que, no caso em tela, foi devidamente intimado o credor fiduciário a respeito da penhora que, inclusive, apresentou manifestação nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 889, DO CPC RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 21470653820188260000 SP 2147065-38.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 13/08/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018). “Despesas condominiais. Cobrança. Execução do julgado. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Possibilidade de penhora. Dívida propter rem. Agravo provido.” (TJSP. Agravo de instrumento nº 2081095- 96.2015.8.26.0000. Relator: Vianna Cotrim. Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 13/05/2015. Data de registro: 16/05/2015). Diante do quanto acima exposto, de rigor a manutenção da penhora da unidade condominial devedora, adotadas as cautelas supra explicitadas. II) Promova-se a avaliação do imóvel, conforme despacho de fls. 103/104. I-se. (fls. 155/157 da origem grifos originais) Com efeito, revi o posicionamento anteriormente adotado, passando a acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Neste contexto, em princípio, admite-se a penhora apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à agravante CEF. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que manteve a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Desnecessária intimação postal dos devedores agravados Ailton e Cecília para apresentação de resposta recursal, ausente prejuízo. Condomínio agravado que, devidamente intimado pela imprensa oficial para apresentação de contraminuta, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação. Ação de cobrança condominial. Descumprimento de acordo judicialmente homologado. Cumprimento de sentença. Penhora online negativa. Penhora do imóvel gerador do débito condominial. Impugnação da credora fiduciária. Acolhimento. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à agravante CEF. Precedentes. Decisão reformada, para que a penhora recaia apenas sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII, do CPC/15). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226649-86.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Leandro Bueno de Oliveira (OAB: 402024/SP) - Andre Vizioli de Almeida (OAB: 235739/SP)



Processo: 1006351-30.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006351-30.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alexandre de Souza Silva - Apelado: Felipe Lemos Baltazar - Apelada: Bianca Gonçalves de Oliveira Baltazar - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem recolhimento de preparo. 2.- ALEXANDRE DE SOUZA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de FELIPE LEMOS BALTAZAR e BIANCA GONÇALVES DE OLIVEIRA BALTAZAR, os quais apresentaram reconvenção. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 153/162, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato objeto da demanda e determinar a restituição da quantia de R$146.000,00, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da prolação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 da parte adversa. A reconvenção também foi julgada parcialmente procedente para condenar o autor ao pagamento da indenização Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1327 da quantia de R$ 72.998,22 sobre o valor incidirá correção monetária a partir do desembolso pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data da intimação da reconvenção. Diante da sucumbência recíproca as partes arcarão com o rateio das custas e despesas processuais (80% pelo reconvindo e 20% pelo reconvinte) e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação para o advogado do réu reconvinte e 10% sobre o valor do pedido não acolhido (multa de 10% e indenização por danos morais) para o advogado do reconvindo (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença para que seja dado provimento a esta apelação, no sentido de acolher as controvérsias suscitadas, especialmente quanto ao flagrante cerceamento de defesa; reformar a sentença prolatada pelo juízo singular e que julgou parcialmente procedente a ação de reconvenção, bem como a decisão da ação de resolução de contrato que não respeitou os termos do pactuado, nem com relação aos valores contratados, muito menos com relação aos honorários advocatícios (fls. 164/169). Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo. Em suas contrarrazões, os réus pugnam pelo não conhecimento do recurso, por deserção. No mais, superada a questão preliminar suscitada, pleiteia a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o recurso é meramente protelatório, ensejando, inclusive, a condenação do apelante por litigância de má-fé (fls. 173/197). 3.- Voto nº 35.313 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Willians Rafael da Silva Junior (OAB: 325959/SP) - Rodrigo Gonçalves Rosa de Oliveira (OAB: 241258/SP) - Bruna Furquim Barbosa Rosa de Oliveira (OAB: 415011/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005665-93.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1005665-93.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Body Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica Ltda - Apelado: Associação Parque Residencial Damha VI - Decisão n° 32.338 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Associação Parque Residencial Damha VI em face de Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda., que a r. sentença de fls. 102/103, complementada às fls. 110, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de fls. 32/34 e condenar a ré a restituir à autora o valor pago, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e acrescido da multa contratual de 10%. Inconformada, recorre a ré pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 143/144), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 146). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1352 pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 143/144), como constou na certidão de fls. 146, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0002603-37.2008.8.26.0464(990.10.074083-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 0002603-37.2008.8.26.0464 (990.10.074083-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Neide Maria Leopoldino de Oliveira - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 01 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Mário Eduardo Alves Cattai (OAB: 201972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0003059-75.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Raimunda do Carmo Monteiro - Apte/ Apdo: Marcos Alexandre da Silva - Apte/Apdo: Lucilaide Mendes da Silva Alves - Apte/Apdo: Francisco Francinildo Pereira Alves - Apte/Apdo: Silas Ramos - Apte/Apdo: Elenice Pego Barbosa Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Intime-se a apelante Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que recolheu o valor do preparo recursal no ato de interposição do apelo, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade de comprovação, para que efetue o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 4º do art. 1007 do CPC). São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - Ildebrando Dantas da Silva Junior (OAB: 215628/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0005435-98.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Anna Carolyna da Silva Zamingnani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MAURICIO FONSECA DE ALVARENGA - Apdo/Apte: Jacarei Transporte Urbano Ltda - Vistos. Manifestem-se os apelantes Jacareí Transporte Urbano Ltda e Maurício Fonseca de Alvarenga, no prazo de 10 dias, sobre os documentos apresentados pela apelante Anna Carolyna da Silva Zamingnani às fls. 512/517, 519/523 e 529/536. Após, conclusos. Int. São Paulo,18 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) - Andressa Roberta de Souza Silva (OAB: 301832/SP) - André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006720-62.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Izaura Freires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Venancio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Leite da Rocha Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Telma Araujo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Miguel da Silva (Justiça Gratuita) - Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, do art. 5º, da Lei nº 11.608/03 e da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, traga o apelante, no prazo de05 (cinco) dias, documentos atuais que comprovem a incapacidade de recolher o preparo recursal. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Iris Gerarda Feitosa Pereira (OAB: 362873/SP) (Convênio A.J/OAB) - Debora Moreira Prado (OAB: 338591/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0007006-29.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelada: Josiane Telma Lopes Simões - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: White Film Indústria e Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: João Elias Simões - Vistos. Complemente o apelante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0013117-14.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escola de Educação Infantil Rumo Inicial - Apelado: Ricardo Kelles - Vistos. Sob pena de deserção, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1367 complemento do preparo, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa (fls. 217), bem como mais uma taxa de porte de remessa e retorno. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0020308-09.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Apdo/Apte: Zera Integradora de Soluções de Informática Ltda - Apdo/Apte: Milton Sérgio Conca - Complemente o preparo recursal a apelante Zera Integradora de Soluções de Informática Ltda, de acordo com o proveito econômico pretendido (honorários advocatícios), levando-se em conta o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção. Após, conclusos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Francisco José Madruga de Medeiros Júnior (OAB: 98558/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0060793-90.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Luis Abboud - Apelante: Espólio de Daas Antanios Abboud - Apelante: Livia Teresa Abboud Machado - Apelante: Farid Antanios Abboud - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Trata-se de recurso de apelação (fls. 128/136) interposto em face da r. sentença (fls. 80/88), que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação decorrente de Ação Civil Pública, movida por Daas Antanios Abboud e outros (referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC), em face de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138/148). Após falecimento de um dos autores (Daas Antanios Abboud) e instaurado o incidente devido, foi julgada procedente a habilitação e encaminhado ao arquivo diante dos Temas 1015 e 948 (fls. 250/251). Valor da causa em 18/11/2010: R$ 106.440,26. É o relatório. Foi protocolado acordo, pelo advogado do banco réu/apelado, assinado pelo procurador dos autores/apelantes, pleiteando homologação após pagamento (fls. 273/275). Nesse passo, houve perda de objeto do recurso tem tela, diante do prejuízo do inconformismo, tendo em vista a composição entabulada, incompatível com a vontade de recorrer e o tempo decorrido após o prazo fixado para pagamento. Nesse sentido dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; Assim, tendo em vista à concordância de ambas as partes e manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a auto composição noticiada, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do NCPC. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Leonardo César Vanhoes Gutierrez (OAB: 242130/SP) - Tereza Elias Abboud - Antonio Daas Abboud - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1021919-05.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1021919-05.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria do Carmo Irochi Coelho - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária nº 1021919-05.2019.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Maria do Carmo Irochi Coelho, qualificada nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 121/124 proferida pelo MM. Juiz Antonio Augusto Galvão de Franca, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 126/136), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1442 Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/ SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2228202-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2228202-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Enio Santos de Jesus - Agravada: Maria Vanda Santos de Jesus - Agravada: Vania de Jesus Magalhães Pires - Agravado: Erivan Santos de Jesus - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão de primeiro grau que, em ação indenizatória movida por familiares de pessoa que faleceu em acidente na pista em face da Concessionária responsável pela rodovia, deferiu a tutela de urgência para fixar pensão mensal em favor de um dos autores. Recurso da ré sob o argumento, em suma, de ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, alegando que a matéria controvertida dependia necessariamente da instauração do contraditório e de dilação probatória. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Agravo de Instrumento prejudicado. Negado seguimento ao recurso. Tempestivo agravo de instrumento interposto pela parte ré (Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas) contra a r. decisão copiada a fls. 84/87 (decisão de fls. 392/395 na origem), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de acidente que vitimou Elias Pedro de Jesus, cônjuge e pai dos autores, deferiu a tutela de urgência para fixar pensão mensal em favor da coautora Maria Vanda (cônjuge supérstite), no valor correspondente a um salário mínimo mensal na data do acidente, corrigido desde então pela Tabela Prática TJSP, e incidindo juros de mora de 1% ao mês também desde a data do acidente. Em sede recursal, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, considerando que a matéria controvertida, ingresso de animal na pista de rolamento como causa eficiente do acidente que vitimou Elias, depende necessariamente da instauração do contraditório e de dilação probatória, em especial considerando a existência de fato de terceiro, indicando a responsabilidade dos proprietários do animal que teria invadido a pista, o que pode romper o nexo causal em relação a ela, concessionária; e, paralelamente, que a responsabilidade dela, se o caso, é de natureza subjetiva, por estar atrelada a falha de serviço, dependendo de prova de culpa, o que prescinde da análise da exata dinâmica do acidente, das medidas operacionais executadas, das fiscalizações desempenhadas, etc.. Aduz que, mesmo não havendo falha de serviço, é possível que animais invadam a pista, evento cuja imprevisibilidade foge do controle e possibilidade de onipresença da fiscalização; e que, por isso, o melhor entendimento, em casos assim, é de ausência de responsabilidade do concessionário responsável pela pista. Afirma também que o estabelecimento de pensão, nesse momento processual, não é possível pois: os proventos auferidos pelo de de cujus não se encontram evidenciados, a priori, de acordo com os documentos anexados na petição inicial; não se sabe se os autores estão recebendo algum benefício previdenciário, citando, especialmente, o previsto no inciso V do art. 201 da Constituição Federal; os descendentes moram com a genitora, conforme alegado na própria inicial, compondo, assim, a renda familiar, infirmando a suposta dependência econômica dela em relação ao de cujus e a urgente necessidade que se alega; prestações alimentares são irrepetíveis, o que significa irreversibilidade do provimento deferido antecipadamente e, por consequência, perigo de dano irreparável contra si, indo de encontro ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Com essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ressaltando que a manutenção da r. decisão sem a análise do conteúdo probatório a ser produzido no feito, viola inúmeros dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e irrepetibilidade dos alimentos, razão pela qual não merece prosperar; e o dano irreparável decorrente do caráter alimentar da verba, que inviabilizará eventual restituição; sem contar que o pagamento de tais valores prejudicará a execução do contrato de concessão. Ao cabo, requer a reforma do recurso, para o mesmo fim; ou, subsidiariamente, ao menos para afastar a aplicação de juros de mora de 1% considerando como termo inicial a data do acidente, visto que não há mora no pagamento de pensão mensal de parcelas vincendas na tutela antecipada para pensionamento e não tendo sido concedida liminar para pagamento de eventuais parcelas vencidas. Recurso distribuído inicialmente à C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Des. Mário Daccache, que declinou da competência, conforme decisão de fls. 118/127. Redistribuído o recurso à minha relatoria, foi processado com efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 140/154, pela manutenção da decisão de origem. É o relatório. Nesta oportunidade, consultando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença em 14/01/2022. Dessa forma, o presente recurso não comporta mais apreciação, restando prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, concernente à tutela provisória (convindo destacar, à luz das alegações recursais, que, após o contraditório e a dilação probatória, a d. julgadora de primeiro grau confirmou o juízo que havia emitido por ocasião da decisão agravada, já que julgou a ação procedente em maior parte, entendendo configurada a responsabilidade civil da Concessionária; inserindo-se a pensão mensal em favor do cônjuge supérstite (que é o objeto deste recurso) dentro da parte procedente, sendo o pedido deferido, no juízo exauriente, nos mesmos termos de antes, ou seja, nos termos da decisão objeto deste recurso). Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Rachel de Araujo Sousa (OAB: 308254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2006539-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2006539-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Município de Marília - Agravado: Sindicato dos Motoristas de Ambulância No Estado de São Paulo - Sindconam - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Marília contra decisão (fls. 68/69 na origem) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 1000373-83.2022.8.26.0344, que, entre outras deliberações, deferiu tutela provisória para determinar que o réu, ora agravante, forneça ao demandante, ‘’no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos solicitados [holerites/fichas financeiras dos últimos cinco anos dos motoristas de ambulância do Município], desde que efetuado, pela requerente, o recolhimento de eventuais taxas e/ou emolumentos exigidos pela legislação local’’. Propugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer seu provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Numa primeira mirada, aparentemente presentes os requisitos contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, é caso de se preservar a decisão recorrida, daí porque denega-se o efeito pretendido. Com efeito, (a) a legitimidade ativa do sindicato é inquestionável, arrimada que está na tese fixada no Tema n.º 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, (b) houve formulação de prévio pedido administrativo em maio de 2021 não respondido pelo Município , (c) a urgência está calcada na possibilidade de prescrição que esteja a ocorrer mês a mês sobre valores que podem estar sendo indevidamente descontados, e (d) as informações solicitadas são imprescindíveis para o conhecimento da entidade sindical em relação a todos os servidores, sem descurar do exercício de seu papel fiscalizador. Publique-se e tornem conclusos imediatamente para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Guilherme Pfeifer Portanova (OAB: 328677/SP) - Filipe Merker Britto (OAB: 69129/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2012604-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2012604-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. J. B. - Agravado: J. P. - Vistos. PLÍNIO JOSÉ BENEVENUTO interpôs Agravo de Instrumento contra a parte final da decisão de fls. 504, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juri da Comarca de São José dos Campos/SP, que, nos autos nº 0000672- 33.2017.8.26.0577, denegou pedido formulado pelo agravante no sentido de que fosse juntada naqueles autos a íntegra do feito nº 0026689-77.2015.8.26.0577 ao argumento de que tal providência compete à parte (fls. 504 dos autos principais e fls. 513 deste recurso). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. No processo penal, a irrecorribilidade das decisões é regra, ressalvadas as hipóteses passíveis de impugnação por recurso em sentido estrito ou agravo em execução, às quais não se amolda o presente caso. Com efeito, à exceção das situações enumeradas no artigo 581 do CPP, que desafiam o recurso em sentido estrito, as demais decisões proferidas no processo penal não podem ser objeto de agravo de instrumento, o qual não é meio adequado para discussão da matéria na medida em que “diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação” (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Inviável, pois, o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da aludida decisão. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Alberto de Oliveira Ferraz (OAB: 136405/SP) - Plinio Jose Benevenuto (OAB: 106514/SP) (Causa própria)



Processo: 2273013-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2273013-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Cristiano da Costa França - VISTOS, Trata-se de pedido de revisão formulado por CRISTIANO DA COSTA FRANÇA em face do v. Acórdão observado a fls. 500/506 dos autos originários que, no caso, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença a fls. 411/419 dos autos principais, pela qual foi aquele condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, com o trânsito em julgado dia 29 de junho de 2.021 (fls. 681 dos autos principais). Inconformado, o peticionário busca a rescisão do julgado com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e 626, ambos do Código de Processo Penal. Segundo se infere, sustenta-se o cabimento da revisão criminal para reavaliação da reprimenda com base em documentos não apreciados a denotar circunstâncias favoráveis, almejando a mitigação da pena- base e do regime prisional, com a substituição da corporal por restritivas de direitos (fls. 01/22). Regularmente processado o pedido revisional, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo indeferimento da pretensão (fls. 779/786). É o relatório. De forma clara, o pedido revisional não vinga, merecendo pronta análise de forma monocrática. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, de forma nítida, pretende a Defesa rediscutir o acervo probatório e a dosimetria já analisados em primeiro e segundo graus, não se podendo confundir a via eleita com segunda apelação, sob pena de se deparar com hipótese de duplicidade de recursos, algo não visado pelo legislador (TJESP, Revisão Criminal nº. 2200418- 27.2017.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 13-09-2018). A propósito, pontue-se não se verificar inequívoca contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos ou de texto legal expresso, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório há muito tornado definitivo ou, muito menos, revisão da sanção imposta. Não obstante a ausência do pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório. Ainda que agora se discorra mais especificamente sobre a fixação da pena-base e a imposição do regime prisional mais brando, com a substituição da corporal por restritivas de direitos, não se depara com ilegalidade capaz de justificar alteração excepcional do título condenatório há muito tornado definitivo. Nesse tom, inexiste erronia na aplicação da pena apta a respaldar a revisão, sendo a basilar fixada no máximo legal, vale dizer, cinco (5) anos de reclusão, em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela culpabilidade exacerbada, porquanto os acusados não apenas agrediram a vítima de modo a ofender sua integridade física, como também, após derrubá-la e deixá-la inconsciente, continuaram a desferir chutes em sua face, mesmo esta estando desacordada, demonstrando, ainda, que possuem personalidade reprovável, haja vista a agressividade e ousadia com que agiram, cometendo o crime em seu ambiente de trabalho, peculiaridades do crime, pois os réus eram seguranças da casa noturna frequentada pela vítima na data dos fatos, tendo, assim, por obrigação precípua a proteção do estabelecimento e da integridade física de seus frequentadores. Contudo, agiram de forma completamente diversa, pois espancaram a vítima de modo covarde, sem qualquer preocupação com a suas funções que é a de resguardarem a integridade física de quem frequenta o local e não a ofender. (...) De mais a mais, insta consignar a desproporcionalidade da agressão à vítima, sem qualquer motivo justo, colocando-a em situação que dificultou e impossibilitou a defesa, principalmente depois de deixá-la inconsciente, bem como diante da consequência gravosa do delito à vítima, que, conforme seu relato, passou a ostentar um aneurisma cerebral permanente em razão das agressões perpetradas pelos réus (fls. 417/418 dos autos originários, grifei). As circunstâncias em pauta, bem como o emprego de golpes que poderiam ensejar maiores danos, inclusive o óbito (chutes contra a face da vítima já desacordada), denotam proeminente dolo ou um plus de reprovabilidade muito acima da média ínsita ao tipo penal, tudo a exigir o máximo incremento da basilar como forma de se conferir adequada reprovação à conduta, sob pena de desprezo aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização do castigo. Importa pontuar que a situação observada, em verdade, desnuda até mesmo hipótese de tentativa de homicídio, tendo o peticionário se beneficiado da classificação dada no decisório definitivo questionado. No mais, o fato do réu ter efetuado uma pluralidade de golpes contra a vítima, gerando diversas lesões, causando um maior sofrimento, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar (STJ, AgRg no AREsp 1849946/AM, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado 25-05- 2021). III - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o crime foi cometido por ciúmes, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois, ‘o delito foi praticado de surpresa, sem qualquer chance de defesa para o ofendido’, bem como, ‘o ofendido, além de ter ficado incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30(trinta) dias, também ficou com uma debilidade permanente no ombro direito’, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Quanto ao Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1646 critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que ‘A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp n. 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015) (STJ, AgRg no HC 628.539/PB, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado 09-03-2021). Também ao reverso do alegado pelo demandante, o julgador não é obrigado a estipular a fração de aumento referente a cada circunstância individualmente, até porque inexiste critério estabelecido para definir a proporção entre o acréscimo e o número de peculiaridades negativas, cabendo-lhe, sim, fundamentar o cálculo da pena-base, respeitados o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito, consoante princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o caso concreto. Ausentes outras causas modificadoras, a reprimenda se concretizou no patamar antes especificado. De qualquer forma, para não ficar sem registro, pontue-se que a revisão criminal não serve para buscar a alteração da reprimenda, ainda quando se rotule o apenamento de exagerado, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e subjetivo (algo diverso de ilegalidade), tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial. Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1244/1245, grifei e destaquei). Igualmente, inadmissíveis a substituição da carcerária por restritivas de direitos e a concessão de sursis, benesses claramente inadequadas à repressão e prevenção do delito, representando qualquer delas incentivo à criminalidade, além do que as circunstâncias desfavoráveis antes reportadas tornam inócua discussão aprofundada da matéria em face de óbices legais expressos, a par de se tratar de infração penal praticada com violência (artigos 44, incisos I e III e 77, caput, inciso II, ambos do Código Penal), algo corroborado pela jurisprudência (STJ, HC 286881/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). De resto, o regime prisional fechado também foi estipulado de forma fundamentada diante das circunstâncias adversas alinhavadas, às claras colidentes com tratamento carcerário menos severo (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Nunca é demais lembrar que, 3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (STJ, REsp 1573960/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado 17-05-2016, grifei). De outra parte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal (STJ, HC 117812/MG, grifei). Importante anotar que não ocorre bis in idem quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis são sopesadas para agravar a pena e justificar o retiro mais grave, isso porque a imposição do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria, não havendo se falar, portanto, em duplo agravamento, contando a solução com expressa previsão legal (artigo 33, § 3º, do Código Penal). À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 4º Andar



Processo: 2001318-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2001318-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eduardo Romualdo do Nascimento - Paciente: Everson Diego dos Santos Silva - Vistos. 1.Em favor de Everson Diego dos Santos Silva, o Dr. Eduardo Romualdo do Nascimento impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Informa que o paciente foi condenado nos autos nº 002993-31.2017.8.26.0548 como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de quatro anos e oito meses de reclusão; que após reforma, a pena ficou em três anos e seis meses de reclusão; que o paciente foi preso em 24.11.2017, progrediu ao regime aberto em 18.09,2019 e obteve o livramento condicional em 29.10.2019. Alega que em razão de nova prisão em flagrante por suposto crime de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, o livramento condicional foi suspenso e expedido mandado de prisão em seu desfavor em 04.03.2021, oriundo dos autos de execução nº 0013319-57.2018.8.26.0502. Assevera que o livramento condicional foi restabelecido e paciente recolocado em liberdade e em 01.07.2021 teve declarada extinta sua pena. Argumenta que, em 06.01.2022, o paciente foi novamente preso, em razão de mandado de prisão anterior, cujo objeto já estava prejudicado. (fls. 01/07). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/52) o E. Desembargador Paulo Rossi entendeu prejudicado o pedido liminar (fls. 54/55) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 18.04.2011 (fls. 42), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB: 189780/SP) - 7º Andar



Processo: 2288139-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2288139-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. S. - Paciente: J. L. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Michelle Sakamoto impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ LUIZ DA SILVA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo Barra Funda), que, nos autos da execução penal nº 0007558- 65.2021.8.26.0041, revogou o regime semiaberto harmonizado vigente desde maio de 2021 e, dentre outras deliberações, ordenou o refazimento do cálculo de pena, a fim de que o período expiado pelo paciente no referido regime seja futuramente computado como pena efetivamente cumprida, de fato, no regime aberto. A impetrante sustenta a necessidade de imediata progressão do paciente ao regime aberto, argumentando, em suma, que o paciente preencheu o requisito objetivo para tal finalidade desde 24/04/2021 e possui bom comportamento carcerário devidamente atestado. Procura demonstrar que não houve progressão em salto em nenhum momento. O paciente encontra-se em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, e não em regime aberto. O período em que o paciente se encontra em regime semiaberto harmonizado não se pode ser considerado que o mesmo esteja em regime aberto, mas sim em regime semiaberto. O paciente é pai de família, possui 3 filhos menores quais sejam: G. L. D. S., nascido em 19/6/2008, com 13 anos de idade, V. L. D. S., nascido 21/3/2012, com 9 anos de idade, L. D. D. S. L., nascido em 22/11/2018, com 3 anos de idade, os quais são dependentes do mesmo. O paciente já encontra-se trabalhando, exercendo atividade remunerada. O paciente não está voltado a prática de crimes, muito menos de organização criminosa (sic) (fls. 08/10). Pede, liminarmente, que o paciente seja mantido no regime semiaberto harmonizado até o julgamento do mérito da presente impetração, cujo objetivo é (1) a manutenção do cálculo de pena já homologado a fls. 467 dos autos da execução; e (2) a consequente progressão do paciente ao regime aberto. Pela decisão proferida a fls. 62/64, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 70/82). A Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1672 douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 85/88). É o relatório. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que, mesmo já havendo agravo em execução interposto pelo paciente (no qual se discute justamente a mesma matéria ora suscitada), o impetrante busca a imediato acolhimento do pedido. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação do pedido aqui deduzido, o qual será oportunamente apreciado por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do supracitado agravo. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, vem indeferindo liminarmente o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, tais como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual. Nesse sentido cito algumas decisões monocráticas proferidas em hipóteses análogas: HC nº 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Paiva Coutinho, 8ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des, Otávio Henrique, 9ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 0057930- 59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 2167792-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal. Observo que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Intimem-se. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - 9º Andar



Processo: 2007044-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2007044-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Mirella Marson Lenzi - Paciente: Luciano Wagner Machado - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Mirella Marson Lenzi, com pedido liminar, em favor de LUCIANO WAGNER MACHADO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amaro, nos autos de nº 1500027-71.2022.8.26.0022. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 18 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1718 convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Assegura, outrossim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e a não recomendação da prisão em face da atual pandemia da COVID-19, destacando a Resolução nº. 62 do CNJ. Aduz, por fim, a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é pai de criança de 05 (cinco) anos de idade que depende diretamente dos seus cuidados. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medida cautelar alternativa ao cárcere ou prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer o cumprimento da prisão preventiva em clínica de reabilitação para dependentes químicos. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Ademais, o paciente foi surpreendido na posse de razoável quantidade de droga 16,8 gramas de crack, acondicionada em 84 porções - além da quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) em notas fracionadas, o que, em uma cognição superficial, não o caracteriza como delinquente ocasional. No que concerne à alegação de que a manutenção da prisão preventiva não se mostra adequada em face da atual pandemia da COVID-19, insta salientar que a combativa defesa não fez prova de que o paciente seja parte do chamado grupo de risco da doença, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Do mesmo modo, não restou demonstrado que LUCIOANO é imprescindível aos cuidados do filho menor, conforme exige o artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal. Verifico, por fim, que não é o caso de substituição da prisão por internação em clínica de reabilitação, uma vez que não restou comprovado que, ao tempo da ação, eventual dependência química do paciente prejudicasse sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mirella Marson Lenzi (OAB: 433055/SP) - 10º Andar



Processo: 2008644-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008644-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Anderson Barboza Silveira dos Santos - Impetrante: Sergio Alessandro Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Alessandro Pereira em favor de Anderson Barboza Silveira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM/5ªRAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0007825- 58.2016.8.26.0996, esclarecendo que foi ele promovido ao regime da semiliberdade aos 12 de novembro de 2021 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível. Destaca a inobservância aos termos da Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte, bem como à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que se conceda a prisão domiciliar ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde, nessa modalidade segregatória, o surgimento de vaga em estabelecimento penal compatível com o retiro intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 26. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico, POR ORA (repita-se), a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora, registrando envio de ofício à Unidade Prisional e a CROESTE (fls. 26). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar



Processo: 2008900-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008900-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: E. A. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008900-69.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor dee EDSON ADILINO (e não ADILIO) MARINI em face da r. decisão, aqui copiada a fls. Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1813 21/22, proferida, nos autos do PEC 0002071-67.2018.8.26.0026, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ de Bauru, que, em procedimento de progressão ao regime semiaberto, determinou fosse o paciente previamente submetido a exame criminológico. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta a r. decisão atacada, que fica, pois, mantida. Apesar de sucinta, ela está devidamente fundamentada, atendendo, pois, à determinação da Súmula 439 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o paciente não foi condenado por um crime qualquer, sendo, pois, prudente que a reinserção em regime de menor contenção seja precedida de toda cautela. Ora, estupro de vulnerável é conduta das mais abomináveis, não sendo necessários maiores adjetivos para que o exame criminológico seja requisitado para aferição do merecimento. Vale lembrar, nessa quadra, que o preenchimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares não são determinantes da progressão, máxime em condenações que digam respeito a crimes sexuais. Finalmente, vejo que o Magistrado fixou prazo bem razoável para a conclusão da diligência, evitando-se, assim, que o paciente fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2295470-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2295470-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Reginaldo Junior da Silva - Vistos. Trata-se de representação do e. Des. EDISON BRANDÃO (fls. 33/34) a afirmar a existência de prevenção para o julgamento deste Habeas Corpus nº 2295470-11.2021.8.26.0000 pelo Exmo. Desembargador Relator do HC nº 2545914-40.2021.8.26.0000 (relativo à ação penal nº 1504171-86.2021.8.26.0228), MARCELO GORDO, integrante da 13ª Câmara de Direito Criminal. Aduz o representante, verbis: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Emerson Pereira da Silva, em favor de REGINALDO JÚNIOR DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos. O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após, foi concedida a ordem, em sede de habeas corpus, para determinar a imediata remoção do paciente ao regime adequado (2245914-40.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal). Posteriormente, em julgamento do recurso de apelação, foi redimensionada a pena e substituída a sanção corporal por restritiva de direitos. Porém, alega que, até o momento, não foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, que ainda se encontra preso, não obstante a reforma da condenação. Com isso, a despeito da suposta prevenção deste Relator em razão do julgamento habeas corpus Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1871 nº 2125125-12.2021.8.26.0000 (fls. 32), o objeto do presente writ relaciona-se com a apelação 1504171-86.2021.8.26.0228, julgada pela C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, insurgindo-se, ao que parece, contra alegado descumprimento de referido acórdão. A Secretaria Judiciária prestou informações nos seguintes termos: informo a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Edison Brandão pelo Habeas Corpus nº 2125125- 12.2021.8.26.0000, tendo em vista o processo de execução cadastrado sob nº 7002861-24.2015.8.26.0482 (1.152.930). Informo ainda, que entendemos que o feito nº 1504171-86.2021.8.26.0228, citado no r. Despacho às fls. 33, já encontra-se em fase de execução por cumprir, e considerando que a prevenção por outros recursos referente aos processos de origem, com a execução em cumprimento de pena ou por cumprir, somente é anotada quando não há recursos na execução, não procedemos a anotação da prevenção pela Apelação nº 1504171-86.2021.8.26.0228, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Marcelo Gordo na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal (fls. 36). Decido. Respeitado o entendimento do E. Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente mandamus por prevenção ao Exmo. Desembargador EDISON BRANDÃO, integrante da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento do Habeas Corpus nº 2295470-11.2021.8.26.0000, referente à pena em discussão na execução criminal nº 7002861-24.2015.26.0482. Isto porque, conforme informou a serventia, que o presente feito foi cadastrado e distribuído por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Edison Brandão pelo Habeas Corpus nº 2125125- 12.2021.8.26.0000, tendo em vista o processo de execução cadastrado sob nº 7002861-24.2015.8.26.0482 (1.152.930). Informo ainda, que entendemos que o feito nº 1504171-86.2021.8.26.0228, citado no r. Despacho às fls. 33, já encontra-se em fase de execução por cumprir, e considerando que a prevenção por outros recursos referente aos processos de origem, com a execução em cumprimento de pena ou por cumprir, somente é anotada quando não há recursos na execução, não procedemos a anotação da prevenção pela Apelação nº 1504171-86.2021.8.26.0228, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Marcelo Gordo na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Como é cediço, a execução criminal requer tratamento diferenciado, porquanto constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo (As Nulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). Por consequência, diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação uniforme em sede recursal ou de ação originária, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução. Destarte, na hipótese, a fixação da competência recursal dá-se não apenas em razão do conhecimento da causa principal em que foi imposta a sanção em cumprimento, mas também em virtude da existência de distribuição anterior de habeas corpus relativo à execução criminal da pena em objeto, considerando-se a unicidade do processo de execução, nos termos dos arts. 105 e 106 do RITJSP. Ante o exposto, respeitosamente, tornem os presentes autos ao eminente Desembargador EDISON BRANDÃO, integrante da colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º Andar



Processo: 2008009-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008009-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Douglas Campos da Costa - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Helio da Silva Sanches, em favor de Douglas Campos da Costa, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 98/99). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, considerando-se, ainda, que a medida foi inicialmente determinada, por ausência de provas acerca da ocupação lícita e do domicílio certo do Agente (fls 71/73). Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar



Processo: 2008534-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008534-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrado: Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1881 M.m. Juiz da Vara Única da Comarca de Ouroeste - Paciente: Matheus de Paula Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Percival Stefani Brachini de Oliveira, em favor de Matheus de Paula Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste. Alega, em síntese, que a fixação do regime prisional mais gravoso do que o permitido ocorreu sem a devida fundamentação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja alterado o regime prisional do Paciente para o aberto, bem como seja a reprimenda substituída pela pena restritiva de direitos. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 10º Andar



Processo: 2008748-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008748-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Maria de Lourdes Mendes Banin - Impetrante: Marcio Tavares da Silva Lira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcio Tavares da Silva Lira, em favor de Maria de Lourdes Mendes Banin, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Marília, que determinou a revogação da prisão domiciliar. Alega, em síntese, que: (i) a Paciente é idosa e possui diversas comorbidades, razões pelas quais sua permanência no cárcere representa alto risco para sua saúde e (ii) a Suplicante já preencheu os requisitos para a concessão da progressão ao regime intermediário, fato não observado pelo Juízo a quo. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a possibilidade de a Sentenciada cumprir a reprimenda que lhe foi imposta em regime domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Marcio Tavares da Silva Lira (OAB: 414923/SP) - 10º Andar



Processo: 2008921-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2008921-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Igor de Souza Moraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor de IGOR DE SOUZA MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro, nos autos de nº 1500070-44.2022.8.26.0495. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 17 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Argumenta, ainda, sobre a pequena quantidade de drogas apreendidas, acenando para a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista a possibilidade de a conduta ser, futuramente, desclassificada para o delito de porte de entorpecente destinado ao uso pessoal. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da prisão preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico, (certidão de págs. 50/53), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1882 Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2009667-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009667-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Beatriz Santana Cardoso - Impetrante: Hallan Aniello - Paciente: Danilo Macedo dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Beatriz Santana Cardoso e Hallan Aniello, em favor de Danilo Macedo dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 83). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a nulidade da r. decisão impugnada, porquanto restou fundamentada na ausência de comprovante de residência fixa e de ocupação lícita do Agente, considerando, ainda, que este ostenta registros anteriores pela prática do mesmo delito. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 1884 imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela- se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Beatriz Santana Cardoso (OAB: 459766/SP) - Hallan Aniello (OAB: 456979/SP) - 10º Andar



Processo: 1004956-61.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004956-61.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Diego Gonçalves Tomeé - Apelada: Simone Letícia Tardiveli - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. MONITÓRIA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTES AS RECONVENÇÕES, CONDENANDO A RECONVINDA A PAGAR AOS RECONVINTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2191 DA AUTORA/RECONVINDA. AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO DEVERIA MESMO SER ACOLHIDA, POIS EXIGE PROVA ESCRITA, AINDA QUE SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CASO EM COMENTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS E A COBRANÇA DA APELANTE/AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, NÃO DEVIDOS. AFASTAMENTO DA REFERIDA CONDENAÇÃO, POIS, A REPARAÇÃO PRETENDIDA PRESSUPÕE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, OU SOFRIMENTO INTENSO E PROFUNDO, DE MODO QUE O MERO DISSABOR EXPERIMENTADO COM A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Silvia Ferreira P. Mattos (OAB: 98575/MG) - Sislene Mendes (OAB: 399547/SP) - Michelle Nunes Bezerra de Oliveira (OAB: 415339/SP) - Amélia Rosa Saraiva Santos Gouveia (OAB: 396178/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004775-61.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004775-61.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: P. H. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. L. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. F. F. da L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA O FILHO MENOR PRIMOGÊNITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, DA QUAL ADVEIO NOVO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INAFASTAVELMENTE PROVOCOU O INCREMENTO DE SUAS DESPESAS E A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE AFRONTARIA, AINDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ARTIGO 227, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REDUÇÃO CORRETA DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR, NO ENTANTO, FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO EM PATAMAR MAIOR, PENA DE FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. RESTABELECIMENTO DO MONTANTE ORIGINARIAMENTE ACORDADO, OU SEJA, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Mariano Cerruti (OAB: 354181/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renan Jose de Almeida (OAB: 180076/MG) - Armando Antunes Bezerra (OAB: 91989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024638-84.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1024638-84.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. de A. (Interdito(a)) - Apelada: S. M. S. de A. (Curador do Interdito) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANDA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E DISPARESIA ESPÁTICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SUJEITANDO A REQUERIDA À CURATELA, RESTRITA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL AUTORA QUE FOI NOMEADA CURADORA DEFINITIVA DA REQUERIDA, COM ANOTAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DE QUAISQUER BENS PERTENCENTES À CURATELADA REQUER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INSURGÊNCIA DA INTERDITANDA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA COM PRESENÇA DA APELANTE NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO DO IMESC QUE ATESTA A INCAPACIDADE RELATIVA DA REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL CURATELA QUE SE LIMITA A ESSA ESPÉCIE DE ATO PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA PARECER DA D. PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2295 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thomaz Fiterman Tedesco (OAB: 379321/SP) - Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB: 353835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1119202-86.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1119202-86.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lucia Helena Matuschka Macedo Mello e outros - Apdo/Apte: Spe 19 Global Premio Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários S.A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso dos autores provido - Recurso da ré desprovido. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DOS AUTORES À RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE 90% - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DOS AUTORES ADUZINDO QUE O VALOR INDICADO NA SENTENÇA COMO TENDO SIDO PAGO É INFERIOR AO VALOR REAL, JÁ QUE A SENTENÇA NÃO INCLUIU NO CÁLCULO VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO HAVIA IMPUGNADO O VALOR POSTULADO NA INICIAL, E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE PELOS AUTORES - PAGAMENTOS NÃO INCLUÍDOS QUE FORAM REALIZADOS, CONFORME COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE A RESOLUÇÃO DEVE SER ATRIBUÍDA À CULPA DOS AUTORES, QUE PARARAM DE EFETIVAR OS PAGAMENTOS MUITO ANTES DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL , DEVENDO SER APLICADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O VALOR A SER RESTITUÍDO - NÃO ACOLHIMENTO PAGAMENTO QUE, AINDA QUE COM ATRASO, FORAM REALIZADOS COM OS ENCARGOS DEVIDOS E RECEBIDOS PELA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA DOS AUTORES - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2306 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB: 327784/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006686-65.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1006686-65.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Augusto Medeiros Rebello Empreendedor Individual e outro - Apelado: Dtop Solucao Empresarial Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2391 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES - PARCIAL CONHECIMENTO INOVAÇÃO RECURSAL - CHEQUES QUE NÃO CIRCULARAM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OPORTUNA QUANTO AOS SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CHEQUE Nº UA-000190 - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELA ALEGADA FALTA DE TERMO DE GARANTIA E “ORÇAMENTO VÁLIDO” AUTORA/RECONVINDA QUE ENVIOU ORÇAMENTO PRÉVIO NOS TERMOS DO ART. 40 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TERMO EXIGIDO APENAS PARA A GARANTIA CONTRATUAL, DE NATUREZA COMPLEMENTAR E FACULTATIVA IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 74 DO CDC À AUTORA/RECONVINDA PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - À MÍNGUA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE AS CÂMERAS INSTALADAS PELA AUTORA/RECONVINDA POSSUÍAM QUALQUER VÍCIO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELOS RÉUS/RECONVINTES, DE R$ 4.000,00, E DO CHEQUE UA-000190, DEVIDAMENTE PROTESTADO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Henrique Medeiros Rebello (OAB: 406386/SP) - Fabio Henrique de Oliveira Jorge (OAB: 299002/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012052-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1012052-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Caliupe Fernandes de Jesus e outro - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOOS QUE ENSEJOU ATRASO DE CERCA DE 11 (HORAS) HORAS NO VOO DE IDA E TAMBÉM NO VOO DE VOLTA, E PERDA DE UM DIA DA VIAGEM DE LUA DE MEL DOS AUTORES COMPANHIA AÉREA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 737 DO CC E 14 “CAPUT” DO CDC DANO MORAL CARACTERIZADO VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1020851-94.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1020851-94.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Wellington Augusto Medonça da Paixão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/ RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, PORQUE NÃO SE COMPROVOU QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Eduardo Luiz Gonçalves (OAB: 448216/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1019224-55.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1019224-55.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Paulo da Rocha Delfino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.TARIFA “VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE A DISCRIMINAÇÃO DA FINALIDADE DE TAIS COBRANÇAS, NOS TERMOS DA TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA INEXIGÍVEL.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DENOMINADO “VALOR DE ACESSÓRIOS/ SERVIÇOS” E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2009910-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 2009910-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Agravado: Valdiney Salvador Domingues - Magistrado(a) Milton Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, §2º, IV DO CPC. DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, PORÉM NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Fernando Corrêa da Silva Filho (OAB: 317835/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001484-55.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Elias Busquete Epp - Apelado: Amarildo Edson Pires - Apelado: João Carlos Pereira dos Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CHEQUE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁRTULA EMITIDA EM FAVOR DE TERCEIRO, PARA PAGAMENTO PARCELADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE CIRCULOU. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE IMPEDEM QUESTIONAMENTO RELATIVO AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INEXISTE IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE CHEQUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS ELE É ATO FORMAL QUE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. SÚMULA 17 DO TJSP. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Oliveira Busquete Tangerino (OAB: 289605/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Rodrigo Cesar Faquim (OAB: 182960/SP) - Thaís Martines Amancio de Souza (OAB: 393086/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0003321-48.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Elias Busquete Epp - Apelado: Amarildo Edson Pires - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CHEQUE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁRTULA EMITIDA EM FAVOR DE TERCEIRO, PARA PAGAMENTO PARCELADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE CIRCULOU. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE IMPEDEM QUESTIONAMENTO RELATIVO AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INEXISTE IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE CHEQUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, POIS ELE É ATO FORMAL QUE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. SÚMULA 17 DO TJSP. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2912 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Oliveira Busquete Tangerino (OAB: 289605/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Rodrigo Cesar Faquim (OAB: 182960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 RETIFICAÇÃO Nº 0003169-76.2013.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Jose Carlos Moreira (E sua mulher) e outro - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À RECONVINDA. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTE A APOSENTADORIA E INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, BEM COMO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MORA CONFIGURADA. RÉUS QUE VENDERAM O IMÓVEL A TERCEIROS, SEM A ANUÊNCIA DA CONTRATANTE, PERMANECENDO NÃO SÓ OS TERCEIROS, MAS TAMBÉM OS APELANTES, APÓS RESCISÃO CONTRATUAL, RESIDINDO DE FORMA GRACIOSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEVEDORES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0003469-38.2013.8.26.0539 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Kempe Junior (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, COHAB/BAURU. JUÍZO “EX OFFICIO”. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DETERMINADA A REMESSA A UMA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, JUNTAMENTE COM OS AUTOS PRINCIPAIS, PARA JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A OPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Piccinin Pegorer (OAB: 212733/SP) - Douglas de Oliveira Barbosa (OAB: 255945/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0004493-38.2012.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Jose Carlos Moreira (E sua mulher) e outro - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular de Bauru COHAB/Bauru - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTE A APOSENTADORIA E INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, BEM COMO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MORA CONFIGURADA. RÉUS QUE VENDERAM O IMÓVEL A TERCEIROS, SEM A ANUÊNCIA DA CONTRATANTE, PERMANECENDO NÃO SÓ OS TERCEIROS, MAS TAMBÉM OS APELANTES, APÓS RESCISÃO CONTRATUAL, RESIDINDO DE FORMA GRACIOSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA, A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEVEDORES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006673-34.2013.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Theodorico Pereira Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bonsucesso S.A. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA QUESTÕES CONHECIDAS E JULGADAS INTUITO DE REVISÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 2913 STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013370-36.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1013370-36.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIAS. PRETENSA CONDENAÇÃO DA SABESP EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR O TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE FAIXA DE DOMÍNIO, E A LHE PAGAR, PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA RODOVIA CARVALHO PINTO QUE ADMINISTRA SOB O REGIME DE CONCESSÃO, O VALOR DE R$60.342,98 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E QUARENTE E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), ALÉM DAS PARCELAS A VENCER APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ADMINISTRADAS SOB REGIME DE CONCESSÃO. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. EDITAL DA CONCORRÊNCIA E TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA, FIRMADO NO CASO CONCRETO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE FONTE ACESSÓRIA DE RECEITA PELA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. 1.1.PARCELAS VENCIDAS CUJO VALOR DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.2.OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SABESP EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR O TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIDA A IMPUTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM AMPARO LEGAL.3.PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.3.1. CONSIGNO QUE ESTA TESE NÃO É NEM NUNCA FOI A DESTE RELATOR, QUE SEMPRE DECIDIU DE MODO DIVERSO MAS QUE ACEDE À HIERARQUIA JUDICIÁRIA PARA EVITAR DELONGAS E RECURSOS, IDAS E VINDAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA O MODELO CENTRALISTA E PRÓDIGO DE INSTÂNCIAS ADOTADO PELA CARTA DE 1988 NO QUE PERTINE AO JUDICIÁRIO. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 3092 R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1031020-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1031020-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Madenorte Artefatos de Madeira Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS DE EMPRESA FORNECEDORA CUJOS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM POSTERIORMENTE DECLARADOS INIDÔNEOS PELO FISCO. COBRANÇA DO IMPOSTO POR SOLIDARIEDADE, EM RAZÃO DE TER A AUTORA CONCORRIDO PARA A SONEGAÇÃO AO RECEBER E ESTOCAR MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL. AUTUAÇÃO QUE NÃO SE FUNDOU EM CREDITAMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR CRÉDITOS Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 3115 DE ICMS QUE NÃO EXONERAM A AUTORA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL, PELA AQUISIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM ESTOQUE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL. LEI Nº 123/2006, ART. 13, § 1º, XIII, “E”. IMPOSTO DEVIDO. MULTA. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE MULTA ISOLADA, APLICADA EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA NO QUE EXCEDAM A TAXA SELIC. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004311-07.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1004311-07.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Revex Brasil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A EXIGÊNCIA DO ISS. SERVIÇOS DE METALIZAÇÃO PRESTADOS NOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO POSSUI FILIAL NA CIDADE DE CUBATÃO, SENDO O IMPOSTO RECOLHIDO Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3439 3169 EM GUARULHOS, LOCAL DA SEDE DA EMPRESA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTÁ PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES QUE PODERIA EXCLUIR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (GUARULHOS/SP) OU DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL OU ECONÔMICA DA AUTORA NO MUNICÍPIO ONDE PRESTOU SERVIÇOS (CUBATÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS MESMOS ÍNDICES QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZA PARA COBRAR SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, OBSERVADA A SÚMULA 162 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE APÓS A FASE DE CONHECIMENTO E QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) - Marcelo Leme de Magalhães (OAB: 200867/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1036190-58.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1036190-58.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sognel Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO FISCAL OBJETO DA LEI 16.050/14. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA.INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISENÇÃO FISCAL OBJETO DO ARTIGO 24, III, DA LEI 6.989/66. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 329 E 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.BASE DE CÁLCULO DO IPTU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS NO CONCEITO DE ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU. ARTIGO 12, II, DA LEI MUNICIPAL N. 10.235/86 QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA SEJAM CONSIDERADOS OS CONTORNOS EXTERNOS DE ÁREAS PAVIMENTADAS NÃO COBERTAS, TAIS COMO QUADRAS ESPORTIVAS, PARA OBTENÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA. CONCLUSÃO PERICIAL QUE, MEDIANTE VISTORIA NO LOCAL, APUROU ÁREA LIGEIRAMENTE MAIOR (9.589,49 M²) DO QUE AQUELA CALCULADA PELO FISCO (9.549 M²). PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.ALEGADA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 16.050/14 (IPTU VERDE) NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O INCENTIVO FISCAL AUTORIZADO PELA LEI 16.050/14, QUE TRATA DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE A INSTITUA. ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeean Paspaltzis (OAB: 133645/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500983-82.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-02

Nº 1500983-82.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Selma de Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. RESSALTE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 783 DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO GRAVES, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO CONCRETA IMPONÍVEL E OS ASPECTOS INERENTES À COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DEFEITUOSOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405